Boa Vista-RR, (quinta-feira) 11 de janeiro de 2007
495
Roraima - ano XVI
SUMÁRIO
Página
Atos do Poder Executivo.......................................................................................................................01
Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração......................................................01
Secretaria de Estado da Saúde...............................................................................................................03
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos...............................................................03
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento...................................................................07
Secretaria de Estado da Fazenda...........................................................................................................07
Secretaria de Estado de Segurança Pública.......................................................................................08
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura..............................................................................................09
Fundação de Educação Superior de Roraima....................................................................................10
Junta Comercial do Estado de Roraima..............................................................................................10
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima.....................................................................................11
Companhia Energética de Roraima......................................................................................................11
Corpo de Bombeiros Militar de Roraima...........................................................................................11
Tribunal de Contas do Estado de Roraima.......................................................................................11
Defensoria Pública do Estado de Roraima.......................................................................................22
Prefeituras..................................................................................................................................................22
Outras Publicações..................................................................................................................................23
Esta edição circula com 24 páginas
Atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 016, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA
ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638,
CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula
SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Sindicância, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo nº 17001.01956/06-93.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 017, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA
ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638,
CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula
SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11388/
06-59.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 018, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA
ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638,
CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula
SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.10404/
06-78, apenso ao Processo n° 15001.08832/06-59.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 019, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA
ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638,
CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula
SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 23001.09042/
06-82.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 020, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA
ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638,
CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula
SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 23001.09042/
06-82.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 021, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA
ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638,
CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula
SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11389/
PÁG. 02
Diário Oficial
06-11.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 022, de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores CLÓVES CAMPOS RATES,
Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334, RONALDO
SILVA, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369 e
MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º
Graus, Matrícula SIAPE: 6705638 para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11447/
06-16.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 023 de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores CLÓVES CAMPOS RATES,
Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334, RONALDO
SILVA, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369 e
MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º
Graus, Matrícula SIAPE: 6705638 para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.10501/
06-24, apenso ao Processo n° 15001.07186/05-20.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 024 de 10 de Janeiro de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores CLÓVES CAMPOS RATES,
Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334, RONALDO
SILVA, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369 e
MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º
Graus, Matrícula SIAPE: 6705638 para sob a presidência do primeiro
constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11940/
05-08, anexo ao Processo n° 18001.08744/04-13.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1342 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto
nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - EXTINGUIR, a pedido, o contrato por tempo determinado,
dos Prestadores de Serviços Temporários, conforme abaixo
relacionados, referente ao Processo Seletivo da Secretaria de Estado da
Saúde, com base na Cláusula 6, II, do Contrato.
Nome
Cargo
CPF
Nº do Contrato
Valcilene de Sousa Tenório
Técnico em
Enfermagem
Bioquímico
Farmacêutico
Enfermeira
Técnico em
Enfermagem
Enfermeira
Enfermeira
516.855.312-53
443/05
Data de
Extinção
12/04/06
499.450.090-87
019.775.319-11
667.568.807-30
797.547.324-34
372/05
050/05
466/05
229/05
01/08/06
31/07/06
31/07/06
20/04/06
076.381.507-16
646.601.173-91
419/05
209/05
04/08/06
01/07/06
Peterson de Castro França
Daniela Dorneles
Yone de Lima Trindade
Lucyenne Belo Costa de Lima
Shirley de Oliveira Souza
Lene Cecy Vilaça Viana
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006.
PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1343 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto
nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005,
ESTADO DE RORAIMA
DIÁRIO OFICIAL
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
VICE-GOVERNADOR
SECRETARIADO
LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
Secretário Chefe do Gabinete Civil
Cel. QOPM EDISON PROLA
Secretário Chefe do Gabinete Militar
JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO
Procurador Geral do Estado - Interino
HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos
ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED
Secretario de Estado da Segurança Pública
MARCIO SANTIAGO DE MORAIS
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde
FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
ÁLVARO LUIZ CALEGARI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ADRIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Secretário de Estado do Índio
ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Secretário de Estado Extraordinário das Relações Institucionais com Países Fronteiriços
CARLOS ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA
Secretário de Estado Extraordinário de Tecnologia da Informação
WALTER BUSS
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
IRAN VIEIRA ROCHA
Chefe da Divisão de Publicação e Artes Gráficas - Edição
PAULO ROBERTO FERREIRA MOTA
Chefe da Divisão de Custos e Distribuição
JENER CAVALCANTE RAMALHO
Revisão
________________________________________________________________________________
MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar
gravadas em disckets, no programa Microsoft Word – Extensão
DOC – fonte Times New Roman – tamanho 9(nove), Estilo
Normal, Parágrafo – Exatamente 9 pt, não utilizar marcação,
numeração ou tabulação.Os arquivos não devem conter
cabeçalhos nem rodapés, os disquetes deverão estar devidamente
etiquetados, sendo que o conteúdo do mesmo deverá estar
impresso em papel ofício, para ser calculado, conferido e
protocolado.
Os mesmos deverão ser entregues à Rua Coronel Pinto, 210 Centro - Boa Vista - RR.
Telefones: (095) 3621 3876/3621 3877/3621 3878
CEP 69.301-150
PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES
EMPRESAS PÚBLICAS - FUNDAÇÕES – ECONOMIA
MISTA – AUTARQUIAS – PREFEITURAS
Preço por cm de coluna................................................... R$: 6.00
OUTRAS PUBLICAÇÕES
Preço por cm de coluna................................................... R$: 8.00
Preço por exemplar.......................................................... R$: 1,50
Exemplar após 30 dias..................................................... R$: 2,50
ASSINATURAS
Semestral sem remessa postal....................................... R$:120,00
Semestral com remessa postal para outros estados........R$:200,00
As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para su a validade, deverão ser
autenticadas pela Impren sa Oficial do Estado de Roraima
Reclamações sobre publicações: máximo até 10 dias.
Diário Oficial
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
RESOLVE:
Art. 1º - EXTINGUIR, com base no art. 6º da Lei Complementar 323,
de 31/12/01, o contrato por tempo determinado nº 298/2005, do
Processo Seletivo, da Prestadora de Serviço ROSILDA RAPOSO
FELIPE, CPF nº 382.369.152-04, lotada na Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desportos, a partir de 02/06/06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006.
PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1344 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto
nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - EXTINGUIR, a pedido, os contratos por tempo determinado,
referente ao Processo Seletivo dos Prestadores de Serviços, lotados na
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, com base na
Cláusula 5, II, do Contrato, conforme abaixo relacionados.
Nome
Cargo
CPF
Nº do Contrato
Jadcilene Evaristo da Silva
Castro Costa da Silva
Wescley Costa da Silva
Wender Ferreira Lamourier
Alcineia Araújo Cavalcante
Antonieta Di Manso
Professora
Professor
Professor
Professor
Professora
Professora
323.139.502-04
383.226.092-72
626.221.022-91
633.510.132-72
774.946.362-34
447.148.662-49
566/05
365/05
143/05
142/05
488/05
765/05
Data de
Extinção
03/07/06
25/10/06
04/07/06
13/09/06
19/07/06
30/06/06
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006.
PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1345 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto
nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - EXTINGUIR, com base no art. 9º, I, da Lei Complementar nº
323/01, por motivo de falecimento, o contrato por tempo determinado
nº 518/2005, referente ao Processo Seletivo, da Prestadora de Serviço
SHIRLEY DA SILVA VIRIATO, CPF nº 630.963.402-00, lotada na
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, a partir de 10/
08/06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Secretaria de Estado da Saúde
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 005/2007.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art.1º – Designar para responder pela Direção do Departamento de
Epidemiologia/SESAU, a servidora CELESTE GAMA DE OLIVEIRA,
no período de 02 a 14/01/2007.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 02 de Janeiro de
2007.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA Nº 009/2007.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias ao servidor PEDRO JOSIEL DE SOUSA,
Chefe da Seção de Patrimônio/SESAU/RR, no período de 05/01 a 06/02/
2007, referente ao exercício de 2007.
Art. 2º - Designar o servidor JANDERSON SOUTO MANGABEIRA,
para responder pela Chefia da Seção de Patrimônio/SESAU/RR no
período supracitado.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 05 de Janeiro de
2007.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA Nº 012/2007.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Férias a servidora NÁIADE BEZERRA MARTINS
LIMA, Coordenadora Estadual do Programa Nacional de Imunizações –
PNI/RR, no período de 18/01 a 16/02/2007, referente ao exercício de
2005.
Art. 2º - Designar a servidora JURACY NORONHA DE ARAÚJO,
para responder pela Coordenadora Estadual do Programa Nacional de
PÁG. 03
Imunizações – PNI/RR no período supracitado.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 08 de Janeiro de
2007.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 013/2007.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art.1º – Autorizar o afastamento sem ônus para os cofres do Estado, da
servidora MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA, Diretora do Centro
de Diagnóstico por Imagem – CDI, lotada na Secretaria de Estado da
Saúde, para tratamento de saúde, no período de 09 a 28/01/2007.
Art.2º – Designar para responder pela Direção do Centro de Diagnóstico
por Imagem – CDI, o servidor MARCELO BOTELHO DE OLIVEIRA,
no período supracitado.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 08 de Janeiro de
2007.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
Secretaria de Estado de Educação,
Cultura e Desportos
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 055/2006.
Processo NUP: 04578/06-54
Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Contratado: CJRG COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ:
06.090.349/0001-48
Objeto: prorrogação do contrato originário pelo período de 2 (dois)
meses, a partir de 31 de dezembro de 2006 a 31 de fevereiro de 2007.
Data de Assinatura: 30 de dezembro de 2006.
Signatários: OTTOMAR DE SOUSA PINTO – Governador do Estado
de Roraima; JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO –
Secretária de Estado da Educação; GERALDO CESAR DE
CARVALHO SEIXAS ; Contratado.
Portaria nº.81/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Hildemar
Pereira de Figueiredo, localizada no município de Rorainópolis.
Ensino Fundamental-EJA
Antônio Silva Sousa, Ariane Barbosa de Araújo, Cleiton Belo Bezerra,
Denise Pereira, Derivaldo da Rocha, Edison Pereira Gonçalves, Elaine
Florência dos Santos, Elizana Fernandes da Silva, Emerson Ribeiro de
Souza, Francisca das Chagas Sousa, Francisco das Chagas Barros da
Silva, Ione dos Santos Silva, Ivanilson da Silva Reis, Ivone Andrade
Lima,Jacira Carneiro Lima, Kátia Sueli da Silva Farias, Keirrone Sousa
dos Santos, Lidiane Nascimento Costa, Nilton César Sousa Neves,
Paulinho de Sousa Rosa, Priscilla Scarlleth da Silva, Raimunda dos
Santos Araújo, Renato Gomes dos Santos, Roberto César Sales da Silva,
Stéfanie Costa Nóbrega, Zerinaldo de Jesus Reis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.82/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Francisco de
Assis, localizada no município de Rorainópolis.
Ensino Fundamental EJA
Antonio Santos Batista, Francisca Lussa dos Santos, Frankilin da
Conceição Alves, Gilsineiy de Queiroz Valente, Josimary Araújo da
Silva, Naziene Pimentel Góes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.83/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
PÁG. 04
Diário Oficial
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Deosumilo
Raimundo Gomes, localizada no município de Rorainópolis.
Ensino Fundamental EJA
Ariane de Souza Cunha, Maicon Morais do Nascimento, Patrícia de
Sousa Cunha, Railan Barbosa de Sousa, Valderi Chavier Barreto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.84/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Jose Alves
Barbosa, localizada no município de Rorainópolis.
Ensino Fundamental EJA
Ana Cristina Pereira de Melo, Antonia Macedo Rodrigues, Charles
Santos Batista, Danilo da Silva Feitosa, Edson Lima Batista Jardel
Macedo Carvalho, Joel Macedo Carvalho, Kleiane Borges Santana,
Klenilde Borges Santana, Nailde Pereira Lima, Romário Conceição
Nascimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.85/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular, nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006
da Escola Municipal João Maia da Silva, localizada no município de
Rorainópolis.
Ensino Fundamental-2001
Antônio Carlos Silva de Souza, Antônio Francinaldo Luz Silva, Elina
Daiana Pinotte, Haristela Pinotte, Valdenise Yara Bezerra, Walkony
Costa Silva.
Ensino Fundamental-2002
Antônio Leandro Alves dos Santos, Keila da Silva Lima, Martinha
Rodrigues Andrade, Sirlane da Costa Silva, Valdeci de Souza Medeiros,
Valdemir de Souza Medeiros.
Ensino Fundamental-2003
Maria Francisca da Silva Santos, Marcos Jhonny Costa de Souza,
Natanael da Silva Almeida, Valdecir da Silva Reis, Venildo da Costa Silva,
Wédson da Silva Freitas.
Ensino Fundamental-2004
Constancia de Castro Leite Pereira Neta, Eliete da Silva Cruz, Evandro
Soares da Conceição, Francisca Macilim da Silva, Graciete Lopes da
Silva, Irismar Silva Reis, Jaqueline Araújo da Silva, Josiane dos Santos
Costa, José Ferreira da Silva Filho, Mª de Fátima de Moura Souza,
Valdemir Silva Reis, Werlis de Almeida Ferreira.
Ensino Fundamental-2005
Ana Késia de Oliveira da Silva, Ancelmo de Souza Moura, Benerval da
Silva Ferraz, Domingos Alves Silva, Euniciana Diniz da Silva, Fabiana de
Moura Souza, Francisco Flávio Viana, Gustavo Santos Pinott, Gicenildo
Alberto G. dos Santos, Jefferson Machão Silva, Leidiane Ramos
Mourão, Leomir Nascimento da Silva, Luis Ferreira da Silva, Marco
Antônio Bruno Costa, Nadir Marinho dos Santos, Simara Mendes
Furtado, Valdo Araújo Silva.
Ensino Fundamental-2006
Antonio Augusto da Silva Aguiar, Antonia Francisca Lopes da Silva,
Auricélio Lima de Souza, Adenilson Alves dos Reis, Ernandes da Silva,
Fernando Santos Balbino, Francisdalva de Souza Moura, José Maciano
Gomes de Souza, João Batista Lopes da Silva, Jéferson Araújo da Silva,
Layla Kerolen Martins de Vasconcelos, Maicon dos Santos Costa,
Railton da Silva Santos, Raifran da Silva Santos, Regina da Conceição
Araújo, Tiago Lima Souza, Deuvid Rafael Alves dos Santos, Andierly
Mendes Costa.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.86/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental e Médio Provão, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 do
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA Prof. José Wickert,
localizado no município de Boa Vista.
Ensino Fundamental – PROVÃO/2004
Francisco Uailan Silva.
Ensino Fundamental – PROVÃO/2005
Odeny Dias de Matos.
Ensino Fundamental – PROVÃO/2006
Claudeir Gomes Portela, Edna Maria Raposo do Nascimento, Edigar
Peçoas Sequeiros, Fanny Regina Costa Marques, Iane Rodrigues Batista,
Odália Silva de Moura, Luiz Moreno dos Santos, Renato Piedade de
Almeida, Ruy Pinheiro de Lima, Marlene Ferreira de Castro, Willys
Clay Nascimento da Silva.
Ensino Médio – PROVÃO/2003
Eliane da Silva Cunha.
Ensino Médio – PROVÃO/2005
Rafael da Rocha Costa.
Ensino Médio – PROVÃO/2006
Eny Araújo Ribeiro, Gilmar Maciel Lima, Gesiel Nunes Bandeira, José
Cabral Sobrinho, José Ferreira da Silva, José Romero Barbosa da Silva,
Lindomar Mota de Lima, Peterson Ferreira Gomes, Rejane Ramos da
Silva, Sandra Freitas Rebouças, Sandra de Jesus Souza Araújo, Socorro
do Espírito Santo Macedo Araújo, Thalison Toswak Mondego Silva.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.87/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular e EJA, no ano de 2003, da Escola Estadual São
Francisco, localizada no município de Bonfim.
Ensino Fundamental Regular
Cleidiane Ianara Leite Viana; Cleiton da Silva Lima; Diego Urbano da
Silva; Edilene Pereira Moura; Fredson Carvalho de Araújo; Jamerson da
Silva Saldanha; Nelyerton de Oliveira Andrade; Ozéias Costa
Damasceno; Raira Milena da Silva; Simone Oliveira Moura.
Ensino Fundamental - EJA
Adelton de Souza; Cleide Sônia Leite Pereira; Cristiane Mesquita da
Gama; Domingas Andréia Pereira; Dulcirene Dias de Oliveira; Elisoneide
Lima da Silva; Gelson Viana Araújo; Jordeon Vital do Nascimento;
Lidiane Teixeira de Souza; Maria José Nunes Ferreira de Almeida;
Michellen Lima da Silva; Neomar Cardoso Silva; Onilda Queiroz da
Costa; Zenilda Cecília da Conceição; Zilda Cecília da Conceição.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.88/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular e EJA, e Ensino Médio Diferenciado no ano de
2006, da Escola Estadual Indígena Antonio Dias de Souza Cruz,
localizada no município de Alto Alegre.
Ensino Fundamental EJA
João Cezar Sapará Bento.
Ensino Fundamental Regular
Daiany Kelly Chagas Santos; Diana Carla Baía Maia;Eullir da Silva
Bento; Idelvânia Neto de Souza; Macicleide de Albuquerque Miranda;
Niety da Silva; Rosineide Sapará Bento; Jocivânia da Silva Bento.
Ensino Médio Regular Diferenciado
Anacleto Tomaz de Souza; Antônio Castelo da Silva; Evilene Bento
Barbosa; Joênio da Silva; Luiz Albuquerque da Silva.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.89/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Apolinário
Gimenez, localizada no município de Amajarí.
Ensino Fundamental Regular
Fabrízio Cláudio Rodrigues; Jaci Edamakuweniyu Rocha Paulino;
Marciano Rocha; Renato Gimenes; Roberto Tomás Rodrigues;
Robivaldo Magalhães Gimenes.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
Portaria nº.90/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Médio Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Gonçalves Dias,
localizada no município de Boa Vista.
Ensino Médio-Regular
Aldemar Barbalho de Oliveira Filho; Ana Paula Santos Diogo; Anadrya
Sousa Terada Nascimento; Angélica Cristina Pereira da Silva; Andrey
Figueiredo Pereira; Abílio Otílio Bezerra Neto; André Ribeiro Souza;
Arissa Silva de Vasconcelos; Abraão Batista Ferreira; Alex Sander
Fonseca Salvador; Alderíris Rodrigues Pereira Júnior; Andressa Macedo
de Oliveira; Andrielly Karen Vieira de Lima; Ayrton Soares Pontes;
Airton da Silva Moraes; Andressa Cunha da Silva; Andréia Neves
Muniz; Alison da Silva Almeida; Ana Leia Ribeiro de Souza; Ana Valéria
Pereira dos Santos; Anne Caroliny Dantas Pereira; Alex Andrew
Cavalcante: Ângela Maria Nogueira de Souza; Antonio Adriano Cavalcante; Andréia João; Anne Paloma Silva Nunes; Arielton de Assis
Alcântara Júnior; Bernardo Carvalho Moreira; Bruna Fernanda Menezes
Rezende Altoé; Brune Marceli Cruz Mendes: Bruno Lírio Moreira da
Silva; Bruno André da Silva Velasco; Bianca Fernandes de Souza; Bárbara
Carvalho Moreira; Cássia Karem Serra Silva; Claudiane Josino Barbosa;
Celinnayra da Silva Araújo; Camila Coelho Rodrigues; Cíntia Lima da
Rocha; Cleide Marcela da Silva Batti; Carlos Renato de Almeida Freitas;
Cleide Mayra M. H. Souza; Cássia Regina Zambonim; Chairo Erlan
Cunha Serra; Daniel Mozart de Souza Ferreira; Daniely Alencar
Rodrigues; Danielly de Albuquerque Lima; Daniel Altoé; Daniele Mota
de Araújo; Darla da Cunha Almeida; Daniela da Silva de Paula; Denison
Wesley Rodrigues Garcia; Diego da Silva Brito; Débora Karen de Melo
Padilha; Deyse Cristina Oliveira da Silva; Dielly Phablícia Santos Sobral;
Dilkson Cristhiano Santos Almeida; Diego Henrique Mitsuo de Lucena
Imagawa; Denise Marques Lima; Drielly Vieira de Oliveira; Denison
Seixas Pinto; Esthefany Keytte Filgueira Watson; Emily Stephanie de
Souza Pinheiro; Edilamar Filgueiras Borges; Elane Florêncio Sampaio;
Emanuel Jonas da Silva; Eliza Maria Almeida da Silva; Enéas Mesquita
Júnior; Eduardo Rangel de Oliveira; Elezete da Silva Souza; Eliane da
Silva Siqueira; Elijairo Carneiro Fonseca; Ellen Rose Ferreira Silva;
Erissom Monauer Peixoto; Fran Gennesis Rocha da Silva; Francynny
Cristny Messa dos Santos; Fabrício Vieira Ribeiro; Francisco de Assis de
Souza Brito Filho; Fabiano Santos da Silva; Flávio Moacir Damasceno
da Silva; Fabiane Filgueiras Peixoto; Francieny de Aguiar Santana;
Francisca Erlane de Sousa; Francisco Joviniano Sousa Albuquerque;
Fabiane Vieira da Silva; Fabrício Leocádio da Silva; Gabriel Cardoso de
Lima; Gleydson Santos de Souza; Gleyciane da Silva Thomaz;
Greiceanny Santos Mendes; Gabriele de Souza Evangelista; Gabriel
Andrem O. Nascimento; Geiza Cristina C. Ferreira; Gleydiane Pâmela de
Oliveira; Heloisa Maia Coelho; Hermano Hendrek Witrewerk; Heverton
Siqueira Martins; Helen Rebeca Laurido Arirama; Hildebrando de Jesus
Silva Filho; Hercules Freitas Neto; Islania de Almeida Silva; Iury José
Sodré Medeiros; Ingrid Nathaly Mota Correa de Melo; Ithaíse Maia
Ribeiro; Jailma Pereira do Nascimento; Josiany Praxedes Araújo; Júlio
Anderson Oliveira Marques; Jessik Karen Custódio de Sousa; Juliana de
Menezes Paiva; Jéssica Fernanda Xavier da Silva; Jessé Moraes
Catarino; João Victor Borges Mendes; Juliete Nascimento Machado;
Jaciere de Araújo Fonteles; Jhennyfer Stheffanny Teles Lima;
Jhonraryson Alves Pontes; Jorge Luiz da Silva Souza Filho; Júlio
Anderson Lima Pessoa; Jéferson Costa da Silva; Jairo Mesquita de Lima;
Joelson Viana da Silva; Kelly Stefani da Silva; Kattiucy Filgueira Watson;
Karin Monteles Rodrigues; Kathen Fabiana Carneiro; Karla Sena
Rodrigues; Karine Barros Ramalho; Karla Karolyne Nascimento Farias;
Kamyla Annyele Menezes Esbell; Luiz José Oliveira Geraldes Primeiro;
Leidymar Cunha Martins; Luany Trajano dos Santos; Lorraine Tatayra
Pereira; Lidiane Patrício da Silva; Letícia de Souza Lima; Luciana da
Conceição Texeira; Luane Moura Cavalcante; Leandro Cruz Peixoto;
Luana Pereira Cordeiro; Luciana Pereira Cordeiro; Leonídio de Souza
Freitas Neto; Lídia de Aguiar Barros; Luiz Fernando Oliveira Batista;
Lindomilson Rodrigues Santos Junior; Luana de Souza Silva; Lucyele
Ingrid Matis Silva; Luis Fernando Ribeiro; Mariana Ribeiro Souza;
Massami Eda; Manoel Carneiro de Araújo de Aquino Neto; Milene
Cristina Rogério; Maricélia Teixeira de Souza; Marcelle R.C.R. de
Oliveira; Marx Éden Pereira Garcia; Mayra Kellen de Sena Santos;
Moisés Oliveira Costa; Maylon Barbosa Moleta; Marcos da Silva
Camarão; Marjory Carolyne Carvalho Esbel; Marcos Gomes Sales;
Maílson do Nascimento Pereira; Marcos Rafael Rodrigues Junges;
Mariano da Silva Paes; Monise Conde Lessa; Maxson Ivo Bandeira
Martins; Náyad Suzane Lima de Oliveira; Nádia Pereira de Carvalho;
Natiele Stefany de Souza Figueredo; Nayara Yasmim Guimarães
Pinheiro; Raniely Alves da Silva; Rayane Oliveira da Silva; Orlando
Bentes da Silva Júnior; Olívia Mendes Albuquerque; Patrícia Peixoto
Gomes; Pâmelo César Level David; Pâmela Padilha Saldanha; Pedro José
Leitão Pereira; Poliana Priscila de Almeida Gomes; Patrícia Kelem Brasil
dos Santos; Pierre Bernardes Berto Raposo; Ray Inayra Guimarães
PÁG. 05
Távora; Renata Peixoto Almeida; Romário Ribeiro Alcântara; Raimundo
de lima Viana Filho; Rafael Barros Pinheiro; Raquel Alves de Lima;
Renata de Paula Bezerra; Raisa Rosy Moraes Monteiro; Regis Macedo
Braga; Raphael Veras Montenegro; Rosana Pinto de Castro; Suellen
Regina Silva FeitozaSandro Andrade da Silva e Silva; Suzy Silva Mesquita; Sâmares da Silva Melo; Sophie Barreiros Oestereich; Saravana de
Carvalho Muniz; Sâmara Mayara da Silva Figueira; Samira Vieira dos
Santos; Suelen da Silva Chavier; Sara Gonçalves de Carvalho; Sirlei de
Souza Ribeiro; Samuel Leal Andrade Silva; Thiago Antônio do Nascimento Sodré; Tayná Parente Aragão; Tuane Almeida de Amorim; Taffarel
Batista das Neves; Terezinha de Jesus Silva Malvelle; Thiago Viana de
Souza; Thais Stefhane Macedo de Magalhães; Tayana Margarida da
Silva; Tuyane Cantanhede de Oliveira; Taiwam Rodrigues Gomes;
Thiago Amaury F. Roys; Taimara Alves Pereira da Costa; Ubiratan Cruz
de Almeida Júnior; Vanessa de Souza Barbosa; Vanessa Lima Barbosa;
Viviane Dias Albuquerque; Victor Hugo Barowski; Vanessa Pimentel
Oliveira; Wesley Jonathan Conceição de Souza; Wellington Alves de
Lima Júnior; Washington de Souza Caldas Júnior; Walter Hugo Rocha;
Yuri Carlos Pedrosa Nascimento; Zildilene Matos Carvalho;
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.91/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Indígena Santa
Terezinha, localizada no município de Uiramutã.
Ensino Fundamental-Regular
Almir Pedro Mariano Lino; Cíntia da Silva Gabriel; Cleucineide Damazio
Galvão; Edilson Emiliano Calixto; Edino Gabriel Costa; Genilson
Roberto Calixto; Genivaldo Ambrosio da Silva, Iranilda Emiliano Calixto;
Jeane Gabriel Costa; Josenildo Ambrosio Costa; Modecildo da Silva
Amaro, Marilene de Souza Francisco, Nivaldo Paulo Cordeiro, Tiago
Castro Ambrosio.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.92/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Barão de
Parima, localizada no município de Boa Vista.
Ensino Fundamental-Regular
Adriana Viana Silva; Elimar Gomes de Souza; Elma Santos de Mesquita;
Helio Viriato Campos; Raimundo da Silva Gomes Neto; Ranieison
Duarte da Silva; Rosana Augusto; Rosilene Borges dos Santos; Tatiana
dos Santos Tomaz; Vitória Regina da Silva Lima; Weslley da Silva
Queiroz; Thayanne Cruz Duarte.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.93/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o nome da aluna concluinte do Ensino Médio EJA
no ano de 2002, do CEJA-Maria da Glória, localizado no município de
Boa Vista.
Ensino Médio-EJA
Trícia Tatiane de Andrade Filgueiras
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.94/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular no ano de 2005 e Ensino Fundamental Regular e
EJA no ano de 2006, da Escola Estadual José Vieira Sales Guerra,
localizada no município de Caracaraí.
Ensino Fundamental Regular-2005
Adenisia Carvalho Ipê, Fernando dos Santos Serrão, Gisele Arcanjo
Barros,
Ensino Fundamental – EJA 2006
Alessandra Braga de Souza, Artemizia Ferreira de Lima, Benedita
PÁG. 06
Diário Oficial
Ferreira de Souza, Célia Regina Belém Costa, Edson Borba da Silva,
Joabe Arcanjo Barros, Leidinalva da Silva Almeida, Maria Rejane Gamão
dos Santos, Nelinho Teixeira da Silva, Rosangela Chaves de Souza,
Wisley Rabelo da Silva
Ensino Fundamental Regular - 2006.
Anderson Pereira Palmeira, Adevaldo Pereira de Souza, Alexandro
Maciel Amorim, Carlos Wilson Silva de Almeida, Cosmo Damião Belém
Dantas, Cristiane Ferreira da Silva, Dáfine Cecília Lima Gomes, Daniel
Viana Agenor, Dayana Braga de Souza, David Farias de Moraes, Domiele
Barbosa dos Santos, Eliane Pinheiro da Silva, Eliane Santos Alves,
Fabiane Braga dos Santos, Felipe Jhamyson Macedo Costa, Francilene
de Souza da Costa, Gedeilson Gouveia Rodrigues Bessa, Graciete do
Nascimento Gato, Hudson Garcia Figueiredo Junior, Ingrice Chagas
Lopes, Ingridy Darly Rodrigues Lima, Jéferson Nascimento Silva, Jésica
Ramos de Souza, Jéssica Trindade da Silva, Jonisson Barros da Silva,
Kelrendarlen Alexandre Virginio, Leydiana Souza Cabral, Leilane
Menezes Teixeira, Luciane de Souza Nascimento, Maycon Carvalho
Furtado, Mônica Cabral do Nascimento, Odilanei Ferreira Lopes,
Onazion Magalhães Damasceno Júnior, Orleilson Ferreira Lopes,
Rafaela Renata Leandro dos Santos, Renato Benicio da Silva, Rosete
Rodrigues Ferreira Lopes, Rosineide Rodrigues da Silva, Rosana Pereira
de Azevedo, Shellyn Caroline Ferreira da Silva, Sissy Tallita de Souza,
Taise Santos de Souza, Thaynan Stefanny de Sousa Pereira, Thalline
Mycaela Lustosa Damasceno, Vaneza Caravalho Furtado, Wellen de
Sousa Lisboa.
Ensino Fundamental EJA – 2º Semestre 2006.
Adriana Nascimento de Souza, Anildo Bruel, Deidisângela Guerreiro dos
Santos, José Wilson Rezende, Joselande Sarrafe Alves, Laura Barroso
dos Santos, Maria Antonia Melo da Silva, Nássara Dias da Silva,
Raimundo da Silva Muniz, Valdeir Melo de Oliveira
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.95/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Indígena
Tuxaua Pedro Terêncio, localizada no município de Bonfim.
Ensino Fundamental Regular
Cleber Simião da Silva; Denílson Braulino de Souza; Edmilson Braulino
de Souza; Elineus Eliezio de Souza; Elizete da Silva Souza; Fábio Eliezio
de Souza; Rejane Jerônimo da Silva; Rocivaldo da Silva Souza; Taciano
Moraes Mundico; Zeila de Souza Salomão.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº96/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Médio Regular no ano de 2004, e Ensino Médio EJA do ano de 2005 da
Escola Estadual Presidente Tancredo Neves, localizada no município de
Boa Vista.
Ensino Médio Regular - 2004
Francisca Pereira de Paiva
Ensino Médio EJA – 2005
Mauricio Patrício Pimentel Alves
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº97/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular e EJA e Ensino Médio Regular no ano de 2006, da
Escola Estadual Indígena José Viriato, localizada no município de
Normandia.
Ensino Fundamental Regular – 2006.
Arlisson René Pereira Paulino;Bruno Alexssander Fidelis;Carlos
Henrique Sipriano; Cidiane Maíra de Souza Silva;Delcivânia de Souza
Militão;Flávia Rayane Almeida;Haylander Santos Silva;Jaciane de Araújo
Fonteles;José Brizola Raposo; Josias Raposo de Souza;June Aciene
Silva de Souza; Marineide Militão da Silva; Maryna da Silva
Balmante;Mickel Januário;Vicka Julieth Januário de Souza;
Ensino Médio – Regular
Celio Felipe Raposo;Esron Magno Batista;Giovane Justino; Jaelson
Nascimento Rodrigues;José Ayrton de Oliveira Raposo; José Francisco
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Raposo Paulino;Juliane Paulino;Julieze Marcos Raposo; Márcio Greik
Fidelis;Nestor Viriato Raposo;Nedson Paulino Gabriel; Rudson Cipriano
Paulino;Vanderson de Souza Silva
Ensino Fundamental - EJA
Alcilene Silva de Souza;Andréia Paulino Gabriel;Damildes Fidélis
Paulino; Devaldo Felipe Raposo;Dílson Felipe Raposo;Diomézio de
Souza Celestino; Domiciano Raposo da Silva;Francelina Fidelis
Raposo;Ivaldo Messias da Silva; Ivan Cipriano Gabriel; Joaquim
Leandro Raposo; Luciana Arcênio Raposo; Márcia Hilário
Raposo;Margareth Raposo de Souza; Marilene Raposo Januário;
Ramildo Militão Raposo; Ranildo Militão Raposo;Ruth Graciela
Perpetua Raposo; Surina Anastácia de Souza;
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.98/07 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental e Médio Regular e Ensino Médio EJA no ano de 2006, da
Escola Estadual Henrique Dias, localizada no município de São João da
Baliza.
Ensino Fundamental Regular
Álvaro Rodrigues de Sousa Neto; Amaury Bezerra Silva; Ana Patrícia
de Menezes Lima; Ana Paula de Menezes Lima; Ana Paula Monteiro da
Conceição; Ana Paula Teixeira Lma; Anderson Brito Barbosa; Anderson
Trevisan; André Moreira da Silva; Andressa Ferreira da Silva; Antonia
Elma Dias da Silva; Antonia Érica de Castro Pedroza; Antonio Jorge da
Costa Júnior; Antonio José Alves de Oliveira; Antonio Marcos da Silva
Araújo; Apoliana Gomes do Nascimento; Artur José Ribeiro de Souza
Nascimento; Bianca Lins Portela; Cláudio Caniggia Santos de Jesus;
Cleber Guerra Trevisan; Clederson Guerra Trevisan; Clinton Silva
Mestre; Darlene Santos Lima; Diego Santa Brígida dos Santos; Dielle
Estéfany Alves de Oliveira; Diémi da Silva Ferreira; Djeyne Max Alves
da Silva; Donizete Gomes dos Santos; Dorgival Lima Sousa; Douglas
Junior Melo Silva; Douglas Soares da Conceição; Edilane Lima
Rodrigues; Edílson Conceição da Silva; Edinalva Macedo Roque; Ednael
da Silva Castoldi; Edson Dias da Silva; Eliane Silva dos Santos; Eliene
Silva dos Santos; Elizandra da Silva Lopes; Elizete Pureza de Jesus;
Elízia Vitória Falcão; Elson Dias da Silva; Elvis dos Santos Silva;
Emerson Pereira Gomes; Emerson Santos da Silva; Felipe Paião Cavalheiro; Fiama Pereira Machado; Franciele Lemos de Melo; Francisco
Gildázio Pereira da Silva; Francisco Souza Machado; Franklano da Silva
Nogueira; Givanilde dos Santos Conceição; Glenda dos Reis Dias; Greice
Maria Nazareno de Souza; Hellã Naará de Sousa Lins; Henderson
Gomes Lima; Ingra Poliana da Costa Rocha; Jackeline Alves da Silva;
Jaderson Andrey Oliveira da Silva; Jadman Soares da Conceição;
Jefferson Wendling Trevisan; Jéssica Lima da Conceição; Jéssica Nayara
Araújo Gomes; Jocilene Martins Rodrigues; Joelmir Alves da Silva; José
Raimundo Celso Rodrigues Albuquerque; Josimo da Silva de Farias;
Josivan da Silva de Farias; Kleane de Sousa Santos; Kleycy Anne
Fernanda Ferreira da Silva; Lays Alves da Silva; Leiliane Pereira Veras;
Lidiane Diniz Frazão; Magda da Silva Gaspar.; Marcelo Lima da
Conceição; Marcelo Rodrigues Soares; Marcos Thadelis Gonçalves
Lima; Maria Aurismenia de Souza Carvalho; Maria Édria Ferreira
Carneiro; Maria Lima da Silva; Mário Jonatan Alves da Silva; Max
Weslley dos Santos Pinto; Mayara Bernardo Nascimento; Mirian
Faustino da Silva; Nágila Melo Gomes; Naiara Mariano de Oliveira;
Naiara Pereira Costa; Nilsilene Nascimento Blanco da Silva; Regivar da
Silva Souza; Pablo Deyvison Serra de Almeida; Rafael Santos Silva;
Rariana Castro da Silva; Ricardo dos Santos; Róbson Limástenis da Silva
Araújo; Romário Reis da Silva; Rosinalva Neitzke da Silva; Sâmara Silva
Alves; Sheron Motta Batista; Tadzon de Jesus Serrão Amorim; Taisa da
Silva Santos de Jesus; Talita Barbosa de Ferreira; Sousa; Tays Alves da
Silva; Vanessa Munique Chaves Leite; Vivi Kelry Floriano Pereira;
Welinton de Oliveira Vieira
Ensino Fundamental Regular
Adelson Luiz Wendling; Patrícia Trevisan; Mauro de Lima; Adriano da
Costa Almeida; Alex Brito Barbosa; Anacleto Silva Viana; Antonio
Pergentino de Cirqueira Neto; Antonia Pregentino de Sousa; Antonio
Rafael de Castro; Cássio Dionísio Nunes da Silva; Cosmo Viana Carvalho; Denílcia Pereira da Silva; Djeime Conceição da Silva; Edilene Ferreira
de Souza; Edson Toniolo Brandt; Eliane Sousa Machado; Fabiana Alves
Ferreira; Fábio Luiz; Francisca da Conceição Machado; Gilberto
Sebastião da Silva; Gilmara de Sousa; Gilvando Almeida Damasceno;
Hélia da Silva Ferreira; Jheime Cristhie Chaves da Silva; Joalice Pereira
Guerra; Joana D’arc de Souza Lima; Jozivania Costa Almada; Leandro
Brandt; Liliane Vieira Silva; Luana Melo Gomes; Lucivânia Mendes
Rodrigues; Maria Ângela dos Santos Conceição; Maria Gilda Santos
Andrade; Maria Sandra dos Santos Lima; Marquísia de Castro Mota;
Mirna Kênia da Conceição; Nayla Aparecida dos Santos Veras; Neida
Alves; Rita de Cássia Castelo Branco; Róbson Nunes Guimarães Roseli
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
das Virgens Santos; Simone da Silva Lima; Soraia de Sousa; Suanne Malu
Paião Ferreira; Sulianne Idalior Paião
Ensino Médio EJA
Alzira Dalva de Carvalho; Antonio Cerezo Fernandes dos Santos;
Cleudilene Silva de Castro; Diego Soares Pereira; Emerson Costa;
Francisco de Moura; Gabriel Lopes de Sá; Gilberto Rodrigues da Silva;
Íris Pereira de Sousa; José Carlos Oliveira da Silva; Marcílio de Castro
Mota; Marcos Paulo Mota; Maria de Lourdes Soares de Melo; Maria
Helena Lisboa Luz; Maria Rita Alves da Silva; Marta Alves de Souza;
Moisés da Silva Pinheiro; Raimunda dos Santos Lma; Rejane da Cruz
Santos; Terezinha Santos de Oliveira; Vanderléia de Matos Lima;
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.99/07 /SECD/GAB/ASE/RR
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental Regular e Ensino Fundamental e Médio EJA no ano de
2006, da Escola Estadual Jaceguai Reis Cunha, localizada no município
de Boa Vista.
Ensino Fundamental Regular
Adriana Fernandes dos Santos; Alice da Costa Castro; Aline Campos de
Araújo; Aline Maria da Silva; Aline Rosa de Souza; Ana Cláudia da Silva
Nunes; Ângelo Pereira dos Santos; Arnieli Cecília Viriato dos Santos;
Ayrton Antônio Senna Melo da Silva; Beatriz Taveira de Moura Teixeira;
Bruno Santos Silva; Damião Souza Garcia Junior; Darvilla da Silva
Ferreira; Darvison da Silva Ferreira; Dayanna Mayara Alves da Silva;
Élan de Sousa Rocha; Elton Conceição Alves; Flávio Gonçalves Teles;
Frank Meireles Carneiro; Gleyciane Beschorner de Castro; Icaro Santos
Silva; Jacqueline Inácio de Mesquita; Jeremias da Silva Sena; Jéssica
Santos Galvão; Jéssica Silva de Souza; John Carlos Pereira Silva;
Johnnatan Sousa Freitas; José Ribamar Batista Rodrigues; Joyce Pinho
Balbino; Júlio César dos Santos Silva; Leandro Brito do Nascimento;
Leonan Moura de Sousa; Leonardo Oliveira de Souza; Luciane Silva de
Freitas; Maicon Góes Barreto; Manoel Benedito Alves Neto; Maria das
Graças Araújo de Sousa; Marksjohnson Castro Ferreira; Okelo Mark
Wilkinson; Pedro Cruz Alfaia Neto; Rafael Weslley Cardoso da Silva;
Rebeca Souza Rocha; Reniê de Souza Melo; Rosiene Yoshie Eda; Tássia
Adila Oliveira da Rocha; Tiago da Silva Borges; Valeska Cardoso da
Silva; Victor Gabriel Alvarez da Silva; Wilcharlison do Nascimento
Marques; Wildmá Silva dos Santos; Williams da Silva Matos; Winddison
Abreu de Sousa.
Ensino Fundamental - EJA
Ademilda de Sousa da Conceição; Amazonas Thiago Inácio da Silva; Ana
Célia Guimarães; Antônio Clodovaldo Ricarte; Claudenia Ferreira dos
Santos; Elizabeth Soares Briceno; Erasmo Marcelino Silva dos Santos;
Florentina Luiza Green; Gilson Alves Fonseca; Glaiquiete Lima de
Souza; Hermeson Peixoto Hermes; Irenilce Alves de Souza; Ivone
Cardoso Lima; Janice Alves dos Santos; Josimar Fernandes do Carmo;
Josué Torres da Silva; Leonice Alves Figuerêdo; Leonora da Silva;
Manoel Alves Pereira Filho; Maria do Socorro Lira Araújo; Maria Tereza
César da Silva; Mileno Vieira Carneiro; Nágela Silva Macêdo; Ray Alves
da Silva; Regis Leon Brasil da Silva; Ricardo Brito do Nascimento;
Sandriele Gomes da Silva; Sérgio Amarildo Leite dos Reis; Thielly
Hendrek Govêa; Vanda da Silva; Vandete Pereira Sarmento; Vanessa
Torres da Silva.
Ensino Médio – EJA
Adriana Santos Magalhães; Angelina Duarte Melo; Antônio Danilson da
Silva Braga; Arienne da Silva Sobral; Claudia Ferreira Lima; Clenilson
Jansen Matos; Darliane Barbosa Carvalho; Diêgo de Souza Bríglia;
Edvaldo Pereira de Lima; Eldeson da Silva Araújo; Elielton da Costa
Silva; Erotides Costa Sarmento; Francisca Sena Sousa; Itamar Marques
de Sousa; Jéssica Maricsa Esbell Silva; Jhonnata Narx dos Santos; José
Ivanei Oliveira Ferreira; Kenia Serafim Batista; Leomarcia Alexandre da
Silva; Marcelo de Lima Pinheiro; Maria das Graças Gonzaga; Marina
Souza Castro; Mayra Duarte Teodosio; Mirielle Dantas de Souza Serra;
Natália da Costa Lopes; Nilza Mayara Breves da Silva; Raimundo José
Pereira; Raimundo Ribeiro; Raquel da Silva Gomes; Rosana Cardoso
Peixoto; Rosiane Monteiro de Moura; Sandra Mendes da Silva; Thaís
Nascimento Pereira; Vanildo Serrão Rosas
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
E R RATA
No Art. 1º da Portaria nº 1091/06/SECD/RR do SESI, publicada no
Diário Oficial nº469 de 04 de dezembro de 2006.
