ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
1. INTERESSADO
SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS LTDA
2. REFERÊNCIA
Concorrência n.° 001/2009
Processo n.° 003/2009
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Do Recurso
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Santa Helena
Urbanização e Obras Ltda. referente ao resultado da análise e julgamento dos
documentos de habilitação relativos à concorrência em referência, que tem por
objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços administrativos de
gerência, suporte técnico e de apoio operacional, na Telebrás, conforme
especificações constantes do edital e seus anexos.
Após análise e julgamento dos documentos de habilitação, foram declaradas
habilitadas as empresas AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda., Fábio
Nunes Cabral – ME, Fortesul Serviços, Construções e Saneamento Ltda.,
INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda., Patrimonial Serviço
Especial Ltda., Planalto Service Ltda., Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.,
Orion Serviços e Eventos Ltda., Geris Engenharia e Serviços Ltda. ficando
inabilitada a empresa Monte Sinai Service Locação de Mão de Obra Ltda., por
não apresentar a declaração exigida no item 5.2.6. do Edital.
Inconformada com a decisão, a licitante Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
apresentou recurso administrativo, protocolado em 08 de julho de 2009, às folhas
570 a 579 do processo, com base na Lei 8.666/93 – Art. 109 – inciso I “a”,
alegando o que segue:
A recorrente requer a inabilitação das licitantes AST Assessoria em Serviços
terceirizados Ltda., Fábio Nunes Cabral – ME, INVAPE Instituto Vargas de
Pesquisas e Serviços Ltda. sob a alegação de que: a) as mesmas não cumpriram
os requisitos exigidos no edital no que se refere ao disposto no item 5.1.4, o qual
determina que os atestados de capacidade técnica devem estar registrados na
entidade profissional competente; b) que a licitante Fábio Nunes Cabral – ME não
apresentou atestados de capacidade técnica de serviços de natureza compatível
em quantidade com o objeto da licitação e apresentou declaração exigida no item
5.2.6, que se compromete, no caso de vencedora do certame disponibilizar
escritório para acompanhamento do contrato, destinada ao CNPQ ao invés da
TELEBRÁS; c) alega ainda que as licitantes AST Assessoria em Serviços
terceirizados Ltda. e INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda., ao
procederem a vistoria do local onde serão prestados os serviços licitados,
conforme itens 5.2.5 do Edital e 2.1 do anexo II (Projeto Básico), a fizeram de
forma irregular ou seja, a pessoa responsável pela vistoria não é aquela apontada
pelas licitantes como seu responsável técnico.
3.2. Das Contra-Razões
3.2.1 AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda. apresentou as contrarazões, protocolada em 14 de julho de 2009, às folhas 585 a 593 do processo,
como que segue: a) “...como é perfeitamente passivo de apuração por esta Douta
Comissão, esta empresa apresenta seus atestados devidamente registrados
perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, órgão que é
devidamente registrado para exercer suas atividades, conforme poderá ser
verificado através do carimbo nos atestados apresentados.”; b) “...No tocante à
visita técnica realizada pela AST cumpriu a mesma as exigências editalícias
previstas no item 2.1 do Projeto Básico apresentado pelo órgão promotor do
processo, ou seja, nomeou e credenciou como seu representante a
Administradora Andrea de Oliveira Alves CRA/DF 017716, preposta desta
empresa na cidade de Brasília.”; c) “... Assim sendo, percebe-se a clara intenção
da recorrente Santa Helena, por motivos desconhecidos, pugnar pela protelação
do processo alegando infundadas razões em seu recurso administrativo.”
3.2.2 INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda. apresentou as
contra-razões, protocolada em 14 de julho de 2009, às folhas 594 a 600 do
processo, como que segue: a) “...a recorrente não tem razão...Primeiro porque os
atestados juntados pela recorrida estão devidamente registrados junto ao CRA,
não havendo que falar em falta de registro na entidade profissional competente.”
b) “...Segundo porque os argumentos lançados para caracterização de
irregularidades na vistoria são totalmente inconsistentes... No entanto, a vistoria
foi realizada por Responsável Técnico (devidamente registrado e habilitado junto
ao CRA) e por outro lado, em momento algum há determinação nos termos do
edital no sentido de que tal profissional deva fazer parte do quadro de
empregados ou societário da empresa licitante.” c) “... Desta feita o ato de
habilitação da empresa Recorrida deve ser mantido, pugnando desde já pela
improcedência total dos pedidos da recorrente.”
3.2.3 Fábio Nunes Cabral – ME apresentou as contra-razões, protocolada em
15 de julho de 2009, às folhas 601 a 608 do processo, como que segue: a)
“...o edital, exige comprovação de aptidão para desempenho de atividade
compatível em “característica” com o objeto da licitação, não mencionando a
palavra “quantidade”. No entanto, quer a ora recorrente inserir no edital,
expressão que lá não constou.” b) “...Ora, a declaração apresentada pela
empresa Fábio Nunes Cabral, constante da folha 274 dos autos, faz referência
à Concorrência nº 1/2009-TELEBRÁS – Item 5.2.6, e seu corpo, por um lapso
incluiu o nome CNPQ ao invés de TELEBRÁS, o que não prejudica a aferição
quanto ao seu conteúdo.” c) “...Ainda assim, caso houvesse dúvida acerca das
informações prestadas pela empresa Fábio Nunes Cabral, poderia esta D.
Comissão proceder às diligências necessárias que confirmariam o
atendimento das disposições citadas. Para tanto prevê a Lei 8.666/93 ao falar
de diligências: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância
dos seguintes procedimentos (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta. d) “...que seja reconhecida e declarada total improcedência do
recurso ora impugnado, por terem sido consideradas frágeis, inconsistentes e
desprovidas de fundamentação legal suas alegações...”.
3.3. Da Análise
3.3.1 As alegações da recorrente Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
quanto ao não cumprimento do ato convocatório, pelas empresas AST Assessoria
em Serviços terceirizados Ltda., Fábio Nunes Cabral – ME, INVAPE Instituto
Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda. no que se refere ao disposto no item 5.1.4,
o qual determina que os atestados de capacidade técnica devem estar registrados
na entidade profissional competente, não procedem haja vista que os atestados
apresentados contem os respectivos registros, conforme folhas nºs 250 a 254,
281 a 283, 288 a 402 e 404 dos autos.
3.3.2 A Alegação da recorrente de que a licitante Fábio Nunes Cabral – ME não
apresentou atestados de capacidade técnica de serviços de natureza compatível
em quantidade com o objeto da licitação não procede, uma vez que o edital em
seu item 5.1.4 dispõe que:
5.1.4. Qualificação Técnica
a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em característica com o objeto desta
licitação, mediante a apresentação de atestado de capacidade
técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, registrado na entidade profissional competente,
constatando que a licitante presta a contento, serviços de
natureza compatível com o objeto desta licitação; (grifo nosso).
Portanto, o edital não exigiu “quantidade” e sim a comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto
desta licitação.
Fundamentou a recorrente, sua insatisfação no artigo 30 da Lei 8.666/93, todavia
laborou em erro. Ocorre que tal dispositivo aponta os requisitos e documentos que
podem ser exigidos para atestar a qualificação técnica dos licitantes.
Vale destacar o entendimento do Doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, extraído
da obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição,
pág. 406.
“O conteúdo e a extensão da qualificação técnica dependem
diretamente do objeto da licitação. Ao definir o objeto a ser
contratado, a Administração Pública está implicitamente
delimitando a qualificação técnica que os eventuais interessados
em participar da licitação deverão apresentar.”
3.3.3 A alegação da recorrente de que a declaração exigida no item 5.2.6, que se
compromete, no caso de vencedora do certame disponibilizar escritório em
Brasília para acompanhamento do contrato, destinada ao CNPQ ao invés da
TELEBRÁS, esclarecemos que a declaração apresentada atende ao edital uma
vez que faz referência a Concorrência 01/2009-TELEBRÁS e, especificamente ao
item 5.2.6, sendo considerado um erro sanável, não prejudicando a aferição do
seu conteúdo. Destacamos ainda que a referida empresa é sediada em Brasília.
Nesse sentido, o edital também estabelece suas regras, conforme transcrito a
seguir:
“5.13 O desatendimento de exigências formais não essenciais não
importará no afastamento do licitante, desde que sejam possíveis
a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua
proposta.”
3.3.4 A alegação da recorrente de que as licitantes AST Assessoria em Serviços
terceirizados Ltda. e INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda., ao
procederem a vistoria do local onde serão prestados os serviços licitados,
conforme itens 5.2.5 do Edital e 2.1 do anexo II (Projeto Básico), fizeram de forma
irregular ou seja, a pessoa responsável pela vistoria não é aquela apontada pelas
licitantes como seu responsável técnico. Destacamos que o edital e seus anexos
não exigiram que o responsável pela vistoria fosse do quadro de empregados ou
societário da empresa, sendo que o edital no seu item 5.2.5 estabelece que:
5.2.5. Em razão do que prevê o item 2.1 do Anexo II (Projeto
Básico), a licitante deverá apresentar documento emitido pela
área administrativa da TELEBRÁS (anexo IX) comprovando
que realizou a vistoria técnica das atividades executadas pelo
atual contratado e que tomou conhecimento de todas as
informações necessárias e das condições locais para
apresentação de proposta e eventual execução do objeto
contratual.
Nesse contexto, e considerando que a licitação destina-se a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração, observados os princípios básicos que
norteiam o processo licitatório, não há que se afastar licitantes por mero
formalismo, equívocos que podem ser sanados e que não comprometem a
compreensão e aferição das propostas apresentadas.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendemos que o recurso administrativo apresentado pela
empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. deve ser conhecido, uma vez
atendidos os pressupostos legais, para que no mérito, seja-lhe negado
provimento diante das razões supra delineadas.
Encaminhe-se para aprovação do Diretor Superintendente.
Brasília,
de julho de 2009
Comissão Especial de Licitação
5. APROVAÇÃO
DE ACORDO, nos termos propostos:
Notifique-se à Recorrente.
Brasília, 20 de julho de 2009
MANOEL ELIAS MOREIRA
Diretor Superintendente
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