Síntese de Legislação Nacional e Comunitária
17 a 21 de junho de 2013
Legislação Nacional
Medidas Fiscais de Incentivo ao Investimento
Decreto-Lei n.º 82/2013 I Série n.º 114, de 17/6
Prevê um conjunto de medidas fiscais de incentivo ao investimento tendo em vista a
consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa.
Usando a autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
– Orçamento do Estado para 2013, pretende-se, através das medidas que a seguir se
enumeram, manter um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e o
emprego.
1. No âmbito do Estatuto dos Benefícios fiscais destaca-se:
Ao nível dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual introduziram-se
as seguintes alterações:
I.
Alargamento dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual através
da redução para €3.000.000 do limiar mínimo de investimento exigido para acesso
ao regime (anteriormente, € 5.000.000). (art.º 41º do EBF)
II.
Introdução de um prazo de 60 dias para aprovação de novos contratos ou de
aditamentos a contratos já celebrados. (art.º 9º do CFI)
2. No âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Ao nível do resultado da liquidação reduz-se o âmbito de aplicação do artigo 92.º do
Código do IRC, no sentido de excluir o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento.
3. No âmbito do Código Fiscal do Investimento
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
1
Ao nível do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) introduzem-se as seguintes
alterações:
I.
Alarga-se o período de vigência de 2013 para 2017;
II.
Exclui-se o âmbito de aplicação do RFAI das entidades que exerçam, a título
principal, uma atividade no sector energético ou no âmbito das redes de banda
larga de nova geração;
III.
Aumenta-se o limite máximo de dedução anual, de 25% para 50% da coleta do IRC;
IV.
Alarga-se a possibilidade de dedução do benefício fiscal nos 5 exercícios seguintes,
em caso de insuficiência de coleta (anteriormente era 4 exercícios);
V.
Agrava-se a majoração dos juros compensatórios para 10 pontos percentuais
(anteriormente era 5 pontos percentuais), caso não sejam mantidos na empresa e
na região, durante um período mínimo de cinco anos, os bens objeto do
investimento relevante.
VI.
Transfere-se o RFAI para o Código Fiscal do Investimento, através da adição dos
artigos 26.º a 32.º
Ao nível do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento
Empresarial (SIFIDE) introduzem-se as seguintes alterações:
I.
Limita-se o benefício associado à aquisição de ativos fixos tangíveis à proporção da
sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
II.
Limita-se a elegibilidade de despesas com pessoal a colaboradores com
habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
III.
Transfere-se o SIFIDE para o Código Fiscal do Investimento, através da adição dos
artigos 33.º a 44.º
1. Lei Geral Tributária
Reduz-se o prazo para prestação de informações vinculativas, com carácter de
urgência, para 90 dias (antes era 120 dias).
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
2
Medida Vida Ativa - Emprego Qualificado
Portaria n.º 203/2013 I Série n.º 114, de 17/6
A medida Vida Ativa visa reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade das respostas no
âmbito das medidas ativas de emprego, particularmente no que respeita à qualificação
profissional, através do desenvolvimento de:
.
Percursos de formação modular;
.
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT) e
.
Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
A. São destinatários prioritários da medida Vida Ativa os desempregados inscritos
nos Centros de Emprego ou nos Centros de Emprego IEFP, I.P. que:
I.
Estejam inscritos há mais de seis meses;
II.
Que não possuam o 9.° ano de escolaridade ou não possuam uma qualificação
ajustada ao mercado de trabalho;
III.
Que integrem agregados familiares em que ambos os membros se encontrem
desempregados ou agregados monoparentais.
B. Os percursos de formação podem integrar unidades de formação de curta duração
- UFCD de diferentes domínios:
I.
Formação tecnológica específica: para aquisição de competências de uma
determinada profissão;
II.
Formação tecnológica transversal: para aquisição de competências inerentes a
diferentes profissões ou atividades profissionais;
III.
Formação de base ou sociocultural: para aquisição de competências-chave,
contribuindo para a obtenção do nível básico ou secundário;
IV.
Formação comportamental: para aquisição de competências que promovam a
adoção de atitudes e comportamentos valorizados em contexto de trabalho;
V.
Formação em competências empreendedoras: para aquisição de competências que
contribuam para a definição de projetos pessoais de integração ou reintegração no
mercado de trabalho, bem como para a criação do próprio emprego.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
3
C. A formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
I.
Centros de gestão direta do IEFP, I.P.;
II.
Centros de gestão participada, geridos conjuntamente pelo IEFP, I.P., associações
de empregadores e ou sindicais;
III.
Estabelecimentos de educação e formação públicos ou privados, podendo ser
estabelecidas parcerias para a qualificação entre estes e os centros do IEFP, I.P.;
IV.
Outras entidades formadoras certificadas, nomeadamente as geridas pelos
parceiros sociais ou outras dos setores público, privado ou cooperativo que pela
sua natureza estejam dispensadas de certificação.
V.
Instituições de ensino superior, em particular quando dirigida a públicos com
qualificações superiores ou muito específicas, em domínios com elevado potencial
de empregabilidade, designadamente ao nível do empreendedorismo, e em áreas
tecnológicas especializadas para as quais se encontrem particularmente
vocacionadas.
D. Constituem direitos e deveres dos desempregados:
I.
Participar na formação;
II.
Receber informação e acompanhamento psicopedagógico no decurso da
formação;
III.
Usufruir dos apoios sociais nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 4A/2008, de 24 de janeiro, podendo a bolsa de formação ser majorada em 20%
durante o período de FPCT, até ao limite do indexante dos apoios sociais, no
quadro da dotação financeira afeta à medida;
IV.
Beneficiar
de
um
seguro, na
modalidade
de
acidentes
pessoais,
da
responsabilidade da entidade formadora, que cobre os acidentes ocorridos
durante e por causa da formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local
da formação;
V.
Obter os documentos de certificação da formação.
Os períodos de apresentação de candidaturas serão definidos pelo IEFP, I.P. a quem
cabe também a aprovação das mesmas.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
4
Fundo Florestal Permanente
Portaria n.º 204/2013 I Série n.º 114, de 17/6
Prorroga por mais seis meses, o prazo de execução das ações abrangidas nos
protocolos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 287/2010, de 27 de maio, tendo por
objeto o controlo da dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP). Apesar da
Portaria n.º 113/2011, de 23/3 ter revogado a Portaria n.º 287/2010, de 27 de Maio,
(Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente), ressalvou a
sua aplicação às candidaturas e aos protocolos celebrados até à data de entrada em
vigor da Portaria n.º 113/2011, com exceção do artigo 10.º daquele Regulamento.
Formulário Nacional de Medicamentos
Despacho n.º 7841-B/2013 II Série n.º 114, de 17/6 (Suplemento)
Define os critérios a que deve obedecer a elaboração do Formulário Nacional de
Medicamentos, reforça a obrigatoriedade de utilização pelos estabelecimentos e
serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dos medicamentos incluídos, bem como
as condições em que poderão ser utilizados medicamentos nele não previstos, e altera
o regime resultante do Despacho n.º 2061-C/2013, de 04/02
Centros de Armazenagem de Sémen de Bovinos
Lei n.º 38/2013 I Série n.º 115, de 18/6
Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos,
procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem
jurídica interna as Diretivas n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
7 de setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços
no mercado interno, bem como com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que
estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
5
Apoio à Contratação – Via Reembolso da Taxa Social Única
Portaria n.º 204-A/2013 I Série n.º 115, de 18/6 (2.º Suplemento)
Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).
Com a publicação da presente portaria, concentra-se, num único diploma, as medidas
de apoio à contratação pela via do reembolso da TSU dispersas por diversos diplomas.
Esta medida de apoio consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo
empregador que celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo
completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I.P. (IEFP).
A. São destinatários da presente medida os desempregados que reúnam as
seguintes condições:
1. Jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
2. Adultos com idade compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, e que se
encontrem numa das seguintes situações:
I.
Não tenham concluído o ensino básico;
II.
Sejam responsáveis por família monoparental;
III.
Cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.
3. Adultos com idade igual ou superior a 45 anos.
B. A entidade promotora tem direitos ao seguinte apoio financeiro, o qual, não pode
exceder €200 por mês.
1. 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
2. 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo;
3. 100% do valor da TSU, no caso de contratos de trabalho celebrados com pessoa
com deficiência e incapacidade.
C. A duração do Apoio financeiro é de 18 meses.
Celebrando-se um contrato a termo certo com duração inferior a 18 meses o apoio
financeiro terá a mesma duração do contrato de trabalho.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
6
D. A entidade promotora tem que cumprir os seguintes requisitos para lhe ser
atribuído o apoio financeiro:
1. Celebrar contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com os
destinatários do apoio;
2. Registar a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no
período de duração do apoio financeiro.
E. Pode candidatar-se ao apoio financeiro a pessoa singular ou coletiva de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
1. Estar regularmente constituída e registada;
2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou
apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
3. Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social;
4. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo IEFP ou outros organismos relacionados com a
execução da medida;
5. Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento
do Fundo Social Europeu;
6. Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando
aplicável.
7. Demonstrar que houve criação líquida de emprego e manter o nível de emprego no
período de duração do apoio financeiro.
F. Este apoio financeiro via reembolso da TSU é cumulável com a medida Estímulo
2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, ou com outra
equivalente, mas não é cumulável com quaisquer outros apoios diretos ao
emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
G. São revogadas as portarias que antes regulavam outras medidas de apoio à
contratação pela via do reembolso da TSU:
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
7
1. Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4/03,
que criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou
superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU);
2. Portaria n.º 229/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de
13/02, que criou a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social
Única.
As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas agora revogados são por eles
reguladas até ao final da conclusão dos respetivos projetos.
A presente portaria entra em vigor a 18 de julho de 2013.
Apoio à Contratação - Estágios Emprego
Portaria n.º 204-B/2013 I Série n.º 115, de 18/6 (2.º Suplemento)
Cria a medida de apoio Estágios Emprego.
Com a publicação da presente portaria concentra-se num único diploma, as medidas
de apoio à contratação pela via de concessão de apoios a estágios profissionais
dispersas por vários diplomas.
A. São destinatários do apoio:
1. Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos
como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5,
6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º
782/2009, de 23 de julho.
No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplicam limites de
idade.
2. Jovens com idade superior a 30 anos, inscritos como desempregados à procura de
novo emprego no IEFP, desde que tenham obtido há menos de três anos uma
qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de
remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da
candidatura.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
8
3. Jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e
detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ em estágios
que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo I da portaria.
4. As pessoas a seguir identificadas, enquadradas em qualquer das anteriores alíneas,
mas sem exigência de detenção das qualificações ali prevista:
I.
Pessoas com deficiência e incapacidade;
II.
Desempregados que integrem família monoparental;
III.
Desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de
facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no IEFP.
B. Aos Estagiários são atribuídos os seguintes benefícios:
1. Bolsa mensal de estágio nos seguintes valores, de acordo com as qualificações:
.
691,71€ (1,65 IAS) – para os níveis 6, 7 ou 8 do QNQ
.
586,90€ (1,4 IAS) – para o nível 5 do QNQ
.
544,98€ (1,3 IAS) – para o nível 4 do QNQ
.
503,06€ (1,2 IAS) – para o nível 3 do QNQ
.
419,22€ (1 IAS) – para o nível 2 do QNQ.
2. Refeição ou subsídio de alimentação
3. Seguro acidentes de trabalho
4. Despesas de transporte, dos estagiários com deficiência e incapacidade
C. Comparticipação financeira do IEFP aos Promotores na bolsa de estágio:
1. Comparticipação integral:
.
No primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até ao fim da
vigência do Impulso Jovem, no caso de entidades promotoras com 10
trabalhadores ou menos ou no caso das autarquias locais, comunidades
intermunicipais e áreas metropolitanas, desde que não tenham já obtido idênticas
condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;
.
Nos estágios que se enquadrem nas áreas do património (anexo III) e no anexo I da
Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, que define o “Repertório de atividades
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
9
artesanais”, relativamente aos primeiros 10 estagiários por entidade no âmbito de
candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013;
.
Nos estágios desenvolvidos, no âmbito de candidaturas apresentadas até ao fim da
vigência do Impulso Jovem, por:
I.
IPSS registadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança Social
e entidades a estas equiparadas;
.
II.
Associações mutualistas;
III.
Estabelecimentos de apoio social.
Nos estágios desenvolvidos por hospitais, E.P.E..
2. Comparticipação a 80 % pelo IEFP em todos os casos não abrangidos pelas
situações referidas anteriormente.
3. A comparticipação é majorada em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário
com deficiência e incapacidade.
D. Comparticipação financeira do IEFP aos Promotores nos restantes benefícios:
1. Subsídio de alimentação, até ao valor fixado para a função pública;
2. Despesas ou subsídio de transporte, na totalidade, no caso de pessoas com
deficiência e incapacidade, das quais decorram dificuldades de mobilidade;
3. Prémio do seguro de acidentes de trabalho.
E. O Estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
F. Como entidade promotora, pode candidatar-se a este apoio pessoa singular ou
coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, autarquias locais,
comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas e entidades que integram o
setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local que reúna os seguintes
requisitos:
1. Estar regularmente constituída e registada;
2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou
apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
10
3. Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social;
4. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo IEFP ou por outros organismos ou serviços que
participem na execução da medida;
5. Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento
do Fundo Social Europeu;
6. Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando
aplicável.
G. São revogadas as portarias que antes regulavam as várias tipologias de estágios:

Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 309/2012, de
9/10, 3-B/2013, de 4/01 e 120/2013, de 26/03, que regula o Programa de Estágios
Profissionais;

Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de
13/02, que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia
Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e
Federações Juvenis e Desportivas;

A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º (Medida Estágio-Património)
e os artigos 7.º a 16.º da Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro, que cria o
programa de qualificação e inserção profissional nas áreas da conservação e
manutenção do património.
