FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE
Disciplina: Gestão de Pessoas II
Profª: Marcia Cristina Rafael da Silva
FÉRIAS (art. 129 a 145 da CLT)
1. Conceito
O direito às férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando a defesa
de seu lazer e repouso.
Visam proporcionar descanso ao trabalhador, após um determinado período de tempo de
trabalho. Trata-se de um verdadeiro direito do empregado, irrenunciável, tendo caráter eminentemente
higiênico.
As férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços,
mas recebe remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso dos 12 (doze)
primeiros meses de vigência de seu contrato de trabalho. Visam, portanto, as férias a restauração do
organismo após um período de tempo em que foram despendidas energias no trabalho.
2. Aquisição e perda do direito
2.1 - Aquisição do direito às férias
Para o empregado ter direito às férias há necessidade de cumprir um período que é
denominado aquisitivo daquele direito. Assim, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho do empregado é que haverá o direito às férias (art. 130 da CLT), ou seja, houve o
cumprimento da condição, do período legal para a sua concessão.
“Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:”
de
É certo que esse direito de concessão de férias anuais é remunerado. Ocorre a suspensão do
trabalho, mas o empregador continua tendo a obrigação de pagar salários.
2.2 - Faltas
Se o empregado ficar afastado do serviço durante o período aquisitivo, podem surgir
implicações quanto ao seu direito às férias.
Assim, conforme tabela prevista no art. 130 da CLT temos:
Nº de faltas injustificadas no período
Período de gozo de férias
concessivo
Até 05
30 dias corridos
De 06 a 14
24 dias corridos
De 15 a 23
18 dias corridos
De 24 a 32
12 dias corridos
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Assim, a partir de 33 (trinta e três) faltas o empregado não tem direito a férias.
O art. 131 da CLT estabelece as hipóteses em que não se considera a falta para efeito de
concessão de férias.
“Art. 131. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do emprego.
I - nos casos referidos no Artigo 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência social.
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie
concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do
inciso IV do Artigo 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III
do Artigo 133.”
A primeira hipótese é a dos casos previstos no art. 473 da CLT. Assim, se o empregado
falta 2 dias por motivo de falecimento do cônjuge; 3 dias em virtude de casamento, etc, a falta será
considerada justificada.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
A segunda hipótese diz respeito ao período em que a empregada tem direito a licença
compulsória por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos legais.
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A terceira hipótese é a concernente a acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo
INSS, excetuando o caso previsto no inciso IV do art. 133 da CLT, isto é, tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses,
embora descontínuos.
A quarta hipótese é a correspondente às faltas que já foram consideradas justificadas pela
empresa, ou seja, aquelas em onde não houve desconto no salário do empregado.
A quinta hipótese é a condizente ao caso de o empregado ser suspenso, preventivamente,
para responder a inquérito para apuração de falta grave de empregado estável ou para prisão
preventiva, quando for pronunciado ou absolvido.
A sexta hipótese é a que versa sobre os dias em que não tenha havido serviço, por
determinação do próprio empregador.
Os atrasos ou saídas injustificadas não são faltas, pois embora tenha chegado atrasado
chegou a laborar em referido dia.
2.3 – Perda do direito às férias
Segundo o art. 133 da CLT, o empregado não terá direito a férias no curso do período
aquisitivo:
“Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30
(trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta)
dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de
trabalho e Previdência Social.
2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço.”
3. Duração das férias
De acordo com o art. 130 celetário as férias passaram a ser concedidas em dias corridos ou
sucessivos, pouco importando os domingos, feriados e sábados não trabalhados na empresa, que se
contiverem no período do gozo.
4. Época da concessão
As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subseqüentes à data em que aquele
haja adquirido o direito. É o que se chama de período concessivo ou de gozo. Assim, existem 12 meses
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para que o empregado adquira o direito às suas férias, tendo o empregador mais 12 meses para
concedê-las.
Conforme artigo 136 da CLT, temos as seguintes regras:
a) Quem determina o período de férias é o empregador, atendendo aos seus interesses;
b) Pessoas da mesma família que trabalhem na mesma empresa poderão tirar férias no
mesmo período, se for do interesse do empregador;
c) o empregado estudante, que for menor de 18 (dezoito) anos, terá direito de fazer suas
férias na empresa coincidirem com as férias escolares.
