Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 25820.000243/2015-18 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição Providências adicionais: Nenhuma Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: O cidadão solicita informações sobre auditoria no Município de Vitória do Xingu no estado do Pará – O cidadão alega, em sede recursal, ter recebido informação incompleta – A recorrida alega incompetência para tratar das questões apresentadas – Análise da CGU: Pedido fora do escopo da LAI. Incompetência. Recomendações: indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido. Não conhecimento. Ministério da Saúde - MS A. G. M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ato Pedido Data Teor Cidadão deseja saber “quais foram as providências do- 21/01/2 tada por este ministério do Relatório da Auditoria reali- 015 zada pela DENASUS do Ministério da Saúde no Municí- Resposta 06/02/2 Inicial 015 pio de Vitória do Xingu no Estado do Pará.” O Ministério da Saúde informa que: “AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS, COM RELAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA 13075, PODEM SER SOLICITADAS AOS DESTINATÁRIOS DOS ENCAMINHAMEN21 TOS DO RELATÓRIO CONFORME RELAÇÃO ABAIXO: DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº 834/13 DESTINO: POLÍCIA FEDERAL ALTAMIRA - PATRÍCIA HELENA SHIMODA ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: MEMO./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº 221-13 DESTINO: SAS - HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº 833/13 DESTINO: MPF-ALTAMIRA - BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA 829/13 DESTINO: SMS - MURILO FERREIRA DE SOUSA ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA Nº DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº 832/13 DESTINO: CES/PA - JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS DE ASSIS ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº 831/13 DESTINO: SESPA - HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA DATA: 13/09/2013 DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA 830/13 DESTINO: CMS -PRESIDENTE (A) ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA Nº 22 DATA: 20/12/2013 DOCUMENTO: OFÍCIO/MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA/Nº 1169 DESTINO: SMS - MURILO FERREIRA DE SOUSA ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA C/ PROPOSIÇÃO DE TAS Área responsável: DENASUS – SGEP” Cidadão recorre para: “pedir informação e providencias à respeito de fraudes que tem na pasta municipal de saúde do município de Recurso à Autoridade Superior 06/02/2 015 Vitória do Xingu –PA (...) O órgão que tem designar ou expedir ofícios aos órgãos para saber quais foram as providências tomadas à respeito. (...) Ser for recursos federal, que seja determinado ofício a TCU, e no caso em conjunto para TCM-PA e ainda pedir informação da DPF MMPA e ainda também MPF de Altamira etc.” – Destaque nosso. Resposta do Recurso à Autoridade O recorrido descreve suas competências e explica ain13/02/2 da que “a adoção de providências cabe aos destinatá- 015 rios do relatório e devem ser verificados junto a estas áreas e órgãos” que foram citados na resposta inicial. Superior Recurso à 13/02/2 O cidadão reclama que “o relatório segundo a resposta Autoridade 015 não foi encaminhado para Tribunal de Constas dos Mu- Máxima nicípios e tão pouco ao Ministério Publico Estadual de Altamira e tão pouco ao Procurador Geral do Ministério Público do Pará.” Em seguida, pede diversas providências: “O pedido dever ser deferido para que seja determinado a correção do envio dos documentos e ainda envio do relatórios ao TCM-PA e Ministério Publico Estadual de Altamira e Procurador Geral do Ministério Público Estadual em Belém -PA e ainda determinar alguma procurador deste para acompanhar esta demanda 23 para defesa do patrimônio e na defesa da sociedade”. – Destaque nosso. O Ministério da Saúde explica em detalhes o fluxo do trabalho de auditoria e retifica a lista de destinatário do relatório: Resposta do Recurso à Autoridade 23/02/2 015 Máxima “- Polícia Federal em Altamira - Ministério Público Federal em Altamira - Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu - Conselho Municipal de Saúde de Vitória do Xingu - Secretaria Estadual de Saúde/PA - Conselho Estadual de Saúde/PA - Secretaria de Atenção a Saúde/MS” O cidadão interpõe recurso nos termos a seguir: “recorro para que seja encaminhada a todos os órgãos de Recurso à 23/02/2 fiscalizam e bem como saber o quais foram as provi- CGU 015 dencias que este órgãos receberam e quais foram suas providências tanta penais e civis e administrativas”. - Sic É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) §1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de 24 pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se a inexistência de indicação das autoridades que emitiram as decisões dos recursos em primeira e segunda instâncias, portanto não é possível a comprovação do cumprimento do referido artigo. 