outubro/2012 Nº 170 - outubro 2012 - 7,50 € EM FOCO Vida Judiciária Nova lei do arrendamento em vigor no próximo mês de novembro PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO ENTREVISTA Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão de sistematização da legislação laboral “No momento atual não creio que a Segurança Social esteja em condições económicas de se sustentar” MARCAS PROPRIEDADE INDUSTRIAL princípio do contraditório ANÁLISE Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado Manuais de apoio essenciais NOVIDADE €19 €22 CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA e da Recuperação de Empresas - Anotado (2ª Edição) – Inclui o SIREVE Guia Prático da RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS (uma obra prática e completa) Compre já em livraria.vidaeconomica.pt Código da Insolvência - Anotado (2ª Edição) Autores: Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim e Paulo Valério Páginas: 320 P.V.P.: € 19 Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas Autores: Raposo Subtil e Associados - Sociedade de Advogados Páginas: 350 P.V.P.: € 22 COMPRE JÁ OS 2 LIVROS por apenas Valores com IVA incluido. 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Rua Gonçalo Cristóvão, 14 - 2º 4000-263 Porto As constantes revisões da legislação laboral NIF 507 258 487 Diretor Por: Sandra Miranda da Silva João Carlos Peixoto de Sousa Coordenadora de edição Sandra Silva Paginação Flávia Leitão Direção Comercial Porto: Teresa Claro Madalena Campos Assinaturas Maria José Teixeira E-mail: [email protected] Redação, Administração Vida Económica - Editorial, S.A. Rua Gonçalo Cristóvão, 14 r/c 4000-263 Porto Telefone: 223 399 400 Fax 222 058 098 E-Mail: [email protected] Delegação de Lisboa Campo Pequeno, 50 – 4º Esq. 1000-081 LISBOA Telefone: 210 129 550 Impressão Uniarte Gráfica / Porto Publicação inscrita no Instituto da Comunicação Social nº 120738 Empresa Jornalística nº 208709 Periodicidade: mensal Na entrevista concedida à “Vida Judiciária”, a respeito das constantes alterações introduzidas ao Código do Trabalho, o ex-membro da comissão de sistematização da legislação laboral de 2003 dr. Pedro Romano Martinez considera que o “Direito do Trabalho assenta sempre em grandes equilíbrios. E um dos equilíbrios que é essencial é aquele que tem que ver com o valor que o trabalhador aufere no final do mês... Se esse equilíbrio se quebra, pode haver maior dificuldade de relacionamento com a empresa”. Na opinião do dr. Pedro Romano Martinez, as modificações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei 23/2012, de 25 de junho, não vão trazer consequências imediatas. Por outro lado, este professor universitário é da opinião que um dos problemas do direito do trabalho é a instabilidade, pois os diplomas acabam por nunca ter a sua duração de estrada que permite muitas vezes a sua aplicação correta. No fundo, nas empresas já nem se sabe qual é a lei aplicável, sendo certo que nos próximas tempos haverá certamente alterações legislativas na área da legislação laboral. Sobre o problema da sustentabilidade da Segurança Social, o dr. Pedro Romano Martinez entende que no momento atual esta não está em condições económicas de se sustentar, o que apenas será possível através do Orçamento Geral do Estado. 1 2 sumário VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 4Entrevista Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão de sistematização da legislação laboral, considera “No momento atual não creio que a Segurança Social esteja em condições económicas de se sustentar” 11 Em Foco Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado 16Atualidades Informações jurídicas A reforma do Mapa Judiciário (continuação da edição anterior de “análise”) 25 Registos & Notariado Trespasse 26Análise Nova lei do arrendamento em vigor no próximo mês de novembro - Procedimento especial de despejo 30 Marcas & Patentes Propriedade industrial – princípio do contraditório 37Jurisprudência Resumos de Jurisprudência Jurisprudência do STJ e das Relações Sumários do STJ 62Legislação Principal legislação publicada 1ª e 2ª séries do Diário da República NOVIDADE a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia Inclui os sumários de 125 acórdãos significativos do STJ e dos Tribunais da Relação, que se encontram identificados no respectivo índice geral de jurisprudência. Exclusivo para compras online R Um contributo para todos os que, no dia-a-dia, vivem na incerteza do resultado da decisão judicial, que envolve a apreciação da responsabilidade contratual, das cláusulas contratuais gerais, do abuso de direito, do excesso da cláusula penal, da alteração das circunstâncias e do equilíbrio das prestações. [email protected] • Autor: António Raposo Subtil Páginas: 208 P.V.P.: €16 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt Nome Morada C. Postal 4000-263 PORTO Nº Contribuinte E-mail r Solicito o envio de de 16€. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c (recortar ou fotocopiar) exemplar(es) do livro O Contrato e a Intervenção do Juiz, com o PVP unitário r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , 4 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 entrevista Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão de sistematização da legislação laboral, considera “No momento atual não creio que a Segurança Social esteja em condições económicas de se sustentar” TERESA SILVEIRA [email protected] “A Segurança Social está com gravíssimas dificuldades”, considera o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão de sistematização da legislação laboral de 2003 cujo trabalho deu origem ao primeiro Código do Trabalho em Portugal (Lei 99/2003 de 27 de agosto) e respetiva regulamentação (Lei 35/2004, de 29 de julho). Em entrevista à “Vida Judiciária” a propósito das mais recentes revisões do Código do Trabalho, que não ficarão por aqui – “a breve trecho”, garante, “vai haver outras alterações à legislação do trabalho” –, o professor universitário também fala da Segurança Social e das recentes propostas do Governo, entretanto abandonadas, de mexer na Taxa Social Única (TSU) dos trabalhadores e das empresas. Para Pedro Romano Martinez, a Segurança Social, devido à “crise económica” e por assentar numa “lógica de seguro”, dificultada pela “diminuição da taxa de natalidade” e por “motivos vários de ordem política”, designadamente a “admissão de trabalhadores que não fizeram contribuições e aos quais é concedida reforma”, torna-se “difícil sustentar”. Daí que, para lá de novas alterações aos regimes jurídicos do desemprego e do rendimento social de inserção que aí vêm, a idade da reforma aos 65 anos também vai acabar por ser mexida. “A longevidade está a aumentar entre nós” e esse “é um dos caminhos que tem sido tentado”, diz. Vida Judiciária – Como viu as intenções do Governo de mexer na Taxa Social Única (TSU) com a redução dos encargos da responsabilidade das entidades patronais de 23,75% para 18% e a subida da TSU para os traba- lhadores de 11% para 18%? Pedro Romano Martinez – Esta é uma matéria em que, devo dizer, não estou muito à vontade para falar, nomeadamente quanto às implicações económicas das contribuições para a Segurança Social. Conheço o problema em geral, mas a grande dificuldade é saber em que medida é que esse agravamento da TSU para os trabalhadores e o desagravamento para as empresas vai ter como benefício um aumento do emprego e do crescimento. É duvidoso que tenha essa consequência, mas verdadeiramente não é um ponto sobre o qual esteja muito à vontade a falar. Tudo isto tem, evidentemente, um aspeto na repercussão no âmbito do Direito do Trabalho, porque este assenta sempre em grandes equilíbrios. E um dos equilíbrios que é essencial é aquele que tem que ver com o valor que o trabalhador aufere no final do mês. Ora, quando se pensa nas horas de trabalho e no que eNtRevIStA “O Direito do Trabalho assenta sempre em grandes equilíbrios. E um dos equilíbrios que é essencial é aquele que tem que ver com o valor que o trabalhador aufere no final do mês. (…) Se este equilíbrio se quebra, pode haver maior dificuldade de relacionamento com a empresa”, considera Pedro Romano Martinez. VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 5 6 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 eNtRevIStA “Numa lógica de seguro, a Segurança Social viveria das suas contribuições. (…) No momento atual, não creio que a Segurança Social esteja com condições económicas de se sustentar, o que só consegue através do Orçamento Geral do Estado”, adverte Pedro Romano Martinez. se exige numa empresa a um trabalhador, está-se a contar, evidentemente, com os encargos sobre a empresa que ela tem por ter aquele trabalhador, mas também é preciso saber o que este aufere, afinal, e o que é que se lhe pode pedir. Se este equilíbrio se quebra, pode haver maior dificuldade de relacionamento com a empresa e, portanto, para além da questão económica – que tenho uma dificuldade grande em acompanhar –, isto pode trazer, no plano da relação interna na empresa, um menor ou, diria, alguma dificuldade… vJ – Alguma conflitualidade? PRM – Sim, alguma conflitualidade. E o equilíbrio que se conseguiu pode ser quebrado. A pessoa pensa que ao final do mês tem um valor líquido – é normalmente nesse valor que o trabalhador pensa – de 1000 e, afinal, já não é 1000… claro que também aquela contrapartida de trabalho que está disposto a prestar é capaz de não ser a mesma. Numa empresa, um dos aspetos essenciais é manter o equilíbrio. E um dos aspetos essenciais no equilíbrio é a retribuição. vJ – O maior partido do Governo (PSD) já tinha manifestado vontade, ainda na pré-campanha eleitoral antes das últimas eleições legislativas, de, se viesse a ser governo, avançar na redução da tSU só para as empresas. essa mexida na tSU apenas na componente das empresas agradar-lhe-ia? PRM - Eu julgo que isso decorreu até do acordo com a ‘Troika’. A redução da TSU para as empresas tem vantagem. O empregador tem uma conceção do que é o custo do trabalho, que é tudo o que paga ao trabalhador, mas que é, também, o custo indireto, relacionado com a contratação do trabalhador. E um dos aspetos mais importantes é o valor da TSU que os empregadores pagam, que do ponto de vista percentual é elevado. E, por isso, na medida em que haja um desagravamento, há uma redução dos custos do trabalho para a empresa e, por esse facto, há uma maior abertura para a contratação. Se hoje um trabalhador custa 100 à empresa, se o trabalhador continua a receber o mesmo, em termos líquidos, mas à empresa passa a custar-lhe 90, a empresa tem aqui uma vantagem. E ao reduzir os encargos com o trabalho – não há uma linha direta –, mas dir-se-á que haverá uma maior tendência para o aumento do emprego e para a contratação de trabalhadores. vJ – e essa vantagem é transversal a entrevista todos os tipos de empresas e a todos os setores de atividade ou varia? PRM – Não, varia, varia. Por isso é que disse que não há uma linha direta. Não conheço todos os casos, mas sei que há empresas para as quais isto tem, de facto, um impacto relevante. O que permite a umas abrir as portas ao mercado e contratar mais trabalhadores, para outras, poderá não ser tão relevante. Isso vai depender muito das situações, embora a lógica económica aponte no sentido de que a redução do custo do trabalho tende a aumentar o emprego, diminuindo o desemprego. VJ – Um estudo da autoria de cinco investigadores (quatro da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho e um da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra) divulgado há algumas semanas apontava para que a diminuição da TSU em 5,75 pontos percentuais e um aumento de sete pontos percentuais para os trabalhadores poderia levar à perda de 68 mil empregos. Que comentário faz em relação a estas conclusões? PRM – Vi, embora não conheça bem, os dados em que se basearam para chegarem a essas conclusões. Não estou a ver como é que aumentando a TSU aos trabalhadores e diminuindo para as empresas se destroem 68 mil empregos. Só assim, confesso que não estou a ver… bem, há um aspeto que pode aumentar o desemprego. Se baixa a capacidade económica das pessoas em geral, é evidente que há menos procura de bens, em geral, e é evidente que isto traz como consequência, não imediata, mas a médio prazo: a redução das vendas. E, portanto, poderá haver alguns setores que poderão ficar prejudicados com o amento da TSU para os trabalhadores. Não sei se verdadeiramente a consequência será a perda dos 68 mil empregos, mas isso decorre da redução do poder de compra dos trabalhadores. Agora, se for só a redução da TSU para as empresas, essa traz uma vantagem que, diria, é relativamente consistente, de poder haver aumento de emprego pelo facto de as empresas terem reduzido o custo do trabalho. VJ – Um dos argumentos que também têm sido utilizados é o de que esta redução salarial dos trabalhadores por via do aumento da TSU pode levar a um aumento da evasão contributiva. O que lhe parece? PRM – Isso é sempre possível. Esta também não é a minha área, mas é comum referir-se que qualquer aumento fiscal, seja no plano de outras taxas, leva sempre a uma tendência para se evitar esses pagamentos. E, por isso, se se conseguirem formas alternativas e na medida em que haja uma maior prestação por parte dos trabalhadores e, particularmente ainda, numa situação como a que se verifica entre nós, em que há, até, consenso tanto das empresas como dos trabalhadores… e até também por aquela questão de que falei do equilíbrio, que é essencial para o funcionamento de uma empresa… tudo isto, evidentemente, facilitará as hipóteses de fuga. Embora, veja, isto não pode ser feito por grande parte das empresas. Há um número muito elevado de empresas que não consegue recorrer a estes mecanismos, tendo em conta o controlo que lhes é feito. Isto só funcionará, portanto, para aquelas que estão num nível de controlo financeiro que lhes possa permitir recorrer a esses mecanismos… naquele tipo de atividades em que nem tudo está faturado… VJ – Na construção civil, nas padarias e pastelarias… PRM – Sim… naquelas em que nem tudo está faturado e, portanto, se quiserem, também podem não faturar parte do salário, se assim quisermos dizer… VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 7 “Há uma certa tendência de dizer ‘isto está mal, vamos mudar a lei’. E não tenho esta ideia de que os problemas se resolvam pela mudança da lei, até porque muitas vezes a lei muda e, ainda que traga modificações, não é a curto prazo” 8 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 VJ – E que reflexos é que tudo pode ter em termos de sustentabilidade da Segurança Social? PRM – Bem, tenho ideia de que a Segurança Social está com gravíssimas dificuldades, tendo em conta que assentou numa lógica de funcionamento que depois não pôde acompanhar. Basicamente a lógica da Segurança Social era uma lógica de seguro. Faz-se um cálculo atuarial de qual é a previsão de vida, de trabalho das pessoas. E isto ficou bastante prejudicado devido à diminuição da taxa de natalidade, por um lado – menos trabalhadores a entrarem no mercado, portanto –, e ao aumento de anos de vida das pessoas. Por outro lado, houve, por motivos vários de ordem política, uma admissão de trabalhadores que não fizeram contribuições e aos quais é concedida reforma mesmo não tendo um plano puramente de lógica de seguro. E, logicamente, torna-se difícil sustentar uma Segurança Social nestes termos. E, portanto, no momento atual, não creio que a Segurança Social esteja com condições económicas de se sustentar, o que só consegue através do Orçamento Geral do Estado. Numa lógica de seguro, a Segurança Social viveria das suas contribuições, mas isso seria numa estrutura diferente da que foi abrangendo, porque a ideia foi abranger todos os trabalhadores, mesmo que não tivessem feito todas as contribuições. Portanto, isto acabou por trazer alguma dificuldade de funcionamento à Segurança Social e daí que ela não esteja muito à vontade, do ponto de vista financeiro. VJ – Considera inevitável rever a Lei de Bases da Segurança Social a curto prazo? PRM – Houve uma reforma significativa da Segurança Social no último governo do Partido Socialista… VJ – Que introduziu o chamado fator de sustentabilidade no cálculo das reformas. PRM – Sim, e outras alterações. VJ – Mas isso será suficiente, tendo entrevista em conta a atual situação e até os encargos que a Segurança Social está a ter com o desemprego, por exemplo? PRM – Acho que não. Assentaram numa determinada base, mas a crise económica não permite sequer… bem, essa revisão que foi feita foi para tentar contrariar a abertura que tinha sido estabelecida nos últimos 20 anos e que levou a alterações na lógica atuarial, dos cálculos, mas evidentemente que, num momento de crise económica, essa previsão de sustentabilidade não será possível funcionar. Ou, então, digamos, ela vai funcionar enquanto o Orçamento do Estado… VJ – Cobrir o défice? PRM – Exatamente. VJ – O Governo já anunciou que os regimes jurídicos do desemprego e do rendimento social de inserção vão ser revistos novamente. Pensa que em termos de idade de acesso à reforma também vai ser necessário mexer no limite dos 65 anos? PRM – É um dos caminhos que têm sido tentados. Até porque como a longevidade está a aumentar também entre nós… isto é muito complicado. As pessoas atentaram numa determinada expectativa, que se reformariam aos 60, aos 62, aos 65 anos. Aumentar, torna difícil… VJ – Frustra as expectativas? PRM – Frustra a expectativa, claro. É como um contrato de seguro. A pessoa tem um contrato de seguro para cobrir determinadas situações e se, a meio do contrato, nos dizem ‘olhe, afinal o seguro só cobre isto, mas tem de fazer mais aqueloutro…’. Bem, então como é que é esta relação que nós estabelecemos? É este o problema que se coloca nas modificações da Segurança Social? VJ – Qualquer medida que seja tomada tem ser a médio/longo prazo, é isso? PRM – Evidentemente… o problema da Segurança Social é que tem de ser pensada tendo em conta aqueles que estão a contribuir hoje e aqueles que vão contribuir por pouco tempo. E não se sabe quantos anos vão viver, qual a longevidade desse número elevadíssimo de pessoas. VJ – Números divulgados recentemente dão conta que nasceram menos 5000 bebés no primeiro semestre de 2012 que em igual período do ano passado e as previsões apontam para que este ano o número de nascimentos não chegue aos 90 mil, que é o número mais baixo de sempre. Que consequências é que isto tem a longo prazo? PRM – Claro, a redução da natalidade e o aumento da longevidade põem em causa a estrutura da Segurança Social. VJ – Deveriam ser implementadas medidas excecionais de incentivo à natalidade? PRM – Se me perguntar nesses termos, diria que sim. Agora, quais medidas… acho que incentivar a natalidade seria indispensável, até para a nossa subsistência. Se o número de pessoas que morre é superior ao número de pessoas que nasce, isto para uma sociedade é sempre negativo. Esse é um aspeto essencial. VJ – Falemos do Código do Trabalho. O senhor integrou a comissão que, em 2003, procedeu à sistematização de toda a legislação laboral existente, o que deu origem ao primeiro Código do Trabalho [Lei 99/2003, de 27 de agosto]. Entretanto, em 2009 foi feita outra revisão de fundo [Lei 7/2009, de 12 de fevereiro] do Código e, em 2012, foi já publicada uma Lei [Lei 23/2012, de 25 de Junho], que altera o Código nalgumas matérias, nomeadamente em matéria de indemnizações por despedimento, horários de trabalho e a retribuição do trabalho suplementar. Como é que vê todas estas mudanças na legislação do trabalho em Portugal? PRM – Há uma certa tendência para pensar que todos os problemas do mundo entrevista do trabalho têm a ver e resultam da legislação. E que a legislação resolve tudo o que corre mal na vida das empresas e no trabalho. VJ – E não é assim, em sua opinião? PRM - Não é por via da legislação que muitas das questões se podem resolver. Claro que podemos apontar meia dúzia de falhas e tudo pode melhorar. Certamente que sim, mas há uma certa tendência de dizer ‘isto está mal, vamos mudar a lei’. E não tenho esta ideia de que os problemas se resolvam pela mudança da lei, até porque muitas vezes a lei muda e, ainda que traga modificações, não é a curto prazo. Poderá ser para daqui a algum tempo. Nomeadamente algumas das modificações que aqui são introduzidas em 2012 não vão trazer consequências imediatas. Falando agora numa das mudanças que referiu, por exemplo, a da redução das compensações por despedimento. Até agora eram 30 dias por mês por cada ano. VJ – Embora pudessem variar entre os 15 e os 45 dias. PRM – Não, isso era para as situações de ilicitude. E mantém-se. O que mudou foram as compensações nos casos em que o despedimento é lícito: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, insolvência… todas as situações em que, justificadamente, o empregador põe termo ao contrato (contratos a termo, por exemplo), mas licitamente. VJ – As indemnizações em caso de ilicitude mantêm-se, portanto? PRM – Mantém-se tudo. Um trabalhador que seja despedido com justa causa, esse poderá ter até os 45 dias [por ano de antiguidade], embora os tribunais apliquem os 30 dias. VJ – Conhece algum caso em que o tribunal tenha aplicado os 45 dias? PRM – Não. Não conheço nenhum caso… também porque não vejo toda a jurisprudência e muita não é publicada. Normalmente só vejo a que é publicada nos tribunais da Relação e do Supremo e nunca encontrei nenhum acórdão de 45 dias. Mas admito que tenha surgido. Agora, esta mudança de 30 dias para 20 dias, tal como ela vem posta, acaba por ser relativamente diminuto o efeito, porque só produz efeitos a partir de 31 de outubro de 2012 e não se aplica ao período anterior, isto é, um trabalhador que foi contratado em 1990, entre 1990 e 2012 recebe pelos 30 dias e só a partir de 2012 é que vai receber pelos 20 dias. Vamos imaginar que foi despedido em 2013, esta medida tem um efeito mínimo. VJ – Para não dizer nulo. PRM – Sim… acabou por se levantar como bandeira, mas o efeito prático é relativamente diminuto. Daqui a 10 anos… VJ – Mas o montante das compensações ainda deverá ser revisto em novembro, segundo consta no próprio acordo tripartido de concertação social, com base num estudo que estará a ser feito para aferir a média das indemnizações na União Europeia. Vai haver novas mudanças? PRM – Exatamente. Mas isto acaba por ser de difícil aplicação, porque houve uma alteração já em 2011 (Lei 53/2011), que abrange os trabalhadores contratados a partir de novembro. Passamos a ter um sistema complicadíssimo. Um para os trabalhadores que foram contratados antes de novembro de 2011 e para os contratados depois. Os contratados a partir de Novembro, esses, sim, já estão abrangidos por este regime. Os anteriores têm um regime diferenciado, porque vai depender da data em que forem despedidos e até 2012 conta-se de uma maneira e depois de 2012 conta-se de outra… é um processo complicado. Fazer estas contas acaba por não ser tão fácil quanto isto. Digamos que o efeito é menor do que aquilo que trouxe de ruído relacionado com este problema. Poderá trazer alguma consequência daqui a uns anos, sim, mas, para já, o efeito é muito limitado. VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 9 VJ – Uma das alterações introduzidas com a Lei 23/2012 é a redução da remuneração do trabalho suplementar. Certamente tem conhecimento de que vários sindicatos têm enviado pré-avisos de greve às horas extraordinárias às empresas devido a essa redução. PRM – Faço parte dos tribunais arbitrais e ainda esta semana lá estive numa arbitragem… VJ – E como é que tem visto a convocação destas greves? Que constrangimentos é que isto está a gerar nas empresas? PRM – Bom, isto torna-se um pouco complicado, porque os trabalhadores tinham uma certa expectativa quanto a certas retribuições, inclusive aumentos, que esperavam, e, nomeadamente nas empresas do setor empresarial do Estado, está proibido qualquer aumento remuneratório. Os trabalhadores tinham uma expectativa e perante esta quebra de expectativas claro que as pessoas reagem. E uma das formas frequentes de reação é a greve. E daí que grande parte destas greves ocorram. Mas, nestas situações, muitas vezes o empregador não pode fazer outra coisa. VJ – Tenho ouvido opiniões que me dizem que as disposições na lei quanto ao pagamento do trabalho suplementar têm caráter imperativo. Também tem esse entendimento ou as disposições na lei, ao suspender as cláusulas dos contratos coletivos de trabalho, passam apenas a ser um mínimo obrigatório? As empresas estão impedidas de pagar acima da lei? PRM – Não, não. A empresa que tenha um regime de trabalho suplementar que, por via do acordo coletivo que tivesse com os sindicatos, de onde resultasse um valor superior àquele que consta na lei, a lei obriga agora que este [constante na Lei 23/2012] seja o valor máximo. Mas isto não impede, obviamente, que, ao abrigo da autonomia privada, um empresário queira pagar mais. Ninguém está impedido, 10 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 fora o setor empresarial do Estado. No setor privado não há limites máximos e, portanto, o empresário pode pagar como muito bem entender e pode, inclusive, fazer pagamentos diferentes fora dos itens que o Código determina. O empresário não está limitado de, querendo, pagar mais do que a lei fixa. Este é um valor que a lei fixou como limite mínimo, limite mínimo esse que, no caso concreto da contratação coletiva, determina que essa contratação coletiva também não pode estabelecer mais. Isto assenta essencialmente nesta lógica comum, mas sempre se admitiu que, por contratação coletiva, pudesse haver mais. Ou, inclusive, por vontade exclusiva do empresário, que pagasse acima. Agora, o que se limitou foi na contratação coletiva. Pelo menos, esta é a minha leitura. O art. 7º deste regime, no que respeita à relação entre fontes, diz que são nulas as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e, portanto, não permite que este disponha em sentido inverso. VJ – Tem conhecimento de empresas que, confrontadas com pré-avisos de greve às horas extraordinárias, estejam a negociar e a pagar acima do mínimo legal? PRM – Isso é que não pode. Esse é que é o problema. Não podem estabelecer um acordo, uma convenção coletiva a dizer que passam a pagar mais. Essa é que a questão. Agora, se um empresário disser ‘eu pago x’, que é superior ao que a lei determina, isso está no domínio da autonomia privada. Ele pode fazê-lo. Não pode fazê-lo é por via de uma convenção coletiva. A convenção coletiva que determine esse pagamento é que já não se aplica. VJ – Mas podem negociar uma convenção coletiva nova? PRM – Bom, aí é que é a dúvida. Esse é o grande ponto… não sei se o sistema, tal como ele foi previsto aqui no art. 7º [da Lei 23/2012], não é, durante dois anos, entrevista dizer ‘não mexam nisto, nestes montantes’ por via da contratação coletiva. Este é um regime transitório para um período transitório e depois a contratação coletiva retomará. Aí é que está a grande dúvida, se isto não é para impedir que, durante este período, haja contratação coletiva contrária a esta solução. Claramente, as antigas convenções coletivas não se aplicam. VJ – Uma coisa é não haver vontade de negociar, outra coisa é estar-se impedido de negociar. PRM – É evidente. Poder-se-ia entender que era essa a intenção. Agora, parece um bocadinho difícil dizer-se que daqui decorre que o legislador quis proibir a autonomia privada durante dois anos. Isso tenho alguma dificuldade em retirar dessa norma, que não tenha liberdade contratual no período de dois anos. Não sei verdadeiramente se se pode concluir nesse sentido. Eu diria que parece difícil essa conclusão e, por isso, é imperativo, nesse sentido de o que está em vigor não se pode manter, mas, se quiserem negociar, negoceiem. VJ – Há quem diga que tudo isto é uma forma de limitar a contratação e a livre negociação entre empresas/ associações e sindicatos. Como é que olha para todos estes condicionamentos em torno da contratação coletiva? PRM – Também pode ser entendido de outra forma, como uma forma de obrigar a uma nova negociação e a nova contratação coletiva. Pode funcionar como um estímulo à negociação coletiva. Isto, obviamente, no setor privado, porque no setor empresarial do Estado obviamente é diferente. VJ – Mas não considera que a contratação coletiva tenha levado, por assim dizer, um murro no estômago e está debilitada, nesta altura, tendo em conta até a situação económica das empresas e a conjuntura? PRM – Isso é evidente. Em situação de crise, claro que a capacidade negocial é sempre mais reduzida. Quando estamos num período de crescimento, tanto da parte das empresas, como da parte dos sindicatos há maior facilidade em negociar. Numa conjuntura de recessão, é mais difícil. Agora que das alterações por via desta Lei 23/2012 resulte uma limitação à contratação coletiva não me parece. Factualmente, sim, pela situação de crise, mas, legalmente, que isto seja uma limitação à autonomia privada, francamente não consigo vislumbrar essa limitação à capacidade das partes de negociar. VJ – Mas privilegia-se a negociação individual em detrimento da negociação coletiva, não lhe parece? PRM – Não. Há dois aspetos nestas alterações de 2012 que ressaltam. Por um lado, que se deve dar um certo incremento às revisões de contratos coletivos no âmbito de cada empresa. Porque, muitas das vezes, cada empresa tem uma situação especial que justificará um regime diferente. E porque há a possibilidade de as alterações poderem ser feitas, não pelos sindicatos, mas pelas comissões de trabalhadores. VJ – A revisão do Código do Trabalho de 2009 decorreu da própria lei, que previa que o Código fosse revisto dali a quatro anos, mas esta revisão de 2012 foi extraordinária, no sentido em que não decorreu de nenhuma imposição legal. Acredita que vamos ter mais revisões da legislação laboral dentro em breve? PRM – Quase de certeza. O legislador tem sempre a ideia de que é através da legislação que resolve todos os problemas do mundo. E este é que é um dos problemas do Direito do Trabalho: a instabilidade. Os diplomas, os regimes acabam por nunca ter a sua duração de estrada que permita muitas vezes a sua aplicação correta. Os empresários muitas vezes já nem sabem qual é a lei… de certeza que, a breve trecho, vai haver outras alterações à legislação do trabalho. Em foco VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 11 Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado em vigor desde 1.10.2012 As recentes alterações introduzidas ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, pelo DL n.º 209/2012, de 19.9, encontram-se em vigor desde o passado dia 1 do corrente mês de outubro. Estas alterações vão ao encontro do esforço de modernização e de reorganização dos serviços dos registos e do notariado, sem esquecer a contenção financeira que se impõe presentemente. Caberá ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção dos respetivos serviços, nomea- damente dos sistemas informáticos. O ajustamento ao valor dos emolumentos ora efetuado teve em consideração o princípio da proporcionalidade. Todavia, a nova tabela emolumentar traduz uma atualização, ou seja, um acréscimo substancial dos valores anteriormente em vigor. Para além das alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, altera-se ainda a legislação conexa com emolumentos e taxas. De acordo com as alterações introduzidas aos Códigos do Registo Predial e Comercial, as certidões passam a válidas por um período de apenas seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual. Enunciamos de seguida em quadro comparativo as taxas emolumentares dos registos e notariado anteriormente em vigor e as atuais. Face à extensão das mesmas, optamos por publicar no presente artigo os emolumentos do registo civil e nacionalidade e os emolumentos do notariado, sendo que nas próximas edições continuaremos a publicar as restantes tabelas. Tabela comparativa dos emolumentos dos registos e do notariado • Emolumentos do registo civil e de nacionalidade Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do nº 4 do artigo 6º do Código do Registo Civil Nacionalidade: - Atribuição: - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos Aquisição: - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtido; Perda: - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - Processo e registo de casamento Em vigor até 30.09.2012 A vigorar a partir de 1.10.2012 150 G 180 G 175 G 175 G 200 G 250 G 150 G 200 G 120 G 150 G - 200 G 120 G 120 G 12 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Em foco - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte; 190 G 190 G - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada; 60 G 100 G - 60 G – Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais – Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - 60 G 100 G 100 G - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens; - 160 G - Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil. - 30 G Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados; 50 G 100 G - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços. 30 G 40 G Processos especiais e procedimentos perante o conservador: - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento 250 G 280 G - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal; 550 G 625 G - Partilha e o registo do património conjugal. 250 G 375 G O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do quinto, 25 G por imóvel, por cada quota ou participação social, 20 G por cada bem móvel, ou 10 G tratando-se de bens a que se refere o artigo 25º, nº 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de 3000 G. Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, 30 G por imóvel, quota ou participação social, 20 G por cada bem móvel, ou 15 G tratando-se de bem a que se refere o nº 1.6 do artigo 25º do presente Regulamento, até ao limite de 30 000 G. Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante; - 125 G Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços; - 100 G Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação; 50 G 100 G Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge 60 G 75 G Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio 60 G 75 G Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados 70 G 120 G Procedimento de atribuição da casa de morada de família 80 G 120 G - Procedimento de alteração de acordos. 