MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA SEÇÃO Denúncia 2 (Pregão n. 09/2007 – verbas do PNAE, PEJA e PETI) Ref.: “OPERAÇÃO ALIANÇA” *Inquérito Policial n.º 0408/2007. Apenso XXXVII. Autos n.º 2007.84.00.006883-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, comparece perante Vossa Excelência para oferecer DENÚNCIA em face de: RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA (DISON) brasileiro, casado, agropecuarista, natural de Natal/RN, nascido aos 02/08/1967, filho de Rui de Andrade Lisboa e Ivete Honorio Lisboa, RG: 710146 - ITEP/RN, CPF: 596.880.684-20, com endereço residencial na Rua Abrahan Tahin, 1940 – apto. 201, Capim Macio, Natal/RN; JEAN CARLOS COUTINHO LIMA, brasileiro, solteiro, servidor público, natural de Natal/RN, nascido aos 26/10/1981, filho de Arnaldo de Oliveira Lima e Izete Coutinho Lima, 010.491.684-29, RG: com 2.208.044 endereço - SSP/PB, residencial na CPF: Rua Humberto Grilo, 71, COHAB, Goianinha/RN; PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA, brasileiro, casado, comerciante, natural de Santa Cruz/RN, nascido aos 07/03/1964, filho de Severino Lucas de Lima e Maria Ozanete da Silva, RG: 502.234 - SSP/RN, CPF: 444.306.634-91, com endereço residencial na Av. Abel, 1873, Bloco E, Apto. 602, Condomínio Arco Iris, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; PAULO TRINDADE FAUSTINO, brasileiro, divorciado, servidor público, natural de Goianinha/RN, nascido aos 05/12/1954, filho de Manoel Faustino Filho e Rita Trindade Faustino, 107.433.594-53, RG: com 269.484 endereço - SSP/RN, residencial na CPF: Rua Humberto Grilo, 51, COHAB, Goianinha/RN; JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, natural de Canguaretama/RN, nascido aos 15/01/1976, filho de João Juvenal de Souza e Josefa Henrique Pereira de Souza, RG: 15.034.843 - SSP/RN, CPF: 966.198.564-20, com endereço residencial na Rua Papa Capim, 30, Coqueiral, Goianinha/RN; LUCIANA TAVARES DE LIMA, brasileira, casada, servidora pública municipal, natural de Natal/RN, nascida aos 22/09/1982, filha de Edson Tavares da Silva e Maria José Tavares da Silva, RG: 6.018.794 - SSP/PE, CPF: 047.701.204-35, com endereço residencial na Rua Maria da Gloria Chaves, 270, Centro, Goianinha/RN; PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SELMA CORDEIRO DE LIMA, brasileira, estado civil ignorado, com endereço na Rua dos Caicós, 1936, CEP: 59052-700, Dix Sept Rosadp, Natal-RN, Telefone (84) 3213-0291; MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA (MIGUEL DA MERENDA), brasileiro, casado, comerciante, natural de Montanhas/RN, nascido aos 13/07/1956, filho de Cícero Teixeira de Oliveira e Maria Ana de Oliveira, RG: 2.093.839 - SSP/RN, CPF: 419.799.077-49, com endereço residencial na Rua Dr. Carlos Passo, 1763, Apto. 1501, Morro Branco, Natal/RN; pela prática das seguintes condutas penalmente típicas: I – DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO Os fatos narrados na presente denúncia lastreiam-se em investigação conjunta promovida pelo MPF/RN e SR/DPF/RN, na denominada “Operação Aliança”, que teve início a partir de informações reunidas com base em depoimento de ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, que fomentaram suspeitas acerca da prática de diversas atividades ilícitas no âmbito da administração do Município de Goianinha/RN, durante o mandato do ex-Prefeito, ora denunciado, RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA. Segundo noticiado por ERNANI TELES, haveria no Município de Goianinha/RN um grupo criminoso comandado pelo então Prefeito RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, composto por diversos empresários e agentes PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE públicos, cujas atividades voltar-se-iam eminentemente para o desvio de verbas públicas, inclusive federais. Com efeito, tendo por escopo apurar a veracidade e dimensão dos fatos noticiados por ERNANI TELES, em 09/07/2007, deflagrou-se operação policial para o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara/SJRN, em sede de ação cautelar de improbidade administrativa, oportunidade em que foram apreendidos documentos, objetos e instrumentos relacionados às atividades criminosas, que restaram, em seguida, sob os cuidados da autoridade policial para aprofundamento das investigações. No curso da instrução, foram