DECRETO Nº 34.099, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.
Divulga os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2013 e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e X, do
artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º DIVULGAR os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2013, a
serem observados pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Distrito Federal conforme descritos a seguir em ordem de Dia, Mês, Dia da
Semana, Acontecimento, Feriado/Ponto Facultativo:
- 1º, janeiro, terça, Confraternização Universal, feriado nacional;
- 11, fevereiro, segunda-feira, Carnaval, ponto facultativo;
- 12, fevereiro, terça-feira, Carnaval, ponto facultativo;
- 13, fevereiro, quarta-feira, Cinzas, ponto facultativo até às 14 horas;
- 29, março, sexta-feira, Paixão de Cristo, feriado nacional;
- 21, abril, domingo, aniversário de Brasília e Tiradentes, feriado local e nacional;
- 1º, maio, quarta-feira, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
- 30, maio, quinta-feira, Corpus Christi, ponto facultativo;
- 31, maio, sexta-feira, ponto facultativo;
- 7, setembro, sábado, Independência do Brasil, feriado nacional;
- 12, outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
- 28, outubro, segunda-feira, Dia do Servidor Público, ponto facultativo;
- 2, novembro, sábado, Finados, feriado nacional;
- 15, novembro, sexta-feira, Proclamação da República, feriado nacional;
- 30, novembro, sábado, Dia do Evangélico, feriado local;
- 24, dezembro, terça-feira, véspera de Natal, expediente até às 14 horas;
- 25, dezembro, quarta-feira, Natal, feriado nacional; e,
- 31, dezembro, terça-feira, véspera de Ano Novo, expediente até às 14 horas.
Art. 2º Nas datas especificadas no art. 1º deverão ser mantidas escalas de plantão
nos setores de atendimento à comunidade de modo a se garantir a prestação
ininterrupta dos serviços.
Art. 3º As instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
deverão seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício
Acesse aqui: http://www.buriti.df.gov.br/ftp/
PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de
ponto facultativo no ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 11 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 13 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº
9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas
localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta
Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112,
de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade
administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CHIAVON
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Dia de Corpus Christi