Publicada no Diário da
Justiça Eletrônico, em 1º/12/2009.
RESOLUÇÃO Nº 419, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de
telefonia fixa e de comunicação móvel do
Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do
Regimento Interno e tendo em vista o contido no Processo nº 321.643/2005,
R E S O L V E:
Art. 1º O uso dos sistemas de telefonia fixa e de comunicação móvel
do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentado por esta Resolução.
Seção I
Do Sistema de Telefonia Fixa
Art. 2º Integram o sistema de telefonia fixa as centrais telefônicas e
seus componentes, os ramais digitais e analógicos e respectivos aparelhos, as
linhas diretas, aparelhos do tipo headset e similares e os aparelhos de fax.
Art. 3º Compete aos usuários do sistema de telefonia fixa:
I – obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas
técnicas da concessionária;
II – zelar pelo uso racional dos equipamentos, evitando a utilização
prolongada, desnecessária ou em local que disponha de outros meios menos
onerosos de comunicação;
III – evitar a transferência de ligações para ramais não autorizados a
efetuarem ligações externas, exceto em casos de necessidade do serviço;
IV – bloquear os ramais por meio de senha, após o expediente;
V – não realizar qualquer desligamento ou religamento nas tomadas
elétricas dos equipamentos de telefonia ou troca de suprimentos sem a presença
de técnico da Seção de Telecomunicações.
Parágrafo único. Nos casos de defeitos causados por mau uso do
equipamento, o responsável pela carga patrimonial deverá arcar com as
despesas de reparo ou substituição na forma prevista na legislação vigente.
Art. 4º As ligações dos tipos DDD e DDI somente são permitidas em
ramais autorizados por meio de senha, cuja concessão se restringe aos titulares
das unidades.
Art. 5º As senhas para bloqueio e desbloqueio de ligações do tipo
local devem ser solicitadas pelo titular da unidade.
Art. 6º Os pedidos de senhas, de programações na central telefônica
e de reparo de ramais e linhas diretas devem ser solicitados no Sistema de
Solicitações de Serviço MAXIMO, disponível na Intranet deste Tribunal.
Art. 7º Os pedidos de instalação de novos ramais com as respectivas
justificativas devem ser requeridos pelo titular da unidade por meio do endereço
eletrônico [email protected].
Seção II
Do atesto de contas e dos ressarcimentos respectivos da telefonia fixa
Art. 8º O atesto das ligações efetuadas nos equipamentos telefônicos
de que trata a Seção I desta Resolução deve ser feito pelo titular da unidade à qual
esteja vinculada a carga patrimonial do equipamento, no prazo de até dois dias
úteis, contados a partir do recebimento da fatura.
Art. 9º O atesto deve estar identificado com o nome, o cargo em
comissão ou a função comissionada e a assinatura do titular da unidade;
Art. 10. Os valores das ligações efetuadas em caráter particular serão
recolhidos ao Tribunal por meio de Guia de Recolhimento da União.
Art. 11. O atesto incompleto e o descumprimento do prazo
estabelecido para devolução, à Seção de Telecomunicações, das faturas
atestadas ou a falta de recolhimento, devidamente identificado, dos valores
referentes às ligações efetuadas em caráter particular ensejarão o bloqueio da
linha telefônica.
§ 1º O desbloqueio será providenciado quando cessarem as
restrições referidas no caput deste artigo.
§ 2º No caso de falta de recolhimento dos valores correspondentes a
ligações particulares, o usuário deverá ressarcir, junto à Coordenadoria de
Orçamento e Finanças, além das quantias eventualmente devidas, a multa e a
atualização dos valores e as taxas dos serviços de bloqueio e desbloqueio
cobradas pelas empresas prestadoras de telefonia.
§ 3º Decorridos quinze dias do bloqueio da linha telefônica, sem que
tenha sido regularizada a situação que lhe deu origem, serão adotadas as
medidas disciplinares cabíveis, instaurando-se, quando for o caso, tomada de
contas especial.
Seção III
Do Sistema de Comunicação Móvel
Art. 12. Integram o sistema de comunicação móvel do Tribunal os
serviços de telefonia móvel celular e VoIP – comunicação de voz sobre IP (Internet
Protocol).
Art. 13. Podem utilizar o sistema de comunicação móvel do Tribunal:
I – os Ministros;
II – os Juízes Auxiliares;
III – o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência, o Secretário de
Comunicação Social, o Assessor-Chefe da Assessoria Internacional e o AssessorChefe de Cerimonial;
IV – os Secretários e os Assessores-Chefes;
V – um servidor escolhido pelo Ministro em seu Gabinete;
VI – outro servidor, quando no desempenho de missão no interesse do
Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral.