Onde se lê: Marlene Soares de Andrade de Carvalho,
Leia-se: Marlene Soares Pereira de Andrade de Carvalho.
Dê-se Ciência, Publica-se e cumpra-se.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007.
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
PÁG. 07
Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
PORTARIA Nº 008/2007-GAB/SEAPA.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: R E S
O L V E:
Art. 1º - NOMEAR a servidora Federal MARLETE LEMOS NOBRE,
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE nº 0707918,
para desempenhar o cargo de Substituta Eventual, na ausência da Chefe
de Seção, ELIZABETE MAGALHÃES LIMA, a partir de 02.01 a
31.01.2007, por motivo de férias da titular.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Boa Vista – RR, 11 de janeiro de 2007.
WELLINGTON COSTA RODRIGUES DO Ó - Secretário Adjunto de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Secretaria de Estado da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO
PROCESSO Nº: 22001. 00486/05-30
CONTRATANTE: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado da Fazenda / SEFAZ.
CONTRATADA: Firma Irmãos Alves Empreendimentos Turísticos
LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA N°: 10.161.701/0001-66
OBJETO: Prorrogação da vigência com alteração da Cláusula Décima
quarta do contrato originário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.666/93
VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência a partir do dia 30
de dezembro de 2006 a 29 de dezembro de 2007.
RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais
Cláusulas do Contrato, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
DATA DE ASSINATURA: 30 de dezembro de 2006.
SIGNATÁRIOS: pelo CONTRATANTE, Ottomar de Sousa Pinto,
Governador do Estado de Roraima, e Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho, Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ, e pela
CONTRATADA, Francisco Jasmeris Sampaio Moreira, Procurador.
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.º 010/2007
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima,
no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados, para
viajarem com destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade
de prestarem serviços de fiscalização e arrecadação no Posto Fiscal de
Jundiá, conforme períodos indicados, a serviço da Secretaria de Estado
da Fazenda.
FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
ODILON REIS COSTA
EVANDRO BARROS DE SOUZA
FRANCISCO ALEXANDRE COSTA
RASAURA DA SILVA CARVALHO
TÉCNICOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
GLAUCO ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA
SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA
CARLOS DE LIMA FERREIRA
ADMINISTRATIVOS
MARCELO DOS PRAZERES PINHO
SUZANA TAVARES
ALYSON PEREIRA DE CARVALHO
EDILAN DE AMORIM OLIVEIRA
TERESINHA BRITO SOUSA
JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JOSELINDA CAVALCANTE LOTAS
PERÍODO
15.01.2007 A 22.01.2007
16.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
PERÍODO
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
PERÍODO
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 05 de
Janeiro de 2007.
ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.º 011/2007
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima,
no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados, para
viajarem com destino ao Município de Pacaraima, com a finalidade de
prestarem serviços de fiscalização e arrecadação no Posto Fiscal
PÁG. 08
Diário Oficial
daquela localidade, conforme períodos indicados, a serviço da Secretaria
de Estado da Fazenda.
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
ÁUREO DA SILVEIRA BATISTA
VALDEMIR DOS SANTOS LIMA
CLÁUDIO ANDRÉ DE SOUZA BRITO
ADMINISTRATIVOS
RONALDO ALCÂNTARA GUIMARÃES DE ARAÚJO
ARIADNE CAMELO DE MATOS
PERÍODO
16.01.2007 A 22.01.2007
15.01.2007 A 21.01.2007
15.01.2007 A 22.01.2007
PERÍODO
15.01.2007 A 22.01.2007
16.01.2007 A 21.01.2007
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 05 de
Janeiro de 2007.
ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N. º012/2007.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima,
no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Art. 1º - SUSPENDER o gozo das férias, referente ao exercício de
2005/2006, período de 11.12.2006 a 09.01.2007 do servidor,
EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, Almoxarife, lotado nesta
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º - As referidas férias serão gozadas no período de 05.02.07 a
06.03.07.
Art. 3º -A presente portaria entrará em vigor produzindo efeitos
retroativos a partir de 11.12.2006.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 08 de
janeiro de 2007.
ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Segurança
Pública
PORTARIA N° 016 - 07 GAB.DG/SESP
O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/
01.
CONSIDERANDO:
A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária
do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração;
RESOLVE:
Art. 1º - REMOVER o Agente de Polícia Civil FRANCISCO
VANGNES FERREIRA DINIZ, pertencente ao Quadro da União, da
Delegacia de Defesa da Mulher para o 4º Distrito Policial;
Art. 2º - REMOVER o Agente de Polícia Civil PAULO DENER LIMA
DIAS DE SOUZA CRUZ, pertencente ao Quadro da União, do 4º
Distrito Policial para a Delegacia de Defesa da Mulher.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007.
TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS
Delegado-Geral da Polícia Civil
PCRR
PORTARIA N° 017 - 07 GAB.DG/PCRR
O Bacharel Têndeles Antonio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições regulamentares e
legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III, VI e XIII, e art.
78, IV da Lei Complementar nº 055/2001 aprovada pela Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima e sancionada pelo Chefe do Executivo
Estadual e,
CONSIDERANDO:
O art. 83 da Lei Complementar nº 055/2001 e a solicitação do
Corregedor-Geral de Polícia Civil para o afastamento dos servidores
ENISON DA SILVA ALBUQUERQUE e CLEITERSON CORRÊA
GADELHA, contida no Mem. nº 014/2007/GAB/CORREGEPOL/
SESP, datado de 09.01.2007;
RESOLVE:
Art. 1º - AFASTAR, CAUTELARMENTE, por 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Portaria, o servidor ENISON DA SILVA
ALBUQUERQUE, Agente de Polícia Civil, matrícula nº 042000719,
lotado no 4º Distrito Policial, e o servidor CLEITERSON CORRÊ
GADELHA, Agente de Polícia Civil, matrícula nº 042000598, lotado no
2º Distrito Policial;
Art. 2º - Determinar que os servidores fiquem à disposição da Comissão
de Sindicância durante o horário normal de expediente, em local certo e
conhecido.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007.
TÊNDELES ANTONIO ALVES DE BARROS
Delegado-Geral da Polícia Civil
SESP/RR
PORTARIA N° 018 - 07 GAB.DG/PCRR
O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/
01.
CONSIDERANDO:
A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária
do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração;
RESOLVE:
Art. 1º - REMOVER o Agente de Polícia Civil REGYS ODLARE LIMA
DE FREITAS, pertencente ao Novo Quadro Efetivo, da Delegacia de
Repressão a Entorpecentes para o Departamento de Operações Especiais – DOPES da Polícia Civil.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007.
TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS
Delegado-Geral da Polícia Civil
SESP/RR
PORTARIA N.º 005/2007/GAB/CORREGEPOL
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 16, incisos X e XII e art. 137
das Leis Complementares 055/2001 e 053/2001 respectivamente,
CONSIDERANDO o MEMO 2146/06/SESP/DPJC/1º DP/Cart e
documentos anexos
RESOLVE:
I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar a
suposta conduta da servidor ALEXANDRE CABRAL MOREIRA
PINTO, agente de policia civil matrícula 042000740, visto que, nos
termos dos documentos acima citados, o referido servidor teria efetuado
disparos de arma de fogo para o alto durante uma discussão com
vizinhos e abordagem pela Policia Militar.
A conduta acima narrada viola em tese, os deveres funcionais previstos
no art. 79, incisos II, V, VIII e XI da Lei Complementar 055/2001.
II-Constituir a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar
composta pelos servidores abaixo relacionados:
Presidente: MARCUS ANTONIO DE PAIVA ALBANO JUNIOR
Membro: ALBERTO PACHECO DA S.LADEIRA
Membro: ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO
III- A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório,
podendo ser prorrogado por igual período.
IV- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se Registre-se e Cumpra-se
Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2007
FABIANO MARTINS MARIANO DE OLIVEIRA
Corregedor Geral da Polícia Civil em exercício
PORTARIA N.º 006/2007/GAB/CORREGEPOL
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 16, incisos X e XII e art. 137
das Leis Complementares 055/2001 e 053/2001 respectivamente,
CONSIDERANDO os documentos anexos ao MEMO 079/06/DPJI/
SJB/GAB/SESP/RR
RESOLVE
I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar conduta
praticada pelo servidor ALBERTO DA SILVA MELGUEIRO, agente de
polícia civil matrícula 42000574 lotado na época dos fatos na Delegacia
de Policia de São João da Baliza, visto que, nos termos dos documentos
acima destacados, o servidor, ao saber da apreensão de uma motocicleta
produto de roubo, entrou em contato com seu proprietário original e lhe
exigiu a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para levar a motocicleta
até Manaus/AM onde aquele residia.
As condutas do acusado, agente ALBERTO DA SILVA MELGUEIRO,
violam, em tese, a disposição legal do art. 79 incisos II, IV, V, VI, VII,
VIII e XI da Lei Complementar 055/2001 além dos incisos XII, XV,
XVII, XVIII e XXI do art 110 da Lei Complementar 053/2001.
II - Constituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
composta pelos servidores abaixo relacionados:
Presidente: MARCUS ANTONIO DE PAIVA ALBANO JUNIOR
Membro: ALBERTO PACHECO DA S. LADEIRA
Membro: ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO
III - A Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
relatório, podendo ser prorrogado por igual período.
IV - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se Registre-se e Cumpra-se
Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2007
FABIANO MARTINS MARIANO DE OLIVEIRA
Corregedor Geral da Polícia Civil em exercício
PORTARIA N.º 007/2007/GAB/CORREGEPOL
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 16, incisos X e XII e art. 137
das Leis Complementares 055/2001 e 053/2001 respectivamente,
CONSIDERANDO o MEMO 026/07/DG/GAB/SESP/RR e documentos anexos
RESOLVE:
I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar a
suposta conduta do servidor GENIVAL GOMES DOS SANTOS, agente
carcerário, matrícula 042000454, visto que, nos termos dos documentos
acima citados, o referido servidor teria, em entrevista no jornal
“RORAIMA HOJE” de 11 de janeiro de 2007, proferido inverdades,
indo contra os princípios institucionais da Policia Civil.
A conduta acima narrada viola em tese, os deveres funcionais previstos
no art. 79, incisos II, V, VII e VIII da Lei Complementar 055/2001.
II - Constituir a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar
composta pelos servidores abaixo relacionados:
Presidente: MARCUS ANTONIO DE PAIVA ALBANO JUNIOR
Membro: ALBERTO PACHECO DA S. LADEIRA
Membro: ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO
III- A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório,
podendo ser prorrogado por igual período.
IV- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se Registre-se e Cumpra-se
Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2007
FABIANO MARTINS MARIANO DE OLIVEIRA
Corregedor Geral da Polícia Civil em exercício
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
GOVERNO DE RORAIMA
O Secretario de Estado da Infra-Estrutura, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
DEIT/SEINF/PORTARIA Nº. 343/2006 - Designar o (s) servidor (es)
Eng.º Civil Francisco Cavalcante de Abrantes Filho, lotado(s) nesta
secretaria, para fiscalizar: Serv. de const. e recuperação de pontes em
madeira no Municipio de Alto Alegre. Vic. Tronco ALG-070; Vic. 08
ALG-355, Vic. São Paulo ALG-349, Vic. Angelim ALG-480, Vic. São
Raimundo ALG-361, com 95 m de extensão, com extensão total de 95,00
m. Sob a responsabilidade da Empresa: M.V. Construções Ltda,
PROCESSO Nº. 3775/06-06. Boa Vista - RR, 19 de dezembro de 2006.
DEIT/SEINF/PORTARIA Nº. 348/2006 - Designar o (s) servidor (es)
Eng.º Civil Emerson de Paula Oliveira, lotado(s) nesta secretaria, para
fiscalizar: Serviço de Recuperação da Rodovia Vic. Lago Grande, Trecho:
Entronc. Km 69,00 RR-319 (km 0,00) x Maloca do Xiriri (km 73,00),
com 52 km de extensão. Sob a responsabilidade da Empresa:
CONSTRUTORA ABONARI LTDA, PROCESSO Nº. 03120/06-41. Boa
Vista - RR, 15 de dezembro de 2006.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 526/06 - Tornar sem efeito a Portaria nº
516/06, datada de 12 de Dezembro de 2006. Designando o (os) servidor
(es) – Edificações Juarez de Jesus Alencar, Técnico em Edificações Paulo
César Santos Silva, Engenheiro Eletricista Marcelo Mesquita da Silva.
Lotado (s) nesta Secretaria, para sob a presidência do primeiro, comporem
a Comissão de Recebimento da Obra: Reforma geral do Destacamento da
Policia Militar, na Vila Entre Rios, no Município de Caroebe - RR. A
referida comissão terá um prazo de 08 (Oito) dias corridos para recebimento
dos serviços executados pela firma: CONSTRUTORA GOIANA LTDA.
Boa Vista – RR, 29 de Dezembro de 2006.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 530/06 - Designar o (os) servidor (es) –
Engenheiro Eletricista Marcelo Mesquita da Silva, Engenheiro Eletricista
Cleocimar Félix da Silva e Engenheiro Eletricista Roberto Castro Aguiar.
Lotado (s) nesta Secretaria, para sob a presidência do primeiro, comporem
a Comissão de Recebimento da Obra: Construção de rede de energia elétrica
de LDR 3 # 1/0 CAA 13,8 kv (28,00 km), na RR-205/RR-452, Vila São
Silvestre, no Município de Alto Alegre - RR. A referida comissão terá um
prazo de 15 (Quinze) dias corridos para recebimento dos serviços
executados pela firma: GCM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Boa Vista – RR, 10 de Outubro de 2006.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 020/2007 - Designar o (os) servidor (es) –
Técnico em Edificações – Luciano Leandro Silva e Técnico Eletrotécnico
– Lourenço Jean Ferreira Santos, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar
a Obra: Reforma geral da Escola Estadual “Maria dos Prazeres Mota”, em
Boa Vista/RR, Sob a responsabilidade da Firma: TERPLAN COMÉRCIO,
PÁG. 09
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro
2007.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 022/2007 – Designar o (os) servidor (es)
Engº Civil – Lene Bezerra Martins, Lotado (s) nesta Secretaria, para
fiscalizar a Obra: Reforma do Ginásio coberto na Escola Estadual Olavo
Brasil Filho, em Boa Vista - RR. Sob a responsabilidade da Firma: H. B.
ARAÚJO, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 023/2007 - Designar o (os) servidor (es)
Engº Civil – Antônio Valdy Fontenele, Lotado (s) nesta Secretaria, para
fiscalizar a Obra: Reforma e ampliação da Escola Estadual “Padre Calleri”,
localizada na Vila Novo Paraíso, no município de Caracaraí/RR. Sob a
responsabilidade da Firma: E.D.C. MOREIRA FILHO, Boa Vista – RR,
04 de Janeiro 2007.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 025/2007 – Designar o (os) servidor (es)
Técnico em Edificações – Gissone Maia da Silva, Lotado (s) nesta Secretaria,
para fiscalizar a Obra: Reforma da quadra coberta da Escola Gonçalves
Dias, localizado na Av. Getulio Vargas, 4333, bairro Canarinho, em Boa
Vista-RR. Sob a responsabilidade da Firma: J. E. DA SILVA & CIA LTDA,
Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 026/2007 – Designar o (os) servidor (es)
Técnico em Edificações – Lee Anderson Araújo da Silva, Lotado (s) nesta
Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma parcial do Estádio Raimundo
Ribeiro de Souza – Ribeirão, esquina de rua: Ataíde Teive com Avenida
Nossa Senhora de Nazaré, em Boa Vista-RR. Sob a responsabilidade da
Firma: J. NONATO DA CONCEIÇÃO & CIA LTDA, Boa Vista – RR,
Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 027/2007 – Designar o (os) servidor (es)
Engº Eletricista – Cleocimar Félix da Silva, Lotado (s) nesta Secretaria,
para fiscalizar a Obra: Serviços de iluminação do campo de futebol,
localizado no bairro Caimbé, em Boa Vista-RR. Sob a responsabilidade da
Firma: ENGECEL ENGENHARIA LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro
2007.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 028/2007 – Designar o (os) servidor (es)
Técnico em Edificações – Paulo César Santos Silva, Lotado (s) nesta
Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma da Escola Estadual Indígena
Índia Gabriel, localizada na Comunidade Câmara, no município de
Normandia/RR. Sob a responsabilidade da Firma: COUTINHO DA SILVA
E CIA LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007.
Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Engº Civil FRANCISCO CANINDE DE MACEDO
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO
CONTRATO Nº. 195/2006 - PROCESSO Nº. 05560/2006-14, referente
ao Termo de Rescisão Unilateral ao Contrato nº. 195/2006 – PARTES: De
um lado o Governo do Estado de Roraima representado por seu Governador
Ottomar de Sousa Pinto e a Empresa M. R. TERRAPLENAGEM E
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº. 01.083.348/0001-52, que tem como
representante o Sr. Leonardo Rodrigues Moreira denominada Contratada.
OBJETO: a anulação para todos os efeitos da contratação para serviços
de recuperação da Vicinal RR 452, incluída no Contrato nº 195/2006.
DATA DA ASSINATURA: 20 de setembro de 2006.
SIGNATÁRIOS: Ottomar de Sousa Pinto Governador do Estado de
Roraima e Álvaro Luiz Calegari Secretário de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº.
102/2006 – Processo Nº. 02668/2006-74, referente ao Edital de Tomada
de Preços nº 049/2006 – PARTES: De um lado o Governo do Estado de
Roraima Representado por Seu Governador, Ottomar de Sousa Pinto e
por sua Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Joyce
Wânia de Souza Cruz Nascimento, como contratante e de outro a Empresa,
S. C. SERVIÇOS, COMÉRCIO & IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ Nº.
02.585.082/0002-90, representada por seu.Procurador, Josiel Vanderlei
da Silva, denominada Contratada.
OBJETO: a prorrogação do prazo do Contrato nº. 102/2006, em 60
(sessenta) dias, para conclusão de Serviços complementares na reforma
da Escola de Audiocomunicação, em Boa Vista-RR.
VIGÊNCIA: com início em 24/11/2006 e com término em 22/01/2007.
DATA DA ASSINATURA: 21 de novembro de 2006.
SIGNATARIO: Ottomar de Sousa Pinto, Governador do Estado de
Roraima, Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento, Secretária de Estado
da Educação, Cultura e Desportos como contratante e Josiel Vanderlei da
Silva pela empresa Contratada.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº. 250/2006 – Processo
Nº. 07816/2006-88 referente ao Edital de Tomada de Preços nº. 155/2006
– PARTES: De um lado o Governo do Estado de Roraima representado
por seu Governador Ottomar de Sousa Pinto e pelo seu Secretário de
Estado da Infra-Estrutura Francisco Caninde de Macedo como Contratante
e de outro a Empresa C. B. FILGUEIRAS & CIA LTDA CNPJ. Nº.
05.639.059/0001-48, representada por seu Administrador Clodonir Bessa
Filgueiras denominada Contratada.
OBJETO: a construção de 01 (um) Galpão para Almoxarifado na Secretaria
de Estado da Infra-Estrutura, em Boa Vista-RR.
CRÉDITO (Fonte de Recursos): Programa 04451433336/01 - Elemento
PÁG. 10
Diário Oficial
de Despesa 449051 e Fonte 001.
MODALIDADE: Tomada de Preços nº. 155/2006.
PRAZO: 90 (noventa) dias.
VALOR DO CONTRATO: R$ 280.781,41 (Duzentos e oitenta mil,
setecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito Centavos).
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2006.
SIGNATÁRIO: Ottomar de Sousa Pinto Governador do Estado de
Roraima, Francisco Caninde de Macedo Secretário de Estado da InfraEstrutura como Contratante e Clodonir Bessa Filgueiras pela Empresa
Contratada.
Advogado JOSÉ MILTON FREITAS
Assessor Jurídico /SEINF
TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS
- Determino, a partir da presente data, que a empresa RAMON
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, suspenda a execução da obra/serviço
– Tomada de Preços n° 129/05, que tem como objeto: Serviços de
recuperação da estrada vicinal ligação BR-432 km 0,00 x km 32,50 km, no
Município de Caracaraí-RR (Processo n° 11857/05-28), em decorrência
da dificuldade de acesso após os primeiros 14,00 km já executados, este
trecho está muito molhado dificultando o tráfego normal dos equipamentos.
Acreditamos que após a definição do fim da estação chuvosa, as condições
normais de trafego, mesmo precariamente, serão restabelecidas.
Boa Vista-RR, 29 de agosto de 2006.
TERMO DE RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS
- Determino, a partir da presente data, que a empresa RAMON
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, retome a execução da obra/serviço –
Tomada de Preços n° 129/05, que tem como objeto: Serviços de recuperação
da estrada vicinal ligação BR-432 km 0,00 x km 32,50 km, no Município
de Caracaraí-RR (Processo n° Processo n° 11857/05-28), suspensa em
decorrência da dificuldade de acesso após os primeiros 14,00 km já
executados, este trecho está muito molhado dificultando o tráfego normal
dos equipamentos.
Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2006.
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 173/06 – DEIT – Processo
nº. 03120/06-40 – CNPJ – 00.518.103/0001-48 – Firma: Construtora
Abonarí Ltda – Representante: Yanna Guttemberg Albuquerque Moreira
– Objetivo: Execução de Serviço de Recuperação da Rodovia Vic. Lago
Grande, Trecho: Entronc. Km 69,00 RR-319 (km 0,00) x Maloca do
Xiriri (km 73,00), com 52 km de extensão. – Fiscal: Eng.° Civil Emerson
de Paula Oliveira – Tipo: T. P. 203/06 – Valor R$ 580.000,00 (Quinhentos
e Oitenta Mil Reais). Prazo máximo: 90 (Noventa) dias. Data: 15/12/06.
Assinatura: Eng.º Civil José Eufrânio Alves e Eng.° Francisco Caninde de
Macedo, pelo Governo do Estado.
