Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO SÔNIA MARIA ALVES Itajaí (SC), novembro de 2010 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO SÔNIA MARIA ALVES Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado Itajaí (SC), novembro de 2010 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Meus Agradecimentos: A Deus, primeiramente, por ter me dado luz nos momentos de maior dificuldade; Aos meus amados: esposo e filho, e a toda minha família, por serem a estrutura de minha vida, muito obrigada. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Este trabalho dedico: A todas as pessoas que me derem auxílio no decorrer desta longa caminhada e que me fortaleceram de todas as formas possíveis, especialmente aos meus queridos amigos Juliete Ruana Mafra e Emerson Rodrigo de Araújo Granado, pelo companheirismo e aprendizados dedicados durante quase cinco anos de convivência. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. “Quem sonha não encontra estradas sem obstáculos, lucidez sem perturbações, alegrias sem aflições. Mas quem sonha voa mais alto, caminha mais longe. Toda pessoa, da infância ao último estágio da vida, precisa sonhar. Nunca desista dos seus sonhos”, Augusto Cury Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Sônia Maria Alves, sob o título INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, foi submetida em ... de novembro de 2010 à Banca Examinadora composta pelos seguintes Professores: Emerson de Morais Granado (Orientador e Presidente da _______________________________________ (membro examinador), com a nota (__________________________ ). Itajaí (SC), de novembro de 2010. Prof. MSc. Emerson de Morais Granado Presidente da Banca Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia banca) e aprovada Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), de novembro de 2010. SÔNIA MARIA ALVES Graduanda Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS al. Alínea Art. artigo Arts. artigos BA Bahia Cam. Câmara CC Código Civil CCB Código Civil Brasileiro CLT Consolidação das Leis do Trabalho CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Coord. Coordenador CPC Código de Processo Civil DF Distrito Federal EC Emenda Constitucional Inc. inciso LC Lei Complementar MG Minas Gerais Min. Ministro MS Mato Grosso do Sul MT Mato Grosso Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. ix n. Número Nº Número PL Projeto de Lei PR Paraná R. Região Rel. Relator RF Revistas Federais RN Rio Grande do Norte RT Revistas dos Tribunais RS Rio Grande do Sul RO Rondônia SC Santa Catarina SP São Paulo STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TRT Tribunal Regional do Trabalho TST Tribunal Superior do Trabalho 1ª. Primeira 2ª. Segunda 3ª. Terceira Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. x ROL DE CATEGORIAS Apresenta-se o rol de categorias que o autor considera estratégico à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Assédio Moral: “A doutrina pátria define o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho” 1. Dano “Nesses termos, poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Note-se, neste conceito, que a configuração do prejuízo poderá decorrer da agressão ou interesses personalíssimos (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles representados pelos direitos da personalidade, especialmente dano moral” 2 . Dano Moral “(...) qua lificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” 3. 1 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 2. 2 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.36. 3 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 .ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 45. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. xi Empregador “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º. Equipara-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados” 4. Empregado “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” 5 . Responsabilidade “A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos” 6. Responsabilidade Civil “Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e patrimonial causado a terceiro em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição statu quo ante ou em uma importância em dinheiro” 7. 4 Consolidação das Leis do Trabalho. 5 Consolidação das Leis do Trabalho. 6 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 550-551. 7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4. p.171. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. SUMÁRIO RESUMO........................................................................................................ XIV INTRODUÇÃO ................................................................................................ 15 CAPÍTULO 1.................................................................................................... 17 A RELAÇÃO DE TRABALHO ..................................................................... 17 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SURGIMENTO RELAÇÃO DE TRABALHO .. 17 1.2 A RELAÇÃO DE EMPREGO E OS SEUS SUJEITOS .......................................... 21 1. 3 PRINCÍPIOS INSPIRADORES DO DIREITO DO TRABALHO........................... 26 1.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA TRATAR DAS DIVERGÊNCIAS E DANOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO..... 31 CAPÍTULO 2.................................................................................................... 37 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS ........................ 37 2.1 CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ........................................................ 38 2.2 A ORIGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS .............. 41 2.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................................... 45 2.4 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................... 49 2.5 DO DANO MORAL ....................................................................................................... 52 CAPÍTULO 3.................................................................................................... 57 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO .............................. 57 3.1 CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ........................................................................... 58 3.2 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.......................................................................................................................... 61 3.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO ...................................................................... 67 3.3.1 Da responsabilidade civil doempregador por ato de empregado ou preposto ............................................................................................................................... 68 3.3.2 Ônus da prova do dano moral no caso de assédio moral no trabalho..... 71 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. xiii 3.3.3 Dos critérios de valoração para arbitragem da indenização ....................... 73 3.3.4 Da prescrição para ação de dano moral decorrente de assédio moral .... 75 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................... 77 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ................................................. 82 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. RESUMO A presente monografia trata da Indenização por danos morais decorrentes do assédio moral no ambiente de trabalho. O trabalho tem como objetivo geral compreender o cabimento da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral na relação trabalhista; e específico, analisar as circunstâncias que envolvem a indenização por assédio moral, tais como: o ônus da prova, os critérios de valoração para arbitramento da indenização e o prazo prescricional da Ação. A monografia está dividida em três capítulos. O primeiro estuda a relação de trabalho, a relação de emprego, os sujeitos que a compõem, os princípios e a competência da Justiça do Trabalho. O segundo, a responsabilidade civil por danos morais e, o terceiro, tem por escopo analisar o assédio moral no trabalho e, por conseguinte, o cabimento da indenização por danos morais decorrentes do assédio moral no trabalho. O método utilizado, tanto para a investigação quanto para o relato dos resultados do estudo, foi o indutivo, utilizandose a técnica da categoria, do referente e do conceito operacional. A pesquisa foi bibliográfica. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto aprofundar a discussão relativa à Indenização por danos morais decorrentes do assédio moral no ambiente de trabalho, fundamentado, para tanto, no estudo das bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais e, como objetivos institucional, produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, compreender o instituto do assédio moral no trabalho; específicos, tratar da possibilidade de indenização por danos morais que surgem por meio deste. O tema é atual e relevante, pois como será visto no decorrer do trabalho, apesar do assedio moral ser o fenômeno jurídico que provoca sérios danos à saúde psíquica das vítimas, pouquíssimas medidas legais com incidência nacional foram tomadas em seu combate. Para iniciar a investigação adotou-se o método indutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar os resultados da pesquisa, empregou-se igualmente o método indutivo. A pesquisa desenvolveu-se tendo por base os seguintes problemas: a) O assédio moral somente consiste em condutas abusivas praticadas por superior hierárquico contra a saúde psíquica do empregado subordinado? b) Nas ações de indenização por assédio moral, é necessário provar a ocorrência do dano moral? c) O assédio moral dentro da relação de emprego, cometido pelo empregador ou empregado, resultará na responsabilização daquele que perpetrou a conduta abusiva? Teve como hipóteses: Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 16 a) Aparentemente, necessita haver hierarquia de poderes na relação de trabalho para nascer o assédio moral, haja vista que a agressão psíquica é feita de forma repetitiva e prolongada, através da subordinação existente entre o assediante e a vítima. b) É provável que o dever de provar pertença a quem alega, aplica-se a mesma forma do dano material ao dano moral, com fulcro no art. 818 da CLT e art. 333, inc. I, ambos do CPC. c) Aparenta que a responsabilidade civil atingirá o agente que praticou o assédio moral, tendo em vista a responsabilidade direta deste pelo ato. O trabalho em questão dividiu-se em três capítulos. No primeiro capítulo destaca-se uma análise acerca da relação de trabalho, despontando um breve estudo sobre os seus aspectos históricos; a distinção entre a relação de trabalho e a relação de emprego; a definição dos sujeitos que compõem a relação de emprego: empregador e empregado; princípios inspiradores; bem como a competência da justiça do trabalho para dirimir tais questões. O segundo capítulo sintetiza os aspectos gerais do dano moral. Com abordagem prévia do instituto da responsabilidade civil, que se iniciará com o estudo do conceito de responsabilidade civil; passando à elucidação de sua origem e sua evolução histórica; à exposição das espécies; bem como ao esclarecimento dos elementos existentes. No terceiro e último capítulo, destaca-se o objeto do presente estudo, ou seja, a compreensão do cabimento da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral na relação trabalhista, além de esclarecer discussões como o ônus da prova, os critérios de valoração para arbitramento da indenização e o prazo prescricional da Ação. Nas considerações finais serão apresentadas breves sínteses de cada capítulo e se demonstrará se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não confirmadas. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 17 CAPÍTULO 1 A RELAÇÃO DE TRABALHO Com o propósito de apresentar uma seqüência lógica para melhor compreensão do tema, necessário se mostra fazer uma abordagem prévia acerca da relação de trabalho, envolvendo seus aspectos históricos, os sujeitos da relação de trabalho: empregador e empregado, princípios, bem como a competência da justiça do trabalho para dirimir tais questões. 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SURGIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO Buscando um desenvolvimento lógico para a linha de raciocínio que vem embasando este trabalho, é imprescindível retroceder aos primórdios da relação de trabalho, o que se faz na sequência. Sobre o assunto, Martins 8 anuncia que: Ao analisar o que pode acontecer no futuro, é preciso estudar e compreender o passado, estudando o que ocorreu no curso do tempo. Heráclito já dizia: “o homem volta a banhar-se no mesmo rio, nem o rio é o mesmo rio nem o homem é o mesmo homem”. Isso ocorre por que o tempo passa e as coisas não são exatamente iguais como eram, mas precisam ser estudadas para se compreender o futuro. Para fazer um estudo sobre o que pode acontecer no futuro é necessário não perder de vista o passado. Não se pode romper c om o passado, desprezando-o. Nos primórdios da civilização humana, o trabalho não era considerado como função honrosa. Neste bosquejo, a religião cristã apregoa, por meio da bíblia, que a atividade laboral nasceu como castigo, haja vista que no Capítulo de Gênesis, após Adão provar da maçã proibida, teve que trabalhar para 8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 3. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 18 manter sua subsistência9. Os grandes filósofos gregos, como Platão e Aristóteles, asseveravam que o trabalho físico é humilhante, e a dignidade do homem consistia em exercer funções pensantes, por meio da palavra, sem o exercício manual. Corroborando com o sentido degradante, a terminologia trabalho surgiu do latim tripallium, o qual se trata de uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais 10. Quanto ao aspecto caracterizador da relação laborativa, nas origens da sociedade, Saad11 ensina que: Na sociedade primitiva, a divisão do trabalho entre os membros da comunidade mal se fazia sentir, eis que a integração dos grupos sociais era praticamente inexistente. A rigor, ninguém trabalhava para ninguém, o que importa dizer que inexistia a relação de trabalho como hoje é concebida; o homem não precisava trabalhar sob as ordens de outrem. É obvio que no período pré-industrial não existia um sistema normativo regulamentando a atividade trabalhista. O trabalho era forçado, tendo em vista que predominava a relação escravocrata. Na escravidão, que consistiu na primeira relação de trabalho, o escravo era tido como uma coisa, pertence de seu senhor, não sendo suscetível de direitos 12. Surgiu no período do Direito Romano, a figura da locatio conductio que se classificava em três modos: a locatio conductio rei (locação das coisas), a locatio conductio operis facendi (empreitadas); e a locatio conductio operarum (locação da energia do trabalho), esta última despontou na posterior idéia de contrato individual de trabalho, permeando a expressão de liberdade de trabalho, o qual não existia na escravidão e na servidão 13. 9 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. p. 3. 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 4. 11 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2000. p. 32. 12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 32. ed. São Paulo: LTr. 2006. p. 23. 13 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 23. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 19 Observa-se que a servidão surgiu no período feudal, tal relação de trabalho consistia no acerto feito entre o senhor feudal e os servos, no qual aquele consentia proteção militar e terra em troca do trabalho destes. Assim como na escravidão, os servos não eram livres 14 . Em avanço nasceram as corporações de ofício da Idade Média, segundo Nascimento, “as características da relação de trabalho ainda não permitiam a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho” 15 . A corporação era formada por três categorias de membros: os mestres, os companheiros e os aprendizes e cada uma possuía seu próprio estatuto regulamentado 16 . Por esta análise Sussekind17 leciona que: O homem, que, até então, trabalhava em benefício exclusivo do senhor da terra, tirando como proveito próprio a alimentação, o vestuário, e a habitação, passara a exercer sua atividade, sua profissão, em forma organizada, se bem que ainda não gozando de inteira liberdade. É que, senhor da disciplina, não só profissional, mas também pessoal trabalhador, surgia a figura do “mestre”. Já com o surgimento da Revolução Industrial, resultante do emprego do vapor e da eletricidade na produção de bens em grande massa, foi que a escravidão e o braço servil perderam de forma definitiva sua expressão econômica18. Neste contexto, as máquinas passaram a realizar o trabalho humano com dinamismo e rapidez incomparável. O trabalhador adquiriu liberdade de laborar para quem desejasse, mas o excesso de mão-de-obra acarretava salários 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 4. 15 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 23. 16 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 23. 17 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr. 2005. v. 1. p. 31. 18 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 33. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 20 irrisórios, e submetia os trabalhadores a condições subumanas de subsistência19. Neste sentido, Martins pronuncia que a “Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores em geral passaram a trabalhar por salários. Com a mudança houve uma nova cultura a ser aprendida e uma antiga a ser desconsiderada” 20. Em decorrência da invenção da máquina e sua aplicação na indústria, ocorreu à revolução nos métodos do trabalho e, por conseguinte, nas relações entre patrões e os proletariados, ocasionando a redução de trabalho manual e a dispensabilidade de um grande número de operários para a produção21. Não é difícil concluir que os trabalhadores se rebelaram contra a situação econômica e política instaurada, realizando greves com escopo de obstar os abusos perpetrados pelos empresários22. A partir do século XX, nota-se que insurgiu a identidade do direito trabalhista, quando o Estado passou a intervir na ordem econômica e social, a fim de equilibrar a desigualdade que se firmava entre os pólos da relação23. Saad esclarece que o Estado, em meio aos acontecimentos sociais, despertou “da letargia em que o mergulhara o ideário liberal na sua pureza dos primeiros tempos; o Estado renunciou ao seu papel de apático espectador da lutas entre o Capital e o Trabalho” 24 . Assim, Martins assinala que “a legislação do trabalho é o resultado da reação contra a exploração dos trabalhadores pelos empregadores” 25. Por fim, é inquestionável que o homem jamais deixou de laborar, estando em sua inerência o dever de esforço mental ou físico para extrair do 19 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 33. 20 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 5. 21 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. p. 32. 22 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 34. 23 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 24. 24 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 34. 25 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 9. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 21 meio circundante, aquilo que e indispensável para suas necessidades vitais 26. Frente ao desenvolvimento da relação do trabalho, fato social de importante implicância, coube ao direito regular e harmonizar suas conseqüências na sociedade. 1.2 A RELAÇÃO DE EMPREGO E OS SEUS SUJEITOS Em vista do que até aqui se discorreu, convém firmar que não basta o estudo aos aspectos históricos extraídos da relação de trabalho para tornar claro o que ela é. Apresenta-se curial conceituá-la; além de trazer à baila suas semelhanças e discrepâncias com a relação de emprego. É de se observar que o ser humano, na convivência social com os seus semelhantes, cria determinados laços que os unem das mais variadas maneiras. Dentre elas, destaca-se as relações construídas com o objetivo de desempenhar alguma forma de trabalho. Por sua vez esta interação e este convívio dos seres humanos criam as “relações sociais, que vão ser disciplinadas por normas jurídicas, e, portanto, se transformarão em relações de direito” 27 . Como já visto, o avanço intelectual humano desencadeou o desenvolvimento das formas de produção e o surgimento de novas tecnologias, assim, também contribuiu para o surgimento de novas formas de trabalho, e ainda, aspira-se falar que incrementou a maneira como a sociedade vê a relação entre capital e trabalho. Ocorre, que a relação encontrada entre o trabalho e o capital, ou melhor, a relação laborativa entre duas pessoas, nem sempre diz respeito a um vínculo empregatício ou implica na existência de uma relação de emprego entre as partes envolvidas, exemplificando, nota-se que o soldado a qual desempenha suas atividades em um quartel, sob o comando de seu superior, embora realize inúmeros trabalhos sem constituir vínculo de empregado, o faz em razão da autoridade que 26 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 31. 27 CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 61. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 22 seus superiores exercem sobre ele28. Há ainda relações que envolvem a realização de determinada tarefa ou trabalho, mas que diante da ilicitude da atividade não comporta a relação de emprego, como no caso do jogo do bicho; e ainda, aquelas atividades nas quais os trabalhos são realizados por uma ou mais pessoas em prol de um objetivo humanitário, como no caso do voluntariado, que também, não se enquadram no modelo tradicional de relação de emprego29. Pode-se perceber, que nem todas as atividades que envolvam trabalho, mesmo onde exista uma hierarquia e uma subordinação, implicam necessariamente em uma relação de emprego. Neste sentido, Nascimento30 assevera que: O vértice do direito do trabalho não é o trabalhador, mas um tipo especial dele, o empregado. Há vários tipos de trabalhadores que não estão incluídos no âmbito de aplicação do direito do trabalho. Não há uma definitiva orientação quanto aos tipos de trabalhadores os quais o direito do trabalho deve ser aplicado. Predomina o entendimento segundo o qual o trabalho que deve receber a proteção jurídica é o trabalho subordinado. O trabalhador subordinado típico é o empregado. Este trabalho subordinado que determina a existência da relação de emprego se configura por meio de uma relação jurídica entre o trabalhador e aquele para quem se realiza o trabalho. Apresenta-se como relação jurídica, quando a vínculo entre os pólos (trabalhador e tomador do trabalho) estiver regulamentado no ordenamento jurídico, cujo principal objetivo é o de proteger os direitos de cada um dos sujeitos desta relação31. 28 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do trabalho: uma abordagem crítica. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994. p. 89. 29 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do trabalho: uma abordagem crítica . p. 89. 30 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 93-94 31 CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho, p. 61. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 23 Neste sentido, Romar 32 leciona que: Quando falamos em relação de trabalho estamos nos referindo a um tipo de relação jurídica que tem caráter genérico [...] A relação de emprego, portanto, tecnicamente é uma das espécies de relação de trabalho, aliás, sob o aspecto econômico-social, é a mais importante modalidade de pactuação de prestação de trabalho, sendo que somente ela constitui objeto do Direito do trabalho. Desta maneira, tem-se que uma relação de emprego ou de trabalho, pressupõe a existência de norma reguladora que discipline a relação entre o tomador do trabalho e aquele que o desempenha de forma subordinada. Nos termos de Martins, a “Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso, etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador” 33, mencionando que “a CLT disciplina a relação de empregados. A Justiça do Trabalho, de modo geral, julga questões de empregados” 34. A legislação trabalhista brasileira, mais especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho, descreve em seus arts. 2º e 3º quais são os sujeitos da relação de emprego e, assim dispõe a cerca do tema: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º. Equipara-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 32 ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: função e local. São Paulo: LTr, 2001. p. 25-26. 33 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 78. 34 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 78. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 24 Neste sentido, Paulo e Alexandrino 35 expõem que: A doutrina acrescenta a essa definição um outro requisito, a prestação pessoal do serviço. Essa exigência de que a prestação do serviço seja feita pessoalmente pelo empregador, segundo a qual este “admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviço” (CLT, art. 2°) Assim, podemos conceituar o empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. (...) São cinco os elementos essenciais da definição de empregado: pessoa física, não-eventualidade, subordinação e assalariados. Pode-se verificar que o legislador trabalhista procurou tutelar a pessoa física ou natural, ao determinar que somente se considere empregado esta modalidade de pessoa, deixando a pessoa jurídica e suas relações de prestações de serviços, sob a tutela do ordenamento jurídico civil36. Em que pese ao empregador, percebe-se que o texto legal tão e somente o define como a pessoa jurídica e as associações, não colocando em tal condição a pessoa física que contrata os serviços de outrem na condição de empregado. Coube a doutrina definir que o empregador pode ser tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, que manté m sob a sua subordinação pessoa física, cuja prestação de serviços se dá de maneira não eventual e em troca do pagamento de salário37. Como apontado anteriormente, a relação de emprego pressupõe a presença de alguns requisitos de ordem jurídicos que sem os quais não se pode falar na sua existência, que, a saber, são: a realização do trabalho por uma pessoa física ao empregador, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica; o caráter pessoal da prestação do serviço; o custo do trabalho prestado (onerosidade), a habitualidade na prestação dos serviços e por fim, a subordinação do trabalhador 35 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Impetus, 2007. p. 43. 36 MAR TINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. p. 128. 37 DELGADO, Maurício Godinho; BARROS, Alice Monteiro de. (Coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá - sujeitos do contrato de trabalho – empregador. São Paulo: LTr, 1993. p. 377. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 25 em relação ao empregador38. Desta feita, a relação de emprego estará configurada quando estiverem presentes os dois sujeitos mais importantes, ou seja, o empregador como pessoa jurídica ou pessoa física que contrata o empregado, pessoa física ou natural, que lhe presta serviços habituais, subordinado e remunerado. O caráter pessoal da prestação de serviços ou pessoalidade, diz respeito à pessoa do trabalhador, ou seja, O contrato individual de trabalho será firmado entre o empregador e seu empregado, que prestará serviços não eventuais, sob o comando do contratante e mediante ao pagamento de um salário acordado entre as partes. Desta maneira, a pessoalidade diz respeito à individualização da pessoa e do trabalho por ela prestado, de modo que, somente a pessoa do empregado é que poderá desempenhar as atividades para as quais foi contratado, não se admitindo que outrem o faça em seu lugar sem que exista a permissão do empregador39. Outro requisito que configura os sujeitos da relação de emprego é a onerosidade da prestação de serviços, ou seja, o empregado desempenha suas atividades para o empregador e este lhe paga uma determinada quantia, previamente acordada entre ambos, em contrapartida a estes serviços. Deste modo, tem-se que como uma das características do contrato de trabalho a onerosidade, pois, do contrário, não se terá uma relação de emprego, mas outras relações de trabalho gratuito, como no caso do trabalho voluntário, de caráter filantrópico40. Quanto à habitualidade da prestação de serviços, isto implica na continuidade do trabalho desempenhado pelo empregado para o empregador, ou seja, o empregado deverá prestar seus serviços de maneira não eventual, devendo 38 ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: função e local, p. 38. 39 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Impetus, 2007. p. 73. 40 CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho, p. 46. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 26 comparecer diariamente ao local de trabalho 41. Desse modo, Giordani42 pronuncia que: Também será necessário que a prestação de serviços ocorra de modo não eventual, ou seja, que haja continuidade do trabalho no tempo, que não seja biscateiro, esporádico, eventual ou ocasional. Daí a característica de trato sucessivo, antes mencionada, que denota a projeção sucessiva e contínua das prestações recíprocas ajustadas. Finalmente, há a subordinação entre as partes, entende-se como sendo a obrigação a que sujeita o empregado de cumprir as ordens e as determinações do empregador no exercício do seu poder de mando, durante a prestação dos serviços para os quais o empregado foi contratado. Trata-se de uma relação de poder entre empregador e o empregado, na qual o empregador se coloca, pelas próprias características da relação, em posição superior à do empregado, dirigindo-lhe e ordenando no tocante às suas atividades43. Neste ínterim, convém discorrer brevemente acerca dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. 1. 3 PRINCÍPIOS INSPIRADORES DO DIREITO DO TRABALHO Os princípios têm a função mágica para a compreensão dos fenômenos, uma vez que indicam o que está em seu começo até antes da sua existência, independente da natureza do fato. Assim, quem possuir a chave dos princípios de uma ciência, detém o segredo de sua iniciação, pois eles são: a causa, o motivo, e todo o resto é seu desdobramento44. 41 GIORDANI, Francisco da Motta Peixoto (Coord.); MARTINS, Melchíades Rodrigues (Coord.); VIDOTTI, Tarcio José (Coord.). Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao ministro Milton de Moura França. São Paulo: LTr. 2000. p. 228. 42 GIORDANI, Francisco da Motta Peixoto (Coord.); MARTINS, Melchíades Rodrigues (Coord.); VIDOTTI, Tarcio José (Coord.). Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao ministro Milton de Moura França. p. 229-230 43 GIORDANI, Francisco da Motta Peixoto (Coord.); MARTINS, Melchíades Rodrigues (Coord.); VIDOTTI, Tarcio José (Coord.). Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao ministro Milton de Moura França. p. 229-230. 44 POLETTI, Ro naldo. Introdução ao direito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 285. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 27 “O conhecimento do direito tem esse método. Não basta conhecer leis, nem doutrinas, os julgados e as interpretações dos tribunais. É preciso ter a chave lógica jurídica que se resume nos princípios gerais do Direito”, ensina Poletti 45 . Com tal enfoque, Rodriguez46 esclarece a importância dos princípios trabalhista para o direito do trabalho. Os princípios do direito do trabalho constituem o fundamento do ordenamento jurídico do trabalho; assim sendo, não pode haver contradição entre eles e os preceitos legais. Estão acima do direito positivo, enquanto lhe servem de inspiração, mas não podem tornarse independentes dele. Convém aludir que certos princípios afiguram-se comuns ao direito em geral, vez que são válidos para todo o sistema jurídico, norteando sua harmonia. Dentre eles se destaca o respeito à dignidade da pessoa humana 47. O art. 1º da CRFB/1988 dispõe que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; A prevalência dos valores sociais do trabalho, a importância da dignidade do trabalhador como ser humano, são reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio incidiu sobre a interpretação e aplicação das normas trabalhistas, bem como nas condições contratuais do trabalhador48. Por esta análise, Nascimento49 enuncia que: 45 POLETTI, Ronaldo. Introdução ao direito. p. 285. 46 RODRIGUEZ , Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 19-20. 47 MARTINS, Sérgio Pinto. Dir eito do trabalho. p. 59. 48 GIORDANI, Francisco da Motta Peixoto (Coord.); MARTINS, Melchíades Rodrigues (Coord.); VIDOTTI, Tarcio José (Coord.). Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao ministro Milton de Moura França. p. 214-215. 49 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 358. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 28 A dignidade é um a valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é uma questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos os sociais. A dignidade da pessoa humana é imprescindível para a efetivação do Estado Democrático de Direito, e segundo André Ramos Tavares, “não consiste apenas na garantia de que a pessoa não será alvo de ofensas e humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo” 50 . Assim, o trabalho deverá ser prestado na forma deliberativa do agente, sendo ilegais as formas coativas que atentam contra a dignidade do ser humano. Em observância ao tema, importa elencar alguns dos princípios basilares do direito do trabalho, aque les imprescindíveis ao entendimento da questão específica atinente ao presente estudo. São princípios do direito do trabalho: a razoabilidade; a boa fé nos contratos; a proteção; a irrenunciabilidade de direitos; a continuidade e a primazia da realidade 51 . Em que pese ao princípio da razoabilidade, reduzindo sua conceituação à expressão mais simplória, Rodriguez leciona que “podemos dizer que o princípio da razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão” 52 . Tal razão, instituto de total subjetividade, é fixada de acordo com as ações que seriam tomadas por qualquer homem médio ou comum, assim, 50 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 542. 51 RODRIGUEZ , Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 24. 52 RODRIGUEZ , Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 251. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 29 estabelece-se um padrão comum que o homem médio teria em qualquer situação53. Por tal enfoque, Martins esclarece como a importância da razoabilidade abrange todo ordenamento jurídico, vez que alcança incidência sobre qualquer ramo do direito, apesar de ora constar enumerado como princípio específico do direito do trabalho. Veja-se54: Essa regra da razoabilidade diz respeito à interpretação de qualquer ramo do direito, e não apenas no Direito do Trabalho. Lógico que é aplicada ao Direito o Trabalho, mas não se pode dizer que se trata de um princípio do Direito Laboral, pois é aplicada às generalidades dos casos, como regra de conduta humana. Acerca da boa fé nos contratos, nota-se que também é pressuposto atinente a qualquer relação contratual, e não com exclusiva aplicação nas relações contratuais trabalhistas55. O princípio da boa fé nos contratos confere ao magistrado o poder de interpretação e, quando necessário, de correção ou suprimento do contrato conforme a boa fé objetiva, a qual é compreendida como exigência de comportamento leal das partes contratantes, além de que o princípio atinge as fases pré e póscontratual56. O princípio de proteção visa compensar a desigualdade existente entre os pólos da relação, a superioridade econômica do empregador sobre o empregado, logo, confere-se superioridade jurídica ao trabalhador a fim de equilíbrio57. Há três formas distintas de aplicação do princípio em apreço: a regra in dúbio pro operário, que é o sentido mais favorável ao trabalhador, o qual deverá sempre ser adotado pelo operador do direito na interpretação de uma norma; a regra da norma mais favorável, que determina a aplicação da norma mais 53 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. p. 60. 54 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. p. 60- 61. 55 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. p. 60. 56 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 346. 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. p. 61. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 30 favorável, ainda que em desrespeito a hierarquia das normas; e a regra da condição mais benéfica, o qual a aplicação de uma norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis ao trabalhador58. Neste contexto, Delgado59 expressa que o tal princípio se designa por uma máxima adaptada ao âmbito do Direito do Trabalho. Uma das mais antigas referências doutrinárias a princípios justrabalhistas está na diretriz in dúbio pro misero. Trata-se o aforisma de transposição adaptada ao ramo justrabalhista do princípio jurídico geral in dúbio pro reo. Como o empregador é que se constitui em devedor na relação de emprego (e réu na relação processual trabalhista), adaptou-se o princípio em diretriz in dúbio pro misero (ou operario). No que tange ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, Nascimento fala que consiste no ideal que “o trabalhador não pode abrir mão dos direitos que lhe são conferidos pelas normas jurídicas” 60. Já o princípio da continuidade informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício61, assegurando a presunção de que o contrato de trabalho tenha validade indeterminada62. Trata-se da preferência legal pelos contratos com prazo indeterminado, as limitações impostas aos contratos com prazo determinado e a inserção de diversas técnicas, nas convenções coletivas e leis, tendentes a disciplinar a dispensa do empregado, com escopo de obstar, ou dificultar, a demissão sem causa jurídica63. O princípio da primazia da realidade tutela a busca pela verdade real em uma situação de litígio trabalhista, uma vez que os fatos serão mais 58 RODRIGUEZ , Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 42-43. 59 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: Ltr. 2001. p. 83. 60 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 350-351. 61 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito Individual e coletivo do trabalho. p. 61. 62 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. 63. 63 NAS CIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 351. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 31 importantes que os documentos existentes, logo, há diminuição da estrutura empregada, ou seja, da forma sob a realidade e os fatos ocorridos 64. Trazendo uma noção basilar do referido princípio, Plá Rodriguez65 esclarece que: O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entro que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. É notável a importância deste pressuposto, vez que a necessidade de subsistência do empregado, ou seja, sua fraqueza frente ao contrato de trabalho força-o a anuir, faz com que ele exprima ou omita circunstâncias contratuais que divergem da realidade dos fatos, inibindo os seus direitos garantidos pela legislação. Neste ínterim, cabe esclarecer de que forma se estabelece a competência da justiça do trabalho para dirimir as divergências e os danos decorrentes da relação de trabalho. 1.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA TRATAR DAS DIVERGÊNCIAS E DANOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO Impõe-se, por ora, analisar a competência da Justiça do Trabalho, expondo o conceito de competência, em amplo sentido; a organização da justiça brasileira e os aspectos materiais da competência trabalhista. Imprescindível definir de maneira clara o que é competência. No entanto, é necessário que esta análise se desenvolva juntamente com a abordagem do conceito de jurisdição. É neste sentido que Veiga Júnior66 diz que: Na esfera do Direito, para se definir competência, é necessário 64 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: Ltr. 2001. p. 60-61. 65 RODRIGUEZ , Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. p. 217. 66 VEIGA Jr., Celso Leal da. A competência da justiça do trabalho e os danos morais. São Paulo: Ltr, 2000. p. 38. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 32 repensar sobre o conceito de jurisdição, que é exercitada pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo que a competência deve ser considerada como a capacidade que possui o órgão jurisdicional para conhecer, processar e julgar determinadas ações. Avalia-se que como função atribuída ao estado, a jurisdição é, naturalmente, una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Assim, desponta a competência, pois ela é justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição67. Por esta análise, a competência vem a ser o limite da jurisdição, e esta é um poder conferido ao Estado com atribuição exclusiva do poder judiciário, que atua prestando a tutela jurisdicional de acordo com suas competências. “Quando se diz que determinado órgão jurisdicional é competente, nada mais se está afirmando do que tal órgão jurisdicional está legitimado para, no caso concreto, atuar o Direito”, preceitua Wambier 68 . Logo, entende-se que a competência nada mais é do que uma questão de legitimidade do órgão jurisdicional para atuação no caso concreto. Sabe-se que o Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado, o qual possui como pretório excelso o Supremo Tribunal Federal, compondo-se também de tribunais e juízes, federais e estaduais, e é divido em várias jurisdições, uma das quais é a Justiça do Trabalho69. Com mais clareza, a Constituição brasileira distribui o poder jurisdicional em cinco justiças, quais sejam: Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral. Neste contexto, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior analisam que se formou “uma primeira linha divisória, que separa a Justiça Especializada (matérias específicas) da Justiça 67 THEODORO Jr, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 49. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 161. 68 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (Coord.) et al. Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 294-295. 69 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, legislação complementar e jur isprudência. 34. Ed. atual. Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 493. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 33 Comum (matérias residuais)” 70 . Sobre o assunto, Wambier71 anuncia as fases que deverão ser supridas para alcançar o órgão jurisdicional competente. Agora, para se chegar ao órgão jurisdicional competente, várias etapas, no raciocínio, devem ser vencidas: 1.ª etapa – verificar qual a justiça é a competente (especial ou comum). Essa análise é feita no texto constitucional; 2.ª etapa – verificar qual o oro competente. Aqui está trabalhando com o território. Esta matéria é processual; 3.ª etapa – vistos a justiça e o território, deve-se, no passo seguinte, perquirir qual o órgão competente. A resposta a esta última questão será encontrada nas normas de organização judiciária. Então, nessas etapas, o operador do direito deve ser atento às normas da CF, às normas do CPC, e às normas da organização judiciária. Assim, a etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco justiças, é a justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho, a atuação do juiz será definida “de acordo com a especialização do conteúdo do direito material que deu lugar à relação jurídica do processo” 72. Nos ditames do art. 111 da CRFB/1988, a Justiça do Trabalho compõe-se através do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos juízes do trabalho73. Historicamente, ilustra o Ministro Gilmar Mendes, que “a Justiça do Trabalho caracterizava-se pela representação dos trabalhadores na composição dos órgãos de julgamento, o que a doutrina nominava de organização paritária dos tribunais trabalhistas” 74. 70 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES Jr., Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 20 04.p. 348. 71 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (Coord) et al. Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a emenda constitucional n. 45/2004. p. 295. 72 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 118. 73 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. p.1075. 74 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo; Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1117. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 34 Salienta-se que a Justiça do Trabalho apresenta-se como justiça especializada em razão da matéria, uma vez que se configura com competência taxativa, efetivando-se por meio de interpretação restritiva aos ditames constitucionais 75. Em suma, confere-se a importância de criação da justiça trabalhista especializada, pela concepção de Ferreira Filho, na necessidade de se prever em “bases flexíveis e menos formais uma justiça voltada as relações de trabalho, ao mesmo tempo que organizá-la, levando-se em conta os conhecimentos especializados indispensáveis para sua administração” 76. Nos termos do art. 114 da CRFB/1988, a competência material da Justiça do Trabalho surge nos casos em haja controvérsias que envolvam a relação de trabalho, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalv ado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma 75 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 567. 76 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 262. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 35 da lei. (...) Note-se que o dispositivo supracitado foi alterado pela EC n° 45/2004 e, de acordo com a nova redação, passou-se a atribuir competência à Justiça do Trabalho das ações oriundos da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neste sentido, o Gilmar Mendes 77 expressa as fortes transformações ocasionadas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 nos aspectos materiais da justiça do trabalho: Ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações oriundas das relações de emprego, o dissídio coletivo de natureza econômica, as ações sobre representação sindical e as ações que envolvam o direito de greve, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada com o reconhecimento da sua competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, um plexo significativo de relações de trabalho foi incluído como de apreciação da justiça especializada. Ademais, reconheceu-se à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, com posicionamento jurisprudencial assente no STF, bem como as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho 78. Assim, em interpretação aos atuais aspectos materiais da competência vinculada à Justiça Laboral, salienta-se que qualquer lide, ou seja, qualquer divergência, obtida no berço da relação trabalhista – não importando sua natureza – estará abrangida pe la jurisdição trabalhista. Por fim, proporcionando o elo entre o assunto em apreço e o objeto do presente estudo, nota-se que tal entendimento tem total respaldo e 77 MENDES, Gilmar Ferreira; COEL HO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo; Curso de direito constitucional. p. 1118. 78 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 571. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 36 aplicabilidade nos casos de assédio moral provenientes do ambiente de trabalho, o que permite dizer que a legitimidade para dirimir estas discussões pertence à Justiça do Trabalho. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CAPÍTULO 2 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS É sabido de todos que o homem é um ser social, faz parte de sua natureza viver em sociedade, e de igual forma, o surgimento de diversos conflitos é consequência do convívio em coletividade. Nesta lógica, muitas condutas humanas podem transgredir direitos de terceiros, trazendo-lhes prejuízo. O fenômeno jurídico da responsabilidade civil é responsável pela reparação dos gravames decorrentes da conduta humana, foi através da evolução deste instituto que se tornou possível suavizar os efeitos prejudiciais causados. Sob este enfoque, Diniz 79 pronuncia que: Toda manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o problema da responsabilidade, que não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os domínios da vida social. Realmente, embora alguns autores, como Josserand, considerem a responsabilidade civil como “a grande vedete do direito civil”, na verdade, absorve não só todos os ramos do direito – pertencendo a seara da Teoria Geral do Direito, sofrendo as naturais adaptações conforme aplicável ao direito público ou privado, mas os princípios estruturais, o fundamento e o regime jurídico são os mesmos, comprovando a tese da unidade jurídica quanto aos institutos basilares, uma vez que a diferenciação só se opera no que concerne às matérias, objeto de regulamentação legal – como também a realidade social, o que demonstra o campo ilimitado da responsabilidade civil. Neste ínterim, a responsabilidade civil é tema complexo e interdisciplinar, o qual tem por função punir o ofensor, desmotivar a conduta lesiva e 79 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20 . ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 38 compensar o dano à vítima, retornando as coisas no status quo ante80, inclusive com referência aos danos extrapatrimoniais, conforme se verá no decorrer do trabalho. 2.1 CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Primeiramente, insta esclarecer o que é responsabilidade, demonstrar a distinção entre a responsabilidade jurídica e moral, bem como a diferença entre a responsabilidade civil e criminal para, por fim, compreender a designação da responsabilidade civil. 81 Pelo raciocínio de Cretella Júnior , “Fácil é concluir que a noção de responsabilidade domina todo o campo da ciência do direito, sendo comum ao direito privado e ao direito público, apresentando-se como verdadeira categoria jurídica, cuja fonte produtora é o homem”. A expressão responsabilidade é uma terminologia oriunda “do latim responsabilitatis, e refere-se à idéia de garantia, de segurança, de assunção de pagamento a que se obriga, como também, em relação aos atos em que pratica”, 82 nos termos de Bruno . Por esta análise, a responsabilidade é a situação de quem, tendo violado norma ou obrigação, motivando dano, se vê submetido às conseqüências de seu ato lesivo, isto é, reparando o prejuízo, sob três aspectos: moral, civil e criminal. Daí ser curial assinalar suas semelhanças e discrepâncias 83. A responsabilidade moral se resume no pesar empregado sob a consciência humana, se confinando no problema do pecado. Pelos ensinos de Dias “O homem se sente moralmente responsável perante Deus ou perante sua consciência, conforme seja, ou não, um crente”, e ainda, “(...) um simples pensamento induz essa espécie de responsabilidade, terreno que escapa ao campo 80 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 21. 81 CRETELLA Jr., José. Direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p. 601. 82 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: De l Rey, 2005. p. 401. 83 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 22. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 39 do Direito, destinado a assegurar a harmonia das relações entre os indivíduos” 84 . Assim, a responsabilidade moral recai sob os preceitos éticos, dogmáticos, sem violar as normas reguladas pelo ordenamento jurídico, ou seja, reside na ausência de coercitividade institucionalizada da norma geral85. A noção jurídica de responsabilidade desponta da atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, as conseqüências do ato (obrigação de reparar) 86. De forma brilhante, Araújo 87 nos lembra que há sempre: comportamentos devidos e comportamentos vedados relativos a cada circunstância, e que os me mbros da comunidade devem obedecer a essas prescrições, para que a coexistência no seio da coletividade se desenvolva de maneira normal e equilibrada, sob pena de sanções destinadas a restabelecer essa normalidade. Tratase apenas de diferentes aspectos da mesma questão, que é a responsabilidade. Assim, é tênue a linha que diferencia a responsabilidade crimina l e civil, e de acordo com Dias, apesar dos fundamentos da responsabilidade civil e penal ser quase o mesmo, “As condições em que surgem é que são diferentes, porque uma é mais exigente do que a outra, quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar” 88. Neste norte, a responsabilidade criminal corresponde às normas que coíbem certos comportamentos sociais de maior gravidade, tutelando os bens jurídicos de maior importância para os indivíduos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, entre muitos outros, o que demonstra que o interesse 84 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 4. 85 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 4. 86 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 4. 87 ARAÚJO, Edemir Netto. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 711. 88 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 8. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 40 lesado é da sociedade e não privado89. Em contraposição à responsabilidade civil, a responsabilidade crimina l tem por escopo aplicar uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, a qual visa repreender futuras ações delitivas e a conduta ora cometida, sem buscar trazer ao ofendido o statu quo ante ou qualquer reparação. No que concerne à responsabilidade civil, têm o propósito de reparar os danos patrimoniais e morais resultantes, buscando restaurar o statu quo ante, e quando inviável, converter em pagamento de uma indenização (se possível avaliar o valor do dano) ou de uma compensação (se inauferível) em favor do 90 lesado . De forma original, Pereira denomina a responsabilidade civil como um binômio entre a reparação e o sujeito passivo. Descreve que “consiste na efetivação da reparação abstrata em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano” 91 . A responsabilidade civil é “a obrigação de reparar prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por circunstância meramente objetiva”, define Lopes 92 . De forma sintética, Araújo conceitua a responsabilidade civil ou patrimonial como “a obrigatoriedade de ressarcimento ou reparação pelo culpado direto ou indireto do dano causado, ou seja, pelo responsável pela ação ou omissão 89 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. IV. p. 6. 90 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 5. 91 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 11. 92 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1995. p.160 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 41 que causou o desequilíbrio na ordem natural patrimonial” 93 . Observa-se, contudo, que tal designação somente abrange os casos em que o prejuízo resultante afeta a situação financeira da vítima, mas “o dano, ou prejuízo, que acarreta a responsabilidade não é apenas o material. O direito não deve deixar sem proteção as vítimas de ofensas morais”, bem elucida Gonçalves94. À luz de Diniz a conceituação é mais completa, tratando a figura da responsabilidade civil como aplicar as “medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal” 95 . Portanto, a responsabilidade civil consiste no instituto capaz de obrigar o ofensor de reparar os danos dele decorrentes, tanto materiais quanto morais, buscando restaurar, da forma mais próxima, o estado firmado anteriormente, harmonizando as relações e os conflitos. 2.2 A ORIGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS Com escopo de indicar quando despontou os primeiros ideais constituintes da responsabilidade civil, é necessário retroceder ao princípio da civilização humana, ocasião em que o homem, convivendo em grupo, agia por vingança coletiva contra o ofensor que lesava outro indivíduo96. O Código de Hamurabi, talvez o mais antigo corpo de leis que se tem notícia, e o Código de Manu, bem como o Alcorão, já previam certas regras que visavam proteger a moral nas relações sociais, os quais fizeram nascer os primeiros ideais basilares da reparação do dano moral, ainda que sem identificar o 93 ARAÚJO, Edemir Netto. Curso de direito administrativo. p. 712. 94 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 6. 95 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.34. 96 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 10. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 42 instituto 97. Avançando no tempo, no período em que vigorava a Leis das XII Tábuas, a vingança adquiriu caráter privado, sob o enfoque trazido pela Pena de Talião, em que a lesão causada era reparada por outra lesão de igual natureza98. Nos primórdios da civilização humana, conforme Gonçalves, “(...) não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada” 99 . Mais tarde, tornou-se notório que o método “olho por olho, dente por dente” apenas resultava no duplo dano, ou seja, aquele causado à vítima e ao ofensor, razão pela qual se deixou em desuso a retaliação e foi adotada a composição entre as partes, uma forma mais prudente de reparação100. Na crescente evolução, a composição surgiu para que se “reparasse o dano mediante a prestação de poena (pagamento de certa quantia em dinheiro), a critério da autoridade pública, se o lesado fosse público (perpetrado contra direitos relativos à res pública), e do lesado, se tratasse de delito privado”, nas situações em que o prejuízo incidia contra os interesses de particulares – consoante Diniz 101. Com o transcurso do tempo, o Estado tornou compulsória a composição, exercendo exclusivamente a função de fixar o valor dos prejuízos. Ocorre que neste período, não havia distinção entre a responsabilidade civil e penal, sendo que a composição servia como remédio para solucionar ambos os casos102. Em crescente análise, a Lex Aquilia apontou a base da responsabilidade extracontratual. Ela reforçou a medida de reparação pecuniária do 97 SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 12-13. 98 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p.10. 99 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. responsabilidade civil. p. 6. 100 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 11 . 101 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 11. 102 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 11. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 43 dano, e a partir de sua edição, o conceito de culpa foi tracejado, o que propiciou ao lesante a isenção da responsabilidade nos casos em que ele houvesse agido sem intenção. Ademais, passou-se a analisar o patrimônio do ofensor, a fim de que ele pudesse arcar com o valor exigido como ressarcimento, aplicando-se uma poena específica para o dano que deu origem. 103 Sobre o assunto, Gagliano e Pamplona Filho104 mencionam que: Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual. Constituída de três partes, sem haver revogado totalmente a legislação anterior, sua grande virtude é propugnar pela substituição das multas fixas por pena proporcional ao dano causado. (...) Com efeito, regulava ela o damnum injuria datum, consistente na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea, sem justificativa legal. Embora sua finalidade original fosse limitada ao proprietário de coisa lesada, a influência da jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com que se construísse uma efetiva doutrina romana da responsabilidade extracontratual. Destarte, na busca por resoluções mais equitativas, o valor da prestação pecuniária – que era a mesma para todos os casos – começou a analisar dois pressupostos para ser estipulado, quantificava-se em concordância com o valor venal da coisa deteriorada e sua quantia estimada no decorrer de trinta dias anteriores ao delito 105. Adiante, as sanções da referida lei foram aplicadas aos casos de omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa. No período da Idade Média, a concepção de dolo e de culpa, no seu stricto sensu, tomou forma, o que ocasionou a distinção da responsabilidade civil e penal. 106 A grande obra do jurista francês Domat tornou-se o berço da 103 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 11. 104 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 11 -12. 105 LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 21. 106 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 11. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 44 conceituação doutrinária da responsabilidade civil, teoria que logo foi concebida pelo Código Civil francês e demais legislações que estabeleceram a culpa como pressuposto107. A responsabilidade civil se assemelhou à concepção contemporânea quando seu estudo compreendeu que não bastava apenas garantir a reparação das hipóteses de culpabilidade, ou seja, de ênfase subjetiva, mas também das circunstâncias que ocasionavam o simples risco de prejuízo, estendendo sua área de incidência para acontecimentos que dispensavam a efetivação da culpa 108. Neste enfoque, esclarece Lima 109: O movimento inovador se levanta contra a obra secular; a luta se desencadeia tenazmente e sem tréguas; Ripert proclama Saleilles e Josserand ‘os síndicos da massa falida da culpa’, e, a despeito das afirmações de que a teoria do risco desfaleceu no ardor de seu ataque, seus defensores persistem na tarefa, e as necessidades econômicas e sociais da vida moderna intensa obrigam o legislador a abrir brechas na concepção da teoria clássica da responsabilidade. Ambas, porém, continuarão a subsistir, como forças paralelas, convergindo para um mesmo fim, sem que jamais, talv ez, se possam exterminar ou se confundir, fundamentando, neste ou naquele caso, a imperiosa necessidade de ressarcir o dano, na proteção dos direitos lesados. Assim, frente à fundamentação de tal teoria, as legislações modernas optaram por ampará-la, sem desprezar a teoria da culpa, fato ocorrido, inclusive, em nosso ordenamento jurídico110. Quanto ao dano moral, este não apresentou uma crescente e rápida evolução, apesar dos codex antigos, como o de Hamurabi, já tratarem um pouco sobre o assunto, houve uma incompreensível demora no reconhecimento de 107 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 11. 108 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 12. 109 LIMA, Alvino. Culpa e risco. p. 41. 110 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 13 . Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 45 tal instituto 111. Por esta análise, no que diz respeito à reparação do dano moral, é de se observar que o “Direito vem evoluindo a passos lentos (...) encontrando o seu apogeu na fase atual, pois até pouco tempo atrás ainda se arrastava a discussão acerca da imoralidade de tal indenização”, assinala Gislene A. Sanches, fato que apenas cessou no Brasil após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil vigente112. Cahali ilustra que “Em pioneirismo astucioso leva a palma o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao decidir, há quase trinta anos, de maneira categórica que o dano moral é indenizável, tanto quanto o dano patrimonial” 113 . Assim sendo, o instituto da responsabilidade civil sofreu evolução no tempo e no espaço, por meio das teorias ao seu respeito que foram criadas, nascendo às espécies que se passa a expor. 2.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL Por ora, importa trazer à baila as diversas espécies de responsabilidade civil, diferenciando a responsabilidade civil direta e indireta; subjetiva e objetiva; bem como a contratual e extracontratual. Das varias espécies da responsabilidade civil, classifica-se em direta e indireta levando em consideração quem praticou o ato ofensivo, ou seja, a agente que deu causa ao dano. Existem circunstâncias em que o ordenamento jurídico atribui responsabilidade civil a alguém por dano a qual não deu causa diretamente, mas que foi gerado por terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica, logo, 111 SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. p. 15 . 112 SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. p. 15 . 113 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 .ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. p. 20. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 46 são situações em que, a priori, corresponde à responsabilidade civil indireta114. Em suma, a responsabilidade direta resulta da própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato próprio. Quanto à responsabilidade indireta ou complexa, deriva de ato de terceiro, que haja vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda 115 . No desenvolvimento do fenômeno jurídico, foram surgindo teorias da responsabilidade civil, subdividindo-a em subjetiva e objetiva. Sobre o assunto, Maria Helena Diniz aponta como subjetiva as circunstâncias em que haja “justificativa na culpa ou dolo, por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa (RT. 583:145, 591:237, 607:117, 621:93). Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar” 116 . A responsabilidade subjetiva resulta caracterizada pelo dano causado em função de ato doloso (intencional), e culposo, que corresponde aos casos em que há negligência ou imprudência, conforme o art. 186 e seguintes do CCB. O dever de reparar é a conseqüência jurídica lógica do ato ilícito, com base no capítulo das obrigações de indenizar, dos arts. 927 à 943 e no capítulo sobre os parâmetros da própria indenização, previsto nos arts. 944 à 954, todos do CCB. Nota-se que o princípio norteador do instituto é que cada um responde pela própria 117 culpa, o que caberá ao autor, sempre, o ônus de provar a culpa do réu . Nos casos de responsabilidade indireta a culpa torna-se presumida, seu elemento não é desprezado em razão do dever geral de vigilância a 118 qual o réu encontra-se obrigado . 119 Por este contexto, Pereira demonstra o seguinte: 114 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 30 . 115 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 130. 116 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p.130. 117 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p 14-15. 118 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p.14-15. 119 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense: 2001. p. 265-266 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 47 Na tese de presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distancia da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ônus da prova. Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais da pretensão, sobressaindo o comportamento culposo demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre a inversão do ônus probandi. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. Em determinadas circunstâncias é a lei que enuncia a presunção. Em outras, é a elaboração jurisprudencial que, partindo de uma idéia tipicamente assenta na culpa, inverte a situação impondo o dever ressarcitório, a não ser que o acusado demonstre que o dano foi causado pelo comportamento da própria vítima. Assim, a responsabilidade objetiva está “fundada no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo a vítima ou a seus bens (RF, 284:274; RT,579:135, 611:275, 620:197). É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência”, afirma Diniz 120 . A teoria do risco mantém a concepção da culpa, contudo, distancia-se no momento de operacionalizar a reparação, tendo em vista que dispensa a comprovação daquela, invertendo o ônus probante para o ofensor. No que diz respeito ao fato que lhe gera, há duas formas originárias da responsabilidade civil: por meio contratual e extracontratual. O ordenamento jurídico estabelece que as pessoas físicas e jurídicas devam ressarcir os danos provenientes de dois casos: a) do descumprimento de cláusulas contratuais; b) da inobservância das regras gerais que estejam obrigadas. Aquela corresponde à responsabilidade obrigacional (contratual). Isto é, os contratantes acordam reciprocamente em indenizar um ao outro pelo descumprimento de cláusula estabelecida no contrato. Enquanto esta se refere à 120 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p. 130. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 48 outra modalidade de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de normas gerais, a qual se denomina de responsabilidade extracontratual, ou seja, 121 responsabilidade civil . Em análise à nomenclatura, torna-se lógica a distinção entre as naturezas do fato gerador, pois a contratual decorre da convenção bilateral firmada em contrato e a extracontratual pressupõem que nasça de uma relação que não haja contrato entre os envolvidos, e para existir obrigação que não decorra de relação contratual, trata-se de imposição legal. Cretella Júnior mostra que a “responsabilidade contratual deriva da infração de cláusulas aceitas por ambas as partes. Desse modo, celebrado o contrato, descumprida uma ou mais cláusulas, o prejuízo ocasionado empenhará a 122 responsabilidade do infrator” , a respeito da responsabilidade extracontratual, entende que “deriva da infração do princípio geral do neminem laedere 123 , pois quem desempenha atividade deve suporta-lhe os ricos e perigos, as vantagens e desvantagens” 124 . Tal entendimento doutrinário foi implantado na legislação brasileira. O Código Civil vigente expõem os fundamentos da responsabilidade contratual em seus arts. 389 e s. e 395 e s.; e no que tange à responsabilidade extracontratual, consta disposto do art. 186 ao art. 188 e no art. 927. Para melhor elucidação, exemplifica-se com o caso em que um sujeito bate no carro de outrem, como o prejuízo decorre da violação direta de uma norma legal em razão de atuação ilícita do agente infrator, a situação deparada é a 125 da responsabilidade extracontratual . Por outro lado, se existia norma jurídica contratual vinculando 121 FARIA, Edimur Ferreira. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 625. 122 CRETELLA JUNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 601. 123 Ninguém deve ser les ado pela conduta alheia. 124 CRETELLA JUNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. p. 602. 125 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p.18. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 49 as partes, estaremos diante de uma responsabilidade contratual, como por exemplo, o inquilino que deixa de pagar o aluguel 126 . Compreendidas responsabilidade civil, necessário essas se noções demonstra básicas dissecar sobre os a elementos indispensáveis para a sua caracterização. 2.4 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A base fundamental do instituto da responsabilidade civil encontra-se expressa no art. 186 do CCB, o qual consagra uma regra consentida universalmente, nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em observância ao artigo aludido, saltam aos olhos três pressupostos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, tais são: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade127. A conduta humana refere-se a alguma ação ou omissão praticada por qualquer pessoa, que venha a causar dano a outrem. Importando dizer que há a possibilidade da responsabilidade provir de ato próprio, obviamente, ou, ainda, de terceiro que esteja sob sua guarda, assim como os danos causados por coisas ou animais que lhe pertençam128. Segundo Gonçalves129, a responsabilidade civil por atos de terceiros pode ocorrer nos seguintes casos: (...) causados pelos filhos, tutelados ou curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores. Também o 126 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro 7. Responsabilidade civil. p.129. 127 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 23 . 128 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro . Responsabilidade civil. p. 35. 129 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro . Responsabilidade civil. p. 35. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 50 empregador responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos seus educando e hóspedes. Os farmacêuticos, por seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados, e as de direito público, por seus agentes. E ainda, aqueles que participam do produto do crime. A responsabilidade por danos causados por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente é, em regra, objetiva: da prova de culpa. Como acima mencionado, inerente ao sentido de responsabilidade civil está o elemento do dano, ou seja, do prejuízo decorrente do ato ou omissão de certo agente. Em síntese, é cabível afirmar que o dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, decorrente de ação ou omissão do sujeito infrator130. Logicamente, é inconcebível que surja a responsabilidade sem a figura do dano ou prejuízo advindo da conduta humana. Assim, sem a prova do dano não há como se responsabilizar o agente. Neste contexto, Cavalieri Filho 131 descreve a essencialidade do dano para a formação da responsabilidade civil: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. –, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Observa-se que o dano pode ser classificado em material ou moral; aquele reflete lesões que atinjam aos bens e direitos economicamente apreciáveis do titular e este incide sobre os bens sem repercussão na órbita 130 131 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 36 . CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 70. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 51 financeira do ofendido, ou seja, personalíssimos132. “Um dos aspectos positivos da nova Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais” exprimem Stolze e Pamplona Filho 133. Trazendo complementaridade, o nexo de causalidade é o requisito que vincula determinada conduta humana ao seu resultado: o gravame causado a terceiro. Em outras palavras, Gonçalves elucida que “trata-se da relação de causa efeito entre a ação e omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo ‘causar’ utilizado no art. 186” 134. Sob esta exegese, se houver dano, mas sua causa não decorrer do ato (direto ou indireto) ou omissão do agente, inexiste a obrigação deste em reparar algo ao qual não deu causa, haja vista que inexiste a causalidade entre os elementos 135. Salienta-se que o art. 186 do CCB expõe: “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” o que se refere à culpa, em sentido lato – abrangendo, então, dolo e culpa –, ao qual nos remete ao raciocínio que a culpa também é um dos elementos para despontar a responsabilidade civil. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação do direito, portanto, quando o ato é intencional, deliberado. Já a culpa, no seu stricto sensu, decorre da falta de diligência do agente, quando ele concorre para o resultado por negligência ou imprudência 136. Para alguns doutrinadores, a culpa se evidencia como um dos pressupostos da responsabilidade civil, contudo, ela se distingue dos três elementos supracitados, vez que não é indispensável para fazer nascer responsabilidade, tem caráter prescindível na responsabilidade objetiva. 132 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 40 . 133 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 53 . 134 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro . Responsabilidade civil. p. 36. 135 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade civil. p. 71. 136 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro . Responsabilidade civil. p. 35. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 52 Destarte, “a culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas acidental (...)”, consoante brilhante compreensão de Stolze e Pamplona Filho 137. Neste ínterim, os pressupostos aludidos são requisitos que compõe a responsabilidade civil, imprescindíveis para sua subsistência, inexistindo esta na ausência de todos ou de algum. 2.5 DO DANO MORAL À vista do que até aqui dissemos, é o momento de compreendermos melhor o dano moral. Muitas vezes a conceituação do dano moral fica deduzida ao caráter negativo, ou seja, pela simples contraposição ao dano patrimonial, como refere Dias “quando ao dano não correspondem as características de dano patrimonial, estamos na presença de dano moral” 138. O dano moral é, na concepção de Gonçalves, “(...) lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., (...) e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” 139. Nos termos de Matielo, “têm-se por possível a ocorrência de dano moral quando, exemplificativamente, a vítima é caluniada, difamada ou injuriada, ou tem de qualquer maneira prejudicada a imagem que dela faz a sociedade” 140 . Para Cahali, o dano moral se designa por, resumidamente, “o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido” 141. 137 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 25 . 138 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade civil. p. 771. 139 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro . Responsabilidade civil. p. 358. 140 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, Dano material e reparação. 5. ed. Porto Alegre: Sarta Luzzatto, 2001 . p. 14. 141 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p. 21. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 53 À luz de Bittar 142: qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Corroborando o conceito colhido, Stolze e Pamplona Filho declaram que o dano moral constitui-se na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário,“(...) podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem” 143 , ou seja, os bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Importa mencionar que o dano moral não se trata propriamente da dor, da humilhação, da angústia, do desgosto, da aflição espiritual, uma vez que tais estados de espírito constituem seu conteúdo, ou seja, a conseqüência do dano, logo, não é reparável qualquer padecimento, apenas aqueles decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual o ofendido possui interesse reconhecido juridicamente144. Feita a conceituação do dano moral, faz-se mister tecer breves comentários sobre o instituto, a fim de me lhor esclarecê-lo. O dano moral pode classificar-se em direto ou indireto, aquele consiste na lesão que ocorre de forma direta e específica a um direito extrapatrimonial, atingindo os direitos da personalidade (vida, integridade corporal e psíquica, liberdade, honra), ou os atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família); e este ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de forma reflexa, acaba por prejudicar algum bem da 142 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 .ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 45. 143 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 55 . 144 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. p. 358. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 54 esfera patrimonial145. Exemplificando o dano moral indireto, é quando no ambiente de trabalho, o patrão rebaixa ilicitamente a função de seu empregado, o qual, além de sofrer prejuízo financeiro, também sofre lesão moral146. Como ressalta Bittar, a distinção do dano moral não pára apenas em direto ou indireto, é ainda feita em puro ou reflexo e subjetivo ou objetivo, nos seguintes termos: (...) existem danos diretos e indiretos ou puros e reflexos, consoante se manifestem como conseqüências imediatas ou mediatas do fato lesivo: assim, de um dano, sobre a personalidade, podem advir reflexos patrimoniais, e vice-versa, tanto na órbita da contratualidade, como da extracontratualidade. Pode, ademais, haver concomitância de danos de um mesmo fato, diante das funções várias que exercem os bens e serviço das pessoas e os próprios objetivos em cada um visados. Dizem-se, por fim, subjetivos e objetivos os danos morais, quando se circunscrevem à esfera íntima ou valorativa do lesado ou se projetam no círculo de seu relacionamento familiar ou social; por outras palavras, conforme se atinja a esfera subjetiva ou de relações do interessado, como, por exemplo, a angústia e a dor, diante de uma investida injusta feita por um amigo ou perda afetiva e moral do cônjuge morto, com reflexo na educação dos filhos menores147. Por ser de fácil confusão, é conveniente distinguir o dano moral indireto do dano moral em ricochete, ou seja, reflexo. Observa-se que o primeiro é presente quando há violação de um direito personalíssimo de determinada pessoa, em função de dano ao direito material do mesmo indivíduo, enquanto que, no segundo, existe a violação de direito moral em decorrência de dano, tanto moral quanto material, de que foi vítima outro indivíduo, vinculado a ele148. A respeito da reparabilidade do dano moral, trata-se de tema que vem suscitando diversas controvérsias na doutrina universal, tornando-se assunto pacífico apenas com o advento da Constituição brasileira vigente, a qual 145 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 94. 146 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 67 . 147 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. p. 40-41. 148 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 67 . Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 55 veio de confronto aos argumentos da irreparabilidade149. Observa-se que tais controvérsias foram bem fomentadas em razão dos argumentos positivos e negativos existentes. Enumeram-se, sinteticamente, as objeções à reparabilidade do dano extrapatrimonial em oitos precisos tópicos, os quais são: a dificuldade de se descobrir a existência do dano; falta de um efeito penoso durável; a incerteza de um verdadeiro direito violado no dano moral; a impossibilidade de uma rigorosa avaliação em dinheiro; a indeterminação do número de pessoas lesadas; a imoralidade de compensar uma dor em pecúnia; o ilimitado poder que figura-se sobre o juiz; a impossibilidade jurídica de admissão de tal reparação150. Apesar de discutíveis, tais alegações já estão rebatidas pela doutrina assente, caindo por terra os posicionamentos negativos, e estando em alta a compreensão de que apesar de subjetiva, é passível a reparação dos danos morais, segundo Diniz, “Ante a inconsistência dessas objeções somos levados a admitir a ressarcibilidade do dano moral, mesmo quando não tiver repercussão econômica” 151. Notória se demonstra a ideia de que “uma das finalidades precípuas do Direito do Trabalho é propiciar o respeito à dignidade do trabalho”. O reconhecimento da reparação dos danos morais também alcançou aplicação na esfera do ambiente de trabalho, uma vez que a existência de um ambiente laboral que assegure um meio adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca a agressão a toda sociedade, pois no final das contas, é quem custeia a Previdência Social152. Vialard153 foi categórico ao afirmar que: 149 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p. 19-20. 150 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 67 -68. 151 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 100. 152 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 83 . 153 VILIARD, Vasquez. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991. p. 554. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 56 Se em algum âmbito de direito o conceito de dano moral pode ter alguma aplicação é, precisamente, no do trabalho. A razão de subordinação a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito leva a atuação da outra parte, que dirige esta atividade humana, possa menoscabar a faculdade de atuar que diminui ou até frustra totalmente a satisfação de um interesse não patrimonial. Nota-se que o cotidiano na atividade laborativa, no decorrer da execução do contrato de trabalho, gera, indubitavelmente, um relacionamento pessoal entre o empregado e seu empregador, ou com aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilitando, com facilidade, que nasça o desrespeito aos direitos da personalidade por parte dos contratantes. Claro que é possível de ambas as partes, mas em vista da subordinação, é mais comum que seja a violação da honra, imagem, intimidade e vida privada do trabalhador154. “Portanto, resta configurado o dano moral, no âmbito trabalhista, quando a reputação, a dignidade e o decoro são violados por atos abusivos e acusações infundadas dos contratantes”, põe em evidência Sanches155. Conforme visto adrede, qualquer investida do empregador que viole os direitos personalíssimos do empregado, não obstante a subordinação da relação trabalhista, permitirá que se incida o instituto da responsabilidade civil por danos morais, reparando o prejuízo decorrente. 154 SUSSEKIND, Arnaldo Lopes. Tutela da personalidade do Trabalhador. São Paulo: LTr, p. 595. 155 SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. p. 42 . Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CAPÍTULO 3 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO A agressão moral ao trabalhador por parte de seu patrão despontou junto com a relação de trabalho, não obstante sua antiguidade, o fenômeno jurídico demorou a ser identificado e repreendido, vez que existe uma linha muito tênue separando a autoridade inerente ao empregador do desrespeito à integridade moral de seu empregado, seu comandado. O ambiente de trabalho nem sempre é o mais adequado, em decorrência da grande quantidade de trabalhadores ofertando mão de obra e da reduzida quantidade de vagas de trabalho. Isto acaba por aflorar uma submissão do empregado, o qual aceita sofrer humilhação, palavras agressivas, ofensas, ameaças, por gestos e atitudes, tudo com receio de perder o seu emprego, a fim de manter sua subsistência. Situações como essas configuram o assédio moral, infringindo o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual exige que o local de trabalho seja um espaço coletivo e democrático que proporcione a tranqüilidade necessária ao bom desempenho do trabalhador, sobretudo a sua dignidade como pessoa. Desta forma, o assédio moral é tema de suma importância para a sociedade atual, assim como contextualiza Hádassa Ferreira156: Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento 156 FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel, 2004. p. 37. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 58 capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida. Ora, o assédio moral, por meio de suas medidas de constrangimento ao trabalhador, gera neste o “dano à moral e à dignidade ínsita à pessoa do trabalhador e, no limite, forçam que a vítima peça demissão”, nas palavras de Sônia Nascimento 157. Neste sentido, faz-se mister analisar em detalhes a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, compreendendo-o à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência vigente. 