ESTADO DO PARANÁ POLÍCIA MILITAR ESTADO-MAIOR 1ª SEÇÃO __________________________________________________________________ PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 031, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Aprova as Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei n.º 6.774, de 8 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR), resolve: Art. 1º Aprovar as "Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde na Polícia Militar do Estado do Paraná". Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CG nº 874, de 28 de julho de 2006, e as demais disposições em contrário. Coronel QOPM Luiz Rodrigo Larson Carstens, Comandante-Geral. Publicada no Boletim Geral nº 009, de 14 de janeiro de 2010. INSTRUÇÕES REGULADORAS DE PERÍCIAS MÉDICAS E DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DISPENSAS E A LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ ÍNDICE DOS ASSUNTOS CAPÍTULO Seção Seção CAPÍTULO Seção Seção Seção Seção Seção CAPÍTULO CAPÍTULO Seção Seção CAPÍTULO Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção CAPÍTULO Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO ANEXO I I II II I II III IV V III IV I II V I II III IV V VI VII VIII VI I II III IV V VI VII VIII VII VIII IX A ANEXO B ANEXO C ANEXO ANEXO D E - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Da finalidade - Da aplicação - DAS ATRIBUIÇÕES - Do Diretor de Saúde - Da Junta Médica - Do Presidente da Junta Médica - Dos Membros - Dos médicos militares das OPMs - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA - DO PROCESSO DE PERÍCIAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR - Das generalidades - Da hierarquia - DA INSPEÇÃO DE SAÚDE - Da finalidade da inspeção - Da competência - Do encaminhamento - Dos laudos - Do pedido de reconsideração - Da homologação - Dos prazos - Dos custos - DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA MÉDICA - Do regime de trabalho - Da identificação do inspecionado - Da inspeção de saúde - Dos exames complementares - Do arquivo - Da comunicação do resultado - Da negação ao tratamento - Da inspeção de saúde no segmento feminino - DOS MÉDICOS CIVIS E DOS ATESTADOS - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA DISPOSIÇÃO FINAL - Modelo de requerimento de licença para tratamento da saúde de pessoa da família - Modelo de portaria de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família - Modelo de despacho de concessão de dispensa do serviço em face de atestado médico ou documento equivalente - Modelo de Laudo de Perícia Médica - Militar Estadual - Modelo de Laudo de Perícia Médica - Familiar ou Cônjuge Artigo 1º - 2º 1º 2º 3º - 7º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º - 12 9º - 11 12 13 - 23 13 14 15 - 17 18 19 - 20 21 22 23 24 - 36 24 - 25 26 27 - 31 32 33 34 35 36 37 - 38 39 - 40 41 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da finalidade Art. 1º As Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde destinam-se a definir atribuições, uniformizar procedimentos e orientar as atividades médico-periciais, bem como regular a concessão, o registro e o controle de dispensas e das licenças para tratamento da saúde no âmbito da Corporação. Seção II Da aplicação Art. 2º As presentes Instruções aplicam-se a: I - militar estadual; II - candidato, civil e militar, a cursos e estágios militares; III - ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual; IV - praça especial e praça sem estabilidade, na condição de desertor; V - outros a critério do Comandante-Geral. § 1º Os integrantes das categorias constantes nos incisos I, II e IV deste artigo serão submetidos à inspeção de saúde, por solicitação de autoridade competente, pela Junta Médica da Corporação. § 2º Os constantes no inciso III serão submetidos à inspeção de saúde, quando o militar estadual requerer a concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, conforme o anexo A, devendo a Junta Médica indicar, no laudo, o prazo necessário. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Diretor de Saúde Art. 3º O Diretor de Saúde é o responsável pelo gerenciamento dos procedimentos de perícias médicas na Corporação, tendo como atribuições: I - determinar a adoção das medidas necessárias à execução das atividades de perícias médicas; II - elaborar propostas de modificação das normas atinentes às perícias médicas; III - emitir informações técnicas pertinentes à atividade médico-pericial, quando solicitado; IV - orientar, tecnicamente, os integrantes do Sistema de Saúde da Corporação, visando à unidade de doutrina nos procedimentos médico-periciais; V - proceder ao acompanhamento, à revisão e à auditoria dos trabalhos da Junta Médica, de seus médicos militares e médicos civis auxiliares e de outros profissionais a serviço daquela, quando necessário; VI - homologar, em última instância, as perícias realizadas pela Junta Médica que resultem ou possam resultar em reforma ou reversão do inspecionado, bem como aquelas atinentes a questões afetas à justiça e à disciplina, quando necessário; VII - propor e conduzir reuniões com os integrantes da Junta Médica para orientação e avaliação geral dos trabalhos. Seção II Da Junta Médica Art. 4º Cabe à Junta Médica: I - conceder afastamento do serviço, em razão de situação de saúde, por até quinze dias, consecutivos ou não, a militar estadual; II - realizar as inspeções de saúde, objetivando: a) a verificação de capacidade física de militar estadual; b) o controle médico periódico do efetivo da Corporação; c) a verificação de capacidade física de candidato, civil e militar, a cursos e estágios militares, bem como de militar estadual portador de Documento Sanitário de Origem e daquele que possua, em suas alterações, algum registro de acidente em serviço ou de internação em Organização de Saúde; d) a concessão, pelo Comandante-Geral ou pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme o caso, de licença para tratamento da própria saúde (afastamento do serviço por mais de quinze dias) e de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, bem como de suas eventuais prorrogações; e) a promoção; f) a reforma, nos casos de incapacidade física definitiva para o exercício das atividades institucionais; g) a reinclusão de praça especial ou de praça sem estabilidade, na condição de desertor, para responder a processo na Justiça Militar; h) a reversão ao serviço ativo de militar estadual reformado, quando não mais subsistir a causa que determinou a transferência do inspecionado à inatividade. III - registrar e controlar as dispensas do serviço concedidas, em razão de atestado médico ou documento equivalente, a militar estadual, a partir de cinco dias, inclusive, consecutivos ou não, procedendo à verificação da capacidade física mediante inspeção de saúde, quando julgar necessário; IV - consolidar e confeccionar os mapas estatísticos e outros relatórios relativos às atividades médico-periciais, com remessa à autoridade competente, quando solicitado; V - homologar, quando necessário, avaliação realizada por profissional devidamente identificado e habilitado ou por especialista da área médica, contendo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). § 1º O laudo de perícia médica emitido em razão de inspeção de saúde realizada para fins de licença para tratamento da própria saúde ou da saúde de pessoa da família, consoante modelos dos anexos D e E, deverá ser encaminhado pela Junta Médica ao Comando da Unidade onde servir o interessado, cabendo àquela autoridade remeter, por intermédio do chefe da 1ª Seção ou seção equivalente, o laudo pericial à Diretoria de Pessoal, a fim de que seja elaborada a portaria de concessão pelo Comandante-Geral, se for o caso e conforme modelo constante no anexo B, ou procedido ao envio do expediente à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º Durante o trâmite do laudo pericial e até a publicação do ato de concessão da licença, permanecerá o militar estadual afastado do serviço, em se tratando de licença para tratamento da própria saúde. Seção III Do Presidente da Junta Médica Art. 5º Ao Presidente da Junta Médica compete: I - assegurar a regularidade do funcionamento da Junta; II - convocar reuniões; III - assinar, com os membros, os laudos periciais; IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às inspeções de saúde; V - representar a Junta Médica; VI - executar inspeção de saúde em integrante da PMPR; VII - executar inspeção de saúde em candidato a ingresso na Corporação ou em praça especial ou praça sem estabilidade, que haja desertado, para fins de reinclusão; VIII - executar inspeção de saúde em ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual, para fins de concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família; IX - propor ao Diretor de Saúde as medidas tendentes a aperfeiçoar os trabalhos de inspeção de saúde; X - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, em especial, na manutenção do arquivo dos laudos periciais e no controle estatístico das atividades da Junta Médica; XI - propor os padrões de saúde para ingresso, permanência e retorno ao serviço ativo da Corporação; XII - propor os requisitos psíquicos e físicos necessários ao exercício das atividades policiais-militares e bombeiro-militares; XIII - fiscalizar as causas de afastamento do serviço policial-militar e bombeiro-militar; XIV - acompanhar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos membros, pelos médicos civis auxiliares e por outros profissionais a serviço da Junta Médica; XV - conceder afastamento do serviço por até quinze dias, consecutivos ou não, a militar estadual, de ofício, ou em razão de atestado ou documento equivalente expedido por médico militar ou civil que auxilie a Junta Médica; XVI - homologar, quando necessário, relatório de inspeção de saúde dos membros da Junta Médica e/ou avaliação de profissional devidamente identificado e habilitado ou especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); XVII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde. Seção IV Dos Membros Art. 6º Aos Membros compete: I - assessorar o Presidente nos assuntos de competência da Junta Médica; II - participar de reuniões de caráter médico, mediante convocação do Presidente da Junta Médica; III - assinar os laudos periciais; IV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às inspeções de saúde; V - propor ao Presidente da Junta Médica as medidas tendentes a aperfeiçoar os trabalhos de inspeção de saúde; VI - executar inspeção de saúde em integrante da Corporação; VII - executar inspeção de saúde em candidato a ingresso na Corporação ou em praça especial ou praça sem estabilidade, que haja desertado, para fins de reinclusão; VIII - executar inspeção de saúde em ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, e cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual, para fins de concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família; IX - assessorar o Presidente da Junta Médica nas propostas dos padrões de saúde para ingresso, permanência e retorno ao serviço ativo da Corporação; X - assessorar o Presidente da Junta Médica nas propostas dos requisitos psíquicos e físicos necessários ao exercício das atividades policiais-militares e bombeiro-militares; XI - conceder de ofício afastamento do serviço por até quinze dias, consecutivos ou não, a militar estadual; XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Saúde e pelo Presidente da Junta Médica. Seção V Dos médicos militares das OPMs Art. 7º Aos médicos militares das OPMs cabe: I - realizar, em atendimento às diretrizes do Comandante-Geral, Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico em todos os militares estaduais da ativa integrantes da OPM, para avaliar o estado de saúde física e/ou mental, enfatizando as ações de medicina preventiva, de forma que haja a melhoria da qualidade de vida e da capacidade operacional e administrativa, observando as seguintes prescrições: a) durante a Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico deverá ser dada ênfase ao exame físico do inspecionado, com a utilização dos métodos semiológicos clássicos (inspeção, palpação, percussão e ausculta), de forma a serem avaliados os diversos segmentos do corpo humano; b) o militar estadual da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e/ou mental, mesmo estando no período de vigência de sua Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico, deverá ser encaminhado, pela autoridade competente, à Junta Médica, para verificação de sua aptidão. II - dar atendimento médico aos militares estaduais e aos seus dependentes. Parágrafo único. Aplicam-se aos dentistas militares, naquilo que lhes for pertinente, as disposições constantes nestas Instruções Reguladoras relativas aos médicos militares. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA Art. 8º A Junta Médica é constituída por três oficiais médicos da Polícia Militar, tendo um Tenente-Coronel como seu Presidente, designado mediante decreto governamental sob proposta do Comandante-Geral, e dois Majores como membros, designados pelo Diretor de Pessoal, sob proposta do Diretor de Saúde. § 1º A Junta Médica procederá à inspeção de saúde, quer presencialmente, quer por intermédio da homologação, quando necessário, de avaliação relativa à doença ou sequela incapacitante realizada por profissional devidamente identificado e habilitado ou por especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). § 2º Na eventual ausência ou impedimento do Presidente ou dos membros da Junta Médica caberá ao Diretor de Saúde, observada a condição hierárquica dos demais integrantes da Junta e do inspecionado, designar médico militar classificado no Hospital da Corporação para compô-la, cabendo à presidência, nesse caso, ao oficial mais antigo, comunicando-se tal fato ao Diretor de Pessoal para a adoção das providências que lhe forem pertinentes. § 3º A Junta Médica funcionará em local próprio definido pelo Diretor de Saúde da Corporação, cabendo ao Comandante, Chefe ou Diretor respectivo determinar a adoção de providências no sentido de que instalações, mobiliários e outros equipamentos sejam colocados à sua disposição, de forma a permitir o desenvolvimento dos trabalhos em condições adequadas. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE PERÍCIAS MÉDICAS NA POLÍCIA MILITAR Seção I Das generalidades Art. 9º A atividade médico-pericial na Corporação compreende a realização de uma série de atos destinados a avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado e a emitir pareceres, que servirão de subsídios para a tomada de decisões sobre direito pleiteado ou situação apresentada. Art. 10. Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais que a Junta Médica realiza na prática pericial, compreendendo: I - requisição de comparecimento do inspecionado; II - inspeção de saúde, compreendendo, também: a) o exame clínico, como parte do relatório médico-pericial; b) a requisição de exames complementares ou especializados. III - conclusão da perícia médica; IV - comunicação do resultado da perícia; V - reestudo da perícia médica; VI - homologação da perícia médica; VII - emissão de pareceres técnicos em processos ou recursos; VIII - informação técnico-administrativa aos escalões competentes. Parágrafo único. Os atos médico-periciais devem ser registrados com clareza e precisão, por escrito ou digitalizados, em formulários próprios ou na ficha sanitária, de acordo com a legislação em vigor, e arquivados na Junta Médica, constituindo-se em peças essenciais à Corporação e ao inspecionado. Art. 11. De forma a serem evitadas dúvidas, no âmbito da Corporação, quanto ao entendimento e à aplicação de conceitos utilizados na legislação médicopericial do meio civil e a procedimento a ser observado, fica estabelecido o seguinte: I - o exame médico-pericial é representado pela inspeção de saúde, realizada pela Junta Médica ou por ela homologado; II - o laudo de perícias médicas ou laudo pericial registrado na ficha sanitária do militar estadual em arquivo na Junta Médica, sendo a peça médico-legal básica constitutiva dos diversos processos quanto à sua parte técnica, devendo conter o parecer conclusivo prolatado de acordo com a legislação em vigor; III - no caso de perícia médica em que o parecer possa acarretar a reforma ou a reversão do inspecionado, obrigatoriamente, a Junta Médica obterá parecer emitido por especialista da doença ou sequela incapacitante, quando necessário; IV - os quesitos formulados em processos administrativos ou judiciais serão respondidos em documento próprio de lavra do Presidente da Junta Médica, cabendo a todos os integrantes militares da Junta assiná-lo. Seção II Da hierarquia Art. 12. O processo de perícias médicas na Corporação está assim hierarquizado: I - Diretor de Saúde, a quem caberá a decisão final nos atos médicopericiais, sobretudo naqueles que resultem ou possam resultar em reforma, reversão ou que sejam atinentes a questões afetas à justiça e à disciplina, a exemplo de reinclusão de praça sem estabilidade na condição de desertor; II - Junta Médica, que realizará os atos médico-periciais e emitirá laudos. CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da finalidade da inspeção Art. 13. A inspeção de saúde constitui perícia médica, de interesse da Corporação, realizada pela Junta Médica em seu conjunto ou por integrante dela, mandada executar, com finalidade especificada, por solicitação formal de autoridade competente, e que se destina a verificar o estado de saúde física ou mental de militar estadual, de ascendente, descendente, colateral ou cônjuge deste, na constância do casamento, ou ainda de candidato a ingresso na PMPR. Seção II Da competência Art. 14. São autoridades competentes para solicitar inspeção de saúde: I - Comandante-Geral; II - Chefe da Casa Militar; III - Chefe do Estado-Maior; IV - Ajudante-Geral; V - Diretor; VI - Comandante Intermediário; VII - Comandante de Unidade; VIII - Presidente de Comissão de Concurso; IX - Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção. § 1º Os presidentes ou encarregados de processos administrativos disciplinares ou de inquéritos policiais-militares solicitarão, diretamente ao Presidente da Junta Médica e mediante a formulação de quesitos próprios, a realização de inspeção de saúde em militar estadual. § 2º Ao Diretor de Pessoal será requerida, por intermédio do canal de comando, a inspeção de saúde em ascendente, descendente, colateral ou cônjuge, na constância do casamento, de militar estadual para concessão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família. Seção III Do encaminhamento Art. 15. O militar e o civil que necessitarem de inspeção de saúde deverão ser encaminhados à Junta Médica. Art. 16. O encaminhamento à Junta Médica far-se-á mediante ofício emitido pela autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual, ou do Presidente da Comissão de Concurso, quando o inspecionado for candidato a ingresso na Corporação, contendo, se for o caso, a finalidade da inspeção. Parágrafo único. Quando o militar estadual estiver impossibilitado de se locomover em razão de incapacidade física demonstrada por documento médico, o ato médico-pericial poderá ser realizado, a critério da Junta Médica, na residência do inspecionado ou dar-se mediante a homologação de avaliação realizada por profissional devidamente habilitado ou por especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). Art. 17. O ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou cônjuge, na constância do casamento, será encaminhado para inspeção de saúde pelo militar estadual, às suas expensas, após o registro e encaminhamento do requerimento de licença para tratamento da saúde de pessoa da família pela Diretoria de Pessoal e o consequente agendamento pela Junta Médica, cabendo a esta comunicar a data e horário ao interessado. Parágrafo único. Quando o ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou cônjuge, na constância do casamento, do militar estadual não puder ser encaminhado, em razão de incapacidade física demonstrada por documento médico, a inspeção de saúde poderá ser procedida, a critério da Junta Médica, no local de residência de quaisquer deles ou dar-se mediante a homologação de avaliação realizada por profissional devidamente habilitado ou por especialista da área médica, a qual deverá conter a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). Seção IV Dos laudos Art. 18. Os laudos emitidos obedecerão à legislação pertinente e deverão ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde, considerando, a partir dos diagnósticos etiológico, anatômico e funcional, tecnicamente identificados, as repercussões sobre a capacidade laborativa e o grau de comprometimento da higidez do inspecionado, visando ao estabelecimento do nexo técnico, sendo registrados na ficha sanitária do militar estadual. Seção V Do pedido de reconsideração Art. 19. A autoridade competente ou o inspecionado, quando militar estadual, poderão requerer nova inspeção de saúde, mediante pedido de reconsideração, obedecendo ao prazo de quinze dias contados da data em que tomar conhecimento, por escrito, do laudo emitido pela Junta Médica. § 1º Caberá ao Diretor de Saúde designar três médicos militares para proceder à nova inspeção de saúde, não devendo dela participar aqueles que hajam realizado o ato médico-pericial anterior. § 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será efetuado uma única vez e o esgotamento na esfera administrativa da Corporação dar-se-á com a homologação do laudo pelo Diretor de Saúde. § 3º A nova inspeção de saúde decorrente de pedido de reconsideração terá, em se tratando de candidato a ingresso na PMPR, seu prazo e procedimento definidos no edital de concurso. Art. 20. Toda ordem de inspeção de saúde, em decorrência de pedido de reconsideração, deverá ser acompanhada da cópia do laudo de inspeção de saúde anteriormente efetuada pela Junta Médica, devendo o inspecionado apresentar, no ato da nova inspeção, os respectivos exames subsidiários ou complementares porventura existentes. Seção VI Da homologação Art. 21. A homologação da perícia médica, após análise quanto aos aspectos formais, de legalidade e de correção, será realizada pelo Diretor de Saúde, devendo ocorrer, obrigatoriamente, quando a inspeção de saúde for realizada em razão de: I - reforma; II - reversão; III - questões atinentes à justiça e à disciplina, a exemplo de reinclusão de praça sem estabilidade na condição de desertor. Seção VII Dos prazos Art. 22. O período máximo de validade da inspeção de saúde será de seis meses. § 1º As autoridades especificadas no art. 14 destas Instruções poderão, dependendo da finalidade e/ou do estado de saúde do inspecionado, solicitar inspeção de saúde a qualquer tempo, independente do prazo de validade. § 2º O prazo de validade de inspeção de saúde realizada em candidato a ingresso na PMPR e a cursos e estágios militares será definido no edital de concurso. Seção VIII Dos custos Art. 23. Os exames complementares e demais procedimentos decorrentes da inspeção de saúde serão custeados pelo Estado do Paraná, quando de interesse institucional e desde que solicitados pela Junta Médica. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA MÉDICA Seção I Do regime de trabalho Art. 24. O expediente de trabalho, compreendendo as sessões ordinárias da Junta Médica, será de segunda a sexta-feira, das 7 às 13h. Parágrafo único. As sessões extraordinárias que ocorrerão em circunstâncias excepcionais, a exemplo de concursos para ingresso e realização de cursos e estágios militares, terão seus horários de atividades definidos pelo Comandante-Geral em conjunto com os Diretores de Ensino, Pessoal e Saúde, conforme o caso. Art. 25. Os integrantes da Junta Médica deverão dedicar-se, nos dias previstos para funcionamento das sessões periciais, obrigatoriamente, às atividades para as quais estão destinados, não podendo ser desviados para outras funções. Seção II Da identificação do inspecionado Art. 26. A Junta Médica deverá exigir, obrigatoriamente, de todo o inspecionado a prova de identidade, mediante exibição de um documento válido (carteira de identidade militar ou civil, carteira profissional, certificado de reservista ou outro documento válido como identidade, previsto em legislação federal). Parágrafo único. A verificação obrigatória da identidade ficará a cargo do Secretário da Junta Médica. Seção III Da inspeção de saúde Art. 27. Os laudos periciais emitidos pela Junta Médica visam a esclarecer e a orientar a autoridade competente que solicitou a inspeção de saúde, devendo ser expressos em termos claros e concisos, de forma a não permitir qualquer dúvida. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Junta Médica a incumbência do registro do laudo na ficha sanitária do militar estadual. Art. 28. O laudo será encaminhado ao interessado, permanecendo cópia arquivada na pasta sanitária do inspecionado. Art. 29. Todo militar estadual disporá, na Junta Médica da Corporação, de uma pasta sanitária com a sua ficha sanitária, na qual estarão registradas a data de ingresso e a respectiva inspeção de saúde, os afastamentos e as licenças. Art. 30. No caso de inspeção de saúde destinada à concessão de licenças ou suas prorrogações, a Junta Médica deverá fazer constar na ficha sanitária as datas de início e de término dos períodos a elas relativos, bem como o dia em que o inspecionado deverá retornar à nova inspeção, se for o caso. Art. 31. Os integrantes da Junta Médica deverão assinar o laudo pericial após a sessão, em duas vias, devendo conter: I - nome completo; II - número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Seção IV Dos exames complementares Art. 32. A Junta Médica, sempre que se fizer necessário, poderá solicitar exames complementares, laudos médicos e odontológicos especializados ou a internação hospitalar do inspecionado, visando a complementar as suas avaliações e emitir os pareceres técnicos. § 1º Os laudos médicos e odontológicos especializados e exames complementares a que se refere o caput deste artigo: I - deverão ser realizados, prioritariamente, no Hospital da Corporação; II - poderão ser realizados em organizações oficiais ou particulares de saúde, quando o Hospital da Corporação não tiver condições de executá-los; III - se realizados no Hospital da Corporação deverão ser remetidos à Junta Médica: a) datilografados ou impressos; b) datados; c) apresentando a assinatura, o nome completo e o número do registro no Conselho Regional ou órgão equivalente do profissional de saúde responsável pela emissão; IV - só terão validade se realizados a menos de seis meses, admitindo-se prazo maior quando julgado compatível pela Junta Médica. § 2º Os exames complementares para candidato a ingresso na Corporação terão seus conteúdos, procedimentos e prazos de validade definidos no edital de concurso. Seção V Do arquivo Art. 33. O arquivo dos documentos médico-periciais da Junta Médica será organizado no local de seu funcionamento. Parágrafo único. Os registros e dados individuais dos inspecionados, os pareceres, laudos médicos especializados e exames complementares, que contenham informações diagnósticas, por extenso ou façam parte de prontuários médicos, serão arquivados, nas respectivas pastas sanitárias, de acordo com o prazo constante na tabela de temporalidade do Manual de Gestão de Documentos do Estado do Paraná, bem como em consonância com as normas estabelecidas nas Instruções de Comunicação Oficial da Corporação (ICO/PMPR) e com as orientações da Comissão Setorial de Avaliação. Seção VI Da comunicação do resultado Art. 34. A Junta Médica dará conhecimento à autoridade competente que tenha solicitado a inspeção de saúde, mediante remessa da cópia do laudo pericial, no prazo máximo de cinco dias, contados da inspeção de saúde, e, também, ao militar estadual inspecionado ou interessado, por escrito e mediante recibo. § 1º No caso de candidato a ingresso na PMPR, a Junta Médica informará o conteúdo do laudo ao Presidente da Comissão de Concurso ou ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção que dará conhecimento ao inspecionado. § 2º A Junta Médica somente informará diretamente o candidato a ingresso na PMPR mediante solicitação escrita e fundamentada do Presidente da Comissão de Concurso ou do Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção. Seção VII Da negação ao tratamento Art. 35. Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar tratamento específico, como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, ou a se submeter a exames complementares, necessários ao esclarecimento pericial, compete à Junta Médica: I - tomar a termo declaração do inspecionado, na presença de duas testemunhas, constando a negação ao tratamento ou à realização dos exames recomendados e a desistência a qualquer amparo do Estado; II - anexar o termo de declaração junto ao laudo pericial; III - registrar, na ficha sanitária, a existência dessa declaração; IV - prolatar diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por ocasião do exame físico do inspecionado. Seção VIII Da inspeção de saúde no segmento feminino Art. 36. Durante a inspeção de saúde em militar ou civil, feminina, quando a atividade envolver avaliação do aparelho reprodutor, deverá haver a presença, obrigatória, na sala de trabalhos, de um(a) acompanhante da inspecionada ou de uma militar estadual ou servidora civil. CAPÍTULO VII DOS MÉDICOS CIVIS E DOS ATESTADOS Art. 37. A Junta Médica poderá ser auxiliada por médico civil ou por profissional, militar ou civil, de outras áreas em situações específicas e de acordo com a lei. § 1º Caberá ao Diretor de Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde, a designação do profissional constante no caput deste artigo. § 2º O médico civil auxiliar da Junta Médica somente poderá manifestar-se pelo afastamento de militar estadual do serviço ativo, em razão de situação de saúde, por até quinze dias, consecutivos ou não, cabendo ao Presidente da Junta Médica, após analisar o atestado ou documento equivalente expedido por aquele médico, concedê-lo ou não, sendo que, neste último caso, decidirá de maneira fundamentada. § 3º Poderá o Presidente da Junta Médica, ao decidir pela não concessão do afastamento do serviço proposto pelo médico civil auxiliar, submeter à inspeção de saúde o militar estadual ou solicitar ao Diretor de Saúde a designação de outro profissional civil para realizar nova avaliação. § 4º Considerando o médico civil auxiliar da Junta Médica ser necessário o afastamento do militar estadual por período superior a quinze dias, deverá encaminhar sua manifestação escrita, contendo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), ao Presidente daquela para que providencie, se acaso estiver de acordo, o envio à Diretoria de Pessoal, a fim de que seja elaborada a portaria de concessão da licença para tratamento da própria saúde pelo Comandante-Geral, se for o caso, ou procedido ao envio do expediente à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 38. O militar estadual poderá ser atendido por médico militar ou civil. § 1º Caberá ao militar estadual entregar, na 1ª Seção ou seção equivalente da OPM onde serve, o atestado médico ou documento equivalente e relativo à necessidade de afastamento do serviço em razão de situação de saúde, contendo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). § 2º A autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual, em face do atestado médico ou documento equivalente, concederá a dispensa do serviço ao interessado mediante portaria ou despacho, conforme modelo constante no anexo C, providenciando a publicação em boletim. § 3º Poderá a autoridade competente, em razão do conteúdo do atestado médico ou documento equivalente, deixar de conceder a dispensa do serviço, devendo, neste caso, encaminhar imediatamente o militar estadual à Junta Médica, a fim de ser submetido à inspeção de saúde. § 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior será também aplicado, quando o atestado médico ou documento equivalente indicar a necessidade de afastamento do serviço por período superior a quinze dias. § 5º A autoridade competente a que estiver subordinado o militar estadual que haja sido dispensado do serviço, em razão de atestado médico ou documento equivalente, a partir de cinco dias, inclusive, consecutivos ou não, deverá, após a publicação da dispensa, encaminhar cópia do atestado ou documento equivalente, por intermédio do canal de comando, contendo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), à Junta Médica para fins de registro e controle. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O militar estadual, que manipule substâncias radioativas ou opere equipamentos radiológicos, será submetido a controle médico periódico, de seis em seis meses, devendo ser observadas as seguintes prescrições: I - apresentando qualquer alteração significativa no seu estado de saúde, será afastado, temporariamente, de suas atividades com manipulação de substâncias radioativas ou equipamentos radiológicos e encaminhado à Junta Médica para inspeção de saúde e, se for o caso, para tratamento; II - qualquer fato ocorrido nas circunstâncias descritas no caput, que implique afastamento temporário das atividades, deverá ser comunicado, no mais curto prazo possível, ao Diretor de Saúde e ao Diretor de Pessoal. Art. 40. Serão impedidos de emitir parecer em laudo pericial o Presidente e/ou os Membros da Junta Médica nas seguintes circunstâncias: I - em processo ou perícia que envolva pessoa com quem mantenha relação capaz de influir na decisão médico-pericial; II - em inspecionado com o qual tenha parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil. CAPÍTULO IX DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 41. Compete ao Comandante-Geral dirimir as dúvidas decorrentes das presentes Instruções Reguladoras. ANEXO A MODELO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA ESTADO DO PARANÁ POLÍCIA MILITAR Protocolo REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA ___________________________________________________________________________ ____, RG __________________________, Posto/Graduação ______________, requer a V. Sª., com fundamento no art. 125, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954 (Código da PMPR), a concessão de Licença para Tratamento da Saúde de Pessoa da Família, em razão de ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ _____________________________________________(breve relato do fato), consoante demonstra __________________________________________________________________ (citar o documento médico ou outro expediente), cuja cópia é juntada ao presente requerimento. Local, data. Assinatura (indicar Posto/Graduação/Nome completo), Requerente. OPM Ao Sr. Diretor de Pessoal. Em ______ de _________ de _______. Comandante, Chefe ou Diretor. DP Ao Senhor Diretor de Saúde com vista à Junta Médica. Em _____ de ________ de _______. Diretor de Pessoal. JUNTA MÉDICA Designada inspeção de saúde para _______/________/_______. Inspeção de saúde realizada consoante cópia do laudo em anexo. Ao Sr. Diretor de Saúde. Presidente da Junta Médica. DS Ao Sr. Diretor de Pessoal. Em ______ de _________ de _______. Diretor de Saúde. GABINETE DO COMANDANTE-GERAL [ ] Defiro, à DP para elaborar portaria. [ ] Indefiro com a fundamentação em anexo. Publique-se. Em _______ de _________ de ______. Comandante-Geral. ANEXO B MODELO DE PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE OU PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA ESTADO DO PARANÁ POLÍCIA MILITAR GABINETE DO COMANDANTE-GERAL __________________________________________________________________ PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº ____, DE ___ DE__________ DE _______ Concessão de licença para tratamento da saúde O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei n.º 6.774, de 8 de janeiro de 1976, de acordo com os arts. 125, parágrafo único, alínea “a” / “b” e 126, alínea “a”, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR) e em consideração ao contido no Laudo de Perícia Médica nº _______, exarado pela Junta Médica da Corporação, resolve: Art. 1º _____________ Conceder (da própria ________ saúde / saúde dias de de pessoa licença da para família) , tratamento a contar de ____________________, a(o) _____________________________________________________ (Posto/Graduação/Nome completo/RG). Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. Comandante-Geral. ANEXO C MODELO DE DESPACHO DE CONCESSÃO DE DISPENSA DO SERVIÇO EM FACE DE ATESTADO MÉDICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PMPR OPM Despacho nº ____/____ Referência: __________ Concedo, em face do contido no atestado nº _____ (ou documento equivalente) expedido por __________________________________________ Médico/nº CRM/CRO), (Nome completo do e de acordo com o art. 123, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR), _____ dias de dispensa do serviço, a contar de _____, a(o) _______________________ (Posto/Graduação/Nome completo/RG). 2. Publique-se em Boletim. Local, data (dia, mês e ano.) Identificação da Autoridade Competente, Comandante, Chefe ou Diretor. ANEXO D MODELO DE LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA - MILITAR ESTADUAL ESTADO DO PARANÁ POLICIA MILITAR DIRETORIA DE SAÚDE JUNTA MÉDICA _________________________________________________________________ LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA A Junta Médica da Polícia Militar do Paraná declara que em ___/____/___ inspecionou o(a) _________________________________________________ (indicar, conforme o caso, posto ou graduação/nome/nº da identidade) com o seguinte PARECER: [ ] T – 1 Apto para o serviço operacional e administrativo policial/bombeiro militar a partir de ___/___/___ . [ ] T – 2 Há incapacidade para o serviço operacional e administrativo policial/bombeiro militar no período de ___/___/___ a ___/___/____, quando deverá retornar ao trabalho. [ ] T – 3 Há incapacidade para o serviço operacional policial/bombeiro militar, podendo exercer serviço administrativo no período de ____/___/___ a ___/___/____quando deverá retornar à Junta Médica para inspeção de saúde. [ ] T – 4 Há incapacidade para atividade física no período de ____/___/___ a ___/___/____, podendo exercer: [ ] serviço operacional [ ] serviço administrativo [ ] T – 5 Há incapacidade para o serviço operacional e administrativo policial/bombeiro militar no período de ___/___/___ a ___/___/____, quando deverá retornar à Junta Médica para inspeção de saúde. Observações:_____________________________________________________________ [ ] Está em condições de responder a IPM e/ou a processo administrativo disciplinar. [ ] Não se mostra conveniente portar arma de fogo. [ ] Necessita ser dispensado do uso de uniforme. Assinatura do Presidente da Junta Médica (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM) Assinatura do Médico Militar (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM) Assinatura do Médico Militar (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM) Homologo:(homologação necessária nos casos de reforma, reversão e questões atinentes à justiça e à disciplina – art. 21 das Instruções Reguladoras de Perícias Médicas e de procedimentos relativos a dispensas e a licenças para tratamento da saúde). Assinatura do Diretor de Saúde (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM) ANEXO E MODELO DE LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA - FAMILIAR OU CÔNJUGE ESTADO DO PARANÁ POLICIA MILITAR DIRETORIA DE SAÚDE JUNTA MÉDICA LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA A Junta Médica da Polícia Militar do Paraná declara que em ___/____/___ inspecionou o(a) _________________________________________________ o nome do ascendente, descendente, colateral e/ou cônjuge do militar estadual, conforme o caso), (indicar, necessitando o militar estadual _______________________________________________________ (indicar o posto ou graduação/nome/nº da identidade) , em razão do quadro de saúde do inspecionado, afastar-se do serviço operacional e administrativo policial/bombeiro militar no período de ___/___/___ a ___/___/____. Observações: ________________________________________________________ (indicar a necessidade de retorno para nova inspeção). Assinatura do Presidente da Junta Médica (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM) Assinatura do Médico Militar (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM) Assinatura do Médico Militar (indicar posto/nome completo/nº do registro no CRM)