TRIBUNAL ORcAo PODER JUDICIA RIO REGIONAL DO TRABALHO Suscitante: 0019/10 ACORDAo ESPECIAL PROCESSO DA 23 REGIAO TRT/SP N° 30006200900002007 - OE - CO Exmo. Sr. Dr. Luiz Antonio Moreira FLITO - OE DE COMPETENCIA Vidigal, MM. Desembargador da E. Lobo Petinati, MM. Desembargadora da E. SDI-2 Suscitada: Exma. Sra. Dra. Ana Cristina SDI-2 EMENTA Conflito Negativo de Competencia. Deslocamento de Relatoria. Redator Designado. Alteraf;3o da competencia originaria. Inconfiguraf;3o. 0 exsurgimento da figura do redator designado nao modifica a competencia do relator originario, [550 porque, 0 deslocamento da relatoria, in casu, deriva de previsao regimental, calcado em aspectos meramente procedimentais. A fixa<;:ao de competencia para 0 processamento e julgamento de a<;:oes possui conota<;:ao de ordem processual, regida por disposi<;:ao de lei. No ambito dos tribuna is, questoes relativas a constitui<;:ao, investidura, jurisdi<;:ao, competencia, garantias e condi<;:oes de exercicio dos orgaos da Justi<;:a do Trabalho serao reguladas par lei infraconstitucional (art. 113 da CF). Enquanto nao houver legisla<;:ao especifica, as disposi<;:oes do CPC, que cuidam da preven<;:ao (al1igos 106 e 219), servem como criteria de ana/agia legis para a 23 Instancia. esse contexto, nos processos de competencia originaria do tribunal, 0 Desembargador que primeiro conhecer da causa tera competencia preventa para as demais. Confl ito Negativo de Competencia procedente. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do E. 3 Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regia.o em, por maioria, julgar procedente 0 conflito negativo de competencia, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator, para fixar a competencia por prevenyao da Exma. Sra, Desembargadora suscitada para processar e julgar o Mandado de Seguranya nO 11488.2009.000.02.00-6, vencidos os Exmos, Srs. Desembargadores Lilian Lygia Oliega Mazzeu, Carlos Francisco Berardo, Maria Aparecida Duenhas, lara Ramires da Silva de Castro, Rafael Edson Pugliese Ribeiro, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Valdir Florindo. Deram-se por impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio Moreira Vidigal e Ana Cristina Lobo Petinati. Absteve-se de votar a Exma. Sra. Desembargadora Anelia Li Chum, nos termos do artigo 16, I, do Regimento Interno. Sao Paulo, 12 de abril de 2010. ~~ DECroSEBASTIAo PRESIDENTE DAIDONE RELATOR ROVIR 04 PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 CONFLITO NEGATIVO SUSCITANTE: DE COMPETENCIA EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL SUSCITADA: EXMA. SRA. ORA. DESEMBARGADORA ANA CRISTINA LOBO PETINATI EMENTA Conflito Negativo de Competencia. Deslocamento de Relatoria. Redator Designado. Alterac;ao da competencia originaria. Inconfigurac;ao. 0 exsurgimento da figura do redator designado nao modifica a competencia do relator originario. 1sso porque, 0 deslocamento da relatoria, in casu, deriva de previsao regimental, calcado em aspectos meramente procedimentais. A fixac;ao de competencia para 0 processamento e julgamento de ac;6es possui conotac;ao de ordem processual, reg ida por disposic;ao de lei. No ambito dos tribunais, questoes relativas a constituic;ao, investidura, jurisdic;ao, competencia, garantias e condic;6es de exerdcio dos orgaos da Justic;a do Trabalho serao reguladas por lei infraconstitucional (art. 113 da CF). Enquanto nao houver legislac;ao espedfica, as disposic;6es do CPC, que cuidam da prevenC;ao (artigos 106 e 219), servem como criterio de analogia legis para a 2a 1nstancia. Nesse contexto, nos processos de competencia originaria do tribunal, 