Janeiro / 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITA PROVIMENTO QUE CRIA A MODALIDADE DE CITAÇÃO VIA EMAIL O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) editou no último mês o Provimento de nº 38/2012, o qual regula a modalidade de citação prevista no artigo 9º, §2º, da Lei de Informatização do Poder Judiciário (Lei 11.419/2006). Tal Provimento já está em vigor. Segundo redação deste Provimento, as citações nos processos não penais poderão ser realizadas pelo meio eletrônico, ou seja, por intermédio de e-mail. Todavia, para que não haja envios equivocados de citações (para e-mails de não propriedade dos requeridos) e, consequentemente, alegação de nulidade da citação, o Provimento destaca que tal modalidade de citação somente ocorrerá se houver prévia anuência do requerido. Desta forma, o interessado em receber futuras citações pelo meio eletrônico deverá celebrar um convênio com o TJSP, preenchendo um formulário também editado por este Tribunal (Anexo I do Provimento 38/2012), bem como endereçá-lo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, cumpre ressaltar que o referido formulário possui como um dos campos de resposta as Comarcas nas quais os requeridos desejam receber citações eletrônicas, sendo assim, possível restringir a ocorrência da referida citação em limites territoriais. Após a celebração do referido convênio, o requerido passará a receber citações através de e-mails. Para que seja considerada válida a citação, é necessário que o interessado acuse o seu recebimento dentro das 72 (setenta e duas) horas imediatamente subsequentes ao recebimento do e-mail. Caso não haja o referido aceite, a citação regular deverá ser realizada, sob pena de nulidade da citação. A sistemática equivalerá àquela já existente nos Estados do Paraná e Bahia, por exemplo, nos quais já existem sistemas eletrônicos de acompanhamento e peticionamento puramente eletrônico (PROJUDI). Após o recebimento do e-mail de citação, o requerido terá 10 (dez) dias para consultar os autos (digitais por meio de certificação eletrônica e físicos por meio dos cartórios judiciais). Havendo a referida consulta, o prazo para contestar é iniciado. Aqui, observa-se o quanto disposto no artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o prazo para contestar inicia-se a partir da juntada da citação válida de todos os demais requeridos, nos casos de litisconsórcio passivo. Caso não haja consulta, após os 10 (dez) dias mencionados a citação é tida como efetuada e válida, iniciando-se o prazo para contestar independentemente de nova citação. Esta modalidade de citação poderá oferecer aos potenciais requeridos maior segurança, eis que será afastada toda e qualquer alegação de nulidade da citação em razão de, por exemplo, destinação incorreta da citação (envio da carta de citação para concessionárias e autorizadas, detentoras de marcas, endereços não mais utilizados pelo requerido, recebimento da citação por pessoa não competente para tanto, etc.). Por fim, anota-se que o TJSP, ao editar tal Provimento, não invadiu a competência da União, a qual possui competência exclusiva no que tange ao ato de legislar acerca do direito processual (art. 22 da Constituição Federal). O TJSP apenas regulou a modalidade de citação já existente (art. 9º, §2º, da Lei 11.419/2006), exercendo assim seu poder regulamentar, próprio da Administração Pública. Sócia Advogados Luciana Penteado Danilo Matos [email protected] [email protected] Taminato Tatiane Taminato [email protected] Atenção Este material tem por finalidade informar recentes alterações legais e não deverá ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um de nossos advogados. Direitos autorais são reservados a Demarest e Almeida Advogados. DA # ‐ v<UNDEFINED>