4. A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos nos casos em que o órgão ou entidade nega o acesso do cidadão à informação por este solicitada, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 5. Antes de adentrar no mérito do recurso, é indispensável delimitar o âmbito de aplicação da Lei 12.527/11, base do presente procedimento administrativo e que regulamenta essencialmente o inciso XXXIII do art. 5 o da Constituição da República com o objetivo de garantir o acesso à informação. A própria Lei de Acesso à Informação fixa os limites de seu escopo ao definir informação como “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”, nos termos do inciso I do art. 4. 6. A definição de “informação” na LAI se remete a dados que podem ser usados para a produção de conhecimento. Por outro lado, o cidadão em seu recurso solicita providências do Ministério da Saúde para encaminhar o assunto 25 à outras instituições públicas. Tal objeto não pode ser considerado um pedido de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011 - LAI, tratando-se de uma solicitação de providências, demanda que não se encontra no escopo da legislação citada. É indispensável citar que a Lei de Acesso à Informação não ampara solicitações de conduta da Administração Pública que não seja a de prestar informações. Dessa forma, não se admite a utilização do procedimento previsto pelo Decreto 7.724/2012, por exemplo, para a formulação de consultas, reclamações, denúncias ou pedidos de providências para a Administração Pública Federal. Os pedidos no Sistema eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC) devem veicular, única e exclusivamente o acesso a “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”, conforme previsto no inciso I do art. 4o da Lei de Acesso à Informação. 7. Ainda preliminarmente, verifica-se que o recorrente demanda uma única informação em seu recurso dirigido à CGU: saber quais foram as providências adotadas pelas instituições públicas abaixo listadas: - Polícia Federal em Altamira - Ministério Público Federal em Altamira - Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu - Conselho Municipal de Saúde de Vitória do Xingu - Secretaria Estadual de Saúde/PA - Conselho Estadual de Saúde/PA - Secretaria de Atenção a Saúde/MS 8. Entretanto, conforme resposta consignada por diversas vezes nestes autos, “o Ministério da Saúde não possui as informações solicitadas, não sendo possível conceder o acesso”. O dever de prestar informações só existe quando a instituição produziu a informação ou tem o seu registro acumulado, nos termos do inciso II do art. 7 da Lei de Acesso à Informação. 26 9. Neste caso, deve a instituição pública “comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação”. O encaminhamento deste pedido não foi possível porque, de fato, havia informações a serem prestadas pelo Ministério da Saúde, o que foi adequadamente feito em 06/02/2015 quando apresentada a resposta inicial. Exaurida essa etapa, o Ministério da Saúde corretamente informou que não possuía informações sobre as providências adotadas por outras instituições públicas relativas às denúncias apresentadas pelo cidadão. 10. Assim, deve o cidadão fazer a solicitação dessas informações às instituições públicas apontadas pelo Ministério da Saúde, haja vista não competir ao recorrido prestar as informações em comento. Conclusão 11. Isto posto, opina-se pelo não conhecimento dos pedidos formulados, seja por transcenderem o escopo da Lei de Acesso à Informação ou por não haver comprovação do registro dessas informações na instituição pública demandada. 12. Por fim, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento compe- tente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação, especialmente rever os fluxos internos com vistas indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido. VÍTOR CÉSAR SILVA XAVIER Supervisor 27 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 25820.000243/2015-18, direcionado ao Ministério da Saúde - MS. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 467 de 02/03/2015 Referência: PROCESSO nº 25820.000243/2015-18 Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 02/03/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 02/03/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: d8b3844e_8d22322bba43334