RESOLUÇÃO No 5/95, DO CONSELHO DIRETOR
Regulamenta o funcionamento da Junta Médica Oficial da
Universidade Federal de Uberlândia.
O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26 do seu Estatuto,
em reunião ordinária, realizada aos 25 dias do mês de agosto do ano de 1995, tendo em vista
a aprovação do Relatório de um de seus membros, e,
CONSIDERANDO que a Lei no 8.112 de 11 de dezembro de 1990 dispõe sobre a obrigato
riedade de realização de inspeção médico-pericial, realizada por Junta Médica Oficial, nas
situações que especifica;
CONSIDERANDO que a Pró-Reitoria de Recursos Humanos através da Diretoria de Adminis
tração de Programas Sociais, é o órgão responsável pela avaliação das condições de saúde dos
servidores da UFU; e ainda,
CONSIDERANDO o parecer favorável de um de seus membros,
R E S O L V E:
Art. 1o A Junta Médica Oficial, órgão vinculado à Diretoria de Administração de
Programas Sociais da Pró-Reitoria de Recursos Humanos , tem por finalidade emitir parecer
técnico, após avaliação dos problemas de saúde dos servidores, para fins de concessão de bene
fícios, conforme dispõe a Lei no 8.112, de 1990, e demais legislações correlata e com
plementar.
Parágrafo único. A Junta será composta de no mínimo três e no máximo cinco
membros e presidida por um deles, nomeados pelo Reitor.
Art. 2o A inspeção médico-pericial será obrigatoriamente realizada pela Junta
Médica Oficial, nos seguintes casos:
a) Licença para tratamento de saúde, cujo prazo de concessão ultrapasse trinta
dias;
b) Concessão de aposentadoria por invalidez;
c) Revisão de proventos de aposentadorias, nos casos em que o servidor for
acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, da Lei no 8.112, de
1990;
d) Readaptação do servidor;
e) Comprovação de invalidez ou de deficiência para fins de concessão de pensão;
f) Concessão de licença ao servidor para acompanhar familiar doente;
g) Indicação de tratamento especializado, do servidor acidentado em serviço ou
acometido de outras doenças do trabalho;
h) Reversão de aposentadoria;
i) Outros casos que exijam inspeção por Junta Médica Oficial.
Art. 3o Julgado conveniente, para dirimir dúvidas, poderá a Junta Médica
Oficial solicitar laudo e parecer mais detalhado do médico-assistente dos servidores ou de
serviços especializados.
§ 1o No caso do disposto no “caput” deste artigo, os exames complementares e
as consultas com especialistas terão atendimento preferencial nos órgãos de assistência
médica da Universidade.
§ 2o Persistindo dúvida, poderá ser nomeada uma junta médica de especialistas
na área em questão para avaliar o caso.
Art. 4o O servidor, que tiver indicação de perícia para as situações enumeradas
nas alíneas “a” e “f” do art. 2o desta Resolução, terá prazo de cinco dias úteis para se apre
sentar à Junta Médica Oficial, contados a partir da data de emissão do atestado do médico-as
sistente. Caso o atestado do médico-assistente seja originário de outra cidade, o prazo de apre
sentação à Junta Médica Oficial será de quinze dias corridos, contados a partir da data de
emissão do mesmo.
Parágrafo único. Os atestados apresentados após os prazos referidos neste artigo
poderão ser desconsiderados pela Junta Médica Oficial.
Art. 5o Na impossibilidade de locomoção do servidor, a inspeção será realizada
em sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.
Art. 6o A Junta Médica Oficial terá autonomia para discordar ou concordar com
o período de licença solicitado pelo médico-assistente, podendo inclusive não homologar a
licença.
Art. 7o As licenças médicas, acima de trinta dias ou caracterizadas como prorro
gação, somente produzirão efeitos legais para abono das faltas, após homologadas pela Junta
Médica Oficial.
Art. 8o Nos casos de concessão de licença, o prazo será sempre fixado em dias.
Art. 9o A Junta Médica Oficial poderá realizar inspeção médica do servidor que,
no curso da licença, se julgue em condições de retornar ao trabalho.
Art. 10. O servidor que se encontrar licenciado para tratamento de saúde somente
poderá retornar ao serviço, ou entrar em gozo de férias ou de licença-prêmio, mediante a
apresentação da comunicação do resultado do exame médico emitido pela Junta Médica
Oficial à chefia imediata.
Art. 11. Os resultados da perícia médica e os respectivos laudos serão emitos
pela Junta Médica Oficial e encaminhados à Divisão de Saúde Ocupacional (DISAO) e à
Diretoria de Administração de Programas Sociais (DIRAS), que, por sua vez, deverão
providenciar o que o laudo determinar e dar conhecimento ao servidor.
§ 1o Os formulários próprios para encaminhamento dos resultados, em cada
caso, constam do anexo a esta Resolução.
§ 2o A Junta Médica Oficial poderá, para fins de aperfeiçoamento da comuni
cação, alterar o conteúdo dos formulários.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Uberlândia, 25 de agosto de 1995.
NESTOR BARBOSA DE ANDRADE
Presidente
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