EDITAIS
CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2013
JORNAL DO ESTADO
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS DE IPTU
Senhores Contribuintes,
A Prefeitura Municipal de Matinhos NOTIFICA os contribuintes
proprietários dos imóveis com número de cadastro imobiliário e Indicação
Fiscal relacionados no Anexo da Notificação de Pendências de IPTU
publicada no site oficial do Município de Matinhos – www.matinhos.pr.gov.br
e no Diário Oficial do Município do dia 05 de abril de 2013, para, querendo,
comparecer perante o setor de tributação da Prefeitura Municipal de
Matinhos/PR, com o propósito regularizar as pendências de IPTU, tendo
em vista que, em cumprimento à legislação municipal vigente, a partir de
01 de junho de 2013 serão encaminhadas para cobrança judicial as
dívidas referentes aos exercícios de 2008 a 2010, já inscritas na Divida
Ativa do Município. Para quitar as pendências é possível a adesão, até a
data de 30/04/2013, ao Programa de Recuperação Fiscal – PREFIM
2012 - Lei Municipal nº 1563/2012. Caso já tenha sido efetuada a
regularização das pendências, solicita-se apresentar ao Departamento
de IPTU/Secretaria Municipal de Finanças cópia dos comprovantes de
quitação.
Matinhos, 15 de abril de 2013
EDUARDO ANTONIO DALMORA
Prefeito
ALBERTINA MARIA DERETTI
Secretária Municipal de Finanças
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Juízo de Direito da Vigésima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba –PR Av. Candido de Abreu, 535, 10º andar- Cep. 80530906-www.assejepar.com.br EDITAL DE INTERDIÇÃO DE DAISY HEY MOHR. A
Doutora Camile de Souza Siqueira, MMa. Juiza de Direito da Vigésima Vara Cível
de Curitiba-Paraná, por Nomeação na Forma da Lei, etc... Faz Saber a todos
quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem que, por este
Juízo e Cartório da Vigésima Vara Cível, se processam os termos da ação de
Interdição, sob nº 0001218-59.2011.8.16.0001 (135/2011), requerida por LUIS
ALBERTO MOHR E OUTROS, em face de DAISY HEY MOHR, na qual foi decretada
a Interdição de Daisy Hey Mohr, brasileira, viúva, portadora da CI/RG nº 167.8841/PR, inscrita no CPF/MF nº 005.308.899-94, nascida em 21/11/1931, portadora
da Certidão de Casamento 1002, Livro 9B, folha 169 verso, filha de Bertholdo Hey
e Clara Schaffer Hey, natural da Cidade de União da Vitória/PR, residente e
domiciliada na Rua Julio Zaninelli, 245, Bom Retiro, nesta Capital, sendo nomeado
seus curadores permanentes Luiz Alberto Mohr, de cidadania austríaca, casado,
arquiteto, portador do passaporte nº H 0718959-3, inscrito no CREA/PR sob nº
11820-D, inscrito no CPF/MF nº 354.808.909-72, com endereço residencial a
Dorfbachweng, 43 cep 6372 EM Oberndorf in Tirol, Austria, e com endereço
secundário Rua Julio Zaninelli, 245, Bom Retiro, nesta Capital, Cláudio Luiz
Mader, engenheiro, portador do RG nº 582.447/PR, inscrito no CPF/MF sob nº
171.696.829-15, com endereço na Rua Julio Zaninelli, 289, Bom Retiro, nesta
Capital, Carmem Hennings, assistente administrativo, portadora do RG nº
1.997.758-7/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 402.099.979-15, com endereço na
Rua Prefeito Angelo Lopes, 1111, apto 12C, Alto da XV conforme se vê da parte
final da sentença a seguir transcrita: “3. Posto isso JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, forte no art. 269, inciso I do Codigo de Processo Civil). Nomeio
como curadores o Sr. Luiz Alberto Mohr, Sr. Claudio Luiz Mader, e a Sra. Carmem
Hennings, conjuntamente. Ex vi o disposto no CPC, 1184, inscreva-se a presente
sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Custas na forma legal. Cumpra-se
também como o disposto no item 15.9.3.1 e 15.9.5 do CN c/c art. 92 da Lei 6.015/
73. Puublique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em.
Curitiba, 21 de setembro de 2012. (a)Dra.Camile Santos de Souza Siqueira-Juiza
de Direito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam
de futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e
afixado na forma da lei. Curitiba, 03 de janeiro de 2013. Eu, (a) Oloir Soares da
Silva Junior, empregado juramentado que o digitei, subscrevi e assino por
determinação do MM. Juiz (Portaria 001/11). Oloir Soares da Silva Junior –
Empregado Juramentado
Juízo de Direito da Vigésima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba – Pr. Av. Candido de Abreu, 535, 10andar- CEP 80530-906WWW.assejepar.com.br Edital de Interdição de CARLA REGINA DO NASCIMENTO. A
Doutora CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA, MMa. JUÍZA DE DIREITO DA
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE CURITIBA, PARANÁ, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vigésima Vara Cível, se processam os
termos da ação de interdição sob nº 0028558-41.2012.8.16.0001 (1129/2012), requerida
por MÁRCIA REGINA DO NASCIMENTO, em face de CARLA REGINA DO
NASCIMENTO, na qual foi decretada a Interdição de CARLA REGINA DO
NASCIMENTO, brasileira, solteira, natural de Curitiba-PR, nascida aos quatorze de
fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro (14/02//1984), portadora da certidão de
nascimento nº 56716, Livro A/076, fls. 316, filha de Francisco Afonso do Nascimento
Neto e Márcia Regina Aparecida do Nascimento, residente na Rua Governador Jorge
Lacerda, nº 456, Guabirotuba, Curitiba-PR, sendo nomeada sua curadora permanente
a Sra. MARCIA REGINA DO NASCIMENTO, brasileira, separada, psicóloga, portadora
do RG nº 1.983.166-3-PR, inscrita no CPF/MF nº 478.709.909-49, residente e domiciliada
na rua Governador Jorge Lacerda, nº 456, Guabirotuba, Curitiba-PR, conforme se vê
da parte final da sentença a seguir transcrita: “ Posto isso, Julgo Procedente o
pedido inicial, forte no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil e Decreto a
Interdição de Carla Regina do Nascimento, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil), e
nomeio-lhe como curadora sua mãe, MARCIA REGINA APARECIDA DO NASCIMENTO,
qualificada no preâmbulo desta, mediante compromisso legal. Em obediência ao
disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil, e no art. 1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente sentença no registro Civil e publique-se na imprensa
local e no órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Cumpra-se
também o disposto no item 15.9.3.1 e 15.9.5 do CN c/c art. 92 da Lei 6.015/73.
Oportunamente, a curadora deverá assinar o termo de compromisso. P.R.I. Em.
Curitiba, 25 de outubro de 2012.(a) Dra. Camile Santos de Souza Siqueira- Juiza de
Direito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de
futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na
forma da lei. Curitiba, 12 de março de 2013. Eu, (a) Fabio Eduaro Nunes), empregado
juramentado que o digitei, subscrevi e assino por determinação do MM. Juiz ( Portaria
001/11). Fabio Eduardo Nunes –Empregado Juramentado
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