DIÁRIO OFICIAL
Município de Mimoso do Sul - Espírito Santo
e-mail: [email protected]
ANO IV Nº64 Mimoso do Sul,Quarta-feira dia 10 de Abril de 2013
Criado pela Lei Municipal – Nº. 1849/2010 – Distribuição Gratuita
PODER EXECUTIVO
_______________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIMOSO DO SUL – ESTADO
ESPIRITO SANTO
PORTARIA Nº.0272/2013
“Dispõe
sobre
Nomeação
de
Comissionado e dá outras providências”.
Cargo
A Prefeita Municipal de Mimoso do Sul,
Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições que lhe confere o artigo 68, VI, da
Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica nos termos desta Portaria,
nomeado em caráter interino para o Cargo de
CHEFE DE GABINETE, o Sr. MAURICIO
GONÇALVES BRANDÃO.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor
na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
REABERTURA
DO
PRESENCIAL Nº 013/2013
PREGÃO
A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, através
de sua pregoeira, nomeada através da Portaria
nº 025/2013, publicado no D.O.M. nos dias
08.01.2013 e 11.01.2013, torna público para
conhecimento dos interessados que o Pregão
Presencial acima epigrafado tendo sido
FRACASSADO na data de 09/04/2013, será
REABERTO.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para o
fornecimento, parcelado, de material de consumo
(Cimento CP-III), a pedido da Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Rural.
TIPO: Menor preço.
REABERTURA: Dia 24/04/2013 às 14:00 horas.
LOCAL: Sala do Setor de Licitações da
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, Estado
do Espírito Santo, com sede à Praça Cel. Paiva
Gonçalves, 50, 1º Pavimento, Centro, Mimoso do
Sul-ES, Cep: 29.400-000.
INFORMAÇÕES E CÓPIA DO EDITAL: Telefone
(28)
3555-1333
ou
pelo
E-mail:
[email protected]
Almira Xavier da Silva
Pregoeira da PMMS
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO
SUL, 08 DE ABRIL DE 2.013.
Flávia Roberta Cysne Novaes Leite
Prefeita Municipal
PORTARIA N° 265/2013
“Dispõe sobre exoneração
Provimento em Comissão
providências”.
e
e
Cargo de
dá outras
A Prefeita Municipal de Mimoso do Sul,
Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições que lhe confere o artigo 68, VI, da
Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica, nos termos desta
Portaria, exonerado do Cargo de Provimento
Efetivo de ESCRITURÁRIO, o Srº. GUIDO
MARELLI DE CARVALHO, a seu próprio pedido.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, retrocedendo seus
efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano.
Art. 3° - Revogam-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO
SUL, 03 DE ABRIL DE 2.013.
Flávia Roberta Cysne de Novaes Leite
Prefeita Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ERRATA
No Aviso de Resultado do Pregão Presencial
Fms nº 004/2013, publicado no Diário Oficial
do Município de Mimoso do Sul, no dia 05 de
Abril de 2013.
ONDE SE LÊ:
“ PROCESSO Nº 0101/2013.”
LEIA-SE:
“ PROCESSO Nº 0929/2013.”
Ofício/Gab nº. 0162/2013.
A Sua Excelência o Senhor
Sérgio Luiz da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores
Mimoso do Sul - ES
Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº. 014/2013
GABINETE DA PREFEITA.
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.º
014/2013
SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o
cordialmente,
acusamos o recebimento do Projeto de Lei n.º
014/2.013 que: “ALTERA A LEI N.º 1.795/2011 e
LEI N.º 2.053/2013, CUJA EMENTA “MODIFICA
A
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
QUE
INSTITUIU
O
PLANO
DE
CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, comunicamos -
TEMPESTIVAMENTE (art. 50, § 1º e Art. 68,
inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal) - que
ele está sendo INTEGRALMENTE VETADO,
atingindo o veto por razões de manifesta
inconstitucionalidade.
RAZÕES
DO
VETO
–
INCONSTITUCIONALIDADE.
MANIFESTA
Expomos, nessa oportunidade, as
razões do veto a fim de que possa esta Casa
Legislativa proceder a sua apreciação.
Em análise estrita sobre
o projeto de lei nº. 014/2013 se destaca que
objetiva alterar o anexo II, que trata dos cargos
de provimento em comissão da Câmara de
Vereadores, constante das leis municipais nº.
1975/2011 e nº. 2.053/2013, para que passe a
constar ali os cargos de contador, secretário
legislativo, técnico de controladoria, bem como o
cargo de chefe de protocolo e compras, sendo
este último em substituição ao cargo de chefe de
cerimonial.
Argumenta-se,
no
contexto do referido projeto, que os cargos
técnicos em epígrafe seriam providos como se
comissionados fossem até que seja elaborado
novo certame público para os seus provimentos.
Ocorre que o texto do
suso referido projeto afronta literalmente o artigo
37, incisos II e V, da Carta Magna, que prevê
expressamente:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
II - A INVESTIDURA EM CARGO OU
EMPREGO
PÚBLICO
DEPENDE
DE
APROVAÇÃO
PRÉVIA EM
CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E
TÍTULOS, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifos
nossos.
[...]
V – as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições
de
direção,
chefia
e
assessoramento;
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Criado pela Lei Municipal – Nº. 1849/2010 – Distribuição Gratuita
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Têm-se, como dado
real, que os cargos mencionados no projeto de
lei em destaque são cargos técnicos e não se
amoldam à figura dos cargos em comissão, uma
vez que estes se destinam apenas às atribuições
de direção, chefia ou assessoramento, a teor do
que dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição
da República, o que impõe sejam aqueles
providos por meio de concurso público de provas
ou provas e títulos.
Por este viés, o
argumento de que o provimento dos cargos
técnicos a que se refere o projeto de Lei nº.
014/2013 seria provido temporariamente por
comissão ante a ausência de aprovados no
último concurso público não procede ante a
aplicação do texto constitucional supra, havendo,
inclusive, outros mecanismos legais para o
provimento temporário de tais cargos, como o
procedimento mencionado pelo próprio texto
constitucional em seu artigo 37, inciso IX, e
também pela lei municipal nº. 1.725/2008.
Assim,
temos que o Projeto de Lei aprovado por esta
Casa
Legislativa
se
revela
totalmente
inconstitucional, contrariando de maneira frontal
os mais primários princípios que regem nosso
ordenamento jurídico.
Aliás, os cargos de
confiança propostos se encontram pessoal, cujas
funções não podem ser consideradas de
"direção, chefia e assessoramento" e não está
sendo aplicado aqui a regra para preenchimento
de seus cargos por meio de concurso público,
ignorando o livre acesso de todos os
interessados aos quadros da administração
pública, havendo burla à ordem constitucional; e,
por conseguinte, há violação aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade ao
contratar
indiscriminadamente
servidores
públicos por meio de cargos comissionados.
Repita-se, consoante
a dicção constitucional verificada, a investidura
em cargo ou emprego público, como já tecidas e
alinhavadas linhas alhures, depende de
aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração.
Ainda conforme o texto
magno se observa que as funções de confiança
devem ser exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, ao passo
que os cargos em comissão, podem ser
preenchidos tanto por servidores efetivos como
serem providos por pessoas estranhas aos
quadros da Administração.
A razão subjacente ao
postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade ao princípio constitucional de que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a
prática inaceitável de o Poder Público conceder
privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros (STF, ADI 945
MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, julgado em 08/10/1993, DJ 19-12-2006
PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064).
Acerca dos cargos em
comissão, a Constituição é incisiva quanto à
destinação apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento. É inconstitucional,
destarte, a lei que cria cargos em comissão que
possuem atribuições meramente técnicas.
Entretanto,
vê-se
nitidamente pelo objetivo da lei, que o ingresso
no serviço público para a Câmara Municipal de
Mimoso do Sul, somente ocorre mediante cargo
em comissão, ao arrepio da regra do concurso
público. E isso é inconstitucional.
O que se vê no âmbito da
Câmara Municipal de Mimoso do Sul é que tal lei
faz com que o quadro de pessoal seja
preenchido, praticamente como um todo, por
cargos comissionados.
Destarte,
inegável
a
afronta aos princípios da proporcionalidade e da
moralidade,
porquanto
necessário
haver
compatibilidade entre o número de servidores
efetivos e em comissão.
Nesse sentido, confira-se
a jurisprudência do STF:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO
MUNICIPAL.
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE.
OFENSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE
SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM
COMISSÃO.
I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a
regularidade dos atos normativos e de
administração do Poder Público em relação às
causas, aos motivos e à finalidade que os
ensejam.
II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que
ser guardada correlação entre o número de
cargos efetivos e em comissão, de maneira que
exista estrutura para atuação do Poder
Legislativo local. III - Agravo improvido. (RE
365368 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007
PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP- 00049
EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL00204-01 PP-00385)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO
CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT
DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II
E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI
N.
1.950/08;
E
DAS
EXPRESSÕES
“ATRIBUIÇÕES”
“DENOMINAÇÕES”
E
“ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS
NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE
MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E
V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
[...]
3. O número de cargos efetivos (providos e
vagos) existentes nos quadros do Poder
Executivo tocantinense e o de cargos de
provimento em comissão criados pela Lei n.
1.950/2008 evidencia a inobservância do
princípio da proporcionalidade.
4. A obrigatoriedade de concurso público, com as
exceções constitucionais, é instrumento de
efetivação dos princípios da igualdade, da
impessoalidade e da moralidade administrativa,
garantidores do acesso aos cargos públicos aos
cidadãos. A não submissão ao concurso público
fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao
art. 37, inc. II, da Constituição da República.
Precedentes.
[...]
(ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011
EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA
CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão
criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de
Mato Grosso do Sul, possuem atribuições
meramente técnicas e que, portanto, não
possuem o caráter de assessoramento, chefia
ou direção exigido para tais cargos, nos
termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
3. Ação julgada procedente. (ADI 3706,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 15/08/2007, DJe-117
DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 0510-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP00110 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 149-159.
Tais cargos criados pela
PL nº. 014/2013 dispensam a confiança pessoal
da autoridade pública no servidor nomeado, e por
isso contraria o art. 37, inc. V, da Constituição
Federal.
Como dito inicialmente,
ante o teor do texto constitucional, as funções de
confiança devem ser exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, ao
passo que os cargos em comissão, podem ser
preenchidos tanto por servidores efeitos quanto
por pessoas estranhas aos quadros da
Administração.
Ademais,
impõe-se
observar os casos, as condições, e os
percentuais mínimos para os cargos em
comissão serem preenchidos por servidores
efetivos.
Em relação aos cargos
em comissão, a respeito dos percentuais
mínimos a serem preenchidos por servidores
efetivos, o texto constitucional reclama previsão
em lei.
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Criado pela Lei Municipal – Nº. 1849/2010 – Distribuição Gratuita
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Ademais, o texto impõe
apenas que seja observada a natureza do cargo,
ou seja, limitado-se aos cargos de direção, chefia
e assessoramento.
O texto constitucional,
portanto, não estabelece um percentual mínimo
para provimento de cargos em comissão por
servidores
de
carreira.
Em
caso
de
regulamentação haveria também o quantitativo
dos cargos em comissão a serem ocupados por
pessoas fora do quadro.
Contudo,
ainda
que
ausente uma limitação, impõe-se observar os
princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade, aos quais regem quaisquer
atos administrativos, inclusive aqueles que visam
à investidura em cargos comissionados.
