Registro Civil das Pessoas Naturais LIVRO E – NOVOS HORIZONTES LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti [email protected] www.azevedobastos.not.br 83 9931.0100 - Celular 83 3244.5404 – Cartório LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo AÇÃO • Proposta: Tornar o Livro E como o grande repositório do Registro Civil! • Tempo: momento é de construção e é preciso retirar do elemento normativo todas as suas potencialidades, compatibilizando o que pode ser levado a registro em nome da segurança jurídica. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo ABORDAGEM GERAL • • • • • BREVES NOÇÕES ATOS REGISTRÁVEIS NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS REGISTRO NA PRÁTICA / EXEMPLOS DÚVIDAS & PERGUNTAS LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo BREVES NOÇÕES LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo • Os serviços concernentes aos registros públicos têm por finalidade garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, possibilitando a qualquer interessado o conhecimento do que nele está escrito. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo • Nesse contexto, o registro civil das pessoas naturais se enquadra como uma das espécies de registro público, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com finalidade de perpetuar os fatos e atos referentes à existência, a capacidade e condições de estado das pessoas. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo • Sua função específica é servir de prova, sobretudo documental, da situação jurídica do indivíduo e torná-la conhecida de qualquer pessoa, por meio de certidões, verificações dos livros de registros e esclarecimentos verbais ou por escrito dos oficiais, respeitadas as restrições das leis. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo O Oficial Do Registro Civil Oficial de Registro é profissional do direito, dotado de fé pública, goza de independência no exercício de suas funções, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, ao qual é delegado o exercício da atividade de registro dos atos relacionados em leis pertinentes. (Lei 8.935/94) LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Sua Competência A competência do Oficial de Registro Civil é territorial, e não pessoal, em razão de sua função ser circunscrita a um território determinado por lei. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Da Responsabilidade • Oficial de Registro Civil deverá respeitar os limites de seu respectivo território e responderá pelos danos que ele e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Do Fato • Ele deve limitar-se a registrar o fato, que chegou ao seu conhecimento, da maneira como lhe foi comunicado e somente se negar a fazê-lo quando possuir fundadas razões para duvidar da veracidade do que lhe foi narrado. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Do Registro • "Registro é o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece meio probatório fidedigno, cuja base primordial descansa na publicidade, que lhe é imanente. Essa publicidade de que se reveste o registro tem função específica: provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros“, conceitua WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que (em Curso de Direito Civil Parte Geral, vol. 1, p. 81). LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Livros do Registro Civil • • • • • • • A - para o registro de nascimentos e para as averbações dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, bem como para a averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção (arts. 9º e 10); B - para o registro de casamentos e para as averbações das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (arts. 9º e 10); B Auxiliar - para o registro de casamento religioso para efeitos civis (art. 1.515 e 1.516 - efeitos gerados a partir da celebração); C - para o registro de óbito e da sentença declaratória de morte presumida; C Auxiliar - para o registro de natimorto (art. 9º); D - para o registro dos proclamas (art. 33, VI, da Lei 6.015/73); E - para os registros dos demais atos relativos ao estado civil. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo OS ATOS REGISTRÁVEIS LIVRO E LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo ATOS REGISTRÁVEIS (art. 9º) Serão registrados em registro público: • I - os nascimentos, casamentos e óbitos; • II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; • III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; • IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo DEMAIS ATOS • Os Registros das Sentenças de Separação, Divórcio e Restabelecimento da Sociedade Conjugal na esfera judicial. • Os Nascimentos, Casamentos e Óbitos Ocorridos no Exterior. • As opções de nacionalidade; LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo NOVOS ATOS • Separação, restabelecimento da sociedade conjugal e divórcio extrajudicial. • Conversão de união estável em casamento • Contrato de