JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembroDIAS:005015014
de 2009
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Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertJUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE
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BARBOSA DIAS:005015014
Date: 2009.12.18 00:26:57 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edição nº 146
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0065838-33.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(32-1-3)
Autor(s): J. W. A. D. A.
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
Reu(s): A. D. C. S. D. A., D. D. C. S. D. A.
Sentença: JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267,
III DO CPC.
SEM CUSTAS, EM FACE DA GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL.
P. ARQUIVE-SE A COPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. OPORTUNAMENTE PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, A DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS, HAVENDO SOLICITAÇÃO LEGÍTIMA E A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
0107061-39.1999.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): R. M. R. M., M. H. B. M.
Advogado(s): Gianna Gerbasi
Sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FULCRO NO ART. 267,II DO CPC.
SEM CUSTAS EM FACE DA GRATUIDADE REQUERIDA NA INICIAL.
P.ARQUIVE-SE A COPIA DA PRESENTE E INTIME-SE.
OPORTUNAMENTE PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E, POR FIM, AO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS.
0150438-84.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Roberval Raimundo Costa Dos Santos
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Patricia Estrela Da Silva
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Decisão: TENDO EM VISTA A AUSENCIA DE INTERESSE DO AUTOR, NO ANDAMENTO DO FEITO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, II, DO CPC.
SEM CUSTAS.
PRI, ARQUIVE-SE.
0177676-15.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): M. B. M., M. B. M. D. S.
Reu(s): A. M. D. S.
Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267,III DO CPC.
CUSTAS DISPENSADAS.
P.ARQUIVE-SE A COPIA DA PRESENTE E INTIME-SE.
OPORTUNAMENTE, PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E, POR FIM, AO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS, INCLUSIVE DO PROCESSO EM APENSO Nº 14003051251-5.
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0004063-86.1982.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Jovelina Conceicao Dos Santos, Espolio De Maria Isabel Santana
Advogado(s): Valdemir Morais Lira
Sentença: ASSIM EM FACE DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, E EM FACE DO DESINTERESSE DA PARTE
AUTORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM FULCRO NO ART. 267, II DO CPC.
CUSTAS DISPENSADAS.
P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE. AO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE, PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES DEVIDAS, E A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
0148992-07.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Raimundo Muniz
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Reu(s): Ana Amorim Miranda Muniz
Advogado(s): Eliana de Vasconcelos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAR A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, SOBRE O PARECER DE FLS. 36.
0035603-83.2004.805.0001 - GUARDA(32-5-26)
Requerente(s): Nady Moreira Domingues Da Silva
Advogado(s): Cesar Eneias Martins Machado
Requerido(s): Andrea Moreira Domingues Da Silva, Josue Silva Santana
Menor(s): Ariel Domingues Da Silva Santana
Despacho: OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DO ACIONADO JOSUÉ SILVA SANTANA.
0142185-68.2008.805.0001 - ALVARA(30--6)
Autor(s): Maria Magna Da Silva Costa, Orlando Novaes Costa
Advogado(s): Edval Jorge dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAR A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, SOBRE O PARECER DE FLS. 28.
0086456-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Graciete Dias Evangelista
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Nelson Dias Evangelista
Despacho: OFICIE-SE NOS TERMOS REQUERIDO AS FLS. 39/40.
P.CUMPRA-SE.
0075692-17.2005.805.0001 - INVENTARIO(32--15)
Autor(s): Maria Almeida De Santana
Herdeiro(s): Luciana Almeida De Santana, Cristiano Almeida De Santana, Fabio Almeida De Santana e outros
Advogado(s): Gianna Gerbasi
Inventariado(s): Espolio De Crispim Manoel De Santana
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA,PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DO
IMPOSTO "CAUSA MORTIS" DE FLS. 7, PASSADO COM A CONCORDANCIA DO REP. DA FAZENDA PÚBLICA.
EXPEÇA-SE GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.
P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE.
0154379-42.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): D. B.
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Assistido(s): T. B. D. S.
Reu(s): L. B. D. S., T. S. B.
Despacho: TENDO EM VISTA QUE O RÉU, CITADO POR EDITAL NÃO CONTESTOU O FEITO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE INDIQUE UM DEFENSOR A FIM DE FUNCIONAR, NA QUALIDADE
DE CURADOR ESPECIAL, DO RÉU.
0187650-03.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nivaldo Martins De Jesus
Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito, Kelly dos Santos Brito
Reu(s): Maria De Jesus Pugliesi Martins
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DO
IMPOSTO "ITD" DE FLS. 49, PASSADO COM A CONCORDANCIA DO REP. DA FAZENDA PÚBLICA.
EXPEÇA-SE GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.
P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE.
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0102371-83.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): F. D. R. P. F.
Advogado(s): Jose Paulo Quadros Meyer Junior
Assistido(s): I. L. P.
Reu(s): G. D. S. L.
Despacho: O PRESENTE FEITO JÁ FOI JULGADO.
ASSIM, DETERMINO A BAIXA E ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS.
0073192-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleuza Ferreira Kim
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Yong Keun Kim
Despacho: OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO ACIONADO.
0015185-27.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. F. D. S. N., R. F. F. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): C. S. D. S.
Despacho: PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SENDO REGULARES OS
ATOS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR.
DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS, ESPECIALMENTE A PERICIAL.
ENCAMINHEM-SE AS PARTES AO LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO CDG DO GACC, EM FACE DO CONVENIO
CELEBRADO COM O TJ PARA QUE SE SUBMETAM AO EXAME PERICIAL DE DNA.
OFICIE-SE.
0075752-48.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(17--30)
Apensos: 2833443-4/2009
Autor(s): Italo Case Santana
Representante(s): Ana Patricia Torres Case
Advogado(s): Victor Coelho Torres
Reu(s): Agnaldo Lopes Santana
Despacho: AO MP.
0042867-78.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 2986750-7/2009
Autor(s): Maria Jose Silva Dos Santos
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Diogenes Matias Dos Santos
Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes
Despacho: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE A DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO E OS DOCUMENTOS
QUE ACOMPANHE.
P.I.PRAZO DE LEI.
0110569-12.2007.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): Kaique Martine Caldas De Lima, Maria Lucia Almeida Caldas
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Jobson De Carvalho Lima
Despacho: PROVIDENCIE A INVENTARIANTE, ABERTURA DE CONTA JUDICIAL NO BANCO DO BRASIL S/A, PARA DEPOSITO DOS ALUGUEIS CONFORME REQUERIDO AS FLS. 52/53.
APOS, INTIME-SE O INQUILINO PARA QUE DEPOSITE OS ALUGUEIS NA REFERIDA CONTA.
ENCAMINHE-SE OS AUTOS A FAZENDA PÚBLICA, PARA O JUIZ PERTINENTE.
P.I.CUMPRA-SE.
0122580-73.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-2-11)
Autor(s): Domingas De Souza Barbosa Dos Reis
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, O CALCULO DE LIQUIDAÇÃO DO
IMPOSTO "ITD" DE FLS. 47, PASSADO COM A CONCORDANCIA DO REP. DA FAZENDA PÚBLICA.
EXPEÇA-SE GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.
P.ARQUIVE-SE A CÓPIA DA PRESENTE E INTIME-SE.
0068217-10.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. C. P.
Em Favor De(s): J. V. D. S. P., G. D. S. P.
Representante(s): A. D. J. D. S.
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Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade
Despacho: TENDO 0 FEITO ATINGIDO O SEU DESIDERATO, DETERMINO QUE SE PROCEDA A BAIXA E ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS.
CUMPRA-SE.
0096452-16.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Hanna Soares Miranda
Requerente(s): Catharina Miranda Carreiro
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Requerido(s): Alfonso Costal Carreiro
Despacho: MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 55, POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
INTIME-SE O DEVEDOR PARA EFETIVAR O PAGAMENTO APURADO, NO VALOR DE R$ 13.199,55 EM SUAS PARCELAS,
SENDO, A PRIMEIRA NO PRAZO DE 72 HORAS.
P.CUMPRA-SE. A INTIMAÇÃO É PESSOAL DA PARTE ACIONADA.
0081857-41.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emellin Britto Da Silva
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Decio Cacio Ribeiro Batista Da Silva
Despacho: REMARCO A PROXIMA AUDIENCIA PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10 HORAS, FICANDO DE LOGO
CIENTES OS PRESENTES, INTIMANDO-SE O ACIONADO.
0038790-70.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002904568-3
Autor(s): L. D. S. D. O., D. D. S. O., L. D. S. O. e outros
Representante(s): J. M. D. S. O.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): L. D. S. O.
Despacho: REMARCO A PROXIMA AUDIENCIA PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2010, AS 10:30 HORAS, FICANDO DE LOGO
INTIMADOS OS PRESENTES, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO E A REQUERENTE, DEVENDO SER CUMPRIDO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
0047305-31.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. S. D. L., M. S. D. L.
Representante(s): S. M. S. D. L.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): M. C. D. L.
Despacho: DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NO FEITO NO PRAZO DE 5
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0061324-71.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. D. C. T.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): E. L. R. T.
Despacho: REMARCO A AUDIENCIA PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2010, AS 10 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS
PRESENTES , INTIMANDO-SE A AUTORA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO.
0055716-97.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. B. L.
Representante(s): D. B.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2010, AS
10:15 HORAS, FICANDO DE LOGO CIENTES OS PRESENTES, INTIMANDO-SE A AUTORA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O
ACIONADO, CUJOS ENDEREÇOS CONSTAM AS FLS. 22 DOS AUTOS.
0036587-33.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. G.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): C. G. S.
Despacho: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS OFICIOS SOLICITADOS. E, REMARCO A AUDIENCIA PARA O DIA 08/02/2010, AS
09:20 HORAS. ESTANDO INTIMADA A PARTE PRESENTE, INTIME-SE A PARTE RÉ.
0150789-81.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose De Jesus Graciano, Clotildes Silva Souza Graciano
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
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Despacho: DETERMINO MARCAÇÃO DE AUDIENCIA PARA O DIA 11/03/2010, AS 09:00 HORAS.
0125991-95.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO(25-2-8)
Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao, Antero Olegario Da Silva
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Despacho: DESIGNO NOVA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 10:45 HORAS, DEVENDO
AS PARTES SEREM INTIMADAS PESSOALMENTE.
0040536-07.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. D. S.
Representante(s): L. H. G. D. S.
Advogado(s): Gianna Gerbasi
Reu(s): C. P. D. S.
Despacho: DETERMINO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 11.
0067474-05.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. R., U. S. R.
Representante(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): J. D. S. R.
Despacho: DETERMINA A INTIMAÇÃO NA PESSOA DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE A MESMA
MANIFESTE INTERESSE E, OU, CONVENIENCIA NO ANDAMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PRAZO DE 15 DIAS,
APÓS RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
0196280-82.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. W. S. S.
Representante(s): V. K. J. S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): C. A. S. S.
Despacho: DETERMINO A REMARCAÇÃO DA AUDIENCIA PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 10:30 HORAS, ESTANDO
INTIMADOS TODOS OS PRESENTES.
0132431-78.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. J. N. F.
Advogado(s): Marcone Sodre Macedo
Reu(s): J. D. C. N.
Despacho: REMARCA A AUDIENCIA PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2010, AS 09:45 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS
OS PRESENTES. INTIMANDO-SE AS PARTES.
0031671-19.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. A. O.
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Reu(s): L. D. S. O. J.
Despacho: DESIGNO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 09:45 HORAS,
FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES.
0107553-94.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. D. C. L.
Representante(s): S. D. O. P.
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): J. V. D. O. P. L.
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE MARÇO DE 2010, AS
11:15 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES, DANDO-SE, NESTA OPORTUNIDADE. A ACIONADA, POR
CITADA E INTIMADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, E INTIMADA PARA AUDIENCIA. INTIMEM-SE O AUTOR, BEM
ASSIM, O SEU ADVOGADO, ESTE ATRAVÉS DO DIARIO ELETRONICO.
0068602-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(32-3-14)
Autor(s): Raimundo Jose Dos Santos
Advogado(s): Daniel Pereira Lima
Reu(s): Valmira Pereira Amorim
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE MARÇO DE 2010, AS 11 HORAS,
FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE A ACIONADA, BEM ASSIM, O ADVOGADO
DO AUTOR, ESTE, ATRAVÉS DO DIARIO ELETRONICO.
0101928-74.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): E. X. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira
Reu(s): M. E. F. D. S.
Despacho: DETERMINO AUDIENCIA PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2010, AS 09:15 HORAS.
0085568-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luis Moreira Silva
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Reu(s): Andreza Teixeira Da Silva
Despacho: EM FACE DA CERTIDÃO SUPRA, REMARCO A AUDIENCIA ANTES DESIGNADA PARA O DIA 09 DE MARÇO DE
2009, AS 11 HORAS. INTIMEM-SE.
P.I.CUMPRA-SE.
0160233-41.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Cecilia De Almeida Coutinho, Jurandir Araujo Coutinho Junior
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 09 HORAS.
INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DE LEI.
0158575-79.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Carlos Orlando Dias De Deus, Maria Conceicao Da Silva De Deus
Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro
Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE OUTUBRO DE 2010, AS 11 HORAS.
INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI.
0150818-34.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Marco Aurelio Oliveira Lima, Luciana Borges Carvalho
Advogado(s): Aline Assunção Soares
Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10:30
HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI.
0158230-16.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Cristiane De Jesus Santos Costa
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Jose Augusto Costa
Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10:15
HORAS. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI.
0048771-50.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Valter Santos
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação
Reu(s): Maria Sao Pedro Evangelista
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, COM INICIO AS
09:35 HORAS.
P.I.CUMPRA-SE.
0129469-72.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edgar Dos Santos De Jesus, Eliane Queiroz De Jesus
Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues
Despacho: PARA OUVIDA DOS CONJUGES E TESTEMUNHAS, DESIGNO O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, AS 10 HORAS.
INTIMAÇÕES E CITAÇÕES NECESSÁRIAS NA FORMA DA LEI.
0030008-30.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paris Gabriel Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz
Reu(s): Andre Soares Dos Santos
Despacho: INTIME-SE O ACIONADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO DE FLS. 20.
P. CUMPRA-SE. PRAZO DE LEI.
0150442-24.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 583048-1/2004
Autor(s): W. R. D. L.
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade
Reu(s): J. F. D. L.
Despacho: DESIGNO AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 10 DE MARÇO DE 2010, AS
09:15, CITANDO-SE, INTIMANDO-SE O ACIONADO, INTIMANDO-SE A AUTORA, BEM ASSIM, SUA ADVOGADA ATRAVÉS DO DPJ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0002354-84.1980.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Laurendina Nonato Da Silva
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Inventariado(s): Espolio De Jose Arruda Da Silva
Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho, João Ami Tournillon
Despacho: DE-SE VISTA DOS AUTOS AO BEL. IVAN BRANDI, NOS TERMOS REQUERIDO AS FLS. 822/829 DOS AUTOS,
PELO PRAZO DE LEI.
...ISTO POSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA INDEFIRO O PEDIDO DO ALVARÁ.
P.INTIME-SE.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0095007-31.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 1331397-9/2006
Autor(s): M. L. D. S. B.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): A. B.
0095007-31.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 1331397-9/2006
Autor(s): M. L. D. S. B.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): A. B.
Advogado(s): Adriane M. de Moraes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0134465-89.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. D. P. V.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Interditado(s): E. D. P. V.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0024768-65.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Valdeci De Jesus, Marcelo Menezes Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0075698-19.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Jose Renato Freitas Reis
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Representante Legal(s): Tatiana Alves De Freitas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0025923-21.1997.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): E. M. S. L.
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges
Reu(s): A. D. M. L. J.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0058326-28.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. D. J. D. S., R. E. S. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 8
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0115870-08.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): R. P. D. S., A. M. B. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0050090-73.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. G. L., D. F. L.
Advogado(s): Vivian Hilda Maria D.De S.Tanure
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0121715-50.2007.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jose Sena Leite
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Florisval Dias de Andrade Júnior
Reu(s): Edivanda Macedo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0031390-63.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): I. S. R.
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo
Reu(s): C. M. D. S. R.
Advogado(s): Jorge Lima Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0088571-51.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. A. D. N. J., R. S. D. J. N.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0020308-30.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tania Maria Pimentel Pereira Queiroz
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): Jilvan Pereira Queiroz
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0146359-28.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Maria Jose Cerqueira Santana
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Vanilton Valeriano De Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0148846-05.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. S. A. D. O., D. A. D. A.
Advogado(s): Kátia Brandão de Veloso Ramos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0005238-95.1994.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. B. S.
Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento, Ulisses Gonçalves Moura
Reu(s): I. L. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0038512-74.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. P. A.
Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha
Reu(s): M. V. A.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0061470-73.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): M. D. C. S. S. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0000331-91.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. L. A. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): N. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0007244-80.1991.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): O. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0000107-22.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. A. S. F.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): L. M. D. C. A. A. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0092280-07.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. N. D. C. D. S.
Advogado(s): Alexandre F. O. B. de Almeida
Reu(s): Z. F. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0025705-46.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1773472-9/2007
Autor(s): L. R. D. O.
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes, Alice Abreu R. Castro
Reu(s): M. G. D. O.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0018861-41.2008.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Lucia Menezes Felix
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges
Reu(s): Cleonaldo Carvalho Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0110500-58.1999.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. D. G. M. B.
Em Favor De(s): I. P. D. A. F. B.
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0033706-93.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. C. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Representante(s): M. A. C.
Advogado(s): Nivea Fahiel
Reu(s): G. J. C. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0092747-78.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Patricia Do Espirito Santo Souza
Requerente(s): Paulo Henrique Souza Nascimento, Natali Souza Nascimento
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Sergio Adriano Nascimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0055918-79.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): O. M.
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro
Reu(s): L. G. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0122565-17.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. F. B.
Representante(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Maria do Céu Ribeiro da Silva
Reu(s): I. L.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0022341-13.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. R. A.
Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga
Reu(s): C. R. S. E.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0028575-11.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14002895565-0
Autor(s): M. A. D. O.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): P. F. D. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0076322-73.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. N. M.
Representante(s): M. E. D. N.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. D. R. M.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0086064-30.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. D. C.
Representante(s): C. M. D. C.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): M. W. L. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0031199-67.1996.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. D. G. A. S.
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Reu(s): P. D. P. G.
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0139879-39.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Julio Goncalves Dos Santos
Herdeiro(s): Osvaldo Costa Santos, Joanita Costa Santos, Olga Dos Santos Jesus e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Ismael Moreira Dos Santos, Espolio De Ozana Da Costa Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0102315-55.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Jose Santos Araujo Amorim, Solange Araujo Amorim, Renata Araujo De Amorim e outros
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Assistente(s): Monica Araujo De Amorim
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0093959-13.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Noemio Cassiano Souza
Herdeiro(s): Alziemia Souza De Paula, Augusto Raymundo Bomfim De Paula, Francisco Alberto Lima Souza e outros
Advogado(s): Augusto de Paula
Arrolado(s): Espolio De Alzira Lima Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0010360-40.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zilda De Oliveira Souza
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Rodrigues De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0039204-63.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marilene Coelho Santos
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva
Reu(s): Espolio De Walter Coelho De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0123390-58.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. E. D. S.
Representante(s): M. E. E. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): F. D. O. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0039511-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ericles Peixoto
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Zilda Bispo Teles
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0179882-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caique Da Silva Dos Santos, Tailla Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Emanoel Reis
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0157025-88.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Claudia Anisia Rego Lessa Ferreira
Herdeiro(s): Jorge Lessa Ferreira Junior
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Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Inventariado(s): Espolio De Jorge Lessa Ferreira
Advogado(s): Antonio J. Gusmão Cunha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0162259-80.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Lucinda Silva Dos Santos
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Maria de Fátima Santos Coelho
Reu(s): Espolio De Antonio Melquiades Lima Da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0001243-55.1986.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14096491914-0
Autor(s): C. R. P. N.
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Réu(s): J. A. C. N.
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido
0041460-57.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. C.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): A. J. S. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0074575-69.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. M. C. K.
Advogado(s): Marta Foltz Cavalcanti
Reu(s): P. M. K.
Advogado(s): Maria das Graças Fonseca Barbosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0013439-23.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio- Elydir Palles Do Amaral
Advogado(s): Ruy Conceição Pedreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0046545-43.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Z. M. D. J. C.
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira
Reu(s): J. O. G.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0067329-46.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14002948351-2
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Nivea Fahiel
Reu(s): J. M. S.
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0053345-34.1998.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Jenilda Santos De Souza
Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira
Reu(s): Adeilton Alves De Souza
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0026377-98.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Rodrigues Costa De Castro
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida, Kleber Arouca Maciel
Reu(s): Joao Pinto Rodrigues Da Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0068027-28.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B., B. D. C. V.
Em Favor De(s): K. D. C. V.
Advogado(s): Mp
Reu(s): C. P. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0002286-94.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. F. A. D. O.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): R. S. D. O.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0115321-03.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. M. M. D. S. E. S., S. N. S. S.
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Carlos Sergio Gantois dos Santos, Celina Freitas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0054043-06.1999.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Apensos: 14000763159-5
Autor(s): W. P. P.
Advogado(s): Esmeralda Oliveira
Reu(s): R. U. D. C. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0046662-49.1996.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): Jorge Monteiro De Santana, Maria Auxiliadora De Santana
Advogado(s): Crispim Silvio Rodrigues de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0080031-87.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. M. D. S., L. M. D. S., L. M. D. S.
Representante(s): V. D. S. D. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. V. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0141973-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Monica Maria Correia
Requerente(s): Willian Correia Coelho, Alan Correia Coelho, Alex Correia Coelho
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Wilson Dos Santos Coelho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
0141973-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Monica Maria Correia
Requerente(s): Willian Correia Coelho, Alan Correia Coelho, Alex Correia Coelho
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Wilson Dos Santos Coelho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 14
0033189-54.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Ricardo Salles Silveira, Luciana Salles Silveira
Representante(s): Debora Cristina Valente Salles Silveira
Advogado(s): Francisco Dias Lima Junior
Reu(s): Albino Manoel Bahiense Silveira
Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Oficial de Justiça para em, 05(cinco) dias, devolver o Mandado devidamente
cumprido.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0111036-54.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. C.
Representante(s): J. M. L.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública)
Reu(s): J. C. C.
Despacho: R.H.
Face o teor da certidão supra, renove-se a citação, e, desde já, autoriza fora do horário estabelecido em lei e, se houver
suspeita de ocultação por hora certa.
Salvador, 16.12.2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0207534-52.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. R. S. D. V. J., B. L. T. D. V.
Representante(s): J. R. S. D. V.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): E. L. T.
Despacho: Termo de Audiência
Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que em face do não comparecimento das
partes, pela não intimação das mesmas, remarco nova audiência de conciliação e instrução. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0141324-82.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. C. M. D. S.
Representante Do Autor(s): E. D. S. M.
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos
Reu(s): P. C. D. S.
Despacho: Termo de Audiência
Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesignava a audiência para o dia 04/
03/2010 às 09:30h. Cientes os presentes. Intimações necessárias pelo Oficial de Justiça Ivonilton, determinando desde já
a intimação fora do horário legal, inclusive aos finais de semana. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0188114-61.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Jaime Jorge Benvindo
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira (Defensoria Publica)
Reu(s): Joseilda Ferreira Do Espirito Santo
Advogado(s): Marymárcia Oliveira
Despacho: Termo de Audiência
Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que remarco nova audiência de conciliação
e instrução e julgamento para o dia 15/12/2009 às 08:00h. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0154742-58.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. W. S. D. A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Representante(s): M. V. B. D. S.
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos
Reu(s): G. A. D. A.
Despacho: Termo de Audiência
Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que a audi~encia não pode ser realizada em
face do réu não ter sido encontrado no endereço indicado tendo a autora informado que o réu atualmente reside na Rua 02
de Maio, n.° 04, Bairro Tancredo Neves, CEP 41205-500, Ponto de referência Perto do Mercadinho Cabula VII, antigo Maecado
CNZ, fone 8886-7940. Assim sendo, redesigno esta assentada para o dia 09 de março de 2010 às 10:00 horas deverá o réu
ser citado e intimado pelo oficial de Justiça, José Ivonilton, por hora certa ou fora de horário. Ficam desde já intimados os
presentes. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0094443-23.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. B. D. S. S.
Representante(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. L. D. S.
Despacho: Termo de Audiência
Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que abra vistas a Defensoria Pública para
manifestar-se sobre a certidão de fls. 47. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0017683-43.1997.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. V. D. F.
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): E. M. S.
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Despacho: Termo de Audiência
Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, o advogado da parte Ré
requereu juntada de substabelecimento, o que foi deferido por este Juízo. Detremino ao cartório que sejam cumpridas as
determinações das fls. 259-v, ou seja expedição de ofícios, com urgência. Após juntada das diligências determinadas por
este Juízo, declaro encerrado a intrução processual e abro vistas às partes para oferecimento de suas rezões finais,
sucessivamente. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Termo de Audiência
Aos ouze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que defiro o pedido de conversão de Divórcio
Consensual em Divórcio Litigioso. Assim sendo, determino a citação da parte ré, Maria Francisca Souza Dantas Cavalcanti,
por oficial de Justiça, para apresentação de contestação no prazo legal. Deverá também retificar-se a inicial incluindo a
divorcianda no polo passivo da relação processual. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0091992-49.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. C. D. L. R.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): C. V. D. S.
Despacho: Termo de Audiência
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência de conciliação
instrução e julgamento para o dia 08/03/2010, às 10:30h. Intimações necessárias.[...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0015417-83.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): L. B. D. S.
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Reu(s): J. L. A. S.
Advogado(s): Leila Prates
Sentença: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLO-
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GO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0094773-49.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): W. D. S. B.
Advogado(s): Patricia Batista, Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo, Priscila Amaral
Reu(s): R. D. S. B.
Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores,
HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da
obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art.
269, III do CPC.
[...].
P.R.I.C.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0056852-95.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): B. G. C., V. S. P. G. C.
Advogado(s): Conceição Sanjuán, Rosangela Alves Ribeiro
Despacho: Diante do exposto, julgo procedente o pedido de fls. 26/31, e, em consequência, declaro EXONERADO o Autor da
obrigação alimentícia que tinha para com os seus filhos, Verena Scarlato Pinto Cersosimo e Vctor Scarlato Cersosimo com
fulcro no artigo 1699 do Código Civil.
Oficie-se a fonte pagadora do Alimentante, se necessário.
Proceda-se a corrigenda da Ata de Conciliação colacionada às fls. já que é este o Juízo onde se processou a presente
demanda e a consequente Audiência de Conciliação e nã aquele ali indicado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0061648-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2837301-6/2009
Autor(s): Gabriele Cruz Barbosa
Representante(s): Glessia Naha Santos Da Cruz
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): George Da Conceicao Barbosa
Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante da menor, destinada ao depósito da pensão
alimentícia.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0073197-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mariana Rosa De Oliveira
Representante(s): Marcelo Guene De Oliveira
Advogado(s): José Cardoso da Silva Júnior
Reu(s): Maria De Fatima Vasconcelos Rosa
Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores,
HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da
obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art.
269, III do CPC.
[...].
P.R.I.C.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
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0046728-19.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): J. D. S. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. F. S. D. A.
Despacho: R.H.
Defiro o pedido feito pela Defensora Pùblica.
Defiro a gratuidade judiciária.
Arquivem-se, na forma da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0104541-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ingrid Lorana Da Silva Gomes
Representante Do Autor(s): Indiana Patricia Jesus Da Silva Santos
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Orlando Gomes Dos Santos
Advogado(s): Tatilúzia Abdalla
Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores,
HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da
obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art.
269, III do CPC.
[...].
P.R.I.C.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161113-67.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Batista Borges
Advogado(s): Clecia Souza Moura (Defensoria Pública)
Reu(s): Amilton De Jesus Borges
Despacho: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores,
HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da
obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art.
269, III do CPC.
[...].
P.R.I.C.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0159180-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. J. O. P., M. G. O. P.
Representante(s): M. M. D. O. M.
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
Reu(s): J. R. D. J. P.
Advogado(s): Luiz Geraldo Teles Freire Júnior
Sentença: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficnado após o cumprimento da obrigação,
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 9° e segs. da Lei n.° 5478/68 c/c art. 269, III do
CPC.
[...].
P.R.I.C.
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0059028-03.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. C. C.
Em Favor De(s): M. V. D. S. C.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): E. F. D. S.
Sentença: Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos.
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P.R.I.C.
Sem custas.
Oficie-se a fonte pagadora [...].
Salvador, BA, 16 de dezembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0192669-24.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. J. C. G.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon (Defensoria Pública)
Interditado(s): I. G. G.
Sentença: [...]Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO
A INTERDIÇÃO DE IVAN GUIMARÃES GUERRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na
forma do art. 3°, inc. II, do Código Civil pátrio, e, de acordo com o artigo 1768,I, do mesmo Diploma Substantivo, nomeio-lhe
curadora a requerente MARIA JOSÉ CAMPOS GUERRA.
Intimem-se o curador para prestar o termo de compromisso no prazo de 5 dais.
Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a presente no registro civil pertinente, publicando no órgão
oficial 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se.
Salvador, BA, 09 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0116565-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gian Lucca Araujo Teixeira
Representante(s): Risolene Araujo Teixeira
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Reu(s): Gilvan De Souza Teixeira
Advogado(s): Rita de Cássia Borges
Despacho: Termo de Audiência
Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente a advogada da parte
autora requer prazo pra juntada de instrumento de mandato, tenho este magistrado deferido o pedido. A parte autora desiste
dos embargos de fls. 21, e a parte embargada concorda com o pedido. Assim sendo, uma vez transitada em julgado a ação
determino o arquivamento da mesma. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0116551-36.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gian Lucca Araujo Teixeira
Representante(s): Risolene Araujo Teixeira
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Reu(s): Gilvan De Souza Teixeira
Advogado(s): Rita de Cássia Borges
Sentença: Termo de Audiência
Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...]. Assim sendo, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo cedebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. [...] As partes ficam
intimadas desta sentença e renunciam ao prazo recursal. Entranhe-se cópia deste acordo nos autos tombados sob o n.°
118813-6/2006 e 1169629-3/2006. Expeça-se Carta de Sentença. Assim sendo, uma vez transitada em julgado a ação
determino o arquivamento das mesmas na forma da lei. Sem custas e honorários, ex vi legis. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0145740-93.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. S. S.
Representante Do Autor(s): G. C. D. S. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho (Defensor Público)
Reu(s): E. D. A. S.
Sentença: Termo de Audiência
Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que [...]. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE
a ação com fundamento no Art. 269, I do Código de Ritos combinados com o Art. 9° da Lei de Alimentos. Sem custas e
honorários, ex vi legis. As partes ficam devidamente intimadas desta sentença. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se na
forma da lei dando baixa na Distribuição e remetendo ao SECAPI. P.R.I. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
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0015461-29.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. S. F. D. S.
Advogado(s): Saulo de Tarso Mattos Teixeira
Reu(s): E. R. D. S. E. S.
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência para o dia 23/
03/2010 às 09:00h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0042157-97.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. D. C. D. S. D. S.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Interditado(s): A. J. D. S.
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência para o dia 23/
03/2010 às 08:30h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0174029-36.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Luiza De Camargo Santana
Representante(s): Ivo De Santana
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): Climene Laura De Camargo
Advogado(s): Maria Bernadeth G da Cunha Cordeiro
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que deferia os pedidos. Abro vistos a
parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal, bem como menifestar sob os documentos acostados. Após dê-se
vista à representante do Ministério Público. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0161878-09.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Francisco Groba Porto Netto, Cristiane Chiavegatto, Pedro Chiavegatto Porto
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência para o dia 23/
03/2010 às 09:30h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0032520-88.2006.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. M. C. P.
Em Favor De(s): G. C. S.
Advogado(s): Marcelo Borges de Freitas (Defensoria Pública)
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dois dias, sob as
penas da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0090765-92.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. D. S. A., Y. D. S. A.
Representante(s): N. C. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho (Defensoria Pública)
Reu(s): J. S. A.
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00hs, sob as
penas da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
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0073216-06.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antonio Araujo
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública)
Reu(s): Espolio De Maria José De Jesus Araujo
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 49.
Cumpra-se o quanto requerido.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0141373-26.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro (Defensoria Pública)
Interditado(s): R. D. J. C.
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00hs, sob as
penas da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0005567-24.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Dorileide Nascimento Dos Santos Silva
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos (Defensoria Pública)
Reu(s): Genivaldo Da Silva
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 48:00hs, sob as penas da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0158887-60.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. C. G.
Representante(s): A. P. C. D. C.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa (Defensoria Pública)
Reu(s): A. D. C. G.
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00hs, sob as
penas da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
Advogado(s): Onélia Sousa de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandes ( Defensora Púb, Franklim da Silva Peixinho, Abdias Amancio dos Santos
Filho
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 193, quando à corrigenda na numeração das folhas.
Após, ouça-se a Fazenda Pública.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
Advogado(s): Onélia Sousa de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 193, quando à corrigenda na numeração das folhas.
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Após, ouça-se a Fazenda Pública.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0004779-05.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Katia Da Rocha Lustosa
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa (Defensoria Pública)
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de citação dos herdeiros quanto ao herdeiro que se encontra desaparecido, proceda-se a citação editalícia,
no prazo de trinta dias.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0057173-52.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rebeca Olimpia Lima Da Silva
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães (Defensoria Pública)
Reu(s): Jose Carlos Lima Da Silva
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 18.
Intime-se pessoalmente para cumprimento da diligência.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0192016-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Pereira De Almeida
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho (Defensor Público)
Reu(s): Elivaldo Pereira Dos Santos, Jucimara Pereira Dos Santos, Bartolomeu Pereira Dos Santos e outros
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 39 verso.
Cite-se, na forma da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0124086-16.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marileide De Santana, Marilucia De Santana
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite (Defensoria Publica)
Reu(s): Espolio De Gildete Gomes Dos Santos
Despacho: R.H.
Defiro o pedido supra.
Cite-se, na forma da lei.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0150158-50.2003.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. U. D. S.
Em Favor De(s): A. C. U. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo, Raymundo de Cerqueira Maciel
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezesete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que uma vez que já esta consignado nos
autos o parecer ministerial favorável ao pedido e todas as provas diligencias já foram cumpridas, determino a este Juízo que
volte-me os autos conclusos para sentença. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0150158-50.2003.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. U. D. S.
Em Favor De(s): A. C. U. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo, Raymundo de Cerqueira Maciel
Despacho: [...]
Á vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela e declaro a EXTINÇÃOP DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC., nomeando o Sr. ANDRÉ UMBELINO DA SILVA tutor da menor ANIE CARINA
UMBELINO DA SILVA. Lavre-se o temro respctivo.
Insento de Custas Remanescentes.
Publique-se, Arquive-se e Intimem-se
Salvador, 17 de dezembro 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0166916-02.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Julia Koser Leite, Guilherme Koser Leite, Cristiana Ribeiro Koser
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
Reu(s): Marcio Ribeiro Leite
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezesete dias do mês de dezembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigno audiência de instrução e
julgamento para o dia 23/03/2010, às 11:30h, ficando desde já intimados os presentes. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0167169-53.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2556525-2/2009
Autor(s): N. H. D. S. S.
Representante(s): R. D. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos (Defensoria Pública)
Reu(s): A. A. S.
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública às fls. 24v.
Salvador, 17 de dezembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0107039-34.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Debora Figueiredo Rocha
Advogado(s): Graca Maria Ferreira Nunes, José Lázaro da Fonseca, Augusto Luciano Marinho
Reu(s): Hamilton Cezar De Freitas Rocha
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial)
Despacho: R.H.
Redesigno a audiência para oitiva da testemunha para o dia 07.01.2010, às 10:00h.
Intimações necessárias, especialmente o Curador Especial.
Salvador, 17.12.2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0032874-50.2005.805.0001 - MEDIDA CAUTELAR(14-6-2)
Autor(s): Rozilany Da Silva Gomes Marques
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Reu(s): Carlos Eduardo Lopes Marques
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009230-79.1985.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. S. D. S.
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Advogado(s): Luis Teles Ferreira
Reu(s): A. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0148040-33.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(14-6-1)
Representante(s): Nara Souza Ferreira Damasceno De Araujo
Requerente(s): Kamila Gabriele Damasceno De Araujo
Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo
Requerido(s): Hamilton Damasceno De Araujo
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0108852-96.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Margarida Elisa Franca Bonhuil
Advogado(s): Mario José de Almeida Dias
Reu(s): Bonhuil Max Leon Louis
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001380-42.1983.805.0001 - Inventário(20-4-2)
Inventariante(s): Celeste Vidal Viana
Advogado(s): João Souza Dantas
Inventariado(s): Jose Manoel Sampaio Viana
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0177808-38.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA(6-4-6)
Apensos: 653041-8/2005
Autor(s): E. D. C. S.
Em Favor De(s): E. D. R. S.
Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno
Reu(s): G. C. D. R.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0024205-08.2005.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Gilmaria Cordeiro Do Rosario
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez - Soaj
Reu(s): Everaldo Da Conceicao Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0133850-60.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Liana Bazan Siqueira Cerqueira
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea
Reu(s): Nelson Jose Dos Santos
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Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0037612-57.2000.805.0001 - ALIMENTOS(6-3-1)
Autor(s): M. C. S. B. D. J.
Representante(s): V. S. B.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): C. M. D. J.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0018708-81.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): E. O. M. P.
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Reu(s): O. L. M. P., N. L. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0079222-05.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(19-4-1)
Apensos: 14003967112-2, 14003002732-4
Autor(s): E. O. M. P.
Em Favor De(s): O. L. M. P.
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Reu(s): N. L. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0084562-22.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(19-4-1)
Autor(s): E. O. M. P.
Em Favor De(s): O. L. M. P.
Advogado(s): Luciana Marques Botelho
Reu(s): N. L. M.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0005757-36.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(8-1-1)
Autor(s): M. M. D. S. B.
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): J. D. C. B.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0071098-52.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dilza Santana Lanza Filha
Advogado(s): Iraci Rodrigues Ramos, Florimar Santos Viana
Arrolado(s): Espolio De Dilza De Santana
Sentença: "... Recebo a petição inicial de fls. 02/06 como esboço de partilha... Por conseguinte, de guardar e cumprir-se
como na mesma partilha se contém e se declara, ressalvados, todavia, eventuais direitos de terceiros... expeçam-se os
alvarás, conforme requerido na inicial. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se..."
0136510-66.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Abilio Copello Mendes
Advogado(s): Carolina Mendes, Rodrigo Pinheiro de Moura
Inventariado(s): Espolio De Zelina Da Conceicao Mendes
Sentença: "... HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação constante do auto de fls. 58, a respeito da qual inocorreu qualquer
impugnação . Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como no mesmo auto se contém e se declara, ressalvados, todavia,
eventuais direitos de terceiros. Tributos já arrecadados (fls. 55) e custas já devidamente recolhidas, fls. 07 e 55. Publique-se..."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0109555-22.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Rodrigo Jose Sampaio Oliveira
Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira, Luciano Ramos Torres
Reu(s): Luciana De Melo Falcao Sampaio Oliveira
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 120), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que não houve citação regular da parte demandada.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais,
por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 01 de dezembro de 2009.
0192354-93.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR(19-1-5)
Autor(s): S. A.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): R. A. S.
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 29), para os fins do art. 158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que decorrido o prazo de resposta, o réu não se manifestou.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem
desate do mérito, com fundamento no inc. VI, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas
processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0110934-66.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE(18-4-23)
Autor(s): Diva Andrade Dos Santos
Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Jeronimo de A Valente
Reu(s): Regineu Napoleao De Santana
Advogado(s): Izaura Bezerra
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, para reconhecer e declarar extinta a união estável por 05 (cinco)
anos, existente entre Diva Andrade dos Santos e Regineu Napoleão de Santana, cujo termo final foi o óbito do mesmo em
30.03.2007.Quanto ao direito previdenciário, deverá ser perseguido em procedimento próprio, mormente já tenha logrado
êxito no particular.
