Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça,
JOSÉ GERALDO RIVA (“Reclamante”), brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.
387.539.109-82, e no RG sob o n. 297.707 SSP/MT, com endereço na Rua Estevão
de Mendonça, nº 199, Edifício Giardino de Roma, Bairro Goiabeiras, em
Cuiabá/MT, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus
advogados (doc. n. 01), com fulcro no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, bem
como no artigo 187 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de
Justiça (“STJ”), apresentar
RECLAMAÇÃO
(com pedido de tutela liminar)
para preservação da competência desta Colenda Corte, usurpada pelo I. Juízo de
Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT quando submeteu à sua
jurisdição a ação penal nº 4354-37.2015.811.0042, que versa sobre fatos criminais
imputados a Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com
base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. -
DOS FATOS
1. - Em 19.2.2015, o D. Ministério Público do Estado de Mato Grosso
(“MPMT”) ajuizou denúncia em detrimento do Reclamante e de outros destinada à
apuração de ilícitos criminais ocorridos no âmbito da D. Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso (“ALMT”) entre os anos de 2005 e 2009, razão pela qual foi
instaurada a ação penal nº 4354-37.2015.811.0042 perante o I. Juízo de Direito da
7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.
2. - Consoante a exordial acusatória (doc. n. 2), os denunciados teriam procedido
à – “(...) aquisição simulada de material de expediente, artigos de informática e
outros junto às empresas LIVROPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. (atualmente MADEREIRA MATO GROSSOCOMÉRCIO DE
MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME), HEXA
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., AMPLO COMÉRCIO DE
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (atualmente AMPLOFARMA
DROGARIA LTDA.), REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e SERVAG
REPRESENTAÇÕES E SEVIÇOS LTDA., quando na verdade somente ocorriam os
pagamentos sem que houvesse a efetiva entrega dos produtos” (fls. 2-3 da
denúncia).
3. - E continua o D. MPMT aduzindo que, -- “(...) o Poder Legislativo lançou
mão de pagamentos que alcançaram a órbita, entre os anos de 2005 e 2009, da
importância atualizada de R$ 62.012.006,24 (sessenta e dois milhões, doze mil, seis
reais e vinte quatro centavos), sem que houvesse a efetiva entrega dos materiais,
produtos de informática e papelaria que se simulavam estarem sendo adquiridos”
(fl. 6 da denúncia).
4. - Nesse hipotético esquema delitivo, incumbiria ao Reclamante, que exerceu
a função de 1º Secretário da D. ALMT entre os anos de 2005 e 2009, ordenar os
pagamentos às sociedades empresárias supramencionadas nos exatos termos
dos contratos públicos celebrados, uma vez que, de acordo com o artigo 39, VII,
do Regimento Interno, referida função abrange a gestão financeira dos recursos
dessa Casa de Leis. Confira-se excerto da exordial acusatória:
“Neste ponto, cumpre ressaltar que praticamente durante todo o período em que se
deram os desvios de dinheiro público em comento, o investigado JOSÉ GERALDO
RIVA exerceu a função de 1º Secretário da Assembleia Legislativa, cabendo a ele,
segundo prevê o Regimento Interno daquela casa de Leis, “superintender os
trabalhos da Administração da Assembleia Legislativa, bem como, gerir os
recursos financeiros e fiscalizar suas despesas” (art. 39, inciso VII, do Regimento
Interno da ALMT).”
5. - No que concerne especificamente aos supostos ilícitos envolvendo a Real
Comércio e Serviços Ltda-Me (“Real Comércio”), o D. MPMT aduz que referida
sociedade empresária “(...) foi utilizada no esquema de dilapidação do ente público
pelos investigados em 2009, tendo percebido ilicitamente a importância de R$
6.951.591,15 (seis milhões novecentos e cinquenta e um mil quinhentos e noventa e
um reais e quinze centavos), valor atualizado em R$ 9.462.491,84 (nove milhões,
quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e
quatro centavos)” (fl. 31 da denúncia).
