MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA
JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª
VARA
DA
SEÇÃO
Denúncia 2 (Pregão n. 09/2007 – verbas do PNAE, PEJA e PETI)
Ref.: “OPERAÇÃO ALIANÇA”
*Inquérito Policial n.º 0408/2007. Apenso XXXVII.
Autos n.º 2007.84.00.006883-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos
procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, comparece perante Vossa Excelência para oferecer
DENÚNCIA
em face de:
RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA (DISON)
brasileiro, casado, agropecuarista, natural de Natal/RN,
nascido aos 02/08/1967, filho de Rui de Andrade Lisboa e
Ivete Honorio Lisboa, RG: 710146 - ITEP/RN, CPF:
596.880.684-20,
com
endereço
residencial
na
Rua
Abrahan Tahin, 1940 – apto. 201, Capim Macio, Natal/RN;
JEAN CARLOS COUTINHO LIMA, brasileiro, solteiro,
servidor público, natural de Natal/RN, nascido aos
26/10/1981, filho de Arnaldo de Oliveira Lima e Izete
Coutinho
Lima,
010.491.684-29,
RG:
com
2.208.044
endereço
-
SSP/PB,
residencial
na
CPF:
Rua
Humberto Grilo, 71, COHAB, Goianinha/RN;
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Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900
-1
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JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA, brasileiro, casado,
comerciante, natural de Santa Cruz/RN, nascido aos
07/03/1964, filho de Severino Lucas de Lima e Maria
Ozanete
da
Silva,
RG:
502.234
-
SSP/RN,
CPF:
444.306.634-91, com endereço residencial na Av. Abel,
1873, Bloco E, Apto. 602, Condomínio Arco Iris, Nova
Parnamirim, Parnamirim/RN;
PAULO TRINDADE FAUSTINO, brasileiro, divorciado,
servidor público, natural de Goianinha/RN, nascido aos
05/12/1954, filho de Manoel Faustino Filho e Rita
Trindade
Faustino,
107.433.594-53,
RG:
com
269.484
endereço
-
SSP/RN,
residencial
na
CPF:
Rua
Humberto Grilo, 51, COHAB, Goianinha/RN;
JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, brasileiro,
casado,
técnico
em
contabilidade,
natural
de
Canguaretama/RN, nascido aos 15/01/1976, filho de João
Juvenal de Souza e Josefa Henrique Pereira de Souza,
RG: 15.034.843 - SSP/RN, CPF: 966.198.564-20, com
endereço residencial na Rua Papa Capim, 30, Coqueiral,
Goianinha/RN;
LUCIANA TAVARES DE LIMA, brasileira, casada,
servidora pública municipal, natural de Natal/RN, nascida
aos 22/09/1982, filha de Edson Tavares da Silva e Maria
José Tavares da Silva, RG: 6.018.794 - SSP/PE, CPF:
047.701.204-35, com endereço residencial na Rua Maria
da Gloria Chaves, 270, Centro, Goianinha/RN;
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Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SELMA CORDEIRO DE LIMA, brasileira, estado civil
ignorado, com endereço na Rua dos Caicós, 1936, CEP:
59052-700, Dix Sept Rosadp, Natal-RN, Telefone (84)
3213-0291;
MIGUEL
TEIXEIRA
DE
OLIVEIRA
(MIGUEL
DA
MERENDA), brasileiro, casado, comerciante, natural de
Montanhas/RN, nascido aos 13/07/1956, filho de Cícero
Teixeira de Oliveira e Maria Ana de Oliveira, RG:
2.093.839 - SSP/RN, CPF: 419.799.077-49, com endereço
residencial na Rua Dr. Carlos Passo, 1763, Apto. 1501,
Morro Branco, Natal/RN;
pela prática das seguintes condutas penalmente típicas:
I – DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO
Os fatos narrados na presente denúncia lastreiam-se em
investigação conjunta promovida pelo MPF/RN e SR/DPF/RN, na denominada
“Operação Aliança”, que teve início a partir de informações reunidas com base em
depoimento de ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, que fomentaram suspeitas acerca
da prática de diversas atividades ilícitas no âmbito da administração do Município de
Goianinha/RN, durante o mandato do ex-Prefeito, ora denunciado, RUDSON
RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA.
Segundo noticiado por ERNANI TELES, haveria no Município de
Goianinha/RN um grupo criminoso comandado pelo então Prefeito RUDSON
RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, composto por diversos empresários e agentes
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públicos, cujas atividades voltar-se-iam eminentemente para o desvio de verbas
públicas, inclusive federais.
Com efeito, tendo por escopo apurar a veracidade e dimensão dos
fatos noticiados por ERNANI TELES, em 09/07/2007, deflagrou-se operação policial
para o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos pelo r. Juízo Federal
da 1ª Vara/SJRN, em sede de ação cautelar de improbidade administrativa,
oportunidade em que foram apreendidos documentos, objetos e instrumentos
relacionados às atividades criminosas, que restaram, em seguida, sob os cuidados da
autoridade policial para aprofundamento das investigações.
No curso da instrução, foram elaborados relatórios de análise pela
Controladoria Geral da União (CGU)1, que apontam, em suma, para a existência de um
esquema de montagem de processos licitatórios para viabilizar contratações diretas de
particulares, em prejuízo do erário público.
Reunidos suficientes elementos de informação, que deram origem
à 6 (seis) volumes de autos principais, 9 (nove) inquéritos apensados, 186 volumes de
apensos e um total de 201 (duzentos e um) volumes, as investigações foram
desenvolvidas, concluindo-se pela existência de um modus operandi pelo qual a
organização criminosa em tela incorria em montagens e direcionamentos de certames
licitatórios, seguidos de subcontratações com flagrante prejuízo ao erário em face da
não aplicação do montante dos recursos transferidos em seus respectivos objetivos,
uma vez que estas se davam com valores significativamente inferiores em relação aos
preços firmados entre a prefeitura e as empresas originariamente contratadas, e ainda
pela ocorrência de sobrepreços na aquisição de bens.
I.1 – OBJETO DA DENÚNCIA
1
Relatórios de Demandas Especiais n.ºs 00190.027708/2008-83 e 00219.000041/2007-25.
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Destarte, em função da gigantesca proporção que tomaram as
investigações, reunindo uma elevada gama de fatos e envolvidos, a fim de viabilizar
uma eficiente persecução penal, fragmentamos o apuratório em epígrafe por
agrupamento de fatos, voltando-se a presente denúncia àqueles mencionados
no bojo do Apenso XXXVII que tratam de fraudes a procedimentos
licitatórios e superfaturamentos ocorridos em aquisições de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar.
Portanto, adiante, passamos a imputar detalhadamente os crimes
consubstanciados pelas condutas praticadas pelos denunciados.
II – DA QUADRILHA (CARACTERIZADA COMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
ART. 288,CP.
As apurações revelaram a existência de uma quadrilha com perfil
de verdadeira Organização Criminosa estruturada para o desvio de verbas públicas,
inclusive federais, no Município de Goianinha/RN. Todos os elementos informativos que
compõem o inquérito policial em epígrafe, destacando-se os depoimentos colhidos,
especialmente o de ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, bem assim a extensa
documentação que foi apreendida com a deflagração da operação policial,
posteriormente submetida à apreciação, com elaboração de relatórios de análise, da
CGU, dão conta de que os ora denunciados, integrantes da referida Organização
Criminosa, associaram-se para praticar de forma habitual e permanente a exploração
da máquina pública municipal de Goianinha/RN, apoderando-se de verbas públicas
para beneficiamento de interesses eminentemente particulares.
Insta consignar, por oportuno, que a Organização Criminosa
contava, ainda, com a participação de diversos outros integrantes, igualmente
associados, de forma permanente e habitual, para a prática de crimes contra a
administração pública. Contudo, estes serão posterior e oportunamente denunciados
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em ações penais autônomas, dada a fragmentação, anteriormente mencionada,
procedida no inquérito policial em epígrafe para viabilizar a persecução penal.
Ressalte-se, ainda, que os denunciados RUDSON RAIMUNDO
HONÓRIO LISBOA, PAULO TRINDADE FAUSTINO e JOÃO BRAVO DE SOUZA
LEMOS já foram denunciados por esta Procuradoria da República em razão da prática
do crime de quadrilha, ora delineado, estando neste tópico mencionados novamente
apenas como forma de evidenciar a formação do grupo criminoso com relação aos
demais denunciados.
Com efeito, o grupo chefiado por RUDSON RAIMUNDO
HONÓRIO LISBOA pode ser perfeitamente qualificado como um grupo criminoso
organizado que se associou em quadrilha com a finalidade exclusiva de cometer
crimes, constituindo uma verdadeira organização criminosa, conforme a conceituação
dada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
(Convenção de Palermo), de 15 de novembro de 2000, aprovada no Brasil pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29/05/2003, e
promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12/03/2004, ou seja, com força de lei
ordinária.
Nesse sentido, o art. 2º da Convenção de Palermo estabelece que,
para a configuração de uma organização criminosa, é necessária a presença cumulativa
dos seguintes requisitos2:
“a) 'Grupo criminoso organizado' - grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer
uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a
intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro
benefício material;
2
Essa conceituação, frise-se, foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Recomendação n.º 003, de 30 de maio de 2006.
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b) 'Infração grave' - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de
liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
c) 'Grupo estruturado' - grupo formado de maneira não fortuita para a prática
imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não
disponha de uma estrutura elaborada.”
Sob o prima doutrinário, abordando a Convenção de Palermo,
EDUARDO ARAÚJO DA SILVA3 entende necessária a presença de três requisitos
essenciais para a caracterização de uma organização criminosa, a saber:
“(...) o art. 2.º do Tratado de palermo, resultante da Convenção da Organização
das Nações Unidas sobre a Delinqüência Organizada Transnacional, realizada no
período de 12 a 15 de novembro de 2000, na Itália, prevê como organização
criminosa aquela que reúna mais de três pessoas (requisito estrutural), de forma
estável (requisito temporal), visando praticar crimes graves, assim considerados
aqueles punidos com pena igual ou superior a quatro anos, com intuito de lucro
(requisito finalístico).”
No caso em tela, todos os requisitos exigidos para a configuração
de uma organização criminosa, conforme acima asseverado, encontram-se presentes.
Afinal, in casu, a quadrilha reunia, de modo estável, uma pluralidade de agentes
(requisito estrutural), cuja união ocorre há bastante tempo — no mínimo, desde o ano
de 2001, com o início da gestão de RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA —
(requisito temporal), para a prática de crimes graves (v.g., contra a administração
pública, lavagem de dinheiro etc.), de grande poder ofensivo à sociedade e ao Estado,
e cuja finalidade precípua era a obtenção de lucro (requisito finalístico).
Nesse sentido, as ações do grupo estão diretamente dedicadas à
prática de infrações graves4, sobretudo à reiterada apropriação de verbas públicas, em
prejuízo do erário. E, com esse intuito, a ação da organização criminosa montava
3
4
Crime organizado. São Paulo: Atlas, 2003. p. 35.
Apenadas com pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
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esquemas de montagem de processos licitatórios ou simplesmente realizava a
contratação direta de particulares, seguidos de subcontratações com flagrante prejuízo
ao erário em face da não aplicação do montante dos recursos transferidos em seus
respectivos objetivos, uma vez que estas se davam com valores significativamente
inferiores em relação aos preços firmados entre a prefeitura e as empresas
originariamente contratadas, e ainda pela ocorrência de sobrepreços na aquisição de
bens. Outrossim, há elementos que indicam a emissão de notas fiscais frias para a
comprovação de despesa não efetivamente realizada.
Todo
esse
estratagema
visava
beneficiar
os
particulares
responsáveis pelas empresas envolvidas, muitas das quais sequer existiam, sendo
apenas de “fachada”, e para enriquecer ilicitamente o líder dessa Organização,
RUDSON RAIMUNDO, que recebia dos particulares o que se convencionou chamar
de “retorno financeiro”, isto é, determinado valor cobrado dos particulares para a
manutenção do esquema de fraude a licitações e contratos administrativos.
Dessa forma, está nitidamente caracterizado na espécie o crime de
quadrilha, configurada como uma verdadeira organização criminosa (CP, art. 288 c/c
Convenção de Palermo, art. 2º).
III – DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93.
Dos elementos informativos coligidos nos autos do inquérito
policial em epígrafe, especificamente daqueles acostado no apenso XXXVII, extrai-se
que os denunciados fraudaram licitações ocorridas para aquisição de gêneros
alimentícios, a fim de encobrir contratações diretas de particulares, o que se verificou
especialmente no bojo do Pregão n.º 09/2007.