40 G 100 G Habilitação de herdeiros. 100 G 150 G Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens. 250 G 375 G Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados 300 G 425 G Pela partilha e registo dos bens partilhados. 250 G 375 G – Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação. Em foco VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 - 13 Ao registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes acresce: - Por cada registo de aquisição de bens imóveis, 125 G; - Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante 30 G por imóvel, quota ou participação social, 20 G por cada bem móvel, ou 15 G tratando-se de bem a que se refere o artigo 25º, nº 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de 30 000 G. Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços 100 G. Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270º do Código do Registo Civil. 60 G 100 G - 200 G 20 G - Certidão de registo - 20 G Certidão de documento ou de processo, até 10 páginas - 30 G Por cada página a mais - 1 G até ao limite de 150 G Certidão para fins de abono de família ou segurança social 10 G 10 G Certidão negativa de registo; 25 G 25 G Certificado de nacionalidade 35 G 50 G Fotocópia não certificada, por cada página ou fração 1G 1G Consulta de nome; 50 G 50 G Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico 75 G 75 G Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro; 45 G 45 G Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento 25 G 25 G Pelo acesso eletrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano; 250 G 250 G Pelo acesso eletrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta; 20 G 20 G Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta; 10 G 10 G Acesso à base de dados do registo civil: - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional; 100 G 100 G - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio 30 G 30 G Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis: - Relativa a cada pessoa - 0,10 G - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente; - 100 G 13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente; - 200 G Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio Certidão de registo ou de documentos; 14 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Em foco • Emolumentos do notariado Em vigor até 30.09.2012 A vigorar a partir de 1.10.2012 175 G 175 G - Doação, proposta de doação e aceitação de doação 175 G acresce 50 G por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 G 175 G acresce 50 G por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 G Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo 208 G acresce 50 G por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 G 208 G acresce 50 G por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 G Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respetivos títulos constitutivos 208 G acresce 50 G por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 G 208 G acresce 50 G por cada um dos bens descritos, no máximo de 800 G Locação financeira 130 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Hipoteca ou fiança 122 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Mútuo ou abertura de crédito 142 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Reforço de hipoteca 100 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Quitação de dívida 100 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Habilitação 146 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura 73 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Partilha 232 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito, por cada ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua: - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta Conferência de bens doados Divisão 155 155 130 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 122 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 142 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 100 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 100 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 146 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 73 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 232 acresce (G) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (G) 800 155 155 eM FOCO VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Revogação de testamento 90 90 Justificação 155 155 Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial 77 77 Aumento do capital social 84 84 Reduções de capital para cobertura de prejuízos 85 85 167 G 167 G 167 G 167 G Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social - Fusão, cisão ou transformação - Dissolução 77 G 77 G - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor 150 G 150 G - Outras Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos: - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - Pelo levantamento de cada título antes de protestado Por cada notificação de titular inscrito efetuada nos termos do artigo 99º do Código do Notariado Por cada certidão ou certificado, com exceção do de exatidão de tradução Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do ato nos termos do artigo 195º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas Por cada extrato para publicação 110 G 110 G 150 G 150 G 37 G 37 G 9G 9G 9G 9G 9G 9G 45 G 45 G 22 G 22 G 5G 5G 23 G 23 G Por cada página ou fração de fotocópia não certificada Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f ) do nº 1 do artigo 7º do Código do Notariado 0,50 G 0,50 G 9G 9G 29 G 29 G 15 (continua na próxima edição da VJ) NEWSLETTERS TEMÁTICAS SUBSCRIÇÃO GRATUITA http://mailings.vidaeconomica.pt CONHEÇA AINDA OUTRAS FONTES DE INFORMAÇÃO MAIS ALARGADA DO GRUPO VIDA ECONÓMICA. Aceda ao site www.vidaeconomica.pt, e entre em Subscrever Newsletter 16 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 atualidades Acesso e exercício da atividade funerária na Região Autónoma da Madeira N Transparência nos contratos de crédito No Conselho de Ministros de 13 de setembro último foi aprovado o alargamento do regime de transparência já aplicável aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da sua finalidade, tivessem garantia hipotecária, ou outro direito sobre coisa imóvel, como, por exemplo, os direitos de usufruto, uso e habitação. Este diploma visa regular as práticas comerciais das instituições de crédito, assegurando a transparência da informação por elas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. o dia 15 de outubro entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M, de 16.8, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária na Região Autónoma da Madeira (aprovado pelo DL n.º 109/2010, de 14.10). Este regime, aprovado em 2010, veio permitir uma maior concorrência no setor, a consagração da oferta de novos serviços e a introdução de mecanismos que garantam a qualidade, transparência e informação para os consumidores. Daí a necessidade da sua adaptação e aplicação à Região Autónoma da Madeira. Importa referir que ao exercício da atividade funerária, para além do diploma ora aprovado, é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, bem como o regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras. Os requsitos para o acesso e o exercício da atividade funerária, as agências fune- rárias ou as associações mutualistas são, nomeadamente: - Ter um responsável técnico, - Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respetivas instalações; - Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário pela Direção Regional dos Transportes Terrestres; - Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, na Região Autónoma da Madeira, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afetas à atividade funerária. De salientar que as agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência. Avaliação geral do património – discriminação dos senhorios com rendas baixas O s proprietários de imóveis, associados da Associação Nacional de Proprietários (ANP), têm-se mostrado revoltados com a discriminação dos senhorios com imóveis cujos inquilinos têm rendas antigas e baixas, anteriores a 1990, e já avaliados entre 2004 e 2011. A Autoridade Tributária tem vindo a recusar a declaração de rendas antigas, com o fundamento de que as casas já estavam avaliadas anteriormente ao início da avaliação do corrente ano de 2012. Segundo a ANP , a salvaguarda em relação às rendas antigas permite que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar pelo senhorio seja, em resultado da capitalização (x 15) das rendas, valor equivalente a cerca de um mês de renda de casa, e não 0,5% sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) elevadíssimo, fixado através da fórmula constante do CIMI e que condena o senhorio à situação de pagar muito mais de imposto do que o que recebe de renda. Daí que a ANP esteja a exigir a correção desta injustiça que prejudica os proprietários de andares, com rendas antigas baixíssimas, que já foram objeto de avaliação, nomeadamente devido a transmissão por herança, em data anterior à avaliação que está a decorrer em 2012. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 17 REGISTOS E NoTARIADO Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado, certidão permanente de registos e documento e certidão de contas anuais em vigor desde 1.10.2012 - Realização de atos e registos com custos agravados As recentes alterações introduzidas ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, pelo DL n.º 209/2012, de 19.9, encontram-se em vigor desde o passado dia 1 do corrente mês de outubro Estas alterações vão ao encontro do esforço de modernização e de reorganização dos serviços dos registos e do notariado, sem esquecer a contenção financeira que se impõe presentemente. Caberá ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção dos respetivos serviços, nomeadamente dos sistemas informáticos. O ajustamento ao valor dos emolumentos ora efetuado espelha um considerável agravamento dos valores a cobrar pelos serviços prestados atingindo em diversas situações aumentos de 50% conforme se constata nos exemplos adiantados mais em baixo. Para além das alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, altera-se ainda a legislação conexa com emolumentos e taxas. De acordo com as alterações introduzidas aos Códigos do Registo Predial e Comercial, as certidões passam a ser válidas por um período de apenas seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual. Todavia, a nova tabela emolumentar traduz uma atualização, ou seja, um acréscimo substancial dos valores anteriormente em vigor. A título de exemplo destacamos as seguintes alterações que revelam o aumento considerável das taxas atuais: - Os processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal, junto das Conservatórias do Registo Civil, cujo custo era de € 550 passa a ser de € 625; - A partilha e o registo do património conjugal, cuja taxa aplicável era de € 250 sofre um aumento para os € 375; - A habilitação de herdeiros aumenta dos € 100 para os € 150; - A taxa devida pela habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens, passa dos € 250 para os € 375; - Os emolumentos devidos pela habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados sofrem um acréscimo dos € 300 para os € 425, e a - Partilha e registo dos bens partilhados sofre um aumentos dos € 250 para os atuais e 375. Certidão permanente Também no passado dia 1 de outubro entrou em vigor a Port. n.º 285/2012, de 20.9, que vem regula a disponibilização da certidão permanente de registos e de documentos, e criar a certidão permanente do pacto social em vigor, em cada momento, para as entidades sujeitas a registo. A certidão permanente de registo e de documentos reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, os registos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a menção das apresentações e pedidos de registo pendentes, bem como os documentos que serviram de base aos registos efetuados, com exceção do registo da prestação de contas. Esta certidão só é assegurada se sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011. A certidão permanente do pacto atualizado reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, o último pacto ou estatutos entregue por entidade inscrita no registo comercial, quando este esteja digitalizado e disponível na respetiva pasta eletrónica. Esta certidão não está disponível se o único registo efetuado após 1.1.2011 for o da prestação de contas. Os documentos associados ao registo da prestação de contas são exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas anuais, nos termos da Port. n.º 1416A/2006, 19.12, pelo que o diploma ora aprovado não lhes é aplicável. As certidões acima indicadas podem ser pedidas através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, ou verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo comercial. O serviço certidão permanente de documentos é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos. A assinatura do serviço certidão permanente de registo e documentos implica o pagamento das seguintes taxas únicas: - € 55 pela assinatura por um ano; - € 88 pela assinatura por dois anos; - € 132 pela assinatura por três anos; - € 154 pela assinatura por quatro anos. A assinatura do serviço certidão permanente de pacto social atualizado implica o pagamento das seguintes taxas únicas: - € 20 pela assinatura por um ano; - € 35 pela assinatura por dois anos; - € 45 pela assinatura por três anos; - € 50 pela assinatura por quatro anos. Certidão de contas anuais Por último, destacamos que no passado dia 1 de outubro entrou ainda em vigor a Port. n.º 286/2012, de 20.9, que, além de outros diplomas, em matéria de certidões, altera a citada Port. 1416A/2006, 19.12, que regula a certidão de contas anuais. De acordo com as citadas alterações, pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de € 80. Esta alteração só é aplicável à obrigação de registo de prestação de contas correspondente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes, pelo que só entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. Outra das citadas alterações dizem respeito à assinatura do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, sendo as novas taxas únicas aplicáveis as seguintes: - € 5 pela assinatura por um ano; - € 7 pela assinatura por dois anos; - € 9 pela assinatura por três anos; - € 10 pela assinatura por quatro anos. 18 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 atualidades Incentivo ao exercício de atividades económicas nos Açores O Censo às Fundações do Estado Em cumprimento do compromisso assumido no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e ao Programa do Governo, em matéria de redução da estrutura organizativa do Estado e dos seus custos, em cujo âmbito se insere a redução do denominado “Estado Paralelo”, o Conselho de Ministros do dia13 de setembro validou o processo de censo às Fundações, estabelecendo os procedimento das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública. A avaliação concluída é de 230 fundações, seguindo-se agora os procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo com vista à conclusão definitiva do processo. D ec. Legisl. R egional n.º 38/2012/A, de 18.9, aprova o regime de acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, transpondo a Diretiva relativa aos serviços no mercado interno, que defende princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços. Este diploma visa, desde logo, tornar possível investir mais, melhor e mais depressa nesta região. Para tal simplifica-se o regime de exercício das atividades comerciais, disponibiliza-se toda a informação relevante para o exercício de diversos tipos de comércio e reduz-se uma forte carga burocrática, permi- tindo-se aos operadores económicos iniciarem a sua atividade mais rapidamente, além de se conseguir reduzir os custos da iniciativa privada. O diploma ora aprovado cria, ainda, um balcão único eletrónico, para efeitos de realização da tramitação eletrónica dos atos e formalidades conexos com o exercício das respetivas atividades. Este balcão único eletrónico deverá estar disponível no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, que apenas ocorrerá aquando da publicação da Portaria que aprovará o modelo de impresso para cumprimento das obrigações decorrentes deste mesmo diploma. Metais não preciosos – medidas de combate ao furto e recetação N o dia 1 de outubro de 2012 entrou em vigor a Lei n.º 54/2012, de 6.9, que define os meios de prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com o citado diploma, os operadores que se dedicam ao armazena- mento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos. Por outro lado, os pagamentos a efetuar no âmbito da aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque, sempre com indicação do destinatário. No caso de valores inferiores a €50, o pagamento pode ser feito por numerário. Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica N o Conselho de Ministros do passado dia 27 de setembro foram aprovadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, assim como aos regimes jurídicos conexos aplicáveis, que passa a designar-se por Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica. O diploma ora aprovado estabelece as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, tipificando o crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 19 Definido o horário padrão das farmácias de oficina D e acordo com a Port. n.º 277/2012, de 12.9, o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas. O mesmo diploma determina que o período de funcionamento diário destas farmácias deve ser fixado de forma a garantir a sua abertura ao público nos períodos seguintes: - De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 15 às 19 horas; - Ao sábado, das 10 às 13 horas. O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, exceto o domingo. Caberá às associações representativas das farmácias propor à administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), até ao dia 30 de setembro, as escalas de turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade, ou seja, as escalas de turnos, para o ano seguinte. As escalas de turnos das farmácias do município aprovadas pela respetiva ARS são afixadas, em cada farmácia, de forma visível. Alteração ao regime de assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros O diploma que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções (DL n.º 286/2009, de 8.10), foi alvo de alterações recentes aprovadas pela Lei n.º 48/2012, de 29.8. Estas alterações retroagem a produção dos seus efeitos à data da entrada em vigor do diploma ora alterado, ou seja, a 09 de outubro de 2009. De acordo com a Lei n.º 48/2012, de 29.8, o requerimento de concessão de proteção jurídica é apre- sentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação. A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação. A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público. A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado. Extinção da Conservatória do Registo Civil de Moscavide A Conservatória do Registo Civil de Moscavide foi declarada extinta, sendo integrada, por fusão, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. De acordo com a Port. n.º 298/2012, de 1.10, os postos de trabalho existentes na Conservatória do Registo Civil de Moscavide acrescem aos existentes no mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, onde são integrados os seus trabalhadores. Por outro lado, a Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede à Conservatória do Registo Civil de Moscavide nas suas competências. O encerramento da Conservatória do Registo Civil agora declarada extinção será efetuado até ao próximo dia 31 de outubro. Entrada e permanência de estrangeiros em Portugal – atualização das taxas No dia 8 de outubro do corrente ano entrou em vigor a Port. n.º 305-A/2012, de 4.10, que introduz alterações à tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos relativos aos estrangeiros que entrem ou pemaneçam em território nacional. De seguida destacamos alguns exemplos da atualização das referidas taxas : - pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - € 30. - pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - € 100; - pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para a atividade de investimento, - € 500; - pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento - € 2500; Estas novas taxas aplicam-se aos procedimentos que se iniciaram a partir de 8.10.2012. 20 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 atualidades Medidas de prevenção do incumprimento dos consumidores O Sistema de acesso aos serviços mínimos bancários No Conselho de Ministros do passado dia 6 de setembro foram aprovadas alterações ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. As alterações ora aprovadas visam estabelecer as bases do protocolo a celebrar entre o Governo, o Banco de Portugal e as instituições de crédito aderentes ao sistema, bem como o regime sancionatório adequado à sua boa execução. Pretende-se igualmente clarificar o regime jurídico do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, evidenciando os requisitos de acesso e as causas de recusa legítima de abertura ou conversão de conta, bem como as condições de prestação desses serviços. Conselho de Ministros de 13 de setembro último aprovou um conjunto de medidas para promover a prevenção do incumprimento e a recuperação de créditos resultantes de contratos celebrados com consumidores que se encontrem em risco de incumprimento dos compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito, por força do seu desemprego ou diminuição dos seus rendimentos. Cada instituição de crédito deverá criar um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), fixando os procedimen- tos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito. Por outro lado, estabelece-se um procedimento uniformizado para a regularização de situações de incumprimento - o procedimento especial, extrajudicial, de regularização de situações de incumprimento (PERSI). De realçar, por último, a criação da rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários (consumidores) no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito. Crédito hipotecário – transparência na informação prestada aos consumidores N o dia 16 de janeiro de 2013 entra em vigor o DL n.º 226/2012, de 18.10, que estende o âmbito de aplicação do DL n.º 51/2007, de 7.3, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e celebrados com clientes bancários particulares. Recordamos que o citado DL 51/2007 veio regular as práticas comerciais das instituições de crédito, tendo em vista assegurar a transparência da informação por elas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. Este regime passa a abranger não só os contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da sua finalidade, tenham garantia hipotecária, mas também os contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da sua finalidade, sejam garantidos por outro direito sobre coisa imóvel (por exemplo, os direitos de usufruto, uso e habitação). Regime Jurídico do Processo de Inventário N o Conselho de Ministros do passado dia 18 de outubro foi aprovada uma proposta de lei que, no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, vem reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados. Esta proposta de lei atribui a competência para o processamento dos atos e ter- mos do processo de inventário aos cartórios notariais, sem prejuízo das questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, continuarem a ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado. atualidades VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 21 A reforma do Mapa Judiciário (continuação da edição anterior, secção “Análise”) O documento intercalar “Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária”, divulgado pelo Ministério da Justiça, estabelece os princípios gerais do novo Mapa Judiciário e a sua aplicação, em concreto, a cada uma das novas comarcas. Tal como temos vindo a fazer nas anteriores edições da VJ, transcrevemos nesta edição a restante parte desse documento. Relembramos que o projeto final da reforma está em discussão pública, onde serão ouvidos os autarcas, conselhos superiores e sindicatos, para depois dar entrada na Assembleia da República em novembro. O diploma entrará em vigor, segundo as contas do Ministério, no início de 2013 e deverá estar concretizado no final do próximo ano. ii) Proposta de Organização Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra 1. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra 1.1 Secções Cíveis e Secções Criminais Instância Central: Secção Cível e Secção Criminal Volume processual Rácio volume Total de Sede processual/VRP (b) juízes expectável (a) Coimbra – Secção Cível (c) 855 3,82 5 Coimbra – Secção Criminal (c) 232 3,31 6 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 224 processos por juiz (secção cível); 70 processos por juiz (secção criminal). (c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra. 1.2. Competência Especializada Instância Central: Secção do Trabalho Sede Volume processual expectável (a) Coimbra – 1ª Secção do Trabalho (c) Figueira da Foz - 2ª Secção do Trabalho (d) 1071 559 Rácio volume Total de processual/VRP (b) juízes 1,39 0,72 2 1 (a) Corresponde à média de processos entrados no ano de 2010 no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz e no Tribunal do Trabalho de Coimbra, excluídos os processos das comarcas de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Mealhada e Pombal, valores calculados em função do peso relativo da população residente em 2011 nos municípios que integram a área de jurisdição daqueles tribunais (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt). (b) VRP considerado: 772 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares. (d) Área de competência territorial: municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Instância Central: Secção de execução Volume Rácio volume processual processual/ Total Sede expectável (a) VRP (b) juízes Coimbra – Secção de Execução (c) 730 1,12 2 (a) Corresponde à média de ações executivas entradas nos anos 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 6500 ações executivas por juiz. (c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra. Instância Central: Secção de comércio Volume Rácio volume Total Sede processual processual/ juízes expectável (a) VRP (b) Coimbra - Secção de Comércio (c) 237 1,19 2 (a) Corresponde à média de processos de insolvência entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 200 insolvências por juiz. (c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra. Instância Central: Secção de Instrução Criminal Volume Rácio volume Total Sede processual processual/ juízes expectável (a) VRP (b) Coimbra - Secção de Instrução criminal (c) 292 1,95 2 (a) Corresponde à média de instruções entradas nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 150 instruções por juiz. (c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra. NOTA: Nas circunscrições onde não se mostrem instaladas secções de instrução criminal, os atos jurisdicionais são assegurados pelos juízes das instâncias locais. Instância Central: Secção de Famílias e Menores Rácio volume Total de Volume processual processual/ juízes Sede expectável (a) VRP (b) Coimbra – 1ª Secção de Família e Menores (c) 1645 2,24 3 Figueira da Foz – 2ª Secção de Família e Menores (d) 771 1,05 2 (a) Corresponde à média de processos entrados no ano de 2010 no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, acrescido das ações da comarca de Oliveira do Hospital e excluídas as ações da comarca da Mealhada, valor calculado em função do peso relativo da população residente em 2011 no município que integram a área de jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt). (b) VRP considerado: 733 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares. (d) Área de competência territorial: municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. NOTA: Sem prejuízo da prática de atos urgentes em matéria da competência de família e menores que podem ser assegurados pelos juízes das respetivas instâncias locais. Instância Central: Secção de execução de penas Volume Rácio volume Total Sede processual processual/ juízes expectável (a) VRP Coimbra - Secção de Execução das Penas (b) – – 3 (c) (a) A entrada em vigor do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, introduziu alterações significativas que impossibilitaram uma leitura estatística rigorosa. (b) Competência territorial: área correspondente ao atual distrito judicial de Coimbra (c) A definição do número de juízes propostos teve em conta a perceção dos magistrados colocados nesta área processual. 22 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 atualidades 2. Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Volume processual expectável subsistente à especialização atrás proposta: Área cível Área criminal Total Total 1. Arganil 113 173 286 2. Cantanhede 276 256 532 3. Coimbra 1311 1464 2775 4. Condeixa-a-Nova 120 130 250 5. Figueira da Foz 245 636 1181 6. Lousã 195 267 462 7. Mira 97 108 205 8. Montemor-o-Velho 162 227 389 9. Oliveira do Hospital 150 119 269 10. Pampilhosa da Serra 20 23 43 11. Penacova 140 198 338 12. Penela 49 35 84 13. Soure 128 93 221 14. Tábua 128 125 253 Total 3434 3854 7288 Atual comarca Total (áreas cível e criminal) No Distrito de Coimbra existem comarcas que apresentam um volume processual muito reduzido. A população residente neste Distrito sofreu uma redução de 2,60% nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares). O município onde se verificou o maior decréscimo foi o de Pampilhosa da Serra, com uma diminuição de 14% e o município onde se verificou o maior crescimento foi o de Condeixa-a-Nova, com um aumento de cerca de 12%. A análise de alguns fatores, nomeadamente, o movimento processual, a evolução demográfica e as instalações existentes, tende a justificar a extinção de algumas comarcas no Distrito de Coimbra. Foi também analisada a existência de alternativas de acesso à informação para apoio ao cidadão, nomeadamente, a existência de Julgados de Paz e seus postos de atendimento, assim como Postos de Atendimento ao Cidadão(1)(PAC). Os seguintes municípios dispõem de Julgados de Paz ou PAC: Arganil, Cantanhede, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares. Proposta de Extinção do Tribunal de Pampilhosa da Serra e do Tribunal de Soure As comarcas de Pampilhosa da Serra e Soure apresentam valores reduzidos ao nível do movimento processual. No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares), a comarca de Pampilhosa da Serra apresenta uma diminuição da população em 14,04% e a de Soure presenta uma diminuição da população em 8,43%. Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção do Tribunal de Pampilhosa da Serra e do Tribunal de Soure e a sua integração no Tribunal de Coimbra que oferece condições para tal, como se apresenta de seguida: Instância Local: Tribunal de Coimbra Volume Rácio volume Total processual de Secção expectável processual/VRP juízes (b) (a) Secção de Competência Cível (c) 1459 1,82 8 Secção de Competência Criminal (c) 1580 2,29 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 800 processos por juiz (secção cível); 690 processos por juiz (secção criminal). (c) Área de competência territorial: municípios de Coimbra, Pampilhosa da Serra e Soure. NOTA: Deslocação entre os municípios de Coimbra e Pampilhosa da Serra:1h41min./87 km. Deslocação entre os municípios de Coimbra e Soure: 37min./33 km. Proposta de Extinção do Tribunal de Mira A comarca de Mira apresenta valores reduzidos ao nível do movimento processual. No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares), a comarca de Mira apresenta uma diminuição da população em 3,95%. O município de Mira dispõe de Julgado de Paz. Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção do Tribunal de Mira, e a sua integração no Tribunal da Figueira da Foz que oferece condições para tal, como se apresenta de seguida: Instância Local: Tribunal de Figueira da Foz Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Cível (c) 642 0,80 4 Secção de Competência Criminal (c) 744 1,08 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 800 processos por juiz (secção cível); 690 processos por juiz (secção criminal). (c) Área de competência territorial: municípios de Figueira da Foz e Mira. NOTA: Deslocação entre os municípios de Figueira da Foz e Mira: 32min./46 km. atualidades Instância Local: Tribunal de Arganil Volume Rácio volume Total processual de Secção expectável processual/VRP juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 286 0,52 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Arganil e Góis. Instância Local: Tribunal de Cantanhede Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 532 0,97 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: município de Cantanhede. Proposta de Extinção do Tribunal de Penela: A comarca de Penela apresenta valores reduzidos ao nível do movimento processual. No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares), a comarca de Penela apresenta uma diminuição da população em 9,31%. O município de Penela dispõe de Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC). Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção do Tribunal de Penela, e a sua integração no Tribunal de Condeixa-A-Nova, como se apresenta de seguida: Instância Local: Tribunal de Condeixa-a-nova Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 334 0,61 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Condeixa-a-Nova e Penela. NOTA: Deslocação entre os municípios de Condeixa-A-Nova e Penela: 15 min./15 km. Instância Local: Tribunal de lousã Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 462 0,84 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Lousã, Miranda do Corvo. Instância Local: Tribunal de montemor-o-velho Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 389 0,71 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: município de Montemor-o-Velho. VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 23 Instância Local: Tribunal de oliveira do hospital Volume Rácio volume Total processual de Secção expectável processual/VRP juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 269 0,49 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: município de Oliveira do Hospital. Instância Local: Tribunal de penacova Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 338 0,61 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: municípios de Penacova e Vila Nova de Poiares. NOTA: Tendo em conta o estado de degradação das instalações deste Tribunal e a necessidade da estrutura do edifício ser intervencionada, caso esta não tenha lugar até à entrada em vigor da reforma proposta, este Tribunal será deslocalizado para Coimbra. Instância Local: Tribunal de tábua Volume Rácio volume Total de processual processual/VRP Secção expectável juízes (b) (a) Secção de Competência Genérica (c) 253 0,46 1 (a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010. (b) VRP considerado: 550 processos por juiz. (c) Área de competência territorial: município de Tábua. 