ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
ESTADO-MAIOR
1ª SEÇÃO
__________________________________________________________________
PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 031, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Aprova as Instruções Reguladoras de Perícias
Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e
a licenças para tratamento da saúde
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei n.º 6.774, de 8 de janeiro de 1976 (Lei de
Organização Básica da PMPR), resolve:
Art. 1º Aprovar as "Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de
procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde na
Polícia Militar do Estado do Paraná".
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria CG nº 874, de 28 de julho de 2006, e as
demais disposições em contrário.
Coronel QOPM Luiz Rodrigo Larson Carstens,
Comandante-Geral.
Publicada no Boletim Geral nº 009, de 14 de janeiro de 2010.
INSTRUÇÕES REGULADORAS DE PERÍCIAS MÉDICAS E DE
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DISPENSAS E A LICENÇAS PARA
TRATAMENTO DA SAÚDE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
CAPÍTULO
Seção
Seção
CAPÍTULO
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
CAPÍTULO
CAPÍTULO
Seção
Seção
CAPÍTULO
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
CAPÍTULO
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
ANEXO
I
I
II
II
I
II
III
IV
V
III
IV
I
II
V
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
VI
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
VII
VIII
IX
A
ANEXO
B
ANEXO
C
ANEXO
ANEXO
D
E
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Da finalidade
- Da aplicação
- DAS ATRIBUIÇÕES
- Do Diretor de Saúde
- Da Junta Médica
- Do Presidente da Junta Médica
- Dos Membros
- Dos médicos militares das OPMs
- DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
- DO PROCESSO DE PERÍCIAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR
- Das generalidades
- Da hierarquia
- DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
- Da finalidade da inspeção
- Da competência
- Do encaminhamento
- Dos laudos
- Do pedido de reconsideração
- Da homologação
- Dos prazos
- Dos custos
- DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA MÉDICA
- Do regime de trabalho
- Da identificação do inspecionado
- Da inspeção de saúde
- Dos exames complementares
- Do arquivo
- Da comunicação do resultado
- Da negação ao tratamento
- Da inspeção de saúde no segmento feminino
- DOS MÉDICOS CIVIS E DOS ATESTADOS
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- DA DISPOSIÇÃO FINAL
- Modelo de requerimento de licença para tratamento da saúde de
pessoa da família
- Modelo de portaria de concessão de licença para tratamento da
própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família
- Modelo de despacho de concessão de dispensa do serviço em face
de atestado médico ou documento equivalente
- Modelo de Laudo de Perícia Médica - Militar Estadual
- Modelo de Laudo de Perícia Médica - Familiar ou Cônjuge
Artigo
1º - 2º
1º
2º
3º - 7º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º - 12
9º - 11
12
13 - 23
13
14
15 - 17
18
19 - 20
21
22
23
24 - 36
24 - 25
26
27 - 31
32
33
34
35
36
37 - 38
39 - 40
41
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da finalidade
Art. 1º As Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos
relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde destinam-se a definir
atribuições, uniformizar procedimentos e orientar as atividades médico-periciais,
bem como regular a concessão, o registro e o controle de dispensas e das licenças
para tratamento da saúde no âmbito da Corporação.
Seção II
Da aplicação
Art. 2º As presentes Instruções aplicam-se a:
I - militar estadual;
II - candidato, civil e militar, a cursos e estágios militares;
III - ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual;
IV - praça especial e praça sem estabilidade, na condição de desertor;
V - outros a critério do Comandante-Geral.
§ 1º Os integrantes das categorias constantes nos incisos I, II e IV deste
artigo serão submetidos à inspeção de saúde, por solicitação de autoridade
competente, pela Junta Médica da Corporação.
§ 2º Os constantes no inciso III serão submetidos à inspeção de saúde,
quando o militar estadual requerer a concessão de licença para tratamento da saúde
de pessoa da família, conforme o anexo A, devendo a Junta Médica indicar, no
laudo, o prazo necessário.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Diretor de Saúde
Art. 3º O Diretor de Saúde é o responsável pelo gerenciamento dos
procedimentos de perícias médicas na Corporação, tendo como atribuições:
I - determinar a adoção das medidas necessárias à execução das atividades
de perícias médicas;
II - elaborar propostas de modificação das normas atinentes às perícias
médicas;
III - emitir informações técnicas pertinentes à atividade médico-pericial,
quando solicitado;
IV - orientar, tecnicamente, os integrantes do Sistema de Saúde da
Corporação, visando à unidade de doutrina nos procedimentos médico-periciais;
V - proceder ao acompanhamento, à revisão e à auditoria dos trabalhos da
Junta Médica, de seus médicos militares e médicos civis auxiliares e de outros
profissionais a serviço daquela, quando necessário;
VI - homologar, em última instância, as perícias realizadas pela Junta
Médica que resultem ou possam resultar em reforma ou reversão do inspecionado,
bem como aquelas atinentes a questões afetas à justiça e à disciplina, quando
necessário;
VII - propor e conduzir reuniões com os integrantes da Junta Médica para
orientação e avaliação geral dos trabalhos.