Nesse particular, afigurase pertinente a ponderação feita pelo min.
Ricardo Lewandowiski, no RE n. 579.951-4, in
verbis:
"... não se mostra razoável admitir
que uma conveniente interpretação
literal dos incisos II e V do artigo 37
da Lei Maior possa contrariar o
sentido lógico e teleológico do que
se contém no caput do referido
dispositivo,
em
flagrante
dissonância com a idéia de
unidade e harmonização que deve
nortear
a
hermenêutica
constitucional."
Com efeito, tem-se
que o provimento dos cargos em comissão deve
observar o princípio da razoabilidade, visando
impor
limitações
à
discricionariedade
administrativa, objetivando coibir atos que
manifestamente exorbitem os critérios de
conveniência e oportunidade.
José dos Santos Carvalho
Filho preleciona que "Razoabilidade é a
qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que
se situa dentro de limites aceitáveis ..." (in
Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Lumen
Juris. p. 36)
À mingua de previsão
legal, afigura-se razoável e proporcional que 50%
dos cargos em comissão sejam ocupados por
servidores de carreira.
Nessa linha, não há que se falar em exoneração
de 70% dos ocupantes de cargos comissionados
sem vínculo, mas sim em tantos quantos bastem
para que apenas 50% dos cargos em comissão
sejam ocupados por pessoas externas ao quadro
da Administração.
Por exemplo, no âmbito
do Poder Judiciário, em setembro de 2009 o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução
n. 88 dispondo sobre o preenchimento de cargos
em comissão, assim:
Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às
atribuições de direção, chefia e assessoramento,
sendo vedado seu provimento para atribuições
diversas.
Para os Estados que ainda não regulamentaram
os incisos IV e V do art. 37 da Constituição
Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento)
dos cargos em comissão deverão ser destinados
a servidores das carreiras judiciárias, cabendo
aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos
de lei de regulamentação da matéria, com
observância desse percentual.
Por conseguinte, no âmbito do Poder Judiciário
estadual, consoante a inteligência § 1º. A partir
da vigência deste decreto não serão providos
cargos em comissão em desacordo com o
disposto no caput.
§ 2º. Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e
controlar o cumprimento dos percentuais fixados
no caput.
§ 3º. Enquanto não for implementado sistema
informatizado de controle para essa finalidade, a
nomeação de não servidores de carreira para os
cargos referidos no caput será precedida de
consulta ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 4º. A nomeação de não servidores de carreira
somente poderá ser efetivada mediante a
comprovação de que o percentual de cargos
providos por servidores de carreira, aferido para
o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao
disposto no caput, é igual ou superior aos
percentuais ali estabelecidos na data da
consulta.
§ 5º. Na hipótese de o cômputo dos percentuais
de que tratam os incisos I e II resultar número
fracionário de cargos, deverá ser considerado o
número inteiro imediatamente superior.
§ 6º. O disposto neste Decreto não afasta a
aplicação de normas mais restritivas, inclusive
constantes de atos internos do órgão ou
entidade, referentes à nomeação de não
servidores de carreira para cargos em comissão.
Tais
paradigmas
enunciam o percentual mínimo aceitável dos
cargos em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira, considerando que o
desiderato constitucional é sem dúvidas
prestigiar o acesso aos cargos públicos mediante
prévio concurso, de sorte que é medida
excepcional o preenchimento de cargos em
comissão por pessoas sem vínculo com a
administração.
Diante do exposto,
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, se faz
necessário a apresentação e conseqüente
manutenção do veto integral ao Projeto de Lei nº
014/2013 ora apresentado à Vossas Excelências,
pelo que submeto a presente justificativa à
elevada apreciação dos Senhores Membros
desta Egrégia Câmara Legislativa Municipal.
Atenciosamente,
Flávia Roberta Cysne de Novaes Leite
Prefeita Municipal
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