Publicada no Diário da Justiça Eletrônico, em 1º/12/2009. RESOLUÇÃO Nº 419, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e de comunicação móvel do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no Processo nº 321.643/2005, R E S O L V E: Art. 1º O uso dos sistemas de telefonia fixa e de comunicação móvel do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentado por esta Resolução. Seção I Do Sistema de Telefonia Fixa Art. 2º Integram o sistema de telefonia fixa as centrais telefônicas e seus componentes, os ramais digitais e analógicos e respectivos aparelhos, as linhas diretas, aparelhos do tipo headset e similares e os aparelhos de fax. Art. 3º Compete aos usuários do sistema de telefonia fixa: I – obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária; II – zelar pelo uso racional dos equipamentos, evitando a utilização prolongada, desnecessária ou em local que disponha de outros meios menos onerosos de comunicação; III – evitar a transferência de ligações para ramais não autorizados a efetuarem ligações externas, exceto em casos de necessidade do serviço; IV – bloquear os ramais por meio de senha, após o expediente; V – não realizar qualquer desligamento ou religamento nas tomadas elétricas dos equipamentos de telefonia ou troca de suprimentos sem a presença de técnico da Seção de Telecomunicações. Parágrafo único. Nos casos de defeitos causados por mau uso do equipamento, o responsável pela carga patrimonial deverá arcar com as despesas de reparo ou substituição na forma prevista na legislação vigente. Art. 4º As ligações dos tipos DDD e DDI somente são permitidas em ramais autorizados por meio de senha, cuja concessão se restringe aos titulares das unidades. Art. 5º As senhas para bloqueio e desbloqueio de ligações do tipo local devem ser solicitadas pelo titular da unidade. Art. 6º Os pedidos de senhas, de programações na central telefônica e de reparo de ramais e linhas diretas devem ser solicitados no Sistema de Solicitações de Serviço MAXIMO, disponível na Intranet deste Tribunal. Art. 7º Os pedidos de instalação de novos ramais com as respectivas justificativas devem ser requeridos pelo titular da unidade por meio do endereço eletrônico [email protected]. Seção II Do atesto de contas e dos ressarcimentos respectivos da telefonia fixa Art. 8º O atesto das ligações efetuadas nos equipamentos telefônicos de que trata a Seção I desta Resolução deve ser feito pelo titular da unidade à qual esteja vinculada a carga patrimonial do equipamento, no prazo de até dois dias úteis, contados a partir do recebimento da fatura. Art. 9º O atesto deve estar identificado com o nome, o cargo em comissão ou a função comissionada e a assinatura do titular da unidade; Art. 10. Os valores das ligações efetuadas em caráter particular serão recolhidos ao Tribunal por meio de Guia de Recolhimento da União. Art. 11. O atesto incompleto e o descumprimento do prazo estabelecido para devolução, à Seção de Telecomunicações, das faturas atestadas ou a falta de recolhimento, devidamente identificado, dos valores referentes às ligações efetuadas em caráter particular ensejarão o bloqueio da linha telefônica. § 1º O desbloqueio será providenciado quando cessarem as restrições referidas no caput deste artigo. § 2º No caso de falta de recolhimento dos valores correspondentes a ligações particulares, o usuário deverá ressarcir, junto à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, além das quantias eventualmente devidas, a multa e a atualização dos valores e as taxas dos serviços de bloqueio e desbloqueio cobradas pelas empresas prestadoras de telefonia. § 3º Decorridos quinze dias do bloqueio da linha telefônica, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu origem, serão adotadas as medidas disciplinares cabíveis, instaurando-se, quando for o caso, tomada de contas especial. Seção III Do Sistema de Comunicação Móvel Art. 12. Integram o sistema de comunicação móvel do Tribunal os serviços de telefonia móvel celular e VoIP – comunicação de voz sobre IP (Internet Protocol). Art. 13. Podem utilizar o sistema de comunicação móvel do Tribunal: I – os Ministros; II – os Juízes Auxiliares; III – o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência, o Secretário de Comunicação Social, o Assessor-Chefe da Assessoria Internacional e o AssessorChefe de Cerimonial; IV – os Secretários e os Assessores-Chefes; V – um servidor escolhido pelo Ministro em seu Gabinete; VI – outro servidor, quando no desempenho de missão no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral. Art. 14. O telefone móvel celular destinado aos usuários mencionados no artigo anterior será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível. Parágrafo único. O fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço. Art. 15. Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução. Art. 16. Poderá ser destinado um telefone celular às unidades que necessitarem prestar atendimentos especiais aos sábados, domingos, recesso e feriados, bem como nos dias úteis em horário diverso ao do expediente da Secretaria do Tribunal, mediante apresentação de justificativa pelo titular da unidade solicitante e autorização do Diretor-Geral, observado o parágrafo único do art. 14. § 1º Os servidores designados pelo titular da unidade para a prestação do serviço disposto no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido. § 2º Fica mantido o uso do telefone celular de propriedade do Tribunal destinado às unidades autorizadas com base no normativo anterior. Art. 17. Compete aos usuários do sistema de comunicação móvel: I – obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária; II – responsabilizar-se pela guarda do equipamento, no caso de aparelho telefônico móvel celular, e pelo uso do sistema no estrito interesse do serviço; III – zelar pela utilização econômica dos serviços disponibilizados pelo sistema, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa. Art. 18. Os valores referentes ao uso do sistema de comunicação móvel abrangem os serviços de telefonia celular e VoIP, cumulativamente, e serão custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o valor da assinatura, obedecidos os seguintes limites: I – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os titulares dos cargos previstos no inciso II e IV do art. 13, quando utilizarem telefone celular do Tribunal ou aparelho de sua propriedade; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores previstos nos incisos V e VI do art. 13 que utilizarem telefone celular de sua propriedade; III – R$ 100,00 (cem reais) para os servidores a que se referem os incisos V e VI do art. 13 que utilizarem equipamento do Tribunal. § 1º Os valores decorrentes do uso do serviço VoIP serão custeados na modalidade de reembolso. § 2º Os gastos efetuados pelos usuários previstos no inciso III do art. 13, excetuado o Secretário de Comunicação Social, ficam sujeitos aos limites anuais definidos no Processo Administrativo nº 321.643/2005. § 3º A atualização dos limites referentes aos valores mensais e anuais dos gastos com o sistema de comunicação móvel far-se-á mediante autorização do Diretor-Geral da Secretaria, observados o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária. Art. 19. Incumbe ao gestor do contrato e ao titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças o controle dos limites estabelecidos no art. 18. Seção IV Do atesto de contas e dos ressarcimentos respectivos do sistema de comunicação móvel Art. 20. Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia celular, o gestor do contrato firmado com a concessionária encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura ou o demonstrativo referente ao uso do serviço. § 1º A devolução do documento referido no caput, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento da fatura e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao Tribunal. § 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará o bloqueio da linha celular, até a devolução da fatura de cobrança. § 3º Os custos com bloqueio e desbloqueio da linha celular correrão à conta do usuário. Art. 21. Na modalidade prevista no art. 15 e no § 1º do art. 18, a liquidação da despesa, observados os limites mencionados no art. 18, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada. Art. 22. Os valores das ligações particulares e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 18 devem ser restituídos ao Supremo Tribunal Federal mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18854-9, Número de Referência 015. § 1º Os usuários previstos nos incisos II, IV, V e VI do art. 13 devem restituir os valores devidos, mensalmente, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura. § 2º Quando for excedido o limite anual de gastos pelas autoridades previstas no inciso III do art. 13, deve ser observado o caput deste artigo. § 3º Fica atribuída ao Diretor-Geral competência para validar as despesas dos servidores que utilizam o sistema de comunicação móvel do Tribunal como instrumento de serviço que, justificadamente, excedam as cotas previstas no art. 18 desta Resolução. Seção V Das Disposições Finais Art. 23. É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo DiretorGeral. Art. 24. Compete à Seção de Telecomunicações zelar pelo controle e manutenção dos equipamentos de que trata esta Resolução, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria. Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções nº 367, de 13 de junho de 2008, nº 375, de 11 de setembro de 2008, e nº 397, de 5 de maio de 2009. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES Este texto não substitui a publicação oficial.