Medidas relacionadas con la biodiversidad dentro del sistema de propriedad intelectual: la experiencia de Brasil Eduardo Vélez PPG Ecologia UFRGS ¿Ha sido exitoso el sistema de revelación de origen/fuente legal y de observancia? En la pratica.Como ha funcionado este sistema; se pueden hacer mejoras? Ley de Propriedad Industrial (Lei 9.279 - 1996) Ar t . 18. Não são patenteáveis: ... I I - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, ............ I I I - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art . 8º e que não sejam mera descoberta. Ley de Acceso a Recursos Genéticos y Distribución de Benefícios Medida Provisória 2.186-16 23 de agosto de 2001 Decretos: 3.945/01, 4.946/03 y 5.459/04 CGEN Consejo de Gestión del Patrimonio Genético Consejeros MMA Invitados Permanentes Comunidades Tradicionales MAPA IBAMA COIAB CONAQ CNS MCT CNPq Sector empresarial MS FIOCRUZ MJ EMBRAPA MDIC INPA Organizaciones no-gobernamentales MinC INPI ABONG MRE IEC MD JBRJ FUNAI FCP Febrafarma ABRABI CEBDS Sector Academico SBPC Organizaciones Estaduales MAs ABEMA Ministério Público Federal Autorización de Acceso Perspectiva de Uso Comercial Biomoléculas Extractos Patrimonio Genético Colecta Acceso Gene funcional Princípio activo Bioprospección Desarollo Tecnológico Producto o proceso Contracto de Utilización del Patrimonio Genético y Distribución de Benefícios Partes: - Dueño de la tierra pública (áreas protegidas, águas jurisdicionales brasileñas, plataforma continental e zona econômica exclusiva) - Dueño de la tierra privada - Representante de la comunidade indígena y de la agencia indigenista oficial - Institución autorizada - Institución destinatária - Representante da la comunidade local Anuencia del CGEN Ley de Acceso a Recursos Genéticos y Distribución de Benefícios Medida Provisória 2.186-16 23 de agosto de 2001 Decretos: 3.945/01, 4.946/03 y 5.459/04 Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso. Propriedad intelectual y ahora la biodiversidad.... Invención biotecnológica Derecho del inventor Recurso Genético Derecho de provedor + Conocimiento Tradicional Derecho detenedores + Derecho del inventor Invención biotecnológica Patente Patente Integración entre los sistemas..... Lei Propriedade Industrial 1996 Lei de Acceso Resolucion 24 CGEN Rec. Gen. 2000/2001 2006/7 Resolución INPI 134/135 RESOLUÇÃO Nº 23, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 - CGEN Art. 2º Para efeitos de comprovação do atendimento do disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o REQUERENTE DO PEDIDO DE PATENTE de invenção de produto ou processo resultante de acesso a componente do patrimônio genético realizado desde 30 de junho de 2000, depositado a partir da data de publicação desta Resolução, DEVERÁ DECLARAR AO INPI QUE CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA, bem como INFORMAR O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO correspondente, sob pena de sujeição às sanções cabíveis. Situación ideal Solicitud Permiso de Acceso de Acceso Acceso Invención Solicitud de patente Tiempo Patente La declaración se hace en el Acto del Depósito desde 02/01/2007 Res. 135 INPI Depósito de Pedido de Patente de Invenção Exigência “Informal” Prosseguir Exame Técnico Substantivo No es posible evaluar la necesidad de la declaración aqui. Exame Formal Preliminar No Divisão Técnica para Exame do Pedido Si Numeração e Aceitação do Pedido EXIGÊNCIA 6.1 CIÊNCIA DE PARECER 7.1 Divisão Técnica para Classificação DEFERIMENTO 9.1 Publicação do Pedido Pedido de Exame INDEFERIMENTO 9.2 Algunos problemas de la legislación actual de Acceso.... 1. No tiene opción para uso de recursos genéticos cuando la origen in situ es desconocida. 2. La distribución de benefícios no vá hacia la colectividad u a la conservación, solamente al dueño de la finca donde está el recurso genético...(como tener pruebas...). Situación real Acceso Solicitud Permiso de Acceso de Acceso Invención Solicitud de patente Tiempo Patente Integración entre los sistemas..... Lei Propriedade Industrial 1996 Lei de Acceso Resolucion 23 CGEN Resolucion 34 CGEN Rec. Gen. 2001 2007 2009 Resoluciones INPI Resolución INPI 134/135 207/209 RESOLUÇÃO Nº 34, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - CGEN .... Art. 2º Para efeitos de comprovação da observância das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o REQUERENTE DE PEDIDO DE PATENTE de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional realizado a partir de 30 de junho de 2000 deverá informar ao INPI a ORIGEM do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso, bem como o NÚMERO DA CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO concedida pelo órgão competente. RESOLUÇÃO Nº 207 , DE 24 DE ABRIL DE 2009 - INPI ....... Art. 3º Por ocasião do exame do pedido de patente, o INPI poderá formular a exigência necessária a sua regularização, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 2º, que deverá ser atendida no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 34, inciso II, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. § 2º Em se tratando de pedido de patente cujo objeto não tenha sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000, deverá informar essa condição em formulário específica, instituída por este ato, na forma do seu Anexo II, isento do pagamento de retribuição. 