Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro Atualizado em 13/03/2012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice Disposições preliminares ________________________________________________________________ _ 6 Título I - Da divisão judiciária ______________________________________________________________ 6 Capítulo I - Da divisão territorial____________________________________________________________ 6 Capítulo II - Da Criação e Classificação das Comarcas _________________________________________ 6 Título II - Dos órgãos judiciários de segunda instância _________________________________________ 8 Capítulo I - Do Tribunal de Justiça __________________________________________________________ 8 Seção I - Da composição, funcionamento e competência_________________________________________ 8 Seção II - Do presidente_________________________________________________________________ 10 Seção III - Dos vice-presidentes ___________________________________________________________ 12 Capítulo II - Do conselho da magistratura ___________________________________________________ 14 Capítulo III - Da Corregedoria Geral da Justiça _______________________________________________ Seção I - Da organização ________________________________________________________________ Seção II - Do corregedor-geral da justiça ____________________________________________________ Seção III - Das correições _______________________________________________________________ 15 15 15 17 Capítulo IV - Dos Tribunais de Alçada ______________________________________________________ Seção I - Revogada ____________________________________________________________________ Seção II - Revogada____________________________________________________________________ Seção III – Revogada ___________________________________________________________________ Seção IV – Revogada __________________________________________________________________ Seção V – Revogada ___________________________________________________________________ Seção VI - Revogada ___________________________________________________________________ 18 18 18 18 18 18 18 Título III - Dos Tribunais e Juízes de primeira instância________________________________________ 18 Capítulo I - Da composição da justiça de primeira instância ____________________________________ 18 Capítulo II - Dos tribunais do júri __________________________________________________________ 19 Capítulo III - Dos juízes de direito__________________________________________________________ Seção I - Disposições gerais _____________________________________________________________ Seção II - Dos juízes da região judiciária especial _____________________________________________ Seção III - Dos juízes das demais regiões judiciárias ___________________________________________ 19 19 22 23 Capítulo IV - Dos juízes de direito do cível __________________________________________________ 23 Capítulo V - Dos juízes de direito do crime __________________________________________________ 30 Capítulo VI - Dos juízes de direito da capital _________________________________________________ 31 Capítulo VII - Dos juízes de direito da comarca de Niterói ______________________________________ 38 Página 2 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Capítulo VIII - Dos juízes de direito da comarca de Nova Iguaçu ________________________________ 39 Capítulo IX - Dos juízes de direito das comarcas de São Gonçalo e Duque de Caxias _________________ Capítulo X - Dos juízes de direito das comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda e Petrópolis._____________________________________________________________________________ Capítulo XI - Dos juízes de direito das comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis __________ 45 Capítulo XII - Dos juízes de direito da comarca de São João de Meriti ____________________________ 47 Capítulo XIII - Dos juízes de direito da comarca de Magé ______________________________________ 48 Capítulo XIV - Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras._______________ Capítulo XV - Dos juízes de direito das demais comarcas ______________________________________ 54 Capítulo XVI - Dos conselhos de justiça militar ______________________________________________ 54 Capítulo XVII - Dos juízes de paz __________________________________________________________ 55 Título I - Dos magistrados________________________________________________________________ 56 Título II - Dos fatos funcionais ____________________________________________________________ 56 Capítulo I - Das nomeações e promoções ___________________________________________________ 56 Capítulo II - Das remoções e permutas _____________________________________________________ 60 Capítulo III - Da posse, exercício, matrícula e antigüidade _____________________________________ 60 Capítulo IV - Dos impedimentos e das incompatibilidades _____________________________________ 61 Título III - Dos direitos e deveres __________________________________________________________ 62 Capítulo I - Das garantias e prerrogativas ___________________________________________________ 62 Capítulo II - Dos vencimentos e vantagens __________________________________________________ 63 Capítulo III - Das licenças e férias _________________________________________________________ 64 Capítulo IV - Da ética funcional ___________________________________________________________ 65 Capítulo V - Da ação disciplinar ___________________________________________________________ 66 Capítulo VI - Da reclamação ______________________________________________________________ 67 Título IV - Das disposições gerais _________________________________________________________ 68 Título V – Das disposições transitórias _____________________________________________________ 69 Página 3 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Título I - Dos serventuários titulares _______________________________________________________ 70 Capítulo I - Dos tabeliães de notas_________________________________________________________ 70 Capítulo II - Do tabelião de notas de contratos marítimos ______________________________________ 71 Capítulo III - Dos oficiais do registro de distribuição e distribuidores_____________________________ 71 Capítulo IV - Dos oficiais do registro de imóveis _____________________________________________ 74 Capítulo V - Dos oficiais do registro de títulos e documentos ___________________________________ 75 Capítulo VI - Do oficial do registro civil das pessoas jurídicas __________________________________ 75 Capítulo VII - Dos oficiais do registro de interdições e tutelas __________________________________ 75 Capítulo VIII - Dos oficiais do registro civil das pessoas naturais ________________________________ 76 Capítulo IX - Dos oficiais do registro de protesto de títulos _____________________________________ 83 Capítulo X - Dos escrivães _______________________________________________________________ 83 Capítulo XI - Dos avaliadores judiciais _____________________________________________________ 84 Capítulo XII - Dos contadores _____________________________________________________________ 85 Capítulo XIII - Dos partidores _____________________________________________________________ 86 Título II - Dos serventuários auxiliares _____________________________________________________ 86 Capítulo único -Dos escreventes __________________________________________________________ 86 Título III - Dos serventuários de atribuições especiais _________________________________________ 87 Capítulo I - Dos inventariantes judiciais ____________________________________________________ 87 Capítulo II - Do testamenteiro e tutor judicial ________________________________________________ 88 Capítulo III - Dos depositários judiciais _____________________________________________________ 88 Capítulo IV - Dos liquidantes judiciais ______________________________________________________ 90 Capítulo V - Dos porteiros dos auditórios ___________________________________________________ 91 Capítulo VI - Dos oficiais de justiça ________________________________________________________ 92 Título IV - Das serventias das comarcas de segunda e primeira entrâncias _______________________ 92 Capítulo I - Das serventias de várias atribuições _____________________________________________ 92 Capítulo II - Das outras serventias ________________________________________________________ 106 Título V - Dos funcionários da justiça _____________________________________________________ 106 Página 4 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Título VI - Das disposições gerais ________________________________________________________ 106 Título VII - Das disposições transitórias ___________________________________________________ 108 Quadro anexo I __________________________________________________________________________ Quadro anexo II _______________________________________________________________________ 116 Página 5 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Disposições preliminares Art. 1º - Este Código regula a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como a administração e o funcionamento da Justiça e seus Serviços Auxiliares. Art. 2º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal do Júri; IV - os Conselhos da Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território do Estado Art. 4º - Os juízes e tribunais de primeira instância têm jurisdição nas áreas territoriais definidas por este Código. Livro I - Da divisão judiciária e dos órgãos judiciários Título I - Da divisão judiciária Capítulo I - Da divisão territorial Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias. § 1º - Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas. § 2º - As regiões judiciárias serão integradas por grupos de comarcas ou varas, conforme quadro anexo 2. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar no quadro referido. Art. 6º - A instalação da comarca será feita, com solenidade, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça ou representante seu, em dia por este designado. Art. 7º - A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de Direito da comarca. Art. 8º - As situações decorrentes da modificação da divisão administrativa serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. Art. 9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público. Capítulo II - Da Criação e Classificação das Comarcas Art. 10 - Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos município do Estado. § 1º - Compreende-se como receita tributária, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributos recebidos pelo município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação. § 2º - Serão computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que exijam Página 6 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ sentença de que resulte coisa julgada. § 3º - No que concerne à extensão territorial, será levada em conta a distância entre a sede do município e a da Comarca. Art. 11 - São requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário- mínimo vigente na capital do Estado. § 1º - Serão esses índices reduzidos de uma quarta parte sempre que a sede de qualquer dos municípios integrantes da comarca distar mais de cem quilômetros da sede desta. § 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo. Art. 12. - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância: I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital do Estado. Parágrafo único - Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca. Art. 13. - Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrância especial em: Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo. Art. 14 - São comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Carapebus/Quissamã; Carmo, Casimiro de Abreu , Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva(Cardoso Moreira), Itaocara, Itatiaia; Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Moraes. Art. 15 - São comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra Mansa, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Japeri, Macaé, Magé, Maricá, Mesquita, Miracema, Nilópolis, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras. Parágrafo único - A região Judiciária especial, que corresponde às Comarcas da Capital, Belford Roxo, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, Página 7 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ São Gonçalo, Teresópolis e Volta Redonda, é considerada de entrância comum para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria. Art. 16 - A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita: a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil por juízo; b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social; c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados. § 1º - Em atenção às peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado o índice para desdobramento de determinados juízos. § 2º - Na apuração do movimento forense será observado o disposto no § 2º do artigo 10, não sendo consideradas as situações transitórias, de acréscimo de distribuições, que possam ser sanadas com a designação de juiz auxiliar. Título II - Dos órgãos judiciários de segunda instância Capítulo I - Do Tribunal de Justiça Seção I - Da composição, funcionamento e competência Art. 17- O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do artigo 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. § 1º- Depende de proposta do Órgão Especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz, computados, para esse cálculo, apenas os Juízes que integrarem as Câmaras, os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal, neles servindo como relator ou revisor. § 2º- O Órgão Especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu Regimento Interno. § 3º- Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria-Geral da Justiça. § 4º- A Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de Magistrados. Art. 18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros e terá três Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - O Presidente, os três Vice- Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação, secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, Página 8 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, permitida a reeleição por um período. (1) (1) Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1422-6, de 09/09/1999 § 2º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros efetivos do Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita da eleição. § 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo. § 4º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano. Art. 19 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo. § 1º- Os Desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento. § 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão. Art. 20 - Os Desembargadores serão distribuídos em 28 (vinte e oito) Câmaras, sendo 20 (vinte) Cíveis e 08 (oito) Criminais, distingüindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais. § 1º - Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal. § 2º- Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 21 - A Seção Criminal será constituída pelos dois Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais. Art. 22 – Revogado Art. 23 - O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, disporá sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos Julgadores, observados os preceitos legais. Art. 24 - Revogado Art. 25 - Revogado Art. 26 - Revogado Página 9 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 27 - Revogado Art. 28 - Revogado Art. 29 – Revogado Seção II - Do presidente Art. 30 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete: I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais; II - superintender, ressalvadas as atribuições do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários; III - convocar, inclusive extraordinariamente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura; IV - organizar as pautas para julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acórdãos; V - designar Juízes para substituição ou auxílio na primeira instância, defesa a designação dos juízes a que se refere o artigo 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri; da Família; Execuções Criminais; da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; da Infância, da Juventude e do Idoso, e no Serviço de Distribuição da Corregedoria- Geral da Justiça (artigo 79, caput), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais; VI - para as funções de auxílio e de Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, serão designados, preferencialmente, os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na entrância; VII - designar : a) por indicação do Corregedor-Geral, até o número de 05(cinco) juízes de direito de entrância especial, que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (art. 42); b) até o número de 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça; c) por indicação do 3º Vice-Presidente, até o número de 05(cinco) juízes de direito de entrância especial para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência no exercício de funções administrativas e auxiliares; d) os juízes dirigentes dos diversos núcleos regionais, com prévia anuência do Corregedor-Geral da Justiça. VIII – designar juiz de direito para a função de Diretor do foro; IX - ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal; X - contratar, com autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer necessário ao serviço judiciário; Página 10 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ XI - tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria; XII - aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal; XIII - ordenar restauração de autos extraviados ou destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do Órgão Especial; XIV - prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão; XV - declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacância dos cargos referidos no item antecedente, baixando os atos respectivos de exoneração, demissão, promoção, acesso e aposentadoria; XVI - prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria (artigo 44, número XVII); XVII - fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas das serventias não oficializadas, localizadas em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, dando a tais contribuições a destinação prevista no orçamento; XVIII - baixar o Regimento Geral dos Órgãos Auxiliares (Secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral e órgãos interligados), com aprovação do Órgão Especial do Tribunal; XIX - comunicar ao Governador do Estado, com trinta dias pelo menos de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória; XX - avocar processos nos casos previstos em lei; XXI - conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183, número XVI, do Código Civil; XXII - praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria; XXIII - conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta dias; XXIV - encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para provimento de cargos dos quadros de pessoal da justiça; XXV - determinar desconto em vencimento de juiz e funcionário dos quadros da justiça; XXVI - administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo delegar atribuições, em se tratando de sede de juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo a direção do foro, mediante ato normativo; XXVII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar atribuições a um ou mais desembargadores ou juízes; XXVIII - apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório Página 11 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça; XXIX - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, artigo 730); XXX - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o artigo 117, § 2º, da Constituição da República; XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 3º VicePresidente; XXXII - manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 544), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice- Presidente; XXXIII - elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça; XXXIV - designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente; XXXV - fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, providências de caráter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil; XXXVI - encaminhar, para apreciação e aprovação pelo Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira; XXXVII - praticar os atos suplementares normativos e executivos de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura. XXXVIII - fazer publicar mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores e juízes de 1º grau, com as datas das respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais. XXXIX – designar, quando necessário, o juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais nos distritos das comarcas; XL – designar o juízo ao qual ficará vinculado o Cartório responsável pela Dívida Ativa, quando este processar os feitos desta competência para mais de uma vara; XLI – designar, quando necessário, o juiz que ficará responsável pela lista geral anual dos jurados nas comarcas onde houver mais de um juiz com competência para a matéria do júri. Seção III - Dos vice-presidentes Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete: Página 12 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções; II - revogado; III - distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível: a) aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas; b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura. IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos; V - autenticar os livros da secretaria do Tribunal; VI - prover sobre a regular tramitação dos processos na secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta; VII - providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos; VIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões (artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional); IX - integrar o Conselho da Magistratura; X - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; XI - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal; XII - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência; XIII - declarar deserção por falta de preparo com recurso para o Órgão competente para o julgamento do feito. Art. 32 - Ao 2º Vice-Presidente compete: I - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições específicas; II - presidir as sessões da Seção Criminal; III - distribuir, em audiência pública, os feitos de natureza criminal, na forma da lei: a) aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas; b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e da Seção Criminal. IV - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura; V - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno. Art. 33 - Ao 3º Vice-Presidente compete: Página 13 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo de suas atribuições próprias; II - deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, § 1º); III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura; IV - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno; V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto ou distribuição anterior; VI - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência. § 1º - Os Vice- Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos à câmara a que houver cabido a distribuição do Primeiro; II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso. §2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstância. Capítulo II - Do conselho da magistratura Art. 34 - O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos. § 1º - O Presidente de Tribunal da Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituído, na mesma ordem de antigüidade. § 2º - O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio. § 3º - Junto ao Conselho da Magistratura funcionará quando for o caso, e sem direito a voto, o ProcuradorGeral da Justiça. Art. 35 - O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único - Nos julgamentos ou deliberações do Conselho, se houver empate, o Presidente terá o voto de qualidade. Página 14 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 36 - Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura continuarão obrigados ao desempenho de suas funções judiciárias comuns; mas, ainda que afastados do exercício de suas funções no Tribunal, poderão exercer as do Conselho. Parágrafo único - Estendem-se aos membros do Conselho da Magistratura as incompatibilidades e suspeições estabelecidas em lei para os juízes em geral. Art. 37 - As sessões do Conselho, conforme a natureza da matéria, serão públicas, secretas ou sigilosas. § 1º - As sessões serão realizadas em conselho, independentemente de convocação por edital, salvo quando públicas, ou, se necessária, a prévia cientificação dos interessados. § 2º - Os julgamentos, reduzidos a acórdãos, e as deliberações, serão publicados em enunciado resumido, resguardados, quanto possível, as pessoas e os cargos a que se refiram. § 3º - Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, a contar de sua publicação, no órgão oficial, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator. § 4º - Caberão embargos de declaração das decisões, nos casos e prazos previstos no Código de Processo Civil, arts. 535 e 536. Art. 38 - Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados. Art. 39 - Qualquer pessoa poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justiça. Capítulo III - Da Corregedoria Geral da Justiça Seção I - Da organização Art. 40- A Corregedoria Geral da Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina, será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído pelo 3º Vice-Presidente. Art. 42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial. Art. 43 - A Corregedoria-Geral da Justiça terá a estrutura orgânica determinada pelo Regimento Geral da Administração dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça. Seção II - Do corregedor-geral da justiça Art. 44 - Ao Corregedor compete: I - supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria; II- tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por "visto" anterior (Código de Processo Civil, artigo 552, § 3º); III - integrar o Conselho da Magistratura; Página 15 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ IV - substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitados de fazê-lo os 1º e 2º VicePresidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições; V - processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura; VI - conhecer de representação contra serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância ou de sua própria Secretaria; VII - coligir elementos para a efetivação da responsabilidade criminal de magistrados; VIII - verificar, determinando a providência cabível: a) a regularidade dos títulos com que os serventuários e funcionários servem os seus ofícios e empregos; b) se os sobreditos serventuários e funcionários cumprem seus deveres; c) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, bem como se residem nas respectivas comarcas; IX - praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença, e conseqüente substituição dos funcionários da Secretaria da Corregedoria e dos serventuários e funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até sessenta dias, que serão concedidas pelos juízes de direito das comarcas do interior; X - propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos para provimento de cargos de serventuários e funcionários de primeira instância, bem como organizar listas de merecimento e antigüidade para promoção desses mesmos servidores; XI - informar os pedidos de permuta e transferência dos serventuários da Justiça; XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou "ex- officio", inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta; XIII - organizar, "ex-officio" ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados em lei, o quadro de escreventes dos respectivos cartório, e designar o que deva exercer funções de substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do cartório; XIV - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do interior; XV - remeter, mensalmente, à repartição competente, os elementos para elaboração das folhas de pagamento dos funcionários de sua Secretaria; XVI - indicar a contratação de pessoal auxiliar, nos termos da alínea XI do artigo 31; XVII - designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria; XVIII - informar ao Tribunal, em sessão secreta, nas promoções por merecimento e por antigüidade, e nas remoções, permutas e transferências, quanto à exação com que o juiz desempenha seus deveres, notadamente: a) se de sua folha constam elogios ou penalidades; b) se reside na sede da comarca e desde quando; Página 16 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ c) se tem na conclusão, por tempo superior ao prazo legal, autos pendentes de decisão; XIX - aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, funcionários de primeira instância e da Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos juízes de direito que as aplicarem, sendo que em última instância, quando se tratar de advertência, repreensão ou multa; XX - baixar provimentos, resoluções, portarias, ordens de serviço e circulares sobre matéria de sua competência; XXI - baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas comarcas do Estado; XXII - Revogado pela Lei nº 829/85. XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e das comarcas com órgãos e entidades ligadas aos problemas da infância, da juventude e do idoso; XXIV - fixar o número de colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso e autorizar sua designação pelo juiz; XXV - indicar ao Presidente os juízes de direito para o exercício das funções previstas no artigo 42; XXVI - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, no ano anterior. § 1º - Os processos instaurados contra juízes, mediante determinação do Conselho da Magistratura, correrão em segredo de Justiça e serão presididos pelo Corregedor, funcionando, como Escrivão, o Diretor-Geral da Secretaria da Corregedoria. § 2º - O Corregedor-Geral da Justiça dará conhecimento às autoridades competentes de abusos ou irregularidades praticadas por órgão ou funcionários não submetidos ao seu poder disciplinar. Nos casos em que lhe couber a imposição de pena disciplinar, sem prejuízo desta, encaminhará ao Procurador-Geral da Justiça os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de infração penal. Seção III - Das correições Art. 45 - A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências. Parágrafo Único - As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo CorregedorGeral da Justiça. Art. 46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar. Art. 47 - A correição permanente das serventias, por inspeção constante e através da verificação de autos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caberá aos juízes de direito a que estiverem direta e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos juízes a que a atribuição for cometida por este Código. Página 17 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 48 - A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos titulares de juízos, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos juízes com a atribuição de diretor de foro, nos serviços comuns a diversas varas e nos do foro extrajudicial. Parágrafo Único- Para esse fim poderão ser nomeadas pelo Corregedor tantas comissões quantas necessárias, sob a presidência de juiz. Capítulo IV - Dos Tribunais de Alçada Seção I - Revogada Seção II - Revogada Seção III – Revogada Seção IV – Revogada Seção V – Revogada Seção VI - Revogada Título III - Dos Tribunais e Juízes de primeira instância Capítulo I - Da composição da justiça de primeira instância Art. 68 - A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I -Tribunais do júri II - juízes de direito; III - conselho de justiça militar; IV - juízes de paz V – os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, a seguir discriminados: a) Integram o Sistema de Juizados Especiais: 1 – Turmas Recursais Cíveis; 2 – Turmas Recursais Criminais; (1) 3 – Juizados Especiais Cíveis; 4 - Juizados Especiais Adjuntos Cíveis; 5 – Juizados Especiais Criminais; (2) 6 - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais; 7 – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais. (1) O art. 2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as Turmas Recursais da Fazenda Pública (2) O art. 2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública b) Haverá na Comarca da Capital, sete (1)Turmas Recursais, sendo cinco Cíveis e duas Criminais, com competência para julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como Página 18 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir a competência. (1) O art. 2º da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as Turmas Recursais da Fazenda Pública c) Nas comarcas onde não houver previsão legal ou a instalação de Juizado Especial Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal, será instalado um Juizado Especial Adjunto Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal. Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça , mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional. Capítulo II - Dos tribunais do júri Art. 69 - Os tribunais do júri terão a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindolhes o julgamento dos crimes no mesmo diploma indicados. Art. 70 - Na Comarca da Capital haverá quatro tribunais do júri, designados por números ordinais. Art. 71 – (Revogado) Capítulo III - Dos juízes de direito Seção I - Disposições gerais Art. 72 - Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral: I - processar e julgar os feitos da competência de seu juízo; II - cumprir determinações dos tribunais e autoridades judiciárias superiores; III - inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene; IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça; V - solicitar a transferência, ou remoção, de serventuário ou funcionário e pronunciar-se sobre a lotação de qualquer deles em seu juízo; VI - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios; VII - informar, mensalmente, à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia útil do mês subseqüente, em boletim próprio, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual de cada magistrado, com os respectivos períodos de exercício, bem como a relação dos autos conclusos a cada um, com as respectivas datas. VIII - proceder as correições gerais, nos termos das instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como extraordinárias ou especiais, por este determinadas; Página 19 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ IX - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados de seu juízo; X – (Revogado); XI - nomear " ad-hoc" serventuário e outros auxiliares da justiça, nos casos de impedimento ou falta dos titulares e seus substitutos legais; XII - designar escrevente ou outro serventuário para responder, de imediato, por serventia que se vagar e não contar com substituto designado, quando subordinada ao juízo, até a expedição de ato próprio pela autoridade competente (artigo 44, XIII); XIII - conceder, exceto na Comarca da Capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados ao juízo; XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando se fizer necessário, relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na vara ou comarca, apontando deficiências e sugerindo providências para saná-las; XV - exercer as funções previstas no artigo 42, quando indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma do artigo 44, XXV. § 1º - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda em geral: I - exercer as atribuições de diretor do foro; II - designar serventuário que deva servir como secretário do juízo, nas suas atividades administrativas; III - informar sobre os candidatos à nomeação de juiz de paz e seus suplentes, e dar posse aos nomeados; IV - nomear juiz de paz "ad-hoc", nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes. § 2º - Os juízes de direito não poderão, em nenhuma hipótese, exercer as funções de auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao 3º Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça por período, contínuo ou intercalado, superior a 04 (quatro) anos. Art. 73 - Ao juiz de direito no exercício da direção do foro compete: I - supervisionar os serviços de administração e o policiamento interno do edifício ou dependências da sede do foro local, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri; II - requisitar material e solicitar providências para manutenção e conservação das instalações e bens das partes comuns do foro; III - exercer permanentemente fiscalização de todos os serviços comuns a diversas varas e os do foro extrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir reclamações e aplicar penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores, com o recurso, no prazo de cinco dias, para o Corregedor-Geral da Justiça; IV - realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da Comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, a cargo dos respectivos juízes, de acordo com o calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça; Página 20 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ V - proceder , trimestralmente, à inspeção sumária nas serventias sob sua fiscalização, sem prejuízo das que devam realizar, de modo específico, os juízes com competência para os registros públicos (artigos 89, VI, e 90, IV); VI - presidir comissões de inquérito administrativo, correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos para provimento de cargos, no âmbito da comarca, mediante designação do CorregedorGeral da Justiça; VII - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, impondo as sanções administrativas cabíveis; VIII - exercer as demais atividades administrativas atribuídas em geral a um só juiz, no que couber, bem como as conferidas em atos normativos do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - Nas sedes das varas centrais e nas regionais também funcionarão juízes, juntamente com seus substitutos, para o encargo, com as funções de diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação. Art. 74 - Os Juízes de Direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância: I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias; II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha. Parágrafo único - A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á da seguinte maneira: Vide Resolução Nº 38/11 do E. Órgão Especial que alterou o parágrafo único do art. 74, alterando a forma de substituição tabelar. I - na Comarca da Capital: Vide Ato Executivo Nº 5313/11. a) pelos juízes em exercício nas varas da mesma competência, em ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a primeira, salvo quando houver juiz auxiliar na mesma vara, caso em que este e o titular se substituirão reciprocamente; b) quando impossível por juízes da mesma competência, caberá a substituição aos das demais varas, na seguinte ordem: cíveis, órfãos e sucessões, família e fazenda pública; c) o juiz da Vara de Registros Públicos será substituído pelo juiz da 1ª Vara Cível e o da Vara de Execuções Penais pelo juiz da 1ª Vara Criminal; d) nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e na Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1ª Vara de Família; e) nas varas regionais, se não possível a substituição recíproca entre o juiz titular ou em exercício pleno e o auxiliar, por outros juízes da mesma sede, e perdurando a impossibilidade, pelos juízes das varas regionais com sede mais próxima, preferentemente os de juízo da mesma especialização; f) nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma competência, e desde que os interessados o requeiram justificadamente, as petições poderão ser despachadas por outro qualquer juiz; Página 21 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ II - nas comarcas de segunda e primeira entrância, observar-se-á, tabela expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ; Vide Ato Executivo Nº 5313/11. III - revogado. Seção II - Dos juízes da região judiciária especial Art. 75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 126 Juízes de Direito regionais de entrância comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos Juízes de Direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça. § 1º - Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este caberá a substituição de juiz de direito, designando-se outro juiz para as funções de auxiliar, sempre que necessário. § 2º - Nas varas em que houver mais de um auxiliar, a substituição do juiz de direito caberá ao mais antigo dos juízes em funções de auxiliar, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - A designação do juiz para o Serviço de Distribuição da Corregedoria será feita para o período de dois meses, não podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano. Art. 76 - Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas cíveis e criminais caberá exercer as funções dos juízes de direito nos processos que lhes forem pelos mesmos designados. § 1º - A delegação poderá ser feita em cada processo, no momento do despacho da inicial, denúncia ou flagrante, ou poderá obedecer aos critérios de valor e natureza das causas, ou, em matéria penal, da natureza da infração, conforme for estipulado em portaria pelo Juiz de Direito. § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara. § 3º - Para estrita observância do disposto no parágrafo anterior, determinará o Juiz de Direito a elaboração de uma tabela diária das delegações, fazendo-se semanalmente as compensações necessárias. § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar. § 5º - Será consignado na autuação de cada feito o juiz a que cabe o seu processo e julgamento. Art. 77 - Aos juízes que forem designados auxiliares junto às varas da fazenda pública compete, se outra não lhes for cometida pelo respectivo Juiz de Direito, a atribuição de processar e julgar as execuções fiscais e seus incidentes. Parágrafo único - As delegações obedecerão aos critérios fixados no § 1º do artigo anterior. Art. 78 - Ao juiz do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, compete, precipuamente, presidir audiência de distribuição dos feitos, observadas as determinações do Corregedor-Geral da Justiça e a legislação vigente, podendo, ainda para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que, no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada Juízo, no âmbito da respectiva competência. § 1º - Designados a vara e o cartório e feito na petição o devido lançamento, com menção do oficial do registro a que competir, a ele serão remetidas as petições e documentos que as instruam, incumbindo ao oficial registrá-las e remetê-las, sob protocolo, a seguir aos respectivos cartórios. § 2º - A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela Fazenda Estadual, ou Municipal, entre os escrivães das Varas da Fazenda Pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação Página 22 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ de certidão da dívida. § 3º - Os habeas-corpus, os feitos que comportarem a concessão de liminar e as medidas cautelares poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora das audiências. § 4º - Sem prejuízo das atribuições do Corregedor- Geral da Justiça, as audiências de distribuição nas Comarcas do interior e nos núcleos das varas regionais da Comarca da Capital serão presididas por Juiz de Direito, observadas as normas específicas estabelecidas por aquela autoridade e neste artigo. § 5º - Para a distribuição dos feitos a que se refere a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, serão observadas, obrigatoriamente, as normas do artigo 251, do Código de Processo Civil, salvo nos casos de continência ou conexão, assim declarados pelo Juiz de Direito da ação precedente. Art. 79 - Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar os juízes de direito a que se refere esta seção para o exercício cumulativo, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 30 salvo em caso de forçamaior. Parágrafo único - Enquanto não instaladas as varas de família da Comarca da Capital criadas por esta lei, servirão, obrigatoriamente, nas 1ª à 6ª Varas de Família, juízes de direito com funções de auxílio. Seção III - Dos juízes das demais regiões judiciárias Art. 80 - Nas demais regiões judiciárias terão exercício 43 Juízes de Direito, distribuídos conforme quadro em anexo. Art. 81 - Os juízes com exercício na primeira região judiciária funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer outra região, como forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 82 - Aos juízes com exercício nas outras regiões judiciárias, compete substituir, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância, os juízes de direito titulares das comarcas ou varas das respectivas regiões, e auxiliá-los, quando designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - Nas regiões de mais de um juiz, seus titulares serão numerados ordinalmente e exercerão suas funções de acordo com tabela organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará o grupo de varas ou comarcas a cargo de cada um. Art. 83 - Quando designados para auxiliares de juízes de direito, os juízes regionais terão as suas atribuições fixadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça no ato da designação. Capítulo IV - Dos juízes de direito do cível Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível. Parágrafo único - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis têm a competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a conciliação dos litígios regulados pela Lei Federal nº 8.078/1990, que versem sobre matéria cível. Art. 85 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com Página 23 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ os filhos ou destes para com aqueles; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança; c) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los; d) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; e) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil/16 (arts. 1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da infância, da juventude e do idoso; f) as ações de extinção do pátrio poder nos casos dos números II e IV do art. 392 do Código Civil; g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art.226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias. h) os pedidos de adoção de maior de dezoito anos; i) os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, §4º, da Lei 6.015/73. II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição; III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões; IV - conceder aos pais ou representantes de incapazes autorização para a prática de atos dela dependentes; V - cumprir as precatórias pertinentes à matéria da sua competência. § 1º - A acumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo. § 2º - Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI. § 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do juiz de família sobre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída às varas de órfãos e sucessões. Art. 86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: Página 24 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ I - Processar e julgar: (1) O art. 16 da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, (1) sociedade de economia mista e fundações municipais; (1) Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência das causas relativas à sociedade de economia mista. b) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Municipal; c) a execução fiscal de qualquer origem e natureza; d) as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na comarca e esta não for sede de vara do Juízo Federal (Constituição da República, art.125, § 3º); e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca; f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, (1) sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas; (1) Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência das causas relativas à sociedade de economia mista. III - zelar pela pronta execução das causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso. Art. 87 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de órfãos, sucessões e provedoria: I - processar e julgar: a) os inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes; b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento; c) as causas relativas à sucessão 'mortis causa', salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; e) as ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários. II - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores, e Página 25 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ nomeando quem os substitua, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos; III - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos; IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e encerramento de inventários; V - proceder à liquidação de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante, e à apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado; VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. Art. 88 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de acidentes do trabalho: a) exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho, cabendolhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a fazenda pública, ou quaisquer autarquias; b) dar cumprimento às precatórias pertinentes à matéria de sua competência. Parágrafo único - Os juízes de acidentes darão o destino adequado ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interesse dos mesmos. Art. 89 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais: I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos; II – processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público com fundamento nos artigos 198 da Lei n.º 6.015/73; 103, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 e 38, §1º e 44, §2º da Lei Estadual n.º 3.350/99, ressalvado, em qualquer hipótese, o cumprimento de ordem proferida por outro juiz; III – processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça; V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães; VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração; VII – ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei; VIII – prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção; IX – determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos; X - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência. Página 26 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 1º. Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos que tenham origem no artigo 17, §3º § 2º. As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III deste artigo, salvo as oriundas do artigo 38, §1º, da Lei Estadual n.º3.350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados. Art. 90 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais: I - exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos; II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento; III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, §4º da Lei 6.015/73; IV – fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade constatada; V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência; VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento no artigo 198 da Lei nº 6015/73 e no artigo 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99; VII - processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil; IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvindo previamente o Departamento Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único - As decisões proferidas no âmbito dos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, §1º da Lei Estadual nº 3350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados. Art. 91 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas: I - processar e julgar: a) as falências e concordatas e os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da Vara Empresarial; (1) Vide Resolução Nº 20/10 do E. Órgão Especial b) os feitos que, por força da lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata; c) as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento do pedido de declaração de insolvência; d) as causas relativas a Direito Societário, especificamente: 1- nas em que houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2- nas que envolverem dissolução de sociedades comerciais, conflitos entre sócios cotistas Página 27 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ ou de acionistas de sociedades comerciais, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3- as relativas a liquidação de firma individual; 4- nas que digam respeito a conflitos entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade comercial, ou ainda conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade. e) f) g) as causas relativas à propriedade industrial e nome comercial; as causas em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada; as causas relativas a Direito Marítimo, especialmente nas ações: a. que envolverem indenização por falta, extravio, ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações; b. relativas à apreensão de embarcações; c. ratificações de protesto formado a bordo; d. relativas à vistoria de cargas; e. relativas à cobrança de frete e sobrestadia. II - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. Art. 92 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso: I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações ( arts. 98, da Lei 8069/90 e 43, da lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação; (1) Vide Resolução Nº 21/10 do E. Órgão Especial quanto ao critério de distribuição dos feitos da VIJ. II - conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil; III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos: a) a idade máxima de setenta anos; b) Vetado. c) profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado; d) situação familiar definida; e) bons antecedentes; f) apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental; IV - determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar; Página 28 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ V - determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça; VI - avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso; VII - exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273); VIII – fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça. IX - conhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes; X – fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria Geral de Justiça; XI – quando se verificarem as hipóteses do art. 98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e / ou maus tratos físicos e /ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela: a) – conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela; b) – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela; c) – suprir a capacidade ou consentimento para o casamento; d) – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) – conceder a emancipação; f) – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianças, adolescente ou idoso; XII – conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do “caput” do inciso XI deste artigo; XIII – cumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência. § 1º - Os colaboradores voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, a que se refere o inciso III, desde artigo,serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz. § 2º - Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem. § 3º - Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da Infância, da Juventude e do Idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer Juízes de Página 29 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Direito, seus auxiliares. § 4º - É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da Infância, da Juventude e do Idoso, ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da vara da Infância, da Juventude e do Idoso. § 5º - O Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor Geral da Justiça. Capítulo V - Dos juízes de direito do crime Art. 93 - Os Juízes de Direito das Varas Criminais têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes ou os feitos de menor potencial ofensivo definidos na forma da lei. Competindo ainda, especialmente, em matéria criminal: I - Processar e julgar: a) as ações penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos incidentes, das decisões e sentenças nelas proferidas, ressalvadas a competência da Vara de Execuções Penais; b) as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou visem à produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses previstas nas leis processuais penais; c) os pedidos de reabilitação; d) os "habeas-corpus" e mandados de segurança contra atos das autoridades policiais e administrativas; II - Decretar a perda, em favor da União ou do Estado, dos instrumentos e produtos do crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; III - Passar o condenado ou o réu sujeito à medida de segurança, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, à disposição da Vara de Execução Penais, quando a esta couber a execução, mediante carta de sentença, desdobrada em instrumentos executórios individuais quando houver multiplicidade de réus, com os requisitos, conforme o caso, dos artigos 106 ou 173 da Lei de Execução Penal, expedida se o réu estiver preso ou internado ou após o seu recolhimento, ficando os autos arquivados no próprio juízo; IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado; V - Proceder mensalmente à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos itens VII e VIII do art. 66 da Lei de Execução Penal. Nas Comarcas de mais de um juízo criminal a atribuição será exercida em rodízio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a vigorar indefinidamente, salvo as necessárias alterações; VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na comarca houver mais de um juiz Criminal, caso em que a atribuição competirá, na Capital, ao Juiz da Vara de Execução e, nas demais comarcas, ao Juiz da 1ª Vara; VII - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência; VIII - Comunicar ao Instituto Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de Página 30 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Identifiçação, no prazo de dez dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de qualquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquéritos policiais, atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do art. 809, do Código de Processo Penal, certificada nos autos respectivos, em todas as hipóteses, a data de expedição dos ofícios; IX - Comunicar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça a prolação das sentenças extintas de punibilidade, pela ocorrência de prescrição de pretensão punitiva ou da pretensão executória, para conhecimento e providências decorrentes; X - Comunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, em formulário padronizado pela CorregedoriaGeral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado de respectiva sentença, dispensada a providência quando àquele Juízo competir a execução; XI - Homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, § 2º, da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971; XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. §1º - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre matéria de família, celebrados entre vítimas e autores. §2º - Compete ao Juizado Especial Criminal de Bangu a realização dos atos de ciência de sentenças e o cumprimento exclusivo das Cartas Precatórias atinentes a toda a matéria criminal relativa aos presos que se encontram custodiados dentro dos presídios que compõem o Complexo Penitenciário de Gericinó, excetuada a competência privativa do júri(1). (1) Vide Resolução Nº 12/10 do E. Órgão Especial. §3º - Os Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais têm a competência prevista no Capítulo III, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a homologação de acordos sobre a matéria de família, celebrados entre vítimas e autores bem como o processo e julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto. §4º - Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal nº 11.340/2006, com a adoção do procedimento nela previsto. Capítulo VI - Dos Juízos de Direito da Comarca da Capital Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado: I – cinqüenta(1) Juízos de Direito de Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 04/08 do E. Órgão Especial. II – dezoito (1) (2) (3) (4) Juízos de Direito de Varas de Família; (1) Vide Resolução Nº 04/08 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 15/08 do E. Órgão Especial. (3) Vide Resolução Nº 14/09 do E. Órgão Especial. (4) Vide Resolução Nº 18/11 do E. Órgão Especial que extinguiu a 8ª Vara de Família . III – catorze (1) (2) (3) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública; (1) Vide Resolução Nº 15/08 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 14/09 do E. Órgão Especial. (3) Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que retificou o quantitativo de juízos de direito para Página 31 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 16. IV – dez Juízos de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões; V – (Revogado) VI – um Juízo de Direito de Vara de Registros Públicos; VII – sete Juízos de Direito de Varas Empresariais; VIII – dois Juízos de Direito da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juízo de Direito da Infância e da Juventude; Redação dada pela Lei nº 5.771, de 29 de junho de 2010. IX - trinta (1)(2))(3) Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 4ª - exclusivas do Júri; as demais de competência genérica e uma de Execuções Penais; (1) Vide Resolução Nº 08/07 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 11/07 do E. Órgão Especial. (3) Vide Resolução Nº 09/10 do E. Órgão Especial. X – (Revogado); XI – (Revogado) XII – um Juízo Auditor, da Auditoria Militar; XIII - treze Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis; XIV – dois Juízos de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Redação dada pela Lei nº 5.771, de 29 de junho de 2010. Vide Resolução Nº 05/12 do E. Órgão Especial que definiu a competência territorial dos I e V JVDFM`s XV - cinco Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais. § 1º - (Revogado) § 2º - Nas demais varas, o funcionamento de juízes com funções de auxiliares poderá ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça sempre que o aconselharem as conveniências do serviço e pelo tempo que for considerado necessário. § 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma: I – XII, XIII e XXVIII (Méier); II – XIV e XV (Madureira); III - XVI e XXXIV (Jacarepaguá); IV - XVII e XXXIII (Bangu); V - XVIII e XXVI (Campo Grande); (1) Vide Resolução Nº 42/11 do E. Órgão Especial que excluiu o bairro de Sepetiba. VI - XIX (Santa Cruz); (1) Vide Resolução Nº 42/11 do E. Órgão Especial que incluiu o bairro de Sepetiba. Página 32 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ VII - XX e XXX (Ilha do Governador); VIII - XXIV (Barra da Tijuca). IX - X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina); X - XXI e XXV (Pavuna). § 4º - Haverá nos Foros Regionais cento e vinte e três Juízos de Direito de Varas Regionais, sendo cinqüenta e um Juízos de Direito Cíveis, doze Juízos de Direito Criminais, trinta e três Juízos de Direito de Família, quinze Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, três Juízos de Direito de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nove Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais, tendo a seguinte composição: Redação dada pela Lei nº 5.771, de 29 de junho de 2010. I – No Foro Regional do Méier: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, quatro (1) Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resolução Nº 37/10 do E. Órgão Especial que ratificou a criação da 5ª Vara de Família pela tResolução nº 43/06. II – No Foro Regional de Madureira: seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resolução Nº 37/10 do E. Órgão Especial que ratificou a criação da 1ª Vara Regional da Inf. Juv. e Idoso pela Resolução nº 45/06. III – No Foro Regional de Jacarepaguá: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Varas de Família e dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. IV – No Foro Regional de Bangu: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível, um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. V – No Foro Regional de Campo Grande: (2) seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, (1) dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.771, de 29 de junho de 2010. (1) Vide Resolução Nº 37/10 do E. Órgão Especial que ratificou a extinção das varas criminais pela Resolução nº 09/10. (2) Vide Resolução Nº 03/11 do E. Órgão Especial que criou a 7ª Vara Cível. VI - No Foro Regional de Santa Cruz: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, três Juízos de Direito de Varas de Família, um (2) Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; (1) Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resolução Nº 37/10 do E. Órgão Especial que ratificou a criação da 2ª Vara Regional Inf. Juv. e Página 33 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Idoso pela Resolução nº 45/06. (2) Vide Resolução Nº 18/11 do E. Órgão Especial que criou o II JEC. VII – No Foro Regional da Ilha do Governador: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois (1) Juízos de Direito de Varas Criminais, dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resolução Nº 37/10 do E. Órgão Especial que ratificou a extinção das varas criminais pela Resolução nº 11/07. VIII – No Foro Regional da Barra da Tijuca: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas de Família, um (1) Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resolução Nº 32/10 do E. Órgão Especial que criou o II JEC IX – No Foro Regional da Leopoldina: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, três(1) Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resolução Nº 05/12 do E. Órgão Especial que criou o VI JVDFM, e definiu a competência territorial, por transformação da 3ª V. Fam. do Foro Regional da Leopoldina. X - No Foro Regional da Pavuna: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal. Redação dada pela Lei nº 5.337, de 28 de novembro de 2008. § 5º -. (Revogado) § 6º -. (Revogado) § 7º - A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Art. 95 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 88. Art. 96 Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85, com exceção do inciso I, letra ”c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões. § 1º - Compete, exclusivamente, às 3ª, 8ª, 9ª e 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos (1) feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária. (1) Vide Resolução Nº 20/07 do E. Órgão Especial. § 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou concessão do benefício no (1) curso da causa, ou em processos conexos ou continentes. (1) Vide Resolução Nº 20/07 do E. Órgão Especial. Art. 97 – Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I – Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar: (1) Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que incluiu os Juízes de Direito das 13ª a 16 Varas de Fazenda Pública. Página 34 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ a) as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas Públicas, (1) as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência da 11ª (2) Vara da Fazenda Pública; (1) Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que excluiu a competência das causas relativas à sociedade de economia mista. . (2) Vide Resolução Nº 29/11 do E. Órgão Especial que incluiu na ressalva a competência da 12ª Vara de Fazenda Pública. b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, artigo 1º, § 1º), ressalvada a competência originária dos tribunais; c) Revogada. II - Revogada. III - Revogada. IV - exercer, relativamente ao município da Capital e na jurisdição da respectiva comarca, as atribuições definidas no artigo 86, ressalvada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública. § 1º - As atribuições a que se refere o número IV deste artigo poderão, em deliberação posterior do Tribunal de Justiça e com base na estatística do movimento forense, passar a ser exercidas, com privatividade, pelas varas que ele determinar, cabendo às demais a matéria do interesse do Estado. § 2º - O disposto neste artigo não exclui a competência dos demais juízes nos processos de falência, inventário, e outros em que a fazenda pública ou qualquer autarquia, embora interessadas, não intervenham como autora, ré, assistente ou opoente. § 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente: I – execuções fiscais requeridas pelo Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria. § 4º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Estado serão redistribuídos à 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato. § 5º - Ao Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente; I – execuções fiscais requeridas pelo Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias; II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais seja interessado o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria. § 6º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Município serão redistribuídos à 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato. Página 35 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 7º - Reconhecida a conexão entre feitos de qualquer natureza com outro que tenha por objeto as matérias previstas nos §§ 3º e 5º, serão os autos remetidos aos Juízos da 11ª ou 12ª Varas da Fazenda Pública, se tratarem de feitos do interesse do Estado ou Autarquias Estaduais, ou do Município ou Autarquias Municipais, respectivamente. § 8º - Aos Cartórios do 6º e 7º Contador da Comarca da Capital, em regime oficializado, compete elaborar as contas e os cálculos nos processos distribuídos à 12ª e 11ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente, cabendo ainda a estes Juízos a direção dos serviços administrativos. § 9º - Aos Juízes de Direito da Fazenda Pública da Comarca da Capital, excetuadas as 11ª e 12ª varas, compete, em caráter de auxílio ao juízo da Auditoria de Justiça Militar, processar e julgar, pelo sistema de livre distribuição, os processos que versem sobre atos disciplinares militares. § 10º - A regra prevista no inciso I deste artigo não altera a competência territorial resultante das leis processuais. Art. 98 - Aos juízes de direito das varas de órfãos e sucessões compete, por distribuição: I - exercer as atribuições definidas no art. 87; II - processar e julgar; a) os feitos relativos a doações, usufrutos, cancelamentos, inscrições, sub-rogações de cláusulas ou gravames, mesmo que decorrentes de atos entre vivos; b) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, com poder de nomear curadores, ou administradores provisórios, e tutores, exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los; III - Revogado. Art. 99 – Revogado. Art. 100 - Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas nos artigos 89 e 90. Art. 101 - Aos Juízes de Direito das Varas Empresariais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 102. - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, compete exercer,exclusivamente, e até que se instale as Varas Regionais de igual competência, as atribuições definidas no art.92, com exceção da apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente, cujo processo de apuração,aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas, compete à Vara da Infância, da Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, também competente para a fiscalização e orientação das instituições que desenvolvam programas sócio- educativos relacionados a adolescentes infratores. Art. 103 - Aos juízes de direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93. Art. 104 – Revogado. Art. 105. Aos juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes de competência do Júri e seus incidentes. Página 36 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 106 - Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no artigo 93, inciso I, letra "c", e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX. Art. 107- Ao juiz de Direito da vara de execuções Penais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete: I - processar e julgar: (1) Vide Resolução Nº 19/10 do E. Órgão Especial. a) a execução, e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus em estabelecimento do Sistema Penitenciário do Estado: b) a execução, e respectivos incidentes, das penas restritivas de direito, de multas, de prisão simples e, ainda, as de reclusão e de detenção enquanto condicionalmente suspensas, ou medidas de segurança não detentivas, impostas pelos juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital; c) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e medidas de segurança detentivas ressalvada a competência dos tribunais superiores; II - cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência; III - deprecar aos Juízes das comarcas do interior do Estado a prática de atos probatórios ou de (1) comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no Juízo deprecado; Vide Resolução Nº 19/10 do E. Órgão Especial. IV - Proceder: (1) Vide Resolução Nº 19/10 do E. Órgão Especial. a) à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66 da Lei de Execuções Penais; b) à composição e instalação do Conselho da Comunidade da Comarca da Capital; V - manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição criminal do Estado, à vista das comunicações previstas no inciso X, do art. 93, deste Código, bem como fornecer, quando (1) Vide Resolução solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respeito dos dados assim coligidos. Nº 19/10 do E. Órgão Especial. § 1º Quando no curso da execução de penas de reclusão ou de detenção sobrevier sua suspensão condicional, ou sua conversão em multa ou pena restritiva de direito, o condenado será passado, conforme o caso, para a disposição do Juízo da condenação, salvo na Comarca da Capital. § 2º Concedida a suspensão condicional do cumprimento da pena ou do livramento condicional e permitido ao condenado residir fora da Comarca da capital, será ele posto à disposição do Juízo Criminal no local da nova residência, para prosseguir na execução. Se houver mais de um juízo Criminal, e nenhum deles for o da condenação, a competência será determinada pela distribuição. § 3º Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão e a prisão do condenado, será este passado à disposição do juízo da Vara de Execuções Penais, que prosseguirá na execução da pena privativa de liberdade. Art. 108 - Aos Juízes de Direito das Varas Regionais (1) compete exercer as seguintes atribuições: Página 37 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (1) CODJERJ Vide Resolução Nº 45/06 do E. Órgão Especial. I – Aos juízes das Varas Cíveis as definidas nos artigos 84, 87(1) (2) e 88; (1) Vide Resolução Nº 21/11 do E. Órgão Especial que excluiu a atribuição do art. 87. (2) Vide Resolução Nº 01/12 do E. Órgão Especial que alterou a competência funcional dos juízes cíveis e de família dos Foros Regionais da Comarca da Capital, determinando o critério temporal relativo à data da propositura das ações elencadas no art. 87. II – Aos Juízes de Direito das Varas de Família as definidas no art. 85 (1) (2) , e, ainda, processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões; (1) Vide Resolução Nº 21/11 do E. Órgão Especial que incluiu a atribuição do art. 87. (2) Vide Resolução Nº 01/12 do E. Órgão Especial que alterou a competência funcional dos juízes cíveis e de família dos Foros Regionais da Comarca da Capital, determinando o critério temporal relativo à data da propositura das ações elencadas no art. 87. III – Aos Juízes de Direito das Varas Criminais as definidas no artigo 93, excepcionadas, quanto à matéria do júri, as Regionais de Jacarepaguá e Madureira (1). (1) Vide Resolução Nº 04/09 do E. Órgão Especial. Art. 109 – (Revogado) Art. 110 - Revogado Capítulo VII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Niterói Art. 111 - Haverá na Comarca de Niterói o Foro Central e o Foro da Região Oceânica, com 30 (trinta) Juízos de Direito, assim distribuídos: I – dez Juízos de Direito de Varas Cíveis; II – cinco Juízos de Direito de Varas de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; . IV - cinco (1) Juízos de Direito de Varas Criminais; (1) Vide Resolução Nº 06/11 do E. Órgão Especial que extinguiu a 5ª Vara Criminal. V – cinco Juízos de Direito Regionais: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis e dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juizado Especial Cível da Região Oceânica; VI – três Juízos de Direito de Juizado Especial Cível; VII – um (1) Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. (1) Vide Resolução Nº 06/11 do E. Órgão Especial que criou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O antigo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal volta a denominar-se Juizado Especial Criminal. Art. 112 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis do Foro Central compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos art. 84, 86, 87, 88, 89 e 91. (1) (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. Art. 113 - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, Página 38 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ exercer as atribuições definidas nos art. 84, 87 e 88. Art. 114 – Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete exercer alternadamente as atribuições definidas no art. 85. § 1º - Compete ainda ao Juiz da 1ª Vara de Família do Forum Central exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente às Zonas Judiciárias de numeração ímpar, exceto em relação à 5ª Zona Judiciária e ao Juiz da 2ª Vara de Família, as mesmas atribuições relativamente às Zonas Judiciárias de numeração par. § 2º - Compete ao Juiz da 1ª Vara de Família da Região Oceânica exercer as atribuições definidas no artigo 90 , relativamente à 5ª Zona Judiciária. Art. 115 - Ao juiz de direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no art. 92. . Art. 116 - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri. Art. 117 - Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal: I - processar crime da competência do Júri; II - organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. Capítulo VIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Nova Iguaçu Art. 118 - Haverá na Comarca de Nova Iguaçu: I - sete Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - cinco Juízos de Direito de Varas de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância , da Juventude e do Idoso; IV - seis Juízos de Direito de Varas Criminais; (1) (2) (1) Vide Resolução Nº 03/08 do E. Órgão Especial que extinguiu a 5ª Vara Criminal. (2) Vide Resolução Nº 03/11 do E. Órgão Especial que extinguiu a 6ª Vara Criminal. V – três Juízos de Direito de Juizado Especial Cível; VI – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; VII - um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal. Art. 119 – Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91. (1) (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. Art. 120 – (Revogado ) Página 39 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 121 - Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no artigo 85. Parágrafo único - Compete, ainda, aos juízes das Varas de Família as atribuições definidas no artigo 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, 1ª Circunscrição, autos de final par, pela 1ª Vara de Família; ao 3º Distrito, pela 2ª Vara de Família; ao 1º Distrito, 1ª Circunscrição, autos de final ímpar, pela 3ª Vara de Família; ao 1º Distrito, 2ª Circunscrição, autos de final par, pela 4ª Vara de Família e ao 1º Distrito, 2ª Circunscrição autos de final ímpar e 5º Distrito, pela 5ª Vara de Família. Art. 122 - Ao juiz de direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso competem as atribuições definidas no art. 92. . Art. 123 - Aos Juízes de Direito das 1ª , 2ª e 5ª à 7ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri. Parágrafo único - Aos juízes de direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete privativamente, por distribuição: I - processar crime de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. Art. 124 - Revogado. Capítulo IX - Dos Juízos de Direito das Comarcas de São Gonçalo e Duque de Caxias Art. 125 - Haverá na Comarca de São Gonçalo: I - No Foro Central: a – oito Juízos de Direito de Varas Cíveis; b - cinco Juízos de Direito de Varas de Família; c– um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; d - quatro Juízos de Direito de Varas Criminais; e – dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis; f – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; g - um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal. II - No Foro Regional de Alcântara: a – três Juízos de Direito de Varas Cíveis; b - dois Juízos de Direito de Varas de Família; c - dois Juízos de Direito de Juizado Especial Cível. Página 40 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 126 - Haverá na Comarca de Duque de Caxias: I – seis (1) Juízos de Direito de Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 42/06 do E. Órgão Especial. II - quatro (1) Juízos de Direito de Varas de Família; (1) Vide Resolução Nº 42/06 do E. Órgão Especial. III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV – cinco (1) Juízos de Direito de Varas Criminais; (1) Vide Resolução Nº 42/06 do E. Órgão Especial. V – três(1) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 42/06 do E. Órgão Especial. VI – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; VII - um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal. Art. 127 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer: I – na Comarca de São Gonçalo: a) – Todas as Varas Cíveis do Foro Central terão, por distribuição, a mesma competência, definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b)– (REVOGADO); c)– (REVOGADO); d) – Aos da 1ª , 2ª e 3ª Varas Cíveis Regionais de Alcântara, as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88. II – na Comarca de Duque de Caxias: (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. a) – aos das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª (1) (2), por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; (1) Vide Resolução Nº 42/06 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 11/10 do E. Órgão Especial. b) – ao da 4ª, as atribuições definidas nos art. 86, 88, 89 e 91(1). (1) Vide Resolução Nº 11/10 do E. Órgão Especial. c) – ao da 4ª, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89(1). (1) Vide Resolução Nº 11/10 do E. Órgão Especial. III – revogado Art. 128 - Aos juízes de direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85. §1º - Compete, ainda, aos Juízes de Direito das 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo exercer Página 41 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 3º, 4º e 5º Distritos, respectivamente,e aos juízes de direito das 1ª e 2ª varas de Família da Regional de Alcântara exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 1º e 2º Distritos, respectivamente. I – revogado. II – revogado. III – revogado. § 2º - Compete, ainda, aos juízes de direito das Varas de Família da Comarca de Duque de Caxias exercer as atribuições definidas no artigo 90 (1), relativamente: (1) Vide Resolução Nº 42/06 do E. Órgão Especial. I - ao 1º Distrito, o da 1ª; II - ao 2º Distrito, o da 2ª; III - ao 3º Distrito, o da 3ª; e IV - ao 4º Distrito, o da 4ª. Art. 129 - Ao juiz de direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no art. 92. . Art. 130 - Aos juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias em geral. Redação dada pela Lei nº 5.771, de 29 de junho de 2010. Parágrafo único - Ao juiz de direito da 4ª Vara Criminal compete, privativamente: I - processar crimes da competência do Tribunal do Júri; II - organizar e presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência exclusiva. Art. 131 - Ao juiz de direito da Vara de Registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos artigos 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada. Capítulo X - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda e Petrópolis. Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Campos dos Goytacazes: I - cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - três Juízos de Direito de Varas de Família; III - três Juízos de Direito de Varas Criminais; Página 42 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ IV - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V - dois Juízos de Direito de Juizado Especial Cível; VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. b) Barra Mansa: I - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis; II- dois Juízos de Direito de Varas de Família; III - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; IV – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; V – um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal; c) Petrópolis: I – No Foro Central: onze Juízos de Direito, sendo quatro de Varas Cíveis, dois de Varas de Família, dois de Varas Criminais, um de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso e dois de Juizados Especiais Cíveis; II - No Foro Regional: cinco Juízos de Direito, sendo dois de Varas Cíveis e dois Família Regionais de Itaipava e um Juizado Especial Cível Regional de Itaipava; (1) Vide Resolução Nº 32/10 do E. Órgão Especial que extinguiu a 2ª Vara de Família. (1) de Varas de III – Revogado; IV – Revogado. d) - Volta Redonda: I - seis Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - três Juízos de Direito de Varas de Família; III - três (1) Juízos de Direito de Varas Criminais; (1) Vide Resolução Nº 44/06 do E. Órgão Especial. IV - um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso; V - um (1) Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; (1) Vide Resolução Nº 44/06 do E. Órgão Especial. VI - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. Art. 133 – Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos art. 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Página 43 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. § 1º - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Barra Mansa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. § 2º - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos art. 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. § 3º - Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Petrópolis competem, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88. (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. § 4º - Ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. § 5º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro Regional de Itaipava competem, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 88, 89, e 91 e, também, processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, desde que domiciliadas as partes, ou situado o bem imóvel, objeto do litígio, nos limites territoriais dos 2º, 3º, 4º e 5º distritos da Comarca de Petrópolis. Art. 134 - aos Juízes de Direito das 1ªs. Varas de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e aos Juízes de Direito das 2ªs. Varas de Família das Comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes e Petrópolis e aos das 2ª e 3ª Varas de Família de Volta Redonda, as definidas no artigo 85. § 1º - As atuais Varas de Família passam à denominação de 1ª Vara de Família. § 2º - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no artigo 92. §3º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente aos 3º, 4º e 6º Distritos. Art. 135 - Aos Juizes de Direito das Varas Criminais, compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no artigo 93, inclusive a do júri. § 1º - Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente: I - processar crime da competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; Página 44 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. § 2º - Ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal compete privativamente processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais. Capítulo XI - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Nilópolis: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - dois Juízos de Direito de Varas de Família; III – dois (1) Juízos de Direito de Varas Criminais; (1) Vide Resolução Nº 06/10 do E. Órgão Especial. IV - um (1) Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; (1) Vide Resolução Nº 06/10 do E. Órgão Especial. V - um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. b) Nova Friburgo: I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso; III - um Juízo de Direito de Vara de Família; IV – um (1) Juízo de Direito de Vara Criminal; (1) Vide Resolução Nº 18/10 do E. Órgão Especial. V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; VI – um(1) Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. (1) Vide Resolução Nº 18/10 do E. Órgão Especial. c) Teresópolis: I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II – um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso; III – dois Juízos de Direito de Vara de Família; Página 45 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ IV - um Juízo de Direito de Vara Criminal; V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. Art. 137 - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Nilópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. § 1º Além das atribuições que lhe são conferidas cumulativamente neste artigo, competem, privativamente: a) ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, letra 'c', e 89; b) ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, as atribuições definidas no art. 88. § 2º Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, as definidas nos artigos 85 e 92. § 3º Aos Juízes de Direito das Varas Criminais de Nilópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições do art. 93, respeitada a competência privativa de cada uma. a) Ao Juiz de Direito da 1ª (1) Vara Criminal de Nilópolis compete, privativamente: (1) Vide Resolução Nº 06/10 do E. Órgão Especial. I - processar crimes de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III – cumprir as cartas precatórias relativamente a matéria de sua competência. b) Ao Juiz de Direito de 2ª(1) Vara Criminal de Nilópolis compete cumprir as cartas precatórias criminais, excetuadas as relativas ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. (1) Vide Resolução Nº 06/10 do E. Órgão Especial. § 4º - ( Revogado ) Art. 138 - Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89, e 91, os das Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) 93, o da Vara Criminal (1) ; (1) Vide Resolução Nº 18/10 do E. Órgão Especial. c) 85 e 90, o da Vara de Família; d) 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. Art. 139 - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis, compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87, 88, 89 e 91. Página 46 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. § 1º Compete, exclusivamente, ao juiz da 2ª Vara Cível as atribuições definidas no artigo 86, letra “c”. § 2º Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, as previstas no artigo 92 e demais casos previstos em lei. §3º Aos Juízes de Direito das Varas Criminais compete exercer as atribuições do art. 93. Capítulo XII - Dos Juízos de Direito da Comarca de São João de Meriti Art. 140 - Haverá na Comarca de São João de Meriti: I - quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - três Juízos de Direito de Varas de Família; III – (Revogado ); IV - dois Juízos de Direito de Varas Criminais; V – um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso; VI – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; VII – um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. Art. 141 - Aos juízes de direito das 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao juiz de direito da 3ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada. (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. Art. 142 - Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e no 90, estas relativamente ao 1º Distrito do Registro Civil de Pessoas Naturais. Art.143– Aos Juízes de Direito das 2ª e 3ª Varas de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e no 90, estas relativamente ao 2º e 3º Distritos, respectivamente. Parágrafo único – Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no artigo 92. Art. 144 - Aos Juízes de Direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral. Página 47 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Parágrafo único - Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete privativamente: I - processar crime de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. Capítulo XIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Magé Art. 145 - Haverá na Comarca de Magé: I – Foro central: um Juízo de Direito de Vara Cível, um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, (1) um Juízo de Direito de Vara de Família e um Juízo de Direito de Vara Criminal; (1) Vide Resolução Nº 36/10 do E. Órgão Especial que transformou a Vara de Família em JEC II – Foro Regional: quatro Juízos de Direito sendo três de Varas Regionais de Vila Inhomirim e um de Juizado Especial Cível. Art. 146 – Aos Juízes de Direito das Varas do Fórum Central compete, por distribuição: I – à Vara Cível exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. 85 (1) (1) II – à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, exercer as atribuições definidas nos arts. e 92; (1) Vide Resolução Nº 36/10 do E. Órgão Especial III – à Vara de Família exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90; Vide Resolução Nº 36/10 do E. Órgão Especial que transformou a Vara de Família em JEC IV – à Vara Criminal exercer as atribuições previstas no artigo 93. Art. 147 - Aos Juízes de Direito das Varas Regionais de Vila Inhomirim – Foro Regional de Magé compete exercer: I – à Vara Cível as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; II – à Vara Criminal as atribuições definidas no artigo 93, excetuando as de competência do Tribunal do Júri; III – à Vara de Família as atribuições definidas nos artigos 85 e 90. Capítulo XIV - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Mesquita, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Página 48 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras. Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Armação dos Búzios, Cachoeiras de Macacu, Japeri(1), Miracema, Paraíba do Sul, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, Saquarema e Seropédica, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas; (1) Vide Resolução Nº 31/11 do E. Órgão Especial que definiu a competência das varas da comarca de Japeri. b) Barra do Piraí, Três Rios e Valença, quatro Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas, um de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e um de Juizado Especial Cível. c) Araruama: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. d) Cabo Frio: I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II – um Juízo de Direito de Vara Criminal; III – um Juízo de Direito de Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso; IV – um Juízo de Direito de Vara de Família; V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. e) Macaé: I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III – um Juízo de Direito de Vara de Família; IV – um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. f) Angra dos Reis: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - dois (1) Juízos de Direito de Varas de Família; (1) Vide art. 2º da Lei 4.914/06 que transformou a 3ª Vara Família IV – um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. g) Belford Roxo: I – dois(1) Juízos de Direito de Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 13/10 do E. Órgão Especial que criou a 3ª Vara Cível. II – dois Juízos de Direito de Varas Criminais; III – um Juízo de Direito de Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso; IV – um (1) Juízo de Direito de Vara de Família; (1) Vide Resolução Nº 04/11 do E. Órgão Especial que criou a 2ª Vara de Família. V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. h) Itaguaí: I – três (1) Juízos de Direito de Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 01/07 do E. Órgão Especial que extinguiu a 2ª Vara Cível. II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; Página 49 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; V – um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal (2) Vide art. 4º da Lei Estadual nº 4.914 de 8/12/2006 i) Queimados: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. (1) Vide Resolução Nº 28/11 do E. Órgão Especial que vinculou o Juizado Especial Adjunto Cível às 1ª e 2ª Varas Cíveis. j) Mesquita: I – dois (1) Juízos de Direito de Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 05/08 do E. Órgão Especial que extinguiu a 2ª Vara Cível. II - dois(1) Juízos de Direito de Varas Criminais; (1) Vide Resolução Nº 13/10 do E. Órgão Especial que extinguiu a 1ª Vara Criminal. III – dois (1) Juízos de Direito de Varas de Família; (1) Vide Resolução Nº 08/07 do E. Órgão Especial que extinguiu a 2ª Vara de Família. IV – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. l) Bom Jesus do Itabapoana, São Pedro da Aldeia, e (1) Vassouras, três Juízos de Direito: 1ª Vara e 2ª Varas e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. (1) Vide Resolução Nº 04/11 do E. Órgão Especial que extinguiu a Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso. m) Itaperuna e Maricá, cinco Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas Cíveis, uma Vara Criminal, uma Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juizado Especial Cível. n) Resende: I – três (1) Juízos de Direito de Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 43/06 do E. Órgão Especial que extinguiu a 3ª Vara Cível. II - um (1) Juízo de Direito de Vara Criminal; (1) Vide Resolução Nº 19/11 do E. Órgão Especial que criou a 2ª Vara Criminal. III – um Juízo de Direito de Vara de Família; IV – um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível; VI – um (1) Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. (1) Vide Resolução Nº 19/11 do E. Órgão Especial que extinguiu o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal. o) Itaboraí: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; IV - um Juízo de Direito de Vara de Família; V – um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível. Art.149 - Compete aos Juízes de Direito: I – das 1ªs. Varas das Comarcas de Armação dos Búzios(1) e Seropédica(2) exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91; (1) Vide Resolução Nº 08/09 do E. Órgão Especial que unificou a competência na comarca de Búzios. (2) Vide Resolução Nº 30/11 do E. Órgão Especial que unificou a competência na comarca de Seropédica. II – das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I(1) (2) Página 50 de 125 exercerem as atribuições definidas nos artigos Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 85, 90, 92 e 93; (1) Vide Resolução Nº 08/09 do E. Órgão Especial que unificou a competência na comarca de Búzios. (2) Vide Resolução Nº 30/11 do E. Órgão Especial que unificou a competência na comarca de Seropédica. III – das 1ªs. e 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I (1) (2) (3) exercerem as atribuições relativas ao processo e julgamento da execução fiscal de qualquer origem ou natureza, na forma do artigo 86, alínea “c”; (1) Vide Resolução Nº 08/09 do E. Órgão Especial que unificou a competência na comarca de Búzios. (2) Vide Resolução Nº 30/11 do E. Órgão Especial que unificou a competência na comarca de Seropédica. (3) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. IV - das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu (1) , Miracema, Rio Bonito (4) , Rio das Ostras , Santo Antônio de Pádua(2) , São Fidélis, São João da Barra(6) e Saquarema(5) , exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92; (7) (1) Vide Resolução Nº 16/08 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 17/08 do E. Órgão Especial. (3) Vide Resolução Nº 19/08 do E. Órgão Especial. (4) Vide Resolução Nº 22/08 do E. Órgão Especial. (5) Vide Resolução Nº 23/08 do E. Órgão Especial. (6) Vide Resolução Nº 09/09 do E. Órgão Especial. (7) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. (3) V - das 2ªs Varas das Comarcas referidas no Inciso I (1) (2 (3) (4) (5) (6) (7) , exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93; (1) Vide Resolução Nº 16/08 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 17/08 do E. Órgão Especial. (3) Vide Resolução Nº 19/08 do E. Órgão Especial. (4) Vide Resolução Nº 22/08 do E. Órgão Especial. (5) Vide Resolução Nº 23/08 do E. Órgão Especial. (6) Vide Resolução Nº 09/09 do E. Órgão Especial. (7) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. VI - das primeiras Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras (1) , exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91; (2) (1) Vide Resolução Nº 18/08 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. VII - das 2ªs Varas das comarcas (1) (2) referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93; (1) Vide Resolução Nº 18/08 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. VIII - das Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92; IX – das Varas das Comarcas de Araruama e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos: Página 51 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) 93, o da Vara Criminal; c) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. X - da Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 2ª (1) Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 01/07 do E. Órgão Especial. b) 86, 88 e 89, o da 3ª (1) Vara Cível; (1) Vide Resolução Nº 01/07 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. c) 93, o da Vara Criminal; d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude. XI - das Varas da Comarca de Cabo Frio exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87, 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis; b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. c) 93, o da Vara Criminal; d) 85 e 92, 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; e) 85 e 90, 2ª Vara de Família. XII - das Varas da Comarca de Resende exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84 e 89, os das 1ª e 2ª (1) Varas Cíveis; (1) Vide Resolução Nº 43/06 e 35/10 do E. Órgão Especial. b) 86, 87, 88 e 91, o da 3ª (1) Vara Cível; (2) (1) Vide Resolução Nº 43/06 e 35/10 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. c) 93, o da (1) Vara Criminal; (1) Vide Resolução Nº 19/11 do E. Órgão Especial que criou a 2ª Vara Criminal. d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família; e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família; XIII – das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 90 e 91, os das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea Página 52 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ “c”, deste Código. b) 86,88 e 89, o da 2ª Vara Cível; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. c) 93, o da Vara Criminal; d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família; e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família. XIV - das Varas da Comarca de Angra dos Reis exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) c) d) e) 93, o da Vara Criminal; 85 e 92, o da 1ª Vara de Família; 85 e 90, o da 2ª Vara de Família; 85, o da 3ª Vara de Família. (1) Vide art. 2º da Lei 4.914/06 XV – das Varas da Comarca de Belford Roxo exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89, e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis(1) (2), bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 13/10 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) 93 aos das Varas Criminais, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento das cartas precatórias criminais em geral. c) Ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente: I - processar crime de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. d) 85 e 92, o da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; e) 85 e 90, o da 2ª Vara de Família. XVI – das Varas da Comarca de Mesquita exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 90 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; b) 93, o das Varas Criminais(1) , inclusive a do júri. (1) Vide Resolução Nº 13/10 do E. Órgão Especial. c) 85, 90 e 92, os das 1ª e 2ª Varas de Família; XVII – das Varas da Comarca de Paraíba do Sul exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93 os das 1ª e 2ª Varas, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; Página 53 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) 92, o da 1ª Vara, excetuada a relativa ao processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas e a fiscalização das entidades públicas e privada que compete, exclusivamente, ao da 2ª Vara. XVIII - das Varas da Comarca de Itaboraí, exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e as causas em que forem autores o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) 93, o da Vara Criminal; c) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; d) 85 e 90, o da Vara de Família XIX - das Varas das Comarcas de Itaperuna e Maricá, exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88, 89 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor; (1) Vide Resolução Nº 41/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Dívida Ativa e definiu a competência dos juízes de direito das Varas Cíveis no julgamento dos feitos previstos no art. 86, alínea “c”, deste Código. b) 93, o da Vara Criminal; c) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. Art. 150 - Compete, ainda, aos juízes de direito das Varas Cíveis, que exercerem atribuições definidas no artigo 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas. Capítulo XV - Dos juízes de direito das demais comarcas Art. 151 - Haverá em cada uma das comarcas um juiz de direito a quem compete exercer cumulativamente as atribuições conferidas aos juízes de direito das varas especializadas das demais comarcas do interior. Parágrafo único - Os novos municípios integrarão as comarcas dos que forem desmembrados. Capítulo XVI - Dos conselhos de justiça militar Art. 152 - A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar em primeiro grau, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Página 54 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Janeiro. previstos no Código de Processo Penal Militar e terá sua organização e funcionamento regulados por lei especial. Art. 153 - Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 154 – Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. (Código Penal Militar, art. 9º, número III). Art. 155 – O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial o qual será auxiliado e substituído de acordo com os artigos 74 e 75 deste Código. Art. 156 – Ao Juiz Auditor além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do artigo 72 deste Código compete: I – presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos; II – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções; III - decidir os Habeas – corpus quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art. 157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável. Capítulo XVII - Dos juízes de paz Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil, na Comarca da Capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. § 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos. § 2º - A impugnação à regularidade processual, a argüição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente para a matéria de Registro Civil. § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz ad hoc. Art. 159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado, para servir pelo prazo de quatro anos mediante escolha em lista tríplice organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Para a organização da lista tríplice, será ouvido o respectivo juiz de direito ou quando existir mais de um, o juiz competente para matéria de Registro Civil na comarca ou circunscrição. § 2º- A lista será composta por eleitores maiores de 25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notória, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. § 3º- Escolhido o juiz de Paz os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundos suplentes, em ordem de preferência do Governador do Estado. Página 55 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 4º- O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui serviço público relevante, assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa função. Art. 160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho da Magistratura que poderá baixar regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, decidindo sobre os casos omissos. § 1º - Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de Paz serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura. § 2º - A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz de Paz poderá ser afastado de suas funções temporariamente, encaminhando-se ao Governador, quando for o caso, expediente para exoneração ou demissão. Livro II - Da magistratura Título I - Dos magistrados Art. 161 - São magistrados os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos. Art. 162 - O provimento dos cargos de desembargador, juiz de direito e juiz substituto far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado. Título II - Dos fatos funcionais A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. Capítulo I - Das nomeações e promoções Art. 163 - A carreira da magistratura, em primeira Instância, é composta das seguintes categorias: Juízes substitutos, Juízes de Entrância do Interior e Juízes de Entrância Especial. § 1º - Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas regiões Judiciárias, ressalvada a Região Judiciária Especial (Capital), na qual poderão exercer funções de auxílio. § 2º - Os Juízes de Entrância do Interior serão Titulares dos Juízes de Comarcas de primeira e segunda entrâncias. § 3º - Os Juízes de Entrância Especial serão titulares dos Juízos da Comarca da Capital. Art. 164 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, cujo vencimento básico é igual aos dos juízes de direito da primeira entrância. As promoções subseqüentes far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância. § 1º - Só se dispensará o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. § 2º - As indicações para promoção por merecimento serão feitas em lista tríplice, quando praticável. § 3º - Na promoção por antigüidade, a indicação do juiz mais antigo só poderá deixar de ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Página 56 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 165 – São condições para o ingresso na magistratura de carreira: I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite com o serviço militar; II - possuir o título de bacharel em Direito registrado no País; III - contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública; IV – gozar de idoneidade moral e social comprovadas; V – provar possuir sanidade física e mental; VI - ser habilitado em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na banca examinadora, e válido pelo prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de sua homologação. § 1º - Computar-se-á, para a prática forense referida no inciso III, até o limite de dois anos, o tempo de estágio realizado em escritório/modelo da faculdade de direito ou outro estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 2º - Computar-se-á no tempo de prática forense do bacharel em direito o período, até 03 (três) anos, de estágio vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, pela Fundação Escola do Ministério Público – FEMPERJ e pela Fundação Escola da Defensoria Pública – FEDPERJ, desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, assim como o período, de até 02 (dois) anos, de exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais. § 3º - As idoneidades referidas no inciso IV deste artigo serão objeto de verificação, durante a fase de habilitação, mediante documentação ou verificação que for exigida no edital do concurso e, após a posse no cargo, durante o estágio de vitaliciamento. § 4º - O estágio de vitaliciamento desenvolver-se-á : a) durante os primeiros quatro meses, sob a orientação da Escola da Magistratura – EMERJ, que oferecerá cursos teóricos sobre os aspectos institucionais e administrativos da função judicante e acompanhará, através de Juízes supervisores, a atuação de cada vitaliciando, de acordo com critérios de avaliação que serão objeto de Resolução do Conselho da Magistratura; b) durante os vinte meses subsequentes, sob a orientação de Conselho de Vitaliciamento, que acompanhará cada vitaliciando em suas atividades funcionais, devendo emitir relatório final individual de avaliação de desempenho durante o estágio, considerando os seguintes fatores, dentre outros, que venham a ser fixados em Resolução do Conselho da Magistratura; 1 – cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos atos de ofício; 2 – cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação; 3 – trato respeitoso dispensado às partes, aos membros do Ministério Público, aos Advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que reclame e possibilite solução de emergência; 4 – residência na sede da Comarca ou da região; Página 57 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 5 - comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais; 6 – fiscalização sobre independentemente da provocação de terceiros; serviços e servidores que lhe sejam subordinados, 7 – conduta ilibada na vida pública e particular. § 5º - Os magistrados integrantes do Conselho de Vitaliciamento escolhidos na forma estabelecida por Resolução do Conselho da Magistratura, estão sujeitos aos seguintes impedimentos: I – os previstos nas legislações processuais; II – ao exercício da prática da advocacia. § 6º- O Conselho de Vitaliciamento poderá: a) requisitar, durante o estágio probatório, a qualquer tempo, informações ou documentos, bem como tomar por termo declarações que o habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do Juiz em estágio, garantindo-se a este o acompanhamento pessoal do procedimento; b) instituir instrumentos e registros para aferição objetiva dos fatores enunciados no § 4º deste artigo; c) remeter ao órgão disciplinar competente notícia de desrespeito, pelo Juiz em estágio, a dever funcional. Art. 166 - O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção de juízes de carreira, dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na mais elevada entrância, e nesse caso somente poderá ser recusado o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância. § 1º - Um quinto dos lugares do Tribunal será composto por Advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, conforme se abra a vaga no primeiro ou segundo quadro, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice (Constituição da República, artigo 144, número IV). § 2º - Revogado. § 3º - Para apuração do quinto a que alude o § 1º, o número de desembargadores do Tribunal será dividido por cinco, considerando-se apenas o número de unidades alcançado, desprezadas quaisquer frações de unidades. § 4º - Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do ministério público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outras em uma unidade. Art. 167 - Os cargos de juiz dos tribunais de alçada serão providos por acesso, observado o sistema alternativo de antigüidade e merecimento, ou por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de Página 58 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ acordo com o disposto no artigo anterior. Art. 168 - Para cada vaga a ser provida por nomeação ou por acesso, ou promoção por merecimento, corresponderá uma lista tríplice. § 1º - Na organização da lista votarão os integrantes do Órgão Especial não atingidos por impedimento ou suspeição e não licenciados, convocando-se seus substitutos, quando necessário. § 2º - Considerar-se-ão classificados para a composição da lista os concorrentes que obtiverem a maioria dos votos dos desembargadores presentes. Não completada a lista no primeiro, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher. Se ainda no segundo escrutínio não for completada a lista, far-se-á o terceiro, do mesmo modo adotado para o segundo, e assim sucessivamente. § 3º - Em caso de empate, quer para o efeito de classificação, quer para o efeito de concorrência a novo escrutínio, considerar-se-á indicado o mais antigo na classe, em se tratando de juízes ou de membros do Ministério Público, e o de inscrição mais antiga na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de advogados. § 4º - Ocorrendo simultaneamente duas ou mais vagas, poderá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça organizar uma lista contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher e mais dois, obedecida a ordem de classificação ou a de votação. Sendo caso de acesso ou promoção, serão organizadas duas listas, a dos indicados por antigüidade e a dos selecionados pelo princípio de merecimento, mencionando esta última os juízes que já figuram na lista de antigüidade. § 5º - No caso do parágrafo anterior, serão considerados como integrantes da lista para nomeação ou acesso, por merecimento, para a primeira vaga correspondente os três primeiros nomes e, para cada uma das vagas subseqüentes, os três primeiros remanescentes. § 6º- Na composição da lista múltipla serão feitas tantas votações quantas forem necessárias, classificando-se os candidatos a partir da primeira lista tríplice pela ordem da votação de que resultou a indicação de seu nome. § 7º - Para promoção, o merecimento na entrância será apurado de acordo com critérios objetivos, tendose em conta a conduta do juiz, sua operosidade e o número de vezes que figurou em listas anteriores, na forma estabelecida em resolução baixada pelo Tribunal de Justiça. § 8º - Será obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva na lista de merecimento. § 9º - Instituído pelo Tribunal de Justiça curso de aperfeiçoamento de magistrados, será requisito para concorrer ao acesso e à promoção, pelo critério de merecimento, o certificado de sua conclusão com aproveitamento. Art. 169 - Para composição de lista tríplice de advogados, abrir-se-á a inscrição, pelo prazo de trinta dias, mediante requerimento escrito ao Presidente do Tribunal, instruído com a prova documental dos requisitos exigidos e mais: I - prova de ser brasileiro; II - prova de estar no exercício dos direitos civis e políticos e quitação ou isenção do serviço militar; III folha-corrida; IV - prova de sanidade física e mental; V - sanidade e capacidade física comprovadas em inspeção de saúde realizada pelo órgão estadual Página 59 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ competente; VI - 'curriculum vitae'. Art. 170 - Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, será imediatamente expedido edital, com indicação do critério a ser observado, para efeito de inscrição, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial. Capítulo II - Das remoções e permutas A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. Art. 171 - Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou, voluntariamente, remover-se para aquela em que existir vaga, mediante solicitação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único – Em caso de pedidos múltiplos de remoção, terá preferência o Desembargador mais antigo. Art. 172 – A remoção voluntária de Juízes de 1º grau precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. § 1º - A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento. §2º- Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os Juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou Juízo. § 3º - Poderá ser dispensado o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. § 4º- A falta de candidato à remoção disponibilizada, na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à promoção. § 5º - Os pedidos de permuta entre os Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância serão, necessariamente, submetidos à prévia apreciação do Conselho da Magistratura antes da votação pelo Órgão Especial. § 6º - É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou de integrar o quinto promovível. § 7º - Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou o de permuta, que não obtiver a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente o Conselho da Magistratura, a remoção ou a permuta não será deferida se não obtiver a aprovação de dois terços do Órgão Especial. Capítulo III - Da posse, exercício, matrícula e antigüidade A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. Art. 173 - Os magistrados tomarão posse dentro em trinta dias da publicação do ato no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento legítimo do nomeado, devidamente comprovado. § 1º - A posse será precedida de compromisso de bem servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, devendo o empossado assumir imediatamente o exercício. § 2º - Se o nomeado, promovido, ou removido, não tomar posse, ou não entrar em exercício, no prazo estabelecido, declarar-se-á a vacância do cargo, ficando sem efeito o ato respectivo. Art. 174 - A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e dos desembargadores será tomada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; a dos juízes de direito e juízes substitutos, perante o Presidente do Tribunal de Justiça; e a do Juiz de paz, perante o juiz de direito territorialmente competente para o Página 60 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ registro civil de pessoas naturais. Art. 175 - Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, bem como os juízes de direito e juízes substitutos, são obrigados à matrícula junto ao Conselho da Magistratura, a qual será feita mediante requerimento instruído com a prova de idade, foto, além de certidão da posse e do exercício do cargo, e deverá conter o nome, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupção e motivos. Art. 176 - A lista de antigüidade será revista, anualmente, pelo Conselho da Magistratura, incluídos os novos juízes e desembargadores e excluídos os aposentados, falecidos e os que hajam perdido o cargo. Parágrafo único - Os que se julgarem prejudicados poderão formular reclamação ao Conselho da Magistratura, no prazo de quinze dias, contados da publicação da lista no órgão oficial. Art. 177 - Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma classe, deduzidas as interrupções, salvo: 1 - as previstas nos nºs. 2, 3 e 4 do art. 210; 2 - por disponibilidade remunerada; 3 - por férias ou licença remunerada; 4 - por motivo de trânsito; 5 - por afastamento em virtude de pronúncia por crime do qual tenha sido absolvido. Art. 178 - A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: I - a data de posse; II - a data da nomeação; III - a colocação anterior no quadro de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação; IV - a idade. Capítulo IV - Dos impedimentos e das incompatibilidades A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. Art. 179 - Não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Câmara, Grupo ou Seção, juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único - No julgamento de competência do Órgão Especial e das Seções, a intervenção de um dos juízes ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determinar. Art. 180 - A incompatibilidade se resolve contra o de menos antigüidade. Art. 181 - O desembargador será impedido de tomar parte em comissão de concurso ou de qualquer modo intervir no seu julgamento, e de votar sobre organização de lista para nomeação, promoção, remoção ou qualquer aproveitamento, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau. Página 61 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 182 - No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente, como juiz de direito e auxiliar, parentes no grau indicado no art. 179. Art. 183 - Não poderão servir, conjuntamente, como juiz de direito e membro do Ministério Público os parentes ou afins a que se refere o artigo 181, resolvendo-se a incompatibilidade como decidir o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Título III - Dos direitos e deveres Capítulo I - Das garantias e prerrogativas A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. Art. 184 - Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República, na do Estado e nas leis. Art. 185 - Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público (Constituição da República, art. 113, § 1º). § 1º - A aposentadoria, em qualquer dos casos, será decretada com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 113, § 1º). § 2º - Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo. § 3º - A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal. Art. 186 - A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos: I - a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça; II- tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; VI - se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins. Art. 187 - Será computado integralmente, como de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e percepção de acréscimos, o tempo de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico, prestado pelo magistrado e, para os mesmos fins, até o máximo de vinte anos, o tempo de seu exercício Página 62 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ comprovado da advocacia, quando não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. Art. 188 - Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao juiz removerse para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância, ficando até então em disponibilidade com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 144, § 2º). Art. 189 - Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 190 - Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. Parágrafo único - O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade. Art. 191 - O magistrado que se aposentar conservará o título e as honras correspondentes ao cargo. Capítulo II - Dos vencimentos e vantagens A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica. Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 1º - Para o efeito de equivalência e limite não serão computadas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. § 2º - A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos, salvo a concedida pelo exercício de função temporária. (Redação dada pela Lei n.º 272/79) Art. 193 - Os vencimentos dos juízes da mais elevada entrância serão fixados com diferença não excedente a dez por cento dos vencimentos dos desembargadores e os dos demais juízes de direito com diferença não excedente a dez por cento dos vencimentos, de entrância para entrância. § 1º - Os juízes de direito das regiões judiciárias, quando em função de substituição em comarca de entrância superior, perceberão vencimentos correspondentes à categoria do juízo onde estiverem em exercício pleno. § 2º - Perceberá diária no valor da terça parte de um trinta avos de seu padrão de vencimentos, por dia útil de serviço, o juiz de direito que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para ter exercício, mesmo cumulativo, em outra comarca, salvo se esta for contígua e sua sede de fácil acesso, assim definida em ato do Presidente do Tribunal de Justiça que regulamentar o pagamento da vantagem. § 3º - O juiz de direito promovido ou removido compulsoriamente perceberá ajuda de custo para transporte e mudança, arbitrada entre 50% a 100% de seus vencimentos, conforme a distância e as condições de acesso para o novo local de residência, previamente indicado. § 4º - Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 ( um terço ) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados; Página 63 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 5º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados. Art. 194 - O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, a título de representação, a gratificação de quinze por cento do vencimento-base do cargo de desembargador; o Vice- Presidente e o Corregedor, a de dez por cento sobre o mesmo vencimento-base; os presidentes e os vice-presidentes dos Tribunais de Alçada, as de quinze por cento e dez por cento, respectivamente, sobre o vencimento-base do juiz desses tribunais. Art. 195 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias, inclusive salário-família e adicional por tempo de serviço concedidos nos termos da legislação própria, serão pagos mediante folha organizada pelos serviços administrativos do Tribunal de Justiça. Art. 196 - Aposentado o magistrado, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará de imediato para que sejam calculados os proventos em conformidade com o decreto de aposentadoria. Art. 197 - Os proventos dos magistrados inativos, ressalvado o direito assegurado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, compreendem vencimentos, vantagens e acréscimos legais que percebam ou venham a perceber os em atividade da classe correspondente. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à disponibilidade com vencimentos não integrais, observada a proporção estabelecida. Capítulo III - Das licenças e férias A Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre os Fatos Funcionais da Magistratura sendo mantidas as normas da legislação anterior até a regulamentação por legislação específica, notadamente o artigo 200 da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, aplicando-se no que couber §4º do art. 45 desta lei. Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos. § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. § 3º - Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto, computando-se o período de ausência na licença, se concedida. Art. 199 - O magistrado do sexo feminino terá direito à licença especial a gestante deferida às servidoras estaduais. Art. 200 - O magistrado tem direito a uma licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, por qüinqüênio de serviço prestado como servidor do Estado do Rio de Janeiro ou dos que o formaram. Parágrafo único - A licença especial poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês do ano civil. Art. 201 – (Revogado). Página 64 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 202 - Os juízes de direito gozarão férias individuais de sessenta dias, de acordo com a tabela anual organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, antes do início de cada ano. § 1º - A requerimento, formulado até o dia 30 de novembro, as férias poderão ser parceladas em dois períodos de trinta dias consecutivos, para que um deles coincida com qualquer dos meses de férias escolares (janeiro, fevereiro ou julho), se o permitir a disponibilidade de juízes com função de substituição, ficando assegurado o rodízio, nas tabelas subseqüentes, quando impossível o atendimento de todos os pedidos. § 2º - O juiz da região judiciária que se mantiver em exercício pleno, em substituição de juiz titular, por seis meses ou mais, receberá, no período de férias, a diferença entre seus vencimentos e os do substituído. Art. 203 - O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício. § 1º - Antes de entrar em férias, o juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não depende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que do prazo legal, autos pendentes de decisão. § 2º - Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação. § 3º - O juiz que for removido ou promovido em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata. § 4º - A comunicação a que alude o § 1º será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos termos de conclusão ao juiz, devidamente visada pelo Corregedor. Art. 204 - O magistrado que, devido a remoção, promoção ou exigência de serviço e determinação superior ficar privado das férias no período estabelecido, terá direito de gozá-las em outra época, que o Presidente do Tribunal de Justiça ficar, a seu pedido. Art. 205 – (Revogado). Capítulo IV - Da ética funcional Art. 206 - Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade das suas funções e respeitando as do Ministério Público e dos advogados. Art. 207 - Além das vedações constitucionais e legais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta resolução e nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo. Art. 208 - O juiz de direito deverá ter residência na comarca, ou sede da região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do (1) Conselho da Magistratura, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses. (1) Vide Resolução Nº 13/07 do E. Órgão Especial. § 1º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em resolução, disporá sobre a concessão da autorização prevista neste artigo. § 2º - Verificada a infração do dever a que este artigo se refere, o Presidente do Tribunal determinará a instauração do competente processo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis na forma dos artigos 212 e seguintes. Art. 209 - Os juízes devem comparecer diariamente à sede de seus juízos e aí permanecer das treze às dezessete horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando Página 65 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ ocupados em diligências judiciais fora do juízo. § 1º - As audiências devem ser realizadas no local e hora designados. § 2º - Os juízes do Registro Civil devem comparecer diariamente à sede de seus juízos, e aí permanecer das onze às dezessete horas, celebrando os casamentos nas horas designadas, em juízo, ou fora deste, em quaisquer dias e horas, em casos de urgência ou requerimento das partes. Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser: 1 - em gozo de licença ou férias; 2 - revogado; 3 - em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito dias; 4 - em caso de força-maior ou calamidade pública; 5 - a serviço eleitoral, por determinação do tribunal respectivo. § 1º - Revogado pela Lei 1563/89 § 2º - O afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça Art. 211 - Os juízes de direito usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal do Júri e na celebração de casamentos e, facultativamente, nas demais audiências. Capítulo V - Da ação disciplinar Art. 212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - demissão. § 1º - A pena de advertência será aplicada, sempre em caráter reservado, nos casos de faltas que, não sendo graves, todavia revelem descumprimento dos deveres do cargo. § 2º - A pena de censura será aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres do cargo, de negligência reiterada ou de procedimento incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave, e sem prejuízo do disposto no artigo 218. § 3º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para apuração das faltas puníveis com advertência ou censura. § 4º - O juiz censurado ficará inabilitado para concorrer a promoção por merecimento pelo período de um ano. § 5º - Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo voto da maioria de seus membros. § 6º - A pena de demissão só será aplicada em virtude de sentença judiciária. Página 66 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 213 - O magistrado, quando pronunciado ou condenado, antes de passar em julgado a condenação, será afastado do cargo. Art. 214 - A remoção por motivo de interesse público será imposta quando a permanência do magistrado em tribunal, câmara, comarca ou vara for declarada prejudicial ao interesse da Justiça. Art. 215 - O procedimento para decretação de remoção ou disponibilidade compulsória correrá, em segredo de justiça, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, observando-se o que dispuser a lei federal. Art. 216 - A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, será aplicada ao magistrado que revelar desídia habitual no exercício de suas funções, praticar atos de notória incontinência pública ou incompatíveis com o decoro do cargo, ou quando ocorrer qualquer outro motivo de interesse público. Art. 217 - Por conveniência da Justiça, poderá o magistrado, no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 218 - A aplicação da pena disciplinar não obsta à instauração de ação penal, se o fato constituir crime ou contravenção. Capítulo VI - Da reclamação Art. 219 - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Art. 220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação. Art. 221 - A petição de reclamação será instruída com certidões de inteiro teor da decisão reclamada, quando não se tratar de ato omissivo, e da que houver indeferido o pedido de reconsideração; de datas das respectivas publicações; de instrumento do mandato conferido ao advogado; e das demais peças, indicadas pelo reclamante, nas quais se apoiar a decisão reclamada. Art. 222 - O 1º Vice-Presidente distribuirá a reclamação ao órgão competente para o seu julgamento. § 1º - As reclamações da competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão manifestadas perante o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por câmara isolada, feita a distribuição nos termos da lei, e, no segundo caso, pelo tribunal que houver proferido o acórdão exeqüendo, cujo relator ou seu substituto será a reclamação distribuída. Art. 223 - O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado. Art. 224 - Solicitadas as informações, que o juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo o Ministério Público, o relator aporá o seu 'visto' e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão. Art. 225 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação apurar falta funcional do juiz, poderá mandar anotar o fato na matrícula do mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis. Parágrafo único - Em se tratando de reclamação julgada por Tribunal de Alçada, a anotação será solicitada pelo Presidente do órgão julgador ao Tribunal de Justiça. Página 67 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Título IV - Das disposições gerais Art. 226 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do Presidente ou dos Vice- Presidentes do Tribunal, dos Presidentes das seções, grupos de Câmaras ou Câmaras isoladas, ou ainda do relator, de que não caiba outro recurso, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, afim de que o órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a. Parágrafo único - Em relação às decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do artigo 33, inciso IV. Art. 227 - Os órgãos judiciais, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões impróprias, injuriosas ou caluniosas, bem como conceitos desprimorosos à Justiça, a magistrado, ou a membro do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o fato à Ordem dos Advogados, para os devidos fins. Parágrafo único - Toda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem, faltando à serenidade peculiar à Justiça ou visando à pessoa de advogado, o Tribunal que conhecer do feito, 'ex-officio' ou mediante reclamação do advogado ou do Ministério Público, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis. Art. 228 - Nos mandados de segurança impetrados contra autoridades administrativas estaduais, o juiz ou, nos casos de competência originária do Tribunal, o relator, abrirá vista dos autos, por cinco dias, à Procuradoria-Geral do Estado, logo após a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora. Em seguida, ou autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça para, em igual prazo, emitir o respectivo parecer. Art. 229 - As vendas dos bens entregues à guarda de depósito público não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial. Parágrafo único - Quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, o Diretor do Depósito Público da Comarca da Capital dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Corregedor da Justiça, em conformidade com normas que forem por este baixadas em provimento. Art. 230 - O expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado às 18:00 horas. § 1º - Não haverá expediente nos respectivos foros e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil; no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça); nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; quinta e sexta-feira da Semana Santa e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas comarcas. (1) Vide Resolução Nº 21/07 do E. Órgão Especial. (2) Vide Resolução Nº 21/08 do E. Órgão Especial. § 2º - Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. § 3º - Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo. § 4º - Revogado. Art. 231 - Por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da Página 68 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ hora legal. Art. 232 - A Secretaria do Tribunal organizará, dentro de 60 dias, a contar de sua instalação, o 'curriculum vitae' de cada magistrado, o qual será atualizado anualmente, devendo dele constar, obrigatoriamente, a data e a classificação no concurso, os elogios e penalidades e os órgãos judiciários em que serviu. Parágrafo único - Cópias dos curricula serão anualmente remetidas aos desembargadores, sempre que solicitadas, sendo que, no caso de promoção ou remoção, a lista tríplice a ser enviada ao Governador será também instruída com o curriculum vitae dos candidatos. Art. 233 - Os atos administrativos relativos ao Poder Judiciário serão publicados no órgão oficial do Estado por meio de extratos. Art. 234 - Os recursos nos processos de execução irão para o tribunal competente para a matéria e para o valor, mesmo que o processo de conhecimento tenha sido julgado em corte diversa. Título V – Das disposições transitórias , Art. 235 - No Tribunal de Justiça, a antigüidade dos desembargadores contar-se-á a partir da data da posse nos tribunais de que provieram. Art. 236 - Revogado. Art. 237 - Revogado. Art. 238 - Os desembargadores e substitutos de desembargador ficam vinculados aos processos a eles direta e anteriormente distribuídos, como relator ou revisor, nos tribunais de onde provieram. Art. 239 – Revogado. Art. 240 - Revogado. Art. 241 - As vagas nos Tribunais de Justiça (salvo se aproveitado desembargador em disponibilidade) e de Alçada serão providas alternadamente por antigüidade e merecimento. Art.242 - Revogado. Art. 243 – Revogado. Art. 244 – Revogado. Art. 245 – Revogado. Art. 246 – Revogado. Art. 247 - Revogado. Art. 248 - Revogado. Art. 249 - Revogado. Art. 251 – Revogado. Página 69 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 252 - Revogado. Art. 253 - Revogado. Art. 254 - Revogado. Art. 255 - Revogado. Art. 256 - Revogado. Art. 257 - Revogado. Art. 258 - Revogado. Art. 259 - Revogado. Art. 260 - Revogado. Art. 261 - Revogado. Art. 262 - Criado o cargo do respectivo titular, designará o Presidente do Tribunal de Justiça a data de instalação do novo juízo, solicitando à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos de lotação do respectivo pessoal cartorário. § 1º - As atribuições conferidas às varas que forem criadas, enquanto não instaladas estas, continuarão a ser dos juízes que as exerciam. § 2º - Os feitos já ajuizados poderão ser redistribuídos se assim entender o Tribunal de Justiça. Art. 263 - A classificação da comarca feita por esta Resolução não altera a entrância do respectivo juiz de direito, nem prejudicará os servidores nela lotados, que ali continuarão exercendo as suas funções. Parágrafo-único - Nas Comarcas cuja entrância for alterada, ficam reclassificadas, para provimento futuro, as respectivas serventias e os cargos dos seus titulares, ao nível da nova entrância, quando se vagarem. Art. 264 - Revogado. Art. 265 - Revogado. Art. 266 - Revogado. Art. 267 - Revogado. Art. 268 - Revogado. Art. 269 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Livro III - Das serventias judiciárias e das atribuições dos serventuários de justiça Título I - Dos serventuários titulares Capítulo I - Dos tabeliães de notas Página 70 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 1º Aos Tabeliães de Notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios e suas sucursais, ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e maior autenticidade. § 1º Poderão os Tabeliães fazer-se substituir por Escreventes Juramentados na lavratura de atos, contratos e instrumentos realizados nos Cartórios, ou fora deles, em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas. O número e a indicação desses Escreventes Substitutos serão, previamente, aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça. § 2º - Os traslados ou certidões dos instrumentos públicos de procuração com poderes para a alienação de imóveis serão obrigatoriamente, autenticados pelo Tabelião, que neles aporá o seu sinal público. § 3º - Os atos relativos a disposições "causa mortis" são privativos do Serventuário Titular. Art. 2º - Para desempenho de seu ofício, além dos livros obrigatórios, poderão os Tabeliães ter outros, que julgarem necessários, impressos, encadernados ou em folhas soltas, autenticados na forma legal. Art.3º - Das escrituras, das procurações públicas em geral, subestabelecimentos e respectivas revogações, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados, deverão os tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos oficiais do registro de distribuição, e, nas demais comarcas, aos distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas em lei aos servidores diretamente culpados pelo retardamento. Art. 4º- Dos testamentos aprovados farão os Tabeliães, em livro encadernado próprio, também autenticado, as devidas anotações. Art. 5º - Poderão os Tabeliães comparecer em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por eles praticados e que se pretenda anular. Art. 6º - O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, ou de seu Substituto, devendo ser feito rigoroso confronto com o padrão existente em seu cartório. Art. 7º - O conserto das públicas-formas será feito pelo Tabelião que as extrair, em conjunto com outro, podendo ser com Oficial do Registro Civil, se não houver, na Comarca, outro Tabelião. (Lei 6.150, de 06 de janeiro de 2012, criou 12 Serviços de Notas na Comarca da Capital) Capítulo II - Do tabelião de notas de contratos marítimos Art. 8º - Na Comarca da Capital, incumbe ao Tabelião de Notas de Contratos Marítimos: I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e maior autenticidade; II - registrar os documentos da mesma natureza; III - reconhecer firma em documentos destinados a fins de Direito Marítimo. Capítulo III - Dos oficiais do registro de distribuição e distribuidores Art. 9º - Na Comarca da Capital, observado, quanto à Serventia do 10º Ofício, o estabelecido no art. 125, incumbe aos Oficiais do Registro de Distribuição: I) aos dos 1º e 2º Ofícios, o registro dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões, das Varas Criminais e os contenciosos e administrativos das demais Varas, salvo as da Fazenda Pública, que lhes Página 71 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ forem distribuídos; II) aos dos 3º e 4º Ofícios, o registro das habilitações para casamento, dos feitos de competência das Varas Criminais e dos contenciosos e administrativos das demais Varas, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos; III) aos 5º e 6º Ofícios, a anotação das escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, distribuídas aos cartórios de notas e de circunscrições de numeração ímpar e par, respectivamente, e, em livro próprio, dos testamentos públicos e cerrados, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais sobre imóveis e das procurações em causa própria relativas a estes direitos; IV) ao do 7º Ofício, a distribuição, alternadamente, pelos respectivos Ofícios, dos títulos destinados a protesto; V) ao do 8º Ofício, a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos destinados a registro; VI) ao do 9º Ofício, o registro dos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública do Estado (art. 124), que lhes forem distribuídos. Art.10 - Dos feitos da competência privativa das Varas Regionais, da Comarca da Capital, assim que autuados, semanalmente, serão remetidos à Corregedoria Geral da Justiça os dados necessários às anotações no Registro de Distribuição. Parágrafo único - Aos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios incumbe, respectivamente, a anotação dos feitos ajuizados nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Regionais. Art. 11 - Na Comarca da Capital, as habilitações para casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal deste, da Circunscrição de qualquer dos nubentes, serão anotadas, no prazo de até 15 (quinze ) dias, pelos Oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, cabendo àquele as das Circunscrições de numeração ímpar e a este as das de numeração par. Parágrafo Único. A apresentação dos processos a que se refere este artigo aos Oficiais do Registro de Distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 12 - Nas demais Comarcas, incumbe ao Distribuidor fazer as distribuições a Juízes e Serventias, nos termos da lei, registrando-as ou anotando-as, "in continenti", em livro próprio, mesmo que se trate de Juízos ou Cartórios de atribuições privativas. Parágrafo Único. Independem de distribuição os feitos referentes à Justiça de Paz. Art. 13 - Na Comarca de Niterói, observar-se-á o seguinte: I) ao 1º Distribuidor, incumbe, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízes e Cartórios; II) ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos cartórios de notas e do registro civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, as escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar nos competentes Ofícios de Registro, os títulos e documentos, bem como as petições e os processos apresentados aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. Página 72 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ III) ao 3º Distribuidor incumbe, privativamente, distribuir, de modo alternado, aos competentes Ofícios de Registro, títulos destinados a protesto e anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a estes direitos. Art. 14 - Nas demais Comarcas, com exceção da de Campos, onde é mantida com atribuições exclusivas a Serventia de Distribuidor, os Distribuidores exercerão cumulativamente com as suas as de Contador e Partidor. Art. 15 - Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após ratificação ou redução a termo das declarações, ao Juízo que deles tiver tomado conhecimento e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segredo de justiça. Art. 16 - O pedido de Justiça Gratuita, assim que distribuído, previne a competência do Juiz que a conceder, podendo ser formulado com a petição inicial da ação. Art. 17 - A distribuição será obrigatória e alternada, salvo as exceções consignadas nesta Resolução e nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. § 1º - A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor-Geral da Justiça dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie. § 2º - Os inventários serão divididos em classes, segundo o valor estimado na inicial. § 3º - Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos ao Juízo e Ofício perante os quais houver sido apresentado o testamento. Art. 18 - Far-se-á compensação sempre que, por solicitação do Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, forem corrigidos o erro ou a falta de distribuição. Art. 19 - A baixa na distribuição, feita pelos Oficiais do Registro de Distribuição e pelos Distribuidores, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos e nestes certificada. Art. 20 - A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão, na Comarca da Capital, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante solicitação escrita dos Juízes, e, nas demais Comarcas, pelos próprios Juízes. Parágrafo Único - O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz designado para o serviço de distribuição a realização dos atos a que se refere este artigo. Art. 21 - As petições assinadas pelo próprio interessado só serão distribuídas se estiverem com a firma reconhecida. § 1º - Ao assinar a petição, o advogado indicará seu endereço e número de inscrição na Ordem dos Advogados. § 2º - Do registro de distribuição constará também o nome do signatário da petição inicial. Art. 22 - O registro de distribuição mencionará, sempre que constar do processo, da petição, do título, ou do documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição, além da do peticionário. Art. 23 - Para determinação de competência, as petições iniciais indicarão, obrigatoriamente e com precisão, o domicílio do réu, o lugar do imóvel sobre que versar a ação, ou, em matéria penal, o lugar em que a infração se houver consumado. Art. 24 - Estão sujeitas a registro, nos serviços de distribuição de atos notariais, as procurações em causa própria e todas as demais procurações lavradas por instrumento público, suas respectivas revogações e substabelecimentos, observado o disposto no artigo 3º. Página 73 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Capítulo IV - Dos oficiais do registro de imóveis Art. 25 - Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre Registros Públicos. Art. 26 - Ao ofício competente para o registro do imóvel cabe expedir as certidões a ele relativas, requisitando as necessárias informações aos ofícios a que, anteriormente, o registro tenha pertencido. § 1º - Neste caso, os emolumentos da busca, recebidos na íntegra pelo ofício que expedir a certidão, serão rateados entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo em cada ofício, desprezadas as frações inferiores a um mês. § 2º - As informações a que se refere este artigo serão anotadas e arquivadas pelo ofício que fornecer a certidão. § 3º - Os ofícios aos quais forem pedidas as informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar o de cinco para oferecimento de quaisquer certidões. Art. 27 - Observado o disposto no art. 125 e seus parágrafos, o território do Município do Rio de Janeiro, para efeito do Registro de Imóveis, continuará transitoriamente dividido em zonas, assim discriminadas: 1ª Zona - Freguesia do Engenho Novo; 2ª Zona - Freguesias do Sacramento, de Santo Antônio e Gávea, e Distrito Municipal da Gamboa; 3ª Zona - Freguesia de Paquetá; 4ª Zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e Circunscrição Municipal de Anchieta; 5ª Zona - Distrito Municipal de Copacabana; 6ª Zona - Freguesia de Inhaúma; 7ª Zona - Freguesias da Candelária, de São José e do Espírito Santo; 8ª Zona - Freguesia de Irajá; 9ª Zona - Freguesia de Santana; 10ª Zona - Distrito Municipal de Andaraí; 11ª Zona - Freguesias do Engenho Velho e Ilha do Governador; 12ª Zona - (designação provisória) ou Ofício Geral do Registro de Imóveis - Freguesias de São Cristóvão, Lagoa, Jacarepaguá, Glória, Guaratiba e todas as demais Zonas, quando forem vagando os ofícios que as abrangem (§ 2º do art. 125), de modo que, com a absorção da derradeira das onze (11) Zonas, desaparecerá aquela designação provisória de 12ª Zona, para prevalecer a de Ofício Geral do Registro de Imóveis. Parágrafo Único - Os Distritos Municipais da Gamboa, de Andaraí e de Copacabana, e a Circunscrição Municipal de Anchieta, continuam desmembrados das Freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou (Decreto-lei n.º 9.311, de 21 de maio de 1946). Art. 28 - O Oficial do Registro de Imóveis é obrigado a averbar, sem ônus para as partes, as mudanças de numeração dos imóveis e de nomenclatura dos logradouros, com base na comunicação que lhes for enviada pelos competentes órgãos administrativos do Estado. Página 74 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 29 - O oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes à prenotação, sob pena de multa correspondente a um terço da UFERJ vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá ao 5º Ofício (zonas ímpares) e 6º Ofício (zonas pares) do registro de distribuição, a relação dos títulos judiciais, contratos particulares translativos de direitos reais e procurações públicas em geral referentes a estes direitos, inclusive substabelecimentos e revogações, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na lei dos servidores diretamente culpados do retardamento. Art. 30 - Os oficiais do registro de imóveis das demais comarcas remeterão ao distribuidor, na forma e no prazo do artigo antecedente, a relação dos títulos judiciais, contratos particulares e procurações em geral referentes a estes direitos, inclusive substabelecimentos e revogações, que houverem prenotado. Capítulo V - Dos oficiais do registro de títulos e documentos Art. 31 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre registros públicos. Parágrafo Único - Dos Títulos e Documentos registrados deverão os Oficiais remeter nota ao Registro de Distribuição, ou aos Distribuidores, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena da multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento. Capítulo VI - Do oficial do registro civil das pessoas jurídicas Art. 32 - Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre registros públicos. § 1º- Na Comarca da Capital, os atos sujeitos ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas independem de distribuição. § 2º - Nas demais Comarcas, as funções do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo disposição expressa em contrário, serão exercidas, cumulativamente, pelos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 31. Capítulo VII - Dos oficiais do registro de interdições e tutelas Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais da 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e do 2º Ofício de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade. * *Redação dada pela Lei 4.453/2004 Art. 34 - Na Comarca da Capital, os atos sujeitos a registro serão distribuídos: a 1ª Circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício de Interdições e Tutelas, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos pares. * *Redação dada pela Lei 4.453/2004 Art. 35 - Nas demais Comarcas, o registro incumbe, sempre, ao Cartório do Registro Civil de numeração mais baixa de sua sede. Art. 36 - Estão sujeitos ao registro, obrigatoriamente: I - a tutela, compreendendo as sentenças de decretação, de cessação e as de nomeação, destituição, remoção e exoneração de tutores, bem como as de julgamento de suas contas; Página 75 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ II - a curatela dos loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes, toxicômanos e psicopatas em geral, compreendendo as sentenças de decretação, de cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração de curadores e administradores provisórios, bem como as de julgamento de suas contas; III - as emancipações; IV - as sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões, provisórias ou definitivas; V - as sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas; VI - as sentenças que decretarem ou fizerem cessar interdições de direitos previstas na legislação penal. Art. 37 - Serão anotados, sem prejuízo da competência de outros registros, resultantes da legislação vigente: I - a garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal; II - os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular; III - as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca; IV - as autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesse de incapaz. Art. 38 - Os Serventuários que funcionarem nos processos de que trata o art. 36, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar aos Oficiais do Registro, por escrito, nos três dias que se seguirem às sentenças e decisões, o seu teor, declarando expressamente, se for o caso, ter sido o processo promovido pela Justiça Gratuita. Parágrafo Único - As comunicações mencionarão, também, os nomes (por extenso), a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos insolventes, falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios, bem como dos respectivos cônjuges, quando houver. Art. 39 - Sob pena de responsabilidade e sujeito, pelo simples retardamento, à multa de 1/3 (um terço) da "U.F.E.R.J" vigente do Estado, o Oficial do Registro deverá fazer os registros dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições dos interessados, regularmente instruídas, ou das comunicações de que trata o artigo antecedente. Parágrafo Único - No caso de processo promovido pela Justiça Gratuita, a isenção abrange, inclusive, a primeira certidão. Capítulo VIII - Dos oficiais do registro civil das pessoas naturais Art. 40 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe executá-lo, observado o disposto na legislação especial. Art. 41 - A Comarca da Capital está territorialmente dividida em quatorze Registros Civis de Pessoas Naturais. (Lei 6.142, de 04 de janeiro de 2012) Parágrafo Único - Os Registros Civis de Pessoas Naturais da Comarca da Capital compreendem as seguintes áreas: 1° RCPN - Candelária, Santa Rita e Ilha do Governador; 2° RCPN - Santa Cruz e Guaratiba (áreas que faziam parte da antiga 13ª Circunscrição); Página 76 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 3° RCPN - Santo Antônio, São José, Sacramento e Santana (as áreas de São José, Sacramento e Santana faziam parte das antigas 2ª e 6ª Circunscrições); 4° RCPN - Glória; 5° RCPN - Lagoa e Gávea; 6° RCPN -Jacarepaguá (área que fazia parte da antiga 12ª Circunscrição); 7° RCPN - Espírito Santo; 8° RCPN - Engenho Velho; 9° RCPN - São Cristóvão; 10° RCPN - Engenho Novo; 11° RCPN - Inhaúma e Irajá (a área de Irajá fazia parte da antiga 12ª Circunscrição); 12° RCPN - Barra da Tijuca; 13° RCPN - Paciência, Inhoaíba e Campo Grande; 14° RCPN - Madureira, Bangu, Realengo, Santíssimo, Senador Camará e Senador Vasconcelos. Art. 42 - Os Registros Civis de Pessoas Naturais deverão observar a seguinte divisão territorial: (Lei 6.142, de 04 de janeiro de 2012) O 1º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas da Candelária, Ilha do Governador e Santa Rita, com os limites discriminados a seguir: Partindo do Cais dos Mineiros, pelo litoral, do lado da Praça 15 de Novembro, por esta, compreendendo a linha de edificação da praça, do lado da Candelária, direto até o pequeno beco existente entre a Igreja da Ordem 3ª do Carmo e a antiga Catedral, pelo meio deste até a Rua do Carmo; pelo meio desta até a Rua Sete de Setembro e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado da numeração par, até a altura junto da Rua Rodrigo Silva e daí em direção obliqua até a Rua Miguel Couto, pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até a Rua Teófilo Otoni. Deste ponto, pelo meio da Rua Teófilo Otoni, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até a Rua Uruguaiana; pelo meio desta, até o da Rua Marechal Floriano Peixoto, e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até o da Rua Camerino. Deste ponto, segue a divisa pelo meio da Rua Camerino, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até a Ladeira Madre de Deus, por esta até o fim e dai, pelo cume do Morro do Livramento, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do mar, até o alto do Morro da Providência (116,5 metros); deste alto pelo divisor de águas, passando pelo extremo da Rua do Livramento (inclusive), até o encontro da Rua da Gamboa com a Pedro Ernesto, pela Rua da Gamboa até o principio (este trecho somente inclusive); daí, em reta, ao armazém n. 8 do cais, deste ponto pelo litoral até o Cais dos Mineiros. I - Ilhas: Governador, Água, Boqueirão, Cambembe Grande, Cambembe Pequena e Raimundo. Cobras, Enxadas e Santa Barbara. Braço Forte, Brocoió, Pancaraíba, Paquetá, Redonda e Romana. II - Ilhotas: Aroeiras, Ilhota Grande, Ilhota Pequena, Mãe Maria, Manoel Roiz, Matoso, Milho, Nhaquetá ou Anhangá- itu, Palmas, Pedras do Manoel, Pedras da Passagem, Rasa, Rijo, Santa Rosa, Seca, Tipitis; Ubus e Viraponga. Ambrosio, Casa das Pedras, Cocos, Comprida, Ferros, Folhas, Itaoquinha, Itapoamas de Baixo, Itapoamas de Cima, Jurubaíbas de Baixo, Surubaíbas de Cima, Lobos, Manguinho, Pedra Rachada, Pedras das Sardinhas, Pitas ou Pitangas, Itapacis, Taputeias e Trinta Reis. O 2º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas de Santa Cruz e Guaratiba, com os limites discriminados a seguir: Partindo da Ponte do Espanhol sobre o Rio Guandu Mirim segue pelas estradas do Frutuoso, do Pica Pau Amarelo e da Lama Preta (todas inclusive) até o encontro com a Estrada dos Palmares; por esta e pela Rua Açaí (ambas inclusive) até o encontro com a Avenida Brasil; Pelo meio da Avenida Brasil até o cruzamento com a Estrada do Aterrado do Leme; prosseguindo por esta (inclusive) e pela Estrada da Boa Esperança até o encontro com a Rua Cilon Cunha Brum, por esta (exclusive) e pela Rua Engenheiro Moacir Barbosa até a Estação Tancredo Neves (exclusive), Rua Pistoia (exclusive) até o Rio Vermelho; seguindo pelo leito deste rio, Rua da Esperança e Rua Iconha até o encontro com a Estrada Santa Eugenia, deste ponto até o divisor de águas da Serra de Santa Eugenia, por esta e pela Serra de Inhoíba até a Rua A (inclusive), seguindo pela Rua Campo Formoso (exclusive) até encontro com o Rio Cabuçu. Página 77 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Daí pelo leito deste rio até a altura da Avenida Alhambra; por esta (inclusive) até a Rua Jorge Sampaio (exclusive), Estrada da Cachamorra e Caminho da Chacrinha (inclusive) e prolongamento deste até o alto do Morro do Cabuçu (561,7 metros), por cujo divisor de águas segue, finalmente, até o pico do Morro dos Caboclos,deste ponto até as nascentes do Rio Vargem Grande, segue por este, até o encontro com o Canal de Sernambetiba, daí, em reta passando pela Avenida Gilka Machado (exclusive) até o Pontal de Sernambetiba (exclusive) e finalmente, pelo litoral incluindo a Restinga de Marambaia até a foz do rio Guandu Mirim, por este rio até a Ponte do Espanhol, ponto de partida. Compreende este RCPN a parte da Restinga de Marambaia, pertencente ao Município do Rio de Janeiro, e as ilhas Bom Jardim, Gamboa, Garças, Guaraquessaba, Pescaria e Tatú, no canal e na baía de Sepetiba. O 3º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas de Santo Antônio, São José, Sacramento e Santana, com os limites discriminados a seguir: Partindo do Cais Pharoux, do lado da Candelária, a divisa segue pela linha de edificação da Praça 15 de Novembro (esta praça inclusive e a linha somente exclusive) até o pequeno beco existente entre a Igreja da Ordem 3ª do Carmo e a antiga Catedral, pelo meio deste até a Rua do Carmo, pelo meio desta até o da Rua Sete de Setembro e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até a Rua Rodrigo Silva; Deste ponto em direção obliqua até a Rua Miguel Couto e pelo meio desta compreendendo somente o lado de numeração impar até o encontro desta com a Rua Teófilo Otoni; pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até a Rua Uruguaiana; pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar até a Rua Marechal Floriano Peixoto e pelo meio desta até o encontro da Rua Marechal Floriano Peixoto com a Rua Camerino, segue pelo meio dessa rua, compreendendo assim somente o lado da numeração par até a Ladeira Madre de Deus, por esta até o fim e daí pelo cume do Morro do Livramento, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado da Presidente Vargas até o alto do Morro da Providência (116,5 metros); deste alto, pelo divisor de águas passando pelo extremo da Rua do Livramento (exclusive) até o encontro da Rua da Gamboa com a Pedro Ernesto; pela Rua da Gamboa até o principio (este trecho somente exclusive) daí, em reta até o armazém n. 8 do Cais do Porto (exclusive) e pelo litoral até a foz do Canal do Mangue; Deste ponto, segue a divisa pelo meio deste canal, compreendendo assim somente a parte da Avenida Francisco Bicalho do lado da Gamboa, e da Avenida Presidente Vargas do lado do Morro da Providência, e ainda pelo meio deste canal até a ponte da Rua Marques de Sapucaí; por esta rua até a Frei Caneca (este trecho exclusive) e por esta até o Chafariz do Lagarto (este trecho somente, inclusive); deste Chafariz do Lagarto, segue a divisa pela Rua do Paraíso, largo das Neves, Rua do Progresso, Rua do Oriente e Rua Aarão Reis (todas inclusive), até o encontro desta com a Rua Almirante Alexandrino; Deste ponto, pelo meio da Rua Almirante Alexandrino, compreendendo assim somente o lado de numeração par até a estação do Curvelo, desta estação segue pela Rua Dias de Barros (inclusive) até o principio, no encontro da Rua Hermenegildo de Barros (exclusive) com a Ladeira de Santa Teresa (inclusive); daí, em reta, até a Rua Teotônio Regadas, do lado da Dr. Joaquim Silva; pelo meio da Rua Teotônio Regadas, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até o Largo da Lapa; por este largo (inclusive) e o meio da Rua Teixeira de Freitas, compreendendo assim somente o lado do Passeio Publico, até a Avenida Beira Mar, e, finalmente, pelo litoral, até o Cais Pharoux, ponto de partida. Compreende esse RCPN as ilhas Fiscal, Villegaignon na Baía de Guanabara e as ilhas Alfavaca, Cagarra, Comprida, Cotunduba, Mãe, Meio , Pai, Pacas, Palmas (duas) Pontuda, Redonda e Trindade, no Oceano Atlântico. O 4º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área da Glória, com o limite discriminado a seguir: Partindo da Avenida Beira Mar, junto ao Passeio Publico, do lado da Glória, a divisa segue pelo meio da Rua Teixeira de Freitas, compreendendo assim somente todas as edificações do lado fronteiro ao Passeio Publico, e pelo Largo da Lapa (exclusive), até a Rua Teotônio Regadas; pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração ímpar, até a Rua Dr. Joaquim Silva e daí, em reta, até o princípio da Rua Dias de Barros, no encontro da rua Hermenegildo Barros (inclusive), com a ladeira de Santa Teresa; deste ponto, pela Rua Dias de Barros (exclusive), até o fim, junto à Estação do Curvelo; Daí, pelo meio da Rua Almirante Alexandrino, compreendendo assim somente o lado de numeração par até a Estrada Dom Joaquim Mamede; deste ponto segue a divisa por esta estrada (exclusive), até a curva, na cota 280 metros junto às nascentes do Rio Comprido; E pelas vertentes da Serra da Lagoinha, passando pelo cume do Morro da Formiga (625 metros), até o alto da Serra da Carioca, na cota 760 metros; Deste ponto, volta a divisa, pelos cumes dos Montes da Gávea, ainda na Página 78 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Serra da Carioca, até o primeiro corte do Pico do Corcovado (320 metros); Daí, pelas vertentes dos morros D. Marta, Mundo Novo e Morro Azul, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado do Bairro das Laranjeiras, até a cota de 60 metros, fronteira a Rua Marquês de Abrantes, deste ponto segue até o encontro da Rua Marquês de Abrantes (inclusive) com a Rua Clarice Índio do Brasil (exclusive), seguindo pela Rua Marquês de Abrantes até o fim, pelos fundos dos prédios da Praia de Botafogo (exclusive), até a Avenida Osvaldo Cruz; daí, atravessando, na mesma direção, o Morro da Viúva, junto ao local do antigo reservatório de águas (exclusive), até ao mar, e finalmente, pelo litoral, até o fim do Passeio Publico, do lado da Gloria, ponto de partida. O 5º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas da Lagoa e Gávea, com os limites discriminados a seguir: Partindo do litoral na altura da antiga Casa do Estudante Universitário na Avenida Rui Barbosa, a divisa segue atravessando o Morro da Viúva, junto ao local do antigo reservatório de águas (inclusive), até o encontro desta praia com a Avenida Oswaldo Cruz; daí, pelos fundos dos prédios da mesma Praia de Botafogo (inclusive), até a Rua Marquês de Abrantes, por esta (exclusive); até a Rua Clarice Índio do Brasil (inclusive) e pelo divisor de águas dos morros Azul e Mundo Novo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do Bairro de Botafogo, até o primeiro corte do Pico do Corcovado (320 metros); Deste ponto, pelos cumes dos Montes da Gávea, do lado ocidental, até o alto da Serra da Carioca, na cota 760 metros; Deste alto, ainda pelas vertentes da mesma serra, compreendendo, assim, somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do mar, até o cume do Morro do Queimado (716,9 metros); Deste ponto, pelo cume dos Montes da Cordilheira de Jacarepaguá e Gávea, nos pontos denominados: Mesa do Imperador (488,3 metros), Cockrane (718,3 metros) e Pedra Bonita (698,6 metros) até o pico da Gávea (845,8 metros); deste, pelo divisor de águas, até o marco que divide a Estrada do Joá da Barra da Tijuca, daí pelo canal da Barra, até a foz e, finalmente, pelo litoral, até a altura da Avenida Rui Barbosa, ponto de partida. Compreende este RCPN as Ilhas Lage e Rasa. O 6º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área de Jacarepaguá com o limite discriminado a seguir: Partindo do Pico da Pedra Branca (1024,7 metros) segue pelo divisor de águas do Morro do Virgílio até o alto do Morro de Santa Bárbara (853,2 metros); desse ponto, pelas vertentes voltadas para Jacarepaguá das Serras do Quilombo, Itaiaci Mirim (312,7 metros) e prosseguindo pelas vertentes da Serra do Macaco até a Estrada do Camorim (inclusive) na ponte próxima a Igreja de São Gonçalo do Amarante; dessa estrada segue pelo leito do Rio Camorim até o ponto em que este é atravessado pela Avenida Salvador Allende. Daí segue pelas Avenidas Salvador Allende e Embaixador Abelardo Bueno (ambas exclusive) até o ponto em que esta cruza o Arroio da Pavuna; por este arroio (exclusive) até a Lagoa de Jacarepaguá, por esta (exclusive) e pela Lagoa do Camorim (exclusive) até a foz do Rio das Pedras. Deste ponto, pelo leito do rio até a Estrada de Jacarepaguá, daí pelo divisor de águas do Morro da Marimbeira (377,2 metros) segue para os Morros São Miguel (628,7 metros) e Cipó (687,1 metros) até o alto do Morro da Taquara (811,6 metros). Daí segue até o Bico do Papagaio (987,2 metros) deste até o Pico da Tijuca (1022,6 metros) e deste até o alto do Morro do Elefante, junto às nascentes do Rio Joana. Daí segue a divisa pela Serra do Mateus e atravessa a garganta de mesmo nome até o alto do Pico do Mateus (403,1 metros), deste ponto seguindo pelas vertentes das Serras dos Pretos Forros e de Inácio Dias, (449,4 metros) até o alto do Morro da Bica (247,9 metros).Daí pelo divisor de águas do Morro da Bica, atravessando a Rua Padre Telêmaco até o encontro da Rua Ernani Cardoso (inclusive) com a Rua Nerval de Gouveia (exclusive);deste encontro, segue pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil (linha centro) até a altura da Rua Xavier Curado, daí pelo meio desta até a Praça General Aranha; desta segue pela Avenida Marechal Fontenele até encontrar o Rio Piraquara, por este rio e pela Estrada do Barata até a garganta entre as serras do Barata e Engenho Velho por onde passa a Estrada dos Teixeiras; Deste ponto, segue a divisa pelas vertentes da Serra do Barata, passando pelos Picos do Barata (692 metros) e pelo Alto da Beatriz (955,3 metros) até o Pico da Pedra Branca (1024,7 metros) ponto de partida. O 7º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área do Espírito Santo, com o limite discriminado a seguir: Partindo da curva do Canal do Mangue fronteira ao encontro da Rua Miguel de Frias com a Presidente Vargas, a Página 79 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ divisa segue pelo meio deste canal, compreendendo assim somente a parte da Avenida Presidente Vargas, do lado do Centro Administrativo Municipal, até a Rua Marquês de Sapucaí, por esta até a Frei Caneca (este trecho inclusive) por esta até a Rua Paula Matos (este trecho exclusive) por esta e Rua do Paraíso (ambas também exclusive) até a Ladeira do Frei Orlando; Deste ponto, pela Rua do Paraíso, Largo das Neves, Ruas Oriente e Aarão Reis (todas exclusive) até a Rua Almirante Alexandrino; Pelo meio da Rua Almirante Alexandrino, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até a entrada da Estrada Dom Joaquim Mamede, e por esta (inclusive) até o encontro com a Estrada do Sumaré, e por esta (exclusive) em direção ao Mirante do Sumaré até a curva, na altura da cota 290 metros, e daí em linha reta e pelos divisores de águas até o cume do Morro do Turano (149,1 metros) e deste ponto até o final da Rua Joaquim Pizarro, por esta (exclusive) até a Rua Barão de Itapagipe, segue por esta, exclusive até o encontro com Rua do Bispo e inclusive até a Rua do Matoso; daí, seguindo por esta rua (inclusive) até o encontro com a Rua João Paulo I e por esta (exclusive), até a Avenida Paulo de Frontin seguindo pelo meio desta em direção ao Canal do Mangue no ponto da curva fronteira ao encontro da Rua Miguel de Frias com a Presidente Vargas, ponto de partida. O 8º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área do Engenho Velho, com o limite discriminado a seguir: Partindo do Canal do Mangue, de um ponto fronteiro a Rua Francisco Eugênio, a divisa segue por esta rua (neste trecho exclusive) até o encontro com a Rua de São Cristovão e deste ponto pela linha do trem até a altura da Rua Visconde de Niterói, daí, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e prosseguindo pelo meio do Rio Joana, desde a curva fronteira àquelas ruas, até a ponte denominada Maracanã, na junção da Rua São Francisco Xavier (até aí inclusive) com o Boulevard 28 de Setembro (inclusive); deste ponto, pela Rua São Francisco Xavier até a Rua Oito de Dezembro (este trecho exclusive), por esta até a Rua Jorge Rudge (este trecho exclusive) e daí pelo divisor de águas da Serra do Engenho Novo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado do bairro de Vila Isabel, até os fundos do Jardim Zoológico (inclusive) na garganta por onde passa a Rua Barão de Bom Retiro; (deste ponto em diante inclusive); pelo divisor de águas do contraforte da Serra do Andaraí, até o alto e deste, passando acima da Estrada do Mateus, até o cume do morro do Elefante (723 metros), junto às nascentes do rio Joana; Deste cume, segue a divisa pelas vertentes dos morros até o Pico da Tijuca (1022,6 metros), deste até o Bico do Papagaio (987,2 metros) e daí pelas vertentes dos Montes do Alto da Boa Vista, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do Bairro da Tijuca, até o cume do Morro do Queimado (716,9 metros); Deste ponto, pelas vertentes da Serra da Carioca até a cota 760 metros; E, continuando ainda pelas vertentes da mesma serra, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do Bairro da Tijuca, passando pelo alto do Morro da Formiga (625 metros), e pelas vertentes deste até a curva da estrada Dom Joaquim Mamede, na cota 280 metros, junto às nascentes do Rio Comprido; por esta estrada (exclusive) até o encontro com a Estrada do Sumaré, e por esta (inclusive) em direção ao Mirante do Sumaré até a curva, na altura da cota 290 metros, e daí em linha reta e pelos divisores de águas até o cume do Morro do Turano (149,1 metros) e deste ponto até o final da Rua Joaquim Pizarro, por esta (inclusive) até a Rua Barão de Itapagipe, inclusive até o encontro com Rua do Bispo e exclusive daí até a Rua do Matoso. Seguindo pela Rua do Matoso (exclusive) até o encontro com a Rua João Paulo I e por esta, inclusive, até a Avenida Paulo de Frontin e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração par até o princípio, junto à curva do Canal do Mangue; E, finalmente, pelo meio do canal, compreendendo assim apenas a parte da Avenida Francisco Bicalho, do lado de São Cristovão, até o ponto fronteiro a Rua Francisco Eugênio, ponto de partida. O 9º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área de São Cristóvão, com o limite discriminado a seguir: Partindo da foz do Canal do Mangue, a divisa segue pelo meio deste, compreendendo assim somente a parte da Avenida Francisco Bicalho, do lado de São Cristovão, até um ponto fronteiro a Rua Francisco Eugênio; Deste ponto, pela Rua Francisco Eugênio (inclusive) até o encontro com a Rua de São Cristovão e deste ponto pela linha do trem até a altura da Rua Visconde de Niterói, por esta inclusive e pela Rua Senador Bernardo Monteiro (inclusive) até o Largo Benfica (exclusive); Daí, segue a divisa pelo meio do Canal de Benfica em reta até encontrar o litoral, e, finalmente, pelo litoral até a embocadura do Canal do Mangue, ponto de partida. Compreende esta RCPN a Ilha Pombeba na Baía de Guanabara. Página 80 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ O 10º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área do Engenho Novo, com o limite discriminado a seguir: Partindo do encontro da Avenida Bartolomeu de Gusmão com a Rua Visconde de Niterói a divisa segue por esta última (exclusive) e pela Rua Senador Bernardo Monteiro (exclusive) até o Largo Benfica (inclusive); Deste ponto, pela Avenida Dom Helder Câmara, compreendendo ambos os lados da mesma, até a Estrada Velha da Pavuna, daí pelo meio da avenida, compreendendo assim somente o lado de numeração impar até a ponte sobre o Rio Faria; daí, pelas Ruas Piaui e Dr. Padilha (ambas inclusive) até o fim e, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central de Brasil, pela Amaro Cavalcanti até a Rua Adolfo Bergamini(este trecho inclusive); por esta (inclusive) até a Rua Dr. Dias da Cruz, por esta (exclusive) até a Rua Camarista Méier, e por esta (inclusive) até o fim; daí, segue a divisa, em reta até um ponto nas vertentes da Serra dos Pretos Forros fronteiro a Avenida Menezes Cortes; deste ponto, pelo pico e garganta do Mateus atravessando a Avenida Menezes Cortes até o cume do Morro do Elefante (723 metros) junto às nascentes do Rio Joana; Deste cume, passando pelas vertentes do morro, até o alto do contraforte da Serra do Andaraí; deste, pelo divisor de águas até a parte mais elevada da garganta por onde passa a Rua Barão de Bom Retiro (até aí inclusive), nos fundos do Jardim Zoológico (exclusive) e daí pelo divisor de águas da Serra do Engenho Novo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado do Bairro do Engenho Novo, até o encontro da Rua Jorge Rudge com a Rua Oito de Dezembro; por esta (até aí inclusive) até a Rua São Francisco Xavier, e por esta até a ponte denominada Maracanã (este trecho inclusive) junto do Boulevard 28 de Setembro (exclusive); desta ponte, pelo meio do Rio Joana até a curva fronteira ao encontro da Avenida Bartolomeu de Gusmão com a Rua Visconde de Niterói, ponto de partida. O 11º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas de Inhaúma e Irajá, com os limites discriminados a seguir: Partindo do litoral num ponto fronteiro ao prolongamento em reta do Canal de Benfica, a divisa segue pelo meio deste até o largo do mesmo nome (exclusive); deste ponto, pela Avenida Dom Hélder Câmara, (ambas exclusive) até encontrar a Estrada Velha da Pavuna, daí pelo meio da Avenida Dom Hélder Câmara, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até a ponte sobre o Rio Faria; daí, pelas Ruas Piauí e Dr. Padilha (ambas exclusive) até o fim, e, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela Rua Amaro Cavalcanti até a Rua Adolfo Bergamini (este trecho somente exclusive) por esta (exclusive) até a Rua Dr. Dias da Cruz (daí por diante inclusive); por esta até a Rua Camarista Méier (este trecho exclusive) e por esta até o fim; daí segue a divisa em reta até um ponto nas vertentes da Serra dos Pretos Forros fronteiro a Avenida Menezes Cortes; prosseguindo por estas vertentes e pelas de Inácio Dias (449,4 metros) até o pico do Morro da Bica (247,9 metros); Deste alto, pelo divisor de águas e, atravessando a Rua Padre Telêmaco, até o encontro da Rua Ernani Cardoso (exclusive) com a Rua Nerval de Gouveia (inclusive), daí, pela Ponte de Cascadura atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e pela Rua Dr. Miguel Rangel (exclusive) até o fim; deste ponto, pelo divisor de águas da Serra do Juramento até o cume da Pedra do Juramento, deste ponto em direção à garganta por onde passa a Estrada da Pavuna (até aí inclusive), entre as Estações de Engenho do Mato e Vicente de Carvalho; segue pela Linha 2 do metrô até a Estação Pavuna; Daí pelo Rio Pavuna até a confluência com o Rio São João de Meriti, cuja margem direita acompanhará até a foz e desta pelo litoral até um ponto fronteiro ao prolongamento em reta do Canal de Benfica, ponto de partida. Compreende este RCPN a ilha do Fundão. O 12º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende a área da Barra da Tijuca, com os limites discriminados a seguir: Partindo do Oceano Atlântico a divisa segue pelo Canal da Barra até um ponto fronteiro ao marco que divide as Estradas do Joá e da Barra da Tijuca; daí, pelo divisor de águas do Morro da Gávea, até o alto (845,8 metros) e deste, pelas vertentes dos montes denominados: Pedra Bonita (698,6 metros), Cockrane (718,3 metros) e Mesa do Imperador (488,3 metros) até o cume do Morro do Queimado (716,9 metros); Deste cume, segue a divisa pelas vertentes dos montes do Alto da Boa Vista, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do Bairro da Barra da Tijuca, até o alto do Morro da Taquara (811,6 metros) e deste, pelas vertentes dos Morros do Cipó (687,1 metros), São Miguel (628,7 metros) e da Marimbeira (377,2 metros) e pelo divisor de águas deste até a Estrada de Jacarepaguá no ponto que atravessa o Rio das Pedras; Daí pelo leito do Rio das Pedras até a foz deste na Lagoa do Camorim; por esta lagoa (inclusive) e pela Página 81 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Lagoa de Jacarepaguá até o ponto em que desagua o arroio Pavuna; por este arroio (inclusive) até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno e por esta (inclusive) até o encontro com a Avenida Salvador Allende; Daí segue pela Avenida Salvador Allende até o ponto em que ela atravessa o Rio Camorim, seguindo então pelo leito deste rio até a Estrada do Camorim e por esta prosseguindo em direção a Serra do Macaco até o alto do Morro Itaiaci Mirim (312,7 metros) prosseguindo pelo divisor de águas até o Pico do Itaiaci (586 metros) e pelas vertentes da Serra do Camorim, e do Quilombo até o alto do Morro de Santa Bárbara (853,2 metros), desse ponto pelo divisor de águas do Morro do Virgílio (745,9 metros) até o Pico da Pedra Branca (1024,7 metros); daí pelas vertentes da Serra do Rio da Prata até o alto do Morro dos Caboclos (691,7 metros); deste ponto, pelo seu divisor de águas até as nascentes do Rio Vargem Grande; por este, até o encontro com o Canal de Sernambetiba, daí, em reta passando pela Avenida Gilka Machado (inclusive) até a Ponta de Sernambetiba (inclusive) e, finalmente, pelo litoral até a foz do canal da Barra, ponto de partida. Compreendem este RCPN as ilhas: Mina, Coroa, Amilcar, Gigoia, Pescadores, Garças, Ribeiro e outras, situados nas Lagoas da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá. O 13º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas de Paciência, Inhoaíba e Campo Grande, com os limites discriminados a seguir: Do alto do Morro dos Caboclos, a divisa segue pelas vertentes da Serra do Rio da Prata, até o Pico da Pedra Branca (1024,7 metros), deste pela vertentes da serra de mesmo nome, até o Alto do Lameirão (486,4 metros), Morro do Viegas (317,3 metros) e Morro do Moriçaba (240,1 metros) e pelo divisor de águas deste último até a Estrada do Moriçaba, prosseguindo por esta e pela Rua Micronésia, Estrada do Pré e Rua Camaipi até a Rua Francisco Mota. Deste ponto segue pela Rua Francisco Mota, atravessando a Praça Filomena del Cima (inclusive), até a Rua Cabiúna, por esta e pela Rua Rio Pomba até a Avenida Cesário de Melo, desta até o encontro com a Rua Murilo de Carvalho. Deste ponto pela Rua Murilo de Carvalho, passando pela Rua Orlando de Castro (exclusive), até o fim e daí pelas vertentes da Serra da Posse até o alto do Morro das Paineiras (142,1 metros), daí pelo divisor de águas em direção a Rua Dr. Juvenal Murtinho até a altura da Rua D (exclusive) e pela Rua 2 (inclusive) até o final da Rua F (exclusive); deste ponto em linha reta até a Rua Hudson e por esta até a ponte sobre o Rio dos Cachorros, pelo leito deste e do Barreiro até a confluência com o Rio da Prata do Mendanha, daí prossegue em linha reta atravessando a Estrada do Encanamento até atingir os limites do município nas vertentes da Serra do Marapicu; daí em linha reta até o Rio Tingui ou Guandu-Mirim, em frente ao Morro do Bandeira, e por este rio até a Ponte do Espanhol deste ponto pelas Estradas do Frutuoso, do Pica Pau Amarelo e da Lama Preta (todas exclusive) até o encontro com a Estrada dos Palmares; por esta e pela Rua Açaí (ambas exclusive) até o encontro com a Avenida Brasil. Pelo meio da Avenida Brasil até o cruzamento com a Estrada do Aterrado do Leme; prosseguindo por esta (exclusive) e pela Estrada da Boa Esperança até o encontro com a Rua Cilon Cunha Brum, por esta (inclusive) e pela Rua Engenheiro Moacir Barbosa até a Estação Tancredo Neves (inclusive), Rua Pistoia (inclusive) até o Rio Vermelho; seguindo pelo leito deste rio, Rua da Esperança e Rua Iconha até o encontro com a Estrada Santa Eugênia, deste ponto até o divisor de águas da Serra de Santa Eugênia, por esta e pela Serra de Inhoíba até a Rua A (exclusive), seguindo pela Rua Campo Formoso (inclusive) até encontro com o Rio Cabuçu; Daí pelo leito deste rio até a altura da Avenida Alhambra; por esta (exclusive) até a Rua Jorge Sampaio (inclusive) e Estrada da Cachamorra e Caminho da Chacrinha e prolongamento deste até o alto do Morro do Cabuçu (561,7 metros), por cujo divisor de águas segue, finalmente, até o pico do Morro dos Caboclos, ponto de partida. O 14º Registro Civil de Pessoas Naturais compreende as áreas de Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira, com os limites discriminados a seguir: Partindo da Estação Pavuna segue pelo leito da Linha 2 do metrô até a garganta entre as Estações de Vicente de Carvalho e Tomas Coelho, daí pelas vertentes da Serra do Juramento passando pelo cume da Pedra do Juramento, até o alto da Serra de José Maria e pelo divisor de águas desta até a Rua Dr. Miguel Rangel (inclusive), por esta até a Estrada de Ferro Central do Brasil seguindo o seu leito até a altura da Rua Xavier Curado. Daí seguindo por esta e pela Avenida Marechal Fontenele até encontrar o Rio Piraquara, por este rio e pela Estrada do Barata até a garganta entre as Serras do Barata e Engenho Velho por onde passa a Estrada dos Teixeiras. Deste ponto, segue a divisa pelas vertentes da Serra do Bangu, passando pelos Picos do Barata (692 metros) e da Pedra Branca (1024,7 metros), cujas vertentes acompanhará até o Alto do Lameirão, Morro do Viegas e Morro do Moriçaba e pelo divisor de águas deste último até a Estrada do Moriçaba, prosseguindo por esta e pela Rua Micronésia, Estrada do Pré e Rua Camaipi até a Rua Francisco Mota. Deste ponto segue pela Página 82 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Rua Francisco Mota, atravessando a Praça Filomena del Cima (exclusive), até a Rua Cabiuna, por esta e pela Rua Rio Pomba até a Avenida Cesário de Melo, desta até o encontro com a Rua Murilo de Carvalho. Deste ponto, pela Rua Murilo de Carvalho, passando pela Rua Orlando de Castro (inclusive), até o fim e daí pelas vertentes da Serra da Posse até o alto do Morro das Paineiras, daí pelo divisor de águas em direção a Rua Dr. Juvenal Murtinho até a altura da Rua D (inclusive) e pela Rua 2 (exclusive) até o final da Rua F (inclusive); deste ponto em linha reta até a Rua Hudson e por esta até a ponte sobre o Rio dos Cachorros, pelo leito deste e do Barreiro até a confluência com o Rio da Prata do Mendanha, daí prossegue em linha reta atravessando a Estrada do Encanamento até atingir os limites do município nas vertentes da Serra do Marapicu. Segue pelo divisor de águas até o alto do Morro do Marapicu acompanhando os limites do municipio pelo Morro do Guandu, Morro e Campo do Gericinó até o Rio Cabral, pelo leito deste até a confluência com o Rio Pavuna e por este até a altura da Estação Pavuna, ponto de partida. § 1° - As sedes dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão estar localizadas nas respectivas áreas geográficas de sua abrangência. § 2° - As antigas Circunscrições de Registro Civil de Pessoas Naturais que exerciam atividade notarial perderão, com a vacância, tal atribuição, passando apenas a praticar atos de Registro Civil de Pessoas Naturais. Art. 43 - Nas demais Comarcas, o Oficial do Registro Civil servirá também como Escrivão de Paz, exercendo, outrossim, as funções de Tabelião de Notas dentro do respectivo Distrito, desde que este não compreenda a sede da Comarca (Quadro Anexo n.º II). Art. 44 - Os livros de Registro poderão ser impressos, permitido o preenchimento de claros ou a inutilização de palavras com tinta indelével. Parágrafo Único. Quando a situação geográfica ou o excesso de serviço do Ofício aconselhar, poderá ser utilizado mais de um livro para registro de nascimentos, casamentos e óbitos, mediante informação do Juiz competente e prévia autorização do Corregedor Geral da Justiça. Art. 45 - Para o registro de casamentos realizados fora da sede do Juízo, poderá ser utilizado livro especial, mediante prévia autorização do Corregedor Geral da Justiça. Art. 46 - O edital de habilitação para casamento será publicado, no Órgão Oficial da Justiça, uma única vez. Art. 47 - As habilitações para casamento, quando um dos nubentes for pessoa que goze do benefício da Justiça Gratuita, far-se-ão sem a exigência de custas ou emolumentos. § 1º - Também gratuitamente serão fornecidos os documentos necessários, dentro em quarenta e oito horas, ficando o Serventuário da Justiça por cuja negligência ocorrer a demora sujeito à multa correspondente a 1/3 (um terço) da 'U.F.E.R.J.' vigente no Estado, aplicada pelo Corregedor Geral da Justiça. § 2º - Logo após o casamento, o Oficial do Registro entregará aos nubentes, com igual isenção, a certidão do ato. § 3º - Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida, relativa a cada filho, com a mesma gratuidade. Capítulo IX - Dos oficiais do registro de protesto de títulos Art. 48 - Aos Oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regulares, os instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais. Capítulo X - Dos escrivães Página 83 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 49 - Aos Escrivães incumbe: I - processar os feitos que lhes forem distribuídos ou lhes couberem em razão do ofício; II - zelar pela regularidade da distribuição dos feitos em que tenham de funcionar; III - lavrar, ou fazer lavrar os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo os redigidos pelos Escreventes; expedir e subscrever os mandados; autenticar todas as folhas dos autos e fazer rubricar pelas testemunhas aquelas de que constarem os respectivos depoimentos; IV - confirmar as citações com hora certa, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão; V - remeter, na Comarca da Capital, ao Órgão Oficial, diariamente, notas de sentenças e despachos proferidos pelo Juiz e das vistas abertas a advogados, nos termos da legislação vigente, bem como, semanalmente, a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do Juiz, sem decisão; VI - registrar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, devendo o registro das homologatórias conter o inteiro teor dos acordos ou atos homologados; VII - passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou de inteiro teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil ou em que o interesse público exija sigilo, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quanto à conclusão do julgado; VIII - prestar às partes interessadas, advogados e representantes informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em se tratando de processo que corra em segredo de justiça; IX - extrair formais de partilha, cartas de adjudicação, de arrematação e de remição nas alienações, em praça ou leilão, judicialmente autorizados; X - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionem Órgãos do Ministério Público ou Inventariantes Judiciais, nem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo; XI - depositar no Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, dentro em vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais; XII - executar ou fazer executar por Escrevente que com assentimento do Juiz, designar para tal fim, os trabalhos relacionados com o expediente relativo à secretaria do Juízo da Vara ou Comarca perante as quais servirem. Parágrafo Único - Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o Escrivão expedirá, 'in continenti', guia, que será válida por vinte e quatro horas, para recolhimento da importância ao Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento. Art. 50 - As atribuições dos Escrivães são as genéricas definidas no artigo antecedente e as específicas dos Juízos perante os quais servirem. Parágrafo Único. Se junto a um mesmo Juízo servirem dois ou mais Escrivães, as atribuições do inciso XII daquele artigo competirão ao que for designado por Portaria do Juízo. Capítulo XI - Dos avaliadores judiciais (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Página 84 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Especiais. Art. 51 - Aos Avaliadores Judiciais incumbe, como peritos oficiais da Justiça, avaliar bens imóveis, semoventes e móveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo-os com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o valor, com observância, quanto aos imóveis, das disposições aplicáveis da legislação relativa aos registros públicos. Art. 52 - Na Comarca da Capital, os Avaliadores Judiciais, numerados de 1º a 16º, funcionarão: Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. (1) I) - os de números 1º a 8º, nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente; II) - os de números 9º a 12º, nas Varas Cíveis e nas especializadas, dois nas de numeração ímpar e dois nas de numeração par, conjuntamente; III) - os de números 13º a 14º, nas Varas ímpares e os de números 15º e 16º nas Varas pares, da Fazenda Estadual e Regionais. Art. 53 - Os Avaliadores Judiciais são obrigados a servir em qualquer Juízo Cível ou Criminal, a pedido do Ministério Público ou por designação do Juiz, carregando-se à parte vencida o respectivo ônus. Art. 54 - Quando a Fazenda Pública for interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, deverão funcionar, além dos Avaliadores Judiciais, os que nomear. Art. 55 - Quando, por impugnação ou discordância entre os Avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o Juiz mandar proceder a nova, por outro Avaliador Judicial. Art. 56 - Em caso de falência, os Avaliadores Judiciais deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens para, simultaneamente, avaliá-los, sem dependência de mandado especial. Art. 57 - Cada Comarca de Segunda Entrância terá um Avaliador Judicial, exceto na Comarca de Niterói, onde dois serão os Avaliadores, que funcionarão separadamente, mediante rodízio procedido pelos Escrivães em cada uma das Varas. Art. 58 - Nas Comarcas de Primeira Entrância as avaliações judiciais serão feitas por quem o Juiz do feito nomear e compromissar, ou, se assim deliberar o Juiz, pelo Contador Judicial, que ficará isento de prestar compromisso e proibido de se escusar do desempenho do encargo. Capítulo XII - Dos contadores (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais. Art. 59 - Aos Contadores incumbe a elaboração de contas e cálculos em quaisquer processos. Art. 60 - Na Comarca da Capital, os Contadores, em número de sete, exercerão suas funções: Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. (1) I) O 1º Contador, junto às Varas de numeração ímpar, Cíveis (de numeração 1ª à 17ª e 23 à 39ª), de Família, Criminais e de Execuções Criminais (nos processos de numeração ímpar); II) O 2º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração par; III) O 3º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração ímpar; Página 85 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ IV) O 4º Contador, junto às Varas de numeração par, Cíveis ( de numeração 2ª à 18ª e 24ª à 40ª), de Família, Criminais (nos processos de numeração par) e de Registros Públicos: V) O 5º Contador, junto às Varas Cíveis (da 19ª à 22ª e da 41ª à 44ª), de Falência e Concordatas, e Regionais (Cíveis e Criminais); VI) O 6º Contador, em regime oficializado, junto às Varas Pares de Fazenda Pública; * VII) - O 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas Ímpares da Fazenda Pública; * VIII) - O 8º Contador, junto às Varas Cíveis da 45ª e à 50ª e, incumbido de elaborar as contas e os cálculos de liquidação de sentença dos benefícios previdenciários, nas Comarcas onde não haja Vara de Justiça Federal. * *Redação dada pela Lei 3.432/2000. Parágrafo Único - Todos os contadores exercerão suas funções junto aos Tribunais de acordo com as Varas de origem, salvo nos processos de competência originária, sem vínculo com outros, findos ou em curso, em relação aos quais exercerá suas funções o 6º Contador. Art. 61 - Nas demais Comarcas, as atribuições de Contador serão exercidas, cumulativamente, pelo Distribuidor, com exceção das de Campos e Niterói, em cada uma das quais se mantém, separadamente, a Serventia de Contador e Partidor. (1) Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. Capítulo XIII - Dos partidores (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais. Art. 62 - Aos Partidores incumbe organizar as partilhas judiciais. Art. 63 - Na Comarca da Capital, os Partidores, em número de dois, desempenharão em conjunto a atribuição que lhes compete. (1) Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. Art. 64 - Nas demais Comarcas, as atribuições de Partidor serão exercidas pelo Distribuidor, exceto nas Comarcas de Campos e Niterói, em cada uma das quais se mantém a Serventia de Contador e Partidor (arts. 13, 14 e 61). (1) Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. Título II - Dos serventuários auxiliares Capítulo único -Dos escreventes Art. 65 - Aos Escreventes, em geral, incumbe praticar os atos e executar os trabalhos, relativos à sua função, de que forem encarregados pelos Serventuários a que estiverem subordinados. Art. 66 - Aos Escreventes Substitutos e aos Autorizados cabe praticar todos os atos privativos do titular, observado o disposto no §1º do art. 1º. Art. 67 - Os Escreventes Juramentados poderão praticar todos os atos que incumbem ao titular da Serventia, salvo os que devam ser realizados por este pessoalmente, e escrever todos os termos e atos que, Página 86 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ quando necessário à fé pública, caibam ao titular subscrever. Art. 68 - Aos Escreventes Auxiliares incumbe executar os serviços de expediente e, além de outras que lhes forem cometidas, exercer as funções de protocolista, rasista, arquivista, almoxarife e datilógrafo. Art. 69 - A distribuição dos cargos de Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares, pelos diversos Cartórios ou Serventias de Justiça, será feita pelo Corregedor Geral da Justiça de acordo com as necessidades do serviço e obedecidos os limites máximos de lotação fixados em Lei. Parágrafo Único - Nas Serventias ou nos Cartórios não oficializados (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964) a lotação ou designação de Escreventes só será feita com a anuência escrita dos respectivos titulares. Título III - Dos serventuários de atribuições especiais Capítulo I - Dos inventariantes judiciais (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais. Art. 70 - Aos Inventariantes Judiciais incumbe: I) funcionar em todos os processos de inventário em que seja necessária a nomeação de Inventariante dativo, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública Estadual; II - receber e aplicar o produto de bens clausulados e dotais que devam ser sub-rogados, nos processos em que tenham funcionado como fiscais; III- receber quaisquer importâncias ou valores, quando os Juízes julgarem necessária a sua intervenção no interesse de incapazes e da Fazenda Pública Estadual. Parágrafo Único. Os Inventariantes Judiciais não representam, ativa ou passivamente, o espólio em litígios judiciais. Art. 71 - No exercício de suas funções, incumbe aos Inventariantes Judiciais: I - requisitar, das autoridades competentes, diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da Polícia para a guarda e conservação de bens; II - representar aos Juízes e ao Corregedor Geral da Justiça para aplicação de penas disciplinares aos serventuários e funcionários por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo; III - requerer correição parcial, nos mesmos processos; IV - requerer o arquivamento de arrolamentos, quando verificada a inexistência de bens, ou quando estes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais, ou o desarquivamento, quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes. Art. 72 - Os Inventariantes Judiciais são dispensados de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em Juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, por cujos bens serão satisfeitas, afinal, as respectivas despesas. Art. 73 - Os Inventariantes Judiciais têm os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos Inventariantes, sujeitando-se às mesmas sanções a estes cominadas. Página 87 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 74 - Os Inventariantes Judiciais depositarão no Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, no prazo de quarenta e oito horas, à disposição do Juízo por onde corre o feito, os valores em dinheiro que receberem, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento. Art. 75 - Os Inventariantes Judiciais funcionarão: I - quatro na Comarca da Capital, numerados de 1º a 4º, junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Órfãos e Sucessões, respectivamente; (1) Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. II - um (01) em cada Comarca de Segunda Entrância. Parágrafo Único - Nas demais Comarcas, a inventariança judicial será exercida por quem o Juiz nomear e compromissar. Capítulo II - Do testamenteiro e tutor judicial (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais. Art. 76 - Na Comarca da Capital, ao Testamenteiro e Tutor Judicial incumbe: Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. (1) I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentaria; II - funcionar como Curador Especial nos casos de : a) colisão de interesses de incapaz com os do seu representante ou assistente em atos de foro extrajudicial; b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador; III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente, descendente ou, a critério do Juiz, de parente próximo idôneo. Parágrafo Único - Nas Comarcas de Segunda Entrância, caberá ao Inventariante Judicial exercer, cumulativamente, as atribuições enumeradas neste artigo, salvo quando houver colisão de interesses, caso em que o Juiz nomeará advogados habilitados para o desempenho das que forem incompatíveis. Capítulo III - Dos depositários judiciais (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais. Art. 77 - Os Depositários Judiciais funcionarão, salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em todas as penhoras, arrestos ou seqüestros, buscas e apreensões de bens móveis, semoventes, imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, bem como nos demais casos em que os Juízes o determinarem, e, ainda, terão sob sua guarda os bens arrecadados ao ausente. § 1º - O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora. § 2º - O dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos serão depositados, em vinte e quatro horas, no Banco do Estado, ou, na falta deste, em Banco credenciado, mediante guia do Escrivão e à disposição do Juiz. Página 88 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 3º - Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em conta especial, anexado o comprovante ao processo. § 4º - As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo Depositário Judicial mediante ordem do Juiz. § 5º - Quando se tratar de seqüestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução de sociedade comercial, nomeado o Síndico ou o Liquidante, a este serão os bens entregues pelo Depositário Judicial. § 6º - Tratando-se de herança jacente, deverá ser nomeada a Universidade do Rio de Janeiro (UERJ) depositária da herança, cabendo- lhe, nos termos da legislação vigente, a guarda e conservação dos bens arrecadados. Art. 78 - Ao Depositário Judicial incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados e apreendidos. Parágrafo Único - As despesas para a conservação dos bens em depósito só poderão ser feitas pelo Depositário Judicial com autorização e aprovação do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes. Art. 79 - O Depositário Judicial goza das prerrogativas atribuídas ao Inventariante Judicial, para o fim de requerer, administrativa e judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em Juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação. Parágrafo Único - O débito proveniente de encargos fiscais relativos a imóveis depositados não impedirá o exercício de execução judicial, devendo o Depositário Judicial aplicar, precipuamente, a renda recebida na liquidação dos referidos encargos. Art. 80 - O Depositário Judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro em cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o procedimento regulado pela lei processual. § 1º - Na sentença que julgar as contas, o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito. § 2º - Se o Depositário Judicial não cumprir a intimação, o Juiz comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça para aplicação de penas disciplinares. Igual comunicação será feita, sem prejuízo do procedimento criminal cabível, no caso de não recolhimento do depósito de que trata o art. 77, parágrafos 2º e 3º, deste Capítulo. § 3º - Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma prevista pela legislação processual e sob as cominações estabelecidas em lei e neste Código. Art. 81 - O Depositário Judicial será avisado para assinar o auto de depósito pelos Oficiais de Justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir em ordem numérica. Art. 82 - O Depositário Judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor Geral da Justiça, mensalmente, os depósitos feitos nos estabelecimentos bancários oficiais do Estado ou credenciados, podendo lhe ser exigida a exibição dos comprovantes, com a identificação da conta e dos nomes das partes interessadas, quando se tratar de dinheiro, e as certidões de depósito, quando este for de outra natureza. Art.83 - Na Comarca da Capital, os Depositários Judiciais, em número de oito, funcionarão: Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. (1) Página 89 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ I - o 1º, nas 1ª, 5ª, 9ª, 13ª, 17ª e 21ª Varas Cíveis; 1ª Vara de Órfãos e Sucessões e nas 7ª, 8ª e 9ª Varas de Família; II - o 2º, nas 2ª, 6ª, 10ª, 14ª, 18ª e 22ª Varas Cíveis; 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, 5ª e 6ª Varas de Família e na Vara de Registros Públicos; III - o 3º, nas 3ª, 7ª, 11ª, 15ª e 19ª Varas Cíveis; 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª Varas de Família e 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho; IV - o 4º, nas 4ª, 8ª, 12ª, 16ª e 20ª Varas Cíveis; 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª Varas de Família e nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso; * *Redação dada pela Lei 4.504/2005. V - o 5º, na 1ª Vara da Fazenda Estadual, na 1ª Vara de Falências e Concordatas e na 1ª Vara Cível Regional; VI - o 6º, na 2ª Vara da Fazenda Estadual, na 2ª Vara de Falências e Concordatas e na 2ª Vara Cível Regional; VII - o 7º, na 3ª Vara da Fazenda Estadual, na 3ª Vara de Falências e Concordatas e na 3ª Vara Cível Regional; VIII - o 8º, na 4ª e na 5ª Varas da Fazenda Estadual, na 4ª Vara de Falências e Concordatas e na 4ª Vara Cível Regional. Art. 84 - Nas demais Comarcas, funcionará como Depositário Judicial, salvo os casos previstos na legislação processual, quem o Juiz do feito nomear e compromissar, ou, se assim deliberar o Juiz, tratando-se de Comarca de Segunda Entrância, o Avaliador Judicial, que ficará isento de prestar compromisso e proibido de se escusar do desempenho do encargo. Capítulo IV - Dos liquidantes judiciais (1) Vide Resolução Nº 04/10 do E. Órgão Especial que redefiniu a estrutura dos Serviços de Atribuições Especiais. Art. 85 - Aos Liquidantes Judiciais incumbe: I - funcionar em todas as liquidações comerciais em que, nos termos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa estranha à sociedade em liquidação. II - servir como Síndico ou Comissário, quando deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou concordata e não haja terceiro que aceite o encargo. Art. 86 - Ao Liquidante Judicial aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título. Art. 87 - Na Comarca da Capital, os Liquidantes Judiciais, em número de quatro, funcionarão: Vide Resolução Nº 40/11 do E. Órgão Especial que criou as Centrais de Serviços Especiais nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro por transformação de Serventias mencionadas nesta Resolução. (1) I - o 1º, na 1ª Vara de Falências e Concordatas, nas 1ª a 6ª Varas Cíveis e na 1ª Vara Cível Regional; II - o 2º, na 2ª Vara de Falências e Concordatas, nas 7ª a 12ª Varas Cíveis e na 2ª Vara Cível Regional; III - o 3º, na 3ª Vara de Falências e Concordatas, nas 13ª a 18ª Varas Cíveis e na 3ª Vara Cível Regional; IV - o 4º, na 4ª Vara de Falências e Concordatas, nas 19ª a 22ª Varas Cíveis e na 4ª Vara Cível Regional; Página 90 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Parágrafo Único - Nas Comarcas de Segunda Entrância caberá ao Inventariante Judicial exercer, cumulativamente, as atribuições enunciadas nos artigos deste Capítulo, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 76. Capítulo V - Dos porteiros dos auditórios Art. 88 - Aos Porteiros dos Auditórios incumbe: I - apregoar a abertura e o encerramento das audiências; II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações. Art. 89 - Na Comarca da Capital, os Porteiros dos Auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo antecedente: I - o 1º, na 1ª à 12ª Varas de Família; II - o 2º, na 1ª à 4ª Varas de Órfãos e Sucessões; III - o 3º, na 1ª à 11ª Varas Cíveis; IV - o 4º, na 1ª à 4ª Varas de Falências e Concordatas, nas 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho; V - o 5º, na 12ª à 22ª Varas Cíveis; VI - o 6º, na 1ª à 5ª Varas da Fazenda Estadual. Parágrafo Único - Nas Varas Cíveis Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas, um dos Oficiais de Justiça será designado, pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei: I - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, bem como passar certidões; II - acompanhar o Juiz em diligências; III - funcionar perante o Tribunal do Júri; IV - permanecer no Forum durante o expediente, salvo quando autorizado o seu afastamento pelo respectivo Juiz. Art. 90 - Os Porteiros dos Auditórios realizarão as praças e os leilões: I - nas execuções; II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados; III - na venda ou arrendamento de bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote; IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes. Art. 91 - Não são privativas dos Porteiros dos Auditórios, podendo ser realizadas por leiloeiros, as praças e os leilões para a venda: I- dos bens de Massas Falidas; Página 91 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ II - dos móveis alienados com reserva de domínio; III - dos móveis de ausentes; IV - dos gêneros de fácil deterioração e difícil conservação. § 1º - Nos atos a que este artigo se refere, em que deva funcionar leiloeiro nomeado pelo Juiz, a nomeação obedecerá ao critério de escolha mediante rodízio obrigatório, segundo classificação e escala estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, entre os leiloeiros públicos que nesta se inscreverem até o dia 15 de janeiro de cada ano. § 2º - Incumbirá à Corregedoria Geral da Justiça exercer fiscalização sobre a atuação dos leiloeiros, nas vendas judiciais, podendo excluí-los do rodízio em caso de falta de exação no cumprimento de suas funções. Art. 92 - Para as vendas judiciais de títulos, públicos ou particulares, negociáveis em Bolsa, será expedido alvará competente à Direção da Câmara dos Corretores de Fundos Públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu Regulamento, mediante escala, prestadas as contas em Juízo. Art. 93 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos Porteiros dos Auditórios ou pelos Oficiais de Justiça (Parágrafo Único do art. 89) ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado, e, na Comarca da Capital, serão depositadas, 'in continenti', como renda estadual, no Banco do Estado. Art. 94 - Os editais e anúncios de praças e leilões mencionarão, obrigatoriamente, quais os ônus relativos as custas e comissões a que estará sujeito o arrematante. Capítulo VI - Dos oficiais de justiça Art. 95 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - fazer, pessoalmente as citações e diligências ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem; II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem; III - cumprir as determinações dos Juízes; IV - entregar, 'in continenti', a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial; V - apregoar a abertura e o encerramento das audiências nos impedimentos de Porteiro dos Auditórios. Parágrafo Único - A entrega de importâncias recebidas para pagamento de dívidas deverá ser feita ao Escrivão do Juízo. Art. 96 _ As cópias de petições destinadas a citações, intimações e notificações, fornecidas pelas partes e autenticadas pelo Escrivão do Juízo, podem ser utilizadas como parte integrante dos mandados e como contrafé, sem prejuízo do disposto, a respeito, na legislação processual. Art. 97 - A distribuição dos cargos de Oficial de Justiça, pelos diversos Juízos (de Varas ou Comarcas) será feita pelo Corregedor-Geral da Justiça de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, obedecidos os limites máximos de lotação fixados em Lei. Título IV - Das serventias das comarcas de segunda e primeira entrâncias Capítulo I - Das serventias de várias atribuições Art. 98 - As Serventias de várias atribuições denominam-se Ofícios de Justiça e são as enumeradas a Página 92 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ seguir: 1 - Angra dos Reis: 1º Ofício - Tabelião de Notas , Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos, de Imóveis dos 1º e 2º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 3º, 4º, 5º e 6º Distritos. 2 - Araruama: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 1º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 3 - Barra do Piraí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1º Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3º Distrito e da parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos e da parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. 4 - Barra Mansa: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º, 4º, 5º, 6º, 7º Distritos e a parte do 3º Distrito situada entre a linha férrea da Rede Mineira de Viação e os limites do 2º Distrito do Município de Rio Claro e do Estado de São Paulo) e Oficial do Registro de Protesto de Títulos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul). 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do Rio Paraíba do Sul e parte do 3º Distrito situada entre a linha férrea da Rede Mineira de Viação e os limites do 1º Distrito e do Município de Rio Claro). 5 - Bom Jardim: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos, do de Imóveis dos 2º e 4º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 6 - Bom Jesus do Itabapoana: Página 93 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 5º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo do Registro de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos, do de Imóveis dos 3º e 4º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 7 - Cabo Frio: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis dos 2º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 4º Distritos. 8 - Cachoeiras de Macacu: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito. 9 - Cambuci: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos. 10 - Campos: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (10º e 11º Distritos). 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito, 4º, 8º, 17º, 19º e 22º Distritos). 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição (3º Subdistrito do 1º Distrito e 15º Distrito) e de Protesto de Títulos. 6º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, falências e concordatas e do crime. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 6ª Circunscrição (zona urbana do 1º subdistrito, do 1º Distrito). 8º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, falências e concordatas, e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 9º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (9º, Página 94 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 12º, 13º, 18º e 23º Distritos). 10º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível. 11º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 9ª Circunscrição (7º e 20º Distritos). 12º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (zona rural do 1º subdistrito do 1º Distrito e dos 14º, 16º e 21º Distritos). 13º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (3º e 5º Distritos). 11 - Cantagalo: Ofício Único - Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos, Oficial do Registro de Imóveis, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais. 12 - Carmo: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis. 13 - Casimiro de Abreu: Ofício Único - Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, Oficial privativo do Registro de Imóveis dos 1º e 2º Distritos, dos Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais. 14 - Conceição de Macabu: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Título e do imóveis. 15 - Cordeiro: Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e Escrivão. 16 - Duas Barras: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 17 - Duque de Caxias: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Distrito) e Escrivão do Cível. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão do Cível, privativo de Acidentes de Trabalho. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão do Página 95 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ crime e privativo do Júri. 4º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível privativo para cumprimento de precatórias. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Escrivão do Cível. 6º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Escrivão do Cível. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Distrito) e Escrivão do crime. 18 - Engenheiro Paulo de Frontin: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis. 19 - Itaboraí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis do 2º, 3º, 4º e 6º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis dos 1º e 5º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 20 - Itaguaí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis dos 2º e 4º Distritos (Seropédica e Ibitaporanga) e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 1º Distrito e Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 5º Distrito (Coroa Grande) e Escrivão. 21 - Itaocara: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis dos 2º e 4º Distritos, de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 22 - Itaperuna: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos e Escrivão. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito e Escrivão (art. 137). 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, de Acidentes de Trabalho e de Executivos Fiscais e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos (parágrafo único do art. 137). Página 96 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 23 - Laje do Muriaé Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis. 24 - Macaé: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º, 6º e 8º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 4º, 5º e 7º Distritos. 25 - Magé: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis dos 4º e 5º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 6º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 2º Distrito e Escrivão. 26 - Mangaratiba: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos. 27 - Maricá: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 28 - Mendes: Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos, de Imóveis e Escrivão. 29 - Miguel Pereira: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do crime, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 1º Distrito. 2º e 3º ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo para cumprimento de precatórias, e oficial do Registro de Imóveis do 2º e 3º Distrito. 30 - Miracema: Página 97 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e para cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 3º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e, Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 31 - Natividade: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 32 - Nilópolis: 1º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 4º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão. 33 - Niterói: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 1ª Vara Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito situada à direita da estrada Caetano Monteiro e da estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão da 2ª Vara Cível. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 3ª Vara Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo para cumprimento de precatórias e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 6º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito do 1º Distrito constituída por toda a área que, partindo do litoral, segue pela rua 15 de Novembro até atingir o ponto de interseção do eixo desta com o do prolongamento da rua Cotrim Silva, continuando pelo eixo da rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da rua Silva Jardim, até o mar, no Porto de Niterói, e, deste limite, por todo o litoral, até atingir o ponto de partida). 7º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão da 2ª Vara Cível e da 1ª Vara Criminal. 8º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento dos eixos das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta até encontrar o da Av. Estácio de Sá, continuando pelo eixo desta e do seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito, continuando pelos limites do 3º Subdistrito, em sentido Sul-Norte, com os 6º, 4º e 2º Subdistritos até o ponto de interseção dos eixos das ruas Marquês do Paraná, Miguel de Frias e Dr. Paulo César). Página 98 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 9º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta e seu prolongamento até encontrar a Av. Estácio de Sá continuando pelo eixo desta e seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito; continuando pelos limites do 3º com o 6º Subdistrito até o litoral, seguindo por este até encontrar o eixo da rua Miguel de Frias e por este seguindo até o ponto de cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César). 10º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 4ª Vara Cível e Privativo do Juízo de Menores. 11º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos. 12º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão do Cível e da 4ª Vara Cível. 13º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos e Escrivão da 1ª Vara Cível. 14º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito). 15º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (5º Subdistrito do 1º Distrito). 16º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (2º Distrito). 17º Ofício - Tabelião de Notas. 18º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito, que, partindo do ponto de interseção do eixo do 1º Distrito constituída pela área das Ruas Barão do Amazonas e Silva Jardim, segue pelo eixo desta até o litoral e por este até um ponto fronteiro à porta principal da estação da Estrada de Ferro Leopoldina, daí seguindo pelo prolongamento da Avenida Jansen de Melo e pelos eixos desta e da Rua Marquês do Paraná até o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Dr. Celestino, aí seguindo pela atual linha divisória entre os 1º e 2º Subdistritos, até encontrar o ponto de interseção desta com o eixo do prolongamento da Rua Cotrim Silva, segue pelo eixo do prolongamento desta e da Rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Silva Jardim, e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito, situado à esquerda da Estrada Caetano Monteiro e estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu. 19º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos e Escrivão da 3ª Vara Cível. 34 - Nova Friburgo: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito (zona rural) e dos 3º e 5º Distritos e Escrivão do Cível. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e concordatas e do cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito (zona urbana). 35 - Nova Iguaçu: 1º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível, privativo dos executivos fiscais. Página 99 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (1º Distrito com exclusão de Morro Agudo e Austin) e Escrivão do Cível. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Escrivão do Cível, com privatividade de falências e concordatas. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (3º Subdistrito do 1º Distrito - Morro Agudo) e Escrivão do Cível, com privatividade do cumprimento de precatórias. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (2º e 4º Distritos) e Escrivão do Cível. 6º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão do Cível. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Escrivão privativo do crime. 8º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 5ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito - Austin) e Escrivão do Cível. 9º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (5º Distrito). Condicionado ao implemento do art. 4º, da Lei Estadual nº 5.892, de 18 de fevereiro de 2011. 10º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 36 - Paracambi: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 37 - Paraíba do Sul: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos, de Imóveis do 2º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 4º Distritos e Escrivão. 38 - Parati: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis. 39 - Petrópolis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 7º Ofício, nela se incluindo, integralmente, a Estrada da Saudade até os limites com o 2º Distrito. Bairros: Valparaíso e Presidência, os Quarteirões Darmstadt, Bingen, Wormstadt, Mosela, Fazenda Inglesa, Brasileiro, Vila Isabel, Westfalia, Retiro, lado par da Avenida Washington Luiz, rua Coronel Veiga, do mesmo lado, e o que mais se contiver na parte Página 100 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ esquerda do rio Quitandinha no sentido da corrente desse rio, desde a sua nascente. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (4º Distrito). 6º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e concordatas, acidentes de trabalho e executivos fiscais, e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 2º Ofício, nela se incluindo, integralmente, os Quarteirões Taquara e Worms, todo o lado ímpar das ruas Coronel Veiga e Washington Luiz e da Av. 15 de Novembro, toda a rua Paulo Barbosa, toda a rua Dr. Porciúncula, toda a rua Silva Jardim, lado par da rua Floriano Peixoto, lado par da rua Fonseca Ramos, lado par da rua Alberto Torres, todo o Quiçamã, Itamarati, Caxambú, dentro dos limites do 1º Distrito. 8º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível. 9º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (5º Distrito). 10º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão privativo do crime. 11º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, com privatividade do cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (Quarteirão Suíço, Alto da Serra, no 1º Distrito, e de todo o 2º Distrito). 40 - Piraí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do crime, Oficial do Registro de Títulos e Documentos, privativo de Protesto de Títulos e de Imóveis do 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos. 41 - Porciúncula: Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Escrivão. 42 - Resende: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 7º e 8º Distritos e Escrivão do Cível. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos e Escrivão do Cível. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 2º e 4º Distritos e Escrivão do Cível. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 5º e 6º Distritos e Escrivão do Cível, e privativo do crime. Página 101 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 43 - Rio Bonito: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 2ª Circunscrição (1º Distrito, lado esquerdo da linha férrea no sentido Niterói - Campos) e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis da 1ª Circunscrição (1º Distrito, lado direito da linha férrea no sentido Niterói Campos e 2º Distrito). 44 - Rio Claro: Ofício único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis. 45 - Rio das Flores: Ofício único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis. 46 - Santa Maria Madalena: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos. 47 - Santo Antônio de Pádua: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º e 2º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 3º e 7º Distritos e Escrivão privativo do Júri. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 4º, 5º, 6º e 8º Distritos, privativos de Protestos de Títulos e Escrivão (art. 135). 48 - São Fidélis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Imóveis do 2º e 3º Distritos e parte do 6º Distrito situada na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis do 1º Distrito e da parte do 6º Distrito situada na margem direita do Rio Paraíba do Sul. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Títulos e Documentos, privativo do de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 4º e 5º Distritos. 49 - São Gonçalo : 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (4º Distrito e a parte do 5º Distrito não compreendida na 4ª Circunscrição). Página 102 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (3º Distrito e a parte do 2º Distrito não compreendida na 4ª Circunscrição). 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (1º Distrito, com exclusão da parte compreendida na 4ª Circunscrição). 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Registro de crime, falências, concordatas, cartas precatórias e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos. 6º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (área desmembrada dos 1º, 2º e 5º Distritos, assim delimitada: pela estrada velha de Maricá, na divisa de Niterói e São Gonçalo, desde o rio das Pedrinhas até o rio Maria Paula; pelo rio Maria Paula e rio Alcântara até a rodovia que de Tribobó vai ao Alcântara; por esta rodovia no sentido de Tribobó pela Estrada do Colubandê; pela Avenida Maricá (leito da antiga Estrada de Ferro Maricá), pela rua Boqueirão Pequeno, rua Salvatori, rua Mentor Couto e o caminho da Tenda, até fechar o perímetro no ponto de partida). 50 - São João da Barra: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos. 51 - São João de Meriti: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e privativo para cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 3º Distrito e Escrivão. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Escrivão privativo do crime. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e executivos fiscais e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 52 - São Pedro D'Aldeia: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito. 53 - São Sebastião do Alto: Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e Escrivão. 54 - Sapucaia: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos. Página 103 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 2º Ofício - Escrivão privativo do crime e Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis. 55 - Saquarema: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis. 56 - Silva Jardim: Ofício único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protestos de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito. 57 - Sumidouro: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (zona urbana e parte da zona rural situada entre o rio Paquequer, Córrego Piratininga, divisas dos Municípios de Teresópolis e Sapucaia). 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis da 2ª Circunscrição (zona rural do Município, com exclusão da parte atribuída ao 1º Ofício). 58 - Teresópolis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende a parte do 1º Distrito constituída pelo lado direito da linha férrea, a partir da divisa do Município de Magé, até encontrar a cascata Sloper; daí segue, pelo mesmo lado, em direção à Várzea, pelas Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres e Feliciano Sodré, inclusive trecho projetado da Av. Amazonas até a rua Manuel Lebrão, seguindo daí pelo lado par da Av. Delfim Moreira e acompanhando o lado direito da Rodovia Teresópolis - Friburgo, até o limite com os 2º e 3º Distritos, e Escrivão, com privatividade do crime e do Júri. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 2ª Circunscrição (2º e 3º Distritos). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias e executivos fiscais, e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte do 1º Distrito constituída pelo lado esquerdo da via férrea, partindo da divisa com o Município de Magé até encontrar a cascata Sloper, seguindo, pelo mesmo lado, em direção à Várzea, pelas Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres e Feliciano Sodré, inclusive trecho projetado como Avenida Amazonas, até a rua Manuel Lebrão, seguindo daí pelo lado ímpar da Avenida Delfim Moreira e acompanhando o lado esquerdo da Rodovia Teresópolis - Friburgo, até os limites com os 2º e 3º Distritos. 59 - Trajano de Morais: Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis, e Escrivão. 60 - Três Rios: 1º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos. Página 104 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 3º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão da 1ª Vara Cível. 61 - Valença: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis do 6º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 2º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º, 4º e 5º Distritos. 62 - Vassouras: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 5º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 4º Distritos. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º e 6º Distritos. 63 - Volta Redonda: 1º Ofício - Tabelião de notas, oficial de registro de título e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 1ª Circunscrição que compreende a parte da margem direita do Rio Paraíba do Sul, da divisa com Município de Barra Mansa, até as margens do Córrego Brandão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de registro de imóveis da 2ª Circunscrição, que compreende a parte da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul de divisa com o Município de Barra Mansa, até o Córrego Coqueiros. 3º Ofício - Tabelião de Notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Brandão até a divisa com os Municípios de Barra do Piraí e Piraí, pela margem direita do Rio Paraíba do Sul. 4º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis de 4ª Circunscrição, que compreeende a parte que vai do Córrego Coqueiros até a divisa com o Município de Barra do Piraí, pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. Parágrafo único - A privatividade para cumprimento de precatórias não atinge os feitos de varas privativas. 64 - Arraial do Cabo: Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis,do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Protestos de Títulos e de Títulos e Documentos. 65 – Mesquita: 1º Ofício – Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. 2º Ofício – Oficial privativo do Registro de Imóveis, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Página 105 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 66 – Japeri: CODJERJ (interpretação da Lei 5.893, de 24 de fevereiro de 2011) Ofício Único – Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, Oficial do Registro de Imóveis, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais. 67 – Rio das Ostras: (Lei 6.141, de 04 de janeiro de 2012) 1º Ofício – Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. 2º Ofício – Oficial privativo do Registro de Imóveis, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Capítulo II - Das outras serventias Art. 99 - Junto às Varas das Comarcas de Segunda Entrância funcionarão Escrivanias exclusivamente com as atribuições definidas no art. 49. Art. 100 - Nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, em regra, suas atribuições nos territórios dos Distritos que integram os Municípios correspondentes às aludidas Comarcas. Parágrafo único - Ficam, entretanto, mantidos, com os atuais limites territoriais, os Ofícios do mesmo Registro referentes a Subdistritos, zonas e/ou Circunscrições (Quadro Anexo II). Título V - Dos funcionários da justiça Art. 101 - As atribuições dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Tribunais de Alçada, e de quaisquer outros Órgãos ou Serviços Auxiliares, serão as definidas nos respectivos Regimentos Internos e em Atos Normativos. Art. 102 - Os funcionários de exercício privativo nos Tribunais do Júri, nas Varas da Infância e da Juventude, de Acidentes do Trabalho e de Execuções Criminais desempenharão as atribuições que, por lei, lhes incumbem em conformidade com a orientação e as instruções baixadas, em Portaria, pelos respectivos Juízes de Direito. Art. 103 - Os funcionários lotados nas Varas Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, com atribuições referentes à infra-estrutura administrativa, inclusive as de zeladoria dos edifícios-sedes ou de auxílio aos Diretores de Foro, as desempenharão na forma dos atos normativos próprios e das instruções dos Juízes perante os quais servirem. Art. 104 - Aos Auxiliares de Cartório incumbem as funções de mensageiro, correio, conservação e limpeza, além de outras que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo Titular das Serventias perante as quais servirem. Título VI - Das disposições gerais Art. 105 - Cada titular de Cartório ou Ofício de Justiça terá um Substituto designado pelo CorregedorGeral da Justiça mediante indicação do Serventuário Titular. § 1º - Ao Substituto caberá exercer as funções do Titular nas faltas deste, em suas licenças e demais impedimentos ou afastamentos. § 2º - Nos impedimentos ou faltas ocasionais do Titular e de seu Substituto, a substituição recairá no Página 106 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Escrevente Juramentado com maior tempo de serviço no Cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos por ele praticados. § 3º - Para a direção de cada Sucursal, nos Ofícios de Notas e nas circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais será designado, por proposta do Titular, mais um Escrevente Substituto. Art. 106 - Salvo quando esta Resolução ou a lei dispuserem de maneira diversa, os Servidores da Justiça terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos que lhes couberem ou que lhes forem atribuídos, sob pena de Responsabilidade. Art. 107 - Os atos judiciais serão, sempre que possível, datilografados, excetuados a distribuição e os termos relativos ao andamento do feito. Art. 108 - Qualquer Serventuário da Justiça que, em razão de seu ofício, administrar bens alheios, ou houver recebido, para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverá prestar contas mensalmente, das rendas produzidas ou logo em seguida à aplicação. § 1º - Igual obrigação incumbe aos leiloeiros e Porteiros dos Auditórios. § 2º - O Juiz, no caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, imporá ao Serventuário faltoso a penalidade prevista em Lei. Art. 109 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos, obrigatoriamente, em Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado. Art. 110 - Os Oficiais do Registro, inclusive os de distribuição, convalidarão certidões expedidas pelos respectivos Ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum assentamento tiver sido feito sobre o assunto. § 1º - Essa convalidação far-se-á mediante simples 'visto', lançado pelo Serventuário na própria certidão. § 2º - O 'visto', a que alude o parágrafo antecedente, será isento de outras custas, salvo as da busca, fixadas pelo Regimento de Custas. Art. 111 - Os Serventuários da Justiça remeterão aos Procuradores do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, os autos em que lhes tenha sido aberta vista. Art. 112 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a expedição de Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Justiça. Art. 113 - A relação e quantidade dos cargos de Serventuários e Funcionários da Justiça constarão de quadro ou quadros anexos à Lei que dispuser sobre o seu regime jurídico. Art. 114 - O uso da faculdade outorgada aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais no § 5º do art. 42 deverá ser previamente, comunicado ao Corregedor-Geral da Justiça, pelo Serventuário interessado a fim de que aquele, se conveniente, estabeleça as condições necessárias e baixe as instruções que entender próprias para a boa administração, fiscalização e disciplina dessa nova dependência da respectiva Serventia Judiciária, de que for titular aquele Serventuário. Art. 115 - Nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: de identificação das partes, inclusive o pertinente ao Cadastro de Inscrição de Contribuintes (CIC), de comprovação do pagamento do imposto de transmissão 'inter vivos', certidões negativas de débitos fiscais, de comprovação da capacidade civil do alienante, referentes a ônus reais incidentes sobre o imóvel e a feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante. § 1º - Sendo alienante empresa prevista no artigo 142 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, deverá ser apresentada, outrossim, a certidão negativa de débito para com a Previdência Social. Página 107 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 2º - Para os fins do disposto no Parágrafo Único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 modificada pela Lei nº7182 de 27 de março de 1984, considerar- se-á prova de quitação de despesas de condomínio a declaração feita pelo alienante, ou seu procurador, sob pena de responsabilidade criminal. § 3º - Dispensa-se a transcrição do teor dos documentos apresentados, devendo, porém o Tabelião fazer constar do instrumento sua aprensentação enumerando-os, bem como conservá-los, no cartório, sejam originais ou cópias autenticadas. § 4º - A existência de distribuição de quaisquer feitos de jurisdição contenciosa em face da alienante não impede que se lavre a escritura pública, cabendo porém, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, consignado o fato no texto do ato notarial. § 5º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao instrumento particular a que alude o art. 61, da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5049, de 29 de junho de 1966. § 6º O Oficial do Registro de Imóveis não poderá proceder ao registro do contrato sem a comprovação do cumprimento do que dispõe o parágrafo anterior. Título VII - Das disposições transitórias Art. 116 - Ficam transformadas em Escrivanias as seguintes Secretarias de Juízo, criadas a partir da Lei nº 6.079, de 18 de junho de 1868, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e já instaladas, mantendo cada qual a designação correspondente à do Juízo a que servem: I - na Comarca de Barra Mansa, a da Vara Criminal; II - na Comarca de Campos, a da Vara de Família , da Infância e da Juventude; III - na Comarca de Duque de Caxias; a) a da 3ª Vara Cível; b) a da 4ª Vara Cível; c) a da 3ª Vara Criminal; d) a da 4ª Vara Criminal; e) a da 1ª Vara de Família; IV - na Comarca de Magé, a da Vara Criminal; V - na Comarca de Nilópolis, a da 2ª Vara Cível; VI - na Comarca de Niterói, a) a da 5ª Vara Cível; b) a da 2ª Vara Criminal; c) a da 3ª Vara Criminal; d) a da 4ª Vara Criminal; e) a da Vara de Execuções ou futura 5ª Vara Criminal (art. 259, e parágrafo da Resolução nº 1, de Página 108 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 21/3/75); f) a da 1ª Vara de Família; g) a da 2ª Vara de Família; VII - na Comarca de Nova Friburgo, a da Vara Criminal; VIII - na Comarca de Nova Iguaçu, a) a da 3ª Vara Cível; b) a da 4ª Vara Cível; c) a da 5ª Vara Cível; d) a da 2ª Vara Criminal; e) a da 3ª Vara Criminal; f) a da 4ª Vara Criminal; g) a da 1ª Vara de Família; IX - na Comarca de Petrópolis, a da Vara de Família, da Infância e da Juventude; X - na Comarca de São Gonçalo, a) a da 3ª Vara Cível; b) a da 4ª Vara Cível; c) a da 2ª Vara Criminal; d) a da 3ª Vara Criminal; e) a da 4ª Vara Criminal; f) a da 1ª Vara de Família; XI - na Comarca de São João de Meriti, a) a da 2ª Vara Cível; b) a da 2ª Vara Criminal; c) a da Vara de Família, da Infância e da Juventude; XII - na Comarca de Teresópolis, a da Vara Criminal; XIII - na Comarca de Três Rios, a da 2ª Vara; XIV - na Comarca de Volta Redonda, a) a da 2ª Vara Cível; Página 109 de 125 CODJERJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ b) a da Vara Criminal; c) a da Vara de Família e Menores. Art. 117 - Criados e providos os cargos de Titulares das Escrivanias referidas no art. 99 e instalados os respectivos Cartórios, em condições de normal funcionamento, cessarão, imediatamente, as atribuições de Escrivão dos Ofícios de Justiça para os quais foi prevista, com essa conseqüência, a criação de Secretarias de Juízo (Quadro Anexo nº I), mantidas, porém, ditas atribuições para aqueles que, tendo, na data desta Resolução, atribuições de Escrivão do Cível, venham a ficar, por força da mesma, sem quaisquer outras, além das de Tabelião. § 1º - Os feitos em curso serão transferidos às Escrivanias competentes, para que nelas tenham prosseguimento. § 2º - Os Ofícios de Justiça que conservarem as atribuições de Escrivão as exercerão relativamente aos feitos cujo processamento lhes competia, em concorrência com as novas Escrivanias e por distribuição alternada e igualitária. § 3º - Excetuam-se do princípio do parágrafo anterior os feitos criminais e os processos referentes a Menores, que passarão, desde logo, a ser privativos das escrivanias especializadas. Art. 118 - Os titulares dos Ofícios de Justiça que, nos termos do § 2º do artigo anterior, conservarem atribuições de Escrivão, poderão, em qualquer tempo, manifestar desistência de exercê-las, só ficando, todavia, dispensados das mesmas após pronunciamento do Juiz da Vara ou Varas a que servirem, da Corregedoria Geral da Justiça e deliberação homologatória do Conselho da Magistratura. Parágrafo Único - A vacância dos Ofícios de Justiça importará na transferência das suas atribuições referentes ao processamento de feitos judiciais às Escrivanias que estiverem ou que vierem a ser instaladas, observada a parte final deste artigo. Art. 119 - Com a cessação das atribuições de Escrivania nos Ofícios de Justiça, os Escreventes do antigo Estado do Rio de Janeiro remunerados pelos cofres públicos, que naqueles estiverem lotados, passarão a ter exercício nas novas Escrivanias, da mesma Comarca. Art. 120 - Ficam criadas as seguintes Escrivanias: I - na Comarca da Capital: a) a da 5ª Vara da Fazenda Pública; b) a da 4ª Vara Criminal, correspondente ao 4º Tribunal do Júri; c) as das 10ª, 11ª, 12ª Varas de Família; d) as das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Auxiliares do Júri; e) a do Cartório da Dívida Ativa do Estado, em regime oficializado. f) a do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro, em regime oficializado. II - na Comarca de Barra do Piraí, as das 1ª e 2ª Varas; III - na Comarca de Barra Mansa, as das 1ª e 2ª Varas Cíveis; IV - na Comarca de Cabo Frio, as das 1ª e 2ª Varas; Página 110 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro V - na Comarca de Campos, a) as das 1ª, 2ª e 3ª Vara Cíveis; b) a da Vara Criminal; VI - na Comarca de Duque de Caxias, a) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis; b) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais; c) a da 2ª Vara de Família; d) a da Vara de Menores; VII - na Comarca de Itaperuna, as das 1ª e 2ª Varas; VIII - na Comarca de Magé, as das 1ª e 2ª Varas Cíveis; IX - na Comarca de Nilópolis, a) a da 1ª Vara Cível; b) a da Vara Criminal; c) a da Vara de Família, da Infância e da Juventude; X - na Comarca de Niterói, a) as das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; b) a da 1ª Vara Criminal; c) a da Vara da Infância e da Juventude; XI - na Comarca de Nova Friburgo, as das 1ª e 2ª Vara Cíveis; XII - na Comarca de Nova Iguaçu, a) as das 1ª, 2ª e 6ª Varas Cíveis; b) as das 1ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; c) a da 2ª Vara de Família; d) a da Vara da Infância e da Juventude; XIII - na Comarca de Petrópolis, a) as das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; b) a da Vara Criminal; XIV - na Comarca de São Gonçalo, Página 111 de 125 CODJERJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ a) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis; b) as das 1ª e 5ª Varas Criminais; c) a da 2ª Vara de Família; d) a da Vara de Menores; XV - na Comarca de São João de Meriti, a) as das 1ª e 3ª Varas Cíveis; b) a da 1ª Vara Criminal; XVI - na Comarca de Volta Redonda, as das 1ª e 3ª Varas Cíveis; XVII - na Comarca de Teresópolis, a) as das 1ª e 2ª Varas Cíveis; b) a da Vara de Família, da Infância e da Juventude; XVIII - na Comarca de Três Rios, a da 1ª Vara. Art. 121 - A Vara de Execuções Penais terá serventia única, sem prejuízo das atribuições dos serviços auxiliares da estrutura administrativa do Juízo, na preparação, informação, movimentação e controle dos processos, e demais atividades de apoio administrativo. Parágrafo Único. Fica extinta serventia criada pelo art. 4º da Lei nº 1.201, de 25.09.87, com o respectivo cargo de Titular de 2ª Categoria e relotados todos os seus serventuários na serventia única e serviços auxiliares do juízo. Art. 122 - Ficam criadas dezessete Serventias de Inventariante Judicial, uma para cada Comarca de Segunda Entrância (art. 75, inciso II). Art. 123 - Fica criado o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito (Rio das Ostras) do Município e Comarca de Casimiro de Abreu (Quadro Anexo nº II, item 13). Art. 124 - Na Comarca da Capital, passa a ser designada como 9º Ofício do Registro de Distribuições, com atribuições previstas no art. 9º, inciso VI, a Serventia do 10º Ofício do Registro de Distribuições do extinto Estado da Guanabara (art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e o parágrafo Único do art. 91, da Lei nº 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do referido Estado). Art. 125 - A Serventia do 11º Ofício do Registro de Distribuições do Estado da Guanabara passa a designar-se 10º Ofício do Registro de Distribuições da Comarca da Capital, e será extinta quando se vagar, mantida, até a vacância, a atribuição de anotar a distribuição dos feitos de competência das Varas Federais com jurisdição no território do Estado do Rio de Janeiro (art. 86, e seus parágrafos da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e art. 91 da Lei nº 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do extinto Estado da Guanabara). Art. 126 - Fica criado na Comarca da Capital, sob o regime da oficialização (Lei nº 489, de 8 de janeiro de 1964), o Ofício Geral do Registro de Imóveis (art. 27). § 1º - Enquanto não for instalada, em condições de normal funcionamento, a Serventia de que trata este artigo, as das 3ª e 9ª Zonas do Registro de Imóveis, bem como as que, de futuro, se vagarem, manterão as atribuições para os registros relativos aos imóveis situados nas áreas (Freguesias ou Distritos), que, até então, as integraram. Página 112 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ § 2º - À medida que forem vagando os Ofícios do Registro de Imóveis da 1ª à 11ª Zonas, estas serão anexadas ao Ofício Geral do Registro de Imóveis. § 3º - Se não forem providas as Serventias, ora vagas, das 3ª e 9ª Zonas, por transferência ou promoção de serventuários não oficializados, na forma assegurada pela legislação em vigor (art. 72 da Lei nº 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, combinado com os arts. 32 e 38, da mesma lei, do extinto Estado da Guanabara, o art. 2º do Decreto-Lei nº 1 e o art. 7º do Decreto-Lei nº 3, ambos de 15 de março de 1975), as Freguesias de Paquetá e Guaratiba serão, de imediato, anexadas ao Ofício Geral do Registro de Imóveis. Art. 127 - Fica assegurado, como direito pessoal de seus atuais titulares, o exercício de funções de Tabelionato de Notas, cumulativamente com as de seus Ofícios, pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói e dos 3º e 4º Subdistritos da Comarca de Campos, cessando, portanto, tal cumulação de funções, à medida em que for ocorrendo a vacância das aludidas Serventias. Art. 128 - Fica mantida, na Comarca de Niterói, como Escrivania da 6ª Vara Cível, a Escrivania da extinta Vara dos Feitos da Fazenda Pública (art. 260 da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975). Art. 129 - Quando efetivada a unificação das Varas de Execução na Comarca da Capital (art. 259, e seu Parágrafo Único, da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975), a Escrivania da antiga Vara de Execuções Criminais da Comarca de Niterói se transformará em Escrivania da 5ª Vara Criminal. Art. 130 - Deixam de ser privativas do 11º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, que se encontra vago, as atribuições de Registro de Protesto de Títulos, as quais passam a ser exercidas por este e pelos 13º e 19º Ofícios de Justiça, mediante distribuição alternada e igualitária. Art. 131 - Na Comarca de Itaboraí, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis do 3º Distrito são transferidas, no interesse do serviço e de sua melhor distribuição, do 2º Ofício, que se encontra vago, para o 1º Ofício (art. 98, nº 19). Art. 132 - As Comarcas de Cordeiro e Mendes passam a ter Ofício Único, reunidas, assim, nesta Serventia, as atribuições dos 1º e 2º Ofícios, que ficam extintos por se encontrarem vagos (art. 98, nºs. 15 e 28). Art. 133 - As Comarcas de Porciúncula, São Sebastião do Alto e Trajano de Moraes passam a ter Ofício Único, extintos os atuais primeiros Ofícios, ora vagos, transferidas suas atribuições para os segundos Ofícios, que se transformam em Ofícios Únicos. Art. 134 - A transferência, para os Ofícios Únicos, dos acervos, arquivos, livros, fichas, documentos em geral e processos, findos ou em andamento, dos Ofícios extintos será efetivada sob a supervisão do Juiz da Comarca, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Resolução. Parágrafo Único - Os livros e fichas referentes às atribuições dos Ofícios extintos poderão continuar a ser utilizados no Ofício Único, observadas as correspondências numéricas. Art. 135 - Na Comarca de Santo Antônio de Pádua, fica extinta a Serventia do 3º Ofício de Justiça, que se encontra vaga, transferindo-se suas atribuições, bem como arquivos, livros, fichas e documentos em geral, assim como os processos, findos ou em andamento, para a do 4º Ofício, que passa a ter a designação de 3º Ofício (art. 98, nº 47). Art. 136 - Na Comarca de Itaocara, fica extinta a Serventia do 1º Ofício de Justiça, por motivo de vacância (nº 21 do anexo III da Resolução nº 1, de 29 de setembro de 1970, do Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro), transferindo-se suas atribuições, bem como arquivos, livros, fichas e documentos em geral, além dos processos, findos ou em andamento, para a do 3º Ofício, que passa a ter a designação de 1º Ofício de Justiça (art. 98, nº 21). Página 113 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 137 - Na Comarca de Itaperuna, será extinta, quando vagar, a Serventia do 4º Ofício, transferindo-se para o 1º Ofício as suas atribuições, com exceção das de Oficial do Registro de Imóveis da parte do 1º Distrito situada na margem esquerda do Rio Muriaé, as quais passarão para as do 2º Ofício (nº 22, do Anexo referido no artigo anterior). Parágrafo Único - Será também extinta, na mesma Comarca, quando se vagar, a Serventia do 5º Ofício de Justiça, passando as suas atribuições de Escrivão para Escrivania da 2ª Vara e as do Registro de Protesto de Títulos para o 3º Ofício (nº 22, do citado Anexo). Art. 138 - Na Comarca de Resende, as atribuições de Escrivão do Cível se repartem entre os seus quatro Ofícios de Justiça, mediante distribuição alternada e igualitária. Art. 139 - As atribuições dos Escreventes de Justiça e dos Datilógrafos das Serventias de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro correspondem, respectivamente, às dos Escreventes Juramentados (arts. 66 e 67) e às dos Escreventes Auxiliares (art. 68), ressalvado o escalonamento em Entrâncias). Art. 140 - Os Auxiliares de Cartório que, nas Comarcas do antigo Estado do Rio de Janeiro, na data de 14 de março de 1975, encontravam-se no desempenho de funções correspondentes às de Escreventes Auxiliares, poderão ser mantidos pelos Serventuários que os houverem contratado, permanecendo, assim, sob exclusiva responsabilidade destes no exercício dessas funções (art. 290 da Resolução nº 1, de 29 de setembro de 1970, do Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de janeiro). Art. 141 - A Serventia de Distribuidor dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Niterói passa a ter a designação de 3º Distribuidor, com as novas atribuições indicadas no art. 13, inciso III. Art. 142 - Ficam extintas as Serventias de Avaliador Judicial das Comarcas de Primeira Entrância, que se encontrem vagas, extinguindo-se as demais à medida em que forem vagando. Parágrafo Único - Nas Comarcas de Primeira Entrância, enquanto existirem Avaliadores Judiciais em exercício não terá aplicação o disposto no art. 58. Art. 143 - Ficam extintas as Serventias de Depositário Judicial previstas na organização judiciária do antigo Estado do Rio de Janeiro, que se encontrem vagas na data desta Resolução, extinguindo-se as demais à medida em que forem vagando, observado o disposto no art. 84. Art. 144 - O Tribunal de Justiça tomará a iniciativa de propor a organização unificada dos quadros dos Servidores do Poder Judiciário e o estabelecimento do respectivo regime jurídico. Parágrafo Único - A fixação dos quantitativos dos quadros a que se refere este artigo será feita de acordo com as necessidades do normal funcionamento dos serviços auxiliares da Justiça. Art. 145 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça proporá a criação, pelo processo legislativo competente, dos cargos de Serventuários Titulares e Auxiliares, assim como dos Funcionários necessários à instalação das Serventias e Serviços criados por esta Resolução e ao melhor aparelhamento das já existentes. Parágrafo Único - Enquanto não instaladas, em condições de normal funcionamento, as novas Serventias, as existentes manterão todas as suas atribuições atuais, de modo a evitar qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços que tiverem a seu cargo, na data desta Resolução. Art. 146 - Na Comarca da Capital, as serventias de titulares, as de escreventes juramentados e auxiliares, as de oficial de justiça, bem assim as funções que estejam já completadas pelo competente processo legislativo de criação dos respectivos cargos, mas ainda não instaladas, continuarão, para os provimentos dos mesmos cargos, dependendo da existência de disponibilidade financeira, a critério do Poder Executivo (Lei nº 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do extinto Estado da Guanabara, art. 83, nºs. I a V, Tabela Anexa a essa lei, letra 'G', nºs. IV e V, combinados com o art. 84 e seus parágrafos). Página 114 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Art. 147 - As alterações ou divisões de atribuições estabelecidas na presente Resolução para serventias que se encontrem vagas, na data de sua publicação, somente entrarão em vigor se a lei que vier a dispor sobre o regime jurídico dos Servidores da Justiça não as oficializar. Fica ressalvada a oficialização já vigorante na Comarca da Capital (Lei nº 489, de 8 de janeiro de 1964, do extinto Estado da Guanabara). Art. 148 - Enquanto não se efetivar a divisão das atribuições do Registro de Protesto de Títulos da Comarca de Niterói entre vários ofícios, o art. 13 vigorará com a seguinte redação: Art. 13 - Na Comarca de Niterói, observar-se-á o seguinte: I - ao 1º Distribuidor, incumbe, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízos e Cartórios, ressalvado o disposto no item III; II - ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos Cartórios de Notas e do Registro Civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, escrituras, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar a distribuição dos ofícios competentes dos títulos e documentos destinados a registro, bem como as petições e os processos apresentados aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; III - ao 3º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) anotar o ajuizamento dos feitos da competência da 6ª Vara Cível em que forem partes as Fazendas Estadual ou Municipal e os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a esses direitos; b) exercer as atribuições de contador nos feitos a que se refere a alínea antecedente. Art. 149 - A inscrição a que se refere o § 1º do art. 91, no corrente ano, poderá ser feita até trinta (30) dias após entrar em vigor esta Resolução. Art. 150 - Aprovada esta Resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça promoverá a republicação do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, com a inclusão do Livro III, objeto desta Resolução, mediante renumeração de seus artigos e as adaptações que se fizerem necessárias. Art. 151 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Página 115 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS (Arts. 75 e 80 do CODJERJ) Região Judiciária Especial 1º Grupo - Capital 98 juízes 2º Grupo – Niterói e São Gonçalo 07 juízes 3º Grupo – Duque de Caxias e Petrópolis 05 juízes 4º Grupo – Belford Roxo, Nova Iguaçu e São João do Meriti 06 juízes 5º Grupo – Volta Redonda 04 juízes 6º Grupo – Campos dos Goytacazes 03 juízes 7º Grupo – Nova Friburgo e Teresópolis 03 juízes Total 126 juízes 1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ) 19 juízes 2ª Região (Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, 03 juízes Armação dos Búzios, Iguaba Grande) 3ª Região (Nilópolis, Magé, Guapimirim, Mesquita, Queimados,Japeri) 03 juízes 4ª Região (Barra Mansa, Rio Claro, Resende, Itatiaia, Porto Real-Quatis) 02 juízes 5ª Região (Barra do Piraí, Piraí, Valença, Pinheiral) 01 juiz 6ª Região (Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Parati, Seropédica) 02 juízes 7ª Região (Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia, Rio das Flores) 01 juiz 8ª Região (Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, 02 juízes Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto) 9ª Região (Itaboraí, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Tanguá) 01 juiz 10ª Região (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Silva Jardim, 02 juízes Carapebus/Quissamã) 11ª Região (São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade, 03 juízes Porciúncula, Italva, São Francisco do Itabapoana) 12ª Região (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema, Laje do Muriaé) 02 juízes 13ª Região (Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi, Miguel Pereira, Paty do 02 juízes Alferes) Página 116 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Quadro anexo II Divisão das Comarcas de Segunda e Primeira Entrância do Estado do Rio de Janeiro, a que correspondem os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais. N Comarca º 1 2 3 Angra Reis Entrância dos Segunda Araruama Barra do Piraí Segunda Segunda Zona Distr. Subdistr.. Circunsc. Nome oficial - 1ª - - - 2º 3º 4º 5º 6º - - Angra dos Reis (sede) Cunhambebe (2) Jacuecanga (2) Mambucaba Abraão (2) Praiade Araçatiba (2) - 1º - - - 2º 3º - - - 1º - - - 2º 3º - - Dorândia - 4º - - São José do Turvo - 5º - - Vargem Alegre Araruama (sede) Morro Grande São Vicente de Paula Barra (sede) do Piraí Ibiapiabas (1) 4 5 Barra Mansa Bom Jardim Segunda Primeira - 1º - - - 2º 3º 4º - - - 5º 6º - - 7º - - 1º - - - Página 117 de 125 Barra Mansa (sede) Floriano (2) Rialto Nossa Senhora do Amparo (1) Quatis Ribeirão de São Joaquim Falcão (2) Bom Jardim (sede) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6 7 8 9 1 0 Bom Jesus do Primeira Itabapoana Cabo Frio Segunda Cachoeiras de Primeira Macacu Cambuci Campos Primeira Especial CODJERJ - 2º - - - 3º 4º - - - 1º - - Bom Jesus do Itabapoana (sede) - 2º 3º 4º 5º - - Calheiros Rosal Carabuçu Pirapetinga Bom Jesus - 1º - - Cabo Frio(sede) - 2º 3º - - Tamoios Armação Búzios - 1º - - - 2º 3º - - Cachoeiras de Macacu (sede) Japuíba Subaio (2) - 1º - - Cambuci (sede) - 2º 3º - - - 4º 5º 6º - - Monte verde São João do Paraíso SãoJosé de Ubá(1) Funil Três Irmãos (1) - 1º 1º 1º 1º 3º 1º 2º 3º 4º - - - 4º - - - 5º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º - - Página 118 de 125 São José Ribeirão (1) Banquete (1) Barra Alegre do de de Campos (sede) Campos (sede) Guarus Goitacazes Santo Amaro de Campos São Sebastião de Campos Mussurepe (1) Travessão Italva Morangaba Ibitioca Dores de Macabu Morro do Côco Santo Eduardo (1) Cardoso Moreira Serrinha São Joaquim Tocos Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 18º 20º - - Santa Maria Vila Nova Campos - - - - Dr. Mattos Paraíso Murundu Poço Gordo - 1º 2º - - - 3º 4º - - - 5º - - Cantagalo (sede) Santa Rita da Floresta Euclidelândia (1) São Sebastião do Paraíba Boa Sorte - 1º 2º - - - 3º - - - 1º - - - 2º - - Casimiro de Abreu(sede) Barra de São João - 3º - - Rio das Ostras - 1º - - 2º - - Conceição de Macabu (sede) Macabuzinho Especial Campos (continuação) 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 Cantagalo Carmo Casimiro Abreu Primeira Primeira de Primeira Conceição de Primeira Macabu CODJERJ de Carmo (sede) CórregodaPrata(2) Porto Velho do Cunha (2) 1 5 Cordeiro Primeira - 1º 2º - - Cordeiro(sede) Macuco 1 6 Duas Barras Primeira - 1º - - DuasBarras(sede) - - - - Monerá (1) - 1º - 1º - 1º - 2º Duque de Caxias (sede) Duque de Caxias (sede) - 2º 3º 4º - - - 1º - - - 2º - - - 1º - - 1 7 1 8 1 Duque Caxias de Especial Eng. Paulo de Primeira Frontin Itaboraí Segunda Página 119 de 125 Campos Eliseos Imbariê Xerém Eng. Paulo de Frontim (sede) Sacra Família do Tinguá (2) Itaboraí (sede) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 9 CODJERJ - 2º 3º 4º 5º 6º - - Porto das Caixas Itambi Sambaetiba Tanguá Cabuçu (2) 2 0 Itaguaí Segunda - 1º 2º 3º 4º - - Itaguaí (sede) Seropédica Ibutuporanga (2) Coroa Grande 2 1 Itaocara Primeira - 1º 2º 3º 4º 5º - - Itaocara (sede) Laranjais (1) Portela (2) Jaguarembé (2) Estrada Nova (2) 2 2 Itaperuna Segunda - 1º 2º 3º 4º - - - 5º 6º - - Itaperuna (sede) NossaSª da Penha (2) Itajara (1) Comendador Venâncio Retiro do Muriaé (2) Boaventura (1) 2 3 Laje do Muriaé Primeira - 1º - - Laje do (sede) (2) 2 4 Macaé Segunda - 1º 2 3º 4º 5º 6º 7º 8º - - Macaé (sede) Barra de Macaé Carapebus Quissamã Córrego de Ouro Cachoeiros (1) Glicério (2) Sana (2) 2 5 Magé Segunda - 1º 2º 3º 4º 5º 6º - - Magé (sede) Santo Aleixo Guapimirim Suruí Guia de Pacobaíba Inhomirim 2 6 Mangaratiba Primeira - 1º 2º - - - 3º 4º - - Mangaratiba (Sede) Conceição de Jacareí (2) Itacuruçá (2) Vila Muriqui (1) - 1º 2º 3º - - 2 7 Maricá Segunda Página 120 de 125 Muriaé Maricá (sede) Manoel Ribeiro Inoã Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 2 8 Mendes Primeira - 1º - - Mendes(sede) 2 9 Miguel Pereira Primeira - 1º - - - 2º - - Miguel Pereira (sede) Governador Portela * ver Lei Estadual nº 2317/94 (1) 3 0 Miracema Primeira - 1º 2º 3º - - Miracema (sede) ParaísodoTobias (2) Venda das Flores (2) 3 1 Natividade Primeira - 1º 2º 3º - - Natividade (sede) Varre-Sai Ourânia 3 2 Nilópolis Segunda - 1º 2º - - Nilópolis (sede) Olinda 3 3 Niterói Especial 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 1º 1º 1º 1º 2ª 1º 1º - - Niterói (sede) Niterói(sede) Niterói (sede) Niterói (sede) Itaipú Niterói (sede) Niterói (sede) (2) 3 4 Nova Friburgo Segunda - 1º - 1ª NovaFriburgo(sede )(1) - 1º - 2ª - 2º 3º 4º 5º 6º - 2º - - 1º 1º 2º 3º 4º - 1ª 2ª - - 5º 6º - - 3 5 Nova Iguaçu Especial Página 121 de 125 Nova (sede) Friburgo Riograndina (2) Campo do Coelho Amparo Lumiar Conselheiro Paulino Nova Iguaçu (sede) Nova Iguaçu (sede) Queimados Cava Belford Roxo (ver Lei 2395/95) Mesquita Japeri Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ 3 6 Paracambi Primeira - 1º - - 1ª Paracambi (sede) Paracambi (sede) 3 7 Paraíba do Sul Primeira - 1º - - - 2º 3º 4º - - Paraíba do (sede) Salutaris (1) Inconfidência Werneck (1) Sul 3 8 Parati Primeira - 1º 2º 3º - - Parati (sede) Parati-Mirim (2) Tarituba (2) 3 9 Petrópolis Especial - 1º 1º 2º 3º 4º 5º - 1ª 2ª - - 6º - - Petrópolis(sede) (2) Petrópolis (sede) Cascatinha Itaipava Pedro do Rio São José do Rio Preto Posse 4 0 Piraí Primeira - 1º 2º 3º 4º 5º - - Piraí (sede) Monumento (2) Arrozal Pinheiral Santanésia 4 1 Porciúncula Primeira - 1º 2º 3º - - Porciúncula (sede) Purilândia (1) Santa Clara (1) 4 2 Resende Segunda - 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º - - Resende (sede) Agulhas Negras Porto Real Itatiaia Pirangaí (1) Pedra Selada Fumaça (2) EngenheiroPassos (1) 4 3 Rio Bonito Segunda - 1º 2º - - Rio Bonito (sede) Boa Esperença (1) 4 4 Rio Claro Primeira - 1º 2º 3º 4º 5º - - Rio Claro (sede) Lídice SãoJoão Marcos (2) Passa Três Getulândia 4 5 Riodas Flores Primeira - 1º - - - 2º - - Rio das Flores(sede) Manuel Duarte (2) Página 122 de 125 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 4 6 4 7 Santa Maria Primeira Madalena Santo Antonio Segunda de Pádua CODJERJ - 3º 4º - - Tábuas (2) Abrarracamento(2) - 1º - - - 2º 3º - - - 4º 5º 6º - - Santa Maria Madalena (sede) Triunfo Santo Antonio do Imbé Dr. Loreti Renascença (2) Sossego - 1º - - - 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º - - Santo Antonio de Pádua (sede) Baltazar (2) Santa Cruz (2) Marangatu (2) Aperibé Monte Alegre (2) Paraoquena (2) Ibitiguaçu (2) 4 8 São Fidélis Primeira - 1º 2º 3º 4º 5º 6º - - São Fidelis (sede) Ipuca Pureza Colônia Cambiasca (2) Ernesto Machado 4 9 São Gonçalo Especial - 1º 2º 4º 4º 5º - 1ª 2ª - São Gonçalo (sede) Ipíba Neves Neves Sete Pontes 5 0 São João da Segunda Barra - 1º - - - 2º 3º 4º 5º 6º - - São João da Barra (sede) Barra Seca Itabapoana Maniva Pipeiras Barcelos - 1º - - - 2º 3º - - - 1º - - - 2º - - - 1º - - - 2º - - 5 1 5 2 5 3 São João de Especial Meriti São Pedro da Segunda Aldeia São Sebastião Primeira do Alto Página 123 de 125 São João de Meriti (sede) São Mateus Coelho da Rocha São Pedro da Aldeia (sede) Iguaba Grande São Sebastião do Alto Valão do Barro(2) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 5 4 Sapucaia Primeira CODJERJ - 1º 2º 3º - - - 4º 5º - - Sapucaia(sede) Anta (2) Nossa Senhora da Aparecida (2) Jamapará Pião 5 5 Saquarema Segunda - 1º 2º 3º - - Saquarema (sede) Bacaxá Sampaio Correia 5 6 Silva Jardim Primeira - 1º 2º 3º 4º - - SilvaJardim(sede) Quartéis (2) Gaviões (2) Correntezas (2) 5 7 Sumidouro Primeira - 1º - - Sumidouro (sede) (2) 5 8 Teresópolis Segunda - 1º 2º 3º - - Teresópolis (sede) Paquequer Nhunguaçu 5 9 Trajano Moraes - 1º - - - 2º 3º 4º 5º - - Trajano de Moraes (sede) Visconde de Imbé (2) Dr. Elias(1) Vila da Grama(2) Sodrelândia(2) de Primeira 6 0 Três Rios Segunda - 1º 2º 3º 4º 5º - - Três Rios (sede) Afonso Arinos Bemposta Areal Comendador Levi Gaspariam 6 1 Valença Segunda - 1º 2º 3º - - - 4º 5º 6º - - Valença (sede) Barão de Juparanã Santa Isabel do Rio Preto (1) Pentagna (2) Parapeúna (1) Conservatória (1) - 1º 2º - - - 3º 4º - - - 5º 6º 7º - - 6 2 Vassouras Primeira Página 124 de 125 Vassouras (sede) Pati do Alferes (ver Lei nº 2317/94) Andrade Pinto (1) São Sebastião dos Ferreiros (2) Sebastião Lacerda (2) Avelar (1) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ Conrado 6 3 Volta Redonda Especial - 1º - 1ª - 1º - 2ª VoltaRedonda (sede) VoltaRedonda (sede) 6 4 Belford Roxo 6 5 Arraial Cabo Legenda Segunda do Primeiro - 1º - - Belford (sede) - 1º - - Arraial (sede) => (1) Extinção => (2) Desativação Página 125 de 125 Roxo do Cabo Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Consolidação Normativa Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 ÍNDICE LIVRO I - PARTE GERAL 5 TÍTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I - Dos Atos Normativos Seção II - Dos órgãos e funções de assessoramento e execução Seção III - Da distribuição de feitos Subseção I - Dos Registros de Distribuição Subseção II - Das buscas Subseção III - Das certidões de distribuição de feitos judiciais Subseção IV - Dos Livros de Registro de Distribuição Subseção V - Dos fichários e arquivamento Subseção VI - Do Serviço de Distribuição Subseção X - Do pré-cadastramento Subseção XI - Das anotações no Registro de Distribuição Subseção XII - Das medidas cautelares de caráter sigiloso Seção IV - Do recebimento e encaminhamento de petições e documentos Subseção I - Do Protocolo Geral das Varas – PROGER Subseção II - Do recebimento de petições e documentos Subseção IV - Do Protocolo Integrado Subseção V - Da utilização do Serviço de Malote Seção V - Dos meios de comunicação entre os serviços judiciários Subseção I - Disposições Gerais Subseção II - Da comunicação por fax CAPÍTULO II - DA ESTATÍSTICA, SUPERVISÃO E DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES 5 5 5 7 12 12 14 15 19 20 20 34 36 37 40 40 44 45 46 47 47 47 51 Seção I - Da estatística das serventias Seção II - Da supervisão e delegação de funções 51 51 CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO CORREICIONAL 53 Seção I - Das correições, fiscalizações e inspeções Subseção I - Da responsabilidade disciplinar CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS CAPÍTULO V - DOS MAGISTRADOS 53 56 57 58 Seção I - Das Disposições Gerais 58 Seção II - Dos processos sigilosos administrativos de reclamações e representações judiciais 58 CAPÍTULO VI - DOS DEVERES 63 Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias Seção II - Do horário de trabalho Seção III - Da ausência do Escrivão e da vacância da função Seção V - Da expedição de certidões CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS Seção I - Disposições Gerais Seção II - Do recolhimento das custas e a certificação pelas serventias judiciais LIVRO II - FORO JUDICIAL 63 66 67 68 70 70 70 75 TÍTULO I - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS CAPÍTULO I - Das Escrivanias 75 75 Seção I - Da Administração Interna Subseção I - Do Processamento Integrado e do Escrivão Subseção II - Da documentação em geral Subseção III - Dos Livros Subseção IV - Das relações com os representantes do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e Advogados Subseção V - Da autuação e da formação dos autos do processo. Subseção VI - Das citações e intimações Subseção VII - Do órgão oficial de publicação Subseção VIII - Dos depósitos judiciais Subseção IX - Da certidão de débito Subseção X - Da atualização de dados Subseção XI - Do arquivamento Subseção XII - Das Petições Subseção XIII - Da consulta ao serviço de arquivo – SARQ Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica Seção II - Das rotinas de processamento Subseção I - Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral Página 2 de 227 75 75 76 78 82 83 87 87 90 90 92 93 98 99 103 104 104 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção II - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência cível 111 Subseção III - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência de família 113 Subseção IV - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência de infância e juventude 113 Subseção V - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência de idoso 116 Subseção VI - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência criminal 117 Subseção VII - Das rotinas aplicáveis às serventias dos Tribunais do Júri 122 Subseção VIII - Das rotinas aplicáveis aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 122 Subseção IX - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência orfanalógica 122 Subseção X - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência fazendária 124 Subseção XI - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência empresarial 125 Subseção XII - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência em registros públicos 130 CAPÍTULO II – DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 132 Seção I - Disposições gerais 132 Seção II - Dos Conciliadores 132 Seção III - Dos Oficiais de Justiça 133 Seção IV - Dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC 133 Seção V - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis 134 Subseção I - Da intimação por via telefônica 135 Seção VI - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais 136 CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DO JUÍZO 140 Seção I - Do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados – Denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador 140 Subseção I - Disposições gerais 140 Subseção II - Do cumprimento do mandado judicial 141 Subseção III - Das Centrais de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores – NAROJA 144 Subseção IV – Do mandado judicial eletrônico 154 Seção II - Do Avaliador Judicial 156 Subseção I - Disposições Gerais 156 Subseção II - Do Cumprimento do mandado de avaliação 157 Subseção III - Da Central de Avaliadores Judiciais 161 Seção III - Do Contador Judicial 165 Subseção I - Disposições Gerais 165 Subseção II - Da Atuação do Contador Judicial 166 Subseção III - Da Central de Cálculos Judiciais 167 Seção IV - Do Partidor Judicial 169 Subseção I - Disposições Gerais 169 Subseção II - Da Atuação do Partidor Judicial 170 Subseção III - Da Central de Partilhas Judiciais 170 Seção V - Do Inventariante Judicial 172 Subseção I – Disposições gerais 172 Subseção II – Da atuação do Inventariante Judicial 173 Subseção III – Da Central de Inventariantes Judiciais 179 Seção VI - Do Testamenteiro e Tutor Judicial 184 Subseção I – Disposições gerais 186 Subseção II – Da atuação do Testamenteiro e Tutor Judicial 187 Subseção III – Da Central de Testamentária e Tutoria Judicial 192 Seção VII - Do Depositário Judicial 194 Subseção I - Disposições gerais 194 Subseção II – Da atuação do depositário judicial 195 Subseção III – Da Central de Depositário Judicial 198 Subseção IV - Da alienação de bens em depósito público 202 Seção VIII - Do Liquidante Judicial 205 Subseção I 205 Disposições Gerais 205 Subseção II 206 Da Atuação dos Liquidantes Judiciais 206 Subseção III 213 Da Central de Liquidantes Judiciais 213 Seção IX - Do exercício da função de Leiloeiro no âmbito do Poder Judiciário 218 Seção X - Do Assistente Social Judicial 219 Seção XI - Do Psicólogo Judicial 220 Página 3 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Seção XII - Do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso Seção XIII - Do Perito Judicial Página 4 de 227 222 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIVRO I - PARTE GERAL TÍTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I - Dos Atos Normativos Art. 1º. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização, das atividades administrativas e funcionais da primeira instância do Poder Judiciário, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos artigos 44 a 48 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada seqüência anual: I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços; II - Portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória; III - Convocação - instrumento pelo qual se convoca Magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas; IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo; Página 5 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 V - Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade; VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça. VII - Ato Executivo – instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça. § 1º. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de suas atribuições administrativas. § 2º. Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, os demais a publicidade se dará através de veículo próprio. §3º. A Ordem de Serviço proveniente de Juiz de Direito terá sua eficácia sujeita a prévia aprovação do Corregedor-Geral da Justiça. § 4°. No caso previsto no parágrafo anterior, o Juiz de Direito deverá encaminhar a Ordem de Serviço exclusivamente por meio eletrônico com assinatura digital, para o endereço [email protected]. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 60/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) § 5º. Recebido o email, a Corregedoria Geral da Justiça, também por via eletrônica, informará ao Magistrado acerca da aprovação da Ordem de Serviço, ou sobre eventual necessidade de modificação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 60/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) Art. 3º. Além dos atos apontados no artigo anterior, serão expedidos pelas unidades organizacionais da Corregedoria, os seguintes atos: I - Memorando - instrumento que estabelece a comunicação interna entre as unidades organizacionais da Corregedoria, podendo conter solicitações, recomendações ou informações; II - Ofício - instrumento que estabelece comunicação com terceiros, fora do âmbito da administração da Corregedoria, podendo conter solicitações, recomendações ou informações; III - Certidão - instrumento pelo qual a administração afirma a existência de fatos ou de situações que constam de assentamentos públicos; Página 6 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV - Declaração - instrumento de afirmação da existência de uma situação ou de um fato, segundo a constatação do agente declarante que não consta de qualquer livro, pastas ou documentos em poder da Instituição; V - Atestado - instrumento destinado à comprovação, mediante valoração do agente, de situação ou de fato transeunte concernente à Administração, mas que não consta de qualquer livro, pastas ou documentos em poder da Instituição. Parágrafo único. A emissão de memorando deve ser realizada por correio eletrônico com a solicitação de confirmação de leitura pelo destinatário, exceto quando houver anexos que não possam ser digitalizados, devendo, neste caso, seguir via sistema corporativo de protocolo administrativo - PROT. Art. 4º. No cumprimento de suas funções, os Juízes Auxiliares da Corregedoria e Servidores habilitados poderão elaborar parecer, rotina administrativa e manual. I - Parecer é o instrumento para expor manifestação técnica ou jurídica sobre matéria versada em processo administrativo; II - Rotina Administrativa é o instrumento que estabelece a forma de execução de processos de trabalho expedida conforme determinado na Rotina Administrativa Geral; III - Manual é o documento complementar à Rotina Administrativa destinado a reunir informações acerca de informativos (software), produtos, serviços, informações a usuários internos ou externos que, por razões de ordem prática ou técnica, devam permanecer em separado da rotina administrativa e expedidos conforme a Rotina Administrativa. Parágrafo único. A Rotina Administrativa e Manual deverão ser divulgados por veículo próprio. Seção II - Dos órgãos e funções de assessoramento e execução Art. 5º. São órgãos de assessoramento ao Corregedor-Geral da Justiça: I - Gabinete do Corregedor-Geral; II - Núcleo dos Juízes Auxiliares; III - Assessoria de Normatização; IV - Diretoria Geral de Administração; V - Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Judiciais; VI - Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais; Página 7 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 VII - Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais; VIII - Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar; IX - Divisão de Custas e Informações. § 1º. Cabe ao Gabinete, entre outras atribuições definidas pelo CorregedorGeral da Justiça: I - dirigir, orientar e coordenar atividades que atendam, com presteza e permanência, ao Corregedor-Geral no desempenho de suas funções; II - supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento de expediente e correspondência confidencial ou não confidencial do CorregedorGeral; III - submeter ao Corregedor-Geral, para despacho, os processos provindos do Conselho da Magistratura, para cumprimento de decisões e acórdãos proferidos, implemento de diligências determinadas e produção de prova, nos casos previstos no Regimento Interno do referido Colegiado; IV - promover, por determinação do Corregedor-Geral, contatos com autoridades internas e externas; V - manter sob guarda documentos relativos a assuntos pessoais do Corregedor-Geral ou os que, por sua natureza, mereçam custódia reservada; VI - receber visitantes, marcar entrevistas e organizar a agenda de compromissos do Corregedor-Geral; VII - preparar o expediente necessário às nomeações, designações e substituições em cargos comissionados e funções gratificadas da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo à Presidência. VIII - gerenciar os indicadores de desempenho de gestão de pessoas subordinadas ao Corregedor-Geral da Justiça, incluindo indicadores de grau de satisfação dos usuários e custos. § 2º. Cabe ao Núcleo dos Juízes Auxiliares, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça: I - assessorar o Corregedor-Geral no exame de atos administrativos; II - assessorar o Corregedor-Geral junto ao Conselho da Magistratura e ao Órgão Especial; III - presidir sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, funções relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços de serventias judiciais e extrajudiciais; IV - proceder à instrução de representações contra Magistrados por delegação; Página 8 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 V - proceder à instrução de reclamações contra magistrados dirigidas à Corregedoria, para avaliação do Corregedor-Geral sobre a necessidade de prosseguimento do feito; VI- integrar a Comissão Estadual Judiciária de Adoção; VII- integrar a Comissão Estadual dos Juizados Especiais; VIII - integrar o Comitê Estadual Gestor das tabelas unificadas do Conselho Nacional da Justiça; IX - integrar Comissões e Comitês outros por determinação do CorregedorGeral da Justiça; X - coordenar e fiscalizar as atividades das unidades organizacionais da CGJ, por delegação do Corregedor-Geral. § 3º. Cabe à Assessoria de Normatização, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça: I - realizar estudos e pesquisas de legislação, de jurisprudência e de doutrina, aplicáveis a questões submetidas à apreciação final do Corregedor-Geral; II - colaborar na revisão, na atualização e na modificação de Provimentos e instruções normativas; III - elaborar estudos e propor medidas sobre a utilização de recursos humanos e materiais, no âmbito de atuação da Corregedoria Geral da Justiça; IV - promover e executar as atividades do Sistema Normativo Administrativo do Poder Judiciário, para o estabelecimento de rotinas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, acompanhando a elaboração de rotinas administrativas para as serventias judiciais de primeira instância; V - propor alterações no Regulamento Interno e na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça ou opinar sobre propostas nesse sentido. § 4º. Cabe à Diretoria Geral de Administração, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça: I - submeter ao Corregedor-Geral, devidamente informados, expedientes relativos à movimentação de pessoal, afastamento e licenças; II - supervisionar as atividades dos Departamentos de Distribuição, e de Suporte Operacional, e da Divisão de Pessoal; III - analisar os indicadores de desempenho mensais gerados pelos Departamentos; Página 9 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV - elaborar relatório anual da Corregedoria Geral da Justiça, a partir dos dados encaminhados pelas unidades organizacionais que a integram; V - propor documentos normativos de sua área de competência, conforme critérios estabelecidos pela Assessoria de Normatização da Corregedoria Geral da Justiça; VI - a Diretoria Geral de Administração compreende as seguintes Unidades Organizacionais: a) Departamento de Distribuição, b) Departamento de Suporte Operacional, c) Divisão de Pessoal; § 5º. Cabe à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Judiciais, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça: I - assessorar o Corregedor-Geral ou o Juiz Auxiliar por este designado em correições; II - promover Inspeções e Fiscalizações determinadas pelo Corregedor-Geral ou Juízes Auxiliares; III- reunir dados estatísticos e informações extraídas de relatórios de correições, fiscalizações ou inspeções, que subsidiem estudos de adequação às necessidades de órgãos e serviços judiciários de primeira instância; IV - gerenciar atividades de monitoramento judicial; V - gerenciar análise, atualização e prestação de informações sobre tabela de custas judiciais; VI - gerenciar inspeções, fiscalizações e correições em serventias judiciais, com a respectiva apuração de responsabilidades; VII - gerenciar instrução de processos administrativos e emissão de pareceres; VIII - supervisionar as atividades das Divisões e Serviços; IX - analisar estatísticas mensais expedidas pelas Divisões; X - gerenciar os servidores da Diretoria Geral e verificar o cumprimento de escalas de férias e de licenças; XI - solicitar e controlar o estoque de material; XII - prestar informações, expedir ofícios e instruir processos administrativos relativos à Diretoria Geral; Página 10 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XIII - propor documentos normativos de sua área de competência, conforme critérios estabelecidos pela Assessoria de Normatização da Corregedoria Geral da Justiça; XIV - coligir os elementos necessários em cumprimento à determinação fulcrada no § 2º, incisos IV e V deste artigo; XV - manter atualizada a página do mapa estatístico judicial; XVI - consolidar as propostas de alteração da Consolidação Normativa Judicial, submetendo-as ao Corregedor-Geral da Justiça. § 6º. Cabe à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça: I - assessorar o Corregedor-Geral ou o Juiz Auxiliar por este designado em correições ou inspeções cartorárias; II - gerenciar atividades de monitoramento extrajudicial; III - gerenciar análise, atualização e prestação de informações sobre tabela de emolumentos; IV - gerenciar inspeções e correições em serventias extrajudiciais; V - gerenciar instrução de processos administrativos e emissão de pareceres; VI - determinar aos notários e registradores o cumprimento dos prazos para a entrega de boletim estatístico; VII - supervisionar as atividades das Divisões e Serviços; VIII - analisar estatísticas mensais expedidas pelas Divisões; IX - gerenciar os servidores da Diretoria Geral e verificar o cumprimento de escalas de férias e de licenças; X - solicitar e controlar o estoque de material; XI - prestar informações, expedir ofícios e instruir processos administrativos relativos à Diretoria Geral; XII - propor documentos normativos de sua área de competência, conforme critérios estabelecidos pela Assessoria de Normatização da Corregedoria Geral da Justiça; XIII - manter atualizada a página do mapa estatístico extrajudicial; XIV - consolidar as propostas de alteração da Consolidação Normativa Extrajudicial, submetendo-as ao Corregedor-Geral da Justiça. Página 11 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 7º. Cabe ao Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais gerenciar as atividades realizadas pelos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça. § 8º. Cabe à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar: controlar, normatizar e apoiar os auxiliares da Justiça no desempenho de suas funções. § 9º. Cabe à Divisão de Custas e Informações, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça: I - gerenciar o atendimento a dúvidas e consultas de usuários sobre custas e emolumentos; II - gerenciar o processamento dos feitos administrativos inclusive ao recolhimento de custas e emolumentos; III - gerenciar a atualização da tabela de custas e emolumentos e controlar a atualização das informações no site do TJERJ; IV - elaborar e fazer publicar a tabela de custas dos órgãos de primeira e de segunda instâncias, com exceção dos valores devidos pela interposição dos recursos ordinários, especiais e extraordinários, da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; V - cadastrar contas correntes de Juízes de paz e avaliadores judiciais; VI - atualizar a página "Dúvidas sobre Custas", conforme diretrizes da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação. Seção III - Da distribuição de feitos Subseção I - Dos Registros de Distribuição Art. 6º - Os registros de distribuição obedecerão: I - nas matérias cível e criminal: a) nas Comarcas onde os Ofícios de Registro de Distribuição não forem oficializados, as informações referentes à distribuição das petições iniciais cíveis e criminais, bem como das peças elencadas nos incisos do artigo 34 desta Consolidação, conforme normatizado em seus parágrafos, serão comunicadas por meio eletrônico aos Ofícios de Registro de Distribuição a que couberem, sendo, após, encaminhados às Varas pelo Departamento ou Serviço de Distribuição; b) nas demais Comarcas, as peças serão encaminhadas às Varas pelos respectivos Distribuidores, após distribuídas e registradas; Página 12 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 c) nas Comarcas de ofício privativo ou único, a anotação no Registro de Distribuição ou Distribuidor será feita em livro próprio. II - na matéria fazendária: nos casos expressamente autorizados, as relações de feitos fiscais provenientes da Fazenda Pública serão conservadas em pasta própria, vedada separação relativa ao mesmo dia ou expediente; III - nas precatórias e cartas de ordem: serão registradas pelo nome das partes, anotando-se o respectivo objeto. Art. 7º. Onde houver distribuição de execução fiscal por processamento eletrônico de dados, o registro de distribuição será lançado na própria relação, arquivando-se uma via no cartório ou ofício de registro de distribuição, outra no Juízo; e devolvendo a terceira ao exeqüente, como recibo. Art. 8º. São elementos essenciais ao registro os seguintes dados de identificação, desde que informados: I - da pessoa a quem concernir a distribuição: a) nome completo sem abreviações, b) nacionalidade, c) estado civil, d) profissão ou atividade, e) domicílio, f) residência, g) número do documento de identidade, h) número da inscrição na Receita Federal (CPF ou CNPJ), i) filiação, j) data do nascimento; II - do Processo: a) Ação ou Classe e assunto da Ação, b) A vara, d) A data da distribuição, e) O número do processo, f) O autor – Nome completo sem abreviação e CPF, Página 13 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 g) O Réu - Filiação, Data de Nascimento, CPF e documento de identificação civil. Art. 9º. A alteração na distribuição, decorrente de ordem judicial, deverá ser comunicada por ofício eletrônico e anotada em livro próprio à margem do respectivo registro e na ficha original, se utilizado o sistema de fichário, mencionando o número do expediente que a encaminhou. Parágrafo único. Nas Comarcas em que o Distribuidor for oficializado, as alterações serão feitas pelas Serventias diretamente no sistema informatizado DCP. Art. 10. O expediente encaminhado aos Ofícios de Registro de Distribuição será arquivado em pasta própria. Subseção II - Das buscas Art. 11. Os Distribuidores e os Ofícios de Registro de Distribuição, quando se tratar de matéria judicial, somente prestarão informações em pedidos de buscas sobre: I - matéria cível, desde que indicados pelo interessado, pelo menos 03 (três), dentre os 05 (cinco) seguintes itens: autor ou requerente, réu ou requerido, tipo da ação ou do feito, classe e assunto, ano em que este se iniciou; II - matéria criminal, quando mencionado, ainda que aproximadamente, o ano do início do processo. Parágrafo único. Os pedidos de buscas se restringirão a um período de 05 (cinco) anos. Art. 12. É defeso ao Oficial de Registro de Distribuição e ao Distribuidor fornecer relação ou lista indiscriminada de distribuições realizadas, com referência a nome de réus, requeridos ou devedores. Art. 13. Quando o atendimento ao pedido de busca puder acarretar quebra de sigilo profissional ou comercial, cumpre ao titular do Ofício de Registro de Distribuição ou ao Distribuidor suscitar dúvida, por escrito, mediante breve relatório: I - ao Juiz do feito, quando se tratar de distribuição em segredo de justiça; II - nos demais casos, ao: a) Corregedor-Geral da Justiça, na Comarca da Capital; b) Juiz Distribuidor, nas demais Comarcas. Página 14 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção III - Das certidões de distribuição de feitos judiciais Art. 14. O Oficial de Registro de Distribuição e o Distribuidor fornecerão certidão em até 08 (oito) dias, observando a ordem cronológica do pedido, salvo caso de urgência, autorizado pelo Juiz. Art. 15. De cada pedido obrigatoriamente será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão, bem como, no caso de expedição de certidão, discriminação detalhada dos atos praticados, os valores cobrados de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos, identificação do serviço com o CNPJ e identificação do funcionário emissor do recibo. § 1º. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e a sua identidade, devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos. § 2º. No caso dos ofícios do Registro de Distribuição será possível a emissão de um único recibo para mais de um pedido, desde que estes sejam arquivados, acostados aos respectivos recibos, com aposição do contra-selo de cada ato, no formulário de pedido correspondente. Art. 16. O impresso utilizado para expedição de certidão será numerado de 01 (um) ao infinito e distribuído aos funcionários autorizados, podendo ser adotado o sistema alfanumérico. Art. 17. A certidão conterá, além da assinatura do respectivo titular ou de seu substituto, a do servidor responsável pela busca, extração ou conferência. Art. 18. A certidão não empregará abreviaturas nem conterá espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras. Art. 19. Deverão constar das certidões os seguintes dados de identificação, salvo se indisponíveis: I – nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações; II – nacionalidade; III – estado civil; IV – número do documento de identidade e órgão expedidor; V – número de inscrição do CPF ou CNPJ; VI – filiação da pessoa natural; VII – residência ou domicilio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; VIII – data da distribuição do feito; Página 15 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IX – tipo da ação; X – Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e XI – resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento. § 1º - Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificação, a certidão, será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome. § 2º - Se o registro contiver dados qualificadores para identificação da pessoa a que se refira à respectiva distribuição, estes serão reproduzidos na certidão. Art. 20. Quando do pedido constar nome que dê margem a suspeita de possível adulteração posterior à extração da certidão, exigir-se-á exibição do respectivo documento de identidade, cujo número e órgão expedidor serão indicados na certidão. Art. 21. Os Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição, respeitadas suas atribuições estabelecidas no CODJERJ, registrarão e certificarão, sobre as seguintes matérias: I - Cíveis: a) Indisponibilidade de Bens, Arrestos, Seqüestros e outras determinações comunicadas pela Corregedoria Geral de Justiça, b) Rescisórias, c) Falências, Concordatas, Recuperações Judiciais e demais ações e precatórias distribuídas às varas com competência Empresariais, d) Separações, Divórcios, Alimentos e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência de Família, e) Ações Acidentárias, f) Retificações, Averbações e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência em Registros Públicos, g) Medidas Cautelares (Arrestos, Seqüestros, Buscas e Apreensões, notificações e outros) distribuídas às varas com competência Cíveis, h) Ordinárias, Sumárias, Despejos, Consignatórias, Execuções e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência Cíveis, i) Ações e Precatórias de competência das Varas Regionais, j) Inventários, testamentos, arrolamentos, arrecadações, administrações provisórias, tutelas, interdições, curatelas, declarações de ausência e outras Página 16 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 ações e precatórias distribuídas às varas com competência em Órfãos e Sucessões, k) Ações e Precatórias de competência dos Juizados Especiais Cíveis, l) Ações distribuídas às varas da infância, da juventude e do idoso, mencionadas no parágrafo primeiro e terceiro do artigo 33 desta Consolidação. II - Criminais, observado os termos do artigo 34: a) Indisponibilidade de Bens, Arrestos, Seqüestros e outras determinações comunicadas pela Corregedoria Geral da Justiça, b) Ações Penais e outros procedimentos de competência originária da 2ª Instância, c) Inquéritos Policiais, Flagrantes e outros procedimentos investigatórios distribuídos às Varas Criminais, d) Ações Penais Públicas e Privadas, outros procedimentos e precatórias das Varas Criminais, e) Inquéritos Policiais - Militares, Flagrantes, Ações Penais e Precatórias de competência das Auditorias da Justiça Militar, f) Ações Penais, Inquéritos Policiais, Flagrantes, Precatórias e outros procedimentos de competência das Varas Regionais, g) Ações Penais, Inquéritos Policiais, Flagrantes, Precatórias e outros procedimentos de competência dos Juizados Especiais Criminais; h) Ações Penais, Inquéritos Policiais, Flagrantes, Precatórias e outros procedimentos de competência dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; III - Fazendárias: a) Execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, b) Execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, c) Ações promovidas pelo Estado, pelo Município e suas Autarquias, tais como: Ordinárias, Sumárias, Possessórias, d) Medidas Cautelares promovidas pelo Estado, pelo Município e suas Autarquias, tais como: Produção Antecipada de Provas, Notificações, Interpelações, Página 17 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 e) Interdição e/ou Indisponibilidade de Bens, previstas pela Lei nº 6024 de 13/03/74, que trata de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil ou Ministério da Fazenda, f) Ações e Medidas Cautelares distribuídas às Varas de Fazenda Pública, tais como: Ordinárias, Sumaríssimas, Desapropriações, Despejos, Possessórias, Notificações, Produção Antecipada de Provas, Protestos, Interpelações, Cartas Precatórias e outras, g) Ações de Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro distribuídas à vara com competência fazendária específica, h) Ações de Dívida Ativa dos Municípios distribuídas às varas com competência fazendária específica; i) - Ações e Precatórias de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 31/2011, publicado no DJERJ de 10/06/2011) § 1º. As matérias especificadas nos incisos I, II e III serão certificadas em quatro modelos de certidão, conforme a seguir: I - certidão cível - distribuições não criminais elencadas no inciso I; II - certidão criminal - distribuições criminais elencadas no inciso II; III - certidão de executivo fiscal - distribuições elencadas no inciso III; IV - certidão para fim especial. § 2º. A certidão de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, deverá conter, em destaque, de forma clara e inequívoca, o fim a que se destina. § 3º. É vedada a expedição de certidão em modelo diverso dos elencados no parágrafo anterior, ressalvado o previsto no Provimento CGJ Nº 6 de 29/01/2002. § 4º. Todos os modelos de certidão incluirão informações previstas nas alíneas c, j e l do inciso I deste artigo. (Redação antiga) § 4º. Nos modelos de certidões para fim especial deverão ser incluídas as informações previstas nas alíneas “c”, “j” e “l” do inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 22/2010, publicado no DJERJ de 15/04/2010) § 5º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao 9º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital. § 6º. As Ações Penais de competência originária da 2ª Instância, bem como as ações Rescisórias, serão certificadas com exclusividade pelo 1º, 2º, 3º, 4º Ofícios do Registro de Distribuição da Comarca da Capital. Página 18 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 22. Em face de pedido de certidão, o cartório de Registro de Distribuição ou Distribuidor que dispuser de terminal com acesso ao sistema informatizado de ajuizamento de execuções fiscais confrontará os dados de suas anotações com os do sistema do exequente, fazendo constar da certidão eventual divergência. § 1º. O pedido de certidão que envolver imóvel será instruído com o respectivo número da inscrição municipal. § 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior a certidão limitar-se-á a indicar o número de execuções distribuídas, com a anotação de "conforme relação impressa e autenticada em anexo". Subseção IV - Dos Livros de Registro de Distribuição Art. 23. O Oficial de Registro de Distribuição de feitos ajuizados, privatizados, manterão atualizados, respeitadas suas atribuições especificadas no CODJERJ, os seguintes livros de registro: I - Cível; II - Criminal; III - Família; IV - Empresarial; V - Registros Públicos; VI - Juizado Especial Criminal; VII - Juizado Especial Cível; VIII- Regional Cível; IX - Regional Família; X - Regional Crime; XI - Indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestros e outras determinações comunicadas pela CGJ; XII - Rescisórias; XIII - Ações penais de competência originária da 2ª Instância; XIV - Adicional; XV - Execuções Fiscais; Página 19 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XVI - Ações Cíveis de competência das Varas de Fazenda Pública; XVII - Controle de selos. § 1º. Os livros elencados acima conterão 300 (trezentas) folhas e serão numerados seqüencialmente a partir do número 01 (um) ao infinito, podendo ser unificados ou reduzidos conforme a necessidade do serviço e mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça. § 2º. Os registros nele contidos serão numerados sequencialmente a partir do número 01 (um), reiniciando-se ao início de cada livro. § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo aos distribuidores oficializados informatizados, que deverão manter, em matéria judicial, apenas livro formado pelas atas de distribuição. Subseção V - Dos fichários e arquivamento Art. 24. O Oficial de Registro de Distribuição e os Distribuidores manterão arquivos, informatizados ou compostos de fichas, contendo elementos suficientes à efetivação de busca. Art. 25. Sempre que uma distribuição vier a ser cancelada, os dados constantes do registro primitivo deverão ser preservados, seja pela guarda da ficha respectiva em local próprio, seja pela transferência dos dados para memória informatizada específica. Subseção VI - Do Serviço de Distribuição Art. 26. O Corregedor-Geral da Justiça superintenderá e, a seu critério, presidirá a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior, que atenderá aos critérios de proporcionalidade, igualdade e álea. Parágrafo único. No foro central da Comarca da Capital, a distribuição será feita por qualquer dos integrantes do Núcleo dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça; nos demais foros, o Juiz Diretor do Fórum organizará e dará a devida publicidade, no último mês de cada ano, à escala de Juízes distribuidores para o ano seguinte, em rodízio mensal entre as Serventias da sua Comarca. Art. 26-A – No foro central da Comarca da Capital funcionará junto ao Departamento de Distribuição o Núcleo de Autuação, com a incumbência de autuar as petições iniciais dirigidas aos Juízos do foro central, certificando-se acerca do correto recolhimento das custas, quando exigido, e encaminhandoas aos órgãos judiciais destinatários. (Redação antiga) § 1° - As petições iniciais dirigidas aos órgãos judiciais do foro central da Comarca da Capital serão devidamente encapadas, numeradas e certificadas, Página 20 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. (Redação antiga) § 2º - Em caso de eventual necessidade, a complementação ou a retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial ao Núcleo de Autuação. (Redação antiga) § 3º - Tratando-se de petição inicial veiculando requerimento de medidas urgentes, a parte interessada poderá postular diretamente ao Juízo para o qual houve a distribuição o imediato encaminhamento da petição inicial. Reconhecida a urgência, o Núcleo de Autuação providenciará seu encaminhamento, independentemente de qualquer outra providência, observadas as cautelas de praxe. (Redação antiga) § 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as medidas de autuação e certificação ainda pendentes passarão à responsabilidade da respectiva Serventia judicial. (Redação antiga) 26-A. No foro central da Comarca da Capital funcionará a Central de Autuação diretamente vinculada ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, com a incumbência de autuar as petições iniciais e proceder à análise prévia das cartas precatórias dirigidas aos Juízos do foro central. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) § 1°. As petições iniciais dirigidas aos órgãos judiciais serão devidamente encapadas, numeradas e certificadas, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) § 2º. Em caso de eventual necessidade, a complementação ou a retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) § 3º. Tratando-se de petição inicial veiculando requerimento de medidas urgentes, a parte interessada poderá postular diretamente ao Juízo para o qual houve a distribuição o imediato encaminhamento da petição inicial. Reconhecida a urgência, a Central de Autuação providenciará seu encaminhamento, independentemente de qualquer outra providência, observadas as cautelas de praxe. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) § 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as medidas de autuação e certificação ainda pendentes passarão à responsabilidade da respectiva Serventia judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) Página 21 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 5º. Caso a petição inicial contenha grande número de documentos, poderá a Central de Autuação, devidamente autorizada pelo Juiz Coordenador, promover sua juntada por linha, sem prejuízo de revisão da medida pelo Juízo destinatário da distribuição. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) § 6º. Tratando-se de carta precatória, a Central de Autuação, depois de autuála, providenciará a conferência da regularidade dos documentos bem como o correto recolhimento das custas judiciais, quando for o caso. Constatada irregularidade documental ou equívoco no recolhimento das custas judiciais, será certificado o fato e encaminhada a carta precatória ao Juiz Coordenador para análise e eventual devolução ao Juízo de origem. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) 26-B. Nas demais Comarcas, o Corregedor-Geral de Justiça poderá criar Núcleos de Autuação vinculados ao Distribuidor ou Serviço de Distribuição, com as mesmas atribuições da Central de Autuação. (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) Parágrafo único. A função do Juiz Coordenador caberá, nesse caso, ao Juiz Distribuidor da respectiva Comarca. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) Art. 27. Cabe ao Juiz distribuidor: I - presidir a distribuição dos feitos, excetuados os de competência exclusiva; II - dirimir dúvidas na classificação dos feitos e solucionar reclamações; III - determinar a distribuição por sistema manual, em caso de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico de processamento; IV - comunicar ao Corregedor-Geral da Justiça irregularidades observadas no procedimento de distribuição; V - apreciar pedido de desistência de distribuição formulado de imediato, após a protocolização da petição e, em caso de deferimento, determinar a devolução desta e de seus anexos, e demais providências de inutilização ou cancelamento, bem como determinar a exclusão da distribuição no sistema informatizado; VI - autorizar a distribuição de petição inicial desacompanhada de comprovante do recolhimento adequado de custas ou taxa judiciária porventura devidas, nos casos previstos em lei; VII - autorizar distribuição urgente, nos casos não previstos em lei, e o encaminhamento imediato da petição inicial ao Juízo competente. (Redação antiga) VII - autorizar distribuição urgente, nos casos não previstos em lei, e o encaminhamento imediato da petição inicial ao Juízo competente, exceto nos Página 22 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 foros em que estiver em funcionamento o Núcleo de Autuação, nos quais a determinação de remessa imediata da petição inicial compete ao Juízo para o qual foi a mesma distribuída. (Redação antiga) VII. autorizar distribuição urgente e o encaminhamento imediato da petição inicial ao Juízo competente, quando este não for atendido pela Central de Autuação. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) Parágrafo único. No foro central da Comarca da Capital, o Juiz distribuidor encaminhará, diretamente aos Juízes diretores dos foros regionais competentes, as petições iniciais e comunicações de prisão em flagrante recebidas dos Juízes de direito que tenham estado em plantão de medidas urgentes. Art. 28. Cabe ao diretor do Departamento de Distribuição, no foro central da Comarca da Capital, e ao Responsável pelo serviço, nos demais foros: I - coordenar as atividades de distribuição, abrir e encerrar livros, e zelar pela guarda do material pertinente, inclusive livros e relatórios; II - secretariar o processamento das distribuições, subscrevendo atas, autenticando relatórios e demais documentos expedidos pelo sistema de processamento de dados; III - autenticar, quando necessária à verificação de sua regularidade, as etiquetas auto-adesivas emitidas pelo sistema de processamento de dados, e expedir documento para substituição de ficha de protocolo ou de etiqueta autoadesiva, em caso de perda ou danificação; IV - excluir feito da distribuição aleatória, em razão da competência jurisdicional, lavrando a respectiva ocorrência em livro próprio e dando ciência imediata ao Juiz distribuidor em exercício; V - visar os livros utilizados no serviço; VI - cancelar ou excluir distribuição por determinação judicial, informando aos Ofícios de Registro de Distribuição através do sistema informatizado - DCP; VII - autorizar o encaminhamento de petição inicial distribuída em caráter de urgência, ao Juízo competente, por advogado ou estagiário devidamente constituído; VIII - abrir e manter atualizado o Livro de Registro de Ocorrências, onde lavrará todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia elétrica por mais de 30 (trinta) minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores. Art. 29. As petições iniciais apresentadas para distribuição deverão conter o número de identificação civil e o número do CPF. ou do CNPJ. de todos os autores e réus, quando inscritos na Receita Federal. Página 23 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 §1º. Quando se tratar de autor incapaz, será indicado na petição inicial o número do CPF do seu representante legal. §2º. Os nomes dos autores deverão ser grafados sem conter qualquer abreviatura. §3º. Deverão acompanhar as petições iniciais cópias dos documentos anteriormente referidos. §4º. Ficam dispensados da exigência do parágrafo precedente os entes da Administração Pública direta Municipal, Estadual e Federal, e o Ministério Público. § 5º - Quando da distribuição da petição de liberdade provisória, deverá a mesma vir instruída, além dos dados indicados no caput deste artigo com o número do flagrante e a indicação da delegacia de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 84/2009, publicado no DJERJ de 04/12/2009) Art. 30. Fica autorizado o setor de Distribuição a rejeitar a distribuição de petição inicial, onde não sejam observadas as formalidades previstas no artigo anterior. Parágrafo único. O Juiz Distribuidor poderá autorizar a distribuição da petição inicial sem o cumprimento das exigências formuladas, mediante despacho e resolver os casos omissos. Art. 31. Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados serão distribuídos igualmente entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição, obedecido o critério de compensação. (Redação antiga) § 1º. A redistribuição decorrente de decisão proferida por Juízo de primeira instância independe de aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, devendo ser procedida imediatamente após a baixa e o lançamento do último movimento em seu andamento, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta Consolidação. (Redação antiga) § 2º. A distribuição por dependência e a dirigida a um determinado Juízo, se caracterizarão, por termos específicos, na autenticação eletrônica ou na ata e na etiqueta auto-adesiva que venha a ser expedida, anexando-se, em ambos os casos, o ofício à petição apresentada, para que conste dos autos. (Redação antiga) § 3º. Nos feitos a serem registrados por dependência ou redistribuídos em razão de declínio de competência, deverão ser apresentados os autos ou petições, para que se promova a compensação automática. (Redação antiga) § 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá à serventia do Juízo incompetente a remessa dos autos para o distribuidor do foro do Juízo competente, utilizando-se de mensageiro ou do serviço de malote. Inexistindo Página 24 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Mensageria no Fórum, o Escrivão designará Servidor para o encaminhamento. (Redação antiga) § 5º. A distribuição por dependência ou dirigida será feita necessariamente em cumprimento a decisão judicial, para tanto deve o Juízo encaminhar a petição inicial através de ofício dirigido à distribuição, nele indicando os autos que motivaram a prevenção. (Redação antiga) § 6º. Na hipótese de petição inicial de conversão de separação em divórcio, acompanhada da certidão de casamento contendo a averbação da separação, em que fique comprovado que o Juízo prevento tem sede na mesma Comarca, a distribuição por dependência será feita independentemente de decisão judicial e de ofício. (Redação antiga) Art. 31. Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados serão distribuídos igualmente entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição, obedecido o critério de compensação. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) § 1º. A redistribuição decorrente de decisão proferida por Juízo de primeira instância independe de aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, devendo ser procedida imediatamente após a baixa e o lançamento do último movimento em seu andamento, observado o disposto nos artigos 36 e 37 desta Consolidação. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) § 2º. A distribuição por dependência e a dirigida a um determinado Juízo, se caracterizarão, por termos específicos, na autenticação eletrônica ou na ata e na etiqueta auto-adesiva que venha a ser expedida, anexando-se, em ambos os casos, o ofício à petição apresentada, para que conste dos autos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) § 3º. Nos feitos a serem registrados por dependência ou redistribuídos em razão de declínio de competência, deverão ser apresentados os autos ou petições, para que se promova a compensação automática. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) § 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá à serventia do Juízo incompetente a remessa dos autos para o distribuidor do foro do Juízo competente, utilizando-se de mensageiro ou do serviço de malote. Inexistindo Mensageria no Fórum, o Escrivão designará Servidor para o encaminhamento. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) § 5º. A petição inicial do processo a ser distribuído por dependência deverá ser protocolizada diretamente no PROGER, salvo quando se tratar de embargos à execução de título extrajudicial, embargos à arrematação, embargos à adjudicação, embargos à execução fiscal e da Fazenda Pública, embargos de retenção por benfeitorias e embargos de terceiro, hipóteses em que a petição será protocolizada diretamente no Distribuidor, nela indicando os autos que Página 25 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 motivaram a prevenção. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) § 6º. Na hipótese de petição inicial de conversão de separação em divórcio, acompanhada da certidão de casamento contendo a averbação da separação, em que fique comprovado que o Juízo prevento tem sede na mesma Comarca, a distribuição por dependência será feita independentemente de decisão judicial e de ofício. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 25/2011, publicado no DJERJ de 11/05/2011) Art. 32. Petição desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas judiciais, não será distribuída, sendo no ato restituída ao portador ou ao remetente, salvo se houver pedido explícito de gratuidade, de recolhimento protraído, ou se inexistente ou encerrado o expediente bancário, ou, ainda, se tratar de pedido de providência urgente, observado o disposto no art. 27, inciso VI. Parágrafo único. É vedado o recebimento de petições iniciais de feitos ajuizados, por "via postal" ou "serviço de malote", salvo neste último caso, quando se tratar de feitos redistribuídos em razão de declínio de competência. Art. 33. Os feitos que couberem a Juízo ou Serventia de competência ou atribuição exclusiva não serão distribuídos, mas anotados no registro de distribuição. § 1º. Os feitos de competência das Varas de Infância e da Juventude serão anotados apenas na respectiva serventia, ressalvadas as seguintes ações: I - as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; II - as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento; III - as ações referentes às infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. § 2º. As ações referidas nos incisos I, II e III serão anotadas no registro de distribuição. § 3º. Todos os feitos da competência do Idoso serão anotados nos registros de distribuição. (Redação Antiga) Artigo 33 - Os feitos que couberem a Juízo ou Serventia de competência ou atribuição exclusiva não serão distribuídos, mas anotados no registro de distribuição. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 22/2011, publicado no DJERJ de 03/05/2011) § 1º - Os feitos de competência das Varas de Infância e da Juventude serão anotados apenas na respectiva serventia, ressalvadas as seguintes ações: Página 26 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; II - as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento; III - as ações referentes às infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. IV – ações de alimentos; V – embargos de terceiro; VI – mandados de segurança; VII – perda, suspensão ou restabelecimento do poder familiar; VIII – prestação de constas; IX – remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador; X – revisão judicial de decisão do Conselho Tutelar; XI – cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença; XII – execuções de alimentos, execução de multa e/ou execução de título extrajudicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 22/2011, publicado no DJERJ de 03/05/2011) § 2º - As ações referidas no parágrafo precedente serão anotadas no registro de distribuição, assim como, todos os feitos da competência do Idoso serão anotados nos registros de distribuição. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 22/2011, publicado no DJERJ de 03/05/2011) Art. 34. Serão distribuídos às Varas de competência criminal: I - as denúncias ou queixas; II - as notícias de prisão em flagrante e os respectivos autos; III - Os requerimentos de medidas cautelares preparatórias, que tenham como base inquéritos policiais ou peças de informação. IV - as ações de habeas corpus e os requerimentos de liberdade provisória, relaxamento de prisão e arbitramento de fiança e outros que importem em pedido de cessação da violação da liberdade; V - os requerimentos de arquivamento de inquérito policial; Página 27 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 VI - os feitos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, nas hipóteses em que a lei 9099/95 determina a remessa ao juízo comum; VII - as cartas precatórias; VIII - os pedidos de reabilitação. § 1º. As distribuições relativas aos procedimentos constantes deste artigo serão objeto de registro de distribuição, exceto os incisos III, V e IX. § 2º. As distribuições relativas aos inquéritos policiais somente serão objeto de informação em certidão após o recebimento da denuncia. § 3º. Os Ofícios de Distribuição não oficializados receberão as comunicações de distribuição por meio eletrônico, respeitado o parágrafo anterior. § 4º. O Juiz de plantão ou aquele que despachar fora do expediente, encaminhará ao órgão distribuidor, para fins de registro e distribuição, cópia da decisão e das peças informativas que a instruírem, devendo o expediente global, excetuando-se os pertinentes aos Juizados da Infância e Juventude, ser entregue, pelo Escrivão ou Responsável pelo Expediente, no primeiro dia útil subseqüente, impreterivelmente, até às onze horas. § 5º. Na hipótese de prisão em flagrante, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo para o qual a respectiva comunicação foi distribuída. Art. 35. O Juízo deprecante deverá obter a informação sobre qual Juízo recebeu a carta precatória, acessando o número do processo originário no sistema informatizado - DCP, quando o ato de comunicação for entre Juízos do Estado. § 1º. Os pedidos de informação sobre a carta precatória distribuída, bem como seus aditamentos e retificações, serão dirigidos diretamente ao Juízo deprecado. § 2º. As cartas precatórias, por tratar-se de comunicação de atos entre Juízos, serão dirigidas diretamente ao Serviço de Distribuição da Comarca ou Fórum Regional em que se realizará o ato ou diligência. § 3º. A precatória originariamente distribuída não vinculará o Juízo deprecado, sendo obrigatória nova distribuição quanto aos atos posteriores que se fizerem necessários, excetuando-se os casos expressamente previstos em Lei. § 4º. Tratando-se de Carta Precatória oriunda de outro Estado, o Departamento de Distribuição, na Comarca da Capital, e os Serviços de Distribuição, nas demais Comarcas, oficiarão ao Juízo deprecante informando sobre a Vara e a serventia a que foi distribuída a deprecata, bem como, o número do processo no sistema. Art. 36. A comunicação das retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações remetidas pelos cartórios informatizados através do Página 28 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 sistema DCP - Projeto Comarca aos Ofícios de Registro de Distribuição não Oficializados será feita por ofícios eletrônicos emitidos pelo sistema de informática. § 1º. As comunicações que trata o presente artigo não contemplam as execuções fiscais em tramitação na 11ª e 12ª Vara de Fazenda da Capital, que deverão permanecer com o procedimento atual até o estabelecimento dos convênios de troca de informações com o PRODERJ e o IPLAN. (Parágrafo revogado pelo Provimento CGJ nº 60/2010, publicado no DJERJ de 08/11/2010) § 2º. Nos procedimentos de envio de ofício eletrônico para os Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, caberá ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente verificar e comandar a remessa de todos os ofícios eletrônicos de sua competência. No caso específico dos ofícios eletrônicos automáticos decorrentes de atualizações nos dados do sistema, haverá um prazo de tolerância de até 02 (dois) dias úteis, que, se não observado, acarretará remessa das informações independentemente do comando do Escrivão ou Responsável pelo Expediente, sendo certo que caberá a este total responsabilidade pelos envios não conferidos. § 3º. Os ofícios automáticos de responsabilidade dos cartórios serão criados pelo sistema sempre que o usuário incluir, alterar ou excluir qualquer um dos seguintes dados: I - classe; II - assunto; III - valor da causa; IV - data de distribuição; V - peças de Origem (tipo, número, data e delegacia); VI - personagens passíveis de anotação nos registros de distribuição (tipo de personagem, pólo, nome, filiação, data de nascimento, tipo de pessoa, nacionalidade e tipo de ação); VII - documentos de personagens (tipo de documento, número, data de emissão e órgão expedidor); VIII - imóvel constante da Dívida Ativa (número de inscrição, tipo de logradouro, nome do logradouro, número, complemento, bairro, UF, cidade e CEP); IX - certidões da Dívida Ativa (número, ano, moeda, valor moeda, valor UFIR, natureza da dívida e número de inscrição do imóvel); X - data da sentença criminal; XI - data do recebimento da queixa ou denúncia; Página 29 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XII - suspensão do processo (Art. 366 do C.P.P.); XIII - suspensão do processo (Art. 89 da Lei 9099/95); XIV - início da fase de execução; XV - revogação da suspensão do processo (Art. 89 da Lei 9099/95); XVI - revogação da suspensão do processo; XVII - suspensão da execução; XVIII - suspensão do processo; XIX - trânsito em julgado; XX - trânsito em julgado (Júri); XXI - término da suspensão do processo (Art. 366 do C.P.P.); XXII - término da suspensão do processo (Art. 89 da Lei 9099/95). § 4º. Os Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados deverão devolver o arquivo de resposta informando a efetivação ou não da anotação em até 48 horas após a disponibilização do arquivo com os ofícios eletrônicos. § 5º. Nos casos de medidas urgentes, declarados pelos Magistrados, o oficio de baixa para redistribuição deverá ser encaminhado através de mensageiro ao Ofício de Registro de Distribuição competente, que anotará, de imediato, o ato ordenado, devolvendo o oficio ao mesmo mensageiro, que o entregará na serventia para ser feita a baixa manual no sistema DCP e encerrado o ultimo andamento para posterior entrega no Departamento de Distribuição juntamente com os respectivos autos. § 6º. As serventias informatizadas atendidas pelos registradores oficializados deverão devolver ao juízo de origem os autos das cartas precatórias, certificando a respectiva baixa. No caso das serventias vinculadas aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, a Carta Precatória poderá ser devolvida ao Juízo de origem, independentemente do retorno do ofício eletrônico de baixa cumprido pelo registro de distribuição, desde que seja certificado seu envio. §7º. Transitada em julgado a sentença criminal e determinada a baixa do feito, incumbe ao cartório, no prazo de 72 horas, adotar as providências necessárias à respectiva anotação. §8º. Os ofícios de baixa expedidos em processos criminais deverão individualizar o réu informando seu nome e qualificação. (Redação antiga) § 8º - Os ofícios de baixa expedidos em processos criminais deverão: Página 30 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - Individualizar o réu, pessoa natural ou jurídica, indicando seu nome completo e vedado o uso de abreviações; II - Nacionalidade; III - Estado civil; IV - Número do documento de identidade e órgão expedidor; V - Número de inscrição do CPF ou CNPJ; VI - Filiação da pessoa natural; VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; VIII - O resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou seu arquivamento, conforme o disposto na Lei 11.971/2009. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2009, publicado no DJERJ de 07/08/2009) Art. 37. No caso de serventias informatizadas cujo Registrador é oficializado, as anotações referentes às distribuições, redistribuições, retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações serão feitas pelos próprios cartórios diretamente no sistema DCP, ficando dispensado o ofício em papel. Art. 38. Os pedidos de certidões cíveis e criminais deverão ser encaminhados diretamente pelos Juízos aos Ofícios de Registro de Distribuição, sendo vedado o atendimento pelo Departamento de Distribuição ou pelos Serviços de Distribuição nas Comarcas onde os Ofícios de Registro de Distribuição não são oficializados. (Redação antiga) Art. 38. Os pedidos de certidões cíveis e criminais formulados pelos Juízos deverão ser dirigidos ao Serviço de Certidões do Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail institucional [email protected]. (Redação antiga) Art. 38. Os pedidos de certidões cíveis e criminais deverão ser encaminhados diretamente pelos Juízos aos Ofícios de Registro de Distribuição, sendo vedado o atendimento pelo Departamento de Distribuição ou pelos Serviços de Distribuição nas Comarcas onde os Ofícios de Registro de Distribuição não são oficializados. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 42/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) § 1º - As solicitações de certidões de feitos judiciais, oriundas de autoridades de outros Estados são da competência do Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria, que encaminhará os pedidos. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 42/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) Página 31 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 2º - As solicitações destinadas aos Ofícios de Registro de Distribuição referidas no caput e no inciso anterior serão, preferencialmente, enviadas por e-mail individual corporativo, assinado digitalmente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 42/2011, publicado no DJERJ de 15/07/2011) Art. 39. Nas Comarcas do Estado onde houver necessidade de distribuição de feitos adotar-se-ão, para fins de informatização, as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementadas pela Resolução 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça. § 1º. A igualdade da distribuição será observada pela classe dos feitos. § 2º. Tratando-se de medida sigilosa devem os feitos observar rotina que impeça o acesso público às informações, conforme disciplinado na subseção XII desta seção. Art. 40. Os serviços de distribuição observarão os critérios de rodízio e igualdade, excetuando-se os casos de competência exclusiva. Subseção VII - Da certidão comprobatória do ajuizamento da execução Art. 41. Os Serviços de Distribuição e os Núcleos de Autuação, Distribuição e Citação-NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615A do Código de Processo Civil, sempre que a mesma seja requerida pelo credor, mediante prévio recolhimento de custas. Art. 42. As serventias de primeira instância emitirão a mesma certidão, sempre que requerida pelo credor: I - nas ações de execução de título extrajudicial, distribuídas antes da vigência da lei nº 11.382/2006; II - nos casos do art. 475-J do Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença; III - quando haja pedido de gratuidade de justiça nas ações de execução de título extrajudicial, após a análise dos requisitos para concessão do benefício pelo juiz competente. Art. 43. A emissão da certidão nas hipóteses acima é atribuição do Escrivão, ou quem o substitua, dispensando-se manifestação judicial autorizando o ato. Art. 44. O requerente deve demonstrar o recolhimento antecipado das custas judiciais, em qualquer caso, no valor previsto na Tabela de Custas vigente, salvo quando seja beneficiário da gratuidade de justiça. Art. 45. Igualmente se dispensa a antecipação das custas devidas pela emissão da certidão, quando se trate de ação de execução de título extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cível e do Consumidor, cabendo, porém, seu recolhimento nas hipóteses do inciso III, do parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Página 32 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção VIII - Da distribuição por processamento eletrônico de dados Art. 46. Na distribuição por processamento eletrônico de dados observar-se-á o seguinte: I - o apresentante entregará o expediente ou a petição inicial acompanhada do comprovante de recolhimento de custas e demais encargos acaso devidos; II - o servidor que receber a petição e anexos verificará a regularidade do recolhimento das custas correspondentes, a existência das primeira e segunda via da GRERJ e verificará se a cópia da inicial está em conformidade com o original, especialmente quanto ao nome das partes e da ação; III - proceder-se-á à classificação do feito, à digitação e, observada a ordem de apresentação, à imediata distribuição pelo sistema eletrônico, por autenticação eletrônica ou, nos demais distribuidores autorizados, afixando-se a etiqueta auto-adesiva, no rosto da inicial, e seu par, na cópia do portador, disponibilizando no final do dia, ou sendo impossível, no dia seguinte, à serventia destinatária; IV - os serviços de distribuição reterão a 1ª via da GRERJ, efetuarão as anotações devidas, remetendo-a semanalmente, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, mediante relação discriminatória dos números de guias e respectivos processos, sempre que se tratar de petição inicial; V - da etiqueta a que se refere o inciso III constarão o número geral de protocolo, o nome de ao menos uma das partes de cada pólo da relação processual, a classificação do feito, a Vara e o Cartório de Registro da Distribuição sorteados, a data e a hora da distribuição, e a anotação do tipo de distribuição ocorrida; VI - no caso de autenticação eletrônica, nela constarão o número geral do protocolo, a classificação do feito e da Vara, a data e a hora da distribuição, a sigla do servidor Responsável e a anotação do tipo de distribuição; VII - os servidores autorizados a utilizar as funções de processamento de dados serão cadastrados pelo próprio sistema, discriminadas as respectivas rotinas a que tenham acesso. Art. 47. A distribuição de execuções fiscais através do sistema de processamento eletrônico de dados observará o seguinte: I - o exeqüente relacionará as execuções, de idêntico teor, por Vara e Ofício, se houver, numerando-as em ordem crescente, por número de inscrição, em 03 (três) vias, mantida a numeração para o tombamento; II - o registro de distribuição será lançado na própria relação, arquivando-se a primeira via no cartório de registro de distribuição e outra na escrivania; devolver-se-á a terceira ao exeqüente, como recibo; Página 33 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III - o exequente encaminhará a petição inicial e os documentos que a instruem somente após a distribuição e a expedição da relação referida no inciso I; IV - a petição inicial indicará o número que a identifica na relação respectiva. Art. 48. Não será admitida utilização de outro sistema de processamento de dados, salvo se a Autoridade Judiciária requerente fornecer descrição pormenorizada dos padrões e funções a serem adotados, bem como a sua utilidade para todas as serventias da mesma natureza, em todo o Estado. Subseção IX - Da paralisação do sistema de informática da Distribuição Art. 49. Inoperante, temporariamente, o sistema de processamento de dados, o Juiz distribuidor autorizará a distribuição manual. Art. 50. A distribuição manual poderá ser realizada das seguintes formas: §1º. Distribuição manual simples, quando uma das etiquetas deverá ser colada no processo original e outra na cópia do advogado. Quando o sistema DCP retornar ao seu normal funcionamento deverá ser procedida à distribuição manual com a inserção dos dados constantes da petição e, após, caberá ao sistema o sorteio da vara competente. §2º. O portador deverá ser informado, que deverá, posteriormente, pesquisar nas máquinas de consultas ou na internet, através do sítio do Tribunal de Justiça, para qual serventia foi sorteada sua petição inicial. §3º. Distribuição manual por sorteio mecânico com direcionamento à serventia, quando os feitos demandarem medidas de caráter urgente a critério do Juiz Distribuidor e Cartas Precatórias apresentadas por advogado de outra Comarca, comunicações de prisão em flagrante, e a outros semelhantes, a critério do juiz distribuidor. §4º. Considera-se por sorteio mecânico a distribuição feita por instrumental que garanta o caráter aleatório do sorteio, pelo juiz Distribuidor, na presença do advogado postulante. Subseção X - Do pré-cadastramento Art. 51. A rotina de pré-cadastramento de petição inicial a ser utilizada por Defensores Públicos ativos e por advogados com inscrição regular na OAB, estará disponível dentro do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizado o menu serviço na página principal. (Redação antiga) Art. 51. A rotina de pré-cadastramento de petição inicial a ser utilizada por Promotores de Justiça, Procuradores, Defensores Públicos e Advogados, estará disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizado o menu serviço na página principal. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 75/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) Página 34 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 52. A presente rotina destina-se exclusivamente a petições iniciais a serem encaminhadas ao Departamento de Distribuição da Capital ou aos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro, vedadas petições de qualquer outra natureza. Art. 53. O pré-cadastramento será válido pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial no Departamento de Distribuição da Capital ou nos Serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro, contando-se este prazo na forma do art. 184 do Código de Processo Civil. § 1º. Após o transcurso do prazo previsto no caput, o pré-cadastramento será excluído do sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição, na forma desta subseção. § 2º. O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando da distribuição da inicial, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil. Art. 54. O advogado deverá se dirigir ao Departamento de Distribuição da Capital ou aos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela folha de précadastramento gerada pelo sistema, com a finalidade de protocolizar a referida peça processual. § 1º. Em todos os Serviços de distribuição haverá fila preferencial para os advogados que portarem iniciais pré-cadastradas. Art. 55. Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição manipular ou alterar quaisquer destes dados na presente rotina. Parágrafo Único. O lançamento dos dados no sistema não dispensa a instrução das petições iniciais, na forma do art. 283 do Código de Processo Civil, e dos demais atos desta Corregedoria Geral da Justiça. Art. 56. O servidor lotado no Departamento de Distribuição da Capital ou nos Serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o número de protocolo extraído do sistema (por digitação ou leitura ótica), verificar a sua validade, bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido de gratuidade de justiça e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis. Art. 57. Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca diversa daquela onde a mesma está sendo apresentada. Art. 58. Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada, quando não se encontrar demonstrado o recolhimento das custas e/ou da taxa judiciária Página 35 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 correspondentes, salvo os casos de gratuidade de justiça, por força de lei ou a requerimento da parte, e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis. Art. 59. A folha de rosto do pré-cadastramento deverá ser devidamente assinada pelo advogado, sob pena de não ser aceita pelo Departamento de Distribuição da Capital ou pelos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro dentro da rotina prevista nesta subseção. Subseção XI - Das anotações no Registro de Distribuição Art. 60. São tipos de anotações a serem informadas eletronicamente aos Ofícios de Registro de Distribuição: I - INCLUSÃO, acréscimo, de ofício ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no registro original; II - EXCLUSÃO, supressão, de ofício ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no registro original; III - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, quando da necessidade de retificação ou da ausência de dados por ocasião da distribuição; IV - BAIXA POR EXTINÇÃO DO PROCESSO, ato registral decorrente de decisão terminativa do feito; V - BAIXA PELO CUMPRIMENTO, ato registral decorrente de decisão judicial exarada em cartas precatórias e medidas preparatórias; VI - BAIXA PARA REDISTRIBUIÇÃO ou POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO JURISDICIONAL FEDERAL, ato registral decorrente de decisão judicial determinante de redistribuição, livre ou dirigida e de declínio de competência para jurisdição federal; VII - CANCELAMENTO, ato registral decorrente de determinação judicial ou de hipótese prevista em lei; VIII - RESTAURAÇÃO, ato registral decorrente de determinação judicial para restauração de registro anteriormente existente e que haja sido objeto de baixa; IX - RETIFICAÇÃO, correção de elemento constante do registro; X - BAIXA NO REGISTRO POR ARQUIVAMENTO DE PEÇAS INFORMATIVAS OU DE INQUÉRITO POLICIAL, ato registral em cumprimento de ordem judicial; XI - ALTERAÇÃO, por ordem Judicial, da classificação da ação. § 1. Os expedientes encaminhados por meio de ofício eletrônico aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados mencionarão a anotação a ser feita Página 36 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 segundo as modalidades definidas neste artigo, além dos elementos identificadores do registro original, incluindo a data da distribuição. § 2. Nas Comarcas informatizadas onde o Distribuidor é oficializado, as anotações referidas neste artigo serão realizadas pelo próprio cartório onde o feito tramita. Subseção XII - Das medidas cautelares de caráter sigiloso Art. 61. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários. § 1º. Na parte exterior do envelope a que se refere o caput, será colada uma folha de rosto contendo somente as seguintes informações: a) "Medida cautelar sigilosa", b) Delegacia de origem ou órgão do Ministério Público, c) Comarca de origem da medida. § 2º. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no parágrafo primeiro. Art. 62. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 61. Art. 63. A Distribuição e o Plantão Judiciário não receberão os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 61 e 62. Art. 64. Recebidos os envelopes e conferidos estarem eles lacrados, o Responsável pela Distribuição e, na sua ausência, o seu substituto, deslacrará o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem. Art. 65. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 61, ou seja, no envelope lacrado contendo o pedido e documentos. Art. 66. Feita a distribuição através do sistema informatizado, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 61, ou seja, o envelope lacrado contendo o pedido e documentos. § 1º. Recebido o envelope lacrado, referido no artigo 61, pela serventia do Juízo Competente, o Escrivão ou Responsável pelo Expediente deverá Página 37 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 imediatamente abrir conclusão no sistema de Distribuição e Controle de Processos - 1ª Instância - DCP - Projeto Comarca - localizando a medida no sistema através dos dados constantes da capa do envelope mencionado no artigo 61, letras "a", "b" e "c", ou seja, "Medida cautelar sigilosa", "Delegacia de origem ou órgão do Ministério Público", "Comarca de origem da medida", sem romper o lacre. § 2º. Somente o magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados nos termos previstos no artigo 67, parágrafo único, terão acesso ao sistema DCP para dar andamento a processo qualificado como sigiloso, com exceção do primeiro andamento para a abertura de conclusão, conforme determinado no parágrafo anterior. § 3º. As informações referentes à medida cautelar sigilosa não ficarão disponibilizadas para consulta por meio de boleta nos terminais de autoatendimento, na internet ou nos distribuidores. Art. 67. Aberta a conclusão ao Juiz, o envelope lacrado será encaminhado imediatamente ao Magistrado ou aos serventuários autorizados. Parágrafo único. O magistrado deverá indicar o nome e a matrícula do seu secretário e do funcionário autorizado a movimentar o sistema, na hipótese prevista na presente Subseção. Art. 68. Realizada a autuação da medida cautelar sigilosa pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados, é obrigatório o preenchimento dos demais dados constantes no sistema DCP, como, por exemplo, tipo de personagem, nome do acusado, dados básicos, documentação, endereços e outros dados disponíveis, bem como quaisquer outras alterações supervenientes. § 1º. Qualquer complementação ou alterações de dados no cadastramento da medida cautelar sigilosa junto ao sistema DCP somente poderá ser realizada pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados. § 2º. As informações atualizadas e completadas pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados não ficarão disponíveis para consulta e somente o Juiz e os serventuários autorizados terão acesso aos dados sigilosos. § 3º. Verificando o magistrado que não se trata de pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, nos termos do artigo 61 deverá o mesmo desabilitar o processo como sigiloso no sistema DCP. Art. 69. É obrigatório o preenchimento completo da tela "medidas sigilosas" constante no menu do sistema DCP, salvo na hipótese de declínio de competência. § 1º. O preenchimento da tela "medidas sigilosas" constante no menu do sistema DCP é obrigatório, devendo o sistema ser alimentado com todos os Página 38 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 dados solicitados, inclusive o número telefônico de todos os terminais a serem interceptados. § 2º. Deferida ou indeferida a medida cautelar sigilosa o andamento processual no sistema somente será autorizado, após o preenchimento de todos os campos do cadastramento das "medidas sigilosas" no sistema DCP; enquanto não preenchidos todos os campos, o processo não poderá ser movimentado no sistema, e conseqüentemente não será permitida a baixa da conclusão lançada. Art. 70. As remessas e devoluções dos autos serão realizadas em envelopes lacrados tanto pelo remetente como por seu destinatário, assim como os ofícios e outras peças pertinentes enviados a outros órgãos, vedada a expedição de carta precatória para os fins desta subseção. Art. 71. Durante o Plantão Judiciário da Capital ou do Interior as medidas cautelares sigilosas apreciadas, independentemente do seu deferimento, deverão ser encaminhadas pelos servidores do Plantão ao Departamento/Serviço de Distribuição da respectiva Comarca, devidamente lacradas. § 1º. As medidas cautelares sigilosas previstas na presente subseção que forem apreciadas durante o período do Plantão deverão ser lançadas no sistema informatizado, desenvolvido especificamente para tal período, pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados, devendo ser resguardado o sigilo das informações lançadas no mesmo. § 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência e não será arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida. Art. 72. Os ofícios expedidos em cumprimento à decisão judicial que defere a medida cautelar sigilosa, somente poderão ser gerados pelo sistema DCP, onde serão inseridos dados exclusivamente colhidos do próprio sistema, ficando vedada a confecção de ofícios em qualquer outra forma ou editor de textos. Parágrafo único. Os ofícios gerados no sistema DCP deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - número do ofício gerado exclusivamente no sistema; II - número do protocolo; III - data da distribuição; IV- tipo de ação; V - número do inquérito; Página 39 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público); VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida; VIII - advertência de que o ofício resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pela Distribuição; IX - advertência da regra contida no artigo 10, da Lei nº. 9.296/96. Art. 73. O magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados ficarão responsáveis pela fidelidade dos dados lançados no sistema, que deverão corresponder necessariamente à realidade dos autos, não se permitindo nenhuma omissão ou lançamento parcial dos dados. Art. 74. A não inserção no sistema DCP de quaisquer dos dados exigidos no presente Procedimento ensejará responsabilização administrativa. Seção IV - Do recebimento e encaminhamento de petições e documentos Subseção I - Do Protocolo Geral das Varas – PROGER Art. 75. O Protocolo Geral das Varas – PROGER – destina-se a receber petições e expedientes diários endereçados às serventias judiciais de primeira instância, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo CorregedorGeral da Justiça, limitando-se à verificação do endereçamento, à conferência da existência de anexos, se houver, e ao lançamento de firma de advogado e/ou estagiário. (Redação antiga) Art. 75. O Protocolo Geral das Varas - PROGER - destina-se a receber petições e expedientes diários endereçados às serventias judiciais de primeira instância e, ainda, as petições judiciais diárias direcionadas à Vara de Execuções Penais, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Corregedor-Geral da Justiça, limitando-se à verificação do endereçamento, à conferência da existência de anexos, se houver, e ao lançamento de firma de advogado e/ou estagiário. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) § 1º. A chancela eletrônica, gerada pelo sistema e lançada na petição protocolizada, dispensa identificação do funcionário, já que contém todas as informações necessárias para a identificação do mesmo. § 2º. No Fórum Central da Comarca da Capital, bem como nas Comarcas do interior onde o PROGER não for informatizado, é vedado o recebimento de petições e expedientes destinados aos Tribunais, inclusive os relativos aos Recursos Especial, Extraordinário e Ordinário e aos Agravos de seus indeferimentos. Página 40 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 3º. Faculta-se a entrega, diretamente na serventia judicial, de petições de juntada de procurações e substabelecimentos, bem como os expedientes oriundos do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias estatais. As petições destinadas à Auditoria Militar, também, poderão ser recebidas diretamente em cartório. § 4º. Todo e qualquer documento entregue no PROGER, além de constar, no seu preâmbulo, a identificação da serventia a que se destina, deverá conter, também, o número da distribuição da petição inicial, no formato padronizado pelo Tribunal de Justiça AAAA-CCC-NNNNNN-D (Ano-Comarca-NúmeroDígito). § 5º. Caso o processo não tenha o número da distribuição no formato, poderá ser utilizado o número do livro tombo da serventia. § 6º. Os processos, sem esse formato de número de distribuição, deverão ser cadastrados na própria serventia, pelo Escrivão, para que recebam o devido número no sistema informatizado DCP. No caso da serventia originária ter sido extinta, caberá à distribuição o referido cadastramento. § 7º. É vedado ao PROGER o recebimento de autos de processos, salvo quando apensados como documentos (notificações, interpelações e protestos, entre outros) cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça excepcionar as circunstâncias de admissibilidade do recebimento, atendendo à conveniência do serviço. (Redação antiga) § 7º. A petição judicial endereçada à Vara de Execuções Penais somente será recebida pelo PROGER se expressamente informada, em seu corpo, o número tombo obtido nessa serventia. A falta dessa informação vedará o recebimento da petição judicial pelo PROGER e ensejará a devolução da mesma ao seu portador. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) § 8º. Além de petições subscritas por advogados e estagiários, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado petições subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (síndicos, administradores e comissários), liquidantes, leiloeiros e assistentes técnicos. (Redação antiga) § 8º. É vedado ao PROGER o recebimento de autos de processos, salvo quando apensados como documentos (notificações, interpelações e protestos, entre outros) cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça excepcionar as circunstâncias de admissibilidade do recebimento, atendendo à conveniência do serviço. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) § 9º. As partes desassistidas de advogado ou Defensor Público, somente poderão protocolar petições no PROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 9º da Lei Federal nº. 9.099/95. (Redação antiga) Página 41 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 9º. Além de petições subscritas por advogados e estagiários, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado petições subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (síndicos, administradores e comissários), liquidantes, leiloeiros e assistentes técnicos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) (Redação antiga) § 9º. Além de petições subscritas por advogados e estagiários, podem ser protocoladas no PROGER/Protocolo Integrado petições subscritas por peritos, administradores judiciais em geral (síndicos, administradores e comissários), Liquidantes Judiciais e demais Serventias Auxiliares do Juízo quando necessário, bem como, leiloeiros e assistentes técnicos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 58/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) § 10º. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrências, onde lavrará todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia elétrica por mais de 30 minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores. (Redação antiga) § 10º. As partes desassistidas de advogado ou Defensor Público, somente poderão protocolar petições no PROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 9º da Lei Federal nº. 9.099/95. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) § 11º. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e manter atualizado o livro de registro de ocorrências, onde lavrará todos os fatos que prejudiquem o perfeito andamento dos trabalhos, em especial, falta de energia elétrica por mais de 30 minutos, queda do sistema informatizado ou pane nos computadores. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 83/2009, publicado no DJERJ de 25/11/2009) Art. 76. Ressalvado o disposto no artigo 75, § 2º, desta Consolidação, as petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderão ser protocoladas diretamente no Protocolo Geral das Varas - PROGER dos Fóruns Regionais ou das Comarcas do interior que possuam PROGER informatizado, desde que contenham o número do processo autuado no Tribunal de Justiça, acompanhadas, se for o caso, da prova do recolhimento das custas, emolumentos e taxa judiciária, eventualmente devidos. § 1º. O servidor responsável pelo PROGER/Protocolo Integrado providenciará, independentemente de despacho judicial, a imediata remessa das peças ao órgão jurisdicional competente. § 2º. No Fórum Central da Comarca da Capital, as petições a que se refere o caput deste artigo serão apresentadas diretamente na Divisão de Protocolo do Tribunal de Justiça. Página 42 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 3º. Não estão abrangidas pela regra do caput deste artigo as petições relacionadas a recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, bem como, as petições sujeitas à autuação/distribuição no Tribunal de Justiça e na Turma Recursal, ressalvado o agravo de instrumento. § 4º. Não haverá qualquer vinculação entre o protocolo de petições destinadas aos Órgãos Julgadores e a Comarca do processo original, podendo ser protocoladas em qualquer Comarca que possua PROGER informatizado. Art. 77. No foro Central da Comarca da Capital e demais unidades que disponham do serviço de mensageria, os documentos protocolizados no PROGER serão remetidos através desta, mediante comprovação da entrega, no mesmo dia do recebimento ou, sendo tal impossível, preferencialmente no primeiro horário do dia útil subseqüente. §1º. Nas demais Comarcas onde não houver serviço de mensageria, as Serventias designarão serventuários para retirada dos documentos no local designado pelo Diretor do Fórum. §2º. Para efeito de contagem de prazo, serão considerados o dia e a hora consignados no ato de entrega da petição ao PROGER. §3º. Protocolada a petição e havendo necessidade de entrega urgente na serventia, poderá o advogado solicitar ao Magistrado que determine a um dos servidores lotados no cartório que a retire com urgência no PROGER. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 87/2009, publicado no DJERJ de 23/12/2009) §4º. O Juiz poderá delegar ao Escrivão a faculdade de determinar a urgência na retirada da petição. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 87/2009, publicado no DJERJ de 23/12/2009) §5º. Sendo determinada a urgência na forma dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o Protocolo Geral emitirá Guia de Remessa urgente que será assinada pelo servidor designado para a retirada. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 87/2009, publicado no DJERJ de 23/12/2009) Art. 78. O expediente será entregue diretamente ao órgão destinatário sempre que o Juiz entender necessário. Art. 79. Poderá, ainda, ser entregue no PROGER, mediante recibo, expediente oriundo de: I - órgão externo ao Judiciário estadual, exceto se de caráter urgente; II - repartição policial, destinado à Vara instalada no foro central, exceto se de caráter urgente ou tratar-se de indiciados ou réus presos, casos em que a entrega será no Juízo competente. Página 43 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 80. As petições remetidas via correio deverão ser recebidas pelo PROGER/Protocolo Integrado, ou pela Vara ou Juizado nas Comarcas desprovidas de Protocolo Geral. Vedado o recebimento de petições iniciais. Art. 80-A. É facultado o pré-cadastramento de petição intercorrente a ser utilizada por Advogados, Defensores, Partes, Peritos e Operadores do Direito em geral, cujo serviço estará disponível dentro do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), e se destina exclusivamente a petições intercorrentes para a Divisão de Protocolo Geral – PROGER do Fórum Central da Comarca da Capital. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 39/2011, publicado no DJERJ de 20/07/2011) § 1º. O usuário do pré-cadastramento de petição intercorrente terá prioridade no atendimento do protocolo do PROGER. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 39/2011, publicado no DJERJ de 20/07/2011) § 2º. O pré-cadastramento será válido pelo prazo de cinco dias corridos, durante os quais deverá ser protocolizada a petição intercorrente no PROGER, sob pena de exclusão do sistema. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 39/2011, publicado no DJERJ de 20/07/2011) § 3º. O pré-cadastramento não interrompe ou suspende os prazos processuais, o que somente ocorrerá quando do protocolo da petição no PROGER. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 39/2011, publicado no DJERJ de 20/07/2011) § 4º. Os dados constantes do pré-cadastramento da petição intercorrente são de inteira responsabilidade do usuário. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 39/2011, publicado no DJERJ de 20/07/2011) Subseção II - Do recebimento de petições e documentos Art. 81. As petições que esta Consolidação autorize a entrega diretamente em Cartório somente serão recebidas pela serventia se pertencentes ao Juízo, assinadas e acompanhadas dos documentos nela referidos como anexos, devendo constar do recibo data, nome, matrícula e assinatura do servidor. Art. 82. Excetuando-se os locais onde haja mensageria, cada serventia designará um servidor responsável pela retirada das petições e outros expedientes protocolados no PROGER e no Protocolo Integrado, apondo a data do recebimento, seu nome e matrícula em relação própria. §1º. Tratando-se de estagiário ou prestador de serviço terceirizado, cadastrado pelo Escrivão da serventia em que estiver lotado, o mesmo aporá na guia a data do recebimento, nome e identificação civil ou CPF. §2º. Nas demais unidades, as guias de remessa de expediente deverão ser remetidas ao destinatário nelas indicado, e lá recebidas por servidor designado, observadas as regras do caput e do parágrafo anterior, no que respeita a identificação do recebedor. Página 44 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção III - Do encaminhamento de petições e documentos Art. 83. As petições e demais papéis, recebidas na forma do artigo 81, uma vez carimbados, autenticados e conferidos, terão encaminhamento imediato. Parágrafo único. Em dúvida, o servidor responsável submeterá a petição e outros papéis, depois de carimbados e conferidos, ao Escrivão ou ao Juiz, conforme o caso. Subseção IV - Do Protocolo Integrado Art. 84. O Protocolo Integrado receberá petições e anexos oriundos ou destinados às serventias judiciais que estiverem localizadas em prédios distintos daquele em que os mesmos se situam e que sejam dirigidas a órgãos do primeiro grau de jurisdição, remetendo-os aos respectivos destinatários. §1º. É vedado o recebimento de petições, expedientes e autos de processo destinados aos Tribunais, salvo em se tratando das hipóteses previstas no caput do artigo 76 desta Consolidação. §2º. Nas Comarcas em que o Protocolo Integrado não for informatizado, somente será permitido o protocolo da petição inicial do Agravo de Instrumento destinado aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. §3º. Os Protocolos Integrados receberão, ademais, as petições a que alude o artigo 305 parágrafo único do Código de Processo Civil (exceção de incompetência), quando o Juízo destinatário for de outro Estado, devendo o interessado fornecer de forma clara e precisa, o seu correto endereçamento. Recolhida as custas pertinentes, será a petição encaminhada através de Aviso de Recebimento, sendo este arquivado em pasta própria. Na hipótese da petição ser dirigida a um Juízo dentro do Estado, proceder-se-á na forma do caput deste artigo. Art. 85. O Protocolo Integrado é atribuição do PROGER nas comarcas em que este existir. Nas demais, caberá ao Juiz responsável pelo Protocolo designar servidor responsável pelo serviço. Art. 86. O Protocolo Integrado receberá petição acompanhada de cópia, que será devolvida ao apresentante, no ato, com carimbo de que constarão data, horário, assinatura, nome legível e matrícula do servidor encarregado do recebimento, ou autenticação eletrônica. Art. 87. O foro receptor distribuirá as petições aos destinatários no mesmo dia do recebimento ou, sendo tal impossível, no primeiro horário do dia útil subseqüente. Art. 88. O Protocolo Integrado não receberá: Página 45 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - petições iniciais que estejam sujeitas à livre distribuição; II - pedidos de purgação da mora; III - petições de intimação ou de arrolamento de testemunhas ou, ainda, aquelas em que se requer esclarecimentos de perito ou assistente técnico a serem prestados em audiência, bem como as de juntada dos respectivos comprovantes do recolhimento das custas correspondentes, salvo quando a audiência já estiver designada e para data posterior a 30 (trinta) dias do requerimento; IV - petições de adiamento de audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias do requerimento; V - autos judiciais, exceto quando acompanhando petições, como documentos (notificações, interpelações e protestos, entre outros da mesma natureza); VI - petições e anexos cujo peso ultrapasse quinhentos gramas. (Redação antiga) VI – petições e anexos cujo peso ultrapasse quinhentos gramas, a exceção dos Agravos de Instrumento, por serem sujeitos a porte de remessa e retorno. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 35/2011, publicado no DJERJ de 01/08/2011) Parágrafo único - O Corregedor-Geral da Justiça poderá autorizar o recebimento de autos judiciais atendendo à conveniência do serviço. Subseção V - Da utilização do Serviço de Malote Art. 89. As unidades de primeira instância do Poder Judiciário e as de apoio que dispõem do Sistema Informatizado de Encaminhamento e Recebimento de Expedientes via malote - SISTEMA DE CONTROLE DE MALOTES SISCOMA, devem: I - movimentar seus expedientes, única e exclusivamente, pelo referido sistema, vedado o encaminhamento de forma manual; II - solicitar etiquetas auto-adesivas de código de barras ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG-DEPAM), em quantidade que venha a suprir suas necessidades. Art. 90. Os envelopes que acondicionam os expedientes devem estar: I - fechados, não podendo, sob qualquer hipótese, ser utilizado grampo metálico; II - sempre acompanhados das respectivas guias de remessa, em 03 (três) vias. Página 46 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 91. As etiquetas contendo os códigos de barra do SISCOMA devem obrigatoriamente ser coladas exclusivamente na frente e parte inferior direita dos envelopes. Art. 92. Na hipótese de haver expediente endereçado de forma equivocada a qualquer unidade, fica esta obrigada a proceder ao reencaminhamento ao destinatário correto, ou, sendo tal inviável, devolvê-lo ao remetente. Art. 93. As unidades que não dispuserem do SISCOMA, devem fazer uso da guia de remessa manual, em 03 (três) vias. Art. 94. Os expedientes encaminhados com inobservância do procedimento previsto serão restituídos aos respectivos remetentes. Art. 95. Fica vedado o encaminhamento de qualquer objeto de cunho particular através do Serviço de Malote. Parágrafo único. O usuário que encaminhar qualquer objeto particular de valor pecuniário pelo Serviço de Malote ficará sujeito às sanções administrativas pertinentes. Seção V - Dos meios de comunicação entre os serviços judiciários Subseção I - Disposições Gerais Art. 96. Os serviços judiciários, inclusive os administrativos, comunicar-se-ão entre si e com terceiros por meio de telefone, fax, correio eletrônico, via postal ou mensageiro, preferindo-se aquele que mais prontamente atender aos interesses do serviço ou cumprir a finalidade do ato. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o servidor anotará, nos autos ou documentos respectivos, bem assim no registro próprio, a hora, o dia e o meio utilizado, além da síntese da comunicação, se esta não estiver documentada. Art. 97. Os meios de comunicação das serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas atenderão exclusivamente às necessidades do serviço, não podendo ser utilizados para fim particular. Parágrafo único. O correio eletrônico deverá ser utilizado para a comunicação administrativa entre os Órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 2º da Resolução nº15/2003 do Órgão Especial, podendo ser utilizado para comunicação institucional com o público em geral, excluindo os atos judiciais que respeitarão a legislação processual pertinente, salvo nas hipóteses em que houver expressa impossibilidade de utilização do meio, devendo tal impedimento ser justificado no corpo do meio físico. Subseção II - Da comunicação por fax Página 47 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 98. A transmissão via fax de petições relativas a ações originárias de 1ª instância, no Foro Central da Comarca da Capital, somente poderá ser feita ao PROGER em dias de normal expediente forense, no horário compreendido entre 11h e 18h, através dos telefones veiculados pelo DJERJ. Art. 99. A transmissão das demais petições para a 1ª instância deverá ser feita para os aparelhos de fax do respectivo PROGER que esteja situado no mesmo prédio do órgão destinatário. Parágrafo único. Na hipótese de serventias judiciais situadas em prédio que não possua PROGER, a transmissão será realizada diretamente àquelas que estejam providas de aparelho de fax. Art. 100. É vedado o recebimento no PROGER de petições, via fax, que excedam 20 (vinte) laudas, incluindo os documentos que a instruam. Art. 101. Os aparelhos de fax serão operados pelos servidores designados pela chefia imediata. § 1º. Os servidores designados responderão pela conservação do equipamento e comunicarão imediatamente qualquer anormalidade. § 2º. Os aparelhos ficarão disponíveis durante o expediente interno e externo, observado o disposto no artigo 98, quanto à tempestividade. Art. 102. Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos. Art. 103. As petições transmitidas serão acompanhadas, obrigatoriamente, de todos os documentos necessários ao fim a que se destinam, inclusive, se for o caso, comprovantes dos recolhimentos obrigatórios. Art. 104. Os órgãos receptores registrarão através dos meios disponíveis (relógios datadores ou autenticação eletrônica) a petição recebida em condições de prosseguimento. Art. 105. Incumbe à parte interessada diligenciar pela confirmação da transmissão, responsabilizando-se, também, pela fidelidade e qualidade do material transmitido. Art. 106. Nas medidas de caráter urgente, o órgão receptor registrará o documento observadas as determinações do artigo 103, fazendo seu imediato encaminhamento ao órgão destinatário. Art. 107. Os originais dos documentos transmitidos serão entregues no PROGER, por petição protocolada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na forma estabelecida pela Lei 9800/99, devendo a parte interessada anexar o comprovante de transmissão. Página 48 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo Único. Na hipótese de serventias judiciais situadas em prédio que não possua PROGER, o protocolo poderá ser feito diretamente no órgão destinatário. Art. 108. A transmissão dos documentos será feita em via única, devendo o destinatário extrair as fotocópias que se façam necessárias ao ato solicitado, inclusive para o fim de preservação do documento, quando se tratar de comunicação interna. Art.109. Os mandados de prisão serão confirmados por ligação telefônica, logo que recebidos e antes de seu encaminhamento ao destinatário, certificando-se o fato. Parágrafo único. O procedimento confirmatório será adotado sempre que conveniente, a critério da autoridade destinatária. Art. 110. Poderão ser transmitidos quaisquer documentos, desde que observadas as disposições dos artigos 98 a 109 e as disposições legais. § 1º. As serventias poderão transmitir ou receber documentos de órgãos públicos, via fax. § 2º. As cartas precatórias de caráter urgente poderão ser expedidas através de fax, trasladando-se as peças necessárias para sua instrução. § 3º. Como condição de cumprimento das deprecatas, as custas e despesas porventura devidas e pelos demais atos necessários àquele, seja no Juízo deprecante, seja no deprecado, serão antecipadamente recolhidas na comarca onde se situe o primeiro, passando o Escrivão ou Responsável pelo Expediente a respectiva certidão, que discriminará as diversas parcelas integrantes do valor devido, à vista da guia de recolhimento, anexada aos autos principais. A carta precatória será instruída com a certidão referida e com a cópia da guia de recolhimento. § 4º. Tratando-se de Carta Precatória expedida por determinação do Juízo, deverá o Escrivão certificar sua expedição, bem como, as custas devidas pela parte vencida para cobrança após o trânsito em julgado da decisão. § 5º. Por solicitação do juízo deprecante, ainda que procedida por via telefônica, quando necessário ou urgente, poderá ser transmitida, também por fax, pelo juízo deprecado, a comprovação do cumprimento da deprecata, bem como a certidão das custas e despesas acrescidas, se forem o caso. § 6º. Todas as peças processuais recebidas por fax serão fotocopiadas no destinatário, sendo ambas (fax e fotocópias) anexadas aos autos da precatória. Ocorrendo a solicitação aludida no parágrafo 7º, juntar-se-á o fax transmitido pelo juízo deprecado e sua fotocópia, aos autos principais. § 7º. Aquele que enviar ou receber a transmissão do fax é responsável pelo envio da cópia da certidão de recolhimento das custas, respondendo disciplinarmente pela falta. Página 49 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 111. A inobservância de quaisquer das formalidades previstas nesta subseção importará na total desconsideração do documento transmitido, o qual será sumariamente arquivado, sem nenhum efeito em favor do transmissor. Página 50 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO II - DA ESTATÍSTICA, SUPERVISÃO E DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES Seção I - Da estatística das serventias Art. 112. As serventias auxiliares do Juízo, que não dispõem de sistema informatizado, enviarão até o dia 10 (dez) do mês subseqüente o boletim estatístico de seu movimento mensal, através de formulário próprio disponibilizado na intranet. Art.113. O Escrivão procederá à reclassificação dos feitos de sua serventia, sempre que necessário, desde que por ordem judicial expressa. Parágrafo único. O Juiz poderá baixar Ordem de Serviço especificando os casos em que o Escrivão poderá proceder à reclassificação dos feitos. Seção II - Da supervisão e delegação de funções Art. 114. Na supervisão e avaliação das atividades administrativas, que lhe são legalmente cometidas, o Corregedor-Geral da Justiça fará uso das técnicas de desconcentração e delegação segundo o interesse do serviço e por meio de atos que fixem as atribuições desconcentradas ou delegadas. Art. 115. Cabe aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais, nos limites das respectivas Regiões, exercerem as atividades definidas em atos normativos do E. Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, notadamente: I – exercer, por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, quaisquer das atribuições cometidas aos órgãos de apoio da Corregedoria Geral, bem como atividades relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos foros judicial e extrajudicial; II – manter o controle da realização das correições ordinárias e especiais, examinando o conteúdo e sugerindo medidas de saneamento; III – controlar os procedimentos, processando todas as reclamações relativas aos cartórios e servidores, bem como as respectivas sindicâncias; IV – remeter ao Corregedor-Geral da Justiça relatório anual das atividades do NURC, até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente; V – realizar, sempre que julgue necessário, reunião com os Juízes em exercício na Região; VI – determinar a prestação de apoio e auxílio às Serventias integrantes dos respectivos Núcleos Regionais, mediante solicitação formal do respectivo Juízo de Direito, ou de ofício, com base nos relatórios apresentados pelo Grupo de Apoio que demonstre a sua necessidade. Página 51 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 116. Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Fórum, compete privativamente: I - indicar servidor que exercerá as funções de secretário da Direção, a quem o Juiz poderá delegar algumas atividades; II - atender ao expediente forense e administrativo; III - gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca destinadas a pequenas despesas de pronto pagamento e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas a autoridade competente; IV - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços judiciários da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciários; V - zelar pelo funcionamento do PROGER e do Protocolo Integrado naquelas Comarcas em que a Direção do Fórum seja responsável por aqueles serviços; VI - organizar escala de férias dos servidores lotados na Direção do Fórum e dos prestadores de serviço terceirizado; VII - fiscalizar os serviços da Direção do Fórum, coibindo que servidores e prestadores de serviço terceirizado: a) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal; b) se afastem do serviço durante as horas de expediente. VIII - zelar pelo controle e pela distribuição das vagas internas e externas de estacionamento do Foro; IX - zelar pelas execuções de obras de pequeno porte ou fiscalizar os serviços de manutenção predial; X - providenciar, nos casos dos serviços serem realizados à noite ou nos finais de semana, registro dos nomes dos integrantes da equipe, entrada e saída dos mesmos, informando a segurança interna do Fórum os motivos da permanência da equipe de manutenção nas dependências; XI - zelar pela segurança do patrimônio incluindo-se o auxílio policial em tempo integral, inclusive aos Sábados, Domingos e Feriados providenciando junto ao Batalhão da Policia Militar ou Guarda Municipal local, instalações adequadas para o exercício da segurança; XII - zelar pela constante limpeza e asseio das dependências do Prédio do Fórum devendo verificar rotineiramente a guarda de sinalização interna e dos arredores do Prédio do Fórum. Página 52 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO CORREICIONAL Seção I - Das correições, fiscalizações e inspeções Art. 117. A fiscalização judiciária dos atos processuais e seus registros será exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, de ofício ou por requerimento de interessado. Art. 118. A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre os serviços judiciais, sendo exercida em todo o Estado do Rio de Janeiro pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos da lei. Art. 119. No desempenho da função correicional poderão ser baixados atos normativos, instruções e corrigidas as falhas detectadas. Art. 120. A correição permanente dos serviços judiciais consiste na fiscalização por parte da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízes de Direito, por meio de inspeção constante e através de verificação de autos processuais, livros, papéis ou atos submetidos a exame judicial. Art. 121. A correição geral ordinária será realizada anualmente pelos Juízes de Direito, nos serviços judiciais, observado o calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 122. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo abranger todos os serviços judiciais da Comarca, ou apenas alguns. § 1º. As correições extraordinárias serão determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos casos expressamente previstos na legislação ou quando necessárias. § 2º. As correições extraordinárias não dependem de prévio aviso e sua presidência poderá ser delegada aos Juízes de Direito, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria e aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais. Art. 123. O Escrivão ou o Responsável pelo Expediente remeterá ao NUR competente, em 30 (trinta) dias da assunção no serviço judicial, relatório circunstanciado acerca do estado da serventia, de tudo dando prévia e comprovada ciência ao Juiz em Exercício. § 1º. Havendo irregularidades, as mesmas deverão ser imediatamente apuradas, e se for o caso, encaminhadas ao Corregedor-Geral da Justiça. § 2º. No relatório circunstanciado mencionado no caput poderá ser requerida, de forma justificada, a realização de correição especial na respectiva serventia. Página 53 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 124. A referida correição especial consiste na fiscalização da serventia judicial que se vagar, quando requerida pelo Escrivão que for investido na função ou pelo Responsável pelo Expediente. Art. 125. O Juiz encarregado da correição verificará, no âmbito dos serviços judiciais que lhe foram designados e de acordo com a finalidade para a qual foi instaurada, se: I - regular o quadro funcional; II - atendem com presteza e urbanidade às partes ou retardam indevidamente os atos de ofício; III - possuem todos os livros ordenados em lei ou atos normativos, devidamente abertos, numerados, rubricados, encerrados e regularmente formados; IV - nas serventias auxiliares, os boletins estatísticos estão regulares, e se os seus dados conferem com os registros da serventia; V - a freqüência dos serventuários das serventias judiciais está regular; VI - consta a prática de erro ou abuso que deva ser emendado, corrigido, evitado ou punido, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça; VII - estão sendo cumpridos os atos normativos expedidos pelos órgãos da administração judiciária superior; VIII - a serventia é mantida em perfeitas condições de conservação, limpeza e higiene, com os procedimentos, livros e demais documentos devidamente classificados e guardados; IX - são observadas as normas do regimento de custas e emolumentos; X - foram sanadas irregularidades porventura apontadas em correição, fiscalização ou inspeção anterior; XI - são cumpridas as ordens judiciais. Art. 126. O resultado da correição constará de ata ou relatório circunstanciado, com orientações, observações e determinações que, se for o caso, serão imediatamente encaminhadas ao Corregedor-Geral da Justiça, para providências cabíveis. Art. 127. São normas de procedimento básico nas correições extraordinárias: I - lavratura de atas e termos de todos os atos praticados; II - designação de servidor, pelo Juiz Responsável pela correição, para secretariar os trabalhos; Página 54 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III - publicação pelo DJERJ e comunicação por ofício aos órgãos locais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião da instauração da correição, para que apresentem reclamação, notícia de irregularidades ou sugestão; IV - elaboração de relatório minucioso e conclusivo da correição, apresentando sugestões, devidamente assinado pelo Juiz Presidente e demais membros da comissão, com as respectivas identificações, endereçado ao Corregedor-Geral da Justiça; V - no prazo máximo de 10 (dez) dias, poderá ser encaminhada cópia do relatório mencionado no inciso anterior ao Juiz de Direito e ao Escrivão, facultando a estes manifestarem-se sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias; VI - Não se observará o disposto no inciso anterior, nos casos em que as medidas a serem tomadas exigirem urgência. Art. 128. As fiscalizações judiciais constituem a atividade de apuração de fatos decorrente de possíveis irregularidades em serventia judicial ou auxiliar do Juízo. Parágrafo único. Será dada ciência, sempre que possível, ao Juiz de Direito da Vara ao qual se subordine o cartório, ao iniciar a fiscalização, salvo se houver determinação superior em contrário. Art. 129. As inspeções constituem a atividade verificatória de rotina da Corregedoria Geral da Justiça, visando à coleta de informações de interesse da Administração através do efetivo levantamento da realidade da unidade. Art. 130. As inspeções serão feitas: I - por determinação do Corregedor-Geral da Justiça; II - por determinação do Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça; III - por determinação do Juiz de Direito Dirigente do NUR; IV - por solicitação de Juiz de Direito; V - por solicitação do Escrivão ou Responsável pelo Expediente do serviço. Parágrafo único. Será dada ciência, sempre que possível, ao Juiz ao qual esteja vinculada a serventia, ao iniciar a inspeção, salvo se houver determinação superior em contrário. Art. 131. O relatório de correição, fiscalização e inspeção destacará, se for o caso, falhas ou irregularidades administrativas detectadas, bem como infrações disciplinares ou penais, para adoção das providências cabíveis. Página 55 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção I - Da responsabilidade disciplinar Art. 132. Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação diretamente à Corregedoria Geral da Justiça, ou por meio do respectivo NUR, em decorrência de abusos, erros ou omissões praticados nas serventias judiciais. Art. 133. A Autoridade Judiciária ou Responsável pela serventia, tomando ciência de irregularidade administrativa nas serventias judiciais, promoverá sua apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação do dever funcional. Página 56 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º. Apreciado o pedido de reconsideração, este não poderá ser renovado em qualquer hipótese. § 2º. No ato de interposição do pedido de reconsideração, o requerente comprovará o recolhimento do valor necessário ao processamento do mesmo, para as despesas de custeio. § 3º. São dispensados de recolhimento os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 4º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o requerente, intimado, não vier a supri-la no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura: I) das decisões ou atos administrativos do Corregedor-Geral da Justiça; II) do indeferimento do pedido de reconsideração apreciado pelo CorregedorGeral da Justiça. Art. 136. No ato de interposição de recursos administrativo, a parte deverá comprovar o recolhimento do valor necessário ao processamento do mesmo, para as despesas de custeio, nos termos do § 4º do artigo 50 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura na redação dada pela Resolução nº. 01 de 2008. § 1º. São dispensados de recolhimento os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo exclusivamente ao Conselho da Magistratura a eventual aplicação da deserção, que incidirá imediatamente em caso de ausência de recolhimento. Art. 137. Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão. Página 57 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO V - DOS MAGISTRADOS Seção I - Das Disposições Gerais Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado: I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu Juízo; II - apurar faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência. Art. 139. A designação de audiências é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que sejam realizadas no local, dia e hora marcados. Parágrafo único. Na designação de audiências o magistrado deverá observar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Seção II - Dos processos sigilosos administrativos de reclamações e representações judiciais Art.140. As reclamações correicionais e as representações em face de Magistrados de primeira instância deverão ser dirigidas ao Corregedor-Geral da Justiça e protocolizadas, exclusivamente, na Divisão de Protocolo Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação antiga) Art. 140. As notícias de irregularidades atribuídas a Magistrados de primeiro grau serão distribuídas, exclusivamente, na Divisão de Protocolo – Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Parágrafo único - Os processos a que se refere este artigo deverão ser autuados como sigilosos, recebendo numeração própria, contendo o nome do reclamante ou representante e a data de entrada, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas. (Redação antiga) Parágrafo único. Os expedientes terão caráter sigiloso, serão autuados com numeração própria, constando o ano de sua distribuição e deverão ter suas folhas numeradas. (Parágrafo alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art.141. A representação, apresentada em duas vias, indicará: (Redação antiga) Art. 141. A notícia de irregularidade conterá, obrigatoriamente: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Página 58 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - a completa qualificação do representante; (Redação antiga) I. a completa qualificação do noticiante, comprovação de seu endereço; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) II- a procuração com poderes específicos; (Redação antiga) II. a expressa indicação do nome do Magistrado; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) III - a expressa nomeação do representado; (Redação antiga) III. procuração com poderes específicos; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) IV - os fatos e fundamentos da representação; (Redação antiga) IV. os fatos e fundamentos que justifiquem a abertura de procedimento administrativo; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) V - as provas porventura necessárias à instrução da representação; (Redação antiga) V. requerimento de provas porventura necessárias à instrução do procedimento administrativo; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) VI - o rol de testemunhas a serem eventualmente ouvidas, esclarecendo se o comparecimento será independente ou não de intimação. (Redação antiga) VI. o rol de testemunhas, se for o caso, e informação quanto à necessidade de prévia intimação para audiência. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 142. Não estando a petição inicial em conformidade com o disposto no artigo precedente, poderá o Corregedor-Geral da Justiça determinar sua complementação no prazo de 48h, sob pena de arquivamento liminar. (Redação antiga) Art. 142. Na hipótese de defeito formal do requerimento, poderá o CorregedorGeral da Justiça determinar a sua complementação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 1º. Sendo a representação manifestamente inepta ou improcedente, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar o arquivamento de plano. (Parágrafo excluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Página 59 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 2º. Presentes os requisitos elencados no artigo anterior, o Magistrado será cientificado, mediante ofício que será entregue pessoalmente por servidor devidamente identificado, para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias. (Parágrafo excluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 143. Decorrido o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior, com ou sem manifestação do Magistrado, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a realização de provas, decidindo pelo arquivamento ou pela remessa ao Órgão Especial. (Redação antiga) Art. 143. Preenchendo o requerimento os requisitos estabelecidos no artigo 141, o Magistrado será notificado, por meio de correio eletrônico, para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias, podendo as informações ser encaminhadas pela mesma via, com assinatura eletrônica. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 1º. Considera-se notificado o Magistrado no quinto dia útil após o encaminhamento da mensagem eletrônica; (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 2º. Nos casos de férias ou afastamento dos Magistrados, as mensagens eletrônicas serão encaminhadas no primeiro dia útil seguinte ao retorno às atividades. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 3º. Compete ao Magistrado manter sua caixa postal apta ao recebimento da correspondência eletrônica a que se refere o parágrafo precedente (Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 4/2004 e Aviso Conjunto TJ/CGJ n° 9/2007). (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 144. A secretaria, mediante autorização superior, providenciará cópia dos autos sempre que solicitado pelo Magistrado, Defensor Público ou advogado constituído com poderes específicos. (Redação antiga) Art. 144. Configurada a hipótese de improcedência manifesta ou não delineada a prática de qualquer infração disciplinar ou ilícito penal, o Corregedor-Geral da Justiça determinará seu arquivamento de plano. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 1º. Da decisão que determinar o arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser protocolado na Corregedoria Geral de Justiça e endereçado ao Órgão Especial. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 2º. Interposto recurso, o Magistrado será notificado, na forma do artigo 143, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Página 60 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 145. Tratando-se de representação movida pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, os autos deverão ser remetidos para o respectivo órgão, mediante controle próprio. (Redação antiga) Art. 145. Havendo a necessidade de dilação probatória, o Corregedor-Geral da Justiça definirá os meios instrutórios cabíveis para a apuração dos fatos controvertidos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 146 As divulgações de quaisquer informações referentes aos procedimentos tratados capítulo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis à espécie. (Redação antiga) Art. 146. Encerrada a instrução probatória, o Corregedor-Geral da Justiça decidirá entre o arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou o encaminhamento de proposta de abertura de procedimento administrativo disciplinar ao Órgão Especial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 1º. Da decisão que determinar o arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser protocolado na Corregedoria Geral de Justiça e endereçado ao Órgão Especial. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 2º. Interposto recurso, o Magistrado será notificado, na forma do artigo 143, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 147. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, no que se refere às representações judiciais caberá recurso nos termos do artigo 21 da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça; (Redação antiga) Art. 147. Os autos poderão ser retirados da Secretaria pelo Magistrado, pelos advogados regularmente constituídos ou pelo Defensor Público, mediante recibo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 1º. Não tendo o noticiante capacidade postulatória, o mesmo somente terá vista dos autos na Secretaria, sendo vedada a carga dos autos ou obtenção de fotocópias. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 2º. Tratando-se de notícia apresentada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, os autos deverão ser remetidos para o respectivo órgão, mediante controle próprio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 148. Das reclamações judiciais, caberá pedido de reconsideração, conforme o disposto no artigo 134 e seguintes desta Consolidação Normativa. (Redação antiga) Página 61 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 148. A divulgação de quaisquer informações referentes aos procedimentos tratados neste capítulo sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis à espécie. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 50/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 149.O procedimento disciplinar em face de servidores será regulamentado em ato próprio. Página 62 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO VI - DOS DEVERES Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: I - exercer todas as atribuições de direção de serventia previstas na legislação em vigor; II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo respectivo Juiz, obedecidas as instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça; III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais vigentes; IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária de trabalho que lhe for estabelecida; V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais servidores vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as respectivas escalas e requerimentos à aprovação do Juiz; VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado; VII - manter a serventia aberta e em regular funcionamento durante o horário de expediente; VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos estabelecidos em lei e nesta Consolidação; IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados; X - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado funcionalmente à sua serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da ordem e da hierarquia; XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida com o Juiz e com os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário; XII - processar pessoalmente os feitos que lhe forem distribuídos em razão de lei ou por determinação expressa do Juiz ou da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente os processos disciplinares instaurados; Página 63 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XIII - distribuir os serviços da serventia, designando os servidores responsáveis por cada atribuição, inclusive as de processamento; XIV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços; XV - responsabilizar-se pela preparação técnica e constante aperfeiçoamento dos seus subordinados, mediante supervisão e orientação pessoal, além de indicação para curso e treinamento oficiais; XVI - lavrar, ou fazer lavrar, os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo, quando for o caso, os redigidos pelos demais servidores; XVII - lavrar certidões próprias do seu ofício, sobre as quais aporá a sua pública fé, observadas as disposições legais pertinentes, inclusive as relativas ao sigilo processual; XVIII - elaborar os relatórios estatísticos do Juízo das serventias não informatizadas; XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê-lo; XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo fiel registro das petições iniciais, audiências, sentenças e demais atos sujeitos a tal procedimento; (Redação antiga) XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo fiel cadastramento das petições inicias; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail; XXII - providenciar a extração de cartas, formais, guias, ofícios e demais expedientes, nos termos da legislação em vigor; XXIII - fazer afixar em local visível na serventia tabela de custas e valores; XXIV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo as exigências descabidas e os valores indevidos; XXV - sugerir ao Juiz, dentre os servidores da serventia, o seu substituto legal; XXVI - cumprir e fazer cumprir as rotinas de instruções administrativas baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente aquelas necessárias ao cumprimento dos atos que não dependem de despacho judicial, nos termos da legislação em vigor; Página 64 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XXVII - tratar com urbanidade as autoridades constituídas, os advogados e o público em geral; XXVIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e privada; XXIX - facilitar, por todos os meios e formas, as atividades de inspeção, fiscalização e correição (ordinária e extraordinária) por parte das autoridades judiciárias competentes; XXX - fiscalizar o correto recolhimento dos tributos e demais valores devidos; XXXI - levar ao conhecimento do Juiz as irregularidades que extrapolem sua alçada de resolução; XXXII - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua; XXXIII - exercer outras atribuições e tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Juiz; XXXIV - certificar, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo; XXXV - fornecer ao Juiz que tenha atuado durante o mês em referência, certidão de autos conclusos; XXXVI - acompanhar os indicadores de desempenho, monitorando os dados estatísticos do cartório mensalmente, através dos relatórios expedidos pelo sistema; XXXVII - abrir diariamente o correio eletrônico da serventia, ou designar servidor para fazê-lo; XXXVIII - zelar pelo correto encaminhamento dos autos a outras unidades deste Tribunal, sendo vedada a utilização de grampos, de folhas dobradas ou grampeadas à contra capa, salvo determinação Judicial em contrário; XXXIX - verificar, nos pedidos de desarquivamento, a exatidão da informação do processo no sistema informatizado - DCP, providenciando, se necessário, a alteração que garanta a fidedignidade da informação, ou designar servidor para fazê-lo; XL - zelar pela exclusão da mensagem de "petições a serem juntadas", que foram encaminhadas através dos serviços de Protocolo (PROGER'S) informatizados no sistema DCP, nos casos em que comprovadamente seja impossível a juntada física das petições, na forma prevista nesta Consolidação. Parágrafo único. Por delegação do Magistrado, o Escrivão ou Responsável pelo Expediente, deverá: Página 65 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - anotar, diariamente, no livro de ponto a falta dos serventuários; II - anotar a licença médica ou para acompanhar pessoa da família, somente após a comprovação pelo servidor de solicitação da licença; III - proceder à seguinte anotação: "licença médica ou para acompanhar pessoa de família em processamento", enquanto o servidor não comprovar o deferimento da licença; IV - anotar, deferida a licença, no livro ponto. Indeferida, anotará a falta. Art. 151. A serventia consignará o respectivo endereço nos ofícios, certidões, traslados, mandados e outros atos que expedir. Art. 152. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, assim como ao dirigente da Unidade Organizacional, quando da instalação ou mudança de suas dependências caberá: I - comunicar ao órgão responsável pelo cadastro das serventias judiciais da Corregedoria Geral da Justiça qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais; II - encaminhar ao órgão responsável pelo cadastro das serventias judiciais da Corregedoria Geral da Justiça cópia da ata de instalação constando a denominação, o endereço e o número do telefone do órgão criado e instalado. Seção II - Do horário de trabalho Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude. § 1º. As Varas da Infância e da Juventude funcionarão, para atendimento ao público, no horário das 09h às 18h, com uma hora a mais de expediente interno, a critério do Juiz, atendidas as peculiaridades locais, com anuência da Corregedoria Geral da Justiça. § 2º. Os Juizados Especiais e Adjuntos funcionarão, para atendimento ao público, no horário das 10h às 18h. § 3º. Os Comissários de Justiça, psicólogos e assistentes sociais, poderão ter sua escala definida pela autoridade judiciária, em função de eventual necessidade de atuação em horário diferenciado. § 4º – Nos casos em que o Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, Psicólogos e Assistentes Sociais, por ordem expressa do Juiz, exercerem sua atividade em dias em que não haja expediente forense, deverá ser aberto espaço no livro de ponto, referente àquela data, para assinatura do servidor, que deverá colocar o horário de início e final da atividade, conforme constante no relatório apresentado ao Juízo. Página 66 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 5º – O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, Psicólogos e Assistentes Sociais poderão compensar as horas extraordinariamente trabalhadas em dia a ser definido pelo o Juiz da serventia, que deverá fazer constar no ponto do dia em que o servidor estiver ausente, informando inclusive a data trabalhada pelo servidor que ensejou a compensação. Seção III - Da ausência do Escrivão e da vacância da função Art. 154. O Escrivão não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. § 1º. Equipara-se ao Escrivão, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia. § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Escrivão ou do Responsável pela serventia, com a anuência do Juiz. § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Escrivão e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar. § 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar. § 5º. Em caso de vacância da função de Escrivão, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso. Seção IV - Da utilização do sistema de processamento de dados Art. 155. Nas serventias em que haja processamento eletrônico, a responsabilidade pela fidedignidade dos dados é pessoal, bem como a utilização do sistema. Art. 156.Ao Escrivão caberá, ademais: I - designar servidores para a operação dos serviços informatizados, segundo as necessidades cartorárias, de modo a prover: a) adequada utilização do equipamento, b) rotatividade na utilização de rotinas e procedimentos; II - Indicar o pessoal a ser cadastrado no sistema, com o respectivo nível de acesso; Página 67 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III - indicar o servidor que, no âmbito da serventia, gerenciará o sistema, o consumo de material e a comunicação de interrupções, defeitos ou outros impedimentos à sua plena utilização; IV - providenciar o correto cadastramento no sistema de todos os feitos, inclusive os administrativos; V - assegurar que os documentos salvo força maior, somente sejam emitidos pelo sistema, notadamente mandados, alvarás, traslados, certidões, ofícios, expediente de atos de comunicação processual por via postal; VI - comunicar ao Juiz de Direito a que estiver vinculado, bem como ao órgão de informática e à Corregedoria-Geral da Justiça, os fatos que impeçam a plena utilização do sistema; VII - assegurar o imediato lançamento, no terminal de computador, de toda e qualquer movimentação dos processos autuados nas respectivas serventias. Parágrafo único. Constitui falta grave manter na serventia processo desarquivado sem a devida atualização do andamento no sistema de informática - DCP. Seção V - Da expedição de certidões Art. 157. As serventias judiciais fornecerão certidão escrita, relativa ao ajuizamento ou processamento de feito, observadas as disposições legais. Art. 158. Ressalvado o disposto em lei ou norma regulamentar, das certidões constarão: I - denominação e endereço da serventia; II - finalidade alegada no requerimento; III - especificação do assunto certificado; IV - data da expedição da certidão. Art. 159. A certidão será transcrição dos registros, peças dos autos, papéis, documentos e outros assentamentos, devendo o servidor Responsável acrescentar os elementos referidos no artigo anterior, ainda que não indicados pelo requerente. Parágrafo único. Fica autorizado o uso de cópia de peça conferida pela serventia, que será parte integrante da certidão. Art. 160. Recolhidas as custas, a certidão será fornecida, em até 08 (oito) dias, mediante requerimento escrito, declinando sua finalidade, contados do Página 68 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 recebimento deste, e observada a ordem cronológica de sua apresentação, podendo o Juiz competente autorizar a expedição em caráter urgente. Art. 161. É vedado ao Escrivão da serventia judicial ou a qualquer outro serventuário da Justiça expedir certidão sobre fatos estranhos ao seu ofício funcional. Página 69 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS Seção I - Disposições Gerais Art. 162. As serventias judiciais afixarão, em local visível e que facilite o acesso e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo: I - as tabelas publicadas anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça, com os valores de custas ou emolumentos correspondentes a cada ato, atualizados e expressos em moeda corrente; II - aviso de que as informações atinentes a custas e emolumentos encontramse disponíveis no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça para consulta dos interessados; III - esclarecimento de que qualquer irregularidade na cobrança de custas, emolumentos e taxa judiciária deve ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação das medidas cabíveis. Art. 163. Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal. Art. 164. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço. Seção II - Do recolhimento das custas e a certificação pelas serventias judiciais Art. 165. Os atos administrativos atinentes a custas editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça devem ser observados por todos os serventuários ao certificarem o pagamento de custas e de taxa judiciária nos processos judiciais. (Redação antiga) Parágrafo único. Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente, ressalvada a gratuidade de justiça e os casos expressamente previstos em lei. (Redação antiga) Art. 165 - Devem ser observados por todos os Serventuários os atos administrativos relativos a custas, editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 54/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) § 1º - Requerido o cumprimento da sentença, a certificação da taxa judiciária deverá atender ao disposto no artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, Página 70 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 calculando-se o percentual de 2% (dois por cento) do valor executado (com o cômputo de honorários advocatícios e multas) e abatendo-se o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado (pelo site www.tjrj.jus.br / Serviços / Cálculo dos débitos judiciais). Eventual diferença deverá ser recolhida de imediato pelo Exeqüente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 54/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) § 2º - O disposto no parágrafo precedente não se aplica às execuções de honorários advocatícios ou periciais, de sentença penal condenatória transitada em julgado e de sentença arbitral, nas quais a taxa judiciária devida será calculada à razão de 2% (dois por cento) do valor total da execução. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 54/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) § 3º - Em qualquer hipótese, as custas devidas deverão ser pagas antecipadamente à prática do respectivo ato, ressalvada a gratuidade de justiça e os casos expressamente previstos em lei. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 54/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011 Art. 166. O serventuário deverá certificar o correto recolhimento das custas e taxa judiciária, indicando de imediato eventuais valores faltantes. Incorrendo em dúvida deverá fundamentá-la e submetê-la à apreciação do Juiz em exercício, a quem incumbirá a análise da incidência e do recolhimento das verbas no caso concreto. § 1º. Nos feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores a União Federal, os demais Estados da Federação ou o Distrito Federal, deverá ser verificado se consta declaração idônea que comprove que tais entes praticam a reciprocidade de isenção de taxa judiciária em favor do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de 28/03/2011) § 2º. Nos feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores quaisquer Municípios do Brasil deverá o Município, para usufruir do benefício contido no art. 115 do Código Tributário Estadual comprovar, no momento da distribuição da cada ação judicial, a existência e eficácia de lei municipal que configure igual tratamento tributário por parte do Município requerente ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de 28/03/2011) § 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, caso não venha aos autos o documento lá exigido, deverá o cartório proceder ao imediato cálculo do valor da taxa judiciária devida, independentemente de remessa dos autos à Contadoria Judicial, intimando-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de 28/03/2011) § 4º. Ao certificar a taxa judiciária, o serventuário observará que a reciprocidade de que trata o artigo 115 do Código Tributário Estadual não Página 71 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 abrange os Municípios que figurarem no pólo passivo da relação processual, bem como as autarquias federais e municipais em qualquer hipótese. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de 28/03/2011) Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente. § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. § 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações judiciais nas quais ocorrer o recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte, já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença até atingir o valor da nova tabela. § 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. § 4º. O recolhimento de custas pela expedição e cumprimento de cartas precatórias deverá ser comprovado, em regra, no juízo deprecante, e certificado pelos Juízos deprecante e deprecado, à vista da cópia do recolhimento que acompanhará a deprecata, passando o Escrivão ou Responsável pelo Expediente a respectiva certidão. § 5º. Havendo, no Juízo deprecado, custas acrescidas ou outras despesas, o Escrivão ou Responsável pelo Expediente da Serventia certificará o fato nos autos da precatória, discriminando as eventuais parcelas do valor total devido, e, em regra, só lhe instrumentalizando o cumprimento e devolvendo a carta após a comprovação do recolhimento. § 6º. O interessado deverá recolher, no juízo deprecante, a importância correspondente às custas e despesas acrescidas, no prazo de quarenta e 48 (oito) horas a contar da intimação para pagamento, que será providenciada pelo Escrivão da Serventia ou pelo Responsável pelo Expediente. Não sendo comprovado o pagamento no prazo fixado, o Escrivão ou o Responsável pelo Expediente do juízo deprecado abrirá conclusão, após certificar o não atendimento da ordem judicial, oportunidade na qual poderá ser determinado o cancelamento da distribuição, independente de qualquer pagamento, com a consequente devolução da carta precatória ao Juízo de origem. § 7º. Se a parte interessada na expedição da precatória for beneficiária da gratuidade de justiça ou isenta do pagamento de custas processuais, deverá ser também transmitido o despacho que a deferiu ou a certidão do Escrivão da serventia ou do Responsável pelo Expediente. Página 72 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 8º. Caso se imponha a remessa da deprecata a outro Juízo, que não o deprecante, deverá o último Juízo pelo qual houver a mesma tramitado, além de certificar nos autos da carta precatória o valor das custas e despesas acrescidas, oficiar ao Juízo deprecante, informando o destino da carta e o valor do acréscimo, o qual será imediatamente cobrado da parte interessada, na forma do disposto no § 5º deste artigo. § 9º. As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo Juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, após o seu efetivo cumprimento e devolução, no juízo deprecante, pelo autor, nos moldes do artigo 19 da Lei Estadual nº 3350/1999. § 10. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, às precatórias oriundas de outros Estados da Federação. Art. 168. Em sede de Juizado Especial Cível, a realização de intimação pela via telefônica, disciplinado no artigo 316, suscitará a incidência de custas judiciais estipuladas na Tabela 02, X, item nº 06, da Portaria de Custas Judiciais, por ato, desde que preenchidos os requisitos elencados no dispositivo mencionado, a ser recolhido nas hipóteses previstas pelos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Art. 169. Incumbe exclusivamente às serventias judiciais processantes a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório ou a ser praticado por servidor auxiliar do juízo, através de certidão, que, sob pena de caracterização de falta funcional, deve conter os seguintes dados: I - na hipótese de recolhimento ausente ou insuficiente de custas, deve ser certificado o valor correto a ser recolhido, discriminando-se os tipos de receita a serem observados, bem como os códigos a serem utilizados, quando não estejam impressos nos campos da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ); II - caso o recolhimento de custas se apresente equivocado pela utilização errônea de códigos/contas no preenchimento da GRERJ, a serventia deve certificar o código correto; III - na hipótese de certificação do recolhimento equivocado de custas, efetuado por ocasião de interposição de recursos junto aos Juizados Especiais, a certidão cartorária de recolhimento de custas será detalhada de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ para possibilidade de análise da deserção ou da compensação dos valores pagos. Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante Página 73 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial. Art. 171. Sob pena de caracterização de falta funcional, os autos dos processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Responsável pelo Expediente certifique estarem integralmente pagas, as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça expedir certidão de débito para fins de cobrança da dívida. Parágrafo único. É vedada a baixa de processos judiciais que contenham débitos referentes às custas e à taxa judiciária, salvo expressa autorização normativa. Página 74 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 LIVRO II - FORO JUDICIAL TÍTULO I - Dos serviços judiciais CAPÍTULO I - Das Escrivanias Seção I - Da Administração Interna Subseção I - Do Processamento Integrado e do Escrivão Art. 172. A administração interna das escrivanias deverá observar os princípios da legalidade e da eficiência e será organizada segundo o padrão do processamento integrado em equipes, sendo exercida pelo Escrivão ou Responsável pelo Expediente, sob a supervisão do Juiz de Direito em exercício na vara. Parágrafo único. A gerência do cartório deverá ser voltada para o atendimento dos seguintes objetivos: I - unificação da metodologia de trabalho visando ao melhor gerenciamento das atividades cartorárias; II - simplificação dos procedimentos a serem adotados nas diversas áreas de aplicação dos serviços judiciais; III - capacitação dos servidores para desempenho das diversas etapas do processamento integrado; IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do Escrivão ou Responsável pelo Expediente e seu constante aprimoramento; V - aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Art. 173. As equipes de processamento integrado das serventias terão as seguintes atribuições básicas: I - equipe de processamento: movimentação e inserção de dados nos terminais de movimentação processual, dentre outras; II - equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de publicação, dentre outras; (Redação antiga) II. equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de Página 75 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma, dentre outras; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) III - equipe de preparação administrativa: autuação, remessa de processos e correspondências, restauração de capas, controle de material e de expediente, atendimento ao público e arquivo. § 1º. As equipes acima mencionadas, sempre que necessário, serão auxiliadas por apoio logístico. § 2º. Nas serventias de maior movimento a equipe de apoio logístico poderá assumir tarefas próprias da equipe administrativa. § 3º. Compete ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente organizar, a seu critério, o rodízio de atendimento ao público e entre os integrantes das diversas equipes. § 4º. Competirá à DGFAJ, sempre que determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, o monitoramento e a fiscalização da manutenção do sistema de processamento integrado em equipes. Subseção II - Da documentação em geral Art. 174. Os cartórios e secretarias de direção de foro adotarão as pastas e os livros previstos nesta Consolidação, escriturando-os ou formando-os de conformidade com as respectivas normas. Parágrafo único. Livros, pastas e fichas serão encaminhados ao Arquivo Geral deste Tribunal, observada a tabela de temporalidade documental. (Redação antiga) § 1º. Livros, pastas e fichas serão encaminhados ao Arquivo Geral deste Tribunal, observada a tabela de temporalidade documental. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. As Varas Eletrônicas estão dispensadas da formação de livros e pastas. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 175. As serventias, respeitadas as suas peculiaridades de estrutura e funcionamento, adotarão o seguinte sistema básico de documentação, a que terão acesso os servidores autorizados pelo respectivo Escrivão ou Responsável: I - Leis e atos normativos em geral; II - livros de ponto, protocolo, remessa e os livros obrigatórios, segundo as atribuições da serventia; Página 76 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III - pastas: a) cópias da correspondência expedida sem o vínculo processual, b) correspondência recebida, c) individuais dos servidores, incluindo anotação dos títulos e atos administrativos relativos ao pessoal da serventia; IV - controle: a) inventário dos móveis e utensílios, b) uso do material permanente e de consumo; V - quadros de publicidade: a) tabelas atualizadas de custas e emolumentos, b) audiências, c) horário individual dos servidores, d) demais atos da serventia, e) Atos Normativos referentes às atribuições da serventia. Art. 176. Os papéis referentes aos atos cartorários serão mantidos na serventia, observada a tabela de temporalidade documental, de modo a facilitar buscas. Art. 177. Os livros cartorários obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo Escrivão da serventia, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo Escrivão. (Redação antiga) Art. 177. Os livros cartorários obrigatórios serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo Escrivão da serventia, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo Escrivão. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 1º. O termo de abertura e de encerramento conterá: I - o número do livro; II - o fim a que se destina; III - a identificação do servidor Responsável pela serventia; IV - a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas; Página 77 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 V - o fecho, com data e assinatura. § 2º. É vedada a utilização das contracapas como termo de abertura e encerramento, bem como numerá-los. § 3º. O termo de encerramento será lavrado na data do último ato. § 4º. A formação de pasta cartorária dispensa a obrigatoriedade de termo de abertura e de encerramento, observado o limite de folhas conforme disposto no caput e no § 1º do artigo 179 desta norma. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 5º. Fica vedada a formação de livros e pastas não obrigatórios constituídos através da impressão de dados constantes no sistema informatizado DCP, tais como Livro Tombo e pasta de estatística, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 178. O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro cartorário será imediatamente comunicado ao Juiz a que estiver subordinado. Art. 179. Os livros de folhas soltas obedecerão ao modelo próprio e conterão até 300 (trezentas) folhas, ressalvada a hipótese do último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a utilização de folhas necessárias à lavratura desse ato. § 1º. Ao Escrivão ou a quem ele designar como Responsável pelos livros compete a numeração em ordem crescente, ininterrupta e progressiva, de 001 a 300, inadmitida numeração intermediária. § 2º. Os Embargos de Declaração, de caráter modificativo, acolhidos terão suas decisões registradas no livro de sentença, devendo ser vinculada o registro através de certidões exaradas em ambos os atos. Subseção III - Dos Livros Art. 180. Os livros de que trata esta subseção e as pastas de cópias de ofícios poderão ser desmembrados em tantos quantos sejam convenientes para o controle dos processos, em razão da matéria. (Redação antiga) Art. 180. Os livros de que trata esta subseção poderão ser desmembrados em tantos quantos sejam convenientes para o controle dos processos, em razão da matéria. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 181. Os Juízos Cíveis, de Fazenda Pública, Família, de Infância e Juventude, de Idoso, de Registros Públicos, Orfanológicos, Empresariais manterão atualizados, além dos demais livros obrigatórios, os de: (Redação antiga) Página 78 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 181. Os Juízos Cíveis, de Fazenda Pública, Família, de Infância e Juventude, de Idoso, de Registros Públicos, Orfanológicos, Empresariais manterão atualizados, além dos demais livros obrigatórios, os seguintes livros de folhas soltas: (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) (Redação antiga) I - registro de sentenças; (Redação antiga) II - vista de autos ao Ministério Público; (Redação antiga) III - vista de autos à Defensoria Pública; (Redação antiga) IV - vista dos autos às Procuradorias; (Redação antiga) V – vista de autos a advogados e peritos. (Inciso revogado pelo Provimento CGJ nº 18/2009, publicado no DJERJ de 09/03/2009) (Redação antiga) V – vista de autos a advogados e peritos. (Inciso acrescentado pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) (Redação antiga) Art. 181. Os Juízos Cíveis, de Fazenda Pública, de Família, de Infância e Juventude, de Idoso, de Registros Públicos, Orfanológicos e Empresariais manterão atualizados, além dos livros previstos no inciso II do artigo 175 e no artigo 181-A desta norma, os seguintes livros de folhas soltas: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) (Redação antiga) Art. 181. Os Juízos Cíveis, de Fazenda Pública, de Família, de Infância e Juventude, de Idoso, de Registros Públicos, Orfanológicos e Empresariais manterão atualizados, além dos livros previstos no inciso II do artigo 175, os seguintes livros de folhas soltas: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I. vista de autos ao Ministério Público; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) II. vista de autos à Defensoria Pública; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) III. vista de autos às Procuradorias; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) IV. vista de autos a advogados e peritos. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) § 1º. Os Juízos de Infância e Juventude manterão atualizados, além dos livros previstos para as Varas Cíveis, os de registro de colocação em família substituta, registro de crianças abrigadas (com data de entrada e saída), arquivo de inscrições de entidades habilitadas de amparo à Criança e ao Adolescente (cópia do programa, cópia de seu registro e regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não-governamentais dos Página 79 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 municípios que compõem a Comarca), registro de crianças disponíveis para adoção e registro de habilitados para adoção. (Redação antiga) § 1º. Os Juízos de Infância e Juventude manterão atualizados, além dos livros previstos para as Varas Cíveis, o livro de registro de colocação em família substituta e o arquivo de inscrições de entidades habilitadas de amparo à Criança e ao Adolescente (cópia do programa, cópia de seu registro e regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não-governamentais dos municípios que compõem a Comarca). (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. O Juízo de Registro Público manterá, ainda, atualizado, um livro para registro de assinaturas e rubricas do Titular, de seu Substituto e dos autorizados que funcionem nas serventias que, por lei, sejam subordinadas ao Juízo, livro este que será aberto, autenticado, encerrado e conservado pelo Escrivão ou, na Comarca em que o Juízo competente em razão da matéria, não dispuser de escrivania privativa, pelo serventuário que o Juiz designar. § 3º. Os Juízos Orfanológicos manterão atualizados os livros registro de testamentos. § 4º. Os Juízos de Idosos manterão atualizados, além dos livros previstos para as Varas Cíveis, os livros de registro de idosos abrigados (com data de entrada e saída) e arquivo de inscrições de entidades habilitadas de amparo aos Idosos (cópia do programa, cópia de seu registro e regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não-governamentais dos municípios que compõem a Comarca). § 5º. O Escrivão controlará a numeração, encadernação, guarda e conservação dos livros. § 6º. Em Comarca de reduzido movimento de feitos, os livros poderão, a critério do Juiz, serem substituídos por exemplar único, subdividido em seções. § 7º. Nas Serventias auxiliares serão adotados livros específicos previstos nesta Consolidação. § 8º. As Varas Eletrônicas ficam dispensadas da obrigatoriedade de manutenção dos livros listados no caput e no § 1º, § 2º, § 3º e § 4º desde que compostos por documentos integralmente constantes no sistema informatizado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 181-A. Considerar-se-á registrada a sentença no momento de seu lançamento no sistema informatizado com aposição da assinatura digital pelo Juiz que a prolatou, vedada a elaboração de livro de sentenças em meio físico. (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) Página 80 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. É obrigatória a assinatura digital do Juiz prolator no texto da sentença lançado no sistema informatizado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) § 2º. Caberá ao gabinete do Juiz o lançamento do texto integral da sentença, observado o disposto no parágrafo precedente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) § 3º. Não se tratando de processo eletrônico, é obrigatória a impressão da sentença com utilização do modelo disponibilizado pelo sistema informatizado ou em formato personalizado, devendo, nesse último caso, ser obrigatoriamente assinada também em meio físico para juntada aos autos. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) § 4º. É expressamente vedada a juntada aos autos físicos de texto diverso ao lançado eletronicamente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros listados nos incisos I ao V do artigo anterior, os de registro de: (Redação antiga) Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros listados nos incisos I ao IV do artigo anterior, os registros de: (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 13/2010, publicado no DJERJ de 30/03/2010) (Redação antiga) Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros listados nos incisos I ao V do artigo anterior, os registros de: (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) (Redação antiga) Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros listados nos incisos I ao IV do artigo 181, os registros de: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I - recebimento de inquéritos; II - remessa de inquéritos; III – mandado de prisão; (Inciso revogado pelo Provimento CGJ nº 18/2009, publicado no DJERJ de 09/03/2009) III - fiança; (Inciso reordenado pelo Provimento CGJ nº 18/2009, publicado no DJERJ de 09/03/2009) Página 81 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV – fiança; (Inciso reordenado pelo Provimento CGJ nº 18/2009, publicado no DJERJ de 09/03/2009) V – alvará de soltura. (Inciso revogado pelo Provimento CGJ nº 18/2009, publicado no DJERJ de 09/03/2009) § 1º - Os Juízos Criminais competentes para Júri manterão, além dos livros enumerados acima, o de sorteio de jurados. § 2º - Os Juízos de Execução Penal manterão os mesmos livros previstos nos incisos I ao V deste artigo. § 3º - O Livro Rol dos Culpados será formado eletronicamente. Subseção IV - Das relações com os representantes do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e Advogados Art. 183. A retirada dos autos de cartório pelos advogados, observadas as restrições da legislação pertinente, dependerá, do lançamento no sistema DCP e expedição de guia de vista ao advogado. § 1°. Estando os autos disponibilizados em Cartório, o advogado, mesmo sem mandato judicial, poderá examiná-los, desde que não esteja configurada quaisquer das hipóteses disciplinadas no art. 155 do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº. 8906/94. § 2°. O Advogado ou Estagiário de Direito devidamente inscrito na OAB, que não estiver constituído nos autos, para a obtenção de cópias e desde que não obstacule o regular andamento processual, poderá deles dispor fora das dependências cartorárias, mediante a retenção do "cartão de plástico" ou da "carteira-livreto" fornecidos pela OAB. § 3º. Estando os autos disponibilizados em cartório, e sendo hipótese de atuação da parte sem advogado, mormente em sede de Juizado Especial, aquela poderá examiná-los e desde que não obstacule o regular andamento do processo, poderá dele dispor fora das dependências cartorárias pelo tempo estritamente necessário à obtenção de cópias, correndo as respectivas despesas por sua exclusiva conta. Para tanto será necessariamente acompanhado de funcionário da serventia judicial, o qual trará de volta os autos tão logo obtidas as almejadas cópias. § 4º. Para que não reste prejudicado o serviço de atendimento ao público em balcão, o procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ocorrer na primeira meia hora e na última meia hora do expediente forense, ou outro horário a critério do Escrivão ou do Responsável pelo Expediente, os quais deverão organizar o revezamento dos servidores destacados para essa tarefa. Página 82 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 5º. Nos feitos das varas criminais e nas recuperações judiciais, havendo iminente receio sobre a aplicação do § 2º, o Escrivão orientará o interessado a formular pedido de vista de autos, submetendo-o à apreciação do Juiz. § 6º. Decisão judicial poderá proibir a retirada de autos de cartório se neles existirem documentos originais de difícil restauração ou quando se verificar circunstância relevante que justifique tal proibição, que será anotada no rosto dos autos. § 7º. É vedada a carga dos autos ao advogado quando houver audiência designada, salvo decisão em sentido contrário. Art. 184. Os direitos dos advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e estagiários de direito, especificados em lei, não implicam no acesso ao recinto cartorário reservado à execução dos serviços internos. Art. 185. Os órgãos da Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais. Art. 186. Será assegurada prioridade de atendimento nas dependências das serventias judiciais, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas com crianças de colo, até cinco anos, ou pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam elas partes, advogados, estagiários de direito ou procuradores. (Redação antiga) Art. 186. Será assegurada prioridade de atendimento nas dependências das serventias judiciais, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam elas partes, advogados, estagiários de direito ou procuradores. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Parágrafo único. A referida prioridade não se confunde com a preferência na tramitação do processo de que trata o artigo 71 do Estatuto do Idoso, a qual se destina à própria parte ou interveniente. Subseção V - Da autuação e da formação dos autos do processo. Art. 187. A capa de autuação obedecerá o padrão estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, contendo o nome do Juiz, do Escrivão/Responsável pelo Expediente, das partes, dos advogados do autor e do réu, a natureza da ação, o número e a fonte do registro, e índice das folhas correspondentes aos principais atos do processo, obedecendo a seguinte coloração: (Redação antiga) I - Rosa: procedimento comum ordinário, ação monitória, desapropriação, processos criminais e atos infracionais; (Redação antiga) Página 83 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II - Branca: ação de depósito, cartas precatórias e de sentença, habilitações, requerimentos de alvará, cautelares, ação de prestação de contas, notificações, interpelações, protestos, justificações, habeas-corpus, execução de crédito tributário, procedimento de aplicação de medidas protetivas, habilitação de adoção, representação administrativa e impugnações de crédito; (Redação antiga) III - Azul: demais execuções por título executivo extrajudicial, requerimentos consensuais, inventários e arrolamentos; (Redação antiga) IV - Verde: mandados de segurança e de injunção, coletivos ou individuais, habeas-data, processos de Júri (pronunciados), despejo, ações de registro civil, guarda, interdição e tutela e processos dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Redação antiga) V - Cinza: falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, concordatas e testamentos; (Redação antiga) VI - Palha: procedimento sumário, ações de alimentos e revisionais, ações de reintegração, manutenção, imissão na posse e interdito proibitório, consignação em pagamento, embargos, insolvência civil, execuções de alimentos, adoção e destituição de poder familiar. (Redação antiga) § 1º. Os autos cujos processos não se incluam na listagem acima terão a cor dos que mais lhe sejam aproximados. (Redação antiga) § 2º. Em caso de prioridade de idoso, benefício de gratuidade de justiça e outros casos decorrentes da especificidade da vara, será afixada etiqueta identificadora na capa dos autos. (Redação antiga) § 3º. Poderá constar na capa dos autos ressalva e etiquetas identificadoras quanto ao funcionamento do Ministério Público, Defensoria Pública, Depositário Judicial, Curador Especial, Liquidante Judicial, deferimento de tutela antecipada ou concessão de medida liminar, e outras anotações que se fizerem necessárias ao bom andamento do feito. (Redação antiga) § 4º. Deverão ser corretamente cadastrados o nome das partes, bem como demais dados, observadas as alterações que, porventura, ocorram no curso do processo. (Redação antiga) Art. 187. A capa de autuação obedecerá ao padrão do Tribunal de Justiça, lançando-se etiqueta de autuação aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça e apresentará a seguinte coloração: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) I. ROSA: Ação Monitória, Renovatória, Desapropriação, Processos Criminais, Atos Infracionais, Nunciação de Obra Nova, Revisional de Benefício (INSS), Separação Judicial, Divórcio Litigioso, Extinção de Condomínio, Declaração de ausência, Petição de herança, Anulação de Partilha, Anulação de Testamento, Arbitramento de Taxa de Ocupação, Anulação de Doação e as demais Ações Página 84 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 de rito ordinário; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) II. BRANCA: Carta Precatória, Carta de Sentença, Carta Rogatória, Habilitações, Requerimentos de Alvarás, Busca e Apreensão na forma do Decreto-lei nº 911/69, Ações Cautelares, Ação de Prestação de Contas, Notificações, Interpelações, Protestos, Justificações, Habeas Corpus, Execução de Créditos Tributários, Procedimentos para Aplicação de Medidas Protetivas, Habilitação para adoção, Representação Administrativa, Impugnações de Créditos, Ação de Usucapião, Ação de Depósito, Ação Popular, Oposição, Produção Antecipada de Provas, Ação Civil Pública, Apuração de Haveres, Ações do Juizado Especial Cível e Incidentes processuais; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) III. AZUL: Execução de Título Extrajudicial, Homologação de Acordo Extrajudicial, Inventário, Arrolamento, Requerimentos Consensuais, Separação Consensual, Divórcio Consensual, Queixa Crime, Pedido de Providências, Revogação de Procuração, Retificação/Anulação de Registro Imobiliário, Vistoria, Ações Divisória e Demarcatória e Dúvida Inversa de competência de Registros Públicos; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) IV. VERDE: Mandado de Segurança e de Injunção, Mandados Coletivos ou Individuais, Habeas Data, Processos do Júri (pronunciados), Ações de Despejo, Ações de Registro Civil, Guarda, Interdições, Tutelas, Curatelas, Ações de Retificação/Anulações de Registro Civil de Pessoas Naturais, Alvarás de sepultamento/cremação, ações do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) V. CINZA: Requerimento de Falência, Falência, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, Concordatas, Testamento, Procedimento de Jurisdição Voluntária da Infância e da Juventude; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) VI. PALHA: Ação de Alimentos, Ações Revisionais, Execução de Alimentos, Ação de Reintegração, Manutenção, Imissão na Posse e Interdito Proibitório, Consignação em Pagamento, Embargos à execução e de terceiros, Insolvência Civil, Adoção e Destituição do Poder Familiar, Adjudicação Compulsória, Acidentária e Dúvidas de Competência de Registro Público, Ações do Juizado Especial Criminal e as demais Ações de rito sumário. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) § 1º. As ações cujas autuações não se incluam na listagem acima terão a cor da capa correspondente a seu rito processual; não havendo correspondência, será utilizada, em caráter residual, a cor rosa. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) § 2º. Em caso de prioridade de idoso, benefício de gratuidade de Justiça e outros casos decorrentes da especificidade de cada Juízo, será afixada Página 85 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 etiqueta identificadora na capa dos autos. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) § 3º. Poderão constar na capa dos autos ressalvas e etiquetas identificadoras quanto ao funcionamento do Ministério Público, Defensoria Pública e Curador Especial, deferimento de tutela antecipada ou concessão de medida liminar, bem como outras anotações que se fizerem necessárias ao melhor controle do desenvolvimento do processo. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) § 4º. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) § 5º. Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 79/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 18/11/2011) Art. 188. As folhas dos autos serão rubricadas e numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia. § 1º. A denúncia acompanhada de inquérito ou outro procedimento constituirá a folha número 02, complementada por letras, de forma a preservar a seqüência numérica dos autos que a instruem. § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração. § 3º. Quando, em razão de erro ou omissão, for necessário emendar a numeração, inutilizar-se-á o lançamento errado, renumerando-se os autos na forma deste artigo, e certificando-se. Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte: I - as folhas serão reunidas por meio de grampo-encadernador metálico (grampo-trilho ou colchete) ou plástico. Não ultrapassando o número de 30 (trinta) folhas, sua reunião poderá dar-se por meio de colchetes (grampos de latão) ou grampos comuns; II - o grampo-encadernador será aplicado sobre a capa do volume e não interceptará a última contracapa; III - na apensação de autos aplicar-se-á colchete (grampo de latão) ou linha espessa; IV - a folha de dimensão reduzida será colada sobre outra que seja alcançada pelo grampo; Página 86 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado. Subseção VI - Das citações e intimações Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos. Art. 191. O expediente de comunicação de atos judiciais pelo SEED obedecerá ao seguinte: I - não será fechado com grampo metálico; II - admitirá a anexação de cópia da denúncia ou de outras peças de informação ou instrução, tratando-se de citação para ação penal, somente se o interrogatório houver de ser realizado em outro Juízo, caso em que os requisitos dos artigos 352 e 354 do Código de Processo Penal constarão do respectivo mandado ou carta precatória; III - serão anexadas cópias da petição inicial ou denúncia, das alegações preliminares e de outras peças que o Juiz determine, de ofício ou a requerimento da parte, nas precatórias para oitiva de testemunhas no Juízo deprecado. Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: I - tratar-se das hipóteses excepcionadas no art. 222 do C.P.C.; II - for devolvida a correspondência, por impossibilidade de entrega ao destinatário; III - tratar-se de notificação, interpelação ou protesto; IV - tratar-se de carta de ordem ou precatória. Subseção VII - Do órgão oficial de publicação Art. 193. O DJERJ é o órgão oficial de divulgação dos atos judiciais referentes aos processos em tramitação em todas as Comarcas do Estado. Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei. Página 87 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. A citação e intimação pelo DJERJ não exclui as demais formas previstas em lei, que serão utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob determinação do Juiz. § 2º. Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva ciência. Art. 195. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei Federal nº. 11.419/06. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo 4º, § 4º da Lei referida no caput, e término em dia útil de expediente forense integral. Art. 196. Em todas as publicações efetuadas no DJERJ deverão constar os nomes completos das partes e de seus advogados, e destes o número da inscrição na OAB. § 1º. As decisões em processos que tramitam em segredo de justiça terão seu conteúdo publicado de forma que os nomes dos envolvidos não possam ser identificados. § 2º. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias remetidas à publicação no DJERJ é da unidade que as produziu, devendo encaminhá-las no formato padrão, por meio do sistema corporativo SPEDONET. Art. 197. As unidades responsáveis pelo envio, alteração ou cancelamento dos atos oficiais a serem divulgados e publicados deverão respeitar o horário-limite das 15 horas, a fim de que sejam disponibilizadas no mesmo dia no DJERJ. Art. 198. Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos com apensos, o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo. Art. 199. Os dados que deverão ser lançados nos atos destinados à publicação, serão: I - a natureza do processo, o número dos autos e o nome das partes; II - o conteúdo da intimação, inclusive com a especificação das custas a serem recolhidas, se for o caso; III - o nome dos advogados. § 1º. Havendo, originária ou supervenientemente, pluralidade de partes em quaisquer pólos da relação processual, mencionar-se-á apenas o nome da Página 88 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 primeira, acrescido da expressão "e outro(s)", salvo se requerido e autorizado pelo Juiz. § 2º. Em inventário ou arrolamento, assim como em falência, recuperação judicial ou insolvência civil declarada, não se fará menção ao nome de quem haja iniciado o processo, bastando referência ao espólio, na primeira hipótese, ou ao requerido, nas demais. Art. 200. Tendo uma das partes ou litisconsorte, mais de um advogado, constará somente o nome daquele que, em primeiro lugar, haja firmado a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, salvo expresso pedido em contrário deferido pelo Juiz. Parágrafo único. Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, figurará o nome de cada um deles. Art. 201. Os despachos, decisões e sentenças serão inseridos na íntegra no sistema informatizado DCP. Art. 202. Da publicação de despacho de expediente que não se especifique o ato anterior a que queira reportar-se constará este último entre parênteses. § 1º. Em caso de intimação para pagamento ou depósito de quantia certa, esta será expressamente indicada. § 2º. Se sobrevier despacho de conteúdo múltiplo, que exija a prévia realização de ato cartorário, a intimação aos advogados somente será feita depois de concretizado o ato pela serventia. § 3º. Não será publicado despacho cujo atendimento independa de providência da parte. § 4º. A publicação de decisões homologatórias ou de extinção do processo, sem julgamento do mérito, mencionará, tão-somente, o fato da homologação ou da extinção. Art. 203. Os documentos enviados para publicação não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação. Art. 204. Publicado o ato no Diário da Justiça, o Escrivão fará imprimir certidão no sistema DCP, contendo número, página e respectiva data de edição do DJERJ, juntado-a aos autos que ficará imediatamente liberado para consulta ou carga aos advogados. (Redação antiga) Art. 204. Enviado o ato para publicação no Diário da Justiça, o processo terá seu curso retomado, sendo atualizada a sua localização no sistema informatizado. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Página 89 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. A certidão de publicação será impressa apenas quando requerido pelo advogado, quando ocorrer determinação de certificação de tempestividade ou nos demais casos previstos em lei. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 2º. Requerida a certificação da publicação pelo advogado, a certidão cartorária será lançada de imediato, sob pena de responsabilidade funcional, seguida da juntada da mesma aos autos de processo, independente de requerimento escrito ou do recolhimento de custas judiciais. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) § 3º. É vedada a impressão de certidão de publicação em situação diversa às elencadas nos parágrafos precedentes. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 205. O edital de praça ou leilão conterá além dos requisitos do art. 686 do C.P.C: I - dados identificadores do processo; II - a certidão que comprove o cumprimento do § 5º do artigo 687 do C.P.C, bem como de eventual credor munido de garantia real; III - o nome do Leiloeiro; IV - data, local e hora designados para a realização das primeira e segunda hastas públicas; V - o valor da comissão, custas e demais encargos de arrematação e condições de venda. Subseção VIII - Dos depósitos judiciais Art. 206. Os depósitos judiciais em dinheiro, vinculados a feitos de competência da Justiça Estadual, serão efetuados em instituição bancária autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou em instituição financeira a ela vinculada. Subseção IX - Da certidão de débito Art. 207. A certidão de débito dos processos judiciais será encaminhada de forma eletrônica ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR) através de rotina própria no sistema informatizado - DCP (Projeto Comarca). Art. 208. Os débitos referentes aos Fundos específicos serão informados na certidão de débito de forma individualizada e apartada dos débitos referentes aos valores devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Página 90 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e taxa judiciária. Art. 210. A certidão de débito será criada com base nas informações do processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle Processual. Art. 211. Será de responsabilidade do Escrivão ou de seu Substituto o conteúdo da certidão e o seu encaminhamento eletrônico, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios. Art. 212. As certidões de débito emitidas eletronicamente pelas serventias e enviadas ao DEGAR poderão ser de três tipos: I - Devedor Intimado; II - Devedor Falecido; III - Devedor em local incerto e não sabido. Art. 213. Será emitida uma certidão de débito para cada devedor do processo judicial. Art. 214. A certidão de débito já enviada por processo eletrônico poderá ser alterada, desde que não tenha ainda sido emitida nota de débito pelo DEGAR ou GRERJ administrativa. § 1º. A certidão de débito alterada será retransmitida ao DEGAR tornando-se uma Certidão de Débito Retificadora. § 2º. A emissão de certidão retificadora ou o cancelamento de certidão de débito só serão possíveis com a autorização eletrônica do escrivão ou de seu substituto. Art. 215. Havendo necessidade de retificação após a emissão de nota de débito ou GRERJ administrativa, a serventia deverá cancelar a certidão de débito já enviada e, se for o caso, enviar uma nova. Parágrafo único. No caso de cancelamento de uma certidão de débito deverá ser informado o motivo. Art. 216. Será disponibilizada no Sistema de Distribuição e Controle Processual uma consulta dos débitos quitados, ficando o DEGAR dispensado do envio de ofício às serventias para ciência da referida quitação. Art. 217. Para realizar a baixa do processo, a serventia deverá verificar a quitação de todos os débitos do processo judicial, por meio de consulta ao relatório de débitos quitados. Página 91 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do escrivão ou de seu substituto a emissão rotineira de relatório para a verificação dos débitos quitados e a expedição de ofício de baixa ao cartório distribuidor. Art. 218. Serão baixados e arquivados em caráter definitivo os feitos distribuídos com data anterior a 14 de março de 2000, cujo o débito seja inferior a 6,24 UFIR/RJ, referente, exclusivamente, ao ato de baixa. § 1º. Será exarada, nos autos de cada processo, certidão que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, devendo a serventia proceder à baixa no Distribuidor. § 2º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor for pessoa jurídica de direito privado. Art. 219. Comunicado pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça o pagamento dos débitos Judiciais remanescente em processo já arquivado, o Escrivão ou quem este designar deverá proceder a baixa do feito, diretamente no sistema informatizado. Subseção X - Da atualização de dados Art. 220. Será considerada falta funcional grave a não atualização ou atualização incompleta dos dados do processo nos sistemas informatizados. Art. 221. São consideradas imprescindíveis as seguintes anotações e a observância dos seguintes procedimentos: I - sobre segurança da informação: a) manter sempre as caixas de correio institucionais vazias, b) não criar senha com nomes de pessoas da família, datas de nascimento, e palavras fáceis, c) não informar a ninguém sobre a sua senha; alterá-las sempre, principalmente quando houver desconfiança de sua divulgação, d) manter o cadastro de usuários da serventia atualizado, e) não abrir e-mails com extensões do tipo .exe; .com; .bin; .scr; II - sobre cadastramento das informações: a) lançar corretamente os dados de qualificação das partes da inicial, com CPF, filiação, endereço, valor da GRERJ, em razão da importância de tais dados para a confecção das certidões dos Cartórios de Registro de Distribuição e para as Centrais de Mandados informatizadas, Página 92 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 b) lançar todos os dados da qualificação das partes nos processos criminais, principalmente o registro de identificação civil e a filiação, c) cadastrar corretamente as penas e medidas aplicadas nos processos criminais PARA CADA PARTE, d) cadastrar corretamente e manter atualizadas as informações relativas às entidades de abrigo e às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar, e) cadastrar a Defensoria Pública, nos feitos em que esta funcionar, f) anotar sempre que necessário os campos de gratuidade, prioridade idoso e publicação de todas as partes, não divulgar o nomes das partes (internet/DO), ressaltando que os casos de segredo de justiça deverão obedecer a avaliação do Magistrado que não dará publicidade aos despachos, sentenças e decisões de cunho vexatórios, incluindo no sistema somente o resumo com a decisão, g) proceder a baixa dos processos através dos ofícios eletrônicos, quando se tratar de Distribuidor não Oficializado, dando importância tanto à conferência dos dados quanto as respostas aos questionamentos referentes a inconsistências das informações enviadas; III - sobre andamentos processuais: a) usar corretamente os andamentos de conclusão ao Juiz Vinculado e ao Juiz Tabelar, b) incluir corretamente as sentenças, despachos e decisões, principalmente as decisões de recebimento de denúncia PARA CADA PARTE, c) anotar as fases de execução e suspensão dos processos, d) usar os textos do sistema corretamente, não só o genérico. Parágrafo único. Constitui falta funcional a inclusão de informação ou andamento inverídico nos sistemas informatizados, com o objetivo de alterar a estatística da serventia ou dissimular andamento processual inexistente. Subseção XI - Do arquivamento Art. 222. O Escrivão designará um auxiliar para o serviço de arquivo, a quem caberá: I - manter atualizados os dados informatizados; II - reunir em caixas os autos destinados ao arquivo, numerando-as com etiqueta e remetendo-as ao Arquivo-geral. Página 93 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 223. Serão remetidos ao arquivo definitivo os autos dos processos findos, após cumpridas todas as formalidades legais e observado o disposto nesta Consolidação. Art. 224. Será lançado arquivamento especial no andamento dos processos distribuídos e não movimentados, cujos autos não se encontrem no cartório e não tenham destino conhecido, desde que autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único. Localizados os autos, proceder-se-á a atualização dos movimentos, com a inserção dos dados dos andamentos, junto ao sistema informatizado. Art. 224-A. O arquivamento especial poderá ser realizado, excepcionalmente, pela Serventia judicial, independentemente de prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça, caso sejam atendidos os seguintes requisitos: (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) a) O processo, inclusive eventuais apensos, esteja sem movimentação processual no sistema informatizado há mais de 3 (três) anos. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) b) A Serventia não logre êxito em localizar o feito, mesmo depois de esgotados todos os meios de busca. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) c) O processo não tenha qualquer tipo de remessa em aberto. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) d) O processo não esteja arquivado no sistema informatizado. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) e) Não haja audiência futura designada. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) f) O processo não tenha indicativo de réu preso. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) g) O processo não se encontre na fase de suspensão do artigo 366, do Código de Processo Penal e do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Página 94 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 224-B. Atendidos os requisitos previstos no artigo precedente, o Titular/Responsável pelo Expediente que pretenda realizar o arquivamento especial deverá adotar o seguinte procedimento: (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) I. Instaurar processo administrativo a ser arquivado na própria Serventia, contendo o seguinte: (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) a) relação dos processos que preencham os requisitos previstos no artigo 224A; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) b) certidão pormenorizada das buscas realizadas com a finalidade de localizar os processos relacionados; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) c) certidão informando que os processos não foram localizados e que os mesmos preenchem os requisitos do artigo 224-A. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) II. Submeter o processo administrativo à apreciação do Juiz; em sendo deferido pelo Magistrado, o arquivamento especial dos processos listados ficará a cargo do Titular/Responsável pelo Expediente. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Art. 224-C. Configurada a situação de arquivamento especial descrita no artigo 224-A, seu lançamento no sistema informatizado implicará na emissão automática de seguinte certidão: "Certifico e dou fé que consultei todos os livros e registros do sistema DCP relativos ao presente processo e que empenhei todos os esforços para sua localização, não logrando êxito em encontrá-lo, razão pela qual os mesmos estão sendo arquivados especialmente, na forma do Provimento CGJ nº 59/2011, ciente de que o arquivamento em desconformidade com o presente Provimento importará em minha responsabilidade funcional". (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Art. 224-D. Caso o processo não se encontre nas condições descritas no artigo 224-A, o arquivamento especial deverá ser previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Página 95 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. No caso previsto no caput, o Juiz deverá encaminhar, exclusivamente por meio eletrônico com assinatura digital, email para a DGTEC no endereço [email protected]. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) § 2º. No email deverá ser informada a numeração dos processos, a realização discriminada das diligências empreendidas para localização dos autos e eventual restauração dos autos extraviados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) § 3º. Recebido o email, a DGTEC encaminhará, também por via eletrônica, à Corregedoria-Geral de Justiça para análise do pedido. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) § 4º. Deferido o arquivamento especial, a DGTEC informará ao Magistrado, por email, o procedimento para a baixa no sistema. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) § 5º. Deferido o arquivamento especial na forma deste artigo, seu lançamento será feito no sistema informatizado mediante ato ordinatório de seguinte teor: “Arquivamento Especial autorizado por email encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça.” (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Art. 224-E. É vedado o arquivamento especial na hipótese de processo cadastrado em duplicidade. (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Parágrafo único. No caso de ocorrência de duplicidade, o cadastro deverá ser excluído diretamente no sistema informatizado pelo Departamento de Distribuição ou Distribuidor nos casos de processos distribuídos por sorteio ou pela própria Serventia, caso os processos tenham sido por ela autuados ou cadastrados como antigos ou incidentes. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Art. 224-F. É vedado o lançamento em lote do andamento de arquivamento especial, sendo somente facultado ao Titular/Responsável pelo Expediente o lançamento individualizado no sistema informatizado. (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 59/2011, publicado no D.J.E.R.J de 26/09/2011) Art. 225. Os autos dos processos cíveis somente poderão ser remetidos ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Página 96 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEA) contendo certidão de que foi efetivada a baixa no Cartório Distribuidor, excetuadas as seguintes hipóteses: I - suspensão do processo na forma do art. 265, IV, alíneas "a" e "b" do C.P.C.; II - suspensão de execução na forma do art. 791, III, C.P.C. e art. 792 do C.P.C., em caso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias; III - não sendo requerida a execução na forma do art. 475-J, § 5º do C.P.C. com a redação dada pela Lei nº 11.232/05; IV - processo sem baixa no cartório Distribuidor por falta de pagamento de custas processuais. § 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, decorrido o prazo de 01 (um) ano do arquivamento provisório, deverão ser os autos devolvidos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de extinção do processo e o subsequente arquivamento definitivo. § 2º. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o processo será arquivado definitivamente após extraída certidão ao Departamento de Gestão de Arrecadação - DEGAR/DGPCF do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos moldes do art. 101 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura. Art. 226. No caso de dívida oriunda do não pagamento de custas processuais pela parte autora, será procedida a exclusão do nome do réu no Registro de Distribuição, encaminhando-se certidão de débito ao Departamento de Gestão de Arrecadação - DEGAR/DGPCF do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e após, arquivando-se os autos definitivamente, excetuando-se os casos previstos no artigo 218 e seus parágrafos. Art. 227. Os autos dos processos cíveis com sentença condenatória de pagamento de pensão, com prestações vincendas, serão arquivados definitivamente com comunicação de baixa ao cartório Distribuidor, só podendo ser descartados após o cumprimento integral da obrigação. Art. 228. Ressalvadas as hipóteses elencadas acima, serão remetidos ao arquivo provisório os autos dos processos findos das ações que digam respeito ao estado da pessoa. Art. 229. Os autos só podem baixar ao arquivo depois de regularizados, com todas as folhas rubricadas, as certidões preenchidas e assinadas, os mandados juntados, a sentença registrada, a taxa judiciária e as custas pagas, ou extraída a certidão ao Departamento de Gestão de Arrecadação – DGAR/DGPCF do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lançado pelo Juiz o respectivo despacho, e o termo de remessa devidamente assinado pelo Escrivão Serventia. Página 97 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. É vedada a remessa de autos ao Arquivo-geral com folhas dobradas, bem como, com peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação. § 2º. Nos crimes tipificados na Lei 11.343/06 os valores apreendidos e que não forem objeto de cautela, após decretado o perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD. § 3º. Em todos os processos ou procedimentos criminais, nos quais tenha ocorrido apreensão de bens que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécies), além de armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, fica vedada a baixa definitiva sem a prévia destinação final dos bens neles apreendidos. (Redação antiga) § 3º. Em todos os processos ou procedimentos criminais, nos quais tenha ocorrido apreensão de bens, fica vedada a baixa definitiva sem que seja dada a prévia destinação final dos bens neles apreendidos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º, da Resolução 63/2008, do CNJ. (Redação atualizada pela republicação do Provimento CGJ nº 11/2009, Texto Final, no DJERJ de 17/08/2009 e de 18/08/2009) Subseção XII - Das Petições Art. 230. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo, preferencialmente impressas em tinta preta e em papel tamanho 21 cm x 29,7 cm, com furação padrão, assim como seus anexos, a fim de facilitar a formação dos autos do processo. § 1º. São consideradas petições de juntada impossível: I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento; II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema; III – petição sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido; IV – petição destinada a processo de número diverso do apontado. § 2º. O Escrivão, Responsável pelo Expediente ou Substituto que considerar impossível a juntada de petição não contemplada nos incisos anteriores deverá certificar as razões de sua convicção ao Juiz em exercício na serventia, para que este analise o cabimento da exclusão. Página 98 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 3º. Determinando o Magistrado a exclusão da mensagem de “petições a serem juntadas”, caberá ao Escrivão, Responsável pelo Expediente ou Substituto lançar no sistema o motivo pelo qual a mensagem foi excluída. Art. 231. A serventia judicial poderá efetuar, excepcionalmente, a exclusão da mensagem de "petições a serem juntadas", que forem encaminhadas através dos serviços de Protocolo informatizado no sistema DCP, nos casos em que comprovadamente seja impossível a juntada física das petições, nos termos do § 1º do art. 230. Parágrafo único. Essa rotina de exclusão será liberada somente para o Escrivão, Responsáveis pelo Expediente e seus Substitutos. Art. 232 Considera-se falta funcional a exclusão de mensagens de petições aptas a serem juntadas em processos que efetivamente estão tramitando na serventia. Art. 233. As petições com "mensagens excluídas" não poderão ser devolvidas ao PROGER que as enviou. Art. 234. A responsabilidade pelas petições não juntadas e com "mensagens excluídas" é da serventia que efetuou a exclusão no sistema DCP, que deverá mantê-las em pasta própria até o resgate pelo advogado ou a sua eliminação após um ano, de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal de Justiça item 2-23, mediante determinação do Magistrado. Parágrafo único. Nos casos em que o peticionante fizer o encaminhamento equivocado caberá à serventia intimá-lo para recolher a petição no cartório. Art. 235. A Corregedoria Geral da Justiça fará monitoramento do volume de petições cujas mensagens sejam excluídas, solicitando informações ou realizando inspeções nas serventias cujo volume de exclusões for discrepante das demais. Art. 236 O rastreamento da petição não juntada e com "mensagem excluída" será realizado mediante o sistema PROGER Subseção XIII - Da consulta ao serviço de arquivo – SARQ Art. 237. O sarqueamento de Alvará de Soltura será cumprido pelo Escrivão do Juízo que prolatar a decisão, o qual será operacionalizado através do correio eletrônico institucional da serventia. § 1º - Os Juízos encaminharão suas mensagens para o endereço eletrônico da Polinter, disponibilizado somente para sarqueamento de alvará de soltura, mediante confirmação de entrega e leitura da mensagem enviada. § 2º - Das mensagens encaminhadas para o endereço acima, deverão constar todas as informações sobre o conteúdo do alvará de soltura, conforme os itens a seguir: Página 99 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - número do alvará de soltura; II -juízo; III - número do processo; IV - números dos processos desmembrados; V - inquérito/flagrante/RO; VI - delegacia de origem; VII - classificação do delito; VIII - nome e qualificação completa do preso (alcunhas e outros nomes por ele utilizados); IX - local de acautelamento do preso; X - fundamento e data da decisão; XI - nome e matrícula do Juiz de Direito que prolatou a decisão, bem como do Escrivão solicitante. § 3º - O número do processo principal deverá constar também do Alvará, quando este for expedido em processo desmembrado ou oriundo de carta precatória. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 17/2009, publicado no DJERJ de 27/02/2009) § 4º - Para o envio do pedido de SARQ deverá o serventuário fazer uso do recurso copiar / colar o alvará de soltura no corpo do e-mail, eis que o modelo de alvará contido no projeto comarca já contém todos os dados referidos no item anterior, sendo vedado o envio de tais dados como anexo, bem como o envio de qualquer outro texto. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 17/2009, publicado no DJERJ de 27/02/2009) § 5º - O e-mail enviado à Polinter deverá corresponder a um só réu, não podendo em qualquer hipótese incluir mais de um investigado ou réu no mesmo pedido de sarqueamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 17/2009, publicado no DJERJ de 27/02/2009) § 6º - Deverá constar necessariamente no e-mail, no campo assunto, o nome do réu beneficiado, precedido da sigla "ALVS". Página 100 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 17/2009, publicado no DJERJ de 27/02/2009) Art. 238. O SARQ/POLINTER se encarregará de encaminhar as mensagens à SEAP, quando se tratar de preso acautelado no sistema penitenciário, sendo dispensado o encaminhamento pelo Escrivão. Art. 239. Os sarqueamentos, uma vez realizados, serão encaminhados pela POLINTER, ou, quando for o caso, também pela SEAP às respectivas serventias através dos endereços eletrônicos dos órgãos mencionados no artigo anterior. Artigo 240 - Recebida a resposta, deverá a serventia providenciar a impressão da mesma, em papel com timbre do Tribunal de Justiça deste Estado, a qual deverá ser assinada e carimbada pelo serventuário responsável pelo recebimento. § 1º - Uma vez encaminhado o pedido de sarqueamento, até as 18 horas, deverá o Escrivão providenciar imediata comunicação com o Oficial de Justiça Avaliador - OJA vinculado ao Juízo; com o Núcleo de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou a Central de Cumprimento de Mandados - CCM, onde houver, a fim de se assegurar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 241, desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 17/2009, publicado no DJERJ de 27/02/2009) § 2º - Incumbe ao Escrivão aguardar na serventia até a vinda da resposta da consulta formulada, de modo a assegurar o cumprimento no disposto no artigo 241, caput, desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 17/2009, publicado no DJERJ de 27/02/2009) Art. 241. Realizados os respectivos sarqueamentos, o Escrivão encaminhará o alvará de soltura ao Oficial de Justiça Avaliador - OJA vinculado ao Juízo; ao Núcleo de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou à Central de Cumprimento de Mandados - CCM, onde houver, para seu devido cumprimento. § 1º. Na hipótese remota de o OJA não conseguir dar cumprimento ao alvará de soltura no horário forense do dia em que o recebeu, deverá cumpri-lo, obrigatoriamente, no dia seguinte, no primeiro horário, independentemente deste dia ser útil ou não. § 2º. O cumprimento dos alvarás de soltura, nos dias úteis, será feito entre 8 e 18h, e nos sábados, domingos e feriados das 10 às 18 horas. (Parágrafo revogado pelo Provimento CGJ nº 03/2011, publicado no DJERJ de 09/02/2011) Página 101 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 242. Excepcionalmente, o sarqueamento deverá ser realizado por fax quando: § 1º. Não for possível ser operacionalizado pelo meio eletrônico, devendo o Escrivão certificar nos autos. § 2º. Houver relaxamento da prisão em flagrante e, concomitantemente, a decretação da prisão preventiva; neste caso, o Juízo encaminhará o alvará de soltura e o mandado de prisão através de fax. Art. 243. Das Cartas Precatórias: I - após a realização dos devidos sarqueamentos, o Escrivão deverá encaminhar a carta precatória com o respectivo Alvará de Soltura, de imediato, ao Juízo Deprecado; (Redação antiga) I) Após a realização dos devidos sarqueamentos, o Escrivão deverá, conforme o caso: a) Encaminhar a Carta Precatória com o respectivo Alvará de Soltura, de imediato, ao Juízo Deprecado; b) Tratando-se de Comarca contígua, encaminhar o Alvará de Soltura para o Oficial de Justiça Avaliador ou Central de Cumprimento de Mandados correspondente ao Juízo Prolator da ordem, desde que, na prévia e expressa avaliação da Autoridade Judiciária, este se mostre o meio mais expedito para o cumprimento da ordem; c) Na hipótese da alínea anterior, faz-se necessário ainda, que o local do acautelamento seja mais próximo do Juízo prolator da decisão que do Juízo do local em que se situa a Unidade de Custódia. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 61/2011, publicado no DJERJ de 15/09/2011) II - não sendo possível ao Escrivão encaminhar a Carta Precatória dentro do horário forense, deverá fazê-lo, impreterivelmente, no dia seguinte; III - na hipótese do parágrafo anterior, se não houver expediente no dia seguinte, adotar-se-á as providências abaixo descritas: a) o Escrivão do Juízo Deprecante deverá encaminhar, conforme o caso, em mão ou através de fax, a Carta Precatória, com o respectivo alvará de soltura, para o cartório que cumprirá, no dia seguinte, o Plantão Ordinário Regional que abranja o local onde o preso se encontre. b) na Comarca da Capital, fica autorizado o envio de Carta Precatória para cumprimento de alvará de soltura após as 18h30min, para o Plantão Noturno, a fim de que a equipe de Analistas a encaminhe, no dia seguinte, via fax, para o Plantão Ordinário Regional do respectivo NUR, que abranja o local onde o preso se encontre. Página 102 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 244. Restando prejudicado o alvará de soltura, deverá o Escrivão encaminhar cópia do mesmo ao local onde se encontrar acautelado o réu/indiciado, para fazer parte de seu prontuário. Art. 245. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão observar, no que couber, o disposto nesta Consolidação. Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica (Acrescentado) Art. 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão encaminhadas por fax. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja encaminhada para o Juízo competente. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 1º. Feita a digitalização, o arquivo será assinado eletronicamente pelo Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta precatória eletrônica. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 245-C. Caberá ao Juízo deprecante: (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) a) conferir a GRERJ eletrônica, se for o caso; (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) b) certificar o correto recolhimento das custas judiciais ou o deferimento da gratuidade de Justiça, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, a carta precatória, dispensada nova conferência no Juízo deprecado, se for o caso; e Página 103 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) c) providenciar a digitalização das peças necessárias à instrução da carta precatória eletrônica e efetuar seu envio. (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 245-E. As Serventias deverão verificar diariamente o módulo de consultas das cartas precatórias eletrônicas no sistema informatizado, para acompanhar as que foram expedidas ou restituídas, sob pena de responsabilidade funcional do Titular ou Responsável pela Serventia. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Parágrafo único. É dever funcional do Titular ou Responsável pela Serventia do Juízo deprecante a certificação quanto ao correto recebimento da carta precatória eletrônica pelo Juízo deprecado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 245-F. As comunicações entre os Juízos deprecante e deprecado no Estado do Rio de Janeiro serão feitas exclusivamente por meio de fax, no caso de impossibilidade de utilização do meio eletrônico. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 245-G. Não será expedida carta precatória eletrônica para cumprimento de alvarás de soltura. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Seção II - Das rotinas de processamento Subseção I - Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral Art. 246. O termo de conclusão mencionará: I - o nome do Juiz; II - o número do feito; III - data; Página 104 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV - nome, assinatura e matrícula do servidor. Art. 247. Para o fim de registro de penhora no registro imobiliário, o Escrivão fará constar da certidão, além de outros considerados necessários pela lei, os seguintes elementos: I - nomes completos, qualificações, incluído o número do CPF/MF ou CNPJ/MF, e endereço das partes credora e devedora; II - valor da dívida em moeda corrente nacional; III - nome do depositário do bem; IV - descrição completa do imóvel. Art. 248. Fotocópias conferidas com documentos dos autos poderão ser utilizadas na montagem de certidões de inteiro teor e para a instrução de formais de partilha, cartas precatórias e rogatórias, cartas de sentença, cartas de arrematação e cartas de adjudicação, observado o disposto no inciso IV do artigo 365 do C.P.C. (Redação antiga) Art. 248. Fotocópias conferidas com documentos dos autos deverão ser utilizadas na montagem de certidões de inteiro teor e para a instrução de formais de partilha, cartas rogatórias, cartas de sentença, cartas de arrematação e cartas de adjudicação. Quando requerido, também poderão ser utilizados na instrução de cartas precatórias. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 69/2010, publicado no DJERJ de 11/01/2011) § 1º. Fotocópias de peças extraídas dos autos, pelos interessados, para outros fins, deverão ser autenticadas em cartório notarial. § 2º. Os pedidos de extração de cópias de peças dos livros cartorários deverão ser dirigidos diretamente ao Juiz, através de petição. Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários. Art. 250. O Escrivão ou servidor à sua ordem, dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial, para: I - registrar e autuar as petições iniciais, denúncias, queixas, representações, autos de infração administrativa e autorizações de viagens internacionais, fazendo constar a qualificação das partes da forma mais completa possível e, se for o caso, o adequado recolhimento de custas e taxa judiciária ou a existência de pedido de gratuidade ou de prioridade de idoso, e, tratando-se de ações acessórias, a respectiva tempestividade; II - autuar petições iniciais de incidentes, informando sobre a respectiva tempestividade; Página 105 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III - certificar a apensação dos autos acessórios e incidentes aos do feito principal ou informar a impossibilidade de fazê-lo, bem como certificar a desapensação, lançando, em ambos os casos, no sistema informatizado-DCP; IV - assinar, lançando que o faz de ordem do Juiz: a) mandados de citação, notificação, intimação e avaliação, b) ofícios, salvo os que impliquem transferência de valores, movimentação de saldos ou pagamento em aditamento a mandado, absolvições e arquivamentos criminais e os dirigidos a magistrados, a membros do Poder Legislativo ou dos Tribunais e Conselhos de Contas, a Chefes do Poder Executivo e respectivos Ministros ou Secretários, a Procuradores Gerais ou assemelhados, a membros do Ministério Público, a Oficiais-Generais, comandantes de unidades militares e demais dignitários precedentes na ordem protocolar, c) editais, d) expedientes dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas. V - juntar contestações, alegações preliminares, réplicas, indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos ou de rol de testemunhas, peças técnicas, petições que atendam a despachos, precatórias, mandados, guias e ofícios, prazo de dez dias a contar da data do protocolo, abrindo imediatamente a conclusão ou dando o encaminhamento devido. VI - proceder a termo de vista dos autos aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, a requerimento destes ou para intervenção prevista na lei processual, fazendo constar no mesmo o número do feito; VII - certificar a tempestividade dos recursos, antes de submetê-los a despacho; VIII - fazer conclusos, em quarenta e oito horas, os autos paralisados há mais de 30 (trinta dias), certificando o motivo; IX - verificar, mensalmente, os autos e mandados fora de cartório com prazos esgotados; X - desarquivar autos, comprovado o pagamento de custas, se devidas, e observado o segredo de justiça, sendo o caso; XI - certificar nos próprios autos a sua retirada e devolução ao cartório, ainda que eventualmente, fazendo constar o nome daquele que os retirou ou devolveu; XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício e Página 106 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias da União, Estados ou Município a restituir em 24 horas os autos não devolvidos no prazo estabelecido e, em caso de descumprimento, o fato deverá ser comunicado ao Juiz; XIV - intimar o Perito e os Auxiliares do Juízo detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, o fato deverá ser comunicado ao Juiz; XV - reiterar os ofícios não respondidos no prazo de 30 (trinta) dias desde que não tenham outro prazo assinalado; XVI - proceder a termo de vista dos autos à parte interessada, quando for devolvido, sem cumprimento, mandado ou cartas; XVII - intimar o Oficial de Justiça Avaliador ou o Avaliador Judicial a devolver, devidamente informados, os mandados que lhe foram entregues há mais de 20 (vinte) dias, independentemente de seu cumprimento, respeitada a exceção prevista no art. 335, § 3º. (Redação antiga) XVII - intimar o Oficial de Justiça Avaliador ou o Avaliador Judicial a devolver, devidamente informados, os mandados que lhe foram entregues há mais de 20 (vinte) dias, independentemente de seu cumprimento, respeitada a exceção prevista no art. 336, § 3º. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 13/2010, publicado no DJERJ de 30/03/2010) XVIII - providenciar a notificação da parte para constituir novo patrono em 10 (dez) dias, quando for noticiado nos autos ou no sistema informatizado o impedimento ou morte do respectivo procurador e não houver outorga de poderes a outro profissional; XIX - expedir mandado de intimação das testemunhas constantes de rol tempestivamente oferecido, comprovado o recolhimento das custas, se devidas; XX - anotar na petição e/ou documentos cujo recebimento seja permitido diretamente em cartório, em letra legível, data, hora, assinatura, cargo e matrícula do servidor que os recebeu, fornecendo recibo ao interessado; XXI - certificar nos autos a prática dos atos processuais, bem como as publicações; (Redação antiga) XXI. certificar nos autos a prática dos atos processuais, inclusive a publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Página 107 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XXII - encaminhar, por meio de ofício único ao Departamento de Distribuição, na Comarca da Capital, ou ao distribuidor competente, em Comarca do Interior, as petições de habeas corpus e comunicações de prisão em flagrante recebidas em plantão de sábado, domingo ou feriado, acompanhadas de relação com o nome dos pacientes e presos; XXIII - comunicar ao Depositário Judicial a que estejam vinculados os respectivos autos, para fins de baixa nos seus assentamentos, o resultado dos processos cujas sentenças transitaram em julgado, desde que pagas integralmente as custas e a taxa judiciária e efetuada a baixa na distribuição; XXIV - abrir vista ao Defensor Público, ao Procurador do Estado ou ao Procurador do Município do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da decisão, nas ações em que tenha sido fixada verba honorária em favor de seus entes; XXV - fazer constar nos mandados de averbação, cartas de adjudicação, arrematação, formal de partilha e demais documentos similares, expedidos para aperfeiçoamento de decisão judicial, desde que haja decisão da autoridade judicial, a extensão da gratuidade de justiça para a prática de atos extrajudiciais; XXVI - informar imediatamente ao Juiz, logo que tiver conhecimento da existência de ações em trâmite perante aquele Juízo e Cartório, quando nestas figurar como parte aqueles que sejam devedores em processos de falência ou recuperação judicial, perante outros juízos, a fim de que seja atendido o disposto no inciso I, do parágrafo 6º, do art. 6º da Lei 11.101/05. Art. 251. As procurações e os substabelecimentos, com ou sem reserva de poderes, deverão ser juntados através de petição; Parágrafo único. Os substabelecimentos outorgados a estagiários deverão ser juntados aos autos por petição firmada pelo advogado que substabelece. (Parágrafo revogado pelo Provimento CGJ nº 67/2010, publicado no DJERJ de 10/01/2011) Art. 252. Desarquivados os autos e havendo pedido a ser apreciado pelo Juiz, serão aqueles imediatamente levados à conclusão. Parágrafo único. Tratando-se de autos arquivados de forma definitiva, decorridos 30 (trinta) dias de seu desarquivamento sem providência da parte, os mesmos retornarão ao arquivo independentemente de despacho. Art. 253. Das precatórias devolvidas serão entranhadas a carta propriamente dita, as peças comprobatórias do cumprimento ou não, a conta de custas e as petições ou documentos juntos no Juízo deprecado. Art. 254. As publicações que, independentemente de despacho judicial, cumpram efeitos intimatórios, bem como os respectivos termos e certidões lançados nos autos, consignarão o motivo da intimação. (Redação antiga) Página 108 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 254. As publicações que, independentemente de despacho judicial cumpram efeitos intimatórios consignarão o motivo da intimação. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 255. Salvo disposição legal ou determinação judicial em contrário, constarão dos respectivos atos os prazos de: I - 30 (trinta) dias, para o cumprimento de precatórias e alvarás, exceto o alvará de soltura; II - 10 (dez) dias, para a resposta a expediente do Juízo. Parágrafo único. Desatendidos os prazos, o Escrivão certificará nos autos e os fará conclusos. Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. Art. 257. As cartas precatórias serão expedidas em três vias, e, se o ato deprecado tiver mais de um destinatário serão encaminhadas tantas cópias quantas sejam necessárias, bem como cópia do comprovante do recolhimento das custas e, em se tratando de justiça gratuita ou diligência do Juízo, certidão do Escrivão da Serventia deprecante. Art. 258. A cada processo autuado corresponderá um registro, em sistema informatizado onde constarão as fases principais do procedimento, com as respectivas datas. Art. 259. A entrega de autos para vista será registrada no sistema informatizado, consignando-se a devolução mediante baixa do aludido registro. (Redação antiga) Art. 259. A entrega de autos para vista será registrada no sistema informatizado, sendo impressa guia para assinatura do advogado, estagiário de direito, perito ou assistente técnico que receber os autos e consignando-se a respectiva devolução mediante baixa do aludido registro, com impressão de recibo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) Parágrafo único. Da carga constarão, além do número de volumes e de folhas, o prazo concedido, o nome, endereço, telefone e número de inscrição do advogado ou estagiário, e do perito ou do assistente técnico, conforme o caso. Art. 260. É vedada a carga ou remessa de autos, sem registro no sistema informatizado - DCP, independente do destinatário. (Redação antiga) Página 109 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 260. É vedada a carga ou remessa de autos sem registro no sistema informatizado-DCP, independentemente do destinatário. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) § 1º. Na ocorrência de falta de energia elétrica ou outra circunstância que inviabilize a realização da carga na forma preconizada no caput, em sendo viável a localização dos autos e observadas as hipóteses previstas no artigo 183 desta Consolidação Normativa, a carga e devolução de processos será realizada manualmente, consignando-se na guia as informações previstas no parágrafo único do artigo anterior e colhendo-se a assinatura do advogado, estagiário de direito, perito ou assistente técnico a quem sejam entregues os autos. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) § 2º. Regularizado o uso do sistema informatizado, é obrigatório o imediato lançamento dos dados colhidos na forma do § 1°.(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 45/2010, publicado no DJERJ de 11/08/2010) Art. 261. Os autos destinados à produção de prova técnica ou a preparo para hasta pública serão entregues exclusivamente ao perito, ao assistente, ao leiloeiro, ou seus prepostos, desde que devidamente identificados. Art. 262. O Escrivão, uma vez certificada a publicação do despacho de avaliação, contas ou partilha, expedirá mandado de avaliação ou enviará os autos ao Contador ou Partidor, comprovado o recolhimento das custas. (Redação antiga) Art. 262. O Escrivão, após a publicação do despacho de avaliação, contas ou partilha, expedirá mandado de avaliação ou enviará os autos ao Contador ou Partidor, comprovado o recolhimento das custas. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011) Art. 263. Deverá ser observada a prioridade no trâmite processual nos autos em que idoso figure como parte ou interessado, desde que requerida e comprovada, vedada a extensão desta regra ao advogado que patrocina a causa. Art. 264. Terão prioridade de atendimento, nos serviços oferecidos por todas as serventias, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, as grávidas, as pessoas com crianças de colo (até dois anos) e os portadores de necessidades especiais. Art. 265. O Escrivão deverá observar o disposto nos artigos 188 e 189 desta Consolidação, quando os autos dos processos forem remetidos aos Tribunais superiores. Art. 266. Nos casos de convolação dos Agravos de Instrumento em Agravos Retidos, quando da baixa dos autos, o cartório deverá entranhar suas peças incluindo a autuação, no feito do processo da decisão agravada, exceto as peças que foram objeto de traslado, as quais deverão ser descartadas. Página 110 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. Baixados os Agravos de Instrumento dos Tribunais superiores, deverá o cartório extrair os originais da decisão monocrática do relator, acórdãos, embargos de declaração, voto vencido, guia de recolhimento de receita judiciária e certidão de não interposição de recurso, juntando-os aos autos principais e descartando as demais peças dos respectivos Agravos. Subseção II - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência cível Art. 267. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: I - Intimar a parte para regularizar a petição inicial quando esta se encontrar apócrifa, desacompanhada de procuração, desde que não haja pedido liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela; II - Intimar a parte a qualquer momento do processo em que as custas estejam insuficientes; III - Intimar pessoalmente a fazenda pública, a defensoria pública e o ministério público, de todos os atos do processo em que atuem ou devam atuar, anotando na capa dos autos; IV - Juntar procuração e substabelecimento, anotando-se na autuação e no cadastro do sistema o nome do novo advogado, se for o caso; V - Intimar a parte para que forneça ao cartório cópias necessárias para atos de citação e intimação, e oficiar ao juízo deprecante solicitando fotocópias, prática de atos ou esclarecimentos necessários ao cumprimento de cartas precatórias; VI - Intimar a parte sobre as diligências negativas; VII - Intimar a parte interessada sobre certidão nos autos; VIII - Expedir guia para purga da mora, consignação, depósito de honorários e pagamento do débito exeqüendo; IX - Expedir ofícios ao detran, drfvat, polícia rodoviária ou cet-rio para localizar, reter ou impedir transferência de veículo; X - Intimar o autor para indicar o depositário que acompanhará o oficial de justiça, quando couber; XI - Intimar parte para manifestação em réplica, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela; Página 111 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XII - Intimar as partes, no procedimento comum pelo rito ordinário, para especificarem provas, justificadamente, juntado o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial; XIII - Intimar para audiência: partes e seus respectivos patronos, testemunhas, defensoria pública, perito e assistentes técnicos, quando for o caso (artigos 407, 408 e 435 do Código de Processo Civil ); XIV - Intimar os peritos nomeados e assistentes técnicos tempestivamente indicados para apresentarem proposta de honorários e, após a homologação do valor dos honorários e seu depósito, ou sendo a parte beneficiária de gratuidade de justiça, dar início às perícias já determinadas; XV - Dar vista ao perito, sobre impugnações ao laudo ou à proposta de honorários; XVI - Intimar o devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento do principal, custas em grerj, e ônus de sucumbência, por guia retirada em cartório, sob pena de multa de dez por cento, prevista no artigo 475-j do código de processo civil. XVII - Intimar o credor do depósito ou nomeação de bens e, quando estes não ocorrerem, intimá-lo para indicar bens do devedor ou se manifestar sobre bloqueio on line, bem como para juntar planilha atualizada; XVIII - Intimar o executado do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º, Código de Processo Civil); XIX - Intimar o autor ou credor em caso de praças e leilões negativos; XX - Dar vista à parte interessada por cinco dias, no caso de pedidos de desarquivamento, com o correto recolhimento das custas devidas ou se a parte beneficiária de gratuidade de justiça arquivando-se os autos em seguida, se nada for requerido; XXI - Intimar a parte sucumbente para proceder ao recolhimento das custas remanescentes, sob pena de inscrição na dívida ativa; XXII - Verificar todos os recolhimentos devidos e providenciar a anotação de baixa na respectiva distribuição, antes de entregar os autos de protestos, notificações, interpelações e justificações; XXIII - Antes de promover o anúncio de praça ou leilão de bem imóvel ou de direitos a ele conexos, certificar a apresentação de certidões dos ofícios XXIV - distribuidores e de interdições e tutelas, a comprovação do registro da penhora, a certidão de quitação fiscal ou do valor do débito, informação sobre a existência de recuo ou desapropriação e a designação de leiloeiro. Página 112 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XXV - Intimar a parte autora para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo, nos casos do art. 267, § 1º, do código de processo civil; Subseção III - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência de família Art. 268. O serventuário de Vara com competência de família praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – oficiar, em 24 horas, ao empregador do réu com as comunicações e requisições constantes da Lei n.º 5.478/68, consignando a data de audiência, se designada; II – oficiar, em 48 horas, para abertura de conta corrente em nome do representante legal da criança ou do adolescente; III – expedir ofício para desconto dos alimentos definitivos, entregando-os diretamente à parte interessada; IV – em ação de estado, apresentar ao Juiz, em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da sentença de mérito, e independentemente de requerimento da parte, a carta de sentença ou o mandado de averbação indispensável à execução; V – prestar a necessária colaboração aos técnicos credenciados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, disponibilizando o material necessário para a coleta de dados solicitados em relação às separações judiciais e divórcios, resguardando o segredo de justiça; VI – encaminhar cópia da sentença das ações de modificação de cláusula, após o trânsito em julgado, ao Juízo que proferiu a sentença que foi modificada; VII – vista às partes e ao Ministério Público quando da juntada de laudos, relatórios de estudo técnico e planilhas de cálculos; VIII – vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União quando o procedimento assim o exigir; IX – extrair carta de sentença e expedir mandado de averbação, nas hipóteses legais e de segunda via, observado, se for o caso, o devido recolhimento das custas. Parágrafo único. Na carta de sentença ou mandado de averbação expedido em ação de divórcio ou separação judicial deverá constar a informação acerca da existência ou não de bens a partilhar, e, em existindo, se a partilha já foi realizada. Subseção IV - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência de infância e juventude Página 113 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 269. O serventuário de Vara com competência em infância e juventude praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – certificar, no momento da autuação, através de pesquisa no sistema informatizado disponibilizada para o cartório, quais os procedimentos existentes, em nome da criança e adolescente, explicitando: a) se estão arquivados, em andamento ou remetidos à 2ª instância, b) as medidas sócio-educativas e/ou protetivas aplicadas, c) a natureza do ato infracional praticado, d) a existência de sentença e, se for o caso, a data do trânsito em julgado, e) o cumprimento ou descumprimento de medida aplicada; II – certificar o decurso do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de internação provisória previsto no art. 108, Lei 8.069/90, a contar da decisão que a tenha determinado, e fazer os autos conclusos em 24 horas; III – certificar o decurso do prazo fixado para o cumprimento de liberdade assistida, e fazer os autos conclusos em 24 horas; IV – certificar o decurso do prazo de reavaliação obrigatória das medidas cumpridas em regime de semiliberdade ou internação, e fazer os autos conclusos em 24 horas; V – intimar o Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o Assistente Social ou o Psicólogo a devolver, devidamente informado ou relatado, os autos que estiverem em seu poder há mais de 20 (vinte) dias; VI – providenciar para que a comunicação do auto de apreensão de menor, do boletim de ocorrência ou do relatório policial seja encaminhada, concomitantemente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público; VII – instruir o encaminhamento de crianças ou adolescentes às instituições de abrigo e de cumprimento de medidas sócio-educativas com os seguintes documentos: a) cópias da inicial, b) cópia da certidão de nascimento, se houver, c) cópia do relatório social, se houver, d) cópia da decisão judicial que determinou a medida, e) carta de abrigamento ou carta de internação, Página 114 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 f) indicação de dia e hora da audiência designada, se houver; VIII – certificar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da decisão que haja determinado a aplicação da medida de abrigo, a falta de encaminhamento de estudo social do caso realizado pela instituição de abrigo, abrindo, a seguir, conclusão, em 24 (vinte e quatro) horas; IX – providenciar para que as intimações por DJERJ não violem o segredo de Justiça, nelas sendo indicada a natureza da ação, o número dos autos, o nome completo do advogado e número de sua inscrição, e o nome da parte, salvo se criança ou adolescente, caso em que constarão apenas suas iniciais; X – submeter ao Juiz pedido de informação de feitos anteriores alusivos a crianças ou adolescentes; XI – certificar o não recolhimento das multas, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão que haja determinado sua aplicação; XII – observar para que nos feitos em que houver condenação em multas administrativas as guias sejam expedidas em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua ausência, do Fundo Estadual para Infância e Juventude; XIII – fazer constar na capa dos autos a ressalva quando o adolescente infrator estiver internado provisoriamente. XIV – encaminhar as habilitações para adoção à equipe técnica em até 24 (vinte e quatro) horas após a autuação; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) XV – manter atualizados os dados constantes nos Cadastros do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Cadastro Nacional de Adoção – CNA, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL) e no Módulo Criança e Adolescente - MCA. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. Os requerimentos de autorização de viagens nacionais ficam dispensados de autuação e registro, devendo ser arquivados em pasta própria, juntamente com os documentos que os instruíram e o termo de autorização. § 2º. Os requerimentos de autorização de viagem internacional devem ser registrados, ficando dispensados de autuação prévia, devendo a mesma ser realizada em até 30 (trinta) dias após proferida a decisão judicial. O registro no sistema informatizado poderá ser realizado pelos Comissários de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso. § 3º. Na hipótese de cartas precatórias para cumprimento de medidas sócioeducativas ou protetivas, devem constar da ordem, se for o caso, poderes para reavaliação. Página 115 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 4º. As inclusões dos pretendentes à adoção deverão ser feitas obrigatoriamente através do Cadastro Nacional de Adoção – CNA, conforme instruções expedidas pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. § 5º. O encaminhamento de crianças ou de adolescentes, pela Autoridade Judiciária, para cumprimento de medida protetiva ou sócio-educativa em outra Comarca só poderá ser realizado através de carta precatória. Subseção V - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência de idoso Art. 270. O serventuário de Vara com competência de idoso praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – certificar, no momento da autuação, a regularidade da apresentação dos documentos do idoso necessários à propositura da ação de interdição, quais sejam: a) endereço, documento de identificação civil, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, b) certidão de óbito do cônjuge (se o idoso for viúvo), c) comprovante de qualidade de segurado ou não do INSS; II – oficiar ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral, nas ações de interdição e de nomeação de curador ao enfermo ou deficiente propostas em proteção ao idoso em situação de risco, em até 48 horas após a decisão ou a sentença de mérito, nos termos do artigo 1.184 CPC, comunicando a ato judicial de interdição bem como informando, se for o caso, a data em que o curador prestou compromisso; III – fazer constar em todos os termos de curatela lavrados: a) o número do processo, nome do autor, nome do interdito e sua qualificação completa, inclusive se reside em entidade de longa permanência ou não, b) os limites da curatela (parcial ou total), c) sua qualidade de segurado ou não do INSS ou de outro Instituto de Previdência, d) nome completo do curador, CPF, documento de identificação, endereço e parentesco com o interdito; IV – oficiar, nas ações de alimentos em favor dos idosos em situação de risco, em 24 horas, ao empregador do réu com as comunicações e requisições constantes da Lei n.º 5.478/68; Página 116 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 V – expedir, independentemente de requerimento da parte, a carta de sentença ou o mandado de averbação à respectiva serventia para registro, nas ações relativas ao registro civil e a outros atos envolvendo registros públicos propostas em proteção ao idoso em situação de risco, em até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença de mérito. Subseção VI - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência criminal Art. 271. O serventuário de Vara com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – exibir ao Juiz, ao Promotor e ao Defensor Público, em separado e com urgência, os autos e expedientes referentes a réu preso, adotando o mesmo procedimento em caso de comunicação de prisão em flagrante ou temporária, bem assim em pedidos de medidas restritivas de liberdade ou de constrição e medidas cautelares não relacionadas a interceptações telefônicas; II – assegurar que os autos de processo de réu preso recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva, de cor vermelha, aposta na lombada, de forma a distingui-los dos demais autos; III – assegurar que os autos de processo de réus presos por outro Juízo, recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva de cor azul, aposta na lombada, de forma a distingui-los dos demais autos; IV – assegurar que os processos suspensos pelo artigo 366 do CPP recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva de cor amarela, aposta na lombada, de forma a distingui-los dos demais autos; V – assegurar que os processos suspensos pela Lei 9.099/95, recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva de cor verde, aposta na lombada, de forma a distingui-los dos demais autos; VI – expedir requisições de peças técnicas tão logo recebida a denúncia, certificando o fato nos autos; VII – providenciar o esclarecimento da folha penal tão logo exibida em cartório, lavrando certidão circunstanciada, admitindo-se a expedição de ofício somente se inviável ou ineficaz outro meio; VIII – zelar para que dos expedientes alusivos a processos criminais em geral constem a data da audiência de instrução e julgamento, bem como a informação quando se tratar de réu preso; IX – reiterar imediatamente os ofícios e requisições não atendidos, e, quando possível, via telefone ou fax; Página 117 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 X – lavrar termo de ciência de sentença, consignando a manifestação expressa da intenção de recorrer ou não, ciente a defesa; XI – expedir requisição da folha de antecedentes criminais alusiva à vítima de homicídio e, se dela constar antecedentes, comunicar o óbito às Varas criminais por onde tramitem ações em que seja ré ou, sendo desconhecidas as Varas, às delegacias policiais de origem; XII – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, onde o condenado for inscrito como eleitor, o trânsito em julgado de sentença condenatória à pena restritiva de liberdade; XIII – expedir requisição de preso com os dados necessários a sua identificação, remetendo-a ao órgão do sistema penitenciário ou policial com antecedência mínima de setenta e duas horas, salvo em caso de urgência, a critério do Juiz, consignada tal circunstância no ofício; XIV – consignar o dia e a hora em que receber pedido de informações relativo a habeas corpus, apresentando-o de imediato ao Juiz em exercício ou, na eventual ausência deste, ao seu substituto tabelar; XV – observar, ao redigir requisição de informações à autoridade policial para instruir habeas corpus, as seguintes normas, salvo ordem diversa do Juiz: a) marcar, ordinariamente, o prazo de vinte e quatro horas para sua prestação, b) contar o prazo da entrega da requisição na sede do serviço da autoridade, provada mediante recibo ou encaminhá-la via fax juntando aos autos o comprovante do recebimento; XVI – receber os processos remetidos por órgão policial registrando em livro próprio, sendo vedado o recebimento de valores que porventura os acompanhem; XVII – comunicar a decisão ou a prolação de sentença penal, após a preclusão ou trânsito em julgado, à SEAP – Secretaria de Administração Penitenciária, à POLINTER/Serviço de Controle de Presos da Chefia de Polícia Civil, ao IFP Instituto de Identificação Félix Pacheco, ao INI - Instituto Nacional de Identificação, ao Distribuidor, ao DETRAN – Departamento Nacional de Trânsito e ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de responsabilidade funcional; (Redação antiga) XVII- comunicar a decisão ou a prolação de sentença penal, após a preclusão ou trânsito em julgado, à SEAP – Secretaria de Administração Penitenciária, à POLINTER/Serviço de Controle de Presos da Chefia de Polícia Civil, ao IFP – Instituto de Identificação Félix Pacheco, ao INI – Instituto Nacional de Identificação, ao Distribuidor e ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 35/2010, publicado no DJERJ de 16/06/2010) XVIII – comunicar, certificando nos autos: Página 118 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 a) ao órgão competente o inteiro teor de decisão referente ao disposto no artigo 243 da Constituição Federal, b) ao Tribunal Regional Eleitoral o teor de sentença que importe em perda ou reaquisição de direitos políticos, sendo que, quando se tratar de condenações criminais por crime contra o patrimônio, deverá constar o nome da vítima, c) ao Ministério da Justiça, para abertura do competente inquérito de expulsão, cópia de sentença condenatória proferida contra réu de nacionalidade estrangeira, d) ao Departamento de Trânsito o teor de sentença que importe em condenação por delitos de trânsito, com a qualificação do réu e a especificação das respectivas penas, e) à Junta Comercial deste Estado, com a devida qualificação do réu, o teor de sentença que importe em condenação por prevaricação, corrupção, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, e daqueles cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; XIX – zelar para que seus subordinados não recebam importância relativa à fiança, antes expedindo guia para depósito na instituição bancária autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo próprio interessado, o qual restituirá ao cartório uma das vias, de que conste autenticação mecânica da efetivação do depósito, a ser imediatamente junta aos respectivos autos; XX – manter, em arquivo provisório, na serventia, os processos suspensos na forma do artigo 366 do CPP, devidamente identificados, fazendo imediata conclusão ao Juiz no caso de prisão ou comparecimento espontâneo do acusado; XXI – manter na serventia os processos suspensos na forma do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, devidamente atualizados e identificados, certificando e fazendo imediata conclusão ao Juiz no caso de descumprimento do inciso IV do parágrafo primeiro do referido artigo, ou no fim do prazo assinado; XXII – assegurar que os autos de processo que tenha material acautelado recebam tarja preta, de forma a facilitar sua identificação quando do arquivamento; XXIII – oficiar, nos processos suspensos na forma do artigo 366 do CPP, anualmente, à POLINTER/Serviço de Controle de Presos da Chefia de Polícia Civil, à Delegacia da Receita Federal, ao SIPEN, ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral e à Santa Casa; XXIV – oficiar às Delegacias Policiais solicitando informação acerca do andamento dos inquéritos remetidos há mais de seis meses, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para resposta, de tudo dando ciência ao Juiz; Página 119 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XXV – oficiar aos órgãos aos quais foram remetidos os autos dos incidentes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do envio, solicitando informação acerca dos respectivos laudos. XXVI – registrar as cópias de flagrantes no sistema informatizado e lançar os dados disponíveis; XXVII – autuar flagrantes, após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, incluindo no sistema o rol de testemunhas de acusação, procedendo em seguida, ao cadastramento da tabela do CNJ; XXVIII – cadastrar os incidentes no sistema como processo secundário; XXIX – intimar o advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para regularizar as custas recolhidas indevidamente nas ações penais privadas, bem como para entregar os processos não devolvidos no prazo legal ou fixado. Art. 272. Fica vedado o recebimento, em cartório, de objetos que possam trazer risco à integridade física de pessoas e instalações, tais como, armas, munições, material explosivo ou tóxico, drogas, permanecendo em depósito no órgão competente. Art. 273. A destruição de bem, coisa, valor ou substância, determinada pelo Juiz, ficará a cargo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli ou órgão competente. Art. 274. O Titular de Direção de Serventia deverá providenciar a requisição das armas para os atos judiciais, informando dia e hora de sua apresentação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, quando determinada pelo Juiz. Art. 275. Será dada ciência ao órgão do Ministério Público, em 24 horas, das decisões concessivas de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como das proferidas em habeas corpus. Art. 276. O ofício por meio do qual se indague o destino de inquérito ou processo, expedido para obter o esclarecimento de folha de antecedentes criminais, conterá os dados que esta registre, como o número do feito, a delegacia de origem, o nome do acusado e a infração que lhe é imputada. § 1º. O ofício de resposta será feito em pelo menos três vias, sendo uma remetida ao Juízo solicitante, uma para o Instituto de Identificação Félix Pacheco e outra para o DETRAN – Departamento Nacional de Trânsito, para que procedam às anotações necessárias à atualização da folha de antecedentes criminais do acusado. § 2º. Dos esclarecimentos constarão informações que caracterizem o processo objeto da indagação, a pessoa do réu, documento de identificação civil, sua qualificação completa, incluindo domicílio e profissão, o andamento do feito ou a decisão proferida, bem como a data do trânsito em julgado desta, sendo o caso. Página 120 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 3º. O ofício de resposta ao Juízo solicitante e os de comunicação ao Instituto de Identificação Félix Pacheco e ao DETRAN – Departamento Nacional de Trânsito serão entregues por servidor habilitado, contra recibo, ou remetidos por via postal. Art. 277. Nos procedimentos ordinário e sumário, as cartas precatórias para interrogatório do réu serão instruídas com cópias das seguintes peças: I – inaugural da ação; II – auto de prisão em flagrante ou do depoimento do acusado na fase policial, conforme o caso; III – declarações das testemunhas em fase policial, se houver; IV – resposta do acusado; V – depoimentos das testemunhas de acusação e defesa prestados em Juízo; VI – outras peças reputadas necessárias pelo Juízo. Parágrafo único. As cartas precatórias para inquirição de testemunhas, além dos documentos enumerados nos incisos acima, conterão o número do CPF ou CNPJ das partes, quando constar. Art. 278. Passada em julgado a sentença condenatória referente a réu foragido, remeter-se-á o respectivo boletim individual ao órgão competente à VEP – Vara de Execução Penal. Art. 279. O serventuário fará constar do mandado de prisão ou ofício de requisição, quando expedidos pelo cartório, a qualificação completa do réu e o seu registro no órgão de identificação local. Art. 280. Expedido o Mandado de Prisão, o Titular de Direção de Serventia, ou serventuário por ele designado, remeterá vias: I – ao Oficial de Justiça Avaliador ou à central de cumprimento de mandados; II – ao órgão central de controle de presos no Estado; III – à divisão de capturas da Polinter; IV – à delegacia de origem do procedimento policial; V – à Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras; VI – à unidade da Polícia Militar da respectiva região. Art. 281. Deverá constar no mandado de prisão a natureza da prisão e o local do acautelamento, caso o indiciado/acusado já se encontre preso, para fins de seu regular cumprimento. Art. 282. Todos os mandados de prisão serão cumpridos na forma do artigo 330 desta Consolidação, independentemente do indiciado/acusado encontrarse acautelado, sendo vedado ao Oficial de Justiça Avaliador cumpri-lo por qualquer meio alternativo ao cumprimento ordinário e formal. Página 121 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 283. Ordenada a permanência do réu na prisão por sentença condenatória, o Titular de Direção de Serventia expedirá ofício ao diretor do estabelecimento, remetendo seu inteiro teor e requisitando o preso para ciência da decisão. Subseção VII - Das rotinas aplicáveis às serventias dos Tribunais do Júri Art. 284. O serventuário do Tribunal do Júri deverá, independentemente de despacho judicial, manter atualizado o controle de processos de réus pronunciados, aguardando o cumprimento de mandado de prisão expedido, acautelando os autos em lugar seguro, reunidos em maços e postos em ordem cronológica segundo a data da decisão de pronúncia. Art. 285. Aplicam-se, no que couber, as demais rotinas elencadas na Subseção VI. Subseção VIII - Das rotinas aplicáveis aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Art. 286. O serventuário de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – receber e efetuar a triagem de peças e procedimentos recebidos diretamente pelo cartório; II – providenciar a intimação do Defensor Público/advogado da vítima, do Defensor Público/advogado do autor do fato e do Ministério Público para as audiências; III – remeter imediatamente ao Juiz as comunicações de flagrantes, as solicitações de informações de habeas corpus e de Agravo de Instrumento, bem como os pedidos de medidas protetivas de urgência. Art. 287. Fica vedado o recebimento dos inquéritos policiais oriundos das delegacias ou das Centrais de Inquéritos sem promoção do Ministério Público, exceto aqueles requisitados pelo Juízo ou que tenham requerimento de medidas cautelares da autoridade policial. Art. 288. Aplicam-se, no que couber, as demais rotinas atinentes às serventias com competência criminal. Subseção IX - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência orfanalógica Art. 289. O serventuário de Vara com competência em órfãos e sucessões praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: Página 122 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I – certificar antes da remessa da inicial à conclusão: a) se o local da última residência do falecido pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo, indicando, caso contrário, o Juízo competente, b) no caso de arrolamento sumário, se todos os herdeiros estão representados e se foram apresentadas as certidões negativas, bem como o título de bens, c) no caso de alvará autônomo para liberação de valores pela Lei 6.858/80 (FGTS/PIS), se foi apresentada certidão de dependentes habilitados à pensão pelo órgão pagador do falecido, d) no caso de testamento, se foi apresentada a cédula original e a procuração do testamenteiro com poderes especiais para apresentar o testamento e assinar, se for o caso, o termo de aceitação da testamentaria que deverá vir com firma reconhecida; II – processar os arrolamentos independentemente de termos, sem remessa ao avaliador, contador ou partidor; III – intimar o inventariante, verificada a ausência de um dos itens seguintes nas primeiras declarações, para supri-la: a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento, b) a qualificação completa de todos os interessados, c) a descrição completa de todos os bens e, em se tratando de imóveis, suas características, medidas, confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos Títulos, d) se o de cujus deixou dívidas; IV – intimar os interessados, inclusive os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público, se for o caso, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, cálculo, avaliação, esboço de partilha e pedidos de alvará, certificando o respectivo cumprimento; V – lavrar o termo das declarações finais, salvo ordem diversa do Juiz, no inventário em que não houver outro bem além dos relacionados nas primeiras declarações, valendo estas como finais; VI – submeter a despacho pedido incidente de alvará para qualquer fim somente após a manifestação de todos os interessados e fiscais, certificando que o advogado subscritor possui os poderes necessários e que a representação dos herdeiros está completa; VII – certificar a existência de penhora no rosto dos autos e/ou reserva de créditos trabalhistas; Página 123 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 VIII – após a homologação ou o julgamento da partilha e a comprovação do pagamento de todos os tributos e verificação pela Fazenda Pública, expedir, após o recolhimento de custas, se for o caso, e fornecidas as cópias, as cartas de adjudicação e os formais de partilha, bem como alvarás referentes aos bens por eles abrangidos. Subseção X - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência fazendária Art. 290. O serventuário de Vara com competência de Fazenda Pública praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – remeter ao contador, em 48 horas, para consolidação do valor do débito, a petição inicial de execução fiscal, zelando para que a conta prévia discrimine a parcela correspondente ao principal daquelas referentes aos acessórios; II – abrir vista ao exeqüente, se devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça Avaliador; III – extrair edital coletivo de citação, em caso de número elevado de executados; IV – fornecer ao devedor interessado em quitar ou depositar o débito o competente documento de arrecadação preenchido, orientando-o a efetuar o recolhimento na instituição bancária em 24 horas e a devolver a guia do cartório para juntada aos autos respectivos; V – remeter à repartição estadual competente uma via de relação diária das guias de recolhimento extraídas, colhendo recibo da entrega em outra via, que arquivará em cartório; VI – providenciar a anotação de baixa e o arquivamento dos autos correspondentes ao débito cuja quitação for comunicada pelo exeqüente, após o devido recolhimento das custas; VII – cumprir o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em caso de suspensão da execução, encaminhando os autos ao arquivo após anotação no registro e no maço de ocorrência; VIII – proceder ao registro em livro próprio de sentença de extinção de execução fiscal, dele fazendo constar o número de ordem e do feito, o nome das partes e do Juiz, as datas de prolação e de registro. Art. 291. Os mandados executórios serão agrupados por logradouro, inscrição, número de fatura ou natureza da dívida ativa. Art. 291-A. A citação poderá ser determinada pelo Juiz na relação referida no artigo 47, inciso II, desta Consolidação. (Artigo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 12/2010, publicado no DJERJ de 19/03/2010) Página 124 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 292. A petição inicial e seus documentos não serão autuados se o devedor requerer a expedição de guia para pagamento. Art. 293. As sentenças de extinção de execução fiscal serão registradas por cópia no livro próprio, podendo o cartório lavrar, em uma delas, sendo o caso, certidão de que sentenças idênticas foram proferidas nos processos que relacionar. Art. 294. O arquivamento das peças de execução não autuadas será em maços, com anotação no livro tombo. Art. 295 As Varas com competência exclusiva para processamento de execuções fiscais observarão os convênios estabelecidos com o Estado e Município, notadamente quanto à distribuição de ações. Art. 295-A. A notificação de que trata o artigo 17, § 7° da Lei n° 8.429/92 deverá ser instruída com cópia da petição inicial, devendo o serventuário intimar a parte para que forneça ao cartório tantas cópias quantas sejam necessárias para a prática do ato, independentemente de despacho judicial. (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 68/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 31/10/2011) Parágrafo único. A citação prevista no artigo 17, § 9° da Lei n° 8.429/92 deverá ser instruída com cópia da decisão que recebeu a petição inicial. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 68/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 31/10/2011) Subseção XI - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência empresarial Art. 296. O serventuário de Vara com competência empresarial praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – certificar se o crédito do impugnante está ou não relacionado, antes de submeter ao Juiz a impugnação à lista nas concordatas preventivas, porventura ainda existentes; II – certificar, antes de levar a prestação de contas a despacho judicial, o resultado da anterior, se houver; III – proceder a termo de vista dos autos ao Síndico, ao Comissário, ao Administrador Judicial, ao Gestor Judicial, e o respectivo registro da remessa no caso do Liquidante Judicial. Art. 297. O Síndico, o Comissário, o Administrador Judicial, o Gestor Judicial e o Liquidante Judicial poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais ou da identificação profissional constante do termo de compromisso assumido nos autos do processo principal. Página 125 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 298. Da sentença que decretar a falência do devedor ou que deferir o processamento da recuperação judicial deverão ser expedidos os ofícios que o Juiz entender necessários, bem como, obrigatoriamente, os ofícios dirigidos: I – ao Presidente do Tribunal Marítimo do Ministério da Defesa, para prestar informações quanto a existência de registro de propriedade de embarcações em nome da empresa falida, seus sócios, controladores ou administradores; II – ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a fim de instruir o processo, enviar ao Juízo Falimentar cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos da empresa falida, seus sócios, controladores ou administradores; III – ao Gerente do Banco do Brasil S.A., da sede do Juízo que proferir a decisão; IV – ao Presidente do Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro; V – à Promotoria de Justiça em matéria empresarial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro junto ao Juízo que proferir a decisão da quebra; VI – ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja efetuada a vigilância externa pelas patrulhas da Polícia Militar em suas rondas normais e diárias, junto à sede da empresa falida, a fim de proteger o respectivo patrimônio que deve ser preservado no sentido dos interesses voltados a massa falida; VII – ao Superintendente Regional do Rio de Janeiro do Departamento de Polícia Federal; VIII – ao Delegado da Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal; IX – ao Presidente do Banco Central do Brasil, determinando a expedição de circulares às instituições financeiras e entidades do mercado de capitais em todo o território nacional, comunicando a decisão judicial e determinando que seja feito de imediato o bloqueio do que estiver em nome da empresa falida, especialmente: das contas correntes e operações financeiras; - dos descontos de títulos constitutivos de dívidas ativas; dos investimentos mobiliários da falida;das contas de depósitos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; devendo indicar sempre os respectivos saldos eressaltando que somente poderão ser movimentadas por autorização do Juízo falimentar; X – ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando providências no sentido de interceder junto aos demais magistrados do trabalho, cientificando-os de que eventuais bens reclamados em regime falimentar não mais deverão ser alienados, o que do contrário acarretará prejuízo aos demais credores da massa falida; XI – ao Procurador Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de que determine ao Página 126 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi proferida a decisão de quebra; XII – ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi proferida a decisão da quebra; XIII – ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi proferida a decisão da quebra; XIV – ao Diretor do Instituto de Identificação Félix Pacheco, órgão técnico da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, determinando que seja enviado a Juízo falimentar, com a máxima urgência, certidão do que consta em nome da empresa falida, seus sócios, controladores ou administradores; XV – ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Rio de Janeiro, determinando remessa de toda a correspondência dirigida à Falida para o Administrador Judicial da massa falida; XVI – ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA, determinando que o falido fique inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até que a sentença que extingue suas obrigações, procedendo também à anotação da falência junto ao registro da empresa falida, para que conste a expressão “Falido”; XVII – ao Titular do Ofício de Notas e do Registro de Contrato Marítimos da Comarca da Capital-RJ, determinando que seja remetida ao Juízo falimentar, com a máxima urgência, certidão do que constam dos registros em nome da empresa falida, seus sócios, controladores e administradores; XVIII – ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil, órgão do Ministério da Defesa, determinando que informe ao Juízo falimentar, com a máxima urgência, sobre a existência de registros de aeronaves em nome da empresa falida, seus sócios, controladores e administradores; XIX – ao Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro –DETRAN-RJ, determinando que seja remetido ao Juízo falimentar, com a máxima urgência, certidão do que consta dos registros em nome da empresa falida, seus sócios, controladores e administradores; XX – ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, determinando o bloqueio de contas, créditos ou valores em nome da empresa falida, porventura existentes em sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo; devendo também enviar circulares às referidas entidades para que informem ao Juízo falimentar, apenas na hipótese da existência dessas contas, valores ou créditos, sobre as providências adotadas e os respectivos saldos, e que somente poderão ser movimentados por autorização do Juízo falimentar; Página 127 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XXI – ao Procurador Geral do Município da sede do Juízo que proferir a decisão da quebra, a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi proferida a decisão de quebra; XXII – ao Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para comunicar a decisão judicial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, determinando-lhes que seja preservado íntegro para a massa falida o direito ao uso de linhas telefônicas e demais serviços, devendo permanecer sem alteração em seus registros e à disposição do Juízo falimentar; XXIII – ao(s) Oficial(is) do(s) Cartório(s) de Registro de Protesto de Títulos da sede do Juízo que proferir a decisão da quebra,determinando que informe ao Juízo falimentar, com a máxima urgência, através de certidão, o que consta do registro do protesto mais antigo por falta de pagamento, efetuado contra a empresa falida, ainda que tenha sido resgatado o título; XXIV – ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, determinando o bloqueio dos valores e créditos em nome da empresa falida, existente junto a sociedades seguradoras e montepios; devendo também enviar circulares às referidas entidades para que informem ao Juízo falimentar, apenas na hipótese da existência de valores ou créditos, qual a sua natureza e montante, sobre as providências adotadas e os respectivos saldos, e que somente poderão ser movimentados por autorização do Juízo falimentar; XXV – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Distribuição dos feitos judiciais, da sede do Juízo que proferir a decisão da quebra; XXVI – ao Oficial do Registro de Interdições e Tutelas da sede do Juízo que proferir a decisão da quebra; XXVII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do Juízo que proferir a decisão da quebra, determinando que enviem ao Juízo falimentar certidões sobre a existência de registro, bem como suas respectivas anotações, referentes a bense direitos sobre imóveis em nome da empresa falida, seus sócios, controladores ou administradores. § 1º.Em se tratando de Recuperações Judiciais, além dos ofícios elencados nos incisos acima, também serão expedidos ofícios: I – à Promotoria de Justiça em matéria empresarial, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que funcione junto ao feito onde foi deferido o processamento da recuperação judicial; II – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Protesto de Títulos da sede do Juízo que deferir o processamento da recuperação judicial, determinando que informe, com a máxima urgência, através de certidão, o que consta do registro do protesto mais antigo por falta de pagamento, efetuado contra a empresa em recuperação, ainda que tenha sido resgatado o título; Página 128 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III – ao Procurador Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi deferido o processamento da recuperação judicial; IV – ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi deferido o processamento da recuperação judicial; V – ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi deferido o processamento da recuperação judicial; VI – ao Procurador Geral do Município da sede do Juízo em que foi deferido o processamento da recuperação judicial, a fim de que determine ao órgão de atuação da Procuradoria que funcione junto ao feito onde foi deferido o processamento da recuperação judicial; VII – ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando for o caso; VIII – ao Presidente da Junta Comercial deste Estado do Rio de Janeiro JUCERJA, determinando que seja realizada a anotação da recuperação judicial no registro correspondente, devendo ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. § 2º. Os ofícios referidos no caput deverão comunicar o disposto na decisão judicial, bem como informar os seguintes dados: I – a qualificação da empresa falida, seus sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, controladores ou administradores, no caso de sociedades por cota, e diretores, tratando-se de sociedade anônima; II – o Administrador Judicial nomeado na aludida sentença; III – a existência de bens e direitos da empresa falida, seus sócios, controladores ou administradores; IV – a confirmação do atendimento às determinações do Juízo remetente. § 3º. Todos os expedientes deverão ser acompanhados de uma via da respectiva decisão judicial, juntando-se cópia dos ofícios expedidos aos autos principais. Art. 299. As publicações dos feitos falimentares e de recuperação de empresas a serem feitas no Diário da Justiça ou em quaisquer outros órgãos de publicação conterão a epígrafe especificamente, “Recuperação Judicial de...”, “Recuperação Extrajudicial de...” ou “Falência de...”, como também nas hipóteses de insolvência civil, constando “Insolvência Civil de...”, e ainda como “Concordata Preventiva de...”, nas remanescentes concordatas. Página 129 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 300. As autoridades e entidades que foram informadas da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial deverão ser comunicadas, respectivamente, da sentença que declarar extintas as obrigações do falido e da sentença que encerrar a recuperação judicial, a fim de que tomem as providências cabíveis. Art. 301. As comunicações da decisão que encerrar o processo de falência, na forma dos artigos 75, § 3º, 132 e 200 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, serão encaminhadas a todas as autoridades e entidades que foram informadas da respectiva sentença de decretação da falência; e também, deverão ser comunicadas às mesmas autoridades e entidades anteriormente informadas da concessão da concordata, quando for declarada por sentença a extinção das responsabilidades do devedor concordatário, atendendo ao disposto no artigo 155, parágrafo 5º, do supracitado texto legal, cumprindo as disposições do artigo 192 da Lei nº 11.101/05. Art. 302. As comunicações mencionadas no artigo anterior também indicarão a qualificação da empresa falida, seus sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, controladores ou administradores, no caso de sociedades por cota, e diretores, tratando-se de sociedade anônima, solicitando ainda que seja confirmado expressamente o atendimento às determinações do Juízo remetente. Art. 303. Fica vedado o recebimento em cartório de quaisquer objetos provenientes das arrecadações, ou que tenham vinculação com as Falências ou Recuperações de Empresas, senão o que for expressamente determinado na legislação em vigor. Art. 304. Havendo transformação de liquidação extrajudicial em processo de falência é dispensada nova habilitação de crédito, observando-se o quadro publicado pelo Banco Central do Brasil. Subseção XII - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência em registros públicos Art. 305. O serventuário de Vara com competência em registros públicos praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios: I – nos casos de dúvida julgada improcedente ou superada, expedir, após submissão ao Juiz, mandado dirigido ao oficial suscitante, para que este proceda, de imediato ao ato registral, mesmo que tenha havido impugnação, sem bloqueio, e o impugnante renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso; II – remeter ao Tribunal de Justiça, logo que recolhidas as custas, independentemente de intimação e ouvido o Ministério Público, os autos de procedimento meramente administrativo com apelação interposta por interessado único; Página 130 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III – ante a redação do inciso IV do artigo 89 do CODJERJ, os processos administrativos de dúvidas e consultas, devidamente instruídos, serão obrigatoriamente remetidos por malote à Divisão de Custas e Informações da Corregedoria Geral da Justiça para manifestação, antes da prolação da decisão final; IV – ainda com relação ao inciso anterior, após proferida a decisão pelo Juízo de origem, os autos serão encaminhados ao Núcleo dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça para conclusão ao Corregedor-Geral, que referendará ou não a decisão. Página 131 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO II – DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Seção I - Disposições gerais Art. 306. As serventias dos Juizados Especiais utilizarão, obrigatoriamente, nas rotinas cartorárias, impressos e modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 307. Utilizada gravação em fita magnética ou equivalente, para registro das audiências, competirá ao Titular de Direção de Serventia identificar e manter em local seguro as fitas, até trânsito em julgado da sentença definitiva dos autos respectivos, quando a fita poderá ser reutilizada. § 1º. Havendo recurso no processo em que se tenha utilizado meios magnéticos ou equivalentes, o Titular de Direção de Serventia providenciará a transcrição do inteiro teor da fita, que deverá ser mantida intacta até o trânsito em julgado de decisão definitiva. § 2º. Não sendo utilizados meios eletrônicos para gravação das audiências, as assentadas e termos dos processos serão lavrados com cópia, que será arquivada em pasta própria para eventual restauração dos autos. (Redação antiga) § 2º. Não sendo utilizados meios eletrônicos para gravação das audiências, as assentadas e termos dos processos serão lavrados e juntados aos autos, quando estes não forem eletrônicos. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011) Seção II - Dos Conciliadores Art. 308. Os Conciliadores presidirão as audiências de conciliação ou preliminar, sob a supervisão do Juiz, observando e fazendo constar da assentada: I – a presença pessoal das partes e seus representantes, se houver; II – a possibilidade de acordo ou transação e seu texto; III – a necessidade de sobrestamento do feito, desde que seja essencial à solução da lide; IV – a redução a termo dos pedidos feitos pelas partes; V – a redesignação da audiência de conciliação ou preliminar; VI – a designação de audiência de instrução e julgamento; VII – a designação de data para novo comparecimento das partes em cartório, quando necessário. Página 132 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. É vedado ao serventuário atuar bem como ao conciliador atuar como advogado dativo. (Redação antiga) Parágrafo único. É vedado ao serventuário atuar como conciliador bem como ao conciliador atuar como advogado dativo. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 309. Os conciliadores terão livre acesso à serventia em que atuam, podendo, inclusive, consultar os autos de processo, mediante apresentação de identificação oficial e de tudo dando ciência ao Titular de Direção de Serventia. Seção III - Dos Oficiais de Justiça Art. 310. Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nos Juizados Especiais deverão: I – proceder às citações e/ou intimações em todos os endereços constantes do mandado, inclusive nas Comarcas contíguas, independentemente de ordem judicial expressa; II – lacrar os bens móveis penhorados para impedir o uso dos mesmos, fazendo-se constar à inscrição “penhorados pela Justiça”. Seção IV - Dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC Art. 311. Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis serão criados por Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, sendo instalados de forma conjunta ou separada, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. Os referidos Núcleos funcionarão, ininterruptamente, no horário previsto no artigo 150, §2º, podendo atender a um só Juizado Cível ou mais de um, desde que possuam competência concorrente. Art. 312. Compete aos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis: I – reduzir a termo o pedido inicial formulado pela parte desassistida de advogado, fazendo constar o disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95, a saber: a) o nome, a qualificação e o endereço das partes, b) os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, c) o objeto e seu valor; Página 133 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – distribuir ou encaminhar para distribuição automática as iniciais, designando-se, de imediato, data para audiência de conciliação. Parágrafo único. Não se fará distribuição por dependência no Núcleo de Primeiro Atendimento. Art. 313. Compete aos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC: I – distribuir as petições iniciais, dirigidas aos Juizados Especiais Cíveis, examinando a observância do disposto no inciso I do artigo anterior, sendo a audiência de conciliação designada automaticamente; II – proceder a sua autuação; III – expedir a citação remetendo-a via postal, com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso, acompanhada de cópia da petição inicial; IV – elaborar guia de postagem encaminhando a correspondência ao SEED; V – distribuir as cartas precatórias recebidas. § 1º. Não se fará distribuição por dependência no NADAC sem determinação judicial. § 2º. Nas comarcas onde houver Juizados com competência concorrente, proceder-se-á à distribuição do feito por sorteio, automaticamente, designandose, de imediato, data para audiência de conciliação. Art. 314. Após a distribuição, nos casos de pedido de tutela antecipada ou de medida liminar, as iniciais a que se referem os artigos 312 e 313 serão encaminhadas imediatamente, sem autuação, à serventia, para serem apreciadas pelo Juiz. Art. 315. Em sede de Juizado Especial Cível, a distribuição de petições iniciais limitar-se-á a dez por advogado ou parte, por atendimento. Seção V - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis Art. 316. O serventuário do Juizado Especial Cível praticará, entre outros atos ordinatórios, os seguintes: I – proceder, em conformidade com os artigos 310 a 314, caso a serventia não possua Núcleo de Primeiro Atendimento e/ou NADAC; II – certificar nos autos a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 8º da Lei dos Juizados Especiais, no tocante à competência material, territorial, capacidade e legitimidade das partes e fazê-los, imediatamente, conclusos, juntamente com as execuções por título extrajudicial; Página 134 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III – juntar aos autos do processo, antes da audiência de conciliação, o comprovante de entrega ou o Aviso de Recebimento devolvido, com recebimento ou não; IV – intimar as partes e testemunhas por qualquer meio idôneo disponível; V – proceder às intimações, certificando nos autos, sempre que a parte ou seu advogado comparecerem espontaneamente; VI – dar cumprimento às cartas precatórias recebidas, servindo a própria deprecata como mandado; VII – comunicar fatos e solicitar informações e documentos ao Juizado deprecante via telefônica ou por qualquer outro meio idôneo; VIII – receber diretamente em Cartório, mesmo nas Comarcas onde haja PROGER, as petições que: a) contenham tão só cálculos atualizados de débitos sem qualquer requerimento, b) sejam encaminhadas por parte desassistida de advogado, c) contenham mera comunicação de endereço; IX – confirmar o recolhimento de custas no caso de pedido de desarquivamento de autos; X – levar à conclusão, imediatamente, independente de registro e autuação, qualquer petição inicial com pedido de tutela antecipada ou de concessão de liminar; XI – intimar a parte autora para dizer se dá quitação; XII – certificando a tempestividade das contra-razões, encaminhar os autos ao Conselho Recursal. Parágrafo único. A consulta aos autos de processos em sede de Juizado Especial Cível fica limitada a 05 (cinco) processos por advogado ou parte, por atendimento. Subseção I - Da intimação por via telefônica Art. 317. Nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, inclusive adjuntos, os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis poderão ser comunicados às partes, pela via telefônica, observados os seguintes requisitos: I – realização por servidor designado em portaria do Juízo; Página 135 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – efetivação durante o horário de expediente, podendo se realizar em horário distinto, mediante autorização do juiz, utilizando-se sempre a mesma linha ou ramal telefônico; III – prévia confirmação, com o interlocutor, de dado constante do processo que o identifique como sendo o intimando, tal como número do documento de identidade ou CPF; IV – informação ao interlocutor do número do processo, do Juízo onde tramita e do servidor responsável pela diligência; V – elaboração de certidão, pelo servidor responsável pela diligência, contendo data e horário da diligência, número do telefone contatado, nome completo da pessoa intimada, dado constante do processo que serviu para identificá-la (inciso III), despacho ou decisão objeto da intimação, certificação de leitura de seu inteiro teor e eventuais circunstâncias relevantes à execução da diligência. § 1°. O servidor responsável pela diligência não poderá prestar outras informações que não as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas não relacionadas à diligência, devendo orientar o intimando para que obtenha quaisquer esclarecimentos com o advogado constituído ou no cartório, observando o cumprimento do inciso XXI do artigo 147. § 2°. As partes deverão informar uma linha telefônica para que possam ser encontradas ao longo do processo, incumbindo-lhes o ônus de informar nos autos eventual alteração. § 3°. No caso de decisões interlocutórias recorríveis e de sentenças poderá ser utilizada a via telefônica, tão somente, para convocação da parte para comparecer à secretaria do Juízo, a fim de que se promova sua intimação, observando, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores. Seção VI - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais Art. 318. O serventuário do Juizado Especial Criminal praticará, além dos atos ordinatórios elencados nos artigos 248, § 1º, e 271, no que couber, os seguintes: I – certificar nos autos dia e hora do recebimento na serventia do termo circunstanciado, dos processos recebidos por declínio de competência e das cartas precatórias; II – certificar a data designada para audiência preliminar, intimando o representante do Ministério Público e, se for o caso, o representante da Defensoria Pública, bem como as partes, estas, por via postal; III – consultar no sistema informatizado de acompanhamento de processos, ou no livro tombo, se consta processo anterior contra o autor da infração e se este já foi beneficiado com transação penal, certificando-se nos autos; Página 136 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV – providenciar, por qualquer meio idôneo, a requisição de boletim de atendimento médico da vítima, laudo de exame de corpo de delito, laudo de exame de substância entorpecente ou qualquer outra peça técnica, ou ainda informação sobre o comparecimento da vítima a exame; V – organizar semanalmente a pauta de audiências preliminares; VI – fazer imediata vista dos autos ao Ministério Público, quando na audiência preliminar não se obtiver acordo, dando ciência ao autor da infração de que deverá comparecer a Cartório para recebimento de cópia da denúncia ou ciência do arquivamento no prazo estabelecido pelo Juiz; VII – providenciar a intimação do Defensor Público para as audiências de instrução e julgamento, quando o autor da infração não comparecer a audiência preliminar acompanhado de advogado. Art 318-A – O Magistrado designará servidor para atuar na função de Supervisor de Conciliação, com as seguintes atribuições: I - Recrutar e organizar as equipes de conciliadores, providenciando a formação e treinamento, preferencialmente através da ESAJ; II - Controlar o cadastro dos conciliadores, e a atualização dos dados; III- Controlar a freqüência dos conciliadores, sugerindo ao magistrado o desligamento destes, diante de quantitativo acentuado de faltas não justificadas, conforme critério fixado pelo magistrado; IV - Providenciar a inscrição dos conciliadores, de modo que não prejudique os serviços, em cursos na área de mediação e temas jurídicos de interesse da área de atuação. V - Preparar as pautas de audiência, encaminhando os horários e datas para as delegacias; VI - Gerenciar as audiências, inclusive, os termos e conteúdo das assentadas; VII - Organizar a vinda e devolução dos processos quando das audiências preliminares; VIII- Controlar o pregão; IX - Realizar, na ausência do conciliador, as audiências preliminares; X - Supervisionar todas as audiências preliminares, zelando pelos esclarecimentos das questões fáticas, bem como almejando a composição das partes; XI – Controlar o lançamento das assentadas no sistema DCP; Página 137 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XII – Preparar questionários para que os usuários avaliem o desempenho do serviço prestado pelos conciliadores; XIII – Indicar e treinar seu substituto; (Artigo criado pelo Provimento nº 57/2009, publicado no DJERJ de 24/08/2009) Art. 319. O ofício por meio do qual se indague o destino de inquérito ou processo, expedido para obter esclarecimento de folha de antecedentes criminais, conterá, além dos dados previstos no artigo 276 desta Consolidação, a menção expressa ao disposto no art. 76, § 6º, da Lei 9.099/95. Art. 320. Quando a vítima comparecer a cartório pela primeira vez, o Titular de Direção de Serventia deverá certificar tal fato nos autos, dando ciência do lapso decadencial do direito de representação ou de queixa, se for o caso. Art. 321. Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência, o Titular de Direção de Serventia deverá dar ciência imediata aos presentes de nova data para o ato. Art. 322. Obtido acordo civil, renúncia ao direito de representação, de queixa ou transação penal em audiência preliminar, o Titular de Direção de Serventia fará de imediato os autos conclusos ao Juiz para sentença, dando em seguida ciência às partes. Art. 323. Os atos de intimação serão feitos por carta com Aviso de Recebimento e os de citação por mandado acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95. § 1º. Sendo necessária a intimação ou citação por Oficial de Justiça em outra comarca, o mandado poderá ser remetido, acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, por qualquer meio hábil de comunicação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória, diretamente ao Juizado Especial Criminal, salvo a hipótese de cartas precatórias oriundas de Juizados Especiais de outros Estados ou de Juízo Comum, onde será observado o inciso VI do artigo 316 desta Consolidação. § 2º. Havendo mais de um Juizado Especial Criminal na Comarca, o mandado será encaminhado diretamente ao Juizado com competência sobre a respectiva região. § 3º. Recebendo o mandado de outro Juizado sem tempo hábil para cumprimento, o Titular de Direção de Serventia estabelecerá contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação com o Titular de Direção de Serventia do Juizado de origem, procurando obter nova data para o ato, certificando no próprio mandado o resultado. Art. 324. O Titular de Direção de Serventia de imediato expedirá as comunicações de baixa na distribuição e para anotação no Instituto Félix Pacheco, observada a restrição do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, Página 138 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 quando transitada em julgado a sentença ou proferida decisão após a fase preliminar que: I – homologar acordo civil; II – determinar o arquivamento; III – julgar extinta a punibilidade. Art. 325. Imposta sanção através de transação penal, o Titular de Direção de Serventia observará o atendimento das obrigações estabelecidas, fazendo os autos conclusos ao Juiz em caso de descumprimento. Art. 326. No caso de sentença condenatória ou absolutória, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Consolidação. Página 139 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DO JUÍZO Art. 327. Os auxiliares do Juízo de que trata este capítulo observarão, no tocante às suas atividades e no que couber, qualquer que seja a natureza do vínculo ao Poder Judiciário, as normas de caráter geral a que estão sujeitos os servidores da Justiça e as normas específicas previstas nesta Consolidação. Art. 327-A. O Avaliador Judicial, Contador Judicial, Partidor Judicial, Inventariante Judicial, Depositário Judicial, Testamenteiro e Tutor Judicial, Liquidante Judicial exercerão suas funções observando a seguinte estrutura organizacional: (Artigo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) a) na Comarca da Capital haverá uma Central para cada atribuição, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) b) nas Comarcas de Niterói e de Campos dos Goytacazes as atribuições serão divididas em duas Centrais, da seguinte forma: Central de Cálculos, Partilhas, Avaliação, Testamentária e Tutoria Judicial e Central de Inventariante, Depositário e Liquidante Judicial, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) c) nas demais Comarcas, as atribuições serão exercidas conforme designação desta E. CGJ. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Seção I - Do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados – Denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador Subseção I - Disposições gerais Art. 328. O Oficial de Justiça Avaliador exercerá suas funções junto ao Cartório Judicial, a Central de Mandados, ao NAROJA – Núcleo de Apoio Recíproco aos Oficiais de Justiça Avaliadores, ou a qualquer outro órgão da administração onde for designado. Art. 329. O Oficial de Justiça Avaliador é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e administrativamente vinculado ao Titular de Direção de Serventia, ao Oficial de Justiça Diretor da Central de Mandados ou ao Encarregado pelo expediente. § 1º. O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional do Oficial de Justiça Avaliador, se delegado for pelo Magistrado, ficam a cargo do Titular de Direção de Serventia, do Diretor da Central de Mandados, ou do Encarregado pelo expediente, que dará ciência aos respectivos Juízes de Direito das ocorrências verificadas. Página 140 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 2º. O Oficial de Justiça Avaliador está obrigado à assinatura do ponto em dias alternados, até às 18h. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência da serventia por até um dia a mais desta regra, desde que comprovem, no dia seguinte, até às 18h., as diligências realizadas no dia anterior, devolvendo os mandados cumpridos, devidamente certificados, à serventia. § 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o corte de ponto pelo superior hierárquico mencionado. Subseção II - Do cumprimento do mandado judicial Art. 330. O Oficial de Justiça Avaliador cumprirá, pessoalmente, o mandado que lhe for distribuído, exibindo-o e identificando-se no início da diligência, declinando nome e função e apresentando, obrigatoriamente, a carteira funcional. Parágrafo único. O Oficial de Justiça Avaliador lerá o conteúdo do mandado e fornecerá à parte interessada a contrafé. Art. 331. O Oficial de Justiça Avaliador não efetuará diligência sem que o respectivo mandado conste registrado oficialmente em seu nome, em livro próprio, ou no sistema informatizado de distribuição de mandados do cartório, da Central de Mandados, do NAROJA, ou do respectivo órgão ao qual esteja vinculado, salvo se houver expressa determinação fundamentada do Juiz de Direito. Art. 332. É vedada a entrega pelo Oficial de Justiça Avaliador de ofícios e afins, salvo nos feitos onde tiver sido decretado o sigilo legal, situação em que o referido documento deverá estar acompanhado de cópia da determinação emanada pelo Juiz de Direito. Art. 333. O mandado de prisão em que o local da diligência estiver localizado em endereço inexistente, de difícil acesso, ou de altíssima periculosidade, deverá ser minuciosamente certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador, e diretamente encaminhado ao setor de capturas da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (POLINTER) para cumprimento. Art. 334. O Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar sobre a preservação da integridade física do preso. Art. 335. Deverá ser transcrito, nos mandados de citação referentes às ações de investigação de paternidade, o número da identidade do réu, bem como o nome de seus genitores. Art. 336. Os atos processuais serão cumpridos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do mandado regular e válido. Página 141 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalado o SCM, do primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização do mandado. § 2º. Onde houver Central de Mandado ou NAROJA, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de cadastramento. § 3º. Excetuam-se os casos em que: I – a data da efetivação da diligência seja pré-determinada pela autoridade judiciária; II – a diligência depender de agendamento em Depósito Público e a data agendada excedero prazo determinado no caput. Neste caso o OJA deverá solicitar a suspensão do prazo ao Juízo prolator da decisão. Art. 337. Incompleto o cumprimento do ato processual, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o ocorrido, requerendo novo prazo ao Juiz de Direito. § 1º. Onde houver Central de Mandado ou NAROJA, a dilação de prazo será requerida, em formulário próprio, onde constarão as razões do não cumprimento do prazo legal, que serão encaminhadas ao Juiz de Direito para decisão. § 2º. No caso do parágrafo anterior, o mandado continuará com o Oficial de Justiça Avaliador, sendo comunicado pelo Diretor da Central ou Encarregado pelo Expediente da decisão do Juiz de Direito. Dilatado o prazo, este será lançado no sistema informatizado - SCM. Art. 338. O Oficial de Justiça Avaliador fará constar das certidões de citação, notificação ou intimação a qualificação do citado, notificado ou intimado, para tanto lhe exigindo que exiba, no ato da diligência, a respectiva identificação, certificando eventual recusa, neste caso, podendo descrever sua aparência fisionômica. Parágrafo único. O Oficial de Justiça Avaliador deverá lavrar certidões circunstanciadas e autos de forma clara e objetiva, fazendo constar, além dos elementos e requisitos exigidos pela lei processual, a indicação do dia, hora e lugar da diligência, bem como todos os dados e elementos verificados no cumprimento do mandado, inserindo o próprio nome por extenso e o número da respectiva matrícula. Art. 339. Dos autos de penhora ou arresto constarão, além dos elementos e requisitos exigidos pela lei processual: I – os dados que permitam sua precisa identificação, tais como numeração oficial do prédio, código de logradouro, inscrição fiscal, características e confrontações, tratando-se de bem imóvel; Página 142 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – a marca, o tipo, a cor, o ano de fabricação e o número do chassis e do motor, bem como a placa de licenciamento e o estado em que se encontra, em caso de veículo; III – descrição pormenorizada, consignando-se os elementos característicos de instrumentos e aparelhos, marca, número de série e outros dados necessários à individualização, tratando-se de bem móvel. Art. 340. O Oficial de Justiça Avaliador entregará ao depositário o bem objeto de penhora, arresto, seqüestro ou busca e apreensão a que proceder. Art. 341. Se houver recusa, resistência ou ausência do detentor regularmente intimado ou notificado, o bem será removido para o depósito público, onde houver, ou para o depósito judicial designado, mediante arrolamento, sendo o transporte adequado providenciado pela parte interessada, devendo constar do mandado a previsão do artigo 402 desta Consolidação, quando o magistrado autorizar a alienação de bens recolhidos ao Depósito Público há mais de 90 dias. Art. 342. Quando necessário, o Oficial de Justiça Avaliador recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, procurando comunicar-se com a autoridade competente por todos os meios disponíveis.Ficam vedados ao Oficial de Justiça Avaliador, a condução de testemunhas e o transporte de presos, doentes ou menores infratores em seu veículo particular. § 1º. A parte interessada providenciará os meios necessários para o cumprimento do mandado, colocando-os à disposição do Oficial de Justiça Avaliador, do Diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, a quem caberá a marcação da data e do horário para a efetivação da diligência, verificando a disponibilidade do Depósito Público, quando necessária a remoção de bens. § 2º. O agendamento da diligência será anotado em livro próprio ou no sistema de informática, devendo conter o nome dos Oficiais de Justiça Avaliadores que cumprirão o mandado, os dados do processo, o nome do advogado que acompanhará a diligência, o número de sua inscrição na OAB e de seu telefone profissional. Art. 343. O Oficial de Justiça Avaliador de plantão ficará à disposição do respectivo Juiz, do diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA para atender às determinações legais, durante o horário que for estipulado em cada caso. Art. 344. Ao cumprir ordem de constrição judicial, o Oficial de Justiça Avaliador limitar-se-á ao necessário para a satisfação do crédito (principal, acessório e custas), observada a gradação estabelecida na lei processual. § 1º. O Oficial de Justiça Avaliador não realizará a penhora se a parte ou seu procurador comprovar o pagamento através de cópia da guia de depósito ou da Página 143 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 petição protocolada de oferecimento de bens para garantia da execução, devendo, quando possível, juntá-la ao mandado; ou ainda, se houver comunicação do Cartório acerca dessas ocorrências. § 2º. Quando indivisíveis os bens ou difícil a apuração do arresto à primeira vista, fica a critério do Oficial de Justiça Avaliador a observância da margem de excesso de penhora. § 3º. Para fins de citação e intimação, a serem praticadas através de Oficiais de Justiça Avaliadores, comarca contígua será a área geográfica fronteiriça, de fácil comunicação, podendo ser caracterizada pelo todo ou parte da comarca. Art. 345. Os auxílios e substituições entre Oficiais de Justiça Avaliadores observarão o seguinte: I – em caso de férias, licenças ou faltas, ocorrerão dentro da mesma Vara, Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA; II – em caso de não haver Oficial de Justiça Avaliador em exercício na Vara, os auxílios e substituições far-se-ão pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Varas de mesma competência, observada a ordem crescente de numeração, seguindo-se a primeira à última; III – o Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade de serviço. (Redação antiga) III. O Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes, sob pena de adiamento por imperiosa necessidade de serviço. Parceladas as férias, o prazo a que se refere este inciso será de 5 (cinco) dias. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 6/2012, republicado no DJERJ de 12/03/2012) Parágrafo único. Em caso de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo não superior a 15 (quinze) dias, os mandados em poder dos Oficiais de Justiça Avaliadores não serão devolvidos para redistribuição, salvo nos casos de urgência, analisados pelo Juiz. Subseção III - Das Centrais de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores – NAROJA Art. 346. Haverá Centrais de Cumprimento de Mandados e Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, integrados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nos foros das respectivas Comarcas. (Redação antiga) Página 144 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a implantação de Central de Cumprimento de Mandados e de Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA que atenda ao foro central da Comarca da Capital, a setores específicos deste ou a grupos de Comarcas. (Redação antiga) § 2º. As Centrais de Cumprimento de Mandados e os Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA serão coordenados, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, pelo Juiz Diretor do Fórum ou por um dos Juízes de Direito da Comarca, nomeado pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Redação antiga) § 3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Cumprimento de Mandados e nos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, não realizarão pregão, nem coadjuvarão os Juízes em audiências, salvo naquelas hipóteses em que haja expressa previsão legal. (Redação antiga) Art. 346. Haverá Centrais de Cumprimento de Mandados (Centrais de Mandados) e Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA), integrados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nos foros das respectivas Comarcas. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 1º. As Centrais de Mandados serão coordenadas, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, pelo Juiz Diretor do Fórum ou por um dos Juízes de Direito da Comarca, nomeado pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 2º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Mandados não realizarão pregão, nem coadjuvarão os Juízes em audiências, salvo naquelas hipóteses em que haja expressa previsão legal. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 347. Compete ao Juiz Coordenador a superintendência das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA: (Redação antiga) I – dividir a Comarca em zonas de atuação, de acordo com a conveniência do serviço e com o número de Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício, atribuindo um código a cada zona, vedada a adoção do critério de divisão de tarefas em razão da matéria; (Redação antiga) II – designar os Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para cada uma das zonas; (Redação antiga) III – designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atenderão às sessões do Tribunal do Júri, aos plantões em fins de semana e feriados, às medidas urgentes ou específicas determinadas durante o expediente forense, e aos Página 145 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Juízes que permanecerem no foro após o encerramento do expediente. (Redação antiga) Art. 347. Compete ao Juiz Coordenador a superintendência das Centrais de Mandados e, em especial: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) I. dividir a Comarca em zonas de atuação, de acordo com a conveniência do serviço e com o número de Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício, atribuindo um código a cada zona, vedada a adoção do critério de divisão de tarefas em razão da matéria; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) II. designar os Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para cada uma das zonas; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) III. designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atenderão às sessões do Tribunal do Júri, aos plantões em fins de semana e feriados, às medidas urgentes ou específicas determinadas durante o expediente forense, e aos Juízes que permanecerem no foro após o encerramento do expediente. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 348. O Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA designará servidor para responder pelas Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos NAROJAS, atribuindo-lhe: (Redação antiga) I – organizar e manter os serviços internos, controlando a distribuição, a entrega e a devolução de mandados, bem como a freqüência dos Oficiais de Justiça Avaliadores; (Redação antiga) II – elaborar relação mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; (Redação antiga) III – encaminhar os mandados aos cartórios de origem, verificando a existência de certidão do Oficial de Justiça Avaliador, e entregando-os contra recibo lançado na respectiva cópia da relação, dando a respectiva baixa no sistema SCM ou em livro de protocolo; (Redação antiga) IV – registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação; (Redação antiga) V – devolver aos cartórios, em 24 horas, os mandados que não possuírem as condições para cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como os mandados certificados que lhe forem devolvidos, mediante relação própria; (Redação antiga) VI – devolver aos cartórios, no prazo de 24 horas os mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça e baixados no Sistema da Central de Mandados, Página 146 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 respeitados os limites de horário para baixa diária estipulados por cada serventia; (Redação antiga) VII – organizar a escala de plantão diário, com a designação de quantitativo suficiente para o atendimento das medidas urgentes; (Redação antiga) VIII – acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cobrando aqueles em atraso. (Redação antiga) Art. 348. O Juiz Coordenador designará Oficial de Justiça Avaliador para responder, como Encarregado, pelas Centrais de Mandados, atribuindo-lhe: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) I. organizar e manter os serviços internos, controlando a distribuição, a entrega e a devolução de mandados, bem como a freqüência dos Oficiais de Justiça Avaliadores; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) II. elaborar relação mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) III. encaminhar os mandados aos cartórios de origem, verificando a existência de certidão do Oficial de Justiça Avaliador, e entregando-os contra recibo lançado na respectiva cópia da relação, dando a respectiva baixa no sistema de central de mandados (SCM) ou em livro de protocolo; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) IV. registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) V. devolver aos cartórios, em 24 horas, os mandados que não possuírem as condições para cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como os mandados certificados que lhe forem devolvidos, mediante relação própria; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) VI. devolver aos cartórios, no prazo de 24 horas os mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça e baixados no SCM; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) VII. organizar a escala de plantão diário, com a designação de quantitativo suficiente para o atendimento das medidas urgentes; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) VIII. acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cobrando aqueles em atraso. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Página 147 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 1º. A distribuição de mandados observará as zonas de atuação do Oficial de Justiça Avaliador segundo a escala vigente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 2º. Em nenhuma hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador e os demais servidores da Central de Mandados receberão mandado diretamente do interessado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 3º. O Oficial de Justiça Avaliador não dará cumprimento ao mandado, fora da sua zona de atuação, observada a redistribuição do mandado caso haja indicação de outro endereço a ser diligenciado. Nos casos de cumprimento de medidas urgentes em que tenha que prosseguir diligência fora de sua área de atuação, o Oficial de Justiça informará ao Juiz e descreverá os fatos por meio de certidão circunstanciada, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 4º. É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 349. O Oficial de Justiça Avaliador que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (Redação antiga) Parágrafo único. O Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA contará com serventuário, sem função gratificada, para as tarefas administrativas. (Redação antiga) Artigo 349. O Oficial de Justiça Avaliador que desempenhar função de direção da Central de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo, sendo-lhe vedado o cumprimento de mandados. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 350. Os mandados expedidos serão encaminhados à Central de Cumprimento de Mandados ou ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de relação de entrega, da qual constará apenas o número dos respectivos processos, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação ou em livro de protocolo. (Redação antiga) § 1º. Expedir-se-ão tantos mandados quantos forem os destinatários dos atos processuais a serem realizados, quando os locais a serem diligenciados situarem-se em mais de uma zona territorial, correspondentes a mais de um Oficial de Justiça Avaliador. (Redação antiga) Página 148 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 2º. Será expedido apenas um mandado quando se tratar de mais de um endereço para o mesmo destinatário, devendo ser distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pela primeira zona territorial. Após cumprimento e devolução, o mandado deverá ser redistribuído, imediatamente, pelo diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou pelo Responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, ao Oficial Responsável pela zona territorial subseqüente, que receberá novo prazo para cumprimento. (Redação antiga) § 3º. O mandado devolvido sem cumprimento conterá certidão assinalando o motivo. (Redação antiga) Art. 350. Os mandados expedidos serão encaminhados à Central de Mandados pelos Titulares de Serventia ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de relação de entrega, da qual constará apenas o número dos respectivos processos, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação ou em livro de protocolo. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 1º. Expedir-se-ão tantos mandados quantos forem os destinatários dos atos processuais a serem realizados. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 2º. Será expedido apenas um mandado quando se tratar de mais de um endereço para o mesmo destinatário, devendo ser distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pela primeira zona territorial. Após cumprimento e devolução, o mandado deverá ser redistribuído, imediatamente, pelo Encarregado da Central de Mandados ao Oficial Responsável pela zona territorial subseqüente, que receberá novo prazo para cumprimento. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 3º. O mandado devolvido sem cumprimento conterá certidão assinalando o motivo. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 351. A distribuição de mandados observará as zonas de atuação do Oficial de Justiça Avaliador segundo a escala vigente. (Redação antiga) § 1º. Em nenhuma hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador e os demais servidores da Central de Cumprimento e do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA receberão mandado diretamente do interessado. (Redação antiga) § 2º. O Oficial de Justiça Avaliador não dará cumprimento ao mandado, fora da sua zona de atuação, observada a redistribuição do mandado caso haja indicação de outro endereço a ser diligenciado. Nos casos de cumprimento de medidas urgentes em que tenha que prosseguir diligência fora de sua área de atuação, o Oficial de Justiça informará ao Juiz e descreverá os fatos por meio de certidão circunstanciada, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação antiga) Página 149 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 3º. É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou do Juiz de Direito Diretor do Foro. (Redação antiga) Artigo 351. É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu procurador, bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial de Justiça de plantão, ressalvados, nessa última hipótese, os casos de urgência em que haja expresso deferimento, por escrito, pelo Juiz da causa. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 1º. As medidas urgentes serão cumpridas, em 24 horas, pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão responsável pelo mandado, salvo se prazo distinto for assinalado pelo Juiz da causa. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 2º. As dúvidas referentes ao cumprimento das medidas urgentes poderão ser dirimidas pelo Juiz Coordenador, quando, durante a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir contatar o Juiz prolator da ordem. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 352. É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu procurador, bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial de Justiça de plantão, ressalvados, nessa última hipótese, os casos de urgência em que haja expresso deferimento, por escrito, pelo Juiz da causa. (Redação antiga) § 1º. As medidas urgentes serão cumpridas, em 24 horas, pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão responsável pelo mandado, salvo se prazo distinto for assinalado pelo Juiz da causa. (Redação antiga) § 2º. As dúvidas referentes ao cumprimento das medidas urgentes poderão ser dirimidas pelo Juiz Coordenador, quando, durante a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir contatar o Juiz prolator da ordem. (Redação antiga) Art. 352. O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de veículos será realizado no dia de plantão de Oficial de Justiça detentor do respectivo mandado, exclusivamente, pelos Encarregados das Centrais de Mandados, Titulares de Serventia e Responsáveis pelo Expediente e será anotado no Livro de agendamento de diligências, devendo constar: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) I. o número do processo; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Página 150 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II. o nome das partes; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) III. o número do mandado a ser cumprido; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) IV. o tipo de diligência; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) V. o dia e o local onde ocorrerá; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) VI. nome do advogado (ou estagiário); o número da inscrição na OAB e o número do telefone do advogado, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) VII. nome e matrícula dos Oficiais de Justiça Avaliadores. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 1º. As informações deverão ser lançadas pelo Responsável pela serventia no "histórico do mandado", ferramenta disponível no SCM. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 2º. A parte interessada no agendamento da diligência e o Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado deverão apor suas assinaturas no Livro de Agendamento de Diligências. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 3º. As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores, observado o critério objetivo da área geográfica subseqüente para nomeação do Oficial de Justiça acompanhante, quando não se tratar da mesma área de atuação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 4º. É vedado o agendamento de diligências por telefone. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 5º. O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de ingresso dos mandados na respectiva Central de Mandados. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 6º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. (Redação antiga) § 6º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante Página 151 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. Na hipótese de mandado recebido por meio eletrônico, a Central de Mandados exigirá, na ocasião do agendamento, cópia da referida documentação, que deverá instruir o mandado e ser anexada eletronicamente quando de sua devolução ao Juízo de origem. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 6/2012, republicado no DJERJ de 12/03/2012) § 7º. Somente os profissionais mencionados no parágrafo anterior poderão receber o veículo apreendido em depósito, sendo vedado ao Oficial de Justiça Avaliador sua entrega a terceiros. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 8º. Verificando o Oficial de Justiça Avaliador que o endereço a ser diligenciado está fora de sua área de atuação deverá, após certificar, devolvêlo a Central de Mandados/Cartório para efeito de redistribuição, excetuando-se os casos em que fique evidenciado o perigo de perda do bem. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 9º. No caso de evidente necessidade do Oficial de Justiça Avaliador em dar prosseguimento à diligência, nos moldes do parágrafo anterior, deverá lavrar certidão pormenorizada, dando-lhe, após o efetivo cumprimento, ciência ao magistrado, informando, ainda, ao Encarregado da Central o ocorrido para anotação no livro próprio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 10. Ante a obrigatoriedade do cumprimento dos mandados judiciais no prazo de 20 (vinte) dias, os encarregados deverão confeccionar escala de comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça para agendamento das diligências de Busca e Apreensão de veículos, vedando-se qualquer pedido de dilação de prazo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 11. A escala mencionada no parágrafo anterior deverá ser afixada no quadro de publicidade da serventia. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Art. 352-A - O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de veículos será realizado no dia de plantão de Oficial de Justiça detentor do respectivo mandado, exclusivamente, pelos Diretores das Centrais de Mandados, Escrivães e Responsáveis pelo Expediente e será anotado no Livro de agendamento de diligências, devendo constar: (Redação antiga) I - o número do processo; (Redação antiga) II - o nome das partes; (Redação antiga) III - o número do mandado a ser cumprido; Página 152 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV - o tipo de diligência; (Redação antiga) V - o dia e o local onde ocorrerá; (Redação antiga) VI - nome do advogado (ou estagiário); o número da inscrição na OAB e o número do telefone do advogado, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública. (Redação antiga) (Artigo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga) § 1º – As informações deverão ser lançadas pelo Responsável pela serventia no “histórico do mandado”, ferramenta disponível no Sistema Central de Mandados – SCM. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga) § 2º - A parte interessada no agendamento da diligência e o Oficial de Justiça detentor do mandado deverão apor suas assinaturas no Livro de Agendamento de Diligências. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga) § 3º - As diligências tratadas neste Provimento deverão ser cumpridas por 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga) § 4º - É vedado o agendamento de diligências por telefone. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga) § 5º - O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de ingresso dos mandados na respectiva Central. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 69/2009, publicado no DJERJ de 25/09/2009) (Redação antiga) § 6º - O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) § 7º - Somente os profissionais mencionados no parágrafo anterior poderão receber o veículo apreendido em depósito, sendo vedado ao OJA sua entrega a terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) § 8º - Verificando o OJA que o endereço a ser diligenciado está fora de sua área de atuação deverá, após certificar, devolvê-lo a Central de Mandados/Cartório para efeito de redistribuição, excetuando-se os casos em que fique evidenciado o perigo de perda do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Página 153 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) § 9º - No caso de evidente necessidade do OJA em dar prosseguimento à diligência, nos moldes do parágrafo anterior, deverá lavrar certidão pormenorizada, dando-lhe, após o efetivo cumprimento, ciência ao magistrado, informando, ainda, ao Encarregado da Central o ocorrido para anotação no livro próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) § 10 - A diligência de busca e apreensão que será cumprida por dois Oficiais de Justiça, obedecerá para fins de nomeação do segundo Oficial de Justiça, quando não se tratar da mesma área de atuação, o critério objetivo da área geográfica subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) § 11 - Ante a obrigatoriedade do cumprimento dos mandados judiciais no prazo de 20 (vinte) dias, os encarregados deverão confeccionar escala de comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça para agendamento das diligências de Busca e Apreensão de veículos, vedando-se qualquer pedido de dilação de prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) § 12 - A escala mencionada no parágrafo anterior deverá ser afixada no quadro de publicidade da serventia. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 77/2009, publicado no DJERJ de 03/11/2009) (Redação antiga) Art. 352-A. Nas Comarcas em que não houver necessidade de criação de Centrais de Mandado, o Corregedor-Geral de Justiça determinará o funcionamento de NAROJA, com as mesmas atribuições da Central de Mandados, observado o disposto neste artigo. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 1º. O NAROJA contará com servidor, sem função gratificada, para as tarefas administrativas pertinentes ao serviço. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) § 2º. O NAROJA funcionará junto à Direção do Fórum nas Comarcas em que houver mais de um Juízo, sendo coordenado por Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Nas Comarcas de Juízo único, as atribuições do NAROJA serão desempenhadas pelo próprio Cartório do Juízo. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 11/10/2011) Subseção IV – Do mandado judicial eletrônico (Acrescentado) Art. 352-B. O mandado judicial eletrônico será gerado pela Serventia diretamente no sistema informatizado e, depois de assinado eletronicamente pelo Juiz, será encaminhado à Central de Mandados encarregada de seu Página 154 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 cumprimento. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 1º. O mandado será gerado pelo sistema informatizado depois de preenchidos corretamente todos os parâmetros disponíveis e anexadas eventuais peças necessárias à sua instrução, devidamente digitalizadas. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 2º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado: (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) a) o mandado será impresso pela Serventia e encaminhado através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia; (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) b) o mandado será encaminhado eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum. (Alínea acrescida pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 352-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua diversos endereços. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 1º. No caso descrito no caput, depois de assinado pelo Magistrado, o mandado será encaminhado para a Central de Mandados competente para o primeiro endereço que conste do mandado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 2º. Não sendo possível a efetivação da diligência ou sendo informado novo local para seu cumprimento, o fato será certificado e o mandado imediatamente devolvido à Serventia de origem para novo encaminhamento à Central de Mandados correspondente ao novo endereço. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 3º. Caso o novo endereço se localize em área abrangida pela própria Central de Mandados, o mandado será redistribuído internamente. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 352-D. Os mandados serão cadastrados pela Central de Mandados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de seu encaminhamento pela Serventia. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 1º. O prazo para cumprimento dos mandados de que trata o artigo 336 da Consolidação Normativa será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do cadastramento, salvo quando se tratar de medida urgente, hipótese em que será cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão desde que comunicada a Página 155 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Central de Mandados até as 19h00min. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 2º. Considera-se medida urgente aquela que necessite de cumprimento imediato, a que assim for definida por lei ou ainda, quando houver expressa e fundamentada decisão judicial para que seja cumprida pelo Oficial de Justiça de plantão. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 3º. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outro motivo relevante que impossibilite o envio eletrônico dos mandados, as medidas de caráter urgente deverão ser encaminhadas através de fax. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 352-E. Visualizado o mandado eletrônico e feita a respectiva conferência pela Central de Mandados, o mandado será encaminhado ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento ou restituído à Serventia de origem, caso contenha alguma irregularidade. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 1º. O mandado será impresso pela Central de Mandados e distribuído ao Oficial de Justiça. Efetivada a diligência, o mandado será restituído à Central de Mandados para digitalização das peças pertinentes, inclusive a certidão de cumprimento do mandado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) § 2º. Os modelos de certidão dos Oficiais de Justiça serão previamente aprovados pela Corregedoria-Geral de Justiça e estarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sendo obrigatória sua utilização. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 352-F. Restituído o mandado pelo Oficial de Justiça, a Central de Mandados lançará o resultado da diligência, digitalizará a certidão e demais peças porventura necessárias, anexando-as ao mandado para devolução à Serventia de origem. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Art. 352-G. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011) Seção II - Do Avaliador Judicial Subseção I - Disposições Gerais (Acrescentado) Página 156 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 353. O mandado de avaliação será cumprido em 10 (dez) dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado, caso em que o Avaliador Judicial comunicará o fato ao Titular de Direção de Serventia e terá o prazo ampliado para 30 (trinta) dias, findo o qual devolverá o mandado ao cartório, devidamente cumprido ou informado com as razões que impediram a avaliação. (Redação antiga) Art. 353. O Avaliador Judicial exercerá suas funções junto à Central de Avaliadores Judiciais – CAJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para onde for designado. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) § 1º. O Avaliador judicial poderá requerer, ao Juízo, fundamentadamente, e sempre que a natureza dos bens a serem avaliados assim o exigir, dilação do prazo previsto no caput. (Redação antiga) § 1º. No caso de Central de Avaliadores Judiciais – CAJ, o Avaliador é hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central e administrativamente vinculado ao Encarregado pela CAJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) I - O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos Avaliadores Judiciais e dos demais serventuários lotados na CAJ ficam a cargo do Encarregado pela CAJ, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) II – Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio a impossibilidade de gozo concomitante pelos Avaliadores Judiciais que atuam na mesma área geográfica. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) § 2º. Os avaliadores judiciais devolverão ao cartório de origem os mandados que lhes tenham sido remetidos e cujas custas devidas não tenham o recolhimento confirmado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento respectivo. (Redação antiga) § 2º - O Avaliador está obrigado à assinatura do ponto em dias alternados, até as 18hs. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência da serventia por até um dia a mais desta regra aqueles que comprovarem, no dia seguinte, até as 18h., as diligências realizadas no dia anterior, devolvendo os mandados cumpridos à CAJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Subseção II - Do Cumprimento do mandado de avaliação (Acrescentado) Página 157 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 354. O Avaliador Judicial exigirá do interessado, sendo imóvel o bem objeto da avaliação, os elementos necessários a precisa descrição deste e suas confrontações, de maneira a evitar demora e possíveis exigências do competente Oficial de Registro. (Redação antiga) Art. 354. O mandado de avaliação será cumprido pelo Avaliador Judicial designado, no prazo de 10 (dez) dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado, caso em que terá o prazo ampliado por mais 10 (dez) dias, findo o qual devolverá o mandado, devidamente cumprido ou informado com as razões que impediram a avaliação. Onde houver CAJ o Avaliador Judicial comunicará o fato ao Encarregado pela Central. (Redação antiga) Art. 354. O mandado de avaliação será cumprido pelo Avaliador Judicial designado, no prazo de 20 (vinte) dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado, caso em que terá o prazo ampliado por mais 10 (dez) dias, findo o qual devolverá o mandado, devidamente cumprido ou informado com as razões que impediram a avaliação. Onde houver CAJ o Avaliador Judicial comunicará o fato ao Encarregado pela Central. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 51/2010, publicado no DJERJ de 03/09/2010 e retificado por apostila publicada no DJERJ de 13/09/2010, às fls. 6) I - Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Avaliadores Judiciais, do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do mandado; II - Onde houver Central de Avaliadores Judiciais, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de disponibilização do mandado, pela CAJ, ao Avaliador; III - O Avaliador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento virtual, para devolver o mandado que não pertença a sua área de atuação. IV - Excetuam-se os casos em que: a) a data da efetivação da diligência seja pré-determinada pela autoridade judiciária, b) a diligência depender de agendamento, no caso de bens acautelados no Depósito Público, e a data agendada exceder o prazo determinado no caput. Neste caso o Avaliador deverá permanecer com o mandado e solicitar a suspensão do prazo ao Juiz prolator da decisão ou, onde houver CAJ, ao Juiz Coordenador; (Redação antiga) b) a diligência depender de agendamento e a data agendada exceder o prazo determinado no caput, caso em que o Avaliador deverá permanecer com o mandado e solicitar a suspensão do prazo ao Juiz prolator da decisão ou, onde houver CAJ, ao Juiz Coordenador. (Alínea alterada pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) Página 158 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 c) nos casos de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo não superior a 15 (quinze) dias; V – Onde houver CAJ, o Avaliador Judicial poderá requerer, ao Juiz Coordenador, fundamentadamente, e sempre que a natureza dos bens a ser avaliados assim o exigir, dilação do prazo previsto no caput. O requerimento será feito em formulário próprio, onde houver instalada Central de Avaliadores Judiciais, permanecendo o mandado com o Avaliador. Onde não houver CAJ a dilação será requerida nos autos, ao Juiz prolator da decisão; VI - O Avaliador Judicial não efetuará diligência sem que o respectivo mandado conste registrado oficialmente em seu nome ou no sistema informatizado próprio e tenha sido validado pelo Encarregado; VII - O Avaliador Judicial, quando necessário, recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, dando ciência ao Juiz Coordenador da CAJ ou ao Juiz de Direito a que esteja vinculado; VIII - Quando imperioso, a parte interessada providenciará os meios necessários para o cumprimento do mandado de avaliação, colocando-os à disposição do Avaliador Judicial e do Encarregado pela Central de Avaliadores Judiciais, quando for o caso, a quem caberá a marcação da data e do horário para a efetivação da diligência; IX – O Avaliador Judicial ficará vinculado a prestar esclarecimentos, proceder a retificações ou atender a determinações judiciais nos autos cujo mandado de avaliação foi por ele cumprido, no prazo de 10 (dez) dias quando não houver prazo predeterminado pela autoridade judicial. (Incisos I a IX incluídos pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Parágrafo único. O mandado de avaliação será cumprido pessoalmente pelo Avaliador Judicial sendo vedado o cumprimento por outro Avaliador, bem como por qualquer outro servidor lotado na CAJ, quando for o caso, ou pessoa estranha a justiça. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Art. 355. Entende-se como unidade imobiliária o bem indiviso, com matrícula no Registro Geral de Imóveis, que por suas características ou peculiaridades, implique a necessidade de avaliação uniforme. (Redação antiga) Art. 355. O mandado de avaliação deverá estar acompanhado dos elementos imprescindíveis à realização da diligência, sendo um mandado para cada bem imóvel ou para bens móveis localizados no mesmo endereço e, em se tratando de bens localizados em endereços distintos, será expedido um mandado para cada localidade. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) I - No caso de bem imóvel, ou seja, unidade imobiliária de bem indiviso, os elementos necessários a precisa descrição são a certidão de Registro de Imóveis e a guia de IPTU ou ITR, além de cópia das primeiras declarações ou do termo de penhora, conforme o caso; (Redação antiga) Página 159 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - No caso de bem imóvel, ou seja, unidade imobiliária de bem indiviso, os elementos necessários à sua precisa descrição são a certidão de Registro de Imóveis ou, na sua falta, documento hábil que contenha suas especificações e confrontações e a guia de IPTU ou ITR, além da cópia das primeiras declarações ou do termo de penhora, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) II - Na avaliação de bem móvel, o elemento necessário a precisa identificação do bem é a sua descrição pormenorizada, de modo a permitir pronta e segura identificação, assim como expressa referência ao estado em que se encontra; III - Na avaliação de veículo, os elementos necessários a precisa descrição são o tipo, o fabricante, o modelo, o ano de fabricação, a cor, o número de chassis e a placa de licenciamento. (Incisos I a III incluídos pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) (Redação antiga) III - Na avaliação de veículo, os elementos necessários à precisa descrição são os constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou em documento oficial expedido pelo órgão competente. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) § 1º. Onde houver CAJ os mandados expedidos serão encaminhados à Central de Avaliadores Judiciais, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, com todos os dados lançados corretamente no sistema informatizado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) § 2º. O encaminhamento do mandado de avaliação será feito por meio de relação de entrega da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Art. 356. Ao Avaliador Judicial não cabe investigar a titularidade da propriedade dos prédios confrontantes com a do objeto da avaliação, sendo suficiente, na descrição, indicá-los de conformidade com o título hábil que lhe seja exibido. Art. 357. Na avaliação de bem móvel, o Avaliador Judicial fará constar do laudo sua descrição pormenorizada, de modo a permitir pronta e segura identificação, assim como expressa referência ao estado em que se encontra. (Redação antiga) Art. 357. O laudo de avaliação deve exprimir e corresponder ao real valor do bem, considerado o seu preço médio para venda à vista, levando-se em conta os indispensáveis elementos de ordem técnica e econômica que sirvam de base para o cálculo ou a estimativa. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) § 1º. Na lavratura do laudo de avaliação, atribuição pessoal do Avaliador, deverão ser observadas e discriminadas as normas previstas no artigo 355. Página 160 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) § 2º. É vedada a divulgação antecipada dos laudos lavrados aos patronos e/ou partes, pela CAJ. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Subseção III - Da Central de Avaliadores Judiciais (Acrescentado) Art. 358. Na avaliação de veículo, o Avaliador Judicial fará constar do laudo o tipo, o fabricante, o modelo, o ano de fabricação, a cor, o número de motor e de chassis, a placa de licenciamento e o estado em que se encontra. (Redação antiga) Art. 358 . Haverá Central de Avaliadores Judiciais - CAJ, integrados pelos Avaliadores Judiciais lotados na Comarca da Capital. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) I - A Central de Avaliadores Judiciais será coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador a quem compete à superintendência da CAJ: a) normatizar a divisão da Comarca em áreas de atuação, de acordo com a conveniência do serviço e com o número de Avaliadores Judiciais em exercício, atribuindo um código para cada área, vedada a adoção do critério de divisão de tarefas em razão da matéria, b) designar os Avaliadores Judiciais com atribuição para cada uma das áreas através de Portaria, c) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina da CAJ. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Art. 359. O laudo de avaliação deve exprimir e corresponder ao real valor do bem, considerado o seu preço médio para venda à vista, levando-se em conta os indispensáveis elementos de ordem técnica e econômica que sirvam de base para o cálculo ou a estimativa. (Redação antiga) Art. 359. O Juiz Coordenador designará servidor para atuar como Encarregado pela Central, a quem caberá responder pela CAJ, atribuindo-lhe em especial: (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) I – Receber dos Cartórios, diariamente, os mandados de avaliação judiciais, devidamente relacionados em guias preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo; Página 161 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – Receber dos Cartórios, diariamente, os processos judiciais em que sejam solicitados informações ou esclarecimentos, devidamente relacionados em guias preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo; III – Cadastrar todos os dados relativos ao mandado de avaliação no sistema informatizado e a providência a ser tomada, oportunidade em que será gerado o número de controle, que servirá para consultas e após, validar os mandados recebidos, conferindo as normas previstas no artigo 355 desta CNCGJ; IV – Verificará e certificar o recolhimento das custas judiciais devidas pela avaliação, aguardando por 10 (dez) dias a comprovação do recolhimento pelo patrono: a) no caso de constatado o correto recolhimento de custas judiciais, o mandado deverá ser distribuído ao Avaliador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com as áreas de atuação, b) no caso de recolhimento de custas judiciais efetuado de forma equivocada ou não efetuado, o mandado deverá ser devolvido ao Juízo de origem, devidamente informado, em 48 (quarenta e oito) horas; V – Devolver aos cartórios, em 48 (quarenta e oito) horas, os mandados encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo; VI - Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo e a providência a ser tomada. Distribuir em seguida ao Avaliador Judicial que cumpriu o mandado correspondente e devolvendo aos cartórios, no mesmo prazo, os processos encaminhados equivocadamente depois de certificado o respectivo motivo; VI – Controlar o prazo para o cumprimento dos mandados, cujo termo inicial é o primeiro dia útil seguinte ao dia em que forem colocados à disposição do Avaliador Judicial, ressalvadas as hipóteses de urgência, devidamente comunicadas pelos Juízes de Direito; VII – Restituir aos Cartórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os mandados certificados que lhe forem devolvidos pelos Avaliadores Judiciais encarregados da diligência, mediante relação própria; VIII – Restituir aos Cartórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os processos que lhe forem devolvidos pelos Avaliadores Judiciais encarregados da informação ou esclarecimento, mediante relação própria; IX – Elaborar relação trimestral de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; X – Elaborar relação trimestral de processos com o prazo de cumprimento estabelecido no inciso VIII do artigo 354, excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; Página 162 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 XI - Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, conteúdo dos mandados, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos desenvolvidos, devendo observar a norma prevista no artigo 155 e 156 desta CN, sendo considerada falta grave a não observância desta norma; XII – Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes desta norma, no que couber; XV – Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Avaliadores Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço. (Incisos I a XV incluídos pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) § 1º Ao Encarregado pela CAJ caberá, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. § 2º. As atribuições enumeradas nos incisos anteriores poderão ser delegadas pelo Encarregado pela CAJ aos servidores da central, no que couber. § 3º. Caberá ao Avaliador Judicial o lançamento, no sistema informatizado próprio, da data de recebimento, da data de devolução do mandado de avaliação à CAJ e do laudo lavrado. § 4º. É vedado o recebimento, pela CAJ ou pelo Avaliador, de mandado de avaliação entregue diretamente pelo patrono e/ou pela parte. (Parágrafos 1º ao 4º incluídos pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Art. 360. O Avaliador Judicial manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução de mandados. (Redação antiga) Art. 360. O critério de distribuição dos mandados adotado pela Central dos Avaliadores Judiciais será o geográfico, observando as áreas de atuação dos Avaliadores Judiciais segundo escala vigente, normatizada pelo Juiz Coordenador. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) (Redação antiga) Art. 360. O critério de distribuição dos mandados, adotado pela Central dos Avaliadores Judiciais, será o territorial, observando-se as áreas de atuação dos Avaliadores Judiciais segundo escala a ser definida pelo Juiz Coordenador. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) I – As áreas de distribuição dos mandados constituem o território onde o Avaliador Judicial vai desenvolver o seu trabalho; (Redação antiga) Página 163 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - As áreas de distribuição dos mandados constituem o território onde o Avaliador Judicial desenvolve seu trabalho; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) II - A construção destas áreas é tarefa complexa, que nunca se esgota, estando em pleno aperfeiçoamento, já que depende de inúmeras variáveis que estarão sempre em constante mutação; (Redação antiga) II - Os territórios correspondentes às áreas de distribuição poderão ser alterados, a critério do Juiz Coordenador, de molde a acompanhar a evolução das variáveis geográficas afetas aos trabalhos da Central, visando-se o constante aperfeiçoamento do serviço; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) III - Serão efetuadas avaliações periódicas do critério adotado que deve atender o objetivo principal do presente ato, qual seja a racionalização e a distribuição equitativa das tarefas desenvolvidas pelos Avaliadores Judiciais. Para tanto será observado rodízio que ocorrerá a cada 3 (três) meses para a designação das áreas de atuação; (Redação antiga) III - É vedada a indicação de Avaliador pela parte ou por seu procurador. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) IV – É vedada a indicação de Avaliador pela parte ou por seu procurador. (Incisos I a IV incluídos pelo Provimento CGJ nº 17/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) (Inciso suprimido pelo Provimento CGJ nº 55/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011) Art. 361. O Avaliador Judicial prestará esclarecimentos, procederá a retificações ou atenderá a determinações judiciais em cinco dias, salvo prazo diverso assinado pelo Juiz. (Redação antiga) Art. 361. Os auxílios e substituições entre os Avaliadores Judiciais observarão o seguinte: (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) I – em caso de férias, licenças ou faltas, ocorrerá auxílio recíproco entre os Avaliadores Judiciais designados para atuarem na mesma área geográfica; II – o Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes e os esclarecimentos solicitados; III - Em caso de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo não superior a 15 (quinze) dias, os mandados em poder dos Avaliadores não serão devolvidos, salvo nos casos de urgência, analisados pelo Juiz. (Incisos I a III incluídos pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Página 164 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. É vedado o cumprimento do mandado de avaliação por Avaliador Judicial distinto daquele designado para atuar na área correspondente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 17/2010, republicado no DJERJ de 13/05/2010) Seção III - Do Contador Judicial Subseção I - Disposições Gerais (Acrescentado) Art. 362. O Contador Judicial manterá atualizados os dados cadastrais no sistema informatizado próprio. (Redação antiga) Art. 362. O Contador Judicial exercerá suas funções junto à Central de Cálculos Judiciais – CCJ ou a qualquer outra unidade da administração para onde for designado. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 1º. Nos cálculos de liquidação de sentença prolatada em autos de processo acidentário, de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, o contador poderá acessar e consultar os dados formadores do Banco do Sistema Dataprev. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 2º. No caso de inexistir a confirmação do pagamento das custas ou as mesmas terem sido recolhidas de forma equivocada, o Contador deverá devolver os autos ao Juízo de origem de imediato. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 3º. No caso de CCJ, o Contador Judicial será hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) I – O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CCJ, ficam a cargo do Encarregado pela Central, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) II – Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, norma específica disciplinada pelo Tribunal. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) Art. 363. O Contador Judicial elaborará as contas e os cálculos, ou cumprirá outras determinações judiciais, em 10 (dez) dias, ou em prazo que venha a ser concedido pelo Juiz. (Redação antiga) Página 165 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. Inexistindo nos autos a confirmação do pagamento das custas, o Contador Judicial devolverá os mesmos ao Juízo de origem de imediato. (Redação antiga) Art. 363. A atualização de débito, seja de título judicial ou extrajudicial, far-se-á conforme índice ou fator legal adotado pelo Poder Judiciário, salvo se decisão judicial determinar aplicação de outro índice legal, observado, quanto ao cálculo de renda mensal inicial, para fins previdenciários, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) ou outro que venha a ser estabelecido em legislação federal. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) I – O cálculo expressará o montante do débito em unidades do índice ou aplicará o fator de modo a dispensar posterior cálculo de atualização. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) II – Caso haja variação diária, o cálculo adotará o índice ou fator da data de sua elaboração. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) III – O cálculo deverá obedecer às regras determinadas no manual de cálculo judicial a ser editado pela CGJ. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) Subseção II - Da Atuação do Contador Judicial (Acrescentado) Art. 364. O 8º Contador Judicial elaborará, exclusivamente, cálculos de liquidação de sentença prolatada em autos de processo acidentário, de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, a requerimento da parte interessada. (Redação antiga) Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas no caput, o 8º Contador poderá acessar e consultar os dados formadores do Banco do Sistema Dataprev. (Redação antiga) Art. 364. O Contador elaborará as contas e/ou cálculos, ou cumprirá outras determinações judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado ou acentuada complexidade, caso em que terá o prazo ampliado por mais 10 (dez) dias, findo o qual devolverá o processo devidamente instruído ou informado com as razões impeditivas. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) I – Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Cálculos Judiciais, no primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização do processo. A dilação do prazo previsto no caput poderá ser requerida, pelo Contador, ao Juiz prolator da decisão. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) Página 166 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – Onde houver Central de Cálculos Judiciais, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à data de cadastramento do processo pela CCJ. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) a) o Contador Judicial poderá requerer ao Juiz Coordenador, fundamentadamente, e sempre que a natureza das contas ou dos cálculos assim o exigir, dilação do prazo previsto no caput. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) b) o requerimento de dilação de prazo será feito em formulário próprio, permanecendo o processo com a CCJ e comunicando a dilação ao Titular da Serventia respectiva. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 11/06/2010) § 1º. Excetua-se o prazo previsto no caput no caso de prazo predeterminado pela autoridade judiciária. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 2º. Na capital, os processos judiciais serão encaminhados à Central de Cálculos Judiciais – CCJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de guia de remessa emitida pelo DCP e relação de entrega da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 3º. Onde não houver CCJ, o recibo a que se refere o parágrafo anterior constará em livro de protocolo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) Subseção III - Da Central de Cálculos Judiciais (Acrescentado) Art. 365. A atualização de débito, seja de título judicial ou extrajudicial, far-se-á conforme índice ou fator legal adotado pelo Poder Judiciário, salvo se decisão judicial determinar aplicação de outro índice legal, observado, quanto ao cálculo de renda mensal inicial, para fins previdenciários, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) ou outro que venha a ser estabelecido em legislação federal. (Redação antiga) § 1º. O cálculo expressará o montante do débito em unidades do índice ou aplicará o fator de modo a dispensar posterior cálculo de atualização. (Redação antiga) § 2º. Caso haja variação diária, o cálculo adotará o índice ou fator da data de sua elaboração. (Redação antiga) Art. 365. Haverá Central de Cálculos Judiciais – CCJ na Comarca da Capital, destinada à elaboração de contas, cálculos judiciais e às funções decorrentes, Página 167 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada por um Encarregado, a quem caberá responder pela CCJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) I – Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CCJ e em especial: (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina da central, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) b) normatizar as atividades internas da central. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) II – O Contador Judicial exercerá a função de Encarregado pela CCJ, cabendolhe responder pela central e atribuindo-lhe em especial: (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) a) receber dos Cartórios, diariamente, processos judiciais em que seja determinada a elaboração de contas, cálculos judiciais e funções decorrentes, devidamente relacionados em guias preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) b) validar os processos judiciais recebidos pela CCJ, observando, no momento do recebimento, a regularidade dos documentos, bem como o correto recolhimento das custas judiciais, que deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela Central. No caso de constatado o recolhimento de custas judiciais efetuado de forma equivocada ou não efetuado, o processo deverá ser devolvido ao Juízo de origem de imediato, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) c) cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo e a providência a ser tomada e devolvendo aos cartórios, de imediato, os processos encaminhados equivocadamente depois de certificado o respectivo motivo, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) d) elaborar relação trimestral de processos judiciais com prazo de remessa excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) e) organizar e manter os serviços da CCJ, controlando os registros necessários, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) Página 168 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 f) manter atualizados os registros de entrada e saída de processos judiciais recebidos, devendo observar a norma prevista nos artigos 155 e 156 desta CNCGJ, sendo considerada falta grave a não observância desta norma, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) g) observar as regras de controle documental previstas nos artigos 174 e seguintes da CNCGJ, no que couber, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) h) promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Cálculos Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 1º. Ao Encarregado pela CCJ caberá, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) § 2º. As atribuições enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser delegadas, no que couber, pelo Contador Judicial aos servidores da CCJ. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 34/2010, republicado no DJERJ de 23/06/2010) Seção IV - Do Partidor Judicial (Alterado) Subseção I - Disposições Gerais (Acrescentado) Art. 366. O Partidor manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução de autos. (Redação antiga) Art. 366. O Partidor Judicial exercerá suas funções junto à Central de Partilhas Judiciais – CPJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para onde for designado. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) § 1º. No caso de Central de Partilhas Judiciais - CPJ, o Partidor Judicial será hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central. I - O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CPJ ficam a cargo do Partidor Judicial, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas; II – Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, norma específica disciplinada por este E. Tribunal. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) Página 169 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção II - Da Atuação do Partidor Judicial (Acrescentado) Art. 367. O Partidor receberá, para elaboração de esboço de partilha e funções decorrentes, os autos que estiverem devidamente protocolizados e com os documentos e termos regularizados, inclusive o de remessa, devolvendo-os ao cartório de origem mediante carga em livro próprio. (Redação antiga) Art. 367. O Partidor cumprirá a determinação judicial no prazo de 20 (vinte) dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado ou acentuada complexidade no esboço da partilha, caso em que terá o prazo ampliado por mais 20 (vinte) dias, findo o qual devolverá o processo devidamente instruído ou informado com as razões impeditivas. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) I - Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalado a Central de Partilhas Judiciais, do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do processo; II - Onde houver Central de Partilhas Judiciais, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de cadastramento do processo pela CPJ; III - O Partidor Judicial poderá requerer ao Juiz Coordenador, fundamentadamente, e sempre que a natureza da partilha assim o exigir, a dilação do prazo previsto no caput, desde que atendidas as seguintes exigências: O requerimento será feito em formulário próprio, onde houver instalada Central de Partilhas Judiciais, permanecendo o processo com o Partidor e comunicando a dilação ao Titular da Serventia respectiva, Onde não houver CPJ instalada, a dilação do prazo será requerida, nos autos, ao Juiz prolator da decisão; (Incisos I a III incluídos pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) § 1º. Onde houver CPJ instalada, os processos judiciais serão encaminhados à Central de Partilhas Judiciais – CPJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) § 2º. O encaminhamento será feito por meio de relação de entrega da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) Subseção III - Da Central de Partilhas Judiciais (Acrescentado) Página 170 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 368. O Partidor devolverá os autos ao cartório de origem em 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, seja com o respectivo esboço de partilha, seja com qualquer informação impeditiva, inclusive o não pagamento, naquele mesmo prazo, de custas, quando devidas. (Redação antiga) Art. 368. Haverá Central de Partilhas Judiciais – CPJ na Comarca da Capital, destinada à elaboração de partilhas judiciais e às funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador: (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) I – Ao Juiz Coordenador compete à superintendência da CPJ e, em especial, dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina da Central; II - Ao Partidor Judicial caberá responder pela CPJ, atribuindo-lhe em especial: a) Receber dos cartórios, diariamente, processos judiciais em que seja determinada a elaboração de esboço de partilha e funções decorrentes, devidamente relacionados em guias, conforme disciplinado no § 1º do artigo 367, preenchidas corretamente e em duas vias, servindo uma de recibo; b) Validar os processos judiciais recebidos pela CPJ, observando no momento do recebimento, a regularidade dos documentos e termos, bem como do correto recolhimento das custas judiciais. No caso de constatado o recolhimento de custas judiciais efetuado de forma equivocada ou não efetuado, o processo deverá ser devolvido ao Juízo de origem em 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do feito pela Central, certificando o constatado; c) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo e a providência a ser tomada e devolvendo aos cartórios em 72 (setenta e duas) horas os processos encaminhados equivocadamente depois de certificado o respectivo motivo; d) Elaborar relação trimestral de processos judiciais com prazo de instrução excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; e) Organizar e manter os serviços da CPJ, controlando os registros necessários; f) Manter atualizados os registros de entrada e saída de processos judiciais recebidos, devendo observar a norma prevista no artigo 155 e 156 desta CNCGJ, sendo considerada falta grave a não observância desta norma; g) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes da CNCGJ, no que couber; h) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Página 171 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Partilhas Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço. (Incisos incluídos pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) Parágrafo único. Em caso de acentuada complexidade na elaboração do esboço de partilha, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por até 20 (vinte) dias. (Redação antiga) § 1º. Caberá ao Partidor, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) § 2º. As atribuições enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser delegadas, no que couber, pelo Partidor Judicial aos servidores da CPJ. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 18/2010, publicado no DJERJ de 12/05/2010) Seção V - Do Inventariante Judicial Subseção I – Disposições gerais (Acrescentado) Art. 369. O Inventariante Judicial manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução de autos. (Redação antiga) Art. 369. A função de Inventariante Judicial será exercida por serventuário designado pela Corregedoria Geral da Justiça junto à Central de Inventariantes Judiciais – CIJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para onde for designado. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 1º. No caso de Central de Inventariantes Judiciais – CIJ, o servidor na função de Inventariante é hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central e administrativamente vinculado ao Encarregado pela CIJ. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) I – O ponto, a frequência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários que exercem a função de Inventariante Judicial, bem como dos demais serventuários lotados na CIJ, ficam a cargo do Encarregado pela CIJ, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas. II – Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, a impossibilidade de gozo concomitante por mais de um serventuário que exerça a função de Inventariante Judicial. (Incisos incluídos pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 2º. O serventuário na função de Inventariante Judicial está obrigado à assinatura do ponto diariamente. No entanto, não terá seu ponto cortado Página 172 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 quando da ausência na serventia, desde que comprove até as 18 horas do dia do retorno à serventia a realização das respectivas diligências. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 3º. Onde houver Central de Inventariantes Judiciais, as ausências elencadas no parágrafo anterior deverão ser previamente comunicadas ao Encarregado pela CIJ. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 369. A função de Inventariante Judicial será exercida por serventuário designado pela Corregedoria Geral da Justiça junto à Central de Inventariantes Judiciais - CIJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para qual for designado. § 1º. No caso de Central de Inventariantes Judiciais – CIJ, o Inventariante Judicial é hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central. I - O ponto, a frequência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CIJ, ficam a cargo do Inventariante Judicial que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas. II - O deferimento de férias ou licença prêmio obedecerá às normas gerais do Tribunal de Justiça. § 2º. O Inventariante Judicial está obrigado à assinatura do ponto diariamente. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência na serventia, desde que comprove até as 18 horas do dia do retorno à serventia a realização das respectivas diligências. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Subseção II – Da atuação do Inventariante Judicial (Acrescentado) Art. 370. A serventia do Inventariante Judicial utilizar-se-á, além dos livros obrigatórios, de ficha padronizada com dados referentes à tramitação do processo. (Redação antiga) Art. 370. O serventuário na função de Inventariante Judicial administrará os bens do espólio e impulsionará os feitos de inventário, cumprindo diligências e exigências, bem como prestando informações ou atendendo a solicitação do juízo da causa no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando prazo predeterminado pela autoridade judiciária. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) Página 173 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I – Computa-se o início do prazo estabelecido no caput, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Inventariantes Judiciais, do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do processo. Quando necessário, o serventuário na função de Inventariante Judicial poderá requerer a dilação do prazo previsto no caput, fundamentadamente, nos autos, ao Juiz prolator da decisão. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) II – Onde houver Central de Inventariantes Judiciais, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização do processo, pela CIJ, ao Inventariante. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) a) O serventuário na função de Inventariante Judicial firmará compromisso por termo de sua nomeação somente após conste o respectivo processo registrado oficialmente em seu nome no sistema informatizado próprio, e validado pelo Encarregado. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) b) Após firmar compromisso por termo de sua nomeação, o serventuário na função de Inventariante Judicial ficará vinculado a prestar esclarecimentos ou atender a determinações judiciais nos autos em que for empossado. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) c) O serventuário na função de Inventariante Judicial poderá requerer, ao Juiz da causa, fundamentadamente, dilação do prazo previsto no caput. O requerimento será feito em formulário próprio, permanecendo o processo com o Inventariante. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 1º. O serventuário na função de Inventariante Judicial não representará, ativa ou passivamente, o espólio em litígio judicial, salvo nos processos necessários ao exercício regular de sua função. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 2º. Os dados referentes à tramitação do processo e as informações relativas à administração dos bens do espólio deverão ser cadastrados e mantidos atualizados no sistema informatizado próprio, contendo em especial: (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) I – número e identificação do processo; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) II – data de entrada e de saída na serventia; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) III – nome do serventuário nomeado nos autos na função de Inventariante; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) Página 174 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV – a localização interna dos documentos de interesse de cada processo. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 3º. A documentação e demais papéis do interesse de cada inventário deverão ser arquivados em pastas individuais com identificação da serventia e do número do processo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 4º. Na capital, os processos judiciais serão encaminhados à Central de Inventariantes Judiciais – CIJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de guia de remessa de processos emitida pelo DCP, bem como através de relação de entrega, da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 5º. Onde não houver CIJ instalada, o recibo a que se refere o parágrafo anterior constará em livro de protocolo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 6º. Fica vedado o empréstimo ou a retirada de autos da serventia do Inventariante Judicial ou da CIJ, devendo os mesmos ser devolvidos diretamente ao cartório de origem, no prazo legal, ou quando houver determinação do Juiz. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 370. O Inventariante Judicial administrará os bens do espólio e impulsionará os feitos de inventário, cumprindo diligências e exigências, bem como prestando informações ou atendendo a solicitação do juízo da causa no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando prazo predeterminado pela autoridade judiciária ou pela legislação pertinente à matéria. I - Computa-se o início do prazo estabelecido no caput, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Inventariantes Judiciais, do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do processo. Quando necessário, o Inventariante Judicial poderá requerer a dilação do prazo previsto no caput, fundamentadamente, nos autos, ao Juiz prolator da decisão. II - Onde houver Central de Inventariantes Judiciais, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização do processo na CIJ. a) O Inventariante Judicial firmará compromisso por termo de sua nomeação somente após conste o respectivo processo registrado oficialmente em seu nome no sistema informatizado próprio. b) Após firmar compromisso por termo de sua nomeação, o Inventariante Judicial ficará vinculado a prestar esclarecimentos ou atender a determinações judiciais nos autos em que for nomeado. Página 175 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 c) O Inventariante Judicial poderá requerer, ao Juiz da causa, fundamentadamente, dilação do prazo previsto no caput. O requerimento será feito em formulário próprio, permanecendo o processo com o Inventariante. § 1º. O Inventariante Judicial não representará, ativa ou passivamente, o espólio em litígio judicial, salvo nos processos necessários ao exercício regular de sua função. § 2º. Os dados referentes à tramitação do processo e as informações relativas à administração dos bens do espólio deverão ser cadastrados e mantidos atualizados no sistema informatizado próprio, contendo em especial: I - número e identificação do processo; II - data de entrada e de saída na serventia; III - nome do serventuário nomeado nos autos na função de Inventariante; IV- a localização interna dos documentos de interesse de cada processo. § 3º. A documentação e demais papéis do interesse de cada inventário deverão ser arquivados em pastas individuais com identificação da serventia e do número do processo. § 4º. Na capital, os processos judiciais serão encaminhados à Central de Inventariantes Judiciais - CIJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de guia de remessa de processos emitida pelo DCP, bem como através de relação de entrega, da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. § 5º. Onde não houver CIJ instalada, o recibo a que se refere o parágrafo anterior constará em livro de protocolo. § 6º. Fica vedado o empréstimo ou a retirada de autos da serventia do Inventariante Judicial ou da CIJ, devendo os mesmos ser devolvidos diretamente ao cartório de origem, no prazo legal, ou quando houver determinação do Juiz. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 371. O Inventariante Judicial adotará, quanto aos recebimentos e pagamentos relativos à inventariança, controle contábil sobre o movimento de entrada e saída de recursos financeiros pertencentes ao espólio, devendo tal controle ser feito por intermédio de livros contábeis, pastas, fichas, planilhas ou outro meio eficaz. (Redação antiga) Art. 371. O serventuário na função de Inventariante Judicial adotará quanto aos recebimentos e pagamentos relativos à inventariança, controle contábil sobre o movimento de entrada e saída de recursos financeiros pertencentes ao espólio, Página 176 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 devendo tal controle ser mantido atualizado em sistema informatizado próprio. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 1º. O serventuário na função de Inventariante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos ao espólio, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 2º. Cada espólio terá uma conta corrente correspondente para administração dos frutos e rendimentos de bens do acervo hereditário, sendo vedada a abertura de conta corrente em nome do serventuário na função de Inventariante Judicial para movimentação de importâncias pertinentes ao espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 3º. Para a abertura da conta corrente a que se refere o parágrafo anterior, o serventuário na função de Inventariante Judicial deverá requerer autorização ao juízo orfanológico. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 4º. O serventuário na função de Inventariante Judicial submeterá ao juízo orfanológico, anualmente, prestação das contas referentes à movimentação de importâncias pertinentes ao espólio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 371. O Inventariante Judicial adotará quanto aos recebimentos e pagamentos relativos à inventariança, controle contábil sobre o movimento de entrada e saída de recursos financeiros pertencentes ao espólio, devendo tal controle ser mantido atualizado em sistema informatizado próprio. § 1º. O Inventariante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos ao espólio, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso ou em conta de depósito judicial. § 2º. Cada espólio terá uma conta corrente correspondente para administração dos frutos e rendimentos de bens do acervo hereditário, sendo vedada a abertura de conta corrente em nome do Inventariante Judicial para movimentação de importâncias pertinentes ao espólio ou procederá ao depósito de tais valores em conta judicial à disposição do juízo do inventário. § 3º. Para a abertura da conta corrente a que se refere o parágrafo anterior, o Inventariante Judicial deverá requerer autorização ao juízo com competência orfanológica. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Página 177 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 372. O Inventariante Judicial arquivará, em pastas individuais, a documentação e demais papéis do interesse de cada inventário. (Redação antiga) Art. 372. Os recursos financeiros que compõem o acervo hereditário e que estejam convertidos em depósito judicial, em nome do espólio, deverão permanecer à disposição do juízo orfanológico, a quem compete, por força de lei, deliberar sobre eventuais depósitos e levantamentos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 372. Os recursos financeiros que compõem o acervo hereditário e que estejam convertidos em depósito judicial, em nome do espólio, deverão permanecer à disposição do juízo com competência orfanológica, a quem compete, por força de lei, deliberar sobre eventuais depósitos e levantamentos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 373. Salvo nos processos necessários ao exercício regular de sua função de administração dos bens do espólio, o Inventariante Judicial não representa, ativa ou passivamente, o espólio em litígio judicial. (Redação antiga) Art. 373. O serventuário na função de Inventariante Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão cadastrados no sistema informatizado próprio, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) Parágrafo único. Os cheques emitidos deverão, ainda, ser escaneados e arquivados em pasta eletrônica própria. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 373. O Inventariante Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão cadastrados no sistema informatizado próprio, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário, ou através de mandado de débito em conta requerido nos autos do inventário. Parágrafo único. Os cheques emitidos deverão, ainda, ser escaneados e arquivados em pasta eletrônica própria. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 374. O Inventariante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos ao espólio, que recolherá à instituição bancária nas 24 Página 178 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso. (Redação antiga) Art. 374. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a inventariança judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 374. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a inventariança judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Subseção III – Da Central de Inventariantes Judiciais (Acrescentado) Art. 375. O Inventariante Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão registrados em livro próprio, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário. (Redação antiga) Art. 375. Haverá Central de Inventariantes Judiciais – CIJ na Comarca da Capital, integrada pelos serventuários que exerçam a função de Inventariante Judicial, a quem cabe a administração dos bens do espólio e as funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada por um Encarregado, a quem caberá responder pela CIJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) I – Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CIJ e em especial: (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da central e à atuação dos serventuários que exercerem a função de Inventariante Judicial; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) b) normatizar as atividades internas da central, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na CIJ. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) II – O Juiz Coordenador designará servidor para atuar como Encarregado pela CIJ, a quem caberá responder pela central, atribuindo-lhe em especial: (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) a) Receber dos cartórios, diariamente, os processos judiciais em que seja determinada a administração de bens do espólio ou funções decorrentes, devidamente relacionados em guias de remessa preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, observado o disposto no § 4º do artigo 370 Página 179 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 desta norma; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) b) Validar os processos judiciais recebidos pela CIJ, observando no momento do recebimento a regularidade da remessa, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela Central, salvo nos casos de urgência; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) c) Devolver aos cartórios, em 48 (quarenta e oito) horas, os processos judiciais encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) d) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) e) Distribuir a um dos serventuários na função de Inventariante Judicial, em seguida ao cadastramento, o processo encaminhado para firmar compromisso por termo, conforme normatizado pelo Juiz Coordenador; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) f) Quando o termo já estiver firmado, encaminhar o processo, em seguida ao cadastramento, ao serventuário nomeado como Inventariante Judicial; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) g) Controlar o prazo previsto no caput do artigo 370, bem como os demais prazos legais atinentes à atuação do Inventariante Judicial, ressalvadas as hipóteses de urgência, devidamente determinadas pelos Juízes de Direito Titulares das serventias; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) h) Restituir aos Cartórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os processos judiciais que lhe forem devolvidos pelos serventuários na função de Inventariante Judicial, mediante relação própria; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) i) Elaborar relação trimestral de processos com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) j) Apoiar o serventuário na função de Inventariante Judicial nas atividades administrativas inerentes a sua atuação; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) l) Encaminhar ao Juiz Coordenador, trimestralmente, balancete emitido pelo sistema informatizado próprio, de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária pelos serventuários na função de Inventariante Judicial, indicando: (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) Página 180 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 1 – Juízo do espólio, 2 – nome do falecido e dos herdeiros, 3 – número do processo, 4 – valor e causa de cada recebimento e recolhimento, 5 – total dos recebimentos e recolhimentos; m) Encaminhar ao Juiz Coordenador, anualmente, o imposto de renda dos espólios administrados pelos serventuários na função de Inventariante Judicial, em até 30 dias após a entrega na Receita Federal; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) n) Consolidar as prestações de contas elaboradas pelos serventuários na função de Inventariante Judicial, conforme previsto no § 4º do artigo 371 desta norma, encaminhando-as, anualmente, ao Juiz Coordenador; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) o) Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos administrativos desenvolvidos pela Central, devendo observar as normas previstas nos artigos 155 e 156 desta CN, sendo considerada falta grave a não observância destas normas; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) p) Manter a guarda dos documentos e recibos conforme disciplinado pelos §§ 2º e 3º do artigo 370 desta norma, após repassados pelo serventuário na função de Inventariante Judicial; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) q) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes desta norma, no que couber; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) r) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Inventariantes Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço. (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 1º Ao Encarregado pela CIJ caberá, com a anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central, para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 2º. As atribuições enumeradas no inciso II poderão ser delegadas pelo Encarregado pela CIJ aos servidores da central, no que couber. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) § 3º. Caberá ao serventuário na função de Inventariante Judicial o lançamento, no sistema informatizado próprio, da data de recebimento e de devolução do processo judicial à equipe administrativa da CIJ. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) Página 181 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Redação antiga) Art. 375. Haverá Central de Inventariantes Judiciais - CIJ na Comarca da Capital, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada pelo Inventariante Judicial, a quem caberá responder pela CIJ. I – Ao Inventariante Judicial caberá responder pela central, atribuindo-lhe em especial: a) Receber dos cartórios, diariamente, os processos judiciais em que seja determinada a administração de bens do espólio ou funções decorrentes, devidamente relacionados em guias de remessa preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, observado o disposto no § 4º do artigo 370 desta norma; b) Validar os processos judiciais recebidos pela CIJ, observando no momento do recebimento a regularidade da remessa, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela Central, salvo nos casos de urgência; c) Devolver aos cartórios, em 48 (quarenta e oito) horas, os processos judiciais encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo; d) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo; e) Firmar compromisso por termo, conforme normatizado pelo Juiz Coordenador, firmar escrituras, contratos necessários à administração dos bens do espólio; f) Controlar o prazo previsto no caput do artigo 370, bem como os demais prazos legais atinentes à sua atuação, ressalvadas as hipóteses de urgência, devidamente determinadas pelos Juízes de Direito Titulares das serventias; g) Elaborar relação trimestral de processos com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; h) Encaminhar ao Juiz Coordenador, trimestralmente, balancete emitido pelo sistema informatizado próprio, de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária, indicando: 1 - Juízo do espólio, 2 - nomes do falecido e dos herdeiros, 3 - número do processo, 4 - valor e causa de cada recebimento e recolhimento, Página 182 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 5 - total dos recebimentos e recolhimentos; (Redação antiga) h) Manter atualizado no sistema informatizado balancete de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária, indicando: 1 - Juízo do espólio, 2 - nomes do falecido e dos herdeiros, 3 - número do processo, 4 - valor e causa de cada recebimento e recolhimento, 5 - total dos recebimentos e recolhimentos; (Alínea alterada pelo Provimento CGJ nº 64/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) i) Encaminhar ao Juiz Coordenador, anualmente, o imposto de renda dos espólios, em até 30 dias após a entrega na Receita Federal; j) Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos administrativos desenvolvidos pela Central, devendo observar as normas previstas nos artigos 155 e 156 desta Consolidação, sendo considerada falta grave a não observância destas normas; k) Manter a guarda dos documentos e recibos conforme disciplinado pelos §§ 2º e 3º do artigo 370 desta norma; l) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes desta norma, no que couber; m) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central e as demais pessoas afetas ao serviço. n) administrar os bens do espolio e impulsionar os feitos de inventário, cumprindo diligências e exigências, bem como prestando informações ou atendendo a solicitação do Juízo da causa no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando houver prazo determinado pela autoridade judiciária ou pela legislação pertinente à matéria orfanológica. § 1º Caberá ao Inventariante Judicial, com a anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central, para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. § 2º. As atribuições enumeradas no inciso II poderão ser delegadas pelo Inventariante Judicial aos servidores da central, no que couber, com exceção do contido na alínea “e”. Página 183 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 376. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça inventariança judicial. (Redação antiga) Art. 376. O critério de distribuição inicial dos processos judiciais adotado pela Central dos Inventariantes Judiciais será igualitário, ficando o serventuário na função de Inventariante Judicial vinculado aos feitos em que tomar ciência da nomeação do cargo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) Parágrafo único. Os auxílios e substituições entre os serventuários na função de Inventariante Judicial observarão o seguinte: (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) I – Em caso de férias, licenças ou faltas ocorrerá auxílio entre os serventuários na função de Inventariante Judicial, conforme escala vigente normatizada pelo Juiz Coordenador; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) II – O serventuário na função de Inventariante Judicial não receberá processos nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que devolverá os processos remanescentes devidamente instruídos; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) III - Em caso de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo não superior a 15 (quinze) dias, os processos em poder dos serventuários na função de Inventariante Judicial não serão devolvidos, salvo nos casos de urgência, analisados pelo Juiz. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 40/2010, publicado no DJERJ de 12/07/2010) (Redação antiga) Art. 376. Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CIJ e em especial: a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da central; b) normatizar as atividades internas da central, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na CIJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 62/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Seção VI - Do Testamenteiro e Tutor Judicial Página 184 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 377. O Testamenteiro e Tutor Judicial manterá atualizados os livros de registro de recebimento e entrega de autos, de registro de prestações de contas judiciais, de caixa e contas-correntes e de registro de cheques. (Redação antiga) Art. 378. O Testamenteiro e Tutor Judicial, além dos livros obrigatórios, manterá em sistema informatizado: (Redação antiga) I – de registro das testamentárias, com os elementos e indicações necessários; (Redação antiga) II – históricas, com indicação do número do respectivo processo, do Juízo em que tramita e do termo inicial da tutela ou curatela, a par de resumo dos fatos, de providências tomadas e dos assentamentos pessoais dos tutelados ou curatelados; (Redação antiga) III – de movimento financeiro, escrituradas em forma contábil, demonstrando o movimento de entrada e saída de recursos financeiros pertencentes aos tutelados ou curatelados. (Redação antiga) Art. 379. O Testamenteiro e Tutor Judicial arquivará em pastas individuais, que conservará em ordem alfabética, a documentação e demais papéis de interesse de cada tutelado ou curatelado, assim como os referentes às testamentárias exercidas pela serventia. (Redação antiga) Art. 380. O Testamenteiro e Tutor Judicial organizará e desenvolverá as seguintes atividades permanentes: (Redação antiga) I – controle contábil para o registro diário de: (Redação antiga) a) recebimento das rendas patrimoniais dos incapazes e das quantias relativas a proventos de aposentadoria ou reforma, pensões e benefícios em geral àqueles devidos, (Redação antiga) b) despesas realizadas com a assistência prestada, constituída de pagamentos de mensalidades a sanatórios, hospitais e clínicas especializadas, (Redação antiga) c) quantias entregues para atendimento a despesas de manutenção, quando não internados os incapazes; (Redação antiga) II – serviço destinado a promover a habilitação dos incapazes à percepção de benefícios a que fizerem jus junto aos institutos de previdência, órgãos e entidades públicos, civis e militares, e empresas privadas, incumbindo-se o serviço de acompanhar, até decisão final, os respectivos processos administrativos; (Redação antiga) III – serviço destinado à assistência de seus representados nos processos de interdição, administração provisória e contenciosos em geral, além de outros relacionados com as atribuições inerentes às funções do cargo; (Redação antiga) Página 185 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 IV – serviço de assistência social aos incapazes e a seus familiares, por intermédio de visitas periódicas a sanatórios, hospitais, casas de saúde ou clínicas especializadas, em que aqueles estejam internados, ou às suas residências, suprindo-lhes as necessidades pessoais com o fornecimento de roupa, calçado, medicamento, assistência médica domiciliar, tratamento dentário e outros; (Redação antiga) V – atendimento ao expediente interno da serventia, para as providências de ordem legal, administrativa e regulamentar; (Redação antiga) VI – o Testamenteiro e Tutor Judicial deverá elaborar relatórios semestrais informando ao Juízo as atividades desenvolvidas no período no que tange aos interesses e aspectos sociais dos curatelados e/ou tutelados. (Redação antiga) Art. 381. O Testamenteiro e Tutor Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos aos tutelados e curatelados, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso. (Redação antiga) Art. 382. O Testamenteiro e Tutor Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão registrados em livro próprio, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário. (Redação antiga) Art. 383. O Testamenteiro e Tutor Judicial fará, no tríduo legal, as comunicações de julgamento de contas prestadas e das interdições de direito. (Redação antiga) Art. 384. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de testamenteiro ou tutor judicial. (Redação antiga) Subseção I – Disposições gerais (Acrescentada pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 377. A função de Testamenteiro e Tutor Judicial será exercida por serventuário designado pela Corregedoria Geral da Justiça junto à Central de Testamentária e Tutoria Judicial - CTTJ nas Comarcas em que houver Central instalada, a qualquer outra unidade da administração para qual for designado. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. No caso de Central de Testamentária e Tutoria Judicial – CTTJ, o Testamenteiro e Tutor Judicial é hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Página 186 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I - O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CTTJ, ficam a cargo do Testamenteiro e Tutor Judicial que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) II - O deferimento de férias ou licença prêmio obedecerá às normas gerais do Tribunal de Justiça. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. O Testamenteiro e Tutor Judicial está obrigado à assinatura do ponto diariamente. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência na serventia, desde que comprove até as 18 horas do dia seguinte a sua ausência a realização das respectivas diligências. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 3º O Testamenteiro e Tutor Judicial não poderá ausentar-se da serventia sem que nela permaneça quem legalmente o substitua. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 4º O Substituto do Testamenteiro e Tutor Judicial poderá praticar todos os atos relacionados com as atribuições inerentes à função do Tutor sempre que por ele autorizado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Subseção II – Da atuação do Testamenteiro e Tutor Judicial (Acrescentada pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 378. O Testamenteiro e Tutor Judicial funcionará como curador especial e promoverá a execução testamentária, cumprindo diligências e exigências, bem como prestando informações ou atendendo a solicitação do juízo da causa no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando prazo predeterminado pela autoridade judiciária ou pela legislação pertinente à matéria. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I - Computa-se o início do prazo estabelecido no caput, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Testamentária e Tutoria Judicial – CTTJ, do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do processo. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) II - Onde houver Central de Testamentária e Tutoria Judicial – CTTJ, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de disponibilização do processo na CTTJ. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) III - Quando necessário, o Testamenteiro e Tutor Judicial poderá requerer a dilação do prazo previsto no caput, fundamentadamente, nos autos, ao Juiz Página 187 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 prolator da decisão, permanecendo com o processo. (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. O Testamenteiro e Tutor Judicial firmará compromisso por termo de sua nomeação somente após conste o respectivo processo registrado oficialmente em seu nome no sistema informatizado próprio, ficando vinculado a prestar esclarecimentos ou atender a determinações judiciais nos autos em que for nomeado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. O Testamenteiro e Tutor Judicial deverá no prazo de 20 (vinte) dias da data da ciência, comunicar o falecimento do assistido ao Juízo processante, à instituição bancária e demais órgãos, bem como apresentar a prestação de contas respectiva em igual prazo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 3º. Os dados referentes à tramitação do processo e as informações relativas à sua atuação deverão ser cadastrados e mantidos atualizados no sistema informatizado próprio: (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I - número e identificação do processo; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) II – Juízo em que tramita o feito; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) III – data da nomeação (termo inicial da tutela, curatela ou testamentaria); (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) IV- a localização interna dos documentos de interesse de cada processo; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) V – registro das testamentárias, com os elementos e indicações necessários; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) VI - data de entrada e de saída na serventia; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) VII – resumo dos fatos, de providências tomadas e dos assentamentos pessoais dos tutelados ou curatelados. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 4º. A documentação e demais papéis do interesse de cada tutelado, curatelado e os referentes às testamentarias deverão ser arquivados em pastas individuais com identificação da serventia e do número do processo, armazenadas em ordem alfabética. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Página 188 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 5º. A carteira de identificação pessoal, o CPF e a certidão de nascimento dos assistidos, sempre que fornecidos ao Testamenteiro e Tutor Judicial, serão digitalizados e armazenados em pasta eletrônica própria, sendo as originais ou cópias físicas mantidas nas pastas individuais dos assistidos. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 6º. Os processos judiciais serão encaminhados à Central de Testamentária e Tutoria Judicial – CTTJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de guia de remessa de processos emitida pelo DCP, bem como através de relação de entrega, da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 7º. Fica vedado o empréstimo ou a retirada de autos da Central do Testamenteiro e Tutor Judicial ou da CTTJ, devendo o processo ser devolvido diretamente ao cartório de origem, no prazo legal, ou quando houver determinação do Juiz. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 8º. O Testamenteiro e Tutor Judicial deverá comunicar imediatamente ao Juiz da causa sempre que for verificado qualquer tipo de dano aos assistidos. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 9º. O testamenteiro e Tutor Judicial poderá requerer assessoramento a Assistente Social, Psicólogo, Contador e Oficial de Justiça, nas questões afetas a sua atuação sempre que considerar imperioso ao atendimento das necessidades especiais dos assistidos, conforme normatizado pela Corregedoria Geral da Justiça. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 379. O Testamenteiro e Tutor Judicial organizará e desenvolverá as seguintes atividades permanentes: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I – controle contábil para o registro diário de: (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) a) recebimento das rendas patrimoniais dos incapazes e das quantias relativas a proventos de aposentadoria ou reforma, pensões e benefícios em geral àqueles devidos, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) b) despesas realizadas com a assistência prestada, constituída de pagamentos de mensalidades a sanatórios, hospitais e clínicas especializadas, (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Página 189 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 c) quantias entregues para atendimento a despesas de manutenção, quando não internados os incapazes; (Alínea incluída pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) II – serviço destinado a promover a habilitação dos incapazes à percepção de benefícios a que fizerem jus junto aos institutos de previdência, órgãos e entidades públicos, civis e militares, e empresas privadas, incumbindo-se o serviço de acompanhar, até decisão final, os respectivos processos administrativos; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) III – serviço destinado à assistência de seus representados nos processos de interdição, administração provisória e contenciosos em geral, além de outros relacionados com as atribuições inerentes às funções do cargo; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) IV – serviço de assistência social aos incapazes e aos seus familiares, por intermédio de visitas periódicas a sanatórios, hospitais, casas de saúde ou clínicas especializadas, em que aqueles estejam internados, ou às suas residências, suprindo-lhes as necessidades pessoais com o fornecimento de roupa, calçado, medicamento, assistência médica domiciliar, tratamento dentário e outros; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) V – atendimento ao expediente interno da serventia, para as providências de ordem legal, administrativa e regulamentar onde houver Central instalada; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) VI – elaborar relatórios semestrais informando ao Juízo de origem as atividades desenvolvidas no período no que tange aos interesses e aspectos sociais dos curatelados e/ou tutelados. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Parágrafo único. Onde houver CTTJ os dados relacionados neste artigo deverão ser mantidos atualizados no sistema informatizado próprio. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 380. O Testamenteiro e Tutor Judicial manterá atualizados em sistema informatizado próprio os registros de prestações de contas judiciais, de caixa e contas-correntes e de cheques, bem como de movimento financeiro, escriturados em forma contábil, demonstrando o movimento de entrada e saída de recursos financeiros pertencentes aos tutelados ou curatelados. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. O Testamenteiro e Tutor Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos aos tutelados e curatelados, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em Página 190 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 conta específica para cada caso. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. Transferência bancária de valores entre contas-correntes poderá ser efetuada pela internet, devendo o recibo ser arquivado na pasta individual de cada assistido. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 3º Cada assistido terá uma conta corrente correspondente para administração de seus rendimentos, sendo permitida a utilização da conta corrente jurídica do Testamenteiro e Tutor Judicial apenas para os assistidos que não estiverem com sua situação regularizada ou com restrições cadastrais, somente enquanto esta perdurar. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 381. O Testamenteiro e Tutor Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão registrados em livro próprio ou cadastrados no sistema informatizado próprio onde houver CTTJ, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. Os cheques emitidos deverão, ainda, ser escaneados e arquivados em pasta eletrônica própria, onde houver Central instalada. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. As comunicações de julgamento de contas prestadas e das interdições de direito serão feitas no tríduo legal ao Juiz da causa. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 382. O Testamenteiro e Tutor Judicial internará seus assistidos apenas em clínicas previamente visitadas por Assistente Social Judicial, mediante a realização de laudo decidindo pelo cadastramento, bem como a apresentação dos dados a seguir: (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I - nome do responsável pela clínica, endereço, CNPJ e alvará de funcionamento; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) II - regime de atendimento, bem como nome e identificação funcional dos profissionais de atendimento médico-hospitalar; (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) III - valores mensais cobrados por tipos de internação e/ou tratamento. (Inciso incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. Será mantido cadastro atualizado das clínicas prestadoras de serviço e as cópias dos documentos mencionados nos incisos I, II e III serão arquivadas em Página 191 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 pastas próprias. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. Nos casos de urgência e de impossibilidade de internação nas clínicas cadastradas o Tutor Judicial poderá proceder à internação apenas mediante a apresentação dos documentos enumerados nos incisos I, II e III, devendo o Serviço Social Judicial realizar visita e laudo conforme disciplinado no caput no prazo de 20 dias da data da internação. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 3º. É vedado o cadastramento de clínica que: I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de higiene, habitação, salubridade e segurança; II - não apresente regime de atendimento compatível com o quadro clínico do assistido internado; III - não ofereça cuidados à saúde compatíveis com a necessidade do internado; IV - não esteja regularmente constituída; V - possua em seus quadros pessoas inidôneas. (Parágrafo e respectivos incisos incluídos pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 4º: Em caso de descumprimento de alguma clausula contratual o Tutor Judicial deverá promover imediatamente a transferência do internado para outra clínica que atenda as prerrogativas enumeradas no caput. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 5º: Todos os contratos individuais de prestação de serviço firmados e suas alterações, incluindo àqueles firmados com as clínicas de internação, serão mantidos arquivados nas pastas individuais do tutelado ou curatelado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Art. 383. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de Testamenteiro e Tutor Judicial. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Subseção III – Da Central de Testamentária e Tutoria Judicial (Acrescentada pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Página 192 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 384. A Central de Testamentária e Tutoria Judicial – CTTJ será coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada pelo Testamenteiro e Tutor Judicial. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) I - Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CTTJ e em especial: a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da central; b) normatizar as atividades internas da central, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na CTTJ. (Inciso e respectivas alíneas incluídos pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) II – Ao Testamenteiro e Tutor Judicial caberá responder pela CTTJ, atribuindolhe em especial: a) Receber dos cartórios, diariamente, os processos judiciais em que seja determinada sua atuação ou funções decorrentes, devidamente relacionados em guias de remessa preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, observado o disposto no § 6º do artigo 378 desta norma; b) Validar os processos judiciais recebidos pela CTTJ, observando no momento do recebimento a regularidade da remessa, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela Central, salvo nos casos de urgência; c) Devolver aos cartórios, em 48 (quarenta e oito) horas, os processos judiciais encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo; d) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo; e) Firmar compromisso por termo, bem como contratos necessários à assistência de seus representados; f) Controlar o prazo previsto no caput do artigo 378, bem como os demais prazos legais atinentes à sua atuação, ressalvadas as hipóteses de urgência, devidamente determinadas pelos Juízes de Direito Titulares das serventias; g) Encaminhar ao Juízo da causa cópia do comprovante da declaração do imposto de renda de seus representados, em até 30 dias após a entrega na Receita Federal; h) Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos administrativos desenvolvidos pela Central, devendo observar as normas Página 193 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 previstas nos artigos 155 e 156 desta Consolidação, sendo considerada falta grave a não observância destas normas; i) Manter a guarda dos documentos e recibos observando o disciplinado pelos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 378, § 2º do artigo 380 e §§ 1º e 5º do artigo 382 desta norma; j) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes desta norma, no que couber; k) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central e as demais pessoas afetas ao serviço. (Inciso e respectivas alíneas incluídos pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 1º. Caberá ao Testamenteiro e Tutor Judicial, com a anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central, para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) § 2º. As atribuições enumeradas no inciso II poderão ser delegadas pelo Testamenteiro e Tutor Judicial aos servidores da central, no que couber, com exceção do contido na alínea “e”. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 01/2012, publicado no D.J.E.R.J. de 13/01/2012) Seção VII - Do Depositário Judicial Subseção I - Disposições gerais Art. 385. O Depositário Judicial manterá atualizados os livros de controle de rendas e valores em geral. (Redação antiga) Art. 385. O Depositário Judicial exercerá suas funções junto à Central de Depositário Judicial – CDJ, na Comarca da Capital, e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para onde for designado. § 1º. No caso de Central de Depositário Judicial – CDJ, o Depositário Judicial será hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central. I – O ponto, a frequência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CDJ ficam a cargo do Depositário Judicial, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas; II – Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, norma específica disciplinada por este E. Tribunal. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Página 194 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Subseção II – Da atuação do depositário judicial Art. 386. Ao receber a contrafé do Oficial de Justiça Avaliador, o Depositário Judicial conferi-la-á com o mandado nos itens relativos à serventia, e nela inscreverá os números da pasta do arquivo, da folha na pasta, de ordem do tombamento, e do livro tombo e folha respectiva. (Redação antiga) Art. 386. O Depositário Judicial deverá receber a contrafé do Oficial de Justiça Avaliador, conferi-la com o mandado e nela inscreverá os números da pasta do arquivo de contrafés e da folha na pasta, bem como efetuará seu cadastramento no sistema informatizado próprio, fazendo constar o seguinte: I – Penhora de natureza fazendária: número de ordem, nome da parte, número da pasta de contrafés e número da folha na pasta, número do processo, data da entrada na serventia, natureza do bem, e observações (liquidado, cancelado etc.); II – Penhora de natureza não-fazendária: número de ordem, nome das partes (autor e réu), número do processo, procedência, ação (tipo), ato e data, valor da causa, data da entrada na serventia, natureza do bem, número da pasta de contrafés e número da folha na pasta. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 387. O depositário firmará o auto de depósito, dele fazendo constar a respectiva data de lavratura. (Redação antiga) Art. 387. O Depositário Judicial firmará o auto de depósito, dele fazendo constar a respectiva data de lavratura. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 388. O registro será efetuado em livro próprio, tomando por base a contrafé, e dele constará o seguinte: I – Depositário fazendário: número de ordem, nome da parte, número e folha da pasta, número do processo, data da entrada na serventia, natureza do bem, e observações (liquidado, cancelado etc.); II – Depositário não-fazendário: número de ordem, partes (autor e réu), número do processo, procedência, ação (tipo), ato e data, valor da causa, data da entrada na serventia, natureza do bem, número e folha da pasta. (Redação antiga) Art. 388. O Depositário Judicial manterá atualizados no sistema informatizado os dados de controle de rendas e valores em geral e, em especial, os dados de extinção de valores, guias de recolhimento e balancetes mensais. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Página 195 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 389. No índice do tombo serão lançados o nome das partes e o número da folha correspondente no livro. (Redação antiga) Art. 389. As contrafés serão arquivadas em pastas, em ordem cronológica de entrada na serventia, numerando-se as pastas em sequência, respeitadas as regras de controle documental previstas nesta norma. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 390. As contrafés serão arquivadas em pastas, em ordem cronológica de entrada na serventia, numerando-se as pastas em seqüência e deixando-se a critério do Depositário Judicial o número de contrafés arquivadas em cada pasta. (Redação antiga) Art. 390. Recaindo a penhora sobre bens que produzam rendimentos a serem arrecadados pelo depositário, a respectiva contrafé poderá ser extraída de seu arquivo original e colocada em pasta separada, numerada em ordem crescente e na qual serão também arquivados os demais documentos relacionados com o processo. Parágrafo único. Os registros referentes aos recebimentos que se verifiquem deverão ser lançados em planilha de controle de conta-corrente específica. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 391. Recaindo a penhora sobre bens que produzam rendimentos a serem arrecadados pelo depositário, a respectiva contrafé poderá ser extraída de seu arquivo original e colocada em pasta separada, numerada em ordem crescente e na qual serão também arquivados uma ficha conta-corrente escriturada à medida que os recebimentos se verificarem, e demais documentos relacionados com o processo. (Redação antiga) Art. 391. Para o controle do recebimento de rendas serão utilizados recibos em sequência numérica, emitidos em duas vias, sendo a primeira destinada à parte e a outra ao arquivo da serventia. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 392.O Depositário Judicial manterá atualizadas fichas que serão preenchidas segundo as peculiaridades dos Depositários fazendários e nãofazendários. Parágrafo único. Os Depositários judiciais fazendários ficam dispensados de organizar fichário para autos de depósitos relativos a imóveis. (Redação antiga) Art. 392. O Depositário Judicial encaminhará ao Juízo competente uma via da guia de recolhimento realizado junto à instituição bancária de importância recebida a qualquer título. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Página 196 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 393. Para o controle do recebimento de rendas serão utilizados recibos em seqüência numérica, emitidos em duas vias, sendo a primeira destinada à parte e a outra ao arquivo da serventia. (Redação antiga) Art. 393. O registro de controle de rendas consignará data do recebimento, número do recibo, nome do devedor, valor da quantia paga, data do depósito na instituição bancária e as observações pertinentes. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 394. O livro de controle de rendas consignará data do recebimento, número do recibo, nome do devedor, valor da quantia paga, data do depósito na instituição bancária e observações. (Redação antiga) Art. 394. No cadastramento dos dados referentes ao controle de valores serão lançados a procedência, o nome de autor e réu, a identificação da ação, o número do processo, o número da pasta e respectiva folha onde se encontra arquivada a contrafé, a data do recebimento, a data do depósito na instituição bancária e a discriminação dos valores. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 395. O Depositário Judicial encaminhará ao Juízo competente uma via da guia de recolhimento à instituição bancária de importância recebida a qualquer título. (Redação antiga) Art. 395. Quando a constrição judicial recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, o Depositário Judicial recolhê-los-á à instituição bancária, em 24 (vinte e quatro) horas, mediante guia, à disposição do Juízo competente. § 1º. O Depositário Judicial observará idêntico procedimento quanto às rendas que, a qualquer título, receber das partes. § 2º. A confirmação de qualquer recolhimento será juntada aos autos nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao depósito. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 396. Na escrituração do livro de controle de valores serão lançados a procedência, o nome de autor e réu, a identificação da ação, o número do processo, o número da pasta e respectiva folha, a data do recebimento e a do depósito na instituição bancária, e a discriminação dos valores. (Redação antiga) Art. 396. Nas Comarcas em que houver cumulação das funções de Depositário Judicial e Depositário Público, observar-se-á, quanto aos bens a este pertinentes, as normas que regem a forma e o prazo de permanência de objetos recolhidos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 397. Quando a constrição judicial recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, o Depositário Judicial recolhê-los-á à Página 197 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 instituição bancária em 24 horas, mediante guia, à disposição do Juízo competente. § 1º. O Depositário Judicial observará idêntico procedimento quanto às rendas que, a qualquer título, receber das partes. § 2º. A confirmação de qualquer recolhimento será juntada aos autos nas 48 horas seguintes ao depósito. (Redação antiga) Art. 397. O recolhimento de valores, para fins de depósito judicial, é atribuição de pessoa nomeada pelo Juiz competente para o feito, observando-se o disposto nos artigos 148 a 150 do Código de Processo Civil. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 398. O Depositário Judicial elaborará, mensalmente, balancete das importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária, indicando: I – Juízo à disposição do qual se encontra o valor depositado; II – nome das partes; III – número do processo; IV – valor de cada recebimento e recolhimento; V – total dos recebimentos e recolhimentos. Parágrafo único. Os Depositários Judiciais deverão lançar as informações de que trata o artigo em sistema próprio e encaminhá-las à Corregedoria Geral da Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que disser respeito. (Redação antiga) Art. 398. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de Depositário Judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Subseção III – Da Central de Depositário Judicial Art. 399. Nas Comarcas em que houver cumulação das funções de Depositário Judicial e Depositário Público, observar-se-á, quanto aos bens a este pertinentes, as normas que regem a forma e o prazo de permanência de objetos recolhidos. (Redação antiga) Art. 399. Haverá Central de Depositário Judicial – CDJ na Comarca da Capital, destinada à guarda de bens ou valores e às funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Página 198 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Juiz Coordenador e gerenciada por um Encarregado a quem caberá responder pela CDJ: I – Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CDJ e, em especial, dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina da central; II – O Depositário Judicial exercerá a função de Encarregado pela CDJ, cabendo-lhe responder pela central e atribuindo-lhe em especial: a) Manter cadastro atualizado de todos os Prepostos, com identificação completa dos mesmos, bem como as penhoras a eles conferidas; b) Receber dos Oficiais de Justiça ou Centrais de Mandados, diariamente, contrafé do mandado de penhora; c) Receber dos cartórios, diariamente, processos judiciais referentes aos mandados de penhora destinados à CDJ e funções decorrentes, devidamente relacionados em guias de remessa, preenchidas corretamente e em duas vias, servindo uma de recibo; d) Validar a contrafé recebida pela CDJ, observando no momento do recebimento a sua regularidade; (Redação antiga) d) Validar a contrafé recebida pela CDJ, observando no momento do recebimento a sua regularidade e conferindo o correto recolhimento das custas atinentes à atuação do Depositário Judicial previamente ao seu cumprimento. No caso de verificada forma equivocada ou ausência de comprovação de recolhimento, a serventia judicial deverá ser oficiada para proceder à regularização; (Alínea alterada pelo Provimento CGJ nº 64/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) e) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do recebimento da contrafé, lançando no sistema informatizado próprio todos os dados relativos à mesma, bem como a providência a ser tomada, devolvendo aos cartórios, em igual prazo, àquelas encaminhadas equivocadamente depois de certificado o respectivo motivo; f) Indicar Preposto ao Juiz da causa no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da intimação da parte; (Redação antiga) f) Nomear Preposto previamente cadastrado na CDJ, submetendo a lista ao Juiz Coordenador para aprovação pelo Corregedor-Geral da Justiça; (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) (Redação antiga) f) Nomear Preposto previamente cadastrado na CDJ em lista atualizada e aprovada pelo Juiz Coordenador e pelo Corregedor-Geral da Justiça, após decorrido o prazo de 72 horas do recebimento do mandado pela CDJ sem o comparecimento do executado; Página 199 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Alínea alterada pelo Provimento CGJ nº 64/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) g) Organizar e manter os serviços da CDJ, controlando os registros necessários; h) Manter atualizados todos os registros no sistema informatizado, devendo observar a norma prevista no artigo 155 e 156 desta CNCGJ, sendo considerada falta grave a sua não observância; i) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes da CNCGJ, no que couber; j) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Depositário Judicial e as demais pessoas afetas ao serviço. § 1º. Caberá ao Depositário Judicial, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central, para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. § 2º. As atribuições enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser delegadas, no que couber, pelo Depositário Judicial aos servidores da CDJ.(Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 400. O recolhimento de valores, para fins de depósito judicial, é atribuição de pessoa nomeada pelo Juiz competente para o feito, observando-se o disposto nos artigos 148 a 150 do Código de Processo Civil. (Redação antiga) Art. 400. A CDJ terá atribuição precípua de administrar os bens depositados, e em caso de haver necessidade de deslocamento para proceder à arrecadação, o Depositário Judicial deverá solicitar incontinenti, ao Juiz da causa, a nomeação de Preposto devidamente cadastrado na central, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 149 do CPC, dando imediata ciência ao Juiz Coordenador. (Redação antiga) § 1º. A indicação de Preposto é responsabilidade pessoal do Depositário Judicial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 149 do CPC, devendo, assim, ser pessoa de sua inteira confiança. (Redação antiga) § 2º. O Depositário Judicial deverá providenciar, imediatamente após a nomeação do Preposto pela autoridade judiciária, credencial contendo a identificação completa do preposto e todos os dados do auto de penhora a ser cumprido, preenchida corretamente em duas vias, servindo uma de recibo. (Redação antiga) § 3º. Ao Preposto caberá comunicar imediatamente ao Depositário Judicial de cada arrecadação procedida, cadastrando todos os dados inerentes à penhora no sistema informatizado da CDJ. (Redação antiga) Página 200 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 4º. O Depositário Judicial só poderá indicar Preposto devidamente cadastrado na CDJ e após a anuência do Juiz Coordenador. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) (Redação antiga) Art. 400. A CDJ terá atribuição precípua de administrar os bens depositados e, em caso de haver necessidade de deslocamento para proceder à arrecadação, o Depositário Judicial deverá nomear Preposto com observância do artigo 399, alínea “f”, informando sua nomeação ao Juiz da causa. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) § 1º. A decisão do Juízo competente determinando a atuação do Depositário Judicial da CDJ importa na sua autorização para a nomeação de Preposto cadastrado na central, na forma do parágrafo único do artigo 149 do CPC, salvo se houver expressa determinação em sentido diverso. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) § 2º. A indicação de Preposto é responsabilidade pessoal do Depositário Judicial, que responderá pelos atos por aquele praticados. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) § 3º. O cumprimento do disposto no artigo 399, aliena “f” é condição indispensável à nomeação de preposto pelo Depositário Judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) § 4º. O Depositário Judicial deverá providenciar termo de nomeação contendo a identificação completa do Preposto e todos os dados da ordem de penhora a ser cumprida, preenchida corretamente em duas vias, servindo uma de recibo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) § 5º. Ao Preposto caberá comunicar imediatamente à CDJ o resultado de cada arrecadação efetivada, devendo a CDJ cadastrar todos os dados inerentes à penhora no sistema informatizado. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) § 6º. O Preposto fará jus à remuneração pelos atos que praticar no cumprimento de suas atribuições, limitada à quantia correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo por diligência, observado o total máximo de um salário mínimo por mês. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 47/2010, publicado no DJERJ de 20/08/2010) Art. 401. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça as funções de Depositário Judicial. (Redação antiga) Art. 401. O Depositário Judicial encaminhará ao Juiz Coordenador, trimestralmente, balancete, emitido pelo sistema informatizado próprio, de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária pela central, indicando: Página 201 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I – Juízo à disposição do qual se encontra o valor depositado; II – nome das partes; III – número do processo; IV – valor de cada recebimento e recolhimento; V – total dos recebimentos e recolhimentos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) (Redação antiga) Art. 401. O Depositário Judicial manterá atualizado no sistema informatizado balancete de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária pela central, contendo: I – Juízo à disposição do qual se encontra o valor depositado; II – nome das partes; III – número do processo; IV – valor de cada recebimento e recolhimento; V – total dos recebimentos e recolhimentos. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 64/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) Subseção IV - Da alienação de bens em depósito público (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 31/2010, publicado no DJERJ de 01/06/2010) Art. 402. A alienação de bens vinculados a processo judicial, entregues à guarda do Departamento do Depósito Público, dependerá de autorização do Juízo competente, o qual, no mandado de remoção, poderá desde logo deferir a venda para a hipótese de o bem permanecer em depósito por mais de noventa dias sem que seja reivindicado. § 1º. O Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público poderá solicitar a venda dos bens, através de expediente dirigido ao Juízo competente que determinará a avaliação por Avaliador Judicial, e em seguida a alienação por Leiloeiro Público, tendo por valor inicial aquele que lhe haja sido atribuído no laudo de avaliação. § 2º. Os pedidos de autorização para a alienação de que trata este artigo serão decididos pela autoridade judiciária em 05 (cinco) dias, salvo impedimento justificado, e desde que adequadamente instruídos, incluindo o número do inquérito policial, se possível e sendo o caso. (Redação antiga) Página 202 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 402. A alienação de bens vinculados a processo judicial, entregues à guarda do Depósito Público, independerá de autorização do Juízo competente na hipótese de o bem permanecer em depósito por mais de noventa dias, salvo outro prazo determinado pela autoridade judiciária, sem que seja reivindicado. § 1º - No mandado de remoção constará a advertência de que os bens recolhidos ao Depósito Público serão alienados após o prazo de noventa dias, exceto se houver expressa determinação judicial em sentido diverso. § 2º - Decorrido o prazo de permanência dos bens previsto no mandado de remoção, o Depósito Público deverá requerer ao Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais a avaliação dos bens depositados, o que poderá ser feito em lotes, seguindo-se a sua alienação por Leiloeiro Público, tomando-se por valor inicial aquele que lhe haja sido atribuído no laudo de avaliação. § 3º - Alienados os bens depositados, o Depósito Público informará ao Juízo competente o seu resultado e, se este for positivo, efetuará o depósito do valor obtido, deduzidas as respectivas despesas, em conta bancária judicial, na forma do Ato Normativo TJ nº 8/99. § 4º - O Depósito Público poderá solicitar que os bens sejam levados à hasta pública antes do término do prazo previsto no mandado de remoção, através de expediente dirigido ao Juízo competente. § 5º- Os bens alienados e não retirados pelo arrematante no prazo fixado no respectivo edital serão imediatamente incluídos em nova hasta pública, independentemente de avaliação, perdendo o arrematante qualquer direito sobre os mesmos. § 6º - Os bens apreendidos em processo de natureza criminal somente serão alienados mediante prévia e expressa autorização do Juízo competente. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 48/2010, publicado no DJERJ de 07/10/2010) Art. 403. Os bens de valor econômico, desacompanhados de elementos que identifiquem sua origem, serão inventariados, avaliados e leiloados em separado, depositando-se o preço em conta vinculada na instituição bancária, sujeita à atualização monetária e cuja movimentação somente decorrerá de ordem do Juízo competente para conhecer de bens vagos. Art. 404. No caso de apreensão de bens em procedimento criminal, o Juízo competente fará instruir a carta para execução da pena com certidão sobre a existência de tais bens e sua situação junto ao depósito público, se for o caso. Art. 405. Tratando-se de bens recolhidos ao Departamento do Depósito Público há mais de 90 (noventa) dias, e sendo através de diligência de verificação cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, certificado ao Juízo competente que esses bens se tornaram imprestáveis ou de valor econômico desprezível, poderá o respectivo Juízo autorizar o Diretor-Geral do Departamento do Página 203 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Depósito Público a dar destinação de interesse ou social aos bens especificados. § 1º. Considera-se destinação de interesse: I – do serviço: o atendimento às necessidades compatíveis com os fins regimentais ou estatutários de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro; II – social: o atendimento às necessidades compatíveis com os fins previstos nos atos constitutivos de entidades privadas de assistência à população carente, desde que declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal. § 2º. O estado de imprestabilidade ou de inapreciável valor econômico do bem depositado será certificado ao Juízo competente por Oficial de Justiça Avaliador após diligência de verificação, sendo discriminados os bens a serem avaliados, inclusive aqueles de que o Depósito Público não disponha de elementos formais de identificação, nem hajam sido reunidos em lotes numerados. § 3º. O Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público, mediante autorização judicial, poderá providenciar o descarte, por incineração, adotando as cautelas necessárias junto aos órgãos competentes, dos bens inservíveis sobre os quais não manifestem interesse às entidades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 4º. A destinação será comunicada por ofício ao Juízo competente, devendo constar a descrição dos bens, o número do lote, se existente, cópia da certidão do Oficial de Justiça Avaliador referida no § 2º deste artigo, e o original do termo de entrega firmado pelo Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público e pelo dirigente que represente o órgão ou a entidade destinatária. (Redação antiga) Art. 405. Os bens recolhidos ao Depósito Público há mais de 90 (noventa) dias que aparentem ser imprestáveis ou ter valor econômico desprezível poderão ser objeto de diligência de verificação, a pedido do Depósito Público dirigido ao Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais. Certificado o valor desprezível ou a imprestabilidade dos bens, o Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais autorizará o Depósito Público a dar destinação de interesse do serviço ou social aos bens especificados. § 1º - Considera-se destinação de interesse: I – do serviço: o atendimento às necessidades compatíveis com os fins regimentais ou estatutários de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro; Página 204 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – social: o atendimento às necessidades compatíveis com os fins previstos nos atos constitutivos de entidades privadas de assistência à população carente, desde que declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal. § 2º - O Depósito Público, mediante autorização do Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais, poderá providenciar o descarte, por incineração, adotando as cautelas necessárias junto aos órgãos competentes, dos bens inservíveis a respeito dos quais não haja manifestação de interesse das entidades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º - A destinação ou o descarte serão comunicados por ofício ao Juízo competente, devendo constar a descrição dos bens, o número do lote, se existente, a cópia da certidão do Avaliador Judicial referida no caput deste artigo e, se for o caso, o original do termo de entrega firmado pelo representante do Depósito Público e pelo dirigente que represente o órgão ou a entidade destinatária. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 48/2010, publicado no DJERJ de 07/10/2010) Seção VIII - Do Liquidante Judicial Subseção I Disposições Gerais Art. 406. Incumbe ao Liquidante Judicial exercer as funções de Administrador Judicial, Síndico, Comissário, Gestor Judicial em processos de falência, recuperação judicial, concordata ou insolvência civil, respectivamente, se outro não for nomeado. (Redação antiga) Subseção I Art. 406. A função de Liquidante Judicial será exercida por serventuário designado pela Corregedoria Geral da Justiça junto à Central de Liquidantes Judiciais – CLJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para onde for designado. § 1º. No caso de Central de Liquidantes Judiciais – CLJ, o servidor na função de Liquidante é hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central e administrativamente vinculado ao Encarregado pela CLJ. I - O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários que exercerem a função de Liquidante Judicial, bem como dos demais serventuários lotados na CLJ, ficam a cargo do Encarregado pela CLJ, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas; Página 205 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, a impossibilidade de gozo concomitante por mais de um serventuário que exerça a função de Liquidante Judicial. § 2º. O serventuário na função de Liquidante Judicial está obrigado à assinatura do ponto diariamente. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência na serventia, desde que comprove, até as 18hs. do dia do retorno à serventia, a realização das respectivas diligências. § 3º. Onde houver Central de Liquidantes Judiciais as ausências elencadas no parágrafo anterior deverão ser previamente comunicadas ao Encarregado pela CLJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 406. A função de Liquidante Judicial será exercida por serventuário designado pela Corregedoria Geral da Justiça junto à Central de Liquidantes Judiciais - CLJ na Comarca da Capital e, nas demais Comarcas, a qualquer outra unidade da administração para qual for designado. § 1º. No caso de Central de Liquidantes Judiciais – CLJ, o Liquidante Judicial será hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central. I – O ponto, a frequência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CLJ, ficam a cargo do Liquidante Judicial, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas; II – O deferimento de férias ou licença prêmio obedecerá as normas gerais do Tribunal de Justiça. § 2º. O Liquidante Judicial está obrigado à assinatura do ponto diariamente. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência na serventia, desde que comprove, até as 18hs do dia do retorno à serventia, a realização das respectivas diligências. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Subseção II Da Atuação dos Liquidantes Judiciais Art. 407. Serão recebidos nas dependências da serventia do Liquidante Judicial os expedientes a ele dirigidos, especialmente as habilitações de crédito e divergências aos créditos relacionados na forma prevista no artigo 7º, § 1º combinado com o art. 9º da Lei nº 11.101/05. Página 206 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. Os expedientes supracitados deverão ser apresentados por petição acompanhada de cópia, cujo recibo de entrega será emitido na respectiva cópia, através de carimbo ou autenticação mecânica, onde constarão data, horário, assinatura, nome legível e matrícula do servidor encarregado do recebimento, sendo devolvida ao apresentante em ato contínuo. (Redação antiga) Art. 407. O serventuário na função de Liquidante Judicial exercerá as funções de Administrador Judicial, Liquidante e Administrador, respectivamente em processos de falência (Lei nº 11.101/05), dissolução de sociedade e insolvência civil, observando-se rigorosamente os prazos legais. As funções de Comissário e Síndico serão mantidas conforme previsto no artigo 192 da mesma norma. § 1º. O serventuário na função de Liquidante Judicial firmará compromisso por termo somente após conste o respectivo processo registrado oficialmente em seu nome no sistema informatizado próprio, e validado pelo Encarregado onde houver instalada a CLJ. § 2º. Após firmar compromisso por termo de sua nomeação, o serventuário na função de Liquidante Judicial ficará vinculado ao processo judicial onde deverá exercer suas atribuições, na forma da legislação pertinente. § 3º. Os dados referentes à tramitação do processo e as informações relativas à atuação do serventuário na função de Liquidante Judicial deverão ser cadastrados e mantidos atualizados no sistema informatizado próprio, contendo em especial: I – Número e identificação do processo; II – Data de entrada e de saída na serventia; III – Nome do serventuário nomeado nos autos na função de Liquidante; IV – Data das sentenças declaratórias de falência, do deferimento do processamento de recuperação judicial ou concordata, quando preventiva, ou de sua concessão, se suspensiva, e da decretação da insolvência ou da dissolução da sociedade mercantil, conforme o caso; V – Data da sentença que julgar extintas as obrigações do falido ou do insolvente, encerrada a recuperação judicial ou a liquidação, e cumprida ou sem objeto a concordata preventiva; VI – A localização interna e/ou externa dos documentos de interesse de cada processo. § 4º. A documentação de interesse de cada processo deverá ser arquivada em pastas individuais com identificação da serventia, do número do processo e do Página 207 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 nome da empresa falida, dissolvida ou em recuperação. O arquivo deverá ser mantido da seguinte forma: I – Situado nas dependências da serventia, organizado em ordem alfabética e destinado à guarda das cópias de petições, correspondências, documentação e demais papéis de pequeno porte; II – Situado em dependência externa à serventia, destinado à guarda de livros contábeis, fiscais, trabalhistas e outros, documentação e papéis em grande quantidade, com referência às empresas em regime de falência ou liquidação judicial. § 5º. Na Comarca da Capital os processos judiciais e os mandados judiciais serão encaminhados à Central de Liquidantes Judiciais – CLJ por meio de guia de remessa de processos e de documentos, respectivamente, emitida pelo DCP, bem como através de relação de entrega, da qual constará o número do respectivo processo ou mandado, conforme o caso, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. I – Para fins de comprovação, controle e registro do recebimento de processos oriundos da segunda instância, o serventuário na função de Liquidante Judicial ou demais serventuários lotados na Central, onde houver instalada a CLJ, usará carimbo que, aposto nos respectivos autos, especifique a data do recebimento destes, o número e a folha do livro de registro de recebimento e devolução de autos. II - Fica vedado o empréstimo ou a retirada de autos da serventia do Liquidante Judicial ou da CLJ, devendo os mesmos serem devolvidos diretamente ao cartório de origem, no prazo legal ou quando houver determinação do Juiz. § 6º. O serventuário na função de Liquidante Judicial, quando necessário, recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, dando ciência ao Juiz Coordenador da CLJ ou ao Juiz de Direito a que esteja vinculado; § 7º. Onde não houver CLJ instalada o recibo a que se refere o § 5º deste artigo constará em livro de protocolo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 407. O Liquidante Judicial exercerá as funções de Administrador Judicial, Liquidante e Administrador, respectivamente, em processos de falência (Lei nº 11.101/05), dissolução de sociedade e insolvência civil, observando-se os prazos legais. As funções de Comissário e Síndico serão exercidas na forma do artigo 192 da mesma norma. § 1º. O Liquidante Judicial firmará compromisso por termo somente após conste o respectivo processo registrado oficialmente em seu nome no sistema informatizado próprio. Página 208 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 2º. Após firmar compromisso por termo de sua nomeação, o Liquidante Judicial ficará vinculado ao processo judicial, onde deverá exercer suas atribuições, na forma da legislação pertinente. § 3º. Os dados referentes à tramitação do processo e as informações relativas à atuação do Liquidante Judicial deverão ser cadastrados e mantidos atualizados no sistema informatizado próprio, contendo em especial: I – Número e identificação do processo; II – Data de entrada e de saída na serventia; III – Nome do serventuário nomeado nos autos na função de Liquidante; IV – Data das sentenças declaratórias de falência, do deferimento do processamento de recuperação judicial ou concordata, quando preventiva, ou de sua concessão, se suspensiva, e da decretação da insolvência ou da dissolução da sociedade mercantil, conforme o caso; V – Data da sentença que julgar extintas as obrigações do falido ou do insolvente, encerrada a recuperação judicial ou a liquidação, e cumprida ou sem objeto a concordata preventiva; VI – A localização interna e/ou externa dos documentos de interesse de cada processo. § 4º. A documentação de interesse de cada processo deverá ser arquivada em pastas individuais com identificação da serventia, do número do processo e do nome da empresa falida, dissolvida ou em recuperação. O arquivo deverá ser mantido da seguinte forma: I – Situado nas dependências da CLJ ou da serventia onde não houver CLJ instalada, organizado em ordem alfabética e destinado à guarda das cópias de petições, correspondências, documentação e demais papéis de pequeno porte; II – Situado em dependência externa à serventia, destinado à guarda de livros contábeis, fiscais, trabalhistas e outros, documentação e papéis em grande quantidade, com referência às empresas em regime de falência ou liquidação judicial. § 5º. Na Comarca da Capital, os processos judiciais e os mandados judiciais serão encaminhados à Central de Liquidantes Judiciais - CLJ por meio de guia de remessa de processos e de documentos, respectivamente, emitida pelo DCP, bem como através de relação de entrega, da qual constará o número do respectivo processo ou mandado, conforme o caso, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação. I – Para fins de comprovação, controle e registro do recebimento de processos oriundos da segunda instância, o Liquidante Judicial ou demais serventuários lotados na Central, onde houver instalada a CLJ, usará carimbo que, aposto Página 209 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 nos respectivos autos, especifique a data do recebimento destes, o número e a folha do livro de registro de recebimento e devolução de autos. II – Fica vedado o empréstimo ou a retirada de autos da serventia do Liquidante Judicial ou da CLJ, devendo os mesmos ser devolvidos diretamente ao cartório de origem, no prazo legal ou quando houver determinação do Juiz. § 6º. O Liquidante Judicial, quando necessário, recorrerá à força policial para auxiliá-lo nas diligências, dando ciência ao Juiz Coordenador da CLJ ou ao Juiz de Direito a que esteja vinculado. § 7º. Onde não houver CLJ instalada, o recibo a que se refere o § 5º deste artigo constará em livro de protocolo. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 408. O Liquidante Judicial manterá atualizados os livros de registro de recebimento e devolução de autos. (Redação antiga) Art. 408. As habilitações de crédito e divergências aos créditos relacionados na forma prevista nos artigos 7º, § 1º e 9º, da Lei nº 11.101/05, serão recebidos diretamente pelo Liquidante Judicial ou, na Capital, nas dependências da CLJ. § 1º. Os expedientes supracitados deverão ser apresentados por petição acompanhada de cópia, cujo recibo de entrega será emitido na respectiva cópia, através de carimbo ou autenticação mecânica, onde constarão data, horário, assinatura, nome legível e matrícula do servidor encarregado do recebimento, sendo devolvida ao apresentante em ato contínuo. § 2º. Onde houver central instalada a rotina elencada no parágrafo anterior será realizada pela equipe administrativa da CLJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 408. As habilitações de crédito e divergências aos créditos relacionados na forma prevista nos artigos 7º, § 1º, e 9º, da Lei nº 11.101/05, serão recebidos diretamente pelo Liquidante Judicial ou, na Capital, nas dependências da CLJ. § 1º. Os expedientes supracitados deverão ser apresentados por petição acompanhada de cópia, cujo recibo de entrega será emitido na respectiva cópia, através de carimbo ou autenticação mecânica, onde constarão data, horário, assinatura, nome legível e matrícula do servidor encarregado do recebimento, sendo devolvida ao apresentante em ato contínuo. § 2º. Onde houver central instalada, a rotina elencada no parágrafo anterior será realizada pela equipe administrativa da CLJ. Página 210 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 409. O Liquidante Judicial adotará, além dos livros obrigatórios, fichas e/ou pastas padronizadas que conterão: I – número e identificação do processo; II – datas de entrada e de saída na serventia; III – data das sentenças declaratórias de falência, do deferimento do processamento de recuperação judicial ou concordata, quando preventiva, ou de sua concessão, se suspensiva, e da decretação da insolvência ou da dissolução da sociedade mercantil, conforme o caso; IV – data da sentença que julgar extintas as obrigações do falido ou do insolvente, encerrada a recuperação judicial ou a liquidação, e cumprida ou sem objeto a concordata preventiva. (Redação antiga) Art. 409. O serventuário na função de Liquidante Judicial adotará, quanto aos recebimentos e pagamentos relativos à massa falida, insolvente e liquidanda, controle contábil sobre o movimento de entrada e saída de recursos financeiros, devendo tais dados ser mantidos atualizados em sistema informatizado próprio. § 1º. O serventuário na função de Liquidante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos às massas falidas, insolventes e liquidandas, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso. § 2º. Deverá ser aberta conta bancária destinada à administração dos frutos e rendimentos para cada massa falida, insolvente e liquidanda, sendo vedada a abertura de conta bancária em nome do serventuário na função de Liquidante Judicial. § 3º. Para a abertura da conta bancária a que se refere o parágrafo anterior, o serventuário na função de Liquidante Judicial deverá requerer autorização do Juízo Empresarial. § 4º. O serventuário na função de Liquidante Judicial submeterá ao Juízo Empresarial prestação de contas conforme disciplinado na norma legal. § 5º. Os recursos financeiros que compõem o acervo das massas falidas, insolventes e liquidandas e que estejam convertidos em depósito judicial, em nome da mesma, deverão permanecer à disposição do juízo empresarial, a quem compete, por força de lei, deliberar sobre eventuais depósitos e levantamentos. Página 211 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 6º. O serventuário na função de Liquidante Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão cadastrados no sistema informatizado próprio, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário. Os cheques emitidos deverão, ainda, ser escaneados e arquivados em pasta eletrônica própria. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 409. O Liquidante Judicial adotará, quanto aos recebimentos e pagamentos relativos à massa falida, insolvente e liquidanda, controle contábil sobre o movimento de entrada e saída de recursos financeiros, devendo tais dados ser mantidos atualizados em sistema informatizado próprio. § 1º. O Liquidante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos às massas falidas, insolventes e liquidandas, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso. § 2º. Deverá ser aberta conta bancária destinada à administração dos frutos e rendimentos para cada massa falida, insolvente e liquidanda, sendo vedada a abertura de conta bancária em nome do Liquidante Judicial. § 3º. Para a abertura da conta bancária a que se refere o parágrafo anterior, o Liquidante Judicial deverá requerer autorização do Juízo com competência Empresarial. § 4º. O Liquidante Judicial submeterá ao Juízo com competência Empresarial prestação de contas conforme disciplinado na norma legal. § 5º. Os recursos financeiros que compõem o acervo das massas falidas, insolventes e liquidandas e que estejam convertidos em depósito judicial, em nome da mesma, deverão permanecer à disposição do juízo com competência empresarial, a quem compete, por força de lei, deliberar sobre eventuais depósitos e levantamentos. § 6º. O Liquidante Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão cadastrados no sistema informatizado próprio, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário. Os cheques emitidos deverão, ainda, ser escaneados e arquivados em pasta eletrônica própria. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 410. O Liquidante Judicial manterá arquivo: Página 212 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I – organizado em ordem alfabética e localizado em dependência da serventia, destinado à guarda, em pastas individuais para cada processo de falência, concordata ou dissolução de sociedade, das cópias de petições, correspondência, documentação e demais papéis de pequeno porte, referentes ao mesmo; II – situado em dependência externa à serventia, destinado à guarda de livros contábeis, fiscais, trabalhistas e outros, documentação e papéis em grande quantidade, com referência às empresas em regime de falência ou liquidação judicial. (Redação antiga) Art. 410. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de liquidante judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 410. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de liquidante judicial. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Subseção III Da Central de Liquidantes Judiciais Art. 411. O Liquidante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos às massas falidas e liquidandas, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso. (Redação antiga) Art. 411. Haverá Central de Liquidantes Judiciais – CLJ na Comarca da Capital, integrada pelos serventuários que exerçam a função de Liquidantes Judiciais, a quem cabe a administração das massas falidas, insolventes e liquidandas e suas funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador e gerenciada por um Encarregado, a quem caberá responder pela CLJ: I – Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CLJ, atribuindo-lhe em especial: a) Dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da central e à atuação dos serventuários que exercerem a função de Liquidante Judicial, b) Normatizar as atividades internas da central, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na CLJ; Página 213 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 II – O Juiz Coordenador designará servidor para atuar como Encarregado pela CLJ, a quem caberá responder pela central, atribuindo-lhe em especial: a) Receber dos cartórios, diariamente, os processos judiciais em que seja determinada a atuação de Liquidante Judicial, devidamente relacionados em guias de remessa preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo e observando o disposto no § 5º do artigo 407 desta norma, b) Receber dos cartórios, diariamente, os mandados judiciais dirigidos ao Liquidante Judicial, devidamente relacionados em guias preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, observando o disposto no § 5º do artigo 407 desta norma, c) Validar os processos judiciais e mandados judiciais recebidos pela CLJ, observando a regularidade da remessa no momento do recebimento, até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela central, salvo nos casos de urgência; d) Devolver às serventias, em 48 (quarenta e oito) horas, os processos judiciais e os mandados judiciais encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo; e) Cadastrar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais e os mandados judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados necessários; f) Distribuir a um dos serventuários na função de Liquidante Judicial, em seguida ao cadastramento, o processo encaminhado para firmar compromisso por termo, conforme normatizado pelo Juiz Coordenador; g) Quando o termo já estiver firmado, encaminhar o processo e/ou o mandado, em seguida ao cadastramento, ao serventuário nomeado como Liquidante Judicial; h) Controlar os prazos legais atinentes à atuação do Liquidante Judicial bem como as hipóteses de urgência, devidamente determinadas pelos Juízes de Direito; i) Restituir aos Cartórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os processos judiciais e mandados judiciais que lhe forem devolvidos pelos serventuários na função de Liquidante Judicial, mediante relação própria; j) Elaborar relação trimestral de processos e mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; l) Apoiar o serventuário na função de Liquidante Judicial nas atividades administrativas inerentes a sua atuação; m) Encaminhar ao Juiz Coordenador, trimestralmente, balancete emitido pelo sistema informatizado próprio, de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária pelos Liquidantes, indicando: Página 214 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 1 – Juízo da massa falida, insolvente e liquidanda, 2 – nome da massa falida, insolvente e liquidanda, 3 – número do processo, 4 – valor e causa de cada recebimento e recolhimento, 5 – total dos recebimentos e recolhimentos; n) Consolidar as prestações de contas elaboradas pelos Liquidantes, conforme previsto no § 4º do artigo 409 desta norma, encaminhando-as, anualmente, ao Juiz Coordenador; o) Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos administrativos desenvolvidos pela central, devendo observar a norma prevista no artigo 155 e 156 desta CN, sendo considerada falta grave a não observância desta norma; p) Manter a guarda dos documentos conforme disciplinado no § 4º do artigo 407 desta norma, após repassados pelo serventuário na função de Liquidante Judicial; q) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes desta norma, no que couber; r) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Liquidantes Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço. § 1º Ao Encarregado pela CLJ caberá, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. § 2º. As atribuições enumeradas nos incisos anteriores poderão ser delegadas pelo Encarregado pela CLJ aos servidores da central, no que couber. § 3º. Caberá ao serventuário na função de Liquidante Judicial o lançamento, no sistema informatizado próprio, da data em que receber e devolver o processo judicial e/ou mandado judicial à equipe administrativa da CLJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 411. Haverá Central de Liquidantes Judiciais - CLJ na Comarca da Capital, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada pelo Liquidante Judicial, a quem caberá responder pela CLJ: I – Ao Liquidante Judicial caberá responder pela central, atribuindo-lhe em especial: Página 215 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 a) Receber dos cartórios, diariamente, os processos judiciais em que seja determinada a atuação de Liquidante Judicial, devidamente relacionados em guias de remessa preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo e observando o disposto no § 5º do artigo 407 desta norma; b) Receber dos cartórios, diariamente, os mandados judiciais dirigidos ao Liquidante Judicial, devidamente relacionados em guias preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, observando o disposto no § 5º do artigo 407 desta norma; c) Validar os processos judiciais e mandados judiciais recebidos pela CLJ, observando a regularidade da remessa no momento do recebimento, até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela central, salvo nos casos de urgência; d) Devolver às serventias, em 48 (quarenta e oito) horas, os processos judiciais e os mandados judiciais encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo; e) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais e os mandados judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados necessários; f) Firmar compromisso Coordenador; por termo, conforme normatizado pelo Juiz g) Controlar os prazos legais atinentes à sua atuação, bem como as hipóteses de urgência, devidamente determinadas pelos Juízes de Direito; h) Elaborar relação trimestral de processos e mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador; i) Encaminhar ao Juiz Coordenador, trimestralmente, balancete emitido pelo sistema informatizado próprio, de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária, indicando: 1 – Juízo da massa falida, insolvente e liquidanda, 2 – nome da massa falida, insolvente e liquidanda, 3 – número do processo, 4 – valor e causa de cada recebimento e recolhimento, 5 – total dos recebimentos e recolhimentos. (Redação antiga) i) Manter atualizado no sistema informatizado balancete de todas as importâncias recebidas e recolhidas à instituição bancária, indicando: 1 – Juízo da massa falida, insolvente e liquidanda, Página 216 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 2 – nome da massa falida, insolvente e liquidanda, 3 – número do processo, 4 – valor e causa de cada recebimento e recolhimento, 5 – total dos recebimentos e recolhimentos. (Alínea alterada pelo Provimento CGJ nº 64/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 26/09/2011) j) Consolidar as prestações de contas, conforme previsto no § 4º do artigo 409 desta norma, encaminhando-as, anualmente, ao Juiz Coordenador; k) Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos administrativos desenvolvidos pela central, devendo observar a norma prevista no artigo 155 e 156 desta CN, sendo considerada falta grave a não observância desta norma; l) Manter a guarda dos documentos conforme disciplinado no § 4º do artigo 407 desta norma; m) Observar as regras de controle documental previstas nos artigos 174 e seguintes desta norma, no que couber; n) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Liquidantes Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço. § 1º Caberá ao Liquidante Judicial, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências. § 2º. As atribuições enumeradas nas alíneas anteriores poderão ser delegadas pelo Liquidante Judicial aos servidores da central, no que couber. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Art. 412. Para fins de comprovação, controle e registro do recebimento de processos oriundos da primeira ou segunda instância, o Liquidante Judicial usará carimbo que, aposto nos respectivos autos, especifique a data do recebimento destes, o número e a folha do livro de registro de recebimento e devolução de autos. Parágrafo único. Fica vedada a retirada de autos da serventia do Liquidante Judicial, cumprindo ao mesmo devolvê-los ao cartório de origem, no prazo de lei ou quando houver determinação do Juiz. (Redação antiga) Página 217 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 412. O critério de distribuição inicial dos processos judiciais adotado pela Central de Liquidantes Judiciais será igualitário, ficando o serventuário na função de Liquidante Judicial vinculado aos feitos a partir do compromisso firmado por termo. Parágrafo único. Os auxílios e substituições entre os serventuários na função de Liquidante Judicial observarão o seguinte: I – Em caso de férias, licenças ou faltas ocorrerá auxílio entre os serventuários na função de Liquidante Judicial, conforme escala vigente normatizada pelo Juiz Coordenador; II – O serventuário na função de Liquidante Judicial não receberá processo judicial e/ou mandado judicial nos 10 (dez) dias anteriores às suas férias ou licença-prêmio, prazo em que devolverá os processos e/ou mandados remanescentes devidamente instruídos; III - Em caso de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo não superior a 15 (quinze) dias, os processos e/ou mandados em poder dos serventuários na função de Liquidante Judicial não serão devolvidos, salvo nos casos de urgência, analisados pelo Juiz. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 52/2010, publicado no DJERJ de 04/10/2010) (Redação antiga) Art. 412. Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CLJ, atribuindolhe em especial: a) Dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da central; b) Normatizar as atividades internas da central, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na CLJ. (Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 61/2010, publicado no DJERJ de 18/11/2010) Seção IX - Do exercício da função de Leiloeiro no âmbito do Poder Judiciário Art. 413. O pagamento do preço ou do sinal será depositado em instituição bancária, à disposição do Juízo que tenha autorizado a hasta, pelo leiloeiro, no mesmo dia da arrematação, salvo se já encerrado o expediente bancário, hipótese em que o depósito deverá, necessariamente, ser procedido no primeiro dia útil subseqüente. Página 218 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. A guia necessária ao depósito indicado no caput deste artigo será expedida pela Serventia independentemente de requerimento. Seção X - Do Assistente Social Judicial Art. 414. Os Assistentes Sociais são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Assistentes Sociais. Art. 415. O Juiz ou a chefia especializada de serviço social, onde houver e se delegado for pelo Magistrado, comunicará a freqüência mensal. Art. 416. São deveres e atribuições do Assistente Social: I – assessorar os órgãos judiciais e administrativos, na esfera de sua competência profissional, sempre em conformidade com a Lei 8662/93, que regulamenta a profissão, com a Resolução nº. 273/93 do Conselho Federal de Serviço Social – Código de Ética Profissional – e demais resoluções que venham a ser proferidas pelo Conselho Regional de Serviço Social e/ou Conselho Federal de Serviço Social; II – fornecer subsídios à decisão judicial, através da realização de estudo ou perícia social, bem como relatórios, informações, pareceres e laudos relativos à área de sua competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia na escolha dos procedimentos e instrumentos necessários à intervenção profissional; III – conhecer e relacionar a rede de atendimento, conforme a especialidade da área de atuação, visando à orientação do jurisdicionado, bem como o encaminhamento de suas demandas às instâncias competentes pela execução de políticas públicas; IV – participar das audiências quando solicitado pelo Assistente Social ou determinado pela autoridade judiciária, a fim de esclarecer, por escrito ou verbalmente, aspectos concernentes ao feito e identificados no estudo social, resguardando-se o sigilo profissional e sendo vedada a sua participação como testemunha; V – desenvolver trabalhos de intervenção, tais como: apoio, mediação, grupos de reflexão, aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção, próprios aos seus contextos de trabalho e compatíveis com a opção metodológica do profissional; VI – desenvolver e assessorar pesquisas, projetos, programas e atividades relacionadas à prática profissional dos Assistentes Sociais, no âmbito do Poder Judiciário, objetivando ao aperfeiçoamento técnico, à produção de conhecimento e à implementação de ações que favoreçam a garantia e a ampliação de direitos para os usuários dentro das respectivas áreas de atuação; Página 219 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 VII – supervisionar os estagiários de serviço social, na forma regulamentar, tendo por referência a construção de projeto específico, sendo observados os termos dos convênios com as Universidades qualificando-se, para a função, através de participação em reuniões e programas de capacitação fornecidos por instituições de ensino; VIII – organizar e manter registros de documentos de forma a resguardar o sigilo profissional; IX – participar de reuniões inter, intraprofissionais e interinstitucionais compatíveis com as atividades desenvolvidas na área de atuação; X – observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Assistentes Sociais com aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, participando de sua elaboração e revisão periódicas; XI – participar e/ou organizar de eventos relativos a serviço social, tais como congressos, jornadas, seminários, simpósios, com vistas à reciclagem e capacitação, bem como buscar aperfeiçoamento nos cursos de pós-graduação, cujos temas e horários sejam compatíveis com o interesse da administração judiciária, a critério desta; XII – encaminhar boletim estatístico mensal ao serviço de apoio aos Assistentes Sociais; XIII – contribuir para a formação e aperfeiçoamento das políticas sociais a cargo da rede pública e social de atendimento; XIV – enviar mensalmente à CEJA, as relações das pessoas nacionais habilitadas para adoção e das crianças e adolescentes em condições de serem adotados, mantendo as publicações desta comissão organizadas em pasta própria. Seção XI - Do Psicólogo Judicial Art. 417. Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos. Art. 418. O Juiz ou a chefia especializada do serviço de psicologia, onde houver e se delegado for pelo Magistrado, comunicará a frequência mensal. Art. 419. São deveres e atribuições do Psicólogo: I – assessorar os órgãos judiciais e administrativos, na esfera de sua competência profissional; II – elaborar documentos técnicos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, por solicitação da autoridade judiciária; Página 220 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 III – desenvolver estudo psicológico em processos judiciais e administrativos, utilizando o instrumental técnico próprio da psicologia; IV – prestar orientação e acompanhamento ao jurisdicionado e/ou serventuário, nos limites do processo judicial e/ou administrativo, respectivamente. O atendimento aos serventuários será prestado exclusivamente por Psicólogos à disposição dos Núcleos Regionaise do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça; V – elaborar e participar de programas interdisciplinares de saúde ocupacional, voltados para os serventuários, no que tange aos aspectos psicológicos envolvidos; VI – participar, quando solicitado, das audiências, a fim de esclarecer aspectos técnicos da psicologia; VII – empreender ações junto a problemas psicológicos evidenciados, utilizando metodologia específica das áreas de atuação; VIII – desenvolver trabalhos de intervenção, tais como: apoio, mediação, aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção, próprios aos seus contextos de trabalho; IX – realizar e colaborar com pesquisas, programas e atividades relacionadas à prática profissional dos Psicólogos, no âmbito do Poder Judiciário, objetivando seus aperfeiçoamentos técnicos e a produção de conhecimentos; X – realizar visitas a instituições diversas, visando ao estabelecimento de convênios para o desenvolvimento de diferentes programas de atendimento aos jurisdicionados e serventuários, em conjunto com a equipe interdisciplinar; XI – articular recursos públicos e comunitários para encaminhamento de jurisdicionados e serventuários às instituições e programas a cada caso; XII – supervisionar os estagiários da psicologia, na forma regulamentar; XIII – organizar e manter registros de documentos de forma a resguardar o sigilo profissional; XIV – participar de reuniões inter e intraprofissionais; XV – observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral de Justiça; XVI – participar de eventos relativos à psicologia, tais como congressos, jornadas, seminários e cursos de pós-graduação, cujos temas e horários sejam compatíveis com o interesse da Administração Judiciária, a critério desta; XVII – apresentar relatórios estatísticos mensais ao Serviço de Apoio aos Psicólogos; Página 221 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. O Psicólogo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições, primará pela estrita observância aos princípios do respeito e da valorização do ser humano, de acordo com o estabelecido no Código de Ética da profissão. Seção XII - Do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso Art. 420. O Analista Judiciário na Especialidade de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculado ao Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça e exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente vedando-lhe o porte de arma. Parágrafo único. Complementando o disposto no artigo 7º da Lei Estadual 4.620/05, são requisitos para o exercício da especialidade de Comissário de Justiça da Infância da Juventude e do Idoso, além dos exigidos em lei e/ou edital, a formação de nível superior em Direito, Administração, Sociologia, Assistência Social, Psicologia ou Pedagogia. Art. 421. O Juiz ou a chefia especializada do serviço de comissariado, onde houver e se delegado for pelo Magistrado, comunicará a frequência mensal. Art. 422. São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: I – identificar-se antes do cumprimento de qualquer ordem ou diligência; II – observar sigilo sobre sindicâncias e diligências; III – desenvolver conhecimento sobre assuntos referentes à criança, ao adolescente e ao idoso; IV – avaliar o próprio desempenho e participar das avaliações promovidas pelos superiores hierárquicos; V – relatar à autoridade Judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e do idoso; VI – lavrar auto de infração quando constatar violação das normas de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, que tipifiquem infrações administrativas; VII – inspecionar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que executem programas de proteção ou sócio-educativos, relatando as ocorrências à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis; VIII – desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento técnico à criança e adolescente, bem como à família, fornecendo à Autoridade Judiciária subsídios por escrito para instruir Página 222 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 processos, audiências e decisões, integrando a equipe interprofissional de que tratam os artigos 150 e 151 da Lei 8.069/90; IX – fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos na Lei Federal nº 8.069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária; X – fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269 desta Consolidação; XI – desenvolver, em conformidade com a Lei, trabalhos de cunho educativo, informativo e preventivo, que visem a orientação quanto à proibição da venda a crianças e adolescentes de armas, munições, explosivos e fogos de artifício, bebidas alcoólicas, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bilhetes lotéricos ou equivalentes, revistas, vídeos ou publicações que contenham material impróprio ou inadequado; XII – realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, ou na Lei 10.471/03, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos; XIII – fiscalizar a execução das medidas de proteção e sócio-educativas aplicadas a crianças e adolescentes; XIV – solicitar, no exercício de suas funções, sempre que necessário, o auxílio de força policial para coibir ou prevenir ameaça ou violação de direito de criança ou adolescente, relatando a ocorrência, imediatamente, se possível, à Autoridade Judiciária; XV – inspecionar previamente locais e estabelecimentos a fim de averiguar os fatores constantes do § 1º do art. 149 da Lei 8.069/90, necessários para a autorização judicial mediante alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza. Art. 423. Ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso e aos Colaboradores Voluntários serão proporcionados cursos de treinamento e especialização, cuja presença será obrigatória. Art. 424. O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, terá livre ingresso em clubes, casas de diversões ou espetáculos, exclusivamente no exercício de suas funções, e respeitada ordem de serviço e escala organizada pelo Juiz, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça adotará as medidas adequadas, submetendo-as incontinenti à Autoridade Judiciária. Página 223 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Art. 425. O Juízo de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderá, excepcionalmente, contar com Colaboradores e Orientadores Voluntários, que exercerão suas atividades sob a coordenação dos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, por período de 12 meses, sem ônus para os cofres públicos, mediante indicação do Juiz e autorização do Corregedor-Geral da Justiça, sendo necessário o cadastramento dos mesmos na Corregedoria, podendo ser dispensados, ad nutum, tanto pelo Juízo a que estiver subordinado como pelo Corregedor-Geral da Justiça. § 1º. Somente após o devido credenciamento pela Corregedoria, o Juiz expedirá Portaria de designação do Colaborador ou Orientador Voluntário, que prestará compromisso em audiência pública, lavrando-se termo em livro próprio. § 2º. É vedada a designação provisória de voluntário, entendendo-se como provisória a determinada por período inferior ao estabelecido no caput. § 3º. O descredenciamento pode ser solicitado a qualquer momento, a partir do cadastramento na Corregedoria. § 4º. A Autoridade Judiciária deverá verificar regularmente os cartões de identificação dos Colaboradores Voluntários, procedendo ao seu recolhimento e encaminhamento imediato à Corregedoria Geral da Justiça, caso constatada alguma irregularidade, com descredenciamento imediato através de Portaria e divulgação através dos meios próprios, na Comarca. § 5º. É vedada remuneração a qualquer título, mesmo por particulares ou em caráter de doação. § 6º.O disposto nos artigos 422 aplica-se, no que couber, aos Colaboradores Voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso. § 7º. Os Orientadores Voluntários serão designados especificamente para participação dos programas de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida de liberdade assistida. § 8º. A identificação de Colaborador e Orientador Voluntário será feita obrigatoriamente pelo cartão de identificação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça, vedadas quaisquer autorizações provisórias ou não, para o exercício da função de voluntário, assim como qualquer documento não autorizado pela Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça. § 9º. O credenciamento é obrigatório para o exercício de qualquer atividade vinculada ao Juízo competente na área da Infância, da Juventude e do Idoso. Art. 426. A solicitação de credenciamento de Colaboradores e Orientadores Voluntários deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça pelos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, em conformidade com os modelos padronizados, obedecendo aos limites conforme abaixo: Página 224 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 I – 76 (setenta e seis), na Comarca da Capital; II – 40 (quarenta), em Comarca com mais de 1.000.000 de habitantes; III – 34 (trinta e quatro), em Comarca com população estimada entre 500.001 a 1.000.000 de habitantes; IV – 28 (vinte e oito), em Comarca com 300.001 a 500.000 habitantes; V – 18 (dezoito), em Comarca com 100.001 a 300.000 habitantes; VI – 10 (dez), em Comarca com 20.001 a 100.000 habitantes; VII – 08 (oito), em Comarca com até 20.000 habitantes. Parágrafo único. Excepcionalmente, os limites acima estabelecidos poderão ser alterados pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante proposta fundamentada da Autoridade Judiciária competente. Art. 427. São requisitos para a habilitação do colaborador voluntário: I – idade superior a 21 (vinte e um) anos e máxima de 70 (setenta); II – escolaridade mínima de segundo grau, dando-se preferência aos candidatos com nível superior e formação em Direito, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e Ciências Sociais; III – profissão e disponibilidade de horário comprovadamente compatíveis com as exigências do munus; IV – domicílio na Comarca de atuação; V – inexistência de vínculo laboral e/ou de interesse econômico do candidato, seu cônjuge, descendente, ascendente, parente ou afim, até o terceiro grau, em entidade, empresa ou atividade sujeita à fiscalização do Juizado; VI – renda mensal hábil a garantir a automantença; VII – bons antecedentes, demonstrados por certidões dos distribuidores locais e da Comarca da Capital; VIII – idoneidade moral atestada em documento público, sob as penas da Lei; IX – apresentação de atestado de sanidade física e mental. § 1º. Para o efeito de aferição da idoneidade do candidato, assim como de todos os requisitos para o exercício da função, o Juiz procederá à sindicância, conduzida por comissão de seleção integrada por três membros, preferencialmente Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, presidida pelo Juiz. Página 225 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 § 2º. Os autos do procedimento de inscrição e seleção de candidato a Colaborador e Orientador Voluntário serão arquivados na secretaria do Juízo competente, encaminhando-se relação com a devida identificação, devendo constar da mesma o nome completo do candidato, filiação, data de nascimento, nº do documento de identificação civil, órgão expedidor e data da expedição, nº do CIC, escolaridade, profissão, horário disponível, endereço e telefone, para que a Corregedoria Geral da Justiça proceda à respectiva autorização e expedição de credenciamento. § 3º. Nos casos de descredenciamento, o Juiz encaminhará imediatamente ofício à Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com o cartão de identificação, informando os motivos do descredenciamento e observando os termos do artigo 430. § 4º. O motivo do descredenciamento ocasionado por fato relevante, como em decorrência de conduta inadequada, deverá constar obrigatoriamente nos autos de seleção arquivados na Comarca, nos autos do processo de credenciamento, na Corregedoria, e no sistema de cadastro informatizado, também da Corregedoria, de modo que uma solicitação futura de credenciamento possibilite a imediata verificação do acontecido. § 5º. É vedada a indicação de Colaborador Voluntário que exerça advocacia na Comarca de atuação. § 6º. Os requisitos constantes dos incisos II e IV deste artigo não serão exigidos para aquelesque foram credenciados para a função de Colaborador Voluntário até 31 de dezembro de 2004. § 7º. Além dos requisitos mencionados, os Orientadores Voluntários deverão demonstrar preparo para orientar adolescentes e condições psicológicas e emocionais, devendo ser ainda pessoa comprovadamente capacitada, nos termos do parágrafo primeiro do artigos 118 e o artigos 119 da lei 8069/90. Art. 428. Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância, Juventude e Idoso manterão cadastro atualizado dos Colaboradores e Orientadores Voluntários. § 1º. A Corregedoria Geral da Justiça manterá cadastro permanente dos Colaboradores Voluntários de todas as Comarcas. § 2º. Os dados do cadastro são sigilosos, somente podendo ser informados ao próprio interessado ou mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça. § 3º. Na hipótese de apurar-se fato que recomende o afastamento de Colaborador Voluntário poderão determiná-lo tanto o Juiz a que esteja subordinado como o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 429. O cartão de identificação de Colaborador e Orientador Voluntário será emitido em modelo expedido exclusivamente pelo Corregedor-Geral da Justiça e numerado em ordem crescente, devendo os dados relativos ao credenciamento ser registrados no cadastro informatizado. Página 226 de 227 Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial Atualizada em 12/03/2012 Parágrafo único. Na hipótese de extravio, furto ou roubo do cartão de identificação, ou outros motivos equivalentes, o colaborador requererá segunda via em petição circunstanciada ao Juiz da Comarca, comprovando também que procedeu às comunicações devidas. Art. 430. O voluntário descredenciado devolverá, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos e demais documentos que lhe tenham sido confiados e, de imediato, o seu Cartão de Identificação, sob pena de apreensão e conseqüente responsabilidade. Art. 431. Os Juízes deverão observar os procedimentos para credenciamento de Colaboradores Voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, e de Orientadores Voluntários, cuidando para que o processo de seleção de candidatos seja revestido de todas as cautelas necessárias, observados os requisitos exigidos para habilitação. Seção XIII - Do Perito Judicial Art. 432. A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará e fiscalizará o exercício da atividade pericial através de Provimento. Página 227 de 227 Complementos e Atos para TJ‐RJ Observação: para complementar seus estudos em relação ao tópico Servidores da Justiça, indicamos o Capítulo IV – Dos Deveres, dentro do Título I, Livro I da Parte Geral; e ainda o Capítulo III – Dos Auxiliares do Juízo, dentro do Livro II – Foro Judicial; ambos disponíveis em nosso site www.apostilas.damasio.com.br, em Conteúdo Complementar, dentro da CNCGJ. Além desses capítulos, indicamos também os ATOS NORMATIVOS de números 03 e 26/2009 (que modifica alguns artigos do 03/2009) e os 07/2010, que trata do recolhimento de GREJ, no caso de pedido de reconsideração; e do 02/2011, que dispõe sobre o exercício da função de direção de serventia judicial (escrivão). ATO NORMATIVO Nº 03/2009 Estabelece normas e diretrizes dos Atos funcionais dos Servidores do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, disciplinando os Direitos e Deveres e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos da Resolução OE nº. 03/2009 que altera a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que as atribuições relativas à matéria de pessoal e apuração de responsabilidade disciplinar dos servidores do quadro único do Poder Judiciário encontram‐se concentradas na Presidência do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar as atividades elencadas na Resolução OE nº. 03/2009, visando, com isso, evitar qualquer solução de continuidade nos serviços; RESOLVE: CAPÍTULO I DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA SEÇÃO I DOS ATOS DA VIDA FUNCIONAL Subseção I Da movimentação do servidor Art. 1º. O servidor da Justiça será designado ou removido, a pedido, por solicitação formal do Juiz Titular ou de ofício, e segundo a conveniência da Administração. Parágrafo único. O servidor removido deverá entrar em exercício no prazo de 48 (quarenta e oito) horas tratando‐se de remoção dentro da mesma comarca e no prazo de 5 (cinco) dias no caso de remoção entre comarcas, ficando a cargo da serventia de origem a responsabilidade da informação da frequência referente ao período de trânsito. Subseção II Dos assentamentos Individuais Art. 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça manterá assentamento individual do servidor, que fornecerá os documentos necessários à correspondente atualização, inclusive endereço, telefone, declarações de dependentes e de bens. Parágrafo único. Os dados funcionais e pessoais de servidor não serão fornecidos a terceiro, admitindo‐se apenas confirmação relativa a nome, cargo e matrícula, salvo a critério ou no interesse da Administração da Justiça. Subseção III Da identificação funcional Art. 3º. O servidor do quadro único de pessoal do Tribunal de Justiça identificar‐se‐á por um dos meios abaixo indicados: I ‐ Cartão de acesso em se tratando de servidores lotados em Fóruns onde existam as catracas de controle de acesso; II ‐ Carteira crachá em se tratando de servidores lotados em Fóruns onde ainda não existam as referidas catracas; III ‐ Carteira de identidade do Poder Judiciário. Parágrafo único. A Carteira indicada no inciso II será fornecida, também, para servidores ocupantes de Cargos em Comissão e estagiários. Art. 4º. A Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá gratuitamente a Carteira Crachá aos servidores cabendo a estes sua conservação e guarda. Parágrafo único. A emissão de segunda via da referida Carteira ficará condicionada ao pagamento de valor a ser definido pela Administração. Art. 5º. A Carteira Crachá tem validade indeterminada, devendo ser apresentada sempre que solicitada. § 1º. A Carteira perderá a validade em caso de: I ‐ exoneração; II ‐ aposentadoria; III ‐ demissão; IV ‐ falecimento; V ‐ eliminação; VI ‐ desistência de estágio. § 2º. Cessada a validade, a Carteira crachá será devolvida à Presidência do Tribunal de Justiça: I ‐ nos casos dos incisos I e VI do parágrafo anterior, na data de apresentação do pedido de exoneração ou desistência de estágio; II ‐ nos casos dos incisos II, III e V do parágrafo anterior, a partir da publicação do ato no órgão oficial; III ‐ por familiar ou beneficiário para fins previdenciários, na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior. Subseção IV Da Capacitação Funcional Art. 6º. São consideradas ações de capacitação: I ‐ cursos presenciais e a distância; II ‐ os treinamentos no local de trabalho; III ‐ os cursos de aperfeiçoamento e especialização; IV ‐ os grupos formais de estudo; e V ‐ as participações em seminários, congressos, palestras, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e estejam sintonizados às necessidades institucionais. Art. 7º. É obrigatória a frequência nos cursos, conforme programação a ser apresentada a cada semestre em áreas específicas de atuação, com critérios de aproveitamento e avaliação a serem estabelecidos em ato próprio da Administração. Art. 8º. Os novos servidores, em fase de estágio, participarão de treinamento a ser realizado em um mês, em horário integral, devendo a frequência funcional neste período ficar a cargo da ESAJ. Art. 9º. Em caso de mudança de lotação do servidor para outra área de trabalho, sua chefia deverá encaminhá‐lo, no prazo de um mês, para participar de treinamento específico da área para a qual foi lotado. Art. 10. O treinamento deverá ser realizado, preferencialmente, dentro das oito horas de expediente, ficando o servidor afastado do trabalho durante as horas em que estiver treinando. Art. 11. As diversas chefias poderão solicitar a realização de cursos específicos encaminhando à ESAJ formulário, devidamente preenchido, onde constem dados que permitam a análise de sua viabilidade. Art. 12. A solicitação de participação nas ações de capacitação a que se refere o art. 6º deverá ser feita pelo servidor interessado, cabendo a sua chefia imediata e superior apor o seu ciente, inclusive quanto à importância e aplicabilidade do curso para o Tribunal de Justiça na área de atuação do servidor. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar o servidor a participar das ações de capacitação previstas nos incisos III e V do art. 6º, após o procedimento previsto no caput. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS Subseção I Da concessão de férias e licenças Art. 13. Serão organizadas no mês de novembro pelos Diretores das unidades administrativas e pelos Titulares e/ou Responsáveis pelo Expediente das serventias, com a anuência dos Juízes e ouvidos os interessados, escala de férias de seus servidores, para o exercício seguinte, sendo vedado o parcelamento do gozo. § 1º. Somente após o primeiro ano de efetivo exercício o funcionário adquirirá o direito a férias, que corresponderão ao ano em que se completar esse período. As férias referentes a tais exercícios subsequentes serão adquiridas estando o servidor em exercício no primeiro dia de janeiro de cada ano. § 2º. As férias terão início no primeiro dia do mês marcado. § 3º. No mês de novembro a(s) escala(s) de férias será (ão) lançada(s) automaticamente pelas unidades organizacionais ou remetidas a DGPES através de ofício. § 4º. Salvo necessidade do serviço, o período deferido será mantido, fazendo‐se expressa menção no expediente de apresentação do servidor, caso venha a ser remanejado para outro órgão. Art. 14. Constitui falta funcional permitir o Titular ou Responsável pelo Expediente que servidor exerça suas funções durante o período de férias previsto na escala, sem regular interrupção e comunicação. Art. 15. Para fim de concessão de licença médica ou para acompanhamento de pessoa da família, os servidores do quadro único do Tribunal de Justiça serão avaliados pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, independentemente do número de dias de afastamento, quando suas licenças ultrapassarem o período de 90 dias. Parágrafo único. A licença médica não superior a 90 dias será concedida pelo juiz a que estiver subordinado o servidor ou pelo Juiz Dirigente do NUR. Art. 16. O requerimento de gozo de licença‐prêmio deverá contar com a concordância da chefia imediata do servidor e anuência do Juiz a que estiver subordinado, devendo ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em se tratando de servidor em exercício nas unidades organizacionais administrativas do Tribunal de Justiça a anuência deverá ser dada pelo respectivo Diretor. Parágrafo único. A decisão acerca do pedido de licença‐prêmio caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça ou a quem o mesmo delegar. Art. 17. O servidor aguardará em exercício o deferimento do gozo de licença para trato de interesse particular a ser decidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou a quem o mesmo delegar. Parágrafo único. Tal pleito só será admitido se formulado, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes do termo inicial e com o "de acordo" da chefia imediata. Art. 18. A licença à gestante terá a duração de cento e vinte dias, a contar do nascimento, prorrogáveis, em caso de aleitamento, por três períodos de trinta dias. Art. 19. A licença‐paternidade, por cinco dias, será contada do nascimento, devendo o servidor apresentar cópia autenticada da certidão em quinze dias, sob pena de ter cancelada a licença e ser considerado faltoso nos dias a ela correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 20. O servidor que adotar criança fará jus à licença equivalente à licença‐maternidade ou à licença‐paternidade. Art. 21. As anotações de elogios nos assentamentos funcionais do servidor ficam restritas àqueles proferidos por autoridade do Poder Judiciário ou por estas homologados, desde que as motivações de tais elogios excedam as atribuições inerentes ao respectivo cargo. Subseção II Da lotação provisória Art. 22. Os servidores do quadro único de pessoal do Poder Judiciário, afastados de seus cargos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ficarão automaticamente lotados em Núcleo Especial, enquanto perdurarem os motivos do afastamento, excluindo‐se os titulares de serventia e os que se encontrarem de licença gestante. § 1º. O servidor afastado da serventia, por período menor, a critério da Administração, poderá ser incluído no Núcleo Especial, qualquer que seja o motivo do afastamento. § 2º. Estender‐se‐á a regra deste artigo ao servidor colocado à disposição de qualquer órgão diverso de sua lotação. § 3º. O servidor que usufruir de licença médica ou para acompanhamento de pessoa da família por mais de 10 (dez) dias diretos ou intercalados nos últimos seis meses poderá perder a lotação, segundo a conveniência e a oportunidade da Administração, devendo apresentar‐se ao NUR para aguardar sua lotação. Art. 23. O implemento de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior implicará, necessariamente, na perda da lotação. Parágrafo único. A relotação se dará de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, devendo o servidor apresentar‐se ao Juiz Dirigente do respectivo NUR, ao término do afastamento. SEÇÃO II DOS DEVERES Subseção I Dos Deveres dos Servidores em geral Art. 24. São deveres específicos do servidor da Justiça em geral: I ‐ reproduzir nome e número de matrícula, de modo a permitir sua identificação em qualquer ato que venha a firmar; II ‐ permanecer na sede de seu exercício todos os dias úteis e de plantão, durante as horas do expediente, salvo motivo expresso em lei, comunicado à autoridade a que estiver diretamente subordinado; III ‐ agir com disciplina e ordem no serviço, tratando com urbanidade as partes, seus procuradores e o público em geral; IV ‐ exercer suas funções pessoalmente; V ‐ respeitar as determinações das autoridades a que estiver direta ou indiretamente subordinado; VI ‐ fiscalizar a contagem e o recolhimento de tributos e custas; VII ‐ fornecer recibo de qualquer importância recebida em razão da função; VIII ‐ fornecer recibo de documento entregue em cartório, quando à parte o exigir; tratando‐se de petição, o recibo será passado na respectiva cópia, se a apresentar o interessado, utilizando‐se carimbo‐datador, se houver; IX ‐ facilitar todos os meios, quando de inspeções permanentes ou periódicas, às autoridades em exercício dessa incumbência; X ‐ zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XI ‐ guardar sigilo sobre processo ou diligência que deva tramitar em segredo de justiça; XII ‐ praticar os atos e executar os trabalhos compatíveis com suas funções, e os que lhe forem designados por seus superiores hierárquicos; e XIII ‐ trajar‐se de maneira compatível com a dignidade da Justiça e com o decoro público. Art. 25. O servidor designado para determinado serviço ou tarefa não tem a exclusividade de sua execução, nem poderá escusar‐se a outros que lhe sejam cometidos. SEÇÃO III DA FREQUÊNCIA Subseção I Do horário de trabalho Art. 26. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, vedada a adoção de flexibilizações, rodízios ou casuísmos, se outra, de natureza especial, não for autorizada em Lei ou por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º. O horário de almoço não será computado na jornada de trabalho de 08(oito) horas diárias. §2º. A jornada de trabalho será cumprida no período entre 08:00h e 20:00h, observada a mesma ressalva constante do parágrafo anterior. § 3º. O expediente interno será atendido antes ou depois do período indicado no caput. Subseção II Do ponto e das faltas justificadas Art. 27. O boletim de frequência, em modelo padronizado, registrará todas as ocorrências verificadas no livro de ponto cartorário, inclusive, os afastamentos decorrente do gozo de férias ou licenças, devendo ser encaminhado à DGPES até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. Art. 28. O Juiz em exercício visará, diariamente, o livro de ponto que ficará sob a sua responsabilidade, inclusive, verificando se as assinaturas dele constantes correspondem ao comparecimento conforme registrado. Parágrafo único. O Juiz, observando a conveniência e a oportunidade poderá delegar ao titular ou responsável pelo Expediente a função referida no caput, exclusivamente em relação aos demais serventuários. Art. 29. Ao Titular, assim como ao Diretor de unidade organizacional caberá abonar as faltas dos servidores subordinados até o máximo de 03 (três) por mês, desde que estes apresentem comprovação do impedimento. Art. 30. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar as atribuições previstas no presente Ato Normativo. Art. 31. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2009 DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER Presidente Arts. 13 e 14 revogados pelo Ato Normativo TJ: n. 26 de 13/11/2009. In: DJERJ, ADM, de 16/11/2009, p. 2. Arts. 26 alterado peloAto Normativo TJ: n. 5, de 26/03/2010. In DJERJ, ADM, de 29/03/2010, p. 2. ATO NORMATIVO N° 26/2009 Disciplina o exercício do direito às férias dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõem o art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: Art. 1° ‐ Aos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, é assegurado direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por ano civil. § 1° ‐ O direito a férias é adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício. § 2° ‐ O primeiro período de férias corresponde ao exercício em que o servidor completar o primeiro ano de suas atividades. §3º ‐ O gozo do direito a férias do servidor do quadro único deste Poder designado para prestar estágio experimental em novo cargo dependerá de sua nomeação em caráter efetivo. Art. 2° ‐ As unidades do Poder Judiciário elaborarão a escala anual de férias, para o exercício seguinte, no mês de novembro. § 1° ‐ Cada unidade efetuará o lançamento da escala anual de férias, no sistema informatizado, durante o período de 7 a 14 de novembro de cada ano. § 2° ‐ As escalas anuais de férias serão aprovadas, até o dia 25 de novembro, através do sistema informatizado: I ‐ pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, no caso de servidores lotados nas unidades diretamente subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Órgão Especial, ao Conselho da Magistratura, às 1°, 2° e 3° Vice‐Presidências, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Ouvidoria Geral do Poder Judiciário; II ‐ pela Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de servidores lotados nas unidades diretamente subordinadas ao Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, nos Núcleos Regionais e unidades a eles vinculadas, bem como dos Secretários de Juiz; Art. 3° ‐ As escalas anuais de férias de servidores terão a duração de 30 (trinta) dias, com início no primeiro dia do mês, devendo ser observados os seguintes critérios: I ‐ serão elaboradas de maneira que os períodos concedidos sejam distribuídos ao longo do exercício, evitando a concentração de servidores afastados por motivo de férias em determinados meses do ano; II ‐ serão elaboradas de forma a não afetar o funcionamento das unidades, respeitadas as seguintes proporções: os órgãos integrantes das áreas de atividade judiciária e administrativa, a cada 12 (doze) servidores lotados, 1 (um) poderá ser afastado por mês por motivo de férias, conforme a Tabela I : Número de servidores lotados 10 24 36 Número de servidores de férias por mês 1 2 3 b) a hipótese do número de servidores não ser múltiplo de 12 (doze), haverá facultatividade na escolha dos meses do ano relativamente ao número inferior ou excedente a 12 (doze), seguindo a Tabela II: Número de servidores 10 lotados 18 27 1 por mês em seis meses do ano 2 por mês em nove meses do Número de servidores 1‐ Ficando dois meses do e 2 por mês nos outros seis ano e 3 por mês em três de férias por mês ano sem servidor de férias meses meses III ‐ as férias serão gozadas nos períodos previstos, salvo a ocorrência de alteração, nas hipóteses previstas neste ato, e somente poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, desconsiderando‐se aquele relativo ao ano em curso; IV ‐ os servidores que possuam períodos de férias acumulados gozarão, primeiramente, o saldo referente ao exercício mais antigo; V ‐ o gozo das férias somente poderá ser parcelado em períodos de 10 (dez) ou 15(quinze) dias, no interesse do serviço e desde que deferido na forma do § 2° do artigo 2° do presente Ato, devendo tal previsão constar da escala anual lançada no sistema informatizado. § 1º ‐ O início do gozo de férias em data diferente do primeiro dia do mês dependerá de aprovação prévia pela chefia imediata. § 2° ‐ Somente por imperiosa necessidade do serviço as férias deixarão de ser gozadas dentro do exercício. § 3º ‐ O servidor que, até o mês de novembro de cada exercício, tenha três períodos de férias acumulados, será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro. Art. 4° ‐ As alterações nas escalas de férias dos servidores podem se dar por: I ‐ cancelamento, nos casos em que não haja nova previsão para gozo posterior de férias, depois de alterada a escala, desde que por imperiosa necessidade do serviço, ou em razão de designação para estágio experimental em novo cargo efetivo deste Poder; II ‐ transferência, nos casos em que houver nova previsão para gozo posterior de férias depois de alterada a escala, podendo se dar por imperiosa necessidade do serviço ou por interesse particular; III ‐ interrupção, nos casos em que já foi iniciado o gozo de férias, podendo se dar por: ‐ imperiosa necessidade do serviço; ‐ gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante ou licença‐nojo; convocação para júri ou serviço eleitoral. § 1° ‐ A imperiosa necessidade de serviço não será presumida, cabendo ao chefe imediato comunicar o fato, motivadamente, aos órgãos a que se referem os incisos I e II do § 2° do artigo 2° deste Ato. § 2° ‐ O pedido de transferência do gozo das férias por interesse particular do servidor será encaminhado, impreterivelmente, até o terceiro dia útil do mês anterior ao da previsão das férias, aos órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 2º § 2° deste Ato, para apreciação. § 3° ‐ O cancelamento e a transferência do gozo de férias por imperiosa necessidade do serviço deverão, sempre que possível, ser comunicados com a antecedência prevista no § 2° deste artigo, sendo que a comunicação intempestiva implicará o gozo posterior das férias, sem a restituição ou a posterior atualização da gratificação eventualmente percebida. § 4° ‐ As férias de cada servidor, previstas em escala anual, somente poderão ser transferidas por interesse particular uma única vez. § 5° ‐ O restante do período interrompido, decorrente das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, será gozado imediatamente após o final da ocorrência que tiver dado causa à interrupção. Art. 5° ‐ É vedado o pagamento em pecúnia de férias não gozadas. Parágrafo único ‐ Caso, por imperiosa necessidade do serviço, o servidor deixe de gozar as férias relativas ao exercício em curso, perceberá a gratificação de férias devida juntamente com a remuneração de novembro. Art. 6° ‐ Haverá, obrigatoriamente, um lapso mínimo de 90 (noventa) dias entre o final de um período de férias e o início de outro, salvo expressa autorização da autoridade competente, sendo o lapso dispensado quando se tratar de gozo de férias em exercícios distintos. Art. 7° ‐ A movimentação do servidor entre unidades do Poder Judiciário não produzirá alterações na escala de férias prevista, que deverá constar do expediente de apresentação do servidor à nova chefia, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 3º, inciso II, deste Ato Normativo. Parágrafo único ‐ A cessão de servidor do Poder Judiciário para outro órgão da Administração implicará no cancelamento das férias. Art. 8° ‐ As férias dos ocupantes dos cargos de Assessor de Órgão Julgador, aí incluídos aqueles lotados nas Secretarias da Câmara, de Assistente de Órgão Julgador, e da função gratificada de Assistente Direito de Desembargador, bem como as dos Secretários de Juiz, deverão coincidir, preferencialmente, com as do magistrado a que estiverem vinculados, estando dispensada a observância às disposições contidas no inciso II do artigo 3° deste Ato. Art. 9‐ Somente serão concedidas férias ao servidor que se encontre em licença médica após receber alta. Parágrafo único ‐ Na hipótese do servidor ter as férias canceladas em decorrência de afastamento por doença, fica dispensada a observância ao disposto no inciso II do artigo 3º deste Ato para a marcação do novo período de fruição. Art. 10‐ O servidor que estiver em gozo de licença que implique a cessação da percepção de vencimentos somente poderá gozar férias após o transcurso de um ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo. Parágrafo único ‐ O período em que o servidor estiver em gozo de licença que implique na cessação da percepção de vencimentos não será computado para fins de aquisição de férias, ressaltados os exercícios adquiridos e não utilizados anteriores ao período da licença, que deverão observar o prazo previsto no caput deste artigo para serem usufruídos. Art. 11 ‐ Constitui falta funcional permitir o Titular, o Responsável pelo Expediente ou o Gestor de uma das unidades organizacionais deste Poder que servidor exerça suas funções durante o período de férias previsto na escala, sem regular interrupção e comunicação. Art. 12 ‐ O pagamento da gratificação de férias será efetuado em conjunto com o pagamento da remuneração relativa ao mês anterior ao do respectivo gozo, vedada sua antecipação a qualquer titulo, excetuadas as situações previstas no parágrafo único do artigo 5° deste Ato. § 1° ‐ Nas hipóteses de parcelamento ou interrupção das férias, incluindo aquelas decorrentes de exoneração do servidor, o pagamento da gratificação será integralmente devido quando do gozo do primeiro período, independente do número de dias usufruídos. § 2° ‐ O pagamento da gratificação de férias sem o seu respectivo gozo, excetuadas as situações previstas no inciso III do artigo 4° e no parágrafo único do artigo 5° deste Ato, implicará na sua imediata e integral devolução, vedado o parcelamento. Art. 13 ‐ O saldo de férias anteriormente acumulado em contrariedade às disposições deste Ato deverá ser gozado até o final do exercício de 2011, dentro das regras estabelecidas. § 1° ‐ Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, aos saldos de férias a que a ele se refere, relativos a períodos de cinco anos anteriores à entrada em vigor deste Ato, será aplicado o disposto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública. § 2° ‐ O pagamento de gratificação de férias referente ao saldo de que trata o caput deste artigo será percebido quando do respectivo gozo. § 3° ‐ O servidor que tenha saldo de férias acumulado, na forma deste artigo, e não tenha usufruído qualquer período dentro de um exercício, será colocado, compulsoriamente, em gozo de férias no mês de dezembro daquele exercício. § 4º ‐ Possuindo o servidor mais de três exercícios de férias acumulados, observado o que rege o artigo 3º, inciso III, do presente, será possível, com anuência expressa e justificada da chefia imediata, a inobservância do inciso II do artigo 3º deste Ato, apenas para um dos períodos. Art. 14 ‐ O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto n° 08, de 9 de novembro de 2006 e os artigos 13 e 14 do Ato Normativo nº 3/2009. Rio de Janeiro, (a) Desembargador LUIZ ZVEITER ‐ Presidente do Tribunal de Justiça. ATO NORMATIVO Nº 07 /2010 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no exercício de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que a Resolução nº 03/2009 do E. Conselho da Magistratura dispõe que as perícias nos servidores do PJERJ serão realizadas por empresa ou empresas contratadas para esse fim após o devido procedimento licitatório; CONSIDERANDO que a referida licitação foi vencida pela empresa Micelli ‐ Soluções em Saúde Empresarial e que a mesma executará os serviços nas 06 (seis) áreas licitadas, conforme o Termo de Referência próprio (processo nº 237842/2009 ); CONSIDERANDO que a descentralização dos atos periciais é uma das metas da atual Administração, que sempre buscou proporcionar maior comodidade a seus servidores; RESOLVE Art. 1º. As licenças médicas, as licenças para acompanhamento de pessoa da família e as licenças por acidente em serviço, até o período de 30 (trinta) dias, serão deferidas por Juiz Dirigente do NUR ou pelo Gestor de Unidade Organizacional do PJERJ, mediante atestado médico com indicação do CRM, sendo dispensada a realização de perícia médica. § 1º ‐ Nos casos de pedidos de licença para acompanhamento de pessoa da família, nos quais o servidor pretenda o acompanhamento de cônjuge ou de filho menor, ficará dispensada a elaboração de laudo social, desde que o período da licença se limite ao período mencionado no caput deste artigo. § 2º ‐ Os pedidos de licença por acidente em serviço serão encaminhados à empresa contratada somente para avaliação médica que justifique o afastamento, cabendo ao requerente a comprovação do acidente em serviço junto à Administração para posterior deferimento. Art. 2º. As prorrogações das licenças mencionadas no artigo anterior, a partir do 31º dia, inclusive, ou as licenças iniciais por período superior a 30 dias serão submetidas à perícia médica, a serem executadas pela empresa contratada diretamente ou por seus credenciados ou contratados. § 1º ‐ Ocorrendo a hipótese do artigo 1º e a mencionada no caput deste artigo, incumbe ao Juiz Dirigente do NUR ou ao Gestor de Unidade Organizacional o deferimento da licença, até o limite de 90 dias, inclusive. § 2º ‐ Acima do limite de dias estabelecido no parágrafo anterior, ou seja, 90 dias, incumbe ao Departamento de Saúde ‐ DESAU ‐ o deferimento da licença. Art. 3º. Serão sempre encaminhados à perícia médica, qualquer que seja o período pleiteado, os servidores que requererem licença por moléstia profissional, readaptação, redução de carga horária, aposentadoria por invalidez e isenção de imposto de renda por motivo de doença. Parágrafo único ‐ Nos casos de readaptação e de redução de carga horária será necessária a elaboração de laudo social previamente à realização da perícia médica. Art. 4º. Os servidores lotados na Primeira Instância deverão se dirigir ao Setor de Pessoal do NUR correspondente à sua lotação (1º ao 13º NUR), nas hipóteses das licenças ou benefícios mencionados nos artigos 2º e 3º, a fim de solicitar a inclusão de seu nome no sistema de agendamento de perícias, ficando de posse do respectivo comprovante. § 1º ‐ Para os efeitos de que trata este artigo, o servidor, ao requerer a realização de perícia, informará ao órgão responsável pelo agendamento, o(s) telefone(s) e endereço(s) onde possa ser facilmente localizado, esclarecendo se estes são os seus dados atuais, ficando o órgão de pessoal autorizado a atualizá‐los no sistema funcional, para todos os fins. § 2º ‐ O servidor, pessoalmente, ou seu representante deverá comparecer ao Setor de Pessoal correspondente para informar os dados referidos no parágrafo anterior e para retirar o comprovante referido no caput, visto que não haverá número de protocolo nesse momento de inclusão de nome no sistema de agendamento de perícias, o que somente ocorrerá quando a conclusão médica for encaminhada ao NUR. § 3º ‐ Não será necessário o ciente do juiz a que estiver subordinado o servidor, para os fins de que trata o caput deste artigo. § 4º ‐ O servidor não precisará protocolizar a conclusão médica pericial que será encaminhada ao Poder Judiciário pela empresa contratada. Art. 5º. Os servidores lotados nos órgãos administrativos do PJERJ deverão solicitar o agendamento da perícia junto à Central de Atendimento de Pessoal ‐ CEAPE ou à Divisão de Pessoal ‐ DIPES, conforme sua lotação. Art. 6º. Os secretários de juiz poderão optar por solicitar a perícia médica no NUR correspondente à área geográfica onde o magistrado estiver em atuação ou ao seu endereço residencial ou, ainda, na Divisão de Pessoal. Art. 7º. Os servidores aposentados deverão solicitar a realização de perícia médica no NUR correspondente ao seu endereço residencial ou na CEAPE. Art. 8º. A realização das perícias, conforme a lotação do servidor far‐se‐á nas Comarcas mencionadas no quadro abaixo: NUR / Unidade Organizacional a que está vinculado o servidor Comarca de realização da perícia 1º, 12º, 13º, DIPES e DICAD Capital 2º e 11º Niterói 3º e 9º Petrópolis 4º e 8º Duque de Caxias 5º e 7º Volta Redonda 6º e 10º Campos dos Goytacazes Parágrafo único ‐ O endereço do local de comparecimento do servidor para fins de perícia será o indicado no comprovante de solicitação de agendamento de perícia mencionado no artigo 4º. Art. 9º. O servidor do órgão de pessoal competente fará inserir no sistema informatizado a solicitação de agendamento de perícia e diariamente encaminhará virtualmente relatório das solicitações de perícia à empresa contratada. Art. 10. O servidor requerente será cientificado do dia e da hora designados para a realização da perícia através de contato realizado pela própria empresa contratada em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data fixada para a mesma. Parágrafo único ‐ O servidor arcará com os custos da perícia no caso do não comparecimento no local e hora marcados, desde que devidamente cientificado, salvo se justificada e comprovada a ocorrência de motivo relevante, a critério da Administração. Art. 11. Os requerimentos de licenças ou benefícios protocolizados até o dia anterior à publicação deste Ato seguirão as normatizações anteriores, devendo aqueles que exijam perícia médica serem remetidos ao DESAU para a digitalização de atestados médicos e/ou laudo social e a devida solicitação de agendamento junto à empresa contratada. Parágrafo único ‐ Os servidores que esperam por decisão dos pedidos mencionados no caput deverão aguardar o contato da empresa para o agendamento da perícia. Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando‐se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1º de março de 2010. Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça ATO NORMATIVO TJ Nº 02 /2011 Regulamenta a gratificação pelo exercício da função de Juiz Dirigente de Núcleo Regional. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 35, V, alínea "f" da Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009; Considerando que o exercício da função de Juiz Dirigente do núcleo Regional importa num conjunto de deveres e atividades vinculadas a fiscalização, movimentação, disciplina, apoio administrativo, processamento e decisões no campo de sua competência privativa, abrangendo vasta área territorial, com atuação no campo judicial e extrajudicial; Considerando que o exercício da função de Juiz Dirigente do Núcleo regional é exercida sem prejuízo da função jurisdicional típica, havendo, por identidade de fato e de razão, a manutenção do padrão remuneratório idêntico aquele previsto no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.535/2009; Considerando o disposto no art. 21, § 2º da Lei Estadual nº 5.871/10; Considerando a derradeiro o disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 30/10 do Órgão Especial. RESOLVE Art. 1º. O Juiz Dirigente de Núcleo Regional receberá o valor equivalente a verba de acumulação prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.535/2009 pelo exercício das funções administrativas, judiciais e gerenciais do Núcleo Regional. Art. 2º. No período de férias e licenças do Juiz Dirigente do Núcleo Regional receberá a verba prevista no art. 1º desta Resolução o magistrado que o substituir na Direção do referido Núcleo. Art. 3º. Compete a Divisão de Pessoal da Magistratura e a Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças a prática dos atos necessários à operacionalização da presente Resolução. Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 2º do Ato Normativo nº 05/2009 . Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2011. Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça