DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Protocolado nº 1635/09 – CGPC Douta Corregedora Geral: Trata-se de termo circunstanciado de infração penal, autuado sob o nº 2009.XXXXXXXXX, junto ao XX Juizado Especial Criminal, elaborado por policiais militares, visando apurar crime de DROGAS PARA USO PESSOAL – LEI 11.343 – NOVA LEI DE TÓXICOS, tendo como noticiado XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Ocorre que, ao ser submetido a análise ministerial, assim entendeu o Excelentíssimo Promotor de Justiça Doutor XXXXXXXXXXXXXXX: “Como prevê o artigo 28, § 2º da Lei 11.343/2006, “para determinar se a droga destinava-se para consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente”. No caso dos autos, o noticiado XXXXXXXXXXX não registra antecedentes criminais, como está a demonstrar a ficha de informações processuais de fl. 14, e negou tratar-se de dependente ou usuário de drogas, dizendo que e as que foram encontradas em sua motocicleta não eram suas. Depois, quanto à natureza das drogas apreendidas, e ao fato de estarem ocultas no filtro de ar da motocicleta do noticiado, ainda que pequena a quantidade de cada uma delas, como restou informado pela autoridade policial, aparenta tratar-se de maconha e cocaína (fls. 5), não sendo esclarecido se se trata de pedras de crack, sendo que, como se tem observado nos procedimentos que apuram a posse de drogas, os usuários ou dependentes são surpreendidos, geralmente, na posse de apenas um tipo de droga para uso pessoal. Logo, a existência de outro tipo de droga com a mesma pessoa que se diz não usuária ou dependente de drogas, não permite 1 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL afirmar, com a certeza necessária, que as drogas apreendidas tenham destinação para uso pessoal, podendo, nesse caso, apontar para a configuração de infração de natureza mais grave. Assim, uma vez que os autos não apresentam os indícios necessários para determinar a correta adequação típica da conduta do noticiado XXXXXXXXXXXXXXX, de modo a não permitir a formulação de proposta de transação penal e mesmo o oferecimento de denúncia, com base no artigo 77, § 2º, combinado com o parágrafo único do artigo 66, ambos da Lei 9.099/95, requer esta Promotoria de Justiça a remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais desta Capital, objetivando a melhor apuração do fato.” Às fls. 16, em seu despacho, a Excelentíssima Juíza de Direito, Doutora XXXXXXXX concordou com o encaminhamento, no que também foi corroborada com o posicionamento da Excelentíssima Promotora de Justiça da Promotoria de Inquéritos Policias, Doutora XXXXXXXXXXXXXXX, que requisita instauração de inquérito policial visando apuração dos fatos, os quais configuraria, em tese, tráfico de drogas. Posto isto, cabe observar alguns equívocos ocorridos: 1) – Analisando todo o contexto que levou a prisão de XXXXXXXXX XXXX, local, circunstâncias, substâncias encontradas, verifica-se que, em tese, estaria incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, além do fato que estaria a conduzir veículo automotor trafegando em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano e, s.m.j., deveria ter sido apresentado imediatamente a Autoridade Policial competente, Delegado de Polícia, para análise dos fatos e autuação em flagrante. 2) – Lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, onde se observa, além de possível usurpação, outros atos irregulares (Termo de Nomeação e Compromisso de Peritos, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, ausência de Auto de Exibição e Apreensão, ausência de fundamentação, ausência de cópia de documentos e antecedentes do acusado). 2 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL 3) Recebimento pelo XXXXXXXXXXXXXX, onde foi distribuído sob o nº 2009.XXXXXXXX, mesmo elaborado por autoridade incompetente. AUTORIDADE POLICIAL E COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO NOS CRIMES DEFINIDOS PELAS LEIS 9.099/95 E 11.343/06. O artigo 144 da Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. As polícias civis, conforme § 4º, do artigo acima citado, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:... IV - polícias civis; ... § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. O mesmo preceito está inserto na Constituição Estadual, quando trata do assunto, em seus arts. 46 inciso I e 47: Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; 3 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares.(grifo nosso) Já o artigo 4º do Código de Processo Penal, dispõe que “a Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Note-se que o código se refere à Autoridade Policial, não seus agentes, auxiliares ou outras pessoas, o que, segundo ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus, em sua obra Lei dos Juizados Especiais Anotada (Ed. Saraiva, 10º edição, São Paulo, 2007, p. 35), deve entender-se como Delegado de Polícia: O art. 4º, caput, do CPP estatui que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. A CF, no art. 144, § 4º, dispõe que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Combinando esses dispositivos, pode-se concluir que, se a Constituição diz que a polícia judiciária é função da polícia civil, dirigida por delegado de polícia, e se o CPP afirma que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, o conceito de autoridade policial identificase com a figura do delegado de polícia. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva, 8ª edição, São Paulo, 2006, p. 64), acerca da Polícia Civil, entende que esta tem, por finalidade, investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como bem o diz o art. 4º do CPP. 4 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Então, partindo-se deste entendimento, tem-se que a principal atribuição da Polícia Civil seria a apuração das infrações penais, através do meio legal e adequado que é o inquérito policial, assim definido por Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, 2006, p. 75): Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado a colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação privada. Apresenta o inquérito policial, dentre suas características, caráter inquisitivo e ausência do contraditório e da ampla defesa, onde as atividades persecutórias concentramse nas mãos de uma única autoridade, a qual, no entendimento de Fernando Capez (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 14ª edição, 2007, p. 79), prescinde, para sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. A Lei Complementar nº 14/82, com suas posteriores alterações, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Paraná, dispõe, em seu artigo 2º, que à Polícia Civil incumbe, em todo território estadual, a preservação da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida pela legislação em vigor. Às polícias militares, conforme § 5º, do artigo 144 da Constituição Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Art. 144... V - polícias militares; ... § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, 5 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL além das atribuições previstas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. O mesmo preceito está inserto na Constituição Estadual, quando trata do assunto, em seus arts. 46 inciso I e 48: Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: II - Polícia Militar; Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. O Código de Processo Penal Militar, instituído pelo Decreto-Lei nº 1002/69, traz em seus artigos 8º e 9º, respectivamente, competência da polícia judiciária militar e finalidade do inquérito policial militar: Art. 8º. Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; 6 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo: g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, em seu artigo 69, disciplina as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial ao tomar conhecimento de ocorrência criminosa, bem como em seu artigo 77 e §§, dispõe sobre o Procedimento Sumaríssimo: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. 7 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Parágrafo único. Ao autor do fato que, após lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Art. 77. Na ação Penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela nãoocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. §1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. §2º. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.* §3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.(grifo nosso) *Parágrafo único do art. 66. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 8 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Motivo de questionamento e confusão está no conceito de autoridade policial inserido na Lei nº 9.099/95, existindo divergência entre os doutrinadores se esta seria somente o Delegado de Polícia ou outros agentes públicos, inclusive membros da polícia militar. Damásio Evangelista de Jesus (Lei dos Juizados Criminais Especiais Anotada, Ed. Saraiva, 10ª edição, 2007, São Paulo, p. 37) é da corrente que entende que a Lei 9.099/95 não atribuiu exclusividade ao Delegado de Polícia para a lavratura do termo circunstanciado: “A função de polícia judiciária, que compreende toda a investigação e produção extrajudicial de provas, é conduzida por Delegado de Polícia de carreira e não policial militar. No caso da Lei 9.099, contudo, não existe função investigatória nem atividade de polícia judiciária. A lei, em momento algum, conferiu exclusividade da lavratura do termo circunstanciado às autoridades policiais, em sentido estrito. Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato. Quanto a requisição pericial, poderá ser feita pelo representante do Ministério Público. Seria uma superposição de esforços e uma infrnigência à celeridade e economia processual sugerir que o policial militar, tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminha-lo para o Distrito Policial, repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que o delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em outro formulário, denominado boletim de ocorrência. O policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente ao Distrito. O Delegado de Polícia passaria a desempenhar a supérflua função de repetir registros em outro formulário. O Juizado não teria conhecimento imediato do fato.”(grifo nosso) Fernando Capez (Curso de Direito Penal - legislação penal especial - 4º volume, Editora Saraiva, 2ª edição, 2007, p. 549) tem o mesmo posicionamento: 9 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL “Na expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da Lei nº 9.099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal. Essa é a interpretação que melhor se ajusta aos princípios da celeridade da informalidade, pois não teria sentido o policial militar se deslocar até o distrito policial apenas para que o delegado de polícia subscrevesse o termo ou lavrasse outro idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial. Uma vez lavrado o termo, este será encaminhado para o Juizado Especial Criminal e, sempre que possível, com o autor do fato e a vítima. Outrossim, a autoridade que o lavrar deverá fornecer os antecedentes do autos do fato, se houver, uma vez que, em caso afirmativo, atuarão como óbice à transação penal. Por óbvio que este posicionamento não é unânime, assim, vários juristas, dentre estes, Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Fernando da Costa Tourinho Filho, Guilherme de Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt, entendem que a Autoridade Policial só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira integrante da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, Ed. Forense, 4ª edição, Rio de Janeiro, 2008, p. 51 e 52) entendem que a Autoridade Policial referida no art. 69 somente pode ser o Delegado de Polícia: “Não nos parece possível a elaboração de termos circunstanciados por policiais militares. Observe-se, desde logo, que a função precípua do Delegado de Polícia é de exercer as funções de polícia Judiciária ou de investigação. A presidência do inquérito sequer pode ser exercida pelo próprio destinatário dessa atividade, que é o órgão do Ministério Público.” “A dicção da Carta Magna não permite qualquer margem de dúvida no sentido de que somente o Delegado de Polícia pode 10 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL exercer a presidência de inquéritos policiais tendentes à apuração de infrações penais. O policial militar tem atribuição para presidir procedimentos investigatórios que busquem elementos para a propositura de ação penal perante a Justiça Castrense”. “... policiais militares não podem exercer as funções de polícia judiciária – dentre elas, a elaboração de termos circunstanciados – que tenham por escopo a apuração de elementos necessários para a propositura da ação penal perante a Justiça Comum Estadual. Mas não é só. A atividade de Delegado de Polícia só pode ser exercida por membros da Polícia Civil, que ingressam na administração pública por meio de provas e títulos. É requisito essencial para o exercício desta função a qualidade de bacharel em direito.” “É perfeitamente justificável que as funções de Delegado de Polícia só possam ser exercidas por bacharéis em direito. Cabe a esta autoridade, dentre outras relevantes funções – e não raro numa fração de segundos – decidir qual a correta classificação jurídica que deva ser dada a determinado fato, com conseqüências seríssimas. Só a guisa de exemplo, é o Delegado de Polícia quem decide, num juízo provisório, se determinada conduta configura tráfico de entorpecentes ou porte para uso próprio. Como se sabe, o resultado do reconhecimento desta ou daquela infração tem repercussão na própria impossibilidade de concessão ou não da liberdade provisória, já que o primeiro crime noticiado, como é cediço, é inafiançável.”(grifo nosso) Interpretação semelhante segue Guilherme de Souza Nucci (Juizados Especiais Criminais Federais, Ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2005, p. 57): “O princípio da hierarquia das leis em nosso ordenamento jurídico impede que normas infraconstitucionais – seja de âmbito federal, estadual ou municipal – disciplinem de forma diversa qualquer matéria constante do bojo da Constituição. Quando for o caso, ao disciplinarem matérias reguladas pela Constituição, devem faze-lo nos limites do texto constitucional, sem contrariá-lo, 11 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL sob pena de revestir-se da pecha de inconstitucionalidade. Pois é sob essa ótica que se deve analisar a expressão “autoridade policial” utilizada no art. 69 da Lei 9.099/95. É indiferente o sentido, alcance ou definição que o legislador ordinário tenha pretendido dar-lhe, já que não tem competência nem legitimidade para alterar as atribuições da polícia civil e militar definidas no Texto Constitucional. Aliás. A legislação processual comum, em seu conjunto, refere-se somente a duas autoridades: a autoridade policial, que é o delegado de polícia, e a autoridade judiciária, que é o magistrado.” Em análise ao que dispõe a lei, tenho por discordar daqueles que entendem ser o conceito de autoridade policial extensivo aos policiais militares no caso da lavratura de termo circunstanciado nos crimes de menor potencial ofensivo, a não ser que, efetivamente, a Lei 9.099/95 fosse cumprida, com a permanência em regime de plantão diuturno dos Juizados Especiais Criminais, como é o caso das Delegacias de Polícia, para que assim o policial militar procedesse à lavratura do boletim circunstanciado e, nos termos da Lei, apresentasse o detido imediatamente a Autoridade Judiciária, possibilitando aplicação da sanção correspondente e evitando abusos ou ilegalidades que viessem a ferir os direitos individuais. Caso contrário, ou seja, em não existindo plantão judiciário para dar atendimento a tais situações, deve o detido ser levado à presença da Autoridade Policial, neste caso, Delegado de Polícia, para que seja procedida à lavratura do Termo Circunstanciado de Infração Penal, respeitando as formalidades mínimas, quais sejam, oitivas informais da vítima, do autor fato e de testemunhas eventualmente existentes, colheita de provas, inclusive requisições periciais, juntada de cópia dos documentos pessoais e antecedentes do noticiado, nomeação de escrivão “ad hoc”, caso necessário, tudo para que o representante do Ministério Público e a Autoridade Judiciária tenham em mãos documentos que possibilitem a aplicação da Lei, aí sim, de maneira célere e eficiente, pois de nada adianta a lavratura de um singelo relato dos fatos em boletim de ocorrência se, provavelmente, nos casos da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 77 da Lei 9.099/95, a infração tenha que ser novamente objeto de apuração pela Justiça Comum e conseqüentemente pela Polícia Judiciária. 12 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Cabem aqui outros questionamentos, caso mantido o entendimento que todos os agentes públicos, aí se incluindo os policiais militares, se enquadram no conceito de autoridade policial: a)- Se pode o policial militar lavrar o termo circunstanciado de infração penal, também o poderia os Escrivães de Polícia e os Investigadores de Polícia, visto que estes são agentes públicos e teriam, inclusive, mais condições de procedê-la, já que, ao menos em nosso Estado, para o ingresso na carreira se exige curso superior e muitos são bacharéis em direito. A resposta está inserida no arts. 8º , inciso I, 9º inciso II e 10 inciso I da Lei Complementar nº 14/82 com suas posteriores alterações: Art. 8º - São autoridades policiais: I – o Delegado Geral da Polícia Civil; II – os Delegados de Polícia. Art. 9º - São agentes da autoridade policial: II – os Investigadores de Polícia; Art. 10 – São auxiliares da autoridade policial: I – os Escrivães de Polícia Assim, de acordo com a Lei acima mencionada somente ao Delegado de Polícia recai atribuição para o processamento do Termo Circunstanciado. Somente para reflexão, vejamos o que dispõe o artigo 304 caput do Código de Processo Penal: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá este o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, 13 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Guilherme de Souza Nucci ( Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2008, São Paulo, p.602) em análise ao artigo acima descrito entende que autoridade competente seria, em regra, a Autoridade Policial: “Autoridade competente: é, em regra, a autoridade policial. Pode ser, também, o juiz de direito (art. 307, parte final). Acrescente-se, ainda, a possibilidade de o auto ser lavrado por deputado ou senador. A respeito, consulte-se a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”. Finalmente, destaque-se a possibilidade de lavratura da prisão em flagrante pelos agentes florestais (art. 33, b, da Lei 4.771/65). Ao analisarmos em conjunto o art. 304 caput do Código de Processo Penal, com o art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95, chegamos à conclusão que o auto de prisão em flagrante, em regra, presidido por Delegado de Polícia e autoridade policial competente para o ato, somente não será lavrado em crimes de menor potencial ofensivo quando, após lavratura do termo, o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, então, a considerar-se que os Juizados Especiais Criminais ainda não estão preparados para o recebimento imediato dos casos e para que não ocorram prejuízos aos direitos constitucionais dos acusados e para a instrução de possível processo criminal, o acusado deve ser apresentado ao Delegado de Polícia. É o que, em outras palavras, ensina Guilherme de Souza Nucci (Juizados Especiais Criminais Federais, Ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2005, p. 57 e 58): “Assim sendo, somente o delegado de polícia pode dispensar a autuação em flagrante delito quando tal providência for recomendável, ou determinar sua autuação, quando o autor da infração penal de menor potencial ofensivo não se comprometer a comparecer ao Juizado Especial Criminal, arbitrando fiança, 14 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL quando cabível. Somente essa autoridade pode determinar a realização de diligências necessárias à instauração da ação penal quando tais provas, por exemplo, não tiverem sido colhidas no momento do fato. Da mesma forma, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado, referido no art. 69.” “Qualquer atividade investigatório-criminal seja ou não “discreta”, PM2 etc., realizada por policiais militares, reveste-se de inconstitucionalidade, podendo, inclusive, constituir crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65). Nesses casos, deverão responder penalmente, como autores mediatos, as autoridades responsáveis pelo comando. E, ainda, em casos excepcionais, os próprios agentes policiais poderão responder criminalmente por usurpação de função pública.Ademais, a” insegurança” e a falta de policiamento ostensivo, em todas as grandes cidades do País, estão a exigir mais empenho das corporações militares...” Não obstante entendimentos quanto ao enquadramento legal não ser importante no momento da lavratura do termo, também discordamos, pois é neste momento que a autoridade policial, usando de seus conhecimentos técnico-jurídicos, define acerca da capitulação legal, que pode resultar na manutenção da prisão ou não do acusado, visando assim, evitar o risco de ficarem impunes os transgressores das normas penais. “Finalmente, não bastasse o argumento jurídico-constitucional para efeitos de reflexão da matéria, convém lembrar um aspecto político-pragmático. Na esfera policial, a realidade diária apresenta os mais variados fatos que demandam, de imediato, avaliações e valorações e, conseqüentemente, decisões que, em geral, as corporações policiais militares exigem daqueles que desejam incorporar-se em suas fileiras, especialmente para o patrulheiro, o homem de