,‘ ‘,11cip4L , 4) ‘,-" <,. -zr o EDITAL N°03/15 93 > CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 2" SESSÃO ORDINÁRIA DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 2 de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia 5 de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese de apreciação integral da pauta. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze. NILTON CESA P PALAU) TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr ‘4\kO C IPAL EDITAL N°03/15 4) •Ç‘`‘ o 1D CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 2a SESSÃO ORDINÁRIA DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2015 — SEGUNDA FEIRA - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 18 HORAS I — Projeto de Lei n° 258/14, de autoria do nobre Vereador Wilson Nunes Cerqueira, que perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira. II — Projeto de Lei n° 303/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua o nome do Sr. Lupércio Gachet à Rua 21 no Parque Egisto Ragazzo. III — Projeto de Lei n° 311/14, de autoria do nobre Vereador Antonio Franco de Morais, que altera a Lei n°5.328, de 08 de maio de 2014 e dá outras providências. IV — Projeto de Lei n° 325/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que perpetua o nome de Sebastião Teixeira a Rua 13 (treze), localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. V — Projeto de Lei n° 326/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos Santos, que perpetua o nome de Alberto Faustino as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. VI — Projeto de Lei n° 327/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. VII — Projeto de Lei n° 328/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. VIII — Projeto de Lei n° 330/14, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. PALÁCIO TATUO - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 Fone 19 3404.7500 CEP 1 3484.350 Limeira-SP Fax 19 3404.7502 4 www.caniacrakneira.smov.hr ,t ü,WCIP,44 s EDITAL N"03/15 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA .20 PAUTA DA 2" SESSÃO ORDINÁRIA DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 18 HORAS IX — Projeto de Lei n° 331/14, de autoria do nobre Vereador Sidney Pascotto, que perpetua o nome do Sr. Antonio Bastelli, à Rua Projetada 05 (cinco) do Parque Tecnológico, no Município de Limeira. X — I° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 2/14, de autoria da Mesa Diretora, que altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. XI — 1° Turno de Discussão e Votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 3/14, de autoria do nobre Vereador Jorge de Freitas, que acrescenta o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camarümeira.sp.gov.br ‘'''()."1414', SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES OV m PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA ~ ~ SINDSEL CNPJ: 56.978.760/0001-22 - Arquivado no Ministério do Trabalho processo 24440-058401/90 e Publicado no D.O. da União em 13/02/1991, nos termos da instrução normativa N° 09/90 11)' EXCELENTISSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, SENHOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS OFÍCIO: 009/2015 Limeira, 23 de Janeiro de 2015. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira (Sindsel), legítima entidade representativa da categoria, vem por meio deste, solicitar a V. Exa., o Abertura da Campanha Salarial 2015. Na certeza de sermos atendidas, esta entidade sindical agradece a atenção dispensada. Respeitosamente, O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LIMEIRA SEDE: Rua Largo José Bonifácio, 26 — Centro — CEP: 13480-140 — Limeira-SP - E-mail: impresa.sindselqmail.com — Telefones: (19) 37024-8447 / 3497-3474 101004 — 6b:91i;10Z/14/1 £11001030108c1 uso da Tribuna da Câmara Municipal, para o dia 02 de fevereiro de 2015, para dialogarmos sobre a ITEM 1 I - PROJETO DE LEI N° 258/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR WILSON NUNES CERQUEIRA, QUE PERPETUA A RUA LUÍS CARLOS FAVETA À AVENIDA PROJETADA 01 A/B, LOCALIZADA NO BAIRRO RESIDENCIAL FLORISA, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA. t\\ oSICIPAL , <2' t-I<, o > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJ TO DE LEI N° 258/2014 (Autor: Wilson Nunes Cerqueira – PT) "Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira". Art. 1° - Fica perpetuada o nome de Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 NB, localizada no Bairro Residencial Florisa, neste município de Limeira. Art. 2° - Fica denominada de Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 NB, localizada no Bairro Residencial Florisa neste município de Limeira. Art. 3° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrário. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos oito dias do mês de setembro de dois mil e quatorze. iLspN U ES CERQUEIRA VEREADOR — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP 014 I C IPAL Qs\". -zr U r _., ‘:-, .33 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Luis Carlos Favetta, nasceu em Limeira na data de 29/01/1941. Era casado com Sra. Leila Donatti Favetta, com quem teve duas filhas Luciana Favetta e Leandra Favetta. Alfredo Pessotto, primo e Sargento Pessotto, primo de segundo grau, eram parentes de Luis Carlos Favetta, que contribuíram para com a história do município. Trabalhou em fábricas do ramo de joias em Limeira, se ativando como ourives, por final organizou uma oficina na sua própria casa, quando passou a atuar como artesão, também no ramo de joias. Luís Carlos Favetta, também conhecido como "Chuvisco", destacou-se no município por sua atuação como jogador de futebol, na posição de goleiro e nesta condição defendeu várias equipes de futebol, como Tabajara Futebol Clube e o Esporte Clube Estudante. Além de atuar em campo de grama, também jogou futebol de salão, atuou como juiz apitando jogos, tendo colaborado com a Liga de Futebol e com a CME (na época Centro Municipal de Esportes) desta forma, contribuiu sobremaneira com a história e o esporte de Limeira; e em virtude dessas atividades esportivas, foi homenageado por Ary Bagnoli, nesta Casa Legislativa. Faleceu aos 30 e agosto de 1974, deixando a história do esporte de Limeira, marcado com sua presença e um vazio no coração de seus companheiros e familiares. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos oito dias do mês de setembro de dois mil e quatorze. WI ES CERQUEIRA VEREADOR — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP BIOGRAFIA DE LUIS CARLOS FAVETTA Luis Carlos Favetta, nasceu em Limeira na data de 29/01/1941. Era casado com Sra. Leila Donatti Favetta, com quem teve duas filhas Luciana Favetta e Leandra Favetta. Alfredo Pessotto, primo e Sargento Pessotto, primo de segundo grau, eram parentes de Luis Carlos Favetta, que contribuíram para com a história do município. Trabalhou em fábricas do ramo de joias em Limeira, se ativando como ourives, por final organizou uma oficina na sua própria casa, quando passou a atuar como artesão, também no ramo de joias. Luís Carlos Favetta, também conhecido como "Chuvisco", destacou-se no município por sua atuação como jogador de futebol, na posição de goleiro e nesta condição defendeu várias equipes de futebol, como Tabajara Futebol Clube e o Esporte Clube Estudante. Além de atuar em campo de grama, também jogou futebol de salão, atuou como juiz apitando jogos, tendo colaborado com a Liga de Futebol e com a CME (na época Centro Municipal de Esportes) desta forma, contribuiu sobremaneira com a história e o esporte de Limeira; e em virtude dessas atividades esportivas, foi homenageado por Ary Bagnoli, nesta Casa Legislativa. Faleceu aos 30 e agosto de 1974, deixando a história do esporte de Limeira, marcado com sua presença e um vazio no coração de seus companheiros e familiares. ABAIXO ASSINADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA . NOME DO HOMENAGEADO: LUIZ CARLOS FAVETA ASSINATURA RG NOME • ' )'-)3 10 A .AA(, \li 151 3-3 -n-6 -, -2, Ir-\\Jb ---Likt.t9-ctu 42643-, x.443 -- ii.J61..11 -(.6 ,410111 mor ,,,......r,-;•,,, - r-ct • fhc,,(/,,,i& tzt.P ss"c,v imemir rY e' 9 "J0-- 11( -.11h,44 , 1.-i---4 , ',(/) () -‘ ,72-3 ,4"1-)11"(L;2' 'Y (ettfv•C>u,' . -ia...MI/ - ,, ,,,.-4-(,),.itc,(9- y q E , / i (-Piai rey o ,i,,, • o ► ,,o. 07°) VO c14,2 .....1,diz,2,1„..., „ Pir.ileffiflirMs~31 Il 1~~21r. ,,-..4- gy f 7s- 5 5Y/‘ S _ p 4. G. ► 0 20 go -4- 34 ç ---" tvc,',2,<> zn?,q_2 1\0\Ck,UC._ -l\mfk , ... -.• II.4 \ktk --;og' vi, r-ko. Q:% \ -,? £6-i ,)e, c", th) iilo .-----i3L:o kfit2,£)//' - (11,(yfli6( l R l A 5 '+0 3Q- }6. 51 ‹,2P) - Ctu.R,tj(e Y)1,IlLc. / l 't _‘C WA C( 03'14 ) 1 699. /. .W2. 9n2- -G -? • L.9). (-0(Ór . -1 v4,5“,--1 ,.J_.4.41, (t , c),,,? 26 )-03 1 (-1S-Z._ ii«-.. 2 k ,e4i,i-f Ilq _ idg iiii -311'9 -«- -- (Uic,,-), 02-PY. 1(3 -o--)• I,•, 1-b , a. 59 53 3- s_5"- ) --,) &'s. Th L 33. ho.p9- 11 1' .//Jz5/z9-›d,- . • / / ✓ Miuá Affififfiffif , , , '. ,Lt,,crt. .9<)..s. !-.3. 3 ' '/I(0 .t-5 e(o - 5 I c,,, wimw 171 -):› ., c2., 04),...~/..< ço-, "cli <54, 6*3 , 3:1-0 -9 Lio.8.3e).sre ---3 „.,,,,:jrro \L.90. QQ,,s2 i a to 5 -1(3 ■ iiiir & h1 4§ meek , Tfk 11110* ov • ,--4. t , ....,0_11 , áfiarap 4/0P Ai-•4 --4. 1,,c..y.-u IC PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA .„. ct- Secretaria de Obras e Urbanismo Departamento de Obras Particulares ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL Ofício N° 333 /2014 — PDV- CMM CERTIDÃO O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) WILSON NUNES CERQUE1R/\ da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município": LUIS CARLOS FAVETA CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Urbanismo aos treze dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze. Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino . "") Departamento de Obras Particulares DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI P RES Assessor Adminis ativo Departamento de br articulare JOÃO ALBERTO DOS SANTOS Diretor AO NOBRE VEREADOR(A) WILSON NUNES CERQUEIRA. Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 Folha PP M,UNIGIPq ~ O, Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL Limeira, 6 de agosto de 2014. OF. SOURB no 403/14 ESM / djbmp Ref.: Denominação de Rua s/ ofício n° 20/ 2014/Gab. 16 WNC. Excelentíssimo Senhor, Em resposta ao ofício citado acima, datado de 18/06/14, informamos que a Av. Projetada 01 A/B do Residencial Florisa não possui denominação até a presente data. Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Danilo José Barbosa Marabezi Peres Assessor Administrativo Departamento de Obras Particulares Eduardo Salgado Marconi Diretor Departamento de Obras Particulares Ao Sr. Wilson Nunes Cerqueira Vereador(a) da Cãmara Municipal de Limeira-SP Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Certidão de Óbito NOME: LUIZ CARLOS FAVETTA MATRÍCULA: 116137 01 55 1974 4 00062 596 0021126 69 SEXO Masculino COR Branca ESTADO CIVIL E IDADE Casado, 33 anos NATURALIDADE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR Limeira - SP Não declarado Sim FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA Filho de LINO FAVETTA e de SEBASTIANA GONÇALVES FAVETTA, brasileiros, ele falecido. Residência do falecido: nesta cidade, à Avenida Nove de Julho n° 248 DATA E HORA DE FALECIMENTO DIA MÊS Trinta de agosto de mil novecentos e setenta e quatro, às 8h00min. 30 08 r. ANO 1974 LOCAL DE FALECIMENTO em à Sociedade Operária Humanitária, local CAUSA DA MORTE fibrilação ventricular, insuficiêrfúia aortica, atividade reumática «Zr SEPULTAMENTO / CREMAÇÃO Cemitério local DECLARANTE JOÃO BATISTA FAVETTA NOME E N° DE DOCUMENTO DO(S) MÉDICO(S) QUE ATESTOU(ARAM) O Cal C"\.1 CD CD Z. CD ÓBITO FAUSTO ANTONIO DE PAULA CD OBSERVAÇÕES / AVERBAÇÕES Ato registrado no livro C-62, à folha 596 sob o n° 21126. Data do registro: 30 de agosto de 1974. Profissão do falecido: vendedor. Casado com LEILA APARECIDA DONATI FAVETTA. Casado em Limeira há 10 anos. Deixa 2 filhas Luciana 5 anos, Leandra 3 anos. Não deixa bens, Era eleitor OBSERVAÇÃO: Nada mais me cumpria certificar Oficial de Registro Civil das Pessoas' Naturais e'de Interdições e Tutelas da Sede nteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. Limeira, 27 de agosto de 2014. • ,...... Bel. João Francisco Barélli Oficial Titular Município e Comarca de Limeira- Estado de São Paulo 7 ,6 Rua Boa Morte, n° 976, Centro - CEP - 13480-182 - Limeira-SP Fones/Fax: (19) 3453-2622 - 3444-0220 .' eco n,,heço a firma ao lado de S scr pE2:2TURts':R ' CP4E°L.R11)°,4a 7/CIA DEl°inquioa email: limeiragarpensp.org.br atozzi heus Marcel Bu BEI.. LIMES MARCEL SUE t-40 " 4*. orici4. DE tiF.U›. DAS I 11"-■ wuF °•'‘ eme r. í... o_ -- d gos de 2014 ..91•■■ erdade. - e~ • • u-, ' ' O ,cc n' õ a) a) co - ,, d.) (u c P o- a) o_ E '(7-,' o 5 ,2,, •"" E (1) "-,--; E c(a.) .) - o_ 1::750.: ) ;ou21 u.<;cc)>-,.p. °:-:: «Ec‘- () . -E0(c: .-55 . &1 :-1)-* (°_,_.; v0)co c-- — -7 co c ci, o •om c c -0 Tu (13 O ui o 3 ( 1) .wa,c o .o E aí. ni L • 2'1 EcriWO->"c' CD -O E Ú .2 W 0_ E o >> CD 0- a) o = cu ato '5 I - cr) oa) cei . scci„,(15' d c ca E o ca _c )O U .7"-- O 2o c3) ccs) (±, ict ru ó . • u) _C 0 ci) G.) Q) cri i cc; ° -O .. a) O c O. •= o 0, Q' a) r_al C5 77 ,, c-51 ,_E c a) „o ,(15, -C7) • C-8-' C» 73 o U) -c) E < CL. a) a3 o E (.6 -0 o a) o 0 O _0 ) u5. ca ,a) o o_ o = c:r 03 ca „ O -o 1-1-1 O co a:1 • -C .2 (i) N c.),,..F2 ' o_ -o ai c co 0 g Cr) 12_ Ú wC) CCO O 05 O- O -C) •E 05 . 13 w _Er.) E co -z (O Oc -9, {-) o 41•L ' N4 • s” or, — CG E W C - 0:5 ° • cr.<> -c5 Lu 2 o < "fi CC < c3”) c '5 72).BA arz "es If • :111%,"4r ^g_"4.•3`.". "-)>, 4Y-,› •• • „ • EM Pz" 25/i/ st‘4 cdd c /R.44 2) .• • 12) 72 'ao • " Folha n° i‘\3‘41CIPAL o -4 Rubrica ‘>' , qiv-- ‘.;z. ,c3 r ..,,,, :::› 4 ;:6' 1124,11 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 AJB, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Q Sala das Comissões -1 C/ °9 / okkç' Pr ',dente da C.C.J.N, c ()'( \'''''''' N N'■,> °.„ ,?.x .?" • Ciente em .4)01 1 telator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - "pl I C I P4 1.. ,.. , 1 ■)-%%is 1 Sr r'zr O 1_ ri D ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 10 de ‘çle 2014. '\\\, Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SA -A DAS COMISSÕES, DE soin NI`Jk■i NieTe 0.(Yç 4kje'i DE 2014. ,til e lo PALÁCIO TATUIBI Fone 19 Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira SP 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - út4ICIPAL ,, - c>-ki\ '''' </ ,- ,;,, sí. -..-- 73 ), o 11P41.01"3 .4.40 I. 4, 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões (-1 / J1/4) iq resi•ente da C.E.0 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 I Fax 19 I CEP 0 141CI PA4 ÇIN 7c) ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à av enida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. vS Sala das Comissões, 9 / de de 2014. Re DE ACORDO M O PRESENT ARECER D EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMIS DE DE 2014. 7ereador - Totó do Gás Municipal de I,imeir 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 i Fax 19 CEP 111111TE-.,;;- _, c ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL SUBSTITUTI • AO PROJETO DE LEI N° 258/2014 (Autor: Wilson Nunes Cerqueira – PT) "Perpetua o nome de LUÍS CARLOS FAVETA em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos no Município de Limeira". Art. 1° - Fica perpetuado o nome de LUÍS CARLOS FAVETA em uma das ruas, avenidas, praças e logradouros públicos do Município de Limeira. Art. 2° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrário. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos três dias do mês de novembro de is mil e quatorze. WILSON 1:4N S CERQUEIRA VE EADOR — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP obtCiP4i. _ ‘4‘ 4)c(' </..„, 2-P- , .zr o :.,111 <n-53 › ESTADO DE SAO PAULO - BRASA JUSTIFICATIVA Luís Carlos Favetta, nasceu em Limeira na data de 29/01/1941. Era casado com Sra. Leila Donatti Favetta, com quem teve duas filhas Luciana Favetta e Leandra Favetta. Alfredo Pessotto, primo e Sargento Pessotto, primo de segundo grau, eram parentes de Luís Carlos Favetta, que contribuíram para com a história do município. Trabalhou em fábricas do ramo de joias em Limeira, se ativando como ourives, por final organizou uma oficina na sua própria casa, quando passou a atuar como artesão, também no ramo de joias. Luís Carlos Favetta, também conhecido como "Chuvisco", destacou-se no município por sua atuação como jogador de futebol, na posição de goleiro e nesta condição defendeu várias equipes de futebol, como Tabajara Futebol Clube e o Esporte Clube Estudante. Além de atuar em campo de grama, também jogou futebol de salão, atuou como juiz apitando jogos, tendo colaborado com a Liga de Futebol e com a CME (na época Centro Municipal de Esportes) desta forma, contribuiu sobremaneira com a história e o esporte de Limeira; e em virtude dessas atividades esportivas, foi homenageado por Ary Bagnoli, nesta Casa Legislativa. Faleceu aos 30 e agosto de 1974, deixando a história do esporte de Limeira, marcado com sua presença e um vazio no coração de seus companheiros e familiares. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos três dias do mês de novembro d dois mil e quatorze. WI N N S CERQUEIRA VEREADOR — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA -FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N"4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira SUBSTITUTIVO N"5181/14 Nomeado(a) relator(a) o( a) Vereador(a): Salp das Comissões 12'5 / / 20/ 7 v .f,cottc) Presidente da C.C.LRioe'l 4n"' Ciente em ÜÇ /4 1 .„> .à0tV /10iARelator(a): de ‘;‘,0e:%<3 ,,.,\N?,‘ ■vx■ e( •£,Iwo.:,'N PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 ! Jardim Nova Itália I CEP 13484 350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 !Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira SUBSTITUTIVO N°5181/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmo. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,i.S de no de 2014. ; ‘z, ,z,é>c) px».t`-‘ Re atohS.‘"\ DE ACORDO COM O PRESENTE PAÚECER 1)0 EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, 5 DE NOVEMBRO DE 2014. 30g0 t:Itilektr CâiltardkNiS1111C1V4i PALÁCIO TATUIR1 - Rua Pedro Zaccaria, 70 i Jardim Nova Itália CEP 13484.350 i Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br P~V t4 C I PA N, 104 Folha n° Rubrica </A-‘7 11111ffilli, ? ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR . WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 A/B, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira SUBSTITUTIVO N"5181/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões C6 / Prèsklente da C.E.0 PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br út4ICIP,A( „ kl‘ ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4132/14 INTERESSADO: EXMO.SR. WILSON NUNES CERQUEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°258/14 - Perpetua a Rua Luís Carlos Faveta à avenida Projetada 01 AJB, localizada no Bairro Residencial Florisa, no Município de Limeira SUBSTITUTIVO N°5181/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, DE ACORDO COM O de de 2014. E PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES DE DE 2014. ( PALÃCIO-TA IBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 ITEM 2 II - PROJETO DE LEI N° 303/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSE COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. LUPÉRCIO GACHET À RUA 21 NÓ PARQUE EGISTO RAGAZZO. &11CIPAL ‘4\ 51\ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI 303/2014 utor: José Couto de Jesus (PSC) "PERPETUA O NOME DO SR. LUPÉRCIO GACHET Á RUA 21 NO PARQUE EGISTO RAGAZZO". Art. 1° Fica perpetuado o nome de Lupércio Gachet a Rua 21 no Parque Egisto Ragazzo, Munícipio de Limeira SP. Art. 2° A Rua 21 do Parque Egisto Ragazzo, Munícipio de Limeira-SP, passará a denominar-se Lupércio Gachet. Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Vitório Bortolan, 22 de Outubro do ano de Dois mil e quatorze. JOSÉ Vereador — PSC PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ot4ICIP4L b 3> , .:r c..) ‘IN ‹ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho, mui respeitosamente, o nome do Sr.Lupercio Gachet, para que seja perpetuada a sua memória, através da nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no ãmbito de nossa sociedade, através, entre outras, de sua atuação, e notabilíssimo chefe de família. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. O Sr.Lupercio Gachet nasceu em 28/09/1924 em Limeira-SP, tendo falecido em 01/11/1978 com 54 anos. Deixou viúva a Sra. Lazara App. Gachet, com quem teve cinco filhos. Foi morador, eleitor e trabalhador pelo município de Limeira. Continua deixando saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande homem, mas a felicidade e alegria que ela trazia no recinto, com seu modo humilde e bem humorada, só pode ser descrita por aqueles que a conheciam. Deixa momentos inesquecíveis aos familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado. O Sr.Lupercio Gachet foi um homem guerreiro e honrado com seu talento e moral ilibada a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus altíssimo concedeu-lhe tempo para exercitar esses papeis. O Sr.Lupercio Gachet nasceu e foi criado no Bairro do Pinhal, produtor rural, dedicou sua vida inteira na lavoura e no cultivo da citricultura Limeirense, onde comercializou sua produção para as fabricas de suco da nossa cidade. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘sl t41CIPAI. ,, ‘i eQ3% ‘icr U <4 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Plenário Vitório Bortolan, 22 de Outubro do ano de Dois mil e quatorze. JOSÉ ss O DE JESUS (TOTÓ DO GÁS) Vereador — PSC PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP Ot.i tCilP,A/ k..0 PFoi R- , ',cr (-) , , 70 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM" Nome: LUPÉRCIO GACHET Natural: Limeira-SP Estado Civil: Casado. Esposa: Lazara Apparecida Fischer Gachet Filhos: José, Rute, Edna, Edite, angelita Profissão: Produtor Rural Falecimento: 01 de Novembro de 1978. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL -- t.a SUBDISTRITO DE CAMPINAS COMAkcA DE CAMPINAS — ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL CARTÓRIO DA CONCEICÃO /SeL entiqu e eatne...1 t o C:‹tctical)a OFICIAL -1€. -- ositzha Peoto ESCREVENTES Paschoced eatn.ho OFICIAL MAIOR e ‘-'icztexistita Ei. attz U it0 acidia ■ ..,6atcona ètz 0I21,42 ara tgscia àa extrato AUXILIARES CERTIDÃO DE ÓBITO CERTIFICO que se fls. 232 ; e sob n. 4•6 1 , o falecimento de acha registrado neste Lupercio Gachet do sexo civil C-89, livro n.o cartório no masculino estado Casado com Vazara Aparecida Fichar luchet de cor nacionalidade , com brasileira 54 a nalS de idade Limeira — SP. naturid de filho de — Leandro Batista Gachet e _de Dona — Benedita Bruner Gachet -1 de .1.* .nU ce =ar-T:a ,r.:sa local vitimado por Éemorrogia sillimonar L 12:40 , às horas, Iri%re, caquexia. , conforme rreira atestado do Doutor .::ritOrli0 que ficou arquivado neste cartório. Tèrmo lavrado em .; .9p Vaco da 1 s..373 :Arneiro — Tc .-_. . . _ e Total • „ , Campinas, 1.o Subdistrito em 0 1 - . de Novembro O OFICIAL . E44_47 de 18 78 „uNICIP,q, ‘s• P Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Limeira, 9 de outubro de 2014. OF. SOURB n° 489/14 AMR / ESM / djbmp Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°72/2014 ref. Solicitação de Denominação de Ruas. CERTIDÃO O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) JOSÉ COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Múnicipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso Município: • PROF. OSCAR AUGUSTO GUELLI LAZARA APPARECIDA FISCHER GACIIET LUPERCIO GACHET CERTIFICA que N constam os referidos nomes em nenhuma das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei ou decreto específico até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de outubro do ano dois mil e quatorze. Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. Danilo José Barbosa Marabezi Peres Assessor Administrativo Eduardo Salgado Marconi Diretor Departamento de Obras Particulares Departamento de Obras Particulares Li -K_.«.J2 ,), - — Ao Sr. José Couto de Jesus Vereador(a) da Câmara Municipal de Limeira-SP Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 o ryl C IPA 4 O 1J i Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo ESTADO DE SÀO PAULO • BRASIL Limeira, 16 de outubro de 2014. OF. SOURB no 491/14 AMR / ESM / djbmp Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°66/2014 ref. Solicitação de Denominação de Ruas. CERTIDÃO O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) JOSÉ COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei que nomeie as seguintes vias em nosso Município: • Ruas 31 e 32 — Pq. Residencial Belinha Ometto • Rua Projetada 27 — Bairro Geada • Ruas 2 e 21 — Pq. Egisto Ragazzo CERTIFICA que NÃO consta lei ou decreto que denomine as referidas vias do Município de Limeira até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos desesseis dias do mês de outubro do ano dois mil e quatorze. Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. _ Danilo José Barbosa Marabezi Peres Assessor Administrativo Edúãrdo Salgádo Marconli Diretor Departamento de Obras Particulares Departamento de Obras Particulares Ao Sr. José Couto de Jesus Vereador(a) da Câmara Municipal de Limeira-SP Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 ABAIXO ASSINADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA LUPÉRCIO GACHET DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 2 514/13 NOME fi,x Q-a-., 41 _ RG 1-4, ASSINATURA A) o ?- 9 . 3 5-0 ■IA% /0' 10?9^-- mummuume ' ezifflumr~ limmenv~ mrommirffirmufflawri"=~~~ 10~~3111111=~~1~0411111~1111111 ¥0.104111/1~~111~71M,Zeil MI_ 11~1111111~1~10~1111111~ BIIIMI1~111111 ' 7 o ,`, 111111«. Iffiralff~9111111 111~1 . ~I Limmtg~~fflawifflomme,1,e . % . ) Si? pl_., /C` 74"4!)-0-^' Mtdr. 0195", ií!È31 . a *r O'k-i. ã , GiC J t''--1 , Ir.,. • • a. •,,i • , I i, • (9°3- 449 • or,■.■_ eO .5_Ç c__.. • , - ■ , k_5~2.1-tA ' • 1111~~/~111F481C~11 ~4,im~5 - T .4/,.. _ mmin 4 1,~§r~:Áier!,~1 14, -r- FAMA:~ "fg II 042-5 41 5/ ---1 ,. . -w: 4 , f () • • Éh Mala ' • ' V 6 h wwww~irou Nim..›. .~...., ”_,22t ♦ ra rlO/ r& A riAQA, 1 fv?. £3. ITAIMf ' 7(' 1WfflIMPIMNT~ , " I - „. MV: ,~1111 4` . ramew . Amaram r--4,ffir.~..~. ffir 4_---' 0' 11 1~11.11WALVMA M1111.1111~11111 1~1.111~11 t4IC IN <Z3' „, "R" o Folha n° Rubrica (/ '23 Wyt ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N"4841/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 - Perpetua o nome do Sr. Lupércio Gachet a rua 21 no Parque Egisto Rauazzo. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): /1//‘/7 Sala das Comissões £2/ / PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira - SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br v0 141CIPAL ,e; - 4(-- oR- 73 ( > ,,s,; 11111~ ,b# kilMO ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°4841/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO I)E JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 Perpetua o nome (10 Sr. Lupércio Gachet a rua 21 no Parque Egisto Ragazzo. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões de ,t1").(.(A.,..A Relator I)E ACORDO COM O PRESENTE P MO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, \DE .0-cuLtilk?' -\-e)----- PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 Fax 19 I CEP DE 2014. 13484.350 I Limeira-SP 3401.7502 I www.carnaralimeirasp.gov.br Folha n° .A\3 141cIP4L „ Rubrica ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°4841/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 Gachet a rua 21 no Parque Existo Ragazzo. Perpetua o nome do Sr. Lupércio Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões ,.) / Presiden Ciente em / _ P? /. ri' Relator(a): , ‘-í PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália - Fone 19 3404.7500 I Fax 19 13484.350 1 Limeira SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br I CEP - ‘4\ ot4‘C ¡PAI_ o "70 1111~1,4P 1.-01_110# ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°4841/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°303/14 - Perpetua o nome do Sr. Lupércio Gachet a rua 21 no Parque Existo Ragazzo. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 30 de 1-0 de 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕEg, DE —i-- DE 2014. OSE FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 3 II - PROJETO DE LEI N° 311/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR ANTONIO FRANCO DE MORAIS, QUE ALTERA A LEI N°5.328, DE 08 DE MAIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GP\ kt\ e- ■ ‘,x ciPAL o ...--., Ç,,,,, rz r,.•-• • ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N° 3 /2014. "ALTERA A LEI N° 5.328, DE 08 DE MAIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.328, de 08 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - A Rua 12, do Jardim dos Jequitibás no Município de Limeira - SP, passará a denominar-se ARTHUR JOÃO IVERS." Art. 3° - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e catorze. 8 ANTONIO FRANCO DE MO AES - TONINHO FRANCO Ver PR JORG Ó E FREITAS Vereador - SOL PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP ‘ R" .•ztC.) 1.11CIPAL ,0., 'i:V• ""7 ■'N"\ li > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposta altera a Lei n°5.328 de 08 de maio de 2014, devido que na Rua 21 do Jardim dos Jequitibás já havia sido feita a nomenclatura, portando a alteração é necessária passando a Rua 12 do Jardim dos Jequitibás a denominarse ARTHUR JOÃO IVERS. Plenário "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e catorze. ANTON10 )E MORAES - TONINHO FRANCO r - PR Ver- • JORe D REITAS Vereador - SOL PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP ,050 muNic/PA • I. <4 5 LEI N.° 5.288, DE 25 DE MARÇO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 424/13, do Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS) Q Perpetua o nome do Prof. DANILO LUIS MASCARIN à Rua 21 do Loteamento Jardim dos Jequitibás, no Município de Limeira-SP. Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica perpetuado o nome do Prof. DANILO LUIS MASCARIN em uma das ruas, praças ou logradouro público de nossa cidade. Art. 2° A Rua 21 (Vinte e Um) do Loteamento Jardim dos Jequitibás, no Município de Limeira passará a denominar-se Prof. DANILO LUIS MASCARIN. Art. 3° As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. publicação, revogadas rt. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua • isposiçõe , em contrário. AÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano ele dois mil e cat e. PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH\ Prefeito Municipal ' PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e catorze. MARCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito LEI N.' 5.328, DE 08 DE MAIO DE 2014. (Projeto de Lei n". 56/14, do Vereador MIGUEL LOMBARDI) M UNICiPAL. <?.‘v Perpetua o nome de ARTHUR JOÃO IVERS, a Rua Projetada 21 no Jardim dos Jequitibás do Município de Limeira-SP. Fl. 1 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de LiMeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica perpetuado o nome de ARTHUR JOÃO IVERS, em uma das ruas, avenidas, praças e logradouros públicos do Município de Limeira/SP. Art. 2° A Rua Projetada 21 no Jardim dos Jequitibás no Município de Limeira-SP, passará a denominar-se ARTHUR JOÃO IVERS. Art. 30 As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. rt. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. P ÇO MUNICIPA /bE LIMEIRA, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil catorze. AULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH/ / Prefeito Municipal 1 P93LICADA no Gabi ete do 'refeito Municipal de Limeira ao oito /dias do mês de maio do ano de dois m e catorz e. , • / iVIARCO AURÉLIO A/GAL S FARIA JUNIOR Chefe de Gabinete ,AUNICIP4, 0$. 1..5°'. ,<<, & ,, ' • ' ' PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA <, a 3, Secretaria de Obras e Urbanismo Departamento de Cadastro e Obras Particulares ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ofício N°301/2014 - PDV - cmm CERTIDÃO O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) MIGUEL LOMBARDI da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura da seguinte RUA em nosso Município: Rua Projetada 12 — Jardim dos Jequitibás" CERTIFICA que NÃO consta nenhuma denominação para a rua citada acima no Município de Limeira por lei ou decreto específico até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos três dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze. Eu, DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI PERES, Assessor Administrativo, a conferi e assino. / / Departamento de Cadastro e Obras Particulares DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI PERES Assessor Administrativo AO NOBRE VEREADOR(A) MIGUEL LOMBARDI. .„‘314 1ciPAL , P-"‘ .zr U Folha n° Rubrica `-' t, ----73 ti ro r' G4' "› 1,,Ift# ..,,' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5298/14 INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°311/14 - Altera a Lei n" 5.328/2014, de 8 de maio de 2014 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões '<-1 / // / ,)2,0/ ' xX,C) Presidente da C.C.J.RS -'exe21' % ,c\So ilricCiente em k -'), / /Jcv Rielator ,i ‘,. 4.1, 4,-.--."' ,,,,i e,■':',.' , ,,% c,N. ' ,,, .0,e1V c, o ' *. N g'Ç PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 i Jardim Nova Itália - Fone 19 3404.7500 I Fax 19 1 CEP 13484.350 Limeira SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - POty%CIPAL N, s- i'• -zr o -, ç■ 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N"5298/14 INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'311/14 - Altera a Lei n' 5.328/2014, de 8 de maio de 2014 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, rrid e 2014. Re o doo DE ACORDO COM O PRESENTE"KECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA D A COMISSÕES, s:t DE ~)-(,)--).-, b‘ --1-0-- DE 2 ekr, C elcckut doir Nierea • •wi,‘ txt i amar PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Ot4SCIPA1 P. -.:r o Folha n° N.- Rubrica 5E1› ,, .4.0':.° '4 '41 .., ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5298/14 INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°311/14 - Altera a Lei n° 5.328/2014, de 8 de maio de 2014 e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Ar CL- 1 .1 Z.A.IN: Sala das Comissões 1 / 4 4 / Presidente da C.h.0 Ciente em PALÁCIO TATUIBI Fone 19 JOSÉ FAR ZAINE Vereador kk,,rkelator(a): Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - ‘4,‘&11CIPAL .;k ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5298/14 INTERESSADO: EXMO SR. ANTONIO FRANCO DE MORAES ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°311/14 - Altera a Lei n" 5.328/2014, de 8 de maio de 2014 e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, It 3 d DE ACORDO CO de 2014. TE ARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS CO ISSÕES, k')E n — )4yk-Ci,,,' -r-n --' DE 2014. JOSÉ FARID ZAINE Vereador ....~49FP! "oU ' Vereador - Tob") ?..h-? Gás Câ ma ra Niunidnni de lAnwir: PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 - ITEM 4 II - PROJETO DE LEI N° 325/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O NOME DE "SEBASTIÃO TEIXEIRA" A RUA 13 (TREZE), LOCALIZADA NO RESIDENCIAL TERRAS DE LIMEIRA, LIMEIRA/SP. 0 14 1 C I PA "F‹, ido Sesta ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LE °. 325 /2014 (Autor: Vereador Nd n Santos - PRB) "Perpetua o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA" a Rua 13 (treze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP". Art.1° - Fica perpetuado o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA" em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos do Município de Limeira. Art.2°- A Rua 13 (treze), localizada Residencial Terras de Limeira, no Município de Limeira passam a denominare de "SEBASTIÃO TEIXEIRA". Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de ãa publicação, revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador Vitória - Bortolan, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2 4 PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4,\W•11C I PAI» L..). Z4— „„'Sr" ( "cf o , ■ 1A z,. ''' ii, , =IIn. ,/,,_ •7 73 > -,...0•.-.,,,, _ ..:7,,T,-..-..• , , , ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa prestar uma singela e merecida homenagem à família e amigos do saudoso Sr. SEBASTIÃO TEIXEIRA. Esse Vereador fica honrado em ser o autor dessa propositura e fica orgulhoso em ter a confiança e carinho dos familiares do homenageado. Plenário Vereador Vitório Bortolan, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2014. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -• LIMEIRA-SP CURRICULUM VITAE "IN MEMORIUM" Nome: Sebastião Teixeira Data de Nascimento: 28/11/1925 Cidade: Artur Nogueira Estado Civil: Casado Nome da Esposa: Teresa Arruda Teixeira Nome dos Pais: Octavio Teixeira e Maria Benedicta Nome dos Filhos: Alice, Ruthe, Maria Ângela e Maria do Carmo Escolaridade: 2° Grau completo Profissão: Pintor DIAGNÓSTICO DE ÓBITO: Acidente vascular cerebral isquêmico Vida e Obra O Senhor Sebastião Teixeira nascido em 28/11/1925,•na cidade de Artur Nogueira, vindo à Limeira aos (6) seis anos de idade com os pais e (6) seis irmãos. Filho de Octávio Teixeira e Maria Benecdita, a família morava na Rua: Campos Salles, n° '127. Quando criança ele desenvolveu o dom na arte de desenhar mais para ajudar os pais ele teve que trabalhar e seu primeiro emprego foi no campo. Devido ao seu talento que foi reconhecido na arte de desenhar e pintar ele recebeu uma proposta de um empresário onde trabalhou dos quatorze aos dezenove anos como ajudante. Seguiu sua luta por si só, assim realizando várias pinturas em algumas igrejas, sendo elas São Sebastião, São Benedito, Igreja do Cubatão : Nossa Senhora Aparecida, Boa Morte, Nossa Senhora do Amparo e o templo da Massonaria entre eles cinemas sem contar as casas dos mais ilustres cidadães limeirenses da época. Com seu trabalho e ajudando os pais ele conseguiu comprar um terreno em 1950 do Sr. Jovino Azevedo Bittencourt localizado na Praça Valença onde na época era Vila Santa Cruz e hoje Vila Queiroz. Com ajuda dos amigos, ele construiu uma casa para morar com os pais. Nesse tempo ele conheceu uma jovem : chamada Teresa Arruda, que era empregada doméstica da família Virgilio Bassinello onde veio a se casar em 18/06/1953. Do seu casamento eles tiveram (7) filhos legítimos sendo (3) falecidos Roberto, Penha, Maria José, (3) Casados, Rute, Maria Ângela, Maria do Carmo e solteira Alice (1) de criação João Carlos que é . sobrinhdemãfalcuiomnósparecuido. O trabalho dele era reconhecido pelo designer hoje tanto difundido, mas naquela época tal palavra nâo era conhecida e o trabalho não era valorizado por estranhos porque os clientes de sempre o reconheceu que sempre que precisava o procurava. Para se fazer uma pintura com desenho vazado era preciso fazer um desenho na cartolina cortar, montar tudo isso na parede e criar arte que seria de acordo com o molde feito Homem de garra íntegro sempre trabalhou e nos momentos de folga estava sempre prestando serviços a comunidade inclusive nas igrejas restaurando imagens de santos. adquirindo prendas para as festas, devido a isso quando ele adoeceu varias igrejas e entidades procuraram a família oferecendo seus préstimos. Mais com a graça de Deus .a familia agradeceu a todos. pois os filhos uns estavam casados e outros demais trabalhando. Em (6) seis novembro de 1994, ele faleceu deixando um legado de amigos, pois, ele era muito querido aqui na cidade de Limeira. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE Rua Boa tillorte, 976 - Centro • Fon'e: (19) 3453.2622 / 3453.2623 - CEP 13480-182 - LIMEIRA - SP Dellina Cundiev Cerrara Oficiala Designada :)'L'AD(*) DF SAC.') PAUL C) VA .TX.)HÍA[T .L PrY I- 3 I T Ia tire ) 3453-2622 976. Ctf-ntro - r Ce,p: C!undjw Deignedú • i‘iaria Cristina S.Cor VOflr Aüh2 K.t i , I " -- E?.:1?9::' 1D240 1.)1? G3 TT'() .1\1.c? .2.11 014 fl g C- 11-‘ c-ic., REJISTR fi .'-, que na f,Diha 336 , d(. , 2 í ...e.vf.a...i.:- .,:' a.,.;,,:len .! o de: • 1 I - .1-ir. SEBASTIÃO!121.XEIRA noventa e de inli nov&-,c)ent..... , ,.;, cit? " .120Ve7 o minutos U,:.7.:4.1 h). vinte e um !'s e :2uarenta e quati de! . c,..:.: - Prt-:.a, m::2z3culino, 5 cUa. local, do sexc, e de His Paul,, , Sã' ck., Ek:tddc; N:-)gueir£:. fis::;à:..; L. : ., Intr- , .riaturad de Artur 1 Vi 2± n2 ;=1. à l'rça Valencia, ...i.Uadc- e .resident2, ne.:3,9 cidade. 7'Ln'SA c.),;) (, : ..!,.5.a(. clyil ( c:;.;-tado de. idade. ,*).ino an,-,s om :3e35enta PENEI): "i""14 , & .,.. NA RIA '!..T1 XETRA i'-«! . ..., c' .--, 0(74V 1- . . it TEIXEI RA : f ', l is. 2/ :12-WDA ;... -...i,:,,:.(.;:::, fálec-ici.,:;. - 1 ,b1 tc, firmado 1.)e ) , Y.: dec2arante Sílvio Aparei dc, El la c to, usa da mort.e-• 3cidente vaf3(u; 1,!,?. Va)oir F. Gobbc?, que deu c'omo c:a :.,(..:?-, e,h1 i .-; se, pu 1 ramn tc. t'o i n, - , Cemi t-ár í .-, Nun c: i p.:11 de L i me ira. ad. , em Limejra, 5?. h 41 a;2k i. .s. Deixe, 04 filhos: ilu e (37) )::-.Seri5es: r .;:ir,u: Ruthe, (6) anos: Maria Angela (35) elflo:3; . Nazia do , Carmo i3O) anos. .Lixa L'ens. Era e.leitor., Ignora se deixou testamento conhecido. *margem d:-; a..,e~z não á firmfi a. •lad de: 2-1- ez.!..:inhe Jr1±rin Silveira Cóser n4osto de 2002 . L..'.47k,1ra. 98 •da verdade. T.,fp Test, n a m •elementns de O referidc $ verdade c dou LIP»Jeir; 28 de agoto de Cristina Escrevente ;onheer -.firmas no 4, 6M São Paulo, Capit&L 1-47; 14.55 (C-,7.1..1d.S. , e , e 2'7 Cartórios de Notas • ~!, ~*~P** COser Y,. wiC1p4, Nx PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA <,. ; Secretaria de Planejamento e Urbanismo Departamento de Cadastro e Obras Particulares ES TADO DE SÃO PAULO • BRASIL t Ofício N° 195 /2014 - PDV- CMM CERTIDÃO O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) NILTON SANTOS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município: SEBASTIÃO TEIXEIRA CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente data. Encaminho também uma listagem das ruas, avenidas em nosso Município que até a presente data ainda não possuem Lei ou nomenclatura específica. O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e quatorze. Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Cadastro e)oras Particulares, a conferi e assino. Departamento de lCadastr articula s JdÃO ALB TO DOS SANT $ Diretor AO NOBRE VEREADOR(A) NILTON SANTOS, Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13180-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9 00 Folhz `,..,... ,,kUNICIPA L 0., •'‘ t.,. a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA . 4. s Secretaria. de Obras e Urbanismo Departamento de Obras Particulare ESTADO DE SÃO PAULO • DRASIL - Ofício N°33812014 — PDV - crnm CERTIDÃO O Departamento de Obras Particulares da Secretaria de . Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) -nobre vereador(a) NILTON SANTOS dá Egrégia Câmara. Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência . de Lei • ou nomenclatura, da- seguinte(s) RUA(S) em nosso Município: Rua 13 — Terras de Lime ira CERTIFICA que NÃO consta nenhuma denominação para a rua citada acima no Município de Limeira por lei ou decreto especifico até a presente data. • O referido é verdade' e da fé. Departamento de Obras Particularés da Secretaria de ObraS e Urbanismo aos dezesseis dias do mês de ji.mho do ano dois mil e quatorze: Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. Departamento de Obras Particulares DANILO JOSÉ BARBOSA MARABEZI PER A sessorAdministrati Dep amento •. - articulares JOÃO ALB - TO II OS SANTOS Diretor • AO NOBRE VEREADOR(A) NILTON SANTOS. Rua Dr..Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - limeira/SP - (19) 3404.9600 Folha 111 ABAIXO-ASSINADO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA NOME DO HOMENAGEADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 9 514/13 Nome RG atura Eri~iirã~alairefaiiiiinal~k.ElerMIPMEraniagiffinili~ r ii«:119RIV IENINMMIÈZfilkafflMIET~A.:~7/11/".f42,~11 1111"WINMIWAVANIII4 1.,..,, 5- --fi o„;,,,,,,. . --Z, IMEI 6-a 7 AA,C)----lnitú.i/Q)---D , 7- 1",, ---N`3,,, - .s1,1--2( 151 116i 2» E), _ <Po. ' ' L,._.,~4, .r • Eri~:~~311 10- 001182 1~ 11- •') f ( 1,-,i'( C f 7 8- Nair W 2)«- 041! c>%--r> I 01 4, u_i , i,....-- XdA $• •' ,d ,,,• ~Ir dr.u....... -• :?;*4 ' ---- - Of R. 1 P 14-,52.--. 1- -14 ,i, i sz,2.13- 15-C* \-\. .L g r \Nac) 16- .._.,,,. ' A, ; ..... , 05g . 3 QA -C1 -73 4 )q(o 703 j Q 5 - Z V-i- 1-14 - 3 1 ---3 c ., k3 --2, o .rel Sol 1-0.9 MINIMIF 41 wieffffinwmuneiffival~tww_TR", I.",".~,,,,,, cummthimmml 45.,, ,54-GOMR/ _:)- 1 ... irmát. Irkádh .r. c't • . ..,06nLç, Z'- tia. U4 hk..) 21-C.a",,,, -12.6:), • 4I P I 3.z 3 - 1 22-t.44£6,,/,&L, ...I e.-,, N2r)- -'r PaiN.A.D IP■■:.) 23- iso"1(9`-l- c) 5 ) Co 24- .,.., o , _g -, Ç9 9, • _9 20- EIMMMUMIllIbb - R --i- / , r~%. VA0 _ .,_ irmiov , „. . "..— IMMIDIF,3": -MIEVID..1W~~7 , ;41~11«11%,.9011.SIIM~11~ ~ .... 28- .4f/# ",~1 e '-i' °O. ' Z - ' i 26- ,a."1111111111 30- „ffirimme , 1effir~a~a,iw „ 29- -c .,.1, 1 _ ‘\t‘ uNICIP44 _Folha n° Rubrica ÇIN .•;i" ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N° 5553/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 - Perpetua o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA" a Rua 13 (treze) , localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): jr%)7/-7)- • Sala das Comissões / / cott° vff Pre e l opit Cargueira WIS ■ 'Veread or 1,1010f» Câmara NIunicipat de Ciente em O? /)_ / ///-/ Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 13484.350 1 Limeira-SP www.camaralimeira.sp.gov.br CEP ok3NIC IPAL _ ‹.) <, c.) > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5553/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 - Perpetua o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA" a Rua 13 (treze) , localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável; para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,— • f, yv)4wzre 2014. <4441, F rft " Relator (a) C \1:1"11::VnerCe.ea.icd:1°Itie dre17't DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): (— SALA D'A MISSÕES,-: DE DE 2014. s3,4° NJ CO‘I° (?,6z•-) e <‘"* dolcó, • 3 oi e • Ç • t‘ 4000 tOS ‘..‘<<° fef5 óe6 CW2 ‘1 e'ir n C '02"‘‘ 21:3 PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br otylCIPAI. cl• (z- Folha n° N. Rubrica ‘,.- U , c■ 73 › ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N"5553/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 - Perpetua o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA" a Rua 13 (treze) , localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): das Comissões sidente da C.E.0 Profa Erik3 Mor, ,:tro Moraes Vere? ..Urd Câmara Municipal erikarrkAteiro@c aráfmeira.4i-:guy.or Ciente em /■ ' PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br -zr c) 0141ciReq. .0 v<Z-- - 73 > 11111101110 , ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5553/14 INTERESSADO: EXMO. SR NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°325/14 Perpetua o nome de "SEBASTIÃO TEIXEIRA" a Rua 13 (treze), localizada no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. - EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j , não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 01 de DE ACORDO COM O Z de 2014. ARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES,CA DE DE 2014. iÕSÉ FARID ZAINE Érika Monteiro Moraes Vereadora Câmara Municipal ee -Limeira erikamonteiro@ca • mira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 5 II - PROJETO DE LEI N° 326/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O NOME DE "ALBERTO FAUSTINO" AS RUAS 8 (OITO) E 11 (ONZE), LOCALIZADAS NO RESIDENCIAL TERRAS DE LIMEIRA, LIMEIRA/SP. o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N°.326/2014 (Autor: Vereador Nilton Santos - PRB) "Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP". Art.1° - Fica perpetuado o nome de "ALBERTO FAUSTINO" em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos do Município de Limeira. Art.2°- As Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, no Município de Limeira passam a denominarse de "ALBERTO FAUSTINO". Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador Vitório Bortolan, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2014. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 041CIPgj £ 41Y' Q. o ‘2:-. 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa prestar uma singela e merecida homenagem à família e amigos do saudoso Sr. "ALBERTO FAUSTINO". Esse Vereador fica honrado em ser o autor dessa propositura e fica orgulhoso em ter a confiança e carinho dos familiares do homenageado. Plenário Vereador Vitório Bortolan, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2014. .4•0,41wp■ /! „„ ••■••.--NILTON VEREA~ ( PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP Biografia O Senhor Alberto Faustino, pedreiro e foi casado com Maria Antonieta Rodrigues Faustino (in memorian) foi morador da Rua José Soares Brandão,76 Pq. Parque Nossa Senhora do Amparo da cidade de Limeira, juntos tiveram dez filhos sendo quatro homens e seis mulheres. Veio para Limeira no ano de 1960 para trabalhar na construção da Indústria Goodyear e também trabalhou na construção civil na construção de casas e prédios. Também trabalhou na constrições da Vista Alegre corno na construção'do clube Sociedade Esportiva:Gr-ar São João , foi vigilante durante anos na ,Rua Farmacêutico Jacob fanelli e condomínio residência! Parque São Bento. Faleceu no dia 29 de agosto de 1996 na cidade de Limeira. Uma pessoa muito conhecida e. honesta na cidade de. Limeira o qualideixou saudades e marcou muito por-onde passou. 4,..aizuirà1.744:iiisei7d4,1(47kwar.-rida4mvwartífri'f;:i,"1,14~—„ Lis'L t' 1". 1)El ■ rt‘ i ;;I:.11::: ; ; • ;: Cl; • i • w ci DE I 44 10E: ALBERTO FAUST I NO , Oi. r", '• Wkie111.4: 4 00024 i1.137 01.5.5 1996 F.M.A1}0 tlY11 F C ia :• .1d , 8 1 F'a C:Lt 1. • 097 00237 95 IMIKBlig ElfiEgliFICAM • ' OPP KMWDOF F.5.t•;:7;‘ ,11T, dr-? • ,!, [11: f11.141ri E 1.(E51,r.WCW ctç SÇ44 -f i NA • • , 14" tt 3 rancl'Acx, FtisT:fr4çtbr d,iRe?? r r- ca , ç 1 e cR n r...‘ E. ri E. ;•-•4*-siR P; I .Dr r3dade,ii r r r ' ' , 2'4' •. • • • •f.;,• •. FkEe1#'1E1D tMÉ F\11(24 nr.., vecf,:fr , try- Ey? (14-?. mll • 7h30m.i.n .• „', • 4C.41. tif Kaf,F.14i4 1-1r, F...ennr.-.3r a ri Pifrtp r tbiN 141 Arf. irf5,e; Prnd'ão, n. 76 4 PirgilkE.., d r a tór T6b(siismo, ru Ob Fr qLtF PL., 3. rffc)né.--.1.- v DECI.MAKE I rif.164D Prr, itér Doen , Re. Roberto F.i.-wtinw; 7,385.859 6 — SP, - cado, 1 . á ff16 V.. ct- t. . 3uri zi r A r.: ni ci 1111i5f E • r41(S) 101C11(5.) ffilE &IESIiiikRáll) O 41110 [ti 3 . Fp/17-406 .v a • Rk.A1-4:::1"i ç 1a. — Íj1 n c -0 S;0 •! ee‘UtiiiÇtif. • Cl E N" F...r 5.4 OFICIAI IX 1tE4. ;:".1;VZI Etál, MINI; NitTWAr„í INT?..4Mçè:13 c. o L Ruo 5,Y.2 114 Grte, CEP 1348D-152 - .1.it-,wira Fone: (i 34,53-26•4 13453-W2.3 /:1-4\14.:,-.:2C, soco Francts,ir Buteiti „,. ., .,; ■ , ...-.....:g: c, fi..;,.......f4), n c. o n 'IE-! 1..3. ri l''' Cl c.'-‘ ., c , ri e :h. :1. ri-J E, -1. "/;-::í —SP , .ii.4,,"' i 'i '\ k-A . 5..-.` :, r o , .— iii :•.,',.. '..,::%•..51. .. a F:.•'. , • ,./ O' ir r.'.1. ',' (1 a..tàr-.; • br .i .1 • "." 4-- E 1'4: wukok«,:.:,w•! r iij7:;:..; i,!. ....;.: i-ht: ito.: FT.; . .•.-...,::,..., ; .,. -„,...:(t...,.,..it.. fei•centlE,Ço a . rpa is,ciaí: dF. ..-7•Ti; — Oficial de Registro Civil das Pessoasdaturais e de Interdições e Tutelas da S6de , • - 4ieitor F;. Ancisr.i,, Fereir;;; Liseir, 23 de y'ri ,, . de 201 , g;he/ / fi r ./ /"." F. k tES João Francisco Barelk °FICAI_ TITIfi AR - 6( -1.1,) 7,....-Z.. ,.‘,..frz-L. Muriu;ipio e Comarca Cie Limeira - Estado de São Paula .CF:R11.0Z13 E FIRNP, R: 22,,S5 Rua Boa Morte, 976 - Centro - CEP 13480-182 - LimeiralSP .• .. :! . ,.,„?., '> •-• ' .4... :• ____-- Fones: (19) 3453-2623 I 3444-0220 - Fax: (19) 3453.2622 • e-mail: [email protected] ;.• : ' • 1f. ‘a,".t"1.ihKe i',.'it.'. 1..t';,,,' !.,'....„.'". J . .... ,,. .4. , ,,, k,'■ . 1.... V‘ V- .1.1.: ''''''' . .:0‘ 0 ,.....:: '; • 8 . ..e.,;.,o- . 43 . .,, •,\.c, ‘,z.),-,,t.4,,°‘.5g1417:1— 9 • .0.£...,___..... . .. ; 15528AA04 ts785, s4.<' •. ...... `ri. 5 .'í ■ C; PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Secretaria de Planejamento e Urbanismo Departamento de Cadastro e Obras Particulares ESTADO DE SAO PAULO • BRASI:. "L ta Data 019^^P". Ofício N° 79 12014 — PDV- CERTIDÃO O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira. ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) MILTON SANTOS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente 'certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município: ALBERTO FAUSTINO CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos treze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatorze. Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Cadastro e Obras Particulares, a conferi e assino. Departamento de Cadastro e ISkbras‘5articulare JOÃO ALBERTO DOS SANTOS Diretor AO NOBRE VEREADOR(A) N1L -PON SANTOS. Rua Dr. Alberto Ferreira. 179 - Centro - 13480-07 4 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEJRÀ Secretaria de Obras e Urbanismo • Departamento de Obras Particulares . ÉDIADO DE SÃO PAULO - BRADIL • Ofício N°33612014— PDV crnryi' .