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Sem custas, por força da AJG, ora concedida em definitivo.PRI. Salvador, 25 de novembro de 2009.
0012632-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-13)
Autor(s): Robson Da Silva Santos
Advogado(s): Katia Salette Lopes do Rosário
Reu(s): Gislane Da Cruz De Oliveira
Advogado(s): Isaura Bezerra
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, concedo os efeitos antecipatórios da tutela
perseguida, nos moldes supra, determinando, ainda, a suspensão provisória dos descontos.Designo o dia 29/03/2010, ás
14:45 hs, para audiência de continuidade da instrução. Int, inclusive para depoimento pessoal e testemunhas.Salvador, 1º
de dezembro de 2009.
0101740-71.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Carlos Henrique De Oliveira Lins
Advogado(s): Sara Elíbia Rodrigues da Rocha Ferreira Machado
Interditado(s): Yveline De Oliveira Lins
Despacho: Do exposto, defiro os efeitos da tutela antecipada, nomeando Carlos Henrique Oliveira Lins, curador provisória
de Yveline de Oliveira Lins. Por fim, prestado o compromisso, nomeio o Dr. André Furtado, perito do Juízo, com o fito de
proceder o exame de sanidade mental, arbitrando em seu favor, honorários no valor de 02 (dois) salários mínimos.Int.Salvador,
23 de novembro de 2009.
0103720-53.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Maria Giselda Bastos De Araujo
Requerente(s): Maria Joelita Bastos De Araujo
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Despacho: Ante os documentos acostados que demonstram a procedência do pedido, e o parecer favorável do parquet, não
sendo a hipótese de remoção e/ou dispensa de curador, mas sim de substituição pelo advento do óbito daquele anteriormente nomeado, detendo o requerente legitimidade para tanto, eis que é irmã, e estando a interditada sob a sua guarda
fática, DEFIRO o pedido inicial para nomear Maria Joelita Bastos de Araújo, curadora de Maria Giselda Bastos de Araújo.Por
fim, prestado o compromisso e expedidas as certidões de praxe, inclusive para fins de averbação, arquivem-se os autos.Sem
custas.PRI.Salvador, 09 de dezembro de 2009.
0006406-44.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. N. R. D.
Em Favor De(s): C. R. D. S. R., C. R. D. S. R.
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): M. R. D. S. R.
Despacho: Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 26
destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Código de Processo Civil.Sem custas.
PRI. Salvador, 09 de dezembro de 2009.
0095048-37.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(4-1-4)
Autor(s): J. D. S. D. V.
Representante(s): J. D. S. D. V.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): R. S. B.
Advogado(s): Augusto Jose Meyer
Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art.
269 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o nome
da autora passará a ser JOSEANE DOS SANTOS REIS, incluindo-se, ainda, o nome dos avós paternos.Sem
custas.PRI.Salvador, 25 de novembro de 2009.
0122795-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Jamile De Souza
Em Favor De(s): Reinaldo Da Conceicao Da Silva
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Romilson Ribeiro Da Silva
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 22), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que não houve citação regular da parte demandada.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais,
por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 01 de dezembro de 2009.
0176918-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Lima Lopes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): Manuela Falcao De Souza Lopes
Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes
Despacho: Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 75
destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Código de Processo Civil.Custas já recolhidas.PRI. Salvador, 02 de dezembro de 2009.
0079546-82.2006.805.0001 - ALIMENTOS(15-1-3)
Autor(s): S. C. D. A.
Representante(s): C. D. C. D. A.
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, João Leonardo Souza da Costa
Reu(s): J. O. D. A.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da
Justiça Gratuita.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0130546-63.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. C. S. M., A. D. C. S. M.
Representante(s): E. D. C. S.
Advogado(s): Marileide Gomes Ribeiro
Reu(s): A. C. M.
0030440-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(16-1-4)
Autor(s): Juliana Orquidea Santos
Advogado(s): Gustavo Vieira Soares
0028516-71.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ubirajara Antonio De Jesus
Representante(s): Gilda Santos De Jesus
Advogado(s): Rosalva Roussenq
Reu(s): Jamile Santos De Jesus, Wallace Santos De Jesus
0175643-13.2007.805.0001 - ALIMENTOS(19-4-19)
Autor(s): V. S. S.
Representante(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly, Isaura Bezerra
Reu(s): E. A. D. S.
0014330-09.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. R. D. S. D. S.
Advogado(s): David de Vasconcelos Lisbôa Neto
Reu(s): E. D. J. G. A. D. S.
0057900-45.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(20-2-11)
Autor(s): Lucy Clea Docilio Pereira
Advogado(s): Fausto Pereira Franco
Reu(s): Amilton Pereira
0035276-02.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. B. D. M.
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): E. B. V. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
0081578-41.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(7-4-23)
Autor(s): R. D. C. D. S. D. S.
Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura, Cleber Oliveira Aguiar
Reu(s): J. P. F. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da
Justiça Gratuita.
P. R. I.
Salvador, 28 de outubro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0038377-23.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Deivide Santos Da Conceicao
Representante(s): Maria Das Gracas Oliveira Santos
Advogado(s): Mônica Kraychete da Silveira
Reu(s): Pedro Da Conceicao
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 27 de outubro de 2009.
0004762-57.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(4-1-2)
Autor(s): L. D. P. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): C. B. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 04 de novembro de 2009.
0090656-54.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(4-1-4)
Autor(s): D. X. D. S.
Representante(s): M. X. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): R. B.
Advogado(s): José Antonia Guimarães de Meireles
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 04 de novembro de 2009.
0082277-85.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(8-4-23)
Autor(s): Ricardo Palmeira Gomes De Oliveira
Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade, Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Ana Karina Rocha De Oliveira
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 05 de novembro de 2009.
0119109-25.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Luzia Maria Quirino Dos Santos
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Custas já recolhidas.
P. R. I.
Salvador, 04 de novembro de 2009.
0089694-89.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. S. D. S.
Em Favor De(s): T. V. T. S. B.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): R. D. S. T.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 04 de novembro de 2009.
0175151-55.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(14-3-17)
Autor(s): Carmosina Rosa Silva Da Cruz
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos
Reu(s): Luciano Pereira Ramos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0007146-70.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(14-5-29)
Autor(s): J. D. J. S., A. M. D. J. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 30 de novembro de 2009.
0152297-67.2006.805.0001 - ALIMENTOS(16-5-29)
Autor(s): J. V. L. F.
Representante(s): T. M. S. L.
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Reu(s): L. D. D. A. F.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
0138705-53.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Rosa Lapa De Alcantara
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Inventariado(s): Espolio De Dulce Lapa De Alcantara
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.P. R. I.Salvador, 26 de novembro de 2009.
0163896-37.2005.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Rui Monteiro Caribe, Dilma Monteiro Caribe, Janai Anunciacao Caribe e outros
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Testamento De Djalma Batista Caribe
Despacho: Diante do exposto, por sentença, determino que se proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por DJALMA BATISTA CARIBÉ, vez que não existe no mesmo vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade.Cumpra o Cartório o disposto no parág. Único do art. 1126 do CPC.Custas já recolhidas.PRI, arquivando-se
após.Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0074838-81.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ananice Souza Diniz Goncalves, Joao Francisco Bastos Souza, Jose Cavalcante De Souza Filho e outros
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea
Interditado(s): Jose Cavalcante De Souza, Waldelice Bastos Souza
Despacho: O (a) requerido (a) deve, realmente, ser interditado (a), pois, examinado (a), concluiu-se que é portador (a) de
doença mental, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido (a) de capacidade de fato.Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a) WALDELICE
BASTOS SOUZA, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora ANANICE
SOUZA DINIZ GONÇALVES.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. PRIC, oficiando-se ao TRE.
Salvador, 30 de novembro de 2009.
0037941-30.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): A. A. R. D. A.
Em Favor De(s): I. M. D. C., M. D. A. M. D. C.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): M. M. D. C.
Advogado(s): Raimundo Jose de França
Despacho: Finalizando, aduziu a Drª Juíza que homologava, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
o acordo celebrado. Registre-se. De já todos cientes. Sem custas e honorários por cada qual. Arquivem-se. . Sem necessidade de publicação. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que
depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado.
0134166-73.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. R. F. S. J., C. M. D. A. R. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): S. D. A. C., A. C. S.
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta, parecer ministerial e estudo social, julgo procedente a pretensão
arremessada, para alterar a visitação de ALINE CARVALHO SERRAVALLE por seu genitor, ANTONIO ROBERTO FIGUEIREDO
SERRAVALLE JÚNIOR e por sua avó materna, CONCEIÇAO MARIA DE ARAUJO RIBEIRO SERRAVALLE, que deverá ocorrer
em metade das férias escolares e em datas comemorativas reciprocamente repartidas e alternadas, bem como, quando da
presença do genitor nesta Capital, em horários compatíveis com o bem estar da criança e quanto à segunda requerente, em
finais de semana alternados, com direito a pernoite.Custas já recolhidas e sem condenação em honorários face a inexistência
de contraditório.PRI.Salvador, 25 de novembro de 2009.
0148252-49.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Iram Martins Garcia
Herdeiro(s): Congregacao Nossa Senhora Do Humildes De Sao Raimundo, Maria Isabel Da Silva Lima, Irma Alice Maria De
Jesus Hostia e outros
Advogado(s): Jesse de Moura Rocha
Inventariado(s): Espolio De Alice Parish Machado
Despacho: Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.201/205, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros
ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se os respectivos alvarás e/ou carta de adjudicação.Custas
já recolhidas.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0083976-14.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Alzira Pinheiro Lima, Cidalia Dos Santos Lima, Moacir Dos Santos Lima
Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: Assim, atenta ao que dos autos consta, julgo extinta a presente demanda sem desate do mérito, consoante
autoriza o inc. VI, do art. 267, do Código de Ritos Pátrio. Sem custas, por força da gratuidade já deferida.
PRI.Salvador, 10 de dezembro de 2009.
0048835-94.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. F. P.
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Reu(s): C. M. P., I. M. P. S., E. P. R.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0006215-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-21)
Representante(s): Carine Couto Dos Santos
Requerente(s): Emily Couto Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Requerido(s): Joceval Gomes Dos Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0027843-78.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): K. R. P. D. S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Roberto Costa Macedo
Reu(s): R. P. D. S.
Advogado(s): Percineide Ribeiro
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 02 dezembro de 2009.
0085518-33.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(15-5-27)
Autor(s): R. O. S. D. S.
Advogado(s): Karina Guerreiro de Sá
Reu(s): J. F. P. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0073916-45.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 1269512-1/2006
Autor(s): J. G. N.
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva
Reu(s): A. R. D. A. F.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0181815-34.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Alcicleide Reis De Cerqueira
Advogado(s): Isaura Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Antonio Raimundo Teixeira
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0023939-79.2009.805.0001 - Divórcio Consensual(4-1-1)
Autor(s): Givaldo Andrade Da Silva, Rosiane Aparecida Falcao Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Isaura Bezerra
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
0170323-79.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jorge Bomfim Castro Nepomuceno
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Maria Da Gloria Cardoso Nepomuceno
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 32
0055161-70.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. M. S.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Reu(s): A. L. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0072238-24.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(4-3-16)
Autor(s): J. R. D. S., A. S. P.
Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0132419-25.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): G. D. S. S., D. D. R. S. S.
Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0064427-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-11)
Autor(s): Luan Da Silva Meneses
Representante(s): Raul Magalhaes Meneses Filho
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Marcia Santos Da Silva
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0066764-72.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães
Reu(s): L. B. D. S., A. B. D. S. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
0189383-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Elineia Dos Santos Dias
Em Favor De(s): Joao Guilherme Rodrigues Dias
Advogado(s): Isaura Bezerra, Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Manuel Flavio Rodrigues De Oliveira
Sentença: Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 21
destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
PRI.
Salvador, 30 de novembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 33
0081564-71.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Joselita Conceicao Ferreira Oliveira
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): Ivanildo Ferreira Oliveira
Sentença: Assim sendo, atenta a prova colacionada, julgo extinto o presente processo e o faço sem desate do mérito, com
lastro no que dispõe o inc. IX, do art. 267 do Código de Ritos Pátrio.
Sem Custas.
PRI.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
0035060-41.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Anatonio Fernando Martins Miguez Junior
Advogado(s): Sergio Marcondes Coelho
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0190452-08.2007.805.0001 - TUTELA
Autor(s): D. G. D. A.
Em Favor De(s): G. C. C.
Advogado(s): Emerson Alan Gonçalves Oliveira
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0102416-53.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Adriana Pinheiro Batista
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva
Reu(s): Sandro Augusto Moreira Leal
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0203998-33.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): O. M. S.
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves
Reu(s): A. M. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0203998-33.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): O. M. S.
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves
Reu(s): A. M. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0052655-24.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(14-5-27)
Autor(s): Felipe Monteiro Santana
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 34
Reu(s): Cassio Jose Simoes Santana
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da
Justiça Gratuita.
P. R. I, dando-se baixa após.
Salvador, 26 de novembro de 2009.
0013692-44.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(13-3-16)
Autor(s): J. R. D. S. F.
Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger
Reu(s): S. C. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0000839-32.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosemeire Braga De Lima
Requerente(s): Fredson Raimundo Souza Santos Junior
Advogado(s): Everaldo Bispo
Requerido(s): Fredson Raimundo Souza Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0097743-85.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Ruivaldo Oliveira Santos Junior, Marcia Araujo Vieira, Juliete Araujo Oliveira e outros
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0057755-23.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Luciana Dos Santos
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0177395-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Railda Souza Sacramento, Luan Vitor Sacramento Do Carmo
Advogado(s): Mariluze Monteiro Alves
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0122470-11.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Andreia Miranda Da Silva, Mariana Ferreira De Santana, Maira Santos De Jesus Santana e outros
Advogado(s): Micheli Daiana Nobre Bastos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0066884-18.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Agripina Da Cruz Pereira
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0186018-39.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lorena Carmo De Jesus
Representante(s): Lidneide Jesus Do Carmo
Advogado(s): Antonio Sousa Brito
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0110344-26.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Lindineia Santana Santos, Luis Carlos Santana Santos, Antonio Luis Santana Santos e outros
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0149676-63.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elenir Santos Dos Reis De Jesus
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
0038706-30.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Augusta Francisca Dos Santos
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
0020412-27.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Ferreira Rosa Dos Santos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0083653-38.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Andreia Sacramento Dos Santos
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0039762-30.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Gildete Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0046001-84.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(15-1-2)
Autor(s): Romilda De Oliveira, Jose Antonio De Oliveira
Advogado(s): Flávia de Menezes Teles
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0075533-69.2008.805.0001 - ALVARA(2-4-23)
Autor(s): Antonia Teresa De Jesus Da Conceicao
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0041697-42.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Marinalva Maciel Da Silva
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0022649-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rosangela Dos Reis Freire, Elisangela Dos Reis Freire
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0110895-69.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Albenita Ramos Santana
Advogado(s): Maria Andreza Sa Gomes da Luz
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 23 de novembro de 2009.
0113149-49.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Cristiane Brito Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Renato Souza Santana
Inventariado(s): Espolio De Sidnei Alves Barbosa
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0022800-97.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Amadeu Bezerra Da Silva
Advogado(s): Francisco Carlos Santos da Purificação
Inventariado(s): Espolio Negativo De Nivalda Santana Da Silva
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0111828-76.2006.805.0001 - INVENTARIO(15-5-30)
Autor(s): Jorge Antonio Ramos Dos Santos
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Inventariado(s): Espolio Negativo De Walter Faustino Dos Santos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0192854-62.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Vera Lucia Costa Maciel
Inventariante(s): Maira Da Costa Maciel
Advogado(s): Terezinha Auxiliadora Lopo Sambrano
Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos Maciel
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
P. R. I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0105135-08.2008.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Flordenice Gancalves De Oliveira
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Jose Gabriel De Oliveira
Sentença: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. I
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
0031729-51.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. V. S.
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Interditado(s): R. S. C.
Despacho: Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a), declarando-o
(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo
com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora MARINALVA DAS VIRGENS SOUZA. Em
obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.PRIC, oficiando-se ao TRE.Salvador, 30 de novembro de 2009.
0078370-63.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 2737738-1/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Autor(s): Joelson De Almeida Conceicao
Advogado(s): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes, Murillo Manoel Rocha Bahia Menezes
Reu(s): Hilda Maria Rabelo Conceicao
Despacho: fls. 58v. Ao final do prazo, sem manifestação, dar-se-á a extinção. salvador, 04.12.09
0017804-66.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(13-5-25)
Autor(s): B. D. L. S. G.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): R. R. C. G.
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial e DECRETO O DIVÓRCIO Judicial do casal, com lastro no art.
40 da LD, declarando extinto o vínculo matrimonial. A mulher voltará a usar o nome de solteira.Transitada esta em julgado,
expeçam-se os necessários mandados.Sem Custas.PRI.Salvador, 10 de dezembro de 2009.
0087820-35.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1915472-5/2008
Autor(s): Lorena Do Nascimento Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Mauricio De Assis Trindade Viana
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez
Despacho: fls. 37v. Defiro a penhora. Lavre-se o auto e intime-se o executado para desocupação em 20 dias, sob pena do
uso daforça. Salvador, 10.12.09
0195711-47.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Autor(s): Rogerio Barbosa Dos Santos, Maria Cristina Barbosa Freitas
Advogado(s): Isaura Bezerra, Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Antonio Roberto Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal
Despacho: fls. 59v. Ouça-se o executado quanto ao debito renanescente, que deverá ser integralizado, em três dias. Salvador, 10.12.09
0142518-93.2003.805.0001 - INVENTARIO(15-5-30)
Autor(s): Maria Angela Magnavita Sampaio De Melo
Herdeiro(s): Annibal Maia Sampaio Junior, Waldice Magnavita Sampaio, Maria Augusta Sampaio Minho e outros
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Eusebio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Inventariado(s): Espolio De Annibal Maia Sampaio
Despacho: Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 127/129, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros
ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se os formais de partilha.Custas já recolhidas.Salvador, 03
de dezembro de 2009.
0108304-42.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Milena Idalan Almeida, Roque Idalan Almeida
Advogado(s): Isaura Bezerra, Janaina Canário Carvalho
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando MILENA IDALAN ALMEIDA, ROQUE IDALAN ALMEIDA e ANTÔNIO ROQUE DE
ALMEIDA, a levantarem o saldo de conta poupança nº 0287/429346-0 existente Ag. 0287 do Banco HSBC.
Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 25 de novembro de 2009.
0051920-54.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Valter Luis Santana
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira
Inventariado(s): Espolio De Berenice Santana
Despacho: Após, e apresentadas as certidões negativas de ônus, homologo, por sentença, à produção dos seus jurídicos
e legais efeitos, o auto de fls.29, pelo qual ficam ADJUDICADOS a VALTER LUIZ SANTANA os bens deixados por ocasião do
falecimento de sua mãe, BERENICE SANTANA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros.Sem custas.
PRI, expedindo-se a carta respectiva.Salvador, 14 de dezembro de 2009.
0081284-03.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Margarida Da Silva Ferreira Santos
Advogado(s): Isaura Bezerra
Excepto(s): Manoel Dos Santos Filho
Despacho: Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência deste Juízo e decorrido o prazo para eventuais recursos, o
que o Cartório certificará, remetam-se os autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de Feira de Santana-Bahia, efetuadas as
anotações necessárias.Salvador, 11 de dezembro de 2009
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0084231-69.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Virginia Maria Dos Santos Conceicao
Requerente(s): Railane Conceição De Oliveira
Advogado(s): Izaura Bezerra, Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger, Marcus Vinicios Rodrigues
Requerido(s): Rogerio Luis Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Izaura Bezerra
Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$2.591,79 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e
nove centavos), julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento da mesma, em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações vincendas, referente aos meses de janeiro de 2008 a
dezembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias.Sem custas.PRI.Salvador, 11 de dezembro de 2009.
0047477-65.2004.805.0001 - ALIMENTOS(12-4-21)
Autor(s): C. C. D. S. B.
Representante(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Maria Celia Nery Padilha
Reu(s): C. C. B.
Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$3.349,00 (três mil trezentos e quarenta e nove reais), julgo
procedente a execução proposta, e visando não onerar o alimentante, determino o pagamento da mesma em parcelas,
sendo a primeira no valor de R$1.349,00 (um mil trezentos e quarenta e nove reais) em 72 horas, e o restante em 02 (duas)
vezes iguais de R$1.000,00 (um mil reais) e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações
vincendas, referente aos meses de novembro de 2007 a dezembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias.
Sem custas.PRI.Salvador, 04 de dezembro de 2009.
0093931-30.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Roseane Bomfim Da Silva, Jose Carlos Da Silva Junior, Viviani Fatima Bomfim Da Silva e outros
Advogado(s): Vinícius Maia Freitas
Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535, do CPC, e acolho-os, visto que foi efetivamente comprovada a
indevida retenção da parcela do FGTS e que o Sr. JOSÉ CARLOS DA SILVA expressamente anuiu com pedido de levantamento. Assim, ouvido a representante do Ministério Público e cumpridas as formalidade legais, inverto o julgado e determino
expedição do Alvará solicitado, autorizando ROSANE BONFIM DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FÁTIMA
BONFIM DA SILVA E HÉLIO MANOEL BONFIM NETO a levantarem o saldo de FGTS nº 59970500965340/ 217249 em nome de
JOSÉ CARLOS DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal.Sem custas.
PRI, retificando-se o registro da sentença.Salvador, 03 de dezembro de 2009.
0024065-32.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(2-3-13)
Autor(s): Lorena Rodrigues Cunha
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Marco Aurelio Oliveira Cunha
Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento da mesma em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das prestações vincendas, referente aos meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009 sob pena de
prisão civil pelo prazo de 30 dias.Sem custas.PRI.Salvador, 25 de novembro de 2009.
0181868-49.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Da Conceicao Pereira Da Silva
Requerente(s): Jonatas Pereira Da Silva, Maressa Pereira Da Silva, Isis Pereira Da Silva
Advogado(s): Isaura Bezerra, Renato Amaral Elias
Requerido(s): Adagilson Santos Da Silva
Despacho: Assim sendo, considerando o débito total de R$12.255,00 (doze mil duzentos e cinqüenta e cinco reais), julgo
procedente a execução proposta, e visando não onerar o alimentante, determino o pagamento da mesma em parcelas,
sendo a primeira no valor de R$6.255,00 (seis mil duzentos e cinqüenta e cinco reais) em 72 horas, e o restante em 02
(duas) vezes iguais de R$3.000,00 (três mil reais) e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízos das
prestações vincendas, referente aos meses de julho de 2007 a novembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30
dias.Sem custas.PRI.Salvador, 23 de novembro de 2009.
0030187-71.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. F.
Representante(s): M. S. S.
Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar, Isaura Bezerra
Reu(s): A. F.
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. II, do
art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
P. R. I.Salvador, 03 de dezembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0129578-86.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Candida Coelho Da Silva Gomes
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Paulo Gomes
Despacho: fls. 54v. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o desfecho do recurso. Salvador, 11.12.09
0073816-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(20-2-12)
Apensos: 2313603-4/2008
Autor(s): A. M., L. M.
Representante(s): J. D. S. M.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): M. M. N. G.
Advogado(s): Igor Pires Soares
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 23/03/2010, às 10:15 horas, considerando que não existe fixação de alimentos provisórios perante o núcleo,
arbitro os mesmos no equivalente a 01 salário mínimo mensal. De já cientes a requerente, inclusive que deverá comparecer
sob pena de extinção e o Dr. advogado. Intiime-se o réu por oficial de justiça. Publique-se no DPJ. E como nada mais havia
a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente
assinado.
0078067-49.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Beatriz Do Nascimento Ferreira, Vitoria Do Nascimento Ferreira, Nathalie Do Nascimento Ferreira
Representante(s): Adriana Souza Nascimento
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Reu(s): Marco Antonio Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Anselmo Dantes dos Anjos
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 10/03/2010, às 14:45 horas. De já cientes a Defensoria Pública, a requerente, inclusive que deverá comparecer
sob pena de extinção. Intiime-se a parte ré por oficial de justiça.. Publique-se no DPJ E como nada mais havia a ser dito,
mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado.
0128602-50.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. V. M.
Representante(s): E. D. N. V.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): D. C. M.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Francisco Purificação
Despacho: Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava a audiência
para o dia 29/03/2010, às 14:00 horas. De já cientes a Defensoria Pública, a requerente, inclusive que deverá comparecer
sob pena de extinção. Intiime-se a parte ré por oficial de justiça, mediante acompanhamento.da autora, oficie-se para
prestações vincendas: STAR AMBIENTAL, E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o
presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado.
0042815-19.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(10-2-7)
Autor(s): Maria De Carvalho Pereira
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho, Juvenildo da Costa Moreira, Lilian Pinto Santana, Simone Carvalho dos
Santos
Reu(s): Domingos Mateus Pereira
Advogado(s): Leite Matos
Despacho: fls. 55v. Designo audiencia para o dia 25.03.2010, ás 10:00 horas. Int. Salvador, 09.12.09
0021768-62.2003.805.0001 - ALIMENTOS(10-4-20)
Autor(s): R. M. C., A. M. C.
Representante(s): S. C. M.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): J. D. S. C.
Advogado(s): Edmilson da Rosa Machado
Despacho: fls. 43. Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 31.03.2010, ás 14:00 horas. Int. Salvador,
09.12.09
0092719-42.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Helio Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Almerita Soares Da Silva
Advogado(s): Curador Especial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Despacho: fls. 20. Feito em ordem. Citação valida. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 08.03.2010, ás
14:45 horas. Int, inclusive para testemunha. Salvador, 09.12.09
0142921-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raymundo Cesar Dos Santos Filho, Nilma Terezinha Da Silva
Advogado(s): Maria Fernanda Rolim Moura Viana
Despacho: fls. 19. Designo o dia 23.03.2010, ás 11:15 horas para ratificação .Int. salvador, 04.12.09
0149943-64.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Virginia Eliane Mineiro Neto Loiola, Marco Antonio Loiola Da Cruz Souza
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia
0142209-62.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Miriam Santos De Oliveira
Advogado(s): Maria Clara de Magalhães Guimarães Rigaud
Interditado(s): Antonio Costa Santos
Despacho: fls. 13. Designo audiencia de ratificação para o dia 23.03.2010, ás 11:30 horas.Int, inclusive para testemunhas.
salvador, 04.12.09
0135152-90.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Josecira Cunha Da Costa
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Interditado(s): Jubiracy Cunha Da Costa
Despacho: fls. 19. Designo audiencia para ouvida da parte interditada para o dia 25.03.2010, ás 10:30 horas. Cite-se
fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido é de 5 dias, contando a partir da realização daquela.
Intimem-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Salvador, 10.12.09
0178728-70.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(1-3-14)
Autor(s): Maria De Lourdes Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha
Reu(s): Manoel Dionizio Dos Santos
Despacho: fls. 25. redesigno audiencia de CIJ para o dia 23.03.2010, ás 11:)) horas, devendo o varão ser citado com a
advertencia de que, caso não concilie, daquela assentada fluirá o prazo de 15 dias para contestar, pena de confisão e revelia.
salvador, 04.12.09
0062403-75.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Janete Pedreira De Carvalho
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Reu(s): Francisco Xavier Machado
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Gabriel de Jesus Lima
Despacho: fls. 52v. Designo o dia 23.03.09, ás 11:45 horas para tentativa de conciliação. Salvador, 12.10.09
0047768-89.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(3-3-14)
Autor(s): Sophya Cardoso Schaun Schnitman
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Sergio Schaun Schnitman
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas
Despacho: fls. 126v. Designo o dia 01.04.2010, ás 9:30 horas para tentativa de trnasição. Int. Salvador, 10.12.09
0042602-81.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. S. O.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): S. D. S. M.
Advogado(s): Antonio Marcos R. da Silva
Despacho: fls. 34v. Feito em ordem. Nada a sanear. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 31.03.2010, ás
14:30 horas. Int, atentando-se para o endereço retro. salvador, 10.12.09
0109270-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joelson De Jesus
Advogado(s): Everaldo Bispo, Marildete Silva Brito
Reu(s): Joventina Damiana Santos De Jesus
Despacho: fls. 36. Feito em ordem. Nada a sanear. Defiro as provas. designo audiencia de CIJ para o dia 30.03.2010, ás
10:30 horas. Intime-se. Salvdor, 10.12.09
0155088-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Flavia Manuela Silva De Jesus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Representante Do Autor(s): Lea Conceicao Silva Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Alexsandro De Jesus
Despacho: fls. 13. Insento de custas. Arbitro os alimentos provisorios em 50% do salario minimo a partir da citação e
designo audiencia para o dia 29.03.2010, ás 14:30 horas. Cite-se o reu e intime-se a autora a fim de que compareçam a
audiencia, acompanahdos de seus advogados e testemunhas, independente de previo deposito de rol, importando a
audiencia desta em extinção e arquivamento do processo e da daquela em confisão e revelia. Na audiencia, se não houver
acordo, poderá o reu contestar, desde que o faça por intermedio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das
testemunhas. Se requeridos, expeçam-se oficios para informações e descontos. Int. e dil. Salvador, 01.12.09
0154661-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Matheus Jose Sousa Almeida
Representante Do Autor(s): Telma Lucia Sousa Almeida
Advogado(s): Tainá Cunha Rodeiro
Reu(s): Jackson Costa Almeida
Despacho: Insento de custas. Arbitro os alimentos provisorios em 20% do vencimentos liquidos a partir da citação e designo
audiencia para o dia 23.03.2010, ás 10:30 horas. Cite-se o reu e intime-se a autora a fim de que compareçam a audiencia,
acompanahdos de seus advogados e testemunhas, independente de previo deposito de rol, importando a audiencia desta
em extinção e arquivamento do processo e da daquela em confisão e revelia. Na audiencia, se não houver acordo, poderá
o reu contestar, desde que o faça por intermedio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Se
requeridos, expeçam-se oficios para informações e descontos. Int. e dil. Salvador, 01.12.09
0104852-53.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): G. F. D. S.
0132358-67.2007.805.0001 - GUARDA(19-1-5)
Requerente(s): Jucelia Gomes Dos Santos, Edmundo Manoel Chagas Dos Santos, Maria Celia Gomes Dos Santos
Advogado(s): Isaura Bezerra, Milton Ribeiro dos Anjos
Requerido(s): Uelinton De Oliveira Santos
Menor(s): Uelton Gomes De Oliveira Santos
Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do
CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO:
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
MOACYR MONTENEGO SOUTO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 03 de setembro de 2009
0005541-37.1979.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Hospital De Clinicas Salvador Sociedade Civil
Sentença: Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art.
267,VI, do CPC.
P.R.I.C. D~e-se baixa e arquivem-se, após o transito em julgado.
Expediente do dia 10 de novembro de 2009
0008277-76.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Febape Feira Baterias E Pecas Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Oficie-s, como requerido pela Fazenda Pública às fls. retro.
P.I.
0020703-76.1996.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Fundacao Banco Central De Previdencia Privada Centrus
Advogado(s): Heldofranio Manoel
Reu(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Despacho: Por se tratar de materia apenas de direito, intime-se a autora para efetuar o preparo para sentença.
0135266-39.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Maria Ivanildes Andrade Dos Santos Bacelar Me
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual, Delegado Titular Da Dececap
Despacho: Intime-se o impetrante para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se possui interesse no proseguimento do
feito, sob pena de extinção.
P.I.
0011208-13.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Chaves Publicidade Ltda
Advogado(s): Hamilton Viana Pereira
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Intime-se a requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar se possui interesse no feito, sob pena de
extinção.
0018566-29.1993.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Jose Rivas E Cia Ltda
Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao
Reu(s): Diretor Da Procuradoria Fiscal Da Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Apensem-se aos autos do mandado de segurança correspondente nº 40.66/93 e, após, conclusos.
0020177-85.1991.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Mec Maquinas E Equipamentos De Controle Ltda, E. R. Sales E Cia Ltda, Romilton Carvalho Mota e outros
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: À Fazenda Pública, para manifestar-se sobre a certidão de fls. 69v.
0016036-52.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Casa Corcovado Ltda
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: Intime-se a parte autora via correio AR para, no prazo de 10(dez) dias, constituir defensor, sob pena de extinção
do processo.
P.I.
0029279-10.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Quimica Geral Do Nordeste Sa
Despacho: Intime-se a parte autora via correio AR para, no prazo de 10(dez) dias, constituir defensor, sob pena de extinção
do processo.
P.I.
0032647-80.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rod Bel Industria E Comercio
Despacho: Ao Sr. Escrivão para informar, pelo sistema informatizado, a situação atual do processo referido na inicial.Conclusos
a seguir.
0038171-33.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Hidrocenter Materiais Hidraulicos Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Sentença: Verifica-se, de logo, que a presente ação madamental perdeu seu objeto, com a informaçao da autoridade
impetrada de que os produtos apreendidos foram liberados à impetrante. É que o pedido expresso na petição inicial limitase à referida liberação, sem exigência de qualquer pagamento, evento este que, como disse, já se efetivou, restando sem
objeto a ação. Em consequencia, prejudicada está a apreciação das outras matérias em debate.
Ex positis, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
0014147-39.1988.805.0001 - DEPOSITO
Autor(s): A Probaby Clinica Infantil E Urgencias
Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Despacho: Pelo termo de vista de fls.86v, vê-se que a petição retro foi apresentada a destempo, inviabilizando sua apreciação e resultando em aceitação tácitado laudo pericial. Assim, concluida a instrução do feito, intime-se a autora para efetuar
o preparo para sentença wem cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Expediente do dia 01 de dezembro de 2009
0006932-22.1982.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Hospital De Clinicas Salvador Sociedade Civil
Reu(s): Fazenda Pública Municipal
0008973-59.1982.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Hofman Ind. E Com. Ltda
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: JULGO, para qeu produza seus juridicos e legais efeitos, EXTINTO os EMBARGOS, face à extinção da execução
que ensejou ao presentes embargos, resultando sem objeto a Ação e desaparece o interesse processual.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
0005767-37.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Hofman Ind. E Com. Ltda
Sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 156,IV, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, II do Código de Processo Civil tendo em vista a
remissão do debito exequendo. Arquivem-se e dê-se baixa, sem ônus para as partes.
P.R.I.
Nos processos abaixo foram proferidos os seguintes despachos.
R.H. Recebo a Apelação em seus devidos efeitos. Remeta-se ao Tribunal de Justiça.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
Juíza de Direito em Exercício
Nos processos abaixo foram proferidos os seguintes despachos.
R.H. Recebo a Apelação em seus devidos efeitos. Remeta-se ao Tribunal de Justiça.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
Juíza de Direito em Exercício
0042533-64.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Walter Forti, Walmac Assistencia Tecnica Em Equipamentos Para Postos E Servicos Ltda, Sergio Luiz Forti e outros
0020972-71.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Base Planejamento E Consultoria Empresarial Sc
0074008-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sobral Filho Material De Construção Ltda
0007511-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Boanerges Oliveira Rios
0104386-35.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): E Dos Santos Rocha
0005491-15.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dois Pontos Comercial De Alimentos Ltda
0018947-71.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wagner Ferreira, Roda Verde Transportes E Representacoes Ltda, Maria Lucia Andrade Peres e outros
0038902-88.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Comercial De Carne Chame Chame
0036977-18.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Goncalves Neto Comercio E Representacao Ltda
0033586-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paulo C B B Da Silveira
0053385-50.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Deposito De Bebidas Estrela Do Mar
0035150-35.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clara Maria Weber
0034394-26.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge Lepikson
0039840-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria C De Carvalho Silva
0035726-28.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Locadora De Auto Astro Ltda
0052909-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): F Bastos Patrimonial Ltda
0003099-97.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Graciliano P Dos Santos
0004991-41.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Aldo Da Franca
0027253-43.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Goncalo Antonio Dos Reis
0126748-60.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Paulo De Jesus Belo
0127733-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilberto De Souza
0035587-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo N Apresentacao
0035166-28.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comprodal Comercial De Produtos Alimenticios Ltda, Pedro Soares Dos Santos
0019917-03.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Jose Costa Nonato, Maret Comercio De Equipamentos Ltda, Marcelo Da Silva Nonato
0009072-24.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oliveira Prado Comercio E Representacoes Ltda
0079438-19.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Tropical Moveis Ltda
0130756-17.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Porto Ribeiro Alimentos Ltda
Despacho: ..
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila.
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0036119-21.1995.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro;Marcelo da Costa
Reu(s): Disbelar Distribuidora Brasileira De Aluminios E Representacoes Ltda
Advogado(s): Hamilton Fonseca
Decisão: Fls. 13:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o
processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso
II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação que consta o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo
passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de
Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se,
remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 25 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0036117-51.1995.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14095464147-2
Autor(s): Disbelar Distribuidora Brasileira De Aluminios E Representacoes Ltda
Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca
Reu(s): Garca Sa Industria E Comercio De Plasticos
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa
Decisão: Fls. 33:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o
processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso
II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação que consta o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo
passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de
Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se,
remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 25 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
0004024-55.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 655932-5/2005
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Manoel Serapiao Filho, Maria de Fatima Gomes, Maria Jose Santos Machado, Mário Pinto Rodrigues da Costa
Filho, Ruy Tourinho
Reu(s): Marilena Pereira Nunes De Souza, Diogenes Pereira De Souza
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva
Decisão: Fls. 48:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o
processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso
II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação que consta o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo
da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente,
determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo
os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de dezembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
0035401-58.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Mauricio Raimundo da Silva; Flavio Cumming
Reu(s): Antonio Angelo Santos Reis, Maria Das Gracas B Reis
Decisão: Fls. 31:"Cuida-se de Ação Executiva de Título Extrajudicial, interposta pela COELBA, em face de Antônio Angelo
Santos Reis e Maria das Graças B. Reis, nos termos da petição inicial, fls. 02/03, com documentos, fls. 04/10.Ocorre que, à
época em que foi distribuída a presente demanda, tratava-se a COELBA, parte autora, de Sociedade de Economia Mista logo,
e nos termos da revogada Lei de Organização Judiciária, era competente este Juízo fazendário, razão pela qual foi distribuída
a esta unidade.Entretanto, com a privatização da COELBA, hoje com natureza estritamente privada, não remanesce a
competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, devendo os autos ser remetido para uma
das Varas dos Feitos Cíveis desta comarca.Nesses termos, demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA, Empresa Privada, no pólo ativo da relação processual, não poderá
continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113,
§2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P.
