ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 3ª CONTROLADORIA PROCESSO Nº: 1372132009-00 CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCEDÊNCIA: FUNDO M UNICIPAL DE SAÚDE MARITUBA 2009 INTERESSADO : HÉLIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR (01/01 A 06/04/2009) CÍRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04 A 31/12/2009) INSTRUÇÃO : ALCIMAR LOBATO/3ª CONTROLADORIA MINISTÉRIO PÚBLICO: M ARIA REGINA CUNHA RELATÓRIO Através da Portaria nº 1024/2011-TCM, foi determinada a realização de Inspeção Ordinária nas contas do Município de Marituba, exercício de 2009, que culminou com a elaboração de Relatório juntado aos autos às fls. 241/246, do qual se constatou as seguintes situações: O Sr. HÉLIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR (01/01 AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04 A A 06/04/2009) EA SRA. CÍRIA 31/12/2009), Ordenadores de despesa do Fundo Municipal de Saúde (FMS) encaminharam ao TCM as informações e documentos obrigatórios referentes à Prestação de Contas Quadrimestral de forma tempestiva, com exceção do 3º quadrimestre, descumprindo Instrução Normativa nº 02/2004/TCM/PA. O orçamento anual da Prefeitura Municipal de Marituba não foi encaminhado para análise, sendo destinado ao FMS, o montante de R$-21.042.000,00 (vinte e um milhões e quarenta e dois mil reais), conforme prestação de contas do 3º quadrimestre de 2009 (Processo nº 2010002346-00, fls. 124/127). Verificou-se a abertura de Créditos Adicionais no valor de R$-10.138.450,50 (dez milhões, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e após a exclusão das anulações de dotações, a dotação inicial foi modificada para R$-25.380.363,66 (vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). PROCESSO Nº 1372132009-00 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 3ª CONTROLADORIA As transferências do tesouro municipal recebidas pelo FMS, atingiram o valor de R$21.710.390,56 (vinte e um milhões, setecentos e dez mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao cumprimento dos limites constitucionais, constatou-se que as transferências do Executivo ao FMS, atingiram o montante de R$-3.953.280,74 (três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), que correspondem ao percentual de 12,12% (doze virgula doze por cento) dos Impostos Arrecadados e Transferidos, descumprindo o limite fixado pela EC n.º 29/2000. Já os recursos próprios aplicados pelo FMS correspondem a 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) do total dos impostos arrecadados e transferidos, descumprido o art. 77, III da ADCT, EC n.º 29/2000. Ocorre, que em razão do repasse a menor, a responsabilização deve ser apurada nas contas da Prefeitura Municipal. A despesa realizada foi de R$-25.374.830,76 (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), sendo efetivamente paga R$-21.772.522,67 (vinte e um milhões, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), com inscrição em Restos a Pagar de R$-3.602.308,09 (três milhões, seiscentos e dois mil, trezentos e oito reais e nove centavos). A Execução Financeira demonstrada em Balancete está de acordo com o levantado pelo órgão técnico, sendo os saldos em 01.01 e 31.12 comprovados na prestação de contas, de acordo com demonstrativo por ordenador: - Ordenador: Hélio Franco de Macedo Junior Contas Saldo do exercício anterior Receita Extra-Orçamentária PROCESSO Nº 1372132009-00 Valor (R$) 0,00 12.494.632,91 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 3ª CONTROLADORIA Transferência da PM 4.346.998,38 TOTAL 16.841.631,29 Despesa Orçamentária 11.921.515,06 Despesa Extra-orçamentária 4.693.306,63 TOTAL 16.614.821,69 Saldo em 06.04.2009 226.809,60 - Ordenador: Círia Aurora Ferreira Pimentel Contas Saldo do exercício anterior Valor (R$) 226.809,60 Receita Extra-orçamentária 9.884.099,02 Transferência da PM 17.363.392,18 TOTAL 27.474.300,80 Despesa Orçamentária 21.641.364,08 Despesa Extra-orçamentária 5.521.913,45 TOTAL 27.163.277,53 Saldo em 31.12.2010 311.023,27 Execução Financeira Consolidada Contas Saldo do exercício anterior Valor (R$) 0,00 Receita Extra-orçamentária 14.190.683,55 Transferência da PM 21.710.390,56 TOTAL 35.901.074,11 Despesa Orçamentária 25.374.830,76 Despesa Extra-Orçamentária 10.215.220,08 TOTAL 35.590.050,84 Saldo em 31.12.2010 311.023,27 - o saldo disponível em caixa e bancos para o exercício de 2009, foi comprovado através de Termo de Conferencia de Caixa e Extratos Bancários (fl. 105). Inicialmente, foi apontada a incorreta apropriação e pagamento dos encargos patronais no exercício, descumprindo o disposto no art. 195, I, “a” da CF, arts. 15, I 22, I, II, 30, I “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Posteriormente, com a defesa apresentada, foi juntado aos autos cópia da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. Ainda com a defesa, juntou-se aos autos a cópia do Parecer do Conselho Municipal de Saúde. PROCESSO Nº 1372132009-00 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 3ª CONTROLADORIA Foram adquiridos Bens Móveis no exercício no valor de R$-141.008,16 (cento e quarenta e um mil, oito reais e dezesseis centavos). Quanto aos processos licitatórios, foram apontadas irregularidades, conforme Relatório de fls. 282/315, presente nos autos. Através das Citações nº 019 e 20/2012/3ª Controladoria/TCM, comprovadas mediante AR (fls. 324/325), e por Edital (fl. 326), nos termos do art. 68, incisos II e III da LOTCM c/c o art. 119, incisos IV e V do RITCM, os Ordenadores foram citados para apresentarem defesa acerca das seguintes falhas: - HÉLIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR (01/01 A 06/04/2009): 1. Descumprimento do art. 50. II da LRF e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas: comprovada a negociação da dívida previdenciária, a falha pode ser relevada; 2. Não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde: verificada a remessa, a falha foi sanada; 3. Irregularidades em processos licitatórios: a justificativa do defendente de que a Comissão Permanente de Licitação era vinculada a Prefeitura Municipal, a qual concentrava todos os procedimentos realizados, e que por isso não teria acesso aos processos, não elide de responsabilidade o mesmo pelos procedimentos realizados em favor do FMS, os quais deveriam ser apresentados junto à prestação de contas, para justificar despesas cujos valores excedem os limites previstos no art. 24. Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, referentes à: - Dispensa de Licitação nº 07/2009-0001 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-0004 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-0005 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-0007 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-00016 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-00019 - Convite nº 1/2009-00012 - Convite nº 1/2009-00015 - Inexigibilidade de Licitação nº 6/2009-00007 PROCESSO Nº 1372132009-00 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 3ª CONTROLADORIA - Convite nº 1/2009-00007 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-00006 - Dispensa de Licitação nº 07/2009-00002 - CÍRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04 A 31/12/2009): 1. Remessa fora do prazo legal do 3º quadrimestre: verificado que o atraso foi de 02 (dois) dias e, apenas, quanto ao 3º Quadrimestre, a falha pode ser relevada, conforme reiterado entendimento Plenário. 2. Descumprimento do art. 50. II da LRF e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas: comprovada a negociação da dívida previdenciária, a falha pode ser relevada; 3. Não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde: verificada a apresentação dos documentos, a falha foi sanada. 4. Descontrole na distribuição dos medicamentos nos Postos de Saúde: em que pese as justificativas apresentadas, a falha está mantida 5. Irregularidades em processos licitatórios: a justificativa do defendente de que a Comissão Permanente de Licitação era vinculada a Prefeitura Municipal, a qual concentrava todos os procedimentos realizados, e que por isso não teria acesso aos processos, não elide de responsabilidade do mesmo pelos procedimentos realizados em favor do FMS, os quais deveriam ser apresentados junto à prestação de contas, para justificar despesas cujos valores excedem os limites previstos no art. 24. Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, referente à: - Convite nº 1/2009-00033 - Convite nº 1/2009-00040 - Convite nº 1/2009-00037 - Convite nº 1/2009-00060 - Pregão nº 09/2009-00003 - Convite nº 1/2009-00077 - Convite nº 1/2009-00073 - Pregão Presencial nº 002/2009 PROCESSO Nº 1372132009-00 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 3ª CONTROLADORIA - Convite nº 1/2009-00079 - Convite nº 1/2009-00089 - Pregão Presencial nº 09/2009-0009 - Convite nº 1/2009-00120 - Tomada de Preços nº001/2009 O Ministério Público de Contas manifesta-se pela irregularidade das contas, de ambos ordenadores (fls. 468/469) e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. É o Relatório. À Secretaria Geral para inclusão em pauta, assegurando ao responsável ou a seu procurador legal vista dos autos até a data do julgamento. Nos termos do § 1º do artigo 39 do Regimento Interno, encaminhar cópia deste relatório aos senhores Conselheiros e ao Ministério Público, no prazo regimentalmente estabelecido. Em, 19 de novembro de 2015. Conselheira Mara Lúcia Relatora PROCESSO Nº 1372132009-00