3. Criação de Extensões Judiciais Propõe-se a criação de Extensões judiciais do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra em: - Mira; - Pampilhosa da Serra; - Soure. 4. Proposta global de reorganização para a Comarca de Coimbra TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Estrutura de gestão: 1 Juiz presidente; 1 Magistrado do Ministério Público coordenador; 1 Administrador judiciário. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra a) Coimbra – Secção Cível (área de competência territorial: Distrito de Coimbra); b) Coimbra – Secção Criminal (área de competência territorial: Distrito de Coimbra); c) Coimbra – 1ª Secção do Trabalho (área de competência territorial: Municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospi- 24 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 atualidades tal, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares); d) Figueira da Foz – 2ª Secção do Trabalho (área de competência territorial: Municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho); e) Coimbra - Secção de Execução (área de competência territorial: Distrito de Coimbra); f ) Coimbra - Secção de Comércio (área de competência territorial: Distrito de Coimbra); g) Coimbra - Secção de Instrução Criminal (área de competência territorial: Distrito de Coimbra); h) Coimbra – 1ª Secção de Família e Menores (área de competência territorial: Municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares); i) Figueira da Foz – 2ª Secção de Família e Menores (área de competência territorial: Municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho); j) Coimbra – Secção de Execução das Penas (área de competência territorial: Atual Distrito judicial). Extensões Judiciais do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra a) Mira; b) Pampilhosa da Serra; c) Soure. 5. Serviços do Ministério Público da Comarca de Coimbra Tendo em conta as funções de investigação, de representação e de coordenação que ao Ministério Público estão legalmente cometidas, propõe-se para os serviços do Ministério Público da Comarca de Coimbra o quadro de magistrados como a seguir se apresenta: Serviços do Ministério Público Magistrados do MP Situação Atual PR PA Total 1. Coimbra 2. Soure Inquéritos Penais (a) 9356 15 13 28 419 Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra 3. Pampilhosa da Serra 4. Arganil – 1 1 631 a) Tribunal de Coimbra – Secção de Competência Cível e de Competência Criminal (área de competência territorial Municípios de Coimbra, Pampilhosa da Serra e Soure); b) Tribunal da Figueira da Foz - Secção de Competência Cível e de Competência Criminal (área de competência territorial: Município da Figueira da Foz e Mira); c) Tribunal de Arganil - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Arganil e Góis); d) Tribunal de Cantanhede - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município de Cantanhede); e) Tribunal de Condeixa-a-Nova - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Condeixa-a-Nova e Penela); f ) Tribunal da Lousã - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Lousã e Miranda do Corvo); g) Tribunal de Montemor-o-Velho - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município de Montemor-o-Velho); h) Tribunal de Oliveira do Hospital - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município do Oliveira do Hospital); i) Tribunal de Penacova - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Municípios de Penacova e Vila Nova de Poiares); j) Tribunal de Tábua - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município de Tábua); 5. Cantanhede – 2 2 1287 3 6 9 – 3 3 – 1 1 11. Lousã – 2 2 1146 12. Oliveira do Hospital – 1 1 594 13. Tábua – 1 1 406 14. Penacova – 1 1 602 18 31 49 19630 6. Mira 7. Figueira da Foz 8. Montemor-o-Novo 9. Condeixa-a-Nova 10. Penela TOTAL 116 440 2798 1100 535 200 (a)Inclui o DIAP. (b) Corresponde á média de inquéritos penais entrados nos anos 2008 a 2010. No âmbito da estrutura de especialização de inquéritos, propõe-se a criação do Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca de Coimbra, com sede em Coimbra. O Departamento de Investigação e Ação Penal integra secções em Coimbra e Figueira da Foz e serviços de inquéritos junto das demais instâncias locais. (continua na próxima edição da VJ) ReGIStOS e NOtARIADO VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 25 tReSPASSe O contrato de trespasse é aquele pelo qual se transfere a propriedade de um estabelecimento comercial, mediante o pagamento de um preço. Atualmente, é suficiente um documento particular, par o ato de trespasse, deixando de ser exigível a escritura pública. A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo de contrato promessa de trespasse CONtRAtO De PROMeSSA De tReSPASSe Entre: Primeiro: Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na ......., freguesia de ......, concelho de ......, adiante designada por Primeira Contraente; Segundo: Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na ......., freguesia de ......, concelho de ......, adiante designada por Segunda Contraente; E pelos outorgantes é celebrado o presente contrato-promessa de trespasse que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1º A primeira contraente promete transmitir e a segunda adquirir por trespasse, o estabelecimento comercial de restauração que é detido pela primeira contraente, e que se situa na Avenida ...... ... 2º O estabelecimento será transmitido com todos os elementos que o integram, incluindo licenças e alvarás. 3º O preço do trespasse é de … euros. 4º O preço total do trespasse, previsto na cláusula anterior, será pago da seguinte forma: a) … euros já pagos pela segunda contraente à primeira contraente a título de sinal; b) ... euros na data da escritura. 5º Caso não se venha a celebrar o contrato de trespasse por falta imputável à primeira contraente, a segunda poderá exigir a devolução, em dobro, do sinal já pago. Caso a segunda contraente, sem justa causa, não venha a efetuar o trespasse, perderá o sinal já pago. 6º O contrato definito de trespasse será celebrada no prazo de sessenta dias, a contar da assinatura do presente contrato-promessa, renovável por igual período no caso de não estarem reunidos os documentos e requisitos legais necessários à realização do contrato de trespasse. (Local), (Data) Assinaturas 26 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Análise Nova lei do arrendamento em vigor no próximo mês de novembro - Procedimento especial de despejo A revisão do regime do arrendamento urbano foi finalmente aprovada pela Lei nº 31/2012, de 14.08, a qual também introduz alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e à Lei nº 6/2006, de 27.2 (que aprovou o NRAU). A nova lei do arrendamento apenas entra em vigor no dia 12 de novembro de 2012, estando a sua aplicação prática, em determinadas matérias, dependente da adaptação dos seguintes regimes às alterações ora introduzidas: - regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; - regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e atribuição do subsídio de renda; - elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; - regulamento das comissões arbitrais municipais. Salientamos que nesse mesmo dia, 14 de agosto, foram aprovadas alterações ao regime jurídico das obras em prédios arrendados (Lei nº 30/2012) e ao regime jurídico da reabilitação urbana (Lei nº 32/2012). Aproveitamos para elencar as principais alterações introduzidas de uma forma geral ao regime jurídico do arrendamento urbano e, especificamente, ao novo meio processual destinado a obter o despejo de forma mais célere. I - Resolução - A justa causa para a resolução do contrato no caso de o arrendatário estar em mora quanto ao pagamento das rendas passa de três para dois meses de mora. - Passa a ser possível ao senhorio resolver o contrato se o arrendatário estiver em mora quanto ao pagamento das rendas por mais de oito dias, verificando-se essa situação mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, sem possibilidade de a resolução ficar sem efeito caso o arrendatário ponha fim à mora. - O fundamento de resolução do contrato pelo arrendatário referente à falta de reali- zação de obras pelo senhorio é alargado aos casos em que a falta de tais obras ponha em causa a aptidão do locado para o uso previsto no contrato. - O prazo para o arrendatário pôr fim à mora e obter a ineficácia da comunicação de resolução pelo senhorio é encurtado de três para um mês, ficando o uso desta faculdade limitado a uma só vez em cada contrato. Tal significa que, na prática, o despejo é possível ao fim de três meses (dois meses de mora e mais um sem regularizar o pagamento). - Também a resolução fundada na oposição à realização de obra ordenada por autoridade pública passa a ficar sem efeito se essa oposição cessar no prazo de um mês. - A desocupação passa a ser exigível um mês após a resolução do contrato. - Passa a ser possível a comunicação da resolução do contrato por outros motivos que não o atraso no pagamento das rendas, através de simples comunicação por carta registada com aviso de receção. II - Contratos com prazo certo - Se nada estiver estipulado, o contrato tem-se como celebrado pelo prazo de dois anos e não por tempo indeterminado, como atualmente. Ou seja, o regime supletivo é de 2 anos renováveis automaticamente. - Deixa de existir um prazo mínimo de duração do contrato por 5 anos – passa a ser possível celebrar contratos pelo prazo acordado entre as partes. - Os períodos de renovação automática dos contratos são iguais ao período de duração inicial contratualmente estipulado, eliminando-se as renovações por períodos mínimos de três anos. III - Renovação / denúncia - A oposição à renovação automática passa a ter avisos prévios iguais para ambas as partes, prevendo-se as seguintes antecedências mínimas: 1) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 2) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 3) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; 4) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. - O arrendatário, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 1) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; 2) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. - Se o senhorio impedir a renovação automática do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado. IV - Contratos com duração indeterminada - O arrendatário só pode denunciar o contrato após seis meses de duração efetiva, com um aviso prévio de 120 dias para contratos que, à data da comunicação, tiverem um ano ou mais de duração efetiva e 60 dias nos contratos com duração efetiva inferior a um ano. - Se senhorio denunciar o contrato através de mero aviso prévio, o arrendatário pode denunciá-lo mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado. - A antecedência para o senhorio denunciar o contrato passa de cinco para dois anos. - A denúncia para habitação ou para demolição ou obras profundas passa a operar por mera comunicação (não tem de ser exercida pela via judicial) e a respetiva compensação devida ao arrendatário é fixada em seis meses de renda. Análise - Na denúncia para demolição ou obras profundas, a comunicação ao arrendatário deve ser acompanhada da declaração do município que ateste que foi iniciado o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado e que esta obriga à desocupação do mesmo. - Os efeitos do incumprimento do tempo mínimo de ocupação do imóvel em caso de denúncia para habitação ou o não início da obra no prazo de seis meses passa a implicar o pagamento de uma indemnização muito mais pesada para o senhorio, no valor de 10 anos de renda, mas deixa de conferir ao arrendatário o direito à reocupação do imóvel. V - Transmissão da posição de arrendatário - A transmissão por morte do arrendatário só se dá para pessoa com quem este vivesse em união de facto ou em economia comum há mais de dois anos e desde que essa pessoa residisse no locado há mais de um ano. - Em qualquer caso, o direito à transmissão por morte não se verifica se o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário. VI - Contratos para fins não habitacionais Mantém-se a liberdade das partes na determinação da duração do contrato. Na falta de estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de cinco anos. VII - Mecanismos extrajudiciais e judiciais em situações de despejo ou extinção: - Prevê-se a criação do Balcão Nacional de Arrendamento ao qual o senhorio pode recorrer para requerer a notificação de desocupação do imóvel ou fração por parte do inquilino devido à falta de pagamento durante 3 meses comprovados; - Deixa de se prever a existência de título executivo nos casos de resolução não fundada no atraso no pagamento de rendas e passa a ser obrigatório este novo procedimento para a obtenção desse título executivo e passagem à fase de execução. - O requerimento de despejo é convertido em título para desocupação do locado se o requerido não deduzir oposição, não juntar o documento comprovativo do pagamento VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 da taxa de justiça ou do pagamento da caução ou se não proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas. - Havendo oposição, o processo é distribuído ao tribunal competente para decisão de mérito com eventual realização de julgamento. - Obtendo-se o título para desocupação do locado, a fase executiva ocorre imediatamente no próprio procedimento especial de despejo, podendo haver oposição à execução. VIII – Atualização das rendas - O senhorio pode propor ao inquilino um novo valor de renda; o inquilino pode aceitar ou não, podendo contrapor um novo valor. Da média destes valores ou sai um valor sobre o qual pode haver acordo ou então sairá o valor de indemnização a pagar ao inquilino que corresponderá a 60 meses de renda que o senhorio deverá pagar para que se desocupe o imóvel . XIX - Proteção em casos excecionais a idosos, deficientes com mais de 60%, inquilinos com carência económica - Prevê-se a transição dos contratos antigos para o novo regime através da negociação da renda, que deverá obedecer às seguintes regras: 1 - Mecanismo transitório de 5 anos para situações de carência económica, prazo durante o qual se mantém o contrato, podendo haver um ajustamento extraordinário. O ajustamento extraordinário será apurado tendo por base o valor patrimonial do imóvel (após a atualização do valor patrimonial em curso nos imóveis avaliados pela última vez antes de 2004) e uma taxa de esforço máxima de 25% apurada sobre o rendimento anual bruto corrigido do agregado (taxa de esforço máxima de 10% para rendimentos até cerca de 500 €); 2 - Caso, findos os 5 anos, não haja possibilidade de proceder aos ajustamentos, a Segurança Social deverá ser chamada para encontrar uma solução para essas situações. 3 - Para inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, se não houver carência, pode verificar-se a atualização da renda, mas os inquilinos mantêm o contrato. 4 - Havendo necessidade da demolição do imóvel ou obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa com indemnização, não havendo acordo. Mas, nos contratos de arrendamento celebrados em 27 data anterior a 1990, o senhorio fica obrigado ao realojamento se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou se tiver deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Os inquilinos que tenham de ser realojados terão de o ser em casas adaptadas ao agregado em termos de tipologia. Este realojamento terá de ser feito na mesma freguesia ou freguesias limítrofes. 5 - Limite máximo aos aumentos das rendas de contratos anteriores a 1990: está previsto que os aumentos das rendas para agregados com rendimentos até 500 euros brutos mensais ficam limitados a 10% (não podendo ir nestes casos para além dos 50 €) e para os agregados com rendimentos até 2500 euros brutos só poderiam sofrer um aumento máximo de 25%. Entretanto, foi proposto um teto intermédio. Assim, para quem ganha entre 500 e 1500 euros brutos mensais, o peso da renda no vencimento não pode ir além dos 17%. Nestes casos a renda nunca poderá ultrapassar os 255 euros mensais. XX - Taxa especial de IRS – fim da isenção de IMI Está previsto o fim da isenção em sede de IMI para os proprietários de prédios devolutos ou em ruínas em zonas classificadas. Em contrapartida, os proprietários reclamam do executivo a criação de uma taxa especial para os proveitos com rendas, à margem do restante rendimento. A tributação destes valores vai ter uma taxa especial, equiparada à dos rendimentos de capital, atualmente fixada em 25%. Contudo, o valor da taxa e a sua entrada em vigor não ficaram para já definidos nesta lei, embora se espere que possa entrar em vigor em 2013. XXI - Seguro de rendas Outra das alterações diz respeito à criação do seguro de rendas, que será comparticipado pelos próprios senhorios e que serve de garantia quando há incumprimento pelos inquilinos. XXII - Despejo Em matéria de despejo, pretende-se acelerar estes processos em tribunal. Enquanto os processos estão pendentes nos tribunais, os inquilinos têm de continuar a pagar as rendas. Presentemente, os arrendatários tinham de depositar no tribunal ou pagar o valor referente a todas as rendas em falta; agora limita-se esse valor a seis rendas. 28 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO Noção: O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Independentemente do fim a que se destina o arrendamento, podem servir de base ao procedimento especial de despejo: - Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado desse acordo; - Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; - Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097º ou no nº 1 do artigo 1098º do Código Civil; - Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101º ou no nº 1 do artigo 1103º do Código Civil; - Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 2 do artigo 1084º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; - Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 1098º do Código Civil, do artigo 34º ou do artigo 53º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimento especial, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida. As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. Análise Balcão Nacional do Arrendamento: O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) destina-se a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e tem competência em todo o território nacional para a tramitação deste procedimento. Requerimento de despejo: O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA, devendo conter os seguintes elementos: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios; b) Indicar o endereço do requerente de correio eletrónico, se este pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos que servem de base a esse pedido; e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justiça paga. g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; h) Assinatura do requerente. A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário. Recusa do requerimento: O requerimento pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos que fundamentam o pedido; c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido; d) Não estiver assinado, e) Não estiver redigido em língua portuguesa; f) Não constar do modelo próprio; g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida; h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. Todavia, sempre que haja recusa, o reque- rente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado. Notificação ao requerido: Aceite o requerimento, o secretário do BNA emite de imediato notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 10 dias, este desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele liquidada; ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado Título de desocupação: O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; A oposição se tiver por não deduzida, consideram-se por não deduzida a oposição a que seja junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução; Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas. Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado: 1- Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico; 2 - Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por meios eletrónicos. Oposição: O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação. Esta oposição não necessita de ser articulada, devendo ser apresentada no BNA. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, sendo esse o caso, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. Desistência do procedimento: Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo Análise VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento especial de despejo. no prazo de 10 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio. Distribuição: Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. Por sua vez, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais. Não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição. Este requerimento assume caráter de urgência e deve ser instruído com: 1 - O título para desocupação do locado; 2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Se considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel. Julgamento: Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las. Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas, sendo que qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência. As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. A prova pericial é sempre realizada por um único perito. A sentença é ditada para a ata. Suspensão da desocupação do locado: O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento: - Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio; - Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso: Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel. No entanto, o senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário. O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa. Nestes casos não há lugar a oposição à execução. Autorização judicial para entrada imediata no domicílio: Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução ou o notário apresentam requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamenta-damente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas. Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões so- 29 ciais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: - Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; - Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. No caso de diferimento, decidido com base na carência económica do arrendatário, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste. O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. Recurso da decisão judicial para desocupação do locado: Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo. Regras aplicáveis Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, sendo obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo. Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação. 30 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 marcas PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/2012) SUMÁRIO: 1. A restrição ao princípio do contraditório prevista na parte final do nº 1 do artigo 338º-E do Código da Propriedade Industrial apenas é aplicável quando sejam requeridas medidas de preservação da prova e além da alegação e prova da existência de violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial também se alegue e prove que o atraso na aplicação das medidas pode causar danos irreparáveis ao requerente ou que existe sério risco de destruição ou ocultação da prova. 2. Sendo requeridas medidas para obtenção de provas e informações ao abrigo do disposto nos artigos 338º-C e 338º-H, ambos do Código da Propriedade Industrial, a decisão judicial que aprecie tal requerimento não tem caráter provisório, pelo que, com a sua prolação, esgota-se o poder jurisdicional relativamente a tais questões. 3. Por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, enferma de ilegalidade a decisão judicial que, depois de ter apreciado requerimento em que eram requeridas medidas para obtenção de provas e informações, volta mais tarde a pronunciar-se de novo sobre as mesmas, confirmando a decisão inicialmente tomada. Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida. 1. Relatório A 03 de fevereiro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, C (…) Limited, comerciando como VJ (…) sociedade britânica com sede em ..., Suffolk, ..., Reino Unido, instaurou ação declarativa sob forma ordinária contra FF (…), SA, com sede na Estrada ..., Coimbra, freguesia de Santa Cruz, Portugal, pedindo: a) que se declare que os produtos fabricados, comercializados e distribuídos pela ré constituem violação da Patente EP 1292792 da autora; b) em consequência, que a ré seja condenada a abster-se de fabricar, comercializar e distribuir seja no país ou em exportação, tais produtos; c) que se ordene a imposição à ré de uma medida inibitória, na forma de sanção pecuniária compulsória, em montante a apurar de acordo com o valor de uma licença razoável, destinada a assegurar a cessação da atividade ilícita por parte da ré, de fabricar, comercializar e distribuir produtos que infringem a Patente EP 1292792 da autora, por cada dia em que se verificar essa atividade ilícita, desde a data do trânsito em julgado da decisão a proferir; d) que se declare a nulidade da Patente de Invenção nº 103946 da ré. Efetuada a citação da ré, a mesma ofereceu contestação em que impugna a maior parte da factualidade articulada pela autora, pugnando pela total improcedência da ação. A 19 de abril de 2011, em requerimento eletrónico notificado, via fax, a 20 de abril de 2011, C (…) Limited, entre outras pretensões, veio requerer, “visando uma esclarecida obtenção da verdade material, para a dissipação de quaisquer dúvidas sobre a identificação dos produtos produzidos pela Ré detetados pela Autora no mercado e em instalações de clientes finais, requer-se a promoção das medidas para obtenção de prova previstas no art. 338º-C do Código da Propriedade Industrial, sendo a Ré ordenada a juntar aos autos exemplares dos produtos “Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX” que anuncia no seu catálogo on-line, tal como documentado pelos Docs. 13 a 16 juntos à P.I., com vista a poder ser esse exemplar igualmente submetido à perícia ordenada. Com efeito, atenta a concentração de esforços e recursos que uma perícia sempre requer, considera a Autora oportuno a junção de tal exemplar por parte da Ré em momento prévio à perícia, assim marcas se evitando uma eventual duplicação de diligências, o que requer ao abrigo do princípio da economia processual. No mesmo sentido e contribuindo para a determinação segura da origem do fabrico dos produtos detetados pela Autora, porque estão em causa atos praticados à escala comercial, mais se requer nos termos do disposto no nº 2 do art. 338º-C, e art. 338º-H, ambos do Código da Propriedade Industrial, V. Exa. Se digne ordenar à Ré a apresentação dos documentos contabilísticos relativos à comercialização pela Ré, pelo menos desde 2007, dos produtos “Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX”, devendo ser ainda a Ré ordenada a prestar informação detalhada sobre as quantidades produzidas ou fabricadas, bem como o preço obtido pelos referidos produtos, e a identificação dos distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários.” A 02 de maio de 2011, foi proferido despacho que apreciando o requerimento da autora de 19 de abril de 2011, entre outras questões, decidiu: - “Deverá a Ré, em 10 dias, juntar aos autos exemplares físicos/materiais dos equipamentos produzidos/comercializados por si e que a Autora alega estarem a ser violadores da proteção conferida pela patente que alegou na P.I. (produtos identificados pelas designações “HIPERFIX”, “FUCOLI SOMEPAL 100/130 GG50” E “GFIX”), na medida em que deverá ser no confronto, análise e exame dos mesmos que a perícia será realizada, acrescendo dever a Ré, em igual prazo, juntar aos autos o conjunto de documentos contabilísticos relativos à comercialização pela mesma, desde 2007, dos produtos designados por “Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX”, e bem assim prestar informação detalhada sobre as quantidades produzidas ou fabricadas, bem como o preço obtido pelos referidos produtos, e a identificação dos distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários (cf. arts. 338ºC, nºs 1 e 2, 338ºE e 338ºH, ambos do Código da Propriedade Industrial.” Inconformada com o segmento da decisão proferida a 02 de maio de 2011 em que se ordenou à ré a junção de documentos contabilísticos e a prestação de informação comercial, em carta registada expedida a 23 de maio de 2011, FF (…), SA interpôs recurso de apelação contra a mesma. A 05 de maio de 2011, FF (…), SA pronunciou-se sobre as medidas requeridas pela autora, pugnando pela sua improcedência. A 21 de junho de 2011 foi proferido o seguinte despacho: “Reqº de fls. 700/706 deduzido pela Ré com referência ao anterior despacho que fixou um prazo para apresentação de documentos e prestação de informações, no sentido de ser diferido tal prazo até ao momento da decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso que a mesma irá interpor do dito despacho e “oposição” manifestada pela Ré de folhas 684 a 691 ao dito pedido de apresentação de documentos e prestação de informações integrada no citado Reqº de fls. 671 apresentado pela mesma Ré (arts. 54º a 75º do mesmo): Neste particular queremos começar por dizer que o nosso visado despacho de 2 de maio foi proferido depois de estar decorrido um prazo de 12 dias após a A. ter apresentado a sua pretensão no quadro dos arts. 338ºC e 338ºH do C. Propriedade Industrial, mas tal não retira que o mesmo foi proferido “sem audiência prévia da parte requerida” (cf. art. 338ºE, nº1 deste mesmo C.Propriedade Industrial). Pelo que, ainda que a Ré não tenha configurado expressamente esta sua “oposição” neste enquadramento e a esta luz, cremos que é isso que preside à sua apresentação, pelo que, sobre tal passaremos a proferir despacho nos termos do nº 4 do mesmo normativo. Efetivamente, determina o nº 4 do normativo em referência que “Ouvida a parte requerida, o Tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas”. Ora, confrontando os argumentos aduzidos pela Ré neste contexto, não vemos razão nem justificação para revogar ou sequer alterar o sentido do anterior despacho que ordenou a apresentação VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 31 de documentos e prestação de informações. Senão vejamos. Quanto ao fundamento de não estar comprovada/previamente confirmada a violação de direitos de propriedade industrial, cremos que tal constitui um sofisma, na medida em que as normas em consideração apenas se referem a “indícios suficientes de violação” e “que se suspeite de violarem”, o que constitui seguramente um grau inferior nesse particular, sendo certo que no caso vertente tal está manifestamente apurado, por alcandorado numa patente de invenção (a da A.) que é de reconhecimento e registo anterior à da Ré… Depois, que essa violação está alegadamente a decorrer à “escala comercial”, cremos ser um dado incontornável, atento o que está aduzido quanto à publicitação em redes virtuais, com o inerente objetivo de correspondente comercialização! Finalmente, se reconhecemos que importa salvaguardar a confidencialidade como regra de princípio, não vislumbramos como tal possa ser em concreto mais alcançado no caso vertente, atendendo a que o que foi deferido já está restrito aos documentos “contabilísticos” (cf. elenco mais vasto constante do nº2 do art. 338ºC em referência) e relativamente a estes se não for prestada a informação relativamente à identificação e valores unitários e totais das transações comerciais envolvendo os sujeitos comerciais em causa (tenha-se presente que só estão obviamente em causa os “distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários” dos produtos ajuizados), parece-nos que não estará a ser obtida a informação mínima e imprescindível para este efeito. Acresce que esta diligência de prova se estaria à data da propositura da ação justificada para evidenciar a existência e verificação da violação em causa, à data em que foi formulada e veio a ser decidida estava igualmente fundamentada para efeitos probatórios da dimensão e gravidade dessa mesma violação, atenta a ampliação do pedido a que nos reportámos supra, e como tal admitida. 32 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Em todo o caso, uma eventual compressão do direito à salvaguarda da confidencialidade terá que ser naturalmente aceite, em benefício da proteção do superior direito à instrução do processo, e bem assim do regular andamento do processo e da justa composição do litígio (cf. art. 519ºA do C.P.Civil). O que tudo serve para dizer que se entende confirmar o anterior despacho de 2 de maio que determinou a apresentação de documentos e prestação de informações nos seus precisos termos. Resta assim apreciar a questão do pedido do diferimento do prazo (conferido pelo despacho em causa para a apresentação de documentos e prestação de informações) para até ao momento da decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso (que a Ré adianta ir interpor do dito despacho e que efetivamente se mostra interposto). Nesse particular, em nosso entender, antes de decidir essa questão, impõe-se que a Ré esclareça e clarifique sobre se tal posição se mantém face ao presente despacho, e na afirmativa em que termos, pois que o mesmo, em nosso entender, constitui o despacho decisório final sobre o assunto, acrescendo o que sobre o dito recurso já interposto se determinará infra. Not., sendo que para o efeito por último aludido se concede à Ré um prazo de 10 dias.” Inconformada com este despacho, na parte em que confirmou o despacho proferido a 2 de maio de 2011, que determinou a apresentação de documentos e a prestação de informações, FF (…), SA interpôs recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) Ao afirmar que o despacho de 21 de junho de 2011 é o despacho decisório final sobre a questão das medidas de obtenção de documentação e de prestação de informação, o Tribunal a quo proferiu um despacho que constitui uma decisão de admissão de meio de prova. B) A Ré, por uma questão de mera cautela, vê-se assim obrigada a recorrer desta nova decisão judicial que incide precisamente sobre a mesma matéria marcas que a levou a interpor recurso, em 23 de maio de 2011, do despacho de 2 de maio do mesmo ano. C) Para o caso de se vir a entender o despacho de 21 de junho de 2011 como o despacho decisório final sobre a questão das medidas de obtenção de prova e informação – algo que a Ré rejeita mas por dever de patrocínio é obrigada a admitir - , é interposto o presente recurso e requer-se ao Tribunal a quo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo, uma vez que estão preenchidos os pressupostos do nº 4 do artigo 692º do CPC. D) A execução imediata das medidas decretadas pelo despacho de 2 de maio de 2011 e confirmadas pelo despacho de 21 de junho de 2011 provocará um prejuízo considerável à Ré (e a terceiros, exteriores ao presente processo), por violação de dados pessoais e segredos de negócio, sendo que a Ré se oferece para prestar caução, nos termos a determinar pelo Tribunal a quo. E) O despacho recorrido invoca o nº 4 do artigo 338º-E do CPI para confirmar as medidas decretadas pelo despacho de 2 de maio de 2011. F) O regime especial do artigo 338-E do CPI só é aplicável às medidas de preservação da prova (artigo 338º-D, por remissão do nº 1 do artigo 338º-E), às providências cautelares (por remissão do nº 5 do artigo 338º-I) e ao arresto (por remissão do nº 4 do artigo 338º-J), devido à natureza cautelar destas medidas. G) As medidas de obtenção de prova e de prestação de informação previstas, respetivamente, nos artigos 338º-C e 338º-H do CPI, não se enquadram no conceito de “medidas cautelares”, mais antes no conceito de “instrumentos destinados a obter prova”. H) O disposto no nº 4 do artigo 338º-E do CPI não serve para suprir as nulidades de que um anterior despacho possa padecer. I) O despacho de 2 de maio de 2011 é nulo porque, inter alia, decretou as medidas de obtenção de documentação e de prestação de informação sem ouvir previamente a Ré (alegadamente por força da aplicação do regime do artigo 338º-E do CPI). J) Ao continuar a aplicar o artigo 338º-E do CPI (no caso, o seu nº 4) no ora despacho recorrido, o Tribunal a quo persiste no seu erro quanto à determinação das normas aplicáveis à execução das medidas dos artigos 338º-C e 338º-H. K) Acresce que, ao pronunciar-se sobre a mesma questão objeto do seu anterior despacho (de 2 de maio de 2011), sem cobertura legal para tal, o Tribunal a quo violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 666º, nºs 1 e 3, do CPC). L) Mesmo que o despacho recorrido não padecesse das nulidades apontadas nos pontos supra e pudese, de facto, ser entendido como um despacho válido e final sobre a questão das medidas de obtenção de prova e de prestação de informação – algo que não se concede de modo algum -, seria forçoso concluir que ele continua a ser nulo por falta de fundamentação (artigos 668º, nº 1, alíneas b) e d), e 666º, nº 3 do CPC), nomeadamente no que respeita à indicação dos indícios suficientes ou suspeitas de violação de direitos de propriedade industrial que condicionam a aplicação dos artigos 338º-C e 338º-H do CPI. M) É razoável supor que, ao introduzir o critério de “indícios suficientes” no artigo 338º-C e o de suspeições de violação no artigo 338º-H do CPI, o legislador nacional quis adotar expressões com significados próprios noutros ramos de Direito (v.g., por exemplo, artigos 283º e 308º do CPP). N) Ora, tal como tem determinado a melhor doutrina e jurisprudência nacional: “Os indícios só serão suficientes e a prova bastante que, já em face dela seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.” O) No âmbito do Direito da Propriedade Industrial, a violação de uma patente só pode ser determinada através de uma comparação das características técnicas do produto alegadamente violador com as características técnicas elencadas nas reivindicações independentes da patente alegadamente infringida. P) O despacho recorrido não identifica marcas os indícios de violação valorados na tomada dessa decisão, tendo, aliás, o Tribunal, em momento anterior do processo, relegado a discussão dessas matérias técnicas para uma perícia. Q) A anterioridade da patente da Autora face à patente da Ré não constitui um indício de violação, logo não serve como fundamento para o decretamento das medidas previstas nos artigos 338º-C e 338º-H do CPI.” FF (…), SA finaliza as suas alegações pedindo que na procedência do recurso por si interposto se declare “a nulidade do despacho recorrido, com as devidas consequências legais.” C (…) Limited ofereceu contra-alegações em que pugna pela total improcedência do recurso. Em despacho proferido a 08 de setembro de 2011, o Sr. juiz a quo pronunciou-se no sentido da inverificação das nulidades arguidas pela recorrente, afirmando que a decisão sob censura constitui uma decisão final proferida ao abrigo do disposto no artigo 338º-E, nº 4 do Código da Propriedade Industrial, que se acha devidamente fundamentada, não vislumbrando em que medida se pode sustentar que a mesma também enferma de nulidade de omissão ou excesso de pronúncia. Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da ilegalidade da decisão recorrida por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional; 2.2 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. 3. Fundamentos de facto decorrentes de folhas 1 a 324 destes autos 3.1 A 03 de fevereiro de 2010, no Tri- bunal Judicial da Comarca de Coimbra, C (…)Limited, comerciando como VJ (…), sociedade britânica com sede em ..., Suffolk, ..., Reino Unido, instaurou ação declarativa sob forma ordinária contra FF (…), SA, com sede na Estrada ..., Coimbra, freguesia de Santa Cruz, Portugal, pedindo: a) que se declare que os produtos fabricados, comercializados e distribuídos pela ré constituem violação da Patente EP 1292792 da autora; b) em consequência, que a ré seja condenada a abster-se de fabricar, comercializar e distribuir seja no país ou em exportação, tais produtos; c) que se ordene a imposição à ré de uma medida inibitória, na forma de sanção pecuniária compulsória, em montante a apurar de acordo com o valor de uma licença razoável, destinada a assegurar a cessação da atividade ilícita por parte da ré, de fabricar, comercializar e distribuir produtos que infringem a Patente EP 1292792 da autora, por cada dia em que se verificar essa atividade ilícita, desde a data do trânsito em julgado da decisão a proferir; d) que se declare a nulidade da Patente de Invenção nº 103946 da ré. 3.2 Efetuada a citação da ré, a mesma ofereceu contestação em que impugna a maior parte da factualidade articulada pela autora, pugnando pela total improcedência da ação. 3.3 A 19 de abril de 2011, em requerimento eletrónico notificado, via fax, a 20 de abril de 2011, C (…) Limited, entre outras pretensões, veio requerer, “visando uma esclarecida obtenção da verdade material, para a dissipação de quaisquer dúvidas sobre a identificação dos produtos produzidos pela Ré detetados pela Autora no mercado e em instalações de clientes finais, requer-se a promoção das medidas para obtenção de prova previstas no art. 338º-C do Código da Propriedade Industrial, sendo a Ré ordenada a juntar aos autos exemplares dos produtos “Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX” que anuncia no seu catálogo on-line, tal como documentado pelos Docs. 13 a 16 juntos à P.I., com vista a poder ser esse exemplar VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 33 igualmente submetido à perícia ordenada. Com efeito, atenta a concentração de esforços e recursos que uma perícia sempre requer, considera a Autora oportuno a junção de tal exemplar por parte da Ré em momento prévio à perícia, assim se evitando uma eventual duplicação de diligências, o que requer ao abrigo do princípio da economia processual. No mesmo sentido e contribuindo para a determinação segura da origem do fabrico dos produtos detetados pela Autora, porque estão em causa atos praticados à escala comercial, mais se requer nos termos do disposto no nº 2 do art. 338º-C, e art. 338º-H, ambos do Código da Propriedade Industrial, V. Exa. se digne ordenar à Ré a apresentação dos documentos contabilísticos relativos à comercialização pela Ré, pelo menos desde 2007, dos produtos “Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX”, devendo ser ainda a Ré ordenada a prestar informação detalhada sobre as quantidades produzidas ou fabricadas, bem como o preço obtido pelos referidos produtos, e a identificação dos distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários.” 3.4 A 02 de maio de 2011, foi proferido despacho que apreciando o requerimento da autora de 19 de abril de 2011, entre outras questões, decidiu: - “Deverá a Ré, em 10 dias, juntar aos autos exemplares físicos/materiais dos equipamentos produzidos/comercializados por si e que a Autora alega estarem a ser violadores da proteção conferida pela patente que alegou na P.I. (produtos identificados pelas designações “HIPERFIX”, “FUCOLI SOMEPAL 100/130 GG50” E “GFIX”), na medida em que deverá ser no confronto, análise e exame dos mesmos que a perícia será realizada, acrescendo dever a Ré, em igual prazo, juntar aos autos o conjunto de documentos contabilísticos relativos à comercialização pela mesma, desde 2007, dos produtos designados por “Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX”, e bem assim prestar informação detalhada sobre as quantidades produzidas ou fabricadas, bem como o preço obtido pelos referidos produtos, e 34 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 a identificação dos distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários (cf. arts. 338ºC, nºs 1 e 2, 338ºE e 338ºH, ambos do Código da Propriedade Industrial.” 3.5 A 05 de maio de 2011, FF (…), SA pronunciou-se sobre o requerimento da autora que lhe foi notificado a 20 de abril de 2011 pugnando pelo indeferimento desse requerimento ou, subsidiariamente, que seja recusada a apresentação de documentação bancária, financeira, contabilística ou comercial que seja de natureza confidencial. 3.6 A 21 de junho de 2011 foi proferido o seguinte despacho: “Reqº de fls. 700/706 deduzido pela Ré com referência ao anterior despacho que fixou um prazo para apresentação de documentos e prestação de informações, no sentido de ser diferido tal prazo até ao momento da decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso que a mesma irá interpor do dito despacho e “oposição” manifestada pela Ré de folhas 684 a 691 ao dito pedido de apresentação de documentos e prestação de informações integrada no citado Reqº de fls. 671 apresentado pela mesma Ré (arts. 54º a 75º do mesmo): Neste particular queremos começar por dizer que o nosso visado despacho de 2 de maio foi proferido depois de estar decorrido um prazo de 12 dias após a A. ter apresentado a sua pretensão no quadro dos arts. 338ºC e 338ºH do C. Propriedade Industrial, mas tal não retira que o mesmo foi proferido “sem audiência prévia da parte requerida” (cf. art. 338ºE, nº1 deste mesmo C.Propriedade Industrial). Pelo que, ainda que a Ré não tenha configurado expressamente esta sua “oposição” neste enquadramento e a esta luz, cremos que é isso que preside à sua apresentação, pelo que, sobre tal passaremos a proferir despacho nos termos do nº 4 do mesmo normativo. Efetivamente, determina o nº 4 do normativo em referência que “Ouvida a parte requerida, o Tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas”. Ora, confrontando os argumentos aduzidos pela Ré neste contexto, não vemos marcas razão nem justificação para revogar ou sequer alterar o sentido do anterior despacho que ordenou a apresentação de documentos e prestação de informações. Senão vejamos. Quanto ao fundamento de não estar comprovada/previamente confirmada a violação de direitos de propriedade industrial, cremos que tal constitui um sofisma, na medida em que as normas em consideração apenas se referem a “indícios suficientes de violação” e “que se suspeite de violarem”, o que constitui seguramente um grau inferior nesse particular, sendo certo que no caso vertente tal está manifestamente apurado, por alcandorado numa patente de invenção (a da A.) que é de reconhecimento e registo anterior à da Ré… Depois, que essa violação está alegadamente a decorrer à “escala comercial”, cremos ser um dado incontornável, atento o que está aduzido quanto à publicitação em redes virtuais, com o inerente objetivo de correspondente comercialização! Finalmente, se reconhecemos que importa salvaguardar a confidencialidade como regra de princípio, não vislumbramos como tal possa ser em concreto mais alcançado no caso vertente, atendendo a que o que foi deferido já está restrito aos documentos “contabilísticos” (cf. elenco mais vasto constante do nº2 do art. 338ºC em referência) e relativamente a estes se não for prestada a informação relativamente à identificação e valores unitários e totais das transações comerciais envolvendo os sujeitos comerciais em causa (tenha-se presente que só estão obviamente em causa os “distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários” dos produtos ajuizados), parece-nos que não estará a ser obtida a informação mínima e imprescindível para este efeito. Acresce que esta diligência de prova se estaria à data da propositura da ação justificada para evidenciar a existência e verificação da violação em causa, à data em que foi formulada e veio a ser decidida estava igualmente fundamentada para efeitos probatórios da dimensão e gravidade dessa mesma violação, atenta a ampliação do pedido a que nos reportámos supra, e como tal admitida. Em todo o caso, uma eventual compressão do direito à salvaguarda da confidencialidade terá que ser naturalmente aceite, em benefício da proteção do superior direito à instrução do processo, e bem assim do regular andamento do processo e da justa composição do litígio (cf. art. 519ºA do C.P.Civil). O que tudo serve para dizer que se entende confirmar o anterior despacho de 2 de maio que determinou a apresentação de documentos e prestação de informações nos seus precisos termos. Resta assim apreciar a questão do pedido do diferimento do prazo (conferido pelo despacho em causa para a apresentação de documentos e prestação de informações) para até ao momento da decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso (que a Ré adianta ir interpor do dito despacho e que efetivamente se mostra interposto). Nesse particular, em nosso entender, antes de decidir essa questão, impõe-se que a Ré esclareça e clarifique sobre se tal posição se mantém face ao presente despacho, e na afirmativa em que termos, pois que o mesmo, em nosso entender, constitui o despacho decisório final sobre o assunto, acrescendo o que sobre o dito recurso já interposto se determinará infra. Not., sendo que para o efeito por último aludido se concede à Ré um prazo de 10 dias.” 3.7 Em despacho proferido a 08 de setembro de 2011, o Sr. juiz a quo pronunciou-se no sentido da inverificação das nulidades arguidas pela recorrente, afirmando que a decisão sob censura constitui uma decisão final proferida ao abrigo do disposto no artigo 338º-E, nº 4 do Código da Propriedade Industrial, que se acha devidamente fundamentada, não vislumbrando em que medida se pode sustentar que a mesma também enferma de nulidade de omissão ou excesso de pronúncia. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da ilegalidade da decisão recorrida marcas por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional Em primeiro lugar, a recorrente assaca o vício de nulidade à decisão recorrida em virtude de se ter de novo pronunciado sobre matéria que já havia decidido em despacho proferido a 02 de maio de 2011, também ele objeto de censura por via de recurso. Porém, o Sr. juiz a quo justifica a prolação de decisão recorrida por ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo 338º-E, nº 4 do Código da Propriedade Industrial. Apreciemos. No caso em apreço, a recorrida requereu medidas para obtenção de provas, ao abrigo do disposto no artigo 338º-C, do Código da Propriedade Industrial, bem como a prestação de informações, ao abrigo do disposto no artigo 338º-H, do mesmo diploma legal. A recorrida não requereu medidas de preservação da prova previstas no artigo 338º-D do Código da Propriedade Industrial, o que justifica que tenha notificado a recorrente das suas pretensões probatórias, via fax, a 20 de abril de 2011. Se acaso estivesse na mira da recorrida o decretamento das medidas previstas no artigo 338º-D do Código da Propriedade Industrial, além da necessária alegação e prova de factos integradores de violação ou receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de propriedade industrial justificador da aplicação de medidas provisórias urgentes e eficazes destinadas a preservar provas da alegada violação, careceria ainda de alegar e provar que um eventual atraso na aplicação de tais medidas lhe poderia causar danos irreparáveis ou que existia risco sério de destruição ou ocultação da prova. É inequívoco que se porventura a recorrida tivesse a intenção de formular essa pretensão, nunca notificaria a parte contrária do requerimento em que essa pretensão viesse exarada, sob pena de pelo seu procedimento pôr em causa a finalidade visada com a imposição de medidas de preservação da prova, sem audiência da parte contrária. Ao invés do que é sustentado pela re- corrida é patente que o disposto nos nºs 2, 3 e 4, do artigo 338º-E, do Código da Propriedade Industrial apenas se aplica às medidas de preservação da prova, pois o nº 1, do citado artigo apenas remete para o artigo anterior, ou seja, o artigo 338º-D, do Código da Propriedade Industrial[1]. E bem se percebe que assim seja pois que a restrição ao princípio do contraditório só se admite na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). Ora, só quando esteja em causa a eventual perda da prova ou de causação de danos irreparáveis ao requerente se justifica um contraditório diferido, não havendo qualquer justificação material para que igual regime seja aplicado quando estejam apenas em causa medidas para obtenção da prova, ou a prestação de informações. O nº 1, do artigo 338º-E do Código da Propriedade Industrial, no que respeita a questão do exercício do contraditório, transpôs fielmente o regime previsto no nº 1 do artigo 7º da Diretiva nº 2004/48/ CE, de 29 de abril de 2004, publicada no JOUE, L157, de 30 de abril de 2004 e retificada no JOUE, L195/16, de 02 de junho de 2004. No que respeita as medidas de obtenção de prova e informações, como se vê dos nºs 1 e 2, do artigo 6º da Diretiva nº 2004/48/CE, não está previsto qualquer desvio ao princípio do contraditório. Não tendo sido requerida a aplicação de medidas de preservação da prova, nem tão-pouco tendo sido alegados factos que justifiquem a aplicação dessa medida e muito menos factos integradores do possível diferimento do exercício do contraditório, necessariamente se conclui que não podia ser proferida decisão provisória a 02 de maio de 2011, nem, ulteriormente, podia ser proferida decisão a confirmar, alterar ou revogar a decisão proferida a 02 de maio de 2011, pois que com a prolação da decisão de 02 de maio de 2011 se esgotou o poder jurisdicional do Sr. juiz a quo relativamente às diligências probatórias VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 35 peticionadas no requerimento da autora de 19 de abril de 2011. Na verdade, como resulta do disposto no artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, previsão legal aplicável aos despachos por força do disposto no nº 3, do mesmo artigo. Percebe-se esta previsão legal em homenagem ao instituto do caso julgado formal e material. Se não existisse uma previsão legal deste teor poderia instalar-se grande insegurança jurídica e prejuízo para um desenrolar escorreito dos autos, permitindo-se a prolação de decisões sucessivamente contraditórias, cuja prevalência se teria que resolver com recurso à regra dos casos julgados contraditórios (artigo 675º do Código de Processo Civil). Nestes termos, a decisão recorrida enferma de ilegalidade por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, pelo que aquela decisão deve ser pura e simplesmente revogada, eliminando-se juridicamente a mesma destes autos porquanto nunca deveria ter sido proferida. A procedência deste fundamento do recurso prejudica o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, pelo que não se conhecerá dos mesmos (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 713º, nº 2, do mesmo diploma legal). 5. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento na violação do princípio da extinção do poder jurisdicional (artigo 666º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), decide-se revogar a decisão sob censura proferida a 21 de junho de 2011. Custas do recurso de apelação a cargo da recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. Carlos Gil (Relator) [1] Neste sentido veja-se, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume (4ª edição revista e atualizada), Almedina 2010, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 360 a 362. 36 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 COMENTÁRIO: No âmbito do presente recurso colocam-se as seguintes questões: - Da ilegalidade da decisão recorrida por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional; - Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Sobre a 1ª. Questão: (Da ilegalidade da decisão recorrida por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional) A recorrente defende o vício de nulidade da decisão recorrida em virtude de se ter de novo pronunciado sobre matéria que já havia decidido em despacho proferido a 02 de maio de 2011, também ele objeto de censura por via de recurso. O Sr. juiz a quo justifica a prolação de decisão recorrida por ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo 338º-E, nº 4 do Código da Propriedade Industrial. No caso em apreço, a recorrida requereu medidas para obtenção de provas, ao abrigo do disposto no artigo 338º-C, do Código da Propriedade Industrial, bem como a prestação de informações, ao abrigo do disposto no artigo 338º-H, do mesmo diploma legal. A recorrida não requereu medidas de preservação da prova previstas no artigo 338º-D do Código da Propriedade Industrial, o que justifica que tenha notificado a recorrente das suas pretensões probatórias, via fax, a 20 de abril de 2011. Se acaso estivesse na mira da recorrida o decretamento das medidas previstas no artigo 338º-D do Código da Propriedade Industrial, além da necessária alegação e prova de factos integradores de violação ou receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de propriedade industrial justificador da aplicação de medidas provisórias urgentes e eficazes destinadas a preservar provas da alegada violação, marcas careceria ainda de alegar e provar que um eventual atraso na aplicação de tais medidas lhe poderia causar danos irreparáveis ou que existia risco sério de destruição ou ocultação da prova. É inequívoco que se porventura a recorrida tivesse a intenção de formular essa pretensão, nunca notificaria a parte contrária do requerimento em que essa pretensão viesse exarada, sob pena de pelo seu procedimento pôr em causa a finalidade visada com a imposição de medidas de preservação da prova, sem audiência da parte contrária. Ao invés do que é sustentado pela recorrida é patente que o disposto nos nºs 2, 3 e 4, do artigo 338º-E, do Código da Propriedade Industrial apenas se aplica às medidas de preservação da prova, pois o nº 1, do citado artigo apenas remete para o artigo anterior, ou seja, o artigo 338º-D, do Código da Propriedade Industrial. Ora, só quando esteja em causa a eventual perda da prova ou de causação de danos irreparáveis ao requerente se justifica um contraditório diferido, não havendo qualquer justificação material para que igual regime seja aplicado quando estejam apenas em causa medidas para obtenção da prova, ou a prestação de informações. O nº 1, do artigo 338º-E do Código da Propriedade Industrial, no que respeita a questão do exercício do contraditório, transpôs fielmente o regime previsto no nº 1 do artigo 7º da Diretiva nº 2004/48/CE, de 29 de abril de 2004, publicada no JOUE, L157, de 30 de abril de 2004 e retificada no JOUE, L195/16, de 02 de junho de 2004. No que respeita as medidas de obtenção de prova e informações, como se vê dos nºs 1 e 2, do artigo 6º da Diretiva nº 2004/48/CE, não está previsto qualquer desvio ao princípio do contraditório. Não tendo sido requerida a aplicação de medidas de preservação da prova, nem tão-pouco tendo sido alegados factos que justifiquem a aplicação dessa medida e muito menos factos integradores do possível diferimento do exercício do contraditório, necessariamente se conclui que não podia ser proferida decisão provisória a 02 de maio de 2011, nem, ulteriormente, podia ser proferida decisão a confirmar, alterar ou revogar a decisão proferida a 02 de maio de 2011, pois que com a prolação da decisão de 02 de maio de 2011 se esgotou o poder jurisdicional do Sr. juiz a quo relativamente às diligências probatórias peticionadas no requerimento da autora de 19 de abril de 2011. Na verdade, como resulta do disposto no artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, previsão legal aplicável aos despachos por força do disposto no nº 3, do mesmo artigo. Percebe-se esta previsão legal em homenagem ao instituto do caso julgado formal e material. Se não existisse uma previsão legal deste teor poderia instalar-se grande insegurança jurídica e prejuízo para um desenrolar escorreito dos autos, permitindo-se a prolação de decisões sucessivamente contraditórias, cuja prevalência se teria que resolver com recurso à regra dos casos julgados contraditórios (artigo 675º do Código de Processo Civil). Nestes termos, a decisão recorrida enferma de ilegalidade por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, pelo que aquela decisão deve ser pura e simplesmente revogada, eliminando-se juridicamente a mesma destes autos porquanto nunca deveria ter sido proferida. A procedência deste fundamento do recurso prejudica o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso. Face ao exposto o Tribunal da Relação de Coimbra decide-se revogar a decisão sob censura proferida a 21 de junho de 2011. Resumos - jurisprudência VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 37 DEVER DE VIGILÂNCIA - Atividades perigosas Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012 Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2012, foi sumariada do seguinte modo: I - Provado que, no decurso de um treino de hóquei em patins realizado a 07-041998 nas instalações do clube 2.º réu, no qual participavam, entre outros, o autor, de 9 anos de idade, e o 1.º réu, de 8 anos, inscrito por este clube como atleta federado, o 1.º réu levantou o seu stick acima da sua cintura e da do autor e embateu com o mesmo no lado esquerdo da cara do autor, no olho esquerdo e respetiva arcada do globo ocular, causando-lhe ferida córneo escleral, com expulsão do conteúdo intraocular, não permite tal factualidade a qualificação como culposa da conduta do 1.º réu, pelo que não poderá este ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, embora seja passível de imputabilidade para efeitos de responsabilização civil, uma vez que tinha mais de 7 anos de idade (art. 488.º, n.º 2, do CC). II - Os pais do 1.º réu, atenta a sua qualidade de pais de um menor, estavam obrigados ao dever da respetiva vigilância, decorrente da sua incapacidade natural para certos atos e não necessariamente da sua menoridade (arts. 122.º, 1877.º, 1878.º, n.º 1, 1881.º, n.º 1, e 1885.º, n.º 1, do CC). III - A culpa in vigilando prevista no art. 491.º do CC consiste em responsabilidade por facto próprio, decorrente da presunção legal de omissão da vigilância adequada por parte de quem a ela está obrigado, e não de responsabilidade por facto de outrem. IV - Tal responsabilidade só pode ser excluída por uma de duas formas: ou ilidindo a presunção legal de culpa, ou provando que os danos teriam, igualmente, ocorrido ainda que tivesse sido cumprido o dever de vigilância por quem a tal estava obrigado por lei ou negócio jurídico. V - O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso e tendo em conta as conceções do- minantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações; assim, não poderá considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais conceções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe. VI - Tidas em conta aquelas conceções e costumes e fazendo uso dum recomendável juízo de valor pouco severo, tem de considerar-se que os pais do 1.º réu, não só não incorreram em violação do questionado dever, como também assumiram uma conduta idónea à não verificação dos ocorridos danos, já que haviam como que delegado no clube 2.º réu a incumbência da vigilância do menor enquanto sob a sua dependência, para além de, simultaneamente e em segurança, investirem, correta e adequadamente, na futura valorização do menor, encontrando-se ilidida a presunção de culpa in vigilando sobre si, à partida, impendente e, como tal, excluída a respetiva responsabilização cível relativamente ao ato ilícito praticado pelo menor. VII - A atividade de prática de patinagem, no circunstancialismo emergente dos autos – tendo em consideração o tamanho desproporcionado dos sticks face à idade infantil dos praticantes, bola pesadíssima e com previsível e eventual impacto mortal, ausência de proteção adequada dos sticks e de uso obrigatório de máscara e/ou capacete protetor dos jogadores de campo, tudo em conjugação com a fogosidade, imprudência e emulação típicas daquela idade –, constitui atividade perigosa, nos termos previstos no art. 493.º, n.º 2, do CC. VIII - Tem o clube 2.º réu de ser considerado responsável, a título subjetivo-culposo ou de responsabilidade delitual/aquiliana, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor em consequência do evento em causa (arts. 483.º e segs. do CC), uma vez que não pro- vou ter empregue as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir tais danos. IX - Tendo o clube 2.º réu tal responsabilidade, terá também de responder – dentro dos limites das condições constantes da respetiva apólice de seguro – a ré seguradora, atento o preceituado nos revogados arts. 426.º a 428.º do CCom. e nos arts. 2.º, n.º 1, e 1.º, respetivamente, do Preâmbulo e do DL n.º 72/08, de 16-04, responsabilidade que é solidária, dentro dos sobreditos limites, atento o disposto no art. 497.º, n.º 1, do CC. X - Resultando da matéria de facto provada que o autor, nascido a 13-05-1988, tem 24 anos de idade, encontrando-se apto para ingressar no mercado de trabalho, onde, em termos de previsível normalidade e não obstante as correspondentes dificuldades atuais – mas que se espera sejam, no curto ou médio prazo, removidas –, poderia vir a auferir um salário médio não inferior a € 800 mensais, considerando um período de vida ativa de mais 40 anos, tendo em conta o mencionado salário, duração previsível de vida ativa e o grau de IPP de 35% de que ficou a padecer em consequência do ato em causa, entende-se, em prudente juízo de equidade formulado nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, quantificar os danos patrimoniais futuros em € 150 000. Neste recurso interposto junto do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça discute-se a seguinte matéria: - Saber se os RR.-recorridos são, perante si (autor), civilmente responsáveis e, na afirmativa, se o são na medida por si impetrada. O A. imputa responsabilidade civil extracontratual (rectius, extraobrigacional) – delitual, aquiliana ou a título subjetivo-culposo aos dois primeiros grupos de RR., qualificando de origem ou fonte contratual a responsabilidade dos demais RR. Com efeito, nos termos preceituados pelo art. 483º , nº1, do CC, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Sendo que, nos ter- 38 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 mos do art. 487º, nº1, do mesmo Cod., “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa” E esta “é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº2 do mesmo art.). Mas, por outro lado, prescreve o nº 2 do citado art. 483º que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Ora, no caso em análise, não ocorre esta última hipótese, sendo, por outro lado, certo que também se não verifica qualquer situação donde possa emergir a sobredita presunção de culpa associada à conduta do mesmo menor. Assim, o pressuposto da culpa cumulativamente exigido para a integração da falada responsabilidade civil teria de marcar a sua presença a título de dolo ou de culpa stricto sensu, esta numa das duas modalidades em que pode bifurcar-se, ou seja, de negligência consciente ou inconsciente, nos termos, adequadamente, abordados na sentença da 1ª instância. Só que a factualidade provada que, aqui e a propósito, pode e deve ser convocada não consente que a questionada conduta do menor possa ser qualificada como culposa, nos termos latos que ficaram enunciados: tão só se provou, na perspetiva que, ora, releva que “No decurso do referido treino ocorrido em 7 de abril de 1998, o R. FF levantou o seu stick acima da sua cintura e da do A. e embateu com tal stick no lado esquerdo da cara do autor, no olho esquerdo e respetiva arcada do globo ocular do mesmo” e, bem assim, que “Não consta que, até 7 de abril de 1998, o FF tenha alguma vez sido repreendido por agressões a colegas nos treinos, ou que tenha sido alvo de censura por comportamentos antidesportivos”. Nada, com efeito, na factualidade provada, nos pode encaminhar para a admissão de dolo (em qualquer das suas modalidades: direto, necessário e/ou eventual) que tenha presidido à mencionada atuação do menor, o qual, não fora a idade deste, constituiria um dos elementos integrantes do correspondente tipo legal de crime. Bem ao contrário, no circunstancialismo ocorrente e considerando a “verdura” da idade do mesmo menor – ainda não tinha completado 9 anos de idade –, tudo conduz a que se con- jurisprudência - Resumos sidere que aquele não representou mentalmente, nem, tão pouco, quis – ou admitiu como necessário ou eventual resultado da sua ação – atingir o CC na respetiva integridade física, antes visando, tão somente, no vigor e irreflexão propiciados por aquela idade, impedi-lo, adentro das regras do jogo, de prosseguir a respetiva jogada. Não tendo, pois, chegado a prever o maléfico resultado dessa sua conduta, nem sendo, em tal circunstancialismo e com recurso ao mencionado critério da diligência que seria usada por um «bonus pater familias», de exigir-lhe que o tivesse previsto. Ou seja, tal conduta do menor FF está desacompanhada do “condimento” da culpa “lato sensu”, quer na modalidade de dolo, quer na de culpa stricto sensu, nas suas variantes de negligência consciente e de negligência inconsciente, não podendo, pois, ser fonte da questionada responsabilidade civil. Não podendo, pois, o menor FF ser responsabilizado civilmente, como pretendido se mostra pelo A. o A. filiou a demanda dos RR. DD e EE na responsabilidade civil em que estes, na qualidade de pais do menor FF, se constituíram perante si, por lhes dever ser assacada“culpa in vigilando” do mesmo menor, nos termos previstos no art. 491º do CC. Esta pretensão carece de apoio legal. Certo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 122º, 1877º, 1878º, nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, todos do CC na redação dada pelo DL nº 496/77, de 25.11, os sobreditos RR. estavam, na indicada qualidade de pais do menor FF, obrigados ao dever da respetiva vigilância decorrente da sua incapacidade natural para certos atos e não necessariamente da sua menoridade. E o citado art. 491º estatui que “As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”. Trata-se de responsabilidade por facto próprio decorrente da presunção legal de omissão da vigilância adequada por parte de quem a ela está obrigado e não de responsabilidade por facto de outrem (“in casu”, do menor FF). E, nos termos legais, tal responsabilidade só pode ser excluída por uma de duas formas: ou ilidindo a presunção legal de culpa, ou provando que os danos teriam, igualmente, ocorrido ainda que tivesse sido cumprido o dever de vigilância por quem a tal estava obrigado por lei ou negócio jurídico. No entanto, quer a doutrina, quer a jurisprudência chamam a atenção para que o dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso e tendo em conta as conceções dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas que têm o dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações. Assim, não poderá considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais conceções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe Em consonância, decidiu-se, no Ac. deste Supremo, de 23.01.07 – COL/STJ – 1º/30 – que “Não é exigível a nenhum obrigado à vigilância que acompanhe o vigilando para todo o lado, num policiamento impossível e castrante”. E, no Ac. deste Supremo, de 06.05.08 – Proc. 08A1042.dgsi.Net –, que “O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do caráter e contenderia com a desejável inserção social”. No caso dos autos, parece óbvio que os pais do FF não podem ser considerados como tendo incorrido em correspondente culpa in vigilando relativamente ao ato ilícito praticado pelo menor. Na realidade, no quadro fáctico emergente dos autos, tem de assentar-se em que, ponderadas as sobreditas conceções e costumes dominantes, com focagem no caso em apreço, tais RR. ilidiram a presunção de culpa in vigilando sobre si, e à partida, impendente. É que, no caso em apreço e tidas em conta aquelas conceções e costumes, fazendo uso dum recomendável juízo de valor pouco severo, tem de considerar-se que os pais do FF não só não incorreram em violação do questionado dever, como também assumiram uma conduta idónea Resumos - jurisprudência à não verificação dos ocorridos danos, já que haviam como que delegado no “GG” a incumbência da vigilância do menor enquanto sob a sua dependência, para além de, simultaneamente e em segurança, investirem, correta e adequadamente, na futura valorização do menor. Excluída, pois, a pretensa responsabilização cível dos pais do menor FF, improcedem as correspondentes conclusões formuladas pelo recorrente. O A.-recorrente filia a responsabilidade civil do R. “GG” no facto de, contra o regulamentado, não haver fornecido aos atletas o capacete protetor com viseira, tendo ainda permitido que o FF usasse um stick lascado que raspou na cara e no olho do A., o que consubstancia atuação com negligência, uma vez que não assegurou o respeito das regras do jogo (quer pelo R. FF, quer pelo seu treinador, JJ) e não forneceu os equipamentos adequados, nem as condições de segurança para o seu desenrolar, permitindo a utilização de material deteriorado. Ora, é certo que “Os RR. “GG” e “HH” não forneceram ao A. nem ao R. FF capacete protetor com viseira” . No entanto, como, correta e adequadamente, ponderado na sentença,“No que concerne ao fornecimento do equipamento necessário, preceitua o art. 12º das «Regras do Jogo do Hóquei em Patins», sob a epígrafe «Instrumentos de Proteção dos Jogadores» (regras estas que são aplicáveis, em nosso entender…também aos treinos e não apenas aos jogos) que as proteções metálicas estão proibidas para todos os jogadores, ressalvando-se a situação dos guarda-redes, que poderão usar capacete e máscara, desde que as partes metálicas sejam revestidas de outro material, tal como plástico, couro, borracha ou tela; e ainda a situação dos demais jogadores, os quais, querendo, poderão usar, se o desejarem, um capacete ligeiro de proteção, em couro ou plástico (…) Daqui resulta, pois, a não obrigatoriedade do uso de capacete de proteção e, logo, a não obrigatoriedade do seu fornecimento pelo clube e, bem assim, a circunstância de, querendo usar essa mesma proteção, terem de ser os jogadores, maxime os seus progenitores, no caso de menores, a providenciar pela sua compra (sendo certo que até relativamente ao demais equipamento, da matéria de facto dada como provada resulta que a sua aquisição e manutenção era igualmente da responsabilidade dos atletas e respetivos encarregados de educação – vide a resposta aos quesitos 5º, 6º, 65º e 66º –, fornecendo o R. «GG» as bolas – vide a resposta ao quesito 7º) (…) No que diz respeito ao uso do stick lascado, de referir não ter resultado provado que o R. tivesse permitido tal uso (e ainda, acrescentamos nós, que o próprio stick estivesse lascado, porquanto tal não resulta igualmente da mesma matéria de facto) (…) Por fim, também no que se refere à violação das regras do jogo pelo treinador JJ, o qual superintendia nos treinos, temos de concluir que a mesma, face ao anteriormente exposto, não resultou demonstrada, atenta a factualidade provada em sede de audiência de julgamento, para além de que, contrariamente ao alegado, ficou apenas provado não constar que, até 7 de abril de 1998, o FF tenha alguma vez sido repreendido por agressões a colegas nos treinos, ou que tenha sido alvo de censura por comportamentos antidesportivos (resposta aos quesitos 73º e 74º), afigurando-se ainda absolutamente irrelevante que o R. FF tenha continuado a jogar no «GG» após a referida data”. Assim, temos de concluir, que indemonstrada ficou a responsabilidade contratual imputada ao R. “GG”, mesmo que, com o A., se admitisse como aplicável ao caso o preceituado no art. 800º, nº1, do CC. Daí que, entende-se no STJ não se configurar a responsabilidade civil aquiliana ou delitual do mesmo R., improcedendo as correspondentes conclusões formuladas pelo recorrente. O recorrente insiste na responsabilidade civil, de natureza contratual, da R. “HH”, dada a deficiente vigilância por si exercida da ação de formação levada a cabo, no dia 7 de abril de 1998, e, bem assim, por via dos atos praticados pelo menor FF que, no momento, se encontrava a jogar em representação da mesma Federação, enquanto atleta federado. No entanto, tal pretensão do recorrente está desprovida de qualquer consistência jurídica, atendendo ao seguinte conjunto de razões: • A sobredita R. é, nos termos dos estatutos em vigor, uma associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída para a organização e desenvolvimento dos desportos da patinagem (art. 2º); • Enquanto a prática direta de atividades VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 39 desportivas incumbe aos clubes desportivos, às federações desportivas – englobando praticantes, clubes e agrupamentos de clubes – cumpre, por seu turno, promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva, representando perante a Administração Pública os interesses dos seus associados, representando, ainda, a respetiva modalidade desportiva perante organizações paralelas estrangeiras e internacionais – arts. 20º e 21º da Lei nº 1/90, de 13.01 – “Lei de Bases do Sistema Desportivo”; • Tendo-lhe sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, exerce a mesma, nos termos do disposto nos arts. 7º e 8º do DL nº 144/93, de 26.04, poderes no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas que se desenvolvam no quadro das várias disciplinas de patinagem; • Não pode, pois, ser confundido o plano da organização e desenvolvimento da prática direta da modalidade, levada a cabo através da atividade própria dos clubes existentes, com o plano da atividade regulamentar ou organizativa das competições de âmbito nacional, estas diretamente dependentes da própria federação; • A estrutura territorial da R. é de âmbito nacional, organizando-se através das associações de patinagem nela filiadas, constituindo agrupamentos de clubes com a categoria de sócios coletivos da Federação e sendo dotadas de poderes administrativos e financeiros, bem como de organização, regulamentação e disciplina nas provas de seu âmbito territorial; • A “HH” é, pois, estranha a qualquer treino promovido por clubes seus associados, incluindo o mencionado nos autos, não lhe cabendo organizar nem dirigir quaisquer treinos próprios da atividade regular da prática desportiva levada a efeito pelos diversos clubes, o que, além do mais, seria inexequível; • Tal atividade é da direta esfera e âmbito de competência do clube em causa, porquanto se apresentam os treinos como manifestação da própria prática desportiva, sendo indispensáveis à preparação e qualificação dos próprios praticantes desportivos; • Por outro lado, não cumpre à Federação fornecer equipamento para a prática desportiva desenvolvida pelos clubes, sendo certo que, não sendo aquela a entidade organizadora do treino em questão e não 40 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 havendo o mesmo decorrido sob a sua responsabilidade ou direção, nenhuma intervenção teve – nem poderia ter – no desenvolvimento do mesmo; • No treino mencionado nos autos, nem o CC nem o FF atuavam em nome ou representação da Federação, já que não de tratava de participação em seleção nacional nem de qualquer competição por si organizada; • Ainda porque o desenvolvimento e organização interna dos treinos ou da aprendizagem da modalidade obedecem aos critérios técnicos do formador/treinador. Prescreve, no entanto, o art. 493º, nº2, do CC que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Não se diz, no nº2” – do art. 493º do CC – “o que deve entender-se por uma atividade perigosa” – e bem, diz-se no Ac. deste Supremo, de 13.10.09 (COL/STJ – 3º/94), uma vez que essa é tarefa da doutrina e da jurisprudência. “Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da atividade…ou da natureza dos meios utilizados (tratamentos médicos com raios x, ondas curtas, etc). É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”. Na lição do Prof. Almeida Costa, deve tratar-se de atividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral”. Ainda o Prof. Antunes Varela sustenta, igualmente – desta vez, a solo – que “o caráter perigoso da atividade (causadora dos danos) pode resultar…ou da própria natureza da atividade (fabrico de explosivos, confeção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios x, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, etc.)” ou até da natureza inflamável dos materiais guardados e que exigem certos cuidados. O mesmo civilista ensina que um dos indícios do critério legal da qualificação de al- jurisprudência - Resumos guma atividade como perigosa, no âmbito do citado art. 493º, 2, consiste em ter estado no pensamento do legislador a ideia de que o agente de atividades perigosas, para ilidir a presunção de culpa sobre si impendente terá de provar a adoção de providências especiais a tal destinadas, à distância e não em termos de observância contínua. Por seu turno, o Prof. Menezes Leitão, a propósito do sobredito comando legal, refere que“Esta responsabilização parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art. 487º, nº2), o legislador exige a demonstração de que o agente «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir» os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para o critério da culpa levíssima. Ora, nesta matéria e no caso dos autos entende o STJ que a atividade de prática de patinagem, no circunstancialismo emergente dos autos, como aconselha a doutrina e a jurisprudência – tendo em consideração o tamanho desproporcionado dos sticks face à idade infantil dos praticantes, bola pesadíssima e com previsível e eventual impacto mortal, ausência de proteção adequada dos sticks e de uso obrigatório de máscara e/ou capacete protetor dos jogadores de campo, tudo em conjugação com a fogosidade, imprudência e emulação típicas daquela idade – constitui atividade perigosa, nos termos previstos no citado art. 493º, nº2 do CC. Tendo, pois, o R. “GG” de ser considerado responsável, a título subjetivo-culposo ou de responsabilidade delitual/aquiliana, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A.-recorrente em consequência do evento a que se reportam os autos (arts. 483º e segs. do CC), uma vez que não provou, minimamente, ter empregue as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir tais danos. E tendo este R. tal responsabilidade, terá também de responder – dentro dos limites das condições constantes da respetiva apólice de seguro – a R.-seguradora, atento o preceituado nos revogados arts. 426º a 428º do CCom. e nos arts. 2º, nº1 e 1º, respetivamente, do Preâmbulo e do DL nº 72/08, de 16.04. Responsabilidade que é solidária, dentro dos sobreditos limites, atento o disposto no art. 497º, nº1, do CC. Em consequência do sinistro versado nos autos, sofreu o A.-recorrente danos de natureza patrimonial e não patrimonial de que, nos termos sobreditos, deve ser ressarcido. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º, do CC – como os demais que, sem menção da respetiva origem, vierem a ser citados). Sendo que “dano” é a perda, “in natura”, que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” (Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 7ª Ed. – 591). Manda, ainda, a lei – art. 564º, nº2, do CC – atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. Sendo que, “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566º, nº3, do CC). Face ao exposto o STJ acordou em conceder, parcialmente, a revista, em consequência revougou o acórdão recorrido e na parcial procedência da ação decidiu:: - condenar o R. “GG”, atento o preceituado no art. 661º, nº1, a pagar ao A.-recorrente a quantia global de € 144 538,00 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e oito euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e, bem assim, do montante – a liquidar em execução de sentença – das despesas referentes a assistência médica, medicamentosa, intervenções cirúrgicas e custos associados, para tratamento e recuperação da visão do olho esquerdo do A.; condenar a R.“Companhia de Seguros Europeia, S. A.”a pagar ao A., solidariamente com aquele R., a quantia referida na antecedente al. a) e demais acréscimos condenatórios que – aquela e estes – se mostrem abrangidos nos limites e condições constantes da respetiva apólice. jurisprudência do STJ e das Relações VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 41 PARTILHA EM VIDA - Impugnação pauliana ASSUNTO: Responsabilidade da lquidação do IVA devido Referências: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2012 Fonte: site do TRP – www.dgsi.pt Sumário: I- A remissão genérica para documentos, apesar de incorreta, não integra nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual só ocorre quando é absoluta, e por não ser subsumível à previsão do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. II- A partilha em vida constitui uma verdadeira doação e assume, por isso, natureza gratuita, pelo que a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé. III- O crédito do Estado pelo IVA constitui-se no momento em que decorre o prazo legal para o seu pagamento, sem que seja efetuado, e não com o ato tributário de liquidação adicional que for posteriormente notificado ao sujeito passivo, pelo que, sendo aquele momento anterior ao ato impugnado, a procedência da impugnação pauliana não depende da alegação e prova do dolo. IV- O cônjuge do devedor comerciante também é responsável pela dívida decorrente da falta de pagamento daquele imposto, ainda que não tenha participado nas transações que o originaram, desde que não estejam casados no regime da separação de bens, por se tratar de dívida comercial e se presumir o proveito comum do casal, e, mesmo que não fosse responsável, tal facto jamais obstaria à procedência integral da ação de impugnação em face dos efeitos do ato impugnado. V- O prazo normal da prescrição das dívidas tributárias é de oito anos e começa a correr, quanto ao IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, devendo ser considerados os factos interruptivos, suscetíveis de influir no decurso desse prazo, previstos na lei vigente à data em que ocorreram (cfr. art. ºs 48.º, n.º 1 e 49.º da LGT e art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil). Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública – Estado Português, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os réus B…. e mulher, C…., D….. e E…... Pediu (após alteração que foi deferida) que: a) seja declarado que o crédito do autor relativo ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, estes contados até 25/08/03, ascendia a € 825.918,07 e 205.237,91, respetivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, em 21/07/03; b) seja declarado que os réus outorgaram a escritura com conhecimento das dívidas de imposto e da proximidade da sua cobrança; c) seja declarado que a partilha em vida é um negócio gratuito: uma doação; d) seja declarado que os réus B….. e mulher não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro suscetível de garantir o cumprimento da obrigação em dívida; e) seja declarado que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser no património objeto da partilha em vida/doação; f) seja declarada procedente a presente ação de impugnação da partilha em vida e, por via disso, seja o autor autorizado a executar no património dos donatários, os réus D..... e E....., os bens imóveis necessários e suficientes à satisfação do seu crédito; g) de forma a ver-se pago do seu crédito por via da venda executiva subsequente à penhora dos bens transmitidos em exclusividade e sem concorrência de outros; h) seja declarado que pode usar dos meios cautelares necessários a garantir a disponibilidade executiva sobre o património que adveio aos réus donatários da partilha em vida. Como fundamento, alegou que o réu B..... é devedor de IVA ao Estado, num total de € 825.918,07, acrescido de juros compensatórios; por escritura de doação e partilha os réus B..... e mulher declararam doar aos restantes réus, seus filhos, os imóveis melhor descritos na petição inicial; todos os réus atuaram com o propósito de prejudicarem a Fazenda Nacional, tornando impossível a cobrança, sendo certo que conheciam aquele crédito; quiseram obstar à penhora dos prédios; e os primeiros réus não possuem quaisquer outros bens. Os réus apresentaram a contestação, invocando: a nulidade da citação; a ilegitimidade passiva dos réus por preterição de litisconsórcio passivo, dado que não foi demandado o marido da ré E....., casados em comunhão de adquiridos; a ineptidão da petição inicial. No mais, os réus impugnaram os factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos. O autor apresentou réplica, deduzindo incidente de chamamento à demanda – intervenção principal passiva – do marido da ré E…. e reduzindo e alterando o pedido. 42 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Foi admitida a intervenção do chamado, tal como requerido pelo autor, não tendo o chamado deduzido contestação. Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a alteração do pedido e julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas pelos réus. O processo prosseguiu a tramitação normal, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo-se: a) declarar que o crédito do autor Fazenda Pública – Estado Português relativo ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios, estes contados até 25/08/03, ascendia a € 825.918,07 e 205.237,91, respetivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante, em 21/07/03; b) declarar que o réu B..... outorgou a escritura com conhecimento das dívidas de imposto e da proximidade da sua cobrança; c) declarar que a partilha em vida é um negócio gratuito: uma doação; d) declarar que os réus B..... e mulher C…… não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro suscetível de garantir o cumprimento da obrigação em dívida; e) declarar que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser no património objeto da partilha em vida/doação; f ) julgar procedente a impugnação da partilha em vida e, por via disso, autoriza-se o autor a executar no património dos donatários, os réus D..... e E....., os bens imóveis a eles doados nessa escritura necessários e suficientes à satisfação do seu crédito, de forma a ver-se pago do seu crédito por via da venda executiva subsequente à penhora dos bens transmitidos; g) declarar que o autor pode usar dos meios cautelares necessários a garantir a disponibilidade executiva sobre o património que adveio aos réus donatários da partilha em vida; h) absolver os réus do demais peticionado. jurisprudência do STJ e das Relações Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os réus, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) A douta sentença sob recurso é nula por falta de especificação dos concretos fundamentos da decisão em matéria de facto (al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC). B) A douta sentença é igualmente nula nos termos do invocado preceito legal ao levar ao probatório como se de facto se tratasse “Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor das certidões de fls. 329 a 398 dos autos”, sem a especificação dos concretos factos que pretende dar como provados com tais documentos e respetivos motivos. C) A douta sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto no que respeita aos seguintes concretos pontos: i) “o réu B..... exercia a atividade de comércio de automóveis” (ponto 1.º da base instrutória e ponto 2.º, primeira parte, do probatório); ii) o réu B..... “foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003 e fim em 19 de maio de 2003”, no que respeita à data do fim (2.º da base instrutória e 2.º, segunda parte, do probatório); iii) “Por carta registada em 22 de maio de 2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva que registava IVA em falta, no total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000”, no que respeita à data (3.º da base instrutória e 3.º do probatório); iv) “Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada a liquidação do IVA, estando em falta por parte do réu B..... € 825.918,07, acrescido de juros compensatórios no total de € 205.237,91” (4.º da base instrutória e do probatório). D) Da prova produzida (não especificada na douta sentença para cada um dos factos dados como provados), deveria a douta sentença e deve o Tribunal de recurso, após a reapreciação da prova gravada, extrair como consequências: i) não dar como provado que “o réu B..... exercia a atividade de comércio de automóveis”; ii) dar como provado que o réu B..... “foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003 e fim em 29 de julho de 2003”; iii) dar como provado que “Por carta datada de 22 de julho de 2003, registada em 23 de julho de 2003 e recebida em 29 de julho de 2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva que registava IVA em falta, no total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000”; iv) não dar como provado que “Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada a liquidação do IVA, estando em falta por parte do réu B..... € 825.918,07, acrescido de juros compensatórios no total de € 205.237,91”. E) A partilha em vida impugnada, em face da existência de diferentes atribuições patrimoniais entre os intervenientes (nomeadamente a favor dos RR. B..... e C….), constitui negócio oneroso e não negócio gratuito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 612.º do Código Civil. F) A douta sentença, ao decidir de modo diferente, interpretou e aplicou erradamente o invocado preceito legal. G) Mesmo que se considere existir crédito do Estado sobre o R. B....., esse crédito, para os efeitos previstos no art.º 610.º do Código Civil, só pode considerar-se constituído com a notificação da liquidação, pelo que é posterior ao ato impugnado. H) Sendo o crédito a que se refere a douta sentença posterior à partilha impugnada, a procedência da impugnação pauliana estava dependente da alegação e da prova do dolo, o que não foi feito. I) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao decidir que a R. C….., apesar de não demonstrado que tivesse participado nas transações que deram lugar à existência de IVA a pagar ao Estado, responde por essa dívida nos termos do art.º 1691.º, jurisprudência do STJ e das Relações n.º 1, al. d), do C. Civil e do art.º 15.º do Código Comercial, porquanto: - não foi feita prova de que “O réu B..... exercia a atividade de comércio de automóveis”; - não foi feita prova nem o Tribunal deu como provado que o mesmo “exercia profissionalmente o comércio”. - as dívidas de IVA por operações tributáveis praticadas por um dos cônjuges não são “dívidas contraídas no exercício do comércio” nos termos e para os efeitos daqueles preceitos do Código Civil e do Código Comercial. J) Mesmo que subsistissem razões para que a ação procedesse, tal só poderia suceder no que respeita à meação do R. B..... nos bens partilhados e não na meação da R. C….. K) O Tribunal da ação é competente para conhecer incidentalmente da questão da prescrição da dívida de IVA para aferir dos requisitos da impugnação pauliana, sendo esse conhecimento oficioso. L) A dívida de IVA imputada ao R. B..... encontra-se prescrita, pelo que inexiste crédito exigível a fundamentar a pretensão formulada na impugnação pauliana. M) A douta sentença, ao julgar procedente a ação, violou o preceituado, nomeadamente, nos art.ºs 610.º e 612.º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, com o expresso pedido de reapreciação da prova gravada, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta sentença com as legais consequências, ou, quando assim se não entenda, revogando-se a mesma douta sentença e julgando-se a final improcedente a ação. O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Nulidade da sentença: - falta de especificação dos fundamentos da decisão de facto; - genérica remissão para documentos; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - No que respeita ao mérito da ação, estão em causa requisitos da impugnação pauliana, discutindo-se: - se o ato é oneroso ou gratuito; - a anterioridade do crédito; - a responsabilidade da 1ª ré; - a prescrição da dívida tributária. III. Importa começar pela apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e das demais questões que a essa decisão possam dizer respeito. 1. Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita às respostas aos quesitos 1º a 4º. Estes quesitos, que tiveram resposta inteiramente positiva, eram deste teor: 1º O réu B..... exercia a atividade de comércio de automóveis? 2º E foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003 e fim em 19 de maio de 2003? 3º Por carta registada em 22 de maio de 2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva que registava IVA em falta, no total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000? 4º Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada a liquidação do IVA, estando em falta por parte do réu B..... € 825.918,07? Os Recorrentes sustentam que: - Os factos dos quesitos 1º e 4º deveriam ter sido considerados não provados; - Quanto ao quesito 2º: deveria dar-se como provado apenas que o réu B..... “foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003 e fim em 29 de julho de 2003”; - Quanto ao quesito 3º, deveria dar-se como provado que “Por carta datada de 22 de julho de 2003, registada em 23 de julho de 2003 e recebida em 29 de julho de 2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva que registava IVA em falta, no total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000”. VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 43 No que respeita ao facto do quesito 1º, estava em causa saber se o réu B..... exercia a atividade de comércio de veículos automóveis. Apesar do que se diz na alegação de recurso, a resposta positiva a tal facto parece indiscutível, não suscitando qualquer dúvida. Para assim concluir bastaria a convicção gerada pela prova documental e testemunhal produzidas; não é indiferente, também, a posição assumida pelo referido e demais réus na ação. Vejamos. Desde logo, importa referir o depoimento de F…., chefe de repartição de finanças, que afirmou que conhecia o réu apenas a título pessoal (não pelo exercício de funções); foi numa conversa tida com esse réu, sobre outros assuntos, que este lhe referiu que se “dedicava ao comércio de automóveis”; “à importação e comércio de automóveis”. Acrescentou essa testemunha que teve conhecimento da dívida já na fase de execução; tem a ver com o IVA respeitante à importação de automóveis; “com base nas faturas constantes da contabilidade”. A testemunha G…. é inspetor tributário e procedeu, no caso, a “todas as diligências de inspeção”. Estas incidiram principalmente sobre elementos da contabilidade do réu B...... Afirmou que este “era comerciante de automóveis”, acrescentando não ter “nenhuma dúvida de que todos os factos apurados se apoiaram em documentos”. A testemunha H….. não participou diretamente na inspeção, limitando-se a sancionar o relatório final. Com base neste e nos respetivos elementos documentais, afirmou que o réu se dedica ao “comércio de veículos automóveis”; “comprava no mercado comunitário”. A par dessa prova, importa ainda notar que os relatórios da inspeção são claros na identificação da atividade desenvolvida pelo réu – “comércio de veículos automóveis” – daí decorrendo (como foi igualmente afirmado em julgamento) que essa ação se inseriu numa atuação mais vasta, justificada pelas anomalias verificadas nas aquisições intracomunitárias. A inspeção incluiu uma 44 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 análise integral das faturas de aquisição constantes da contabilidade, bem como das respetivas faturas de venda. Análise que permitiu naturalmente uma conclusão segura sobre a atividade do réu e a correspondente qualificação. O próprio facto de ter contabilidade organizada na referida área de atividade é esclarecedor. Perante esses elementos, seria de esperar que se o réu discordasse dessa qualificação da atividade o manifestasse, desde logo, perante a Autoridade Tributária (AT). Não o fez, porém. Com efeito, apesar das sucessivas tomadas de posição do réu – na sequência do relatório da inspeção, na reclamação graciosa, no recurso hierárquico, na impugnação judicial – nunca o réu pôs em questão que exercesse a referida atividade de comércio de veículos automóveis. Significativa é também a posição assumida na contestação. Por um lado, os réus C….., António e E..... apenas impugnaram o art. 1º da p.i. (onde também era alegada “a atividade de comércio de automóveis”) “no que respeita às relações entre a AT e o R. B.....” (art. 37º da contestação), concretizando depois o desconhecimento dessas relações (arts. 55º e segs). Por seu turno, o réu B..... confessou expressamente que exercia a atividade económica de comércio de veículos automóveis – arts. 38º, 57º e 58º. Assim, em rigor, apenas o alegado no art. 66º (os filhos não sabem da concreta atividade económica desenvolvida pelo pai, embora esta alegação se enquadre ainda na impugnação do conhecimento da relação do pai com a AT) terá impedido que o facto em questão fosse, desde logo, considerado assente. Todavia, tendo em conta a posição assumida pelo próprio réu B..... perante a AT e nesta ação e a prova documental e testemunhal acima referidas, parece-nos indiscutível concluir que esse réu exercia realmente a atividade de comércio de veículos automóveis, não merecendo, pois, qualquer censura a resposta positiva ao quesito 1º. No que respeita à resposta ao quesito 2º, os Recorrentes discordam apenas de que se tenha considerado provado que a jurisprudência do STJ e das Relações ação inspetiva terminou em 19.05.2003, pretendendo que, nesta parte, se julgue provado que tal ocorreu em 29.07.2003, data em que o réu B..... foi notificado do relatório final da inspeção. Esta resposta está conexionada com a do quesito seguinte, que alude à notificação da conclusão da ação inspetiva, que se considerou efetuada com a comunicação de 22/5 e que os Recorrentes pretendem ver alterada para 29/7. Não se vê grande utilidade nestes factos (e, bem assim, no do quesito 4º), no que concerne às indicadas datas, como se depreende do que adiante será dito na apreciação do mérito sobre a existência e anterioridade do crédito do autor. De todo o modo, não existe razão para que as respostas não traduzam objetivamente o que se passou na realidade, sem necessidade de recorrer aqui, indevidamente, a qualificações que são necessariamente conclusivas (“fim da inspeção”; “conclusão da ação inspetiva”). Assim e porque as respostas assentam sobretudo na prova documental junta aos autos (cfr. fls. 12 e segs), a respetiva redação é alterada nestes termos: Quesito 2º - Provado apenas que: e foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003, tendo o referido réu sido notificado, por carta remetida a 22.05.2003, do “Projeto de Conclusões do Relatório de Inspeção” para, querendo, exercer o direito de audição. Quesito 3º - Provado apenas que, depois de uma tentativa frustrada, por o réu não ter reclamado nos CTT a carta que lhe foi enviada em 03.07.2003, o réu foi notificado, em 29.07.2003, do relatório final da ação inspetiva, que registava IVA em falta, no total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000. Por último, os recorrentes insurgem-se contra a resposta ao quesito 4º, no que respeita à data em que foi efetuada a liquidação. Sem razão, porém. Desde logo, a impugnação, como vem formulada, não conduziria a que o facto fosse considerado simplesmente como não provado, uma vez que apenas se põe em causa a data da liquidação. Todavia, importa notar que a liquidação há de ser necessariamente anterior à reclamação graciosa contra a mesma deduzida, estando documentado nos autos a data em que a mesma foi apresentada (30.01.2004 – fls. 81). Por outro lado, nos factos provados da sentença proferida na impugnação judicial – al. X) e segs (fls 212) – alude-se a prova documental que demonstra a notificação ao réu, por carta de 22.09.2003, das liquidações efetuadas em 25.08.2003, como o réu acabou por reconhecer. Não vemos, por isso, razão para alterar a resposta a este quesito. 