DECRETO Nº XX.XXX, DE XX DE XXXXXXXXXXXX DE 2009.
Institui a Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação no Governo do Estado do Piauí, cria
o Sistema de Governança de Tecnologia da
Informação
e
Comunicação
no
âmbito
da
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso xxx do art. xx da Constituição do Estado e considerando a
necessidade de estabelecer diretrizes para uma Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação no Governo do Estado do Piauí,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Governo do Estado do Piauí, constituída por um conjunto de objetivos, princípios e
diretrizes para alinhar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual à estratégia do Governo.
Art. 2º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração
Pública Estadual possui como objetivos:
I – promover a cidadania digital através da transparência das ações e gastos do
Governo e da oferta de serviços eletrônicos, possibilitando o atendimento rápido e
conclusivo aos diversos públicos do Estado;
II – promover a eficácia e a eficiência da Gestão Pública do Estado.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto se aplicam os seguintes conceitos:
I-
Consideram-se Princípios de TIC o conjunto de declarações estratégicas
sobre como a Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser utilizada no Estado;
II -
Considera-se
Prospecção
Tecnológica
o
conjunto
de
atividades
desempenhadas para o acompanhamento de tendências das tecnologias de informação e
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comunicação, e da legislação para a avaliação de tecnologias emergentes com potencial
impacto sobre o Estado e sobre os seus serviços;
III -
Considera-se Modelo de Serviços da Arquitetura de TIC o conjunto de
regras para a padronização e a especificação dos serviços prestados pelo Estado aos seus
diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições, guias de referência
padrão que permitam diferenciar o que é e o que não é um serviço e definir parâmetros a
serem atendidos por todos os serviços do Estado;
IV -
Considera-se Modelo de Processos da Arquitetura de TIC o conjunto de
diagramas que representam os processos de trabalho do Estado para a oferta de serviços a
seus públicos, contendo suas atividades, suas transações, a relação entre os processos e a
estrutura funcional do Estado, entre os processos os sistemas de informação, entre os
processos e bases de dados, e entre os processos e os canais de interação com os usuários
dos serviços do Estado;
V-
Considera-se Modelo de Informações o conjunto de documentos e
diagramas que descrevem os dados do Estado, compreendendo o modelo de dados, o
dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados do Estado
e a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, criticidade, e direitos para
acesso, retenção e descarte;
VI -
Considera-se Infra-estrutura de TIC o conjunto de recursos, bens e serviços
utilizados para o processamento e a comunicação de informações compreendendo
instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de
comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, os
canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e os serviços de suporte e
atendimento aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII –
Consideram-se Aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar
transações e atividades dos processos de trabalho do Estado;
VIII - Considera-se Segurança da Informação o conjunto de medidas para o
estabelecimento de controles necessários à proteção das informações do Estado durante sua
criação, aquisição, uso, transporte, guarda e descarte, contra destruição, modificação,
comercialização ou divulgação indevidas e acessos não autorizados, acidentais ou
intencionais visando à garantia da continuidade dos processos e serviços do Estado, a
minimização do seu risco e à maximização dos resultados obtidos com os investimentos
realizados em Tecnologia da Informação e Comunicação;
Art. 4º São princípios norteadores para o uso de Tecnologias da Informação e
Comunicação - TIC no âmbito da Administração Pública Estadual:
I - A TIC será alinhada e parte integrante da estratégia do governo;
II - A TIC viabilizará a inovação e a ampliação da oferta de serviços Públicos;
III - A TIC apoiará a mudança do relacionamento da Administração Pública
Estadual com os cidadãos;
IV - Os investimentos em TIC da Administração Pública Estadual fomentarão a
integração dos serviços e processos;
V - A TIC viabilizará a integração do Estado em múltiplos contextos , tais como
outras esferas de governo, Instituições de Fomento, Ensino e Pesquisa, órgãos de classe e
entidades privadas; objetivando o Desenvolvimento do Estado e do cidadão.
Art. 5º A Política de TIC da Administração Pública Estadual possui como diretrizes
gerais:
I - O Planejamento e o controle das ações de interesse estratégico do Estado
relacionadas às Tecnologias de Informação e Comunicação será realizado pelo CONEI –
Conselho Estadual de Informática;
II - A execução das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação será
realizada de forma descentralizada, nos órgãos e entidades do Estado e coordenada pela
ATI;
III - O Estado promoverá o desenvolvimento Econômico e Social apoiado pelos
avanços e Facilidades disponíveis pela utilização efetiva e estruturada da TIC;
IV - O Estado promoverá a racionalização na utilização de recursos de TIC;
V - O Estado promoverá a integração e a interoperabilidade de seus serviços,
processos e aplicações;
VI - O Estado promoverá a consistência e a confiabilidade dos seus dados e
informações;
VII - O Estado promoverá a padronização técnica de seus serviços, processos,
aplicações e dados;
VIII - O Estado promoverá a utilização de recursos de tecnologia da informação e
comunicação para assegurar a transparência das ações governamentais;
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IX - O Estado disporá das competências, habilidades e conhecimento adequados à
gestão da TIC.
Art. 6º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração
Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas:
I.
Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas:
a. O Estado prospectará tecnologias e padrões de TIC para a prestação de serviços
públicos;
b. O Estado adotará padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de
hardware e software e assegurará a observância dos mesmos para a prestação de serviços
públicos;
c. O Estado promoverá a interação e integração com universidades e centros de
pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC.
II.
Infra-Estrutura de TIC:
a. O planejamento, o controle e a execução de serviços de redes e telecomunicações
serão realizados de maneira centralizada;
b. A rede de comunicação de dados e voz do Governo do Estado do Piauí
promoverá a convergência dos serviços de telecomunicações do Estado;
c. A rede de comunicação de dados e voz será o padrão para a comunicação de
todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, cobrindo todos os municípios e
atendendo a todas as suas instalações;
d. O planejamento e o controle de Data Centers serão realizados de maneira
centralizada;
e. Os Data Centers e serviços de infra-estrutura de TIC em operação na data de
publicação deste decreto terão a sua gestão inalterada;
f. Os demais serviços de infra-estrutura de TIC deverão ser contratados
externamente, quando esta modalidade for considerada a opção mais efetiva e econômica.
III.
Aplicações e Arquitetura de TIC:
a. O Estado padronizará e garantirá a integridade de seus dados, componentes,
classes, objetos e promoverá a interoperabilidade das aplicações, utilizando para tal,
modelos de arquitetura de TIC;
b. O Estado desenvolverá e implementará um modelo integrado de processos e
dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades;
c. O Estado desenvolverá e adotará um modelo de referência para a aquisição de
aplicações de TIC;
d. O desenvolvimento e a manutenção de aplicações finalísticas serão realizados de
forma descentralizada, sob responsabilidade dos órgãos e entidades;
e. O planejamento e o controle das aplicações corporativas serão realizados de
maneira centralizada;
f. Os serviços de desenvolvimento e manutenção de aplicações deverão ser
contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a
opção mais efetiva e econômica.
IV.
Segurança da Informação:
a. O Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços
e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade,
autenticidade e legalidade das informações;
b. A execução das ações de segurança da informação ocorrerá de forma
descentralizada;
c. Os serviços para a elaboração e a implementação de práticas de segurança da
informação deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada
tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.
V.
Orçamento de TIC:
a. O Estado padronizará, para fins orçamentários, os elementos de despesa relativos
à TIC;
b. Todo projeto de TIC deverá conter estimativas de investimento, bem como seu
custo anual de operação e manutenção;
c. todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos
valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de
análise técnica prévia para a sua aprovação no orçamento do Estado;
d. O Estado não permitirá a realização de dispêndios em TIC que resultem na
duplicação parcial ou total de serviços, aplicações já existentes e disponíveis.
VI.
Compras e Contratos:
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a. O Estado utilizará procedimentos padronizados para a aquisição de bens e
serviços e para a gestão de contratos de TIC para assegurar a observância às políticas de
TIC.
b. As compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de
referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para que sejam
aprovadas;
VII.
Governança de TIC:
a. O Estado institucionalizará os processos decisórios de Governança de TIC para
garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas;
b. O Estado assegurará a observância às políticas de TIC utilizando-se de
instrumentos e mecanismos para este fim.
VIII.
Recursos Humanos de TIC:
a. O Estado preparará Recursos Humanos de TIC considerando as competências e
habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no
âmbito corporativo quanto no de suas unidades.
Art. 7º Compete ao CONEI – Conselho Estadual de Informática decidir sobre os
assuntos relacionados à TIC no âmbito estadual.
Art. 12º Compete ao CONEI – Conselho Estadula de Informática :
I – decidir em primeira instância, questões sobre os assuntos identificados em
resolução específica;
II - articular a implantação de programas e projetos nas áreas de Prospecção,
Padrões e Plataformas Tecnológicas; Infra-Estrutura de TIC; Aplicações e Arquitetura de
TIC; Segurança da Informação; Orçamento de TIC; Compras e Contratos; Governança de
TIC; e Recursos Humanos de TIC;
III - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e
de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Estadual;
IV - estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de transparência e participação
utilizando os recursos de TIC;
V - estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e
revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual, relacionadas com a aplicação de recursos em
investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações; e
VI - coordenar a elaboração e a revisão das políticas de TIC no âmbito da
Administração Pública Estadual;
Art. 13º Compete à Secretaria de Administração de Estado a promoção da
Governança de TIC no Estado e:
I – coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado
referenciadas neste decreto;
II - prestar assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Informática;
III – propor medidas que visem à racionalização do uso da tecnologia da informação
no âmbito do poder executivo da Administração Pública Estadual, por meio do
compartilhamento de recursos e informações;
IV - propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de tecnologia da
informação;
V - acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e
diretrizes emanadas deste decreto e do Conselho Estadual de Informática;
VI – exercer as funções de secretaria executiva do Conselho Estadual de
Informática;
Art. 14º Compete à ATI – Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí
promover, em consonância com a Secretaria de Estado de Administração , o apoio técnico e
operacional para Governança de TIC no Estado.
Art. 15º Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual a
gestão da TIC em suas unidades de acordo com as políticas de TIC do Estado;
Art. 16º A regulamentação deste decreto será realizada por meio de Resoluções da
SEAD.
Art. 17º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º Palácio do Karnac , em Teresina , aos xx de xxxxxxxxxxx de 2009.
WELLINGTON DIAS
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Regina Souza
Antonio Torres
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