Boa Vista-RR, (quinta-feira) 11 de janeiro de 2007 495 Roraima - ano XVI SUMÁRIO Página Atos do Poder Executivo.......................................................................................................................01 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração......................................................01 Secretaria de Estado da Saúde...............................................................................................................03 Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos...............................................................03 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento...................................................................07 Secretaria de Estado da Fazenda...........................................................................................................07 Secretaria de Estado de Segurança Pública.......................................................................................08 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura..............................................................................................09 Fundação de Educação Superior de Roraima....................................................................................10 Junta Comercial do Estado de Roraima..............................................................................................10 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima.....................................................................................11 Companhia Energética de Roraima......................................................................................................11 Corpo de Bombeiros Militar de Roraima...........................................................................................11 Tribunal de Contas do Estado de Roraima.......................................................................................11 Defensoria Pública do Estado de Roraima.......................................................................................22 Prefeituras..................................................................................................................................................22 Outras Publicações..................................................................................................................................23 Esta edição circula com 24 páginas Atos do Poder Executivo Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração PORTARIA/GAB/SEGAD N° 016, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638, CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Sindicância, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 17001.01956/06-93. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 017, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638, CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11388/ 06-59. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 018, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638, CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.10404/ 06-78, apenso ao Processo n° 15001.08832/06-59. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 019, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638, CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 23001.09042/ 06-82. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 020, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638, CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 23001.09042/ 06-82. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 021, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638, CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334 e RONALDO SILVA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11389/ PÁG. 02 Diário Oficial 06-11. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 022, de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334, RONALDO SILVA, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369 e MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638 para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11447/ 06-16. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 023 de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334, RONALDO SILVA, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369 e MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638 para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.10501/ 06-24, apenso ao Processo n° 15001.07186/05-20. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 024 de 10 de Janeiro de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores CLÓVES CAMPOS RATES, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0705334, RONALDO SILVA, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 050001369 e MARIA FRANCELINA DE SOUSA ALVES, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 6705638 para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo nº 15001.11940/ 05-08, anexo ao Processo n° 18001.08744/04-13. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1342 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005, RESOLVE: Art. 1º - EXTINGUIR, a pedido, o contrato por tempo determinado, dos Prestadores de Serviços Temporários, conforme abaixo relacionados, referente ao Processo Seletivo da Secretaria de Estado da Saúde, com base na Cláusula 6, II, do Contrato. Nome Cargo CPF Nº do Contrato Valcilene de Sousa Tenório Técnico em Enfermagem Bioquímico Farmacêutico Enfermeira Técnico em Enfermagem Enfermeira Enfermeira 516.855.312-53 443/05 Data de Extinção 12/04/06 499.450.090-87 019.775.319-11 667.568.807-30 797.547.324-34 372/05 050/05 466/05 229/05 01/08/06 31/07/06 31/07/06 20/04/06 076.381.507-16 646.601.173-91 419/05 209/05 04/08/06 01/07/06 Peterson de Castro França Daniela Dorneles Yone de Lima Trindade Lucyenne Belo Costa de Lima Shirley de Oliveira Souza Lene Cecy Vilaça Viana Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006. PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1343 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005, ESTADO DE RORAIMA DIÁRIO OFICIAL OTTOMAR DE SOUSA PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR VICE-GOVERNADOR SECRETARIADO LUCIANO ALVES DE QUEIROZ Secretário Chefe do Gabinete Civil Cel. QOPM EDISON PROLA Secretário Chefe do Gabinete Militar JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO Procurador Geral do Estado - Interino HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED Secretario de Estado da Segurança Pública MARCIO SANTIAGO DE MORAIS Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado da Fazenda EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO Secretário de Estado da Infra-Estrutura ÁLVARO LUIZ CALEGARI Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ADRIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO Secretário de Estado do Índio ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO Secretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana NEUDO RIBEIRO CAMPOS Secretário de Estado Extraordinário das Relações Institucionais com Países Fronteiriços CARLOS ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA Secretário de Estado Extraordinário de Tecnologia da Informação WALTER BUSS Diretor do Departamento de Imprensa Oficial IRAN VIEIRA ROCHA Chefe da Divisão de Publicação e Artes Gráficas - Edição PAULO ROBERTO FERREIRA MOTA Chefe da Divisão de Custos e Distribuição JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão ________________________________________________________________________________ MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disckets, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – fonte Times New Roman – tamanho 9(nove), Estilo Normal, Parágrafo – Exatamente 9 pt, não utilizar marcação, numeração ou tabulação.Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés, os disquetes deverão estar devidamente etiquetados, sendo que o conteúdo do mesmo deverá estar impresso em papel ofício, para ser calculado, conferido e protocolado. Os mesmos deverão ser entregues à Rua Coronel Pinto, 210 Centro - Boa Vista - RR. Telefones: (095) 3621 3876/3621 3877/3621 3878 CEP 69.301-150 PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS - FUNDAÇÕES – ECONOMIA MISTA – AUTARQUIAS – PREFEITURAS Preço por cm de coluna................................................... R$: 6.00 OUTRAS PUBLICAÇÕES Preço por cm de coluna................................................... R$: 8.00 Preço por exemplar.......................................................... R$: 1,50 Exemplar após 30 dias..................................................... R$: 2,50 ASSINATURAS Semestral sem remessa postal....................................... R$:120,00 Semestral com remessa postal para outros estados........R$:200,00 As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para su a validade, deverão ser autenticadas pela Impren sa Oficial do Estado de Roraima Reclamações sobre publicações: máximo até 10 dias. Diário Oficial BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 RESOLVE: Art. 1º - EXTINGUIR, com base no art. 6º da Lei Complementar 323, de 31/12/01, o contrato por tempo determinado nº 298/2005, do Processo Seletivo, da Prestadora de Serviço ROSILDA RAPOSO FELIPE, CPF nº 382.369.152-04, lotada na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, a partir de 02/06/06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006. PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1344 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005, RESOLVE: Art. 1º - EXTINGUIR, a pedido, os contratos por tempo determinado, referente ao Processo Seletivo dos Prestadores de Serviços, lotados na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, com base na Cláusula 5, II, do Contrato, conforme abaixo relacionados. Nome Cargo CPF Nº do Contrato Jadcilene Evaristo da Silva Castro Costa da Silva Wescley Costa da Silva Wender Ferreira Lamourier Alcineia Araújo Cavalcante Antonieta Di Manso Professora Professor Professor Professor Professora Professora 323.139.502-04 383.226.092-72 626.221.022-91 633.510.132-72 774.946.362-34 447.148.662-49 566/05 365/05 143/05 142/05 488/05 765/05 Data de Extinção 03/07/06 25/10/06 04/07/06 13/09/06 19/07/06 30/06/06 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006. PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 1345 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 056-P, de 17 de janeiro de 2005, RESOLVE: Art. 1º - EXTINGUIR, com base no art. 9º, I, da Lei Complementar nº 323/01, por motivo de falecimento, o contrato por tempo determinado nº 518/2005, referente ao Processo Seletivo, da Prestadora de Serviço SHIRLEY DA SILVA VIRIATO, CPF nº 630.963.402-00, lotada na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, a partir de 10/ 08/06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 29 de dezembro de 2006. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração Secretaria de Estado da Saúde SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 005/2007. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º – Designar para responder pela Direção do Departamento de Epidemiologia/SESAU, a servidora CELESTE GAMA DE OLIVEIRA, no período de 02 a 14/01/2007. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 02 de Janeiro de 2007. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA Nº 009/2007. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias ao servidor PEDRO JOSIEL DE SOUSA, Chefe da Seção de Patrimônio/SESAU/RR, no período de 05/01 a 06/02/ 2007, referente ao exercício de 2007. Art. 2º - Designar o servidor JANDERSON SOUTO MANGABEIRA, para responder pela Chefia da Seção de Patrimônio/SESAU/RR no período supracitado. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 05 de Janeiro de 2007. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA Nº 012/2007. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Férias a servidora NÁIADE BEZERRA MARTINS LIMA, Coordenadora Estadual do Programa Nacional de Imunizações – PNI/RR, no período de 18/01 a 16/02/2007, referente ao exercício de 2005. Art. 2º - Designar a servidora JURACY NORONHA DE ARAÚJO, para responder pela Coordenadora Estadual do Programa Nacional de PÁG. 03 Imunizações – PNI/RR no período supracitado. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 08 de Janeiro de 2007. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 013/2007. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º – Autorizar o afastamento sem ônus para os cofres do Estado, da servidora MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA, Diretora do Centro de Diagnóstico por Imagem – CDI, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, para tratamento de saúde, no período de 09 a 28/01/2007. Art.2º – Designar para responder pela Direção do Centro de Diagnóstico por Imagem – CDI, o servidor MARCELO BOTELHO DE OLIVEIRA, no período supracitado. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 08 de Janeiro de 2007. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 055/2006. Processo NUP: 04578/06-54 Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Contratado: CJRG COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ: 06.090.349/0001-48 Objeto: prorrogação do contrato originário pelo período de 2 (dois) meses, a partir de 31 de dezembro de 2006 a 31 de fevereiro de 2007. Data de Assinatura: 30 de dezembro de 2006. Signatários: OTTOMAR DE SOUSA PINTO – Governador do Estado de Roraima; JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO – Secretária de Estado da Educação; GERALDO CESAR DE CARVALHO SEIXAS ; Contratado. Portaria nº.81/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Hildemar Pereira de Figueiredo, localizada no município de Rorainópolis. Ensino Fundamental-EJA Antônio Silva Sousa, Ariane Barbosa de Araújo, Cleiton Belo Bezerra, Denise Pereira, Derivaldo da Rocha, Edison Pereira Gonçalves, Elaine Florência dos Santos, Elizana Fernandes da Silva, Emerson Ribeiro de Souza, Francisca das Chagas Sousa, Francisco das Chagas Barros da Silva, Ione dos Santos Silva, Ivanilson da Silva Reis, Ivone Andrade Lima,Jacira Carneiro Lima, Kátia Sueli da Silva Farias, Keirrone Sousa dos Santos, Lidiane Nascimento Costa, Nilton César Sousa Neves, Paulinho de Sousa Rosa, Priscilla Scarlleth da Silva, Raimunda dos Santos Araújo, Renato Gomes dos Santos, Roberto César Sales da Silva, Stéfanie Costa Nóbrega, Zerinaldo de Jesus Reis. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.82/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Francisco de Assis, localizada no município de Rorainópolis. Ensino Fundamental EJA Antonio Santos Batista, Francisca Lussa dos Santos, Frankilin da Conceição Alves, Gilsineiy de Queiroz Valente, Josimary Araújo da Silva, Naziene Pimentel Góes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.83/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução PÁG. 04 Diário Oficial CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Deosumilo Raimundo Gomes, localizada no município de Rorainópolis. Ensino Fundamental EJA Ariane de Souza Cunha, Maicon Morais do Nascimento, Patrícia de Sousa Cunha, Railan Barbosa de Sousa, Valderi Chavier Barreto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.84/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental EJA, no ano de 2006, da Escola Municipal Jose Alves Barbosa, localizada no município de Rorainópolis. Ensino Fundamental EJA Ana Cristina Pereira de Melo, Antonia Macedo Rodrigues, Charles Santos Batista, Danilo da Silva Feitosa, Edson Lima Batista Jardel Macedo Carvalho, Joel Macedo Carvalho, Kleiane Borges Santana, Klenilde Borges Santana, Nailde Pereira Lima, Romário Conceição Nascimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.85/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular, nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 da Escola Municipal João Maia da Silva, localizada no município de Rorainópolis. Ensino Fundamental-2001 Antônio Carlos Silva de Souza, Antônio Francinaldo Luz Silva, Elina Daiana Pinotte, Haristela Pinotte, Valdenise Yara Bezerra, Walkony Costa Silva. Ensino Fundamental-2002 Antônio Leandro Alves dos Santos, Keila da Silva Lima, Martinha Rodrigues Andrade, Sirlane da Costa Silva, Valdeci de Souza Medeiros, Valdemir de Souza Medeiros. Ensino Fundamental-2003 Maria Francisca da Silva Santos, Marcos Jhonny Costa de Souza, Natanael da Silva Almeida, Valdecir da Silva Reis, Venildo da Costa Silva, Wédson da Silva Freitas. Ensino Fundamental-2004 Constancia de Castro Leite Pereira Neta, Eliete da Silva Cruz, Evandro Soares da Conceição, Francisca Macilim da Silva, Graciete Lopes da Silva, Irismar Silva Reis, Jaqueline Araújo da Silva, Josiane dos Santos Costa, José Ferreira da Silva Filho, Mª de Fátima de Moura Souza, Valdemir Silva Reis, Werlis de Almeida Ferreira. Ensino Fundamental-2005 Ana Késia de Oliveira da Silva, Ancelmo de Souza Moura, Benerval da Silva Ferraz, Domingos Alves Silva, Euniciana Diniz da Silva, Fabiana de Moura Souza, Francisco Flávio Viana, Gustavo Santos Pinott, Gicenildo Alberto G. dos Santos, Jefferson Machão Silva, Leidiane Ramos Mourão, Leomir Nascimento da Silva, Luis Ferreira da Silva, Marco Antônio Bruno Costa, Nadir Marinho dos Santos, Simara Mendes Furtado, Valdo Araújo Silva. Ensino Fundamental-2006 Antonio Augusto da Silva Aguiar, Antonia Francisca Lopes da Silva, Auricélio Lima de Souza, Adenilson Alves dos Reis, Ernandes da Silva, Fernando Santos Balbino, Francisdalva de Souza Moura, José Maciano Gomes de Souza, João Batista Lopes da Silva, Jéferson Araújo da Silva, Layla Kerolen Martins de Vasconcelos, Maicon dos Santos Costa, Railton da Silva Santos, Raifran da Silva Santos, Regina da Conceição Araújo, Tiago Lima Souza, Deuvid Rafael Alves dos Santos, Andierly Mendes Costa. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.86/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental e Médio Provão, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 do BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA Prof. José Wickert, localizado no município de Boa Vista. Ensino Fundamental – PROVÃO/2004 Francisco Uailan Silva. Ensino Fundamental – PROVÃO/2005 Odeny Dias de Matos. Ensino Fundamental – PROVÃO/2006 Claudeir Gomes Portela, Edna Maria Raposo do Nascimento, Edigar Peçoas Sequeiros, Fanny Regina Costa Marques, Iane Rodrigues Batista, Odália Silva de Moura, Luiz Moreno dos Santos, Renato Piedade de Almeida, Ruy Pinheiro de Lima, Marlene Ferreira de Castro, Willys Clay Nascimento da Silva. Ensino Médio – PROVÃO/2003 Eliane da Silva Cunha. Ensino Médio – PROVÃO/2005 Rafael da Rocha Costa. Ensino Médio – PROVÃO/2006 Eny Araújo Ribeiro, Gilmar Maciel Lima, Gesiel Nunes Bandeira, José Cabral Sobrinho, José Ferreira da Silva, José Romero Barbosa da Silva, Lindomar Mota de Lima, Peterson Ferreira Gomes, Rejane Ramos da Silva, Sandra Freitas Rebouças, Sandra de Jesus Souza Araújo, Socorro do Espírito Santo Macedo Araújo, Thalison Toswak Mondego Silva. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.87/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular e EJA, no ano de 2003, da Escola Estadual São Francisco, localizada no município de Bonfim. Ensino Fundamental Regular Cleidiane Ianara Leite Viana; Cleiton da Silva Lima; Diego Urbano da Silva; Edilene Pereira Moura; Fredson Carvalho de Araújo; Jamerson da Silva Saldanha; Nelyerton de Oliveira Andrade; Ozéias Costa Damasceno; Raira Milena da Silva; Simone Oliveira Moura. Ensino Fundamental - EJA Adelton de Souza; Cleide Sônia Leite Pereira; Cristiane Mesquita da Gama; Domingas Andréia Pereira; Dulcirene Dias de Oliveira; Elisoneide Lima da Silva; Gelson Viana Araújo; Jordeon Vital do Nascimento; Lidiane Teixeira de Souza; Maria José Nunes Ferreira de Almeida; Michellen Lima da Silva; Neomar Cardoso Silva; Onilda Queiroz da Costa; Zenilda Cecília da Conceição; Zilda Cecília da Conceição. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.88/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular e EJA, e Ensino Médio Diferenciado no ano de 2006, da Escola Estadual Indígena Antonio Dias de Souza Cruz, localizada no município de Alto Alegre. Ensino Fundamental EJA João Cezar Sapará Bento. Ensino Fundamental Regular Daiany Kelly Chagas Santos; Diana Carla Baía Maia;Eullir da Silva Bento; Idelvânia Neto de Souza; Macicleide de Albuquerque Miranda; Niety da Silva; Rosineide Sapará Bento; Jocivânia da Silva Bento. Ensino Médio Regular Diferenciado Anacleto Tomaz de Souza; Antônio Castelo da Silva; Evilene Bento Barbosa; Joênio da Silva; Luiz Albuquerque da Silva. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.89/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Apolinário Gimenez, localizada no município de Amajarí. Ensino Fundamental Regular Fabrízio Cláudio Rodrigues; Jaci Edamakuweniyu Rocha Paulino; Marciano Rocha; Renato Gimenes; Roberto Tomás Rodrigues; Robivaldo Magalhães Gimenes. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial Portaria nº.90/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Médio Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Gonçalves Dias, localizada no município de Boa Vista. Ensino Médio-Regular Aldemar Barbalho de Oliveira Filho; Ana Paula Santos Diogo; Anadrya Sousa Terada Nascimento; Angélica Cristina Pereira da Silva; Andrey Figueiredo Pereira; Abílio Otílio Bezerra Neto; André Ribeiro Souza; Arissa Silva de Vasconcelos; Abraão Batista Ferreira; Alex Sander Fonseca Salvador; Alderíris Rodrigues Pereira Júnior; Andressa Macedo de Oliveira; Andrielly Karen Vieira de Lima; Ayrton Soares Pontes; Airton da Silva Moraes; Andressa Cunha da Silva; Andréia Neves Muniz; Alison da Silva Almeida; Ana Leia Ribeiro de Souza; Ana Valéria Pereira dos Santos; Anne Caroliny Dantas Pereira; Alex Andrew Cavalcante: Ângela Maria Nogueira de Souza; Antonio Adriano Cavalcante; Andréia João; Anne Paloma Silva Nunes; Arielton de Assis Alcântara Júnior; Bernardo Carvalho Moreira; Bruna Fernanda Menezes Rezende Altoé; Brune Marceli Cruz Mendes: Bruno Lírio Moreira da Silva; Bruno André da Silva Velasco; Bianca Fernandes de Souza; Bárbara Carvalho Moreira; Cássia Karem Serra Silva; Claudiane Josino Barbosa; Celinnayra da Silva Araújo; Camila Coelho Rodrigues; Cíntia Lima da Rocha; Cleide Marcela da Silva Batti; Carlos Renato de Almeida Freitas; Cleide Mayra M. H. Souza; Cássia Regina Zambonim; Chairo Erlan Cunha Serra; Daniel Mozart de Souza Ferreira; Daniely Alencar Rodrigues; Danielly de Albuquerque Lima; Daniel Altoé; Daniele Mota de Araújo; Darla da Cunha Almeida; Daniela da Silva de Paula; Denison Wesley Rodrigues Garcia; Diego da Silva Brito; Débora Karen de Melo Padilha; Deyse Cristina Oliveira da Silva; Dielly Phablícia Santos Sobral; Dilkson Cristhiano Santos Almeida; Diego Henrique Mitsuo de Lucena Imagawa; Denise Marques Lima; Drielly Vieira de Oliveira; Denison Seixas Pinto; Esthefany Keytte Filgueira Watson; Emily Stephanie de Souza Pinheiro; Edilamar Filgueiras Borges; Elane Florêncio Sampaio; Emanuel Jonas da Silva; Eliza Maria Almeida da Silva; Enéas Mesquita Júnior; Eduardo Rangel de Oliveira; Elezete da Silva Souza; Eliane da Silva Siqueira; Elijairo Carneiro Fonseca; Ellen Rose Ferreira Silva; Erissom Monauer Peixoto; Fran Gennesis Rocha da Silva; Francynny Cristny Messa dos Santos; Fabrício Vieira Ribeiro; Francisco de Assis de Souza Brito Filho; Fabiano Santos da Silva; Flávio Moacir Damasceno da Silva; Fabiane Filgueiras Peixoto; Francieny de Aguiar Santana; Francisca Erlane de Sousa; Francisco Joviniano Sousa Albuquerque; Fabiane Vieira da Silva; Fabrício Leocádio da Silva; Gabriel Cardoso de Lima; Gleydson Santos de Souza; Gleyciane da Silva Thomaz; Greiceanny Santos Mendes; Gabriele de Souza Evangelista; Gabriel Andrem O. Nascimento; Geiza Cristina C. Ferreira; Gleydiane Pâmela de Oliveira; Heloisa Maia Coelho; Hermano Hendrek Witrewerk; Heverton Siqueira Martins; Helen Rebeca Laurido Arirama; Hildebrando de Jesus Silva Filho; Hercules Freitas Neto; Islania de Almeida Silva; Iury José Sodré Medeiros; Ingrid Nathaly Mota Correa de Melo; Ithaíse Maia Ribeiro; Jailma Pereira do Nascimento; Josiany Praxedes Araújo; Júlio Anderson Oliveira Marques; Jessik Karen Custódio de Sousa; Juliana de Menezes Paiva; Jéssica Fernanda Xavier da Silva; Jessé Moraes Catarino; João Victor Borges Mendes; Juliete Nascimento Machado; Jaciere de Araújo Fonteles; Jhennyfer Stheffanny Teles Lima; Jhonraryson Alves Pontes; Jorge Luiz da Silva Souza Filho; Júlio Anderson Lima Pessoa; Jéferson Costa da Silva; Jairo Mesquita de Lima; Joelson Viana da Silva; Kelly Stefani da Silva; Kattiucy Filgueira Watson; Karin Monteles Rodrigues; Kathen Fabiana Carneiro; Karla Sena Rodrigues; Karine Barros Ramalho; Karla Karolyne Nascimento Farias; Kamyla Annyele Menezes Esbell; Luiz José Oliveira Geraldes Primeiro; Leidymar Cunha Martins; Luany Trajano dos Santos; Lorraine Tatayra Pereira; Lidiane Patrício da Silva; Letícia de Souza Lima; Luciana da Conceição Texeira; Luane Moura Cavalcante; Leandro Cruz Peixoto; Luana Pereira Cordeiro; Luciana Pereira Cordeiro; Leonídio de Souza Freitas Neto; Lídia de Aguiar Barros; Luiz Fernando Oliveira Batista; Lindomilson Rodrigues Santos Junior; Luana de Souza Silva; Lucyele Ingrid Matis Silva; Luis Fernando Ribeiro; Mariana Ribeiro Souza; Massami Eda; Manoel Carneiro de Araújo de Aquino Neto; Milene Cristina Rogério; Maricélia Teixeira de Souza; Marcelle R.C.R. de Oliveira; Marx Éden Pereira Garcia; Mayra Kellen de Sena Santos; Moisés Oliveira Costa; Maylon Barbosa Moleta; Marcos da Silva Camarão; Marjory Carolyne Carvalho Esbel; Marcos Gomes Sales; Maílson do Nascimento Pereira; Marcos Rafael Rodrigues Junges; Mariano da Silva Paes; Monise Conde Lessa; Maxson Ivo Bandeira Martins; Náyad Suzane Lima de Oliveira; Nádia Pereira de Carvalho; Natiele Stefany de Souza Figueredo; Nayara Yasmim Guimarães Pinheiro; Raniely Alves da Silva; Rayane Oliveira da Silva; Orlando Bentes da Silva Júnior; Olívia Mendes Albuquerque; Patrícia Peixoto Gomes; Pâmelo César Level David; Pâmela Padilha Saldanha; Pedro José Leitão Pereira; Poliana Priscila de Almeida Gomes; Patrícia Kelem Brasil dos Santos; Pierre Bernardes Berto Raposo; Ray Inayra Guimarães PÁG. 05 Távora; Renata Peixoto Almeida; Romário Ribeiro Alcântara; Raimundo de lima Viana Filho; Rafael Barros Pinheiro; Raquel Alves de Lima; Renata de Paula Bezerra; Raisa Rosy Moraes Monteiro; Regis Macedo Braga; Raphael Veras Montenegro; Rosana Pinto de Castro; Suellen Regina Silva FeitozaSandro Andrade da Silva e Silva; Suzy Silva Mesquita; Sâmares da Silva Melo; Sophie Barreiros Oestereich; Saravana de Carvalho Muniz; Sâmara Mayara da Silva Figueira; Samira Vieira dos Santos; Suelen da Silva Chavier; Sara Gonçalves de Carvalho; Sirlei de Souza Ribeiro; Samuel Leal Andrade Silva; Thiago Antônio do Nascimento Sodré; Tayná Parente Aragão; Tuane Almeida de Amorim; Taffarel Batista das Neves; Terezinha de Jesus Silva Malvelle; Thiago Viana de Souza; Thais Stefhane Macedo de Magalhães; Tayana Margarida da Silva; Tuyane Cantanhede de Oliveira; Taiwam Rodrigues Gomes; Thiago Amaury F. Roys; Taimara Alves Pereira da Costa; Ubiratan Cruz de Almeida Júnior; Vanessa de Souza Barbosa; Vanessa Lima Barbosa; Viviane Dias Albuquerque; Victor Hugo Barowski; Vanessa Pimentel Oliveira; Wesley Jonathan Conceição de Souza; Wellington Alves de Lima Júnior; Washington de Souza Caldas Júnior; Walter Hugo Rocha; Yuri Carlos Pedrosa Nascimento; Zildilene Matos Carvalho; Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.91/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Indígena Santa Terezinha, localizada no município de Uiramutã. Ensino Fundamental-Regular Almir Pedro Mariano Lino; Cíntia da Silva Gabriel; Cleucineide Damazio Galvão; Edilson Emiliano Calixto; Edino Gabriel Costa; Genilson Roberto Calixto; Genivaldo Ambrosio da Silva, Iranilda Emiliano Calixto; Jeane Gabriel Costa; Josenildo Ambrosio Costa; Modecildo da Silva Amaro, Marilene de Souza Francisco, Nivaldo Paulo Cordeiro, Tiago Castro Ambrosio. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.92/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Barão de Parima, localizada no município de Boa Vista. Ensino Fundamental-Regular Adriana Viana Silva; Elimar Gomes de Souza; Elma Santos de Mesquita; Helio Viriato Campos; Raimundo da Silva Gomes Neto; Ranieison Duarte da Silva; Rosana Augusto; Rosilene Borges dos Santos; Tatiana dos Santos Tomaz; Vitória Regina da Silva Lima; Weslley da Silva Queiroz; Thayanne Cruz Duarte. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.93/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público o nome da aluna concluinte do Ensino Médio EJA no ano de 2002, do CEJA-Maria da Glória, localizado no município de Boa Vista. Ensino Médio-EJA Trícia Tatiane de Andrade Filgueiras Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.94/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular no ano de 2005 e Ensino Fundamental Regular e EJA no ano de 2006, da Escola Estadual José Vieira Sales Guerra, localizada no município de Caracaraí. Ensino Fundamental Regular-2005 Adenisia Carvalho Ipê, Fernando dos Santos Serrão, Gisele Arcanjo Barros, Ensino Fundamental – EJA 2006 Alessandra Braga de Souza, Artemizia Ferreira de Lima, Benedita PÁG. 06 Diário Oficial Ferreira de Souza, Célia Regina Belém Costa, Edson Borba da Silva, Joabe Arcanjo Barros, Leidinalva da Silva Almeida, Maria Rejane Gamão dos Santos, Nelinho Teixeira da Silva, Rosangela Chaves de Souza, Wisley Rabelo da Silva Ensino Fundamental Regular - 2006. Anderson Pereira Palmeira, Adevaldo Pereira de Souza, Alexandro Maciel Amorim, Carlos Wilson Silva de Almeida, Cosmo Damião Belém Dantas, Cristiane Ferreira da Silva, Dáfine Cecília Lima Gomes, Daniel Viana Agenor, Dayana Braga de Souza, David Farias de Moraes, Domiele Barbosa dos Santos, Eliane Pinheiro da Silva, Eliane Santos Alves, Fabiane Braga dos Santos, Felipe Jhamyson Macedo Costa, Francilene de Souza da Costa, Gedeilson Gouveia Rodrigues Bessa, Graciete do Nascimento Gato, Hudson Garcia Figueiredo Junior, Ingrice Chagas Lopes, Ingridy Darly Rodrigues Lima, Jéferson Nascimento Silva, Jésica Ramos de Souza, Jéssica Trindade da Silva, Jonisson Barros da Silva, Kelrendarlen Alexandre Virginio, Leydiana Souza Cabral, Leilane Menezes Teixeira, Luciane de Souza Nascimento, Maycon Carvalho Furtado, Mônica Cabral do Nascimento, Odilanei Ferreira Lopes, Onazion Magalhães Damasceno Júnior, Orleilson Ferreira Lopes, Rafaela Renata Leandro dos Santos, Renato Benicio da Silva, Rosete Rodrigues Ferreira Lopes, Rosineide Rodrigues da Silva, Rosana Pereira de Azevedo, Shellyn Caroline Ferreira da Silva, Sissy Tallita de Souza, Taise Santos de Souza, Thaynan Stefanny de Sousa Pereira, Thalline Mycaela Lustosa Damasceno, Vaneza Caravalho Furtado, Wellen de Sousa Lisboa. Ensino Fundamental EJA – 2º Semestre 2006. Adriana Nascimento de Souza, Anildo Bruel, Deidisângela Guerreiro dos Santos, José Wilson Rezende, Joselande Sarrafe Alves, Laura Barroso dos Santos, Maria Antonia Melo da Silva, Nássara Dias da Silva, Raimundo da Silva Muniz, Valdeir Melo de Oliveira Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.95/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Indígena Tuxaua Pedro Terêncio, localizada no município de Bonfim. Ensino Fundamental Regular Cleber Simião da Silva; Denílson Braulino de Souza; Edmilson Braulino de Souza; Elineus Eliezio de Souza; Elizete da Silva Souza; Fábio Eliezio de Souza; Rejane Jerônimo da Silva; Rocivaldo da Silva Souza; Taciano Moraes Mundico; Zeila de Souza Salomão. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº96/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Médio Regular no ano de 2004, e Ensino Médio EJA do ano de 2005 da Escola Estadual Presidente Tancredo Neves, localizada no município de Boa Vista. Ensino Médio Regular - 2004 Francisca Pereira de Paiva Ensino Médio EJA – 2005 Mauricio Patrício Pimentel Alves Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº97/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular e EJA e Ensino Médio Regular no ano de 2006, da Escola Estadual Indígena José Viriato, localizada no município de Normandia. Ensino Fundamental Regular – 2006. Arlisson René Pereira Paulino;Bruno Alexssander Fidelis;Carlos Henrique Sipriano; Cidiane Maíra de Souza Silva;Delcivânia de Souza Militão;Flávia Rayane Almeida;Haylander Santos Silva;Jaciane de Araújo Fonteles;José Brizola Raposo; Josias Raposo de Souza;June Aciene Silva de Souza; Marineide Militão da Silva; Maryna da Silva Balmante;Mickel Januário;Vicka Julieth Januário de Souza; Ensino Médio – Regular Celio Felipe Raposo;Esron Magno Batista;Giovane Justino; Jaelson Nascimento Rodrigues;José Ayrton de Oliveira Raposo; José Francisco BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Raposo Paulino;Juliane Paulino;Julieze Marcos Raposo; Márcio Greik Fidelis;Nestor Viriato Raposo;Nedson Paulino Gabriel; Rudson Cipriano Paulino;Vanderson de Souza Silva Ensino Fundamental - EJA Alcilene Silva de Souza;Andréia Paulino Gabriel;Damildes Fidélis Paulino; Devaldo Felipe Raposo;Dílson Felipe Raposo;Diomézio de Souza Celestino; Domiciano Raposo da Silva;Francelina Fidelis Raposo;Ivaldo Messias da Silva; Ivan Cipriano Gabriel; Joaquim Leandro Raposo; Luciana Arcênio Raposo; Márcia Hilário Raposo;Margareth Raposo de Souza; Marilene Raposo Januário; Ramildo Militão Raposo; Ranildo Militão Raposo;Ruth Graciela Perpetua Raposo; Surina Anastácia de Souza; Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.98/07 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental e Médio Regular e Ensino Médio EJA no ano de 2006, da Escola Estadual Henrique Dias, localizada no município de São João da Baliza. Ensino Fundamental Regular Álvaro Rodrigues de Sousa Neto; Amaury Bezerra Silva; Ana Patrícia de Menezes Lima; Ana Paula de Menezes Lima; Ana Paula Monteiro da Conceição; Ana Paula Teixeira Lma; Anderson Brito Barbosa; Anderson Trevisan; André Moreira da Silva; Andressa Ferreira da Silva; Antonia Elma Dias da Silva; Antonia Érica de Castro Pedroza; Antonio Jorge da Costa Júnior; Antonio José Alves de Oliveira; Antonio Marcos da Silva Araújo; Apoliana Gomes do Nascimento; Artur José Ribeiro de Souza Nascimento; Bianca Lins Portela; Cláudio Caniggia Santos de Jesus; Cleber Guerra Trevisan; Clederson Guerra Trevisan; Clinton Silva Mestre; Darlene Santos Lima; Diego Santa Brígida dos Santos; Dielle Estéfany Alves de Oliveira; Diémi da Silva Ferreira; Djeyne Max Alves da Silva; Donizete Gomes dos Santos; Dorgival Lima Sousa; Douglas Junior Melo Silva; Douglas Soares da Conceição; Edilane Lima Rodrigues; Edílson Conceição da Silva; Edinalva Macedo Roque; Ednael da Silva Castoldi; Edson Dias da Silva; Eliane Silva dos Santos; Eliene Silva dos Santos; Elizandra da Silva Lopes; Elizete Pureza de Jesus; Elízia Vitória Falcão; Elson Dias da Silva; Elvis dos Santos Silva; Emerson Pereira Gomes; Emerson Santos da Silva; Felipe Paião Cavalheiro; Fiama Pereira Machado; Franciele Lemos de Melo; Francisco Gildázio Pereira da Silva; Francisco Souza Machado; Franklano da Silva Nogueira; Givanilde dos Santos Conceição; Glenda dos Reis Dias; Greice Maria Nazareno de Souza; Hellã Naará de Sousa Lins; Henderson Gomes Lima; Ingra Poliana da Costa Rocha; Jackeline Alves da Silva; Jaderson Andrey Oliveira da Silva; Jadman Soares da Conceição; Jefferson Wendling Trevisan; Jéssica Lima da Conceição; Jéssica Nayara Araújo Gomes; Jocilene Martins Rodrigues; Joelmir Alves da Silva; José Raimundo Celso Rodrigues Albuquerque; Josimo da Silva de Farias; Josivan da Silva de Farias; Kleane de Sousa Santos; Kleycy Anne Fernanda Ferreira da Silva; Lays Alves da Silva; Leiliane Pereira Veras; Lidiane Diniz Frazão; Magda da Silva Gaspar.; Marcelo Lima da Conceição; Marcelo Rodrigues Soares; Marcos Thadelis Gonçalves Lima; Maria Aurismenia de Souza Carvalho; Maria Édria Ferreira Carneiro; Maria Lima da Silva; Mário Jonatan Alves da Silva; Max Weslley dos Santos Pinto; Mayara Bernardo Nascimento; Mirian Faustino da Silva; Nágila Melo Gomes; Naiara Mariano de Oliveira; Naiara Pereira Costa; Nilsilene Nascimento Blanco da Silva; Regivar da Silva Souza; Pablo Deyvison Serra de Almeida; Rafael Santos Silva; Rariana Castro da Silva; Ricardo dos Santos; Róbson Limástenis da Silva Araújo; Romário Reis da Silva; Rosinalva Neitzke da Silva; Sâmara Silva Alves; Sheron Motta Batista; Tadzon de Jesus Serrão Amorim; Taisa da Silva Santos de Jesus; Talita Barbosa de Ferreira; Sousa; Tays Alves da Silva; Vanessa Munique Chaves Leite; Vivi Kelry Floriano Pereira; Welinton de Oliveira Vieira Ensino Fundamental Regular Adelson Luiz Wendling; Patrícia Trevisan; Mauro de Lima; Adriano da Costa Almeida; Alex Brito Barbosa; Anacleto Silva Viana; Antonio Pergentino de Cirqueira Neto; Antonia Pregentino de Sousa; Antonio Rafael de Castro; Cássio Dionísio Nunes da Silva; Cosmo Viana Carvalho; Denílcia Pereira da Silva; Djeime Conceição da Silva; Edilene Ferreira de Souza; Edson Toniolo Brandt; Eliane Sousa Machado; Fabiana Alves Ferreira; Fábio Luiz; Francisca da Conceição Machado; Gilberto Sebastião da Silva; Gilmara de Sousa; Gilvando Almeida Damasceno; Hélia da Silva Ferreira; Jheime Cristhie Chaves da Silva; Joalice Pereira Guerra; Joana D’arc de Souza Lima; Jozivania Costa Almada; Leandro Brandt; Liliane Vieira Silva; Luana Melo Gomes; Lucivânia Mendes Rodrigues; Maria Ângela dos Santos Conceição; Maria Gilda Santos Andrade; Maria Sandra dos Santos Lima; Marquísia de Castro Mota; Mirna Kênia da Conceição; Nayla Aparecida dos Santos Veras; Neida Alves; Rita de Cássia Castelo Branco; Róbson Nunes Guimarães Roseli BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial das Virgens Santos; Simone da Silva Lima; Soraia de Sousa; Suanne Malu Paião Ferreira; Sulianne Idalior Paião Ensino Médio EJA Alzira Dalva de Carvalho; Antonio Cerezo Fernandes dos Santos; Cleudilene Silva de Castro; Diego Soares Pereira; Emerson Costa; Francisco de Moura; Gabriel Lopes de Sá; Gilberto Rodrigues da Silva; Íris Pereira de Sousa; José Carlos Oliveira da Silva; Marcílio de Castro Mota; Marcos Paulo Mota; Maria de Lourdes Soares de Melo; Maria Helena Lisboa Luz; Maria Rita Alves da Silva; Marta Alves de Souza; Moisés da Silva Pinheiro; Raimunda dos Santos Lma; Rejane da Cruz Santos; Terezinha Santos de Oliveira; Vanderléia de Matos Lima; Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.99/07 /SECD/GAB/ASE/RR Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental e Médio EJA no ano de 2006, da Escola Estadual Jaceguai Reis Cunha, localizada no município de Boa Vista. Ensino Fundamental Regular Adriana Fernandes dos Santos; Alice da Costa Castro; Aline Campos de Araújo; Aline Maria da Silva; Aline Rosa de Souza; Ana Cláudia da Silva Nunes; Ângelo Pereira dos Santos; Arnieli Cecília Viriato dos Santos; Ayrton Antônio Senna Melo da Silva; Beatriz Taveira de Moura Teixeira; Bruno Santos Silva; Damião Souza Garcia Junior; Darvilla da Silva Ferreira; Darvison da Silva Ferreira; Dayanna Mayara Alves da Silva; Élan de Sousa Rocha; Elton Conceição Alves; Flávio Gonçalves Teles; Frank Meireles Carneiro; Gleyciane Beschorner de Castro; Icaro Santos Silva; Jacqueline Inácio de Mesquita; Jeremias da Silva Sena; Jéssica Santos Galvão; Jéssica Silva de Souza; John Carlos Pereira Silva; Johnnatan Sousa Freitas; José Ribamar Batista Rodrigues; Joyce Pinho Balbino; Júlio César dos Santos Silva; Leandro Brito do Nascimento; Leonan Moura de Sousa; Leonardo Oliveira de Souza; Luciane Silva de Freitas; Maicon Góes Barreto; Manoel Benedito Alves Neto; Maria das Graças Araújo de Sousa; Marksjohnson Castro Ferreira; Okelo Mark Wilkinson; Pedro Cruz Alfaia Neto; Rafael Weslley Cardoso da Silva; Rebeca Souza Rocha; Reniê de Souza Melo; Rosiene Yoshie Eda; Tássia Adila Oliveira da Rocha; Tiago da Silva Borges; Valeska Cardoso da Silva; Victor Gabriel Alvarez da Silva; Wilcharlison do Nascimento Marques; Wildmá Silva dos Santos; Williams da Silva Matos; Winddison Abreu de Sousa. Ensino Fundamental - EJA Ademilda de Sousa da Conceição; Amazonas Thiago Inácio da Silva; Ana Célia Guimarães; Antônio Clodovaldo Ricarte; Claudenia Ferreira dos Santos; Elizabeth Soares Briceno; Erasmo Marcelino Silva dos Santos; Florentina Luiza Green; Gilson Alves Fonseca; Glaiquiete Lima de Souza; Hermeson Peixoto Hermes; Irenilce Alves de Souza; Ivone Cardoso Lima; Janice Alves dos Santos; Josimar Fernandes do Carmo; Josué Torres da Silva; Leonice Alves Figuerêdo; Leonora da Silva; Manoel Alves Pereira Filho; Maria do Socorro Lira Araújo; Maria Tereza César da Silva; Mileno Vieira Carneiro; Nágela Silva Macêdo; Ray Alves da Silva; Regis Leon Brasil da Silva; Ricardo Brito do Nascimento; Sandriele Gomes da Silva; Sérgio Amarildo Leite dos Reis; Thielly Hendrek Govêa; Vanda da Silva; Vandete Pereira Sarmento; Vanessa Torres da Silva. Ensino Médio – EJA Adriana Santos Magalhães; Angelina Duarte Melo; Antônio Danilson da Silva Braga; Arienne da Silva Sobral; Claudia Ferreira Lima; Clenilson Jansen Matos; Darliane Barbosa Carvalho; Diêgo de Souza Bríglia; Edvaldo Pereira de Lima; Eldeson da Silva Araújo; Elielton da Costa Silva; Erotides Costa Sarmento; Francisca Sena Sousa; Itamar Marques de Sousa; Jéssica Maricsa Esbell Silva; Jhonnata Narx dos Santos; José Ivanei Oliveira Ferreira; Kenia Serafim Batista; Leomarcia Alexandre da Silva; Marcelo de Lima Pinheiro; Maria das Graças Gonzaga; Marina Souza Castro; Mayra Duarte Teodosio; Mirielle Dantas de Souza Serra; Natália da Costa Lopes; Nilza Mayara Breves da Silva; Raimundo José Pereira; Raimundo Ribeiro; Raquel da Silva Gomes; Rosana Cardoso Peixoto; Rosiane Monteiro de Moura; Sandra Mendes da Silva; Thaís Nascimento Pereira; Vanildo Serrão Rosas Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. E R RATA No Art. 1º da Portaria nº 1091/06/SECD/RR do SESI, publicada no Diário Oficial nº469 de 04 de dezembro de 2006. Onde se lê: Marlene Soares de Andrade de Carvalho, Leia-se: Marlene Soares Pereira de Andrade de Carvalho. Dê-se Ciência, Publica-se e cumpra-se. Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos. PÁG. 07 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento PORTARIA Nº 008/2007-GAB/SEAPA. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a servidora Federal MARLETE LEMOS NOBRE, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Matrícula SIAPE nº 0707918, para desempenhar o cargo de Substituta Eventual, na ausência da Chefe de Seção, ELIZABETE MAGALHÃES LIMA, a partir de 02.01 a 31.01.2007, por motivo de férias da titular. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de janeiro de 2007. WELLINGTON COSTA RODRIGUES DO Ó - Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA Secretaria de Estado da Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO PROCESSO Nº: 22001. 00486/05-30 CONTRATANTE: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda / SEFAZ. CONTRATADA: Firma Irmãos Alves Empreendimentos Turísticos LTDA. CNPJ DA CONTRATADA N°: 10.161.701/0001-66 OBJETO: Prorrogação da vigência com alteração da Cláusula Décima quarta do contrato originário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.666/93 VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência a partir do dia 30 de dezembro de 2006 a 29 de dezembro de 2007. RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais Cláusulas do Contrato, não alteradas pelo presente Termo Aditivo. DATA DE ASSINATURA: 30 de dezembro de 2006. SIGNATÁRIOS: pelo CONTRATANTE, Ottomar de Sousa Pinto, Governador do Estado de Roraima, e Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ, e pela CONTRATADA, Francisco Jasmeris Sampaio Moreira, Procurador. SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.º 010/2007 O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados, para viajarem com destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de prestarem serviços de fiscalização e arrecadação no Posto Fiscal de Jundiá, conforme períodos indicados, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS ODILON REIS COSTA EVANDRO BARROS DE SOUZA FRANCISCO ALEXANDRE COSTA RASAURA DA SILVA CARVALHO TÉCNICOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS GLAUCO ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA SHEILA MARIA DA COSTA FERREIRA CARLOS DE LIMA FERREIRA ADMINISTRATIVOS MARCELO DOS PRAZERES PINHO SUZANA TAVARES ALYSON PEREIRA DE CARVALHO EDILAN DE AMORIM OLIVEIRA TERESINHA BRITO SOUSA JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JOSELINDA CAVALCANTE LOTAS PERÍODO 15.01.2007 A 22.01.2007 16.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 PERÍODO 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 PERÍODO 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 05 de Janeiro de 2007. ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado da Fazenda SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N.º 011/2007 O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados, para viajarem com destino ao Município de Pacaraima, com a finalidade de prestarem serviços de fiscalização e arrecadação no Posto Fiscal PÁG. 08 Diário Oficial daquela localidade, conforme períodos indicados, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS ÁUREO DA SILVEIRA BATISTA VALDEMIR DOS SANTOS LIMA CLÁUDIO ANDRÉ DE SOUZA BRITO ADMINISTRATIVOS RONALDO ALCÂNTARA GUIMARÃES DE ARAÚJO ARIADNE CAMELO DE MATOS PERÍODO 16.01.2007 A 22.01.2007 15.01.2007 A 21.01.2007 15.01.2007 A 22.01.2007 PERÍODO 15.01.2007 A 22.01.2007 16.01.2007 A 21.01.2007 Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 05 de Janeiro de 2007. ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado da Fazenda SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N. º012/2007. O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1º - SUSPENDER o gozo das férias, referente ao exercício de 2005/2006, período de 11.12.2006 a 09.01.2007 do servidor, EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, Almoxarife, lotado nesta Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º - As referidas férias serão gozadas no período de 05.02.07 a 06.03.07. Art. 3º -A presente portaria entrará em vigor produzindo efeitos retroativos a partir de 11.12.2006. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2007. ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Segurança Pública PORTARIA N° 016 - 07 GAB.DG/SESP O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/ 01. CONSIDERANDO: A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração; RESOLVE: Art. 1º - REMOVER o Agente de Polícia Civil FRANCISCO VANGNES FERREIRA DINIZ, pertencente ao Quadro da União, da Delegacia de Defesa da Mulher para o 4º Distrito Policial; Art. 2º - REMOVER o Agente de Polícia Civil PAULO DENER LIMA DIAS DE SOUZA CRUZ, pertencente ao Quadro da União, do 4º Distrito Policial para a Delegacia de Defesa da Mulher. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS Delegado-Geral da Polícia Civil PCRR PORTARIA N° 017 - 07 GAB.DG/PCRR O Bacharel Têndeles Antonio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições regulamentares e legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III, VI e XIII, e art. 78, IV da Lei Complementar nº 055/2001 aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima e sancionada pelo Chefe do Executivo Estadual e, CONSIDERANDO: O art. 83 da Lei Complementar nº 055/2001 e a solicitação do Corregedor-Geral de Polícia Civil para o afastamento dos servidores ENISON DA SILVA ALBUQUERQUE e CLEITERSON CORRÊA GADELHA, contida no Mem. nº 014/2007/GAB/CORREGEPOL/ SESP, datado de 09.01.2007; RESOLVE: Art. 1º - AFASTAR, CAUTELARMENTE, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, o servidor ENISON DA SILVA ALBUQUERQUE, Agente de Polícia Civil, matrícula nº 042000719, lotado no 4º Distrito Policial, e o servidor CLEITERSON CORRÊ GADELHA, Agente de Polícia Civil, matrícula nº 042000598, lotado no 2º Distrito Policial; Art. 2º - Determinar que os servidores fiquem à disposição da Comissão de Sindicância durante o horário normal de expediente, em local certo e conhecido. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. TÊNDELES ANTONIO ALVES DE BARROS Delegado-Geral da Polícia Civil SESP/RR PORTARIA N° 018 - 07 GAB.DG/PCRR O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/ 01. CONSIDERANDO: A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração; RESOLVE: Art. 1º - REMOVER o Agente de Polícia Civil REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS, pertencente ao Novo Quadro Efetivo, da Delegacia de Repressão a Entorpecentes para o Departamento de Operações Especiais – DOPES da Polícia Civil. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS Delegado-Geral da Polícia Civil SESP/RR PORTARIA N.º 005/2007/GAB/CORREGEPOL O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto nos art. 16, incisos X e XII e art. 137 das Leis Complementares 055/2001 e 053/2001 respectivamente, CONSIDERANDO o MEMO 2146/06/SESP/DPJC/1º DP/Cart e documentos anexos RESOLVE: I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar a suposta conduta da servidor ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO, agente de policia civil matrícula 042000740, visto que, nos termos dos documentos acima citados, o referido servidor teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto durante uma discussão com vizinhos e abordagem pela Policia Militar. A conduta acima narrada viola em tese, os deveres funcionais previstos no art. 79, incisos II, V, VIII e XI da Lei Complementar 055/2001. II-Constituir a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar composta pelos servidores abaixo relacionados: Presidente: MARCUS ANTONIO DE PAIVA ALBANO JUNIOR Membro: ALBERTO PACHECO DA S.LADEIRA Membro: ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO III- A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório, podendo ser prorrogado por igual período. IV- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Registre-se e Cumpra-se Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2007 FABIANO MARTINS MARIANO DE OLIVEIRA Corregedor Geral da Polícia Civil em exercício PORTARIA N.º 006/2007/GAB/CORREGEPOL O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto nos art. 16, incisos X e XII e art. 137 das Leis Complementares 055/2001 e 053/2001 respectivamente, CONSIDERANDO os documentos anexos ao MEMO 079/06/DPJI/ SJB/GAB/SESP/RR RESOLVE I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar conduta praticada pelo servidor ALBERTO DA SILVA MELGUEIRO, agente de polícia civil matrícula 42000574 lotado na época dos fatos na Delegacia de Policia de São João da Baliza, visto que, nos termos dos documentos acima destacados, o servidor, ao saber da apreensão de uma motocicleta produto de roubo, entrou em contato com seu proprietário original e lhe exigiu a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para levar a motocicleta até Manaus/AM onde aquele residia. As condutas do acusado, agente ALBERTO DA SILVA MELGUEIRO, violam, em tese, a disposição legal do art. 79 incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e XI da Lei Complementar 055/2001 além dos incisos XII, XV, XVII, XVIII e XXI do art 110 da Lei Complementar 053/2001. II - Constituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar composta pelos servidores abaixo relacionados: Presidente: MARCUS ANTONIO DE PAIVA ALBANO JUNIOR Membro: ALBERTO PACHECO DA S. LADEIRA Membro: ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO III - A Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial relatório, podendo ser prorrogado por igual período. IV - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Registre-se e Cumpra-se Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2007 FABIANO MARTINS MARIANO DE OLIVEIRA Corregedor Geral da Polícia Civil em exercício PORTARIA N.º 007/2007/GAB/CORREGEPOL O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto nos art. 16, incisos X e XII e art. 137 das Leis Complementares 055/2001 e 053/2001 respectivamente, CONSIDERANDO o MEMO 026/07/DG/GAB/SESP/RR e documentos anexos RESOLVE: I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar a suposta conduta do servidor GENIVAL GOMES DOS SANTOS, agente carcerário, matrícula 042000454, visto que, nos termos dos documentos acima citados, o referido servidor teria, em entrevista no jornal “RORAIMA HOJE” de 11 de janeiro de 2007, proferido inverdades, indo contra os princípios institucionais da Policia Civil. A conduta acima narrada viola em tese, os deveres funcionais previstos no art. 79, incisos II, V, VII e VIII da Lei Complementar 055/2001. II - Constituir a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar composta pelos servidores abaixo relacionados: Presidente: MARCUS ANTONIO DE PAIVA ALBANO JUNIOR Membro: ALBERTO PACHECO DA S. LADEIRA Membro: ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO III- A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório, podendo ser prorrogado por igual período. IV- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Registre-se e Cumpra-se Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2007 FABIANO MARTINS MARIANO DE OLIVEIRA Corregedor Geral da Polícia Civil em exercício Secretaria de Estado da Infra-Estrutura GOVERNO DE RORAIMA O Secretario de Estado da Infra-Estrutura, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: DEIT/SEINF/PORTARIA Nº. 343/2006 - Designar o (s) servidor (es) Eng.º Civil Francisco Cavalcante de Abrantes Filho, lotado(s) nesta secretaria, para fiscalizar: Serv. de const. e recuperação de pontes em madeira no Municipio de Alto Alegre. Vic. Tronco ALG-070; Vic. 08 ALG-355, Vic. São Paulo ALG-349, Vic. Angelim ALG-480, Vic. São Raimundo ALG-361, com 95 m de extensão, com extensão total de 95,00 m. Sob a responsabilidade da Empresa: M.V. Construções Ltda, PROCESSO Nº. 3775/06-06. Boa Vista - RR, 19 de dezembro de 2006. DEIT/SEINF/PORTARIA Nº. 348/2006 - Designar o (s) servidor (es) Eng.º Civil Emerson de Paula Oliveira, lotado(s) nesta secretaria, para fiscalizar: Serviço de Recuperação da Rodovia Vic. Lago Grande, Trecho: Entronc. Km 69,00 RR-319 (km 0,00) x Maloca do Xiriri (km 73,00), com 52 km de extensão. Sob a responsabilidade da Empresa: CONSTRUTORA ABONARI LTDA, PROCESSO Nº. 03120/06-41. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2006. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 526/06 - Tornar sem efeito a Portaria nº 516/06, datada de 12 de Dezembro de 2006. Designando o (os) servidor (es) – Edificações Juarez de Jesus Alencar, Técnico em Edificações Paulo César Santos Silva, Engenheiro Eletricista Marcelo Mesquita da Silva. Lotado (s) nesta Secretaria, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Recebimento da Obra: Reforma geral do Destacamento da Policia Militar, na Vila Entre Rios, no Município de Caroebe - RR. A referida comissão terá um prazo de 08 (Oito) dias corridos para recebimento dos serviços executados pela firma: CONSTRUTORA GOIANA LTDA. Boa Vista – RR, 29 de Dezembro de 2006. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 530/06 - Designar o (os) servidor (es) – Engenheiro Eletricista Marcelo Mesquita da Silva, Engenheiro Eletricista Cleocimar Félix da Silva e Engenheiro Eletricista Roberto Castro Aguiar. Lotado (s) nesta Secretaria, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Recebimento da Obra: Construção de rede de energia elétrica de LDR 3 # 1/0 CAA 13,8 kv (28,00 km), na RR-205/RR-452, Vila São Silvestre, no Município de Alto Alegre - RR. A referida comissão terá um prazo de 15 (Quinze) dias corridos para recebimento dos serviços executados pela firma: GCM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Boa Vista – RR, 10 de Outubro de 2006. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 020/2007 - Designar o (os) servidor (es) – Técnico em Edificações – Luciano Leandro Silva e Técnico Eletrotécnico – Lourenço Jean Ferreira Santos, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma geral da Escola Estadual “Maria dos Prazeres Mota”, em Boa Vista/RR, Sob a responsabilidade da Firma: TERPLAN COMÉRCIO, PÁG. 09 SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 022/2007 – Designar o (os) servidor (es) Engº Civil – Lene Bezerra Martins, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma do Ginásio coberto na Escola Estadual Olavo Brasil Filho, em Boa Vista - RR. Sob a responsabilidade da Firma: H. B. ARAÚJO, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 023/2007 - Designar o (os) servidor (es) Engº Civil – Antônio Valdy Fontenele, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma e ampliação da Escola Estadual “Padre Calleri”, localizada na Vila Novo Paraíso, no município de Caracaraí/RR. Sob a responsabilidade da Firma: E.D.C. MOREIRA FILHO, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 025/2007 – Designar o (os) servidor (es) Técnico em Edificações – Gissone Maia da Silva, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma da quadra coberta da Escola Gonçalves Dias, localizado na Av. Getulio Vargas, 4333, bairro Canarinho, em Boa Vista-RR. Sob a responsabilidade da Firma: J. E. DA SILVA & CIA LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 026/2007 – Designar o (os) servidor (es) Técnico em Edificações – Lee Anderson Araújo da Silva, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma parcial do Estádio Raimundo Ribeiro de Souza – Ribeirão, esquina de rua: Ataíde Teive com Avenida Nossa Senhora de Nazaré, em Boa Vista-RR. Sob a responsabilidade da Firma: J. NONATO DA CONCEIÇÃO & CIA LTDA, Boa Vista – RR, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 027/2007 – Designar o (os) servidor (es) Engº Eletricista – Cleocimar Félix da Silva, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Serviços de iluminação do campo de futebol, localizado no bairro Caimbé, em Boa Vista-RR. Sob a responsabilidade da Firma: ENGECEL ENGENHARIA LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 028/2007 – Designar o (os) servidor (es) Técnico em Edificações – Paulo César Santos Silva, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Reforma da Escola Estadual Indígena Índia Gabriel, localizada na Comunidade Câmara, no município de Normandia/RR. Sob a responsabilidade da Firma: COUTINHO DA SILVA E CIA LTDA, Boa Vista – RR, 04 de Janeiro 2007. Dê-se Ciência e Cumpra-se. Engº Civil FRANCISCO CANINDE DE MACEDO Secretário de Estado da Infra-Estrutura EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº. 195/2006 - PROCESSO Nº. 05560/2006-14, referente ao Termo de Rescisão Unilateral ao Contrato nº. 195/2006 – PARTES: De um lado o Governo do Estado de Roraima representado por seu Governador Ottomar de Sousa Pinto e a Empresa M. R. TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº. 01.083.348/0001-52, que tem como representante o Sr. Leonardo Rodrigues Moreira denominada Contratada. OBJETO: a anulação para todos os efeitos da contratação para serviços de recuperação da Vicinal RR 452, incluída no Contrato nº 195/2006. DATA DA ASSINATURA: 20 de setembro de 2006. SIGNATÁRIOS: Ottomar de Sousa Pinto Governador do Estado de Roraima e Álvaro Luiz Calegari Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 102/2006 – Processo Nº. 02668/2006-74, referente ao Edital de Tomada de Preços nº 049/2006 – PARTES: De um lado o Governo do Estado de Roraima Representado por Seu Governador, Ottomar de Sousa Pinto e por sua Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento, como contratante e de outro a Empresa, S. C. SERVIÇOS, COMÉRCIO & IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ Nº. 02.585.082/0002-90, representada por seu.Procurador, Josiel Vanderlei da Silva, denominada Contratada. OBJETO: a prorrogação do prazo do Contrato nº. 102/2006, em 60 (sessenta) dias, para conclusão de Serviços complementares na reforma da Escola de Audiocomunicação, em Boa Vista-RR. VIGÊNCIA: com início em 24/11/2006 e com término em 22/01/2007. DATA DA ASSINATURA: 21 de novembro de 2006. SIGNATARIO: Ottomar de Sousa Pinto, Governador do Estado de Roraima, Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento, Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos como contratante e Josiel Vanderlei da Silva pela empresa Contratada. EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº. 250/2006 – Processo Nº. 07816/2006-88 referente ao Edital de Tomada de Preços nº. 155/2006 – PARTES: De um lado o Governo do Estado de Roraima representado por seu Governador Ottomar de Sousa Pinto e pelo seu Secretário de Estado da Infra-Estrutura Francisco Caninde de Macedo como Contratante e de outro a Empresa C. B. FILGUEIRAS & CIA LTDA CNPJ. Nº. 05.639.059/0001-48, representada por seu Administrador Clodonir Bessa Filgueiras denominada Contratada. OBJETO: a construção de 01 (um) Galpão para Almoxarifado na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, em Boa Vista-RR. CRÉDITO (Fonte de Recursos): Programa 04451433336/01 - Elemento PÁG. 10 Diário Oficial de Despesa 449051 e Fonte 001. MODALIDADE: Tomada de Preços nº. 155/2006. PRAZO: 90 (noventa) dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 280.781,41 (Duzentos e oitenta mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito Centavos). DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2006. SIGNATÁRIO: Ottomar de Sousa Pinto Governador do Estado de Roraima, Francisco Caninde de Macedo Secretário de Estado da InfraEstrutura como Contratante e Clodonir Bessa Filgueiras pela Empresa Contratada. Advogado JOSÉ MILTON FREITAS Assessor Jurídico /SEINF TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS - Determino, a partir da presente data, que a empresa RAMON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, suspenda a execução da obra/serviço – Tomada de Preços n° 129/05, que tem como objeto: Serviços de recuperação da estrada vicinal ligação BR-432 km 0,00 x km 32,50 km, no Município de Caracaraí-RR (Processo n° 11857/05-28), em decorrência da dificuldade de acesso após os primeiros 14,00 km já executados, este trecho está muito molhado dificultando o tráfego normal dos equipamentos. Acreditamos que após a definição do fim da estação chuvosa, as condições normais de trafego, mesmo precariamente, serão restabelecidas. Boa Vista-RR, 29 de agosto de 2006. TERMO DE RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS - Determino, a partir da presente data, que a empresa RAMON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, retome a execução da obra/serviço – Tomada de Preços n° 129/05, que tem como objeto: Serviços de recuperação da estrada vicinal ligação BR-432 km 0,00 x km 32,50 km, no Município de Caracaraí-RR (Processo n° Processo n° 11857/05-28), suspensa em decorrência da dificuldade de acesso após os primeiros 14,00 km já executados, este trecho está muito molhado dificultando o tráfego normal dos equipamentos. Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2006. EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 173/06 – DEIT – Processo nº. 03120/06-40 – CNPJ – 00.518.103/0001-48 – Firma: Construtora Abonarí Ltda – Representante: Yanna Guttemberg Albuquerque Moreira – Objetivo: Execução de Serviço de Recuperação da Rodovia Vic. Lago Grande, Trecho: Entronc. Km 69,00 RR-319 (km 0,00) x Maloca do Xiriri (km 73,00), com 52 km de extensão. – Fiscal: Eng.° Civil Emerson de Paula Oliveira – Tipo: T. P. 203/06 – Valor R$ 580.000,00 (Quinhentos e Oitenta Mil Reais). Prazo máximo: 90 (Noventa) dias. Data: 15/12/06. Assinatura: Eng.º Civil José Eufrânio Alves e Eng.° Francisco Caninde de Macedo, pelo Governo do Estado. Diretor do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte - DEIT Engº Civil JOSÉ EUFRANIO ALVES Diretor DEIT/SEINF EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 001/07 E.T. P – Processo nº. 08426/06– CNPJ – 05.212.050/0001-56 - Firma: TERPLAN COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. Representante: Rosangela Rodrigues Ribeiro. Objeto: Reforma geral da Escola Estadual “Maria dos Prazeres Mota”, em Boa Vista/RR. Fiscal: Técnico Eletrotécnico – Lourenço Jean Ferreira Santos e Técnico em Edificações – Luciano Leandro Silva. Tomada de Preço nº. 187/06. Valor R$ 164.883,81(Cento e Sessenta e Quatro Mil Oitocentos e Oitenta e Três Reais e Oitenta e Um Centavos). Prazo 90 (noventa) dias. Data: 04.01.07 “Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”. EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 003/07 C.C. – Processo nº. 06503/06 – CNPJ – 22.907.166/0001-29 - Firma: H.B. ARAÚJO – Representante: Hilton Brandão Araújo. Objeto: Reforma do Ginásio coberto na Escola Estadual Olavo Brasil Filho, em Boa Vista - RR. Fiscal: Engº Civil – Lene Bezerra Martins. Carta Convite nº. 144/06. Valor R$ 141.000,00 (Cento e Quarenta e Um Mil Reais). Prazo 60 (sessenta) dias. Data: 04.01.07 Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO E CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo. EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 004/07 E.T.P – Processo n.º 6481/06 – CNPJ – 01.433.866/0001-59 – Firma: E.D.C. MOREIRA FILHO .Representante: Edmar Domingos Costa Moreira Filho. Objeto: Reforma e ampliação da Escola Estadual “Padre Calleri”, localizada na Vila Novo Paraíso, no município de Caracaraí/RR. Fiscal: Engº Civil – Antônio Valdy Fontenele. Tomada de Preço nº. 144/06. Valor R$ 259.565,00(Duzentos e Cinqüenta e Nove Mil Quinhentos e Sessenta e Cinco Reais). Prazo 90 (noventa) dias. Data: 04.01.07 “Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”. EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO nº. 006/07 C.C – Processo n.º 06502/06 – CNPJ – 84.033.570/0001-78– Firma: J. E. DA SILVA & CIA LTDA.Representante: José Eliseu da Silva. Objeto: Reforma da quadra coberta da Escola Gonçalves Dias, localizado na Av. Getulio Vargas, 4333, bairro Canarinho, em Boa Vista-RR. Fiscal: Técnico em Edificações – Gissone Maia da Silva. Carta Convite nº 163/06. Valor R$ 83.000,00 (Oitenta e Três Mil Reais). Prazo 60 (Sessenta) dias. Data: 04.01.07 BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 “Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”. EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 007/07 C.C. – Processo nº. 08430/06 – CNPJ – 07.856.265/0001-35 - Firma: ENGECEL ENGENHARIA LTDA – Representante: Edson Teles Barros. Objeto: Serviços de iluminação do campo de futebol, localizado no bairro Caimbé, em Boa Vista-RR. Fiscal: Engº Eletricista – Cleocimar Félix da Silva. Carta Convite nº. 199/06. Valor R$ 33.414,00 (Trinta e Três Mil Quatrocentos e Quartoze Reais). Prazo 30 (Trinta) dias. Data: 04.01.07 Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO E CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo. EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 008/07 C.C – Processo n.º 05322/06 – CNPJ – 01.378.730/0001-93– Firma: COUTINHO DA SILVA E CIA LTDA – Representante: Ricardo Gomes da Silva. Objeto: Reforma da Escola Estadual Indígena Índio Gabriel, localizada na Comunidade Câmara, no município de Normandia/RR. Fiscal: Técnico em Edificações – Paulo César Santos Silva. Carta Convite nº. 195/06. Valor 60.600,00 (Sessenta Mil e Seiscentos Reais). Prazo 120 (cento e vinte) dias. Data: 04.01.07 Assinaturas: FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO e CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo. Engº Civil CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS Diretor DEO/SEINF COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO - A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, torna público para conhecimento dos interessados, que a vencedora da: TOMADA DE PREÇOS Nº. 211/2006, referente a REFORMA E ADEQUAÇAO DE PREDIO COMERCIAL EM RESTAURANTE POPULAR, EM BOA VISTA – RR, foi a empresa ADR ENGENHARIA LTDA, com o valor de R$ 617.870,00 (devidamente conferida e corrigida), com o prazo de execução de 90 (noventa) dias. O Processo encontra-se à disposição dos interessados, no horário normal de expediente. Boa Vista – RR, 21 de dezembro de 2006. EDILAMAR THOMÉ FERNANDES Presidente Substituta da CSL/SEINF SONIA PEREIRA NATTRODT Presidente da CSL/SEINF Fundação de Educação Superior de Roraima PORTARIA Nº. 