Seção II
Da Junta Médica
Art. 4º Cabe à Junta Médica:
I - conceder afastamento do serviço, em razão de situação de saúde, por até
quinze dias, consecutivos ou não, a militar estadual;
II - realizar as inspeções de saúde, objetivando:
a) a verificação de capacidade física de militar estadual;
b) o controle médico periódico do efetivo da Corporação;
c) a verificação de capacidade física de candidato, civil e militar, a cursos e
estágios militares, bem como de militar estadual portador de Documento Sanitário de
Origem e daquele que possua, em suas alterações, algum registro de acidente em
serviço ou de internação em Organização de Saúde;
d) a concessão, pelo Comandante-Geral ou pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública, conforme o caso, de licença para tratamento da própria saúde
(afastamento do serviço por mais de quinze dias) e de licença para tratamento da saúde de
pessoa da família, bem como de suas eventuais prorrogações;
e) a promoção;
f) a reforma, nos casos de incapacidade física definitiva para o exercício das
atividades institucionais;
g) a reinclusão de praça especial ou de praça sem estabilidade, na condição
de desertor, para responder a processo na Justiça Militar;
h) a reversão ao serviço ativo de militar estadual reformado, quando não
mais subsistir a causa que determinou a transferência do inspecionado à inatividade.
III - registrar e controlar as dispensas do serviço concedidas, em razão de
atestado médico ou documento equivalente, a militar estadual, a partir de cinco dias,
inclusive, consecutivos ou não, procedendo à verificação da capacidade física
mediante inspeção de saúde, quando julgar necessário;
IV - consolidar e confeccionar os mapas estatísticos e outros relatórios
relativos às atividades médico-periciais, com remessa à autoridade competente,
quando solicitado;
V - homologar, quando necessário, avaliação realizada por profissional
devidamente identificado e habilitado ou por especialista da área médica, contendo a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID).
§ 1º O laudo de perícia médica emitido em razão de inspeção de saúde
realizada para fins de licença para tratamento da própria saúde ou da saúde de
pessoa da família, consoante modelos dos anexos D e E, deverá ser encaminhado
pela Junta Médica ao Comando da Unidade onde servir o interessado, cabendo
àquela autoridade remeter, por intermédio do chefe da 1ª Seção ou seção
equivalente, o laudo pericial à Diretoria de Pessoal, a fim de que seja elaborada a
portaria de concessão pelo Comandante-Geral, se for o caso e conforme modelo
constante no anexo B, ou procedido ao envio do expediente à Secretaria de Estado
da Segurança Pública.
§ 2º Durante o trâmite do laudo pericial e até a publicação do ato de
concessão da licença, permanecerá o militar estadual afastado do serviço, em se
tratando de licença para tratamento da própria saúde.
Seção III
Do Presidente da Junta Médica
Art. 5º Ao Presidente da Junta Médica compete:
I - assegurar a regularidade do funcionamento da Junta;
II - convocar reuniões;
III - assinar, com os membros, os laudos periciais;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às inspeções de saúde;
V - representar a Junta Médica;
VI - executar inspeção de saúde em integrante da PMPR;
VII - executar inspeção de saúde em candidato a ingresso na Corporação ou
em praça especial ou praça sem estabilidade, que haja desertado, para fins de
reinclusão;
VIII - executar inspeção de saúde em ascendente, descendente e colateral,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento,
do militar estadual, para fins de concessão de licença para tratamento da saúde de
pessoa da família;
IX - propor ao Diretor de Saúde as medidas tendentes a aperfeiçoar os
trabalhos de inspeção de saúde;
X - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, em especial, na manutenção do
arquivo dos laudos periciais e no controle estatístico das atividades da Junta Médica;
XI - propor os padrões de saúde para ingresso, permanência e retorno ao
serviço ativo da Corporação;
XII - propor os requisitos psíquicos e físicos necessários ao exercício das
atividades policiais-militares e bombeiro-militares;
XIII - fiscalizar as causas de afastamento do serviço policial-militar e
bombeiro-militar;
XIV - acompanhar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos
pelos membros, pelos médicos civis auxiliares e por outros profissionais a serviço da
Junta Médica;
XV - conceder afastamento do serviço por até quinze dias, consecutivos ou
não, a militar estadual, de ofício, ou em razão de atestado ou documento equivalente
expedido por médico militar ou civil que auxilie a Junta Médica;
XVI - homologar, quando necessário, relatório de inspeção de saúde dos
membros da Junta Médica e/ou avaliação de profissional devidamente identificado e
habilitado ou especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
XVII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de
Saúde.
