outubro/2012
Nº 170 - outubro 2012 - 7,50 €
EM FOCO
Vida Judiciária
Nova lei do arrendamento em vigor
no próximo mês de novembro
PROCEDIMENTO
ESPECIAL
DE DESPEJO
ENTREVISTA
Pedro Romano Martinez, ex-membro
da comissão de sistematização da legislação laboral
“No momento atual não creio
que a Segurança Social esteja
em condições económicas
de se sustentar”
MARCAS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
princípio do contraditório
ANÁLISE
Nova Tabela Emolumentar
dos Registos e do Notariado
Manuais de apoio
essenciais
NOVIDADE
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CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA
e da Recuperação de Empresas
- Anotado (2ª Edição) – Inclui o SIREVE
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editorial
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Nº 170
outubro 2012
Revista Mensal
Proprietário
Vida Económica - Editorial, S.A.
Rua Gonçalo Cristóvão, 14 - 2º
4000-263 Porto
As constantes revisões
da legislação laboral
NIF 507 258 487
Diretor
Por: Sandra Miranda da Silva
João Carlos Peixoto de Sousa
Coordenadora de edição
Sandra Silva
Paginação
Flávia Leitão
Direção Comercial
Porto:
Teresa Claro
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Assinaturas
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Redação, Administração
Vida Económica - Editorial, S.A.
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Impressão
Uniarte Gráfica / Porto
Publicação inscrita no Instituto
da Comunicação Social nº 120738
Empresa Jornalística nº 208709
Periodicidade: mensal
Na entrevista concedida à “Vida Judiciária”, a respeito das
constantes alterações introduzidas ao Código do Trabalho,
o ex-membro da comissão de sistematização da legislação
laboral de 2003 dr. Pedro Romano Martinez considera que o
“Direito do Trabalho assenta sempre em grandes equilíbrios.
E um dos equilíbrios que é essencial é aquele que tem que
ver com o valor que o trabalhador aufere no final do mês... Se
esse equilíbrio se quebra, pode haver maior dificuldade de
relacionamento com a empresa”.
Na opinião do dr. Pedro Romano Martinez, as modificações
introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei 23/2012, de 25 de
junho, não vão trazer consequências imediatas.
Por outro lado, este professor universitário é da opinião que um
dos problemas do direito do trabalho é a instabilidade, pois os
diplomas acabam por nunca ter a sua duração de estrada que
permite muitas vezes a sua aplicação correta.
No fundo, nas empresas já nem se sabe qual é a lei aplicável,
sendo certo que nos próximas tempos haverá certamente
alterações legislativas na área da legislação laboral.
Sobre o problema da sustentabilidade da Segurança Social, o
dr. Pedro Romano Martinez entende que no momento atual
esta não está em condições económicas de se sustentar, o que
apenas será possível através do Orçamento Geral do Estado.
1
2
sumário
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
4Entrevista
Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão
de sistematização da legislação laboral, considera
“No momento atual
não creio que a Segurança
Social esteja em condições
económicas de se
sustentar”
11 Em Foco
Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado
16Atualidades
Informações jurídicas
A reforma do Mapa Judiciário (continuação da edição anterior de “análise”)
25 Registos & Notariado Trespasse
26Análise
Nova lei do arrendamento em vigor no próximo mês de novembro
- Procedimento especial de despejo
30 Marcas & Patentes
Propriedade industrial – princípio do contraditório
37Jurisprudência
Resumos de Jurisprudência
Jurisprudência do STJ e das Relações
Sumários do STJ
62Legislação
Principal legislação publicada
1ª e 2ª séries do Diário da República
NOVIDADE
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Inclui os sumários de
125 acórdãos significativos
do STJ e dos Tribunais da Relação,
que se encontram identificados
no respectivo índice geral
de jurisprudência.
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Um contributo para todos os que, no dia-a-dia, vivem na incerteza do resultado
da decisão judicial, que envolve a apreciação da responsabilidade contratual,
das cláusulas contratuais gerais, do abuso de direito, do excesso da cláusula
penal, da alteração das circunstâncias e do equilíbrio das prestações.
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Autor: António Raposo Subtil
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4
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
entrevista
Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão
de sistematização da legislação laboral, considera
“No momento atual
não creio que a Segurança
Social esteja em condições
económicas de se sustentar”
TERESA SILVEIRA
[email protected]
“A Segurança Social está com gravíssimas dificuldades”, considera o professor
da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa Pedro Romano Martinez, ex-membro da comissão de sistematização
da legislação laboral de 2003 cujo trabalho deu origem ao primeiro Código do
Trabalho em Portugal (Lei 99/2003 de 27
de agosto) e respetiva regulamentação
(Lei 35/2004, de 29 de julho).
Em entrevista à “Vida Judiciária” a propósito das mais recentes revisões do
Código do Trabalho, que não ficarão
por aqui – “a breve trecho”, garante, “vai
haver outras alterações à legislação do
trabalho” –, o professor universitário
também fala da Segurança Social e das
recentes propostas do Governo, entretanto abandonadas, de mexer na Taxa
Social Única (TSU) dos trabalhadores e
das empresas.
Para Pedro Romano Martinez, a Segurança Social, devido à “crise económica”
e por assentar numa “lógica de seguro”,
dificultada pela “diminuição da taxa de
natalidade” e por “motivos vários de ordem política”, designadamente a “admissão de trabalhadores que não fizeram
contribuições e aos quais é concedida
reforma”, torna-se “difícil sustentar”. Daí
que, para lá de novas alterações aos
regimes jurídicos do desemprego e do
rendimento social de inserção que aí
vêm, a idade da reforma aos 65 anos
também vai acabar por ser mexida. “A
longevidade está a aumentar entre nós”
e esse “é um dos caminhos que tem sido
tentado”, diz.
Vida Judiciária – Como viu as intenções do Governo de mexer na Taxa
Social Única (TSU) com a redução dos
encargos da responsabilidade das
entidades patronais de 23,75% para
18% e a subida da TSU para os traba-
lhadores de 11% para 18%?
Pedro Romano Martinez – Esta é uma
matéria em que, devo dizer, não estou
muito à vontade para falar, nomeadamente quanto às implicações económicas das contribuições para a Segurança
Social. Conheço o problema em geral,
mas a grande dificuldade é saber em
que medida é que esse agravamento da
TSU para os trabalhadores e o desagravamento para as empresas vai ter como
benefício um aumento do emprego e do
crescimento. É duvidoso que tenha essa
consequência, mas verdadeiramente
não é um ponto sobre o qual esteja
muito à vontade a falar.
Tudo isto tem, evidentemente, um aspeto na repercussão no âmbito do Direito
do Trabalho, porque este assenta sempre em grandes equilíbrios. E um dos
equilíbrios que é essencial é aquele que
tem que ver com o valor que o trabalhador aufere no final do mês. Ora, quando
se pensa nas horas de trabalho e no que
eNtRevIStA
“O Direito do Trabalho
assenta sempre em
grandes equilíbrios. E
um dos equilíbrios que é
essencial é aquele que tem
que ver com o valor que
o trabalhador aufere no
final do mês. (…) Se este
equilíbrio se quebra, pode
haver maior dificuldade
de relacionamento com a
empresa”, considera Pedro
Romano Martinez.
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
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6
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
eNtRevIStA
“Numa lógica de
seguro, a Segurança
Social viveria das suas
contribuições. (…) No
momento atual, não
creio que a Segurança
Social esteja com
condições económicas
de se sustentar, o que
só consegue através do
Orçamento Geral do
Estado”, adverte Pedro
Romano Martinez.
se exige numa empresa a um trabalhador, está-se a contar, evidentemente,
com os encargos sobre a empresa que
ela tem por ter aquele trabalhador, mas
também é preciso saber o que este aufere, afinal, e o que é que se lhe pode pedir.
Se este equilíbrio se quebra, pode haver
maior dificuldade de relacionamento
com a empresa e, portanto, para além
da questão económica – que tenho uma
dificuldade grande em acompanhar –,
isto pode trazer, no plano da relação
interna na empresa, um menor ou, diria,
alguma dificuldade…
vJ – Alguma conflitualidade?
PRM – Sim, alguma conflitualidade. E
o equilíbrio que se conseguiu pode ser
quebrado. A pessoa pensa que ao final
do mês tem um valor líquido – é normalmente nesse valor que o trabalhador
pensa – de 1000 e, afinal, já não é 1000…
claro que também aquela contrapartida
de trabalho que está disposto a prestar
é capaz de não ser a mesma.
Numa empresa, um dos aspetos essenciais é manter o equilíbrio. E um
dos aspetos essenciais no equilíbrio é
a retribuição.
vJ – O maior partido do Governo
(PSD) já tinha manifestado vontade,
ainda na pré-campanha eleitoral antes das últimas eleições legislativas,
de, se viesse a ser governo, avançar
na redução da tSU só para as empresas. essa mexida na tSU apenas na
componente das empresas agradar-lhe-ia?
PRM - Eu julgo que isso decorreu até
do acordo com a ‘Troika’. A redução da
TSU para as empresas tem vantagem. O
empregador tem uma conceção do que
é o custo do trabalho, que é tudo o que
paga ao trabalhador, mas que é, também, o custo indireto, relacionado com
a contratação do trabalhador. E um dos
aspetos mais importantes é o valor da
TSU que os empregadores pagam, que
do ponto de vista percentual é elevado.
E, por isso, na medida em que haja um
desagravamento, há uma redução dos
custos do trabalho para a empresa e, por
esse facto, há uma maior abertura para
a contratação. Se hoje um trabalhador
custa 100 à empresa, se o trabalhador
continua a receber o mesmo, em termos líquidos, mas à empresa passa a
custar-lhe 90, a empresa tem aqui uma
vantagem. E ao reduzir os encargos com
o trabalho – não há uma linha direta
–, mas dir-se-á que haverá uma maior
tendência para o aumento do emprego
e para a contratação de trabalhadores.
vJ – e essa vantagem é transversal a
entrevista
todos os tipos de empresas e a todos
os setores de atividade ou varia?
PRM – Não, varia, varia. Por isso é que
disse que não há uma linha direta. Não
conheço todos os casos, mas sei que
há empresas para as quais isto tem, de
facto, um impacto relevante. O que permite a umas abrir as portas ao mercado
e contratar mais trabalhadores, para
outras, poderá não ser tão relevante.
Isso vai depender muito das situações,
embora a lógica económica aponte no
sentido de que a redução do custo do
trabalho tende a aumentar o emprego,
diminuindo o desemprego.
VJ – Um estudo da autoria de cinco
investigadores (quatro da Escola de
Economia e Gestão da Universidade
do Minho e um da Faculdade de
Economia da Universidade de Coimbra) divulgado há algumas semanas
apontava para que a diminuição da
TSU em 5,75 pontos percentuais e um
aumento de sete pontos percentuais
para os trabalhadores poderia levar
à perda de 68 mil empregos. Que
comentário faz em relação a estas
conclusões?
PRM – Vi, embora não conheça bem, os
dados em que se basearam para chegarem a essas conclusões. Não estou
a ver como é que aumentando a TSU
aos trabalhadores e diminuindo para as
empresas se destroem 68 mil empregos. Só assim, confesso que não estou
a ver… bem, há um aspeto que pode
aumentar o desemprego. Se baixa a
capacidade económica das pessoas
em geral, é evidente que há menos
procura de bens, em geral, e é evidente
que isto traz como consequência, não
imediata, mas a médio prazo: a redução
das vendas. E, portanto, poderá haver
alguns setores que poderão ficar prejudicados com o amento da TSU para
os trabalhadores. Não sei se verdadeiramente a consequência será a perda
dos 68 mil empregos, mas isso decorre
da redução do poder de compra dos
trabalhadores.
Agora, se for só a redução da TSU para as
empresas, essa traz uma vantagem que,
diria, é relativamente consistente, de
poder haver aumento de emprego pelo
facto de as empresas terem reduzido o
custo do trabalho.
VJ – Um dos argumentos que também
têm sido utilizados é o de que esta redução salarial dos trabalhadores por
via do aumento da TSU pode levar a
um aumento da evasão contributiva.
O que lhe parece?
PRM – Isso é sempre possível. Esta
também não é a minha área, mas é comum referir-se que qualquer aumento
fiscal, seja no plano de outras taxas,
leva sempre a uma tendência para se
evitar esses pagamentos. E, por isso,
se se conseguirem formas alternativas
e na medida em que haja uma maior
prestação por parte dos trabalhadores
e, particularmente ainda, numa situação como a que se verifica entre nós,
em que há, até, consenso tanto das
empresas como dos trabalhadores… e
até também por aquela questão de que
falei do equilíbrio, que é essencial para
o funcionamento de uma empresa…
tudo isto, evidentemente, facilitará as
hipóteses de fuga. Embora, veja, isto
não pode ser feito por grande parte
das empresas. Há um número muito
elevado de empresas que não consegue
recorrer a estes mecanismos, tendo em
conta o controlo que lhes é feito. Isto só
funcionará, portanto, para aquelas que
estão num nível de controlo financeiro
que lhes possa permitir recorrer a esses
mecanismos… naquele tipo de
atividades em que nem tudo
está faturado…
VJ – Na construção civil,
nas padarias e pastelarias…
PRM – Sim… naquelas
em que nem tudo está
faturado e, portanto,
se quiserem, também
podem não faturar parte do salário, se assim
quisermos dizer…
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
7
“Há uma certa
tendência de dizer ‘isto
está mal, vamos mudar
a lei’. E não tenho
esta ideia de que os
problemas se resolvam
pela mudança da lei,
até porque muitas
vezes a lei muda
e, ainda que traga
modificações, não é a
curto prazo”
8
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
VJ – E que reflexos é que tudo pode
ter em termos de sustentabilidade da
Segurança Social?
PRM – Bem, tenho ideia de que a Segurança Social está com gravíssimas
dificuldades, tendo em conta que assentou numa lógica de funcionamento que
depois não pôde acompanhar. Basicamente a lógica da Segurança Social era
uma lógica de seguro. Faz-se um cálculo
atuarial de qual é a previsão de vida, de
trabalho das pessoas. E isto ficou bastante prejudicado devido à diminuição da
taxa de natalidade, por um lado – menos
trabalhadores a entrarem no mercado,
portanto –, e ao aumento de anos de
vida das pessoas. Por outro lado, houve,
por motivos vários de ordem política,
uma admissão de trabalhadores que não
fizeram contribuições e aos quais é concedida reforma mesmo não tendo um
plano puramente de lógica de seguro.
E, logicamente, torna-se difícil sustentar
uma Segurança Social nestes termos. E,
portanto, no momento atual, não creio
que a Segurança Social esteja com condições económicas de se sustentar, o
que só consegue através do Orçamento
Geral do Estado. Numa lógica de seguro,
a Segurança Social viveria das suas contribuições, mas isso seria numa estrutura
diferente da que foi abrangendo, porque
a ideia foi abranger todos os trabalhadores, mesmo que não tivessem feito
todas as contribuições. Portanto, isto
acabou por trazer alguma dificuldade
de funcionamento à Segurança Social e
daí que ela não esteja muito à vontade,
do ponto de vista financeiro.
VJ – Considera inevitável rever a Lei
de Bases da Segurança Social a curto
prazo?
PRM – Houve uma reforma significativa
da Segurança Social no último governo
do Partido Socialista…
VJ – Que introduziu o chamado fator
de sustentabilidade no cálculo das
reformas.
PRM – Sim, e outras alterações.
VJ – Mas isso será suficiente, tendo
entrevista
em conta a atual situação e até os encargos que a Segurança Social está a
ter com o desemprego, por exemplo?
PRM – Acho que não. Assentaram
numa determinada base, mas a crise
económica não permite sequer… bem,
essa revisão que foi feita foi para tentar
contrariar a abertura que tinha sido
estabelecida nos últimos 20 anos e que
levou a alterações na lógica atuarial,
dos cálculos, mas evidentemente que,
num momento de crise económica, essa
previsão de sustentabilidade não será
possível funcionar. Ou, então, digamos,
ela vai funcionar enquanto o Orçamento
do Estado…
VJ – Cobrir o défice?
PRM – Exatamente.
VJ – O Governo já anunciou que os
regimes jurídicos do desemprego e
do rendimento social de inserção vão
ser revistos novamente. Pensa que em
termos de idade de acesso à reforma
também vai ser necessário mexer no
limite dos 65 anos?
PRM – É um dos caminhos que têm sido
tentados. Até porque como a longevidade está a aumentar também entre nós…
isto é muito complicado. As pessoas
atentaram numa determinada expectativa, que se reformariam aos 60, aos 62,
aos 65 anos. Aumentar, torna difícil…
VJ – Frustra as expectativas?
PRM – Frustra a expectativa, claro. É
como um contrato de seguro. A pessoa tem um contrato de seguro para
cobrir determinadas situações e se,
a meio do contrato, nos dizem ‘olhe,
afinal o seguro só cobre isto, mas
tem de fazer mais aqueloutro…’. Bem,
então como é que é esta relação que
nós estabelecemos? É este o problema
que se coloca nas modificações da
Segurança Social?
VJ – Qualquer medida que seja tomada tem ser a médio/longo prazo,
é isso?
PRM – Evidentemente… o problema
da Segurança Social é que tem de ser
pensada tendo em conta aqueles que
estão a contribuir hoje e aqueles que
vão contribuir por pouco tempo. E não
se sabe quantos anos vão viver, qual a
longevidade desse número elevadíssimo de pessoas.
VJ – Números divulgados recentemente dão conta que nasceram menos 5000 bebés no primeiro semestre
de 2012 que em igual período do
ano passado e as previsões apontam
para que este ano o número de nascimentos não chegue aos 90 mil, que
é o número mais baixo de sempre.
Que consequências é que isto tem a
longo prazo?
PRM – Claro, a redução da natalidade
e o aumento da longevidade põem em
causa a estrutura da Segurança Social.
VJ – Deveriam ser implementadas
medidas excecionais de incentivo à
natalidade?
PRM – Se me perguntar nesses termos,
diria que sim. Agora, quais medidas…
acho que incentivar a natalidade seria
indispensável, até para a nossa subsistência. Se o número de pessoas que
morre é superior ao número de pessoas
que nasce, isto para uma sociedade
é sempre negativo. Esse é um aspeto
essencial.
VJ – Falemos do Código do Trabalho.
