JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembroDIAS:005015014 de 2009 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertJUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO Cad. 2 / Página 1 BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2009.12.18 00:26:57 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edição nº 146 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0065838-33.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(32-1-3) Autor(s): J. W. A. D. A. Advogado(s): Agberto Pithon Barreto Reu(s): A. D. C. S. D. A., D. D. C. S. D. A. Sentença: JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, III DO CPC. SEM CUSTAS, EM FACE DA GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL. P. ARQUIVE-SE A COPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. OPORTUNAMENTE PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, A DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS, HAVENDO SOLICITAÇÃO LEGÍTIMA E A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0107061-39.1999.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): R. M. R. M., M. H. B. M. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FULCRO NO ART. 267,II DO CPC. SEM CUSTAS EM FACE DA GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL. P.ARQUIVE-SE A COPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. OPORTUNAMENTE PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E, POR FIM, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0150438-84.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Roberval Raimundo Costa Dos Santos Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara Reu(s): Patricia Estrela Da Silva Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Decisão: TENDO EM VISTA A AUSENCIA DE INTERESSE DO AUTOR, NO ANDAMENTO DO FEITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, II, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVE-SE. 0177676-15.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): M. B. M., M. B. M. D. S. Reu(s): A. M. D. S. Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267,III DO CPC. CUSTAS DISPENSADAS. P.ARQUIVE-SE A COPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. OPORTUNAMENTE, PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E, POR FIM, AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, INCLUSIVE DO PROCESSO EM APENSO Nº 14003051251-5. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 2 0004063-86.1982.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Jovelina Conceicao Dos Santos, Espolio De Maria Isabel Santana Advogado(s): Valdemir Morais Lira Sentença: ASSIM EM FACE DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, E EM FACE DO DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM FULCRO NO ART. 267, II DO CPC. CUSTAS DISPENSADAS. P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. AO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE, PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, E A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0148992-07.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Raimundo Muniz Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Reu(s): Ana Amorim Miranda Muniz Advogado(s): Eliana de Vasconcelos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, SOBRE O PARECER DE FLS. 36. 0035603-83.2004.805.0001 - GUARDA(32-5-26) Requerente(s): Nady Moreira Domingues Da Silva Advogado(s): Cesar Eneias Martins Machado Requerido(s): Andrea Moreira Domingues Da Silva, Josue Silva Santana Menor(s): Ariel Domingues Da Silva Santana Despacho: OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DO ACIONADO JOSUÉ SILVA SANTANA. 0142185-68.2008.805.0001 - ALVARA(30--6) Autor(s): Maria Magna Da Silva Costa, Orlando Novaes Costa Advogado(s): Edval Jorge dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, SOBRE O PARECER DE FLS. 28. 0086456-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Graciete Dias Evangelista Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Nelson Dias Evangelista Despacho: OFICIE-SE NOS TERMOS REQUERIDO AS FLS. 39/40. P.CUMPRA-SE. 0075692-17.2005.805.0001 - INVENTARIO(32--15) Autor(s): Maria Almeida De Santana Herdeiro(s): Luciana Almeida De Santana, Cristiano Almeida De Santana, Fabio Almeida De Santana e outros Advogado(s): Gianna Gerbasi Inventariado(s): Espolio De Crispim Manoel De Santana Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA,PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO "CAUSA MORTIS" DE FLS. 7, PASSADO COM A CONCORDANCIA DO REP. DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEÇA-SE GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. 0154379-42.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): D. B. Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Assistido(s): T. B. D. S. Reu(s): L. B. D. S., T. S. B. Despacho: TENDO EM VISTA QUE O RÉU, CITADO POR EDITAL NÃO CONTESTOU O FEITO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE INDIQUE UM DEFENSOR A FIM DE FUNCIONAR, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL, DO RÉU. 0187650-03.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Nivaldo Martins De Jesus Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito, Kelly dos Santos Brito Reu(s): Maria De Jesus Pugliesi Martins Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO "ITD" DE FLS. 49, PASSADO COM A CONCORDANCIA DO REP. DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEÇA-SE GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 3 0102371-83.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): F. D. R. P. F. Advogado(s): Jose Paulo Quadros Meyer Junior Assistido(s): I. L. P. Reu(s): G. D. S. L. Despacho: O PRESENTE FEITO JÁ FOI JULGADO. ASSIM, DETERMINO A BAIXA E ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS. 0073192-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleuza Ferreira Kim Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Yong Keun Kim Despacho: OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO ACIONADO. 0015185-27.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. F. D. S. N., R. F. F. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): C. S. D. S. Despacho: PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SENDO REGULARES OS ATOS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. ENCAMINHEM-SE AS PARTES AO LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO CDG DO GACC, EM FACE DO CONVENIO CELEBRADO COM O TJ PARA QUE SE SUBMETAM AO EXAME PERICIAL DE DNA. OFICIE-SE. 0075752-48.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(17--30) Apensos: 2833443-4/2009 Autor(s): Italo Case Santana Representante(s): Ana Patricia Torres Case Advogado(s): Victor Coelho Torres Reu(s): Agnaldo Lopes Santana Despacho: AO MP. 0042867-78.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 2986750-7/2009 Autor(s): Maria Jose Silva Dos Santos Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Diogenes Matias Dos Santos Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes Despacho: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE A DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO E OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHE. P.I.PRAZO DE LEI. 0110569-12.2007.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE Autor(s): Kaique Martine Caldas De Lima, Maria Lucia Almeida Caldas Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Jobson De Carvalho Lima Despacho: PROVIDENCIE A INVENTARIANTE, ABERTURA DE CONTA JUDICIAL NO BANCO DO BRASIL S/A, PARA DEPOSITO DOS ALUGUEIS CONFORME REQUERIDO AS FLS. 52/53. APOS, INTIME-SE O INQUILINO PARA QUE DEPOSITE OS ALUGUEIS NA REFERIDA CONTA. ENCAMINHE-SE OS AUTOS A FAZENDA PÚBLICA, PARA O JUIZ PERTINENTE. P.I.CUMPRA-SE. 0122580-73.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-2-11) Autor(s): Domingas De Souza Barbosa Dos Reis Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO "ITD" DE FLS. 47, PASSADO COM A CONCORDANCIA DO REP. DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEÇA-SE GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. 0068217-10.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. C. P. Em Favor De(s): J. V. D. S. P., G. D. S. P. Representante(s): A. D. J. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 4 Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade Despacho: TENDO 0 FEITO ATINGIDO O SEU DESIDERATO, DETERMINO QUE SE PROCEDA A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUMPRA-SE. 0096452-16.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Hanna Soares Miranda Requerente(s): Catharina Miranda Carreiro Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Requerido(s): Alfonso Costal Carreiro Despacho: MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 55, POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. INTIME-SE O DEVEDOR PARA EFETIVAR O PAGAMENTO APURADO, NO VALOR DE R$ 13.199,55 EM SUAS PARCELAS, SENDO, A PRIMEIRA NO PRAZO DE 72 HORAS. P.CUMPRA-SE. A INTIMAÇÃO É PESSOAL DA PARTE ACIONADA. 0081857-41.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emellin Britto Da Silva Advogado(s): Monica Christianne Soares Reu(s): Decio Cacio Ribeiro Batista Da Silva Despacho: REMARCO A PROXIMA AUDIENCIA PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10 HORAS, FICANDO DE LOGO CIENTES OS PRESENTES, INTIMANDO-SE O ACIONADO. 0038790-70.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14002904568-3 Autor(s): L. D. S. D. O., D. D. S. O., L. D. S. O. e outros Representante(s): J. M. D. S. O. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): L. D. S. O. Despacho: REMARCO A PROXIMA AUDIENCIA PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2010, AS 10:30 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO E A REQUERENTE, DEVENDO SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 0047305-31.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. S. D. L., M. S. D. L. Representante(s): S. M. S. D. L. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): M. C. D. L. Despacho: DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NO FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0061324-71.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. D. C. T. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): E. L. R. T. Despacho: REMARCO A AUDIENCIA PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2010, AS 10 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES , INTIMANDO-SE A AUTORA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO. 0055716-97.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. B. L. Representante(s): D. B. Advogado(s): Igor Nunes Brito Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2010, AS 10:15 HORAS, FICANDO DE LOGO CIENTES OS PRESENTES, INTIMANDO-SE A AUTORA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO, CUJOS ENDEREÇOS CONSTAM AS FLS. 22 DOS AUTOS. 0036587-33.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. G. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): C. G. S. Despacho: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS OFICIOS SOLICITADOS. E, REMARCO A AUDIENCIA PARA O DIA 08/02/2010, AS 09:20 HORAS. ESTANDO INTIMADA A PARTE PRESENTE, INTIME-SE A PARTE RÉ. 0150789-81.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose De Jesus Graciano, Clotildes Silva Souza Graciano Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 5 Despacho: DETERMINO MARCAÇÃO DE AUDIENCIA PARA O DIA 11/03/2010, AS 09:00 HORAS. 0125991-95.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO(25-2-8) Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao, Antero Olegario Da Silva Advogado(s): Vicente Passos Junior Despacho: DESIGNO NOVA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 10:45 HORAS, DEVENDO AS PARTES SEREM INTIMADAS PESSOALMENTE. 0040536-07.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. S. D. S. Representante(s): L. H. G. D. S. Advogado(s): Gianna Gerbasi Reu(s): C. P. D. S. Despacho: DETERMINO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 11. 0067474-05.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. R., U. S. R. Representante(s): M. S. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): J. D. S. R. Despacho: DETERMINA A INTIMAÇÃO NA PESSOA DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE A MESMA MANIFESTE INTERESSE E, OU, CONVENIENCIA NO ANDAMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PRAZO DE 15 DIAS, APÓS RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. 0196280-82.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. W. S. S. Representante(s): V. K. J. S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): C. A. S. S. Despacho: DETERMINO A REMARCAÇÃO DA AUDIENCIA PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 10:30 HORAS, ESTANDO INTIMADOS TODOS OS PRESENTES. 0132431-78.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. J. N. F. Advogado(s): Marcone Sodre Macedo Reu(s): J. D. C. N. Despacho: REMARCA A AUDIENCIA PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2010, AS 09:45 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMANDO-SE AS PARTES. 0031671-19.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. A. O. Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Reu(s): L. D. S. O. J. Despacho: DESIGNO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 09:45 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES. 0107553-94.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. D. C. L. Representante(s): S. D. O. P. Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): J. V. D. O. P. L. Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE MARÇO DE 2010, AS 11:15 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES, DANDO-SE, NESTA OPORTUNIDADE. A ACIONADA, POR CITADA E INTIMADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, E INTIMADA PARA AUDIENCIA. INTIMEM-SE O AUTOR, BEM ASSIM, O SEU ADVOGADO, ESTE ATRAVÉS DO DIARIO ELETRONICO. 0068602-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(32-3-14) Autor(s): Raimundo Jose Dos Santos Advogado(s): Daniel Pereira Lima Reu(s): Valmira Pereira Amorim Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 11 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE A ACIONADA, BEM ASSIM, O ADVOGADO DO AUTOR, ESTE, ATRAVÉS DO DIARIO ELETRONICO. 0101928-74.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): E. X. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira Reu(s): M. E. F. D. S. Despacho: DETERMINO AUDIENCIA PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2010, AS 09:15 HORAS. 0085568-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luis Moreira Silva Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Reu(s): Andreza Teixeira Da Silva Despacho: EM FACE DA CERTIDÃO SUPRA, REMARCO A AUDIENCIA ANTES DESIGNADA PARA O DIA 09 DE MARÇO DE 2009, AS 11 HORAS. INTIMEM-SE. P.I.CUMPRA-SE. 0160233-41.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Cecilia De Almeida Coutinho, Jurandir Araujo Coutinho Junior Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 09 HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DE LEI. 0158575-79.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Carlos Orlando Dias De Deus, Maria Conceicao Da Silva De Deus Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE OUTUBRO DE 2010, AS 11 HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI. 0150818-34.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Marco Aurelio Oliveira Lima, Luciana Borges Carvalho Advogado(s): Aline Assunção Soares Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10:30 HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI. 0158230-16.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Cristiane De Jesus Santos Costa Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Jose Augusto Costa Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10:15 HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI. 0048771-50.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jose Valter Santos Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação Reu(s): Maria Sao Pedro Evangelista Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, COM INICIO AS 09:35 HORAS. P.I.CUMPRA-SE. 0129469-72.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edgar Dos Santos De Jesus, Eliane Queiroz De Jesus Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10 HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI. 0030008-30.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Paris Gabriel Cardoso Dos Santos Advogado(s): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz Reu(s): Andre Soares Dos Santos Despacho: INTIME-SE O ACIONADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DE FLS. 20. P. CUMPRA-SE. PRAZO DE LEI. 0150442-24.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 583048-1/2004 Autor(s): W. R. D. L. Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Reu(s): J. F. D. L. Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 10 DE MARÇO DE 2010, AS 09:15, CITANDO-SE, INTIMANDO-SE O ACIONADO, INTIMANDO-SE A AUTORA, BEM ASSIM, SUA ADVOGADA ATRAVÉS DO DPJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 7 0002354-84.1980.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Laurendina Nonato Da Silva Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Inventariado(s): Espolio De Jose Arruda Da Silva Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho, João Ami Tournillon Despacho: DE-SE VISTA DOS AUTOS AO BEL. IVAN BRANDI, NOS TERMOS REQUERIDO AS FLS. 822/829 DOS AUTOS, PELO PRAZO DE LEI. ...ISTO POSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA INDEFIRO O PEDIDO DO ALVARÁ. P.INTIME-SE. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0095007-31.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 1331397-9/2006 Autor(s): M. L. D. S. B. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): A. B. 0095007-31.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 1331397-9/2006 Autor(s): M. L. D. S. B. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): A. B. Advogado(s): Adriane M. de Moraes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0134465-89.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. D. P. V. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Interditado(s): E. D. P. V. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0024768-65.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Valdeci De Jesus, Marcelo Menezes Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0075698-19.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Jose Renato Freitas Reis Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Representante Legal(s): Tatiana Alves De Freitas Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0025923-21.1997.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Autor(s): E. M. S. L. Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Reu(s): A. D. M. L. J. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0058326-28.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. D. J. D. S., R. E. S. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 8 Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0115870-08.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): R. P. D. S., A. M. B. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0050090-73.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. G. L., D. F. L. Advogado(s): Vivian Hilda Maria D.De S.Tanure Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0121715-50.2007.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Jose Sena Leite Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florisval Dias de Andrade Júnior Reu(s): Edivanda Macedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0031390-63.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): I. S. R. Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo Reu(s): C. M. D. S. R. Advogado(s): Jorge Lima Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0088571-51.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. A. D. N. J., R. S. D. J. N. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0020308-30.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tania Maria Pimentel Pereira Queiroz Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Reu(s): Jilvan Pereira Queiroz Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0146359-28.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Maria Jose Cerqueira Santana Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Vanilton Valeriano De Santana Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0148846-05.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. S. A. D. O., D. A. D. A. Advogado(s): Kátia Brandão de Veloso Ramos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0005238-95.1994.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): C. B. S. Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento, Ulisses Gonçalves Moura Reu(s): I. L. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 9 0038512-74.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. P. A. Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha Reu(s): M. V. A. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0061470-73.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. A. D. S. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): M. D. C. S. S. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0000331-91.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. L. A. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): N. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0007244-80.1991.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): O. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0000107-22.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. A. S. F. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): L. M. D. C. A. A. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0092280-07.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. N. D. C. D. S. Advogado(s): Alexandre F. O. B. de Almeida Reu(s): Z. F. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0025705-46.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1773472-9/2007 Autor(s): L. R. D. O. Advogado(s): Teodomira Costa Menezes, Alice Abreu R. Castro Reu(s): M. G. D. O. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0018861-41.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Lucia Menezes Felix Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Reu(s): Cleonaldo Carvalho Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0110500-58.1999.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. D. G. M. B. Em Favor De(s): I. P. D. A. F. B. Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0033706-93.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. C. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 10 Representante(s): M. A. C. Advogado(s): Nivea Fahiel Reu(s): G. J. C. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0092747-78.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Patricia Do Espirito Santo Souza Requerente(s): Paulo Henrique Souza Nascimento, Natali Souza Nascimento Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Sergio Adriano Nascimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0055918-79.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): O. M. Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro Reu(s): L. G. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0122565-17.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. F. B. Representante(s): M. B. D. S. Advogado(s): Maria do Céu Ribeiro da Silva Reu(s): I. L. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0022341-13.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. R. A. Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Reu(s): C. R. S. E. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0028575-11.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14002895565-0 Autor(s): M. A. D. O. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): P. F. D. C. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0076322-73.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. N. M. Representante(s): M. E. D. N. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. D. R. M. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0086064-30.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. D. C. Representante(s): C. M. D. C. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): M. W. L. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0031199-67.1996.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. D. G. A. S. Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Reu(s): P. D. P. G. Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 11 Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0139879-39.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Julio Goncalves Dos Santos Herdeiro(s): Osvaldo Costa Santos, Joanita Costa Santos, Olga Dos Santos Jesus e outros Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Ismael Moreira Dos Santos, Espolio De Ozana Da Costa Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0102315-55.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Jose Santos Araujo Amorim, Solange Araujo Amorim, Renata Araujo De Amorim e outros Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Assistente(s): Monica Araujo De Amorim Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0093959-13.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Noemio Cassiano Souza Herdeiro(s): Alziemia Souza De Paula, Augusto Raymundo Bomfim De Paula, Francisco Alberto Lima Souza e outros Advogado(s): Augusto de Paula Arrolado(s): Espolio De Alzira Lima Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0010360-40.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zilda De Oliveira Souza Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Inventariado(s): Espolio De Antonio Rodrigues De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0039204-63.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marilene Coelho Santos Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva Reu(s): Espolio De Walter Coelho De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0123390-58.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. E. D. S. Representante(s): M. E. E. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): F. D. O. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0039511-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ericles Peixoto Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Zilda Bispo Teles Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0179882-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caique Da Silva Dos Santos, Tailla Da Silva Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Emanoel Reis Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0157025-88.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Claudia Anisia Rego Lessa Ferreira Herdeiro(s): Jorge Lessa Ferreira Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Inventariado(s): Espolio De Jorge Lessa Ferreira Advogado(s): Antonio J. Gusmão Cunha Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0162259-80.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Lucinda Silva Dos Santos Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Maria de Fátima Santos Coelho Reu(s): Espolio De Antonio Melquiades Lima Da Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0001243-55.1986.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14096491914-0 Autor(s): C. R. P. N. Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Réu(s): J. A. C. N. Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido 0041460-57.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. C. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): A. J. S. F. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0074575-69.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. M. C. K. Advogado(s): Marta Foltz Cavalcanti Reu(s): P. M. K. Advogado(s): Maria das Graças Fonseca Barbosa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0013439-23.1987.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio- Elydir Palles Do Amaral Advogado(s): Ruy Conceição Pedreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0046545-43.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Z. M. D. J. C. Advogado(s): Roberval Santana Ferreira Reu(s): J. O. G. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0067329-46.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14002948351-2 Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Nivea Fahiel Reu(s): J. M. S. Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0053345-34.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Jenilda Santos De Souza Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira Reu(s): Adeilton Alves De Souza Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 13 0026377-98.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Rodrigues Costa De Castro Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida, Kleber Arouca Maciel Reu(s): Joao Pinto Rodrigues Da Costa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0068027-28.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B., B. D. C. V. Em Favor De(s): K. D. C. V. Advogado(s): Mp Reu(s): C. P. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0002286-94.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. F. A. D. O. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): R. S. D. O. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0115321-03.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. M. M. D. S. E. S., S. N. S. S. Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Carlos Sergio Gantois dos Santos, Celina Freitas Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0054043-06.1999.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Apensos: 14000763159-5 Autor(s): W. P. P. Advogado(s): Esmeralda Oliveira Reu(s): R. U. D. C. P. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0046662-49.1996.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): Jorge Monteiro De Santana, Maria Auxiliadora De Santana Advogado(s): Crispim Silvio Rodrigues de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0080031-87.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. M. D. S., L. M. D. S., L. M. D. S. Representante(s): V. D. S. D. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. V. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0141973-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Monica Maria Correia Requerente(s): Willian Correia Coelho, Alan Correia Coelho, Alex Correia Coelho Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Wilson Dos Santos Coelho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 0141973-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Monica Maria Correia Requerente(s): Willian Correia Coelho, Alan Correia Coelho, Alex Correia Coelho Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Wilson Dos Santos Coelho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 14 0033189-54.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Ricardo Salles Silveira, Luciana Salles Silveira Representante(s): Debora Cristina Valente Salles Silveira Advogado(s): Francisco Dias Lima Junior Reu(s): Albino Manoel Bahiense Silveira Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente cumprido. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0111036-54.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. L. C. Representante(s): J. M. L. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública) Reu(s): J. C. C. Despacho: R.H. Face o teor da certidão supra, renove-se a citação, e, desde já, autoriza fora do horário estabelecido em lei e, se houver suspeita de ocultação por hora certa. Salvador, 16.12.2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0207534-52.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. R. S. D. V. J., B. L. T. D. V. Representante(s): J. R. S. D. V. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): E. L. T. Despacho: Termo de Audiência Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que em face do não comparecimento das partes, pela não intimação das mesmas, remarco nova audiência de conciliação e instrução. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0141324-82.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. C. M. D. S. Representante Do Autor(s): E. D. S. M. Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos Reu(s): P. C. D. S. Despacho: Termo de Audiência Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 04/ 03/2010 às 09:30h. Cientes os presentes. Intimações necessárias pelo Oficial de Justiça Ivonilton, determinando desde já a intimação fora do horário legal, inclusive aos finais de semana. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0188114-61.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Jaime Jorge Benvindo Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira (Defensoria Publica) Reu(s): Joseilda Ferreira Do Espirito Santo Advogado(s): Marymárcia Oliveira Despacho: Termo de Audiência Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que remarco nova audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 15/12/2009 às 08:00h. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0154742-58.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. W. S. D. A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 15 Representante(s): M. V. B. D. S. Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Reu(s): G. A. D. A. Despacho: Termo de Audiência Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que a audi~encia não pode ser realizada em face do réu não ter sido encontrado no endereço indicado tendo a autora informado que o réu atualmente reside na Rua 02 de Maio, n.° 04, Bairro Tancredo Neves, CEP 41205-500, Ponto de referência Perto do Mercadinho Cabula VII, antigo Maecado CNZ, fone 8886-7940. Assim sendo, redesigno esta assentada para o dia 09 de março de 2010 às 10:00 horas deverá o réu ser citado e intimado pelo oficial de Justiça, José Ivonilton, por hora certa ou fora de horário. Ficam desde já intimados os presentes. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0094443-23.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. B. D. S. S. Representante(s): C. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. L. D. S. Despacho: Termo de Audiência Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que abra vistas a Defensoria Pública para manifestar-se sobre a certidão de fls. 47. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0017683-43.1997.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. V. D. F. Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): E. M. S. Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Despacho: Termo de Audiência Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, o advogado da parte Ré requereu juntada de substabelecimento, o que foi deferido por este Juízo. Detremino ao cartório que sejam cumpridas as determinações das fls. 259-v, ou seja expedição de ofícios, com urgência. Após juntada das diligências determinadas por este Juízo, declaro encerrado a intrução processual e abro vistas às partes para oferecimento de suas rezões finais, sucessivamente. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Termo de Audiência Aos ouze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que defiro o pedido de conversão de Divórcio Consensual em Divórcio Litigioso. Assim sendo, determino a citação da parte ré, Maria Francisca Souza Dantas Cavalcanti, por oficial de Justiça, para apresentação de contestação no prazo legal. Deverá também retificar-se a inicial incluindo a divorcianda no polo passivo da relação processual. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0091992-49.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. C. D. L. R. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): C. V. D. S. Despacho: Termo de Audiência Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 08/03/2010, às 10:30h. Intimações necessárias.[...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0015417-83.1997.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): L. B. D. S. Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Reu(s): J. L. A. S. Advogado(s): Leila Prates Sentença: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLO- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 16 GO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Sem custas. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0094773-49.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): W. D. S. B. Advogado(s): Patricia Batista, Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo, Priscila Amaral Reu(s): R. D. S. B. Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do CPC. [...]. P.R.I.C. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0056852-95.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): B. G. C., V. S. P. G. C. Advogado(s): Conceição Sanjuán, Rosangela Alves Ribeiro Despacho: Diante do exposto, julgo procedente o pedido de fls. 26/31, e, em consequência, declaro EXONERADO o Autor da obrigação alimentícia que tinha para com os seus filhos, Verena Scarlato Pinto Cersosimo e Vctor Scarlato Cersosimo com fulcro no artigo 1699 do Código Civil. Oficie-se a fonte pagadora do Alimentante, se necessário. Proceda-se a corrigenda da Ata de Conciliação colacionada às fls. já que é este o Juízo onde se processou a presente demanda e a consequente Audiência de Conciliação e nã aquele ali indicado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0061648-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2837301-6/2009 Autor(s): Gabriele Cruz Barbosa Representante(s): Glessia Naha Santos Da Cruz Advogado(s): Allan Habib Teixeira Reu(s): George Da Conceicao Barbosa Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Sem custas. Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante da menor, destinada ao depósito da pensão alimentícia. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0073197-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mariana Rosa De Oliveira Representante(s): Marcelo Guene De Oliveira Advogado(s): José Cardoso da Silva Júnior Reu(s): Maria De Fatima Vasconcelos Rosa Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do CPC. [...]. P.R.I.C. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 17 0046728-19.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): J. D. S. A. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. F. S. D. A. Despacho: R.H. Defiro o pedido feito pela Defensora Pùblica. Defiro a gratuidade judiciária. Arquivem-se, na forma da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0104541-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ingrid Lorana Da Silva Gomes Representante Do Autor(s): Indiana Patricia Jesus Da Silva Santos Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Orlando Gomes Dos Santos Advogado(s): Tatilúzia Abdalla Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do CPC. [...]. P.R.I.C. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0161113-67.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucas Batista Borges Advogado(s): Clecia Souza Moura (Defensoria Pública) Reu(s): Amilton De Jesus Borges Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do CPC. [...]. P.R.I.C. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0159180-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. J. O. P., M. G. O. P. Representante(s): M. M. D. O. M. Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira Reu(s): J. R. D. J. P. Advogado(s): Luiz Geraldo Teles Freire Júnior Sentença: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do CPC. [...]. P.R.I.C. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0059028-03.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. C. C. Em Favor De(s): M. V. D. S. C. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Maryuscha Santos Almeida Reu(s): E. F. D. S. Sentença: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 18 P.R.I.C. Sem custas. Oficie-se a fonte pagadora [...]. Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0192669-24.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. J. C. G. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon (Defensoria Pública) Interditado(s): I. G. G. Sentença: [...]Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO A INTERDIÇÃO DE IVAN GUIMARÃES GUERRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3°, inc. II, do Código Civil pátrio, e, de acordo com o artigo 1768,I, do mesmo Diploma Substantivo, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA JOSÉ CAMPOS GUERRA. Intimem-se o curador para prestar o termo de compromisso no prazo de 5 dais. Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a presente no registro civil pertinente, publicando no órgão oficial 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I.C. Após, arquivem-se. Salvador, BA, 09 de dezembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0116565-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gian Lucca Araujo Teixeira Representante(s): Risolene Araujo Teixeira Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa Reu(s): Gilvan De Souza Teixeira Advogado(s): Rita de Cássia Borges Despacho: Termo de Audiência Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente a advogada da parte autora requer prazo pra juntada de instrumento de mandato, tenho este magistrado deferido o pedido. A parte autora desiste dos embargos de fls. 21, e a parte embargada concorda com o pedido. Assim sendo, uma vez transitada em julgado a ação determino o arquivamento da mesma. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0116551-36.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gian Lucca Araujo Teixeira Representante(s): Risolene Araujo Teixeira Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa Reu(s): Gilvan De Souza Teixeira Advogado(s): Rita de Cássia Borges Sentença: Termo de Audiência Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...]. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo cedebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. [...] As partes ficam intimadas desta sentença e renunciam ao prazo recursal. Entranhe-se cópia deste acordo nos autos tombados sob o n.° 118813-6/2006 e 1169629-3/2006. Expeça-se Carta de Sentença. Assim sendo, uma vez transitada em julgado a ação determino o arquivamento das mesmas na forma da lei. Sem custas e honorários, ex vi legis. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0145740-93.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. S. S. Representante Do Autor(s): G. C. D. S. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho (Defensor Público) Reu(s): E. D. A. S. Sentença: Termo de Audiência Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...]. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a ação com fundamento no Art. 269, I do Código de Ritos combinados com o Art. 9° da Lei de Alimentos. Sem custas e honorários, ex vi legis. As partes ficam devidamente intimadas desta sentença. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se na forma da lei dando baixa na Distribuição e remetendo ao SECAPI. P.R.I. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 19 0015461-29.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. S. F. D. S. Advogado(s): Saulo de Tarso Mattos Teixeira Reu(s): E. R. D. S. E. S. Despacho: Termo de Audiência Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência para o dia 23/ 03/2010 às 09:00h. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0042157-97.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. D. C. D. S. D. S. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Interditado(s): A. J. D. S. Despacho: Termo de Audiência Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência para o dia 23/ 03/2010 às 08:30h. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0174029-36.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Luiza De Camargo Santana Representante(s): Ivo De Santana Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): Climene Laura De Camargo Advogado(s): Maria Bernadeth G da Cunha Cordeiro Despacho: Termo de Audiência Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que deferia os pedidos. Abro vistos a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal, bem como menifestar sob os documentos acostados. Após dê-se vista à representante do Ministério Público. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0161878-09.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO Autor(s): Francisco Groba Porto Netto, Cristiane Chiavegatto, Pedro Chiavegatto Porto Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: Termo de Audiência Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência para o dia 23/ 03/2010 às 09:30h. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0032520-88.2006.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. M. C. P. Em Favor De(s): G. C. S. Advogado(s): Marcelo Borges de Freitas (Defensoria Pública) Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dois dias, sob as penas da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0090765-92.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. D. S. A., Y. D. S. A. Representante(s): N. C. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho (Defensoria Pública) Reu(s): J. S. A. Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00hs, sob as penas da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 20 0073216-06.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Antonio Araujo Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública) Reu(s): Espolio De Maria José De Jesus Araujo Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 49. Cumpra-se o quanto requerido. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0141373-26.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. B. D. S. Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro (Defensoria Pública) Interditado(s): R. D. J. C. Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00hs, sob as penas da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0005567-24.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Dorileide Nascimento Dos Santos Silva Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos (Defensoria Pública) Reu(s): Genivaldo Da Silva Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 48:00hs, sob as penas da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0158887-60.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. D. C. G. Representante(s): A. P. C. D. C. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa (Defensoria Pública) Reu(s): A. D. C. G. Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00hs, sob as penas da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Onélia Sousa de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandes ( Defensora Púb, Franklim da Silva Peixinho, Abdias Amancio dos Santos Filho Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 193, quando à corrigenda na numeração das folhas. Após, ouça-se a Fazenda Pública. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Onélia Sousa de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 193, quando à corrigenda na numeração das folhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 21 Após, ouça-se a Fazenda Pública. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0004779-05.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Katia Da Rocha Lustosa Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa (Defensoria Pública) Despacho: R.H. Defiro o pedido de citação dos herdeiros quanto ao herdeiro que se encontra desaparecido, proceda-se a citação editalícia, no prazo de trinta dias. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0057173-52.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rebeca Olimpia Lima Da Silva Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães (Defensoria Pública) Reu(s): Jose Carlos Lima Da Silva Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 18. Intime-se pessoalmente para cumprimento da diligência. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0192016-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Pereira De Almeida Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho (Defensor Público) Reu(s): Elivaldo Pereira Dos Santos, Jucimara Pereira Dos Santos, Bartolomeu Pereira Dos Santos e outros Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 39 verso. Cite-se, na forma da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0124086-16.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Marileide De Santana, Marilucia De Santana Advogado(s): Laise de Carvalho Leite (Defensoria Publica) Reu(s): Espolio De Gildete Gomes Dos Santos Despacho: R.H. Defiro o pedido supra. Cite-se, na forma da lei. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0150158-50.2003.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. U. D. S. Em Favor De(s): A. C. U. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo, Raymundo de Cerqueira Maciel Despacho: Termo de Audiência Aos dezesete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que uma vez que já esta consignado nos autos o parecer ministerial favorável ao pedido e todas as provas diligencias já foram cumpridas, determino a este Juízo que volte-me os autos conclusos para sentença. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0150158-50.2003.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. U. D. S. Em Favor De(s): A. C. U. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo, Raymundo de Cerqueira Maciel Despacho: [...] Á vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela e declaro a EXTINÇÃOP DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 22 MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC., nomeando o Sr. ANDRÉ UMBELINO DA SILVA tutor da menor ANIE CARINA UMBELINO DA SILVA. Lavre-se o temro respctivo. Insento de Custas Remanescentes. Publique-se, Arquive-se e Intimem-se Salvador, 17 de dezembro 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0166916-02.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Julia Koser Leite, Guilherme Koser Leite, Cristiana Ribeiro Koser Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho Reu(s): Marcio Ribeiro Leite Despacho: Termo de Audiência Aos dezesete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2010, às 11:30h, ficando desde já intimados os presentes. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0167169-53.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2556525-2/2009 Autor(s): N. H. D. S. S. Representante(s): R. D. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos (Defensoria Pública) Reu(s): A. A. S. Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública às fls. 24v. Salvador, 17 de dezembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0107039-34.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Debora Figueiredo Rocha Advogado(s): Graca Maria Ferreira Nunes, José Lázaro da Fonseca, Augusto Luciano Marinho Reu(s): Hamilton Cezar De Freitas Rocha Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial) Despacho: R.H. Redesigno a audiência para oitiva da testemunha para o dia 07.01.2010, às 10:00h. Intimações necessárias, especialmente o Curador Especial. Salvador, 17.12.2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0032874-50.2005.805.0001 - MEDIDA CAUTELAR(14-6-2) Autor(s): Rozilany Da Silva Gomes Marques Advogado(s): Alano Bernardes Frank Reu(s): Carlos Eduardo Lopes Marques Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0009230-79.1985.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. S. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Luis Teles Ferreira Reu(s): A. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0148040-33.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(14-6-1) Representante(s): Nara Souza Ferreira Damasceno De Araujo Requerente(s): Kamila Gabriele Damasceno De Araujo Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo Requerido(s): Hamilton Damasceno De Araujo Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0108852-96.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Margarida Elisa Franca Bonhuil Advogado(s): Mario José de Almeida Dias Reu(s): Bonhuil Max Leon Louis Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0001380-42.1983.805.0001 - Inventário(20-4-2) Inventariante(s): Celeste Vidal Viana Advogado(s): João Souza Dantas Inventariado(s): Jose Manoel Sampaio Viana Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0177808-38.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA(6-4-6) Apensos: 653041-8/2005 Autor(s): E. D. C. S. Em Favor De(s): E. D. R. S. Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno Reu(s): G. C. D. R. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0024205-08.2005.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Gilmaria Cordeiro Do Rosario Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez - Soaj Reu(s): Everaldo Da Conceicao Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0133850-60.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Liana Bazan Siqueira Cerqueira Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea Reu(s): Nelson Jose Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 24 Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0037612-57.2000.805.0001 - ALIMENTOS(6-3-1) Autor(s): M. C. S. B. D. J. Representante(s): V. S. B. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): C. M. D. J. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0018708-81.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): E. O. M. P. Advogado(s): Martone Costa Maciel Reu(s): O. L. M. P., N. L. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0079222-05.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(19-4-1) Apensos: 14003967112-2, 14003002732-4 Autor(s): E. O. M. P. Em Favor De(s): O. L. M. P. Advogado(s): Martone Costa Maciel Reu(s): N. L. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0084562-22.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(19-4-1) Autor(s): E. O. M. P. Em Favor De(s): O. L. M. P. Advogado(s): Luciana Marques Botelho Reu(s): N. L. M. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0005757-36.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(8-1-1) Autor(s): M. M. D. S. B. Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): J. D. C. B. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 25 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0071098-52.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Dilza Santana Lanza Filha Advogado(s): Iraci Rodrigues Ramos, Florimar Santos Viana Arrolado(s): Espolio De Dilza De Santana Sentença: "... Recebo a petição inicial de fls. 02/06 como esboço de partilha... Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma partilha se contém e se declara, ressalvados, todavia, eventuais direitos de terceiros... expeçam-se os alvarás, conforme requerido na inicial. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se..." 0136510-66.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Abilio Copello Mendes Advogado(s): Carolina Mendes, Rodrigo Pinheiro de Moura Inventariado(s): Espolio De Zelina Da Conceicao Mendes Sentença: "... HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação constante do auto de fls. 58, a respeito da qual inocorreu qualquer impugnação . Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como no mesmo auto se contém e se declara, ressalvados, todavia, eventuais direitos de terceiros. Tributos já arrecadados (fls. 55) e custas já devidamente recolhidas, fls. 07 e 55. Publique-se..." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0109555-22.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Rodrigo Jose Sampaio Oliveira Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira, Luciano Ramos Torres Reu(s): Luciana De Melo Falcao Sampaio Oliveira Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 120), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que não houve citação regular da parte demandada.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 01 de dezembro de 2009. 0192354-93.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR(19-1-5) Autor(s): S. A. Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): R. A. S. Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 29), para os fins do art. 158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que decorrido o prazo de resposta, o réu não se manifestou.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VI, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0110934-66.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE(18-4-23) Autor(s): Diva Andrade Dos Santos Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Jeronimo de A Valente Reu(s): Regineu Napoleao De Santana Advogado(s): Izaura Bezerra Despacho: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, para reconhecer e declarar extinta a união estável por 05 (cinco) anos, existente entre Diva Andrade dos Santos e Regineu Napoleão de Santana, cujo termo final foi o óbito do mesmo em 30.03.2007.Quanto ao direito previdenciário, deverá ser perseguido em procedimento próprio, mormente já tenha logrado êxito no particular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 26 Sem custas, por força da AJG, ora concedida em definitivo.PRI. Salvador, 25 de novembro de 2009. 0012632-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-13) Autor(s): Robson Da Silva Santos Advogado(s): Katia Salette Lopes do Rosário Reu(s): Gislane Da Cruz De Oliveira Advogado(s): Isaura Bezerra Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, concedo os efeitos antecipatórios da tutela perseguida, nos moldes supra, determinando, ainda, a suspensão provisória dos descontos.Designo o dia 29/03/2010, ás 14:45 hs, para audiência de continuidade da instrução. Int, inclusive para depoimento pessoal e testemunhas.Salvador, 1º de dezembro de 2009. 0101740-71.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Carlos Henrique De Oliveira Lins Advogado(s): Sara Elíbia Rodrigues da Rocha Ferreira Machado Interditado(s): Yveline De Oliveira Lins Despacho: Do exposto, defiro os efeitos da tutela antecipada, nomeando Carlos Henrique Oliveira Lins, curador provisória de Yveline de Oliveira Lins. Por fim, prestado o compromisso, nomeio o Dr. André Furtado, perito do Juízo, com o fito de proceder o exame de sanidade mental, arbitrando em seu favor, honorários no valor de 02 (dois) salários mínimos.Int.Salvador, 23 de novembro de 2009. 0103720-53.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Maria Giselda Bastos De Araujo Requerente(s): Maria Joelita Bastos De Araujo Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Despacho: Ante os documentos acostados que demonstram a procedência do pedido, e o parecer favorável do parquet, não sendo a hipótese de remoção e/ou dispensa de curador, mas sim de substituição pelo advento do óbito daquele anteriormente nomeado, detendo o requerente legitimidade para tanto, eis que é irmã, e estando a interditada sob a sua guarda fática, DEFIRO o pedido inicial para nomear Maria Joelita Bastos de Araújo, curadora de Maria Giselda Bastos de Araújo.Por fim, prestado o compromisso e expedidas as certidões de praxe, inclusive para fins de averbação, arquivem-se os autos.Sem custas.PRI.Salvador, 09 de dezembro de 2009. 0006406-44.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. N. R. D. Em Favor De(s): C. R. D. S. R., C. R. D. S. R. Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): M. R. D. S. R. Despacho: Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 26 destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Sem custas. PRI. Salvador, 09 de dezembro de 2009. 0095048-37.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(4-1-4) Autor(s): J. D. S. D. V. Representante(s): J. D. S. D. V. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): R. S. B. Advogado(s): Augusto Jose Meyer Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o nome da autora passará a ser JOSEANE DOS SANTOS REIS, incluindo-se, ainda, o nome dos avós paternos.Sem custas.PRI.Salvador, 25 de novembro de 2009. 0122795-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Jamile De Souza Em Favor De(s): Reinaldo Da Conceicao Da Silva Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Romilson Ribeiro Da Silva Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 22), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que não houve citação regular da parte demandada.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 01 de dezembro de 2009. 0176918-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Lima Lopes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 27 Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): Manuela Falcao De Souza Lopes Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes Despacho: Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 75 destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Custas já recolhidas.PRI. Salvador, 02 de dezembro de 2009. 0079546-82.2006.805.0001 - ALIMENTOS(15-1-3) Autor(s): S. C. D. A. Representante(s): C. D. C. D. A. Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, João Leonardo Souza da Costa Reu(s): J. O. D. A. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0130546-63.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. D. C. S. M., A. D. C. S. M. Representante(s): E. D. C. S. Advogado(s): Marileide Gomes Ribeiro Reu(s): A. C. M. 0030440-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(16-1-4) Autor(s): Juliana Orquidea Santos Advogado(s): Gustavo Vieira Soares 0028516-71.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Ubirajara Antonio De Jesus Representante(s): Gilda Santos De Jesus Advogado(s): Rosalva Roussenq Reu(s): Jamile Santos De Jesus, Wallace Santos De Jesus 0175643-13.2007.805.0001 - ALIMENTOS(19-4-19) Autor(s): V. S. S. Representante(s): V. S. D. S. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly, Isaura Bezerra Reu(s): E. A. D. S. 0014330-09.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. R. D. S. D. S. Advogado(s): David de Vasconcelos Lisbôa Neto Reu(s): E. D. J. G. A. D. S. 0057900-45.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(20-2-11) Autor(s): Lucy Clea Docilio Pereira Advogado(s): Fausto Pereira Franco Reu(s): Amilton Pereira 0035276-02.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. B. D. M. Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Reu(s): E. B. V. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. 0081578-41.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(7-4-23) Autor(s): R. D. C. D. S. D. S. Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura, Cleber Oliveira Aguiar Reu(s): J. P. F. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Salvador, 28 de outubro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 28 0038377-23.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Deivide Santos Da Conceicao Representante(s): Maria Das Gracas Oliveira Santos Advogado(s): Mônica Kraychete da Silveira Reu(s): Pedro Da Conceicao Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 27 de outubro de 2009. 0004762-57.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(4-1-2) Autor(s): L. D. P. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): C. B. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 04 de novembro de 2009. 0090656-54.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(4-1-4) Autor(s): D. X. D. S. Representante(s): M. X. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): R. B. Advogado(s): José Antonia Guimarães de Meireles Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 04 de novembro de 2009. 0082277-85.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(8-4-23) Autor(s): Ricardo Palmeira Gomes De Oliveira Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade, Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Ana Karina Rocha De Oliveira Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 05 de novembro de 2009. 0119109-25.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Luzia Maria Quirino Dos Santos Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. P. R. I. Salvador, 04 de novembro de 2009. 0089694-89.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. S. D. S. Em Favor De(s): T. V. T. S. B. Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): R. D. S. T. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 29 III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 04 de novembro de 2009. 0175151-55.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(14-3-17) Autor(s): Carmosina Rosa Silva Da Cruz Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos Reu(s): Luciano Pereira Ramos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0007146-70.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(14-5-29) Autor(s): J. D. J. S., A. M. D. J. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 30 de novembro de 2009. 0152297-67.2006.805.0001 - ALIMENTOS(16-5-29) Autor(s): J. V. L. F. Representante(s): T. M. S. L. Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Reu(s): L. D. D. A. F. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 02 de dezembro de 2009. 0138705-53.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Rosa Lapa De Alcantara Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Inventariado(s): Espolio De Dulce Lapa De Alcantara Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.P. R. I.Salvador, 26 de novembro de 2009. 0163896-37.2005.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Rui Monteiro Caribe, Dilma Monteiro Caribe, Janai Anunciacao Caribe e outros Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Testamento De Djalma Batista Caribe Despacho: Diante do exposto, por sentença, determino que se proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por DJALMA BATISTA CARIBÉ, vez que não existe no mesmo vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.Cumpra o Cartório o disposto no parág. Único do art. 1126 do CPC.Custas já recolhidas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0074838-81.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ananice Souza Diniz Goncalves, Joao Francisco Bastos Souza, Jose Cavalcante De Souza Filho e outros Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea Interditado(s): Jose Cavalcante De Souza, Waldelice Bastos Souza Despacho: O (a) requerido (a) deve, realmente, ser interditado (a), pois, examinado (a), concluiu-se que é portador (a) de doença mental, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido (a) de capacidade de fato.Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a) WALDELICE BASTOS SOUZA, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora ANANICE SOUZA DINIZ GONÇALVES. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 30 Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. PRIC, oficiando-se ao TRE. Salvador, 30 de novembro de 2009. 0037941-30.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): A. A. R. D. A. Em Favor De(s): I. M. D. C., M. D. A. M. D. C. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): M. M. D. C. Advogado(s): Raimundo Jose de França Despacho: Finalizando, aduziu a Drª Juíza que homologava, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado. Registre-se. De já todos cientes. Sem custas e honorários por cada qual. Arquivem-se. . Sem necessidade de publicação. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0134166-73.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): A. R. F. S. J., C. M. D. A. R. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): S. D. A. C., A. C. S. Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta, parecer ministerial e estudo social, julgo procedente a pretensão arremessada, para alterar a visitação de ALINE CARVALHO SERRAVALLE por seu genitor, ANTONIO ROBERTO FIGUEIREDO SERRAVALLE JÚNIOR e por sua avó materna, CONCEIÇAO MARIA DE ARAUJO RIBEIRO SERRAVALLE, que deverá ocorrer em metade das férias escolares e em datas comemorativas reciprocamente repartidas e alternadas, bem como, quando da presença do genitor nesta Capital, em horários compatíveis com o bem estar da criança e quanto à segunda requerente, em finais de semana alternados, com direito a pernoite.Custas já recolhidas e sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório.PRI.Salvador, 25 de novembro de 2009. 0148252-49.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Iram Martins Garcia Herdeiro(s): Congregacao Nossa Senhora Do Humildes De Sao Raimundo, Maria Isabel Da Silva Lima, Irma Alice Maria De Jesus Hostia e outros Advogado(s): Jesse de Moura Rocha Inventariado(s): Espolio De Alice Parish Machado Despacho: Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.201/205, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se os respectivos alvarás e/ou carta de adjudicação.Custas já recolhidas. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0083976-14.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Alzira Pinheiro Lima, Cidalia Dos Santos Lima, Moacir Dos Santos Lima Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Tereza Salles Messeder Despacho: Assim, atenta ao que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda sem desate do mérito, consoante autoriza o inc. VI, do art. 267, do Código de Ritos Pátrio. Sem custas, por força da gratuidade já deferida. PRI.Salvador, 10 de dezembro de 2009. 0048835-94.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. F. P. Advogado(s): Wilton Santos Silva Reu(s): C. M. P., I. M. P. S., E. P. R. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0006215-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-21) Representante(s): Carine Couto Dos Santos Requerente(s): Emily Couto Dos Santos Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Requerido(s): Joceval Gomes Dos Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 31 0027843-78.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): K. R. P. D. S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Roberto Costa Macedo Reu(s): R. P. D. S. Advogado(s): Percineide Ribeiro Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 02 dezembro de 2009. 0085518-33.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(15-5-27) Autor(s): R. O. S. D. S. Advogado(s): Karina Guerreiro de Sá Reu(s): J. F. P. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0073916-45.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 1269512-1/2006 Autor(s): J. G. N. Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva Reu(s): A. R. D. A. F. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0181815-34.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Alcicleide Reis De Cerqueira Advogado(s): Isaura Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Antonio Raimundo Teixeira Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0023939-79.2009.805.0001 - Divórcio Consensual(4-1-1) Autor(s): Givaldo Andrade Da Silva, Rosiane Aparecida Falcao Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Isaura Bezerra Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 02 de dezembro de 2009. 0170323-79.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jorge Bomfim Castro Nepomuceno Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Maria Da Gloria Cardoso Nepomuceno Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 10 de dezembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 32 0055161-70.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. M. S. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Reu(s): A. L. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0072238-24.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(4-3-16) Autor(s): J. R. D. S., A. S. P. Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0132419-25.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): G. D. S. S., D. D. R. S. S. Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0064427-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-11) Autor(s): Luan Da Silva Meneses Representante(s): Raul Magalhaes Meneses Filho Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Marcia Santos Da Silva Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0066764-72.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães Reu(s): L. B. D. S., A. B. D. S. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 10 de dezembro de 2009. 0189383-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Elineia Dos Santos Dias Em Favor De(s): Joao Guilherme Rodrigues Dias Advogado(s): Isaura Bezerra, Tatiane Chagas Alves Reu(s): Manuel Flavio Rodrigues De Oliveira Sentença: Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 21 destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. Salvador, 30 de novembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 33 0081564-71.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Joselita Conceicao Ferreira Oliveira Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): Ivanildo Ferreira Oliveira Sentença: Assim sendo, atenta a prova colacionada, julgo extinto o presente processo e o faço sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. IX, do art. 267 do Código de Ritos Pátrio. Sem Custas. PRI. Salvador, 11 de dezembro de 2009. 0035060-41.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Anatonio Fernando Martins Miguez Junior Advogado(s): Sergio Marcondes Coelho Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0190452-08.2007.805.0001 - TUTELA Autor(s): D. G. D. A. Em Favor De(s): G. C. C. Advogado(s): Emerson Alan Gonçalves Oliveira Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0102416-53.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Adriana Pinheiro Batista Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva Reu(s): Sandro Augusto Moreira Leal Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0203998-33.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): O. M. S. Advogado(s): Andre de Oliveira Alves Reu(s): A. M. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0203998-33.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): O. M. S. Advogado(s): Andre de Oliveira Alves Reu(s): A. M. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0052655-24.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(14-5-27) Autor(s): Felipe Monteiro Santana Advogado(s): Job Medrado Brasileiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 34 Reu(s): Cassio Jose Simoes Santana Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I, dando-se baixa após. Salvador, 26 de novembro de 2009. 0013692-44.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(13-3-16) Autor(s): J. R. D. S. F. Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger Reu(s): S. C. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0000839-32.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rosemeire Braga De Lima Requerente(s): Fredson Raimundo Souza Santos Junior Advogado(s): Everaldo Bispo Requerido(s): Fredson Raimundo Souza Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0097743-85.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Ruivaldo Oliveira Santos Junior, Marcia Araujo Vieira, Juliete Araujo Oliveira e outros Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0057755-23.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Luciana Dos Santos Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0177395-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Railda Souza Sacramento, Luan Vitor Sacramento Do Carmo Advogado(s): Mariluze Monteiro Alves Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0122470-11.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Andreia Miranda Da Silva, Mariana Ferreira De Santana, Maira Santos De Jesus Santana e outros Advogado(s): Micheli Daiana Nobre Bastos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 35 EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0066884-18.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Agripina Da Cruz Pereira Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0186018-39.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lorena Carmo De Jesus Representante(s): Lidneide Jesus Do Carmo Advogado(s): Antonio Sousa Brito Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0110344-26.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Lindineia Santana Santos, Luis Carlos Santana Santos, Antonio Luis Santana Santos e outros Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0149676-63.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elenir Santos Dos Reis De Jesus Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 02 de dezembro de 2009. 0038706-30.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Augusta Francisca Dos Santos Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 02 de dezembro de 2009. 0020412-27.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Ferreira Rosa Dos Santos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 36 0083653-38.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Andreia Sacramento Dos Santos Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0039762-30.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Gildete Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0046001-84.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(15-1-2) Autor(s): Romilda De Oliveira, Jose Antonio De Oliveira Advogado(s): Flávia de Menezes Teles Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0075533-69.2008.805.0001 - ALVARA(2-4-23) Autor(s): Antonia Teresa De Jesus Da Conceicao Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0041697-42.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Marinalva Maciel Da Silva Advogado(s): Antonio Costa Nery Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0022649-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rosangela Dos Reis Freire, Elisangela Dos Reis Freire Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0110895-69.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Albenita Ramos Santana Advogado(s): Maria Andreza Sa Gomes da Luz Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2009. 0113149-49.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Cristiane Brito Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Renato Souza Santana Inventariado(s): Espolio De Sidnei Alves Barbosa Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0022800-97.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Amadeu Bezerra Da Silva Advogado(s): Francisco Carlos Santos da Purificação Inventariado(s): Espolio Negativo De Nivalda Santana Da Silva Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0111828-76.2006.805.0001 - INVENTARIO(15-5-30) Autor(s): Jorge Antonio Ramos Dos Santos Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Inventariado(s): Espolio Negativo De Walter Faustino Dos Santos Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0192854-62.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Vera Lucia Costa Maciel Inventariante(s): Maira Da Costa Maciel Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Maciel Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0105135-08.2008.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Flordenice Gancalves De Oliveira Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Jose Gabriel De Oliveira Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I Salvador, 02 de dezembro de 2009. 0031729-51.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. V. S. Advogado(s): Adhemar Santos Xavier Interditado(s): R. S. C. Despacho: Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a), declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora MARINALVA DAS VIRGENS SOUZA. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.PRIC, oficiando-se ao TRE.Salvador, 30 de novembro de 2009. 0078370-63.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 2737738-1/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 38 Autor(s): Joelson De Almeida Conceicao Advogado(s): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes, Murillo Manoel Rocha Bahia Menezes Reu(s): Hilda Maria Rabelo Conceicao Despacho: fls. 58v. Ao final do prazo, sem manifestação, dar-se-á a extinção. salvador, 04.12.09 0017804-66.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(13-5-25) Autor(s): B. D. L. S. G. Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): R. R. C. G. Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial e DECRETO O DIVÓRCIO Judicial do casal, com lastro no art. 40 da LD, declarando extinto o vínculo matrimonial. A mulher voltará a usar o nome de solteira.Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados.Sem Custas.PRI.Salvador, 10 de dezembro de 2009. 0087820-35.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1915472-5/2008 Autor(s): Lorena Do Nascimento Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Mauricio De Assis Trindade Viana Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez Despacho: fls. 37v. Defiro a penhora. Lavre-se o auto e intime-se o executado para desocupação em 20 dias, sob pena do uso daforça. Salvador, 10.12.09 0195711-47.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-6) Autor(s): Rogerio Barbosa Dos Santos, Maria Cristina Barbosa Freitas Advogado(s): Isaura Bezerra, Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Antonio Roberto Conceicao Dos Santos Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal Despacho: fls. 59v. Ouça-se o executado quanto ao debito renanescente, que deverá ser integralizado, em três dias. Salvador, 10.12.09 0142518-93.2003.805.0001 - INVENTARIO(15-5-30) Autor(s): Maria Angela Magnavita Sampaio De Melo Herdeiro(s): Annibal Maia Sampaio Junior, Waldice Magnavita Sampaio, Maria Augusta Sampaio Minho e outros Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Eusebio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias Inventariado(s): Espolio De Annibal Maia Sampaio Despacho: Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 127/129, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se os formais de partilha.Custas já recolhidas.Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0108304-42.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Milena Idalan Almeida, Roque Idalan Almeida Advogado(s): Isaura Bezerra, Janaina Canário Carvalho Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando MILENA IDALAN ALMEIDA, ROQUE IDALAN ALMEIDA e ANTÔNIO ROQUE DE ALMEIDA, a levantarem o saldo de conta poupança nº 0287/429346-0 existente Ag. 0287 do Banco HSBC. Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 25 de novembro de 2009. 0051920-54.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Valter Luis Santana Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Inventariado(s): Espolio De Berenice Santana Despacho: Após, e apresentadas as certidões negativas de ônus, homologo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o auto de fls.29, pelo qual ficam ADJUDICADOS a VALTER LUIZ SANTANA os bens deixados por ocasião do falecimento de sua mãe, BERENICE SANTANA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros.Sem custas. PRI, expedindo-se a carta respectiva.Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0081284-03.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Margarida Da Silva Ferreira Santos Advogado(s): Isaura Bezerra Excepto(s): Manoel Dos Santos Filho Despacho: Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência deste Juízo e decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de Feira de Santana-Bahia, efetuadas as anotações necessárias.Salvador, 11 de dezembro de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 39 0084231-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Virginia Maria Dos Santos Conceicao Requerente(s): Railane Conceição De Oliveira Advogado(s): Izaura Bezerra, Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger, Marcus Vinicios Rodrigues Requerido(s): Rogerio Luis Cardoso De Oliveira Advogado(s): Izaura Bezerra Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$2.591,79 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento da mesma, em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações vincendas, referente aos meses de janeiro de 2008 a dezembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias.Sem custas.PRI.Salvador, 11 de dezembro de 2009. 0047477-65.2004.805.0001 - ALIMENTOS(12-4-21) Autor(s): C. C. D. S. B. Representante(s): J. S. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Celia Nery Padilha Reu(s): C. C. B. Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$3.349,00 (três mil trezentos e quarenta e nove reais), julgo procedente a execução proposta, e visando não onerar o alimentante, determino o pagamento da mesma em parcelas, sendo a primeira no valor de R$1.349,00 (um mil trezentos e quarenta e nove reais) em 72 horas, e o restante em 02 (duas) vezes iguais de R$1.000,00 (um mil reais) e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações vincendas, referente aos meses de novembro de 2007 a dezembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias. Sem custas.PRI.Salvador, 04 de dezembro de 2009. 0093931-30.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Roseane Bomfim Da Silva, Jose Carlos Da Silva Junior, Viviani Fatima Bomfim Da Silva e outros Advogado(s): Vinícius Maia Freitas Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535, do CPC, e acolho-os, visto que foi efetivamente comprovada a indevida retenção da parcela do FGTS e que o Sr. JOSÉ CARLOS DA SILVA expressamente anuiu com pedido de levantamento. Assim, ouvido a representante do Ministério Público e cumpridas as formalidade legais, inverto o julgado e determino expedição do Alvará solicitado, autorizando ROSANE BONFIM DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FÁTIMA BONFIM DA SILVA E HÉLIO MANOEL BONFIM NETO a levantarem o saldo de FGTS nº 59970500965340/ 217249 em nome de JOSÉ CARLOS DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal.Sem custas. PRI, retificando-se o registro da sentença.Salvador, 03 de dezembro de 2009. 0024065-32.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(2-3-13) Autor(s): Lorena Rodrigues Cunha Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Marco Aurelio Oliveira Cunha Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento da mesma em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações vincendas, referente aos meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias.Sem custas.PRI.Salvador, 25 de novembro de 2009. 0181868-49.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Da Conceicao Pereira Da Silva Requerente(s): Jonatas Pereira Da Silva, Maressa Pereira Da Silva, Isis Pereira Da Silva Advogado(s): Isaura Bezerra, Renato Amaral Elias Requerido(s): Adagilson Santos Da Silva Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$12.255,00 (doze mil duzentos e cinqüenta e cinco reais), julgo procedente a execução proposta, e visando não onerar o alimentante, determino o pagamento da mesma em parcelas, sendo a primeira no valor de R$6.255,00 (seis mil duzentos e cinqüenta e cinco reais) em 72 horas, e o restante em 02 (duas) vezes iguais de R$3.000,00 (três mil reais) e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações vincendas, referente aos meses de julho de 2007 a novembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias.Sem custas.PRI.Salvador, 23 de novembro de 2009. 0030187-71.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. F. Representante(s): M. S. S. Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar, Isaura Bezerra Reu(s): A. F. Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. II, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I.Salvador, 03 de dezembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 40 0129578-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Candida Coelho Da Silva Gomes Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Paulo Gomes Despacho: fls. 54v. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o desfecho do recurso. Salvador, 11.12.09 0073816-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(20-2-12) Apensos: 2313603-4/2008 Autor(s): A. M., L. M. Representante(s): J. D. S. M. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): M. M. N. G. Advogado(s): Igor Pires Soares Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 23/03/2010, às 10:15 horas, considerando que não existe fixação de alimentos provisórios perante o núcleo, arbitro os mesmos no equivalente a 01 salário mínimo mensal. De já cientes a requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção e o Dr. advogado. Intiime-se o réu por oficial de justiça. Publique-se no DPJ. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0078067-49.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Beatriz Do Nascimento Ferreira, Vitoria Do Nascimento Ferreira, Nathalie Do Nascimento Ferreira Representante(s): Adriana Souza Nascimento Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Reu(s): Marco Antonio Silva Ferreira Advogado(s): Carlos Anselmo Dantes dos Anjos Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 10/03/2010, às 14:45 horas. De já cientes a Defensoria Pública, a requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção. Intiime-se a parte ré por oficial de justiça.. Publique-se no DPJ E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0128602-50.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. V. M. Representante(s): E. D. N. V. Advogado(s): Isaura Bezerra, Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): D. C. M. Advogado(s): Isaura Bezerra, Francisco Purificação Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência para o dia 29/03/2010, às 14:00 horas. De já cientes a Defensoria Pública, a requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção. Intiime-se a parte ré por oficial de justiça, mediante acompanhamento.da autora, oficie-se para prestações vincendas: STAR AMBIENTAL, E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. 0042815-19.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(10-2-7) Autor(s): Maria De Carvalho Pereira Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho, Juvenildo da Costa Moreira, Lilian Pinto Santana, Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Domingos Mateus Pereira Advogado(s): Leite Matos Despacho: fls. 55v. Designo audiencia para o dia 25.03.2010, ás 10:00 horas. Int. Salvador, 09.12.09 0021768-62.2003.805.0001 - ALIMENTOS(10-4-20) Autor(s): R. M. C., A. M. C. Representante(s): S. C. M. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): J. D. S. C. Advogado(s): Edmilson da Rosa Machado Despacho: fls. 43. Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 31.03.2010, ás 14:00 horas. Int. Salvador, 09.12.09 0092719-42.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Helio Ribeiro Da Silva Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Almerita Soares Da Silva Advogado(s): Curador Especial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 41 Despacho: fls. 20. Feito em ordem. Citação valida. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 08.03.2010, ás 14:45 horas. Int, inclusive para testemunha. Salvador, 09.12.09 0142921-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raymundo Cesar Dos Santos Filho, Nilma Terezinha Da Silva Advogado(s): Maria Fernanda Rolim Moura Viana Despacho: fls. 19. Designo o dia 23.03.2010, ás 11:15 horas para ratificação .Int. salvador, 04.12.09 0149943-64.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Virginia Eliane Mineiro Neto Loiola, Marco Antonio Loiola Da Cruz Souza Advogado(s): Anderson da Costa Garcia 0142209-62.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Miriam Santos De Oliveira Advogado(s): Maria Clara de Magalhães Guimarães Rigaud Interditado(s): Antonio Costa Santos Despacho: fls. 13. Designo audiencia de ratificação para o dia 23.03.2010, ás 11:30 horas.Int, inclusive para testemunhas. salvador, 04.12.09 0135152-90.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Josecira Cunha Da Costa Advogado(s): Marina Santos de Jesus Interditado(s): Jubiracy Cunha Da Costa Despacho: fls. 19. Designo audiencia para ouvida da parte interditada para o dia 25.03.2010, ás 10:30 horas. Cite-se fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido é de 5 dias, contando a partir da realização daquela. Intimem-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Salvador, 10.12.09 0178728-70.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(1-3-14) Autor(s): Maria De Lourdes Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha Reu(s): Manoel Dionizio Dos Santos Despacho: fls. 25. redesigno audiencia de CIJ para o dia 23.03.2010, ás 11:)) horas, devendo o varão ser citado com a advertencia de que, caso não concilie, daquela assentada fluirá o prazo de 15 dias para contestar, pena de confisão e revelia. salvador, 04.12.09 0062403-75.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Janete Pedreira De Carvalho Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Reu(s): Francisco Xavier Machado Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Gabriel de Jesus Lima Despacho: fls. 52v. Designo o dia 23.03.09, ás 11:45 horas para tentativa de conciliação. Salvador, 12.10.09 0047768-89.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(3-3-14) Autor(s): Sophya Cardoso Schaun Schnitman Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): Sergio Schaun Schnitman Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas Despacho: fls. 126v. Designo o dia 01.04.2010, ás 9:30 horas para tentativa de trnasição. Int. Salvador, 10.12.09 0042602-81.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. S. O. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): S. D. S. M. Advogado(s): Antonio Marcos R. da Silva Despacho: fls. 34v. Feito em ordem. Nada a sanear. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 31.03.2010, ás 14:30 horas. Int, atentando-se para o endereço retro. salvador, 10.12.09 0109270-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joelson De Jesus Advogado(s): Everaldo Bispo, Marildete Silva Brito Reu(s): Joventina Damiana Santos De Jesus Despacho: fls. 36. Feito em ordem. Nada a sanear. Defiro as provas. designo audiencia de CIJ para o dia 30.03.2010, ás 10:30 horas. Intime-se. Salvdor, 10.12.09 0155088-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Flavia Manuela Silva De Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 42 Representante Do Autor(s): Lea Conceicao Silva Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Alexsandro De Jesus Despacho: fls. 13. Insento de custas. Arbitro os alimentos provisorios em 50% do salario minimo a partir da citação e designo audiencia para o dia 29.03.2010, ás 14:30 horas. Cite-se o reu e intime-se a autora a fim de que compareçam a audiencia, acompanahdos de seus advogados e testemunhas, independente de previo deposito de rol, importando a audiencia desta em extinção e arquivamento do processo e da daquela em confisão e revelia. Na audiencia, se não houver acordo, poderá o reu contestar, desde que o faça por intermedio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Se requeridos, expeçam-se oficios para informações e descontos. Int. e dil. Salvador, 01.12.09 0154661-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Matheus Jose Sousa Almeida Representante Do Autor(s): Telma Lucia Sousa Almeida Advogado(s): Tainá Cunha Rodeiro Reu(s): Jackson Costa Almeida Despacho: Insento de custas. Arbitro os alimentos provisorios em 20% do vencimentos liquidos a partir da citação e designo audiencia para o dia 23.03.2010, ás 10:30 horas. Cite-se o reu e intime-se a autora a fim de que compareçam a audiencia, acompanahdos de seus advogados e testemunhas, independente de previo deposito de rol, importando a audiencia desta em extinção e arquivamento do processo e da daquela em confisão e revelia. Na audiencia, se não houver acordo, poderá o reu contestar, desde que o faça por intermedio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Se requeridos, expeçam-se oficios para informações e descontos. Int. e dil. Salvador, 01.12.09 0104852-53.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. F. D. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): G. F. D. S. 0132358-67.2007.805.0001 - GUARDA(19-1-5) Requerente(s): Jucelia Gomes Dos Santos, Edmundo Manoel Chagas Dos Santos, Maria Celia Gomes Dos Santos Advogado(s): Isaura Bezerra, Milton Ribeiro dos Anjos Requerido(s): Uelinton De Oliveira Santos Menor(s): Uelton Gomes De Oliveira Santos Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA MOACYR MONTENEGO SOUTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 03 de setembro de 2009 0005541-37.1979.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Hospital De Clinicas Salvador Sociedade Civil Sentença: Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267,VI, do CPC. P.R.I.C. D~e-se baixa e arquivem-se, após o transito em julgado. Expediente do dia 10 de novembro de 2009 0008277-76.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Febape Feira Baterias E Pecas Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Oficie-s, como requerido pela Fazenda Pública às fls. retro. P.I. 0020703-76.1996.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Fundacao Banco Central De Previdencia Privada Centrus Advogado(s): Heldofranio Manoel Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 43 Despacho: Por se tratar de materia apenas de direito, intime-se a autora para efetuar o preparo para sentença. 0135266-39.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Maria Ivanildes Andrade Dos Santos Bacelar Me Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual, Delegado Titular Da Dececap Despacho: Intime-se o impetrante para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se possui interesse no proseguimento do feito, sob pena de extinção. P.I. 0011208-13.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Chaves Publicidade Ltda Advogado(s): Hamilton Viana Pereira Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Intime-se a requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar se possui interesse no feito, sob pena de extinção. 0018566-29.1993.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Jose Rivas E Cia Ltda Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao Reu(s): Diretor Da Procuradoria Fiscal Da Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Apensem-se aos autos do mandado de segurança correspondente nº 40.66/93 e, após, conclusos. 0020177-85.1991.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda, E. R. Sales E Cia Ltda, Romilton Carvalho Mota e outros Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: À Fazenda Pública, para manifestar-se sobre a certidão de fls. 69v. 0016036-52.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Casa Corcovado Ltda Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: Intime-se a parte autora via correio AR para, no prazo de 10(dez) dias, constituir defensor, sob pena de extinção do processo. P.I. 0029279-10.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Quimica Geral Do Nordeste Sa Despacho: Intime-se a parte autora via correio AR para, no prazo de 10(dez) dias, constituir defensor, sob pena de extinção do processo. P.I. 0032647-80.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rod Bel Industria E Comercio Despacho: Ao Sr. Escrivão para informar, pelo sistema informatizado, a situação atual do processo referido na inicial.Conclusos a seguir. 0038171-33.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Hidrocenter Materiais Hidraulicos Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Sentença: Verifica-se, de logo, que a presente ação madamental perdeu seu objeto, com a informaçao da autoridade impetrada de que os produtos apreendidos foram liberados à impetrante. É que o pedido expresso na petição inicial limitase à referida liberação, sem exigência de qualquer pagamento, evento este que, como disse, já se efetivou, restando sem objeto a ação. Em consequencia, prejudicada está a apreciação das outras matérias em debate. Ex positis, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito. P.R.I. 0014147-39.1988.805.0001 - DEPOSITO Autor(s): A Probaby Clinica Infantil E Urgencias Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Despacho: Pelo termo de vista de fls.86v, vê-se que a petição retro foi apresentada a destempo, inviabilizando sua apreciação e resultando em aceitação tácitado laudo pericial. Assim, concluida a instrução do feito, intime-se a autora para efetuar o preparo para sentença wem cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 44 Expediente do dia 01 de dezembro de 2009 0006932-22.1982.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Hospital De Clinicas Salvador Sociedade Civil Reu(s): Fazenda Pública Municipal 0008973-59.1982.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Hofman Ind. E Com. Ltda Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: JULGO, para qeu produza seus juridicos e legais efeitos, EXTINTO os EMBARGOS, face à extinção da execução que ensejou ao presentes embargos, resultando sem objeto a Ação e desaparece o interesse processual. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 0005767-37.1982.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Hofman Ind. E Com. Ltda Sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156,IV, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, II do Código de Processo Civil tendo em vista a remissão do debito exequendo. Arquivem-se e dê-se baixa, sem ônus para as partes. P.R.I. Nos processos abaixo foram proferidos os seguintes despachos. R.H. Recebo a Apelação em seus devidos efeitos. Remeta-se ao Tribunal de Justiça. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA Juíza de Direito em Exercício Nos processos abaixo foram proferidos os seguintes despachos. R.H. Recebo a Apelação em seus devidos efeitos. Remeta-se ao Tribunal de Justiça. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA Juíza de Direito em Exercício 0042533-64.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Walter Forti, Walmac Assistencia Tecnica Em Equipamentos Para Postos E Servicos Ltda, Sergio Luiz Forti e outros 0020972-71.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Base Planejamento E Consultoria Empresarial Sc 0074008-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sobral Filho Material De Construção Ltda 0007511-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Boanerges Oliveira Rios 0104386-35.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): E Dos Santos Rocha 0005491-15.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dois Pontos Comercial De Alimentos Ltda 0018947-71.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Wagner Ferreira, Roda Verde Transportes E Representacoes Ltda, Maria Lucia Andrade Peres e outros 0038902-88.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Comercial De Carne Chame Chame 0036977-18.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Goncalves Neto Comercio E Representacao Ltda 0033586-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paulo C B B Da Silveira 0053385-50.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Deposito De Bebidas Estrela Do Mar 0035150-35.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 45 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clara Maria Weber 0034394-26.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge Lepikson 0039840-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria C De Carvalho Silva 0035726-28.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Locadora De Auto Astro Ltda 0052909-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): F Bastos Patrimonial Ltda 0003099-97.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Graciliano P Dos Santos 0004991-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Aldo Da Franca 0027253-43.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Goncalo Antonio Dos Reis 0126748-60.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Paulo De Jesus Belo 0127733-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilberto De Souza 0035587-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo N Apresentacao 0035166-28.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comprodal Comercial De Produtos Alimenticios Ltda, Pedro Soares Dos Santos 0019917-03.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Jose Costa Nonato, Maret Comercio De Equipamentos Ltda, Marcelo Da Silva Nonato 0009072-24.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oliveira Prado Comercio E Representacoes Ltda 0079438-19.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Tropical Moveis Ltda 0130756-17.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Porto Ribeiro Alimentos Ltda Despacho: .. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila. Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0036119-21.1995.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro;Marcelo da Costa Reu(s): Disbelar Distribuidora Brasileira De Aluminios E Representacoes Ltda Advogado(s): Hamilton Fonseca Decisão: Fls. 13:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 46 interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 25 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0036117-51.1995.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14095464147-2 Autor(s): Disbelar Distribuidora Brasileira De Aluminios E Representacoes Ltda Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca Reu(s): Garca Sa Industria E Comercio De Plasticos Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa Decisão: Fls. 33:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 25 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 0004024-55.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 655932-5/2005 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Advogado(s): Manoel Serapiao Filho, Maria de Fatima Gomes, Maria Jose Santos Machado, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Ruy Tourinho Reu(s): Marilena Pereira Nunes De Souza, Diogenes Pereira De Souza Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva Decisão: Fls. 48:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de dezembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 0035401-58.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Coelba Advogado(s): Mauricio Raimundo da Silva; Flavio Cumming Reu(s): Antonio Angelo Santos Reis, Maria Das Gracas B Reis Decisão: Fls. 31:"Cuida-se de Ação Executiva de Título Extrajudicial, interposta pela COELBA, em face de Antônio Angelo Santos Reis e Maria das Graças B. Reis, nos termos da petição inicial, fls. 02/03, com documentos, fls. 04/10.Ocorre que, à época em que foi distribuída a presente demanda, tratava-se a COELBA, parte autora, de Sociedade de Economia Mista logo, e nos termos da revogada Lei de Organização Judiciária, era competente este Juízo fazendário, razão pela qual foi distribuída a esta unidade.Entretanto, com a privatização da COELBA, hoje com natureza estritamente privada, não remanesce a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, devendo os autos ser remetido para uma das Varas dos Feitos Cíveis desta comarca.Nesses termos, demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA, Empresa Privada, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 26 de Novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0036377-45.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Ahia Conder DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 47 Advogado(s): Ismar Lobão Vieira Reu(s): Zenivalda Gomes De Jesus Decisão: Fls. 75:"VISTOS E ETC.Trata-se de Ação ordinária de cobrança interposta pela CONDER- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA em face de Zenivalda Gomes de Jesuas, conforme petição inicial fls. 02/04 e documentação acostada fls. 05/69.Ocorre que, a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/ 2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 25 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0059815-81.1998.805.0001 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE Autor(s): Aristoteles Conceicao Santos Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Lúcia Maria Costa Mendes Decisão: Fls. 45:"....Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- EMPRESA BAHIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, Sociedade de economia mista, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 12 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0016283-13.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Mario Josue De Carvalho Trindade Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Sentença: Fls. 18:" ....Ante o exposto, e considerando que a Impetrante deixou de promover a citação dos litisconsortes necessários, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma prescrita no Artigo 47,§Ú, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Salvador, 26 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0161208-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Da Silva Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. 46/48:"MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que proceda à transferência da autora para unidade de terapia intensiva, com suporte cardiológico, de um Hospital da Rede Pública do Estado, nos termos da inicial, fls. 02/29, com documentos, fls. 30/44.Alega a Autora que, é portadora de hipertensão, tendo sido diagnosticado quadro súbito de dor torácica, culminando numa parada cardio-respiratória, com constatação de infarto agudo do miocárdio, encontrando-se na sala de reanimação do Hospital Agenor Paiva, em estado grave e coma induzido, necessitando, pois, de internamento em Unidade de Terapia Intensiva, conforme relatório médico, fls. 34.Acrescenta que, desde o primeiro dia de internação, houve solicitação para transferência da autora, entretanto, foi informado pela Central de Regulação não haver vaga pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, considerando a gravidade do caso, a família autorizou o internamento no próprio Hospital Agenor Paiva, onde foi realizado o atendimento emergencial, a fim de evitar danos maiores.Em que pese a internação em Hospital da rede particular, a autora afirma não tem condições de arcar com as despesas, tendo em vista ser aposentada, só recebendo um salário mínimo mensal.Nesses termos, requer a autorização, pela parte ré, da transferência para unidade de terapia intensiva, com suporte cardiológico, em um hospital da rede pública do Estado, sob pena de multa diária.É o relatório. Passo a decidir.Nesse sentido, verifico que assiste razão a autora, uma vez que, negando referida transferência, estar-se-á, na verdade, retirando o direito à vida, na medida que o tratamento adequado, na forma solicitada pelo médico especialista, é imprescindível à sobrevivência da mesma, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 34.Com efeito, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do quanto solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista as paradas cardiorespiratórias sofridas e, ainda, encontrar-se em coma induzido, situação esta, que poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu grave estado de saúde, consoante asseverado pelo médico.Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora, portadora de enfermidade, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a transferência emergencial para unidade da rede pública. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 48 urgência que se configura nos autos, sendo a terapia intensiva com suporte cardiológico imprescindível à redução do risco de morte.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que, através do Sistema Único de Saúde - SUS, adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a consequente transferência para unidade hospitalar da rede pública, na forma solicitada pelo médico especialista, conforme solicitação às fls. 35 dos autos, até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 6° dia.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 04 de Novembro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 0011012-04.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Paulo Batista Borges Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cláudia Guerra Decisão: Fls. 34/35:"Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO BATISTA BORGES, em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a reintegração ao cargo, tendo em vista sua exclusão da corporação a bem da disciplina pelo Comandante Geral da Polícia Militar, conforme consta do BGO, de 16 de janeiro de 1979, às fls. 08/11 dos autos.Nesta senda, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se.Salvador, 25 de Novembro de 2009.Ricardo D' Ávila.Juiz Titular." 0035405-85.2000.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Newton O'Dwyer Filho Reu(s): Associacao Beneficente Do Gramia E Mata Das Covas Advogado(s): Walfredo Thales de Amorim e Souza Decisão: Fls. 50:"....Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a CAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 26 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR " 0131241-70.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Noemia Evangelista De Santana Silva Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira Decisão: Fls. 43:" Cite o réu na forma requerida, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação, e querendo, apresente resposta até a data de 10 de março de 2010, às 15:00 horas, quando ocorrerá audiência inaugural da presente ação sumária, regida pelo art. 275 e seguintes do CPC. Observa-se que deverá comparecer acompanhado de advogado. Intime-se.Salvador, 07 de outubro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0145747-51.2009.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado(s): Flávia Lessa Mendonça, Luiz Walter Coelho Filho Reu(s): Patrimonial T. C. Ltda, Dolaine Cerqueira Forte Despacho: Fls. 122:" Defiro o requerimnto de fls. 121, e designo a data de 18 de janeiro de 2010, às 10:00 horas, no local do imóvel em desapropriação, para que se possa dar início aos trabalhos periciais, ex vi da regra do artigo 431-A do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Intimem-se.Salvador, 11/XII/2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 49 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 . Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 0031744-11.1994.805.0001 - 3220 USUCAPIAO ESPECIAL Autor(s): Alzira Lopes Andrade, Normelia De Araujo Ribeiro Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos Reu(s): Beatriz Baldoino Araujo Souza, Municpio De Salvador Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra Confrontante(s): Carmelito Lima De Santana, Edmar Xavier De Noronha, Jorge Rodrigues De Jesus e outros Despacho: pela presente fica o dr. PEDRO AUGUSTO COSTA, intimado a devolver os presentes autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.Esclarecendo que o referido processo se encontra na META 2 do CNJ. Carga desde 1998. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0055402-78.2005.805.0001 - 10197-MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Hks Servicos De Vigilancia Ltda Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos Impetrado(s): Pregoeiro Da Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia, Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia, Comissao Permanente De Licitaçao Da Secretaria De Educaçao Do Estado Da Bahia Sentença: fls. 90. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 87), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 84. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 06 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0045969-11.2009.805.0001 - 15407-Procedimento Ordinário Autor(s): Climeria Judite Do Nascimento Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Sentença: fls. 67/76... Isto posto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos da Autora o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a parti de 01/04/2004,, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,55 a parti da citação, correção monetária, pelo índice utilizado pelo TJ/BA, de cada parcela, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do CPC. Recorro de Ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 475, II do código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 20 de novembro de 2009. DRª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. Juíza de Direito Titular 0060140-70.2009.805.0001 - 15540-Mandado de Segurança Autor(s): Valdete Costa De Oliveira Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes Reu(s): Delegado De Policia Titular Da 7 Circunscricao Policial Sentença: fls. 36. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 34), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 26. P.R.I. Arquive-se, observadas as formali- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 50 dades legais. Salvador, 30 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0093070-44.2009.805.0001 - 15821-Mandado de Segurança Impetrante(s): Matheus Goes Santos Advogado(s): Augusto Guilherme Amorim Santos Barbosa Impetrado(s): Diretor-Presidente Da Assessoria De Organizacao De Concuros Publicos L, Diretor-Presidente Da Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bah Sentença: fls. 60. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 58), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 60. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 02 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0082450-46.2004.805.0001 - 8981-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Condominio Edificio Bomfim Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sentença: fls. 157. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 155), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 12. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 04 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0132054-34.2008.805.0001 - 14580-ANULATORIA Autor(s): Transcope Transporte E Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida, Marcelo Cardoso Reu(s): Centro De Recursos Ambientais - Cra Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda Sentença: fls. 67/75 ... Isto posto e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e determino a anulação do processo administrativo nº 2003-005865/TEC/EMER-0082, e, também que seja recebido o recurso administrativo da autora independentemente do recolhimento das custas e/ou depósitos do valor da multa aplicada. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0058398-10.2009.805.0001 - 15488-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia, Arisdesio Borges Castelo Branco, Elder Pompilio Ferreira De Abreu Advogado(s): Gislane Nascimento, Helio Veiga Peixoto Reu(s): Augusto Fernandes Santa Rita, Manoel Cerqueira Cabral, Claudio Menezes Cabral e outros Advogado(s): Gislane Nascimento Sentença: fls. 588/589... O estado da Bahia, na qualidade jurídica de Embargante opôs embargos à presente execução arguindo excesso de execução apresentando os seus cálculos de fls. 10 a 41, no valor de R$ 540.111,47. Intimados os Embargados às fls. 583 dizem que os cálculos apresentados pelo Embargante estão corretos, devendo ser os dos valores da planilha de fls. 10 a 41. Dado que os Embargados/Exequentes aceitaram os cálculos efetuados e apresentados pelo Embargante/Executado/Estado da Bahia, em todas as parcelas, só nos resta JULGAR PROCEDENTES, os presentes EMBARGOS, e determinar que se prossiga na execução, no valor de R$ 540.111,47, devendo ser expedido o competente Precatório. Condeno os Embargados ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos do Estado da Bahia e dos Embargados. Certifique-se nos autos principais. P.R.I. Arquive-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0038599-20.2005.805.0001 - 10027-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Angelica Barbosa Jurema Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte, Nerisvaldo Souza da Silva Reu(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 51 Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: fls. 238/251... Por estas razões, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado da Bahia. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte condenando o Réu, a pagar a Autora indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais, ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/ 3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo, mais juros de mora a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em vigor, juros conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou seja, juros moratórios e correção monetária, a partir do evento lesivo. Ressalte-se, que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% ao mês, desde a data do fato delituoso e de 1% ao mês, consoante o art.406 do Código Civil de 2002. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0140907-71.2004.805.0001 - 9394-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Glauby Cley Vitorio De Siqueira Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho Impetrado(s): Estado Da Bahia Sentença: fls. 43. A parte interessada, Impetrante, foi intimado pessoalmente, fls.40/40v, a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem nenhuma providência, conforme certidão de fls.42. Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas de lei, fls. 24. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 14 de dezembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0040518-98.1992.805.0001 - 2720-REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Associacao Cultural Para Emancipacao Do Negro-Obadudu Ago Ye, Francisco Albuquerque Costa Da Silva Advogado(s): Claudia Maria de Paula Reu(s): Alvaro Ferreira Da Silva Advogado(s): José Lázarom. Fonseca Sentença: fls. 143/149... Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade ativa da Autora, nos termos do inciso VI, do art. 267, do CPC. Condeno o Autor a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Custas de lei. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO 0086651-57.1999.805.0001 - 5725-JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho Reu(s): Antonio De Souza Almeida Advogado(s): Antonio Américo Barbosa dos Santos Sentença: fls. 136/140... Assim, rejeito os presentes embargos, considerando constituído de pleno direito o título executivo judicial, intimando-se o devedor-Embargante para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do valor de R$ R$ 8.207,48 ( oito mil duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, correção monetária a partir da data do vencimento das parcelas mensais sucessivas das prestações e mais honorários de 10% sobre o valor do débito, acrescidos da multa de 10%, sobre o montante da condenação, caso não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, após o que expeça-se mandado de penhora e avaliação, realizados pelo Oficial de Justiça, podendo o credor/Embargado indicar bens à penhora (artigos 475,I, parte final, 475-J, § 1º e 3º) e, após penhora e avaliação, seja de imediato intimada o Embargante/devedor, na pessoa de sua advogada Drª. Maria Tatiana Amaral Silva OAB/BA 14035, para oferecer IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, somente podendo versar sobre a matéria do art. 475-L (cognição parcial), sem efeito suspensivo e de natureza interlocutória, de regra a decisão sobre o incidente procedimental de impugnação (art. 475-I, 475-J, §§ 1º e 3º, 475-L e 475-M caput e § 3º), prosseguindo-se a execução nos seus demais termos até final. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0130274-64.2005.805.0001 - 10755-INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Reu(s): Jose Ednaldo Moura Dos Santos Sentença: fls. 317/323... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando que o Réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 2.420,85 ( dois mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente ao ressarcimento ao Estado da Bahia,devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora, de 0,5% a contar da citação e correção monetária segundo os índices oficiais. Condeno, também, o Réu no pagamento de honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. PRI. Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 52 0005627-07.1999.805.0001 - 5415-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia Do Estado De Bahia Advogado(s): José Antonio Rocha Silva Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Municipal Do Saneamento Habitacao E Infra Estrutura Urbana-Semin Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: fls. 237. Remarco a audiência para o dia 04/03/2010, à 14:30hs. Intime-se. P. SSA. 15/12/2009. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Juíza de Direito 0162592-61.2009.805.0001 - 16541-Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Dos Santos Silva, Eduardo Luiz Cerqueira Ramos, Paulo Cesar Dos Santos Souza e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: fls. 129. Defiro a gratuidade pedida. Indefiro o pedido de liminar de antecipação da tutela, vez que, ao nosso sentir, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, pelo fato de se vier a ter deferida a sua pretensão não corre o risco de o Estado da Bahia se tornar insolvável e não poder arcar com o pagamento do reajuste pretendido, inocorrendo, assim, também o periculum in mora. Por outro lado, as leis 9.494, de 10.09.97, art. 1º; 4.348, de 26.06.64, arts. 5º e seu § único e 7º; 5.021, de 09.06.66, art. 1º e seu § 4º e 8.437, de 30.06.92 e arts. 1º,3º e 4º, vedam a concessão da medida quando postulada contra a Fazenda Pública. Cite-se, na forma requerida. P.I. Salvador, 15 de dezembro de 2009. Dra. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0108177-80.1999.805.0001 - 5797-JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Reu(s): Fabio Antonio Oliveira Filho Despacho: fls.89. Como pede às fls. 85, defiro o pedido de suspensão por 60 (sessenta dias). Salvador, 09 de dezembro de 2009. Belª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Almeida, Juíza de Direito Titular 0147929-20.2003.805.0001 - 8425-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Wilson Pereira De Oliveira Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Sentença: fls. 47/50... Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o Autor no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso voluntário. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Dra. LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0134230-59.2003.805.0001 - 8334-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 729938-2/2005 Autor(s): Paulo Cosme De Jesus Vitorio Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública Reu(s): Prefeitura Municipal De Valenca Advogado(s): Sinésio Cabral Filho Sentença: fls. 35/43... Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte, condenando o Réu, a ressarcir o Autor pelos danos suportados pelo mesmo, a época do conserto do veículo, no valor de R$ 2.570,00 ( dois mil quinhentos e setenta reais), mais juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em vigor, e também conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção monetária, a partir do evento lesivo, com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0068732-16.2003.805.0001 - 8006-DESAPROPRIACAO Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro Fernando Barral Lamartin e João Barral Lamartin Advogado(s): Cláudio de F. Onofre da Silva Despacho: fls. 66/73... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE os pedidos para decretar a desapropriação do imóvel situado na Rua São Francisco, n. 30 e reconhecer como justo o valor ofertado a título indenizatório, no montante de R$ 21.782,47 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com base no laudo de avaliação apresentado, com a devida correção monetária, observados os índices oficiais. Condeno a parte Requerida no pagamento das custas Oficie-se ao 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital para que registre o mandado de imissão provisória na posse, produzindo assim os efeitos de direito. Determino, ainda, a incidência dos juros moratórios de 6% ao ano sobre o montante da indenização arbitrada, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter ocorrido, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com fulcro no art. 15-B do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 53 Decreto-Lei n.º 3.365/41. Deixo de condenar a parte Requerida no pagamento de honorários, com respaldo no art. 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3365/41 e de aplicar os juros compensatórios, tendo em vista o fato de o valor ofertado em Juízo ter sido considerado correto à luz do laudo de avaliação apresentado, inexistindo diferenças devidas. Deixo de recorrer de ofício, com fulcro no art. 28, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, já que não houve condenação da Requerente em quantia superior à ofertada na exordial. P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso voluntário. Salvador, 30 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0024285-84.1996.805.0001 - 3836-ANULATORIA Autor(s): Jesus De Almeida Moura Advogado(s): Jésus de Almeida Moura Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi Sentença: fls. 228/235... Do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face a perda do objeto, por ter-se consumado a aprovação das contas relativas ao convênio, implicando na perda do interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por vislumbrar a perda do objeto. Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso voluntário e cumprida as demais formalidades legais. Salvador, 10 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0001227-52.1996.805.0001 - 3634-EXECUÇÃO Apensos: 14096505790-8 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi Reu(s): Jesus De Almeida Moura Advogado(s): Jesus de Almeida Moura Sentença: fls. 59/62... Do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face a perda do objeto, por ter-se consumado a aprovação das contas relativas ao convênio, implicando na perda do interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por vislumbrar a perda do objeto, pelo cancelamento do título executivo. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 10 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0022810-39.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Paulo Virgilio Maracaja Pereira Sentença: Fls-773/777- "Vistos, etc...Com efeito, já tendo sido a matéria ora examinada, objeto não de uma, mais de algumas decisões, e estas alcançando o status de coisa julgada, não há, por via de consequencia, falar-se senão em que a presente demanda encontra obstáculo intransponível, revelando-se impossível o seu prosseguimento. Posta assim a questão, e com apoio na prova dos autos e na legislação invocada julgo por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na conformidade do comando do art.267, inciso V do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento, com baixa. Salvador, 30 de setembro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Substituto 0080085-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Cidreira Andrade, Fideles Souza Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Fls-71-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.53. Salvador,11/12/2009. 0021713-05.1989.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Reu(s): Roger Araujo Lima Despacho: Fls-23-"R. H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 54 A presente ação de Exceção de Incompetência, tramitou na Comarca de Feira de Santana, onde foi julgada procedente. A competência para julgar a ação principal foi declinada para este Juízo. Por força do Transito em Julgado da Sentença deve ter a sua distribuição cancelada, pois foi equivocadamente redistribuída com a ação principal. Determino o cancelamento, devendo tramitar apenas o processo principal. Para tanto, remeta-se à distribuição. Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime(m)-se. Cumpra-se." Salvador, 22 de outubro de 2009. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em exercício 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0167269-08.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Adauri Lima De Souza, Carlos Alberto Sampaio Fernandes Junior, Carlos Henrique Ferreira Campos e outros Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls-597- "Tratando-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência (Art. 330, I do CPC), anuncio o julgamento antecipado, segundo o estado do processo. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, contados e preparados voltem-me cls." Salvador, 04 de dezembro de 2009 FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP 0113554-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulce De Araujo Sales Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel Reu(s): Planserv Assistencia Medica A Saude Dos Servidores Publicos Advogado(s): Dra. Mariana Matos de Oliveira- Proc. do Estado Despacho: "DE ORDEM DO M.M Juiz de Direito da 8ª Vara da fazenda Pública e em atendimento ao provimento nº. CGJ - 10/ 2008-GESEC DA CORREGEDIRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO, a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada as folhas 30." Salvador 14/12//2009, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã. 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. SUB-ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 0188012-05.2008.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0081279-15.2008.805.0001 Autor(s): Angelo Dos Santos Alves Advogado(s): Dante Alighieri Grisi, Anderson Poderoso, Aline Mary C. Moreira Lima Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel de Souza Tourinho Despacho: Nos autos. À conclusão. Em, 25.11.09. 0020791-94.2008.805.0001 - ANULATORIA Apensos: A.I. 54501-9/2008 Autor(s): Taniia Borges Nolasco Oliveira Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 55 Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra, Procurador do Município do Salvador Despacho: Nos autos. Recebo o apelo. Intime-se a Apda para, querendo, oferecer contra-razões. Em, 09.12.09. 0029422-90.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0032267-95.2009.805.0001 0165004-38.2004.805.0001 Autor(s): Almir Dantas De Alcantara, Yvette Paiva De Alcantara Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: David Bittencourt L. Neto Despacho: RH. Nos autos. Digam os Embgtes sobre esta petição. Int. Em, 03.12.09. 0118964-22.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0174941-09.2003.805.0001 Autor(s): Real S Port B 16 Setembro Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Ilma Ramos Santos Falcão, Indira Marques Domingues, Marcelo Sento Se, Simone Neri Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 30.11.09. 0021938-24.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0115007-52.2005.805.0001 Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia-Cobeba Advogado(s): Aurelio Pires, Débora Leite Ribeiro, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel de Souza Tourinho Despacho: Nos autos. À conclusão para sentença. Em, 25.11.09. 0100314-34.2003.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Apensos: 0129476-79.2000.805.0001 Embargante(s): Agencia Maritima Brunave Ltda Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra, Procurador do Município do Salvador Despacho: RH. Nos autos. Face à certidão de fl. 163, certifique o Cartório o trânsito em julgado da sentença de fls. 161 e 162. Int. Em, 03.12.09. 0091636-20.2009.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0012786-54.2006.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Embargado(s): Jose Ayres De Souza Nascimento Junior Advogado(s): Jose Ayres Junior, Dalvio Jorge, José Carlos Jorge, Bruno Pithon Despacho: Nos autos. À conclusão para sentença. Em, 25.11.09. 0109179-70.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude Despacho: Intime-se a Fazenda Municipal para que devolva os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Em, 10.12.09. 0063299-60.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Rei Dos Vidros Ltda Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Face à certidão acima, intime-se o advogado para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão e de serem oficiados a OAB-BA e o Ministério Público. Int. Em, 25.11.09. 0176960-85.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Luzia de Fatima Figueira, José Milton de Aquino Miranda Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: - RH. Ouçam-se as partes sobre a devolução destes autos do TJ/BA. Int. Salvador, BA., 06 de novembro de 2009. - Nos autos. Do despacho de fl. 935, intime-se pessoalmente o representante judicial do Estado da Bahia. Int. Em, 27.11.09. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 56 0061016-74.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Dical Distribuidora Carvalho De Alimentos Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Marcelo B. Ludolf Gomes e Outros Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: RH. Nos autos. Considerando-se que há notícia nos autos de falência da Embgte; considerando-se que a manutenção deste processo é apenas no intuito de pagamento da complementação das custas judiciais; determino que, de logo, se encaminhe ao IPRAJ para a cobrança da diferença de custas. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 13.11.09. 0058645-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0045150-74.2009.801.0001 Autor(s): Dmapas Brasil Ltda Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: RH. Nos autos. Diga a A. sobre a presente Contestação. Int. Em, 04.12.09. 0013383-57.2005.805.0001 - EMBARGOS Apensos: 0012984-62.2004.805.001 Autor(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado(s): Karla Soares Carvalho, Antônio José de Farias Simões Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: - RH. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda para querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador, BA., 09.12.09. - RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes Embargos de Declaração. Int. Em, 04/12/09. 0026076-83.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2365294-8/2008 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Posto Sao Jorge De Conbustiveis Ltda Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Flavia Rosana Costa Motta, Marcelo Cordeiro da Silva Despacho: -RH. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 25.1.09. 0031681-63.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0044261-04.2001 Embargante(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraiso, Bolivar Ferreira Costa, Tânia Freire Despacho: -RH. Nos autos. Intime-se a Cunha Guedes e Cia Ltda. sobre o depósito ora noticiado. Int. Em, 25.08.09. -RH. Nos autos. Defiro o pedido de levantamento do quanto depositado à fl. 79. Expeça-se o necessário alvará; Dê-se baixa e arquive-se. Int. Em, 1°.12.09. 0161490-77.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0063535-22.1999.805.0001 Embargante(s): Jose Rubem Importação E Exportação Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Giovanna Nascimento Ferreira, Maria Luciana Peixinho Freitas, Marcelle Menezes M. Goulart Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: RH. Nos autos. Da decisão de fl. 106, intime-se pessoalmente o representante legal do Município do Salvador. Int. Em, 30.11.09. 0032267-95.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 0165004-38.2004.805.0001 ap. 0029422-90.2009.805.0001 Autor(s): Almir Dantas De Alcantara, Yvette Paiva De Alcantara Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: David Bittencourt L. Neto Despacho: RH. Nos autos. Diga a parte A. sobre a presente petição do Município do Salvador. Int. Em, 03.12.09. 0188879-95.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0026076-83.1999.805.0001 Autor(s): Posto Lg Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 57 Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: Nos autos. Deve o Cartório desentranhar o expediente de fls. 143 e 144 para encartá-lo nos autos de Execução Fiscal em apenso. Após, façam-me conclusos. Int. Em, 13.08.09. 0121526-48.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0080240-56.2003.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Manoel Santos Neto Despacho: RH. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta execução de sentença. Int. Em, 10.12.09. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 0108110-47.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Pepsico Do Brasil Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Izaak Broder Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: RH. Nos autos. Face aos efeitos modificativos destes aclaratórios, ouça-se o Estado da Bahia. Int. Em, 05.11.09. 0096090-19.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 563184-7/2004 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Caprice Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): Adriano de Amorim Alves, Fernando Moreira da Silva Filho Sentença: ... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face ao pagamento do débito, conforme noticiado às fls. Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhora junto ao cadastro do bem imóvel. Custas de lei. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 04 de dezembro de 2009. 0078552-98.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (02 vol.) Autor(s): Jose Carlos Pacheco Castro, Lojas Amorada Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: RH. Nos autos. Defiro o pedido. Oficie-se para os fins solicitados. Int. Em, 05.11.09. 0081099-62.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0080571-28.2009.805.0001 0044793-75.2001.805.0001 Autor(s): Iracema Andrade Bandeira Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto, Isabela Athayde da Costa Leal Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: - Nos autos. Diga a Embgda sobre esta petição. Int. Em, 30.11.09. - Nos autos. Diga a Embgda sobre estes Embargos de Declaração. Int. Em, 30.11.09. 0106831-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adriana Lisboa Ramalho De Castro Despacho: RH. Nos autos. Ciente. Anote-se e observe-se. Int. Em, 06.11.09. 0044793-75.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0081099-62.2009 0080571-28.2009 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Crep Comercio E Representacao E Publicidade Ltda, Marius De Andrade Bandeira Advogado(s): Aristoteles Leal Despacho: Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido de extinção por força de pagamento do débito. Int. Em, 30.11.09. 0126825-35.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0139227-85.2003.805.0001 Autor(s): Request Informatica Sc Ltda Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: ... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas periciais e da verba honorária, esta na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 02 de dezembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 58 PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E OU DO ESTADO DA BAHIA 0036802-48.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Concic Engenharia Sa 0135521-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Irmaos Santos E Cia Ltda 0124494-17.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose De Almeida Quadros 0146442-78.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carmem Figueira Santos 0036802-48.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Concic Engenharia Sa 0161781-14.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tinkao Comercio De Pecas Ltda 0122335-04.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ana Eliza Silveira Chaves 0176453-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 2652315-3/2009 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Consorcio Ilheus Emp 0175382-87.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Apensa Assessoramento E Participacao De Empresas Nacionais Ltda Despacho: PARA AS PETIÇÕES ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: RH. Diga a Exequente. Int. Salvador, BA., 16.12.09. 0032316-10.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Aguarde-se o retorno dos autos do TJBA. Int. Em, 15.12.09. 0159039-16.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Patrimonial Gorges Ltda Despacho: RH. Devolva-se ao 5º CRI face à ausência de assinatura. 0149176-60.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0013896-54.2007.805.0001 Embargante(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Aurelio Pires, Francisco José Groba Casal, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Paula Pereira Pires Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 04/12/09. 0080628-95.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Reu(s): Embasa Advogado(s): Manoel Santos Neto, Jose Leoni Machado Boa Sorte Despacho: RH. Nos autos. Defiro o pedido de devolução do prazo para o Município do Salvador. Int. Em, 04.11.09. 0056346-90.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14003050151-8 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 59 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Josana Neves Marques Reu(s): Tratocar Acro Emp Sa Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza, Wilson Batista de Souza Despacho: -RH. Nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 180 e após dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 11.11.09. -RH. Nos autos. Oficie-se ao BB para que informe o saldo da conta judicial à disposição deste Juízo. Int. Em, 04.12.09. PETIÇÕES SOLTAS DO MUNICÍPIO E/OU DO ESTADO DA BAHIA 0093342-24.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Distribuidora De Bebidas Andrade E Cardoso Ltda Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Face a certidão supra, intime-se o Sr. Perito para que devolva os autos. Int. Salvador, BA., 17.12.09. 0093342-24.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Distribuidora De Bebidas Andrade E Cardoso Ltda Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Face a certidão supra, intime-se a Fazenda Estadual para que devolva os autos. Int. Salvador, BA., 17.12.09. 0130527-13.2009.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 2520789-9/2009 Autor(s): Le Brut Industria E Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Eduardo Dangremon, Fernando Roberto Marques Santos, Vicente Maia Barreto de Oliveira Embargado(s): O Estado Da Bahia Despacho: RH. A. e R. em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos. Cumpra-se. Salvador, BA., 30.09.2009. 0176814-68.2008.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0114097-54.2007.805.0001 Autor(s): Sandro Santana Santos Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Maria Helena P. de Carvalho Despacho: RH. Nos autos. À conclusão para sentença. Int. Em, 16.10.09. 0159112-80.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Mario Lima Reu(s): America Do Sul Distribuidora De Alimentos Despacho: RH. Nos autos. Os ofícios indicados nesta petição não informou os endereços dos sócios da depositária. Assim, queira o Estado da Bahia informar com precisão o quanto pretende. Int. Em, 23.11.09. 0100452-40.1999.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0069566-58.1999.805.0001 Embargante(s): Moraes E Filhos Ltda Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho, Tatiana Soares Moraes Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Ana Cristina B. de Paula Sentença: ... A Embgte, em sua petição inicial, não questionou o mérito da ação, atendo-se, apenas, a argüir a ausência de documentos indispensáveis à formação e desenvolvimento da Execução, quais sejam: o demonstrativo de cálculo; e a ilegalidade dos acréscimos moratórios. Não assiste razão aos argumentos da Embgte. Seja porque as Execuções Fiscais se regem pela Lei nº. 6.830/80, que não estabelece, em seu art. 6º, a exigência de demonstrativo de cálculo, determinando, sim, a instrução da inicial com a Certidão da Dívida Ativa. Seja porque a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, Lei nº. 6.830/ 80), sendo que somente pode ser ilidida através de prova inequívoca, o que, nem de longe, é o caso dos autos, pois, a CDA de fls. 03 e 04 dos autos de Execução Fiscal em apenso (Processo nº. 140.99.699774-2) traz os dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório. Aliás, a própria Perícia de fls. 162 a 169 e o Laudo Complementar de fls. 191 a 198, demonstram o acerto da Fazenda Estadual na hora de calcular o valor devido, subtraindo o valor de 30% (trinta por cento) pago inicialmente, e as parcelas pagas e proporcionais de 16,44% (dezesseis vírgula quarenta e quatro por cento) das 60 (sessenta) cotas do parcelamento. Ressaltando, ainda, que foi utilizada a legislação tributária vigente e aplicável à espécie. Deixou, portanto, a Embgte de produzir prova capaz de enfraquecer o título executivo, tornando a dívida ilíquida e incerta, não conseguindo ilidir a presunção legal acima citada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 60 Assim, ausente a robustez probatória preconizada pelo parágrafo único do art. 204 do CTN, outro não poderia ser o destino da presente alegação, senão aquele que se perfaz na mais prudente refutação. Isto posto, com base nas razões acima expendidas, e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS. Deixo de condenar a Embgte nos ônus da sucumbência, tendo em vista ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. Salvador, BA, 21 de outubro de 2009. 0006495-14.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Filemon Ferreira Primo Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Marcia Sales Vieira Despacho: Encaminhem-se ao IPRAJ para a cobrança das custas judiciais. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 24.11.09. 0000796-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Luiz Cláudio Guimarães Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco Advogado(s): Carlos Joel Pereira, George Dantas Despacho: RH. Nos autos. Quanto ao argumento da irregularidade de representação, não merece prosperar tendo em vista da existência de procuração à fls. 22. Todavia, no que toca à inexistência da Carta de Arrematação em seu original, acolho o pleito para determinar que a peticionante de fl. 54 traga cópia autêntica do referido documento no prazo de cinco dias. Int. Em, 30.11.09. 0130568-48.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Apensos: 1673513-2/2007 Impetrante(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltd Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego e Leonardo Baruch Impetrado(s): Diretor De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Darc Advogado(s): Procuradora: Juliana Mendes Simões Despacho: Ouçam-se as partes sobre o retorno dos autos do TJBA. Int. Em, 14.09.09. 0057940-27.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0040941-62.2009 Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Fg Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado(s): Lise Santos Aguiar, Sérgio de Campos Vieira, Juliana Andrade Costa Despacho: Intime-se a Execda para assinar o termo de nomeação de fls. Em, 03 (três) dias. Cumpra-se. Salvador, BA., 25.11.09. 0106429-03.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Maria Helena P. de Carvalho Reu(s): Comercial Gomes Ltda, Lee Marauto Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda, Rotor Comercio E Manutencao De Veiculos Ltda e outros Despacho: RH. Nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 70. Int. Em, 13.11.09. 0059384-03.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Cláudia Magalhaes Guerra Reu(s): Arnaldo Teotonio De Melo, Jose Maranduba Andrade, Jose Raimundo Rodrigues e outros Despacho: RH. Ouça-se o Exequente sobre a devolução da Carta Precatória. Int. Salvador, BA., 10 de novembro de 2009. 0061669-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Rogerio Castro Godinho Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado Reu(s): Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria Despacho: RH. Nos autos. Ciente. Em, 17.11.09. 0077227-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saae Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho, Maria Rosângela Fernandes Silva Barreto, Milene Costa Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: RH. Nos autos. Diga a parte tutora sobre a Impugnação apresentada. Int. Em, 17.11.09. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 61 0040094-02.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Rosana Maciel B. Passos Reu(s): Jacinto Leandro Dos Santos, L A Noronha, L M Teixeira E Cia Ltda e outros Despacho: Devolva-se ao Estado da Bahia independentemente de traslado. Dê-se baixa. Em, 14.12.09. 0048123-51.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Artplaca Industria Comercio E Representacoes Ltda, Ana Paula Pereira De Queiroz, Augusto Jose Felix De Queiroz Despacho: - R.H. Defiro o pedido de penhora pelo Sistema BACENJUD. Int. Em, 28.09.09. - RH. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo do bloqueio de valores pertinente à penhora on line conforme documento de fl. Int. Data supra. 0104016-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Hatal Representacoes E Transportes Ltda Despacho: - R.H. Defiro o pedido de restrição pelo Sistema REANJUD. Int. Salvador, BA., 16.11.09. - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0085074-92.2009.805.0001 - EMBARGOS DE ARREMATAÇÃO Apensos: 0085777-04.2001.805.0001 Autor(s): Teruo Mitani Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda Sentença: ... Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, para declarar sem efeito a arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 14001842880-9. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao CRI competente para dar baixa no registro de penhora incidente sobre o imóvel e realizada por comando deste Juízo. Custas de Lei. Salvador, BA., 27 de novembro de 2009. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0117819-96.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Neuza Maria De Jesus Casais Advogado(s): Defensora Pública - Eva dos Santos Rodrigues Despacho: Nos autos. Deve a Defensora Pública assinar esta petição. Após o que diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 02.12.09. 