30378
Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013
b) Documento comprovativo da detenção de uma relação jurídica de
emprego por tempo indeterminado, previamente estabelecida;
c) Sete exemplares do curriculum vitæ do candidato, em suporte digital, com a indicação da experiência profissional adquirida, das obras e dos
trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades científicas
desenvolvidas e correspondentes períodos;
d) Sete exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae, em suporte digital.
11 — Serão excluídos da admissão ao concurso os candidatos que
formalizem incorretamente a sua candidatura ou que não comprovem
os requisitos exigidos no presente concurso.
12 — A lista de candidatos excluídos e admitidos bem como a lista
de classificação final serão afixadas nas instalações do INIAV, em Oeiras, publicitadas na página eletrónica do INIAV, sendo os candidatos
notificados por carta registada com aviso de receção.
13 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em
caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas
declarações.
13.1 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas
nos termos da lei.
14 — O método de seleção e os critérios de avaliação, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de
abril, consiste na apreciação do curriculum vitæ e da obra científica
dos candidatos, sendo critério de avaliação, o mérito profissional e
científico.
14.1 — Na avaliação do mérito profissional e científico dos candidatos
serão considerados os seguintes parâmetros, com uma classificação de
0 a 20 valores:
a) Qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos, com a
ponderação de 55 %;
b) Experiência profissional, com a ponderação de 10 %;
c) Formação profissional, com a ponderação de 10 %;
d) Contribuições em atividades de orientação científica, com a ponderação de 5 %;
e) Participação em órgãos de gestão, com a ponderação de 10 %;
f) Prestação de serviço à comunidade, com a ponderação de 10 %.
15 — A apreciação mencionada no n.º 14 deste aviso pode ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri
assim o decida.
15.1 — A entrevista não constitui método de seleção e não é classificada, visa a obtenção de esclarecimentos ou explicitações de elementos
constantes dos currículos dos candidatos.
16 — Em conformidade com a deliberação n.º 1554/2013, alínea f),
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, o
júri tem a seguinte composição:
Presidente: Investigador Coordenador António Eduardo Monteiro
Horta (INIAV, I. P.)
Vogais:
Professora Catedrática Maria da Conceição Peleteiro (FMV/UTL).
Professora Catedrática Maria de Fátima Rodrigues Moutinho Gartner
(ICBAS/UP).
Professora Associada com agregação Maria dos Anjos Clemente
Pires (UTAD).
Professor Associado João Pedro Simas (IMM/UTL).
Investigadora Principal Maria Helena Reis Ferronha de Brito
(INIAV, I. P.).
Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo
de Trabalho do Instituto Nacional
de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento do
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., adiante
designado por INIAV, bem como os regimes de prestação de trabalho
e horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 132.º e
seguintes do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
adiante designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários
dos respetivos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 — Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo
diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 — O período de funcionamento dos serviços do INIAV tem início
às 8 horas e termo às 20 horas, em todos os dias úteis.
Artigo 3.º
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho semanal e mensal é o resultante da
legislação em vigor, sem prejuízo da existência de regimes legalmente
estabelecidos de duração diferente.
2 — A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior
a duas horas.
Artigo 4.º
Modalidades de organização temporal
1 — A modalidade de organização temporal de trabalho, normalmente
praticada no INIAV, é a de horário flexível e não dispensa os trabalhadores do cumprimento das tarefas programadas e em curso, não podendo a
flexibilidade inerente às plataformas móveis colocar em causa o regular
e eficaz funcionamento dos serviços, ou a realização de tarefas urgentes
ainda que, para além dos períodos de presença obrigatória.
2 — Podem ainda ser adotadas outras modalidades de organização
temporal:
a) Horário rígido
b) Horário desfasado
c) Jornada contínua
d) Isenção de horário;
3 — Podem ser adotados por deliberação ou despacho superior, em
circunstâncias expressamente previstas na lei, horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade nomeadamente:
23 de setembro de 2013. — O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno
Canada.
207279514
a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da
parentalidade;
b) Na situação prevista no artigo 53.º do RCTFP;
c) Nas condições previstas no artigo 142.º do RCTFP.
Regulamento n.º 382/2013
Artigo 5.º
Nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, compete à entidade
empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores
ao seu serviço, dentro dos condicionalismo legais e após consulta das
suas organizações representativas.
Assim e nos termos do disposto artigos 115.º e 132 da Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro do referido regime e efetuada a consulta referida,
é aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de
Trabalho do INIAV, I. P.
1 — O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos
de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e
de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória,
designados por plataformas fixas.
2 — A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não
podem afetar o regular funcionamento do serviço.
3 — O horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas, sendo
obrigatória a presença dos trabalhadores no serviço durante as seguintes
Horário flexível
30379
Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013
plataformas fixas, entendendo-se estas como os períodos de presença
obrigatória.
a) período da manhã — das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e
30 minutos
b) período da tarde — das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 — A sujeição ao regime de horário flexível não isenta o trabalhador
de comparecer pontualmente ao serviço, durante o período normal de
funcionamento do mesmo, quando convocado para reuniões de trabalho
ou quando a necessidade de execução de trabalhos de carácter urgente o
justifique, devendo contudo, sempre que possível, ser salvaguardada a
realização das atividades ou tarefas prioritárias dentro das plataformas
fixas.
5 — O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem
superior a duas horas e situa-se entre as 12 horas e trinta minutos e as
14 horas e trinta minutos. A ausência de registos de saída e de entrada
para o intervalo de descanso bem como os efetuados simultaneamente
ou por períodos inferiores a trinta minutos implicam o desconto de um
período de descanso de uma hora.
6 — O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável,
exceto se devidamente autorizado pelo respetivo dirigente, implicando
a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou do dia,
em que tal se verifica, dando origem à marcação de meia falta ou de
uma falta, consoante os casos.
7 — A ausência, ainda que parcial a um período de presença obrigatória, implica a sua justificação através dos mecanismos de controlo de
assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo da observância do regime
geral de justificação de faltas, exceto relativamente aos trabalhadores
portadores de deficiência, que nos termos legais têm direito a transportar
para o mês seguinte um débito até dez horas.
8 — O saldo de débitos e créditos individuais é transportado para o
dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
9 — É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, por redução ou alargamento do período
de trabalho diário, fora das plataformas fixas, mas dentro do período
de funcionamento;
10 — Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade
dos trabalhadores que desempenhem funções nas unidades orgânicas
respetivas.
Artigo 6.º
Horário Rígido
1 — Horário rígido é aquele que cumprindo em cada dia e semana
respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte
diariamente por dois períodos separados por um intervalo de descanso
com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, sendo as
horas de início e termo sempre idênticas e não podendo ser unilateralmente alteradas
2 — A fixação das horas de início e termo são fixadas por deliberação
do Conselho Diretivo, sob proposta do dirigente intermédio.
Artigo 7.º
Horário Desfasado
1 — Sem prejuízo de manter inalterado o período normal de trabalho
diário, o horário desfasado permite estabelecer horas fixas diferentes
de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou
grupos de pessoal.
2 — É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela
natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros
serviços com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 — A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo
entre os trabalhadores e respetivo dirigente, prevalecendo em caso de
desacordo, o horário fixado por este.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho,
excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos,
que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e que não
deverá gozada no início ou no fim do período diário de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos
períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho
diário nunca superior a uma hora.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores
progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu
cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a
confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou
a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor,
desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-Estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias
relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 9.º
Isenção de horário de trabalho
1 — Para além dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou dos
que chefiam equipas multidisciplinares podem ainda gozar de isenção
de horário de trabalho outros trabalhadores nos termos e condições
previstas no artigos 139.º e seguintes do RCTFP.
2 — A isenção de horário de trabalho prevista nos números anteriores não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do
cumprimento da duração semanal do horário de trabalho legalmente
estabelecida.
CAPÍTULO III
Assiduidade e pontualidade
Artigo 10.º
Deveres de pontualidade e de assiduidade
Os trabalhadores devem:
a) Comparecer regularmente ao serviço, cumprindo o horário a que
estão sujeitos nos termos da lei e do presente Regulamento;
b) Registar obrigatoriamente as entradas e saídas através dos sistemas
de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em
cada um dos períodos de trabalho,
c) Durante os períodos de presença obrigatória os trabalhadores que
necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou
quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente
autorização ao respetivo dirigente, registando a sua saída através do
sistema de controlo de assiduidade.
Artigo 11.º
Registo e controlo de assiduidade
O controlo de assiduidade e de pontualidade são objeto de aferição
através de sistema eletrónico de controlo, e só excecionalmente por
registo manual, no início e termo de cada período de trabalho, sendo
fornecido pelo equipamento indicadores de controlo ao trabalhador ao
seu dirigente e ao Departamento de Recursos Humanos.
a) O período de aferição é mensal, devendo as ausências ao serviço
ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
b) As faltas de marcação consideram-se ausências ao serviço, devendo
ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
c) A contabilização dos tempos de trabalho é efetuada mensalmente,
pelo DRH com base nos registos do sistema de controlo da assiduidade
e nas justificações apresentadas.
d) Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos
trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respetivas, a quem será remetida pelo Departamento de Recursos Humanos,
até ao quinto dia útil de cada mês, uma relação completa dos registos
de assiduidade relativos ao período em referência, que deverá ser visada
e devolvida ao DRH no prazo de dois dias úteis, ficando a partir dessa
data à disposição dos trabalhadores para consulta.
e) As reclamações podem ser apresentadas, no prazo de cinco dias
contados do dia em que o trabalhador teve conhecimento. As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e destas constam devidamente
assinalados os casos de incumprimento das disposições constantes na lei
e do presente regulamento, respetivas justificações, bem como outras
circunstâncias suscetíveis de influenciar o controlo de assiduidade.
Artigo 12.º
Dispositivo de registo automático
1 — A assiduidade é aferida mensalmente essencialmente através de
registo automático.
30380
Diário da República, 2.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013
2 — A marcação de registo de entrada e saída em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, ou utilização fraudulenta e culposa
dos dispositivos constituem infração disciplinar.
Artigo 13.º
Interrupção ocasional
1 — Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho, as interrupções ocasionais
no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais e inadiáveis do
trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora.
2 — A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais
deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas, ou na sua
impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
3 — As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia
completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que
não afetem o funcionamento do serviço.
Artigo 14.º
Isenção de registo
1 — Os titulares dos cargos dirigentes estão isentos de registo de
assiduidade.
2 — Deve no entanto ser remetida ao DRH, até ao quinto dia útil
do mês seguinte, informação relativa à assiduidade através de mapa
disponibilizado para o efeito.
3 — Extraordinariamente, podem vir a ser isentos da obrigação do
registo automatizado os trabalhadores pertencentes a equipas de trabalho,
que pela natureza e urgência de cumprimento atempado de tarefas assim
o aconselhe. Esta autorização é excecional e conferida pelo tempo em
que a tarefa decorrer.
Artigo 15.º
Gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade
Compete, em especial ao Departamento de Recursos Humanos:
Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e
pontualidade dos trabalhadores do INIAV, I. P.
a) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
b) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período
em que lhes tenha sido autorizada licença.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Disposições finais
1 — O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do
mês seguinte ao da sua aprovação..
2 — As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação
do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do dirigente
máximo do serviço.
3 — Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 59/2008,de
11 de setembro, demais legislação conexa, bem como constantes dos
instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
16 de setembro de 2013. — O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno
Canada.
207279588
do Grau de Incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de acordo
com o abaixo discriminado:
A Junta Médica n.º 4 funciona na Rua da Boa Nova, n.º 325, 4405-535
Valadares — Vila Nova de Gaia, para atender os utentes residentes nas
freguesias da Madalena, Vilar do Paraíso, Valadares, Canelas, Gulpilhares, Arcozelo; Serzedo, Grijó, Perosinho, Pedroso, Sermonde, Seixezelo,
Olival, Crestuma, Sandim, Lever e S. Félix da Marinha do concelho
de Vila Nova de Gaia e os utentes residentes no Concelho de Espinho,
sendo integrada pelos seguintes elementos:
Junta Médica n.º 4
Presidente: Dr.ª Clara Dinger Miranda, Assistente Graduada Sénior
da Carreira Médica de Saúde Pública.
Vogais efetivos:
Dra. Maria da Glória Pereira Ribeiro da Mota Rapazote, Assistente
Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública;
Dra. Orquídea Celeste Fonseca Pereira dos Santos, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública.
Vogais suplentes:
Dr.ª Teresa Maria Fernandes Sabino Guedes Barroco de Melo, Assistente Graduada da Carreira Médica de Saúde Pública;
Dr.ª José Guilherme Marques Ribeiro, Assistente da Carreira Médica
de Saúde Pública;
Dr.ª Clara Maria Alves Alves, Assistente Graduada da Carreira Médica
de Saúde Pública.
17-09-2013. — O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel
Castanheira de Oliveira.
207281069
Despacho n.º 12775/2013
Por despacho da Delegada de Saúde Regional do Norte, Dra. Maria
Neto de Miranda Araújo, datado de 06 de setembro de 2013, e ao abrigo
do ponto 2 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/09, de 12 de outubro,
é publicada a alteração ao local da realização, bem como dos utentes
abrangidos pelas 15.ª e 16.ª Juntas Médicas de Avaliação do Grau de
Incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente
à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de acordo com o
abaixo discriminado:
A Junta Médica n.º 15 e a Junta Médica n.º 16 funcionam na Rua José
Espregueira n.º 96, 4904-871 Viana do Castelo, para atender os utentes
dos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo
e Vila Nova de Cerveira, sendo integrada pelos seguintes elementos:
Junta Médica n.º 15
Presidente — Dr. Manuel Gomes Afonso, Assistente Graduado Sénior
da Carreira Médica de Saúde Pública.
Vogais efetivos:
Dr.ª Maria Assunção Machado Pinto Frutuoso, Assistente Graduada
da Carreira Médica de Saúde Pública;
Dr. Amílcar Guedes Lousa, Assistente Graduado Sénior da Carreira
Médica de Saúde Pública.
Vogais suplentes:
Dr. Luís Moreno Delgado, Assistente Graduado Sénior da Carreira
Médica de Saúde Pública;
Dr.ª Lígia Elsa Esteves e Sá, Assistente da Carreira Médica de Saúde
Pública.
Junta Médica n.º 16
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
Despacho n.º 12774/2013
Por despacho da Delegada de Saúde Regional do Norte, Dra. Maria
Neto de Miranda Araújo, datado de 28 de junho de 2013, e ao abrigo do
ponto 2 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com
a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/09, de 12 de outubro, é
publicada a alteração à composição da 4.ª Junta Médica de Avaliação
Presidente — Dr. Humberto Elísio Andrade Faria, Assistente Graduado da Carreira Médica de Saúde Pública.
Vogais efetivos:
Dr.ª Lígia Elsa Esteves e Sá, Assistente da Carreira Médica de Saúde
Pública;
Dr.ª Zulmira Afonso, Assistente Graduada da Carreira Médica de
Saúde Pública.
Vogais suplentes:
Dr. Luís Moreno Delgado, Assistente Graduado Sénior da Carreira
Médica de Saúde Pública;
Download

Regulamento n.º 382/2013 - Instituto Nacional de Investigação