TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 135/2009 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 02634/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Luciane de Morais Lima – Companheira e Filhos – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos e Isabelle Lima Santos – Pensionista PM/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Pensão por morte de Policial Militar (Soldado). Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 02634/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 016/PE, de 23 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.356/2007, de 27 de fevereiro de 2007, que concedeu a partir de 09 de setembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento), à companheira Luciane de Morais Lima, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) aos filhos menores: Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, nascido em 17 de outubro de 1993, e Isabelle Lima Santos, nascida em 17 de janeiro de 2006, por morte de Bento Alves dos Santos, matrícula nº 395781-1, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Soldado, referência “Policiamento Ostensivo”, fixando a pensão no valor de 1.543,17 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2006/2441/001005. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Luciane de Morais Lima, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de janeiro de 2027, e de 100% (cem por cento) a partir de 18 de janeiro de 2027; 2 – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014; 3 - Isabelle Lima Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 18 de outubro de 2014 a 17 de janeiro de 2027. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 016/PE, de 23 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.356/2007, de 27 de fevereiro de 2007, que concedeu a partir de 09 de setembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento), à companheira Luciane de Morais Lima, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) aos filhos menores: Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, nascido em 17 de outubro de 1993, e Isabelle Lima Santos, nascida em 17 de janeiro de 2006, por morte de Bento Alves dos Santos, matrícula nº 395781-1, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Soldado, referência “Policiamento Ostensivo”, fixando a pensão no valor de 1.543,17 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2006/2441/001005. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Luciane de Morais Lima, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de janeiro de 2027, e de 100% (cem por cento) a partir de 18 de janeiro de 2027; 2 – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014; 3 - Isabelle Lima Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 18 de outubro de 2014 a 17 de janeiro de 2027. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 31 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 02634/2007 2. Classe de Assunto: IV – Pensão 3. Interessado: Luciane de Morais Lima – Companheira e Filhos – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos e Isabelle Lima Santos – Pensionista PM/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 086/2009 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 016/PE, de 23 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.356/2007, de 27 de fevereiro de 2007, que concedeu a partir de 09 de setembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento), à companheira Luciane de Morais Lima, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) aos filhos menores: Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, nascido em 17 de outubro de 1993, e Isabelle Lima Santos, nascida em 17 de janeiro de 2006, por morte de Bento Alves dos Santos, matrícula nº 395781-1, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Soldado, referência “Policiamento Ostensivo”, fixando a pensão no valor de 1.543,17 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2006/2441/001005. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Luciane de Morais Lima, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de janeiro de 2027, e de 100% (cem por cento) a partir de 18 de janeiro de 2027; 2 – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014; 3 - Isabelle Lima Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 18 de outubro de 2014 a 17 de janeiro de 2027. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 0434/2007, no seguinte sentido: “... considerando sobretudo que o presente ato concessório da pensão por morte, amoldou-se ao teor da informação técnica e financeira para a fixação dos respectivos proventos, bem assim que guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas decida, s.m.j., pela LEGALIDADE, com fulcro no artigo 1°, inciso IV, da LOTCE”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 3890/2007, manifesta-se da seguinte forma: “..., manifestamo-nos no sentido de que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV n° 16, de 23.02.2007, ato esse que concedeu Pensão à companheira Luciane de Morais 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Lima e ao filho Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, e a filha Isabelle Lima Santos, por ocasião da morte de Bento Alves dos Santos, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do ar. 10, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 3305/2007, “... em consonância ao entendimento exarado pela Ilustre Auditoria, entende ser LEGAL a Portaria nº 016/PE/07, do IGEPREV, publicada no DOE nº 2.356, de 27.02.07, e, por conseqüência, seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 016/PE, de 23 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.356/2007, de 27 de fevereiro de 2007, que concedeu a partir de 09 de setembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento), à companheira Luciane de Morais Lima, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) aos filhos menores: Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, nascido em 17 de outubro de 1993, e Isabelle Lima Santos, nascida em 17 de janeiro de 2006, por morte de Bento Alves dos Santos, matrícula nº 395781-1, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Soldado, referência “Policiamento Ostensivo”, fixando a pensão no valor de 1.543,17 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondentes ao subsídio integral percebido pelo expolicial militar na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2006/2441/001005. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Luciane de Morais Lima, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de janeiro de 2027, e de 100% (cem por cento) a partir de 18 de janeiro de 2027; 2 – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014; 3 - Isabelle Lima Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 18 de outubro de 2014 a 17 de janeiro de 2027. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 016/PE, de 23 de fevereiro de 2007, publicado no DOE de nº 2.356/2007, de 27 de fevereiro de 2007, que concedeu a partir de 09 de setembro de 2006, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento), à companheira Luciane de Morais Lima, e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) aos filhos menores: Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, nascido em 17 de outubro de 1993, e Isabelle Lima Santos, nascida em 17 de janeiro de 2006, por morte de Bento Alves dos Santos, matrícula nº 395781-1, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Policia Militar do Estado do Tocantins, na Graduação de Soldado, referência “Policiamento Ostensivo”, fixando a pensão no valor de 1.543,17 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), correspondentes ao subsídio integral percebido pelo ex-policial militar na data do óbito, com base no que consta do processo n° 2006/2441/001005. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. II – Estabelece a seguinte distribuição das cotas do benefício: 1 – Luciane de Morais Lima, em caráter vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de janeiro de 2027, e de 100% (cem por cento) a partir de 18 de janeiro de 2027; 2 – Ricardo Renandrey Cerqueira Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014; 3 - Isabelle Lima Santos, em caráter temporário, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, no período de 09 de setembro de 2006 a 17 de outubro de 2014 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 18 de outubro de 2014 a 17 de janeiro de 2027. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 31 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 27 DE: 17/04/2009 CIRCULAÇÃO: 22/04/2009 PÁGINA: 20/21 7