-CERTIDÃO O' Departamento de 'ObraS 'Particulares da Secretaria de Obras Urbanismo da Prefeitura Municipal dé Lirrieii'a, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO' o pedido do(a) nobre vereador(a) NILTON SANTOS. da EgrégiaCãmara Municipal de Limeira, referente. "certidão com referência a ausência de Lei »ou nomenclatura da seguinte(s) RUA(S) em nosso Município.. Rua 08 e 11 (a sere ri, denominadas como uma só rua, por ser prolongamento natural) — Terras, de; Limeira CÉRTIOICA que NÃO consta nenhuMa denominação para - a rija 'citada acitna ' no Município de Limeira por lei , Ckl decreto específico até a pí -esente data. • O referido é verdade e da fé.,• Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e UrbanisYno aós dezesseis-dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze. assino. Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor _do Departamento de Obras Particulares, a conferi e _ 1 Departamento dé Obras Parti tilares DANILO JOSÉ BARBOSA AliAR"13E21_, RES Assessor Adminis tive Depa J ento d bras.Particulares AO ALBER e bOS,SANTO Diretor. AO NOBRE VEREADOR(A) NILTON SANTOS. Rua Dr. Albert!) Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9'600_ Fálha 1/1 ABAIXO-ASSI NADO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA ALBERTO FAUSTINO NOME DO HOMENAGEADO: DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 9 514/13 Nome RG Assinatura IMIIMIETWAMMIIMILMIUMMIIMEr".t.it PIENEMMITMJU KMMEIBEINNIMIRT/f rfflora~mummiyantawmart~ tltraW~MWINIWY_IF ' 4- Er..~~113~1~117~1 131~~-11~1§~9~~111 - :**ck.,... q. 'tfri- 'Z.5, --) /,-3.0.-%;-st ---. ---.....,,. 8- ':ú im.K.1-11/teut,1 --))--& 9-' ' ... • 10- g. ■ o ■ ■ .. `,L, .Lo .. O 5 5- • ,..2, á'd' -- ,. _ c.,__, &!.-. ,b).( Art----- «-, • '- c) 6g6- E. k: A..k C,■.Ck_i «Ali% C1 L_ i.-- - Q--6‘.= 1---o 0.-.~_ _ , - 03 ■ 4d171 ■ 5. %.3aLf -9 ?3.-.3.4, /11- ).26 ,l0i45. - 2_ R. . ,.-A,u0 ..4~11I _é t Ç.-1);-)- ( (• 1 61 ..L. • ,, 141 1 - O 40 • 40 EL '. 1314- i .ti 16 5, _ t 0-- - C ^ •ft _.,e2,P41„, A . ,-'),,S • -e■ ffill ÉrallES ir- g« f 4z. i *ahOP. ".■)/4 InI~IMC • j ‘ /11~1ligilEIMPINIMIN.WESRIfflf , ,,ED~FZILW".1:5111111~1 O 7,11111=1"145 ,QZ.9. .5 . ~A~=1 L. -t fik) ,j6Çcr,Qc5.2 .-1 EMIPP~ , 1 Al. 1 102,3+ (13_.2, ' .án 24- CL~à ack. c»-A3ZA -vw2, 2 6- ' -‘__9a_ -- P çevtovw, q , 3 i 3 ,.5 -/ sm,"l a•-q. 013 1 Lk. •,. p Fir O 10".................á We..43~~ ELN"W''''"" ráig. _J *77V ,.3.r.~._ .p.,• w:. ---i--r EIWT o Wiriát~ C;P MiZ 29- —~A1=432ffeffir il 30'1 d .9k , ~1~~1 •NEK /. ,.11 ■ -..' ".. - Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5554/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): /4(//://7// iy Sala das Comissões res • ente a Ciente em /t Relator(a): c.cetzv̀i, N‘4' Wilson Cerqueira Vereador Câmara Muniápal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br w ,toCIPAL o f o A ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N ° 5554/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, voe 2014. Wilson Cerqueit Vereador ra NIunicipal de Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS CO SÕE 1)F ( 41-Y)).:~ DE 2014. e è.Pc;92\',:o45 * .<4*,Cr - a $.$ Si1 ey'eascotto Vereado rdeS,idteits ara MIXIIIkkpa‘ PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 J Jardim Nova Itália J CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br ‘40ICI P14L _ Folha n° Rubrica 23 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5554/14 INTERESSADO: EXMO. SR . NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a). k •Sala syomissoes OL/ / ente da C.E.0 Profa Érika Monteiro Moraes Vereadora Câmara Municipal de Limeira erikamonteiro©camaralimeira.sp.gov .oi Ciente em ‘- `f / Relator(a): JOSE FARIDZÁT NE Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP www.camaralimeira.sP.gov.br Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 1,1 ► C I PA o R" SP. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5554/14 INTERESSADO: EXMO. SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°326/14 - Perpetua o nome de "ALBERTO FAUSTINO" as Ruas 8 (oito) e 11 (onze), localizadas no Residencial Terras de Limeira, Limeira/SP. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s,m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,' de \)< elator (a) de 2 014 JOSÉ FARID ZA Vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES; 4'DE c)c 2cPr>-, €3.0-% DE 2014. Profa Érika Monteiro Moraes Vereadora pal de Limeira Câmara Mu lime a.sp. ov erikamonteir PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 !Limeira SP www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 ITEM 6 II - PROJETO DE LEI N° 327/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. TARCIZIO ZAMBOM EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DE LIMEIRA. ob1lCIRAL „ Dtl. SP 08n2!2e14 20:CP - P05623 V ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI 327/2014 Autor: José Couto de Jesus (PSC) "PERPETUA O NOME DO SR. TARCIZIO ZAM BOM EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DE LIMIERA". Art. 1° Fica perpetuado o nome de Tarcizio Zambom Souza em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze. sor JOS • O DE JESUS Vereador — PSC PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP '2--S5- xix.11C IPA/. 0 ‘4‘ R" "zZ (..) t\ 70 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho, mui respeitosamente, o nome do Sr. Tarcizio Zambom para que seja perpetuada a sua memória, através da nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no âmbito de nossa sociedade, através, entre outras, de sua atuação, e notabilíssimo chefe de família. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. O Sr. Tarcizio Zambom nasceu em 02/05/1937, em Piracicaba no Estado de São Paulo, tendo falecido em 22/09/2009 com 72 anos. Era cassado com a da Sra. Irma Castellari Zambom. com quem teve cinco filhos. Foi morador, eleitor. trabalhador pelo Município de Limeira. O Sr. Tarcizio Zambom veio para a cidade de Limeira no cabeço da década de 40 com sua família para trabalhar na lavoura no bairro dos Toledos e firmou residência em nossa cidade. O Sr. Tarcizio Zambom trabalhou também em outras empresas de nossa cidade contribuindo e muito para o desenvolvimento de Limeira. Continua deixando saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande homem, mas a felicidade e alegria que ele trazia no recinto, com seu modo humilde e bem humorado. só pode ser descrita por aqueles que o conheciam. Deixa momentos inesquecíveis aos familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado. O Sr. Tarcizio Zambom, foi um homem honrado, com seu talento e moral ilibada a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus Altíssimo concedeu-lhe tempo para exercitar esses papéis. Certamente, o nome desse grande homem, chefe de família e filho de nossa amada Limeira, nesta hora, destaca - se entre outros tantos. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ot4iCIPAL .c, 4' .5"' 4' <'4 ...q. U 73 > ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze. JOSÉ COUTO DE JESUS Vereador — PSC CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM" Nome: Tarcizio Zambom Natural: Piracicaba-SP Estado Civil: Casado. Esposa: Sra. Irma Castellari Zambom Filhos: Antônio, José, Vanderlei, Claudinei e Alexandre Profissão: Motorista Falecimento: 22 de Setembro de 2009. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP Y1' MS ,, , :.-,,y.,,. j,,,.k.¡U &.;., , • 'Ml. :` 'o; g ei :,41k>.;,,L .f. , •\ ''''''' ''' ',,4k,, :<, ,• " 4:&à0~.›,M _ R E: P Li B. I.1 .,,, A . FE.D E\ P /V'ki 1 ' DO B RA S L' OFICIAL DE. REGISTRQ CIVIL ,DAS PESSOAS NATURAIS : .E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE •• • MUNICÍPIO E OMARCA- DE LIMEIRA, ESTADO DE. SÃO PAULO João Francisco BareUl Oficial Titular MariaCristinaSilveiraCóser == Ana Lúcia de Oliveira Honorio :Ailton Fernando Vieira EsceventeAulozada Escrev'ènteAutorizada - EscrevenleAolorizado Heitor Francisco Pereira „ EscreventeMIorizado 13 1'51r4C) T)7C DE C-80, 45864, às folha 23 , do Livro ..n2 fot.. Iâ'krrado•b.:4,.5ento de: Óbito que sob n. TARCIZIO ZAMBQO aos ) vinte 'e dois de setembro de dois mil e nove As 0550 h nEl Santa e0_8;,.. de -11iser'icórdi, situada )rn to n 675,.V._Cláudia, nesta cidade, do sexo Antnni natural de. prpftssão _aposentado, macï)1:'1.:cto, de cor - .branda, Estado -d S 4. 0- Pà40, doilliolliad0 e residente . ' na rua lir_ Antônio 17 uzanan nO 377, nesta cidade, com 'eenta e doi s casado com IRMA CASTELLARI ZAMBON, ..ríos de idade, estado cava 292, á.ob..:_nP. neste Chrtárío de Régístro':Civ4.1:, PAVAN. 3 0/05/1959; filho de JOSSZAMBOM e GEtEB 7E:47, aos . -• • •-•.; ' -declarante VAWRLET.--P4CÓAL - ZAMBOW TICJ801 . 1ÉinEÀO0 . Robigi. • Oftff. N9 7373.9:, ctsa como que•.deu mc.)rtc..J.: - • Insuficiicia oi - AgudQ•rlo. Hideádíg seplisl.tamèn.tr.) fot.ng local • Ob.servaces-: O e›!,..tinto dea os anos, JOSÊ APARECIDO (47). anós, VNDERLEI L4.5) 9)- anos e Al..- ANIRE Nao eza eLeat orihec ido deixa testamento n15.732,195., TF/MF.W.;? 450..621.628-2Qe R i 1174101@' 2,test8.do de óbito .ANTONIO (4) CLAUF3TNEI Nãe. Rra.. inscrito ne Tudo - Assento de óbito registrado aos 24-09-2009L. • LIME3.j.lk4,24'dr• • •: y • •• • • .: • • , -- • . • /•••-- • —•",:k: • - í . •• . • • • • • • • ' • r' • • HÉITOR FRANCISCO .PEREIRA: • . .. 75(iREVENTE: AUTORIZADO / SE-I 97 A :DE -.E1-1C)11,UMEN' .1.7 p UiORTE, 076 - CENTRO CEP 13480-182 - LIMEIRA / SP - FONES: (19) 3453-2623 / 3444-0220 - FAX: (19) 3453-2622 - E-MAIL regcivil viVax.com.br Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo ESTADO DE SAG PAULO - BRASIL Limeira, 9 de outubro de 2014. OF. SOURB no 434/14 AMR / ESM / djbmp Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°59/2014 ref. Solicitação de Denominação de Ruas. CERTIDÃO O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria . Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido cio(a) nobre vereador(a) JOSÉ COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso Município: • ANTONIO CARLOS DA SILVA • TARCIZIO ZAMBON JOSÉ LEITE DA SILVA CERTIFICA que NÃO constam os referidos nomes em nenhuma das ruas, avenidas, .praças ou logradouros do Município de Limeira por lei ou decreto específico até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de outubro do ano dois mil e quatorze. Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. Danilo José Barbosa lviarabezi Feres. Assessor Administrativo Eduardo Salgado Marcóni Diretor Departamento de Obras Particulares Departamento de Obras Particulares Ao Sr. José Couto de Jesus Vereador(a) da Câmara Municipal de Limeira•SP Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - . 13480-074 - lirneira/SP - (19) 3104.9600 ABAIXO ASSINADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA TARCIZIO ZAMBOM DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 2 514/13 NOME , ..6 RG _•2 • " ,.. ASSINATURA 1 `1 "' '.11 ' eknr:dinffilliff"MANK~EIE MINIMMIrr" o ,.. . , I ii• . 56' oW 3-?zi-c:1 Cil , /Ai 4 . • • 04 - ô -....,.../0 ..46.411 ' rd. ,/,..-.. ._ I • .çk:).:2 -• gej.m • •°T.WA• aliÉ:1111!~ ' zh),,,0 hill~.ko ilir, 11 ITTAPJ 1 tk. dl .A.Z.. 1 ' Ia Z f/ (17- i . SA145 1319e{30 5 4 ' 2 0 ff°9 345 - 0 74 2-à( 'Aux«./..64' •.r.7 9‘(;c{,,i,s,wz t4o -nws ..,) ,41\0-.)h .:.5, 40.4i -4 Of■ ' à gr 3Y 60 ,2 -? . -2 qz. ,- c--> 5r .5 •-•,, ,-6,..,. .,....• -----L„. Mi&át.gh7 Pri'7"1 0.■o-- \ ' 5-5 .-'. effilliffliffill~ b # ■' --t . c:-........ _k_.> • „ , 1:, -b - Q-- ) Illrh or....01~P ...~7 lirw6;.,;:"... WW ---~-amr. Maib.~41 enomehr. • ., ,. . . . A, , í A.a. , I Cc~1 ,220-a4 10 rom/4.0714,,, D.; ,.,., o Mi> • • I - ‘-,. 41■_...... .)'. 113e - •• .r. Q-4 ç 6'-4- • G -cl 1 tt ,'<6 • /1 23 99 ' a---x' S.Ç96qr(4 "*.../ ir ' O W' ..,,,,,_1111~1111WIRMIlr~y 1F -M01111,49~ 1,... &•-.. 1111■1.1.4 1 4... ~ HIfflIME . ,. ....,_..._;_ __ P.7~WMFAffiffli G , "--L(1 .,,‘,. 6") '.. 7?) , "4..0-‘7?--)& ( , ,_,e.-uL L P. • .5 . -e 19-96.1>>.?„ <7,"•,---° --- d _,‘.0CiP144 p, ;,•-" <tU <-'' <, ):› ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5629/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões /O / / Presic.1, ,:nte da C. GA‘:1: : ‘3f( ‘(' • •b>‘ Ce 'c °' Ciente em k j t Relator(a): NIe'c e • •à■ oç' PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br • ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5629/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comiss e de dezembro de 2014. ilson Cerquei ra r Verado Unigit Relator (a) Câmara Manicipai DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES,d,i DE DEZEMBRO DE 2014. Jorge . Freitas Vereador unicipai de Limeira PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 1 www.limeira.sp.leg.br MU NICIPAL Folha n° Rubrica zQ o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5629/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões 11 / / residente da C.E.0 Ciente em 1( //Z. / /9 Re 'tor(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br <2-P-‘4\ -zr o owCIPAL , `-'' <, > ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N"5629/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"327/14 - Perpetua o nome do Sr. Tarcizio Zambom em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. de 2014. Sala das Comissões, /' 2 de Relator ( DE ACORDO COM O PRES • RECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014. PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br ITEM 7 II PROJETO DE LEI N° 328/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. JOSÉ LEITE DA SILVA EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DE LIMEIRA. - 0 1.11CIPA4 N. 3"' , -cr ,,,GmissoEs tyr c cp„ 4444 5.`. Worm u cen2noi4 20:07 - 00%30 U lak c!sgt ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL seseis •R11101111111F PROJETO DE LEI 328/2014 Autor: José Couto de Jesus (PSC) "PERPETUA O NOME DO SR. JOSÉ LEITE DA SILVA EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DE LIMIERA”. Art. 1° Fica perpetuado o nome de José Leite da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze. JOSÉ iUTO DE JESUS (TOTÓ DO GÁS) Vereador — PSC PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404,7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ';'"0141C I PA 4 o \ :a. A ` <2. O f > 16- 6'311.11111Eig niii4` ..° ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho respeitosamente, o nome do Sr. José Leite da Silva, para que seja perpetuada a sua memória, através da nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do município de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no âmbito de nossa sociedade. O Sr. José Leite da Silva nasceu em 09/04/1932 em lbitinga-SP, tendo falecido em 16/08/2010 com 78 anos. Deixou viúva a Sra. Maria Matiolli da Silva, com quem teve três filhos. Foi morador, eleitor e trabalhador pelo município de Limeira. Continua deixando saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande homem, mas a felicidade e alegria que ela trazia no recinto, com seu modo humilde e bem humorada, só pode ser descrita por aqueles que a conheciam. Deixa momentos inesquecíveis aos familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado. O Sr. José Leite da Silva foi um homem guerreiro e honrado com seu talento e moral ilibada a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus altíssimo concedeu-lhe tempo para exercitar esses papeis. O Sr. José Leite da Silva veio para a cidade de Limeira no começo da década de 80 com sua família, trabalhou na roça e depois trabalhou no SAAE e firmou residência na Vila São João. Certamente, o nome desse grande homem, pai de família e filho de nossa amada Limeira, nesta hora, destaca - se entre outros tantos. Pelas razões acima exposta, conto com os Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘ ,&1 1C 1 P44 o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de dois mil e quatorze. (TOTÓ DO GÁS) Vereador — PSC CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM" Nome: Jose Leite da Silva Natural: IBITINGA-SP Estado Civil: Casado. Esposa: Maria Matiolli da Silva Filhos: Vandalice Leite da Silva, Valdemir Leite da Silva, Vagner Leite da Silva Profissão: Funcionário Publico Falecimento: 16 de Setembro de 2010. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP • • - .4.. • • REPÚBLICA FEDERMïIVA DO BRASIL REGISTRO Civil.. DAS PESSOAS NATURAIS GE= 1 r~, DF 3 Jugi.c) , NOME: José Leite da Silva MATRICULA . 116426.61.55.2010.4.0014.016.0041816-32 =DOÇI VZL £:__WADE COR masculino branca casado, com setenta e seis anos de idade MWZALIDAII2E ..12=El1=E, IDENTIFICAÇÃQ / RG:11..506.4'41 1 í Ibitinga - SP 2=25 sim, 3.- , filho de Bentô\ Leite da Silva e de Olivia Maria Gonçalves, residente (falecidos); t • Residência: Rua • Joana Salia Salva,.556, Ibitinga, Estado de.São Paulo DATA .9( 4 HENIQ dezesseis de agosto de dois mil e dez, às 15:15 horas DIS 16 Pi&S AQ 08' 2010 .L.C2CALL_DE_EQLEGIMENIQ em Hospital Amaral Carvalho ufr ..CDWA 1211_11= - - sepsis - pós operatóriO de evicerção.- pós operatório de coleto ia adeno carcinoma de colon « ,5* l/DIÇIARáSTE 7 . fih r.9.LMEhdAçãQ emitério - SP Vaidemir Leite dà Silva • fi.=_FLJIIMERP__==82=2=.2=j2UFLA'CES:ZOUO Ó13.ITO Doutor Paulo Fernandó Campana, CRM 28691 O falecido não deixa bens. Era \ eleitó, título ,eleitoral nQ 215521801-59, zona 049, seção 0018. Nb era reservista. ,Era beneficiário cio INSS sob nQ 106.756. 1.374-9.'Era.casado com Maria Matiollil da Silva cujo casamento foi ealizado Registro Civil das Pessoas Natura i s de Itápolis SP, dia ivinte,e nove de outubro de mil novecentos e cincoenta e cinco (29/10/1955), Livro B- 35, 4s folhas 191- , sob 1-12 3.614. O falecido deixa os filhos::Vandalice, 53 anos, Valdemir, 51 anos„ Vagner, 37 anos. • . Documento apresentado do falecido: RG 11.506.441 certidão de. casamento. declaracão de óbito: "i5396810-9 • Dou fé. O conteúdo da cer Jaú, 19 de agosto Oficiai de Registro Civil das Pessoas Naturais e e Interdições e Tutelas da Sede 1 ose Es- Dirce Padrenosso Pepe OFICINA do •e 'arva lo vente Autorizado 1/_4 VIA - ISENTA DE EMOLUMENTOS Digitada por: Marcelo Município e Comarca de Jaú - Estado de São Paulo REorTRo, crvIL • • - • ' CID *uNICIp4 ti'' _ *94' <, '<>‘ Ce a 1, s• Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Limeira, 9 de outubro de 2014. OF. SOURB no 434/14 AMR / ESM / djbmp Ref.: Denominação de Via s/ ofício n°59/2014 ref. Solicitação de Denominação de Ruas. CERTIDÃO O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) JOSÉ COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso Município: • • ANTONIO CARLOS DA SILVA TARCIZIO ZAMBON JOSÉ LEITE DA SILVA CERTIFICA que NÃO constam os referidos nomes em nenhuma das ruas, avenidas, .praças ou logradouros do Município de Limeira por lei ou decreto específico até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de outubro do ano dois mil e quatorze. Eu, EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. Danilo José Barbosa liarabezi Peres.. Assessor Administrativo • Departamento de Obras Particulares Eduardo Salgado Marconi Diretor Departamento de Obras Particulares Ao Sr. José Couto de Jesus Vereador(a) da Câmara Municipal de Limeira-SP Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3104.9600 ABAIXO ASSINADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO - DE DENOMINAÇÃO DE RUA JOSE LEITE DÁ SILVA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N 2 514/13 . NOME RG ASSINATURA - „ .0 ..&8.. 5 ,NV,d '"Iirl e,o :, 6 ••' . Lr.2 5 q ?' - c; , III — --<.-L. °Q,..- ,- ,. ---0-4-- Ilik.,,, y Oi .fir 1~.§1.5E7r / wzb i - .5 ,-- c),`-s6q - IMPIII _.....0.-e "..-:-.----4- x i \-\--) ç•'\s --'4, 2, 22C 5 I '. 08. ZIP, ,I!,.... 2- ?.., ~FM Wif011 iffie~11111 I_ --\ .,,,,..., iliar frl - 5',. 59 9., )-, \/‘ 5»avdi i _06 . tI - ' ' ii icki.d..., -,,e001 ,,,,r, , )z-4 G 4S.------, cl,4- . • -41( ` 4(A. /7), 2112 ,- (.. ,;'..9,-P- 4f-3 j - :68:I'T/M; •. ft' ' ,IL.4-4-c ,./L (,', 2 ç - . 5'; e t ‘' <7 5 .-?-5 li, IllgiWtrfIÈ;aalMaiffiagda%Wridirarrll 'z" -V' i~eii/ la ~grifflefflielaffiffifflffielleWMffilifflaffi iiikr rtiffiffffir~rffl -C/0...2 --.1 ..limeli , . ..' _ , T. 4effik ../ t' V ( 3 - c,.2._ 0,,olffi - IMErglii»~/~ Li, lieffj:;,;,,,-„,„, 111~~.~. 4? . -6.4‘ié --- -0 Eiwn ERIMINW(cc&A ;g:5, O S''. 3,2, ----c)x .s24- . Ar.) f-6 - / a g 0) ' ,,,L.,.., ,illy o . /y r() , /.1P ,L,„ , j.~1. ,, ,EINIMIWAIIIIIIIIM --teemgq 2 , r - ,,, P. '‘4\ ,01.1‘CIPAL - <Z‘ O > 4r31 4‘. 14111Z1: ;4. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5630/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões 112 / Presidente da C.C.J.R Ciente em 'Qti(`'3 é,,o L/Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br ,. .N 1.1C IPAL, 0 W '7 (..) f > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5630/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva em unia das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,. de,-0 DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014. Wilson Cerqueira Vereador ra Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br ‘ P. R• Q• (ict U ‘,5\ 3141CIPAL ,, '''', ,<1.5:.,...,..,....,-, Folha n° ç/t Rubrica ci > ,3 ..,....„ ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5630/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões / / /'2C) re dente da C.E.0 Ciente em k A 2 - / 14'Relator(a): JOSÉ FARID ZAI E Vereador PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br ‘4\kNI4iCIPAL ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLEN DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5630/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°328/14 - Perpetua o nome do Sr. José Leite da Silva em uma das ruas, av enidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 11 de de 2014. Relator (a) ZA Vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES// DE DEZEMBRO Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.leg.br PALÁCIO TATUIBI — ITEM 8 II - PROJETO DE LEI N° 330/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ COUTO DE JESUS, QUE PERPETUA O NOME DO SR. ANTONIO CARLOS DA SILVA EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DE LIMEIRA. ., \ 3t.l ► CIPAL o libo <tez PROTELO til SP 08,02014 307 005632 ...ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI 330/2014 Autor: José Couto de Jesus (PSC) "PERPETUA O NOME DO SR. ANTONIO CARLOS DA SILVA EM UMA DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS OU LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DE LIMIERA". Art. 1° Fica perpetuado o nome de Antônio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas. praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze. JOSÉ COUTO DE JESUS Vereador — PSC PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — J. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404.7500 — FAX (19) 3404.7502 — CEP 13484-350 — LIMEIRA-SP ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis proponho, mui respeitosamente. o nome do Sr. Antônio Carlos da Silva, para que seja perpetuada a sua memória, através da nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no ãmbito de nossa sociedade, através, entre outras, de sua atuação, e notabilíssimo chefe de família. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. O Sr. Antônio Carlos da Silva nasceu em 13/12/1948, em Regente Feijó no Estado de São Paulo, tendo falecido em 28/05/2009 com 60 anos. Era cassado com a da Sra. Maria dos Reis da Silva, com quem teve cinco filhos. Foi morador, eleitor, trabalhador pelo Município de Limeira. O Sr. Antônio Carlos da Silva veio para a cidade de Limeira no fim da década de 80 com sua família para trabalhar no Supermercado Guerra no Centro e firmou residência em nossa cidade. O Sr. Antônio Carlos da Silva trabalhou também em outras empresas de nossa cidade contribuindo e muito para o desenvolvimento de Limeira. Continua deixando saudades aos parentes e amigos, a família lamenta a ida deste grande homem, mas a felicidade e alegria que ele trazia no recinto, com seu modo humilde e bem humorado, só pode ser descrita por aqueles que o conheciam. Deixa momentos inesquecíveis aos familiares mais velhos que conviveram uma vida inteira lado a lado. O Sr. Antônio Carlos da Silva, foi um homem honrado, com seu talento e moral ilibada a nossa cidade. Foi um excelente filho, esposo e pai, enquanto o Deus Altíssimo concedeu-lhe tempo para exercitar esses papéis. Certamente, o nome desse grande homem, chefe de família e filho de nossa amada Limeira, nesta hora, destaca - se entre outros tantos. Pelas razões acima exposta, conto com os nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP , 40 ‘4‘&11 C I PA L. S°. ‹,, 4q. 73 o > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Plenário Vitório Bortolan, 02 de Dezembro do ano de Dois mil e quatorze. JOSÉ . U1CÓ DE JESUS (TOTÓ DO GÁS) Vereador — PSC CURRICULUM VITAE "IN MEMORIAM" Nome: Antônio Carlos da Silva Natural: Regente Feijó - SP Estado Civil: Casado. Esposa: Maria dos Reis da Silva Filhos: Rosimeire, Meire, Adalto, Leire, Leandro Profissão: Motorista Falecimento: 28 de Maio de 2009. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP kklUci l q Utt • 1;u • o dec,arante terá 24 horas corou ficai 3 -mortsa. 1. p/ Te!: 3444 0997 PAE;Te.W?:' - DFFA4RAçAn /..YRITn DP eskImos.e111 fPC3z 5a Vi6-..• CARLOSDA SILVA Sexoisculine Cor EiRANCP / A;.,;,!- F...'rlof,,AF'OPX.NTADn.EstCív Natural. de RFT:iPNTE FEJO, SP End:, F , :i1;?c,,JO:=Ti AMARAL GAMA . N2, 1742D. MnRRn BRANrn LTMFTRASp Num MANOEL .CARLOS DA SILVA •Natrd FALECTDO/DRASTLEIRn .• Fr TDO Nóm2 da Mae MARIA MnRPTRA FAI E:M.nAIRRARTLPTRA • ReEj..d. dosspa:i.s ''f--.;ACIUE PE invntariar. Eleitor T . ., •.F2idad ,-,::, L IJ 'IEIRA7SF NWo CP P •::':61.774,.409 . • rof.FALECDA -02 3 72ó09 tr? 2.:(21.1 066— W.22076465101 —16 Scao. INSS. P IS/PASEP:.:1áN=W<Ann C,P „g IGNORADn . ÉinCIEDADE—OP-. HUMANT7-ARTA SP 1,93„:.685 • — nR2 PAULI SPRPTn HANSPN MART - 4 . sa óBiTn DP CAUSA IND17:Tr-7RMINAr,A,. 4.533.:072 . —9 Loci - • Cárt: GOIOEREIPR, os EégtlintÉ;s 04/WIM cOk DI}S RÉIS SILVP - .v v3-11F1,M W387 • 03,ADAUTD,35no's) fj2.M.EIRE,36(ánosY •- • prEg•ét., deciaraçâc 2 . estando'. .acordc•co2 cs dados nela anserifif„•rephnsüilké P.!mtédécick é ,,, álídA fir;5, sepultnto reApOo d2 corpcs, inçiusive para o i':é . •INFIF-;A, tPr wis ?q tkrtari6' 02/95 dã Cárregàori 6' - 2 1. ég dos de LIIIEIRA. PErMd3Rgit• da Mu7: Si-dE Lufo Rem .-Pstor.Lt Rgístro Civil d9 Limeira, Rua• Bóá-.Mdr-teCÈntrb FEW?riç:1DANTnNTn CARLOS DA SILVA• • Deciai-an ROSIMEIRE REIS DA SILVA FELISBERTtY:_ CAsada . is BRAS ILEIçW. An rkwr-NA • Grau párent— FILHA R.\ \V ICENTrNA MATOR RILVPIRA 96 CHACARA• :30336.1.26 • ONIETA LIMEIRA . SP ) . . . • • ;• / • KELizp . MACIA DE Funribnário: RO'c--;IMFIRE RFIg.. ~. 1E(rignt=2.• • ".."- Lt., "4'40-4 4' 4-1 • t2t. "'''' . ..!r . *.t * • ; • . - . . .2009 . • • Prefeitura Municipal de Limeira Secretaria de Obras e Urbanismo £551.130 OU 5.50 PAULO • BRASIL Limeira, 9 de outubro de 2014. .0F. SOURB no 434114 AMR / ESM / djbrnp Ref.: Denominação de Via si ofício n°S9/2014 ref. Solicitação de Denominação de Ruas. CEUTIDÃo O Departamento . de Cadastro -e Obras Particulares. da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo 'da Prefeitura Munkipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, • CONSIDERANDO o pedidó dó(a) nobre vereador(a) JOSÉ • COUTO DE JESUS da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura dos seguintes nomes em nosso Município: a ANTONIO CARLOS DA SILVA TARCIZIO ZAMBON , JOSÉ LEITE DA SILVA CERTIFICA que NÃO constam os referidos nomes em nenhuma - das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei . ou decreto específico até a presente data. .• O referido' é verdade e da fé. Departamento de Obras • Particulares da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo aos nove dias do mês de outubro do ano dois mil e quatorze. Eu; EDUARDO SALGADO MARCONI, Diretor do Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. •• Danilo José Barbosa Marabezi Peres Assessor Administrativo Departamento de Obras Particulares \-• Eduardo Salgado Marconi . Diretor . Departamento de Obras Particulares Çpi'i' Ao Sr,. José Couto de Jesus Vereador(a) da Câmara Municipal de Limeira-SP i4tY..)ct.. O _. Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 ABAIXO ASSINADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA ANTONIO CARLOS DA SILVA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Ng 514/13 NOME /Ç ;2 ;) 2 /G) d., - (r.• ?t,T"7"f(:44.,, , -I ''' ..4-7 .6-z\ -; i ', ' ). • ' ... i ASSINATURA RG , "").- ; . ( , z-,:ka-:,- , . r- ox 1 ‘.- ;4. irffiffir~iii S. 058. -2,4 - cl Et1=0' b-irprosmirgswirm~4,7rdipt jk)(3. iriP 1 a (4 ■ f * ''' MEMEM,M111111~11~~0ZeáirLa ' • . . .Ki\i, ,„„,w WO-2.(ful- / "tk* ,. u1.7 5e44-, - 4 34 -d i ›) - z Sio ........- Q0 Sot sA,Jtomo , 2:.--i--) • _...,s6,(2, --ri-1~ 11~4" 111~§1~..,, elfflERIMMEEEIr~11~11. .L. ' -,,Vib; • '• -,3 5 ? c) e •-z3 . ir I 1WilátAl 9 51:1111 I I I I I • c.,_:, sb. ti,.% ., -R-c\--J, 'S . •-; S3. 6- 4 k -1~0elffileill ' ,;( C:. 111/ERZIME1~111110" 1 romw"a'stwe -.~eramelievrbirm . nas= ‘," --r),:i✓ memir,dmeim cfr# ,./c q30 ‘')-2 - J - , . i .,, . , ik. : .. Fsirr~ • i ..06(6.73q- X .t u .6 4, cu.ctk,.Q.,) ..? 9 4A .")r G--)-G;-.5- 11 , 1 e,,- ó u...c.,...i --,....,z_. ..._ ,_.— , fim' - , • -Q--■_4.., ((.;,,*0nv. 4.1.1 • ;' 2 G. 4_9'5; 'MIL& V. \ • z..",.3 9 -'5245.' • X ak„,,,,• (-_,t‹, ,,A.9 44-2.,, . -/-i 'l .. • '-,!_"&f:V,.. 3‘,4~"C‘f., _ ..,g. ■% OkkaL • . . - • . w. (z.-r:i...),rà c - ''). ,. ,••>C-1).cc--)e. t. • . ...is-5:5'C/ ‘ g .5- .f) .--, o , „ 1 ,., ....- 4.- 1 •J 9 -Ci•; ■ 1.4.9> — ,3 ,.. C \ ..' 'e.r+-,••-•, _, 1,1 ∎ CIPA I. ,-, .‘ (") ‘5'" ‘Z's t‘ .- <•zr U <, :4191 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5632/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões ‘7' /0 / 7 ,‘ . . Presidente da C.0 J,04 Ciente em c / /1 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.Ieg.br ‘4\ ú l4 1 CI P4 ‹<■ ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N ° 5632/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N ° 330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comiss t'Lcle_dezmbro de 2014. \is/kis«, Cerqueis Vereador Ntunicipai de Limeira Câmara Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014. PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I wwvv.limeira.sp.leg.br .k0CIPAI. fr. 4") 4CZ' O </, Folha n° Rubrica „„ ,,,,,:_...,.,„ 44~ 1.". ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5632/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): _.) Sala das omissões 4 1 / Ciente em 4 O irq 4 4 / (Z /ZeNIRelator(a): lOSÉ FAR1) ZATNr PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br \> 'r-,z- o kl■ k l•IICIPAL _ ° < > ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5632/14 INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ COUTO DE JESUS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"330/14 - Perpetua o nome do Sr. Antonio Carlos da Silva em uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público da cidade de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 44 de -úk_ Relator (a) de 2014. JOSÉ FARID AINE Vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, // DE DEZEMBRO DE 2014. PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br — ITEM 9 II - PROJETO DE LEI N° 331/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR SIDNEY PASCOTTO, QUE PERPETUA O NOME DO SR. ANTONIO BASTELLI, À RUA PROJETADA 05 (CINCO) DO PARQUE TECNOLÓGICO, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA-SP. k4\t4CIP A 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N° 331/2014 (Autor Vereador Sidney Pascotto — Lemão da Jeová Rafá - PSC) Perpetua o nome do Sr. ANTONIO BASTELLI, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município de Limeira — SP. Art. 1 2 Fica Perpetuado o nome do Sr. ANTONIO BASTELLI em uma das ruas, avenidas, praças, ou logradouros públicos do Município de Limeira. Art. 2 2 A rua 05, localizada no Parque Tecnológico, no município de Limeira — SP, passará a denominar-se ANTONIO BASTELLI. Art. 3 2 Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" Aos Oito de Dezembro de Dois Mil e Quatorze. StDNEY PASCOTTO Lemão da Jeová Rafá Vereador - PSC PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4\x3WCIP4L ""i < Q3>" ‹Ç‘ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Aos nobres pares desta Egrégia casa de Leis proponho, mui respeitosamente, o nome de ANTONIO BASTELLI, para que seja perpetuada a sua memória, através da nomenclatura de uma das ruas, avenidas, praças ou logradouro público do Município de Limeira, haja vista sua notória e significativa participação no âmbito de nossa sociedade. Plenário "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" Aos Oito de Setembro de Dois Mil e Quatorze. SID EY PASCOTTO Lemão da Jeová Rafá Vereador - PSC PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP wiNICIP4/. OF ,<(>. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA cc. Secretaria de Planejamento e Urbanismo Departamento de Cadastro e Obras Particulares ESTADO DE SÃO PAULO . BRASIL Ofício N° 194 /2014 - PDV- CMM CERTIDÃO O Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Limeira, ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO o pedido do(a) nobre vereador(a) SiDNEY PASCOTTO da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei ou nomenclatura do seguinte nome em nosso Município: ANTONIO BASTELLI CERTIFICA que NÃO consta o referido nome em nenhuma das ruas, avenidas, praças ou logradouros do Município de Limeira por lei específica até a presente data. Encaminho também uma listagem das ruas, avenidas em nosso Município que até a presente data ainda não possuem Lei ou nomenclatura específica. O referido é verdade e da fé. Departamento de Cadastro e Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e quatorze. Eu, JOÃO ALBERTO DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Cadastro e Obras Particulares, a conferi e assino. Departamento de Cadastrç e Ob s articuláres JOÃO ALBERTO DOS SANTOS Diretor AO NOBRE VEREADOR(A) SONE( PASCOTTO. Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Centro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 Folha unici pa? 0ty,-as Urbanismc ESTADO DE SAO PAULO - BRASI, Limeira, 8 de dezembro de 2014. OF. SOURB no 639/14 AMR / ESM / djbmp Ref.: Denominação de Via si ofício OGVSP N° 0152/2014 ref. Solicitação de Denominação de Ruas. CE F.T.Z.DÂC 0w . as Pa -ticulares da Seore:ario de O Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipa: ae Limeira, ESTA D O DE SÃO PAULO, C3NSIDERANDO c pedido do(a) nobre* vereador(a) SIDNEY' PASCOTTO ca Egrégia Câmara Municipal ae Limeira, referente "certidão com referência a ausência de Lei que nomeie as seguintes vias em nosso Município: • Rua 05 — Cond..Tndi.Dus Barras :..Duas Barras • Rua 04 e — • — Parq ue Tecnológico Rua Projetado. • Av. Projetada o: — Parque Tecnológico • Rua Projetada 02 — Parq ue Tecnológico • Rua Projetada 05 — Parq de Tecnológico • — Parq ue Tecnológico Rua Projetada • Rua Projetada 06 — Parq ue Tecnológico que NÃO consta ie o ...; decreto que CERTIFIC denomine as referidas vias do Município de Limeira até a presente data. O referido é verdade e da fé. Departamento de Obras Particulares da Secretaria Municipal Obras e Urbanismo aos oito dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze. Eu, EDUA PDO SALGADO MARCONI, Diretor Departamento de Obras Particulares, a conferi e assino. Danilo José Barbosa Marabezi Perdes Assessor Administrativo Departamento de Obras Particulares duardo Saigad~coni Diretor Departamento de Obras Particulares Ao Sr. Sidney Pascotto Vereador(a) da Câmara Municipal de Limeira-SP r Rua Dr. Alberto Ferreira, 179 - Cent ro - 13480-074 - Limeira/SP - (19) 3404.9600 • ••-••"• • fff"."7.7fflr,Z.— 5%.". . 'k‘ ,-,vurppruabW~.~#4.10.1 1.~1~/~A1Tt144MA10.YAts,~1 " OVV24■1■4ii. 1.4,0~44.4¥1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS = E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE MUNICÍPIO E COMARCA DE LIMEIRA- DE SÃO PAULO João Francisco Barelli Oficial Titular Kátía Cristina Scavone Kühi Maria Cristina Silveira Coser • Substituta do Oficiai Escrevente Autorizada«. - Ana Lúcia de Oliveira Honorio Aiiton Fernando Vieira Heitor Francisco Pereira Escrevente Autorizada Escrevente Autorizado Escrevente Autorizado IDE <513 -.1 .1"C) EIP;Z.11" C-80, Certifico que sob n2 45928 , às folhas 55 , do Livro no de Registros de Óbito , foi lavrado o assento de: 3 ANTONIO BASTELLI falecido ao(s) vinte e oito de setembro de dois mil e nove (28-09-2009), às 19:25 hs, na Rua Geraldo Zacarias Libaldi, n2 219, Jd. Bandeirantes, nesta cidade, do sexo masculino, de cor branca, profissão aposentado, natural de Limeira, Estado de São Paulo, domiciliado e residente na Rua Geraldo Zacarias n2 219, nesta cidade, com oitenta e um anos de idade,' estado civil casado com BELLATRIZ GRANZOTTO BASTELLI, neste Cartório de Registro Civil, livro B-51, fls. 35, sob n2 4.259, aos 29/12/1951; filho de JOÃO BASTELLI e ADELIA LUZETTI. Foi. declarante BELLATRIZ GRANZOTTO BASTELLI . õbito firmado pelo(a) Dr(a). FABIO CORTEZ RODRIGUES - CRM n2 108908, que deu como causa da morte: Caquexia, Sepse, Meningite Encfá.lica O sepultamento foi no Cemitério Saudade II, local . Observac?Ses: O extinto deixa os seguintes filhos: KATIA (56) anos, CRISTINA (53) anos, GEISON (44} anos e FALECIDO: GILSON. Deixa bens a. inventariar. Não deixa testamento conhecido. Era eleitor desta cidade. Era inscrito no CPF/MF n_9_ 131.312.578 - 49 e RG n2 8A.21.515-0. Tudo conforme atestado de óbito n2 11740807 Assento de óbito registrado aos 07-10-2009.O referido é verrdade e dou f é.- MI EIRA,71 i‘ 1 de- (zatubro de 2009.- LI • /HEITOR FRANCISCO PEREIRA ESCREVENTE AUTORIZADO 1 SENTA E DL' 1141;;KA - S;') iNYt'Rt:71;.A0 E EM.01._,t_3ME OS E r e -1 n io DE SEG C',1411 DAS PESSOAS NATURAIS E DE tNTE::-.)E: E TUTELA Rua Boa Morto. 976 - Centro CEP 13480-182 - LIMEIRA SP one• (19) 3453-26221 3453.2613 1 3444-3220 ,icao Francise,c Baretii - oficia' RUA BOA MORTE, 976 - CENTRO - CEP 13480-182 - LIMEIRA/ SP - FONES: (19) 3453-2623 / 3444-0220 - FAX: (19) 3453-2622 - E-MAIL [email protected] 0403E - AA fl 7 q 3 BIOGRAFIA DE ANTONIO BASTELLI Nascido em Limeira (SP) aos 15.08.1928. filho de Adelia Luzetti e João Bastelli. na Rua Capitão Camargo n° 50. Cursou o antigo curso primário na Escola Coronel Flamínio Ferreira e fez curso de datilografia na tradicional Escola Willian Silva. A partir dessa educação formal, dedicou-se a uma longa vida de muito trabalho. Foram 58, vale frisar. cinquenta e oito anos de trabalho nas indústrias de nossa Cidade: 16 anos na José Fabri, 20 anos na Penedo e 22 anos na Indústria de Máquinas Zaccarias. Em 1976 foi eleito Operário Padrão em Limeira, tendo sido laureado com Troféu que deixou cheios de orgulho seus familiares e amigos. Casou-se, em 1951, com a também Limeirense Beatriz Granzotto Bastelli. Essa união gerou quatro filhos: Kátia, Cristina, Gilson e Geison e perdurou por quase 60 anos. Viveu sempre e faleceu em sua Cidade Natal — Limeira. aos 81 anos de idade, em 28.09.2009. Deixou uma herança fabulosa. Entretanto, essa herança não pode ser aquilatada pelos saldos bancários ou pelo patrimônio imobiliário de seus herdeiros. Deixou sim uma infinidade de bens intangíveis: (i) o exemplo de cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações; (ii) o trabalhador exemplar. sempre rigoroso com o horário a cumprir e com as tarefas que lhe foram confiadas; (iii) a observância dos princípios de sua religião e de sua fé; (iv) o companheirismo e a solidariedade para com seus amigos e conhecidos; (v) o respeito ao próximo, fosse quem fosse; (vi) a firmeza e o amor na criação e na formação de seus filhos e a dedicação ilimitada à manutenção de seu lar e ao amparo e proteção de sua esposa. Portanto, o legado de Antonio Bastelli representa o conjunto dos valores essenciais à vida do ser humano, ao convívio comunitário e à estrutura familiar. ABAIXO ASSINADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DENOMINAÇÃO DE RUA ANTONIO BASTELLI DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N-( 2 514/13 NOME RG '? ' , O í-3,_(-, . , -;(,.;,1.0 - 0-,Qi ' i'?(/' .?,'?. ,i ,,n- -',/‹., e 5.31 c) ,1 .. C rffirdim~ser 4.5 ' 505- - -.) ., . . 2:). ,-ii : o9 7 - ‹,-,; . Q. "L5 ' , ..., ) _ . ,iceu.,4_, ASSINATURA t t- \'4c-.). " ■ . '/WC,JAI 14. \Q UgAnC41t4 ‘7'-1<>/- 5d243 "-•)(c.-)9 &. c.,,t, • ,.> ."I'' ' , -• 4, 1/J11~11111M I hiffilM Iffil I W.= Irffg. ITrtir~k" 11')-,,,..,,,,e,, ‘. . . .". v-51.,,c,,,, • -. 1 3911311MME rillir -0 PE/.i'. ik-ii.Y•(,Crr>6 -r-.YD - .0 ....., , • P. ii !,,,,,,,, (-). 4 I EM ir :~Y L W Ahr. >Id7 ' .41 . ." IIII,M.WIIIIIIIIII~M111 ''' (LIA- • ,,, - i ,S. '- • i ,S (-1-0 (-IQ •-,, • : is' : , .,"....) l .4 .1---; - < .-, ' ,..2 . _:,..7 C;:, -.'4, --..- .() - <-- 2/ , _3•,)/ , 9 ('', ,,,' --.)‹ .,- . 15, sts, .1.... t, ...-1';',-"r1 ,i1 P:',"-->\'''ik. .?'-' 1C 15 . '4,-2,8'. • -<•-- .., .—,': 7'-" ~ - -/ , - - • ,.., ‹..... ,_ . . ,. . , • .' • 4-_: -4- .-:.<- Lí i 1 -»7'Ç 5 )----:7- C,' 7,' 1 ,k i• ' '-') L/ 414 ' . --> - 1.. . ?: , rr-,„.,--3",, C/ , l 'ili',--21, c '' ' ())Ck-TC_CN ' )-u . r,., `«ç:. '7( A40,-,,, 7, •• 'T•'\A1,,aL 1,ÇÁ„,,,\,,,,,r 1/,_._..<1,L,..__L_ t! •:1, i 0 _.2c.,....:._.1,._,____,,,i,,..t_ ,,,, ,),,,,,,thic :, . ecv111.,vizL: ER '36 •:.-. c "14C- 1 --'<./ 5 47 / 5" . - ,-,3.-.). 3'3.5 . '"" 4.5 -,— ts. -;,-' -,-4-, b. drigr4) SI (::.'. ‹j; ")..,:2(:, - Sci - , - ..,,. à .À...., • ,!....--, .;,:t...<, CCC - -3 4 i. I,3.-) ), -, • ) •(;,.\,- , ..,.,. ., / . . .4:,„„ ., ./,:.,j,74,:, ,,,,_., ........,.......1-_—___ '-.-. - . :-? . T ' , .c.i,,,t,:,,,,tr ' -'-if2L-• .... 7.-, 'H .. / .:,j« - 1'' .11. ./(4? 72 :. -e -,", -,• s. ( Ir --,..--, /- - a Ifflalli1W4 i •-• 31 .-. 33, °.3 ( y . ( -9- , - 'i r.2,.,-1 i.— ,,.-.7'., ,J.rok:M, 47:,. £./V1J;1'.e42 ,i/M-41l)~ . --:s (,. ft ,5 :.) : ( li 6- .4' 1(3. ..') . k-k.c - : ,,v.:..' ,aistimpr ---z.--kái-i~ .....- 4 -,-..4„),--/;_. , . / _ p . .‘ , ,' 'TI .. k;.),'/ ■ - • 5 •.:N.J.k3f,,,Yv^., .4)..-ANP<V7-:-' .e f Y-k":,, NAU— 1r;Olrk:'(A...),, x3x4ICIPAL , (-1 ‘)-‘4\ <2'R- .. t."'"4 ,-, t„, `2'c<\ '•zr o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°5633/14 INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCOTTO ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO BASTEM, à Rua Projetada O (Cinco) do Parque 'Fecnolóico, no Município de Limeira - SP. Nomeado(a). elator(a) o(a) Vereador(a): Sa(a das Comissões / /' /V o eaV1( Presicletné da C.C.J.RS'xè' .c?, • Ciente em f O / 2 ///) Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br Ç.,,- , k3/4ICIPAL , w `-'' x<‘ 573 o 7> ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°5633/14 INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCO I 1() ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO BASTELLI, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município de Limeira - SP. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. • Sala das Comissões 1".de cre bro de 2014. ••>1/4q> • ‘i> • Relat (a.‘9c,44,4,5$° DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER Ip'`ÉXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS ÇfOMISSÕES,.:DDE DEZEMBRO DE 2014. Wilson Cerqueira Vereador Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br Folha n° Rubrica ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°5633/14 INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCOTTO ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO BASTEM, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município de Limeira - SP. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões / / 1,91 Pre den da C.E.0 PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA SP - FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br .,\WCIP4L 4/ (<1/4 ‘.:2« C.) ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°5633/14 INTERESSADO: EXMO SR. SIDNEY PASCOTTO ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°331/14 - Perpetua o nome do Sr. ANTONIO BASTELLI, à Rua Projetada 05 (Cinco) do Parque Tecnológico, no Município de Limeira SP. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão . Sala das Comissões, 77 de 2014 . tor (a DE ACORDO COM ARECER DO EXMO. SR RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, DE DEZEMBRO DE 2014. JOSÉ FARID ZAINE Ver dor PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 1 www.Iimeira.sp.Ieg.br — ITEM 10 II - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 2/14, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA. ‘.4‘)Isi‘CIPAI, i, 'pR" r ,,: c.) "'' á » :;..:. '. ; 551 ' ''-• n- 73 > ESTADO DE SÁO PAULO • BRASIL PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA N°. /2014. Autor: Mesa Diretora Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Art. 1° O inciso XIX, do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ... XIX — Instituir regime jurídico para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira; Art. 2° Os incisos VIII, IX. XV do artigo 11 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação: VIII — fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, estimular o desenvolvimento da agricultura familiar e apoiar os assentamentos rurais; IX — promover e executar progra as de construção de moradias populares e garantir, em nível compatív com a dignidade da pessoa humana, a melhoria de condições habitacio is eamento básico e a mobilidade urbana, 1 XV — colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desamparados bem como à proteção das crianças e adolescentes abandonados; Art. 3° A alínea (a), do inciso I, do artigo 12 da LOM, fica renumerada como inciso Il passando a vigorar com a seguinte redação, as alíneas b. c, e d, passam d ser renumeradas respectivamente como incisos III. IV e V. ficando renumerados os demais incisos do referido artigo. , "Art. 12. .. II — proibir o livre culto, e não serão considerados, no município, como perturbação ao sossego público, os sons e ruídos manifestados durante o exercício do culto religioso, suas liturgias e cerimônias, no horário das 06h0Omin às 22h OOmin horas; após as 22h0Omin, somente serão permitidos cultos em templos adequados que não permitam a saída de sons para o exterior; III — proibir a realização de cultos religiosos e suas liturgias em qualquer praça do município, das 06h0Omin às 22h0Omin horas, devendo apenas ser comunicados à Prefeitura Municipal, o dia e o horário de realização de cerimônia religiosa ou evento programado para o local. IV — autorizar a construção de casas de diversão, bares, restaurantes, mercearias e similares, em frente de templos de qualquer culto; V — proibir ou limitar procissões, passeatas, carretas religiosas nas vias públicas do Município, das 6h0Omin às 22h0Omin horas;" Art. 4° Os incisos V e IX do artigo 14 da vigorar com a seguinte redação, ficando revogad VII. " Art 14 passam a do inciso 2 0141CIPA4 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções não previstos nas leis orçamentárias: VII a — Revogada IX — dispor acerca da criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual". Art. 5° Os incisos III, V, VIII,X11, XIII, XIV, XV, XVI do artigo 15 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 15 III - dispor acerca da organização de sua secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa do projeto de lei para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, V — julgar anualmente, após o parecer do Tribunal de Contas, as contas prestadas pelo Prefeito; municipais ou VIII - convocar os secretários responsáveis pela administração direta, indireta, autarquias, de empresas públicas, de sociedade de economia mi a e fundações para, pessoalmente prestarem informações de sua•mpetência sobre assuntos previamente determinados, num prazo de 1 , s,- x3tsli C I PA4 "‘ ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL XII - solicitar aos Secretários, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos da sua competência privativa, devendo a resposta ser conclusiva num prazo de 20 (vinte) dias; XIII — julgar, Pm escrutínio público os Vereadores, o prefeito e o Vice-Prefeito; XIV - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja decreto legislativo aprovado pelo voto de dois terço de seus membros. XV — Convidar o Prefeito, para, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente determinados, num prazo de 15 (quinze) dias. XVI - requisitai informações dos secretários municipais sobre assuntos relacionados sobre sua pasta, cujo atendimento deverá ser num prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), desde que seja oficiada a Câmara Municipal para justificativa. Art. 6°. O nome da subseção II, da seção III, do capítulo I, do Título II, o § 2° e o caput do artigo 17 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação, revogado § 3°: Subseção II — Do Subsídio "Art, 17. O mandato de vereador será subsidiado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para subsequente, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, observando- se o teto máximo da remuneração percebida em espécie pelo Prefeito. § 2° O subsídio será fixado e corresponderá ao comparecimento do Vereador às s rcela única e Art. 7°. Os incisos II e IV e os §§ 1° e 2° do artigo 18 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados os seguintes §§ 3°, 4°, 5° e 6°: II — quando estiver na condição de gestante pelo período de cento e vinte dias. inicio-se no primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme prescrição médica, e licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7°, inciso XIX, da Constituição Federal; IV — para exercer o cargo de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública; § 1° - As licenças previstas nos incisos I, II serão concedidas pelo Presidente, dependem de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Cámara, e serão lidos na primeira sessão após o seu recebimento para ciência do Plenário; § 2° A licença prevista no inciso III será concedida pelo Plenário, depende de requerimento fundamentado, dirigido a Mesa Diretora, e será lido na primeira sessão após o seu recebimento para deliberação; § 3° A licença prevista no inciso IV, é automática bastando apenas sua comunicação por escrito dirigida ao Presidente, a qual será lida na primeira sessão após o seu recebimento para ciência do plenário; § 4° O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II continuará a perceber os seus subsídios integrais; § 5° O vereador licenciado nos termos da hipótese prevista no inciso III nada perceberá; § 6° O vereador licenciado nos termos da hipótese prevista no inciso IV poderá optar pela remuner ção do mandato Art 8° O § 2° do artigo 21 da LOM seguinte redação: a vigorar com a ‘4,‘‘)%1CIPAL "Zr' o pF %•.• ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 2° nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa. Art. 9°. O inciso I, a alínea b do § 1°, do artigo 23 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 23... — investido na função de Secretário, Presidente de Autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública municipal; § 1° b) investidura do titular na função de Secretário Presidente de Autarquia, sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública municipal; Art. 10. A alínea b do inciso III e o inciso IX do artigo 31 da LOM passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentandose o inciso XI: "Art 31 . III — b) criação, transformação ou extinção empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei p cargos, ixação ‘4,‘ ”41CIPAI., 0((., ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL da respectiva remuneração. observado os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 15 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa; XI — promulgar as resoluções e os decretos legislativos. Art 11 Os incisos IV. VI do artigo 32 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação, ficam revogados os incisos H e IV do Parágrafo único: " Art. 32 ... IV - promulgar as leis com sanções tácitas, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; VI — conceder licença aos Vereadores, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 18, desta lei: "Parágrafo único II — Revogado . IV — Revogado . ‘, 041CIPAL imo zr U , .. ‘IN 73 s., ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL Art. 12. O caput do artigo 35 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 35. Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo, cabendo ao plenário a decisão pelo impedimento. Art. 13. O caput e o inciso I do artigo 36 da LOM passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 36. O voto será publico: — No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito; Art. 14. O § 2° do artigo 37 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 37.. . § 2° A Câmara fará reuniões ordinárias. extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e remunerará a primeira espécie de acordo com o estabelecido em resolução. Art. 15. Fica revogado o artigo 45 da LOM. Art. 16. Fica revogado o Inciso III do artigo 47 da LOM. Art. 17. Ficam revogados os incisos III, V, VI do parágrafo único do artigo 48 da LOM. Art. 18. O caput do artigo 49 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 49. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, voto favorável da maioria simples dos vereadores. Art 19. O § 3° do artigo 57 da L a seguinte redação: assa a vigorar com ‘4,‘3‘4%CIPAL, 0 ,, <, R-cr o 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL "Art. 57 § 3° A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros. Art. 20. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 60 da LOM . Art. 21. O Parágrafo único do artigo 61 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 Parágrafo único: Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito e serão promulgados pela Mesa Diretora. Art. 22. O § 2° do artigo 65 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração. - Art. 65 § 2° É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo, nos termos do artigo 89 da LOM. Art 23 O § 1° do artigo 67 da LOM passa a ser renumerado como Parágrafo único, ficando revogado o § 2°. " Art 67.. . Parágrafo único — Se decorridos 10 (•-z) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo iotivo de força maior, não tiver assumido o caígo, este será declarado va it'uo1/4‘k obtiCIPA4 •zr ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL § 2° Revogado . Art. 24. O Parágrafo único, e o inciso II, do artigo 71 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 71 Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por esta Lei Orgânica, prestará assessoria ao Prefeito na direção da administração pública municipal e o auxiliará, sempre que por ele convocado para missões especiais: II — Presidente de Autarquia III — Presidente de Sociedade de economia Mista IV — Presidente de empresa ou Fundação Pública. Art. 25. O § 2°, do artigo 70 da LOM, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 § 2° O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá o subsídio integral. Art. 26 A Subseção VII, da Seção I, do Capítulo II, o caput do artigo 77 e o seu § 2° passam a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 1° e 4°: "Subseção VII — DO SUBSÍDIO Art. 77. O subsídio do prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal a qualquer tempo, votado até 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento do mandato." § 2° O subsídio ao Vice-Prefeito deverá ser atribuído, tratando-se de uma relação de correspondência e re suas atribuições e seu subsídio. ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL Art. 27. Fica revogado o inciso XXVII, do artigo 81 da LOM . Art. 28. O caput do artigo 81 A da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, juntamente com o Plano Plurianual PPA, que conterá as prioridades. as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas contidas no Plano Diretor." Art. 29. O caput do artigo 82 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 82. O Prefeito, nos crimes comuns será julgado pelo Tribunal de Justiça, e pelos crimes de responsabilidade, definidos na Legislação federal será julgado pela Câmara Municipal." Art. 30. Fica revogada a Subseção II, da Seção III, do Capítulo II . Art. 31. O caput do artigo 85 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 32. O inciso IV, do artigo 88 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o inciso VI: "Art 88 IV — comparecer, perante à Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões. para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado:- , \'+` ‘5' u141CI PAL. ~ 1..) ■ ESTADO DE SOO PAULO - BRASIL VI — receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal. Art. 33. O caput do artigo 90 da LOM, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90. A administração Municipal direta, indireta, ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual. Art. 34. O nome da subseção III, da seção I, do Capítulo III, o caput do artigo 94 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "subseção III — Do Fornecimento de Certidão; Art. 94. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidão dos atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade, ou do servidor, que negar ou retardar sua expedição." Art. 35. O artigo 99 da LOM passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: " Art. 99. Parágrafo único. A administração municipal publicará e enviará à Câmara Municipal, após cada trime e, relatório completo sobre os gastos em publicidade e propaga •a realizadas pela administração direta, indireta, fundações e órgão• contra- s pelo Município, na forma da lei. ‘,4‘úWC I PAL. pF ‘>' 1<‘ -;/‹ • ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL Art. 35. O §7°, do artigo 118 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 §7° Das proibições referidas no § 5°, excetuam-se as nomeações para cargos de Secretários ou equivalentes, funções classificadas como honoríficas, voluntárias, de honra ou quaisquer outros em que não haja remuneração. Art 36. O caput do artigo 119 da LOM, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119. A lei garantirá à gestante a adaptação das condições de trabalho nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo." Art. 37. O § 1°, do artigo 120 da LOM, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 120 § 1° É vedada a estipulação de limites de idade para ingresso por concurso na administração pública, salvo nos casos previstos em lei. Art. 38. O caput do artigo 130 da LOM, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 39. O inciso III, do artigo 1 vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso I " Art. 131. da passa a \)%1CIP44 pF 155 . q x■ . \C-) 73 ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL III — a de 02 (dois) cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; IV — Revogado. Art. 40. O caput do artigo do artigo 137 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 137. É vedado ao Município proceder ao pagamento de mais de uma previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de cargos eletivos." Art. 41. O caput do artigo 138 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 138. - É vedada ao Município a criação ou manutenção com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social, para ocupantes de cargos eletivos, com resguardo dos direitos adquiridos." Art. 42. O nome da Subseção XIX, da Seção I, do Capítulo IV, do Título Il. o § 1° e o caput do artigo 142 e da LOM passam a vigorar com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO XIX DO DIREITO DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA Art. 142. Toda entidade da sociedade civil, regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da administração, a que se deverá responder no prazo de 20 (vinte) dias. § 1°- O prazo previsto poderá ainda ser, prorrogado por mais 10 (dez) dias, devendo, contudo, ser notificado o autor do requerimento. Art. 43. Os §§ 1° e 2 ° do artigo 148 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação. "Art 148 J gOICIPAL .. o , On .4. c∎ 73 )3. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL § 1° A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais observará os critérios da Lei de Licitações, para a concessão, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada quando houver interesse público relevante, devidamente justificado ou uma das hipóteses de dispensa previstas na lei de Licitações. § 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística. Art. 44. O caput do artigo 153 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153. O Município, em consonância com o Estado, deverá criar e manter um abrigo para as mulheres vítimas de violência, assegurando-lhes assistência médica, social, psicológica e jurídica. Art. 45. O caput do artigo 158 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158. O Município de Limeira deverá criar e manter uma casa de albergue noturno para amparar os moradores de rua. Art. 46. O caput do artigo 159 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. O Município garantirá à criança portadora de deficiência visual carente, acesso ao material específico, bem como providenciará impressos no sistema "Braile", nas bibliotecas públicas. Art. 47. O caput do artigo 186 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 186. Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis ordinárias relativos a: Art. 48. O caput do artigo 192 passa a vigora seguinte redação: ma ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL "Art. 192. O município poderá destinar verbas, definidas por lei, a bolsa de estudo para o ensino médio e superior, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública da localidade. Art. 49. O inciso vigorar com a seguinte redação: do artigo 203 da LOM, passa a "Art. 203... III - subvencionar as associações desportivas amadoras, federadas nas modalidades olímpicas, sempre através de critérios elaborados previamente pela Secretaria responsável. Art. 50. Fica revogado o artigo 216 da LOM. Art. 51. Fica revogado o inciso III, do artigo 217 da LOM. Art. 52. Fica revogado o artigo 218 da LOM. Art. 53. O caput do artigo 226 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 226. As entidades autárquicas do município terão seus orçamentos aprovados através de lei. Art. 54. O inciso 1, do artigo 227 da LOM, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227... I - apreciação de contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito," Art. 55. O caput do artigo 228 p. sa a vigora com a seguinte redação: 0141C IPA/. Z:P. ( gzr <•;r. ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL "art. 228. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, suas contas." Art. 56. O caput do artigo 8° do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da LOM passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 8° O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, a partir de 1991, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis ordinárias que instituam:" PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS 28 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014 sé Farid Zaine esi Nilt e — Presidente José Couto de Jesus "Totó do Gás" 2° Secretário 041CIPA4 30 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Justificativa A presente propositura tem como objetivo a realizar a revisão da Lei Orgânica do Município de Limeira, que esta vigente desde 1992, tendo sido emendada 45 (quarenta e cinco) vezes até a presente data. Desde sua promulgação, o ordenamento jurídico pátrio, em especial a Constituição Federal já recebeu 79 (setenta e nove) emendas, sendo que muitas destas tornaram nossa Lei Orgânica desatualizada e muitas vezes até mesmo conflituosa com o estabelecido na Constituição Federal. Esse trabalho, só foi possível com a dedicação de diversos profissionais do Instituto Brasileiro do Legislativo (ILB) INTERLEGIS, que em setembro de 2013, realizaram uma série de oficinas na Câmara Municipal de Limeira, entre elas, a de ''Revisão dos Marcos legais municipais", abrindo caminho para direcionar o nosso trabalho, a fim de alterar, acrescentar e revogar diversos dispositivos da nossa "Co stituição Municipal". Por isso, é com grande satisfação que os vereadores que co põe a 59a Legislatura (2013 à 2016) assinam e apoiam esta Proposta de Emend da Lei Orgânica. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS 8 DIAS D MÊS MAIO DE 2014. -J-até Farid Zainé–Q Vice – Presidente Nilton 1° Secreta José Co è- Jesus "Totó do Gás" 2° Secretário 18 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Aloísio Marinho de Andrade PT — Partido dos Trabalhadores André Henrique da Silva - "Tigrão" PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Darci Reis de Sousa PR - Partido da República Edivaldo Soares Antunes - "Dinho" PSB - Partido Socialista Brasileiro Érika Christina Tank Moya PDT - Partido Democrático Trabalhista Érika Monteiro Moraes PT — Partido dos Trabalhadores Jorge de Freitas PPL - Partido Pátria Livre José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão" PSB - Partido Socialista Brasileiro José Roberto Bernardo - "Zé da Mix" PSD - Partido Social Democrático Júlio César Pereira dos Santos DEM - Partido Democrático Lucineis Aparecida Bogo - "Lú Bogo" PR - Partido da República Luis Fernando Silveira PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa PPS - Partido Popular Socialista 19 \4\k) ts11 C PAI,. A 1. A o ,O§L 73 )3. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Miguel Lombardi PR - Partido da República Sidney Pascotto - "Lemão da Jeová Rafá" PSC - Partido Socialista Cristão Wilson Nunes Cerqueira PT- Partido dos Trabalhadores 20 ,1/44\0t4 IC IP44 ,,. "q- Folha n° ' Y'. Rubrica l, á >o '4 , '.1 4~ ,:kp" UOS4 .‘ ,'*- 4 64.' L ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões teso A,SC'C) Presidente da C -9,S0‘.•°. e ‘è.tr •,\‘‘ g, •.o"N Ciente em Os\ / )-(:)\)1;lator PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 J Jardim Nova Itália i CEP 13484.350 J Limeira - SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - Folha n° Rubrica oSicIPAL I ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões t) L Relator tu liogo Vereador a Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 - Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 CEP 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘,,, •,: ,-xo ot,i‘CIPA ', ,(), 5.'› > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 2852/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira N° 02/2014. Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Admissibilidade. Utilização da competência disposta no caput do art. 29, c/c o inciso I, do art. 30, todos da CF/88. Iniciativa legislativa nos termos fixados pelo inciso I, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Limeira. Constitucionalidade. Inexistência de lesão à regra ou princípio constitucional. De um modo geral, tratou-se de mera atualização legislativa, com a adequação do texto da lei Orgânica às modificações introduzidas por Emendas à Constituição Federal, nos termos requeridos pelo caput do art. 18, in fine, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/2014, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUO! -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA I .TALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500. 1/4 owCIPA L <s- </ O ESTADO DE SAO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação à proposta de Emenda à Lei Orgânica municipal que ora se aprecia (Proposta de Emenda N° 02/2014), altera acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Justifica-se pelo objetivo de se realizar uma revisão da Lei Orgânica do Município de Limeira, que está em vigor desde 1992, tendo sido emendada 45 (quarenta e cinco) vezes até a presente data. Ainda segundo a justificativa, desde a sua promulgação, a CF/88 já recebeu 79 emendas, sendo que muitas delas tornaram nossa Lei Orgânica desatualizada e muitas vezes até mesmo conflituosa com o estabelecido na Constituição Federal. O trabalho de atualização foi possível em face da colaboração de profissionais do Instituto Brasileiro do Legislativo (ILB) INTERLEGIS, que em setembro de 2013, realizou uma série de oficinas na Câmara Municipal de Limeira, entre elas, a de "Revisão dos Marcos Legais Municipais", abrindo caminho para direcionar o presente trabalho, a fim de alterar, acrescentar e revogar diversos dispositivos da Constituição Municipal. 2.2 O caput do art. 29, da CF/88, estabelece que: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos: Por sua vez, o inciso I, do art. 30, também da CF/88, atribui ao Município competência legislativa para legislar sobre assuntos de interesse local. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, está plenamente legitimado o Município para, respeitando as limitações formais instituídas pela ordem jurídica em vigor, propor, apreciar, e aprovar emenda à sua respectiva Lei Orgânica, nos exatos termos em que se colocou a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/14. 2.3 Segundo o caput e o inciso I, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Limeira: Art. 47 - de um terço, no-ALeiOrgâncadoMuíperásmndaitepros:I mínimo, dos membros da Câmara Municipal. Desse modo, tendo sido o presente projeto de lei assinado por 18 vereadores em um total de 21, constata essa Consultoria a inexistência de qualquer vício referente à iniciativa para a presente proposição, nada havendo também em relação a esse quesito, que impeça a regular tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 02/14. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (11913404-7500. 2/4 ESTADO DE SAO PAULO BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.4 Na opinião dessa Consultoria, a presente proposta trata, essencialmente, de promover uma ampla atualização da Lei Orgânica Municipal em face das modificações sofridas pela CF/88 ao longo dos últimos 22 anos (79 emendas). Não se identificou, ao longo da leitura da proposta, nenhum dispositivo que ao menos tendencialmente, implicasse em violação ou lesão à regra ou princípio constitucional, seja de modo expresso, ou ainda que indiretamente, por inobservância dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade deduzidos como integrantes do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). Em assim sendo, o que se tem, de um modo geral, é a atuação legislativa do Município no interior do espaço de autonomia que a Constituição Federal lhe concedeu por força do disposto no caput do seu art. 18, quando estabeleceu que: A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, em sua totalidade, está a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 02/14 plenamente habilitada para seguir a suar egular tramitação processual legislativa. PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 Jt ..) NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/4 lti" (2' o 1 ,« CIPAI.. ,, `' ‹, 7> ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira (N° 02/2014), estando à competência legislativa municipal para tanto amparada no caput do art. 29, c/c o inciso I, do art. 30, ambos da CF/88. No que diz respeito à reserva e qualificação de iniciativa, observou-se o requerido pelo inciso I, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Limeira. A propositura se limitou, essencialmente, a promover uma ampla atualização da Lei Orgânica Municipal em face das modificações sofridas pela CF/88 ao longo dos últimos 22 anos (79 emendas). Não se identificou violação ou ameaça de lesão à regra ou princípio constitucional, seja de modo expresso, ou indiretamente, por inobservância dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade - deduzidos como integrantes do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 09 de junho de 2014. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE ARAÚJO Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Limeira — SP PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/4 0141CIP,q4 .0, ‘4\ 'L. ''z' o r fiz , rr. 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente P.E.L.O.M. e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, j de lAiiv•V de 2014. LINWor (a) Vereadora, »eira DE ACORDO COM O PREWNWEIP . IER. DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SA SA'cl COMISSÕES, J DE • A'‘S NN) ,1 e< C" • <,,ZN Nek''‘ ,4‘,s0NY 'fk‘‘?:(?‘ • PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.hr CEP ,•• Folha n° ,11CIPAL 0‘ Rubrica ‘ ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): I Sala das Comissões 12/.0..b./...2.9.LY Presidente da C.S.L.E.T Ciente em/17 / 06/ Relator(a): • PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ., wtslICIPA4 o ,„ c;-" •• th"reÔMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. ESTADO D PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO:' MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Proposta de Emenda a L.O.M e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 1Q)de de 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, IZDE JUNHO DE 2014. /1" PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br cl■ Folha n° ts,1 1 C PA L. Rubrica ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nryeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): jA,u .~; Ar) Sala das Comiss; • \--3o . (.47. /92»° 1t-, 411 7 4.1/ residente da C.D.H. Ciente em Relator(a Bogo Vereadora 1,01p0,44 alk90%* • 13484.350 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TÁTUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I Fone 19 3404.7500 I Fax 19 CEP x4\\3NICIPA , 4Q-S% ' ‹,zr o rn Pli x Sala X Se4ãe,§. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA n° 02/14 (Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos Santos)Democratas Modifica o inciso II do Art. 7° da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Limeira n°02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação: '? g "Art.7° omissis II-quando estiver na condição de gestante pelo período de cento e vinte dias, iniciar-se no primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme prescrição médica e licença-maternidade, termos previstos no art.7°,inciso XIX, da Constituição Federal; e em caso do( s) RN (s) permanecerem em UTI de neonatologia serão acrescido da licença maternidade, quantos dias o RN permanecer Internado na UTI." omissi s Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. DR. JÚLIO C.PERE1RA DO SANTOS. Vereador- Democratas PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim No a Fone 19 3101.7590 ! ia I CEP 13484-350 1 Limeira SP lq 3/01.7W I virww.camaralimeira.sp.gov.br 4". •r• •-• T. "V: C> • .r,‘3‘41CIP4,,, R- ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da lei Orgãnica do Município de Limeira, motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores. Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Dr. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DO SANTOS Vereador - Democratas PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 ¡Fax: 19 3 4 04 .75071www.camaralimeira.sp.gov br kN!,,i1CIP4 i _ Q'' ‹Z - ' 47 ' , 13 ESTADO DE SACI PAULO - f3RASii: EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14 Aloízio Marinho de Andrade Vereador Darci Reis de Souza Edivaldo Soares Antunes Vereador Vereador Erika Christina Tank Moya Érika Monteiro Moraes V eadora Vereadora reitas Vereador sé' õuto de Jesus "Eduardo Monteiro Jun r José Farid Zaine Ver- dor Vereador Jor Vereador PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ESTADO DE SAO PAULO - f8PAS1 EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14 rnardo Vereador t;‹. Luis Fernando Silveira Vereador Lucineis Aparecida Bogo Vereadora ..r( (( Mayra CUtILRosana Gama de A. Sil a da Costa Vereadora Miguel Lombardi Vereador Nilton César dos Santos Vereador Raul Nilsen Filho Vereador Ronei Costa Martins Vereador Sidney Pascotto Vereador Wilson Nunes Cerqueira Vereador PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ‘4‘\_OCIA,4 4 04%. @3'. ( -•••••--, O V '\k , *5' 11% 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA n° 02/14 (Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos Modifica o Art.30 da Proposta de Emenda a Lei Orgãnica do Município de Limeira n°02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.30 O caput do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Limeira n°02/14, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos Políticos devendo residir em Limeira, pelo menos 2 (dois) anos." Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos cinco dias do mês de junho do ano de dgìs mil e quarta e. DR. JÚLIO C. PE IRA Vereador-Democr 'ta PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 l Limeira SP - Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br 680£1300131: rt, :8!: Santos) Democratas ‘st‘oi\IICIPAL. t4. s <-• ç'0 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgãnica do Município de Limeira . motivo pelo qual, peço a aprovação da presente Emenda Modificativa pelos nobres vereadores. Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. Dr. JÚLIO C. PEREI SANTOS Vereador-Democratas PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ESTA() DE SA0 PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14 Aloízio Marinho de Andrade Vereador André Henrique da Silva Vereador Darci Reis de Souza Edivaldo Soares Antunes Vereador Vereador Erika Christina Tank Moya Érika Monteiro Moraes Vereadora Vereadora e Freitas José.-C uto de Jesus Vereador Vereador José Eduardo Monteiro Junior José Farid Zaine Vereador Vereador PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP okOCIPA t. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASit EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÃNICA DO MUNÍCIPIO DE LIMEIRA n° 02/14 ose R( 'be rt*J-Bernardo Lucineis Aparecida Bogo Vereador Vereadora Luis Fernando Silveira Mayra Rosana f3ama dd A. Silva da Costa Vereador Vereadora Miguel Lombardi Vereador Nilton César dos Santos Vereador Raul Nilsen Filho Ronei Costa Martins Vereador Vereador --- (01 Sidney Pa eotto Vereador Wilson Nunes Cerqueira Vereador PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA. 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP ,I,\‘)}..1 C I Plk o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA n 2 02/14. Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl - PSDB Modifica o inciso XIV do art. 15 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - ( XIV— conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde seja decreto legislativo aprovado pelo voto nominal de dois terço de seus membros. ) Justificativa A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgânica de Limeira. Plenário Vereador Vitório E3ortolan, aos doze dias do mês de junho de dois mil e quatorze. Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl Vereador — PSDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4\\31.1iCiPAL `-)F rç\ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE LIMEIRA N° 02/14 ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA DARCI REIS DE SOUZA EDIVALDO SOARES ANTUN ÉRIKA CHRISTINA TANK O JORGE DE FREITAS JOSÉ COUTO DE JESUS JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR JOSÉ FARID ZAINE JOSÉ ROBERTO BERNARDO JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SANT 0 S LUIS FERNANDO SILVEIRA LUCINEIS APARECIDA BO MAYRA ROSANA GAMA MIGUEL LOMBARDI NILTON CESAR DOS SANTO RAUL NILSEN FILHO SIDNEY PASCOTTO PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘,04 1C I PAL. ‘3'.. .Q.- 73 ''.' 'PaP=-,:l ' > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PRO OSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA n 2 02/14. Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl - PSDB Modifica o inciso IV do art. 88 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte redação: Art. 88 - IV— comparecer, perante à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões permanentes, temporárias e de representação, para prestar esclarecimento, quando regimentalmente convocado. Justificativa A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgânica de Limeira. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de junho de dois mil e quatorze. L-uf < c_ Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl Vereador — PSDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 -FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP o t.-11 C [ PAL. 1), ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO" MUNÍCIPIO DE LIMEIRA N° 02/14 • ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA DARCI REIS DE SOUZA EDIVALDO SOARES ANTUNES ÉRIKA CHRISTINA TANK M JORGE DE FREITAS JOSÉ COUTO DE JESUS JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR JOSÉ FARID ZAINE JOSÉ ROBERTO BERNARDO JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SA TOS LUIS FERNANDO SILVEIRA LUCINEIS APARECIDA BOGO MAYRA ROSANA GAMA D U o DAWSTA MIGUEL LOMBARDI NILTON CESAR DOS SANTOS RAUL NILSEN FILHO SIDNEY PASCOTTO PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -- LIMEIRA-SP \ oW C I PA L ,,,s\ ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA ng 02/14. Autor: Vereador Luis Fernando Silveira - Luisinho da Casa Kühl - PSDB Modifica o inciso XVi do art. 15 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte redação: ... N.:. 4, Art. 15 -( ) XVI - requisitar informações dos secretários municipais ou responsável pela secretaria, presidente de autarquia sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública sobre assuntos relacionados sobre sua pasta, cujo atendimento deverá ser um prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, desde que seja oficiada a Câmara Municipal para a justificativa. Justificativa A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da Lei Orgânica de Limeira. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de junho de dois mil e quatorze. ›,f 4., < c-,J c 1/4r I CL/ Luís Fernando Silveira - Luisinho da Casa Kühl Vereador - PSDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP \4\\3111CIPAL. , &'' P• 'Q-- <, çç çt 70 o I > ›•.--....----i ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNÍCIPIO DE. LIMEIRA N° 02/14 ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA DARCI REIS DE SOUZA EDIVALDO SOARES ANTUNES ÉRIKA CHRISTINA TANK MOY JORGE DE FREITAS JOSÉ COUTO DE JESUS JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR JOSÉ FARID ZAINE JOSÉ ROBERTO BERNARDO JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SA TOS LUIS FERNANDO SILVEIRA LVCINEIS APARECIDA BOGO MAYRA ROSANA GAMA DE JO OSTA tu, vê MIGUEL LOMBARDI NILTON CESAR DOS SANTOS RAUL NILSEN FILHO SIDNEY PASCOTTO PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE ( 9),_3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 7 LIMEIRA-SP 0- " kyt■IICIPA 4 , "' ";r O Folha n° Rubrica '-' 73 > r kt. '"Yilr';''' ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS N°3088/14, 3089/14, 3092/14, 3093/14 E 3094/14. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões /_/.? / 73C / 20)1/ o te Ciente em h id; e7C-RNk.° `2`># ,"". ? e` ,,(\a z% N.. e Relator SN(4° 'A6,,N> PALÁCIO TATUIBI Fone 19 Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira SP 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - - Folha n° ,loXI Cl V"‘4\ , PA( O-- - Rubrica <, 0.‘ O > RW ESTADO DE SAO PAULO BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS N°3088/14, 3089/14, 3092/14, 3093/14 E 3094/14. Encaminhe-se- à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões -k:?) / 0,6 Relator(a): 1LA "° Nr erenó°'; ,.L., 0-,e'0. ° '" 4 NUn c:001' PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br - P (Z' O k)‘..11CIPAL ,., kiN ''l/,. ''' > ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS PARECER PROCESSO N° 2852/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (modificativa) n° 3088; Emenda (modificativa) n° 3089; Emenda (modificativa) n° 3092; Emenda (modificativa) n° 3093; Emenda (modificativa) n° 3094 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira N° 02/2014. Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Admissibilidade parcial. Emenda n° 3089/14 — Inconstitucionalidade. Violação literal e expressa ao inciso III, do art. 19, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade das supra mencionadas Emendas (modificativas) à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/2014, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 1/3 QY" .' ‘:... -ez. o )› ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 A Emenda 3088/14 possui natureza jurídica de norma ampliativa de direitos, em um âmbito de discricionariedade indiscutivelmente reconhecido à seara político-legislativa. Isso porque, de conformidade com o disposto no caput do art. 18, da CF/88, que garante aos Municípios autonomia político-administrativa, pode ele, por meio de sua Lei Orgânica, os termos do caput do art. 29, da CF/88, ampliar à esfera de direitos reconhecida às suas representantes, especialmente, porque no caso em apreço, trata-se de salvaguarda cujo interesse maior é o da criança recém-nascida, que requer cuidados especiais, atendendo neste particular, a outros valores especialmente tutelados por nossa ordem constitucional. Desse modo, do ponto de vista estritamente jurídico, não produz nenhuma irregularidade ou ilicitude em relação à propositura originária. 2.2 A Emenda 3089/14 viola de modo literal e expresso regra-princípio da CF/88, disposta no inciso III, do seu art. 19, que dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Nesses termos, na opinião dessa Consultoria, não possui a respectiva emenda n° 3089/14 condições de prosperar perante o presente processo legislativo. 2.3 A Emenda n° 3092/14, em substância, se limita a requerer do Decreto pelo qual se concede título de cidadão honorário, que sua aprovação pelo quórum de 2/3 se dê com voto nominal. Não obstante ressalvar essa Consultoria a necessidade de se promover visíveis correções na redação da respectiva Emenda, em sua essência, a propositura permanece no restrito campo da discricionariedade político-legislativa, nada havendo na ordem jurídica vigente que impeça sua regular tramitação. 2.4 A Emenda n° 3093/14, se limita a discriminar que às Comissões de que trata o respectivo dispositivo serão às permanentes, temporárias, e de representação, sendo que, em sua essência, a propositura permanece no restrito campo da discricionariedade políticolegislativa. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça sua regular tramitação. 2.5 A Emenda n° 3094/14, se limita a discriminar outros agentes políticos, para além dos secretários municipais, que estariam sujeitos à prerrogativa requisitória reconhecida à Câmara Municipal, fazendo incluir no dispositivo, referência expressa à presidente de autarquia, de sociedade de economia mista, empresa ou fundação pública (entes da Administração Indireta). De fato, tal inclusão já é implícita, não podendo se restringir aos agentes políticos situados no âmbito da administração direta (secretários municipais). Todavia, nada impede sua referência expressa, como quer a propositura, de modo que, em sua essência, ela permanece no restrito campo da discricionariedade político-legislativa. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há na ordem jurídica vigente que impeça sua regular tramitação PALACIO TATUIBI- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JO NOVA ITAL LIMEIRA SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500. 2/3 o t.I ICIPAL <-) ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade das Emendas de N° 3088/14, N° 3092/14, N° 3093/14, e 3094/14, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/14, nelas não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Em substância, as Emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica não violam qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, apresentando-se como concretização no plano municipal das disposições fixadas no caput dos artigos 18 e 29 da CF/88. Diversamente, nos manifestamos pela inconstitucionalidade da Emenda n° 3089/14, por violação literal e expressa ao inciso III, do art. 19, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 23 de junho de 2014. JOSÉ CA r: LOS~:—'""411.~~ Consu Jurídico da Câmara Munici de L ra PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCAR)A. N" 70 JD NOVA rrALIA LIMEIRA -. SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/3 kl\o s- t4icip4 t ,3 '57 > Lium ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO. PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDA N°3089/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente, buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política da propositura pela C.C.J.R. Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R. É o meu parecer, contrário, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões de 2014. de • :4‘, Relpitw rs Vs". 3,\ ■) DE ACORDO COM O PRESENTEN ER DA EXMO. SR. RELATOR: LA DAS COMISSÕES,,,2 is- DE PALACIO TAT(Vr Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália f CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404/502 1 www.camardliineira.sp.gov.hr 0141CIPA4 kl\ o <.. - .. -ao x'N 4 > ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL . COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS N°3088/14, 3092/14, 3093/14 E 3094/14. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,bt • é 4 elator (1,,,o., -,<.4' . 2: <' ,)' DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): A DAS COMISSÕES, DE / tL ,4 Á NNklsou z7 D . Cerqueira ra M,uoicipttl de 1..% câmara OS Sia` 2,ó0` Õ,%\j (‘ \jete , ffl\''z,‘ O\ 2 3 PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404 /500 1 F.ax 19 3401.7502 I www,camaralimeirasp.gov.br \\ lCIP4L n , I A 4 /c7(du WIOGH - ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL unerra,26 Oficio 075 /2014 Ref Retirada de Emenda Modificativa a Proposta da Lei Orgânica Senhor Presidente Venho pelo presente solicitar mui, respeitosamente à Vossa Senhoria que seja providenciado a retirada da Emenda Modificativa a Proposta da Lei Orgânicado Município 187/2014 de minha autoria. Sendo o que havia para o presente momento, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria meus protesto de distinta considerações. Atenciosamente :1 4 f Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl 1 "ereador— PSDB A o Ilustríssimo Senhor Ronei da Costa Martins Presidente da Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP oW C IPA L ESTADO DE SÃO.PAULO -,BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A -PkOPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DEIIMEI RA - 01)2/14. ■ Autor,: Vereador Luis Fernando‘Sil ieira = Ltils;inho da Casa - PSDB Modifica ,o XIV do art. '15-tila Propostà.de "Emenda .à Lei Orgânica dolliltinicipiósde-liimeira ..02/14,.,q.ue passa S ivigorar-c.om a se§uinte red-4ção: X/V. , Conceder títtdo -de. cidadão.hohoi:áriopesscáS4ue . :recciphecid.áthentè. tenham preStado serviços,ao A 4 fi rikipio, ,.desdOja.: Ved.iitulégisláiVvaprovado.pelb .o: Vált) -, riominal 4e-dois. ' de seus .. , , "metilbros: • • .. , , • Justifiatiya . ,•prese,,prxJpoSkão's'érifaz necessário para frielhor adequação da . Leif:G.r-Oriiça Ie `Limeira. • , r ,Plenário-NereadõT A/itório - •Bortolan, .aos ..4 . - kIè -junho -de .d.cifS"' ,.• bt,:›* fis_Femando..Silvejra Vdreador -:PSDB • PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA. 70 -J NOVA ITALIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19).3404:7502 -CEP 13484,356 .-. 11ME113À-SP• ot.0 \"•!\ 4 /17 Cç' 53 - ÚTÀ13013E.“0 PAULO -',:BRASIL ElvIEk)A 'MO,DiFICATIVA A PROPOSTADA LEI ORGÂNICA DO IvitJNICIPIO -DE LIMEIRA N° 02/14 , ANDREFIENRIQUE DA SILVA DARCI REIS Ti'E.SOUZA EDIVALDO SOARES.ANTUN ER:11<k CHIRISTINA.TANIK O • . JORGEbE FREITAS JOStOUTODE4ESUS ,JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR JOSÉ F~AINE JOSt ROBERY~ JÚLIO:CE-SÁ:É PEREIRA ;DOS SA LUIS 'FERNANDO 'SILVEIRA MAN71--,R19SANA- G AM A NtId*LLOMBARDI - NILTONx,CESAR 1 OS • RAUL .NILSEN FILHO . S1DNEYP..4SC{3TTO PALÁCIO TATUEI-1'M PEDRO ZACARIA, 70.: J. NOVA. ITALIA - FONE (19) 3404:7503:•;:FAX (19) 3464.7502 - CEP 13 4. 84:3.50 .:-.IJIMEiRA-SP. 4,\‘3141CIP A I. ‘ s "q' iA çç‘ orni;. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A ROPOSTA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA n 9- 02/14. Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl - PSDB Art. 15 - XIV— conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja decreto legislativo aprovado pelo voto nominal de dois terço de seus membros. Justificativa A presente proposição se faz necessário para melhor adequação da redação da Lei Orgânica de Limeira. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos doze dias do mês de junho de dois mil e quatorze. 1 /1 141 t -1 ~ . Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl Vereador — PSDB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP PROTOCOLO C111. SP 3D/JUI4/2014 18 ;47 0000032.54 Modifica o inciso XIV do art. 15 da Proposta de Emenda à Lei Orgãnica do Município de Limeira n° 02/14, que passas a vigorar com a seguinte redação: k 3NICIPAL . ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DA LEI ORGÃNICÁ DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA N° 02/14 ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE DARCI REIS DE SOUZA EDIVALDO SOARES ANTUNES ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA ERIKA MONTEIRO MORAES JORGE DE FREITAS JOSÉ COUTO DE JESUS JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR JOSÉ FARID ZAINE JOSÉ ROBERTO BERNARDO JÚLIO CESAR PEREIRA DOS SA TOS LUIS FERNANDO SILVEIRA LUCINEIS APARECIDA BOLO MAYRA ROSANA GAMA Ni u, O DA OSTA MIGUEL LOMBARDI NILTON CESAR DOS SANTO 1#1, RAUL NILSEN FILHO RONEI COSTA MARTINS SIDNEY PASCOTTO WILSOM NUNES CERQUEIRA PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA SP - Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO PROCESSO N °2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS n °3254/14 Nom o(a) relator(a) o(a) Vereador(a): /f/e4 Sala das Comissões çze, e Presiddda Ciente em / ççli‘` \> ÔP, c,<Qz% 0.\-v ,yb'ç .„0 Relator(a): Lu Bogo Vereadora Ciara Municipal de Linveira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° Rubrica 041CIP4L I, <Z4' 4j .‹, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDA n°3254/14 Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer. Sala das Comissões / Relator(a): o tAiBogora Verold de 130401 ■ CràtnaraWol'iciva PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália - Fone 19 3404.7500 I Fax 19 13484.350 I Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 1 CEP k.NçliCIP4L _ . ,<, o '.)-<,_. ;,,, ‘22.. > ESTADO DE SÁO PAULO EPASE.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 2852/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (modificativa) n° 3254, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica N° 02/14. Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Admissibilidade. Mera discricionariedade político-legislativa. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (modificativa) n° 3254 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 02/2014, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. PALACIO TAUJIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JO NOVA FALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 19) 340,1-7500. 1/3 0ICIPAL _ i;>. -er o 0 k,- 4 > ESTADO DE SÁO PAULO • BR ÁS11 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 2.1 A Emenda n° 3254/14, se limita a instituir que o Decreto Legislativo por meio do qual vier a ser concedido título de cidadão honorário do Município de Limeira o seja pelo voto "nominal" de dois terços de seus membros, tratando-se, pois, a respectiva propositura, de mera discricionariedade político-legislativa, nada existindo na ordem jurídica vigente que impeça a sua regular tramitação. PALACIO TATUIBI- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA IT .ALIA LIMEIRA SÃO PAULO • PABX: 19 3404-7500. 2/3 k,‘ 141CI PA \)- Ci x?" ESTADO DE SAO PAULO E3RASJI.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da Emenda (modificativa) N° 3254/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/14, nela não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Em substância, a Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, apresentando-se como concretização no plano municipal das disposições fixadas no caput dos artigos 18 e 29 da CF/88. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 04 de agosto de 2014. DE ARAÚJO JOSÉ - LO s EVANGEL Co ultor Jurídi o da Câmara Municipal de PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JJ, NOVA ITALIA -• LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (10) 3404-7500. 3/3 t‘i\út4ICIPAL ,c, P" 4(Z'yr c5 o --;4Y;(,,:,.7 , ççN ,c1 A ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDA n°3254/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,(C de ck/C .k-9' de 2014. 11(0t ót ■-_,:0•is‘3.%) DE ACORDO COM O PRESENTE, g.bttY‘C. E R DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, e DE (tc,--),9 DE 2014. ‘41<klsoo Cerquekra Veread or LICIIC.VC3 Naunicipit de Otoartt PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br - Folha n° o tsUCI PA I. 1.5 49-‘› Q. C.) Rubrica -__ 73 > ( f', 16Z- '71 Li .0',"43 ..%, ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS n°3254/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): /nC2 Sala das Comissões V.../.0../.2.C2./V Presidente da C.S.L.E.T Ciente em (9-/ PY /A , Relator(a): C,LJ iC)U4U1- Pedro Zaccaria. 70 jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 j Fax 19 3404.7502 ! www.camaralimeirasp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - Rua ,k)A\i‘CIPA,L, ‘'' k, C' ‘'''' O ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS n°3254/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, 3---) de CL',-.4(Á) de 2014. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES;, DE /7— / / , — ../. ,, .d.-7Rua Pedro Lascaria, 70 I Jardim Nova Itália j/tEp.13484.350 ! Limeira-SP 3404 7500 1 Fax 19 3404.7502kj www.c,m'áralinleira.sp.gov.br --- / ,.,_.._ ®P.R A.CPC, TATUIBI Fone 19 041C iPA L. o Folha n° Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS N°3088/14, 3093/14 E 3094/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões . ...... ./ . Aloizio M. de Andrade Vereador Cáir k, Murit6ipal-deIimeira 4 Ciente em Presidente da C.S.L.E.T / OF/-:10 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua pedra Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaratimeirasp.gov.br - P9••• .et o ONICIPAi `-<, .c\ «73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PARECER PROCESSO N°2852/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EMENDAS N°3088/14, 3093/14 E 3094/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presente Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, t, dr- 2014. Relator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, DE PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria. 70 1 Jardim ova Itáli2 Fone 19 34_04.7500 1 Fax i93404.7502 w - DE 2014. 4.350 1 Limeira-SP ira.sp.gov.br ‘4\ út•IICIPA4 Folha n° /2) Rubrica -17 c.(\ o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): An".4-in P-\7 'R O Sala das Comiss O ./. 1Y Presidente da C.D.H. "1 Ciente em % / / ,Q0 )-\ Relator(a tÀ1 130 Niefeilk% olca Osara Nignicivit Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália l CEP 13484,350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500' I Fax 14 3404.7502 www.camaraIimeira.sp.gov.b: ‘4,041CIP4( cç‘ , zr ..50 , 4, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO PARECER PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos do Idoso. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões , ‘''"d" )Q3e 2014. elator (a) DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA % AS COMISSÕES, DE \(\)e7,1-\,>,,c)DE 2014. /1 ,4404 Limeira-SP PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sP.gov.br 0141CIPAL Folha n° ‘4\ Rubrica ‘/1-, N.<\ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nomeadp(a) relator(a) o(a) Vereador(a): 41 C;r7 P ( Sala das Comissões ........ Presidente da Co Ciente em PALÁCIO TATUIBI Fone 19 / /rI \\ _elator(a): Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália j CEP 1 3484.350 1 Limeira-SP 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br - ut,IICIPAL 04, ‘).,, ' </ -,to ‘.1 ... "0 A ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO S OCUPAÇÃERLMNTODS,AGRICULTEOGIA. PARECER PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões3 de `C ). ^-9.de 2014. R lator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, .V DE naye,b""90E 2014. M. de Andrade PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova itaiia I - Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 CEP 13484.350 ± Limeira SP www.camaralimeira.sp.gov.hr - Folha n° ox4iciPAL pF Rubrica ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões / 1 '1 / zo Presidente da C.E.0 FARID ZAIN E Vereador Ciente em /1 / /2()1(,/ Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua. Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália t CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br - o t41C 1PA *<, (Z— `Q L) i_. o r r 44k> ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes proposituras, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, (3 de 76)2.r‹' de 2014. le " elator (a) Gás CAnn,111icipal de Lime1r: DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, -5DEn (>\--(---r(-&\-k9-' DE 2014. (3--A----L--t___ -(___ L. ,_ i JOSÉ FARID ZAINE ( Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 :3404.7500 1 Fax 19 34047502 9 www.camaralimeira.sp.goV.br Folha n° .oit44CIPAL o Rubrica 14,f2E. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revo2a diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Cia Sala das Comissões ... A 3 / JQ~ 4 / Presidente da C.O.F.0 itiSt FA RI D AINE Vereador Ciente em f 7/11 /j0(2Relator(a): Jose Couto de Jesus Vereador -Totó do Gás Câmara Munkipal de Linteir , PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br tAICIPAL , '''' 'çt,, '<I V 3"-o ~-ri, cIN 73 A ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°2852/14+ EMENDAS N°3088/14, 3093/14, 3094/14 e 3254/14 INTERESSADO: MESA DIRETORA ASSUNTO: P.E.L.O.M N°2/14 - Altera, acrescenta e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limeira. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, //de de 2014. Relator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, DE / vvve-if(r) DE 2014. DAR VEREADOR Câmara Municipal de Limeira '1/43 ‘1> „.‘ PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.carnaralimeira.sp.gov.hr ITEM 11 II - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 3/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JORGE DE FREITAS, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 50, DA LEI ORGÂNICA DO, MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE PLEBISCITO OU REFERENDO. CC,7 ox4IC I PAL. o c.cr V \ RIMEI PROPOSTA DE EMENDA À ;apor~ 7,m~:rop LEI ORGÂNICA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL O3 2014 "A rescenta - se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei ' Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo" Autores: Jorge de Freitas e Ronei Martins e outros Art.1° O artigo 50 da Lei Orgânica Município de Limeira passa a ser acrescido do Parágrafo 'Único, com a seguinte redação: "Parágrafo Único: Nas questões relevantes de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Limeira." (NR) Art. 2° A presente Emenda à Le(Org 'ca entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrári Plenário "Vereador Vitório Bort an", vinte quatro dias do mês de junho do ano de dois nye-qoatorze. JOR4E DE FREIT Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404 7500 1 Fax 19 3404.7502 1 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP www.camaralimeira.sp.gov.br ot..ucipAi. „ NJ (1 `<- <, !4>,' `.`. ‘_,.k, / ‘impiero',k' 4 .14~"orx4..-., "Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo" ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Este Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo atender a recomendação elaborada pela Secretaria de Negócios Jurídicos da Camara Municipal, que sugeriu modificações na proposta inicial. Entendemos que questões relevantes são temas corno, obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto aos ambientais entre outras medidas. Esta proposta já está inserida em muitos municípios que já estabelecem esta possibilidade, inclusive, a Lei Orgânica de São Paulo, conforma mencionamos abaixo: "Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas ao Plebiscito ou referendo por proposta do executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal. O plebiscito funciona de forma diferente do referendo. No referendo, o povo e chamado para votar, após a Legislação sobre determinado tema ¡á ter sido elaborada e aprovada pelo Município ou Estado. `-• PALACIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404 7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 011 C I PA 4 , <235. lzr •• '''' " <, ', dv 4s w fr, V ~fiirr .Nzof 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Neste caso, o povo deverá aceitar ou não. Um exemplo de referendo de maneira nacional foi o "Referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições", realizado em 23 de outubro de 2005 e rejeitado pela maioria. Outro exemplo o questão do Parlamentarismo ou presidencialismo. O povo foi chamado a opinar e, em 1991, o sistema presidencialismo permaneceu. Outro plebiscito foi em 11 de dezembro 2011, apenas no Estado do Pará. A proposta em causa era a divisão daquele Estado em outros três denominados "Pará, "Carajás" e "Taipos" e foi rejeitada pela população. Agora, com esta inserção na Lei Orgânica, o, município Limeira, a exemplo da cidade de São Paulo, também passará a ter está importante prerrogativa que até então era usada pela união e pelos estados. O Poder Legislativo é o representante dos cidadão mas, a opinião e deliberação do povo de forma direta será sempre soberana e sempre ser/yimportante em situações de grande relevância. Plenário "Vereador Vi 'rio Bortolan", vinte quatro dias do mês de junho do ano de dois • • qu r e. JORGEDE FRITAS Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I L Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404 7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ; "Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo ESTADO DE SÂO PAULO - BRASIL ALOISIO M. ANDRADE Vereador ANDRÉ H. DA SILVA Vereador RAUL NILSEN FILHO Vereador EDVALDO SOARES ANTUNES Vereador ERIKA MONTEIRO MORAES DARCI REIS DE SOUZA Vereador ERIKA TANK MOYA Vereadora JOSÉ CO O DE JESUS Vereadora Vereador JOSÉ E. MONTEIRO JÚNIOR OSÉ FARID ZAINE Vereador Vereador PALÁCIO TATUIDI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br - .0k.) ► 1CIPA4 , () <,_ <Z-S% < 4' ‘'..:. ,,z. mi,,,,, ...,:,., \A 4 W' 4.--,..~ .",t0irre0g. -.4.4,.., __. , "Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo" ,,,';-- ESTADO DE SACI PAULO - BRASIL LUCINEIS APARECIDA BOGO Vereadora GU1L)L) CAC GAMA DA COSTA S FERNANDO SILVEIRA Vereadora Vereador MIGUEL LOMBARDI NILTON CÉSAR DOS SANTOS Vereador Vereador WILSON N. CERQUEIRA Vereador SIDYNEI PASCOTO Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 I Fax 19 I CEP 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br - 6, çz- :sj,.. o 0 t 4 I C I PA 4 Folha n° U 1 Rubrica - -'`- .•- -4-i!'Vi• V ' - ' (. -(, ,-. . _'---$---, :» At' .1 fi > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Nomead9(a) relator(a) o(a) Vereador(a): A,(/C.t7V) #69- Sala das Comissões 1 / / StbPçk< N. k°‘ 6o- _„0 Presidente da Ciente em t, J Cr 04 /40 1 lelator(a) : Bogo Ver t±cior,:k Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália - Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 I CEP 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° (2 Rubrica 31.1tCIPAL ‘ c.s■ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer. Sala das Comissões ic*/ÍO-1 Relator(a): Lu Rogo Câmara Munielpai de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 Fax 19 13484.350 I Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br CEP .,01CIPA L ,, P QY 5 O <-/ t, > ESTADO DE SAO PAULO • URASft. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 3253/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Proposta de Emenda à Lei Orgânica (N° 03/14). Acrescenta se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Admissibilidade. Possibilidade de utilização dos institutos do plebiscito e do referendo nos estritos limites dados pelo capuz dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com observância das limitações de natureza formal (iniciativa) e material, quando de sua eventual regulamentação. - 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica N° 03/14, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARiA. N" 70 • JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 1/9 041CIP4L o </.. ''' .. o '22. 4 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRAS41.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N° 03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão, propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45. 2.2 Ao analisar propositura semelhante, no âmbito do processo legislativo n° 2481/14 (Proposta de Emenda á Lei Orgânica n° 01/14), observou-se que não possui o Município (com fundamento no inciso I, do art. 30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas leis orgânicas, de modo genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos incisos I e II, do art. 14, da CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no inciso III, do supramencionado dispositivo constitucional. Desse modo, afirmou-se que, não dispondo os Municípios de uma competência legislativa genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito do chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98. Diferentemente da propositura analisada no processo legislativo supramencionado, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, se contém dentro dos limites dispostos pela referida norma de alcance nacional (Lei Federal n° 9709/98), de modo que, nada há com relação a esse requisito que impeça a sua regular tramitação legislativa. 2.3 Não obstante a previsão do instituto do referendo, seja originário de nossa ordem jurídica instituída pela CF/88, já havíamos incorporado à figura do plebiscito. Da origem grega até o direito constitucional brasileiro, passaram-se mais de dois mil anos, até que o instituto jurídico foi incluído, primeiramente, na Constituição de 1937, cuja aplicação se previa após a vigência do então diploma constitucional. O plebiscito em verdade, não aconteceu, mas, a inovação constitucional já havia ocorrido. A Carta Constitucional de 1946, por seu turno, em seu art. 2°, também previu, a exemplo da CF/37, a ocorrência de plebiscito nas mesmas hipóteses do art. 5° da C.F. anterior. A Emenda Constitucional n° 04, de 02 de setembro de 1961, instituiu o Sistema Parlamentar de Governo, já prevendo em seu art. 25 que a lei votada nos termos do art. 22 poderá dispor sobre a realização plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitária nove meses, PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA FTALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/9 ,\0 1,11 CIPAL ESTADO OE SÃO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÚICOS antes do termo do atual período presidencial. Ocorrido o plebiscito de janeiro de 1963, retornou-se ao sistema presidencialista de governo. As Constituições de 1967 e 1969 silenciaram a respeito do plebiscito, apenas retornando na Constituição de 1988. Ressalve-se, no entanto, que os arts. 14 das Constituições de 1967 e de 1969 previam a edição de lei complementar para a consulta prévia às populações locais para a criação de novos municípios. O plebiscito foi escolhido como forma para a consulta prévia da população, pela Lei Complementar n° 01 de 09 de novembro de 1967. A Constituição de 1988 foi clara e expressa incluindo o plebiscito como direito político e forma de exercício do poder de sufrágio (Art. 14). O sufrágio na visão, sintética, mas precisa de Palhares Moreira Moreira Reis é a técnica que permite emitir uma opinião, ou escolher um representante. No direito brasileiro o plebiscito sempre esteve ligado a alterações profundas na estrutura política. Há quem entenda que o plebiscito é uma ameaça para o Estado Democrático de Direito no Brasil. 2 Diz o Autor que no Brasil a publicidade da propaganda política é dominada pela mídia eletrônica em poder de autênticos monopólios de fato. Lembra o insígne mestre que O plebiscito sempre foi uma arma perigosa nas mãos do Estado autoritário nas épocas de Hitler e Mussolini, que conseguiram cerca de .90% de aprovação eleitoral. Conclui seu pensamento afirmando que é menos perigoso à democracia que pode avançar de modo consciente, porém, uma ameaça mortal à liberdade do povo nas falsas democracias dos países de economia dominada.3 Postas estas rápidas digressões de ordem histórica e política, mostra-se muito importante uma análise acerca de eventuais limitações de ordem material em relação à introdução do plebiscito e do referendo. 2.4 Passamos à análise das limitações de ordem material à introdução do plebiscito e do referendo com referência à situação jurídica verificada antes e depois da edição da lei federal n° 9709/98. No período anterior à sua edição, ao tempo da CF/67, foi editada a Lei Complementar n° 01/67 dispondo sobre os limites materiais dos plebiscitos. Dizia o art. 3° da referida LC: As Assembleias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município. Parágrafo único - A firma de consulta plebiscitaria será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. REIS, Palhares Moreira. Teoria dos Regimes Políticos. Recife: Editora Universitária (IFPE), 1982. FERREIRA, Pinto. O problema da revisão constitucional e seus limites. Brasília: Estudos Constitucionais (Simpósio sobre Revisão e Plebiscito) do Conselho Federal da OAB, 1992. 3 Op. Cit. p. 191. 1 2 PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/9 Ot CIPA L. P. k:• - kr ... -zr U ,„,, k.::. 13 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS Vê-se, de saída, que o disciplinamento da invocada Lei Complementar era bastante restrito e circunscrevia-se à hipótese de criação de Município. O plebiscito não constava, expressamente, da Constituição Federal de 1967/69, estando os seus limites submetidos à Lei Complementar n° 01/67 - até a vigência da Lei n° 9.709/98. Na opinião do TRE do Paraná, em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Curitiba, que pretendia realizar plebiscito visando a oitiva da população a respeito de obra pública de vulto, assim dispôs: Ementa: Consulta acerca da aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 3o. da Lei Complementar 1/67 para cz forma de consulta plebiscitária prevista no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba. Inexistência de previsão legal para tanto. A Lei Complementar 1/67 atribui ao TRE a competência para designação de data para realização de plebiscito apenas nos casos de criação de novos municípios. Por sua vez, o caput do art. 14 da CF que criou novas formas de consulta popular (onde se insere a aludida no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba) ainda depende de Lei Federal regulamentadora para sua eficácia. Pelo que se observa o TRE (paranaense) entendeu que nem mesmo legislação estadual ou municipal poderia regulamentar a Constituição Federal de 1988 para os fins de dar aplicabilidade ao dispositivo constitucional, fora dos limites do então vigente § 4o. do artigo 18 da C.F. Esclareça-se que o § 3° do Art. 18 da CF/88 inovou ao trazer a previsão expressa de plebiscito nos casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados ou Territórios Federais, cuja eficácia, no entanto, encontra-se dependente de edição de Lei Federal Complementar. Com a Emenda n° 15/96 e a exigência de lei complementar federal para a criação de Municípios cessou a prática desmedida do surgimento de Municípios que até então vinha acontecendo, estando esse dispositivo constitucional, portanto, esvaziado de eficácia até a edição da invocada Lei. A Constituição Federal, em seu art. 14, não impõe, contudo, limites materiais ao exercício da soberania popular pelo plebiscito. O legislador constituinte além de fornecer status constitucional a essa alternativa de exercício da soberania popular, também abriu fecundo campo a ser regulamentado pela legislação infraconstitucional, não se limitando às questões territoriais entre Municípios. Esclarece-se, por oportuno, que no âmbito dos Estados e Municípios têm-se dois modelos de plebiscito (ou referendo): 1) o que trata de alterações territoriais de Estados e Municípios, regulados pelo Art. 18 da CF/88 §§ 3° e 4°, os quais se encontram, especialmente, tratados pelos artigos 3°, 4', 5° , 7°, da Lei n° 9.709/98, e aquele 2) tratado no art. 2° e 6° da Lei n° PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. NI' 70 JD, NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 4/9 ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURíDICOS 9.709/98, os quais se encontram com plena eficácia, e sobre os quais se passará a tecer considerações a partir de agora. Que matéria poderá ser tratada no plebiscito? Até a edição da Lei Ordinária Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998 o plebiscito estava limitado às hipóteses previstas na Constituição, por dependerem da Lei que viesse complementar o dispositivo constitucional. Essa situação se encerrou com a edição da Lei n° 9.709/98. 2.5 A mencionada norma legal (Lei Federal n° 9709/98) foi editada com a finalidade de regulamentar o disposto no Art. 14, I, II e III da CF/88. A primeira pergunta que pode ser feita é: Por que foi editada pela ordinária ao invés de lei complementar como se fazia na ordem constitucional anterior'? A resposta é bastante simples: a Constituição em vigor não exige a edição de lei complementar para tanto. O Art. 14 da CF/88 apenas diz que o dispositivo constitucional será regulamentado por Lei, sem especificar qual. Quando isto acontece o STF vem entendendo, em inúmeras oportunidades, que se trata de lei ordinária federal. Exige-se lei ordinária federal, afastando-se a regulação por lei estadual ou municipal considerando que se trata de direito político (direito eleitoral) a qual a competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, CF/88), sendo indelegável a competência, inclusive, a teor das alíneas do art. 61 § 1°, II, CF/88. Nada impede, no entanto, que com base na Lei n° 9709/98, Os Estados e Municípios possam regular seus próprios plebiscitos, - logicamente que podem, desde que, estejam submetidos às regras da legislação regente e à Constituição Federal. A Lei n° 9.709/98, nascida do substitutivo n° 3.589/93, do Deputado Federal do PSDB/SP Almino Afonso, dispõe em seu art. 2°, caput, que: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Nos §§ 1° e 2° desse artigo encontra-se a diferença entre os institutos: § 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. E no § 2° O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. A primeira observação que merece ser feita diz respeito ao rompimento com a tradicional distinção que se fazia entre plebiscito e referendo, como visto supra. Pelo dispositivo legal a única diferença entre eles é que um tem um caráter ratificatório, chancelatório (referendo), e o outro (plebiscito), tem um caráter autorizativo, permissivo. PALACIO TATUI81 - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD NOVA 1 -TALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404.7500. 5/9 ,1,0 Cl PAI. N. ‘2.2. o -0 - > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Nesse sentido é oportuno invocar-se Almino Affonso, o autor do projeto da Lei n° 9709/98: Tendo em vista a controvérsia no âmbito da doutrina e da história, sobre a conceituação de plebiscito e referendo, valho-me da lição de Gládio Gemma ("os dois termos são, a rigor, sinônimos") e opto por defini-los de maneira direta e objetiva: plebiscito e referendo são consultas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo diferenciá-los, tão-somente, quanto a ordem de convocação. 4 Destaque-se, ainda, que o mencionado artigo, pela primeira vez, trata materialmente do plebiscito, circunscrevendo seu objeto em matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A primeira questão que salta aos olhos é o que vem a ser matéria de acentuada relevância? Numa primeira vista pode-se indagar se existe matéria constitucional que não seja de acentuada relevância? Acreditamos que não. Por ser matéria constitucional é matéria de acentuada relevância, ao menos sob a ótica do legislador constituinte, tanto assim que integra o corpo constitucional. No entanto, nem toda matéria constitucional poderá ser levada à consulta plebiscitária (e ao referendo), mesmo que seja reconhecidamente de acentuada relevância. A razão é bastante simples. Como o plebiscito e o referendo são convocáveis pelo legislativo nacional (art. 49, XV, da CF/88), por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3° da Lei n° 9709/98), e no caso, dos Estados e Municípios na forma que dispuser a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município (art. 6° da Lei n° 9709/98) respeitando por simetria às disposições fixadas na lei federal para à União, não nos parece lógico, que nas matérias de exclusiva iniciativa do Poder Judiciário, ou do Presidente da República, ou mesmo, da competência privativa do Congresso Nacional (quando não for possível a delegação de competência), tenha-se a convocação do plebiscito ou referendo, que apresenta nos moldes traçados pela Lei 9709/98, como uma abdicação de competência do Poder Legislativo. Ou seja, não se pode abdicar daquilo que não se possui. De outra parte poder-se-á argumentar que não se estará abdicando da competência, mas apenas criando os meios necessários para que o legítimo titular do poder de sufrágio possa exercê-lo, sem intermediários, qual seja: o povo. Essa interpretação não se apresenta compatível com o Estado de Direito, pois, transfere a apenas um poder - o Legislativo - a faculdade de convocar a oitiva do povo nas questões que lhe pareçam mais relevantes - mesmo quando se trate de matéria submetida à iniciativa legislativa privativa de um dos poderes. AFFONSO, Almino. Democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Brasília: Revista de Informação Legislativa (Senado Federal — Subsecretaria de Edições Técnicas), 1996, p. 17. 4 PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARLA. N° 70 JD. NOVA ETALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 6/9 C ! !PAL . \\I k» i O 3> ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Essa limitação não ocorreria caso houvesse a previsão legal de convocação do plebiscito por ato comum dos chefes dos três Poderes estatais (Legislativo, Executivo, ou Judiciário). A Lei, no entanto, não faz qualquer previsão nesse sentido. O art. 3° da Lei n° 9.709/98, no entanto, limitou, materialmente, a convocação de plebiscito e do referendo: Art. 3° Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 18 da constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de uni terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. de conformidade com esta Lei. - Merece observar-se que a Lei não incluiu as questões do Poder Judiciário como suscetíveis de plebiscito e referendo. Deve-se interpretar adequadamente o dispositivo. Quando a mencionada Lei fala das questões de relevância nacional (melhor seria ter permanecido com a expressão acentuada relevância a que alude o Art. 2° da Lei, em respeito ao disposto no art. 11, H. "b" da L.C. n° 95/98 que trata do processo legislativo) dos Poderes Executivo ou Legislativo e não fala do Poder Judiciário ela exclui, tão-só, a atividade própria do Poder Judiciário, qual seja, sua atividade judicante. Não se poderá cogitar referendo em que se venha indagar a correção ou não de determinada decisão judicial, no caso concreto. Nesse caso, estar-se-ia atribuindo ao Legislativo, o papel de superpoder controlador, o qual, na sua competência para convocar plebiscito ou referendo, poderia, em tese, - excluindo-se a dificuldade de operacionalizar a consulta - submeter as decisões judiciais contrárias ao seus interesses, mesmo aquelas ainda não prolatadas (em hipótese de plebiscito), ao controle popular (a exemplo do que acontecia, de modo assemelhado, na CF/37). Sem dúvida, nem ao menos uma emenda constitucional poderia atribuir esse poder ao Legislativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 60 § 4° , da CF/88). Não se exclui, todavia, do referendo ou plebiscito, aquelas matérias que, em tese, o Congresso Nacional tenha iniciativa legislativa, mesmo quando se refira ao Poder Judiciário. Ora, se o Congresso Nacional pode iniciar o processo legislativo, porque não poderia "abdicar" dessa competência em nome do povo. Nesse caso, a nosso ver, não haveria qualquer ofensa constitucional ou legal. Quanto à matéria legislativa ou administrativa, a qual se liga com muito mais vigor às competências dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para convocação de plebiscito ou referendo, de fato, o dispositivo se torna de difícil delimitação. Apenas no caso concreto ver-se-á qual matéria se apresenta corno de acentuada relevância para fins plebicitários ou de referendo. PALACIO TATUO! RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19; 3404-7500. 7/9 91. oiX4I C I P144 ‹z, :o '5 ESTADO DE SA0 PAULO • BRAS€1. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS É até desejável que a legislação não tenha apresentado "hipóteses legais" em que o plebiscito ou referendo poderão ser exigidos. O que atualmente apresenta-se de elevada relevância poderá não ser no futuro. De qualquer forma, transfere-se a conceituação do que seja de elevada relevância para o corpo legislativo federal. Estadual, Distrital ou Municipal, que deverá apreciar, politicamente, caso-a-caso, o que é ou não de elevada relevância (municipal, no nosso caso). 2.6 Com base nas digressões apontadas no tópico anterior, podemos agora passar a uma análise específica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Na opinião dessa Consultoria, do ponto de vista material, a presente propositura se adequa perfeitamente às disposições normativas instituídas pela Lei Federal n° 9709/98. De igual modo, não se observou qualquer violação á regra ou princípio constitucional, tratando-se, ao contrário, de desenvolvimento legislativo no plano local do princípio do Estado Democrático de Direito, previsto no caput, do art. 1°, da CF/88, com ênfase no inciso II, desse dispositivo, e nas disposições genericamente dispostas pelos incisos do art. 14, também da CF/88. Desse modo, reconhece-se que a propositura analisada respeitou às limitações previstas na própria CF/88 e na Lei federal n° 9709/98 referentes à possibilidade de introdução e regulamentação de plebiscito e referendo por parte dos Estados e, sobretudo, pelos Municípios, não havendo, também em relação a esse requisito, nada na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação da Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 03/14. TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 JD NOVA frALIA LIMEIRA SÂO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 8/9 ESTADO DE SÃO PAULO • BRASil SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Limeira (n° 03/14), inexistindo na espécie qualquer modalidade de vício de competência ou de iniciativa. Sob o aspecto substancial, a propositura se adequa plenamente às limitações impostas pela CF/88 e pela Lei Federal n° 9709/98 com relação à presenta matéria, devendo, todavia, tais limitações serem especialmente observadas quando da eventual regulamentação do presente dispositivo agregado ao texto da Lei Orgânica Municipal. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 04 de agosto de 2014. ( JSECAR OS E A DE ARAU Consultor urídico da Câmara Municipal de L PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 -- JD NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 9/9 ot4ICIPAL ü. 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente P.E.L.O.M e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meuparecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, Ob de O S.6 de 2014. Relator (1)u uogo DE ACORDO COM O PRESENTE PAIçú3 gn eurar;~À) SR(A) RELATOR(A): SALA S COMISSÕES,O6DE âmar - 3?)/ DE 2014. nicipal de Limeira 2013 à 2016 PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaraiírneka.sp.gov.hr ox4ICIPA4 4() Iiüjt;Th UNI E das ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO ART 109 DO RJ C.M.L . A E; Ar Limeira 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL / Prtsidçnte EMENDA ADITIVA N 2 /2014 EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 2 03/2014 (Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão) "Acrescenta-se o Parágrafo Primeiro e Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2 03/14, com a seguinte redação: Art. 1 2 O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Limeira passa a ser acrescido dos Parágrafos Primeiro e Segundo, com a Seguinte Redação: "Parágrafo 1 2 : Nas questões relevantes de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Limeira. Parágrafo 2 2 : As questões relevantes de que trata-se o parágrafo 1 9 , entende se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é - de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental." PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO'D DOIS MIL E QUATORZE JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR VEREADOR JÚ NEGÃO,z_P B PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 AX (19) 3404.75 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ,1‘\31.11CIPAL ZL". ( • 1 `Q -4■ 1) dak ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA ADITIVA N 2 /2014 EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 2 03/2014 (Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão) "Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2 03/14,comaseguintrdção: "Parágrafo 1-q: (...) Parágrafo 2 2 : As questões relevantes de que trata-se o parágrafo 1 2 , entende-se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental." PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUATORZE. JOSÉ EDUAR&1\/-105KITEIrc0 J IOR VEREADOR R) NEGÃO SB DIC"2/(2,;e15 ■ PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘ 31.11C IPAL 44›, drik fr\71( ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente emenda visa adequar a proposta de emenda à lei orgânica, motivo pelo qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres vereadores. PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUATORZE. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JU IOR VEREADOR JÚ NEGÃP 1) 4 itit, ít. o' IS PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ,i,‘‘)IsitcipAi. tp- -zr ,3 > O ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N 2 03/2014 "Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2 03/14, com a seguinte redação" ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE: ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA: ANDRÉ MOISÉS DA SILVA: DARCI REIS DE SOUZA: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA: ÉRIKA MONTEIRO MORAES JORGE DE FREITAS: JOSÉ COUTOS DE JESUS: JOSÉ FARID ZAINE: JOSÉ ROBERTO BERNARDO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4\\3141CIPAL N- ‹.zr o " &' P- <,,. ké‘, çç■ , 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N 2 03/2014 "Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 2 03/14, com a seguinte redação" LUCINEIS APARECIDA BO LUIS FERNANDO SILVEIRA: Li j,4 4"/ r %ri MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA: MIGUEL LOMBARDI: NILTON CÉSAR DOS SANTOS: RAUL NILSEN FILHO: RONEI COSTA MARTINS: SIDNEY PASCOTTO: WILSON NUNES CERQUEIRA: PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP TU 00CIPAt. ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO ART 109 DO R.I C.M.L ri o '? Limeira ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL / Presidente EMENDA MODIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA N° 3/2014 (Autor: Vereador Wilson Nunes Cerqueira - PT) MODIFICA-SE a numeração do parágrafo único e acrescenta-se o § 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, o qual terá a seguinte redação: Art. 1° altera a numeração do parágrafo único e acrescenta-se o § 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte numeração: Art. 1° ...omissis § 1° - Nas questões relevantes de competência do Poder Legislativo ou Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Limeira. § 2° - O pedido de plebiscito e o referendo também poderão ser requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição da solicitação de manifestação por no mínimo dois por cento do eleitorado. JUSTIFICATIVA A presente Emenda pretende valorizar e estimular participação popular, de forma a possibilitar suas contribuições em d cruciais do município, principalmente aquelas que impliquem em impact população. Plenário "Vereador itório Bortolan", aos onze dias do mê de agosto do ano de dois mil e cato WILSON NUNES CERQUEIRA VEREADOR — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP / Folha n° ot41CIPAL o Rubrica oY' "Q o 73 > .>„ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Oriânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. , EMENDAS N°3736/14 E 3737/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): 2‘71 j(32 / , Sala das Comissões / s',&<C5 4.1 ,•24 ‘?"-3c.s, t■0*. x z■ > '0‘ 01‘" C: Ciente em (3 / Relator(a): . ■ _ •‘\ 4z?6'.Ço : .. :(10' 1:0,4 345\ PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ! jardim Nova !talia É CEP 134E4.350 ► Limeira-SP Fone 19 3404.7500 `Fax 14 3404.7502 www.camaratímeira.sp.gov.ir . Folha n° Rubrica ‘4,\WA t CI PAki, t>4.• •X) ito 4,44E110 :‘ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDAS N°3736/14 E 3737/14 Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas. Sala das Comissões Relator(a): PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I •CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeirasp.gav.br - st4,k.*IICIPA L ,,o • ,,,-,..-....z o 1.,, > ESTADO DE SÃO PAULO • BRASÍL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS PARECER PROCESSO N° 3253/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (aditiva) n" 3736/14 e Emenda (modificativa) n° 3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Inadmissibilidade. Possibilidade de utilização dos institutos do plebiscito e do referendo nos estritos limites dados pelo caput dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com observância das limitações de natureza formal (iniciativa) e material. Impossibilidade de substituição de conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes para o Município") por proposições específicas no modo como proposto. Inconstitucionalidade. Violação indireta às disposições do inciso XIII, do art. 29, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e Emenda (modificativa) n° 3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO .TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARLA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 1/6 tOCI PAL. £;,< o ESTADO DE SÃO PAULO • BRAS#1. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JuRIDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N° 03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão, propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45. 2.2 A Emenda (aditiva) n° 3736/14, se propõe a definir previamente o âmbito normativo de um conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), por um conteúdo específico, disposto no § único do artigo 2° da propositura originária: As questões referentes de que trata-se o § 1°, entende-se por temas como obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental. Ora, várias das matérias dispostas pela Emenda não podem ser objeto de plebiscito ou referendo (como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, como concessões públicas, criação de taxas e/ou impostos), e outras, são de exclusiva competência deste, estando sob o pálio do princípio da reserva da administração (obras, serviços, e contratos, que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no ordenamento, como as Consultas Públicas), razão pela qual não se pode submetê-las à plebiscito. De fato, o uso de conceitos jurídicos indeterminados em matérias como essa é a praxe. E a definição do que é ou não "questão relevante" terá que ser decidido caso-a-caso, pelo plenário da Câmara dos Vereadores, pelo voto da maioria. Ou seja, o conteúdo jurídico do conceito só admite uma definição política, diante do caso concreto. 2.3 Já a Emenda (apresentada como modificativa, mas, de fato, aditiva) n° 3737/14, se propõe a ampliar a possibilidade de convocação do plebiscito ou referendo por meio de iniciativa popular, nos seguintes termos: O pedido de plebiscito e o referendo também poderão ser requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição da solicitação de manifestação por no mínimo dois por cento do eleitorado. PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA FALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 2/6 ‘ )WDIPAL , `f•- ESTADO DE SAO PAULO • 1314AS€1 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Na opinião dessa Consultoria, não possui o Município (com fundamento no inciso I, do art. 30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas leis orgânicas, de modo genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos incisos I e II, do art. 14, da CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no inciso III, do supramencionado dispositivo constitucional. Tal interpretação decorre do fato de a CF/88, não obstante ter previsto como instrumentos pelos quais se exerce a soberania popular (de modo semidireto), o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, nos termos dos incisos I, II, e III, do art. 14: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 1 - plebiscito; II referendo;111 - iniciativa popular. Todavia, ao tratar especificamente das competências atribuídas aos municípios, especialmente, das matérias que deveriam ser objeto de regramento por meio de sua Lei Orgânica, junto ao inciso XIII, do art. 29, da CF/88, previu, especificamente para este ente federado, dentre os instrumentos reconhecidos genericamente nos incisos do art. 14, apenas a chamada iniciativa popular. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. - A exclusão dos institutos do plebiscito e do referendo no corpo do art. 29, da CF/88, constitui aquilo que a doutrina constitucionalista denomina por silêncio eloquente, quando fica patente que o constituinte poderia ter estendido tal instituto àquele ente federativo, mas se assim não o fez, é porque possuía motivos jurídicos e políticos para não fazê-lo. Percebe-se, pois, que a previsão destes instrumentos de democracia semidireta foram admitidos pela ordem constitucional, de modo restrito, com vistas a ampliar os espaços de legitimação de nosso sistema democrático, mas, sem permitir que ele desfigure os elementos predispostos do sistema representativo — buscando uma linha de harmonia e equilíbrio entre ambos (democracia representativa! democracia semidireta). Tal admissão restrita se prolongou nos termos da lei por meio da qual o Congresso regulamentou em âmbito federal os respectivos institutos, no caso a Lei n° 9709/98, como se depreende da manifestação de importantes nomes de nossa doutrina constitucionalista: "Nesse sentido, a lei foi duplamente restritiva, ao dispor que, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Restritiva em primeiro lugar, porque só previu referendo e plebiscito de PALACIO TATUS - RUA PEDRO ZACCAHA. N• 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 3/6 <2, .,: U . .‘. ..‘. a ›. ESTADO OE SÃO PAULO BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS iniciativa parlamentar, sequer admitiu o referendo de iniciativa do Presidente da República, e menos ainda o de iniciativa popular. Restritiva, ainda, porque submete essa convocação a uma condição subjetiva: questões de relevância nacional. Além disso, a lei mudou um pouco a dicção do art. 49, XV, da Constituição que dá competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar o referendo e convocar o plebiscito, reduzindo tudo em convocar; com isso liquidou com a possibilidade de iniciativa presidencial ou popular do referendo, pois autorizar supõe ato de outrem, se bem que isso tenha pouca importância, desde que, em qualquer caso, fica tudo submetido ao alvedrio do Congresso nacional e à sua má vontade em relação a esses institutos." 1 A não extensão aos municípios de uma competência legislativa genérica para dispor sobre plebiscito e refendo, no âmbito do seu interesse local (inciso I, do art. 30, da CF/88), fica ainda evidenciada pela forma como o constituinte regulou a aplicação de tal instituto quando da admissão de um procedimento visando à incorporação, fusão, ou desmembramento de municípios entre si. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4° - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Perceba-se que nesse caso, não obstante o processo envolva apenas municípios, toda a competência legislativa para a regência da matéria será disposta por legislação oriunda do Estado no qual se situa o respectivo município e da União. Não se previu aí nenhum espaço para o exercício de competência legislativa municipal. "Outro aspecto que mostra que os Municípios continuam a ser divisões dos Estados acha-se no ato de sua criação, incorporação, fusão e desmembramento serem feitos por lei estadual, dentro de período determinado por lei complementar federal (art. 18, § 4°), e dependerão de plebiscito das populações diretamente interessadas. O plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa do Estado, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A Constituição aqui, diferentemente do que fez em relação aos Estados, usou populações' no plural, a querer dizer que será consultada a população da área a ser desmembrada e da área de que se desmembra — ao contrário do que ocorreu sempre, quando o plebiscito importava apenas a consulta da população da área cuja emancipação se pleiteava (Lei 9.709/1988)." 2 2 SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 226. Op. Cit. p. 254. PALACIOIATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 19) 3404-7500 4/6 .,k0 Cl PA t. Cie 'çr ESTADO DE SÃO PAULO - BRÃSK. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não dispondo os Municípios de uma competência legislativa genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito do chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98. E esta, não previu para a União a possibilidade de convocação de plebiscito e referendo por meio de iniciativa popular (ou mesmo por iniciativa do Chefe do Poder Executivo), de modo que, estando o Município a exercer sua competência legislativa complementar nos termos dispostos pela lei Federal n° 9709/98, não pode o mesmo introduzir no seu âmbito jurídico, aquilo que a Lei Nacional não admitiu para a União. PALACIO 'TATUS - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 5/6 OX C I PAI. <z-P klx o&i ' t, ,- .:. U 1,. ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e da Emenda (modificativa) n° 3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, pela impossibilidade de substituição de conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), ou de admissão de convocação do plebiscito ou do referendo com base em iniciativa popular, visto que, tal possibilidade não foi contemplada pelo inciso XIII, do art. 29, da CF/88, estando ainda o conteúdo de ambas as Emendas, em contradição com as disposições imperativas na matéria dispostas pela Lei Federal n° 9709/98 (artigos 2°, 3°, 6°, e 9°). Este é o meu Parecer, s.mj. Limeira, 08 de setembro de 2014. JOSE CARL S EVAN LISTA DE ARAUJ Consultor • rídico da Câmara Municipal PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA. Nu 70 3D NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: 19) 3404-7500 6/6 o N 1C IPAL ‘0,,r (4, 4 1. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDAS N°3736/14 E 3737/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente, buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política da propositura pela C.C.J.R. Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das Emendas e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R.. É o meu parecer, contrario, para ser d idamente conhecido e analisadt9 los demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comis ;77 Sala das Comissões, hde k \ (e 4-1"dik- • " °̀ ‘,. ,Q›,\ 0„,? 3\ , „.< • Relator DE AC O RDO COM O PRESENTE PARECER DA EXMO. SR . RELATOR: 14 I • OMISSÕES, DE 1■1■4 k1s Aj c eyektle.“.3 Njere 4°11. Co 0ttO erea~oN ‘ • ,mura rrv N»,‘ " PALÁCIO TATUIBI - Rua `ge%o Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 13484.350 1 Limeira-SP www.camaralimeira.sp.gov.br 1 CEP 20/12/14 ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. RONEI COSTA MARTINS SR. JOSÉ FARID ZAINE Primeiro Secretário SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Segundo Secretário SR. JOSÉ COUTO DE JESUS Ao vigésimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 09h0Omin., realizou-se a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS para a léitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Segundo Secretário da Mesa Diretora JOSÉ COUTO DE JESUS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Ausente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Ausente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Ausente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão Extraordinária. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente 1 registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Ao Segundo Secretário JOSÉ COUTO DE JESUS a leitura da matéria do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. O Senhor Secretário informou que não havia matéria do Senhor Prefeito para ser lida. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): EMENDAS — Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar 40/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões compétentes. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar 40/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar 40/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Emenda foi encaminhada às Comissões competentes. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. -A Presidência suspendeu os trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. A Presidência suspendeu os trabalhos novamente por um minuto. A Sessão foi reaberta. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão do prazo de duas horas do Expediente. O requerimento formulado pelo Nobre Vereador JORGE DE FREITAS, no sentido de abreviar o Expediente de duas horas e passar para a Ordem do Dia foi colocado em discussão — mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, o requerimento foi aprovado. Portanto, o Expediente foi abreviado. Não havendo mais matérias para serem lidas a respeito do assunto da convocação dos Projetos de Lei Complementar 40/2014 e 41/2014, a Presidência encerrou o Expediente da Sessão e decretou intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS 2 (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores. Item I da Pauta: Projeto de Lei Complementar 40/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emendas. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura de Requerimento. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b", no Inciso I do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei Complementar 40/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, que altera dispositivos da Lei n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, e dá outras providências. Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa Legiferante. Vestindo-se assim, perfeitamente a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dezenove de dezembro de dois mil e catorze. Assinaram o Requerimento, os (as) Nobres Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ÉRIKA TANK, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ FARID ZAINE e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que o Reqúerimento estava em ordem e que ao Requerimento de Urgência Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Requerimento foi aprovado por dezessete (16) votos favoráveis e quatro (4) votos contrários, dos (a) Nobres Vereadores (a): JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas Lideranças. REQUERIMENTO: Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos termos do Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que seja imediatamente encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, para a votação do o Projeto de Lei Complementar 40/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR JUNQUEIRA 3 HADICH, que altera dispositivos da Lei n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, e dá o' utras providências. Plenário Vereador Vitória Bortolan, aos dezenove de dezembro de dois mil e catorze. Assinaram o Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS e WILSON NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência Especial foram anexados ao Processo. A Presidência nomeou como Relator Especial, o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do Projeto de Lei Complementar e das Emendas Supressivas, e salvo melhor juízo nada obsta que a matéria prospere, sendo constitucional e legal, de mera discricionariedade políticolegislativa. É o meu Parecer favorável para serem devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Plenário Vereador Vitória Bortolan, aos vinte de dezembro de dois mil e catorze. Vereador RAUL NILSEN FILHO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Relatório era pela legalidade do Projeto, e também, das três (3) Emendas 5.853/2014, 5.854/2014 e 5.855/2014. Assim, o Projeto e as Emendas estariam aptos para serem apreciados pelo Plenário. Os trabalhos foram suspensos por um minuto, a pedido do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. A Sessão foi reaberta. Foi colocada em discussão, a Emenda 5.853/2014, de autoria do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Os Nobres Vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e WILSON NUNES CERQUEIRA discutiram a Emenda. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK também solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou uma contraparte da discussão da Nobre Vereadora ÉRIKA TANK. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu a matéria. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Os Nobres Vereadores RAUL NILSEN FILHO e JOSÉ ROBERTO BERNARDO e a Nobre Vereadora MAYRA COSTA discutiram a Emenda 5.853/2014. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou um aparte da discussão da Nobre Vereadora MAYRA COSTA. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão da Nobre Vereadora MAYRA COSTA. Os Nobres Vereadores ALOÍZIO ANDRADE, LUIS FERNANDO SILVEIRA e SIDNEY PASCOTTO também discutiram a Emenda. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de 4 Ordem registrar a capacidade do Sr. Marcos Laurito e a presença do Sr. Antônio Gracyanne. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou o encaminhamento de votação. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem que o Senhor Presidente esclarecesse o procedimento de votação da Emenda. O Senhor Presidente explicou que a votação seria nominal e para que a Emenda fosse aprovada era necessário um quórum de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) votos contrários e cinco (5) votos favoráveis, dos (a) Nobres Vereadores (a): ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. Portanto, a Emenda foi arquivada. Justificaram o voto, os Nobres Vereadores LUIS FERNANDO SILVEIRA e WILSON NUNES CERQUEIRA. Foi colocada em discussão, a Emenda 5.854/2014 - mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) votos contrários e cinco (5) votos favoráveis, dos (a) Nobres Vereadores (a): ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. Portanto, a Emenda foi arquivada. Foi colocada em discussão, a Emenda 5.855/2014 - mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, a Emenda foi rejeitada por quinze (15) votos contrários e cinco (5) votos favoráveis, dos (a) Nobres Vereadores (a): ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA e MAYRA COSTA. Portanto, a Emenda foi arquivada. Foi colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar 40/2014 — mas não houve quem quisesse discutir. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado por dezessete (17) votos favoráveis e três (3) votos contrários, dos Nobre Vereadores: JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SILVEIRA. Justificaram o voto, os (a) Nobres Vereadores (a) JORGE DE FREITAS, LUIS FERNANDO SILVEIRA, MAYRA COSTA, MIGUEL LOMBARDI e WILSON NUNES CERQUEIRA. Item II da Pauta: Projeto de Lei Complementar 41/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, que institui o Código Tributário Municipal. Como não havia Pareceres das Comissões, o Projeto estaria prejudicado. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura de Requerimento. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b", no Inciso 1 do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que o Projeto de Lei Complementar 41/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, que institui o Código Tributário Municipal. Necessita de Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa Legiferante. Vestindo-se assim, perfeitamente a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os 5 (as) Nobres Vereadores (as): ALOÍZIO ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ÉRIKA TANK, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ FARID ZAINE e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que o Requerimento estava em ordem, e que ao Requerimento de Urgência Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em votação nominal, o Requerimento foi aprovado por todos os Senhores Vereadores. A Presidência nomeou como Relator Especial, o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas Lideranças. REQUERIMENTO: Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos termos do Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que seja imediatamente encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, para a votação do o Projeto de Lei Complementar 41/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 1890, de 23 de dezembro de 1983 e suas alterações, que institui o Código Tributário Municipal. Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dezenove de dezembro de dois mil e catorze. Assinaram o Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO e WILSON MONTEIRO JÚNIOR, MIGUEL LOMBARDI, JORGE DE FREITAS NUNES CERQUEIRA. Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos Parlamentares para dispensa do intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia discussão, apenas anuência das Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O Requerimento de Dispensa do Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência Especial foram anexados ao Processo. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira. Relatório Especial: Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do Projeto de Lei Complementar e salvo melhor juízo nada obsta que a matéria prospere, sendo constitucional e legal. É o meu Parecér favorável para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira. Plenário Vereador Vereador RAUL Vitório Bortolan, aos vinte de dezembro de dois mil e catorze. NILSEN FILHO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que o Relatório era pela legalidade do Projeto. Assim, ele estaria apto para ser votado. O Projeto de Lei Complementar 41/2014 foi colocado em discussão. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a matéria. A Presidência informou que a votação do Projeto seria nominal é que o quórum para a sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze (1 1 ) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. Justificaram o voto, os Nobres Vereadores MIGUEL LOMBARDI e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE solicitou por meio de Questão de Ordem desejar ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI um ótimo mandato como Deputado Federal. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de 6 Questão de Ordem desejar a todos os Nobres Pares Feliz Natal e Feliz Ano Novo, além de desejar ótimo mandato aos Nobres Vereadores NILTON CÉSAR DOS SANTOS e MIGUEL LOMBARDI. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a Mesa do biênio 2013/2014 e parabenizá-los pelo empenho, e desejar um bom mandato ao Deputado Federal MIGUEL LOMBARDI. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar o trabalho desempenhado pela Mesa Diretora, e também, desejar a todos bom ano e um Feliz Natal, e um ótimo trabalho ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer as palavras dos demais Vereadores, parabenizar o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI e a nova Mesa Diretora. O Nobre Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO solicitou por meio de Questão de Ordem fazer um convite aos Nobres Vereadores para que na segunda-feira, às 18h3Omin — comparecessem à Sociedade Operária Humanitária, para uma reunião sobre as mudanças do hospital. O Nobre Vereador também aproveitou a oportunidade para se despedir e parabenizar o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem confirmar sua presença na reunião no hospital Humanitária e desejar Feliz Natal e Ano Novo aos munícipes, servidores e aos Nobres Pares, além de parabenizar o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar a Mesa Diretora • e a atuação do Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS, agradeceu a sua equipe de gabinete pelo trabalho e parabenizou o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a convivência e experiência adquirida com os demais Pares nesses dois anos de mandato e parabenizou o Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS pela condução da nova Mesa Diretora. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a todos pela paciência para com ele, e desejou boa sorte ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI nessa nova fase. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar o Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS pela condução dos trabalhos da Mesa, além dos servidores e seus assessores pelo desempenho, e também, parabenizou o Nobre O Nobre Vereador WILSON NUNES Vereador MIGUEL LOMBARDI. CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem cumprimentar os funcionários da Casa e sua assessoria e demais servidores. O Nobre Vereador ainda falou sobre a ousadia do trabalho desempenhado pelo Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar o Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS pela democratização da Casa e aos demais componentes da Mesa — e também, desejou bom trabalho a nova Mesa. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar a liderança do Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS. O Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem agradecer a Deus pelo ano e ao Executivo pela 7 compressão — também agradeceu a companhia do Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES, e parabenizou a condução dos trabalhos por parte do Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS e demais componentes da Mesa Diretora, e todos os servidores da Casa. O Nobre Vereador ainda desejou um bom trabalho ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. A Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA GOGO solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar a Mesa Diretora do biênio 2013/2014 e o Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI, e desejou a todos ótimas festas. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES solicitou por meio de Questão de Ordem parabenizar a Mesa Diretora do biênio 2013/2014 e seu companheiro Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS, e desejou a todos ótimo Natal e próspero Ano Novo. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem se desculpar com todos os Pares e funcionários se por ventura havia ofendido alguém, e também, desejou um bom trabalho ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Senhor Presidente RONEI COSTA MARTINS antes de encerrar os trabalhos agradeceu a todos pela compreensão e dedicação dos colegas e desejou ao Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI que se tornasse um Deputado referência para todo o Brasil, e também, agradeceu toda sua equipe e os funcionários efetivos. O Senhor Presidente ainda convidou os Nobres Vereadores e munícipes para as audiências públicas, no dia 29 de dezembro às 18h00min, "Prestação de Contas do Balanço Anual" e às 20h0Omin, "Estimativa Orçamentária para o Ano de 2015". A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e quinze, segunda-feira, às 18h00min. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, ao vigésimo dia do mês de , Secretário dezembro do ano de dois mil e catorze. Eu GONÇALVES TAMIRES RENATA da Mesa Diretora, redigi. Eu da Secretaria Assessora Parlamentar da Se CP-CP:)//v Assessor digitei. Eu ANTÔNIO APARECIDO FERRINHO Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata. , RONEI COSTA MARTINS Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS 1° Secretário , JOSÉ FARID ZAINE Vice-Presidente JOSÉ COUTO DE JESUS 2° Secretário 8