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EDITAL N°03/15
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 2" SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
18 HORAS
A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante
estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26,
ambos
da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,
CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO
ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 2 de fevereiro do corrente ano,
às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta
da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as
matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia 5
de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a segunda
convocação na hipótese de apreciação integral da pauta.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos trinta dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
NILTON CESA
P
PALAU) TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500
Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 2a SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2015
—
SEGUNDA FEIRA
-
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
18 HORAS
I — Projeto de Lei n° 258/14, de autoria do nobre Vereador Wilson Nunes Cerqueira, que
perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial
Florisa, no Município de Limeira.
II — Projeto de Lei n° 303/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua o
nome do Sr. Lupércio Gachet à Rua 21 no Parque Egisto Ragazzo.
III — Projeto de Lei n° 311/14, de autoria do nobre Vereador Antonio Franco de Morais, que
altera a Lei n°5.328, de 08 de maio de 2014 e dá outras providências.
IV — Projeto de Lei n° 325/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que
perpetua o nome de Sebastião Teixeira a Rua 13 (treze), localizada no Residencial Terras de
Limeira, Limeira/SP.
V — Projeto de Lei n° 326/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que
perpetua o nome de Alberto Faustino as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial
Terras de Limeira, Limeira/SP.
VI — Projeto de Lei n° 327/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua o
nome do Sr. Tarcizio Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da
cidade de Limeira.
VII — Projeto de Lei n° 328/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua
o nome do Sr. José Leite da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da
cidade de Limeira.
VIII — Projeto de Lei n° 330/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua
o nome do Sr. Antonio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público
da cidade de Limeira.
PALÁCIO TATUO - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1
Fone 19
3404.7500
CEP
1 3484.350 Limeira-SP
Fax 19 3404.7502 4 www.caniacrakneira.smov.hr
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EDITAL N"03/15
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
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PAUTA DA 2" SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
18 HORAS
IX — Projeto de Lei n° 331/14, de autoria do nobre Vereador Sidney Pascotto, que perpetua o
nome do Sr. Antonio Bastelli, à Rua Projetada 05 (cinco) do Parque Tecnológico, no Município
de Limeira.
X — I° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n°
2/14, de autoria da Mesa Diretora, que altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
XI — 1° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n°
3/14, de autoria do nobre Vereador Jorge de Freitas, que acrescenta o Parágrafo Único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de
plebiscito ou referendo.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e quinze.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camarümeira.sp.gov.br
‘'''()."1414', SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES OV
m PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA
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SINDSEL
CNPJ: 56.978.760/0001-22 - Arquivado no Ministério do Trabalho processo 24440-058401/90
e Publicado no D.O. da União em 13/02/1991, nos termos da instrução normativa N° 09/90
11)'
EXCELENTISSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA,
SENHOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS
OFÍCIO: 009/2015
Limeira, 23 de Janeiro de 2015.
O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira
(Sindsel), legítima entidade representativa da categoria, vem por meio deste, solicitar a V. Exa., o
Abertura da Campanha Salarial 2015.
Na certeza de sermos atendidas, esta entidade sindical agradece a atenção dispensada.
Respeitosamente,
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA
SEDE: Rua Largo José Bonifácio, 26 — Centro — CEP: 13480-140 — Limeira-SP - E-mail: impresa.sindselqmail.com — Telefones: (19) 37024-8447 / 3497-3474
101004 — 6b:91i;10Z/14/1 £11001030108c1
uso da Tribuna da Câmara Municipal, para o dia 02 de fevereiro de 2015, para dialogarmos sobre a
ITEM 1
I - PROJETO DE LEI N° 258/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
WILSON NUNES CERQUEIRA, QUE PERPETUA A RUA LUÍS CARLOS
FAVETA À AVENIDA PROJETADA 01 A/B, LOCALIZADA NO BAIRRO
RESIDENCIAL FLORISA, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJ TO DE LEI N° 258/2014
(Autor: Wilson Nunes Cerqueira – PT)
"Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida
Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial
Florisa, no Município de Limeira".
Art. 1° - Fica perpetuada o nome de Luís Carlos Faveta
à avenida Projetada 01 NB, localizada no Bairro Residencial Florisa, neste
município de Limeira.
Art. 2° - Fica denominada de Rua Luís Carlos Faveta à
avenida Projetada 01 NB, localizada no Bairro Residencial Florisa neste
município de Limeira.
Art. 3° - As despesas decorrentes com a presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrário.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos oito dias do mês de
setembro de dois mil e quatorze.
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U ES CERQUEIRA
VEREADOR — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Luis Carlos Favetta, nasceu em Limeira na data de 29/01/1941.
Era casado com Sra. Leila Donatti Favetta, com quem teve duas filhas Luciana
Favetta e Leandra Favetta.
Alfredo Pessotto, primo e Sargento Pessotto, primo de segundo grau, eram
parentes de Luis Carlos Favetta, que contribuíram para com a história do
município.
Trabalhou em fábricas do ramo de joias em Limeira, se ativando como ourives,
por final organizou uma oficina na sua própria casa, quando passou a atuar como
artesão, também no ramo de joias.
Luís Carlos Favetta, também conhecido como "Chuvisco", destacou-se no
município por sua atuação como jogador de futebol, na posição de goleiro e
nesta condição defendeu várias equipes de futebol, como Tabajara Futebol
Clube e o Esporte Clube Estudante.
Além de atuar em campo de grama, também jogou futebol de salão, atuou como
juiz apitando jogos, tendo colaborado com a Liga de Futebol e com a CME (na
época Centro Municipal de Esportes) desta forma, contribuiu sobremaneira com
a história e o esporte de Limeira; e em virtude dessas atividades esportivas, foi
homenageado por Ary Bagnoli, nesta Casa Legislativa.
Faleceu aos 30 e agosto de 1974, deixando a história do esporte de Limeira,
marcado com sua presença e um vazio no coração de seus companheiros e
familiares.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos oito dias do mês de
setembro de dois mil e quatorze.
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ES CERQUEIRA
VEREADOR — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
BIOGRAFIA DE LUIS CARLOS FAVETTA
Luis Carlos Favetta, nasceu em Limeira na data de 29/01/1941.
Era casado com Sra. Leila Donatti Favetta, com quem teve duas filhas Luciana
Favetta e Leandra Favetta.
Alfredo Pessotto, primo e Sargento Pessotto, primo de segundo grau, eram
parentes de Luis Carlos Favetta, que contribuíram para com a história do
município.
Trabalhou em fábricas do ramo de joias em Limeira, se ativando como ourives,
por final organizou uma oficina na sua própria casa, quando passou a atuar
como artesão, também no ramo de joias.
Luís Carlos Favetta, também conhecido como "Chuvisco", destacou-se no
município por sua atuação como jogador de futebol, na posição de goleiro e
nesta condição defendeu várias equipes de futebol, como Tabajara Futebol
Clube e o Esporte Clube Estudante.
Além de atuar em campo de grama, também jogou futebol de salão, atuou
como juiz apitando jogos, tendo colaborado com a Liga de Futebol e com a
CME (na época Centro Municipal de Esportes) desta forma, contribuiu
sobremaneira com a história e o esporte de Limeira; e em virtude dessas
atividades esportivas, foi homenageado por Ary Bagnoli, nesta Casa
Legislativa.
Faleceu aos 30 e agosto de 1974, deixando a história do esporte de Limeira,
marcado com sua presença e um vazio no coração de seus companheiros e
familiares.
ABAIXO ASSINADO
PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA .
NOME DO HOMENAGEADO: LUIZ CARLOS FAVETA
ASSINATURA
RG
NOME
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
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Secretaria de Obras e Urbanismo
Departamento de Obras Particulares
ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
Ofício N° 333 /2014
—
PDV- CMM
CERTIDÃO
O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Urbanismo da
Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) WILSON NUNES CERQUE1R/\ da
Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura
do seguinte nome em nosso Município":
LUIS CARLOS FAVETA
CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas, avenidas, praças
ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e
Urbanismo aos treze dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze.
Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e
assino
.
"")
Departamento de Obras Particulares
DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI P RES
Assessor Adminis ativo
Departamento de br
articulare
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS
Diretor
AO NOBRE VEREADOR(A) WILSON NUNES CERQUEIRA.
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
Folha
PP M,UNIGIPq ~
O,
Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
Limeira, 6 de agosto de 2014.
OF. SOURB no 403/14
ESM / djbmp
Ref.: Denominação de Rua s/ ofício n° 20/ 2014/Gab. 16 WNC.
Excelentíssimo Senhor,
Em resposta ao ofício citado acima, datado de 18/06/14,
informamos que a Av. Projetada 01 A/B do Residencial Florisa não possui
denominação até a presente data.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Danilo José Barbosa Marabezi Peres
Assessor Administrativo
Departamento de Obras Particulares
Eduardo Salgado Marconi
Diretor
Departamento de Obras Particulares
Ao
Sr. Wilson Nunes Cerqueira
Vereador(a) da Cãmara Municipal de
Limeira-SP
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Certidão de Óbito
NOME:
LUIZ CARLOS FAVETTA
MATRÍCULA:
116137 01 55 1974 4 00062 596 0021126 69
SEXO
Masculino
COR
Branca
ESTADO CIVIL E IDADE
Casado, 33 anos
NATURALIDADE
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
ELEITOR
Limeira - SP
Não declarado
Sim
FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA
Filho de LINO FAVETTA e de SEBASTIANA GONÇALVES FAVETTA, brasileiros, ele falecido. Residência do
falecido: nesta cidade, à Avenida Nove de Julho n° 248
DATA E HORA DE FALECIMENTO
DIA
MÊS
Trinta de agosto de mil novecentos e setenta e quatro, às 8h00min.
30
08
r.
ANO
1974
LOCAL DE FALECIMENTO
em à Sociedade Operária Humanitária, local
CAUSA DA MORTE
fibrilação ventricular, insuficiêrfúia aortica, atividade reumática
«Zr
SEPULTAMENTO / CREMAÇÃO
Cemitério local
DECLARANTE
JOÃO BATISTA FAVETTA
NOME E N° DE DOCUMENTO DO(S) MÉDICO(S) QUE ATESTOU(ARAM) O
Cal
C"\.1
CD
CD Z.
CD
ÓBITO
FAUSTO ANTONIO DE PAULA
CD
OBSERVAÇÕES / AVERBAÇÕES
Ato registrado no livro C-62, à folha 596 sob o n° 21126. Data do registro: 30 de agosto de 1974. Profissão do falecido:
vendedor. Casado com LEILA APARECIDA DONATI FAVETTA. Casado em Limeira há 10 anos. Deixa 2 filhas Luciana 5
anos, Leandra 3 anos. Não deixa bens, Era eleitor
OBSERVAÇÃO: Nada mais me cumpria certificar
Oficial de Registro Civil das Pessoas' Naturais e'de Interdições
e Tutelas da Sede
nteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Limeira, 27 de agosto de 2014.
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Bel. João Francisco Barélli
Oficial Titular
Município e Comarca de Limeira- Estado de São Paulo
7
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Rua Boa Morte, n° 976, Centro - CEP - 13480-182 - Limeira-SP
Fones/Fax: (19) 3453-2622 - 3444-0220
.' eco n,,heço a firma ao lado de
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email: limeiragarpensp.org.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO
PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à
avenida Projetada 01 AJB, localizada no Bairro Residencial Florisa, no
Município de Limeira
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões -1 C/
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Ciente em
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida
Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 10 de
‘çle 2014.
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Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SA -A DAS COMISSÕES, DE
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4kje'i DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI
Fone 19
Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira SP
3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à
avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no
Município de Limeira
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
(-1
/ J1/4)
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resi•ente da C.E.0
13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19
3404.7500
I Fax 19
I CEP
0 141CI PA4
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7c)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à av enida
Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
vS
Sala das Comissões, 9 / de
de 2014.
Re
DE ACORDO
M O PRESENT ARECER D EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMIS
DE
DE 2014.
7ereador - Totó do Gás
Municipal de I,imeir
13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19
3404.7500
i Fax 19
CEP
111111TE-.,;;- _,
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
SUBSTITUTI • AO PROJETO DE LEI
N° 258/2014
(Autor: Wilson Nunes Cerqueira – PT)
"Perpetua o nome de LUÍS CARLOS FAVETA em uma
das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos no
Município de Limeira".
Art. 1° - Fica perpetuado o nome de LUÍS CARLOS
FAVETA em uma das ruas, avenidas, praças e logradouros públicos do
Município de Limeira.
Art. 2° - As despesas decorrentes com a presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrário.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos três dias do mês de
novembro de
is mil e quatorze.
WILSON 1:4N S CERQUEIRA
VE EADOR — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASA
JUSTIFICATIVA
Luís Carlos Favetta, nasceu em Limeira na data de 29/01/1941.
Era casado com Sra. Leila Donatti Favetta, com quem teve duas filhas Luciana
Favetta e Leandra Favetta.
Alfredo Pessotto, primo e Sargento Pessotto, primo de segundo grau, eram
parentes de Luís Carlos Favetta, que contribuíram para com a história do
município.
Trabalhou em fábricas do ramo de joias em Limeira, se ativando como ourives,
por final organizou uma oficina na sua própria casa, quando passou a atuar como
artesão, também no ramo de joias.
Luís Carlos Favetta, também conhecido como "Chuvisco", destacou-se no
município por sua atuação como jogador de futebol, na posição de goleiro e
nesta condição defendeu várias equipes de futebol, como Tabajara Futebol
Clube e o Esporte Clube Estudante.
Além de atuar em campo de grama, também jogou futebol de salão, atuou como
juiz apitando jogos, tendo colaborado com a Liga de Futebol e com a CME (na
época Centro Municipal de Esportes) desta forma, contribuiu sobremaneira com
a história e o esporte de Limeira; e em virtude dessas atividades esportivas, foi
homenageado por Ary Bagnoli, nesta Casa Legislativa.
Faleceu aos 30 e agosto de 1974, deixando a história do esporte de Limeira,
marcado com sua presença e um vazio no coração de seus companheiros e
familiares.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos três dias do mês de
novembro d dois mil e quatorze.
WI
N N S CERQUEIRA
VEREADOR — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA -FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N"4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à
avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no
Município de Limeira
SUBSTITUTIVO N"5181/14
Nomeado(a) relator(a) o( a) Vereador(a):
Salp das Comissões 12'5 /
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Presidente da C.C.LRioe'l
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 ! Jardim Nova Itália I CEP 13484 350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 !Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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-
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida
Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira
SUBSTITUTIVO N°5181/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmo. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,i.S de no
de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PAÚECER 1)0 EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,
5 DE NOVEMBRO DE 2014.
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PALÁCIO TATUIR1 - Rua Pedro Zaccaria, 70 i Jardim Nova Itália CEP 13484.350 i Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à
avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no
Município de Limeira
SUBSTITUTIVO N"5181/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões C6 /
Prèsklente da C.E.0
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4132/14
INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida
Projetada 01 AJB, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira
SUBSTITUTIVO N°5181/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
DE ACORDO COM O
de
de 2014.
E PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES DE
DE 2014.
(
PALÃCIO-TA IBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500
ITEM 2
II - PROJETO DE LEI N° 303/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSE
COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. LUPÉRCIO GACHET
À RUA 21 NÓ PARQUE EGISTO RAGAZZO.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI 303/2014
utor: José Couto de Jesus (PSC)
"PERPETUA O NOME DO SR. LUPÉRCIO GACHET
Á RUA 21 NO PARQUE EGISTO RAGAZZO".
Art. 1° Fica perpetuado o nome de Lupércio Gachet a Rua 21 no Parque Egisto
Ragazzo, Munícipio de Limeira SP.
Art. 2° A Rua 21 do Parque Egisto Ragazzo, Munícipio de Limeira-SP, passará a
denominar-se Lupércio Gachet.
Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vitório Bortolan, 22 de Outubro do ano de Dois mil e quatorze.
JOSÉ
Vereador — PSC
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho, mui respeitosamente, o nome
do Sr.Lupercio Gachet, para que seja perpetuada a sua memória, através da
nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município
de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no ãmbito de nossa
sociedade, através, entre outras, de sua atuação, e notabilíssimo chefe de família.
Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei.
O Sr.Lupercio Gachet nasceu em 28/09/1924 em Limeira-SP, tendo falecido em
01/11/1978 com 54 anos. Deixou viúva a Sra. Lazara App. Gachet, com quem teve
cinco filhos. Foi morador, eleitor e trabalhador pelo município de Limeira. Continua
deixando saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande
homem, mas a felicidade e alegria que ela trazia no recinto, com seu modo humilde e
bem humorada, só pode ser descrita por aqueles que a conheciam. Deixa momentos
inesquecíveis aos familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado.
O Sr.Lupercio Gachet foi um homem guerreiro e honrado com seu talento e moral
ilibada a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus altíssimo
concedeu-lhe tempo para exercitar esses papeis.
O Sr.Lupercio Gachet nasceu e foi criado no Bairro do Pinhal, produtor rural, dedicou
sua vida inteira na lavoura e no cultivo da citricultura Limeirense, onde comercializou
sua produção para as fabricas de suco da nossa cidade.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Plenário Vitório Bortolan, 22 de Outubro do ano de Dois mil e quatorze.
JOSÉ ss O DE JESUS
(TOTÓ DO GÁS)
Vereador — PSC
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM"
Nome: LUPÉRCIO GACHET
Natural: Limeira-SP
Estado Civil: Casado.
Esposa: Lazara Apparecida Fischer Gachet
Filhos: José, Rute, Edna, Edite, angelita
Profissão: Produtor Rural
Falecimento: 01 de Novembro de 1978.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL -- t.a SUBDISTRITO DE CAMPINAS
COMAkcA DE CAMPINAS — ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL
CARTÓRIO DA CONCEICÃO
/SeL
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OFICIAL
-1€.
-- ositzha Peoto
ESCREVENTES
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Lupercio Gachet
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civil
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Casado com Vazara Aparecida Fichar luchet
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brasileira
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de idade
Limeira — SP.
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filho de — Leandro Batista Gachet
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Dona — Benedita Bruner Gachet -1
de .1.* .nU
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vitimado por Éemorrogia sillimonar L
12:40
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atestado do Doutor .::ritOrli0
que ficou arquivado neste cartório.
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Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Limeira, 9 de outubro de 2014.
OF. SOURB n° 489/14
AMR / ESM / djbmp
Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°72/2014 ref. Solicitação de
Denominação de Ruas.
CERTIDÃO
O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de
Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) JOSÉ
COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Múnicipal de Limeira, referente "certidão com
referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso
Município:
• PROF. OSCAR AUGUSTO GUELLI
LAZARA APPARECIDA FISCHER GACIIET
LUPERCIO GACHET
CERTIFICA que N
constam os referidos nomes em
nenhuma das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei
ou decreto específico até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras
Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de
outubro do ano dois mil e quatorze.
Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor
Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino.
Danilo José Barbosa Marabezi Peres
Assessor Administrativo
Eduardo Salgado Marconi
Diretor
Departamento de Obras Particulares
Departamento de Obras Particulares
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—
Ao
Sr. José Couto de Jesus
Vereador(a) da Câmara Municipal de
Limeira-SP
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
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Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
ESTADO DE SÀO PAULO • BRASIL
Limeira, 16 de outubro de 2014.
OF. SOURB no 491/14
AMR / ESM / djbmp
Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°66/2014 ref. Solicitação de
Denominação de Ruas.
CERTIDÃO
O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de
Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) JOSÉ
COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com
referência a ausência de Lei que nomeie as seguintes vias em nosso Município:
•
Ruas 31 e 32 — Pq. Residencial Belinha Ometto
•
Rua Projetada 27 — Bairro Geada
•
Ruas 2 e 21 — Pq. Egisto Ragazzo
CERTIFICA que NÃO consta lei ou decreto que
denomine as referidas vias do Município de Limeira até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras
Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos desesseis dias do mês
de outubro do ano dois mil e quatorze.
Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor do
Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino.
_
Danilo José Barbosa Marabezi Peres
Assessor Administrativo
Edúãrdo Salgádo Marconli
Diretor
Departamento de Obras Particulares
Departamento de Obras Particulares
Ao
Sr. José Couto de Jesus
Vereador(a) da Câmara Municipal de
Limeira-SP
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
ABAIXO ASSINADO
PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA
LUPÉRCIO GACHET
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 2 514/13
NOME
fi,x Q-a-., 41 _
RG
1-4,
ASSINATURA
A) o ?- 9 . 3 5-0
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Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N"4841/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 - Perpetua o nome do Sr. Lupércio
Gachet a rua 21 no Parque Egisto Rauazzo.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira - SP
Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4841/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO I)E JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 Perpetua o nome (10 Sr. Lupércio Gachet a
rua 21 no Parque Egisto Ragazzo.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões
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Relator
I)E ACORDO COM O PRESENTE P
MO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, \DE .0-cuLtilk?' -\-e)-----
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19
3404.7500
Fax 19
I CEP
DE 2014.
13484.350 I Limeira-SP
3401.7502 I www.carnaralimeirasp.gov.br
Folha n°
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Rubrica
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°4841/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 Gachet a rua 21 no Parque Existo Ragazzo.
Perpetua o nome do Sr. Lupércio
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões ,.) /
Presiden
Ciente em
/ _ P? /. ri' Relator(a):
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
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Fone 19
3404.7500 I Fax 19
13484.350 1 Limeira SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
I CEP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4841/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 - Perpetua o nome do Sr. Lupércio Gachet a rua
21 no Parque Existo Ragazzo.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 30 de 1-0
de 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕEg, DE
—i--
DE 2014.
OSE FARID ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 3
II - PROJETO DE LEI N° 311/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
ANTONIO FRANCO DE MORAIS, QUE ALTERA A LEI N°5.328, DE 08 DE
MAIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N° 3
/2014.
"ALTERA A LEI N° 5.328, DE 08 DE MAIO DE 2014
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.328, de 08 de maio de 2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A Rua 12, do Jardim dos Jequitibás no Município
de Limeira - SP, passará a denominar-se ARTHUR JOÃO IVERS."
Art. 3° - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos quatro dias
do mês de novembro do ano de dois mil e catorze.
8
ANTONIO FRANCO DE MO AES - TONINHO FRANCO
Ver
PR
JORG Ó E FREITAS
Vereador - SOL
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente proposta altera a Lei n°5.328 de 08 de maio de 2014, devido que na
Rua 21 do Jardim dos Jequitibás já havia sido feita a nomenclatura, portando a
alteração é necessária passando a Rua 12 do Jardim dos Jequitibás a denominarse ARTHUR JOÃO IVERS.
Plenário "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e catorze.
ANTON10
)E MORAES - TONINHO FRANCO
r - PR
Ver-
•
JORe D REITAS
Vereador - SOL
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP
,050 muNic/PA
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I.
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LEI N.° 5.288, DE 25 DE MARÇO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 424/13, do Vereador JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS)
Q
Perpetua o nome do Prof. DANILO LUIS
MASCARIN à Rua 21 do Loteamento Jardim dos
Jequitibás, no Município de Limeira-SP.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica perpetuado o nome do Prof. DANILO
LUIS MASCARIN em uma das ruas, praças ou logradouro público de nossa cidade.
Art. 2° A Rua 21 (Vinte e Um) do Loteamento
Jardim dos Jequitibás, no Município de Limeira passará a denominar-se Prof. DANILO
LUIS MASCARIN.
Art. 3° As despesas decorrentes com a presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
publicação, revogadas
rt. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
• isposiçõe , em contrário.
AÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
cinco dias do mês de março do ano ele dois mil e cat e.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH\
Prefeito Municipal
' PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal
de Limeira aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e catorze.
MARCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LEI N.' 5.328, DE 08 DE MAIO DE 2014.
(Projeto de Lei n". 56/14, do Vereador MIGUEL
LOMBARDI)
M UNICiPAL.
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Perpetua o nome de ARTHUR JOÃO IVERS, a
Rua Projetada 21 no Jardim dos Jequitibás do
Município de Limeira-SP.
Fl. 1
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de LiMeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica perpetuado o nome de ARTHUR
JOÃO IVERS, em uma das ruas, avenidas, praças e logradouros públicos do Município
de Limeira/SP.
Art. 2° A Rua Projetada 21 no Jardim dos Jequitibás
no Município de Limeira-SP, passará a denominar-se ARTHUR JOÃO IVERS.
Art. 30 As despesas decorrentes com a presente Lei
decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
rt. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
P ÇO MUNICIPA /bE LIMEIRA, aos oito dias
do mês de maio do ano de dois mil catorze.
AULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH/
/
Prefeito Municipal
1
P93LICADA no Gabi ete do 'refeito Municipal
de Limeira ao oito /dias do mês de maio do ano de dois m e catorz
e.
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iVIARCO AURÉLIO A/GAL S FARIA JUNIOR
Chefe de Gabinete
,AUNICIP4,
0$.
1..5°'.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
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a
3,
Secretaria de Obras e Urbanismo
Departamento de Cadastro e Obras Particulares
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ofício N°301/2014 - PDV - cmm
CERTIDÃO
O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) MIGUEL LOMBARDI da Egrégia
Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura da
seguinte RUA em nosso Município:
Rua Projetada 12 — Jardim dos Jequitibás"
CERTIFICA que NÃO consta nenhuma denominação para a rua citada acima no
Município de Limeira por lei ou decreto específico até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo aos três dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze.
Eu, DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI PERES, Assessor Administrativo, a conferi e assino.
/
/
Departamento de Cadastro e Obras Particulares
DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI PERES
Assessor Administrativo
AO NOBRE VEREADOR(A) MIGUEL LOMBARDI.
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Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5298/14
INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°311/14 - Altera a Lei n" 5.328/2014, de 8 de
maio de 2014 e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões '<-1 /
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Presidente da C.C.J.RS -'exe21'
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 i Jardim Nova Itália
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Fone 19
3404.7500
I Fax 19
1 CEP 13484.350 Limeira SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N"5298/14
INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'311/14 - Altera a Lei n' 5.328/2014, de 8 de maio de
2014 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
rrid e 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE"KECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5298/14
INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°311/14 - Altera a Lei n° 5.328/2014, de 8 de
maio de 2014 e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Z.A.IN:
Sala das Comissões 1 / 4 4
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Presidente da C.h.0
Ciente em
PALÁCIO TATUIBI
Fone 19
JOSÉ FAR ZAINE
Vereador
kk,,rkelator(a):
Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP
3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5298/14
INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°311/14 - Altera a Lei n" 5.328/2014, de 8 de maio de 2014
e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, It 3 d
DE ACORDO CO
de 2014.
TE ARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS CO ISSÕES, k')E n
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--' DE 2014.
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
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Vereador - Tob") ?..h-? Gás
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500
-
ITEM 4
II - PROJETO DE LEI N° 325/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O NOME DE "SEBASTIÃO
TEIXEIRA" A RUA 13 (TREZE), LOCALIZADA NO RESIDENCIAL TERRAS
DE LIMEIRA, LIMEIRA/SP.
0 14 1 C I PA
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Sesta
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LE °. 325 /2014
(Autor: Vereador Nd n Santos - PRB)
"Perpetua o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA"
a Rua 13 (treze), localizadas no Residencial
Terras de Limeira, Limeira/SP".
Art.1° - Fica perpetuado o nome de "SEBASTIÃO
TEIXEIRA" em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos do
Município de Limeira.
Art.2°- A Rua 13 (treze), localizada
Residencial Terras de Limeira, no Município de Limeira passam a denominare
de "SEBASTIÃO TEIXEIRA".
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de ãa
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Vitória - Bortolan, ao
primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2 4
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa prestar uma
singela e merecida homenagem à família e amigos do saudoso Sr. SEBASTIÃO
TEIXEIRA. Esse Vereador fica honrado em ser o autor dessa propositura e fica
orgulhoso em ter a confiança e carinho dos familiares do homenageado.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, ao
primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2014.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -• LIMEIRA-SP
CURRICULUM VITAE "IN MEMORIUM"
Nome: Sebastião Teixeira
Data de Nascimento: 28/11/1925
Cidade: Artur Nogueira
Estado Civil: Casado
Nome da Esposa: Teresa Arruda Teixeira
Nome dos Pais: Octavio Teixeira e Maria Benedicta
Nome dos Filhos: Alice, Ruthe, Maria Ângela e Maria do Carmo
Escolaridade: 2° Grau completo
Profissão: Pintor
DIAGNÓSTICO DE ÓBITO:
Acidente vascular cerebral isquêmico
Vida e Obra
O Senhor Sebastião Teixeira nascido em 28/11/1925,•na cidade de Artur
Nogueira, vindo à Limeira aos (6) seis anos de idade com os pais e (6) seis irmãos. Filho de Octávio
Teixeira e Maria Benecdita, a família morava na Rua: Campos Salles, n° '127. Quando criança ele
desenvolveu o dom na arte de desenhar mais para ajudar os pais ele teve que trabalhar e seu primeiro
emprego foi no campo.
Devido ao seu talento que foi reconhecido na arte de desenhar e pintar ele recebeu uma proposta
de um empresário onde trabalhou dos quatorze aos dezenove anos como ajudante. Seguiu sua luta por si
só, assim realizando várias pinturas em algumas igrejas, sendo elas São Sebastião, São Benedito, Igreja
do Cubatão : Nossa Senhora Aparecida, Boa Morte, Nossa Senhora do Amparo e o templo da Massonaria
entre eles cinemas sem contar as casas dos mais ilustres cidadães limeirenses da época.
Com seu trabalho e ajudando os pais ele conseguiu comprar um terreno em 1950 do Sr. Jovino
Azevedo Bittencourt localizado na Praça Valença onde na época era Vila Santa Cruz e hoje Vila Queiroz.
Com ajuda dos amigos, ele construiu uma casa para morar com os pais. Nesse tempo ele conheceu uma
jovem : chamada Teresa Arruda, que era empregada doméstica da família Virgilio Bassinello onde veio a
se casar em 18/06/1953.
Do seu casamento eles tiveram (7) filhos legítimos sendo (3) falecidos Roberto, Penha, Maria
José, (3) Casados, Rute, Maria Ângela, Maria do Carmo e solteira Alice (1) de criação João Carlos que é .
sobrinhdemãfalcuiomnósparecuido.
O trabalho dele era reconhecido pelo designer hoje tanto difundido, mas naquela época tal palavra
nâo era conhecida e o trabalho não era valorizado por estranhos porque os clientes de sempre o
reconheceu que sempre que precisava o procurava.
Para se fazer uma pintura com desenho vazado era preciso fazer um desenho na cartolina cortar,
montar tudo isso na parede e criar arte que seria de acordo com o molde feito
Homem de garra íntegro sempre trabalhou e nos momentos de folga estava sempre prestando
serviços a comunidade inclusive nas igrejas restaurando imagens de santos. adquirindo prendas para as
festas, devido a isso quando ele adoeceu varias igrejas e entidades procuraram a família oferecendo seus
préstimos.
Mais com a graça de Deus .a familia agradeceu a todos. pois os filhos uns estavam casados e
outros demais trabalhando. Em (6) seis novembro de 1994, ele faleceu deixando um legado de amigos,
pois, ele era muito querido aqui na cidade de Limeira.
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES
E TUTELAS DA SEDE
Rua Boa tillorte, 976 - Centro • Fon'e: (19) 3453.2622 / 3453.2623 - CEP 13480-182 - LIMEIRA - SP
Dellina Cundiev Cerrara
Oficiala Designada
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ad. , em Limejra, 5?. h 41 a;2k i. .s. Deixe, 04 filhos: ilu e (37)
)::-.Seri5es: r
.;:ir,u: Ruthe, (6) anos: Maria Angela (35) elflo:3; . Nazia do , Carmo i3O) anos.
.Lixa L'ens. Era e.leitor., Ignora se deixou testamento conhecido.
*margem d:-; a..,e~z não
á firmfi a. •lad de:
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Jr1±rin Silveira Cóser
n4osto de 2002 .
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•da verdade.
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LIP»Jeir; 28 de agoto de
Cristina
Escrevente
;onheer -.firmas no 4,
6M São Paulo, Capit&L
1-47; 14.55 (C-,7.1..1d.S. , e ,
e 2'7 Cartórios de Notas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
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Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Departamento de Cadastro e Obras Particulares
ES TADO DE SÃO PAULO • BRASIL
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Ofício N° 195 /2014 - PDV- CMM
CERTIDÃO
O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE
SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) NILTON SANTOS
da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de
Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município:
SEBASTIÃO TEIXEIRA
CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas,
avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente
data.
Encaminho também uma listagem das ruas, avenidas em nosso Município que até
a presente data ainda não possuem Lei ou nomenclatura específica.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos quatro dias do mês de abril do
ano dois mil e quatorze.
Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Cadastro e)oras
Particulares, a conferi e assino.
Departamento de lCadastr
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JdÃO ALB TO DOS SANT $
Diretor
AO NOBRE VEREADOR(A) NILTON SANTOS,
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13180-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9 00
Folhz
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
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Secretaria. de Obras e Urbanismo
Departamento de Obras Particulare
ESTADO DE SÃO PAULO • DRASIL
- Ofício N°33812014 — PDV - crnm
CERTIDÃO
O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de . Obras e Urbanismo da
Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) -nobre vereador(a) NILTON SANTOS dá Egrégia
Câmara. Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência . de Lei • ou nomenclatura, da-
seguinte(s) RUA(S) em nosso Município:
Rua 13 — Terras de Lime ira
CERTIFICA que NÃO consta nenhuma denominação para a rua citada acima no
Município de Limeira por lei ou decreto especifico até a presente data.
•
O referido é verdade' e da fé. Departamento de Obras Particularés da Secretaria de ObraS e Urbanismo aos
dezesseis dias do mês de ji.mho do ano dois mil e quatorze:
Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e
assino.
Departamento de Obras Particulares
DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI PER
A sessorAdministrati
Dep amento
•.
- articulares
JOÃO ALB - TO II OS SANTOS
Diretor
• AO NOBRE VEREADOR(A) NILTON SANTOS.
Rua Dr..Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - limeira/SP - (19) 3404.9600
Folha 111
ABAIXO-ASSINADO
PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA
NOME DO HOMENAGEADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 9 514/13
Nome
RG
atura
Eri~iirã~alairefaiiiiinal~k.ElerMIPMEraniagiffinili~ r ii«:119RIV
IENINMMIÈZfilkafflMIET~A.:~7/11/".f42,~11
1111"WINMIWAVANIII4 1.,..,,
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N° 5553/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 - Perpetua o nome de "SEBASTIÃO
TEIXEIRA" a Rua 13 (treze) , localizada no Residencial Terras de Limeira,
Limeira/SP.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°5553/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 - Perpetua o nome de "SEBASTIÃO
TEIXEIRA" a Rua 13 (treze) , localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável; para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N"5553/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 - Perpetua o nome de "SEBASTIÃO
TEIXEIRA" a Rua 13 (treze) , localizada no Residencial Terras de Limeira,
Limeira/SP.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
das Comissões
sidente da C.E.0
Profa Erik3 Mor, ,:tro Moraes
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Câmara Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5553/14
INTERESSADO: EXMO. SR NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14
Perpetua o nome de "SEBASTIÃO
TEIXEIRA" a Rua 13 (treze), localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP.
-
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j , não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 01 de
DE ACORDO COM O
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de 2014.
ARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES,CA DE
DE 2014.
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Érika Monteiro Moraes
Vereadora
Câmara Municipal ee -Limeira
erikamonteiro@ca • mira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 5
II - PROJETO DE LEI N° 326/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O NOME DE "ALBERTO
FAUSTINO" AS RUAS 8 (OITO) E 11 (ONZE), LOCALIZADAS NO
RESIDENCIAL TERRAS DE LIMEIRA, LIMEIRA/SP.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N°.326/2014
(Autor: Vereador Nilton Santos - PRB)
"Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO"
as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no
Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP".
Art.1° - Fica perpetuado o nome de "ALBERTO
FAUSTINO" em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos do
Município de Limeira.
Art.2°- As Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas
no Residencial Terras de Limeira, no Município de Limeira passam a denominarse de "ALBERTO FAUSTINO".
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, ao
primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2014.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa prestar uma
singela e merecida homenagem à família e amigos do saudoso Sr. "ALBERTO
FAUSTINO". Esse Vereador fica honrado em ser o autor dessa propositura e fica
orgulhoso em ter a confiança e carinho dos familiares do homenageado.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, ao
primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2014.
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PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
Biografia
O Senhor Alberto Faustino, pedreiro e foi casado com Maria Antonieta
Rodrigues Faustino (in memorian) foi morador da Rua José Soares
Brandão,76 Pq. Parque Nossa Senhora do Amparo da cidade de Limeira,
juntos tiveram dez filhos sendo quatro homens e seis mulheres.
Veio para Limeira no ano de 1960 para trabalhar na construção da Indústria
Goodyear e também trabalhou na construção civil na construção de casas e
prédios.
Também trabalhou na constrições da Vista Alegre corno na construção'do
clube Sociedade Esportiva:Gr-ar São João , foi vigilante durante anos na ,Rua
Farmacêutico Jacob fanelli e condomínio residência! Parque São Bento.
Faleceu no dia 29 de agosto de 1996 na cidade de Limeira.
Uma pessoa muito conhecida e. honesta na cidade de. Limeira o qualideixou
saudades e marcou muito por-onde passou.
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Rua Boa Morte, 976 - Centro - CEP 13480-182 - LimeiralSP
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Fones: (19) 3453-2623 I 3444-0220 - Fax: (19) 3453.2622
• e-mail: [email protected]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Departamento de Cadastro e Obras Particulares
ESTADO DE SAO PAULO • BRASI:.
"L ta Data 019^^P".
Ofício N° 79 12014 — PDV-
CERTIDÃO
O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira. ESTADO DE
SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) MILTON SANTOS
da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente 'certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município:
ALBERTO FAUSTINO
CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas,
avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente
data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos treze dias do mês de fevereiro
do ano dois mil e quatorze.
Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Cadastro e Obras
Particulares, a conferi e assino.
Departamento de Cadastro e ISkbras‘5articulare
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS
Diretor
AO NOBRE VEREADOR(A) N1L -PON SANTOS.
Rua Dr. Alberto Ferreira. 179 - Centro - 13480-07 4 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
Fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEJRÀ
Secretaria de Obras e Urbanismo •
Departamento de Obras Particulares .
ÉDIADO DE SÃO PAULO - BRADIL
• Ofício N°33612014— PDV crnryi'
.-CERTIDÃO
O' Departamento de 'ObraS 'Particulares da Secretaria de Obras Urbanismo da
Prefeitura Municipal dé Lirrieii'a, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO' o pedido do(a) nobre vereador(a) NILTON SANTOS. da EgrégiaCãmara Municipal de Limeira, referente. "certidão com referência a ausência de Lei »ou nomenclatura da
seguinte(s) RUA(S) em nosso Município..
Rua 08 e 11 (a sere ri, denominadas como uma só rua, por ser prolongamento natural) — Terras, de;
Limeira
CÉRTIOICA que NÃO consta nenhuMa denominação para - a rija 'citada acitna ' no
Município de Limeira por lei
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decreto específico até a pí -esente data.
•
O referido é verdade e da fé.,• Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e UrbanisYno aós
dezesseis-dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze.
assino.
Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor _do Departamento de Obras Particulares, a conferi e
_
1
Departamento dé Obras Parti tilares
DANILO JOSÉ BARBOSA AliAR"13E21_, RES
Assessor Adminis tive
Depa
J
ento d
bras.Particulares
AO ALBER e bOS,SANTO
Diretor.
AO NOBRE VEREADOR(A) NILTON SANTOS.
Rua Dr. Albert!) Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9'600_
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ABAIXO-ASSI NADO
PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA
ALBERTO FAUSTINO
NOME DO HOMENAGEADO:
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 9 514/13
Nome
RG
Assinatura
IMIIMIETWAMMIIMILMIUMMIIMEr".t.it
PIENEMMITMJU KMMEIBEINNIMIRT/f
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Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5554/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO
FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de
Limeira, Limeira/SP.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N ° 5554/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO
FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira,
Limeira/SP.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
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Wilson Cerqueit
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Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Folha n°
Rubrica
23
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5554/14
INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO
FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de
Limeira, Limeira/SP.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a).
