DIÁRIO OFICIAL Município de Mimoso do Sul - Espírito Santo e-mail: [email protected] ANO IV Nº64 Mimoso do Sul,Quarta-feira dia 10 de Abril de 2013 Criado pela Lei Municipal – Nº. 1849/2010 – Distribuição Gratuita PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL – ESTADO ESPIRITO SANTO PORTARIA Nº.0272/2013 “Dispõe sobre Nomeação de Comissionado e dá outras providências”. Cargo A Prefeita Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 68, VI, da Lei Orgânica do Município; RESOLVE: Art. 1º. Fica nos termos desta Portaria, nomeado em caráter interino para o Cargo de CHEFE DE GABINETE, o Sr. MAURICIO GONÇALVES BRANDÃO. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em REABERTURA DO PRESENCIAL Nº 013/2013 PREGÃO A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, através de sua pregoeira, nomeada através da Portaria nº 025/2013, publicado no D.O.M. nos dias 08.01.2013 e 11.01.2013, torna público para conhecimento dos interessados que o Pregão Presencial acima epigrafado tendo sido FRACASSADO na data de 09/04/2013, será REABERTO. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para o fornecimento, parcelado, de material de consumo (Cimento CP-III), a pedido da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Rural. TIPO: Menor preço. REABERTURA: Dia 24/04/2013 às 14:00 horas. LOCAL: Sala do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, com sede à Praça Cel. Paiva Gonçalves, 50, 1º Pavimento, Centro, Mimoso do Sul-ES, Cep: 29.400-000. INFORMAÇÕES E CÓPIA DO EDITAL: Telefone (28) 3555-1333 ou pelo E-mail: [email protected] Almira Xavier da Silva Pregoeira da PMMS contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, 08 DE ABRIL DE 2.013. Flávia Roberta Cysne Novaes Leite Prefeita Municipal PORTARIA N° 265/2013 “Dispõe sobre exoneração Provimento em Comissão providências”. e e Cargo de dá outras A Prefeita Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 68, VI, da Lei Orgânica do Município; RESOLVE: Art. 1° - Fica, nos termos desta Portaria, exonerado do Cargo de Provimento Efetivo de ESCRITURÁRIO, o Srº. GUIDO MARELLI DE CARVALHO, a seu próprio pedido. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retrocedendo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, 03 DE ABRIL DE 2.013. Flávia Roberta Cysne de Novaes Leite Prefeita Municipal FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ERRATA No Aviso de Resultado do Pregão Presencial Fms nº 004/2013, publicado no Diário Oficial do Município de Mimoso do Sul, no dia 05 de Abril de 2013. ONDE SE LÊ: “ PROCESSO Nº 0101/2013.” LEIA-SE: “ PROCESSO Nº 0929/2013.” Ofício/Gab nº. 0162/2013. A Sua Excelência o Senhor Sérgio Luiz da Silva Presidente da Câmara de Vereadores Mimoso do Sul - ES Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº. 014/2013 GABINETE DA PREFEITA. VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.º 014/2013 SENHOR PRESIDENTE, Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Projeto de Lei n.º 014/2.013 que: “ALTERA A LEI N.º 1.795/2011 e LEI N.º 2.053/2013, CUJA EMENTA “MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, comunicamos - TEMPESTIVAMENTE (art. 50, § 1º e Art. 68, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal) - que ele está sendo INTEGRALMENTE VETADO, atingindo o veto por razões de manifesta inconstitucionalidade. RAZÕES DO VETO – INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTA Expomos, nessa oportunidade, as razões do veto a fim de que possa esta Casa Legislativa proceder a sua apreciação. Em análise estrita sobre o projeto de lei nº. 014/2013 se destaca que objetiva alterar o anexo II, que trata dos cargos de provimento em comissão da Câmara de Vereadores, constante das leis municipais nº. 1975/2011 e nº. 2.053/2013, para que passe a constar ali os cargos de contador, secretário legislativo, técnico de controladoria, bem como o cargo de chefe de protocolo e compras, sendo este último em substituição ao cargo de chefe de cerimonial. Argumenta-se, no contexto do referido projeto, que os cargos técnicos em epígrafe seriam providos como se comissionados fossem até que seja elaborado novo certame público para os seus provimentos. Ocorre que o texto do suso referido projeto afronta literalmente o artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna, que prevê expressamente: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). II - A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifos nossos. [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; DIÁRIO OFICIAL Município de Mimoso do Sul - Espírito Santo e-mail: [email protected] ANO IV Nº64 Mimoso do Sul,Quarta-feira dia 10 de Abril de 2013 Criado pela Lei Municipal – Nº. 1849/2010 – Distribuição Gratuita PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Têm-se, como dado real, que os cargos mencionados no projeto de lei em destaque são cargos técnicos e não se amoldam à figura dos cargos em comissão, uma vez que estes se destinam apenas às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, a teor do que dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição da República, o que impõe sejam aqueles providos por meio de concurso público de provas ou provas e títulos. Por este viés, o argumento de que o provimento dos cargos técnicos a que se refere o projeto de Lei nº. 014/2013 seria provido temporariamente por comissão ante a ausência de aprovados no último concurso público não procede ante a aplicação do texto constitucional supra, havendo, inclusive, outros mecanismos legais para o provimento temporário de tais cargos, como o procedimento mencionado pelo próprio texto constitucional em seu artigo 37, inciso IX, e também pela lei municipal nº. 1.725/2008. Assim, temos que o Projeto de Lei aprovado por esta Casa Legislativa se revela totalmente inconstitucional, contrariando de maneira frontal os mais primários princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Aliás, os cargos de confiança propostos se encontram pessoal, cujas funções não podem ser consideradas de "direção, chefia e assessoramento" e não está sendo aplicado aqui a regra para preenchimento de seus cargos por meio de concurso público, ignorando o livre acesso de todos os interessados aos quadros da administração pública, havendo burla à ordem constitucional; e, por conseguinte, há violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade ao contratar indiscriminadamente servidores públicos por meio de cargos comissionados. Repita-se, consoante a dicção constitucional verificada, a investidura em cargo ou emprego público, como já tecidas e alinhavadas linhas alhures, depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Ainda conforme o texto magno se observa que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, ao passo que os cargos em comissão, podem ser preenchidos tanto por servidores efetivos como serem providos por pessoas estranhas aos quadros da Administração. A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (STF, ADI 945 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1993, DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064). Acerca dos cargos em comissão, a Constituição é incisiva quanto à destinação apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. É inconstitucional, destarte, a lei que cria cargos em comissão que possuem atribuições meramente técnicas. Entretanto, vê-se nitidamente pelo objetivo da lei, que o ingresso no serviço público para a Câmara Municipal de Mimoso do Sul, somente ocorre mediante cargo em comissão, ao arrepio da regra do concurso público. E isso é inconstitucional. O que se vê no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul é que tal lei faz com que o quadro de pessoal seja preenchido, praticamente como um todo, por cargos comissionados. Destarte, inegável a afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, porquanto necessário haver compatibilidade entre o número de servidores efetivos e em comissão. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido. (RE 365368 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP- 00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL00204-01 PP-00385) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES” “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. [...] (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (ADI 3706, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 0510-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP00110 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 149-159. Tais cargos criados pela PL nº. 014/2013 dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, e por isso contraria o art. 37, inc. V, da Constituição Federal. Como dito inicialmente, ante o teor do texto constitucional, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, ao passo que os cargos em comissão, podem ser preenchidos tanto por servidores efeitos quanto por pessoas estranhas aos quadros da Administração. Ademais, impõe-se observar os casos, as condições, e os percentuais mínimos para os cargos em comissão serem preenchidos por servidores efetivos. Em relação aos cargos em comissão, a respeito dos percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores efetivos, o texto constitucional reclama previsão em lei. DIÁRIO OFICIAL Município de Mimoso do Sul - Espírito Santo e-mail: [email protected] ANO IV Nº64 Mimoso do Sul,Quarta-feira dia 10 de Abril de 2013 Criado pela Lei Municipal – Nº. 1849/2010 – Distribuição Gratuita PODER EXECUTIVO _______________________________________________________________________________ Ademais, o texto impõe apenas que seja observada a natureza do cargo, ou seja, limitado-se aos cargos de direção, chefia e assessoramento. O texto constitucional, portanto, não estabelece um percentual mínimo para provimento de cargos em comissão por servidores de carreira. Em caso de regulamentação haveria também o quantitativo dos cargos em comissão a serem ocupados por pessoas fora do quadro. Contudo, ainda que ausente uma limitação, impõe-se observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais regem quaisquer atos administrativos, inclusive aqueles que visam à investidura em cargos comissionados. Nesse particular, afigurase pertinente a ponderação feita pelo min. Ricardo Lewandowiski, no RE n. 579.951-4, in verbis: "... não se mostra razoável admitir que uma conveniente interpretação literal dos incisos II e V do artigo 37 da Lei Maior possa contrariar o sentido lógico e teleológico do que se contém no caput do referido dispositivo, em flagrante dissonância com a idéia de unidade e harmonização que deve nortear a hermenêutica constitucional." Com efeito, tem-se que o provimento dos cargos em comissão deve observar o princípio da razoabilidade, visando impor limitações à discricionariedade administrativa, objetivando coibir atos que manifestamente exorbitem os critérios de conveniência e oportunidade. José dos Santos Carvalho Filho preleciona que "Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis ..." (in Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Lumen Juris. p. 36) À mingua de previsão legal, afigura-se razoável e proporcional que 50% dos cargos em comissão sejam ocupados por servidores de carreira. Nessa linha, não há que se falar em exoneração de 70% dos ocupantes de cargos comissionados sem vínculo, mas sim em tantos quantos bastem para que apenas 50% dos cargos em comissão sejam ocupados por pessoas externas ao quadro da Administração. Por exemplo, no âmbito do Poder Judiciário, em setembro de 2009 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 88 dispondo sobre o preenchimento de cargos em comissão, assim: Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas. Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual. Por conseguinte, no âmbito do Poder Judiciário estadual, consoante a inteligência § 1º. A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput. § 2º. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput. § 3º. Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4º. A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta. § 5º. Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. § 6º. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão. Tais paradigmas enunciam o percentual mínimo aceitável dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, considerando que o desiderato constitucional é sem dúvidas prestigiar o acesso aos cargos públicos mediante prévio concurso, de sorte que é medida excepcional o preenchimento de cargos em comissão por pessoas sem vínculo com a administração. Diante do exposto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, se faz necessário a apresentação e conseqüente manutenção do veto integral ao Projeto de Lei nº 014/2013 ora apresentado à Vossas Excelências, pelo que submeto a presente justificativa à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Egrégia Câmara Legislativa Municipal. Atenciosamente, Flávia Roberta Cysne de Novaes Leite Prefeita Municipal