Seção IV
Dos Membros
Art. 6º Aos Membros compete:
I - assessorar o Presidente nos assuntos de competência da Junta Médica;
II - participar de reuniões de caráter médico, mediante convocação do
Presidente da Junta Médica;
III - assinar os laudos periciais;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às inspeções de saúde;
V - propor ao Presidente da Junta Médica as medidas tendentes a
aperfeiçoar os trabalhos de inspeção de saúde;
VI - executar inspeção de saúde em integrante da Corporação;
VII - executar inspeção de saúde em candidato a ingresso na Corporação ou
em praça especial ou praça sem estabilidade, que haja desertado, para fins de
reinclusão;
VIII - executar inspeção de saúde em ascendente, descendente e colateral,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento,
do militar estadual, para fins de concessão de licença para tratamento da saúde de
pessoa da família;
IX - assessorar o Presidente da Junta Médica nas propostas dos padrões de
saúde para ingresso, permanência e retorno ao serviço ativo da Corporação;
X - assessorar o Presidente da Junta Médica nas propostas dos requisitos
psíquicos e físicos necessários ao exercício das atividades policiais-militares e
bombeiro-militares;
XI - conceder de ofício afastamento do serviço por até quinze dias,
consecutivos ou não, a militar estadual;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde
e pelo Presidente da Junta Médica.
Seção V
Dos médicos militares das OPMs
Art. 7º Aos médicos militares das OPMs cabe:
I - realizar, em atendimento às diretrizes do Comandante-Geral, Inspeção
de Saúde de Controle Médico Periódico em todos os militares estaduais da ativa
integrantes da OPM, para avaliar o estado de saúde física e/ou mental, enfatizando
as ações de medicina preventiva, de forma que haja a melhoria da qualidade de vida
e da capacidade operacional e administrativa, observando as seguintes prescrições:
a) durante a Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico deverá ser
dada ênfase ao exame físico do inspecionado, com a utilização dos métodos
semiológicos clássicos (inspeção, palpação, percussão e ausculta), de forma a
serem avaliados os diversos segmentos do corpo humano;
b) o militar estadual da ativa que apresentar qualquer alteração em sua
capacidade física e/ou mental, mesmo estando no período de vigência de sua
Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico, deverá ser encaminhado, pela
autoridade competente, à Junta Médica, para verificação de sua aptidão.
II - dar atendimento médico aos militares estaduais e aos seus dependentes.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dentistas militares, naquilo que lhes for
pertinente, as disposições constantes nestas Instruções Reguladoras relativas aos
médicos militares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
Art. 8º A Junta Médica é constituída por três oficiais médicos da Polícia
Militar, tendo um Tenente-Coronel como seu Presidente, designado mediante
decreto governamental sob proposta do Comandante-Geral, e dois Majores como
membros, designados pelo Diretor de Pessoal, sob proposta do Diretor de Saúde.
§ 1º A Junta Médica procederá à inspeção de saúde, quer presencialmente,
quer por intermédio da homologação, quando necessário, de avaliação relativa à
doença ou sequela incapacitante realizada por profissional devidamente identificado
e habilitado ou por especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
§ 2º Na eventual ausência ou impedimento do Presidente ou dos membros
da Junta Médica caberá ao Diretor de Saúde, observada a condição hierárquica dos
demais integrantes da Junta e do inspecionado, designar médico militar classificado
no Hospital da Corporação para compô-la, cabendo à presidência, nesse caso, ao
oficial mais antigo, comunicando-se tal fato ao Diretor de Pessoal para a adoção das
providências que lhe forem pertinentes.
§ 3º A Junta Médica funcionará em local próprio definido pelo Diretor de
Saúde da Corporação, cabendo ao Comandante, Chefe ou Diretor respectivo
determinar a adoção de providências no sentido de que instalações, mobiliários e
outros equipamentos sejam colocados à sua disposição, de forma a permitir o
desenvolvimento dos trabalhos em condições adequadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE PERÍCIAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR
Seção I
Das generalidades
Art. 9º A atividade médico-pericial na Corporação compreende a realização
de uma série de atos destinados a avaliar a integridade física e psíquica do
inspecionado e a emitir pareceres, que servirão de subsídios para a tomada de
decisões sobre direito pleiteado ou situação apresentada.
Art. 10. Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais
que a Junta Médica realiza na prática pericial, compreendendo:
I - requisição de comparecimento do inspecionado;
II - inspeção de saúde, compreendendo, também:
a) o exame clínico, como parte do relatório médico-pericial;
b) a requisição de exames complementares ou especializados.
III - conclusão da perícia médica;
IV - comunicação do resultado da perícia;
V - reestudo da perícia médica;
VI - homologação da perícia médica;
VII - emissão de pareceres técnicos em processos ou recursos;
VIII - informação técnico-administrativa aos escalões competentes.
Parágrafo único. Os atos médico-periciais devem ser registrados com
clareza e precisão, por escrito ou digitalizados, em formulários próprios ou na ficha
sanitária, de acordo com a legislação em vigor, e arquivados na Junta Médica,
constituindo-se em peças essenciais à Corporação e ao inspecionado.
Art. 11. De forma a serem evitadas dúvidas, no âmbito da Corporação,
quanto ao entendimento e à aplicação de conceitos utilizados na legislação médicopericial do meio civil e a procedimento a ser observado, fica estabelecido o seguinte:
I - o exame médico-pericial é representado pela inspeção de saúde,
realizada pela Junta Médica ou por ela homologado;
II - o laudo de perícias médicas ou laudo pericial registrado na ficha sanitária
do militar estadual em arquivo na Junta Médica, sendo a peça médico-legal básica
constitutiva dos diversos processos quanto à sua parte técnica, devendo conter o
parecer conclusivo prolatado de acordo com a legislação em vigor;
III - no caso de perícia médica em que o parecer possa acarretar a reforma
ou a reversão do inspecionado, obrigatoriamente, a Junta Médica obterá parecer
emitido por especialista da doença ou sequela incapacitante, quando necessário;
IV - os quesitos formulados em processos administrativos ou judiciais serão
respondidos em documento próprio de lavra do Presidente da Junta Médica,
cabendo a todos os integrantes militares da Junta assiná-lo.
Seção II
Da hierarquia
Art. 12. O processo de perícias médicas na Corporação está assim
hierarquizado:
I - Diretor de Saúde, a quem caberá a decisão final nos atos médicopericiais, sobretudo naqueles que resultem ou possam resultar em reforma, reversão
ou que sejam atinentes a questões afetas à justiça e à disciplina, a exemplo de
reinclusão de praça sem estabilidade na condição de desertor;
II - Junta Médica, que realizará os atos médico-periciais e emitirá laudos.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da finalidade da inspeção
Art. 13. A inspeção de saúde constitui perícia médica, de interesse da
Corporação, realizada pela Junta Médica em seu conjunto ou por integrante dela,
mandada executar, com finalidade especificada, por solicitação formal de autoridade
competente, e que se destina a verificar o estado de saúde física ou mental de
militar estadual, de ascendente, descendente, colateral ou cônjuge deste, na
constância do casamento, ou ainda de candidato a ingresso na PMPR.
Seção II
Da competência
Art. 14. São autoridades competentes para solicitar inspeção de saúde:
I - Comandante-Geral;
II - Chefe da Casa Militar;
III - Chefe do Estado-Maior;
IV - Ajudante-Geral;
V - Diretor;
VI - Comandante Intermediário;
VII - Comandante de Unidade;
VIII - Presidente de Comissão de Concurso;
IX - Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção.
§ 1º Os presidentes ou encarregados de processos administrativos
disciplinares ou de inquéritos policiais-militares solicitarão, diretamente ao
Presidente da Junta Médica e mediante a formulação de quesitos próprios, a
realização de inspeção de saúde em militar estadual.
§ 2º Ao Diretor de Pessoal será requerida, por intermédio do canal de
comando, a inspeção de saúde em ascendente, descendente, colateral ou cônjuge,
na constância do casamento, de militar estadual para concessão de licença para
tratamento da saúde de pessoa da família.
Seção III
Do encaminhamento
Art. 15. O militar e o civil que necessitarem de inspeção de saúde deverão
ser encaminhados à Junta Médica.
Art. 16. O encaminhamento à Junta Médica far-se-á mediante ofício emitido
pela autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual, ou do
Presidente da Comissão de Concurso, quando o inspecionado for candidato a
ingresso na Corporação, contendo, se for o caso, a finalidade da inspeção.
Parágrafo único. Quando o militar estadual estiver impossibilitado de se
locomover em razão de incapacidade física demonstrada por documento médico, o
ato médico-pericial poderá ser realizado, a critério da Junta Médica, na residência do
inspecionado ou dar-se mediante a homologação de avaliação realizada por
profissional devidamente habilitado ou por especialista da área médica, a qual
deverá conter a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID).
Art. 17. O ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau, ou cônjuge, na constância do casamento, será encaminhado para
inspeção de saúde pelo militar estadual, às suas expensas, após o registro e
encaminhamento do requerimento de licença para tratamento da saúde de pessoa
da família pela Diretoria de Pessoal e o consequente agendamento pela Junta
Médica, cabendo a esta comunicar a data e horário ao interessado.