0069305-59.2000.805.0001 - EMBARGOS Apensos: 0026026-57.1999 Embargante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Evelin Dias de Carvalho Despacho: RH. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda, para, querendo, oferecer contra-razões. Em, 06.11.09. VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO 14VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana. JUIZ SUBSTITUTO: DR. NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 Expediente: MMª. Drª. MARTA MOREIRA SANTANA. 0052604-47.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Joao Pedro Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 62 Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: -Arquivem-se os presentes autos. 0039921-46.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Isabel Cristina Paranhos Coelho Simoes Advogado(s): Daniela Martins Caldas Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: -Arquivem-se os prsentes autos. 0124030-90.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Luiz Rodrigues Calmon Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1.Designo continuação de audiência para o dia 17/03/2010, às 15:00 horas; 2.Intimações necessárias; 3.Ciência à Drª. Curadora. 0128391-87.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Manoel De Souza Ramos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze)dias. 3. Após, vista ao Ministério Público. 0124915-12.2000.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Kleber Kowalski Embargado(s): Jose Mario De Santana Despacho: 1. Redesigno continuação de audiência para o dia 17/03/2010, às 14:30 horas; 2. Intimações necessárias; 3. Ciência a Drª. Curadora. 0011770-02.2005.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Carlos Alberto Conceicao Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1.Designo continuação de audiência para o dia 17/03/2010, às 15:30 horas; 2.Intimações necessárias; 3. Ciência a Drª. Curadora. 0140658-86.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Manoel Alves Da Silva Advogado(s): Anadir Torres Martinez, Marcus Vinicius Lopes de Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Sentença: (...) Desta forma, extingo o processo sem resolução do Mérito, face a inépia da inicial, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. 0088663-44.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria De Lourdes Gomes De Brito Advogado(s): Jaime de Oliveira Reu(s): Bompreco Bahia Sa Sentença: (...)Assim, ante o o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal do Trabalho da Quinta Região-Estado da Bahia. Intime-se. 0035277-31.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Antonio Bonfim Dos Santos Advogado(s): Flavia Rosana Costa Motta, Sonia Costa Mota de Toledo Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 63 Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expediente: MM. Dr. NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO. 0121008-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonia Theresinha De Jesus Cardelli Advogado(s): Ministério Público Sentença: (...)Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 2º e segs. da Lei nº 1.060/50. Diante da prova documental apresentada e do parecer favorável da ilustre e digna representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial... 0109392-42.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jeniffer Sena Ribeiro, Matheus Sena Buontempi, Bruno Gabriel Sena Perez e outros Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena Despacho: -Defiro a gratuidade da justiça. -Ouça-se o(a) Dr(a) Curador(a), em 10(dez) dias. 0035973-57.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda Citado Por Precatória(s): Cartorio De Protesto De Titulos 1 Oficio Despacho: -Devolva-se a carta precatória, ao Juízo deprecante com as cautelas de praxe. 0146812-52.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Sergio Manganotti, Lucia Magalle Freire Manganotti Despacho: -Devolva-se a carta precatória, ao Juízo deprecante com as nossas homenagens, e cautelas de praxe. 0185180-96.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Aparecida Queiroz Lima Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Despacho: (...)Faço os autos com vistas ao Dr.(a) Advogado(a). para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. 45, no prazo de 05 (cinco) dias. 0195775-57.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sandra Ines Moraes Ruciocelli Azevedo Advogado(s): Vasco Rusciolelli Azevedo Despacho: (...)Faço os autos com vistas ao Dr.(a) Advogado(a). para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls., no prazo de 05 (cinco) dias. 0123239-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Onalia Silva Garces Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro Despacho: (...)Faço os autos com vistas ao Dr.(a) Advogado(a). para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls., no prazo de 05 (cinco) dias. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0100044-49.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Embargado(s): Cosibra Sa Advogado(s): Aurelio Pires Sentença: Sentença: 8. Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos em apreço, rejeitando-os, pelo que: a)- Declaro ineficaz a venda do imóvel objeto da penhora, determinando-se o imediato cancelamento da transmissão procedida no bojo da Matrícula 4792, R-9, de 06.05.99 unto ao CRI do 2º Ofício, mantendo-se o bem em nome da embargante bem assim a penhora realizada; b)- Declaro subsistente a penhora , para garantia da dívida de R$ 163.200,00., com os acréscimos de correção e juros de mora prosseguindo-se a execução regularmente, determinando a que a embargada faça acostar aos autos da execução planilha atualizada de seu crédito, bem como, que seja renovada a avaliação do bem. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 64 em 20% do valor da causa corrigido monetariamente. Por considerar que a atitude da embargante em sustentar defesa com base em fato incontroverso ou mesmo de forma temerária - art. 17, I e V do CPC - com fundamento no art. 18 do mesmo Diploma, condeno a Embargante, como litigante de má-fé a pagar multa que arbitro em 1% sobre o valor da causa corrigido e indenizar a embargada no montante que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. PRI. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS E DRA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO. Subescrivães Designadas: Marília Santos Guimarães e Rosiris Oliveira Paraense da Costa Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0006091-36.1996.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14096526845-5 Autor(s): Mvt Patrimonial Ltda Advogado(s): Pedro Milton de Brito Reu(s): Fama Video Comercio De Fitas E Video Ltda Advogado(s): Joao Felix de Santana Neto Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MVT Patrimonial Ltda. contra FAMA VÍDEO Comércio de Fitas e Vídeo Ltda., qualificados, feito tombado neste Juízo em 15/02/1996, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, a autora/credora postulou buscando a execução do julgado, esbarrando-se o prosseguimento da execução no fato de embora devidamente intimada, a mesma não ter promovido o prévio recolhimento das custas da diligência (fls. 56), portanto, achando-se o feito paralisado desde 29/ 08/2002 (fls. 59). Considerando que o silente da parte credora durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0046443-36.1996.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Edwaldo Carvalho Santos Advogado(s): Joao Felix de Santana Neto Impugnado(s): Mtv Patrimonial Ltda Advogado(s): Pedro Milton de Brito Decisão: Vistos, etc... Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o presente incidente (fls. 08V), procedamse as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas do incidente, tendo em vista a falta de condenação e a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar uma efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019315-07.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Edilce De Castro Ferreira Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos Reu(s): Alex Torres Ribeiro Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Edilce de Castro Ferreira contra Alex Torres Ribeiro, qualificados, feito tombado neste Juízo em 02/05/1997, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive executado o julgado com a desocupação da coisa locada, permanece o presente processo ainda ativo pelo fato da ré ter peticionado visando a remoção de objetos deixados no imóvel, no entanto, embora deferido dito pedido, a mesma acabou não recolhendo as determinadas custas da diligência (fls. 86V), achando-se o feito paralisado desde 12/03/2004. Considerando que o silente da parte interessada durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na requerida remoção, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0014920-06.1996.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14096504717-2 Autor(s): Paulo Roberto De Andrade Nery Franco Advogado(s): Antonio Lima Filho Reu(s): Geraldo Azevedo Pacheco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 65 Advogado(s): Mauricio de Carvalho Rêgo Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Paulo Roberto de Andrade Nery Franco contra Geraldo Azevedo Pacheco, qualificados, feito tombado neste Juízo em 17/04/1996, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive tendo sido desocupada a coisa locada, apesar de ter requerido a execução do respectivo título em 22/01/1999, o autor/credor optou pela não continuidade da execução (fls. 52), achando-se o feito paralisado desde 30/09/1999. Considerando que o silente do autor/credor durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na efetiva execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0023046-45.1996.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Geraldo Azevedo Pacheco Advogado(s): Mauricio de Carvalho Rego Reu(s): Paulo Roberto De Andrade Nery Franco Advogado(s): Antonio Lima Filho Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que deferiu a requerida gratuidade de justiça (fls. 08), procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas do incidente, tendo em vista a falta de condenação e a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar uma efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0122409-24.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Edvaldo Dias Dos Santos Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Vitoria Goes Alves Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edvaldo Dias dos Santos contra Vitória Goes Alves, qualificados, feito tombado neste Juízo em 06/09/2004, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Através do despacho inicial de fls. 11, o então juiz auxiliar deferiu a requerida assistência judiciária e de pronto rejeitou o pedido de liminar, ao mesmo tempo, ordenando a citação da ré, cuja diligência restou frustada conforme relata a certidão do meirinho de fls. 12v. Indevidamente o autor promoveu pela aplicação dos efeitos da revelia, o que foi de pronto afastado pela impertinência do pedido, sendo que provocado, o mesmo ratificou como sendo endereço da ré aquele já declinado, ensejando disso novas diligências que resultaram na citação da demandada por hora certa, parecendo-me desrazoáveis as alegações de que o retardo da prestação jurisdicional deve-se ao juízo. Visando o reimpulsionamento do feito, na forma do art. 9º, II, do CPC, nomeio curador especial à lide, na pessoa do(a) ilustre representante da douta Defensoria Pública do Estado em atuação nesta Vara, a quem caberá após pessoalmente intimado(a), promover a defesa dos interesses da revel, voltando-me conclusos após resposta. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0027522-05.1991.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Jose Americo De Araujo Filho Advogado(s): Antônio Ângelo de Lima Freire Embargado(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por José Américo de Araújo Filho, em face da execução promovida em seu desfavor pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito (autos apensos), feito tombado em 17/09/1991, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a decisão que julgou estes embargos procedentes (fls. 28), através da petição de fls. 29/31, datada de 10/05/2006, o embargante promoveu pela execução dos honorários advocatícios do seu patrono, apresentando na própria petição a planilha de cálculos atualizados até 31/05/2006, daí em diante mantendo-se silente. Em razão disso, intime-se pessoalmente dito embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre interesse no prosseguimento da execução, caso positivo, de logo apresentando nova planilha de cálculos, sob pena de extinção e arquivamento do feito. No caso de demonstrado eventual interesse, pagas as custas da diligência, na forma do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda conforme dita nova planilha, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), inclusive penhora e avaliação, caso requeridas. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0023102-54.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14091291395-5 Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Reu(s): Jose Americo De Araujo Filho Advogado(s): Angelo Freire Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito contra José Amérido Araújo Filho, qualificados, feito tombado em 12/08/1991, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Conforme se infere da decisão proferida nos autos apensos (proc. sob nº 291.395-5/ 1991), o executado opôs a presente execução através de embargos que acabaram sendo julgados procedentes, dessa maneira, extinguindo este processo executório e condenando a credora/embargada ao ônus da sucumbência, cuja decisão transitou em julgado. Em vista disso, através do despacho de fls. 20, aflorei entendimento de que eram impertinentes as postulações do executado de fls. 14/15 e 19, a primeira petição acompanhada dos docs. de fls. 16/19, o que ora ratifico para ordenar o desentranhamento das referidas peças e documentos, trasladando-os para os aludidos autos dos embargos. Por outro lado, em face da antes mencionada decisão contra a qual não houve demonstração de inconformismo, na forma do art. 795, do CPC, declaro extinta a presente execução e decorrido o prazo de recurso, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar uma efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0037788-31.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Josue Francisco Barreto Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Reu(s): Transportes Coletivo Lapa Ltda Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por José Francisco Barreto contra Transportes Coletivos Lapa Ltda., qualificados, feito tombado em 31/03/2003, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Compulsando os autos, observo que através do despacho inicial de fls. 19, o então juiz substituto indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, assinalando-lhe o prazo de lei para que efetuasse o devido preparo. Abdicando da representação processual do autor, o douto advogado originário expressou a sua renúncia através da petição de fls. 23, protocolada em 13/04/2004, sendo que somente em 03/12/2007, é que fora atravessada a petição de fls. 26, ratificando o endereço antes declinado do autor e promovendo pela juntada do instrumento de procuração habilitando os novos causídicos, seguindo-se a partir da data de 12/03/2009 ( fls. 30), a juntada de várias petições em que o autor pugna pelo prosseguimento do feito, somente nesses dias tendo sido os autos a mim disponibilizados para apreciação. Embora não tenha havida demonstração de inconformismo censurando a decisão que indeferiu a requerida assistência judiciária, considerando as circunstâncias que se afloram dos autos e que favorecem a concessão do pleiteado benefício, torno sem efeito dita decisão para assegurar ao autor a pretendida gratuidade de justiça. Visando o reimpulsionamento do feito, na forma do disposto no art.277, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/03/2010, às 14:30 horas, citando-se a ré, na pessoa de seu representante legal, fazendo-se constar as advertências previstas no § 2º do mesmo dispositivo, ainda intimando-se as partes para o devido comparecimento, inclusive observando-lhes que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, ainda em relação a ré, observando-lhe que caso não alcançada a conciliação, deverá de logo oferecer a sua contestação. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0040326-92.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Oas Empreendimentos Ltda Advogado(s): Daniela Teixeira Reu(s): Saema Turismo E Diversoes Ltda, Djalma Brito De Amorim, Saema Turismo E Diversoes Ltda - Ticketmania Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada pela OAS Empreendimentos Ltda. contra SAEMA Turismo e Diversões Ltda. - Ticketmania e Djalma Brito de Amorim, qualificados, feito tombado neste Juízo em 25/07/1997, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, a autora/credora postulou buscando a execução do julgado, no entanto, esbarrando-se o prosseguimento da execução no fato de embora devidamente intimada, a mesma não ter se manifestado (fls. 36V), portanto, achando-se o feito paralisado desde 19/01/1999. Considerando que o silente da parte autora/credora durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0011020-78.1997.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14097592331-3, 14097591216-7 Autor(s): Jose Luiz Mazzafera Advogado(s): André Luiz Lima Brandão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 67 Reu(s): Crp Construcao Reforma E Pintura Ltda Advogado(s): Glícia Maria Oliveira Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por José Luiz Mazzafera contra CRP Construção, Reforma e Pintura Ltda., qualificados, feito tombado neste Juízo em 17/03/1997, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive negado provimento ao interposto apelo e dado conhecimento às partes da baixa destes autos, o processo continua ativo apesar de paralisado desde 11/09/ 2000, sem qualquer manifestação das partes. Considerando que o silente do autor/sucumbente durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na efetiva execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0137315-87.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): André Godinho Reu(s): Neuma Karine Bittencourt Da Silva, Maria Anita Bittencourt Da Silva Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Assude - Associação Unifacs para Desenvolvimento da Educação contra Neuma Karine Bittencourt da Silva e Maria Anita Bittencourt da Silva, qualificadas, feito tombado neste Juízo em 14/12/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou procedente esta ação, a autora/credora postulou buscando a execução do julgado, esbarrando-se o prosseguimento da execução no fato do não cumprimento do despacho de fls. 27, que conforme ressalvas feitas em seguida pela credora, não atentou para as alterações sofridas pelo dispositivo processual invocado. Suprindo o equívoco, ordeno que em caráter de urgência, sejam procedidas as intimações das rés/devedoras para, de conformidade com o art. 475-J, do CPC, efetuarem o pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (10%), bem como eventual penhora e avaliação. Concedo a autora/credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente nova planilha de cálculos com as devidas atualizações. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0009120-94.1996.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1144052-2/2006 Autor(s): Maria Asuncion Carrera Garcia Advogado(s): Caroline Viana Reu(s): Ibanes Bonfim Silva De Araujo Advogado(s): Aureo Barbosa Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Maria Assuncion Carrera Garcia contra Ibanés Bonfim Silva de Araújo, qualificados, feito tombado neste Juízo em 12/03/1996, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive negado provimento ao interposto apelo e dado conhecimento às partes da baixa destes autos, o processo continua ativo apesar de paralisado desde 14/12/ 2006, sem qualquer manifestação das partes. Considerando que através da execução provisória (autos apensos), a autora/ sucumbente alcançou a certificação do seu perseguido direito com a imissão de posse e a entrega do imóvel desocupado, converto a promovida execução provisória em definitiva para ordenar que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0093166-64.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Assuncion Carrera Garcia Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha Reu(s): Ibanes Bonfim Silva De Araujo Advogado(s): Amarílio Lopo Neto Decisão: Vistos, etc... Tendo em vista o exaurimento do processo principal com o não provimento pela Instância Superior do interposto apelo, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Havendo eventual requerimento pela parte sucumbente de levantamento da promovida caução, defiro de logo oportuno reativamento do feito com a finalidade de expedir-se o devido alvará para resgate da correspondente quantia. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 68 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA ESTAGIÁRIOS: YURI RODRIGUES BARBERINO Expediente do dia 15 de dezembro de 2009 0095268-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Alexon Silva Juliao Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que atribua/indique valor correto à causa, conforme artigo 259 do CPC, sob as penas da lei. 0108533-31.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva Embargado(s): Gerson Oliveira Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda 0049065-73.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1174790-6/2006 Autor(s): Gerson Oliveira Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros Sa Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à ciência das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para fins de prosseguimento do feito. 0067057-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Laesing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Marcio Dannemann Gentil Da Silva Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva 0124940-25.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Darlene Borges Da Costa Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Creuza Dos Santos Advogado(s): Matheus Nora de Andrade, Paulo Donisete Pitarelli Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte Autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. ___, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias. 0182723-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Marcelo Matos Quintana 0178152-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Presidio Ramos De Lima 0006107-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Jonhson Silva Caldas Filho 0000896-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jose Carlos Damasceno Miranda 0192091-27.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Rosa Luzia Aranha Da Fonseca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 69 0012142-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Tomires Sanches Neves Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. 0158735-80.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Dinalvo Alves Mascarenhas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Faelba, Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Proceda-se à substituição da capa de autuação. Revendo os autos, verifica-se que o autor traz argumento novo em sua réplica (fls. 175/180), referindo-se ao Plano de Benefícios de nº 01. Assim, determino a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da réplica e juntar o texto integral do Plano de Benefícios nº 01, sob pena de preclusão. Após, à conclusão para análise do pleito de produção de perícia. Intimem-se. 0017334-06.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer Reu(s): Gerson De Oliveira E Oliveira, Cpg Construcao Planejamento E Gerenciamento Ltda Despacho: ante a noticia veiculada à fls. 187 que comprova a propriedade da fração de um imovel situado na rua Ceará, expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se as cautelas de praxe. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. SUBESCRIVÃ: AMANDA RAMIRES PEDROSA SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0046489-78.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Vitoria Taiane Teixeira Santos Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): Hospital Da Sagrada Familia Advogado(s): José Gomes de Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 09 de dezembro de 2009, da Exmª. Srª. Drª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, Juíza de Direito da 10ª Vara da Comarca de Salvador, realizada às 9:30 horas, no anexo do Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo subescrivã; foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 14003979149-0, proposta por VITÓRIA TAIANE TEIXEIRA SANTOS contra HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA. Respondeu ao pregão a autora, acompanhada da advogada Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes, OAB/BA nº14725, e a preposta da empresa ré, Rosália Silva Souza, acompanhada do advogado José Gomes de Oliveira, OAB/BA nº7319. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: Trata-se de feito incluso na pauta da Semana Nacional de Conciliação, em que se verifica a impossibilidade de acordo, haja vista a manifestação das partes presentes, nesse sentido. Assim sendo, passo a sanear o feito, haja vista a contestação de fls. 109/131 com argüição de preliminares. No que diz respeito à prescrição, observa-se que ela não esta configurada no presente caso. A demanda tem por objeto a discussão de fatos que teriam ocorrido em julho de 1999, quando ainda em vigor o antigo Código Civil, novamente o qual previa um lapso prescricional de 20 anos para ações de natureza como a que ora se examina. Afaste-se portanto tal preliminar. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva ad causam, trata-se de matéria cuja apreciação requer a instrução feito, de forma que será analisada quando do seu julgamento. No tacante à alegada necessidade de formação do litisconsórcio necessário, também não procede a colocação da parte ré. No presente caso não se afigura situação a justificar a obrigatoriedade do litisconsórcio, na medida em que a situação colocada sub judice não se enquadra nas hopóteses legais previstas para tanto. Na verdade, cuida-se de litisconsórcio facultativo onde não há a imposição legal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 70 para a sua formação e no caso de eventual procedência da ação, poderá a parte acionada se voltar contra quem entender de direito para ver satisfeito eventual direito de regresso. No mais, o processo em ordem com partes legítimas e bem representadas, novamente não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir. Necessária a dilação probatória, designando-se a data de 01 de junho de 2010 às 9:00 horas para inquirição das partes e testemanhas tempestivamente arroladas. Quanto às primeiras, saem intimadas e advertidas quanto à pena de confissão ficta, no caso de ausência injustificada. A discussão girará em torno dos seguintes pontos controversos: a) ocorrência dos fatos cuja autoria é atribuída à parte ré; b) ilicitude ou não de tais fatos, se ocorridos; c) presença dos danos alegados; d) extensão dos mesmos, se existentes. Por último, mandou registrar que as testemunhas da autora comparecerão independentemente de intimação e as do réu, rol às fls. 203, deverão ser intimadas. Pela ordem o advogado da parte ré solicitou a palavra para renovar os requerimentos de fls. 187, sendo deferido apenas o de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal. Quanto ao outro, deverá a própria parte providenciar cópia das peças do inquérito policial que compõe o processo ali citado, juntado aos autos no prozo de 60 dias. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu Amanda Ramires Pedrosa, Subescrivã que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Instrução Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação Indenizatória proposta por WALTER SANTOS FERREIRA JUNIOR contra CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e PONTESEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, processo nº1015024-9/2006. Respondeu ao pregão a parte autora pessoalmente, acompanhada de seu advogado Dr.Matheus Oliveira Brito, inscrito na OAB/BA sob o n°20.717. Presente a primeira ré, representada pela preposta, Sra. Daniela Macedo Baruch, portadora do RG n°03992867-56 SSP/BA e CPF de n°106.207.258-85, acompanhada por seu advogado, Dr. Emanuel Lins Freire Vasconcellos, inscrito na OAB/BA sob o n°29.672 e presente a segunda ré, representada pelo preposto, o Sr. Vagner Conceição Ferreira, registro CRA de n°14.820, acompanhado por seu advogado, Dr.Renato Ferreira de Mato Junior, inscrito na OAB/BA sob o n°18.419. Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza que mais uma vez buscou a conciliação das partes, sem sucesso, motivo pelo qual passou a instruir o feito com a tomada de depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cujas declarações seguem em termo apartado. Quanto a essas, registra-se que os litigantes requereram a dispensa de algumas, inclusive o primeiro réu com relação a Sra. Rosilane Santiago, cuja não intimação, aliada a insistência da parte que a arrolou, ensejou inúmeras remarcações da audiência de instrução. Pela ordem, o advogado da segunda ré solicitou a palavra para requerer: conforme instrução processual, nota-se que em todos os depoimentos fora deflagrado que o policial de prenome "Augusto", da 39° CIPM, requisitou a viatura da empresa PONTESEG, para perseguição de assaltantes. Dessa forma, como referido fato surgiu na referida instrução, não havendo noticia nos autos que subsidiasse a inquirição do mesmo é a presente para tempestivamente requerer que seja oficiada a referida CIPM para que disponibilize o policial para depoimento neste Juízo e que este o entenda como testemunha do juízo para melhor deslinde do feito. Sobre tal requerimento foi dada a palavra ao advogado da parte autora: sobre o requerimento acima o mesmo encontra-se precluso, tanto porque já fora ventilada a hipótese de chamamento do Estado e indeferido pela eminente magistrada na audiência de 18 de setembro de 2007, como também em sua peça contestatória a segunda ré ao argumentar a presença de tal agente da PM/BA, deveria ter requerido o oficio para que o mesmo estivesse presente na instrução, e como o mesmo não se trata de testemunha do juízo deve ser de pronto indeferido. Pela Dra. Juíza foi dito em seguida que acolhendo a argumentação da parte autora indefere o requerimento formulado pela segunda ré (PONTESEG), entendendo inclusive a desnecessidade da pessoa indicada ser ouvida como testemunha do Juízo, haja vista a suficiência do elementos probatórios já trazidos aos autos. Por outro lado, há de registrar que em razão da insistência da parte acionada em inquirição de testemunha, cuja oitiva posteriormente se considerou desnecessária diante do requerimento de sua dispensa, o processo sofreu significativos atrasos em decorrência de inúmeras remarcações de audiências. Desta forma, já colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas de todos os litigantes, e considerada a prova documental que também instrui as alegações de ambas as partes, mostra-se adequada o encerramento da fase de instrução nesse momento, como de fato o declaro. Novamente o advogado da segunda ré solicitou a palavra e disse que: pelos mesmos fundamentos do requerimento acima mencionados pede a reconsideração do despacho exarado por esta magistrada, caso não atendido que o mesmo seja convertido em Agravo Retido para que posteriormente seja analisado pelo Tribunal Superior no momento processual oportuno. Em seguida manifestou o advogado da parte contrária: reiterando os argumentos acima pela improcedência da Reconsideração e do Agravo. Dando seguimento disse a Dra. Juíza que pelas razões com as quais indeferiu o requerimento da oitiva da pessoa extemporaneamente indicada como testemunha pela segunda ré, também indeferia o pedido de reconsideração daquela decisão ao tempo em que determinava a manutenção de tal pedido como agravo retido para, se for o caso, ser conhecido futuramente como preliminar de recurso de apelação. Feito tais registros e atendendo ao pedido das próprias partes, as razões finais serão apresentadas em forma de memoriais a serem entregues em cartório até o dia 12 de fevereiro de 2010. Ficam elas autorizadas à retirada dos autos, o autor do dia 11 a 21 de janeiro, o primeiro réu (CONSÓRCIO PARQUES URBANOS) do dia 22 de janeiro a 01 de fevereiro e o segundo réu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 71 (PONTESEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) do dia 03 a 12 de fevereiro de 2010. A Dra. Juíza mandou constar que estava presente nessa audiência, o Acadêmico de Direito, Pedro Gottschall Souto, portador do RG de n°08109351-98. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. Depoimento pessoal da parte autora: que no dia em que os fatos ocorreram o autor encontrava-se em uma bicicleta dirigindo-se a uma locadora onde devolveria um DVD; que tinha saído recentemente de sua residência e trafegava pelo meio-fio sentado em uma bicicleta, quando foi colhido pelo um veiculo da segunda ré, Strada, que prestava serviços a primeira ré, o qual perseguia um Fiat Uno; que o referido Fiat Uno estava sendo perseguido em razão de suspeitas de transportar assaltantes provenientes do primeiro réu; que o autor no momento do atropelamento se encontrava na pista correta, sendo que o veiculo que o atropelou, após fazer a curva em uma velocidade de 60Km/h, desgovernou-se e invadiu o lado contrario da pista; que em razão do atropelamento o autor ficou imprensado entre o veiculo e uma parede existente no local; que o autor ainda chegou a pedir socorro ao motorista do veiculo atropelador, que se encontrava com a farda da empresa da qual era funcionário, mas ele não o atendeu e imprimiu macha ré; que em razão dessa atitude do motorista o autor, que como dito estava imprensado, caiu no chão; que o autor foi socorrido pela "Salvar" e conduzido para o hospital na Vasco da Gama; que em razão do atropelamento o autor passou por duas cirurgias e ficou com seqüelas que limitam seus movimentos, não podendo correr nem se abaixar; que na época o autor era taxista mais não era proprietário do veiculo mais diarista; que não tinha praça fixa e trabalha rodando da orla; que o táxi em que prestava serviço pertencia a locadora Santa Tereza; que a seis meses prestava serviço a essa locadora; que não possui contrato ou de qualquer tipo de documento que comprove isto; que nessa condição de diarista o autor percebia de R$2000,00 (dois mil reais) a R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) por mês; que o autor já morava em casa própria, que não possuía conta em banco; que o controle do que percebia como motorista de táxi era feito em um caderninho próprio e havia prestação de contas a locadora semanalmente; que não ficava com nenhum comprovante desses rendimentos; que não fazia declaração de imposto de renda como autônomo e não fazia declaração de Imposto de Renda; que desde o acidente não trabalha e vive sob a dependência da esposa que é técnica de enfermagem; que além de motorista de táxi o autor é qualificado como eletricista e cursou até a 8° série do ensino médio; Dada a palavra da parte autora, foi perguntado e respondido o seguinte: que o autor dirige, mas tem dificuldades para tanto; que as dificuldades consiste em câimbras surgidas após o atropelamento; que o autor ficou com um desvio na perna lesionada e sente dores; Dada a palavra ao advogado da primeira ré: que o autor trabalhava de taxista no período noturno; que o autor não possuía o alvará (permissão) para trabalhar como motorista de táxi;que tanto o permissionário, como o auxiliar precisam ter o alvará (permissão) para trabalhar; que no veiculo atropelador viajava um policial; que o autor possui documentos médicos comprobatórios das seqüelas os quais estão nos autos; Dada a palavra ao advogado da segunda ré: que o Fiat Uno perseguido pelo veiculo do primeiro réu entrou na rua em alta velocidade mais o motorista conseguiu controlá-lo, de forma que o autor não foi atingido por ele; que o veiculo Fiat Uno, após entrar na rua em que o autor transitava ficou em sua mão de direção certa; que o autor de fato se encontrava sentado na bicicleta quando foi colhido pelo veiculo, sendo que a referida bicicleta ficou em baixo deste; que após uns quinze dias do atropelamento e quando o autor já se submetera à segunda cirurgia, um representante da segunda ré foi ao hospital em que ele se encontrava internado; que posteriormente esta mesma ré conduziu o autor ao médico por algumas vezes, forneceu-lhe óculos, bengala, e alguns remédios; que não recebeu nenhum valor monetário; que não contribuía para o INSS; que o autor exerce alguns "bicos" na condição de eletricista; que a vinda do representante da segunda ré se deu após insistentes telefonemas por parte da cunhada do autor; que antes acidente o autor já exercia a profissão de eletricista como "bico"; que encontra dificuldades para realizar trabalho de eletricista caso precise subir em escada; que o policial que acompanhava o motorista na viatura da PONTESEG saiu do veiculo juntamente com este logo após o atropelamento; que ambos se mantiveram calados; que houve aglomeração de pessoas no local após o acidente. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. Depoimento da representante da primeira ré Sra. Daniela Macedo Baruch, portadora do RG de n°03992867-56 SSP/BA e CPF de n°106.207.258-85: que na época em que os fatos ocorreram o a depoente ainda não trabalhava para o primeiro réu, sendo que as informações que possui a respeito deles vieram em função do processo; que tem conhecimento que naquela ocasião havia uma perseguição de supostos assaltantes da Av. Octavio Mangabeira, fora do espaço do Aeroclube; que o Aeroclube dispõe de uma viatura da segunda ré que se encarrega de resolver incidentes dentro do empreendimento, ou seja, presta serviços com exclusividade para ocorrência ali verificadas; que essa viatura fica estacionada na guarita de saída entre o Aeroclube e um parque existente no local; que embora a viatura da segunda ré só tenha autorização para sair para se abastecer, ela atendeu a abordagem por parte de um policial e empreendeu a perseguição noticiada no processo; que a referida viatura é obrigada a comunicar à segurança do Shopping Aeroclube qualquer saída, mas com a relação a esta não há qualquer registro; que não tem conhecimento de eventuais medidas do primeiro réu quando informado a respeito da perseguição e atropelamento do autor; Com a palavra o advogado da primeira ré: que o condutor do veiculo era funcionário da primeira ré; Dada a palavra ao advogado da segunda ré, bem como ao advogado do autor nada perguntaram. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. Depoimento do representante da segunda ré, Sr. Vagner Conceição Ferreira, registro CRA de n°14.820: que na época em que os fatos ocorreram o depoente ainda não trabalhava para o segundo réu mais tem conhecimento de que uma viatura de sua propriedade teria sido requisita por um policial para perseguir um carro da Embasa que fora assaltado; que este carro se encontrava no estacionamento do primeiro réu; que em razão da perseguição ao referido carro o veiculo objeto do assalto, provavelmente em alta velocidade, teria ido em direção ao autor, no momento transitando em uma bicicleta, e o desequilibrado e atingido ; que o segundo veiculo, da empresa representada pelo ora depoente, também veio a atingi-lo momentos depois; que essas informações foram passadas por supervisores da própria empresa acionada; que houve assistência ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 72 autor por meio do fornecimento de medicamentos, óculos, bicicleta, além de acompanhamento a consultas médicas e ajudas financeiras; que a prestação de serviço desta ré ao primeiro réu era de forma exclusiva; que a viatura não estava autorizada a atender chamados ou requisições de qualquer outra empresa ou pessoa que não fosse o Aeroclube;Com a palavra o advogado da segunda ré: que tem conhecimento que tão logo comunicado do acidente a empresa passou a prestar assistência; Com a palavra o advogado da primeira ré: que a requisição para que a viatura da segunda ré saísse em perseguição ao veiculo roubado partiu do policial; que a viatura saiu da guarita para iniciar a perseguição; que o local onde ocorreu o acidente esta fora do perímetro contratado para a segurança prestada pela segunda ré; Com a palavra o advogado da parte autora: que a viatura era conduzida por um vigilante da empresa ré, cujo nome Gilmar; que não tem conhecimento de nenhuma outra requisição de viatura para verificar ocorrências; que o motorista tem carteira de habilitação; que não tem conhecimento porque o motorista da viatura acompanhou o policial na perseguição; que alguns dos comprovantes relativos à ajuda financeira já se encontram nos autos. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 15:50 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da Ação de Cobrança de seguro obrigatório proposta por GENIVALDO FAUSTINO DO CARMO contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, processo nº2285557-0/2008. Respondeu ao pregão a parte autora acompanhada de sua advogada Dra. Agueda Veras de Macedo , inscrita na OAB/BA sob o n°22.565. Presente a parte a ré, representada pela preposta a Sra. Gabriela Santana de Oliveira, portadora do Rg de n°0802055699, acompanhada por sua advogada, Dra. Verena Andrade de Melo, inscrita na OAB/BA sob o n°29.432. Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza que o atraso no horário de realização deste ato decorre do acúmulo de trabalho motivado pelo grande número de audiências designadas para hoje, em razão da Semana Nacional da Conciliação que ocorre paralelamente. Quanto ao presente feito, a tentativa de acordo foi infrutífera, informando a parte ré que não há nenhuma proposta de conciliação. Em seguida foi apresentada a defesa impressa em 20 laudas, acompanhada de documentos. Em razão do adiantado da hora, como houvesse a anuência das partes, concedeuse à autora o prazo de 10(dez) dias para se pronunciar sobre a matéria argüida em preliminar na contestação e documentos apresentados, sem que isto implique em alteração do rito processual ao qual se submete o feito, o Sumário. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 15:20 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação Ordinária proposta por CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRAVEL ACE INTERNACIONAL COM E SERV DE ASSIST AO VIAJANTE LTDA, processo nº1044787-6/2006. Respondeu ao pregão a parte autora representada pela sócia a Sra. Eulália Amélia Maia Rodrigues Pinto Lopes, inscrita no RNE: W016674-P, acompanhada de seu advogado Dr. Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, inscrito na OAB/BA sob o n°14.554. Ausente a ré, presente sua advogada, Dra. Débora Machado Caribe de Araújo Pinho, inscrita na OAB/BA sob o n°28.845 Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza informou que o atraso no horário decorre da sobrecarga de trabalho motivada pelo grande número de audiências designadas para hoje, em razão da Semana Nacional da Conciliação que ocorre paralelamente. Quanto ao presente feito a tentativa de conciliação foi infrutífera, informando a parte ré que não há nenhuma proposta de conciliação por entender haver justa causa no tocante a rescisão do contrato ( falta de pagamento a TRAVEL ACE INTERNACIONAL dos seus produtos vendidos pela parte autora), além do que o contrato prevê cláusula de rescisão imotivada, a qualquer momento. Com isto, eventuais investimentos feitos pela parte autora e perda de receita, SE PROVADOS, não podem ser repassados a TRAVEL ACE INTERNACIONAL. Requer que seja aberto prazo para juntada de documento original de substabelecimento. Que conste em ata, ainda, que não estamos recebemos publicações em nosso nome. Tendo, inclusive, tomado ciência da presente audiência através do site do TJ-BA. Pela Dra. Juíza foi dito em seguida: que concedia a parte o prazo de 10 dias para a juntada do original de substabelecimento, ao tempo que recomendava à serventia a observação dos corretos nomes dos patronos dos litigantes para efeito de publicação no DPJ e anotação correspondente na capa do processo, haja vista a denuncia apresentada pela Advogada da parte acionada neste momento. Mandou registrar, também, que juntamente com os autos da ação principal veio incidente processual de Exceção de Incompetência, oposta em setembro de 2008, e autuado somente em data recente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 73 Assim, determinou o apensamento dos autos correspondentes e o retorno dos mesmos para a devida apreciação e cientificação das partes e advogados, os quais serão intimados pela imprensa oficial (DPJ), a respeito do que ali for decidido. Na referida ocasião, caso mantida a competência deste Juízo para processar e julgar à ação principal serão eles intimados, também pela imprensa oficial, para se o desejarem, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, isto se o juízo não entender o possível o julgamento do feito na etapa em que ele se encontra. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. Depoimento pessoal da parte autora: que no dia em que os fatos ocorreram o autor encontrava-se em uma bicicleta dirigindo-se a uma locadora onde devolveria um DVD; que tinha saído recentemente de sua residência e trafegava pelo meio-fio sentado em uma bicicleta, quando foi colhido pelo um veiculo da segunda ré, Strada, que prestava serviços a primeira ré, o qual perseguia um Fiat Uno; que o referido Fiat Uno estava sendo perseguido em razão de suspeitas de transportar assaltantes provenientes do primeiro réu; que o autor no momento do atropelamento se encontrava na pista correta, sendo que o veiculo que o atropelou, após fazer a curva em uma velocidade de 60Km/h, desgovernou-se e invadiu o lado contrario da pista; que em razão do atropelamento o autor ficou imprensado entre o veiculo e uma parede existente no local; que o autor ainda chegou a pedir socorro ao motorista do veiculo atropelador, que se encontrava com a farda da empresa da qual era funcionário, mas ele não o atendeu e imprimiu macha ré; que em razão dessa atitude do motorista o autor, que como dito estava imprensado, caiu no chão; que o autor foi socorrido pela "Salvar" e conduzido para o hospital na Vasco da Gama; que em razão do atropelamento o autor passou por duas cirurgias e ficou com seqüelas que limitam seus movimentos, não podendo correr nem se abaixar; que na época o autor era taxista mais não era proprietário do veiculo mais diarista; que não tinha praça fixa e trabalha rodando da orla; que o táxi em que prestava serviço pertencia a locadora Santa Tereza; que a seis meses prestava serviço a essa locadora; que não possui contrato ou de qualquer tipo de documento que comprove isto; que nessa condição de diarista o autor percebia de R$2000,00 (dois mil reais) a R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) por mês; que o autor já morava em casa própria, que não possuía conta em banco; que o controle do que percebia como motorista de táxi era feito em um caderninho próprio e havia prestação de contas a locadora semanalmente; que não ficava com nenhum comprovante desses rendimentos; que não fazia declaração de imposto de renda como autônomo e não fazia declaração de Imposto de Renda; que desde o acidente não trabalha e vive sob a dependência da esposa que é técnica de enfermagem; que além de motorista de táxi o autor é qualificado como eletricista e cursou até a 8° série do ensino médio; Dada a palavra da parte autora, foi perguntado e respondido o seguinte: que o autor dirige, mas tem dificuldades para tanto; que as dificuldades consiste em câimbras surgidas após o atropelamento; que o autor ficou com um desvio na perna lesionada e sente dores; Dada a palavra ao advogado da primeira ré: que o autor trabalhava de taxista no período noturno; que o autor não possuía o alvará (permissão) para trabalhar como motorista de táxi;que tanto o permissionário, como o auxiliar precisam ter o alvará (permissão) para trabalhar; que no veiculo atropelador viajava um policial; que o autor possui documentos médicos comprobatórios das seqüelas os quais estão nos autos; Dada a palavra ao advogado da segunda ré: que o Fiat Uno perseguido pelo veiculo do primeiro réu entrou na rua em alta velocidade mais o motorista conseguiu controlá-lo, de forma que o autor não foi atingido por ele; que o veiculo Fiat Uno, após entrar na rua em que o autor transitava ficou em sua mão de direção certa; que o autor de fato se encontrava sentado na bicicleta quando foi colhido pelo veiculo, sendo que a referida bicicleta ficou em baixo deste; que após uns quinze dias do atropelamento e quando o autor já se submetera à segunda cirurgia, um representante da segunda ré foi ao hospital em que ele se encontrava internado; que posteriormente esta mesma ré conduziu o autor ao médico por algumas vezes, forneceu-lhe óculos, bengala, e alguns remédios; que não recebeu nenhum valor monetário; que não contribuía para o INSS; que o autor exerce alguns "bicos" na condição de eletricista; que a vinda do representante da segunda ré se deu após insistentes telefonemas por parte da cunhada do autor; que antes acidente o autor já exercia a profissão de eletricista como "bico"; que encontra dificuldades para realizar trabalho de eletricista caso precise subir em escada; que o policial que acompanhava o motorista na viatura da PONTESEG saiu do veiculo juntamente com este logo após o atropelamento; que ambos se mantiveram calados; que houve aglomeração de pessoas no local após o acidente. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. Depoimento da representante da primeira ré Sra. Daniela Macedo Baruch, portadora do RG de n°03992867-56 SSP/BA e CPF de n°106.207.258-85: que na época em que os fatos ocorreram o a depoente ainda não trabalhava para o primeiro réu, sendo que as informações que possui a respeito deles vieram em função do processo; que tem conhecimento que naquela ocasião havia uma perseguição de supostos assaltantes da Av. Octavio Mangabeira, fora do espaço do Aeroclube; que o Aeroclube dispõe de uma viatura da segunda ré que se encarrega de resolver incidentes dentro do empreendimento, ou seja, presta serviços com exclusividade para ocorrência ali verificadas; que essa viatura fica estacionada na guarita de saída entre o Aeroclube e um parque existente no local; que embora a viatura da segunda ré só tenha autorização para sair para se abastecer, ela atendeu a abordagem por parte de um policial e empreendeu a perseguição noticiada no processo; que a referida viatura é obrigada a comunicar à segurança do Shopping Aeroclube qualquer saída, mas com a relação a esta não há qualquer registro; que não tem conhecimento de eventuais medidas do primeiro réu quando informado a respeito da perseguição e atropelamento do autor; Com a palavra o advogado da primeira ré: que o condutor do veiculo era funcionário da primeira ré; Dada a palavra ao advogado da segunda ré, bem como ao advogado do autor nada perguntaram. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. Depoimento do representante da segunda ré, Sr. Vagner Conceição Ferreira, registro CRA de n°14.820: que na época em que os fatos ocorreram o depoente ainda não trabalhava para o segundo réu mais tem conhecimento de que uma viatura de sua propriedade teria sido requisita por um policial para perseguir um carro da Embasa que fora assaltado; que este carro se encontrava no estacionamento do primeiro réu; que em razão da perseguição ao referido carro o veiculo objeto do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 74 assalto, provavelmente em alta velocidade, teria ido em direção ao autor, no momento transitando em uma bicicleta, e o desequilibrado e atingido ; que o segundo veiculo, da empresa representada pelo ora depoente, também veio a atingi-lo momentos depois; que essas informações foram passadas por supervisores da própria empresa acionada; que houve assistência ao autor por meio do fornecimento de medicamentos, óculos, bicicleta, além de acompanhamento a consultas médicas e ajudas financeiras; que a prestação de serviço desta ré ao primeiro réu era de forma exclusiva; que a viatura não estava autorizada a atender chamados ou requisições de qualquer outra empresa ou pessoa que não fosse o Aeroclube;Com a palavra o advogado da segunda ré: que tem conhecimento que tão logo comunicado do acidente a empresa passou a prestar assistência; Com a palavra o advogado da primeira ré: que a requisição para que a viatura da segunda ré saísse em perseguição ao veiculo roubado partiu do policial; que a viatura saiu da guarita para iniciar a perseguição; que o local onde ocorreu o acidente esta fora do perímetro contratado para a segurança prestada pela segunda ré; Com a palavra o advogado da parte autora: que a viatura era conduzida por um vigilante da empresa ré, cujo nome Gilmar; que não tem conhecimento de nenhuma outra requisição de viatura para verificar ocorrências; que o motorista tem carteira de habilitação; que não tem conhecimento porque o motorista da viatura acompanhou o policial na perseguição; que alguns dos comprovantes relativos à ajuda financeira já se encontram nos autos. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 15:20 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação Ordinária proposta por CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRAVEL ACE INTERNACIONAL COM E SERV DE ASSIST AO VIAJANTE LTDA, processo nº1044787-6/2006. Respondeu ao pregão a parte autora representada pela sócia a Sra. Eulália Amélia Maia Rodrigues Pinto Lopes, inscrita no RNE: W016674-P, acompanhada de seu advogado Dr. Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, inscrito na OAB/BA sob o n°14.554. Ausente a ré, presente sua advogada, Dra. Débora Machado Caribe de Araújo Pinho, inscrita na OAB/BA sob o n°28.845 Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza informou que o atraso no horário decorre da sobrecarga de trabalho motivada pelo grande número de audiências designadas para hoje, em razão da Semana Nacional da Conciliação que ocorre paralelamente. Quanto ao presente feito a tentativa de conciliação foi infrutífera, informando a parte ré que não há nenhuma proposta de conciliação por entender haver justa causa no tocante a rescisão do contrato ( falta de pagamento a TRAVEL ACE INTERNACIONAL dos seus produtos vendidos pela parte autora), além do que o contrato prevê cláusula de rescisão imotivada, a qualquer momento. Com isto, eventuais investimentos feitos pela parte autora e perda de receita, SE PROVADOS, não podem ser repassados a TRAVEL ACE INTERNACIONAL. Requer que seja aberto prazo para juntada de documento original de substabelecimento. Que conste em ata, ainda, que não estamos recebemos publicações em nosso nome. Tendo, inclusive, tomado ciência da presente audiência através do site do TJ-BA. Pela Dra. Juíza foi dito em seguida: que concedia a parte o prazo de 10 dias para a juntada do original de substabelecimento, ao tempo que recomendava à serventia a observação dos corretos nomes dos patronos dos litigantes para efeito de publicação no DPJ e anotação correspondente na capa do processo, haja vista a denuncia apresentada pela Advogada da parte acionada neste momento. Mandou registrar, também, que juntamente com os autos da ação principal veio incidente processual de Exceção de Incompetência, oposta em setembro de 2008, e autuado somente em data recente. Assim, determinou o apensamento dos autos correspondentes e o retorno dos mesmos para a devida apreciação e cientificação das partes e advogados, os quais serão intimados pela imprensa oficial (DPJ), a respeito do que ali for decidido. Na referida ocasião, caso mantida a competência deste Juízo para processar e julgar à ação principal serão eles intimados, também pela imprensa oficial, para se o desejarem, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, isto se o juízo não entender o possível o julgamento do feito na etapa em que ele se encontra. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: Depoimento da primeira testemunha da parte autora: Ciriaco Leal Carvalho, portador do RG 0054529053 - SSP/BA brasileiro, solteiro, aposentado, residente domiciliado à Rua Canambi, n º18, Boca do Rio, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que o declarante se encontrava sentado na porta de sua residência quando viu o autor passar conduzindo uma bicicleta, na qual se encontrava sentado; e viu quando, logo em seguida, um carro Fiat Strada, branco, em alta velocidade, inclusive porque perseguia um outro veiculo perdeu o controle e atropelou o referido autor; que ouviu os gritos deste e a população se juntando, a qual chamou a Samu; que após derrubar o rapaz o veiculo bateu em uma arvore existente no local; que ao ser atingido o autor foi lançado no capô do carro, de onde caiu quando o motorista deu macha ré; que não sabe informar se na época o autor trabalhava; que os fatos ocorreram a tarde mais não sabe precisar a hora exata; Dada a palavra o advogado da parte autora: que o condutor do veiculo atropelador era o vigilante da segurança do Aeroclube; que não tem conhecimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 75 se foi prestada assistência por parte de qualquer dos réus ao autor; Dada a palavra ao advogado da primeira ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que local onde se deu o atropelamento é distante do Aeroclube e para se chegar lá o percurso é o seguinte: que o retorno se faz na sede do Bahia, passando pelo outro lado da pista - sentido Boi Preto e entra na Rua do Hotel São Marcos, adentrando bastante na Boca do Rio, duas ruas após entra à rua denominada Baixa Fria para só posteriormente chegar a Rua Canambi; que não se lembra se havia um segunda pessoa com o condutor do veiculo.Dada a palavra ao advogado da segunda ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que o local do acidente não dista mais do que 5 metros em relação a casa do declarante; que o autor antes de ser atropelado estava na bicicleta em cima do passeio do lado da casa do declarante; que o carro que atropelou o autor estava na mesma mão; que a dois anos é deficiente visual; que a visão esquerda foi totalmente perdida e a direita parcialmente; que não sabe informar se o carro perseguido, onde se encontravam os assaltantes, chegou a desequilibrar o autor quando por ele passou; que nunca mais viu o autor andando de bicicleta; que tem informações que o autor não trabalha. .Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: Depoimento da primeira testemunha do primeiro réu: Adson Miranda da Guia, portador do RG 0407732993 - SSP/BA brasileiro, casado, supervisor de segurança, residente domiciliado à rua São Romão, n° 180, Engenho Velho da Federação, CEP 42.220.270, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que trabalha para o primeiro réu há oito anos na função de supervisor de segurança; que no dia dos fatos o declarante de encontrava fazendo ronda do espaço do Aeroclube, a pé, vindo do espaço onde hoje funciona as Lojas Americanas - sentido Caixa Econômica, quando começaram os disparos oriundos o Boi Preto (restaurante fora do espaço do citado Aeroclube) em direção ao Parque Atlântico; que tudo isto ocorreu fora da área do Aeroclube; percebeu o declarante então que a viatura da segunda ré estava fora do Shopping, passou a perseguir um carro, Uno branco, que um meliante tinha tomado de assalto; que para essa perseguição a viatura não solicitou autorização ao declarante, pessoa encarregada dessa incumbência; que se a solicitação tivesse ocorrido o passado seguinte seria o declarante entrar em contato com o gerente de operações para informar a saída da viatura; que solicitações semelhantes somente ocorre quando das vistorias diárias realizadas na área, um pela manhã, por volta das 07:15 horas, outra às 14:00 horas e uma terceira por volta das 20:00 horas; que os fatos relatados na inicial não coincidiram com o horário das vistorias; Dada a palavra ao advogado da primeira parte ré: que no dia dos fatos não ocorreu nenhum assalto na área do primeiro réu; que a viatura de segurança somente pode sair da área do Shopping sob sua vigilância com expressa autorização do declarante, ou com o gerente de operações; que o carro perseguido se encontrava fora do Shopping; que não sabe informar onde se situa a rua onde ocorreu o atropelamento e que a mesma não faz parte do perímetro de vigilância do Shopping, pois caso o fizesse ele teria conhecimento; Dada a palavra ao advogado da segunda parte ré: que o vigilante condutor da viatura pertencente à segunda ré quando retornou da perseguição, e ainda acompanhado do policial informou ao primeiro réu através do declarante a ocorrência; que o declarante não ouviu o policial comentar nada a respeito da ocorrência; Dada a palavra ao advogado da parte autora: que em regra os vigilantes destas viaturas tem um rádio para comunicação, mas o de uso do condutor da viatura que perseguia o carro estava com a bateria descarregada; que essas informações foram passadas pelo próprio vigilante da viatura; que não sabe informar o motivo do condutor não haver repassado a informação a supervisão; que os agentes que ficam na viatura quando precisam se comunicar o fazem com o pessoal do Aeroclube. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: Depoimento da primeira testemunha da segunda parte ré: Gilmar Cerqueira Conceição, portador do RG 347861555 - SSP/BA brasileiro, solteiro, cobrador, residente domiciliado à Rua Rosalvo Barbosa Romeu, n º 187, Boca do Rio,Cep 41.710-290, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que na época o declarante trabalhava como vigilante-motorista da segunda ré, a qual prestava serviços de segurança ao primeiro réu; que no dia dos fatos presenciou um assalto que ocorreu na frente do Aeroclube, na parte externa; que pôde ver a troca de tiros entre o assaltante e o policial que o perseguia, ambos a pé; que em seguida o referido policial solicitou ao declarante que o acompanhasse na perseguição ao assaltante, no que foi atendido; que o declarante não solicitou autorização nem comunicou a primeira ré a respeito do apoio que prestaria, embora estivesse orientado sobre a necessidade de tal comunicação; que no momento tinha um rádio para comunicação e que o mesmo caíra de sua cintura; que a partir de então passaram o declarante e o policial dentro da viatura da segunda ré, à perseguição e em razão desta saíram do local próximo a guarita e ingressaram na avenida em frente ao Aeroclube, passando posteriormente por duas ou três ruas até o momento em que o declarante viu o autor vindo em direção ao pára-brisa do carro em que conduzia; que para evitar um impacto maior o declarante jogou o carro no muro e o autor ficou imprensado entre ambos e uma arvore existente no local; que não houve condições de prestar socorro porque as pessoas começaram a se aglomerar e ele teve receio de linchamento; que após se distanciarem do local ele ligou para a Samu; que era freqüentes os pedidos de apoio por parte dos policiais, os quais eram atendidos após comunicação ao setor encarregado do Shopping; que neste caso isto não foi possível diante da urgência da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 76 medida que deveria ser tomada para a perseguição do assaltante; Dada a palavra ao advogado da segunda ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que a segunda ré tomou providencias de assistência ao autor fornecendo-lhe uma bicicleta, óculos, medicamentos e atendendo a outros pedidos dele; que o policial não orientou o declarante a sair do local do acidente; Dada a palavra ao advogado da primeira ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que veiculo foi tomado de assalto em área que não pertence ao Shopping; que a distante entre o Shopping e o local do atropelamento é bastante extensa. Dada a palavra o advogado da parte autora que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que não sabe informar se o Policial Militar noticiou o ocorrido à direção de qualquer das rés. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Despacho: Depoimento da segunda testemunha do segundo réu: Everaldo Rosado Leal, portador do RG 0105049310 - SSP/BA brasileiro, casado, aposentado, residente domiciliado à Av. Argos, n°60, Pau Miúdo, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que trabalha para a segunda ré a aproximadamente a sete anos e foi informado do atropelamento do autor por telefone; que tem conhecimento que um policial perseguia um marginal que tomará de assalto um veiculo da embasa e obrigou o vigilante da segunda ré a levá-lo em perseguição ao referido veiculo roubado; que o declarante era o chefe de operações da segunda ré; cujas atribuições consistem em visitar clientes, fiscalizar vigilantes nos postos e cuidar da disciplina dos empregados; que os vigilantes da empresa, dentre os quais estava o condutor que trabalhava no momento do assalto eram orientados sobre a necessidade de comunicação a respeito de eventuais ocorrências e saídas; que era obrigação do vigilante que estava em exercício comunicar a saída da viatura, mas não sabe informa se isto foi feito; que o vigilante foi advertido pela saída não comunicada, mas não foi demitido da empresa; que a empresa PONTESEG nada tem a ver com a GPS. Dada a palavra ao advogado da segunda ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que a segunda ré adotou providencias após o atropelamento adquirindo para o autor medicamentos, e muletas, dentre outros produtos, além de fazer acompanhamento ao hospital e pagar consulta médica; que tem conhecimento que no mesmo dia do acidente um preposto da empresa ré se deslocou ao hospital onde o preposto estava hospitalizado. Dada a palavra ao advogado da primeira ré e da parte autora, nada formularam. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo. 0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda Advogado(s): Emanuel Lins Freire Vasconcellos Despacho: Depoimento da segunda testemunha da primeira ré: Edson Jorge Conceição Souza, portador do RG 0293365970 SSP/BA, solteiro, vigilante, residente e domiciliado à rua da Reis Príncipe, n º 19, Bairro Engenho Velho de Brotas Cep40.240-160, nesta Capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que o declarante na época da ocorrência dos fatos trabalhava para a segunda ré, prestando seus serviços junto ao primeiro réu; que em razão disto presenciou quando a viatura de vigilância saiu do local onde se encontrava estacionada, ao lado da guarita do Shopping, atendendo a um chamado do policial, para perseguição de um veiculo que fora tomado de assalto; que o referido assalto ocorreu na área externa do Shopping; que a viatura não estava obrigada a perseguir o veiculo roubado por conta do serviço de segurança prestado ao Aeroclube, mas assim o fez para atender o chamado do policial; que não era comum esse tipo de chamado; que não era comum a ocorrência de roubo de veiculo no estacionamento do Shopping; que a empresa que presta serviço de segurança ao Shopping é a GPS - Grupo Predial de Segurança, em substituição à segunda ré; Dada a palavra ao advogado da primeira ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que não houve autorização do primeiro réu para saída da viatura; que não conhece o local do acidente; que conhece toda a área segurada pela empresa de vigilância, sendo que o local do atropelamento não pertence a ele; Dada a palavra ao advogado da segunda ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que o declarante na condição de vigilante daria suporte ao policial;Dada a palavra o advogado da parte autora que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que os agentes e as viaturas dispõem de rádio comunicador; que não houve comunicação do agente de vigilância que se encontrava na viatura; que não sabe informar qual o motivo da ausência da não comunicação; que não sabe informar se houve qualquer comunicação por parte da Policia Militar ao Aeroclube a respeito da operação; Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. 0023928-26.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Supermercados Da Construcao Ltda, Casa Alfaya Material De Construçao Ltda Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro Reu(s): Confibra Ind E Com Ltda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 30 de Novembro de 2009, realizada às 09:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 77 Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiário _________________, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação de Sustação de Protesto cautelar proposta por Supermercados da construção LTDA contra, Confibra Ind. E com. LTDA. proc. nº 364732-7/2004. Ausentes a parte autora e seu advogado, ausentes também a parte ré e seu advogado. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito que: Trata-se de processo incluído na pauta da Semana Nacional da Conciliação, no qual ficou impossibilidade tentativa de conciliação das partes, haja vista as ausências verificadas. Por outro lado, verifica-se dos autos que concedida a liminar e prestada caução, autora não mais revelou interesse no seguimento do feito. Assim intimese-a para que, em 48 horas, informe ao Juízo se ainda tem interesse na presente ação e se aforou a principal. Fique a mesma ciente de que o seu silêncio acarretará a extinção do processo e revogação da liminar, Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e conclusos. Caso a parte ré discorde de eventual extinção do processo sem resolução do mérito deverá se manifestar no mesmo prazo. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu________________________ Estagiário de direito que o digitei e subscrevo. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 Senhores (as) Advogados (as) para obter informações processuais com maior comodidade, utilizem o sistema PUSH, disponível no site www.tj.ba.gov.br 0045726-87.1997.805.0001 - 18.113ap17.877-EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 0011286-65.1997.805.0001 Embargante(s): Atrativa Moveis Eletrodomesticos Ltda Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira Embargado(s): Gicelina Maria Bastos Castro Sentença: fls. 39: ATRATIVA MOVEIS ELETRODOMÉSTICOSLTDA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EMBARGOS DE TERCEIROS, em face de GICELINA MARIA BASTOS CASTRO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0030412-82.1989.805.0001 - 11.623ap11.695ap15.990-POR QUANTIA CERTA Apensos: 0001672-80.1990.805.0001;0017078-68.1995.805.0001 Autor(s): Banco do Brasil Sa Advogado(s): Jaime Oliveira, Ana Maria R. da Cunha Reu(s): Edmilson Pinheiro Botao Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Sentença: fls. 64: BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EXECUÇÃO, em face de EDMILSON PINHEIRO BOTÃO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0001672-80.1990.805.0001 - 11.695ap11.623ap15.990-EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0030412-82.1989.805.0001;0017078-68.1995.805.0001 Autor(s): Edmilson Pinheiro Botao Advogado(s): Maria Magnolia da Hora Semedo Reu(s): Banco do Brasil Sa Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha, Jaime Oliveira Sentença: fls. 68: EDMILSON PINHEIRO BOTÃO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EMBARGOS DE EXECUÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 78 postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 67 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0011286-65.1997.805.0001 - 17.877ap18.113-EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 0045726-87.1997.805.0001 Autor(s): Armando Carlos Actis Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira Reu(s): Gicelina Maria Bastos Castro Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Sentença: fls. 127: ARMANDO CARLOS ACTIS, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EXECUÇÃO, em face de GICELIA MARIA BASTOS CASTRO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 126 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0002102-56.1995.805.0001 - 15.703-OUTRAS Autor(s): American Express do Brasil Tempo e Cia Advogado(s): Antonio Anibal Melo Ribeiro, Ines Seixas Silva Ribeiro Reu(s): Nilson Olivieri Rodrigues da Costa Neto Sentença: fls. 36: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO E CIA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de COBRANÇA, em face de NILSON OLIVIERI RODRIGUES DE C. NETO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 35 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 12 de dezembro de 2009. 0050811-78.2002.805.0001 - 21.330-DECLARATORIA Autor(s): Wevton Edvaldo Ferreira de Santana Advogado(s): Josilda C. de Castro Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado(s): Sandra Marta C. N. de Mello, Lugero da Silva Despacho: fls. 139: Cumpra-se o item 02 do despacho último. P. Salvador, 10 de dezembro de 2009. 0017078-68.1995.805.0001 - 15.990ap11.695ap11.623-EMBARGOS Apensos: 0001672-80.1990.805.0001;0030412-82.1989.805.0001 Embargante(s): Banco do Brasil Sa Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha Embargado(s): Edmilson Pinheiro Botao Advogado(s): Francisco Rigaud Amorim Sentença: fls. 66: BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, em face de EDMILSON PINHEIRO BOTÃO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0001531-95.1989.805.0001 - 10.825ap10.975-POSSESSORIA Apensos: 0006147-16.1989.805.0001 Autor(s): Zefira Paes Overbeck, Wilhelm Renning Overbeck Advogado(s): Sylvio Garcez Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 79 Reu(s): Marlene Santana Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar, Antonio Cesar Joan e Silva Despacho: fls. 124: Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo o seu andamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 01 de dezembro de 2009. 0168741-83.2003.805.0001 - 22.587AP22.686-POSSESSORIA Apensos: 0015585-41.2004.805.0001 Autor(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Renata V. de Melo Ferreira, Enival Barbosa da Silva Reu(s): Hormendina Santos de Carvalho Advogado(s): Daniella Melo Viana Portela Sentença: fls. 52: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de POSSESSÓRIA ORDINÁRIA, em face de HORMENDINA SANTOS DE CARVALHO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 51 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 30 de novembro de 2009. 0004229-84.1983.805.0001 - 6022-CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Creuza Maria Marques Falcao, Wilson Araujo Falcao Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Eduardo Menandro Teixeira, Edmundo Andrade Teixeira Advogado(s): Paulo Pergentino Filho Despacho: fls. 120:Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo o seu andamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 01 de dezembro de 2009. 0031946-51.1995.805.0001 - 16.248-EXECUÇÃO Apensos: 14096490814-3 Autor(s): Jaci Lopes Carvalho Advogado(s): Vera Lucia E. de Souza Reu(s): Rui Barbosa Bispo, Ivo Nunes Vieira Advogado(s): Carlos Mega Sentença: fls. 58: JACI LOPES CARVALHO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EXECUÇÃO, em face de IVO NUNES VIEIRA E OUTRO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontrase paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 57 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009. 0015585-41.2004.805.0001 - 22.686AP22.587-EXCECAO Apensos: 0168741-83.2003.805.0001 Excipiente(s): Hormendina Santos de Carvalho Advogado(s): Daniella Melo Viana Portela Excepto(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Renata V. de Melo Ferreira, Enival Barbosa da Silva Sentença: fls. 15: HORMENDINA SANTOS DE CARVALHO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, em face de BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. destes autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 30 de novembro de 2009. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 80 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 16 de novembro de 2009 0003138-07.1993.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Comercial Kennedy Ltda Advogado(s): Luiz Agle Filho, Luiz Humberto Maron Agle Reu(s): Jorge Leal Vieira Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto, Luiz Valnei S de Castro 0030780-23.1991.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Cremilda Menezes Behy Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Patrimonial E Reinhard Ltda Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva 0012635-55.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Francisco Dos Santos Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho, Francisco Rigaud de Amorim Reu(s): Fersol Ferragens E Soldas Ltda. Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz, Manoel Pinto 0019005-69.1995.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Marilene Amaro Franco, Antonio Fernandes Xavier Silva, Katty Evans Haywannon e outros Advogado(s): Mauro de Azevedo Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia 0026293-44.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Ailton Cicero Santos Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Maria Das Dores Queiroz, Espolio De Nelson Barreto De Queiroz Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento 0006595-81.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Cond Edf Palais Versailles Resid Serv Advogado(s): Juventino de Araujo Goes Neto Reu(s): Dumonte Imoveis E Incorporacoes Ltda 0003319-08.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Advogado(s): Jose Aureo Rodrigues Bradley Reu(s): Metoill Industria De Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado(s): Ana Cláudia Ribeiro Patrício, Maria Fátima Almeida de Queiroz 0001494-63.1992.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Jose Soares Da Silva E Esposa 0015129-77.1993.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edificio Le Jardin Deneuve, Condominio Edificio Le Jardim Deneuve Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva Reu(s): Vilma Regina De Castro Lima Advogado(s): Joselino Ribeiro 0024762-20.1990.805.0001 - INTERPELACAO Autor(s): Fas Fundo De Auxilio Dos Servidores Da Telebahia Advogado(s): Aquinoel Neves Borges Filho, Roberto Abelleira Muinos Reu(s): Sind Dos Trab Em Emp.De Telecomunicacoese Operadores Mesas Telef. No Est. Da Ba 0018320-72.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Hosperia Bacelar Advogado(s): Renato Cerqueira Quadros Reu(s): Horacio De Souza Forte Neto 0014246-33.1993.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 14093367948-6, 14093367949-4, 14093367950-2 Autor(s): Teresinha De Souza Couto, Agnaldo Andrade De Souza Advogado(s): Joaquim Lopes Santos Reu(s): Antonio Bezerra Neto, Julieta Camara Bezerra 0018341-09.1993.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 81 Autor(s): Antonio Bezerra Neto, Julieta Camara Bezerra 0018340-24.1993.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Autor(s): Antonio Bezerra Neto, Julieta Camara Bezerra Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri 0018342-91.1993.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Autor(s): Julieta Camara Bezerra, Antonio Bezerra Neto Advogado(s): Joaquim Lopes Santos 0024445-17.1993.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14093377332-1 Autor(s): Contratec Limpeza Conservacao E Manutencao Ltda Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Seat Sindicato Das Empresas De Asseio E Conservacao Do Estado Da Bahia, Iraildes Andrade Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro 0028073-14.1993.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Contratec Limpeza Conservacao E Manutencao Ltda Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Seat Sindicato Das Empresas De Asseio E Conservacao Do Estado Da Bahia, Seac Sindicato Das Empresas De Asseio E Conservacao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 16 de novembro de 2009. Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito. Expediente do dia 17 de novembro de 2009 0024536-83.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Organizacao Leao Do Norte Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Durval Ramos Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Meridional Sa, Michelon Industria De Pipas E Vinhos Ltda Advogado(s): Aurelio Pires, Orlando Kalil Filho, Ulisses Campos de Araujo 0024540-23.1988.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Organizacao Leao Do Norte Advogado(s): Durval Ramos Neto, Eliete Neimann da Cunha Reu(s): Michelon Industria De Pipas E Vinhos 0000695-59.1988.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Karcher Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Edson J. Alves 0027947-37.1988.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Dab Departamento De Aviacao Da Bahia Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Helena Rita De Almeida Advogado(s): Arivaldo Martins Nascimento 0028399-47.1988.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Petronio Placido Do Nascimento 0027461-52.1988.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Leopoldo Requiao Coelho Advogado(s): Epaminondas Fernandes de Andrade , Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Lanca Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0027531-69.1988.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Alfo Representacoes E Comercio Ltda Advogado(s): Arx da Costa Tourinho Reu(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Jose Carlos Taboada 0030858-22.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Alfo Representacoes E Comercio Ltda Advogado(s): Arx da Costa Tourinho Reu(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Wellington Cunha Cerqueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 82 0011898-52.1987.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Ulisses Bispo Barreto Reu(s): Fininvest 0010418-39.1987.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Frederico Soares De Carvalho Advogado(s): Nilson de Almeida Pita Reu(s): Edil Franca Do Rosario 0026968-75.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Jose Vieira De Andrade Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio Reu(s): Jorge Armando Dias Simões 0027279-66.1988.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Nilzete Da Costa Castro Advogado(s): José Marques Chagas Reu(s): Antonio Euzebio Da Silva 0006679-73.1978.805.0001 - FALENCIA Apensos: 14096492989-1 Autor(s): DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia Advogado(s): Roberto Araújo Cabral Gomes, Marcelo Braga de Andrade Reu(s): Agroflora Agroflorestal Paramirim Ltda 0006679-73.1978.805.0001 - FALENCIA Apensos: 14096492989-1 Autor(s): DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade , Roberto Araújo Cabral Gomes Reu(s): Agroflora Agroflorestal Paramirim Ltda Advogado(s): José Francisco Perrelli Maia Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 17 de novembro de 2009 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 26 de novembro de 2009 0000888-64.1994.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Joao Pinto Dos Santos Advogado(s): Esmeralda Oliveira Reu(s): Antonio De Santana 0034393-80.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nosde Industria Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Bartolomeu Silva Figueiredo , Antonio Carlos de Moraes Reu(s): Jose Cunha 0036437-72.1993.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Mario Cesar Ramos Brito Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho Reu(s): Administradora Sergio Sampaio Ltda, Edna Ferreira De Cerqueira 0002220-66.1994.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Imperlaje Impermeabilizacao E Comercio Ltda Advogado(s): Aurelio Pires Reu(s): Reis Engenharia Ltda 0020472-20.1994.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Reinaldo Alcantara Dos Santos Advogado(s): Ana Leonor Ferreira Figueiredo Impugnado(s): Pronor Petroquimica Sa Advogado(s): José Carlos Trindade, Luiz Walter Coelho Filho 0000257-23.1994.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Felisberto Jose Viana Mello Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): Sergio Moreira Espindola Cavalcante, Luciano Correa Lima, Sergio Vieira Luz 0000501-49.1994.805.0001 - PROTESTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 83 Autor(s): Ina Dos Santos Pereira Advogado(s): Marcos Wilson F. Fontes Reu(s): Geneuza Carvalho De Oliveira, Antonio Joao Pires De Oliveira Filho, Antonio Joao Pires De Oliveira Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 26 de novembro de 2009. Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito. Expediente do dia 02 de dezembro de 2009 0049285-18.1998.805.0001 - INTERPELACAO Autor(s): Hi Marketing Congressos E Eventos Ltda Representante(s): Carlos Eduardo Seabra Calixto Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie Reu(s): Jorge Morais Dos Santos Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 02 de dezembro de 2009 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 03 de dezembro de 2009 0042988-63.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Dorisval Alban Corujeira Advogado(s): Joazil Carvalho de Magalhaes Lopes Reu(s): Edmilson Da Paixao Santos 0047886-22.1996.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Rosane Ferreira De Oliveira Advogado(s): Ricardo Lula Machado, Jorge Luis N. Pinto de Carvalho Reu(s): Jacira Maria De Almeida 0043059-65.1996.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Raul Jose Boulhosa E Boulhosa Advogado(s): Valmir Castro Souza Reu(s): Ailton Dos Reis Lessa Fiador(s): Zenilton Para Assu Araujo, Maria Das Gracas G Araujo 0068754-50.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Luiz Augusto Varjao De Azevedo Advogado(s): Rita Conceição D. Leitão Reu(s): Concic Empreendimentos E Incorporacoes Ltda 0051110-94.1998.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Eternit Sa Advogado(s): Armando Quintela de Miranda, José Kauffmann, Regina Beatriz Batalha Reu(s): Edirito Materiais De Construcao Ltda 0050398-07.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados Ltda Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão, Regina Amarante Reu(s): Madal Sa Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 03 de dezembro de 2009 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 84 Expediente do dia 04 de dezembro de 2009 0052791-70.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Sergio Luis Veiga Galvao Advogado(s): Antonio J. da Veiga Interessado(s): Laurenice Passos De Almeida 0016362-70.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098606077-4, 14097561048-0 Autor(s): Pedrinho Silva Pereira Advogado(s): Ana Andélica Navarro Nascimento Reu(s): Manoel Cabadas Perdiz Advogado(s): Joice Barros de Oliveira Lima 0020823-51.1998.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Manoel Cabadas Perdiz Advogado(s): Joice Barros de Oliveira Lima Pedrinho Silva Pereira 0033153-51.1996.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Alessandra Lee Flores Santos Reu(s): Genivaldo Galino Da Silva 0011513-55.1997.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Hildete Soares Albergaria Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Reu(s): Adroaldo Da Hora Fraga Testemunha(s): Patricia Dorea Nadyer, Dalva Maciel, Olga Da Hora Dorea 0006264-26.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Priscila Ferreira de Sá, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Miraldes Souza Baqueiro 0032258-56.1997.805.0001 - ARRESTO Autor(s): Alfa Identificacao E Impressoes Anita Dasilva Freitas Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza Reu(s): A J Construcao E Reformas Ltda 0053722-73.1996.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000765612-1 Autor(s): Jehovah Chaves Rodrigues Advogado(s): Rogério Machado Reu(s): Jailson Jose Nascimento Advogado(s): Jaqueline Hegouet 0073762-37.2000.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Jailson Jose Nascimento Advogado(s): Jaqueline Cerqueira Hegouet Reu(s): Jehovah Chaves Rodrigues Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 04 de dezembro de 2009 LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 15 de dezembro de 2009 0009642-73.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Baneb Financeira S/A Cred. Financiamento E Investimento Advogado(s): Joel Moura Pinheiro Reu(s): Valdolino Silva Santos Advogado(s): João Pedro Modesto Sentença: Vistos, etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 85 Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 23 de novembro de 2009 Lícia Maria Mello de Mesquita Juíza de Direito. 0013355-90.1985.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Aida Soares Abreu Advogado(s): Rita de Cássia Carvalho Reu(s): Helio Gois Lima 0009500-06.1985.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Financiadora General Motores S/A Financ.Invest. Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Roberto Abilio Da Boa Morte 0010692-71.1985.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Construtora Pavier Ltda. Reu(s): Civil Comercial Ltda. Advogado(s): Gertha Mericia R. P. de Almeida 0010692-71.1985.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Construtora Pavier Ltda. Advogado(s): Manoel Cerqueira Reu(s): Civil Comercial Ltda. Advogado(s): Gertha Mericia R. P. de Almeida 0010692-71.1985.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Construtora Pavier Ltda. Advogado(s): Manoel Cerqueira Reu(s): Civil Comercial Ltda. Advogado(s): Gertha Mericia R. P. de Almeida 0008001-84.1985.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Construtora Xavier Ltda. Advogado(s): Manoel Cerqueira Reu(s): Civil Comercial Ltda; Advogado(s): João Carlos Telles 0015929-86.1985.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Sara Lopes Da Araujo Advogado(s): Ezequias Nunes Leite Baptista Reu(s): Antonio Carlos Evangelista Calmon 0018124-44.1985.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Francisco Alexandre Vasconcelos Advogado(s): Lícia Chamusca da Cunha Reu(s): Valdete Caldas Da Silva Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho 0015287-16.1985.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Grupo Barbalho Comercial E Transportes Ltda. Advogado(s): Carlos Fernando Araújo Leal Reu(s): Limpa Fossa Moderna Advogado(s): Waldelio Almeida de Oliveira 0029399-14.1990.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Autor(s): Divaldo Da Silva Guimarães Reu(s): Limpafossa Moderna Ltda. 0000041-43.1986.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Americam Express Do Brasil S/A Advogado(s): Douglas White Reu(s): Marco Antonio Soares Silva 0025738-90.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Leda Nascimento Pedreira Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Reu(s): Mauricio Santos Souza Advogado(s): Adel Carvalho dos Santos 0018313-17.1988.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Resul Refrigeracoes Super Frio Ltda Advogado(s): Sebastião Barreto Carvalho Reu(s): Romulo Antonio Osteus 0018510-69.1988.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Orlando Souza Britto Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida Reu(s): Hilval Do Carmo Souza 0018200-63.1988.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Vilma Nunes Silva Advogado(s): Sérgio Novais Dias Reu(s): Jose Natividade Ferreira Lima 0012461-12.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Cond Edf Aquarius Advogado(s): Carlos Requião Botelho Reu(s): Izaque Pinheiro Da Costa 0015207-47.1988.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Sos Freios E Servicos E Pecas Ltda Advogado(s): Gustavo C. Sena Silva Reu(s): Big House Empreendimentos Ltda Advogado(s): Ruy de Carvalho Pinho 0035560-45.1987.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Darcy Felizarda Souza Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira Reu(s): Elvira Almeida Advogado(s): Antônio César dos Santos 0035866-14.1987.805.0001 - ALVARA Autor(s): Dimas Sampaio Peixoto Advogado(s): Hermínio Lima Nunes 0019356-23.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Cia Itau De Investimento Advogado(s): Áureo Teixeira de Castro Reu(s): Mary Jane Coneceicao Alves 0019351-98.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Joaquim Menezes De Oliveira Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Eufrazio Vaz De Oliveira Advogado(s): Wilson Pires Nascimento 0033010-77.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Almir Pinto De Albuquerque Advogado(s): Expedito Barros Conceição Reu(s): Carlos Alberto R De Souza Advogado(s): Rosalvo Rossi 0008075-36.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Cond Edificio Rosana Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza Reu(s): Raimundo Alves Dos Santos 0024763-68.1991.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Raimundo Nonato Da Silva Advogado(s): Cristina Sacramento Reu(s): Vitoria Estrela Marchesine Banadeira Guimaraes Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes 0024767-08.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Vitoria Estrela Marchesini Bandeira Guimaraes Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes 0015307-02.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jacinto Rodrigues De Medeiros Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Sev Servico Especial De Vigilancia Ltda 0024767-08.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Vitoria Estrela Marchesini Bandeira Guimaraes Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes 0001440-05.1989.805.0001 - NOTIFICACAO Cad. 2 / Página 86 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 87 Autor(s): Antonio Carlos C.C. Junior Advogado(s): Durval Ramos Neto Reu(s): Oceania Empr.,Ltda. Advogado(s): Valberto Pereira Galvão 0004747-64.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009268-81.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Lealdo D.Do Vale Advogado(s): Maurício Vieira do Nascimento Reu(s): Mariedith N.M.Da Silva Advogado(s): Humberto Pires Galvão 0008920-97.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Jorge Sena Barreto Advogado(s): Décio Silva Reu(s): Banco Nacional Do Norte Credit. Imob.Leste Sa. Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho 0004747-64.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio Caldas Coni Junior Advogado(s): Durval Ramos Neto Reu(s): Oceania Empreendimentos Ltda Advogado(s): Norma Lúcia V. Barral 0008101-29.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Luciano A. Iglessias Advogado(s): Jorge Antônio B. Torres Reu(s): Marisio Fernandes Pacheco Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos 0014624-57.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Comp.Bahiana De Autom.Peças E Empreed.Cobape Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): J R Auto Peças E Serv.Ltda. 0018936-76.1991.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Lino Elias Da Silva Advogado(s): Oswaldo Caetano da Silva Reu(s): Almaquio Da S.Vasconcelos Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes 0002323-83.1988.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Julio Enzo Hozoy Advogado(s): José Rembrandt F. de Aquino, José Dantas Lima Júnior, Luiz Geraldo Martins da Silva Reu(s): Francisca Ferreira Pereira 0002323-83.1988.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Julio Enzo Hozoy Advogado(s): José Dantas Lima Júnior, José Rembrandt F. de Aquino, Luiz Geraldo Martins da Silva Reu(s): Francisca Ferreira Pereira 0028574-70.1990.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Eliezer Pinheiro De Matos Advogado(s): Luiz Fernando Carvalho de Souza, Tito Moreira Sergio Reu(s): Joao Bezerra Neto 0011201-89.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Advogado(s): Flávio Lúcio Gomes e Silva Reu(s): Transportadora Lv Comercio E Representacoes Ltda 0019597-55.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maqservice Comercio E Manutencao De Equipamentos Ltda Advogado(s): Fernando Macedo, Plinio Roberto da Silva Reu(s): Xerox Do Brasil Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Marcos Santos Rosa, Regina Helena Meirelles Serra 0014037-35.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Maqservice Comercio E Manutencao De Equipamentos Ltda Advogado(s): Fernando Macedo Reu(s): Xerox Do Brasil Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Marcos Santos Rosa, Regina Helena Meirelles Serra 0031192-22.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Francisco Celestino Brandao Inventariante(s): Fernando Luiz Brandao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 88 Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Mauricio Dautro Costa, Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Inventariado(s): Djalma Xavier Brandao Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Rodolfo Spinola Teixeira Jr. 0021531-48.1991.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Limoeiro E Oliveira Ltda Advogado(s): Roberto Vieira Reu(s): Sonia Regina Bahia Fidalgo 0027241-83.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Antonio Da Luz Ortins Advogado(s): Ana Cristina C. de Sousa Reu(s): Mariza Leda Ribeiro 0007256-89.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Deraldo De Souza Cerqueira, Jesuino Tavares Da Silva, Damiana Carolina De Souza e outros Reu(s): Transbier Transportadora Ltda Intimado Por Precatória(s): Edson De Souza Moura, Alberto Almeida Amorim, Cezar Augusto Da Purificacao Santos 0007407-55.1994.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Valdelice Castro Da Luz Advogado(s): Valnei Carvalho Barbosa Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos Pereira 0007639-67.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Reu(s): Restec Representacoes E Servicos Tecnicos Ltda 0006734-62.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 14094429593-4 Autor(s): Autolatina Financiadora Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Anisio Canrobert Pinheiro Advogado(s): Ivan Alves Soares 0005097-76.1994.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Juvenal Eugenio Costa, Alaide Conceicao Silva Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Leite Reu(s): Henrique Santos Silva, Florencio Cardoso Dias, Irineu Tarcisio De Oliveira 0007239-53.1994.805.0001 - PROTESTOS Apensos: 14094399384-4 Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza Reu(s): M H Premoldados E Construcoes Ltda 0011042-44.1994.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): M H Premoldados E Construcoes Ltda 0011042-44.1994.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza Reu(s): M H Premoldados E Construcoes Ltda 0010811-17.1994.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Claudio Gomes Reu(s): Maria Cristina De Castro Lima Santos 0003675-66.1994.805.0001 - INTERPELACAO Autor(s): Sindicato Unico Dos Servidores Fazendarios Do Estado Da Bahia Sindifaz Advogado(s): Julio Cesar de Sá Rocha Reu(s): Amg Sarmento Anuario Turismo E Viagens Global Card 0002327-13.1994.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14094393657-9 Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Cynthia Tavares de Souza, Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Ferragens Duran Ltda 0005015-45.1994.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Tectu Engenharia Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza Reu(s): Ferragens Duran Ltda 0036409-07.1993.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Angela Maria Freitas Adry DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 89 Advogado(s): Alipio Moura Filho Reu(s): Hildebrando De Oliveira Magalhaes 0036088-69.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jose Souza Pires Reu(s): Ana Lucia Santos 0039969-54.1993.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rufo Francisco Pessoa Sobrinho Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): Jose Lazaro Lopes Dos Santos, Jll Comercio Representacoes Prestacao Deservico Ltda 0031238-69.1993.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Tempo E Cia Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro Reu(s): Rosangela Cristina Marques Dos Santos 0037769-74.1993.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luciano Moraes Teixeira Advogado(s): Luiz Mansu Reu(s): Clube De Diretores Lojistas De Salvador Advogado(s): Sergio Schlang 0031083-66.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Almir Rosa Lima Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Condominio Centro Empresarial Iguatemi 0032471-04.1993.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marilu Becker Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira Reu(s): Alipio Pereira Ramos 0032546-43.1993.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Inack Rezende Silva Advogado(s): Valnei Carvalho Barbosa Reu(s): Angelica Natalia Bittencourt Carrascosa Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos 0031638-83.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Gilson Brito De Souza Advogado(s): Osni Rosa Mattos, Orlean Costa Andrade Reu(s): Lourival Pereira Lima Sentença: Vistos, etc... Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Salvador, 23 de novembro de 2009 Lícia Maria Mello de Mesquita Juíza de Direito. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0142245-75.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Andre Luiz Duarte Teixeira, Maria Helia De Almeida Cabral Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira Reu(s): Eliomar Machado De Freitas Advogado(s): Edinelia Maria Rodrigues de Almeida Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 55 para o dia 21/01/2010 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 90 0096744-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Dilson Da Silva Menezes Filho Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 21 para o dia 28/01/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0075187-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Jane Maria Vasconcelos Perrone Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 43 para o dia 28/01/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0102807-71.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Shinichi Hizumi, Jose Lamonier Soares Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 42 para o dia 27/01/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0097509-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Sidney De Figueiredo De Jesus Despacho: Vistos, etc. Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 22 para o dia 26/01/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0059497-83.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Wandick Pinheiro Pessoa Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos, Angelo Ramos Pereira, Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo R. Brianezi Despacho: Vistos, etc. Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de conciliação para o dia 03/03/2010 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0163531-17.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 91 Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Elloa Caroline Barbosa Santos De Souza, Carlos Cleber Barbosa Santos Advogado(s): Carlos Larangeira Madeiros Despacho: Vistos, etc. Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno a audiência de conciliação para o dia 01/03/2010 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0046220-73.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Cleber Cardoso Correia, Vilson Marcos Matias Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de conciliação para o dia 02/03/2010 ás 14:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0071944-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liberty Seguros Sa Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento Reu(s): Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado(s): Luciana Carvalho Santos, Tiago Vasconcelos Santana Despacho: Vistos, etc. Para os fins previstos no art. 331 do CPC designo audiência de conciliação para o dia 03/03/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0014460-96.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Obras Sociais Sao Goncalo Do Retiro Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Lucineide Nery Estrela Cordeiro Reu(s): Evilasio Andrade Dantas Advogado(s): Neilto dos Santos Barreto Filho Despacho: Vistos, etc. Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de instrução para o dia 01/03/2010 ás 15:00 horas. P. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0011468-07.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimundo Silva Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Figueiredo Despacho: Vistos, etc. Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de instrução para o dia 02/03/2010 ás 15:30 horas. P. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 92 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 0025117-15.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Grafica Santa Helena Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, Carolina Rebelo de Matos Reu(s): Waldir Gama Garcia, Gama Garcia Emp E Adm De Cartoes Turisticos Ltda Sentença: PARTE FINAL. Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a descinstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0047658-81.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unilsan Comercio E Importacao Ltda Advogado(s): Francisca Edna Vieira, Francisca Elza Vieira da Silva Reu(s): Jocelino Trindade Sousa Sentença: PARTE FINAL. Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Salvador, 24 de novembro de 2009. 0016090-47.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Andre Beltrao Santos Advogado(s): Emerson de Campos Reis Reu(s): Maria Iraci Brito Gomes Sentença: PARTE FINAL. Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. Salvador, 17 de novembro de 2009. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0099228-86.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 93 Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda Despacho: A ordem judicial nº 20090001539329 (fls. 191) não se efetivou, consoante recibo impresso nesta data, anexo a esta decisão, dando conta de que, em decorrência da supracitada ordem, enviada ao Bacenjud em 30/07/2009, não houve bloqueio de valor algum - R$ 0,00, segundo ali informado. Por esta razão e, em virtude do quanto informado na petição de fls. 194/195, foi ordenado o segundo bloqueio (fls. 197/198), em 25/08/2009, sob o nº 20090001772401, sendo bloqueado R$ 84.158,11 numa conta e R$ 795,49 em outra, conforme recibo acostado às fls. 200/201. Às fls. 205, foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial e o desbloqueio do valor excedente, o que já se efetivou, consoante informação do Banco do Brasil, às fls. 209. Então, ressalte-se mais uma vez que NÃO HOUVE DÚPLICE BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 84.158,11, embora a ordem ao Bacenjud tenha sido reiterada. Os "Detalhadamentos de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" anexados a esta decisão demonstram que não houve bloqueio de nenhum valor em decorrência da ordem judicial n.º 20090001539329, mas tão somente em decorrência da ordem judicial n.º 20090001772401. Assim, só existe bloqueado e depositado na conta judicial, o valor de R$ 84.158,11, que a própria executada requer seja convolado em pagamento (fls. 212), por meio de petição cuja assinatura determino seja firmada pelos seus subscritores. Certifique o Sr. Escrivão, sobre a apresentação de impugnação, voltando-me conclusos. Salvador, 10 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0164604-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidnay Assis Messias Advogado(s): Nathalia Tanure Roquette Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi Decisão: Processo nº. 3023235-3/2009 Autora: SIDNAY ASSIS MESSIAS Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisão. 1. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I. 2. Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no pólo ativo PESSOA IDOSA, fazendo jus ao benefício previsto no no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03). Vistos etc. SIDNAY ASSIS MESSIAS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, através da inicial de fls. 03/11, instruída com os documentos de fls. 13/27, aduziu, em síntese, manter contrato de prestação de serviços médicos com a Ré, na condição de titular de plano C de saúde administrado pela acionada, inexistindo atrasos no pagamento das mensalidades. Que desde 25 de setembro do corrente ano vem apresentando intensa dor toracolombar, sem aparente fator causal, sedo diagnosticada fratura na vértebra L1. Que as dores, incapacitantes, evoluíram e foram posteriormente diagnosticadas também fraturas nas vértebras L3 e T8, em menos de 01 mês. Diante do quadro grave de saúde, foi indicada a realização de cifoplastia cirúrgica, procedimento não autorizado pela administradora do plano de saúde, ao argumento de que se trata de procedimento excluído do rol de cobertura da ANS. Ao argumento de que a cifoplastia percutânea é o único procedimento adequado ao caso concreto, sendo ainda o mais barato e eficaz, pleiteou a antecipação parcial dos efeitos da tutela de obrigação de fazer, para obter a autorização negada. BREVE RELATO. DECIDO. A antecipação de tutela surgiu como corolário do princípio do acesso à justiça. Isto porque havia direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podiam suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 273 do CPC a antecipação de tutela, permitindo, com isto, que o magistrado conceda aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo, com base em mera cognição sumária. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos requisitos apontados no art. 273 do CPC, sendo pressuposto indispensável ao deferimento da medida antecipatória que o direito do autor seja verossímil e fundado em prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a verdade dos fatos. In casu, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que a Autora mantém plano de saúde com a instituição Ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades respectivas até o ajuizamento desta ação. É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pelo autor) ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 94 abuso do direito de defesa ou, ainda, manifesto propósito protelatório. No caso concreto, o fundado receio de dano de difícil reparação está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo que pode sofrer a saúde da Autora se não for imediatamente submetida ao procedimento, eis que as múltiplas fraturas podem produzir deformidades e lesão neurológica parcial ou completa, temporária ou definitiva (TETRAPLEGIA), consoante relatório de fls. 19, no que é requerida "URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO", porque novas fraturas poderão estar em curso. Nesse sentido, também o relatório médico acostado às fls. 18 testifica que a paciente "devido ao quadro álgico intenso devido às múltiplas fraturas em coluna vertebral e à necessidade de esclarecimento diagnóstico, necessita de tratamento cirúrgico". É vedado antecipar efeitos da tutela que produzam conseqüências irreversíveis no plano dos fatos. A reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida se encontra configurada na hipótese sub examine pela possibilidade de cobrança futura dos serviços médicos ora autorizados. Logo, à primeira vista, demonstra robustez e certeza o direito evocado, para deferimento da antecipação da tutela pleiteada. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - EXAME "PET SCAN" - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - INCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura de realização de exame prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa expedida pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. IV do CDC. Isso porque o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. A discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais, bem como inadimplemento do contrato por uma das partes, por si só, não constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais, ficando apenas na esfera dos aborrecimentos, ainda que em grau elevado, mas que hoje, infelizmente são comuns na vida em sociedade. Recurso parcialmente provido. TJMG -APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.432543-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): UNIMED DE JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - APELADO(A)(S): FRANCISCO ANTONIO DELGAUDIO JUNIOR - RELATORA: DESA. ELECTRA BENEVIDES Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC: I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando QUE A RÉ AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CIFOPLASTIA PERCUTÂNEA EM FAVOR DA AUTORA, nos exatos moldes do relatório médico de fls. 18/19, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão, limitada, a priori, a 20 dias de incidência. II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III) Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, citando-se a Ré, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0116300-57.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1065489-2/2006 Autor(s): Magaly Conceicao Santos Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:00 horas, na Sala das Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência designada nos autos do PROCESSO nº 828508-2/2005 - AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - em que é(são) Autor(es) MAGALY CONCEIÇÃO SANTOS e Ré(u)(s), FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA - FTC. Aberta a audiência com as formalidades de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 95 estilo, ao pregão não responderam nem Autor nem Réu. Aberta a audiência, pela MMª Juíza foi dito que a ausência das partes provavelmente decorre da paralisação dos serventuários da justiça, pelo que remarca a audiência de instrução e julgamento para 10/03/2010, às 08:30h. Intimem-se pessoalmente a Autora e o representante legal da Ré para depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343, §1º e §2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). Demais intimações necessárias. Publique-se. Intime-se Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza fosse encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________, (Sub)Escrivã(o), subscrevi. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0058786-54.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior Reu(s): Carlos Carneiro Silva Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0012119-05.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Valter Freitas Das Neves Despacho: Vistos, etc. Comprove o Autor a apreensão do veículo, eis que o mandado de busca e apreensão não foi devolvido, em virtude do quanto certificado às fls. 24, impossibilitando este juízo de confirmar o quanto peticionado às fls. 17. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0100018-51.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marlon Seixas De Medeiros Advogado(s): Oscar Mendonça Reu(s): Bloco Carnavalesco Bizu Advogado(s): Dalvio Jorge, Jose Curvelo Filho Despacho: Vistos, etc. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0054685-42.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Jandyra Improta Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0030558-69.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Graziele Quaresma Pereira, Marcio Cesar Bartilotti Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Margareth Pereira Laender Decisão: Vistos, em decisão. 1. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 07/28), sem eficácia de título executivo, sendo adequado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 96 o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório através de edital para ambos os Réus, com prazo de 30 (trinta) dias, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). 3. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 4. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0018472-66.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Cantídio Westpalen Barros Reu(s): Juracy Passos De Lacerda Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho retro. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0120169-67.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda Advogado(s): Solange Sena Hortélio, Maria Cristina Lanza Lemos, Jayme Brown da Maia Pithon Reu(s): Comercial De Bebidas Itaberaba Ltda Sentença: Vistos, etc. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0036174-64.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Bahiana Texteis Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: Vistos, etc. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas. Salvador, 26 de novembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0109689-93.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Fpn Materiais De Construcao Ltda, Fabio Peixoto Nascimento Despacho: Vistos, etc. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0048258-58.2002.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Vj Transportes Ltda, Joao Jacinto Da Silva Neto, Valdir Jacinto Da Silva Despacho: Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 97 Ciência ao Autor do expediente acostado às fls. 41 e seg., a fim de que promova o andamento do feito, praticando ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo de 05 dias. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0121924-29.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho Reu(s): Joselia De Jesus Sentença: SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL S/A, identificado(a) na inicial, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da exordial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/11, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM DEPÓSITO contra JOSÉLIA DE JESUS, também ali qualificado(a), objetivando a retomada do veículo MARCA FIAT/UNO MILLE ELETRONIC, ANO/MODELO 1993/1993, CHASSI 9BD146000P3983240, COR PRETA, PLACA JPV 6070, alienado fiduciariamente ao Autor, em virtude de se encontrar a parte Ré inadimplente com o pagamento das prestações mensais do financiamento para aquisição do referido bem. Deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão de fls. 13, a medida não foi efetivada consoante certidão do oficial de justiça às fls. 15v, sendo informado pela Ré que não mais possuía o veículo da demanda e que o mesmo se encontrava na cidade de Ibirataia-BA. Petição do Autor às fls. 17/18, requerendo a conversão da presente em ação de depósito, com base no artigo 901 do CPC, para que o autor seja compelido a entregar o bem em 05 (cinco) dias ou consigne o valor do saldo devedor em dinheiro. Despacho às fls. 19, deferindo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Regularmente citado(a) às fls. 23v, o(a) Ré(u) deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ou requerer purgação da mora, não tendo contestado a ação, conforme certidão de fls. 54v, operando-se os efeitos da revelia, nos termos dos artigos 319, 330, inciso II do CPC, combinados com o art. 3º, § 3º,do Decreto-Lei nº 911/69. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procederei ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência da revelia e suas conseqüências jurídicas, como a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O Estado, mediador dos conflitos entre as partes, competindo-lhe julgar as questões submetidas ao Judiciário, julga de acordo com os fatos e o direito então aplicável à espécie. O Autor formula seu pedido inicial, sendo que ao Réu cabe impugná-lo através de contestação oferecida oportunamente, no prazo legal. Desta forma, considerando-se a falta de interesse do Réu em defender-se da ação contra si movida e lutar pelo seu direito, o Estado profere decisão baseando-se tão somente nas alegações do Autor, que, se com fundamento, levarão a ação à procedência. O direito de defesa é irrenunciável, sagrado, posto ao alcance do Réu. Não pode contudo, o Judiciário, ficar a esperar a vontade do mesmo, até que este decida defender-se da lide contra si ajuizada. RUDOLF VON IHERING, em sua clássica obra "A LUTA PELO DIREITO", Forense, 1987, tradução de João Vasconcelos, afirma que: "O direito, tem-se de lutar por ele, defendê-lo bravamente, porque o Estado não pode servir de sucedâneo àqueles que têm um comportamento negligente ou omisso". O pedido se acha devidamente instruído, restando comprovado o débito do Réu por meio da prova documental que acompanha a vestibular e este, regularmente citado, não apresentou contestação, restando assim configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada in casu a regra do art. 319 do CPC, impondo-se a procedência do pedido. Estando caracterizada a procedência do alegado em face da documentação comprobatória do depósito, bem como pela medida precedente de busca e apreensão que não obtivera êxito, merece o pedido integral acolhimento. A mora do devedor está configurada através da notificação de fls. 24 e, não tendo a parte ré comprovado o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, impõe-se a procedência da ação. Isto posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito, determinando a expedição de mandado para que o Réu entregue o bem em vinte e quatro (24) horas ou deposite em juízo o valor do débito. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0092790-20.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Márcio César Bartilotti Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Claudia Fernanda Prado S Costa Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que o Réu sequer foi citado, consoante certificado às fls. 50/52 e, não obstante ausência de determinação judicial ou mesmo amparo legal, procedeu-se ao arresto de fls. 51, nos moldes do rito do processo executivo. A ação monitória tramita sob rito próprio, devendo o Autor promover o cumprimento do despacho de fls. 24, impulsionando o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, por se tratar, inclusive, de feito que integra a Meta 2 de nivelamento. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 98 0177188-26.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Carole Carvalho Reu(s): Vinicius De Souza Dos Reis Despacho: Vistos, etc. Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 33/34, consistente na expedição de ofícios para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário. Com efeito, não demonstrado de forma cabal - pela parte autora - que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente. Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que: "(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON). Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo: "O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF - AGI 20010020062107 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante) Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas. Salvador, 14 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0022526-46.2000.805.0001 - CAUCAO(2-1-36) Autor(s): Ubiratan Goes Viena Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco Advogado(s): Airton de Souza Lima, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: 1. Restaure-se a capa dos autos. 2. Trata-se de medida cautelar incidental, ajuizada por dependência ao processo nº 140.99.669616-1. Apensem-se ao referidos autos, voltando-me conclusos com urgência, por se tratar de processo integrante da Meta 2. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0000246-08.2005.805.0001 - USUCAPIAO ESPECIAL Autor(s): Jair Reis De Jesus Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO sendo Autor, JAIR REIS DE JESUS. 2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 37). 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0019789-94.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Charles Pithon Barreto Reu(s): Dinalva Santana De Sousa Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO BMC S/A e Ré, DINALVA SANTANA DE SOUZA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 99 2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 17). 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0021609-22.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Paulo Cirino De Araujo Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): Alex Francisco Pereira, Edmundo Aguiar Filho Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO sendo Autor, PAULO CIRINO DE ARAÚJO e Réus, ALEX FRANCISCO PEREIRA e EDMUNDO AGUIAR FILHO. 2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 17). 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0046002-55.1996.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Gilvan De Souza Teixeira Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior, Agnaldo Bahia Embargado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Joreg Nova Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO sendo Embargantes, ÓTICAS TEIXEIRA LTDA e OUTROS e Embargado, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - UNIBANCO S/A. 2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 61). 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0115757-64.1999.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Wm Silva E Cia Ltda Reu(s): Waltrudes Maia Silva, Waltrudes Teles Silva Me Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0093523-15.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Bahia Brazil Destination Ltda Advogado(s): Marcus Aurelio G da Cunha Reu(s): Village Resorts Do Brasil Ltda. Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sendo Autora, BAHIA BRAZIL DESTINATION LTDA e Ré, VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA (SUPERCLUBS BREEZES). 2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 100 o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 06). 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0045107-50.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Andrei Brettas Grunwalde Reu(s): Relojoaria Cardoso Ltda Advogado(s): Leonardo Cardoso Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO sendo Autora, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e Ré, RELOJOARIA CARDOSO LTDA. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 90 satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0138949-11.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Facs S/C Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Reu(s): Thais Monteiro Brito, Edilza Monteiro Brito Despacho: ANSELMO DE CARVALHO OLIVEIRA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de seu preposto Sr. Paulo Sérgio de Souza Sampaio, C.P.F. 633289095-91, que apresentou carta de Preposição, acompanhada da Dra. Jamille Miranda dos Santos, Oab-Ba, 25794, ausente as partes rés, presente também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 0228436710, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADOR foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra a Dra. Advogada da autora, pela mesma foi dito que: Requer seja redesignada audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento, tendo em vista que não fora juntado o aviso de recebimento até o presente momento. Nada mais havendo, encerrou-se o presente o Conciliador e mandou que os autos volta-se conclusos ao Juíz Titular. 0035543-86.1999.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Paulo Roberto Lago Neiva Despacho: ANSELMO DE CARVALHO OLIVEIRA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 101 ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Ana Inez Pereira Santos, C.P.F. 313114235-97, acompanhada da Dra. Fábiola Sousa Coelho dos Santos, Oab-Ba, 22668, ausente a parte ré, presente também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 02284367-10, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADOR foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra a Dra. Defensora presente, pela mesma foi dito que: Requer seja redesignada audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento, devendo o réu Sr. Paulo Roberto Lago Neiva, ser citado por via postal com aviso de recebimento, à Rua Arembepe, 77, bloco B apt. 402, Bela Vista, Camaçari, CEP 42800-000, Bahia, conforme petitório de fl. 28. Nada mais havendo, encerrou-se o presente o Conciliador e mandou que os autos voltase conclusos ao Juíz Titular. 0030109-53.1998.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Francisco Asclepio Barroso Aguiar Reu(s): Claudia Goncalves De Magalhaes Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Ausente as partes, presente o defensor da parte ré, Dr. Vinícius Machado Marques, Oab-Ba, 16292, presente também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 02284367-10, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADORA foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra ao Dr. Defensor presente, pelo mesmo foi dito que: Reitera o pedido formulado na petição protocolizada em 09/07/2009, no sentido de que seja determinada a expedição de Alvará de levantamento da parcela depositada em juízo pelo autor, uma vez que tal valor tornou-se incontroverso, não havendo motivo para o indeferimento da liberação dos valores em favor da ré. Por fim, requer ainda prosseguimento não só da ação de consignação em pagamento, como também, da reconvenção apresentada nos autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente a Conciliadora e determinou que os autos volta-se conclusos ao Juíz Titular. 0014244-53.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimundo Francisco Dos Santos Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente o autor, qualificado nos autos, acompanhado do Dr. José Edmar da Silva, Oab-Ba, 12449, presente o réu através do preposto Sr. Reinaldo José Mendes Costa, C.P.F. 152406225-15, acompanhado do Dr. Erasmo de Souza Freitas Júnior, Oab-Ba, 18373, a representante da HDI Seguros SA, através do Sr. Dimas Barros da Silva Junior, C.P.F. 013982275-52, acompanhado da Dra. Débora Lima Sacramento, Oab-Ba, 25528. Presente também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 02284367-10, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADORA foi dito que: Dada a palavra as partes: Os mesmos requereram a juntada do laudo Pericial, que se encontra solto nos autos,devendo após isto serem as partes requeridas intimadas a se manifestarem acerca do referido laudo. Tentada a conciliação, sem exito. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0045724-39.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Geddel Quadros Vieira Lima Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Ltda Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Ausentes as partes, presentes os advogados, Dr. Manoel Guimarães Nunes, Oab-Ba, 16364, pela parte autora, Dra. Manoela Lima Santana, OAB/BA-18403, pela parte ré. PELO MM. JUIZ/CONCILADORA foi dito que: Dada a palavra as partes: nada foi requerido. Tentada a conciliação, sem exito. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0039702-62.2005.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Bernadete Da Conceicao Daltro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 102 Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte Reu(s): Bata Bahia Taxi Aereo Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, desacompanhada do defensor, tendo a mesma requerido a juntada de Relatório Médico e Resultado de Exames em cópia, ausente a parte ré. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que restou prejudicada a conciliação que volta-se os autos conclusos ao Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0040135-81.1996.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano De Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Girlane Viana Martins Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente o autor, qualificado nos autos, Representada pela preposta que apresentou Carta, Sra. Valdenice de Santana Santos, acompanhado da Dra. Fabíola Sousa Coelho dos Santos, OAB/BA22668, o requereu prazo para juntada de substabelecimento, requerido ausente. PELO MM. JUIZ foi dito que: Dada a palavra a Dra. Defensora da autora: Seja designada nova data para realização de audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento, devendo a ré Sra. Girlane Viana Martins ser citada no endereço, Rua Hipólito Braga, 174, apt. 01, Bairro do Rosarinho, Recife-Pe, CEP 52041310, por via postal conforme petitório de fl. 18 dos autos. Tentada a conciliação, sem exito. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0063864-24.2005.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Claudio Barbosa De Souza Monteiro Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor, através da preposta, Sra. Ana Inez Pereira Santos, que juntou carta de preposição, acompanhada de sua advogada, Dra. Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA-21748, e o advogado da parte ré, Dr. Paulo Muricy Machado Pinto, OAB/BA-17824. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ/Conciliador foi dito que dada a palavra ao advogado da parte ré este afirmou que: tendo em vista a petição e documentos juntados às fls.36/60, requer a juntada de manifestação em 6 laudas. Considerando ainda que este patrono perdeu contato com o seu constituinte, não possuindo sequer o telefone do mesmo, requer a renúncia do mandato que lhe fora outorgado, intimando-se o réu pessoalmente para que venha constituir outro advogado no prazo legal. PELO M.M. Juiz/conciliador foi dito que dada a palavra a advogada do autor esta afirmou que: tendo em vista que o réu já foi citado e inclusive contestado a ação por meio de advogado, bem como tratando-se a lide de matéria meramente de direito, requer o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do CPC. Pede deferimento. Nada mais havendo, determinou que voltem os autos conclusos para o juiz titular. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0086987-61.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Antonio Carlos De A Goes, Caroline Araujo Goes De Araujo Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor, através da preposta, Sra. Ana Inez Pereira Santos, que juntou carta de preposição, acompanhada de sua advogada, Dra. Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA-21748, não comparecendo a parte ré. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 103 Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ, resta prejudicada a tentativa conciliatória. Dada a palavra a advogada da parte autora esta afirmou que: requer a citação do réu no endereço informado às fls.24, por meio de oficial de justiça, a fim de que conteste a ação no prazo de lei. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a conclusão dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0034074-97.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Marlucia Da Silva Porto, Saulo De Faria Lima E Silva Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor, através do preposto, Sr. Wesley da Silva Paz, que juntou carta de preposição e substabelecimento, acompanhado de sua advogada, Dra. Michelle Fontenelle Bezerra Guedes, OAB/BA-24749, não comparecendo as partes rés. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉS, resta prejudicada a tentativa conciliatória. Dada a palavra a advogada da parte autora esta afirmou que: requer a remarcação da audiência de conciliação para data próxima haja vista que se trata de processo do ano de 2002, bem como a citação dos réus nos endereços já indicados nas petições de fls.40/41 e fls.45/46. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a conclusão dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0056322-91.2001.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Reu(s): Almir Manoel Dos Santos Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor, através da preposta, Sra. Valdenice de Santana Santos, acompanhada de sua advogada, Dra. Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA-21748, não comparecendo a parte ré. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ, resta prejudicada a tentativa conciliatória. Dada a palavra a advogada da parte autora esta afirmou que: requer a redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a citação ser por via postal no endereço informado pelo patrono do réu conforme fls.32 dos autos. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a conclusão dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0064149-56.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14001857491-7 Autor(s): Agnaldo Alves Dos Santos Reu(s): Banco Hsbc Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor, acompanhado de seu advogado, Dr. Carlos Otávio de Oliveira, OAB/BA-2601, e a parte ré, através de seu preposto, Sr. Daniel Novais de Araújo, que juntou carta de preposição, acompanhado de seu advogado, Dr. Frank Anthony Lima Deering, OAB/BA29796, que juntou substabelecimento e atos constitutivos. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que tentada a conciliação, não logrou êxito. Dada a palavra a advogada da parte ré esta afirmou que: não havendo mais provas a serem produzidas no presente feito, requer seja o mesmo julgados na forma antecipada. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a conclusão dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0013208-44.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Odilon Merces De Oliveira, Solange Maria Bonfim Oliveira Advogado(s): Sandro Costa de Amorim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 104 Reu(s): Paulo Merces De Oliveira, Maria Dalva Merces De Oliveira Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presentes o autor, acompanhado de seu advogado, Dr. Marcelo Oliveira D'Almeida Monteiro, OAB/BA-28613, que juntou procuração, e os réus, acompanhados de seu advogado, Dr. Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro, OAB/BA-13325. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo: 0003012-15.1997.805.0001 - USUCAPIAO Apensos: 14097546168-6 Autor(s): Paulo Merces De Oliveira, Maria Dalva Merces Oliveira Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186 Sentença: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes os autores, acompanhados de seu advogado, Dr. Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro, OAB/BA-13325, e o réu, acompanhado de seu advogado, Dr. Marcelo Oliveira D'Almeida Monteiro, OAB/BA-28613, que se comprometeu a juntar o instrumento de mandato em 10 dias. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo: Os autores requerem neste ato desistência da presente ação com anuência dos acionados, em face do acordo firmado pelas partes nos autos da ação de Reintegração de Posse em apenso. Custas e honorários pro rata. Requerem o arquivamento da presente ação com baixa na distribuição. Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 0062609-26.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Cassimea Dos Santos Santana Despacho: JOÃO PAULO PORTELA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Marluce Bomfim Santos, RG 0101190786, que apresentou a Carta de Preposição, acompanhada da Dra. Ana Paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748. Ausente a parte ré. PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que não houve a possibilidade da conciliação, tendo em vista a ausência da parte ré. Dada a palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a designação da audiência conciliação instrução e julgamento (rito sumário), devendo a ré ser citada por via postal, no endereço indicado na inicia. Salienta-se que o pagamento das custas processuais já foi efetuado. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Estando aberto o prazo legal para defesa. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. 0075644-53.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Rita Cristina Teixeira Da Silva Almeida Despacho: JOÃO PAULO PORTELA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Joilce Santana Cardozo, RG 03426691260, que apresentou a Carta de Preposição, acompanhada da Dra. Ana Paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 105 Presente a parte ré, desacompanhada de defensor. Presente também a estagiária de direito Marluce Bonfim Santos, insc. 23137-E, C.P.F. 177380595-91. PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a designação da audiência conciliação instrução e julgamento (rito sumário), em que a parte ré, nesta assentada devidamente citada e intimada, deverá contestar a ação, por meio de advogado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Deferia o pedido ficando designada a audiência para o dia 03 de março de 2010 às 16:00 horas, ficando de logo os presentes cientes da da designação, sendo aberto o prazo para parte ré contestar. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. 0051785-08.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desevolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Denner Patrick Lima Fonseca Despacho: JOÃO PAULO PORTELA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ/ CONCILIADOR foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através da Sra. Ana Maria de Morais ferreira, C.P.F. 262201485-68, acompanhada da Dra. Georgia Costa Lima Bomfim, Oab-Ba, 18384. Ausente a parte ré. PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência da parte ré. Dada a palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu juntada de Procuração e abertura de prazo para juntar aos autos a Carta de preposição. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. 0070151-95.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Suely Pereira Da Silva Despacho: JOÃO PAULO PORTELA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Joilce Santana Cardozo, RG 03426691260, que apresentou a Carta de Preposição, acompanhada da Dra. Ana Paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748. Ausente a parte ré. Presente também a estagiária de direito Marluce Bonfim Santos, insc. 23137-E, C.P.F. 177380595-91. PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência da parte ré. Dada a palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a redesignação da audiência/rito sumário, devendo o réu ser citado por oficial de justiça no endereço constante na inicial. Salienta-se que o pagamento das custa já foi comprovada. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. 0040275-95.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marcos Moacyr Ramos Despacho: JOÃO PAULO PORTELA foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Marluce Bonfim Santos, C.P.F. 177380595-91, acompanhada da Dra. Ana paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748. Ausente a parte ré. PELO MM. JUIZ/ CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência da parte ré. Dada a palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a redesignação da audiência/rito sumário, devendo o réu ser citado por oficial de justiça no endereço constante na inicial. Salienta-se que o pagamento das custa já foi comprovada. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. 0136573-62.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zuleide Barreto Sampaio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 106 Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Ausentes as partes, presente advogado da Tradição Dr. Damião Cirqueira Costa, Oab-Ba, 9448, PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência das partes. Consta petição na contra-capa dos autos da parte autora requerendo o adiamento da audiência tendo em vista compromisso inadiável, conforme comprovante anexo. Dada palavra ao Dr. Defensor da parte ré: Requereu a juntada de instrumento de procuração e designação de nova data para audiência de conciliação. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.// 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0048133-61.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Nilson Damaceno Monteiro Advogado(s): Jair Conceição Pitta Reu(s): Elias E S Bonfim, Eliel Bonfim, Anderson Bonfim Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes, Fabiana Fuchs Miranda Barreto, Valmir Pimentel de Miranda, Virginia Flores Ferraz Despacho: de fls. 454: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, acerca da renúncia ao mandato, devendo a mesma regularizar, no prazo de 10(dez) dias, a sua representação. Ass.: Bela. Anna Cláudia Borja, Subescrivã por ordem do Juiz. 0005251-89.1997.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Gilda De Jesus Franca Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Regina Maria Ribeiro Travassos Reu(s): Hospital Da Sagrada Familia, Jose Carlos Da Anunciacao Regis Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira, Mario Rocha Despacho: de fls. 716: Digam as partes, em 05(cinco) dias, sobre a certidão supra. Ass.: Anna Cláudia Borja, Subescrivã por ordem do Juiz. 0070195-32.1999.805.0001 - MEDIDA CAUTELAR Autor(s): Maria Leide Carvalho Da Silva Advogado(s): Gabino Kruschewsky Reu(s): Gatti Pasquale Despacho: de fls. 480: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, para regularizar, no prazo de 10(dez) dias, a sua representação, face ao falecimento de seu patrono. Ass.: Bela. Anna Cláudia Borja, Subescrivã por ordem do Juiz. 0150374-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Rego Lagos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: de fls. 37: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0149602-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miracema Ramalho Vieira Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: de fls. 29: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0150594-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vs Monteiro Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Safra S.A. Despacho: de fls. 41: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0085968-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Figueredo Mascarenhas Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Despacho: de fls. 74: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0025004-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2750257-5/2009 Autor(s): Jarbas Da Encarnação Cunha Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Itaucard S/A, Serasa Sa, Acsp Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello, Celso David Antunes, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Miriam Peron Pereira Curiati Despacho: de fls. 206: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0153495-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Naralice Ribeiro Da Silva Alcantara Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Itau Despacho: de fls. 30: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0101786-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Instituicao Baiana De Ensino Superior Ltda Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Carlos Dos Santos Ferreira Despacho: de fls. 33: Expeça-se novo mandado. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0160129-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Edleusa Matos Dos Santos, Sulivan Rocha Da Silva Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Embargado(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Janine Pagnan de Carvalho Despacho: de fls. 58: Se opostos no prazo, recebo os embargos e determino a suspensão do feito executivo principal. Certifique-se naqueles autos. Intime-e a parte embargada, através do seu Advogado, via DPJ, para se manifestar sobre os embargos no prazo de lei, querendo. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0144166-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Fabio Paixao Fernandes Dos Santos Despacho: de fls. 44: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0075776-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Gustavo Jose De Araujo Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Despacho: de fls. 91: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0116857-05.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Afonso Jorge Braga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 108 Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: de fls. 51: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0007216-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourdes Macedo Portugal Advogado(s): Maria Luiza A Maia Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: de fls. 72: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0149070-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Santos Inspection Servicos Fitossanitarios Ltda Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana Reu(s): Class Neg Decisão: de fls. 38/40: Vistos, etc. SANTOS INSPECTION SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS LTDA, requereu, na presente Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizada contra CLASS NEG, seja-lhe concedida a antecipação da tutela liminarmente e inaudita altera pars, na forma do art. 273, incisos I e II, do CPC., que seja cancelado o contrato ilícito, além da não inclusão ou da retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgãos similares . Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, em qualquer procedimento, exigindo a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação. Com relação a verossimilhança, observa-se que várias das alegações e abusividade mostram-se plausíveis O perigo da demora é igualmente evidente, pois, percebe-se os danos que poderão ser causados ao Autor, caso o seu nome permaneça no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgão similares. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA." - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. - Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002) Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da LIMINAR, com base no art. 273 e seguinte do CPC., DEFIRO a LIMINAR requerida para determinar que o Réu, CANCELE contrato ilícito, bem como se abstenha da mandar incluir o nome do Autor, nos cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA, Órgãos similares, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, fixando multa diária de R$300,00(trezentos reais), para o caso de descumprimento. Expeçam-se os competentes ofícios e mandados. Cite-se na forma requerida. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0161154-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Serlimpa Servicos De Limpeza Conservacao E Mao De Obra Ltda Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios Reu(s): Tim Nordeste Sa, Kapital Representacoes Ltda Decisão: de fls. 214/216: Vistos, etc. SERLIMPA SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA LTDA., requereu, na presente Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizada contra TIM NORDESTE S/A e KAPITAL REPRESENTAÇÕES LTDA., seja-lhe concedida a antecipação da tutela liminarmente e inaudita altera pars, na forma do art. 273, incisos I e II, do CPC., a fim de que os Réus se abstenham de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgãos similares, e se já o fez, que mande excluí-lo . Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, em qualquer procedimento, exigindo a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação. Com relação a verossimilhança, observa-se que várias das alegações e abusividade mostram-se plausíveis O perigo da demora é igualmente evidente, pois, percebe-se os danos que poderão ser causados ao Autor, caso o seu nome permaneça no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgão similares. Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA." - Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 109 integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS. - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. - Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002) Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da LIMINAR, com base no art. 273 e seguinte do CPC., DEFIRO a LIMINAR requerida para determinar que os Réus, se abstenham de mandar incluir o nome da Autora, nos cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA, Órgãos similares, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, fixando multa diária de R$200,00(duzentos reais), para o caso de descumprimento. Expeçam-se os competentes ofícios e mandados. Cite-se na forma requerida. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0075471-10.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lauriano Pereira Dos Santos Advogado(s): Claudio Piansky M G da Costa Reu(s): Hospital Santo Antonio, Iolita Augusta Oliveira Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Camila Lemos Azi, Carlos Fernando de Menezes Moreira, Eduardo Antonio Soares da Silva, Gibran Argolo Meira Sentença: de fls. 974/978: Vistos, etc. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa tal condenação em razão da autora gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0036295-48.2005.805.0001 - USUCAPIAO Apensos: 2017480-9/2008 Autor(s): Rubens Geraldo Da Conceicao, Elenilza Cruz Da Conceicao Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza, Cláudia Salgado Zenha Santos Reu(s): Antonio Geraldo De Oliveira Conceicao, Neuza Cerqueira Silveira Conceicao Advogado(s): Francisco de Assis Guedes Despacho: de fls. 303: Retornem com vista ao eminente Representante do Ministério Público. Ass.; jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO Expediente do dia 10 de dezembro de 2009 0150978-93.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (14974) Autor(s): Marcelo Guimaraes Pessoa Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia Sc Ltda Somesb, Gervasio Menezes De Oliveira, Willian Rogers Lima De Oliveira Despacho: Comunicado de fl. 20: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, para trazer aos autos cópias da inicial para cumprimento dos mandados. Ssa, 03/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada 0045187-87.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9315) Autor(s): Consenso Administradora De Consorcios Sc Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Damiana Maria De Jesus Despacho: Comunicado de fl. 33: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através do seu patrono, para falar sobre a certidão de fl.32 verso, no prazo de Lei. Ssa,03/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada 0114530-92.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (14998) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Rosana Carmo Briglia, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 110 Reu(s): Rene Okamoto, Renê Kawano Despacho: De fl. 466: Defiro o pedido de fls. 462. I. Salvador, 25 de setembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0128393-28.2000.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Sesc Administracao Regional No Estado Da Bahia Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Wellington C. Cerqueira Impugnado(s): Segfort Servicos De Seguranca Patrimonial Ltda Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo Decisão: De fls. 20/21: Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação. P.I. Ssa, 07 de outubro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0021876-67.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (8454) Autor(s): Banco Noroeste Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Interpark Estacionamento E Locacao De Veiculos Ltda Despacho: De fl. 29: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção. I. Salvador, 01 de dezembro de 2009 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0038743-72.1997.805.0001 - POSSESSORIA (6603) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Almir Rogério S. S. Paulo, Leila Maria L. Carvalho, Carlos Eduardo C. Monteiro Reu(s): Alloy Comercio E Servicos Ltda Despacho: De fl. 41: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção. I. Salvador, 01 de dezembro de 2009 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0083847-53.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Oraldo de Souza Nunes Reu(s): Gerson Lemos Couto Despacho: De fl. 62: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 60. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0073517-94.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (10088) Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira Reu(s): Tania Maria Avelar Dos Santos Despacho: De fl. 49: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, para atualizar o débito, a fim de realizar a penhora on-line , no prazo de Lei. Ssa,03/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada 0112649-90.2000.805.0001 - INOMINADA (13403) Apensos: 14000794281-0 Autor(s): Segfort Servicos De Seguranca Patrimonial Ltda Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo Reu(s): Sesc Servico Social Do Comercio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 111 Advogado(s): Wellington C. Cerqueira, Manfredo Lessa Pinto Sentença: De fls. 292/293: (...) Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, incisos II e III do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Custas de lei. Salvador, 07 de outubro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0126998-98.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) (13741) Autor(s): Janey De Souza Circuncisao Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana, Jorge Otávio dos Santos, Waldemir Rodrigues Garcia Reu(s): Eduardo Barbosa De Souza Advogado(s): Augusto Luiz S. Cardoso Despacho: De fl. 872: Defiro o pedido da autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o atual endereço da testemunha, voltem os autos conclusos para designação de audiência. I. Salvador, 29 de setembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito Despacho de fl. 873: J. Intime-se pelo prazo legal. Ssa, 28 de outubro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0006242-26.2001.805.0001 - HIPOTECARIA (13917) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Maria Cláudia Garcia, Cleusa Cardoso Reu(s): Marcio Jose Oliveira Sanches, Maria Rosario De Fatima Aragao Sanches Advogado(s): Antônio Lima Filho Despacho: Comunicado de fl. 307: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através do seu patrono, para informar o endereço dos executados, no prazo de Lei. Ssa,03/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada 0100558-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16101) Autor(s): Alpha De Carvalho Paranagua Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: De fl. 26: Vistos, etc... Desentranhem-se as petições e documentos de fls.26/27 e 29/30, entregando-as ao seu subscritor, tendo em vista não ter esse Juiz deferido o depósito das prestações vencidas ou vincendas. I. Salvador, 24 de novembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0075156-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15848) Autor(s): Trajano Jose Teixeira Chaves Junior Advogado(s): Antônio E. Neri, Edson Leal da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: De fl. 14: Intime-se a parte autora para complementar sua qualificação, informando sua profissão, e para demonstrar seus rendimentos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Salvador, 25 de junho de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0061377-57.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (12239) Apensos: 424263-6/2004 Autor(s): Lais Pereira De Souza Advogado(s): Marconi Silva Mota, Jose Augusto Gomes Cruz Reu(s): Ideia 3 Comunicacao E Expansao De Negocios Ltda, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 112 Advogado(s): Bianca Santana, João de Deus Barbosa, Maria Vitória T. Dantas Despacho: De fl. 475: Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. I. Salvador, 18 de novembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0055322-56.2001.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (14314) Autor(s): Crisloc Representacoes E Servicos Ltda Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro Embargado(s): Rosa Meire Souza Cunha, Banco Bradesco Sa, Dilson Luis De Matos Gomes e outros Advogado(s): Augusto. S. Barreto Despacho: Termo de Audiência de fl. 62: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 29 de setembro de 2009, às 09:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO EMBARGOS DE DEVEDOR tombado sob nº 14001828053-1 requerida por CRISLOC REPRESENTAÇÕES E SEVIÇOS LTDA contra BANCO BRADESCO S/A. A audiência não se realizou porque as partes não compareceram, tampouco seus advogados e os ARs ainda não foram devolvidos, não tendo nos autos comprovação da intimação das partes, determinando a MM Juíza que se aguarde por 48 (quarenta e oito) horas manifestação de interesse no andamento do feito, pela parte autora, sob pena de extinção. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, escrevente, subscrevo. Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0031086-60.1989.805.0001 - Ação Civil Coletiva (15333) Apensos: 2408293-6/2009 Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Sa - Desenbanco Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Cemasa Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: De fl. 155: Pagas as custas, expeça-se ofício à Receita Federal, conforme solicitado às fls. 147. I. Salvador, 28 de setembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0014961-36.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (5668) Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Valter Alves Da Costa, Silvana Cruz Lima Da Costa Despacho: De fl. 131: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através do seu patrono, para trazer a atualização do débito, no prazo de Lei. Ssa,03/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada Expediente do dia 11 de dezembro de 2009 0087625-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Jose Rocha Bandeira Despacho: De fl. 30: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 28, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0068028-08.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Reu(s): Jorge Nascimento Dos Santos Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 113 Despacho: De fl. 31: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 29, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0079997-88.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Martinelli Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Marcia Cristina Evangelista Bittencourt Despacho: De fl. 47: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 45. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0069200-53.1998.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): Gabriela Tavares Reu(s): Raimundo Costa Sampaio Despacho: De fl. 51: Revogo o despacho de fls. 48 e 50, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito o prazo de 48hs, sob pena de extinção. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0079764-23.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbana Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho Reu(s): Proinformatica Comercio De Equipamentos E Servicos Ltda, Gildete Neves Bacelar Despacho: De fl. 164: Revogo o despacho de fls. 161 e 163, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0015008-10.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jorgenice Correia Santana Advogado(s): Emanoel Goncalves de Carvalho, Francisco Jose Pazos Reu(s): Maria Aparecida De Macedo Despacho: De fl. 111: Revogo o despacho de fls. 107. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0084057-07.1998.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Aristides Jose C. Batista Reu(s): Deivy Rodrigues Meireles Despacho: De fl.58: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 56. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 114 0065624-81.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Patrimonial Brandao Carneiro Ltda Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral Reu(s): Joao Oflavio Cordeiro Pinho Despacho: De fl. 43: Revogo o 3º parágrafo do despacho de fls. 41, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0087470-28.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Cruzada Maranata De Evangelizacao Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Tadeu Claudio Franca Versulotti Despacho: De fl. 61: Revogo o despacho de fls. 60. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0077448-08.1998.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides Jose C. Batista Reu(s): Bom Bom Comercio De Malhas Ltda Despacho: De fl. 61: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0091299-46.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho, Alex Emanuel Vivas Sampaio Reu(s): Sergio Waisman Despacho: De fl. 63: Revogo o despacho de fls. 61, segundo parágrafo, para intimar a parte autora através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0038833-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Irineu Zalotti, Neusa Maria Peres Pereira, Renata Silva Pereira Zalotti Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga, Rita Maria F. da Silva Reu(s): Paulo Cesar Machado De Souza, Sergio Fonseca Da Silva Despacho: De fl. 77: Revogo o despacho de fls. 76, tendo em vista a certidão de fls. 74. Intimem os autores, através de seu advogado, para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0087368-06.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Cruzada Maranata De Evangelizacao Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Marco Antonio Tavares Gresi Reu(s): Mercedes Da Silva Santos Despacho: De fl. 49: Revogo o despacho de fls. 48. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 115 0080438-69.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Tatiana Gomes Alves, Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Andrea Matos Do Amparo Despacho: De fl. 90: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 88. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0078605-16.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Valmir Coutinho Rocha Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): Nivea Quadro De Oliveira Norberto Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Despacho: De fl. 95: Revogo o despacho de fls. 93. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0084799-32.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Casa Amorim E Cia Ltda Advogado(s): Aracelia Wanderley Ramone Reu(s): Miguel Gidi Advogado(s): Jose Pinto da Silva Despacho: De fl. 78: Revogo o despacho de fls. 78. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0071166-51.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Capitaliza Fomento Comercial Ltda. Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery Reu(s): Anderson Campos Leal Despacho: De fl. 54: Revogo o despacho de fls. 53. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0061699-48.1998.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Jorge Lima De Magalhaes, Maria De Fatima Oliveira De Magalhaes Advogado(s): Katia Maria G. Camarela, Rosângela Caetano da Silva, Paulo de Siqueira Trindade Reu(s): Eros Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda, Jose Bispo Dos Santos, Zelina Maria Conceicao Santos Despacho: De fl. 85: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 82 e de fls. 84, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0069205-75.1998.805.0001 - Monitória Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): Gabriela Tavares Reu(s): Recompres Rep Com Prestacoes Servs Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 116 Despacho: De fl. 38: Revogo o despacho de fls. 36, parágrafo segundo, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0078663-19.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Locabahia Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva Reu(s): Modelo Engenharia Ltda Despacho: De fl. 40: Revogo o despacho de fls. 39. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0062327-66.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Aristenes Castelo Branco Reu(s): Marcia Crisostomo Portela Chaves, Fernando Chaves Filho Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira, Marcia Cristina Vita C. de Oliveira Despacho: De fl. 49: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 47, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0078093-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Etagril Empresa Tecnica Agro Industrial Ltda Despacho: De fl. 97: Revogo o despacho de fls. 95. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0058370-28.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 2372954-5/2008 Autor(s): Leeward Comercio Ltda Advogado(s): José Evangelista dos Santos Reu(s): Raimundo Nonato Lopes Canario Despacho: De fl. 24: Revogo o despacho de fls. 20 e 22, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0083497-65.1998.805.0001 - Monitória Autor(s): Sudameris Adm Cartoes Credito Servic Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Edilberto Ferraz Benjamim Reu(s): Julio Martins De Oliveira Neto Despacho: De fl. 73: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 71. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 117 0108979-44.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(a): Sociedade Tecnopolitana da Bahia - FIB Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida Réu: Aracele dos Reis Santos Despacho: De fl. 25: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito Expediente do dia 15 de dezembro de 2009 0015097-33.1997.805.0001 - EXECUÇÃO (5686) Apensos: 2146703-7/2008, 2146831-2/2008 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Juçara Travassos, Jorge Nova, Eduardo Fraga Reu(s): Record Distribuidora De Auto Pecas Ltda, Renato Ramos, Robson Moutinho Ramos Advogado(s): Antonio Mares Rodrigues da Silva Despacho: De fl.46:Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0117535-35.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO (13548) Embargante(s): Dinaldo Caetano Da Silva Advogado(s): José Souza Pires Embargado(s): Oswaldo Pereira Filho Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal Despacho: De fl.28: Revogo o despacho de fls. 27. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0061318-69.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (12251) Apensos: 14000788848-4, 14000788434-3 Autor(s): Oswaldo Pereira Filho Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Dinaldo Caetano Da Silva, Airton Oliveira Da Silva Advogado(s): José Souza Pires, David Leal Diniz Despacho: De fl.79: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0098919-12.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (13065) Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Luiz Tadeus De Souza Nunes Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Despacho: De fl.52: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 50. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 118 0101554-63.2000.805.0001 - POSSESSORIA (13137) Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): José Walter Ferreira Jr. Reu(s): Distribuidora De Alimentos Paes Garcia Despacho: De fl.51: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 49. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0108673-75.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (13301) Autor(s): Conslar Material Eletrico Hidraulico E De Construcao Ltda Advogado(s): Manoel Pereira de Santana, Raimundo Luiz de Andrade Reu(s): Ocam Engenharia Ltda Despacho: De fl.97: Revogo o despacho de fls. 96. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0108962-08.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (13306) Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Advogado(s): Eldon Dantas Canário, Tomaz A. Barcelar Almeida Reu(s): Artur Ricardo Rabelo Lopes Despacho: De fl.23: Revogo o despacho de fls. 21. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0113181-64.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (13410) Autor(s): Crispin Antonio Lopes Dos Santos Advogado(s): Vilvaldo Amaral Reu(s): Personal Faccao Industria E Comercio Ltda Despacho: De fl.37: Revogo o despacho de fls. 35. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0116570-57.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (13488) Autor(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Otaviano Nogueira Pires Despacho: De fl.30: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 28. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0117691-23.2000.805.0001 - Exceção de Incompetência (13519) Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Reu(s): Nadja Da Rocha Dias Correia Despacho: De fl.70: Defiro a suspensão do processo requerida às fls. 69, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após, voltem. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 119 0128157-76.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (13756) Autor(s): Paulo Miranda Fontes Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda Despacho: De fl.33: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0001059-74.2001.805.0001 - POSSESSORIA (13834) Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Jose Walter F Junior Reu(s): Jose Naibo Dos Santos Silva Despacho: De fl.32: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0002513-89.2001.805.0001 - POSSESSORIA (13860) Autor(s): Bbva Leasing Brasil Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Paulo Roberto Gomes Guimaraes Filho Despacho: De fl.47: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0003004-96.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (13872) Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Luciana Lopes Ferrao Despacho: De fl.38: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0017580-94.2001.805.0001 - ANULATORIA (14183) Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado(s): José Ayres Jr., Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Itapemirim Turismo Agencia De Viagem E Despachos Ltda Despacho: De fl.35: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0019254-10.2001.805.0001 - EXECUÇÃO (14206) Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda Advogado(s): Aracélia W. Ramone Reu(s): Arte Agil Construtora Ltda Despacho: De fl.39: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 120 0068330-08.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (15014) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao Reu(s): Nunes Sampaio Ltda, Raymundo Nunes Cerqueira Despacho: De fl.51: Revogo o despacho de fls. 50. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0150963-27.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (14973) Exequente(s): Associacao Nacional De Instrucao Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos Executado(s): Carlos Alberto Do Espirito Santo, Altemia Da Silva Lima, Alvaro Ramos Costa Junior e outros Advogado(s): Zaira M. C. Fones Nascimento Despacho: De fl. 71: Vistos, etc... Informe a parte autora que foi realizado protocolamento do bloqueio on-line conforme cópia anexa. I. Salvador, 27 de novembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0142680-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16459) Autor(s): Francinadson Dantas Dos Santos Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes, Francisnadson Dantas dos Santos Reu(s): Distribuidora Automotiva Sa Abouchar, Pirelli Pneus S.A. Despacho: De fl.32: Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. I. Salvador, 19 de novembro de 2009 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0063651-62.1998.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) (9768) Autor(s): Ana Angelica De Oliveira Soares Silva Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes, Marcus Antonio Ferreira de Brito Reu(s): Mayo Incorporadora Ltda Advogado(s): Antonio de Villar, Daniela Machado Despacho: De fl.117: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção. I. Salvador, 02 de dezembro de 2009 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0112985-94.2000.805.0001 - EXIBICAO (13411) Autor(s): Jonas Oliveira Neto Representante(s): Claudia Maria Lopes Dos Santos Advogado(s): Carlota Soares de Magalhaes Reu(s): Sonia Maria Neres Da Silva Advogado(s): Jorge Santos Rocha Despacho: DESPACHO: De fl.47: Intime-se a parte autora através de seu advogado para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção. Salvador, 09 de dezembro de 2009 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0063067-24.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (12269) Autor(s): Textil Tabacow Sa Advogado(s): Cintia Maria Leo Silva Reu(s): Rivaleno Cardoso E Industria Ltda Despacho: De fl.44: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 121 0061246-82.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (12249) Autor(s): Patrimonial Brandao Carneiro Ltda Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira Reu(s): Jorge Paiva De Souza Despacho: De fl.34: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 32. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0052368-71.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12063) Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Reu(s): Denize Maria Saraiva Nobrega Advogado(s): Raimundo Gomes Barbosa Lima Despacho: De fl.36: Revogo o despacho de fls. 34. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0055099-40.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (12158) Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Roberto Queiroz Guimarães Jr., Cantídio W. Barros Reu(s): Francisco Benjamim De Souza Muniz Advogado(s): Valci Barreto dos Santos, Adalgisa Silveira Despacho: De fl.85: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0073496-21.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI (10060) Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Durval Ramos Neto, Cantídio Westphaleu Barros Reu(s): Efv Seguranca E Vigilancia Ltda Despacho: De fl.53: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 51. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0076963-08.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (10214) Autor(s): Banco Bradesco Sa Reu(s): Guiorley De Souza Teixeira Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos Despacho: De fl.52: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 50. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 0068383-81.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA (14328) Apensos: 14001842317-2 Autor(s): Diplomata Tintas Com E Rep Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 122 Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Hdi Seguros De Automóveis E Bens S/A Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: COMUNICADO: De fl.438: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, ficam as partes do ofício de fl.437 intimadas, no prazo de Lei. Ssa, 15/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada 0071953-80.1998.805.0001 - POSSESSORIA (10043) Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Cin Administracao E Participacao Ltda Despacho: De fl.57: Revogo o despacho de fls. 55. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0073866-97.1998.805.0001 - POSSESSORIA (10116) Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Ectron Industria E Comercio De Informatica Ltda Despacho: De fl.52: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0072579-02.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (10049) Apensos: 14099674640-4 Autor(s): Gtm Grupo Tecnico De Maquinas Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira Reu(s): Ewac Construcoes Ltda Advogado(s): Flávio de Castro Esteves, Clóvis Gusmão Melo Despacho: De fl.24: Revogo o despacho de fls. 22. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0027981-26.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO (11260) Embargante(s): Ewac Construcoes Ltda Advogado(s): Clóvis Gusmão Melo, Flávio de Castro Esteves Embargado(s): Gtm Grupo Tecnico De Maquinas Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira Despacho: De fl.39: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0073587-14.1998.805.0001 - COBRANCA (10077) Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda Advogado(s): Priscila Silva Nascimento, Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Rui Ferreira Santos Despacho: De fl.38: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 37. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 123 0073585-44.1998.805.0001 - COBRANCA (10079) Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes de Carvalho, Priscila Silva Nascimento Reu(s): Valnise Maria Gama Silva Iervese Despacho: De fl.27: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 25. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0081031-98.1998.805.0001 - POSSESSORIA (10402) Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Joao Batista Neto Despacho: De fl.57: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 55. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0069411-89.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (9963) Autor(s): Hospital Sagrada Familia Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira Reu(s): Eraldo Tadeu Da Silva, Maria De Lourdes Silva Despacho: De fl.74: Revogo os despachos de fls.73 e 74. Intime-se a parte autora através do seu patrono para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 16 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0055635-22.1998.805.0001 - COBRANCA (9580) Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes, Catarina Pereira Villarpando Reu(s): Julio Walter Ccardoso Rego Despacho: De fl.46: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 44, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0043074-63.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9232) Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Cynthia Borja Ribeiro De Souza Despacho: De fl.56: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 54, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0041155-39.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (9167) Autor(s): Esdras Nascimento Luis Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: De fl.40: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Salvador, 11 de dezembro de 2009 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 124 0078944-72.1998.805.0001 - OUTRAS (10280) Autor(s): Ecco Emergencia Clinicas Cirurgicas E Obstreticias Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Ibsen Novaes Junior, Raimundo Tourinho Cerqueira Reu(s): Plamedici Planejamento E Administracao De Medicina De Grupo Ltda Despacho: COMUNICADO: De fl.113: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através do seu patrono, para se manifestar quanto aos ofícios de fls. 102/103, 106/107, 110 e 112, no prazo de Lei. Ssa,16/12/2009. Luciene N. Lima e Machado Escrivã designada 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 16 de dezembro de 2009 0136656-34.2009.805.0001 - Restauração de Autos(30-1-5) Autor(s): Marcio Roberto Cunha De Souza Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Despacho: Diga a parte ré no prazo legal sobre o pedido de restauração. Salvador, 02 de dezembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0047096-52.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1918540-7/2008 Autor(s): Denise Chaves Reis De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0006779-90.1999.805.0001 - OUTRAS(28-3-4) Apensos: 14003015212-2 Autor(s): Sandra Regina Carrascosa Von Glehn Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 125 0084354-33.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(51-3-3) Autor(s): Milena Barbara Pinto Velame Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0116151-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(43-1-2) Autor(s): Jose Antonio Lemes Da Silva Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt, José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0161309-13.2003.805.0001 - OUTRAS(25-2-5) Autor(s): Flavia Nonato Barbosa Dominguez Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Vistos, etc. O acordo homologado, como se observa, não contemplou multa alguma para a hipótese de descumprimento. Por outro lado, cabe ao autor fazer a prova do alegado descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, para só então intimar-se a parte ré a cumprir o acordo, sob pena de multa diária. Não antes. Intime-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito 0149664-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(68-3-3) Autor(s): Vital Goncalves De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Votorantim Sa Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 09 de dezembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0143670-45.2004.805.0001 - REVISIONAL(32-5-5) Autor(s): Maria Jose De Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 126 Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0095247-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(27-4-6) Autor(s): Adson Moradillo Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Flaviano Bellinati Garcia Perez Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0149513-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(16-5-2) Autor(s): Elso Evilazio Carneiro Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0014127-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Adilson Cerqueira Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0164170-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(80-5-2) Autor(s): Banco Finasa S. A. Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 127 Reu(s): Luiz Ciriaco Dos Santos Decisão: Da análise do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, depreende-se que é requisito essencial para a concessão de liminar no procedimento de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária a prova da mora ou do inadimplemento. Contudo, em se tratando de relação de consumo, há de se observar o regramento específico consumerista, conformando a legislação aplicável aos princípios relativos à proteção ao consumidor abarcados pela lei 8.078/90 alçados ao patamar constitucional pela Carta de 1988. Constitui, pois, a legislação consumerista um microssistema principiológico que deve sempre regular as relações de consumo, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do destinatário final. Assim, exigir da instituição financeira a simples prova do inadimplemento do contrato para deferimento, em caráter liminar, de busca e apreensão do veículo não condiz com o sistema protetivo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se exigir, pois, como requisito para concessão de liminar, que seja o devedor previamente constituído em mora; tornando claro, assim, o interesse da instituição financeira em tomar as medidas cabíveis autorizadas pelo decreto-lei 911/69. Ademais, tal notificação só é válida se realizada por taelião no uso de suas atribuições. É dizer, nos termos do art. 9º da lei 8.935/94, apenas poderá praticar atos de seu ofício dentro do Município para o qual recebeu delegação. Assim, a notificação carreada aos autos não é válida. Com efeito, mantenho a decisão de fls. retro, devendo o Autor comprovar a notificação na forma determinada no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. (MBF) 0070849-43.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(30-1-3) Autor(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Clinica De Olhos Andre Lavigne Ltda Alcrim, Andre Lavigne Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 de dezembro de 2009, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado Emmanuel Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) movida por ODEONCIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS contra CLINICA DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA ALCRIM e ANDRE LAVIGNE sob nº 0070849-43.2004.805.0001. Feito o pregão, compareceu o autor, acompanhado de seu advogado Dr(ª). ORLANDO DA MATA E SOUZA, OAB/BA 2024; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) ANDRE LUIS LAVIGNE, conforme carta de preposição já acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO, OAB/BA 11599. Presente ainda a Testemunha da parte ré Sra. ANDREIA CAMANDAROBA CARVALHO OLIVEIRA. Aberta a audiência, TENDO EM VISTA O MOVIMENTO GREVISTA em que as partes tomaram conhecimento pela imprensa as testemunhas não compareceram, em vista disto remarco a presente audiência para o dia 25/02/2010 às 14:30 horas, ficando de logo intimadas as partes e seus advogados e a testemunha presente. Intime-se as testemunhas arroladas pela parte autora. A parte ré compromete-se a trazer a testemunha Dr. ROBERTO DA SILVA MUNIZ. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Antonio Passidomo, designado para digitação. Eu, Escrivã. JUIZA DE DIREITO (MB) 0108757-95.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Jose Floriano Da Silva Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF) 0077647-78.2008.805.0001 - REVISIONAL(73-4-3) Apensos: 2106765-6/2008 Autor(s): Reginaldo Manoel Do Bomfim Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0092007-18.2008.805.0001 - REVISIONAL(24-3-1) Autor(s): Antonio Bonfim Galvao Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 128 Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamendo Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 03 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0106461-71.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(53-6-4) Autor(s): Maria Jose Pereira Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Votorantim S/A Advogado(s): Moises Batista de Souza Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0107852-90.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(32-1-4) Autor(s): Antonio Silva Junior Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0022288-61.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-5-4) Apensos: 14099677730-0 Autor(s): Paulo Cesar Ramos Portela Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Reu(s): Safra Leasing Sa Arendamento Mercantil Advogado(s): Durvalino Rene Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N.º:14099671371-9 AUTOR :PAULO CESAR RAMOS PORTELA REU: SAFRA LEASING SA ARENDAMENTO MERCANTIL Ao(s) 10 dia(s) do mês de dezembro de 2009, às 10:40 , na mesa 02, da sala de audiências da 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO desta Comarca de SALVADOR, Estado da Bahia, onde presente se achava o Juiz de Direito, Dr.ª MARCIA BORGES FARIA Foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que respondeu presente apenas a parte ré através de seu respectivo advogado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 129 PELO MM. JUIZ foi dito que tendo em vista que o autor não se manifesta nos autos desde a petição de folhas 29, bem como não compareceu a esta assentada, determino a intimação do acionante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. MARCIA BORGES FARIA 0044162-24.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Aloisio De Souza Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0053197-13.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva(28-2-2) Autor(s): Divanilda Souto Costa Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos, etc. 1 - Partes legítimas e bem representadas. 2 - Inocorrência, na espécie, de questões pendentes a serem decididas. 3 - Dou por saneado o processo e, estando o cerne da querela adstrito à autenticidade ou inautenticidade do contrato cuja cópia instruiu a inicial - fls. 14 -, determino seja sobredito documento, quanto à assinatura da autora, submetido a perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio perita deste Juízo na pessoa da Dra. Nivalda Sena, integrante do quadro de peritos da DPT, que será o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo, inclusive, do disposto no parágrafo único, do art. 434, do CPC, segunda parte. fixo os honorários da ilustre perita, em 02 (dois) salários mínimos, que serão depositados pela autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito 0043464-47.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(32-5-2) Autor(s): Banco Itauleasing S.A. Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Durvalice Leia Ribeiro Santos Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso 0185911-29.2007.805.0001 - ORDINARIA(39-2-3) Autor(s): Telma Emilia Lima Viana Argolo Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 16 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 130 0063990-45.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(16-2-6) Autor(s): Daniel Gomes Brito Advogado(s): Daniel Gomes Brito Reu(s): Banco Continental Sa Despacho: Cite-se. Salvador, 16 de novembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0062991-34.1999.805.0001 - ORDINARIA(47-4-5) Apensos: 927755-2/2005 Autor(s): Nilson Borges Ramos, Maria Cristina Campos Borges Ramos Advogado(s): Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Arnaldo Freire Franco, Fabio Henrique Silva Barbosa Despacho: Face a certidão retro, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0096740-66.2004.805.0001 - ORDINARIA(31-2-2) Autor(s): Claudio Borges Neiva De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0058870-50.2005.805.0001 - ORDINARIA(38-6-6) Autor(s): Energy Saver E Acessorios Ltda Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida Reu(s): Claro Sa Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0070551-46.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Lazaro Guerreiro Oliveira Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 131 0052656-14.2003.805.0001 - ORDINARIA(28-6-4) Autor(s): Jose Evandro Carvalho Levi E Cia Ltda Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Intime-se as partes para, andamento do feito, sob pena de arquivamento; antes contudo, a parte ré deverá recolher o valor correspondente às custas do processo. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0213732-08.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(8-2-4) Autor(s): Lilia Virginia Lopes De Andrade Advogado(s): Tiago Bandeira Tude Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0124553-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(84-1-2) Autor(s): Disal Administraddora De Consorcios S/C Ltda Advogado(s): Ana Cristhina Gregnanin, Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): Cnt Receptivo E Eventos Ltda Despacho: R.H. Conforme art. 9º da Lei 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 dias, comprovar notificação extra-judicial válida, sob pena de extinção do processo. Salvador, 15 de dezembro da 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0129077-06.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Niclea Ferreira Da Conceicao Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Juliana Dantas da Gama Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 09 de dezembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0136419-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(74-6-5) Autor(s): Aline Santana Castelo Branco Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 132 litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 03 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0072059-32.2004.805.0001 - INDENIZACAO(30-1-6) Autor(s): Condominio Edificios Azaleia Hortensia E Violeta Advogado(s): Ricardo Martinez Osorio Teixeira, Vera Lucia Machado Valadares Reu(s): Elevadores Otis Ltda Advogado(s): Maurício José Silva Santos Despacho: O Oficial de Justiça, em certidão às fls. 181 dos autos, foi informado que o perito, Dr. João Oliveira não está mais realizando perícias. Em vista disso, nomeio como perito do Juízo, em conformidade com o art. 421 CPC, o Dr(a). LUCIVAL CARVALHO que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 dias, a contar da data em seja dado início à perícia técnica. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito Titular 0022032-06.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(64-4-6) Autor(s): Manoel Umbelino De Santana Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho, Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 03 de dezembro de 2009. MÁRCIA BORGES FARIA JUÍZA DE DIREITO 0035615-24.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(34-1-3) Apensos: 2138662-3/2008 Autor(s): Banco Gmac Leasing Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Rodrigo Soares Brandão Reu(s): Arleania Valderez Rodrigues Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza de Direito 0079898-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(73-5-4) Autor(s): Regina Celi Souto Santana Advogado(s): Jorge Acácio de Miranda Reis, Rogério de Almeida Azevedo Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 16 de dezembro 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 133 0116739-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(14-1-2) Autor(s): Marco Aurelio Ceravolo De Mendonca Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro, Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): José Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito 0008036-38.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(68-3-5) Autor(s): Gerson Oliveira Dias Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): Carole Carvalho Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0011963-46.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(60-5-6) Autor(s): Cristiano Meneses Barreto Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0022745-83.2005.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(33-3-1) Impugnante(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Impugnado(s): Perivaldo Barreto Pereira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Despacho: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para manter o valor atribuído a causa. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação prinicipal, devendo a parte impugnada recolher as custas devidas. P.R.I. Salvador, 05 de outubro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0007753-83.2006.805.0001 - DECLARATORIA(48-3-4) Autor(s): Hildecir Tavora Fernandes Dias Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09 de dezembro de 2009, perante o conciliador Robervaldo Campos o(a) Exm(ª). Sr(ª).Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emanuel Espínola Cordeiro. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação movida por HILDECIR TAVORA FERNANDES DIAS contra BANCO ITÁU SA sob nº 944608-5/2006. Feito opregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª) Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima OAB/BA 23211. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 134 Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo pela ausência da parte autora. Dada a palavra a parte ré. Pela MM Juíza foi dito que: Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a)foi proposta a cnciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte ré requer o deferimento de prova pericial contábil às fls. 129 dos autos. Pela MM Juiz foi dito que: Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo decidindo as questões preliminares argüidas. A preliminar, na qual requer o indeferimento da petição inicial, por carência de ação, sob o fundamento de que o autor fez pedido genérico, sem especificar as cláusulas que considera abusivas, fundamento de que o autor fez pedido genérico, sem especificar as cláusulas que considera abusivas, não procede. Diferentemente do que alega o réu, o autor em sua inicial especificou claramente as cláusulas que considera ilegais, sendo estas, basicamente, as que dizem respeito a cobrança de juros e outras taxas, requerendo a decretação de nulidade das mesmas, além disso o autor já quitou o contrato pelo pagamento das parcelas referentes ao financiamento esta discutindo a inexistÊncia de saldo devedor residual passível de apuração nem existindo na oportunidade valores incontroversos a serem quantificados e depositados provisoriamente e por isso não há ofensa ao artigo 50 da lei 10931/04 pelo que não reconheço os defeitos alegados e rejeito esta preliminar. Verifico que as partes são legítimas e stão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a revisão contratual para verificação da existência ou não das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, assim como a declaração de nulidade das mesmas, para que se apure a exisência ou inexistência de saldo residual. Nomeio como perito do juízo o Sr. Leonardo Pimentel, que deerá ser intimado para no prazo de 10 dias dizer se aceita o encargo e prestar o compromisso legal apresentando laudo pericial no prazo de 20 dias. Fixo, de logo, os honorários periciais em 02 salários mínimos, que, diante da inversão do ônus da prova e hipossufucuência financeira do autor, deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Paulo Moura, funcionário designado para digitação. Eu,_______________escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0185283-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(27-1-3) Autor(s): Reinaldo Santos Advogado(s): Cintia Ramos da Silva, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0098708-34.2004.805.0001 - COBRANCA(31-2-3) Autor(s): Samuel Rocha Santos Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Celia Teresa Santos, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Sylvino Cintra de Souza Júnior Reu(s): Credicard Sa, Itau Seguros Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior, Odonel Vilas Boas Junior Despacho: O Oficial de Justiça, em certidão às fls. 113v dos autos, que o Dr. Paulo César V. Monteiro, não consegiui encontrá-lo. Em vista disso, nomeio o Dr(a). SÉRGIO MOURA COSTA como perito deste Juízo, em conformidade com o art. 421 CPC, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 dias, a contar da data em seja dado início à perícia técnica. Salvador, 15 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito Titular 0141891-55.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva(35-4-1) Apensos: 650504-4/2005, 650538-4/2005 Autor(s): Perivaldo Barreto Pereira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 135 Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0015402-46.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva(27-3-4) Autor(s): Antonio Edson Cardoso Resende Advogado(s): Genivaldo Neves Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Fiat Automoveis S/A Advogado(s): Matheus Barreto Gomes, Ricardo Cunha e Silva, Ricardo Marfori Sampaio, Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 09 de novembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0113910-90.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-4-6) Autor(s): Lavanderias Lider Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, João Pinto Rodrigues da Costa Testemunha(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0071527-29.2002.805.0001 - ORDINARIA(16-1-3) Apensos: 14002930491-6, 14003988464-2, 14003988478-2 Autor(s): Eronildes Cardoso Feitosa Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 11 de dezembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0168270-28.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(52-3-2) Apensos: 2698623-3/2009 Autor(s): Gliceria Bispo De Souza Advogado(s): Monica Christianne Soares Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 136 0053681-04.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-5) Autor(s): Therezinha Maria Guimaraes Soares Advogado(s): Maria Luiza A Maia Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por THEREZINHA MARIA GUIMARAES SOARES contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 14099690281-7 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS, OAB/ BA 20255. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento: THEREZINHA MARIA GUIMARAES SOARES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.60/87, aduzindo em preliminares a inépcia da inicial. E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 114/129.. Em audiência às fls. 144 não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 137 permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede vez que é possível a discussão judicial dos contratos submetidos ao CDC, em face da nova concepção do contrato, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 138 seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 139 Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. P.R.I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. JUIZ(A) DE DIREITO 0010575-55.2000.805.0001 - ORDINARIA(24-3-4) Autor(s): Edevaldo Sequetin Advogado(s): Cristiane Flick Porto Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por EDEVALDO SEQUETIN contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 14000736139-1 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento: EDEVALDO SEQUETIN, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 140 A ré ofereceu resposta às fls.102 à 136, aduzindo em preliminares litispendência, vez que há uma ação na 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador em que existe Ação de Reintegração de Posse em curso tombada sob nº 140.00.739.301-4, que possui comunhão de objeto com a presente ação. E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual. Réplica às fls. 157/170. Em audiência nesta oportunidade, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando a existência de ação de reintegração de posse julgada procedente com a trnsferência da posse para o réu - fls. 212. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Com relação à preliminar suscitada sem razão a parte ré vez que não se trata de litispendência e sim de ações conexas, mas já noticiado o julgamento da ação reintegratória, conforme fls. 212. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em 11 de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 141 0051363-48.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-6-5) Autor(s): Erico Francisco De Castro Filho Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da medida Cautelar Inominada movida por ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 14099670071-6 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré, representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento: ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 23 a 74, aduzindo em preliminar a decadência e no mérito que o pleito da autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 82/84. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 142 A preliminar de decadência não procede, pois, este prazo previsto no CDC se refere a discussão de vícios no produto ou no serviço e a hipótese dos autos é a discussão de cláusulas contratuais abusivas previstas no artigo 51 do CDC, que são nulas de pleno direito devendo o juiz apenas verificar quanto a sua existência dos contratos em que se busca a revisão, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 143 Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 144 para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. P.R.I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. JUIZ(A) DE DIREITO 0069733-07.2001.805.0001 - INOMINADA(55-6-1) Apensos: 14002887685-6 Autor(s): Patricia Prevides Neves Advogado(s): Karla Coelho Chaves Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior Despacho: Arquive-se com baixa. Salvador, 09 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0109447-66.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(31-4-2) Autor(s): Marcelo De Castro Reis Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por MARCELO DE CASTRO REIS contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 495616-0/2004 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento: MARCELO DE CASTRO REIS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 145 já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.29/47, aduzindo em preliminares necessidade do autor arcar com as custas do processo, não podendo ser beneficiado com a Assistência Judiciária Gratuita e alegou ainda a inadmissibilidade da antecipação de tutela. E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual. Réplica às fls.58/66. Em audiência nesta oportunidade, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando a inexistência de depósitos embora à parte autora tenha sido oportunizado a comprovação dos depósitos determinados na decisão liminar - fls. 79.. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Quanto a primeira preliminar levantada não deve prosperar, tendo em vista que o réu não utilizou o meio processual devido, incidente processual, para rejeitar assistência judiciária gratuita concedida em liminar, bem como não comprovou a situação econômica privilegiada que teria o autor. Com relação a segunda preliminar, da inadmissibilidade da antecipação da tutela, esta será acolhida, tendo em vista a não comprovação de depósitos que condicionava a existência da liminar concedida. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 146 estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas seis prestações total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou nenhuma das prestações, que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 147 finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais , devido ao deferimento de assistência jurídica gratuita concedido em liminar em fls.43. P.R.I. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0106370-44.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(5-1-2) Autor(s): Jorge Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Roberta Uanús Perez Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0113145-41.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(37-4-2) Autor(s): Mauricio Amparo Dos Santos Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 16 de dezembro de 2009. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM Juiz de Direito 0054386-55.2006.805.0001 - ORDINARIA(55-2-3) Autor(s): Alexandre Marques Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Daniel Magalhães Monteiro Reu(s): Banco Panamericano S/A, Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Fabiane Maria Leite Cantuária, Juliana Bárbara Jesus da Silva Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito 0051363-48.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-6-5) Autor(s): Erico Francisco De Castro Filho Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: Vistos, etc., ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO CAUTELAR com pedido liminar contra o ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de adesão, asseverando pretensão de discussão do contrato DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 148 havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor, limitação de juros a taxa de 12% e devolução de valores, em ação ordinária já ajuizada. Alega a parte autora que celebrado o contrato de operação de crédito e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a eles impostos, onde se verificou a prática de altas taxas de juros, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal, com valor anual superior a 100% de juros. Pediu liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de restyrição ao crédito bem como condenação em custas e honorários. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 19/30, argüindo o não cabimento da ação proposta pois o contrato foi assinado livremente pelo demandante, tendo este declarado a ciência de todas as cláusulas. Alega a inexistência dos requisitos para o deferimento da liminar. Pede a improcedência do pedido, juntando documentos. Réplica fls. 70/72. Relatado, decido. O Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de discutir as clausulas contratuais que honeraraem o contrato de financiamento de veículo. A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora veja garantido o seu direito de discutir a legalidade da imposição de taxa de juros acima de 12% ao ano. Da análise dos autos, conclui-se que a liminar requerida correspondeu a uma necessidade real desta não sofrer medidas constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a legalidade da cobrança de taxa de juros em patamar superior ao permissivo legal pela empresa ré. A medida utilizada pela parte autora visa protegê-la de possível cobrança enquanto discute a legalidade da taxa de juros, perfeitamente cabível a pretensão de requerer a suspensão dos descontos em valor superior a 12% ao ano, até que se dirima a controvérsia. Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar. Por outro lado, também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a continuidade dos descontos poderá causar danos irreparáveis a autora durante o processo, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais, morais. Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, conceder a liminar requerida até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Salvador, 11 de dezembro de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo Decisão: Da análise do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, depreende-se que é requisito essencial para a concessão de liminar no procedimento de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária a prova da mora ou do inadimplemento. Contudo, em se tratando de relação de consumo, há de se observar o regramento específico consumerista, conformando a legislação aplicável aos princípios relativos à proteção ao consumidor abarcados pela lei 8.078/90 alçados ao patamar constitucional pela Carta de 1988. Constitui, pois, a legislação consumerista um microssistema principiológico que deve sempre regular as relações de consumo, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do destinatário final. Assim, exigir da instituição financeira a simples prova do inadimplemento do contrato para deferimento, em caráter liminar, de busca e apreensão do veículo não condiz com o sistema protetivo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se exigir, pois, como requisito para concessão de liminar, que seja o devedor previamente constituído em mora; tornando claro, assim, o interesse da instituição financeira em tomar as medidas cabíveis autorizadas pelo decreto-lei 911/69. Ademais, tal notificação só é válida se realizada por taelião no uso de suas atribuições. É dizer, nos termos do art. 9º da lei 8.935/94, apenas poderá praticar atos de seu ofício dentro do Município para o qual recebeu delegação. Assim, a notificação carreada aos autos não é válida. Com efeito, mantenho a decisão de fls. retro, devendo o Autor comprovar a notificação na forma determinada no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. (MBF) 0100286-90.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4) Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Maria Antonio Alves Dos Santos Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 149 0104687-35.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-6) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Luis Fernando Pereira Da Silva Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF) 0169560-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(80-4-6) Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Ronilson Santos Sousa Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomedações legais específicas, para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, VIII do Código de Processo Civil. Ademais, desenranhem-se os documentos caso haja requerimento neste sentido. P.R.I. (MBF) 0121692-70.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(84-1-2) Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Silvana Simões Pessoa Reu(s): Walter Rodrigues Silva Dantas Despacho: R.H. Conforme art. 9º da Lei 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 dias, comprovar notificação extra-judicial válida, sob pena de extinção do processo. Salvador, 15 de dezembro da 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0078131-74.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva(41-3-5) Autor(s): Valdelino De Jesus Nunes Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Santader Noroeste Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos, etc., VALDELINO DE JESUS NUNES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra SANTANDER NOROESTE LEASINGARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.33 a 71, aduzindo em preliminar pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, incompetência absoluta do juízo, inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 150 parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.81 a 89. Não houve audiência preliminar. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade. Quanto a preliminar de incompetência do juízo não procede, vez que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial não procedem, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito as preliminares. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 151 sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 2 (duas) das parcelas do financiamento num total de 36 (trinta e seis), sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e diante do fato da parte autora postular em juízo sob a égide da assistência judiciária gratuita, não subsiste a condenação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que é arbitrado em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Deixo de condenar, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0088789-79.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(4-3-1) Autor(s): Manoel Jose Nunes Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Sentença: Vistos, etc., MANOEL JOSÉ NUNES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMC S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 152 Deferido o pedido liminar fls. 14/16. A ré ofereceu resposta às fls. 19/38, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Apresentou réplica às fls. 47/49. Em audiência de fls. 69, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando 17 (dezessete) depósitos, feitos de maneira regular e mensal. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 153 podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 154 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Deixo de condená-lo, porém, ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao autor conforme decisão de fl. 16. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 155 0166367-55.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(38-2-5) Autor(s): Anicelia Ribeiro Da Silva Filha Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc., ANICELIA RIBEIRO DA SILVA FILHA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 35 à 59, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito da autora não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 79 à 87 Em audiência de fls. 88, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 156 A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 157 Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 158 sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Pretende, ainda, a autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Por último, pretende a autora indenização por danos morais, mas não apresenta quais fatos ensejaram constrangimentos e humilhações suficientes para caracterizar o pleito, pois, a simples cobrança judicial ou extra-judicial dos valores contratados, ainda que de forma exagerada, por se só não são suficientes para reconhecer sua existência, porque não havia sido reconhecida a abusividades dos encargos cobradas. No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé da autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Deixando de condenar o réu em danos morais. Tornando ainda sem efeito a decisão de revogação de liminar proferida em audiência realizada às fls. 88. Determino a realização de cálculos para apuração do valor devido a título de descumprimento da liminar por parte do réu no tange à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pois, conforme documento juntado às fls. 78, esta continua negativada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0119329-18.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(45-5-4) Autor(s): Jose Raimundo Rodrigues Magalhaes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró Sentença: Vistos, etc., JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHÃES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DIBENS S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada, os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, devendo o autor dessa lide proceder aos depósitos judiciais das parcelas no valor de R$ 144,28 (cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos) e não o valor disposto no pedido do autor, de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), bem como, foi determinada a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se a acionada não se abster de protestar títulos vinculados ao contrato em debate e lançar o nome do acionante em órgãos restritivos de crédito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 159 A ré ofereceu resposta às fls.56 a 74, aduzindo em preliminar a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Interposto agravo de instrumento, às fls. 76/85, requerendo a reconsideração da decisão liminar. Réplica às fls. 88/100. Em audiência de fls.118, não houve possibilidade de acordo, bem como não foi feito menção ao agravo de instrumento. Diante da ausência de comprovação dos depósitos judiciais, foi concedido prazo de 10 dias para a apresentação dos mesmos, pela parte autora. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procedem, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Além do mais, a parte ré trouxe o contrato celebrado entre as partes para que este pudesse ser analisado e se comprovasse o quanto alegado, pelo que a rejeito. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 160 determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas quinze das parcelas do financiamento num total de 36 e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, e após a audiência de conciliação, foi fincado o prazo de 10 dias para comprovação do depósito judicial das parcelas devidas, restando incomprovado pelo autor, após o lapso temporal, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 09 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 161 0161235-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-3-3) Autor(s): Josenilson Bonfim De Lacerda Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos, etc., JOSENILSON BONFIM DE LACERDA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 63 à 97, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 121 à 125 Em audiência de fls. 126, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 162 No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 163 frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 164 norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0037794-38.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(15-5-5) Autor(s): Ernandes Claudio Santos Rocha Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Daniela Vieira Calegari, Flavia Dionisia Soares Campos Kitner, Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira Sentença: Vistos, etc., ERNANDES CLÁUDIO SANTOS ROCHA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra HSBC BANK BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. Interposto agravo de instrumento, às fls. 36 a 51. A ré ofereceu resposta às fls. 53 a 77, aduzindo em preliminar a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 165 nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Deferido o agravo de instrumento, com a suspensividade da medida liminar, às fls. 90 a 91. Réplica às fls. 131 a 132. Em audiência de fls 135., não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Além do mais, a parte ré trouxe o contrato celebrado entre as partes para que este pudesse ser analisado e se comprovasse o quanto alegado, pelo que a rejeito. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 166 Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas vinte das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e só pagou uma delas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0191484-48.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(17-4-4) Autor(s): Carlos De Miranda Sousa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc., CARLOS DE MIRANDA SOUSA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 167 Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 58 à 105, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não existe réplica. Em audiência de fls. 82, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito.. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 168 juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 169 O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Tornando sem efeito a decisão de revogação de liminar proferida em audiência realizada às fls. 82. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 170 0088027-10.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-6-3) Autor(s): Salvador Crisostomo Rodrigues Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos, etc., SALVADOR CRISOSTOMO RODRIGUES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada, o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar parcialmente, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. A ré ofereceu resposta às fls.37 a 62, aduzindo em preliminar a revogação do pedido de gratuidade da justiça, da incompetência absoluta deste juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 82/89. Em audiência de fls.106, não houve possibilidade de acordo, devido à ausência da parte autora e do seu advogado. Através de Certidão lavrada pela Escrivã, ratifica-se que restou ausente a comprovação de depósitos judiciais pela parte autora. Em audiência de fls. 110, não houve possibilidade de acordo. Presentes ambas as partes. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade. Quanto a preliminar de incompetência do juízo também não procede, vez que que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 171 No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 172 frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão do autor, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 173 norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0019439-09.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(36-4-5) Autor(s): Raimunda Ana Dos Santos Souza Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos, etc., RAIMUNDA ANA DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 61 A 91, não aduzindo preliminares, e no mérito requerendo que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não há réplica. Não houve audiência de conciliação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 174 Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 175 afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 176 O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0080967-20.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva(7-3-1) Autor(s): Ginaldo Sa Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos Despacho: Tendo em vista que a parte autora não vem adimplindo mensalmente com suas obrigações conforme determinação judicial, no tocante ao depósito das prestações dos valores incontroversos do financiamento, revogo a decisão de fl. 37 Segue em separado a sentença. Salvador, 11 de dezembro de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0099807-97.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(29-3-3) Autor(s): Alberto Nunes Nascimento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: Vistos, etc., ALBERTO NUNES NASCIMENTO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 177 REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra, BANCO PANAMERICANO SA. Também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.30 a 43, e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionaste assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Em audiência de fls-57 não houve possibilidade de acordo. Certidão de inexistência dos depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 178 o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e amplo. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumeristas quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionaste demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pagado apenas oito das parcelas do financiamento num total de 60 e na planilha não especificou a quantidade de parcelas pagas, encontravase já em atraso em prestações e após deferida a liminar só pagou cinco das prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividade perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficiente, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 179 0000765-17.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva(18-6-5) Autor(s): Silvane Francisco Chaves Advogado(s): Cristiane Moreira Martins Beserra, Gisele dos Anjos Oliveira, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc., SILVANE FRANCISCO CHAVES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FIAT SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.50 a 70, não aduzindo preliminar. que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual. Em audiência de fls.118, não houve possibilidade de acordo Não havendo depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 180 das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas sete das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 181 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.41 a 42. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0167005-88.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(49-2-3) Autor(s): Osmar Santos Rodrigues Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc., OSMAR SANTOS RODRIGUES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 31 à 55, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 62 à 70. Em audiência de fls. 79, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 182 Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 183 sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 184 Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor, apesar da irregularidade na realização dos depósitos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Revogo a liminar anteriormente deferida, tendo em vista a irregularidade dos depósitos realizados pelo autor. Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0080967-20.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva(7-3-1) Autor(s): Ginaldo Sa Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos Sentença: Vistos, etc., GINALDO SÁ, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra FINÁUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.52/71, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 185 Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não existe réplica. Não houve audiência. Consta certidão apontando inexistência de depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 186 Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas quatro das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0033177-93.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Antonio Marcos Cardoso De Oliveira Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Tarcila Macedo Queiróz Sentença: Vistos, etc., ANTONIO MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 187 propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER S.A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido parcialmente o pedido liminar fl. 23 Interposto recurso de agravo de instrumento, o qual é proferida a decisão fl 28/29. A ré ofereceu contestação às fls.67 á 99, não aduzindo preliminar, e que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica fls. 101/109, onde a autora reitera todos os pedidos feitos na inícial. Em audiência de fls.114, não houve possibilidade de acordo, partes ausentes. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 188 Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas nove das parcela do financiamento num total de 48, e não ter pago os valores determinados em liminar, mesmo após julgamento de recurso o qual confirma a decisão proferida por este juízo, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos nos valores a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e confirmo a revogação da liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 189 Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré.com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.. P.R.I. Salvador, 14 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0007522-85.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(60-5-1) Apensos: 2117243-5/2008 Autor(s): Carlos Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Jacques David Netto Sentença: Vistos, etc., CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO HSBC BANK BRASIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 84 a 103, aduzindo em preliminar a Inépcia da petição inicial e Incompetência Absoluta do Juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 115/123. Em audiência de fls. 143, realizada a 09 de maio do presente ano, impossibilitada restou a conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 190 A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Quanto a preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar levantada acerca da inépcia da petição inicial não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 191 No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 192 Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0085306-56.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-6) Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda, Carlos Alberto Machado Passos, Rainilda Costa Marques Machado Passos Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Sentença: Vistos, etc., UNITUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato de leasing para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Segundo a parte autora, o referido financiamento de valor R$ 41.081,88 obedecia ao prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 193 cujas mensalidades, além de incidência de juros ilegais, sofreram uma significativa alteração, haja vista a ilegítima cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), totalizando R$ 78.588,68. Dessa forma, teria a parte ré antecipado a transmutação do contrato de leasing em compra e venda, descaracterizando a natureza do primeiro, atribuindo-lhe, então, eficácia de uma promessa de compra e venda, pois é sabido que, no contrato de leasing, a conversão da locação do bem numa compra e venda se dá com a quitação do VRG. Diante do exposto, a autora veio até este juízo requer a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, visto que, tendo efetuado 21 (vinte e uma) parcelas, acrescidas do VRG, já quitou o contrato avençado e nada mais deve, ao contrário, teria valores a receber da requerida. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada, a retirada do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, com a ressalva de que eventual débito que porventura venha a ser apurado será de inteira responsabilidade da autora. A ré ofereceu resposta às fls. 101 a 132, não aduzindo preliminares, e no mérito requerendo que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A parte ré apresentou agravo de instrumento às fls. 69 a 99 cuja decisão que nega provimento ao recurso pleiteado em desfavor deste, e, portanto, comprova sua validade, está acostada aos autos à fl. 126. Réplica às fls. 202/220. Em audiência de fls. 235, realizada a 06 de março de 2002, impossibilitada restou a proposta de conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 194 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 195 notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, revogo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 196 remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0146221-90.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Emanoel Adeodato Moraes Advogado(s): Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: Vistos, etc., EMANOEL ADEODATO MORAES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.41 a 57, aduzindo em preliminar a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não existe réplica. Em audiência de fls.91, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando apenas um dos depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 197 A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar levantada acerca da inépcia da petição inicial não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas uma das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 198 Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.32/33. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. P.R.I. Salvador, 14 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0002901-45.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(42-1-5) Autor(s): Fabio Bandeira Azevedo Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Bmc S A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Sentença: Vistos, etc., FABIO BANDEIRA AZEVEDO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS sem pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BMC S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo a retirada do seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Liminar deferida fls. 42 / 44 A ré ofereceu resposta às fls.50 a 78, aduzindo preliminar quanto a assistência gratuita e a inépcia da petição inicial, e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 199 Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.86 à 98. Audiência de conciliação realizada fls. 115, a qual não logra êxito. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Quanto as preliminares aduzidas pela ré, passo a pronunciar-me: Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade. Quanta inépcia da petição inicial levantada pela ré, não prospera, visto que cabe ao magistrado o entendimento e a interpretação quanto a fundamentação e a possibilidade jurídica do pedido, pois, é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade e também a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Além do mais, a parte ré trouxe o contrato celebrado entre às partes para que este pudesse ser analisado e se comprovasse o quanto alegado, pelo que rejeito a preliminar. Vencidas as preliminares, passo adiante: A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 200 É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 201 "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais caso exista, nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 202 (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Expeça-se ofícios e alvarás se necessário, após prazo legal arquive-se. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0097049-48.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(28-2-5) Autor(s): Enock Dayvision Gomes Carneiro Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Sentença: Vistos, etc., ENOCK DAYVISION GOMES CARNEIRO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 21 à 50, aduzindo em preliminar a necessidade da revogação da liminar e a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não existe réplica Em audiência de fls. 79, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 203 A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A primeira preliminar não procede, pois, no caso em tela estão presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar, diante da farta documentação trazida aos autos, a qual, numa análise final, demonstra a procedência das alegações do autor de que, efetivamente, houve cobrança de parcelas indevidas, não se podendo admitir que o mesmo seja obrigado a esperar o desfecho da presente ação para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes e deposite o valor incontroverso, sob pena de vir a sofrer danos morais e patrimoniais de vulto, pelo que rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial não pode prosperar pois o autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 204 No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 205 Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0020666-29.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(63-4-5) Autor(s): Raimundo Nonato Ribeiro De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Tendo em vista que a parte autora não vem adimplindo mensalmente com suas obrigações conforme determinação judicial, no tocante ao depósito das prestações dos valores incontroversos do financiamento, revogo a decisão de fls. 44/46. Segue em separado a sentença. Salvador, 14 de dezembro de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0107832-75.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(17-4-1) Autor(s): Marcel Santos Bispo Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Sentença: Vistos, etc., DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 206 MARCEL SANTOS BISPO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Juntados os documentos de fls. 35/40. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita, sendo indeferido o pedido conforme despacho fls às fls 42. A ré ofereceu resposta às fls.50 a 71, não argüindo preliminar, e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes, alegando ainda litigância de má -fé da parte autora sobre o intuito de não pagar às prestações. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Não houve réplica. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 207 Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 208 O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 209 0127116-93.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(13-2-1) Autor(s): Walter Alves Bomfim Filho Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Sentença: Vistos, etc., WALTER ALVES BOMBIM FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Aduz que o valor do financiamento foi de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), divididos em 36 parcelas de R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos anexada aos autos, e que efetuou o pagamento de 11 parcelas. Diante da impossibilidade financeira de quitar o financiamento e devido aos valores abusivos cobrados, entende ser devido o valor de R$ 202,21 (duzentos e dois reais e vinte e um centavos), reduzindo-se do valor inicial a alta e ilegal taxa de juros a ele imposta. Pediu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar, condicionado ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores que entende devido. A ré ofereceu resposta às fls.44 a 61, aduzindo em preliminar a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 76/86. Em audiência de fls.87, não houve possibilidade de acordo, haja vista a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. Extrato comprovando apenas quatro dos depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. A preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 210 desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago onze das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou apenas quatro das prestações, a última efetuada em 18 de novembro de 2008, portanto há mais de um ano, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou regularmente o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositados em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 211 dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Deixo de condenar a parte autora, no entanto, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme benefício concedido pela Lei nº 1060/50. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. P.R.I. Salvador, 14 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0053682-13.2004.805.0001 - ORDINARIA(22-5-5) Autor(s): Magno Da Silva Santos Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos, etc., MAGNO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Juntados os documentos de fls. 35/40. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 28. A ré ofereceu resposta às fls. 33 a 62, aduzindo em preliminar a impugnação ao pedido de gratuidade gratuita e a incompetência absoluta do juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 212 Réplica às fls. 68/80. Em audiência de fls. 99, impossibilitada restou a conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade. Quanto à segunda preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 213 subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão do autor, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 214 Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0055776-89.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(1-3-6) Autor(s): Jurandir Rodrigues Da Silva Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Vistos, etc., JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 215 Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.62 a 97, não aduzindo preliminar. que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual. Em audiência de fls.144, não houve possibilidade de acordo. Não havendo depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reco- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 216 nhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas nove das parcelas do financiamento num total de 24 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.30 a 32. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0129240-54.2005.805.0001 - REVISIONAL(46-2-4) Autor(s): Florisvaldo Ferreira De Santana Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): Banco Unibanco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 217 Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva Sentença: Vistos, etc., FLORISVALDO FERREIRA DE SANTANA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO UNIBANCO, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.40 a 72, não aduzindo preliminar. que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 218 Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas dezesseis das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.36. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 219 0000590-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(48-5-6) Autor(s): Mariza Da Silva Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho Sentença: Vistos, etc., MARIZA DA SILVA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER BRASIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.73 a 105, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual. Em audiência de fls., não houve possibilidade de acordo. Não havendo depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 220 A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas vinte e quatro das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 221 com o quanto avençado. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.38 a 40. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0105572-49.2008.805.0001 - DECLARATORIA(16-1-1) Autor(s): Raimundo Nonato Bispo De Jesus Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Finasa Sa Promovel Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 03 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0038446-55.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(15-5-5) Autor(s): Marinoze Almeida Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc., MARINOZE ALMEIDA SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntados os documentos de fls. 07/14. O pedido de tutela antecipada foi concedida conforme fls. 16/17 para que o nome do autor não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito e para que o mesmo se mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das parcelas mensais constantes na liminar. A ré ofereceu resposta às fls.27/52, pedindo em preliminar a nulidade de citação e no mérito a aplicação de juros legais e multa como também a improcedência da demanda uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 222 A parte autora pagou apenas duas das trinta e seis prestações do financiamento e não efetuou nenhum depósito judicial das parcelas do financiamento, após o deferimento da liminar. Réplica às fls 60/63. Em audiência de fls. 20, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. Admitir a absurda preliminar levantada é reconhecer a má-fé do fornecedor que se utiliza de inúmeros recursos para dificultar a defesa do consumidor na hora de buscar seus legítimos direitos. Deve a empresa financeira decidir internamente a postura de seus gerente quando procurado pelo meirinho para ser citado das ações contra si intentadas para evitar este tipo de problema, pois, o consumidor que é a parte mais fraca na relação consumerista. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de validade da citação em ocorrência da hipótese ora em discussão conforme transcrevo abaixo: "O gerente tinha a "aparência de ostentar poderes de representação" da pessoa jurídica citanda e a citação efetuou-se sem "objeção por parte do empregado e suficiente o tempo para dar ciência da demanda ao empregador." (STJ 175/11) "O gerente recebeu a contrafé "sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação" e tratava-se de ação decorrente de "operações normais da sua atividade" (STJ-4ª turma, Resp 182.497-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.10.98, não conheceram, v.u., DJU 18.12.98, p.366) Cumpre, ainda, assinalar que a tendência mais moderna da nossa jurisprudência, para garantia da celeridade e economia processual, é admitir a citação até mesmo se entregue no endereço do réu, para viabilizar a citação pelo correio, após sua introdução como regra no nosso ordenamento jurídico processual. Assim, conforme abaixo transcrito: "A citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com podres de gerenciamento ou de administração." (CED do 2º TASP, enunciado n. 34, maioria) "A citação da pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicilio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo que este tenha poderes de gerencia ou de administração" (STJ-4ª Turma, Resp 54.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.97, não conheceram, v.u., DJU 4.8.97, p.34.775) Além disso a parte ré contestou tempestivamente a ação, não ocorrendo qualquer prejuízo, pelo que rejeito a preliminar. No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 223 Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas duas das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não efetuou nenhum pagamento das prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autoar não realizou nenhum depósito a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse qualquer quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora que arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo 0123085-74.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva(10-4-3) Autor(s): Erany Batista Dias Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: Vistos, etc., ERANY BATISTA DIAS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS sem pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO GENERAL MOTORS S/A, também já DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 224 qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo a retirada do seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados os documentos de fls. 61 e 62. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A ré ofereceu resposta às fls.69 a 81, sem aduzir preliminar, no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls.86. Sem audiência preliminar. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 225 É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 226 quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 227 juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Expeça-se ofícios e alvarás se necessário, após prazo legal arquive-se. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0146715-23.2005.805.0001 - ORDINARIA(48-4-4) Apensos: 1063325-5/2006 Autor(s): Lucio Guerreiro Santos Pereira Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Financeira Alfa Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Sentença: Vistos, etc., LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra a FINANCEIRA ALFA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntados os documentos de fls. 20/23. O pedido de tutela antecipada foi concedida para que o nome do autor não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito e para que o mesmo se mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das parcelas mensais nos valores constantes na liminar. A ré ofereceu resposta às fls.41/77, pedindo em preliminar a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e no mérito a aplicação de juros legais e multa como também a improcedência da demanda uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 228 A parte autora não pagou nenhuma das prestações do financiamento e não efetuou nenhum depósito judicial das parcelas do financiamento, após o deferimento da liminar. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. Na preliminar levantada, no que concerne a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, é matéria superada e não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. . Assim sendo, repilo a preliminar. No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou não ter pago nenhuma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 229 das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não efetuou nenhum pagamento das prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou nenhum depósito a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse qualquer quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pelo autor, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que o autor arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Salvador, 11 de dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo 0011617-61.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(68-5-2) Autor(s): Rosalvo De Araujo Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho Sentença: Vistos, etc., ROSALVO DE ARAÚJO SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido parcialmente o pedido liminar, fls. 48 a 50. A ré ofereceu resposta às fls. 78 a 63, não argüindo preliminares e aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 230 Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Houve réplica fls. 123 a 133 . Em audiência de fls. 146, realizada a 09 de maio do presente ano, impossibilitada restou a conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade. No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 231 Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 232 Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor, demonstrado com os pagamentos realizados anteriormente ao ajuizamento desta ação, no percentual superior a 50% das parcelas total pactuadas, resta também revisar a decisão proferida em termo de audiência fl. 78 a qual revoga liminar, decidindo por mante-lá. Pelo exposto, Julgo procedente em parte os pedidos decidindo manter os efeitos da LIMINAR e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 24 de novembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 233 0115974-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(74-6-2) Autor(s): Eufrodisia Reis Dos Santos Menezes Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Renata Britto Bomfim Sentença: Vistos, etc., EUFRODISIA REIS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FIAT SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls.50 a 65, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 83/90. Em audiência de fls.93, não houve possibilidade de acordo. Consta certidão de inexistência de depósitos judiciais. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 234 A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas nove das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 Cad. 2 / Página 235 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. P.R.I. Salvador, 11 de Dezembro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0019439-09.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(36-4-5) Autor(s): Raimunda Ana Dos Santos Souza Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: PROCESSO N º 644730-3/2005 Tendo em vista que a parte autora não vem adimplindo mensalmente com suas obrigações conforme determinação judicial, no tocante ao depósito das prestações dos valores incontroversos do financiamento, revogo a decisão de fl. 41 Segue em separado a sentença. Salvador, 11 de dezembro de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0012076-63.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(68-4-6) Autor(s): Juvenal De Almeida Fernandes Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena, Daiana Montino Carneiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Daiana Montino Carneiro Sentença: Vistos, etc., JUVENAL DE ALMEIDA FERNANDES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S A também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar. A ré ofereceu resposta às fls. 64 A 113, aduzindo em preliminar a carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com al