5. Comunicação das férias
O empregador deve comunicar por escrito ao empregado qual será o seu período de férias.
Não há possibilidade da comunicação das férias de maneira verbal, sendo que, de acordo com a Lei nº
7.414 de 09/12/85, tal comunicação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa
comunicação o empregado dará recibo (art. 135 da CLT).
Essa preocupação com a prévia notificação das férias se justifica como garantia ao
empregado de que este não será surpreendido com um aviso de férias, sem ter se programado
anteriormente.
Para o gozo de suas férias, deve o empregado apresentar sua CTPS para que o empregador
possa fazer as respectivas anotações (§ 1º do art. 135 da CLT), que também serão efetivadas no livro
ou fichas de registro dos empregados (§ 2º do art. 135 da CLT).
6. Remuneração e abono pecuniário
Durante as férias o empregado não deixa de receber o seu salário, nem poderia isso ocorrer,
pois as férias são remuneradas. No entanto, a remuneração das férias é aquela que seria devida ao
empregado na data da sua concessão, ainda que se refira a período anterior.
O pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo.
A Constituição inovou quanto à remuneração (art. 7º, XVII), afirmando que o empregado
tem direito a um terço a mais do que o salário normal. Nas férias coletivas o terço também será devido,
assim como nas férias pagas em dobro.
Assim, temos as seguintes hipóteses (art. 142 e parágrafos):
•
•
Se a jornada de trabalho é variável, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicandose o valor do salário na data da concessão das férias;
Quando o salário é pago por tarefa ou peça, toma-se por base a média da produção no
período aquisitivo das férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da
concessão das férias (§ 2º do art. 142 da CLT);
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•
•
•
•
•
•
Sendo o salário pago por percentagem, comissão ou viagens, apura-se a média percebida
pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias;
Se o empregador paga salário em utilidade, como alimentação, habitação, etc., há
necessidade de que essas utilidades sejam apuradas para efeito do cálculo das férias,
mediante, inclusive, anotação em CTPS do trabalhador;
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário
para efeito do cálculo da remuneração das férias (§ 5º do art. 142 da CLT);
A gratificação semestral não repercute no cálculo das férias, ainda que indenizadas;
É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias
indenizadas;
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do
período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a
média duodecimal naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT). Diferentemente
da questão referente ao período de férias, aqui quem decide se quer ou não a conversão do período de
10 (dez) em pagamento é o empregado.
No entanto, não se pode confundir abono pecuniário com terço constitucional, eis que
aquele significa a transformação de 1/3 de férias do trabalhador em dinheiro, ou seja, pode ser
usufruído 20 (vinte) dias de férias e pagos os outros 10 (dez) dias, enquanto este último significa que é
devido ao empregado (direito irrenunciável) o pagamento de 1/3 de sua remuneração, ou seja, além do
pagamento normal de sua remuneração, terá direito ao pagamento de mais 1/3 sobre esta. Assim, se o
empregado recebesse R$ 330,00 a título de remuneração, teria direito a mais R$ 110,00 reais a título de
terço constitucional.
O abono de férias deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Frise-se aqui que esse requerimento deve ser feito 15 dias antes do término do período aquisitivo e não
15 dias antes do início das férias. (art. 143, § 1º da CLT).
7. Férias coletivas
7.1 - Requisitos
Poderão ser concedias férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa, permitido o fracionamento em até dois períodos
anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Porém, é necessária a prévia comunicação à DRT e
ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.
“Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de
uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
2º Para os fins previsto neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
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datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou
setores abrangidos pela medida.
3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos
representativos
da
respectiva
categoria
profissional,
e
providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.”
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
7.2 – Empregados com menos de 12 meses
Surge um problema jurídico referente aos empregados admitidos há menos de 12 meses. Se
as férias coletivas são de 30 dias, estarão gozando férias antes de completarem o período aquisitivo e
sem direito à duração integral.
A lei dispõe apenas, que se iniciará, terminadas as férias e em relação a esses empregados,
novo período aquisitivo. Nada mais diz.