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A seguir, passamos a analisar detidamente os fatos referenciados,
em sub-tópicos destinados a sua melhor compreensão.
III.1) DO PREGÃO N.º 09/2007:
O Pregão n.º 09/2007 tinha por objeto a aquisição de gêneros
alimentícios com verbas públicas provenientes de programas federais como o PNAE, o
PEJA e o PETI.
Bem
verdade,
após
detida
apreciação
dos
documentos
apreendidos quando da execução do mandado de busca e apreensão na sede da
Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, relativos especificamente ao Pregão n.º
09/2007, é possível concluir que houve flagrante montagem para conferir aparência de
legalidade à contratação das empresas S C DE LIMA ME e KM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA.
O amontoado de documentos, constante do volume II do apenso
XXXVII, demonstra irrefutavelmente essa assertiva, sendo composto, basicamente, por
requerimento de licitação, autorização orçamentária, aviso de licitação, despachos da
consultoria jurídica, documentos de proposta e habilitação das empresas KM
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e SC DE LIMA ME, relatório de atividades do
pregão anunciando o resultado, parecer da consultoria jurídica, ratificação dos atos
praticados no pregão, homologação e minutas dos contratos.
Ocorre que a Organização Criminosa ora denunciada incorreu em
graves equívocos em sua empreitada fraudatória, que findaram por revelar todo o
estratagema executado.
Entre os referenciados equívocos, que configuram verdadeiros
indícios de prova material, conforme bem destacado pela CGU, no Relatório de
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Demandas Especiais n.º 00219.000041/2007-25, pode-se destacar, em primeiro lugar,
o fato de não ter sido comunicado ao Tribunal de Contas do Estado a realização do
pregão n.º 09/2007, em que pese ter sido informada àquele órgão a execução de
empenhos no montante de R$ 101.966,24 (cento e um mil, novecentos e sessenta e
seis reais e vinte e quatro centavos) em nome da empesa KM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA., no período de 21/03/2007 a 02/04/2007 e no montante de R$
8.473,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais) em favor da empresa SC DE
LIMA ME., no período de 21 a 29/03/2007.
Além disso, a documentação encontrada na sede da Prefeitura
demonstra nitidamente que o processo licitatório foi montado com a única finalidade
de apresentá-lo posteriormente a autoridades fiscalizadoras, para justificar as despesas
anteriormente mencionadas.
Os indícios que bem representam a conclusão acima destacada,
relacionados com propriedade pela CGU, iniciam-se pela existência de duas propostas
escritas da empresa KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e três da empresa SC
DE LIMA ME, apresentando valores diferenciados, conforme fls. 211/213, 228/230,
264/266, 254/258 e 259/263, todas do volume II do apenso XXXVII.
No ponto, importa transcrever as observações realizadas pela CGU
a respeito do assunto, vejamos:
“A existência de diversas propostas escritas, visando supostamente formalizar
lances verbais, demonstra o total desconhecimento das regras do pregão presencial
por parte daqueles que montaram o processo, visto que num pregão realmente
realizado, estas propostas jamais existiriam, diante da impossibilidade de emissão de
propostas no momento da sessão. (…)
O intuito de simular a realização de lances verbais fica evidente na análise dos
valores constantes das propostas, pois contrariam as regras do pregão em que os
lances verbais iniciam-se com o licitante que ofereceu o maior preço, e caso este não
realize lance verbal, vale o registrado na proposta escrita (…).
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Os documentos do pregão n.º 09/07 demonstram que os lances verbais foram
realizados pelo licitante que ofereceu o menor preço na proposta escrita, o que
contraria a lógica do pregão, uma vez que tendo oferecido o menor preço, não
haveria necessidade de reduzir o valor da proposta. Tal situação ocorreu em quatro
dos cinco lotes do Pregão n.º 09/07 (...)” (fls. 148/149 do volume I do apenso
XXIII).
Os indícios de tal conduta, bem delineados pela CGU, confirmamse quando da análise dos documentos que instruem o inquérito policial em epígrafe,
sendo eles: a) repetição do número de registro dos documentos que precederam à
instauração do certame, estando praticamente todos, apesar de oriundos de setores
distintos da prefeitura, identificados com o número 39/2007; b) a coincidência da data
de realização de diversas etapas do processo licitatório; c) a ausência de assinaturas
em diversos documentos de formalização do certame, como o ofício de fl. 191, o
requerimento de fl. 194, o memorando interno de fl. 196, o aviso de licitação de fl.
197, os relatórios de fls. 267/268, o ato de homologação de fl. 273 e as minutas
contratuais de fls. 274/278, 279/284, 285/288 e 289/292; todos no volume II do
apenso XXXVII; d) a ausência de autuação e numeração da documentação, em
desconformidade com o art. 38, da Lei n.º 8.666/93; e e) ausência de numeração
identificativa no ofício de solicitação de abertura de processo licitatório (fl. 191 do
volume II do apenso XXXVII).
Impende-se salientar, ainda, que durante as buscas realizadas pela
Polícia Federal na sede da Prefeitura de Goianinha/RN, foram encontrados diversos
papéis em branco, com timbres pertencentes às empresas fornecedoras do município,
o que evidencia mais ainda o quadro de montagem de licitações.
Aliás, para demonstrar a relação existente entre os integrantes da
Organização Criminosa, impende-se ressaltar alguns pontos que sobressaem da análise
dos documentos acostados no Apenso XXXVII, quais sejam, a) a denunciada SELMA
CORDEIRO DE LIMA, sócia-gerente da empresa S.C DE LIMA ME, conferiu
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procuração com poderes de representação em licitações públicas à pessoa de
SILVESTRE CHAGAS DE OLIVEIRA, contudo, o responsável pelas propostas da referida
empresa foi o denunciado JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA, proprietário da
empresa J. REGIVALDO SILVA DE LIMA, que também participou do Convite n.º
08/2004, anteriormente abordado, no qual foi preterida pela empresa POTIGUAR
ATACADISTA LTDA., apesar de ter sido vencedora em alguns itens e não ter
apresentado qualquer irresignação; b) o endereço da empresa S. C DE LIMA ME é o
mesmo da empresa J. REGIVALDO SILVA DE LIMA, tendo o denunciado JOSÉ
REGIVALDO SILVA DE LIMA confessado, ao esclarecer a esse fato, que, em
verdade, é proprietário de fato da S C DE LIMA ME (cf. depoimento de fls. 573/575); e
c) a empresa KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. apresentou, no pregão n.
09/07, atestados de capacidade técnica emitidos pelas empresas POTIGUAR
ATACADISTA LTDA. e J. M ALIMENTOS, justamente duas das três participantes do
Convite n.º 08/2004.
Com efeito, é evidente que as empresas em referência faziam
parte do esquema de fraude a licitações e desvio de verbas públicas montado no
Município de Goianinha/RN, sendo participantes, portanto, de um verdadeiro jogo de
cartas marcadas, em que eram selecionados determinados particulares para serem
beneficiados ilicitamente e, com o auxílio dos agentes públicos envolvidos, elaborados
processos de licitação simulados para conferir aparência de legalidade a essas
contratações.
Por fim, impende-se salientar outro indício que, mais uma vez,
corrobora a existência de fraudes no Pregão n.º 09/2007, que veio à tona quando do
atendimento pela Prefeitura Municipal às requisições de esclarecimentos da CGU.
É que, compulsando a fl. 216 do volume II do apenso XXIII,
verifica-se que foi remetida ao referido órgão de controle cópia dos documentos que
instruíram o Pregão n.º 09/2007, encontrando-se acostada às fls. 222/335.
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No entanto, do cotejo entre a documentação encaminhada à CGU
no ano de 2008 e a documentação apreendida anteriormente na sede da Prefeitura
Municipal quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, alvo das
análises realizadas no Relatório n.º 00219.000041/2007-25, verifica-se que houve a
tentativa de corrigir os equívocos cometidos pelos denunciados e detectados pelo
referido relatório, especialmente no que tange à assinatura dos atos, inserção de
identificação numérica no ofício de solicitação de licitação (o que foi feito com caneta
esferográfica, ressalte-se), à elaboração de documentos faltantes e à juntada de ata da
sessão do pregão com menção a propostas menores obtidas em negociação entre o
pregoeiro e os licitantes, o que não foi verificado na documentação apreendida com as
buscas e apreensões.
Ora,
é
evidente
que
os
denunciados,
mais
uma
vez,
empreenderam em expedientes escusos para ocultar as irregularidades praticadas pela
Organização Criminosa, sendo tal conduta hábil a confirmar definitivamente a
montagem de um processo licitatório inexistente para encobrir a contratação direta de
particulares.
Por todos os fundamentos expostos nessa oportunidade, concluise que restaram corroboradas as declarações de ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR,
especificamente na “21ª Denúncia” do documento encaminhado ao Ministério Público
Federal em 15/03/2007, segundo a qual:
“Desde o início da gestão do Prefeito HUDSON a empresa KM Distribuidora de
Alimentos de propriedade do Sr. Conhecido por Miguel da Merenda, vem procedendo
com o pagamento do Retorno Financeiro (dinheiro advindo do FUNDEF), pois o
Denunciante presenciou por diversas vezes o referido empresário proceder com
pagamento em dinheiro configurando o Retorno Financeiro. (...)”.
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Destarte, respondem pelas irregularidades verificadas no bojo do
Pregão n.º 09/2007 os denunciados RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, na
qualidade de então Prefeito e líder da Organização Criminosa, PAULO TRINDADE
FAUSTINO, então Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças,
que praticou diversos atos com a finalidade de conferir aparência de legalidade às
despesas realizadas em favor das empresas KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
e SC DE LIMA ME; JEAN CARLOS COUTINHO LIMA, na qualidade de então
Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Goianinha/RN; JOÃO CARLOS
HENRIQUE DE SOUZA e LUCIANA TAVARES DE LIMA, na qualidade de membros
da CPL que praticaram atos simulados ressaltados nesse tópico; MIGUEL TEIXEIRA
DE OLIVEIRA, SELMA CORDEIRO DE LIMA e JOSÉ REGIVALDO SILVA DE
LIMA, na qualidade de particulares responsáveis pelas empresas beneficiadas com as
fraudes ora denunciadas. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no
art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
IV – DAS CLASSIFICAÇÕES DAS CONDUTAS DELITIVAS
ANTE O EXPOSTO, praticaram os acusados as seguintes condutas
delitivas:
- RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA (DISON): art. 288 do CP c/c art. 90 da
Lei n.º 8.666/93.
- JEAN CARLOS COUTINHO LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
- PAULO TRINDADE FAUSTINO: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
- JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º
8.666/93.
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- LUCIANA TAVARES DE LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
- MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
- SELMA CORDEIRO DE LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
- JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) Considerando que o IPL 408/2007 conta com 201 volumes
(entre autos principais, anexo e apensos), requer seja o Apenso XXXVII retirado
daquele e composto na presente ação penal, já que carrega os elementos de prova
pertinentes aos fatos aqui denunciados5.
b)
o
recebimento
da
presente
denúncia,
citando-se
os
denunciados para responderem à presente ação até final sentença condenatória;
c) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
d)
a comunicação do recebimento desta denúncia ao Instituto
Nacional de Identificação (Polícia Federal);
5
Informa o MPF, desde logo, que igual sistemática será adotada nas demais denúncias, uma vez que esta
é a melhor forma de se conferir exequibilidade ao processo penal, facilitando a sua tramitação e direito de
defesa.
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Testemunhas:
1) ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, brasileiro, CPF 419.224.253-20, RG 8910002028997 SSP-CE, com
enderenço na Rua Raimundo chaves, 1839, apto 1101, Lagoa Nova, Natal-RN ou Rua Israel Oliveira da
Silva, 1856 – Candelária, Natal – RN, CEP: 59064-290 (endereço do escritório de sua advogada, Dra.
Andrea Lucas).
2) CAIO CÉSAR MARQUES BEZERRA, Delegado de Polícia Federal, Rua Dr. Lauro Pinto, 155 - Lagoa Nova Natal/RN - CEP. 59064-250
Natal, 14 de fevereiro de 2011.
RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
Procurador da República
RODRIGO TELLES DE SOUZA
Procurador da República
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
Procurador da República
CAROLINE MACIEL DA COSTA
Procuradora da República
CLARISIER AZEVEDO C. DE MORAIS
Procuradora da República
GILBERTO BARROSO DE C. JÚNIOR
Procurador da República
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Denúncia 2 (Ap XXXVII) - Procuradoria da República no Rio Grande