DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Protocolado nº 1635/09 – CGPC
Douta Corregedora Geral:
Trata-se de termo circunstanciado de infração penal, autuado sob o nº
2009.XXXXXXXXX, junto ao XX Juizado Especial Criminal, elaborado por policiais
militares, visando apurar crime de DROGAS PARA USO PESSOAL – LEI 11.343 –
NOVA LEI DE TÓXICOS, tendo como noticiado XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Ocorre que, ao ser submetido a análise ministerial, assim entendeu o
Excelentíssimo Promotor de Justiça Doutor XXXXXXXXXXXXXXX:
“Como prevê o artigo 28, § 2º da Lei 11.343/2006, “para
determinar se a droga destinava-se para consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os
antecedentes do agente”.
No caso dos autos, o noticiado XXXXXXXXXXX não registra
antecedentes criminais, como está a demonstrar a ficha de
informações processuais de fl. 14, e negou tratar-se de dependente
ou usuário de drogas, dizendo que e as que foram encontradas em
sua motocicleta não eram suas.
Depois, quanto à natureza das drogas apreendidas, e ao fato de
estarem ocultas no filtro de ar da motocicleta do noticiado, ainda
que pequena a quantidade de cada uma delas, como restou
informado pela autoridade policial, aparenta tratar-se de
maconha e cocaína (fls. 5), não sendo esclarecido se se trata de
pedras de crack, sendo que, como se tem observado nos
procedimentos que apuram a posse de drogas, os usuários ou
dependentes são surpreendidos, geralmente, na posse de apenas
um tipo de droga para uso pessoal.
Logo, a existência de outro tipo de droga com a mesma pessoa
que se diz não usuária ou dependente de drogas, não permite
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afirmar, com a certeza necessária, que as drogas apreendidas
tenham destinação para uso pessoal, podendo, nesse caso, apontar
para a configuração de infração de natureza mais grave.
Assim, uma vez que os autos não apresentam os indícios
necessários para determinar a correta adequação típica da
conduta do noticiado XXXXXXXXXXXXXXX, de modo a não
permitir a formulação de proposta de transação penal e mesmo o
oferecimento de denúncia, com base no artigo 77, § 2º, combinado
com o parágrafo único do artigo 66, ambos da Lei 9.099/95,
requer esta Promotoria de Justiça a remessa dos autos à Vara de
Inquéritos Policiais desta Capital, objetivando a melhor apuração
do fato.”
Às fls. 16, em seu despacho, a Excelentíssima Juíza de Direito, Doutora
XXXXXXXX concordou com o encaminhamento, no que também foi corroborada com o
posicionamento da Excelentíssima Promotora de Justiça da Promotoria de Inquéritos
Policias, Doutora XXXXXXXXXXXXXXX, que requisita instauração de inquérito policial
visando apuração dos fatos, os quais configuraria, em tese, tráfico de drogas.
Posto isto, cabe observar alguns equívocos ocorridos:
1)
– Analisando todo o contexto que levou a prisão de XXXXXXXXX
XXXX, local, circunstâncias, substâncias encontradas, verifica-se que,
em tese, estaria incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, além do fato que
estaria a conduzir veículo automotor trafegando em velocidade
incompatível com a segurança, gerando perigo de dano e, s.m.j., deveria
ter sido apresentado imediatamente a Autoridade Policial competente,
Delegado de Polícia, para análise dos fatos e autuação em flagrante.
2)
– Lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, onde se
observa, além de possível usurpação, outros atos irregulares (Termo de
Nomeação e Compromisso de Peritos, Auto de Constatação Provisória
de Substância Entorpecente, ausência de Auto de Exibição e Apreensão,
ausência de fundamentação, ausência de cópia de documentos e
antecedentes do acusado).
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3)
Recebimento pelo XXXXXXXXXXXXXX, onde foi distribuído sob o
nº 2009.XXXXXXXX, mesmo elaborado por autoridade incompetente.
AUTORIDADE POLICIAL E COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO NOS
CRIMES DEFINIDOS PELAS LEIS 9.099/95 E 11.343/06.
O artigo 144 da Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: polícia
federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
As polícias civis, conforme § 4º, do artigo acima citado, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:...
IV - polícias civis;
...
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
O mesmo preceito está inserto na Constituição Estadual, quando trata do assunto,
em seus arts. 46 inciso I e 47:
Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da
ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos
seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
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Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia,
preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição
permanente e essencial à função da Segurança Pública, com
incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as
apurações das infrações penais, exceto as militares.(grifo nosso)
Já o artigo 4º do Código de Processo Penal, dispõe que “a Polícia Judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá
por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.
