ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO 1. INTERESSADO SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS LTDA 2. REFERÊNCIA Concorrência n.° 001/2009 Processo n.° 003/2009 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do Recurso Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. referente ao resultado da análise e julgamento dos documentos de habilitação relativos à concorrência em referência, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços administrativos de gerência, suporte técnico e de apoio operacional, na Telebrás, conforme especificações constantes do edital e seus anexos. Após análise e julgamento dos documentos de habilitação, foram declaradas habilitadas as empresas AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda., Fábio Nunes Cabral – ME, Fortesul Serviços, Construções e Saneamento Ltda., INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda., Patrimonial Serviço Especial Ltda., Planalto Service Ltda., Santa Helena Urbanização e Obras Ltda., Orion Serviços e Eventos Ltda., Geris Engenharia e Serviços Ltda. ficando inabilitada a empresa Monte Sinai Service Locação de Mão de Obra Ltda., por não apresentar a declaração exigida no item 5.2.6. do Edital. Inconformada com a decisão, a licitante Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. apresentou recurso administrativo, protocolado em 08 de julho de 2009, às folhas 570 a 579 do processo, com base na Lei 8.666/93 – Art. 109 – inciso I “a”, alegando o que segue: A recorrente requer a inabilitação das licitantes AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda., Fábio Nunes Cabral – ME, INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda. sob a alegação de que: a) as mesmas não cumpriram os requisitos exigidos no edital no que se refere ao disposto no item 5.1.4, o qual determina que os atestados de capacidade técnica devem estar registrados na entidade profissional competente; b) que a licitante Fábio Nunes Cabral – ME não apresentou atestados de capacidade técnica de serviços de natureza compatível em quantidade com o objeto da licitação e apresentou declaração exigida no item 5.2.6, que se compromete, no caso de vencedora do certame disponibilizar escritório para acompanhamento do contrato, destinada ao CNPQ ao invés da TELEBRÁS; c) alega ainda que as licitantes AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda. e INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda., ao procederem a vistoria do local onde serão prestados os serviços licitados, conforme itens 5.2.5 do Edital e 2.1 do anexo II (Projeto Básico), a fizeram de forma irregular ou seja, a pessoa responsável pela vistoria não é aquela apontada pelas licitantes como seu responsável técnico. 3.2. Das Contra-Razões 3.2.1 AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda. apresentou as contrarazões, protocolada em 14 de julho de 2009, às folhas 585 a 593 do processo, como que segue: a) “...como é perfeitamente passivo de apuração por esta Douta Comissão, esta empresa apresenta seus atestados devidamente registrados perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, órgão que é devidamente registrado para exercer suas atividades, conforme poderá ser verificado através do carimbo nos atestados apresentados.”; b) “...No tocante à visita técnica realizada pela AST cumpriu a mesma as exigências editalícias previstas no item 2.1 do Projeto Básico apresentado pelo órgão promotor do processo, ou seja, nomeou e credenciou como seu representante a Administradora Andrea de Oliveira Alves CRA/DF 017716, preposta desta empresa na cidade de Brasília.”; c) “... Assim sendo, percebe-se a clara intenção da recorrente Santa Helena, por motivos desconhecidos, pugnar pela protelação do processo alegando infundadas razões em seu recurso administrativo.” 3.2.2 INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda. apresentou as contra-razões, protocolada em 14 de julho de 2009, às folhas 594 a 600 do processo, como que segue: a) “...a recorrente não tem razão...Primeiro porque os atestados juntados pela recorrida estão devidamente registrados junto ao CRA, não havendo que falar em falta de registro na entidade profissional competente.” b) “...Segundo porque os argumentos lançados para caracterização de irregularidades na vistoria são totalmente inconsistentes... No entanto, a vistoria foi realizada por Responsável Técnico (devidamente registrado e habilitado junto ao CRA) e por outro lado, em momento algum há determinação nos termos do edital no sentido de que tal profissional deva fazer parte do quadro de empregados ou societário da empresa licitante.” c) “... Desta feita o ato de habilitação da empresa Recorrida deve ser mantido, pugnando desde já pela improcedência total dos pedidos da recorrente.” 3.2.3 Fábio Nunes Cabral – ME apresentou as contra-razões, protocolada em 15 de julho de 2009, às folhas 601 a 608 do processo, como que segue: a) “...o edital, exige comprovação de aptidão para desempenho de atividade compatível em “característica” com o objeto da licitação, não mencionando a palavra “quantidade”. No entanto, quer a ora recorrente inserir no edital, expressão que lá não constou.” b) “...Ora, a declaração apresentada pela empresa Fábio Nunes Cabral, constante da folha 274 dos autos, faz referência à Concorrência nº 1/2009-TELEBRÁS – Item 5.2.6, e seu corpo, por um lapso incluiu o nome CNPQ ao invés de TELEBRÁS, o que não prejudica a aferição quanto ao seu conteúdo.” c) “...Ainda assim, caso houvesse dúvida acerca das informações prestadas pela empresa Fábio Nunes Cabral, poderia esta D. Comissão proceder às diligências necessárias que confirmariam o atendimento das disposições citadas. Para tanto prevê a Lei 8.666/93 ao falar de diligências: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. d) “...que seja reconhecida e declarada total improcedência do recurso ora impugnado, por terem sido consideradas frágeis, inconsistentes e desprovidas de fundamentação legal suas alegações...”. 3.3. Da Análise 3.3.1 As alegações da recorrente Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. quanto ao não cumprimento do ato convocatório, pelas empresas AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda., Fábio Nunes Cabral – ME, INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda. no que se refere ao disposto no item 5.1.4, o qual determina que os atestados de capacidade técnica devem estar registrados na entidade profissional competente, não procedem haja vista que os atestados apresentados contem os respectivos registros, conforme folhas nºs 250 a 254, 281 a 283, 288 a 402 e 404 dos autos. 3.3.2 A Alegação da recorrente de que a licitante Fábio Nunes Cabral – ME não apresentou atestados de capacidade técnica de serviços de natureza compatível em quantidade com o objeto da licitação não procede, uma vez que o edital em seu item 5.1.4 dispõe que: 5.1.4. Qualificação Técnica a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado na entidade profissional competente, constatando que a licitante presta a contento, serviços de natureza compatível com o objeto desta licitação; (grifo nosso). Portanto, o edital não exigiu “quantidade” e sim a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto desta licitação. Fundamentou a recorrente, sua insatisfação no artigo 30 da Lei 8.666/93, todavia laborou em erro. Ocorre que tal dispositivo aponta os requisitos e documentos que podem ser exigidos para atestar a qualificação técnica dos licitantes. Vale destacar o entendimento do Doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, extraído da obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, pág. 406. “O conteúdo e a extensão da qualificação técnica dependem diretamente do objeto da licitação. Ao definir o objeto a ser contratado, a Administração Pública está implicitamente delimitando a qualificação técnica que os eventuais interessados em participar da licitação deverão apresentar.” 3.3.3 A alegação da recorrente de que a declaração exigida no item 5.2.6, que se compromete, no caso de vencedora do certame disponibilizar escritório em Brasília para acompanhamento do contrato, destinada ao CNPQ ao invés da TELEBRÁS, esclarecemos que a declaração apresentada atende ao edital uma vez que faz referência a Concorrência 01/2009-TELEBRÁS e, especificamente ao item 5.2.6, sendo considerado um erro sanável, não prejudicando a aferição do seu conteúdo. Destacamos ainda que a referida empresa é sediada em Brasília. Nesse sentido, o edital também estabelece suas regras, conforme transcrito a seguir: “5.13 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que sejam possíveis a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta.” 3.3.4 A alegação da recorrente de que as licitantes AST Assessoria em Serviços terceirizados Ltda. e INVAPE Instituto Vargas de Pesquisas e Serviços Ltda., ao procederem a vistoria do local onde serão prestados os serviços licitados, conforme itens 5.2.5 do Edital e 2.1 do anexo II (Projeto Básico), fizeram de forma irregular ou seja, a pessoa responsável pela vistoria não é aquela apontada pelas licitantes como seu responsável técnico. Destacamos que o edital e seus anexos não exigiram que o responsável pela vistoria fosse do quadro de empregados ou societário da empresa, sendo que o edital no seu item 5.2.5 estabelece que: 5.2.5. Em razão do que prevê o item 2.1 do Anexo II (Projeto Básico), a licitante deverá apresentar documento emitido pela área administrativa da TELEBRÁS (anexo IX) comprovando que realizou a vistoria técnica das atividades executadas pelo atual contratado e que tomou conhecimento de todas as informações necessárias e das condições locais para apresentação de proposta e eventual execução do objeto contratual. Nesse contexto, e considerando que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, observados os princípios básicos que norteiam o processo licitatório, não há que se afastar licitantes por mero formalismo, equívocos que podem ser sanados e que não comprometem a compreensão e aferição das propostas apresentadas. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, entendemos que o recurso administrativo apresentado pela empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. deve ser conhecido, uma vez atendidos os pressupostos legais, para que no mérito, seja-lhe negado provimento diante das razões supra delineadas. Encaminhe-se para aprovação do Diretor Superintendente. Brasília, de julho de 2009 Comissão Especial de Licitação 5. APROVAÇÃO DE ACORDO, nos termos propostos: Notifique-se à Recorrente. Brasília, 20 de julho de 2009 MANOEL ELIAS MOREIRA Diretor Superintendente