2. Sustentam os Recorrentes que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão – art. 668º nº 1 b) do CPC – acrescentando que “a decisão sobre a matéria de facto não especifica quais as concretas provas que levaram a que se desse como demonstrados os diferentes assentes”. Aí incluem igualmente a “genérica remissão, sem especificação de concretos factos” que consta do facto provado nº 6. Parece, contudo, que aquela alegação confunde o regime de fundamentação das duas decisões que refere, envolvendo-as num mesmo regime e imputando-lhes um mesmo vício. No entanto, este vício é privativo da sentença, como decorre do normativo citado. O juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo nula a sentença quando falte essa indicação. Mas desde há muito que se entende, de modo pacífico, que é necessária a absoluta falta de fundamentação[1], o que não ocorre, manifestamente, no caso. Por outro lado, esse vício não se identifica com a falta de exame crítico das provas, referido no art. 659º nº 3 do CPC, também invocado no recurso e que parece aí confundido com a análise crítica das provas, prevista no art. 653º nº 2 do mesmo diploma. Com efeito, na decisão sobre a ma- jurisprudência do STJ e das Relações téria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção (art. 655º nº 1), com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objetivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto. Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objeto os factos provados através dos meios legais indicados no art. 659º nº 3 (acordo das partes, documento ou confissão), de harmonia com as respetivas normas do direito probatório. Ou seja, identificado e delimitado um facto, constante, designadamente do documento, da declaração confessória ou da resposta a articulado, deve determinar-se se esse facto é abrangido pela força probatória do respetivo meio de prova, em função do regime legal deste[2]. É claro que se são apenas atendíveis factos que constavam dos Factos Assentes e que resultaram da decisão sobre a matéria de facto, não haverá lugar a exame crítico, por não existirem provas que a este devam ser submetidas[3]. No caso, verifica-se que o Sr. Juiz considerou na sentença um “facto” que não constava dos Factos assentes nem da decisão sobre a matéria de facto, dando “por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor das certidões de fls. 329 a 398 dos autos” (nº 6). Antecipando razões – para a questão a seguir invocada pelos Recorrentes, que incluem também esta remissão na nulidade invocada – deve dizer-se que o método é cómodo mas incorreto, como tem sido reiteradamente decidido nos tribunais superiores. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos e, por isso, na fixação da matéria de facto há que indicar os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” estes documentos. Essa é a regra, mas tem de haver razoabilidade: haverá casos em que será difícil e até inútil proceder à especificação invocada pelos Recorrentes. Ora, parece-nos ser essa a situação com que deparamos nos autos: o documento é constituído precisamente por uma certidão (repetida) de uma sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo réu B...... É indiscutível que o Sr. Juiz podia considerar o teor de tal documento, atendendo à sua força probatória plena – cópia certificada que tem o valor do original, que é um documento autêntico – arts. 387º, 383º e 371º do CC – a isto se restringindo o exame crítico acima referido, que o Sr. Juiz dispensou, certamente, por a questão não suscitar qualquer dúvida. Tendo em conta a extensão do documento e a complexidade do seu conteúdo, não se vê que a sua inclusão nos factos provados desta ação pudesse ser feita senão através de uma remissão genérica para o teor de tal documento. Assim, a redação do facto nº 6 passa a ser a seguinte: Por sentença proferida em 12.03.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada improcedente a impugnação judicial da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 1999 e 1º trimestre de 2000, nos valores de 677.729,58€ e 148.188,49€, na importância total de 1.031.155,98€, conforme certidão de fls. 366 a 398, aqui dada por integralmente reproduzida. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, prevista no art. 653º nº 2 do CPC, ela concretiza-se na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 45 decisivos para a convicção do julgador. Afigura-se-nos que, no caso, a motivação da decisão satisfaz perfeitamente a exigência legal, tendo o Sr. Juiz indicado a prova documental e testemunhal que foi relevante para a sua convicção e justificando suficientemente as respostas dadas aos pontos de facto controvertidos. Não existe, pois, falta de fundamentação da decisão de facto. De qualquer modo, a existir tal falta, a mesma não seria subsumível na previsão do art. 668º nº 1 b), mas antes do art. 712º nº 5 do CPC, onde se prescreve meio diferente de sanar o vício. Porém, a solução aí prevista não poderia ser imposta oficiosamente, sendo certo que os Recorrentes a não requereram. IV. Os factos provados, considerando as alterações introduzidas no ponto anterior, são os seguintes: 1. Pela escritura de partilha em vida de fls. 71, cujo teor se dá por repetido, celebrada em 21 de julho de 2003, os réus B..... e mulher C…. declararam doar a seus filhos, os réus D..... e E....., como adiantamento das respetivas quotas hereditárias, os prédios identificados na relação de fls. 76, cujo teor se dá por repetido. 2. O réu B..... exercia a atividade de comércio de automóveis 3. E foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003, tendo o referido réu sido notificado, por carta remetida a 22.05.2003, do “Projeto de Conclusões do Relatório de Inspeção” para, querendo, exercer o direito de audição. 4. Depois de uma tentativa frustrada, por o réu não ter reclamado nos CTT a carta que lhe foi enviada em 03.07.2003, o réu foi notificado, em 29.07.2003, do relatório final da ação inspetiva, que registava IVA em falta, no total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano [1]Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 139 e 149; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 687; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 669. [2]Cfr. Alberto dos Reis, Ob. Cit., 32 e 33 e Lebre de Freitas, Ob. Cit., 643 e Ação Declarativa Comum, 284 e 285. Cfr. também, entre outros, o Ac. do STJ de 10.05.2005, em www.dgsi.pt, e o trabalho do ora relator, A Fundamentação da sentença cível, publicado no site desta Relação. [3]Cfr. o citado Ac. do STJ de 10.05.2005. 46 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000. 5. Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada a liquidação do IVA, estando em falta por parte do réu B..... € 825.918,07, acrescido de juros compensatórios no total de € 205.237,91. 6. Com a escritura referida em 1, o Estado ficou impossibilitado de reaver, no todo ou em parte, o IVA referido em 4, já que ao réu B..... não são conhecidos outros bens para além de uns depósitos bancários que não se mostraram suficientes para o pagamento de quantia não superior a € 10.000,00. 7. Por sentença proferida em 12.03.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada improcedente a impugnação judicial da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 1999 e 1º trimestre de 2000, nos valores de 677.729,58€ e 148.188,49€, na importância total de 1.031.155,98€, conforme certidão de fls. 366 a 398, aqui dada por integralmente reproduzida. V. A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos atos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo[4] - art. 610º do CC (como os preceitos adiante citados sem outra indicação). Nos termos desta disposição legal e art. 612º, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos: - a existência de determinado crédito; - que esse crédito seja anterior à celebração do ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do futuro credor; - resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa jurisprudência do STJ e das Relações impossibilidade; - que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. De realçar que ao credor incumbe o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como o montante das dívidas – desde que se problematize a existência de outras dívidas – cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – art. 611º[5]. No caso, a prova produzida não deixa dúvidas sobre a existência do crédito de que o autor é titular sobre o réu B....., crédito este proveniente de IVA devido pelas transações levadas a cabo por esse réu no exercício da sua atividade de comércio de automóveis, perfazendo o IVA em falta o total de € 825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000. Os Recorrentes, não pondo claramente em causa a existência desse crédito, suscitam, como se referiu, estas questões: - se o ato é oneroso ou gratuito; - a anterioridade do crédito; - a responsabilidade da 1ª ré; - a prescrição da dívida tributária. 1. Os recorrentes defendem que o ato impugnado é oneroso, em face da existência de diferentes atribuições patrimoniais entre os intervenientes, nomeadamente a favor dos RR. B..... e C….. Na sentença recorrida afirmou-se, sobre esta questão, o seguinte: (…) Entende-se que, ao contrário do defendido pelos réus, o ato impugnado – partilha em vida – é um negócio gratuito e não oneroso. Com efeito, nos termos do art. 2029º do CC, não é havido como sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos [4]Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 857 e segs.. [5]Ac. do STJ de 10.11.98, BMJ 481-449. [6] CC Anotado, Vol. VI, 20 herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados. Resulta do artigo citado a previsão de uma doação entre vivos, tratando-se de uma partilha dos bens doados por via do próprio contrato de doação, em que as tornas funcionam como meio de composição dos respetivos quinhões, sendo certo que a doação é um negócio gratuito (cfr. art. 940º do CC) – neste sentido cfr. acórdão do STJ de 8/11/2007, in www.dgsi.pt (…). A ser assim, como entendemos que é, não é necessária a má fé do devedor e dos terceiros, procedendo a impugnação pauliana ainda que um ou outro tivessem agido de boa fé (cfr. art. 612º do CC)”. Apesar das doutas alegações dos Recorrentes, subscreve-se esta fundamentação, que tem claro apoio nas disposições legais citadas. É esse também o entendimento francamente predominante na doutrina. Com efeito, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[6], “no fundo, não há, neste caso, senão uma doação (entre vivos) feita pelo ascendente a todos os herdeiros legitimários. Apenas sucede que alguns recebem bens, enquanto outros só percebem verdadeiras tornas – o valor da quota (em bens) que caberia a cada um deles, se os bens doados tivessem sido atribuídos a todos eles, na proporção que a lei fixa os seus quinhões legitimários. Mas todos ficam, afora isso, em igualdade de condições, no próprio momento em que é feita a doação”. E acrescentam: “O ato admitido no artigo 2029º é, pois, uma doação em vida (uma partilha em vida, como se lhe veio a chamar na epígrafe oficial da disposição, mas não uma partilha da herança), com a particularidade de os bens doados ficarem a pertencer exclusivamente a algum ou alguns herdeiros legitimários, cabendo aos outros as tornas respetivas”. No mesmo sentido, afirma Pereira jurisprudência do STJ e das Relações Coelho[7] que os bens são doados em vida, não são deixados pelo doador e não fazem pois parte da sua herança. A partilha não é da herança, mas de determinados bens presentes. E, como qualquer doação em vida, a doação produz aqui imediatamente os seus efeitos, podendo, pois, o beneficiário ou beneficiários da liberalidade dispor dos bens doados ainda em vida do doador”. Refere também Oliveira Ascensão que “a partilha em vida é uma doação verdadeira e própria, sujeita às regras da doação”; “o contrato é de doação como qualquer outro”[8]. A partilha em vida constitui, assim, uma verdadeira doação entre vivos, que apenas se distingue das doações em geral por ter como donatários exclusivos algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários do doador e exigir como elemento integrante o consentimento dos outros presumidos herdeiros legitimários e o pagamento ou a constituição da obrigação de pagamento do valor que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados[9]. Constituindo o ato impugnado uma verdadeira doação e assumindo, por isso, natureza gratuita, a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé (consciência do prejuízo que o ato causa ao credor), como prescreve o art. 612º. 2. Sustentam também os Recorrentes o crédito do autor, para os efeitos previstos no art. 610º, só pode considerar-se constituído com a notificação da liquidação, pelo que é posterior ao ato impugnado. E sendo posterior, a procedência da impugnação estava dependente da alegação e prova do dolo, o que não foi feito. Afigura-se-nos que não têm razão também quanto a esta questão, entendendo-se, como na sentença recorrida, que crédito se constituiu no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento daquele IVA, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado, e não com o ato tributário de liquidação adicional que, na sequência da ação inspetiva, veio a ser notificado ao sujeito passivo do imposto. Nos termos do art. 36º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário. “O facto tributário é, assim, o pressuposto legal, de caráter fáctico, que determina o nascimento da obrigação tributária. Um facto material produz efeitos tributários sempre que se enquadre num tipo legal de imposto. Nos tipos legais de imposto podem distinguir-se dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo corresponde ao facto ou aos factos que o legislador previu como determinando o nascimento do imposto. O elemento subjetivo traduz a conexão entre o elemento objetivo (factos) e o sujeito passivo”[10]. O IVA é um imposto geral sobre a despesa (aplica-se a todas as operações económicas), plurifásico (aplica-se a todas as fases do circuito económico) e sem efeitos cumulativos (incide apenas sobre o aumento de valor que os bens passam a ter em cada fase)[11]. Estão sujeitos a este imposto, designadamente, as transmissões e as importações de bens – art. 1º a) e b) do CIVA. O facto gerador e a exigibilidade do imposto vêm previstos nos arts. 7º e 8º deste diploma: em regra, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, no momento do despacho aduaneiro ou da realização da venda (importações) ou no momento da emissão da fatura. O montante do imposto exigível deve ser pago periodicamente, acompanhando as declarações periódicas (no caso, trimestrais) – arts. 27º e 41º do CIVA. Da factualidade provada decorre que o réu B..... procedeu a incorreta declaração e liquidação do IVA, relativamente a VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 47 operações comerciais que realizou nos anos de 1999 e 2000. Deveria ter pago no trimestre subsequente a cada uma das operações o imposto que se veio a apurar estar em falta. Daí que se tenha considerado que incorreu nas correspondentes infrações fiscais. Daí também a justificação para o cálculo de juros compensatórios, uma vez que, por culpa sua, retardou a liquidação e pagamento de parte do imposto devido – art. 35º da LGT. O imposto em falta deveria ter sido pago nos anos de 1999 e 2000. Entende-se, por conseguinte, como se referiu, que o crédito do Estado se constituiu no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento do aludido imposto, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado, sendo, consequentemente, anterior ao ato aqui impugnado, não dependendo a procedência da impugnação da alegação e prova do dolo – art. 610º a). 3. Discordam ainda os Recorrentes da decisão de considerar a ré C…. responsável pela dívida, nos termos dos arts. 1691º nº 1 d) e 15º, este do CCom. Acrescentam que mesmo que subsistissem razões para que a ação procedesse, tal só poderia suceder no que respeita à meação do réu B..... nos bens partilhados e não na meação daquela ré. Mais uma vez, sem razão, parece-nos. Na sentença recorrida, afirma-se o seguinte: “Relativamente à ré C…., mulher do mencionado devedor B....., não está efetivamente demonstrado que a mesma tivesse participado naquelas transações que deram lugar à existência de IVA a pagar ao Estado. Resulta do teor do documento de fls. 69 a 75 dos autos (certidão), que as referidas pessoas são casadas no regime da comunhão geral de bens. Nos termos do art. 1691º, n.º 1, al. d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas [7] Direito das Sucessões (1992)32. [8] Direito Civil – Sucessões, 106 e 497. [9] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 2ª ed., 51; no mesmo sentido Cristina Dias, Lições de direito das sucessões, 33. [10] Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, LGT Comentada e anotada,136. [11] Cfr. N. Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, 240. 48 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens. De harmonia com o disposto no art. 15º do Cód. Comercial, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio. “É comerciante quem exerce profissionalmente o comércio, sendo este um tipo de atividade económica que essencialmente se caracteriza por ser uma atividade de interposição nas trocas, isto é, de mediação entre a oferta e a procura” – neste sentido cfr. Ferrer Coreia, in “Lições de Direito Comercial”, Lisboa, 1994, p. 76. No caso concreto e face à matéria apurada, conclui-se que, à data dos factos em apreço, o réu B..... exercia profissionalmente o comércio de automóveis e, como tal, era comerciante, sendo que a dívida do mencionado réu em causa nestes autos foi contraída no exercício do seu comércio. Sendo assim, como entendemos que é, pela mencionada dívida responde também a ré C…., porquanto se presume o proveito comum do casal, sem que tal presunção se mostre ilidida, e não vigora no casamento o regime da separação de bens”. E acrescenta-se ainda: “Todavia, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre perfilharíamos o entendimento vertido nos acórdãos do STJ e da RP, respetivamente de 18/04/02 e 19/03/09, segundo o qual não obsta à impugnação pauliana de doação ou partilha em vida de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas. Com efeito e passando a citar o primeiro dos acórdãos citados, “pela nova redação dada ao n.º 1 (…)” do art. 1696º, n.º 1, do CC “(…) pelo art. 4º do DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (…) deixou jurisprudência do STJ e das Relações de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na redação anterior do n.º 1 daquele preceito. Adjetivando este novo regime, o n.º 1 do art. 825º do CPC, na redação dada por aquele DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, veio permitir ao credor, na execução movida contra um dos cônjuges, a nomeação de bens comuns à penhora determinados, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. Se nenhum dos cônjuges (…) requerer a separação de bens, no prazo previsto no n.º 2 do art. 825º do CPC, a execução prosseguirá nos bens penhorados. (…) Assim, podendo o credor nomear à penhora bens comuns do casal na execução movida contra o cônjuge devedor, desde que requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito. Garantia que pode ficar definitivamente assente, se não vier a ser requerida a partilha ou se nesta eles vierem a caber ao executado»”. O entendimento da primeira parte deste excerto é, a nosso ver, correto. Com efeito, nos termos do art. 13º nº 1 do CCom, são comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar atos do comércio, fazem deste profissão. É assim comerciante quem habitual, regular e sistematicamente praticar atos de comércio[12]. De harmonia com o disposto no art. 15º do mesmo diploma legal, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio. E conforme dispõe o art. 1691 nº 1 d), responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Como ensina Antunes Varela [13], estabelece-se nestes preceitos uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua atividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal. No caso, à luz do que fica exposto, o réu não pode deixar de ser considerado como comerciante. Exercia a atividade de comércio de veículos automóveis, mantendo para tal uma contabilidade organizada. A dívida peticionada é comercial, uma vez que decorre da atividade comercial exercida pelo Réu, o que se presume. Sendo realizada no exercício do comércio do Réu, e não vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens – facto da al. c) – presume-se que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. Ora, presumindo-se que a dívida foi contraída em proveito comum, é evidente que o Autor não precisaria de provar esse facto – arts. 350º nº 1 e 344º do CC. O ónus da prova impendia sobre os Réus: estes é que deveriam demonstrar que a dívida não foi contraída em proveito comum. Constata-se, porém, que não o fizeram, nada alegando nesse sentido. Daí que se entenda que a dívida é também da responsabilidade da ré. Parece-nos, porém, que esta conclusão não assume a relevância que os Recorrentes lhe atribuem: é que, mesmo que a ré não fosse considerada responsável pela dívida, tal facto não obstaria à procedência integral da ação (e não apenas pela meação do réu, como se defende no recurso). Com efeito, a impugnação, já o afirmámos[14], “não supõe um título inválido”, “nem acarreta a invalidade superveniente do título”[15]. “Não se trata de uma ação de declaração de nulidade, uma vez que os atos [12] Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 184; Ac. do STJ de 1.7.93, CJ STJ I, 2, 178. [13] Direito da Família, 1º Vol. 4ª ed., 401; cfr. também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 2ª ed., 412 e A. Lopes Cardoso, Da Responsabilidade dos Cônjuges por Dívidas Comerciais, em Temas de Direito da Família, 173 e 174. [14] Acórdão desta Relação de 14.07.2008, em www.dgsi.pt. [15] Paula Costa e Silva, Cadernos de Direito Privado, nº 7 (julho/dezembro de 2004), 54. jurisprudência do STJ e das Relações impugnados continuam válidos”, “nem de uma ação de anulação da transmissão, dado que a procedência da impugnação não faz reverter os bens alienados ao património do devedor”[16]. O ato sujeito à impugnação pauliana “não tem vício genético algum, sendo totalmente válido”: “a impugnação é uma ação pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito de um dado credor”; o ato, mesmo que impugnado com êxito, mantém-se válido e eficaz, continuando os bens alienados a pertencer ao adquirente, apenas respondendo, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante[17]. Na sentença, na segunda parte do excerto acima transcrito, admitiu-se que a ação pudesse proceder, mesmo que a ré mulher não seja considerada responsável, reconhecendo-se neste caso ao autor o direito de executar os bens adjudicados à ré mulher até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, sem prejuízo do disposto no art. 825º do CPC. Esta decisão acolhe uma das soluções que têm sido adotadas sobre a questão de saber que bens são abrangidos pela impugnação na hipótese de serem alienados bens comuns e de a dívida ser da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges[18]. Tal entendimento parte da extinção da moratória (que era prevista no art. 1696º do CC), operada pelo art. 4º do DL 329-A/95 e da redação introduzida por este diploma ao art. 825º do CPC, que passou a permitir que, na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, sejam imediatamente penhorados bens comuns do casal, devendo o cônjuge do executado ser citado para requerer, querendo, a separação de bens. Assim, se o cônjuge do executado apresentar esse requerimento, a execução fica suspensa ate à partilha; sendo os bens penhorados adjudicados ao cônjuge devedor, a execução prosseguirá nesses bens; se os bens penhorados forem adjudicados ao outro cônjuge, o exequente terá de nomear outros bens que tenham cabido ao cônjuge devedor. Como sublinha J. Cura Mariano[19], em vez da admissibilidade da simples penhora da meação do devedor no património comum, permite-se deste modo que, em execução movida contra apenas um dos cônjuges se penhorem bens comuns do casal e daí que a impugnação pauliana possa ter também por objeto um ato relativo a esses bens na totalidade[20]. Decorre desta síntese que a sentença não deveria, nesta parte, merecer a censura feita pelos Recorrentes. É que, na perspetiva da decisão – e, realce-se, na hipótese subsidiária que estamos a analisar, de poder admitir-se que ela não é também responsável pela dívida – a ré não seria compelida a pagar e a condenação só iria refletir-se efetivamente sobre o seu património se ela nada requeresse ao ser citada nos termos do art. 825º do CPC. Porém, tendo presente os efeitos do ato impugnado, parece-nos que a solução deve ser diferente. Dissemos atrás, citando Paula Costa e Silva, que a impugnação não supõe um título inválido, nem acarreta a invalidade superveniente do título. Assim, no caso de impugnação de ato de alienação de bem comum por ambos os cônjuges, acrescenta a mesma Autora[21], “aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter esta qualidade por referên- VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 49 cia ao património em que anteriormente estava integrado”. Compreende-se, pois, que, “depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não integra o património destes cônjuges, mas o património de terceiro”. Afirma-se também no Acórdão do STJ de 15.03.2005 [22], com apoio na referida anotação, que a impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana, é um bem de terceiro a restituir mas sem perder a natureza de bem de terceiro, o que, se por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte, torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825º do CPC (já não há lugar a falar em bens comuns do casal, em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal). Como afirmámos, não se questionando a validade do ato impugnado, os bens pertencem aos réus adquirentes, uma vez que adquiriram os bens, sendo agora seus proprietários. Pertencendo assim a esses réus, não se tratando, portanto, de bens comuns, torna-se inaplicável o art. 825º do CPC, uma vez que nada há a partilhar para se saber se os bens viriam a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante. Com a procedência da impugnação, o autor ficará munido de título que lhe permite atingir o património dos réus adquirentes, estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo ato impugnado; quer dizer, obtida a impugnação, o autor pode executar diretamente o património dos referidos réus, obrigados à restituição, não lhe sendo concedida uma pretensão à restituição dos bens [16] Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 102. [17] P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 3ª ed., 20 e 21. [18] Cfr. os Acórdãos do STJ de 09.01.2003, de 21.01.2003 e de 14.12.2006, em www.dgsi.pt. [19] Ob. Cit., 101. [20] Na outra solução, a que anteriormente aderimos (Ac. desta Relação de 06.05.2004, em www.dgsi.pt), e que é defendida pelos Recorrentes, a impugnação só pode visar a alienação da quota do cônjuge devedor no bem comum, uma vez que o outro cônjuge não é responsável pela dívida. Daí que os réus devessem ser condenados a ver declarada a procedência da impugnação pauliana relativamente à quota parte do bem alienado, mas conferindo-se ao autor o direito à imediata restituição desse bem na medida necessária à satisfação do seu crédito – cfr. os Acórdãos do STJ de 24.10.2002 e de 05.06.2003, em www.dgsi.pt. [21] Ob. Cit., 60. [22] Em www.dgsi.pt. 50 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 ao património do devedor. A pretensão do autor contra esses réus não será, assim, uma pretensão de entrega dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do produto da venda dos bens; não através de execução para entrega de coisa certa, mas de execução para pagamento de quantia certa[23]. Não há que curar aqui das consequências que daí decorrem para os intervenientes [24]; interessa apenas concluir que, mesmo a admitir que a ré Emília não seja responsável pela dívida ao autor, esta circunstância não constituiria obstáculo à procedência integral da impugnação. 4. Por fim, invocam os Recorrentes a prescrição da dívida tributária. Na sentença afirmou-se que o tribunal não pode conhecer desta questão, competindo tal conhecimento às instâncias competentes para aquelas matérias. Parece-nos, porém, que não será essa a razão que nos levará a decidir conhecer ou não da questão, uma vez que a competência do tribunal comum se pode estender às questões – e, por isso, também às exceções, como a prescrição – que os réus suscitem como meio de defesa – art. 96º do CPC. Saliente-se que a prescrição é, no âmbito do direito fiscal, de conhecimento oficioso – art. 175º do CPPT[25]. O problema é o da utilidade em decidir aqui dessa questão, uma vez que a decisão, seja ela qual for, não fará caso julgado fora do processo, não vinculando, por isso, a Autoridade Fiscal. Acresce que uma eventual decisão de procedência da exceção poderia causar sérios embaraços (a ser seguido entendimento diferente por essa AT). Não parece, porém, que tal situação venha aqui a ocorrer, por ser evidente que a exceção de prescrição não pode proceder, nada impedindo, por isso, que se tome posição sobre a questão. Vejamos. Na redação inicial da LGT dispunha jurisprudência do STJ e das Relações o artigo 48º: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. E o artigo 49º: 1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Os nºs. 1 e 3 deste artigo 49º passaram, com a Lei 100/99, de 26/6, a ter esta redação: 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. A Lei 55-B/2004, de 30/12, alterou depois o nº 1 daquele artigo 48º da LGT, o qual ficou com a redação seguinte: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. A Lei 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o art. 49º da LGT, tendo sido revogado o seu nº 2, alterada a redação do seu nº 3 e aditado o atual nº 4, passando a ter esta redação: 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – Revogado. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. Decorre destas normas que, no caso, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT - oito anos - e começou a correr a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Devem, porém, ser considerados os factos interruptivos da prescrição, [23] Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 56 e 57. [24] Cfr., em relação aos adquirentes, o disposto no art. 617º nº 1. Tratando-se de ato gratuito, não se vê que compensações poderiam ser obtidas pela ré Emília (cfr. art. 1697º nº 2). [25] “A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa” – Acórdão do STA de 11.03.2009, em www.dgsi.pt. jurisprudência do STJ e das Relações suscetíveis de influir no decurso do prazo, previstos na lei vigente à data que ocorreram - nº 2 do artigo 12º do CC[26]. No caso, porque se verificam vários factos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição (reclamação graciosa, citação, recurso hierárquico e impugnação judicial), pela atual redação do art. 49º, nº 3 da LGT a interrupção da prescrição teria lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, ou seja, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixariam de ter tal efeito. Porém, essa nova redação apenas entrou em vigor em 01.01.2007, sendo uma norma sobre os efeitos de factos, pelo que só se aplica após a sua entrada em vigor (art. 12º, nº 2 do CC). “Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência. Isto significa, assim, que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”[27]. No caso dos autos, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em 29.01.2004, data em que foi apresentada a reclamação graciosa, daí decorrendo, como se referiu, a inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido e obstando ao decurso do prazo de prescrição enquanto o processo estivesse pendente ou não estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte[28]. A decisão de indeferimento da reclamação foi notificada em 03.03.2005. Em 10.04.2005 surge nova causa de interrupção com a interposição de recurso hierárquico, que foi julgado improcedente por decisão notificada em 30.03.2007. Os autos não fornecem quaisquer elementos que permitam afirmar que este recurso esteve parado por mais de um ano (para além do decurso de um período de tempo que seria suficiente para tal). Admitindo que sim, como os Recorrentes alegam, e, na hipótese mais favorável para estes, que essa paragem ocorreu logo depois de o recurso ser apresentado, este facto teria por conse- VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 51 quência a cessação do efeito interruptivo do recurso, “degradando-se” em mera suspensão, voltando a correr o prazo uma vez completado um ano de paragem e somando-se ao prazo posteriormente decorrido o que tiver decorrido até à data da autuação. Ora, antes da autuação do recurso hierárquico, apenas há que contar o período que vai de 03.03.2005 (indeferimento da reclamação graciosa) até 10.04.2005; o tempo decorrido após o ano de paragem, iniciou-se em 10.04.2006. Daí resulta claramente que não decorreu ainda o prazo de prescrição e que este não se completará antes de 03.03.2014 (na hipótese apontada, mais favorável aos recorrentes, de o recurso hierárquico ter estado parado por mais de um ano e logo após o seu início). VI. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 11 de outubro de 2012 Os Desembargadores, Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Batista Fernandes [26] J. Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., 101; cfr. os Acórdãos do STA de 26.04.2012 e de 08.02.2012, em www.dgsi.pt. [27] J. Lopes de Sousa, Ob. Cit., 72 e 73; também os Acórdãos do STA de 23.11.2011, de 07.03.2012 e de 30.05.2012, em www.dgsi.pt. [28] Estando já interrompido o prazo, a citação no processo de execução, entretanto instaurada, é inócua para este efeito. ANOTAÇÃO Questão decidenda: O Tribunal da Relação do Porto, no dia 11 de outubro de 2012, procurou dar solução definitiva, entre outras, à seguinte questão: - Apurar de se verificam requisitos da impugnação pauliana, discutindo-se: - se o ato é oneroso ou gratuito; - a anterioridade do crédito; - a responsabilidade da 1ª ré; - a prescrição da dívida tributária. Solução jurídica: A questão em apreço consiste aferir-se se se verificam os requisitos da impugnação pauliana. 1. Os recorrentes defendem que o ato impugnado é oneroso, em face da existência de diferentes atribuições patrimoniais entre os intervenientes, nomeadamente a favor dos RR. B..... e C….. A partilha em vida constitui uma verdadeira doação entre vivos, que apenas se distingue das doações em geral por ter como donatários exclusivos algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários do doador e exigir como elemento integrante o consentimento dos outros presumidos herdeiros legitimários e o pagamento ou a constituição da obrigação de pagamento do valor que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados. Constituindo o ato impugnado uma verdadeira doação e assumindo, por isso, natureza gratuita, a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé. Sustentam também os Recorrentes o crédito do autor, para os efeitos previstos no art. 610º, só pode considerar-se constituído com a notificação da liquidação, pelo que é posterior ao ato impugnado. E sendo posterior, a procedência da impugnação estava dependente da alegação e prova do dolo, o que não foi feito. Entende a Relação do Porto que crédito se constituiu no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento daquele IVA, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado, e não com o ato tributário 52 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 de liquidação adicional que, na sequência da ação inspetiva, veio a ser notificado ao sujeito passivo do imposto. O IVA é um imposto geral sobre a despesa (aplica-se a todas as operações económicas), plurifásico (aplica-se a todas as fases do circuito económico) e sem efeitos cumulativos (incide apenas sobre o aumento de valor que os bens passam a ter em cada fase). Estão sujeitos a este imposto, designadamente, as transmissões e as importações de bens – art. 1º a) e b) do CIVA. Da factualidade provada decorre que o réu B..... procedeu a incorreta declaração e liquidação do IVA, relativamente a operações comerciais que realizou nos anos de 1999 e 2000. Deveria ter pago no trimestre subsequente a cada uma das operações o imposto que se veio a apurar estar em falta. Daí que se tenha considerado que incorreu nas correspondentes infrações fiscais. Daí também a justificação para o cálculo de juros compensatórios, uma vez que, por culpa sua, retardou a liquidação e pagamento de parte do imposto devido – art. 35º da LGT. O imposto em falta deveria ter sido pago nos anos de 1999 e 2000. Entende-se, por conseguinte, como se referiu, que o crédito do Estado se constituiu no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento do aludido imposto, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado, sendo, consequentemente, anterior ao ato aqui impugnado, não dependendo a procedência da impugnação da alegação e prova do dolo – art. 610º a). 3. Discordam ainda os Recorrentes da decisão de considerar a ré C…. responsável pela dívida, nos termos dos arts. 1691º nº 1 d) e 15º, este do CCom. Acrescentam que mesmo que subsistissem razões para que a ação procedesse, tal só poderia suceder no que respeita à meação do réu B..... nos bens partilhados e não na meação daquela ré. Mais uma vez, sem razão. Nos termos do art. 13º nº 1 do CCom, são comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar atos do comércio, fazem deste profissão. É assim comerciante quem habitual, regular e sistematicamente praticar atos de comércio. De harmonia com o disposto no art. 15º do mesmo diploma legal, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem- jurisprudência do STJ e das Relações -se contraídas no exercício do comércio. E conforme dispõe o art. 1691 nº 1 d), responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Como ensina Antunes Varela, estabelece-se nestes preceitos uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua atividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal. No caso dos autos, o réu não pode deixar de ser considerado como comerciante. Exercia a atividade de comércio de veículos automóveis, mantendo para tal uma contabilidade organizada. A dívida peticionada é comercial, uma vez que decorre da atividade comercial exercida pelo Réu, o que se presume. Sendo realizada no exercício do comércio do Réu, e não vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens – facto da al. c) – presume-se que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. Ora, presumindo-se que a dívida foi contraída em proveito comum, é evidente que o Autor não precisaria de provar esse facto – arts. 350º nº 1 e 344º do CC. O ónus da prova impendia sobre os Réus: estes é que deveriam demonstrar que a dívida não foi contraída em proveito comum. Constata-se, porém, que não o fizeram, nada alegando nesse sentido. Daí que se entenda que a dívida é também da responsabilidade da ré. Porém, mesmo que a ré não fosse considerada responsável pela dívida, tal facto não obstaria à procedência integral da ação (e não apenas pela meação do réu, como se defende no recurso). O ato sujeito à impugnação pauliana “não tem vício genético algum, sendo totalmente válido”: “a impugnação é uma ação pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito de um dado credor”; o ato, mesmo que impugnado com êxito, mantém-se válido e eficaz, continuando os bens alienados a pertencer ao adquirente, apenas respondendo, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante. No caso de impugnação de ato de alienação de bem comum por ambos os cônjuges, “aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter esta qualidade por referência ao património em que anteriormente estava integrado”. Compreende-se, pois, que, “depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não integra o património destes cônjuges, mas o património de terceiro”. Afirma-se também no Acórdão do STJ de 15.03.2005[22], que a impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana, é um bem de terceiro a restituir mas sem perder a natureza de bem de terceiro, o que, se por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte, torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825º do CPC (já não há lugar a falar em bens comuns do casal, em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal). Não se questionando a validade do ato impugnado, os bens pertencem aos réus adquirentes, uma vez que adquiriram os bens, sendo agora seus proprietários. Pertencendo assim a esses réus, não se tratando, portanto, de bens comuns, torna-se inaplicável o art. 825º do CPC, uma vez que nada há a partilhar para se saber se os bens viriam a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante. Com a procedência da impugnação, o autor ficará munido de título que lhe permite atingir o património dos réus adquirentes, estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo ato impugnado; quer dizer, obtida a impugnação, o autor pode executar diretamente o património dos referidos réus, obrigados à restituição, não lhe sendo concedida uma pretensão à restituição dos bens ao património do devedor. A pretensão do autor contra esses réus não será, assim, uma pretensão de entrega dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do produto da venda dos bens; não através de execução para entrega de coisa certa, mas de execução para pagamento de quantia certa. Interessa, pois, concluir que, mesmo a admitir que a ré Emília não seja responsável pela dívida ao autor, esta circunstância não jurisprudência do STJ e das Relações constituiria obstáculo à procedência integral da impugnação. Os Recorrentes invocam a prescrição da dívida tributária. A prescrição é, no âmbito do direito fiscal, de conhecimento oficioso – art. 175º do CPPT. O problema é o da utilidade em decidir aqui dessa questão, uma vez que a decisão, seja ela qual for, não fará caso julgado fora do processo, não vinculando, por isso, a Autoridade Fiscal. Acresce que uma eventual decisão de procedência da exceção poderia causar sérios embaraços (a ser seguido entendimento diferente por essa AT). Não parece, porém, que tal situação venha aqui a ocorrer, por ser evidente que a exceção de prescrição não pode proceder, nada impedindo, por isso, que se tome posição sobre a questão. Na redação inicial da LGT dispunha o artigo 48º: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. E o artigo 49º: 1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Os nºs. 1 e 3 deste artigo 49º passaram, com a Lei 100/99, de 26/6, a ter esta redação: 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. A Lei 55-B/2004, de 30/12, alterou depois o nº 1 daquele artigo 48º da LGT, o qual ficou com a redação seguinte: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. A Lei 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o art. 49º da LGT, tendo sido revogado o seu nº 2, alterada a redação do seu nº 3 e aditado o atual nº 4, passando a ter esta redação: 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – Revogado. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. Decorre destas normas que, no caso, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48º nº 1 da LGT - oito anos - e começou a correr a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Devem, porém, ser considerados os fac- VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 53 tos interruptivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo, previstos na lei vigente à data que ocorreram - nº 2 do artigo 12º do CC No caso, porque se verificam vários factos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição (reclamação graciosa, citação, recurso hierárquico e impugnação judicial), pela atual redação do art. 49º, nº 3 da LGT a interrupção da prescrição teria lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, ou seja, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixariam de ter tal efeito. Porém, essa nova redação apenas entrou em vigor em 01.01.2007, sendo uma norma sobre os efeitos de factos, pelo que só se aplica após a sua entrada em vigor (art. 12º, nº 2 do CC). “Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência. Isto significa, assim, que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”. No caso dos autos, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em 29.01.2004, data em que foi apresentada a reclamação graciosa, daí decorrendo, como se referiu, a inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido e obstando ao decurso do prazo de prescrição enquanto o processo estivesse pendente ou não estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. A decisão de indeferimento da reclamação foi notificada em 03.03.2005. Em 10.04.2005 surge nova causa de interrupção com a interposição de recurso hierárquico, que foi julgado improcedente por decisão notificada em 30.03.2007. Os autos não fornecem quaisquer elementos que permitam afirmar que este recurso esteve parado por mais de um ano (para além do decurso de um período de tempo que seria suficiente para tal). Daí resulta 54 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 claramente que não decorreu ainda o prazo de prescrição e que este não se completará antes de 03.03.2014 (na hipótese apontada, mais favorável aos recorrentes, de o recurso hierárquico ter estado parado por mais de um ano e logo após o seu início). Decisão do Acórdão: A decisão tomada pelos Juízes Desembargadores acabou por ser sumariada, no Acórdão, do seguinte modo: I- A remissão genérica para documentos, apesar de incorreta, não integra nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual só ocorre quando é absoluta, e por não ser subsumível à previsão do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. II- A partilha em vida constitui uma O QUE DIZ A LEI Código Civil Artigo 610.º Requisitos gerais Os atos que envolvem diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Artigo 611.º Prova Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Artigo 612.º Requisito de má fé 1- O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2- Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. Artigo 613.º Transmissões posteriores jurisprudência do STJ e das Relações verdadeira doação e assume, por isso, natureza gratuita, pelo que a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé. III- O crédito do Estado pelo IVA constitui-se no momento em que decorre o prazo legal para o seu pagamento, sem que seja efetuado, e não com o ato tributário de liquidação adicional que for posteriormente notificado ao sujeito passivo, pelo que, sendo aquele momento anterior ao ato impugnado, a procedência da impugnação pauliana não depende da alegação e prova do dolo. IV- O cônjuge do devedor comerciante também é responsável pela dívida decorrente da falta de pagamento daquele imposto, ainda que não tenha participado nas transações que o originaram, desde que não estejam casados no regime da separação de bens, por se tratar de dívida comercial e se presumir o proveito comum do casal, e, mesmo que não fosse responsável, tal facto jamais obstaria à procedência integral da ação de impugnação em face dos efeitos do ato impugnado. V- O prazo normal da prescrição das dívidas tributárias é de oito anos e começa a correr, quanto ao IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, devendo ser considerados os factos interruptivos, suscetíveis de influir no decurso desse prazo, previstos na lei vigente à data em que ocorreram (cfr. art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º da LGT e art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil). ou constituição posterior de direitos 1- Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores é necessário: a) Que relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso. 2- O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro. 1- Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2- O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorados por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3- O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4- Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. Artigo 614.º Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva 1- Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. 2- O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução. Artigo 615.º Atos impugnáveis 1- Não obsta à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor. 2- O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural. Artigo 616.º Efeitos em relação ao credor Artigo 617.º Relações entre devedor e terceiro 1- Julgada procedente a impugnação, se o ato impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o ato oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com este se enriqueceu. 2- Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objeto da restituição. Artigo 618.º Caducidade O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do ato impugnável. Sumários - jurisprudência VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 55 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012, Revista nº 5891/05.6TBVLG.P1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Servidão de gás I - A constituição de servidão de gás decorre da formalização da aprovação ministerial do projeto de traçado do gasoduto, a sua publicação do DR e a comunicação ao proprietário do prédio por ele abrangido, mediante carta registada com aviso de receção. II - A alteração introduzida pelo DL nº 23/2003, de 04-02, no art. 19º do DL nº 11/94, de 13-01, apenas interferiu nas formalidades referentes aos acordos indemnizatórios, passando a exigir, como formalidade única, a forma escrita, e sanando simultaneamente, através da norma transitória do seu art. 2º, a irregularidade formal dos acordos de indemnização anteriormente firmados. III - A abolição da formalidade da autenticação não afeta o direito de propriedade de quem entretanto adquiriu o prédio, já que aquela dispensa respeita somente à forma do acordo de indemnização, deixando intocável a constituição da servidão administrativa. IV - O art. 2º do DL nº 23/2003, de 0402, não viola os arts. 165º, 62º, 18º ou 2º da CRP e, consequentemente, não enferma de inconstitucionalidade material orgânica. V - A inscrição no registo predial nada acrescenta à situação substantiva criada com o despacho ministerial e a respetiva publicação oficial, sendo que a validade e eficácia da servidão, seja em relação ao dono do prédio onerado, seja em relação a terceiros, não depende da inscrição no registo, como também não depende o despacho do juiz que adjudica à entidade expropriante a propriedade e a posse dos bens. VI - O art. 21º do DL nº 11/94, de 1301, não impõe a obrigatoriedade do registo da servidão, referindo apenas que o mesmo “é da responsabilidade e encargo da concessionária do gás natural”, com isso procurando definir tão só a legitimidade para desencadear o atinente procedimento junto da competente conservatória e o pagamento dos respetivos encargos. VII - O que se visa com o registo, nesse caso, é a mera publicidade-notícia da situação e não o efeito de oponibilidade do facto a terceiros, pelo que a sua não realização imediata por banda da concessionária do gás natural não determina a sua responsabilização por quaisquer prejuízos sofridos por terceiro. VIII - Provado que, na data da transmissão do prédio onerado com a servidão, a mesma não se encontrava registada na competente conservatória, mas constava dos documentos oficiais camarários, como sejam as plantas cadastrais e o PDM, e o espaço-canal que delimita a servidão de gás achava-se aí bem explícito, é inaceitável que os adquirentes do prédio, destinando os terrenos à construção, não tivessem tido o cuidado de verificar os condicionamentos decorrentes do PDM, só por incúria sua é que não tomaram prévio conhecimento da existência da servidão, pelo que, mesmo que houvesse obrigação de registar, não foi essa omissão a desencadear o prejuízo invocado, assim quedando por demonstrar o nexo causal entre tais prejuízos e a falta do registo da servidão. IX - Se o então proprietário, não só tomou conhecimento das restrições que iam incidir sobre o seu prédio por força da servidão de gás, como acordou na fixação da respetiva indemnização e recebeu o pagamento, tendo depois vendido o prédio à recorrente, que, por força do princípio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, adquiriu o prédio onerado, posto que a adquirente desconhecia esse facto, poderia socorrer-se da ação prevista nos arts. 905º e segs. do CC em ordem a ser ressarcida pelo vendedor que omitiu a informação relativa à existência da servidão de gás.« Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012, Revista nº 129/07.4TBSTC.E1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Usucapião I - No domínio do Código de Seabra, o contrato de aforamento ou enfiteuse estava sujeito a escritura pública e só produzia efeitos em relação a terceiros se devidamente registado (art. 1655º). II - Não obstante alguma divergência, era entendimento dominante – no domínio desse código – a usucapibilidade da enfiteuse. III - Discutindo-se a usucapião, a invalidade formal do negócio constitutivo da enfiteuse influi no prazo daquela, posto que determina a classificação da posse como não titulada e, por isso, de má fé. IV - Assim, a usucapião do domínio útil, não havendo registo do título, fundada em posse de má fé, no Código de Seabra, dava-se ao fim de 30 anos (art. 528º e 529º), pelo que, tendo-se iniciado em 1951, completar-se-ia em 1981. V - Em 1976, o DL nº 195-A/76, de 1603, veio abolir a enfiteuse relativamente aos prédios rústicos, determinando a transferência do domínio direto para a titularidade do domínio útil, confundindo assim os dois direitos na pessoa do titular do domínio útil, e funcionalizando imperativamente uma das causas de extinção previstas pelo próprio regime do direito abolido. VI - Uma vez que à data de entrada em vigor do DL nº 190º-A/76, de 16-03, o prazo de usucapião do direito ao domí- 56 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 nio útil ainda não se havia completado e estava ainda em formação, terá que se considerar tal formação interrompida e extinta e, por conseguinte o direito ao domínio útil não poderá ser reconhecido. VII - Ou seja, a usucapião do direito ao domínio útil fundada em posse deste, hábil para usucapir, deve ser reportada à data de entrada em vigor do DL nº 190-A/76, devendo o prazo estar consumado nessa data. VIII - A perpetuidade da enfiteuse – per omnia secula seculorum – se bem que não expressamente alegada, pode inferir-se da ausência de limitação temporal para o uso e fruição. COMERCIAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/72012 Revista nº 7/09.2TJVNF.P1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Culpa dos gerentes I - A expressão “diretamente” contida no art. 79º do CSC refere-se à culpa dos gerentes, pressupondo que agiram no exercício das suas funções. II - As presunções judiciais não podem suprir as respostas negativas aos pontos da matéria de facto. III - A negligência inconsciente não implica que não exista culpa grave, por omissão grosseira dos deveres de cuidado. IV - Não constitui matéria que cumpra apreciar aquela que apenas é suscitada nas alegações de recurso de revista – e não foi suscitada nas instâncias. V - Não é excessiva a indemnização de € 20 000, atribuída pela perda de um familiar – pai ou marido – em sequência de septicemia causada por esmagamento ocorrido na execução do trabalho. VI - Não é excessivo o valor de € 60 000, atribuído pelo direito à vida. VII - Considerando que, (i) à data do acidente, a vítima tinha 51 anos de idade; (ii) auferia o salário líquido mensal de € 750,00, quantia da qual previsivelmente gastaria consigo cerca de 1/3; e (iii) que, com a sua morte, o seu agregado familiar, além da contribuição de parte do salário, perdeu ainda os proventos obtidos numa sociedade comercial, jurisprudência - Sumários da qual aquela era gerente, mostra-se equilibrada quantia de € 100 000, atribuída a título de danos patrimoniais futuros. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 2905/10.1TBLLE.E1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Sociedades – juros de mora I - Tratando-se de juros moratórios de crédito de que é titular uma empresa comercial a taxa aplicável é, na falta de contrária estipulação, a supletivamente estabelecida, com vista à particular proteção dessas empresas, no art. 102º, § 3, do CCom. II - Tais juros também são devidos quando o crédito da autora, sendo uma sociedade comercial (art. 230º do CSC), provenha da sua atividade comercial, verificados os requisitos da última parte do art. 2º do CSC. CONTRATOS Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 44/06.9TBVNG.P2.S1 - 2.ª Secção Assunto: Contrato de comodato I- O comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto). II - Usar a coisa – servir-se da coisa – não se confunde com fruição da coisa: o uso é a utilização direta da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões naturais tendo em vista certos fins ou para satisfação de certas necessidades; fruição é a utilização da coisa como instrumento de produção, logo, como fonte de vantagens. III - Assim, tendo o comodatário apenas o uso da coisa, só por força de convenção expressa pode fazer seus os frutos colhidos – art. 1132º do CC. IV - Na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar os frutos (rendimentos) que a coisa produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção. V - Tendo sido expressamente conven- cionado, entra as limitações ao uso da coisa pelo comodatário, a proibição de afixar publicidade nas portas e paredes, há violação contratual se, contrariando tal proibição, a comodatária celebra contratos cujo objeto é a afixação de publicidade nesses locais, fazendo suas as respetivas contrapartidas monetárias. VI - Fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor ou gentileza, o facto de – contra a verdade por si sabida – o comodatário se arrogar, perante terceiros, proprietário do imóvel configura uma grave violação da boa fé, que não pode deixar de ter consequências nas relações entre ele e o comodante, posto que a traição ao favor é uma traição à confiança. VII - Entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato incluem-se os de prestação e os acessórios de conduta (ou laterais), sendo que estes se concretizam em deveres de proteção como sejam o de lealdade, consideração, notificação, informação (com verdade), cuidado e consideração com a pessoa e património da outra parte, cuja eficácia se reflete nas relações entre comodante e comodatário, mesmo que a conduta violadora tenha tido lugar nas relações com terceiros. VIII - Nos termos do art. 1140º do CC, o comodante pode resolver o contrato se para isso tiver justa causa, sendo que justa causa será todo o facto suscetível de determinar a inexigibilidade ética e jurídica da subsistência do contrato, e que pode derivar tanto da (i) violação das obrigações legais, como da (ii) violação de deveres laterais de proteção, fundados na confiança e na boa fé, reforçados in casu pela natureza gratuita do contrato. IX - A violação pela ré da proibição expressa de utilizar as portas exteriores e as paredes do espaço que lhe foi comodado para afixação de publicidade, bem como o comportamento desta perante terceiros arrogando-se proprietária do espaço, em total desconsideração pelos interesses do comodante, preenchem o conceito de justa causa para resolução do contrato. Sumários - jurisprudência Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 1407/10.0TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Contrato de locação financeira I - As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem. II - Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras da boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa. III - É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado. IV - São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa “educar” de forma a não incluírem nos formulários cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas. FAMÍLIA Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 2203/11.3TVLSB.S1 - 2.ª Secção Assunto: Partilha dos bens do casal I - O recurso per saltum é um recurso em que se suscitam apenas questões de direito, que depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no art. 725º, nº 1, do CPC. II - A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, supõe que entre estes exista uma flagrante negação recíproca. III - Não se verifica qualquer colisão/ contradição entre a causa de pedir e o pedido quando a autora alega que na sequência de inventário subsequente a ação de divórcio não recebeu as tornas que lhe eram devidas e formula o pedido da condenação do réu, seu ex-cônjuge, a pagar-lhe o valor das tornas em falta. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 2446/07.4TMLSB.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Deveres conjugais O dever de respeito, previsto no art. 1672º do CC, não se encontra definido na lei, pelo que não é fácil a sua caracterização, desde logo pela imprecisão do seu conteúdo; não obstante, é incontroverso que tal dever tem por objeto a honra e o bom nome solidário do casal, além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física e moral do outro. PENAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/04/2012 Proc. nº 3969/07.5TDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção Assunto: Non bis in idem I - A lei adjetiva manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do art. 414º do CPP e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afete a totali- VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 57 dade do recurso nos termos do nº 3 do art. 417º – cf. art. 420º, nº 1, do CPP. II - De acordo com o preceituado no art. 400º, nº 1, al. f ), do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como o STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória na Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo (cf., entre muitos outros, os Acs. de 13-08-2011, 23-09-2009 e 2306-2010, proferidos, respetivamente, nos Procs. nºs 3381/08, 27/04.3GGBTM. S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1). III - No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ nº 3/2009, de 1802-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009. IV - No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29º, nº 5, da CRP). V - Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação 58 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objeto ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, constituam objeto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte. VI - O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no AUJ nº 1/2002, in DR I-A Série, de 21-05-2002, que fixou jurisprudência no sentido de que «No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». VII - Com efeito, de acordo com o nº 3 do art. 400º, dispositivo introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com tal alteração, o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjetiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjetiva civil, colocando em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar a decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, que seja, quer a respetiva causa jurisprudência - Sumários ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. VIII - Daqui resulta, necessariamente, que o nº 3 do art. 400º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjetiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. IX - De acordo com o nº 3 do art. 721º do CPC «Não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos do artigo seguinte». X - Assim, também não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre todos os pedidos de indemnização civil deduzidos contra o arguido. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/04/2012 Proc. nº 19/02.7FANZR-B.S1 - 5.ª Secção Assunto: Jogo de fortuna e azar I - O fundamento invocado pela recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos (nomeadamente, a prova pericial à máquina de jogos em causa), suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Mas esses “novos factos ou meios de prova” consistem apenas, para a recorrente, na publicação do Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ de 04-02-2010, o qual, segundo ela, veio considerar que não constitui o crime de jogo ilícito a exploração de uma máquina de jogo em tudo semelhante à apreendida nos autos onde foi condenada. III - Ora, uma decisão emanada de um tribunal, ainda que com a força do Pleno das Secções Criminais do STJ, não constitui um “facto” ou um “meio de prova”, mas uma orientação jurisprudencial que, aliás, de acordo com o disposto no nº 1, do art. 445º do CPP, só tem eficácia obrigatória no processo onde foi interposto o respetivo recurso de fixação de jurisprudência e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do nº 2 do art. 441º, o que não é o caso dos autos. Também tem força de orientação jurisprudencial, embora não obrigatória, para as decisões que venham a ser proferidas posteriormente sobre a mesma questão jurídica, nos termos dos arts. 445º, nº 3, e 446º, nos 1 e 2, do CPP. IV - Em relação às decisões judiciais transitadas em julgado antes do acórdão de fixação de jurisprudência, como é o caso em apreço, a orientação jurisprudencial seguida por este último acaba por não ter qualquer relevo prático, pois, ainda que proponha uma “despenalização” de certas condutas até aí consideradas criminosas por algum ou alguns tribunais, não produz o efeito previsto no art. 2º, nº 2, do CP, já que não tem a força de uma lei nova. Também não serve de fundamento para um recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não está previsto no art. 449º e nem sequer pode dar lugar a um recurso de decisão tomada contra jurisprudência fixada, dado que neste a decisão recorrida, como é óbvio, tem de ser posterior ao acórdão de uniformização. PROCESSO CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Arresto - impugnação I - Os dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objetivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de Sumários - jurisprudência afrontamento do ato do requerente do arresto, quando alegue factos ou pretenda produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que infirmem os fundamentos do mesmo. II - Não tendo sido deduzida oposição ao arresto, por ter sido julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que o requerido pudesse exercer o pedido de indemnização, em sede reconvencional da ação principal, é lícito fazê-lo, posteriormente, através de ação com processo comum. III - Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o ato seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, que entre o facto e o dano indemnizável exista um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica. IV - Causa adequada do dano é aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. V - A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. VI - Sem a matéria factual que o tribunal que decretou o arresto considerou como provada, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa do requerente, não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, ordenada a providência. VII - A responsabilidade civil por danos não patrimoniais é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja suscetível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome), no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 2722/03.5TCSNT.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Defeito da obra I - Ao comprador cabe o ónus da prova dos defeitos de imóvel que foi vendido pelo empreiteiro/construtor (arts. 342º e 1225º do CC). II - Já não cabe todavia ao comprador o ónus de provar as causas dos defeitos – o vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou os erros de execução que estiveram na origem dos defeitos da obra ou da sua ruína total ou parcial – muito menos ainda as concretas falhas técnicas de execução que originaram esses defeitos. III - Não deixa de se subsumir ao âmbito do art. 1225º do CC a situação do construtor que procede à construção da obra independentemente de ter realizado atos concretos de execução que negociou com subempreiteiros. IV - Uma vez provado que a fração adquirida ao construtor/vendedor sofria de infiltrações – e graves – de humidade no seu interior e, mais ainda, que tais infiltrações resultavam da insuficiência de isolamento das fachadas exteriores na construção do edifício, preenche-se a previsão do art. 1225º, nº 1, do CC, presumindo-se a culpa do vendedor/ construtor (art. 799º do CC) e a sua responsabilização pela eliminação dos defeitos (art. 1221º do CC). PROPRIEDADE HORIZONTAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Agravo nº 7928/1989.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Partes comuns I - Não existindo qualquer norma relativa ao condomínio que resolva a questão da capacidade judiciária do condómino em ações relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, cumpre aplicar as normas relativas à compropriedade, dado que o condómino, além de ser proprietário VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 59 da sua fração autónoma, é comproprietário das partes comuns. II - Fazendo-se corresponder os direitos dos condóminos aos dos comproprietários – art. 1405º, nº 2, do CC –, a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns. III - Os autores, na sua qualidade de condóminos e comproprietários das partes comuns do imóvel, têm capacidade judiciária para uma ação de defesa/reivindicação da coisa comum, através da qual pretendem reagir a uma alegada apropriação ilegítima e um afirmado destino ilícito das partes comuns do prédio por parte de outro condómino, com a consequente demolição de obras e construções aí implantadas. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Incidente nº 218/2001.C3.S1 - 1.ª Secção Assunto: Propriedade horizontal – título constitutivo I - Verificados os requisitos da constituição da propriedade horizontal, previstos pelos arts. 1414º e 1415º, a nulidade a que se reporta o art. 1416º afasta-se do regime geral das nulidades e respetivos efeitos, não podendo ser invocada por todos os interessados, nem declarada, oficiosamente, pelo tribunal, como decorreria dos princípios gerais consagrados pelo art. 286º, todos do CC, mas apenas pelos condóminos e pelo MP, neste caso, na sequência de participação prévia da entidade com poderes de aprovação ou de fiscalização das construções. II - A conversão de um negócio, nulo ou anulável, em negócio válido, envolve matéria que não é do conhecimento oficioso do tribunal, porquanto contende com interesses de ordem particular, que não de ordem pública, e, nessa medida, impende sobre quem pretenda aproveitar-se desse instituto a formulação do pedido correspondente, no sentido dessa conversão, e bem assim sobre si incidindo o ónus da pro- 60 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 va dos factos de que os intervenientes no negócio principal teriam querido o contrato sucedâneo, se a invalidade daquele tivesse pelos mesmos sido prevista. PROPRIEDADE INTELECTUAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 855/07.8TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Direitos de Autor I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas. II - É fundamental que a obra se projete e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do ato ou da ação criadora possa ser adquirido e percecionado pelo comum das pessoas. III - A dicotomia ideia/expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca poderão ser tuteladas ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projete na percetibilidade intelectiva do ser humano. IV - O CDADC protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitetura e urbanismo – arts. 1º, nº 1, e 2º, nº 1, al. l). Já o art. 25º considera autor de obra de arquitetura, de urbanismo e de design, o criador da sua conceção global e respetivo projeto, sendo que a al. j) do art. 68º estipula que assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar “a construção de obra de arquitetura segundo o projeto quer haja ou não repetições”. V - A exteriorização da ideia apresentada pelo autor, para o traçado da linha do metro a consignar na projetada ligação Campanhã-Gondomar com passagem pelo antigo estádio das Antas, não colhe suficiente expressi- jurisprudência - Sumários vidade para se alçapremar à categoria de projeto ou fase de projeto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro nessa ligação, se os documentos, alguns elaborados sobre elementos cedidos por outras entidades, evidenciam expressões formais incipientes e insuscetíveis de ser qualificados como projetos de arquitetura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo concetivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia à categoria de obra. VI - Se os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma conceção, projeto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projetado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor, habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos elementos, cumpre concluir que, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o autor não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuída a autoria da solução técnica encontrada. RESPONSABILIDADE CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 44/06.9TBVNG.P2.S1 - 2.ª Secção Assunto: Atividades perigosas I - O comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto). II - Usar a coisa – servir-se da coisa – não se confunde com fruição da coisa: o uso é a utilização direta da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões naturais tendo em vista certos fins ou para satisfação de certas necessidades; fruição é a utilização da coisa como instrumento de produção, logo, como fonte de vantagens. III - Assim, tendo o comodatário apenas o uso da coisa, só por força de convenção expressa pode fazer seus os frutos colhidos – art. 1132º do CC. IV - Na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar os frutos (rendimentos) que a coisa produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção. V - Tendo sido expressamente convencionado, entra as limitações ao uso da coisa pelo comodatário, a proibição de afixar publicidade nas portas e paredes, há violação contratual se, contrariando tal proibição, a comodatária celebra contratos cujo objeto é a afixação de publicidade nesses locais, fazendo suas as respetivas contrapartidas monetárias. VI - Fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor ou gentileza, o facto de – contra a verdade por si sabida – o comodatário se arrogar, perante terceiros, proprietário do imóvel configura uma grave violação da boa fé, que não pode deixar de ter consequências nas relações entre ele e o comodante, posto que a traição ao favor é uma traição à confiança. VII - Entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato incluem-se os de prestação e os acessórios de conduta (ou laterais), sendo que estes se concretizam em deveres de proteção como sejam o de lealdade, consideração, notificação, informação (com verdade), cuidado e consideração com a pessoa e património da outra parte, cuja eficácia se reflete nas relações entre comodante e comodatário, mesmo que a conduta violadora tenha tido lugar nas relações com terceiros. VIII - Nos termos do art. 1140º do CC, o comodante pode resolver o contrato se para isso tiver justa causa, sendo que justa causa será todo o facto suscetível de determinar a inexigibilidade Sumários - jurisprudência ética e jurídica da subsistência do contrato, e que pode derivar tanto da (i) violação das obrigações legais, como da (ii) violação de deveres laterais de proteção, fundados na confiança e na boa fé, reforçados in casu pela natureza gratuita do contrato. IX - A violação pela ré da proibição expressa de utilizar as portas exteriores e as paredes do espaço que lhe foi comodado para afixação de publicidade, bem como o comportamento desta perante terceiros arrogando-se proprietária do espaço, em total desconsideração pelos interesses do comodante, preenchem o conceito de justa causa para resolução do contrato. TRABALHO Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Recurso nº 3309/10.1TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Despedimento com justa causa I - Provando-se que o trabalhador, que exercia as funções de diretor de balcão, com o desrespeito pelos mais elementares deveres de cautela da atividade bancária e sem garantias sólidas, aprovou créditos de valor considerável, permitiu saldos devedores por montantes e períodos superiores ao regulamentado e desobedeceu, conscientemente, a normas atinentes à concessão de crédito, violou, culposamente e de forma grave, os deveres de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam confiadas, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e de guardar lealdade ao empregador, previstos no artigo 128º, nº 1, alíneas c), e) e f ), do Código do Trabalho de 2009. II - Neste contexto, o trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respetiva manutenção, que não é razoável exigir à empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 351º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Recurso nº 257/07.6TTVFX.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Trabalho suplementar – isenção de horário Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71, de 27 de setembro, e 197º, nº 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 421/83, de 2 de dezembro, e 200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/7/2012 Recurso nº 1584/07.8TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Justa causa de resolução- caducidade I - O direito que assiste ao trabalhador de resolver, com apelo à justa causa, o contrato de trabalho carece, a par da ocorrência de alguma das situações exemplificativamente elencadas no artigo 441º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, que se verifique a imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho. II - Para que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitua justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador não basta um qualquer atraso no seu pagamento; é necessário que essa falta de pagamento, apreciada segundo o critério de um bonus pater familias revista, em si mesma e/ou nas suas consequências, uma gravidade tal de torne verdadeiramente insustentável para o trabalhador a manutenção do vínculo laboral. III - Operada a resolução do contrato de trabalho pela autora com efeitos a 24 de janeiro de 2007 e respeitando, VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 61 fundamentalmente, a justa causa invocada no escrito resolutivo à falta de pagamento de retribuições vencidas entre 1986 e 1994, reconhecida por sentença transitada em julgado em 7 de abril de 2006, e tendo a autora ao seu dispor a possibilidade de execução dessa sentença e, mormente, a execução da garantia bancária prestada pela ré no processo onde aquela sentença foi proferida, importa concluir que, naquela data de 24 de janeiro de 2007, estava caduco o direito à resolução do contrato de trabalho. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/7/2012 Recurso nº 1861/09.3TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Prazo de resolução pelo trabalhador I - Não resultando do acórdão recorrido qualquer vício lógico entre a fundamentação e a decisão, improcede a alegada nulidade prevenida na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. II - Não se descortinando que a inexistência de registo do trabalho suplementar tenha impossibilitado a produção de prova dos factos que o autor alegou com vista ao reclamado pagamento do trabalho suplementar prestado, não há fundamento para a inversão do ónus da prova, ao abrigo do nº 2 do artigo 344º do Código Civil. III - Reportando-se os créditos reclamados pelo trabalhador ao período entre agosto de 2004 e outubro de 2007, tendo reclamado à empregadora o seu pagamento em 16 de outubro de 2007, mas mantendo-se ao serviço até 30 de julho de 2009, data em que tomou a iniciativa de resolver o contrato de trabalho, com fundamento no não pagamento desses créditos, verifica-se a caducidade do direito de resolução. IV - Provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil. 62 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Legislação - Síntese PRINCIPAL LEGISLAÇÃO PUBLICADA 1ª e 2ª Séries do Diário da República de 1 de setembro a 15 de outubro de 2012 Arrendamento – coeficientes de atualização das rendas Aviso nº 12912/2012, de 27.9 (II série) - Determina que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2013 é de 1,0336. Balcão do empreendedor Port. nº 284/2012, de 20.9 - Primeira alteração à Portaria nº 131/2011, de 4 de abril, que cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor» Conservatória do Registo Civil extinção Port.nº 298/2012, de 1.10 - Extingue a Conservatória do Registo Civil de Moscavide e integra por fusão na Conservatória do Registo Civil de Lisboa Crédito hipotecário à habitação e a particulares DL nº 226/2012, de 18.10 - Procede à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e celebrados com clientes bancários particulares RAR nº 129/2012, de 19.12 - Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares RAR nº 130/2012, de 19.12 - Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados Eletricidade de gás natural DL nº 212/2012, de 25. -Procede à segunda alteração aos estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Extinção das fundações RCM º 79-A/2012, de 25.9 (Supl.) - Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública. Mecanismo Europeu de Estabilidade RCM nº 84/2012, de 9. -Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a dar cumprimento aos requisitos inerentes à participação de Portugal no Mecanismo Europeu de Estabilidade Ordem dos Advogados - Emolumentos Deliberação nº 1400/2012, de 10.10 (II Série) - Fixa o preço a pagar pelos advogados que requeiram a emissão de certificado digital não renovado ou revogado, no montante de 15,13 (euro). PRODER Port. nº 326/2012, de 17.10 - Primeira alteração à Portaria nº 94/2010, de 12 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER Registos - Certidão permanente Portaria nº 285/2012, de 20.9 - Regula a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado Registos e Notariado – Nova tabela de emolumentos DL nº 209/2012, de 19.9 - Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas. Reabilitação urbana Port. nº 324/2012, de 16.10 - Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria nº 662-M/2007, de 31 de maio Serviços mínimos bancários DL nº 225/2012, de 17.10 - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório Sistema de Informação dos Certificados de Óbito Port. nº 329/2012, de 22.10 - Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 330/2012, de 22.10 - Aprova o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 331/2012, de 22.10 - Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) Port. nº 334/2012, de 23.10 - Aprova os modelos de certificado de óbito e de certificado de óbito fetal e neonatal e os modelos de boletim de informação clínica e do formulário eletrónico para introdução dos dados resultantes de autópsia clínica, de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada Tabela de emolumentos consulares Port. nº 296/2012, de 28.9 - Primeira alteração à Portaria nº 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros REGIÕES AUTÓNOMAS Açores – fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado DLR nº 40/2012/A, de 8.10 - Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado. Açores – Conselhos Municipais da Juventude DLR nº 41/2012/A, de 8.10 - Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento Madeira – remunerações na função pública DLR nº 26/2012/M, de 3.9 - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas Mobilidade especial DLR nº 27/2012/M, de 3.9 - Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de outubro Legislação - Síntese TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Polícias - remunerações Port. nº 289/2012, de 24.9 - Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas Unidades privadas de saúde internamento Port.nº 290/2012, de 24.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento Cirurgia de ambulatório Port. nº 291/2012, de 24.9 - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório Segurança social – código contributivo Dec. Regul. nº 50/2012, de 25.9 - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Regularização das dívidas à Segurança Social DL nº 213/2012, de 25.9 - Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições AP - programa de estágios DL nº 214/2012, de 28.9 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Prestações sociais pagas – modelo de declaração Port. º 297-A/2012, de 28.9 (Supl.) - Aprova a declaração modelo nº 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas Agricultura - Linha de crédito a juros bonificados Port. nº 300/2012, de 2.10 - Estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei nº 101/2012, de 11 de maio Medicina do Trabalho Port. nº 307/2012, de 8.10 -Aprova o programa de formação da área de especialização de Medicina do Trabalho Estágios profissionais Port. nº 309/2012, de 9.10 - Primeira alteração à Portaria nº 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais Rendimento social de inserção DL nº 221/2012, de 12. -Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção Estabelecimentos prisionais - serviços RCM nº 86/2012, de 15.10 - Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabelecimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da população prisional para o período de 2012 a 2014 Repartição das verbas dos jogos sociais Port. nº 327/2012, de 18.10 - Determina a repartição das verbas dos jogos sociais para o ano de 2013 Atribuição de apoios sociais Port. nº 335/2012, de 23.10 - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2012, de 18 de outubro Tribunais de turno - Serviço de turno da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste Aviso nº 12993/2012, de 28.9 (II série) - Estabelece o regime de organização de turnos do Ano 2013, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Tribunais de turno - Serviço de turno da Comarca do Alentejo Litoral Despacho nº 13445/2012, de 15.10 (II série) - Estabelece a organização do serviço de turnos na Comarca do Alentejo Litoral aos sábados e feriados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 Tribunal Constitucional Apresentação de queixas ao provedor de Justiça por militares Acórdão do Tribunal Constitucional nº 404/2012, de 8.10 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 34º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos Supremo Tribunal Administrativo Decisão do Tribunal Administrativo – recurso ou reclamação Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2012, de 19.9 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 63 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso Empresas de venda de artifício – adjudicação para espetáculos irotécnicos Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2012, de 20.9 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espetáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação RETIFICAÇÕES Estatuto do Aluno Decl. de Ret. nº 46/2012, de 17.9 - Declaração de retificação à Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 172, de 5 de setembro de 2012 Eletricidade - Mobilidade electrica Decl. de Ret. nº 47/2012, de 17.9 - Retifica o Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 148, de 1 de agosto de 2012 Inspeção de veículos Decl. de Ret. nº 49/2012, de 18.9 - Retifica a Portaria nº 221/2012, de 20 de julho, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 140, de 20 de julho de 2012 Arrendamento urbano - retificação Decl. de Ret. nº 59-A/2012, de 12.10 (Supl.) - Declaração de retificação à Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012 Obras em prédio arrendados retificação Decl. de Ret. nº 59-B/2012, de 12.10 (Supl.) - Declaração de retificação à Lei nº 30/2012, de 14 de agosto, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012 64 VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012 Acórdãos do STJ Alimentos a ex-cônjuge Sumário: I - Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts. 498º e 671º, nº 2, do CPC), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos. II - Revista e confirmada em Portugal a sentença de divórcio que homologou os acordos de alimentos proferida por Tribunal Suíço, ao pedido de alteração de alimentos que seja deduzido em Portugal aplica-se o direito material suíço face ao disposto no art. 8º da Convenção da Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares. III - Assente que a ré, credora de alimentos, não auferia, quando do divórcio, nenhum rendimento dos imóveis que integravam já a herança aberta por óbito do pai de que a ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado a proprietária do património imobiliário dos pais, dele passando a auferir rendimentos, constitui circunstância passível de justificar a alteração ou mesmo a supressão da prestação de alimentos fixada, uma vez assente que essa situação se verificou depois de finda a anterior ação de alimentos (art. 672º do CPC). IV - De acordo com o art. 153º do Código Civil suíço, a prestação de sustento ou de assistência prevista no art. 151º do mesmo Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura e imprevisível no momento do divórcio. V- A mera integração no património da ré do património imobiliário hereditário que já fazia parte, ao tempo do divórcio, da herança aberta por óbito do pai da ré, situação que fora já considerada na ação de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação de liquidez da credora de alimentos e tão pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio, a existência desse património tanto pelo autor como pela ré, marido e mulher que foram durante 28 anos, o acordo pelo qual o marido se obrigou a prestar uma pensão mensal vitalícia significa que essa futura situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então casal como circunstância determinante da Legislação - Síntese disponíveis em www.dgsi.pt fixação dessa prestação alimentar (cf. art. 2012º do Código Civil português) VI - A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (arts. 511º e 653º, nº 4, do CPC). Se o Tribunal, face aos termos em que foi formulado o quesito, interpreta o seu alcance no sentido de não comportar uma resposta restritiva, que será, por exemplo, aquela em que se considerem provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo, por isso, ao quesito “não provado”, porque não se houve por provados rendimentos no montante alegado, justifica-se que seja ampliada a decisão de facto, nos termos do art. 729º nº 3, do CPC, de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram efetivamente auferidos. VII - A não relevar o exposto em VI, seria sempre de ter por verificada contradição na decisão sobre a matéria de facto (art. 729º, nº 3, do CPC) quando o Tribunal, depois de responder “não provado” ao quesito onde se perguntava se o património da ré proporcionava rendimento mensal de vários milhares de contos, responde também “não provado” ao quesito onde se perguntava se determinada Herdade não dava qualquer rendimento, motivando a resposta a este último com o facto de essa propriedade proporcionar determinado rendimento, que concretizou, proveniente da utilização de pastagens. VIII - A contradição a que alude o art. 729º, nº 3, do CPC, pode, assim, ser evidenciada à luz da motivação dada às respostas, pois estas compreendem-se e justificam-se à luz da motivação que lhes for dada pelo Tribunal. IX - A circunstância de o Código Civil suíço referir no art. 151º (entretanto revogado) que o cônjuge inocente tem direito a uma indemnização da parte do cônjuge culpado não significa que se esteja face a uma indemnização, e muito menos face à indemnização que está prevista no nosso art. 1792º do CC, pois tal indemnização exprime, quanto à sua natureza, o direito a uma prestação de natureza alimentícia. X - A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do divórcio, e que tinha em vista continuar a proporcionar à ré padrão de vida similar àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se à luz do art. 151º do Código Civil Suíço se a ré passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l’entretien: direito de manutenção) um nível de vida que aquela renda vitalícia visava assegurar, mas já não se justifica se os rendimentos asseguram o necessário à subsistência da ré..” (Proc. º. 1622/04.6TBEVR.E1.S1, de 11/9/2012). Dupla conforme Sumário: 1. Havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conformidade deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a ação e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada. 2. A incongruência interna da decisão, detetável não apenas em função do teor da sentença, dos raciocínios lógico-dedutivos nela expressados, pressupondo antes a análise e ponderação de elementos exteriores ao estrito teor da decisão em causa, constitui erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. 3. Numa situação peculiar de determinação indireta do preço convencionado como contrapartida do fornecimento de mercadorias, caracterizada por de comum acordo, as partes terem estabelecido que o preço de compra da mercadoria seria fixado até ao final do mês de novembro de 2008, sendo livremente escolhido pela A. dentro de qualquer dia do referido período (compreendido entre os meses de agosto e o fim de novembro desse ano) e de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, obrigando-se a comunicar à R. o dia escolhido antes das 12 horas do dia em que o preço fosse efetivamente fixado – e tendo-se apurado que o procedimento de fixação do preço não foi realizado pela A, fica precludida ao contraente faltoso a possibilidade de concretização do preço em data ulterior à convencionada ou por critérios diversos dos acordados, incumbindo ao tribunal, na ação em que as partes controvertem esta matéria, proceder à determinação do preço, tendo em consideração prioritariamente a vontade dos contraentes e os princípios da equidade e da boa fé contratual. 4. A circunstância de, na fase de saneamento e condensação, não ter sido levada à especificação a matéria respeitante às cotações de certa matéria prima em determinada data a que se confere relevância decisiva não obsta a que – não tendo sido impugnado o documento que certifica os valores das cotações durante todos os dias que integram um amplo período temporal -se considere tal factualidade assente e processualmente adquirida, não se justificando, neste caso, a prolação de condenação genérica, a liquidar ulteriormente”. (Proc.º. 29/09.3TBCPV.P1.S1, de 10/10/2012). NOVIDADE a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia Um instrumento de trabalho prático e de consulta que surge da necessidade de congregar num único volume de consulta rápida e fácil, o conjunto de diplomas que constitui, atualmente, o enquadramento estrutural do sistema financeiro de Angola e da atividade nele exercida. Exclusivo para compras online R “A publicação desta vasta e bem organizada colectânea de legislação, cobrindo todas as vertentes de intervenção do sistema financeiro, constitui uma iniciativa merecedora de aplauso, à qual nos associamos com elevado sentido de responsabilidade.” Marcel Kruse, Director Geral Executivo do Banco Kuanza Investimento, S.A. Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt • Autores: A. Pedro Ferreira (Coord.), Evandra Martins, Manuel Ilhéu, A. Raposo Subtil, João Nobrega e Dilma Miguêns Morada C. Postal 4000-263 PORTO Nº Contribuinte E-mail (recortar ou fotocopiar) R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 223 399 400 Nome Páginas: 768 P.V.P.: € 40 [email protected] • r Solicito o envio de unitário de 40€. exemplar(es) do livro Legislação do Sistema Financeiro de Angola, com o PVP r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). 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Os o há fortunde luxo “Nã tação es de de limi ortação sas estaçõ s de casas taxato de divi uma manif etário à exp de impos uma de propriter de pagar de de ola” pago bro. vão em sede ano, Ang 0,8% já este de Dezem 37 taxa os 20 Pág. selo até ano, a todos o s por só vez para próxim PUB No para 1% os detido os ema pagar sobe is, mass coletiv uarão 7 6e imóve buinte contin Págs. contri ores” 7,5%. “offshtaxa de uma Usa. o que 782 só Paga| 808 200 ão onde .sage.pt de Gest www tinental tugal Con anal / Por 2,20 J 01 972-0-9 9 720972 000037 46 1 ão aqui… a Soluç mais Saiba Governo injeta ões 935 milh resas nas emp ÇÃO ENTO PLEM • SU METAL WS E NE • PM PUB d a.v i mica.pt 000 apoio MO linhas des as com õe Empres s a 200 milh re e 35 superio Págs. 34 s de euro TURIS VEL AUTOMÓ stos s têm cu Citadino enção ut de man os ad equilibr Págs. 46 e 47 7 003- 200- 0-97 000 037 PUB ento Orçam fugentar a e d o país po ores d investid eira em ar de financ , lev à ativida podendo, até bém , Portugal capitais. Tam em de ecialistas ução da à saída Os esp ento ouvidos vel introd levar a esse ssí ” po im a ómica pode invest mais se a Tobin ida Econ ento das tax ito “V la mu pe s ómeno, que o aum re os europeu o. avisam ratórias sob previsto fen países sentid poucos nesse e 38 taxas libe tos de capital to Págs. 37 en en legislarem rendim sta de Orçam na propo o para 2013 vai culo stá de Estad ar-se num ob transform PUB t | faceb 972- Ta eVis il enTr so Subt aecono raria.vid ://liv em http e.p www.sag 972 9 720 0146 5 lise Rapo de estão on . are de G Usa o Softw Paga o que po rtugal só /sage Conheça om k.c oo ISBN sa ueesa gu ug rtu ort Po deeP ANÁLISE ad ida tivvid uti du od º pro ta depr • N 20 • Falta º • 2012 ador ANO 80 trabalh CIA iênciado ÊN ud UD ar–A JURISPR disciplin to en ão im Declaraç • Proced – cia ão lân aç igi pugn –Videov tivo–Im tocolec edimen sp De • lvência deinso cas aná Pág. 39 viável opção é uma Lagos ra ores9 7 2 2 0 0 9 0 0 0 0 1 0 e segu investid Pág .8 para os Pág. 6 EDI NESTA Mar | E-mail: 058 098 Fax 222 400 | 223 399 TO | Tel. EMPR 0-263 POR r/c • 400 tóvão, 14, çalo Cris 73 e já ComprESAS Gon ica - R. nóm Vida Eco 2 48 08 200 RO: NÚME no IRS bate IVA de com NESTE o do s uçã ento • A ded instrum os ego • Nov desempr ao sent Fund es al apre de capit s rentabilidad re as maio ÇA COM IA AVAN ECONOMEN QR RO DA MINISTIFICAÇÃO DO SIMPL rta lução Ce . Negócio do seu (Juro ão gado 24.7 tórios ................ de Cont criaç Advo de pagamde dos ional /2012, juros mora ........ s à “Impulso ntivo excecn.º 9944tiva de 2012) ........ 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Infor ......... da Repú Trab lação, lho o Legis Traba Diári do do rios Sumá petição, alta com como na preparado. s, o ci ó g bem Nos ne rio estar é necessá eça Conh 7200-00 ISBN 2 / Sem o de 201 outubr ADOS RNADOR A MERC GOVE VICE-BNA AFIRM PUB 3-7 IÇÃO GR t omica.p idaecon www.v ver Newsletter Aceda a scre em Sub e entre Nº 146 men nda arre s produto ões de crescer ç ta r o Exp stão a tares e alimen tro SMO Cen ião Reg ta com con stimento ões Pág. 33 inve milh de 60 stão e de Ge Softwar ir de a part 9€/mês em livrari no s; to urba s bruto euro s e 25% tos de 500 ; euro imen são e 1500 rend 2011, imos máx entre 501 s. Os e não a tos euro imen imentos 2425 a 2012 arivos rend até aos neste das os rend relat para ada, nº 17% os 1501 serão os ídios. ão pass introduzi de Lei s e s subs ediç ratos a de blica desd zado post abili corte nos ámos na alteraçõenos cont cele(Pro da Repú vigor cont te ento afirm principais rendas tacionais do ao devi como ndam Presiden entrar em 90 dias das habi as 30.9 nova Tal camos lização a e não 95, De do Arre da pelo deverá ou seja, . o nais Lei elen de atua 257/ ar que ulga oe blica tacio DL e tigo afirm negociaçã o nte ano, Repú m consoA nova) foi prom de Julh habi e do mos izaçã da o de 30 ao regim ento RAU II/1ª do correDiário as varia quando um dam s do l, pode anism os de atual 38/X ado dia embro gera em ilino mec arren 10% a antig efeit um inqu ou não, os ante no pass em Nov o da lei rendas lias: até brad uma form prevê ilino para or ao s ar as as De apen a publicaçã res das das famí ia deste Rend e o inqu pode proppode aceit valo rço méd das acor após novos esfo Lei o senhorio senhorio inquilino r. Da haver IO Industrial 575 Os s de r ao ÁR o valo O de ..... a; pode entre as. o 578 as taxa SUM(Proprieda................ os rend um novo o qual ação a paga rend ante a que e ogad ... r das valor de s) res rapo r sobr indemniz s de rend imóvel. de 31.5 ) ........ (Adv cont valo 012, do INPIde 16.7 e preço itado as novo tos Solic ndo sai um valor de a 60 mese cupe o 562) n.º 176/2 taxas 012, umen os e por Dívid pode o ou deso ogad derá Port.tabela dasn.º 992/2 emol se itos res na pág. 579 o a de 1.8 (Adv Créd dência que valo então sairá spon de tinua eraçã tabel corre r para ção de Previregime ...... 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