SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA CARTÕES DE CRÉDITO BANRISUL PLATINUM Serviços exclusivos de assistência a pessoas e veículos destinados ao titular e adicional do Cartão de Crédito Banrisul Platinum no território brasileiro ou no exterior, ressalvados alguns riscos não cobertos previstos neste instrumento. Para ter direito aos serviços de Assistência, o cartão de crédito do TITULAR não poderá estar impedido de uso. 1. 0. CENTRAL DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS E VEÍCULOS. Brasil: 0800 7272460 Outros países a cobrar*: 55 11 4133 6913 ATENDIMENTO 24 HORAS POR DIA 7 DIAS POR SEMANA. *Solicite a uma operadora local que realize a ligação a cobrar. 2.0. EMISSÃO DE VOUCHER DE SEGURO E ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA OS PAÍSES DO MERCOSUL E DEMAIS PAÍSES LISTADOS NO ITEM 7.0. DESTE INSTRUMENTO. O BENEFICIÁRIO deverá informar à Central de Assistência a Pessoas e Veículos, (0800 727 2460), em período mínimo de dois dias, anterior à viagem, o(s) país (es) de destino, a data de partida e retorno ao Brasil e a quantidade de bagagem, para que o Banrisul providencie a emissão e remessa de voucher e telefones de emergência, através de correio, fax ou e-mail, ao endereço do BENEFICIÁRIO. O direito à execução dos serviços terá início e término nas datas indicadas pelo BENEFICIÁRIO à Central de Assistência a Pessoas e Veículos, limitado a 60 (sessenta) dias consecutivos. 3.0. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E ASSISTÊNCIA EM VIAGEM INTERNACIONAL. 3.1. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. Seguro no valor de US$ 40,000.00 (quarenta mil dólares), válido somente nos casos de morte acidental do BENEFICIÁRIO que se encontrava em viagem no exterior e desde que a Central de Assistência a Pessoas e Veículos tenha sido informada sobre a viagem. Obs.: O seguro é válido apenas para o BENEFICIÁRIO e durante o período máximo da viagem, limitado a 60 (sessenta) dias. O valor será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da cotação do dólar comercial na data do crédito. 3.2. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Se em consequência de ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM VEÍCULO ou DOENÇA, o BENEFICIÁRIO necessitar de assistência médica, hospitalar e/ou cirúrgica, o BANRISUL suportará as despesas com honorários médicos, cirúrgicos e gastos de hospitalização (incluindo medicamentos prescritos quando da internação hospitalar) do BENEFICIÁRIO até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares). 3.3. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. Para os casos de comprovada emergência (ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM VEÍCULO ou DOENÇA que provoque dor aguda ou comprometa o dente natural), o BANRISUL suportará os gastos dos serviços odontológicos (incluindo honorários), até um limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares). 3.4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. Se em consequência de ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM VEÍCULO ou DOENÇA, o BENEFICIÁRIO necessitar de medicamentos, o BANRISUL suportará as despesas até o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares), mediante a apresentação da comprovação de atendimento, prescrição médica e comprovante da compra de medicamentos. 1-18740.02 - 02/2012 - NÃO EXPURGÁVEL 3.5. PASSAGEM IDA/VOLTA E HOSPEDAGEM PARA UM FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO HOSPITALIZADO EM PERÍODO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS. Em caso de DOENÇA, ACIDENTE PESSOAL ou ACIDENTE COM O VEÍCULO em que a equipe médica autorizada pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos determine um mínimo de 10 (dez) dias de internação ao paciente e, caso não se encontre no local nenhum familiar ou outra pessoa que o possa acompanhar, o BANRISUL suportará gastos com a passagem turística de ida/volta de um familiar do BENEFICIÁRIO internado e mais os gastos necessários com hospedagem (limitados em até dez diárias de hotel a serem definidas pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos, excluídas despesas com telefonemas, alimentação e outras despesas extras). 3.6. SERVIÇO DE TRANSLADO MÉDICO-HOSPITALAR. Em caso de ACIDENTE PESSOAL, ACIDENTE COM O VEÍCULO ou DOENÇA ocorridos com o BENEFICIÁRIO, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos, após serem prestados os primeiros socorros pelas autoridades públicas competentes e não havendo condições de tratamento no Centro Hospitalar que o BENEFICIÁRIO esteja internado, encarregarse-á de providenciar a remoção inter-hospitalar do BENEFICIÁRIO para outro Centro Hospitalar mais próximo e adequado, segundo avaliação do médico autorizado pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos, que determinará, ainda, o meio de transporte mais apropriado para a transferência: avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico. Obs.: (I) Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção ou a repatriação do BENEFICIÁRIO, bem como a escolha do meio de transporte. (II) Quando o BENEFICIÁRIO se encontrar a uma distância superior a 1.000 km (um mil quilômetros), a remoção ou repatriação só se efetuará por meio de avião de linha regular. (III) Quando o BENEFICIÁRIO fizer uso da remoção sanitária, o BANRISUL reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de passagens de retorno previsto e não utilizados. (IV) O BANRISUL assegurará o pagamento do custo desta transferência. 3.7. SERVIÇO DE REPATRIAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. Quando a equipe médica, autorizada pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos, considerar necessário efetuar a repatriação do BENEFICIÁRIO internado, como consequência de DOENÇA, ACIDENTE PESSOAL ou ACIDENTE COM O VEÍCULO, esta será efetuada por avião, por conta da Central de Assistência a Pessoas e Veículos, até o País de residência habitual do BENEFICIÁRIO. 3.8. SERVIÇO DE REPATRIAÇÃO EM CASO DE ÓBITO. Em caso de falecimento do BENEFICIÁRIO no exterior, em decorrência de DOENÇA, ACIDENTE PESSOAL ou ACIDENTE COM O VEÍCULO, o BANRISUL assegura o pagamento das despesas com todas as formalidades para traslado do corpo até o local de inumação, no Brasil, mais próximo do DOMICÍLIO do BENEFICIÁRIO, incluindo o fornecimento de urna funerária do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC: 0800 646 1515 Ouvidoria: 0800 644 2200 tipo comum, adequada a tal transporte. Obs.: (I) As despesas de exumação e de cerimônia, assim como os custos adicionais em função do tipo de caixão correrão por conta da família do BENEFICIÁRIO. (II) A Central de Assistência a Pessoas e Veículos auxiliará e orientará os familiares durante a realização do serviço de traslado de corpo. (III) O BANRISUL reserva-se o direito de receber a passagem que não vier a ser utilizada pelo BENEFICIÁRIO. 3.9. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. Mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos colocará à sua disposição um advogado que se encarregará da sua defesa, em qualquer processo civil ou criminal, no caso de lhe ser atribuída a responsabilidade por um ACIDENTE COM VEÍCULO, sendo, entretanto, por conta exclusiva do BENEFICIÁRIO, a contratação de seus serviços profissionais, assim como pagamento de todos os honorários e gastos que o caso gere. Obs.: (I) Se o BENEFICIÁRIO necessitar, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos poderá fazer adiantamento até o valor de US$ 3,000.00 (três mil dólares), devendo ocorrer a devolução pelo BENEFICIÁRIO do referido valor no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia do adiantamento. (II) O BENEFICIÁRIO deverá assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar a garantia bastante, por cheque caução, a favor da Central de Assistência a Pessoas e Veículos no Brasil. 3.10. ADIANTAMENTO DE FUNDOS PARA PAGAMENTO DE FIANÇA POR ACIDENTE COM VEÍCULO. Caso o BENEFICIÁRIO seja detido, por lhe atribuírem responsabilidade criminal em ACIDENTE COM VEÍCULO, poderá recorrer à Central de Assistência a Pessoas e Veículos e obter um adiantamento para pagamento da Fiança que lhe for exigida para sua liberdade condicional. Obs.: (I) Tal adiantamento será fornecido até um limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em moeda local. (II) O valor deverá ser devolvido à CONTRATADA dentro de 60 (sessenta) dias corridos contados do dia do adiantamento. (III) O BENEFICIÁRIO deverá assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar a garantia bastante, através de cheque caução a favor da Central de Assistência a Pessoas e Veículos no Brasil. 3.11. SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BAGAGEM EM VOO REGULAR. Uma vez identificado o extravio ou roubo da bagagem em voo regular, enquanto sob-responsabilidade da Companhia Aérea Transportadora, o BENEFICIÁRIO deverá comunicar imediatamente o fato à Companhia Aérea e obter uma prova por escrito desta notificação (Formulário P.I.R. - Property Irregularity Report). Em poder do documento, deverá acionar a Central de Assistência a Pessoas e Veículos, que auxiliará na localização da bagagem e envio até o local onde se encontre o BENEFICIÁRIO ou até a sua residência habitual, suportando tarifa de transporte regular até o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e desde que a bagagem se encontre devidamente embalada e transportável. Obs.: Para os eventuais casos de não localização das bagagens, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos providenciará um complemento/ressarcimento no valor de US$ 1,200.00 (um mil e duzentos dólares), convertidos em moeda nacional, pelo valor da cotação do dólar comercial, na data do crédito, além daquele pago pela Companhia Aérea. 3.12. CAIXA POSTAL ELETRÔNICA PARA TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES . Durante o período de vigência da viagem, uma Central Eletrônica de Recados será colocada à disposição do BENEFICIÁRIO para recebimento de mensagens e fax de qualquer parte do mundo, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. 4.0. ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS E PASSAGEIROS VÁLIDA NO BRASIL E NOS PAÍSES DO MERCOSUL. 4.1.SOCORRO LEVE - MECÂNICO. Consiste em pequenos reparos de urgência no próprio local onde se encontrar o veículo. Obs.: (I) O custo das peças de reposição no veículo é de inteira responsabilidade do BENEFICIÁRIO. (II) O BANRISUL, não terá responsabilidade por objetos deixados pelo BENEFICIARIO no VEÍCULO. (III) Este serviço será oferecido uma única vez por ocorrência. (IV) Limite de até R$ 100,00 (cem reais) por utilização e limitado a 3 (três) utilizações ao ano. 4.2. SOCORRO PESADO - REBOQUE DO VEÍCULO. Em caso de ACIDENTE COM O VEÍCULO ou PANE, não sendo possível efetuar os reparos no local, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos, providenciará o envio de reboque, que transportará o veículo a uma oficina apta a realizar o conserto, a mais próxima do lugar do acontecimento ou a uma indicada pelo BENEFICIÁRIO, que seja situada em até 150 km (cento e cinquenta quilômetros) do local da remoção. Obs.: (I) Caso o BENEFICIÁRIO deseje a remoção do veículo para além do limite estipulado, as despesas com reboque correspondentes ao percurso excedente correrão por conta exclusiva do BENEFICIÁRIO. (II) O serviço será oferecido uma única vez por ocorrência e limitado a 3 (três) utilizações a cada período de 12 (doze) meses. (III) O BENEFICIÁRIO deverá providenciar a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque, ficando a mesma sob a sua total responsabilidade, nos casos de veículos de categoria comercial leve ou utilitário. (IV) Os documentos do veículo devem estar disponíveis no local, no momento do atendimento e de acordo com as leis vigentes. 4.3. MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. Ocorrendo roubo, furto do veículo ou ainda acidente com o veículo ou pane, constatada a impossibilidade de consertar o veículo danificado no local, será fornecido às pessoas, que no momento da ocorrência ocupavam o veículo, um meio de transporte para retorno ao domicílio, ou para o prosseguimento da viagem até o seu destino, sempre prevalecendo o trecho de menor distância. Obs.: O retorno poderá envolver a combinação de mais de um meio de transporte. Ficará a critério da Central de Atendimento a Pessoas e Veículos, a escolha do meio de transporte a ser utilizado para este serviço. 4.4. CARRO RESERVA EM VIAGEM. Será disponibilizado um carro de aluguel (categoria popular), por no máximo 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da locação, para o BENEFICIÁRIO que, encontrando-se em viagem, tiver problemas com o veículo que o impeça de prosseguir, seja por roubo ou furto do VEÍCULO, ou ainda ACIDENTE COM O VEÍCULO ou PANE, e quando após o reboque do veículo pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos, verificada a impossibilidade de conserto. Obs.: (I) Serão de responsabilidade do BENEFICIÁRIO as despesas com franquia e taxas em caso de acidentes com o veículo de aluguel. (II) O BENEFICIÁRIO fica sujeito a todas as normas e procedimentos para locações estabelecidas pela locadora de veículos indicada. (III) Caso no local onde se encontre o BENEFICIÁRIO não haja a mínima estrutura de fornecimento de veículo (Locadora de Veículos), a Central de Assistência a Pessoas e Veículos providenciará, a seu critério, a escolha de meio de transporte visando atender às necessidades do BENEFICIÁRIO. (IV) Se um dos ocupantes do veículo utilizar meio de transporte alternativo, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos, ficará desobrigada de fornecer carro reserva. 4.5. HOSPEDAGEM EM HOTEL DE ATÉ 4 ESTRELAS. Não sendo disponível transporte alternativo em virtude da estrutura local, ou pelo horário da ocorrência, o BENEFICIÁRIO terá direito à hospedagem em hotel de até 4 (quatro) estrelas, extensivo a até 3 (três) passageiros ocupantes do VEÍCULO, por até 5 (cinco) dias corridos, quando, encontrando-se em viagem, tiver problemas de pane mecânica/elétrica ou de ACIDENTE COM O VEÍCULO. Obs.: (I) As despesas extras, tais como alimentação, telefone, lavanderia, etc. serão de responsabilidade do BENEFICIÁRIO. (II) A utilização de mais de um dia de hospedagem desobriga a Central de Assistência a Pessoas e Veículos de fornecer carro reserva em viagem. 4.6. ATENDIMENTO HOSPITALAR. Em caso de ACIDENTE COM O VEÍCULO, havendo feridos entre os ocupantes, o BANRISUL suportará as despesas hospitalares e farmacêuticas no valor total de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o atendimento ao BENEFICIÁRIO e demais ocupantes. Obs.: O BANRISUL não se responsabilizará pela remoção do(s) BENEFICIÁRIO(S) do local do acidente até o hospital mais próximo; este serviço é prestado somente pelas autoridades públicas. 4.7. PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA FAMILIARES EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO. Ocorrendo ACIDENTE COM O VEÍCULO e ficando o BENEFICIÁRIO e/ou os ocupantes do veículo hospitalizados, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos providenciará o transporte de ida e volta para 1 (um) familiar do BENEFICIÁRIO, e até 2 (dois) familiares do total de ocupantes do veículo a serem indicados pelo BENEFICIÁRIO e obrigatoriamente residentes no Brasil. Obs.: Fica a critério da Central de Assistência a Pessoas e Veículos, a escolha entre o fornecimento de passagens de linhas regulares de transporte terrestre, aéreo ou marítimo, em classe econômica. 4.8. REMOÇÕES PARTICULARES - UTI. Ocorrendo ACIDENTE COM O VEÍCULO e, havendo entre seus ocupantes no momento do evento, BENEFICIÁRIO ferido, uma vez prestados os primeiros socorros pelas autoridades competentes, o BANRISUL assumirá as despesas no valor de até R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), relativas à remoção particular do BENEFICIÁRIO para o hospital por ambulância, avião de linha regular, helicóptero-UTI ou carro particular, ou ainda de hospital para hospital, a critério médico da Central de Assistência a Pessoas e Veículos. 4.9. TRANSMISSÕES DE MENSAGENS URGENTES. A Central de Assistência a Pessoas e Veículos disponibilizará FAX e telefones para recados em caso de ACIDENTE COM O VEÍCULO. 5.0. DOS RISCOS E EVENTOS NÃO COBERTOS. Constituem riscos e eventos não cobertos e, portanto, sem qualquer responsabilidade do BANRISUL pelos serviços e/ou custos respectivos, os seguintes: 1. serviços providenciados diretamente pelo BENEFICIÁRIO ou por terceiros, sem prévio contato com a Central de Assistência a Pessoas e Veículos, ou que tenham sido executados sem o seu acordo, salvo em caso de força maior comprovada, quando o BENEFICIÁRIO deverá comprovar, no prazo máximo de 90 dias (noventa dias) da data da ocorrência, os gastos realizados por notas fiscais descritivas do serviço, em vias originais, acompanhadas de relatório médico ou odontológico, para obter o reembolso dentro dos limites de cobertura previstos; 2. doenças crônicas ou preexistentes que o BENEFICIÁRIO sofra anteriormente à viagem, conhecidas ou não pelo BENEFICIÁRIO, assim como sua agudização ou consequências. Neste caso, a Central de Assistência a Pessoas e Veículos somente efetuará, a seu exclusivo critério, a primeira consulta clínica que permita diagnosticar a doença preexistente; 3. doenças preveníveis por vacinação (aplicadas pelo BENEFICIÁRIO), reconhecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), ou sabidamente recomendadas no local de destino, sendo elas: Tuberculose, Hepatites tipo A ou B, Difteria, Coqueluche, Tétano, Poliomielite, Meningite Meningocócica (tipo A ou C), Meningite por Haemophylus Influenza, Sarampo, Rubéola, Caxumba, Varicela e Febre Amarela; 4. toda e qualquer consequência resultante de morte ou lesões, causadas, direta ou indiretamente, por atividades criminosas ou dolosas do BENEFICIÁRIO, bem como aqueles provocados por ação ou omissão do BENEFICIÁRIO com má fé; 5. acontecimentos ou consequências causadas por suicídio consumado ou frustrado do BENEFICIÁRIO; 6. danos sofridos pelo BENEFICIÁRIO em consequência de demência ou outras doenças, ou ainda, estados patológicos produzidos por consumo de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem prescrição médica; 7. despesas com aquisição de óculos, lentes, muletas e próteses em geral; 8. danos sofridos em consequência da prática de desportos radicais, tais como, mas não limitados a, alpinismo, ski de inverno ou aquático, caça, pesca submarina, esgrima, esportes que utilizem arma de fogo, e práticas desportivas em competição, treino para competição ou apostas; 9. assistências em consequência de um acidente laboral; 10. todos os gastos ocasionados pelo diagnóstico ou tratamento de um estado fisiológico (ex.: gravidez), parto e qualquer tipo de “check-up” médico geral; 11. repatriação sanitária, caso o BENEFICIÁRIO possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem; 12. gastos com funeral, ou cerimônia fúnebre; 13. danos sofridos em consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública; 14. danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz; 15. danos sofridos em consequência direta ou indireta de irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; 16. danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônica atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.; 17. salvamento em mar, montanhas e zonas desérticas; 18. prejuízos decorrentes de roubo ou furto de acessórios do VEÍCULO, bagagem e objetos pessoais do BENEFICIÁRIO e/ou acompanhantes; 19. nos casos de intervenções consecutivas a PANES REPETITIVAS, caracterizando falta manifesta de manutenção por parte do BENEFICIÁRIO, falta de combustível, pneus furados ou avariados; 20.eventos ocorridos a veículos utilizados para fins comerciais, ou para transporte de pessoas a título pago, tais como táxi, ambulância, carro de aluguel, qualquer veículo motorizado de menos de quatro rodas, veículos com mais de 3,5 toneladas e veículos com mais de 10 anos de fabricação; 21. despesas de conserto, após a entrada do VEÍCULO na oficina; 22. por objetos deixados no VEÍCULO, remoção, guarda e proteção de carga; 23. por mais de um serviço de reboque a cada ocorrência de ACIDENTE ou PANE com o VEÍCULO; 24. comprovada utilização indevida do VEÍCULO; 25. acidentes causados por engenhos explosivos ou incendiários transportados pelo BENEFICIÁRIO; 26. acidentes ou avarias ocorridos quando o veículo for conduzido por pessoa não legalmente habilitada; 27. pagamento de multas; 28. serviços de assistência a veículos de terceiros e/ou a seus ocupantes; 29. acidentes ou avarias ocorridos em viagens contraindicadas em razão do estado de conservação das vias, dos meios de transporte ou do VEÍCULO assistido, excesso de passageiros, ou viagem para local de difícil acesso e sem recursos de infraestrutura. 6.0. DEFINIÇÕES. As seguintes definições convencionadas terão o seu significado sempre interpretado no sentido de proporcionar o melhor atendimento ao BENEFICIÁRIO: ACIDENTE COM O VEÍCULO: a colisão, o abalroamento ou a capotagem envolvendo direta ou indiretamente o VEÍCULO, impedindo a locomoção dele por seus próprios meios. ACIDENTE PESSOAL: é a ocorrência de fato exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico/hospitalar de urgência. BENEFICIÁRIO: pessoa física titular de um cartão de crédito emitido pelo BANRISUL e os portadores de cartão de crédito adicional, incluídos no cadastro, a critério do BANRISUL e com residência habitual no Brasil. DOENÇA: é a alteração aguda do estado de saúde do BENEFICIÁRIO, com evolução curta e nítida, que, no momento do atendimento, esteja acarretando sofrimento físico intenso, ou risco imediato à vida, impedindo o BENEFICIÁRIO de exercer atividades normais, impossibilitando a sua locomoção, e caracterizando uma urgência médica. Ficam excluídos os casos de doenças preexistentes e crônicas bem como suas consequências e agudizações. DOMICÍLIO: é o município de domicílio do BENEFICIÁRIO constante do CADASTRO. Para efeito dos SERVIÇOS, considera-se que o condutor do VEÍCULO e os acompanhantes têm o mesmo domicílio do BENEFICIÁRIO. FERIMENTO: é o dano corporal sofrido pelo BENEFICIÁRIO e/ou por qualquer um de seus acompanhantes, que necessite de remoção hospitalar, causado por ACIDENTE com o VEÍCULO que impossibilite o seu deslocamento por seus próprios meios. LIMITE DE COBERTURA: é o valor, indicado na tabela de coberturas como limite máximo de gastos para cada uma das coberturas e serviços, pagos diretamente a algum prestador de serviços pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos. PANE: é o defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no VEÍCULO e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios, excluídos os casos de troca de pneus, de falta de combustível e de necessidade de abertura de portas por chaveiro. PANE REPETITIVA: é toda e qualquer PANE idêntica a uma previamente atendida pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos, até 7 (sete) dias após uma ocorrência. PRESTADORES: são as pessoas, físicas ou jurídicas, integrantes dos cadastros e registros da Central de Assistência a Pessoas e Veículos, a serem selecionadas e/ou contratadas, por sua conta, risco e de acordo com seus próprios critérios de escolha, para serem enviadas ao local onde se encontre o BENEFICIÁRIO ou o VEÍCULO, ou colocadas à sua disposição, conforme o caso, para a prestação do SERVIÇO em suas várias modalidades, visando providenciar assistência ao BENEFICIÁRIO e/ou ao VEÍCULO. SERVIÇO: designa a organização e a operação pela Central de Assistência a Pessoas e Veículos de um conjunto de modalidades de assistência definidas e delimitadas no presente documento, podendo combinar um ou mais fornecimentos e prestações contratados junto a PRESTADORES. SINISTRO: é a ocorrência do ACIDENTE, FURTO, ROUBO OU INCÊNDIO, conforme situações previstas no presente documento. VEÍCULO: todo veículo automotor de passeio ou comercial, leve, nacional ou estrangeiro, com peso líquido inferior a 3,5 toneladas, incluídos os do tipo “pick-up” e excluídos (I) os caminhões, (II) os utilizados para fins de transporte pago de passageiros, (III) os motorizados com menos de 4 (quatro) rodas e (IV) os com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Parágrafo Único: Quando, excepcionalmente, o serviço coberto tiver que ser pago pelo BENEFICIÁRIO para posterior reembolso, este deverá sempre observar a orientação e aprovação prévia da Central de Assistência a Pessoas e Veículos. 7.0. Países Cobertos Pela Assistência no Exterior. Africa do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Angola, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Arábia Saudita, Argélia, Argentina, Armênia, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Benin, Bermudas, Bolívia, Bonaire, Bulgária, Cabo Verde, Camarões, Cambodja, Canadá, Cazaquistão, Chile, China, Chipre, Cingapura, Colômbia, Congo, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Curaçao, Dinamarca, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Escócia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Etiópia, Fidgi, Filipinas, Finlândia, França, Gana, Gibraltar, Grã–Bretanha, Granada, Grécia, Groenlândia, Guadalupe, Guam, Guatemala, Guiana, Guiana Francesa, Guiné Bissau, Guiné Conakry, Guiné Equatorial, Haiti, Holanda, Honduras, Hong-Kong, Hungria, Ilha Dominica, Ilha Maurícia, Ilha Norfolk, Ilha Salomão, Ilhas Cayman, Ilhas Malvinas, Ilhas Menores, Ilhas Virgens Britânicas, Índia, Indonésia, Inglaterra, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Japão, Jordânia, Kiribati, Kuwait, Letônia, Libéria, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Macedônia, Madagáscar, Malásia, Maldivas, Malta, Marrocos, Marshall, Martinica, Mauritânia, México, Micronésia, Moçambique, Mônaco, Mongólia, Namíbia, Nepal, Nicarágua, Níger, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Oceano Índico, Oman, Países Baixos, Panamá, Papua e Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Polinésia Francesa, Polônia, Porto Rico, Portugal, Qatar, Quênia, Quirguistão, Reino Unido, República Centro-Africana, República Checa, República Democrática do Congo, República Dominicana, Romênia, Rússia, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seychelles, Síria, Somália, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Timor Oriental, Togo, Tonga, Trinidad & Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Vaticano, Venezuela, Vietnã, Zâmbia, Zimbabwe. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A