I.Salvador, 26 de Novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0036377-45.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Ahia Conder
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Advogado(s): Ismar Lobão Vieira
Reu(s): Zenivalda Gomes De Jesus
Decisão: Fls. 75:"VISTOS E ETC.Trata-se de Ação ordinária de cobrança interposta pela CONDER- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA em face de Zenivalda Gomes de Jesuas, conforme petição inicial fls. 02/04 e
documentação acostada fls. 05/69.Ocorre que, a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/
2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa,
o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam
interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso
II, alínea "a" do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a
presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa
Pública Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me
absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por
intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso
voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 25 de novembro de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0059815-81.1998.805.0001 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Aristoteles Conceicao Santos
Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Lúcia Maria Costa Mendes
Decisão: Fls. 45:"....Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que
consta a EMBASA- EMPRESA BAHIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, Sociedade de economia mista, no pólo passivo da
relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente,
determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo
os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 12 de agosto de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0016283-13.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Mario Josue De Carvalho Trindade
Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran
Sentença: Fls. 18:" ....Ante o exposto, e considerando que a Impetrante deixou de promover a citação dos litisconsortes
necessários, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma prescrita no Artigo 47,§Ú, do Código
de Processo Civil. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Salvador, 26 de novembro de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0161208-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. 46/48:"MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que proceda
à transferência da autora para unidade de terapia intensiva, com suporte cardiológico, de um Hospital da Rede Pública do
Estado, nos termos da inicial, fls. 02/29, com documentos, fls. 30/44.Alega a Autora que, é portadora de hipertensão, tendo
sido diagnosticado quadro súbito de dor torácica, culminando numa parada cardio-respiratória, com constatação de infarto
agudo do miocárdio, encontrando-se na sala de reanimação do Hospital Agenor Paiva, em estado grave e coma induzido,
necessitando, pois, de internamento em Unidade de Terapia Intensiva, conforme relatório médico, fls. 34.Acrescenta que,
desde o primeiro dia de internação, houve solicitação para transferência da autora, entretanto, foi informado pela Central de
Regulação não haver vaga pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, considerando a gravidade do caso, a família autorizou o
internamento no próprio Hospital Agenor Paiva, onde foi realizado o atendimento emergencial, a fim de evitar danos maiores.Em
que pese a internação em Hospital da rede particular, a autora afirma não tem condições de arcar com as despesas, tendo
em vista ser aposentada, só recebendo um salário mínimo mensal.Nesses termos, requer a autorização, pela parte ré, da
transferência para unidade de terapia intensiva, com suporte cardiológico, em um hospital da rede pública do Estado, sob
pena de multa diária.É o relatório. Passo a decidir.Nesse sentido, verifico que assiste razão a autora, uma vez que, negando
referida transferência, estar-se-á, na verdade, retirando o direito à vida, na medida que o tratamento adequado, na forma
solicitada pelo médico especialista, é imprescindível à sobrevivência da mesma, fato este, que se constata da análise dos
documentos acostados à presente demanda, fls. 34.Com efeito, entendo satisfeitas as exigências que caracterizam o
direito da autora de beneficiar-se do quanto solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista as paradas cardiorespiratórias sofridas e, ainda, encontrar-se em coma induzido, situação esta, que poderá importar no reconhecimento de
um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu grave estado de saúde, consoante asseverado
pelo médico.Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora, portadora
de enfermidade, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a transferência emergencial
para unidade da rede pública. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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urgência que se configura nos autos, sendo a terapia intensiva com suporte cardiológico imprescindível à redução do risco
de morte.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio,
em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que, através do Sistema Único de Saúde - SUS, adote as
providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a consequente transferência para unidade hospitalar da
rede pública, na forma solicitada pelo médico especialista, conforme solicitação às fls. 35 dos autos, até decisão final desta
lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à
partir do 6° dia.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para
que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no
prazo legal.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 04 de Novembro de
2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
0011012-04.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Paulo Batista Borges
Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cláudia Guerra
Decisão: Fls. 34/35:"Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO BATISTA BORGES, em face da POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a reintegração ao cargo, tendo em vista sua exclusão da corporação a bem da
disciplina pelo Comandante Geral da Polícia Militar, conforme consta do BGO, de 16 de janeiro de 1979, às fls. 08/11 dos
autos.Nesta senda, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça Militar
Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento
e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição
Federal, in verbis: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a
competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi
transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo
para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as
cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se.Salvador, 25 de Novembro de 2009.Ricardo D' Ávila.Juiz Titular."
0035405-85.2000.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Newton O'Dwyer Filho
Reu(s): Associacao Beneficente Do Gramia E Mata Das Covas
Advogado(s): Walfredo Thales de Amorim e Souza
Decisão: Fls. 50:"....Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que
consta a CAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma
prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com
baixa na distribuição.P. I.Salvador, 26 de novembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR "
0131241-70.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Noemia Evangelista De Santana Silva
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira
Decisão: Fls. 43:" Cite o réu na forma requerida, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação, e querendo,
apresente resposta até a data de 10 de março de 2010, às 15:00 horas, quando ocorrerá audiência inaugural da presente
ação sumária, regida pelo art. 275 e seguintes do CPC. Observa-se que deverá comparecer acompanhado de advogado.
Intime-se.Salvador, 07 de outubro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0145747-51.2009.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): Flávia Lessa Mendonça, Luiz Walter Coelho Filho
Reu(s): Patrimonial T. C. Ltda, Dolaine Cerqueira Forte
Despacho: Fls. 122:" Defiro o requerimnto de fls. 121, e designo a data de 18 de janeiro de 2010, às 10:00 horas, no local do
imóvel em desapropriação, para que se possa dar início aos trabalhos periciais, ex vi da regra do artigo 431-A do CPC.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Intimem-se.Salvador,
11/XII/2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS
CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E
PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0031744-11.1994.805.0001 - 3220 USUCAPIAO ESPECIAL
Autor(s): Alzira Lopes Andrade, Normelia De Araujo Ribeiro
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos
Reu(s): Beatriz Baldoino Araujo Souza, Municpio De Salvador
Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra
Confrontante(s): Carmelito Lima De Santana, Edmar Xavier De Noronha, Jorge Rodrigues De Jesus e outros
Despacho: pela presente fica o dr. PEDRO AUGUSTO COSTA, intimado a devolver os presentes autos, no prazo de 48 horas,
sob pena de busca e apreensão.Esclarecendo que o referido processo se encontra na META 2 do CNJ.
Carga desde 1998.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0055402-78.2005.805.0001 - 10197-MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Hks Servicos De Vigilancia Ltda
Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos
Impetrado(s): Pregoeiro Da Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia, Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao
Da Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia, Comissao Permanente De Licitaçao Da Secretaria De Educaçao Do
Estado Da Bahia
Sentença: fls. 90. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 87), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.
Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a
desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado,
como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª
Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 84. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 06 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0045969-11.2009.805.0001 - 15407-Procedimento Ordinário
Autor(s): Climeria Judite Do Nascimento
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Sentença: fls. 67/76... Isto posto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS,
condenando o Réu a incorporar aos vencimentos da Autora o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a parti de
01/04/2004,, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,55 a parti da citação, correção
monetária, pelo índice utilizado pelo TJ/BA, de cada parcela, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do CPC. Recorro de
Ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que
dispõe o art. 475, II do código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 20 de novembro de 2009. DRª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS. Juíza de Direito Titular
0060140-70.2009.805.0001 - 15540-Mandado de Segurança
Autor(s): Valdete Costa De Oliveira
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes
Reu(s): Delegado De Policia Titular Da 7 Circunscricao Policial
Sentença: fls. 36. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 34), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.
Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a
desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado,
como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª
Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 26. P.R.I. Arquive-se, observadas as formali-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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dades legais. Salvador, 30 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0093070-44.2009.805.0001 - 15821-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Matheus Goes Santos
Advogado(s): Augusto Guilherme Amorim Santos Barbosa
Impetrado(s): Diretor-Presidente Da Assessoria De Organizacao De Concuros Publicos L, Diretor-Presidente Da Desenbahia
- Agência De Fomento Do Estado Da Bah
Sentença: fls. 60. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 58), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.
Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a
desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado,
como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª
Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 60. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 02 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0082450-46.2004.805.0001 - 8981-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Condominio Edificio Bomfim
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Sentença: fls. 157. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 155), para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.
Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora - Impetrado sobre o pedido de desistência do writ, vez que a
desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado,
como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber : "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª
Turma, RMS 890-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, fls. 12. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 04 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0132054-34.2008.805.0001 - 14580-ANULATORIA
Autor(s): Transcope Transporte E Comercio De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida, Marcelo Cardoso
Reu(s): Centro De Recursos Ambientais - Cra
Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda
Sentença: fls. 67/75 ... Isto posto e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e determino
a anulação do processo administrativo nº 2003-005865/TEC/EMER-0082, e, também que seja recebido o recurso administrativo da autora independentemente do recolhimento das custas e/ou depósitos do valor da multa aplicada. Condeno,
ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa. Recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem
este. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO
TITULAR
0058398-10.2009.805.0001 - 15488-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia, Arisdesio Borges Castelo Branco, Elder Pompilio Ferreira De Abreu
Advogado(s): Gislane Nascimento, Helio Veiga Peixoto
Reu(s): Augusto Fernandes Santa Rita, Manoel Cerqueira Cabral, Claudio Menezes Cabral e outros
Advogado(s): Gislane Nascimento
Sentença: fls. 588/589... O estado da Bahia, na qualidade jurídica de Embargante opôs embargos à presente execução
arguindo excesso de execução apresentando os seus cálculos de fls. 10 a 41, no valor de R$ 540.111,47. Intimados os
Embargados às fls. 583 dizem que os cálculos apresentados pelo Embargante estão corretos, devendo ser os dos valores
da planilha de fls. 10 a 41. Dado que os Embargados/Exequentes aceitaram os cálculos efetuados e apresentados pelo
Embargante/Executado/Estado da Bahia, em todas as parcelas, só nos resta JULGAR PROCEDENTES, os presentes
EMBARGOS, e determinar que se prossiga na execução, no valor de R$ 540.111,47, devendo ser expedido o competente
Precatório. Condeno os Embargados ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10%
sobre o valor da diferença entre os cálculos do Estado da Bahia e dos Embargados. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.
Arquive-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE
DIREITO TITULAR
0038599-20.2005.805.0001 - 10027-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Angelica Barbosa Jurema
Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte, Nerisvaldo Souza da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: fls. 238/251... Por estas razões, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do
Estado da Bahia. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte condenando o Réu, a pagar a Autora indenização por
danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais, ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/
3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo, mais juros de mora a contar
da data do evento causador do dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em vigor, juros conforme a Súmula 54 do STJ,
além da pertinente correção monetária, tendo em vista a Súmula 43 do STJ, ou seja, juros moratórios e correção monetária,
a partir do evento lesivo. Ressalte-se, que os juros de mora serão computados no valor de 0,5% ao mês, desde a data do fato
delituoso e de 1% ao mês, consoante o art.406 do Código Civil de 2002. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários
advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo
grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 11 de
dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0140907-71.2004.805.0001 - 9394-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Glauby Cley Vitorio De Siqueira
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Impetrado(s): Estado Da Bahia
Sentença: fls. 43. A parte interessada, Impetrante, foi intimado pessoalmente, fls.40/40v, a providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem
nenhuma providência, conforme certidão de fls.42. Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III, § 1º, do CPC, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas de lei, fls. 24. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. Salvador, 14 de dezembro de 2009. DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0040518-98.1992.805.0001 - 2720-REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Associacao Cultural Para Emancipacao Do Negro-Obadudu Ago Ye, Francisco Albuquerque Costa Da Silva
Advogado(s): Claudia Maria de Paula
Reu(s): Alvaro Ferreira Da Silva
Advogado(s): José Lázarom. Fonseca
Sentença: fls. 143/149... Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME
DO MÉRITO, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade ativa da Autora, nos termos do inciso VI, do
art. 267, do CPC. Condeno o Autor a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor
da causa. Custas de lei. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Dr.ª
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO
0086651-57.1999.805.0001 - 5725-JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho
Reu(s): Antonio De Souza Almeida
Advogado(s): Antonio Américo Barbosa dos Santos
Sentença: fls. 136/140... Assim, rejeito os presentes embargos, considerando constituído de pleno direito o título executivo
judicial, intimando-se o devedor-Embargante para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do valor de R$ R$ 8.207,48 ( oito
mil duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data do
efetivo pagamento, correção monetária a partir da data do vencimento das parcelas mensais sucessivas das prestações e
mais honorários de 10% sobre o valor do débito, acrescidos da multa de 10%, sobre o montante da condenação, caso não
efetue o pagamento no prazo de 15 dias, após o que expeça-se mandado de penhora e avaliação, realizados pelo Oficial de
Justiça, podendo o credor/Embargado indicar bens à penhora (artigos 475,I, parte final, 475-J, § 1º e 3º) e, após penhora e
avaliação, seja de imediato intimada o Embargante/devedor, na pessoa de sua advogada Drª. Maria Tatiana Amaral Silva OAB/BA 14035, para oferecer IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, somente
podendo versar sobre a matéria do art. 475-L (cognição parcial), sem efeito suspensivo e de natureza interlocutória, de regra
a decisão sobre o incidente procedimental de impugnação (art. 475-I, 475-J, §§ 1º e 3º, 475-L e 475-M caput e § 3º),
prosseguindo-se a execução nos seus demais termos até final. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Drª
LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0130274-64.2005.805.0001 - 10755-INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Reu(s): Jose Ednaldo Moura Dos Santos
Sentença: fls. 317/323... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a presente ação,
determinando que o Réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 2.420,85 ( dois mil quatrocentos e vinte reais e
oitenta e cinco centavos), referente ao ressarcimento ao Estado da Bahia,devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, com juros de mora, de 0,5% a contar da citação e correção monetária segundo os índices oficiais. Condeno,
também, o Réu no pagamento de honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
PRI. Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA
CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0005627-07.1999.805.0001 - 5415-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia Do Estado De Bahia
Advogado(s): José Antonio Rocha Silva
Reu(s): Municipio De Salvador, Secretaria Municipal Do Saneamento Habitacao E Infra Estrutura Urbana-Semin
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: fls. 237. Remarco a audiência para o dia 04/03/2010, à 14:30hs. Intime-se. P. SSA. 15/12/2009. Lisbete Maria
Teixeira Almeida Cézar Santos, Juíza de Direito
0162592-61.2009.805.0001 - 16541-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Dos Santos Silva, Eduardo Luiz Cerqueira Ramos, Paulo Cesar Dos Santos Souza e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls. 129. Defiro a gratuidade pedida. Indefiro o pedido de liminar de antecipação da tutela, vez que, ao nosso sentir,
inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, pelo fato de se vier a ter deferida a sua pretensão não corre o risco
de o Estado da Bahia se tornar insolvável e não poder arcar com o pagamento do reajuste pretendido, inocorrendo, assim,
também o periculum in mora. Por outro lado, as leis 9.494, de 10.09.97, art. 1º; 4.348, de 26.06.64, arts. 5º e seu § único e 7º;
5.021, de 09.06.66, art. 1º e seu § 4º e 8.437, de 30.06.92 e arts. 1º,3º e 4º, vedam a concessão da medida quando postulada
contra a Fazenda Pública. Cite-se, na forma requerida. P.I. Salvador, 15 de dezembro de 2009. Dra. LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0108177-80.1999.805.0001 - 5797-JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Fabio Antonio Oliveira Filho
Despacho: fls.89. Como pede às fls. 85, defiro o pedido de suspensão por 60 (sessenta dias). Salvador, 09 de dezembro de
2009. Belª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Almeida, Juíza de Direito Titular
0147929-20.2003.805.0001 - 8425-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Wilson Pereira De Oliveira
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Sentença: fls. 47/50... Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o Autor no pagamento das custas processuais e
em honorários de advogado, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso
voluntário. Salvador, 14 de dezembro de 2009. Dra. LISBETE M.ª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0134230-59.2003.805.0001 - 8334-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 729938-2/2005
Autor(s): Paulo Cosme De Jesus Vitorio
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública
Reu(s): Prefeitura Municipal De Valenca
Advogado(s): Sinésio Cabral Filho
Sentença: fls. 35/43... Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte,
condenando o Réu, a ressarcir o Autor pelos danos suportados pelo mesmo, a época do conserto do veículo, no valor de R$
2.570,00 ( dois mil quinhentos e setenta reais), mais juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da data do evento causador do
dano, nos termos do art.398 do Código Civil, em vigor, e também conforme a Súmula 54 do STJ, além da pertinente correção
monetária, a partir do evento lesivo, com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício, em
face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de recurso voluntário. P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0068732-16.2003.805.0001 - 8006-DESAPROPRIACAO
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro
Fernando Barral Lamartin e João Barral Lamartin
Advogado(s): Cláudio de F. Onofre da Silva
Despacho: fls. 66/73... Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE os pedidos para decretar
a desapropriação do imóvel situado na Rua São Francisco, n. 30 e reconhecer como justo o valor ofertado a título indenizatório,
no montante de R$ 21.782,47 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com base no
laudo de avaliação apresentado, com a devida correção monetária, observados os índices oficiais. Condeno a parte Requerida
no pagamento das custas Oficie-se ao 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital para que registre o mandado de
imissão provisória na posse, produzindo assim os efeitos de direito. Determino, ainda, a incidência dos juros moratórios de
6% ao ano sobre o montante da indenização arbitrada, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento da indenização deveria ter ocorrido, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com fulcro no art. 15-B do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Decreto-Lei n.º 3.365/41. Deixo de condenar a parte Requerida no pagamento de honorários, com respaldo no art. 27, § 1º,
do Decreto Lei n. 3365/41 e de aplicar os juros compensatórios, tendo em vista o fato de o valor ofertado em Juízo ter sido
considerado correto à luz do laudo de avaliação apresentado, inexistindo diferenças devidas. Deixo de recorrer de ofício, com
fulcro no art. 28, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, já que não houve condenação da Requerente em quantia superior à ofertada
na exordial. P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso voluntário. Salvador, 30 de novembro de 2009. Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0024285-84.1996.805.0001 - 3836-ANULATORIA
Autor(s): Jesus De Almeida Moura
Advogado(s): Jésus de Almeida Moura
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi
Sentença: fls. 228/235... Do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face a perda do objeto, por ter-se consumado a aprovação das contas relativas ao convênio,
implicando na perda do interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por vislumbrar a perda do objeto. Condeno
o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. Arquive-se após decorrido o prazo de recurso voluntário e cumprida as demais formalidades legais. Salvador, 10 de
dezembro de 2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0001227-52.1996.805.0001 - 3634-EXECUÇÃO
Apensos: 14096505790-8
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi
Reu(s): Jesus De Almeida Moura
Advogado(s): Jesus de Almeida Moura
Sentença: fls. 59/62... Do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face a perda do objeto, por ter-se consumado a aprovação das contas relativas ao convênio, implicando na perda do interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por vislumbrar a perda do objeto, pelo cancelamento
do título executivo. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 10 de dezembro de
2009. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0022810-39.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Virgilio Maracaja Pereira
Sentença: Fls-773/777- "Vistos, etc...Com efeito, já tendo sido a matéria ora examinada, objeto não de uma, mais de
algumas decisões, e estas alcançando o status de coisa julgada, não há, por via de consequencia, falar-se senão em que
a presente demanda encontra obstáculo intransponível, revelando-se impossível o seu prosseguimento. Posta assim a
questão, e com apoio na prova dos autos e na legislação invocada julgo por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, na conformidade do comando do art.267, inciso V do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento, com baixa.
Salvador, 30 de setembro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Substituto
0080085-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Cidreira Andrade, Fideles Souza
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Fls-71-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.53. Salvador,11/12/2009.
0021713-05.1989.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Reu(s): Roger Araujo Lima
Despacho: Fls-23-"R. H.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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A presente ação de Exceção de Incompetência, tramitou na Comarca de Feira de Santana, onde foi julgada procedente. A
competência para julgar a ação principal foi declinada para este Juízo.
Por força do Transito em Julgado da Sentença deve ter a sua distribuição cancelada, pois foi equivocadamente redistribuída
com a ação principal.
Determino o cancelamento, devendo tramitar apenas o processo principal. Para tanto, remeta-se à distribuição.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime(m)-se. Cumpra-se."
Salvador, 22 de outubro de 2009.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em exercício
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0167269-08.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Adauri Lima De Souza, Carlos Alberto Sampaio Fernandes Junior, Carlos Henrique Ferreira Campos e outros
Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls-597- "Tratando-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de provas em
audiência (Art. 330, I do CPC), anuncio o julgamento antecipado, segundo o estado do processo.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, contados e preparados voltem-me cls."
Salvador, 04 de dezembro de 2009
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0113554-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulce De Araujo Sales
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel
Reu(s): Planserv Assistencia Medica A Saude Dos Servidores Publicos
Advogado(s): Dra. Mariana Matos de Oliveira- Proc. do Estado
Despacho: "DE ORDEM DO M.M Juiz de Direito da 8ª Vara da fazenda Pública e em atendimento ao provimento nº. CGJ - 10/
2008-GESEC DA CORREGEDIRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO, a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada as folhas 30." Salvador 14/12//2009, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã.
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
SUB-ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0188012-05.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0081279-15.2008.805.0001
Autor(s): Angelo Dos Santos Alves
Advogado(s): Dante Alighieri Grisi, Anderson Poderoso, Aline Mary C. Moreira Lima
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel de Souza Tourinho
Despacho: Nos autos. À conclusão. Em, 25.11.09.
0020791-94.2008.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: A.I. 54501-9/2008
Autor(s): Taniia Borges Nolasco Oliveira
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra, Procurador do Município do Salvador
Despacho: Nos autos. Recebo o apelo. Intime-se a Apda para, querendo, oferecer contra-razões. Em, 09.12.09.
0029422-90.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0032267-95.2009.805.0001 0165004-38.2004.805.0001
Autor(s): Almir Dantas De Alcantara, Yvette Paiva De Alcantara
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: David Bittencourt L. Neto
Despacho: RH. Nos autos. Digam os Embgtes sobre esta petição. Int. Em, 03.12.09.
0118964-22.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0174941-09.2003.805.0001
Autor(s): Real S Port B 16 Setembro
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Ilma Ramos Santos Falcão, Indira Marques Domingues, Marcelo Sento Se, Simone
Neri
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 30.11.09.
0021938-24.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0115007-52.2005.805.0001
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia-Cobeba
Advogado(s): Aurelio Pires, Débora Leite Ribeiro, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel de Souza Tourinho
Despacho: Nos autos. À conclusão para sentença. Em, 25.11.09.
0100314-34.2003.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Apensos: 0129476-79.2000.805.0001
Embargante(s): Agencia Maritima Brunave Ltda
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra, Procurador do Município do Salvador
Despacho: RH. Nos autos. Face à certidão de fl. 163, certifique o Cartório o trânsito em julgado da sentença de fls. 161 e 162.
Int. Em, 03.12.09.
0091636-20.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0012786-54.2006.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Embargado(s): Jose Ayres De Souza Nascimento Junior
Advogado(s): Jose Ayres Junior, Dalvio Jorge, José Carlos Jorge, Bruno Pithon
Despacho: Nos autos. À conclusão para sentença. Em, 25.11.09.
0109179-70.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude
Despacho: Intime-se a Fazenda Municipal para que devolva os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Em,
10.12.09.
0063299-60.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Rei Dos Vidros Ltda
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Face à certidão acima, intime-se o advogado para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão
e de serem oficiados a OAB-BA e o Ministério Público. Int. Em, 25.11.09.
0176960-85.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Luzia de Fatima Figueira, José Milton de Aquino Miranda
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: - RH. Ouçam-se as partes sobre a devolução destes autos do TJ/BA. Int. Salvador, BA., 06 de novembro de 2009.
- Nos autos. Do despacho de fl. 935, intime-se pessoalmente o representante judicial do Estado da Bahia. Int. Em, 27.11.09.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0061016-74.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Dical Distribuidora Carvalho De Alimentos Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Marcelo B. Ludolf Gomes e Outros
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: RH. Nos autos. Considerando-se que há notícia nos autos de falência da Embgte; considerando-se que a
manutenção deste processo é apenas no intuito de pagamento da complementação das custas judiciais; determino que, de
logo, se encaminhe ao IPRAJ para a cobrança da diferença de custas. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 13.11.09.
0058645-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0045150-74.2009.801.0001
Autor(s): Dmapas Brasil Ltda
Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: RH. Nos autos. Diga a A. sobre a presente Contestação. Int. Em, 04.12.09.
0013383-57.2005.805.0001 - EMBARGOS
Apensos: 0012984-62.2004.805.001
Autor(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado(s): Karla Soares Carvalho, Antônio José de Farias Simões
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: - RH. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda para querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador,
BA., 09.12.09.
- RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes Embargos de Declaração. Int. Em, 04/12/09.
0026076-83.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2365294-8/2008
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Posto Sao Jorge De Conbustiveis Ltda
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos, Flavia Rosana Costa Motta, Marcelo Cordeiro da Silva
Despacho: -RH. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 25.1.09.
0031681-63.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0044261-04.2001
Embargante(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraiso, Bolivar Ferreira Costa, Tânia Freire
Despacho: -RH. Nos autos. Intime-se a Cunha Guedes e Cia Ltda. sobre o depósito ora noticiado. Int. Em, 25.08.09.
-RH. Nos autos. Defiro o pedido de levantamento do quanto depositado à fl. 79. Expeça-se o necessário alvará; Dê-se baixa
e arquive-se. Int. Em, 1°.12.09.
0161490-77.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0063535-22.1999.805.0001
Embargante(s): Jose Rubem Importação E Exportação Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Giovanna Nascimento Ferreira, Maria Luciana Peixinho Freitas, Marcelle Menezes
M. Goulart
Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: RH. Nos autos. Da decisão de fl. 106, intime-se pessoalmente o representante legal do Município do Salvador.
Int. Em, 30.11.09.
0032267-95.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 0165004-38.2004.805.0001 ap. 0029422-90.2009.805.0001
Autor(s): Almir Dantas De Alcantara, Yvette Paiva De Alcantara
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: David Bittencourt L. Neto
Despacho: RH. Nos autos. Diga a parte A. sobre a presente petição do Município do Salvador. Int. Em, 03.12.09.
0188879-95.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0026076-83.1999.805.0001
Autor(s): Posto Lg Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
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Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: Nos autos. Deve o Cartório desentranhar o expediente de fls. 143 e 144 para encartá-lo nos autos de Execução
Fiscal em apenso. Após, façam-me conclusos. Int. Em, 13.08.09.
0121526-48.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0080240-56.2003.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Manoel Santos Neto
Despacho: RH. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta execução de sentença. Int. Em, 10.12.09.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
0108110-47.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Pepsico Do Brasil Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Izaak Broder
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: RH. Nos autos. Face aos efeitos modificativos destes aclaratórios, ouça-se o Estado da Bahia. Int. Em, 05.11.09.
0096090-19.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 563184-7/2004
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Caprice Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): Adriano de Amorim Alves, Fernando Moreira da Silva Filho
Sentença: ... JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face ao
pagamento do débito, conforme noticiado às fls.
Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhora junto ao cadastro do bem imóvel.
Custas de lei.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 04 de dezembro de 2009.
0078552-98.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (02 vol.)
Autor(s): Jose Carlos Pacheco Castro, Lojas Amorada Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: RH. Nos autos. Defiro o pedido. Oficie-se para os fins solicitados. Int. Em, 05.11.09.
0081099-62.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0080571-28.2009.805.0001 0044793-75.2001.805.0001
Autor(s): Iracema Andrade Bandeira
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto, Isabela Athayde da Costa Leal
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: - Nos autos. Diga a Embgda sobre esta petição. Int. Em, 30.11.09.
- Nos autos. Diga a Embgda sobre estes Embargos de Declaração. Int. Em, 30.11.09.
0106831-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adriana Lisboa Ramalho De Castro
Despacho: RH. Nos autos. Ciente. Anote-se e observe-se. Int. Em, 06.11.09.
0044793-75.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0081099-62.2009 0080571-28.2009
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Crep Comercio E Representacao E Publicidade Ltda, Marius De Andrade Bandeira
Advogado(s): Aristoteles Leal
Despacho: Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido de extinção por força de pagamento do débito. Int. Em, 30.11.09.
0126825-35.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0139227-85.2003.805.0001
Autor(s): Request Informatica Sc Ltda
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: ... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em razão da sucumbência,
CONDENO a Autora ao pagamento das custas periciais e da verba honorária, esta na base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 02 de dezembro de 2009.
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PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E OU DO ESTADO DA BAHIA
0036802-48.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Concic Engenharia Sa
0135521-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Irmaos Santos E Cia Ltda
0124494-17.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose De Almeida Quadros
0146442-78.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carmem Figueira Santos
0036802-48.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Concic Engenharia Sa
0161781-14.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tinkao Comercio De Pecas Ltda
0122335-04.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ana Eliza Silveira Chaves
0176453-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 2652315-3/2009
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Consorcio Ilheus Emp
0175382-87.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Apensa Assessoramento E Participacao De Empresas Nacionais Ltda
Despacho: PARA AS PETIÇÕES ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
RH. Diga a Exequente. Int. Salvador, BA., 16.12.09.
0032316-10.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Aguarde-se o retorno dos autos do TJBA. Int. Em, 15.12.09.
0159039-16.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Patrimonial Gorges Ltda
Despacho: RH. Devolva-se ao 5º CRI face à ausência de assinatura.
0149176-60.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0013896-54.2007.805.0001
Embargante(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Aurelio Pires, Francisco José Groba Casal, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Paula Pereira Pires
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 04/12/09.
0080628-95.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Manoel Santos Neto, Jose Leoni Machado Boa Sorte
Despacho: RH. Nos autos. Defiro o pedido de devolução do prazo para o Município do Salvador. Int. Em, 04.11.09.
0056346-90.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14003050151-8
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Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Josana Neves Marques
Reu(s): Tratocar Acro Emp Sa
Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza, Wilson Batista de Souza
Despacho: -RH. Nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 180 e após dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 11.11.09.
-RH. Nos autos. Oficie-se ao BB para que informe o saldo da conta judicial à disposição deste Juízo. Int. Em, 04.12.09.
PETIÇÕES SOLTAS DO MUNICÍPIO E/OU DO ESTADO DA BAHIA
0093342-24.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Andrade E Cardoso Ltda
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Face a certidão supra, intime-se o Sr. Perito para que devolva os autos. Int. Salvador, BA., 17.12.09.
0093342-24.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Andrade E Cardoso Ltda
Reu(s): Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Face a certidão supra, intime-se a Fazenda Estadual para que devolva os autos. Int. Salvador, BA., 17.12.09.
0130527-13.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 2520789-9/2009
Autor(s): Le Brut Industria E Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Eduardo Dangremon, Fernando Roberto Marques Santos, Vicente Maia Barreto
de Oliveira
Embargado(s): O Estado Da Bahia
Despacho: RH. A. e R. em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos.
Cumpra-se. Salvador, BA., 30.09.2009.
0176814-68.2008.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0114097-54.2007.805.0001
Autor(s): Sandro Santana Santos
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Maria Helena P. de Carvalho
Despacho: RH. Nos autos. À conclusão para sentença. Int. Em, 16.10.09.
0159112-80.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Mario Lima
Reu(s): America Do Sul Distribuidora De Alimentos
Despacho: RH. Nos autos. Os ofícios indicados nesta petição não informou os endereços dos sócios da depositária. Assim,
queira o Estado da Bahia informar com precisão o quanto pretende. Int. Em, 23.11.09.
0100452-40.1999.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0069566-58.1999.805.0001
Embargante(s): Moraes E Filhos Ltda
Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho, Tatiana Soares Moraes
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Ana Cristina B. de Paula
Sentença: ... A Embgte, em sua petição inicial, não questionou o mérito da ação, atendo-se, apenas, a argüir a ausência de
documentos indispensáveis à formação e desenvolvimento da Execução, quais sejam: o demonstrativo de cálculo; e a
ilegalidade dos acréscimos moratórios.
Não assiste razão aos argumentos da Embgte. Seja porque as Execuções Fiscais se regem pela Lei nº. 6.830/80, que não
estabelece, em seu art. 6º, a exigência de demonstrativo de cálculo, determinando, sim, a instrução da inicial com a Certidão
da Dívida Ativa. Seja porque a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, Lei nº. 6.830/
80), sendo que somente pode ser ilidida através de prova inequívoca, o que, nem de longe, é o caso dos autos, pois, a CDA
de fls. 03 e 04 dos autos de Execução Fiscal em apenso (Processo nº. 140.99.699774-2) traz os dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos
de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório.
Aliás, a própria Perícia de fls. 162 a 169 e o Laudo Complementar de fls. 191 a 198, demonstram o acerto da Fazenda
Estadual na hora de calcular o valor devido, subtraindo o valor de 30% (trinta por cento) pago inicialmente, e as parcelas
pagas e proporcionais de 16,44% (dezesseis vírgula quarenta e quatro por cento) das 60 (sessenta) cotas do parcelamento.
Ressaltando, ainda, que foi utilizada a legislação tributária vigente e aplicável à espécie.
Deixou, portanto, a Embgte de produzir prova capaz de enfraquecer o título executivo, tornando a dívida ilíquida e incerta, não
conseguindo ilidir a presunção legal acima citada.
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Assim, ausente a robustez probatória preconizada pelo parágrafo único do art. 204 do CTN, outro não poderia ser o destino
da presente alegação, senão aquele que se perfaz na mais prudente refutação.
Isto posto, com base nas razões acima expendidas, e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes EMBARGOS. Deixo de condenar a Embgte nos ônus da sucumbência, tendo em vista ser a mesma beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 21 de outubro de 2009.
0006495-14.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Filemon Ferreira Primo
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Marcia Sales Vieira
Despacho: Encaminhem-se ao IPRAJ para a cobrança das custas judiciais. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 24.11.09.
0000796-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Luiz Cláudio Guimarães
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco
Advogado(s): Carlos Joel Pereira, George Dantas
Despacho: RH. Nos autos. Quanto ao argumento da irregularidade de representação, não merece prosperar tendo em vista
da existência de procuração à fls. 22. Todavia, no que toca à inexistência da Carta de Arrematação em seu original, acolho o
pleito para determinar que a peticionante de fl. 54 traga cópia autêntica do referido documento no prazo de cinco dias. Int. Em,
30.11.09.
0130568-48.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Apensos: 1673513-2/2007
Impetrante(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltd
Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego e Leonardo Baruch
Impetrado(s): Diretor De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Darc
Advogado(s): Procuradora: Juliana Mendes Simões
Despacho: Ouçam-se as partes sobre o retorno dos autos do TJBA. Int. Em, 14.09.09.
0057940-27.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0040941-62.2009
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Fg Distribuidora De Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Lise Santos Aguiar, Sérgio de Campos Vieira, Juliana Andrade Costa
Despacho: Intime-se a Execda para assinar o termo de nomeação de fls. Em, 03 (três) dias. Cumpra-se. Salvador, BA.,
25.11.09.
0106429-03.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Maria Helena P. de Carvalho
Reu(s): Comercial Gomes Ltda, Lee Marauto Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda, Rotor Comercio E Manutencao De
Veiculos Ltda e outros
Despacho: RH. Nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 70. Int. Em, 13.11.09.
0059384-03.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Cláudia Magalhaes Guerra
Reu(s): Arnaldo Teotonio De Melo, Jose Maranduba Andrade, Jose Raimundo Rodrigues e outros
Despacho: RH. Ouça-se o Exequente sobre a devolução da Carta Precatória. Int. Salvador, BA., 10 de novembro de 2009.
0061669-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Rogerio Castro Godinho
Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado
Reu(s): Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria
Despacho: RH. Nos autos. Ciente. Em, 17.11.09.
0077227-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saae Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho, Maria Rosângela Fernandes Silva Barreto, Milene Costa Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: RH. Nos autos. Diga a parte tutora sobre a Impugnação apresentada. Int. Em, 17.11.09.
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0040094-02.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Rosana Maciel B. Passos
Reu(s): Jacinto Leandro Dos Santos, L A Noronha, L M Teixeira E Cia Ltda e outros
Despacho: Devolva-se ao Estado da Bahia independentemente de traslado. Dê-se baixa. Em, 14.12.09.
0048123-51.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Artplaca Industria Comercio E Representacoes Ltda, Ana Paula Pereira De Queiroz, Augusto Jose Felix De Queiroz
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de penhora pelo Sistema BACENJUD. Int. Em, 28.09.09.
- RH. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo do bloqueio de valores pertinente à penhora on line conforme
documento de fl. Int. Data supra.
0104016-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Hatal Representacoes E Transportes Ltda
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de restrição pelo Sistema REANJUD. Int. Salvador, BA., 16.11.09.
- R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0085074-92.2009.805.0001 - EMBARGOS DE ARREMATAÇÃO
Apensos: 0085777-04.2001.805.0001
Autor(s): Teruo Mitani
Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho
Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda
Sentença: ... Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, para declarar sem efeito a
arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 14001842880-9. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito
em julgado. Oficie-se ao CRI competente para dar baixa no registro de penhora incidente sobre o imóvel e realizada por
comando deste Juízo. Custas de Lei. Salvador, BA., 27 de novembro de 2009.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0117819-96.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Neuza Maria De Jesus Casais
Advogado(s): Defensora Pública - Eva dos Santos Rodrigues
Despacho: Nos autos. Deve a Defensora Pública assinar esta petição. Após o que diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em,
02.12.09.
0069305-59.2000.805.0001 - EMBARGOS
Apensos: 0026026-57.1999
Embargante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio
Neeser Nogueira Reis
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Evelin Dias de Carvalho
Despacho: RH. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda, para, querendo, oferecer contra-razões. Em, 06.11.09.
VARA DE REG. PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
14VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
Expediente: MMª. Drª. MARTA MOREIRA SANTANA.
0052604-47.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Joao Pedro Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: -Arquivem-se os presentes autos.
0039921-46.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Isabel Cristina Paranhos Coelho Simoes
Advogado(s): Daniela Martins Caldas
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: -Arquivem-se os prsentes autos.
0124030-90.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Luiz Rodrigues Calmon
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1.Designo continuação de audiência para o dia 17/03/2010, às 15:00 horas;
2.Intimações necessárias;
3.Ciência à Drª. Curadora.
0128391-87.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Manoel De Souza Ramos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze)dias.
3. Após, vista ao Ministério Público.
0124915-12.2000.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Kleber Kowalski
Embargado(s): Jose Mario De Santana
Despacho: 1. Redesigno continuação de audiência para o dia 17/03/2010, às 14:30 horas;
2. Intimações necessárias;
3. Ciência a Drª. Curadora.
0011770-02.2005.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Carlos Alberto Conceicao
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1.Designo continuação de audiência para o dia 17/03/2010, às 15:30 horas;
2.Intimações necessárias;
3. Ciência a Drª. Curadora.
0140658-86.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Manoel Alves Da Silva
Advogado(s): Anadir Torres Martinez, Marcus Vinicius Lopes de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Sentença: (...) Desta forma, extingo o processo sem resolução do Mérito, face a inépia da inicial, com fulcro no artigo 267,
inciso IV do Código de Processo Civil.
0088663-44.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria De Lourdes Gomes De Brito
Advogado(s): Jaime de Oliveira
Reu(s): Bompreco Bahia Sa
Sentença: (...)Assim, ante o o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de
Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal do Trabalho da Quinta Região-Estado da Bahia. Intime-se.
0035277-31.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Antonio Bonfim Dos Santos
Advogado(s): Flavia Rosana Costa Motta, Sonia Costa Mota de Toledo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
Expediente: MM. Dr. NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO.
0121008-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonia Theresinha De Jesus Cardelli
Advogado(s): Ministério Público
Sentença: (...)Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 2º e segs. da Lei nº 1.060/50. Diante da prova documental
apresentada e do parecer favorável da ilustre e digna representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial...
0109392-42.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jeniffer Sena Ribeiro, Matheus Sena Buontempi, Bruno Gabriel Sena Perez e outros
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena
Despacho: -Defiro a gratuidade da justiça.
-Ouça-se o(a) Dr(a) Curador(a), em 10(dez) dias.
0035973-57.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda
Citado Por Precatória(s): Cartorio De Protesto De Titulos 1 Oficio
Despacho: -Devolva-se a carta precatória, ao Juízo deprecante com as cautelas de praxe.
0146812-52.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Sergio Manganotti, Lucia Magalle Freire Manganotti
Despacho: -Devolva-se a carta precatória, ao Juízo deprecante com as nossas homenagens, e cautelas de praxe.
0185180-96.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Aparecida Queiroz Lima
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Despacho: (...)Faço os autos com vistas ao Dr.(a) Advogado(a). para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls. 45, no prazo de 05 (cinco) dias.
0195775-57.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sandra Ines Moraes Ruciocelli Azevedo
Advogado(s): Vasco Rusciolelli Azevedo
Despacho: (...)Faço os autos com vistas ao Dr.(a) Advogado(a). para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls., no prazo de 05 (cinco) dias.
0123239-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Onalia Silva Garces
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Despacho: (...)Faço os autos com vistas ao Dr.(a) Advogado(a). para cumprimento da solicitação contida no parecer ministerial de fls., no prazo de 05 (cinco) dias.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0100044-49.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Embargado(s): Cosibra Sa
Advogado(s): Aurelio Pires
Sentença: Sentença: 8. Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
em apreço, rejeitando-os, pelo que: a)- Declaro ineficaz a venda do imóvel objeto da penhora, determinando-se o imediato
cancelamento da transmissão procedida no bojo da Matrícula 4792, R-9, de 06.05.99 unto ao CRI do 2º Ofício, mantendo-se
o bem em nome da embargante bem assim a penhora realizada; b)- Declaro subsistente a penhora , para garantia da dívida
de R$ 163.200,00., com os acréscimos de correção e juros de mora prosseguindo-se a execução regularmente, determinando a que a embargada faça acostar aos autos da execução planilha atualizada de seu crédito, bem como, que seja
renovada a avaliação do bem. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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em 20% do valor da causa corrigido monetariamente. Por considerar que a atitude da embargante em sustentar defesa com
base em fato incontroverso ou mesmo de forma temerária - art. 17, I e V do CPC - com fundamento no art. 18 do mesmo
Diploma, condeno a Embargante, como litigante de má-fé a pagar multa que arbitro em 1% sobre o valor da causa corrigido
e indenizar a embargada no montante que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. PRI.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS E DRA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.JUÍZA
DE DIREITO EM EXERCÍCIO.
Subescrivães Designadas: Marília Santos Guimarães e Rosiris Oliveira Paraense da Costa
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0006091-36.1996.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14096526845-5
Autor(s): Mvt Patrimonial Ltda
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Reu(s): Fama Video Comercio De Fitas E Video Ltda
Advogado(s): Joao Felix de Santana Neto
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MVT Patrimonial Ltda. contra FAMA VÍDEO Comércio de Fitas
e Vídeo Ltda., qualificados, feito tombado neste Juízo em 15/02/1996, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no
deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da
meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração
do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, a autora/credora postulou buscando a
execução do julgado, esbarrando-se o prosseguimento da execução no fato de embora devidamente intimada, a mesma
não ter promovido o prévio recolhimento das custas da diligência (fls. 56), portanto, achando-se o feito paralisado desde 29/
08/2002 (fls. 59). Considerando que o silente da parte credora durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse na execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0046443-36.1996.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Edwaldo Carvalho Santos
Advogado(s): Joao Felix de Santana Neto
Impugnado(s): Mtv Patrimonial Ltda
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Decisão: Vistos, etc... Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o presente incidente (fls. 08V), procedamse as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas do incidente, tendo
em vista a falta de condenação e a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar uma efetiva
cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0019315-07.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Edilce De Castro Ferreira
Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos
Reu(s): Alex Torres Ribeiro
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Edilce de Castro Ferreira contra Alex Torres Ribeiro, qualificados, feito tombado neste Juízo em 02/05/1997, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo
e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando
desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo.
Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive executado o julgado com a desocupação da coisa
locada, permanece o presente processo ainda ativo pelo fato da ré ter peticionado visando a remoção de objetos deixados
no imóvel, no entanto, embora deferido dito pedido, a mesma acabou não recolhendo as determinadas custas da diligência
(fls. 86V), achando-se o feito paralisado desde 12/03/2004. Considerando que o silente da parte interessada durante esse
excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na requerida remoção, ordeno que sejam
procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I.
Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0014920-06.1996.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14096504717-2
Autor(s): Paulo Roberto De Andrade Nery Franco
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Reu(s): Geraldo Azevedo Pacheco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Mauricio de Carvalho Rêgo
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Paulo Roberto de Andrade Nery Franco contra
Geraldo Azevedo Pacheco, qualificados, feito tombado neste Juízo em 17/04/1996, portanto, evidenciada a necessidade de
urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a
instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo
razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive tendo sido
desocupada a coisa locada, apesar de ter requerido a execução do respectivo título em 22/01/1999, o autor/credor optou pela
não continuidade da execução (fls. 52), achando-se o feito paralisado desde 30/09/1999. Considerando que o silente do
autor/credor durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na efetiva
execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.
Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que
possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0023046-45.1996.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Geraldo Azevedo Pacheco
Advogado(s): Mauricio de Carvalho Rego
Reu(s): Paulo Roberto De Andrade Nery Franco
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que deferiu a requerida gratuidade de justiça (fls.
08), procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas do
incidente, tendo em vista a falta de condenação e a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam
viabilizar uma efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito Titular.
0122409-24.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Edvaldo Dias Dos Santos
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Vitoria Goes Alves
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edvaldo Dias dos Santos contra Vitória
Goes Alves, qualificados, feito tombado neste Juízo em 06/09/2004, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no
deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da
meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração
do processo. Através do despacho inicial de fls. 11, o então juiz auxiliar deferiu a requerida assistência judiciária e de pronto
rejeitou o pedido de liminar, ao mesmo tempo, ordenando a citação da ré, cuja diligência restou frustada conforme relata a
certidão do meirinho de fls. 12v. Indevidamente o autor promoveu pela aplicação dos efeitos da revelia, o que foi de pronto
afastado pela impertinência do pedido, sendo que provocado, o mesmo ratificou como sendo endereço da ré aquele já
declinado, ensejando disso novas diligências que resultaram na citação da demandada por hora certa, parecendo-me
desrazoáveis as alegações de que o retardo da prestação jurisdicional deve-se ao juízo. Visando o reimpulsionamento do
feito, na forma do art. 9º, II, do CPC, nomeio curador especial à lide, na pessoa do(a) ilustre representante da douta
Defensoria Pública do Estado em atuação nesta Vara, a quem caberá após pessoalmente intimado(a), promover a defesa
dos interesses da revel, voltando-me conclusos após resposta. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0027522-05.1991.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Jose Americo De Araujo Filho
Advogado(s): Antônio Ângelo de Lima Freire
Embargado(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por José Américo de Araújo Filho, em face da
execução promovida em seu desfavor pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito (autos apensos), feito
tombado em 17/09/1991, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu
reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo
assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em
julgado a decisão que julgou estes embargos procedentes (fls. 28), através da petição de fls. 29/31, datada de 10/05/2006,
o embargante promoveu pela execução dos honorários advocatícios do seu patrono, apresentando na própria petição a
planilha de cálculos atualizados até 31/05/2006, daí em diante mantendo-se silente. Em razão disso, intime-se pessoalmente dito embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre interesse no prosseguimento da execução, caso
positivo, de logo apresentando nova planilha de cálculos, sob pena de extinção e arquivamento do feito. No caso de
demonstrado eventual interesse, pagas as custas da diligência, na forma do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a
embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda conforme dita nova planilha, sob
pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), inclusive penhora e avaliação, caso requeridas. P. I. Salvador, 17 de
dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0023102-54.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14091291395-5
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Reu(s): Jose Americo De Araujo Filho
Advogado(s): Angelo Freire
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
contra José Amérido Araújo Filho, qualificados, feito tombado em 12/08/1991, portanto, evidenciada a necessidade de
urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a
instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo
razoável de duração do processo. Conforme se infere da decisão proferida nos autos apensos (proc. sob nº 291.395-5/
1991), o executado opôs a presente execução através de embargos que acabaram sendo julgados procedentes, dessa
maneira, extinguindo este processo executório e condenando a credora/embargada ao ônus da sucumbência, cuja decisão
transitou em julgado. Em vista disso, através do despacho de fls. 20, aflorei entendimento de que eram impertinentes as
postulações do executado de fls. 14/15 e 19, a primeira petição acompanhada dos docs. de fls. 16/19, o que ora ratifico para
ordenar o desentranhamento das referidas peças e documentos, trasladando-os para os aludidos autos dos embargos.
Por outro lado, em face da antes mencionada decisão contra a qual não houve demonstração de inconformismo, na forma
do art. 795, do CPC, declaro extinta a presente execução e decorrido o prazo de recurso, ordeno que sejam procedidas as
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar uma efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de
dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0037788-31.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Josue Francisco Barreto
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Reu(s): Transportes Coletivo Lapa Ltda
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por José Francisco Barreto contra Transportes Coletivos
Lapa Ltda., qualificados, feito tombado em 31/03/2003, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do
processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2,
objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do
processo. Compulsando os autos, observo que através do despacho inicial de fls. 19, o então juiz substituto indeferiu o
pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, assinalando-lhe o prazo de lei para que efetuasse o devido preparo.
Abdicando da representação processual do autor, o douto advogado originário expressou a sua renúncia através da petição
de fls. 23, protocolada em 13/04/2004, sendo que somente em 03/12/2007, é que fora atravessada a petição de fls. 26,
ratificando o endereço antes declinado do autor e promovendo pela juntada do instrumento de procuração habilitando os
novos causídicos, seguindo-se a partir da data de 12/03/2009 ( fls. 30), a juntada de várias petições em que o autor pugna
pelo prosseguimento do feito, somente nesses dias tendo sido os autos a mim disponibilizados para apreciação. Embora
não tenha havida demonstração de inconformismo censurando a decisão que indeferiu a requerida assistência judiciária,
considerando as circunstâncias que se afloram dos autos e que favorecem a concessão do pleiteado benefício, torno sem
efeito dita decisão para assegurar ao autor a pretendida gratuidade de justiça. Visando o reimpulsionamento do feito, na
forma do disposto no art.277, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/03/2010, às 14:30 horas, citando-se
a ré, na pessoa de seu representante legal, fazendo-se constar as advertências previstas no § 2º do mesmo dispositivo,
ainda intimando-se as partes para o devido comparecimento, inclusive observando-lhes que poderão fazer-se representar
por preposto com poderes para transigir, ainda em relação a ré, observando-lhe que caso não alcançada a conciliação,
deverá de logo oferecer a sua contestação. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
Juiz de Direito Titular.
0040326-92.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Oas Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Daniela Teixeira
Reu(s): Saema Turismo E Diversoes Ltda, Djalma Brito De Amorim, Saema Turismo E Diversoes Ltda - Ticketmania
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada pela OAS Empreendimentos Ltda. contra SAEMA
Turismo e Diversões Ltda. - Ticketmania e Djalma Brito de Amorim, qualificados, feito tombado neste Juízo em 25/07/1997,
portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os
critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao
princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação
procedente, a autora/credora postulou buscando a execução do julgado, no entanto, esbarrando-se o prosseguimento da
execução no fato de embora devidamente intimada, a mesma não ter se manifestado (fls. 36V), portanto, achando-se o feito
paralisado desde 19/01/1999. Considerando que o silente da parte autora/credora durante esse excessivo espaço de tempo
traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na execução do julgado, ordeno que sejam procedidas as anotações
necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a
clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro
de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0011020-78.1997.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14097592331-3, 14097591216-7
Autor(s): Jose Luiz Mazzafera
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 67
Reu(s): Crp Construcao Reforma E Pintura Ltda
Advogado(s): Glícia Maria Oliveira
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por José Luiz Mazzafera contra CRP Construção, Reforma e
Pintura Ltda., qualificados, feito tombado neste Juízo em 17/03/1997, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no
deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da
meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração
do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive negado provimento ao interposto
apelo e dado conhecimento às partes da baixa destes autos, o processo continua ativo apesar de paralisado desde 11/09/
2000, sem qualquer manifestação das partes. Considerando que o silente do autor/sucumbente durante esse excessivo
espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse na efetiva execução do julgado, ordeno que sejam
procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I.
Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0137315-87.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): André Godinho
Reu(s): Neuma Karine Bittencourt Da Silva, Maria Anita Bittencourt Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Assude - Associação Unifacs para Desenvolvimento da
Educação contra Neuma Karine Bittencourt da Silva e Maria Anita Bittencourt da Silva, qualificadas, feito tombado neste Juízo
em 14/12/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento,
tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva
aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Transitada em julgado a sentença que
julgou procedente esta ação, a autora/credora postulou buscando a execução do julgado, esbarrando-se o prosseguimento
da execução no fato do não cumprimento do despacho de fls. 27, que conforme ressalvas feitas em seguida pela credora,
não atentou para as alterações sofridas pelo dispositivo processual invocado. Suprindo o equívoco, ordeno que em caráter
de urgência, sejam procedidas as intimações das rés/devedoras para, de conformidade com o art. 475-J, do CPC, efetuarem o pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (10%), bem como
eventual penhora e avaliação. Concedo a autora/credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente nova planilha de
cálculos com as devidas atualizações. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz
de Direito Titular.
0009120-94.1996.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1144052-2/2006
Autor(s): Maria Asuncion Carrera Garcia
Advogado(s): Caroline Viana
Reu(s): Ibanes Bonfim Silva De Araujo
Advogado(s): Aureo Barbosa
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Maria Assuncion Carrera Garcia contra Ibanés Bonfim Silva
de Araújo, qualificados, feito tombado neste Juízo em 12/03/1996, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no
deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da
meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração
do processo. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação procedente, inclusive negado provimento ao interposto
apelo e dado conhecimento às partes da baixa destes autos, o processo continua ativo apesar de paralisado desde 14/12/
2006, sem qualquer manifestação das partes. Considerando que através da execução provisória (autos apensos), a autora/
sucumbente alcançou a certificação do seu perseguido direito com a imissão de posse e a entrega do imóvel desocupado,
converto a promovida execução provisória em definitiva para ordenar que sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0093166-64.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Assuncion Carrera Garcia
Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha
Reu(s): Ibanes Bonfim Silva De Araujo
Advogado(s): Amarílio Lopo Neto
Decisão: Vistos, etc... Tendo em vista o exaurimento do processo principal com o não provimento pela Instância Superior do
interposto apelo, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Havendo eventual
requerimento pela parte sucumbente de levantamento da promovida caução, defiro de logo oportuno reativamento do feito
com a finalidade de expedir-se o devido alvará para resgate da correspondente quantia. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P.
I. Salvador, 17 de dezembro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
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8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS: YURI RODRIGUES BARBERINO
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0095268-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Alexon Silva Juliao
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que atribua/indique
valor correto à causa, conforme artigo 259 do CPC, sob as penas da lei.
0108533-31.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva
Embargado(s): Gerson Oliveira
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
0049065-73.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1174790-6/2006
Autor(s): Gerson Oliveira
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros Sa
Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à ciência das partes do retorno dos autos do Tribunal de
Justiça, para fins de prosseguimento do feito.
0067057-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Laesing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Marcio Dannemann Gentil Da Silva
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
0124940-25.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Darlene Borges Da Costa
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Creuza Dos Santos
Advogado(s): Matheus Nora de Andrade, Paulo Donisete Pitarelli
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte Autora para que se manifeste acerca
dos documentos juntados aos autos às fls. ___, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias.
0182723-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Marcelo Matos Quintana
0178152-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Presidio Ramos De Lima
0006107-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Jonhson Silva Caldas Filho
0000896-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jose Carlos Damasceno Miranda
0192091-27.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Rosa Luzia Aranha Da Fonseca
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0012142-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A.
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Tomires Sanches Neves
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco)
dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.
0158735-80.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Dinalvo Alves Mascarenhas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Faelba, Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Proceda-se à substituição da capa de autuação.
Revendo os autos, verifica-se que o autor traz argumento novo em sua réplica (fls. 175/180), referindo-se ao Plano de
Benefícios de nº 01.
Assim, determino a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da réplica e juntar o texto integral
do Plano de Benefícios nº 01, sob pena de preclusão.
Após, à conclusão para análise do pleito de produção de perícia.
Intimem-se.
0017334-06.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer
Reu(s): Gerson De Oliveira E Oliveira, Cpg Construcao Planejamento E Gerenciamento Ltda
Despacho: ante a noticia veiculada à fls. 187 que comprova a propriedade da fração de um imovel situado na rua Ceará,
expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se as cautelas de praxe.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃ: AMANDA RAMIRES PEDROSA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0046489-78.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Vitoria Taiane Teixeira Santos
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): Hospital Da Sagrada Familia
Advogado(s): José Gomes de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 09 de dezembro de 2009, da Exmª. Srª. Drª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, Juíza de Direito da 10ª
Vara da Comarca de Salvador, realizada às 9:30 horas, no anexo do Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo
subescrivã; foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 14003979149-0, proposta por VITÓRIA TAIANE TEIXEIRA
SANTOS contra HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA. Respondeu ao pregão a autora, acompanhada da advogada Maria Gorete
Vaz da Costa de Moraes, OAB/BA nº14725, e a preposta da empresa ré, Rosália Silva Souza, acompanhada do advogado
José Gomes de Oliveira, OAB/BA nº7319. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: Trata-se de feito incluso na pauta
da Semana Nacional de Conciliação, em que se verifica a impossibilidade de acordo, haja vista a manifestação das partes
presentes, nesse sentido. Assim sendo, passo a sanear o feito, haja vista a contestação de fls. 109/131 com argüição de
preliminares. No que diz respeito à prescrição, observa-se que ela não esta configurada no presente caso. A demanda tem
por objeto a discussão de fatos que teriam ocorrido em julho de 1999, quando ainda em vigor o antigo Código Civil,
novamente o qual previa um lapso prescricional de 20 anos para ações de natureza como a que ora se examina. Afaste-se
portanto tal preliminar. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva ad causam, trata-se de matéria cuja apreciação
requer a instrução feito, de forma que será analisada quando do seu julgamento. No tacante à alegada necessidade de
formação do litisconsórcio necessário, também não procede a colocação da parte ré. No presente caso não se afigura
situação a justificar a obrigatoriedade do litisconsórcio, na medida em que a situação colocada sub judice não se enquadra
nas hopóteses legais previstas para tanto. Na verdade, cuida-se de litisconsórcio facultativo onde não há a imposição legal
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para a sua formação e no caso de eventual procedência da ação, poderá a parte acionada se voltar contra quem entender de
direito para ver satisfeito eventual direito de regresso. No mais, o processo em ordem com partes legítimas e bem representadas, novamente não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir. Necessária a dilação probatória, designando-se a
data de 01 de junho de 2010 às 9:00 horas para inquirição das partes e testemanhas tempestivamente arroladas. Quanto às
primeiras, saem intimadas e advertidas quanto à pena de confissão ficta, no caso de ausência injustificada. A discussão
girará em torno dos seguintes pontos controversos: a) ocorrência dos fatos cuja autoria é atribuída à parte ré; b) ilicitude ou
não de tais fatos, se ocorridos; c) presença dos danos alegados; d) extensão dos mesmos, se existentes. Por último,
mandou registrar que as testemunhas da autora comparecerão independentemente de intimação e as do réu, rol às fls. 203,
deverão ser intimadas. Pela ordem o advogado da parte ré solicitou a palavra para renovar os requerimentos de fls. 187,
sendo deferido apenas o de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal. Quanto ao outro, deverá a própria parte providenciar cópia das peças do inquérito policial que compõe o processo ali citado, juntado aos autos no prozo de 60 dias. Nada
mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu Amanda Ramires Pedrosa, Subescrivã que
o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Instrução
Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 09:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente
a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador,
funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação
Indenizatória proposta por WALTER SANTOS FERREIRA JUNIOR contra CONSÓRCIO PARQUES URBANOS e PONTESEG
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, processo nº1015024-9/2006. Respondeu ao pregão a parte autora pessoalmente, acompanhada de seu advogado Dr.Matheus Oliveira Brito, inscrito na OAB/BA sob o n°20.717. Presente a primeira ré, representada pela preposta, Sra. Daniela Macedo Baruch, portadora do RG n°03992867-56 SSP/BA e CPF de n°106.207.258-85,
acompanhada por seu advogado, Dr. Emanuel Lins Freire Vasconcellos, inscrito na OAB/BA sob o n°29.672 e presente a
segunda ré, representada pelo preposto, o Sr. Vagner Conceição Ferreira, registro CRA de n°14.820, acompanhado por seu
advogado, Dr.Renato Ferreira de Mato Junior, inscrito na OAB/BA sob o n°18.419. Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza
que mais uma vez buscou a conciliação das partes, sem sucesso, motivo pelo qual passou a instruir o feito com a tomada
de depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cujas declarações seguem em termo apartado. Quanto a essas,
registra-se que os litigantes requereram a dispensa de algumas, inclusive o primeiro réu com relação a Sra. Rosilane
Santiago, cuja não intimação, aliada a insistência da parte que a arrolou, ensejou inúmeras remarcações da audiência de
instrução. Pela ordem, o advogado da segunda ré solicitou a palavra para requerer: conforme instrução processual, nota-se
que em todos os depoimentos fora deflagrado que o policial de prenome "Augusto", da 39° CIPM, requisitou a viatura da
empresa PONTESEG, para perseguição de assaltantes. Dessa forma, como referido fato surgiu na referida instrução, não
havendo noticia nos autos que subsidiasse a inquirição do mesmo é a presente para tempestivamente requerer que seja
oficiada a referida CIPM para que disponibilize o policial para depoimento neste Juízo e que este o entenda como testemunha do juízo para melhor deslinde do feito. Sobre tal requerimento foi dada a palavra ao advogado da parte autora: sobre o
requerimento acima o mesmo encontra-se precluso, tanto porque já fora ventilada a hipótese de chamamento do Estado e
indeferido pela eminente magistrada na audiência de 18 de setembro de 2007, como também em sua peça contestatória a
segunda ré ao argumentar a presença de tal agente da PM/BA, deveria ter requerido o oficio para que o mesmo estivesse
presente na instrução, e como o mesmo não se trata de testemunha do juízo deve ser de pronto indeferido. Pela Dra. Juíza
foi dito em seguida que acolhendo a argumentação da parte autora indefere o requerimento formulado pela segunda ré
(PONTESEG), entendendo inclusive a desnecessidade da pessoa indicada ser ouvida como testemunha do Juízo, haja vista
a suficiência do elementos probatórios já trazidos aos autos. Por outro lado, há de registrar que em razão da insistência da
parte acionada em inquirição de testemunha, cuja oitiva posteriormente se considerou desnecessária diante do requerimento de sua dispensa, o processo sofreu significativos atrasos em decorrência de inúmeras remarcações de audiências.
Desta forma, já colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas de todos os litigantes, e considerada a prova
documental que também instrui as alegações de ambas as partes, mostra-se adequada o encerramento da fase de
instrução nesse momento, como de fato o declaro. Novamente o advogado da segunda ré solicitou a palavra e disse que:
pelos mesmos fundamentos do requerimento acima mencionados pede a reconsideração do despacho exarado por esta
magistrada, caso não atendido que o mesmo seja convertido em Agravo Retido para que posteriormente seja analisado
pelo Tribunal Superior no momento processual oportuno. Em seguida manifestou o advogado da parte contrária: reiterando
os argumentos acima pela improcedência da Reconsideração e do Agravo. Dando seguimento disse a Dra. Juíza que pelas
razões com as quais indeferiu o requerimento da oitiva da pessoa extemporaneamente indicada como testemunha pela
segunda ré, também indeferia o pedido de reconsideração daquela decisão ao tempo em que determinava a manutenção
de tal pedido como agravo retido para, se for o caso, ser conhecido futuramente como preliminar de recurso de apelação.
Feito tais registros e atendendo ao pedido das próprias partes, as razões finais serão apresentadas em forma de memoriais
a serem entregues em cartório até o dia 12 de fevereiro de 2010. Ficam elas autorizadas à retirada dos autos, o autor do dia
11 a 21 de janeiro, o primeiro réu (CONSÓRCIO PARQUES URBANOS) do dia 22 de janeiro a 01 de fevereiro e o segundo réu
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(PONTESEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) do dia 03 a 12 de fevereiro de 2010. A Dra. Juíza mandou constar que estava
presente nessa audiência, o Acadêmico de Direito, Pedro Gottschall Souto, portador do RG de n°08109351-98. Nada mais
havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
Depoimento pessoal da parte autora: que no dia em que os fatos ocorreram o autor encontrava-se em uma bicicleta
dirigindo-se a uma locadora onde devolveria um DVD; que tinha saído recentemente de sua residência e trafegava pelo
meio-fio sentado em uma bicicleta, quando foi colhido pelo um veiculo da segunda ré, Strada, que prestava serviços a
primeira ré, o qual perseguia um Fiat Uno; que o referido Fiat Uno estava sendo perseguido em razão de suspeitas de
transportar assaltantes provenientes do primeiro réu; que o autor no momento do atropelamento se encontrava na pista
correta, sendo que o veiculo que o atropelou, após fazer a curva em uma velocidade de 60Km/h, desgovernou-se e invadiu
o lado contrario da pista; que em razão do atropelamento o autor ficou imprensado entre o veiculo e uma parede existente no
local; que o autor ainda chegou a pedir socorro ao motorista do veiculo atropelador, que se encontrava com a farda da
empresa da qual era funcionário, mas ele não o atendeu e imprimiu macha ré; que em razão dessa atitude do motorista o
autor, que como dito estava imprensado, caiu no chão; que o autor foi socorrido pela "Salvar" e conduzido para o hospital na
Vasco da Gama; que em razão do atropelamento o autor passou por duas cirurgias e ficou com seqüelas que limitam seus
movimentos, não podendo correr nem se abaixar; que na época o autor era taxista mais não era proprietário do veiculo mais
diarista; que não tinha praça fixa e trabalha rodando da orla; que o táxi em que prestava serviço pertencia a locadora Santa
Tereza; que a seis meses prestava serviço a essa locadora; que não possui contrato ou de qualquer tipo de documento que
comprove isto; que nessa condição de diarista o autor percebia de R$2000,00 (dois mil reais) a R$2.500,00 ( dois mil e
quinhentos reais) por mês; que o autor já morava em casa própria, que não possuía conta em banco; que o controle do que
percebia como motorista de táxi era feito em um caderninho próprio e havia prestação de contas a locadora semanalmente;
que não ficava com nenhum comprovante desses rendimentos; que não fazia declaração de imposto de renda como
autônomo e não fazia declaração de Imposto de Renda; que desde o acidente não trabalha e vive sob a dependência da
esposa que é técnica de enfermagem; que além de motorista de táxi o autor é qualificado como eletricista e cursou até a 8°
série do ensino médio; Dada a palavra da parte autora, foi perguntado e respondido o seguinte: que o autor dirige, mas tem
dificuldades para tanto; que as dificuldades consiste em câimbras surgidas após o atropelamento; que o autor ficou com um
desvio na perna lesionada e sente dores; Dada a palavra ao advogado da primeira ré: que o autor trabalhava de taxista no
período noturno; que o autor não possuía o alvará (permissão) para trabalhar como motorista de táxi;que tanto o
permissionário, como o auxiliar precisam ter o alvará (permissão) para trabalhar; que no veiculo atropelador viajava um
policial; que o autor possui documentos médicos comprobatórios das seqüelas os quais estão nos autos; Dada a palavra
ao advogado da segunda ré: que o Fiat Uno perseguido pelo veiculo do primeiro réu entrou na rua em alta velocidade mais
o motorista conseguiu controlá-lo, de forma que o autor não foi atingido por ele; que o veiculo Fiat Uno, após entrar na rua em
que o autor transitava ficou em sua mão de direção certa; que o autor de fato se encontrava sentado na bicicleta quando foi
colhido pelo veiculo, sendo que a referida bicicleta ficou em baixo deste; que após uns quinze dias do atropelamento e
quando o autor já se submetera à segunda cirurgia, um representante da segunda ré foi ao hospital em que ele se
encontrava internado; que posteriormente esta mesma ré conduziu o autor ao médico por algumas vezes, forneceu-lhe
óculos, bengala, e alguns remédios; que não recebeu nenhum valor monetário; que não contribuía para o INSS; que o autor
exerce alguns "bicos" na condição de eletricista; que a vinda do representante da segunda ré se deu após insistentes
telefonemas por parte da cunhada do autor; que antes acidente o autor já exercia a profissão de eletricista como "bico"; que
encontra dificuldades para realizar trabalho de eletricista caso precise subir em escada; que o policial que acompanhava o
motorista na viatura da PONTESEG saiu do veiculo juntamente com este logo após o atropelamento; que ambos se mantiveram calados; que houve aglomeração de pessoas no local após o acidente. Nada mais havendo, mandou encerrar o
presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo.
Depoimento da representante da primeira ré Sra. Daniela Macedo Baruch, portadora do RG de n°03992867-56 SSP/BA e
CPF de n°106.207.258-85: que na época em que os fatos ocorreram o a depoente ainda não trabalhava para o primeiro réu,
sendo que as informações que possui a respeito deles vieram em função do processo; que tem conhecimento que naquela
ocasião havia uma perseguição de supostos assaltantes da Av. Octavio Mangabeira, fora do espaço do Aeroclube; que o
Aeroclube dispõe de uma viatura da segunda ré que se encarrega de resolver incidentes dentro do empreendimento, ou
seja, presta serviços com exclusividade para ocorrência ali verificadas; que essa viatura fica estacionada na guarita de saída
entre o Aeroclube e um parque existente no local; que embora a viatura da segunda ré só tenha autorização para sair para se
abastecer, ela atendeu a abordagem por parte de um policial e empreendeu a perseguição noticiada no processo; que a
referida viatura é obrigada a comunicar à segurança do Shopping Aeroclube qualquer saída, mas com a relação a esta não
há qualquer registro; que não tem conhecimento de eventuais medidas do primeiro réu quando informado a respeito da
perseguição e atropelamento do autor; Com a palavra o advogado da primeira ré: que o condutor do veiculo era funcionário
da primeira ré; Dada a palavra ao advogado da segunda ré, bem como ao advogado do autor nada perguntaram. Nada mais
havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
Depoimento do representante da segunda ré, Sr. Vagner Conceição Ferreira, registro CRA de n°14.820: que na época em
que os fatos ocorreram o depoente ainda não trabalhava para o segundo réu mais tem conhecimento de que uma viatura de
sua propriedade teria sido requisita por um policial para perseguir um carro da Embasa que fora assaltado; que este carro
se encontrava no estacionamento do primeiro réu; que em razão da perseguição ao referido carro o veiculo objeto do assalto,
provavelmente em alta velocidade, teria ido em direção ao autor, no momento transitando em uma bicicleta, e o desequilibrado e atingido ; que o segundo veiculo, da empresa representada pelo ora depoente, também veio a atingi-lo momentos
depois; que essas informações foram passadas por supervisores da própria empresa acionada; que houve assistência ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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autor por meio do fornecimento de medicamentos, óculos, bicicleta, além de acompanhamento a consultas médicas e
ajudas financeiras; que a prestação de serviço desta ré ao primeiro réu era de forma exclusiva; que a viatura não estava
autorizada a atender chamados ou requisições de qualquer outra empresa ou pessoa que não fosse o Aeroclube;Com a
palavra o advogado da segunda ré: que tem conhecimento que tão logo comunicado do acidente a empresa passou a
prestar assistência; Com a palavra o advogado da primeira ré: que a requisição para que a viatura da segunda ré saísse em
perseguição ao veiculo roubado partiu do policial; que a viatura saiu da guarita para iniciar a perseguição; que o local onde
ocorreu o acidente esta fora do perímetro contratado para a segurança prestada pela segunda ré; Com a palavra o advogado
da parte autora: que a viatura era conduzida por um vigilante da empresa ré, cujo nome Gilmar; que não tem conhecimento
de nenhuma outra requisição de viatura para verificar ocorrências; que o motorista tem carteira de habilitação; que não tem
conhecimento porque o motorista da viatura acompanhou o policial na perseguição; que alguns dos comprovantes relativos
à ajuda financeira já se encontram nos autos. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar
Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Conciliação
Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 15:50 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente
a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador,
funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da Ação de
Cobrança de seguro obrigatório proposta por GENIVALDO FAUSTINO DO CARMO contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, processo nº2285557-0/2008. Respondeu ao pregão a parte autora acompanhada de sua advogada Dra.
Agueda Veras de Macedo , inscrita na OAB/BA sob o n°22.565. Presente a parte a ré, representada pela preposta a Sra.
Gabriela Santana de Oliveira, portadora do Rg de n°0802055699, acompanhada por sua advogada, Dra. Verena Andrade de
Melo, inscrita na OAB/BA sob o n°29.432. Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza que o atraso no horário de realização
deste ato decorre do acúmulo de trabalho motivado pelo grande número de audiências designadas para hoje, em razão da
Semana Nacional da Conciliação que ocorre paralelamente. Quanto ao presente feito, a tentativa de acordo foi infrutífera,
informando a parte ré que não há nenhuma proposta de conciliação. Em seguida foi apresentada a defesa impressa em 20
laudas, acompanhada de documentos. Em razão do adiantado da hora, como houvesse a anuência das partes, concedeuse à autora o prazo de 10(dez) dias para se pronunciar sobre a matéria argüida em preliminar na contestação e documentos
apresentados, sem que isto implique em alteração do rito processual ao qual se submete o feito, o Sumário. Nada mais
havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Conciliação
Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 15:20 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente
a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador,
funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação
Ordinária proposta por CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRAVEL ACE INTERNACIONAL COM E
SERV DE ASSIST AO VIAJANTE LTDA, processo nº1044787-6/2006. Respondeu ao pregão a parte autora representada pela
sócia a Sra. Eulália Amélia Maia Rodrigues Pinto Lopes, inscrita no RNE: W016674-P, acompanhada de seu advogado Dr.
Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, inscrito na OAB/BA sob o n°14.554. Ausente a ré, presente sua advogada, Dra. Débora
Machado Caribe de Araújo Pinho, inscrita na OAB/BA sob o n°28.845 Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza informou que
o atraso no horário decorre da sobrecarga de trabalho motivada pelo grande número de audiências designadas para hoje,
em razão da Semana Nacional da Conciliação que ocorre paralelamente. Quanto ao presente feito a tentativa de conciliação
foi infrutífera, informando a parte ré que não há nenhuma proposta de conciliação por entender haver justa causa no tocante
a rescisão do contrato ( falta de pagamento a TRAVEL ACE INTERNACIONAL dos seus produtos vendidos pela parte autora),
além do que o contrato prevê cláusula de rescisão imotivada, a qualquer momento. Com isto, eventuais investimentos feitos
pela parte autora e perda de receita, SE PROVADOS, não podem ser repassados a TRAVEL ACE INTERNACIONAL. Requer
que seja aberto prazo para juntada de documento original de substabelecimento. Que conste em ata, ainda, que não
estamos recebemos publicações em nosso nome. Tendo, inclusive, tomado ciência da presente audiência através do site
do TJ-BA. Pela Dra. Juíza foi dito em seguida: que concedia a parte o prazo de 10 dias para a juntada do original de
substabelecimento, ao tempo que recomendava à serventia a observação dos corretos nomes dos patronos dos litigantes
para efeito de publicação no DPJ e anotação correspondente na capa do processo, haja vista a denuncia apresentada pela
Advogada da parte acionada neste momento. Mandou registrar, também, que juntamente com os autos da ação principal
veio incidente processual de Exceção de Incompetência, oposta em setembro de 2008, e autuado somente em data recente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Assim, determinou o apensamento dos autos correspondentes e o retorno dos mesmos para a devida apreciação e
cientificação das partes e advogados, os quais serão intimados pela imprensa oficial (DPJ), a respeito do que ali for
decidido. Na referida ocasião, caso mantida a competência deste Juízo para processar e julgar à ação principal serão eles
intimados, também pela imprensa oficial, para se o desejarem, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, isto
se o juízo não entender o possível o julgamento do feito na etapa em que ele se encontra. Nada mais havendo, mandou
encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
Depoimento pessoal da parte autora: que no dia em que os fatos ocorreram o autor encontrava-se em uma bicicleta
dirigindo-se a uma locadora onde devolveria um DVD; que tinha saído recentemente de sua residência e trafegava pelo
meio-fio sentado em uma bicicleta, quando foi colhido pelo um veiculo da segunda ré, Strada, que prestava serviços a
primeira ré, o qual perseguia um Fiat Uno; que o referido Fiat Uno estava sendo perseguido em razão de suspeitas de
transportar assaltantes provenientes do primeiro réu; que o autor no momento do atropelamento se encontrava na pista
correta, sendo que o veiculo que o atropelou, após fazer a curva em uma velocidade de 60Km/h, desgovernou-se e invadiu
o lado contrario da pista; que em razão do atropelamento o autor ficou imprensado entre o veiculo e uma parede existente no
local; que o autor ainda chegou a pedir socorro ao motorista do veiculo atropelador, que se encontrava com a farda da
empresa da qual era funcionário, mas ele não o atendeu e imprimiu macha ré; que em razão dessa atitude do motorista o
autor, que como dito estava imprensado, caiu no chão; que o autor foi socorrido pela "Salvar" e conduzido para o hospital na
Vasco da Gama; que em razão do atropelamento o autor passou por duas cirurgias e ficou com seqüelas que limitam seus
movimentos, não podendo correr nem se abaixar; que na época o autor era taxista mais não era proprietário do veiculo mais
diarista; que não tinha praça fixa e trabalha rodando da orla; que o táxi em que prestava serviço pertencia a locadora Santa
Tereza; que a seis meses prestava serviço a essa locadora; que não possui contrato ou de qualquer tipo de documento que
comprove isto; que nessa condição de diarista o autor percebia de R$2000,00 (dois mil reais) a R$2.500,00 ( dois mil e
quinhentos reais) por mês; que o autor já morava em casa própria, que não possuía conta em banco; que o controle do que
percebia como motorista de táxi era feito em um caderninho próprio e havia prestação de contas a locadora semanalmente;
que não ficava com nenhum comprovante desses rendimentos; que não fazia declaração de imposto de renda como
autônomo e não fazia declaração de Imposto de Renda; que desde o acidente não trabalha e vive sob a dependência da
esposa que é técnica de enfermagem; que além de motorista de táxi o autor é qualificado como eletricista e cursou até a 8°
série do ensino médio; Dada a palavra da parte autora, foi perguntado e respondido o seguinte: que o autor dirige, mas tem
dificuldades para tanto; que as dificuldades consiste em câimbras surgidas após o atropelamento; que o autor ficou com um
desvio na perna lesionada e sente dores; Dada a palavra ao advogado da primeira ré: que o autor trabalhava de taxista no
período noturno; que o autor não possuía o alvará (permissão) para trabalhar como motorista de táxi;que tanto o
permissionário, como o auxiliar precisam ter o alvará (permissão) para trabalhar; que no veiculo atropelador viajava um
policial; que o autor possui documentos médicos comprobatórios das seqüelas os quais estão nos autos; Dada a palavra
ao advogado da segunda ré: que o Fiat Uno perseguido pelo veiculo do primeiro réu entrou na rua em alta velocidade mais
o motorista conseguiu controlá-lo, de forma que o autor não foi atingido por ele; que o veiculo Fiat Uno, após entrar na rua em
que o autor transitava ficou em sua mão de direção certa; que o autor de fato se encontrava sentado na bicicleta quando foi
colhido pelo veiculo, sendo que a referida bicicleta ficou em baixo deste; que após uns quinze dias do atropelamento e
quando o autor já se submetera à segunda cirurgia, um representante da segunda ré foi ao hospital em que ele se
encontrava internado; que posteriormente esta mesma ré conduziu o autor ao médico por algumas vezes, forneceu-lhe
óculos, bengala, e alguns remédios; que não recebeu nenhum valor monetário; que não contribuía para o INSS; que o autor
exerce alguns "bicos" na condição de eletricista; que a vinda do representante da segunda ré se deu após insistentes
telefonemas por parte da cunhada do autor; que antes acidente o autor já exercia a profissão de eletricista como "bico"; que
encontra dificuldades para realizar trabalho de eletricista caso precise subir em escada; que o policial que acompanhava o
motorista na viatura da PONTESEG saiu do veiculo juntamente com este logo após o atropelamento; que ambos se mantiveram calados; que houve aglomeração de pessoas no local após o acidente. Nada mais havendo, mandou encerrar o
presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo.
