Ao Ministério Público Estadual,
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos
RS PARADESPORTO, associação sem fins lucrativos,
formada para desenvolver políticas para pessoas
portadoras de deficiência física (PPD), inscrita no CNPJ
sob o nº. 07.532.409/0001-06, neste ato representada
por seu diretor jurídico vem, por meio desta, relatar o
que segue.
Sr. Promotor,
Diversos de nossos sócios e parceiros têm procurado nossa
associação com o intuito de obter informações sobre os serviços de habilitação
de motorista junto ao DETRAN, bem como para solicitar nossa colaboração
para a melhoria dos referidos serviços.
Dentre as reclamações esta a falta de acessibilidade dos CFC’s e
dificuldade no processo para adquirir a CNH, devido à discricionariedade da
junta médica e falta de carros adaptados. Na capital, por exemplo, apenas um
CFC possui um carro adaptado que não atende muitas das restrições
estabelecidas pela junta médica.
RS PARADESPORTO
Av. Andradas 1560/611, Centro, Porto Alegre-RS, CEP 90020-002
Fone 9841-6381 – e-mail: [email protected]
http://ong.por toweb.com.br/rspara/
Após realizar busca no site do DETRAN visando informações e
esclarecimentos encontrou-se informações quanto a habilitação, entretanto são
informações pouco precisas e que geram dúvidas. Assim, solicitou-se ao
DETRAN informações complementares, tais como: quais os dados existentes
acerca da acessibilidade dos CFC’s; se existe alguma política ou orientação
específica acerca do enquadramento de paraplégicos nas restrições previstas
no anexo XV da resolução 267/2008, uma vez que lesões idênticas recebem
tratamento diferente; quais os CFC’s que possuem veículos adaptados para
exame e qual a orientação dada quando não o possuem o veículo (doc. 1 em
anexo).
Em atenção ao solicitado o DETRAN informou que na resolução
supracitada não há critérios específicos para o enquadramento nas restrições
devido à diversidade das patologias existentes e particularidades de cada caso,
ficando, portanto, de competência exclusiva dos médicos credenciados ao
DETRAN. Acerca dos veículos adaptados para realização de aulas e prova
prática informou que caso o CFC não possua o veículo com as adaptações
exigidas a aquisição ficará a cargo do condutor. Quanto à relação dos CFC’s
que possuem tais veículos encaminhou listagem (doc. 2 em anexo).
Referente à acessibilidade dos CFC’s informou que possuem duas
portarias, em anexo, que determinam as formas de acessibilidade. Contudo, as
medidas a serem adotadas não foram atendidas, sendo que a segunda
portaria, que prorrogou o prazo para adequação dos CFC’s, esta com
prazo vencido desde dezembro de 2009 (doc.3 em anexo).
No tocante aos procedimentos adotados pela Junta Médica. É
preciso salientar que o enquadramento errôneo/equivocado e a disparidade de
tratamentos entre pessoas com idênticas lesões/seqüelas importa em prejuízos
irreparáveis, tanto no que diz com a possibilidade de obter isenções para
aquisição de veículos como também no que toca à própria possibilidade de
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adquirir tais veículos com as devidas adaptações necessárias à adequada
locomoção do PPD.
E, finalmente, quanto à questão dos carros adaptados disponíveis
nos CFCs do Estado do RS, é evidente o prejuízo para os PPDs em
decorrência do número ínfimo existente. Não se pode exigir que um PPD saia
de Lajeado, Rio Grande, Santana do Livramento ou Uruguaiana e venha a
Porto Alegre fazer os procedimentos necessários à obtenção de sua CNH. Isso
importa custos, e muitos custos.
Mais ainda, não se pode exigir que o PPD adquira ou possua veículo
para obter CNH. Afinal de contas, de ninguém é exigido tal proceder. Por que
então se exigir do PPD ?
Não bastasse tudo isso, os PPDs são submetidos a diferenciação e
tratamento indigno também quando possuem seu veículo e procedem aos
tramites necessários. Apenas para se ter um exemplo, um PPD que realiza os
exames em seu veículo, obviamente, utiliza o combustível de seu carro; e
mesmo assim, pasmem, lhe é exigido o pagamento da taxa destinada ao
custeio do combustível ao DETRAN/CFC;
E, neste ponto dos veículos adaptados, é preciso alertar que, em
nossa visão, o DETRAN está se eximindo do dever de constituir uma frota
adequada de veículos e de distribuí-los pelo território gaúcho de acordo com a
necessidade. É simples e confortável para o DETRAN transferir a
responsabilidade para aquisição de tais veículos aos CFCs, quando na verdade
se trata de uma obrigação sua.
Diante ao exposto cabe salientar que o referido departamento não
esta respeitando a legislação existente no tocante aos deficientes físicos. Os
CFC’s não estão de acordo com a lei de acessibilidade e não estão preparados
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para atender a demanda conforme a junta médica determina, observando a
necessidade de cada caso.
Por fim, conforme previsto na Constituição Federal, todos são iguais
perante a lei. Assim, é injusto o tratamento dispensado aos PPD’s pelo
DETRAN quanto à acessibilidade e quanto à insuficiência de veículos
adaptados para as aulas práticas.
Nesse contexto, requer:
a) que o DETRAN informe os procedimentos adotados junto aos
CFCs para verificar o efetivo cumprimento das Portarias que
determinavam a acessibilidade dos mesmos
b) que o DETRAN informe os procedimentos adotados para prevenir
que sua Junta Médica adote critérios díspares e que venham a
prejudicar os PPDs em sua vida diária em virtude do mau
enquadramento de suas situações
c) que o DETRAN tome as providências e medidas cabíveis para
que haja uma frota de veículos que atenda, nem que seja de
forma mínima, as necessidades dos PPDs
Atenciosamente,
Caetano Cuervo Lo Pumo
Diretor Jurídico da RS Paradesporto1
1
Contato: [email protected] , telefone (51) 30281525
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