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Profa Érika Monteiro Moraes
Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
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Relator(a):
JOSE FARIDZÁT NE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
www.camaralimeira.sP.gov.br
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1
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SP.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5554/14
INTERESSADO: EXMO. SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO"
as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s,m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,'
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JOSÉ FARID ZA
Vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES; 4'DE c)c 2cPr>-, €3.0-% DE 2014.
Profa Érika Monteiro Moraes
Vereadora
pal de Limeira
Câmara Mu
lime a.sp. ov
erikamonteir
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 !Limeira SP
www.camaralimeira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1
ITEM 6
II - PROJETO DE LEI N° 327/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ
COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. TARCIZIO ZAMBOM
EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA
CIDADE DE LIMEIRA.
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Dtl. SP 08n2!2e14 20:CP - P05623
V
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI 327/2014
Autor: José Couto de Jesus (PSC)
"PERPETUA O NOME DO SR. TARCIZIO ZAM BOM
EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO
PÚBLICO DA CIDADE DE LIMIERA".
Art. 1° Fica perpetuado o nome de Tarcizio Zambom Souza em uma das ruas,
avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze.
sor
JOS
• O DE JESUS
Vereador — PSC
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho, mui respeitosamente, o nome
do Sr. Tarcizio Zambom para que seja perpetuada a sua memória, através da
nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município
de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no âmbito de nossa
sociedade, através, entre outras, de sua atuação, e notabilíssimo chefe de família.
Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei.
O Sr. Tarcizio Zambom nasceu em 02/05/1937, em Piracicaba no Estado de São
Paulo, tendo falecido em 22/09/2009 com 72 anos. Era cassado com a da Sra. Irma
Castellari Zambom. com quem teve cinco filhos. Foi morador, eleitor. trabalhador pelo
Município de Limeira.
O Sr. Tarcizio Zambom veio para a cidade de Limeira no cabeço da década de 40
com sua família para trabalhar na lavoura no bairro dos Toledos e firmou residência em
nossa cidade.
O Sr. Tarcizio Zambom trabalhou também em outras empresas de nossa cidade
contribuindo e muito para o desenvolvimento de Limeira. Continua deixando saudades
aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande homem, mas a felicidade
e alegria que ele trazia no recinto, com seu modo humilde e bem humorado. só pode
ser descrita por aqueles que o conheciam. Deixa momentos inesquecíveis aos
familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado.
O Sr. Tarcizio Zambom, foi um homem honrado, com seu talento e moral ilibada a
nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus Altíssimo
concedeu-lhe tempo para exercitar esses papéis. Certamente, o nome desse grande
homem, chefe de família e filho de nossa amada Limeira, nesta hora, destaca - se entre
outros tantos. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze.
JOSÉ COUTO DE JESUS
Vereador — PSC
CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM"
Nome: Tarcizio Zambom
Natural: Piracicaba-SP
Estado Civil: Casado.
Esposa: Sra. Irma Castellari Zambom
Filhos: Antônio, José, Vanderlei, Claudinei e Alexandre
Profissão: Motorista
Falecimento: 22 de Setembro de 2009.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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OFICIAL DE. REGISTRQ CIVIL ,DAS PESSOAS NATURAIS
: .E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
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MUNICÍPIO E OMARCA- DE LIMEIRA, ESTADO DE. SÃO PAULO
João Francisco BareUl
Oficial Titular
MariaCristinaSilveiraCóser
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Ana Lúcia de Oliveira Honorio :Ailton Fernando Vieira
EsceventeAulozada
Escrev'ènteAutorizada
- EscrevenleAolorizado
Heitor Francisco Pereira
„ EscreventeMIorizado
13 1'51r4C)
T)7C DE
C-80,
45864, às folha 23 , do Livro ..n2
fot.. Iâ'krrado•b.:4,.5ento de:
Óbito
que sob n.
TARCIZIO ZAMBQO
aos ) vinte 'e dois de setembro de dois mil e nove
As 0550 h
nEl Santa e0_8;,.. de -11iser'icórdi, situada
)rn to n 675,.V._Cláudia, nesta cidade, do sexo
Antnni
natural
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prpftssão _aposentado,
macï)1:'1.:cto, de cor - .branda,
Estado -d S 4. 0- Pà40, doilliolliad0 e residente . ' na rua
lir_ Antônio 17 uzanan nO 377, nesta cidade, com 'eenta e doi s
casado com IRMA CASTELLARI ZAMBON,
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0/05/1959;
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Assento de óbito registrado aos 24-09-2009L. •
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SE-I 97 A
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-.E1-1C)11,UMEN' .1.7 p
UiORTE, 076 - CENTRO CEP 13480-182 - LIMEIRA / SP - FONES: (19) 3453-2623 / 3444-0220 - FAX: (19) 3453-2622 - E-MAIL regcivil viVax.com.br
Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
ESTADO DE SAG PAULO - BRASIL
Limeira, 9 de outubro de 2014.
OF. SOURB no 434/14
AMR / ESM / djbmp
Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°59/2014 ref. Solicitação de
Denominação de Ruas.
CERTIDÃO
O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da
Secretaria . Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de
Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido cio(a) nobre vereador(a) JOSÉ
COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com
referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso
Município:
•
ANTONIO CARLOS DA SILVA
•
TARCIZIO ZAMBON
JOSÉ LEITE DA SILVA
CERTIFICA que NÃO constam os referidos nomes em
nenhuma das ruas, avenidas, .praças ou logradouros do Município de Limeira por lei
ou decreto específico até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras
Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de
outubro do ano dois mil e quatorze.
Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor do
Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino.
Danilo José Barbosa lviarabezi Feres.
Assessor Administrativo
Eduardo Salgado Marcóni
Diretor
Departamento de Obras Particulares
Departamento de Obras Particulares
Ao
Sr. José Couto de Jesus
Vereador(a) da Câmara Municipal de
Limeira•SP
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - . 13480-074 - lirneira/SP - (19) 3104.9600
ABAIXO ASSINADO
PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA
TARCIZIO ZAMBOM
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 2 514/13
NOME
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5629/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom
em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°5629/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom
em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e
regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado
pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comiss e
de dezembro de 2014.
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Relator (a)
Câmara
Manicipai
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,d,i DE DEZEMBRO DE 2014.
Jorge .
Freitas
Vereador
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PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 1 www.limeira.sp.leg.br
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Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5629/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio
Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de
Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões 11 /
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residente da C.E.0
Ciente em 1( //Z. / /9 Re 'tor(a):
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N"5629/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom em
uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
de 2014.
Sala das Comissões, /' 2 de
Relator (
DE ACORDO COM O PRES
• RECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
ITEM 7
II PROJETO DE LEI N° 328/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ
COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. JOSÉ LEITE DA SILVA
EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA
CIDADE DE LIMEIRA.
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PROJETO DE LEI 328/2014
Autor: José Couto de Jesus (PSC)
"PERPETUA O NOME DO SR. JOSÉ LEITE DA SILVA
EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO
PÚBLICO DA CIDADE DE LIMIERA”.
Art. 1° Fica perpetuado o nome de José Leite da Silva em uma das ruas, avenidas,
praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze.
JOSÉ iUTO DE JESUS
(TOTÓ DO GÁS)
Vereador — PSC
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404,7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho respeitosamente, o nome do
Sr. José Leite da Silva, para que seja perpetuada a sua memória, através da
nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do município
de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no âmbito de nossa
sociedade.
O Sr. José Leite da Silva nasceu em 09/04/1932 em lbitinga-SP, tendo falecido em
16/08/2010 com 78 anos. Deixou viúva a Sra. Maria Matiolli da Silva, com quem teve
três filhos. Foi morador, eleitor e trabalhador pelo município de Limeira. Continua
deixando saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande
homem, mas a felicidade e alegria que ela trazia no recinto, com seu modo humilde e
bem humorada, só pode ser descrita por aqueles que a conheciam. Deixa momentos
inesquecíveis aos familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado.
O Sr. José Leite da Silva foi um homem guerreiro e honrado com seu talento e moral
ilibada a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus altíssimo
concedeu-lhe tempo para exercitar esses papeis.
O Sr. José Leite da Silva veio para a cidade de Limeira no começo da década de 80
com sua família, trabalhou na roça e depois trabalhou no SAAE e firmou residência na
Vila São João.
Certamente, o nome desse grande homem, pai de família e filho de nossa amada
Limeira, nesta hora, destaca - se entre outros tantos. Pelas razões acima exposta,
conto com os Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de dois mil e quatorze.
(TOTÓ DO GÁS)
Vereador — PSC
CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM"
Nome: Jose Leite da Silva
Natural: IBITINGA-SP
Estado Civil: Casado.
Esposa: Maria Matiolli da Silva
Filhos: Vandalice Leite da Silva, Valdemir Leite da Silva, Vagner Leite da Silva
Profissão: Funcionário Publico
Falecimento: 16 de Setembro de 2010.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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REPÚBLICA FEDERMïIVA DO BRASIL
REGISTRO Civil.. DAS PESSOAS NATURAIS
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Jugi.c)
, NOME:
José Leite da Silva
MATRICULA .
116426.61.55.2010.4.0014.016.0041816-32
=DOÇI VZL £:__WADE
COR
masculino branca
casado, com setenta e seis anos de
idade
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..12=El1=E, IDENTIFICAÇÃQ
/ RG:11..506.4'41
1
í
Ibitinga - SP
2=25
sim,
3.- ,
filho de Bentô\ Leite da Silva e de Olivia Maria Gonçalves,
residente (falecidos); t •
Residência: Rua • Joana Salia Salva,.556, Ibitinga, Estado de.São
Paulo
DATA
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HENIQ
dezesseis de agosto de dois mil e dez, às
15:15 horas
DIS
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Pi&S AQ
08'
2010
.L.C2CALL_DE_EQLEGIMENIQ
em Hospital Amaral Carvalho
ufr
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sepsis - pós operatóriO de evicerção.- pós operatório de coleto ia
adeno carcinoma de colon
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fih r.9.LMEhdAçãQ
emitério
- SP
Vaidemir Leite dà Silva
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fi.=_FLJIIMERP__==82=2=.2=j2UFLA'CES:ZOUO Ó13.ITO
Doutor Paulo Fernandó Campana, CRM 28691
O falecido não deixa bens. Era \ eleitó, título ,eleitoral nQ
215521801-59, zona 049, seção 0018.
Nb era reservista. ,Era
beneficiário cio INSS sob nQ 106.756. 1.374-9.'Era.casado com Maria
Matiollil da Silva cujo casamento foi ealizado
Registro Civil
das Pessoas Natura i s de Itápolis
SP, dia ivinte,e nove de outubro
de mil novecentos e cincoenta e cinco (29/10/1955), Livro B- 35, 4s
folhas 191- , sob 1-12 3.614.
O falecido deixa os filhos::Vandalice, 53 anos, Valdemir, 51 anos„
Vagner, 37 anos. •
.
Documento apresentado do falecido: RG 11.506.441
certidão de.
casamento.
declaracão de óbito: "i5396810-9
•
Dou fé.
O conteúdo da cer
Jaú, 19 de agosto
Oficiai de Registro Civil das Pessoas Naturais e e
Interdições e Tutelas da Sede
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vente Autorizado
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Digitada por: Marcelo
Município e Comarca de Jaú - Estado de São Paulo
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Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Limeira, 9 de outubro de 2014.
OF. SOURB no 434/14
AMR / ESM / djbmp
Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°59/2014 ref. Solicitação de
Denominação de Ruas.
CERTIDÃO
O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de
Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) JOSÉ
COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com
referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso
Município:
•
•
ANTONIO CARLOS DA SILVA
TARCIZIO ZAMBON
JOSÉ LEITE DA SILVA
CERTIFICA que NÃO constam os referidos nomes em
nenhuma das ruas, avenidas, .praças ou logradouros do Município de Limeira por lei
ou decreto específico até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras
Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de
outubro do ano dois mil e quatorze.
Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor
Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino.
Danilo José Barbosa liarabezi Peres..
Assessor Administrativo •
Departamento de Obras Particulares
Eduardo Salgado Marconi
Diretor
Departamento de Obras Particulares
Ao
Sr. José Couto de Jesus
Vereador(a) da Câmara Municipal de
Limeira-SP
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3104.9600
ABAIXO ASSINADO
PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO - DE DENOMINAÇÃO DE RUA
JOSE LEITE DÁ SILVA
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 2 514/13
.
NOME
RG
ASSINATURA
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5630/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva
em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões 112
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Presidente da C.C.J.R
Ciente em
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L/Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°5630/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva
em unia das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e
regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado
pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014.
Wilson Cerqueira
Vereador
ra Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5630/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da
Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de
Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões /
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re dente da C.E.0
Ciente em k A 2
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14'Relator(a):
JOSÉ FARID ZAI E
Vereador
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLEN DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5630/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva em
uma das ruas, av enidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 11 de
de 2014.
Relator (a)
ZA
Vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES// DE DEZEMBRO
Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.leg.br
PALÁCIO TATUIBI
—
ITEM 8
II - PROJETO DE LEI N° 330/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ
COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. ANTONIO CARLOS
DA SILVA EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO
PÚBLICO DA CIDADE DE LIMEIRA.
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PROTELO til SP 08,02014 307 005632
...ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI 330/2014
Autor: José Couto de Jesus (PSC)
"PERPETUA O NOME DO SR. ANTONIO CARLOS DA SILVA
EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO
PÚBLICO DA CIDADE DE LIMIERA".
Art. 1° Fica perpetuado o nome de Antônio Carlos da Silva em uma das ruas,
avenidas. praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze.
JOSÉ COUTO DE JESUS
Vereador — PSC
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho, mui respeitosamente. o nome
do Sr. Antônio Carlos da Silva, para que seja perpetuada a sua memória, através da
nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município
de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no ãmbito de nossa
sociedade, através, entre outras, de sua atuação, e notabilíssimo chefe de família.
Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei.
O Sr. Antônio Carlos da Silva nasceu em 13/12/1948, em Regente Feijó no Estado
de São Paulo, tendo falecido em 28/05/2009 com 60 anos. Era cassado com a da Sra.
Maria dos Reis da Silva, com quem teve cinco filhos. Foi morador, eleitor, trabalhador
pelo Município de Limeira.
O Sr. Antônio Carlos da Silva veio para a cidade de Limeira no fim da década de 80
com sua família para trabalhar no Supermercado Guerra no Centro e firmou residência
em nossa cidade.
O Sr. Antônio Carlos da Silva trabalhou também em outras empresas de nossa
cidade contribuindo e muito para o desenvolvimento de Limeira. Continua deixando
saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande homem, mas a
felicidade e alegria que ele trazia no recinto, com seu modo humilde e bem humorado,
só pode ser descrita por aqueles que o conheciam. Deixa momentos inesquecíveis aos
familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado.
O Sr. Antônio Carlos da Silva, foi um homem honrado, com seu talento e moral ilibada
a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus Altíssimo
concedeu-lhe tempo para exercitar esses papéis. Certamente, o nome desse grande
homem, chefe de família e filho de nossa amada Limeira, nesta hora, destaca - se entre
outros tantos. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze.
JOSÉ . U1CÓ DE JESUS
(TOTÓ DO GÁS)
Vereador — PSC
CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM"
Nome: Antônio Carlos da Silva
Natural: Regente Feijó - SP
Estado Civil: Casado.
Esposa: Maria dos Reis da Silva
Filhos: Rosimeire, Meire, Adalto, Leire, Leandro
Profissão: Motorista
Falecimento: 28 de Maio de 2009.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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Prefeitura Municipal de Limeira
Secretaria de Obras e Urbanismo
£551.130 OU 5.50 PAULO • BRASIL
Limeira, 9 de outubro de 2014.
.0F. SOURB no 434114
AMR / ESM / djbrnp
Ref.: Denominação de Via si ofício n°S9/2014 ref. Solicitação de
Denominação de Ruas.
CEUTIDÃo
O Departamento . de Cadastro -e Obras Particulares. da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo 'da Prefeitura Munkipal de
Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, •
CONSIDERANDO o pedidó dó(a) nobre vereador(a) JOSÉ •
COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com
referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso
Município:
a
ANTONIO CARLOS DA SILVA
TARCIZIO ZAMBON ,
JOSÉ LEITE DA SILVA
CERTIFICA que NÃO constam os referidos nomes em
nenhuma - das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei .
ou decreto específico até a presente data.
.•
O referido' é verdade e da fé. Departamento de Obras •
Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de
outubro do ano dois mil e quatorze.
Eu; EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor do
Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino.
••
Danilo José Barbosa Marabezi Peres
Assessor Administrativo
Departamento de Obras Particulares
\-• Eduardo Salgado Marconi
. Diretor
. Departamento de Obras Particulares
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Ao
Sr,. José Couto de Jesus
Vereador(a) da Câmara Municipal de
Limeira-SP
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Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
ABAIXO ASSINADO
PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA
ANTONIO CARLOS DA SILVA
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Ng 514/13
NOME
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5632/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da
Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N ° 5632/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N ° 330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da
Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e
regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei
nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado
pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comiss
t'Lcle_dezmbro de 2014.
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Vereador
Ntunicipai de Limeira
Câmara
Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I
CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I wwvv.limeira.sp.leg.br
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5632/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio
Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da
cidade de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das omissões 4 1 /
Ciente em
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4 4 / (Z /ZeNIRelator(a):
lOSÉ FAR1) ZATNr
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5632/14
INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da
Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 44 de -úk_
Relator (a)
de 2014.
JOSÉ FARID AINE
Vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, // DE DEZEMBRO DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
—
ITEM 9
II - PROJETO DE LEI N° 331/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
SIDNEY PASCOTTO, QUE PERPETUA O NOME DO SR. ANTONIO
BASTELLI, À RUA PROJETADA 05 (CINCO) DO PARQUE TECNOLÓGICO,
NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA-SP.
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73
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO
DE
LEI
N°
331/2014
(Autor Vereador Sidney Pascotto — Lemão
da Jeová Rafá - PSC)
Perpetua o nome do Sr. ANTONIO
BASTELLI, à Rua Projetada 05 (Cinco)
do Parque Tecnológico, no Município
de Limeira — SP.
Art. 1 2 Fica Perpetuado o nome do Sr.
ANTONIO BASTELLI em uma das ruas, avenidas, praças, ou
logradouros públicos do Município de Limeira.
Art. 2 2 A rua 05, localizada no
Parque
Tecnológico, no município de Limeira — SP, passará a denominar-se
ANTONIO BASTELLI.
Art. 3 2 Esta Lei, entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" Aos Oito de Dezembro de
Dois Mil e Quatorze.
StDNEY PASCOTTO
Lemão da Jeová Rafá
Vereador - PSC
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Aos nobres pares desta Egrégia casa de Leis proponho, mui
respeitosamente, o nome de ANTONIO BASTELLI, para que seja
perpetuada a sua memória, através da nomenclatura de uma das
ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município de
Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no âmbito
de nossa sociedade.
Plenário "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" Aos Oito de Setembro de
Dois Mil e Quatorze.
SID EY PASCOTTO
Lemão da Jeová Rafá
Vereador - PSC
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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OF
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
cc.
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Departamento de Cadastro e Obras Particulares
ESTADO DE SÃO PAULO . BRASIL
Ofício N° 194 /2014 - PDV- CMM
CERTIDÃO
O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE
SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o pedido
do(a) nobre vereador(a) SiDNEY
PASCOTTO da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a
ausência de Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município:
ANTONIO BASTELLI
CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas,
avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente
data.
Encaminho também uma listagem das ruas, avenidas em nosso Município que até
a presente data ainda não possuem Lei ou nomenclatura específica.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos quatro dias do mês de abril do
ano dois mil e quatorze.
Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Cadastro e Obras
Particulares, a conferi e assino.
Departamento de Cadastrç e Ob s articuláres
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS
Diretor
AO NOBRE VEREADOR(A) SONE( PASCOTTO.
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
Folha
unici pa?
0ty,-as Urbanismc
ESTADO DE SAO PAULO - BRASI,
Limeira, 8 de dezembro de 2014.
OF. SOURB no 639/14
AMR / ESM / djbmp
Ref.: Denominação de Via si ofício OGVSP N° 0152/2014 ref. Solicitação
de Denominação de Ruas.
CE F.T.Z.DÂC
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. as Pa -ticulares da Seore:ario de
O
Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipa: ae Limeira, ESTA D O DE SÃO PAULO,
C3NSIDERANDO c pedido do(a) nobre* vereador(a)
SIDNEY' PASCOTTO ca Egrégia Câmara Municipal ae Limeira, referente "certidão com
referência a ausência de Lei que nomeie as seguintes vias em nosso Município:
•
Rua 05 — Cond..Tndi.Dus Barras
:..Duas Barras
•
Rua 04 e
—
•
— Parq ue Tecnológico
Rua Projetado.
•
Av. Projetada o: — Parque Tecnológico
•
Rua Projetada 02 — Parq ue Tecnológico
•
Rua Projetada 05 — Parq de Tecnológico
•
— Parq ue Tecnológico
Rua Projetada
•
Rua Projetada 06 — Parq ue Tecnológico
que NÃO consta ie o ...; decreto que
CERTIFIC
denomine as referidas vias do Município de Limeira até a presente data.
O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras
Particulares da Secretaria Municipal Obras e Urbanismo aos oito dias do mês de
dezembro do ano dois mil e quatorze.
Eu, EDUA PDO SALGADO MARCONI, Diretor
Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino.
Danilo José Barbosa Marabezi Perdes
Assessor Administrativo
Departamento de Obras Particulares
duardo Saigad~coni
Diretor
Departamento de Obras Particulares
Ao
Sr. Sidney Pascotto
Vereador(a) da Câmara Municipal de
Limeira-SP
r
Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Cent ro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600
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1.4,0~44.4¥1.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
= E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
MUNICÍPIO E COMARCA DE LIMEIRA-
DE SÃO PAULO
João Francisco Barelli
Oficial Titular
Kátía Cristina Scavone Kühi
Maria Cristina Silveira Coser
• Substituta do Oficiai
Escrevente Autorizada«. -
Ana Lúcia de Oliveira Honorio
Aiiton Fernando Vieira
Heitor Francisco Pereira
Escrevente Autorizada
Escrevente Autorizado
Escrevente Autorizado
IDE <513 -.1 .1"C)
EIP;Z.11"
C-80,
Certifico que sob n2
45928 , às folhas 55 , do Livro no
de Registros de Óbito , foi lavrado o assento de:
3
ANTONIO BASTELLI
falecido ao(s) vinte e oito de setembro de dois mil e nove
(28-09-2009), às 19:25 hs, na Rua Geraldo Zacarias Libaldi, n2
219, Jd. Bandeirantes, nesta cidade, do sexo masculino, de cor
branca, profissão aposentado, natural de Limeira, Estado de São
Paulo, domiciliado e residente na Rua Geraldo Zacarias n2
219, nesta cidade, com oitenta e um anos de idade,' estado civil
casado com BELLATRIZ GRANZOTTO BASTELLI, neste Cartório de
Registro Civil, livro B-51, fls. 35, sob n2 4.259, aos 29/12/1951;
filho de JOÃO BASTELLI e ADELIA LUZETTI.
Foi. declarante BELLATRIZ GRANZOTTO BASTELLI .
õbito firmado pelo(a) Dr(a). FABIO CORTEZ RODRIGUES - CRM n2
108908, que deu como causa da morte: Caquexia, Sepse, Meningite
Encfá.lica
O sepultamento foi no
Cemitério Saudade II, local .
Observac?Ses: O extinto deixa os seguintes filhos: KATIA (56) anos,
CRISTINA (53) anos, GEISON (44} anos e FALECIDO: GILSON. Deixa
bens a. inventariar. Não deixa testamento conhecido. Era eleitor
desta cidade. Era inscrito no CPF/MF n_9_
131.312.578 - 49 e RG n2
8A.21.515-0. Tudo conforme atestado de óbito n2 11740807
Assento de óbito registrado aos 07-10-2009.O referido é verrdade e dou f é.-
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de- (zatubro de 2009.- LI
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ESCREVENTE AUTORIZADO
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DE SEG C',1411 DAS PESSOAS
NATURAIS E DE tNTE::-.)E: E TUTELA
Rua Boa Morto. 976 - Centro
CEP 13480-182 - LIMEIRA SP
one• (19) 3453-26221 3453.2613 1 3444-3220
,icao Francise,c Baretii - oficia'
RUA BOA MORTE, 976 - CENTRO - CEP 13480-182 - LIMEIRA/ SP - FONES: (19) 3453-2623 / 3444-0220 - FAX: (19) 3453-2622 - E-MAIL [email protected]
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BIOGRAFIA DE ANTONIO BASTELLI
Nascido em Limeira (SP) aos 15.08.1928. filho de Adelia Luzetti e
João Bastelli. na Rua Capitão Camargo n° 50.
Cursou o antigo curso primário na Escola Coronel Flamínio Ferreira
e fez curso de datilografia na tradicional Escola Willian Silva.
A partir dessa educação formal, dedicou-se a uma longa vida de
muito trabalho. Foram 58, vale frisar. cinquenta e oito anos de
trabalho nas indústrias de nossa Cidade: 16 anos na José Fabri, 20
anos na Penedo e 22 anos na Indústria de Máquinas Zaccarias.
Em 1976 foi eleito Operário Padrão em Limeira, tendo sido laureado
com Troféu que deixou cheios de orgulho seus familiares e amigos.
Casou-se, em 1951, com a também Limeirense Beatriz Granzotto
Bastelli. Essa união gerou quatro filhos: Kátia, Cristina, Gilson e
Geison e perdurou por quase 60 anos.
Viveu sempre e faleceu em sua Cidade Natal — Limeira. aos 81
anos de idade, em 28.09.2009.
Deixou uma herança fabulosa. Entretanto, essa herança não pode
ser aquilatada pelos saldos bancários ou pelo patrimônio imobiliário
de seus herdeiros.
Deixou sim uma infinidade de bens intangíveis: (i) o exemplo de
cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações; (ii) o trabalhador
exemplar. sempre rigoroso com o horário a cumprir e com as
tarefas que lhe foram confiadas; (iii) a observância dos princípios de
sua religião e de sua fé; (iv) o companheirismo e a solidariedade
para com seus amigos e conhecidos; (v) o respeito ao próximo,
fosse quem fosse; (vi) a firmeza e o amor na criação e na formação
de seus filhos e a dedicação ilimitada à manutenção de seu lar e ao
amparo e proteção de sua esposa.
Portanto, o legado de Antonio Bastelli representa o conjunto dos
valores essenciais à vida do ser humano, ao convívio comunitário e
à estrutura familiar.
ABAIXO ASSINADO
PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA
ANTONIO BASTELLI
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N-( 2 514/13
NOME
RG
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5633/14
INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCOTTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO
BASTEM, à Rua Projetada O (Cinco) do Parque 'Fecnolóico, no Município de
Limeira - SP.
Nomeado(a). elator(a) o(a) Vereador(a):
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Presicletné da C.C.J.RS'xè'
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°5633/14
INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCO I 1()
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO
BASTELLI, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município de
Limeira - SP.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e
regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado
pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
•
Sala das Comissões 1".de cre
bro de 2014.
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Relat (a.‘9c,44,4,5$°
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER Ip'`ÉXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS ÇfOMISSÕES,.:DDE DEZEMBRO DE 2014.
Wilson Cerqueira
Vereador
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5633/14
INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCOTTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO
BASTEM, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município
de Limeira - SP.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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1,91
Pre den da C.E.0
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA SP
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FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5633/14
INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCOTTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO
BASTELLI, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município de Limeira SP.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão
.
Sala das Comissões, 77
de 2014
.
tor (a
DE ACORDO COM
ARECER DO EXMO. SR RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014.
JOSÉ FARID ZAINE
Ver dor
PALÁCIO TATUIBI
Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 1 www.Iimeira.sp.Ieg.br
—
ITEM 10
II - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 2/14, DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA
DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA.
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA N°. /2014.
Autor: Mesa Diretora
Altera, acrescenta e revoga diversos
dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Limeira.
Art. 1° O inciso XIX, do artigo 10 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 ...
XIX — Instituir regime jurídico para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas,
bem como planos de carreira;
Art. 2° Os incisos VIII, IX. XV do artigo 11 da LOM
passam a vigorar com a seguinte redação:
VIII — fomentar as atividades econômicas e a produção
agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, estimular o
desenvolvimento da agricultura familiar e apoiar os assentamentos
rurais;
IX — promover e executar progra as de construção de
moradias populares e garantir, em nível compatív com a dignidade da
pessoa humana, a melhoria de condições habitacio is eamento
básico e a mobilidade urbana,
1
XV — colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos
idosos, aos desamparados bem como à proteção das crianças e
adolescentes abandonados;
Art. 3° A alínea (a), do inciso I, do artigo 12 da LOM, fica
renumerada como inciso Il passando a vigorar com a seguinte redação,
as alíneas b. c, e d, passam d ser renumeradas respectivamente como
incisos III. IV e V. ficando renumerados os demais incisos do referido
artigo.
,
"Art. 12. ..
II — proibir o livre culto, e não serão considerados, no
município, como perturbação ao sossego público, os sons e ruídos
manifestados durante o exercício do culto religioso, suas liturgias e
cerimônias, no horário das 06h0Omin às 22h OOmin horas; após as
22h0Omin, somente serão permitidos cultos em templos adequados que
não permitam a saída de sons para o exterior;
III — proibir a realização de cultos religiosos e suas
liturgias em qualquer praça do município, das 06h0Omin às 22h0Omin
horas, devendo apenas ser comunicados à Prefeitura Municipal, o dia e
o horário de realização de cerimônia religiosa ou evento programado
para o local.
IV — autorizar a construção de casas de diversão, bares,
restaurantes, mercearias e similares, em frente de templos de qualquer
culto;
V — proibir ou limitar procissões, passeatas, carretas
religiosas nas vias públicas do Município, das 6h0Omin às 22h0Omin
horas;"
Art. 4° Os incisos V e IX do artigo 14 da
vigorar com a seguinte redação, ficando revogad
VII.
" Art 14
passam a
do inciso
2
0141CIPA4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções não
previstos nas leis orçamentárias:
VII
a — Revogada
IX — dispor acerca da criação, organização e supressão
de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a
legislação estadual".
Art. 5° Os incisos III, V, VIII,X11, XIII, XIV, XV, XVI do
artigo 15 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 15
III - dispor acerca da organização de sua secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa do projeto de lei
para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
V — julgar anualmente, após o parecer do Tribunal de
Contas, as contas prestadas pelo Prefeito;
municipais ou
VIII
- convocar os
secretários
responsáveis pela administração direta, indireta, autarquias, de
empresas públicas, de sociedade de economia mi a e fundações para,
pessoalmente prestarem informações de sua•mpetência sobre
assuntos previamente determinados, num prazo de 1
,
s,-
x3tsli C I PA4
"‘
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
XII - solicitar aos Secretários, na forma do Regimento
Interno, informações sobre atos da sua competência privativa, devendo
a resposta ser conclusiva num prazo de 20 (vinte) dias;
XIII — julgar, Pm escrutínio público os Vereadores, o
prefeito e o Vice-Prefeito;
XIV - conceder título de cidadão honorário a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde
que seja decreto legislativo aprovado pelo voto de dois terço de seus
membros.
XV — Convidar o Prefeito, para, pessoalmente prestar
informações sobre assuntos previamente determinados, num prazo de
15 (quinze) dias.
XVI - requisitai informações dos secretários municipais
sobre assuntos relacionados sobre sua pasta, cujo atendimento deverá
ser num prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), desde
que seja oficiada a Câmara Municipal para justificativa.
Art. 6°. O nome da subseção II, da seção III, do capítulo
I, do Título II, o § 2° e o caput do artigo 17 da LOM passa a vigorar com
a seguinte redação, revogado § 3°:
Subseção II — Do Subsídio
"Art, 17. O mandato de vereador será subsidiado, na
forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para
subsequente, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias antes do
término da legislatura, observando- se o teto máximo da remuneração
percebida em espécie pelo Prefeito.
§ 2° O subsídio será fixado e
corresponderá ao comparecimento do Vereador às s
rcela única e
Art. 7°. Os incisos II e IV e os §§ 1° e 2° do artigo 18 da
LOM passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados
os seguintes §§ 3°, 4°, 5° e 6°:
II — quando estiver na condição de gestante pelo período
de cento e vinte dias. inicio-se no primeiro dia do nono mês de
gestação ou conforme prescrição médica, e licença-paternidade, nos
termos previstos no art. 7°, inciso XIX, da Constituição Federal;
IV — para exercer o cargo de Secretário Municipal,
Presidente de Autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou
fundação pública;
§ 1° - As licenças previstas nos incisos I, II serão
concedidas pelo Presidente, dependem de requerimento fundamentado,
dirigido ao Presidente da Cámara, e serão lidos na primeira sessão
após o seu recebimento para ciência do Plenário;
§ 2° A licença prevista no inciso III será concedida pelo
Plenário, depende de requerimento fundamentado, dirigido a Mesa
Diretora, e será lido na primeira sessão após o seu recebimento para
deliberação;
§ 3° A licença prevista no inciso IV, é automática
bastando apenas sua comunicação por escrito dirigida ao Presidente, a
qual será lida na primeira sessão após o seu recebimento para ciência
do plenário;
§ 4° O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II
continuará a perceber os seus subsídios integrais;
§ 5° O vereador licenciado nos termos da hipótese
prevista no inciso III nada perceberá;
§ 6° O vereador licenciado nos termos da hipótese
prevista no inciso IV poderá optar pela remuner ção do mandato
Art 8° O § 2° do artigo 21 da LOM
seguinte redação:
a vigorar com a
‘4,‘‘)%1CIPAL
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o
pF
%•.•
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
§ 2° nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda
de mandato será decidida pela Câmara Municipal, pela maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado no legislativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9°. O inciso I, a alínea b do § 1°, do artigo 23 da
LOM passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23...
— investido na função de Secretário, Presidente de
Autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública
municipal;
§ 1°
b) investidura do titular na função de Secretário
Presidente de Autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou
fundação pública municipal;
Art. 10. A alínea b do inciso III e o inciso IX do artigo 31
da LOM passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentandose o inciso XI:
"Art 31
.
III —
b) criação, transformação ou extinção
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei p
cargos,
ixação
‘4,‘ ”41CIPAI., 0((.,
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
da respectiva remuneração. observado os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício
ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido
político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a
V do artigo 15 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
XI — promulgar as resoluções e os decretos legislativos.
Art 11 Os incisos IV. VI do artigo 32 da LOM passam a
vigorar com a seguinte redação, ficam revogados os incisos H e IV do
Parágrafo único:
" Art. 32 ...
IV - promulgar as leis com sanções tácitas, ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI — conceder licença aos Vereadores, nos casos
previstos nos incisos I e II do artigo 18, desta lei:
"Parágrafo único
II — Revogado .
IV — Revogado .
‘,
041CIPAL
imo
zr
U
,
..
‘IN
73
s.,
ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL
Art. 12. O caput do artigo 35 da LOM passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 35. Não poderá votar o vereador que tiver interesse
pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for
decisivo, cabendo ao plenário a decisão pelo impedimento.
Art. 13. O caput e o inciso I do artigo 36 da LOM passam
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36. O voto será publico:
— No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito;
Art. 14. O § 2° do artigo 37 da LOM passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 37..
.
§ 2° A Câmara fará reuniões ordinárias. extraordinárias
ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e remunerará a
primeira espécie de acordo com o estabelecido em resolução.
Art. 15. Fica revogado o artigo 45 da LOM.
Art. 16. Fica revogado o Inciso III do artigo 47 da LOM.
Art. 17. Ficam revogados os incisos III, V, VI do
parágrafo único do artigo 48 da LOM.
Art. 18. O caput do artigo 49 da LOM passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 49. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação,
voto favorável da maioria simples dos vereadores.
Art 19. O § 3° do artigo 57 da L
a seguinte redação:
assa a vigorar com
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o
73
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
"Art. 57
§ 3° A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um
único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu
recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto
favorável da maioria absoluta de seus membros.
Art. 20. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 60 da
LOM
.
Art. 21. O Parágrafo único do artigo 61 da LOM passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61
Parágrafo único: Os projetos de decreto legislativo e de
resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não
dependem de sanção do Prefeito e serão promulgados pela Mesa
Diretora.
Art. 22. O § 2° do artigo 65 da LOM passa a vigorar com
a seguinte alteração.
-
Art. 65
§ 2° É assegurada a participação popular nas decisões
do Poder Executivo, nos termos do artigo 89 da LOM.
Art 23 O § 1° do artigo 67 da LOM passa a ser
renumerado como Parágrafo único, ficando revogado o § 2°.
" Art 67..
.
Parágrafo único — Se decorridos 10 (•-z) dias da data
fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo iotivo de força
maior, não tiver assumido o caígo, este será declarado va
it'uo1/4‘k
obtiCIPA4
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
§ 2° Revogado
.
Art. 24. O Parágrafo único, e o inciso II, do artigo 71 da
LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 71
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além das atribuições
que lhe forem conferidas por esta Lei Orgânica, prestará assessoria ao
Prefeito na direção da administração pública municipal e o auxiliará,
sempre que por ele convocado para missões especiais:
II — Presidente de Autarquia
III — Presidente de Sociedade de economia Mista
IV — Presidente de empresa ou Fundação Pública.
Art. 25. O § 2°, do artigo 70 da LOM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 25
§ 2° O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II,
receberá o subsídio integral.
Art. 26 A Subseção VII, da Seção I, do Capítulo II, o
caput do artigo 77 e o seu § 2° passam a vigorar com a seguinte
redação, revogados os §§ 1° e 4°:
"Subseção VII — DO SUBSÍDIO
Art. 77. O subsídio do prefeito e do Vice-Prefeito será
fixado pela Câmara Municipal a qualquer tempo, votado até 180 (cento
e oitenta) dias antes do encerramento do mandato."
§ 2° O subsídio ao Vice-Prefeito deverá ser atribuído,
tratando-se de uma relação de correspondência e re suas atribuições e
seu subsídio.
ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
Art. 27. Fica revogado o inciso XXVII, do artigo 81 da
LOM
.
Art. 28. O caput do artigo 81 A da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 81 A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o
Programa de Metas de sua gestão, juntamente com o Plano Plurianual PPA, que conterá as prioridades. as ações estratégicas, os indicadores
e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração
Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua
campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e
as demais normas contidas no Plano Diretor."
Art. 29. O caput do artigo 82 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação
"Art. 82. O Prefeito, nos crimes comuns será julgado pelo
Tribunal de Justiça, e pelos crimes de responsabilidade, definidos na
Legislação federal será julgado pela Câmara Municipal."
Art. 30. Fica revogada a Subseção II, da Seção III, do
Capítulo II
.
Art. 31. O caput do artigo 85 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 85 Os Secretários Municipais serão escolhidos
entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 32. O inciso IV, do artigo 88 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentado o inciso VI:
"Art 88
IV — comparecer, perante à Câmara Municipal, ou
qualquer de suas comissões. para prestar esclarecimentos, quando
regimentalmente convocado:-
,
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‘5'
u141CI PAL.
~
1..)
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ESTADO DE SOO PAULO - BRASIL
VI — receber os representantes das Associações de
Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil
legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões,
tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou
encaminhando à consideração do Prefeito Municipal.
Art. 33. O caput do artigo 90 da LOM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 90. A administração Municipal direta, indireta, ou
fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e participação popular, bem como aos demais princípios
constantes nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 34. O nome da subseção III, da seção I, do Capítulo
III, o caput do artigo 94 da LOM passa a vigorar com a seguinte
redação:
"subseção III — Do Fornecimento de Certidão;
Art. 94. A administração é obrigada a fornecer a qualquer
cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações
de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidão
dos atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade da autoridade, ou do servidor, que negar ou retardar
sua expedição."