Assim, entende-se que a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorreria se descontasse
a remuneração dos dias a mais que obtiveram. Ficaram, evidentemente à disposição do empregador nos
dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos salários respectivos. Nem
é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, à falta de autorização legal.
“Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade,
férias
proporcionais,
iniciando-se,
então,
novo
período
aquisitivo.”
8. Férias na extinção do contrato
Cessando o contrato de trabalho, surge a questão de saber quais as implicações daí
decorrentes sobre as férias do empregado.
Há, em tese, direito do empregado ao pagamento do valor correspondente às férias. Porém,
é preciso discriminar as férias vencidas das férias proporcionais.
8.1- Férias vencidas
Férias vencidas são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram
ainda concedidas ao empregado. Portanto, são as férias cujo direito o empregado adquiriu porque
completou 12 meses de trabalho na empresa, mas que não gozou, porque o empregador, dispondo dos
12 meses seguintes para concedê-las, não as concedeu até a data da cessação do contrato de trabalho.
A regra geral é a do direito do empregado ao pagamento do valor correspondente, em
dobro ou simples. Em dobro, quando já decorrido o período concessivo. Simples, quando não
decorrido o período concessivo.
“Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
Artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
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Portanto, sendo a dispensa com ou sem justa causa, ou a pedido do empregado, sempre será
devido o pagamento das férias vencidas.
8.2- Férias proporcionais
A lei traçou um critério para empregados com mais de um ano de caso e outro para
empregados com menos de um ano.
Em se tratando de empregados com mais de um ano de casa, aplica-se o disposto no art.
146, parágrafo único, da CLT:
“Art. 146 - (...)
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com
o Artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.”
Para empregados com menos de um ano de casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT:
“Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses
de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”
Com relação às férias proporcionais, desde que o contrato tenha sido executado por mais de
um ano, elas também serão devidas, tendo em vista que o parágrafo único do artigo mencionado apenas
excepciona a hipótese de dispensa por justa causa, admitindo, a contrario sensu, todas as demais. O
contrário ocorre quando o contrato tiver duração inferior a 12 meses, pois nesse caso o art. 147 da CLT
determina o pagamento de férias proporcionais apenas nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou de
extinção do contrato a termo.
Uma das formas de cálculo consiste em tomar o número de meses de calendário em que o
empregado tenha recebido mais de 14 (catorze) dias de salário, multiplicando-se por 1/12. Assim, se o
empregado trabalhou por 6 (seis) meses, a proporção devida a ele será se 6/12. Supondo que o seu
salário fosse de R$ 900,00 por mês, teríamos 900/12X6 = 450, ou seja, a título de férias proporcionais
será devido o valor de R$ 450,00.
Frise-se que, para ser considerado como mês trabalhado, o empregado precisa trabalhar a
partir de 15 (quinze) dias no mês, caso contrário tal mês é desconsiderado no cálculo.
Exemplo: o empregado foi contratado no dia 22/06/2011 e foi dispensado no dia
10/03/2012. Nesse caso o mês de junho/2011 não é contado para fins de cálculo de férias
proporcionais, já que trabalhou somente 9 dias. O mesmo se diga do mês de março/2012, pois
trabalhou somente até o dia 10. Assim, a título de férias proporcionais teria direito a 8/12, referentes
aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro.
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Em síntese temos:
• O empregado que comete justa causa, tendo mais ou menos de um ano, sempre perde o
direito às férias proporcionais;
• Terá assegurado o direito sempre que despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu
tempo de serviço;
• No término do contrato a prazo também sempre haverá o direito;
BIBLIOGRAFIA:
1. DUARTE, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho.São Paulo: LTr, 1998.
2. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho.11ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
3. MENDONÇA, Carlos Henrique de Oliveira. Manual Objetivo de Direito Material do
Trabalho.Curitiba: Juruá, 1998.
4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Iniciação ao Direito do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
5. BARROS, Alice Monteiro/coordenação. Curso de direito do trabalho: estudos em homenagem a
Célio Goyotá. 3ª ed. rev., atual. e ampl., 2 vol. São Paulo, LTr, 1997 .
6. GIGLIO, Wagner. Férias e descansos remunerados. 2ª ed. rev. e atual.. Curitiba, Gênesis, 1998.
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(aula II - férias)