IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
ILMO SR. PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2013 IV. PROC. ADMINISTRATIVO Nº: SIIG:
0061728-6/2012.
A NETSAFE CORP LTDA, com sede na rua AV LUIZ CARLOS BERRINI NÚMERO 1700 COMPLEMENTO
ANDAR 13 CONJ 1301/1304, BAIRRO BROOKLIN, cep 04.571-000 município SÃO PAULO, UF SP,
CNPJ 03.476.184/0001-59, por seu representante legal, vem, mui respeitosamente,
com fulcro no item. 14 do instrumento convocatório, apresentar
impugnação ao edital em face da constatação de irregularidade
restringe a competitividade no certame, o que faz nos termos abaixo.
sua
que
I – DOS FATOS
A presente licitação foi instaurada pela Secretaria da Educação –
CMO/SEC, na modalidade de Pregão eletrônico, sob o critério, menor preço,
por lote, cujo objetivo do presente certame consiste na Renovação de
Licença de Uso de Software Antivírus do fabricante Symantec, mas
precisamente na linha Symantec Endpoint Protection (v. 12.1) e Symantec
Network Access Control Starter Edition (v. 12.1) com garantia de
manutenção, por 02 anos, conforme especificações constantes na parte B do
Edital, além de contemplar de forma concomitante, serviço de suporte
técnico, concernente ao item 01 do edital.
II - DO DIREITO
II. 1 - PRELIMINAR
Preliminarmente,o presente pedido, apresentado de forma tempestiva
conforme item 14.2.1 do edital, está sendo submetido como forma de
garantir maior competitividade ao certame além de preservar o atendimento
aos ditames legais que regem as aquisições públicas.
II. 2 - MÉRITO
Tendo interesse em fornecer os itens 01, 02 e 03 do LOTE 01, a Impugnante
retirou o respectivo instrumento convocatório, entretanto, ao analisá-lo
deparou-se com exigência ilegal e descabida de especificação de marca do
produto pretendido, uma vez que a administração não detém mais as
licenças do produto especificado, vencidas ainda no final do ano de 2012.
A justificativa apresentada no item 2 do ANEXO XI, TERMO DE REFERÊNCIA,
do Edital, em nada corrobora com a escolha da marca específica pois não
traz elementos que fundamentem tal escolha, limitando-se a declarar a
importância de uma solução de anti-vírus, fato que é de conhecimento
público.
A própria justificativa apresentada, depõe contra a seleção de marca
específica pois informa que as licenças atuais estão vencidas. Sendo
assim, inexiste qualquer tipo de vínculo entre a Administração e os
produtos solicitados, seja contratual seja de vigência das licenças, que
permita embasar tal escolha.
Avenida Luis Carlos Berrini, 1700 – 13º andar – Brooklin Novo – São Paulo – 04176-000
Pelo contrário, deveria a Administração, na busca do seu melhor
interesse, facultar a participação de outras empresas concorrentes no
referido certame, em busca de melhores condições de qualidade e preços.
Vejamos o que diz a justificativa apresentada:
“Atualmente dispomos das licenças de uso do software antivírus Symantec Endpoint
Protect e Symantec Network Access Control Starter Edition cujo módulo de antivírus está
instalado em cerca de 2000 (dois mil) computadores em toda a Rede SEC, sendo que estas
licenças estão válidas até 27 de dezembro de 2012. Após o término da sua validade, as
atualizações de novas versões dos programas e das bases de dados (lista de vírus e
vacinas) a partir da data de validade não serão mais executadas automaticamente e a
demora em obter vacinas contra novos vírus fragiliza a segurança da rede, possibilita a
entrada de vírus no ambiente da rede corporativa, sendo extremamente danoso para a
SEC.”
A justificativa identifica que os produtos Symantec Endpoint Protect e
Symantec Network Access Control Starter Edition, estão com suas licenças
vencidas desde o ano passado, e que as atualizações já não mais ocorrem
há mais de 3 meses consecutivos. Como admitir, legalmente, a renovação de
uma licença/contrato que já não se encontra mais em vigor?
Ademais o estabelecimento de marca específica dos produtos pretendidos é
vedada pelo Inciso III do Art 12º da
Lei Estadual 9.433/2005, dada a
existência no mercado produtos similares de mesma
qualidade (ou
superior);
Conforme o Inciso III do Art 12º do referido diploma:“É vedado incluir no
objeto da licitação: […] bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada
pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior
competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.” As exceções apresentadas no referido
parágrafo
não
estão
caracterizadas
no
edital
em
tela,
sendo
imprescindível a sua retificação.
E ainda, para efeito do art. 81, II, da Lei Estadual nº 9.433/05, o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é de:
R$ 229.600,00, contemplando, renovação de 2.000 licenças dos produtos
suscitados e R$ 43.167,00 relativos ao serviço de suporte técnico, cujo o
montante total é R$ 272.767,00, contudo, em nenhum momento, é apresentado
no instrumento convocatório, orçamentos estimados e/ou planilhas de
quantitativo de preços que representem ou justifiquem os valores em
destaque.
Por essa razão, a Impugnante pretende, através do presente expediente,
sejam sanadas as ilegais exigências do edital, abonando assim maior
COMPETITIVIDADE e a OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO.
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III. 2 - A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, requer seja acolhida a presente impugnação
e julgada procedente para que a Administração Pública proceda a
modificação das especificações técnicas para que sejam admitidas soluções
de qualidade igual ou superior ao da marca originalmente pretendida e
para melhor aproveitamento dos recursos públicos e ampliação da
competitividade no certame.
Termos em que
Pede deferimento.
_____________________, 08 de abril de AAAA.
_____________________
Empresa:
Fone:
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