Art. 14. O telefone móvel celular destinado aos usuários mencionados
no artigo anterior será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á
em caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O fornecimento de telefones móveis fica
condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do
contrato celebrado com a concessionária do serviço.
Art. 15. Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva
linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.
Art. 16. Poderá ser destinado um telefone celular às unidades que
necessitarem prestar atendimentos especiais aos sábados, domingos, recesso e
feriados, bem como nos dias úteis em horário diverso ao do expediente da
Secretaria do Tribunal, mediante apresentação de justificativa pelo titular da unidade
solicitante e autorização do Diretor-Geral, observado o parágrafo único do art. 14.
§ 1º Os servidores designados pelo titular da unidade para a prestação
do serviço disposto no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo
pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido.
§ 2º Fica mantido o uso do telefone celular de propriedade do Tribunal
destinado às unidades autorizadas com base no normativo anterior.
Art. 17. Compete aos usuários do sistema de comunicação móvel:
I – obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas
técnicas da concessionária;
II – responsabilizar-se pela guarda do equipamento, no caso de
aparelho telefônico móvel celular, e pelo uso do sistema no estrito interesse do
serviço;
III – zelar pela utilização econômica dos serviços disponibilizados pelo
sistema, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha
de sistema de telefonia fixa.
Art. 18. Os valores referentes ao uso do sistema de comunicação
móvel abrangem os serviços de telefonia celular e VoIP, cumulativamente, e serão
custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o valor da assinatura, obedecidos os
seguintes limites:
I – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os titulares dos cargos
previstos no inciso II e IV do art. 13, quando utilizarem telefone celular do Tribunal ou
aparelho de sua propriedade;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores previstos
nos incisos V e VI do art. 13 que utilizarem telefone celular de sua propriedade;
III – R$ 100,00 (cem reais) para os servidores a que se referem os
incisos V e VI do art. 13 que utilizarem equipamento do Tribunal.
§ 1º Os valores decorrentes do uso do serviço VoIP serão custeados
na modalidade de reembolso.
§ 2º Os gastos efetuados pelos usuários previstos no inciso III do art.
13, excetuado o Secretário de Comunicação Social, ficam sujeitos aos limites anuais
definidos no Processo Administrativo nº 321.643/2005.
§ 3º A atualização dos limites referentes aos valores mensais e anuais
dos gastos com o sistema de comunicação móvel far-se-á mediante autorização do
Diretor-Geral da Secretaria, observados o reajuste oficial dos preços das tarifas e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 19. Incumbe ao gestor do contrato e ao titular da Coordenadoria de
Orçamento e Finanças o controle dos limites estabelecidos no art. 18.
Seção IV
Do atesto de contas e dos ressarcimentos respectivos do sistema de
comunicação móvel
Art. 20. Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização
dos serviços de telefonia celular, o gestor do contrato firmado com a
concessionária encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e
atestação, a fatura ou o demonstrativo referente ao uso do serviço.
§ 1º A devolução do documento referido no caput, devidamente
atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento da
fatura e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao
Tribunal.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo
ensejará o bloqueio da linha celular, até a devolução da fatura de cobrança.
§ 3º Os custos com bloqueio e desbloqueio da linha celular correrão
à conta do usuário.
Art. 21. Na modalidade prevista no art. 15 e no § 1º do art. 18, a
liquidação da despesa, observados os limites mencionados no art. 18, será
efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada.
Art. 22. Os valores das ligações particulares e os que ultrapassarem os
limites de gastos previstos no art. 18 devem ser restituídos ao Supremo Tribunal
Federal mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, UG/Gestão
040001/00001, Código de Recolhimento 18854-9, Número de Referência 015.
§ 1º Os usuários previstos nos incisos II, IV, V e VI do art. 13 devem
restituir os valores devidos, mensalmente, em até dois dias úteis após o recebimento
da fatura.
§ 2º Quando for excedido o limite anual de gastos pelas autoridades
previstas no inciso III do art. 13, deve ser observado o caput deste artigo.
§ 3º Fica atribuída ao Diretor-Geral competência para validar as
despesas dos servidores que utilizam o sistema de comunicação móvel do Tribunal
como instrumento de serviço que, justificadamente, excedam as cotas previstas no
art. 18 desta Resolução.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 23. É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem
custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação
de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins,
ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo DiretorGeral.
Art. 24. Compete à Seção de Telecomunicações zelar pelo controle
e manutenção dos equipamentos de que trata esta Resolução, inclusive o
acompanhamento de sua adequada utilização.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da
Secretaria.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções nº 367, de 13 de junho de
2008, nº 375, de 11 de setembro de 2008, e nº 397, de 5 de maio de 2009.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui a publicação oficial.
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Nº 419