elaborados relatórios de análise pela Controladoria Geral da União (CGU)1, que apontam, em suma, para a existência de um esquema de montagem de processos licitatórios para viabilizar contratações diretas de particulares, em prejuízo do erário público. Reunidos suficientes elementos de informação, que deram origem à 6 (seis) volumes de autos principais, 9 (nove) inquéritos apensados, 186 volumes de apensos e um total de 201 (duzentos e um) volumes, as investigações foram desenvolvidas, concluindo-se pela existência de um modus operandi pelo qual a organização criminosa em tela incorria em montagens e direcionamentos de certames licitatórios, seguidos de subcontratações com flagrante prejuízo ao erário em face da não aplicação do montante dos recursos transferidos em seus respectivos objetivos, uma vez que estas se davam com valores significativamente inferiores em relação aos preços firmados entre a prefeitura e as empresas originariamente contratadas, e ainda pela ocorrência de sobrepreços na aquisição de bens. I.1 – OBJETO DA DENÚNCIA 1 Relatórios de Demandas Especiais n.ºs 00190.027708/2008-83 e 00219.000041/2007-25. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destarte, em função da gigantesca proporção que tomaram as investigações, reunindo uma elevada gama de fatos e envolvidos, a fim de viabilizar uma eficiente persecução penal, fragmentamos o apuratório em epígrafe por agrupamento de fatos, voltando-se a presente denúncia àqueles mencionados no bojo do Apenso XXXVII que tratam de fraudes a procedimentos licitatórios e superfaturamentos ocorridos em aquisições de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Portanto, adiante, passamos a imputar detalhadamente os crimes consubstanciados pelas condutas praticadas pelos denunciados. II – DA QUADRILHA (CARACTERIZADA COMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). ART. 288,CP. As apurações revelaram a existência de uma quadrilha com perfil de verdadeira Organização Criminosa estruturada para o desvio de verbas públicas, inclusive federais, no Município de Goianinha/RN. Todos os elementos informativos que compõem o inquérito policial em epígrafe, destacando-se os depoimentos colhidos, especialmente o de ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, bem assim a extensa documentação que foi apreendida com a deflagração da operação policial, posteriormente submetida à apreciação, com elaboração de relatórios de análise, da CGU, dão conta de que os ora denunciados, integrantes da referida Organização Criminosa, associaram-se para praticar de forma habitual e permanente a exploração da máquina pública municipal de Goianinha/RN, apoderando-se de verbas públicas para beneficiamento de interesses eminentemente particulares. Insta consignar, por oportuno, que a Organização Criminosa contava, ainda, com a participação de diversos outros integrantes, igualmente associados, de forma permanente e habitual, para a prática de crimes contra a administração pública. Contudo, estes serão posterior e oportunamente denunciados PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em ações penais autônomas, dada a fragmentação, anteriormente mencionada, procedida no inquérito policial em epígrafe para viabilizar a persecução penal. Ressalte-se, ainda, que os denunciados RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, PAULO TRINDADE FAUSTINO e JOÃO BRAVO DE SOUZA LEMOS já foram denunciados por esta Procuradoria da República em razão da prática do crime de quadrilha, ora delineado, estando neste tópico mencionados novamente apenas como forma de evidenciar a formação do grupo criminoso com relação aos demais denunciados. Com efeito, o grupo chefiado por RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA pode ser perfeitamente qualificado como um grupo criminoso organizado que se associou em quadrilha com a finalidade exclusiva de cometer crimes, constituindo uma verdadeira organização criminosa, conforme a conceituação dada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), de 15 de novembro de 2000, aprovada no Brasil pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29/05/2003, e promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12/03/2004, ou seja, com força de lei ordinária. Nesse sentido, o art. 2º da Convenção de Palermo estabelece que, para a configuração de uma organização criminosa, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos2: “a) 'Grupo criminoso organizado' - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; 2 Essa conceituação, frise-se, foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 003, de 30 de maio de 2006. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE b) 'Infração grave' - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; c) 'Grupo estruturado' - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.” Sob o prima doutrinário, abordando a Convenção de Palermo, EDUARDO ARAÚJO DA SILVA3 entende necessária a presença de três requisitos essenciais para a caracterização de uma organização criminosa, a saber: “(...) o art. 2.º do Tratado de palermo, resultante da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Delinqüência Organizada Transnacional, realizada no período de 12 a 15 de novembro de 2000, na Itália, prevê como organização criminosa aquela que reúna mais de três pessoas (requisito estrutural), de forma estável (requisito temporal), visando praticar crimes graves, assim considerados aqueles punidos com pena igual ou superior a quatro anos, com intuito de lucro (requisito finalístico).” No caso em tela, todos os requisitos exigidos para a configuração de uma organização criminosa, conforme acima asseverado, encontram-se presentes. Afinal, in casu, a quadrilha reunia, de modo estável, uma pluralidade de agentes (requisito estrutural), cuja união ocorre há bastante tempo — no mínimo, desde o ano de 2001, com o início da gestão de RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA — (requisito temporal), para a prática de crimes graves (v.g., contra a administração pública, lavagem de dinheiro etc.), de grande poder ofensivo à sociedade e ao Estado, e cuja finalidade precípua era a obtenção de lucro (requisito finalístico). Nesse sentido, as ações do grupo estão diretamente dedicadas à prática de infrações graves4, sobretudo à reiterada apropriação de verbas públicas, em prejuízo do erário. E, com esse intuito, a ação da organização criminosa montava 3 4 Crime organizado. São Paulo: Atlas, 2003. p. 35. Apenadas com pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos de reclusão. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE esquemas de montagem de processos licitatórios ou simplesmente realizava a contratação direta de particulares, seguidos de subcontratações com flagrante prejuízo ao erário em face da não aplicação do montante dos recursos transferidos em seus respectivos objetivos, uma vez que estas se davam com valores significativamente inferiores em relação aos preços firmados entre a prefeitura e as empresas originariamente contratadas, e ainda pela ocorrência de sobrepreços na aquisição de bens. Outrossim, há elementos que indicam a emissão de notas fiscais frias para a comprovação de despesa não efetivamente realizada. Todo esse estratagema visava beneficiar os particulares responsáveis pelas empresas envolvidas, muitas das quais sequer existiam, sendo apenas de “fachada”, e para enriquecer ilicitamente o líder dessa Organização, RUDSON RAIMUNDO, que recebia dos particulares o que se convencionou chamar de “retorno financeiro”, isto é, determinado valor cobrado dos particulares para a manutenção do esquema de fraude a licitações e contratos administrativos. Dessa forma, está nitidamente caracterizado na espécie o crime de quadrilha, configurada como uma verdadeira organização criminosa (CP, art. 288 c/c Convenção de Palermo, art. 2º). III – DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. Dos elementos informativos coligidos nos autos do inquérito policial em epígrafe, especificamente daqueles acostado no apenso XXXVII, extrai-se que os denunciados fraudaram licitações ocorridas para aquisição de gêneros alimentícios, a fim de encobrir contratações diretas de particulares, o que se verificou especialmente no bojo do Pregão n.º 09/2007. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A seguir, passamos a analisar detidamente os fatos referenciados, em sub-tópicos destinados a sua melhor compreensão. III.1) DO PREGÃO N.º 09/2007: O Pregão n.º 09/2007 tinha por objeto a aquisição de gêneros alimentícios com verbas públicas provenientes de programas federais como o PNAE, o PEJA e o PETI. Bem verdade, após detida apreciação dos documentos apreendidos quando da execução do mandado de busca e apreensão na sede da Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, relativos especificamente ao Pregão n.º 09/2007, é possível concluir que houve flagrante montagem para conferir aparência de legalidade à contratação das empresas S C DE LIMA ME e KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. O amontoado de documentos, constante do volume II do apenso XXXVII, demonstra irrefutavelmente essa assertiva, sendo composto, basicamente, por requerimento de licitação, autorização orçamentária, aviso de licitação, despachos da consultoria jurídica, documentos de proposta e habilitação das empresas KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e SC DE LIMA ME, relatório de atividades do pregão anunciando o resultado, parecer da consultoria jurídica, ratificação dos atos praticados no pregão, homologação e minutas dos contratos. Ocorre que a Organização Criminosa ora denunciada incorreu em graves equívocos em sua empreitada fraudatória, que findaram por revelar todo o estratagema executado. Entre os referenciados equívocos, que configuram verdadeiros indícios de prova material, conforme bem destacado pela CGU, no Relatório de PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 -9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Demandas Especiais n.º 00219.000041/2007-25, pode-se destacar, em primeiro lugar, o fato de não ter sido comunicado ao Tribunal de Contas do Estado a realização do pregão n.º 09/2007, em que pese ter sido informada àquele órgão a execução de empenhos no montante de R$ 101.966,24 (cento e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em nome da empesa KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., no período de 21/03/2007 a 02/04/2007 e no montante de R$ 8.473,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais) em favor da empresa SC DE LIMA ME., no período de 21 a 29/03/2007. Além disso, a documentação encontrada na sede da Prefeitura demonstra nitidamente que o processo licitatório foi montado com a única finalidade de apresentá-lo posteriormente a autoridades fiscalizadoras, para justificar as despesas anteriormente mencionadas. Os indícios que bem representam a conclusão acima destacada, relacionados com propriedade pela CGU, iniciam-se pela existência de duas propostas escritas da empresa KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e três da empresa SC DE LIMA ME, apresentando valores diferenciados, conforme fls. 211/213, 228/230, 264/266, 254/258 e 259/263, todas do volume II do apenso XXXVII. No ponto, importa transcrever as observações realizadas pela CGU a respeito do assunto, vejamos: “A existência de diversas propostas escritas, visando supostamente formalizar lances verbais, demonstra o total desconhecimento das regras do pregão presencial por parte daqueles que montaram o processo, visto que num pregão realmente realizado, estas propostas jamais existiriam, diante da impossibilidade de emissão de propostas no momento da sessão. (…) O intuito de simular a realização de lances verbais fica evidente na análise dos valores constantes das propostas, pois contrariam as regras do pregão em que os lances verbais iniciam-se com o licitante que ofereceu o maior preço, e caso este não realize lance verbal, vale o registrado na proposta escrita (…). PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Os documentos do pregão n.º 09/07 demonstram que os lances verbais foram realizados pelo licitante que ofereceu o menor preço na proposta escrita, o que contraria a lógica do pregão, uma vez que tendo oferecido o menor preço, não haveria necessidade de reduzir o valor da proposta. Tal situação ocorreu em quatro dos cinco lotes do Pregão n.º 09/07 (...)” (fls. 148/149 do volume I do apenso XXIII). Os indícios de tal conduta, bem delineados pela CGU, confirmamse quando da análise dos documentos que instruem o inquérito policial em epígrafe, sendo eles: a) repetição do número de registro dos documentos que precederam à instauração do certame, estando praticamente todos, apesar de oriundos de setores distintos da prefeitura, identificados com o número 39/2007; b) a coincidência da data de realização de diversas etapas do processo licitatório; c) a ausência de assinaturas em diversos documentos de formalização do certame, como o ofício de fl. 191, o requerimento de fl. 194, o memorando interno de fl. 196, o aviso de licitação de fl. 197, os relatórios de fls. 267/268, o ato de homologação de fl. 273 e as minutas contratuais de fls. 274/278, 279/284, 285/288 e 289/292; todos no volume II do apenso XXXVII; d) a ausência de autuação e numeração da documentação, em desconformidade com o art. 38, da Lei n.º 8.666/93; e e) ausência de numeração identificativa no ofício de solicitação de abertura de processo licitatório (fl. 191 do volume II do apenso XXXVII). Impende-se salientar, ainda, que durante as buscas realizadas pela Polícia Federal na sede da Prefeitura de Goianinha/RN, foram encontrados diversos papéis em branco, com timbres pertencentes às empresas fornecedoras do município, o que evidencia mais ainda o quadro de montagem de licitações. Aliás, para demonstrar a relação existente entre os integrantes da Organização Criminosa, impende-se ressaltar alguns pontos que sobressaem da análise dos documentos acostados no Apenso XXXVII, quais sejam, a) a denunciada SELMA CORDEIRO DE LIMA, sócia-gerente da empresa S.C DE LIMA ME, conferiu PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE procuração com poderes de representação em licitações públicas à pessoa de SILVESTRE CHAGAS DE OLIVEIRA, contudo, o responsável pelas propostas da referida empresa foi o denunciado JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA, proprietário da empresa J. REGIVALDO SILVA DE LIMA, que também participou do Convite n.º 08/2004, anteriormente abordado, no qual foi preterida pela empresa POTIGUAR ATACADISTA LTDA., apesar de ter sido vencedora em alguns itens e não ter apresentado qualquer irresignação; b) o endereço da empresa S. C DE LIMA ME é o mesmo da empresa J. REGIVALDO SILVA DE LIMA, tendo o denunciado JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA confessado, ao esclarecer a esse fato, que, em verdade, é proprietário de fato da S C DE LIMA ME (cf. depoimento de fls. 573/575); e c) a empresa KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. apresentou, no pregão n. 09/07, atestados de capacidade técnica emitidos pelas empresas POTIGUAR ATACADISTA LTDA. e J. M ALIMENTOS, justamente duas das três participantes do Convite n.º 08/2004. Com efeito, é evidente que as empresas em referência faziam parte do esquema de fraude a licitações e desvio de verbas públicas montado no Município de Goianinha/RN, sendo participantes, portanto, de um verdadeiro jogo de cartas marcadas, em que eram selecionados determinados particulares para serem beneficiados ilicitamente e, com o auxílio dos agentes públicos envolvidos, elaborados processos de licitação simulados para conferir aparência de legalidade a essas contratações. Por fim, impende-se salientar outro indício que, mais uma vez, corrobora a existência de fraudes no Pregão n.º 09/2007, que veio à tona quando do atendimento pela Prefeitura Municipal às requisições de esclarecimentos da CGU. É que, compulsando a fl. 216 do volume II do apenso XXIII, verifica-se que foi remetida ao referido órgão de controle cópia dos documentos que instruíram o Pregão n.º 09/2007, encontrando-se acostada às fls. 222/335. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE No entanto, do cotejo entre a documentação encaminhada à CGU no ano de 2008 e a documentação apreendida anteriormente na sede da Prefeitura Municipal quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, alvo das análises realizadas no Relatório n.º 00219.000041/2007-25, verifica-se que houve a tentativa de corrigir os equívocos cometidos pelos denunciados e detectados pelo referido relatório, especialmente no que tange à assinatura dos atos, inserção de identificação numérica no ofício de solicitação de licitação (o que foi feito com caneta esferográfica, ressalte-se), à elaboração de documentos faltantes e à juntada de ata da sessão do pregão com menção a propostas menores obtidas em negociação entre o pregoeiro e os licitantes, o que não foi verificado na documentação apreendida com as buscas e apreensões. Ora, é evidente que os denunciados, mais uma vez, empreenderam em expedientes escusos para ocultar as irregularidades praticadas pela Organização Criminosa, sendo tal conduta hábil a confirmar definitivamente a montagem de um processo licitatório inexistente para encobrir a contratação direta de particulares. Por todos os fundamentos expostos nessa oportunidade, concluise que restaram corroboradas as declarações de ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, especificamente na “21ª Denúncia” do documento encaminhado ao Ministério Público Federal em 15/03/2007, segundo a qual: “Desde o início da gestão do Prefeito HUDSON a empresa KM Distribuidora de Alimentos de propriedade do Sr. Conhecido por Miguel da Merenda, vem procedendo com o pagamento do Retorno Financeiro (dinheiro advindo do FUNDEF), pois o Denunciante presenciou por diversas vezes o referido empresário proceder com pagamento em dinheiro configurando o Retorno Financeiro. (...)”. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destarte, respondem pelas irregularidades verificadas no bojo do Pregão n.º 09/2007 os denunciados RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, na qualidade de então Prefeito e líder da Organização Criminosa, PAULO TRINDADE FAUSTINO, então Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, que praticou diversos atos com a finalidade de conferir aparência de legalidade às despesas realizadas em favor das empresas KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SC DE LIMA ME; JEAN CARLOS COUTINHO LIMA, na qualidade de então Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Goianinha/RN; JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA e LUCIANA TAVARES DE LIMA, na qualidade de membros da CPL que praticaram atos simulados ressaltados nesse tópico; MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SELMA CORDEIRO DE LIMA e JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA, na qualidade de particulares responsáveis pelas empresas beneficiadas com as fraudes ora denunciadas. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93. IV – DAS CLASSIFICAÇÕES DAS CONDUTAS DELITIVAS ANTE O EXPOSTO, praticaram os acusados as seguintes condutas delitivas: - RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA (DISON): art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. - JEAN CARLOS COUTINHO LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. - PAULO TRINDADE FAUSTINO: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. - JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - LUCIANA TAVARES DE LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. - MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. - SELMA CORDEIRO DE LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. - JOSÉ REGIVALDO SILVA DE LIMA: art. 288 do CP c/c art. 90 da Lei n.º 8.666/93. V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) Considerando que o IPL 408/2007 conta com 201 volumes (entre autos principais, anexo e apensos), requer seja o Apenso XXXVII retirado daquele e composto na presente ação penal, já que carrega os elementos de prova pertinentes aos fatos aqui denunciados5. b) o recebimento da presente denúncia, citando-se os denunciados para responderem à presente ação até final sentença condenatória; c) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas; d) a comunicação do recebimento desta denúncia ao Instituto Nacional de Identificação (Polícia Federal); 5 Informa o MPF, desde logo, que igual sistemática será adotada nas demais denúncias, uma vez que esta é a melhor forma de se conferir exequibilidade ao processo penal, facilitando a sua tramitação e direito de defesa. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Testemunhas: 1) ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, brasileiro, CPF 419.224.253-20, RG 8910002028997 SSP-CE, com enderenço na Rua Raimundo chaves, 1839, apto 1101, Lagoa Nova, Natal-RN ou Rua Israel Oliveira da Silva, 1856 – Candelária, Natal – RN, CEP: 59064-290 (endereço do escritório de sua advogada, Dra. Andrea Lucas). 2) CAIO CÉSAR MARQUES BEZERRA, Delegado de Polícia Federal, Rua Dr. Lauro Pinto, 155 - Lagoa Nova Natal/RN - CEP. 59064-250 Natal, 14 de fevereiro de 2011. RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ Procurador da República RODRIGO TELLES DE SOUZA Procurador da República PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR Procurador da República CAROLINE MACIEL DA COSTA Procuradora da República CLARISIER AZEVEDO C. DE MORAIS Procuradora da República GILBERTO BARROSO DE C. JÚNIOR Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743, Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900 - 16