Kräutler e Matta - Os Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho
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OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
Edwin Kräutler*
Ivan Dias Motta**
SUMÁRIO: I – Introdução; II – Dos Direitos Da Personalidade; III – Dos Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho; IV – Responsabilidade do Empregador por Infrações aos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores; V –
Conclusão; Referências Bibliográficas.
RESUMO: Este paper dedica-se ao estudo dos direitos da personalidade e da
possibilidade de sua aplicação na seara do direito do trabalho brasileiro. Fez-se,
inicialmente, um estudo a respeito dos direitos da personalidade previstos no
novo código civil brasileiro. Após, trabalhou-se sobre a possibilidade de aplicação
dos direitos da personalidade e seus descobramentos no âmbito das relações de
trabalho, com identificação de casos de infração aos direitos da personalidade
dos trabalhadores. Por fim, abordaram-se aspectos relativos ao tipo de responsabilidade a que está sujeito o empregador infrator.
PALAVRAS-CHAVE: Direito da personalidade; relações de trabalho; direito do
trabalho; empregador; empregado.
PERSONALITY RIGHTS IN WORK RELATIONS
ABSTRACT: This paper is dedicated to the study of personality rights and the
possibility of its application in the sphere of the Brazilian Work Law. Initially, a
study about personality rights predicted in the Brazilian Civil Code was carried
*
Mestrando em Direito do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR.
Pós-doutor em Direito Educacional e Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais, na Linha
de Direito do Trabalho, todos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Avaliador “ad hoc” da SESU/MEC e do INEP. Professor pesquisador do Programa de Mestrado em
Direito do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR.
**
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out. After that, we duel on the possibility of application of personality rights and
their unfolding in the sphere of the work relations, with the identification of cases
of breach of workers’ personality rights. Finally, aspects relative to the type of
responsibility the law-breaker employer is subjected to are approached.
KEYWORDS: Personality rights; work relations, Work Law; employer; employee.
LOS DERECHOS DE LA PERSONALIDAD
EN LAS RELACIONES DE TRABAJO
RESUMEN: Este paper se dedica al estudio de los derechos de la personalidad y
de la posibilidad de su aplicación en el ámbito del derecho trabajista brasileño.
Inicialmente, se realiza un estudio respeto a los derechos de la personalidad previstos en el nuevo Código Civil brasileño. Luego, se hizo un estudio sobre la
posibilidad de aplicación de los derechos de la personalidad y sus desdoblamientos
en el ámbito de las relaciones de trabajo, con identificación de casos de infracción
a los derechos de la personalidad de los trabajadores. Por fin, se abordan aspectos relacionados al tipo de responsabilidad a la que esté puesto el empleador
PALABRAS CLAVE: Derecho de responsabilidad; relaciones de trabajo; derecho
del trabajo; empleador; empleado.
I. INTRODUÇÃO
O fio condutor do novo Código Civil é a dignidade da pessoa humana. O novo
diploma legal se atualiza pela inclusão de determinados princípios que conduzem
à substituição do individualismo pela preocupação com o social. Destarte, nesta
ótica, não se tem na estrutura do Estado liberal a figura do indivíduo como o
único destinatário do Direito Civil, porquanto, cada vez mais, tal figura vem sendo substituída pelos grupos.
Não obstante, mesmo considerando-se que as estruturas de poder – baseadas
em conceitos de soberania do Estado e nas idéias de bem comum – podem oferecer uma tendência ao esmagamento do ser humano, é na esteira de tais balizamentos
que se haverão de entender os direitos da personalidade, mormente no âmbito do
direito do trabalho, já que tais direitos, muitas vezes, sucumbem aos interesses
econômicos.
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Por outro lado, não é apenas o poder que oferece perigo à individualidade. A
ciência e a tecnologia também colocam em risco os direitos da personalidade, se
se considerarem os procedimentos invasivos na ordem psicológica, principalmente em relação aos meios de comunicação em massa. Nem sempre se depara
com padrões éticos muito claros, de molde a obviar ataques à personalidade
humana, principalmente quando a justificativa é o crescimento econômico.
