XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FRAUDULENTA: TÉCNICAS E FORMA DE COMBATE. HEITOR ALVES SOARES – PR-SE XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 INÍCIO DOS TRABALHOS 2011 – Reunião de Trabalho entre MPF e Receita. 1ª FASE – LEVANTAMENTO PRELIMINAR DA RECEITA: 49 MUNICÍPIOS LINHA DE CORTE: 500 MIL REAIS 2ª FASE – FISCALIZAÇÃO DA RECEITA: 18 MUNICÍPIOS. PREJUÍZO ESTIMADO: 75 MILHÕES DE REAIS, SEGUNDO A RF. INSTAURAÇÃO DE 18 INVESTIGAÇÕES PELO OFÍCIO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO: REQUISIÇÃO DE CONTRATOS, NOTAS DE PAGTO, EMPENHOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM OS PEDIDOS. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM RECEITA FEDERAL XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 TIPOS DE FRAUDES IDENTIFICADAS: 1) INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NA GFIP: 1) INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NA DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais: 1) USO DE TÍTULOS PODRES. Ex.: Caso Muribeca 4.1. Título da dívida externa de 1903: valor de face 100 LIBRAS 4.2. valor de venda: R$ 1.868.460,00 4.3. valor adquirido: R$ 1.214.500,00 em 16 PARCELAS 4.4. valor adquirido: 595.000 (FUNDO DE SAÚDE MUNICIPAL) PREENCHIMENTO DA DCTF: “pagamento do tributo com origem no (Decreto-Lei 6.019/43) – na modalidade de conversão em renda c/c poder liberatório de pagamento com base na Lei nº 10.179/01, representado pelo código do Processo nº 0013412-n. 03.2009.401.3400/18ª VF – DF, referente pagamento GPS Código 2402 / Compet 06/2011” Valor efetivamente recolhido: R$ 15,00 (GRU) AÇÃO JUDICIAL APONTADA SEM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 COMO FUNCIONA A FRAUDE: 1. Escritórios de assessoria jurídica, contábil e consultoria procuram prefeitos, oferecendo supostos créditos tributários derivados de ações tributárias ou cessão de títulos prescritos. 2. A empresa é contratada na forma de inexigibilidade de licitação. 3. A empresa apresenta o cálculo da dívida a ser compensada. 4. Honorários: 20 a 30%, cobrados sobre o percentual a ser compensado. Valor pago antes da homologação da compensação pela Receita. 5. A compensação é lançada na GFIP. XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 AGENTES IDENTIFICADOS XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(BAHIA) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(PERNAMBUCO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(ESPIRITO SANTO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(ES) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(SP) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(PE) ADVOGADOS XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 ORIGEM DOS “CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” PROCED. MUNICÍPIO 1.35.000.001290/2012-80 Arauá Inconstitucionalidade do art. 12, I, h, da Lei 8.212/91 – contribuições de agentes políticos. 1.35.000.001293/2012-13 Ilha das Flores Inconstitucionalidade do art. 12, I, h, da Lei 8.212/91 – contribuições de agentes políticos. 1.35.000.001328/2012-14 Muribeca Contribuições do INSS incidentes sobre parcelas de natureza indenizatória e previdenciária constantes na folha de pagamento, contribuições de SAT/RAT incidentes a maior sobre a folha de pagamento. 1.35.000.001296/2012-57 Pacatuba INSS incidente sobre valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; a título de salário maternidade; férias; adicional de 1/3 de férias. 1.35.000.001306/2012-54 Ribeirópolis Inconstitucionalidade do art. 12, I, h, da Lei 8.212/91 – contribuições de agentes políticos. A prefeitura alega compensação por força de decisão judicial. (fl. 59). 1.35.000.001310/2012-12 São Francisco Agentes políticos, verbas indenizatórias, GILRAT e divergências. FUNDAMENTO JURÍDICO XIV Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Ilhéus/2013 ATUAÇÃO JUDICIAL DO MPF-SERGIPE Ação de Improbidade Administrativa: MURIBECA/SE Indisponibilidade dos bens Denúncia criminal: 168-A, 288 e 299, todos do Código Penal, bem como nos delitos previstos no artigo 1º, incisos II e V, do Decreto-lei nº 201/67.