PGT/CCR/7566/2009
ORIGEM: PRT 3ª REGIÃO
PROCURADOR (A) OFICIANTE: MARIA BEATRIZ CHAVES XAVIER E SILVANA
RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ
INTERESSADO 1: JOSÉ NEWTON DE PAULA, RACING CAR VEÍCULOS LTDA E
CAMILO DOS SANTOS NETO
ASSUNTO: COLUSÃO
RELATÓRIO
Em face do arquivamento do procedimento investigatório de fls. 4070/4086, o
Exmo. Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, encaminha cópia
do despacho exarado nos autos da reclamação trabalhista 01480-2003-010-03-00-8.
As Procuradoras oficiantes manifestaram-se às fls.4091/4097, ratificando os
motivos do arquivamento do presente procedimento.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que não foi oportunizado à denunciada o
oferecimento de contra-razões ao recurso administrativo. Entretanto, sendo do
entendimento desta relatora que não há, no caso, qualquer prejuízo à denunciada,
passa-se à análise do recurso.
Não vejo qualquer mácula na promoção de arquivamento que mereça a sua
reforma. Para tanto, peço venia para transcrever partes importantes do relatório
respectivo, litteris:
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“...este feito originou-se do encaminhamento a esta
Procuradoria Regional do trabalho da Terceira Região,
pela MM. Vara do Trabalho de Ponte Nova, dos autos das
Reclamações Trabalhistas 312-2005-074-03-00-6, 3132005-074-03-00-0
e
368-2005-074-03-0-0,
respectivamente ajuizadas por MARCELO DA SILVA
GARCIA, JOSÉ NEWTON DE PAULA e MAURO LUIZ
BIGONHA MARIANO, contra RACING CAR VEÍCULOS
LTDA e CAMILO DOS SANTOS NETO, em face de
denúncia de colusão entre as partes para fraudar
terceiros.(...) Além deste PPI 403/2006, em que figuraram
como investigado JOSÉ NEWTON DE PAULA, RACING
CAR VEÍCULOS LTDA e CAMILO DOS SANTOS NETO,
foram também instaurados o PPI 402/2006, em face de
MARCELO DA SILVA GARCIA, RACING e CAMILO e o
PPI 401/2006, em face de MAURO LUIZ BIGONHA
MARIANO, RACING
e CAMILO. (...) Em diligência
realizada
de
na
cidade
Ubá,
foram
ouvidas
nas
dependências da vara do Trabalho local os reclamantes
das
Ações
MARIANO,
denunciadas
MARCELO
DA
MAURO
SILVA
LUIZ
BIGONHA
GARCIA,
JOSÉ
NEWTON DE PAULA, ÉLIO BRÁULIO GOMES e
WELLINGTON LUIZ DA SILVA, e sete testemunhas,
empregados e ex-empregados da empresa SANVEL. Os
reclamantes ALEXANDRE LEONID JONOV PACHON e
WALDEVANDRO JOSÉ DA SILVA foram ouvidos em
audiências
realizadas
na
Sede
desta
Procuradoria
Regional do Trabalho. Também foram ouvidos advogados
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da SANVEL e de filhos de CAMILO e que inclusive já
funcionaram também como procuradores deste, Dr.
CAETANO
RODRIGUES
NETO
e
DR.
JOSÉ
DOMICIANO SOARES JÚNIOR, que compareceram
espontaneamente perante o MPT, na Vara do Trabalho de
Ubá, quando da oitiva dos reclamantes denunciados e de
testemunhas.(...) Do exame e análise das investigações,
extraíram as Procuradoras signatárias, que realizaram as
audiências em Ubá e firmaram o relatório de arquivamento
de f. 4070/4086, que as Reclamações Trabalhistas alvo da
denúncia foram ajuizadas por pessoas que trabalharam de
fato para CAMILO e RACING e que não teriam recebido a
contraprestação pactuada, pelo que estão pleiteando
direitos
de
que
entendem
detentoras.
Referida
circunstância encontra respaldo nos vários elementos
colhidos, no sentido de que existem diversas obrigações
financeiras
não
satisfeitas
por
CAMILO.
(...)