Diretor do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte - DEIT
Engº Civil JOSÉ EUFRANIO ALVES
Diretor DEIT/SEINF
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 001/07 E.T. P – Processo
nº. 08426/06– CNPJ – 05.212.050/0001-56 - Firma: TERPLAN
COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. Representante:
Rosangela Rodrigues Ribeiro. Objeto: Reforma geral da Escola Estadual
“Maria dos Prazeres Mota”, em Boa Vista/RR. Fiscal: Técnico
Eletrotécnico – Lourenço Jean Ferreira Santos e Técnico em Edificações –
Luciano Leandro Silva. Tomada de Preço nº. 187/06. Valor R$
164.883,81(Cento e Sessenta e Quatro Mil Oitocentos e Oitenta e Três
Reais e Oitenta e Um Centavos). Prazo 90 (noventa) dias. Data: 04.01.07
“Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS
ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”.
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 003/07 C.C. – Processo nº.
06503/06 – CNPJ – 22.907.166/0001-29 - Firma: H.B. ARAÚJO –
Representante: Hilton Brandão Araújo. Objeto: Reforma do Ginásio
coberto na Escola Estadual Olavo Brasil Filho, em Boa Vista - RR. Fiscal:
Engº Civil – Lene Bezerra Martins. Carta Convite nº. 144/06. Valor R$
141.000,00 (Cento e Quarenta e Um Mil Reais). Prazo 60 (sessenta) dias.
Data: 04.01.07 Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO E
CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo.
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 004/07 E.T.P – Processo n.º
6481/06 – CNPJ – 01.433.866/0001-59 – Firma: E.D.C. MOREIRA
FILHO .Representante: Edmar Domingos Costa Moreira Filho. Objeto:
Reforma e ampliação da Escola Estadual “Padre Calleri”, localizada na
Vila Novo Paraíso, no município de Caracaraí/RR. Fiscal: Engº Civil –
Antônio Valdy Fontenele. Tomada de Preço nº. 144/06. Valor R$
259.565,00(Duzentos e Cinqüenta e Nove Mil Quinhentos e Sessenta e
Cinco Reais). Prazo 90 (noventa) dias. Data: 04.01.07 “Assinaturas:
FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS ROBERTO
BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”.
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO nº. 006/07 C.C – Processo n.º
06502/06 – CNPJ – 84.033.570/0001-78– Firma: J. E. DA SILVA & CIA
LTDA.Representante: José Eliseu da Silva. Objeto: Reforma da quadra
coberta da Escola Gonçalves Dias, localizado na Av. Getulio Vargas, 4333,
bairro Canarinho, em Boa Vista-RR. Fiscal: Técnico em Edificações –
Gissone Maia da Silva. Carta Convite nº 163/06. Valor R$ 83.000,00
(Oitenta e Três Mil Reais). Prazo 60 (Sessenta) dias. Data: 04.01.07
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
“Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS
ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”.
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 007/07 C.C. – Processo nº.
08430/06 – CNPJ – 07.856.265/0001-35 - Firma: ENGECEL
ENGENHARIA LTDA – Representante: Edson Teles Barros. Objeto:
Serviços de iluminação do campo de futebol, localizado no bairro Caimbé,
em Boa Vista-RR. Fiscal: Engº Eletricista – Cleocimar Félix da Silva. Carta
Convite nº. 199/06. Valor R$ 33.414,00 (Trinta e Três Mil Quatrocentos
e Quartoze Reais). Prazo 30 (Trinta) dias. Data: 04.01.07 Assinaturas:
FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO E CARLOS ROBERTO
BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo.
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 008/07 C.C – Processo n.º
05322/06 – CNPJ – 01.378.730/0001-93– Firma: COUTINHO DA SILVA
E CIA LTDA – Representante: Ricardo Gomes da Silva. Objeto: Reforma
da Escola Estadual Indígena Índio Gabriel, localizada na Comunidade
Câmara, no município de Normandia/RR. Fiscal: Técnico em Edificações
– Paulo César Santos Silva. Carta Convite nº. 195/06. Valor 60.600,00
(Sessenta Mil e Seiscentos Reais). Prazo 120 (cento e vinte) dias. Data:
04.01.07 Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e
CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo.
Engº Civil CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS
Diretor DEO/SEINF
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO - A Comissão Setorial de
Licitação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, torna público para
conhecimento dos interessados, que a vencedora da:
TOMADA DE PREÇOS Nº. 211/2006, referente a REFORMA E
ADEQUAÇAO DE PREDIO COMERCIAL EM RESTAURANTE
POPULAR, EM BOA VISTA – RR, foi a empresa ADR ENGENHARIA
LTDA, com o valor de R$ 617.870,00 (devidamente conferida e corrigida),
com o prazo de execução de 90 (noventa) dias. O Processo encontra-se à
disposição dos interessados, no horário normal de expediente. Boa Vista
– RR, 21 de dezembro de 2006. EDILAMAR THOMÉ FERNANDES
Presidente Substituta da CSL/SEINF
SONIA PEREIRA NATTRODT
Presidente da CSL/SEINF
Fundação de Educação Superior de
Roraima
PORTARIA Nº. 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2007.
Nomeia servidor para a função de Gerente Financeiro da Fundação de
Educação Superior de Roraima - FESUR.
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR
DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº.
043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05
e o Estatuto da FESUR,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o servidor Rui do Nascimento Paim para a função de
Gerente Financeiro da Fundação de Educação Superior de Roraima –
FESUR, de acordo com o Plano de Cargos e Remunerações da FESUR.
Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a 02 de janeiro de 2007.
Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Reitor Pro Tempore da UERR
Presidente da FESUR
PORTARIA Nº. 004, DE 10 DE JANEIRO DE 2007.
Nomeia servidor para a função de Gerente Financeiro da Fundação de
Educação Superior de Roraima - FESUR.
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR
DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº.
043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05
e o Estatuto da FESUR,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o servidor José Hamilton Gondim Filho para a função de
Gerente de Língua Estrangeira da Fundação de Educação Superior de
Roraima – FESUR, de acordo com o Plano de Cargos e Remunerações da
FESUR.
Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a 02 de janeiro de 2007.
Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Reitor Pro Tempore da UERR
Presidente da FESUR
Junta Comercial do Estado de Roraima
PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º06/2007
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº. 338-P 08
de Março de 2005.
RESOLVE:
Art.1º. Exonerar SHEILA AMORIM DE SÁ, do cargo comissionado
CDI-I de Chefe de Serviço e Documentação, a partir do dia 09 de Janeiro
de 2007.
Art.2º. Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2007
EDSON DE ARAÚJO SILVA
Presidente da JUCERR
PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º07/2007
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº. 338-P 08
de Março de 2005.
RESOLVE:
Art.1º. Exonerar ANTONIO VITAL JUNIOR, do cargo comissionado
CNES-II de Diretor de Registro Mercantil, da Junta Comercial do Estado
de Roraima, a partir do dia 10 de Janeiro de 2007.
Art.2º. Nomear MARCOS DE MEIRA LINS FILHO, para o cargo
comissionado CNES-II de Diretor de Registro Mercantil, da Junta
Comercial do Estado de Roraima, a partir do dia 10 de janeiro de 2006.
Art.3º. Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10 de janeiro de 2007.
EDSON DE ARAÚJO SILVA
Presidente da JUCERR
PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º08/2007
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas
atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº. 338-P 08
de Março de 2005.
RESOLVE:
Art.1º. Nomear CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS ROSA JÚNIOR,
no cargo comissionado CDI-I de Chefe de Serviço e Documentação, a
partir do dia 09 de Janeiro de 2007.
Art.2º. Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11 de janeiro de 2007.
EDSON DE ARAÚJO SILVA
Presidente da JUCERR
Companhia de Águas e Esgotos de
Roraima
CAER
COMUNICADO
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA-CAER,
através da Comissão Permanente de Licitação- CPL, COMUNICA às
empresas participantes da Tomada de Preços nº 013/06, Processo nº
347/06, cujo objeto refere-se a Compra de Sulfato de Alumínio
Granulado Isento de Ferro, que a licitação acima citada foi ANULADA
por motivo de conter vícios insanáveis. As decisões, na íntegra,
encontram-se no processo a disposição dos interessados.
Boa Vista-RR, 15 de dezembro de 2006.
Donald Anders Tavares
Presidente da CPL/CAER
COMUNICADO
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA-CAER,
através da Comissão Permanente de Licitação- CPL, COMUNICA às
empresas participantes da Tomada de Preços nº 020/06, Processo nº
468/06, cujo objeto refere-se a Fornecimento de reservatório em chapa
de aço carbono com capacidade de 3.000 m³, inclusive construção de
base para o sistema de abastecimento de água da cidade de Pacaraima/
RR, que a licitação acima citada foi ANULADA por motivo de conter
vícios insanáveis. As decisões, na íntegra, encontram-se no processo a
disposição dos interessados.
Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007.
Donald Anders Tavares
Presidente da CPL/CAER
Companhia Energética de Roraima
CER
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RESULTADO DA LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 058/2006
PROCESSO Nº 949/2006
O Pregoeiro da Companhia Energética de Roraima-CER, torna público
aos interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão
nº 058/2006 supracitado, Processo nº 949/2006, cujo objeto é a Contratação
de empresa para realização dos serviços de exame e emissão de parecer
PÁG. 11
sobre as demonstrações contábeis da CER.
Empresa(s) Vencedora(s) Adjudicada(s)
Item(s)
BAKER TILLY NORTE S/S – AUDITORES INDEPENDENTES
Valor Total do(s) Item(s)
01
41.250,00
Valor Total Adjudicado R$ 41.250,00
Boa Vista, 11 de Janeiro de 2007.
Robson Carvalho de Queiroz
Pregoeiro da CER
Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
PORTARIA Nº 004/CBMRR/2007Boa Vista – RR, 09 de janeiro de
2007.
“Substituição de oficiais na Comissão para elaboração do inventário
dos bens móveis e imóveis do almoxarifado do CBMRR, referente ao
exercício de 2006.”
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo e tendo
em vista os oficiais nomeados pela portaria nº 076/CBMRR/2006, CAP
QOABM EVILÁSIO MAIA (presidente) e o 2º TEN QOABM
PAULO ROBERTO SOARES BATISTA (membro), encontrarem-se
em gozo de férias regulamentares e com vistas a dar prosseguimento
aos trabalhos este Comando,
RESOLVE:
Art. 1º Substituir os oficiais supracitados, pelos oficiais abaixo, para
compor a Comissão de elaboração do inventário dos bens móveis e
imóveis do almoxarifado do CBMRR, referente ao exercício de 2006,
conforme segue:
– CAP QOCBM RAYNNER VICENTE DE SOUZA (Presidente);
– 2º TEN QOABM EDIMILSON LAURINDO DE OLIVEIRA
(Membro).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, a contar de 18 de dezembro de 2006.
PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO – CEL QOCBM
Comandante Geral do CBMRR
Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Nº 034/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº 0159/2006
2. Assunto: Denúncia
3. Denunciante: E. V. L.
4. Denunciado: J. A. J
5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho – Vencido, em parte.
6. Revisor: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado.
7. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
8. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
9. DECISÃO:
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em
Sessões Ordinárias realizadas em 06.12.2006 e 13.12.2006, diante das
razões expostas pelo Revisor, à maioria dos Conselheiros presentes,
DECIDE:
9.1. conhecer da presente Denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade para, no mérito, considerá-la improcedente, tendo em
vista que os serviços quantificados em cada processo licitatório se
mostraram distintos entre si;
9.2. manter o sigilo do denunciante e denunciado, com fulcro no art. 59, §
1º da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 264, Parágrafo Único do
Regimental Interno;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia da Decisão ao denunciante e
denunciado, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram;
9.4. arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais e
trânsito em julgado.
10. Ata n.º 038/2006 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária.
12. Especificação do quorum:
12.1. Conselheiros presentes à Sessão em que ocorreu a leitura do Projeto
de Acórdão: Marcus Rafael de Hollanda Farias, Reinaldo Fernandes Neves
Filho, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior Neto.
12.2. Conselheiro presente à Sessão em que ocorreu a votação: Joaquim
Pinto Souto Maior Neto.
12.3. Conselheiro com voto vencido, em parte: Essen Pinheiro Filho.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Revisor
PÁG. 12
Diário Oficial
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
Fui presente: Edson Damas da Silveira
Procurador Geral de Justiça
RELATÓRIO
Processo TCE/RR nº. 0159/2006
Assunto: Denúncia
Denunciante: E. V. L.
Denunciado: J. A. J
Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
Representante do Ministério Público : Dra. Rejane Gomes de Azevedo
Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
Versam os presentes autos sobre denúncia formulada pelo, Sr. E. V. L.,
encaminhada a esta Corte de Contas em 30.03.2006, tendo como objeto
averiguar possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado
através da Secretaria Estadual de Infra – Estrutura, mais precisamente no
que se refere ao Processo Licitatório pertinente à Tomada de Preços –
Edital nº 036/06, para a construção de quiosques, grades, alambrados e
lixeiras no Parque Aquático do Parque Anauá, que segundo o denunciante,
todos os ítens objeto da licitação já haviam sido executados quando foi
lançado o Edital.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Autuadas as peças iniciais, submeti o feito à SEGEX para exame e instrução.
Na unidade técnica, promoveu-se preliminarmente análise prévia através
do Parecer nº 023/2006, às fls. 008/010, sugerindo a realização de inspeção
“in loco”, inclusive na Secretaria de Infra – Estrutura, órgão responsável
pela licitação, juntando ao final fotografias impressas do CD-ROOM
acostado aos autos pelo denunciante.
Procedida a inspeção conforme sugerido, o órgão instrutivo emitiu o
Relatório de Auditoria nº 003/2006, versado às fls. 052/057, manifestandose nos seguintes termos:
“Numa análise apressada dos autos dos processos de nº 17001.08883/570 e nº 17001.02321/06-77, poder-se-ia afirmar a existência de objetos
idênticos em ambos. Porém analisados os quantitativos de serviços, os
orçamentos básico, os orçamentos analíticos acostados aos processos
licitatórios e após inspeção in loco realizada em 06.06.06 no “Parque
Aquático do Anauá”, onde foram inspecionadas todas as dependências do
local, constatou-se (fotos 01/02/03/04/05/06) que os serviços quantificados
no segundo processo licitatório não foram previstos e nem executados no
primeiro certame.
É importante ressaltar que os serviços quantificados no segundo processo
(nº 17001.02321/06-77), como alambrados do toboágua e playground,
quiosques (9,00 x 7,00m) e (4,00 x 4,00m), paisagismo e etc..., ainda não
foram executados, portanto a denúncia é improcedente.
(...)
Diante de todo o exposto neste relatório de auditoria, e mais o que consta
dos autos, a Equipe de Auditoria conclui da seguinte forma:
5.1.1 – inobservância do contido no inciso I, § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/
93, ausência de projeto básico em ambos os procedimentos licitatórios.
5.2.1 – que seja citado o responsável descrito no item 3, subitem 3.1 deste
relatório, com fulcro no art. 14, III da LCE nº 06/94, para apresentação de
defesa e/ou justificativas quanto ao achado de auditoria descrito no item 5,
subitem 5.1.1;
5.2.2 – que em virtude da semelhança dos objetos, seja realizado o
acompanhamento por esta Corte de Contas, da execução dos serviços
contratados nos autos de nº 17001.02321/06-77.”
O referido relatório foi acolhido e ratificado pelo Secretário Geral de
Controle Externo através do Despacho de fls. 058, sugerindo a Citação do
denunciado, Sr. J. A. J , para contrapor suas razões de justificativas acerca
da irregularidade apontada no Relatório de Auditoria.
Em atendimento ao Mandado de Citação nº 0116/2006, fls. 060, o
denunciado veio aos autos com seu arrazoado de defesa de fls. 062/079
que foi contraditado pelo Órgão de Controle Externo, através do Parecer
nº 040/2006 - SEGEX, às fls. 082/083 considerando intempestiva a defesa
apresentada e injustificada a irregularidade que trata sobre a ausência de
Projeto Básico em afronta ao prescrito no art. 7º, § 2º, Inciso I da Lei nº
8.666/93, sugerindo ainda a aplicação de multa ao denunciado com fulcro
no art. 63, inciso II da Lei Complementar nº 006/94.
O Secretário Geral de Controle Externo, por meio do Parecer Conclusivo
no 050/2006 - SEGEX, às fls. 084/087, acompanhando o posicionamento
supra do Órgão Instrutivo, concluiu em síntese:
“Ex Positis, este Secretário Geral de Controle Externo sugere,
conclusivamente, a Vossa Excelência o que se segue:
a) Pelo conhecimento da presente denúncia, em face do atendimento aos
requisitos e admissibilidade, com espeque no art.58 da LCE Nr. 006/94, c/
c o art. 258 do RI-TCE/RR;
b) Pela improcedência da presente Denúncia, uma vêz que os serviços
quantificativos no procedimento licitatório Nº 1701.023321/06-77, sobre
a “construção de quiosques, grades, alambrados e lixeiras no Parque
Aquático do Anauá” tais como: “alambrados do toboágua e playground,
quiosques paisagismo e etc...” ainda não havia sido executados por ocasião
da inspeção in loco, não se confundindo, portanto com o objeto de
procedimento Nº 1701.08883/05-70 (reforma do parque aquático do Parque
Anauá);
c) pelo não acatamento dos argumentos de defesa acerca da inexistência do
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
projeto Básico – infração ao art. 7º, § 2º, inciso 1 da Lei Nº 8666/93 – sem
contudo a necessidade de pronunciamento preliminar – rejeição parcial
de defesa – em razão de não ter sido constatado dano ao Erário.
d) pela aplicação de multa em desfavor do senhor J. ª J., ora denominado
denunciado, nos termos do art. 63, inciso II da Lei Complementar nº 006/
94 – TCE/RR, em razão do descumprimento da norma legal mencionada
na alínea “c” supra (ausência do projeto básico nos procedimentos
licitatórios analisados);
e) pela reprodução dos documento que instruem estes autos para posterior
juntada ao Processo de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de
Educação, Cultura e Desporto, exercício financeiro de 2006, com a
finalidade de subsidiar a análise daquelas contas, cujo objeto sob análise
deverá ser contemplado no escopo da conseqüente auditoria ordinária;
f) pelo envio dos autos ao Ministério Público junto a esta Egrégia Corte
de Contas para que exerça a sua cota ministerial, nos termos do art. 144
do Regimento Interno – TCE/RR.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em sua quota ministerial, a nobre Procuradora de Justiça, Dra Rejane
Gomes de Azevedo, manifestou-se por meio do Parecer de fls. 089/096,
nos termos a seguir:
“(...) Diante de todo o exposto, consubstanciado nos documentos
acostados aos autos e de acordo com as conclusões do Parecer de Sr.
Secretário Geral de Controle Externo, opina este Órgão Ministerial, que
o Egrégio Plenário dessa Corte de Contas, decida nos seguintes termos:
a) Pelo conhecimento da presente Denúncia, tendo em vista atender aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 58, da Lei Complementar
nº 06/94;
b) Pela improcedência, vez que os orçamentos de cada processo licitatória
revelaram se tratar de construções distintas;
c) Que seja aplicada multa ao Responsável, Sr. J. A. J., por
descumprimento ao art. 7º, §2º, I, da Lei 8.666/93, nos processos licitatórios
nº 17001.02321/06-77 e nº 17001.08883/05-70, com fulcro no art. 63, II,
da Lei Complementar nº 006/94, pelos fatos supra mencionados,
procedendo-se a avaliação pelo Corpo Instrutivo ou por Vossa Excelência
acerca dos elementos necessários à fixação do valor nos termos dos art.
279, II e 281, do Regimento Interno;
d) Que seja encaminhada cópia dos documentos que instruem os autos ao
processo de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação,
Cultura e Desporto, para subsidiar a análise técnica, conforme a sugestão
do Secretário Geral de Controle Externo.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre consignar que a presente Denúncia se reveste
dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 57 e 58 da Lei
Complementar no 006/94, c/c o art. 258 do Regimento Interno TCE/RR,
devendo em conseqüência ser conhecida por este Tribunal.
Passando ao exame de mérito, cabe ressaltar, de início, que a Denúncia em
análise, cingiu-se a dar conhecimento e requerer providências deste Tribunal
acerca da ocorrência de possíveis irregularidades praticadas no Processo
referente à Tomada de Preços – Edital nº 036/2006, pertinente a
Contratação de Empresa para a construção de quiosques, grades,
alambrados e lixeiras no Parque Aquático do Parque Anauá obra que,
segundo informações do denunciante já teria sido realizada sem prévia
licitação.
Com efeito, da conclusão da inspeção in loco procedida em atenção ao §
3º do art. 265 do Regimento Interno – TCE-RR, objetivando a apuração
da denúncia, denota-se a falta de planejamento com o emprego mais
racional dos recursos públicos. Essa evidente falta de planejamento é
demonstrada nos autos pelo fato de que no lapso temporal de exatamente
10 (dez) meses, 2 (duas) obras de reforma e ampliação terem sido realizadas
no Parque Aquático do Anauá.
Originaram-se as referidas obras dos processos administrativos nº
17001.08883/05-70 e 17001.023321/06-77, registrados e autuados
respectivamente com os seguintes objetivos: “Reforma no Parque
Aquático do Parque Anauá” e “Construção de quiosques, grades,
alambrados, lixeiras e canaletas no Parque Aquático do Parque Anauá”,
ambos de responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra – Estrutura.
A análise detalhada empreendida pela Equipe Técnica da SEGEX nos
quantitativos dos serviços e orçamentos constantes dos processos
supracitados, bem como da visita in loco realizada em todas as
dependências do local da obra, demonstrou de forma inequívoca a
improcedência da denúncia sob exame, tendo em vista que os serviços
quantificados no segundo processo licitatório susomencionado, não se
confundem com os serviços constantes do primeiro certame.
Entretanto, a mesma Equipe Técnica logrou demonstrar também e com
muita propriedade uma irregularidade perpetrada pelo responsável
denunciado e considerada injustificada pelo abalizado Parecer de
Contraditório de fls. 082/083, caracterizando verdadeira afronta à legislação
das licitações, concentrada na ausência de Projeto Básico em ambos os
procedimentos licitatórios.
O Projeto Básico, exigência disposta na Lei nº 8.666/93, presta-se,
principalmente, a definir claramente o objetivo da administração pública
na contratação a ser realizada. De acordo com o inciso IX do art. 6º da
referida norma legal, o Projeto Básico é conceituado como:
“conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução...”