O senhor integrou a comissão que,
em 2003, procedeu à sistematização
de toda a legislação laboral existente,
o que deu origem ao primeiro Código
do Trabalho [Lei 99/2003, de 27 de
agosto]. Entretanto, em 2009 foi feita
outra revisão de fundo [Lei 7/2009, de
12 de fevereiro] do Código e, em 2012,
foi já publicada uma Lei [Lei 23/2012,
de 25 de Junho], que altera o Código
nalgumas matérias, nomeadamente
em matéria de indemnizações por
despedimento, horários de trabalho
e a retribuição do trabalho suplementar. Como é que vê todas estas
mudanças na legislação do trabalho
em Portugal?
PRM – Há uma certa tendência para pensar que todos os problemas do mundo
entrevista
do trabalho têm a ver e resultam da legislação. E que a legislação resolve tudo
o que corre mal na vida das empresas e
no trabalho.
VJ – E não é assim, em sua opinião?
PRM - Não é por via da legislação que
muitas das questões se podem resolver. Claro que podemos apontar meia
dúzia de falhas e tudo pode melhorar.
Certamente que sim, mas há uma certa
tendência de dizer ‘isto está mal, vamos
mudar a lei’. E não tenho esta ideia de
que os problemas se resolvam pela
mudança da lei, até porque muitas vezes
a lei muda e, ainda que traga modificações, não é a curto prazo. Poderá ser para
daqui a algum tempo. Nomeadamente
algumas das modificações que aqui são
introduzidas em 2012 não vão trazer
consequências imediatas. Falando agora
numa das mudanças que referiu, por
exemplo, a da redução das compensações por despedimento. Até agora eram
30 dias por mês por cada ano.
VJ – Embora pudessem variar entre os
15 e os 45 dias.
PRM – Não, isso era para as situações de
ilicitude. E mantém-se. O que mudou foram as compensações nos casos em que
o despedimento é lícito: despedimento
coletivo, extinção do posto de trabalho,
inadaptação, insolvência… todas as
situações em que, justificadamente,
o empregador põe termo ao contrato
(contratos a termo, por exemplo), mas
licitamente.
VJ – As indemnizações em caso de
ilicitude mantêm-se, portanto?
PRM – Mantém-se tudo. Um trabalhador
que seja despedido com justa causa,
esse poderá ter até os 45 dias [por ano
de antiguidade], embora os tribunais
apliquem os 30 dias.
VJ – Conhece algum caso em que o
tribunal tenha aplicado os 45 dias?
PRM – Não. Não conheço nenhum
caso… também porque não vejo toda a
jurisprudência e muita não é publicada.
Normalmente só vejo a que é publicada
nos tribunais da Relação e do Supremo
e nunca encontrei nenhum acórdão de
45 dias. Mas admito que tenha surgido.
Agora, esta mudança de 30 dias para
20 dias, tal como ela vem posta, acaba
por ser relativamente diminuto o efeito,
porque só produz efeitos a partir de 31
de outubro de 2012 e não se aplica ao
período anterior, isto é, um trabalhador
que foi contratado em 1990, entre 1990
e 2012 recebe pelos 30 dias e só a partir
de 2012 é que vai receber pelos 20 dias.
Vamos imaginar que foi despedido
em 2013, esta medida tem um efeito
mínimo.
VJ – Para não dizer nulo.
PRM – Sim… acabou por se levantar
como bandeira, mas o efeito prático
é relativamente diminuto. Daqui a 10
anos…
VJ – Mas o montante das compensações ainda deverá ser revisto em novembro, segundo consta no próprio
acordo tripartido de concertação
social, com base num estudo que estará a ser feito para aferir a média das
indemnizações na União Europeia. Vai
haver novas mudanças?
PRM – Exatamente. Mas isto acaba por
ser de difícil aplicação, porque houve
uma alteração já em 2011 (Lei 53/2011),
que abrange os trabalhadores contratados a partir de novembro. Passamos a ter
um sistema complicadíssimo. Um para
os trabalhadores que foram contratados
antes de novembro de 2011 e para os
contratados depois. Os contratados a
partir de Novembro, esses, sim, já estão
abrangidos por este regime. Os anteriores têm um regime diferenciado, porque
vai depender da data em que forem
despedidos e até 2012 conta-se de uma
maneira e depois de 2012 conta-se de
outra… é um processo complicado.
Fazer estas contas acaba por não ser tão
fácil quanto isto. Digamos que o efeito
é menor do que aquilo que trouxe de
ruído relacionado com este problema.
Poderá trazer alguma consequência
daqui a uns anos, sim, mas, para já, o
efeito é muito limitado.
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
9
VJ – Uma das alterações introduzidas
com a Lei 23/2012 é a redução da remuneração do trabalho suplementar.
Certamente tem conhecimento de
que vários sindicatos têm enviado
pré-avisos de greve às horas extraordinárias às empresas devido a essa
redução.
PRM – Faço parte dos tribunais arbitrais
e ainda esta semana lá estive numa
arbitragem…
VJ – E como é que tem visto a convocação destas greves? Que constrangimentos é que isto está a gerar nas
empresas?
PRM – Bom, isto torna-se um pouco
complicado, porque os trabalhadores
tinham uma certa expectativa quanto a
certas retribuições, inclusive aumentos,
que esperavam, e, nomeadamente nas
empresas do setor empresarial do Estado, está proibido qualquer aumento
remuneratório. Os trabalhadores tinham
uma expectativa e perante esta quebra
de expectativas claro que as pessoas
reagem. E uma das formas frequentes
de reação é a greve. E daí que grande
parte destas greves ocorram. Mas, nestas
situações, muitas vezes o empregador
não pode fazer outra coisa.
VJ – Tenho ouvido opiniões que
me dizem que as disposições na lei
quanto ao pagamento do trabalho
suplementar têm caráter imperativo.
Também tem esse entendimento ou
as disposições na lei, ao suspender
as cláusulas dos contratos coletivos
de trabalho, passam apenas a ser um
mínimo obrigatório? As empresas estão impedidas de pagar acima da lei?
PRM – Não, não. A empresa que tenha
um regime de trabalho suplementar
que, por via do acordo coletivo que
tivesse com os sindicatos, de onde resultasse um valor superior àquele que
consta na lei, a lei obriga agora que
este [constante na Lei 23/2012] seja
o valor máximo. Mas isto não impede,
obviamente, que, ao abrigo da autonomia privada, um empresário queira
pagar mais. Ninguém está impedido,
10
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
fora o setor empresarial do Estado. No
setor privado não há limites máximos
e, portanto, o empresário pode pagar
como muito bem entender e pode,
inclusive, fazer pagamentos diferentes
fora dos itens que o Código determina.
O empresário não está limitado de,
querendo, pagar mais do que a lei fixa.
Este é um valor que a lei fixou como
limite mínimo, limite mínimo esse que,
no caso concreto da contratação coletiva, determina que essa contratação
coletiva também não pode estabelecer mais. Isto assenta essencialmente
nesta lógica comum, mas sempre se
admitiu que, por contratação coletiva,
pudesse haver mais. Ou, inclusive,
por vontade exclusiva do empresário,
que pagasse acima. Agora, o que se
limitou foi na contratação coletiva.
Pelo menos, esta é a minha leitura. O
art. 7º deste regime, no que respeita à
relação entre fontes, diz que são nulas
as disposições dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho
e, portanto, não permite que este disponha em sentido inverso.
VJ – Tem conhecimento de empresas
que, confrontadas com pré-avisos
de greve às horas extraordinárias,
estejam a negociar e a pagar acima
do mínimo legal?
PRM – Isso é que não pode. Esse é que
é o problema. Não podem estabelecer
um acordo, uma convenção coletiva a
dizer que passam a pagar mais. Essa é
que a questão. Agora, se um empresário
disser ‘eu pago x’, que é superior ao que
a lei determina, isso está no domínio da
autonomia privada. Ele pode fazê-lo.
Não pode fazê-lo é por via de uma convenção coletiva. A convenção coletiva
que determine esse pagamento é que
já não se aplica.
VJ – Mas podem negociar uma convenção coletiva nova?
PRM – Bom, aí é que é a dúvida. Esse é o
grande ponto… não sei se o sistema, tal
como ele foi previsto aqui no art. 7º [da
Lei 23/2012], não é, durante dois anos,
entrevista
dizer ‘não mexam nisto, nestes montantes’ por via da contratação coletiva. Este
é um regime transitório para um período
transitório e depois a contratação coletiva retomará. Aí é que está a grande
dúvida, se isto não é para impedir que,
durante este período, haja contratação
coletiva contrária a esta solução. Claramente, as antigas convenções coletivas
não se aplicam.
VJ – Uma coisa é não haver vontade
de negociar, outra coisa é estar-se
impedido de negociar.
PRM – É evidente. Poder-se-ia entender
que era essa a intenção. Agora, parece
um bocadinho difícil dizer-se que daqui
decorre que o legislador quis proibir a
autonomia privada durante dois anos.
Isso tenho alguma dificuldade em retirar
dessa norma, que não tenha liberdade
contratual no período de dois anos. Não
sei verdadeiramente se se pode concluir
nesse sentido. Eu diria que parece difícil
essa conclusão e, por isso, é imperativo,
nesse sentido de o que está em vigor
não se pode manter, mas, se quiserem
negociar, negoceiem.
VJ – Há quem diga que tudo isto é
uma forma de limitar a contratação
e a livre negociação entre empresas/
associações e sindicatos. Como é que
olha para todos estes condicionamentos em torno da contratação coletiva?
PRM – Também pode ser entendido
de outra forma, como uma forma de
obrigar a uma nova negociação e a nova
contratação coletiva. Pode funcionar
como um estímulo à negociação coletiva. Isto, obviamente, no setor privado,
porque no setor empresarial do Estado
obviamente é diferente.
VJ – Mas não considera que a contratação coletiva tenha levado, por assim
dizer, um murro no estômago e está
debilitada, nesta altura, tendo em
conta até a situação económica das
empresas e a conjuntura?
PRM – Isso é evidente. Em situação de
crise, claro que a capacidade negocial é
sempre mais reduzida. Quando estamos
num período de crescimento, tanto da
parte das empresas, como da parte
dos sindicatos há maior facilidade em
negociar. Numa conjuntura de recessão,
é mais difícil. Agora que das alterações
por via desta Lei 23/2012 resulte uma
limitação à contratação coletiva não me
parece. Factualmente, sim, pela situação
de crise, mas, legalmente, que isto seja
uma limitação à autonomia privada,
francamente não consigo vislumbrar
essa limitação à capacidade das partes
de negociar.
VJ – Mas privilegia-se a negociação
individual em detrimento da negociação coletiva, não lhe parece?
PRM – Não. Há dois aspetos nestas
alterações de 2012 que ressaltam. Por
um lado, que se deve dar um certo
incremento às revisões de contratos
coletivos no âmbito de cada empresa.
Porque, muitas das vezes, cada empresa
tem uma situação especial que justificará um regime diferente. E porque há a
possibilidade de as alterações poderem
ser feitas, não pelos sindicatos, mas pelas
comissões de trabalhadores.
VJ – A revisão do Código do Trabalho
de 2009 decorreu da própria lei, que
previa que o Código fosse revisto dali
a quatro anos, mas esta revisão de
2012 foi extraordinária, no sentido
em que não decorreu de nenhuma
imposição legal. Acredita que vamos
ter mais revisões da legislação laboral
dentro em breve?
PRM – Quase de certeza. O legislador
tem sempre a ideia de que é através da
legislação que resolve todos os problemas do mundo. E este é que é um dos
problemas do Direito do Trabalho: a
instabilidade. Os diplomas, os regimes
acabam por nunca ter a sua duração
de estrada que permita muitas vezes a
sua aplicação correta. Os empresários
muitas vezes já nem sabem qual é a
lei… de certeza que, a breve trecho, vai
haver outras alterações à legislação do
trabalho.
Em foco
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
11
Nova Tabela Emolumentar dos Registos
e do Notariado
em vigor desde 1.10.2012
As recentes alterações introduzidas
ao Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, pelo DL n.º
209/2012, de 19.9, encontram-se em
vigor desde o passado dia 1 do corrente mês de outubro. Estas alterações vão ao encontro do esforço de
modernização e de reorganização dos
serviços dos registos e do notariado,
sem esquecer a contenção financeira
que se impõe presentemente.
Caberá ao Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção dos respetivos serviços, nomea-
damente dos sistemas informáticos.
O ajustamento ao valor dos emolumentos ora efetuado teve em consideração o princípio da proporcionalidade. Todavia, a nova tabela emolumentar traduz uma atualização, ou
seja, um acréscimo substancial dos
valores anteriormente em vigor.
Para além das alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos
e do Notariado, altera-se ainda a legislação conexa com emolumentos
e taxas.
De acordo com as alterações introduzidas aos Códigos do Registo Predial e
Comercial, as certidões passam a válidas por um período de apenas seis
meses, podendo ser revalidadas por
períodos de igual duração se a sua
informação se mantiver atual.
Enunciamos de seguida em quadro
comparativo as taxas emolumentares
dos registos e notariado anteriormente em vigor e as atuais. Face à extensão das mesmas, optamos por publicar no presente artigo os emolumentos do registo civil e nacionalidade e
os emolumentos do notariado, sendo
que nas próximas edições continuaremos a publicar as restantes tabelas.
Tabela comparativa dos emolumentos dos registos e do notariado
• Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do nº 4 do artigo 6º do
Código do Registo Civil
Nacionalidade:
- Atribuição:
- Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição
da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a
escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respetivos registos e
documentos oficiosamente obtidos
Aquisição:
- Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção
ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das
declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos
oficiosamente obtidos
- Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por
naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das
declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos
oficiosamente obtido;
Perda:
- Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da
declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos
oficiosamente obtidos
- Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora
da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços
ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos
interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às
despesas de transporte
- Processo e registo de casamento
Em vigor até 30.09.2012
A vigorar a partir de
1.10.2012
150 G
180 G
175 G
175 G
200 G
250 G
150 G
200 G
120 G
150 G
-
200 G
120 G
120 G
12
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Em foco
- Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora
da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços
ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos
interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às
despesas de transporte;
190 G
190 G
- Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada;
60 G
100 G
-
60 G
– Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais
– Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
-
60 G
100 G
100 G
- Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um
regime atípico de bens;
-
160 G
- Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante
entidade diversa de conservatória do registo civil.
-
30 G
Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos
interessados;
50 G
100 G
- Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não
imputáveis aos serviços.
30 G
40 G
Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
- Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
250 G
280 G
- Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o
registo do património conjugal;
550 G
625 G
- Partilha e o registo do património conjugal.
250 G
375 G
O processo inclui todos os
registos a que haja lugar dos
bens imóveis ou móveis ou
participações sociais sujeitos
a registo, independentemente
do seu número e ao valor
fixado acresce, por cada bem
para além do quinto, 25 G
por imóvel, por cada quota
ou participação social, 20 G
por cada bem móvel, ou 10 G
tratando-se de bens a que se
refere o artigo 25º, nº 1.6, do
presente Regulamento, até ao
limite de 3000 G.
Por cada bem, além do
primeiro, adjudicado a
cada partilhante, 30 G
por imóvel, quota ou
participação social, 20
G por cada bem móvel,
ou 15 G tratando-se de
bem a que se refere o
nº 1.6 do artigo 25º do
presente Regulamento,
até ao limite de 30
000 G.
Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante;
-
125 G
Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos
serviços;
-
100 G
Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação;
50 G
100 G
Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge
60 G
75 G
Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de
divórcio
60 G
75 G
Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados
70 G
120 G
Procedimento de atribuição da casa de morada de família
80 G
120 G
- Procedimento de alteração de acordos.
40 G
100 G
Habilitação de herdeiros.
100 G
150 G
Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de
transmissão de bens.
250 G
375 G
Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados
300 G
425 G
Pela partilha e registo dos bens partilhados.
250 G
375 G
– Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação.
Em foco
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
-
13
Ao registo de aquisição
dos bens imóveis
adjudicados a um dos
partilhantes acresce:
- Por cada registo de
aquisição de bens
imóveis, 125 G;
- Por cada bem, além do
primeiro, adjudicado a
cada partilhante 30 G
por imóvel, quota ou
participação social, 20 G
por cada bem móvel, ou
15 G tratando-se de bem
a que se refere o artigo
25º, nº 1.6, do presente
Regulamento, até ao
limite de 30 000 G.
Pela retificação ao
documento que titule
o procedimento de
erro não imputável aos
serviços 100 G.
Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do
artigo 270º do Código do Registo Civil.
60 G
100 G
-
200 G
20 G
-
Certidão de registo
-
20 G
Certidão de documento ou de processo, até 10 páginas
-
30 G
Por cada página a mais
-
1 G até ao limite de
150 G
Certidão para fins de abono de família ou segurança social
10 G
10 G
Certidão negativa de registo;
25 G
25 G
Certificado de nacionalidade
35 G
50 G
Fotocópia não certificada, por cada página ou fração
1G
1G
Consulta de nome;
50 G
50 G
Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico
75 G
75 G
Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro;
45 G
45 G
Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento
25 G
25 G
Pelo acesso eletrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período
mínimo de um ano;
250 G
250 G
Pelo acesso eletrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada
período de três horas de consulta;
20 G
20 G
Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou
genealógica, por cada hora de consulta;
10 G
10 G
Acesso à base de dados do registo civil:
- Pelo acesso a informação disponível a nível nacional;
100 G
100 G
- Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio
30 G
30 G
Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:
- Relativa a cada pessoa
-
0,10 G
- Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente;
-
100 G
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente;
-
200 G
Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio
Certidão de registo ou de documentos;
14
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Em foco
• Emolumentos do notariado
Em vigor até 30.09.2012
A vigorar a partir de
1.10.2012
175 G
175 G
- Doação, proposta de doação e aceitação de doação
175 G
acresce 50 G por cada um dos bens
descritos, no máximo de 800 G
175 G
acresce 50 G por cada um dos
bens descritos, no máximo de
800 G
Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título
constitutivo
208 G
acresce 50 G por cada um dos bens
descritos, no máximo de 800 G
208 G
acresce 50 G por cada um dos
bens descritos, no máximo de
800 G
Constituição do direito de superfície e do direito real de
habitação periódica, bem como de alteração dos respetivos
títulos constitutivos
208 G
acresce 50 G por cada um dos bens
descritos, no máximo de 800 G
208 G
acresce 50 G por cada um dos
bens descritos, no máximo de
800 G
Locação financeira
130
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Hipoteca ou fiança
122
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Mútuo ou abertura de crédito
142
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Reforço de hipoteca
100
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Quitação de dívida
100
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Habilitação
146
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura
73
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Partilha
232
acresce (G) 50 por cada um dos bens
descritos, no máximo de (G) 800
Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção
dos de protesto de títulos de crédito, por cada ato titulado em
escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
- Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta
Conferência de bens doados
Divisão
155
155
130
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
122
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
142
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
100
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
100
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
146
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
73
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
232
acresce (G) 50 por cada um dos
bens descritos, no máximo de
(G) 800
155
155
eM FOCO
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Revogação de testamento
90
90
Justificação
155
155
Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a
forma comercial
77
77
Aumento do capital social
84
84
Reduções de capital para cobertura de prejuízos
85
85
167 G
167 G
167 G
167 G
Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem
aumento ou redução do capital social
- Fusão, cisão ou transformação
- Dissolução
77 G
77 G
- Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor
150 G
150 G
- Outras
Por cada testamento público, testamento internacional,
instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado
Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de
protesto de títulos de crédito
Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada
escritura, testamento público, testamento internacional,
instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento
cerrado
Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento
dos títulos:
- Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito
- Pelo levantamento de cada título antes de protestado
Por cada notificação de titular inscrito efetuada nos termos do
artigo 99º do Código do Notariado
Por cada certidão ou certificado, com exceção do de exatidão de
tradução
Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer
testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao
testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for
cobrado o recibo da conta do ato nos termos do artigo 195º do
Código do Notariado, independentemente do número de páginas
Por cada extrato para publicação
110 G
110 G
150 G
150 G
37 G
37 G
9G
9G
9G
9G
9G
9G
45 G
45 G
22 G
22 G
5G
5G
23 G
23 G
Por cada página ou fração de fotocópia não certificada
Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no
livro de protestos de títulos de crédito, por cada título
Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que
se refere a alínea f ) do nº 1 do artigo 7º do Código do Notariado
0,50 G
0,50 G
9G
9G
29 G
29 G
15
(continua na próxima edição da VJ)
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16
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
atualidades
Acesso e exercício da atividade funerária
na Região Autónoma da Madeira
N
Transparência
nos contratos
de crédito
No Conselho de Ministros de 13 de
setembro último foi aprovado o
alargamento do regime de transparência
já aplicável aos contratos de crédito
celebrados com clientes bancários
particulares que, independentemente
da sua finalidade, tivessem garantia
hipotecária, ou outro direito sobre coisa
imóvel, como, por exemplo, os direitos
de usufruto, uso e habitação.