Demissão de Gestores Públicos - Motivos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2013 I Série n.º 115, de 18/6
Determina que se proceda à demissão de gestores públicos, por mera conveniência, à
cessação da designação em regime de substituição de vogal de instituto público e à
cessação dos cargos de direção ou de responsabilidade na área financeira de
personalidades envolvidas na celebração de contratos de instrumentos financeiros
derivados de natureza claramente especulativa e ou contratualmente desequilibrados.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
11
Contratos Fiscais de Investimento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2013 I Série n.º 116, de 19/6
Aprova as minutas de contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, e de um
aditamento contratual, a celebrar entre o Estado Português e as seguintes sociedades:
.
Hutchinson Borrachas de Portugal,
.
Hutchinson Porto - Tubos Flexíveis, Sociedade Unipessoal, Lda.,
.
Casfil - Indústria de Plásticos, S.A.
.
Empresa de Perfuração e Desenvolvimento Mineiro, S.A
.
Gallovidro, S.A.
.
Groz-Beckert Portuguesa, Lda.
.
BDP - Biodinâmica Dental Products, Lda
.
OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A.,
.
Somincor – Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A.
.
Renault Cacia, S.A.S, sociedade de direito francês, a Renault Portugal, S.A.
.
S. Roque - Máquinas e Tecnologia a Laser, S.A
.
Endutex - Revestimentos Têxteis, S.A
De acordo com apresente Resolução os contratos agora aprovados correspondem a
um investimento total de 279,9 milhões de euros e à criação de 700 novos postos de
trabalho.
OTL - Ocupação de Tempos Livres
Portaria n.º 205/2013 I Série n.º 116, de 19/6
Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) através do
qual se visa proporcionar aos jovens experiências em contexto de aprendizagem nãoformal ou em contexto ativo de trabalho, permitindo desenvolver capacidades e
competências e contribuindo para uma ocupação dos tempos livres de forma saudável.
IVA na Agricultura
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2013 I Série n.º 117, de 20/6
Recomenda ao Governo que seja aprovado um novo alargamento do prazo para o
enquadramento dos agricultores no regime geral do IVA.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
12
Relatório Sobre Emigração
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2013 I Série n.º 117, de 20/6
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual
sobre emigração.
Atividades de Intermediação Financeira
Regulamento da CMVM n.º 3/2013 II Série n.º 117, de 20/6
Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2007 relativo ao Exercício de atividades de
intermediação financeira.
Reposição do Subsídio de Férias
Lei n.º 39/2013 I Série n.º 118, de 21/6
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos,
aposentados, reformados e demais pensionistas.
Os duodécimos pagos desde o início do ano passam a reportar-se ao subsídio de férias
ou equivalente, e o pagamento do subsídio de Natal terá lugar no mês de Novembro.
Só no momento do recebimento do subsídio de Natal se procederá ao acerto
resultante das alterações nas tabelas de retenção na fonte em sede de IRS, tornadas
necessárias pela modificação da capacidade contributiva.
Legislação Comunitária
Revisão Legal de Contas
Decisão de Execução da Comissão nº 2013/280/UE, de 11 de junho de 2013
Relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América
nos termos da Diretiva 2006/43/CE do PE e do Conselho.
Esta Diretiva 2006/43/CE, estabelece regras relativas à revisão legal das contas anuais
e consolidadas. (JO L 161, de 13/06)
e
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
13
Decisão de Execução da Comissão nº 2013/281/UE, de 11 de junho de 2013
Relativa à equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade,
de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos
Estados Unidos da América. (JO L 161, de 13/06)
Géneros Alimentícios - Alegações Nutricionais e de Saúde
Regulamento n.º 536/2013 da Comissão, de 11 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que
estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não
referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das
crianças. (JO L 160, de 12/06)
Organismos Geneticamente Modificados – OGM - Arroz
Decisão de Execução da Comissão nº 2013/287/UE, de 13 de junho de 2013
Altera a Decisão de Execução da Comissão 2011/884/UE, de 22 de dezembro de 2011
relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado
não autorizado em produtos à base de arroz originários da China.
Recordamos que o Regulamento n.º 178/2002 do PE e do Conselho, de 28 de janeiro
de 2002, determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, e o
Regulamento n.º 1829/2003 do PE e do Conselho, de 22 de setembro de 2003,
estabelece regulamentação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados. (JO L 162, de 14/06)
Rotulagem Ecológica - Máquinas de Lavar Louça
Comunicação da Comissão 2013/C 169/01
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas relativas aos requisitos de
conceção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico e à rotulagem
energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Recordamos que a Diretiva 2009/125/CE do PE e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, cria um quadro legal para definição dos requisitos de conceção ecológica dos
produtos relacionados com o consumo de energia. (JO C 169, de 14/06)
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
14
Eletricidade - Condições de Acesso ao Comércio Transfronteiriço
Regulamento n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013
Relativo à apresentação e à publicação de dados dos mercados da eletricidade.
Altera o Regulamento n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(JO L 163, de 15/06)
Alimentação para Animais – Aditivos
Regulamento de Execução n.º 544/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013
Relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis
DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium
DSM 21913 como aditivo na alimentação de frangos.
Recordamos que estas autorizações/proibições são uma etapa necessária no âmbito
do Regulamento nº 1831/2003 que prevê um procedimento de autorização para
aditivos destinados à alimentação animal. (JO L 163, de 15/06)
Alimentação / Substâncias Aromatizantes
Regulamento n.º 545/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 1334/2008 do PE e do Conselho no que respeita à substância
aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.
Este Regulamento n.º 1334/2008 estabelece regras relativas aos aromas e a
determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados
nos e sobre os géneros alimentícios. (JO L 163, de 15/06)
Produtos Fitofarmacêuticos
Regulamento de Execução n.º 546/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013
Aprova a substância ativa eugenol, em conformidade com o Regulamento n.º
1107/2009 do PE e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado.
Altera o Regulamento de Execução n.º 540/2011 da Comissão. (JO L 163, de 15/06)
e
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
15
Regulamento de Execução n.º 532/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013
Altera o Regulamento de Execução n.º 540/2011 no que se refere às condições de
aprovação da substância ativa dióxido de carbono. (JO L 159, de 11/06)
e
Regulamento de Execução n.º 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013
Altera o Regulamento de Execução n.º 540/2011 no que se refere à extensão dos
períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil,
clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e
tribenurão. (JO L 159, de 11/06)
Produtos Biocidas – Taxas a Pagar pela Colocação no Mercado
Regulamento de Execução n.º 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013,
relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos
Químicos nos termos do Regulamento n.º 528/2012 do PE e do Conselho relativo à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. (JO L 167, de 19/06)
Direito Internacional Privado – Determinação do Foro
Regulamento n.º 566/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Neste âmbito recordamos que, apesar de o Regulamento n.º 44/2001 ter sido
revogado pelo Regulamento n.º 1215/2012, que estabeleceu as novas regras
concernentes à competência judiciária, ou seja, para determinar o tribunal
competente para dirimir conflitos na União Europeia, no que se refere ao
reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, continua a
aplicar-se o Regulamento n.º 44/2001 até 10 de janeiro de 2015. (JO L 167, de 19/06)
Produção Biológica e Rotulagem Biológica - Importação
Regulamento de Execução n.º 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013
Retifica o Regulamento n.º 1235/2008 que estabelece normas respeitantes ao regime
de importação de produtos biológicos de países terceiros. (JO L 167, de 19/06)
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
16
Rotulagem Ecológica na EU – Diversos Produtos
Decisão da Comissão 2013/295/UE, de 17 de junho de 2013
Altera as decisões que a seguir se mencionam a fim de prorrogar o prazo de validade
dos critérios ecológicos para a atribuição do respetivo rótulo ecológico da UE:
.
Decisão 2006/799/CE - corretivos de solos;
.
Decisão 2007/64/CE - suportes de cultura;
.
Decisão 2009/300/CE – televisores;
.
Decisão 2009/543/CE - tintas e vernizes para exteriores;
.
Decisão 2009/54 4/CE - tintas e vernizes para interiores;
.
Decisão 2009/563/CE – calçado;
.
Decisão 2009/564/CE - serviços de parques de campismo;
.
Decisão 2009/567/CE - produtos têxteis;
.
Decisão 2009/568/CE - produtos de papel tissue;
.
Decisão 2009/578/CE - serviços de alojamento turístico
.
Decisão 2009/598/CE - colchões de cama;
.
Decisão 2009/607/CE - revestimentos duros;
.
Decisão 2009/894/CE - mobiliário de madeira;
.
Decisão 2009/967/CE - revestimentos em produtos têxteis para pavimentos;
.
Decisão 2010/18/CE - revestimentos em madeira para pavimentos;
.
Decisão 2011/331/EU - fontes luminosas. (JO L 167, de 19/06)
Produtos Fitofarmacêuticos
Regulamento de Execução n.º 570/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013
Aprova a substância ativa geraniol, em conformidade com o Regulamento n.º
1107/2009 do PE e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no
mercado.
Altera o Regulamento de Execução n.º 540/2011. (JO L 168, de 20/06)
e
Regulamento de Execução n.º 568/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
17
Aprova a substância ativa timol, em conformidade com o Regulamento n.º 1107/2009
do PE e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.,
Altera o Regulamento de Execução n.º 540/2011. (JO L 167, de 19/06)
Tribunal Unificado de Patentes
Informação nº 2013/C 175/01 do Conselho
Publica o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.
É criado um Tribunal Unificado de Patentes a que podem recorrer os titulares de
patentes para a resolução de litígios relacionados com:
.
Patente europeia com efeito unitário;
.
Certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por
uma patente;
.
Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente
Acordo ou que tenha sido concedida após essa data; e
.
Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do
presente Acordo ou que seja apresentado após essa data.
.
Direitos do titular de patentes europeias com efeito unitário.
Assim, podem impedir a terceiros que não tenham o seu consentimento:
 O fabrico, a oferta, a colocação no mercado e a utilização do produto objeto da
patente, bem como a importação do produto ou a sua detenção em depósito para
esses fins;
 A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter
conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do
titular da patente, a oferta da sua utilização nos Estados-Membros participantes
em que a patente tem efeito unitário;
 A oferta, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou detenção em
depósito para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da
patente. (JO C 157, de 20/06)
Restrições à Importação de Espécies da Fauna e Flora Selvagens
Regulamento de Execução n.º 578/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
18
Estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies
da fauna e da flora selvagens.
Revoga o Regulamento de Execução n.º 757/2012 da Comissão, de 20 de agosto de
2012. (JO L 169, de 21/06)
Produção Biológica e Rotulagem Biológica - Relatório Anual de Importação
Regulamento de Execução n.º 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 1235/2008 relativo ao regime de importação de produtos
biológicos de países terceiros.
Derroga o Regulamento n.º 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do
relatório anual. (JO L 169, de 21/06)
Código Comunitário de Medicamentos Para Uso Humano
Decisão 2013/301/EU de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2013
Altera a Decisão de Execução Decisão 2012/715/UE que estabelece uma lista de países
terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a
medicamentos para uso humano.
A referida decisão estabelece também medidas de controlo e execução que asseguram
um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União.
Recordamos que a Diretiva 2001/83/CE do PE e do Conselho, de 6 de novembro de
2001, estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.
(JO L 169, de 21/06)
OCM Única - Mercados Agrícolas / Frutas e Produtos Hortícolas Transformados
Regulamento de Execução n.º 594/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013
Altera o Regulamento de Execução n.º 543/2011 no que respeita às normas de
comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas. (JO L 170, de 22/06)
Inspeção / Pesca
Decisão 2013/305/EU de Execução da Comissão, de 21 de junho de 2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
19
Estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que
exploram o bacalhau, o arenque, o salmão e a espadilha no mar Báltico.
(JO L 170, de 22/06)
Agricultura / Catálogo Comum de Variedades
Comunicação 2013/C 177 A/01
Publica o quarto suplemento à 31.ª edição integral do Catálogo comum de variedades
de espécies agrícolas. (JO C 177-A, 22/06)
Emissão de Gases e de Partículas Poluentes
Regulamento n.º 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
(UNECE).
Publica as prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a
emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por
compressão e de ignição comandada utilizados em veículos. (JO L 171, de 24/06)
Política Agrícola Comum / Regimes de Apoio Direto aos Agricultores
Regulamento de Execução n.º 598/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013
Altera o Regulamento de Execução n.º 564/2012 da Comissão, que estabelece limites
máximos orçamentais para 2012 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos
no Regulamento nº 73/2009 do Conselho. (JO L 172, de 25/06)
Aditivos para a Alimentação Animal
Regulamento de Execução n.º 601/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013
Autoriza a utilização de acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto
(II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II)
hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II)
mono-hidratado como aditivo para a alimentação animal. (JO L 172, de 25/06)
Comunicações Eletrónicas / Privacidade
Regulamento n.º 611/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
20
Referente a medidas aplicáveis à notificação da violação de dados pessoais em
conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas. (JO L 173, de 26/06)
Impostos Especiais de Consumo
Regulamento de Execução n.º 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013
Referente ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos
fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento
n.º 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos
impostos especiais de consumo.
Neste sentido é necessário:
.
Facilitar o intercâmbio de informações através do registo central e estabelecer a
estrutura e o teor dos formatos normalizados a utilizar, incluindo os códigos que
devem figurar nos referidos formatos.
.
Garantir que os registos estão corretos e são automaticamente atualizados. Para
este efeito, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo (IEC) ou
serviço de ligação deve notificar e enviar alterações dos seus registos nacionais ao
registo central.
Garantir que o serviço central de ligação IEC ou serviço de ligação deve atualizar o
registo nacional no mesmo dia em que ocorre uma alteração a uma autorização e deve
transmitir as alterações ao registo central sem demora.
Que os operadores económicos tenham meios para verificar se os dados da sua
autorização foram corretamente tratados e distribuídos pelo registo central e verificar
os dados de um parceiro comercial, antes de apresentar o projeto de documento
administrativo eletrónico. (JO L 173, de 26/06)
Produtos Biocidas
Regulamento n.º 613/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 1451/2007 no que respeita a substâncias ativas adicionais de
produtos biocidas a examinar no âmbito do programa de análise. (JO L 173, de 26/06)
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
21
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
Regulamento n.º 549/2013 do PE e do Conselho, de 21 de maio de 2013
Referente ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia.
O presente regulamento institui o sistema europeu de contas 2010 «SEC 2010» ou
«SEC».
Trata-se de estabelecer os termos necessários para a governação da União e o
acompanhamento das economias dos Estados-Membros e da União Económica e
Monetária (UEM) através de informações comparáveis, atualizadas e fiáveis sobre a
estrutura da economia e a evolução da situação económica de cada Estado-Membro
ou região. (JO L 174, de 26/06)
Gestão Orçamental / Exercício de 2012
Informação 2013/C 181/01
Publica o relatório do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a gestão orçamental
e financeira do exercício de 2012. (JO C 181, de 26/06)
Reutilização de Informações do Setor Público
Diretiva 2013/37/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público.
Considerando que os documentos produzidos pelos organismos do setor público dos
Estados-Membros constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que
pode beneficiar a economia do conhecimento, estabelecem-se novas regras relativas à
reutilização destas informações do setor público. (JO L 175, de 27/06)
Computadores / Conceção Ecológica
Regulamento n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013
Estabelece requisitos de conceção ecológica aplicáveis à colocação no mercado de
computadores e servidores informáticos, sendo aplicável aos seguintes produtos:
computadores de secretária, computadores de secretária integrados, computadores
portáteis «notebook» (incluindo computadores-tablete, ardósias-digitais e terminaisclientes «magros» móveis), terminais-clientes «magros» de secretária, estações de
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
22
trabalho, estações de trabalho móveis, servidores de pequena escala, servidores
informáticos. (JO L 175, de 27/06)
Importa de Alimentos para Animais / Reforço do Controlo
Regulamento de Execução n.º 618/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 669/2009 respeitante aos controlos oficiais reforçados na
importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não
animal. (JO L 175, de 27/06)
Assistência Financeira da União a Portugal
Decisão de Execução 2013/323/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013
Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência
financeira da União a Portugal com base em diversos considerandos, dos quais
destacamos os seguintes:
.
Uma prorrogação do prazo médio de vencimento dos empréstimos da União seria
benéfica para apoiar os esforços de Portugal no sentido de recuperar plenamente
o acesso aos mercados e sair com êxito do Programa. A fim de tirar pleno partido
da prorrogação do prazo médio máximo de vencimento do empréstimo da União, a
Comissão deverá ser autorizada a prorrogar o prazo de vencimento das prestações
e frações.
.
Os objetivos em matéria de défice foram, portanto, ajustados para 5,5 % do PIB em
2013, 4,0 % em 2014 e 2,5 % em 2015.
.
Todas as alterações necessárias à reforma da despesa pública devem ser adotadas
pelo Governo ou apresentadas à Assembleia da República, até ao final da sessão
legislativa em meados de julho de 2013.
.
Registaram-se novos progressos na aplicação de reformas estruturais destinadas a
aumentar o crescimento e a competitividade:
o Para além de um reforço das políticas ativas do emprego, as autoridades
adotaram uma reforma global do mercado de trabalho.
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
23
o Em novembro de 2012, entrou em vigor uma reforma global do mercado de
arrendamento para habitação, que tornará o mercado da habitação mais
dinâmico.
o As reformas do sistema judicial estão a avançar de acordo com o calendário
previsto. (JO L 175, de 27/06)
Banco Central Europeu / Auditores Externos
Decisão 2013/324/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013
Altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco
Central
Europeu
no
sentido
de
aprovar
a
Ernst
&
Young
GmbH
Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como auditor externo do BCE para os exercícios de
2013 a 2017. (JO L 175, de 27/06)
Alimentos Geneticamente Modificados
Decisão de Execução 2013/327/EU da Comissão, de 25 de junho de 2013
Autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham ou sejam constituídos
por colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, ou géneros alimentícios e
alimentos para animais produzidos a partir desses organismos geneticamente
modificados nos termos do Regulamento n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho. (JO L 175, de 27/06)
Pescas / Inspeção
Decisão de Execução 2013/328/UE da Comissão, de 25 de junho de 2013
Estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que
exploram o bacalhau, a solha e o linguado no Kattegat, no mar do Norte, no Skagerrak,
no canal da Mancha oriental, nas águas a oeste da Escócia e no mar da Irlanda.
(JO L 175, de 27/06)
Avaliação das Tecnologias da Saúde
Decisão de Execução 2013/329/UE da Comissão, de 26 de junho de 2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
24
Estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede
de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias
da saúde. (JO L 175, de 27/06)
Instituições de Crédito / Requisitos Prudenciais
Regulamento n.º 575/2013 do PE e do Conselho 26 de junho de 2013
Estabelece os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas
de investimento.
Altera o Regulamento n.º 648/2012. (JO L 176, de 27/06)
e
Diretiva 2013/36/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Estabelece as disposições aplicáveis ao acesso à atividade das instituições de crédito e
à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento.
Altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.
(JO L 175, de 27/06)
Comercialização de artigos de Pirotecnia
Diretiva 2013/29/UE do PE e do Conselho, de 12 de junho de 2013
Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia. (JO L 178, de 28/06)
Operações offshore de Petróleo e Gás / Prevenção de Acidentes
Diretiva 2013/30/UE do PE e do Conselho, de 12 de junho de 2013
Estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas
operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses
acidentes. Altera a Diretiva 2004/35/CE. (JO L 178, de 28/06)
Comércio de Animais
Diretiva 2013/31/UE do PE e do Conselho, de 12 de junho de 2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
25
Altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde
animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões.
(JO L 178, de 28/06)
Equipamentos de Proteção Individual / Normas Harmonizadas
Comunicação 2013/C 186/01 da Comissão
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas, no âmbito da execução
da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aos
equipamentos de proteção individual. (JO C 186, de 28/06)
Produtos de Construção / Normas Harmonizadas
Comunicação 2013/C 186/02 da Comissão
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas, no âmbito da execução
da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, aos produtos de
construção. (JO C 186, de 28/06)
Exposição de Trabalhadores a Campos Eletromagnéticos
Diretiva 2013/35/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).
(JO L 179, de 29/06)
Erradicação de Encefalopatias Espongiformes
Regulamento n.º 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 999/2001 do PE e do Conselho que estabelece regras para a
prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes
transmissíveis. (JO L 179, de 29/06)
e
Regulamento de Execução n.º 631/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013
Revoga o Regulamento n.º 546/2006 e o Regulamento de Execução n.º 233/2012.
(JO L 179, de 29/06)
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
26
Sistema «Eurodac» / Comparação de Impressões Digitais.
Regulamento n.º 603/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Estabelece os termos para a criação do sistema «Eurodac».
Trata-se de um sistema de comparação de impressões digitais para efeitos da
aplicação efetiva do Regulamento n.º 604/2013. Este Regulamento estabelece os
critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise
de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por
um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os
dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e
pela Europol para fins de aplicação da lei.
Altera o Regulamento n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão
operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça. (JO L 180, de 29/06)
Propriedade Intelectual
Regulamento n.º 608/2013 do PE e do Conselho, de 12 de junho de 2013
Referente à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da
legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.
O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a
intervenção das autoridades aduaneiras caso mercadorias suspeitas de violar um
direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem estar sujeitas a supervisão ou
controlo aduaneiro no território aduaneiro da União,
Revoga o Regulamento n.º 1383/2003 do Conselho. (JO L 181, de 29/06)
Alimentos para Lactentes e Crianças Pequenas
Regulamento n.º 609/2013 do PE e do Conselho, de 12 de junho de 2013
Referente aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados
a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso.
Revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE,
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
27
2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e os Regulamentos n.º 41/2009 e n.º 953/2009 da Comissão.
(JO L 181, de 29/06)
Código das Fronteiras Schengen
Regulamento n.º 610/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Altera o Regulamento n.º 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao
regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos n.º 1683/95 e n.º
539/2001 e os Regulamentos n.º 767/2008 e n.º 810/2009. (JO L 182, de 29/06)
Demonstrações Financeiras Anuais
Diretiva 2013/34/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Referente às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras
consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
Altera a Diretiva 2006/43/CE e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE.
(JO L 182, de 29/06)
Mecanismo de Taxas de Câmbio
Acordo 2013/C 187/01 Banco Central Europeu
Publica o Acordo, de 21 de junho de 2013, entre o Banco Central Europeu e os bancos
centrais nacionais dos Estados-Membros. (JO C 187, de 29/06)
Segurança dos Brinquedos / Normas Harmonizadas
Comunicação 2013/C 187/09 da Comissão
Publica os títulos e as referências das normas harmonizadas no âmbito da execução da
Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos. (JO C 187, de 29/06)
Recuperação de Auxílios Estatais / Taxas Aplicáveis
Comunicação 2013/C 187/10 da Comissão
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
28
Referente às taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as
taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de
julho de 2013. (JO C 187, de 29/06)
DAE/5.07.2013
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
29
Download

Síntese de Legislação Nacional e Comunitária 17 a 21 de junho de