Assim, é necessário assinalar que não é possível falar dos direitos da personalidade sem falar do direito à vida, fonte primária de todos os outros bens jurídicos. José Afonso da Silva refere que no texto constitucional a vida não é considerada somente em seu sentido biológico, mas na sua acepção biográfica mais
compreensiva. Indica ser “um processo (processo vital), que se instaura com a
concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte”.1
O homem é dotado de vida, portanto é um indivíduo, já que não se pode
dividir, sob pena de deixar de ser. Entretanto, mais do que indivíduo, o homem é
uma pessoa. A vida humana é objeto do direito assegurado no caput do artigo 5º
da Constituição Federal, sendo integrada por elementos materiais e imateriais e
com aspectos físicos, psíquicos e espirituais.
Dentro desta visão se contém o direito à dignidade, o direito à intimidade, o
direito à privacidade, o direito à integridade moral e, acima de tudo, o direito à
existência. Pronunciar o direito à vida é reconhecer o direito de estar vivo, mas,
também, o direito de lutar, viver, defender a própria vida e permanecer vivo.
Ora, sendo o homem não apenas um indivíduo, mas, igualmente, uma pessoa,
a mera circunstância de existir lhe confere a possibilidade de ser titular de direitos, sendo certo que a isto a doutrina chama de personalidade, ou seja, a aptidão
para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. Isto significa que a
personalidade se adquire com o nascimento, com vida, porquanto tal fato já propicia ao homem o reconhecimento de ser titular de um conjunto de direitos e
obrigações que constituirão seu patrimônio.
Importa ressaltar que a vida não é constituída unicamente de elementos materiais; é, também, integrada de valores imateriais, morais e, neste sentido, a Constituição Federal proclamou o direito à integridade moral, ressaltando a dimensão
imaterial do indivíduo, que se integra de valores ético-sociais. Por esta razão, o
legislador realçou a moral individual, tornando-a um bem indenizável.
Não se pretende, neste trabalho, questionar a opção normativa do legislador
ao regular os direitos da personalidade nos artigos 11 a 21 do novo Código Civil,
1
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,
2000. p. 200.
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complementados por outros dispositivos constantes do capítulo da Responsabilidade Civil (artigos 927 a 954). Pode-se arriscar a dizer que houve timidez do
legislador e que várias lacunas remanesceram; todavia, impende reconhecer o
acentuado avanço legislativo, principalmente em decorrência da grande construção jurisprudencial ocorrida após o advento da Constituição Federal de 1988.
Importa consignar que o patrimônio imaterial de cada pessoa/ser humano,
expressamente reconhecido na Constituição Fedral, eventualmente pode ser violado, inclusive no curso ou em razão da relação de trabalho; portanto, deve-se
indagar em que dimensão tal patrimônio poder ser afetado ou sofrer prejuízos, e
como é possível efetuar sua recomposição.
II. DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, expressamente pronuncia: “São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Conquanto, mesmo antes do reconhecimento de tais direitos, os tribunais já
houvessem admitido a possibilidade do estabelecimento de uma compensação
para danos morais, o fato é que inexistia dispositivo infraconstitucional prevendo
e regulando tal hipótese. Bem por isso, o novo Código Civil, ao conceituar o ato
ilícito em seu artigo 186, assim se posiciona: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”; e prevê mais adiante, no
artigo 927, a obrigação de indenizar, ao estabelecer que: “Aquele que, por ato
ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
José Afonso da Silva considera que os direitos à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas são direitos conexos do direito à vida, pronunciado
no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Destaca, ainda, que prefere utilizar
a expressão “direito à privacidade”, num sentido genérico e amplo, abarcando
todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade.2
René Ariel Dotti, citado por José Afonso da Silva, define a intimidade como “a
esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os
demais”,3 é o direito de ser deixado só.
Igualmente inviolável é o direito à vida privada, e, neste caso, o conceito é
mais abrangente, visto que se constitui no modo de ser e viver do indivíduo, no
2
3
SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 209.
Ibid., p. 210.
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direito de viver a própria vida. A vida das pessoas compreende dois aspectos:
oexterior e o interior. O primeiro refere-se à pessoa em suas relações sociais e
atividades públicas, e o segundo se debruça sobre a própria pessoa, sua família,
seus amigos, e integra, propriamente, a vida privada, não podendo ser objeto de
divulgação ou pesquisa, já que é inviolável, nos termos da Constituição.
