DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
GOIÂNIA, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 1983
ANO 191:3
LEI n6..153__DE 22 DE_NOVBMBAO DE 1 !-tU
Dispõe sobre o Sistema de Classifica-
.
ção da. Cargos e Administração . Shlarial da ; Câmara Municipal de Goiânia e'
dá outras providênciaa.•
i.
A CAMARA M'R.ICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E SI] PROMULGO
t
•
A SEGUINTE LEI:
.
No. 740
como mínimo necessário para que o funcionário se habilite a uma"
promoção;
ao
XIII - VENCIMENTO BASE - ê a quantia a ser paga
funcionário, quando de sua nomeação, correspondendo ã referes;
cia inicial do nível respectivo;
XIV - ADMINISTRAÇÃO SALARIAL - á a gerência do coa
junto de normas e procedimentos destinados a estabelecer uma ea
trutura de classes; e vencimentos;
XV ENQUADRAMENTO - é o processo através.do qual é
conferido ao funcionário, em função das atribuições efetivameni,ovo titulo, bem como o respecÚvo
te
deconente da implantação do Sistema de Classificação de Cargos
e Administração Salarial;
XVI -.LOTACAO - é a força de trabalho necessáriaao
desenvolvimento regular das atividades de uma unidade
admifii5
trativa.
CAPITULO
DAS CONCEITuAÇOES BÁSICAS
,CAPITULO II
DG QuAnno DE PESSOAL
Art. 10 - Esta Lei estabelece as - normas gerais relativas ao Sistema de Classificação de Cargos e Adininistração
Salarial da Câmara Municipal de Goiânia e dispõe sobre as elas
ses e funções dele integrantes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal
baixará ato, com base no disposto nesta Lei, aprovando ' regula
de
mentos, que disporão, entre outras normas, obre:o sistema
es
descrição e avaliação de classes, a promoção, o acesso e a
trutura de administração salaiiar.
Art. 24-- Para os fins desta, Lei: .'
I - CARGO - é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometíveis a cada funciáário;
natureza.
II - CLASSE- é o conjunto de cargos de
funções, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso
Por denominação genérica;
'III -C•ilibo=csa!AL- é o conjunto de classes da mas
ma natureza, com tarefas visando genericamente-à mesma findalidade;
Art. 39 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Goiânia é composto de Quadro Próprio, Quadro Complementar •
Grupamento -de Classes Extintas ao se Vagarem; na conformidade
do'seguinte:
- QUADRO pROPRIO - é constituído do pessoal com
"vinculo perffianente, regido pólo Estatuto dos Funcionários Públi
cos Municipais de Goiânia;
II - QUADRO COMPLEMENTAR - é o constituído de servi
. dores não pertencentes ao Quadro Próprio, convidados a , prestar
sua colaboração, dé forma transitória, é Câmara Municipal, 'no
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - GRUPAMENTO DE CLASSES EXTINTAS A SE VAGAREM-é
p constituído pelo elenco de classes havidas por preacindiveis
no futuro, não tendo substituto qualquer dos ocupantes de ciar
ilgo deste Grupamento que vier a vagar.
Art. 40 - Os cargos do Quadro Próprio integram
IV - VENCISM:TO - é a'quantia paga a cada.funcionário, mensalmente, como contra'Pattida pela sua jornada de trabalho;
V - FAIXA SALARIAL - é a delimitação salarial de
cada um dos níveis;
de
VI - NIVEL - é o conjunto de classes, de'grau
r
complexidade equ ivalente, abrangido pela mesma faixa salarial;
VII - REPERRÁCIA - é cada posição correspondente a um determinado vencimento, cujo conjunto forma a faIxa salarial
respectiva;
vlíI - CARREIRA - é a possibilidade oferecida ao fun
cionãrio de se desenvolver profissionalmente, através 'da passa
gem a classes hierarquicamente superiorej, dentro da estrutura
de classes e grupos ocupacionais ou de uma referência para oi
tra, dentro da mesma classe;
IX - PROMOÇÃO - é a passagem do funcionário de uma
para outra referência de vencimentos correspondente a seu nível,
dentro da mesma classe, mediante processo de avaliação periódi
4a do seu desempenho no serviço;
X - ACESSO - é a passagem do funcionário para ou
tra classe de maior grau de complexidade e responsabilidade,den
tro do mesmo grupo ocupacion'al, acarretando mudança de nível e,
consequentemente, de faixa salarial;
XI - TRANSPOSIÇÃO - é a passagem do funcionário pa
ra classe de nível de remuneração superior, a que podem condor
rer todos os funcionários que atendam aos requisitos para seu
provimento;
XII - INTERSTÍCIO"- é o lapso de tempo estabelecido
os
seguintes Grupos Ocupaeionais:
I - Serviços Administrativos;
II - Serviços Operacionais;
III - Atividades Técnico-Profissionais;
IV - Serviços de Apoio Legislativo;
V - Atividade! de Nivel Superior doLegislatiVo;
.VI - Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo Único - No interesse da AdminiatIAçÃp,po
darão ser criados, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, outros Grupos Ocupacionais, com características prOpriaA
desde que o-iusiifiquem as necessidades
Art. 59 - Conforme a atividade a ser desenvoivida,
onível .de conhecimento necessário, a correlação e afinidade ase
tarefas a serem executadas, cada Grupo Ocupacienalcompreenderk
• I - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - cargos de atividade*
1 burocráticas;
"
II - SERVIÇOS OPERACIONAIS - cargos de natureza ti
' t ipicamente auxiliar e operacional;
III - ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - cargos de
natureza industrial ou que exijam conhecimentos de nível médio;
IV - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO - Atividades
de nível médio voltadas para o apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter legislativo;
- ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR DO LEGISLATIVO cargos para cujo provimento exija-se diploma de conclusão de .curso superior ou habilitação equivalente, voltados para o atin
giffiento -das finalidades básicas de Câmara;
VI - OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR - ativida-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - N. 740
das de nível superior que contribuam, de forma inaireta, para o
atingimento doo fina do Legislativo.
Art. 69 - Os grupos ocupacionais e as classes de
les integrantes, componentes do Quadro Próprio, são os relacionados no Anexo I desta Lei, que dispõe sobre a denominação,
o
nível de vencimento o o quantitativo das diversas classes.
Art. 7 9 - Passam a'ser os do Anexo III os valores
de
de remuneração doe cargos em comissão da Camara Municipal
Goiânia. O Anexo IV relaciona o Grupamento de Classes Extir'
ao se vagarem.
Parágrafo Onico - Continuam aplicáveis, no que não
contrariarem a presente Lei, aos cargos em comissão e funções
de confiança da Camara Municipal, as normas previstas na Lei n9
6.029, de 02 de agosto de 1983.
Art. 89 - O quantitativo das classes do Quadro Pró
prio da Camara será reviste anualmente e suas modificações obje
to de lei de iniciativa do Presidente.
Art. 99 - Os cargos vagos das diversas classes do .
Quadro Próprio serio providos mediante concurso público de pro
vas ou de provas e títulos, do natureza competitiva e eliminató
rio ;ou mediante acesso e transposição, do acordo com as normas
estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 10 - Os ocupantes de cargos de Assistente Téc
nico Legislativo soneto recrutados privativamente entre funcioná
rios da Camara Municipal.
Parágrafo Onico - A classe de Assistente Técnico Le
portadores
gislativo será. provida inicialmente por servidores
de diploma de nível superior ou que concluam seus cursos até 31
de dezembro de 1983. O enquadramento do servidor concluinte se
enquadrado
dará após a prova do conclusão do curso sendo ele
provisoriemente em classe em que, normalmente, o seria.
Art. 11 - O Presidente da Câmara Municipal, baixari as Deecriçóee das Classes do Quadro Próprio que se fizerem
necessárias, inclusivo aprovando as noas complementares a elas
referentes.
Art. 12 - Ato próprio do Presidente da Câmara dota
lhara, por especialidade ou área profissional, os quantitativos
das claeses de Assistente TécnicO-LegislatiVo, Técnico Legislativo, Técnico de Atividades Sócio-Legislativas, Agente de Apoio
Legislativo e de outras que se fizerem necessárias.
Art. 13 - Os servidores enquadrados no Quadro'Próprio em número superior aos quantitativos previstos no Anexo
desta Lei serão tidos como excedentes, sendo seus cargos considerados) extintos à medida•em que se vagarem.
cheisrulo III
DAS FORMAS DE ReeKINERAÇÂO DO PESSOAL
Art. 14 - A Tabela de Níveis e Referencias de Ven- ,
cimentos da Câmara Municipal de Goiânia é a constante do Anexo
II desta Lei.
Art. 15 - O posicionamento das classes, nos diver
soe níveis do vencimento constantes da Tabela do Anexo II deste
Lei, é decorrente da determinação de seu valor relativo em sala
cão a outras, no conjunto estabelecido através da atividade de
administração de cargos e vencimentos, que compreende as fases
do arianas' de classes, avaliação de classes e administração de
ciasses e vencimentos.
do
Art. 16 - A retribuição salarial das classes
a
Quadro Próprio será composta de uma parcela correspondente
• --
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÁO DOS PODERES
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 02
a
uma das referencias que formam a faixa de vencimento, onde
classe estiver enquadrada, acrescida, quando cabível, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 17 - O servidor da Câmara Municipal que vier
a exercer função de confiança perceberá, além de seus vencimentos ou salários, uma gratificação de função correspondente
a
506 (cinquenta por cento) do vencimento base de sua classe.
Parágrafo Onico - O exercício de função de confian
ça á privativo de servidor, mesmo que de outra esfera de Gover
no.
Art. 18 - A relação dos Cargos em Comissão do Le
gislativo, com sua respectiva remuneração e quantitativos,se ne
cessarias, ó e estabelecida no Anexo III desta Lei.
§ 19 - Os ocupantes de cargo em comissão de dire
Cão ou função de confiança pertencentes ao Quadro Complementar
(pessoal transitório} terão sua remuneração composta de uma úni
ca parcela, igual ao vencimento estabelecido na parte "A"
do
Anexo III desta Lei, ou do nível tomado como'referéncia para a
remuneração, acrescido da Gratificação de Representação ou
de
função e ele correspondente.
§ 29 - Os ocupantes de cargo em comissão de asses
soramento e representação pertencentes ao Quadro Complementar te
rão sua remuneração composta de uma única'parcela igual eo ven
cimento estabelecido na'parte "B" do Anexo III desta Lei.
Art. 19 - Os ocupantes de cargos em comissão e fun
cries de confiança estação sujeitos, sempre, qualquer que seja
o seu cargo ou emprego de origem, à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 20 - A jornada normal de trabalho dos funcio.naries da Câmara Municipal de Goiânizeserá estabelecida
pelo
Presidente da Ciimars, respeitado o mínimo de 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo único.- Excetuam-se os funcionários de •
classe de Jornalista, cuja jornada é de 25 (vinte e cinco)
ho
ras semanais de trabalho.
Art. 21 - O funcionário da Câmara Municipal
que
vier a ocupar cargo em comissão de direção poderá optar por coa
tinuer a perceber seus vencimentos„acrescidos da gratificação
de representação pertinente ao cargo em comissão.
Art.22 - O proibida qualquer vireulaçao, parafine
de:remuneração, a cargos em comissão ou de natureza especial.~
decidoa os princípios constitucionais.
'Art. 23 - É extinta a vinculação prevista na
Lel
nO 5.466, de 09 de abril de 1979, estendida aos servidores do
Poder Legislativo Municipal. .
19 - Em decorrência do estabelecido neste artigos
fias concedida, excepcionalmenteeaos servidores beneficiados
nos termos das Leis nes 5.466,de 09 de abril de 1979, 5.524, de
11,de julho de 1979 e n9 5.991,de 31 de dezembro de ;982 e lo gislaçâo.posterior, uma vantagem pessoal permanente correspon dente a 1/3 (urri terço} dos vencimentos-base de sua classe.
29 - Ads servidores ocupantes atualmente de' cor
gos na. classe de Assessor Técnico Legislativo, que optaram, nos
termos da Lei n9 5.466/79, pela remuneração de cargo em comia
são e cuja remuneração atual seja'igual ou superior ã de Consul
tor Jurídico Legislativo, fica assegurada uma remuneração equivalente ao vencimento da Referência 10 da classe de Técnico Le
gislativo, não se lhes aplicando o parágrafo anterior.
- § 39 - Os servidores referidos no § 29 deste arti
go, não poderão ser promovidos enquanto não dispuserem de ceco
'aridade correspondente ao Curso Superior completo.
§.49 - O tempo contado para os benefícios das Leis
noa 5.466/79, 5.524/9 e 5.991/82, não poderá ser
considerado
para a concessão de quaisquer outros benefícios de natureza as
semelhada.
CAPITULO IV
DAS CARREIRAS
EXECUTIVO e LEGISLATIVO
DIR ETORA: Sirioy da Fátima O. Camilo
ENDEREÇO: Melo das Campinas — Praça Pedro Ludovico.
Goitnie-Go.
FONE: 223-3862
Art. 24 - A carreira de servidor da Câmara Munici
pal dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção, ou na
ocupação de cargo'em classes de nível de vencimento superior eda '.--" -
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICI1'IO - N. 740
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 03
-.seres mais complexas, através dos institutos do acesso
da transposição.
Art. 25 - Só concorre à promoção, ao acesso e
transposição a servidor no efetivo exercício, na Câmara Munici
/ - na Clasãe. de Auxiliar Administrativo-Legislati
vo, servidores que exerçam tarefas administrativas e que
de'se
nham nível de escolaridade correspondente ao-19 Grau, mesmo que
isrsrplets, osssantes dos cargos de Assistente Legislativo, Au
xiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo ,
Auxiliar Administrativo, Assistente Ide Gabinete, Assistente Ad-
pai, das tarefas típicas de sua classe.
Seção 15
ministrativo, Assessor para Assunto Legislativo 1, Assessor pa
DA PROMOÇAO •
Art. 26 - A todas as classes do Quadro Préprio,cons
tantes do Anexo I desta Lei, correspondem carreiras horizontais
permitindo a promoção gradual do servidor.
Grupa.
Parágrafo Único - Aplica-se este artigo ao
Anexo
mento de Classes Extintas ao se Vagarem, integrante do
IV desta Lei.
Art. 27 - A promoção consiste na elevação periódica do vencimento do servidor, através de sua passagem de uma Re_
feréncia para a imediatamente superior, dentro damesma classe:
§ 19 - A promoção se darã'por mérito ou por anti
guidade:
I - e promoção por mérito sujeita o servidor à avo
sue
ra Assunto Legislativo 2,.Assessor para Assunto Legislativo 3,
Assistente Financeiro, Redator Parlamentar,. Redatorde Anais e.
Documentos Parlamentares, Revisor Legislativo, Telefonista, Au
xiliar de contabilidade, Revisor Taquigráfico, Revisor Gráfico
e Desenhista;
II - na classe de Auxiliar Legislativo, os servido
res que exerçam tarefas de Apoio Legislativo com escolaridade correspondente ao 19 Grau, mesmo que incompleto, ocupantes dos
cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente
Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administret.00/(A4
sistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Assessor para
Assunto Legislativo 1, Assessor paia Assunto Legislativo 2, As
sessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Rede
tor Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parlamentares,Re
ilação periódica de seu merecimento, mensurado através de
visor Legislativo, Telefonista', Ausillar'de Contabilidade.e
assiduidade, pontualidade, disciplina e desempenho funcional;
II - a promoção por antiguidade é automática e se
visor Taquigráfico;
119;
dará quando o servidor houver sidoxeprovado em 2 (dois) proces.
sos cónsecutivos de avaliação para a promoção por mérito, Case
III - na classe de Auxillar . Adsinietrativo-Legislati
vo, os servidores ocupantes de cargo de 'Agente de Portaria com
nível de escolaridade correspondente ao 19 Grou completo;
permaneça na mesma classe.
• ,
§ 29 - As avaliações deverão ser efetuadas anual
IV - na-classe de Agente Administrativo-Legiglatitt¥
os servidores que exerçam tarefas administrativas e cowniveldá
mente, sendo as promoções por merecimento e por antiguidade res
escolaridade correspondente ao 29 Grau completo, ocupantes dos
cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente
ligadas na mesma época. •
5 39 - Haverá interstício mínimo de 2 (dois) anns,
nos casos de merecimento e de 4 (quatro) anos, nos de setiguida
Legislativo, Agente Administrativo, AUxiliar Administrativo, Sg
pervisor Técnico Legislativo, Assistente de Gabinete,'Aseisten-
de, para as promoções do servidor, sendo este período contadrino
exercício da classe em que ele concorra ã promoção.
te Administrativo, Taquígrafo Parlamentéri Assessor para Assunto Legislativo-2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assisten
te Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documen-
§ 49 - O interstício seré contado a partir de, 19
de janeiro de 1984. (hum mil novecentos e oitenta e quatro).
tos. Parlamentares, Auxiliar de Contabilidade, e osocupséten dos
•
§ 59 - Pica reduzido para 1 '(um) ano o intersticio
-que
para a promoção por mérito do servidor da Câmara Municipal
cargos dé Zelador e motorista, com 29 Grau completo, que- sejam
'julgados' aptos ao desempenho de tarefas administrativas;
contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço público na data
' V- na classe de Agente de Apoio Legislativo,
os
servidores que exerçam tarefas de apoio legislativo, com asco1;;.ridadé -coi"respondente ao 29 Grau completo, ocupantes dos. car
da publicação desta Lei.
Seção 29
DO ACESSO •E DA TRANSPOSIOD
Art. 28 - O sistema de acesso, a ser procedidositra
vás de concurso interno, permite aos servidores alcançarem cias.
ses de natureza similar, de nivel mais elevado, dentro do mesmo
Grupo Ocupacional.
Parágrafo Único - A estrutura de carreiras
ticais é a prevista no Anexo V desta Lei.
sai .
Art. 29 - Para concorrer ao acesso; o servidor de
verá:
a) estar no efetivo exercício de.classe que consti
tua clientela original para a classe a que concorra e
satisfa
zer 'os requisitos para seu provimento;
bY ter mérito comprovado, segundo os mesmos critérios adotados [serosa promoção;
c) clasàificar-se em concurso interno.
Parágrafo Onico - As vagas não preenchidas perecem
so serão colocadas elS processo de Transposição.
Art. 30 - Pode concorrer á transposição pare qual
quer classe do duadro Próprio o servidor da Câmara Municipal,bM
exercício nela, que atenda aos requisitos para seu provimento.
Parágrafo Único - O servidor concorrente à transpo
sisão submeter-se-á a processo' idêntico ao previsto noartigoan
terias.
gos de,Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Le
gislativo, Amante Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assjsis
.tente de Gabinete, Assistente Administrativo, Taquígrafo Parlamentar, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar,
Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Auxiliar de Conta
bilidade e Revisor Legislativo;
VI - na classe de Técnico Legislativo, os servido res ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Mesa,
Conta,
dor, Assessor Técnico de Administração Pública, Assessor Legislativo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico de Piá
nejamento, Técnico de Administração, Assistente Social e Assistente de GabinetecoM curso superior completo e habilitação nas
áreas de Direito, Serviço Social, Administração, Economia',Cién.
cias Contábeis e Arquitetura e Urbanismo:
VII - na classe de Consultar Jurídico Legislatimos
servidores ocupantes dos cargo ou empregos de Consultor Jurídico
Legislativo e Assessor Jurídico Parlamentar com curso superior
completo e registro na O.A.B., na área de Direito)
VIII - na classe de Contabilista Legislativo, os ser
vidores ocupantes de cargo de Técnico de Contabilidade;
iz - na classe de fotógrafo, os servidores ocupan
tes do cargo de Fotógrafo;
Art. 31 - Os demais pisocedimentos, critérios e coa
X - na classe de Impressor, os servidores ocupan
tes do cargo de Impressos. Gráfico e os demais servidores com,pe
dições referentes à promoção, ao acesso e à transposição serão
objeto de regulaMento aprovado por ato do Presidente da Câmara
Municipal.
10 Menos, o 19 Grau competo e que exerçam, há mais de 1 (um)ano
tarefas típicas da classe;
Art. 32 - Somente após esgotadas as possibilidades
de Acesso e Transposição serão as classes submetidas a concurso
público.
lativas,
CAPITULO V
DO
ENQUADRAMENTO Do PESSOAL
Art. 33 - Os servidores da Câmara serão enquadra
no novo Quadro de Pessoal, instituído no Anexo 1, basicaren
de acordo com o seguinte:
XI -na classe de Técnico de Atividades Sócio-Legis-
os servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico
de Planejamento, Assistente Técnico-Legislativo, Assessor Legis
letivo e Assessor Técnico Legislativo, com curso de nível supe
riOr completo nas áreas de Ciências Sociais, Pedagogia e Geogra
fia;
xII - na classe de Auxiliar de Serviços Diversos, os
servidores ocupantes dos cargos de Zelador e Auxiliar de
Copa
e Cozinha;
XIII -.na classe de Agente de Serviços Operacionais
12.12.1983,
DIÁRIO OFICIAL. DO NIUNICIPIO - N. 740
os servidores ocupantes de cargos de Agente de Portaria e de Au
;filar de Copa e Cozinha com nivel de escolaridade corresponder
te (21 44 Serie do 19 Grau c os ocupantes do emprego de Motorista
de Representação que não venham a ser enquadrados nas elassesde
classes correlatas és atualmente consideradas como base para ea
sa percepção, inclusive sujeitos is mesmas normas para enquadra
mento nas diversas referências de vencimento do pessoal em atividade.
Motorista ou Agente do Segurança;
ocupar
XIV - na classe de Motorista, ov servidores
toe do empregos de Motorista de Representação e que atualmente
estejam prestando serviços adi órgãos administrativos da Câmara;
servido
XV - na classe de Agente. de Segurança, os
rd; ocupantes de empregos de Motorista de Representação, confor
me optem por escrito c sejam considerados aptos para a ocupaeão
da classe, em testes psicotécnicos promovidos pela Câmara Municipal;
XVI - na classe de Jornalista, ou servidores ocupantes dos cargos do Operador de Gravação e Som .° Assistente de Ga
binete, com curso superior completo na área de Jornalismo;
XVII - na classe de Artifice-Encarregado, os atuais ocupantes de emprego de Assessor para Assuntos Legislativos "2e.
que exerçam efetivamente tarefas típicas dessa classe; .
XVIII - na classe extinta a vagar de Assessor para As
euntos Legeoladvos, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Mesa, Assessor Legiaestivo, Assessor Técnico Legislativo, SuperVisor Técnico Legislativo e Assistente Tec
nico Legislativo, que não tenham escolaridade de nível superior
completo, e os ocupan t es de cargos de Assistente de Gabinete e
Aexiliar Leeislativo, que realizem tarefes de assessoramento'ie'
giulativo e já estejam noa 4 (quatro) últimos períodos de curso
de,nlvel superior;
XIX - na classe extinta a vagar do Técnico de Cemuni
caceio Social, os ocupantes do cargos de Técnico de Comunicação •
Social, cuja remuneração atual seja equivalente e de Consultor
Jurídico Legislativo.
§ 19 e 0.enquadramento será efetuado levando-se em
consideração as atividades efetivamente desenvolvidas pelos ser
viciares nos órgãos da Câmara.
Grau
29 - Para o pessoal de que se exige o 29
31
completo como nivel do escolaridade, dar-se-á o prazo até
.
eni
de dezembro do corrente ano, para efetuar-se o respectivo
quadramonto.
Art. 34 - O enquadramento do servidor nas Refeeen.cias da faixa salarial do nível correspondente á classe que' ocu
pa obedecerá basicamente ás seguintes normas:
I- a maior Referencia em que o servidor será en
quadrado é a Referencia 10, sendo os demais enquadramentos esta
belecidoe, decrescentemente, em Referencia(' inferiores;
II - cie critérios fone venteis para o enquadramento
na Referencia salarial serão o tempo de Se:ViçO público e a ex
periéncia profissional ou tempo de serviço público municipal,de
acordo com critérios estabelecidos pelo Presidente da Câmara;
III - o tempo do serviço será considerado até 31 de
outubro do corrente ano;
IV - os servidores que tenham concluído cursos de
datilogrefia promovidos, neste ano, pela Cendra Municipal, seclasrão enquadrados na Referencia do nível aalarial de sua
se imediatamente acima á em que, sem a 'conclusão, o serim, res
peitado o limite superior de enquadramento.
Parágrafo Único - Serão excepcionalmente enquadredos na Referencia "11" os servidores que, na data do vigência denta Lei:
I.- venham a ocupar cargos no Grupo Ocupacional Nü
vidadee de Nivel Superior do Legislativo e contem com mais de
de
20 (vinte) anos do serviço público e mais de 10 (dez) anos
ou
experiência profissional, em sua área, no Serviço Público,
com mais de 20 (vinte) anos de serviço Público e mais de 1C (dói)
anos de graduação em curso superior, na reSptctiVó área, ou tenham exercido mandato de Vereador em rede:lie;
II - os ocupantes das demais classes, que ceintemeol
mais do 20 (vinte) anos do Serviço Público municipal;
de
III - Considerar-se-á o tempo de serviço até 31
dezembro deste ano.
Art. 35 - O enquadramento dos servidores nas novas
classes será feito por ato do Presidente da amare, á viste de.
proposta, apresentada por Cominsão especial, por ele desienede,
e de manifestação escrita do Diretor Administrativo.
Parágrafo Único - Os servidores que se julgarem pz,2
judicados polo enquadramento turlo o 'prazo de 30 (trinta) dias
para recorrerem do ato, ao Presidente ou amare, por intermédio
da Comissão Especial, que se manifesterá a respeito.
SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 04
Art. 36 - Os servidores aposentados e os pension s
tas terão como referéncia, para fins de percepção de proventos,
•
Art. 37 - O servidor aposentado pela Prefeitura ou
pelo Estado, que tenha exercido, na plenitude de suas funções,
o mandato de Vereador da Capital, poderá ser transferido para
o Quadro de Aposentados do Poder Legislativo Municipal,
com
proventos sempre correspondentes aos vencimentos dos cargos de
Assessor para Assuntos Legislativos, Nivel VI, Referência 10 ,
assegurada a continuidade de percepção, correlata, dos adicionais por tempo de serviço incluidos nos atuais proventoS, desde que optem por esta situação, no.prazo de 30 (trinta) dias a
contar da 'data da publicação desta Lei.
■
;\
CAPITULO VI
DA EXTINÇA0 DO QUADRO CELETISTA
Art. 36 - Fica o Presidente da amara
Municipal
autorizado a promover, após o enquadramento, a alteração do re
gime jurídico dos servidores atualmente regidos pela Consolida
eito das Leis do Trabalho, e a sua absorção era cargos idênticos
no Quadro Próprio, sob regime estatutário, assegurada a continuidade de seu tempo de serviço.
19 - O servidor contratado que venha a ser absor
vido no regime estatutário, nos íamos desta Lei, e conte cem
menos :de 02 (dois) anos de serviço público na amara, será coa
siderado-em estegie'proieaterio, obedecidos es dispositivos per
' tinentes, contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Muni' cipais.
29 - Os servidores'que. não desejarem ser absoivi
dos pelo regime estatutário, terão o Prazo de 10 (dez)
dias,
a contar da publicação desta Lei, para manifestarem sua recei,
ea, por escrito, no seu órgão de lotação, rescindindo-se,
de
imediato, seus contrat'os'de trabalho.
39 - O Presidente da Câmara Municipal promoverá,
eno.prazo máximo de 30 (trinta)-dias, a contar da última lista
'de enquadramento, a passagem dos servidores regidos pela Conso
lidação das Leis do Trabalho para d regime estatutário, com a
extinção simultãnea dos respectivos contratos de trabalho.
Art. 39 - Ficam revogados os parágrafos do
ert.
79 da Lei nO 6.029, de 2 de agosto de 1983.
CAPITULO VII
DAS .D/SPOSIÇOES FINAIS
Art. 40 - Na elaboração e na expedição dos atos ad
ministrativos necessários à implantação do Sistema de Classifi
cação de Cargos e Administração Salarial observar-se-ão sempre
as disposições desta Lei.
Art. 41 - Os servidores de outros órgão ou esferas
do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, que,nos
ta data, estejam à disposição da amara Municipal, serão trana
feridos para seu Quadro Próprio, desde que o requeiraM no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, e preencham os requisitos para o provimento da classe pretendida.
Parágrafo Único - Ficam mantidos os direitos e iean
tagens funcionais, correlatos.aos da Câmara, dos servidores que
se transferirem nos ternos deste artigo.
Art. 42 - O § 39 do art. 49 da Lei n9 6.029e de 2
de agosto de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
. .
"§ 39.- A gratificação concedida nos termos do para
grafo anterior será calculada com base no vencimen
to base da classe efetiva do servidor".
Art. 43 - O art. 59 da Lei nO 6.029, de 2 de agosto de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 59 - Ao servidor convocado para prestar servi
ços en regime de tempo integral será concedida gra
tificaçâo correspondente a 33% (trinta e traz' por
Cento) do vencimento base de sua classe".
"Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida e
convocação de servidor para prestação de serviço -
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 05
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICI1IO - N. 740
ellell~S~DIPMelleeeliel~~.101ale~
em regime de tempo,integral em percentual superior
20% (vinte por cento) do némer0 de servidores in
tegrantes do Quadre PrOprio".
Daniel Borges Campo.
PRESIDENTE'
Art. 44 - O art. 69 da Lei n9 6.029, os eee
to de 1083, passa - a vigorar com a seguinte redação:
ANDO
MACA) E1E CLASSES, POR el/V1M, GRUPO CO3PACICNAL E CUANITTATIVOS
"Art. 69 - Os servidores que exercerem funções jun.,
to ao Gabinete do Presidente, num máximo de
. , 05
(cinco), terão direito a uma Gratificação de Representacão
oe
Gabindte, correspondente a 401. (quarenta por cento) sobre
os
- vencimentos-base de sua classe".•
•
GRUPO: Serviços Aàntnistrativos
CLASSES:
1. Auxiliar Administrativo-Legislativo
2, Agente Adrainistrativo-Legislativo
3. Contabilista-Legislativo
Art. 45 - Em decorrência da aplica ção da presente
Lei, nenhum servidor dos atuais. quadros da Cãmare MuniCipal so
frezi redução de seus vencimentos ou salários, assegurando-se lhe a percepção da diferença existente, a título de
vantagem
pessoal, a qual será gradativamente absorvida por aumentos pos
terrores concedidos aos servidores do Legislativo.
- ,
NIVELS
GRUPO/CLASSE
•
"
Art. 46 - Fica o Chefe do Poder Executivo autora
nado a abrir os crédités adicionais qbe se fizerem necessários
à execução desta Lei .