Depoimento da representante da primeira ré Sra. Daniela Macedo Baruch, portadora do RG de n°03992867-56 SSP/BA e
CPF de n°106.207.258-85: que na época em que os fatos ocorreram o a depoente ainda não trabalhava para o primeiro réu,
sendo que as informações que possui a respeito deles vieram em função do processo; que tem conhecimento que naquela
ocasião havia uma perseguição de supostos assaltantes da Av. Octavio Mangabeira, fora do espaço do Aeroclube; que o
Aeroclube dispõe de uma viatura da segunda ré que se encarrega de resolver incidentes dentro do empreendimento, ou
seja, presta serviços com exclusividade para ocorrência ali verificadas; que essa viatura fica estacionada na guarita de saída
entre o Aeroclube e um parque existente no local; que embora a viatura da segunda ré só tenha autorização para sair para se
abastecer, ela atendeu a abordagem por parte de um policial e empreendeu a perseguição noticiada no processo; que a
referida viatura é obrigada a comunicar à segurança do Shopping Aeroclube qualquer saída, mas com a relação a esta não
há qualquer registro; que não tem conhecimento de eventuais medidas do primeiro réu quando informado a respeito da
perseguição e atropelamento do autor; Com a palavra o advogado da primeira ré: que o condutor do veiculo era funcionário
da primeira ré; Dada a palavra ao advogado da segunda ré, bem como ao advogado do autor nada perguntaram. Nada mais
havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
Depoimento do representante da segunda ré, Sr. Vagner Conceição Ferreira, registro CRA de n°14.820: que na época em
que os fatos ocorreram o depoente ainda não trabalhava para o segundo réu mais tem conhecimento de que uma viatura de
sua propriedade teria sido requisita por um policial para perseguir um carro da Embasa que fora assaltado; que este carro
se encontrava no estacionamento do primeiro réu; que em razão da perseguição ao referido carro o veiculo objeto do
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assalto, provavelmente em alta velocidade, teria ido em direção ao autor, no momento transitando em uma bicicleta, e o
desequilibrado e atingido ; que o segundo veiculo, da empresa representada pelo ora depoente, também veio a atingi-lo
momentos depois; que essas informações foram passadas por supervisores da própria empresa acionada; que houve
assistência ao autor por meio do fornecimento de medicamentos, óculos, bicicleta, além de acompanhamento a consultas
médicas e ajudas financeiras; que a prestação de serviço desta ré ao primeiro réu era de forma exclusiva; que a viatura não
estava autorizada a atender chamados ou requisições de qualquer outra empresa ou pessoa que não fosse o Aeroclube;Com
a palavra o advogado da segunda ré: que tem conhecimento que tão logo comunicado do acidente a empresa passou a
prestar assistência; Com a palavra o advogado da primeira ré: que a requisição para que a viatura da segunda ré saísse em
perseguição ao veiculo roubado partiu do policial; que a viatura saiu da guarita para iniciar a perseguição; que o local onde
ocorreu o acidente esta fora do perímetro contratado para a segurança prestada pela segunda ré; Com a palavra o advogado
da parte autora: que a viatura era conduzida por um vigilante da empresa ré, cujo nome Gilmar; que não tem conhecimento
de nenhuma outra requisição de viatura para verificar ocorrências; que o motorista tem carteira de habilitação; que não tem
conhecimento porque o motorista da viatura acompanhou o policial na perseguição; que alguns dos comprovantes relativos
à ajuda financeira já se encontram nos autos. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar
Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Conciliação
Audiência do dia 01 de dezembro de 2009, realizada às 15:20 horas, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, Presente
a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador,
funcionando como digitador o estagiário Admar Fontes Júnior, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação
Ordinária proposta por CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRAVEL ACE INTERNACIONAL COM E
SERV DE ASSIST AO VIAJANTE LTDA, processo nº1044787-6/2006. Respondeu ao pregão a parte autora representada pela
sócia a Sra. Eulália Amélia Maia Rodrigues Pinto Lopes, inscrita no RNE: W016674-P, acompanhada de seu advogado Dr.
Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, inscrito na OAB/BA sob o n°14.554. Ausente a ré, presente sua advogada, Dra. Débora
Machado Caribe de Araújo Pinho, inscrita na OAB/BA sob o n°28.845 Iniciados os trabalhos, disse a Dra. Juíza informou que
o atraso no horário decorre da sobrecarga de trabalho motivada pelo grande número de audiências designadas para hoje,
em razão da Semana Nacional da Conciliação que ocorre paralelamente. Quanto ao presente feito a tentativa de conciliação
foi infrutífera, informando a parte ré que não há nenhuma proposta de conciliação por entender haver justa causa no tocante
a rescisão do contrato ( falta de pagamento a TRAVEL ACE INTERNACIONAL dos seus produtos vendidos pela parte autora),
além do que o contrato prevê cláusula de rescisão imotivada, a qualquer momento. Com isto, eventuais investimentos feitos
pela parte autora e perda de receita, SE PROVADOS, não podem ser repassados a TRAVEL ACE INTERNACIONAL. Requer
que seja aberto prazo para juntada de documento original de substabelecimento. Que conste em ata, ainda, que não
estamos recebemos publicações em nosso nome. Tendo, inclusive, tomado ciência da presente audiência através do site
do TJ-BA. Pela Dra. Juíza foi dito em seguida: que concedia a parte o prazo de 10 dias para a juntada do original de
substabelecimento, ao tempo que recomendava à serventia a observação dos corretos nomes dos patronos dos litigantes
para efeito de publicação no DPJ e anotação correspondente na capa do processo, haja vista a denuncia apresentada pela
Advogada da parte acionada neste momento. Mandou registrar, também, que juntamente com os autos da ação principal
veio incidente processual de Exceção de Incompetência, oposta em setembro de 2008, e autuado somente em data recente.
Assim, determinou o apensamento dos autos correspondentes e o retorno dos mesmos para a devida apreciação e
cientificação das partes e advogados, os quais serão intimados pela imprensa oficial (DPJ), a respeito do que ali for
decidido. Na referida ocasião, caso mantida a competência deste Juízo para processar e julgar à ação principal serão eles
intimados, também pela imprensa oficial, para se o desejarem, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, isto
se o juízo não entender o possível o julgamento do feito na etapa em que ele se encontra. Nada mais havendo, mandou
encerrar o presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: Depoimento da primeira testemunha da parte autora:
Ciriaco Leal Carvalho, portador do RG 0054529053 - SSP/BA brasileiro, solteiro, aposentado, residente domiciliado à Rua
Canambi, n º18, Boca do Rio, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando:
que o declarante se encontrava sentado na porta de sua residência quando viu o autor passar conduzindo uma bicicleta, na
qual se encontrava sentado; e viu quando, logo em seguida, um carro Fiat Strada, branco, em alta velocidade, inclusive
porque perseguia um outro veiculo perdeu o controle e atropelou o referido autor; que ouviu os gritos deste e a população se
juntando, a qual chamou a Samu; que após derrubar o rapaz o veiculo bateu em uma arvore existente no local; que ao ser
atingido o autor foi lançado no capô do carro, de onde caiu quando o motorista deu macha ré; que não sabe informar se na
época o autor trabalhava; que os fatos ocorreram a tarde mais não sabe precisar a hora exata; Dada a palavra o advogado
da parte autora: que o condutor do veiculo atropelador era o vigilante da segurança do Aeroclube; que não tem conhecimento
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se foi prestada assistência por parte de qualquer dos réus ao autor; Dada a palavra ao advogado da primeira ré que formulou
as perguntas, as quais foram respondidas: que local onde se deu o atropelamento é distante do Aeroclube e para se chegar
lá o percurso é o seguinte: que o retorno se faz na sede do Bahia, passando pelo outro lado da pista - sentido Boi Preto e
entra na Rua do Hotel São Marcos, adentrando bastante na Boca do Rio, duas ruas após entra à rua denominada Baixa Fria
para só posteriormente chegar a Rua Canambi; que não se lembra se havia um segunda pessoa com o condutor do
veiculo.Dada a palavra ao advogado da segunda ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que o local do
acidente não dista mais do que 5 metros em relação a casa do declarante; que o autor antes de ser atropelado estava na
bicicleta em cima do passeio do lado da casa do declarante; que o carro que atropelou o autor estava na mesma mão; que
a dois anos é deficiente visual; que a visão esquerda foi totalmente perdida e a direita parcialmente; que não sabe informar
se o carro perseguido, onde se encontravam os assaltantes, chegou a desequilibrar o autor quando por ele passou; que
nunca mais viu o autor andando de bicicleta; que tem informações que o autor não trabalha. .Nada mais havendo, mandou
encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: Depoimento da primeira testemunha do primeiro réu:
Adson Miranda da Guia, portador do RG 0407732993 - SSP/BA brasileiro, casado, supervisor de segurança, residente
domiciliado à rua São Romão, n° 180, Engenho Velho da Federação, CEP 42.220.270, nesta capital. Compromissada e
advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que trabalha para o primeiro réu há oito anos na função de
supervisor de segurança; que no dia dos fatos o declarante de encontrava fazendo ronda do espaço do Aeroclube, a pé, vindo
do espaço onde hoje funciona as Lojas Americanas - sentido Caixa Econômica, quando começaram os disparos oriundos
o Boi Preto (restaurante fora do espaço do citado Aeroclube) em direção ao Parque Atlântico; que tudo isto ocorreu fora da
área do Aeroclube; percebeu o declarante então que a viatura da segunda ré estava fora do Shopping, passou a perseguir
um carro, Uno branco, que um meliante tinha tomado de assalto; que para essa perseguição a viatura não solicitou
autorização ao declarante, pessoa encarregada dessa incumbência; que se a solicitação tivesse ocorrido o passado
seguinte seria o declarante entrar em contato com o gerente de operações para informar a saída da viatura; que solicitações
semelhantes somente ocorre quando das vistorias diárias realizadas na área, um pela manhã, por volta das 07:15 horas,
outra às 14:00 horas e uma terceira por volta das 20:00 horas; que os fatos relatados na inicial não coincidiram com o horário
das vistorias; Dada a palavra ao advogado da primeira parte ré: que no dia dos fatos não ocorreu nenhum assalto na área do
primeiro réu; que a viatura de segurança somente pode sair da área do Shopping sob sua vigilância com expressa autorização do declarante, ou com o gerente de operações; que o carro perseguido se encontrava fora do Shopping; que não sabe
informar onde se situa a rua onde ocorreu o atropelamento e que a mesma não faz parte do perímetro de vigilância do
Shopping, pois caso o fizesse ele teria conhecimento; Dada a palavra ao advogado da segunda parte ré: que o vigilante
condutor da viatura pertencente à segunda ré quando retornou da perseguição, e ainda acompanhado do policial informou
ao primeiro réu através do declarante a ocorrência; que o declarante não ouviu o policial comentar nada a respeito da
ocorrência; Dada a palavra ao advogado da parte autora: que em regra os vigilantes destas viaturas tem um rádio para
comunicação, mas o de uso do condutor da viatura que perseguia o carro estava com a bateria descarregada; que essas
informações foram passadas pelo próprio vigilante da viatura; que não sabe informar o motivo do condutor não haver
repassado a informação a supervisão; que os agentes que ficam na viatura quando precisam se comunicar o fazem com o
pessoal do Aeroclube. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e
subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: Depoimento da primeira testemunha da segunda parte ré: Gilmar Cerqueira Conceição, portador do RG 347861555
- SSP/BA brasileiro, solteiro, cobrador, residente domiciliado à Rua Rosalvo Barbosa Romeu, n º 187, Boca do Rio,Cep
41.710-290, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que na época o
declarante trabalhava como vigilante-motorista da segunda ré, a qual prestava serviços de segurança ao primeiro réu; que
no dia dos fatos presenciou um assalto que ocorreu na frente do Aeroclube, na parte externa; que pôde ver a troca de tiros
entre o assaltante e o policial que o perseguia, ambos a pé; que em seguida o referido policial solicitou ao declarante que
o acompanhasse na perseguição ao assaltante, no que foi atendido; que o declarante não solicitou autorização nem
comunicou a primeira ré a respeito do apoio que prestaria, embora estivesse orientado sobre a necessidade de tal comunicação; que no momento tinha um rádio para comunicação e que o mesmo caíra de sua cintura; que a partir de então
passaram o declarante e o policial dentro da viatura da segunda ré, à perseguição e em razão desta saíram do local próximo
a guarita e ingressaram na avenida em frente ao Aeroclube, passando posteriormente por duas ou três ruas até o momento
em que o declarante viu o autor vindo em direção ao pára-brisa do carro em que conduzia; que para evitar um impacto maior
o declarante jogou o carro no muro e o autor ficou imprensado entre ambos e uma arvore existente no local; que não houve
condições de prestar socorro porque as pessoas começaram a se aglomerar e ele teve receio de linchamento; que após se
distanciarem do local ele ligou para a Samu; que era freqüentes os pedidos de apoio por parte dos policiais, os quais eram
atendidos após comunicação ao setor encarregado do Shopping; que neste caso isto não foi possível diante da urgência da
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medida que deveria ser tomada para a perseguição do assaltante; Dada a palavra ao advogado da segunda ré que formulou
as perguntas, as quais foram respondidas: que a segunda ré tomou providencias de assistência ao autor fornecendo-lhe
uma bicicleta, óculos, medicamentos e atendendo a outros pedidos dele; que o policial não orientou o declarante a sair do
local do acidente; Dada a palavra ao advogado da primeira ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que
veiculo foi tomado de assalto em área que não pertence ao Shopping; que a distante entre o Shopping e o local do
atropelamento é bastante extensa. Dada a palavra o advogado da parte autora que formulou as perguntas, as quais foram
respondidas: que não sabe informar se o Policial Militar noticiou o ocorrido à direção de qualquer das rés. Nada mais
havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Despacho: Depoimento da segunda testemunha do segundo réu:
Everaldo Rosado Leal, portador do RG 0105049310 - SSP/BA brasileiro, casado, aposentado, residente domiciliado à Av.
Argos, n°60, Pau Miúdo, nesta capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que
trabalha para a segunda ré a aproximadamente a sete anos e foi informado do atropelamento do autor por telefone; que tem
conhecimento que um policial perseguia um marginal que tomará de assalto um veiculo da embasa e obrigou o vigilante da
segunda ré a levá-lo em perseguição ao referido veiculo roubado; que o declarante era o chefe de operações da segunda ré;
cujas atribuições consistem em visitar clientes, fiscalizar vigilantes nos postos e cuidar da disciplina dos empregados; que
os vigilantes da empresa, dentre os quais estava o condutor que trabalhava no momento do assalto eram orientados sobre
a necessidade de comunicação a respeito de eventuais ocorrências e saídas; que era obrigação do vigilante que estava em
exercício comunicar a saída da viatura, mas não sabe informa se isto foi feito; que o vigilante foi advertido pela saída não
comunicada, mas não foi demitido da empresa; que a empresa PONTESEG nada tem a ver com a GPS. Dada a palavra ao
advogado da segunda ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que a segunda ré adotou providencias
após o atropelamento adquirindo para o autor medicamentos, e muletas, dentre outros produtos, além de fazer acompanhamento ao hospital e pagar consulta médica; que tem conhecimento que no mesmo dia do acidente um preposto da empresa
ré se deslocou ao hospital onde o preposto estava hospitalizado.
Dada a palavra ao advogado da primeira ré e da parte autora, nada formularam. Nada mais havendo, mandou encerrar o
presente termo. Eu , estagiário Admar Fontes Júnior, que o digitei e subscrevo.
0036666-75.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Santos Ferreira Junior
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aeroclube Plaza Show, Pontseg Segurança Patrimonial Ltda
Advogado(s): Emanuel Lins Freire Vasconcellos
Despacho: Depoimento da segunda testemunha da primeira ré: Edson Jorge Conceição Souza, portador do RG 0293365970 SSP/BA, solteiro, vigilante, residente e domiciliado à rua da Reis Príncipe, n º 19, Bairro Engenho Velho de Brotas Cep40.240-160, nesta Capital. Compromissada e advertida a testemunha respondeu às perguntas informando: que o declarante na época da ocorrência dos fatos trabalhava para a segunda ré, prestando seus serviços junto ao primeiro réu; que em
razão disto presenciou quando a viatura de vigilância saiu do local onde se encontrava estacionada, ao lado da guarita do
Shopping, atendendo a um chamado do policial, para perseguição de um veiculo que fora tomado de assalto; que o referido
assalto ocorreu na área externa do Shopping; que a viatura não estava obrigada a perseguir o veiculo roubado por conta do
serviço de segurança prestado ao Aeroclube, mas assim o fez para atender o chamado do policial; que não era comum esse
tipo de chamado; que não era comum a ocorrência de roubo de veiculo no estacionamento do Shopping; que a empresa que
presta serviço de segurança ao Shopping é a GPS - Grupo Predial de Segurança, em substituição à segunda ré; Dada a
palavra ao advogado da primeira ré que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que não houve autorização do
primeiro réu para saída da viatura; que não conhece o local do acidente; que conhece toda a área segurada pela empresa
de vigilância, sendo que o local do atropelamento não pertence a ele; Dada a palavra ao advogado da segunda ré que
formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que o declarante na condição de vigilante daria suporte ao policial;Dada
a palavra o advogado da parte autora que formulou as perguntas, as quais foram respondidas: que os agentes e as viaturas
dispõem de rádio comunicador; que não houve comunicação do agente de vigilância que se encontrava na viatura; que não
sabe informar qual o motivo da ausência da não comunicação; que não sabe informar se houve qualquer comunicação por
parte da Policia Militar ao Aeroclube a respeito da operação; Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu
,Estagiário de direito que o digitei e subscrevo.
0023928-26.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Supermercados Da Construcao Ltda, Casa Alfaya Material De Construçao Ltda
Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro
Reu(s): Confibra Ind E Com Ltda
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 30 de Novembro de 2009, realizada às 09:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a
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Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador,
funcionando como digitadora a estagiário _________________, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação
de Sustação de Protesto cautelar proposta por Supermercados da construção LTDA contra, Confibra Ind. E com. LTDA. proc.
nº 364732-7/2004. Ausentes a parte autora e seu advogado, ausentes também a parte ré e seu advogado. Iniciados os
trabalhos pela Dra Juíza foi dito que: Trata-se de processo incluído na pauta da Semana Nacional da Conciliação, no qual
ficou impossibilidade tentativa de conciliação das partes, haja vista as ausências verificadas. Por outro lado, verifica-se dos
autos que concedida a liminar e prestada caução, autora não mais revelou interesse no seguimento do feito. Assim intimese-a para que, em 48 horas, informe ao Juízo se ainda tem interesse na presente ação e se aforou a principal. Fique a
mesma ciente de que o seu silêncio acarretará a extinção do processo e revogação da liminar, Decorrido o prazo assinalado,
certifique-se e conclusos. Caso a parte ré discorde de eventual extinção do processo sem resolução do mérito deverá se
manifestar no mesmo prazo. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
Eu________________________ Estagiário de direito que o digitei e subscrevo.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
Senhores (as) Advogados (as) para obter informações processuais com maior comodidade, utilizem o sistema PUSH,
disponível no site www.tj.ba.gov.br
0045726-87.1997.805.0001 - 18.113ap17.877-EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 0011286-65.1997.805.0001
Embargante(s): Atrativa Moveis Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira
Embargado(s): Gicelina Maria Bastos Castro
Sentença: fls. 39: ATRATIVA MOVEIS ELETRODOMÉSTICOSLTDA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de EMBARGOS DE TERCEIROS, em face de GICELINA MARIA BASTOS CASTRO, também qualificado(a)
nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora,
pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48
(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o
abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo,
sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador,
14 de dezembro de 2009.
0030412-82.1989.805.0001 - 11.623ap11.695ap15.990-POR QUANTIA CERTA
Apensos: 0001672-80.1990.805.0001;0017078-68.1995.805.0001
Autor(s): Banco do Brasil Sa
Advogado(s): Jaime Oliveira, Ana Maria R. da Cunha
Reu(s): Edmilson Pinheiro Botao
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Sentença: fls. 64: BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de
EXECUÇÃO, em face de EDMILSON PINHEIRO BOTÃO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo
encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no
endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena
de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado,
conforme certificado à fl. deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de
trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas
pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao
autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009.
0001672-80.1990.805.0001 - 11.695ap11.623ap15.990-EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0030412-82.1989.805.0001;0017078-68.1995.805.0001
Autor(s): Edmilson Pinheiro Botao
Advogado(s): Maria Magnolia da Hora Semedo
Reu(s): Banco do Brasil Sa
Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha, Jaime Oliveira
Sentença: fls. 68: EDMILSON PINHEIRO BOTÃO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente
ação de EMBARGOS DE EXECUÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado(a) nos autos. Verificando que
o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via
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postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas,
sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi
assinado, conforme certificado à fl. 67 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa
por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa,
facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009.
0011286-65.1997.805.0001 - 17.877ap18.113-EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 0045726-87.1997.805.0001
Autor(s): Armando Carlos Actis
Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira
Reu(s): Gicelina Maria Bastos Castro
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Sentença: fls. 127: ARMANDO CARLOS ACTIS, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de
EXECUÇÃO, em face de GICELIA MARIA BASTOS CASTRO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo
encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço
por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção
do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 126 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor
do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante.
P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o
desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009.
0002102-56.1995.805.0001 - 15.703-OUTRAS
Autor(s): American Express do Brasil Tempo e Cia
Advogado(s): Antonio Anibal Melo Ribeiro, Ines Seixas Silva Ribeiro
Reu(s): Nilson Olivieri Rodrigues da Costa Neto
Sentença: fls. 36: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO E CIA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a),
moveu a presente ação de COBRANÇA, em face de NILSON OLIVIERI RODRIGUES DE C. NETO, também qualificado(a) nos
autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora,
pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48
(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 35 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e
o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo,
sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador,
12 de dezembro de 2009.
0050811-78.2002.805.0001 - 21.330-DECLARATORIA
Autor(s): Wevton Edvaldo Ferreira de Santana
Advogado(s): Josilda C. de Castro
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado(s): Sandra Marta C. N. de Mello, Lugero da Silva
Despacho: fls. 139: Cumpra-se o item 02 do despacho último. P. Salvador, 10 de dezembro de 2009.
0017078-68.1995.805.0001 - 15.990ap11.695ap11.623-EMBARGOS
Apensos: 0001672-80.1990.805.0001;0030412-82.1989.805.0001
Embargante(s): Banco do Brasil Sa
Advogado(s): Ana Maria Rodrigues da Cunha
Embargado(s): Edmilson Pinheiro Botao
Advogado(s): Francisco Rigaud Amorim
Sentença: fls. 66: BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, em face de EDMILSON PINHEIRO BOTÃO, também qualificado(a) nos autos. Verificando
que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via
postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas,
sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi
assinado, conforme certificado à fl. deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por
mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009.
0001531-95.1989.805.0001 - 10.825ap10.975-POSSESSORIA
Apensos: 0006147-16.1989.805.0001
Autor(s): Zefira Paes Overbeck, Wilhelm Renning Overbeck
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
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Reu(s): Marlene Santana
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar, Antonio Cesar Joan e Silva
Despacho: fls. 124: Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo o seu andamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 01 de
dezembro de 2009.
0168741-83.2003.805.0001 - 22.587AP22.686-POSSESSORIA
Apensos: 0015585-41.2004.805.0001
Autor(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Renata V. de Melo Ferreira, Enival Barbosa da Silva
Reu(s): Hormendina Santos de Carvalho
Advogado(s): Daniella Melo Viana Portela
Sentença: fls. 52: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu
a presente ação de POSSESSÓRIA ORDINÁRIA, em face de HORMENDINA SANTOS DE CARVALHO, também qualificado(a)
nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora,
pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48
(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. 51 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e
o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo,
sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador,
30 de novembro de 2009.
0004229-84.1983.805.0001 - 6022-CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Creuza Maria Marques Falcao, Wilson Araujo Falcao
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Eduardo Menandro Teixeira, Edmundo Andrade Teixeira
Advogado(s): Paulo Pergentino Filho
Despacho: fls. 120:Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo o seu andamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 01 de
dezembro de 2009.
0031946-51.1995.805.0001 - 16.248-EXECUÇÃO
Apensos: 14096490814-3
Autor(s): Jaci Lopes Carvalho
Advogado(s): Vera Lucia E. de Souza
Reu(s): Rui Barbosa Bispo, Ivo Nunes Vieira
Advogado(s): Carlos Mega
Sentença: fls. 58: JACI LOPES CARVALHO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a presente ação de
EXECUÇÃO, em face de IVO NUNES VIEIRA E OUTRO, também qualificado(a) nos autos. Verificando que o processo encontrase paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal, no endereço por ela
indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do
processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado
à fl. 57 deste autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do
que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante.
P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com baixa, facultando ao autor o
desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador, 14 de dezembro de 2009.
0015585-41.2004.805.0001 - 22.686AP22.587-EXCECAO
Apensos: 0168741-83.2003.805.0001
Excipiente(s): Hormendina Santos de Carvalho
Advogado(s): Daniella Melo Viana Portela
Excepto(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Renata V. de Melo Ferreira, Enival Barbosa da Silva
Sentença: fls. 15: HORMENDINA SANTOS DE CARVALHO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), moveu a
presente ação de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, em face de BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO, também qualificado(a)
nos autos. Verificando que o processo encontra-se paralisado há mais de um ano, determinei a intimação da parte autora,
pessoalmente, por via postal, no endereço por ela indicado, a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48
(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinado, conforme certificado à fl. destes autos. Assim, diante da falta de diligência da parte autora e o
abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, parag.1°, do CPC, declaro extinto o processo,
sem resolução do mérito. Custas pelo(a) acionante. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
estes autos, com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Salvador,
30 de novembro de 2009.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
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15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 16 de novembro de 2009
0003138-07.1993.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Comercial Kennedy Ltda
Advogado(s): Luiz Agle Filho, Luiz Humberto Maron Agle
Reu(s): Jorge Leal Vieira
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto, Luiz Valnei S de Castro
0030780-23.1991.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Cremilda Menezes Behy
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Patrimonial E Reinhard Ltda
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
0012635-55.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Francisco Dos Santos
Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho, Francisco Rigaud de Amorim
Reu(s): Fersol Ferragens E Soldas Ltda.
Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz, Manoel Pinto
0019005-69.1995.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Marilene Amaro Franco, Antonio Fernandes Xavier Silva, Katty Evans Haywannon e outros
Advogado(s): Mauro de Azevedo
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
0026293-44.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Ailton Cicero Santos
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Maria Das Dores Queiroz, Espolio De Nelson Barreto De Queiroz
Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento
0006595-81.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cond Edf Palais Versailles Resid Serv
Advogado(s): Juventino de Araujo Goes Neto
Reu(s): Dumonte Imoveis E Incorporacoes Ltda
0003319-08.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Advogado(s): Jose Aureo Rodrigues Bradley
Reu(s): Metoill Industria De Maquinas E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Ana Cláudia Ribeiro Patrício, Maria Fátima Almeida de Queiroz
0001494-63.1992.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Jose Soares Da Silva E Esposa
0015129-77.1993.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio Le Jardin Deneuve, Condominio Edificio Le Jardim Deneuve
Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva
Reu(s): Vilma Regina De Castro Lima
Advogado(s): Joselino Ribeiro
0024762-20.1990.805.0001 - INTERPELACAO
Autor(s): Fas Fundo De Auxilio Dos Servidores Da Telebahia
Advogado(s): Aquinoel Neves Borges Filho, Roberto Abelleira Muinos
Reu(s): Sind Dos Trab Em Emp.De Telecomunicacoese Operadores Mesas Telef. No Est. Da Ba
0018320-72.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Hosperia Bacelar
Advogado(s): Renato Cerqueira Quadros
Reu(s): Horacio De Souza Forte Neto
0014246-33.1993.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 14093367948-6, 14093367949-4, 14093367950-2
Autor(s): Teresinha De Souza Couto, Agnaldo Andrade De Souza
Advogado(s): Joaquim Lopes Santos
Reu(s): Antonio Bezerra Neto, Julieta Camara Bezerra
0018341-09.1993.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Autor(s): Antonio Bezerra Neto, Julieta Camara Bezerra
0018340-24.1993.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): Antonio Bezerra Neto, Julieta Camara Bezerra
Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri
0018342-91.1993.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autor(s): Julieta Camara Bezerra, Antonio Bezerra Neto
Advogado(s): Joaquim Lopes Santos
0024445-17.1993.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14093377332-1
Autor(s): Contratec Limpeza Conservacao E Manutencao Ltda
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Seat Sindicato Das Empresas De Asseio E Conservacao Do Estado Da Bahia, Iraildes Andrade
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro
0028073-14.1993.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Contratec Limpeza Conservacao E Manutencao Ltda
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Seat Sindicato Das Empresas De Asseio E Conservacao Do Estado Da Bahia, Seac Sindicato Das Empresas De
Asseio E Conservacao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com
base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas
remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o
arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 16 de novembro de 2009.
Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito.
Expediente do dia 17 de novembro de 2009
0024536-83.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Organizacao Leao Do Norte Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Durval Ramos Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Meridional Sa, Michelon Industria De Pipas E Vinhos Ltda
Advogado(s): Aurelio Pires, Orlando Kalil Filho, Ulisses Campos de Araujo
0024540-23.1988.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Organizacao Leao Do Norte
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Eliete Neimann da Cunha
Reu(s): Michelon Industria De Pipas E Vinhos
0000695-59.1988.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Karcher Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Edson J. Alves
0027947-37.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Dab Departamento De Aviacao Da Bahia
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Helena Rita De Almeida
Advogado(s): Arivaldo Martins Nascimento
0028399-47.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Petronio Placido Do Nascimento
0027461-52.1988.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Leopoldo Requiao Coelho
Advogado(s): Epaminondas Fernandes de Andrade , Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Lanca Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0027531-69.1988.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Alfo Representacoes E Comercio Ltda
Advogado(s): Arx da Costa Tourinho
Reu(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Taboada
0030858-22.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Alfo Representacoes E Comercio Ltda
Advogado(s): Arx da Costa Tourinho
Reu(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Wellington Cunha Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0011898-52.1987.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Ulisses Bispo Barreto
Reu(s): Fininvest
0010418-39.1987.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Frederico Soares De Carvalho
Advogado(s): Nilson de Almeida Pita
Reu(s): Edil Franca Do Rosario
0026968-75.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Jose Vieira De Andrade
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio
Reu(s): Jorge Armando Dias Simões
0027279-66.1988.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Nilzete Da Costa Castro
Advogado(s): José Marques Chagas
Reu(s): Antonio Euzebio Da Silva
0006679-73.1978.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14096492989-1
Autor(s): DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia
Advogado(s): Roberto Araújo Cabral Gomes, Marcelo Braga de Andrade
Reu(s): Agroflora Agroflorestal Paramirim Ltda
0006679-73.1978.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14096492989-1
Autor(s): DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade , Roberto Araújo Cabral Gomes
Reu(s): Agroflora Agroflorestal Paramirim Ltda
Advogado(s): José Francisco Perrelli Maia
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 17 de novembro de 2009
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 26 de novembro de 2009
0000888-64.1994.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Joao Pinto Dos Santos
Advogado(s): Esmeralda Oliveira
Reu(s): Antonio De Santana
0034393-80.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nosde Industria Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Bartolomeu Silva Figueiredo , Antonio Carlos de Moraes
Reu(s): Jose Cunha
0036437-72.1993.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Mario Cesar Ramos Brito
Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho
Reu(s): Administradora Sergio Sampaio Ltda, Edna Ferreira De Cerqueira
0002220-66.1994.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Imperlaje Impermeabilizacao E Comercio Ltda
Advogado(s): Aurelio Pires
Reu(s): Reis Engenharia Ltda
0020472-20.1994.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Reinaldo Alcantara Dos Santos
Advogado(s): Ana Leonor Ferreira Figueiredo
Impugnado(s): Pronor Petroquimica Sa
Advogado(s): José Carlos Trindade, Luiz Walter Coelho Filho
0000257-23.1994.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Felisberto Jose Viana Mello
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): Sergio Moreira Espindola Cavalcante, Luciano Correa Lima, Sergio Vieira Luz
0000501-49.1994.805.0001 - PROTESTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Autor(s): Ina Dos Santos Pereira
Advogado(s): Marcos Wilson F. Fontes
Reu(s): Geneuza Carvalho De Oliveira, Antonio Joao Pires De Oliveira Filho, Antonio Joao Pires De Oliveira
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento. POSTO ISSO, com
base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas
remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o
arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 26 de novembro de 2009.
Lícia Maria Mello de Mesquita.Juíza de Direito.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2009
0049285-18.1998.805.0001 - INTERPELACAO
Autor(s): Hi Marketing Congressos E Eventos Ltda
Representante(s): Carlos Eduardo Seabra Calixto
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie
Reu(s): Jorge Morais Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 02 de dezembro de 2009
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 03 de dezembro de 2009
0042988-63.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Dorisval Alban Corujeira
Advogado(s): Joazil Carvalho de Magalhaes Lopes
Reu(s): Edmilson Da Paixao Santos
0047886-22.1996.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Rosane Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Ricardo Lula Machado, Jorge Luis N. Pinto de Carvalho
Reu(s): Jacira Maria De Almeida
0043059-65.1996.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Raul Jose Boulhosa E Boulhosa
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Reu(s): Ailton Dos Reis Lessa
Fiador(s): Zenilton Para Assu Araujo, Maria Das Gracas G Araujo
0068754-50.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Luiz Augusto Varjao De Azevedo
Advogado(s): Rita Conceição D. Leitão
Reu(s): Concic Empreendimentos E Incorporacoes Ltda
0051110-94.1998.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Eternit Sa
Advogado(s): Armando Quintela de Miranda, José Kauffmann, Regina Beatriz Batalha
Reu(s): Edirito Materiais De Construcao Ltda
0050398-07.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados Ltda
Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão, Regina Amarante
Reu(s): Madal Sa
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 03 de dezembro de 2009
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Expediente do dia 04 de dezembro de 2009
0052791-70.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Sergio Luis Veiga Galvao
Advogado(s): Antonio J. da Veiga
Interessado(s): Laurenice Passos De Almeida
0016362-70.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098606077-4, 14097561048-0
Autor(s): Pedrinho Silva Pereira
Advogado(s): Ana Andélica Navarro Nascimento
Reu(s): Manoel Cabadas Perdiz
Advogado(s): Joice Barros de Oliveira Lima
0020823-51.1998.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Manoel Cabadas Perdiz
Advogado(s): Joice Barros de Oliveira Lima
Pedrinho Silva Pereira
0033153-51.1996.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Alessandra Lee Flores Santos
Reu(s): Genivaldo Galino Da Silva
0011513-55.1997.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Hildete Soares Albergaria
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): Adroaldo Da Hora Fraga
Testemunha(s): Patricia Dorea Nadyer, Dalva Maciel, Olga Da Hora Dorea
0006264-26.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Priscila Ferreira de Sá, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Miraldes Souza Baqueiro
0032258-56.1997.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): Alfa Identificacao E Impressoes Anita Dasilva Freitas
Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza
Reu(s): A J Construcao E Reformas Ltda
0053722-73.1996.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000765612-1
Autor(s): Jehovah Chaves Rodrigues
Advogado(s): Rogério Machado
Reu(s): Jailson Jose Nascimento
Advogado(s): Jaqueline Hegouet
0073762-37.2000.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Jailson Jose Nascimento
Advogado(s): Jaqueline Cerqueira Hegouet
Reu(s): Jehovah Chaves Rodrigues
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 04 de dezembro de 2009
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0009642-73.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Baneb Financeira S/A Cred. Financiamento E Investimento
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro
Reu(s): Valdolino Silva Santos
Advogado(s): João Pedro Modesto
Sentença: Vistos, etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 23 de novembro de 2009
Lícia Maria Mello de Mesquita
Juíza de Direito.
0013355-90.1985.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Aida Soares Abreu
Advogado(s): Rita de Cássia Carvalho
Reu(s): Helio Gois Lima
0009500-06.1985.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Financiadora General Motores S/A Financ.Invest.
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Roberto Abilio Da Boa Morte
0010692-71.1985.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Construtora Pavier Ltda.
Reu(s): Civil Comercial Ltda.
Advogado(s): Gertha Mericia R. P. de Almeida
0010692-71.1985.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Construtora Pavier Ltda.
Advogado(s): Manoel Cerqueira
Reu(s): Civil Comercial Ltda.
Advogado(s): Gertha Mericia R. P. de Almeida
0010692-71.1985.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Construtora Pavier Ltda.
Advogado(s): Manoel Cerqueira
Reu(s): Civil Comercial Ltda.
Advogado(s): Gertha Mericia R. P. de Almeida
0008001-84.1985.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Construtora Xavier Ltda.
Advogado(s): Manoel Cerqueira
Reu(s): Civil Comercial Ltda;
Advogado(s): João Carlos Telles
0015929-86.1985.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sara Lopes Da Araujo
Advogado(s): Ezequias Nunes Leite Baptista
Reu(s): Antonio Carlos Evangelista Calmon
0018124-44.1985.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Francisco Alexandre Vasconcelos
Advogado(s): Lícia Chamusca da Cunha
Reu(s): Valdete Caldas Da Silva
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho
0015287-16.1985.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Grupo Barbalho Comercial E Transportes Ltda.
Advogado(s): Carlos Fernando Araújo Leal
Reu(s): Limpa Fossa Moderna
Advogado(s): Waldelio Almeida de Oliveira
0029399-14.1990.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): Divaldo Da Silva Guimarães
Reu(s): Limpafossa Moderna Ltda.
0000041-43.1986.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Americam Express Do Brasil S/A
Advogado(s): Douglas White
Reu(s): Marco Antonio Soares Silva
0025738-90.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Leda Nascimento Pedreira
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Reu(s): Mauricio Santos Souza
Advogado(s): Adel Carvalho dos Santos
0018313-17.1988.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Resul Refrigeracoes Super Frio Ltda
Advogado(s): Sebastião Barreto Carvalho
Reu(s): Romulo Antonio Osteus
0018510-69.1988.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Orlando Souza Britto
Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida
Reu(s): Hilval Do Carmo Souza
0018200-63.1988.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Vilma Nunes Silva
Advogado(s): Sérgio Novais Dias
Reu(s): Jose Natividade Ferreira Lima
0012461-12.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cond Edf Aquarius
Advogado(s): Carlos Requião Botelho
Reu(s): Izaque Pinheiro Da Costa
0015207-47.1988.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Sos Freios E Servicos E Pecas Ltda
Advogado(s): Gustavo C. Sena Silva
Reu(s): Big House Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Ruy de Carvalho Pinho
0035560-45.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Darcy Felizarda Souza
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira
Reu(s): Elvira Almeida
Advogado(s): Antônio César dos Santos
0035866-14.1987.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Dimas Sampaio Peixoto
Advogado(s): Hermínio Lima Nunes
0019356-23.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Cia Itau De Investimento
Advogado(s): Áureo Teixeira de Castro
Reu(s): Mary Jane Coneceicao Alves
0019351-98.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Joaquim Menezes De Oliveira
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Eufrazio Vaz De Oliveira
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
0033010-77.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Almir Pinto De Albuquerque
Advogado(s): Expedito Barros Conceição
Reu(s): Carlos Alberto R De Souza
Advogado(s): Rosalvo Rossi
0008075-36.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cond Edificio Rosana
Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza
Reu(s): Raimundo Alves Dos Santos
0024763-68.1991.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Raimundo Nonato Da Silva
Advogado(s): Cristina Sacramento
Reu(s): Vitoria Estrela Marchesine Banadeira Guimaraes
Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes
0024767-08.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Vitoria Estrela Marchesini Bandeira Guimaraes
Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes
0015307-02.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jacinto Rodrigues De Medeiros
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Sev Servico Especial De Vigilancia Ltda
0024767-08.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Vitoria Estrela Marchesini Bandeira Guimaraes
Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes
0001440-05.1989.805.0001 - NOTIFICACAO
Cad. 2 / Página 86
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Autor(s): Antonio Carlos C.C. Junior
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Reu(s): Oceania Empr.,Ltda.
Advogado(s): Valberto Pereira Galvão
0004747-64.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009268-81.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Lealdo D.Do Vale
Advogado(s): Maurício Vieira do Nascimento
Reu(s): Mariedith N.M.Da Silva
Advogado(s): Humberto Pires Galvão
0008920-97.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Jorge Sena Barreto
Advogado(s): Décio Silva
Reu(s): Banco Nacional Do Norte Credit. Imob.Leste Sa.
Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho
0004747-64.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Caldas Coni Junior
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Reu(s): Oceania Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Norma Lúcia V. Barral
0008101-29.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Luciano A. Iglessias
Advogado(s): Jorge Antônio B. Torres
Reu(s): Marisio Fernandes Pacheco
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos
0014624-57.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Comp.Bahiana De Autom.Peças E Empreed.Cobape
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): J R Auto Peças E Serv.Ltda.
0018936-76.1991.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Lino Elias Da Silva
Advogado(s): Oswaldo Caetano da Silva
Reu(s): Almaquio Da S.Vasconcelos
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
0002323-83.1988.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Julio Enzo Hozoy
Advogado(s): José Rembrandt F. de Aquino, José Dantas Lima Júnior, Luiz Geraldo Martins da Silva
Reu(s): Francisca Ferreira Pereira
0002323-83.1988.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Julio Enzo Hozoy
Advogado(s): José Dantas Lima Júnior, José Rembrandt F. de Aquino, Luiz Geraldo Martins da Silva
Reu(s): Francisca Ferreira Pereira
0028574-70.1990.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Eliezer Pinheiro De Matos
Advogado(s): Luiz Fernando Carvalho de Souza, Tito Moreira Sergio
Reu(s): Joao Bezerra Neto
0011201-89.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Advogado(s): Flávio Lúcio Gomes e Silva
Reu(s): Transportadora Lv Comercio E Representacoes Ltda
0019597-55.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maqservice Comercio E Manutencao De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Fernando Macedo, Plinio Roberto da Silva
Reu(s): Xerox Do Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Marcos Santos Rosa, Regina Helena
Meirelles Serra
0014037-35.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Maqservice Comercio E Manutencao De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Fernando Macedo
Reu(s): Xerox Do Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Marcos Santos Rosa, Regina Helena
Meirelles Serra
0031192-22.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Francisco Celestino Brandao
Inventariante(s): Fernando Luiz Brandao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Mauricio Dautro Costa, Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Inventariado(s): Djalma Xavier Brandao
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
0021531-48.1991.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Limoeiro E Oliveira Ltda
Advogado(s): Roberto Vieira
Reu(s): Sonia Regina Bahia Fidalgo
0027241-83.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Antonio Da Luz Ortins
Advogado(s): Ana Cristina C. de Sousa
Reu(s): Mariza Leda Ribeiro
0007256-89.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Deraldo De Souza Cerqueira, Jesuino Tavares Da Silva, Damiana Carolina De Souza e outros
Reu(s): Transbier Transportadora Ltda
Intimado Por Precatória(s): Edson De Souza Moura, Alberto Almeida Amorim, Cezar Augusto Da Purificacao Santos
0007407-55.1994.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Valdelice Castro Da Luz
Advogado(s): Valnei Carvalho Barbosa
Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos Pereira
0007639-67.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Reu(s): Restec Representacoes E Servicos Tecnicos Ltda
0006734-62.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14094429593-4
Autor(s): Autolatina Financiadora Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Anisio Canrobert Pinheiro
Advogado(s): Ivan Alves Soares
0005097-76.1994.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Juvenal Eugenio Costa, Alaide Conceicao Silva
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Leite
Reu(s): Henrique Santos Silva, Florencio Cardoso Dias, Irineu Tarcisio De Oliveira
0007239-53.1994.805.0001 - PROTESTOS
Apensos: 14094399384-4
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza
Reu(s): M H Premoldados E Construcoes Ltda
0011042-44.1994.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): M H Premoldados E Construcoes Ltda
0011042-44.1994.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza
Reu(s): M H Premoldados E Construcoes Ltda
0010811-17.1994.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Claudio Gomes
Reu(s): Maria Cristina De Castro Lima Santos
0003675-66.1994.805.0001 - INTERPELACAO
Autor(s): Sindicato Unico Dos Servidores Fazendarios Do Estado Da Bahia Sindifaz
Advogado(s): Julio Cesar de Sá Rocha
Reu(s): Amg Sarmento Anuario Turismo E Viagens Global Card
0002327-13.1994.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14094393657-9
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Cynthia Tavares de Souza, Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Ferragens Duran Ltda
0005015-45.1994.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Tectu Engenharia Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Cynthia Tavares de Souza
Reu(s): Ferragens Duran Ltda
0036409-07.1993.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Angela Maria Freitas Adry
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 89
Advogado(s): Alipio Moura Filho
Reu(s): Hildebrando De Oliveira Magalhaes
0036088-69.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jose Souza Pires
Reu(s): Ana Lucia Santos
0039969-54.1993.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rufo Francisco Pessoa Sobrinho
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): Jose Lazaro Lopes Dos Santos, Jll Comercio Representacoes Prestacao Deservico Ltda
0031238-69.1993.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Tempo E Cia
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
Reu(s): Rosangela Cristina Marques Dos Santos
0037769-74.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luciano Moraes Teixeira
Advogado(s): Luiz Mansu
Reu(s): Clube De Diretores Lojistas De Salvador
Advogado(s): Sergio Schlang
0031083-66.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Almir Rosa Lima
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Condominio Centro Empresarial Iguatemi
0032471-04.1993.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marilu Becker
Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira
Reu(s): Alipio Pereira Ramos
0032546-43.1993.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Inack Rezende Silva
Advogado(s): Valnei Carvalho Barbosa
Reu(s): Angelica Natalia Bittencourt Carrascosa
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos
0031638-83.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Gilson Brito De Souza
Advogado(s): Osni Rosa Mattos, Orlean Costa Andrade
Reu(s): Lourival Pereira Lima
Sentença: Vistos, etc...
Constato que o processo em exame encontra-se paralisado há vários ANOS sem manifestação da parte autora, não obstante
as oportunidades que teve para fazê-lo, indicando objetivamente desinteresse no seu prosseguimento.
POSTO ISSO, com base no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
P.R e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, providencie, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Salvador, 23 de novembro de 2009
Lícia Maria Mello de Mesquita
Juíza de Direito.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0142245-75.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Andre Luiz Duarte Teixeira, Maria Helia De Almeida Cabral
Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira
Reu(s): Eliomar Machado De Freitas
Advogado(s): Edinelia Maria Rodrigues de Almeida
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 55 para o dia 21/01/2010 ás 14:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 90
0096744-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Dilson Da Silva Menezes Filho
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 21 para o dia 28/01/2010 ás 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0075187-84.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Jane Maria Vasconcelos Perrone
Advogado(s): Emanuele Vasconcelos Perrone
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 43 para o dia 28/01/2010 ás 15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0102807-71.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Shinichi Hizumi, Jose Lamonier Soares Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 42 para o dia 27/01/2010 ás 15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0097509-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Sidney De Figueiredo De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de Conciliação designada ás fls. 22 para o dia 26/01/2010 ás 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0059497-83.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Wandick Pinheiro Pessoa
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos, Angelo Ramos Pereira, Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi
Despacho: Vistos, etc.
Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de conciliação para o dia 03/03/2010 ás 14:30
horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0163531-17.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 91
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Elloa Caroline Barbosa Santos De Souza, Carlos Cleber Barbosa Santos
Advogado(s): Carlos Larangeira Madeiros
Despacho: Vistos, etc.
Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno a audiência de conciliação para o dia 01/03/2010 ás 14:30
horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0046220-73.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Cleber Cardoso Correia, Vilson Marcos Matias Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de conciliação para o dia 02/03/2010 ás 14:30
horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0071944-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liberty Seguros Sa
Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento
Reu(s): Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Advogado(s): Luciana Carvalho Santos, Tiago Vasconcelos Santana
Despacho: Vistos, etc.
Para os fins previstos no art. 331 do CPC designo audiência de conciliação para o dia 03/03/2010 ás 15:00 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0014460-96.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Obras Sociais Sao Goncalo Do Retiro
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Lucineide Nery Estrela Cordeiro
Reu(s): Evilasio Andrade Dantas
Advogado(s): Neilto dos Santos Barreto Filho
Despacho: Vistos, etc.
Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de instrução para o dia 01/03/2010 ás 15:00
horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0011468-07.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimundo Silva Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa
Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Figueiredo
Despacho: Vistos, etc.
Em razão da paralisação dos serventuários da Justiça redesigno audiência de instrução para o dia 02/03/2010 ás 15:30
horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 92
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0025117-15.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Grafica Santa Helena Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, Carolina Rebelo de Matos
Reu(s): Waldir Gama Garcia, Gama Garcia Emp E Adm De Cartoes Turisticos Ltda
Sentença: PARTE FINAL.
Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por
sentença, extinta a presente a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a descinstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o
respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0047658-81.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unilsan Comercio E Importacao Ltda
Advogado(s): Francisca Edna Vieira, Francisca Elza Vieira da Silva
Reu(s): Jocelino Trindade Sousa
Sentença: PARTE FINAL.
Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por
sentença, extinta a presente a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o
respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
0016090-47.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Andre Beltrao Santos
Advogado(s): Emerson de Campos Reis
Reu(s): Maria Iraci Brito Gomes
Sentença: PARTE FINAL.
Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por
sentença, extinta a presente a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o
respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 17 de novembro de 2009.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0099228-86.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 93
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil-Cassi
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda
Despacho: A ordem judicial nº 20090001539329 (fls. 191) não se efetivou, consoante recibo impresso nesta data, anexo a
esta decisão, dando conta de que, em decorrência da supracitada ordem, enviada ao Bacenjud em 30/07/2009, não houve
bloqueio de valor algum - R$ 0,00, segundo ali informado.
Por esta razão e, em virtude do quanto informado na petição de fls. 194/195, foi ordenado o segundo bloqueio (fls. 197/198),
em 25/08/2009, sob o nº 20090001772401, sendo bloqueado R$ 84.158,11 numa conta e R$ 795,49 em outra, conforme
recibo acostado às fls. 200/201.
Às fls. 205, foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial e o desbloqueio do valor excedente, o que
já se efetivou, consoante informação do Banco do Brasil, às fls. 209.
Então, ressalte-se mais uma vez que NÃO HOUVE DÚPLICE BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 84.158,11, embora a ordem ao
Bacenjud tenha sido reiterada. Os "Detalhadamentos de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" anexados a esta decisão
demonstram que não houve bloqueio de nenhum valor em decorrência da ordem judicial n.º 20090001539329, mas tão
somente em decorrência da ordem judicial n.º 20090001772401.
Assim, só existe bloqueado e depositado na conta judicial, o valor de R$ 84.158,11, que a própria executada requer seja
convolado em pagamento (fls. 212), por meio de petição cuja assinatura determino seja firmada pelos seus subscritores.
Certifique o Sr. Escrivão, sobre a apresentação de impugnação, voltando-me conclusos.
Salvador, 10 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0164604-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidnay Assis Messias
Advogado(s): Nathalia Tanure Roquette
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Decisão: Processo nº. 3023235-3/2009
Autora: SIDNAY ASSIS MESSIAS
Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
1. Declara-se pobre a parte autora, sem condições de assumir as despesas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Defiro, pois, em seu favor, o benefício da justiça gratuita. I.
2. Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no pólo ativo PESSOA IDOSA, fazendo jus ao benefício
previsto no no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).
Vistos etc.
SIDNAY ASSIS MESSIAS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, através da inicial de fls. 03/11, instruída com os documentos de fls. 13/27, aduziu,
em síntese, manter contrato de prestação de serviços médicos com a Ré, na condição de titular de plano C de saúde
administrado pela acionada, inexistindo atrasos no pagamento das mensalidades.
Que desde 25 de setembro do corrente ano vem apresentando intensa dor toracolombar, sem aparente fator causal, sedo
diagnosticada fratura na vértebra L1. Que as dores, incapacitantes, evoluíram e foram posteriormente diagnosticadas
também fraturas nas vértebras L3 e T8, em menos de 01 mês.
Diante do quadro grave de saúde, foi indicada a realização de cifoplastia cirúrgica, procedimento não autorizado pela
administradora do plano de saúde, ao argumento de que se trata de procedimento excluído do rol de cobertura da ANS.
Ao argumento de que a cifoplastia percutânea é o único procedimento adequado ao caso concreto, sendo ainda o mais
barato e eficaz, pleiteou a antecipação parcial dos efeitos da tutela de obrigação de fazer, para obter a autorização negada.
BREVE RELATO. DECIDO.
A antecipação de tutela surgiu como corolário do princípio do acesso à justiça. Isto porque havia direitos que, por sua
natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podiam suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob
pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 273 do CPC a antecipação de tutela, permitindo, com isto, que
o magistrado conceda aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo, com base em
mera cognição sumária.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos requisitos apontados no art. 273 do CPC, sendo
pressuposto indispensável ao deferimento da medida antecipatória que o direito do autor seja verossímil e fundado em
prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a
verdade dos fatos.
In casu, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está materializada na documentação que instrui a inicial, a
demonstrar que a Autora mantém plano de saúde com a instituição Ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades
respectivas até o ajuizamento desta ação.
É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pelo autor) ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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abuso do direito de defesa ou, ainda, manifesto propósito protelatório.
No caso concreto, o fundado receio de dano de difícil reparação está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo que
pode sofrer a saúde da Autora se não for imediatamente submetida ao procedimento, eis que as múltiplas fraturas podem
produzir deformidades e lesão neurológica parcial ou completa, temporária ou definitiva (TETRAPLEGIA), consoante relatório de fls. 19, no que é requerida "URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO", porque novas fraturas poderão estar
em curso. Nesse sentido, também o relatório médico acostado às fls. 18 testifica que a paciente "devido ao quadro álgico
intenso devido às múltiplas fraturas em coluna vertebral e à necessidade de esclarecimento diagnóstico, necessita de
tratamento cirúrgico".
É vedado antecipar efeitos da tutela que produzam conseqüências irreversíveis no plano dos fatos. A reversibilidade dos
fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida se encontra configurada na hipótese sub examine pela possibilidade de cobrança futura dos serviços médicos ora autorizados.
Logo, à primeira vista, demonstra robustez e certeza o direito evocado, para deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que:
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - EXAME "PET SCAN" - NEGATIVA
DE COBERTURA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - INCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. Mostra-se abusiva a cláusula
contratual que nega cobertura de realização de exame prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que
aquele não está relacionado na resolução normativa expedida pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada
nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. IV do CDC. Isso porque o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. A discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais, bem como
inadimplemento do contrato por uma das partes, por si só, não constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais,
ficando apenas na esfera dos aborrecimentos, ainda que em grau elevado, mas que hoje, infelizmente são comuns na vida
em sociedade. Recurso parcialmente provido. TJMG -APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.432543-5/001 - COMARCA DE JUIZ
DE FORA - APELANTE(S): UNIMED DE JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - APELADO(A)(S):
FRANCISCO ANTONIO DELGAUDIO JUNIOR - RELATORA: DESA. ELECTRA BENEVIDES
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC:
I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando QUE A RÉ AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CIFOPLASTIA PERCUTÂNEA EM FAVOR DA AUTORA, nos exatos moldes do relatório médico de fls. 18/19,
ficando estipulada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão,
limitada, a priori, a 20 dias de incidência.
II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III) Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, citando-se a Ré, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para oferecer
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte Autora.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0116300-57.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1065489-2/2006
Autor(s): Magaly Conceicao Santos
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:00 horas, na
Sala das Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza
de Direito Titular, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência designada nos autos do
PROCESSO nº 828508-2/2005 - AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - em que é(são) Autor(es) MAGALY CONCEIÇÃO SANTOS e Ré(u)(s), FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA - FTC. Aberta a audiência com as formalidades de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 95
estilo, ao pregão não responderam nem Autor nem Réu. Aberta a audiência, pela MMª Juíza foi dito que a ausência das partes
provavelmente decorre da paralisação dos serventuários da justiça, pelo que remarca a audiência de instrução e julgamento
para 10/03/2010, às 08:30h. Intimem-se pessoalmente a Autora e o representante legal da Ré para depoimento pessoal,
nos termos e sob as advertências do art. 343, §1º e §2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas
pelas partes, no prazo de 10dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). Demais intimações necessárias. Publique-se. Intime-se Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza fosse encerrado o presente termo, que lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________, (Sub)Escrivã(o), subscrevi.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0058786-54.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Carlos Carneiro Silva
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0012119-05.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Valter Freitas Das Neves
Despacho: Vistos, etc.
Comprove o Autor a apreensão do veículo, eis que o mandado de busca e apreensão não foi devolvido, em virtude do quanto
certificado às fls. 24, impossibilitando este juízo de confirmar o quanto peticionado às fls. 17. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0100018-51.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marlon Seixas De Medeiros
Advogado(s): Oscar Mendonça
Reu(s): Bloco Carnavalesco Bizu
Advogado(s): Dalvio Jorge, Jose Curvelo Filho
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0054685-42.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Jandyra Improta
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0030558-69.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Graziele Quaresma Pereira, Marcio Cesar Bartilotti
Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Margareth Pereira Laender
Decisão: Vistos, em decisão.
1. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro,
deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 07/28), sem eficácia de título executivo, sendo adequado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 96
o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório através de edital para ambos os Réus, com prazo de
30 (trinta) dias, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se
que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos
honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
3. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos
e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo,
constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
4. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0018472-66.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Cantídio Westpalen Barros
Reu(s): Juracy Passos De Lacerda
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho retro.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0120169-67.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(s): Solange Sena Hortélio, Maria Cristina Lanza Lemos, Jayme Brown da Maia Pithon
Reu(s): Comercial De Bebidas Itaberaba Ltda
Sentença: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0036174-64.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Bahiana Texteis Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0109689-93.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Fpn Materiais De Construcao Ltda, Fabio Peixoto Nascimento
Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência
e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0048258-58.2002.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Vj Transportes Ltda, Joao Jacinto Da Silva Neto, Valdir Jacinto Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Ciência ao Autor do expediente acostado às fls. 41 e seg., a fim de que promova o andamento do feito, praticando ato que lhe
compete, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo de 05 dias.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0121924-29.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho
Reu(s): Joselia De Jesus
Sentença: SENTENÇA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, identificado(a) na inicial, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento
nas alegações constantes da exordial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/11, propôs AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM DEPÓSITO contra JOSÉLIA DE JESUS, também ali qualificado(a),
objetivando a retomada do veículo MARCA FIAT/UNO MILLE ELETRONIC, ANO/MODELO 1993/1993, CHASSI
9BD146000P3983240, COR PRETA, PLACA JPV 6070, alienado fiduciariamente ao Autor, em virtude de se encontrar a parte
Ré inadimplente com o pagamento das prestações mensais do financiamento para aquisição do referido bem.
Deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão de fls. 13, a medida não foi efetivada consoante certidão do
oficial de justiça às fls. 15v, sendo informado pela Ré que não mais possuía o veículo da demanda e que o mesmo se
encontrava na cidade de Ibirataia-BA.
Petição do Autor às fls. 17/18, requerendo a conversão da presente em ação de depósito, com base no artigo 901 do CPC,
para que o autor seja compelido a entregar o bem em 05 (cinco) dias ou consigne o valor do saldo devedor em dinheiro.
Despacho às fls. 19, deferindo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito.
Regularmente citado(a) às fls. 23v, o(a) Ré(u) deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta ou requerer purgação da mora, não tendo contestado a ação, conforme certidão de fls. 54v, operando-se os efeitos da revelia, nos termos dos
artigos 319, 330, inciso II do CPC, combinados com o art. 3º, § 3º,do Decreto-Lei nº 911/69.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Procederei ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, em virtude da
incidência da revelia e suas conseqüências jurídicas, como a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O Estado, mediador dos conflitos entre as partes, competindo-lhe julgar as questões submetidas ao Judiciário, julga de
acordo com os fatos e o direito então aplicável à espécie. O Autor formula seu pedido inicial, sendo que ao Réu cabe
impugná-lo através de contestação oferecida oportunamente, no prazo legal. Desta forma, considerando-se a falta de
interesse do Réu em defender-se da ação contra si movida e lutar pelo seu direito, o Estado profere decisão baseando-se
tão somente nas alegações do Autor, que, se com fundamento, levarão a ação à procedência. O direito de defesa é
irrenunciável, sagrado, posto ao alcance do Réu.
Não pode contudo, o Judiciário, ficar a esperar a vontade do mesmo, até que este decida defender-se da lide contra si
ajuizada. RUDOLF VON IHERING, em sua clássica obra "A LUTA PELO DIREITO", Forense, 1987, tradução de João Vasconcelos, afirma que: "O direito, tem-se de lutar por ele, defendê-lo bravamente, porque o Estado não pode servir de sucedâneo
àqueles que têm um comportamento negligente ou omisso".
O pedido se acha devidamente instruído, restando comprovado o débito do Réu por meio da prova documental que acompanha a vestibular e este, regularmente citado, não apresentou contestação, restando assim configurada a revelia, de modo
que deve ser aplicada in casu a regra do art. 319 do CPC, impondo-se a procedência do pedido.
Estando caracterizada a procedência do alegado em face da documentação comprobatória do depósito, bem como pela
medida precedente de busca e apreensão que não obtivera êxito, merece o pedido integral acolhimento.
A mora do devedor está configurada através da notificação de fls. 24 e, não tendo a parte ré comprovado o pagamento do
débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, impõe-se a procedência da ação.
Isto posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito, determinando a expedição
de mandado para que o Réu entregue o bem em vinte e quatro (24) horas ou deposite em juízo o valor do débito.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0092790-20.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Reu(s): Paulo Franco Rodrigues, Claudia Fernanda Prado S Costa
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em que o Réu sequer foi citado, consoante certificado às fls. 50/52 e, não obstante ausência de
determinação judicial ou mesmo amparo legal, procedeu-se ao arresto de fls. 51, nos moldes do rito do processo executivo.
A ação monitória tramita sob rito próprio, devendo o Autor promover o cumprimento do despacho de fls. 24, impulsionando o
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, por se tratar, inclusive, de feito que integra a Meta 2 de
nivelamento.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 98
0177188-26.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Carole Carvalho
Reu(s): Vinicius De Souza Dos Reis
Despacho: Vistos, etc.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 33/34, consistente na expedição de ofícios para localização do Réu, uma vez
que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal - pela parte autora - que não tem possibilidade de, por outro meio, obter
informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em
princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa,
quando a obrigação é da parte requerente.
Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:
"(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº
306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).
Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:
"O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a
seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se
valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF - AGI 20010020062107 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª
Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48
horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do
Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal
pleito, em 48 horas.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0022526-46.2000.805.0001 - CAUCAO(2-1-36)
Autor(s): Ubiratan Goes Viena
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: 1. Restaure-se a capa dos autos.
2. Trata-se de medida cautelar incidental, ajuizada por dependência ao processo nº 140.99.669616-1. Apensem-se ao
referidos autos, voltando-me conclusos com urgência, por se tratar de processo integrante da Meta 2.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0000246-08.2005.805.0001 - USUCAPIAO ESPECIAL
Autor(s): Jair Reis De Jesus
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO sendo Autor, JAIR REIS DE JESUS.
2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que
lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 37).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0019789-94.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Charles Pithon Barreto
Reu(s): Dinalva Santana De Sousa
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO BMC S/A e Ré, DINALVA SANTANA
DE SOUZA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 99
2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que
lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 17).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0021609-22.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Paulo Cirino De Araujo
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): Alex Francisco Pereira, Edmundo Aguiar Filho
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO sendo Autor, PAULO CIRINO DE ARAÚJO e Réus, ALEX FRANCISCO
PEREIRA e EDMUNDO AGUIAR FILHO.
2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que
lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 17).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0046002-55.1996.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Gilvan De Souza Teixeira
Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior, Agnaldo Bahia
Embargado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Joreg Nova
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO sendo Embargantes, ÓTICAS TEIXEIRA LTDA e
OUTROS e Embargado, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - UNIBANCO S/A.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis
o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 61).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0115757-64.1999.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Wm Silva E Cia Ltda
Reu(s): Waltrudes Maia Silva, Waltrudes Teles Silva Me
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0093523-15.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Bahia Brazil Destination Ltda
Advogado(s): Marcus Aurelio G da Cunha
Reu(s): Village Resorts Do Brasil Ltda.
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA sendo Autora, BAHIA BRAZIL DESTINATION LTDA e Ré, VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA
(SUPERCLUBS BREEZES).
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 100
o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 06).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0045107-50.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Andrei Brettas Grunwalde
Reu(s): Relojoaria Cardoso Ltda
Advogado(s): Leonardo Cardoso
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO sendo Autora, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e Ré, RELOJOARIA CARDOSO LTDA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 90 satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação
legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja
mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0138949-11.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Facs S/C
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Thais Monteiro Brito, Edilza Monteiro Brito
Despacho: ANSELMO DE CARVALHO OLIVEIRA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de seu preposto Sr. Paulo Sérgio de Souza
Sampaio, C.P.F. 633289095-91, que apresentou carta de Preposição, acompanhada da Dra. Jamille Miranda dos Santos,
Oab-Ba, 25794, ausente as partes rés, presente também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 0228436710, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADOR foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra a Dra. Advogada da
autora, pela mesma foi dito que: Requer seja redesignada audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento,
tendo em vista que não fora juntado o aviso de recebimento até o presente momento. Nada mais havendo, encerrou-se o
presente o Conciliador e mandou que os autos volta-se conclusos ao Juíz Titular.
0035543-86.1999.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Paulo Roberto Lago Neiva
Despacho: ANSELMO DE CARVALHO OLIVEIRA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Ana Inez Pereira Santos,
C.P.F. 313114235-97, acompanhada da Dra. Fábiola Sousa Coelho dos Santos, Oab-Ba, 22668, ausente a parte ré, presente
também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 02284367-10, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADOR foi dito
que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra a Dra. Defensora presente, pela mesma foi dito que: Requer seja
redesignada audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento, devendo o réu Sr. Paulo Roberto Lago Neiva, ser
citado por via postal com aviso de recebimento, à Rua Arembepe, 77, bloco B apt. 402, Bela Vista, Camaçari, CEP 42800-000,
Bahia, conforme petitório de fl. 28. Nada mais havendo, encerrou-se o presente o Conciliador e mandou que os autos voltase conclusos ao Juíz Titular.
0030109-53.1998.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Francisco Asclepio Barroso Aguiar
Reu(s): Claudia Goncalves De Magalhaes
Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Ausente as partes, presente o defensor da parte ré, Dr. Vinícius Machado
Marques, Oab-Ba, 16292, presente também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 02284367-10, SSP-BA.
PELO MM. JUIZ/CONCILADORA foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra ao Dr. Defensor presente, pelo
mesmo foi dito que: Reitera o pedido formulado na petição protocolizada em 09/07/2009, no sentido de que seja determinada a expedição de Alvará de levantamento da parcela depositada em juízo pelo autor, uma vez que tal valor tornou-se
incontroverso, não havendo motivo para o indeferimento da liberação dos valores em favor da ré. Por fim, requer ainda
prosseguimento não só da ação de consignação em pagamento, como também, da reconvenção apresentada nos autos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente a Conciliadora e determinou que os autos volta-se conclusos ao Juíz Titular.
0014244-53.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimundo Francisco Dos Santos
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente o autor, qualificado nos autos, acompanhado do Dr. José Edmar da
Silva, Oab-Ba, 12449, presente o réu através do preposto Sr. Reinaldo José Mendes Costa, C.P.F. 152406225-15, acompanhado do Dr. Erasmo de Souza Freitas Júnior, Oab-Ba, 18373, a representante da HDI Seguros SA, através do Sr. Dimas
Barros da Silva Junior, C.P.F. 013982275-52, acompanhado da Dra. Débora Lima Sacramento, Oab-Ba, 25528. Presente
também o estudante de direito Edielson Bispo dos Santos, RG. 02284367-10, SSP-BA. PELO MM. JUIZ/CONCILADORA foi
dito que: Dada a palavra as partes: Os mesmos requereram a juntada do laudo Pericial, que se encontra solto nos
autos,devendo após isto serem as partes requeridas intimadas a se manifestarem acerca do referido laudo. Tentada a
conciliação, sem exito. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais
havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente
assinado por todos os presentes.//
0045724-39.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Geddel Quadros Vieira Lima
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes
Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Ltda
Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Ausentes as partes, presentes os advogados, Dr. Manoel Guimarães Nunes,
Oab-Ba, 16364, pela parte autora, Dra. Manoela Lima Santana, OAB/BA-18403, pela parte ré. PELO MM. JUIZ/CONCILADORA
foi dito que: Dada a palavra as partes: nada foi requerido. Tentada a conciliação, sem exito. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito
que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado
o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.//
0039702-62.2005.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Bernadete Da Conceicao Daltro
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Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte
Reu(s): Bata Bahia Taxi Aereo
Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, desacompanhada do defensor, tendo a mesma
requerido a juntada de Relatório Médico e Resultado de Exames em cópia, ausente a parte ré. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi
dito que restou prejudicada a conciliação que volta-se os autos conclusos ao Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se
a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os
presentes.//
0040135-81.1996.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano De Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Girlane Viana Martins
Despacho: MICHELLE MEIRA AGUIAR DE ALCÂNTARA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente o autor, qualificado nos autos, Representada pela preposta que
apresentou Carta, Sra. Valdenice de Santana Santos, acompanhado da Dra. Fabíola Sousa Coelho dos Santos, OAB/BA22668, o requereu prazo para juntada de substabelecimento, requerido ausente. PELO MM. JUIZ foi dito que: Dada a palavra
a Dra. Defensora da autora: Seja designada nova data para realização de audiência de tentativa de conciliação e instrução
e julgamento, devendo a ré Sra. Girlane Viana Martins ser citada no endereço, Rua Hipólito Braga, 174, apt. 01, Bairro do
Rosarinho, Recife-Pe, CEP 52041310, por via postal conforme petitório de fl. 18 dos autos. Tentada a conciliação, sem exito.
Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a
audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os
presentes.//
0063864-24.2005.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Claudio Barbosa De Souza Monteiro
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor,
através da preposta, Sra. Ana Inez Pereira Santos, que juntou carta de preposição, acompanhada de sua advogada, Dra. Ana
Paula Andrade e Silva, OAB/BA-21748, e o advogado da parte ré, Dr. Paulo Muricy Machado Pinto, OAB/BA-17824. Presente a
Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência
tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos
traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ/Conciliador foi dito que dada a palavra ao advogado da parte ré este afirmou que:
tendo em vista a petição e documentos juntados às fls.36/60, requer a juntada de manifestação em 6 laudas. Considerando
ainda que este patrono perdeu contato com o seu constituinte, não possuindo sequer o telefone do mesmo, requer a
renúncia do mandato que lhe fora outorgado, intimando-se o réu pessoalmente para que venha constituir outro advogado no
prazo legal. PELO M.M. Juiz/conciliador foi dito que dada a palavra a advogada do autor esta afirmou que: tendo em vista que
o réu já foi citado e inclusive contestado a ação por meio de advogado, bem como tratando-se a lide de matéria meramente
de direito, requer o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do CPC. Pede deferimento. Nada mais havendo,
determinou que voltem os autos conclusos para o juiz titular. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado
conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.//
0086987-61.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Antonio Carlos De A Goes, Caroline Araujo Goes De Araujo
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor,
através da preposta, Sra. Ana Inez Pereira Santos, que juntou carta de preposição, acompanhada de sua advogada, Dra. Ana
Paula Andrade e Silva, OAB/BA-21748, não comparecendo a parte ré. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira
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Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar
as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ
foi dito que em face do NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ, resta prejudicada a tentativa conciliatória. Dada a palavra a
advogada da parte autora esta afirmou que: requer a citação do réu no endereço informado às fls.24, por meio de oficial de
justiça, a fim de que conteste a ação no prazo de lei. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a conclusão dos
autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o
presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.//
0034074-97.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Marlucia Da Silva Porto, Saulo De Faria Lima E Silva
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor,
através do preposto, Sr. Wesley da Silva Paz, que juntou carta de preposição e substabelecimento, acompanhado de sua
advogada, Dra. Michelle Fontenelle Bezerra Guedes, OAB/BA-24749, não comparecendo as partes rés. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem
como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados
pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA
CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉS, resta prejudicada a
tentativa conciliatória. Dada a palavra a advogada da parte autora esta afirmou que: requer a remarcação da audiência de
conciliação para data próxima haja vista que se trata de processo do ano de 2002, bem como a citação dos réus nos
endereços já indicados nas petições de fls.40/41 e fls.45/46. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a conclusão
dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado
o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.//
0056322-91.2001.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Reu(s): Almir Manoel Dos Santos
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor,
através da preposta, Sra. Valdenice de Santana Santos, acompanhada de sua advogada, Dra. Ana Paula Andrade e Silva,
OAB/BA-21748, não comparecendo a parte ré. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F.
013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento,
visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este
momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ, resta prejudicada a tentativa conciliatória. Dada a palavra a advogada da parte autora esta
afirmou que: requer a redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a citação ser por via postal
no endereço informado pelo patrono do réu conforme fls.32 dos autos. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi dito que: determina a
conclusão dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar,
foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.//
0064149-56.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14001857491-7
Autor(s): Agnaldo Alves Dos Santos
Reu(s): Banco Hsbc
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes o autor,
acompanhado de seu advogado, Dr. Carlos Otávio de Oliveira, OAB/BA-2601, e a parte ré, através de seu preposto, Sr. Daniel
Novais de Araújo, que juntou carta de preposição, acompanhado de seu advogado, Dr. Frank Anthony Lima Deering, OAB/BA29796, que juntou substabelecimento e atos constitutivos. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de
Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes
a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que
tentada a conciliação, não logrou êxito. Dada a palavra a advogada da parte ré esta afirmou que: não havendo mais provas
a serem produzidas no presente feito, requer seja o mesmo julgados na forma antecipada. PELO M.M. Juiz/ Conciliador foi
dito que: determina a conclusão dos autos para que sejam analisados pelo juiz titular. Nada mais havendo, encerrou-se a
audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os
presentes.//
0013208-44.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Odilon Merces De Oliveira, Solange Maria Bonfim Oliveira
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 104
Reu(s): Paulo Merces De Oliveira, Maria Dalva Merces De Oliveira
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presentes o autor, acompanhado de seu advogado, Dr. Marcelo Oliveira D'Almeida
Monteiro, OAB/BA-28613, que juntou procuração, e os réus, acompanhados de seu advogado, Dr. Antônio Carlos Dantas
Goes Monteiro, OAB/BA-13325. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54.
Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo:
0003012-15.1997.805.0001 - USUCAPIAO
Apensos: 14097546168-6
Autor(s): Paulo Merces De Oliveira, Maria Dalva Merces Oliveira
Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186
Sentença: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. Presentes os
autores, acompanhados de seu advogado, Dr. Antônio Carlos Dantas Goes Monteiro, OAB/BA-13325, e o réu, acompanhado
de seu advogado, Dr. Marcelo Oliveira D'Almeida Monteiro, OAB/BA-28613, que se comprometeu a juntar o instrumento de
mandato em 10 dias. Presente a Estagiária/Conciliadora Michelle Meira Aguiar de Alcântara, C.P.F. 013766345-54. PELO MM.
JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio,
dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes
às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes
chegaram ao seguinte acordo:
Os autores requerem neste ato desistência da presente ação com anuência dos acionados, em face do acordo firmado
pelas partes nos autos da ação de Reintegração de Posse em apenso. Custas e honorários pro rata. Requerem o arquivamento da presente ação com baixa na distribuição.
Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449
do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo
269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai
devidamente assinado por todos os presentes.//
0062609-26.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Cassimea Dos Santos Santana
Despacho: JOÃO PAULO PORTELA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Marluce Bomfim Santos,
RG 0101190786, que apresentou a Carta de Preposição, acompanhada da Dra. Ana Paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748.
Ausente a parte ré. PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que não houve a possibilidade da conciliação, tendo em vista a
ausência da parte ré. Dada a palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a designação da
audiência conciliação instrução e julgamento (rito sumário), devendo a ré ser citada por via postal, no endereço indicado na
inicia. Salienta-se que o pagamento das custas processuais já foi efetuado. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Estando
aberto o prazo legal para defesa. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo,
que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
0075644-53.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Rita Cristina Teixeira Da Silva Almeida
Despacho: JOÃO PAULO PORTELA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Joilce Santana Cardozo,
RG 03426691260, que apresentou a Carta de Preposição, acompanhada da Dra. Ana Paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748.
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Presente a parte ré, desacompanhada de defensor. Presente também a estagiária de direito Marluce Bonfim Santos, insc.
23137-E, C.P.F. 177380595-91. PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Tentada a conciliação, sem exito. Dada a palavra
ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a designação da audiência conciliação instrução e
julgamento (rito sumário), em que a parte ré, nesta assentada devidamente citada e intimada, deverá contestar a ação, por
meio de advogado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Deferia o pedido
ficando designada a audiência para o dia 03 de março de 2010 às 16:00 horas, ficando de logo os presentes cientes da da
designação, sendo aberto o prazo para parte ré contestar. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi
lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
0051785-08.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desevolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Denner Patrick Lima Fonseca
Despacho: JOÃO PAULO PORTELA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ/
CONCILIADOR foi dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por
fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como
pertinentes às ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através da Sra. Ana Maria de Morais
ferreira, C.P.F. 262201485-68, acompanhada da Dra. Georgia Costa Lima Bomfim, Oab-Ba, 18384. Ausente a parte ré. PELO
MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência da parte ré. Dada a palavra
ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu juntada de Procuração e abertura de prazo para juntar
aos autos a Carta de preposição. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para
constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
0070151-95.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Suely Pereira Da Silva
Despacho: JOÃO PAULO PORTELA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Joilce Santana Cardozo,
RG 03426691260, que apresentou a Carta de Preposição, acompanhada da Dra. Ana Paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748.
Ausente a parte ré. Presente também a estagiária de direito Marluce Bonfim Santos, insc. 23137-E, C.P.F. 177380595-91.
PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência da parte ré. Dada a
palavra ao Dr. Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a redesignação da audiência/rito sumário,
devendo o réu ser citado por oficial de justiça no endereço constante na inicial. Salienta-se que o pagamento das custa já foi
comprovada. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado
o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
0040275-95.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marcos Moacyr Ramos
Despacho: JOÃO PAULO PORTELA
foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, através de sua preposta Sra. Marluce Bonfim Santos,
C.P.F. 177380595-91, acompanhada da Dra. Ana paula Andrade e Silva, Oab-Ba, 21748. Ausente a parte ré. PELO MM. JUIZ/
CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência da parte ré. Dada a palavra ao Dr.
Defensor da parte autora pela mesma foi dito que: Requereu a redesignação da audiência/rito sumário, devendo o réu ser
citado por oficial de justiça no endereço constante na inicial. Salienta-se que o pagamento das custa já foi comprovada. Pelo
MM. Juiz/Conciliadora foi dito que: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo,
que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
0136573-62.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zuleide Barreto Sampaio
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Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças
integrantes dos autos, que responderam presentes, devidamente acompanhadas por seus advogados. PELO MM. JUIZ foi
dito que esta audiência tem como objetivo primordial concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro
dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como pertinentes às
ações do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Ausentes as partes, presente advogado da Tradição Dr. Damião Cirqueira
Costa, Oab-Ba, 9448, PELO MM. JUIZ/CONCILIADOR foi dito que: Restou prejudicada a conciliação tendo em vista ausência
das partes. Consta petição na contra-capa dos autos da parte autora requerendo o adiamento da audiência tendo em vista
compromisso inadiável, conforme comprovante anexo. Dada palavra ao Dr. Defensor da parte ré: Requereu a juntada de
instrumento de procuração e designação de nova data para audiência de conciliação. Pelo MM. Juiz/Conciliadora foi dito que
volta-se os autos conclusos para o Juiz Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o
presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.//
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0048133-61.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Nilson Damaceno Monteiro
Advogado(s): Jair Conceição Pitta
Reu(s): Elias E S Bonfim, Eliel Bonfim, Anderson Bonfim
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Claudia Maria Fernandes de Souza
Fontes, Fabiana Fuchs Miranda Barreto, Valmir Pimentel de Miranda, Virginia Flores Ferraz
Despacho: de fls. 454: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, acerca da renúncia ao mandato, devendo a
mesma regularizar, no prazo de 10(dez) dias, a sua representação. Ass.: Bela. Anna Cláudia Borja, Subescrivã por ordem do
Juiz.
