EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI – TO.
O Ministério Público Estadual, por sua promotora de
Justiça, no exercício da legitimação extraordinária que lhe foi outorgada pela
Constituição da República, artigo 129, III; pela Lei Federal n. 7.347/85, artigo 5º,
caput; pela Lei Federal n. 8.078/90, artigo 82, I; e pela Lei Federal n. 8.625/93, artigo
25, IV, ‘a’, vem perante Vossa Excelência propor Ação Civil Pública com Pedido de
Liminar em desfavor de SANEATINS - Companhia de Saneamento do Tocantins,
pessoa jurídica de direito privado, sediada na avenida NS 02, 302 Norte, lotes 1 e 2,
CEP 77.006-340, Palmas – TO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 25.089.509/0001-83,
sociedade de economia mista, representada legalmente por seu presidente
Walterloo Vieira Fonseca, pelos fatos e fundamentos que a seguir seguem
declinados.
DA LEGITIMIDADE
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A legitimidade do Ministério Público decorre da sua missão
constitucional de defesa do consumidor, especialmente, a de propor ações civis
públicas em defesa dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III da Constituição
Federal).
Na esfera infra constitucional, diga-se singelamente que a
legitimidade decorre do Código de Defesa do Consumidor, pois a combinação dos
artigos 81 e 82 permitem o ajuizamento de ação civil de qualquer natureza para
tutela dos interesses dos consumidores.
Por fim, ressalte-se que a lei da ação civil pública autoriza o
ajuizamento da ação em defesa dos consumidores, também o requerimento de
medida liminar em defesa da coletividade.
A legitimidade relaciona-se ao objeto da ação, pois a
requerida mantém na sua carteira de clientes milhares de consumidores de água no
município de Gurupi.
A dimensão da presente demanda pode ser medida pela
notória grandeza da atividade da requerida, pois ao tomar a si a proposta de
fornecimento de água ao povo de Gurupi e municípios abrangidos por essa comarca,
abraçou um universo de mais de 70.000 (setenta mil) pessoas.
O traço coletivo da presente demanda exsurge da própria
situação da coletividade local que está presa e dependente, em sentido genérico ,da
execução daquele ajuste, denominado de contrato de fornecimento de água. (CDC,
art. 81,II).
DOS FATOS
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Como se sabe, a SANEATINS é a responsável pela
distribuição de água aos lares e empresas da comarca de Gurupi, bem como de todo
o Estado do Tocantins. Presumivelmente por deter, nesta região, o monopólio do
fornecimento de água, a requerida tem levado a cabo condutas que vão de encontro
às normas que regulam as relações consumeristas e, em última análise, à
Constituição da República, causando, desse modo, inaceitáveis prejuízos aos
consumidores locais.
Com efeito, consta dos elementos de convicção agrupados
pela Promotoria de Justiça da comarca de Gurupi, que consumidores que têm o
fornecimento de água suspenso por força de inadimplemento das tarifas são
obrigados a arcar com o pagamento da tarifa de religação (termo de declarações
anexo) cujo valor, dependendo da circunstância, pode atingir absurdos R$ 54,00
(cinquenta e quatro reais). Mais ainda: implementado o pagamento da tarifa
atrasada, os funcionários da SANEATINS invariavelmente sujeitam os consumidores
a ficar mais 24 horas sem água.
Expedientes que, consoante se sustentará nos tópicos
seguintes, constituem procedimentos eivados de abuso e de iniqüidade, sendo, pois,
nulos e suscetíveis de correção judicial.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A conduta da ré frente ao Código de Defesa do Consumidor e à nova teoria
contratual.
Sendo o contrato um acordo de vontades para o fim de
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, está ele, portanto, comprometido
com a função social, isto é, cercado pelos princípios da probidade, eqüidade, boa fé
e menos influenciados pelo dogma da autonomia da vontade.
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Isso porque, em contraposição aos denominados contratos
descontínuos, como é o caso da compra e venda, caracterizados pela transação
instantânea, completa, rápida e impessoal, os contratos relacionais criam relações
jurídicas complexas, na qual o consumidor mantém vínculo de dependência com o
fornecedor (v.g. seguros em geral, previdência privada, instituições financeiras e
seguro-saúde, fornecimento de energia elétrica, água, etc).
Inicialmente, importa considerar que de acordo com a política
nacional
das
relações
de
consumo
devemos
reconhecer, desde
logo, a
vulnerabilidade do consumidor (CDC, art., I), tendo em vista sua hipossuficiência,
marcadamente presente nesse tipo de contrato no qual a dependência se protrai por
longos anos, sendo uma de suas principais características.
Nesse particular, observa-se na descrição dos fatos, o
quanto a requerida está se aproveitando da vulnerabilidade dos consumidores ao
impor-lhes a cobrança de uma taxa de religação após ter promovido o corte no
fornecimento do produto, diga-se de passagem essencial para a vida humana.
Vê-se, pois, que requerida impõe concomitantemente duas
penalidades aos consumidores: A primeira promovendo o corte no fornecimento do
produto e a segunda ao exigir o pagamento de uma taxa de religação para voltar a
fornecê-lo, no valor exorbitante de R$ 54,00, quantia essa três vezes superior ao
consumo mensal de uma família carente.
Preciso lembrar que a nova realidade contratual (contratos
cativos de longa duração) não afasta os instrumentos tradicionais do direito, mas
serve de base ao intérprete para dar respostas mais claras e eqüitativas aos conflitos
atuais.
Na esteira desse raciocínio, invoca-se a aplicação dos
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princípios norteadores na interpretação dos denominados contratos relacionais,
especialmente, os da boa-fé, da eqüidade, da solidariedade e da cooperação.
Isso tudo nos permite afirmar que a conduta da requerida é
abusiva à luz do que dispõe os artigos 4º, III, 39, V e 51, IV, todos do Código de
Defesa do Consumidor.
E não se alegue que em razão do serviço prestado pela ré
ser público não haveria incidência da Lei 8.078/90. Isto porque o art. 22 da referida
lei determina que as concessionárias de serviços públicos devem prestá-los com
eficiência, segurança e de modo contínuo, o que fortifica sua condição de
fornecedora e sua submissão aos ditames do CDC.
Em verdade, o regime jurídico de Direito Público há de ser
aplicado à ré, de regra, somente em suas relações com o Poder Público concedente.
Já nos seus liames com os particulares que desfrutem dos serviços prestados, a
demandada deve observar todo o disposto na Lei 8.078/90.
Da nulidade da cobrança da tarifa de religação
Não
há
legislação
que
discipline
especificamente
a
possibilidade de se cobrar a taxa de religação na prestação de serviços de
saneamento. Existem apenas previsões em normas regulamentares da própria
SANEATINS, o que por certo não lhe confere o caráter de legalidade. Assim, a
questão deve ser vista sob a égide da defesa do consumidor.
Verifica-se que a empresa, prevalecendo-se de seu poderio
econômico e da natureza essencial do serviço que fornece, a requerida perpetra
práticas abusivas marcadas pela imoralidade econômica e pela opressão.
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A cobrança da chamada “taxa de religação” de pessoas que
tiveram os serviços cortados por falta de pagamento, nada mais representa do que
uma penalização excessiva pela sua inadimplência, uma cláusula penal disfarçada
de tarifa. Constitui, à evidência, bis in idem de natureza penal, atingindo o
consumidor de forma ilegal e abusiva. Ilegal porque, ao ser interrompida a prestação
de água, por inadimplência do consumidor, é conseqüência lógica que, com o
pagamento, ocorra o restabelecimento do fornecimento, pela concessionária.
Abusiva porque cria obrigação iníqua, ditada unilateralmente
e em benefício exclusivo da requerida que, além de vender seu produto a um custo
elevado, cobra do consumidor para ter acesso a ele. Não se perca de vista que a
requerida, como as demais concessionárias desta modalidade de serviço público, já
usufrui da fabulosa e deveras coercitiva prerrogativa de suspender o fornecimento de
água ao consumidor, apenando-o abruptamente sem a necessidade de recurso ao
Poder Judiciário. Procedimento que não passa de uma espécie de justiça privada,
consentida pelo Legislador (Lei Federal n. 8.957/95, artigo 6º, § 3º, II). E, como se
não bastassem o constrangimento e os prejuízos decorrentes da interrupção de um
serviço caracterizado pela suprema essencialidade, o consumidor, invariavelmente
hipossuficiente, é compelido a arcar com pena pecuniária acessória, nitidamente
ilegal, para poder novamente usufruir da energia elétrica.
E é evidente que, nessas condições, não está a requerida a
prestar qualquer serviço ao consumidor. Na realidade, o restabelecimento do
fornecimento de água ao consumidor que retornou à situação de pontualidade nada
mais é do que uma obrigação legal, insuscetível, obviamente, de qualquer espécie de
exigência pecuniária, posto que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor,
artigo 22, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
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A
jurisprudência
também
tem
se
manifestado
desfavoravelmente à cobrança de qualquer taxa de religação de serviço público
essencial. Apesar das decisões se referirem ao serviço de energia elétrica –
mormente porque a agência regulamentadora – ANEEL – estabeleceu norma neste
sentido, o tratamento deve ser idêntico para os serviços de saneamento.
Nesse particular, importante colacionar a brilhante sentença
prolatada pela excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Barra do Garças-MT,
Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, em 17 de abril de 2001, ação civil
pública em desfavor da CEMAT – Centrais Elétricas Matogrossenses S/A:
“...A empresa requerida presta serviços sob regime de
remuneração, sendo certo que o inadimplemento pode determinar
o corte do fornecimento do produto ou serviço...
Em havendo o pagamento após o corte no fornecimento
dos
serviços
é
obrigação
da
concessionária
o
pronto
restabelecimento do serviço, sem que para isso, se veja o
consumidor obrigado a pagar qualquer taxa extra, além daquelas
já mencionadas.
Ora, ao religar o fornecimento, a empresa não está
fazendo favor nenhum ao consumidor. Pelo contrário! Tem o
dever, repito, de, uma vez pago o consumo, restabelecer, de
imediato, o fornecimento.
...O corte no fornecimento já penaliza o cidadão; o atraso
no pagamento gera reaviso que também é cobrado; seguido de
multa por mora e juros. Sentindo no bolso o pesado valor do
produto vendido pela requerida, só atrasa ou se sujeita ao corte de
fornecimento quem realmente não dispõe de meios para
pagamento na data aprazada. Ninguém passa por tal humilhação
(corte) quando dispõe de dinheiro.”
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Na mesma esteira de raciocínio, o Tribunal de Justiça do
Mato Grosso já confirmou a sentença supra mencionada. O acórdão entendeu que
tal taxa é uma “cláusula penal disfarçada e travestida de tarifa direcionada a dirimir a
inadimplência”, e a sua cobrança representa “flagrante desequilíbrio contratual
considerando-se tratar-se de cláusulas padronizadas, estabelecidas unilateralmente,
sem nenhuma possibilidade de discussão por parte dos consuimdores”. Disse mais o
relator que “é um caso típico de contrato de adesão que vem penalizando a
população mais pobre” (TJMT, 1ª Câmara Cível, agravo de instrumento n. 10.670, relator
Licínio Carpinelli Stefani, j. 3.4.2000 ).
Daí por que se há de reconhecer a flagrante ilicitude da
cobrança, mormente se confrontada com a dicção do Código de Defesa do
Consumidor, artigo 51, IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Omissis...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem
o consumidor e desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade.
Em suma, é ilegal a cobrança da chamada “taxa de
religação” quando o motivo do corte tenha sido a inadimplência do consumidor, uma
vez que representa vantagem excessiva e abusiva em detrimento do consumidor.
Também a mesma taxa não pode ser cobrada sob o pretexto de “expediente de
urgência”, quando o corte tenha ocorrido pelo mesmo motivo, pois o caráter urgêncial
decorre da própria natureza do serviço prestado, e é dever da concessionária.
É de se exigir, portanto, que a requerida abstenha-se de
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persistir em tal comportamento, já que, para punir o consumidor inadimplente, dispõe
de inúmeras opções, que vão desde a cobrança de multa até a também questionável
suspensão do fornecimento do serviço de água.
Da imposição constitucional e legal de restauração célere do serviço ao usuário que
saldou suas dívidas com a concessionária – inteligência da Constituição da República,
artigo 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, X, e 22, caput, e da
Lei Federal n. 8.987/95, artigo 6º, § 1º.
Como afirmado, outra irregularidade cometida pela requerida
consiste no fato de seus funcionários se recusarem a restabelecer rapidamente o
fornecimento de água, mesmo cientes de que as pendências atrasadas dos
consumidores haviam sido liquidadas.
Ocorre que tal prática, além de ter sido estipulada
unilateralmente, em avença adesiva, draconiana e abusiva, constitui prática
inaceitável ao princípio da eficiência insculpido a talho de foice na Constituição da
República, artigo 37, caput, sendo, em conseqüência, de nenhuma consistência
jurídica.
Vale aqui notar que a instituição do princípio da eficiência em
sede constitucional visa justamente a determinar que a Administração reveja o seu
modo usual de proceder e passe, doravante, a priorizar a boa qualidade do serviço
público prestado. Sobre o tema, aliás, extremamente pertinentes são as lições de
ODETE MEDAUAR, as quais o Ministério Público pede vênia para abaixo
reproduzir:
“Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da
Administração Pública. O vocábulo liga-se à idéia de ação, para
produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à
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Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a
Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir
resultados que satisfaçam as necessidades da população.
Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a
omissão – características habituais da Administração Pública
brasileira, com raras exceções.”
Se não bastasse a determinação que é feita pela
Constituição da República, o legislador ordinário também cuidou de assegurar aos
cidadãos o direito de exigir serviços públicos satisfatórios.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º e 22,
caput, preceitua que ao usuário deve ser assegurada a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral, os quais devem ser, também, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Posteriormente, a Lei Federal n. 8.987/95, que dispõe sobre
o regime de concessão e prestação de serviços públicos, veio, através do artigo 6º,
intensificar o direito subjetivo à prestação de serviços públicos adequados ao pleno
atendimento dos usuários, que satisfaçam as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia no seu fornecimento.
Consegüintemente, afigura-se inconcebível que o usuário –
após haver cumprido com todas as suas obrigações, inclusive com o pagamento de
multa e juros de mora - fique privado por longas horas do serviço de água.
De tanto resulta que tais abusos merecem imediato e
enérgico corretivo, de sorte a resguardar as prerrogativas dos consumidores que, ao
retornarem à situação de pontualidade, não podem ficar sujeitos à perduração de
injustificada solução de continuidade no fornecimento de água.
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DO PEDIDO LIMINAR
Além do poder geral cautelar que a lei processual lhe confere
(Código de Processo Civil, artigos 798 e 799), agora o Código de Defesa do
Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio
dispositivo, autoriza o magistrado a antecipar o provimento final, liminarmente, e a
determinar de imediato medidas satisfativas ou que assegurem o resultado prático da
obrigação a ser cumprida (artigo 84).
Sublinhe-se que essa regra é aplicável a qualquer ação civil
pública que tenha por objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual
homogêneo (artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública, com a redação dada pelo artigo
117 do Código de Defesa do Consumidor).
Na espécie, imperiosa é a concessão de medida liminar com
esse conteúdo inovador, para sujeitar a requerida à abstenção de suas práticas, com
as quais vem insultando a ordem jurídica.
Como necessária que é, a plausibilidade – fumus boni juris –
reside nos argumentos acima consignados, vale repetir: a requerida exerce sua
atividade lucrativa em desarmonia com o ordenamento jurídico em vigor, valendo-se
de seu poder financeiro e da essencialidade do produto que distribui para increpar
aos consumidores inadmissíveis prejuízos e constrangimentos.
O periculum in mora, por sua vez, se faz sentir se salientado
que, se nenhuma providência for adotada, a requerida persistirá ignorando a
Constituição e o ordenamento federal, colocando às escuras lares como instrumento
de coação para a satisfação de suas leoninas exigências, exigindo pecúnia indevida
para restaurar serviços a consumidores que purgaram a mora, impondo, enfim, a
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todos eles desnecessário sofrimento consistente na privação de serviço que poderia
ser, com um mínimo de boa vontade, brevemente restabelecido.
Dessas ponderações pode-se recolher a probabilidade de
que a pretensão mereça, ao final, procedência, e, ainda, o perigo da demora, de
sorte a fornecer ao juiz alta dose de segurança para a concessão da liminar
pretendida.
Presentes, na forma demonstrada, os requisitos inerentes à
cautela, o Ministério Público requer o deferimento de liminar para, sob pena de
pagamento de multa não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada caso de
descumprimento da decisão, determinar à requerida que: (a) se abstenha de cobrar
dos usuários a taxa de religação; (b) constatado o pagamento de tarifa vencida,
proceda à restauração da água em prazo não superior a 4 horas; e (c) se abstenha
de ameaçar ou de suspender o fornecimento de água a usuários que estejam
questionando administrativamente o valor de pendências tarifárias.
DO PEDIDO
Ex positis, o Ministério Público requer:
a) Sem prejuízo das penas pelo crime de desobediência
(Código Penal, artigo 330), e, nos termos da Lei Federal n. 7.347/85, artigo 12, do
Código de Defesa do Consumidor, artigo 84, § 4º, e do Código de Processo Civil,
artigos 287 e 461, § 4º, sob a cominação de multa não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada caso de descumprimento, a concessão de medida
liminar para determinar à requerida que:
1 - se abstenha de exigir dos usuários o pagamento da tarifa
de religação;
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2 - constatado o pagamento de tarifa vencida, proceda à
restauração do fornecimento de água, em prazo não superior a 4 horas;
3 - se abstenha de ameaçar ou de suspender o fornecimento
de água a usuários que estejam questionando administrativamente o valor de
pendências tarifárias;
b) Na hipótese de deferimento da liminar, a remessa de cópia
da decisão aos postos de atendimento da SANEATINS na comarca de Gurupi, para
que seus funcionários e prepostos sejam cientificados da ordem judicial e das
cominações decorrentes de seu descumprimento;
c) Seja a requerida, nos termos do Código de Processo Civil,
artigo 224, e com as faculdades do artigo 172, § 2º, na pessoa de seu representante
legal, citada para, querendo, contestar a pretensão;
d) A produção de todas as provas em direito admitidas,
máxime o depoimento pessoal do representante legal da requerida, a realização de
perícia, e a oitiva de testemunhas;
e) A publicação do edital a que se refere o Código de Defesa
do Consumidor, artigo 94, para se dar conhecimento a terceiros interessados e à
coletividade, tendo em vista o caráter erga omnes da demanda;
f) A procedência do pedido em todos os seus aspectos para
transformar em definitiva a liminar pleiteada, fixando-se, com fundamento no Código
de Processo Civil, artigo 461, § 4º, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 84,
§ 4º, na sentença, multa para a hipótese de descumprimento dos seus comandos;
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g) A condenação da requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais e demais consectários decorrentes da sucumbência.
Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 258, dá-se à
causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede deferimento.
Gurupi, 28 de maio de 2.008.
Maria Juliana Naves Dias do Carmo
Promotora de Justiça
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