PGT/CCR/7566/2009 ORIGEM: PRT 3ª REGIÃO PROCURADOR (A) OFICIANTE: MARIA BEATRIZ CHAVES XAVIER E SILVANA RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ INTERESSADO 1: JOSÉ NEWTON DE PAULA, RACING CAR VEÍCULOS LTDA E CAMILO DOS SANTOS NETO ASSUNTO: COLUSÃO RELATÓRIO Em face do arquivamento do procedimento investigatório de fls. 4070/4086, o Exmo. Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, encaminha cópia do despacho exarado nos autos da reclamação trabalhista 01480-2003-010-03-00-8. As Procuradoras oficiantes manifestaram-se às fls.4091/4097, ratificando os motivos do arquivamento do presente procedimento. VOTO Preliminarmente, observa-se que não foi oportunizado à denunciada o oferecimento de contra-razões ao recurso administrativo. Entretanto, sendo do entendimento desta relatora que não há, no caso, qualquer prejuízo à denunciada, passa-se à análise do recurso. Não vejo qualquer mácula na promoção de arquivamento que mereça a sua reforma. Para tanto, peço venia para transcrever partes importantes do relatório respectivo, litteris: 1 “...este feito originou-se do encaminhamento a esta Procuradoria Regional do trabalho da Terceira Região, pela MM. Vara do Trabalho de Ponte Nova, dos autos das Reclamações Trabalhistas 312-2005-074-03-00-6, 3132005-074-03-00-0 e 368-2005-074-03-0-0, respectivamente ajuizadas por MARCELO DA SILVA GARCIA, JOSÉ NEWTON DE PAULA e MAURO LUIZ BIGONHA MARIANO, contra RACING CAR VEÍCULOS LTDA e CAMILO DOS SANTOS NETO, em face de denúncia de colusão entre as partes para fraudar terceiros.(...) Além deste PPI 403/2006, em que figuraram como investigado JOSÉ NEWTON DE PAULA, RACING CAR VEÍCULOS LTDA e CAMILO DOS SANTOS NETO, foram também instaurados o PPI 402/2006, em face de MARCELO DA SILVA GARCIA, RACING e CAMILO e o PPI 401/2006, em face de MAURO LUIZ BIGONHA MARIANO, RACING e CAMILO. (...) Em diligência realizada de na cidade Ubá, foram ouvidas nas dependências da vara do Trabalho local os reclamantes das Ações MARIANO, denunciadas MARCELO DA MAURO SILVA LUIZ BIGONHA GARCIA, JOSÉ NEWTON DE PAULA, ÉLIO BRÁULIO GOMES e WELLINGTON LUIZ DA SILVA, e sete testemunhas, empregados e ex-empregados da empresa SANVEL. Os reclamantes ALEXANDRE LEONID JONOV PACHON e WALDEVANDRO JOSÉ DA SILVA foram ouvidos em audiências realizadas na Sede desta Procuradoria Regional do Trabalho. Também foram ouvidos advogados 2 da SANVEL e de filhos de CAMILO e que inclusive já funcionaram também como procuradores deste, Dr. CAETANO RODRIGUES NETO e DR. JOSÉ DOMICIANO SOARES JÚNIOR, que compareceram espontaneamente perante o MPT, na Vara do Trabalho de Ubá, quando da oitiva dos reclamantes denunciados e de testemunhas.(...) Do exame e análise das investigações, extraíram as Procuradoras signatárias, que realizaram as audiências em Ubá e firmaram o relatório de arquivamento de f. 4070/4086, que as Reclamações Trabalhistas alvo da denúncia foram ajuizadas por pessoas que trabalharam de fato para CAMILO e RACING e que não teriam recebido a contraprestação pactuada, pelo que estão pleiteando direitos de que entendem detentoras. Referida circunstância encontra respaldo nos vários elementos colhidos, no sentido de que existem diversas obrigações financeiras não satisfeitas por CAMILO. (...) As incongruências reveladas pela inércia de CAMILO em determinados momentos processuais em contrapartida a prática de atos de defesa, como por exemplo ajuizamento de Ações Rescisórias, apresentação de recursos, mesmo que inadequados, impugnação a cálculo e embargos, por sua vez, revelam desorganização