ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
3ª CONTROLADORIA
PROCESSO Nº: 1372132009-00
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDÊNCIA: FUNDO M UNICIPAL DE SAÚDE MARITUBA 2009
INTERESSADO : HÉLIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR (01/01 A 06/04/2009)
CÍRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04 A 31/12/2009)
INSTRUÇÃO : ALCIMAR LOBATO/3ª CONTROLADORIA
MINISTÉRIO PÚBLICO: M ARIA REGINA CUNHA
RELATÓRIO
Através da Portaria nº 1024/2011-TCM, foi determinada a realização de Inspeção
Ordinária nas contas do Município de Marituba, exercício de 2009, que culminou com a
elaboração de Relatório juntado aos autos às fls. 241/246, do qual se constatou as
seguintes situações:
O Sr. HÉLIO FRANCO
DE
MACEDO JUNIOR (01/01
AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04
A
A
06/04/2009)
EA
SRA. CÍRIA
31/12/2009), Ordenadores de despesa do
Fundo Municipal de Saúde (FMS) encaminharam ao TCM as informações e documentos
obrigatórios referentes à Prestação de Contas Quadrimestral de forma tempestiva, com
exceção do 3º quadrimestre, descumprindo Instrução Normativa nº 02/2004/TCM/PA.
O orçamento anual da Prefeitura Municipal de Marituba não foi encaminhado para
análise, sendo destinado ao FMS, o montante de R$-21.042.000,00 (vinte e um
milhões e quarenta e dois mil reais), conforme prestação de contas do 3º
quadrimestre de 2009 (Processo nº 2010002346-00, fls. 124/127).
Verificou-se a abertura de Créditos Adicionais no valor de R$-10.138.450,50 (dez
milhões, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta
centavos) e após a exclusão das anulações de dotações, a dotação inicial foi modificada
para R$-25.380.363,66 (vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos
e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
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3ª CONTROLADORIA
As transferências do tesouro municipal recebidas pelo FMS, atingiram o valor de R$21.710.390,56 (vinte e um milhões, setecentos e dez mil, trezentos e noventa
reais e cinquenta e seis centavos).
Quanto ao cumprimento dos limites constitucionais, constatou-se que as
transferências do Executivo ao FMS, atingiram o montante de R$-3.953.280,74 (três
milhões, novecentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais e setenta e
quatro centavos), que correspondem ao percentual de 12,12% (doze virgula doze
por cento) dos Impostos Arrecadados e Transferidos, descumprindo o limite fixado
pela EC n.º 29/2000.
Já os recursos próprios aplicados pelo FMS correspondem a 12,47% (doze
virgula quarenta e sete por cento) do total dos impostos arrecadados e transferidos,
descumprido o art. 77, III da ADCT, EC n.º 29/2000.
Ocorre, que em razão do repasse a menor, a responsabilização deve ser apurada
nas contas da Prefeitura Municipal.
A despesa realizada foi de R$-25.374.830,76 (vinte e cinco milhões,
trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e setenta e seis
centavos), sendo efetivamente paga R$-21.772.522,67 (vinte e um milhões,
setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e sete
centavos), com inscrição em Restos a Pagar de R$-3.602.308,09 (três milhões,
seiscentos e dois mil, trezentos e oito reais e nove centavos).
A Execução Financeira demonstrada em Balancete está de acordo com o levantado
pelo órgão técnico, sendo os saldos em 01.01 e 31.12 comprovados na prestação de
contas, de acordo com demonstrativo por ordenador:
- Ordenador: Hélio Franco de Macedo Junior
Contas
Saldo do exercício anterior
Receita Extra-Orçamentária
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Valor (R$)
0,00
12.494.632,91
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Transferência da PM
4.346.998,38
TOTAL
16.841.631,29
Despesa Orçamentária
11.921.515,06
Despesa Extra-orçamentária
4.693.306,63
TOTAL
16.614.821,69
Saldo em 06.04.2009
226.809,60
- Ordenador: Círia Aurora Ferreira Pimentel
Contas
Saldo do exercício anterior
Valor (R$)
226.809,60
Receita Extra-orçamentária
9.884.099,02
Transferência da PM
17.363.392,18
TOTAL
27.474.300,80
Despesa Orçamentária
21.641.364,08
Despesa Extra-orçamentária
5.521.913,45
TOTAL
27.163.277,53
Saldo em 31.12.2010
311.023,27
Execução Financeira Consolidada
Contas
Saldo do exercício anterior
Valor (R$)
0,00
Receita Extra-orçamentária
14.190.683,55
Transferência da PM
21.710.390,56
TOTAL
35.901.074,11
Despesa Orçamentária
25.374.830,76
Despesa Extra-Orçamentária
10.215.220,08
TOTAL
35.590.050,84
Saldo em 31.12.2010
311.023,27
- o saldo disponível em caixa e bancos para o exercício de 2009, foi comprovado
através de Termo de Conferencia de Caixa e Extratos Bancários (fl. 105).
Inicialmente, foi apontada a incorreta apropriação e pagamento dos encargos
patronais no exercício, descumprindo o disposto no art. 195, I, “a” da CF, arts. 15, I 22, I,
II, 30, I “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posteriormente, com a defesa apresentada, foi juntado aos autos cópia da Certidão
Positiva com Efeito de Negativa de Débitos.
Ainda com a defesa, juntou-se aos autos a cópia do Parecer do Conselho Municipal
de Saúde.
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Foram adquiridos Bens Móveis no exercício no valor de R$-141.008,16 (cento e
quarenta e um mil, oito reais e dezesseis centavos).
Quanto aos processos licitatórios, foram apontadas irregularidades, conforme
Relatório de fls. 282/315, presente nos autos.
Através das Citações nº 019 e 20/2012/3ª Controladoria/TCM, comprovadas
mediante AR (fls. 324/325), e por Edital (fl. 326), nos termos do art. 68, incisos II e III da
LOTCM c/c o art. 119, incisos IV e V do RITCM, os Ordenadores foram citados para
apresentarem defesa acerca das seguintes falhas:
- HÉLIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR (01/01 A 06/04/2009):
1. Descumprimento do art. 50. II da LRF e não repasse ao INSS da
totalidade
das
contribuições
retidas:
comprovada
a
negociação
da
dívida
previdenciária, a falha pode ser relevada;
2. Não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde: verificada a
remessa, a falha foi sanada;
3. Irregularidades em processos licitatórios: a justificativa do defendente de
que a
Comissão Permanente de Licitação era vinculada a Prefeitura Municipal, a qual
concentrava todos os procedimentos realizados, e que por isso não teria acesso aos
processos, não elide de responsabilidade o mesmo pelos procedimentos realizados em
favor do FMS, os quais deveriam ser apresentados junto à prestação de contas, para
justificar despesas cujos valores excedem os limites previstos no art. 24. Incisos I e II, da
Lei Federal nº 8.666/93, referentes à:
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-0001
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-0004
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-0005
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-0007
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-00016
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-00019
- Convite nº 1/2009-00012
- Convite nº 1/2009-00015
- Inexigibilidade de Licitação nº 6/2009-00007
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- Convite nº 1/2009-00007
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-00006
- Dispensa de Licitação nº 07/2009-00002
- CÍRIA AURORA FERREIRA PIMENTEL (07/04 A 31/12/2009):
1.
Remessa fora do prazo legal do 3º quadrimestre: verificado que o
atraso foi de 02 (dois) dias e, apenas, quanto ao 3º Quadrimestre, a falha pode ser
relevada, conforme reiterado entendimento Plenário.
2.
Descumprimento do art. 50. II da LRF e não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas: comprovada a negociação da dívida
previdenciária, a falha pode ser relevada;
3.
Não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde: verificada a
apresentação dos documentos, a falha foi sanada.
4.
Descontrole na distribuição dos medicamentos nos Postos de Saúde:
em que pese as justificativas apresentadas, a falha está mantida
5. Irregularidades em processos licitatórios: a justificativa do defendente de
que a Comissão Permanente de Licitação era vinculada a Prefeitura Municipal, a
qual concentrava todos os procedimentos realizados, e que por isso não teria
acesso aos processos, não elide de responsabilidade do mesmo pelos
procedimentos realizados em favor do FMS, os quais deveriam ser apresentados
junto à prestação de contas, para justificar despesas cujos valores excedem os
limites previstos no art. 24. Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, referente
à:
- Convite nº 1/2009-00033
- Convite nº 1/2009-00040
- Convite nº 1/2009-00037
- Convite nº 1/2009-00060
- Pregão nº 09/2009-00003
- Convite nº 1/2009-00077
- Convite nº 1/2009-00073
- Pregão Presencial nº 002/2009
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- Convite nº 1/2009-00079
- Convite nº 1/2009-00089
- Pregão Presencial nº 09/2009-0009
- Convite nº 1/2009-00120
- Tomada de Preços nº001/2009
O Ministério Público de Contas manifesta-se pela irregularidade das contas, de
ambos ordenadores (fls. 468/469) e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
É o Relatório.
À Secretaria Geral para inclusão em pauta, assegurando ao responsável ou a seu
procurador legal vista dos autos até a data do julgamento.
Nos termos do § 1º do artigo 39 do Regimento Interno, encaminhar cópia deste
relatório aos senhores Conselheiros e ao Ministério Público, no prazo regimentalmente
estabelecido.
Em, 19 de novembro de 2015.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
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Relatório do Conselheiro