Art, 47 - Ficam extintos o atual Quadro de Servido
res'do Poder Legislativo - QSPL -, e o'Quadro Especial Permanen
te - QEP.
•
Art. 48 - Fica revogada toda a legislação de posso
al, ainda que especial, que contrariar a presente Lei. '
al1=-- CCUPADO EXCELENTE •
v
20
20
04
GRUPO: Serviços Operacionais
CIASSES:
1. Auxiliar de Serviços Diversos
2. Agente de Serviços ~cismais
3. Agente de Segurança
1. Motorista
5. Artífice do Legislativo
6. Artífice-Encarregado
I
II
III
III
III
IV
06
03
15
03
01
01 .
GRUPO: Atividades Técnico-Profissionais
CLASSES:
1. Inpressor
2. Fotógrafo
IV
V
III
v
III
V
37
52
03
17
32
05
-
15
OS
01
01
-
03
02
02
02
-
15
20
15
32
-
VIII
VIII
20
10
20
17
-
v1
10
lO
-
VI
02
02
VII
06
03
02
-
--e-
GBDPO: Serviços de Apoio Legislativo
diASSES!
1. Auxiliar Legislativo
3. Agente de Apoio Legislativo
Art. 49 - E mantido o-art. 89 da Lei re2 6.029, de
02 de agosto de 1983.
Art. 50 - Esta Lei entrará em, vigor a 2B de
auto
bro de 1983, surtindo efeitos financeiros a partir de 19 de no
vembro de 1983.
GRUPO: Atividades de Nível Siçerior do
Legislativo
CLASSES:
1. 'Técnico Legislativo
2. Consultor jurídice-Legislativo
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
MIMO: Outras Atividades de 'Nível Supáriar
CLASSES:
1. Assistente Técnioo Legislativo
2. Jornalista
3. Técnico de Atividades Sócio-legisla
tivas
GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GOZA
NIA, aos 22 dias do más de novembro de 1983.
12
.
07
.
-
PAMEXO II"
TAbELA DE' IVE/S . E REFERENCIAS DE VENCLiEUTO
RtFERIACTeS
etv41S
1
2
3
4
1
48.000
. 50.403
52.920
II
60.400
63.000
III
ir
-r
5
6
55.566
58.344
61.264
66.150
69.457
72.929
84,002
68.200
92.610
97.240-
102.102
107.207
112.567
134.000
119.700
125.685
131,969
138.567
245.495
152.769
V
144.000
151.200
150:7e0 .
166,698
175.032
183.783
V1
186,003
. 195.300
205.065
215.318 .
226,083
237.387.
VII
252.000
264.603 •
277.830
291.721
306.307
321.622
378.000
396.903
416.745
477.562
459.461
---.
'III
360.010
-
•
. .,.
I
.
7
8
9
10
1,1
(2
13
)5
' 14
---,
64.324,
67.540 ' 70.917
74./62
76.105
02.094
.e6,198
90.507
80.403 ,
84.423
88,644
91,076
97.729
102 .615
10 3.745
113.132
:18.195
124.104
130.369
136.674
143.656
'150.80 "
15/3.390
660.407
168.427
176.646
165.690
194.974
204.722
214,958
225,705
192,972
202.620
212.751
223, 383
234.557 .
246,284
258,598
271.527
285.103
249.256
261.718
274.801
238.543
302.970
3411,116
334.023
350.724
768.260
337.703
354.508
172.317
190.932
410.47Á
431'.0111
492.951
475.176
496.936
452.434
506.555
531.802
558 .476
50.1.3139
615.716
646,103
678.828
712,149
76.575./
AMEM
CARGOS EM COUSSAD DA cAmA9A
St119DLDS, 9157~0, QUANTITATIVOS
..
95,032
IlaMmi
..----,
166.)e)
C39222:6 [E ASSESSORMIERID E REPRESE:S=100
VE1CIMENTO-Cr6/QUANITDATIV0
stmeamo / CARGO
A) CARGOS DE 13i9a;AO
REMOERAÇAD
N
stmeno / CARGO
VENC~3-Cr$
CC-ESPECIAL
- Diretbr Geral
470.000,00
CC-1
- Diretor Administrativo
- Diretor Legislativo
--•--.--CCe2
- Assessor Eeee,...ial da Presidência
- Assessor de Planejamento.
- Procurador-Chefe
- Assessor-Chefe de Fiscalização Fi
nanceira e Orçamentária
- Chefe do Serviço ae IsprenSa e Re
lações Públicas
- Chefe do Serviço de Expediente e
Registros
400.000,00
-
-
360.000,00
c_
--
.
350.000,00
CA 2
- Assessor Parlamentar
270.000,00
CA 3
- Supervisar Parlamentar
180.000,00
CA -4
- Assistente de Gabinete e Mentiras da Me-
120.000,00
02
GRAT.REPRESEVT.C14
'
285.000,00
21
-
260.000,00
-
240.000,0D
-
-
-
-
-
270.000,00
CC-3
- Assessor Técnico de Relações Publicas
CA - 1
- Assessor da Presidiãneis
,
42
- Motorista do Presidente
90.000,00
CA 5
- Motorista de Vereador
04
01
sa
20
27=0 lir
1E0.000,00
-
(/9M~ DE er.mssEs EXTINTAS AO
SE 'VAGAREM - DO\121E(A;RO, NIVEL E QUAN1TTAT/VOS
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N. 740
11121.111.114ACki
01
02
12,12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PAGINA 08
cuownunver
Aceeenor para Amontoe ~eletivos
'Medro de CEnunInnello Rotel
MEXO
20
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VI
VIII
V
1.1m0.g 10 Aceto 011012m
Enn; Lit RinsurucrnwctAr.,E
,-
—
NIVEL Cc
EICDEIVI) ACIZSO■ CIAME CC
Auxt3Ier de GervIond DIvereno
I
Agente 63 Cervino, Operaelanala
II
Ates11 lar AthleIstretlo-legfelet-lvo
n/
-iVENCIMENTO
4VEL DE
Agente de Cervinos Ope
meloal.
guete 63 ragurenee
C:enriste
II
III
III
Agente de seganntn1 ,
. ~dote
III
III
Agente AdaietetretIvoLegleladw
V
Oenteb11 late-Leg ia lett
vo
V
1.1X/xece.
IV
Potá.grale
V
Pd-LULU:1 A, IegielatIvo
III
Artiflee-Eneorreged,
rv
11tar legIelnilve
III
P4g=t0
tive
de Apulelegiale
..
manam fie I* Md. omar."
DECRETO N. 1048, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de atribuições que lhe
são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 17, da
Lei n. 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do processo de n. • 182717/83, de interesse de:
HEBE DE MORAES LOBO.
DECRETA:
Art. l.o. — Ficam aprovados o remembramento e a planta
dos lotes de n.s. 21 e 22, da quadra 144, situados à Rua T-62
esquina com Avenida. T-15, Setor Bueno, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n. 22/21, com as seguintes características confrontações:
LOTE — 22/21
ÁREA
Frente para a Avenida T-15
Fundo, dividindo com o lote 23
Pela linha do chanfrado
Lado direito, dividindo com a Rua. T-62
Lado esquerdo, dividindo com o lote 20
1.387,50m2
30,00m
35,00m
7,07m
35,00m
40,00m
Art. 2o. — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albernaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
•lha viária dos Setores Jardim Europa e Celin-a Park, aliás a única
via para tal já anteriormente prevista;
Considerando que a então falta do acesso previsto, a notícia
da existência de domínio particular no local da via e a ocorrência
de induvidosa posse, aliados ao interesse público envolvido, foram
as circunstâncias que, de inicio, levaram a administração municipal ter o local como de propriedade privada e, de consequência,
motivado a pretendida expropriação";
Considerando que fói constatado pelos setores da Prefeitura, através de levantamentos técnicos específicos e detalhados,
que a área referida no Decreto n. 1.032/83 encontra-se sobreposta à Avenida Milão, regularmente prevista e existente no loteamento urbano denominado Jardim Europa;
Considerando que o loteamento Jardim Europa, aprovado
pela Prefeitura, através do Decreto n. 121, de 06 de novembro
de 1956, foi devidamente levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis da la, Zona de Goiânia, conforme inscrição n.
78, datada de 11 de janeiro de 1957;
•
Considerando que as ruas, avenidas, praças etc., são bens de
uso comum do povo, conforme preceitua o artigo 66, I, do Código Civil.Brasileiro, e que passam a essa categoria tão logo se promova a inscrição imobiliária de um loteamerito, oportunidade
também que os tornam indisponíveis e imprescritíveis, não se
admitindo sobre eles qualquer gravame que constitua direito real;
Considerando que a Prefeitura, na qualidade de gestora dos
negócios, interesses e patrimônio do Município, jamais poderia
declarar de utilidade pública,, para fins de desapropriação, área
de uso comum do povo, legalmente existente como via pública,
e
Considerando que está a administração municipal, à vista do
interesse coletivo que envolve a questão, na obrigação de resguardar e proteger o património público, notadamente os de uso comum do povo,
DECRETA:
Art. 1o. — Fica revogado o Decreto n. 1.032, de 24 de novembro de 1983, que "Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, área de terra que especifica e dá outras providências".
Art. 2o. — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albernaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Célia Gomes da. Silva
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
DECRETO N91055: DEO6DE DEZEMBRO DE 1983.
•
DECRETO N. 1.054, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983
"Dispõe sobre normas específi
cas para o enquadramento de ser
vidores no Quadro de Pessoal da
Prefeitura, aprovado pela Lei
n9 6.055, de 05 de dezembro de
"Revoga o Decreto n. 1.032, de 24 de novembro
de 1983".
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da legislação vigente e,
Considerando que o Município declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com 2.450,00m2
(dois mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados), no Jardim
Europa, nesta Capital, objetivando o prolongamento da Avenida
Milão, no referido Setor;
Considerando que o ato declaratório de utilidade pública
foi expedido sob premente necessidade de abertura de via de ligação e acesso entre loteamentos urbanos regularinente aprova; dos, objetivando concretizar a indispensável amarração da ma-
1983."
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribui
çaes legais e à vista do aue diSpõem os arts. 14, 51, 52, 53
e 54, da Lei n9 8.055, de 05 de dezembro de 1983,.
D E C R E T A:
Art. 19 - Os servidores municipais, da Admi
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO N. 740
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 07
nistração Direta e das instituições vinculadaa, serão enqua
drados nas diversas classes do Quadro de Pessoal da Prefeitu
ra com base no que dispõem os arts. 51 a 54, da Lei n9 6.055,
de 05 de dezembro de'1983, o Anexo III da mesma Lei e
este
decreto.
§ 29.- O critério único para o enquadramento'
nas referências de seu nível de vencimento, para as classes
de TéCnico Auxiliar e Auxiliar Jurídico, é o tempo de servi
ço público municipal, conforme o estabelecido no Art. 20 das
te Decreto.
Art. 29 - Com exceção dos Casos previstos na
Lei acima mencionada e neste Decreto, os servidores serão en
q uadrados:
§ 39 - Ao pessoal ocupante de cargos em dias
ses Extintas ao Vagar, de nível VIII, aplicam-se os mesmos
critérios previstos no "clzput" e no § 19 deste artigo.
I - na Referência 10, os que detenham mais de
10 (dez) e menon de 20' (vinte) anos de Serviço Público Muni
cipal de Goiânia;
Aa. 59 - Os servidores ocupantes de cargos
It- ou empregos de Médico e Odontõlogo serão enquadrados:
- II - na Referência 8, os que detenham mais de
.
IS (oito) e menos de 10 [dez) anos de Serviço Público Munici
pai ie Goiânia;
•
III - na Referência 6, os que detenham mais de
5 (Cinca') e menos de 8 (oito), anos de,Serviço Público Munici
pai de Goiãaia;
•
IV - na Referência 4, os que detenham.mais de
2 (dois) e menos de 5 (cinco) anos de Serviço Público Munici
pai de Goiânia;
-V - na Referência 2, os demais.
Art. 30 - Os servidores a serem enquadrados
como Agente Administrativo, se-lo-ão:
I - os que contarem com mais de 10 (dez) anos
de serviço público municipal:
a) na Referência 10 (dez), os servidores
estatutários dessa Classe e os atual
mente ocupantes de empregos de Agente
Administrativo, nível 7, e Assistente
como
Administrativo não enquadrados
Assistente Técnico, e ocupantes de ou
tros'cargon e empregos de níveis de sa
lários ou vencimentos equivalentes;
• b) na Referência 9 [nove), os de nível 6
ou equivalente;
I - na Referência 11 (onze), os que
contem
com mais de 20 (vinte) anos de serviço público e mais 4e 15
(quinze) de experiência profissional na especialidade,
den
tro do serviço público;
II - na Referência 10 (dez), os que contem com
mais de 10 (dez) anos de serviço público e mais de 10 (dez)
anos de experiência profissional na especialidade;
III - na Referência 8 (oito), os que contem com
mais de 10 (dez) anos de.
sjrviço público e mais de 5 (cinco)
anos de experiência profissional na érea;• ou mais de B(oito)
anos de serviço público e maiede 10 [dez) anos de experiên
cia profissional.;
IV - na Referência 6 (seis), os que contem com
mais de 10 (dez) anos de serviço público e mais de 2 (doiS)
anos de aPeriência profissional; com mais de B (oito) anos
de serviço òúblico e mais de 5'(cinco) anos de experiência
profissional u com mais de 5 [cinco) anos de serviço públi
co e mais de 10 (dez) anos de experiência profissional:
V - na Referência 4 (quatro), os-que contem
com mais de 10 (dez) anos do servico público; os com mais de
8 (oito) anos de serviço público e mais de 2 (dois) anos de
experiência profissional; os com más de 5 (cinco) anos de
serviço público e mais de 5 (cinco) anos de experiência, tiro
fissional;
com mais de 2
VI "- na Referência 2 (dois), •
expe
(dois) anos de serviço público e de 2 [dois) anos de
ciência profissional;
c) na Referência 8 (oito), os de nível 5
ou, equivalente;
rfi
d) na Referência 7 (sete), os de nível 4
ou equivalente:
II - os que contarem com mais de 8 (oito) anos
e'
de serviço, nas Referências 9 (nove), 8 (oito), 7 (sete)
idênticos
6 (seis), obedecidos, respectivamente: critérios
aos das alíneas "a", "b", "c" e'"d", do inciso anterior;
III - os que contarem com mais de 5 (cinco)anos
e
de serviço, nas Referências 8 (oito), 7 (sete), 6 (seis)
5 (cinco), obedecidos, respectivamente, critérios, idênticos
aos das-alíneas "a"; "b", "c" e "d", do inciso I;
IV - os que contarem com mais de 2 (dois) anos
de serviço, nas Referências 7-(sete), 6 (seis), 5 (cinr) e *
4 (quatro), -obedecidos, respectivamente, critérios idênticos
aos das alíneas "a", "b", 7c" e '"d", do Inciso I,
4
V - os demais, nas Referências 5 (educo),
(quatro), 3 (três) e 2 (dois), obedecidos, respeétivamente,
critérios idênticos aos das,alíneas "a", "b", "cP e "d", do
inciso I.
Parágrafo único - Os ocupantes ide cargos/em
de
istente
pregos atuais de Técnico em Eontabilidade e A4s
Serviços Financeiros submetem-se aos mesmos critérios previr
tos para o Agente Administrativo, Nível 7..
Art. 49 - O enquadramento doI■ pessoal do Grupo
Atividades de Nível Superior, com exceção do relacionado no
§ 29, deste artigo, obedecerá aos critérios do Anexo a este
suas
Debreto, considerados os níveis de classificação de
classes é época da Lei n9 5.346, de 31 de;março de 1978, e a
sua experiência profissional.
§ 19 - As classes criadas apôs 31 de março de
978 terão como base de - Referência o nívei com que foram cri
das.
ra
VII - na Referência 1 (um), os demais.
Art. 69 - Os atuais Técnicos de. Assuntos Tri
butários, Assessores Fiscais e Piscais de Tributos
Munici
pais serão enquadrados nas diversas referências do nível cor
respondente à casse de Fiscal de Tributos Municipais, obede
eido o seguinte:
I - os ocupantes de cargos nas 01.e~ de récni
co de Assuntos Tributários e Assessores Fiscais serão enqua
drados na Referência 10 (dez), respeitados seus direitos de
perceber os vencimentos integrais e trabalhar internamente;
II - o Fiscal, nível 3, será enquadrado na Re
ferencia 8 (oito); o nível 2, na Referência 6 (seis) e o ni
vel 1, na Referência 4 (quatro):
III - haverá as seguintes exceções no enquadra
mento:
a)o atual Técnico de Assuntos
Tributé
rios que contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço 'Dali
co e mais de 15 (quinze) na ares, será enquadrado na Referên
cia 11 (onze):
b) o atual Fiscal de Tributos Municipais,
nível 3, que contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço
público e mais de 15 (quinze) anos de serviço público munici
pai; será enquadrado na Referência 10 (dez); o que
contar
'com mais de 10 (dez) anos de serviço público municipal,
na
Referência 9 (nove);
c)o atual Fiscal de Tributos Municipais,
nível 2, que contar com mais de 20 (vinte) anos de
serviço
público e mais de 15 (quinze) de serviço público municipal,
serei enquadrado na Referência 9 (nove); o que contar
com
mais'de 10 (dez) anos de serviço público municipal, na Refe
rência 8 (oito); e o que contar com mais de 5 (cinco) anos,
na Referência 7 (sete);
d)o atual Fiscal de Tributos
•
--
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PAGINA 08
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICII)10 - N. 740
nível 1, que contar com mais de 20 (vinte( anos oe
serviço
NIVEL 4
público e mais de 75 (quinze) anos de serviço público Munici
pal, será enquadrado na Referencia 6 (seis); o que contarem
mais de 10 (dez) anos de nervicO público municipal, na Refe
remia 5 (Cinco).
20 (vinte) anos
15 lauinzel aros no seryjaklico , 11
10 (dez) anos
10 (dez) anos
10 (dez) anca
10 (dez) anos
Art. 79 - O quadro abaixo determina a forma
de enquadramento do Assistente Técnico de Fiscalização Urba
na, conforme o disposto no inciso XV, do artigo 53:da Lei
10
5 (cinco) aros
9
2 (dois) anos
8
7
9
10 (dez) anos
10 (dez) anos
8 (oito) anos
5 (cinco) anos
8 (oito) anos
n9 6.055, de 05 de dezembro de 1983.
8
7
2 (dols) anos
6
8
8(( t to°3) anos
GRAU
DE
DEMAIS
ÁlDEA NÁD
~ATA
ÁREA
CORRELATA
7324P0 CIE
SERVIÇO
NIVEL
ame)
ATUAL
Ag.Fisc.Urbana,
29 GRAU
CURSO SUPERIOR CU
=RARIDADE
CASOS
MUS MA/5 MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS
DE
DE
CE
DE
no
DE
CE
DE
20
10
10
02
05
10
02
05
(dois) (Circo) (dez) (dots)fcincol (dez) (de z) (vinte)
6
9
-
10
8
-
5 (cinto)
5 (cinco)
8
7
2 (dois) anca
6
5
::
2 (Mis) anos
2 (dois) anca
2 (dois) anos
2 (dois) anos
10
Ag.Fitc.Posturaa, 5
5 (cinco) ame
10 (dez) aros
5 (cima) anos
5 (cinco) anos
10 (dez) anos
5 (cinco) ame
6
7
2 (dois) anos
5
4
6
10 (dez) anos
6
ag-Ficc.Urbana, 4 e 3
8
9
10
7
O
5 (cinco) anos
2 (dois) anos
10
4
Ag.Fiec.Posturee, 3 e 2
Ag.Fizo.Urbana,
2
3
8
7
9
6
7
9
NIVEL 3
6
5
Ag.Floc.Pootarran, 1
10 (dez) MIOS
5 (cinco) anos
9
8
10 (dez) anos
2 (dois) anos
7
10 (dez) anca
--
(dez)
'10 ((rez
) anos
anos
Parágrafo único - São consideradas áreas de
formação profissional pertinente á Fiscalização Urbana,
teamentoe: Arquitetura e urbanismo, Engenharia em Geral, Dl
8 (oito) anos
8 (oito) aros
reito e Administração; e, a nível de curso de 29 grau, Agri
8 (oito) anos
I - quanto á Fiscalização de Edificações e Lo
II - quanto à Fiecalização de Posturas e Abas
5 (cinco) anos
5 (cinco) anos
tecimentoe: Sanitaristas, Saneamento Ambiental, Direito e Ad
5 (cinco) anos
ministração, e a nível de curso de 29 grau, Saneamento, Con
5 (Cinco) ame
2 (dois) anos
tabilidade e Administração.
Art. 89 - On atuais ocupantes de cargo ou em
prego na oleoso de Agente de Vigilincia, nível 3, serão en
quadrados, reapactivamente, nas Referencio,: 9 (nove), 7 (se
10 (dez) anos
__
•.
7
5 (cinco) anos
6
2 (dois) aros _
5
-
4
6
2 (dois) anos
10 (dez) anos
' 5 (cimo) aros
2 (dois) anos
2 (dois) anos
9
_3
2 (dois) anos
.
-
te), 5 (cinco), 3 (troa) e 1(um), obedecidos critérios iden
ticos aos dos incisos I a V, do artigo 29,-deste decreto.
6
5
_2 (dois) anos
8 )oito) anos
mensura e Edificações,
6
8
7
10 (dez) /inça
5 (cimo) ame
-
_
10 (dez) atos
5
5 (cinco) anos
5
4
2 (deis) anos
3
como
Art. 99 - O servidor a ser enquadrado
Técnico Educacional, se-lo-á,
NIVEL 2
I - na Referencia 10, o que conte com mais de
10 (dez) anos de serviço público:
10 (dez) anos
II - na Referencia 9 (nove), o que conte
com
mais do 5 (cinco) anos de serviço públicq;
III - na Referencia 8 (oito), os demais.
nos casos necessários, solicitará ao Chefe do Executivo Muni
cipal a modificação ou a aprovação de critérios para casos
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na da
ta de nua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos
06
dias
10 (dez) anos
8
5 (cinco) aros
10 (dez) IMOS
2 (dois) anos
6
10 (dez) anos
-
5
8 (oito) anos
Art. 10 - E defeso enquadramento de ocupante
de cargo em comissão ou do função do confiança que não , monte
nha vinculo empregatício de caráter permanente com a Prefei
,.,_ tura em qualquer cargo (ou emprego) do Quadro Próprio ou do
pela
^,.. rbrupamento de Cargos Extintos ao Vagarem, inatituidon
Lei n9 6.055, de 05 dó dezembro de 1983.
11I
Art. 11 - Qualquer dúvida na aplicação deste
que,
decreto será sanada pelo Secretário da fidministração,
omissos.
10 (dez) anos
10 (dez) anos
7
8 (oito) anos
5 (cinco) anos
8 (oito) anos
2 (dois) anos
5
8 (oito) anos
-
4
5 (cimo) anos
5 (cimo) arpa
5 ( cinco) anos
5 (cinco) lusos
..I.....
2 (dois) anos .
2 (dois) anos
2 (dois) anos
10 (dez) aros
5 (are()) ame
'2 (dois) anos
10 (dez) anos
Os demais
6
5
4
3
5
5 (cinco) anos
2 (Mis) ama
3
10 (dez) anca .
4
5 (cimo) anos
3
2
2 (dois) anos
-
6
2
-
NIVEL 1
do más de dezembro de 1983.
10 (dez) anos
10 (dez) anos
10 (dez) anos
''''/1;&
:42
/ ?:
/ Albe af
PREFEIT DE GOIÁN1A
10 (dez) aros
8 (oito) anos
(oito) aros
o Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL SECRETARIO DA ADMLNISTRAÇAO
ANEXO AO DECRETO ri9/c)55 ia 3
ESQUEMA DE ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO GRUPO ATIVIDADES DE NIVEL
SUPERIOR
NIVEYS DA LEI 5.346, DE 31 DE MARÇO DE 1978
TEMPO DE SERVIÇO POBLICO EXPODINCIA PRCFJSSIONAL
MAIS DE:
MAIS DE: _
REFERar/A DE
ENQUADRANENTO
8 (oito) anos
8 (oito) anca
5 (cinco) anos
5 (cinco) anos
10 (dez) anca
5 (cinco) anos
2 (dois) anos
10 (dez) anos
5 (cinco) anca
7
6
5
4
6
5
•-
4
3
10 (dez) anos
5
2 (dois) anos
5 (cinco) anos
4
5 (cinco) anos
5 (cinco) anos
2 (dois) anos
3
2
2 (dois) anos
2 (dois) anos
10 (dez) anos
5 (cinco) anos
2 (dois) anos
Os demais
2 (dois) anos
4
3
2
1
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 09
OIÁRI0 OFICIAL DO MUNICIPIO - N. 740
gais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n. 4.526, de
31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido no
processo de n. 176086/83, de interesse de HÉLIO RUBENS NAVES CANÇADO,
DECRETA:
Art. lo.'- Ficam aprovados o remembramento e a planta
dos lotes de n.s. 1, 2, 3, 4, 5, 6,35 e 36 da quadra 41, situados à
Av. Inconfidência, Alameda Capuava e Rua José Clemente Ferreira, Parque Industrial Paulista, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n.116/36, com as seguintes características
e confrontações:
LOTE - 1/6/36
ÁREA
3.234,88m2
50,77m
60,00m
55,47m
44,16m
6,44m
7,69m
Frente para a Av. Inconfidência
Fundo, dividindo com quem é de direirto
Lado direito para Alameda Capuava
Lado esquerdo para a Rua José Clemente Ferreira
Pela linha do chanfrado à direita
Pela linha do chanfrado à esquerda
Art. 2o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DECRETO N. 1.070, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n. 4.526, de
31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do
processo de n. 181833/83, de interesse de JOSÉ SEBBA,
DECRETA:
Art. lo. - Ficam aprovados o remembramento e a planta
dos lotes de n.s. 11, 13 e 15, da folha 32, situados à Rua 107 esquina com Rua 88, Setor Sul, nesta Capital, que passam a constituir um único lote de n. 11/15, com as seguintes características
e confrontações:
LOTE - 11/15
ÁREA'
1.616,00m2
18,06m
33,36m
38,00m
26,00m
45,25m
Frente para Rua 107
Fundo, dividindo com os lotes 24 e 26
Lado direito, dividindo com o lote 15
Lado esquerdo, dividindo com o lote 17 e Rua 88
mais
Art. 2o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
dias
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos
do mês de dezembro de 1983.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albemaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
Nion Alberriaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
DECRETO N. 1.069, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso-de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n. 4.526, de
31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do
processo de n. 183408/83, de interesse de ENY BORGES CORRÊA,
DECRETA:
Art. lo. - Ficam aprovados o remembramento e a piá-na
dos lotes de ri. 4 e 4-A, da quadra 36, situados à Rua T-47,
Setor Bueno, nesta Capial, que passam a constituir um único lote de n. 4, com as seguintes características e confrontações:
LOTE - 4 ,
ÁREA
,752,50m2
Frente para Rua T-47
Fundo, dividindo com o lote '6
Lado direito, dividindo com o lote 5
Lado esqiierdo, dividindo com o lote 3 ,
21,50m
21,50m
35,OOm
35,OOm
Art. 2o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albemaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
DECRETO N. 1.071, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de atribuições que lhe
são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 17, da
Lei n. 4.526, de 31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do processo de n. 183407/83, de interesse de JOSÉ
FREDERICO DE ARAÚJO ROCHA,
DECRETA:
Art. lo. - Ficam aprovados o remembramento e a planta
dos lotes de n.s. 13 e 14, da quadra 242, situados à Rua 1134,
Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, que passam a constituir um
único lote de n. 13/14, com as seguintes características e confrontações:
ÁREA
1.013,98m2
Frente para a Rua 1.134_
Fiindo, dividindo com os lotes 25 e 26
Lado direito, dividindo com o lote 15
Lado esquerdo, dividindo com o lote 12
29,022m
29,022m
34,938m
34,938m
LOTE - 13/14
Art. 2o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albemaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
12.12.1983, SEGUNDA-FEIRA, PÁGINA 10
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICI1'IO — N. 740
DECRETO N. 1.056, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le-,
gais, RESOLVE exonerar ABRÃO COSTA NOLETO do cargo,
em comissão, de Diretor Executivo do Centro de Educação, Recreação e Diversões — CERD/MUTIRAMA, a partir desta data.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do
mês de dezembro de 1983.
18 — SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cr$ 4.325.000,00
18.04 — 10.60.3271.012-4.1.1.0
Cr $ 4.325.000,00
TOTAL
.
Cr$4.325.000,00
TOTAL GERAL
Art. 3o. — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albernaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Nion Albernaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Célia Gomes da Silva
•
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
DECRETO N. 1.057, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
O PREFEITO. DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le-,
gais, RESOLVE exonerar SEBASTIÃO PINHEIRO MACIEL do
cargo, em comissão, de Diretor-Geral do Centro de Educação Recreação e Diversões — CERD/MUTIRAMA, a partir desta data.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do
mês de dezembro de 1983.
Nion Albernaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
DECRETO N. 1.062, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei n. 4.526, de
31 de dezembro de 1971, bem como considerando o contido do
processo de n. 183390/83, de interesse de NANGIBE JOSÉ RIBEIRO.
DECRETA:
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. lo. — Ficam , aprovados o remembramento e a planta
dos lotes de n.s. 39 e 40, quadra 91-A, situados à Avenida César
Lates esquina com Rua D-18, Vila Novo Horizonte, nesta Capital,
que passam a constituir um (mico lote de n. 39/40, com as se. guintes características e confrontações:
DECRETO N. 1.059, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
LOTE — 39/40
"Abre Crédito Adicional de Natureza Suplementar
a Procuradoria Geral do Município".
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5o., da Lei n. 5.976, de
06 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art. lo. — É aberto a Procuradoria Geral do Município 01
(um) Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no valor de
Cr$4.325.000,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e cinco mil
cruzeiros), destinados a constituir reforço da seguinte dotação, da
vigente Lei de Meios:
12 — PROCURADORIA GERAL DO MUNICI1310
Cr $ 4.325.000,00
12.05 — 02.04.0132.019-3.1.9.1.
Cr $4.325.000,00
TOTAL
Art. 2o. — O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação total e/ou parcial da seguinte dotação do vigente Orçamento:
ÁREA
Frente para Av. César Lates
Fundo, dividindo com Viela
Lado direito para Rua D-18
Lado esquerdo, dividindo èom o lote 38
Pela linha do chanfrado
147,50m2
5,00m
8,00m
16,00m
19,00m
4,24m
Art. 2o. — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias
do mês de dezembro de 1983.
Nion Albemaz
PREFEITO DE GOIÂNIA
João Silva Neto
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
DECRETO N. 1.063, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le-