Note-se que o código se refere à Autoridade Policial, não seus agentes, auxiliares
ou outras pessoas, o que, segundo ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus, em sua
obra Lei dos Juizados Especiais Anotada (Ed. Saraiva, 10º edição, São Paulo, 2007, p. 35),
deve entender-se como Delegado de Polícia:
O art. 4º, caput, do CPP estatui que “a polícia judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições, e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria”. A CF, no art. 144, § 4º, dispõe
que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares”. Combinando esses dispositivos, pode-se
concluir que, se a Constituição diz que a polícia judiciária é
função da polícia civil, dirigida por delegado de polícia, e se o
CPP afirma que a polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais, o conceito de autoridade policial identificase com a figura do delegado de polícia.
Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva,
8ª edição, São Paulo, 2006, p. 64), acerca da Polícia Civil, entende que esta tem, por
finalidade, investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular
da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como bem o diz o art. 4º do
CPP.
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Então, partindo-se deste entendimento, tem-se que a principal atribuição da Polícia
Civil seria a apuração das infrações penais, através do meio legal e adequado que é o
inquérito policial, assim definido por Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de
Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, 2006, p. 75):
Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de
caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado
a colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma
infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação
da convicção do representante do Ministério Público, mas também
a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o
cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis
provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em
determinados casos, para a propositura da ação privada.
Apresenta o inquérito policial, dentre suas características, caráter inquisitivo e
ausência do contraditório e da ampla defesa, onde as atividades persecutórias concentramse nas mãos de uma única autoridade, a qual, no entendimento de Fernando Capez (Curso
de Processo Penal, Ed. Saraiva, 14ª edição, 2007, p. 79), prescinde, para sua atuação, da
provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com
discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.
A Lei Complementar nº 14/82, com suas posteriores alterações, que instituiu o
Estatuto da Polícia Civil do Paraná, dispõe, em seu artigo 2º, que à Polícia Civil incumbe,
em todo território estadual, a preservação da ordem pública e o exercício da Polícia
Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das
infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Às polícias militares, conforme § 5º, do artigo 144 da Constituição Federal, cabem
a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Art. 144...
V - polícias militares;
...
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
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além das atribuições previstas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
O mesmo preceito está inserto na Constituição Estadual, quando trata do assunto,
em seus arts. 46 inciso I e 48:
Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da
ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos
seguintes órgãos:
II - Polícia Militar;
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e
regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares,
cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a
execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a
incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento
de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de
florestas e de mananciais, além de outras formas e funções
definidas em lei.
O Código de Processo Penal Militar, instituído pelo Decreto-Lei nº 1002/69, traz
em seus artigos 8º e 9º, respectivamente, competência da polícia judiciária militar e
finalidade do inquérito policial militar:
Art. 8º. Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do
Ministério Público as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que
por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
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d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão
preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos
presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais
prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que
julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu
cargo:
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as
pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de
inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido
de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à
autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o
pedido.
Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato,
que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.
Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é
a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, em seu artigo 69,
disciplina as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial ao tomar
conhecimento de ocorrência criminosa, bem como em seu artigo 77 e §§, dispõe sobre o
Procedimento Sumaríssimo:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se
as
requisições
dos
exames
periciais
necessários.
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Parágrafo único. Ao autor do fato que, após lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica,
o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima.
Art. 77. Na ação Penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela nãoocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com
base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com
dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo
de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por
boletim médico ou prova equivalente.
§2º. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem
a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer
ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do
parágrafo único do art. 66 desta Lei.*
§3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida
queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as
circunstâncias do caso determinam a adoção das providências
previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.(grifo nosso)
*Parágrafo único do art. 66.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as
peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
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Motivo de questionamento e confusão está no conceito de autoridade policial
inserido na Lei nº 9.099/95, existindo divergência entre os doutrinadores se esta seria
somente o Delegado de Polícia ou outros agentes públicos, inclusive membros da polícia
militar.
Damásio Evangelista de Jesus (Lei dos Juizados Criminais Especiais Anotada, Ed.