4.1 Número da Autorização de Acesso correspondente: 4.2. Origem do material genético e do CTA, quando for o caso 4.1. Declaro ao INPI que o objeto do presente pedido de patente de invenção não foi obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000. Divisão Técnica para Exame do Pedido Depósito de Pedido de Patente de Invenção Depositado a partir de 30/06/2000? SI Exame Formal Preliminar No No Exigência “Informal” Si Se ha obtenido por acesso a Patrimônio Genético ou do CTA? (Anexo II) Numeração e Aceitação do Pedido SI No Já possui a petição? (Anexo III) Divisão Técnica para Classificação Prosseguir Exame Técnico Substantivo SI No Exigência – Despacho 6.6 (Anexo IV) – Prazo de 60 dias Publicação do Pedido Pedido de Exame Arquivamento Despacho 11.5 (Anexo V) Cabe recurso NÃO Respondeu no Prazo Respondeu Próxima página Resposta à Exigência 6.6 Apresentou petição de cumprimento de exigência com os dados completos e corretos. Apresentou petição de cumprimento de exigência com dados incorretos ou incompletos Apresentou petição de cumprimento de exigência com declaração de que o objeto do pedido de patente não se enquadra da MP. 2186-16/01 2º chance – Exigência 6.6 Listo Prosseguir Exame Técnico Substantivo No ? Arquivamento 11.5 (Anexo V) Cabe recurso Consecuencias del no cumplimiento de la ley de Acceso: 1. No se otorga el derecho de propriedad hasta que se cumpla la ley de acceso.... 2. Si se otorga bajo declaración falsa – se puede derogar el derecho. Autorizaciones de Acceso en Brasil Processos **2002 **2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Total *Autuados 66 67 43 44 82 41 51 38 432 Autorizados 0 11 4 14 20 21 15 5 90 2003/4 2009 INPI Analisis de solicitudes del..... Retos para una nueva ley de Acceso ..... - Tiene que ser de fácil ejecución, sin burocracia... - Tiene que considerar que los usuarios principales serán los nacionales - Los controles tienen que detener-se a determinados tipos de investigación – en la fase final de aplicación tecnológica. - La simplicidad del sistema depende de mecanismos de distribución colectiva de los beneficios - Retos para una nueva ley de Acceso ..... Recurso Genético Que hacer si logra la patente sin la autorización? 1. Sanciones aplicables a la patente: Nulidad, adjudicación Autorización de Acceso 2. Quién lo hace? INPI o CGEN u otra institución? Patente 3. Como lo hace? Acción Administrativa o Judicial Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso... Art. 61 Os pedidos de patente de invenção de produto obtido em decorrência de acesso a recurso genético ou a seus derivados ou a conhecimento tradicional associado realizado a partir da data da entrada em vigor desta Lei deverão ser apresentados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, instruídos com declaração do requerente de que o acesso foi realizado com observância das disposições desta Lei. Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso... Art. 62 A União, representada pela Advocacia Geral da União, ou Ministério Público Federal, este exclusivamente como substituto processual do provedor, comunidade ou povo indígena provedor dos conhecimentos tradicionais associados, ajuizará ação adjudicatória de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso à recurso genético, a seus derivados, ou a conhecimento tradicional associado, realizado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, sem observância das suas disposições. Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso... § 1º A União ou o Ministério Público Federal poderá reivindicar, nos autos da ação, a adjudicação da titularidade da patente, inclusive, diretamente em nome de autarquias ou fundações mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual do provedor do conhecimento tradicional, reivindicá-la em nome desse provedor, quando for o caso. § 2º A adjudicação judicial da titularidade da patente deverá ser anotada junto ao INPI, mediante o pagamento da retribuição específica, para que possa produzir efeitos em relação a terceiros. Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso... § 3º A proposição de ação de adjudicação ou o processo judicial de adjudicação serão suspensos se o titular da patente, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para adequar-se ao disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais normas oriundas do CGEN. Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso. § 6º Não se aplica à hipótese prevista neste artigo a suspensão da exigibilidade de multa disposta no art. 60, § 15, desta Lei. § 7º A ação de adjudicação da patente com base neste artigo poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente. § 8º A ação de adjudicação da patente com base neste artigo será ajuizada no foro da Justiça Federal, e a União, quando não for a autora, intervirá no feito, sendo obrigatória a interveniência do Ministério Público Federal nos casos que envolverem acesso a conhecimento tradicional associado. § 9º Transitada em julgado a decisão da ação de adjudicação, o INPI publicará a anotação da decisão, para ciência de terceiros. Algunas conclusiones... - Lleva tiempo integrar culturas institucionales distintas.... - La implementación en nivel nacional de lo que se quiere lograr en las relaciones con usuarios de otros paises tiene algunas contradicciones.. - Estamos aún empezando con el tema de accesso y las primeras dificultades no deven llevar a conclusiones precipitadas - La buena integración de los sistemas y su viabilidad política depende de leyes de acceso de fácil ejecución.