Art. 35. O artigo 99 da LOM passa a vigorar acrescido do
Parágrafo único, com a seguinte redação:
" Art. 99.
Parágrafo único. A administração municipal publicará e
enviará à Câmara Municipal, após cada trime e, relatório completo
sobre os gastos em publicidade e propaga •a realizadas pela
administração direta, indireta, fundações e órgão• contra- s pelo
Município, na forma da lei.
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
Art. 35. O §7°, do artigo 118 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 118
§7° Das proibições referidas no § 5°, excetuam-se as
nomeações para cargos de Secretários ou equivalentes, funções
classificadas como honoríficas, voluntárias, de honra ou quaisquer
outros em que não haja remuneração.
Art 36. O caput do artigo 119 da LOM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 119. A lei garantirá à gestante a adaptação das
condições de trabalho nos casos em que for recomendado, sem
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo."
Art. 37. O § 1°, do artigo 120 da LOM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 120
§ 1° É vedada a estipulação de limites de idade para
ingresso por concurso na administração pública, salvo nos casos
previstos em lei.
Art. 38. O caput do artigo 130 da LOM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 130. São estáveis, após três anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 39. O inciso III, do artigo 1
vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso I
" Art. 131.
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x■
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73
ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
III — a de 02 (dois) cargos ou empregos públicos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV — Revogado.
Art. 40. O caput do artigo do artigo 137 da LOM passa a
vigorar com a seguinte redação
"Art. 137. É vedado ao Município proceder ao pagamento
de mais de uma previdência social, como aposentadoria, a ocupantes
de cargos eletivos."
Art. 41. O caput do artigo 138 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 138. - É vedada ao Município a criação ou
manutenção com recursos públicos, de carteiras especiais de
previdência social, para ocupantes de cargos eletivos, com resguardo
dos direitos adquiridos."
Art. 42. O nome da Subseção XIX, da Seção I, do
Capítulo IV, do Título Il. o § 1° e o caput do artigo 142 e da LOM
passam a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO XIX DO DIREITO DO CIDADÃO OBTER
ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA
Art. 142. Toda entidade da sociedade civil, regularmente
registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da
administração, a que se deverá responder no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1°- O prazo previsto poderá ainda ser, prorrogado por
mais 10 (dez) dias, devendo, contudo, ser notificado o autor do
requerimento.
Art. 43. Os §§ 1° e 2 ° do artigo 148 da LOM passa a
vigorar com a seguinte redação.
"Art 148
J
gOICIPAL
..
o
,
On
.4.
c∎
73
)3.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
§ 1° A concessão administrativa de bens públicos de uso
especial e dominiais observará os critérios da Lei de Licitações, para a
concessão, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser
dispensada quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado ou uma das hipóteses de dispensa previstas na lei de
Licitações.
§ 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de
assistência social ou turística.
Art. 44. O caput do artigo 153 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 153. O Município, em consonância com o Estado,
deverá criar e manter um abrigo para as mulheres vítimas de violência,
assegurando-lhes assistência médica, social, psicológica e jurídica.
Art. 45. O caput do artigo 158 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 158. O Município de Limeira deverá criar e manter
uma casa de albergue noturno para amparar os moradores de rua.
Art. 46. O caput do artigo 159 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 159. O Município garantirá à criança portadora de
deficiência visual carente, acesso ao material específico, bem como
providenciará impressos no sistema "Braile", nas bibliotecas públicas.
Art. 47. O caput do artigo 186 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação
"Art. 186. Fica assegurada a participação do magistério
municipal, mediante representação a ser regulamentada através de
decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis
ordinárias relativos a:
Art. 48. O caput do artigo 192 passa a vigora
seguinte redação:
ma
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
"Art. 192. O município poderá destinar verbas, definidas
por lei, a bolsa de estudo para o ensino médio e superior, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
em cursos regulares da rede pública da localidade.
Art. 49. O inciso
vigorar com a seguinte redação:
do artigo 203 da LOM, passa a
"Art. 203...
III - subvencionar as associações desportivas amadoras,
federadas nas modalidades olímpicas, sempre através de critérios
elaborados previamente pela Secretaria responsável.
Art. 50. Fica revogado o artigo 216 da LOM.
Art. 51. Fica revogado o inciso III, do artigo 217 da LOM.
Art. 52. Fica revogado o artigo 218 da LOM.
Art. 53. O caput do artigo 226 da LOM passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 226. As
entidades
autárquicas do município
terão seus orçamentos aprovados através de lei.
Art. 54. O inciso 1, do artigo 227 da LOM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 227...
I - apreciação de contas do exercício financeiro
apresentadas pelo Prefeito,"
Art. 55. O caput do artigo 228 p. sa a vigora com a
seguinte redação:
0141C IPA/.
Z:P.
(
gzr
<•;r.
ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL
"art. 228. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, até
31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, suas contas."
Art. 56. O caput do artigo 8° do Ato das Disposições
Gerais e Transitórias da LOM passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8° O Poder Executivo submeterá à aprovação da
Câmara Municipal, a partir de 1991, projeto de lei estruturando o
sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a
organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de
educação, bem como projetos de leis ordinárias que instituam:"
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS
28 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014
sé Farid Zaine
esi
Nilt
e — Presidente
José Couto de Jesus "Totó do Gás"
2° Secretário
041CIPA4
30
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Justificativa
A presente propositura tem como objetivo a realizar a revisão da Lei Orgânica do
Município de Limeira, que esta vigente desde 1992, tendo sido emendada 45
(quarenta e cinco) vezes até a presente data. Desde sua promulgação, o
ordenamento jurídico pátrio, em especial a Constituição Federal já recebeu 79
(setenta e nove) emendas, sendo que muitas destas tornaram nossa Lei Orgânica
desatualizada e muitas vezes até mesmo conflituosa com o estabelecido na
Constituição Federal. Esse trabalho, só foi possível com a dedicação de diversos
profissionais do Instituto Brasileiro do Legislativo (ILB) INTERLEGIS, que em
setembro de 2013, realizaram uma série de oficinas na Câmara Municipal de
Limeira, entre elas, a de ''Revisão dos Marcos legais municipais", abrindo caminho
para direcionar o nosso trabalho, a fim de alterar, acrescentar e revogar diversos
dispositivos da nossa "Co stituição Municipal". Por isso, é com grande satisfação
que os vereadores que co põe a 59a Legislatura (2013 à 2016) assinam e apoiam
esta Proposta de Emend da Lei Orgânica.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS
8 DIAS D MÊS MAIO DE 2014.
-J-até Farid Zainé–Q
Vice – Presidente
Nilton
1° Secreta
José Co
è- Jesus "Totó do Gás"
2° Secretário
18
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Aloísio Marinho de Andrade
PT — Partido dos Trabalhadores
André Henrique da Silva - "Tigrão"
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Darci Reis de Sousa
PR - Partido da República
Edivaldo Soares Antunes - "Dinho"
PSB - Partido Socialista Brasileiro
Érika Christina Tank Moya
PDT - Partido Democrático Trabalhista
Érika Monteiro Moraes
PT — Partido dos Trabalhadores
Jorge de Freitas
PPL - Partido Pátria Livre
José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão"
PSB - Partido Socialista Brasileiro
José Roberto Bernardo - "Zé da Mix"
PSD - Partido Social Democrático
Júlio César Pereira dos Santos
DEM - Partido Democrático
Lucineis Aparecida Bogo - "Lú Bogo"
PR - Partido da República
Luis Fernando Silveira
PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira
Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa
PPS - Partido Popular Socialista
19
\4\k) ts11 C PAI,.
A
1. A
o
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73
)3.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Miguel Lombardi
PR - Partido da República
Sidney Pascotto - "Lemão da Jeová Rafá"
PSC - Partido Socialista Cristão
Wilson Nunes Cerqueira
PT- Partido dos Trabalhadores
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Presidente da C -9,S0‘.•°.
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 J Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 J Limeira - SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n°
Rubrica
oSicIPAL
I
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões t)
L
Relator
tu liogo
Vereador a
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1
-
Fone 19
3404.7500 1
Fax 19
CEP 13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 2852/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Limeira N° 02/2014. Altera,
acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
Admissibilidade. Utilização da competência
disposta no caput do art. 29, c/c o inciso I, do art.
30, todos da CF/88. Iniciativa legislativa nos
termos fixados pelo inciso I, do art. 47, da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
Constitucionalidade. Inexistência de lesão à regra
ou princípio constitucional. De um modo geral,
tratou-se de mera atualização legislativa, com a
adequação do texto da lei Orgânica às
modificações introduzidas por Emendas à
Constituição Federal, nos termos requeridos pelo
caput do art. 18, in fine, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira n° 02/2014, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUO! -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA I .TALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação à proposta de Emenda à Lei Orgânica municipal que ora se aprecia (Proposta de
Emenda N° 02/2014), altera acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Limeira.
Justifica-se pelo objetivo de se realizar uma revisão da Lei Orgânica do Município de
Limeira, que está em vigor desde 1992, tendo sido emendada 45 (quarenta e cinco) vezes até
a presente data. Ainda segundo a justificativa, desde a sua promulgação, a CF/88 já recebeu
79 emendas, sendo que muitas delas tornaram nossa Lei Orgânica desatualizada e muitas
vezes até mesmo conflituosa com o estabelecido na Constituição Federal. O trabalho de
atualização foi possível em face da colaboração de profissionais do Instituto Brasileiro do
Legislativo (ILB) INTERLEGIS, que em setembro de 2013, realizou uma série de oficinas
na Câmara Municipal de Limeira, entre elas, a de "Revisão dos Marcos Legais Municipais",
abrindo caminho para direcionar o presente trabalho, a fim de alterar, acrescentar e revogar
diversos dispositivos da Constituição Municipal.
2.2 O caput do art. 29, da CF/88, estabelece que: O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos:
Por sua vez, o inciso I, do art. 30, também da CF/88, atribui ao Município competência
legislativa para legislar sobre assuntos de interesse local.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, está plenamente legitimado o Município para,
respeitando as limitações formais instituídas pela ordem jurídica em vigor, propor, apreciar,
e aprovar emenda à sua respectiva Lei Orgânica, nos exatos termos em que se colocou a
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/14.
2.3 Segundo o caput e o inciso I, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Limeira: Art. 47
- de um terço, no-ALeiOrgâncadoMuíperásmndaitepros:I
mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Desse modo, tendo sido o presente projeto de lei assinado por 18 vereadores em um total de 21,
constata essa Consultoria a inexistência de qualquer vício referente à iniciativa para a presente
proposição, nada havendo também em relação a esse quesito, que impeça a regular tramitação da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 02/14.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (11913404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.4 Na opinião dessa Consultoria, a presente proposta trata, essencialmente, de promover uma
ampla atualização da Lei Orgânica Municipal em face das modificações sofridas pela CF/88
ao longo dos últimos 22 anos (79 emendas).
Não se identificou, ao longo da leitura da proposta, nenhum dispositivo que ao menos
tendencialmente, implicasse em violação ou lesão à regra ou princípio constitucional, seja de
modo expresso, ou ainda que indiretamente, por inobservância dos postulados normativos de
aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade deduzidos como integrantes do princípio
do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process).
Em assim sendo, o que se tem, de um modo geral, é a atuação legislativa do Município no
interior do espaço de autonomia que a Constituição Federal lhe concedeu por força do
disposto no caput do seu art. 18, quando estabeleceu que: A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Desse modo, na opinião dessa Consultoria, em sua totalidade, está a Proposta de Emenda à
Lei Orgânica n° 02/14 plenamente habilitada para seguir a suar egular tramitação processual
legislativa.
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 Jt ..) NOVA ITALIA
LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira
(N° 02/2014), estando à competência legislativa municipal para tanto amparada no caput do
art. 29, c/c o inciso I, do art. 30, ambos da CF/88. No que diz respeito à reserva e
qualificação de iniciativa, observou-se o requerido pelo inciso I, do art. 47, da Lei Orgânica
do Município de Limeira. A propositura se limitou, essencialmente, a promover uma ampla
atualização da Lei Orgânica Municipal em face das modificações sofridas pela CF/88 ao
longo dos últimos 22 anos (79 emendas). Não se identificou violação ou ameaça de lesão à
regra ou princípio constitucional, seja de modo expresso, ou indiretamente, por
inobservância dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da
proporcionalidade - deduzidos como integrantes do princípio do devido processo legal em
seu aspecto substancial (substantive due process).
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 09 de junho de 2014.
JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE ARAÚJO
Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Limeira — SP
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente P.E.L.O.M. e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, j de
lAiiv•V de 2014.
LINWor (a)
Vereadora, »eira
DE ACORDO COM O PREWNWEIP .
IER. DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Folha n°
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ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
I
Sala das Comissões
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Presidente da C.S.L.E.T
Ciente
em/17 / 06/
Relator(a):
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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th"reÔMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
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PARECER
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO:' MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Proposta de Emenda a L.O.M e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 1Q)de
de 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, IZDE JUNHO DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n°
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Rubrica
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nryeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comiss; •
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residente da C.D.H.
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Relator(a
Bogo
Vereadora
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA n° 02/14
(Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos
Santos)Democratas
Modifica o inciso II do Art. 7° da Proposta de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Limeira n°02/14, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
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"Art.7°
omissis
II-quando estiver na condição de gestante pelo período de
cento e vinte dias, iniciar-se no primeiro dia do nono mês de
gestação ou conforme prescrição médica e licença-maternidade,
termos previstos no art.7°,inciso XIX, da Constituição Federal; e em
caso do( s) RN (s) permanecerem em UTI de neonatologia
serão acrescido da licença maternidade, quantos dias o RN
permanecer Internado na UTI."
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Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos cinco dias do
mês de junho do ano de dois mil e treze.
DR. JÚLIO C.PERE1RA DO SANTOS.
Vereador- Democratas
PALÁCIO TATUIBI
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Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim No a
Fone 19 3101.7590 !
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessário para melhor
adequação da lei Orgãnica do Município de Limeira, motivo pelo qual, peço a
aprovação da presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores.
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan"
aos cinco dias do
mês de junho do ano de dois mil e treze.
Dr. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DO SANTOS
Vereador - Democratas
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 ¡Fax: 19 3 4 04 .75071www.camaralimeira.sp.gov br
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EMENDA MODIFICATIVA A
PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO
MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14
Aloízio Marinho de Andrade
Vereador
Darci Reis de Souza
Edivaldo Soares Antunes
Vereador
Vereador
Erika Christina Tank Moya
Érika Monteiro Moraes
V eadora
Vereadora
reitas
Vereador
sé' õuto de Jesus
"Eduardo Monteiro Jun r
José Farid Zaine
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Vereador
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Vereador
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13484-350 - LIMEIRA - SP
ESTADO DE SAO PAULO - f8PAS1
EMENDA MODIFICATIVA A
PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO
MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14
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Vereador
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Luis Fernando Silveira
Vereador
Lucineis Aparecida Bogo
Vereadora
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Mayra
CUtILRosana Gama de A. Sil a da Costa
Vereadora
Miguel Lombardi
Vereador
Nilton César dos Santos
Vereador
Raul Nilsen Filho
Vereador
Ronei Costa Martins
Vereador
Sidney Pascotto
Vereador
Wilson Nunes Cerqueira
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA n° 02/14
(Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos
Modifica o Art.30 da Proposta de Emenda a Lei
Orgãnica do Município de Limeira n°02/14, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.30 O caput do artigo 85 da Lei Orgânica do Município
de Limeira n°02/14, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 85 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos
direitos Políticos devendo residir em Limeira, pelo menos 2
(dois) anos."
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos cinco dias do
mês de junho do ano de dgìs mil e quarta e.
DR. JÚLIO C. PE IRA
Vereador-Democr 'ta
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 l Limeira
SP
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Santos) Democratas
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessário para melhor
adequação da Lei Orgãnica do Município de Limeira . motivo pelo qual, peço a
aprovação da presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores.
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" cinco dias do mês de
junho do ano de dois mil e quatorze.
Dr. JÚLIO C. PEREI
SANTOS
Vereador-Democratas
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701Jardim Nova Itália 1 CEP
13484-3501Limeira SP
Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
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EMENDA MODIFICATIVA A
PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO
MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14
Aloízio Marinho de Andrade
Vereador
André Henrique da Silva
Vereador
Darci Reis de Souza
Edivaldo Soares Antunes
Vereador
Vereador
Erika Christina Tank Moya
Érika Monteiro Moraes
Vereadora
Vereadora
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José.-C uto de Jesus
Vereador
Vereador
José Eduardo Monteiro Junior
José Farid Zaine
Vereador
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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EMENDA MODIFICATIVA A
PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO
MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14
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Lucineis Aparecida Bogo
Vereador
Vereadora
Luis Fernando Silveira
Mayra Rosana f3ama dd A. Silva da Costa
Vereador
Vereadora
Miguel Lombardi
Vereador
Nilton César dos Santos
Vereador
Raul Nilsen Filho
Ronei Costa Martins
Vereador
Vereador
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Sidney Pa eotto
Vereador
Wilson Nunes Cerqueira
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA. 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13484-350 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA n 2 02/14.
Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da
Casa Kühl - PSDB
Modifica o inciso XIV do art. 15 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15
-
(
XIV— conceder título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde seja
decreto legislativo aprovado pelo voto nominal de dois terço de seus
membros.
)
Justificativa
A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgânica
de Limeira.
Plenário Vereador Vitório E3ortolan, aos doze dias do mês de junho de dois
mil e quatorze.
Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl
Vereador — PSDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE
LIMEIRA N° 02/14
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
DARCI REIS DE SOUZA
EDIVALDO SOARES ANTUN
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JORGE DE FREITAS
JOSÉ COUTO DE JESUS
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
JOSÉ FARID ZAINE
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SANT 0 S
LUIS FERNANDO SILVEIRA
LUCINEIS APARECIDA BO
MAYRA ROSANA GAMA
MIGUEL LOMBARDI
NILTON CESAR DOS SANTO
RAUL NILSEN FILHO
SIDNEY PASCOTTO
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PRO OSTA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA n 2 02/14.
Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da
Casa Kühl - PSDB
Modifica o inciso IV do art. 88 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 88
-
IV— comparecer, perante à Câmara Municipal, ou a qualquer de
suas comissões permanentes, temporárias e de representação, para prestar
esclarecimento, quando regimentalmente convocado.
Justificativa
A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgânica
de Limeira.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de junho de dois
mil e quatorze.
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Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl
Vereador — PSDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 -FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO" MUNÍCIPIO DE
LIMEIRA N° 02/14
• ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
DARCI REIS DE SOUZA
EDIVALDO SOARES ANTUNES
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JORGE DE FREITAS
JOSÉ COUTO DE JESUS
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
JOSÉ FARID ZAINE
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SA TOS
LUIS FERNANDO SILVEIRA
LUCINEIS APARECIDA BOGO
MAYRA ROSANA GAMA D
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MIGUEL LOMBARDI
NILTON CESAR DOS SANTOS
RAUL NILSEN FILHO
SIDNEY PASCOTTO
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -- LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA ng 02/14.
Autor: Vereador Luis Fernando Silveira - Luisinho da
Casa Kühl - PSDB
Modifica o inciso XVi do art. 15 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte
redação:
...
N.:.
4,
Art. 15
-(
)
XVI - requisitar informações dos secretários municipais ou
responsável pela secretaria, presidente de autarquia sociedade de economia
mista, empresa ou fundação pública sobre assuntos relacionados sobre sua
pasta, cujo atendimento deverá ser um prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis
por mais 10 (dez) dias, desde que seja oficiada a Câmara Municipal para a
justificativa.
Justificativa
A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgânica
de Limeira.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de junho de dois
mil e quatorze.
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1/4r I CL/
Luís Fernando Silveira - Luisinho da Casa Kühl
Vereador - PSDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE.
LIMEIRA N° 02/14
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
DARCI REIS DE SOUZA
EDIVALDO SOARES ANTUNES
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOY
JORGE DE FREITAS
JOSÉ COUTO DE JESUS
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
JOSÉ FARID ZAINE
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SA TOS
LUIS FERNANDO SILVEIRA
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MIGUEL LOMBARDI
NILTON CESAR DOS SANTOS
RAUL NILSEN FILHO
SIDNEY PASCOTTO
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS N°3088/14, 3089/14, 3092/14, 3093/14 E 3094/14.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP
3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS N°3088/14, 3089/14, 3092/14, 3093/14 E 3094/14.