0005251-89.1997.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Gilda De Jesus Franca
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Hospital Da Sagrada Familia, Jose Carlos Da Anunciacao Regis
Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira, Mario Rocha
Despacho: de fls. 716: Digam as partes, em 05(cinco) dias, sobre a certidão supra. Ass.: Anna Cláudia Borja, Subescrivã por
ordem do Juiz.
0070195-32.1999.805.0001 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Maria Leide Carvalho Da Silva
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Reu(s): Gatti Pasquale
Despacho: de fls. 480: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, para regularizar, no prazo de 10(dez) dias, a sua
representação, face ao falecimento de seu patrono. Ass.: Bela. Anna Cláudia Borja, Subescrivã por ordem do Juiz.
0150374-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Rego Lagos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: de fls. 37: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0149602-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miracema Ramalho Vieira
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: de fls. 29: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0150594-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vs Monteiro Ltda
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Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Safra S.A.
Despacho: de fls. 41: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0085968-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Figueredo Mascarenhas
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: de fls. 74: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0025004-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2750257-5/2009
Autor(s): Jarbas Da Encarnação Cunha
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard S/A, Serasa Sa, Acsp
Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello, Celso David Antunes, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Luis Carlos Monteiro
Laurenço, Miriam Peron Pereira Curiati
Despacho: de fls. 206: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se.
Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0153495-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Naralice Ribeiro Da Silva Alcantara
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Itau
Despacho: de fls. 30: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0101786-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Instituicao Baiana De Ensino Superior Ltda
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Carlos Dos Santos Ferreira
Despacho: de fls. 33: Expeça-se novo mandado. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0160129-49.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Edleusa Matos Dos Santos, Sulivan Rocha Da Silva
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Janine Pagnan de Carvalho
Despacho: de fls. 58: Se opostos no prazo, recebo os embargos e determino a suspensão do feito executivo principal.
Certifique-se naqueles autos.
Intime-e a parte embargada, através do seu Advogado, via DPJ, para se manifestar sobre os embargos no prazo de lei,
querendo. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0144166-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Fabio Paixao Fernandes Dos Santos
Despacho: de fls. 44: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0075776-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Gustavo Jose De Araujo
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Despacho: de fls. 91: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0116857-05.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Afonso Jorge Braga
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Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: de fls. 51: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, o apelado responder no prazo legal. Intimem-se. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0007216-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourdes Macedo Portugal
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: de fls. 72: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0149070-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Santos Inspection Servicos Fitossanitarios Ltda
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Reu(s): Class Neg
Decisão: de fls. 38/40: Vistos, etc.
SANTOS INSPECTION SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS LTDA, requereu, na presente Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO,
ajuizada contra CLASS NEG, seja-lhe concedida a antecipação da tutela liminarmente e inaudita altera pars, na forma do art.
273, incisos I e II, do CPC., que seja cancelado o contrato ilícito, além da não inclusão ou da retirada do seu nome do
cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgãos similares .
Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade
de antecipação da tutela jurídica, em qualquer procedimento, exigindo a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação.
Com relação a verossimilhança, observa-se que várias das alegações e abusividade mostram-se plausíveis
O perigo da demora é igualmente evidente, pois, percebe-se os danos que poderão ser causados ao Autor, caso o seu nome
permaneça no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgão similares.
Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o
condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA."
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS.
- Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela
para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002)
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da LIMINAR, com base no art. 273 e seguinte do CPC., DEFIRO
a LIMINAR requerida para determinar que o Réu, CANCELE contrato ilícito, bem como se abstenha da mandar incluir o nome
do Autor, nos cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA, Órgãos similares, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, fixando multa diária de R$300,00(trezentos reais), para o caso de descumprimento.
Expeçam-se os competentes ofícios e mandados.
Cite-se na forma requerida. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0161154-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Serlimpa Servicos De Limpeza Conservacao E Mao De Obra Ltda
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios
Reu(s): Tim Nordeste Sa, Kapital Representacoes Ltda
Decisão: de fls. 214/216: Vistos, etc.
SERLIMPA SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA LTDA., requereu, na presente Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizada contra TIM NORDESTE S/A e KAPITAL REPRESENTAÇÕES LTDA., seja-lhe concedida a antecipação da tutela liminarmente e inaudita altera pars, na forma do art. 273, incisos I e II, do CPC., a fim de que os Réus se
abstenham de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgãos similares, e se já
o fez, que mande excluí-lo .
Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, a possibilidade
de antecipação da tutela jurídica, em qualquer procedimento, exigindo a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação.
Com relação a verossimilhança, observa-se que várias das alegações e abusividade mostram-se plausíveis
O perigo da demora é igualmente evidente, pois, percebe-se os danos que poderão ser causados ao Autor, caso o seu nome
permaneça no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e Órgão similares.
Por outro lado, já existe farta jurisprudência consolidando o entendimento de que a discussão judicial de dívidas tem o
condão de obstar a inclusão do devedor no rol de inadimplentes, até decisão terminativa.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÍVIDA EM JUÍZO. REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. TUTELA ANTECIPADA."
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: Resp nº. 213.580-RJ e AgRg. no Ag. nº 226.176-RS.
- Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela
para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª Turma, Resp 396894-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julg. em 24.09.2002)
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da LIMINAR, com base no art. 273 e seguinte do CPC., DEFIRO
a LIMINAR requerida para determinar que os Réus, se abstenham de mandar incluir o nome da Autora, nos cadastros de
inadimplentes, como SPC, SERASA, Órgãos similares, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, fixando multa diária de R$200,00(duzentos reais), para o caso de descumprimento.
Expeçam-se os competentes ofícios e mandados.
Cite-se na forma requerida. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0075471-10.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lauriano Pereira Dos Santos
Advogado(s): Claudio Piansky M G da Costa
Reu(s): Hospital Santo Antonio, Iolita Augusta Oliveira
Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Camila Lemos Azi, Carlos Fernando de Menezes Moreira, Eduardo Antonio Soares da
Silva, Gibran Argolo Meira
Sentença: de fls. 974/978: Vistos, etc. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente
ação, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, ficando suspensa tal condenação em razão da autora gozar dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. P. R. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0036295-48.2005.805.0001 - USUCAPIAO
Apensos: 2017480-9/2008
Autor(s): Rubens Geraldo Da Conceicao, Elenilza Cruz Da Conceicao
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza, Cláudia Salgado Zenha Santos
Reu(s): Antonio Geraldo De Oliveira Conceicao, Neuza Cerqueira Silveira Conceicao
Advogado(s): Francisco de Assis Guedes
Despacho: de fls. 303: Retornem com vista ao eminente Representante do Ministério Público. Ass.; jatahy Fonseca Júnior,
Juiz Titular.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
Expediente do dia 10 de dezembro de 2009
0150978-93.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (14974)
Autor(s): Marcelo Guimaraes Pessoa
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia Sc Ltda Somesb, Gervasio Menezes De Oliveira, Willian
Rogers Lima De Oliveira
Despacho: Comunicado de fl. 20: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada,
para trazer aos autos cópias da inicial para cumprimento dos mandados.
Ssa, 03/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
0045187-87.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9315)
Autor(s): Consenso Administradora De Consorcios Sc Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Damiana Maria De Jesus
Despacho: Comunicado de fl. 33: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada,
através do seu patrono, para falar sobre a certidão de fl.32 verso, no prazo de Lei.
Ssa,03/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
0114530-92.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (14998)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Reu(s): Rene Okamoto, Renê Kawano
Despacho: De fl. 466: Defiro o pedido de fls. 462.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0128393-28.2000.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Sesc Administracao Regional No Estado Da Bahia
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Wellington C. Cerqueira
Impugnado(s): Segfort Servicos De Seguranca Patrimonial Ltda
Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo
Decisão: De fls. 20/21: Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação.
P.I.
Ssa, 07 de outubro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0021876-67.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (8454)
Autor(s): Banco Noroeste Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Interpark Estacionamento E Locacao De Veiculos Ltda
Despacho: De fl. 29: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 01 de dezembro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0038743-72.1997.805.0001 - POSSESSORIA (6603)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Almir Rogério S. S. Paulo, Leila Maria L. Carvalho, Carlos Eduardo C. Monteiro
Reu(s): Alloy Comercio E Servicos Ltda
Despacho: De fl. 41: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 01 de dezembro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0083847-53.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Oraldo de Souza Nunes
Reu(s): Gerson Lemos Couto
Despacho: De fl. 62: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 60.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0073517-94.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (10088)
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira
Reu(s): Tania Maria Avelar Dos Santos
Despacho: De fl. 49: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, para atualizar
o débito, a fim de realizar a penhora on-line , no prazo de Lei.
Ssa,03/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
0112649-90.2000.805.0001 - INOMINADA (13403)
Apensos: 14000794281-0
Autor(s): Segfort Servicos De Seguranca Patrimonial Ltda
Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo
Reu(s): Sesc Servico Social Do Comercio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 111
Advogado(s): Wellington C. Cerqueira, Manfredo Lessa Pinto
Sentença: De fls. 292/293: (...) Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no
art. 267, incisos II e III do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Custas de lei.
Salvador, 07 de outubro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0126998-98.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) (13741)
Autor(s): Janey De Souza Circuncisao
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana, Jorge Otávio dos Santos, Waldemir Rodrigues Garcia
Reu(s): Eduardo Barbosa De Souza
Advogado(s): Augusto Luiz S. Cardoso
Despacho: De fl. 872: Defiro o pedido da autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o atual endereço da testemunha, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
Despacho de fl. 873: J. Intime-se pelo prazo legal.
Ssa, 28 de outubro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0006242-26.2001.805.0001 - HIPOTECARIA (13917)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Maria Cláudia Garcia, Cleusa Cardoso
Reu(s): Marcio Jose Oliveira Sanches, Maria Rosario De Fatima Aragao Sanches
Advogado(s): Antônio Lima Filho
Despacho: Comunicado de fl. 307: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada,
através do seu patrono, para informar o endereço dos executados, no prazo de Lei.
Ssa,03/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
0100558-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16101)
Autor(s): Alpha De Carvalho Paranagua
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: De fl. 26: Vistos, etc...
Desentranhem-se as petições e documentos de fls.26/27 e 29/30, entregando-as ao seu subscritor, tendo em vista não ter
esse Juiz deferido o depósito das prestações vencidas ou vincendas.
I.
Salvador, 24 de novembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0075156-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15848)
Autor(s): Trajano Jose Teixeira Chaves Junior
Advogado(s): Antônio E. Neri, Edson Leal da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: De fl. 14: Intime-se a parte autora para complementar sua qualificação, informando sua profissão, e para
demonstrar seus rendimentos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Salvador, 25 de junho de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0061377-57.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (12239)
Apensos: 424263-6/2004
Autor(s): Lais Pereira De Souza
Advogado(s): Marconi Silva Mota, Jose Augusto Gomes Cruz
Reu(s): Ideia 3 Comunicacao E Expansao De Negocios Ltda, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 112
Advogado(s): Bianca Santana, João de Deus Barbosa, Maria Vitória T. Dantas
Despacho: De fl. 475: Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
I.
Salvador, 18 de novembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0055322-56.2001.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (14314)
Autor(s): Crisloc Representacoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro
Embargado(s): Rosa Meire Souza Cunha, Banco Bradesco Sa, Dilson Luis De Matos Gomes e outros
Advogado(s): Augusto. S. Barreto
Despacho: Termo de Audiência de fl. 62: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 29 de setembro de 2009, às 09:30
horas, onde se encontrava a Exa. Dra. IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo
assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO EMBARGOS DE DEVEDOR tombado sob nº 14001828053-1
requerida por CRISLOC REPRESENTAÇÕES E SEVIÇOS LTDA contra BANCO BRADESCO S/A. A audiência não se realizou
porque as partes não compareceram, tampouco seus advogados e os ARs ainda não foram devolvidos, não tendo nos autos
comprovação da intimação das partes, determinando a MM Juíza que se aguarde por 48 (quarenta e oito) horas manifestação de interesse no andamento do feito, pela parte autora, sob pena de extinção. Nada mais havendo, foi encerrada a
audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, escrevente, subscrevo.
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0031086-60.1989.805.0001 - Ação Civil Coletiva (15333)
Apensos: 2408293-6/2009
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Sa - Desenbanco
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Cemasa Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: De fl. 155: Pagas as custas, expeça-se ofício à Receita Federal, conforme solicitado às fls. 147.
I.
Salvador, 28 de setembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0014961-36.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (5668)
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Valter Alves Da Costa, Silvana Cruz Lima Da Costa
Despacho: De fl. 131: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através do
seu patrono, para trazer a atualização do débito, no prazo de Lei.
Ssa,03/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
Expediente do dia 11 de dezembro de 2009
0087625-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Jose Rocha Bandeira
Despacho: De fl. 30: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 28, para intimar a parte autora, através de seu
advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0068028-08.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Reu(s): Jorge Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 113
Despacho: De fl. 31: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 29, para intimar a parte autora, através de seu
advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0079997-88.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Martinelli Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Marcia Cristina Evangelista Bittencourt
Despacho: De fl. 47: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 45.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0069200-53.1998.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): Gabriela Tavares
Reu(s): Raimundo Costa Sampaio
Despacho: De fl. 51: Revogo o despacho de fls. 48 e 50, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para
manifestar interesse no feito o prazo de 48hs, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 03 de dezembro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0079764-23.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbana Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Proinformatica Comercio De Equipamentos E Servicos Ltda, Gildete Neves Bacelar
Despacho: De fl. 164: Revogo o despacho de fls. 161 e 163, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para
manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0015008-10.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jorgenice Correia Santana
Advogado(s): Emanoel Goncalves de Carvalho, Francisco Jose Pazos
Reu(s): Maria Aparecida De Macedo
Despacho: De fl. 111: Revogo o despacho de fls. 107.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0084057-07.1998.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Deivy Rodrigues Meireles
Despacho: De fl.58: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 56.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 114
0065624-81.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Patrimonial Brandao Carneiro Ltda
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
Reu(s): Joao Oflavio Cordeiro Pinho
Despacho: De fl. 43: Revogo o 3º parágrafo do despacho de fls. 41, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para
manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0087470-28.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Cruzada Maranata De Evangelizacao
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Tadeu Claudio Franca Versulotti
Despacho: De fl. 61: Revogo o despacho de fls. 60.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0077448-08.1998.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Bom Bom Comercio De Malhas Ltda
Despacho: De fl. 61: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0091299-46.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho, Alex Emanuel Vivas Sampaio
Reu(s): Sergio Waisman
Despacho: De fl. 63: Revogo o despacho de fls. 61, segundo parágrafo, para intimar a parte autora através de seu advogado
para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0038833-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Irineu Zalotti, Neusa Maria Peres Pereira, Renata Silva Pereira Zalotti
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga, Rita Maria F. da Silva
Reu(s): Paulo Cesar Machado De Souza, Sergio Fonseca Da Silva
Despacho: De fl. 77: Revogo o despacho de fls. 76, tendo em vista a certidão de fls. 74.
Intimem os autores, através de seu advogado, para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0087368-06.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Cruzada Maranata De Evangelizacao
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Marco Antonio Tavares Gresi
Reu(s): Mercedes Da Silva Santos
Despacho: De fl. 49: Revogo o despacho de fls. 48.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 115
0080438-69.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Tatiana Gomes Alves, Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Andrea Matos Do Amparo
Despacho: De fl. 90: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 88.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0078605-16.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valmir Coutinho Rocha
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): Nivea Quadro De Oliveira Norberto
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Despacho: De fl. 95: Revogo o despacho de fls. 93.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0084799-32.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Casa Amorim E Cia Ltda
Advogado(s): Aracelia Wanderley Ramone
Reu(s): Miguel Gidi
Advogado(s): Jose Pinto da Silva
Despacho: De fl. 78: Revogo o despacho de fls. 78.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0071166-51.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Capitaliza Fomento Comercial Ltda.
Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery
Reu(s): Anderson Campos Leal
Despacho: De fl. 54: Revogo o despacho de fls. 53.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0061699-48.1998.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Jorge Lima De Magalhaes, Maria De Fatima Oliveira De Magalhaes
Advogado(s): Katia Maria G. Camarela, Rosângela Caetano da Silva, Paulo de Siqueira Trindade
Reu(s): Eros Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda, Jose Bispo Dos Santos, Zelina Maria Conceicao Santos
Despacho: De fl. 85: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 82 e de fls. 84, para intimar a parte autora, através de
seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0069205-75.1998.805.0001 - Monitória
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): Gabriela Tavares
Reu(s): Recompres Rep Com Prestacoes Servs Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 116
Despacho: De fl. 38: Revogo o despacho de fls. 36, parágrafo segundo, para intimar a parte autora, através de seu advogado,
para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0078663-19.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Locabahia Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva
Reu(s): Modelo Engenharia Ltda
Despacho: De fl. 40: Revogo o despacho de fls. 39.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0062327-66.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Aristenes Castelo Branco
Reu(s): Marcia Crisostomo Portela Chaves, Fernando Chaves Filho
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira, Marcia Cristina Vita C. de Oliveira
Despacho: De fl. 49: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 47, para intimar a parte autora, através de seu
advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0078093-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Etagril Empresa Tecnica Agro Industrial Ltda
Despacho: De fl. 97: Revogo o despacho de fls. 95.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0058370-28.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 2372954-5/2008
Autor(s): Leeward Comercio Ltda
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Reu(s): Raimundo Nonato Lopes Canario
Despacho: De fl. 24: Revogo o despacho de fls. 20 e 22, para intimar a parte autora, através de seu advogado, para
manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0083497-65.1998.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sudameris Adm Cartoes Credito Servic Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Edilberto Ferraz Benjamim
Reu(s): Julio Martins De Oliveira Neto
Despacho: De fl. 73: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 71.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 117
0108979-44.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(a): Sociedade Tecnopolitana da Bahia - FIB
Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida
Réu: Aracele dos Reis Santos
Despacho: De fl. 25: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
Expediente do dia 15 de dezembro de 2009
0015097-33.1997.805.0001 - EXECUÇÃO (5686)
Apensos: 2146703-7/2008, 2146831-2/2008
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Juçara Travassos, Jorge Nova, Eduardo Fraga
Reu(s): Record Distribuidora De Auto Pecas Ltda, Renato Ramos, Robson Moutinho Ramos
Advogado(s): Antonio Mares Rodrigues da Silva
Despacho: De fl.46:Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0117535-35.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO (13548)
Embargante(s): Dinaldo Caetano Da Silva
Advogado(s): José Souza Pires
Embargado(s): Oswaldo Pereira Filho
Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal
Despacho: De fl.28: Revogo o despacho de fls. 27.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0061318-69.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (12251)
Apensos: 14000788848-4, 14000788434-3
Autor(s): Oswaldo Pereira Filho
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Dinaldo Caetano Da Silva, Airton Oliveira Da Silva
Advogado(s): José Souza Pires, David Leal Diniz
Despacho: De fl.79: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0098919-12.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (13065)
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Luiz Tadeus De Souza Nunes
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Despacho: De fl.52: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 50.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 118
0101554-63.2000.805.0001 - POSSESSORIA (13137)
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): José Walter Ferreira Jr.
Reu(s): Distribuidora De Alimentos Paes Garcia
Despacho: De fl.51: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 49.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0108673-75.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (13301)
Autor(s): Conslar Material Eletrico Hidraulico E De Construcao Ltda
Advogado(s): Manoel Pereira de Santana, Raimundo Luiz de Andrade
Reu(s): Ocam Engenharia Ltda
Despacho: De fl.97: Revogo o despacho de fls. 96.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0108962-08.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (13306)
Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia
Advogado(s): Eldon Dantas Canário, Tomaz A. Barcelar Almeida
Reu(s): Artur Ricardo Rabelo Lopes
Despacho: De fl.23: Revogo o despacho de fls. 21.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0113181-64.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (13410)
Autor(s): Crispin Antonio Lopes Dos Santos
Advogado(s): Vilvaldo Amaral
Reu(s): Personal Faccao Industria E Comercio Ltda
Despacho: De fl.37: Revogo o despacho de fls. 35.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0116570-57.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (13488)
Autor(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Otaviano Nogueira Pires
Despacho: De fl.30: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 28.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0117691-23.2000.805.0001 - Exceção de Incompetência (13519)
Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Nadja Da Rocha Dias Correia
Despacho: De fl.70: Defiro a suspensão do processo requerida às fls. 69, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após,
voltem.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0128157-76.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (13756)
Autor(s): Paulo Miranda Fontes
Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes
Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda
Despacho: De fl.33: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0001059-74.2001.805.0001 - POSSESSORIA (13834)
Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Jose Walter F Junior
Reu(s): Jose Naibo Dos Santos Silva
Despacho: De fl.32: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0002513-89.2001.805.0001 - POSSESSORIA (13860)
Autor(s): Bbva Leasing Brasil Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Paulo Roberto Gomes Guimaraes Filho
Despacho: De fl.47: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0003004-96.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (13872)
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Luciana Lopes Ferrao
Despacho: De fl.38: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0017580-94.2001.805.0001 - ANULATORIA (14183)
Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda
Advogado(s): José Ayres Jr., Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Itapemirim Turismo Agencia De Viagem E Despachos Ltda
Despacho: De fl.35: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0019254-10.2001.805.0001 - EXECUÇÃO (14206)
Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda
Advogado(s): Aracélia W. Ramone
Reu(s): Arte Agil Construtora Ltda
Despacho: De fl.39: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 120
0068330-08.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (15014)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao
Reu(s): Nunes Sampaio Ltda, Raymundo Nunes Cerqueira
Despacho: De fl.51: Revogo o despacho de fls. 50.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0150963-27.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (14973)
Exequente(s): Associacao Nacional De Instrucao
Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos
Executado(s): Carlos Alberto Do Espirito Santo, Altemia Da Silva Lima, Alvaro Ramos Costa Junior e outros
Advogado(s): Zaira M. C. Fones Nascimento
Despacho: De fl. 71: Vistos, etc...
Informe a parte autora que foi realizado protocolamento do bloqueio on-line conforme cópia anexa.
I.
Salvador, 27 de novembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0142680-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16459)
Autor(s): Francinadson Dantas Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes, Francisnadson Dantas dos Santos
Reu(s): Distribuidora Automotiva Sa Abouchar, Pirelli Pneus S.A.
Despacho: De fl.32: Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá
ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
I.
Salvador, 19 de novembro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0063651-62.1998.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) (9768)
Autor(s): Ana Angelica De Oliveira Soares Silva
Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes, Marcus Antonio Ferreira de Brito
Reu(s): Mayo Incorporadora Ltda
Advogado(s): Antonio de Villar, Daniela Machado
Despacho: De fl.117: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 02 de dezembro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0112985-94.2000.805.0001 - EXIBICAO (13411)
Autor(s): Jonas Oliveira Neto
Representante(s): Claudia Maria Lopes Dos Santos
Advogado(s): Carlota Soares de Magalhaes
Reu(s): Sonia Maria Neres Da Silva
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Despacho: DESPACHO: De fl.47:
Intime-se a parte autora através de seu advogado para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.
Salvador, 09 de dezembro de 2009
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0063067-24.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (12269)
Autor(s): Textil Tabacow Sa
Advogado(s): Cintia Maria Leo Silva
Reu(s): Rivaleno Cardoso E Industria Ltda
Despacho: De fl.44: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 121
0061246-82.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (12249)
Autor(s): Patrimonial Brandao Carneiro Ltda
Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira
Reu(s): Jorge Paiva De Souza
Despacho: De fl.34: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 32.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0052368-71.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12063)
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): Denize Maria Saraiva Nobrega
Advogado(s): Raimundo Gomes Barbosa Lima
Despacho: De fl.36: Revogo o despacho de fls. 34.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0055099-40.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (12158)
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Roberto Queiroz Guimarães Jr., Cantídio W. Barros
Reu(s): Francisco Benjamim De Souza Muniz
Advogado(s): Valci Barreto dos Santos, Adalgisa Silveira
Despacho: De fl.85: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0073496-21.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI (10060)
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Cantídio Westphaleu Barros
Reu(s): Efv Seguranca E Vigilancia Ltda
Despacho: De fl.53: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 51.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0076963-08.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (10214)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Reu(s): Guiorley De Souza Teixeira
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos
Despacho: De fl.52: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 50.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0068383-81.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA (14328)
Apensos: 14001842317-2
Autor(s): Diplomata Tintas Com E Rep Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 122
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Hdi Seguros De Automóveis E Bens S/A
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: COMUNICADO: De fl.438:
Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, ficam as partes do ofício de fl.437 intimadas, no prazo de Lei.
Ssa, 15/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
0071953-80.1998.805.0001 - POSSESSORIA (10043)
Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Cin Administracao E Participacao Ltda
Despacho: De fl.57: Revogo o despacho de fls. 55.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0073866-97.1998.805.0001 - POSSESSORIA (10116)
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Ectron Industria E Comercio De Informatica Ltda
Despacho: De fl.52: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0072579-02.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (10049)
Apensos: 14099674640-4
Autor(s): Gtm Grupo Tecnico De Maquinas
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira
Reu(s): Ewac Construcoes Ltda
Advogado(s): Flávio de Castro Esteves, Clóvis Gusmão Melo
Despacho: De fl.24: Revogo o despacho de fls. 22.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0027981-26.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO (11260)
Embargante(s): Ewac Construcoes Ltda
Advogado(s): Clóvis Gusmão Melo, Flávio de Castro Esteves
Embargado(s): Gtm Grupo Tecnico De Maquinas
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira
Despacho: De fl.39: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0073587-14.1998.805.0001 - COBRANCA (10077)
Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda
Advogado(s): Priscila Silva Nascimento, Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Rui Ferreira Santos
Despacho: De fl.38: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 37.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 123
0073585-44.1998.805.0001 - COBRANCA (10079)
Autor(s): Instituto Educacional Aguia Sociedade Civil Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes de Carvalho, Priscila Silva Nascimento
Reu(s): Valnise Maria Gama Silva Iervese
Despacho: De fl.27: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 25.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0081031-98.1998.805.0001 - POSSESSORIA (10402)
Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Joao Batista Neto
Despacho: De fl.57: Revogo a segunda parte do despacho de fls. 55.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0069411-89.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (9963)
Autor(s): Hospital Sagrada Familia
Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira
Reu(s): Eraldo Tadeu Da Silva, Maria De Lourdes Silva
Despacho: De fl.74: Revogo os despachos de fls.73 e 74.
Intime-se a parte autora através do seu patrono para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção.
I.
Salvador, 16 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0055635-22.1998.805.0001 - COBRANCA (9580)
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes, Catarina Pereira Villarpando
Reu(s): Julio Walter Ccardoso Rego
Despacho: De fl.46: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 44, para intimar a parte autora, através de seu
advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0043074-63.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9232)
Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Cynthia Borja Ribeiro De Souza
Despacho: De fl.56: Revogo o segundo parágrafo do despacho de fls. 54, para intimar a parte autora, através de seu
advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0041155-39.1998.805.0001 - EXECUÇÃO (9167)
Autor(s): Esdras Nascimento Luis
Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: De fl.40: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 124
0078944-72.1998.805.0001 - OUTRAS (10280)
Autor(s): Ecco Emergencia Clinicas Cirurgicas E Obstreticias
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Ibsen Novaes Junior, Raimundo Tourinho Cerqueira
Reu(s): Plamedici Planejamento E Administracao De Medicina De Grupo Ltda
Despacho: COMUNICADO: De fl.113:
Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através do seu patrono, para se
manifestar quanto aos ofícios de fls. 102/103, 106/107, 110 e 112, no prazo de Lei.
Ssa,16/12/2009.
Luciene N. Lima e Machado
Escrivã designada
29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS,
SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
0136656-34.2009.805.0001 - Restauração de Autos(30-1-5)
Autor(s): Marcio Roberto Cunha De Souza
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: Diga a parte ré no prazo legal sobre o pedido de restauração.
Salvador, 02 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0047096-52.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1918540-7/2008
Autor(s): Denise Chaves Reis De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0006779-90.1999.805.0001 - OUTRAS(28-3-4)
Apensos: 14003015212-2
Autor(s): Sandra Regina Carrascosa Von Glehn
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 125
0084354-33.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(51-3-3)
Autor(s): Milena Barbara Pinto Velame
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0116151-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(43-1-2)
Autor(s): Jose Antonio Lemes Da Silva
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt, José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0161309-13.2003.805.0001 - OUTRAS(25-2-5)
Autor(s): Flavia Nonato Barbosa Dominguez
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos, etc.
O acordo homologado, como se observa, não contemplou multa alguma para a hipótese de descumprimento.
Por outro lado, cabe ao autor fazer a prova do alegado descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, para só então intimar-se
a parte ré a cumprir o acordo, sob pena de multa diária. Não antes.
Intime-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0149664-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(68-3-3)
Autor(s): Vital Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0143670-45.2004.805.0001 - REVISIONAL(32-5-5)
Autor(s): Maria Jose De Jesus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0095247-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(27-4-6)
Autor(s): Adson Moradillo Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Flaviano Bellinati Garcia Perez
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0149513-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(16-5-2)
Autor(s): Elso Evilazio Carneiro
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0014127-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Adilson Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0164170-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(80-5-2)
Autor(s): Banco Finasa S. A.
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Reu(s): Luiz Ciriaco Dos Santos
Decisão: Da análise do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, depreende-se que é requisito essencial para a concessão de liminar
no procedimento de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária a prova da mora ou do inadimplemento.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, há de se observar o regramento específico consumerista, conformando a
legislação aplicável aos princípios relativos à proteção ao consumidor abarcados pela lei 8.078/90 alçados ao patamar
constitucional pela Carta de 1988. Constitui, pois, a legislação consumerista um microssistema principiológico que deve
sempre regular as relações de consumo, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do destinatário final. Assim, exigir da
instituição financeira a simples prova do inadimplemento do contrato para deferimento, em caráter liminar, de busca e
apreensão do veículo não condiz com o sistema protetivo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se exigir,
pois, como requisito para concessão de liminar, que seja o devedor previamente constituído em mora; tornando claro,
assim, o interesse da instituição financeira em tomar as medidas cabíveis autorizadas pelo decreto-lei 911/69. Ademais, tal
notificação só é válida se realizada por taelião no uso de suas atribuições. É dizer, nos termos do art. 9º da lei 8.935/94,
apenas poderá praticar atos de seu ofício dentro do Município para o qual recebeu delegação. Assim, a notificação carreada
aos autos não é válida. Com efeito, mantenho a decisão de fls. retro, devendo o Autor comprovar a notificação na forma
determinada no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. (MBF)
0070849-43.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(30-1-3)
Autor(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Clinica De Olhos Andre Lavigne Ltda Alcrim, Andre Lavigne
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 16 de dezembro de 2009, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª
Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na
sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado Emmanuel Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
movida por ODEONCIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS contra CLINICA DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA ALCRIM e ANDRE
LAVIGNE sob nº 0070849-43.2004.805.0001. Feito o pregão, compareceu o autor, acompanhado de seu advogado Dr(ª).
ORLANDO DA MATA E SOUZA, OAB/BA 2024; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) ANDRE LUIS LAVIGNE,
conforme carta de preposição já acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). MAURO DE OLIVEIRA
KRUSCHEWSKY RIBEIRO, OAB/BA 11599. Presente ainda a Testemunha da parte ré Sra. ANDREIA CAMANDAROBA CARVALHO OLIVEIRA. Aberta a audiência, TENDO EM VISTA O MOVIMENTO GREVISTA em que as partes tomaram conhecimento
pela imprensa as testemunhas não compareceram, em vista disto remarco a presente audiência para o dia 25/02/2010 às
14:30 horas, ficando de logo intimadas as partes e seus advogados e a testemunha presente. Intime-se as testemunhas
arroladas pela parte autora. A parte ré compromete-se a trazer a testemunha Dr. ROBERTO DA SILVA MUNIZ. Nada mais
havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Antonio
Passidomo, designado para digitação. Eu, Escrivã. JUIZA DE DIREITO (MB)
0108757-95.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Jose Floriano Da Silva
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
0077647-78.2008.805.0001 - REVISIONAL(73-4-3)
Apensos: 2106765-6/2008
Autor(s): Reginaldo Manoel Do Bomfim
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0092007-18.2008.805.0001 - REVISIONAL(24-3-1)
Autor(s): Antonio Bonfim Galvao
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamendo Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0106461-71.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(53-6-4)
Autor(s): Maria Jose Pereira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Advogado(s): Moises Batista de Souza
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0107852-90.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(32-1-4)
Autor(s): Antonio Silva Junior
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0022288-61.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-5-4)
Apensos: 14099677730-0
Autor(s): Paulo Cesar Ramos Portela
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Reu(s): Safra Leasing Sa Arendamento Mercantil
Advogado(s): Durvalino Rene Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO N.º:14099671371-9
AUTOR :PAULO CESAR RAMOS PORTELA
REU: SAFRA LEASING SA ARENDAMENTO MERCANTIL
Ao(s) 10 dia(s) do mês de dezembro de 2009, às 10:40 , na mesa 02, da sala de audiências da 29ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO desta Comarca de SALVADOR, Estado da Bahia, onde presente se achava o Juiz de Direito, Dr.ª MARCIA BORGES
FARIA
Foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as
partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que respondeu presente apenas a parte
ré através de seu respectivo advogado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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PELO MM. JUIZ foi dito que tendo em vista que o autor não se manifesta nos autos desde a petição de folhas 29, bem como
não compareceu a esta assentada, determino a intimação do acionante para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai
devidamente assinado por todos os presentes.
MARCIA BORGES FARIA
0044162-24.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Aloisio De Souza Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0053197-13.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva(28-2-2)
Autor(s): Divanilda Souto Costa
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos, etc.
1 - Partes legítimas e bem representadas.
2 - Inocorrência, na espécie, de questões pendentes a serem decididas.
3 - Dou por saneado o processo e, estando o cerne da querela adstrito à autenticidade ou inautenticidade do contrato cuja
cópia instruiu a inicial - fls. 14 -, determino seja sobredito documento, quanto à assinatura da autora, submetido a perícia
grafotécnica.
Para tanto, nomeio perita deste Juízo na pessoa da Dra. Nivalda Sena, integrante do quadro de peritos da DPT, que será o
prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo, inclusive, do disposto no parágrafo único, do art. 434, do CPC, segunda
parte.
fixo os honorários da ilustre perita, em 02 (dois) salários mínimos, que serão depositados pela autora, no prazo de 10 (dez)
dias.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0043464-47.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(32-5-2)
Autor(s): Banco Itauleasing S.A.
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Durvalice Leia Ribeiro Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
0185911-29.2007.805.0001 - ORDINARIA(39-2-3)
Autor(s): Telma Emilia Lima Viana Argolo
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 130
0063990-45.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(16-2-6)
Autor(s): Daniel Gomes Brito
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Banco Continental Sa
Despacho: Cite-se.
Salvador, 16 de novembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0062991-34.1999.805.0001 - ORDINARIA(47-4-5)
Apensos: 927755-2/2005
Autor(s): Nilson Borges Ramos, Maria Cristina Campos Borges Ramos
Advogado(s): Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Arnaldo Freire Franco, Fabio Henrique Silva Barbosa
Despacho: Face a certidão retro, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0096740-66.2004.805.0001 - ORDINARIA(31-2-2)
Autor(s): Claudio Borges Neiva De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0058870-50.2005.805.0001 - ORDINARIA(38-6-6)
Autor(s): Energy Saver E Acessorios Ltda
Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida
Reu(s): Claro Sa
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente
processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na
forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o
cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0070551-46.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Lazaro Guerreiro Oliveira
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 131
0052656-14.2003.805.0001 - ORDINARIA(28-6-4)
Autor(s): Jose Evandro Carvalho Levi E Cia Ltda
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Intime-se as partes para, andamento do feito, sob pena de arquivamento; antes contudo, a parte ré deverá
recolher o valor correspondente às custas do processo.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0213732-08.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(8-2-4)
Autor(s): Lilia Virginia Lopes De Andrade
Advogado(s): Tiago Bandeira Tude
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0124553-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(84-1-2)
Autor(s): Disal Administraddora De Consorcios S/C Ltda
Advogado(s): Ana Cristhina Gregnanin, Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Cnt Receptivo E Eventos Ltda
Despacho: R.H.
Conforme art. 9º da Lei 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 dias, comprovar notificação extra-judicial válida, sob
pena de extinção do processo.
Salvador, 15 de dezembro da 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0129077-06.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Niclea Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Juliana Dantas da Gama
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0136419-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(74-6-5)
Autor(s): Aline Santana Castelo Branco
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
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litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0072059-32.2004.805.0001 - INDENIZACAO(30-1-6)
Autor(s): Condominio Edificios Azaleia Hortensia E Violeta
Advogado(s): Ricardo Martinez Osorio Teixeira, Vera Lucia Machado Valadares
Reu(s): Elevadores Otis Ltda
Advogado(s): Maurício José Silva Santos
Despacho: O Oficial de Justiça, em certidão às fls. 181 dos autos, foi informado que o perito, Dr. João Oliveira não está mais
realizando perícias.
Em vista disso, nomeio como perito do Juízo, em conformidade com o art. 421 CPC, o Dr(a). LUCIVAL CARVALHO que deverá
ser intimado para apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 dias, a contar da data em seja dado início à perícia técnica.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito Titular
0022032-06.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(64-4-6)
Autor(s): Manoel Umbelino De Santana
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho, Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
MÁRCIA BORGES FARIA
JUÍZA DE DIREITO
0035615-24.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(34-1-3)
Apensos: 2138662-3/2008
Autor(s): Banco Gmac Leasing Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Rodrigo Soares Brandão
Reu(s): Arleania Valderez Rodrigues
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza de Direito
0079898-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(73-5-4)
Autor(s): Regina Celi Souto Santana
Advogado(s): Jorge Acácio de Miranda Reis, Rogério de Almeida Azevedo
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 16 de dezembro 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
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0116739-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(14-1-2)
Autor(s): Marco Aurelio Ceravolo De Mendonca
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): José Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0008036-38.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(68-3-5)
Autor(s): Gerson Oliveira Dias
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): Carole Carvalho
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0011963-46.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(60-5-6)
Autor(s): Cristiano Meneses Barreto
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0022745-83.2005.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(33-3-1)
Impugnante(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Impugnado(s): Perivaldo Barreto Pereira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Despacho: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para manter o valor atribuído a causa.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação prinicipal, devendo a parte impugnada recolher as custas devidas.
P.R.I.
Salvador, 05 de outubro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0007753-83.2006.805.0001 - DECLARATORIA(48-3-4)
Autor(s): Hildecir Tavora Fernandes Dias
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 09 de dezembro de 2009, perante o conciliador Robervaldo Campos o(a) Exm(ª). Sr(ª).Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO
FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das
Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como
porteiro o Oficial de Justiça Emanuel Espínola Cordeiro. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação movida por
HILDECIR TAVORA FERNANDES DIAS contra BANCO ITÁU SA sob nº 944608-5/2006. Feito opregão, ausente a parte autora,
presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª) Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima OAB/BA 23211.
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Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo pela ausência da
parte autora. Dada a palavra a parte ré. Pela MM Juíza foi dito que: Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a)foi proposta a
cnciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte ré requer o deferimento de prova
pericial contábil às fls. 129 dos autos.
Pela MM Juiz foi dito que: Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo decidindo as questões
preliminares argüidas.