3.1 CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL Para fins de melhor compreensão das causas do assédio moral na saúde de suas vítimas, convém analisarmos sua designação, classificação e as formas pelas quais é exercido. O assédio moral se define como as condutas abusivas, de caráter psicológico, que atentam em desfavor da dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a humilhações e constrangimentos, capazes de ocasionar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade mental, o qual tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho158. Pela concepção de Hirigoyen, o assédio moral consiste em qualquer conduta abusiva, “manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à responsabilidade, à dignidade e à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” 159. Importante ressaltar que dois requisitos são indispensáveis 157 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1. 158 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 2. 159 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: A violência perversa do cotidiano. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. p. 65. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 59 para fazer surgir à figura do assédio moral: primeiro, a habitualidade das condutas abusivas, logo, é necessário que os atos sejam repetitivos, ou seja, reiterados; e segundo, os atos deverão ser intencionalmente voltados a desestabilizar a mente da vítima, seu lado emocional, com intuito de eliminá-la do local de trabalho160. Felker 161 descreve o assédio moral nos seguintes termos: Sob as denominações de Mobbing, Bullying, Harcèlement Moral, Bossing, Harassment, Piscoterror, ljime ou Murahachibu os juristas, psicólogos e legisladores de diversos Países vêm denominando um fenômeno que está se tornando cada vez mais freqüente, que é o assédio moral, o terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho, através de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente e ascendente) ou de colegas (assédio horizontal) tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral. No que tange à classificação do assédio moral, há vários critérios pelo quais se pode classificá-lo. Um dos mais utilizados é o que subdivide em três modalidades: vertical, horizontal e misto. O assédio moral vertical se compõe nos casos em que a relação do ofensor e da vítima é marcada por diferentes posições hierárquicas, ou seja, há subordinação por uma das partes. Chama-se por assédio moral vertical ascendente o praticado pelo superior hierárquico contra o seu subordinado. O assédio moral vertical descendente, por sua vez, é oposto ao anterior, efetua-se pelo inferior hierárquico em desfavor do seu superior162. Frisa-se que, tanto no assédio moral vertical quanto no horizontal, nada impede que seja perpetrado por mais de um agente, ou seja, um grupo de agentes, ou ainda, contra um trabalhador ou grupo de trabalhadores, desde que sempre se atinja um indivíduo ou grupo específico163. 160 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 5-6. 161 FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, Jurisprudência e Legislação. São Paulo: LTr, 2006. p. 171. 162 163 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 3. FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, Jurisprudência e Legislação. p. 172-173. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 60 No que concerne ao assédio moral horizontal, é aquele efetuado entre pessoas sem subordinação entre si, ou seja, que pertençam ao mesmo nível hierárquico. Já o assédio moral misto, em vista da própria nomenclatura, é formado por três sujeitos, no mínimo, os assediadores da modalidade vertical e horizontal, além da vítima, logo, ela é atacada por todos os lados, convivendo em um ambiente brevemente insustentável164. Sobre o assunto, detectou-se que a situação em que se encontra o assédio moral é grave no mundo inteiro, por meio de estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT constatou-se que no Brasil, aproximadamente 36% da população economicamente ativa sofre de assédio moral no ambiente de trabalho, através de uma ou outra forma de violência, resultando em sérias conseqüências para vítima, porquanto a opressão sofrida resulta em austeros distúrbios somáticos, tais como a depressão, o alcoolismo, e até mesmo o suicídio, tentado ou consumado165. As formas pela qual o assédio moral pode ser efetuado são incontáveis, mas em rol meramente exemplificativo, constituem-se nas práticas mais comuns dos assediadores: críticas continuadas e repetidas quanto à capacidade profissional; desaprovação velada a qualquer comportamento da vítima; comunicações equivocadas ou incompletas sobre reuniões e realização de serviço a fim de que a vítima cometa erros; subtração de ideias da vítima; isolamento da vítima em confraternizações com o grupo de trabalho; promoção de rumores e boatos que trazem descrédito a vítima; reiteradas exposições da vítima ao ridículo perante os demais colegas; negativa do ofensor de suas condutas agressivas, caso confrontado, alegando estar a vítima com mania de perseguição, paranóica; e a inatividade compulsória, a vítima que fica sem afazeres, ainda que exista trabalho a ser feito, mas que lhe é negado166. Diante da subjetividade das condutas abusivas à integridade psíquica, é imprescindível analisar o caso concreto, haja vista que nem sempre 164 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 4. 165 FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 174-175. 166 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 2-3. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 61 serão circunstâncias de assédio moral, tendo em vista que “os efeitos do assédio têm estilo específico que devem ser diferenciados do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos” 167 é o que esclarece Felker, continuando que “Não se trata, assim, de mero estresse, dos desentendimentos ou conflitos individuais pontuais, não raros no convívio humano. Aqui se trata de conduta deliberada, intencional, com objetivo de atacar a vítima na sua auto-estima, desgastando-a, humilhando-a” 168. Por todo o exposto, é evidente a presença do assédio moral no ambiente laboral, e tão manifesto quanto sua presença é a decorrência de danos ao ofendido, contudo, a proteção dos assediados ainda não encontrou totalmente amparo na legislação brasileira, cabendo, por ora, retratar a atual situação legal do assédio moral no Brasil. 3.2 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Em observância à legislação brasileira vigente, salienta-se que o assédio moral é tratado de forma pormenorizada em relação ao serviço público municipal e estadual, ou seja, não existe lei federal dispondo sobre o assunto, tampouco norma aplicável aos funcionários privados, apenas leis estaduais e municipais regulando, em determinadas regiões, a proteção do trabalhador da Administração Pública Estadual e Municipal169. Segundo Felker, “Diversos Estados e Municípios têm legislado sobre a matéria procurando eliminar, ou pelo menos reduzir a incidência de assédio moral no serviço público, através de implantação de medidas preventivas e punitivas” 170. 167 FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 172. 168 FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 172. 169 170 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 6. FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 190. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 62 Neste ínterim, constata-se que apesar dos sérios riscos que o assédio moral apresenta para a saúde dos trabalhadores, a maior parte deles não estão protegidos por qualquer legislação, para Sônia Nascimento, “Os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos federais, todavia, ainda carecem de uma proteção específica, apesar da existência de alguns projetos de lei a respeito (...)” 171. A cidade de Iracemápolis/SP é reconhecida pelo pioneirismo em regulamentar o assédio moral no ambiente de trabalho, por meio da lei municipal n. 1.163/2000, de 24 de abril de 2000, a qual dispôs sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta por servidores públicos municipais 172 . O art. 1º, parágrafo único, da lei municipal n. 1.163/2000, do município Iracemápolis/SP, conceituou o instituto do assédio moral, nos seguintes termos: Art. 1º omissis; Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços. Em âmbito municipal, além da cidade de Iracemápolis/SP (lei n. 1.163/2000, e Decreto Regulamentador n. 1.134/2001), foram instituídas leis referentes ao assédio moral nas cidades de Ubatuba/SP (lei n. 2.120/2000); Cascavel/PR (lei n. 3.243/2001); Conchas/SP (lei n. 504/2001); Guarulhos/SP (lei n. 358/2001); Sidrolândia/MS (lei n. 1.078/2001); Jaboticabal/SP (lei n.2.982/2001); 171 172 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 6. FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 190. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 63 Osório/RS (lei n. 3.338/2001); São Paulo/SP (lei n. 13.288/2002); Natal/RN (lei n. 189/2002); Brasília/DF (lei n. 2.949/2002); Americana/SP (lei n. 3.671/2002); Botucatu/SP (lei n. 4.307/2002); Ilha Bela/SP (lei n. 138/2002); Santa Maria/RS (lei n. 4.552/2002); Campinas/SP (lei n. 11.409/2002); Divinópolis/MG (lei n. 5.534/2002); Maringá/PR (lei n. 435/2002); Resende/RJ (lei n. 2.382/2003); São Gabriel Oeste/MS (lei n. 511/2003); Ribeirão Preto/SP (lei n. 9.736/2003); Gravataí/RS (lei n. 1.977/2003); Pinhais/PR (lei n. 573/2003); Bagé/RS (lei n. 4.027/2003); Presidente Venceslau/SP (lei n. 2.377/2003); Porto Alegre/RS (lei n. 498/2003); Presidente Prudente/SP (lei n. 6.123/2003); Juiz de Fora/MG (lei n. 10.607/2003); Martinópolis/SP (lei n. 2392/2004); Poá/SP (lei n. 3.010/2004); Sorriso/MT (lei n. 1.210/2004); Santo André/SP (lei n. 8.629/2004); Itaquaquecetuba/SP (lei n. 2.252/2004); São Caetano do Sul/SP (lei n. 4.252/2004); Gaspar/SC (lei n. 2.467/2004); Bombinhas/SC (lei n. 864/2005); Foz do Iguaçu/PR (lei n. 3.152/2005); Osasco/SP (lei n. 59/2005); Viamão/RS (lei n. 3.308/2005); Praia Grande/SP (LC n. 430/2005); Londrina/PR (lei n. 9.897/2005) Catanduva/SP (lei n. 4.205/2006); Salvador/BA (lei n. 6.986/2006); Sete Lagoas/MG (lei n. 7.223/2006); Campina Grande do Sul (lei n. 23/2006); Balneário Camboriú/SC (lei n. 2.665/2006); Amparo/SP (lei n. 3.243/2006); Monte Aprazível/SP (lei n. 2.735 /2006); Capão da Canoa/RS (lei n. 2.359/2007); Suzano/SP (lei n. 4.103/2007); Araraquara/SP (lei n. 6.555/2007); Fazenda Rio Grande/PR (lei n. 491/2007); Rolim Moura/RO (lei n. 1.510/2007)173. A leitura das normas municipais permite concluir, de forma generalizada, que se destinam a proteção exclusiva dos respectivos servidores públicos municipais da Administração Pública direta, indireta, autárquica e de fundações, bem como utilizam estruturação parecida e a conceituação de assédio moral similar à supramencionada174. Em inovação às demais leis municipais, a lei n. 11.409/2002, de Campinas/SP, traz medidas preventivas ao assédio moral, dispondo no seu art. 6º, parágrafo único, um Plano de Prevenção ao Assédio Moral, da seguinte forma: 173 ASSÉDIO MORAL. Municípios que possuem legislação sobre assédio moral. Dis ponível em: http://www.assediomoral.org/ acesso em 03 set. 2010. 174 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 7. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 64 Art. 6º Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei. Parágrafo único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: I - o planejamento e organização do trabalho: - levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional; - dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; - assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado. - garantirá a dignidade do servidor. II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho; III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço. Além de um avanço, as medidas preventivas, adotadas pelo município de Campinas, apresentam-se como a forma mais inteligente de combater o assédio moral, pois evitar que danos à integridade psíquica dos funcionários ocorram é o meio mais correto para obstar futuros funcionários doentes, baixa produtividade, gastos com futuras indenizações, entres outros prejuízos ao erário. Por fim, em ponderada análise das legislações municipais, Sônia Nascimento observa três pontos principais: (i) Aspecto Subjetivo: a grande maioria direciona a vedação do assédio a todos os servidores, não fazendo distinção entre superiores hierárquicos ou funcionários entre si, exceto a lei da cidade de Natal, a qual sujeita tão somente aqueles nomeados para cargos de confiança, excluindo os efetivos. (ii) Sanção: estabelecem as seguintes penalidades: advertência, suspensão, a qual pode ser cumulada com a participação em curso de aprimoramento profissional e multa, e exoneração/demissão, obedecendo-se um critério de gradação. (iii) Procedimento: a parte ofendida ou a autoridade que tiver conhecimento da infração poderá, de ofício, iniciar o procedimento administrativo para apuração daquela, sendo assegurada a ampla Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 65 defesa. Na esfera estadual, por sua vez, somente os Estados do Rio de Janeiro (lei n. 3.921/2002), Paraíba (LC n. 63/2004), São Paulo (lei n. 12.250/2006) e Rio Grande do Sul (LC n. 12.561/2006) já promulgaram leis a respeito do assédio moral. Apesar de somente estes Estados já terem regulamentado o assunto, Felker anuncia que “Em inúmeros Estados da Federação, como em dezenas de municípios, (...), tramitam projetos-de-lei, versando sobre o assedio moral no trabalho, demonstrando uma conscientização coletiva do problema” 175. Nota-se que a lei n. 3.921 promulgada no dia 23 de agosto de 2002, no Estado do Rio de Janeiro, foi a primeira norma legal a dispor acerca do assédio moral na esfera estadual, e despertando os demais Estados para os problemas causados no ambiente de trabalho, pouco tempo depois, editou-se no Estado da Paraíba a LC n. 63/2004, a qual trouxe como novidade o procedimento administrativo destinado a apurar a eventual prática de assédio moral176. No ano de 2006, editou-se a lei n. 12.250, do Estado de São Paulo e a LC n. 12. 561, do Estado do Rio Grande do Sul. Assim como a lei paulista, a lei gaúcha dispôs em seu texto legal sobre medidas de prevenção ao assédio moral, ocorre que aquela foi original ao amparar os servidores que presenciam o assédio e testemunham sua ocorrência, a fim de que estes não sejam prejudicados e, por ironia, se tornem novas vítimas de assedio moral no trabalho 177. Por esta análise, vislumbra-se o art. 5º , parágrafo único, da lei n. 12.250/2006, o qual prescreve que: Art. 5º omissis; Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado. 175 FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 193. 176 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 11 . 177 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 11 -12. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 66 No que tange ao setor federal, a legislações atualmente aprovadas que mencionam, de alguma forma, o combate ao assédio moral são as seguintes leis: a lei 11.948/2009, a qual veda empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES às empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral; e a lei n. 4.326/ 2004, o qual cria o dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, celebrado no dia 2 de maio 178. Ademais, vários são os projetos de lei que tentam implementar o assunto em questão, todavia, nenhum alcançou êxito até então, tanto o PL n. 4.591/2001, que visava aplicar penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, quanto o PL n. 5.9172/2001, que também discutia o assédio moral no serviço público federal, foram arquivados179. O PL 4.742/2001 pretende incluir o art. 146-A ao Código Penal Brasileiro, com escopo de punir criminalmente os autores do assédio moral, tal projeto encontra-se pronto para pauta até o momento, estando em apenso com outros três projetos de lei sobre o tema, o PL n. 4.960/2001; PL n. 5.887/2001; PL n. 5.971/2001, os quais aguardam futura apreciação180. Não obstante ao fato de inexistirem leis regulando o setor privado, “algumas empresas já se tem preocupado com os efeitos do assédio moral, procurando estabelecer regras internas de conduta para evitar a sua ocorrência.” 181, assinala Felker, considerando, por um lado, a pessoa do trabalhador, e levando em conta, por outro lado, os prejuízos econômicos advindos das condenações, que são a cada dia mais frequentes. Sobre o assunto, constata-se que no Brasil, o ordenamento jurídico vigente está progredindo em passos lentos para combater o assédio moral no trabalho. Não existe, no momento, lei de incidência nacional sobre o tema, que ampare todos os trabalhadores suscetíveis à tais danos, mas apenas normas com 178 Disponível em: http://www.assediomoral.org/ 179 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 13 . 180 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 13 -14. 181 FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. p. 193. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 67 aplicabilidade em determinadas regiões, deixando de acolher a maioria dos trabalhadores. 3.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Reunindo os conteúdos estudados ao longo do trabalho, no enfoque de trazer maior clareza ao tema, é o momento de compreender a responsabilidade civil por danos morais provindos do assédio moral no trabalho. O raciocínio lógico, pela análise até então percorrida, é que o assédio moral encontra íntima relação com o dano moral, sempre o configurando. Assim, nas condutas abusivas que caracterizam o assédio moral, é certo afirmar que caberá exigir reparação por danos morais, mas o inverso não é correto, porquanto, nem sempre um caso de dano moral no ambiente de trabalho constituirá assédio moral182. As violações do direito à intimidade do empregado, tais como revistas íntimas, controle do tempo de utilização do sanitário, vigilância de e-mails sem a ciência do empregado e da forma discriminatória, investigação de saúde ou da vida privada do empregado etc., são todas passíveis de indenização por danos morais, contudo, deixam de configurar o assédio moral no trabalho183. Neste enfoque, Sônia Nascimento184 elucida que: a prática de assédio se caracteriza pela repetição de gestos, palavras e comportamentos que, isoladamente considerados, podem parecer inofensivos. A agressão moral e pontual, ainda que única, atinge a dignidade do indivíduo. É aberta, direta e identificável. Ela pode até ensejar uma indenização por danos morais. Mas não se confunde com a prática do assédio moral. 182 TRT, 12ª R., SC 03607-2008-004-12-00-7, Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone, DOE/SC, 14-9-2009. Ementa: RE SPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO AO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. No ambiente de trabalho as relações hão de se desenvolver com mútuo respeito e postura ética. A atitude costumeira de assédio, na forma de xingamentos, com palavras de baixo calão, por parte do superior hierárquico, configura violação a direito dos trabalhadores, ensejando a condenação de indenização por dano moral. 183 GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 32. 184 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 4. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 68 Em síntese, o dano moral abrange todos os casos de assédio moral, mas este não engloba as inúmeras hipóteses indenizáveis por aquele. A indenização por danos morais nos casos de assédio moral decorre da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que será preciso provar a culpa do assediador para que ele possa ser responsabilizado pela prática de dano moral não decorrente de acidente de trabalho185. O assédio moral praticado pelo próprio empregador autoriza o empregado a deixar o emprego e pleitear a rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 483, al. d ou e, da CLT, e se porventura o assediador não for o empregador, mas um outro funcionário da empresa, então a assédio ensejará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deste, com base no art. 482, al. J, da CLT 186 . “Sendo o assediante o próprio empregador será ele o responsável direto pela indenização pelos danos causados à vítima. Aplica-se a regra da responsabilidade subjetiva (...)”, garante Sônia Nascimento187, entretanto, o empregador poderá, ainda, ser responsabilizado de forma indireta. 3.3.1 Da responsabilidade civil do empregador por ato de empregado ou preposto Conforme visto adrede, é óbvia a responsabilização do 185 TRT, 12ª R., SC 04692-2009-047-12-00-0, Rel. Juíza Lília Leonor Abreu, DOE/SC, 15-07-2010. Ementa: ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não é possível imputar ao empregador a responsabilidade civil por ato seu sem que haja prova insofismável da ação ou da omissão do agente, do dano, do nexo de causalidade e da presença de dolo ou culpa. Nesse diapasão, a ausência de prova da ocorrência de assédio moral torna indevida a indenização por danos morais. TRT, 12ª R., SC 02883-2008-022-12-00-0, Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima, DOE /SC, 27-8-2009. Ementa: ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. A reg ra geral, prevista tanto no Código Civil anterior, como no atual, c ontempla a responsabilidade subjetiva da parte (art. 186 do Código Civil atual e art. 159 do anterior), excetuada atividade com risco inerente, acarretando com isso, a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente, mediante demonstração de ação ou omissão do agente, bem como do dolo ou da culpa deste, o nexo causal e a ocorrência de dano, conquanto moral. Inequívoco o assédio moral diante da conduta patronal ao estabelecer metas demais ambiciosas e intensas cobrança de res ultados à empregada, com pressão psicológica e tratamento inadequado. 186 TRT, 12ª R., SC 03184-2006-050-12-00-4, Re l. Juíza Ione Ramos, DOE/SC, 4-12-2007. Ementa: DA NO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Não havendo prova de que o empregado tenha sido aviltado em sua dignidade de tal modo a provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ato ilícito advindo do empregador não está provado, res tando indevida a indenização por danos morais. 187 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 140. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 69 empregador quando ele comete condutas abusivas que produzem o assédio moral, mas além de tais, existe sua responsabilização indireta pelos atos cometidos por seus empregados, em vista da relação empregatícia que os unem. Consoante os arts. 932, III, 933, 934 e 935188 do Código Civil vigente, o empregador responderá, com base nas culpas in vigilando e in eligendo189, pelos danos que causar a terceiros em virtude de obrigação contraída pela empresa, firmando relações jurídicas nacionais ou internacionais, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, nacionais ou estrangeiros 190. Corroborando o aludido, a súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal pronuncia, in verbis, que: Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Desta forma, a responsabilização do assédio moral é subjetiva, ou seja, carece de um conjunto probatório da culpa, em lato sensu, mas quando enseja na forma indireta, pela figura do empregador, ganha caráter objetivo, vez que não se mostra necessário comprovar sua responsabilização no ato, a relação 188 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for desce ndente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 189 Stolze e Pamplona Filho esclarecem que a “a) culpa in vigilando – é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos; b) culpa in eligendo – é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente. Tal exemplo, também perdeu a imp ortância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva, consoante de depreende do art. 932, III;” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 130-131) 190 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 141. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 70 trabalhista que liga o verdadeiro agente ao patrão já presume o risco assumido 191. Há sobre a matéria, nesse sentido, larga jurisprudência, haja vista que tal raciocínio tem sido admitido pela Justiça do Trabalho, inclusive, pelo Tribunal Superior do Trabalho, como é possível depreender em seus arestos192. Vale ressaltar a redação do art. 934 do CCB, o qual expressa o direito de regresso do empregador sobre seu empregado, em consonância com o art. 462 da CLT, que assim dispõe: Art. 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (...) Stolze e Pamplona Filho consignam que “para o empregador possa descontar valores referentes a danos causados culposamente pelo empregado, será necessária a pactuação específica, o que é dispensável, por 191 TRT, 12ª R., SC 00700-2008-023-12-00-8, Rel. Juíza Teresa Regina Cotosky, DOE/SC, 21-012010 Eme nta: ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral deriva da conduta dolosa ou culposa do empregador, que afeta valores íntimos, bens subjetivos inerentes à pessoa do empregado, como reputação, honra, liberdade, decoro, imagem e dignidade. Comprovado o dano por ter sido o autor vítima de assédio moral por parte de superior hierárquico , o que lhe causou abalo psicológico, e omisso o empregador em resolver a situação, devida é a indenização respectiva. 192 TST, 1ª T., AIRR-1647/2004-028-15-40.9, Rel. Min. Wamir Oliveira da Costa, DJ, 18-4-2008 Ementa: (...) Dano moral. Configuração. Culpa. Súmula n. 126 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho, ao deferir o pedido de indenização por danos morais, amparado na teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, assentou que a Reclamada concorreu para a ocorrência do acidente de trabalho, na medida em que agiu com negligência ao manter-se inerte diante das condições de trabalho do Reclamante. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TRT 15ª R., 5ª T., 3ª Cam., RO 01251-2002-095-15-00-7, Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos, DOE/SP , 10-6-2005.Dano Moral. Assédio Moral. Sofrido pelo empregado no ambiente de trabalho. Co nsiderando-se que o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT), e considerando-se, ainda, que nosso ordenamento jurídico estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade do empregador pela rep aração p atrimonial ao dano sofrido pelo trabalhador que vier a ser submetido ao assédio moral, porquanto a sua culpa pode se configurar até mesmo na sua negligência, que se concretiza pela omissão no controle das atividades desenvolvidas na empresa. Co ntudo, no presente caso, há de se destacar que, muito embora o reclamante tenha alegado que foi isolado no ambiente de trabalho, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos não se mostra suficiente para confirmar o assédio moral a que teria sido submetido o reclamante. Recurso ordinário não-provido. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 71 medida da mais lídima justiça, no caso de dolo” 193 . Em síntese, conclui-se que a responsabilidade civil (tanto direta quanto indireta) pelos danos morais decorridos do assédio moral será sempre do empregador, tendo este direito de regresso nos casos em que fora responsabilizado por ato de terceiro que tenha agido com dolo ou culpa. 3.3.2 Do ônus da prova do dano moral nos casos de assédio moral no trabalho Comprovar a ocorrência de dano moral nas ações de indenização, seja ele decorrente de assédio moral ou qualquer outro ato abusivo, é tema de constante discussão, isto por causa da natureza subjetiva do direito personalíssimo envolvido e da dificuldade ou impossibilidade de exteriorizar os danos sofridos. Como em qualquer área da responsabilidade civil, especialmente no dano moral, põe-se em evidencia a obrigação de comprovar a causalidade entre a conduta humana e o resultado lesivo, e a cabência desta está a encargo do autor, pois, inexistindo nexo causal, inexiste dever de ressarcir. Quanto à prova do dano moral, em regra geral, é indispensável, salvo as circunstâncias especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens, em que o dano torna-se presumível 194. Segundo Martins, “Há quatro posições a respeito da prova do dano moral. A primeira afirma que o dano moral não precisa de prova, pois é provado por si mesmo. É a prova in re ipsa.” 195 . A segunda posição aceita a prova por presunções. A terceira admite que ocorra a prova do dano moral por presunção simples, com base no art. 212, inc. IV, e art. 335, ambos do CCB. Já a quarta posição entende que a prova é de quem alega, e aplica-se da mesma forma que o dano material, com fulcro no art. 818 da CLT e art. 333, inc. I, do CPC. Na concepção de Gonçalves, “O dano moral, salvo casos especiais (...), dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da 193 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 16 2. 194 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p. 810/811. 195 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. p. 99. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 72 personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta” 196. Bittar entende também que não há necessidade de prova do prejuízo. É suficiente a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador para a responsabilização do assediante. Dispensando-se a prova diante das evidências fáticas 197. No entender de Cavalieri Filho, “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, repúdio ou desprestígio” 198 , ou seja, mostrar os sentimentos por meios probatórios tradicionais. Na jurisprudência a matéria não está pacificada, assim, os Tribunais Regionais do Trabalho199, o Tribunal Superior do Trabalho200 e o Superior 196 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. p. 369. 197 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. p. 101-102. 198 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. p. 108. 199 TRT, 12ª R., SC 04778-2008-035-12-00-1, Rel. Juíza Lília Leonor Abreu, DOE/SC, 23-6-2010. Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio é imperativa a prova dos fatos que motivam o pedido. Não demonstrada a sua ocorrência, não há como deferir a reparação pleiteada. E ainda: TRT, 12ª R., SC 03751-2009-047-12-00-2, Rel. J uiz Amarildo Carlos De Lima, DOE/SC, 11-6-2010. Ementa: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. 200 TST, RR-939/2006-088-02-40, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ, 06-10-08 Ementa: RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVA - DESNECESSIDADE. O dano moral poder ser co nceituado como o vilipêndio a direito da personalidade do lesado, atingindo aspectos não-patrimoniais da vida do ser humano. Tal dano decorre, pois, da demonstração objetiva de que a conduta de alguém lesou direto da personalidade de outrem. Assim, inviável exigir-se a prova do sofrimento daquele que suporta o citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o ônus de demonstrar algo que não se concretiza no mundo dos fatos, mas, tão-somente, no âmbito psicológico do lesado. Na hipótese dos autos, a exigência da prestação de serviços em condições insalubres, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual que comprovadamente não elidiam a ação do agente perigoso, constitui inobservância ao disposto nos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Carta Magna (direitos da personalidade relativos à d ignidade da pessoa humana e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), motivo pelo qual se impõe o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo obreiro, nos termos do art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. E ainda: TST-RR, 109040-47.2005.5.12.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Re l. Min. Maria de Assis Calsing, DJ, 04/06/2010. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PERANTE Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 73 Tribunal de Justiça201 não são uniformes ou assentes, mas estão se posicionando com predominância pela impossibilidade de comprovação do dano efetivo202. Por fim, Sônia Nascimento203 conclui o que segue: Percebe-se, portanto, que a matéria é objeto de extensos debates, pendendo a jurisprudência e as correntes doutrinárias, entretanto, para a desnecessidade de prova do dano e do sofrimento. No caso específico do assédio moral, outra conclusão não poderia existir. O sentimento de dor e humilhação do assediado revelam-se intangíveis. Soma-se a isso o fato de que cada pessoa reage de determinada maneira aos atos ilícitos decorrentes do mobbing, podendo até mesmo culminar em acidente de trabalho com o desenvolvimento de doenças psíquicas e emocionais. Nesse caso, obviamente a prova do dano torna-se palpável, entretanto, não dever ser o exclusivo critério a ser considerado para a valoração da existência ou não de atos ilícitos. Assim, convém que o julgador faça uma analise subjetiva do caso em concreto, sempre considerando o caráter probatório especial do dano moral, a fim de alcançar a convicção mais justa. 3.3.3 Dos critérios de valoração para arbitragem da indenização Quer na doutrina ou na jurisprudência, a matéria de valoração do quantum indenizatório para fins de reparação dos danos morais é conflituosa. TERCEIROS. DESNECESSIDADE . Cinge-se a controvérsia em se determinar se, nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada a acidente de trabalho, é necessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. De acordo com a doutrina e a jurisprudência que vem se consolidando, o dano moral, por se caracterizar como lesão a direitos da personalidade ou bens imateriais do ser humano, afasta a necessidade de efetiva comprovação do prejuízo sofrido, pois se torna extremamente difícil se averiguar os aspectos íntimos das pessoas para se demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido. (...) Destarte, havendo a comprovação da lesão (doença profissional) e do nexo de causalidade (atividade desempenhada na empresa), não há como se afastar a indenização por dano moral, visto que o dano moral configura-se como um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova do efetivo prejuízo. Recurso de Embargos conhecido e provido. 201 STJ, AgRg no Ag n. 970.204/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ, 11-11-2008. Ementa: DA NO MORAL. A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral, não importando que daí tenha resultado, ou não, prejuízo patrimonial. Agravo regimental não provido. 202 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 155-162 203 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 162. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 74 “Em todas as demandas que evolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado”, assinala Gonçalves204. Existem dois sistemas de fixação da indenização por dano moral. O primeiro é o tarifário ou fechado, em que a lei fixa certos limites para a indenização ser estabelecida, cabendo ao juiz apenas enquadrar a hipótese na lei. O segundo é o aberto ou de arbitramento, que fica a critério subjetivo do juiz determinar o valor da indenização. Nota-se que o Brasil adota o segundo sistema205. Martins indica que “As formas de reparação na responsabilidade civil são: (a) voltar à situação anterior; (b) indenização substitutiva, visando recompor o equilíbrio patrimonial” 206 . Diniz bem leciona que “na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, proporcionalmente ao portanto, grau de ser feito culpa, à com bom gravidade senso e moderação, da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub exame” 207. Ressalta-se que o STF editou a súmula vinculante n. 4 que veda a utilização do salário-mínimo como parâmetro para o cálculo da indenização por danos morais, sob pena de violar o que diz o art. 7º, inc. IV, da CRFB/1988208. Em observância a jurisprudência209 e com consonância aos 204 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. p. 377. 205 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. p.103. 206 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. p.103. 207 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 108. 208 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. p. 813. 209 TST, RR - 347500-55.2005.5.12.0001, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 28-62010, Ementa: (...) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . O exame do conhecimento do Recurso de Revista em que se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral não está restrito aos pressupostos inscritos no art. 896 da CLT, visto que a fixação dessa indenização envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariame nte, ao campo da prova. Destarte, pode a Turma desta Co rte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu aos ditos critérios. Na hipótese dos autos, sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 75 critérios doutrinários, tem-se que a valoração da indenização por danos morais deverá pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelos seguintes critérios objetivos: extensão e gravidade do dano; possibilidade econômica do ofensor; análise de culpa ou dolo da conduta; reincidência; caráter didático da reprovação e retratação espontânea 210. Neste contexto, compete ao magistrado agir com bom senso, sempre de forma prudente e ponderada na fixação dos danos morais, sopesando os itens anteriores para atingir uma indenização que mais próximo chegue da equidade. 3.3.4 Da prescrição para ação de dano moral decorrente de assédio moral O prazo prescritivo da ação de indenização por assédio moral no trabalho também oferece controvérsias entre a comunidade jurídica. “No caso de empregado, vítima de assédio moral, a questão que se coloca é saber quando se extingue o prazo para ajuizamento da ação de indenização Nascimento 211 por danos morais contra o empregador?”, questiona Sônia . Em resposta, pode-se afirmar que há duas teorias sobre o assunto. A primeira entende que, devido à relação de trabalho, a prescrição está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da CRFB/1988, o qual dispõe que o empregado tem dois anos para ajuizar a ação, contados do término do contrato de trabalho. Já a segunda teoria afirma que a indenização é civil, devendo ser observada a prescrição de três anos para reparação civil, consoante art. 206, § 3º , inc. V, do Código Civil212. Não obstante alguns argumentos levantados em defesa do prazo civil, percebe-se que das decisões preponderantes do TST213, é aplicável a proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 que obsta a admissão do Recurso. Recurso de Revista que não se conhece. 210 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 168. 211 NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. p. 168. 212 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. p. 139. 213 TST, RR 1937/2003-001-15-00, 5ª Turma, Rel. Min. Emanoel Pereira, DJ 5-9-2008. Ementa: Ainda que o instituto do dano moral tenha natureza cível, convém atentar para o fato de que o dano Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 76 prescrição trabalhista nas ações que objetivam danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, não se resumindo apenas às hipóteses de acidente de trabalho. Dessa forma, certo é que prevaleça o prazo prescricional específico para os casos que decorram das relações trabalhistas – cuja competência pertence à Justiça Trabalhista, conforme outrora comentado neste estudo – uma vez que nos casos de assédio moral, o ato ilícito surgirá de uma relação de emprego, cabendo, assim, aplicar a prescrição trabalhista214. Portanto, se trata de consciência geral que o assédio moral é a forma mais repugnante e infrutífera de desenvolvimento das relações no ambiente de trabalho, e que por causa de seus fortes efeitos, é instituto que a cada dia tem sido mais analisado e debatido e – apesar disso não ocorrer com a devida eficiência, considerando as cotidianas agressões morais sofridas – é por tais fatos que surge a importância de intensas medidas preventivas e de combate. passível de indenização, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre, exclusivamente, da relação de trabalho, e como tal, deve estar subordinado a regras e princípios do Direito do Trabalho, inclusive quanto ao prazo prescricional, que, nas relações jurídico-trabalhistas, é unificado, estando previsto no inciso XXIX do art. 7º da atual Constituição Republicana. 214 MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. p. 140-141. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, as circunstâncias que envolvem a indenização por assédio moral no ambiente de trabalho, compreendendo o ônus da prova do dano moral, os critérios de valoração para arbitramento da indenização e o prazo prescricional da Ação. O interesse pelo tema abordado se deu em razão de sua atualidade e pela diversidade de interpretações com que esta questão está sendo abordada e discutida na conjuntura jurídica nacional. Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro tratou de situar a questão problema na órbita jurídica, haja vista que para entender como surgiu o instituto do assédio moral no ambiente de trabalho, convém analisar brevemente a relação do trabalho, seu desenvolver histórico, a distinção com a relação de emprego, os sujeitos desta, os princípios basilares, e a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as causas que nascem na relação de trabalho. No avanço histórico, observou-se que inerente ao homem está a relação com o trabalho, ou seja, sempre existiu o esforço físico e mental para extrair do meio que o cerca, aquilo que é indispensável para suas necessidades vitais. Com a Revolução Industrial, frente ao forte desenvolvimento do trabalho, tornou-se imprescindível a regularização do trabalho para minorar suas conseqüências sociais. Seqüencialmente, analisou-se a diferença entre relação de trabalho e emprego, constatando-se que esta está inserida naquela. A relação de trabalho é o gênero que compreende também a relação de emprego, a qual consiste no trabalho subordinado do empregado em relação ao seu empregador. Finalizou-se o primeiro capítulo discorrendo sobre os princípios Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 78 do direito do trabalho: a razoabilidade; a boa fé nos contratos; a proteção; a irrenunciabilidade de direitos; a continuidade e a primazia da realidade, bem como esclarecendo de que forma se estabelece a competência da justiça do trabalho para dirimir as divergências e os danos decorrentes da relação de trabalho. O segundo capítulo foi destinado a tratar do dever reparação que compete àquele que ocasionou gravame moral a outrem. Para tanto, inicialmente foi analisada o conceito, a evolução história da concepção da responsabilidade civil por danos morais, as espécies, os elementos deste instituto, e o dano moral. Nos primórdios da história humana, quando ocorria a vingança coletiva do grupo contra o ofensor, assomou a responsabilidade civil. Com o tempo a vingança coletiva tornou-se privada, desenvolvendo-se nas leis de talião, pelo instinto vingativo de “olho por olho, dente por dente”. Posteriormente, compreendeu-se que a violenta penalidade atribuída ao ofensor não recuperava o dano causado, passando a estipular, para fins de ressarcimento, uma pena pecuniária. Destarte, o fenômeno jurídico foi sofrendo evolução até tornar-se o encontrado nos dias atuais. No estudo dos elementos que compõem a responsabilidade civil foi que as teorias passaram a ser criadas ao longo dos tempos. Neste ínterim, trouxe elucidação que a responsabilidade civil pode ser classificada sob diversos aspectos, mas sempre sendo indispensável a configuração de três elementos formadores: a conduta humana, o dano, e o nexo causal entre ambos. Destes assinala-se o dano, que pode ser classificado em material ou moral; aquele reflete lesões que atinjam aos bens e direitos economicamente apreciáveis do titular e este incide sobre os bens sem repercussão na órbita financeira do ofendido, ou seja, personalíssimos. Neste ínterim, o dano moral se designa por lesão que fere bem que compõe os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 79 humilhação, etc. No terceiro e último capítulo, estudou-se o tema chave do presente trabalho, ou seja, a indenização por assédio moral no ambiente de trabalho, compreendendo o ônus da prova do dano moral, os critérios de valoração para arbitramento da indenização e o prazo prescricional da Ação. A priori, coube antes de se discutir o problema chave, esclarecer o que é o assedio moral no trabalho, tendo em vista que a discussão se aborda sobre tal fenômeno jurídico. Assim, destaca-se que o assédio moral corresponde à degradação do ambiente de trabalho, porquanto se trata de condutas abusivas, repetitivas e prolongadas, cometidas por superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles, ou ainda, de colegas, que acabam por tornar insustentável a continuidade da relação trabalhista para o trabalhador assediado. Seguindo o trabalho, determinou-se analisar a legislação sobre assédio moral vigente, e com assombro, constatou-se que apesar dos sérios riscos que o assédio moral apresenta para a saúde dos trabalhadores, a maior parte deles não estão protegidos por qualquer legislação, pois não existe lei federal dispondo sobre o assunto, tampouco norma aplicável aos funcionários privados, apenas leis estaduais e municipais regulando, em determinadas regiões, a proteção do trabalhador da Administração Pública Estadual e Municipal. Adiante, discorreu-se que o assédio moral encontra íntima relação com o dano moral, sempre o configurando. Logo, nos casos de assédio moral, é certo afirmar que caberá exigir reparação por danos morais, mas o inverso não é correto, porquanto, nem sempre um caso de dano moral no ambiente de trabalho constituirá assédio moral. Passo seguinte, conveniente foi extrair das doutrinas e jurisprudências colhidas, o posicionamento majoritário acerca da várias discussões sobre a indenização por assedio moral. No que tange a responsabilização indireta do empregador Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 80 pelos atos cometidos por seus empregados, concluiu-se que a responsabilidade civil (tanto direta quanto indireta) pelos danos morais decorridos do assédio moral será sempre do empregador, tendo este direito de regresso nos casos em que fora responsabilizado por ato de terceiro que tenha agido com dolo ou culpa. No que concerne a comprovação da ocorrência de dano moral nas ações de indenização por assédio moral, apesar de não ser pacífico, têm-se se posicionando com predominância pela impossibilidade de provar do dano moral. Quanto à valoração do quantum indenizatório para fins de reparação dos danos morais, não obstante a inexistência de critérios uniformes para arbitrar um valor, em vista dos pressupostos doutrinários e jurisprudências, pautarse-á pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelos critérios da extensão e gravidade do dano; da possibilidade econômica do ofensor; da análise de culpa ou dolo da conduta; da reincidência; do caráter didático da reprovação e da retratação espontânea. Em que pese à polêmica sobre o prazo prescricional da ação de indenização por assédio moral, consideram-se as decisões predominantes dos tribunais superiores, que tem aplicado o prazo prescricional trabalhista de dois anos para ajuizar a ação, computados a partir do término do contrato de trabalho. Por fim, retomam-se as três hipóteses básicas da pesquisa: a) foi verificado ao longo do estudo que a primeira hipótese não foi confirmada, apesar de ser mais comum o assédio moral praticado por superior hierárquico sobre seu subordinado (assédio moral vertical, ascendente), nada impede que o assédio moral seja cometido pelo subordinado contra superior hierárquico (vertical, descendente), ou por colegas de trabalho com o mesmo nível (horizontal). b) a segunda hipótese não foi confirmada, haja vista que a maioria dos doutrinadores e jurisprudências, em razão da natureza subjetiva do direito personalíssimo e da dificuldade ou impossibilidade de exteriorizar os danos sofridos, defendem a dispensa da prova em concreto. c) a terceira hipótese encontra-se parcialmente confirmada, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 81 visto que o empregador responde também na forma indireta, pelos atos cometidos por seu empregados, com fulcro nos arts. 932, III, 933, 934 e 935 do Código Civil vigente, com direito de regresso ao terceiro que tenha cometido a conduta. Em observância ao trabalho, através da análise feita, concluise que o assédio moral é um fenômeno com sérias implicâncias na saúde psíquica do trabalhador. O dano moral é a conseqüência da violação ao direito da personalidade do assediado. A indenização consiste no direito que desponta da responsabilidade civil dos responsáveis pelas condutas abusivas. Em meio aos diversos pontos discutíveis sobre o assunto, convém assinalar a ausência de legislação repressora do assedio moral com eficácia nacional e a favor dos trabalhadores privados, haja vista que a ação de indenização por danos morais decorrente de assédio moral no trabalho corresponde à medida indenizatória da lesão causada, contudo, melhor seria o combate ao assédio moral, ou seja, a resolução do problema pela raiz, visto que a indenização não alcança o statuto quo ante, não tendo a eficiência de restaurar o dano moral sofrido. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ALVIM W AMBIER, Teresa Arruda (Coord.) et al. Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ARAÚJO, Edemir Netto. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 .ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. BRASILIA. Superior Tribunal de Juystiça.. http://www.stj.gov..br. Acesso em março/agosto de 2010. BRASILIA. Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.jus.br. Acesso em março/agosto de 2010. BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho.. http://www.tst.gov.br. Acesso em março/agosto de 2010. BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 .ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. CAMPINAS. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. http:// www.trt15.jus.br. Acesso em março/agosto de 2010. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, legislação complementar e jurisprudência. 34. Ed. atual. Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. CRETELLLA Jr., José. Direito administrativo brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. DELGADO, Maurício Godinho; BARROS, Alice Monteiro de. (Coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá - sujeitos do contrato de trabalho – empregador. São Paulo: LTr, 1993. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 83 1994. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. FARIA, Edimur Ferreira. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, Jurisprudência e Legislação. São Paulo: LTr, 2006. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel, 2004. FLORIANÓPOLIS. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. http:// www.trt12.jus.br. Acesso em março/agosto de 2010. GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do trabalho: uma abordagem crítica. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994. GIORDANI, Francisco da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tarcio José (coords.). Fundamentos do direito do trabalho, estudos em homenagem ao Ministro Milton de Moura França. São Paulo: LTr, 2000. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro:responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. IV. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, Dano material e reparação. 5. ed. Porto Alegre: Sarta Luzzatto, 2001. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo; Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 84 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 32. ed. São Paulo: Ltr, 2006. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. São Paulo: Saraiva, 2009. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Impetus, 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: LTr, 2000. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao direito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho: função e local. São Paulo: LTr. 2001. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2000. SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr. 2005.v. 1. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. THEODORO Jr, Humberto. Curso de direito processual civil. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008. v 1. VEIGA JUNIOR., Celso Leal da. A competência da justiça do trabalho e os danos morais. São Paulo: Ltr. 2000. VILIARD, Vasquez. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991.