e negligência em decorrência do elevado número de Ações em curso em diversos foros. (...) E o fato de inexistirem indícios de qualquer retorno dos imóveis transferidos nas Reclamações Trabalhistas examinadas ao patrimônio de CAMILO ou de terceiros que tenham relação com ele, é 3 mais um elemento que contraria a denúncia de colusão. Assim, como ressalta o relatório de f. 4070/4086, a conclusão de inexistirem elementos que possam embasar o ajuizamento de Ação rescisória pelo Ministério Público do trabalho, visando desconstituir sentenças das Reclamações Trabalhistas objeto da denúncia, teve fundamento em ampla análise probatória, tendo sido realizadas todas as diligências que competiam a este Parquet trabalhista, em face de todo o conjunto de Reclamações Trabalhistas denunciadas. (...) É de se destacar, ainda, que após o arquivamento dos procedimentos PPI 401/2006, PPI 402/2006 e PPI 403/2006, as Reclamações Trabalhistas objeto das investigações ajuizadas por MARCELO DA SILVA GARCIA, JOSÉ NEWTON DE PAULA, MAURO LUIZ BIGONHA MARIANO, JOSÉ DOMICIANO SOARES, ALEXANDRE LEONID JONOV PACHON, MANOEL GOMES BRAGA, ÉLIO BRÁULIO GOMES, WELLINGTON LUIZ DA SILVA e ADHEMAR ANTÔNIO DE ABREU BARBOSA, tiveram prosseguimento, todavia sem qualquer êxito dos reclamantes em receber seus créditos até o momento (...)”. Em relação, especificamente, ao reclamante WALDEVANDRO JOSÉ DA SILVA, autor da reclamação trabalhista 1480-2003-010-03-00-8, originária do ora despacho encaminhado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho da 3ª Região e que culminou no presente recurso, nota-se, pelo seu depoimento, de fls.3226/3227 (9º 4 volume), que efetivamente trabalhou para o Sr. CAMILO DOS SANTOS NETO e a empresa RACING CAR VEÍCULOS LTDA. Nesse sentido, demonstra-se a conclusão das Procuradoras Oficiantes, verbis: “Do exame e análise das investigações, extraíram as Procuradoras infra-assinadas que as Reclamações Trabalhistas alvo da denúncia forma ajuizadas por pessoas que trabalharam de fato para CAMILO e RACING e que não teriam recebido a contraprestação pactuada, pelo que estão pleiteando direitos de que entendem detentoras. Referida circunstância encontra respaldo nos vários elementos colhidos, no sentido de que existem diversas obrigações financeiras não satisfeitas por CAMILO. (...) O que se observou durante a instrução destes procedimentos investigatórios é que a maioria dos reclamantes não tem ciência da situação de suas Reclamações Trabalhistas. Tal aspecto ressalta do desconhecimento destes trabalhadores acerca dos trâmites processuais, bem como do fato de terem eles contato apenas distante com seus advogados, contratados por indicação de outras pessoas. Observe-se que até mesmo a notícia do falecimento de um dos advogados constituídos, Dr. Ivany Taboada Cacilha, não é do conhecimento de todos os reclamantes.” Em face do exposto, entendo, em comunhão com as Procuradoras Oficiante, que não restaram demonstrados elementos que possam configurar possível colusão, 5 com intenção de fraudar credores. A dívida trabalhista existe pelo fato de +os reclamantes terem mantido um vínculo de trabalho, e isso ficou comprovado nas diligências realizadas pelo Parquet Trabalhista. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, a proposta de voto é pelo não provimento do recurso e, conseqüentemente, homologação da promoção de arquivamento, com devolução dos autos ao Cartório da Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins. Brasília, 31 de agosto de 2009. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA 6