Saraiva, 10ª edição, 2007, São Paulo, p. 37) é da corrente que entende que a Lei 9.099/95
não atribuiu exclusividade ao Delegado de Polícia para a lavratura do termo
circunstanciado:
“A função de polícia judiciária, que compreende toda a
investigação e produção extrajudicial de provas, é conduzida por
Delegado de Polícia de carreira e não policial militar. No caso da
Lei 9.099, contudo, não existe função investigatória nem atividade
de polícia judiciária. A lei, em momento algum, conferiu
exclusividade
da
lavratura
do
termo
circunstanciado
às
autoridades policiais, em sentido estrito. Trata-se de um breve,
embora circunstanciado, registro oficial da ocorrência, sem
qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a
probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é
preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar
esse relato. Quanto a requisição pericial, poderá ser feita pelo
representante do Ministério Público. Seria uma superposição de
esforços e uma infrnigência à celeridade e economia processual
sugerir que o policial militar, tendo lavrado o respectivo talão de
ocorrência, fosse obrigado a encaminha-lo para o Distrito
Policial, repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que o
delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico
relato, em outro formulário, denominado boletim de ocorrência. O
policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente
ao Distrito. O Delegado de Polícia passaria a desempenhar a
supérflua função de repetir registros em outro formulário. O
Juizado não teria conhecimento imediato do fato.”(grifo nosso)
Fernando Capez (Curso de Direito Penal - legislação penal especial - 4º volume,
Editora Saraiva, 2ª edição, 2007, p. 549) tem o mesmo posicionamento:
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“Na expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da Lei nº
9.099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da
segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal.
Essa é a interpretação que melhor se ajusta aos princípios da
celeridade da informalidade, pois não teria sentido o policial
militar se deslocar até o distrito policial apenas para que o
delegado de polícia subscrevesse o termo ou lavrasse outro
idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos
eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial. Uma
vez lavrado o termo, este será encaminhado para o Juizado
Especial Criminal e, sempre que possível, com o autor do fato e a
vítima. Outrossim, a autoridade que o lavrar deverá fornecer os
antecedentes do autos do fato, se houver, uma vez que, em caso
afirmativo, atuarão como óbice à transação penal.
Por óbvio que este posicionamento não é unânime, assim, vários juristas, dentre
estes, Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Fernando da Costa Tourinho Filho,
Guilherme de Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt, entendem que a Autoridade Policial
só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira integrante da Polícia Civil ou da Polícia
Federal.
Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Criminais, Ed. Forense, 4ª edição, Rio de Janeiro, 2008, p. 51 e 52) entendem que
a Autoridade Policial referida no art. 69 somente pode ser o Delegado de Polícia:
“Não
nos
parece
possível
a
elaboração
de
termos
circunstanciados por policiais militares.
Observe-se, desde logo, que a função precípua do Delegado de
Polícia é de exercer as funções de polícia Judiciária ou de
investigação. A presidência do inquérito sequer pode ser exercida
pelo próprio destinatário dessa atividade, que é o órgão do
Ministério Público.”
“A dicção da Carta Magna não permite qualquer margem de
dúvida no sentido de que somente o Delegado de Polícia pode
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exercer a presidência de inquéritos policiais tendentes à apuração
de infrações penais. O policial militar tem atribuição para presidir
procedimentos investigatórios que busquem elementos para a
propositura de ação penal perante a Justiça Castrense”.
“... policiais militares não podem exercer as funções de polícia
judiciária – dentre elas, a elaboração de termos circunstanciados
– que tenham por escopo a apuração de elementos necessários
para a propositura da ação penal perante a Justiça Comum
Estadual. Mas não é só. A atividade de Delegado de Polícia só
pode ser exercida por membros da Polícia Civil, que ingressam na
administração pública por meio de provas e títulos. É requisito
essencial para o exercício desta função a qualidade de bacharel
em direito.”