frente, enfim, para o conhecido PM, impõem-se alguns questionamentos, por exemplo: a) Quais são as condições de um soldado PM – patrulheiro – para dar a definição jurídica de uma infração penal que lhe é 15 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL apresentada, fazer a classificação legal, verificar a sansão correspondente, etc.? b) Teria condições necessárias para, de plano, constatar se se trata de infração de rito comum ou especial, se é da competência do juizado comum ou do Juizado Especial Criminal, isto é, se se trata de infração de menor potencial ofensivo ou não? c) Estaria preparado para fazer requisição, de próprio punho, dos exames necessários (art. 69), formulando, inclusive, quesitos a serem respondidos pelos peritos? d) Teria o soldado PM condições de examinar a eventual existência de crimes conexos, modificadores da competência? Ou simplesmente constatar se é caso de homicídio? e) Estaria em condições de avaliar se é caso de prisão em flagrante ou de sua dispensa, em razão desta nova política criminal? Pois todas essas questões, exemplificadamente enunciadas, alem de outras, que o cotidiano policial pode oferecer, influirão na competência de competência, restarão preliminares juízo e, evidentemente, alteradas adotadas. as dependendo providências Conseqüentemente, da policiais o termo circunstanciado e o encaminhamento direto ao Juizado Especial não podem ser realizados por integrantes da polícia militar.” Guilherme de Souza Nucci (Juizados Especiais Criminais Federais, Ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2005, p. 59/60) Também é o que se deduz da decisão proferida pelos integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo. EMENTA: 1) ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AVERIGUAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME DE AMEAÇA. CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA PARA AVERIGUAÇÃO E LAVRATURA DE TERMO 16 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. a) Não há que se falar em indenização por dano moral se os Policiais Militares, em atendimento a notícia crime de ameaça, verificando as informações que lhe foram passadas pelo noticiante, abordaram o Apelado e seu colega e os conduziram para a delegacia dentro de viatura policial, especialmente no caso, em que não foi suficientemente comprovada qualquer conduta abusiva dos policiais. b) O fato de o delito de ameaça ser infração de menor potencial ofensivo, que, de início, veda a prisão em flagrante não impede a condução do autor do suposto delito para lavratura de termo circunstanciado, porquanto a própria Lei nº. 9.090/95, em seu art. 69 implica tal providência. c) Não há prisão quando o policiamento ostensivo (Polícia Militar), mediante fundadas razões, conduz suspeito de prática delituosa à presença de autoridade policial (Delegado de Polícia). Nem constitui violência a firmeza e a energia empregadas pelos policiais militares para realizarem uma abordagem segura. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (Ap. Cível 0394662-9, Relator Leonel Cunha, DJ: 7460, 29/09/2007) (Grifo nosso) Em nosso Estado, Resolução nº 309/05, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, Doutor Luiz Fernando Ferreira Delazari, em data de 15 de dezembro de 2005, dispõe que também a Polícia Militar poderá lavrar o Termo Circunstanciado de Infração Penal. Ocorre que, com a edição da nova Lei Antidrogas, nº 11.343, de 11 de agosto de 2006, portanto, posterior a Resolução Secretarial, o legislador passa a utilizar a expressão “Autoridade de Polícia Judiciária” para referir-se a Autoridade Policial que presidirá a lavratura do Termo Circunstanciado, definindo assim, competência, tanto para lavratura deste, quanto do auto de prisão em flagrante, impondo ainda a obrigação da fundamentação quanto ao enquadramento legal, conforme dispõem os artigos 48 e§§ 1º a 4º, 50 §§ 1º e 2º, 51 parágrafo único, 52 e 53, da Lei acima referida, que tratam da lavratura do auto de prisão em flagrante, laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, comunicação ao Juízo, infiltração por agentes de polícia em tarefas de investigação e não autuação sobre portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de 17 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL integrantes de operações de tráfico e distribuição, todas incumbências de polícia judiciária, chefiada por Delegado de Polícia. Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos art. 60 e seguintes da Lei 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. 18 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e qualidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos os autos do inquérito ao juízo: I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que levaram a classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias. Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares: I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; 19 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II – a não-autuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inc. II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Diante do exposto sugiro, s.m.j., pelo encaminhamento ao XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para conhecimento e, se assim entender, determinar a Polícia Militar que se abstenha da lavratura de Termos Circunstanciados nos crimes dispostos na Lei 11.343/06. Submeto a Vossa apreciação. Curitiba, 18 de setembro de 2009. Sérgio Taborda Corregedor-Geral Adjunto 20