Janeiro / 2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITA
PROVIMENTO QUE CRIA A MODALIDADE DE CITAÇÃO VIA EMAIL
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) editou no último mês o
Provimento de nº 38/2012, o qual regula a modalidade de citação prevista no artigo
9º, §2º, da Lei de Informatização do Poder Judiciário (Lei 11.419/2006). Tal
Provimento já está em vigor.
Segundo redação deste Provimento, as citações nos processos não penais poderão
ser realizadas pelo meio eletrônico, ou seja, por intermédio de e-mail. Todavia, para
que não haja envios equivocados de citações (para e-mails de não propriedade dos
requeridos) e, consequentemente, alegação de nulidade da citação, o Provimento
destaca que tal modalidade de citação somente ocorrerá se houver prévia anuência
do requerido.
Desta forma, o interessado em receber futuras citações pelo meio eletrônico deverá
celebrar um convênio com o TJSP, preenchendo um formulário também editado por
este Tribunal (Anexo I do Provimento 38/2012), bem como endereçá-lo à
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, cumpre ressaltar que
o referido formulário possui como um dos campos de resposta as Comarcas nas
quais os requeridos desejam receber citações eletrônicas, sendo assim, possível
restringir a ocorrência da referida citação em limites territoriais.
Após a celebração do referido convênio, o requerido passará a receber citações
através de e-mails. Para que seja considerada válida a citação, é necessário que o
interessado acuse o seu recebimento dentro das 72 (setenta e duas) horas
imediatamente subsequentes ao recebimento do e-mail. Caso não haja o referido
aceite, a citação regular deverá ser realizada, sob pena de nulidade da citação.
A sistemática equivalerá àquela já existente nos Estados do Paraná e Bahia, por
exemplo, nos quais já existem sistemas eletrônicos de acompanhamento e
peticionamento puramente eletrônico (PROJUDI). Após o recebimento do e-mail de
citação, o requerido terá 10 (dez) dias para consultar os autos (digitais por meio de
certificação eletrônica e físicos por meio dos cartórios judiciais).
Havendo a referida consulta, o prazo para contestar é iniciado. Aqui, observa-se o
quanto disposto no artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual
determina que o prazo para contestar inicia-se a partir da juntada da citação válida
de todos os demais requeridos, nos casos de litisconsórcio passivo.
Caso não haja consulta, após os 10 (dez) dias mencionados a citação é tida como
efetuada e válida, iniciando-se o prazo para contestar independentemente de nova
citação.
Esta modalidade de citação poderá oferecer aos potenciais requeridos maior
segurança, eis que será afastada toda e qualquer alegação de nulidade da citação
em razão de, por exemplo, destinação incorreta da citação (envio da carta de
citação para concessionárias e autorizadas, detentoras de marcas, endereços não
mais utilizados pelo requerido, recebimento da citação por pessoa não competente
para tanto, etc.).
Por fim, anota-se que o TJSP, ao editar tal Provimento, não invadiu a competência
da União, a qual possui competência exclusiva no que tange ao ato de legislar
acerca do direito processual (art. 22 da Constituição Federal). O TJSP apenas
regulou a modalidade de citação já existente (art. 9º, §2º, da Lei 11.419/2006),
exercendo assim seu poder regulamentar, próprio da Administração Pública.
Sócia
Advogados
Luciana Penteado
Danilo Matos
[email protected]
[email protected]
Taminato
Tatiane Taminato
[email protected]
Atenção
Este material tem por finalidade informar recentes alterações legais e não deverá ser utilizado
isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado
por um de nossos advogados. Direitos autorais são reservados a Demarest e Almeida Advogados.
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