ESTADO DE SANTA CATARINA DECRETO Nº 36, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004, DECRETA: Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual: I – 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional); II – 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo); III – 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo); IV – 18 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 13 h); V – 3 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional); VI – 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional); VII – 1º de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII – 4 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo); IX – 11 de agosto, terça-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual); X – 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional); XI – 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); 1 ESTADO DE SANTA CATARINA XII – 15 de outubro, quinta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais); XIII – 30 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XIV – 2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional); XV – 15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional); XVI – 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo); XVII – 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional); e XVIII – 31 de dezembro, quinta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo). Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora. Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal. Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa 2