DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: PRINCIPAIS ASPECTOS DE SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E AS PROPOSTAS DE MODERNIZAÇÃO Walküre Lopes Ribeiro da Silva* SU M Á R IO : 1 A s interpretações da doutrina sobre os períodos históricos; 2 Préhistória: d o B rasil C olônia à abolição da escravatura; 3 A R epública Velha e o liberalism o; 4 Intervencionism o do tipo corporativista; 5 Entre o corporativism o e a reforma. 1 AS IN T E R PR E T A Ç Õ E S D A D O U T R IN A SO B R E OS PER ÍO D O S H IST Ó R IC O S O tem a escolhido é exam inado tanto no curso de graduação com o no de pósgraduação e serve para a reflexão sobre o que já foi realizado e o que m erece ser aperfeiçoado na disciplina ju ríd ica do trabalho. A o analisar a trajetória evolutiva do direito do trabalho no B rasil devem os apresentar inicialm ente as etapas que a caracterizam . Consultando diferentes tratados e m anuais, verificam os que os autores divergem quanto à delim itação dos períodos históricos. Vejamos alguns exem plos. A ntonio F erreira C esarino Júnior, na obra D ireito social, cuja p rim eira edição é de 1940 e constituiu o p rim eiro tratado sobre a d iscip lin a escrito no B rasil, apresenta sete períodos: 1) pré-histórico (1500-1888); 2) cap italista (188819 3 0 ); 3) s o c ia lis ta (1 9 3 0 -1 9 3 4 ); 4) s o c ia l-d e m o c rá tic o ( 1 9 3 4 -1 9 3 7 ); 5) co rporativo (1937-1946); 6) progressista (1946-1964); e 7) rev isio n ista (1 9 6 4 em diante). C om o se vê, trata-se de um a divisão m arcada pelos p rin cip ais eventos po lêm icos de nossa h istória, excluída a redem ocratização do País em 1988, q ue o autor não assistiu .1 M ozart V ictor R ussom ano apresenta três grandes etapas: 1) do descobrim ento à abolição da escravatura; 2) da R epública à cam panha política d a A liança L iberal; e 3) da R evolução de 1930 em diante.2 * P ro fesso ra Titular da F a cu ld a d e d e D ireito d a USP. 1 C E SA R IN O JÚ N IO R , A ntonio Ferreira. D ireito social. São Paulo: LTr, 1980, p. 90. 2 R U S S O M A N O , M ozart Victor. C urso d e d ireito d o trabalho. Curitiba: Juruá, 2 0 0 0 , p. 19. 120 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A O rlando G om es e Elson G ottschalk dividem a evolução do direito do trabalho no B rasil em um a fase pré-histórica (da independência à abolição) e duas fases históricas, respectivam ente, de 1888 a 1930 e da R evolução d e 1930 em diante.3 Jo sé M artin s C atharino distingue cinco etapas: 1) p ré-h istó ria (antes d a independência); 2) proto-história (m onarquia); 3) P rim eira R epública (1888-1930); 4) Segunda R epública (1930-1945); e 5) T erceira R epública (1945-1981, data d a últim a edição do C om pêndio de direito do trabalho). Seguindo a sistem ática do autor, poderíam os afirm ar que em 1988 iniciou-se a Q uarta R epública.4 E varisto de M oraes F ilho e A ntonio C arlos F lores d e M oraes prom ovem a se g u in te d iv isão : 1) p erío d o p ré-h istó ric o (até 1888) e 2) p e río d o h istó ric o , fragm entado em m últiplas fases, segundo datas relevantes com o as duas grandes guerras e as C onstituições do País.5 A m auri M ascaro N ascim ento apresenta cinco etapas evolutivas: 1) a partir da abolição da escravatura e proclam ação da R epública inicia-se o período liberal; 2) a partir de 1930 ocorre o intervencionism o estatal; 3) a p artir de 1964 há a reform ulação da política econôm ica com reflexos trabalhistas; 4) a p artir de 1988 vivencia-se o processo dem ocrático; e 5) atualm ente, verifica-se u m a tendência flexibilizadora.6 Octavío B ueno M agano identifica quatro períodos: 1) liberalism o m onárquico (1822-1888); 2) liberalism o republicano (1989-1930); 3) intervencionism o (1930final de 1989); e 4) neoliberalism o (iniciado em 1990).7 E m bora as divisões efetuadas por esses doutrinadores não sejam coincidentes, apresentam pontos em com um : o peso das diretrizes dadas pelas C onstituições e a influência das ideologias nos regim es políticos. L evando em conta esse segundo aspecto, podem os reduzir a trajetória evolutiva do direito do trabalho a quatro grandes etapas, m arcadas ideologicam ente pelo patriarcalism o e prim órdios do liberalism o (até a L ei Á urea, de 1888) pelo liberalism o (R epública Velha), pelo intervencionism o do tipo co rp o rativ ista (da R evolução de 1930 à C o n stitu ição de 1988, a qual com preende intervalos dem ocráticos - vigências das C onstituições d e 1934 e 1946 - que não m udaram a essência do m odelo infraconstitucional de relações de trabalho) 3 G O M E S, Orlando; G O T T SC H A LK , E lson. Curso d e d ireito do trabalh o. R io de janeiro; Forense, 4 C A TH AR IN O , José M artins. C om pêndio de direito do trabalh o. S ão Paulo: Saraiva, v. 1 , 1981, p. 1995, p. 6-7. XI; 15-32. 5 M O R A ES FILH O , Evaristo de; M O R A ES, A ntonio Carlos Flores de. In trodução ao d ireito do trabalh o. S ão Paulo: LTr, 1995, p. 100-120. 6 N A SC IM E N T O , Amauri M ascaro. História do direito do trabalho no B rasil. In: FER R A R I, Irany; N A SC IM E N T O , Amauri M ascaro; M A RTIN S FILHO, Ives Gandra da Silva. H istó ria d o tra b a lho, d o d ireito d o trabalh o e d a ju s tiç a do trabalho-, hom enagem a Armando Casim iro Costa. São Paulo: LTr, 1998, p. 7 5 -1 6 3 . 7 M A G A N O , O ctavio B ueno. M anual d e direito d o trabalh o - Parte Geral. São Paulo: LTr, v. 1, 1991, p. 23. Rev. TST Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 121 DOUTRINA e pelo questionam ento do intervencionism o e intensificação de um a tendência flexibilizadora ou neoliberal (a partir da Constituição de 1988, que introduz hipóteses de flexibilização das condições de trabalho). 2 PR É -H IST Ó R IA : D O B R A SIL CO L Ô N IA À A BO LIÇ Ã O DA ESCRAVATURA Q uanto ao prim eiro período, os autores supracitados concordam que se conclui com a abo lição da escrav atu ra, m as div erg em q u anto ao seu início: d esd e o descobrim ento, para alguns; a partir da independência do País, para outros. A lém disso, há aqueles que entendem essa etapa com o parte da pré-história - com o Cesarino Júnior, O rlando G om es e Elson G ottschalk - ou ainda da pré-história e proto-história - com o José M artins Catharino. C oloca-se, portanto, a questão de estab elecer qual é o m arco in icial da h is tó r ia do d ire ito d o tra b a lh o n o B ra s il. L e m b ra n d o q u e a m a io r ia d o s doutrinadores estrangeiros vincula o surgim ento do direito do trabalho aos im pactos com binad os da R evolução F rancesa e da R evolução Industrial, p arece ev id en te que esses dois fatores som ente ganham relev ân cia após a abolição do trabalho escravo. N esse prim eiro período, que não é propriam ente histórico, é sem pre lem brado que a proclam ação da independência foi acom panhada de influência do liberalism o, que se reflete na C onstituição de 1824, a qual reconhece a liberdade de trabalho e extingue as corporações de ofício. Porém , a nosso ver, pode ser entendida com o um paradoxo a consagração da liberdade de trabalho quando a m aioria dos trabalhadores era constituída de escravos. Q uanto à extinção das corporações de ofício, representou m ero eco da R evolução F rancesa, pois não desem penhavam na produção o m esm o papel que suas co n g ên eres européias. S egundo Jo sé M artin s C atharino, tiv eram escassa im portância: veneravam padroeiros da profissão e estavam “m ais preocupadas com festas e procissões, com m issas e cem itérios, do que com finalidades terrenas” .8 N a realidade, os aspectos essenciais da estrutura social nascida no período colonial perduraram praticam ente até o final do regim e m onárquico: o trabalho escravo e a atividade econôm ica agrícola. Sérgio B uarque de H olanda afirm ou, em sua obra clássica R aízes do B ra sil, que os portugueses instauraram no Brasil um a “civilização de raízes rurais”, situação que não foi alterada substancialm ente até a A bolição. Por isso, “ 1888 representa o m arco divisório entre duas épocas; em nossa evolução nacional, essa data assum e significado singular e incom parável” .9 8 C A TH AR IN O , José Martins. Op. cit., p. 15. 9 H O L A N D A , Sérgio Buarque de. R a ízes d o B rasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 73. 122 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A E varisto de M oraes F ilho e A ntonio C arlos F lores d e M oraes m anifestam -se no m esm o sentido, ao ressaltarem que 1888 m arca a v irad a p ara a urbanização, o trabalho livre e o increm ento d a industrialização, com profundo im pacto no m undo do trabalho.10 A pesar do predom ínio quase exclusivo d a m ão-d e-o b ra escrava, surgiu a necessidade de regular o trabalho livre: O ctavio B ueno M agano relata que, p o r força do tratado internacional celebrado com a G rã-B retanha e m 1826, que equiparava o tráfico de escravos a pirataria após o decurso de três anos, fo ram aprovadas em 1830 e 1837 duas leis sobre locação de serviços, revogadas em 1879 p o r um decreto que disciplinou o trabalho agrícola.11 O rlando G om es observa que certas disposições dessas leis expressavam a m e n ta lid a d e d a ép o c a: a L e i de 1830 a u to riz a v a o ju iz d e p a z a “c a stig a r correcionalm ente, com prisão, o prestador de serviços qu e se recusasse a cum prir sua obrigação, podendo o m esm o ser condenado a trabalhar n a p risão até indenizar a outra parte, se tivesse sofrido inútil e ineficazm ente três correições” ; enquanto a Lei de 1837 previa a pena de prisão para o colono qu e se dem itisse ou se ausentasse antes de expirar o prazo do contrato.12 P orém , antecedente notável da legislação trabalhista encontram os no Código C om ercial de 1850. S egundo José M artins C atharino, “apesar da época, contém , realm ente, norm as de proteção aos trabalhadores no com ércio, este em expansão nos centros urbanos e antecedente à indústria” .13 N o fin al do reg im e m onárquico, surgem as p rim e ira s o rg an izaçõ es de trabalhadores, sendo geralm ente lem bradas a L iga O perária, d e 1870, e a U nião O perária, criada em 1880 pelos operários do A rsenal da M a rin h a .14 E ncerrando esse período tem os a Lei Á urea, de 13 de m aio d e 1888, que aboliu a escravidão no Brasil. Tal é a sua relevância para o direito do trabalho que levou M ozart V ictor R ussom ano a considerá-la a lei trabalhista m ais im portante a té hoje prom ulgada no B rasil (grifado no original).15 3 A R E P Ú B L IC A V E LH A E O L IB E R A L ISM O O segundo período de evolução do direito do trabalho no B rasil, o prim eiro que p o d em o s d e n o m in a r p ro p ria m e n te h istó ric o , co m eça com a ab o liçã o da 10 M O R A E S FILHO, Evaristo de; M O R A ES, A ntonio Carlos Flores de, Op. cit., p. 100. 11 M A G A N O , O ctavio B ueno. Op. cit., v. 1, p. 24-25. 12 G O M E S, Orlando. D ireito d o trabalho', estudos. São Paulo; LTr, 1979, p. 13 C A TH A R IN O , José Martins. Op. cit., v. 1, p. 18. 14 28-29. M O R A E S FILHO, Evaristo de. O p ro b lem a d o sin d ica to único no B rasil: seus fundam entos so cio ló g ic o s. R io de Janeiro: Ed. A N oite, 1952, p. 182. 15 R U S S O M A N O , M ozart Victor. Op. cit., p. 20. Rev. T ST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 123 D O U T R I N A escravatura e a proclam ação da República. C orresponde ao que se convencionou denom inar R epública Velha. N essa etapa, foi dada continuidade ao liberalism o que caracterizara o Im pério. C onstata-se esse fato ao exam inarm os a C onstituição de 1891: não há referência em seu texto aos diferentes aspectos do trabalho livre que exigiam regulação e, em bora reconheça o direito de associação e reunião, não m enciona a organização sindical. S egadas V ianna inform a que a filosofia liberal m anifestava-se tam bém na esfera infraconstitucional, com o exem plifica o veto de M anoel V itorino Pereira, P residente em exercício, ao projeto de M oraes e B arros sobre trabalho agrícola, no qual enfatizou que “o papel do Estado nos regim es é assistir, com o sim ples espectador, à form ação dos contratos e só intervir para assegurar os efeitos e as conseqüências dos contratos livrem ente realizados. P or esta form a o Estado não lim ita, não dim inui, m as am plia a ação de liberdade e de atividade individual, garantindo os seus efeitos” .16 C ontudo, a pressão em prol da regulam entação legal do trabalho se fazia sentir. D iversos parlam entares apresentaram projetos de lei (M oraes e Barros, L acerda F ranco, M edeiros e A lbuquerque, etc.) e já em 1915 havia sido elaborado o prim eiro p ro je to de C ó d ig o do T ra b alh o , de au to ria de M ax im ilian o F ig u e ire d o . O s doutrinadores tam bém se pronunciaram a favor do intervencionism o estatal, cabendo ressaltar a contribuição notável de A ntonio E varisto de M oraes - que assinava seus escritos com o E varisto de M oraes - , com destaque para A pontam entos de D ireito O perário, publicado em 1905 e prim eira o bra nacional sobre a d isciplina.17 A s exigências postas pelos novos tem pos, com a vinda d e trabalhadores im igrantes e o increm ento d a ind u strialização, levaram à aprovação d e v ários diplom as legais. O prim eiro deles foi o D ecreto n° 1.313, de 1891, que regulam entou o trabalho de m enores da C apital Federal, m as foi desrespeitado em virtude d a ausência de fiscalização.18 C abe destaque especial aos D ecretos n°s 979, de 1903, e 1637, d e 1907. O prim eiro facultou a sindicalização de “profissionais d e agricultura e indústrias rurais de qualquer gênero” , enquanto o segundo estendeu o direito de se sindicalizar “a todos os profissionais, inclusive aos liberais” . C om o ressalta José M artins C atharino, o B rasil com eçou a legislar sobre sindicatos rurais, “da m aneira pela qual a grande m aioria dos países term ina”. O que é facilm ente explicável pelo predom ínio absoluto, naquele período, da atividade agropecuária sobre a indústria.19 16 V IA N N A , S eg a d a s. E v o lu ç ã o d o direito d o trabalho no B rasil. In: S Ü S S E K IN D , A rnaldo; M A R A N H Ã O , D élio ; V IA N N A , Segadas; T EIX E IR A FILHO, João de Lima. Instituições d e d i reito d o tra b a lh o . S ão Paulo: LTr, v. 1, 1997, p. 56-57. 17 N A SC IM E N T O , A m auri M ascaro. Op. cit., p. 151-153. 18 M O R A E S , Evaristo de. A p o n ta m en to s d e d ireito o perá rio . R io de Janeiro: Imprensa O ficial, 1905, p. 3 1 , 35. 19 C A TH AR IN O , José Martins. T ratado elem en tar d e direito sindical: doutrina, legislação. S ã o Pau lo: LTr, 1977, p. 46 -4 7 . 124 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 DOUTRINA E m 1916, foi aprovado o Código Civil, com num erosos artigos relativos à locação de serviços e à em preitada, O Código C ivil foi objeto de m uitas críticas, especialm ente no tocante à disciplina das relações de trabalho, e houve quem dissesse que já nascia velho. N as p a la v ra s de O rlando G om es, “ os d isp o sitiv o s d a lei civ il não se recom endam pela clareza, nem contêm preceitos que revelem concepção ju ríd ica consentânea com a época em que foram ditados (...) encarna um espírito de reação, que não condiz com a orientação seguida em outros passos. A s com issões cortaram disposições do A nteprojeto que consagravam medidas hum anas de am paro e proteção aos trabalhadores. D entre estas, a que assegurava ao locador o direito à percepção do salário se, durante lapso de tempo relativam ente curto, ficasse im pedido de prestar o serviço, sem culpa sua, por causa de m oléstia ou outra razão análoga. Outras m edidas relativas à higiene e segurança no local de trabalho, ao lim ite de idade para o trab alh o de m en o res, à pro ib ição de ex e rcíc io d e certas p ro fissõ es foram , igualm ente, supressas, adotando o Código um laconism o condenável” .20 E ntretanto, há alguns dispositivos que contem plam aspectos relevantes sob a ótica social e foram m ais tarde objeto de legislação trabalhista: a estipulação de prazo m áxim o de quatro anos para os contratos por prazo determ inado, p ara evitar que se estendesse por toda a vida do trabalhador; a instituição de aviso prévio em caso de ruptura unilateral por qualquer das partes e a enum eração das ju stas causas, tanto do locador com o de locatário, com a previsão d e reparação para o locador despedido sem ju sta causa. N os anos 20, alguns diplom as legais anteciparam o intervencionism o que m arcaria o período subseqüente, com o exem plificam a L ei E lói C haves, de 1923, que criou caixa de aposentadoria e pensões para ferroviários e a estabilidade após 10 anos de serviço; e o D ecreto n° 4.982, d e 1925, que reconheceu o direito de férias ao s e m p re g a d o s em e s ta b e le c im e n to s c o m e rc ia is , in d u s tria is e b a n c á rio s. S ignificativam ente, a em enda constitucional de 1926 introduziu na C arta de 1891 d ispositivo que atribuía à U nião com petência privativa p ara legislar sobre a m atéria trabalhista. E s s a le g is la ç ã o é fru to d a p re ssã o d o s tra b a lh a d o re s c o le tiv a m e n te o rganizados, sob a influência das ideologias anarquista, socialista e com unista divulgadas pelos im igrantes. O s sindicatos por eles fundados realizaram congressos, publicaram jornais e deflagraram greves para apresentar suas reivindicações. Também nos m eios acadêm ico e político denunciou-se a cham ada “questão social” , havendo se tornado célebre a conferência sobre esse tem a feita p o r R ui B arbosa no Teatro L írico do Rio de Janeiro, em 1920. O antigo liberal convertera-se ao intervencionism o sob a influência de diversos colaboradores, entre os quais E varisto d e M oraes. E m São Paulo, a Faculdade de D ireito não passou ao largo dos problem as d a época: em 1922, A ntonio S am paio D oria apresentou dissertação em concurso para professor 20 GOMES, Orlando. Introdução ao direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1944, p. 190. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 125 D O U T R IN A substituto intitulada A questão social, na qual criticou o liberalism o econôm ico que supõe o exercício da liberdade pelos m iseráveis sem que lhes seja assegurada a igualdade.21 Contudo, deve ser m encionado que nem todas as norm as aprovadas tinham caráter tutelar: H ugo G ueiros Bernardes noticia a existência da cham ada Lei Celerada, a L ei n° 5.221, de 12 de agosto de 1927, que autorizava o fecham ento de associações de trabalhadores. A lém disso, as greves - m esm o pacíficas - eram violentam ente reprim idas, o que explica a fam osa frase de que “a questão social é caso de p o lícia”, atribuída a W ashington L uís.22 4 IN T E R V E N C IO N ISM O D O T IP O CO RPORATIVISTA O terceiro período d a evolução do direito do trabalho no B rasil inicia-se com a ascensão de G etúlio Vargas ao poder, por m eio da R evolução de 1930. N ão por acaso José M artins C atharino referiu-se à “enxurrada legislativa” que m arcou o intervencionism o estatal nascente, a ponto de tornar “por dem ais fastid io sa a enum eração das leis trabalh istas su rg id as” . B uscava-se cu m p rir a prom essa de que seriam realizadas am plas reform as sociais.23 E sse intervencionism o concretizou-se não por m eio de leis, m as de decretos: o D ecreto n° 19.398, de novem bro de 1930, que instituiu o G overno Provisório, tam bém o autorizou a legislar m ediante decretos, de sorte que o governo passou a concentrar em suas m ãos tanto o Poder E xecutivo com o o Poder L egislativo.24 N os anos subseqüentes, o governo expediu elevado núm ero de decretos que regularam os m ais variados aspectos das relações de trabalho. G etúlio Vargas, sem dúvida, m arcou a história do D ireito do T rabalho no B rasil, a ponto de m uitos considerarem que nada havia sido realizado antes dele, o que é um a injustiça contra os trabalhadores, os parlam entares e os acadêm icos que tanto lutaram no período anterior. Q uanto às realizações do governo de G etúlio Vargas, a nosso ver apresentam certa am bigüidade ou dualidade, H ugo G ueiros B ernardes tam bém aponta essa 21 B A R B O S A , R ui. A q u estã o so c ia l e p o lític a no B rasil, conferência pronunciada no Teatro Lírico do R io de Janeiro, a 20 de março de 1920. São Paulo/R io de Janeiro: LTr/Fundação Casa de Rui Barbosa, 1983. D O R IA , A ntonio Sam paio, A q u estã o s o c ia l: quais os princípios científicos a adotar na form ação da legislação social do Brasil? (D issertação de concurso para o lugar de lente substituto da 5* seção da Faculdade de D ireito de São Paulo). São Paulo: M onteiro Lobato & C., 1922, V eja-se, a propó sito, a afirmação sem inal de Sam paio D oria em prol do intervencionism o: “O erro fundamental do liberalism o econ ôm ico está em supor que o s m iseráveis podem exercer a liberdade, e que o E stado garante a ju stiça entre o s cidadãos, sem lhes assegurar a igualdade” (p. 32). 22 B E R N A R D E S, H ugo G ueiros. D ireito d o trabalho. São Paulo: LTr, v. 1, 1989, p. 40. 23 CATH AR IN O , José Martins. C om pêndio..., p. 23. 24 M A G A N O , O ctavio B ueno. Op. cit., p. 45. 126 Reu TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez2003 DOUTRINA característica ao ressaltar que a legislação trabalhista de Vargas é “um m isto de conservação e revolução, contradição m uito própria de sua personalidade política” .25 E ssa contradição ou dualidade expressa-se desde o início de seu governo, por m eio da dupla orientação dada à legislação trabalhista: no cam po das relações individuais, reconhece de m odo paternalista num erosos direitos dos trabalhadores; no campo das relações coletivas, procura dom esticar os sindicatos, o que é corroborado pela crítica de A m auri M ascaro Nascim ento ao D ecreto n° 19770, de 1931, no sentido de que já m anifesta a influência do corporativism o italiano, contem plando “um sindicalism o apolítico e voltado para a integração das classes produtoras”.26 Portanto, evocando um a im agem literária, citam os A ugusto dos A njos e seu célebre verso: “a m ão que afaga é a m esm a que apedreja”: G etúlio Vargas dispensava direitos individuais aos trabalhadores ao m esm o tem po em que restringia a liberdade sindical. H á doutrinadores que consideram a C onstituição d e 1934 o m arco inicial de um