A MATERIALIZAÇÃO DA FÉ: A AÇÃO DA INQUISIÇÃO NO GRÃO-PARÁ Carlos Guilherme Rocha (UFSJ)∗ RESUMO O que explicaria a Visitação do Tribunal do Santo Ofício ao Grão-Pará entre 1763-1769, período de declínio da máquina inquisitorial? Este trabalho pretende analisar tal inspeção partindo do pressuposto de que a máquina inquisitorial, no dito período, servia ao projeto do Marquês de Pombal para as terras setentrionais da América Portuguesa. Mesclando uma análise entre mentalidade e a estrutura colonial, utilizo aqui o processo do índio Alberto Monteiro (1766), para entender o que possibilita e como se dá a atuação da Inquisição em favor do projeto pombalino. Palavras-chave: Inquisição, Grão-Pará, índio Seguindo o exemplo espanhol, Portugal funda seu tribunal do Santo Ofício em 1536. A Inquisição tinha o objetivo inicial de perseguir e punir hereges relativos às seguintes faltas: judaísmo dos cristãos-novos, luteranismo, islamismo, sortilégios e proposições heréticas. (BETHENCOURT, 2000, p. 24-25) Ao contrário do que ocorreu na América espanhola, na América portuguesa não houve fundação de um tribunal, ficando assim sob jurisdição da Inquisição lisboeta. Mas isto não impediu que a Inquisição lançasse seus tentáculos sobre as terras brasileiras, esta ação se deu por duas formas: uma rede de oficiais e auxiliares civis, respectivamente comissários e familiares; e das visitações. (BETHENCOURT, 2000, p. 53) Conhecemos hoje que foram quatro as visitações lusas em terras americanas, 1591/1595 (Bahia, Pernambuco, Paraíba e Itamaracá), 1618/1620 (Bahia), 1627/1628 (capitanias do sul) e 1763/1769 (Grão-Pará). O presente trabalho tem por objetivo analisar a Visitação ao Grão-Pará (1763-1769), que segundo Francisco Bethencourt se trata de “uma visita excepcional sob todos os pontos de vista” (BETHENCOURT, 2000, p. 215), pois se dá num momento em que a Inquisição portuguesa declinava e a perseguição aos possíveis ∗ Graduando em História 1 hereges afrouxava. O caso do índio Alberto Monteiro (ANTT, IL, proc. 2693) pode nos ajudar a melhor entender como se deu e quais foram as motivações de tal Visitação. Pelo tempo da quaresma, muito próximo à Páscoa (1), do ano de 1766, na vila de Monforte, o índio Alberto Monteiro, assim como todo bom cristão católico, procurou a confissão. Todo o procedimento foi seguido, Alberto declarou suas culpas, assumindo ter profundo arrependimento em tê-las cometido. Tendo feito a contrição e a confissão, restava apenas a absolvição para que o sacramento fosse realizado plenamente. Porém, a uma das culpas o padre disse que não lhe podia conceder o perdão divino. O padre então recomendou a Alberto que este procurasse a Mesa da Inquisição, na cidade do Pará. Apenas lá lhe poderia ser dada absolvição. Alberto partiu então da ilha – de Marajó –, indo para além do encontro das águas. Chegando ao continente do Pará logo procurou o Diretor da Povoação, Francisco Pereira, que bem recebeu o índio, assim como recomendado (FLEXOR, 2007, p. 3), e ofereceu abrigo a Alberto. Algumas semanas após o conselho do clérigo com que fez sua confissão, Alberto Monteiro por fim se apresentou à Mesa da Visitação do Santo Ofício. Era dia 30 de abril. O índio então esperava que ali conseguisse a absolvição que o padre não lhe pode conceder, podendo retornar de consciência limpa a Monforte. Frente ao Inquisidor Geraldo José Abranches e o Notário Ignácio José Pestana, após ter feito Juramento, foi pedido que Alberto que se apresentasse. Disse seu nome, ser natural da vila de Monforte, casado, de ofício de carpinteiro, e de idade de vinte e oito anos. E apenas após toda cerimônia e procedimento foi pedido que declarasse muito detalhadamente suas faltas. Assim foi feito. Alberto Monteiro disse que quando, em outubro de 1765, encontrava-se na Feitoria do Pexe da Costa chamada do Combu com o intuito de pescar, encontrou-se com certa índia, também casada, e fez diligências para com ela ter trato ilícito. Não tendo a dita índia consentido, ele proferiu as seguintes palavras: “Diabo (2), se me fizeres a minha vontade permitindo-me eu durma com esta mulher eu te prometo fazer-te o que tu quiseres, e me podes levar contigo” (ANTT, IL, Processo 2693. fl. 1v), e logo após tal dito, na ausência de resposta do demônio, Alberto relatou ter sofrido um abalo do coração, o qual considerou como sendo um sinal de Deus, e ficou muito temeroso de que Ele o castigasse. No entanto, 2 aproximadamente uma semana depois Alberto Monteiro repetiu o oferecimento com o mesmo intuito, ter trato com a dita índia. E novamente não recebendo resposta do demônio sentiu outro abalo do coração que considerou como sendo o mesmo sinal de Deus. Assim, desconfiou de que o demônio não lhe queria realizar seu pedido, ou de que não tinha poder para tal. Algum tempo depois conseguiu ter trato com a dita índia, e para tal utilizou apenas de suas próprias diligências e não considerou que o diabo tenha intervindo. Terminando seu relato, novas cerimônias e procedimentos foram realizados pelo inquisidor visitador e o notário. Estes pediram que Alberto guardasse segredo e que retornasse todos os dias, exceto feriados, àquele local, pelas oito horas da manhã. Passado cinco dias foi realizada a inquirição sobre sua genealogia. O índio foi perguntado sobre sua família, história pessoal e fé. Afirmou ser cristão batizado, crismado e fiel à Doutrina da Santa Madre Igreja. A sete de maio foi então realizada o momento mais denso de todo processo, a inquirição do exame. Alberto é questionado sobre diversos detalhes da falta por ele confessada, como, “se reconhecera o Diabo por Deus?”; “se fizera algum ato além de dizer as palavras em seu oferecimento ao Diabo?” (ANTT, IL, proc. 2693. fl. 5v). A confissão de Alberto dias antes havia sido muito bem detalhada, nada mais teve a acrescentar sobre o ocorrido. Porém uma segunda etapa de perguntas também foi realizada. Esta, de cunho teológico, por certo soou com grande estranheza aos ouvidos de um índio que nunca havia saído de sua povoação, que não era letrado, que apenas clamava por misericórdia.(3) Foi questionado sobre a gravidade de sua falta, Alberto tinha consciência de seu ato. Assim como foi perguntado se, por ter realizado tal ato, havia se apartado da Santa Fé Católica ou da Doutrina Cristã, a esta a resposta foi negativa. No entanto, assumia que caso o diabo tivesse lhe aparecido e atendido “que faria tudo o elle lhe mandasse, e quisesse” (ANTT, IL, proc. 2693 fl. 5v) Apesar de seu grave pecado, Alberto Monteiro demonstrava aspectos de bom cristão ia à missa, sabia todas as orações, etc. -, talvez aos olhos do inquisidor um cristão ingênuo e de pouca capacidade. (FRAGOSO, 1992, p. 183 e 187) Duas semanas mais tarde é definida a sentença. Alberto, “com atenção a ser índio e aos sinais que mostra de verdadeiro arrependimento” (ANTT, IL, proc. 2693. fl. 9v - grifo meu), é absolvido ad cautellam da pena de excomunhão. A ele caem apenas penas espirituais, que receba instrução ordinária e que pagasse os custos. 3 A Quaresma, a Semana Santa, o Inquisidor, quanto a “presença” tais elementos teriam influenciado a confissão (do arrependimento à busca pela Mesa do Tribunal do Santo Ofício) de Alberto? A confissão pelo tempo da Quaresma antes mesmo de uma demonstração de fé é uma obrigação, sendo a não observância passível de punição penal. (CARVALHO JR., 2005, p. 175) Porém, a verdadeira confissão – como no caso de Alberto que levou até às últimas conseqüências -, cabe apenas à credulidade do cristão. No catolicismo a Quaresma é tempo de meditação e penitência. Na Europa moderna, como bem mostra Peter Burke, a Quaresma era materializada como sendo uma “velha magra”. (BURKE, 1989, p. 231) A imagem da velha talvez não tenha atravessado o Atlântico, mas nem por isso a abstração da Quaresma deixou de se concretizar. (SOUZA, 1993, p. 49) Todo ritual da Igreja, os sermões, a indumentária eram diferenciados, tudo com o intuito de lembrar aos fiéis a “presença” da Quaresma. Com a proximidade da festa da Páscoa as cerimônias se intensificavam. (PRIORE, 2002) Segundo Riolando Azzi, as procissões da Semana Santa tinham como objetivo ensinar à população os sofrimentos de Jesus e de Maria, e a história da Salvação. (AZZI apud JURKEVICS, 2005, p. 75) Johan Huizinga sintetiza com precisão o fenômeno que aqui desejo mostrar: A ingênua consciência religiosa da multidão não carecia de provas intelectuais em matéria de fé. A simples presença de uma imagem visível das coisas santas bastava-lhe para estabelecer a verdade. (HUIZINGA, 1985, p. 172) Alberto é um índio, não um indivíduo de fins da Idade Média (período trabalhado por Huizinga), mas considerando a ampla inserção dos indígenas no panorama da sociedade colonial pelo tempo da Visitação do Santo Ofício (CARVALHO JR., 2005, p. 295-296) podemos defini-lo como um “índio colonial”. (RESENDE, 2003, p. 1-3) E uma das principais características da sociedade colonial é a profunda sensibilidade religiosa, mas de uma frágil religiosidade, como descreve Sérgio Buarque de Holanda Uma religiosidade de superfície, menos atenta ao sentido íntimo das cerimônias do que ao colorido e à pompa exterior, quase carnal em seu apego ao concreto e em sua rancorosa incompreensão de toda verdadeira espiritualidade. (HOLANDA, 1997, p. 150) 4 Vemos assim extrema semelhança nas assertivas do holandês Huizinga e do brasileiro Holanda. Essas proximidades entre a sociedade medieval e a sociedade colonial são explicadas pelas similitudes entre os habitus destas sociedades. Habitus, conceito cunhado por Pierre Bourdieu, é definido por este como um sistema de disposições duráveis e transponíveis que, integrando todas as experiências passadas, funciona a cada momento como uma matriz de percepções, de apreciações e de ações – e torna possível a realização de tarefas infinitamente diferenciadas, graças às transferências analógicas de esquemas. (BOURDIEU apud ORTIZ, 2003, p. 65) Uma das características do aqui chamado “habitus colonial” era então esta sensibilidade religiosa superficial. Seguindo os passos de Huizinga, proponho que este sentimento religioso – e por conseqüência o habitus colonial – estão diretamente relacionados com a “materialização da fé”. (HUIZINGA, 1985, p. 199-207) Ajoelhar-se para orar, acender uma vela, fazer Juramento sob a Bíblia, chorar copiosamente durante uma procissão, são também casos onde a fé se materializa, assim como, durante a Quaresma, sentir profundo arrependimento de seus atos faltosos. E para além da idéia de Huizinga de que “o pensamento religioso cristaliza-se em imagens”, proponho aqui mostrar como as “imagens” influenciam o pensamento religioso. E, para tal, utilizo aqui da teoria do “poder simbólico” de Pierre Bourdieu. Pierre Bourdieu define poder simbólico Como poder de constituir o dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão de mundo; poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for “reconhecido”, quer dizer, ignorado como arbitrário. (BOURDIEU, 1989, p. 14 grifo meu) A Quaresma e a Semana da Paixão de Cristo, por meio de todas suas cerimônias e representações, eram momentos em que Deus se fazia presente, em que a potência sagrada se fazia aqui e agora. Era o período no qual a sensibilidade e a imaginação religiosa eram levadas ao extremo. (HUIZINGA, 1985, p. 200) Bourdieu afirma que a simbologia tem por função lembrar a autoridade daquele que a porta ou faz uso (BOURDIEU, 1966, p. 63), no caso o clero. 5 O cumprimento do conselho daquele que ouvira sua confissão - para que procurasse a Mesa da Inquisição -, mostra quanto Alberto estava disposto a aceitar as instruções dos “homens da Igreja”. O uso da simbologia para a afirmação de autoridade fica claro logo na apresentação de Alberto perante o inquisidor. Antes mesmo de dizer seu nome lhe é exigido Juramento, no qual deveria por sua mão sob os Santos Evangelhos e é mandado dizer apenas a verdade e guardar segredo de tudo que ali se passasse (procedimento repetido rigorosamente ao início de todas as sessões). Alberto reconhecendo o inquisidor como um dos eleitos e os Santos Evangelhos como um objeto sagrado, como poderia ele, um bom cristão, não seguir à risca tais ordens? Ao final da confissão, bem como das outras sessões, o Inquisidor Abranches afirma que aos bons e verdadeiros confitentes a Santa Madre Igreja concedia a misericórdia (ANTT, IL, proc. 2693 fl. 2), tudo o que o índio desejava. Alberto cada vez mais era forçado a acreditar que apenas ali, por meio daqueles homens, Deus lhe poderia conceder a absolvição completa dos pecados. Usando de todos os elementos possíveis, simbólicos e lingüísticos, a Inquisição tomava para si o poder de julgar em nome de Deus. Este reconhecimento do discurso do inquisidor só é permitido pelo capital (religioso no caso) acumulado por seu grupo, o clero. (BOURDIEU, 1966, p. 91) Mostrei até agora a “materialização da fé” na América Portuguesa apenas pelos olhos de Alberto. Mas, como lembra-nos Bourdieu, é preciso que ambas as partes (dominantes e dominados) percebam e avaliem igualmente os signos para que a dominação simbólica seja possível. (BOURDIEU, 2007, p. 168) Para comprovar o quanto cerimônias, símbolos e rituais eram importantes para que as abstrações se fizessem presentes, basta mostrar o outro lado, a perspectiva do inquisidor. Na inquirição do exame, algumas das primeiras perguntas feitas a Alberto foram se “fez algumas ações acompanhando o dito oferecimento ao diabo? Que ações foram? E em que circunstância as fez?” (ANTT, IL, proc. 2693 fl. 5v). Instantes depois foi perguntado se fez algum de adoração ao diabo. Um oferecimento sem ritual não tinha força suficiente? O ritual daria mais força ao oferecimento? Oferecimento sem ritual significaria fé de fato no ato? A crença sem adoração seria uma crença fraca ou falsa? Bem, a todas as perguntas a resposta de Alberto foi negativa, assim, para tais questões o processo de Alberto é puro silêncio. 6 Didier Lahon, trabalhando com casos ocorridos em Lisboa, ressalta exatamente a preocupação dos inquisidores com os rituais e objetos utilizados nos pactos demoníacos. (LAHON, 2004, p. 31-32) A “materialização da fé” era característica tanto da cultura dos populares, quanto da cultura dos formados em Cânones em Coimbra. Sobre o já citado teor religioso da vida, o processo de Alberto nos dá um claro exemplo, na verdade, dois: os abalos do coração. Alberto, não obtendo sucesso após fazer todas as diligências possíveis para ter com a índia trato ilícito, e ainda tentado a satisfazer seu pecaminoso intento, recorre então ao demônio (jurupari), e faz de si oferecimento. Não recebendo resposta do inimigo de Deus, logo “sentiu um grande abalo dentro do coração, com o qual ficou bastante temeroso, de que Deus Nosso Senhor o castigasse” (ANTT, IL, proc. 2693 fl. 1). Uma semana depois, ainda tentado a ter trato com a dita índia, repetiu o mesmo oferecimento ao demônio. Neste mesmo instante sentiu semelhante abalo do coração, compreendeu então que, assim como o primeiro, era um sinal de Deus, e temeu por castigo. Apesar de realizar oferecimento de si ao diabo por duas vezes, Alberto mostra como tinha total clareza de que em ambas as vezes estava consciente de que pecava gravemente, como confessou em seu exame -Perguntado se sabia elle, que comettia grave pecado ao invocar, e fazer entrega de si ao demônio? -Disse que muito bem sabia que pecava gravemente, mas que não sabia que era tão grande o pecado como veio a saber depois quando o confessou e não pôde [ilegível] delle. (ANTT, IL, proc. 2693 fl. 6v-7) O temor a Deus e outros valores cristãos haviam sido inculcados em Alberto. Saliento aqui também o papel pedagógico da Inquisição para o controle das condutas, como vemos no seguinte trecho: -Perguntado se sabe ele que o dito grande abalo que teve dentro do coração foi um especial auxílio que Deus Nosso Senhor lhe deu para livrar do cativeiro do demônio. -Disse que assim o entendeu, e reconheceu (ANTT, IL, proc. 2693 fl 5v-6) Lembrando que logo em sua confissão Alberto havia dito: E que não obstante que o diabo lhe não deu resposta, contudo elle confitente sentio no mesmo tempo hum grande abalo dentro do coração; com o qual ficou bastante temeroso, de que Deus Nosso Senhor o castigasse. (ANTT, IL, proc. 2693 fl. 1v – grifo meu) 7 Vemos que o inquisidor intervém claramente no discurso de Alberto, e transforma o “Deus punitivo”, que o índio temia por ele ser castigado, em um “Deus que auxilia”. Fica explícito o caráter pedagógico da Inquisição. Yllan de Mattos, em seu trabalho sobre as possíveis motivações da Visitação ao Grão-Pará, conclui que o objetivo desta ação inquisitorial era conhecer melhor a gentes da região e manter-los na retidão da fé. Além disto, a Visitação deveria remediar as falsas doutrinas – divulgadas pelos jesuítas - recebidas pela população local. (MATTOS, 2009, p. 117-118) A Inquisição, neste momento, submissa ao poder régio, atuava em favor da política civilizatória pombalina. A ação do Tribunal para alterar a imagem do “Deus punitivo”, característico da evangelização jesuítica (RAMOS, 2001, p. 125), no “Deus da pura graça” é claro sinal disto. Processos como o do índio Joaquim (ANTT, IL, proc. 218) e da índia Florência (ANTT, IL, proc. 225) nos mostram como este tipo de ação de “correção pedagógica” foi comum durante o período da Visitação. Apenas por meio do capital simbólico acumulado pelo corpo religioso, a Inquisição consegue este efeito pedagógico, mas sua atuação também ampliava o poder de acumulação dos lucros simbólicos da instituição religiosa. Com isto tento afirmar o papel relevante da Igreja no “Processo Civilizador” (4). Concordando com Norbert Elias quando ele nos diz que “a Igreja revela-se [...] um dos mais importantes órgãos da difusão de estilos de comportamento pelos estratos mais baixos.” (ELIAS, 1994, p. 111) Por toda a Idade Moderna, Igreja e Estado disputaram a preeminência do poder. A vitória do poder régio se deu num processo imbricado ao processo de secularização, influenciando e sendo influenciada por este. Porém, como nos lembra Luiz Francisco de Miranda “o poder monárquico não podia dispensar o caráter sagrado que o legitimava e o apoio institucional do clero” (MIRANDA, 2006, p. 67). No contexto de finais do século XVIII a religião deixa de ser a finalidade da política, mas sim passa a estar a serviço da política. 8 Notas (1) - Considerando que Alberto tenha se apresentado à Mesa ao dia 30 de abril, e dizendo ele “que indo para se confessar pelo preceito da Quaresma haveria quinze dias dando parte do referido”(fl. 2), muito provavelmente sua confissão se deu pelo tempo da Semana Santa, já que a páscoa do ano de 1766 incidiu sobre o dia 30 de março. Os “quinze dias” relatados por Alberto foram mais uma presunção que uma resposta precisa. (2) - Em verdade, Alberto faz o oferecimento em língua-geral, direcionando-o a “Jurupari”. Jurupari é uma entidade indígena, cujo sistema simbólico – assim como seu nome – é variado dentre as etnias indígenas da Amazônia, mas geralmente ligado ao domínio masculino sobre as mulheres. Porém a figura do Jurupari foi demonizada pelos missionários, e tornou-se a tradução de “diabo” em língua-geral. Pela complexidade da questão não entrarei aqui no mérito de qual a idéia de Jurupari que tinha Alberto. Mais sobre Jurupari e sua problemática ver. OSORIO, Betty. El mito de Yurupary: memoria ancestral como resistencia histórica. Revista de Estudios Sociales, n. 23, jan.abr, pp.105-111, 2006. (3) - Jean Delumeau mostra a importância da absolvição para o católico, o autor fala da “confissão para tranqüilizar”. DELUMEAU, Jean. A confissão e o perdão: a confissão católica séculos XIII a XVIII. São Paulo: Cia das Letras, 1991. (4) - Processo Civilizador como controle das pulsões. Para um melhor entendimento do conceito “Processo Civilizador” que aqui falo ver ELIAS, Norbert. Sugestões para uma teoria de Processos Civilizadores. In: O Processo Civilizador: formação do Estado e civilização. v.2 Rio de Janeiro: Zahar, 1993. p. 193-274 Fontes e bibliografia Fontes Manuscritas: Arquivo Nacional da Torre do Tombo: Processo: 2693 Processo: 225 Processo: 218 Fontes Impressas: PORRO, Antônio (org.). José Monteiro de Noronha. Roteiro da Viagem da Cidade do Pará até as Últimas Colônias do Sertão da Província. [1768] São Paulo: Edusp. 2006 Bibliografia ARAÚJO, Luis de Amorim. A Guerra e suas leis. In: ARAÚJO, Luis de Amorim.; FERREIRA JÚNIOR, Lier. Direito Internacional & As Novas Disciplinarizações. Curitiba: Juruá. 2005. 383. p. AZZI, Riolando. A cristandade colonial: mito e ideologia. Petrópolis: Vozes, 1987. 151 p. 9 BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália (século XV-XIX). São Paulo: Cia das Letras, 2000. 531 p. BOURDIEU, Pierre. Razões Práticas: sobre a teoria da ação. 8 ed. Campinas: Papirus. 2007. 224 p. ________________. 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