17849 Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012 PARTE D 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ABRANTES 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALCOBAÇA Anúncio n.º 11075/2012 Anúncio n.º 11076/2012 Processo n.º 679/12.0TBABT — Insolvência pessoa singular (Apresentação) Processo: 2627/11.6TBACB Insolvência pessoa coletiva (Requerida) Faz-se saber que no dia 02-05-2012, pelas 18:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: Maria Alexandra Antunes da Costa Reis, estado civil: divorciada, NIF 186521090, BI 8272711, Endereço: Rua dos Cascalhos, N.º 292, 2205-694 Tramagal, com domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr.ª Cláudia Sousa Soares, NIF 207157065, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2.º Dtº Frente, 4435-006 Rio Tinto. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 27-06-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do C P C (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Referência: 2547893 4 de maio de 2012. — O Juiz de Direito, Dr. André Teixeira dos Santos. — O Oficial de Justiça, Dália da Conceição Oliveira. 306058552 Insolvente: Carlos Barbosa, L.da No Tribunal Judicial de Alcobaça, 1.º Juízo de Alcobaça, no dia 19-04-2012, às 09.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Carlos Barbosa, L.da, NIF — 504267361, Endereço: Largo Padre António da Silva, R/c, Benedita, 2460-000 Alcobaça, com sede na morada indicada. São administradores do devedor: Maria Manuela Marques Crisóstomo, Gerente, BI — 4394015, Endereço: Rua do Mercado Bl 19, 3, 2475-000 Benedita a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho, Endereço: Rua do Vilarinho, n.º 5, 1.º, 2890-068 Alcochete Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 14-06-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Informação Plano de Insolvência: Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE). Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que represen- 17850 Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012 tem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE). Referencia: 3446089 pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE). 20-04-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Susana Carda. — O Oficial de Justiça, Ana Paula Trindade. 306082909 3-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Inês Pratinha Bravo Pinheiro. — O Oficial de Justiça, Hamilton Pereira. 306049407 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALCOBAÇA TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMODÔVAR Anúncio n.º 11077/2012 Anúncio n.º 11078/2012 Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência N.º 763/12.0TBACB do Tribunal Judicial de Alcobaça, 2.º Juízo, no dia 02-05-2012, pelas 11:10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Proc. 131/11.1TBADV — Insolvência pessoa singular (Apresentação) da Joaquim Manique, Unipessoal, L. , NIF — 508919258, Endereço: Rua da Varzina, S/N.º, Casais da Vestiaria, 2460-742 Vestiaria, com sede na morada indicada. É administrador do devedor: Joaquim José Costa Manique, nascido em 22-02-1959, NIF — 186592884, BI — 6016255, Licença de condução — L-796521, Endereço: Rua da Varzina, S/n, Casais da Vestiaria — Vestiaria, 2460-742 Alcobaça, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Dr. Arnaldo Pereira, NIF 105 856 533, Endereço: R. Engº Duarte Pacheco, 13 — 2.º Dto., 2500-198 Caldas da Rainha. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 15-06-2012, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Informação Plano de Insolvência: Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE). Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são: Insolvente: Paulo Jorge Cristina Venâncio, NIF 213229935, Endereço: Rua B do Maldonado n.º 7, 7700-000 Almodôvar Administrador: Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, Endereço: Rua Dr. Emiliano da Costa, n.º 89-A, Faro, 8000-329 Faro Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante. Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, Endereço: Rua Dr. Emiliano da Costa, n.º 89-A, Faro, 8000-329 Faro Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a: Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. 23-04-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria do Rosário Coelho Fonseca. — O Oficial de Justiça, Paula Brito. 306056949 TRIBUNAL DA COMARCA DE ARRAIOLOS Anúncio n.º 11079/2012 Processo: 31/11.5TBARL — Insolvência de pessoa singular (Requerida) Requerente: Cipol — Comp.ª Internacional de Petróleos, Sa Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são: Insolvente: João Luís Leitão Raimundo, estado civil: Casado, nascido em 11-10-1960, freguesia de Arraiolos, concelho de Arraiolos, nacional de Portugal, NIF — 150373775, BI — 6278759, Endereço: Rua Nova do Montinho, 8, Vimieiro, 7040-647 Vimieiro — Arraiolos. Insolvente: Maria Clementina da Silva Raimundo, estado civil: Casado, NIF — 150373767, BI — 8629346, Endereço: Rua Nova Montinho, 8, Vimieiro, 7040-647 Vimieiro. Administrador de Insolvência: João Correia Chambino, Endereço: Rua Sargento Armando Monteiro Ferreira, N.º 12, 3.º Dto., Lisboa, 1800-329 Lisboa. Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado por despacho de 03-05-2012.