iniciação de união estável • Mudança do regime de bens • Morte presumida: sentença declaratória e a abertura da sucessão provisória • Sentença de adoção LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo DA EMANCIPAÇÃO • • • • • • (art. 90 da LRP e art. 5° CC) A emancipação de menor com idade entre 16 e 18 anos é outorgada por sentença judicial ou por instrumento público por iniciativa do pai e da mãe. Convém observar que a emancipação não supre idade, mas capacidade. Para surtir efeitos em relação a terceiros, é registrada no Livro E do Ofício de Registro Civil da Sede da Comarca de residência do emancipando e por comunicação ou anotação, lançada à margem do termo de nascimento. Do registro da emancipação será expedida a certidão respectiva para comprovação do estado de emancipado. O apresentante pode ser qualquer interessado, no entanto, no registro deverá assinar o emancipado junto com o Oficial. Entendo que a emancipação a partir da vigência do novo código civil, deve ser outorgada conjuntamente pelos pais, uma vez que o exercício do poder familiar é dever de ambos (CF art. 226, § 5°), como também a possibilidade de outorga da capacidade civil pelos pais através de instrumento particular foi totalmente excluída, face à redação do CC art. 5°, parágrafo único, inciso 1°. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo DA INTERDIÇÃO • • • • A curatela é gênero do qual são espécies a dos loucos, surdosmudos pródigos, nascituros, ausentes e toxicômanos. A curatela dos interditos geralmente se aplica às pessoas maiores impedidas de regerem a si mesmas e de administrar seus bens, missão esta outorgada a um curador. Explica WALTER CENEVIVA que "A doutrina liga a interdição à incapacidade real e efetiva de pessoa maior, mas também pode atingir menores. A capacidade do maior sempre se presume, entretanto quando a pessoa não pode cuidar de seu interesse próprio, por doença ou deficiência mental, deve ser interditada" Podem legitimamente promover a interdição o pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, algum parente próximo ou o Ministério Público (CC, 446, I a III c.c. 447, I a III). LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo DA AUSÊNCIA • A ausência é determinada pelo desaparecimento da pessoa de seu domicílio, não se tendo notícia e sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, razão pela qual é o ausente considerada pessoa absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil (Art. 22 do CC e Art. 94 da LRP). LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo • Na ausência, existe curadoria dos bens, e não da pessoa do ausente. Presume-se a morte do ausente para efeito de se instalar sua sucessão provisória e conseqüente partilha, ainda que também provisória, dos bens. • Com a abertura da sucessão provisória do ausente, não podem ser alienados os seus imóveis, pois tais bens continuam pertencendo ao ausente. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo NASCIMENTO NO EXTERIOR • • • • • • • • • • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948 Artigo 15º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Um apátrida é o indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado do mundo. Esta condição ocorre, por exemplo, quando um Estado-nacional deixa de existir e não é substituído por nenhuma outra entidade ou o Estado ocupante não reconhece determinado grupo de pessoas como seus nacionais. Pode ser apátridas também os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus sanguinis e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli. Jus sanguinis (pronuncia-se ius sánguinis) é um termo latino que significa "direito de sangue" e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um indivíduo de acordo com sua ascendência. Jus soli (pronuncia-se "ius sóli") é um termo latino que significa "direito de solo" e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um indivíduo de acordo com seu lugar de nascimento. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Continuação... • • • • • • • • Nascimento no Exterior (Art. 32 da LRP) - Registro no Livro E 1° Caso – Filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não esteja a serviço do Brasil e sem registro consular: Se registrado em repartição estrangeira, será considerado estrangeiro para as Leis brasileiras. Mas, registrado ou não, se vier a residir no Brasil antes de atingir a maioridade, poderá requerer ao 1° Registro Civil de seu domicílio, se registre, no Livro E o traslado do registro de nascimento estrangeiro. 2° Caso - Filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não esteja a serviço do Brasil e que possua registro consular: Se registrado no Consulado ou Embaixada Brasileira no exterior, é considerado Brasileiro nato, desde que optem pela nacionalidade brasileira. Porém, a certidão consular deverá ser registrada no Livro E no 1° Ofício do lugar aonde vier residir o registrado para que aqui se tenha o registro a fim de que possam ser lançadas anotações e averbações futuras, pertinentes, à margem de seu termo. 3° Caso - Filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, que esteja a serviço do Brasil Deve estar registrado no Consulado ou Embaixada Brasileira, no exterior e, deverá apresentar, portanto, a respectiva certidão para inscrição no livro E, tudo nos moldes do 2° caso, acima citado. Não há opção; já possui nacionalidade brasileira, portanto não é registro provisório e sim definitivo. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ANULAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL • • • • • • • (Arts. 33 e 100 da LRP, art. 32 da lei 6515/77 e art. 1.525, V do CC) - Registro no livro E com a devida averbação no livro de Casamento e demais registros primitivos. A Lei de Registros Públicos, nestes casos do título, refere-se apenas à averbação à margem do termo; mas, a Lei do Divórcio, art. 32, refere-se ao "registro" da sentença de divórcio, assim como o art. 1.525, V do CC. No meu modesto entendimento, para ter efeito em relação a terceiros, tanto a separação, como o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal deverão ser registrados no Livro "E” do Primeiro Registro Civil ou Primeiro Subdistrito da Comarca onde foi prolatada a sentença. Já registrei também algumas sentenças de anulação de casamento. Sabemos bem que o Livro "E" é repositório dos atos relativos ao estado civil, não previstos para lavratura nos demais livros do Serviço Registral de Pessoas Naturais. Em diversos Estados da Federação, por força de provimento da Corregedoria Geral da Justiça ou pelo costume, esse registro é realizado normalmente. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ANULAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL • • • • • • • • • • • • LEGISLAÇÃO Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) Art. 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de REGISTRADA no Registro Público competente Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) Art. 33 - (...) Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser Lei 10.40612002 (Código Civil) Art. 1.525 - (...) V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Doutrina: "O parágrafo menciona os demais atos relativos ao estado civil, cujo assento é feito no livro "E". É, por exemplo, o caso do registro de (...): das sentenças que decretem separação judicial ou divórcio em comarca diversa daquela em que serão averbadas à margem do assento de casamento. O livro "E" constitui repositório de todos os atos e fatos jurídicos, próprios do direito de família, não destinados aos demais livros do registro civil." (CENEVIVA, 2006) LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo NOVOS REGISTROS • Separação, restabelecimento da sociedade conjugal e divórcio extrajudicial. • Conversão de união estável em casamento • Registro de união estável e sua Conversão em Casamento; • Mudança do regime de bens • Morte presumida: sentença declaratória e a abertura da sucessão provisória LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Do Pacto Antenupcial • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. • Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. • Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. • Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo UNIÃO ESTÁVEL • O instituto da União Estável, constitucionalmente assumiu aspecto de estado civil. • Regulamentação: Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. • A Lei 9.278/96, já reconhecia e dava fortalecimento a este tipo de união – em março de 2004 enviei proposta ao MJ sobre o registro. • Quanto à constituição da União Estável, se considerarmos seu status do estado civil, seu registro tem lugar próprio, qual seja, o Livro E, que é repositório especial de competência no registro civil. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo UNIÃO ESTÁVEL João Pessoa, 4 de março de 1996 • • • • DO INSTRUMENTO E REGIME CONVENCIONAL Art. 4º. As partes poderão, a qualquer tempo2, reger as suas relações patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública3 de atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo instrumento ser registrado no registro de imóveis do seu domicílio e, se for o caso, averbado no respectivo ofício do local onde os imóveis forem localizados. Parágrafo único. As estipulações contidas na escritura somente se aplicarão para o futuro, regendo-se os negócios jurídicos anteriormente realizados pelos companheiros segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo da liberdade das partes de partilhar os bens, de comum acordo, no momento da dissolução da entidade familiar. 2 - Quantos pactos seriam realizados numa relação dessas. No início da união realizariam um pacto da separação total. Depois de um ano, fizeram uma permuta pela comunhão total de bens. Meses depois, por qualquer motivo, querem voltar ao regime anterior. Qual o limite ? 3 - Dessa forma, acho prudente estabelecer o mesmo preceito legal que rege o casamento civil, ou seja, o que está disposto no art. 230 do CCB: “O regime dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo UNIÃO ESTÁVEL João Pessoa, 4 de março de 1996 • • • • • Nossa proposta com nova redação: “Art. 4º. Os companheiros poderão, a qualquer tempo, firmar instrumento para efeito de prova da existência da união, que deverá ser inscrito e arquivado no Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio”: I. o pedido de inscrição será autuado e transcrito no livro de que trata o parágrafo único, art. 33, da Lei 6.015, atendo-se a sua finalidade, à qualificação dos requerentes e aos documentos apresentados; II. a inscrição será anotada à margem de seus registros de nascimento, ou de casamento, se for o caso; III. as partes poderão reger as suas relações patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública de atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo instrumento ser transcrito, em livro especial, pelo oficial de registro de imóveis do domícilio dos companheiros ”. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO • • • • (Art. 226, §3° da CF/88, lei 8.971/94, lei 9.278/96, Art. 1.723 e segs. do CC) Os pretendentes devem requerer ao Oficial do Registro Civil da sua residência que efetue o processamento da conversão, nos moldes dos arts. 10 e 80 da Lei 9.278/96, apresentando, além da documentação exigida para a habilitação normal, qual seja, certidão de nascimento ou prova equivalente e os demais do art. 1.525 do CC, o requerimento para que o Oficial proceda à Conversão da União Estável em Casamento, constando a declaração de que vivem em União Estável Condições para o requerimento Não pode existir entre os· requisitantes qualquer impedimento legal ao casamento e deverão declarar a existência de convivência pública, contínua e duradoura. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO • • • • • • • • • • Procedimento A habilitação decorre normalmente, observando-se que nos editais deverá constar que se trata de Conversão de União Estável em Casamento. As testemunhas do processo deverão certificar que se trata de União Estável, sob as penas da lei e o prazo de união decorrido pode ser atestado, mas a data de início é dispensável. Decorrido o prazo dos editais, após a manifestação favorável do representante do Ministério Público e a homologação judicial, lavrar-se-á imediatamente o assento no Livro E, sem qualquer solenidade. Do assento não haverá indicação da data da celebração, entretanto, deverá constar se tratar de conversão de união estável, na forma da Lei 9.278/96. A lavratura terá em parte os requisitos do art. 70 da LRP, no entanto, não haverá necessidade dos seguintes pontos: Não há necessidade da assinatura do presidente do ato (juiz de paz ou togado) Não haverá indicação, em hipótese alguma, da data do início da União. Não há necessidade de testemunhas do ato. A lei (9.278/96) é omissa em relação aos editais, mas eles devem ser publicados para que terceiros possam opor impedimentos. Quanto ao regime de bens, devemos atender o art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito que defina situação de modo diverso. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo MORTE PRESUMIDA E A SENTENÇA DECLARATÓRIA • O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º, passou a admitir a presunção de morte como causa de dissolução do casamento. • Há quem defenda a idéia de que o cônjuge do ausente, para casar-se novamente, deve promover o divórcio. Mas tal entendimento não pode ser aceito. • Sabemos que o divórcio dissolve o vínculo conjugal não se duvida. Entretanto, não se pode exigir o divórcio no caso em tela, pois a nova lei erigiu a morte presumida como causa independente de dissolução do vínculo. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo Continuação... • Vale dizer: a morte é, ao lado do divórcio, causa de dissolução do casamento; • A conversão da sucessão provisória em definitiva, fazendo presumir a morte, dissolve também o vínculo. • A sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 9º., inciso IV, do Código Civil e do art. 94 da Lei de Registros Públicos, deve ser registrada no Registro Civil e neste caso no Livro E! LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo ADOÇÃO INTERNACIONAL • • • • • A adoção efetuada no exterior, somente será aceita no Brasil, se a concessão ocorreu por sentença judicial e seguir os seguintes procedimentos para validade no Brasil: Certidão de nascimento estrangeira e sentença concessiva da adoção, com firma do registrador e do juiz reconhecida no Consulado ou Embaixada Brasileira, em seu país de origem; Tradução da sentença e da certidão, efetuada no Brasil por tradutor público juramentado, registrado em Títulos e Documentos; Homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça. REGISTRO: o registro é lavrado conforme os dados da tradução da certidão original, atendendo-se, se for o caso, o que contiver o mandado expedido por ocasião da homologação do STJ, conforme (Arts. 33 e 105 da LRP e 47 do ECA) – Similaridade – Registro de Nascimento de Brasileiro nascido no estrangeiro LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE • • • • Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, a honra, a imagem, o nome e a intimidade. O direito da personalidade está ligado ao corpo vivo ou morto, sendo indisponível; podendo, porém, ocorrer a disponibilidade desse direito desde que, a par da manifestação expressa da vontade de seu titular, sejam resguardadas as limitações impostas pelas normas de ordem pública. A idéia de personalidade está intimamente ligada à pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direito e contrair obrigações. Poderíamos viajar então, no registro de pseudônimos, apelidos e registro de parte do corpo? LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo INSOLVÊNCIA DE PESSOA FÍSICA • • • • A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o direito brasileiro passou a utilizar um processo equivalente ao da falência para o devedor não comerciante que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas. Este sistema, consistente numa espécie de processo executivo de concurso universal de credores, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente de insolvência civil. A falência pode ser declarada com base na impontualidade, enquanto a insolvência civil deriva do próprio estado econômico de devedor insolvente. Por outro lado, a falência é decretada contra devedor comerciante, e a insolvência apenas contra devedor civil. Será precedido de sentença judicial, que reconhecerá o seu estado de insolvência e submeterá o devedor a um novo regime, chamado de declaração judicial de insolvência. Caberia o Registro desta sentença em no LIVRO E?? LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo REGISTRO DE EXPOSTO (Arts. 61 e 62 da LRP e 102 do ECA) • O registro de criança abandonada, sem vestígios de identificação com sua família natural, será determinado por ordem judicial. • A lei 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, promoveu a revogação do previsto na Lei de Registros Públicos, haja visto que prevê,a determinação do registro, por parte do juiz da infância, como medida de proteção do menor, com base, este registro, nos elementos que estiverem disponíveis para a lavratura. Assim, não há a previsão de requisitos para a lavratura do registro, como ocorria na Lei Registraria; • O que deveria constar no registro: dia/mês/ano, sexo, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a idade aparente. O prenome, se o juiz não indicar, ficará a critério do Oficial. Os demais espaços ficarão inutilizados, exceto observações. no seguinte molde: "Registro de menor exposto em (lugar), nascido provavelmente aos (data), sem sinais particulares. Pais e avós ignorados. REGISTRO FEITO MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL...". LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR • O Poder Familiar, antes denominado pátrio poder são direitos e obrigações instituídos para a proteção dos filhos. • Por exemplo, no caso de maus tratos, a autoridade judiciária poderá retirar de um ou de ambos os pais o exercício desses direitos, por ordem judicial. • Na minha visão, primeiro registra a sentença e depois se averba a margem do nascimento a perda do poder familiar de determinada pessoa sobre o registrado, emitindo certidão com esta informação. • Caso alguém assuma a tutela do registrado, nomeiase e qualifica-se o tutor, devendo averbar a margem do Registro da Sentença de Destituição do Poder Familiar e a margem do registro de nascimento. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo A União Civil de Pessoas do Mesmo Sexo • • • • O projeto de lei n° 1.151/95, que teve sua origem na Câmara dos Deputados, visou o reconhecimento de direitos patrimoniais e previdenciários a companheiros do mesmo sexo, ao contrário do que a mídia divulgou, deturpando a idéia para o sentido de que se estaria legalizando o casamento de homossexuais. O objetivo da então Deputada Marta Suplicy, autora do projeto, era regulamentar uma situação que existe no meio social e que não podemos ignorar. A jurisprudência vem se formando no sentido de garantir os direitos que seriam definidos na nova lei. Sem legislação as decisões são diferenciadas, cada qual de acordo com a interpretação dada pelo magistrado que conduz o processo. A aprovação da idéia reafirmaria a importância do registro público como repositório de inovações frente aos novos conceitos que a sociedade necessita regulamentar. Pela proposta apresentada no início das discussões os parceiros teriam sua união reconhecida, desde que o contrato entre eles celebrado fosse levado o registro no Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais. Por tratar-se de questão patrimonial, o registro de imóveis também seria repositório das informações contidas no referido contrato. LIVRO E - NOVOS HORIZONTES Válber Azevêdo