DECRETO Nº XX.XXX, DE XX DE XXXXXXXXXXXX DE 2009. Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Estado do Piauí, cria o Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso xxx do art. xx da Constituição do Estado e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para uma Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Estado do Piauí, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado do Piauí, constituída por um conjunto de objetivos, princípios e diretrizes para alinhar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual à estratégia do Governo. Art. 2º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui como objetivos: I – promover a cidadania digital através da transparência das ações e gastos do Governo e da oferta de serviços eletrônicos, possibilitando o atendimento rápido e conclusivo aos diversos públicos do Estado; II – promover a eficácia e a eficiência da Gestão Pública do Estado. Art. 3º Para efeitos deste Decreto se aplicam os seguintes conceitos: I- Consideram-se Princípios de TIC o conjunto de declarações estratégicas sobre como a Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser utilizada no Estado; II - Considera-se Prospecção Tecnológica o conjunto de atividades desempenhadas para o acompanhamento de tendências das tecnologias de informação e 2 comunicação, e da legislação para a avaliação de tecnologias emergentes com potencial impacto sobre o Estado e sobre os seus serviços; III - Considera-se Modelo de Serviços da Arquitetura de TIC o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos serviços prestados pelo Estado aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições, guias de referência padrão que permitam diferenciar o que é e o que não é um serviço e definir parâmetros a serem atendidos por todos os serviços do Estado; IV - Considera-se Modelo de Processos da Arquitetura de TIC o conjunto de diagramas que representam os processos de trabalho do Estado para a oferta de serviços a seus públicos, contendo suas atividades, suas transações, a relação entre os processos e a estrutura funcional do Estado, entre os processos os sistemas de informação, entre os processos e bases de dados, e entre os processos e os canais de interação com os usuários dos serviços do Estado; V- Considera-se Modelo de Informações o conjunto de documentos e diagramas que descrevem os dados do Estado, compreendendo o modelo de dados, o dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados do Estado e a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, criticidade, e direitos para acesso, retenção e descarte; VI - Considera-se Infra-estrutura de TIC o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, os canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e os serviços de suporte e atendimento aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação; VII – Consideram-se Aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado; VIII - Considera-se Segurança da Informação o conjunto de medidas para o estabelecimento de controles necessários à proteção das informações do Estado durante sua criação, aquisição, uso, transporte, guarda e descarte, contra destruição, modificação, comercialização ou divulgação indevidas e acessos não autorizados, acidentais ou intencionais visando à garantia da continuidade dos processos e serviços do Estado, a minimização do seu risco e à maximização dos resultados obtidos com os investimentos realizados em Tecnologia da Informação e Comunicação; Art. 4º São princípios norteadores para o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Administração Pública Estadual: I - A TIC será alinhada e parte integrante da estratégia do governo; II - A TIC viabilizará a inovação e a ampliação da oferta de serviços Públicos; III - A TIC apoiará a mudança do relacionamento da Administração Pública Estadual com os cidadãos; IV - Os investimentos em TIC da Administração Pública Estadual fomentarão a integração dos serviços e processos; V - A TIC viabilizará a integração do Estado em múltiplos contextos , tais como outras esferas de governo, Instituições de Fomento, Ensino e Pesquisa, órgãos de classe e entidades privadas; objetivando o Desenvolvimento do Estado e do cidadão. Art. 5º A Política de TIC da Administração Pública Estadual possui como diretrizes gerais: I - O Planejamento e o controle das ações de interesse estratégico do Estado relacionadas às Tecnologias de Informação e Comunicação será realizado pelo CONEI – Conselho Estadual de Informática; II - A execução das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação será realizada de forma descentralizada, nos órgãos e entidades do Estado e coordenada pela ATI; III - O Estado promoverá o desenvolvimento Econômico e Social apoiado pelos avanços e Facilidades disponíveis pela utilização efetiva e estruturada da TIC; IV - O Estado promoverá a racionalização na utilização de recursos de TIC; V - O Estado promoverá a integração e a interoperabilidade de seus serviços, processos e aplicações; VI - O Estado promoverá a consistência e a confiabilidade dos seus dados e informações; VII - O Estado promoverá a padronização técnica de seus serviços, processos, aplicações e dados; VIII - O Estado promoverá a utilização de recursos de tecnologia da informação e comunicação para assegurar a transparência das ações governamentais; 4 IX - O Estado disporá das competências, habilidades e conhecimento adequados à gestão da TIC. Art. 6º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas: I. Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas: a. O Estado prospectará tecnologias e padrões de TIC para a prestação de serviços públicos; b. O Estado adotará padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de hardware e software e assegurará a observância dos mesmos para a prestação de serviços públicos; c. O Estado promoverá a interação e integração com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC. II. Infra-Estrutura de TIC: a. O planejamento, o controle e a execução de serviços de redes e telecomunicações serão realizados de maneira centralizada; b. A rede de comunicação de dados e voz do Governo do Estado do Piauí promoverá a convergência dos serviços de telecomunicações do Estado; c. A rede de comunicação de dados e voz será o padrão para a comunicação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, cobrindo todos os municípios e atendendo a todas as suas instalações; d. O planejamento e o controle de Data Centers serão realizados de maneira centralizada; e. Os Data Centers e serviços de infra-estrutura de TIC em operação na data de publicação deste decreto terão a sua gestão inalterada; f. Os demais serviços de infra-estrutura de TIC deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada a opção mais efetiva e econômica. III. Aplicações e Arquitetura de TIC: a. O Estado padronizará e garantirá a integridade de seus dados, componentes, classes, objetos e promoverá a interoperabilidade das aplicações, utilizando para tal, modelos de arquitetura de TIC; b. O Estado desenvolverá e implementará um modelo integrado de processos e dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades; c. O Estado desenvolverá e adotará um modelo de referência para a aquisição de aplicações de TIC; d. O desenvolvimento e a manutenção de aplicações finalísticas serão realizados de forma descentralizada, sob responsabilidade dos órgãos e entidades; e. O planejamento e o controle das aplicações corporativas serão realizados de maneira centralizada; f. Os serviços de desenvolvimento e manutenção de aplicações deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica. IV. Segurança da Informação: a. O Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações; b. A execução das ações de segurança da informação ocorrerá de forma descentralizada; c. Os serviços para a elaboração e a implementação de práticas de segurança da informação deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica. V. Orçamento de TIC: a. O Estado padronizará, para fins orçamentários, os elementos de despesa relativos à TIC; b. Todo projeto de TIC deverá conter estimativas de investimento, bem como seu custo anual de operação e manutenção; c. todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para a sua aprovação no orçamento do Estado; d. O Estado não permitirá a realização de dispêndios em TIC que resultem na duplicação parcial ou total de serviços, aplicações já existentes e disponíveis. VI. Compras e Contratos: 6 a. O Estado utilizará procedimentos padronizados para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC para assegurar a observância às políticas de TIC. b. As compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para que sejam aprovadas; VII. Governança de TIC: a. O Estado institucionalizará os processos decisórios de Governança de TIC para garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas; b. O Estado assegurará a observância às políticas de TIC utilizando-se de instrumentos e mecanismos para este fim. VIII. Recursos Humanos de TIC: a. O Estado preparará Recursos Humanos de TIC considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades. Art. 7º Compete ao CONEI – Conselho Estadual de Informática decidir sobre os assuntos relacionados à TIC no âmbito estadual. Art. 12º Compete ao CONEI – Conselho Estadula de Informática : I – decidir em primeira instância, questões sobre os assuntos identificados em resolução específica; II - articular a implantação de programas e projetos nas áreas de Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas; Infra-Estrutura de TIC; Aplicações e Arquitetura de TIC; Segurança da Informação; Orçamento de TIC; Compras e Contratos; Governança de TIC; e Recursos Humanos de TIC; III - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual; IV - estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de transparência e participação utilizando os recursos de TIC; V - estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações; e VI - coordenar a elaboração e a revisão das políticas de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual; Art. 13º Compete à Secretaria de Administração de Estado a promoção da Governança de TIC no Estado e: I – coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado referenciadas neste decreto; II - prestar assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Informática; III – propor medidas que visem à racionalização do uso da tecnologia da informação no âmbito do poder executivo da Administração Pública Estadual, por meio do compartilhamento de recursos e informações; IV - propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de tecnologia da informação; V - acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas deste decreto e do Conselho Estadual de Informática; VI – exercer as funções de secretaria executiva do Conselho Estadual de Informática; Art. 14º Compete à ATI – Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí promover, em consonância com a Secretaria de Estado de Administração , o apoio técnico e operacional para Governança de TIC no Estado. Art. 15º Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual a gestão da TIC em suas unidades de acordo com as políticas de TIC do Estado; Art. 16º A regulamentação deste decreto será realizada por meio de Resoluções da SEAD. Art. 17º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º Palácio do Karnac , em Teresina , aos xx de xxxxxxxxxxx de 2009. WELLINGTON DIAS 8 Regina Souza Antonio Torres