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2007. Nomeia servidor para a função de Gerente Financeiro da Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR. O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o Estatuto da FESUR, RESOLVE: Art. 1º Nomear o servidor Rui do Nascimento Paim para a função de Gerente Financeiro da Fundação de Educação Superior de Roraima – FESUR, de acordo com o Plano de Cargos e Remunerações da FESUR. Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a 02 de janeiro de 2007. Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Reitor Pro Tempore da UERR Presidente da FESUR PORTARIA Nº. 004, DE 10 DE JANEIRO DE 2007. Nomeia servidor para a função de Gerente Financeiro da Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR. O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o Estatuto da FESUR, RESOLVE: Art. 1º Nomear o servidor José Hamilton Gondim Filho para a função de Gerente de Língua Estrangeira da Fundação de Educação Superior de Roraima – FESUR, de acordo com o Plano de Cargos e Remunerações da FESUR. Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a 02 de janeiro de 2007. Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Reitor Pro Tempore da UERR Presidente da FESUR Junta Comercial do Estado de Roraima PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º06/2007 O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº. 338-P 08 de Março de 2005. RESOLVE: Art.1º. Exonerar SHEILA AMORIM DE SÁ, do cargo comissionado CDI-I de Chefe de Serviço e Documentação, a partir do dia 09 de Janeiro de 2007. Art.2º. Publique-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2007 EDSON DE ARAÚJO SILVA Presidente da JUCERR PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º07/2007 O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº. 338-P 08 de Março de 2005. RESOLVE: Art.1º. Exonerar ANTONIO VITAL JUNIOR, do cargo comissionado CNES-II de Diretor de Registro Mercantil, da Junta Comercial do Estado de Roraima, a partir do dia 10 de Janeiro de 2007. Art.2º. Nomear MARCOS DE MEIRA LINS FILHO, para o cargo comissionado CNES-II de Diretor de Registro Mercantil, da Junta Comercial do Estado de Roraima, a partir do dia 10 de janeiro de 2006. Art.3º. Publique-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 10 de janeiro de 2007. EDSON DE ARAÚJO SILVA Presidente da JUCERR PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º08/2007 O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº. 338-P 08 de Março de 2005. RESOLVE: Art.1º. Nomear CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS ROSA JÚNIOR, no cargo comissionado CDI-I de Chefe de Serviço e Documentação, a partir do dia 09 de Janeiro de 2007. Art.2º. Publique-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 11 de janeiro de 2007. EDSON DE ARAÚJO SILVA Presidente da JUCERR Companhia de Águas e Esgotos de Roraima CAER COMUNICADO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA-CAER, através da Comissão Permanente de Licitação- CPL, COMUNICA às empresas participantes da Tomada de Preços nº 013/06, Processo nº 347/06, cujo objeto refere-se a Compra de Sulfato de Alumínio Granulado Isento de Ferro, que a licitação acima citada foi ANULADA por motivo de conter vícios insanáveis. As decisões, na íntegra, encontram-se no processo a disposição dos interessados. Boa Vista-RR, 15 de dezembro de 2006. Donald Anders Tavares Presidente da CPL/CAER COMUNICADO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA-CAER, através da Comissão Permanente de Licitação- CPL, COMUNICA às empresas participantes da Tomada de Preços nº 020/06, Processo nº 468/06, cujo objeto refere-se a Fornecimento de reservatório em chapa de aço carbono com capacidade de 3.000 m³, inclusive construção de base para o sistema de abastecimento de água da cidade de Pacaraima/ RR, que a licitação acima citada foi ANULADA por motivo de conter vícios insanáveis. As decisões, na íntegra, encontram-se no processo a disposição dos interessados. Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. Donald Anders Tavares Presidente da CPL/CAER Companhia Energética de Roraima CER COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESULTADO DA LICITAÇÃO PREGÃO Nº 058/2006 PROCESSO Nº 949/2006 O Pregoeiro da Companhia Energética de Roraima-CER, torna público aos interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão nº 058/2006 supracitado, Processo nº 949/2006, cujo objeto é a Contratação de empresa para realização dos serviços de exame e emissão de parecer PÁG. 11 sobre as demonstrações contábeis da CER. Empresa(s) Vencedora(s) Adjudicada(s) Item(s) BAKER TILLY NORTE S/S – AUDITORES INDEPENDENTES Valor Total do(s) Item(s) 01 41.250,00 Valor Total Adjudicado R$ 41.250,00 Boa Vista, 11 de Janeiro de 2007. Robson Carvalho de Queiroz Pregoeiro da CER Corpo de Bombeiros Militar de Roraima PORTARIA Nº 004/CBMRR/2007Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2007. “Substituição de oficiais na Comissão para elaboração do inventário dos bens móveis e imóveis do almoxarifado do CBMRR, referente ao exercício de 2006.” O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo e tendo em vista os oficiais nomeados pela portaria nº 076/CBMRR/2006, CAP QOABM EVILÁSIO MAIA (presidente) e o 2º TEN QOABM PAULO ROBERTO SOARES BATISTA (membro), encontrarem-se em gozo de férias regulamentares e com vistas a dar prosseguimento aos trabalhos este Comando, RESOLVE: Art. 1º Substituir os oficiais supracitados, pelos oficiais abaixo, para compor a Comissão de elaboração do inventário dos bens móveis e imóveis do almoxarifado do CBMRR, referente ao exercício de 2006, conforme segue: – CAP QOCBM RAYNNER VICENTE DE SOUZA (Presidente); – 2º TEN QOABM EDIMILSON LAURINDO DE OLIVEIRA (Membro). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a contar de 18 de dezembro de 2006. PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO – CEL QOCBM Comandante Geral do CBMRR Poder Legislativo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Nº 034/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº 0159/2006 2. Assunto: Denúncia 3. Denunciante: E. V. L. 4. Denunciado: J. A. J 5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho – Vencido, em parte. 6. Revisor: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado. 7. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 8. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 9. DECISÃO: O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessões Ordinárias realizadas em 06.12.2006 e 13.12.2006, diante das razões expostas pelo Revisor, à maioria dos Conselheiros presentes, DECIDE: 9.1. conhecer da presente Denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la improcedente, tendo em vista que os serviços quantificados em cada processo licitatório se mostraram distintos entre si; 9.2. manter o sigilo do denunciante e denunciado, com fulcro no art. 59, § 1º da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 264, Parágrafo Único do Regimental Interno; 9.3. determinar o encaminhamento de cópia da Decisão ao denunciante e denunciado, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram; 9.4. arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais e trânsito em julgado. 10. Ata n.º 038/2006 – Plenário. 11. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária. 12. Especificação do quorum: 12.1. Conselheiros presentes à Sessão em que ocorreu a leitura do Projeto de Acórdão: Marcus Rafael de Hollanda Farias, Reinaldo Fernandes Neves Filho, Cilene Lago Salomão e Joaquim Pinto Souto Maior Neto. 12.2. Conselheiro presente à Sessão em que ocorreu a votação: Joaquim Pinto Souto Maior Neto. 12.3. Conselheiro com voto vencido, em parte: Essen Pinheiro Filho. Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Revisor PÁG. 12 Diário Oficial Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator Fui presente: Edson Damas da Silveira Procurador Geral de Justiça RELATÓRIO Processo TCE/RR nº. 0159/2006 Assunto: Denúncia Denunciante: E. V. L. Denunciado: J. A. J Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho Representante do Ministério Público : Dra. Rejane Gomes de Azevedo Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Versam os presentes autos sobre denúncia formulada pelo, Sr. E. V. L., encaminhada a esta Corte de Contas em 30.03.2006, tendo como objeto averiguar possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado através da Secretaria Estadual de Infra – Estrutura, mais precisamente no que se refere ao Processo Licitatório pertinente à Tomada de Preços – Edital nº 036/06, para a construção de quiosques, grades, alambrados e lixeiras no Parque Aquático do Parque Anauá, que segundo o denunciante, todos os ítens objeto da licitação já haviam sido executados quando foi lançado o Edital. PARECER DE INSTRUÇÃO Autuadas as peças iniciais, submeti o feito à SEGEX para exame e instrução. Na unidade técnica, promoveu-se preliminarmente análise prévia através do Parecer nº 023/2006, às fls. 008/010, sugerindo a realização de inspeção “in loco”, inclusive na Secretaria de Infra – Estrutura, órgão responsável pela licitação, juntando ao final fotografias impressas do CD-ROOM acostado aos autos pelo denunciante. Procedida a inspeção conforme sugerido, o órgão instrutivo emitiu o Relatório de Auditoria nº 003/2006, versado às fls. 052/057, manifestandose nos seguintes termos: “Numa análise apressada dos autos dos processos de nº 17001.08883/570 e nº 17001.02321/06-77, poder-se-ia afirmar a existência de objetos idênticos em ambos. Porém analisados os quantitativos de serviços, os orçamentos básico, os orçamentos analíticos acostados aos processos licitatórios e após inspeção in loco realizada em 06.06.06 no “Parque Aquático do Anauá”, onde foram inspecionadas todas as dependências do local, constatou-se (fotos 01/02/03/04/05/06) que os serviços quantificados no segundo processo licitatório não foram previstos e nem executados no primeiro certame. É importante ressaltar que os serviços quantificados no segundo processo (nº 17001.02321/06-77), como alambrados do toboágua e playground, quiosques (9,00 x 7,00m) e (4,00 x 4,00m), paisagismo e etc..., ainda não foram executados, portanto a denúncia é improcedente. (...) Diante de todo o exposto neste relatório de auditoria, e mais o que consta dos autos, a Equipe de Auditoria conclui da seguinte forma: 5.1.1 – inobservância do contido no inciso I, § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/ 93, ausência de projeto básico em ambos os procedimentos licitatórios. 5.2.1 – que seja citado o responsável descrito no item 3, subitem 3.1 deste relatório, com fulcro no art. 14, III da LCE nº 06/94, para apresentação de defesa e/ou justificativas quanto ao achado de auditoria descrito no item 5, subitem 5.1.1; 5.2.2 – que em virtude da semelhança dos objetos, seja realizado o acompanhamento por esta Corte de Contas, da execução dos serviços contratados nos autos de nº 17001.02321/06-77.” O referido relatório foi acolhido e ratificado pelo Secretário Geral de Controle Externo através do Despacho de fls. 058, sugerindo a Citação do denunciado, Sr. J. A. J , para contrapor suas razões de justificativas acerca da irregularidade apontada no Relatório de Auditoria. Em atendimento ao Mandado de Citação nº 0116/2006, fls. 060, o denunciado veio aos autos com seu arrazoado de defesa de fls. 062/079 que foi contraditado pelo Órgão de Controle Externo, através do Parecer nº 040/2006 - SEGEX, às fls. 082/083 considerando intempestiva a defesa apresentada e injustificada a irregularidade que trata sobre a ausência de Projeto Básico em afronta ao prescrito no art. 7º, § 2º, Inciso I da Lei nº 8.666/93, sugerindo ainda a aplicação de multa ao denunciado com fulcro no art. 63, inciso II da Lei Complementar nº 006/94. O Secretário Geral de Controle Externo, por meio do Parecer Conclusivo no 050/2006 - SEGEX, às fls. 084/087, acompanhando o posicionamento supra do Órgão Instrutivo, concluiu em síntese: “Ex Positis, este Secretário Geral de Controle Externo sugere, conclusivamente, a Vossa Excelência o que se segue: a) Pelo conhecimento da presente denúncia, em face do atendimento aos requisitos e admissibilidade, com espeque no art.58 da LCE Nr. 006/94, c/ c o art. 258 do RI-TCE/RR; b) Pela improcedência da presente Denúncia, uma vêz que os serviços quantificativos no procedimento licitatório Nº 1701.023321/06-77, sobre a “construção de quiosques, grades, alambrados e lixeiras no Parque Aquático do Anauá” tais como: “alambrados do toboágua e playground, quiosques paisagismo e etc...” ainda não havia sido executados por ocasião da inspeção in loco, não se confundindo, portanto com o objeto de procedimento Nº 1701.08883/05-70 (reforma do parque aquático do Parque Anauá); c) pelo não acatamento dos argumentos de defesa acerca da inexistência do BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 projeto Básico – infração ao art. 7º, § 2º, inciso 1 da Lei Nº 8666/93 – sem contudo a necessidade de pronunciamento preliminar – rejeição parcial de defesa – em razão de não ter sido constatado dano ao Erário. d) pela aplicação de multa em desfavor do senhor J. ª J., ora denominado denunciado, nos termos do art. 63, inciso II da Lei Complementar nº 006/ 94 – TCE/RR, em razão do descumprimento da norma legal mencionada na alínea “c” supra (ausência do projeto básico nos procedimentos licitatórios analisados); e) pela reprodução dos documento que instruem estes autos para posterior juntada ao Processo de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto, exercício financeiro de 2006, com a finalidade de subsidiar a análise daquelas contas, cujo objeto sob análise deverá ser contemplado no escopo da conseqüente auditoria ordinária; f) pelo envio dos autos ao Ministério Público junto a esta Egrégia Corte de Contas para que exerça a sua cota ministerial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno – TCE/RR.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em sua quota ministerial, a nobre Procuradora de Justiça, Dra Rejane Gomes de Azevedo, manifestou-se por meio do Parecer de fls. 089/096, nos termos a seguir: “(...) Diante de todo o exposto, consubstanciado nos documentos acostados aos autos e de acordo com as conclusões do Parecer de Sr. Secretário Geral de Controle Externo, opina este Órgão Ministerial, que o Egrégio Plenário dessa Corte de Contas, decida nos seguintes termos: a) Pelo conhecimento da presente Denúncia, tendo em vista atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 58, da Lei Complementar nº 06/94; b) Pela improcedência, vez que os orçamentos de cada processo licitatória revelaram se tratar de construções distintas; c) Que seja aplicada multa ao Responsável, Sr. J. A. J., por descumprimento ao art. 7º, §2º, I, da Lei 8.666/93, nos processos licitatórios nº 17001.02321/06-77 e nº 17001.08883/05-70, com fulcro no art. 63, II, da Lei Complementar nº 006/94, pelos fatos supra mencionados, procedendo-se a avaliação pelo Corpo Instrutivo ou por Vossa Excelência acerca dos elementos necessários à fixação do valor nos termos dos art. 279, II e 281, do Regimento Interno; d) Que seja encaminhada cópia dos documentos que instruem os autos ao processo de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto, para subsidiar a análise técnica, conforme a sugestão do Secretário Geral de Controle Externo.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, cumpre consignar que a presente Denúncia se reveste dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar no 006/94, c/c o art. 258 do Regimento Interno TCE/RR, devendo em conseqüência ser conhecida por este Tribunal. Passando ao exame de mérito, cabe ressaltar, de início, que a Denúncia em análise, cingiu-se a dar conhecimento e requerer providências deste Tribunal acerca da ocorrência de possíveis irregularidades praticadas no Processo referente à Tomada de Preços – Edital nº 036/2006, pertinente a Contratação de Empresa para a construção de quiosques, grades, alambrados e lixeiras no Parque Aquático do Parque Anauá obra que, segundo informações do denunciante já teria sido realizada sem prévia licitação. Com efeito, da conclusão da inspeção in loco procedida em atenção ao § 3º do art. 265 do Regimento Interno – TCE-RR, objetivando a apuração da denúncia, denota-se a falta de planejamento com o emprego mais racional dos recursos públicos. Essa evidente falta de planejamento é demonstrada nos autos pelo fato de que no lapso temporal de exatamente 10 (dez) meses, 2 (duas) obras de reforma e ampliação terem sido realizadas no Parque Aquático do Anauá. Originaram-se as referidas obras dos processos administrativos nº 17001.08883/05-70 e 17001.023321/06-77, registrados e autuados respectivamente com os seguintes objetivos: “Reforma no Parque Aquático do Parque Anauá” e “Construção de quiosques, grades, alambrados, lixeiras e canaletas no Parque Aquático do Parque Anauá”, ambos de responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra – Estrutura. A análise detalhada empreendida pela Equipe Técnica da SEGEX nos quantitativos dos serviços e orçamentos constantes dos processos supracitados, bem como da visita in loco realizada em todas as dependências do local da obra, demonstrou de forma inequívoca a improcedência da denúncia sob exame, tendo em vista que os serviços quantificados no segundo processo licitatório susomencionado, não se confundem com os serviços constantes do primeiro certame. Entretanto, a mesma Equipe Técnica logrou demonstrar também e com muita propriedade uma irregularidade perpetrada pelo responsável denunciado e considerada injustificada pelo abalizado Parecer de Contraditório de fls. 082/083, caracterizando verdadeira afronta à legislação das licitações, concentrada na ausência de Projeto Básico em ambos os procedimentos licitatórios. O Projeto Básico, exigência disposta na Lei nº 8.666/93, presta-se, principalmente, a definir claramente o objetivo da administração pública na contratação a ser realizada. De acordo com o inciso IX do art. 6º da referida norma legal, o Projeto Básico é conceituado como: “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução...” Em socorro a este entendimento pode-se dizer ainda que o Projeto Básico presta-se também a orientar a formulação das propostas dos licitantes, minimizando ou mesmo afastando a possibilidade de ocorrência de fraudes contra o certame, vez que tem o efeito de vedar que o objeto do futuro contrato seja executado de modo diverso do previsto. Por seu turno, o capítulo da lei reguladora das licitações que trata sobre as Obras e Serviços, disciplina que: “Art. 7º – As licitações para a execução de obras para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular à seguinte seqüência: I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços. (...) § 2º – As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;” Como se deduz, a adoção deste instrumento é obrigatória e só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e põe fim ao empirismo no serviço público, fortalecendo o trabalho técnico a ser desenvolvido e o planejamento. Ante o exposto, e tendo em vista o que restou apurado nestes autos, acolhendo as conclusões coincidentes da Secretaria Geral de Controle Externo e da eminente representante do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO: 1. pelo conhecimento da presente Denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito considerá-la improcedente, tendo em vista que os serviços quantificados em cada processo licitatório se mostraram distintos entre si; 2. pela retirada da chancela de sigilo que recai sobre estes autos, com fulcro no art. 59, § 1o da Lei Complementar no 06/94 c/c o art. 264, Parágrafo único do Regimento Interno TCE-RR; 3. pela aplicação de multa ao denunciado, do valor correspondente a 05 (cinco) UFER‘s, de acordo com o art. 63, inciso II da Lei Complementar no 06/94, c/c o art. 279, inciso II do Regimento Interno TCE/RR, a ser recolhida aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE-RR, face a inobservância ao art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/93; 4. pelo encaminhamento de cópia da Decisão ao denunciante e denunciado, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram; É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2006. Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Nº 035/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR no 0128/2001 2- Assunto: Inspeção – Devolução Indevida de Contribuição Previdenciária 3. Órgão: Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Boa Vista – FAPEN 4. Responsáveis: Srª Samira de Castro Hatem Sr. Clóvis de Melo Araújo Sr. Samir de Castro Hatem 5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Presidente Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto - Membro Dr. Carlos Heider da Silva Souza – Membro, em exercício 8. DECISÃO: O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária, diante das razões expostas pelo Relator, à unanimidade dos Conselheiros que votaram, DECIDE: converter os presentes autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fulcro no art. 50 da Lei Complementar nº 006/94. 9. Ata n.º 038/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Marcus Rafael de Hollanda Farias Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Joaquim Pinto Souto Maior Neto 11.2. Conselheiro que declarou impedimento: Joaquim Pinto Souto Maior Neto. Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator PÁG. 13 Fui presente: Edson Damas da Silveira Procurador Geral de Justiça RELATÓRIO 1- Processo TCE/RR no 0128/2001 2- Assunto: Inspeção – Devolução Indevida de Contribuição Previdenciária 3- Órgão: Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Boa Vista – FAPEN 4- Responsáveis: Srª Samira de Castro Hatem Sr. Clóvis de Melo Araújo Sr. Samir de Castro Hatem 5- Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6- Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7- Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. Carlos Heider da Silva Souza Versam os presentes autos sobre Inspeção realizada no Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Boa Vista FAPEN – originária de Proposição de autoria do eminente Conselheiro José Lauro Moreira, aprovada na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de março de 2001, tendo como objetivo averiguar possíveis irregularidades na devolução de contribuições previdenciárias a 80 (oitenta) ex-servidores municipais. PARECER DE INSTRUÇÃO Autuadas as peças iniciais e sorteado o Relator, foi designada para instrução do feito, a Terceira Inspetoria, a qual, após análise “in loco”, emitiu Relatório Técnico versado às fls. 765/775, cuja conclusão, faço a seguir transcrever: (...) “Diante do exposto, considerando a análise e razões de fato e de direito acima aduzidos, esta Equipe Técnica conclui o que passa a escandir nos seguintes termos: DA INADEQUAÇÃO DO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 465/98: O art. 52 da Lei Municipal nº 465/98 está em desacordo com o Sistema Jurídico Nacional, haja vista que prevê a devolução de contribuições previdenciárias que são compulsórias e têm a natureza tributária, sendo que o CTN (Código Tributário Nacional), que tem competência constitucional para estabelecer regras gerais sobre tributação, veda tal devolução (art. 165 do CTN). IMPROPRIEDADES QUE IMPÕEM DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO – Lei nº 06/94, art. 14, II: Foram realizadas 80 (oitenta) restituições integrais de contribuições do FAPEN (fls. 016 – vol. I a 757 – vol. IV), para o Prefeito e servidores ocupantes de Cargo em Comissão pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal de Boa Vista, da Câmara Municipal de Boa Vista e da Fundação de Educação, Ciência e Cultura – FECEC, no valor total de R$ 254.158,89 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, cento e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser ressarcido ao FAPEN para posteriormente ser devolvido, em 24 (vinte e quatro) parcelas, aos contribuintes que foram beneficiados com a devolução sub judice, nos termos do art. 52 da Lei Municipal nº 465/98 ou, permaneça no patrimônio do FAPEN para o cumprimento de suas funções institucionais, caso seja decretada a ilegalidade mencionada no item 1 supra, aparecendo como responsáveis as seguintes pessoas: a) Srª. SAMIRA DE CASTRO HATEM, Diretora Executiva do FAPEN e o Sr. CLÓVIS MELO DE ARAÚJO, Secretário Municipal de Administração e Presidente do Conselho de Administração do FAPEN, uma vez que assinaram juntamente os cheques nos termos do art. 43, V da Lei Municipal nº 465/98 para fins de restituição das contribuições do FAPEN no valor total de R$ 188.304,31 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos); Demonstrativo de Débito às fls. 776/7 – vol. IV; b) Srª. SAMIRA DE CASTRO HATEM, Diretora do FAPEN e o Sr. SAMIR DE CASTRO HATEM, Secretário Municipal de Finanças e membro nato do Conselho de Administração do FAPEN, uma vez que assinaram juntamente o borderô nos termos do art. 43, V da Lei Municipal nº 465/98 para fins de restituição das contribuições do FAPEN, no valor de R$ 65.854,58 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos); Demonstrativo de Débito à fls. 778/9 – vol. IV. A IMPROPRIEDADE ABAIXO NÃO DECORRE EM VALORES SUJEITOS A RESSARCIMENTO, NO ENTANTO É PASSÍVEL DE MULTA – Lei Complementar nº. 006/94, art. 63, inciso II. Não houve empenho da despesa por parte dos ordenadores de despesas identificados no subitem anterior, quando da devolução das contribuições do FAPEN, contrariando o que prevê o art. 60, caput da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964; IMPROPRIEDADES QUE NÃO IMPÕEM DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, Lei Complementar nº 006/94, art. 14, inciso III: Não foi apresentado ao Presidente do Conselho de Administração, por parte da titular da Diretoria Executiva, o Relatório Anual das atividades desenvolvidas pelo FAPEN, consoante determina o art. 43, VI da Lei Municipal nº 465/98”. O referido relatório foi acolhido e ratificado pelo Secretário Geral de Controle Externo através do Parecer nº 114/2001, às fls. 780, sugerindo a Citação dos responsáveis à apresentarem defesa acerca das irregularidades apontadas. PÁG. 14 Diário Oficial Regimentalmente citados, os responsáveis vieram aos autos com seus arrazoados de defesa de fls. 793/803, 826/859 e 860/892. Através do Parecer nº 001/2002, às fls. 894/896, a Equipe Técnica da Terceira Inspetoria, contraditou as argumentações apresentadas pelos responsáveis, concluindo em síntese: (...) “1- A cobrança de contribuição previdenciária de servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão é inconstitucional por força do art. 40, § 13 da Constituição Federal de 1988; 2- A restituição aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão de valores recolhidos ao FAPEN a título de contribuição previdenciária é legal com suporte no art. 165, I do CTN que impõe a devolução de tributo cobrado indevidamente; 3- O município de Boa Vista é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social bem como responsável pelo recolhimento das contribuições dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão (art. 40 § 13 da CF/88 c/c art. 13 da lei nº 8.212/91); 4- Não houve emissão de prévio empenho na despesa de devolução das contribuições previdenciárias (art. 60, caput da lei nº 4.320/64)”. O Secretário Geral de Controle Externo, por meio do Parecer no 016/2001, às fls. 897/899 – vol. V, acolheu e ratificou “in totum” o posicionamento supra da Terceira Inspetoria. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em sua quota ministerial, a nobre Procuradora de Justiça, Dra Rejane Gomes de Azevedo, em 13 de maio de 2002, manifestou-se conclusivamente por meio do Parecer de fls. 902/912 – vol. V, nos termos a seguir: (...) “Ao final, verificando a ocorrência da prática de ato de gestão ilegítimo e anti-econômico, de que resultou dano ao erário, necessário se faz aplicação de multa aos responsáveis, em consonância com o art. 63, inciso III, da Lei nº 006/94. Assim o Ministério Público opina no sentido de: 1- seja julgado ilegal o ato de devolução das contribuições previdenciárias em questão, determinando aos responsáveis o ressarcimento dos valores apurados nos demonstrativos de débito de fls. 766/799; 2- que os valores ressarcidos sejam utilizados para recolhimento ao INSS, a título de contribuição previdenciária dos respectivos servidores; 3- seja aplicada multa aos responsáveis SAMIRA DE CASTRO HATEM, CLOVIS MELO DE ARAUJO e SAMIR DE CASTRO HATEM, membros da Diretoria do FAPEN, com base no art. 63, inciso III, da Lei nº 006/94; 4- que sejam comunicados os fatos ao INSS para apuração das responsabilidades e aplicadas as sanções correspondentes às atribuições daquele órgão, bem como para regularização da situação previdenciária; 5- que sejam extraídas cópias dos autos e enviadas à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a verificação de indícios de ato de improbidade administrativa”. Na 32ª Sessão Ordinária realizada em 20 de novembro de 2002, o eminente Conselheiro Relator, Manoel Dantas Dias, prolatou seu voto concluindo em síntese, verbis: “1- no caso dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, civis aposentados, agentes políticos e militares da reserva, que sejam devolvidos pelos beneficiários, de per si, aos cofres do FAPEN os respectivos valores percebidos sob a forma de restituição; 2- a cada ocorrência das devoluções acima indicadas, deverá o FAPEN repassá-las, ato contínuo, aos cofres do Regime Geral da Previdência Social, visando a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; 3- no caso de servidores cedidos, com regime próprio de previdência, nenhum reparo há que se operar, in casu, permanecendo a situação como está, sem qualquer espécie de devolução; 4- em razão das falhas havidas e anotadas, decorrência de flagrante desatenção à norma previdenciárias em vigor desde 15.12.98, incorridas sem dolo ou má fé e sem o dano ao erário, aplique-se multa equivalente a 10 (dez) UFER´s a cada um dos responsáveis retro identificados.” Em votação, a Conselheira Cilene Lago Salomão solicitou vista dos autos e apresentou voto preliminar que resultou na Decisão Preliminar nº 005/ 2002, de 11 de dezembro de 2002, no sentido de reabrir a instrução processual a fim de identificar a correspondência entre os valores a serem ressarcidos devidamente atualizados e os nomes dos responsáveis pela devolução. Em 02 de março de 2005, a Conselheira Cilene Lago Salomão apresentou Proposição ao Plenário entendendo necessário o retorno dos autos ao Conselheiro Relator em atendimento ao prescrito no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 006/94. Em 17 de março de 2005, passei a relatar o feito, tendo em vista a assunção do Conselheiro Manoel Dantas Dias à Presidência desta Corte. Cientificados da rejeição das suas defesas, os Responsáveis vieram aos autos com novas manifestações e documentos de fls. 992/1106, 1010/ 1030 e 1074 do Sr. Clovis Melo de Araújo, fls. 1033/1035, 1046/1071 do Sr. Samir de Castro Hatem e 1037/1039 da Srª Samira de Castro Hatem. A Terceira Inspetoria, através do Parecer Conclusivo nº 039/2005, de fls. 1083/1090, acolheu parcialmente os novos argumentos apresentados, sugerindo ao final nova cientificação aos responsáveis por ocasião da manutenção do dano ao erário, e a atualização do Demonstrativo de Débitos BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 constante às fls. 977/988. Por seu turno o Comitê de Gestão do Mutirão discorda da necessidade de cientificar novamente os responsáveis, concluindo pelo prosseguimento da votação suspensa com a Decisão Preliminar nº 005/2002. Ante o disposto no art. 144, § 1º do Regimento Interno – TCE – RR, determinei vista dos autos ao Ministério Público, que em nova manifestação de fls. 1093/1098, da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Drª Rejane Gomes de Azevedo, assim opinou, verbis: (...) “Diferentemente dos Técnicos dessa E. Corte, entende este Órgão Ministerial que cabe ao Eminente Conselheiro Relator levar os presentes autos ao Plenário, tendo em vista que a instrução foi reaberta e novos documentos foram juntados, bem como pareceres conclusivos ofertados. Como Presidente dos autos E. Relator poderá apresentar seu voto no mesmo sentido ou diferente do voto de mérito já proferido, de qualquer forma é ele quem deve conduzir os autos ao plenário, para nova apreciação. Há que se esclarecer que não se trata de prosseguimento de votação, tendo em vista que o Plenário decidiu, por maioria, a reabertura da instrução, mediante a Decisão Preliminar nº 005/02-TCE/RR-PLENÁRIO (fls. 942/ 943). Diante de todo o exposto, restando configurado e devidamente apurado o dano ao Erário e em obediência ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, este Órgão Ministerial opina que essa E. Corte de Contas decida: a) Pela conversão da presente Inspeção em Tomada de Contas Especial, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, relativos a apreciação do valor do dano, a fim de se obter o efetivo ressarcimento do dano, com fulcro no artigo 50, caput, e parágrafo único da LCE 006/94, para fins de julgamento por parte dessa Casa de Contas; b) pela remessa dos autos aos Srs. Técnicos do Controle Externo para que seja elaborado relatório discriminando os valores a serem restituídos pelos Responsáveis, individualmente considerados, com a devida atualização dos valores dos demonstrativos de débitos às fls. 977/980, vol. V.” É o Relatório. VOTO Devo preliminarmente reportar-me a alguns pontos do curso tomado pelo presente processo, antes de averiguar possíveis questionamentos de mérito concernentes às suas conclusões. Objetivamente trata-se de Inspeção determinada por esta Corte na 4ª Sessão Ordinária realizada em 14 de março dos idos de 2001, tendo por escopo evidenciar a legalidade ou não da decisão do FAPEN, Fundo Previdenciário criado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, ao autorizar e conceder a devolução dos valores retidos a título de contribuição previdenciária dos servidores exercentes de cargos em comissão e de estrita confiança da Administração Municipal, em parcela única, contrariando parcialmente dispositivo da própria lei instituidora que previa taxativamente tal retirada apenas no prazo de 24(vinte e quatro) meses consecutivos. Em torno da finalidade da inspeção, o processo se robusteceu de elementos informativos e provas documentais de tal monta permitindo que constasse em pauta e fosse iniciada sua apreciação em 20 de novembro de 2002, alcançando dessa forma um grau de correspondência bastante satisfatório entre os fatos analisados e os critérios de auditoria estabelecidos, mercê da competente análise inserta no voto condutor da lavra do Conselheiro Manuel Dantas Dias, a quem substituo em face de sua investidura na Presidência desta Casa de Contas, de acordo com a prescrição do art. 70, § 3º do Regimento Interno, cujos elementos de convicção podem ser aproveitados nesta reabertura de apreciação dos autos. Quando sob votação aberta, a criteriosa manifestação oral do então Conselheiro Relator, usando de faculdade legítima admitida pelo ritual administrativo afeto à Corte de Contas, quis a digna e zelosa Conselheira Cilene Lago Salomão pedir vista dos autos para divergir de aspecto processual especifico, afirmando com a devida pertinência, em Voto Preliminar, o seguinte: (...) “Face o proficiente voto exarado neste Egrégio Plenário, não sobram dúvidas quanto ao acertado direcionamento, dado pelo Nobre Relator, ao estudo do processo, ora em apreciação fato este que faz com que esta Revisora considere escusada qualquer consideração que possa corroborar e menos retificar a análise de mérito já feita, contudo, há que se dissidiar quanto à parte dispositiva que compõe o voto do Eminente Relator, já que esta se demonstra, caso prevaleça a íntegra de seus termos, portadora de vício insanável ou ainda inexeqüível, tal como apresentada, senão vejamos: 1. no caso dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, civis aposentados, agentes políticos e militares da reserva, que sejam devolvidos pelos beneficiários, de per si, aos cofres do FAPEN os respectivos valores percebidos sob a forma de restituição”. Assim procedeu a nobre Conselheira Revisora por vislumbrar ofensa a princípio inafastável encartado no inciso LV, do art. 5º da Norma Fundamental, sob a alegativa de que, ausentes os beneficiários acima classificados do pólo passivo da relação jurídica em lide como parte responsável direta, estariam coagidos a devolver valores consignados após a decisão, sem terem sido citados previamente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, exigência constitucional de aplicação BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial irrecusável na atuação da fiscalização do controle externo. Assim, ao motivar o principio do devido processo legal, apanágio das franquias do regime democrático, a Conselheira Revisora, às fls. 937, vol. V dos autos, tomou do escólio do insígne constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS a seguinte reflexão, que me agrada reler nesta hora: (...) “O devido processo legal tem como corolário a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo criminal ou civil ou em processo administrativo, inclusive nos militares, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso. Assim, embora no campo administrativo não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.” Com razão, na mesma linha de análise da situação vertida, repele também a possibilidade da emergência de obrigação solidária passiva que pudesse penalizar os depositantes beneficiários da devolução financeira em causa, nos moldes da legislação civil. É de conhecimento deste augusto Plenário que a Decisão Preliminar de que se trata, posta à mesa e aprovada, centrou-se na deliberação de que o Controle Externo identificasse os beneficiários conforme classificados no item 1 do voto revisto, bem como atualizasse os valores a serem ressarcidos pelos ordenadores de despesa responsáveis, visando, afinal, a garantia de exeqüibilidade da decisão de mérito. Observa-se dos autos que as diligências tendentes ao cumprimento do decisum preliminar foram efetivadas, inclusive quanto ao atendimento do prescrito pelo art. 14 § 1º da Lei Orgânica relacionado à comunicação da rejeição da defesa oferecida pelos responsáveis individuais, gestores do Fundo, dando-se paralelamente aos mesmos a oportunidade de recolhimento do débito apurado no transcorrer do feito e levando se em conta todas as argumentações supervenientes devidamente examinadas tanto pelo Corpo Instrutivo quanto pelo Ministério Público. Neste terreno cumpre registrar que compõe o processo PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO às preliminares argüidas que, por manifestamente inepto e inoportuno nessa instância de apreciação, nenhuma influência exerceu sobre o feito, conforme ACORDÃO nº.010/2004, juntado por cópia às fls. 038 - Vol.V , ao lado de outros arrazoados impertinentes acostados depois do contraditório, isto é, em momento processual inadequado, como acima registrado. Passo seguinte, foram prestigiadas as razões expendidas pela Revisora em PROPOSIÇÃO formulada às fls. 982 do mesmo processado, visando a conclusão da instrução e a apreciação final de mérito. Entendo que o alvo e a consideração de merecimento deste processo situa-se em outro campo. Na previsão dos artigos 44, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 e 203, inciso II do Regimento Interno – TCE/RR, a Auditoria ou Inspeção se destinam, parte a parte, tanto a fornecer elementos subsidiários para emissão de julgamento ou parecer sobre contas como exercer o controle de fatos e atos administrativos quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade. Por sua vez, a Tomada de Contas Especial, no conceito do art. 8º da Lei Complementar nº 006/94, está prevista para os casos de omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como de concessão de beneficios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário, com o fim maior de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Neste sentido, encaminharam-se as sempre criteriosas ponderações do Parquet, opinando pela conversão do processo em TCE, em face da ocorrência de dano. Sem dúvida que a tarefa se afigura facilitada com a prudente apreciação das informações já acostadas aos autos, atrelantes à apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis, restando mais saliente objetivar a quantificação do dano, a observância dos princípios da legalidade e da boa fé, mediante procedimento ajustado à ordem normativa interna, assegurando-se o fluxo da ação cognitiva no contexto do fato tido como irregular, sempre sob o manto do devido processo legal. À vista do exposto, respeitada a natureza da inspeção efetuada, concluo que a votação deva ser reaberta, encontrando motivação para concordar com o posicionamento fundamentado do Ministério Público, no interesse de que, sem julgamento do mérito, o processo se converta em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL sob a inspiração do art. 50 da Lei Complementar nº 006/94, levada a efeito na forma do mencionado art. 8º, § 1º, deste diploma legal e, dessa forma, vindo a se cumprir uma das precípuas atribuições jurídico-institucionais deste Órgão de Contas. É o Voto. TCE, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006. Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Nº 036/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR n.º 0427/2006 PÁG. 15 2. Assunto: Exceção de Impedimento 3. Excepto: Cons. Essen Pinheiro Filho 4. Excipiente: Sr. Neudo Ribeiro Campos 5. Relator: Conselheiro Presidente Manoel Dantas Dias 6. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho - Vencido 7. DECISÃO: O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessões Extraordinárias, realizadas em 17.11.2006 e 20.12.2006, ante as razões apresentadas pelo Conselheiro Relator, à maioria dos Conselheiros que votaram, DECIDE: 7.1. declarar o Conselheiro Essen Pinheiro Filho IMPEDIDO LEGALMENTE para relatar e votar os processos onde figurar como Responsável o sr. Neudo Ribeiro Campos, dado o grau de parentesco entre ambos, pelos motivos expendidos no voto do Relator; 7.2. oficiar às partes da presente Decisão na forma regimental, com encaminhamento do Relatório e Voto que lhe deram fundamento; 7.3. determinar o arquivamento do presente Processo. 8. Ata nº 005/2006 – Plenário. 9. Data da Sessão: 20 de dezembro de 2006 – Extraordinária. 10. Especificação do Quorum: 10.1. Conselheiros presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Marcus Rafael de Hollanda Farias Reinaldo Fernandes Neves Filho Joaquim Pinto Souto Maior Neto Manoel Dantas Dias Conselheiro-Presidente Relator Fui presente: Edson Damas da Silveira Procurador-Geral de Justiça RELATÓRIO 1. Processo TCE/RR n.º 0427/2006 2. Assunto: Exceção de Impedimento 3. Excepto: Cons. Essen Pinheiro Filho 4. Excipiente: Sr. Neudo Ribeiro Campos 5. Relator: Conselheiro Presidente Manoel Dantas Dias 6. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho - Vencido Os presentes autos cuidam de exceção de impedimento oposta por Neudo Ribeiro Campos em desfavor do Conselheiro Essen Pinheiro Filho, com arrimo no art. 134, V do Código de Processo Civil. O Excipiente apresenta sua recusa ao Conselheiro por possuir grau de parentesco (3º grau colateral) tido pela norma processual civil como falta de isenção para proferir julgamento. Alega que o Conselheiro já manifestou-se sobre seu impedimento em diversos processos nesta Corte, requerendo, ao final, a suspensão do processo 594/2002, em tramitação. O Excipiente em tempo hábil apresentou suas razões de rejeição à peça exceptória alegando preliminarmente ser a mesma intempestiva, invocando a afronta ao que dispõe o parágrafo segundo do art. 70-C do RITCERR. Na seara meritória alega “descabimento” do Código de Processo Civil quando as normas internas desta Corte discorrerem sobre a matéria, o que, segundo ele, ocorreu em nossa Lei Orgânica, quando seu art. 116 previu o afastamento do julgador na hipótese de haver relação de parentesco com o Jurisdicionado até o segundo grau. Por fim pede seja a preliminar argüida acatada, não conhecimento da peça e, caso ultrapassada no mérito o pedido não prospere. Supletivamente e de forma desarticulada de suas “razões de rejeição” o Conselheiro averbado de impedido, anexou aos autos uma lauda, em separado, de no. 020, contendo um inusitado e teratológico “despacho”, de sua lavra, iniciado com o comando “À Presidência:” ordenando o afastamento deste Presidente da relatoria regimental e indicando, ao ensejo, um novo relator para o feito, no mesmo passo em que fez constar, também, do indigitado “documento”, a suspeição dos Conselheiros Henrique Machado e Marcus Hollanda. Evidente que pela manifesta carência de suporte legal do comentado “despacho” e, no uso pleno das prerrogativas de presidente do feito, determinei à SAPLE o seu desentranhamento e devolução. É o sucinto relatório. VOTO Vistos, etc. Antes de submeter minhas convicções à apreciação do egrégio Plenário, devo tecer algumas considerações a respeito da matéria. O exercício da magistratura não se desenvolve a partir da simples vontade, valoração individual e subjetiva do julgador. A segurança jurídica que as partes esperam dos órgãos julgadores, como fundamento do Estado Democrático de Direito, advém da observância e aplicação das normas de forma harmoniosa, serena e responsável. O poder discricionário do julgador encontra limites na própria vontade social. A imparcialidade desponta como condição imprescindível para o legítimo exercício da atividade jurisdicional. Nas palavras de Montesquieu, “as formalidades da justiça são necessárias à liberdade” (Espírito das Leis, Livro 29). Por ser de natureza objetiva e de ordem pública, o impedimento decorre de presunção juris et de jure (absoluta) e representa obstáculo intransponível ao exercício da função jurisdicional, como uma verdadeira vedação legal. Constitui-se, assim, proibição imposta ao magistrado de PÁG. 16 Diário Oficial oficiar no processo em que uma das circunstâncias apontadas no art. 134 do CPC se mostrem presentes. O caso em questão aborda o parentesco em 3º grau colateral consanguíneo entre o Excipiente e Excepto, cuja relação a norma processual considera como fator preponderante de parcialidade. Considere-se, em primeiro lugar, que as relações de parentesco são definidas pelo Direito Material (Direito Civil). No mesmo compasso, não se perca de vista que o Direito Processual, de caráter instrumental, tem a função de mero executor das normas dispostas pelo Direito Material. Não há que se falar, in casu, conforme aduziu o Excepto em suas razões, de que nossa Lei Orgânica (que prevê o impedimento até o 2º grau) se caracteriza como norma especial frente ao Código de Processo Civil, merecendo, assim, prevalecer sobre aquele. Neste caso, a regra da prevalência da norma especial sobre a geral esbarra no poder legiferante. A Constituição Federal atribui privativamente à União legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” (inciso I, art. 22). Com efeito, o art. 116 insculpido na Lei nº 006/94 constitui letra morta eis que não pode este estatuto modificar o parentesco assentado no Direito Material, maxime flexibilizar o entendimento demarcado pelo Poder Constituinte da lei adjetiva civil. Em comentário ao CPC (art. 134, V), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery1 discorrem sobre a repercussão, no direito processual, do direito material. Confiramos: CPC, Art. 134, V: “V:16. Parentesco com a parte. Linha reta. O juiz cônjuge ou parente da parte, consangüíneo ou afim, na linha reta, e na linha colateral até o terceiro grau, é impedido de julgar a causa. (...).” 17. Parentesco colateral. É o Código Civil que determina o vínculo de parentesco entre as pessoas, razão pela qual o CPC, ao estabelecer impedimento pelo critério do parentesco, deve amoldar-se ao sistema parental da lei civil. Assim, a menção a 3º grau, feita pela norma ora analisada, refere-se apenas ao parente colateral consangüíneo, mas não ao colateral por afinidade porque, de acordo com o CC 1595, §1º, o parentesco colateral por afinidade limita-se ao 2º grau (cunhado). Parente colateral por consangüíneo em 2º grau é o irmão e em 3º grau o tio e o sobrinho. O parentesco colateral por afinidade está limitado ao 2º grau (cunhado), conforme determina o CC 1595, §1º, de sorte que o juiz está impedido de julgar a causa em que seu irmão, tio, sobrinho ou cunhado seja parte.” (grifei) Em razão de todo o exposto, sendo a capacidade subjetiva do julgador condição jurídica de validade e eficácia do ato processual, gerando sua inobservância nulidade absoluta dos atos processuais, ferindo de morte o interesse público, reconheço o impedimento legal do Conselheiro Essen Pinheiro Filho para relatar e votar os processos onde figurar como Responsável o sr. Neudo Ribeiro Campos, dado o grau de parentesco entre ambos. É como voto. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2006. Manoel Dantas Dias Conselheiro-Presidente Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACÓRDÃO Nº 039/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº. 0227/2001 2. Assunto: Prestação de Contas – 2000 3. Órgão: Câmara Municipal de Uiramutã 4. Responsável: Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva 5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Walker de Oliveira Thomé Interino 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Uiramutã, Exercício de 2000, sob a responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva, Considerando que as presentes contas apresentaram várias irregularidades que comprometeram a gestão do Responsável, e Considerando a ocorrência de dano ao erário, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade quanto a irregularidade das Contas, e à maioria quanto ao valor da multa – com Voto de Desempate do Conselheiro Presidente, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. julgar IRREGULARES as presentes Contas, com fundamento no art. 17, III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94; 8.2. determinar a notificação do Responsável, para recolher ao erário, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 116.880,22 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), conforme Demonstrativo de Débito às fls. 172/177, sob pena de não o fazendo, serem enviados os presentes autos ao Ministério Público Estadual para as providências jurídicas cabíveis, inclusive quanto a sua inscrição no rol de inelegíveis junto ao TRE/RR; 8.3. aplicar multa no valor equivalente a 10 UFER, com fundamento no art. 63, III, da Lei Complementar nº 006/1994, que deverá ser recolhida BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 em favor do Fundo de Modernização deste Tribunal de Contas; 8.4. arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais e trânsito em julgado. 9. Ata n.º 038/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros Presentes: Marcus Rafael de Hollanda Farias Essen Pinheiro Filho Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Joaquim Pinto Souto Maior Neto 11.2. Conselheiros com voto vencido, em parte (quanto ao valor da multa): Henrique Manoel Fernandes Machado, Essen Pinheiro Filho e Cilene Lago Salomão. Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Relator Fui presente: Edson Damas da Silveira Procurador Geral de Justiça RELATÓRIO 1.Processo TCE/RR nº. 0227/2001 2.Órgão: Câmara Municipal de Uiramutã 3.Assunto: Prestação de Contas – 2000 4.Responsável: Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva 5.Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6.Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7.Secretário Geral de. Controle. Externo : Dr. Walker de Oliveira Thomé Interino Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2000, da Câmara Municipal de Uiramutã, sob a responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva, Presidente à época, recepcionada tempestivamente nesta Corte de Contas, por meio do Ofício OF. GAB. PRES. Nº 013/2001, de 04.05.2001, protocolado no dia 10.05.2001 (fls. 02), acompanhada dos documentos de fls. 03/38. Conselheiro Presidente desta Corte de Contas, à época, Conselheiro Marcus Rafael de Holanda Farias, endereçou Ofício GAB/PRES/TCERR Nº 170/2001 (fls.39), ao Sr. Secretário Geral do Controle Externo, determinava a instauração de Tomada de Contas naquele Legislativo Municipal. Ato contínuo foi informado ao Conselheiro Presidente que havia ingressado, intempestivamente nesta Corte de Contas, Prestação de Contas do Legislativo da municipalidade. Autuado e registrado, coube a mim a Relatório do feito, cuja providência inicial foi encaminhá-lo à SEGOE no sentido de providenciar sua instrução e análise dos autos. O Conselheiro Relator determinou que fosse o feito transformado em Tomada de Contas. Através do Parecer nº 170/2004 (fls. 153/155), o Sr. Secretário Geral de Controle Externo, ratificou o Relatório de Auditoria (fls. 098/143). O Conselheiro Relator determinou a expedição do Mandado de Citação de nº 105/2004, endereçado ao Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva, cujo prazo transcorreu “in albis”, nos termos da certidão de fl. 162, tendo como conseqüência sido decretada sua revelia, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Complementar Nº 006/94. Após a apresentação dos documentos que permitiram uma análise mais profunda dos processos em lide, a Equipe Técnica emitiu o Parecer Conclusivo de nº 054/2005, (fls.166/171), considerando-se o contido no Relatório de Auditoria, a não apresentação tempestiva de defesa pelo responsável, e a decretação da revelia do responsável pelo relator do processo, conforme previsto no art.14, § 3º da LCE nº 006/94 LOTCE/ RR c/c arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil Brasileiro, presumese verdadeiros os fatos alegados no Relatório da Equipe Técnica, concluindo pela permanência integral das irregularidades e impropriedades constantes do ítem II – DA CONCLUSÃO do Relatório de Auditoria, as quais relacionamos a seguir: “a) que seja determinado ao responsável o ressarcimento dos valores apontados pela Equipe de Auditoria, conforme Demonstrativo de Débito das folhas 147 a 152, volume I e tabela que segue adiante: b) seja aplicada ao responsável multa ao gestor, de até 100 (cem) vezes o valor da UFER ou outro valor unitário que venha substituí-lo, em razão das condutas tipificadas nos incisos II (letras a a l do subitem 10.3, item 10, da conclusão (fls.142/144)), III (letras a a c do subitem 10.2, item 10, da conclusão (fls. 141/142)), VI (subitem 10.4, item 10, da conclusão (fl. 145)) e VIII ( subitem 10.5, item 10, da conclusão (fl. 145)), todos do art. 63 da LCE nº 006/94 LOTCE/RR; c) que as contas relativas ao exercício 2000 da Câmara Municipal de Uiramutã, sejam julgadas irregulares, conforme art. 17, III, “a”, “b” da LCE Nº 006/94 LOTCE/RR.” O Sr. Secretário Geral de controle Externo através do Parecer Conclusivo nº 81/2005 (fls. 172/174), ratificou na integra o Parecer emitida pela Equipe Técnica A Douta Representante do Ministério Público, após minucioso exame dos autos, apresentou o Parecer acostado às fls. 0180/0190, no qual concluiu: “Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em consonância BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial parcial com o parecer do Sr. Secretário Geral do Controle Externo, e tendo em vista a prática de atos ilegais e ilegítimos que atentam aos Princípios Constitucionais, que essa Egrégia Corte de Contas. a) Determine a reautuação do feito como Prestação de Contas; b) Julgue a presente Prestação de Contas Irregular, com fulcro no art. 17, III, alínea b e c, da Lei Complementar nº 006, de 24.06.94; c) Determine ao Responsável a restituição dos valores constante do Demonstrativo de Débito de fls. 172/177, devidamente corrigidos; d) Que seja aplicada multa ao Responsável, Sr. Francisco das Chagas Oliveira da Silva, pela infringência dos artigos 14, 15, 26, 28, 29, 38, caput, da Lei 8666/93 e pelo não cumprimento do disposto no artigo 37, X, XXI da CF/88, com fulcro no art. 63, II, da Lei Complementar nº 006/ 94; e) Que seja recomendado a quem preside atualmente a Câmara Municipal de Uiramutã, através de detalhada relação a ser realizada com base no Relatório e nos Pareceres dos Órgãos Técnicos de Controle Externo, as irregularidades encontradas nesta gestão, sob pena de reprovação das contas por reincidência de irregularidades, especialmente no que se refere a: instalação do controle Interno: estruturação e implantação do Almoxarifado; realização de licitação no âmbito da administração; implantação do registro de todos os bens permanentes em inventário físico-financeiro, com atualização permanente.” É o relatório. VOTO Gerir adequadamente a coisa pública é uma obrigação de caráter inarredável de qualquer agente público, até porque, o que se espera é um contínuo aperfeiçoamento desse modus operandi, e a isto chamamos de eficiência, hoje o mais moderno princípio de gestão tanto no campo público, quanto no privado. Outro fator não menos importante é a de que gerir a coisa pública requer responsabilidade fiscal e econômica, sobretudo num país que publicamente carece de recursos em todos os seus níveis de poder. Por isso, é importante que o administrador público desprenda-se de si, de seus interesses pessoais, de uma categoria e fazer-se uma extensão da população na busca da verificação de suas necessidades e do suprimento dos seus ideais. Aliás, isso me traz a lembrança da leitura de uma frase dita pelo filósofo francês Eduardo Bittar, para quem, ”gerir a coisa pública é gerir o que pertence a todos, o que só se pode pensar em fazer de modo respeitável e ético”. Tivesse o Responsável observado tais princípios, não teria incorrido no extenso rol de impropriedades apontadas pela equipe técnica nos autos, as quais afrontam as Leis 4.320/64, 8.666/93, Constituição Federal, afora as normas pertinentes ao controle e escrituração dos livros e fichários, próprios da contabilidade, conforme descrito no item 10-CONCLUSÃO, às fls. 139/144. Tal foi a sua obstinência não observar os princípios e regras que a lei lhe impunha, que suas ações ocasionaram inegáveis danos ao erário, cujo montante atualizado até a presente data, perfaz a quantia de R$ 116.880,22 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), conforme Demonstrativos de Débitos às fls. 172/177. Esse valor se refere as despesas realizadas em desacordo com as normas retro mencionadas e por falta de documentos de comprovação e liquidação. Some-se a isso, a falta de instalação de um Controle Interno, Almoxarifado e falta de registro de todos os bens permanentes no Inventário FísicoFinanceiro, bem como a sua permanente atualização. Por fim, o Responsável além de desidioso à frente da administração da Câmara Municipal de Uiramutã, também o foi ao longo de todo este feito, tanto que decretei-lhe a revelia, conforme se observa à fl. 163. Diante do exposto, e em consonância com o Controle Externo e o Órgão Ministerial, VOTO: a) Pelo julgamento Irregular das presentes Contas, com fundamento no art. 17, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006/1994; b) Pela notificação do Responsável, para recolher ao erário, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 116.880,22 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), conforme Demonstrativos de Débitos às fls. 172/177, sob pena de não o fazendo, ser enviado os presentes autos ao Ministério Público Estadual para as providências jurídicas cabíveis, inclusive quanto a sua inscrição no rol de inelegíveis junto ao TRE/RR; c) Pela aplicação de multa, no valor equivalente a 10 UFER’s, com fundamento no art. 63, III, da Lei Complementar nº 006/1994, que deverá ser recolhido em favor do Fundo de Modernização deste Tribunal de Contas; d) Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais e trânsito em julgado, É COMO VOTO. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACÓRDÃO Nº 040/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº 0098/2002 2. Assunto: Prestação de Contas – 2001 PÁG. 17 3. Órgão: Câmara Municipal de Mucajaí 4. Responsável: Sr. Jânio Fernandes Barbosa 5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. Representante do Ministério Público: Dra Rejane Gomes de Azevedo 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Mucajaí, referente ao exercício de 2001, sob a responsabilidade do Sr. Jânio Fernandes Barbosa e, considerando que ficou caracterizada a prática de atos com infração a norma legal, especificamente à Constituição Federal em seu artigo 29–A, § 1º e art. 2º da Lei Municipal nº 102/2000; considerando que as justificativas apresentadas pelo Responsável se mostraram insuficientes para descaracterizar a maioria das irregularidades apontadas; considerando ainda, os Pareceres da Secretaria Geral de Controle Externo e da eminente representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Mucajaí – exercício de 2001 pretérito, com supedâneo no art. 17, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94; 8.2. determinar o ressarcimento aos cofres municipais do valor correspondente a R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a serem devidamente atualizados, relativo a pagamento em excesso de Sessões Extraordinárias aos Vereadores; 8.3. aplicar multa ao Responsável no valor correspondente a 10 (dez) UFER, com fundamento no art. 63, incisos II e III, da Lei Complementar nº 006/94, em virtude de infringência aos artigos 29–A, § 1º da Constituição Federal e art. 2º da Lei Municipal nº 102/2000 (pagamento de Sessões Extraordinárias acima do permissivo legal); 8.4. recomendar a quem presida atualmente a Câmara Municipal, no sentido de adotar as medidas corretivas necessárias com respeito às impropriedades observadas, se ainda subsistentes, quanto ao aprimoramento do controle interno, controle patrimonial, correta classificação dos elementos de despesa e as pendências junto ao sistema previdenciário; 8.5. determinar a fiel observância aos mandamentos constitucionais descritos no art. 37, incisos II, V e IX, para o fim de regularização definitiva do quadro de pessoal, especialmente no que tange à realização do prévio concurso público. 9. Ata n.º 038/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Marcus Rafael de Hollanda Farias Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Joaquim Pinto Souto Maior Neto Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator Fui presente: Edson Damas da Silveira Procurador Geral de Justiça RELATÓRIO 1. Processo TCE/RR nº 0098/2002 2. Assunto: Prestação de Contas – 2001 3. Órgão: Câmara Municipal de Mucajaí 4. Responsável: Sr. Jânio Fernandes Barbosa 5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. Representante do Ministério Público: Dra Rejane Gomes de Azevedo 7. Secretário Geral de Controle Externo (interino): Dr. Walker de Oliveira Thomé Trata o processo em epígrafe da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Mucajai referente ao exercício de 2001, tendo como Responsável o Sr. Jânio Fernandes Barbosa, cuja relatoria inicial coube ao eminente Conselheiro Manoel Dantas Dias. PARECER DE INSTRUÇÃO Em atendimento aos dispositivos constitucionais, o Responsável, através do expediente de fls. 003, de 14 de fevereiro de 2002, encaminhou tempestivamente a este Tribunal a Prestação de Contas em análise. Designada inicialmente para a instrução do feito, a Quarta Inspetoria, após inspeção “in loco”, apresentou às fls. 079/110 o Relatório de Auditoria e, em cumprimento à Resolução nº 003/2002 – TCE/PLENÁRIO, procedeu a análise da Gestão Fiscal apresentando às fls. 111/119 o Relatório de Auditoria da Gestão Fiscal, destacando a ocorrência de várias impropriedades e irregularidades carecedoras de esclarecimentos, dentre as quais julgo oportuno, sinteticamente, destacar as seguintes: a) ausência de quadro efetivo de pessoal, infringindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal; b) concessão de Função Gratificada a duas servidoras comissionadas/ PÁG. 18 Diário Oficial serviços prestados da Câmara em desacordo com o art. 37, inciso V da Constituição Federal e o prescrito no Projeto de Resolução nº 006/99, o qual vigorou de 01. 01 a 04.12.01; c) pagamento extra folha no mês de fevereiro/01, do salário de 04 (quatro) servidoras no elemento de despesa 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, através dos processos nº 019/01, 020/01, 021/01 e 022/01, infringindo o art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000; d) fixação do subsídio dos Vereadores através do Decreto Legislativo nº 003/2000, infringindo os artigos 29, VI, 37, X e 39 § 4º da Constituição Federal; e) não recolhimento das contribuições sociais em favor do INSS da Folha de Pagamento do subsídio dos Vereadores; f) divergências entre os valores efetivamente devidos e os valores recolhidos ao INSS referentes à parte patronal; g) ausência de inventário Físico-Financeiro; h) pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores sem amparo legal; i) existência de débito junto ao INSS no valor de R$ 18.453,33 (dezoito mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) contabilizado como dívida flutuante; j) não encaminhamento a este Tribunal do Relatório da Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2001; k) extrapolação dos limites previstos no art. 29 – A, inciso I (total da despesa do Poder Legislativo) e § 1º (setenta por cento da receita com folha de pagamento) da Constituição Federal; Com o Parecer no 025/2004, às fls. 199/201, o Secretário Geral de Controle Externo, acolhe e ratifica os relatórios supracitados da Quarta Inspetoria, solicitando a Citação do Responsável para apresentar justificativas acerca das irregularidades elencadas. Através do despacho exarado às fls. 203, este Conselheiro, à época, Presidente deste Tribunal, considerando as férias do eminente Relator, determinou a Citação ao Responsável, o que foi procedido por meio do Mandado no 014/2004, às fls. 206. Atendendo o Mandado supracitado, o Responsável após solicitar a prorrogação de prazo, apresentou através do expediente de fls. 212/216, suas alegações de defesa, acompanhada dos documentos de fls. 217/218. Ao analisar as justificativas apresentadas, a Terceira Inspetoria, nova responsável pela instrução do feito, através do Parecer no 053/2005, às fls. 221/226, rejeitou-as na quase totalidade, considerando justificados apenas os itens que tratam sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e a extrapolação dos limites estipulados pelo art. 29 – A, inciso I da Constituição Federal, considerando injustificados os demais, concluindo pela proposta de julgamento das presentes contas como irregulares e aplicação de multa ao Responsável. O Secretário Geral de Controle Externo manifestou-se através do Parecer Conclusivo no 075/2005, às fls. 227/235, acompanhando em todos os termos as conclusões da Terceira Inspetoria, sugerindo ainda a atualização do demonstrativo de débitos de fls. 120/121, referente ao pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores sem amparo legal e a cientificação do Responsável da rejeição parcial da defesa apresentada nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 006/94. Promovida ao Responsável a Comunicação de fls. 240, cientificando-lhe da rejeição parcial da sua defesa e oportunizando-lhe recolher o débito, o mesmo deixou o prazo expirar sem qualquer manifestação. Conclusivamente, em pareceres uniformes, a Terceira Inspetoria e o Secretário Geral de Controle Externo ratificaram suas manifestações anteriores, constantes dos Pareceres nº 053/2005 e 075/2005, respectivamente. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O douto Ministério Público, em Parecer lançado às fls. 249/261, da lavra da sua ilustre representante, Procuradora de Justiça, Dra. Rejane Gomes de Azevedo, manifestou-se da seguinte forma: “(...) Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em concordando com o parecer conclusivo do Sr. Secretário Geral de Controle Externo, e tendo em vista a prática de atos ilegais, bem como injustificado dano ao Erário Municipal, que essa Egrégia Corte de Contas: a) Julgue a presente Prestação de Contas irregular, com fulcro no art. 17, III, alínea “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006, de 24.06.94; b) aplique multa ao Responsável, Sr. Jânio Fernandes Barbosa, por prática de ato de gestão ilegal, especialmente por infringência aos arts. 37, incisos II, V, IX e X, art. 39 § 4º, c/c art. 7º, IV e VII, art. 29 – A, § 1º, da CF, art. 18 da LC 101/00, art. 94, 95 e 96 da Lei 4.320/64 e de ato ilegítimo ou antieconômico de que resultou injustificado dano ao Erário com fulcro no art. 63, incisos II e III da Lei Complementar nº 006/94, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do TCE/RR; c) condene o Responsável ao imediato ressarcimento ao Erário Municipal do valor principal de R$ 894,80, referente ao pagamento de Sessão Extraordinária acima do valor autorizado por lei; d) que encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, tendo em vista possível crime de responsabilidade, de acordo com o art. 29 – A, § 3º da Constituição Federal; e) que informe o Instituto Nacional de Seguridade Social sobre as constatações, principalmente quanto a falta de recolhimento da contribuição incidente sobre o subsídio dos Vereadores; f) que seja instaurado processo de aplicação de multa pela falta de apresentação dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1.º e 2.º semestres de BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 2001, nos termos da Lei 10.028/00; g) que seja recomendado a quem presida atualmente a Câmara Municipal de Mucajaí, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, bem como de futura reprovação das contas por reincidência de irregularidades no que se refere às questões abaixo sintetizadas: aprimoramento do Controle Interno; comprovação nos processos de dispensa de licitação da regularidade fiscal das empresas e das cotações de preços realizadas; classificação correta dos elementos de despesas; regularização do Quadro de Pessoal, com a correta investidura dos servidores em cargos públicos; regularização nos gastos de pessoal de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal, nos termos de seu art. 29-A, I; criação de almoxarifado e elaboração de inventário físico financeiro; regularização das despesas de pessoal e encargos com discriminação da retenção do INSS, relativa a parte patronal e a dos servidores.” É o Relatório. VOTO Esta Casa de Contas, após se desencumbir da fiscalização autorizada pelo §1º do art. 31, da CF sobre as contas da Câmara Municipal de Mucajaí, exercício financeiro de 2001, encontrou evidenciados alguns aspectos do desacerto administrativo que põem à luz a fragilidade da estrutura funcional daquela edilidade, onde ainda não foram bem assimiladas a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, muito embora se reconheça a existência de dificuldades que órgãos de tal porte enfrentam, com vistas a viabilizar o pleno funcionamento dos setores de serviço, enfrentando principalmente restrições orçamentárias e a carência de pessoal mais qualificado. De fato, levando-se em conta a avaliação dos resultados das averiguações e no que concerne à necessidade de realização do CONCURSO PÚBLICO, primeiro ponto realçado do exame de auditoria, logo se induz que naquela época as administrações municipais, de uma maneira generalizada, ainda não se determinavam em concretizar esta meta de regularização do quadro de pessoal. De feito, a análise histórica atesta com maior destaque que somente a partir de 2003, o Poder Executivo Estadual estimulou a realização de concursos públicos a que aderiram a maioria das Prefeituras do interior, sujeitando-se ao crivo da fiscalização do Tribunal de Contas na conformidade do que enuncia o art. 71, III da Norma Fundamental. Em simetria com a disciplina do art. 51, IV da CF, com redação alterada pela EC nº 19, de 04.06.98, cabe realmente à Câmara dos Vereadores dispor sobre o seu regulamento interno e sobre os serviços administrativos de que necessita e, assim fazendo, criar, prover, transformar ou extinguir cargos de sua estrutura organizacional, bem assim estabelecer a remuneração dos servidores. No âmbito municipal, por força dessa mesma competência, a matéria é tratada no art. 19, incisos I e X, da Lei Orgânica de Mucajaí. A investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévio concurso público (§ 2ºdo art. 37). Pela situação apresentada nesses autos, verifica-se com nitidez que as únicas admissões efetivadas na Câmara Municipal de Mucajaí à época, (ausente ainda a providência legal de prévio concurso público), retratam desconformidade até mesmo com o que estabelece o art. 37, IX, da CF, porquanto das situações fáticas das contratações encontradas nenhuma delas justificadamente observa os pressupostos de legalidade que legitimassem a ação administrativa nessa hipótese, observados os prérequisitos de excepcional interesse público e a curta duração das contratações, embora previstas no art. 19, X da Lei Orgânica de 1992. O mestre HELY LOPES MEIRELLES define o conceito de concurso público, doutrinando que: “Concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendem aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos públicos.” Aliás, no que concerne a obrigatoriedade de dar cumprimento ao comando constitucional insculpido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, esta Corte de Contas, em Sessão Ordinária realizada em 12 de março de 2003, prolatou a Decisão nº 004/2003 – TCE/PLENÁRIO, encartada no Processo nº 0662/2002, fazendo coisa julgada administrativa, a qual reconhece ao agente político o poder discricionário de realizar concursos públicos de acordo com suas necessidades operacionais para emprego de pessoal, cabendo ao Tribunal de Contas atentar para as contratações efetivadas, ao teor do prescrito no art. 42, incisos I e II da Lei Complementar nº 006/94. No caso particular de concessão ilegal de função gratificada para servidores federais e municipais cedidos e atuantes na Casa dos edis, dessume-se que a concessão efetivada está desprovida de amparo legal, uma vez que se destinam reservadamente a servidores efetivos admitidos mediante concurso, de acordo com a disciplina do inciso V do art. 37 da Lei Maior. Sob diverso enfoque, e os fatos não desmentem, julgo que naquele momento BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial histórico a aplicabilidade imediata da Lei de Responsabilidade Fiscal não poderia ser exigida em toda a sua extensão e formalidades, haja vista o acervo e a complexidade das suas normas que pedem uma estrutura administrativa e contábil qualificada e que no caso específico, está sempre a depender do suprimento de informações prestadas pelo próprio Poder Executivo Municipal quanto à Receita Corrente Liquida, ele mesmo, de maneira incrementada e direta, obrigado a cumprir os novos encargos consignados no § 1º do artigo inaugural da LC nº 101/2001. Se dirigida a atenção ao art. 64 da mencionada lei, observa-se ali o reconhecimento pela União, dos entraves e das dificuldades burocráticas de obtenção dos primeiros resultados da recepção e operacionalidade da Lei em pequenos municípios, como também já se aponta os instrumentos que teoricamente pretende oferecer para que o gestor público a ponha em prática, a fim de propulsionar o progresso econômico e social mediante controles eficientes dos gastos e da geração de receitas, objetivo primordial da norma de controle fiscal sob exame. Ora, nesta jurisdição de contas, somente em 14 de março daquele ano veio a lume a Instrução Normativa nº 001/2001, justamente para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização da norma de responsabilidade fiscal. Mais recentemente, em vista da permanência das dificuldades de absorção da lei, o Tribunal, em nome da razoabilidade, projeta alterar a Resolução nº 003/2002, “adaptando-a a atual realidade”, visto que a carência de informações dos exercícios pretéritos restringe a análise evolutiva necessária, considerando como um dos parâmetros de tempo para a mudança de procedimentos justamente os exercícios de 2000 a 2002. Pelo que se constata, as exigências devem ser cumpridas com equanimidade e objetividade, como é de direito, em equilíbrio com as orientações emanadas da reunião de trabalho sobre o assunto realizada no dia 16 de maio passado. Por tudo isso, discordo do posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público que propõem a aplicação de multa ao jurisdicionado, prevista no art. 5º, inciso I, § 1º da Lei Federal nº 10.028/2000. Quanto aos subsídios dos Vereadores e sem querer estender-me sobre o tema, já bastante debatido e esclarecido em respostas a consultas ao Tribunal, a exemplo do que se decidiu no Processo nº 0346/2000, de minha relatoria, dúvida não há que o art. 29 – A da Constituição Federal, inserido pela EC nº 25/2000, veio a estabelecer os limites globais de gastos com o Poder Legislativo Municipal e teve sua eficácia assegurada a partir de 01.01.2001, combinando no seu comando a observância das variáveis de índice populacional do inciso I com o limite máximo de 70% da receita real para suprir a Folha de Pagamento da Câmara Municipal como um todo, conforme o § 1º, dispositivo que, desde que violado pelo gestor público, tipifica crime de responsabilidade, na dicção do § 3º da Lei Maior. De fato, verifica-se com relação à despesa total com a Folha de Pagamento da Câmara, que houve a prática de ato ilegal, visto que não se atendeu à norma aplicável constante do § 1º do art. 29 – A, da Constituição Federal acima referido. Por outro lado, resulta do exame dos autos a ocorrência de irregularidade referente a pagamento de Sessões Extraordinárias aos Vereadores em conflito com a Lei Municipal nº 102/2000, que fixa o subsídio dos Vereadores para o exercício de 2001, produzindo dano ao erário municipal no valor correspondente a R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), devendo tal quantia em excesso e fora dos parâmetros legais, retornar aos cofres municipais. Semelhantemente, em suas perquirições, a equipe de técnicos visualizou irregularidades no cumprimento das obrigações junto ao Regime Geral de Previdência, assunto que naquela quadra temporal não mereceu a devida importância do administrador parlamentar de Mucajaí. Neste ponto, os autos noticiam apenas provável negociação de dívida com a autarquia federal, já que não se exibe qualquer documentação comprobatória de sua pactuação e planilhamento de liqüidação, abarcando tal fato, inclusive, os subsídidos dos próprios vereadores que pela lei 8.212/91, art. 12, inciso I, alínea “h” inscrevem-se como contribuintes obrigatórios do Sistema Previdenciário. De compreensão comum que a contribuição previdência universaliza a fruição de um direito vital, porquanto objetiva suportar futuras aposentadorias e outros benefícios previstos em lei, razão pela qual a vigilância do controle externo sobre esse achado se mostra de grande atualidade e proveito, muito em especial quando não exista um regime próprio de previdência em funcionamento nos Municípios. A dívida, em último caso, não só reflete negativamente sobre os resultados patrimoniais e a gestão pública como ainda desrespeita um direito subjetivo público à seguridade social. A CF estabelece sem rodeios que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei, a: (...)”. Certamente por isso, é de todo procedente a recomendação para que em futuras inspeções ou análise de prestações de contas se constate o saneamento definitivo dessa anomalia junto à Previdência Social fazendose referência a este processado quanto ao saneamento procedido. PELO EXPOSTO, em desacordo parcial com o órgão instrutivo do controle externo e a eminente representante do Ministério Público, VOTO: PÁG. 19 1- pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Mucajaí – exercício de 2001 pretérito, com supedâneo no art. 17, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94; 2– pelo ressarcimento aos cofres municipais do valor correspondente a R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a serem devidamente atualizados, relativo a pagamento em excesso de Sessões Extraordinárias aos Vereadores; 3– pela aplicação de multa ao Responsável no valor correspondente a 10 (dez) UFER’s, com fundamento no art. 63, incisos II e III, da Lei Complementar nº 006/94, em virtude de infringência aos artigos 29 – A, § 1º da Constituição Federal e art. 2º, da Lei Municipal nº 102/2000; 4- pela recomendação a quem presida atualmente a Câmara Municipal, no sentido de adotar as medidas corretivas necessárias com respeito às impropriedades observadas, se ainda subsistentes, quanto ao aprimoramento do controle interno, controle patrimonial, correta classificação dos elementos de despesa e as pendências junto ao sistema previdenciário, 5- pela fiel observância aos mandamentos constitucionais descritos no art. 37, incisos II, V e IX, para o fim de regularização definitiva do quadro de pessoal, especialmente no que tange à obrigatoriedade de realização do prévio concurso público. É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006. Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACÓRDÃO Nº 041/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº 0249/2003 2. Assunto: Prestação de Contas do FUNDEF– 2003 3. Órgão: Prefeitura Municipal de alto Alegre 4. Responsável: Sr. Nertan Ribeiro Reis 5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Presidente Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto - Membro Dr. Antônio Cândido de Morais - Membro 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas dos recursos do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Alto Alegre – exercício de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Nertan Ribeiro Reis, e considerando que ficou caracterizada a prática de atos com infração à norma legal, especificamente às Leis nº 9.424/96, 8.666/93 e a própria Constituição Federal; considerando a existência de débito quantificável nos autos, oriundo da não comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEF; considerando ainda, os Pareceres do Comitê Gestor do Mutirão e da eminente representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas com fulcro no art. 17, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94; 8.2. aplicar ao Responsável, a multa prevista no art. 63, inciso III da Lei Complementar no 006/94, c/c o art. 279, inciso III do Regimento Interno TCE/RR, no valor correspondente a 30 (trinta) UFER, a ser recolhida aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE-RR, em virtude da transgressão ao art. 7º da Lei 9.424/96, art. 206, inciso V da Constituição Federal e arts. 23, inciso II, alínea “a” c/c 15, § 7º, inciso II, todos da Lei 8.666/93; 8.3. determinar o recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, à conta específica do FUNDEF, do valor principal equivalente R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove mil e oitenta e cinco centavos) devidamente atualizado, referente à diferença não comprovada entre os valores recebidos e as despesas realizadas com recursos do FUNDEF; 8.4. pela extração de cópias dos processos de despesa constante às fls. 254/257 e 262/275, enviando-as à SEFAZ, face a emissão de Notas Fiscais com o prazo de validade expirado, infringindo o Decreto Estadual nº 4.335 – E, que regulamenta o desconto do ICMS; 8.5. determinar à Prefeitura Municipal de Alto Alegre que: 8.5.1. observe fielmente os dispositivos da Lei nº 9.424/96, destinando no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental; 8.5.2. adote providências, se ainda não o fez, visando a imediata implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; 8.5.3. adote providências com vistas à instituição de rotinas e de sistemas atualizados e consistentes que permitam um efetivo controle das despesas realizadas com os recursos do Fundo; 8.5.4. atente para a necessidade, como regra, da realização de processo licitatório para fins de aquisição de combustível e, nos casos de impossibilidade, tal situação deve estar devidamente justificada, nos moldes preconizados no art. 26 da Lei 8.666/93; PÁG. 20 Diário Oficial 8.6. pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, face a possível prática de Atos de Improbidade Administrativa; 8.7. arquivar os presentes autos. 9. Ata n.º 038/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 13 de dezembro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Marcus Rafael de Hollanda Farias Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Joaquim Pinto Souto Maior Neto Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator Fui presente: Edson Damas da Silveira Procurador Geral de Justiça RELATÓRIO 1. Processo TCE/RR nº 0249/2003 2. Assunto: Prestação de Contas do FUNDEF– 2003 3. Órgão: Prefeitura Municipal de alto Alegre 4. Responsável: Sr. Nertan Ribeiro Reis 5. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. Antônio Cândido de Morais Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas dos recursos do FUNDEF aplicados pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre no exercício de 2003, que teve como Responsável o Sr. Nertan Ribeiro Reis. PARECER DE INSTRUÇÃO Registrados e autuados os presentes autos, coube inicialmente a relatoria do feito ao eminente Conselheiro Manoel Dantas Dias que, de pronto, encaminhou-os a SEGOE para instrução. Designada a Equipe Técnica da Terceira Inspetoria, responsável pela instrução dos autos, foi realizado o procedimento de inspeção “in loco”, no período compreendido entre 05/07 a 09/07/2004, tendo como resultado o Relatório de Auditoria de fls. 115/199, vol. I e 203/285, vol. II, identificando no item “10 – CONCLUSÃO“, extenso leque de irregularidades passíveis de justificativas e/ou ressarcimento. O Secretário Geral de Controle Externo através do Parecer nº 0305/2004, às fls. 287/289, em razão das referidas irregularidades, sugeriu a citação do Responsável nos termos regimentais, para que o mesmo apresentasse as razões de justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório da Terceira Inspetoria e/ou recolhesse as quantias constantes dos Demonstrativos de Débitos de fls. 291/315. Promovida a Citação através do Mandado de fls. 317, o Responsável, após solicitar prorrogação de prazo, agora já sob a relatoria deste Conselheiro, em sua defesa, apresentou as justificativas de fls. 355/360 que foram contraditadas pelo Parecer nº 008/2006, às fls. 363/374 da lavra da Terceira Inspetoria, cuja conclusão se encaminhou pela rejeição de todos os argumentos apresentados, pelo recolhimento aos cofres públicos municipais à conta específica do FUNDEF da importância equivalente a R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), referente a despesas realizadas sem a devida comprovação, propondo ainda a irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 17, III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 06/94 – TCE/RR e aplicação de multa ao Responsável com fulcro no art. 63, inciso II do mesmo diploma legal, em face da permanência das seguintes irregularidades: 1- infringência ao art. 7º da Lei Federal 9.424/96, c/c os §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 002/99 – TCE/PLENÁRIO, face a não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF, na remuneração dos profissionais do ensino fundamental; 2- divergência entre o valor empenhado e o valor liquidado referente ao pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, ocorrendo sobra orçamentária equivalente a R$ 6.044,14 (seis mil, quarenta e quatro reais e quatorze centavos); 3- não comprovação do repasse ao INSS dos valores pertinentes as obrigações patronais, bem como dos valores retidos dos servidores a título de contribuição previdenciária; 4- infringência aos artigos 14, 38 caput e inciso VI, 55, § 3º, todos da Lei 8.666/93 e art. 288, §§ 2º e 3ª do Decreto Estadual nº 4.335 – E, face o cometimento das seguintes irregularidades na formalização de 100 % (cem por cento) dos processos de despesas: 4.1- PAM – Pedido de Aquisição de Material sem número; 4.2- ausência da especificação do objeto do processo; 4.3- ausência de indicação dos recursos financeiros para cobertura das despesas; 4.4- ausência do nome da empresa, do CNPJ, dos preços unitários e totais bem como da assinatura do responsável pela cotação dos preços; 4.5- ausência de pareceres técnicos ou jurídicos sobre a dispensa de licitação; 4.6- emissão de notas fiscais sem data; 4.7- emissão de notas fiscais com o prazo de validade vencido; BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 4.8- ausência de comprovantes de recolhimento do Imposto sobre serviços - ISS; 5- infringência ao art. 206, inciso V da Constituição Federal c/c os arts.9º e 10º da Lei nº 9.424/96, face a ausência do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério; 6- ausência de documentos indispensáveis nas fichas funcionais dos servidores tais como: como número da matrícula funcional, tipo de contratação, atos de nomeação, cópia do título de eleitor, cédula de identidade, cadastro de pessoa física, cópia do PIS/PASEP; 7- infringência ao art. 9º, § 2º da Lei 9.424/96, face a contratação de servidores para exercerem a função de Professor do Ensino Fundamental sem a devida habilitação para o exercício do magistério; 8- realização de despesas sem a devida comprovação no valor correspondente a R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos); 9- infringência aos artigos 23, inciso II, alínea “a”, e § 2º, c/c art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, face a aquisição de gasolina através de dispensa de licitação com recursos do FUNDEF na ordem de R$ 23.680,00 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais). O Comitê de Gestão do Mutirão, por seu turno, em manifestação de fls. 375/378, subscrita por seus membros, endossou as conclusões da Terceira Inspetoria. Comunicado da rejeição parcial da defesa apresentada e oferecida a oportunidade de recolher o débito que lhe fora imputado, o Responsável deixou o prazo expirar sem qualquer manifestação. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO A ilustre representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, Dr.ª Rejane Gomes de Azevedo em seu Parecer de fls. 408/416, assim manifestou-se, “in verbis”: (...) “Em conclusão, restou constatado que os atos acima descritos, praticados pelo Responsável, ofenderam os Princípios Constitucionais e da Administração pública, caracterizando a prática de ato de gestão ilegal, ilegítima, antieconômica, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao Erário, que ensejam a reprovação das contas examinadas, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/ 94, bem como justificam a aplicação de multa conforme autoriza o art. 63, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 279, inciso II do Regimento Interno dessa E. Corte de Contas. Diante de todo o exposto, opina este Órgão Ministerial, em consonância com os pareceres do Comitê de Gestão do Mutirão e dos Srs. Técnicos, que essa Egrégia Corte de Contas: a) julgue a presente Prestação de Contas Irregular, com fulcro no artigo 17, III, letra “b” e “c” da Lei Complementar no 006/94; b) condene o Responsável ao ressarcimento à Conta específica do FUNDEF do valor principal de R$ 103.419,85, com fulcro na resolução nº 006/2004 – TCE/RR-Plenário, referente à diferença não comprovada, entre valores recebidos e despesas do FUNDEF, a serem oportunamente atualizados; c) aplique multa ao Responsável com fulcro no art. 63, inciso III da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 279, inciso III do Regimento Interno, procedendo-se a avaliação pelo corpo instrutivo ou por Vossa Excelência, acerca dos elementos necessários à fixação do valor da multa no termos do art. 281 do RI/TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, especialmente pelas ilegalidades praticadas e resumidas abaixo: pela infringência ao art. 7º, da Lei 9.424/96, ou seja, a falta de aplicação do mínimo exigido (60%) na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental; pela infringência aos arts. 206, V da CF/88 e 9º e 10, II, ou seja, a não elaboração do Plano de Carreira de Remuneração do Magistério; pela infringência ao art. da CF/88 e 9º, § 2º da Lei 9.424/96, ou seja, contratação de servidores para exercerem a função de professor sem habilitação no magistério; d) comunique à SEFAZ a ocorrência nos processos nºs 025/03, 034/03, 042/03 e 048/03 quando as notas fiscais foram emitidas com prazo de validade decorrido, infringindo o art. 288, § 2º e 3º do Decreto Estadual 4.335 – E, que regulamenta o ICMS Estadual; e) recomende ao atual Gestor para envidar esforços no sentido de sanar as irregularidades e impropriedades constatados na presente prestação de contas.” É o Relatório. VOTO Aprecia-se nesta oportunidade a Prestação de Contas do Município de Alto Alegre, abrangendo especificamente a utilização dos recursos do FUNDEF recebidos pelo ente durante o exercício de 2003. De início, entendo oportuno reproduzir a seguir, algumas das deliberações proferidas por este Plenário em processos em que figura como Responsável o Sr. Nertan Ribeiro Reis, na condição de Prefeito Municipal. Prestação de Contas – Exercício de 1993 – Parecer Prévio nº 008/99 – Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Reinaldo Neves. Prestação de Contas – Exercício de 1994 – Parecer Prévio nº 011/2000 – Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Reinaldo Neves. Prestação de Contas – Exercício de 1995 – Parecer Prévio nº 011/99 – Pela BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Lauro Moreira Prestação de Contas – Exercício de 1996 – Parecer Prévio nº 003/2002 – Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Essen Pinheiro. Prestação de Contas do FUNDEF – Exercício de 2001 – Acórdão nº 034/ 2006 – Pela Irregularidade das Contas – Relator Conselheiro Essen Pinheiro Acórdão nº 032/2004 – Aplicação de Multa – Infringência ao art. 5º da Lei Federal nº 9.424/96 c/c o art. 1º, §§ 1º e 2º da IN nº 001/99 – Relator Conselheiro Henrique Machado. Acórdão nº 029/2003 – Aplicação de Multa – Infringência ao art. 63, IV da Lei Complementar nº 006/94 – Relator Conselheiro Lauro Moreira. Acórdão nº 034/2005 – Aplicação de Multa – Infringência ao art. 63, incisos III e VI da Lei Complementar nº 006/94 – Relator Conselheiro Henrique Machado. A função primordial do Administrador Público é gerir bens e interesses do Patrimônio Público e na execução dos atos de gestão revesti-los com o manto dos princípios basilares expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além da observância aos preceitos infraconstitucionais pertinentes, tendo como finalidade sempre o interesse público, ou melhor, o bem da coletividade administrada. No caso em exame, o que se afigura nos autos de acordo com os levantamentos de auditoria auferidos pela SEGEX, é que a gestão do Responsável se notabilizou pela prática reiterada de graves irregularidades, todas elas transcritas no relatório antecedente, demonstrando total descontrole e desordem administrativa e financeira no exercício em análise, cujas causas e conseqüências não conseguiu ilidir ou justificar, caracterizando o Responsável como contumaz descumpridor das leis e das determinações desta Corte de Contas. Ora, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, criado pela Emenda Constitucional nº 14 de 13 de setembro de 1996, busca corrigir a desigualdade na distribuição dos recursos para a educação entre estados e municípios, ao mesmo tempo que garante recursos para a valorização do Magistério Público do Ensino Fundamental. Entre as inovações introduzidas pelo FUNDEF no financiamento do ensino fundamental público, destaca-se a distribuição dos recursos de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino, importando dizer que quanto maior o número de alunos matriculados, maior será o ingresso das receitas destinadas à atividade educacional. Como é sabido, a Lei 9.424/96, determina em seu art. 11 que a fiscalização do cumprimento dos seus dispositivos legais compete conjuntamente aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, nos seguintes termos: “Art. 11 – Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea “e”, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.” Dentre as inúmeras irregularidades que emergem dos autos e cujas razões de justificativas foram rechaçadas em sua totalidade pelos Pareceres Conclusivos da Unidade Técnica, ratificados pelo Órgão Ministerial, sem atenuante às demais, julgo oportuno destacar as seguintes: 1- NÃO CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS DE 60% (SESSENTA POR CENTO), NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. Leve-se em conta que a maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País – 1ª a 8ª séries, ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela considerável dos recursos constitucionalmente destinados à Educação. A Lei 9.424/96 estabeleceu em seu art. 7º que os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Da análise das despesas custeadas pelo Fundo, no exercício de 2003, tomando-se por base os processos de pagamentos realizados com Pessoal do Magistério, constata-se que dos recursos recebidos pelo Fundo na ordem de R$ 292.375,44 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), foi aplicado com a Folha de Pagamento dos Professores o valor equivalente à R$ 125.550,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinqüenta reais), ou seja, somente 43,12% (quarenta e três vírgula doze por cento), dos 60% (sessenta por cento) assegurados pela legislação vigente. 2- ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF Do fato concreto em destaque, cabe mencionar que, do aporte de recursos recebidos à conta do FUNDEF pelo Município de Alto Alegre no exercício em análise, permaneceu sem comprovação, seja por meio de despesas realizadas, seja através de transferência para o exercício seguinte, o valor correspondente a R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), a demonstrar um descontrole financeiro inaceitável. Sobre o assunto, o Responsável em sua defesa alegou de forma lacônica que: “Todas as Despesas citadas pela equipe Técnica tem PÁG. 21 comprovação de despesa”, sem juntar um documento sequer que comprove tal afirmação, impondo-se a imediata restituição dos valores incorridos à conta específica do FUNDEF. 3- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nesta ordem de irregularidades, não posso me eximir de apontar a fragilidade nos controles referente as contribuições sociais em favor do INSS, face a ausência completa de elementos comprobatórios das retenções e repasses de tais obrigações à Previdência Social, ou mesmo de negociação de alguma dívida por ventura existente, fato que só vem acarretar prejuízos a saúde financeira da municipalidade e vulnerar a boa administração da coisa pública. 4- AUSÊNCIA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO Por outro lado, sob o ponto de vista de gerenciamento das atividades educacionais e das diretrizes de estrutura e funcionamento do FUNDEF, não se deve esquecer que o gestor público inibiu a concretização de uma das condições mais fundamentais para que ele possa cumprir sua função sócio-educativa e cultural, já preconizada no art. 206, inciso V da Constituição Federal que se fará mediante a: “valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos”. Com efeito, sem a organização de Plano de Cargos e Salários que inclua as funções do Magistério de 1º Grau como concebido, perpetua-se a situação constrangedora de contratação de profissionais do ensino sem a devida e necessária habilitação, corroborada pelos baixos índices de escolaridade que atormentam as estatísticas oficiais. 5- FRACIONAMENTO DE DESPESAS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Demais disso, há que se considerar atentatórias aos preceitos da Lei 8.666/ 93, as despesas com aquisição de combustíveis para atender a Secretaria de Educação do Município, decorrentes de planejamento inadequado, ou seja, a administração teve condições de prever a quantidade do volume de combustível a ser consumido no exercício financeiro, mas não o fez, caracterizando a prática ilegal de fracionamento de despesa, já que elas eram perfeitamente previsíveis. Sinal dessa evidência é a divisão da despesa mediante a modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO com a abertura de 12 (doze) processos durante o ano no valor total equivalente a R$ 23.680,00 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais), quando em tese, seria recomendável a adoção do procedimento previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” e art. 15, § 7º, inciso II da Lei 8.666/93, transcorrendo o processo de acordo com o comando do art. 26 do mesmo diploma legal. Lamentavelmente, dessume-se da apreciação das presentes contas, e não só por elas, a evidenciação da contumaz inobservância ao ordenamento jurídico que rege a administração pública, acarretando desvios de aplicação de recursos não devidamente esclarecidos, quando as leis determinam com minudência os mecanismos e os controles das despesas e cujos méritos são plenamente reconhecidos, principalmente para se combater o analfabetismo, porque, afinal, a ausência de uma população educada em padrão razoavel tem sido sempre um dos maiores obstáculos à construção da cidadania civil e política, responsável e participativa. Por todo o exposto, e ante o que consta nos autos, em consonância com as conclusões do Comitê de Gestão do Mutirão e da eminente representante do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO: pela irregularidade das presentes contas com fulcro no art.17, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar nº 006/94; pela aplicação ao Responsável, da multa prevista o art. 63, inciso III da Lei Complementar no 006/94, c/c o art. 279, inciso III do Regimento Interno TCE/RR, no valor correspondente a 30 (trinta) UFER‘s, a ser recolhida aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE-RR, em face da transgressão ao art. 7º da Lei 9.424/96, art. 206, inciso V da Constituição Federal e arts. 23, inciso II, alínea “a”, c/c o art. 15, § 7º, inciso II, todos da Lei 8.666/93; pelo recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, à conta específica do FUNDEF, do valor principal equivalente R$ 103.419,85 (cento e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) a ser devidamente atualizado, referente à diferença não comprovada entre os valores recebidos e as despesas realizadas com os recursos do Fundo; pela extração de cópias dos processos de despesa constante às fls. 254/ 257 e 262/275, enviando-as à SEFAZ, face a emissão de Notas Fiscais com o prazo de validade expirado, infringindo o Decreto Estadual nº 4.335 – E, que regulamenta o desconto do ICMS; pela determinação à Prefeitura Municipal de Alto Alegre para que: 5.1- observe os dispositivos da Lei 9.424/96, destinando no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental; 5.2- adote providências se ainda não o fez, no sentido da imediata implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; 5.3- adote providências com vistas à instituição de rotinas e de sistemas atualizados e consistentes que permitam um efetivo controle das despesas realizadas com os recursos do Fundo; 5.4- atente para a necessidade, como regra, da realização de processo PÁG. 22 Diário Oficial licitatório para fins de aquisição de combustível e, nos casos de impossibilidade, tal situação deve estar devidamente justificada, nos moldes preconizados no art. 26 da Lei 8.666/93; pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação deste Egrégio Plenário; pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, face a possível prática de Atos de Improbidade Administrativa; pelo arquivamento dos presentes autos. É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006. Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator Defensoria Pública do Estado de Roraima PORTARIA Nº 19/2007 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Resolve: Suspender em razão de superior interesse da instituição, as férias da servidora pública Cargo Comissionado, DIANA CARVALHO DA SILVA, referente ao exercício de 2005/2006, marcadas para serem gozadas no período de 02/01/07 a 31/01/07, conforme Portaria 485/06 de 22 de dezembro de 2006, as quais serão usufruídas no período de 01/02/07 a 02/ 03/07, com efeitos a partir da data citada. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista - RR, 08 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral PORTARIA Nº 20/2007 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Resolve: Suspender em razão de superior interesse da instituição, as férias da servidora pública da União atualmente exercendo Cargo Comissionado na Função de Diretora do Departamento Administrativo, CONSOLATA FARIA ALVES, referente ao exercício de 2006/2007, marcadas para serem gozadas no período de 08/01/07 a 06/02/07, conforme Portaria 483/06 de 22 de dezembro de 2006, as quais serão usufruídas no período de 16/01/ 07 a 14/02/07. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista - RR, 08 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral PORTARIA Nº 21/2007 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria Nº 05/2007, de 03 de janeiro de 2007, em decorrência da suspensão das férias da servidora pública da União, exercendo Cargo Comissionado na função de Diretora do Departamento Administrativo, Consolata Faria Alves, para a qual estava designada a servidora estadual Érika Pereira Alexandrino para responder pelo Departamento Administrativo durante suas férias. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral. PORTARIA Nº 22/2007 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Resolve: Designar a Servidora Pública Estadual, ÉRIKA PEREIRA ALEXANDRINO, Assistente Administrativo, Matricula 042002059, para responder interinamente pelo Departamento Administrativo no período de 16/01/07 a 14/02/07, em substituição a titular da referida pasta, Servidora da União ocupante de Cargo Comissionado CONSOLATA FARIA ALVES, que encontra – se de férias, conforme Portaria nº 20/07. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 10 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do nascimento Defensor Público Geral PORTARIA Nº 23/2007 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Resolve: Conceder a Servidora Publica Estadual, ANA CLEIDE FONTINEU BARBOSA, Auxiliar de Serviços Gerais, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao exercício 2005/2006, a serem gozadas no período de 05/02/07 a 06/03/ 07. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista, 10 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral PORTARIA Nº 24/2007 BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Resolve: Suspender em razão de superior interesse da Instituição, 15 (quinze) dias de férias do Defensor Público, Dr. JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, referente ao exercício de 2004/2005, marcadas para serem gozadas no período de 15/01/07 a 30/01/07, conforme Portaria 473/06 de 22 de dezembro de 2006, as quais serão usufruídas em período oportuno. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista - RR, 10 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral PORTARIA Nº 025/07 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública, Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES, lotada no núcleo de Rorainópolis-RR, para, no dia 15 de janeiro do corrente ano, viajar ao município de São Luiz do Anauá-RR, com a finalidade de atuar junto ao juízo daquela comarca, com ônus. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO Defensor Público Geral. PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na edição do Diário Oficial nº 492 que circulou no dia 08 de janeiro de 2007, referente à publicação da Portaria nº 03/2007, ONDE SE LÊ: Assistente Administrativo LEIA-SE: Auxiliar Administrativo Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na edição do Diário Oficial nº 492 que circulou no dia 08 de janeiro de 2007, referente à publicação da Portaria nº 04/2007, ONDE SE LÊ: 03 de janeiro de 2006 LEIA-SE: 03 de janeiro de 2007 Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2007. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral Prefeituras PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/2007, do tipo menor preço por item, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para Aquisição de combustíveis e Lubrificantes, a ser realizada às 08 horas do dia 26 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente. Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007. Deuzanira do Nascimento Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 002/2007, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de Coleta de Lixo no município de Rorainóplis, a ser realizada às 10:00 horas do dia 26 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente. Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007. Deuzanira do Nascimento Presidente da CPL BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 Diário Oficial AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2007, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de Limpeza Urbana no município de Rorainópolis, a ser realizada às 12:00 horas do dia 26 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente. Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007. Deuzanira do Nascimento Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 004/2007, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva em Equipamentos de Informática, a ser realizada às 08:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente. Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007. Deuzanira do Nascimento Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 005/2007, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para Contratação de Empresa Especializada em Gestão Pública, a ser realizada às 10:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente. Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007. Deuzanira do Nascimento Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que realizará licitação na modalidade Tomada de Preços nº 006/2007, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para Contratação de Empresa para realizar serviço de PÁG. 23 Limpeza das Escolas Municipais, a ser realizada às 12:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2007 na sala da Comissão Permanente de Licitação na Prefeitura Municipal de Rorainópolis. O Edital e seu anexo encontram-se a disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação, na Rua Pedro Daniel da Silva, 051 - Centro, a partir da publicação deste Aviso no horário de expediente. Rorainópolis – RR, 10 de Janeiro de 2007. Deuzanira do Nascimento Presidente da CPL Outras Publicações N.E. VILLANTOY VELA – ME EXTRAVIO DE DOCUMENTO A firma N.E. VILLANTOY VELA – ME. CGF 24.010489-4,situada Av.Dra. yandara S/N , Centro Rorainopolis, vem de publico comunicar aos poderes constituídos e ao publico em geral, o extravio de 01 livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências modelo 6 n° de ordem 01 contento 50 folhas. NANCY ESTHER VILLANTOY VELA SEST SENAT RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS CURSO: MOPP PERÍODO: 11/12/2006 a 22/12/2006 ALEXSANDRO LAMARQUE MATOS PIRANHA ANTONIO SANTANA LIMA ANTONIO WILSON DA SILVA CARLOS GARDEL LOPES DE MORAES ELVANIR MACHADO DE ALMEIDA ERTONALDO ROCHA CARLOS GIVALDO OLIVEIRA DA SILVA GUILHERME DE OLIVEIRA ALENCAR HAILTON GUIMARÃES DE OLIVEIRA IVO ALVES DOS SANTOS JESSÉ HWEREMBERG TOMÁS AVELINO DE SOUZA JOÃO RAMALHO DA SILVA TELES JOSÉ CARLOS BASTOS PEREIRA LUIZ DA SILVA NEVES MARCELINO HERCULANO DE OLIVEIRA NETO NATANOEL SILVEIRA BORGES ORLANDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA OSWALDO ALEXANDRE CAMPOS DE CARVALHO RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SILVEIRA SEBASTIÃO VIEIRA DE ALENCAR VYT CORREIA DA SILVA WILIAN ROGÉRIO DA SILVA LIMA ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO PÁG. 24 Diário Oficial SETRABES Secretaria Solidária BOA VISTA, 11 DE JANEIRO DE 2007 GOVERNO SOLIDÁRIO