SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 200970520024314 Relatora: Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni Recorrente: Celso Simonatto Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS VOTO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de requerer a revisão de benefício previdenciário; bem como, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido inicial de computo de tempo de serviço exercido após à obtenção da aposentadoria, nos seguintes termos: “S E N T E N Ç A Relatório dispensado. Decido. Prescrição/decadência A Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, instituiu prazo decadencial de dez anos para a revisão dos critérios do cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários. A Lei nº 9.711/98 reduziu o prazo para cinco anos. Já a Medida Provisória nº 138 de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, estendeu novamente o prazo para dez anos. Entendo, no entanto, que referido dispositivo não pode retroagir para atingir direito à revisão já existente antes da edição da lei, de modo que a contagem do prazo decadencial de dez anos somente pode se iniciar a partir da primeira lei que o instituiu. No mesmo sentido: (...). Quanto à prescrição, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, estabelece-a em relação às prestações não pagas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento do feito. A prescrição, no entanto, não atinge o fundo de direito. Dessa forma, é de se reconhecê-la tão-somente sobre as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O art. 98, do Decreto nº 89.312/84, possuía redação semelhante à do artigo 103 citado, de modo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos benefícios concedidos sob a sua égide. O benefício de aposentadoria foi concedido em 08/07/1999, conforme declara o autor na inicial. Deste modo, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2004. E ainda, reconheço a DECADÊNCIA ao direito a revisão, uma vez que passados mais de dez anos desde a concessão do benefício, tendo este sido SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ concedido depois da Medida Provisória nº 1523-9, nos termos dos julgados acima. MÉRITO De qualquer forma, nada obstante o reconhecimento da decadência, analiso o mérito. A questão cinge-se a verificar a possibilidade de somar-se ao tempo de serviço computado para o benefício de aposentadoria concedida ao autor, o período laborado no RGPS após a aposentação. Entendo que não assiste razão ao autor. O artigo 18 da Lei 8.213/91, dispõe que: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, nos termos da lei, a permanência ou retorno em atividade somente garante o direito ao salário-maternidade e à reabilitação profissional, não se permitindo sejam computados os períodos em benefício já recebido. No mesmo sentido decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Civil nº 1999.71.07.002948-9/RS, julgada em 21 de novembro de 2000, pela Sexta Turma: (...). O autor não demonstrou pretender devolver tudo o que recebeu até então, ao contrário, defende que não cabe a devolução dos valores recebidos como aposentadoria ao argumento de possuírem natureza alimentar. Em suma, o demandante pleiteia tão somente a revisão. Não se pode desconsiderar que o autor vem recebendo a aposentadoria proporcional, o que não ocorreria se tivesse optado por receber, por menor tempo, uma aposentadoria de valor maior. Caberia ao autor, portanto, ter melhor avaliado o momento que, por sua livre opção, resolveu aposentar-se proporcionalmente se pretendesse renda mensal de valor maior. Restituição dos valores das contribuições recolhidas após a aposentadoria: A cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados que permanecem exercendo ou retornam à atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social encontra-se expressamente prevista no § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação pela Lei nº 9.032/95, que assim dispôs: Art. 12. (...) § 4º. O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ O dispositivo transcrito reveste-se de plena legalidade, e está amparado pela Constituição Federal em seu art. 195, inciso II. Trata-se de uma exação imposta a todos os trabalhadores, inclusive aos aposentados que voltam a trabalhar, uma vez que a Constituição da República não definiu quais categorias de trabalhadores devem se submeter às contribuições sociais previstas no seu art. 195. O autor é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e continuou laborando e recebendo remuneração por esta atividade. Enquadra-se, portanto, na hipótese de incidência da contribuição em comento. Ressalto que a contribuição discutida não incide sobre benefício de aposentadoria, mas sobre salários que percebeu o autor por ter retornado/permanecido em atividade. Ademais, lembro que a Constituição Federal, ao dispor sobre a Seguridade Social, estabeleceu o princípio da solidariedade, que se traduz em um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Nesse sentido: (...). Sobre o assunto, acrescento também que o sistema previdenciário público brasileiro não utiliza a sistemática de capitalização, na qual cada segurado poupa para seu próprio benefício, mas de repartição simples, ou seja: as pessoas empregadas sustentam os benefícios dos segurados inativos conforme a previsão constitucional do já mencionado princípio da solidariedade. (...). Portanto, não há direito à devolução pretendida na inicial, conforme expressamente dispõe o art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/1991. Posto isso, reconheço a decadência e a prescrição nos termos da fundamentação e no mérito julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. (...)” (evento 7 – SENT1). A parte autora sustenta, em razões de recurso (evento 12 – REC1), que ajuizou a presente ação, buscando “desconstituir o atual benefício que recebe, NB 111.833.308-7/42, DER de 08/07/1999, através da desaposentação, e, ato contínuo, ser decretada nova Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mais vantajosa ao Segurado, e com complementação de tempo e revisão e/ou recomposição da Renda Mensal Inicial (RMI), a contar do requerimento de revisão e/ou desaposentação, formulado em 02/07/2009”. Sustenta que não se trata de pedido de revisão de benefício e que, portanto, não incide a regra de decadência prevista no artigo 103, da Lei nº 8.213/91. SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Postula, quanto ao mérito, a desconstituição do “atual benefício do autor, NB 111.833.308-7/42, DER de 08/07/1999, através da desaposentação, sem restituir os valores recebidos na vigência do benefício em desaposentação, para em seguido determinar ao INSS que o Segurado seja aposentado através de novo benefício, mas vantajoso, determinando a elaboração de novo para apuração da nova Renda Mensal Inicial (RMI) e do salário de benefício da nova aposentadoria, computando o tempo de contribuição anterior e posterior a concessão do atual benefício do Autor, (...)”. Preliminar – Decadência O autor sustenta que, na hipótese dos autos, não é aplicável a regra de decadência prevista no artigo 103, da Lei de Benefícios. Assiste razão a parte autora, neste aspecto. A presente ação foi ajuizada, em 29/09/2009, buscando a desconstituição do “atual benefício do autor, NB 111.833.308-7/42, DER de 08/07/1999, através da desaposentação, e em seguida determinar seja o Segurado aposentado através de novo benefício, mais vantajoso, determinado a elaboração de novo cálculo para apuração da nova Renda Mensal Inicial (RMI) e do salário de benefício da nova aposentadoria, computando o tempo de contribuição anterior e posterior a concessão do atual benefício do Autor” (evento 1 – INIC1). Nessas condições, a parte autora não pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mas renunciar seu benefício e, posteriormente, obter nova aposentadoria, computando-se tempo de serviço anterior e posterior ao primeiro benefício, sem restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria. Não é aplicável ao caso, portanto, a norma do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, impondo-se afastar a preliminar de decadência. Preliminar – Valor da Causa Conforme já referido, a parte autora pretende desconstituir seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.833.308-7), com DIB em 08/07/1999, bem como a concessão de nova aposentadoria, computando-se o tempo de serviço anterior e posterior ao primeiro benefício. A controvérsia estabelecida no presente feito, portanto, diz respeito ao reconhecimento do direito à renúncia a benefício de aposentadoria, para que outro, com renda mensal inicial maior, seja concedido, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a concessão do primeiro benefício. SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ O INSS indeferiu o pedido de renúncia com fundamento nos artigos 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, e 181-B, do Decreto nº 3.048/99 (evento 1 – PROCADM6 – páginas 14 a 20), que têm a seguinte redação: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...). § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 6.208 - de 18 de setembro de 2007 - DOU DE 19/9/2007) I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208 - de 18 de setembro de 2007 - DOU DE 19/9/2007) II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social (Incluído pelo Decreto nº 6.208 - de 18 de setembro de 2007 - DOU DE 19/9/2007). A jurisprudência majoritária, no entanto, admite a desaposentação. De outro lado, é controvertida a questão relativa à necessidade de devolução dos valores já recebidos pelo segurado durante o período em que está ativo o benefício que ele pretende desconstituir, em caso de eventual procedência do pedido. Portanto, o valor recebido a título de aposentadoria também integra o valor da causa, ou seja, o proveito econômico pretendido pela parte autora inclui não apenas as diferenças na renda mensal do benefício, mas também os valores que recebeu,- e não pretende devolver -, durante a vigência de sua primeira aposentadoria. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. 1. A desaposentação, isto é, a desvinculação voluntária de aposentadoria já concedida e usufruída, somente é possível mediante devolução dos proventos já recebidos. 2. Pedido de uniformização apresentado pela parte autora improvido. (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200872580022929, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11/06/2010). SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que é possível a desaposentação desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. Precedentes: 2007.83.00.50.5010-3 e 2007.72.55.00.0054-0. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200872580022693, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio, agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. 4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. 5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos. (TRF4, AC 0003335-79.2009.404.7205, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010). Desse modo, não basta, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, uma mera renúncia da parte autora ao montante que ultrapassa 60 salários mínimos na data de ajuizamento da ação (evento 1 – DECLPOBRE3). Na hipótese dos autos, é de se reconhecer que as prestações já recebidas a título de aposentadoria (NB 111.833.308-7/42 – DIB 08/07/1999), superam 60 salários mínimos na data de ajuizamento da presente ação, conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios – SISBEN em anexo. Inevitável SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ reconhecer, portanto, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o presente feito. Nesse sentido é o entendimento consolidado recentemente por esta 2ª Turma Recursal, conforme ementa a seguir transcrita: DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. O valor da causa a ser considerado para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais é a importância correspondente ao benefício que a parte já recebeu, desde o princípio. 2. A desaposentação implica na integral restituição dos valores recebidos. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2000.71.00.015115-8, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/05/2009), da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200783005050103, Relatora Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhava, DJ 29/09/2009), das Turmas Recursais do Paraná (Processo nº 2007.70.53.000375-0, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, sessão de 03/03/2008; Processo nº 2008.70.95.002596-4, Relatora Juíza Federal Bianca Geórgia Arenhart Munhoz da Cunha, sessão de 07/10/2008), da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo nº 2007.72.52.004059-5, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, sessão de 28/01/2009) e das Turmas Recursais Reunidas do Rio Grande do Sul (súmula nº 3, sessão de 09/07/2008). (Recurso Cível nº 2010.70.51.000100-9, Relatora Juíza Federal Andréia Castro Dias, data do julgamento: 25/05/2010). Por fim, tendo em conta a impossibilidade técnica de redistribuição do feito para a Vara Federal Previdenciária, em face da recente implantação do processo eletrônico também naquele juízo, - em versão diversa da que existe no JEF -, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01, restando prejudicado o recurso da parte autora. Sem honorários. Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões/contra-razões de recurso, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2010. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI JUÍZA FEDERAL RELATORA