As
incongruências reveladas pela inércia de CAMILO em
determinados momentos processuais em contrapartida a
prática de atos de defesa, como por exemplo ajuizamento
de Ações Rescisórias, apresentação de recursos, mesmo
que inadequados, impugnação a cálculo e embargos, por
sua vez, revelam desorganização e negligência em
decorrência do elevado número de Ações em curso em
diversos foros. (...) E o fato de inexistirem indícios de
qualquer
retorno
dos
imóveis
transferidos
nas
Reclamações Trabalhistas examinadas ao patrimônio de
CAMILO ou de terceiros que tenham relação com ele, é
3
mais um elemento que contraria a denúncia de colusão.
Assim, como ressalta o relatório de f. 4070/4086, a
conclusão de inexistirem elementos que possam embasar
o ajuizamento de Ação rescisória pelo Ministério Público
do
trabalho,
visando
desconstituir
sentenças
das
Reclamações Trabalhistas objeto da denúncia, teve
fundamento em ampla análise probatória, tendo sido
realizadas todas as diligências que competiam a este
Parquet trabalhista, em face de todo o conjunto de
Reclamações Trabalhistas denunciadas. (...) É de se
destacar,
ainda,
que
após
o
arquivamento
dos
procedimentos PPI 401/2006, PPI 402/2006 e PPI
403/2006, as Reclamações Trabalhistas objeto das
investigações
ajuizadas
por
MARCELO
DA
SILVA
GARCIA, JOSÉ NEWTON DE PAULA, MAURO LUIZ
BIGONHA MARIANO, JOSÉ DOMICIANO SOARES,
ALEXANDRE
LEONID
JONOV
PACHON,
MANOEL
GOMES BRAGA, ÉLIO BRÁULIO GOMES, WELLINGTON
LUIZ DA SILVA e ADHEMAR ANTÔNIO DE ABREU
BARBOSA, tiveram prosseguimento, todavia sem qualquer
êxito dos reclamantes em receber seus créditos até o
momento (...)”.
Em relação, especificamente, ao reclamante WALDEVANDRO JOSÉ DA
SILVA, autor da reclamação trabalhista 1480-2003-010-03-00-8, originária do ora
despacho encaminhado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 3ª Região e que
culminou no presente recurso, nota-se, pelo seu depoimento, de fls.3226/3227 (9º
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volume), que efetivamente trabalhou para o Sr. CAMILO DOS SANTOS NETO e a
empresa RACING CAR VEÍCULOS LTDA.
Nesse sentido, demonstra-se a conclusão das Procuradoras Oficiantes, verbis:
“Do exame e análise das investigações, extraíram as
Procuradoras
infra-assinadas
que
as
Reclamações
Trabalhistas alvo da denúncia forma ajuizadas por
pessoas que trabalharam de fato para CAMILO e
RACING e que não teriam recebido a contraprestação
pactuada, pelo que estão pleiteando direitos de que
entendem detentoras. Referida circunstância encontra
respaldo nos vários elementos colhidos, no sentido de
que
existem
diversas
obrigações
financeiras
não
satisfeitas por CAMILO. (...) O que se observou durante a
instrução destes procedimentos investigatórios é que a
maioria dos reclamantes não tem ciência da situação de
suas Reclamações Trabalhistas. Tal aspecto ressalta do
desconhecimento
destes
trabalhadores
acerca
dos
trâmites processuais, bem como do fato de terem eles
contato
apenas
distante
com
seus
advogados,
contratados por indicação de outras pessoas. Observe-se
que até mesmo a notícia do falecimento de um dos
advogados constituídos, Dr. Ivany Taboada Cacilha, não é
do conhecimento de todos os reclamantes.”
Em face do exposto, entendo, em comunhão com as Procuradoras Oficiante,
que não restaram demonstrados elementos que possam configurar possível colusão,
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com intenção de fraudar credores. A dívida trabalhista existe pelo fato de +os
reclamantes terem mantido um vínculo de trabalho, e isso ficou comprovado nas
diligências realizadas pelo Parquet Trabalhista.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, a proposta de voto é pelo não provimento do recurso
e, conseqüentemente, homologação da promoção de arquivamento, com devolução
dos autos ao Cartório da Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins.
Brasília, 31 de agosto de 2009.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
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