novo período. E ntendem os que, apesar de consagrar p ela p rim eira vez no nível constitucional os direitos sociais, referindo-se expressam ente à p luralidade sindical e à com pleta autonom ia dos sindicatos, a prom ulgação d a n ova C onstituição não im pediu o prosseguim ento d a pra xis autoritária. O D ecreto n° 24.694, de 1934, expedido poucos dias antes d a prom ulgação da nova Carta, foi recepcionado com o regulam entação de suas disposições sobre a m atéria sindical, em bora exigisse a reunião de pelo m enos um terço dos integrantes da p ro fissão p ara a criação de sindicatos, em d esac o rd o co m o m an d am en to constitucional que autorizava a criação de um núm ero ilim itado de sindicatos. A m auri M ascaro N ascim ento relata outra grave restrição à liberdade sindical: “houve restrições à liberdade de adm inistração do sindicato, tanto assim que nas assem bléias sindicais havia a presença perm anente de um delegado do M inistério do Trabalho, Indústria e C om ércio” .27 E m 1937, o regim e autoritário revela-se por inteiro, rom pendo com a aparente dem ocracia. O período de 1934-1937 recorda-nos o fenôm eno do duplo Estado observado por E rnest Fraenkel, na A lem anha hitlerista: lá, enquanto a C onstituição de W eim ar consagrava o regim e dem ocrático, as SS e SA perseguiam os opositores políticos. Tam bém aqui, na vigência da C arta de 1934, prevalecia no plano fático o autoritarism o. E m 1937, com o golpe do Estado Novo, o Brasil tornou-se form alm ente corporativista, m as já o era substancialm ente.28 25 B E R N A R D E S , H ugo G ueiros. Op. cit., p. 40. 26 N A SC IM E N T O , Am auri M ascaro. Op. cit., p. 85. 27 Idem , op. cit., p. 88. 28 R A M M , T hilo. II diritto collettiyo dei lavoro tedesco fra le due guerre m ondiali. In: V A R D AR O , Gaetano (coord.). D iritto d e l la vo ro e co rp o ra tivism i in E uropa: ie ri e oggi. M ilano: Franco A ngeli, 1988, p, 145. Rev. TST, Brasília, vol 69, n º 2, jul/dez 2003 127 D O U T R IN A A C onstituição de 1937 m anteve os direitos individuais assegurados n a C arta de 1934, m as introduziu profundas alterações na esfera das relações coletivas de trabalho: a unicidade sindical, a contribuição sindical obrigatória, a proibição de greve e de lockout, o exercício de funções delegadas de Poder Público e a instituição de c o rp o ra ç õ e s co m o ó rg ão s do E sta d o , c o m p o sta s de re p re s e n ta n te s d o s trabalhadores e dos em pregadores. A C onstituição de 1937 autorizou o Presidente da R epública a legislar por m eio de decretos-lei. E, nas palavras de José M artins Catharino, “legislou-se m uito durante o Estado Novo. U m paternalism o governam ental dom inou em todo o período: a legislação trabalhista foi instrum ento usado para garantir o situação autocrática”.29 O rlando G om es, por sua vez, inform a que se legislou “a granel, sem calm a, sem ordem , sem segurança” e que grande parte dos diplom as legais referia-se a aspectos do contrato de trabalho, lim itando a liberdade de contratar das partes, e distribuía-se, “tum ultuariam ente, em decretos, decretos-lei e até em regulam entos, num a confusão babélica” ,30 Se no âm bito das relações individuais “legislou-se a granel”, no âm bito das relações coletivas de trabalho destaca-se o D ecreto-L ei n° 1.402, de 1939. H ouve, é verdade, outros diplom as legais que cuidaram de determ inados aspectos, com o/o enquadram ento sindical e a contribuição sindical obrigatória, então denom inada im posto sindical. Porém , o D ecreto-Lei n° 1.402 registra p o r inteiro o perfil do m odelo sindical brasileiro, O D ecreto-L ei n° 1.402, que m ais tarde seria incorporado à C onsolidação das L eis do Trabalho, prom oveu a regulam entação que prevaleceria por décadas, sendo abalada apenas p ela C onstituição de 1988. Seguindo o ideário corporativista, condicionou a aquisição de personalidade ju ríd ica a reconhecim ento do E stado; autorizou a intervenção na entidade por ordem do M inistro do Trabalho, Indústria e C om ércio em caso de dissídio ou circunstância que perturbasse o seu funcionam ento; conferiu poder ao M inistro para cassar a carta de reconhecim ento do sindicato, diante de desobediência a lei, a ato do Presidente d a R epública ou às diretrizes da política econôm ica; criou um quadro d e atividades e profissões para classificar as entidades existentes e assegurar que apenas um a exerceria a representação em um dado âm bito pessoal e geográfico, entre outras m edidas. Com essa regulam entação, a ingerência estatal nos sindicatos chegou ao ponto m áxim o, suprim indo a liberdade sindical. Os que se opunham à unicidade sindical procuraram interpretar o art. 138 d a C onstituição de 1937 favoravelm ente à tese da liberdade. A final, o dispositivo constitucional era contraditório, pois proclam ava na prim eira parte que “a associação profissional ou sindical é livre”, para a seguir conferir apenas aos sindicatos reconhecidos pelo E stado a representação legal d a categoria e 29 C A TH A R IN O , José Martins. Compêndio..., v. 1, p. 25. 30 G O M E S, Orlando. Introdução ao..., p. 192, 195. 128 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 DOUTRINA os poderes de e stip u la r contratos coletivos de efic ác ia erga o m n es, de im por contribuições aos representados e de exercer funções delegadas de Poder Público. C ontudo, O liv eira V ianna - então c o n su lto r ju ríd ic o do M in istério do Trabalho, Indústria e C om ércio - , esclareceu que a expressão liberdade sindical com porta dois sentidos - o coletivo, que diz respeito à autonom ia da entidade perante o Estado e a pluralidade sindical, e o individual, q ue se refere à liberdade de cada um de se filiar ou não à entidade - e que apenas esse últim o era consagrado na Constituição, com o se depreendia de seu teor. A final, se houvesse vários sindicatos, com o assegurar a cada um o direito de im por contribuições a todos os integrantes da categoria?31 Portanto, a expressão liberdade sindical adquiriu um sentido tão restrito que perdeu seu real significado. D eve ser m encionado que o m odelo corporativista delineado n a C onstituição de 1937 jam ais foi com pletam ente concretizado: as corporações, com postas de representantes dos em pregadores e dos trabalhadores, que deveriam superpor-se aos sindicatos, federações e confederações e participar da elaboração e da execução da política econôm ica estatal, não foram im plantadas. O edifício corporativista ficou incom pleto. A farta legislação esparsa foi reunida m ediante o D ecreto-L ei n° 5.452, de 1o de m aio de 1943. Contudo, seus organizadores não se lim itaram a condensar as regras dispersas, m as introduziram novos preceitos e suprim iram disposições em vigor, sob o fundam ento de que era necessário adaptar os diplom as legais vigentes à C onstituição de 1937. P or isso, o referido D ecreto-Lei aprovou a C onsolidação das L eis do T rabalho “com as alterações p o r ela introduzidas na legislação vigente” .32 C om a queda de G etúlio Vargas, em 1945, convocou-se um a A ssem bléia N acional C onstituinte para elaborar nova Constituição, a qual fo i prom ulgada em 1946. A C onstituição d e 1946 seguiu a m esm a orientação da C onstituição de 1934, m as foi além ao am pliar o rol dos direitos sociais, contem plando pela prim eira vez os direitos d e greve e de participação dos trabalhadores nos lucros d a em presa, entre outras. A pesar de prom over a redem ocratização do P aís e reconhecer novos direitos sociais, não se pode afirm ar que a C onstituição de 1946 inaugura um novo período na história do direito do trabalho: a CLT, obra do governo Vargas, foi considerada com patível com o novo diplom a constitucional. A ssim , m anteve-se praticam ente intacto o m odelo corporativista, tanto no cam po das relações individuais com o no das relações coletivas de trabalho. 31 V IA N N A , Francisco José de O liveira. P ro b lem a s d e d ireito sindicai. R io de Janeiro: M ax Limonad, 32 G O M E S, Orlando, Introdução a o .... p. 196. [1943?], p. 5-6. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 129 D O U T R IN A Q uanto à disciplina das relações coletivas, Evaristo de M oraes Filho registrou em sua tese de cátedra - O problem a do sindicato único no Brasil - que a Constituição de 1946 é m enos precisa do que a de 1934: “naquela se garantia, desde logo, a m ais com pleta autonom ia sindical e se im punha a pluralidade sindical. Tal coisa já não se dá com o m andam ento constitucional de 1946. Aqui declara-se que é livre a associação profissional ou sindical, m as deixa-se para a lei ordinária a quase totalidade da regulam entação desse assunto, Por isso m esm o é que puderam ser julgados com o constitucionais os cânones da sindicalização do Estado N ovo” .33 Veja-se, a título de exem plo, o que ocorreu com a contribuição sindical obrigatória, elem ento fundam ental do m odelo corporativista: Sergio Pinto M artins relata que a C onstituição de 1946 não tratou da contribuição m as não vetou sua cobrança, pois o sindicato continuava a exercer função delegada de p o d er público à luz do art, 159. Portanto, a C onstituição Federal recepcionou as regras da CLT sobre a contribuição sindical.34 N as palavras de A m auri M ascaro N ascim ento, “ficou patente o contraste entre duas ordens que deveriam ser harm ônicas, a constitucional e a ordinária, aquela m ais sensível aos princípios da autonom ia privada coletiva, esta ainda adstrita às id é ia s q u e a p r e s id ira m n a f a s e de c o n s tru ç ã o do in a c a b a d o a r c a b o u ç o corporativista”,35 A p a rtir de en tão , h o u v e v ária s te n ta tiv a s de re fo rm a d a le g isla ç ã o infraconstitucional, para to m á -la com patível co m a ordem constitucional, com destaque para os projetos de João M angabeira e de Segadas V ianna. P o r designação do M inistério da Justiça e N egócios Interiores, E varisto de M oraes Filho elaborou um anteprojeto de C ódigo do Trabalho, que foi apresentado ao Poder E xecutivo em ju lh o de 1964, quando o am biente político não era favorável, p o r força do go lp e m ilitar.36 Em bora as reform as mais abrangentes tenham fracassado, numerosos diplom as legais foram aprovados po r força da dinâm ica das relações de trabalho, contem plando m atérias com o descanso sem anal rem unerado e adicional d e periculosidade, entre outras. E m m arço de 1964, instalou-se o regim e m ilitar, q ue priorizou a política econôm ica, com destaque p ara o com bate à inflação. A política trabalhista p assa a subm eter-se aos ditam es da econom ia. Jo sé M artins C atharino observa que “a 33 M O R A E S FILH O , E varisto de. O p ro b lem a d o sin dicato..., p. 274. 34 M A R T IN S, Sergio Pinto. C on trib u içõ es sindicais: direito comparado e internacional; contribui çõ es assistencial, confederativa e sindical. São Paulo: A tlas, 1998, p. 23-24. 35 N A SC IM E N T O , Am auri M ascaro. O p. cit., p. 159. 36 C A TH A R IN O , José Martins. T ratado elem en tar..., p. 53-54. Para um estudo do projeto de lei sindical de João M angabeira e d o L ivro III d o projeto de C ódigo N acional do Trabalho de Segadas Vianna, ver: RIBEIR O , A ugusta Barbosa de Carvalho. O rgan ização sin d ica l b rasileira. São Pau lo: [s.n.) , 1952, p. 113-186. 130 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A evolução do D ireito do T rabalho é refreada, em benefício de m edidas d e econom ia pura, notadam ente financeiras, com vistas a resultados d e curto prazo ” .37 N esse contexto, sobressaem -se a regulam entação do direito d e greve, a criação do F undo de G arantia do Tem po de Serviço e a im plantação de p o lítica salarial, a qual se consubstanciou em num erosas leis sobre reajustes e aum entos de salários, a prim eira das quais aprovada em 1965. Tam bém m erece destaque a alteração de diversas disposições da CLT sobre m atéria sindical, co m a reform a com pleta da parte relativa ao contrato coletivo, que passou a d enom inar-se convenção coletiva de trabalho. P ro cu ro u -se m odernizar as relaçõ es co letiv as d e trab alh o , p o rém m antendo a visão integracionista e restringindo a negociação coletiva em função da política salarial. C om tantos em pecilhos, a negociação co letiv a não se desenvolveu e a m odernização ficou no papel. P ara atin gir seus objetivos, o governo m ilitar valeu-se de atos institucionais e com plem entares à Constituição. C om o ressalta O ctavio B ueno M agano, “o suceder de reform as causou tantas em endas à C onstituição d e 1946 qu e se sentiu, em determ inado m om ento, a necessidade de a reform ular por inteiro, surgindo, em conseqüência, a C onstituição de 24 de janeiro d e 1967, posteriorm ente alterada, em sua redação, pela E m enda n° 1, de 17 de outubro d e 1969”.38 N o plano infraconstitucional, legislou-se interinam ente. E varisto d e M oraes F ilho e A ntonio C arlos F lores de M oraes descrev eram as características dessa atividade norm ativa: “seria im possível enum erar todas as m edidas de natu reza trabalhista, um as boas, outras m ás, de vez que estávam os vivendo n um regim e de exceção (...) E m fase de febre legiferante d a ch am ad a in stitu cio n alização por interm édio de leis, decretos-leis e decretos, nunca se sabia quando se estava no com eço, no m eio ou no fim do processo legislativo. C om o n a época do governo discricionário getuliano, leis eram feitas hoje para serem alteradas am anhã, no todo ou em parte, ou num sim ples parágrafo, com colaboração ou não do C ongresso N acional, não raro em recesso decretado pelo E xecutivo, que p assava a legislar em seu lugar (...)”39 N o cam po das relações coletivas de trabalho, o D ecreto-L ei n° 1.632, de 1978, proibiu a greve nos serviços públicos e em atividades essenciais d e interesse da segurança nacional quando os sindicatos com eçaram a deflag rar g reves em decorrência dos efeitos dos choques do petróleo e d a crise m undial que se seguiu. O final dos anos 70 e o início dos anos 80 são m arcados pelo surgim ento do cham ado N ovo Sindicalism o, a partir de entidades d a região do A BC paulista, com reivindicações de liberdade sindical. São criadas centrais sindicais, com destaque para a CUT, a C G T e a Força Sindical, essa últim a com posta de dissidentes d a segunda. 37 C A TH A R IN O , José Martins. C om pêndio..., p. 28. 38 M A G A N O , O ctavio B ueno. Op. cit., v. 1, p. 51. 39 M O R A E S FILHO, Evaristo de; M O R A ES, A ntonio Carlos F lores de. Op. cit., p. 114-115. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 131 D O U T R I N A Entretanto, a única iniciativa governam ental de reform a legislativa, no âm bito de um a C om issão Interm inisterial de atualização da CLT presidida por A rnaldo Süssekind, ocorreu entre 1975 e 1976, concluindo-se com a apresentação de um anteprojeto de nova CLT que não alterava o m odelo sindical mas buscava por ordem no caos da legislação vigente. Som ente a partir de 1985, com o advento d a cham ada N ova R epública, em decorrência da eleição de Tancredo N eves e da posse de José Sarney após a m orte daquele, com eçou a ser atenuada a interferência estatal nos sindicatos. N ão por m eio de reform a legal, m as por meio de atos do M inistro do Trabalho: portarias e resoluções autorizaram os sindicatos a regularem nos próprios estatutos as eleições sindicais, revogaram a proibição d e organizar centrais sindicais e reabilitaram os sindicalistas anteriorm ente punidos. N ão foi a solução ideal que corresponderia à supressão dos dispositivos legais de suporte à intervenção nos sindicatos, mas serviu para inaugurar a p olítica de abertura dem ocrática nas relações coletivas de trabalho. E n tre 1986 e 1988 tiveram lu g a r os trab alh o s do C o n g resso N acio n al C onstituinte e, em conseqüência, os debates sobre o novo m odelo de relações de trabalho, tanto na esfera individual com o na coletiva. U m a vez que os países europeus já experim entavam a flexibilidade das condições de trabalho, por força das inovações tecnológicas e organizacionais em expansão, os sindicatos de trabalhadores pressionaram os congressistas no sentido de serem am pliados os direitos sociais consagrados na C onstituição, com o form a de preservá-los diante de futuras tentativas de flexibilização. C om o resultado, foi proclam ado um extenso rol de direitos sociais, m as a idéia de flexibilização tam bém foi contem plada, sendo autorizada expressam ente a redução de salários e da jo rn ad a de trabalho, a com pensação de horários e a regulam entação da jo rn ad a em trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezam ento m ediante negociação coletiva. Q uanto às relações coletivas de trabalho, os sindicatos de trabalhadores e, em m enor grau, de em pregadores, dividiram -se: enquanto alguns d efendiam a liberdade sindical, com a possibilidade de pluralidade de sindicatos e a extinção da contribuição sindical obrigatória, outros preferiam m anter o sindicato único por categoria e base territorial, financiado pela contribuição obrigatória, mas dotado de autonom ia perante o Estado. E ssa segunda corrente foi a vitoriosa e conseguiu a inserção no texto constitucional de referência expressa à proibição de criar m ais de um sindicato na m esm a categoria e base territorial, antes prevista apenas na CLT. A perspectiva de extinção gradual da contribuição levou à pressão bem sucedida em prol da aprovação de dispositivo constitucional que autorizasse a entidade a fixar, m ediante assem bléia geral, contribuição para custeio do sistem a confederativo, independentem ente da contribuição prevista em lei. E sses exem plos evidenciam que a C onstituição de 1988 representa um a solução de com prom isso entre a parte do passado que se quis preservar e aquilo que se desejava para o futuro. N essa segunda hipótese podem ser colocadas lado a lado a fle x ib iliz a ç ã o das cond içõ es de trab alh o - desejo dos em p reg ad o res - e a 132 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R IN A representação dos trabalhadores na em presa - desejo dos em pregados as quais ainda não foram im plem entadas m as constituem os signos do m odelo característico dos países de capitalism o avançado. E ssa contradição interna da C onstituição, resultante das forças sociais que influíram em seu processo de elaboração, explica porque desde a sua prom ulgação busca-se, sem sucesso, definir um novo m odelo de relações de trabalho, consentâneo com as exigências da época e do regim e dem ocrático. 5 E N T R E O C O R PO RA TIV ISM O E A R E FO R M A A partir da C onstituição de 1988 inicia-se o quarto período histórico, m arcado pela perm anência de um a herança corporativista e de tentativas de reform a, com debates sobre flexibilização. D iscute-se sobre a flexibilização das condições de trabalho e a reform a sindical m uitas vezes de form a estanque, quando estão indissoluvelm ente interligadas. Nos países de capitalism o avançado a flexibilização é prom ovida p o r m eio de negociação coletiva conduzida por sindicatos livres e dem ocráticos, os quais estão sofrendo o im pacto das transform ações do mundo do trabalho sem beneficiar-se de contribuições obrigatórias dos trabalhadores e dos em pregadores. N o período pós-constituinte, inúm eros projetos de lei, propostas de em enda constitucional e m edidas provisórias têm buscado refo rm ar as ordens ju ríd icas constitucional e infraconstitucional, gerando um choque contínuo entre correntes de pensam ento opostas que não conseguem encontrar um denom inador com um . Cabe ressaltar que as reform as têm obtido m aior êxito no cam po das relações individuais de trabalho, facilitadas pela reedição de m edidas provisórias antes da E m enda C onstitucional n° 32/01 e pelo fato de se tratar de reform as pontuais, que não com prom etem a sobrevivência do m odelo vigente. N o cam po das relações coletivas, ao contrário, as propostas e projetos incidem diretam ente sobre aspectos essenciais do m odelo, com o a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical. Q uanto às relações individuais, diante da heterogeneidade das m atérias objeto de intervenção legal, citam os apenas alguns exem plos que nos parecem significativos: a regulam entação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (Lei n° 10.001/00), a nova disciplina do contrato de aprendizagem (Lei n° 10.097/00), a instituição de nova hipótese de contrato p o r prazo determ inado (Lei n° 9.601/98), a equiparação de consócio de produtores rurais a em pregador (Lei n° 10.256/01) e, em b o ra não cu idem os nesta oportunidade da Justiça do T rabalho, m erece ser m encionada a instituição das Com issões de C onciliação P révia (Lei n° 9.958/00). Q uanto às relações coletivas de trabalho, as m atérias objeto de propostas e projetos são todas essenciais para a alteração do m odelo. A penas u m a m atéria en c o n tro u so lu ção rápida: o d ireito de grev e no se to r p riv ad o . L o g o após a prom ulgação da C arta C onstitucional de 1988 num erosas greves foram deflagradas por força do “choque verão”, que congelou salários e dificultou a reposição de perdas Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 133 D O U T R I N A salariais. O governo tentou controlar a situação baixando m edida provisória que contrariava em vários pontos fundam entais o direito constitucionalm ente consagrado: p revia dez delitos vinculados a greve e requisição civil para garantir serviços ou atividades essenciais, m otivo pelo qual houve quem a considerasse um a “aberração ju ríd ic a” . O C ongresso N acional aprovou rapidam ente a Lei n° 7.783, com base em um projeto substitutivo, evitando assim que a situação se prolongasse. N ão teve igual sorte a regulam entação de greve no setor público, pendente prim eiro de lei com plem entar e, após reform a constitucional, d e lei específica. Tam bém as contribuições sindical e confederativa têm sido objeto de tentativas de reform a ou extinção. O m ais recente projeto de lei relativo à contribuição sindical foi apresentado em 2001 pela Senadora M arina Silva e prevê sua extinção im ediata.40 Q uanto à contribuição confederativa, após abusos com etidos pelos sindicatos em sua estipulação, o Suprem o T ribunal F ederal pronunciou-se sobre a m atéria em 1996 determ inando que a sua cobrança deve lim itar-se aos sócios d a entidade. O T S T aprovou o P recedente N orm ativo n° 119 que fulm ina com nulidade cláusula de acordo, convenção ou sentença norm ativa que estabeleça contribuição confederativa, assistencial e outras da m esm a espécie obrigando não sindicalizados. Tornou-se evidente a necessidade de regulam entação, o que não foi obtido até o m om ento. A P roposta de E m enda Constitucional n° 623/98, recentem ente arquivada, propôs, entre outras coisas, nova redação ao art. 8o, III, da C onstituição, de m odo a condicionar a cobrança da contribuição do princípio da razoabilidade e lim itá-la aos sócios.41 A pós o pronunciam ento do STF, a única contribuição devida por todos os integrantes da categoria, independentem ente de sindicalização, é a prevista n a CLT. N enhum a tentativa de extingui-la foi bem sucedida. C om o o b se rv a R o b e rto A raú jo d e O liv e ira S antos, a p erm a n ê n c ia da contribuição sindical obrigatória deve-se à “resistência e vigilância infatigáveis dos órgãos do sindicalism o corporativo, argüindo repetidam ente que a organização sindical brasileira desabará se o im posto for extinto. H á aí um ponto de convergência revelador entre os sindicatos operários e os patronais, salvo quanto a um as poucas correntes que, sem sucesso, têm proposto solução m ais dem ocrática” .42 Sergio Pinto M artins, por sua vez, enfatiza que “enquanto existir a contribuição sindical com pulsória, decorrente de lei, que independe da vontade da pessoa de pagá-la ou não, não se estará falando de liberdade sindical” .43 40 D IA P H oje. Projeto de Lei do Senado n° 136, de 2001. D isponível em: < http://wwvv.diap.org.br/ d iap _99/agencia/anexos/p ls_136,htm >. A c esso em: 2 6 out. 2001. 41 N A SC IM E N T O , Amauri M ascaro. C om pêndio de d ireito sindical. São Paulo: LTr, 2000, p. 23 1 232. 42 SA N T O S, Roberto Araújo de Oliveira. N ota prévia sobre o estado do sindicalism o brasileiro. In; R ev ista d a A ca dem ia N a cio n a l d e D ireito d o T rabalho, São Paulo, v. 4 , n. 4, p. 143, 1996. 43 M A R T IN S, Sergio Pinto. Op. cit., p. 29. 134 Rev. TST Brasília, vol 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A O utra m atéria que tem sido objeto das propostas d e refo rm a é a unicidade sindical. S ua consagração no art. 8o, II, da Constituição tom ou m ais difícil a alteração do m odelo sindical, nos m oldes preconizados pela Convenção n° 87 de OIT. A revisão constitucional deixou intocado o art. 8o e, diante da dificuldade d e ob ter a votação n ec essária p ara em en d a r a C onstituição, p ro cu ro u -se m o d ern izar a leg islação infraconstitucional quanto a alguns aspectos das relações coletivas, sem êxito. Porém , em novem bro de 1998, o Poder E xecutivo encam inhou ao C ongresso N acional a já citada P roposta de E m enda C onstitucional n° 623, q ue englobava várias m atérias, entre as quais o fim da unicidade sindical e, conseqüentem ente, a lim itação da cobrança da contribuição confederativa aos sócios da entidade. A pós quase dois anos d e tram itação, a P roposta de E m enda C onstitucional n° 623/98 foi arquivada, não em decorrência dos esforços da oposição, m as p o rq u e a relatora requereu a prejudicialidade da P roposta d e E m en d a C onstitucional p rincipal à qual ela estava anexada.44 O utra m atéria essencial, com vistas à alteração do m odelo v igente e q ue tem sido objeto de diversas tentativas de reform a, é a negociação coletiva. D esde que a L ei n° 8.542, de 1992, sobre política salarial, referiu -se ao contrato coletivo de trabalho sem defini-lo, a m atéria tem sido m uito debatida. C abe destacar duas iniciativas do Poder E xecutivo, a título d e exem plo. E m 1992, no final do governo C ollor de M ello, quando o am biente político não era fav o ráv e l, u m a co m issã o de ju rista s, da q u al p a rtic ip a ra m A m au ri M a sca ro N ascim ento e Cássio de M esquita Barros Júnior, concluiu seus trabalhos e apresentou o A nteprojeto de Lei das R elações Coletivas de Trabalho, o qual previa o contrato coletivo de trabalho com o resultante de negociação coletiva de âm bito nacional, em u m ou m a is se to re s ec o n ô m ic o s, le g itim a n d o a n e g o c iá -lo as C e n tra is , as C onfederações e as Federações sindicais nacionais. T am bém m erece destaque o Projeto de L ei n° 4.864, de 1994, de cuja elaboração participou O ctavio B ueno M agano e cujo prim eiro esboço foi efetuado por H ugo G ueiros Bernardes. E sse projeto foi pioneiro na proposta de que, salvo um núcleo rígido de regras, a negociação coletiva poderia form ar um conjunto norm ativo que substituísse as dem ais norm as legais aplicáveis. C ertam ente inspirado no m odelo italiano, invocava o critério do conglobam ento para aplicação do princípio da norm a m ais favorável, estabelecendo que o conjunto norm ativo negociado não poderia ser m enos favorável ao trabalhador. N enhum a das duas iniciativas logrou êxito no C ongresso N acional.45 44 FE D E R A Ç Ã O dos Bancários do Paraná. FEEB N otícias. Câmara arquiva PEC 623 /9 8 sobre orga nização sindical. D isponível em : <http://w w w .feebpr.org.br/D iarios/1626250.htm >. A c esso em: 25 set. 20 0 1 . 45 A NTEPRO JETO de modernização da legislação trabalhista. LTr Suplem ento trabalh ista, S ão Paulo, v. 28, n. 132, p. 819, 1992; DIREITOS individuais e contrato coletivo: mudança legislativa: Pro jeto de L ei n° 4 .8 6 4 , de 1994. LTr: R evista de L egislação do Trabalho, S ão Paulo, v. 59 , n. 7, p. 8 8 1 , ju l . 1995. Rev. TST Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 135 D O U T R I N A N o segundo sem estre de 2001, o P o d er E xecutivo enviou ao C ongresso N acional o Projeto de Lei n° 5.483, propondo a alteração do art. 618 d a CLT, de m odo a estabelecer: “as condições de trabalho ajustadas m ediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a C onstituição F ederal e as norm as de segurança e saúde do trabalho” . O referido projeto de lei foi objeto de intensa controvérsia que opôs os defensores e os críticos da fórm ula “o negociado deve prevalecer sobre o legislado” nele consagrada. O então M inistro F rancisco D ornelles entendia que o projeto propiciaria a m odernização do direito do trabalho e a solução dos problem as hoje enfrentados: a negociação coletiva flexibilizaria as condições de trabalho, prom ovendo a garantia de em prego e a redução da inform alidade.46 As centrais sindicais m anifestaram opiniões divergentes: a Força Sindical e a SD S p a rtilh a ra m a v isã o do M in istro D o rn e lle s, en q u an to a C U T e a C G T consideraram que o projeto, se aprovado, retiraria direitos do trabalhador.47 E m 4 de dezem bro de 2001, o Projeto de Lei n° 5.483 foi aprovado na C âm ara dos D eputados. D eve ser m encionado que, em função dos substitutivos apresentados, houve a am pliação das norm as que não poderiam ser contrariadas na negociação coletiva: a C onstituição Federal e as norm as de segurança e saúde do trabalho, que já constavam do projeto; as leis com plem entares; a Lei n° 6.321, sobre program a de alim entação do trabalhador; a L ei n° 7.418, sobre vale-transporte; as legislações tributária, previdenciária e relativa ao FG T S.48 Contudo, o Projeto de Lei n° 5.483 não chegou a ser votado no Senado Federal: prim eiro, porque o regim e de urgência foi cancelado em m arço de 2002 no contexto das negociações parlam entares para a aprovação da CPM F, m atéria de grande in te re sse p a ra o g o v ern o ; se g u n d o , p o rq u e 2002 foi ano e le ito ra l e, co m a intensificação da cam panha presidencial, a reform a trabalhista perdeu força. Vitoriosa a coligação liderada pelo Partido dos T rabalhadores, foi encam inhada ao C ongresso N acional a M ensagem n° 132/03, na qual o novo Presidente d a R epública solicitava a retirada de tram itação do projeto, o que foi aprovado pelo Senado F ederal em 30 de abril de 2003.49 D evem os dar nossa contribuição ao debate. O Projeto de Lei n° 5.483 buscou p rio riza r a fonte norm ativa negociai. A nosso ver, a negociação co letiv a d ev e ser 46 R E H D ER , M arcelo. G overno apressa nova relação trabalhista. O E stado d e São P au lo, São Paulo, Caderno B , p. 8, 7 out. 2001. 