GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 070 16 DE ABRIL DE 2015 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) • SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) • SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS • SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS • SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS • SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS • SEM REGISTRO IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA) • CORREGEDORIA GERAL DA PMPA • COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERAL NOTA P/ ADITAMENTO AO BG Nº 012 DE 16 DE ABRIL DE 2015–CORGERAL Tornar sem efeito a publicação de Aditamento ao BG Nº 009 de 12 de MARÇO de 2015–CorGeral que autorizou o uso de arma de fogo do patrimônio da PMPA: Nº: 009 POSTO/GRAD.: 2º SGT PM NOME: MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA DATA DE EMISSÃO: 12/03/2015 VALIDADE: 12/03/2016. CARACTERISTICAS DA ARMA ESPÉCIE: Pistola. MARCA: Taurus. MODELO: PT 940. CALIBRE: .40. CANO: 98 mm. NÚMERO: SEZ 98409 CAPACIDADE: 10 + 1. PATRIMÔNIO: PMPA – 5666 PUBLICADO NO ADIT. BG N°: 047/2015 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 16 de Abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM Corregedor da PMPA em exercício NOTA P/ ADITAMENTO AO BG Nº 013 DE 16 DE ABRIL DE 2015–CORGERAL AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA. O Corregedor Geral da PMPA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c Lei 10.826 e decreto Federal nº 5.123/04. RESOLVE: PMPA/AJG Pág. 2 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Conceder nos termos do inciso III do Art. 15 da Portaria nº 366/11 – GAB-CMDº a autorização para uso de arma de fogo do patrimônio da PMPA, conforme abaixo discriminados: AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA Nº: 009 POSTO/GRAD.: SD PM NOME: RAFAEL SORIANO DOS SANTOS DATA DE EMISSÃO: 16/04/2015 VALIDADE: 16/04/2016. CARACTERISTICAS DA ARMA ESPÉCIE: Pistola. MARCA: Taurus. MODELO: PT 940. CALIBRE: .40. CANO: 98 mm. NÚMERO: SEZ 98409 CAPACIDADE: 10 + 1. PATRIMÔNIO: PMPA – 5666 PUBLICADO NO ADIT. BG N°: 070/2015 O portador, identificado pela Cédula de Identidade da PMPA está autorizado a utilizar a arma acima descrita, patrimônio da PMPA, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 DEZ 03 e do Decreto Federal nº 5.123/04 de 01 JUL 2004. (VÁLIDA SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL). Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 16 de Abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM CORREGEDOR DA PMPA EM EXERCÍCIO NOTA P/ ADITAMENTO AO BG Nº 014 DE 16 DE ABRIL DE 2015–CORGERAL AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA. O Corregedor Geral da PMPA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c Lei 10.826 e decreto Federal nº 5.123/04. RESOLVE: Conceder nos termos do inciso III do Art. 15 da Portaria nº 366/11 – GAB-CMDº a autorização para uso de arma de fogo do patrimônio da PMPA, conforme abaixo discriminados: AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA Nº: 012 POSTO/GRAD.: CB PM NOME: DAMIÃO COUTINHO DE LIMA PMPA/AJG Pág. 3 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DATA DE EMISSÃO: 16/04/2015 VALIDADE: 16/04/2016. CARACTERISTICAS DA ARMA ESPÉCIE: Pistola. MARCA: Taurus. MODELO: PT 940. CALIBRE: .40. CANO: 98 mm. NÚMERO: SEZ 98428 CAPACIDADE: 10 + 1. PATRIMÔNIO: PMPA – 5685 PUBLICADO NO ADIT. BG N°: 070/2015 O portador, identificado pela Cédula de Identidade da PMPA está autorizado a utilizar a arma acima descrita, patrimônio da PMPA, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 DEZ 03 e do Decreto Federal nº 5.123/04 de 01 JUL 2004. (VÁLIDA SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL). Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 16 de Abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM CORREGEDOR DA PMPA EM EXERCÍCIO NOTA P/ ADITAMENTO AO BG Nº 015 DE 16 DE ABRIL DE 2015–CORGERAL AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA. O Corregedor Geral da PMPA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c Lei 10.826 e decreto Federal nº 5.123/04. RESOLVE: Conceder nos termos do inciso III do Art. 15 da Portaria nº 366/11 – GAB-CMDº a autorização para uso de arma de fogo do patrimônio da PMPA, conforme abaixo discriminados: AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA Nº: 013 POSTO/GRAD.: CB PM NOME: LUIZ OTÁVIO ALMEIDA PIRES DATA DE EMISSÃO: 16/04/2015 VALIDADE: 16/04/2016. CARACTERISTICAS DA ARMA ESPÉCIE: Pistola. MARCA: Taurus. MODELO: PT 940. CALIBRE: .40. PMPA/AJG Pág. 4 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 CANO: 98 mm. NÚMERO: SHO 18708 CAPACIDADE: 10 + 1. PATRIMÔNIO: PMPA – 12.831 PUBLICADO NO ADIT. BG N°: 070/2015 O portador, identificado pela Cédula de Identidade da PMPA está autorizado a utilizar a arma acima descrita, patrimônio da PMPA, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 DEZ 03 e do Decreto Federal nº 5.123/04 de 01 JUL 2004. (VÁLIDA SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL). Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 16 de Abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM CORREGEDOR DA PMPA EM EXERCÍCIO NOTA P/ ADITAMENTO AO BG Nº 016 DE 16 DE ABRIL DE 2015–CORGERAL AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA. O Corregedor Geral da PMPA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c Lei 10.826 e decreto Federal nº 5.123/04. RESOLVE: Conceder nos termos do inciso III do Art. 15 da Portaria nº 366/11 – GAB-CMDº a autorização para uso de arma de fogo do patrimônio da PMPA, conforme abaixo discriminados: AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA Nº: 014 POSTO/GRAD.: 3º SGT PM NOME: DANIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO DATA DE EMISSÃO: 16/04/2015 VALIDADE: 16/04/2016. CARACTERISTICAS DA ARMA ESPÉCIE: Pistola. MARCA: Taurus. MODELO: PT 940. CALIBRE: .40. CANO: 98 mm. NÚMERO: SHO 18765 CAPACIDADE: 10 + 1. PATRIMÔNIO: PMPA – 12.888 PUBLICADO NO ADIT. BG N°: 070/2015 O portador, identificado pela Cédula de Identidade da PMPA está autorizado a utilizar a arma acima descrita, patrimônio da PMPA, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 DEZ PMPA/AJG Pág. 5 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 03 e do Decreto Federal nº 5.123/04 de 01 JUL 2004. (VÁLIDA SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL). Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 16 de Abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM CORREGEDOR DA PMPA EM EXERCÍCIO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 005/2015-CorGERAL. REFERÊNCIA: BOPM Nº 156/2014 do dia 25 de FEV 2014. SITUAÇÃO: O declarante o Sr. ANTONIO ROGÉRIO MOURA DE MENEZES, compareceu neste Órgão Correcional para firmar denuncia de Abuso de Autoridade e Agressão Física contra policiais militares. ACUSADO: Ex-SD RG 3668 RODRIGO ANDRÉ FIGUEIREDO ALVES. DOS FATOS O declarante o Sr. ANTONIO ROGÉRIO MOURA DE MENEZES, relata que no dia 23 de FEV de 2014, por volta das 21h30min, foi abordado junto a outras vítimas pela guarnição da VTR 2022 de placa OFS 1034. Foram revistados de forma abusiva e arbitrária por um policial que subtraiu do bolso do relator a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e jogou a quantia dentro da viatura e em seguida agrediu o relator provocando comoção popular que tentaram intervir sendo usado spray de pimenta e disparos de arma de fogo para dispersar a população. Acionado reforços e duas outras viaturas se dirigiram para o local. O relator disse que foi conduzido junto com Sidneia Moura Menezes e Adiana Silva Castro, para Seccional da Terra Firme e lá foram hostilizados, ofendidos e agredidos pelos policiais da VTR 222. Informa ainda que Sidneia Moura Menezes e Adiana Silva Castro foram algemadas pelos pés. O esposo de Sidneia Moura Menezes juntamente com o filho ao tomarem conhecimento se dirigiram até a Seccional. O adolescente Jadielson Menezes foi ofendido e colocado numa sala da seccional onde foi agredido verbalmente pelos policiais militares que espirraram spray de pimenta no rosto que teve que ser socorrido. DA DECISÃO 1. Considerando que o Policial Militar Ex-SD RG 36668 RODRIGO ANDRÉ FIGUEIREDO ALVES envolvido nos cometimentos de irregularidades contidas na denúncia registrada no BOPM nº 156/2014, veio a óbito no 30 de Março de 2014, conforme Certidão em anexo. 2. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 156/2014, de 25 de FEV de 2014, até que ocorram fatos supervenientes, que justifiquem nova avaliação. Belém, 10 de Abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM SUB CORREGEDOR DA PMPA PMPA/AJG Pág. 6 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2015- CORREIÇÃO GERAL O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o Art. 144 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e; Considerando o Parecer nº 06/2015 – Correição Geral, de 23 de março de 2015. RESOLVE: 1. CONHECER e NÃO DAR PROVIMENTO ao Recurso de Reconsideração de Ato interposto pelo CB PM RG 18817 GERSON SOUZA CRUZ, do 1º BPM e dessa forma MANTER a punição disciplinar de exclusão a bem da disciplina das fileiras da Corporação conforme Decisão Administrativa do Conselho de Disciplina de Portaria n° 027/2013 CorCPC, publicada no Aditamento ao Boletim Geral n° 202, de 06 de novembro de 2014, pelos motivos de convencimento expostos no Parecer acima citado. Providencie o Comandante do 24º BPM. Tome conhecimento e providências no sentido de dar ciência ao referido policial militar, de tudo remetendo cópia à CorCPC, uma vez que após publicação da presente decisão administrativa ter-se-á operado o trânsito em julgado administrativo; 2. PUBLICAR a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorGeral; 3. PROVIDENCIAR a Portaria de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA do PM RG 18817 GERSON SOUZA CRUZ, do 1º BPM, por ter operado o trânsito em julgado administrativo. Providencie a DP; 4. JUNTAR o Parecer e a presente Decisão Administrativa aos autos do referido Processo e arquivá-los no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorGeral. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém-PA, 24 de março de 2015. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL QOPM Comandante Geral da PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 017/2015 - CORREIÇÃO GERAL CD Nº 029/2014 – CorCPC O CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053/06 (LOBPMPA), com alterações dadas pela Lei Complementar nº 093/14, c/c art. 7º do Código de Processo Penal Militar - CPPM, e; Considerando os elementos trazidos a baila pelo Ofício nº 025/2014 - CD, no qual é noticiado o incidente de falsidade sobre as interceptações telefônicas peticionado pela Defesa do CB PM RG 24840 ROMERO GUEDES LIMA, acusado no Conselho de Disciplina nº 029/2014 - CorCPC; Em resumo, o ilustre Defensor alegou: que a interceptação é a base da denúncia; que o arguente é apontado como interlocutor de alvo de outra interceptação; que o número apontado como sendo do arguente não é seu e nunca foi utilizado; que não teve acesso na integra as interceptações; que não foram juntados o requerimento de interceptação, contendo PMPA/AJG Pág. 7 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 o número alvo ou se ocorreu aditamento, acrescentando o número alvo, os ofícios de quando a operadora recebeu a ordem judicial para fornecer a senha a polícia, quando a operadora recebeu a senha para a polícia. Quem era responsável pela captação dos diálogos; O Presidente do Conselho de Disciplina em sua manifestação REJEITA a arguição de incidente de falsidade sobre as interceptações telefônicas, nos termos do Ofício nº 024/15 – CD; Pois bem, a lei ordinária estadual de nº 6.833/06 (CEDPMPA), que regula os processos administrativos disciplinares na PMPA, no que se refere ao incidente em comento é silente, sendo assim, nestas hipóteses, de acordo com o art. 175 de citado diploma legal, aplica-se, subsidiariamente o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Nesta senda, o Código de Processo Penal Militar em seu TÍTULO XII, DOS INCIDENTES, CAPÍTULO III aduz, ipsi literis: Argüição de falsidade Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente. Por procurador Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais. Verificação de ofício Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício. Documento oriundo de outro juízo Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal. Providências do juiz do feito Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias. PMPA/AJG Pág. 8 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Sustação do feito Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração. Limite da decisão Art. 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal. No que tange as interceptações telefônicas também o CEDPMPA é omisso, contudo este assunto é disciplinado pela Lei nº 9.296 de 24/07/1996, a qual regulou inciso XII, parte final, do art. 5° da Carta Constitucional, trazendo em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Nesta cadência, ao procedermos uma adequação dos fatos trazidos a baila nos documentos: Ofício nº 025/2014 - CD e no auto circunstanciado das interceptações telefônicas, ora questionadas, juntadas no IPM nº 009/2014 - CorCPC, com o disposto na legislação acima citada, depreende-se que as referidas interceptações não apresentam indícios mínimos de que são falsos. Corroborando, com tal afirmação temos que as interceptações questionadas foram produzidas com autorização judicial, sob o Processo nº 0027660-12.2013.814.0401, durante a operação "OLHOS DE ÁGUIA", sendo encaminhadas ao Encarregado do IPM de nº 009/2014 - CorCPC como prova emprestada depois da autorização do Dr. FLÁVIO SANCHES LEÃO, Juiz de Direito em exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais. Robustecendo esta afirmação, temos o entendimento na jurisprudência pátria da possibilidade do uso de interceptações telefônicos como prova emprestada, desde que com autorização judicial, senão vejamos: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova . (STF - Inq-QO-QO: 2424 RJ , Relator: CEZAR PELUSO, Data de PMPA/AJG Pág. 9 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Julgamento: 20/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152) Por derradeiro, considerando os Princípios da Legalidade, Devido Processo Legal e Livre Convencimento Motivado. RESOLVO: 1. MANTER a decisão do Presidente do CD nº 029/14-CD que rejeitou o incidente de falsidade sobre as interceptações telefônicas arguida pela defesa dos Acusados. 2. DAR ciência da presente decisão ao Defensor dos acusados. Providencie o Presidente do CD nº 029/2014 – CorCPC. 3. PUBLICAR a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorGERAL. 4. JUNTAR a presente decisão administrativa aos autos. Providencie o Presidente do CD nº 029/2014 – CorCPC. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Belém – PA, 10 de abril de 2015. CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM Corregedor-Geral da PMPA em exercício • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC RESENHA DE PORTARIA Nº 003/15/CD – CorCPC MEMBROS: MAJ QOPM RG 21.114 MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA, do 20º BPM, como Presidente do Conselho de Disciplina, o 1º TEN QOPM RG 35481 CEZAR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR, do 20º BPM, como Interrogante e Relator e o 2º TEN QOPM RG 37956 AMANDA SUELY DA SILVA PALHETA, do 10º BPM, como Escrivã. ACUSADO: CB PM RG 21528 ANTÔNIO EDSON CABRAL RODRIGUES, do 2º BPM. FATO: Apurar a capacidade de permanência, nas fileiras da Polícia Militar do Pará, do CB PM RG 21.528 ANTÔNIO EDSON CABRAL RODRIGUES, do 2º BPM, por ter, no dia 03 ABR 15, por volta das 14h30min, na Rua Gama Abreu esquina com a Rua 1º de Março, quando atendia a uma ocorrência envolvendo o Sr. Felipe Vieira Soares, que foi vítima de latrocínio, apropriado-se do aparelho celular pertencente à vítima e não ter realizado a entrega do objeto à autoridade competente. Disto resultou a lavratura de prisão em flagrante em desfavor do militar pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 303, § 2º do Código Penal Militar (peculato-furto). PRAZO: 30 (Trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 09 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA PMPA/AJG Pág. 10 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORTARIA Nº 031/14/CD – CORCPC O Corregedor Geral da PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053/06 c/c Portaria nº 001/2008 – Corregedoria Geral, e considerando o disposto OF nº 001/14-CD, RESOLVE: Art. 1º – Nomear o MAJ QOPM RG 24971 ROBERTO IVO DOS SANTOS, do 25º BPM, como Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 031/14/CD-CorCPC, em substituição ao CAP QOPM RG 33461 RENATO BRANDÃO DE MORAES FILHO, do 25º BPM, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem; Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG; Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém (PA), 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO Nº 025/2009 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PM/PA, através da Portaria nº 025/2009 – CorCPC, de 08 de FEVEREIRO de 2010, tendo como autoridade delegada o 3º SGT PM RG 14247 ANA CLAÚDIA GAMA DO ROSÁRIO, DO 20º BPM, com escopo de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuídas ao CB PM RG 17677 GOLB BARROSO LOPES e SD PM RG 27188 MARCO RODRIGUES DO CARMO, em virtude dos fatos narrados na portaria onde os acusados teriam, em tese, no dia 25 NOVEMBRO de 2007, por volta de 14h30, no atendimento de uma ocorrência, terem se deslocado até a residência da Srª CLAUCINETY e solicitado a entrega da bicicleta pertencente a solicitante, todavia a Srª CLAUCINETY passou a desacatar a GU e resistindo a prisão, tanto que se jogou no chão, sendo utilizada pelos policiais a força necessária, a fim de conter tal reação, no entanto a Srª CLAUCINETY ao ser erguida cuspiu nos policiais Militares, os quais passaram a agredi-la fisicamente. RESOLVO: 1- CONCORDAR com a conclusão a qual chegou o encarregado do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e concluir que não houve indícios de crime de qualquer natureza e nem transgressão disciplinar policial militar por parte dos acusados, visto que os acusados agiram conforme o dever legal, pois utilizaram da força necessária para conter uma reação injusta provocada pela denunciante. Que vale ressaltar que tal fato se corrobora com sentença acostada aos autos ás folhas 97 a 99; 2- Publicar a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPC; PMPA/AJG Pág. 11 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 3- Juntar a presente decisão administrativa aos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 025/ 09 – CorCPC, e Arquivar a 1ª e 2ª vias no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC. Belém-PA, 08 de Abril de 2015. CÉSAR LUIS VIEIRA – TEN CEL QOPM Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO – PORTARIA 045/12 – PADS/CORCPC, DE 04 DE JUNHO DE 2012 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c o Art. 107, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, e considerando o Parecer nº 001/2015 – CorCPC, de 23 de janeiro de 2014. RESOLVE: 1 - CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS e com base no Parecer nº 001/2015 – CorCPC, de 23 de janeiro de 2015, oriundo da análise dos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 045/12 – PADS/CORCPC, de 04 de junho de 2012, de que o acusado SD PM RG 35.351 RAIMUNDO DANTAS GARCIA, do 2º BPM, não reúne condições de permanecer no serviço ativo da PMPA, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado e os nacionais SAMON CARLOS LIMA DAMASCENO, JOÃO ANTÔNIO PIRES COSTA e RAFAEL DE SOUZA PEREIRA subtraíram mediante violência um veículo tipo CELTA duas portas, placas NEN 8896, uma TV LCD 42’, R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) e um aparelho celular, sendo reconhecidos pelas vítimas Breno Gomes Gonçalves e Francisco Wilson Maciel da Silva. Foi ainda constatado que a arma de fogo utilizada pelo SD DANTAS no roubo tratava-se de uma pistola PT.40 nº 83564 de patrimônio da PMPA, que havia sido extraviada do 10º BPM. O extravio foi investigado por meio do IPM de Portaria nº 002/09 – 2ª seção/10º BPM, tendo o SD DANTAS alegado às folhas 113 que teria comprado a pistola pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) do SGT PM PAULO (já falecido), porém a pistola foi cautelada pelo armeiro do 10º BPM 3º SGT PM RG 14883 MAURO DE JESUS SANTOS MIRANDA ao suposto SD PM SOUSA, sem a verificação da identidade militar deste. Neste ponto fica provado substancialmente que o acusado é receptador e, por conseguinte, cometeu o crime de receptação, pois nesse tipo penal, o agente também incide na conduta se as circunstâncias fizerem presumir que o objeto seja proveniente de ato ilícito. Em face do conjunto de provas e indícios produzidos durante a fase de instrução do processo administrativo, ao final tal acusação foi julgada procedente, implicando a consequente conclusão do Presidente do PADS de que o acusado não reúne condições de permanecer nas fileiras da Corporação. Diante da análise dos atos do processo, verificou-se que todos os atos se deram em conformidade com os preceitos constitucionais e seguiram o que está disposto no Código Ética e Disciplina da PMPA. A vida de qualquer agente público, civil ou militar, deve estar PMPA/AJG Pág. 12 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 pautada no respeito às normas e princípios que deveriam nortear a sua conduta moral e ética. Nota-se que a conduta do acusado feriu sobremaneira os princípios expressos no art. 18 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará. Infringiu os § 1º e 2º e os incisos XCII, XCIII, XCVII e CI do artigo 37, além de ter infringido também os valores e preceitos éticos contidos nos incisos III, IV, VII, IX, XI, XVIII, XXXIII, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXIX do art. 18, tudo da Lei Ordinária nº 6.833/06 – (CEDPM); 2 - Com fulcro na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta se constitui em transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, que afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar e a dignidade, de acordo com o que prevê os § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 17, c/c os incisos I, III e VI, § 2º, do Art. 31, da referida Lei. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, já que não há registro de sanção disciplinar nos seus assentamentos, conforme folhas 46 deste processo; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, pois o cometimento de crimes vai de encontro ao princípio da legalidade e aos princípios éticos e morais que devem embasar a conduta de todo policial militar. O roubo e a posse irregular da arma pertencente ao 10º BPM maculam a conduta do acusado; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, posto que as evidências apontam que o acusado agiu de forma a desrespeitar as leis que regem o convívio social; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois, cometeu crimes que são maus exemplos no seio da Corporação, com atenuante do inciso I do art. 35 e agravantes II, IV, VIII e X do art. 36, da lei 6.833/06 (CEDPM) não vislumbrando-se, com fulcro no art. 34 da referida lei, causa de justificação. 3 - PUNIR o SD PM RG 35.351 RAIMUNDO DANTAS GARCIA com a sanção de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da Polícia Militar do Pará. Providencie o Diretor de Pessoal da PMPA, excluir o militar da folha de pagamento do Estado, após observar o transcurso dos prazos recursais previstos no Códex Disciplinar. 4 - PROVIDENCIE o Comandante do 1º BPM cientificar o disciplinado acerca da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal (art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM); 5 - ENCAMINHAR a presente Decisão Administrativa à Ajudância Geral, para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC; 6 - ARQUIVAR a 1ª via e a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria da PMPA, juntando a presente decisão administrativa. Providencie a CorCPC. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém-PA, 26 de janeiro de 2015. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL PM COMANDANTE GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 13 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 095/14 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, por intermédio do TEN CEL PM RG CÉSAR LUIZ VIEIRA, Presidente da CorCPC, apurar possível conduta atípica perpetrada por policiais militares do 1º BPM, quando em uma averiguação de ocorrência de esbulho possessório envolvendo a denunciante Srª Josefa da Rocha no dia 18 AGO 2012, no Bairro do Telégrafo. RESOLVE: 1 – Concordar com conclusão que chegou o encarregado de que não houve indícios de crime de qualquer natureza e nem indícios de transgressão da disciplina por parte de qualquer policial militar diligente na ocorrência envolvendo a denunciante 2- Concordar com o Encarregado de que há provas conclusivas quanto as ilicitudes perpetradas pelo casal JOSEFA LORENA DA PAIVA FIALHO DA ROCHA e ANTÔNIO GLEISO DOS SANTOS OLIVEIRA, no tocante do imóvel em questão. 3 – Concordar com o encarregado de que há prova técnica conclusiva quanto às ilicitudes perpetradas pela Sra. JOSEFA LORENA DE PAIVA FIALHO DA ROCHA, no tocante a agressão física contra o policial militar GIOVANNE JANDERSON RODRIGUES DA COSTA. 4 – Publicar a presente Solução em BG. Providencie a Comissão. 5 – Remeter a 1ª via dos autos a JME; Providencie a CorCPC. 6 - Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorCPC; Providencie a Comissão. Belém – PA, 16 de Janeiro de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239 Corregedor Geral da PMPA SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 0162/2010 - CorCPC Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão Permanente da Corregedoria do Comando de Policiamento da Capital, através da Portaria nº 0162/10- SIND/CorCPC, de 29.11.2010, que teve com Encarregado o 1º SGT PM RG 10105 ODILON FERREIRA TRINDADE, do 2º BPM, para apurar as denúncias relatadas pelo Sr. Naji Assaad Abourafeh de que no dia 15 de julho de 2009, por volta das 15h40, fora vítima de abuso de autoridade, ação atribuída a Policias Militares, por meio do BOPM 524/2009, contra policiais militares. RESOLVE: 1 - Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância, de que a conclusão da sindicância ficou prejudicada em virtude de não ter sido localizado o estrangeiro Sr. Naji Assaad Abourafeh suposto ofendido, apesar das diligencias efetuadas conforme documento de certidão, resultando assim na impossibilidade em localizar as demais pessoas envolvidas no fato, que teria em tese envolvimento de policiais militares. 2 - Publicar a presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA; Providencie CorCPC. 3 - Arquivar a 2ª Via dos Autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA; Providencie a CorCPC. PMPA/AJG Pág. 14 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Belém-PA, 08 de Abril de 2015. CÉSAR LUIS VIEIRA – TEN CEL QOPM Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 014/13 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, por intermédio do TEN CEL PM RG HYLTON LORIS SOARES FIGUEIRA, Presidente da CorCPC, apurar os fatos narrados pelo Oficio nº 220/2011/MP/2º PJM e Anexos, denuncia de CÂNDIDO DE JESUS SILVA. RESOLVE: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do Inquérito Policial Militar de que nos fatos ora investigados não há indícios de transgressão da disciplina policial militar, bem como não houve o cometimento de nenhum crime de natureza militar, no entanto houve indícios de crime de natureza comum, por parte do SD PM RG 36.370 EDUARDO JONES RIBEIRO DE OLIVEIRA, que veio a óbito em decorrência da ação do policial militar, haja vista que o mesmo agiu em legitima defesa própria e da nacional LIDIANE CRISTINA LOPES RIBEIRO. 2 – Publicar a presente Solução em BG. Providencie a Comissão. 3 – Remeter a 1ª via dos autos a JME; Providencie a CorCPC. 4 - Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorCPC; Providencie a Comissão. Belém – PA, 02 de Março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239 Corregedor Geral da PMPA HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 035/14 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, apurar os fatos narrados pela Sra. DURCILENA DAS NEVES SERRÃO, no BOPM Nº 337/2014 e anexos; RESOLVE: 1 – Concordar com o Encarregado de que houve indícios de cometimento de Crime e Transgressão da Disciplina por parte do CB PM RG 14.652 ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CB PM RG 20.031 LUCIVAL LIMA CORDOVIL, CB PM RG 22.247 CARLOS ALBERTO ALVES SALES e SD PM RG 36.323 SANDRO CASTILHO SANTANA. 2 – Instaurar Portaria de Conselho de Disciplina em desfavor dos seguintes policiais militares: CB PM RG 14.652 ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CB PM RG 20.031 LUCIVAL LIMA CORDOVIL e CB PM RG 22.247 CARLOS ALBERTO ALVES SALES. 3 – Instaurar portaria de PADS de Exclusão, em desfavor do SD PM RG 36.323 SANDRO CASTILHO SANTANA. 4– Publicar a presente Solução em BG. Providencie a Comissão. 5 – Remeter a 1ª via dos autos a JME; Providencie a CorCPC. 6- Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorCPC; Providencie a Comissão. PMPA/AJG Pág. 15 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Belém – PA, 01 de Abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239 Corregedor Geral da PMPA HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 064/13 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, para apurar os fatos narrados pela parte s/nº do 2º SGT J.LUIZ, anexa ao MEM. Nº 1237/2012-S.LOG/CPC e que teria envolvimento de Policiais Militares do 2º BPM. RESOLVE: 1 - Concordada com O Encarregado de que tudo que foi apurado pelas provas carreadas para os autos, o fato apurado apresenta Indícios de Crime Comum atribuído ao 2º SGT PM RG 11.745 JOSÉ LUIZ CARLOS DA SILVA, porém o referido policial encontra-se amparado pela Excludente de Ilicitude vigente em nosso Ordenamento jurídico, que é as Legitima Defesa. 2 - Que não houve indícios de Transgressão da Disciplina policial militar por parte do 2º SGT PM RG 11.745 JOSÉ LUIZ CARLOS DA SILVA, visto que o mesmo tomou as providencias cabíveis, em que se dirigiu para a Divisão de Homicídios, onde registrou o fato em BOP nº 486/2012, compareceu à Delegacia da Sacramenta onde o armamento que estava em poder do meliante foi apresentado e quanto ao armamento do militar em tela, tinha autorização para portá-lo. 3 - Publicar a presente Solução em BG. Providencie a Comissão. 4 - Remeter a 1ª via dos autos a JME; Providencie a CorCPC. 5 - Arquivar a 2ª e 3ª via dos autos no cartório da CorCPC; Providencie a Comissão. Belém – PA, 04 de Março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239 Corregedor Geral da PMPA HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 104/13 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, por intermédio do TEN CEL PM HYLTON SOARES LORIS FIGUEIRA, Presidente da CorCPC, apurar os fatos narrados pelo Sr. ALDEMIR DA CUNHA SOUZA GUIMARÃES JÚNIOR, no BOPM Nº 488/2012, e que teria envolvimento de policiais militares do 1º BPM RESOLVE: 1 – Concordada com a Encarregada do IPM de que não houve indícios de crime de natureza comum e tão pouco de natureza militar, por parte do CB PM 27.635 ANIZIO SANTIAGO SANTOS, CB PM RG 24.620 HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO MATTOS e SD PM 36680 EDWILSON PACHECO DA SILVA, pois o encarregado vislumbrou que nos autos não há elementos suficientes para imputar qualquer conduta ilícita de natureza penal ou administrativa. 3 – Publicar a presente Solução em Boletim Geral da PMPA. Providencie a Comissão. 4 – Remeter a 1ª via dos autos a JME; Providencie a CorCPC. PMPA/AJG Pág. 16 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 5 - Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorCPC; Providencie a Comissão. Belém – PA, 19 de Fevereiro de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239 Corregedor Geral da PMPA • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME PORTARIA N° 029/2015 – IPM/CorCME. ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 27274 OSMAR DE MELO SANTOS, da DGO; ACUSADO: A investigar; FATO: apurar denúncia formulada pela Srª ELIANE MACHADO FERREIRA; PRAZO: 15 (quinze) dias. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 01 de abril de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA N° 036/2015 – SIND/CorCME. ENCARREGADO: 1º SGT PM MOISÉS FERREIRA DA COSTA, da BMUS; SINDICADO: CB PM JOSÉ MARCELO DOS SANTOS SOARES, da CIOE; FATO: Apurar o relato constante no BOPM nº 001/2015-Corregedoria Geral. PRAZO: 15 (quinze) dias. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 07 de abril de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 004/2015 - IPM/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o CAP QOPM KOJAK ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, do CITEL, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração, conforme Oficio nº 202/2015-DAL/1. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o CAP QOPM KOJAK ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, do CITEL, pelo CAP QOPM ANDRÉ ICASSATTI QUEIROZ, do GRAER, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 004/2015 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. PMPA/AJG Pág. 17 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 005/2015 - IPM/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o CAP QOPM ADRIANO DE ATAIDE COSTA, que pertencia a DEI, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração, em face de ter sido nomeado em função de natureza Policial-Militar não prevista no Q.O da PMPA. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o CAP QOPM ADRIANO DE ATAIDE COSTA, a disposição da ALEPA, pelo CAP QOPM RODRIGO ALEIXO MELO DOS SANTOS, da DGO, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 005/2015 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 013/2015 - IPM/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o 2º TEM QOAPM JOSÉ MARIA SOARES MENDONÇA, da DAL, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração, conforme Ofício nº 209/2015-DAL/1. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o 2º TEN QOAPM JOSÉ MARIA SOARES MENDONÇA, da DAL, pelo 1º TEN QOAPM FRANCISCO JOSÉ CASTRO DE SOUZA, do GRAER, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 013/2015 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PMPA/AJG Pág. 18 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 014/2015 - IPM/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o 2º TEN QOAPM RAYNÉRIO DA SILVA COSTA, da DAL, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração, conforme Ofício nº 224/2015 – DAL/1. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o 2º TEN QOAPM RAYNÉRIO DA SILVA COSTA, da DAL, pelo CAP QOPM ALDEMI JOSÉ DE SOUZA CARNEIRO JUNIOR, do GRAER, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 014/2015 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 015/2015 - IPM/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que a 2º TEN QOAPM ROSENI DO ROSÁRIO CRUZ DA LUZ, da DAL, encontra-se impossibilitada de prosseguir a apuração, conforme Oficio nº 225/2015-DAL/1. RESOLVE: Art. 1º. Substituir a 2º TEN QOAPM ROSENI DO ROSÁRIO CRUZ DA LUZ, da DAL, pelo 2º TEN QOAPM ÉDIMO MAURO COELHO COSTA, do GRAER, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 015/2015 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PMPA/AJG Pág. 19 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 017/2014 - IPM/CorCME. O Corregedor Geral da PMPA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o CEL QOPM JAIRO MAFRA MASCARENHAS, Comandante do CPR III, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o CEL QOPM JAIRO MAFRA MASCARENHAS, Comandante do CPR III, pelo CEL QOPM JEAN MARCEL DA COSTA SALIM, Diretor da DEI, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 017/2014 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 06 de Abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM DE PORTARIA Nº 018/2015 - IPM/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o CAP QOPM CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO, da CPL, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o CAP QOPM CRISTOFE CLAY NASCIMENTO DE CARVALHO, da CPL, pelo MAJ QOPM LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES, da DP, o qual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n° 018/2015 – IPM/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 40 (quarenta) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO PADS DE PORTARIA Nº 034/2014 - PADS/CorCME. O Corregedor Geral da PMPA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no PMPA/AJG Pág. 20 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o TEN CEL QOPM MÁRIO ANTONIO MUNIZ MARQUES FILHO, do CG/EMG, foi nomeado Presidente do PADS de Portaria nº 034/2014-PADS/CorCME, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o TEN CEL QOPM MÁRIO ANTONIO MUNIZ MARQUES FILHO, do CG/EMG, pelo TEN CEL QOPM MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA, Presidente da CorCPR IV, o qual fica designado como Encarregado do PADS de Portaria n° 034/2014 – CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 06 de Abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA Nº 030/2015 – SIND/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que a 2º SGT PM KÁTIA SIMONE PIMENTEL LUZ, da CIPC, foi nomeada Encarregado da Sindicância de Portaria n° 030/2015 – SIND/CorCME, no entanto, encontra-se impossibilitada de instruir o presente procedimento, conforme Ofício nº 001/2015 – SIND/CorCME - CIPC. RESOLVE: Art. 1º. Substituir a 2º SGT PM KÁTIA SIMONE PIMENTEL LUZ, da CIPC, pelo SUB TEN FELIPE FLÁVIO DE MORAES LISBÔA, da CIPFLU, a qual fica designada como Encarregado da Sindicância de Portaria n° 030/2015 – SIND/CorCME, delegando-lhe, para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM RG 11952 Presidente da CORCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PORTARIA Nº 031/2015 - SIND/CorCME. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de PMPA/AJG Pág. 21 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006 e, considerando que o TEN CEL QOPM DAGOBERTO GOMES DUARTE JÚNIOR, encontra-se impossibilitado de prosseguir a apuração. RESOLVE: Art. 1º. Substituir o TEN CEL QOPM DAGOBERTO GOMES DUARTE JÚNIOR, Comandante do CPR III, pelo TEN CEL QOPM ALISSON GOMES MONTEIRO, Comandante do CFAP, o qual fica designado como Encarregado da SIND de Portaria n° 031/2015 – SIND/CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 01 de Abril de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA Nº 063/2014 – SIND/CorCME. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que a 1o SGT PM JOCELIA SOUZA DA SILVA, do CME, foi nomeada Encarregada da Sindicância de Portaria n° 063/2015 – SIND/CorCME, no entanto, encontra-se impossibilitada de instruir o presente procedimento, conforme Ofício nº 048/2015 – CME/2ª SEÇÃO. RESOLVE: Art. 1º. Substituir a 1º SGT PM JOCELIA SOUZA DA SILVA, do CME, pela 1º SGT PM EVERLY CELESTE SOUSA RIBEIRO, da BMUS, a qual fica designada como Encarregada da Sindicância de Portaria n° 063/2014 – SIND/CorCME, delegando-lhe, para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem. Art. 2°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM RG 11952 Presidente da CORCME NOTA P/ BG Nº 033/2015 – CorCME RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: REF.: Portaria de IPM nº 023/2015-CorCME. Retifico a publicação da Portaria de IPM nº 023/2015-CorCME, de 17 de março de 2015, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 057 de 26 de março de 2015, por ter saído com incorreção. PMPA/AJG Pág. 22 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 ONDE SE LÊ: PORTARIA N° 023/2015 – IPM/CorCME. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, alínea “g”, do Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c inciso VI, do Art. 11, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, face ao constante no Ofício nº 605/2014/MP/2º PJM e Ofício nº 245/14/MP3PJCeap e termos em anexo; RESOLVE: Art. 1°. Instaurar Inquérito Policial Militar para apurar denúncia formulada pelo senhor PAULO SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, em que um policial militar o teria agarrado pela gravata, dizendo que o filho do mesmo era um ladrão e depois apontou uma arma para o seu rosto e fez ameaças de morte, conforme documentação em anexo; Art. 2°. Designar o MAJ QOPM RG 21.761 WALBER MARCOS COSTA DE QUEIROZ, do RPMont, como Encarregado das investigações referentes ao presente IPM, delegando-lhe para esse fim, as atribuições Policiais Militares que me competem; Art. 3º – Providenciar, nos termos do Art. 11 do CPPM, a designação do Escrivão do presente IPM; Art. 4°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de lei; Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 17 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME LEIA-SE: PORTARIA N° 023/2015 – IPM/CorCME. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, alínea “g”, do Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c inciso VI, do Art. 11, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, face ao constante no Ofício nº 605/2014/MP/2º PJM e Ofício nº 245/14/MP3PJCeap e termos em anexo; RESOLVE: Art. 1°. Instaurar Inquérito Policial Militar para apurar denúncia formulada pelo senhor JOÃO BATISTA DOS SANTOS, em que um policial militar o teria agarrado pela gravata, dizendo que o filho do mesmo era um ladrão e depois apontou uma arma para o seu rosto e fez ameaças de morte, conforme documentação em anexo; Art. 2°. Designar o MAJ QOPM RG 21.761 WALBER MARCOS COSTA DE QUEIROZ, do RPMont, como Encarregado das investigações referentes ao presente IPM, delegando-lhe para esse fim, as atribuições Policiais Militares que me competem; PMPA/AJG Pág. 23 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Art. 3º – Providenciar, nos termos do Art. 11 do CPPM, a designação do Escrivão do presente IPM; Art. 4°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de lei; Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCME PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 002/2015-CD/CORCME. O Corregedor Geral da PMPA, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria n° 001/08-CORREGEDORIA GERAL, de 15 de dezembro de 2008, atentando aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e considerando que o CAP QOPM RG 25.235 MARCELO RIBEIRO COSTA, foi nomeado Presidente do CD de Portaria nº 002/2015-CD/CorCME, no entanto o referido Oficial encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos do CD, por encontrar-se á disposição da JRS, com retorno previsto para o dia 27 de março de 2015, conforme exposto no Ofício nº 001/15 – CD. I – Sobrestar os trabalhos do CD de Portaria nº 002/2015-CD/CorCME, no período de 30 de janeiro de 2015 á 06 de março de 2015; II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 31 de março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA. PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS 002/2013-CORCME. A Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o 3º SGT PM RG 18862 JEAN FERREIRA LOPES, foi nomeado Presidente do PADS de Portaria nº 002/13-PADS/CorCME, no entanto o referido graduado, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos do PADS, em virtude do defensor nomeado no presente processo, CAP AIRES, encontra-se em missão pela corporação, no Município de Placas, conforme exposto no Mem n° 009/2015 - PADS. RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos do PADS instaurado através da Portaria nº 002/2013PADS/CorCME, no período de 16 de março de 2015 à 06 de abril de 2015; PMPA/AJG Pág. 24 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM. Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 006/2015-SIND-CORCME O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o CAP QOPM RG 33451 HENDERSON RODRIGUES COSTA, foi nomeado Encarregado da SIND nº 006/2014-SIND/CorCME, no entanto o referido oficial, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da SIND, por encontrar-se no período de férias, no período de 27 de março de 2015 à 27 de abril de 2015, conforme exposto no Ofício n° 001/15 – SIND/CorCME. RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos da SIND instaurada através da Portaria nº 006/2015SIND/CorCME, no período 27 de março de 2015, à 27 de abril de 2015. II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 010/2015-SIND-CORCME O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o MAJ QOPM RG 21761 WALBER MARCOS COSTA DE QUEIROZ, foi nomeado Encarregado da Sind nº 010/2015-SIND/CorCME, no entanto o referido oficial, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da SIND, por encontrar-se em Gozo de 08 (oito) dias de “Luto” com término previsto para o dia 01 de abril do corrente ano, conforme exposto no Ofício n° 001/15 – SIND/CorCME. RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos da SIND instaurada através da Portaria nº 010/2015SIND/CorCME, no período 25 de março de 2015, à 06 de abril de 2015. II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PMPA/AJG Pág. 25 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 020/2015-SIND-CORCME O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o 2º SGT PM 28017 VALDO JOSÉ MEDEIROS DE MELO, foi nomeado Encarregado da Sindicância de portaria nº 020/2015-SIND/CorCME, no entanto o referido encarregado, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da SIND, conforme exposto no ofício nº 001/2015 - SIND. RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos da SIND instaurada através da Portaria nº 020/2015SIND/CorCME, no período 19 de março de 2015 à 06 de abril de 2015; II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 025/2015-SIND-CORCME O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o 1º SGT PM 14308 AMILTON GARCIA BARATA FILHO, foi nomeado Encarregado da SIND nº 025/2015-SIND/CorCME, no entanto o referido encarregado, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da SIND, em virtude de encontrar-se em gozo de 05 dias de suas férias regulamentar, conforme exposto no ofício nº 002/2015 - SIND. RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos da SIND instaurada através da Portaria nº 025/2015SIND/CorCME, no período 19 de março de 2015, à 23 de março de 2015. II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. PMPA/AJG Pág. 26 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 062/2013-SIND-CORCME O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o 3º SGT PM ELIAS CARDOSO SOARES, foi nomeado Encarregado da Sindicância de portaria nº 062/2013-SIND/CorCME, no entanto o referido encarregado, encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos da SIND, em virtude de ter que se deslocar até a Município de Santana do Araguaia, em missão pela PMPA, conforme exposto no ofício nº 007/2015/SIND. RESOLVE: I – Sobrestar os trabalhos da SIND instaurada através da Portaria nº 062/2013SIND/CorCME, no período 23 de março de 2015 à 13 de abril de 2015. II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. NOTA P/ BG Nº 034/2014 – CorCME NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO: REF.: IPM DE PORTARIA Nº 019/14-CORCME. O MAJ QOPM RG 16601 DIAMANTINA PASTANA NASCIMENTO, Encarregado das investigações do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 019/2015-IPM-CorCME, informou, que com base no Art. 11 do CPPM, nomeou a 3º SGT PM RG 20687 CHRISTIAN BASTOS DE SOUSA, como escrivã do referido IPM. Belém-PA, 31 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. NOTA P/ BG Nº 032/2014 – CorCME NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO: REF.: IPM DE PORTARIA Nº 028/14-CORCME. O 2º TEN QOAPM RG 11740 DORIVALDO PEREIRA DE MELO, Encarregado das investigações do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 028/2014-IPM-CorCME, informou, que com base no Art. 11 do CPPM, nomeou o 1º SGT PM RG 17277 BENEDITO CARLOS SENA GAMA, como escrivão do referido IPM. Belém-PA, 30 de março de 2015. AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM Presidente da Comissão de Corregedoria do CME. PMPA/AJG Pág. 27 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRM PORTARIA DE PADS Nº 007/15–CorCPRM PRESIDENTE: 1º TEN QOPM RG 35485 MARCELO JORGE SOUZA DE JESUS, do 6º BPM. ACUSADO: SD PM RG 37389 KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA, pertencente ao efetivo do 6º BPM; FATO: Conforme a Portaria de instauração. PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei nº. 6.833/06. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém-PA, 09 de abril de 2015. JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPRM RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 013/15 - CorCPRM SINDICANTE: MAJ QOPM ANTÔNIO SÉRGIO DE ALMEIDA CARVALHO, do CPRM; FATO: Em face ao constante no BOPM nº 062/2015-Corregedoria Geral, acostado a presente Portaria; PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97 da Lei nº. 6.833/06. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 09 de abril de 2015. JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPRM RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 014/15 - CorCPRM SINDICANTE: MAJ QOPM RG 26303 MARCELO ANDRÉ DA COSTA FERREIRA, do CPRM; FATO: em face ao constante no BOPM s/nº -Corregedoria Geral, datada de 02 de janeiro de 2015, e seus anexos, acostado a presente Portaria; PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97 da Lei nº. 6.833/06. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 10 de abril de 2015. JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPRM RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 015/15 - CorCPRM SINDICANTE: 1º SGT PM RG 13936 EDSON RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, do 6º BPM; FATO: Em face ao constante no BOPM s/nº -Corregedoria Geral, datada de 02 de janeiro de 2015, e seus anexos, acostado a presente Portaria; PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97 da Lei nº. 6.833/06. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 10 de abril de 2015. JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPRM PMPA/AJG Pág. 28 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PORTARIA DE REVOGAÇÃO DE SIND REF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 027/2014–CorCPRM, de 30 de agosto de 2014. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas através do art. 13, incisos V e VI da Lei Complementar nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30620, de 09 de fevereiro de 2006; Considerando que foi instaurada a Portaria de Sindicância Disciplinar nº 027/2014– CorCPRM, de 30 de agosto de 2014, tendo como Encarregado o 3º SGT PM RG 11759 JOSÉ DA CUNHA SANTOS,do CPRM; Considerando o teor do Ofício nº 001/14-SIND/CorCPRM, o qual versa a respeito de que o investigado constante na Portaria 3º SGT PM RG 22665 VALENTIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO, pertence atualmente ao efetivo do BPRV, Unidade afeta a CorCPE;. RESOLVE: Art. 1º - Revogar, nos termos da Súmula nº 473 do STF, Portaria de Sindicância Disciplinar nº 027/2014 – CorCPRM, de 30 de agosto de 2014; Art. 2º – Remeter a CorCPE a documentação referente ao procedimento revogado para fins de instauração de Sindicância, a fim de apurar os fatos em evidência, Providencie a CorCPRM; Art. 3º – Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Providencie a Cor CPRM; Art. 4º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 10 de abril de 2015. JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPRM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS DE PORTARIA Nº 002/2013-CorCPRM REFERÊNCIA: Pedido de Reconsideração de Ato do SD PM RG 37448 SÁVIO DE TARCIO FERREIRA DE CASTRO, da CIPFLU; O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o Art. 144 da Lei Estadual nº6.833, de 13 de fevereiro de 2006. E; Considerando o Parecer exarado pela CorCPRM, quanto ao citado memorando, datado de 29 de Janeiro de 2015. DECIDO: Conhecer e não dar provimento ao Recurso de Reconsideração de Ato, apresentado pelo SD PM RG 37448 SÁVIO DE TARCIO FERREIRA DE CASTRO, da CIAPFlu, e dessa forma RATIFICAR a Decisão Administrativa do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pela portaria nº 002/2013-CorCPRM, publicada no Aditamento ao PMPA/AJG Pág. 29 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Boletim Geral nº 198 de 31 de Outubro de 2013, a qual aplicou a punição disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina, pelos motivos de convencimento expostos no parecer administrativo de Reconsideração de Ato emitido pela CorCPRM referente ao PADS em questão e datado de 09 de Fevereiro de 2015. Tome conhecimento e providências o Comando da CIPFlu no sentido de dar ciência ao referido policial militar, de tudo remetido cópia observando o disposto no art. 145 parágrafos 1º e 2º da lei 6.833/2006 (CEDPM), e tomar as providências cabíveis, devendo o SD PM RG 37448 SÁVIO DE TARCIO FERREIRA DE CASTRO ser orientado que a interposição do recurso cabível deverá ser feita no protocolo desta Corregedoria Geral da PMPA; Determinar a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Instituição. Providencie a CorCPRM; Dar ciência da presente decisão ao interessado, observando o § 1º e 2º, do art. 145, do CEDPM. Providencie o Comandante da CIPFlu; Juntar o Parecer e a presente Decisão Administrativa aos autos do referido Processo e, após o trânsito em julgado administrativo, remeter cópia da decisão para a Diretoria de Pessoal arquivá-los no Cartório da Corregedoria da PMPA. Providencie a CorCPRM; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Belém, PA, 12 de Fevereiro de 2015. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS– CEL QOPM Comandante Geral da PMPA SOLUÇÃO DE IPM REFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 111/12–CorCPRM, de 03SET12. DOCUMENTO ORIGEM: em face ao constante no Of. nº 621/2011- OUV/SSP/PA, protocolo nº 3032011, de 21JUN11 e seus anexos; FATO: Apurar os fatos, a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos relatados no bojo da documentação que versa sobre atendimento de ocorrência policial no dia 14 de junho de 2011, realizada pelos policiais militares do efetivo do 21º BPM; Por meio da Portaria nº 111/11-IPM/CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária a MAJ QOPM RG 24958 SILVANA DE SOUZA CASTRO. do 21º BPM, para que a mesma investigasse a denúncia ao norte mencionada; E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, às fls. 90 50 á 55 e relatório complementar às fls. 86 à 88 dos autos. RESOLVO: Concordar com a conclusão a que chegou a Encarregada do procedimento, de que nos fatos apurados há indícios de Crime, porém não há Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do CAP QOPM RG 31127 DIEGO FERREIRA DOS SANTOS, do 21º BPM, quando se encontrava de serviço, no dia 14 de junho de 2011, por volta das 12h00, este em ocorrência policial, utilizou sua arma de fogo contra o nacional FELIPE FERREIRA, vulgo “BRA”, tendo o mesmo, após ter sido atendido no hospital Metropolitano, vindo a óbito, o qual se encontrava na companhia do nacional ALEXANDRE PANTOJA CORREA, vulgo “ NONO” PMPA/AJG Pág. 30 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 e do adolescente ADILSON PANTOJA CORREA, sendo que os três reagiram a abordagem policial, efetuando disparos contra a guarnição, fato este que já esta sendo apurado através de IPL pela Polícia Civil. Entretanto verifica-se que na ocasião, o único meio disponível pelos policiais militares para deter aquela iminente agressão, foi fazer uso de suas armas de fogo, à luz da excludente de ilicitude conforme art. 23 do Código Penal. Ressalta-se ainda que foi solicitado pela Encarregada, através de Ofícios o comparecimento da Sra. ROSELMIRA PANTOJA CORREA, conforme às fls. 061, 062 e 064, tendo sido confeccionado Certdões, conforme às fls. 061 V, 063 e 064V, dos autos, não tendoa mesma comparecido para prestar esclarecimento sobre o fato; Concordar com a conclusão a que chegou a Encarregada do procedimento, de que nos fatos apurados não há indícios de Crime, e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do 3º SGT PM RG 23214 PAULO SERGIO NASCIMENTO TRINDADE, CB PM RG 15547 NEY ROBSON DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA e SD PM RG 36569 AUGUSTO CESAR DA COSTA PEREIRA, quando se encontravam de serviço, no dia 14 de junho de 2011, por volta das 12h00, em ocorrência policial, os mesmos não utilizaram suas armas de fogo contra o nacional FELIPE FERREIRA, vulgo “BRA”, tendo o mesmo, após ter sido atendido no hospital Metropolitano, vindo a óbito, o qual se encontrava na companhia do nacional ALEXANDRE PANTOJA CORREA, vulgo “ nono” e do adolescente ADILSON PANTOJA CORREA, sendo que os três reagiram a abordagem policial, efetuando disparos contra a guarnição. Portanto fica evidenciado que não há provas suficientes de que os referidos policiais militares tenham cometido o que lhes é imputado na portaria de instauração do presente procedimento; Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM; Remeter cópia desta solução para Ouvidoria Estadual do Sistema de Segurança Pública. Providencie a CorCPRM; Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação. Providencie a CorCPRM; Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Belém, PA, 01 de Abril de 2014 JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL PM Presidente da CorCPRM • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 005/2015- CorCPE PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ENCARREGADO: CAP PM RG 12939 Marcio da Silva Neves, do BPE; ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão; FATO: Por volta das 01hs00min, da madrugada de 23 FEV 2015, na Rua Principal do Conj. Panorama XXI, Bairro Mangueirão, ocasião em que o CB PM RG 19879 Edilson de PMPA/AJG Pág. 31 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Jesus Ferreira, seguia em direção a sua residência, e foi surpreendido por três homens, não identificados, um que ficou em uma moto, aguardando, enquanto outros dois anunciaram o assalto, um deles tendo encostado um revólver calibre 38 na cabeça do militar, e o revistando, ocasião se apoderaram da PT .40, STJ81910 / PMPA 1394, a qual estava em sua cintura, e, ainda um aparelho celular, tendo se evadido em alta velocidade para o interior do conjunto, sem que o militar pudesse identifica-los, ou reagir. PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM. Esta portaria entrará em vigor a partir desta data Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém - PA, 13 de abril de 2014. MARCOS VALERIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM RG 18360 – PRESIDENTE DA CORCPE RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 019/15 – CorCPE, 06 ABRIL 2015. 1. ENCARREGADO(A): SUB TEN PM RG 23171 CATARINA DO SOCORRO TORRES DE BRITO, do CMS; 2. OFENDIDO (A): Sr. Arleison Santos dos Santos; 3. ORIGEM: BOPM nº 274/2013, de 25 de março de 2013. 4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Belém, 06 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 020/15 – CorCPE 09 ABRIL 2015. 1. ENCARREGADO(A): 1º TEN PM RG 32518 ALESSANDRA LOPES LEAL BANDEIRA; 2. OFENDIDO (A): O Estado; 3. ORIGEM: Ofício nº 016/2015-P2/CPE e anexos. 4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Belém, 09 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 021/15 – CorCPE 10 ABRIL 2015. 1. ENCARREGADO (A): CAP QOPM RG 33.453 NILDO CESAR MARTINS CARVALHO, da CIPTUR; 2. ORIGEM: BOPM nº 055/2014-CorCPR IX. 3. ACUSADO: SD PM RG 37.627 PATRICIO SIMÃO MACHADO FERREIRA, lotado no BPE/BELÉM 4. OBJETO: – Instaurar Sindicância Disciplinar para investigar fatos narrados no BOPM acima supracitado pela Sra. ERICA FRANCISCA RODRIGUES CABRAL, onde diz que na data de 06 de dezembro de 2104 por volta das 23h00min, em uma via publica, teria sido agredida pelo SD PM RG 37.627 PATRICIO SIMÃO MACHADO FERREIRA, lotado no BPE/BELÉM, na saída de um bar, sendo que ao se deslocar, o mesmo a seguiu até a frente PMPA/AJG Pág. 32 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 do Ginásio ILDO CARVALHO e com a arma em punho, mandou que a mesma parasse e descesse da moto se não iria atirar na relatora. 5. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Belém, 10 de abril de 2015. MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS-TEN CEL QOPM Presidente da CorCPE RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 022/15 – CorCPE 10 ABRIL 2015. 1. ENCARREGADO (A): SUB TEN PM RG 14.614 HELENO DA COSTA BRITO, do BPOP; 2. ORIGEM: Oficio nº 251/2015-CGP/SUSIPE ,Mem nº 195/2015-CPASI, 3. OBJETO: Instaurar Sindicância Disciplinar para investigar fatos narrados no Mem nº 195/2015-CPASI. Onde o MAJ QOPM ELSON NAZARENO PINHEIO DE CARVALHO, Diretor da CPASI/Interno, relata que no dia 01 de 02 de 2015, entre as 15 e 30 e 16 e 30minutos do referido dia, houve um disparo de arma de fogo por parte de algum Policial Militar do BPOP em direção a CPASI, o onde mesmo relata que foi informado pelo Inspetor ANTONIO CARLOS que o disparo foi feito em direção ao bloco de nº 400 e que com esse fato, os internos que se encontravam naquela unidade se revoltaram e passaram a fazer reclamações, e que com isso o mesmo se dirigiu até ao BPOP para se certificar sobre qual teria sido o Policial que havia efetivado o disparo em direção ao Centro de Recuperação Provisório, porém não obteve as devidas informações, uma vez que os Sargentos que o receberam não estavam autorizados a lhe informar nada sobre este fato. 4. PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Belém, 11 de abril de 2015. MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS-TEN CEL QOPM Presidente da CorCPE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS DE PT Nº 008/2014/CorCPE. O Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legalmente instituídas no art. 107, da lei nº 6.883/06 e no Art. 11º. III, da Lei Complementar nº 053/2006, e em face ao disposto e considerando que o disposto no Mem nº 031/2015-SEC.CIP; RESOLVE: Art. 1º - Substituir o TEN CEL QOPM RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS pelo TEN CEL QOPM MAURO BARBAS DA SILVA, do BPA, para exercer a função de Presidente do PADS retro mencionado, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem, no prazo legalmente previsto; Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data da publicação; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 07 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA- CEL PM Corregedor Geral da PMPA PMPA/AJG Pág. 33 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PT Nº 055/2014– CORCPE O Corregedor Geral, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 11, inciso V I, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), e considerando o MEM Nº 032/2015-SEC.CIP; RESOLVE: Art. 1º Substituir o TEN CEL RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS pelo TEN CEL LUIZ FERNANDO GOMES FURTADO, do CPE, para proceder às investigações policiais militares, delegando-lhe para esse fim as atribuições policiais militares que me competem; Art. 2º Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral Reservado da PMPA. Providencie a AJG; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 09 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA PORTARIA DE REVOGAÇÃO DA SIND DE PT Nº 024/2013 O Presidente da CorCPE, no uso de suas atribuições legalmente definidas por força da legislação vigente, Art. 13, inciso da Lei Complementar nº 053/2006 (LOB); RESOLVE: Art.1º - Revogar a PT DE SIND Nº 024/2014-CorCPE, de 27 de agosto de 2013, publicado no Adit. ao BG Nº 161, de 05/09/2013, por razões de conveniência e oportunidade; Art.2º – Encaminhar a presente Portaria para publicação em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se, publique-se e cumpra-se. Belém, 06 de abril de 2015. MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPE AVOCAÇÃO DA SIND DE PORTARIA Nº 037/14-SIND/CORCPE Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPE, que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 21428 SIDCLEY MONTEIRO DAS NEVES, do BPOP, e em razão da denúncia contida no BOPM Nº 531/2014, que versa sobre ilicitudes que teriam sido cometidas pelo CB PM REF RG 18142 LUIZ CARLOS GONÇALVES DE LIMA, do CIP. RESOLVO: 1. DISCORDAR da conclusão do encarregado da sindicância, visto que há indícios de transgressão disciplinar e de crime por parte do CB PM REF RG 18142 LUIZ CARLOS PMPA/AJG Pág. 34 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 GONÇALVES DE LIMA, do CIP, no evento ora investigado, por ter, em tese, ameaçado de morte o Sr. ABELARDO DE SOUZA MACHADO, quando este se recusou a pagar R$ 900,00 (novecentos reais) para o policial militar inativo, referente a um serviço mecânico realizado em um veículo comprado pelo militar do próprio denunciante, visto acreditar que o serviço estaria superfaturado. 2. SOLICITAR a publicação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA da presente avocação. Providencie a CorCPE; 3. JUNTAR a presente avocação aos autos da SIND. Providencie a CorCPE; 4. INSTAURAR processo administrativo disciplinar simplificado em desfavor do CB PM REF RG 18142 LUIZ CARLOS GONÇALVES DE LIMA, do CIP, tendo em vista os indícios de transgressão disciplinar apontados nesta avocação. Providencie a CorCPE; 5. Remeter uma cópia dos Autos a JME e arquivar a outra via da SIND no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE. Belém-PA, 08 de abril de 2015. MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS- TEN CEL PM PRESIDENTE DA CORCPE AVOCAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 071/14- CorCPE Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, e que teve como Encarregado o CAP PM RG 30325 WANDERLEY COSTA DA SILVA, em razão dos fatos narrados nos anexos do Mem. nº 164/2014-P/2-CIPTUR, que descreve ilicitudes atribuídas ao SD PM RG 32588 ALEXANDRE ACÁCIO GOMES FRANCO, pertencente a CIPTUR. RESOLVO: 1. CONCORDAR parcialmente com a conclusão do Encarregado do IPM, visto que há indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao SD PM RG 32588 ALEXANDRE ACÁCIO GOMES FRANCO, pertencente a CIPTUR, em razão do arcabouço provatório contido no bojo dos autos, que retratam que o indiciado agrediu fisicamente o Sr. Raimundo Gonçalves Souto, seu sogro, assim como também foi agredido por este, após uma discussão entre ambos ocorrida no seio familiar; 2. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do SD PM RG 32588 ALEXANDRE ACÁCIO GOMES FRANCO, com intuito de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar apontados neste IPM. Providencie a CorCPE; 3. SOLICITAR a publicação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA da presente solução. Providencie a CorCPE; 4. JUNTAR a presente solução aos autos de IPM. Providencie a CorCPE; 5. REMETER a 1ª via dos Autos do IPM a JME e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE. Belém-PA, 12 de fevereiro de 2015. ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES- MAJ PM RG 18344 RESP P/ PRESIDENCIA DA CORCPE PMPA/AJG Pág. 35 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 045/2014–PADS/CorCPE PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado-PADS, de Portaria nº 045/2014-PADS – CorCPE, de 12 de setembro de 2015, publicada no Aditamento ao BG nº 189, de 02 de outubro de 2014. PRESIDENTE: MAJ PM RG 18344 ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES. ACUSADO: SD PM RG 33182 ALAN FRANKLIN ARTIAGA CAVALCANTE, do BPE. ASSUNTO: Decisão Administrativa de PADS. O Comandante Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006; publicada no DOE nº 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, c/c art. 26, inciso I, da Lei nº 6.833/2006, e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e em face do SD PM RG 33182 ALAN FRANKLIN ARTIAGA CAVALCANTE, do BPE, ter sido denunciado na 2ª Vara do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio, Art. 121, §2º c/c Art. 29 do CPB, pois teria responsabilidade na morte do CB PM Meirelles Lobo Alves, ocorrida em 23/12/13, quando este último era componente de uma guarnição motorizada, a qual passa em frente de um imóvel situado Rua Sideral, próximo à Rua Esperantista, no bairro Parque Verde/Belém-Pará, onde o acusado, juntamente com outros indivíduos, tinham acabado de invadir e dominar os ocupantes da moradia, sob a ameaça de uma arma de fogo em punho. Diante da presença dos policiais militares no local, o SD Alan e os demais indivíduos teriam efetuados inúmeros disparos com seus armamentos em direção da viatura policial onde estava o militar vitimado; RESOLVE: 1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou a presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, de que há cometimento de transgressão disciplinar por parte do SD PM RG 33182 ALAN FRANKLIN ARTIAGA CAVALCANTE, do BPE, além de indícios de ilícito penal comum, por ter, na noite do dia 23/12/14, participado de uma ação criminosa que resultou na morte do CB PM Meirelles Lobo Alves, que estava de serviço em uma viatura da Polícia Militar, patrulhando uma área residencial desta cidade, quando esta foi interceptada a tiros pelo SD PM Alan e por outros indivíduos que teriam acabado de invadir uma residência e de manter seus ocupantes reféns. Posto isto, o policial militar acusado infringiu os incisos III, IV, VII, IX, XI, XV, XVI, XXXV, XXXVII do art. 18 e os incisos CXLV, CXLVII e §1º do art. 37, tudo como previsto da Lei Ordinária nº 6.833/2006 (CEDPMPA); 2 – Com fulcro no Art. 50, inciso I, alínea “a” da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, a conduta do SD PM ALAN, do BPE, foi caracterizada em transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”. Tendo como circunstância atenuante prevista no inciso I do art. 35 e circunstâncias agravantes previstas nos incisos II, IV, e X do art. 36. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, e após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, já que há registros de 02 (dois) elogios e nenhum registro de punição disciplinar anotado nos seus assentamentos (fonte: SIGPOL); as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, posto que as causas de sua atitude são torpes e socialmente reprováveis, pois PMPA/AJG Pág. 36 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 concorreu para a morte de um policial militar, um pai de família, que labutava em prol da segurança da sociedade para garantir o sustendo de seus dependentes, quando estava fazendo justamente o oposto, pois causava pânico em civis com uma arma de fogo em punho, visando enriquecimento próprio ao subtrair o patrimônio alheio; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois a conduta adotada no caso em questão é inaceitável, vindo a incidir frontalmente com o decoro da classe policial, que rege que o policial militar deve ter uma postura exemplar junto a sociedade civil; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a prática da referida transgressão poderá causar uma perda irreparável a família do policial militar morto, assim como a esta Corporação que perdeu um policial militar exemplar; 2.1- PUNIR o SD PM RG 33182 ALAN FRANKLIN ARTIAGA CAVALCANTE, do BPE, com o licenciamento a bem da disciplina, por ter incorrido nas sanções punitivas mencionadas no item 1 desta decisão administrativa. Seja LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. Providencie o Comandante do BPOP, devendo cientificá-lo da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal, preconizado no art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM; remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pelo Disciplinado; 3- SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE; 4 - JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE; 5- REMETER a 1ª via dos autos a JME e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE/Cartório. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém-PA, 09 de abril de 2015. ROBERTO LUIZ DE FRITAS CAMPOS- CEL PM COMANDANTE GERAL DA PMPA HOMOLOGAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 076/14- CorCPE Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado- CorCPE, e que teve como Encarregada a 1º TEN PM RG 35519 VERENA MAGALHÃES DO NASCIMENTO, do BPE, em razão do conteúdo do BOPM Nº 010/14-CorCPR III, em que o SD PM RG 37189 ERICSON DENISSON SILVA DE SOUZA relata um desentendimento que teve com CB PM RG 15357 JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, durante o serviço de guarda da Centro de Reclusão de Castanhal. RESOLVO: 1- Concordar com a conclusão da Encarregada do IPM, de que nos fatos investigados há indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao SD PM RG 37189 ERICSON DENISSON SILVA DE SOUZA e ao CB PM RG 15357 JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, ambos do BPOP, o primeiro por ter jogado água PMPA/AJG Pág. 37 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 no colchão em que estava deitado o CB CARLOS GOMES e por ter abandonado seu posto de serviço. Em relação ao graduado, CB CARLOS GOMES, por ter discutido com seu subordinado e por não ter dado voz de prisão em flagrante delito ao SD ERICSON em face do crime que cometeu. 2 - Solicitar a publicação em BG. Providencie a CorCPE; 3 - Juntar a presente solução aos autos de IPM e arquivar a 2ª via no Cartório Geral. Providencie a CorCPE; 4- Instaurar processo administrativo disciplinar simplificado em desfavor do CB PM RG 15357 JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e do SD PM RG 37189 ERICSON DENISSON SILVA DE SOUZA, ambos do BPOP, em razão dos indícios de transgressão disciplinar apontados nesta decisão administrativa. Providencie a CorCPE; 5 - Remeter a 1ª via dos Autos do IPM a JME. Providencie a CorCPE; Belém-PA, 08 de abril de 2015. MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS- TEN CEL PM RG 18360 PRESIDENTE DA CORCPE • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-I RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 044/14-CorCPR I, DE 24 NOV 14. 1. ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 26921 ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR, da CONJUR; 2. ESCRIVÃ: SUB TEN PM RG 23533 ELIEGE SARMENTO SOUSA, Auxiliar da CorCPR I; 3. INDICIADOS: A investigar; 4. FATO: Investigar possível prática de arbitrariedades por parte de Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 12ª CIPM, ocorridas no dia 28 MAIO 14, por volta das 17h, no interior da DEPOL do município de Oriximiná/PA, envolvendo o preso de justiça BRUNO SANTOS VIDAL, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria; 5. ORIGEM: BOPM Nº 047/2014-CorCPR I de 03 JUN 14, Mem. nº 422/14-CorCPR I de 06 JUN 14, Mem. nº 035/2014-2ª Seção de 20 JUN 14, Ofício Nº/2014-DPCORX de 28 MAIO 14, Parte S/Nº-2014 de 29 MAIO 14 e anexos; 6. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta; 7. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Belém (PA), 24 de novembro de 2014. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 38 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 012/15-CorCPR I, DE 24 MAR 15 1. ENCARREGADO: 2º TEN QOAPM RG 16899 ADELSON GALÚCIO FIALHO, do 3º BPM; 2. INDICIADOS: A investigar; 3. FATO: Investigar os fatos relatados nos documentos anexados, os quais versam sobre possíveis irregularidades perpetradas por Policial Militar, adido ao 3º BPM, ocorridas no dia 15 JAN 15, por volta das 00h07min, no bairro Nova República, neste município, envolvendo o cidadão JESSÉ DA SILVA MIRANDA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria. 4. ORIGEM: Of. nº 022/2015-2ª Seção de 19 JAN 15 e seus anexos; 5. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta; 6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 24 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 013/15-CorCPR I, DE 08 ABR 15 1. ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 20140 HERIBERTO CLAUBER DOS SANTOS FURTADO, CMT da 7ª CIPM; 2. INDICIADOS: A investigar; 3. FATO: Investigar denúncia de possíveis arbitrariedades imputadas a Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 7ª CIPM, ocorridas no dia 17 JUN 04, por volta de 19h, no município de Novo Progresso/PA, envolvendo a Srª MARISA TERESINHA RODRIGUES AQUINO e seu esposo CLÁUDIO DA SILVA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria; 4. ORIGEM: Mem. nº 218/2014-CorGeral/MP, de 06 OUT 14, OF. Nº 543/2014/MP/2º PJM de 25 SET 14, Ofício nº 0130/2014-MP/3ª PJI de 07JUL 14 e 01 (um) Termo de Declaração datado de 25 JUN 14 em duas fls.; 5. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta; 6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 08 de abril de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 014/15-CorCPR I, DE 08 MAR 15 1. ENCARREGADA: MAJ QOPM RG 21115 CÍNTIA RAQUEL CARDOSO, Membro da CorCPR I; 2. ESCRIVÃ: 1º SGT PM RG 20899 ODICLÉIA SOUSA SERRA, Auxiliar da CorCPR I; 3. INDICIADOS: A investigar; PMPA/AJG Pág. 39 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 4. FATO: Investigar possível prática de conduta arbitrária imputada a Policiais Militares, pertencentes ao efetivo do 18º BPM, ocorrida no dia 15 MAR 14, na comunidade Vila Nova do Cupim de Baixo, município de Prainha/PA, envolvendo o Sr. Sr. Nilo Pereira da Silva, conforme documentos anexados a presente Portaria. 5. ORIGEM: Ofício nº 389/2014-MP/2ªPJMA de 03 SET 14, Mem. nº 095/14/2ª Seç/18º BPM de 19 AGO 14, cópia de Termo de Declaração datado de 16 JUN 14, Mem. nº 036/2014-3º PEL. de 22 ABR 14, Termo de Declaração datado de 08 ABR 14, cópia da PORTARIA DE PADS Nº 003/2014/P-2/18º BPM, cópia da Solução de Sindicância de 11 JUL 14, Of. Nº 446/2014-CorCPR I de 29 AGO 14, Of. Nº 492/2014-CorCPR I de 09 SET 14, Mem. nº 104/2014/2ª Seç/18º BPM de 09 SET 14 e seus anexos; 6. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta; 7. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 08 de abril de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 003/15-CorCPR I, de 26 MAR 15. 1. PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 23580 RAIMUNDO EDILSO SILVA DO AMARAL, da 29ª CIPM; 2. ACUSADO: CB PM RG 16689 RISONALDO LEÃO DA ROCHA, pertencente ao efetivo da 29ª CIPM; 3. FATO: Por ter, em tese, no dia 20 MAR 13, durante audiência realizada no Fórum da Comarca de Óbidos/PA, referente à Ação Criminal movida pelo Ministério Público Militar contra o cidadão EDER RUBENS MOUSINHO PAIVA (Processo nº 000048959.2010.814.0035), negado que prestou declarações perante o DPC HENRIQUE JOSÉ BOA MORTE DA COSTA nos autos do TCO Nº 69/2010.000150-1, embora estivesse acostado nos autos do referido processo um Termo de Declarações do Militar sem assinatura datado de 11 MAIO 10, o que motivou a abertura de procedimento policial em desfavor do aludido Delegado de Polícia Civil, no entanto, restou comprovado que o Militar de fato prestou declarações àquela Autoridade Policial, ocorrendo apenas um equívoco na montagem do procedimento que seguiu para o Ministério Público, uma vez que foi juntado o Termo do Militar sem sua assinatura, porém, o que permaneceu no cartório daquela Especializada constava sua assinatura, denotando má fé do Militar e falso testemunho perante aquele Juízo, conforme se depreende dos documentos juntados a presente Portaria; 4. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação; 5. ORIGEM: Ofício nº 422/2014-GAB/CRBMA de 18 AGO 14 e Autos de Denúncia nº 006/2014-CRPC/BMA com 40 (quarenta) fls.; PMPA/AJG Pág. 40 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências do respectivo processo, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Belém (PA), 26 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 006/15-CorCPR I 1. SINDICANTE: 2º TEN QOAPM RG 18534 VANILCE MARIA VIANA BARBOSA, da 17ª CIPM; 2. FATO: Apurar os fatos relatados nos documentos anexados, os quais versam sobre possíveis irregularidades perpetradas por um Policial Militar, do efetivo da 17ª CIPM, ocorridas no ano de 2014, no município de Placas/PA, envolvendo uma GUPM do CME, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria; 3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário; 4. ORIGEM: Of. Nº 275/2014-1ª Seção de 26 MAIO 14, Mem. nº 132/14-CorCPR-VIII de 26 MAIO 14, Mem. nº 218/2014-CorCME de 07 MAIO 14, cópia do Mem. nº 025/2014CME/2ª SEÇÃO de 06 MAR 14, cópia da Parte nº 002/2014-1ª Seção-CME de 14 FEV 14 e 01 (um) Termo de Declaração de 05 FEV 14; 5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 24 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/15-CorCPR I 1. SINDICANTE: 3º SGT PM RG 26476 JOSÉ RIBAMAR SILVA DE MOURA, do 3º BPM; 2. FATO: Apurar os fatos relatados nos documentos anexados, os quais versam sobre possíveis irregularidades perpetradas por um Policial Militar, do efetivo do 3º BPM, ocorridas nos dias 12 e 19 AGO 2014, por volta das 22h, neste município, envolvendo o cidadão FLÁVIO WENDEL MIRANDA FERREIRA e sua esposa MARIA IZABEL MARIALVA FERREIRA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria; 3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário; 4. ORIGEM: BOPM Nº 073/2014-CorCPR I de 20 AGO 14, Ofício nº 393/14-CorCPR I de 20 AGO 14, Of. Nº 402/2014-CorCPR I de 21 AGO 14, Termo de Declarações de 27 AGO 14 e Laudo nº 55067/2014 de 21 AGO 14; 5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. PMPA/AJG Pág. 41 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Santarém (PA), 31 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 008/15-CorCPR I 1. SINDICANTE: SUB TEN PM RG 16145 MAURO JÉDER SENA RODRIGUES, do 3º BPM; 2. FATO: Apurar denúncia de possível conduta irregular atribuída a um Policial Militar, pertencente ao efetivo do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 28 JUL 14, por volta das 11h, de serviço no Fórum de Santarém, tratado de forma descortês a Srª LÍVIA ALMEIDA FREITAS, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria; 3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário; 4. ORIGEM: BOPM Nº 060/14-CorCPR I de 28 JUL 14, Of. Nº 332/2014-CorCPR I de 05 AGO 14, Of. nº 869/2014-1ª Seç/3º BPM de 06 AGO 14 e anexo, Of. Nº 339/2014CorCPR I de 08 AGO 14, Of. Nº 392/2014-CorCPR I de 20 AGO 14, Of. nº 957/2014-1ª Seç/3º BPM de 25 AGO 14 e Termo de Declaração de 25 AGO 14. 5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 31 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 009/15-CorCPR I 1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 23633 JOSIAS MOURA SANTOS, do 3º BPM; 2. FATO: Apurar denúncia de possível conduta irregular atribuída a um Policial Militar, pertencente ao efetivo do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 22 AGO 14, por volta das 22h, em trajes civis, portando o cinto NA da PM, algema, rádio HT e 01 (uma) arma de fogo, destratado o Sr. MIKE RICHARD VIANA SERRÃO e seus familiares, inclusive, apontou sua arma de fogo em direção à genitora do Ofendido, conforme documentos juntados a presente Portaria; 3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário; 4. ORIGEM: BOPM Nº 077/2014-CorCPR I de 25 AGO 14, cópia de HISTÓTICO DO PROCEDIMENTO e do TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO/TCO; 5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 01 de abril de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I PMPA/AJG Pág. 42 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 010/15-CorCPR I 1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 18553 DARCILEIDE MARIA DOS SANTOS SERRÃO, do 3º BPM; 2. FATO: Apurar os fatos relatados nos documentos anexados, os quais versam sobre possíveis irregularidades perpetradas por um Policial Militar, do efetivo do 3º BPM, ocorridas no dia 14 JUL 14, por volta das 18h30min, neste município, envolvendo o menor das iniciais R.R.V., conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria; 3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário; 4. ORIGEM: BOPM Nº 057/2014-CorCPR I de 15 JUL 14, BOPM Nº 058/2014CorCPR I de 21 JUL 14, Of. Nº 250/2014-CorCPR I de 15 JUL 14, Of. nº 804/2014-PM/1 de 21 JUL 14 e Termo de Declaração de 22 JUL 14; 5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral. Santarém (PA), 01 de abril de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO IPM Nº 025/13-CorCPR I O Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 7º, alínea “g” do DECRETO-LEI Nº 1.002 de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que a 2º TEN QOAPM RG 23553 ROSINETE SILVA DOS SANTOS, da 12ª CIPM, foi designada Encarregada do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 025/13-CorCPR I de 29 JUL 13; Considerando que a Oficial em tela alegou causa de impedimento prevista no Art. 93, inciso II, da Lei Nº 6833/06-CEDPM, conforme informações encaminhadas por meio do Of. Nº 001/2015-IPM de 23 MAR 15 e seus anexos. RESOLVO: Art.1º– Substituir a 2º TEN QOAPM RG 23553 ROSINETE SILVA DOS SANTOS, da 12ª CIPM, pelo 2º TEN QOPM RG 36139 ARTHUR PETER VINHOTE DE VASCONCELOS, CMT da 29ª CIPM, o qual fica designado Encarregado dos trabalhos atinentes ao IPM de Portaria nº 025/13-CorCPR I de 29 JUL 13, delegando ao referido Oficial todas as atribuições policiais militares que me competem; Art.2º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de lei; Art.3º– Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG. Santarém/PA, 26 de março de 2014. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I PMPA/AJG Pág. 43 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PRORROGAÇÃO DE PRAZO: Concedo ao 2º TEN QOPM RG 37980 RENATO DA SILVA RODRIGUES, do 15º BPM, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo, para a conclusão dos trabalhos atinentes ao Inquérito Policial Militar de Portaria nº 045/14 – Cor CPR I de 11 DEZ 14, em virtude de estar aguardando o cumprimento de Carta Precatória endereçada ao Comando do 3º BPM e resposta de expediente encaminhado à Diretoria de Apoio Logístico da PMPA, a contar do dia 03 ABR 15, de acordo com o Art. 20, § 1º do CPPM (Ofício nº 006 – IPM de 31 MAR 15). Santarém (PA), 08 de abril de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 004/13-CorCPR I O Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOPM RG 30319 WILTON MAGALHÃES CHAVES, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria N° 004/13-CorCPR I de 26 MAR 13; Considerando os diversos impedimentos elencados pelo Presidente do Processo, os quais inviabilizam o reinício da presente instrução processual administrativa, conforme Of. n° 002/PADS de 07 MAR 14. RESOLVE: Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 004/13-CorCPR I de 26 MAR 13, no período de 07 MAR a 05 ABR 15, a fim de que sejam sanadas as referidas pendências, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo; Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Solicito providências à AJG. Santarém (PA), 27 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 063/14-CorCPR I O Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP PM RG 11519 JUCIVALDO BEZERRA DA SILVA, do 3º BPM, foi designado Sindicante da Portaria n° 063/14-CorCPR I de 30 DEZ 14; Considerando que o Oficial em tela continua instruindo o IPM de Portaria nº 015/2014/3º BPM, com previsão de encerramento para o dia 01 ABR 15, conforme Of. nº 001/2015-SIND de 24 MAR 15. RESOLVE: Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 063/14CorCPR I de 30 DEZ 14, no período de 26 MAR a 05 ABR 15, para que seja sanada a PMPA/AJG Pág. 44 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo; Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG. Santarém/PA (PA), 27 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 063/14-CorCPR I O Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP PM RG 11519 JUCIVALDO BEZERRA DA SILVA, do 3º BPM, foi designado Sindicante da Portaria n° 063/14-CorCPR I de 30 DEZ 14; Considerando que o Oficial em tela continua instruindo o IPM de Portaria nº 015/2014/3º BPM, com previsão de encerramento para o dia 01 ABR 15, conforme Of. nº 001/2015-SIND de 24 MAR 15. RESOLVE: Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 063/14CorCPR I de 30 DEZ 14, no período de 26 MAR a 05 ABR 15, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo; Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG. Santarém/PA (PA), 27 de março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 009/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 007/2014-CorCPR-I, de 21 JAN 2014. SITUAÇÃO: A Sra. LÉIA MARIA FARIAS DE SOUSA relatou que convive em união estável com o CB PM, e houve uma discussão durante a qual mesmo passou a agredir com palavras chamando-a de vagabunda, entre outras palavras ofensivas; Que o militar enforcou a relatora em cima da cama; Que a VTR foi chamada, mas o mesmo já tinha se evadido do local; Que o militar ameaçou a relatora de morte caso realizasse denúncia contra o mesmo; Que quando os mesmos discutem o militar fica transtornado a ponto de cometer um ato mais grave contra a relatora; Que o militar fica falando todo tempo sobre a denúncia que a relatora formalizou anteriormente, sendo essa a motivação das discussões; Que após cada briga o militar tenta fazer as pazes com a relatora; Que não foi encaminhada para exame de corpo de delito por acreditar não ter ficado vestígios de agressão; Foi orientada a registrar o fato na Delegacia da Mulher; Que já tramita na justiça processo de violência Doméstica Contra o militar; PMPA/AJG Pág. 45 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 007/14-CorCPR I, de 02 FEV 15. DA DECISÃO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 007/14-CorCPR I, de 21 JAN 14, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 17 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 010/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 008/2014-CorCPR-I, de 27 JAN 2014. SITUAÇÃO: O Sr. ANTONIO AUGUSTO CORREA MARTINS relatou que estava trafegando em via pública no perímetro da Praça São Sebastião quando ao ingressar na Av. Rui Barbosa um veículo se aproximou e buzinou bastante, tanto que o denunciante baixou o vidro para ver do que se tratava e perguntou ao outro condutor por que estava alterado. Que nesse momento viu que se tratava de um sargento do PTRAN que estava à paisana e acompanhado de uma mulher. Que o militar se irritou bastante e passou a lhe agredir verbalmente com palavras de baixo calão. Que o declarante se dirigiu até o ponto de taxi do PSM e o militar o seguiu até o local. Que o denunciante parou no ponto e o militar parou atrás do taxi do denunciante e novamente passou a lhe ofender moralmente com palavras depreciativas na presença de todos que ali estavam. Que o militar estava tão transtornado que parecia estar sob o efeito de bebida alcoólica. Que a companheira do militar também passou a ofender a todos os taxistas presentes. Que o sargento somente se retirou quando os taxistas insinuaram que iriam impedir a saída do veículo do policial e acionariam o policiamento de serviço para atender aquela ocorrência. Que o militar utilizou palavras do tipo “VAI TE FUDER FILHA DA PUTA” dentre outras; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 008/14-CorCPR I, de 02 FEV 15.. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 008/14-CorCPR I, de 27 JAN 14, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 18 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I PMPA/AJG Pág. 46 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 011/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 029/2014-CorCPR-I, de 16 ABR 2014. SITUAÇÃO: O Sr. IRISMAR NOBRE MENDONÇA relatou que atua como advogado em causa de alimentos favor dos filhos do policial militar, que ficou sentenciado em juízo certo valor para a pensão e que até que fosse efetivado o desconto em folha o militar iria depositar tal quantia na conta da beneficiária; Ocorre que o militar não depositou integralmente a importância, diante disso, o declarante resolveu mandar mensagem para o celular do militar sugerindo acordo; Que o militar respondeu com mensagens com teor ofensivo e ameaçador, o que deixou o declarante preocupado; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 029/14-CorCPR I, de 25 FEV 15.. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 029/14-CorCPR I, de 16 ABR 14, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 18 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 012/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 031/2014-CorCPR-I, de 22 ABR 2014. SITUAÇÃO: A Sra. JAQUELINE COSTA DOS SANTOS relatou vem acontecendo constantemente um desentendimento com seu vizinho que é SD PM, anteriormente por causa do lixo que o PM colocava muito próximo da residência da Declarante que exalava odor muito forte, conforme BOP nº 00168/2013.006829-2 em anexo, que agora segundo a Declarante o Militar estar com duas caixas de água na extremidade dos terrenos e como a água no Bairro e de microssistema, ou seja, funciona uma hora por dia, com isso transborda e consequentemente derrama uma hora de água no seu quintal. A Declarante informa que por diversas vezes tentou conversar com o Militar, mas o mesmo e muito ignorante e não a entendimento por parte do militar; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 031/14-CorCPR I, de 25 FEV 15.. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. PMPA/AJG Pág. 47 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Deste feito, arquivo o BOPM Nº 031/14-CorCPR I, de 22 ABR 14, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 18 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 014/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 076/2013-CorCPR-I, de 07 NOV 2013. SITUAÇÃO: A Sra. JULIANA ZANATTI NOGUEIRA relatou que acordou com alguém batendo na porta de sua residência e gritando. Que identifica a pessoa que estava tentando entrar como um policial militar, de RURÓPOLIS, seu ex-namorado, que pedia para abrir a porta e falava bem alto as seguintes textuais “EU VOU ENTRAR AÍ E VOU ACABAR COM TUDO E COM TODOS”. Que o militar bateu na porta a ponto de causar avarias na mesma, porém, não conseguiu entrar na casa. Que a declarante estava com a sua mãe na ocasião do ocorrido e diante da insistência do militar, os vizinhos acionaram a polícia. Que o policial se retirou do local após aproximadamente 01 (uma) hora, antes da chegada da Guarnição Policial de serviço. Que a declarante não foi agredida, porém se sente insegura diante da atitude de seu ex-namorado, ressaltando que o mesmo apresentava indícios de ter ingerido bebida alcoólica; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, da 17ªCIPM (Rurópolis). DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 076/13-CorCPR I, de 29 JAN 15. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 076/13-CorCPR I, de 07 NOV 13, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 20 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 015/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 080/2013-CorCPR-I, de 14 NOV 2013. SITUAÇÃO: O Sr. JOSÉ MARCÍLIO DE JESUS DOS SANTOS relatou que estava em sua residência quando um SGT PM chegou em sua casa, lhe abordou e tentou obrigar o declarante a ir na casa de uma pessoa para o qual o declarante vendeu uma motocicleta KASINSK, 150, PLACA OFW-4131; Que o referido militar disse que se o declarante não recebesse a moto ele iria prender o relator; Que o militar ainda deixou duas folhas de papel para intimidar o relator; Que em outras datas o militar ameaçou o relator e sua família; Que o irmão do policial disse que o militar vai voltar para resolver o caso; Que pessoas PMPA/AJG Pág. 48 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 desconhecidas andam rondando sua casa; Que uma das vezes o militar foi em sua casa fardado; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 080/13-CorCPR I, de 29 JAN 15.. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 080/13-CorCPR I, de 14 NOV 13, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 20 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 016/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 081/2013-CorCPR-I, de 19 NOV 2013. SITUAÇÃO: A Sra. ALDENORA TORRES FROTA relatou que estava na Escola Princesa Isabel, local onde estuda, e ao chegar a sua residência foi abordada pelo seu cunhado, conhecido por “ZECA”, o qual indagava em tom exaltado, sobre o que dois indivíduos faziam no interior da casa da denunciante, sendo respondido por esta que havia acabado de chegar e não tinha conhecimento ainda. Que a denunciante ressalta que tem três filhas, sendo a adolescente P.T.T.(15 anos); M.T.T.(13 anos) e S.T.F.M (10 anos); Que seu cunhado acionou a Policia Militar, o conselho tutelar e os agentes da SMT, alegando situação de risco em desfavor das menores, entretanto, nada foi constatado de errado no local, inclusive a questão relativa ao conselho tutelar tudo já está resolvido. Que a denunciante teve conhecimento de que o CB PM que é seu vizinho, morando na mesma rua, é quem estaria fazendo as intrigas e fomentando aos familiares de seu marido, notícias inerentes à sua vida particular, dando conta de seus itinerários, horários e condutas procedidas, bem como de suas filhas, fatos estes que contribuíram para sua separação conjugal, causando-lhe inclusive, prejuízos financeiros a denunciante, face a conduta do referido militar. Que a denunciante veio até esta Corregedoria para solicitar que o CB PM seja chamado e orientado para que não interfira mais em sua vida, pois já lhe causou muitos transtornos familiares; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 081/13-CorCPR I, de 29 JAN 15.. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. PMPA/AJG Pág. 49 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Deste feito, arquivo o BOPM Nº 081/13-CorCPR I, de 19 NOV 13, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 23 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 017/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 083/2013-CorCPR-I, de 05 DEZ 2013. SITUAÇÃO: A Sra. ELAINE VIEIRA DOS SANTOS relatou que conviveu com o cidadão LUAN RAFAEL MEDEIROS, conhecido por “BEIÇOLA” que se encontra foragido da justiça, e que recebeu uma ligação de sua irmã MENOR de idade de iniciais E. V. S., ocasião em que a mencionada menor relatou que policiais estavam na residência de seu pai a procura do marido da declarante (LUAN); Que nessa ocasião um dos policiais militares entrou no quintal da casa; Que na mesma data os policiais foram também na casa da declarante com a mesma finalidade. Que a denunciante sente-se incomodada pela polícia que constantemente procura seu marido em sua residência e de seus familiares; ACUSADO: POLICIAIS MILITARES, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 083/13-CorCPR I, de 29 JAN 15.. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 081/13-CorCPR I, de 05 DEZ 13, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 23 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 018/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 089/2013-CorCPR-I, de 09 DEZ 2013. SITUAÇÃO: O Sr. PEDRO PEREIRA LEAL relatou que estava na sua residência, momento em que chegou o CB PM da reserva remunerada, pedindo para entrar na residência, pois queria conversar com o adolescente chamado JHON, que estava executando um serviço de acabamento no piso do Declarante. Ato contínuo o CB PM e sua filha NEDINHA, juntos adentraram no referido local, agrediram com palavras o adolescente, tendo o CB PM, desferido tapas e ameaçado o adolescente dizendo que iria dá “facadas no menor”, ocasião em que o Declarante interviu na situação perguntando o que estava acontecendo, haja vista, que o fato estava ocorrendo dentro de sua casa e temia acontecer algo com seus três filhos menores. Em seguida CB PM atendeu o Declarante e saiu para conversar melhor sobre o que estava acontecendo. Só então o Declarante foi entender que se tratava de um PMPA/AJG Pág. 50 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 namoro entre JHON e AKILA, que é neta do policial militar. Que o Declarante falou ainda ao CB PM que existe a justiça e conselho tutelar para resolver esse tipo de situação; ACUSADO: POLICIAL MILITAR, da reserva remunerada. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 089/13-CorCPR I, de 29 JAN 15. DA DECISÃO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 089/13-CorCPR I, de 09 DEZ 13, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 23 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 019/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 093/2013-CorCPR-I, de 13 DEZ 2013. SITUAÇÃO: O Sr. RAIMUNDO NONATO BEZERRA DA SILVA relatou que estava em sua residência, quando uma viatura da polícia chegou ao local e ao avistá-la de imediato saiu correndo pulando os muros dos quintais dos vizinhos, sendo abordado pelos policiais militares em frente a casa de um senhor conhecido como “careca”, ocasião em que foi agredido fisicamente pelos PM’s, os quais o deixaram caído na areia. Que foi atendido por uma equipe do SAMU e levado ao PSM, onde recebeu cuidados médicos. Que enquanto estava sendo colocado na marca pela equipe do SAMU, recorda que avistou PM’s às proximidades. Que cerca de meia hora antes de ser abordado tomou um vidro inteiro de um remédio tarja preta, ficou agitado e por esse motivo foi acionada a VTR da PMPA. Que não recorda os detalhes que envolvem o fato ocorrido, mas a sua esposa, a Srª GLEICIMARA ASSUNÇÃO BATISTA, presenciou toda a ocorrência. Que foram os policiais militares que cortaram os seus quatro dedos da mão esquerda, lhe lesionaram na coxa esquerda e lhe espancaram nas costas. Que faz seis meses que está se submetendo a tratamento no CAPS, porque é dependente de substâncias entorpecentes. Que neste ato, foi encaminhado para ser submetido ao Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), a fim de subsidiar posterior Procedimento Investigativo; ACUSADO: POLICIAIS MILITARES, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências conforme o PARECER DO BOPM Nº 093/13-CorCPR I, de 29 JAN 15. DA DECISÃO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. PMPA/AJG Pág. 51 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Deste feito, arquivo o BOPM Nº 093/13-CorCPR I, de 13 DEZ 13, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 24 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 020/2015-CorCPR I REFERÊNCIA: BOPM Nº 018/2015-CorCPR-I, de 23 FEV 2015. SITUAÇÃO: A Sra. EDILENA MARIA FERNANDES DA SILVA relatou que ficou sabendo na data de hoje por telefone, através do seu cunhado ANTONIO LAURIDO, que o Policial Militar tinha batido na sua irmã, que também é policial (SGT PM), ambos convivem em União Estável, a relatora ficou sabendo que a vítima estava com os olhos vermelhos e lábios com marcas de uma possível agressão física. Foi quando a relatora ligou para sua outra irmã de nome ELCICLEIDE FERNANDES, que é mais próxima da vítima, e a mesma decidiu por bem ir à residência do casal, no dia seguinte após o ocorrido, constatando que realmente a SGT PM estava com os lábios feridos e olhos vermelhos, e a mesma deixou a entender que se tratava de agressão por parte do acusado (esposo) alegando que ele já havia lhe pedido desculpas e que isso não iria mais acontecer. A relatora informa que as crianças (filhos menores do casal) também já presenciaram as agressões. Que a família toda sabe do perigo que sua irmã corre com o atual companheiro, que o mesmo já ameaçou outros familiares dizendo: “NÃO SE METAM, QUE A VIDA É MINHA E EU RESOLVO DO MEU JEITO”. A relatora preocupada com a situação decidiu procurar a Comissão de Corregedoria para providências. ACUSADO: POLICIAL MILITAR, do efetivo do 3º BPM. DILIGÊNCIAS: Foram realizadas diligências anexo ao BOPM Nº 018/15-CorCPR I, de 23 FEV 15. DA DECISÂO: Do que foi apurado e acima exposto, sou de parecer que não há elementos suficientes que subsidiem a instauração de procedimento administrativo. Deste feito, arquivo o BOPM Nº 018/15-CorCPR I, de 23 FEV 15, até que ocorram fatos supervenientes que justifiquem nova avaliação. Santarém/PA, 24 de Março de 2015. ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092 Presidente da Cor CPR I NOTA P/ ADITAMENTO AO BG Nº 013/15 – CorCPR-I DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO O CEL QOPM RG 12690 ÉDER RIBEIRO DA SILVA, Encarregado do IPM de Portaria nº 008/15-CorCPR I, de 06 MAR 15, designou o TEN CEL QOPM ANDRÉ GUSTAVO DE FIGUEIREDO GONÇALVES, do CPR III, para servir de Escrivão do Inquérito Policial Militar em tela, conforme preceitua o Art. 11 do CPPM. (designação datada de 27 MAR 15). PMPA/AJG Pág. 52 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Santarém (PA), 27 de março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-II PORTARIA Nº 002/2015 – IPM / CorCPR II ENCARREGADO: CEL QOPM RG 12696 LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIO0R, do CG. ESCRIVÃO: a ser definido pelo Encarregado. FATO: perscrutar a autoria, materialidade e as circunstâncias dos fatos relatados no Mem. nº 464/14 – Chefe de Gabinete e anexo e Ofício nº 151/15-DAL/1 e anexo; PRAZO: O prazo de Lei. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 18 de março de 2015. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS - CEL QOPM COMANDANTE GERAL DA PMPA RESENHA DE PORTARIA Nº 002/2015 – PADS / CorCPR II PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 20.547 RAIMUNDO NONATO CESÁRIO DOS SANTOS, do 4º BPM; ACUSADO(S): Policia Militar do 4º BPM; FATO: Constante na Portaria de Instauração; OFENDIDO (A): Srª. Maria Ribeiro da Silva, Maria Eunice Ribeiro da Silva e Eliene Ribeiro da Silva; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Marabá-PA, 27 de janeiro de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II RESENHA DE PORTARIA Nº 015/2015 – PADS / CorCPR II PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 17.638 INALDA NASCIMENTO FREITAS, do 23º BPM; ACUSADO(S): Policiais Militares do 23º BPM; FATO: Constante na Portaria de Instauração; OFENDIDO (A): O Estado / Administração Pública Militar; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Marabá-PA, 19 de março de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II PMPA/AJG Pág. 53 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 RESENHA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PADS Nº. 021/15-CORCPR II PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 20.501 MARCOSALÉM MAGALHÃES CRUZ, do 23º BPM; ACUSADO(S): Policial Militar, do 23º BPM; FATO: Constante na Portaria de Instauração; OFENDIDO (S): Estado / Administração Pública Militar; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Marabá - PA, 25 de março de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II. RESENHA DE PORTARIA Nº 022/2015 – PADS / CorCPR II PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 18.275 NAILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO, do 4º BPM; ACUSADO(S): Policiais Militares do 4º BPM; FATO: Constante na Portaria de Instauração; OFENDIDO (A): Sr. JOÃO PEREIRA DA SILVA; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Marabá-PA, 26 de março de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II RESENHA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PADS Nº. 023/15-CORCPR II PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 20.549 ERIVALDO FREITAS SILVA, do 23º BPM; ACUSADO(S): Policiais Militares, do 23º BPM; FATO: Constante na Portaria de Instauração; OFENDIDO (S): Sr. JANKELSON VIEIRA ARAUJO; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Registre-se, publique-se e cumpra-se. Marabá - PA, 26 de março de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II. RESENHA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PADS Nº. 024/15-CORCPR II PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 16.283 GILSON NEI FERREIRA DE SOUZA, da CorCPR II; ACUSADO(S): Policial Militar, do 4º BPM; FATO: Constante na Portaria de Instauração; OFENDIDO (S): Sr. Marco Antônio Carvalho Quaresma; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Registre-se, publique-se e cumpra-se. PMPA/AJG Pág. 54 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Marabá - PA, 31 de março de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORT. Nº 002/13/CD-CorCPR II. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o art. 126 da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006, e; Considerando o Parecer de Conselho de Disciplina de Portaria nº 002/13-CorCPR II, de 18 de março de 2015; RESOLVE: 1. CONCLUIR que não restou provado nos autos do presente Conselho de Disciplina que o acusado: CB PM RG 26826 MANOEL MESSIAS DE MACEDO, pertencente ao efetivo do 4° BPM, tenha sido o autor do disparo de arma de fogo que vitimou os nacionais: CARLOS ANDRÉ DA SILVA COSTA e BRUNO CÉSAR PEREIRA MALHEIRO, fato ocorrido no dia 20 de abril de 2013, em um bar de nome “BAR DO JUAREZ”, o que foi ratificado pela sentença absolutória proferida em juízo, pelo Tribunal do Júri, no processo criminal nº 000364531.2013.8.14.0028, a que respondeu o acusado, pelo que determino o ARQUIVAMENTO do presente CD. Providencie a CorCPR II. 2 – CONCORDAR que o acusado CB PM RG 26826 MANOEL MESSIAS DE MACEDO, pertencente ao efetivo do 4° BPM, não possui condições de permanecer no serviço ativo da PMPA, em razão de ser portador de enfermidade mental que o impede de exercer os atos da vida militar, bem como de se autodeterminar; 3 – DETERMINAR a remessa de uma via deste Conselho de Disciplina ao Corpo Militar de Saúde – CMS da PMPA, para fins de apreciação dos Laudos Psiquiátrico e Psiquiátrico Forense, com vistas a emitir parecer quanto à REFORMA do acusado. Providencie a CorCPR II. 4 – INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o lapso temporal e a desídia do Presidente do Conselho quando da condução dos trabalhos inerentes ao mesmo. Providencie a CorCPR II; 5 - PUBLICAR a presente Solução em BG. Providencie a Ajudância Geral. 6 – INTIMAR o CB PM RG 26826 MANOEL MESSIAS DE MACEDO através de seu (sua) representante legal, a fim de que tome ciência da publicação da presente Decisão Administrativa em BG, remetendo o documento de ciência a CorCPR II. Providencie o Cmt do 4º BPM; 7 - JUNTAR o Parecer e esta Decisão Administrativa aos autos do CD de Portaria nº 002/13-CorCPR II, e arquivá-los no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II; Belém-PA, 18 de março de 2015. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL QOPM Comandante Geral da PMPA PMPA/AJG Pág. 55 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO – DO PADS Nº 011/2014/PADS-CorCPR II Recorrentes: SD PM RG 32.989 FRANCISCO DA SILVA SOUSA IRMÃO, do 4º BPM; Defensor: DR. MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - OAB/PA Nº 12796 Assunto: Reconsideração de ato. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPRII, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, V, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c o Art. 144 e §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e considerando o teor da Decisão Administrativa nº 003/2011-CorCPR II. RESOLVE: 1. Conhecer e prover o recurso de Reconsideração de Ato interposto pelo Defensor do Acusado, DR. MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - OAB/PA Nº 12796, em favor do SD PM RG 32.989 FRANCISCO DA SILVA SOUSA IRMÃO, do 4º BPM, levando em conta os BONS antecedentes do acusado, seu comportamento, pois o mesmo está na Corporação há mais de 09 (nove) anos sendo esta sua primeira punição, motivo pelo qual, apesar da gravidade da transgressão, porém observando os preceitos contidos no CEDPMPA quanto ao julgamento das transgressões, notadamente aqueles inerentes à DOSIMETRIA previstos no art. 32 e 33 da citada Lei, que predizem que a autoridade responsável pela aplicação da sanção disciplinar ao fazer o julgamento da mesma, deverá levar em conta os antecedentes do transgressor, bem como as questões atenuantes e agravantes da transgressão. 2. Desta sorte, pelos motivos acima expostos, resolvo aplicar sanção mais branda ao recorrente, desclassificando de GRAVE para MÉDIA a sanção anteriormente aplicada ao acusado de 11 (onze) dias de PRISÃO, aplicando-lhe agora 11 (onze) dias de DETENÇÃO, transgressão disciplinar de natureza MÉDIA, ingressa a partir desta sanção no comportamento “ÓTIMO’. 3. Corrigir o erro constante na publicação da referida Decisão Administrativa, causado em razão de desatualização da FICHA DISCIPLINAR do acusado, uma vez que o mesmo deveria estar, antes da punição aplicada pela Decisão administrativa nº 011/2014/PADS – CorCPR II, no comportamento “EXCEPCIONAL”, e não no comportamento “ÓTIMO”, como constava, já que ele tinha mais de 09 (nove) anos de serviço e não possuía nenhuma punição em sua ficha, assim sendo onde se lê: (encontrar-se no “Ótimo” comportamento), leia-se, (encontrar-se no “Excepcional” comportamento). 4. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito à Ajudância Geral; 5. A publicação em BG desta Decisão Administrativa é o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 145, e, §§ 2º e 4º do Art. 48, tudo do CEDPMPA; 6. Dar ciência da presente solução ao acusado, e que seja informado esta CorCPR II, para fins de controle. Solicito ao Cmt do 4º BPM; 7. JUNTAR a presente Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato, aos autos do referido PADS, arquivando-o no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II; PMPA/AJG Pág. 56 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Marabá-PA, 13 de fevereiro de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18329 – PRESIDENTE DA CORCPRII DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO – DO PADS Nº 016/2014/PADS-CorCPR II Recorrentes: SD PM RG 37339 GILDICELIO ALVES DE SOUZA e SD PM RG 35447 DHONY SOUZA DOS SANTOS, ambos do 4º BPM; Defensor: DR. ODILON VIEIRA NETO - OAB/PA Nº 13878 Assunto: Reconsideração de ato. O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c art. 144 da Lei Estadual nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, e; Considerando a Decisão Administrativa de nº 016/2014/PADS – CorCPRII, de 28 de outubro de 2014; RESOLVE: 1. Conhecer e não dar provimento ao Recurso de Reconsideração de Ato interposto pelos acusados: SD PM RG 37339 GILDICELIO ALVES DE SOUZA e SD PM RG 35447 DHONY SOUZA DOS SANTOS, ambos do 4º BPM, mantendo a Decisão Administrativa do PADS nº 016/2014/PADS – CorCPR II, de 28 de outubro de 2014, publicada em Aditamento ao Boletim Geral nº 217, de 27 de novembro de 2014, a qual aplicou a reprimenda disciplinar de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, pelos motivos de convencimento expostos na referida Decisão Administrativa, e, por não ter a defesa dos acusados apresentado fatos novos, provas, capazes de refutar e contraditar os elementos de convicção juntados aos autos, ou argumentos jurídicos, que pudessem mudar a Decisão exarada pelo Sr. Cmt Geral da PMPA, passemos a análise da arguição da defesa: 2. A defesa insistiu em solicitar o sobrestamento do PADS, alegando questão de prudência, e para se evitar possibilidade de ônus futuro à fazenda estadual, bem como fez menção ao Regulamento Disciplinar do Exército, o que não atinge a Decisão Administrativa proferida, vez que, dispomos de norma disciplinar própria, além de existir vasta doutrina e jurisprudência no tocante a independência das esferas, administrativa e penal, além do que está prescrito no art. 23 do CEDPMPA. 3. Arguiu ainda a defesa sobre a inocência dos acusados, baseada no depoimento do nacional OSMAYLLE, que teria negado em seu termo que os acusados tivessem lhe pedido propina, porém existem outros elementos de provas, outros depoimentos tomados, transcrições de conversações telefônicas e SMS, vídeos e áudios, oriundos do Relatório de Informação da Polícia Federal de nº 011/2014 – UIP/DPF/MBA/PA, que demonstram a materialidade e a autoria da conduta praticada pelos acusados constante na Inicial Acusatória. 4. Por último solicita a defesa a aplicação de punição mais branda aos acusados que o LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, ocorre, porém, que de acordo com o Art. 31, § PMPA/AJG Pág. 57 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 2º, incisos II, III, IV e VI a transgressão praticada pelos acusados é de natureza GRAVE, por ser atentatória ao Estado e às Instituições Militares, afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, atentare contra a moralidade pública e também por ser definida como crime, devendo a punição ser proporcional a gravidade da transgressão, conforme prescreve o Art. 50, inc. I. da Lei n° 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA, desta forma, ante a gravidade da transgressão, e, considerando o caráter exemplar da punição e seu efeito na disciplina e conduta da tropa como um todo, resolvo manter a sanção aplicada. 5. Face ao acima exposto decido manter a punição aplicada aos acusados, SD PM RG 37339 GILDICELIO ALVES DE SOUZA e SD PM RG 35447 DHONY SOUZA DOS SANTOS, ambos do 4º BPM, de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da PMPA; 6. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito à Ajudância Geral; 7. A publicação em BG desta Decisão Administrativa é o termo inicial para a contagem do prazo recursal de RECURSO HIERÁRQUICO, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 145, e, §§ 2º e 4º do Art. 48, tudo do CEDPMPA; 8. Dar ciência da presente solução aos acusados, para fins de provimento de recurso, e que seja informado esta CorCPR II, para fins de controle. Solicito ao Cmt do 4º BPM; 9. JUNTAR a presente Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato, aos autos do referido PADS, arquivando-o no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II; 10. JUNTAR o documento de ciência dos acusados aos autos deste PADS. Providencie a CorCPR II; 11. Seja providenciado pelo Diretor de Pessoal da PMPA, a exclusão dos acusados das fileiras da PMPA, e da folha de pagamento do Estado, após o transcurso do devido prazo recursal, e consulta à Corregedoria Geral da PMPA, acerca da interposição ou não do recurso cabível. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Belém-PA, 26 de fevereiro de 2015. ROBERTO LUIZ DE FREITAS CAMPOS – CEL QOPM Comandante Geral da PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO – DO PADS Nº 017/2014/PADS-CorCPR II Recorrentes: SD PM RG 37266 JORDÂNIO MORAIS DA SILVA, do 4º BPM; Defensor: DR. ODILON VIEIRA NETO - OAB/PA Nº 13878 Assunto: Reconsideração de ato. O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPRII, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, V, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro PMPA/AJG Pág. 58 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 de 2006 c/c o Art. 144 e §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e considerando o teor da Decisão Administrativa nº 017/2014/PADS-CorCPR II. RESOLVE: 1. Conhecer e não dar provimento ao recurso de Reconsideração de Ato interposto pelo Defensor do Acusado, DR. ODILON VIEIRA NETO - OAB/PA Nº 13878, em favor do SD PM RG 37266 JORDÂNIO MORAIS DA SILVA, do 4º BPM, levando em conta que os argumentos da defesa no pedido de reconsideração de ato, não trouxeram nada de novo ao conjunto probatório e nem em relação a fundamentos jurídicos que sejam capazes de mudar a decisão imposta pela autoridade sancionadora, senão vejamos: aduz a defesa que o laudo pericial de um dos dois presos lesionados, MARKS DHON ALVES DA SILVA, mostrou que o mesmo já estaria lesionado antes do disparo efetuado pelo acusado, ocorre que isto não desclassifica e nem desconfigura a veracidade do outro laudo pericial realizado no detento ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA, onde consta que o mesmo fora vítima de lesões recentes, produzidas por impacto de material abrasivo, em ação contundente, ou seja, estilhaços do projétil disparado pelo acusado, restando comprovada a materialidade do delito. 2. Aduz a defesa ainda que os policiais militares escalados para montarem guarda no CRRAMA, não dispõem de armamento não letal, pelo que considerou o armamento letal portado pelo acusado como meio apropriado para conter a fuga. Ocorre porém, que após toda a instrução processual e de todo o direito de ampla defesa e contraditório concedidos ao acusado, onde o mesmo poderia prover todos os meios de defesa permitidos em direito, ele não conseguiu provar que houve realmente a “tentativa de fuga”, pois não apresentou testemunhas ou indícios que pudessem confirmar sua versão de que realmente houvera uma tentativa de fuga, e de outro modo, ainda que ficasse comprovado a suposta tentativa de fuga, existem normas que proíbem expressamente o uso de armas de fogo contra pessoas desarmadas em fuga que não estejam oferecendo risco contra os agentes da Lei, senão vejamos: Resolução nº 204/CONSEP, homologada pelo Decreto Estadual nº 647, de 08 de janeiro de 2013. Art. 3º. São consideradas abusivas as seguintes demonstrações do uso da força: § 1º. Realizar disparos de advertência, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. § 2º. Fazer uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. Além desta norma que já considerava abusiva o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada e em fuga, veio depois, a edição de uma Lei Federal reforçando este entendimento, vejamos: LEI FEDERAL Nº 13060, de 22 de dezembro de 2014 Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e PMPA/AJG Pág. 59 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Pelo exposto na legislação acima, fica claro e evidente a ilegitimidade e ilegalidade da ação perpetrada pelo acusado, vez que agiu de forma desproporcional e desarrazoada, quando decidiu efetuar disparo de arma de fogo em direção a área interna, pátio do presídio, onde encontravam-se vários detentos, principalmente pelo risco de atingir gravemente, ainda que culposamente os presos que ali estavam, tanto que veio a lesionar ainda que de forma leve ao menos 01 (um) detento, conduta esta visivelmente desarrazoada e desproporcional, visto que os detentos estavam desarmados e não ofereciam perigo ao acusado, e ainda, não ficou comprovada a tentativa de fuga, que ainda assim, não autorizaria reação desproporcional ou que atentasse contra a vida dos internos. Por fim, o pretendido com a presente sanção disciplinar ao acusado, não é o de punir indistintamente, sob a observação fria e indiferente da letra da Lei, mas sim o caráter pedagógico da punição, buscando inibir o uso indiscriminado da arma de fogo franqueada pelo Estado aos agentes públicos, a ser usada com prudência, responsabilidade, razoabilidade e proporcionalidade. Desta sorte, pelos motivos acima expostos, resolvo manter a sanção aplicada ao recorrente, SD PM RG 37.266 JORDÂNIO MORAIS DA SILVA, do 4º BPM, de 11 (onze) Dias de PRISÃO, pelos fatos narrados no item 1, da Decisão Administrativa nº 017/2014/PADSCorCPR II, transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, pelo que deixa a partir desta sanção o comportamento “ÓTIMO”, e ingressa no comportamento “BOM”. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito à Ajudância Geral; A publicação em BG desta Decisão Administrativa é o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 145, e, §§ 2º e 4º do Art. 48, tudo do CEDPMPA; Dar ciência da presente solução ao acusado, e que seja informado esta CorCPR II, para fins de controle. Solicito ao Cmt do 4º BPM; JUNTAR a presente Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato, aos autos do referido PADS, arquivando-o no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II; Marabá-PA, 19 de fevereiro de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG – 18329 – PRESIDENTE DA CORCPRII DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO REFERENTE A PORTARIA Nº 021/2014/CorCPR II Assunto: Recurso Disciplinar de Reconsideração de Ato. Interessado: 3º SGT PM RG 15259 ANTÔNIO NAZÁRIO BARREIRA FILHO, do efetivo do 4º BPM; Presidente: 3º SGT PM RG 17.233 JOSIVALDO LEANDRO SOBRINHO, do 4º BPM; Defensor: Sr. ODILON VIEIRA NETO – ADV. OAB/PA 13.681; Referência: PADS de Portaria nº 021/2014/PADS – CorCPR II; PMPA/AJG Pág. 60 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DA DECISÃO RECORRIDA O 3º SGT PM RG 15259 ANTÔNIO NAZÁRIO BARREIRA FILHO, do efetivo do 4º BPM, já devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 021/2014-PADS/CorCPR II, por meio de seu defensor o advogado, Sr. ODILON VIEIRA NETO – ADV. OAB/PA 13.681, interpôs recurso na CorCPR II, no dia 09 de março de 2015, de RECONSIDERAÇÃO DE ATO da punição que lhe foi aplicada, conforme fez público o Aditamento ao BG nº 025, de 05 de fevereiro de 2015, de 11 (onze) dias de PRISÃO. DO RECURSO O Causídico do militar estadual em epígrafe, irresignado, interpôs pedido de reconsideração de ato no dia 09 de março de 2015, protocolado na CorCPR II, para fins de conhecimento e análise do mérito, partindo do seguinte pressuposto que: A DEFESA 1 - Arguiu a defesa na tese de que o prejuízo é notório, quanto à aplicação da decisão da punição de 11 dias de prisão; Que ninguém é obrigado a constituir advogado para realizar a defesa em sede de PAD; Que o egrégio Superior Tribunal Federal já editou Súmula vinculante, que inclusive cabe reclamação ao próprio Tribunal em caso de descumprimento, pela não obrigação de advogado (defesa citou no recurso a SÚMULA VINCULANTE Nº 05), a qual vejamos: “Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas." RE 434.059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008.” DO PEDIDO No quesito PEDIDO, a defesa requer que seja reconsiderado o ato administrativo legalmente publicado, implicando na absolvição das imputações ao acusado. DA ANÁLISE Da análise do recurso interposto pelo acusado, por intermédio de seu defensor, esclarecemos o seguinte: As argumentações do ora recorrente, constante acima, não apresentam fundamentação ao fato constante dos Autos de PADS 008/2013-CorCPR II, à qual o acusado era presidente, pois a defesa reporta-se à Súmula vinculante nº 05, inclusive negritando e sublinhando o teor principal da referida súmula, a saber: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Ocorre porém que, as causas que culminaram com a instauração de PADS em desfavor do presidente daquele PADS, não se deram pela falta de defesa técnica por advogado, e sim, pelo fato do presidente do PADS não cumprir alguns quesitos formais no procedimento, os quais são PMPA/AJG Pág. 61 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 essenciais para a validade do processo, e que tem que estar garantido ao acusado, esse direito, como a própria Súmula vinculante nº 05 prevê: “(...) Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.” Conforme esta mesma Súmula prevê, tem que ser garantido esse direito junto ao processo, caso contrário, há ofensa ao Art. 5º, LV da Constituição Federal, e, essa ofensa ficou estampada aos Autos de PADS nº 008/2013-CorCPR II, quando o Presidente do mesmo, deixou de garantir o direito constante do Art. 5º, LV da Constituição Federal, a saber: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;” Na sequência, houve, por conseguinte, o cometimento da Transgressão por parte do encarregado, quando este, deixou de cumprir o parágrafo único do Art. 104, do CEDPMPA, qual seja: “...Art. 104. Não tendo o acusado apresentado sua auto-defesa e nem constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo presidente do processo administrativo disciplinar para o exercício da defesa do acusado. Parágrafo único. No caso de ausência simultânea do acusado e seu defensor ao ato de que foram regularmente notificados ou intimados, o presidente do processo administrativo disciplinar nomeará defensor ad hoc para o exercício da defesa do acusado durante o ato. Assim sendo, as arguições expressas no recurso, faz menção à falta de defesa técnica, por parte do advogado, ao passo que, o motivo que gerou a punição ao então presidente foi o descumprimento, por parte do presidente do PADS, e não do advogado, em garantir o direito legal ao acusado, referente ao contraditório e ampla defesa, conforme verifica-se a ausência desse direito nas folhas de nºs 23 e 24 – Termo do Sr. CREILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, folhas de nºs 29 e 30 – Termo do Sr. FERNANDO ALVES DOS SANTOS, folhas de nºs 32 e 33 – Termo do SD PM DANILO PORFIRIO ALVES FERREIRA e folhas de nºs 37 e 38 – Termo do Sr. ANTONIO CARLOS MARTINS MATOS, todos figurados como testemunhas nos Autos do PADS 008/2013-CorCPR II, em que em nenhum dos termos o Presidente procedera de forma correta, quando deixa de providenciar o defensor ad hoc, conforme prevê o dispositivo legal, que tem por objetivo a garantia do direito do contraditório e ampla defesa, assim sendo, as argüições da defesa acima, Não Prospera; Ab initio, tem-se que o Pedido de Reconsideração de Ato é meio hábil do militar estadual, inconformado com uma primeira decisão sancionadora, pleitear nova apreciação de suas razões de defesa. É, para a autoridade administrativa, meio eficaz para evitar reprimendas ilegais ou injustas, ante a possibilidade de apresentação de fatos novos. Deste modo, o pedido pondera em benefício da Administração, pois vela pela regularidade do poder disciplinador que segue para atingir a sua finalidade pública. Porém, o instituto jurídico em análise não se submete ao alvedrio do militar estadual, inclinando sua operação ao atendimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade, em PMPA/AJG Pág. 62 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 consonância com nossa legislação em vigor, conforme se vê o excerto abaixo extraído do Código de Ética e Disciplina da PMPA: “Art. 142. O recurso, para ser conhecido, deve conter os seguintes pressupostos: I - legitimidade para recorrer; II - interesse (prejuízo); III – tempestividade;. IV - adequabilidade;” LEGITIMIDADE PARA RECORRER: Os RECORRENTES são legítimos possuidores dos direitos para o recurso, podendo o mesmo transferi-lo por meio de procuração, passando a ser denominado OUTORGANTE; INTERESSE: O RECORRENTE apresentou Interesse para recorrer mediante documento de Procuração junto aos autos, tendo nomeado como seu procurador o advogado, Sr. ODILON VIEIRA NETO – ADV. OAB/PA 13.681, passando o mesmo a ser denominado, OUTORGADO, o qual interpôs Recurso junto à Cor CPRII; DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO: Os RECORRENTE foi notificado de sua punição de 11 (onze) dias de PRISÃO, no dia 04 de março de 2015, o qual apresentou Recurso de Reconsideração de Ato no dia 09 de março de 2015, estando dentro do prazo estabelecido pelo CEDPMPA. Por se encontrar dentro do prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme § 2° art. 144 da Lei 6.833/06. Não recai a perda do direito de ação à parte: Por tanto, o Recurso encontra-se dentro do prazo recursal. ADEQUABILIDADE Os fundamentos apresentados pelo recorrente estão em consonância com os preceitos contidos nas legislações em vigor no exceto abaixo: “Art. 89. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão encerrados com um minucioso relatório, no qual o encarregado mencionará à autoridade delegante a portaria de instauração, o objetivo da apuração, as diligências realizadas e os resultados obtidos, a descrição dos fatos com indicação do dia, hora e local em que ocorreu, a análise do fato e das provas constantes dos autos. Em conclusão, mencionará se há indícios de infração disciplinar, no caso da sindicância, ou infração disciplinar a punir, no caso dos processos administrativos disciplinares, e/ou indícios de crime.” DA DECISÃO Ex positis e, com base na reanálise das disposições legais e de mérito lançados: RESOLVO: 1. Considerando que é de fundamental importância garantir aos cidadãos os princípios constantes de nossa Carta Magna, conforme se vê o excerto abaixo extraído da Constituição Federal de 1988; PMPA/AJG Pág. 63 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PRICÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO “Art. 5º, LV, Aos Litigantes, em Processo Judicial ou Administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa, com os meios de Recursos à ele inerente”; 1 - CONHECER E NEGAR o provimento ao pedido de Reconsideração de Ato interposto pelo Acusado, pelas exposições narradas acima, e pelo fato da DEFESA não apresentar fatos novos que modificasse a decisão constante no PADS, por quanto que, MANTENHO a decisão anterior de Punir o Acusado 3º SGT PM RG 15259 ANTÔNIO NAZÁRIO BARREIRA FILHO, do efetivo do 4º BPM, com 11 (onze) dias de PRISÃO. 2 – Dar ciência desta Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato aos Acusados, após ter ingressado com o referido recurso, conforme previsto no Art. 144 da Lei nº 6830/2006; 3 – A publicação em BG desta Decisão ao Recurso de Reconsideração de Ato, em que manteve a primeira decisão, é o termo inicial para contagem do prazo Recursal, constante nos §§ 1º e 2º do Art. 145 da Lei 6.833 CEDPMPA; 4 - Publicar a presente Solução em BG, Solicito à Ajudância Geral; 5 – Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos do PADS no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II. Marabá-PA, 12 de Março de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM RG 18.329 – Presidente da CorCPR II DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONSIDERAÇÃO de ATO PORTARIA 030/2013/PADS/CORCPR II Assunto: Recurso Disciplinar de Reconsideração de Ato. Interessado: CB PM RG 26764 CÍCERO CARLOS DO NASCIMENTO. Referência: PADS de Portaria nº 030/13-PADS – CorCPR II, que teve como Presidente o 3º SGT PM RG 21901 JOSÉ ALVES DA SILVA, do 4º BPM. DA DECISÃO RECORRIDA O CB PM RG 26764 CÍCERO CARLOS DO NASCIMENTO, do 4º BPM, já devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar PADS de Portaria nº 030/13-PADS – CorCPR II, por meio de seu defensor o advogado ODILON VIEIRA NETO – OAB nº 13878, interpôs recurso junto à CorCPR II, no dia 17 de julho de 2013, de RECONSIDERAÇÃO DE ATO da punição que lhe foi aplicada, conforme fez público o Aditamento ao BG 118, de 26 de junho de 2014, de 11 (onze) dias de DETENÇÃO; DO RECURSO Os Causídicos do militar estadual em epígrafe, irresignado, interpôs pedido de reconsideração de ato no dia 17 de Dezembro de 2013, protocolado na CorCPR II, para fins de conhecimento e análise do mérito, partindo do pressuposto de que a aplicação da sanção disciplinar não caberia ao caso, concreto, pois a mesma colocaria em risco segurança jurídica das guarnições que combatem o crime em Marabá. PMPA/AJG Pág. 64 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DA DEFESA Da análise do recurso interposto pelo acusado, por intermédio de seu defensor, esclarecemos o seguinte: As argumentações do ora recorrente, de que não houve provas de que o recorrente tenha praticado os atos a ele imputados e que o mesmo justificou a necessidade de algemar o nacional em virtude da suspeita de haver indícios que estaria delinquindo, dando ênfase na arguição: “...NÃO EXISTEM PROVAS QUE TENHA ALGEMADO NO PORTÃO”. NÃO PROSPERAM pois, o simples fato de haver SUSPEITA de INDÍCIOS de estar delinquindo, não apresenta causa de Justificação ao excesso praticado, haja vista, haver uma distância muito grande entre SUSPEITA de INDÍCIOS de estar delinquindo para INDÍCIOS de estar delinquindo, bem como, o fato da pessoa em atitude suspeita não esboçar quaisquer reação, obedecendo toda e quaisquer ordem da autoridade policial, onde mesmo assim, fora ALGEMADO. Ainda nas Arguições, a defesa continua a apresentar tese de que o Acusado não algemou a vítima ao portão do CAIC, apresentando contradição em sua defesa, pois, os Autos deste PADS são clarividente de que o sancionado tenha de fato o algemado naquela imediações, senão o vejamos: “...o declarante tinha que se deslocar até a diretoria, então algemou Breno e o deixou sob a guarda do SD PM BARBOSA e tirou uma foto do Breno e saiu em direção ao setor administrativo” (extraído do Termo do sancionado CB PM CICERO CARLOS DO NASCIMENTO, PADS 030/2013, Fls 12 e 13) Em continuidade ao seu termo, o sancionado afirma o seguinte: “...o declarante apagou a foto de Breno de seu celular e tirou as algemas de Breno, liberando-o em seguida, o declarante afirma que o espaço de tempo em que Breno foi algemado, até o momento em que foi tiradas suas algemas e liberado, foi mais ou menos, cinco (05) minutos,.” (extraído do Termo do sancionado CB PM CICERO CARLOS DO NASCIMENTO, PADS 030/2013, Fls 12 e 13) Causa-nos estranheza as alegações da defesa de que não há provas de que o CB PM CÍCERO tenha algemado a vítima na escola, pois não resta dúvida de que o sancionado tenha agido de tal forma, algemando a vítima na escola CAIC, pois tal certeza é apresentada também nos seguintes fragmento dos termos colhidos aos Autos a saber: “...como havia indivíduos também em atitude suspeita do lado de fora do portão e o CB PM CÍCERO, algemou Breno, pois tinha que se deslocar à Direção da escola.” (extraído do Termo do acusado SD PM CHARLES DE AZEVEDO BARBOSA, PADS 030/2013, Fls 16 e 17) Na sequencia do fato, um dos professores pertencente ao corpo docente da escola, o Professor Cláudio presenciou a vítima algemada no local citado em termo, deixando claro ainda mais o fato narrado na inicial: PMPA/AJG Pág. 65 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 “...havia um individuo sentado em uma mesa pequena algemado, que o CB PM CÍCERO perguntou se aquele indivíduo, seria o Bruno, que o declarante respondeu ao policial militar que não, que aquele individuo que estava algemado seria o Breno, ex aluno daquela escola...” (extraído do Termo da testemunha o Sr CLAUDIO ASSIS DA COSTA, PADS 030/2013, Fls 24 e 25) DO PEDIDO Requer o recorrente que seja acolhida a tese defensiva com base nas questões acima formuladas, pelas exposições ao norte, requerendo por conseguinte, que o Nobre Julgador Receba e reconheça o recurso e Reconsidere Absolvendo o recorrente ou aplicando punição disciplinar mais branda que a Detenção. DO DIREITO Ab initio, tem-se que o Pedido de Reconsideração de Ato é meio hábil do militar estadual, inconformado com uma primeira decisão sancionadora, pleitear nova apreciação de suas razões de defesa. É, para a autoridade administrativa, meio eficaz para evitar reprimendas ilegais ou injustas, ante a possibilidade de apresentação de fatos novos. Deste modo, o pedido pondera em benefício da Administração, pois vela pela regularidade do poder disciplinador que segue para atingir a sua finalidade pública. Porém, o instituto jurídico em análise não se submete ao alvedrio do militar estadual, inclinando sua operação ao atendimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade, em consonância com nossa legislação em vigor, conforme se vê o excerto abaixo extraído do Código de Ética e Disciplina da PMPA: “Art. 142. O recurso, para ser conhecido, deve conter os seguintes pressupostos: I - legitimidade para recorrer; II - interesse (prejuízo); III – tempestividade;. IV - adequabilidade;” LEGITIMIDADE PARA RECORRER: O RECORRENTE é legítimo possuidor dos direitos para o recurso, podendo o mesmo transferi-lo por meio de procuração, passando a ser denominado OUTORGANTE; INTERESSE: O RECORRENTE apresentou Interesse para recorrer mediante documento de Procuração junto aos autos, tendo nomeado como seu procurador o advogado, Sr. ODILON VIEIRA NETO – OAB nº 13878, passando o mesmo a ser denominado, OUTORGADO, o qual interpôs recurso junto à CORCPR II; DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO: O RECORRENTE foi notificado de sua punição de 11 (onze) dias de DETENÇÃO, no dia 14 de JULHO de 2014, o qual apresentou recurso de Reconsideração de Ato no dia 17 de Julho de 2014, estando dentro do prazo estabelecido pelo CEDPMPA. PMPA/AJG Pág. 66 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Por se encontrar dentro do prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme § 2° art. 144 da Lei 6.833/06. Não recai a perda do direito de ação à parte: Por tanto, o Recurso encontra-se dentro do prazo recursal. ADEQUABILIDADE Os fundamentos apresentados pelo recorrente estão em consonância com os preceitos contidos nas legislações em vigor no exceto abaixo: “Art. 89. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão encerrados com um minucioso relatório, no qual o encarregado mencionará à autoridade delegante a portaria de instauração, o objetivo da apuração, as diligências realizadas e os resultados obtidos, a descrição dos fatos com indicação do dia, hora e local em que ocorreu, a análise do fato e das provas constantes dos autos. Em conclusão, mencionará se há indícios de infração disciplinar, no caso da sindicância, ou infração disciplinar a punir, no caso dos processos administrativos disciplinares, e/ou indícios de crime.” DA DECISÃO Ex positis e, com base na reanálise das disposições legais e de mérito lançados: RESOLVO: 1. Considerando que é de fundamental importância garantir aos cidadãos os princípios constantes de nossa Carta Magna, conforme se vê o excerto abaixo extraído da Constituição Federal de 1988; PRICÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Art. 5º, LV, Aos Litigantes, em Processo Judicial ou Administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa, com os meios de Recursos à ele inerente”; 1. CONHECER e NEGAR o provimento ao pedido de Reconsideração de Ato interposto pelo Acusado, por não trazer aos Autos, fatos novos que suscitasse a mudança da decisão administrativa, conforme fundamentação ao norte exposto; 2. MANTER a sanção disciplinar imposta por esta CorCPR II ao CB PM RG 26764 CÍCERO CARLOS DO NASCIMENTO, do 4º BPM, publicada em Aditamento ao Boletim Geral nº 118, de 26 de junho de 2014; 3- Dar ciência desta Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato aos Acusados, após terem ingressado com o referido recurso, conforme previsto no Art. 144 da Lei nº 6830/2006; 4 – A publicação em BG desta Decisão ao Recurso de Reconsideração de Ato, em que manteve a primeira decisão, é o termo inicial para contagem do prazo Recursal, constante nos §§ 1º e 2º do Art. 145 da Lei 6.833 CEDPMPA; 5 - Publicar a presente Solução em BG, Solicito à Ajudância Geral; 6 – Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos do PADS no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II. Marabá-PA, 21 de janeiro de 2015. BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA - TEN CEL QOPM RG 18.329 - Presidente da CorCPR II. PMPA/AJG Pág. 67 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-III PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃO REF.: Portaria de IPM 011/15 – CorCPR III, de 16 JAN 2015 Concedo o CAP QOPM RG 30353 JOÁS SOUZA PEREIRA, da CorCPR III, da CorCPR III, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 20, § 1º do CPPM, para conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 011/15- CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos. (NOTA PARA BG Nº 022/15 – CorCPR III) Castanhal-Pa, 07 de abril de 2015. ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃO REF.: Portaria de IPM 016/15 – CorCPR III, de 21 JAN 2015 Concedo o CAP QOPM RG 27313 ELDER RENATO BARROS SEABRA, do 12º BPM, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 20, § 1º do CPPM, para conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 016/15- CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos. (NOTA PARA BG Nº 021/15 – CorCPR III) Castanhal-Pa, 07 de abril de 2015. ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 035/14 – CorCPR III Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR III, por meio da Portaria nº 035/14 - CorCPR III, de 11 de setembro de 2014, que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 18199 RUBERVALDO FERREIRA LEITE, do 5º BPM; A fim Apurar autoria e a materialidade dos fatos narrados pelo senhor Raimundo Nonato da Costa Bastos, de que policiais militares, sendo um identificado como CB ABREU, teriam cometido abuso de autoridade, quando no dia 27 de julho de 2014, por volta das 01h00min, teriam mandado que o denunciante parasse a festa que estava sendo realizada em seu estabelecimento denominado Natu’s Burguer no Município de São Domingos do Capim, mesmo o denunciante tendo mostrado a licença para funcionamento. RESOLVO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância Disciplinar de que nos fatos apurados: Não Há indícios de crime praticado pelo Sindicado CB PM RG 16507 ALDENOR RODRIGUES DE ABREU do 5º BPM, em função de não estar suficientemente materializado na presente instrução provisória a conduta do Sindicado que Discricionariamente apenas encerrou o evento festivo do ofendido(fls:19,20,31); PMPA/AJG Pág. 68 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Não há indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar praticado pelo Sindicado CB PM RG 16507 ALDENOR RODRIGUES DE ABREU do 5º BPM, em função de não estar suficientemente materializado na presente instrução provisória a suposta conduta transgressiva do Sindicado, visto que no afã de preservar a ordem pública, encerrou o evento do ofendido, pois a ordem pública é alterada pelas desordens e depredações pós-evento, ademais o IPC Cordovil Diz que a festa não possuía autorização, o que por sí não deveria nem ter nem iniciado(fls:23),Que o difícil aporte de logística Policial Militar a municípios como S.D do Capim e Concórdia do Pará, justifica toda a prevenção do sindicado, tudo conduzindo para o enfraquecimento da denúncia; 2 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III; 3 - Arquivar a 2ª via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III; 4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III. Castanhal-PA, 07 de abril de 2015. ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 015/15 – CorCPR III Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR III, por meio da Portaria nº 015/15 - CorCPR III, de 20 de janeiro de 2015, que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 19882 ANTÔNIO ELISEU REIS DA SILVA, do 5º BPM; A fim Apurar a materialidade e autoria dos fatos narrados pelo senhor Clovis Vieira Braz de Santana, de que no dia 08 de agosto de 2014, por volta das 13h00min, aproximadamente, estava trabalhando na Fabrica ISOESTE e sua esposa estava trabalhando na loja YAMADA PLAZA, quando chegou do trabalho soube por sua sogra que 02 (dois) policiais militares chegaram em uma viatura de nº 0518 com uma senhora que tinha sido roubada e entraram pela porta dos fundos da residência e que estavam no interior da residência os 03 (três) filhos menores do denunciante, que os policiais reviraram os cômodos da casa a procura do roubo, revistaram as mochilas de seus filhos e não encontraram nada. RESOLVO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância Disciplinar de que nos fatos apurados: Não Há indícios de crime e nem de Transgressão da Disciplina Policial Militar em função de não estar suficientemente materializado na presente instrução provisória a conduta dos Sindicados 1º SGT PM RG 15054 ROBERTO MARTINS DURÃO, SD PM RG 38451 EVALDO LOBO PEREIRA, SD PM RG 33230 ANTONIO CARLOS VALE DO NASCIMENTO, todos do 5º BPM, em função de não estar suficientemente materializado na presente instrução provisória a conduta descrita na denúncia, visto que o ofendido não se encontrava PMPA/AJG Pág. 69 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 no local dos fatos, não presenciou os fatos que lhe foram repassados por terceiros, a suposta vítima não reconheceu nenhum dos sindicados, a testemunha do ofendido Srtª. Juliana de Lima não quis proceder e posteriormente passou a residir em outro Estado(Maranhão), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, tendo ainda o Sindicante procedido outras diligências a fim de localizar testemunhas para elucidar os fatos, não obtendo êxito(fls:11,12,16,17) tudo, corroborando para o enfraquecimento da denúncia; 2 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III; 3 - Arquivar a 2ª via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III; 4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III. Castanhal-Pa, 07 de abril de 2015. ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IV RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 005/15 – CORCPR IV,DE 27 DE MARÇO DE 2015. ENCARREGADO(A): MAJ QOPM RG 24987 AUGUSTO CESAR DA SILVA TEIXEIRA da CorCPR-IV INVESTIGADOS POLICIAIS MILITARES. ESCOPO: A fim de apurar as denúncias de que no dia 08 de agosto de 2014, a GU composta pelo CB PM RG 21555 JOSÉ NONATO DA CRUZ BATISTA ,SD PM RG 25520 KELTON VILARIN DO COUTO,SD PM CARLOS VITOR SENA FERREIRA e SD PM RG 38456 LEILIANE DA COSTA SILVA todos da 23ª CIPM foram informados que havia um assalto em andamento na residência do Sr. DOMINGOS onde foram recebidos a bala pelos assaltantes que embrenhara-se na mata vindo posteriormente a confrontasse novamente com os policiais com troca de tiros onde os dois vieram a óbito no local. PRAZO: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente. ORIGEM: Oficio nº 364/2014-GAB/CGPC e BO nº 00160/2014.000566-0. MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN QOPM Presidente da CorCPR-IV DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS de PORTARIA Nº 003/14 – CorCPR IV. ACUSADO(S): SD PM RG 36203 DANIEL SHERIDAN COSTA, DPM GOIANÉSIA ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 19309 IVERALDO JUNIOR SANTSO, do 13º BPM. DEFENSORE(S): Dr. RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS OAB/PA 5751. VÍTIMA: ANGELA MARIA DE CARVALHO PMPA/AJG Pág. 70 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 ASSUNTO: Solução de PADS. Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, e o Art. 13 e seus incisos da lei Complementar Estadual nº 053 de 07 de fevereiro de 2006 através do PADS de Portaria nº 022/13-Cor CPR IV, com o objetivo de apurar os indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, atribuídas em tese ao acusado, SD PM RG 36203 DANIEL SHERIDAN COSTA, DPM GOIANÉSIA, e considerando a conclusão do PADS de Portaria nº 003/15 - Cor CPR IV, de 12 de Fevereiro de 2014. RESOLVO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do presente PADS, de que houve indicio de crime atribuído ao militar acusado, com o também Transgressão da Disciplina Policial Militar cometida por parte do acusado, por ter no dia 19 de novembro de 2013, por volta das 21:20, envolvendo-se com uma a adolescente de 12 anos de idade, E.M.C.L, quando convidou a mesma através da rede social(FACEBOOK), para se encontrarem, inclusive sugerindo para que a menor saísse pelos fundos de sua residência para que não fosse vista, sedo que o encontro aconteceu e segundo a menor acima citada houve caricias e beijos na boca. DA DEFESA A Defesa do acusado requereu a absolvição do mesmo nos seguintes termos: A Defesa do acusado alegou que o mesmo não transgrediu nenhum dos incisos dos quais foi enquadrado; e quando o defensor cita o jurista LUIZ REGIS PRADO, sobre o princípio da culpabilidade, que diz que não e possível atribuir a alguém a responsabilidade por uma ação ou omissão, sem que alguém tenha atuado com dolo ou culpa, porém restou provado nos dos dois processos tanto militar quando civil , que o acusado sabia o que estava praticando, e o fez de forma intencional pois convidou a menor para encontrarem-se em um local que não era a residência de seus genitores da menor, como também praticou carícias na adolescente, tipificados no código penal brasileiro, em seu artigo 217-A, que diz ter conjunção ou ato libidinoso com menor de 14 anos. 2 - DOSIMETRIA: preliminarmente, com base nos Artigos 32, 33, 34 e 36 do CEDPM verificou-se: Os Antecedentes do transgressor: Este possui aproximadamente 07 anos de efetivo serviço, não possuindo nenhuma punição disciplinar e recebimento de dois elogios, conforme sua folha de alterações, sendo portanto favoráveis seus antecedentes recentes. As Causas que determinaram a Transgressão: São desfavoráveis ao acusado, conduta fere o código de ética policial militar, e o código Penal Brasileiro, quando de forma intencional convida uma menor de 14 anos par um encontro, e nele a prática de carícias e beijos, indo de contra todas os pilares de nossa corporação que tem como objetivo principal promover o bem comum e a proteção da sociedade inclusive esta menor que foi assediada pelo militar em questão, causando transtorno e um grande prejuízo da imagem secular da Polícia militar do estado do Pará. A Natureza dos Fatos e Atos que a Envolveram não favorecem ao acusado, pois a conduta do mesmo, demonstrou falta de compromisso com as normas que regem a PMPA/AJG Pág. 71 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 conduta de policiais militares, trazendo mau exemplo para seus pares e subordinado e uma péssima imagem da corporação perante a sociedade. As Consequências que dela possam Advir: O comportamento do acusado resultou em transtornos para a administração militar, sendo que seus atos vai de contra toda as normas que regem as ações Policiais Militares como também os paramentos das condutas que os policias devem seguir para dar segurança a sociedade. Obedecendo ao previsto nos Art. 35 e 36 do CEDPM, observa-se a existência do atenuante do item I e II do Art. 35 e Agravantes do item VIII, do Art. 36 tudo do CEDPM. 3 – DISPOSITIVO: Destarte, por todo o exposto, o Transgressor com sua conduta delitiva, infringiu o inciso III VII, XXIII e XXXIII, do Art. 18, assim como os incisos XXIV e o § 1º do Art. 37, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA; Transgressão Disciplinar de natureza GRAVE, fica PRESO por 15 (quinze) dias. A referida punição devera ser cumprida sem prejuízo para o serviço em consonância com o Art. 43 do CEDPM, Permanecendo no comportamento “BOM’. 4 – Que seja dada ciência ao Comando do 6ª CIPM e ao Policial Militar sancionado, obedecendo-se a correta contagem do prazo recursal. Providencie a Cor CPR IV; 5 - O início do cumprimento da Punição Disciplinar acima, ocorrerá com a publicação em Boletim Geral da corporação, que também será o termo inicial para a contagem do prazo recursal - Art. 48, § 4º e 5º do CEDPM, observando- se, em todo caso, o disposto no Art. 146 do mesmo Diploma Legal, com relação à impossibilidade de conhecimento dessa decisão, desde que tal circunstância seja provada. 6 - Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a COR CPR IV; 7 – Arquivar as duas vias do presente PADS com a juntada da presente Decisão Administrativa no cartório da Cor CPR IV. Providencie a Cor CPR IV. Tucuruí (PA), 12 de Março de 2015. MARCELO EVARISTO DO CARMO PERREIRA – TEN. CEL QOPM Presidente da COR CPR IV SOLUÇÃO de IPM de PORTARIA Nº 010/14 – Cor CPRIV.07 INVESTIGADO(S): CB PM RG 10968 JOÃO BOSCO PANTOJA DA SILVA do DPM GOIANESIA, IPC ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO e o IPC SERGIO ROBERTO DIAS CALDEIRA. ENCARREGADO: CAP. PM RG 30327 ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA VÍTIMA(S). LEANDRO DA SILVA ASSUNTO: Solução de Inquérito Policial Militar. Das averiguações policiais militares mandadas proceder por esta Comissão de Corregedoria do CPR IV conforme atribuições previstas no Art.10; letra a do Decreto Lei nº 1002 (CPPM) e inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 do TÍTULO II da Lei 6833, através da Portaria acima referenciada, com o escopo de apurar as informações constantes nos fatos narrados no boletim de Ocorrência Policial nº 00060/2013.001006-9, no dia 12 de Dezembro de 2013, na Delegacia de Goianésia do Pará, onde relata uma ocorrência policial PMPA/AJG Pág. 72 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 envolvendo o Policial militar CB PM RG 10968 JOÃO BOSCO PANTOJA DA SILVA do DPM GOIANESIA , IPC ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO e IPC SERGIO ROBERTO DIAS CALDEIRA. RESOLVO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do presente IPM de que há indícios de crime comum pelos acusados CB PM RG 10968 JOÃO BOSCO PANTOJA DA SILVA do DPM GOIANESIA , IPC ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO e IPC SERGIO ROBERTO DIAS CALDEIRA, Pois no dia 12 de Dezembro de 2013, por volta das 10:30, no município de Goianésia do Pará, houve um telefonema anônimo, onde informava que elementos que estariam praticando assaltos na região, estavam escondido em um determinado local, foi quando os acusados se deslocaram para o endereço informado, que ao chegar no local, os policiais se dividiram, o IPC CALDEIRA foi pela porta da frente e outros dois IPC ALESSANDRO E O CB BOSCO foram pela porta dos fundo , o IPC SERGIO ROBERTO DIAS CALDEIRA, ao arrombar a porta da frente e se identificar como policial, se deparou com um elemento com arma em punho e apontando para o policial e ainda pronunciando as seguintes textuais “POLÍCIA É O CARALHO”, em decorrência disso o IPC SERGIO CALDEIRA, efetuou disparos contra seu agressor, e que ainda o CB JOÃO BOSCO, vendo a situação do elemento com arma em punho, veio também efetuar disparos contra o agressor, vindo o elemento conhecido como LENDO DA SIVA, ser atingidos pelos disparos, e que posteriormente foi conduzido ao posto de Saúde no Municio de Goianésia, vindo este a falecer posteriormente, entretanto a conduta dos acusado encontra- se acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da ampla defesa sua e de Outrem. 2. Não houve cometimento de transgressão da Disciplina policial, por parte dos acusados, pois apenas reagiram a uma injusta agressão sofrida pelo nacional LENDRO SILVA, que apontava uma arma de fogo para os policias que estavam cumprindo seu dever; 3 – Publicar a presente Solução em BG. Providencie a Cor CPR IV; 4- Remeter a 1ª via do presente IPM com a competente decisão administrativa à Justiça Militar do Estado. Providencie a COR CPRIV. 5 – Arquivar a 2ª via desta instrução provisória no cartório da Cor CPR IV. Providencie a COR CPR IV. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 12 de março 2015. MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEM. CEL. QOPM Presidente da Cor CPR IV • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-V RESENHA DE PORTARIA Nº 001/15-IPM – CorCPR V AUTORIDADE DELEGANTE: MAJ QOPM RG 21162 RAIMUNDO SÈRGIO MARQUES DIAS. PMPA/AJG Pág. 73 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 AUTORIDADE DELEGADA: CAP QOPM RG 29211 ALAN DARCES VASCONCELOS MAGALHÃES FATO: possíveis arbitrariedades cometidas por policiais militares pertencentes ao efetivo do 22º BPM, os quais teriam, em tese, no dia 06 de abril de 2014, durante a apresentação do Sr. Cleude Motta Nascimento na DEPOL de Conceição do Araguaia-PA, o agredido de forma física e verbal. PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Redenção - PA, 03 de março de 2014. RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DIAS – MAJ QOPM RG 21162 Respondendo pela presidência da CorCPR V RESENHA DA PT Nº 002/15 – PADS–CorCPR V, DE 25 DE MARÇO DE 2015 PRESIDENTE: SUB TEN PM RG 242220 EDGLEY GOMES DE ALBUQUERQUE, do 22ºBPM. ACUSADO: SD PM RG 38638 LEANDRO GLEIDSON DE JESUS MAUÉS, do 7ºBPM. FATO: por ter, no dia 19 de março de 2014, por volta 1h00mim, de folga e apaisana após ingerir bebida alcoólica, efetuado dois disparos de arma de fogo no estabelecimento denominado “Pesque e Pague Jatobá” em Conceição do Araguaia, acarretando sua prisão em Flagrante Delito por Policiais Militares do 22ºBPM de serviço. PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Redenção - PA, 25 de Março de 2015. RAIMUNDO SERGIO MARQUES DIAS- MAJ QOPM RG 21162 Presidente da CorCPR V PORTARIA DE SOBRESTAMENTO IV DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 002/14CorCPR V O Corregedor Geral da PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2008 – Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 240, de 24 de dezembro de 2008, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da Força Pública referente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e; Considerando o teor do oficio nº 006/15 - CD, de 23 de fevereiro de 2015, no qual o MAJ QOPM RG 27036 FRANSCISCO ANTONIO PAIVA RIBAS, Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 002/14 - CorCPR V, solicita o sobrestamento do referido processo administrativo em virtude do aguardo do depósito de diárias solicitadas, necessárias ao PMPA/AJG Pág. 74 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 deslocamento dos membros do CD às cidades de São Felix do Xingu, Tucumã e Ourilândia do Norte. RESOLVE: Art. 1º - Sobrestar o Conselho de Disciplina de Portaria nº 002/14 - CorCPR V, a contar do dia 23 de fevereiro até o efetivo depósito das diárias solicitadas, devendo ser reiniciados os trabalhos atinentes ao processo nesta data, cientificando a CorCPR V, do reinício. Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG; Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 03 de março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 003/14-CorCPR V O Corregedor Geral da PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2008 – Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 240, de 24 de dezembro de 2008, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da Força Pública referente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e; Considerando o teor do oficio n° S/Nº - 15 - CD, de 09 de março de 2014, no qual o CAP QOPM RG 27278 RONI CLEIBER OLIVEIRA ALVES, do CPR V, Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria n° 003/14 - CorCPR V, solicita o sobrestamento do referido processo administrativo, devido o aguardo do saque de diárias ao seu escrivão substituto, em razão da necessidade do deslocamento até o município de Ourilândia do Norte – PA, local onde se deram os fatos objeto de apuração. RESOLVE: Art. 1º - Sobrestar o Conselho de Disciplina de Portaria nº 003/14 - CorCPR V, a contar do dia 09 de março do corrente ano, até que seja efetuado o depósito das diárias solicitadas, devendo os trabalhos atinentes ao aludido processo serem reiniciados no primeiro dia subsequente ao término do motivo que lhe deu causa, bem como deve ser informado a CorCPR V do reinicio; Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG; Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 07 de março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA PMPA/AJG Pág. 75 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 PORTARIA DE SOBRESTAMENTO III DE PADS DE PT Nº 011/13-CorCPR V O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 107 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e; Considerando o teor do oficio nº 017/15 - PADS, no qual o 1º SGT PM RG 12104 JOSÉ MARIA CÍCERO DA SILVA – 36ª CIPM, Presidente do PADS, solicita o sobrestamento do referido procedimento, até a chegada das oitivas que foram solicitadas ao Pesidente da CorCPR II mediante Carta Precatória; RESOLVO: Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 011/13-CorCPR V, a partir de 19 de março de 2015, pelos motivos acima depreedidos, devendo o Encarregado reiniciar imediatamente os trabalhos atinentes ao Processo, tão logo cesse o motivo que lhe deu causa, comunicando formalmente esta comissão do reinício; Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG; Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Redenção - PA, 26 de março de 2015. RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DIAS - MAJ QOPM RG 21162 Presidente da CorCPR V DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 019/2014- PADS/CorCPR V ACUSADO: 3º SGT PM RG 19204 JOÃO PEDRO VIEIRA SANTOS, do 7º BPM; PRESIDENTE: SUB TEN RG 17473 AMILTON BARROS DOS SANTOS, do 7º BPM. DEFENSORES: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA - OAB/PA 11572-A ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS. Considerando que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, para apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do 3º SGT PM RG 19204 JOÃO PEDRO VIEIRA SANTOS do 7º BPM, por ter, em tese, no dia 12 de outubro de 2014, no estabelecimento denominado 'I XODO BAR", sacado sua arma de fogo, uma pistola 40, com a intenção de intimidar os seguranças e o proprietário do estabelecimento para forçar a entrada do Soldado Reformado Ozimar Benjamim de Sousa, vulgo "QUARENTA". o Acusado empunhou sua arma e fazendo ameaças verbais chegou a apontar a arma de fogo na face do Sr. Adão Barbosa, quebrando-lhe o óculos de grau com a proximidade do cano da arma ficando registrado tal atitude em imagens feitas por câmeras de segurança, em se provando o exposto, configura na inobservância dos seguintes incisos III VII, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXIII, XXXIX do Art. 18, além dos incisos, III, VI, X, Cl, CII CXLVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e PMPA/AJG Pág. 76 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Disciplina da PIMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. Constituindo-se sua conduta, em tese Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza "GRAVE", podendo ser sancionado administrativamente com até 30 DIAS DE PRISÃO. Embora a Defesa do Acusado tenha demonstrado durante as Alegações Finais que foi a discussão seguida de luta corporal entre o Soldado Reformado Ozimar Benjamin Sousa, vulto "Quarenta" e o nacional Adão Barbosa de Aguiar que produziu danos nos óculos do Sr. Adão e não um possível ato de encostar o armamento que o Acuado portava naquele momento, nota-se que fica claro nas imagens juntadas ao presente PADS que o Acusado sacou sua arma de fogo na tentativa forçar a entrada de Ozimar Benjamin Sousa no Estabelecimento "XODO BAR" numa clara tentativa de intimidação aos seguranças do local bem como a seu proprietário, demonstrando com sua atitude falta de equilíbrio emocional. RESOLVO: 1- Concordar com o parecer do encarregado do PADS e decidir que a- Que não há indícios de crime de natureza comum ou militar, e Sim transgressão da disciplina policial militar por parte do 3ºSGT PM RG 19204 JOÃO PEDRO VIEIRA SANTOS, 7º BPM, por ter quando de folga, no dia 12 de outubro de 2014, no estabelecimento denominado "XODO BAR", sacado sua arma de fogo uma pistola 40, com a intenção de intimidar os seguranças na portaria do referido estabelecimento para forçar a entrada do nacional vulgo "QUARENTA" no bar. 2 – DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base nos art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhe aproveitam, pois o referido militar estadual não possui registros de punições em suas folhas de alterações, além de possuir dezenove elogios. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhe são favoráveis, pois como Policial Militar, não poderia agir de encontro com as legislações que regem nossa Instituição, como o Código de Ética e Disciplina da PMPA, devendo ter uma conduta exemplar perante a sociedade. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM lhe são desfavoráveis pois adotou conduta reprovável, agindo de forma descontrolada ao tentar forçar a entrada do nacional Ozimar Benjamin Sousa, vulgo 'QUARENTA" no estabelecimento "XODO BAR" ocorrido em 12 de outubro de 2014. AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo à administração pública visto os fatos ocorridos bem como as filmagens que foram realizadas maculam a imagem da Instituição na comunidade local. NÃO HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO prevista no art. 34. ATENUANTES dos incisos I e II do art. 35, AGRAVAÇÃO do inciso X, do art. 36, 3 – Destarte 0 Policial Militar infringiu com sua conduta os incisos III, VII, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXIII e XXXIX do Art. 18, além dos incisos, III, VI, X, Cl, CII, CXLVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006. TRANSGRESSÃO de natureza, "GRAVE". fica punido com 1 1 (onze) dias de PRISÃO; 4. Solicitar ao CMT do 7º BPM que dê ciência desta punição ao Policial Militar, assim como, depois de transcorrido o prazo recursal, que seja informado a esta Comissão a data do inicio e local do cumprimento desta sanção administrativa Providencie a CorCPR V; PMPA/AJG Pág. 77 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 5. Encaminhar uma via desta decisão a CorGeral, para encaminhamento e publicação em ADITAMENTO ao BG sendo esta publicação, o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme os 40 e 50 do Art. 48 do CEDPM; Providencie a CorCPR V; 6. Juntar a presente decisão administrativa aos autos do processo e arquivar a 1ª e 2ª vias no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V; Redenção, PA 11 de Março de 2015 RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DIAS – MAJ QOPM RG 21162 Respondendo pela presidência da CorCPR V DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 020/2014- PADS/CorCPR V ACUSADO: 1º SGT PM RG 17446 ALCINO CIPRIANO RIBEIRO, do 7º BPM; PRESIDENTE: SUB TEN RG 13160 ADILSON FLOURENÇO DA SILVA, do 7º BPM. DEFENSORES: PAULO RENATO BORGES DA PAIXÃO ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS. Considerando que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, para apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do 1º SGT PM RG 17446 ALCINO CIPRIANO RIBEIRO, do 7º BPM, por ter, em tese, no dia 19 de Outubro de 2014, no estabelecimento denominado "XODO BAR", sacado sua arma de fogo com a intenção de intimidar os seguranças na portaria do referido estabelecimento para forçar a entrada de sua filha menor de idade. Sendo que ao ser barrado a entrada da mesma pelos seguranças e pelo Sr. Adão Barbosa de Aguiar, proprietário do local, o Policial Militar acusado agrediu fisicamente o Sr. Adão Barbosa, com um tapa na sua face. O que configura, em se provado, esta atitude, na inobservância dos seguintes incisos III, VII, XI, XVIII XXIII XXVIII, XXXIII, XXXIX do Art. 18, além dos incisos, X Cl, e CXLVIII do Art 37 da Lei Ordinária nº 6.933, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. Constituindo-se sua conduta, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza "GRAVE", podendo ser sancionado administrativamente com até DIAS DE PRISÃO". O Defensor do 1º SGT PM RC 17446 ALCINO CIPRIANO RIBEIRO mencionou que o Sr. Adão Barbosa não apresentou nenhuma testemunha que confirmasse a agressão praticada pelo Acusado, e que as filmagens realizadas deve ter sua autenticidade e procedência contestadas, na verdade esses argumentos caem por terra ao se verificar no vídeo realizado que 0 1º SGT PM RG 17446 ALCINO CIPRIANO RIBEIRO não teve o devido controle emocional que se espera de um Policial Militar. sacando sua arma de fogo e intimidando as pessoas ali presentes, e ainda aplicando um soco no Sr. Adão Barbosa, que veio a cair no chão caracterizando uma atitude de deve ser reprovada, produzindo ofensa à integridade corporal, conforme demonstra o Auto de Exame de Lesão Corporal, juntado nas folhas 09 do presente PADS. RESOLVO: 1- Concordar com o parecer do encarregado do PADS, e decidir que PMPA/AJG Pág. 78 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 A- Que não houve crime de natureza militar e sim crime de natureza comum e transgressão da disciplina policial militar por parte do 1º SGT PM RG 17446 ALCINO CIPRIANO RIBEIRO, do 7º BPM, por ter quando de folga, no dia 19 de Outubro de 2014, no estabelecimento denominado "XODO BAR", sacado sua arma de fogo, no intuito de intimidar os seguranças na portaria do referido estabelecimento para forçar a entrada de sua filha menor de idade naquele local, vindo a agredir fisicamente o Sr. Adão Barbosa com um tapa na face; 2 - DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base nos art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhe aproveitam, pois o referido militar estadual não possui registros de punições em suas folhas de alterações, além de possuir vinte e um elogios. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhe são favoráveis, pois como Policial Militar, não poderia se valer dessa condição para forçar a entrada de sua filha menor naquele estabelecimento, tão pouco agredir fisicamente o Sr. Adão Barbosa, agindo de encontro com o que preceitua as normas de conduta dos Policias Militares. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM lhe são desfavoráveis visto que o acusado agiu de maneira incorreta e reprovável, demonstrando falta de controle emocional, atitudes que não podem ser aceitas por integrantes da Polícia Militar do Estado do Pará. AS CONSEQÜÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo à administração pública, uma vez que esses fatos foram filmados e ganharam repercussão na impressa local, maculando a imagem da PMPA, NÃO HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO prevista no art. 34. ATENUANTES dos incisos I e II do art 35. AGRAVAÇÃO do inciso X, do art 36 ; 3- NORMAS INFRINGIDAS: Destarte o Policial Militar infringiu com sua conduta os incisos III, VII XI, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXIII e XXXIX do Art. 18, além dos incisos. X, CI, e CXLVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006. TRANSGRESSÃO de natureza, "GRAVE", fica punido com 1 1 (onze) dias de PRISÃO; 4- Solicitar ao CMT do 7º BPM que dê ciência desta punição ao Policial Militar, assim como, depois de transcorrido o prazo recursal, que seja informado a esta Comissão a data do início e local do cumprimento desta sanção administrativa. Providencie a CorCPR V; CEDPM; 5 Encaminhar uma via desta decisão a CorGeral, para encaminhamento e publicação em ADITAMENTO ao BG sendo esta publicação, o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme os §§ 4º e 5º do Art 48 do CEDPM; Providencie a CorCPR V; 6— Deixo de encaminhar cópia da presente Decisão à Comarca de Redenção, visto que este fato está sendo apurado pela Delegacia de Polícia Civil, quanto à prática de crime comum; 7- Juntar a presente decisão administrativa aos autos do processo e arquivar a 2ª vias no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V; Redenção-PA, 11 de março de 2015 RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DIAS – MAJ QOPM RG 21162 Presidente da CorCPR V PMPA/AJG Pág. 79 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 026/2014- PADS/CorCPR V ACUSADO: SD PM RG 37297 VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA, do 7º BPM; PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 19194 UILSON ALVES DA SILVA, do 7° BPM; DEFENSORES: 1º TEN QOPM RG 35503 KHISTIAN BATISTA CASTRO. ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS. Considerando que foi instaurado o processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), através da Portaria de Substituição nº 026/14 - CorCPR V, de 29 de dezembro de 2014, a fim de apurar os indícios de transgressões da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 37297 VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA, do 7º BPM, por ter, em tese, flagrado o nacional DAVID DE OLIVEIRA LIMA praticando direção perigosa, com sua motocicleta e não ter adotado ato de ofício cabível ao fato, conforme relatos em sede de sindicância do próprio Soldado Acusado e declaração da vítima, incorrendo em tese, na inobservância dos incisos III, IV, VII, VIII, IX, XX e XXXIII do Art. 18, além dos incisos, XI, XXIV e LVIII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. Constituindo-se sua conduta, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza “GRAVE”, podendo ser sancionado administrativamente com até 30 DIAS DE PRISÃO. Com base no conjunto probante apresentado nos Autos do Presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, onde o SD VICTOR estava de folga e teria conversado e orientado o nacional DAVID DE OLIVIERA LIMA quando este estava empinando sua motocicleta, e ainda em face da vítima não ter demonstrado interesse em prosseguir com a denúncia. RESOLVO: 1. Concordar com o Presidente do PADS, e com base no conjunto probatório acostado nos autos decidir que: 2. Não houve crime de qualquer natureza ou Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do SD PM RG 37297 VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA, do 7º BPM, visto que ficou constatado através das provas juntadas aos Autos, que no dia 25 de setembro de 2014 o mesmo estava de folga na ocasião em que conversou com o nacional David de Oliveira Lima que estava praticando direção perigosa em sua motocicleta; 3. Remeter cópia autenticada do Boletim Geral que publicar a presente decisão administrativa aos Comandantes do CPR V e 7º BPM, para conhecimento da referida decisão. Providencie a CorCPR V. 4. Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar esta decisão administrativa em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPR V; 5. Juntar esta decisão administrativa ao presente Processo e arquivar as 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V; Redenção-PA, 06 de Abril de 2015. EDVALDO RODRIGUES DE MEDEIROS – CAP QOPM RG 31143 Respondendo pela Presidência da CorCPR V PMPA/AJG Pág. 80 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 001/15-CorCPR V Das averiguações Policiais Militares mandada proceder pelo Presidente da CorCPR V, através da Portaria acima referenciada, tendo como encarregado o 3º SGT PM RG 16069 EURIVALDO SOBREIRA REZENDE, 7ºBPM, a fim de apurar as circunstâncias relatadas na documentação origem, a qual versa sobre possíveis irregularidades cometida por Policiais Militares do efetivo do GTO do 7ºBPM, que teriam em tese, no dia 11 de janeiro de 2015, durante apresentação na Delegacia de Policia Civil de Redenção do menor Saniel Flor Rodrigues, deixado de apresentar seu aparelho celular e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), em espécie, além de divulgar sua foto pela cidade através do aplicativo Whatssap; RESOLVO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância e decidir com base no bojo do Procedimento que: Não há indícios de crime de qualquer natureza e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte dos SD PM RG 38570 ELDEN PANTOJA DA SILVA e SD PM RG 37317 RICARDO MOREIRA DUTRA durante a ocorrência policial do dia 11 de janeiro de 2015, quando o menor Saniel Flor Rodrigues foi apresentado na Delegacia de Redenção; Não há indícios de crime de qualquer natureza e sim Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do AL CFS PM RG 27133 JOELSIVAM VIEIRA DE ALENCAR VIANA, Comandante da Guarnição do GTO, por não ter o devido cuidado com os pertences das pessoas apresentadas na Delegacia de Polícia Civil de Redenção, e ainda ter permitido que fossem tiradas fotos dos detidos; 2 – Encaminhar a presente Solução para Corregedoria Geral, para que seja providenciada a publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR V; 3 – Juntar a presente Solução aos autos e arquivar a 1ª e 2ª vias no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V; 4 – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do AL CFS PM RG 27133 JOELSIVAM VIEIRA DA ALENCAR VIANA, do 7ºBPM, a fim de apurar possível cometimento de transgressão da disciplina Policial Militar por parte do mesmo. Providencie a CorCPR V; 5 – Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento dos comandantes do CPR V e 7º BPM. Providencie a CorCPR V; Redenção, PA, 30 de Março de 2015. RAIMUNDO SERGIO MARQUES DIAS – MAJ QOPM RG 21162 Presidente da CorCPR V SOLUÇÃO DE IPM REFERÊNCIA: IPM de Portaria nº 010/14 -CorCPR V, de 16 de agosto de 2014 DOCUMENTO ORIGEM: Boletim de Ocorrência Policial Militar nº 006/14-CorCPR V, datado de 09 de setembro de 2014. PMPA/AJG Pág. 81 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Do Inquérito Policial Militar (IPNI) instaurado pelo Presidente da Comissão Permanente da Corregedoria do CPR V, por intermédio da Portaria Nº 010/14 — CorCPR V, de 16 de setembro de 2014, tendo como Autoridade de Policia. Judiciária Militar apuradora, o CAP QOPM RG 31148 PAULO RENATO BORGES DA PAIXAO, do 7º BPM. com o fito de Investigar os fatos e as circunstâncias narradas na documentação origem a qual versa sobre possíveis arbitrariedades cometidas por Policiais Militares pertencentes ao efetivo do 7º BPM, durante abordagem aos menores E. A. e F. L. S., fato ocorrido em 04 de setembro de 2014; RESOLVE: 1. Das apurações dos fatos constante nos autos extrai-se o seguinte. a) Discordar com a conclusão que chegou o Encarregado de que os fatos apurados não houve indícios de crime de qualquer natureza nem transgressão da disciplina policial militar por partes dos SD PM RG 39669 LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA, SD PM RG 38035 JOELISON PACHECO DE LEÃO, SD PM RG 40632 ROMIJLO DIEGO DE OLIVEIRA e SD PM RG 38483 HELLEN CRISTINA PINTO DOS PASSOS, visto que nos Exames de Corpo Delito Realizado nos menores, conforme folhas 51 e 52 não evidenciaram ofensa à integridade Corporal ou a saúde dos mesmos, bem como não foram identificadas escoriações a olho nu naquela ocasião, restando, portanto, apenas fotografias de partes do corpo lesionadas, mas que não se pode afirmar que de fato se tratam dos menores E.A. e F.L.S., e apenas as declarações das duas vítimas e seus parentes afirmando que teriam ocorrido agressões físicas. Em relação a condução para a Delegacia de Polícia Civil, constatou-se que se deu por infraçäoas leis de trânsito conforme declarou os Policiais Militares envolvidos na ocorrência, pelo Boletim de Ocorrência Policial juntado as folhas 50 assim como pelas próprias vitimas que afirmaram ter empreendido fuga em motocicleta após ordem de parada, trafegando em alta velocidade sem possuir habilitação, expondo transeuntes a risco de serem acidentados. 2- Remeter a 1ª via dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular da Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR V; 3- Encaminhar a presente Solução para Publicação em Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR V; 4- Instaurar PADS em desfavor do CAP QOPM PAULO RENATO. BORGES DA PAIXÃO, do 7º BPM, a fim de apurar o lapso temporal para entrega do presente Inquérito Policial Militar. 5- Juntar a presente solução aos autos e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR V. Providencie a CorCPR V; 6- Informar esta Decisão aos comandantes do CPR V e do 7º BPM Providencie a CorCPR V; Redenção-PA 11 de Março de 2014 RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DIAS – MAJ QOPM RG 21162 Respondendo pela presidência da CorCPR V PMPA/AJG Pág. 82 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VI RESENHA DE PORTARIA DE PADS REF.: Portaria de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado nº 001/2015-CorCPR-VI. PRESIDENTE: CB PM RG 25538 FLAVIO HENRIQUE FORMIGA DA SILVA, do 19º BPM. ACUSADO: SD PM RG 37232 SILAS MEDEIROS SOBRAL, do efetivo do 19º BPM. OBJETO: Solução de Sindicância Disciplinar nº 003/2013 – CorCPR VI; 2ª via dos autos da Sindicância nº 003/2013 – CorCPR VI. PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Paragominas/PA, 07 de abril de 2015. GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106 Resp. pela Presidência da CorCPR-VI • • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VII SEM REGISTRO • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 019/2014 – CorCPR VIII ACUSADO: SD PM RG 35626 ROGÉRIO PINA VAREJÃO, SD PM RG 35611 ELIAS CAVALCANTE LIMA, SD PM RG 37546 ALBINO JOSÉ MENDES DOS SANTOS, SD PM RG 37534 CARLOS DIAS DA SILVA, e o SD PM RG 37557 JEFFERSON CARVALHO BARROS, todos do 16º BPM. PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 26345 CLÁUDIO RODRIGUES ALVES, do CPR-VIII. DEFENSOR: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO; OAB/PA 17.866 ASSUNTO: Solução de PADS. Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), de Portaria acima, com o escopo de apurar possível cometimento de Transgressão da Disciplina policial militar atribuída aos acusados sobreditos; RESOLVO: Após análise dos autos, discordar do parecer do encarregado do PADS, e concluir que houve crime comum e transgressão da disciplina Policial Militar por parte dos componentes da GUPM, composta pelos acusados acima, por terem no dia 15 de Julho de 2014, por volta das 12h, na cidade de Altamira, quando faziam rondas de motocicletas a comando do mais antigo, adentraram, sem a devida ordem fundamentada, na residência da vítima, Senhor Antônio Marcos Barbosa da Silva, localizada na rua 19 nº 1617 após supostamente denúncia repassada por uma mulher não identificada, de receptação de motocicleta roubada, o que não foi confirmado, alegando nos Autos que a vítima teria PMPA/AJG Pág. 83 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 permitido e assinado BOPM, autorizando a ação dos mesmos, no entanto, no mencionado BOPM não consta a assinatura da vítima, e o mesmo afirmou que não assinou nenhum documento, nem autorizou a entrada da guarnição em sua casa, havendo somente a do condutor, SD VAREJÃO, que no interior da residência, os policiais militares teriam danificado móveis e subtraído uma quantia em dinheiro e uma arma de fogo tipo revólver, além de agredir fisicamente a vítima, conforme fls. 004, 46, e 47, dos Autos, e ainda não ter feito a apresentação a autoridade competente, ficando claro o abuso de autoridade e estarem faltando com a verdade, dando robustez as denúncias da vítima, com exceção da agressão física, pois conforme o Laudo do IML, constante em fls. 144, é relatado a ausência de sinais clínicos de Lesão, outrossim, a alegação da defesa de que a vítima estaria incorrendo em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, deixado de se configurar, pela própria forma de atuação dos acusados, uma vez que não fizeram a condução, deixando margem de dúvidas quanto a atuação da guarnição. DA DEFESA: Analisando a excelente argumentação do defensor dos acusados, que solicita a absolvição e o arquivamento do processo, sob alegação que o objeto do procedimento administrativo é uma daquelas que, via de regra, necessita para sua comprovação o elemento indispensável da prova testemunhal, caso contrário, haverá no processo somente argumentos, palavras vazias, carecendo do elemento probante da prova testemunhal. Portanto, no presente processo administrativo, a única testemunha da vítima entrou em contradição em diversos momentos de seu depoimento, fazendo com o que a prova testemunhal se tornasse frágil, não podendo ser elemento probante para convencimento das supostas acusações. Requer ainda o defensor que seja averiguado as declarações da vitima que disse em seu termo que sua arma de fogo não possuía registro nem o porte. Por fim o defensor quer que o Julgador decida pela Absolvição dos seus clientes, e consequentemente seja Arquivado o PADS em tela, em virtude da fragilidade do conjunto probante, tendo como norte, o DO INDU BIO POR RÉO, que para a condenação, exige-se prova cabal e induvidosa, sendo certo que no presente caso existem provas suficientes acerca da não autoria da infração imputada aos acusados. Nesse sentido não podendo aplicar qualquer punição aos acusados baseando-se apenas no depoimento do ofendido. “Nenhuma pena pode ser aplicada sem amais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais”. Heleno Fragoso, na obra Jurisprudência Criminal, Ed. José Bushatesky, Vol. ll, edição de 1979, págs. 807/808. DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise dos fatos, verificou-se que os antecedentes dos acusados, lhes aproveitam, visto que os SDs PM RG 35626 ROGÉRIO PINA VAREJÃO e o RG 35611 ELIAS CAVALCANTE LIMA, incorporaram na Policia Militar do Pará em 04 de junho de 2008, encontram-se no ótimo comportamento, e os SDs PM RG 37546 ALBINO JOSÉ MENDES DOS SANTOS, RG 37534 CARLOS DIAS DA SILVA, RG 37557 JEFFERSON CARVALHO BARROS, incorporaram na PMPA/AJG Pág. 84 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Polícia Militar do Pará em 16 de novembro de 2009, encontram-se no ótimo comportamento. As causas que determinaram a transgressão não lhes são favoráveis, uma vez que restou provada a transgressão cometida, conforme o descrita no item anterior. A natureza dos fatos e os atos que a envolvem não lhes são favoráveis, uma vez que os acusados deixaram de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. As consequências que dela possão advir, não lhes são favoráveis, pois da transgressão resultou em comentários tendenciosos sobre a atuação Policial Militar em ocorrências, colocando em cheque a instituição, e deixar de punir os transgressores, subentende-se que outros Policiais Militares poderão agir da mesma forma, o que não condiz com as normas regulamentares da corporação, pois está a serviço da sociedade, para a preservação e manutenção da ordem pública. Com Atenuantes dos incisos I e II do Art. 35 e Agravante do incisos V do Art. 36, não apresentando Causa de Justificação do Art. 34, tudo da Lei Ordinária nº 6.883, de 13 de Fevereiro de 2006. NORMA INFRINGIDAS: Incisos X, XXIV, LVIII e CXVIII do Art.37, bem como não atentando aos preceitos éticos constante no incisos III, VII, IX, XX, XXI, XXII, XXXVI e XXXIX do Art. 18, configurando transgressão Policial Militar de natureza “GRAVE”, em conformidade com o § 2º do Art. 31, da Lei nº 6.883/06 de 13 de fevereiro de 2006 (CEDPM). Como a punição disciplinar tem caráter educativo visando o fortalecimento da disciplina, considerando a gravidade que o caso requer, serão aplicadas as punições de acordo com a responsabilidade de cada acusado no ocorrido, conforme a letra c) do Art. 50 do CEDPM. SANCIONAR DISCIPLINARMENTE: o SD PM RG 35626 ROGÉRIO PINA VAREJÃO, do 16º BPM, com 15 (quinze) dias de PRISÃO. Ingressa no BOM Comportamento; SANCIONAR DISCIPLINARMENTE: o SD PM RG 35611 ELIAS CAVALCANTE LIMA, do 16º BPM, com 11 (onze) dias de PRISÃO. Ingressa no BOM Comportamento; SANCIONAR DISCIPLINARMENTE: o SD PM RG 37546 ALBINO JOSÉ MENDES DOS SANTOS, do 16º BPM, com 11 (onze) dias de PRISÃO. Ingressa no BOM Comportamento; SANCIONAR DISCIPLINARMENTE: o SD PM RG 37534 CARLOS DIAS DA SILVA, do 16º BPM, com 11 (onze) dias de PRISÃO. Ingressa no BOM Comportamento; SANCIONAR DISCIPLINARMENTE: o SD PM RG 37557 JEFFERSON CARVALHO BARROS, do 16º BPM, com 11 (onze) dias de PRISÃO. Ingressa no BOM Comportamento; Solicitar ao Comandante do 16º BPM, que dê ciência destas punições aos Policiais Militares e que deverão cumpri-las na OPM. Providencie a CorCPR-VIII; O início do cumprimento da punição disciplinar ocorrerá com a publicação em Boletim Geral desta Decisão Administrativa, e após cientificar o acusado, será o tempo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme os §§ 4º e 5º do Art. 48 do CEDPM; Providencie a CorCPR-VIII; Encaminhar a presente Decisão Administrativa a AJG para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR-VIII. PMPA/AJG Pág. 85 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 Altamira-PA, 06 de março 2015. LAURI ROBERTO FERREIRA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 11417– PRESIDENTE DA CORCPR-VIII • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IX Portaria de Substituição de Encarregado da SINDICÂNCIA nº 001 / 2015 – CorCPR IX O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR IX, no uso de suas atribuições legais, face aos motivos relatados no Memorando nº 035/2015-P2/31º BPM. RESOLVE: Art. 1º. Designar o ASP. PM RG 34.726 EVAIR DOS SANTOS RIBEIRO, do 31º BPM/Abaetetuba, para instruir e relatar a Sindicância 001/2015-CorCPR IX, em substituição a 3º SGT PM RG 22.358 ROSILDA MARIA CRUZ SOARES, do 31º BPM/Abaetetuba; Art. 2º. Devolver o prazo de lei para a conclusão dos trabalhos, determinando seu cumprimento; Art. 3º. Advertir que todo deslocamento para realização de diligências que impliquem em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização deste órgão Correcional; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Abaetetuba (PA), 25 de março de 2015. FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM. Presidente da CorCPR IX PORTARIA DE SIND N° 038/2014 – CORCPR IX - SOBRESTAMENTO O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR IX, no uso de suas atribuições, tendo chegado ao seu conhecimento os fatos constantes no Of. Nº 001/2015 – SIND. RESOLVE: Art. 1º Sobrestar os trabalhos da SIND de Portaria nº 038/2014–CorCPR IX, a contar do dia 20 de março a 20 de maio de 2015, ficando determinado à informação do reinício do referido procedimento; Art. 2º. Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR IX. Abaetetuba (PA), 27 de março de 2015. FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM SOLUÇÃO DO IPM Nº 030 / 2014 – CORCPR IX Das averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do TEN CEL QOPM RG 16.246 JOÃO THADEU ALVES MIRANDA, da CorCPRM, através da portaria de IPM nº 030/14-CorCPR IX, de 05/06/14, a fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em culpa, em torno dos fatos ocorrido no Município de Acará-PA, na conduta de PMPA/AJG Pág. 86 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 policiais militares que estariam recebendo varias quantias em dinheiro de associados da Associação dos Mototaxistas daquele Município em semanas distintas. RESOLVO: Concordar em parte com o Encarregado e concluir de que nos fatos apurados, não existem elementos capazes de determinar com clareza indícios de crime e sim transgressão disciplinar nos seguintes termos: 1. Há indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do SGT PM RG 11310 ANGELINO PINHEIRO DOS SANTOS, por ter na qualidade de Comandante do DPM de Acará, não haver tomado as providencias necessárias no sentido de evitar que fossem retidas, camisas de mototaxistas do Município podendo encaminhá-las a DEPOL caso a situação exigisse ou deixar tal atribuição ao Órgão fiscalizador de trânsito; 2. Há indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuído ao CB PM RG 25.816 JERONIMO COSTA DE SOUSA e SD PM RG 37.161 JOH RANISON DE CASTRO SILVA, por não terem conduzido direto para a Delegacia local o SR. MARIO CASTRO LOBATO durante sua detenção por crime de desacato e sim para o DPM de Acará, conforme se vê nos autos; 3. Quanto a acusação de recebimento de quantias pagas a policiais militares do DPM de Acará por parte de associados da Associação dos Mototaxistas do Município de Acará, restou prejudicado, pois o conjunto probatório carreado durante a instrução processual não são plenamente esclarecedores em relação as condutas imputadas pelo SR. JOSÉ ROBERTO DUARTE MORAES e SR. MARIO CASTRO LOBATO NILSON DE ABREU, visto que durante seus termos de declarações as fls 24, 25,26,27 e 28, não ofereceram meios de provas que pudessem ser confrontadas com a versão dos Acusados e demais testemunhas inseridas nos autos, corroborado ainda pela negativa de agressão física atribuída aos policiais por um dos Ofendidos, que afirmou que a atuação dos policiais militares se limitou a fazer sua detenção e condução ao DPM e Delegacia do Município, em não restando outra linha de apuração que pudessem levar a outra conclusão; 4. Instaurar PADS face dos motivos supra-expostos. Providencie a CorCPRIX; Remeter a 1ª via dos Autos do IPM à JME. Providencie a CorCPRIX; Solicitar a publicação desta decisão em aditamento ao BG. Belém – PA, de 27 de março de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239 CORREGEDOR GERAL DA PMPA • • PMPA/AJG CORREGEDORIA DO CPR-X SEM REGISTRO Pág. 87 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XI SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 007/2014 – Cor CPR XI O Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR XI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006; Considerando que foi instaurada Sindicância Disciplinar de Portaria nº 007/2014CorCPR XI, tendo sido nomeado o CAP QOPM RG 29174 LUCENILDO CORRÊA FERREIRA do 8º BPM, como Encarregado do referido procedimento, considerando que o sindicado encontra-se fora do Estado em apoio ao tratamento de saúde da sua genitora. RESOLVE: Art. 1º-Sobrestar a Portaria de Sindicância Disciplinar n° 007/2014 – CorCPR XI, a contar do dia 26 MAR 15 devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 25 ABR 15. Art. 2º- Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XI; Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 10 de abril de 2015. LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPM RG 18.045 Presidente da CorCPR XI HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA N° 027/14 – CorCPR XI. Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, por intermédio do MAJ PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, através da Portaria acima referenciada, em face ao teor dos fatos constantes no Oficio nº 057/2014-CPR XII e anexos, no qual informa a respeito do furto da motocicleta Honda BROS, ano 2008, de placas JVQ 6837, pertencente à carga da PMPA, a qual estava sob os cuidados do SD PM RG 39904 VICTOR SANTANA BRASIL, fato ocorrido no dia 17 de agosto de 2014 em frente à danceteria Mormaço no Município de Portel/PA. RESOLVO: 1- Discordar da conclusão a que chegou o encarregado do IPM e decidir ainda com base nas provas constantes nos autos, que há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar a ser imputada ao ora investigado SD PM RG 39904 VICTOR SANTANA BRASIL, uma vez que concorreu para o furto da motocicleta Honda BROS, de placas JVQ 6837, pertencente à carga da PMPA, dando causa assim ao fato em questão no momento em que ao sentir-se mal na madrugada do dia 18 de agosto de 2014, pegou a motocicleta que se encontrava no interior da Unidade e mesmo doente saiu sozinho da 22ª CIPM/Portel, onde é alojado por não ter residência naquele Município e ainda, procurando atendimento médico o que não conseguiu e mesmo assim interviu sozinho em ocorrência policial, onde havia um PMPA/AJG Pág. 88 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 tumulto as proximidades da danceteria Mormaço, estacionando aquele veículo na rua sem qualquer segurança, ao retornar da ocorrência, observou que a mesma havia sido furtada, não sendo mais localizada até a presente data, contrapondo desta forma os preceitos da Deontologia Policial Militar, bem como, deixando de ter os devidos cuidados com sua integridade física e ainda com o bem público. 2- Instaurar PADS em desfavor do SD PM RG 39904 VICTOR SANTANA BRASIL, Providencie a CorCPR XII; 3- Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado do Pará, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCPR XI; 4- Solicitar à AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XI; 5- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XI. Belém - PA, 10 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA N° 003/15 – CorCPR XI. Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, por intermédio do MAJ PM RG AUGUSTO CEZAR SILVA GUIMARÃES, da CorCPRM, através da Portaria acima referenciada, em face ao teor dos fatos constantes no Oficio nº 163/2014//MP/PJP e anexos, no qual informa que as Senhoras Elaine Fonseca dos Santos e Enielza Fonseca dos Santos teriam sofrido agressões físicas e verbais por parte de policiais militares do 9ª BPM, fatos ocorridos no dia 15 de novembro de 2014, no interior da delegacia do Município de Portel/PA. RESOLVO: 1- Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do IPM e decidir ainda com base nas provas constantes nos autos, que há indícios de crime e ainda transgressão da disciplina policial militar a ser imputada aos investigados, então aluno CFS RG 27388 JOSOEL BRANDÃO DE SOUZA e CB PM RG 26035 EDSON BARATINHA PINHEIRO, os quais durante uma ocorrência no hospital de Portel no dia 15 de novembro de 2014, onde duas mulheres causavam desordem pelo fato do irmão das mesmas ter sido baleado por meliantes daquela cidade e após supostamente as mulheres terem ameaçado os policiais militares dizendo que estes estariam protegendo o acusado do baleamento, foram conduzidas para a Delegacia de Portel e naquele local após discussão mútua entre as Senhoras Elaine Fonseca dos Santos e Enielza Fonseca dos Santos e os investigados o então aluno CFS RG 27388 JOSOEL BRANDÃO DE SOUZA e CB PM RG 26035 EDSON BARATINHA PINHEIRO, estes teriam agredido fisicamente as denunciantes, o que ficou comprovado através de laudo de lesão corporal realizado na pessoa da Sra. Elaine Fonseca dos Santos, tal agressão ocorreu no interior da delegacia de Portel e ainda presenciado pela Escrivã de Policial Civil a Sra. Nelice Thomaz Sousa. PMPA/AJG Pág. 89 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 2- Concordar ainda com a conclusão a que chegou o encarregado do IPM, que não há indícios de Crime ou transgressão da disciplina policial militar a ser imputada aos investigados, SD PM RG 37634 KLEITON SÉRGIO PINTO AMIM, SD PM RG 39813 DANILO DA SILVA PINTO e SD PM RG 37655 BRUNO HENRIQUE COSTA AFONSO, todos do 9º BPM; 3- Instaurar PADS em desfavor do SD PM RG 27388 JOSOEL BRANDÃO DE SOUZA e CB PM RG 26035 EDSON BARATINHA PINHEIRO, do 9º BPM, providencie a CorCPR XI; 4- Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado do Pará, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCPR XI; 5- Solicitar à AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XI; 6- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XI. Belém - PA, 09 de abril de 2015. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA HOMOLOGAÇÃO DE SINDICANCIA N° 028/14 – CorCPR XI. Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR XI, por intermédio do 3º SGT PM RG 25669 MANOEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, do 9º BPM/82º PEL/Curralinho, através da Portaria acima referenciada, em face ao disposto no Mem nº 514/2014-CorGERAL/OUV, o qual encaminhou Oficio nº 1382/2014/OUV/SIEDS/PA, onde a Sra. MARIA ELIZABETH CORREA MACHADO, alega que no dia 17 de outubro de 2014, policiais militares não identificados, pertencentes ao efetivo do policiamento motorizado do Município de Curralinho/PA, teriam invadido sua residência a procura de material proveniente de roubo, tendo ainda aqueles militares, revirado todo o local e quebrado alguns objetos, tudo isso na presença de seu filho de 12 anos de idade. RESOLVO: 1- Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância e ainda decidir com base nas provas constantes nos autos, que não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser imputada aos sindicados, CB PM RG 20284 EDILENO ALMEIDA BARBOSA, SD PM RG 37629 JOSÉ FLÁVIO BAIA LOBO e SD PM RG 37595 HUGO LEANDRO LOUREIRO CORREA, uma vez que a Sra. Maria Elizabeth Correa Machado, desistiu de dar continuidade a denúncia feita junto a Ouvidoria do Estado, sendo ainda que o Sr. Nestor Carlos de Oliveira, proprietário do imóvel em questão e esposo da Sra. Elizabeth, afirmou que autorizou a entrada dos militares em sua residência para que procurassem uma caixa de ferramentas, material que havia sido supostamente furtado de uma empreiteira que prestava serviço no Município de Curralinho, como nada foi encontrado, os militares se retiraram do local sem qualquer problema, tudo isso em presença de testemunhas que confirmam as informações prestadas nos Autos. PMPA/AJG Pág. 90 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 2- Solicitar à AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XI; 3- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XI. Belém - PA, 09 de abril de 2015. LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPM Presidente da CorCPR XI • COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XII RESENHA DE PORTARIA REF: Portaria de IPM nº 004/2015 – CorCPR XII, de 09 de abril de 2015; ENCARREGADO: TEN CEL QOPM RG 11753 RUY FERNANDO MENEZES CINTRA da CorCPR XII; FATO: A fim de apurar a autoria, materialidade e circunstância dos fatos narrados em termo de declaração acostado ao Ofício nº 049/2015/P1/CPR XII – Marajó Ocidental, onde o preso de justiça o Sr. IZIDORO ALVES PANTOJA NETO formula denunciais de supostas agressões físicas cometidas, em tese, por policiais militares do 9º BPM, em uma revista geral ocorrida no CRRBREVES (Centro de Recuperação Regional de Breves), no dia 01/04/2015, conforme documentos anexos a Portaria, delegando os poderes de Polícia Judiciária Militar que me competem; ACUSADO(S): Policiais Militares do 9º BPM/Breves/PA e CME; PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, se justificadamente necessário; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA RESENHA DE PORTARIA REF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 005/2015/CorCPR XII, de 26 de março de 2015; ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 12961 LUIZ CARLOS MOURA DE SOUZA, do 9º BPM; SINDICADO: Policiais Militares do 9º BPM/CIA CHAVES. OBJETO: A fim de apurar os fatos relatados no BOPM Nº 086/2015 e anexo, onde o Sr. TEN CEL QOPM RG 17963 RUY BORBOREMA CHERMONT, relata em seu Boletim supostas irregularidades praticadas por Policiais Militares do 9º BPM, destacados na Companhia do Município de Chaves/PA, que estariam realizando serviço de segurança particular na festa São Sebastião no Rio Cururu no Município de Chaves no Marajó, ocorridos no dia 19. 04. 2014, por volta das 20h00min, estando fardados, e fornecendo armamento exclusivo da Policia Militar como, por exemplo: Magal, Pistola .40, e colete balístico para o cidadão DIOGENES PINHEIRO DE MORAES conhecido como “DAL” o qual se passa por PMPA/AJG Pág. 91 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 policial na região conforme consta na foto em anexo, e responde por tortura no Fórum da Comarca de Chaves PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se Justificadamente necessário; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. RUY FERNANDO MENEZES CINTRA – TEN CEL QOPM 11753 Presidente da Cor CPR XII RESENHA DE PORTARIA REF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 007/2015/CorCPR XII, de 08 de abril de 2015; ENCARREGADO: CB PM RG 25882 LUCICLÉIA DOS SANTOS LOBATO, do 9º BPM; SINDICADO: Policiais Militares do 9º BPM/BREVES. OBJETO: A fim de apurar os fatos relatados na Ficha de Atendimento nº 030/2014/1ª PJB, que encontra-se acostado ao Ofício nº 049/2015-MP/1º PJB onde o Sr. IZIDORO ALVES PANTOJA NETO, formula denuncias de ameaça por parte do PM PATRICK do 9º BPM, de que no dia 06 AGO 15, às 13h13, em frente ao Estádio Municipal, quando transitava de moto, encontrou com o PM PATRICK que estava em companhia de uma mulher em uma motocicleta modelo BIZ, sem farda, sendo que em tese começou a mostrar o dedo médio e depois fez três movimentos com a mão em formato de revólver ameaçando-o declarante, informa também que em outro momento já foi agredido pelo policial militar e teme por sua vida, e que ainda possui sequelas das agressões sofridas, conforme documentos anexos a Portaria, delegando os poderes de Polícia Judiciária Militar que me competem; PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se Justificadamente necessário; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. RUY FERNANDO MENEZES CINTRA – TEN CEL QOPM 11753 Presidente da Cor CPR XII ASSINA: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA – CEL QOPM RG 12680 AJUDANTE GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 92 ADITAMENTO AO BG N° 070 – 16 ABR 2015 CONFERE COM ORIGINAL: LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935 SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 93