UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP
Instituto de Ciências Naturais, Humanas e Sociais - ICNHS
Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais PPGCAM
RESOLUÇÃO PPGCAM 003/2012
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO/RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO, CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os docentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais (PPGCAM) serão
credenciados seguindo as normativas dos órgãos reguladores da educação nacional, reunidas na
Portaria nº 68, de 3 de agosto de 2004 da CAPES, que define as categorias de Docente Permanente,
Docente Colaborador e Docente Visitante.
1.2. A avaliação da documentação do pedido de credenciamento ou de recredenciamento para o
PPGCAM será realizada por uma comissão, composta por três membros, docentes permanentes do
programa, e deverá seguir os critérios estabelecidos por estas normas, Portaria nº 68, de 3 de agosto
de 2004 da CAPES, e Resolução CONSEPE nº 05, de 28 de Janeiro de 2008.
1.3. O credenciamento terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado a partir da avaliação
do desempenho docente durante esse período, segundo Resolução CONSEPE nº 05, de 28 de
Janeiro de 2008.
1.4. Para efeitos de avaliação do docente, com vistas ao recredenciamento no PPGCAM, a comissão
irá avaliar a produção científica, pesquisa, orientação e docência.
1.5. O docente deverá ter o título de Doutor e ter uma linha de pesquisa que se enquadre em pelo
menos uma das linhas de pesquisa do PPGCAM (Conhecimento, Uso e Conservação da
Biodiversidade ou Produtos Naturais).
1.6. O docente deverá demonstrar capacidade em prover as condições materiais e financeiras para o
desenvolvimento satisfatório de suas pesquisas e de seus orientandos, por meio de coordenação e/ou
participação em projetos de pesquisas financiados tanto por agências de fomento nacionais ou
internacionais.
2. CREDENCIAMENTO
2.1. O pedido para credenciamento deverá ser instruído como processo e protocolado para ser
encaminhado à coordenação do PPGCAM. Após este procedimento a documentação será avaliada
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por comissão interna antes de ser acatada pelo colegiado do programa. Na documentação devem
constar os seguintes itens:
O docente interessado deverá encaminhar seu pedido, em formulário específico disponível
no site do PPGCAM, acompanhado do currículo Lattes atualizado em data próxima ao
pedido de credenciamento;
O interessado deverá propor uma disciplina que não seja redundante com as disciplinas já
existentes; ou poderá assumir integralmente uma disciplina já existente no PPGCAM. O
docente deverá oferecer a disciplina a cada dois anos conforme a necessidade do Programa;
O interessado deverá ter publicado, nos três anos imediatamente anteriores à solicitação de
credenciamento, pelo menos 3 artigos em revistas com corpo editorial e que sejam
classificadas no mínimo como B1 no Qualis da CAPES. Publicações no prelo não serão
consideradas para efeito de credenciamento;
Segundo a Portaria nº 68, de 3 de agosto de 2004 da CAPES, poderá ser aceito docente
externo à UFMT como permanente, desde que observado os critérios para esta atividade.
Desta forma o interessado deverá apresentar, além dos documentos solicitados acima,
minuta de convênio formal com a UFMT, bem como documento de autorização da
instituição de origem atestando ser conhecedora da sua participação no PPGCAM (Anexo
1).
3. RECREDENCIAMENTO
3.1. O recredenciamento de docentes ocorrerá a cada 2 anos mediante exame da sua produção
através do Relatório CAPES (Coleta CAPES) fornecido anualmente pelo docente. Qualquer docente
que não forneça o Relatório CAPES (Coleta CAPES) ou atualize o seu currículo Lattes, no prazo
estabelecido pela coordenação, será automaticamente descredenciado.
3.2. O docente descredenciado do PPGCAM por qualquer motivo, deverá iniciar o processo de
credenciamento segundo as normas específicas para este fim contidas nesta Resolução.
3.3. O docente deverá ter publicado no período de 2 anos pelo menos 2 artigos em revistas com
corpo editorial e que sejam classificadas no mínimo como B1 no Qualis da CAPES. Para fins de
recredenciamento dos docentes, serão aceitos artigos comprovadamente no prelo. Como
comprovante, podem ser admitidos a prova gráfica final do artigo ou carta do editor-chefe para o
autor de correspondência confirmando o aceite do trabalho.
3.4. O docente também deverá preencher todos os itens abaixo:
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Ter participação como membro de comissão examinadora (banca de trabalho de conclusão
de curso de graduação, banca de defesa de mestrado e/ou doutorado, seminário de área,
exame de qualificação de mestrandos e/ou doutorandos);
Ter participado da orientação de, ou estar orientando, pelo menos uma dissertação;
Ter participado da orientação de, pelo menos, dois alunos de iniciação científica ou
tecnológica;
Ser o professor responsável ou colaborador em disciplina do PPGCAM, pelo menos uma
disciplina a cada dois anos;
Se convocado, participar no processo de seleção discente para ingresso no PPGCAM;
Se convocado, assumir encargos administrativos do PPGCAM (tais como coordenação de
área, e participação em comissões).
Se docente permanente, ter pelo menos um projeto de pesquisa, ou como coordenador ou
como participante, em desenvolvimento cadastrado na Pró-Reitoria de Pesquisas da UFMT.
3.5. O orientador que tiver mais de um aluno egresso no período de credenciamento que se encerra,
sem titulação (evasão) e sem justificativa aceitável não poderá ser recredenciado por um período de
dois anos.
4. CREDENCIAMENTO DE CO-ORIENTADOR
4.1. O co-orientador é definido como sendo aquele docente ou pesquisador, com título de doutor ou
equivalente, chamado a contribuir com competência complementar àquela do orientador,
considerada necessária à realização do projeto acadêmico do aluno de pós-graduação. O aluno do
PPGCAM pode ter até um co-orientador oficial por documentação. Acima deste número, os
colaboradores podem ser convidados a serem co-autores de publicações resultantes das dissertações
de mestrado ou teses de doutorado.
4.2. O prazo máximo para designação e registro de co-orientador será de até 12 (doze) meses
contados a partir do ingresso do aluno de mestrado;
4.3. A alteração de funções de orientador e co-orientador somente poderá ocorrer dentro dos
mesmos prazos estabelecidos e aprovado pelo colegiado.
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4.4. O credenciamento como co-orientador não implica em inclusão no corpo docente do programa,
uma vez que suas atividades são complementares aos projetos acadêmicos nos quais está envolvido,
sendo, portanto, classificado como “não docente”.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Os casos omissos nestas normas serão resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado do
PPGCAM.
Aprovado em reunião de colegiado no dia 29 de junho de 2012.
ASSINATURA DOS MEMBROS DO COLEGIADO DO CURSO:
Presidente do Colegiado
Solange Maria Bonaldo
Membros do Colegiado:
Domingos de Jesus Rodrigues
Evaldo Martins Pires
Lucélia Nobre de Carvalho
Marliton Rocha Barreto
Marina Mariko Sugui (Suplente)
Rogelho Alexandre Trento (membro discente)
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Resolução 03_2012