47 C EZA R I, M arcos. D ireitos trabalhistas viram foco de polêm ica. Folha d e São Paulo, São Paulo, Caderno B , p. 4, 14 out. 20 0 1 . 48 VAZ, L úcio; M A D U E Ñ O, D enise; SO FIA , Juliana. Câmara muda CLT; Senado decide em 2002. F olha d e S ão P au lo, São Paulo, Caderno B , p. 1, 5 dez. 2001. 49 C Â M A R A dos Deputados. C onsulta tramitação das proposições (PL S .483/2001). D isp on ível em; <http:/A vw w .cam ara.gov.br/síleg/prop_Detalhe.asp?id=33868>. A c esso em: 23 jul. 2003. 136 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A m esm o valorizada. E ssa é a tendência nos países de cap italism o avançado, nos quais a lei cu id a d e determ inados aspectos essenciais e d eix a a m a io r p arte da regulação à au tonom ia coletiva dos particulares. C ontudo, devem os lem brar, à luz da doutrina italiana consensual, divulgada no Brasil sobretudo p o r A m auri M ascaro N ascim ento, que o princípio d a autonom ia priv ad a co letiv a tem tríplice dim ensão: fundam enta sim ultaneam ente a negociação coletiva, a liberdade sindical e o direito de greve.50 P or isso, a pro b lem ática da negociação co letiv a não está dissociada da lib e rd ad e sin d ica l e essa in e x iste on d e se co n sag ra a u n ic id ad e sin d ical e a contribuição sindical obrigatória, com o já foi apontado. A n eg o c ia çã o co letiv a não te rá le g itim id ad e co m sin d ica to s m arcad o s pelo corporativism o figurando com o sujeitos estipulantes. N o regim e de liberdade sindical, aq u ele q u e está d esco n ten te c o m o sin d ica to d e slig a -se d ele e o rg an iza outra en tid ad e ou filia -se a outra entidade, que m e lh o r rep rese n te seus interesses. Isso é p artic u la rm e n te im p o rtan te p ara os trab a lh ad o re s, q u e in d iv id u alm en te não d isp õ em de p o d e r p ara negociar. C ontudo , em n o sso m o d elo ju ríd ic o , o trab a lh ad o r é au to m atica m en te ab ran g id o p elo ac o rd o ou co n v e n çã o co letiv a, sem p o ssib ilid a d e de lib e rar-se de seus efeitos. S e v iv em o s em u m a ec o n o m ia de m ercado, é ju s to q u e os sin d icato s tam b ém sejam e x p o sto s à co n co rrên cia, em b o ra p ro teg id o s co n tra condutas anti-sin d icais, e sp ec ialm en te as qu e incidam nas esfe ra s o rg a n iz a tiv a e n egociai. P o rta n to , é p rec iso re fo rm a r a leg islação sindical, N esse sentido, pronunciou-se N elson M annrich ao com entar a idéia de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado: “está implícito, na proposta de reform a, que o avanço das relações individuais depende da im plantação efetiva d a liberdade sindical” . E enfatizou que “não podem ser ignoradas outras reform as, inclusive a sindical” .51 M uitos sindicatos agarram -se ao m odelo corporativista por com odidade ou tem or à m udança. Contudo, o m undo do trabalho passou por alterações tão profundas que se im põe nova regulação e tam bém nova m entalidade. A p ropósito do segundo aspecto, José Luiz Ferreira Prunes faz um a observação m uito reveladora: o “capitalista fu m an te de b o n s ch a ru to s” co n tin u a a p o v o ar o im a g in á rio dos sin d ica to s e “anacronicam ente, é retratado com negras cartolas pelos cartazes dissem inados p or m uitos sindicatos que teim am em viver, m anifestar-se e lutar com m étodos e m eios anteriores à II G uerra M undial”.52 50 N A SC IM E N T O , Amauri M ascaro. Teoria g e ra l d o d ireito d o trab a lh o . São Paulo: LTr, 1998, p. 12 5 -1 2 6 . 51 M A N N R IC H , N elso n . M o d elo de relações trabalhistas: reflexão sobre propostas de reforma - o negociado e o legislado. In: R evista d e D ireito d o Trabalho, São Paulo, n. 101, ano 27 , p. 82-83, jan./mar. 2 0 0 1 . 52 P R U N E S, lo s é L uiz Ferreira. A g reve n o B rasil. S ão Paulo: LTr, 1986, p. 12. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 137 DOUTRINA À vista do exposto, evidencia-se a necessidade d e alterar tanto o m odelo ju ríd ic o com o os m étodos de ação, o que pressupõe tam bém a m udança d a form a de pensar e im aginar. O novo governo parece disposto a enfrentar esse desafio. E m 16 de m arço de 2003, o M inistério do T rabalho e E m prego divulgou o D iagnóstico sobre a R eform a Sindical e T rabalhista, no qual constata que a m udança prom ovida pela C onstituição de 1988 m ostrou-se “parcial e contraditória” . E, ao instalar o G rupo T em ático sobre R eform a Sindical e Trabalhista, inaugurou am plo debate sobre a alteração do sistem a de relações de trabalho, para fortalecer o diálogo entre os interlocutores sociais e auxiliar a elaboração de projetos e m edidas governam entais, além de “forjar um a base de consenso em torno dos projetos de lei e propostas de em endas constitucionais que futuram ente serão encam inhados ao C ongresso N acional”.53 A obtenção de consenso será, a nosso ver, essencial para o sucesso da reform a pretendida, um a vez que essa tem am plitude e profundidade sem precedentes desde a época Vargas. São objetivos básicos declarados: estim ular a co n stitu ição de entidades sindicais livres e autônom as, conferir m aior efetividade às leis trabalhistas e a d e q u á -la s às n o v as c a ra c te rístic a s do m u n d o do trab a lh o e in c e n tiv a r a autocom posição dos conflitos e sua resolução por m eio de novos m ecanism os de conciliação, m ediação e arbitragem . O M inistério do Trabalho e E m prego aponta vários m étodos para alcançar esses três objetivos, entre os quais a adoção de um m odelo de organização sindical fu n d a d o na lib e rd a d e e a u to n o m ia sin d ic a l, nos m o ld es d as c o n v e n ç õ e s e recom endações da OIT, entendim ento que endossam os integralm ente. T odos os esforços devem ser em preendidos para obter o consenso da sociedade civil em torno desse que nos parece o eixo central da reform a, pressuposto para a m odernização do sistem a de relações de trabalho no contexto dem ocrático: som ente com sindicatos livres e representativos, que dialoguem com o Estado, é possível assegurar qu e as norm as trabalhistas sejam efetivas e adequadas às novas características do m undo do trabalho e prom over a autocom posição dos conflitos. À vista do exposto, a nosso ver a reform a deveria com eçar pela m atéria sindical. 53 138 D IA P Hoje. D agnóstico d o M inistério de Trabalho sofre a Reforma Trabalhista e Sindical. D isp o nível em: < http://www.diap.org.br/>. A c e sso em: 23 jul. 2003. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n- 2, jul/dez 2003