A preliminar, na qual requer o indeferimento da petição inicial, por carência de ação, sob o fundamento de que o autor fez
pedido genérico, sem especificar as cláusulas que considera abusivas, fundamento de que o autor fez pedido genérico,
sem especificar as cláusulas que considera abusivas, não procede. Diferentemente do que alega o réu, o autor em sua
inicial especificou claramente as cláusulas que considera ilegais, sendo estas, basicamente, as que dizem respeito a
cobrança de juros e outras taxas, requerendo a decretação de nulidade das mesmas, além disso o autor já quitou o contrato
pelo pagamento das parcelas referentes ao financiamento esta discutindo a inexistÊncia de saldo devedor residual passível
de apuração nem existindo na oportunidade valores incontroversos a serem quantificados e depositados provisoriamente e
por isso não há ofensa ao artigo 50 da lei 10931/04 pelo que não reconheço os defeitos alegados e rejeito esta preliminar.
Verifico que as partes são legítimas e stão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face
da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos
termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Fixo como pontos controvertidos: a revisão contratual para verificação da existência ou não das cláusulas contratuais
abusivas e excessivamente onerosas, assim como a declaração de nulidade das mesmas, para que se apure a exisência
ou inexistência de saldo residual.
Nomeio como perito do juízo o Sr. Leonardo Pimentel, que deerá ser intimado para no prazo de 10 dias dizer se aceita o
encargo e prestar o compromisso legal apresentando laudo pericial no prazo de 20 dias. Fixo, de logo, os honorários
periciais em 02 salários mínimos, que, diante da inversão do ônus da prova e hipossufucuência financeira do autor, deverão
ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Paulo Moura, funcionário designado para digitação. Eu,_______________escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0185283-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(27-1-3)
Autor(s): Reinaldo Santos
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0098708-34.2004.805.0001 - COBRANCA(31-2-3)
Autor(s): Samuel Rocha Santos
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Celia Teresa Santos, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Sylvino Cintra de
Souza Júnior
Reu(s): Credicard Sa, Itau Seguros
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior, Odonel Vilas Boas Junior
Despacho: O Oficial de Justiça, em certidão às fls. 113v dos autos, que o Dr. Paulo César V. Monteiro, não consegiui encontrá-lo.
Em vista disso, nomeio o Dr(a). SÉRGIO MOURA COSTA como perito deste Juízo, em conformidade com o art. 421 CPC, que
deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 dias, a contar da data em seja dado início à perícia
técnica.
Salvador, 15 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito Titular
0141891-55.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva(35-4-1)
Apensos: 650504-4/2005, 650538-4/2005
Autor(s): Perivaldo Barreto Pereira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa
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Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0015402-46.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva(27-3-4)
Autor(s): Antonio Edson Cardoso Resende
Advogado(s): Genivaldo Neves
Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Fiat Automoveis S/A
Advogado(s): Matheus Barreto Gomes, Ricardo Cunha e Silva, Ricardo Marfori Sampaio, Rita de Cássia Costa Brandão de
Miranda
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 09 de novembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0113910-90.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-4-6)
Autor(s): Lavanderias Lider Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, João Pinto Rodrigues da Costa
Testemunha(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0071527-29.2002.805.0001 - ORDINARIA(16-1-3)
Apensos: 14002930491-6, 14003988464-2, 14003988478-2
Autor(s): Eronildes Cardoso Feitosa
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0168270-28.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(52-3-2)
Apensos: 2698623-3/2009
Autor(s): Gliceria Bispo De Souza
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
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0053681-04.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-5)
Autor(s): Therezinha Maria Guimaraes Soares
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por THEREZINHA MARIA GUIMARAES
SOARES contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 14099690281-7 . Feito o pregão, ausente a parte
autora, bem como seu advogado, presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS, OAB/
BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
THEREZINHA MARIA GUIMARAES SOARES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.60/87, aduzindo em preliminares a inépcia da inicial. E no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 114/129..
Em audiência às fls. 144 não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
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permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede vez que é possível a discussão judicial dos contratos submetidos ao CDC, em face da nova
concepção do contrato, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
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seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida
na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos
presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
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Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
JUIZ(A) DE DIREITO
0010575-55.2000.805.0001 - ORDINARIA(24-3-4)
Autor(s): Edevaldo Sequetin
Advogado(s): Cristiane Flick Porto
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por EDEVALDO SEQUETIN contra
BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 14000736139-1 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,
presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
EDEVALDO SEQUETIN, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
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A ré ofereceu resposta às fls.102 à 136, aduzindo em preliminares litispendência, vez que há uma ação na 11ª Vara Cível da
Comarca de Salvador em que existe Ação de Reintegração de Posse em curso tombada sob nº 140.00.739.301-4, que
possui comunhão de objeto com a presente ação. E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Réplica às fls. 157/170.
Em audiência nesta oportunidade, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando a existência de ação de
reintegração de posse julgada procedente com a trnsferência da posse para o réu - fls. 212.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Com relação à preliminar suscitada sem razão a parte ré vez que não se trata de litispendência e sim de ações conexas, mas
já noticiado o julgamento da ação reintegratória, conforme fls. 212.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em 11
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
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0051363-48.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-6-5)
Autor(s): Erico Francisco De Castro Filho
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da medida Cautelar Inominada movida por ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO contra ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 14099670071-6 . Feito o pregão, ausente
a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré, representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS
SANTOS , OAB/BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo
revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu
nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 23 a 74, aduzindo em preliminar a decadência e no mérito que o pleito da autora não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 82/84.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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A preliminar de decadência não procede, pois, este prazo previsto no CDC se refere a discussão de vícios no produto ou no
serviço e a hipótese dos autos é a discussão de cláusulas contratuais abusivas previstas no artigo 51 do CDC, que são
nulas de pleno direito devendo o juiz apenas verificar quanto a sua existência dos contratos em que se busca a revisão, pelo
que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 143
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
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para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob
comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
JUIZ(A) DE DIREITO
0069733-07.2001.805.0001 - INOMINADA(55-6-1)
Apensos: 14002887685-6
Autor(s): Patricia Prevides Neves
Advogado(s): Karla Coelho Chaves
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior
Despacho: Arquive-se com baixa.
Salvador, 09 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0109447-66.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(31-4-2)
Autor(s): Marcelo De Castro Reis
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 11 de dezembro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por MARCELO DE CASTRO REIS
contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 495616-0/2004 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado,
presente a parte ré representado por seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pelo que passou
a Dr. Juíza a proceder o seguinte julgamento:
MARCELO DE CASTRO REIS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, também
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já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.29/47, aduzindo em preliminares necessidade do autor arcar com as custas do processo, não
podendo ser beneficiado com a Assistência Judiciária Gratuita e alegou ainda a inadmissibilidade da antecipação de tutela.
E no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Réplica às fls.58/66.
Em audiência nesta oportunidade, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando a inexistência de depósitos
embora à parte autora tenha sido oportunizado a comprovação dos depósitos determinados na decisão liminar - fls. 79..
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Quanto a primeira preliminar levantada não deve prosperar, tendo em vista que o réu não utilizou o meio processual devido,
incidente processual, para rejeitar assistência judiciária gratuita concedida em liminar, bem como não comprovou a situação econômica privilegiada que teria o autor.
Com relação a segunda preliminar, da inadmissibilidade da antecipação da tutela, esta será acolhida, tendo em vista a não
comprovação de depósitos que condicionava a existência da liminar concedida.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
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estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas seis
prestações total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou nenhuma das
prestações, que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada
durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
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finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o
quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais , devido ao deferimento de
assistência jurídica gratuita concedido em liminar em fls.43. P.R.I.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0106370-44.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(5-1-2)
Autor(s): Jorge Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Roberta Uanús Perez
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0113145-41.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(37-4-2)
Autor(s): Mauricio Amparo Dos Santos
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
Juiz de Direito
0054386-55.2006.805.0001 - ORDINARIA(55-2-3)
Autor(s): Alexandre Marques
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Daniel Magalhães Monteiro
Reu(s): Banco Panamericano S/A, Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Fabiane Maria Leite Cantuária, Juliana Bárbara Jesus da Silva
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 16 de dezembro de 2009.
Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito
0051363-48.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(22-6-5)
Autor(s): Erico Francisco De Castro Filho
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: Vistos, etc.,
ERICO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO CAUTELAR com pedido liminar contra o ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de adesão, asseverando pretensão de discussão do contrato
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havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor, limitação de juros a taxa de 12% e devolução de valores, em ação ordinária já ajuizada.
Alega a parte autora que celebrado o contrato de operação de crédito e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo
em vista os abusivos encargos a eles impostos, onde se verificou a prática de altas taxas de juros, ensejando inúmeras
cobranças destes encargos acima do permissivo legal, com valor anual superior a 100% de juros.
Pediu liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de restyrição ao crédito bem como condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 19/30, argüindo o não cabimento da ação proposta pois o contrato foi assinado
livremente pelo demandante, tendo este declarado a ciência de todas as cláusulas. Alega a inexistência dos requisitos para
o deferimento da liminar. Pede a improcedência do pedido, juntando documentos.
Réplica fls. 70/72.
Relatado, decido.
O Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de discutir as clausulas contratuais que honeraraem o contrato de
financiamento de veículo.
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora veja garantido o seu direito de
discutir a legalidade da imposição de taxa de juros acima de 12% ao ano.
Da análise dos autos, conclui-se que a liminar requerida correspondeu a uma necessidade real desta não sofrer medidas
constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a
legalidade da cobrança de taxa de juros em patamar superior ao permissivo legal pela empresa ré.
A medida utilizada pela parte autora visa protegê-la de possível cobrança enquanto discute a legalidade da taxa de juros,
perfeitamente cabível a pretensão de requerer a suspensão dos descontos em valor superior a 12% ao ano, até que se
dirima a controvérsia.
Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar.
Por outro lado, também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a continuidade dos descontos poderá
causar danos irreparáveis a autora durante o processo, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos patrimoniais,
morais.
Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, conceder a liminar requerida até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional,
o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
Decisão: Da análise do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, depreende-se que é requisito essencial para a concessão de liminar
no procedimento de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária a prova da mora ou do inadimplemento.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, há de se observar o regramento específico consumerista, conformando a
legislação aplicável aos princípios relativos à proteção ao consumidor abarcados pela lei 8.078/90 alçados ao patamar
constitucional pela Carta de 1988. Constitui, pois, a legislação consumerista um microssistema principiológico que deve
sempre regular as relações de consumo, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do destinatário final. Assim, exigir da
instituição financeira a simples prova do inadimplemento do contrato para deferimento, em caráter liminar, de busca e
apreensão do veículo não condiz com o sistema protetivo que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se exigir,
pois, como requisito para concessão de liminar, que seja o devedor previamente constituído em mora; tornando claro,
assim, o interesse da instituição financeira em tomar as medidas cabíveis autorizadas pelo decreto-lei 911/69. Ademais, tal
notificação só é válida se realizada por taelião no uso de suas atribuições. É dizer, nos termos do art. 9º da lei 8.935/94,
apenas poderá praticar atos de seu ofício dentro do Município para o qual recebeu delegação. Assim, a notificação carreada
aos autos não é válida. Com efeito, mantenho a decisão de fls. retro, devendo o Autor comprovar a notificação na forma
determinada no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. (MBF)
0100286-90.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-4)
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Maria Antonio Alves Dos Santos
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0104687-35.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(82-6-6)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Luis Fernando Pereira Da Silva
Despacho: Conforme art. 9º da lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,
sob pena de indeferimento da medida liminar. P.R.I. (MBF)
0169560-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(80-4-6)
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Ronilson Santos Sousa
Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomedações legais específicas, para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, VIII do Código de Processo Civil.
Ademais, desenranhem-se os documentos caso haja requerimento neste sentido. P.R.I. (MBF)
0121692-70.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(84-1-2)
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Silvana Simões Pessoa
Reu(s): Walter Rodrigues Silva Dantas
Despacho: R.H.
Conforme art. 9º da Lei 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 dias, comprovar notificação extra-judicial válida, sob
pena de extinção do processo.
Salvador, 15 de dezembro da 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0078131-74.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva(41-3-5)
Autor(s): Valdelino De Jesus Nunes
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Santader Noroeste Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
VALDELINO DE JESUS NUNES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra SANTANDER NOROESTE LEASINGARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.33 a 71, aduzindo em preliminar pedido de revogação da assistência judiciária gratuita,
incompetência absoluta do juízo, inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
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parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.81 a 89.
Não houve audiência preliminar.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem
o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual
pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo não procede, vez que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide
do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na
legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Por fim, a preliminar de inépcia da inicial não procedem, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença
existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também perfeitamente possível a discussão judicial
de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito as
preliminares.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
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sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 2
(duas) das parcelas do financiamento num total de 36 (trinta e seis), sequer demonstrando o pagamento das parcelas
vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada
durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e diante do fato da parte autora postular em juízo sob a égide
da assistência judiciária gratuita, não subsiste a condenação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que é arbitrado em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Deixo de condenar, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido
ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0088789-79.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(4-3-1)
Autor(s): Manoel Jose Nunes
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Sentença: Vistos, etc.,
MANOEL JOSÉ NUNES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMC S/A, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato
havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção
ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
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Deferido o pedido liminar fls. 14/16.
A ré ofereceu resposta às fls. 19/38, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Apresentou réplica às fls. 47/49.
Em audiência de fls. 69, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando 17 (dezessete) depósitos, feitos de
maneira regular e mensal.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
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podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Deixo de condená-lo, porém, ao pagamento das custas
processuais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao autor conforme decisão de fl. 16.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 155
0166367-55.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(38-2-5)
Autor(s): Anicelia Ribeiro Da Silva Filha
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.,
ANICELIA RIBEIRO DA SILVA FILHA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 35 à 59, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito da autora não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 79 à 87
Em audiência de fls. 88, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
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A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva
que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se
a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
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Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
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sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
Pretende, ainda, a autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que
estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Por último, pretende a autora indenização por danos morais, mas não apresenta quais fatos ensejaram constrangimentos
e humilhações suficientes para caracterizar o pleito, pois, a simples cobrança judicial ou extra-judicial dos valores contratados, ainda que de forma exagerada, por se só não são suficientes para reconhecer sua existência, porque não havia sido
reconhecida a abusividades dos encargos cobradas.
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé da autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que
estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual
de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece
a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória
deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa,
inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas
pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Deixando de condenar o réu em danos morais. Tornando ainda sem efeito a decisão de revogação de liminar proferida em audiência realizada
às fls. 88.
Determino a realização de cálculos para apuração do valor devido a título de descumprimento da liminar por parte do réu no
tange à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pois, conforme documento juntado às fls. 78, esta
continua negativada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0119329-18.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(45-5-4)
Autor(s): Jose Raimundo Rodrigues Magalhaes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró
Sentença: Vistos, etc.,
JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHÃES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos
propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DIBENS S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada, os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, fosse
julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, devendo o autor dessa lide proceder aos depósitos judiciais das parcelas no valor de R$ 144,28
(cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos) e não o valor disposto no pedido do autor, de R$ 64,40 (sessenta e quatro
reais e quarenta centavos), bem como, foi determinada a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
se a acionada não se abster de protestar títulos vinculados ao contrato em debate e lançar o nome do acionante em órgãos
restritivos de crédito.
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A ré ofereceu resposta às fls.56 a 74, aduzindo em preliminar a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Interposto agravo de instrumento, às fls. 76/85, requerendo a reconsideração da decisão liminar.
Réplica às fls. 88/100.
Em audiência de fls.118, não houve possibilidade de acordo, bem como não foi feito menção ao agravo de instrumento.
Diante da ausência de comprovação dos depósitos judiciais, foi concedido prazo de 10 dias para a apresentação dos
mesmos, pela parte autora.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procedem, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva
que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se
a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Além do mais, a parte ré trouxe o contrato celebrado
entre as partes para que este pudesse ser analisado e se comprovasse o quanto alegado, pelo que a rejeito.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas quinze
das parcelas do financiamento num total de 36 e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando
o pagamento das parcelas vencidas, e após a audiência de conciliação, foi fincado o prazo de 10 dias para comprovação do
depósito judicial das parcelas devidas, restando incomprovado pelo autor, após o lapso temporal, o que reflete um questionável
senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de
vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 09 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0161235-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-3-3)
Autor(s): Josenilson Bonfim De Lacerda
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
JOSENILSON BONFIM DE LACERDA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 63 à 97, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 121 à 125
Em audiência de fls. 126, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
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No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
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frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
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norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que
estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0037794-38.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(15-5-5)
Autor(s): Ernandes Claudio Santos Rocha
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Daniela Vieira Calegari, Flavia Dionisia Soares Campos Kitner, Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo,
Ticiano Boaventura Ferreira
Sentença: Vistos, etc.,
ERNANDES CLÁUDIO SANTOS ROCHA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra HSBC BANK BRASIL S/A,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
Interposto agravo de instrumento, às fls. 36 a 51.
A ré ofereceu resposta às fls. 53 a 77, aduzindo em preliminar a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
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nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Deferido o agravo de instrumento, com a suspensividade da medida liminar, às fls. 90 a 91.
Réplica às fls. 131 a 132.
Em audiência de fls 135., não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva
que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se
a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Além do mais, a parte ré trouxe o contrato celebrado
entre as partes para que este pudesse ser analisado e se comprovasse o quanto alegado, pelo que a rejeito.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na
delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se
caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
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Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas vinte
das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e só pagou uma delas, o que
reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de
um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas
impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu
caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males
supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer
ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente
que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0191484-48.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(17-4-4)
Autor(s): Carlos De Miranda Sousa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.,
CARLOS DE MIRANDA SOUSA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
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Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 58 à 105, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Não existe réplica.
Em audiência de fls. 82, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito..
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva
que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se
a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
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juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
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O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Tornando sem efeito a decisão de
revogação de liminar proferida em audiência realizada às fls. 82.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
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0088027-10.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-6-3)
Autor(s): Salvador Crisostomo Rodrigues
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
SALVADOR CRISOSTOMO RODRIGUES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER BRASIL
S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando
pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão
de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome
do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada, o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, fosse
julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar parcialmente, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A ré ofereceu resposta às fls.37 a 62, aduzindo em preliminar a revogação do pedido de gratuidade da justiça, da incompetência absoluta deste juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades
cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem
de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 82/89.
Em audiência de fls.106, não houve possibilidade de acordo, devido à ausência da parte autora e do seu advogado. Através
de Certidão lavrada pela Escrivã, ratifica-se que restou ausente a comprovação de depósitos judiciais pela parte autora.
Em audiência de fls. 110, não houve possibilidade de acordo. Presentes ambas as partes.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem
o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual
pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo também não procede, vez que que a presente demanda deve ser analisada
sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão
restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no
conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a
demandada.
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No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
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frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão do autor, pois, é pacifico o entendimento
que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer:
"é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em
conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
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norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0019439-09.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(36-4-5)
Autor(s): Raimunda Ana Dos Santos Souza
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
RAIMUNDA ANA DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER SA, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 61 A 91, não aduzindo preliminares, e no mérito requerendo que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Não há réplica.
Não houve audiência de conciliação.
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Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
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afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e
dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando
a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
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O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0080967-20.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva(7-3-1)
Autor(s): Ginaldo Sa
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos
Despacho: Tendo em vista que a parte autora não vem adimplindo mensalmente com suas obrigações conforme determinação judicial, no tocante ao depósito das prestações dos valores incontroversos do financiamento, revogo a decisão de fl.
37 Segue em separado a sentença.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0099807-97.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(29-3-3)
Autor(s): Alberto Nunes Nascimento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Vistos, etc.,
ALBERTO NUNES NASCIMENTO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra, BANCO PANAMERICANO SA.
Também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.30 a 43, e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de
nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo,
por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionaste assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Em audiência de fls-57 não houve possibilidade de acordo. Certidão de inexistência dos depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
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o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e amplo. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumeristas quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionaste demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pagado apenas oito
das parcelas do financiamento num total de 60 e na planilha não especificou a quantidade de parcelas pagas, encontravase já em atraso em prestações e após deferida a liminar só pagou cinco das prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente
adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividade perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficiente, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
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0000765-17.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva(18-6-5)
Autor(s): Silvane Francisco Chaves
Advogado(s): Cristiane Moreira Martins Beserra, Gisele dos Anjos Oliveira, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete
Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.,
SILVANE FRANCISCO CHAVES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FIAT SA, também já qualificado
nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.50 a 70, não aduzindo preliminar. que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Em audiência de fls.118, não houve possibilidade de acordo Não havendo depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
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das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas sete
das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de
valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
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Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento
de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.41 a 42.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0167005-88.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(49-2-3)
Autor(s): Osmar Santos Rodrigues
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.,
OSMAR SANTOS RODRIGUES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 31 à 55, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 62 à 70.
Em audiência de fls. 79, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva
que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se
a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
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sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao
autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que
estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor, apesar da irregularidade na realização dos depósitos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Revogo a liminar anteriormente deferida, tendo em vista a irregularidade dos depósitos realizados pelo autor.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0080967-20.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva(7-3-1)
Autor(s): Ginaldo Sa
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos
Sentença: Vistos, etc.,
GINALDO SÁ, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra FINÁUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.52/71, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de
nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo,
por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
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Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Não existe réplica.
Não houve audiência. Consta certidão apontando inexistência de depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
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Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas quatro
das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de
valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0033177-93.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Antonio Marcos Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Tarcila Macedo Queiróz
Sentença: Vistos, etc.,
ANTONIO MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos
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propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER
S.A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando
pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão
de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome
do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido parcialmente o pedido liminar fl. 23
Interposto recurso de agravo de instrumento, o qual é proferida a decisão fl 28/29.
A ré ofereceu contestação às fls.67 á 99, não aduzindo preliminar, e que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica fls. 101/109, onde a autora reitera todos os pedidos feitos na inícial.
Em audiência de fls.114, não houve possibilidade de acordo, partes ausentes.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas nove
das parcela do financiamento num total de 48, e não ter pago os valores determinados em liminar, mesmo após julgamento
de recurso o qual confirma a decisão proferida por este juízo, o que reflete um questionável senso de valoração no que se
refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos nos valores a qual ficou condicionada a
eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e confirmo a revogação da liminar concedida e determino que
a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao
fundo de aparelhamento judiciário.
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Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré.com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual..
P.R.I.
Salvador, 14 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0007522-85.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(60-5-1)
Apensos: 2117243-5/2008
Autor(s): Carlos Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Jacques David Netto
Sentença: Vistos, etc.,
CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO HSBC BANK BRASIL SA,
também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão
de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do
cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 84 a 103, aduzindo em preliminar a Inépcia da petição inicial e Incompetência Absoluta do Juízo
e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 115/123.
Em audiência de fls. 143, realizada a 09 de maio do presente ano, impossibilitada restou a conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
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A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Quanto a preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer respaldo
legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por
isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º,
estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de
hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar levantada acerca da inépcia da petição inicial não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de
cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de
excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem
como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e
embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus
fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a
parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a
rejeito.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
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No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
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Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0085306-56.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-6)
Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda, Carlos Alberto Machado Passos, Rainilda Costa Marques Machado Passos
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Sentença: Vistos, etc.,
UNITUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BCN LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato
bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas,
requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim
de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato de leasing para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de
honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Segundo a parte autora, o referido financiamento de valor R$ 41.081,88 obedecia ao prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas
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cujas mensalidades, além de incidência de juros ilegais, sofreram uma significativa alteração, haja vista a ilegítima cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), totalizando R$ 78.588,68.
Dessa forma, teria a parte ré antecipado a transmutação do contrato de leasing em compra e venda, descaracterizando a
natureza do primeiro, atribuindo-lhe, então, eficácia de uma promessa de compra e venda, pois é sabido que, no contrato de
leasing, a conversão da locação do bem numa compra e venda se dá com a quitação do VRG.
Diante do exposto, a autora veio até este juízo requer a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, visto que, tendo
efetuado 21 (vinte e uma) parcelas, acrescidas do VRG, já quitou o contrato avençado e nada mais deve, ao contrário, teria
valores a receber da requerida.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada, a retirada do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito
e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas
impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, com a ressalva de que eventual débito que porventura venha a ser apurado será de inteira
responsabilidade da autora.
A ré ofereceu resposta às fls. 101 a 132, não aduzindo preliminares, e no mérito requerendo que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A parte ré apresentou agravo de instrumento às fls. 69 a 99 cuja decisão que nega provimento ao recurso pleiteado em
desfavor deste, e, portanto, comprova sua validade, está acostada aos autos à fl. 126.
Réplica às fls. 202/220.
Em audiência de fls. 235, realizada a 06 de março de 2002, impossibilitada restou a proposta de conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
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"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
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notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, revogo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas
contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária
com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros
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remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a
nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado
e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum
debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0146221-90.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Emanoel Adeodato Moraes
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Sentença: Vistos, etc.,
EMANOEL ADEODATO MORAES, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.41 a 57, aduzindo em preliminar a inépcia da inicial e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Não existe réplica.
Em audiência de fls.91, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando apenas um dos depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
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A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar levantada acerca da inépcia da petição inicial não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de revisão de
cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de
excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem
como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e
embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus
fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a
parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a
rejeito.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas uma
das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de
valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
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Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de
assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.32/33.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
P.R.I.
Salvador, 14 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0002901-45.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(42-1-5)
Autor(s): Fabio Bandeira Azevedo
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Bmc S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Sentença: Vistos, etc.,
FABIO BANDEIRA AZEVEDO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS sem pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BMC S/A, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato
havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo a retirada do seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Liminar deferida fls. 42 / 44
A ré ofereceu resposta às fls.50 a 78, aduzindo preliminar quanto a assistência gratuita e a inépcia da petição inicial, e no
mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente
válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição
financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito
positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado
pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.86 à 98.
Audiência de conciliação realizada fls. 115, a qual não logra êxito.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Quanto as preliminares aduzidas pela ré, passo a pronunciar-me:
Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem
o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual
pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade.
Quanta inépcia da petição inicial levantada pela ré, não prospera, visto que cabe ao magistrado o entendimento e a interpretação quanto a fundamentação e a possibilidade jurídica do pedido, pois, é perfeitamente possível a discussão judicial de
qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade e também a nova concepção do contrato admite a revisão da avença
existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial
de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Além do mais, a parte
ré trouxe o contrato celebrado entre às partes para que este pudesse ser analisado e se comprovasse o quanto alegado,
pelo que rejeito a preliminar.
Vencidas as preliminares, passo adiante:
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
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É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
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"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais caso exista, nos honorários advocatícios, que arbitro em 15%
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(quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Expeça-se ofícios e alvarás se necessário, após prazo legal arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0097049-48.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(28-2-5)
Autor(s): Enock Dayvision Gomes Carneiro
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Sentença: Vistos, etc.,
ENOCK DAYVISION GOMES CARNEIRO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 21 à 50, aduzindo em preliminar a necessidade da revogação da liminar e a inépcia da inicial
e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Não existe réplica
Em audiência de fls. 79, realizada em 09 de Maio de 2009, tentativa de acordo não logrou êxito.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
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A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A primeira preliminar não procede, pois, no caso em tela estão presentes os pressupostos necessários a concessão da
liminar, diante da farta documentação trazida aos autos, a qual, numa análise final, demonstra a procedência das alegações
do autor de que, efetivamente, houve cobrança de parcelas indevidas, não se podendo admitir que o mesmo seja obrigado
a esperar o desfecho da presente ação para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes e deposite o valor
incontroverso, sob pena de vir a sofrer danos morais e patrimoniais de vulto, pelo que rejeito a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode prosperar pois o autor trouxe à juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais
ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade
dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, bem como questiona o índice
de correção monetária e postulando a repetição do indébito, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta
a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando
que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua
contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
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No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
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Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0020666-29.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(63-4-5)
Autor(s): Raimundo Nonato Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Tendo em vista que a parte autora não vem adimplindo mensalmente com suas obrigações conforme determinação judicial, no tocante ao depósito das prestações dos valores incontroversos do financiamento, revogo a decisão de fls.
44/46. Segue em separado a sentença.
Salvador, 14 de dezembro de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0107832-75.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(17-4-1)
Autor(s): Marcel Santos Bispo
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Sentença: Vistos, etc.,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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MARCEL SANTOS BISPO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com
a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas
consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Juntados os documentos de fls. 35/40.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita, sendo indeferido o pedido conforme despacho fls às fls 42.
A ré ofereceu resposta às fls.50 a 71, não argüindo preliminar, e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes, alegando ainda litigância de
má -fé da parte autora sobre o intuito de não pagar às prestações.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal.
Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição
financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito
positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado
pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Não houve réplica.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
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Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
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O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
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0127116-93.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(13-2-1)
Autor(s): Walter Alves Bomfim Filho
Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Sentença: Vistos, etc.,
WALTER ALVES BOMBIM FILHO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PANAMERICANO S/A, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Aduz que o valor do financiamento foi de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), divididos em 36 parcelas de R$ 544,55
(quinhentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos anexada aos autos, e
que efetuou o pagamento de 11 parcelas.
Diante da impossibilidade financeira de quitar o financiamento e devido aos valores abusivos cobrados, entende ser devido
o valor de R$ 202,21 (duzentos e dois reais e vinte e um centavos), reduzindo-se do valor inicial a alta e ilegal taxa de juros
a ele imposta.
Pediu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse
julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar, condicionado ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores que entende devido.
A ré ofereceu resposta às fls.44 a 61, aduzindo em preliminar a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria e no
mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente
válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 76/86.
Em audiência de fls.87, não houve possibilidade de acordo, haja vista a ausência da parte autora, bem como de seu
advogado. Extrato comprovando apenas quatro dos depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
A preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer respaldo legal, pois
os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a
presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras
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desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência
do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago onze das
parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou
apenas quatro das prestações, a última efetuada em 18 de novembro de 2008, portanto há mais de um ano, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou regularmente o pagamento das parcelas mensais, muito
embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente
depositados em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
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dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Deixo de
condenar a parte autora, no entanto, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme benefício
concedido pela Lei nº 1060/50.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
P.R.I.
Salvador, 14 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0053682-13.2004.805.0001 - ORDINARIA(22-5-5)
Autor(s): Magno Da Silva Santos
Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
MAGNO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter
pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação
das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Juntados os documentos de fls. 35/40.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 28.
A ré ofereceu resposta às fls. 33 a 62, aduzindo em preliminar a impugnação ao pedido de gratuidade gratuita e a incompetência absoluta do juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades
cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem
de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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Réplica às fls. 68/80.
Em audiência de fls. 99, impossibilitada restou a conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Inicialmente, aprecio o pedido de revogação do deferimento do pedido de gratuidade, para verificar que nenhuma razão tem
o requerido um vez que não apresentou qualquer prova de suas alegações e, ainda, peticionou sem a técnica processual
pertinente a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade.
Quanto à segunda preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer
respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de
consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em
seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as
transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
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subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e
dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a
inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão do autor, pois, é pacifico o entendimento
que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer:
"é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em
conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
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Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0055776-89.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(1-3-6)
Autor(s): Jurandir Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER SA, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
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Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.62 a 97, não aduzindo preliminar. que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Em audiência de fls.144, não houve possibilidade de acordo. Não havendo depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reco-
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nhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas nove
das parcelas do financiamento num total de 24 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de
valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento
de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.30 a 32.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0129240-54.2005.805.0001 - REVISIONAL(46-2-4)
Autor(s): Florisvaldo Ferreira De Santana
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): Banco Unibanco
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Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva
Sentença: Vistos, etc.,
FLORISVALDO FERREIRA DE SANTANA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO UNIBANCO, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.40 a 72, não aduzindo preliminar. que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando
inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas,
sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
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Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas
dezesseis das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a
liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável
senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de
vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. . Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento
de assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.36.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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0000590-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(48-5-6)
Autor(s): Mariza Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho
Sentença: Vistos, etc.,
MARIZA DA SILVA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER BRASIL SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.73 a 105, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Contendo réplica, onde a parte autora reitera as alegações e pedidos feitos na inicial e pedindo para que seja declarada a
sentença acerca das clausulas contratuais abusivas, estabelecendo assim o equilíbrio contratual.
Em audiência de fls., não houve possibilidade de acordo. Não havendo depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
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A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas vinte
e quatro das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a
liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável
senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de
vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
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com o quanto avençado. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, devido ao deferimento de
assistência jurídica gratuita concedida em liminar em fls.38 a 40.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0105572-49.2008.805.0001 - DECLARATORIA(16-1-1)
Autor(s): Raimundo Nonato Bispo De Jesus
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Finasa Sa Promovel
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 03 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0038446-55.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(15-5-5)
Autor(s): Marinoze Almeida Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.,
MARINOZE ALMEIDA SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado nos termos da
inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a
suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do
consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de
revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios.
Juntados os documentos de fls. 07/14.
O pedido de tutela antecipada foi concedida conforme fls. 16/17 para que o nome do autor não fosse inserido nos órgãos de
proteção ao crédito e para que o mesmo se mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao
depósito das parcelas mensais constantes na liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.27/52, pedindo em preliminar a nulidade de citação e no mérito a aplicação de juros legais e
multa como também a improcedência da demanda uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais
absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal.
Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição
financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito
positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado
pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
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A parte autora pagou apenas duas das trinta e seis prestações do financiamento e não efetuou nenhum depósito judicial das
parcelas do financiamento, após o deferimento da liminar.
Réplica às fls 60/63.
Em audiência de fls. 20, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
Admitir a absurda preliminar levantada é reconhecer a má-fé do fornecedor que se utiliza de inúmeros recursos para
dificultar a defesa do consumidor na hora de buscar seus legítimos direitos.
Deve a empresa financeira decidir internamente a postura de seus gerente quando procurado pelo meirinho para ser citado
das ações contra si intentadas para evitar este tipo de problema, pois, o consumidor que é a parte mais fraca na relação
consumerista.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de validade da citação em ocorrência da hipótese ora em discussão
conforme transcrevo abaixo:
"O gerente tinha a "aparência de ostentar poderes de representação" da pessoa jurídica citanda e a citação efetuou-se sem
"objeção por parte do empregado e suficiente o tempo para dar ciência da demanda ao empregador." (STJ 175/11)
"O gerente recebeu a contrafé "sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação" e tratava-se de ação
decorrente de "operações normais da sua atividade" (STJ-4ª turma, Resp 182.497-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
13.10.98, não conheceram, v.u., DJU 18.12.98, p.366)
Cumpre, ainda, assinalar que a tendência mais moderna da nossa jurisprudência, para garantia da celeridade e economia
processual, é admitir a citação até mesmo se entregue no endereço do réu, para viabilizar a citação pelo correio, após sua
introdução como regra no nosso ordenamento jurídico processual.
Assim, conforme abaixo transcrito:
"A citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com podres de gerenciamento
ou de administração." (CED do 2º TASP, enunciado n. 34, maioria)
"A citação da pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no
domicilio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo que este tenha poderes de gerencia ou de administração"
(STJ-4ª Turma, Resp 54.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.97, não conheceram, v.u., DJU 4.8.97, p.34.775)
Além disso a parte ré contestou tempestivamente a ação, não ocorrendo qualquer prejuízo, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor
em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade,
confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 223
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas duas
das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
efetuou nenhum pagamento das prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, a autoar não realizou nenhum depósito a qual ficou condicionada a eficácia da
liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse qualquer
quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora que
arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo
0123085-74.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva(10-4-3)
Autor(s): Erany Batista Dias
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: Vistos, etc.,
ERANY BATISTA DIAS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS sem pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO GENERAL MOTORS S/A, também já
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qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo a retirada do seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao
crédito. Juntados os documentos de fls. 61 e 62.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
A ré ofereceu resposta às fls.69 a 81, sem aduzir preliminar, no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição
financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito
positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado
pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls.86.
Sem audiência preliminar.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
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É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
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quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de
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juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Expeça-se ofícios e alvarás se necessário, após prazo legal arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 14 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0146715-23.2005.805.0001 - ORDINARIA(48-4-4)
Apensos: 1063325-5/2006
Autor(s): Lucio Guerreiro Santos Pereira
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Financeira Alfa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Sentença: Vistos, etc.,
LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra a FINANCEIRA ALFA, também
já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de
discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas
contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro
de órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas
taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a
cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu,
ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a
declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntados os documentos de fls. 20/23.
O pedido de tutela antecipada foi concedida para que o nome do autor não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito
e para que o mesmo se mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das
parcelas mensais nos valores constantes na liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.41/77, pedindo em preliminar a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e no mérito
a aplicação de juros legais e multa como também a improcedência da demanda uma vez que a autora busca inquinar de
nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo,
por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Prossegue aduzindo o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição
financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito
positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado
pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
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A parte autora não pagou nenhuma das prestações do financiamento e não efetuou nenhum depósito judicial das parcelas
do financiamento, após o deferimento da liminar.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
Na preliminar levantada, no que concerne a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, é matéria superada e não
tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como
relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. . Assim sendo, repilo a preliminar.
No mérito, corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmente de casos de superendividamento do consumidor
em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade,
confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na
delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se
caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou não ter pago nenhuma
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Cad. 2 / Página 229
das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
efetuou nenhum pagamento das prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou nenhum depósito a qual ficou condicionada a eficácia da
liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse qualquer
quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pelo autor, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas
impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu
caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males
supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer
ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente
que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que o autor arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, o autor ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
Salvador, 11 de dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo
0011617-61.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(68-5-2)
Autor(s): Rosalvo De Araujo Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho
Sentença: Vistos, etc.,
ROSALVO DE ARAÚJO SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado
nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido parcialmente o pedido liminar, fls. 48 a 50.
A ré ofereceu resposta às fls. 78 a 63, não argüindo preliminares e aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
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Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Houve réplica fls. 123 a 133 .
Em audiência de fls. 146, realizada a 09 de maio do presente ano, impossibilitada restou a conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual,
também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade.
No mérito, a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a
instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de
consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
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Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao
estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
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Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor, demonstrado com
os pagamentos realizados anteriormente ao ajuizamento desta ação, no percentual superior a 50% das parcelas total
pactuadas, resta também revisar a decisão proferida em termo de audiência fl. 78 a qual revoga liminar, decidindo por
mante-lá.
Pelo exposto,
Julgo procedente em parte os pedidos decidindo manter os efeitos da LIMINAR e declarar como abusivas as cláusulas
contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária
com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros
remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a
nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado
e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum
debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de novembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
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0115974-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(74-6-2)
Autor(s): Eufrodisia Reis Dos Santos Menezes
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Renata Britto Bomfim
Sentença: Vistos, etc.,
EUFRODISIA REIS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FIAT SA, também já qualificado
nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls.50 a 65, aduzindo no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar
de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 83/90.
Em audiência de fls.93, não houve possibilidade de acordo. Consta certidão de inexistência de depósitos judiciais.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas nove
das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não
pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de
valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 146 - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
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10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
P.R.I.
Salvador, 11 de Dezembro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0019439-09.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(36-4-5)
Autor(s): Raimunda Ana Dos Santos Souza
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: PROCESSO N º 644730-3/2005
Tendo em vista que a parte autora não vem adimplindo mensalmente com suas obrigações conforme determinação judicial,
no tocante ao depósito das prestações dos valores incontroversos do financiamento, revogo a decisão de fl. 41 Segue em
separado a sentença.
Salvador, 11 de dezembro de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0012076-63.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(68-4-6)
Autor(s): Juvenal De Almeida Fernandes
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena, Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Daiana Montino Carneiro
Sentença: Vistos, etc.,
JUVENAL DE ALMEIDA FERNANDES, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S A também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar.
A ré ofereceu resposta às fls. 64 A 113, aduzindo em preliminar a carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido e no
mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente
válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
al
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ENTR.NCIA FINAL CAPITAL DJE 146 18 12 2009.pmd