Celso Ribeiro Bastos assinala que “a evolução tecnológica torna possível uma
devassa na vida íntima das pessoas insuspeitada por ocasião das primeiras declarações de direitos”.4 Tal assertiva é verdadeira não apenas nas relações ordinárias
entre as pessoas, mas também pode se aduzir – e de fato se aduz – quando se
considera o uso da tecnologia no ambiente de trabalho, notadamente para efeito
de revistas e controle de produção; e mais ainda, quando se utilizam instrumentos
visuais, auditivos e, até mesmo uma polícia privada, expedientes que, quando
manejados de maneira inadequada, podem implicar violação à intimidade e à vida
privada do empregado.
Quanto à honra, por esta se entende o conjunto de dotes morais, intelectuais,
físicos e todas as demais qualidades determinantes do apreço de que cada cidadão desfruta no meio social. Assim, traduz a honestidade, a lealdade, a inteligência, a educação e a instrução, e mesmo a saúde, a normalidade física e mental,
qualidades indispensáveis para que o indivíduo viva de modo digno no seio da
comunidade.
José Afonso da Silva anota que “honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”.5
Embora o Código Penal, ao regular os crimes contra a incolumidade moral,
leve em conta os aspectos mencionados, tipificando as condutas que caracterizam os crimes de calúnia, injúria e difamação, o certo é que existem incontáveis
comportamentos que podem conduzir à mágoa, com ofensa à dignidade do indivíduo.
Adriano de Cupis aduz que: “a pessoa tem o direito de preservar a própria
dignidade – mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é
contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria”.6
Já o direito à imagem tutela o aspecto físico, e Celso Ribeiro Bastos menciona
que “o direito à imagem consiste no direito de ninguém ver o seu retrato exposto
em público sem o seu consentimento”; e mais adiante, complementa: “pode-se
ainda acrescentar uma outra modalidade deste direito, consistente em não ser a
4
5
6
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 132.
SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 212.
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica, 2004. p. 128.
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sua imagem distorcida por um processo malévolo de montagem”.7
A questão que se suscita é que muitas pessoas vivem da sua imagem e, profissionalmente, estão ligadas ao público e postas em um nível de exposição pública
que não é próprio de pessoas comuns. Isto, contudo, não significa que possam
ser filmadas ou fotografadas sem o seu consentimento em lugares não públicos,
ou que possam ser flagradas em situações não adequadas.
Deflui bastante claro que o direito à honra e o direito à imagem são direitos
que se cruzam com o direito à privacidade, e a violação de tais direitos, independentemente de caracterizar eventual ilícito penal, pode determinar sanção de natureza civil ou trabalhista, com indenização por possível dano moral.
São várias as classificações doutrinárias dos direitos da personalidade, e Marco Antônio Scheuer de Souza indica, para fins de estudo, a seguinte:
1. Direitos à integridade física: a) o direito à vida; b) o direito sobre o
próprio corpo (inteiro e partes separadas); c) o direito à saúde física; 2.
direitos à integridade moral: a) o direito à honra; b) o direito à liberdade; c)
o direito ao recato; d) o direito à imagem; e) o direito ao nome; f) o direito
moral do autor; g) o direito à saúde psíquica; h) o direito ao trabalho.8
Relevante assinalar que os direitos da personalidade são direitos absolutos,
oponíveis erga omnes, caracterizando-se por serem extrapatrimoniais,
intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, vitalícios e necessários. Veja-se que o artigo 11 do novo Código Civil refere apenas três das
características, quando reza que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o
seu exercício sofrer limitação voluntária”. Todavia, o fato de o legislador não
haver pronunciado todas as características não altera a natureza dos direitos
personalíssimos, visto que esta deflui do próprio ordenamento jurídico e dos
princípios adotados pelo legislador constituinte.
Anote-se que a própria lei admite temperamentos à indisponibilidade dos direitos da personalidade, quando prevê a disposição do direito à imagem em prol do
interesse social, ou para exploração, mediante remuneração. Igualmente o direito
autoral é disponível com o escopo de divulgar obra ou criação intelectual, como
o é também o direito à integridade física, uma vez que, em relação ao corpo, o
indivíduo poderá ceder, gratuitamente, órgão ou tecido para atender situação
altruística e terapêutica.
7
BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit., p. 136.
SOUZA, Marco Antônio Scheuer de. O dano moral nas relações entre empregados e
empregadores. Rio Grande do Sul: Edelbra, 1998. p. 162.
8
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Conclui-se que os direitos da personalidade somente podem ser relativizados
nas hipóteses legais, não podendo sofrer limitação voluntária.
III. DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
Como dito, os direitos da personalidade, muitas vezes, sucumbem aos interesses econômicos e, desta forma, no direito do trabalho, enfrentam especial
dificuldade, porque a visão funcionalista do direito vê o trabalhador como portador do trabalho, dissociado do próprio trabalho.
Ora, as relações de trabalho e de produção vêm tratadas na Constituição Federal no mesmo inciso, erigindo-se como fundamentos da República os valores
sociais do trabalho e a livre iniciativa. Todavia, tal proposta, situada no âmbito
econômico, altera-se diante do contido nos artigos 5º e 7º da mesma Constituição
Federal, nos quais o legislador trata, respectivamente, dos direitos da personalidade e dos direitos sociais.
No novo Código Civil, trabalho e trabalhador são indissociáveis, ou seja, o
sujeito e os bens da personalidade. Bem por isso, apresenta-se a questão no sentido de que seria possível ao trabalhador ceder um ou alguns dos direitos da
personalidade ao ceder a força de trabalho, sabendo-se que tal transmissão implica renúncia e tendo-se em vista a própria limitação legal, pois é essencial a manutenção do respeito à dignidade humana.
Veja-se que a crise de mercado atinge a personalidade daquele que busca trabalho. Neste contexto, a relação de emprego (contratualizada) faz exigências que
não dizem respeito à finalidade do contrato de trabalho, atingindo a personalidade
do trabalhador, sua intimidade. São exemplos de tal fato os exames de admissão
com perguntas e procedimentos discriminatórios, as revistas íntimas e tantas
condutas de que se tem notícia, de tal sorte que não se está a vender a força de
trabalho, mas, sim, o próprio trabalhador, o que vem sendo agravado pelas novas
tecnologias.
É interessante apontar que as menções aos direitos da personalidade no âmbito do direito do trabalho, via de regra, remetem à questão do dano moral por
eventual lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador. Também é certo que, mesmo na jurisprudência, as questões discutidas se restringem às violações à
incolumidade moral do indivíduo, de sorte que a casuística se resume a situações
próximas aos crimes contra a honra. Eventualmente, elencam-se condutas
discriminatórias, mormente as ligadas aos portadores do vírus HIV, quando o
patrimônio imaterial do indivíduo é muito mais abrangente e as violações muito
mais graves.
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Não é difícil imaginar violações à integridade física do trabalhador, gerando
diminuição na capacidade laborativa pela precariedade das condições de trabalho,
ou a violação à integridade moral, com lesão ao direito ao trabalho, nas hipóteses
de trabalho escravo, na negativa de emprego por razões étnicas ou por deficiência física e, até ousar-se-ia dizer, nas dispensas absolutamente imotivadas.
Anota-se que não é possível pensar-se em recomposição de dano moral sem a
completa compreensão dos direitos da personalidade, e que, na relação de emprego, sofrem os trabalhadores permanentes restrições e violações que nem sequer
são mencionadas. Já se assinalou, aqui, que a relação de emprego faz exigências
ao trabalhador que não dizem respeito ao circuito do contrato e que acabam por
atingir os direitos da personalidade.
A empresa moderna está calcada em um modelo de reestruturação produtiva
cujas bases estão assentadas na tecnologia, na transferência de responsabilidades
ao pessoal e em um sistema de detecção de defeitos, tudo a impactar a manutenção do posto de trabalho e, em última análise, o próprio trabalhador, inclusive em
seu patrimônio imaterial.
Assim, não apenas se altera a configuração da linha de produção, que passa a
se constituir de uma ilha ou célula em forma de U e com sistema informatizado,
mas, além disso, exige-se um trabalhador multifuncional, capaz de se ocupar de
mais de uma máquina. De outro lado, a qualidade é assegurada por meio do
controle estatístico do processo, com registro gráfico da qualidade do que se
produz.
Tal alteração repercute no processo, na medida em que se torna desnecessária
a presença de técnicos ou supervisores de qualidade, uma vez que tal controle é
feito pelo próprio trabalhador envolvido na produção direta. O trabalhador deve
estar aberto às novas tecnologias e às metas de produção, que estão articuladas,
visto que o produto tem um destinatário: o cliente. Há uma interação permanente
no posto de trabalho, gerando para o trabalhador um grau maior de comprometimento e responsabilidade.
Evidente que tal sistema requer maior qualificação profissional do trabalhador,
porque ele deverá saber medir com aparelhos especiais, conhecer diferentes tipos
de acabamento de peças, tarefas e serviços; enfim, tudo o que agregue valor ao
produto pelo qual o cliente está disposto a pagar.
Toda esta reestruturação traz novos problemas ligados à saúde do trabalhador,
em face do grau de exigência, anotando-se a incidência do estresse provocado
pelo trabalho, patologias ligadas ao esforço repetitivo, entre outras. Há uma intensificação do trabalho, gerando, inclusive, o aumento na quantidade de acidentes
de trabalho.
A tecnologia, por seu turno, muda as condições ambientais, demandando no-
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vas posturas do ponto de vista ergonômico e as avaliações de desempenho, com
estabelecimento de metas a serem cumpridas dentro de determinado período,
assim como as avaliações de potencial trazem um lado perverso, com aumento da
pressão e do estresse.
Desaparece a empresa verticalizada à mercê da desfragmentação das tarefas,
o que leva à supressão de postos de trabalho e à diminuição do número de chefias. Na realidade brasileira, tal situação gera outros problemas, como a precarização
das condições de trabalho, abusos e fraudes de todo o gênero, notadamente por
força das práticas administrativas.
Importante salientar-se a observação de Pedro Proscurcin: “O impacto da
mudança abalou no interior das empresas o conceito de subordinação, dado que o
aumento da complexidade organizacional impõe um quadro de parceria, delegação e divisão de responsabilidade quanto ao sucesso do empreendimento”. E mais
adiante: “... não há mais lugar para a subordinação clássica em relações laborais
nas quais são indispensáveis a parceria e a divisão de responsabilidade”.9
De fato, a multifuncionalidade, com divisão e aumento de responsabilidade,
gera uma relativização da subordinação e, portanto, do próprio poder diretivo. No
dizer de Robortella, citado por Pedro Proscurcin, “...a subordinação ficou
‘despersonalizada’, em virtude de uma nova ordem tecnológica presidir a organização”.10
O trabalhador ganha maior autonomia, especialmente em funções que demandem maior adestramento técnico, o que acaba por influir no poder diretivo do
empregador e na atuação do seu jus variandi, na medida em que este não pode
incidir para alterar o contrato em sua substância. Note-se que a prestação de
serviços fica modificada com a introdução das inovações tecnológicas, porque
existem funções que exigem a mesma qualificação, mas são exercitáveis com
equipamentos e processos diferentes, o que pode significar sua alteração substancial. Também é certo que uma função com outra qualificação do mesmo grau,
ou mais ou menos afim, pode representar outra função.
Alegam as empresas, quando da introdução das inovações tecnológicas, serem estas uma real necessidade para seu bom desenvolvimento, o que conduz à
alteração do posto de trabalho e à alteração da função, o que estaria dentro do jus
variandi.
Ora, a flexibilidade empresarial no mundo globalizado tem, dentre outras características, a inexistência de novos programas voltados para a proteção social,
a tendência à diminuição das garantias sociais, a supressão de benefícios da
9
PROSCURCIN, Pedro. O trabalho na reestruturação produtiva. São Paulo: LTr, 2001. p.
141.
10
Ibid., p. 91.
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seguridade social, revelando seu caráter excludente, contraditório e perverso.
Sob o prisma trabalhista, a questão está centrada na flexibilização normativa.
A grande maioria entende que é necessária a flexibilização das estruturas com
adaptação às novas exigências; todavia, parece claro que o direito do trabalho
deve ser utilizado como instrumento para realização da justiça e da solidariedade
social, aspectos que somente serão atendidos quando alguns princípios forem
observados, em especial, o da dignidade da pessoa do trabalhador.
Ora, igualdade e liberdade são direitos fundamentais proclamados na Constituição Federal, em seu artigo 5º. Assim, não apenas a isonomia formal vem preconizada, mas também a isonomia material ou substancia que, no dizer de Celso
Ribeiro Bastos, não postula ou pretende uma igualdade perante o direito, e sim,
uma igualdade real diante dos bens da vida.11
Entendido o trabalho como direito social fundamental, já que somente por
meio dele o homem produz, progride, afirmando-se em seus atributos de pessoa
humana, parece claro que sem a efetivação de tal direito não será atendido o
princípio da dignidade da pessoa do trabalhador.
A proteção constitucional assegura o exercício da liberdade individual do trabalhador contra o abuso do poder econômico ou social do empregador, visto que
os valores acima mencionados alcançam patrões e empregados. Neste contexto,
fica violado um direito da personalidade do trabalhador quando se restringe o
acesso ao emprego, ou quando, sob o pretexto de exercício do jus variandi, são
efetuadas alterações no contrato de trabalho para adequá-lo à flexibilidade produtiva.
Mesmo a defesa da flexibilidade normativa, reivindicada pelos patrões, não
resiste ao argumento de que sua concreção não se pode dar com renúncia a
direitos fundamentais, uma vez que a redução de custos não se sobrepõe à dignidade do trabalhador.
É bem verdade que falar de direitos da personalidade no âmbito do direito do
trabalho sempre remete a questões candentes, e outras pontuais, como o regime
análogo à escravidão em que se encontram tantos trabalhadores, mesmo no Brasil. Igualmente, apresentam-se as questões ligadas à higiene e segurança do trabalho, em que o desaviso dos trabalhadores e a negligência de empregadores
conduzem a inúmeros acidentes de trabalho e à instalação de moléstias profissionais, gerando incapacidade total ou parcial e, até mesmo, a morte.
É evidente que, em tais situações, constata-se não apenas dano de ordem
patrimonial, mas, também de cunho moral, pela violação da integridade física do
11
BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit, p. 165.
Kräutler e Matta - Os Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho
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trabalhador e de seu direito à vida, à saúde física e ao próprio corpo, inteiro ou
em partes.
Não é difícil arrolar causas para tais eventos, como a ausência de equipamentos de segurança ou de sua manutenção e o esquecimento, por parte do empregador, de que, na medida em que assume o risco de seu empreendimento, tem o
dever de vigilância e responsabilidade na eleição de seus gerentes e prepostos. O
que se vê, em larga medida, é o desrespeito a proibições legais, com a imposição
de jornadas excessivas, a cobrança de serviços superiores às forças do trabalhador, o desvio funcional e outras condutas, conduzindo a acidentes ou à morte.
No capítulo dos direitos à integridade moral, não se exclui a possibilidade do
dano pré-contratual, seja porque o trabalhador deixou o emprego para atender a
outra proposta que acabou não sendo cumprida, seja em razão do processo de
seleção com perguntas invasivas, discriminatórias e sem qualquer relevância para
a relação de emprego.
Agreguem-se à questão o assédio sexual ou moral, as revistas abusivas, a
despedida injuriosa, a punição injusta; e mais: o não-reconhecimento do vínculo
empregatício a dificultar a vida do trabalhador, seu acesso ao crédito e a bens de
consumo essenciais a uma vida digna, retirando-lhe o direito de exercer em plenitude sua cidadania.
Ainda neste âmbito, revela-se a violação do direito ao trabalho com a negativa
de trabalho aos excluídos sociais, as referências desabonadoras e a não-atribuição de trabalho ao empregado como forma de pressão para que ele solicite seu
desligamento.
É isento de dúvidas que tais comportamentos traduzem dano moral, por implicarem lesão a direito da personalidade do empregado. Todavia, chama-se a
atenção para as sutis lesões que ocorrem diariamente e que têm origem na própria
reestruturação produtiva, seja no ramo da indústria e do comércio, seja no ramo
de serviços, em que o nível de exigência conduz o trabalhador a patamares
inimagináveis de estresse.
A necessidade de sua maior qualificação, longe de significar tão-somente sua
evolução intelectual e profissional, remete-o à multifuncionalidade, ao alargamento de suas responsabilidades e de seu comprometimento, tudo a lhe roubar os
momentos de lazer, os períodos de férias, o convívio com a família, o exercício
da cidadania e, em última análise, a dignidade. O sistema é, por si só, excludente,
portanto, é preciso que o trabalhador mantenha seu posto de trabalho.
A relativização do conceito de subordinação dentro de tal sistema, com a conseqüente alteração do poder diretivo e da forma de atuação do jus variandi, não
indica um avanço nas relações trabalhistas, como pode parecer à primeira vista.
Isto porque há um descompasso entre a realidade e a estrutura normativa, o qual,
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no dizer patronal, somente se supera com a flexibilização. Mesmo a eliminação de
postos de trabalho, o desemprego, a informalidade e a mão-de-obra periférica
seriam questões resolvidas, na medida em que os recursos estatais estivessem
voltados ao incremento da economia, o que conduziria tais trabalhadores novamente ao mercado de trabalho.
Ora, o desemprego estrutural não se resolve sem que se alterem as normas legais
econômicas, mormente porque todos os desempregados têm, juntamente com suas
famílias, necessidades básicas a serem atendidas. Ainda que se admita a necessidade
de flexibilização normativa como uma das decorrências da reestruturação empresarial, tal não pode se dar com afronta à dignidade do trabalhador; mais ainda, o
descompasso antes referido deverá ser superado também dentro da empresa, com
sua democratização e efetiva participação do trabalhador.
Entende-se, assim, que diante da globalização da economia, da mundialização
da cultura, da alteração do sistema produtivo e das novas exigências postas em
prática, a preocupação com os direitos da personalidade do trabalhador não deve
se ater unicamente às hipóteses que a casuística jurisprudencial noticia, em que a
honra vem banalizada a partir de palavras havidas por injuriosas.
A injúria maior se constata no cotidiano, na forma perversa com que o sistema
produtivo, de modo sutil e insidioso, faz exigências que não dizem respeito ao
contrato de trabalho, retirando do trabalhador seu direito de escolha, conduzindo-o a abrir mão de muitos de seus direitos da personalidade, já que, mesmo sem
o saber, ao ceder sua força de trabalho, culmina por ver lesada boa parte de seus
direitos da personalidade.
IV. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR EVENTUAIS
INFRAÇÕES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS
TRABALHADORES
O novo Código Civil, afastando-se da orientação da lei revogada, consagrou,
expressamente, a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade subjetiva, admitiu
também a responsabilidade objetiva, consoante se infere da leitura do seu artigo
927.
Percebe-se então que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilícito civil
ou do abuso de direito, em cujas noções se encontra inserida a idéia de culpa
(artigos 186 e 187), poderá o juiz também reconhecer a responsabilidade civil do
infrator, sem indagação de culpa, em duas situações, previstas no parágrafo único do artigo 927:
a) nos casos especificados em lei;
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b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No tocante à primeira hipótese, dá-se por muito clara. Vê-se que a nova lei
mantém, naquilo que com ela não for incompatível, toda a legislação especial que
já reconhecia a responsabilidade sem culpa.
A segunda situação, contudo, não é clara e autoexplicativa, uma vez que leva
a algumas indagações, como: o legislador estaria se referindo, especificamente, a
que categoria de pessoas?
Crê-se que, ao consignar o advérbio “normalmente”, o legislador quis se referir a todos os agentes que, em troca de determinado proveito, exerçam, com
regularidade, atividade potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros,
e somente a essas pessoas, pois empreenderiam a mencionada atividade de risco,
apta a justificar a sua responsabilidade objetiva.
Não obstante, inexistência de parâmetro legal seguro para se compreender a
atividade de risco remete a outras indagações. Como se dará, pois, o enquadramento
jurídico da infração aos direitos da personalidade, no que tange à ação indenizatória
de direito comum? Responde o empregador objetiva ou subjetivamente?
A partir do momento em que a Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X)
exigiu, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para lhe
impor a obrigação de indenizar, optou por um núcleo necessário, fundado na
responsabilidade subjetiva, do qual o legislador infraconstitucional não se poderia
afastar. Ademais, uma lei ordinária (novo Código Civil) não poderia simplesmente
desconsiderar requisitos previamente delineados em norma constitucional, a qual,
além de se situar em grau superior, serve como o seu próprio fundamento de
validade. Se o constituinte quisesse reconhecer a responsabilidade objetiva, seria
explícito, a exemplo do tratamento dispensado à responsabilidade civil do Estado
(artigo 37, § 6º). Não sendo assim, remanesce o princípio da culpa.
Desta forma, entende-se que, havendo infração aos direitos da personalidade
dos trabalhadores, decorrente de atos ilícitos ou de atos equiparados a ilícitos
(abuso de direito previsto no artigo 187 do novo Código Civil), os empregadores
ou patrões devem responder subjetivamente, necessitando-se comprovar o ato
ilícito ou equiparado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, caracterizada pela
negligência, imprudência e imperícia.
V. CONCLUSÃO
Como visto, o que se objetivou neste trabalho foi a colocação em evidência
dos direitos da personalidade, especialmente o da dignidade da pessoa humana.
512
Revista Jurídica Cesumar, v. 6, n. 1, p. 499-513, 2006
Isso porque casos fáticos surgem a cada minuto nos âmbitos mundial e nacional,
reveladores e assustadores, a demonstrar que o trabalhador, repetidamente, é
considerado mais peça de uma máquina do que ser humano, fundido em carne e
osso, com dores e sentimentos.
O que se pretendeu foi demonstrar a existência dos direitos da personalidade,
bem como sua incidência no direito do trabalho nacional.
Os direitos da personalidade, contudo, como todas as liberdades públicas, não
são absolutos, devendo haver comprovação clara de que foram infringidos, para
que possa haver a condenação do infrator em pagamento pecuniário de danos
materiais e morais, de cunho repressivo e preventivo.
Importante destacar ainda que, com o advento da Emenda Constitucional 45
do ano de 2004, ampliou-se sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho,
com a modificação e inclusão de novos incisos.
É indubitável, pois, a larga trilha percorrida desde os primórdios do direito do
trabalho, a culminar com o nível evolutivo fantástico que o intercâmbio, motivado pela globalização, na era moderna, imprimiu na necessária elaboração de normas de proteção férrea aos direitos da personalidade, garantindo o humano do
ser, preservado in totum, contra a tendência de massificação oriunda da mecanização tecnológica exacerbada e concorrência econômica sufocante.
A dignidade da pessoa humana, a igualdade, o direito à intimidade, à imagem e
à integridade física e moral, garantidos, por princípios constitucionais, no Brasil,
representam o correto caminho para a expansão do seu povo, que há de vencer
as barreiras impostas pelo desnível social, cultural e econômico das classes menos abastadas, e em maior percentual vigente, pelo repúdio a quaisquer condutas
ditas discriminatórias.
Considerando-se que o âmago da subsistência física está intrinsecamente ligado ao trabalho, nada mais lógico que os poderes estatais, dentre eles o Judiciário, integrados, possam estabelecer as normas de direito capazes e cabais para a
conscientização de trabalhadores e empregadores, do valor humano no trabalho,
ainda que a tecnologia avance em passos rápidos.
Necessário, por integrantes da vida, que os direitos da personalidade, como
vetores do próprio direito do trabalho, sejam contemplados em tutela direcionada,
por compatíveis e aplicáveis, em todos os momentos, nas relações entre empregadores e trabalhadores, elidindo, de vez, o trabalhismo pejorativo e as diversas
formas de discriminação no ambiente de trabalho.
Que prosperem todas as questões processuais advindas com a ampliação da
competência da Justiça do Trabalho, no sentido de estabelecer a primazia inerente
dos direitos da personalidade aplicados ao humano dos seres, quer sejam trabalhadores, quer sejam empregadores, em equilíbrio e paz. Que, por fim, a amplia-
Kräutler e Matta - Os Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho
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ção significativa da competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao
seu conhecimento o julgamento de novas matérias, possa repercutir favoravelmente aos ideais da dignidade humana, em seu mais amplo sentido, no direito
processual do trabalho, elevando o direito pátrio à categoria de eficaz, quanto às
suas metas de real medida de justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1990.
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica,
2004.
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PROSCURCIN, Pedro. O trabalho na reestruturação produtiva. São Paulo:
LTr, 2001.
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Malheiros, 2000.
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SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São
Paulo: LTr, 2005.
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