“É perfeitamente justificável que as funções de Delegado de
Polícia só possam ser exercidas por bacharéis em direito. Cabe a
esta autoridade, dentre outras relevantes funções – e não raro
numa fração de segundos – decidir qual a correta classificação
jurídica que deva ser dada a determinado fato, com conseqüências
seríssimas. Só a guisa de exemplo, é o Delegado de Polícia quem
decide, num juízo provisório, se determinada conduta configura
tráfico de entorpecentes ou porte para uso próprio. Como se sabe,
o resultado do reconhecimento desta ou daquela infração tem
repercussão na própria impossibilidade de concessão ou não da
liberdade provisória, já que o primeiro crime noticiado, como é
cediço, é inafiançável.”(grifo nosso)
Interpretação semelhante segue Guilherme de Souza Nucci (Juizados Especiais
Criminais Federais, Ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2005, p. 57):
“O princípio da hierarquia das leis em nosso ordenamento
jurídico impede que normas infraconstitucionais – seja de âmbito
federal, estadual ou municipal – disciplinem de forma diversa
qualquer matéria constante do bojo da Constituição. Quando for o
caso, ao disciplinarem matérias reguladas pela Constituição,
devem faze-lo nos limites do texto constitucional, sem contrariá-lo,
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sob pena de revestir-se da pecha de inconstitucionalidade. Pois é
sob essa ótica que se deve analisar a expressão “autoridade
policial” utilizada no art. 69 da Lei 9.099/95. É indiferente o
sentido, alcance ou definição que o legislador ordinário tenha
pretendido dar-lhe, já que não tem competência nem legitimidade
para alterar as atribuições da polícia civil e militar definidas no
Texto Constitucional. Aliás. A legislação processual comum, em
seu conjunto, refere-se somente a duas autoridades: a autoridade
policial, que é o delegado de polícia, e a autoridade judiciária,
que é o magistrado.”
Em análise ao que dispõe a lei, tenho por discordar daqueles que entendem ser o
conceito de autoridade policial extensivo aos policiais militares no caso da lavratura de
termo circunstanciado nos crimes de menor potencial ofensivo, a não ser que, efetivamente,
a Lei 9.099/95 fosse cumprida, com a permanência em regime de plantão diuturno dos
Juizados Especiais Criminais, como é o caso das Delegacias de Polícia, para que assim o
policial militar procedesse à lavratura do boletim circunstanciado e, nos termos da Lei,
apresentasse o detido imediatamente a Autoridade Judiciária, possibilitando aplicação da
sanção correspondente e evitando abusos ou ilegalidades que viessem a ferir os direitos
individuais.
Caso contrário, ou seja, em não existindo plantão judiciário para dar atendimento a
tais situações, deve o detido ser levado à presença da Autoridade Policial, neste caso,
Delegado de Polícia, para que seja procedida à lavratura do Termo Circunstanciado de
Infração Penal, respeitando as formalidades mínimas, quais sejam, oitivas informais da
vítima, do autor fato e de testemunhas eventualmente existentes, colheita de provas,
inclusive requisições periciais, juntada de cópia dos documentos pessoais e antecedentes do
noticiado, nomeação de escrivão “ad hoc”, caso necessário, tudo para que o representante
do Ministério Público e a Autoridade Judiciária tenham em mãos documentos que
possibilitem a aplicação da Lei, aí sim, de maneira célere e eficiente, pois de nada adianta a
lavratura de um singelo relato dos fatos em boletim de ocorrência se, provavelmente, nos
casos da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 77 da Lei 9.099/95, a infração tenha
que ser novamente objeto de apuração pela Justiça Comum e conseqüentemente pela
Polícia Judiciária.
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Cabem aqui outros questionamentos, caso mantido o entendimento que todos os
agentes públicos, aí se incluindo os policiais militares, se enquadram no conceito de
autoridade policial:
a)- Se pode o policial militar lavrar o termo circunstanciado de infração penal, também o
poderia os Escrivães de Polícia e os Investigadores de Polícia, visto que estes são agentes
públicos e teriam, inclusive, mais condições de procedê-la, já que, ao menos em nosso
Estado, para o ingresso na carreira se exige curso superior e muitos são bacharéis em
direito. A resposta está inserida no arts. 8º , inciso I, 9º inciso II e 10 inciso I da Lei
Complementar nº 14/82 com suas posteriores alterações:
Art. 8º - São autoridades policiais:
I – o Delegado Geral da Polícia Civil;
II – os Delegados de Polícia.
Art. 9º - São agentes da autoridade policial:
II – os Investigadores de Polícia;
Art. 10 – São auxiliares da autoridade policial:
I – os Escrivães de Polícia
Assim, de acordo com a Lei acima mencionada somente ao Delegado de Polícia
recai atribuição para o processamento do Termo Circunstanciado.
Somente para reflexão, vejamos o que dispõe o artigo 304 caput do Código de
Processo Penal:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá
este o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando
a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
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colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando,
a autoridade, afinal, o auto.
Guilherme de Souza Nucci ( Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista
dos Tribunais, 8ª edição, 2008, São Paulo, p.602) em análise ao artigo acima descrito
entende que autoridade competente seria, em regra, a Autoridade Policial:
“Autoridade competente: é, em regra, a autoridade policial. Pode
ser, também, o juiz de direito (art. 307, parte final). Acrescente-se,
ainda, a possibilidade de o auto ser lavrado por deputado ou
senador. A respeito, consulte-se a Súmula 397 do Supremo
Tribunal Federal: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em
flagrante do acusado e a realização do inquérito”. Finalmente,
destaque-se a possibilidade de lavratura da prisão em flagrante
pelos agentes florestais (art. 33, b, da Lei 4.771/65).
Ao analisarmos em conjunto o art. 304 caput do Código de Processo Penal, com o
art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95, chegamos à conclusão que o auto de prisão em
flagrante, em regra, presidido por Delegado de Polícia e autoridade policial competente
para o ato, somente não será lavrado em crimes de menor potencial ofensivo quando, após
lavratura do termo, o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, então, a considerar-se que os Juizados Especiais
Criminais ainda não estão preparados para o recebimento imediato dos casos e para que não
ocorram prejuízos aos direitos constitucionais dos acusados e para a instrução de possível
processo criminal, o acusado deve ser apresentado ao Delegado de Polícia.
É o que, em outras palavras, ensina Guilherme de Souza Nucci (Juizados Especiais
Criminais Federais, Ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2005, p. 57 e 58):
“Assim sendo, somente o delegado de polícia pode dispensar a
autuação em flagrante delito quando tal providência for
recomendável, ou determinar sua autuação, quando o autor da
infração penal de menor potencial ofensivo não se comprometer a
comparecer ao Juizado Especial Criminal, arbitrando fiança,
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quando cabível. Somente essa autoridade pode determinar a
realização de diligências necessárias à instauração da ação penal
quando tais provas, por exemplo, não tiverem sido colhidas no
momento do fato. Da mesma forma, somente o delegado de polícia
pode determinar a lavratura do termo circunstanciado, referido no
art. 69.”
“Qualquer
atividade
investigatório-criminal
seja
ou
não
“discreta”, PM2 etc., realizada por policiais militares, reveste-se
de inconstitucionalidade, podendo, inclusive, constituir crime de
abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65). Nesses casos, deverão
responder penalmente, como autores mediatos, as autoridades
responsáveis pelo comando. E, ainda, em casos excepcionais, os
próprios agentes policiais poderão responder criminalmente por
usurpação de função pública.Ademais, a” insegurança” e a falta
de policiamento ostensivo, em todas as grandes cidades do País,
estão a exigir mais empenho das corporações militares...”
Não obstante entendimentos quanto ao enquadramento legal não ser importante no
momento da lavratura do termo, também discordamos, pois é neste momento que a
autoridade policial, usando de seus conhecimentos técnico-jurídicos, define acerca da
capitulação legal, que pode resultar na manutenção da prisão ou não do acusado, visando
assim, evitar o risco de ficarem impunes os transgressores das normas penais.
“Finalmente, não bastasse o argumento jurídico-constitucional
para efeitos de reflexão da matéria, convém lembrar um aspecto
político-pragmático. Na esfera policial, a realidade diária
apresenta os mais variados fatos que demandam, de imediato,
avaliações e valorações e, conseqüentemente, decisões que, em
geral, as corporações policiais militares exigem daqueles que
desejam incorporar-se em suas fileiras, especialmente para o
patrulheiro, o homem de frente, enfim, para o conhecido PM,
impõem-se alguns questionamentos, por exemplo:
a) Quais são as condições de um soldado PM – patrulheiro –
para dar a definição jurídica de uma infração penal que lhe é
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apresentada, fazer a classificação legal, verificar a sansão
correspondente, etc.?
b) Teria condições necessárias para, de plano, constatar se se
trata de infração de rito comum ou especial, se é da
competência do juizado comum ou do Juizado Especial
Criminal, isto é, se se trata de infração de menor potencial
ofensivo ou não?
c)
Estaria preparado para fazer requisição, de próprio punho,
dos exames necessários (art. 69), formulando, inclusive,
quesitos a serem respondidos pelos peritos?
d) Teria o soldado PM condições de examinar a eventual
existência de crimes conexos, modificadores da competência?
Ou simplesmente constatar se é caso de homicídio?
e)
Estaria em condições de avaliar se é caso de prisão em
flagrante ou de sua dispensa, em razão desta nova política
criminal?
Pois todas essas questões, exemplificadamente enunciadas, alem
de outras, que o cotidiano policial pode oferecer, influirão na
competência
de
competência,
restarão
preliminares
juízo
e,
evidentemente,
alteradas
adotadas.
as
dependendo
providências
Conseqüentemente,
da
policiais
o
termo
circunstanciado e o encaminhamento direto ao Juizado Especial
não podem ser realizados por integrantes da polícia militar.”
Guilherme de Souza Nucci (Juizados Especiais Criminais
Federais, Ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2005, p. 59/60)
Também é o que se deduz da decisão proferida pelos integrantes da Quinta Câmara
Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:
“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar
provimento
ao
Apelo.
EMENTA:
1)
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES. AVERIGUAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME
DE AMEAÇA. CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA PARA
AVERIGUAÇÃO
E
LAVRATURA
DE
TERMO
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CIRCUNSTANCIADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO
MORAL.
INEXISTÊNCIA. a) Não há que se falar em indenização por dano
moral se os Policiais Militares, em atendimento a notícia crime de
ameaça, verificando as informações que lhe foram passadas pelo
noticiante, abordaram o Apelado e seu colega e os conduziram
para a delegacia dentro de viatura policial, especialmente no
caso, em que não foi suficientemente comprovada qualquer
conduta abusiva dos policiais. b) O fato de o delito de ameaça ser
infração de menor potencial ofensivo, que, de início, veda a prisão
em flagrante não impede a condução do autor do suposto delito
para lavratura de termo circunstanciado, porquanto a própria Lei
nº. 9.090/95, em seu art. 69 implica tal providência. c) Não há
prisão quando o policiamento ostensivo (Polícia Militar),
mediante fundadas razões, conduz suspeito de prática delituosa à
presença de autoridade policial (Delegado de Polícia). Nem
constitui violência a firmeza e a energia empregadas pelos
policiais militares para realizarem uma abordagem segura. 2)
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (Ap. Cível 0394662-9,
Relator Leonel Cunha, DJ: 7460, 29/09/2007) (Grifo nosso)
Em nosso Estado, Resolução nº 309/05, expedida pelo Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Segurança Pública, Doutor Luiz Fernando Ferreira Delazari, em
data de 15 de dezembro de 2005, dispõe que também a Polícia Militar poderá lavrar o
Termo Circunstanciado de Infração Penal.
Ocorre que, com a edição da nova Lei Antidrogas, nº 11.343, de 11 de agosto de
2006, portanto, posterior a Resolução Secretarial, o legislador passa a utilizar a expressão
“Autoridade de Polícia Judiciária” para referir-se a Autoridade Policial que presidirá a
lavratura do Termo Circunstanciado, definindo assim, competência, tanto para lavratura
deste, quanto do auto de prisão em flagrante, impondo ainda a obrigação da fundamentação
quanto ao enquadramento legal, conforme dispõem os artigos 48 e§§ 1º a 4º, 50 §§ 1º e 2º,
51 parágrafo único, 52 e 53, da Lei acima referida, que tratam da lavratura do auto de prisão
em flagrante, laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, comunicação ao
Juízo, infiltração por agentes de polícia em tarefas de investigação e não autuação sobre
portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
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integrantes de operações de tráfico e distribuição, todas incumbências de polícia judiciária,
chefiada por Delegado de Polícia.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos neste título rege-se pelo disposto neste Capítulo,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta
Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33
a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos art. 60 e
seguintes da Lei 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se
imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se
termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos
exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no
§ 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade
policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do
agente.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo,
o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer
ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e
em seguida liberado.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e qualidade da droga, firmado por perito
oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste
artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo
definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando
solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido
justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a
autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos os autos do
inquérito ao juízo:
I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando
as razões que levaram a classificação do delito, indicando a
quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o
local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
II – requererá sua devolução para a realização de diligências
necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de
diligências complementares:
I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado
deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias
antes da audiência de instrução e julgamento;
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II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores
de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo
resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até (três)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em
lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios:
I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II – a não-autuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua
produção, que se encontrem no território brasileiro, com a
finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. II deste artigo, a autorização
será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e
a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Diante do exposto sugiro, s.m.j., pelo encaminhamento ao XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para conhecimento e, se assim entender,
determinar a Polícia Militar que se abstenha da lavratura de Termos Circunstanciados nos
crimes dispostos na Lei 11.343/06.
Submeto a Vossa apreciação.
Curitiba, 18 de setembro de 2009.
Sérgio Taborda
Corregedor-Geral Adjunto
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