SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA CARTÕES DE CRÉDITO
BANRISUL PLATINUM
Serviços exclusivos de assistência a pessoas e veículos destinados ao titular e adicional do Cartão de Crédito Banrisul Platinum no
território brasileiro ou no exterior, ressalvados alguns riscos não cobertos previstos neste instrumento.
Para ter direito aos serviços de Assistência, o cartão de crédito do TITULAR não poderá estar impedido de uso.
1. 0. CENTRAL DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS E VEÍCULOS.
Brasil: 0800 7272460
Outros países a cobrar*: 55 11 4133 6913
ATENDIMENTO 24 HORAS POR DIA 7 DIAS POR SEMANA.
*Solicite a uma operadora local que realize a ligação a cobrar.
2.0. EMISSÃO DE VOUCHER DE SEGURO E ASSISTÊNCIA
EM VIAGEM PARA OS PAÍSES DO MERCOSUL E DEMAIS
PAÍSES LISTADOS NO ITEM 7.0. DESTE INSTRUMENTO.
O BENEFICIÁRIO deverá informar à Central de Assistência a
Pessoas e Veículos, (0800 727 2460), em período mínimo de dois
dias, anterior à viagem, o(s) país (es) de destino, a data de partida
e retorno ao Brasil e a quantidade de bagagem, para que o
Banrisul providencie a emissão e remessa de voucher e telefones
de emergência, através de correio, fax ou e-mail, ao endereço do
BENEFICIÁRIO.
O direito à execução dos serviços terá início e término nas
datas indicadas pelo BENEFICIÁRIO à Central de Assistência
a Pessoas e Veículos, limitado a 60 (sessenta) dias
consecutivos.
3.0. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E ASSISTÊNCIA EM
VIAGEM INTERNACIONAL.
3.1. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
Seguro no valor de US$ 40,000.00 (quarenta mil dólares), válido
somente nos casos de morte acidental do BENEFICIÁRIO que se
encontrava em viagem no exterior e desde que a Central de Assistência
a Pessoas e Veículos tenha sido informada sobre a viagem.
Obs.: O seguro é válido apenas para o BENEFICIÁRIO e durante
o período máximo da viagem, limitado a 60 (sessenta) dias. O
valor será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da
cotação do dólar comercial na data do crédito.
3.2. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Se em consequência de ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM
VEÍCULO ou DOENÇA, o BENEFICIÁRIO necessitar de
assistência médica, hospitalar e/ou cirúrgica, o BANRISUL
suportará as despesas com honorários médicos, cirúrgicos e
gastos de hospitalização (incluindo medicamentos prescritos
quando da internação hospitalar) do BENEFICIÁRIO até o limite
de US$ 10,000.00 (dez mil dólares).
3.3. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
Para os casos de comprovada emergência (ACIDENTE PESSOAL,
ACIDENTE COM VEÍCULO ou DOENÇA que provoque dor aguda
ou comprometa o dente natural), o BANRISUL suportará os gastos
dos serviços odontológicos (incluindo honorários), até um limite de
US$ 500.00 (quinhentos dólares).
3.4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
Se em consequência de ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM
VEÍCULO ou DOENÇA, o BENEFICIÁRIO necessitar de
medicamentos, o BANRISUL suportará as despesas até o limite
de US$ 500.00 (quinhentos dólares), mediante a apresentação
da comprovação de atendimento, prescrição médica e
comprovante da compra de medicamentos.
1-18740.02 - 02/2012 - NÃO EXPURGÁVEL
3.5. PASSAGEM IDA/VOLTA E HOSPEDAGEM PARA UM
FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO HOSPITALIZADO EM
PERÍODO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS.
Em caso de DOENÇA, ACIDENTE PESSOAL ou ACIDENTE
COM O VEÍCULO em que a equipe médica autorizada pela
Central de Assistência a Pessoas e Veículos determine um
mínimo de 10 (dez) dias de internação ao paciente e, caso não se
encontre no local nenhum familiar ou outra pessoa que o possa
acompanhar, o BANRISUL suportará gastos com a passagem
turística de ida/volta de um familiar do BENEFICIÁRIO internado
e mais os gastos necessários com hospedagem (limitados em até
dez diárias de hotel a serem definidas pela Central de Assistência
a Pessoas e Veículos, excluídas despesas com telefonemas,
alimentação e outras despesas extras).
3.6. SERVIÇO DE TRANSLADO MÉDICO-HOSPITALAR.
Em caso de ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM O
VEÍCULO ou DOENÇA ocorridos com o BENEFICIÁRIO, a
Central de Assistência a Pessoas e Veículos, após serem
prestados os primeiros socorros pelas autoridades públicas
competentes e não havendo condições de tratamento no Centro
Hospitalar que o BENEFICIÁRIO esteja internado, encarregarse-á de providenciar a remoção inter-hospitalar do
BENEFICIÁRIO para outro Centro Hospitalar mais próximo e
adequado, segundo avaliação do médico autorizado pela Central
de Assistência a Pessoas e Veículos, que determinará, ainda, o
meio de transporte mais apropriado para a transferência: avião de
linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI
ou simples, com ou sem acompanhamento médico.
Obs.: (I) Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência
médica poderá determinar a remoção ou a repatriação do
BENEFICIÁRIO, bem como a escolha do meio de transporte. (II)
Quando o BENEFICIÁRIO se encontrar a uma distância superior
a 1.000 km (um mil quilômetros), a remoção ou repatriação só se
efetuará por meio de avião de linha regular. (III) Quando o
BENEFICIÁRIO fizer uso da remoção sanitária, o BANRISUL
reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de
passagens de retorno previsto e não utilizados. (IV) O BANRISUL
assegurará o pagamento do custo desta transferência.
3.7. SERVIÇO DE REPATRIAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
Quando a equipe médica, autorizada pela Central de Assistência
a Pessoas e Veículos, considerar necessário efetuar a
repatriação do BENEFICIÁRIO internado, como consequência de
DOENÇA, ACIDENTE PESSOAL ou ACIDENTE COM O
VEÍCULO, esta será efetuada por avião, por conta da Central de
Assistência a Pessoas e Veículos, até o País de residência
habitual do BENEFICIÁRIO.
3.8. SERVIÇO DE REPATRIAÇÃO EM CASO DE ÓBITO.
Em caso de falecimento do BENEFICIÁRIO no exterior, em
decorrência de DOENÇA, ACIDENTE PESSOAL ou ACIDENTE
COM O VEÍCULO, o BANRISUL assegura o pagamento das
despesas com todas as formalidades para traslado do corpo até o
local de inumação, no Brasil, mais próximo do DOMICÍLIO do
BENEFICIÁRIO, incluindo o fornecimento de urna funerária do
Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC: 0800 646 1515
Ouvidoria: 0800 644 2200
tipo comum, adequada a tal transporte.
Obs.: (I) As despesas de exumação e de cerimônia, assim como
os custos adicionais em função do tipo de caixão correrão por
conta da família do BENEFICIÁRIO. (II) A Central de Assistência a
Pessoas e Veículos auxiliará e orientará os familiares durante a
realização do serviço de traslado de corpo. (III) O BANRISUL
reserva-se o direito de receber a passagem que não vier a ser
utilizada pelo BENEFICIÁRIO.
3.9. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
Mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, a Central de Assistência
a Pessoas e Veículos colocará à sua disposição um advogado
que se encarregará da sua defesa, em qualquer processo civil ou
criminal, no caso de lhe ser atribuída a responsabilidade por um
ACIDENTE COM VEÍCULO, sendo, entretanto, por conta
exclusiva do BENEFICIÁRIO, a contratação de seus serviços
profissionais, assim como pagamento de todos os honorários e
gastos que o caso gere.
Obs.: (I) Se o BENEFICIÁRIO necessitar, a Central de Assistência
a Pessoas e Veículos poderá fazer adiantamento até o valor de
US$ 3,000.00 (três mil dólares), devendo ocorrer a devolução
pelo BENEFICIÁRIO do referido valor no prazo de 60 (sessenta)
dias contados do dia do adiantamento. (II) O BENEFICIÁRIO
deverá assinar documento de reconhecimento de dívida ou
prestar a garantia bastante, por cheque caução, a favor da Central
de Assistência a Pessoas e Veículos no Brasil.