6. - Nada obstante, a denúncia narra que o Reclamante teria, em uma única
ocasião, autorizado o – “(...) pagamento de R$ 1.000.000,00, (atualizado em R$
1.386.227,62), no dia 20.1.2009” (fl. 36 da denúncia), frise-se, valor muito inferior
ao montante de R$ 6.951.591,15 (seis milhões novecentos e cinquenta e um mil
quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) que a Real Comércio teria
percebido ilicitamente.
7. - Nesse desiderato, insta ressaltar que, após ter sido eleito Presidente da D.
ALMT, o Reclamante foi sucedido no cargo de 1º Secretário da D. ALMT pelo
Sr. Sérgio Ricardo de Almeida, o qual ocupou essa função de 2.2.2009 a
31.1.2011 (doc. n. 3), exercendo, durante esse período, a função de ordenador de
despesa dessa Casa de Leis, muito embora hoje ocupe o cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (“TCMT”) (doc. n. 4).
8. - Nesse sentido, consoante a exordial acusatória, todos os demais pagamentos
supostamente ilícitos realizados à Real Comércio, que totalizam o montante de
R$5.951.591,15 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e
noventa e um reais e quinze centavos), foram realizados pela D. ALMT quando o
Sr. Sérgio Ricardo de Almeida era o ordenador de despesas da D. ALMT.
9. - A fim de não que paire qualquer dúvida a esse respeito, confira-se a tabela
demonstrativa dos pagamentos tidos como ilícitos que foram realizados à Real
Comercio a qual foi acostada aos autos da exordial acusatória pelo Parquet (fls.
32/33 da denúncia):
10. - Desta feita, em que pese o Parquet tenha sonegado dolosamente fatos
atinentes a suposto esquema delitivo envolvendo a Real Comércio após a sucessão
do Reclamante, restou cediço, de forma iniludível, que tais circunstâncias
abarcaram a gestão do Sr. Sérgio Ricardo de Almeida quando ainda ocupava o
cargo de 1º Secretário da D. ALMT no ano de 2009.
11. - Corroborando os claros indicativos de que a competência desta Colenda
Corte está sendo ardilosamente usurpada pelo I. Juízo de Direito da 7ª Vara
Criminal da Comarca de Cuiabá/MT no bojo da ação penal nº 435437.2015.811.0042, fundamental salientar que, no final de 2014, foi ajuizada ação
civil pública por ato de improbidade administrativa pelo D. MPMT sob o nº
60114-08.2014.811.0041 imputando os mesmos fatos envolvendo a Real
Comércio, a partir do ano de 2009, ao Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado.
12. - Conforme pode ser claramente visualizado nos autos da indigitada ação civil
pública distribuída à Vara Especializada de Mato Grosso, o D. MPMT aduz que o
Sr. Sérgio Ricardo de Almeida – “(...) substituiu JOSÉ GERALDO RIVA,
autorizando o pagamento de R$ 5.951.591,15 (atualizado em R$ 8.076.264,22)
para a empresa REAL COMÉCIO E SERVIÇOS LTDA.” (fl. 155 da inicial da
ação de improbidade) (doc. n. 5), o que justificaria a sua condenação pelo suposto
ato ímprobo (fl. 213 da inicial da ação de improbidade).
13. - Nada obstante o D. MPMT ter nitidamente submetido à jurisdição do I. Juízo
de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT fatos praticados pelo Sr.
Sérgio Ricardo de Almeida, atual Conselheiro do TCMT, a exordial acusatória foi
por ele recebida em 24.2.2015 desprovida de qualquer menção ao nome do
Conselheiro (doc. n. 6), estando em fase de apresentação de resposta à acusação
(doc. n. 7).
14. - Destarte, conforme será cabalmente demonstrado a seguir, resta clarividente
que o I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT
usurpou a competência deste Colendo STJ para processar e julgar fatos
praticados pelo Sr. Sérgio Ricardo de Almeida, atual Conselheiro do TCMT, o
que enseja a sua imediata avocação por este Colendo STJ e a declaração de nulidade
de todos os atos decisórios praticados.
15. - Com efeito, será evidenciado que, ainda que se entendesse pela hipótese de
cisão processual, com a separação dos fatos imputados ao Reclamante daqueles
atribuídos ao Conselheiro do Tribunal de Contas, esse entendimento somente
poderia ser adotado por este E. STJ.
16. - Jamais poderia o I. Juízo de 1º grau simplesmente fingir que o envolvimento
de um Conselheiro do Tribunal de Contas não existia com o único e exclusivo
propósito de manter a sua competência.
17. - Trata-se, ao fim e ao cabo, conforme ficará claro ao final da presente
reclamação, de vergonhosa manobra processual realizada pelo D. MP/MT e pelo
I. Juízo a quo com o escopo de se furtar a remeter a íntegra da investigação a
esta E. Corte, nos termos da jurisprudência que se encontra há muito pacificada.
II. -
DO CABIMENTO
18. - Como é cediço, a reclamação constitucional contra ato judicial exarado por
MM. Magistrado Estadual, consoante o artigo 105, I, f, da Constituição Federal,
origina-se em situações que demandem a preservação da competência originária
deste Colendo Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas
decisões.
19. - Por sua vez, nos termos do artigo 105, I, a, da Constituição Federal, compete
a este Colendo STJ processar e julgar, originariamente, Conselheiros dos Tribunais
de Conta dos Estados. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
20. - Nesse viés, a sedimentada jurisprudência desta Colenda Corte Superior, in
verbis:
RECLAMAÇÃO. CRIME COMUM. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO.
CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRERROGATIVA
DE FORO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AVOCAÇÃO.
I - A Reclamação tem cabimento para preservar a competência deste c.
Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f",
da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ).
II - Nos termos do art. 105, I, alínea 'a', da Lex Fundamentalis, compete a este c.
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal.
III - Na espécie, trata-se de inquérito policial conduzido pela polícia judiciária do
Estado, sob o controle do Parquet Estadual e supervisão do respectivo juízo de
primeiro grau, com o fito de apurar possível prática do crime de exploração sexual de
adolescentes, capitulado no art. 244-A da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, no qual figura como investigado Conselheiro do Tribunal de Contas
do Estado do Pará.
IV - Destarte, resta evidenciado, na hipótese, a usurpação de competência desta
Corte Superior de Justiça, a reclamar a avocação do procedimento inquisitorial,
a fim de que tenha trâmite sob a tutela do juízo natural do investigado.
Reclamação julgada procedente para avocar os autos do inquérito policial, com
conseqüente distribuição perante esta Corte.
(Rcl 3.483/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/06/2009, DJe 01/07/2009)
21. - Deste modo, o cabimento da presente reclamação constitucional encontra
respaldo no fato de o I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Cuiabá/MT estar submetendo à sua jurisdição fatos atribuídos ao Sr. Sérgio Ricardo
de Almeida, que atualmente ocupa o cargo de Conselheiro do TCMT, quando
ocupava a função de 1º Secretário da D. ALMT.
III. - DA FLAGRANTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE C. STJ –
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS
22. - Conforme destacado alhures, o D. MPMT valendo-se de odioso estratagema
com o escopo de manter sua atribuição para oferecimento de r. denúncia,
submeteu à jurisdição do I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Cuiabá/MT fatos que indiscutivelmente envolviam o Sr. Sérgio Ricardo de
Almeida, atual Conselheiro do TCMT, nada obstante a supressão de seu nome
dos autos.
23. - Contudo, da atenta leitura da exordial acusatória, verifica-se que o
Reclamante foi incluído no polo passivo da ação penal nº 4354-37.2015.811.0042
tão somente em razão de ter exercido – “(...) a função de 1º Secretário da
Assembleia Legislativa, cabendo a ele, segundo prevê o Regimento Interno daquela
casa de Leis, ‘superintender os trabalhos da Administração da Assembleia
Legislativa, bem como, gerir os recursos financeiros e fiscalizar suas despesas’
(art. 39, inciso VII, do Regimento Interno da ALMT)” (fl. 40 da denúncia).
24. - Sem embargo, o Reclamante não ocupou o cargo de 1º Secretário da D.
ALMT ao longo de todo o lapso temporal a que a exordial acusatória do D.
MPMT faz menção, tendo sido sucedido pelo Sr. Sérgio Ricardo de Almeida em
2.2.2009, momento em que este assumiu a função de ordenador de despesas
dessa Casa de Leis e autorizou diversos pagamentos nos mesmos moldes
declinados em desfavor do Reclamante. Esses pagamentos foram narrados na
própria denúncia.
25. - Com efeito, no que concerne especificamente aos supostos ilícitos
envolvendo a Real Comércio, o D. MPMT aduz que referida sociedade empresária
“(...) foi utilizada no esquema de dilapidação do ente público pelos investigados em
2009, tendo percebido ilicitamente a importância de R$ 6.951.591,15 (seis milhões
novecentos e cinquenta e um mil quinhentos e noventa e um reais e quinze
centavos), valor atualizado em R$ 9.462.491,84 (nove milhões, quatrocentos e
sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos)”
(fl. 31 da denúncia).
26. - Nada obstante, a denúncia narra que o Reclamante teria autorizado o – “(...)
pagamento de R$ 1.000.000,00, (atualizado em R$ 1.386.227,62), no dia
20.1.2009” (fl. 36 da denúncia), valor muito inferior ao montante de R$
6.951.591,15 (seis milhões novecentos e cinquenta e um mil quinhentos e noventa e
um reais e quinze centavos) que a Real Comércio teria percebido ilicitamente ao
longo de todo o ano de 2009.
27. - Evidentemente, sob a ótica da exordial acusatória, os demais pagamentos
supostamente ilícitos realizados em favor da sociedade empresária Real
Comércio, a partir de 02.2.2009, foram efetuados após a assunção do Sr. Sérgio
Ricardo de Almeida ao cargo de 1º Secretário da D. ALMT, em notória sucessão
ao Reclamante.
28. - A despeito de não mencionar expressamente o nome do Sr. Sérgio Ricardo
de Almeida, atual Conselheiro do TCMT em sua exordial acusatória, o Parquet
claramente discorreu acerca de fatos por ele praticado e atribuiu ilicitude aos
consequentes pagamentos realizados à Real Comércio nos seguintes excertos:
“Com efeito, a empresa REAL COMÉRCO E SERVIÇOS LTDA – ME recebeu
ordem de fornecimento, supostamente entregou os materiais de consumo, os quais
“foram” verificados e atestados por DJALMA EMERNEGILDO e recebeu o
pagamento da importância de R$ 1.319.519,52 (atualizado em R$ 1.813.378,52),
tudo no mesmo dia 03.04.2009.” (fl. 31 da denúncia)
“Igual celeridade também foi revelada nos demais procedimentos, merecendo registro
o pagamento de R$ 1.601.333,05 (atualizado em R$ 2.166.601,76) para a empresa
REAL COMÉRCO E SERVIÇOS LTDA – ME, em que a empresa recebeu ordem
de fornecimento, supostamente entregou os materiais de consumo, os quais “foram”
verificados e atestados por DJALMA EMERNEGILDO, tudo no mesmo dia
13.07.2009.” (fls. 31-32 da denúncia)
29. - Não bastassem os fatos acima alinhavados, na ação civil pública por
improbidade administrativa que versa sobre idênticos fatos, que foi proposta no
final de 2014, o mesmo D. MPMT consignou que, ao suceder a atribuição de
ordenador de despesas da D. ALMT, o Sr. Sérgio Ricardo de Almeida – “(...)
deu continuidade à ação delituosa, dilapidando, somente em sua gestão da
importância de R$5.951.591,15, atualizado em R$8.076.264,22” (fl. 172 da inicial
da ação de improbidade).
30. - E continua o D. MPMT aduzindo nos autos da Ação Civil Pública que o Sr.
Sérgio Ricardo de Almeida “(...) estando totalmente ciente e de acordo com
esquema de dilapidação do erário instalado pelo REQUERIDO JOSÉ GERALDO
RIVA, tanto que não o interrompeu, ao contrário, deu continuidade ao plano de
desvio de dinheiro público utilizando o mesmo estratagema, inclusive a mesma
empresa REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, prova disso é que todos os
saques de dinheiro monitorados pelo GAECO-MT ocorreram justamente quando o
REQUERIDO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA era o Presidente da ALMT” (fl.
153 da inicial da ação de improbidade).
31. - A bem da verdade, corroborando o fato de que o D. MPMT estava ciente de
que o Sr. Sérgio Ricardo de Almeida era o ordenador de despesas da D. ALMT ao
longo do ano de 2009, foi acostado às fls. 170-172 da inicial da ação civil pública
por improbidade administrativa um quadro apontando que o Sr. Sérgio Ricardo
de Almeida detinha poder de gestão e teria participado efetivamente do
suposto esquema criminoso imputado ao Reclamante.
32. - Dessa forma, uma vez demonstrado que a participação do Conselheiro de
Tribunal de Contas na engenharia delitiva arquitetada pelo Parquet não partiu de
qualquer ato praticado pelo Reclamante, mas sim do próprio D. MPMT, que,
inobstante a tentativa frustrada de ocultação do investigado detentor de foro
por prerrogativa de função no bojo da ação penal nº 4354-37.2015.811.0042, a
própria ação civil pública trouxe à tona as atividades sub-reptícias praticadas
pelo D. MPMT.
33. - Ainda assim, em que pese a existência de elementos concretos de que o Sr.
Sérgio Ricardo de Almeida seria o responsável por fatos narrados na exordial
acusatória, o I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT
houve por bem recebê-la nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal1,
instaurando a correspondente ação penal (doc. n. 6).
34. - De outra sorte, resta clarividente que ao submeter à sua jurisdição fatos
praticados pelo Sr. Sérgio Ricardo de Almeida quando ocupou o cargo de 1º
Secretário da D. ALMT, o I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca
de Cuiabá/MT usurpou a competência originária deste Colendo STJ para
processar os fatos praticados por Conselheiro do TCMT.
1
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
35. - A bem da verdade, restando indene de dúvidas que o Parquet tinha efetiva
ciência da participação do Sr. Sérgio Ricardo de Almeida nos fatos narrados
na exordial acusatória, uma vez que o incluiu no polo passivo da demanda
referente à ação civil pública por improbidade administrativa, o D. MPMT
manipulou de forma temerária o juízo competente para o processamento da
ação penal nº 4354-37.2015.811.0042.
36. - Assim, ao iniciar o processamento da ação penal nº 4354-37.2015.811.0042,
o I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT soçobrou a
aplicação do princípio do juiz natural no presente caso, uma vez que, por força do
artigo 105, I, a, da Constituição Federal, a competência absoluta para o
processamento da demanda é deste Colendo STJ.
37. - Destarte, porquanto os atos decisórios praticados no bojo da ação penal nº
4354-37.2015.811.0042 foram praticados por Juízo manifestamente incompetente
para processar e julgar fatos praticados por Conselheiro do TCMT, é certo
que eles estão eivados de nulidade de caráter absoluto, devendo ser invalidados
por este Colendo STJ. Nesse sentido, precedentes deste Colendo STJ e do Excelso
STF:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE
VULNERÁVEL, AMEAÇA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E
CONTRAVENÇÃO PENAL DE FORNECER BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENOR
DE IDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL, LACRADAS
E EXCLUÍDAS EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DA RCL 12.484/DF. INSUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A DENÚNCIA E SUBSEQUENTE CONDENAÇÃO DELA DECORRENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS
QUESTÕES.
1. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão do
acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal
(prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido
efetivamente decidida na instância a quo (prequestionamento implícito).
2. A usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal na investigação
instaurada pela Polícia Civil catarinense, durante o período que o réu exerceu o
mandato de Deputado Federal, foi reconhecida pela Suprema Corte nos autos da
Reclamação n.º 12.484/DF, ao decidir "confirmar a liminar e determinar que sejam
inutilizadas todas as oitivas e diligências produzidas no curso dos Inquéritos nos
129/2010 e 280/2010, bem como aquelas provas deles decorrentes (CPP, art. 157,
caput)" (fl. 4125).
3. Nesse cenário, a este Superior Tribunal de Justiça não resta outra alternativa a não
ser reconhecer que, a partir dessa decisão da Corte Suprema, a denúncia fica sem
nenhuma outra base empírica que lhe dê respaldo, ou seja, não há justa causa para se
sustentar a ação penal e nem a subsequente condenação.
4. Deve prevalecer o entendimento consignado no aresto paradigma, no sentido de
que, "Tendo o STF declarado a ilicitude de diligência de busca e apreensão que
deu origem a diversas ações penais, impõe-se a extensão desta decisão a todas as
ações dela derivadas, em atendimento aos princípios da isonomia e da segurança
jurídica". E, "Se todas as provas que embasaram a denúncia derivaram da
documentação apreendida em diligência considerada ilegal, é de se reconhecer a
imprestabilidade também destas, de acordo com a teoria dos frutos da árvore
envenenada, trancando-se a ação penal assim instaurada" (HC 100879/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 08/09/2008). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para, respeitada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida
nos autos da Reclamação n.º 12.484/SC, declarar a nulidade ab initio da ação penal em
tela, restando prejudicadas as demais questões. Por conseguinte, determinada a
expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente NELSON GOETTEN DE
LIMA, se por outro motivo não estiver custodiado.
(REsp 1390617/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 01/07/2014)
EMENTA Reclamação. Constitucional. Alegação de usurpação de competência
originária do Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade jurídica da questão. Deputado
federal. Prerrogativa de foro. Artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Diligências investigatórias produzidas no curso dos Inquéritos nºs 129/2010 e
280/2010 anteriormente à cessação do mandato de parlamentar de um dos
reclamantes. Usurpação de competência configurada. (...) 2. É da jurisprudência da
Corte o entendimento de que a polícia judiciária não está autorizada a instaurar, de
ofício, inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais (PET nº
3.825/MT-QO, Tribunal Pleno, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJ
de 4/4/08). 3. A despeito da existência de jurisprudência na Corte no sentido de os
vícios eventualmente ocorridos no inquérito policial não terem o condão de
macular a ação penal (HC nº 83.921/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro
Eros Grau, DJe de 27/8/04), devem ser consideradas imprestáveis as provas
ilícitas obtidas de forma direta ou por derivação de outras (fruits of the
poisonous tree), independentemente do momento em que forem produzidas. 4.
Essas razões justificam que os elementos de prova formalmente produzidos nos
Inquéritos nsº 129/10 e 280/10 sejam desentranhados do caderno processual,
aniquilando qualquer possibilidade de servirem de subsídio para fundamentar a
condenação, sem prejuízo daquelas provas eventualmente produzidas de forma
legítima e autônoma. (...) 7. Conhecimento parcial da reclamação, a qual, quanto à
parte de que se conhece, se julga parcialmente procedente. (Rcl 12484,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014)
38. - Nesse viés, não é possível sequer aduzir que houve a cisão implícita dos
fatos veiculados na exordial acusatória atinentes ao Conselheiro do TCMT,
porquanto a competência para realizar eventual desmembramento também é deste
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
39. - Isso porque a jurisprudência do Excelso STF consolidou o entendimento de
que o desmembramento de procedimento de persecução penal não cabe à instância
primária, mas àquela que detém o dever constitucional de acompanhar as
investigações daqueles que gozam do foro por prerrogativa de função.
EMENTA Agravo regimental. Reclamação. Desmembramento de representação
criminal. Envolvimento de parlamentar federal. Desmembramento ordenado perante o
primeiro grau de jurisdição. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Reclamação procedente. Anulação dos atos decisórios. 1. Até que esta Suprema
Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao
deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos
detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se
encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta
Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por
usurpar competência que não detinha. 2. Inadmissível pretendida convalidação de
atos decisórios praticados por autoridade incompetente. Atos que, inclusive, foram
delimitados no tempo pela decisão agravada, não havendo, evidentemente, ao
contrário do que afirmado pelo recorrente, determinação de “reinício da investigação,
com a renovação de todos os atos já praticados”, devendo, tão somente, emanar novos
atos decisórios, desta feita, da autoridade judiciária competente. 3. Agravo regimental
não provido. (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT
VOL-02583-01 PP-00066)
40. - No mesmo sentido, o Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki, em decisão
proferida nos autos da Reclamação n. 17623 em 19.5.2014, referente à famigerada
operação “lava jato”, alinhavou que nada --“autoriza que o próprio juiz de
primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio,
deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido
desmembramento” --.
41. - Ademais, é de se notar que o próprio Parquet que oficia junto ao I. Juízo de
Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT mostra-se destituído da
legitimidade para apresentar a exordial acusatória que deu azo à instauração da ação
penal nº 4354-37.2015.811.0042, o que denota com ainda mais veemência a
nulidade de toda a extensão desse procedimento criminal.
42. - Destarte, diante da cabal demonstração de que atos praticados pelo Sr. Sérgio
Ricardo de Almeida, atual Conselheiro do TCMT, estão sendo submetidos à
jurisdição do I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT na
ação penal nº 4354-37.2015.811.0042, torna-se imprescindível a avocação do feito
por esta C. Corte para que tenha trâmite sob a tutela de seu juízo natural.
IV. - DO PEDIDO LIMINAR
43. - Como é cediço, para a concessão da tutela liminar, é imprescindível a
inequívoca demonstração do perigo na demora na prestação jurisdicional e da
fumaça de bom direito.
44. - No caso em testilha, conforme demonstrado alhures, o fumus boni iuris
encontra-se respaldado na clarividente manipulação do juízo natural para que os
atos praticados pelo Sr. Sérgio Ricardo de Almeida, atual Conselheiro do TCMT,
fossem ocultados de forma a submeter à jurisdição criminal do I. Juízo de Direito da
7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT a ação penal nº 435437.2015.811.0042, em flagrante usurpação da competência originária deste Colendo
STJ.
45. - Por sua vez, o periculum in mora encontra guarida no fato de o Reclamante
estar preso preventivamente por decisão flagrantemente eivada de nulidade,
proferida em 21.2.2015, pelo I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da
Comarca de Cuiabá/MT no bojo da ação penal nº 4354-37.2015.811.0042.
46. - Assim, porquanto a decisão judicial foi proferida por MM. Magistrado
absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que abarca
fatos praticados por Conselheiro do TCMT, a decisão que recebe a r. denúncia, bem
como aquela que indevidamente decretou a prisão preventiva do Reclamante
mostra-se flagrantemente ilegal, exigindo que este Colendo STJ adote urgente
resposta jurisdicional a fim de cessar esse flagrante constrangimento ilegal.
47. - Desse modo, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos
de todos os atos decisórios praticados pelo I. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal
da Comarca de Cuiabá/MT no bojo da ação penal nº 4354-37.2015.811.0042,
inclusive da r. decisão judicial que decretou a prisão preventiva do
Reclamante, com a devida expedição de alvará de soltura em seu favor, até
ulterior julgamento desta Reclamação Constitucional.
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Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo