30378 Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013 b) Documento comprovativo da detenção de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, previamente estabelecida; c) Sete exemplares do curriculum vitæ do candidato, em suporte digital, com a indicação da experiência profissional adquirida, das obras e dos trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades científicas desenvolvidas e correspondentes períodos; d) Sete exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae, em suporte digital. 11 — Serão excluídos da admissão ao concurso os candidatos que formalizem incorretamente a sua candidatura ou que não comprovem os requisitos exigidos no presente concurso. 12 — A lista de candidatos excluídos e admitidos bem como a lista de classificação final serão afixadas nas instalações do INIAV, em Oeiras, publicitadas na página eletrónica do INIAV, sendo os candidatos notificados por carta registada com aviso de receção. 13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 13.1 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei. 14 — O método de seleção e os critérios de avaliação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, consiste na apreciação do curriculum vitæ e da obra científica dos candidatos, sendo critério de avaliação, o mérito profissional e científico. 14.1 — Na avaliação do mérito profissional e científico dos candidatos serão considerados os seguintes parâmetros, com uma classificação de 0 a 20 valores: a) Qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos, com a ponderação de 55 %; b) Experiência profissional, com a ponderação de 10 %; c) Formação profissional, com a ponderação de 10 %; d) Contribuições em atividades de orientação científica, com a ponderação de 5 %; e) Participação em órgãos de gestão, com a ponderação de 10 %; f) Prestação de serviço à comunidade, com a ponderação de 10 %. 15 — A apreciação mencionada no n.º 14 deste aviso pode ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri assim o decida. 15.1 — A entrevista não constitui método de seleção e não é classificada, visa a obtenção de esclarecimentos ou explicitações de elementos constantes dos currículos dos candidatos. 16 — Em conformidade com a deliberação n.º 1554/2013, alínea f), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, o júri tem a seguinte composição: Presidente: Investigador Coordenador António Eduardo Monteiro Horta (INIAV, I. P.) Vogais: Professora Catedrática Maria da Conceição Peleteiro (FMV/UTL). Professora Catedrática Maria de Fátima Rodrigues Moutinho Gartner (ICBAS/UP). Professora Associada com agregação Maria dos Anjos Clemente Pires (UTAD). Professor Associado João Pedro Simas (IMM/UTL). Investigadora Principal Maria Helena Reis Ferronha de Brito (INIAV, I. P.). Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., adiante designado por INIAV, bem como os regimes de prestação de trabalho e horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 132.º e seguintes do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores. CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho Artigo 2.º Período de funcionamento 1 — Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade. 2 — O período de funcionamento dos serviços do INIAV tem início às 8 horas e termo às 20 horas, em todos os dias úteis. Artigo 3.º Período normal de trabalho 1 — O período normal de trabalho semanal e mensal é o resultante da legislação em vigor, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração diferente. 2 — A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas. Artigo 4.º Modalidades de organização temporal 1 — A modalidade de organização temporal de trabalho, normalmente praticada no INIAV, é a de horário flexível e não dispensa os trabalhadores do cumprimento das tarefas programadas e em curso, não podendo a flexibilidade inerente às plataformas móveis colocar em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços, ou a realização de tarefas urgentes ainda que, para além dos períodos de presença obrigatória. 2 — Podem ainda ser adotadas outras modalidades de organização temporal: a) Horário rígido b) Horário desfasado c) Jornada contínua d) Isenção de horário; 3 — Podem ser adotados por deliberação ou despacho superior, em circunstâncias expressamente previstas na lei, horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade nomeadamente: 23 de setembro de 2013. — O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Canada. 207279514 a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da parentalidade; b) Na situação prevista no artigo 53.º do RCTFP; c) Nas condições previstas no artigo 142.º do RCTFP. Regulamento n.º 382/2013 Artigo 5.º Nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismo legais e após consulta das suas organizações representativas. Assim e nos termos do disposto artigos 115.º e 132 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro do referido regime e efetuada a consulta referida, é aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho do INIAV, I. P. 1 — O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas. 2 — A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do serviço. 3 — O horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores no serviço durante as seguintes Horário flexível 30379 Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013 plataformas fixas, entendendo-se estas como os períodos de presença obrigatória. a) período da manhã — das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos b) período da tarde — das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos. 4 — A sujeição ao regime de horário flexível não isenta o trabalhador de comparecer pontualmente ao serviço, durante o período normal de funcionamento do mesmo, quando convocado para reuniões de trabalho ou quando a necessidade de execução de trabalhos de carácter urgente o justifique, devendo contudo, sempre que possível, ser salvaguardada a realização das atividades ou tarefas prioritárias dentro das plataformas fixas. 5 — O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas e situa-se entre as 12 horas e trinta minutos e as 14 horas e trinta minutos. A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso bem como os efetuados simultaneamente ou por períodos inferiores a trinta minutos implicam o desconto de um período de descanso de uma hora. 6 — O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo dirigente, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou do dia, em que tal se verifica, dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos. 7 — A ausência, ainda que parcial a um período de presença obrigatória, implica a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral de justificação de faltas, exceto relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, que nos termos legais têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas. 8 — O saldo de débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição. 9 — É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, por redução ou alargamento do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas, mas dentro do período de funcionamento; 10 — Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenhem funções nas unidades orgânicas respetivas. Artigo 6.º Horário Rígido 1 — Horário rígido é aquele que cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, sendo as horas de início e termo sempre idênticas e não podendo ser unilateralmente alteradas 2 — A fixação das horas de início e termo são fixadas por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do dirigente intermédio. Artigo 7.º Horário Desfasado 1 — Sem prejuízo de manter inalterado o período normal de trabalho diário, o horário desfasado permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal. 2 — É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados. 3 — A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e respetivo dirigente, prevalecendo em caso de desacordo, o horário fixado por este. Artigo 8.º Jornada contínua 1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e que não deverá gozada no início ou no fim do período diário de trabalho. 2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora. 3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador-Estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. Artigo 9.º Isenção de horário de trabalho 1 — Para além dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou dos que chefiam equipas multidisciplinares podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores nos termos e condições previstas no artigos 139.º e seguintes do RCTFP. 2 — A isenção de horário de trabalho prevista nos números anteriores não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho legalmente estabelecida. CAPÍTULO III Assiduidade e pontualidade Artigo 10.º Deveres de pontualidade e de assiduidade Os trabalhadores devem: a) Comparecer regularmente ao serviço, cumprindo o horário a que estão sujeitos nos termos da lei e do presente Regulamento; b) Registar obrigatoriamente as entradas e saídas através dos sistemas de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho, c) Durante os períodos de presença obrigatória os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respetivo dirigente, registando a sua saída através do sistema de controlo de assiduidade. Artigo 11.º Registo e controlo de assiduidade O controlo de assiduidade e de pontualidade são objeto de aferição através de sistema eletrónico de controlo, e só excecionalmente por registo manual, no início e termo de cada período de trabalho, sendo fornecido pelo equipamento indicadores de controlo ao trabalhador ao seu dirigente e ao Departamento de Recursos Humanos. a) O período de aferição é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito. b) As faltas de marcação consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável. c) A contabilização dos tempos de trabalho é efetuada mensalmente, pelo DRH com base nos registos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas. d) Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respetivas, a quem será remetida pelo Departamento de Recursos Humanos, até ao quinto dia útil de cada mês, uma relação completa dos registos de assiduidade relativos ao período em referência, que deverá ser visada e devolvida ao DRH no prazo de dois dias úteis, ficando a partir dessa data à disposição dos trabalhadores para consulta. e) As reclamações podem ser apresentadas, no prazo de cinco dias contados do dia em que o trabalhador teve conhecimento. As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e destas constam devidamente assinalados os casos de incumprimento das disposições constantes na lei e do presente regulamento, respetivas justificações, bem como outras circunstâncias suscetíveis de influenciar o controlo de assiduidade. Artigo 12.º Dispositivo de registo automático 1 — A assiduidade é aferida mensalmente essencialmente através de registo automático. 30380 Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013 2 — A marcação de registo de entrada e saída em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, ou utilização fraudulenta e culposa dos dispositivos constituem infração disciplinar. Artigo 13.º Interrupção ocasional 1 — Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho, as interrupções ocasionais no período de trabalho diário: a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais e inadiáveis do trabalhador; b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora. 2 — A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas, ou na sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes. 3 — As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço. Artigo 14.º Isenção de registo 1 — Os titulares dos cargos dirigentes estão isentos de registo de assiduidade. 2 — Deve no entanto ser remetida ao DRH, até ao quinto dia útil do mês seguinte, informação relativa à assiduidade através de mapa disponibilizado para o efeito. 3 — Extraordinariamente, podem vir a ser isentos da obrigação do registo automatizado os trabalhadores pertencentes a equipas de trabalho, que pela natureza e urgência de cumprimento atempado de tarefas assim o aconselhe. Esta autorização é excecional e conferida pelo tempo em que a tarefa decorrer. Artigo 15.º Gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade Compete, em especial ao Departamento de Recursos Humanos: Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do INIAV, I. P. a) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas; b) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.º Disposições finais 1 — O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação.. 2 — As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do dirigente máximo do serviço. 3 — Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 59/2008,de 11 de setembro, demais legislação conexa, bem como constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis. 16 de setembro de 2013. — O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Canada. 207279588 do Grau de Incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de acordo com o abaixo discriminado: A Junta Médica n.º 4 funciona na Rua da Boa Nova, n.º 325, 4405-535 Valadares — Vila Nova de Gaia, para atender os utentes residentes nas freguesias da Madalena, Vilar do Paraíso, Valadares, Canelas, Gulpilhares, Arcozelo; Serzedo, Grijó, Perosinho, Pedroso, Sermonde, Seixezelo, Olival, Crestuma, Sandim, Lever e S. Félix da Marinha do concelho de Vila Nova de Gaia e os utentes residentes no Concelho de Espinho, sendo integrada pelos seguintes elementos: Junta Médica n.º 4 Presidente: Dr.ª Clara Dinger Miranda, Assistente Graduada Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública. Vogais efetivos: Dra. Maria da Glória Pereira Ribeiro da Mota Rapazote, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública; Dra. Orquídea Celeste Fonseca Pereira dos Santos, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública. Vogais suplentes: Dr.ª Teresa Maria Fernandes Sabino Guedes Barroco de Melo, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública; Dr.ª José Guilherme Marques Ribeiro, Assistente da Carreira Médica de Saúde Pública; Dr.ª Clara Maria Alves Alves, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública. 17-09-2013. — O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira. 207281069 Despacho n.º 12775/2013 Por despacho da Delegada de Saúde Regional do Norte, Dra. Maria Neto de Miranda Araújo, datado de 06 de setembro de 2013, e ao abrigo do ponto 2 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/09, de 12 de outubro, é publicada a alteração ao local da realização, bem como dos utentes abrangidos pelas 15.ª e 16.ª Juntas Médicas de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de acordo com o abaixo discriminado: A Junta Médica n.º 15 e a Junta Médica n.º 16 funcionam na Rua José Espregueira n.º 96, 4904-871 Viana do Castelo, para atender os utentes dos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, sendo integrada pelos seguintes elementos: Junta Médica n.º 15 Presidente — Dr. Manuel Gomes Afonso, Assistente Graduado Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública. Vogais efetivos: Dr.ª Maria Assunção Machado Pinto Frutuoso, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública; Dr. Amílcar Guedes Lousa, Assistente Graduado Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública. Vogais suplentes: Dr. Luís Moreno Delgado, Assistente Graduado Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública; Dr.ª Lígia Elsa Esteves e Sá, Assistente da Carreira Médica de Saúde Pública. Junta Médica n.º 16 MINISTÉRIO DA SAÚDE Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. Despacho n.º 12774/2013 Por despacho da Delegada de Saúde Regional do Norte, Dra. Maria Neto de Miranda Araújo, datado de 28 de junho de 2013, e ao abrigo do ponto 2 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/09, de 12 de outubro, é publicada a alteração à composição da 4.ª Junta Médica de Avaliação Presidente — Dr. Humberto Elísio Andrade Faria, Assistente Graduado da Carreira Médica de Saúde Pública. Vogais efetivos: Dr.ª Lígia Elsa Esteves e Sá, Assistente da Carreira Médica de Saúde Pública; Dr.ª Zulmira Afonso, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública. Vogais suplentes: Dr. Luís Moreno Delgado, Assistente Graduado Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública;