Estado de Mato Grosso Município de Guarantã do Norte Fone (66) 3552-5100 -3552-5139 Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória DECRETO Nº. 017/2009, de 04 de setembro de 2009. REGULAMENTA A JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE E DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARANTÃ DO NORTE PREVIGUAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA MÉDICA CARACTERIZA-SE COM ATO MÉDICO POR EXIGIR CONHECIMENTO TÉCNICO PLENO E INTEGRADO DA PROFISSÃO; SENDO ATIVIDADE MÉDICA LEGAL RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OU EM PROCESSOS JUDICIAIS E QUE DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO REGULARMENTE HABILITADO; DECRETA: Artigo 1º - Fica constituída a Junta Médica do Município de Guarantã do Norte/MT e do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte/MT – PREVIGUAR, prevista nos artigos 89, Parágrafo Único, 92, § 2° e 105, Parágrafo Único da Lei Complementar n.° 101/2005 e Art. 12, I, “a”, da Lei Complementar 091/2005, sendo constituída por no mínimo de 03 (três) profissionais médicos do serviço de saúde pública do município, com ônus para o PREVIGUAR, Câmara e Prefeitura. § 1° - A Junta Médica Oficial regulamentada por este ato é um serviço vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças em conjunto com o PREVIGUAR. Estado de Mato Grosso Município de Guarantã do Norte Fone (66) 3552-5100 -3552-5139 Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória § 2° - A Junta Médica funcionará no horário de 08h00min as 17h00min, cujo atendimento se dará em órgão de saúde pública do Município e no Fundo Municipal de Previdência PREVIGUAR, a ser previamente determinado no momento da sua efetiva instalação, de segunda à sexta-feira, mediante prévio agendamento das consultas. Artigo 2º - A composição da Junta Médica do Município será feita por Portaria específica, devendo a designação dos componentes recair sobre, no mínimo, dois médicos do quadro efetivo do Município e um (01) contratado para prestação de serviços, todos com reputação ilibada e notório conhecimento médico, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina. § 1° - A Junta Médica regulamentada por este Decreto, funcionará sob a coordenação imediata de um dos seus componentes, assim designado por ato conjunto dos órgãos a que se vincula junto ao Município, na forma do parágrafo anterior. Artigo 3º - O exercício do mandato de membro da junta médica será considerado de relevante serviço público, obrigando-se os membros ao fiel cumprimento das suas atribuições legais, e de forma correta e eficaz no uso de suas prerrogativas. Artigo 4º - Compete aos Membros da Junta Médica analisar e emitir laudos conclusivos sobre Licença para Tratamento de Saúde, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença e Salário-Maternidade, bem como demais benefícios previdenciários previstos no Regime Próprio de Previdência Social e em todos os casos que exijam perícia médica, previstos pela Lei Complementar 101/2005 - Estatuto do Servidor Público Municipal, Município; Parágrafo Único – Os órgãos a que se acha vinculada a Junta Médica, disponibilizará serviços de profissionais da saúde pública, efetivos ou contratados, mediante solicitação justificada pela necessidade de complementação do serviço pericial por exames complementares. Estado de Mato Grosso Município de Guarantã do Norte Fone (66) 3552-5100 -3552-5139 Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória Artigo 5º - A concessão de Auxílio-Doença aos servidores municipais reger-se-á pelo disposto neste Decreto, e pela Lei Complementar n. 91/2005 que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte e demais normas da Administração. Artigo 6º - A concessão de Licença para Tratamento de Saúde será devida ao segurado que estiver afastado de suas funções em prazo superior a 5 (cinco) dias. § 1º - Independente de avaliação pericial a concessão de licença ao servidor de até 5 (cinco)dias, mediante apresentação de Atestado Médico. § 2º - O servidor que necessite de licença para tratamento de saúde, deverá solicitar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a G. P. M – Guia de Perícia Médica, que deverá ser totalmente preenchida nos campos necessários pelo motivo da doença. § 3º - O período de afastamento será contado a partir da data da emissão do atestado, mesmo que emitido em sábado, domingo ou feriado. Artigo 7º - O Município e o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVIGUAR, são os órgãos competentes para a concessão de licenças médicas que dependa de avaliação pericial e a junta médica considerada oficial pelo município, desvio de função ou qualquer situação prevista em lei. § 1º - A Licença para tratamento de saúde quando concedida ao servidor por período superior a 30 (trinta) dias deverá o servidor ser submetido a nova Junta da Perícia Médica do PREVIGUAR, passando a responsabilidade ao Instituto de Previdência a realizar o pagamento do auxílio-doença. Estado de Mato Grosso Município de Guarantã do Norte Fone (66) 3552-5100 -3552-5139 Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória § 2º - O servidor que diante de suas condições de saúde necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio, ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, dentro do domínio do município, deverá mencionar a pretensão na Guia de Perícia Médica. Artigo 8º - O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de familiares, até 1º grau, desde que apresente ao Departamento de Recursos Humanos o atestado médico, a Guia de Perícia Médica, indicando a necessidade de um acompanhante, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. Artigo 9º - Poderá ser interrompida a licença se o segurado for julgado capacitado para o exercício de cargo ou função pela Junta da Perícia Médica, devendo o segurado reassumir imediatamente as suas funções. Artigo 10 - A licença para tratamento de saúde será negada, quando o servidor não comparecer ao exame médico pericial ou deixar de apresentar sem motivo justificado os exames complementares solicitado pela perícia médica; §1º - Negada a licença médica, o setor de Recursos Humanos do Município comunicará o segurado, que deverá reassumir imediatamente suas funções laborais; § 2º - O Departamento de Recursos Humanos do Município e o PREVIGUAR poderá convocar o servidor a qualquer momento para realizar nova perícia, cujo não atendimento acarretará na suspensão da licença médica. Artigo 11 - Os atestados médicos deverão conter os seguintes dados: Nome Completo do segurado; CID – Código Internacional da Doença, e data do início do afastamento e tempo de duração da licença-médica; a G.P.M. – Guia para Perícia Médica e exames laboratoriais, quando existir. Estado de Mato Grosso Município de Guarantã do Norte Fone (66) 3552-5100 -3552-5139 Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória Parágrafo único. Os atestados médicos que não contenham os requisitos exigidos no caput serão recusados pelo PREVIGUAR ou pelo setor de Recursos Humanos do Município, de acordo com a competência estabelecida para cada um desses entes nas Leis Municipais em que se fundamenta o presente Decreto. Artigo 12 - As Licenças ou Atestados Médicos deverão ser arquivados na pasta do servidor, no Departamento de Recursos Humanos do Município e do PREVIGUAR quando ultrapassar 30 (trinta) dias; § 1º - Compete aos Recursos Humanos do Município gerenciar e controlar o número de Atestados Médicos concedidos ao servidor, sob pena de apuração de responsabilidade funcional nos termos da legislação vigente; § 2º - Na hipótese em que for comprovado má fé dos servidores, estes serão submetidos a responsabilização na forma da legislação vigente; § 3º - O médico subscritor do Atestado será responsável pela veracidade das informações, agindo este por má fé poderá ser responsabilizado na esfera cível, penal e administrativa. § 4º - O servidor licenciado nos termos deste Decreto não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade incompatível com seu estado de saúde, remunerado ou não, sob pena de ter a sua licença cassada, podendo sofrer as sanções penalmente aplicáveis aos casos de fraudes. § 5º - O Servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração, de até 5 (cinco), a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da emissão do primeiro atestado. A partir da 3ª licença de curto prazo será exigido G.P.M. – Guia para Perícia Médica. Artigo 13 - Cabe ao Município promover o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. Estado de Mato Grosso Município de Guarantã do Norte Fone (66) 3552-5100 -3552-5139 Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória Artigo 14 - Compete ainda à Junta Médica emitir parecer conclusivo sobre aposentadoria por invalidez, devendo expressamente conter a correlação ou não da patologia com as doenças elencadas no art. 14 da Lei Complementar nº. 91/2005. Artigo 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 16 - Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte / MT, aos 04 de setembro de 2009. MERCIDIO PANOSSO Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria Afixada em Local de Costume. 04/09/2009. CLECI BORELI FELISBINO Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão