Esclarecimentos da Fetaep sobre a Contribuição Sindical do Trabalhador
Rural
Contribuição Sindical Rural – Trabalhador Rural
A Lei nº 5889, de 08 de junho de 1973, estatui normas reguladoras do trabalho rural,
em seu art. 1º, estabelece que:
“ As relações de trabalho rural serão reguladas por
esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas
normas da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de
1943.”
E, o art 19 da Lei acima citada, que dispões que:
“ O enquadramento e a Contribuição Sindical rurais,
continuam regidas pela legislação ora em vigor;
O seguro Social e o seguro contraceidente do trabalho
rural serão regulados por lei especial.”
(Grifos nossos)
Fazendo detida leitura da Lei nº 5889, não encontramos em nenhum de seus artigos,
qualquer norma dispondo a respeito do enquadramento e da Contribuição Sindical
Rural, vindo a fazê-lo somente o Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, o
qual aprovou regulamento da Lei nº 5889, de 08 de junho de 1973.
No Decreto regulamentador, em seu art.4º ao dispor de que nas relações de trabalho
rural aplicam-se inúmeros artigos da CLT, dentre eles, recepcionou o artigo 570
“caput”, que trata do enquadramento sindical.
E, o artigo 24 do Decreto nº 73.626/74, estabelece que ao empregado e empregador
rural aplicam-se as normas referente ao enquadramento e Contribuição Sindical,
constante do Decreto Lei 1166, de 15 de abril de 1971.
Da competência para proceder e administrar o recolhimento da Contribuição
Sindical
A Lei Federal nº 8022, de12 de abril de 1990, que alterou o sistema de administração das
receitas federais, em seu artigo 1º, transferiu para a Secretaria da Receita Federal, a
competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, compreendendo como tal, as atividades de
tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramentos.
E, conforme dispõe o inciso I, do artigo 24, da Lei nº 8847, de 28 de janeiro de 1994,
cessou em 31 de dezembro 1996, referida competência, “verbis” :
“ art. 24 – A competência de administração das
seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela
Secretaria da Receita Federal por força da artigo 1º da
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Lei nº 8022, de 12 de abril de 1980, cessará em 31 de
dezembro de 1996
Dai que foi sancionada a Lei nº 9393, de 19 de dezembro de 1996, que voltou a atribuir à
Secretaria da Receita Federal, a competência para administração o ITR, incluídas as
atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, artigo 15º da citada Lei, ao mesmo
tempo em que facultou ao referido órgão, celebrar convênio de cooperação com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a finalidade de
delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no
DIAC e no DIAT ( art. 16, Lei 9393/1996).
Ainda, restou estabelecido no art.17 da mencionada Lei 9393/96, que a Secretaria da
Receita Federal, poderá, também celebrar convênio com:
I – Órgão da administração tributária das unidades
federadas, visando delegar competência para a
cobrança e o lançamento do ITR;
II – A Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura
Contag, com a finalidade de fornecer
dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a
cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas
entidades.
Em face da delegação facultada no inciso II, do art. 17, da Lei 9393/96, é que a Contag
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, outorgou a sua filiada
expressa autorização à Fetaep Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado do Paraná Filiada a Contag, para administrar e recolher a Contribuição Sindical
dos Trabalhadores Rurais do Estado do Paraná, com poderes inclusive para firmar
compromissos ou acordos, receber e dar quitação, praticando todos os atos necessários
para o recebimento da referida contribuição.
Por estas razões, mediante a obtenção dos dados cadastrais dos contribuintes, e
publicação da cobrança da Contribuição Sindical Rural conforme previsto em lei, a Fetaep
em convênio com o Banco do Brasil S/A, emitiu os boletos, visando o recebimento da
Contribuição Sindical.
Portanto, pelo que se vê dos dispositivos legais acima citados está a Fetaep investida de
competência para administrar e proceder os recolhimentos da Contribuição Sindical dos
integrantes de sua categoria profissional.
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A Lei Federal nº 8022, de12 de abril de 1990, que alterou o sistema