3.10. ADIANTAMENTO DE FUNDOS PARA PAGAMENTO DE
FIANÇA POR ACIDENTE COM VEÍCULO.
Caso o BENEFICIÁRIO seja detido, por lhe atribuírem
responsabilidade criminal em ACIDENTE COM VEÍCULO,
poderá recorrer à Central de Assistência a Pessoas e Veículos e
obter um adiantamento para pagamento da Fiança que lhe for
exigida para sua liberdade condicional. Obs.: (I) Tal adiantamento
será fornecido até um limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares)
ou seu equivalente em moeda local. (II) O valor deverá ser
devolvido à CONTRATADA dentro de 60 (sessenta) dias corridos
contados do dia do adiantamento. (III) O BENEFICIÁRIO deverá
assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar a
garantia bastante, através de cheque caução a favor da Central
de Assistência a Pessoas e Veículos no Brasil.
3.11. SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE
BAGAGEM EM VOO REGULAR.
Uma vez identificado o extravio ou roubo da bagagem em voo
regular, enquanto sob-responsabilidade da Companhia Aérea
Transportadora, o BENEFICIÁRIO deverá comunicar
imediatamente o fato à Companhia Aérea e obter uma prova por
escrito desta notificação (Formulário P.I.R. - Property Irregularity
Report). Em poder do documento, deverá acionar a Central de
Assistência a Pessoas e Veículos, que auxiliará na localização da
bagagem e envio até o local onde se encontre o BENEFICIÁRIO ou
até a sua residência habitual, suportando tarifa de transporte regular
até o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e desde que a
bagagem se encontre devidamente embalada e transportável.
Obs.: Para os eventuais casos de não localização das bagagens,
a Central de Assistência a Pessoas e Veículos providenciará um
complemento/ressarcimento no valor de US$ 1,200.00 (um mil e
duzentos dólares), convertidos em moeda nacional, pelo valor da
cotação do dólar comercial, na data do crédito, além daquele
pago pela Companhia Aérea.
3.12. CAIXA POSTAL ELETRÔNICA PARA TRANSMISSÃO DE
MENSAGENS URGENTES .
Durante o período de vigência da viagem, uma Central Eletrônica
de Recados será colocada à disposição do BENEFICIÁRIO para
recebimento de mensagens e fax de qualquer parte do mundo,
durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
4.0. ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS E PASSAGEIROS VÁLIDA NO
BRASIL E NOS PAÍSES DO MERCOSUL.
4.1.SOCORRO LEVE - MECÂNICO.
Consiste em pequenos reparos de urgência no próprio local onde
se encontrar o veículo. Obs.: (I) O custo das peças de reposição
no veículo é de inteira responsabilidade do BENEFICIÁRIO. (II) O
BANRISUL, não terá responsabilidade por objetos deixados pelo
BENEFICIARIO no VEÍCULO. (III) Este serviço será oferecido
uma única vez por ocorrência. (IV) Limite de até R$ 100,00 (cem
reais) por utilização e limitado a 3 (três) utilizações ao ano.
4.2. SOCORRO PESADO - REBOQUE DO VEÍCULO.
Em caso de ACIDENTE COM O VEÍCULO ou PANE, não sendo
possível efetuar os reparos no local, a Central de Assistência a
Pessoas e Veículos, providenciará o envio de reboque, que
transportará o veículo a uma oficina apta a realizar o conserto, a
mais próxima do lugar do acontecimento ou a uma indicada pelo
BENEFICIÁRIO, que seja situada em até 150 km (cento e
cinquenta quilômetros) do local da remoção. Obs.: (I) Caso o
BENEFICIÁRIO deseje a remoção do veículo para além do
limite estipulado, as despesas com reboque correspondentes
ao percurso excedente correrão por conta exclusiva do
BENEFICIÁRIO. (II) O serviço será oferecido uma única vez por
ocorrência e limitado a 3 (três) utilizações a cada período de 12
(doze) meses. (III) O BENEFICIÁRIO deverá providenciar a
remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o
reboque, ficando a mesma sob a sua total responsabilidade,
nos casos de veículos de categoria comercial leve ou utilitário.
(IV) Os documentos do veículo devem estar disponíveis no
local, no momento do atendimento e de acordo com as leis
vigentes.
4.3. MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO.
Ocorrendo roubo, furto do veículo ou ainda acidente com o
veículo ou pane, constatada a impossibilidade de consertar o
veículo danificado no local, será fornecido às pessoas, que no
momento da ocorrência ocupavam o veículo, um meio de
transporte para retorno ao domicílio, ou para o prosseguimento da
viagem até o seu destino, sempre prevalecendo o trecho de
menor distância.
Obs.: O retorno poderá envolver a combinação de mais de um
meio de transporte. Ficará a critério da Central de Atendimento a
Pessoas e Veículos, a escolha do meio de transporte a ser
utilizado para este serviço.
4.4. CARRO RESERVA EM VIAGEM.
Será disponibilizado um carro de aluguel (categoria popular), por
no máximo 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da locação,
para o BENEFICIÁRIO que, encontrando-se em viagem, tiver
problemas com o veículo que o impeça de prosseguir, seja por
roubo ou furto do VEÍCULO, ou ainda ACIDENTE COM O
VEÍCULO ou PANE, e quando após o reboque do veículo pela
Central de Assistência a Pessoas e Veículos, verificada a
impossibilidade de conserto.
Obs.: (I) Serão de responsabilidade do BENEFICIÁRIO as
despesas com franquia e taxas em caso de acidentes com o
veículo de aluguel. (II) O BENEFICIÁRIO fica sujeito a todas as
normas e procedimentos para locações estabelecidas pela
locadora de veículos indicada. (III) Caso no local onde se
encontre o BENEFICIÁRIO não haja a mínima estrutura de
fornecimento de veículo (Locadora de Veículos), a Central de
Assistência a Pessoas e Veículos providenciará, a seu critério, a
escolha de meio de transporte visando atender às necessidades
do BENEFICIÁRIO. (IV) Se um dos ocupantes do veículo utilizar
meio de transporte alternativo, a Central de Assistência a
Pessoas e Veículos, ficará desobrigada de fornecer carro reserva.
4.5. HOSPEDAGEM EM HOTEL DE ATÉ 4 ESTRELAS.
Não sendo disponível transporte alternativo em virtude da
estrutura local, ou pelo horário da ocorrência, o BENEFICIÁRIO
terá direito à hospedagem em hotel de até 4 (quatro) estrelas,
extensivo a até 3 (três) passageiros ocupantes do VEÍCULO, por
até 5 (cinco) dias corridos, quando, encontrando-se em viagem,
tiver problemas de pane mecânica/elétrica ou de ACIDENTE
COM O VEÍCULO.
Obs.: (I) As despesas extras, tais como alimentação, telefone,
lavanderia, etc. serão de responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
(II) A utilização de mais de um dia de hospedagem desobriga a
Central de Assistência a Pessoas e Veículos de fornecer carro
reserva em viagem.
4.6. ATENDIMENTO HOSPITALAR.
Em caso de ACIDENTE COM O VEÍCULO, havendo feridos entre
os ocupantes, o BANRISUL suportará as despesas hospitalares e
farmacêuticas no valor total de até R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) para o atendimento ao BENEFICIÁRIO e
demais ocupantes.
Obs.: O BANRISUL não se responsabilizará pela remoção do(s)
BENEFICIÁRIO(S) do local do acidente até o hospital mais
próximo; este serviço é prestado somente pelas autoridades
públicas.
4.7. PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA FAMILIARES EM
CASO DE HOSPITALIZAÇÃO.
Ocorrendo ACIDENTE COM O VEÍCULO e ficando o
BENEFICIÁRIO e/ou os ocupantes do veículo hospitalizados, a
Central de Assistência a Pessoas e Veículos providenciará o
transporte de ida e volta para 1 (um) familiar do BENEFICIÁRIO, e
até 2 (dois) familiares do total de ocupantes do veículo a serem
indicados pelo BENEFICIÁRIO e obrigatoriamente residentes no
Brasil.
Obs.: Fica a critério da Central de Assistência a Pessoas e
Veículos, a escolha entre o fornecimento de passagens de linhas
regulares de transporte terrestre, aéreo ou marítimo, em classe
econômica.
4.8. REMOÇÕES PARTICULARES - UTI.
Ocorrendo ACIDENTE COM O VEÍCULO e, havendo entre seus
ocupantes no momento do evento, BENEFICIÁRIO ferido, uma
vez prestados os primeiros socorros pelas autoridades
competentes, o BANRISUL assumirá as despesas no valor de até
R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), relativas à remoção
particular do BENEFICIÁRIO para o hospital por ambulância,
avião de linha regular, helicóptero-UTI ou carro particular, ou
ainda de hospital para hospital, a critério médico da Central de
Assistência a Pessoas e Veículos.
4.9. TRANSMISSÕES DE MENSAGENS URGENTES.
A Central de Assistência a Pessoas e Veículos disponibilizará FAX
e telefones para recados em caso de ACIDENTE COM O
VEÍCULO.
5.0. DOS RISCOS E EVENTOS NÃO COBERTOS.
Constituem riscos e eventos não cobertos e, portanto, sem
qualquer responsabilidade do BANRISUL pelos serviços e/ou
custos respectivos, os seguintes:
1. serviços providenciados diretamente pelo BENEFICIÁRIO ou
por terceiros, sem prévio contato com a Central de Assistência a
Pessoas e Veículos, ou que tenham sido executados sem o seu
acordo, salvo em caso de força maior comprovada, quando o
BENEFICIÁRIO deverá comprovar, no prazo máximo de 90 dias
(noventa dias) da data da ocorrência, os gastos realizados por
notas fiscais descritivas do serviço, em vias originais,
acompanhadas de relatório médico ou odontológico, para obter o
reembolso dentro dos limites de cobertura previstos;
2. doenças crônicas ou preexistentes que o BENEFICIÁRIO sofra
anteriormente à viagem, conhecidas ou não pelo
BENEFICIÁRIO, assim como sua agudização ou consequências.
Neste caso, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos
somente efetuará, a seu exclusivo critério, a primeira consulta
clínica que permita diagnosticar a doença preexistente;
3. doenças preveníveis por vacinação (aplicadas pelo
BENEFICIÁRIO), reconhecidas pela OMS (Organização Mundial
da Saúde), ou sabidamente recomendadas no local de destino,
sendo elas: Tuberculose, Hepatites tipo A ou B, Difteria,
Coqueluche, Tétano, Poliomielite, Meningite Meningocócica (tipo
A ou C), Meningite por Haemophylus Influenza, Sarampo,
Rubéola, Caxumba, Varicela e Febre Amarela;
4. toda e qualquer consequência resultante de morte ou lesões,
causadas, direta ou indiretamente, por atividades criminosas ou
dolosas do BENEFICIÁRIO, bem como aqueles provocados por
ação ou omissão do BENEFICIÁRIO com má fé;
5. acontecimentos ou consequências causadas por suicídio
consumado ou frustrado do BENEFICIÁRIO;
6. danos sofridos pelo BENEFICIÁRIO em consequência de
demência ou outras doenças, ou ainda, estados patológicos
produzidos por consumo de álcool, drogas, produtos tóxicos,
narcóticos ou medicamentos adquiridos sem prescrição
médica;
7. despesas com aquisição de óculos, lentes, muletas e próteses
em geral;
8. danos sofridos em consequência da prática de desportos
radicais, tais como, mas não limitados a, alpinismo, ski de inverno
ou aquático, caça, pesca submarina, esgrima, esportes que
utilizem arma de fogo, e práticas desportivas em competição,
treino para competição ou apostas;
9. assistências em consequência de um acidente laboral;
10. todos os gastos ocasionados pelo diagnóstico ou tratamento
de um estado fisiológico (ex.: gravidez), parto e qualquer tipo de
“check-up” médico geral;
11. repatriação sanitária, caso o BENEFICIÁRIO possa ser
tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
12. gastos com funeral, ou cerimônia fúnebre;
13. danos sofridos em consequência de atos de terrorismo,
guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e
quaisquer perturbações de ordem pública;
14. danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das
Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
15. danos sofridos em consequência direta ou indireta de
irradiações provenientes da transmutação ou desintegração
nuclear ou da radioatividade;
16. danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de
caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos,
erupções vulcânicas, tempestade ciclônica atípica, furacões,
maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.;
17. salvamento em mar, montanhas e zonas desérticas;
18. prejuízos decorrentes de roubo ou furto de acessórios do
VEÍCULO, bagagem e objetos pessoais do BENEFICIÁRIO e/ou
acompanhantes;
19. nos casos de intervenções consecutivas a PANES
REPETITIVAS, caracterizando falta manifesta de manutenção
por parte do BENEFICIÁRIO, falta de combustível, pneus furados
ou avariados;
20.eventos ocorridos a veículos utilizados para fins comerciais,
ou para transporte de pessoas a título pago, tais como táxi,
ambulância, carro de aluguel, qualquer veículo motorizado de
menos de quatro rodas, veículos com mais de 3,5 toneladas e
veículos com mais de 10 anos de fabricação;
21. despesas de conserto, após a entrada do VEÍCULO na
oficina;
22. por objetos deixados no VEÍCULO, remoção, guarda e
proteção de carga;
23. por mais de um serviço de reboque a cada ocorrência de
ACIDENTE ou PANE com o VEÍCULO;
24. comprovada utilização indevida do VEÍCULO;
25. acidentes causados por engenhos explosivos ou incendiários
transportados pelo BENEFICIÁRIO;
26. acidentes ou avarias ocorridos quando o veículo for conduzido
por pessoa não legalmente habilitada;
27. pagamento de multas;
28. serviços de assistência a veículos de terceiros e/ou a seus
ocupantes;
29. acidentes ou avarias ocorridos em viagens contraindicadas
em razão do estado de conservação das vias, dos meios de
transporte ou do VEÍCULO assistido, excesso de passageiros, ou
viagem para local de difícil acesso e sem recursos de
infraestrutura.
6.0. DEFINIÇÕES.
As seguintes definições convencionadas terão o seu significado
sempre interpretado no sentido de proporcionar o melhor
atendimento ao BENEFICIÁRIO:
ACIDENTE COM O VEÍCULO: a colisão, o abalroamento ou a
capotagem envolvendo direta ou indiretamente o VEÍCULO,
impedindo a locomoção dele por seus próprios meios.
ACIDENTE PESSOAL: é a ocorrência de fato exclusivamente
externo súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente
causado, com data e local caracterizados, causador de lesões
físicas que por si só e independente de qualquer outra causa,
tenha como consequência direta a necessidade de tratamento
médico/hospitalar de urgência.
BENEFICIÁRIO: pessoa física titular de um cartão de crédito
emitido pelo BANRISUL e os portadores de cartão de crédito
adicional, incluídos no cadastro, a critério do BANRISUL e com
residência habitual no Brasil.
DOENÇA: é a alteração aguda do estado de saúde do
BENEFICIÁRIO, com evolução curta e nítida, que, no momento
do atendimento, esteja acarretando sofrimento físico intenso, ou
risco imediato à vida, impedindo o BENEFICIÁRIO de exercer
atividades normais, impossibilitando a sua locomoção, e
caracterizando uma urgência médica. Ficam excluídos os casos
de doenças preexistentes e crônicas bem como suas
consequências e agudizações.
DOMICÍLIO: é o município de domicílio do BENEFICIÁRIO
constante do CADASTRO. Para efeito dos SERVIÇOS,
considera-se que o condutor do VEÍCULO e os acompanhantes
têm o mesmo domicílio do BENEFICIÁRIO.
FERIMENTO: é o dano corporal sofrido pelo BENEFICIÁRIO
e/ou por qualquer um de seus acompanhantes, que necessite
de remoção hospitalar, causado por ACIDENTE com o
VEÍCULO que impossibilite o seu deslocamento por seus
próprios meios.
LIMITE DE COBERTURA: é o valor, indicado na tabela de
coberturas como limite máximo de gastos para cada uma das
coberturas e serviços, pagos diretamente a algum prestador de
serviços pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos.
PANE: é o defeito de origem mecânica ou elétrica que se
apresente no VEÍCULO e que lhe impeça a locomoção pelos
seus próprios meios, excluídos os casos de troca de pneus, de
falta de combustível e de necessidade de abertura de portas por
chaveiro.
PANE REPETITIVA: é toda e qualquer PANE idêntica a uma
previamente atendida pela Central de Assistência a Pessoas e
Veículos, até 7 (sete) dias após uma ocorrência.
PRESTADORES: são as pessoas, físicas ou jurídicas,
integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência a
Pessoas e Veículos, a serem selecionadas e/ou contratadas, por
sua conta, risco e de acordo com seus próprios critérios de
escolha, para serem enviadas ao local onde se encontre o
BENEFICIÁRIO ou o VEÍCULO, ou colocadas à sua disposição,
conforme o caso, para a prestação do SERVIÇO em suas várias
modalidades, visando providenciar assistência ao
BENEFICIÁRIO e/ou ao VEÍCULO.
SERVIÇO: designa a organização e a operação pela Central de
Assistência a Pessoas e Veículos de um conjunto de modalidades
de assistência definidas e delimitadas no presente documento,
podendo combinar um ou mais fornecimentos e prestações
contratados junto a PRESTADORES.
SINISTRO: é a ocorrência do ACIDENTE, FURTO, ROUBO OU
INCÊNDIO, conforme situações previstas no presente
documento.
VEÍCULO: todo veículo automotor de passeio ou comercial, leve,
nacional ou estrangeiro, com peso líquido inferior a 3,5 toneladas,
incluídos os do tipo “pick-up” e excluídos (I) os caminhões, (II) os
utilizados para fins de transporte pago de passageiros, (III) os
motorizados com menos de 4 (quatro) rodas e (IV) os com mais de
10 (dez) anos de fabricação.
Parágrafo Único: Quando, excepcionalmente, o serviço coberto
tiver que ser pago pelo BENEFICIÁRIO para posterior reembolso,
este deverá sempre observar a orientação e aprovação prévia da
Central de Assistência a Pessoas e Veículos.
7.0. Países Cobertos Pela Assistência no Exterior.
Africa do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Angola, Antígua e
Barbuda, Antilhas Holandesas, Arábia Saudita, Argélia,
Argentina, Armênia, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas,
Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Benin, Bermudas,
Bolívia, Bonaire, Bulgária, Cabo Verde, Camarões, Cambodja,
Canadá, Cazaquistão, Chile, China, Chipre, Cingapura,
Colômbia, Congo, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica,
Croácia, Cuba, Curaçao, Dinamarca, Egito, El Salvador,
Emirados Árabes Unidos, Equador, Escócia, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Etiópia, Fidgi,
Filipinas, Finlândia, França, Gana, Gibraltar, Grã–Bretanha,
Granada, Grécia, Groenlândia, Guadalupe, Guam, Guatemala,
Guiana, Guiana Francesa, Guiné Bissau, Guiné Conakry, Guiné
Equatorial, Haiti, Holanda, Honduras, Hong-Kong, Hungria, Ilha
Dominica, Ilha Maurícia, Ilha Norfolk, Ilha Salomão, Ilhas
Cayman, Ilhas Malvinas, Ilhas Menores, Ilhas Virgens Britânicas,
Índia, Indonésia, Inglaterra, Irlanda, Islândia, Israel, Itália,
Iugoslávia, Jamaica, Japão, Jordânia, Kiribati, Kuwait, Letônia,
Libéria, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Macedônia,
Madagáscar, Malásia, Maldivas, Malta, Marrocos, Marshall,
Martinica, Mauritânia, México, Micronésia, Moçambique,
Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nepal, Nicarágua, Níger, Nigéria,
Noruega, Nova Zelândia, Oceano Índico, Oman, Países Baixos,
Panamá, Papua e Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru,
Polinésia Francesa, Polônia, Porto Rico, Portugal, Qatar, Quênia,
Quirguistão, Reino Unido, República Centro-Africana, República
Checa, República Democrática do Congo, República
Dominicana, Romênia, Rússia, São Tomé e Príncipe, Senegal,
Serra Leoa, Seychelles, Síria, Somália, Sudão, Suécia, Suíça,
Suriname, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Timor Oriental, Togo,
Tonga, Trinidad & Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda,
Uruguai, Vaticano, Venezuela, Vietnã, Zâmbia, Zimbabwe.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Download

serviços de assistência cartões de crédito banrisul platinum