Movimento para o Direito Livre Reação ao conceitualismo e formalismo do Direito da pandectista alemã. Não era um grupo específico, mas eram iniciativas isoladas de juristas alemães. Direito = lei + conjunto dos institutos jurídicos + fatos e valores sociais (moral, costumes, usos do dia-a-dia...) Serão abordados três pensadores ligados a este movimento. ● ● ● ● OSKAR BÜLOW A decisão judicial não é simples aplicação da norma, mas atividade criadora do juiz; A lei apenas prepara o Direito e estabelece parâmetros; o juiz executa na sentença; Toda lei permite uma pluralidade de significações; a conclusão não brota pelo nexo causal ou por uma conclusão lógico-formal; O juiz escolhe a significação mais justa ao caso concreto Defeito: não explicitou se os critérios usados pelo juiz são subjetivos (direito livre) ou objetivos (teleologia do Direito) – foi interpretado dos dois modos. ● ● ● ● ● EUGEN EHRLICH distingue o direito vivo (presente na sociedade) e o direito vigente (usado nos tribunais) direito vivo domina a vida; fontes: sentenças dadas nos casos concretos + observação direta das relações comerciais, costumes sociais, associações reconhecidas, ignoradas e até as ilegais; decisão judicial é uma produção pessoal do juiz, impossível excluir a subjetividade; subjetividade = lógica jurídica + compreensão dos fatos + sensibilidade ● ● ● ● HERMAN KANTOROWICZ a lei não é a única fonte do Direito, nem a mais importante; normas mais significativas brotam do convívio social (direito espontâneo); este direito espontâneo existe ao lado do direito estatal e suas fontes são: ●opinião jurídica dos membros da sociedade; ●sentenças judiciais; ●ciência jurídica; a decisão judicial deve dispensar a lei, quando esta não for justa no caso concreto; ● ● ● ● HERMAN KANTOROWICZ o compromisso do juiz é com a justiça e com sua própria convicção; o juiz não é um aplicador mecânico da lei, mas deve interpretar os anseios da sociedade; desafio: problema do direito estanque x sociedade em movimento direito espontâneo é superior ao direito legislado, porque baseia-se no novo direito natural, agora com base histórica. Crítica: põe em risco a segurança jurídica. ● ● ● ● ● DIREITO ALTERNATIVO Direito Alternativo surgiu na Itália no começo da década de setenta, como um processo de crítica ao Direito desenvolvido até então. Busca desmascarar certos postulados da cultura jurídica burguesa, tais como a apoliticidade, a imparcialidade e a independência dos juízes, visto que o Poder Judiciário é instituição de natureza política, puro reflexo da peculiar dinâmica de poder no Estado capitalista. No Brasil, surgiu ao final da década de oitenta, como uma disciplina ministrada na Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul, tendo por coordenador o juiz Amilton Bueno de Carvalho. DIREITO ALTERNATIVO Atuação do Direito: utilização, via interpretação diferenciada, das contradições, ambigüidades e lacunas do direito legislado numa ótica democratizante. Tríplice dimensão: 1. Dimensão do instituído-sonegado: legalidade sonegada. É a nível da cobrança pela efetividade de normas jurídicas já abarcadas no sistema jurídico, a começar pela Constituição Federal. 2. Dimensão do instituído-relido: legalidade relida. É o nível da releitura hermenêutica, a polissemia, a legislação infraconstitucional. 3. Dimensão do instituinte-negado: legalidade negada. É o nível das lutas e conflitos não institucionalizados, como o dos movimentos dos sem-terra. Trata-se do Direito alternativo por excelência, sendo também o lugar do pluralismo jurídico" DIREITO ALTERNATIVO Esta corrente jurídica teve várias denominações: na França, a Livre Indagação (Libre Recherche); na Suíça, Áustria e Alemanha, Direito Justo (Richtiges Recht), ou Livre Pesquisa do Direito (Freie Rechtsfindung). Chamavam-lhe Escola do Direito Livre (Freies Recht) os adversários; e alguns adeptos repetiam, tolerantes, a denominação. Em geral, adota-se a nomenclatura Escola do Direito Livre para denotar a visão global da teoria, dividindo-a em extremada (Escola do Direito Justo, Contra Legem) e moderada (Escola da Livre Indagação Científica, Livre Investigação do Direito). Esta corrente obteve importante vitória com a inclusão dos seus ensinamentos no Código Civil suíço. Reza o art. 1 °: 'Aplica-se a lei a todas as questões de Direito para as quais ela, segundo a sua letra ou interpretação, contém um dispositivo específico. Deve o juiz, quando se lhe não depara preceito legal apropriado, decidir de acordo com o Direito Consuetudinário, e, na falta deste, segundo a regra que ele próprio estabeleceria se for a legislador. Inspira-se na doutrina e jurisprudência consagradas'" DIREITO ALTERNATIVO Uma característica do Direito Alternativo é a referente ao pluralismo das fontes do Direito. Abandonar-se-ia a idéia do Estado como único produtor de normas jurídicas, reconhecendo-se outras instituições e fatos como igualmente geradores de normas jurídicas. Outra característica importante é viabilizar a concretude e efetividade das normas do Direito Positivo, que provém em benefício dos mais necessitados, de sorte a ter, assim, um caráter eminentemente social. A grande novidade do Direito Alternativo é o interesse por desenvolver uma visão neomarxista do Direito, na busca de uma sociedade socialista, eis que a Escola do Direito Livre sempre aproximou-se mais do sociologismo. A adoção de tendências inovadoras no Direito só se concretizará com o apoio dos magistrados, tanto no plano das idéias como das práticas efetivas. "Na personalidade do juiz está o único perigo do exercício do Direito, mas também na mesma se encerra a garantia real da verdadeira justiça". (Carlos Maximiliano).