Francisco Henrique Moura George Digitally signed by Francisco Henrique Moura George DN: c=PT, o=Ministério da Saúde, ou=Direcção-Geral da Saúde, cn=Francisco Henrique Moura George Date: 2012.07.23 18:00:43 +01'00' NÚMERO: 010/2012 DATA: 23/07/2012 ASSUNTO: Autoridades de Saúde – Juntas Médicas de Avaliação das Incapacidades PALAVRAS-CHAVE: Autoridades de Saúde; Juntas Médicas; Avaliação das Incapacidades PARA: Autoridades de Saúde Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional e Gestão das Emergências em Saúde Pública ([email protected]) CONTACTOS: Nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 2º do Decreto-Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Orientação seguinte: As Juntas Médicas são constituídas por três médicos de saúde pública que, em regra, desempenham funções de autoridade de saúde (um delegado de saúde e dois delegados de saúde adjuntos ou três delegados de saúde adjuntos). Com o intuito de permitir melhorar a resposta das Juntas Médicas de avaliação da incapacidade, esclarecem-se os seguintes procedimentos: 1. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 9º do Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril, “As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.” Podem, portanto, os Delegados de Saúde delegar em outros médicos a prática dos atos médicos necessários à avaliação de incapacidades, incluindo a instrução e deslocação ao domicílio. 2. Para o efeito, devem os Delegados de Saúde proceder à delegação de competências em médicos que irão integrar Juntas Médicas, sempre presididas por autoridades de saúde que devem ser propostas ao respetivo Delegado de Saúde Regional para, em caso de concordância, proceder à nomeação. O Presidente das Juntas Médicas, em exercício de funções no órgão colegial, deverá ser, sempre, um médico designado autoridade de saúde (delegado de saúde ou delegado de saúde adjunto), atenta a tipologia do ato a delegar em médicos que não são autoridade de saúde. 3. Para facilidade de procedimento para efeitos da delegação de competências do Delegado de Saúde em médico da respetiva unidade de saúde pública, pode optar-se pelo seguinte texto: “ Nos termos do disposto no artº 35º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me são conferidas pelo nº 3 do artº 9º do Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de Abril, delego no médico de …..…(carreira),..Dr. ….(nome)…., a exercer funções neste Agrupamento de Centros de Saúde, a competência para a prática dos atos médicos necessários à avaliação das incapacidades da pessoa com deficiência em Junta Médica. DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE | Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa | Tel: 218430500 | Fax: 218430530 | E-mail: [email protected] | www.dgs.pt 1/2 O presente despacho produz efeitos a partir de …. Em, / / , O Delegado de Saúde do ACES …..., ..(nome do Delegado de Saúde)……. “ O ato de delegação só se torna eficaz após publicação no Diário da República, nos termos do disposto no nº 2 do artº 37º do Código do Procedimento Administrativo. 4. Os Delegados de Saúde, podem adotar esta prerrogativa legal para aumentar o número de Juntas Médicas constituídas para o efeito da avaliação das incapacidades. O exposto fundamenta-se no nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro, que estabelece que as juntas médicas para avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, devendo-se conjugar a atribuição desta competência com as normas constantes do Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de Abril, diploma legal especial, com carater de lei orgânica, por isso, com valor reforçado, que define as competências, organização e funcionamento daquelas autoridades. Analisado o nº 3 do artº 9º, deste diploma, resulta que a execução de atos materiais pode ser delegada. Significa, que o titular da competência para a prática do ato a delegar, permite que outro, de acordo com a lei, pratique esse ato, não se transferindo a titularidade da competência, transferindo-se apenas, o exercício dessa competência. Nos termos da norma em análise, a delegação para a execução do ato está delimitada em razão do território, da matéria e da capacidade técnica/profissional do delegado. Em conformidade, a autoridade de saúde pode delegar a execução do ato médico que compreende a observação clínica e a interpretação de relatórios e de resultados e exames complementares de diagnóstico, nos médicos que integram as respetivas unidades de saúde pública do ACES, para intervirem na área geográfica territorialmente competente. Analisados os elementos funcionais e objetivos do ato a delegar, bem como a função jurídico-funcional do tipo de ato, conclui-se que é preponderante o requisito da qualificação profissional (licenciatura em medicina), por se traduzir essencialmente, num ato designado por declaração de conhecimento, que se forma através da subsunção da situação factual concreta à previsão legal aplicável, determinante do grau de incapacidade. Francisco George Diretor-Geral da Saúde Orientação nº 010/2012 de 23/07/2012 2/2