Em socorro a este entendimento pode-se dizer ainda que o Projeto Básico
presta-se também a orientar a formulação das propostas dos licitantes,
minimizando ou mesmo afastando a possibilidade de ocorrência de fraudes
contra o certame, vez que tem o efeito de vedar que o objeto do futuro
contrato seja executado de modo diverso do previsto.
Por seu turno, o capítulo da lei reguladora das licitações que trata sobre as
Obras e Serviços, disciplina que:
“Art. 7º – As licitações para a execução de obras para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular à seguinte
seqüência:
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
III – execução das obras e serviços.
(...)
§ 2º – As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;”
Como se deduz, a adoção deste instrumento é obrigatória e só traz reflexos
positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes,
amplia a transparência e põe fim ao empirismo no serviço público,
fortalecendo o trabalho técnico a ser desenvolvido e o planejamento.
Ante o exposto, e tendo em vista o que restou apurado nestes autos,
acolhendo as conclusões coincidentes da Secretaria Geral de Controle
Externo e da eminente representante do Ministério Público junto a este
Tribunal, VOTO:
1. pelo conhecimento da presente Denúncia, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade para, no mérito considerá-la improcedente,
tendo em vista que os serviços quantificados em cada processo licitatório
se mostraram distintos entre si;
2. pela retirada da chancela de sigilo que recai sobre estes autos, com
fulcro no art. 59, § 1o da Lei Complementar no 06/94 c/c o art. 264,
Parágrafo único do Regimento Interno TCE-RR;
3. pela aplicação de multa ao denunciado, do valor correspondente a 05
(cinco) UFER‘s, de acordo com o art. 63, inciso II da Lei Complementar
no 06/94, c/c o art. 279, inciso II do Regimento Interno TCE/RR, a ser
recolhida aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas –
FMTCE-RR, face a inobservância ao art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/93;
4. pelo encaminhamento de cópia da Decisão ao denunciante e denunciado,
bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram;
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2006.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Nº 035/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR no 0128/2001
2- Assunto: Inspeção – Devolução Indevida de Contribuição Previdenciária
3. Órgão: Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais
de Boa Vista – FAPEN
4. Responsáveis: Srª Samira de Castro Hatem
Sr. Clóvis de Melo Araújo
Sr. Samir de Castro Hatem
5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Presidente
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto - Membro
Dr. Carlos Heider da Silva Souza – Membro, em exercício
8. DECISÃO:
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão
Ordinária, diante das razões expostas pelo Relator, à unanimidade dos
Conselheiros que votaram, DECIDE:
converter os presentes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,
com fulcro no art. 50 da Lei Complementar nº 006/94.
9. Ata n.º 038/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
11.2. Conselheiro que declarou impedimento: Joaquim Pinto Souto Maior
Neto.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
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Fui presente: Edson Damas da Silveira
Procurador Geral de Justiça
RELATÓRIO
1- Processo TCE/RR no 0128/2001
2- Assunto: Inspeção – Devolução Indevida de Contribuição Previdenciária
3- Órgão: Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais
de Boa Vista – FAPEN
4- Responsáveis: Srª Samira de Castro Hatem
Sr. Clóvis de Melo Araújo
Sr. Samir de Castro Hatem
5- Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6- Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7- Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
Dr. Carlos Heider da Silva Souza
Versam os presentes autos sobre Inspeção realizada no Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Boa Vista FAPEN
– originária de Proposição de autoria do eminente Conselheiro José Lauro
Moreira, aprovada na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de março de
2001, tendo como objetivo averiguar possíveis irregularidades na devolução
de contribuições previdenciárias a 80 (oitenta) ex-servidores municipais.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Autuadas as peças iniciais e sorteado o Relator, foi designada para instrução
do feito, a Terceira Inspetoria, a qual, após análise “in loco”, emitiu
Relatório Técnico versado às fls. 765/775, cuja conclusão, faço a seguir
transcrever:
(...)
“Diante do exposto, considerando a análise e razões de fato e de direito
acima aduzidos, esta Equipe Técnica conclui o que passa a escandir nos
seguintes termos:
DA INADEQUAÇÃO DO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 465/98:
O art. 52 da Lei Municipal nº 465/98 está em desacordo com o Sistema
Jurídico Nacional, haja vista que prevê a devolução de contribuições
previdenciárias que são compulsórias e têm a natureza tributária, sendo
que o CTN (Código Tributário Nacional), que tem competência
constitucional para estabelecer regras gerais sobre tributação, veda tal
devolução (art. 165 do CTN).
IMPROPRIEDADES QUE IMPÕEM DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO –
Lei nº 06/94, art. 14, II:
Foram realizadas 80 (oitenta) restituições integrais de contribuições do
FAPEN (fls. 016 – vol. I a 757 – vol. IV), para o Prefeito e servidores
ocupantes de Cargo em Comissão pertencentes aos quadros da Prefeitura
Municipal de Boa Vista, da Câmara Municipal de Boa Vista e da Fundação
de Educação, Ciência e Cultura – FECEC, no valor total de R$ 254.158,89
(duzentos e cinqüenta e quatro mil, cento e cinqüenta e oito reais e oitenta
e nove centavos), que deverá ser ressarcido ao FAPEN para posteriormente
ser devolvido, em 24 (vinte e quatro) parcelas, aos contribuintes que
foram beneficiados com a devolução sub judice, nos termos do art. 52 da
Lei Municipal nº 465/98 ou, permaneça no patrimônio do FAPEN para o
cumprimento de suas funções institucionais, caso seja decretada a
ilegalidade mencionada no item 1 supra, aparecendo como responsáveis
as seguintes pessoas:
a) Srª. SAMIRA DE CASTRO HATEM, Diretora Executiva do FAPEN
e o Sr. CLÓVIS MELO DE ARAÚJO, Secretário Municipal de
Administração e Presidente do Conselho de Administração do FAPEN,
uma vez que assinaram juntamente os cheques nos termos do art. 43, V da
Lei Municipal nº 465/98 para fins de restituição das contribuições do
FAPEN no valor total de R$ 188.304,31 (cento e oitenta e oito mil,
trezentos e quatro reais e trinta e um centavos);
Demonstrativo de Débito às fls. 776/7 – vol. IV;
b) Srª. SAMIRA DE CASTRO HATEM, Diretora do FAPEN e o Sr.
SAMIR DE CASTRO HATEM, Secretário Municipal de Finanças e
membro nato do Conselho de Administração do FAPEN, uma vez que
assinaram juntamente o borderô nos termos do art. 43, V da Lei Municipal
nº 465/98 para fins de restituição das contribuições do FAPEN, no valor
de R$ 65.854,58 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e quatro
reais e cinqüenta e oito centavos);
Demonstrativo de Débito à fls. 778/9 – vol. IV.
A IMPROPRIEDADE ABAIXO NÃO DECORRE EM VALORES
SUJEITOS A RESSARCIMENTO, NO ENTANTO É PASSÍVEL DE
MULTA – Lei Complementar nº. 006/94, art. 63, inciso II.
Não houve empenho da despesa por parte dos ordenadores de despesas
identificados no subitem anterior, quando da devolução das contribuições
do FAPEN, contrariando o que prevê o art. 60, caput da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964;
IMPROPRIEDADES QUE NÃO IMPÕEM DEVOLUÇÃO AO
ERÁRIO, Lei Complementar nº 006/94, art. 14, inciso III:
Não foi apresentado ao Presidente do Conselho de Administração, por
parte da titular da Diretoria Executiva, o Relatório Anual das atividades
desenvolvidas pelo FAPEN, consoante determina o art. 43, VI da Lei
Municipal nº 465/98”.
O referido relatório foi acolhido e ratificado pelo Secretário Geral de
Controle Externo através do Parecer nº 114/2001, às fls. 780, sugerindo a
Citação dos responsáveis à apresentarem defesa acerca das irregularidades
apontadas.
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Diário Oficial
Regimentalmente citados, os responsáveis vieram aos autos com seus
arrazoados de defesa de fls. 793/803, 826/859 e 860/892.
Através do Parecer nº 001/2002, às fls. 894/896, a Equipe Técnica da
Terceira Inspetoria, contraditou as argumentações apresentadas pelos
responsáveis, concluindo em síntese:
(...)
“1- A cobrança de contribuição previdenciária de servidores ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão é inconstitucional por força do art.
40, § 13 da Constituição Federal de 1988;
2- A restituição aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão de valores recolhidos ao FAPEN a título de contribuição
previdenciária é legal com suporte no art. 165, I do CTN que impõe a
devolução de tributo cobrado indevidamente;
3- O município de Boa Vista é contribuinte do Regime Geral de Previdência
Social bem como responsável pelo recolhimento das contribuições dos
servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão (art. 40 § 13
da CF/88 c/c art. 13 da lei nº 8.212/91);
4- Não houve emissão de prévio empenho na despesa de devolução das
contribuições previdenciárias (art. 60, caput da lei nº 4.320/64)”.
O Secretário Geral de Controle Externo, por meio do Parecer no 016/2001,
às fls. 897/899 – vol. V, acolheu e ratificou “in totum” o posicionamento
supra da Terceira Inspetoria.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em sua quota ministerial, a nobre Procuradora de Justiça, Dra Rejane
Gomes de Azevedo, em 13 de maio de 2002, manifestou-se
conclusivamente por meio do Parecer de fls. 902/912 – vol. V, nos termos
a seguir:
(...)
“Ao final, verificando a ocorrência da prática de ato de gestão ilegítimo e
anti-econômico, de que resultou dano ao erário, necessário se faz aplicação
de multa aos responsáveis, em consonância com o art. 63, inciso III, da
Lei nº 006/94.
Assim o Ministério Público opina no sentido de:
1- seja julgado ilegal o ato de devolução das contribuições previdenciárias
em questão, determinando aos responsáveis o ressarcimento dos valores
apurados nos demonstrativos de débito de fls. 766/799;
2- que os valores ressarcidos sejam utilizados para recolhimento ao INSS,
a título de contribuição previdenciária dos respectivos servidores;
3- seja aplicada multa aos responsáveis SAMIRA DE CASTRO HATEM,
CLOVIS MELO DE ARAUJO e SAMIR DE CASTRO HATEM,
membros da Diretoria do FAPEN, com base no art. 63, inciso III, da Lei
nº 006/94;
4- que sejam comunicados os fatos ao INSS para apuração das
responsabilidades e aplicadas as sanções correspondentes às atribuições
daquele órgão, bem como para regularização da situação previdenciária;
5- que sejam extraídas cópias dos autos e enviadas à Procuradoria Geral
de Justiça, tendo em vista a verificação de indícios de ato de improbidade
administrativa”.
Na 32ª Sessão Ordinária realizada em 20 de novembro de 2002, o eminente
Conselheiro Relator, Manoel Dantas Dias, prolatou seu voto concluindo
em síntese, verbis:
“1- no caso dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão, civis aposentados, agentes políticos e militares da reserva, que
sejam devolvidos pelos beneficiários, de per si, aos cofres do FAPEN os
respectivos valores percebidos sob a forma de restituição;
2- a cada ocorrência das devoluções acima indicadas, deverá o FAPEN
repassá-las, ato contínuo, aos cofres do Regime Geral da Previdência
Social, visando a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema;
3- no caso de servidores cedidos, com regime próprio de previdência,
nenhum reparo há que se operar, in casu, permanecendo a situação como
está, sem qualquer espécie de devolução;
4- em razão das falhas havidas e anotadas, decorrência de flagrante
desatenção à norma previdenciárias em vigor desde 15.12.98, incorridas
sem dolo ou má fé e sem o dano ao erário, aplique-se multa equivalente a
10 (dez) UFER´s a cada um dos responsáveis retro identificados.”
Em votação, a Conselheira Cilene Lago Salomão solicitou vista dos autos
e apresentou voto preliminar que resultou na Decisão Preliminar nº 005/
2002, de 11 de dezembro de 2002, no sentido de reabrir a instrução
processual a fim de identificar a correspondência entre os valores a serem
ressarcidos devidamente atualizados e os nomes dos responsáveis pela
devolução.
Em 02 de março de 2005, a Conselheira Cilene Lago Salomão apresentou
Proposição ao Plenário entendendo necessário o retorno dos autos ao
Conselheiro Relator em atendimento ao prescrito no § 1º do art. 14 da Lei
Complementar nº 006/94.
Em 17 de março de 2005, passei a relatar o feito, tendo em vista a assunção
do Conselheiro Manoel Dantas Dias à Presidência desta Corte.
Cientificados da rejeição das suas defesas, os Responsáveis vieram aos
autos com novas manifestações e documentos de fls. 992/1106, 1010/
1030 e 1074 do Sr. Clovis Melo de Araújo, fls. 1033/1035, 1046/1071 do
Sr. Samir de Castro Hatem e 1037/1039 da Srª Samira de Castro Hatem.
A Terceira Inspetoria, através do Parecer Conclusivo nº 039/2005, de fls.
1083/1090, acolheu parcialmente os novos argumentos apresentados,
sugerindo ao final nova cientificação aos responsáveis por ocasião da
manutenção do dano ao erário, e a atualização do Demonstrativo de Débitos
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
constante às fls. 977/988. Por seu turno o Comitê de Gestão do Mutirão
discorda da necessidade de cientificar novamente os responsáveis,
concluindo pelo prosseguimento da votação suspensa com a Decisão
Preliminar nº 005/2002.
Ante o disposto no art. 144, § 1º do Regimento Interno – TCE – RR,
determinei vista dos autos ao Ministério Público, que em nova
manifestação de fls. 1093/1098, da lavra da eminente Procuradora de
Justiça, Drª Rejane Gomes de Azevedo, assim opinou, verbis:
(...)
“Diferentemente dos Técnicos dessa E. Corte, entende este Órgão
Ministerial que cabe ao Eminente Conselheiro Relator levar os presentes
autos ao Plenário, tendo em vista que a instrução foi reaberta e novos
documentos foram juntados, bem como pareceres conclusivos ofertados.
Como Presidente dos autos E. Relator poderá apresentar seu voto no
mesmo sentido ou diferente do voto de mérito já proferido, de qualquer
forma é ele quem deve conduzir os autos ao plenário, para nova apreciação.
Há que se esclarecer que não se trata de prosseguimento de votação, tendo
em vista que o Plenário decidiu, por maioria, a reabertura da instrução,
mediante a Decisão Preliminar nº 005/02-TCE/RR-PLENÁRIO (fls. 942/
943).
Diante de todo o exposto, restando configurado e devidamente apurado o
dano ao Erário e em obediência ao devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, este Órgão Ministerial opina que essa E. Corte de
Contas decida:
a) Pela conversão da presente Inspeção em Tomada de Contas Especial,
com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, relativos
a apreciação do valor do dano, a fim de se obter o efetivo ressarcimento do
dano, com fulcro no artigo 50, caput, e parágrafo único da LCE 006/94,
para fins de julgamento por parte dessa Casa de Contas;
b) pela remessa dos autos aos Srs. Técnicos do Controle Externo para que
seja elaborado relatório discriminando os valores a serem restituídos pelos
Responsáveis, individualmente considerados, com a devida atualização
dos valores dos demonstrativos de débitos às fls. 977/980, vol. V.”
É o Relatório.
VOTO
Devo preliminarmente reportar-me a alguns pontos do curso tomado
pelo presente processo, antes de averiguar possíveis questionamentos de
mérito concernentes às suas conclusões.
Objetivamente trata-se de Inspeção determinada por esta Corte na 4ª
Sessão Ordinária realizada em 14 de março dos idos de 2001, tendo por
escopo evidenciar a legalidade ou não da decisão do FAPEN, Fundo
Previdenciário criado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, ao autorizar
e conceder a devolução dos valores retidos a título de contribuição
previdenciária dos servidores exercentes de cargos em comissão e de estrita
confiança da Administração Municipal, em parcela única, contrariando
parcialmente dispositivo da própria lei instituidora que previa
taxativamente tal retirada apenas no prazo de 24(vinte e quatro) meses
consecutivos.
Em torno da finalidade da inspeção, o processo se robusteceu de elementos
informativos e provas documentais de tal monta permitindo que constasse
em pauta e fosse iniciada sua apreciação em 20 de novembro de 2002,
alcançando dessa forma um grau de correspondência bastante satisfatório
entre os fatos analisados e os critérios de auditoria estabelecidos, mercê
da competente análise inserta no voto condutor da lavra do Conselheiro
Manuel Dantas Dias, a quem substituo em face de sua investidura na
Presidência desta Casa de Contas, de acordo com a prescrição do art. 70,
§ 3º do Regimento Interno, cujos elementos de convicção podem ser
aproveitados nesta reabertura de apreciação dos autos.
Quando sob votação aberta, a criteriosa manifestação oral do então
Conselheiro Relator, usando de faculdade legítima admitida pelo ritual
administrativo afeto à Corte de Contas, quis a digna e zelosa Conselheira
Cilene Lago Salomão pedir vista dos autos para divergir de aspecto
processual especifico, afirmando com a devida pertinência, em Voto
Preliminar, o seguinte:
(...)
“Face o proficiente voto exarado neste Egrégio Plenário, não sobram
dúvidas quanto ao acertado direcionamento, dado pelo Nobre Relator, ao
estudo do processo, ora em apreciação fato este que faz com que esta
Revisora considere escusada qualquer consideração que possa corroborar
e menos retificar a análise de mérito já feita, contudo, há que se dissidiar
quanto à parte dispositiva que compõe o voto do Eminente Relator, já
que esta se demonstra, caso prevaleça a íntegra de seus termos, portadora
de vício insanável ou ainda inexeqüível, tal como apresentada, senão
vejamos:
1. no caso dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão,
civis aposentados, agentes políticos e militares da reserva, que sejam
devolvidos pelos beneficiários, de per si, aos cofres do FAPEN os
respectivos valores percebidos sob a forma de restituição”.
Assim procedeu a nobre Conselheira Revisora por vislumbrar ofensa a
princípio inafastável encartado no inciso LV, do art. 5º da Norma
Fundamental, sob a alegativa de que, ausentes os beneficiários acima
classificados do pólo passivo da relação jurídica em lide como parte
responsável direta, estariam coagidos a devolver valores consignados após
a decisão, sem terem sido citados previamente para o exercício do
contraditório e da ampla defesa, exigência constitucional de aplicação
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
irrecusável na atuação da fiscalização do controle externo.
Assim, ao motivar o principio do devido processo legal, apanágio das
franquias do regime democrático, a Conselheira Revisora, às fls. 937, vol.
V dos autos, tomou do escólio do insígne constitucionalista ALEXANDRE
DE MORAIS a seguinte reflexão, que me agrada reler nesta hora:
(...)
“O devido processo legal tem como corolário a ampla defesa e o
contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo
criminal ou civil ou em processo administrativo, inclusive nos militares, e
aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso. Assim,
embora no campo administrativo não exista necessidade de tipificação
estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do
ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no
campo judicial quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem
a necessária amplitude de defesa.”
Com razão, na mesma linha de análise da situação vertida, repele também
a possibilidade da emergência de obrigação solidária passiva que pudesse
penalizar os depositantes beneficiários da devolução financeira em causa,
nos moldes da legislação civil.
É de conhecimento deste augusto Plenário que a Decisão Preliminar de
que se trata, posta à mesa e aprovada, centrou-se na deliberação de que o
Controle Externo identificasse os beneficiários conforme classificados no
item 1 do voto revisto, bem como atualizasse os valores a serem ressarcidos
pelos ordenadores de despesa responsáveis, visando, afinal, a garantia de
exeqüibilidade da decisão de mérito.
Observa-se dos autos que as diligências tendentes ao cumprimento do
decisum preliminar foram efetivadas, inclusive quanto ao atendimento do
prescrito pelo art. 14 § 1º da Lei Orgânica relacionado à comunicação da
rejeição da defesa oferecida pelos responsáveis individuais, gestores do
Fundo, dando-se paralelamente aos mesmos a oportunidade de
recolhimento do débito apurado no transcorrer do feito e levando se em
conta todas as argumentações supervenientes devidamente examinadas
tanto pelo Corpo Instrutivo quanto pelo Ministério Público.
Neste terreno cumpre registrar que compõe o processo PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO às preliminares argüidas que, por manifestamente
inepto e inoportuno nessa instância de apreciação, nenhuma influência
exerceu sobre o feito, conforme ACORDÃO nº.010/2004, juntado por
cópia às fls. 038 - Vol.V , ao lado de outros arrazoados impertinentes
acostados depois do contraditório, isto é, em momento processual
inadequado, como acima registrado.
Passo seguinte, foram prestigiadas as razões expendidas pela Revisora
em PROPOSIÇÃO formulada às fls. 982 do mesmo processado, visando
a conclusão da instrução e a apreciação final de mérito.
Entendo que o alvo e a consideração de merecimento deste processo
situa-se em outro campo.
Na previsão dos artigos 44, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 e
203, inciso II do Regimento Interno – TCE/RR, a Auditoria ou Inspeção
se destinam, parte a parte, tanto a fornecer elementos subsidiários para
emissão de julgamento ou parecer sobre contas como exercer o controle de
fatos e atos administrativos quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade,
moralidade, economicidade e razoabilidade.
Por sua vez, a Tomada de Contas Especial, no conceito do art. 8º da Lei
Complementar nº 006/94, está prevista para os casos de omissão no dever
de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos
repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou
valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, bem como de concessão de beneficios fiscais ou de renúncia
de receitas de que resulte dano ao erário, com o fim maior de apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Neste sentido, encaminharam-se as sempre criteriosas ponderações do
Parquet, opinando pela conversão do processo em TCE, em face da
ocorrência de dano.
Sem dúvida que a tarefa se afigura facilitada com a prudente apreciação
das informações já acostadas aos autos, atrelantes à apuração dos fatos e
a identificação dos responsáveis, restando mais saliente objetivar a
quantificação do dano, a observância dos princípios da legalidade e da boa
fé, mediante procedimento ajustado à ordem normativa interna,
assegurando-se o fluxo da ação cognitiva no contexto do fato tido como
irregular, sempre sob o manto do devido processo legal.
À vista do exposto, respeitada a natureza da inspeção efetuada, concluo
que a votação deva ser reaberta, encontrando motivação para concordar
com o posicionamento fundamentado do Ministério Público, no interesse
de que, sem julgamento do mérito, o processo se converta em TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL sob a inspiração do art. 50 da Lei Complementar
nº 006/94, levada a efeito na forma do mencionado art. 8º, § 1º, deste
diploma legal e, dessa forma, vindo a se cumprir uma das precípuas
atribuições jurídico-institucionais deste Órgão de Contas.
É o Voto.
TCE, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Nº 036/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n.º 0427/2006
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2. Assunto: Exceção de Impedimento
3. Excepto: Cons. Essen Pinheiro Filho
4. Excipiente: Sr. Neudo Ribeiro Campos
5. Relator: Conselheiro Presidente Manoel Dantas Dias
6. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho - Vencido
7. DECISÃO:
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em
Sessões Extraordinárias, realizadas em 17.11.2006 e 20.12.2006, ante as
razões apresentadas pelo Conselheiro Relator, à maioria dos Conselheiros
que votaram, DECIDE:
7.1. declarar o Conselheiro Essen Pinheiro Filho IMPEDIDO
LEGALMENTE para relatar e votar os processos onde figurar como
Responsável o sr. Neudo Ribeiro Campos, dado o grau de parentesco
entre ambos, pelos motivos expendidos no voto do Relator;
7.2. oficiar às partes da presente Decisão na forma regimental, com
encaminhamento do Relatório e Voto que lhe deram fundamento;
7.3. determinar o arquivamento do presente Processo.
8. Ata nº 005/2006 – Plenário.
9. Data da Sessão: 20 de dezembro de 2006 – Extraordinária.
10. Especificação do Quorum:
10.1. Conselheiros presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Manoel Dantas Dias
Conselheiro-Presidente
Relator
Fui presente: Edson Damas da Silveira
Procurador-Geral de Justiça
RELATÓRIO
1. Processo TCE/RR n.º 0427/2006
2. Assunto: Exceção de Impedimento
3. Excepto: Cons. Essen Pinheiro Filho
4. Excipiente: Sr. Neudo Ribeiro Campos
5. Relator: Conselheiro Presidente Manoel Dantas Dias
6. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho - Vencido
Os presentes autos cuidam de exceção de impedimento oposta por Neudo
Ribeiro Campos em desfavor do Conselheiro Essen Pinheiro Filho, com
arrimo no art. 134, V do Código de Processo Civil.
O Excipiente apresenta sua recusa ao Conselheiro por possuir grau de
parentesco (3º grau colateral) tido pela norma processual civil como falta
de isenção para proferir julgamento.
Alega que o Conselheiro já manifestou-se sobre seu impedimento em
diversos processos nesta Corte, requerendo, ao final, a suspensão do
processo 594/2002, em tramitação.
O Excipiente em tempo hábil apresentou suas razões de rejeição à peça
exceptória alegando preliminarmente ser a mesma intempestiva, invocando
a afronta ao que dispõe o parágrafo segundo do art. 70-C do RITCERR.
Na seara meritória alega “descabimento” do Código de Processo Civil
quando as normas internas desta Corte discorrerem sobre a matéria, o
que, segundo ele, ocorreu em nossa Lei Orgânica, quando seu art. 116
previu o afastamento do julgador na hipótese de haver relação de parentesco
com o Jurisdicionado até o segundo grau.
Por fim pede seja a preliminar argüida acatada, não conhecimento da peça
e, caso ultrapassada no mérito o pedido não prospere.
Supletivamente e de forma desarticulada de suas “razões de rejeição” o
Conselheiro averbado de impedido, anexou aos autos uma lauda, em
separado, de no. 020, contendo um inusitado e teratológico “despacho”,
de sua lavra, iniciado com o comando “À Presidência:” ordenando o
afastamento deste Presidente da relatoria regimental e indicando, ao ensejo,
um novo relator para o feito, no mesmo passo em que fez constar, também,
do indigitado “documento”, a suspeição dos Conselheiros Henrique
Machado e Marcus Hollanda.
Evidente que pela manifesta carência de suporte legal do comentado
“despacho” e, no uso pleno das prerrogativas de presidente do feito,
determinei à SAPLE o seu desentranhamento e devolução.
É o sucinto relatório.
VOTO
Vistos, etc.
Antes de submeter minhas convicções à apreciação do egrégio Plenário,
devo tecer algumas considerações a respeito da matéria.
O exercício da magistratura não se desenvolve a partir da simples vontade,
valoração individual e subjetiva do julgador. A segurança jurídica que as
partes esperam dos órgãos julgadores, como fundamento do Estado
Democrático de Direito, advém da observância e aplicação das normas de
forma harmoniosa, serena e responsável.
O poder discricionário do julgador encontra limites na própria vontade
social. A imparcialidade desponta como condição imprescindível para o
legítimo exercício da atividade jurisdicional. Nas palavras de Montesquieu,
“as formalidades da justiça são necessárias à liberdade” (Espírito das
Leis, Livro 29).
Por ser de natureza objetiva e de ordem pública, o impedimento decorre
de presunção juris et de jure (absoluta) e representa obstáculo
intransponível ao exercício da função jurisdicional, como uma verdadeira
vedação legal. Constitui-se, assim, proibição imposta ao magistrado de
PÁG. 16
Diário Oficial
oficiar no processo em que uma das circunstâncias apontadas no art. 134
do CPC se mostrem presentes.
O caso em questão aborda o parentesco em 3º grau colateral consanguíneo
entre o Excipiente e Excepto, cuja relação a norma processual considera
como fator preponderante de parcialidade.
Considere-se, em primeiro lugar, que as relações de parentesco são
definidas pelo Direito Material (Direito Civil). No mesmo compasso, não
se perca de vista que o Direito Processual, de caráter instrumental, tem a
função de mero executor das normas dispostas pelo Direito Material.
Não há que se falar, in casu, conforme aduziu o Excepto em suas razões,
de que nossa Lei Orgânica (que prevê o impedimento até o 2º grau) se
caracteriza como norma especial frente ao Código de Processo Civil,
merecendo, assim, prevalecer sobre aquele. Neste caso, a regra da
prevalência da norma especial sobre a geral esbarra no poder legiferante. A
Constituição Federal atribui privativamente à União legislar sobre “direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho” (inciso I, art. 22). Com efeito, o art. 116 insculpido
na Lei nº 006/94 constitui letra morta eis que não pode este estatuto
modificar o parentesco assentado no Direito Material, maxime flexibilizar
o entendimento demarcado pelo Poder Constituinte da lei adjetiva civil.
Em comentário ao CPC (art. 134, V), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria
Andrade Nery1 discorrem sobre a repercussão, no direito processual, do
direito material. Confiramos:
CPC, Art. 134, V:
“V:16. Parentesco com a parte. Linha reta. O juiz cônjuge ou parente da
parte, consangüíneo ou afim, na linha reta, e na linha colateral até o terceiro
grau, é impedido de julgar a causa. (...).”
17. Parentesco colateral. É o Código Civil que determina o vínculo de
parentesco entre as pessoas, razão pela qual o CPC, ao estabelecer
impedimento pelo critério do parentesco, deve amoldar-se ao sistema
parental da lei civil. Assim, a menção a 3º grau, feita pela norma ora
analisada, refere-se apenas ao parente colateral consangüíneo, mas não ao
colateral por afinidade porque, de acordo com o CC 1595, §1º, o parentesco
colateral por afinidade limita-se ao 2º grau (cunhado). Parente colateral
por consangüíneo em 2º grau é o irmão e em 3º grau o tio e o sobrinho. O
parentesco colateral por afinidade está limitado ao 2º grau (cunhado),
conforme determina o CC 1595, §1º, de sorte que o juiz está impedido de
julgar a causa em que seu irmão, tio, sobrinho ou cunhado seja parte.”
(grifei)
Em razão de todo o exposto, sendo a capacidade subjetiva do julgador
condição jurídica de validade e eficácia do ato processual, gerando sua
inobservância nulidade absoluta dos atos processuais, ferindo de morte o
interesse público, reconheço o impedimento legal do Conselheiro Essen
Pinheiro Filho para relatar e votar os processos onde figurar como
Responsável o sr. Neudo Ribeiro Campos, dado o grau de parentesco
entre ambos.
É como voto.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, aos 17 dias
do mês de novembro do ano de 2006.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro-Presidente
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 039/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº. 0227/2001
2. Assunto: Prestação de Contas – 2000
3. Órgão: Câmara Municipal de Uiramutã
4. Responsável: Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva
5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Walker de Oliveira Thomé Interino
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Uiramutã, Exercício de 2000, sob a responsabilidade do Sr.
Francisco das Chagas Oliveira da Silva,
Considerando que as presentes contas apresentaram várias irregularidades
que comprometeram a gestão do Responsável, e
Considerando a ocorrência de dano ao erário,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade quanto a
irregularidade das Contas, e à maioria quanto ao valor da multa – com Voto
de Desempate do Conselheiro Presidente, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
8.1. julgar IRREGULARES as presentes Contas, com fundamento no
art. 17, III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94;
8.2. determinar a notificação do Responsável, para recolher ao erário, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 116.880,22
(cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos),
conforme Demonstrativo de Débito às fls. 172/177, sob pena de não o
fazendo, serem enviados os presentes autos ao Ministério Público Estadual
para as providências jurídicas cabíveis, inclusive quanto a sua inscrição
no rol de inelegíveis junto ao TRE/RR;
8.3. aplicar multa no valor equivalente a 10 UFER, com fundamento no
art. 63, III, da Lei Complementar nº 006/1994, que deverá ser recolhida
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
em favor do Fundo de Modernização deste Tribunal de Contas;
8.4. arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais e
trânsito em julgado.
9. Ata n.º 038/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros Presentes: Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
11.2. Conselheiros com voto vencido, em parte (quanto ao valor da multa):
Henrique Manoel Fernandes Machado, Essen Pinheiro Filho e Cilene
Lago Salomão.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Relator
Fui presente: Edson Damas da Silveira
Procurador Geral de Justiça
RELATÓRIO
1.Processo TCE/RR nº. 0227/2001
2.Órgão: Câmara Municipal de Uiramutã
3.Assunto: Prestação de Contas – 2000
4.Responsável: Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva
5.Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6.Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7.Secretário Geral de. Controle. Externo : Dr. Walker de Oliveira Thomé Interino
Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas – Exercício
Financeiro de 2000, da Câmara Municipal de Uiramutã, sob a
responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva, Presidente
à época, recepcionada tempestivamente nesta Corte de Contas, por meio
do Ofício OF. GAB. PRES. Nº 013/2001, de 04.05.2001, protocolado no
dia 10.05.2001 (fls. 02), acompanhada dos documentos de fls. 03/38.
Conselheiro Presidente desta Corte de Contas, à época, Conselheiro
Marcus Rafael de Holanda Farias, endereçou Ofício GAB/PRES/TCERR Nº 170/2001 (fls.39), ao Sr. Secretário Geral do Controle Externo,
determinava a instauração de Tomada de Contas naquele Legislativo
Municipal. Ato contínuo foi informado ao Conselheiro Presidente que
havia ingressado, intempestivamente nesta Corte de Contas, Prestação de
Contas do Legislativo da municipalidade.
Autuado e registrado, coube a mim a Relatório do feito, cuja providência
inicial foi encaminhá-lo à SEGOE no sentido de providenciar sua instrução
e análise dos autos.
O Conselheiro Relator determinou que fosse o feito transformado em
Tomada de Contas. Através do Parecer nº 170/2004 (fls. 153/155), o Sr.
Secretário Geral de Controle Externo, ratificou o Relatório de Auditoria
(fls. 098/143).
O Conselheiro Relator determinou a expedição do Mandado de Citação
de nº 105/2004, endereçado ao Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva,
cujo prazo transcorreu “in albis”, nos termos da certidão de fl. 162, tendo
como conseqüência sido decretada sua revelia, nos termos do art. 14, § 3º,
da Lei Complementar Nº 006/94.
Após a apresentação dos documentos que permitiram uma análise mais
profunda dos processos em lide, a Equipe Técnica emitiu o Parecer
Conclusivo de nº 054/2005, (fls.166/171), considerando-se o contido no
Relatório de Auditoria, a não apresentação tempestiva de defesa pelo
responsável, e a decretação da revelia do responsável pelo relator do
processo, conforme previsto no art.14, § 3º da LCE nº 006/94 LOTCE/
RR c/c arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil Brasileiro, presumese verdadeiros os fatos alegados no Relatório da Equipe Técnica, concluindo
pela permanência integral das irregularidades e impropriedades constantes
do ítem II – DA CONCLUSÃO do Relatório de Auditoria, as quais
relacionamos a seguir:
“a) que seja determinado ao responsável o ressarcimento dos valores
apontados pela Equipe de Auditoria, conforme Demonstrativo de Débito
das folhas 147 a 152, volume I e tabela que segue adiante:
b) seja aplicada ao responsável multa ao gestor, de até 100 (cem) vezes o
valor da UFER ou outro valor unitário que venha substituí-lo, em razão
das condutas tipificadas nos incisos II (letras a a l do subitem 10.3, item
10, da conclusão (fls.142/144)), III (letras a a c do subitem 10.2, item 10,
da conclusão (fls. 141/142)), VI (subitem 10.4, item 10, da conclusão (fl.
145)) e VIII ( subitem 10.5, item 10, da conclusão (fl. 145)), todos do art.
63 da LCE nº 006/94 LOTCE/RR;
c) que as contas relativas ao exercício 2000 da Câmara Municipal de
Uiramutã, sejam julgadas irregulares, conforme art. 17, III, “a”, “b” da
LCE Nº 006/94 LOTCE/RR.”
O Sr. Secretário Geral de controle Externo através do Parecer Conclusivo
nº 81/2005 (fls. 172/174), ratificou na integra o Parecer emitida pela Equipe
Técnica
A Douta Representante do Ministério Público, após minucioso exame
dos autos, apresentou o Parecer acostado às fls. 0180/0190, no qual
concluiu:
“Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em consonância
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
parcial com o parecer do Sr. Secretário Geral do Controle Externo, e tendo
em vista a prática de atos ilegais e ilegítimos que atentam aos Princípios
Constitucionais, que essa Egrégia Corte de Contas.
a) Determine a reautuação do feito como Prestação de Contas;
b) Julgue a presente Prestação de Contas Irregular, com fulcro no art. 17,
III, alínea b e c, da Lei Complementar nº 006, de 24.06.94;
c) Determine ao Responsável a restituição dos valores constante do
Demonstrativo de Débito de fls. 172/177, devidamente corrigidos;
d) Que seja aplicada multa ao Responsável, Sr. Francisco das Chagas
Oliveira da Silva, pela infringência dos artigos 14, 15, 26, 28, 29, 38,
caput, da Lei 8666/93 e pelo não cumprimento do disposto no artigo 37,
X, XXI da CF/88, com fulcro no art. 63, II, da Lei Complementar nº 006/
94;
e) Que seja recomendado a quem preside atualmente a Câmara Municipal
de Uiramutã, através de detalhada relação a ser realizada com base no
Relatório e nos Pareceres dos Órgãos Técnicos de Controle Externo, as
irregularidades encontradas nesta gestão, sob pena de reprovação das
contas por reincidência de irregularidades, especialmente no que se refere
a:
instalação do controle Interno:
estruturação e implantação do Almoxarifado;
realização de licitação no âmbito da administração;
implantação do registro de todos os bens permanentes em inventário
físico-financeiro, com atualização permanente.”
É o relatório.
VOTO
Gerir adequadamente a coisa pública é uma obrigação de caráter inarredável
de qualquer agente público, até porque, o que se espera é um contínuo
aperfeiçoamento desse modus operandi, e a isto chamamos de eficiência,
hoje o mais moderno princípio de gestão tanto no campo público, quanto
no privado.
Outro fator não menos importante é a de que gerir a coisa pública requer
responsabilidade fiscal e econômica, sobretudo num país que publicamente
carece de recursos em todos os seus níveis de poder.
Por isso, é importante que o administrador público desprenda-se de si, de
seus interesses pessoais, de uma categoria e fazer-se uma extensão da
população na busca da verificação de suas necessidades e do suprimento
dos seus ideais. Aliás, isso me traz a lembrança da leitura de uma frase dita
pelo filósofo francês Eduardo Bittar, para quem, ”gerir a coisa pública é
gerir o que pertence a todos, o que só se pode pensar em fazer de modo
respeitável e ético”.
Tivesse o Responsável observado tais princípios, não teria incorrido no
extenso rol de impropriedades apontadas pela equipe técnica nos autos,
as quais afrontam as Leis 4.320/64, 8.666/93, Constituição Federal, afora
as normas pertinentes ao controle e escrituração dos livros e fichários,
próprios da contabilidade, conforme descrito no item 10-CONCLUSÃO,
às fls. 139/144.
Tal foi a sua obstinência não observar os princípios e regras que a lei lhe
impunha, que suas ações ocasionaram inegáveis danos ao erário, cujo
montante atualizado até a presente data, perfaz a quantia de R$ 116.880,22
(cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos),
conforme Demonstrativos de Débitos às fls. 172/177.
Esse valor se refere as despesas realizadas em desacordo com as normas
retro mencionadas e por falta de documentos de comprovação e liquidação.
Some-se a isso, a falta de instalação de um Controle Interno, Almoxarifado
e falta de registro de todos os bens permanentes no Inventário FísicoFinanceiro, bem como a sua permanente atualização.
Por fim, o Responsável além de desidioso à frente da administração da
Câmara Municipal de Uiramutã, também o foi ao longo de todo este feito,
tanto que decretei-lhe a revelia, conforme se observa à fl. 163.
Diante do exposto, e em consonância com o Controle Externo e o Órgão
Ministerial, VOTO:
a) Pelo julgamento Irregular das presentes Contas, com fundamento no
art. 17, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006/1994;
b) Pela notificação do Responsável, para recolher ao erário, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 116.880,22 (cento e
dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), conforme
Demonstrativos de Débitos às fls. 172/177, sob pena de não o fazendo,
ser enviado os presentes autos ao Ministério Público Estadual para as
providências jurídicas cabíveis, inclusive quanto a sua inscrição no rol de
inelegíveis junto ao TRE/RR;
c) Pela aplicação de multa, no valor equivalente a 10 UFER’s, com
fundamento no art. 63, III, da Lei Complementar nº 006/1994, que deverá
ser recolhido em favor do Fundo de Modernização deste Tribunal de
Contas;
d) Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades
legais e trânsito em julgado,
É COMO VOTO.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006.
HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 040/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº 0098/2002
2. Assunto: Prestação de Contas – 2001
PÁG. 17
3. Órgão: Câmara Municipal de Mucajaí
4. Responsável: Sr. Jânio Fernandes Barbosa
5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. Representante do Ministério Público: Dra Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Mucajaí, referente ao exercício de 2001, sob a
responsabilidade do Sr. Jânio Fernandes Barbosa e,
considerando que ficou caracterizada a prática de atos com infração a
norma legal, especificamente à Constituição Federal em seu artigo 29–A,
§ 1º e art. 2º da Lei Municipal nº 102/2000;
considerando que as justificativas apresentadas pelo Responsável se
mostraram insuficientes para descaracterizar a maioria das irregularidades
apontadas;
considerando ainda, os Pareceres da Secretaria Geral de Controle Externo
e da eminente representante do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas, no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, ante as razões
expostas pelo Relator em:
8.1. julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Mucajaí – exercício
de 2001 pretérito, com supedâneo no art. 17, inciso III, alíneas “b” e “c”
da Lei Complementar nº 006/94;
8.2. determinar o ressarcimento aos cofres municipais do valor
correspondente a R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta
centavos), a serem devidamente atualizados, relativo a pagamento em
excesso de Sessões Extraordinárias aos Vereadores;
8.3. aplicar multa ao Responsável no valor correspondente a 10 (dez)
UFER, com fundamento no art. 63, incisos II e III, da Lei Complementar
nº 006/94, em virtude de infringência aos artigos 29–A, § 1º da Constituição
Federal e art. 2º da Lei Municipal nº 102/2000 (pagamento de Sessões
Extraordinárias acima do permissivo legal);
8.4. recomendar a quem presida atualmente a Câmara Municipal, no sentido
de adotar as medidas corretivas necessárias com respeito às
impropriedades observadas, se ainda subsistentes, quanto ao
aprimoramento do controle interno, controle patrimonial, correta
classificação dos elementos de despesa e as pendências junto ao sistema
previdenciário;
8.5. determinar a fiel observância aos mandamentos constitucionais
descritos no art. 37, incisos II, V e IX, para o fim de regularização definitiva
do quadro de pessoal, especialmente no que tange à realização do prévio
concurso público.
9. Ata n.º 038/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
Fui presente: Edson Damas da Silveira
Procurador Geral de Justiça
RELATÓRIO
1. Processo TCE/RR nº 0098/2002
2. Assunto: Prestação de Contas – 2001
3. Órgão: Câmara Municipal de Mucajaí
4. Responsável: Sr. Jânio Fernandes Barbosa
5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. Representante do Ministério Público: Dra Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo (interino): Dr. Walker de Oliveira
Thomé
Trata o processo em epígrafe da Prestação de Contas da Câmara Municipal
de Mucajai referente ao exercício de 2001, tendo como Responsável o Sr.
Jânio Fernandes Barbosa, cuja relatoria inicial coube ao eminente
Conselheiro Manoel Dantas Dias.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Em atendimento aos dispositivos constitucionais, o Responsável, através
do expediente de fls. 003, de 14 de fevereiro de 2002, encaminhou
tempestivamente a este Tribunal a Prestação de Contas em análise.
Designada inicialmente para a instrução do feito, a Quarta Inspetoria,
após inspeção “in loco”, apresentou às fls. 079/110 o Relatório de Auditoria
e, em cumprimento à Resolução nº 003/2002 – TCE/PLENÁRIO, procedeu
a análise da Gestão Fiscal apresentando às fls. 111/119 o Relatório de
Auditoria da Gestão Fiscal, destacando a ocorrência de várias
impropriedades e irregularidades carecedoras de esclarecimentos, dentre
as quais julgo oportuno, sinteticamente, destacar as seguintes:
a) ausência de quadro efetivo de pessoal, infringindo o art. 37, inciso II da
Constituição Federal;
b) concessão de Função Gratificada a duas servidoras comissionadas/
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serviços prestados da Câmara em desacordo com o art. 37, inciso V da
Constituição Federal e o prescrito no Projeto de Resolução nº 006/99, o
qual vigorou de 01. 01 a 04.12.01;
c) pagamento extra folha no mês de fevereiro/01, do salário de 04 (quatro)
servidoras no elemento de despesa 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos,
através dos processos nº 019/01, 020/01, 021/01 e 022/01, infringindo o
art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000;
d) fixação do subsídio dos Vereadores através do Decreto Legislativo nº
003/2000, infringindo os artigos 29, VI, 37, X e 39 § 4º da Constituição
Federal;
e) não recolhimento das contribuições sociais em favor do INSS da Folha
de Pagamento do subsídio dos Vereadores;
f) divergências entre os valores efetivamente devidos e os valores recolhidos
ao INSS referentes à parte patronal;
g) ausência de inventário Físico-Financeiro;
h) pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores sem amparo legal;
i) existência de débito junto ao INSS no valor de R$ 18.453,33 (dezoito
mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos)
contabilizado como dívida flutuante;
j) não encaminhamento a este Tribunal do Relatório da Gestão Fiscal
referente ao 1º e 2º semestres de 2001;
k) extrapolação dos limites previstos no art. 29 – A, inciso I (total da
despesa do Poder Legislativo) e § 1º (setenta por cento da receita com
folha de pagamento) da Constituição Federal;
Com o Parecer no 025/2004, às fls. 199/201, o Secretário Geral de Controle
Externo, acolhe e ratifica os relatórios supracitados da Quarta Inspetoria,
solicitando a Citação do Responsável para apresentar justificativas acerca
das irregularidades elencadas.
Através do despacho exarado às fls. 203, este Conselheiro, à época,
Presidente deste Tribunal, considerando as férias do eminente Relator,
determinou a Citação ao Responsável, o que foi procedido por meio do
Mandado no 014/2004, às fls. 206.
Atendendo o Mandado supracitado, o Responsável após solicitar a
prorrogação de prazo, apresentou através do expediente de fls. 212/216,
suas alegações de defesa, acompanhada dos documentos de fls. 217/218.
Ao analisar as justificativas apresentadas, a Terceira Inspetoria, nova
responsável pela instrução do feito, através do Parecer no 053/2005, às
fls. 221/226, rejeitou-as na quase totalidade, considerando justificados
apenas os itens que tratam sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
e a extrapolação dos limites estipulados pelo art. 29 – A, inciso I da
Constituição Federal, considerando injustificados os demais, concluindo
pela proposta de julgamento das presentes contas como irregulares e
aplicação de multa ao Responsável.
O Secretário Geral de Controle Externo manifestou-se através do Parecer
Conclusivo no 075/2005, às fls. 227/235, acompanhando em todos os
termos as conclusões da Terceira Inspetoria, sugerindo ainda a atualização
do demonstrativo de débitos de fls. 120/121, referente ao pagamento de
sessões extraordinárias aos vereadores sem amparo legal e a cientificação
do Responsável da rejeição parcial da defesa apresentada nos termos do §
1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 006/94.
Promovida ao Responsável a Comunicação de fls. 240, cientificando-lhe
da rejeição parcial da sua defesa e oportunizando-lhe recolher o débito, o
mesmo deixou o prazo expirar sem qualquer manifestação.
Conclusivamente, em pareceres uniformes, a Terceira Inspetoria e o
Secretário Geral de Controle Externo ratificaram suas manifestações
anteriores, constantes dos Pareceres nº 053/2005 e 075/2005,
respectivamente.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O douto Ministério Público, em Parecer lançado às fls. 249/261, da lavra
da sua ilustre representante, Procuradora de Justiça, Dra. Rejane Gomes
de Azevedo, manifestou-se da seguinte forma:
“(...) Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em
concordando com o parecer conclusivo do Sr. Secretário Geral de Controle
Externo, e tendo em vista a prática de atos ilegais, bem como injustificado
dano ao Erário Municipal, que essa Egrégia Corte de Contas:
a) Julgue a presente Prestação de Contas irregular, com fulcro no art. 17,
III, alínea “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006, de 24.06.94;
b) aplique multa ao Responsável, Sr. Jânio Fernandes Barbosa, por prática
de ato de gestão ilegal, especialmente por infringência aos arts. 37, incisos
II, V, IX e X, art. 39 § 4º, c/c art. 7º, IV e VII, art. 29 – A, § 1º, da CF, art.
18 da LC 101/00, art. 94, 95 e 96 da Lei 4.320/64 e de ato ilegítimo ou antieconômico de que resultou injustificado dano ao Erário com fulcro no art.
63, incisos II e III da Lei Complementar nº 006/94, a ser recolhida ao
Fundo de Modernização do TCE/RR;
c) condene o Responsável ao imediato ressarcimento ao Erário Municipal
do valor principal de R$ 894,80, referente ao pagamento de Sessão
Extraordinária acima do valor autorizado por lei;
d) que encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, tendo
em vista possível crime de responsabilidade, de acordo com o art. 29 – A,
§ 3º da Constituição Federal;
e) que informe o Instituto Nacional de Seguridade Social sobre as
constatações, principalmente quanto a falta de recolhimento da
contribuição incidente sobre o subsídio dos Vereadores;
f) que seja instaurado processo de aplicação de multa pela falta de
apresentação dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1.º e 2.º semestres de
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2001, nos termos da Lei 10.028/00;
g) que seja recomendado a quem presida atualmente a Câmara Municipal
de Mucajaí, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades
ou falhas identificadas de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, bem como de futura reprovação das contas por reincidência
de irregularidades no que se refere às questões abaixo sintetizadas:
aprimoramento do Controle Interno;
comprovação nos processos de dispensa de licitação da regularidade
fiscal das empresas e das cotações de preços realizadas;
classificação correta dos elementos de despesas;
regularização do Quadro de Pessoal, com a correta investidura dos
servidores em cargos públicos;
regularização nos gastos de pessoal de acordo com os limites impostos
pela Constituição Federal, nos termos de seu art. 29-A, I;
criação de almoxarifado e elaboração de inventário físico financeiro;
regularização das despesas de pessoal e encargos com discriminação da
retenção do INSS, relativa a parte patronal e a dos servidores.”
É o Relatório.
VOTO
Esta Casa de Contas, após se desencumbir da fiscalização autorizada pelo
§1º do art. 31, da CF sobre as contas da Câmara Municipal de Mucajaí,
exercício financeiro de 2001, encontrou evidenciados alguns aspectos do
desacerto administrativo que põem à luz a fragilidade da estrutura funcional
daquela edilidade, onde ainda não foram bem assimiladas a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município, muito embora se reconheça a
existência de dificuldades que órgãos de tal porte enfrentam, com vistas a
viabilizar o pleno funcionamento dos setores de serviço, enfrentando
principalmente restrições orçamentárias e a carência de pessoal mais
qualificado.
De fato, levando-se em conta a avaliação dos resultados das averiguações
e no que concerne à necessidade de realização do CONCURSO PÚBLICO,
primeiro ponto realçado do exame de auditoria, logo se induz que naquela
época as administrações municipais, de uma maneira generalizada, ainda
não se determinavam em concretizar esta meta de regularização do quadro
de pessoal.
De feito, a análise histórica atesta com maior destaque que somente a
partir de 2003, o Poder Executivo Estadual estimulou a realização de
concursos públicos a que aderiram a maioria das Prefeituras do interior,
sujeitando-se ao crivo da fiscalização do Tribunal de Contas na
conformidade do que enuncia o art. 71, III da Norma Fundamental.
Em simetria com a disciplina do art. 51, IV da CF, com redação alterada
pela EC nº 19, de 04.06.98, cabe realmente à Câmara dos Vereadores
dispor sobre o seu regulamento interno e sobre os serviços administrativos
de que necessita e, assim fazendo, criar, prover, transformar ou extinguir
cargos de sua estrutura organizacional, bem assim estabelecer a
remuneração dos servidores. No âmbito municipal, por força dessa mesma
competência, a matéria é tratada no art. 19, incisos I e X, da Lei Orgânica
de Mucajaí.
A investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévio concurso
público (§ 2ºdo art. 37).
Pela situação apresentada nesses autos, verifica-se com nitidez que as
únicas admissões efetivadas na Câmara Municipal de Mucajaí à época,
(ausente ainda a providência legal de prévio concurso público), retratam
desconformidade até mesmo com o que estabelece o art. 37, IX, da CF,
porquanto das situações fáticas das contratações encontradas nenhuma
delas justificadamente observa os pressupostos de legalidade que
legitimassem a ação administrativa nessa hipótese, observados os prérequisitos de excepcional interesse público e a curta duração das
contratações, embora previstas no art. 19, X da Lei Orgânica de 1992.
O mestre HELY LOPES MEIRELLES define o conceito de concurso
público, doutrinando que:
“Concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração
Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atendem aos requisitos da lei, consoante determina o art.
37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados,
que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de
protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm
no poder leiloando cargos públicos.”
Aliás, no que concerne a obrigatoriedade de dar cumprimento ao comando
constitucional insculpido no art. 37, inciso II da Constituição Federal,
esta Corte de Contas, em Sessão Ordinária realizada em 12 de março de
2003, prolatou a Decisão nº 004/2003 – TCE/PLENÁRIO, encartada no
Processo nº 0662/2002, fazendo coisa julgada administrativa, a qual
reconhece ao agente político o poder discricionário de realizar concursos
públicos de acordo com suas necessidades operacionais para emprego de
pessoal, cabendo ao Tribunal de Contas atentar para as contratações
efetivadas, ao teor do prescrito no art. 42, incisos I e II da Lei Complementar
nº 006/94.
No caso particular de concessão ilegal de função gratificada para servidores
federais e municipais cedidos e atuantes na Casa dos edis, dessume-se que
a concessão efetivada está desprovida de amparo legal, uma vez que se
destinam reservadamente a servidores efetivos admitidos mediante
concurso, de acordo com a disciplina do inciso V do art. 37 da Lei Maior.
Sob diverso enfoque, e os fatos não desmentem, julgo que naquele momento
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histórico a aplicabilidade imediata da Lei de Responsabilidade Fiscal não
poderia ser exigida em toda a sua extensão e formalidades, haja vista o
acervo e a complexidade das suas normas que pedem uma estrutura
administrativa e contábil qualificada e que no caso específico, está sempre
a depender do suprimento de informações prestadas pelo próprio Poder
Executivo Municipal quanto à Receita Corrente Liquida, ele mesmo, de
maneira incrementada e direta, obrigado a cumprir os novos encargos
consignados no § 1º do artigo inaugural da LC nº 101/2001.
Se dirigida a atenção ao art. 64 da mencionada lei, observa-se ali o
reconhecimento pela União, dos entraves e das dificuldades burocráticas
de obtenção dos primeiros resultados da recepção e operacionalidade da
Lei em pequenos municípios, como também já se aponta os instrumentos
que teoricamente pretende oferecer para que o gestor público a ponha em
prática, a fim de propulsionar o progresso econômico e social mediante
controles eficientes dos gastos e da geração de receitas, objetivo primordial
da norma de controle fiscal sob exame.
Ora, nesta jurisdição de contas, somente em 14 de março daquele ano veio
a lume a Instrução Normativa nº 001/2001, justamente para viabilizar o
acompanhamento e a fiscalização da norma de responsabilidade fiscal.
Mais recentemente, em vista da permanência das dificuldades de absorção
da lei, o Tribunal, em nome da razoabilidade, projeta alterar a Resolução
nº 003/2002, “adaptando-a a atual realidade”, visto que a carência de
informações dos exercícios pretéritos restringe a análise evolutiva
necessária, considerando como um dos parâmetros de tempo para a
mudança de procedimentos justamente os exercícios de 2000 a 2002. Pelo
que se constata, as exigências devem ser cumpridas com equanimidade e
objetividade, como é de direito, em equilíbrio com as orientações emanadas
da reunião de trabalho sobre o assunto realizada no dia 16 de maio passado.
Por tudo isso, discordo do posicionamento do Corpo Instrutivo e do
Ministério Público que propõem a aplicação de multa ao jurisdicionado,
prevista no art. 5º, inciso I, § 1º da Lei Federal nº 10.028/2000.
Quanto aos subsídios dos Vereadores e sem querer estender-me sobre o
tema, já bastante debatido e esclarecido em respostas a consultas ao
Tribunal, a exemplo do que se decidiu no Processo nº 0346/2000, de
minha relatoria, dúvida não há que o art. 29 – A da Constituição Federal,
inserido pela EC nº 25/2000, veio a estabelecer os limites globais de
gastos com o Poder Legislativo Municipal e teve sua eficácia assegurada
a partir de 01.01.2001, combinando no seu comando a observância das
variáveis de índice populacional do inciso I com o limite máximo de 70%
da receita real para suprir a Folha de Pagamento da Câmara Municipal
como um todo, conforme o § 1º, dispositivo que, desde que violado pelo
gestor público, tipifica crime de responsabilidade, na dicção do § 3º da Lei
Maior.
De fato, verifica-se com relação à despesa total com a Folha de Pagamento
da Câmara, que houve a prática de ato ilegal, visto que não se atendeu à
norma aplicável constante do § 1º do art. 29 – A, da Constituição Federal
acima referido.
Por outro lado, resulta do exame dos autos a ocorrência de irregularidade
referente a pagamento de Sessões Extraordinárias aos Vereadores em
conflito com a Lei Municipal nº 102/2000, que fixa o subsídio dos
Vereadores para o exercício de 2001, produzindo dano ao erário municipal
no valor correspondente a R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais
e oitenta centavos), devendo tal quantia em excesso e fora dos parâmetros
legais, retornar aos cofres municipais.
Semelhantemente, em suas perquirições, a equipe de técnicos visualizou
irregularidades no cumprimento das obrigações junto ao Regime Geral de
Previdência, assunto que naquela quadra temporal não mereceu a devida
importância do administrador parlamentar de Mucajaí. Neste ponto, os
autos noticiam apenas provável negociação de dívida com a autarquia
federal, já que não se exibe qualquer documentação comprobatória de sua
pactuação e planilhamento de liqüidação, abarcando tal fato, inclusive, os
subsídidos dos próprios vereadores que pela lei 8.212/91, art. 12, inciso
I, alínea “h” inscrevem-se como contribuintes obrigatórios do Sistema
Previdenciário.
De compreensão comum que a contribuição previdência universaliza a
fruição de um direito vital, porquanto objetiva suportar futuras
aposentadorias e outros benefícios previstos em lei, razão pela qual a
vigilância do controle externo sobre esse achado se mostra de grande
atualidade e proveito, muito em especial quando não exista um regime
próprio de previdência em funcionamento nos Municípios. A dívida, em
último caso, não só reflete negativamente sobre os resultados patrimoniais
e a gestão pública como ainda desrespeita um direito subjetivo público à
seguridade social.
A CF estabelece sem rodeios que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da
lei, a:
(...)”.
Certamente por isso, é de todo procedente a recomendação para que em
futuras inspeções ou análise de prestações de contas se constate o
saneamento definitivo dessa anomalia junto à Previdência Social fazendose referência a este processado quanto ao saneamento procedido.
PELO EXPOSTO, em desacordo parcial com o órgão instrutivo do controle
externo e a eminente representante do Ministério Público, VOTO:
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1- pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Mucajaí –
exercício de 2001 pretérito, com supedâneo no art. 17, inciso III, alíneas
“b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94;
2– pelo ressarcimento aos cofres municipais do valor correspondente a
R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a
serem devidamente atualizados, relativo a pagamento em excesso de Sessões
Extraordinárias aos Vereadores;
3– pela aplicação de multa ao Responsável no valor correspondente a 10
(dez) UFER’s, com fundamento no art. 63, incisos II e III, da Lei
Complementar nº 006/94, em virtude de infringência aos artigos 29 – A, §
1º da Constituição Federal e art. 2º, da Lei Municipal nº 102/2000;
4- pela recomendação a quem presida atualmente a Câmara Municipal, no
sentido de adotar as medidas corretivas necessárias com respeito às
impropriedades observadas, se ainda subsistentes, quanto ao
aprimoramento do controle interno, controle patrimonial, correta
classificação dos elementos de despesa e as pendências junto ao sistema
previdenciário,
5- pela fiel observância aos mandamentos constitucionais descritos no
art. 37, incisos II, V e IX, para o fim de regularização definitiva do quadro
de pessoal, especialmente no que tange à obrigatoriedade de realização do
prévio concurso público.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nº 041/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº 0249/2003
2. Assunto: Prestação de Contas do FUNDEF– 2003
3. Órgão: Prefeitura Municipal de alto Alegre
4. Responsável: Sr. Nertan Ribeiro Reis
5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Presidente
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto - Membro
Dr. Antônio Cândido de Morais - Membro
8. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas dos
recursos do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Alto Alegre – exercício
de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Nertan Ribeiro Reis, e
considerando que ficou caracterizada a prática de atos com infração à
norma legal, especificamente às Leis nº 9.424/96, 8.666/93 e a própria
Constituição Federal;
considerando a existência de débito quantificável nos autos, oriundo da
não comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEF;
considerando ainda, os Pareceres do Comitê Gestor do Mutirão e da
eminente representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, ante as razões expostas pelo
Relator em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas com fulcro no art. 17, inciso III,
alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94;
8.2. aplicar ao Responsável, a multa prevista no art. 63, inciso III da Lei
Complementar no 006/94, c/c o art. 279, inciso III do Regimento Interno
TCE/RR, no valor correspondente a 30 (trinta) UFER, a ser recolhida aos
cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE-RR,
em virtude da transgressão ao art. 7º da Lei 9.424/96, art. 206, inciso V da
Constituição Federal e arts. 23, inciso II, alínea “a” c/c 15, § 7º, inciso II,
todos da Lei 8.666/93;
8.3. determinar o recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Alto
Alegre, à conta específica do FUNDEF, do valor principal equivalente R$
103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove mil e oitenta e
cinco centavos) devidamente atualizado, referente à diferença não
comprovada entre os valores recebidos e as despesas realizadas com
recursos do FUNDEF;
8.4. pela extração de cópias dos processos de despesa constante às fls.
254/257 e 262/275, enviando-as à SEFAZ, face a emissão de Notas Fiscais
com o prazo de validade expirado, infringindo o Decreto Estadual nº 4.335
– E, que regulamenta o desconto do ICMS;
8.5. determinar à Prefeitura Municipal de Alto Alegre que:
8.5.1. observe fielmente os dispositivos da Lei nº 9.424/96, destinando no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF à
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental;
8.5.2. adote providências, se ainda não o fez, visando a imediata
implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
8.5.3. adote providências com vistas à instituição de rotinas e de sistemas
atualizados e consistentes que permitam um efetivo controle das despesas
realizadas com os recursos do Fundo;
8.5.4. atente para a necessidade, como regra, da realização de processo
licitatório para fins de aquisição de combustível e, nos casos de
impossibilidade, tal situação deve estar devidamente justificada, nos
moldes preconizados no art. 26 da Lei 8.666/93;
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8.6. pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, face a possível prática de Atos de Improbidade Administrativa;
8.7. arquivar os presentes autos.
9. Ata n.º 038/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
Fui presente: Edson Damas da Silveira
Procurador Geral de Justiça
RELATÓRIO
1. Processo TCE/RR nº 0249/2003
2. Assunto: Prestação de Contas do FUNDEF– 2003
3. Órgão: Prefeitura Municipal de alto Alegre
4. Responsável: Sr. Nertan Ribeiro Reis
5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto
Dr. Antônio Cândido de Morais
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas dos recursos do
FUNDEF aplicados pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre no exercício
de 2003, que teve como Responsável o Sr. Nertan Ribeiro Reis.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Registrados e autuados os presentes autos, coube inicialmente a relatoria
do feito ao eminente Conselheiro Manoel Dantas Dias que, de pronto,
encaminhou-os a SEGOE para instrução.
Designada a Equipe Técnica da Terceira Inspetoria, responsável pela
instrução dos autos, foi realizado o procedimento de inspeção “in loco”,
no período compreendido entre 05/07 a 09/07/2004, tendo como resultado
o Relatório de Auditoria de fls. 115/199, vol. I e 203/285, vol. II,
identificando no item “10 – CONCLUSÃO“, extenso leque de
irregularidades passíveis de justificativas e/ou ressarcimento.
O Secretário Geral de Controle Externo através do Parecer nº 0305/2004,
às fls. 287/289, em razão das referidas irregularidades, sugeriu a citação do
Responsável nos termos regimentais, para que o mesmo apresentasse as
razões de justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório
da Terceira Inspetoria e/ou recolhesse as quantias constantes dos
Demonstrativos de Débitos de fls. 291/315.
Promovida a Citação através do Mandado de fls. 317, o Responsável,
após solicitar prorrogação de prazo, agora já sob a relatoria deste
Conselheiro, em sua defesa, apresentou as justificativas de fls. 355/360
que foram contraditadas pelo Parecer nº 008/2006, às fls. 363/374 da lavra
da Terceira Inspetoria, cuja conclusão se encaminhou pela rejeição de
todos os argumentos apresentados, pelo recolhimento aos cofres públicos
municipais à conta específica do FUNDEF da importância equivalente a
R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta
e cinco centavos), referente a despesas realizadas sem a devida
comprovação, propondo ainda a irregularidade das presentes contas, nos
termos do art. 17, III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 06/94 –
TCE/RR e aplicação de multa ao Responsável com fulcro no art. 63,
inciso II do mesmo diploma legal, em face da permanência das seguintes
irregularidades:
1- infringência ao art. 7º da Lei Federal 9.424/96, c/c os §§ 1º e 2º do art. 2º
da Instrução Normativa nº 002/99 – TCE/PLENÁRIO, face a não aplicação
do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF, na remuneração dos
profissionais do ensino fundamental;
2- divergência entre o valor empenhado e o valor liquidado referente ao
pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, ocorrendo sobra orçamentária
equivalente a R$ 6.044,14 (seis mil, quarenta e quatro reais e quatorze
centavos);
3- não comprovação do repasse ao INSS dos valores pertinentes as
obrigações patronais, bem como dos valores retidos dos servidores a
título de contribuição previdenciária;
4- infringência aos artigos 14, 38 caput e inciso VI, 55, § 3º, todos da Lei
8.666/93 e art. 288, §§ 2º e 3ª do Decreto Estadual nº 4.335 – E, face o
cometimento das seguintes irregularidades na formalização de 100 % (cem
por cento) dos processos de despesas:
4.1- PAM – Pedido de Aquisição de Material sem número;
4.2- ausência da especificação do objeto do processo;
4.3- ausência de indicação dos recursos financeiros para cobertura das
despesas;
4.4- ausência do nome da empresa, do CNPJ, dos preços unitários e totais
bem como da assinatura do responsável pela cotação dos preços;
4.5- ausência de pareceres técnicos ou jurídicos sobre a dispensa de
licitação;
4.6- emissão de notas fiscais sem data;
4.7- emissão de notas fiscais com o prazo de validade vencido;
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4.8- ausência de comprovantes de recolhimento do Imposto sobre serviços
- ISS;
5- infringência ao art. 206, inciso V da Constituição Federal c/c os arts.9º
e 10º da Lei nº 9.424/96, face a ausência do Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério;
6- ausência de documentos indispensáveis nas fichas funcionais dos
servidores tais como: como número da matrícula funcional, tipo de
contratação, atos de nomeação, cópia do título de eleitor, cédula de
identidade, cadastro de pessoa física, cópia do PIS/PASEP;
7- infringência ao art. 9º, § 2º da Lei 9.424/96, face a contratação de
servidores para exercerem a função de Professor do Ensino Fundamental
sem a devida habilitação para o exercício do magistério;
8- realização de despesas sem a devida comprovação no valor
correspondente a R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove
reais e oitenta e cinco centavos);
9- infringência aos artigos 23, inciso II, alínea “a”, e § 2º, c/c art. 24, inciso
II da Lei 8.666/93, face a aquisição de gasolina através de dispensa de
licitação com recursos do FUNDEF na ordem de R$ 23.680,00 (vinte e
três mil, seiscentos e oitenta reais).
O Comitê de Gestão do Mutirão, por seu turno, em manifestação de fls.
375/378, subscrita por seus membros, endossou as conclusões da Terceira
Inspetoria.
Comunicado da rejeição parcial da defesa apresentada e oferecida a
oportunidade de recolher o débito que lhe fora imputado, o Responsável
deixou o prazo expirar sem qualquer manifestação.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A ilustre representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
Dr.ª Rejane Gomes de Azevedo em seu Parecer de fls. 408/416, assim
manifestou-se, “in verbis”:
(...)
“Em conclusão, restou constatado que os atos acima descritos, praticados
pelo Responsável, ofenderam os Princípios Constitucionais e da
Administração pública, caracterizando a prática de ato de gestão ilegal,
ilegítima, antieconômica, ou infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e
dano ao Erário, que ensejam a reprovação das contas examinadas, com
fulcro no art. 17, inciso III, alínea “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/
94, bem como justificam a aplicação de multa conforme autoriza o art. 63,
inciso II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 279, inciso II do
Regimento Interno dessa E. Corte de Contas.
Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em consonância
com os pareceres do Comitê de Gestão do Mutirão e dos Srs. Técnicos,
que essa Egrégia Corte de Contas:
a) julgue a presente Prestação de Contas Irregular, com fulcro no artigo
17, III, letra “b” e “c” da Lei Complementar no 006/94;
b) condene o Responsável ao ressarcimento à Conta específica do
FUNDEF do valor principal de R$ 103.419,85, com fulcro na resolução
nº 006/2004 – TCE/RR-Plenário, referente à diferença não comprovada,
entre valores recebidos e despesas do FUNDEF, a serem oportunamente
atualizados;
c) aplique multa ao Responsável com fulcro no art. 63, inciso III da Lei
Complementar nº 006/94 c/c o art. 279, inciso III do Regimento Interno,
procedendo-se a avaliação pelo corpo instrutivo ou por Vossa Excelência,
acerca dos elementos necessários à fixação do valor da multa no termos do
art. 281 do RI/TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, especialmente pelas ilegalidades
praticadas e resumidas abaixo:
pela infringência ao art. 7º, da Lei 9.424/96, ou seja, a falta de aplicação do
mínimo exigido (60%) na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino fundamental;
pela infringência aos arts. 206, V da CF/88 e 9º e 10, II, ou seja, a não
elaboração do Plano de Carreira de Remuneração do Magistério;
pela infringência ao art. da CF/88 e 9º, § 2º da Lei 9.424/96, ou seja,
contratação de servidores para exercerem a função de professor sem
habilitação no magistério;
d) comunique à SEFAZ a ocorrência nos processos nºs 025/03, 034/03,
042/03 e 048/03 quando as notas fiscais foram emitidas com prazo de
validade decorrido, infringindo o art. 288, § 2º e 3º do Decreto Estadual
4.335 – E, que regulamenta o ICMS Estadual;
e) recomende ao atual Gestor para envidar esforços no sentido de sanar as
irregularidades e impropriedades constatados na presente prestação de
contas.”
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se nesta oportunidade a Prestação de Contas do Município de
Alto Alegre, abrangendo especificamente a utilização dos recursos do
FUNDEF recebidos pelo ente durante o exercício de 2003.
De início, entendo oportuno reproduzir a seguir, algumas das deliberações
proferidas por este Plenário em processos em que figura como Responsável
o Sr. Nertan Ribeiro Reis, na condição de Prefeito Municipal.
Prestação de Contas – Exercício de 1993 – Parecer Prévio nº 008/99 – Pela
Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Reinaldo Neves.
Prestação de Contas – Exercício de 1994 – Parecer Prévio nº 011/2000 –
Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Reinaldo Neves.
Prestação de Contas – Exercício de 1995 – Parecer Prévio nº 011/99 – Pela
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Lauro Moreira
Prestação de Contas – Exercício de 1996 – Parecer Prévio nº 003/2002 –
Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Essen Pinheiro.
Prestação de Contas do FUNDEF – Exercício de 2001 – Acórdão nº 034/
2006 – Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Essen Pinheiro
Acórdão nº 032/2004 – Aplicação de Multa – Infringência ao art. 5º da Lei
Federal nº 9.424/96 c/c o art. 1º, §§ 1º e 2º da IN nº 001/99 – Relator
Conselheiro Henrique Machado.
Acórdão nº 029/2003 – Aplicação de Multa – Infringência ao art. 63, IV da
Lei Complementar nº 006/94 – Relator Conselheiro Lauro Moreira.
Acórdão nº 034/2005 – Aplicação de Multa – Infringência ao art. 63,
incisos III e VI da Lei Complementar nº 006/94 – Relator Conselheiro
Henrique Machado.
A função primordial do Administrador Público é gerir bens e interesses do
Patrimônio Público e na execução dos atos de gestão revesti-los com o
manto dos princípios basilares expressamente previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, além da observância aos preceitos infraconstitucionais pertinentes, tendo como finalidade sempre o interesse
público, ou melhor, o bem da coletividade administrada.
No caso em exame, o que se afigura nos autos de acordo com os
levantamentos de auditoria auferidos pela SEGEX, é que a gestão do
Responsável se notabilizou pela prática reiterada de graves irregularidades,
todas elas transcritas no relatório antecedente, demonstrando total
descontrole e desordem administrativa e financeira no exercício em análise,
cujas causas e conseqüências não conseguiu ilidir ou justificar,
caracterizando o Responsável como contumaz descumpridor das leis e
das determinações desta Corte de Contas.
Ora, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério – FUNDEF, criado pela Emenda
Constitucional nº 14 de 13 de setembro de 1996, busca corrigir a
desigualdade na distribuição dos recursos para a educação entre estados e
municípios, ao mesmo tempo que garante recursos para a valorização do
Magistério Público do Ensino Fundamental.
Entre as inovações introduzidas pelo FUNDEF no financiamento do
ensino fundamental público, destaca-se a distribuição dos recursos de
acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino,
importando dizer que quanto maior o número de alunos matriculados,
maior será o ingresso das receitas destinadas à atividade educacional.
Como é sabido, a Lei 9.424/96, determina em seu art. 11 que a fiscalização
do cumprimento dos seus dispositivos legais compete conjuntamente aos
Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, nos
seguintes termos:
“Art. 11 – Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como
os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão
mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto
no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados
e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção
dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea “e”, e do
art. 35, inciso III, da Constituição Federal.”
Dentre as inúmeras irregularidades que emergem dos autos e cujas razões
de justificativas foram rechaçadas em sua totalidade pelos Pareceres
Conclusivos da Unidade Técnica, ratificados pelo Órgão Ministerial, sem
atenuante às demais, julgo oportuno destacar as seguintes:
1- NÃO CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS
EXIGIDOS DE 60% (SESSENTA POR CENTO), NA
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
Leve-se em conta que a maior inovação do FUNDEF consiste na mudança
da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País – 1ª a 8ª
séries, ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela considerável dos
recursos constitucionalmente destinados à Educação.
A Lei 9.424/96 estabeleceu em seu art. 7º que os recursos do Fundo,
incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos,
60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público.
Da análise das despesas custeadas pelo Fundo, no exercício de 2003,
tomando-se por base os processos de pagamentos realizados com Pessoal
do Magistério, constata-se que dos recursos recebidos pelo Fundo na
ordem de R$ 292.375,44 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e
setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), foi aplicado com a
Folha de Pagamento dos Professores o valor equivalente à R$ 125.550,00
(cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinqüenta reais), ou seja, somente
43,12% (quarenta e três vírgula doze por cento), dos 60% (sessenta por
cento) assegurados pela legislação vigente.
2- ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEF
Do fato concreto em destaque, cabe mencionar que, do aporte de recursos
recebidos à conta do FUNDEF pelo Município de Alto Alegre no exercício
em análise, permaneceu sem comprovação, seja por meio de despesas
realizadas, seja através de transferência para o exercício seguinte, o valor
correspondente a R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove
reais e oitenta e cinco centavos), a demonstrar um descontrole financeiro
inaceitável. Sobre o assunto, o Responsável em sua defesa alegou de
forma lacônica que: “Todas as Despesas citadas pela equipe Técnica tem
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comprovação de despesa”, sem juntar um documento sequer que comprove
tal afirmação, impondo-se a imediata restituição dos valores incorridos à
conta específica do FUNDEF.
3- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nesta ordem de irregularidades, não posso me eximir de apontar a fragilidade
nos controles referente as contribuições sociais em favor do INSS, face a
ausência completa de elementos comprobatórios das retenções e repasses
de tais obrigações à Previdência Social, ou mesmo de negociação de alguma
dívida por ventura existente, fato que só vem acarretar prejuízos a saúde
financeira da municipalidade e vulnerar a boa administração da coisa pública.
4- AUSÊNCIA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
Por outro lado, sob o ponto de vista de gerenciamento das atividades
educacionais e das diretrizes de estrutura e funcionamento do FUNDEF,
não se deve esquecer que o gestor público inibiu a concretização de uma
das condições mais fundamentais para que ele possa cumprir sua função
sócio-educativa e cultural, já preconizada no art. 206, inciso V da
Constituição Federal que se fará mediante a: “valorização dos profissionais
do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos”. Com efeito, sem a organização de
Plano de Cargos e Salários que inclua as funções do Magistério de 1º Grau
como concebido, perpetua-se a situação constrangedora de contratação
de profissionais do ensino sem a devida e necessária habilitação,
corroborada pelos baixos índices de escolaridade que atormentam as
estatísticas oficiais.
5- FRACIONAMENTO DE DESPESAS NA AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS
Demais disso, há que se considerar atentatórias aos preceitos da Lei 8.666/
93, as despesas com aquisição de combustíveis para atender a Secretaria
de Educação do Município, decorrentes de planejamento inadequado, ou
seja, a administração teve condições de prever a quantidade do volume de
combustível a ser consumido no exercício financeiro, mas não o fez,
caracterizando a prática ilegal de fracionamento de despesa, já que elas
eram perfeitamente previsíveis.
Sinal dessa evidência é a divisão da despesa mediante a modalidade de
DISPENSA DE LICITAÇÃO com a abertura de 12 (doze) processos
durante o ano no valor total equivalente a R$ 23.680,00 (vinte e três mil,
seiscentos e oitenta reais), quando em tese, seria recomendável a adoção
do procedimento previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” e art. 15, § 7º,
inciso II da Lei 8.666/93, transcorrendo o processo de acordo com o
comando do art. 26 do mesmo diploma legal.
Lamentavelmente, dessume-se da apreciação das presentes contas, e não
só por elas, a evidenciação da contumaz inobservância ao ordenamento
jurídico que rege a administração pública, acarretando desvios de aplicação
de recursos não devidamente esclarecidos, quando as leis determinam
com minudência os mecanismos e os controles das despesas e cujos méritos
são plenamente reconhecidos, principalmente para se combater o
analfabetismo, porque, afinal, a ausência de uma população educada em
padrão razoavel tem sido sempre um dos maiores obstáculos à construção
da cidadania civil e política, responsável e participativa.
Por todo o exposto, e ante o que consta nos autos, em consonância com as
conclusões do Comitê de Gestão do Mutirão e da eminente representante
do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO:
pela irregularidade das presentes contas com fulcro no art.17, inciso III,
alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94;
pela aplicação ao Responsável, da multa prevista o art. 63, inciso III da
Lei Complementar no 006/94, c/c o art. 279, inciso III do Regimento
Interno TCE/RR, no valor correspondente a 30 (trinta) UFER‘s, a ser
recolhida aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas –
FMTCE-RR, em face da transgressão ao art. 7º da Lei 9.424/96, art. 206,
inciso V da Constituição Federal e arts. 23, inciso II, alínea “a”, c/c o art.
15, § 7º, inciso II, todos da Lei 8.666/93;
pelo recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, à
conta específica do FUNDEF, do valor principal equivalente R$
103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e
cinco centavos) a ser devidamente atualizado, referente à diferença não
comprovada entre os valores recebidos e as despesas realizadas com os
recursos do Fundo;
pela extração de cópias dos processos de despesa constante às fls. 254/
257 e 262/275, enviando-as à SEFAZ, face a emissão de Notas Fiscais
com o prazo de validade expirado, infringindo o Decreto Estadual nº
4.335 – E, que regulamenta o desconto do ICMS;
pela determinação à Prefeitura Municipal de Alto Alegre para que:
5.1- observe os dispositivos da Lei 9.424/96, destinando no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF à remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental;
5.2- adote providências se ainda não o fez, no sentido da imediata
implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
5.3- adote providências com vistas à instituição de rotinas e de sistemas
atualizados e consistentes que permitam um efetivo controle das despesas
realizadas com os recursos do Fundo;
5.4- atente para a necessidade, como regra, da realização de processo
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Diário Oficial
licitatório para fins de aquisição de combustível e, nos casos de
impossibilidade, tal situação deve estar devidamente justificada, nos
moldes preconizados no art. 26 da Lei 8.666/93;
pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação deste
Egrégio Plenário;
pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual,
face a possível prática de Atos de Improbidade Administrativa;
pelo arquivamento dos presentes autos.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
Defensoria Pública do Estado de Roraima
PORTARIA Nº 19/2007
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Suspender em razão de superior interesse da instituição, as férias da
servidora pública Cargo Comissionado, DIANA CARVALHO DA SILVA,
referente ao exercício de 2005/2006, marcadas para serem gozadas no
período de 02/01/07 a 31/01/07, conforme Portaria 485/06 de 22 de
dezembro de 2006, as quais serão usufruídas no período de 01/02/07 a 02/
03/07, com efeitos a partir da data citada.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista - RR, 08 de janeiro
de 2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
PORTARIA Nº 20/2007
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Suspender em razão de superior interesse da instituição, as férias da
servidora pública da União atualmente exercendo Cargo Comissionado na
Função de Diretora do Departamento Administrativo, CONSOLATA
FARIA ALVES, referente ao exercício de 2006/2007, marcadas para serem
gozadas no período de 08/01/07 a 06/02/07, conforme Portaria 483/06 de
22 de dezembro de 2006, as quais serão usufruídas no período de 16/01/
07 a 14/02/07.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista - RR, 08 de janeiro
de 2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
PORTARIA Nº 21/2007
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a Portaria Nº 05/2007, de 03 de janeiro de 2007, em
decorrência da suspensão das férias da servidora pública da União,
exercendo Cargo Comissionado na função de Diretora do Departamento
Administrativo, Consolata Faria Alves, para a qual estava designada a
servidora estadual Érika Pereira Alexandrino para responder pelo
Departamento Administrativo durante suas férias.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de
2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral.
PORTARIA Nº 22/2007
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Designar a Servidora Pública Estadual, ÉRIKA PEREIRA
ALEXANDRINO, Assistente Administrativo, Matricula 042002059,
para responder interinamente pelo Departamento Administrativo no
período de 16/01/07 a 14/02/07, em substituição a titular da referida
pasta, Servidora da União ocupante de Cargo Comissionado
CONSOLATA FARIA ALVES, que encontra – se de férias, conforme
Portaria nº 20/07.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 10 de janeiro de
2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do nascimento
Defensor Público Geral
PORTARIA Nº 23/2007
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Conceder a Servidora Publica Estadual, ANA CLEIDE FONTINEU
BARBOSA, Auxiliar de Serviços Gerais, 30 (trinta) dias de férias, relativas
ao exercício 2005/2006, a serem gozadas no período de 05/02/07 a 06/03/
07.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 10 de janeiro de
2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
PORTARIA Nº 24/2007
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, Resolve:
Suspender em razão de superior interesse da Instituição, 15 (quinze) dias
de férias do Defensor Público, Dr. JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS,
referente ao exercício de 2004/2005, marcadas para serem gozadas no
período de 15/01/07 a 30/01/07, conforme Portaria 473/06 de 22 de
dezembro de 2006, as quais serão usufruídas em período oportuno.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista - RR, 10 de janeiro
de 2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
PORTARIA Nº 025/07
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar a Defensora Pública, Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA
SOARES, lotada no núcleo de Rorainópolis-RR, para, no dia 15 de janeiro
do corrente ano, viajar ao município de São Luiz do Anauá-RR, com a
finalidade de atuar junto ao juízo daquela comarca, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de
2007.
THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público Geral.
PUBLICAÇÃO DE ERRATA
Na edição do Diário Oficial nº 492 que circulou no dia 08 de janeiro de
2007, referente à publicação da Portaria nº 03/2007,
ONDE SE LÊ:
Assistente Administrativo
LEIA-SE:
Auxiliar Administrativo
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de
2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
PUBLICAÇÃO DE ERRATA
Na edição do Diário Oficial nº 492 que circulou no dia 08 de janeiro de
2007, referente à publicação da Portaria nº 04/2007,
ONDE SE LÊ:
03 de janeiro de 2006
LEIA-SE:
03 de janeiro de 2007
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de
2007.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
Prefeituras
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que
realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/2007, do
tipo menor preço por item, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, para Aquisição de combustíveis e Lubrificantes, a ser
realizada às 08 horas do dia 26 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão
Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na
sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da
Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de
expediente.
Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007.
Deuzanira do Nascimento
Presidente da CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que
realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 002/2007, do
tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de Coleta
de Lixo no município de Rorainóplis, a ser realizada às 10:00 horas do
dia 26 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação
na Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na
sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da
Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de
expediente.
Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007.
Deuzanira do Nascimento
Presidente da CPL
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que
realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2007, do
tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de
Limpeza Urbana no município de Rorainópolis, a ser realizada às 12:00
horas do dia 26 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de
Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala
da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051
- Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente.
Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007.
Deuzanira do Nascimento
Presidente da CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que
realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 004/2007, do
tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de
Manutenção Preventiva e Corretiva em Equipamentos de Informática, a
ser realizada às 08:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2007 na sala da
Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de
Rorainópolis.
O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na
sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da
Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de
expediente.
Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007.
Deuzanira do Nascimento
Presidente da CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que
realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 005/2007, do
tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, para Contratação de Empresa Especializada em Gestão
Pública, a ser realizada às 10:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2007 na
sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de
Rorainópolis.
O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na
sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da
Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de
expediente.
Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007.
Deuzanira do Nascimento
Presidente da CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que
realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 006/2007, do
tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de
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Limpeza das Escolas Municipais, a ser realizada às 12:00 horas do dia
29 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na
Prefeitura Municipal de Rorainópolis.
O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na
sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da
Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de
expediente.
Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007.
Deuzanira do Nascimento
Presidente da CPL
Outras Publicações
N.E. VILLANTOY VELA – ME
EXTRAVIO DE DOCUMENTO
A firma N.E. VILLANTOY VELA – ME. CGF 24.010489-4,situada
Av.Dra. yandara S/N , Centro Rorainopolis, vem de publico comunicar
aos poderes constituídos e ao publico em geral, o extravio de 01 livro
registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências
modelo 6 n° de ordem 01 contento 50 folhas.
NANCY ESTHER VILLANTOY VELA
SEST SENAT
RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS
CURSO: MOPP
PERÍODO: 11/12/2006 a 22/12/2006
ALEXSANDRO LAMARQUE MATOS PIRANHA
ANTONIO SANTANA LIMA
ANTONIO WILSON DA SILVA
CARLOS GARDEL LOPES DE MORAES
ELVANIR MACHADO DE ALMEIDA
ERTONALDO ROCHA CARLOS
GIVALDO OLIVEIRA DA SILVA
GUILHERME DE OLIVEIRA ALENCAR
HAILTON GUIMARÃES DE OLIVEIRA
IVO ALVES DOS SANTOS
JESSÉ HWEREMBERG TOMÁS AVELINO DE SOUZA
JOÃO RAMALHO DA SILVA TELES
JOSÉ CARLOS BASTOS PEREIRA
LUIZ DA SILVA NEVES
MARCELINO HERCULANO DE OLIVEIRA NETO
NATANOEL SILVEIRA BORGES
ORLANDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
OSWALDO ALEXANDRE CAMPOS DE CARVALHO
RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SILVEIRA
SEBASTIÃO VIEIRA DE ALENCAR
VYT CORREIA DA SILVA
WILIAN ROGÉRIO DA SILVA LIMA
ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO
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Diário Oficial
SETRABES
Secretaria Solidária
BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007
GOVERNO SOLIDÁRIO
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