São Paulo, 27 de janeiro de 2015. Resposta à Defesa Prévia Recorrente: Uzeda Comércio e Serviços Ltda – CNPJ: 02.491.558/0001-42 Referente: Processo Administrativo nº 098/2014 – Pregão Eletrônico nº 076/2014 – Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos para o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF-SP. Acolho o Parecer DJ nº 012/2015, por seus fundamentos fáticos e jurídicos, e decido acatá-lo para os fins de resposta a solicitação de recurso da referida empresa, sendo este o meu posicionamento enquanto pregoeiro do certame. Dê-se ciência à licitante. _________________________ Elizabeth Adaniya Pregoeira do CRF-SP Rua Capote Valente, 487 • Jd. América • CEP 05409-001 • São Paulo/SP • Tel: (11) 3067-1450 / Fax: (11) 3064-8973 • www.crfsp.org.br 1 Parecer DJ/CRF nº 12/2015 São Paulo, 27 de janeiro de 2015. Consulta-nos o Departamento de Licitações e Contratos acerca de Impugnação ao Edital interposta pela empresa UZÊDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Processo Administrativo nº 098/2014) em que requer retificação do Instrumento Convocatório sob a alegação de que devem ser expurgadas as exigências pertinentes ao direcionamento mediante indicação de determinadas marcas e modelos dos veículos a serem cotados para a execução do objeto. Verifica-se que melhor sorte não socorre à impugnante, haja vista que as especificações edilícias acataram todas as determinações legais para definição do objeto licitado, respeitando-se os princípios da impessoalidade, isonomia e obtenção da proposta mais vantajosa. Diferentemente do quanto alegado pela Impugnante, não se contrariou o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que o objeto pautou-se em critérios de definição técnica e por meio de bens existentes na realidade do mercado, primando pela coerência e regularidade nas cotações, consoante documentos juntados nos autos do processo administrativo em epígrafe. Corrobora tais informações as manifestações colhidas junto à área técnica do CRF-SP, responsável pela definição do objeto, na medida em que esclarece-se que: “Complementando a informação do Lucio, a indicação de um rol ilustrativo de itens que atendem ao edital acompanhado da expressão ou similar é um requisito que nos Rua Capote Valente, 487 • Jd. América • CEP 05409-001 • São Paulo/SP • Tel: (11) 3067-1450 / Fax: (11) 3064-8973 • www.crfsp.org.br 2 foi solicitado pelo setor de Licitações (de longa data) em todas as nossas especificações de produtos, como forma de demonstrar que mais de uma empresa atende ao exposto no objeto e acredito eu que também agilizar as cotações. Assim, não nos opomos a manutenção ou retirada dos itens já que se trata de um rol meramente ilustrativo. Quanto os parâmetros utilizados para definição dos veículos, conforme pode ser observado deixamos o edital bastante aberto e competitivo, tanto é que são inúmeras marcas/modelos que atendem ao objeto. Para os setores de Fiscalização e Administrativos tomamos como base quase todos os veículos hatch disponíveis no mercado e focamos nos veículos com melhor classificação no item consumo de combustível, já que por ser uma locação com manutenção, o abastecimento será a principal despesa direta que os veículos vão gerar para o CRF-SP. Para os veículos de transporte executivo, consultamos os usuários e tomamos como base os veículos sedans médios disponíveis no mercado, como foco também na melhor classificação de combustível, já que por se tratar de locação com manutenção, o abastecimento será a principal despesa direta que os veículos vão gerar para o CRF-SP. Já os veículos de 07 lugares, transporte de carga e de suspenção elevada, foram especificados de forma a abranger o máximo de veículos disponíveis no mercado com essas características peculiares demandadas pelos usuários, e deixamos de indicar itens de consumo pela ausência de veículos com essas características em número competitivo avaliados pelo INMETRO (tabela anexa).”1 1 E-mail encaminhado em 27.11.2015. Rua Capote Valente, 487 • Jd. América • CEP 05409-001 • São Paulo/SP • Tel: (11) 3067-1450 / Fax: (11) 3064-8973 • www.crfsp.org.br 3 Demonstra-se, pois, possível, na elaboração do Termo de Referência, utilizar-se de marca/modelo como base para a construção das especificações que atendam às necessidades da Administração, retirando-se as características irrelevantes e desnecessárias de forma que demais marcas e modelos possam atender as especificações exigidas, evitando-se, assim, o direcionamento, justamente como ocorreu no caso em análise. Ademais, o Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito, recomendando que, em tal caso, a marca seja acompanhada das expressões “equivalente” ou “similar”. Nesse sentido é o Acórdão 2.300/2007 do Plenário daquele órgão: “É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7o do art. 15 da Lei no 8.666/1993. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a administração inserir em seus editais clausula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente a marca referência mencionada no edital”. (Acórdão 2300/2007 Plenário) Dessa forma, resta estreme de dúvidas que o CRF-SP seguiu todos os ditames legais para definição do objeto, essencialmente pois se atentou aos critérios objetivos de definição das respectivas especificidades, garantindo a ampla concorrência e competitividade entre os licitantes e, ainda, afastou qualquer eventual direcionamento Rua Capote Valente, 487 • Jd. América • CEP 05409-001 • São Paulo/SP • Tel: (11) 3067-1450 / Fax: (11) 3064-8973 • www.crfsp.org.br 4 no certame referente ao Pregão Eletrônico nº 076/2014, razão pela qual entende-se pelo indeferimento da presente Impugnação de Edital. É, salvo melhor juízo, o Parecer. Samuel Henrique Delapria OAB/SP nº 280.110 Rua Capote Valente, 487 • Jd. América • CEP 05409-001 • São Paulo/SP • Tel: (11) 3067-1450 / Fax: (11) 3064-8973 • www.crfsp.org.br 5