0 Desembargador que primeiro conhecer da causa tera competencia preventa para as demais. Conflito Negativo de Competencia procedente. Trata-se de conflito negativo de competencia, Mandado de Seguran<;a nO 11488.2009.000.02.00-6, Desembargador Luiz Desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati. Entende designada na A<;ao Antonio 0 Moreira suscitante Mandamental Vidigal, com origem suscitado em face pelo Exmo. Sr. da que, pelo fato de ter assumido anteriormente no impetrada Exma. Sra. a relatoria sob 0;V PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 cujas partes 11743.2007.000.02.00-9, deslocamento da relatoria para sao identicas mandado 0 condao de gerar a preven<;ao visualizada ao do presente feito, 0 de seguran<;a em tela nao tem 0 pel a suscitada, na medida em que nao ha previsao legal ou regimental a amparar essa conclusao. A suscitada destaca que a certidao de fl. 28, lavrada pela Diretora Geral da Coordena<;ao Judiciaria, encontra-se sob ao 0 nO 1448.2009.000.02.00-6, orgao julgador, nao equivocada, eis que mandamus 0 em que se perquire a competencia guarda rela<;ao com 0 autuado em rela<;ao sob 0 nO Aquele foi impetrado contra ato praticado nos autos da 10317.2007.000.02.00-8. reclama<;ao trabalhista da 53a Vara do Trabalho de Sao Paulo, ao nO 2373/91, passo que a presente a<;ao de seguran<;a foi impetrada contra ato praticado nos autos da a<;ao anulatoria nO 0237/2009, ainda, que nao ha identidade razoes, de ordem preliminar, ou regimental distribuidos para que que tramita de parte nos processos mencionados. 0 prindpio Por essas considera que, diante da ausencia de previsao legal processos com numeros ao mesmo Relator, esse procedimento por vulnerado na mesma Vara. Sustenta, do Juiz Natural. diversos sejam assim pode gerar nulidade absoluta, Se superada a questao preliminar, infere a suscitada que a competencia para relatar os autos deve ser atribuida ao suscitante, Regimento tomando como norte 0 Interno do Supremo Tribunal Federal (RI do STF, art. 38). o conflito, fixada Ministerio Publico a competencia do Trabalho da Desembargadora Mandado de Seguran<;a nO 11488.2009.000.02.00-6. E0 opina pela suscitada procedencia para julgar do 0 (fls. 48/51). relat6rio. VOTO A exsurgencia do conflito de competencia politicos detentores da jurisdi<;ao implica 0 suscitado pelos agentes preenchimento das condi<;oes /'~ PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 previstas nos artigos 804 da CLT*1, 115 do CPC*2, e do art. 164 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao*3. Na hipotese dos autos, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Considerando-se Negativo de Competencia, ensejadoras do presente Conflito passo a historiar os fatos imanentes ao processado. Em 04/10/91, trabalhista as razoes Roberto Augusto dos Santos propos reclamadac;ao em face de Cred Med Assessoria de Vida e Saude SIC Ltda, sob 0 nO 02373.1991.053.02.00-6. No transcurso da ac;ao, foi prolatada sentenc;a de procedencia parcial (fls. 116/118), sem interposic;ao de recurso. Apos a realizac;ao de declarada a insusistencia longos tramites executorios, em que da penhora do imovel dos socios (bem de familia), 0 imovel indicado em substituic;ao ao anterior havia sido alienado indevidamente, 0 que levou transferencia 0 juizo a declarar a fraude a execuc;ao, tornando ineficaz a de propriedade. *1 Art. 804 - Dar-se-a conflito de jurisdi<;ao: a) quando ambas as autoridades se considerarem b) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; incompetentes Art. 115. Ha conflito de competencia: I - quando dois ou mais jurzes se declaram competentes; II - quando dois ou mais jUlzes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais jurzes surge controversia acerca da reuniao de processos. *2 *3 Art. 164. 0 conflito de competencia ocorre competentes ou incompetentes: I - dois ou mais orgao fracionarios; II - dois ou mais Desembargadores integrantes III - dois ou mais Jurzes de Vara. quando se declararem, de orgaos fracionarios; ou separa<;ao simultaneamente PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 Por conta disso, foi penhorado no 150 andar Gronchi, do Ediflcio nO 4.720, do Registro Maison Champenoise com area privativa de Imoveis Comercial, de Sao Paulo, livro Construc;6es e Servic;os Blanchard Do ato de desapossamento, Junior e sua esposa, proprietarios Elizabeth recurso, negou-se Richard Robert provimento Registre-se de Mandado Junior e outro, nO 02, Registro no 11° cartorio Geral, matrfcula levado a lei lao, foi arrematado por Burgers, Richard Robert Burgers aduzindo (fls. 464/483 serem os IIdimos ). As fls.578/582, 0 jUlzo a execuc;ao, com fulcro no art. 794, I, do Cpc. por impetrac;ao registrado Giovanni Ltda (fls. 424/425). Em oposic;ao a essa decisao, 21/05/2007, m2, nO 152, localizado na Avenida insurgiram-se Fonseca do bem imovel arrematado declarou extinta situado de 198,54 (auto de penhora - fl. 354). 0 imovel 232.277 apartamento 0 Burgers mesmo de Seguranc;a a o nO 10317.2007.000.02.00-8, Junior agravo e outro de petic;ao em (fls. 592/621). Ao (fls. 1260/1262). que antes distribuldo foi interposto da interposic;ao (impetrantes - Richard Exma. Sra. Desembargadora e Iiminarmente do agravo, extinto, Robert suscitada, houve Burgers autuado sob sem resoluc;ao do merito, em 09/02/2007. Em face seguranc;a, agora Exma. Sra. liminar designado 0 653, 0 extinc;ao, os suscitada, que, - doc. 1408, 7° suscitante vol.), renovaram a ac;ao de a A ac;ao foi distribulda em razao da urgencia, 4° vol. - fl. 22 dos originais). Exmo. Sr. Desembargador (certidao impetrantes nO 11743.2007.000.02.00-9. Desembargadora (doc. mandamus, sob da No julgamento passou cassou a deferiu do merito a do condic;ao de redator a limin"ar e denegou a seguranc;a. Por fim, Richard Roberts Burgers Mandado de Seguranc;a com pedido de liminar decisao que rejeitou 0 pedido de antecipac;ao Junior "inaudita de tutela, e outro altera parte", impetraram em face da para suspensao, na ac;ao /7 PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 principal, da expedi<;ao de mandado de imissao na posse do imovel objeto arremata<;ao, ate 0 transito Anulatoria em 30/01/2009). em julgado da a<;ao anulatoria (interposta de a A<;ao Esses 05 fatos. 1nicialmente, cumpre esclarecer que a certidao exarada pela Sra. Diretora Geral da Coordena<;ao Judiciaria a fl. 28 do mandamus nao se mostra equivocada. A presente A<;ao de Seguran<;a, e a de nO 10317.2007.000.02.00-8 (distribuida para a Exma. Sra. Desembargadora numero de origem (2373/1991), do Exmo. Sr. Desembargador 0 que justificou 05 argumentos assiste ao Exmo. Sr. Desembargador competencia casu, exsurgimento de procedimentais. 0 envio dos autos a aprecia<;ao previsao expostos, entendo que razao suscitante. da figura do relator originario. deriva possuem 0 mesmo Presidente. Sopesando-se o suscitada), do redator 1550 porque, regimental, A fixa<;ao de competencia 0 designado deslocamento calcado em nao modifica a da relatoria, in aspectos para 0 processamento meramente e julgamento de a<;6es possui conota<;ao de ordem processual, regida por disposi<;ao de lei. No ambito investidura, jurisdi<;ao, dos tribuna is, competencia, orgaos da Justi<;a do Trabalho, quest6es garantias serao reguladas a relativas constitui<;ao, e condi<;6es de exercicio por lei infraconstitucional dos (art. 113 da CF)*5. Enquanto nao houver legisla<;ao especifica, as disposi<;6es do CPC que cuidam da preven<;ao (artigos 106 e 219) servem como criterio de analogia legis para a 2a 1nstancia. Colhe-se do Parecer Ministerial, Reputam-se de pedir. 4 '5 Art. garantias conexas duas ou mais a<;5es, quando a li<;ao de Dinamarco, Ihes for comum 0 objeto 113. A lei dispora sobre a constitui<;ao, investidura, jurisdi<;ao, e condi<;5es de exerdcio dos orgaos da Justi<;a do Trabalho ou a causa competencia, PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 no sentido de que: "nao 56 (a) se determina processo houver potencia/mente sido distribufdo, competentes como tambem(. ..) exclufdos a processo as demais a quem a do juiz que antes fossem e para seus incidentes, mesmo e) a fato de a juiz exercer au haver exercido a jurisdi~ao dado processo determina inseridos para a competencia no mesmo para os outros processos previa mente sua competencia contexto /itigioso (competencia em (DINAMARCO, funciona/Y' sa Candido Rangel. Instituic;oes de Direito Processual Civil. Vol 1. ed. Sao Paulo: Malheiros, 2005, p. 648). Nesse contexto, tribunal, 0 Desembargador nos processos que primeiro de competencia conhecer originaria do da causa tera competencia preventa para as demais. o inciso II do art. 38 do RI do STF*6, utilizado como subsfdio de tese pela Exma. Sra. Desembargadora relator designado artigo em expressao no ambito da Suprema comento, "conforme competencias assentamentos suscitada, ao mencionar a cuida apenas da Figura do Corte. Ressalte-se que a substitui<;ao competencia", esta se do Relator referindo inciso I do 0 mediante a a fixa<;ao de dos Ministros nas sessoes das Turmas e do Pleno, consoante os Regimentais. *6 Art. 38. 0 Relator e substitufdo: I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigUidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competencia, em caso de ausencia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberac;ao sobre medida urgente; II - pelo Ministro designado para lavrar 0 acordao, quando vencido no julgamento; III - mediante redistribui<;ao, em caso de licen<;a ou ausencia IV - em caso de aposentadoria, renuncia ou morte: a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga; b) pelo Ministro que tiver proferido 0 primeiro voto por mais detrinta dias; . vencedor, acompanhando 0 do Relator, para lavrar ou assinar os acordaos dos julgamentos anteriores abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto nao empossado 0 novo Ministro, para assinar carta de senten<;a e admitir recurso. a 0 PODER JUDICIARIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7 Os Mandados 10317.2007.000.02.00-8 de Seguran<;;a autuados e 11488.2009.000.02.00-6, sob as numeros muito embora tenham se originado de a<;;6esdiversas, possuem a mesmo objeto, assim como as mesmas partes. Ipso facto, a objeto nuclear de ambas as a<;;6es se funda desconstitui<;;ao da penhora havida no im6vel onde residem as impetrantes. a ha como se dissociar as eventos do processo na Nao hip6tese c1assica de conexao, nos termos do art. 103 do CPC*4 Destarte, processar pertence e julgar a conexas as a<;;6es, a competencia a Mandado de par preven<;;ao para Seguran<;;a nO 11488.2009.000.02.00-6, Exma. Sra. Desembargadora suscitada. Do exposto, julgo procedente a conflito negativo de competencia para fixar suscitada a competencia para par processar 11488.2009.000.02.00-6, e preven<;;ao da julgar com espeque a Exma. Sra. Mandado de Seguran<;;a no Parecer do Ministerio Trabalho. R mms Desembargadora / YJ VIaS nO Publico do