Parágrafo único. Quando o ascendente, descendente e colateral,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou cônjuge, na constância do casamento,
do militar estadual não puder ser encaminhado, em razão de incapacidade física
demonstrada por documento médico, a inspeção de saúde poderá ser procedida, a
critério da Junta Médica, no local de residência de quaisquer deles ou dar-se
mediante a homologação de avaliação realizada por profissional devidamente
habilitado ou por especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Seção IV
Dos laudos
Art. 18. Os laudos emitidos obedecerão à legislação pertinente e deverão ser
expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde, considerando, a partir
dos diagnósticos etiológico, anatômico e funcional, tecnicamente identificados, as
repercussões sobre a capacidade laborativa e o grau de comprometimento da
higidez do inspecionado, visando ao estabelecimento do nexo técnico, sendo
registrados na ficha sanitária do militar estadual.
Seção V
Do pedido de reconsideração
Art. 19. A autoridade competente ou o inspecionado, quando militar
estadual, poderão requerer nova inspeção de saúde, mediante pedido de
reconsideração, obedecendo ao prazo de quinze dias contados da data em que
tomar conhecimento, por escrito, do laudo emitido pela Junta Médica.
§ 1º Caberá ao Diretor de Saúde designar três médicos militares para
proceder à nova inspeção de saúde, não devendo dela participar aqueles que hajam
realizado o ato médico-pericial anterior.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será efetuado uma única
vez e o esgotamento na esfera administrativa da Corporação dar-se-á com a
homologação do laudo pelo Diretor de Saúde.
§ 3º A nova inspeção de saúde decorrente de pedido de reconsideração
terá, em se tratando de candidato a ingresso na PMPR, seu prazo e procedimento
definidos no edital de concurso.
Art. 20. Toda ordem de inspeção de saúde, em decorrência de pedido de
reconsideração, deverá ser acompanhada da cópia do laudo de inspeção de saúde
anteriormente efetuada pela Junta Médica, devendo o inspecionado apresentar, no
ato da nova inspeção, os respectivos exames subsidiários ou complementares
porventura existentes.
Seção VI
Da homologação
Art. 21. A homologação da perícia médica, após análise quanto aos
aspectos formais, de legalidade e de correção, será realizada pelo Diretor de Saúde,
devendo ocorrer, obrigatoriamente, quando a inspeção de saúde for realizada em
razão de:
I - reforma;
II - reversão;
III - questões atinentes à justiça e à disciplina, a exemplo de reinclusão de
praça sem estabilidade na condição de desertor.
Seção VII
Dos prazos
Art. 22. O período máximo de validade da inspeção de saúde será de seis
meses.
§ 1º As autoridades especificadas no art. 14 destas Instruções poderão,
dependendo da finalidade e/ou do estado de saúde do inspecionado, solicitar
inspeção de saúde a qualquer tempo, independente do prazo de validade.
§ 2º O prazo de validade de inspeção de saúde realizada em candidato a
ingresso na PMPR e a cursos e estágios militares será definido no edital de
concurso.
Seção VIII
Dos custos
Art. 23. Os exames complementares e demais procedimentos decorrentes
da inspeção de saúde serão custeados pelo Estado do Paraná, quando de interesse
institucional e desde que solicitados pela Junta Médica.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA MÉDICA
Seção I
Do regime de trabalho
Art. 24. O expediente de trabalho, compreendendo as sessões ordinárias da
Junta Médica, será de segunda a sexta-feira, das 7 às 13h.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias que ocorrerão em
circunstâncias excepcionais, a exemplo de concursos para ingresso e realização de
cursos e estágios militares, terão seus horários de atividades definidos pelo
Comandante-Geral em conjunto com os Diretores de Ensino, Pessoal e Saúde,
conforme o caso.
Art. 25. Os integrantes da Junta Médica deverão dedicar-se, nos dias
previstos para funcionamento das sessões periciais, obrigatoriamente, às atividades
para as quais estão destinados, não podendo ser desviados para outras funções.
Seção II
Da identificação do inspecionado
Art. 26. A Junta Médica deverá exigir, obrigatoriamente, de todo o
inspecionado a prova de identidade, mediante exibição de um documento válido
(carteira de identidade militar ou civil, carteira profissional, certificado de reservista
ou outro documento válido como identidade, previsto em legislação federal).
Parágrafo único. A verificação obrigatória da identidade ficará a cargo do
Secretário da Junta Médica.
Seção III
Da inspeção de saúde
Art. 27. Os laudos periciais emitidos pela Junta Médica visam a esclarecer e
a orientar a autoridade competente que solicitou a inspeção de saúde, devendo ser
expressos em termos claros e concisos, de forma a não permitir qualquer dúvida.
Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Junta Médica a incumbência do
registro do laudo na ficha sanitária do militar estadual.
Art. 28. O laudo será encaminhado ao interessado, permanecendo cópia
arquivada na pasta sanitária do inspecionado.
Art. 29. Todo militar estadual disporá, na Junta Médica da Corporação, de
uma pasta sanitária com a sua ficha sanitária, na qual estarão registradas a data de
ingresso e a respectiva inspeção de saúde, os afastamentos e as licenças.
Art. 30. No caso de inspeção de saúde destinada à concessão de licenças
ou suas prorrogações, a Junta Médica deverá fazer constar na ficha sanitária as
datas de início e de término dos períodos a elas relativos, bem como o dia em que o
inspecionado deverá retornar à nova inspeção, se for o caso.
Art. 31. Os integrantes da Junta Médica deverão assinar o laudo pericial
após a sessão, em duas vias, devendo conter:
I - nome completo;
II - número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Seção IV
Dos exames complementares
Art. 32. A Junta Médica, sempre que se fizer necessário, poderá solicitar
exames complementares, laudos médicos e odontológicos especializados ou a
internação hospitalar do inspecionado, visando a complementar as suas avaliações
e emitir os pareceres técnicos.
§ 1º Os laudos médicos e odontológicos especializados e exames
complementares a que se refere o caput deste artigo:
I - deverão ser realizados, prioritariamente, no Hospital da Corporação;
II - poderão ser realizados em organizações oficiais ou particulares de
saúde, quando o Hospital da Corporação não tiver condições de executá-los;
III - se realizados no Hospital da Corporação deverão ser remetidos à Junta
Médica:
a) datilografados ou impressos;
b) datados;
c) apresentando a assinatura, o nome completo e o número do registro no
Conselho Regional ou órgão equivalente do profissional de saúde responsável pela
emissão;
IV - só terão validade se realizados a menos de seis meses, admitindo-se
prazo maior quando julgado compatível pela Junta Médica.
§ 2º Os exames complementares para candidato a ingresso na Corporação
terão seus conteúdos, procedimentos e prazos de validade definidos no edital de
concurso.
Seção V
Do arquivo
Art. 33. O arquivo dos documentos médico-periciais da Junta Médica será
organizado no local de seu funcionamento.
Parágrafo único. Os registros e dados individuais dos inspecionados, os
pareceres, laudos médicos especializados e exames complementares, que
contenham informações diagnósticas, por extenso ou façam parte de prontuários
médicos, serão arquivados, nas respectivas pastas sanitárias, de acordo com o
prazo constante na tabela de temporalidade do Manual de Gestão de Documentos
do Estado do Paraná, bem como em consonância com as normas estabelecidas nas
Instruções de Comunicação Oficial da Corporação (ICO/PMPR) e com as
orientações da Comissão Setorial de Avaliação.
Seção VI
Da comunicação do resultado
Art. 34. A Junta Médica dará conhecimento à autoridade competente que
tenha solicitado a inspeção de saúde, mediante remessa da cópia do laudo pericial,
no prazo máximo de cinco dias, contados da inspeção de saúde, e, também, ao
militar estadual inspecionado ou interessado, por escrito e mediante recibo.
§ 1º No caso de candidato a ingresso na PMPR, a Junta Médica informará o
conteúdo do laudo ao Presidente da Comissão de Concurso ou ao Chefe do Centro
de Recrutamento e Seleção que dará conhecimento ao inspecionado.
§ 2º A Junta Médica somente informará diretamente o candidato a ingresso
na PMPR mediante solicitação escrita e fundamentada do Presidente da Comissão
de Concurso ou do Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção.
Seção VII
Da negação ao tratamento
Art. 35. Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar tratamento
específico, como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, ou a se
submeter a exames complementares, necessários ao esclarecimento pericial,
compete à Junta Médica:
I - tomar a termo declaração do inspecionado, na presença de duas
testemunhas, constando a negação ao tratamento ou à realização dos exames
recomendados e a desistência a qualquer amparo do Estado;
II - anexar o termo de declaração junto ao laudo pericial;
III - registrar, na ficha sanitária, a existência dessa declaração;
IV - prolatar diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por ocasião do
exame físico do inspecionado.
Seção VIII
Da inspeção de saúde no segmento feminino
Art. 36. Durante a inspeção de saúde em militar ou civil, feminina, quando a
atividade envolver avaliação do aparelho reprodutor, deverá haver a presença,
obrigatória, na sala de trabalhos, de um(a) acompanhante da inspecionada ou de
uma militar estadual ou servidora civil.
CAPÍTULO VII
DOS MÉDICOS CIVIS E DOS ATESTADOS
Art. 37. A Junta Médica poderá ser auxiliada por médico civil ou por
profissional, militar ou civil, de outras áreas em situações específicas e de acordo
com a lei.
§ 1º Caberá ao Diretor de Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde,
a designação do profissional constante no caput deste artigo.
§ 2º O médico civil auxiliar da Junta Médica somente poderá manifestar-se
pelo afastamento de militar estadual do serviço ativo, em razão de situação de
saúde, por até quinze dias, consecutivos ou não, cabendo ao Presidente da Junta
Médica, após analisar o atestado ou documento equivalente expedido por aquele
médico, concedê-lo ou não, sendo que, neste último caso, decidirá de maneira
fundamentada.
§ 3º Poderá o Presidente da Junta Médica, ao decidir pela não concessão do
afastamento do serviço proposto pelo médico civil auxiliar, submeter à inspeção de
saúde o militar estadual ou solicitar ao Diretor de Saúde a designação de outro
profissional civil para realizar nova avaliação.
§ 4º Considerando o médico civil auxiliar da Junta Médica ser necessário o
afastamento do militar estadual por período superior a quinze dias, deverá
encaminhar sua manifestação escrita, contendo a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), ao Presidente
daquela para que providencie, se acaso estiver de acordo, o envio à Diretoria de
Pessoal, a fim de que seja elaborada a portaria de concessão da licença para
tratamento da própria saúde pelo Comandante-Geral, se for o caso, ou procedido ao
envio do expediente à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 38. O militar estadual poderá ser atendido por médico militar ou civil.
§ 1º Caberá ao militar estadual entregar, na 1ª Seção ou seção equivalente
da OPM onde serve, o atestado médico ou documento equivalente e relativo à
necessidade de afastamento do serviço em razão de situação de saúde, contendo a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID).
§ 2º A autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual,
em face do atestado médico ou documento equivalente, concederá a dispensa do
serviço ao interessado mediante portaria ou despacho, conforme modelo constante
no anexo C, providenciando a publicação em boletim.
§ 3º Poderá a autoridade competente, em razão do conteúdo do atestado
médico ou documento equivalente, deixar de conceder a dispensa do serviço,
devendo, neste caso, encaminhar imediatamente o militar estadual à Junta Médica,
a fim de ser submetido à inspeção de saúde.
§ 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior será também aplicado,
quando o atestado médico ou documento equivalente indicar a necessidade de
afastamento do serviço por período superior a quinze dias.
§ 5º A autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual
que haja sido dispensado do serviço, em razão de atestado médico ou documento
equivalente, a partir de cinco dias, inclusive, consecutivos ou não, deverá, após a
publicação da dispensa, encaminhar cópia do atestado ou documento equivalente,
por intermédio do canal de comando, contendo a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), à Junta Médica
para fins de registro e controle.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O militar estadual, que manipule substâncias radioativas ou opere
equipamentos radiológicos, será submetido a controle médico periódico, de seis em
seis meses, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I - apresentando qualquer alteração significativa no seu estado de saúde,
será afastado, temporariamente, de suas atividades com manipulação de
substâncias radioativas ou equipamentos radiológicos e encaminhado à Junta
Médica para inspeção de saúde e, se for o caso, para tratamento;
II - qualquer fato ocorrido nas circunstâncias descritas no caput, que
implique afastamento temporário das atividades, deverá ser comunicado, no mais
curto prazo possível, ao Diretor de Saúde e ao Diretor de Pessoal.
Art. 40. Serão impedidos de emitir parecer em laudo pericial o Presidente
e/ou os Membros da Junta Médica nas seguintes circunstâncias:
I - em processo ou perícia que envolva pessoa com quem mantenha relação
capaz de influir na decisão médico-pericial;
II - em inspecionado com o qual tenha parentesco consanguíneo ou afim, na
linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil.
CAPÍTULO IX
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 41. Compete ao Comandante-Geral dirimir as dúvidas decorrentes das
presentes Instruções Reguladoras.
ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO
DA SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
Protocolo
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO
DA SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA
___________________________________________________________________________
____, RG __________________________, Posto/Graduação ______________, requer a V. Sª.,
com fundamento no art. 125, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954
(Código da PMPR), a concessão de Licença para Tratamento da Saúde de Pessoa da Família, em
razão de
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_____________________________________________(breve relato do fato), consoante demonstra
__________________________________________________________________ (citar o documento
médico ou outro expediente), cuja cópia é juntada ao presente requerimento.
Local, data.
Assinatura
(indicar Posto/Graduação/Nome completo),
Requerente.
OPM
Ao Sr. Diretor de Pessoal.
Em ______ de _________ de _______.
Comandante, Chefe ou Diretor.
DP
Ao Senhor Diretor de Saúde com vista à Junta Médica.
Em _____ de ________ de _______.
Diretor de Pessoal.
JUNTA MÉDICA
Designada inspeção de saúde para _______/________/_______.
Inspeção de saúde realizada consoante cópia do laudo em anexo.
Ao Sr. Diretor de Saúde.
Presidente da Junta Médica.
DS
Ao Sr. Diretor de Pessoal.
Em ______ de _________ de _______.
Diretor de Saúde.
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
[ ] Defiro, à DP para elaborar portaria.
[ ] Indefiro com a fundamentação em anexo.
Publique-se.
Em _______ de _________ de ______.
Comandante-Geral.
ANEXO B
MODELO DE PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE OU PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA
ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
__________________________________________________________________
PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº ____, DE ___ DE__________ DE
_______
Concessão de licença para tratamento da saúde
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei n.º 6.774, de 8 de janeiro de 1976, de
acordo com os arts. 125, parágrafo único, alínea “a” / “b” e 126, alínea “a”, da Lei
nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR) e em consideração ao
contido no Laudo de Perícia Médica nº _______, exarado pela Junta Médica da
Corporação, resolve:
Art.
1º
_____________
Conceder
(da
própria
________
saúde
/
saúde
dias
de
de
pessoa
licença
da
para
família) ,
tratamento
a contar de
____________________,
a(o)
_____________________________________________________
(Posto/Graduação/Nome completo/RG).
Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
Comandante-Geral.
ANEXO C
MODELO DE DESPACHO DE CONCESSÃO DE DISPENSA DO SERVIÇO EM
FACE DE ATESTADO MÉDICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE
PMPR
OPM
Despacho nº ____/____
Referência: __________
Concedo, em face do contido no atestado nº _____
(ou documento equivalente)
expedido por __________________________________________
Médico/nº CRM/CRO),
(Nome completo do
e de acordo com o art. 123, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 1.943, de
23 de junho de 1954 (Código da PMPR), _____ dias de dispensa do serviço, a
contar de _____, a(o) _______________________ (Posto/Graduação/Nome completo/RG).
2. Publique-se em Boletim.
Local, data (dia, mês e ano.)
Identificação da Autoridade Competente,
Comandante, Chefe ou Diretor.
ANEXO D
MODELO DE LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA - MILITAR ESTADUAL
ESTADO DO PARANÁ
POLICIA MILITAR
DIRETORIA DE SAÚDE
JUNTA MÉDICA
_________________________________________________________________
LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA
A Junta Médica da Polícia Militar do Paraná declara que em ___/____/___
inspecionou
o(a)
_________________________________________________
(indicar, conforme o caso, posto ou graduação/nome/nº da identidade) com o seguinte
PARECER:
[ ] T – 1 Apto para o serviço operacional e administrativo policial/bombeiro militar a partir
de ___/___/___ .
[ ] T – 2 Há incapacidade para o serviço operacional e administrativo policial/bombeiro
militar no período de ___/___/___ a ___/___/____, quando deverá retornar ao trabalho.
[ ] T – 3 Há incapacidade para o serviço operacional policial/bombeiro militar, podendo
exercer serviço administrativo no período de ____/___/___ a ___/___/____quando deverá
retornar à Junta Médica para inspeção de saúde.
[ ] T – 4 Há incapacidade para atividade física no período de ____/___/___ a ___/___/____,
podendo exercer:
[ ] serviço operacional
[ ] serviço administrativo
[ ] T – 5 Há incapacidade para o serviço operacional e administrativo policial/bombeiro
militar no período de ___/___/___ a ___/___/____, quando deverá retornar à Junta Médica
para inspeção de saúde.
Observações:_____________________________________________________________
[ ] Está em condições de responder a IPM e/ou a processo administrativo disciplinar.
[ ] Não se mostra conveniente portar arma de fogo.
[ ] Necessita ser dispensado do uso de uniforme.
Assinatura do Presidente da Junta Médica
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
Assinatura do Médico Militar
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
Assinatura do Médico Militar
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
Homologo:(homologação necessária nos casos de reforma, reversão e questões atinentes à justiça e à disciplina – art. 21
das Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da
saúde).
Assinatura do Diretor de Saúde
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
ANEXO E
MODELO DE LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA - FAMILIAR OU CÔNJUGE
ESTADO DO PARANÁ
POLICIA MILITAR
DIRETORIA DE SAÚDE
JUNTA MÉDICA
LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA
A Junta Médica da Polícia Militar do Paraná declara que em ___/____/___
inspecionou o(a) _________________________________________________
o nome do ascendente, descendente, colateral e/ou cônjuge do militar estadual, conforme o caso),
(indicar,
necessitando o
militar estadual _______________________________________________________
(indicar o posto ou graduação/nome/nº da identidade) ,
em razão do quadro de saúde do inspecionado,
afastar-se do serviço operacional e administrativo policial/bombeiro militar no
período de ___/___/___ a ___/___/____.
Observações: ________________________________________________________
(indicar
a necessidade de retorno para nova inspeção).
Assinatura do Presidente da Junta Médica
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
Assinatura do Médico Militar
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
Assinatura do Médico Militar
(indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)
Download

excelentíssimo senhor presidente do egrégio tribunal de justiça