Encaminhe-se- à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
PARECER
PROCESSO N° 2852/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (modificativa) n° 3088; Emenda
(modificativa) n° 3089; Emenda (modificativa) n°
3092; Emenda (modificativa) n° 3093; Emenda
(modificativa) n° 3094 à Proposta de Emenda à
Lei Orgânica do Município de Limeira N°
02/2014. Altera, acrescenta e revoga diversos
dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Limeira. Admissibilidade parcial. Emenda n°
3089/14 — Inconstitucionalidade. Violação literal
e expressa ao inciso III, do art. 19, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade das supra mencionadas Emendas (modificativas) à Proposta
de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/2014, em relação à qual, passamos
a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 A Emenda 3088/14 possui natureza jurídica de norma ampliativa de direitos, em um âmbito
de discricionariedade indiscutivelmente reconhecido à seara político-legislativa. Isso porque,
de conformidade com o disposto no caput do art. 18, da CF/88, que garante aos Municípios
autonomia político-administrativa, pode ele, por meio de sua Lei Orgânica, os termos do
caput do art. 29, da CF/88, ampliar à esfera de direitos reconhecida às suas representantes,
especialmente, porque no caso em apreço, trata-se de salvaguarda cujo interesse maior é o da
criança recém-nascida, que requer cuidados especiais, atendendo neste particular, a outros
valores especialmente tutelados por nossa ordem constitucional. Desse modo, do ponto de
vista estritamente jurídico, não produz nenhuma irregularidade ou ilicitude em relação à
propositura originária.
2.2 A Emenda 3089/14 viola de modo literal e expresso regra-princípio da CF/88, disposta no
inciso III, do seu art. 19, que dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Nesses termos, na opinião dessa Consultoria, não possui a respectiva emenda n° 3089/14
condições de prosperar perante o presente processo legislativo.
2.3 A Emenda n° 3092/14, em substância, se limita a requerer do Decreto pelo qual se concede
título de cidadão honorário, que sua aprovação pelo quórum de 2/3 se dê com voto nominal.
Não obstante ressalvar essa Consultoria a necessidade de se promover visíveis correções
na redação da respectiva Emenda, em sua essência, a propositura permanece no restrito
campo da discricionariedade político-legislativa, nada havendo na ordem jurídica vigente
que impeça sua regular tramitação.
2.4 A Emenda n° 3093/14, se limita a discriminar que às Comissões de que trata o respectivo
dispositivo serão às permanentes, temporárias, e de representação, sendo que, em sua
essência, a propositura permanece no restrito campo da discricionariedade políticolegislativa. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que
impeça sua regular tramitação.
2.5 A Emenda n° 3094/14, se limita a discriminar outros agentes políticos, para além dos
secretários municipais, que estariam sujeitos à prerrogativa requisitória reconhecida à
Câmara Municipal, fazendo incluir no dispositivo, referência expressa à presidente de
autarquia, de sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública (entes da
Administração Indireta). De fato, tal inclusão já é implícita, não podendo se restringir aos
agentes políticos situados no âmbito da administração direta (secretários municipais).
Todavia, nada impede sua referência expressa, como quer a propositura, de modo que, em
sua essência, ela permanece no restrito campo da discricionariedade político-legislativa.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça
sua regular tramitação
PALACIO TATUIBI- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JO NOVA ITAL
LIMEIRA SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500.
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3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas,
opino pela legalidade e pela
constitucionalidade das Emendas de N° 3088/14, N° 3092/14, N° 3093/14, e 3094/14, à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/14, nelas não encontrando qualquer
vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, ou vício de iniciativa
para deflagrar o processo legislativo. Em substância, as Emendas à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica não violam qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, apresentando-se como
concretização no plano municipal das disposições fixadas no caput dos artigos 18 e 29 da
CF/88.
Diversamente, nos manifestamos pela inconstitucionalidade da Emenda n° 3089/14, por
violação literal e expressa ao inciso III, do art. 19, da CF/88, que veda à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 23 de junho de 2014.
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PARECER
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EMENDA N°3089/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente,
buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento
Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao
aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo
às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política
da propositura pela C.C.J.R.
Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi
ao exame da presente Emenda e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição,
adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a
sua rejeição por esta C.C.J.R.
É o meu parecer, contrário, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões
de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTEN
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PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS N°3088/14, 3092/14, 3093/14 E 3094/14.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes Emendas e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Oficio 075 /2014
Ref Retirada de Emenda Modificativa
a Proposta da Lei Orgânica
Senhor Presidente
Venho pelo presente solicitar mui, respeitosamente à Vossa Senhoria que
seja providenciado a retirada da Emenda Modificativa a Proposta da Lei Orgânicado
Município 187/2014 de minha autoria.
Sendo o que havia para o presente momento, aproveito o ensejo para
renovar a Vossa Senhoria meus protesto de distinta considerações.
Atenciosamente
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Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl
1 "ereador— PSDB
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Ronei da Costa Martins
Presidente da Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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EMENDA MODIFICATIVA A -PkOPOSTA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DEIIMEI RA - 01)2/14.
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Autor,: Vereador Luis Fernando‘Sil ieira = Ltils;inho da
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XIV do art. '15-tila Propostà.de "Emenda .à Lei Orgânica
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red-4ção:
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EMENDA MODIFICATIVA A ROPOSTA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA n 9- 02/14.
Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da
Casa Kühl - PSDB
Art. 15
-
XIV— conceder título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja
decreto legislativo aprovado pelo voto nominal de dois terço de seus
membros.
Justificativa
A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da redação da
Lei Orgânica de Limeira.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de junho de dois
mil e quatorze.
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Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl
Vereador — PSDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
PROTOCOLO C111. SP 3D/JUI4/2014 18 ;47 0000032.54
Modifica o inciso XIV do art. 15 da Proposta de Emenda à Lei Orgãnica
do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte
redação:
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÃNICÁ DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA N° 02/14
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE
DARCI REIS DE SOUZA
EDIVALDO SOARES ANTUNES
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA
ERIKA MONTEIRO MORAES
JORGE DE FREITAS
JOSÉ COUTO DE JESUS
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
JOSÉ FARID ZAINE
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SA
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LUIS FERNANDO SILVEIRA
LUCINEIS APARECIDA BOLO
MAYRA ROSANA GAMA Ni u, O DA OSTA
MIGUEL LOMBARDI
NILTON CESAR DOS SANTO
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RAUL NILSEN FILHO
RONEI COSTA MARTINS
SIDNEY PASCOTTO
WILSOM NUNES CERQUEIRA
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA SP
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Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO
PROCESSO N °2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS n °3254/14
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Relator(a):
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Vereadora
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Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
EMENDA n°3254/14
Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
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3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 2852/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (modificativa) n° 3254, à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica N° 02/14. Altera,
acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
Admissibilidade. Mera discricionariedade
político-legislativa.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 3254 à Proposta de Emenda à
Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/2014, em relação à qual, passamos a nos
manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
PALACIO TAUJIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JO NOVA FALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX:
19) 340,1-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
2.1 A Emenda n° 3254/14, se limita a instituir que o Decreto Legislativo por meio do qual vier a
ser concedido título de cidadão honorário do Município de Limeira o seja pelo voto
"nominal" de dois terços de seus membros, tratando-se, pois, a respectiva propositura, de
mera discricionariedade político-legislativa, nada existindo na ordem jurídica vigente que
impeça a sua regular tramitação.
PALACIO TATUIBI- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA IT .ALIA LIMEIRA SÃO PAULO • PABX: 19 3404-7500.
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade da Emenda (modificativa) N° 3254/14 à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal n° 02/14, nela não encontrando qualquer vício referente à competência
municipal para legislar sobre a matéria, ou vício de iniciativa para deflagrar o processo
legislativo. Em substância, a Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica não viola
qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, apresentando-se como concretização no plano
municipal das disposições fixadas no caput dos artigos 18 e 29 da CF/88.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 04 de agosto de 2014.
DE ARAÚJO
JOSÉ - LO s EVANGEL
Co ultor Jurídi o da Câmara Municipal de
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JJ, NOVA ITALIA -• LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (10) 3404-7500.
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EMENDA n°3254/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área
de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,(C de ck/C
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DE ACORDO COM O PRESENTE, g.bttY‘C. E R DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, e DE (tc,--),9
DE 2014.
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n°
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ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS n°3254/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comissões
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Presidente da C.S.L.E.T
Ciente em
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Pedro Zaccaria. 70 jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 j Fax 19 3404.7502 ! www.camaralimeirasp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI
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Rua
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PARECER
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS n°3254/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Emenda e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área
de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
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de 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
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®P.R A.CPC, TATUIBI Fone 19
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Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS N°3088/14, 3093/14 E 3094/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões . ......
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Aloizio M. de Andrade
Vereador
Cáir
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Ciente em
Presidente da C.S.L.E.T
/ OF/-:10 Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI Rua pedra Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaratimeirasp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PARECER
PROCESSO N°2852/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EMENDAS N°3088/14, 3093/14 E 3094/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presente Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
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Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, DE
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria. 70 1 Jardim ova Itáli2
Fone 19 34_04.7500 1 Fax i93404.7502
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DE 2014.
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Folha n°
/2)
Rubrica
-17
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Sala das Comiss
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Presidente da C.D.H.
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Osara Nignicivit Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália l CEP 13484,350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500' I Fax 14 3404.7502 www.camaraIimeira.sp.gov.b:
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS,
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PARECER
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dos Direitos do Idoso.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões
,
‘''"d" )Q3e 2014.
elator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA % AS COMISSÕES, DE \(\)e7,1-\,>,,c)DE 2014.
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Limeira-SP
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sP.gov.br
0141CIPAL
Folha n°
‘4\
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nomeadp(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
41 C;r7 P (
Sala das Comissões
........
Presidente da Co
Ciente em
PALÁCIO TATUIBI
Fone 19
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Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália j CEP 1 3484.350 1 Limeira-SP
3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO S
OCUPAÇÃERLMNTODS,AGRICULTEOGIA.
PARECER
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao
exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços
Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões3 de
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^-9.de 2014.
R lator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, .V DE naye,b""90E 2014.
M. de Andrade
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova itaiia I
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Fax 19
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13484.350 ± Limeira SP
www.camaralimeira.sp.gov.hr
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Folha n°
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Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Presidente da C.E.0
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes proposituras, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, (3 de
76)2.r‹'
de 2014.
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elator (a)
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CAnn,111icipal de Lime1r:
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, -5DEn (>\--(---r(-&\-k9-' DE 2014.
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JOSÉ FARID ZAINE
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Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 :3404.7500 1 Fax 19 34047502 9 www.camaralimeira.sp.goV.br
Folha n°
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Rubrica
14,f2E.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revo2a diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Limeira.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Cia
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Presidente da C.O.F.0
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Vereador
Ciente em f 7/11 /j0(2Relator(a):
Jose Couto de Jesus
Vereador -Totó do Gás
Câmara Munkipal de Linteir ,
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, //de
de 2014.
Relator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,
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DE 2014.
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VEREADOR
Câmara Municipal de Limeira
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.carnaralimeira.sp.gov.hr
ITEM 11
II - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 3/14, DE
AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JORGE DE FREITAS, QUE
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 50, DA LEI ORGÂNICA
DO, MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE
CONVOCAÇÃO DE PLEBISCITO OU REFERENDO.
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PROPOSTA DE EMENDA À
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LEI ORGÂNICA
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
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2014
"A rescenta - se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da
Lei ' Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de
plebiscito ou referendo"
Autores: Jorge de Freitas e Ronei Martins e outros
Art.1°
O artigo 50 da Lei Orgânica
Município de Limeira passa a ser acrescido do Parágrafo 'Único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo Único: Nas questões relevantes de
competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o
referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um
terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de
Limeira." (NR)
Art. 2° A presente Emenda à Le(Org 'ca entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrári
Plenário "Vereador Vitório Bort an", vinte
quatro dias do mês de junho do ano de dois nye-qoatorze.
JOR4E DE FREIT
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19 3404 7500 1 Fax 19 3404.7502
1
1
CEP 13484.350 1 Limeira-SP
www.camaralimeira.sp.gov.br
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"Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de
convocação de plebiscito ou referendo"
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Este Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem
como objetivo atender a recomendação elaborada pela Secretaria de
Negócios Jurídicos da Camara Municipal, que sugeriu modificações na
proposta inicial.
Entendemos que questões relevantes são
temas corno, obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e
projetos que tenham grande impacto aos ambientais entre outras medidas.
Esta proposta já está inserida em muitos
municípios que já estabelecem esta possibilidade, inclusive, a Lei Orgânica
de São Paulo, conforma mencionamos abaixo:
"Art. 45 - As questões relevantes aos
destinos do Município poderão ser submetidas ao Plebiscito ou
referendo por proposta do executivo, por 1/3 (um terço) dos
vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do
eleitorado, decidido pelo Plenário da
Câmara Municipal.
O plebiscito funciona de forma diferente do
referendo. No referendo, o povo e chamado para votar, após a Legislação
sobre determinado tema ¡á ter sido elaborada e aprovada pelo Município ou
Estado.
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PALACIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404 7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Neste caso, o povo deverá aceitar ou não. Um
exemplo de referendo de maneira nacional foi o "Referendo sobre a
proibição da comercialização de armas de fogo e munições", realizado em
23 de outubro de 2005 e rejeitado pela maioria. Outro exemplo o questão do
Parlamentarismo ou presidencialismo. O povo foi chamado a opinar e, em
1991, o sistema presidencialismo permaneceu.
Outro plebiscito foi em 11 de dezembro 2011,
apenas no Estado do Pará. A proposta em causa era a divisão daquele Estado
em outros três denominados "Pará, "Carajás" e "Taipos" e foi rejeitada pela
população. Agora, com esta inserção na Lei Orgânica, o, município Limeira,
a exemplo da cidade de São Paulo, também passará a ter está importante
prerrogativa que até então era usada pela união e pelos estados. O Poder
Legislativo é o representante dos cidadão mas, a opinião e deliberação do
povo de forma direta será sempre soberana e sempre ser/yimportante em
situações de grande relevância.
Plenário "Vereador Vi 'rio Bortolan", vinte
quatro dias do mês de junho do ano de dois • • qu r e.
JORGEDE FRITAS
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I L
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404 7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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"Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da
Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo
a possibilidade de convocação de plebiscito ou
referendo
ESTADO DE SÂO PAULO - BRASIL
ALOISIO M. ANDRADE
Vereador
ANDRÉ H. DA SILVA
Vereador
RAUL NILSEN FILHO
Vereador
EDVALDO SOARES ANTUNES
Vereador
ERIKA MONTEIRO MORAES
DARCI REIS DE SOUZA
Vereador
ERIKA TANK MOYA
Vereadora
JOSÉ CO O DE JESUS
Vereadora
Vereador
JOSÉ E. MONTEIRO JÚNIOR
OSÉ FARID ZAINE
Vereador
Vereador
PALÁCIO TATUIDI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
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"Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação
de plebiscito ou referendo"
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ESTADO DE SACI PAULO - BRASIL
LUCINEIS APARECIDA BOGO
Vereadora
GU1L)L)
CAC
GAMA DA COSTA
S FERNANDO SILVEIRA
Vereadora
Vereador
MIGUEL LOMBARDI
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Vereador
Vereador
WILSON N. CERQUEIRA
Vereador
SIDYNEI PASCOTO
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália
Fone 19
3404.7500 I
Fax 19
I CEP
13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n° U 1 Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
Nomead9(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
A,(/C.t7V)
#69-
Sala das Comissões 1 /
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Bogo
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Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália
-
Fone 19
3404.7500 1
Fax 19
I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n°
(2
Rubrica
31.1tCIPAL
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.
Sala das Comissões
ic*/ÍO-1
Relator(a):
Lu Rogo
Câmara Munielpai de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3253/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica (N°
03/14). Acrescenta se o parágrafo único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de
plebiscito ou referendo. Admissibilidade.
Possibilidade de utilização dos institutos do
plebiscito e do referendo nos estritos limites
dados pelo capuz dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da
Lei n° 9709/98, com observância das limitações
de natureza formal (iniciativa) e material, quando
de sua eventual regulamentação.
-
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica N° 03/14, em relação
ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
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2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N°
03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão,
propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos
bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras
ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto
ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em
muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São
Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45.
2.2 Ao analisar propositura semelhante, no âmbito do processo legislativo n° 2481/14 (Proposta
de Emenda á Lei Orgânica n° 01/14), observou-se que não possui o Município (com
fundamento no inciso I, do art. 30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas
leis orgânicas, de modo genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos
incisos I e II, do art. 14, da CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no
inciso III, do supramencionado dispositivo constitucional.
Desse modo, afirmou-se que, não dispondo os Municípios de uma competência legislativa
genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito do
chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com
fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do
art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada
pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98.
Diferentemente da propositura analisada no processo legislativo supramencionado, a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, se contém dentro dos limites dispostos pela
referida norma de alcance nacional (Lei Federal n° 9709/98), de modo que, nada há com
relação a esse requisito que impeça a sua regular tramitação legislativa.
2.3 Não obstante a previsão do instituto do referendo, seja originário de nossa ordem jurídica
instituída pela CF/88, já havíamos incorporado à figura do plebiscito.
Da origem grega até o direito constitucional brasileiro, passaram-se mais de dois mil anos, até
que o instituto jurídico foi incluído, primeiramente, na Constituição de 1937, cuja aplicação
se previa após a vigência do então diploma constitucional. O plebiscito em verdade, não
aconteceu, mas, a inovação constitucional já havia ocorrido.
A Carta Constitucional de 1946, por seu turno, em seu art. 2°, também previu, a exemplo da
CF/37, a ocorrência de plebiscito nas mesmas hipóteses do art. 5° da C.F. anterior.
A Emenda Constitucional n° 04, de 02 de setembro de 1961, instituiu o Sistema Parlamentar
de Governo, já prevendo em seu art. 25 que a lei votada nos termos do art. 22 poderá dispor
sobre a realização plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao
sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitária nove meses,
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antes do termo do atual período presidencial. Ocorrido o plebiscito de janeiro de 1963,
retornou-se ao sistema presidencialista de governo.
As Constituições de 1967 e 1969 silenciaram a respeito do plebiscito, apenas retornando na
Constituição de 1988. Ressalve-se, no entanto, que os arts. 14 das Constituições de 1967 e de
1969 previam a edição de lei complementar para a consulta prévia às populações locais para a
criação de novos municípios. O plebiscito foi escolhido como forma para a consulta prévia da
população, pela Lei Complementar n° 01 de 09 de novembro de 1967.
A Constituição de 1988 foi clara e expressa incluindo o plebiscito como direito político e
forma de exercício do poder de sufrágio (Art. 14). O sufrágio na visão, sintética, mas precisa
de Palhares Moreira Moreira Reis é a técnica que permite emitir uma opinião, ou escolher um
representante.
No direito brasileiro o plebiscito sempre esteve ligado a alterações profundas na estrutura
política. Há quem entenda que o plebiscito é uma ameaça para o Estado Democrático de
Direito no Brasil. 2
Diz o Autor que no Brasil a publicidade da propaganda política é dominada pela mídia
eletrônica em poder de autênticos monopólios de fato. Lembra o insígne mestre que O
plebiscito sempre foi uma arma perigosa nas mãos do Estado autoritário nas épocas de
Hitler e Mussolini, que conseguiram cerca de .90% de aprovação eleitoral. Conclui seu
pensamento afirmando que é menos perigoso à democracia que pode avançar de modo
consciente, porém, uma ameaça mortal à liberdade do povo nas falsas democracias dos
países de economia dominada.3
Postas estas rápidas digressões de ordem histórica e política, mostra-se muito importante uma
análise acerca de eventuais limitações de ordem material em relação à introdução do
plebiscito e do referendo.
2.4 Passamos à análise das limitações de ordem material à introdução do plebiscito e do
referendo com referência à situação jurídica verificada antes e depois da edição da lei federal
n° 9709/98.
No período anterior à sua edição, ao tempo da CF/67, foi editada a Lei Complementar n°
01/67 dispondo sobre os limites materiais dos plebiscitos.
Dizia o art. 3° da referida LC: As Assembleias Legislativas, atendidas as exigências do artigo
anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área
territorial a ser elevada à categoria de Município. Parágrafo único - A firma de consulta
plebiscitaria será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais
Eleitorais.
REIS, Palhares Moreira. Teoria dos Regimes Políticos. Recife: Editora Universitária (IFPE), 1982.
FERREIRA, Pinto. O problema da revisão constitucional e seus limites. Brasília: Estudos Constitucionais (Simpósio
sobre Revisão e Plebiscito) do Conselho Federal da OAB, 1992.
3 Op. Cit. p. 191.
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Vê-se, de saída, que o disciplinamento da invocada Lei Complementar era bastante restrito e
circunscrevia-se à hipótese de criação de Município. O plebiscito não constava,
expressamente, da Constituição Federal de 1967/69, estando os seus limites submetidos à Lei
Complementar n° 01/67 - até a vigência da Lei n° 9.709/98.
Na opinião do TRE do Paraná, em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores
de Curitiba, que pretendia realizar plebiscito visando a oitiva da população a respeito de obra
pública de vulto, assim dispôs:
Ementa: Consulta acerca da aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art.
3o. da Lei Complementar 1/67 para cz forma de consulta plebiscitária prevista no art.
109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba. Inexistência de previsão legal para
tanto.
A Lei Complementar 1/67 atribui ao TRE a competência para designação de data para
realização de plebiscito apenas nos casos de criação de novos municípios.
Por sua vez, o caput do art. 14 da CF que criou novas formas de consulta popular (onde se
insere a aludida no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba) ainda depende de Lei
Federal regulamentadora para sua eficácia.
Pelo que se observa o TRE (paranaense) entendeu que nem mesmo legislação estadual ou
municipal poderia regulamentar a Constituição Federal de 1988 para os fins de dar
aplicabilidade ao dispositivo constitucional, fora dos limites do então vigente § 4o. do artigo
18 da C.F.
Esclareça-se que o § 3° do Art. 18 da CF/88 inovou ao trazer a previsão expressa de plebiscito
nos casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados ou
Territórios Federais, cuja eficácia, no entanto, encontra-se dependente de edição de Lei
Federal Complementar.
Com a Emenda n° 15/96 e a exigência de lei complementar federal para a criação de
Municípios cessou a prática desmedida do surgimento de Municípios que até então vinha
acontecendo, estando esse dispositivo constitucional, portanto, esvaziado de eficácia até a
edição da invocada Lei.
A Constituição Federal, em seu art. 14, não impõe, contudo, limites materiais ao exercício da
soberania popular pelo plebiscito.
O legislador constituinte além de fornecer status constitucional a essa alternativa de exercício
da soberania popular, também abriu fecundo campo a ser regulamentado pela legislação
infraconstitucional, não se limitando às questões territoriais entre Municípios.
Esclarece-se, por oportuno, que no âmbito dos Estados e Municípios têm-se dois modelos de
plebiscito (ou referendo): 1) o que trata de alterações territoriais de Estados e Municípios,
regulados pelo Art. 18 da CF/88 §§ 3° e 4°, os quais se encontram, especialmente, tratados
pelos artigos 3°, 4', 5° , 7°, da Lei n° 9.709/98, e aquele 2) tratado no art. 2° e 6° da Lei n°
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9.709/98, os quais se encontram com plena eficácia, e sobre os quais se passará a tecer
considerações a partir de agora.
Que matéria poderá ser tratada no plebiscito? Até a edição da Lei Ordinária Federal n° 9.709,
de 18 de novembro de 1998 o plebiscito estava limitado às hipóteses previstas na
Constituição, por dependerem da Lei que viesse complementar o dispositivo constitucional.
Essa situação se encerrou com a edição da Lei n° 9.709/98.
2.5 A mencionada norma legal (Lei Federal n° 9709/98) foi editada com a finalidade de
regulamentar o disposto no Art. 14, I, II e III da CF/88.
A primeira pergunta que pode ser feita é: Por que foi editada pela ordinária ao invés de lei
complementar como se fazia na ordem constitucional anterior'?
A resposta é bastante simples: a Constituição em vigor não exige a edição de lei
complementar para tanto.
O Art. 14 da CF/88 apenas diz que o dispositivo constitucional será regulamentado por Lei,
sem especificar qual. Quando isto acontece o STF vem entendendo, em inúmeras
oportunidades, que se trata de lei ordinária federal.
Exige-se lei ordinária federal, afastando-se a regulação por lei estadual ou municipal
considerando que se trata de direito político (direito eleitoral) a qual a competência para
legislar é privativa da União (art. 22, I, CF/88), sendo indelegável a competência, inclusive, a
teor das alíneas do art. 61 § 1°, II, CF/88.
Nada impede, no entanto, que com base na Lei n° 9709/98, Os Estados e Municípios possam
regular seus próprios plebiscitos, - logicamente que podem, desde que, estejam submetidos às
regras da legislação regente e à Constituição Federal.
A Lei n° 9.709/98, nascida do substitutivo n° 3.589/93, do Deputado Federal do PSDB/SP
Almino Afonso, dispõe em seu art. 2°, caput, que: Plebiscito e referendo são consultas
formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa.
Nos §§ 1° e 2° desse artigo encontra-se a diferença entre os institutos: § 1° O plebiscito é
convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. E no § 2° O referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
A primeira observação que merece ser feita diz respeito ao rompimento com a tradicional
distinção que se fazia entre plebiscito e referendo, como visto supra.
Pelo dispositivo legal a única diferença entre eles é que um tem um caráter ratificatório,
chancelatório (referendo), e o outro (plebiscito), tem um caráter autorizativo, permissivo.
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Nesse sentido é oportuno invocar-se Almino Affonso, o autor do projeto da Lei n° 9709/98:
Tendo em vista a controvérsia no âmbito da doutrina e da história, sobre a conceituação de
plebiscito e referendo, valho-me da lição de Gládio Gemma ("os dois termos são, a rigor,
sinônimos") e opto por defini-los de maneira direta e objetiva: plebiscito e referendo são
consultas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo diferenciá-los, tão-somente, quanto a
ordem de convocação. 4
Destaque-se, ainda, que o mencionado artigo, pela primeira vez, trata materialmente do
plebiscito, circunscrevendo seu objeto em matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa.
A primeira questão que salta aos olhos é o que vem a ser matéria de acentuada relevância?
Numa primeira vista pode-se indagar se existe matéria constitucional que não seja de
acentuada relevância? Acreditamos que não. Por ser matéria constitucional é matéria de
acentuada relevância, ao menos sob a ótica do legislador constituinte, tanto assim que integra
o corpo constitucional.
No entanto, nem toda matéria constitucional poderá ser levada à consulta plebiscitária (e ao
referendo), mesmo que seja reconhecidamente de acentuada relevância.
A razão é bastante simples. Como o plebiscito e o referendo são convocáveis pelo legislativo
nacional (art. 49, XV, da CF/88), por proposta de um terço no mínimo, dos membros que
compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3° da Lei n° 9709/98), e no caso,
dos Estados e Municípios na forma que dispuser a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município (art. 6° da Lei n° 9709/98) respeitando por simetria às disposições fixadas na lei
federal para à União, não nos parece lógico, que nas matérias de exclusiva iniciativa do Poder
Judiciário, ou do Presidente da República, ou mesmo, da competência privativa do Congresso
Nacional (quando não for possível a delegação de competência), tenha-se a convocação do
plebiscito ou referendo, que apresenta nos moldes traçados pela Lei 9709/98, como uma
abdicação de competência do Poder Legislativo.
Ou seja, não se pode abdicar daquilo que não se possui.
De outra parte poder-se-á argumentar que não se estará abdicando da competência, mas
apenas criando os meios necessários para que o legítimo titular do poder de sufrágio possa
exercê-lo, sem intermediários, qual seja: o povo.
Essa interpretação não se apresenta compatível com o Estado de Direito, pois, transfere a
apenas um poder - o Legislativo - a faculdade de convocar a oitiva do povo nas questões que
lhe pareçam mais relevantes - mesmo quando se trate de matéria submetida à iniciativa
legislativa privativa de um dos poderes.
AFFONSO, Almino. Democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Brasília: Revista de
Informação Legislativa (Senado Federal — Subsecretaria de Edições Técnicas), 1996, p. 17.
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Essa limitação não ocorreria caso houvesse a previsão legal de convocação do plebiscito por
ato comum dos chefes dos três Poderes estatais (Legislativo, Executivo, ou Judiciário). A Lei,
no entanto, não faz qualquer previsão nesse sentido.
O art. 3° da Lei n° 9.709/98, no entanto, limitou, materialmente, a convocação de plebiscito e
do referendo:
Art. 3° Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 18 da constituição Federal, o
plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de
uni terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso
Nacional. de conformidade com esta Lei.
-
Merece observar-se que a Lei não incluiu as questões do Poder Judiciário como suscetíveis de
plebiscito e referendo. Deve-se interpretar adequadamente o dispositivo. Quando a
mencionada Lei fala das questões de relevância nacional (melhor seria ter permanecido com
a expressão acentuada relevância a que alude o Art. 2° da Lei, em respeito ao disposto no
art. 11, H. "b" da L.C. n° 95/98 que trata do processo legislativo) dos Poderes Executivo ou
Legislativo e não fala do Poder Judiciário ela exclui, tão-só, a atividade própria do Poder
Judiciário, qual seja, sua atividade judicante.
Não se poderá cogitar referendo em que se venha indagar a correção ou não de determinada
decisão judicial, no caso concreto.
Nesse caso, estar-se-ia atribuindo ao Legislativo, o papel de superpoder controlador, o qual,
na sua competência para convocar plebiscito ou referendo, poderia, em tese, - excluindo-se a
dificuldade de operacionalizar a consulta - submeter as decisões judiciais contrárias ao seus
interesses, mesmo aquelas ainda não prolatadas (em hipótese de plebiscito), ao controle
popular (a exemplo do que acontecia, de modo assemelhado, na CF/37).
Sem dúvida, nem ao menos uma emenda constitucional poderia atribuir esse poder ao
Legislativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 60 § 4° , da CF/88).
Não se exclui, todavia, do referendo ou plebiscito, aquelas matérias que, em tese, o Congresso
Nacional tenha iniciativa legislativa, mesmo quando se refira ao Poder Judiciário.
Ora, se o Congresso Nacional pode iniciar o processo legislativo, porque não poderia
"abdicar" dessa competência em nome do povo. Nesse caso, a nosso ver, não haveria
qualquer ofensa constitucional ou legal.
Quanto à matéria legislativa ou administrativa, a qual se liga com muito mais vigor às
competências dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para convocação de plebiscito
ou referendo, de fato, o dispositivo se torna de difícil delimitação.
Apenas no caso concreto ver-se-á qual matéria se apresenta corno de acentuada relevância
para fins plebicitários ou de referendo.
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É até desejável que a legislação não tenha apresentado "hipóteses legais" em que o plebiscito
ou referendo poderão ser exigidos. O que atualmente apresenta-se de elevada relevância
poderá não ser no futuro.
De qualquer forma, transfere-se a conceituação do que seja de elevada relevância para o
corpo legislativo federal. Estadual, Distrital ou Municipal, que deverá apreciar, politicamente,
caso-a-caso, o que é ou não de elevada relevância (municipal, no nosso caso).
2.6 Com base nas digressões apontadas no tópico anterior, podemos agora passar a uma análise
específica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14.
Na opinião dessa Consultoria, do ponto de vista material, a presente propositura se adequa
perfeitamente às disposições normativas instituídas pela Lei Federal n° 9709/98. De igual
modo, não se observou qualquer violação á regra ou princípio constitucional, tratando-se, ao
contrário, de desenvolvimento legislativo no plano local do princípio do Estado Democrático
de Direito, previsto no caput, do art. 1°, da CF/88, com ênfase no inciso II, desse dispositivo,
e nas disposições genericamente dispostas pelos incisos do art. 14, também da CF/88.
Desse modo, reconhece-se que a propositura analisada respeitou às limitações previstas na
própria CF/88 e na Lei federal n° 9709/98 referentes à possibilidade de introdução e
regulamentação de plebiscito e referendo por parte dos Estados e, sobretudo, pelos
Municípios, não havendo, também em relação a esse requisito, nada na ordem jurídica
vigente que impeça a regular tramitação da Proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município de Limeira n° 03/14.
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3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Limeira (n° 03/14),
inexistindo na espécie qualquer modalidade de vício de competência ou de iniciativa. Sob o aspecto
substancial, a propositura se adequa plenamente às limitações impostas pela CF/88 e pela Lei Federal
n° 9709/98 com relação à presenta matéria, devendo, todavia, tais limitações serem especialmente
observadas quando da eventual regulamentação do presente dispositivo agregado ao texto da Lei
Orgânica Municipal.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 04 de agosto de 2014.
(
JSECAR OS E
A DE ARAU
Consultor urídico da Câmara Municipal de L
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 -- JD NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente P.E.L.O.M e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
Ob de
O S.6 de 2014.
Relator (1)u uogo
DE ACORDO COM O PRESENTE PAIçú3
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eurar;~À) SR(A) RELATOR(A):
SALA S COMISSÕES,O6DE
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ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO
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EMENDA ADITIVA N 2
/2014
EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 2 03/2014
(Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão)
"Acrescenta-se o Parágrafo Primeiro e Segundo a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica n 2 03/14, com a seguinte redação:
Art. 1 2 O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Limeira
passa a ser acrescido dos Parágrafos Primeiro e Segundo, com a Seguinte Redação:
"Parágrafo 1 2 : Nas questões relevantes de competência do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que
compõe a Câmara Municipal de Limeira.
Parágrafo 2 2 : As questões relevantes de que trata-se o
parágrafo 1 9 , entende se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é
-
de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas
ou impostos e projetos de grande impacto ambiental."
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO'D
DOIS MIL E QUATORZE
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
VEREADOR JÚ NEGÃO,z_P B
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 AX (19) 3404.75 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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EMENDA ADITIVA N 2
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EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 2 03/2014
(Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão)
"Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2
03/14,comaseguintrdção:
"Parágrafo 1-q: (...)
Parágrafo 2 2 : As questões relevantes de que trata-se o
parágrafo 1 2 , entende-se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é
de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas
ou impostos e projetos de grande impacto ambiental."
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE
DOIS MIL E QUATORZE.
JOSÉ EDUAR&1\/-105KITEIrc0 J
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VEREADOR R) NEGÃO
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PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar a proposta de emenda à lei
orgânica, motivo pelo qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres
vereadores.
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE
DOIS MIL E QUATORZE.
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JU IOR
VEREADOR JÚ NEGÃP
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PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N 2 03/2014
"Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2 03/14,
com a seguinte redação"
ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE:
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA:
ANDRÉ MOISÉS DA SILVA:
DARCI REIS DE SOUZA:
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA:
ÉRIKA MONTEIRO MORAES
JORGE DE FREITAS:
JOSÉ COUTOS DE JESUS:
JOSÉ FARID ZAINE:
JOSÉ ROBERTO BERNARDO:
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N 2 03/2014
"Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2 03/14,
com a seguinte redação"
LUCINEIS APARECIDA BO
LUIS FERNANDO SILVEIRA:
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MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA:
MIGUEL LOMBARDI:
NILTON CÉSAR DOS SANTOS:
RAUL NILSEN FILHO:
RONEI COSTA MARTINS:
SIDNEY PASCOTTO:
WILSON NUNES CERQUEIRA:
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO
ART 109 DO R.I C.M.L
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Limeira
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Presidente
EMENDA MODIFICATIVA À PROPOSTA DE
EMENDA Á LEI ORGÂNICA N° 3/2014
(Autor: Vereador Wilson Nunes Cerqueira - PT)
MODIFICA-SE a numeração do parágrafo único e acrescenta-se
o § 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, o qual terá a seguinte
redação:
Art. 1° altera a numeração do parágrafo único e acrescenta-se o
§ 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, passa a vigorar com a
seguinte numeração:
Art. 1° ...omissis
§ 1° - Nas questões relevantes de competência do Poder
Legislativo ou Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são
convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um
terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara
Municipal de Limeira.
§ 2° - O pedido de plebiscito e o referendo também poderão
ser requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição
da solicitação de manifestação por no mínimo dois por
cento do eleitorado.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda pretende valorizar e estimular
participação popular, de forma a possibilitar suas contribuições em d
cruciais do município, principalmente aquelas que impliquem em impact
população.
Plenário "Vereador itório Bortolan", aos onze dias do mê
de agosto do ano de dois mil e cato
WILSON NUNES CERQUEIRA
VEREADOR — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Oriânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
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EMENDAS N°3736/14 E 3737/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
EMENDAS N°3736/14 E 3737/14
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas.
Sala das Comissões
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I •CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeirasp.gav.br
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3253/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (aditiva) n" 3736/14 e Emenda
(modificativa) n° 3737/14 à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Acrescenta-se
o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica
do Município de Limeira, estabelecendo a
possibilidade de convocação de plebiscito ou
referendo. Inadmissibilidade. Possibilidade de
utilização dos institutos do plebiscito e do
referendo nos estritos limites dados pelo caput
dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com
observância das limitações de natureza formal
(iniciativa) e material. Impossibilidade de
substituição de conceito jurídico indeterminado
("questões relevantes para o Município") por
proposições específicas no modo como proposto.
Inconstitucionalidade. Violação indireta às
disposições do inciso XIII, do art. 29, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e Emenda (modificativa) n°
3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, em relação às quais, passamos a nos
manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO .TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARLA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JuRIDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N°
03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão,
propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos
bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras
ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto
ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em
muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São
Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45.
2.2 A Emenda (aditiva) n° 3736/14, se propõe a definir previamente o âmbito normativo de um
conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), por um conteúdo específico,
disposto no § único do artigo 2° da propositura originária: As questões referentes de que
trata-se o § 1°, entende-se por temas como obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou
impostos e projetos de grande impacto ambiental.
Ora, várias das matérias dispostas pela Emenda não podem ser objeto de plebiscito ou
referendo (como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, como concessões
públicas, criação de taxas e/ou impostos), e outras, são de exclusiva competência deste,
estando sob o pálio do princípio da reserva da administração (obras, serviços, e contratos,
que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no
ordenamento, como as Consultas Públicas), razão pela qual não se pode submetê-las à
plebiscito.
De fato, o uso de conceitos jurídicos indeterminados em matérias como essa é a praxe. E a
definição do que é ou não "questão relevante" terá que ser decidido caso-a-caso, pelo
plenário da Câmara dos Vereadores, pelo voto da maioria. Ou seja, o conteúdo jurídico do
conceito só admite uma definição política, diante do caso concreto.
2.3 Já a Emenda (apresentada como modificativa, mas, de fato, aditiva) n° 3737/14, se propõe a
ampliar a possibilidade de convocação do plebiscito ou referendo por meio de iniciativa
popular, nos seguintes termos: O pedido de plebiscito e o referendo também poderão ser
requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição da solicitação de manifestação por
no mínimo dois por cento do eleitorado.
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA FALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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Na opinião dessa Consultoria, não possui o Município (com fundamento no inciso I, do art.
30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas leis orgânicas, de modo
genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos incisos I e II, do art. 14, da
CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no inciso III, do
supramencionado dispositivo constitucional.
Tal interpretação decorre do fato de a CF/88, não obstante ter previsto como instrumentos
pelos quais se exerce a soberania popular (de modo semidireto), o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular, nos termos dos incisos I, II, e III, do art. 14:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 1 - plebiscito; II referendo;111 - iniciativa popular.
Todavia, ao tratar especificamente das competências atribuídas aos municípios,
especialmente, das matérias que deveriam ser objeto de regramento por meio de sua Lei
Orgânica, junto ao inciso XIII, do art. 29, da CF/88, previu, especificamente para este ente
federado, dentre os instrumentos reconhecidos genericamente nos incisos do art. 14, apenas a
chamada iniciativa popular.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XIII
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
-
A exclusão dos institutos do plebiscito e do referendo no corpo do art. 29, da CF/88,
constitui aquilo que a doutrina constitucionalista denomina por silêncio eloquente, quando
fica patente que o constituinte poderia ter estendido tal instituto àquele ente federativo, mas
se assim não o fez, é porque possuía motivos jurídicos e políticos para não fazê-lo.
Percebe-se, pois, que a previsão destes instrumentos de democracia semidireta foram
admitidos pela ordem constitucional, de modo restrito, com vistas a ampliar os espaços de
legitimação de nosso sistema democrático, mas, sem permitir que ele desfigure os elementos
predispostos do sistema representativo — buscando uma linha de harmonia e equilíbrio entre
ambos (democracia representativa! democracia semidireta).
Tal admissão restrita se prolongou nos termos da lei por meio da qual o Congresso
regulamentou em âmbito federal os respectivos institutos, no caso a Lei n° 9709/98, como se
depreende da manifestação de importantes nomes de nossa doutrina constitucionalista:
"Nesse sentido, a lei foi duplamente restritiva, ao dispor que, nas questões de
relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o
plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de
um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso
Nacional. Restritiva em primeiro lugar, porque só previu referendo e plebiscito de
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iniciativa parlamentar, sequer admitiu o referendo de iniciativa do Presidente da
República, e menos ainda o de iniciativa popular. Restritiva, ainda, porque submete
essa convocação a uma condição subjetiva: questões de relevância nacional. Além
disso, a lei mudou um pouco a dicção do art. 49, XV, da Constituição que dá
competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar o referendo e convocar
o plebiscito, reduzindo tudo em convocar; com isso liquidou com a possibilidade de
iniciativa presidencial ou popular do referendo, pois autorizar supõe ato de outrem,
se bem que isso tenha pouca importância, desde que, em qualquer caso, fica tudo
submetido ao alvedrio do Congresso nacional e à sua má vontade em relação a esses
institutos." 1
A não extensão aos municípios de uma competência legislativa genérica para dispor sobre
plebiscito e refendo, no âmbito do seu interesse local (inciso I, do art. 30, da CF/88), fica
ainda evidenciada pela forma como o constituinte regulou a aplicação de tal instituto quando
da admissão de um procedimento visando à incorporação, fusão, ou desmembramento de
municípios entre si.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4° - A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
Perceba-se que nesse caso, não obstante o processo envolva apenas municípios, toda a
competência legislativa para a regência da matéria será disposta por legislação oriunda do
Estado no qual se situa o respectivo município e da União. Não se previu aí nenhum espaço
para o exercício de competência legislativa municipal.
"Outro aspecto que mostra que os Municípios continuam a ser divisões dos Estados
acha-se no ato de sua criação, incorporação, fusão e desmembramento serem feitos
por lei estadual, dentro de período determinado por lei complementar federal (art. 18,
§ 4°), e dependerão de plebiscito das populações diretamente interessadas. O
plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa do Estado, após a divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A
Constituição aqui, diferentemente do que fez em relação aos Estados, usou
populações' no plural, a querer dizer que será consultada a população da área a ser
desmembrada e da área de que se desmembra — ao contrário do que ocorreu sempre,
quando o plebiscito importava apenas a consulta da população da área cuja
emancipação se pleiteava (Lei 9.709/1988)." 2
2
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 226.
Op. Cit. p. 254.
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Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não dispondo os Municípios de uma competência
legislativa genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito
do chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com
fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do
art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada
pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98.
E esta, não previu para a União a possibilidade de convocação de plebiscito e referendo por
meio de iniciativa popular (ou mesmo por iniciativa do Chefe do Poder Executivo), de modo
que, estando o Município a exercer sua competência legislativa complementar nos termos
dispostos pela lei Federal n° 9709/98, não pode o mesmo introduzir no seu âmbito jurídico,
aquilo que a Lei Nacional não admitiu para a União.
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3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela
inconstitucionalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e da Emenda (modificativa) n° 3737/14 à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, pela impossibilidade de substituição de conceito
jurídico indeterminado ("questões relevantes"), ou de admissão de convocação do plebiscito ou do
referendo com base em iniciativa popular, visto que, tal possibilidade não foi contemplada pelo
inciso XIII, do art. 29, da CF/88, estando ainda o conteúdo de ambas as Emendas, em contradição
com as disposições imperativas na matéria dispostas pela Lei Federal n° 9709/98 (artigos 2°, 3°, 6°, e
9°).
Este é o meu Parecer, s.mj.
Limeira, 08 de setembro de 2014.
JOSE CARL S EVAN LISTA DE ARAUJ
Consultor • rídico da Câmara Municipal
PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA. Nu 70 3D NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: 19) 3404-7500
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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
EMENDAS N°3736/14 E 3737/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente,
buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento
Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao
aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo
às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política
da propositura pela C.C.J.R.
Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi
ao exame das Emendas e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição, adotando
integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a sua
rejeição por esta C.C.J.R..
É o meu parecer, contrario, para ser d idamente conhecido e analisadt9 los demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comis ;77
Sala das Comissões, hde
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Relator
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www.camaralimeira.sp.gov.br
1 CEP
20/12/14
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. RONEI COSTA MARTINS
SR. JOSÉ FARID ZAINE
Primeiro Secretário
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Segundo Secretário
SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
Ao vigésimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de
Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO
BORTOLAN, com início às 09h0Omin., realizou-se a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador
RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as)
Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS para a léitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem
assento, a Presidência solicitou ao Segundo Secretário da Mesa Diretora JOSÉ
COUTO DE JESUS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
(Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES
(Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Ausente), ÉRIKA MONTEIRO
MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS
(Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE
(Ausente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS
FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente),
MIGUEL LOMBARDI (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Ausente),
RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo
número regimental a Presidência deu início a Sessão Extraordinária. O Nobre Vereador
LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a
sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador
no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por
meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente
1
registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora
ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no
Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente
da Sessão. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de
Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do
Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Ao Segundo Secretário JOSÉ COUTO DE
JESUS a leitura da matéria do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do
Senhor Prefeito. O Senhor Secretário informou que não havia matéria do Senhor
Prefeito para ser lida. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS)
VEREADORES (AS): EMENDAS — Emenda Supressiva ao Projeto de Lei
Complementar 40/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS.
A Emenda foi encaminhada às Comissões compétentes. Emenda Supressiva ao
Projeto de Lei Complementar 40/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda
Supressiva ao Projeto de Lei Complementar 40/2014, autor Vereador JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões
competentes. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de
Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a
presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. -A Presidência suspendeu os
trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. A Presidência suspendeu os trabalhos
novamente por um minuto. A Sessão foi reaberta. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR
DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no
Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente
da Sessão. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio
de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente
registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem
registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre
Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS
solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão do prazo de duas horas do
Expediente. O requerimento formulado pelo Nobre Vereador JORGE DE FREITAS,
no sentido de abreviar o Expediente de duas horas e passar para a Ordem do Dia foi
colocado em discussão — mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica,
o requerimento foi aprovado. Portanto, o Expediente foi abreviado. Não havendo mais
matérias para serem lidas a respeito do assunto da convocação dos Projetos de Lei
Complementar 40/2014 e 41/2014, a Presidência encerrou o Expediente da Sessão e
decretou intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua
Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora
NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as)
Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente),
EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA
(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS
2
(Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA
(Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI
(Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO
(Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente)
e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a
Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam
apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores. Item I da
Pauta: Projeto de Lei Complementar 40/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n° 1890, de 23 de dezembro de 1983
e suas alterações, e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação
de Emendas. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura de
Requerimento. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b", no
Inciso I do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o
Projeto de Lei Complementar 40/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que altera dispositivos da Lei n° 1890, de
23 de dezembro de 1983 e suas alterações, e dá outras providências. Necessita de
Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse
público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação
célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa Legiferante.
Vestindo-se assim, perfeitamente a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Limeira. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos
dezenove de dezembro de dois mil e catorze. Assinaram o Requerimento, os (as) Nobres
Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ÉRIKA
TANK, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ FARID
ZAINE e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que o
Reqúerimento estava em ordem e que ao Requerimento de Urgência Especial não
caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor Presidente
perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve
interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum
para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em
votação nominal, o Requerimento foi aprovado por dezessete (16) votos favoráveis e
quatro (4) votos contrários, dos (a) Nobres Vereadores (a): JOSÉ ROBERTO
BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO
SILVEIRA e MAYRA COSTA. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas Lideranças. REQUERIMENTO:
Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos termos do Inciso VIII do Artigo 58 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que seja imediatamente
encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo 193 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Limeira, para a votação do o Projeto de Lei Complementar
40/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA
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HADICH, que altera dispositivos da Lei n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas
alterações, e dá o' utras providências. Plenário Vereador Vitória Bortolan, aos
dezenove de dezembro de dois mil e catorze. Assinaram o Requerimento, os Líderes:
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE
FREITAS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos
Líderes dos Blocos Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30)
minutos não caberia discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das
assinaturas. O Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de
Urgência Especial foram anexados ao Processo. A Presidência nomeou como Relator
Especial, o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO. Ao Primeiro Secretário
NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara
Municipal de Limeira. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de
minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do Projeto de Lei
Complementar e das Emendas Supressivas, e salvo melhor juízo nada obsta que a
matéria prospere, sendo constitucional e legal, de mera discricionariedade políticolegislativa. É o meu Parecer favorável para serem devidamente conhecidas e
analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara
Municipal de Limeira. Plenário Vereador Vitória Bortolan, aos vinte de dezembro de
dois mil e catorze. Vereador RAUL NILSEN FILHO, Relator Especial. O Senhor
Presidente informou que o Relatório era pela legalidade do Projeto, e também, das três
(3) Emendas 5.853/2014, 5.854/2014 e 5.855/2014. Assim, o Projeto e as Emendas
estariam aptos para serem apreciados pelo Plenário. Os trabalhos foram suspensos por
um minuto, a pedido do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. A Sessão
foi reaberta. Foi colocada em discussão, a Emenda 5.853/2014, de autoria do Nobre
Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e WILSON NUNES CERQUEIRA discutiram a
Emenda. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou um aparte da discussão
do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. A Nobre Vereadora ÉRIKA
TANK também solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS solicitou uma contraparte da discussão da Nobre Vereadora ÉRIKA TANK.
O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu a matéria. O Nobre
Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão
do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Os Nobres Vereadores RAUL
NILSEN FILHO e JOSÉ ROBERTO BERNARDO e a Nobre Vereadora MAYRA
COSTA discutiram a Emenda 5.853/2014. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK
solicitou um aparte da discussão da Nobre Vereadora MAYRA COSTA. O Nobre
Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão
da Nobre Vereadora MAYRA COSTA. Os Nobres Vereadores ALOÍZIO
ANDRADE, LUIS FERNANDO SILVEIRA e SIDNEY PASCOTTO também
discutiram a Emenda. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou
um aparte da discussão do Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Nobre
Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de
4
Ordem registrar a capacidade do Sr. Marcos Laurito e a presença do Sr. Antônio
Gracyanne. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou o
encaminhamento de votação. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por
meio de Questão de Ordem que o Senhor Presidente esclarecesse o procedimento de
votação da Emenda. O Senhor Presidente explicou que a votação seria nominal e para
que a Emenda fosse aprovada era necessário um quórum de maioria absoluta, ou seja,
onze (11) votos. Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) votos
contrários e cinco (5) votos favoráveis, dos (a) Nobres Vereadores (a): ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA.
Portanto, a Emenda foi arquivada. Justificaram o voto, os Nobres Vereadores LUIS
FERNANDO SILVEIRA e WILSON NUNES CERQUEIRA. Foi colocada em
discussão, a Emenda 5.854/2014 - mas não houve quem quisesse discutir. Em votação
nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) votos contrários e cinco (5) votos
favoráveis, dos (a) Nobres Vereadores (a): ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ
ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS
FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. Portanto, a Emenda foi arquivada. Foi
colocada em discussão, a Emenda 5.855/2014 - mas não houve quem quisesse discutir.
Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) votos contrários e cinco (5)
votos favoráveis, dos (a) Nobres Vereadores (a): ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA,
JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS
FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. Portanto, a Emenda foi arquivada. Foi
colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar 40/2014 — mas não houve quem
quisesse discutir. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado por dezessete (17) votos
favoráveis e três (3) votos contrários, dos Nobre Vereadores: JOSÉ ROBERTO
BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO
SILVEIRA. Justificaram o voto, os (a) Nobres Vereadores (a) JORGE DE FREITAS,
LUIS FERNANDO SILVEIRA, MAYRA COSTA, MIGUEL LOMBARDI e
WILSON NUNES CERQUEIRA. Item II da Pauta: Projeto de Lei Complementar
41/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera
dispositivos da Lei Municipal n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações,
que institui o Código Tributário Municipal. Como não havia Pareceres das Comissões, o
Projeto estaria prejudicado. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS
para leitura de Requerimento. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na
letra "b", no Inciso 1 do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira, que o Projeto de Lei Complementar 41/2014, de autoria do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 1890, de 23 de
dezembro de 1983 e suas alterações, que institui o Código Tributário Municipal.
Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante
interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma
aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa
Legiferante. Vestindo-se assim, perfeitamente a hipótese prelecionada no Artigo 191,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os
5
(as) Nobres Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA, ÉRIKA TANK, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ COUTO DE JESUS,
JOSÉ FARID ZAINE e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente
informou que o Requerimento estava em ordem, e que ao Requerimento de Urgência
Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor
Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve
interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum
para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em
votação nominal, o Requerimento foi aprovado por todos os Senhores Vereadores. A
Presidência nomeou como Relator Especial, o Nobre Vereador RAUL NILSEN
FILHO. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura de
Requerimento formulado pelas Lideranças. REQUERIMENTO: Requeremos à
Presidência da Mesa Diretora, nos termos do Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Limeira, que seja imediatamente encerrado o
intervalo regimental que trata do Artigo 193 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Limeira, para a votação do o Projeto de Lei Complementar 41/2014, de
autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei
Municipal n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, que institui o Código
Tributário Municipal. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dezenove de dezembro
de dois mil e catorze. Assinaram o Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO
e WILSON
MONTEIRO JÚNIOR, MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS
NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos
Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia
discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O
Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência
Especial foram anexados ao Processo. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira.
Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e
regimentais, procedi ao exame do Projeto de Lei Complementar e salvo melhor juízo
nada obsta que a matéria prospere, sendo constitucional e legal. É o meu Parecér
favorável para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos
Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Plenário Vereador
Vereador RAUL
Vitório Bortolan, aos vinte de dezembro de dois mil e catorze.
NILSEN FILHO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Relatório era
pela legalidade do Projeto. Assim, ele estaria apto para ser votado. O Projeto de Lei
Complementar 41/2014 foi colocado em discussão. O Nobre Vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA discutiu a matéria. A Presidência informou que a votação do
Projeto seria nominal é que o quórum para a sua aprovação era de maioria absoluta, ou
seja, onze (1 1 ) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. Justificaram o voto,
os Nobres Vereadores MIGUEL LOMBARDI e WILSON NUNES CERQUEIRA. O
Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE solicitou por meio de Questão de Ordem
desejar ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI um ótimo mandato como
Deputado Federal. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de
6
Questão de Ordem desejar a todos os Nobres Pares Feliz Natal e Feliz Ano Novo, além
de desejar ótimo mandato aos Nobres Vereadores NILTON CÉSAR DOS SANTOS e
MIGUEL LOMBARDI. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de
Questão de Ordem agradecer a Mesa do biênio 2013/2014 e parabenizá-los pelo
empenho, e desejar um bom mandato ao Deputado Federal MIGUEL LOMBARDI. A
Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem
parabenizar o trabalho desempenhado pela Mesa Diretora, e também, desejar a todos
bom ano e um Feliz Natal, e um ótimo trabalho ao Nobre Vereador MIGUEL
LOMBARDI. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão
de Ordem agradecer as palavras dos demais Vereadores, parabenizar o Nobre Vereador
MIGUEL LOMBARDI e a nova Mesa Diretora. O Nobre Vereador JOSÉ
ROBERTO BERNARDO solicitou por meio de Questão de Ordem fazer um convite
aos Nobres Vereadores para que na segunda-feira, às 18h3Omin — comparecessem à
Sociedade Operária Humanitária, para uma reunião sobre as mudanças do hospital. O
Nobre Vereador também aproveitou a oportunidade para se despedir e parabenizar o
Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO
SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem confirmar sua presença na reunião
no hospital Humanitária e desejar Feliz Natal e Ano Novo aos munícipes, servidores e
aos Nobres Pares, além de parabenizar o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O
Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem
parabenizar a Mesa Diretora • e a atuação do Senhor Presidente RONEI COSTA
MARTINS, agradeceu a sua equipe de gabinete pelo trabalho e parabenizou o Nobre
Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES
ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a convivência e
experiência adquirida com os demais Pares nesses dois anos de mandato e parabenizou
o Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS pela condução da nova Mesa
Diretora. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou por meio de
Questão de Ordem agradecer a todos pela paciência para com ele, e desejou boa sorte ao
Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI nessa nova fase. O Nobre Vereador SIDNEY
PASCOTTO solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar o Nobre Vereador
RONEI COSTA MARTINS pela condução dos trabalhos da Mesa, além dos
servidores e seus assessores pelo desempenho, e também, parabenizou o Nobre
O Nobre Vereador WILSON NUNES
Vereador MIGUEL LOMBARDI.
CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem cumprimentar os funcionários
da Casa e sua assessoria e demais servidores. O Nobre Vereador ainda falou sobre a
ousadia do trabalho desempenhado pelo Senhor Presidente RONEI COSTA
MARTINS. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão
de Ordem parabenizar o Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS pela
democratização da Casa e aos demais componentes da Mesa — e também, desejou bom
trabalho a nova Mesa. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio
de Questão de Ordem parabenizar a liderança do Senhor Presidente RONEI COSTA
MARTINS. O Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou
por meio de Questão de Ordem agradecer a Deus pelo ano e ao Executivo pela
7
compressão — também agradeceu a companhia do Nobre Vereador EDIVALDO
SOARES ANTUNES, e parabenizou a condução dos trabalhos por parte do Senhor
Presidente RONEI COSTA MARTINS e demais componentes da Mesa Diretora, e
todos os servidores da Casa. O Nobre Vereador ainda desejou um bom trabalho ao
Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. A Nobre Vereadora LUCINEIS
APARECIDA GOGO solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar a Mesa
Diretora do biênio 2013/2014 e o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI, e desejou a
todos ótimas festas. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES solicitou por
meio de Questão de Ordem parabenizar a Mesa Diretora do biênio 2013/2014 e seu
companheiro Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS, e desejou a todos ótimo
Natal e próspero Ano Novo. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS
solicitou por meio de Questão de Ordem se desculpar com todos os Pares e funcionários
se por ventura havia ofendido alguém, e também, desejou um bom trabalho ao Nobre
Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS
antes de encerrar os trabalhos agradeceu a todos pela compreensão e dedicação dos
colegas e desejou ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI que se tornasse um
Deputado referência para todo o Brasil, e também, agradeceu toda sua equipe e os
funcionários efetivos. O Senhor Presidente ainda convidou os Nobres Vereadores e
munícipes para as audiências públicas, no dia 29 de dezembro às 18h00min, "Prestação
de Contas do Balanço Anual" e às 20h0Omin, "Estimativa Orçamentária para o Ano de
2015". A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as)
Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte e seis de
janeiro de dois mil e quinze, segunda-feira, às 18h00min. A Sessão foi encerrada.
PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, ao vigésimo dia do mês de
, Secretário
dezembro do ano de dois mil e catorze. Eu
GONÇALVES
TAMIRES RENATA
da Mesa Diretora, redigi. Eu
da Secretaria
Assessora Parlamentar da Se
CP-CP:)//v
Assessor
digitei. Eu ANTÔNIO APARECIDO FERRINHO
Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata.
,
RONEI COSTA MARTINS
Presidente
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
1° Secretário
,
JOSÉ FARID ZAINE
Vice-Presidente
JOSÉ COUTO DE JESUS
2° Secretário
8
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Sessão ordinária de 02/02/2015