Este diploma visa regular as práticas
comerciais das instituições de crédito,
assegurando a transparência da
informação por elas prestada no
âmbito da celebração, da renegociação
e da transferência dos contratos de
crédito para aquisição, construção
e realização de obras em habitação
própria permanente, secundária ou
para arrendamento, bem como para
aquisição de terrenos para construção
de habitação própria.
o dia 15 de outubro entrou
em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M, de
16.8, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade
funerária na Região Autónoma da Madeira (aprovado pelo DL n.º 109/2010,
de 14.10).
Este regime, aprovado em 2010, veio
permitir uma maior concorrência no
setor, a consagração da oferta de novos
serviços e a introdução de mecanismos
que garantam a qualidade, transparência e informação para os consumidores. Daí a necessidade da sua adaptação e aplicação à Região Autónoma da
Madeira.
Importa referir que ao exercício da atividade funerária, para além do diploma
ora aprovado, é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte,
inumação, exumação e trasladação de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, bem como o
regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.
Os requsitos para o acesso e o exercício
da atividade funerária, as agências fune-
rárias ou as associações mutualistas são,
nomeadamente:
- Ter um responsável técnico,
- Dispor de mostruário diversificado de
artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo
obrigatória a sua existência sob a forma
de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação
ocorrer fora das respetivas instalações;
- Garantir o transporte de cadáveres
ou de restos mortais já inumados em
condições de segurança e de respeito
pela dignidade humana e, quando for
o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para
o serviço funerário pela Direção Regional dos Transportes Terrestres;
- Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, na Região
Autónoma da Madeira, dotado de instalações autónomas e exclusivamente
afetas à atividade funerária.
De salientar que as agências funerárias
devem dispor obrigatoriamente de um
serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
Avaliação geral do património
– discriminação dos senhorios com rendas baixas
O
s proprietários de imóveis, associados da Associação Nacional de Proprietários (ANP), têm-se mostrado revoltados com a discriminação dos senhorios com imóveis cujos
inquilinos têm rendas antigas e baixas,
anteriores a 1990, e já avaliados entre
2004 e 2011.
A Autoridade Tributária tem vindo a recusar a declaração de rendas antigas,
com o fundamento de que as casas já estavam avaliadas anteriormente ao início
da avaliação do corrente ano de 2012.
Segundo a ANP , a salvaguarda em relação às rendas antigas permite que o
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a
pagar pelo senhorio seja, em resultado
da capitalização (x 15) das rendas, valor
equivalente a cerca de um mês de renda de casa, e não 0,5% sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) elevadíssimo,
fixado através da fórmula constante do
CIMI e que condena o senhorio à situação de pagar muito mais de imposto do
que o que recebe de renda.
Daí que a ANP esteja a exigir a correção
desta injustiça que prejudica os proprietários de andares, com rendas antigas
baixíssimas, que já foram objeto de avaliação, nomeadamente devido a transmissão por herança, em data anterior à
avaliação que está a decorrer em 2012.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
17
REGISTOS E NoTARIADO
Nova Tabela Emolumentar dos Registos e do Notariado,
certidão permanente de registos e documento e certidão de contas
anuais em vigor desde 1.10.2012
- Realização de atos e registos com custos agravados
As recentes alterações introduzidas ao
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, pelo DL n.º 209/2012,
de 19.9, encontram-se em vigor desde o passado dia 1 do corrente mês de
outubro
Estas alterações vão ao encontro do
esforço de modernização e de reorganização dos serviços dos registos e do
notariado, sem esquecer a contenção
financeira que se impõe presentemente.
Caberá ao Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., a obrigação de suportar
o crescente custo de manutenção dos
respetivos serviços, nomeadamente dos
sistemas informáticos.
O ajustamento ao valor dos emolumentos ora efetuado espelha um considerável agravamento dos valores a cobrar
pelos serviços prestados atingindo em
diversas situações aumentos de 50%
conforme se constata nos exemplos
adiantados mais em baixo.
Para além das alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, altera-se ainda a legislação conexa
com emolumentos e taxas.
De acordo com as alterações introduzidas aos Códigos do Registo Predial e Comercial, as certidões passam a ser válidas
por um período de apenas seis meses,
podendo ser revalidadas por períodos
de igual duração se a sua informação se
mantiver atual.
Todavia, a nova tabela emolumentar traduz uma atualização, ou seja, um acréscimo substancial dos valores anteriormente em vigor.
A título de exemplo destacamos as seguintes alterações que revelam o aumento considerável das taxas atuais:
- Os processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a
partilha e o registo do património conjugal, junto das Conservatórias do Registo Civil, cujo custo era de € 550 passa
a ser de € 625;
- A partilha e o registo do património
conjugal, cuja taxa aplicável era de € 250
sofre um aumento para os € 375;
- A habilitação de herdeiros aumenta dos
€ 100 para os € 150;
- A taxa devida pela habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados
em herança indivisa ou de transmissão
de bens, passa dos € 250 para os € 375;
- Os emolumentos devidos pela habilitação de herdeiros e partilha e registo dos
bens partilhados sofrem um acréscimo
dos € 300 para os € 425, e a
- Partilha e registo dos bens partilhados
sofre um aumentos dos € 250
para os atuais e 375.
Certidão permanente
Também no passado dia 1 de outubro
entrou em vigor a Port. n.º 285/2012, de
20.9, que vem regula a disponibilização
da certidão permanente de registos e
de documentos, e criar a certidão permanente do pacto social em vigor, em
cada momento, para as entidades sujeitas a registo.
A certidão permanente de registo e de
documentos reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada,
os registos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a menção das
apresentações e pedidos de registo pendentes, bem como os documentos que
serviram de base aos registos efetuados,
com exceção do registo da prestação de
contas. Esta certidão só é assegurada se
sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011.
A certidão permanente do pacto atualizado reproduz, em suporte eletrónico
e permanentemente atualizada, o último pacto ou estatutos entregue por
entidade inscrita no registo comercial,
quando este esteja digitalizado e disponível na respetiva pasta eletrónica. Esta
certidão não está disponível se o único
registo efetuado após 1.1.2011 for o da
prestação de contas.
Os documentos associados ao registo da
prestação de contas são exclusivamente
disponibilizados pela certidão de contas anuais, nos termos da Port. n.º 1416A/2006, 19.12, pelo que o diploma ora
aprovado não lhes é aplicável.
As certidões acima indicadas podem ser
pedidas através do sítio na Internet com
o endereço www.empresaonline.pt, ou
verbalmente, em qualquer serviço com
competência para a prática de atos de
registo comercial.
O serviço certidão permanente de documentos é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a
duração de um, dois, três ou quatro anos.
A assinatura do serviço certidão permanente de registo e documentos implica o
pagamento das seguintes taxas únicas:
- € 55 pela assinatura por um ano;
- € 88 pela assinatura por dois anos;
- € 132 pela assinatura por três anos;
- € 154 pela assinatura por quatro anos.
A assinatura do serviço certidão permanente de pacto social atualizado implica
o pagamento das seguintes taxas únicas:
- € 20 pela assinatura por um ano;
- € 35 pela assinatura por dois anos;
- € 45 pela assinatura por três anos;
- € 50 pela assinatura por quatro anos.
Certidão de contas anuais
Por último, destacamos que no passado dia 1 de outubro entrou ainda em
vigor a Port. n.º 286/2012, de 20.9, que,
além de outros diplomas, em matéria
de certidões, altera a citada Port. 1416A/2006, 19.12, que regula a certidão de
contas anuais.
De acordo com as citadas alterações,
pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o
pagamento da taxa única de € 80. Esta
alteração só é aplicável à obrigação de
registo de prestação de contas correspondente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes, pelo
que só entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Outra das citadas alterações dizem respeito à assinatura do serviço de certidão
eletrónica de contas anuais, sendo as novas taxas únicas aplicáveis as seguintes:
- € 5 pela assinatura por um ano;
- € 7 pela assinatura por dois anos;
- € 9 pela assinatura por três anos;
- € 10 pela assinatura por quatro anos.
18
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
atualidades
Incentivo ao exercício de atividades
económicas nos Açores
O
Censo às Fundações
do Estado
Em cumprimento do compromisso
assumido no Programa de Assistência
Económica e Financeira a Portugal e
ao Programa do Governo, em matéria
de redução da estrutura organizativa
do Estado e dos seus custos, em
cujo âmbito se insere a redução
do denominado “Estado Paralelo”,
o Conselho de Ministros do dia13
de setembro validou o processo de
censo às Fundações, estabelecendo os
procedimento das respetivas decisões
de extinção, de redução ou cessação
de apoios financeiros públicos e de
cancelamento do estatuto de utilidade
pública.
A avaliação concluída é de 230
fundações, seguindo-se agora os
procedimentos previstos no Código do
Procedimento Administrativo com vista
à conclusão definitiva do processo.
D ec. Legisl. R egional n.º
38/2012/A, de 18.9, aprova o
regime de acesso e exercício de
atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, transpondo a Diretiva relativa aos serviços no mercado interno, que defende princípios e regras
para simplificar o livre acesso e exercício
das atividades de comércio e serviços.
Este diploma visa, desde logo, tornar
possível investir mais, melhor e mais
depressa nesta região. Para tal simplifica-se o regime de exercício das atividades comerciais, disponibiliza-se toda a
informação relevante para o exercício
de diversos tipos de comércio e reduz-se uma forte carga burocrática, permi-
tindo-se aos operadores económicos
iniciarem a sua atividade mais rapidamente, além de se conseguir reduzir os
custos da iniciativa privada.
O diploma ora aprovado cria, ainda, um
balcão único eletrónico, para efeitos
de realização da tramitação eletrónica
dos atos e formalidades conexos com
o exercício das respetivas atividades.
Este balcão único eletrónico deverá
estar disponível no prazo de 90 dias a
contar da entrada em vigor deste diploma, que apenas ocorrerá aquando da
publicação da Portaria que aprovará o
modelo de impresso para cumprimento
das obrigações decorrentes deste mesmo diploma.
Metais não preciosos – medidas
de combate ao furto e recetação
N
o dia 1 de outubro de 2012 entrou em vigor a Lei n.º 54/2012,
de 6.9, que define os meios de
prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor
comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos
pelas forças e serviços de segurança e
pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
De acordo com o citado diploma, os operadores que se dedicam ao armazena-
mento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a adotar
um sistema de segurança que inclua, no
mínimo, um sistema de videovigilância
para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos.
Por outro lado, os pagamentos a efetuar
no âmbito da aquisição de resíduos que
sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque,
sempre com indicação do destinatário.
No caso de valores inferiores a €50, o pagamento pode ser feito por numerário.
Regime Jurídico dos Pagamentos
e da Moeda Eletrónica
N
o Conselho de Ministros do passado dia 27 de setembro foram
aprovadas alterações
ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de
pagamento, assim como aos regimes
jurídicos conexos aplicáveis, que passa
a designar-se por Regime Jurídico dos
Pagamentos e da Moeda Eletrónica.
O diploma ora aprovado estabelece as
consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos
a infrações respeitantes à atividade de
emissão de moeda eletrónica, incluindo
o nível das coimas, sanções acessórias e
as correspondentes regras processuais,
tipificando o crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas
praticadas no âmbito desta atividade.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
19
Definido o horário padrão
das farmácias de oficina
D
e acordo com a Port. n.º 277/2012,
de 12.9, o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas.
O mesmo diploma determina que o período de funcionamento diário destas
farmácias deve ser fixado de forma a
garantir a sua abertura ao público nos
períodos seguintes:
- De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às
13 horas e das 15 às 19 horas;
- Ao sábado, das 10 às 13 horas.
O período de funcionamento semanal das
farmácias de oficina em turno de regime
de disponibilidade tem o limite mínimo
de 40 horas, distribuído pelos períodos
diurnos de todos os dias da semana, exceto o domingo. Caberá às associações
representativas das farmácias propor à
administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), até ao dia
30 de setembro, as escalas de turnos de
serviço permanente e de regime de disponibilidade, ou seja, as escalas de turnos,
para o ano seguinte. As escalas de turnos
das farmácias do município aprovadas
pela respetiva ARS são afixadas, em cada
farmácia, de forma visível.
Alteração ao regime de assistência
e o patrocínio judiciário aos bombeiros
O
diploma que regula a assistência e o patrocínio judiciário
aos bombeiros, nos processos
judiciais em que sejam demandados
ou demandantes, por factos ocorridos
no âmbito do exercício de funções (DL
n.º 286/2009, de 8.10), foi alvo de alterações recentes aprovadas pela Lei n.º
48/2012, de 29.8.
Estas alterações retroagem a produção
dos seus efeitos à data da entrada em vigor do diploma ora alterado, ou seja, a 09
de outubro de 2009. De acordo com a Lei
n.º 48/2012, de 29.8, o requerimento de
concessão de proteção jurídica é apre-
sentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com
competência para a respetiva ação. A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca
com competência para a respetiva ação.
A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos
Advogados, após solicitação do Ministério Público. A proteção jurídica pode
ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem
dos Advogados, da parte contrária ou
do patrono nomeado.
Extinção da Conservatória do Registo
Civil de Moscavide
A
Conservatória do Registo Civil
de Moscavide foi declarada extinta, sendo integrada, por fusão, na Conservatória do Registo Civil
de Lisboa.
De acordo com a Port. n.º 298/2012, de
1.10, os postos de trabalho existentes na
Conservatória do Registo Civil de Moscavide acrescem aos existentes no mapa
de pessoal da Conservatória do Registo
Civil de Lisboa, onde são integrados os
seus trabalhadores.
Por outro lado, a Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede à Conservatória do Registo Civil de Moscavide nas
suas competências.
O encerramento da Conservatória do
Registo Civil agora declarada extinção
será efetuado até ao próximo dia 31 de
outubro.
Entrada e
permanência
de estrangeiros
em Portugal –
atualização das
taxas
No dia 8 de outubro do corrente ano
entrou em vigor a Port. n.º 305-A/2012,
de 4.10, que introduz alterações à tabela
de taxas e demais encargos a cobrar
pelos procedimentos administrativos
relativos aos estrangeiros que entrem ou
pemaneçam em território nacional.
De seguida destacamos alguns
exemplos da atualização das referidas
taxas :
- pela receção e análise do pedido de
prorrogação de visto Schengen, com
validade para outros Estados Partes na
Convenção de Aplicação, por razões
pessoais atendíveis - € 30.
- pela receção e análise do pedido de
concessão ou renovação de autorização
de residência cartão azul UE - € 100;
- pela receção e análise do pedido de
concessão ou renovação de autorização
de residência para a atividade de
investimento, - € 500;
- pela renovação da autorização de
residência para familiares reagrupados
com titulares de autorização de
residência para a atividade de
investimento - € 2500;
Estas novas taxas aplicam-se aos
procedimentos que se iniciaram a partir
de 8.10.2012.
20
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
atualidades
Medidas de prevenção
do incumprimento dos consumidores
O
Sistema de acesso
aos serviços
mínimos bancários
No Conselho de Ministros do passado
dia 6 de setembro foram aprovadas
alterações ao sistema de acesso aos
serviços mínimos bancários.
As alterações ora aprovadas visam
estabelecer as bases do protocolo a
celebrar entre o Governo, o Banco de
Portugal e as instituições de crédito
aderentes ao sistema, bem como o
regime sancionatório adequado à sua
boa execução.
Pretende-se igualmente clarificar o
regime jurídico do sistema de acesso
aos serviços mínimos bancários,
evidenciando os requisitos de acesso e
as causas de recusa legítima de abertura
ou conversão de conta, bem como as
condições de prestação desses serviços.
Conselho de Ministros de 13 de
setembro último aprovou um
conjunto de medidas para promover a prevenção do incumprimento e
a recuperação de créditos resultantes de
contratos celebrados com consumidores
que se encontrem em risco de incumprimento dos compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito,
por força do seu desemprego ou diminuição dos seus rendimentos.
Cada instituição de crédito deverá criar
um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), fixando os procedimen-
tos e medidas de acompanhamento da
execução dos contratos de crédito.
Por outro lado, estabelece-se um procedimento uniformizado para a regularização de situações de incumprimento - o
procedimento especial, extrajudicial, de
regularização de situações de incumprimento (PERSI).
De realçar, por último, a criação da rede
extrajudicial de apoio aos clientes bancários (consumidores) no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento
de contratos de crédito.
Crédito hipotecário – transparência
na informação prestada aos consumidores
N
o dia 16 de janeiro de 2013 entra em vigor o DL n.º 226/2012,
de 18.10, que estende o âmbito
de aplicação do DL n.º 51/2007, de 7.3,
aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito
sobre imóvel, e celebrados com clientes
bancários particulares.
Recordamos que o citado DL 51/2007
veio regular as práticas comerciais das
instituições de crédito, tendo em vista
assegurar a transparência da informação por elas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para
aquisição, construção e realização de
obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento,
bem como para aquisição de terrenos
para construção de habitação própria.
Este regime passa a abranger não só os
contratos de crédito celebrados com
clientes bancários particulares que,
independentemente da sua finalidade, tenham garantia hipotecária, mas
também os contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da
sua finalidade, sejam garantidos por
outro direito sobre coisa imóvel (por
exemplo, os direitos de usufruto, uso
e habitação).
Regime Jurídico do Processo
de Inventário
N
o Conselho de Ministros do passado dia 18 de outubro foi aprovada
uma proposta de lei que, no âmbito do Regime Jurídico do Processo de
Inventário, vem reforçar a utilização dos
processos extrajudiciais existentes para
ações de partilha de imóveis herdados.
Esta proposta de lei atribui a competência para o processamento dos atos e ter-
mos do processo de inventário aos cartórios notariais, sem prejuízo das questões
que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito,
não devam ser decididas no processo
de inventário, continuarem a ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca
do cartório notarial onde o processo foi
apresentado.
atualidades
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
21
A reforma do Mapa Judiciário
(continuação da edição anterior, secção “Análise”)
O documento intercalar “Linhas Estratégicas para a Reforma
da Organização Judiciária”, divulgado pelo Ministério da Justiça, estabelece os princípios gerais do novo Mapa Judiciário e
a sua aplicação, em concreto, a cada uma das novas comarcas.
Tal como temos vindo a fazer nas anteriores edições da VJ,
transcrevemos nesta edição a restante parte desse documento.
Relembramos que o projeto final da reforma está em discussão pública, onde serão ouvidos os autarcas, conselhos superiores e sindicatos, para depois dar entrada na Assembleia da
República em novembro. O diploma entrará em vigor, segundo as contas do Ministério, no início de 2013 e deverá estar
concretizado no final do próximo ano.
ii) Proposta de Organização
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
1. Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca
de Coimbra
1.1 Secções Cíveis e Secções Criminais
Instância Central: Secção Cível e Secção Criminal
Volume processual
Rácio volume
Total de
Sede
processual/VRP (b) juízes
expectável (a)
Coimbra – Secção Cível (c)
855
3,82
5
Coimbra – Secção Criminal (c)
232
3,31
6
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 224 processos por juiz (secção cível); 70 processos por juiz (secção
criminal).
(c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra.
1.2. Competência Especializada
Instância Central: Secção do Trabalho
Sede
Volume processual
expectável (a)
Coimbra – 1ª Secção do Trabalho (c)
Figueira da Foz - 2ª Secção do Trabalho (d)
1071
559
Rácio volume
Total de
processual/VRP (b) juízes
1,39
0,72
2
1
(a) Corresponde à média de processos entrados no ano de 2010 no Tribunal do Trabalho da Figueira
da Foz e no Tribunal do Trabalho de Coimbra, excluídos os processos das comarcas de Alvaiázere,
Ansião, Figueiró dos Vinhos, Mealhada e Pombal, valores calculados em função do peso relativo da
população residente em 2011 nos municípios que integram a área de jurisdição daqueles tribunais
(Fonte: Censos 2011 Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt).
(b) VRP considerado: 772 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua
e Vila Nova de Poiares.
(d) Área de competência territorial: municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.
Instância Central: Secção de execução
Volume
Rácio volume
processual processual/ Total
Sede
expectável (a)
VRP (b) juízes
Coimbra – Secção de Execução (c)
730
1,12
2
(a) Corresponde à média de ações executivas entradas nos anos 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 6500 ações executivas por juiz.
(c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra.
Instância Central: Secção de comércio
Volume
Rácio volume Total
Sede
processual processual/ juízes
expectável (a)
VRP (b)
Coimbra - Secção de Comércio (c)
237
1,19
2
(a) Corresponde à média de processos de insolvência entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 200 insolvências por juiz.
(c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra.
Instância Central: Secção de Instrução Criminal
Volume
Rácio volume Total
Sede
processual processual/ juízes
expectável (a)
VRP (b)
Coimbra - Secção de Instrução criminal (c)
292
1,95
2
(a) Corresponde à média de instruções entradas nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 150 instruções por juiz.
(c) Área de competência territorial: Distrito de Coimbra.
NOTA: Nas circunscrições onde não se mostrem instaladas secções de instrução criminal, os atos
jurisdicionais são assegurados pelos juízes das instâncias locais.
Instância Central: Secção de Famílias e Menores
Rácio volume Total de
Volume
processual
processual/ juízes
Sede
expectável (a)
VRP (b)
Coimbra – 1ª Secção de Família e Menores (c)
1645
2,24
3
Figueira da Foz – 2ª Secção de Família e Menores (d)
771
1,05
2
(a) Corresponde à média de processos entrados no ano de 2010 no Tribunal de Família e Menores
de Coimbra, acrescido das ações da comarca de Oliveira do Hospital e excluídas as ações da
comarca da Mealhada, valor calculado em função do peso relativo da população residente em
2011 no município que integram a área de jurisdição daquele tribunal (Fonte: Censos 2011
Preliminares, Instituto Nacional de Estatística, in www.ine.pt).
(b) VRP considerado: 733 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis,
Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure,
Tábua e Vila Nova de Poiares.
(d) Área de competência territorial: municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e
Montemor-o-Velho.
NOTA: Sem prejuízo da prática de atos urgentes em matéria da competência de família e
menores que podem ser assegurados pelos juízes das respetivas instâncias locais.
Instância Central: Secção de execução de penas
Volume
Rácio volume Total
Sede
processual processual/ juízes
expectável (a)
VRP
Coimbra - Secção de Execução das Penas (b)
–
–
3 (c)
(a) A entrada em vigor do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
introduziu alterações significativas que impossibilitaram uma leitura estatística rigorosa.
(b) Competência territorial: área correspondente ao atual distrito judicial de Coimbra
(c) A definição do número de juízes propostos teve em conta a perceção dos magistrados
colocados nesta área processual.
22
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
atualidades
2. Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca
de Coimbra
Volume processual expectável subsistente à especialização
atrás proposta:
Área
cível
Área
criminal
Total
Total
1. Arganil
113
173
286
2. Cantanhede
276
256
532
3. Coimbra
1311
1464
2775
4. Condeixa-a-Nova
120
130
250
5. Figueira da Foz
245
636
1181
6. Lousã
195
267
462
7. Mira
97
108
205
8. Montemor-o-Velho
162
227
389
9. Oliveira do Hospital
150
119
269
10. Pampilhosa da Serra
20
23
43
11. Penacova
140
198
338
12. Penela
49
35
84
13. Soure
128
93
221
14. Tábua
128
125
253
Total
3434
3854
7288
Atual comarca
Total
(áreas cível
e criminal)
No Distrito de Coimbra existem comarcas que apresentam
um volume processual muito reduzido.
A população residente neste Distrito sofreu uma redução de
2,60% nos últimos 10 anos (Censos 2011 Preliminares). O município onde se verificou o maior decréscimo foi o de Pampilhosa da Serra, com uma diminuição de 14% e o município
onde se verificou o maior crescimento foi o de Condeixa-a-Nova, com um aumento de cerca de 12%.
A análise de alguns fatores, nomeadamente, o movimento
processual, a evolução demográfica e as instalações existentes, tende a justificar a extinção de algumas comarcas no
Distrito de Coimbra.
Foi também analisada a existência de alternativas de acesso à
informação para apoio ao cidadão, nomeadamente, a existência de Julgados de Paz e seus postos de atendimento, assim
como Postos de Atendimento ao Cidadão(1)(PAC).
Os seguintes municípios dispõem de Julgados de Paz ou PAC:
Arganil, Cantanhede, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Penacova,
Penela e Vila Nova de Poiares.
Proposta de Extinção do Tribunal de Pampilhosa da
Serra e do Tribunal de Soure
As comarcas de Pampilhosa da Serra e Soure apresentam valores reduzidos ao nível do movimento processual.
No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos
(Censos 2011 Preliminares), a comarca de Pampilhosa da Serra apresenta uma diminuição da população em 14,04% e a
de Soure presenta uma diminuição da população em 8,43%.
Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção
do Tribunal de Pampilhosa da Serra e do Tribunal de Soure e
a sua integração no Tribunal de Coimbra que oferece condições para tal, como se apresenta de seguida:
Instância Local: Tribunal de Coimbra
Volume
Rácio volume Total
processual
de
Secção
expectável processual/VRP
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Cível (c)
1459
1,82
8
Secção de Competência Criminal (c)
1580
2,29
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 800 processos por juiz (secção cível); 690 processos por juiz (secção
criminal).
(c) Área de competência territorial: municípios de Coimbra, Pampilhosa da Serra e Soure.
NOTA: Deslocação entre os municípios de Coimbra e Pampilhosa da Serra:1h41min./87 km.
Deslocação entre os municípios de Coimbra e Soure: 37min./33 km.
Proposta de Extinção do Tribunal de Mira
A comarca de Mira apresenta valores reduzidos ao nível do
movimento processual.
No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos
(Censos 2011 Preliminares), a comarca de Mira apresenta uma
diminuição da população em 3,95%.
O município de Mira dispõe de Julgado de Paz.
Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção
do Tribunal de Mira, e a sua integração no Tribunal da Figueira da Foz que oferece condições para tal, como se apresenta
de seguida:
Instância Local: Tribunal de Figueira da Foz
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Cível (c)
642
0,80
4
Secção de Competência Criminal (c)
744
1,08
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 800 processos por juiz (secção cível); 690 processos por juiz (secção
criminal).
(c) Área de competência territorial: municípios de Figueira da Foz e Mira.
NOTA: Deslocação entre os municípios de Figueira da Foz e Mira: 32min./46 km.
atualidades
Instância Local: Tribunal de Arganil
Volume
Rácio volume Total
processual
de
Secção
expectável processual/VRP
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
286
0,52
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Arganil e Góis.
Instância Local: Tribunal de Cantanhede
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
532
0,97
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: município de Cantanhede.
Proposta de Extinção do Tribunal de Penela:
A comarca de Penela apresenta valores reduzidos ao nível do
movimento processual.
No que se refere à evolução demográfica, nos últimos 10 anos
(Censos 2011 Preliminares), a comarca de Penela apresenta
uma diminuição da população em 9,31%.
O município de Penela dispõe de Posto de Atendimento ao
Cidadão (PAC).
Tendo em atenção a situação descrita, propõe-se a extinção
do Tribunal de Penela, e a sua integração no Tribunal de Condeixa-A-Nova, como se apresenta de seguida:
Instância Local: Tribunal de Condeixa-a-nova
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
334
0,61
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Condeixa-a-Nova e Penela.
NOTA: Deslocação entre os municípios de Condeixa-A-Nova e Penela: 15 min./15 km.
Instância Local: Tribunal de lousã
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
462
0,84
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Lousã, Miranda do Corvo.
Instância Local: Tribunal de montemor-o-velho
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
389
0,71
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: município de Montemor-o-Velho.
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
23
Instância Local: Tribunal de oliveira do hospital
Volume
Rácio volume Total
processual
de
Secção
expectável processual/VRP
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
269
0,49
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: município de Oliveira do Hospital.
Instância Local: Tribunal de penacova
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
338
0,61
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: municípios de Penacova e Vila Nova de Poiares.
NOTA: Tendo em conta o estado de degradação das instalações deste Tribunal e a necessidade da
estrutura do edifício ser intervencionada, caso esta não tenha lugar até à entrada em vigor da
reforma proposta, este Tribunal será deslocalizado para Coimbra.
Instância Local: Tribunal de tábua
Volume
Rácio volume Total de
processual processual/VRP
Secção
expectável
juízes
(b)
(a)
Secção de Competência Genérica (c)
253
0,46
1
(a) Corresponde à média de processos entrados nos anos de 2008 a 2010.
(b) VRP considerado: 550 processos por juiz.
(c) Área de competência territorial: município de Tábua.
3. Criação de Extensões Judiciais
Propõe-se a criação de Extensões judiciais do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra em:
- Mira;
- Pampilhosa da Serra;
- Soure.
4. Proposta global de reorganização para a Comarca
de Coimbra
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Estrutura de gestão:
1 Juiz presidente;
1 Magistrado do Ministério Público coordenador;
1 Administrador judiciário.
Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra
a) Coimbra – Secção Cível (área de competência territorial:
Distrito de Coimbra);
b) Coimbra – Secção Criminal (área de competência territorial: Distrito de Coimbra);
c) Coimbra – 1ª Secção do Trabalho (área de competência
territorial: Municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospi-
24
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
atualidades
tal, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e
Vila Nova de Poiares);
d) Figueira da Foz – 2ª Secção do Trabalho (área de competência territorial: Municípios de Cantanhede, Figueira da
Foz, Mira e Montemor-o-Velho);
e) Coimbra - Secção de Execução (área de competência territorial: Distrito de Coimbra);
f ) Coimbra - Secção de Comércio (área de competência territorial: Distrito de Coimbra);
g) Coimbra - Secção de Instrução Criminal (área de competência territorial: Distrito de Coimbra);
h) Coimbra – 1ª Secção de Família e Menores (área de competência territorial: Municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do
Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure,
Tábua e Vila Nova de Poiares);
i) Figueira da Foz – 2ª Secção de Família e Menores (área de
competência territorial: Municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho);
j) Coimbra – Secção de Execução das Penas (área de competência territorial: Atual Distrito judicial).
Extensões Judiciais do Tribunal Judicial da Comarca
de Coimbra
a) Mira;
b) Pampilhosa da Serra;
c) Soure.
5. Serviços do Ministério Público da Comarca de
Coimbra
Tendo em conta as funções de investigação, de representação e de coordenação que ao Ministério Público estão legalmente cometidas, propõe-se para os serviços do Ministério
Público da Comarca de Coimbra o quadro de magistrados
como a seguir se apresenta:
Serviços do Ministério Público
Magistrados do MP
Situação Atual
PR
PA
Total
1. Coimbra
2. Soure
Inquéritos
Penais (a)
9356
15
13
28
419
Instâncias Locais do Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra
3. Pampilhosa da Serra
4. Arganil
–
1
1
631
a) Tribunal de Coimbra – Secção de Competência Cível e de
Competência Criminal (área de competência territorial Municípios de Coimbra, Pampilhosa da Serra e Soure);
b) Tribunal da Figueira da Foz - Secção de Competência Cível e de Competência Criminal (área de competência territorial: Município da Figueira da Foz e Mira);
c) Tribunal de Arganil - Secção de Competência Genérica (área
de competência territorial: Municípios de Arganil e Góis);
d) Tribunal de Cantanhede - Secção de Competência Genérica
(área de competência territorial: Município de Cantanhede);
e) Tribunal de Condeixa-a-Nova - Secção de Competência
Genérica (área de competência territorial: Municípios de
Condeixa-a-Nova e Penela);
f ) Tribunal da Lousã - Secção de Competência Genérica (área
de competência territorial: Municípios de Lousã e Miranda
do Corvo);
g) Tribunal de Montemor-o-Velho - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município
de Montemor-o-Velho);
h) Tribunal de Oliveira do Hospital - Secção de Competência Genérica (área de competência territorial: Município do
Oliveira do Hospital);
i) Tribunal de Penacova - Secção de Competência Genérica
(área de competência territorial: Municípios de Penacova
e Vila Nova de Poiares);
j) Tribunal de Tábua - Secção de Competência Genérica (área
de competência territorial: Município de Tábua);
5. Cantanhede
–
2
2
1287
3
6
9
–
3
3
–
1
1
11. Lousã
–
2
2
1146
12. Oliveira do Hospital
–
1
1
594
13. Tábua
–
1
1
406
14. Penacova
–
1
1
602
18
31
49
19630
6. Mira
7. Figueira da Foz
8. Montemor-o-Novo
9. Condeixa-a-Nova
10. Penela
TOTAL
116
440
2798
1100
535
200
(a)Inclui o DIAP.
(b) Corresponde á média de inquéritos penais entrados nos anos 2008 a 2010.
No âmbito da estrutura de especialização de inquéritos, propõe-se a criação do Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca de Coimbra, com sede em Coimbra.
O Departamento de Investigação e Ação Penal integra secções em Coimbra e Figueira da Foz e serviços de inquéritos
junto das demais instâncias locais.
(continua na próxima edição da VJ)
ReGIStOS e NOtARIADO
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
25
tReSPASSe
O contrato de trespasse é aquele pelo
qual se transfere a propriedade de um
estabelecimento comercial, mediante o
pagamento de um preço.
Atualmente, é suficiente um documento particular, par o ato de trespasse, deixando de ser exigível a escritura pública.
A minuta que seguir publicamos traduz
um exemplo de contrato promessa de
trespasse
CONtRAtO De PROMeSSA De tReSPASSe
Entre:
Primeiro:
Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na ......., freguesia de
......, concelho de ......, adiante designada por Primeira Contraente;
Segundo:
Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ... ......., residente na ......., freguesia de
......, concelho de ......, adiante designada por Segunda Contraente;
E pelos outorgantes é celebrado o presente contrato-promessa de trespasse que se regerá
pelas seguintes cláusulas:
1º
A primeira contraente promete transmitir e a segunda adquirir por trespasse, o estabelecimento comercial de restauração que é detido pela primeira contraente, e que se situa na
Avenida ...... ...
2º
O estabelecimento será transmitido com todos os elementos que o integram, incluindo
licenças e alvarás.
3º
O preço do trespasse é de … euros.
4º
O preço total do trespasse, previsto na cláusula anterior, será pago da seguinte forma:
a) … euros já pagos pela segunda contraente à primeira contraente a título de sinal;
b) ... euros na data da escritura.
5º
Caso não se venha a celebrar o contrato de trespasse por falta imputável à primeira contraente, a segunda poderá exigir a devolução, em dobro, do sinal já pago. Caso a segunda
contraente, sem justa causa, não venha a efetuar o trespasse, perderá o sinal já pago.
6º
O contrato definito de trespasse será celebrada no prazo de sessenta dias, a contar da assinatura do presente contrato-promessa, renovável por igual período no caso de não estarem
reunidos os documentos e requisitos legais necessários à realização do contrato de trespasse.
(Local), (Data)
Assinaturas
26
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Análise
Nova lei do arrendamento em vigor
no próximo mês de novembro
- Procedimento especial de despejo
A revisão do regime do arrendamento urbano foi finalmente aprovada pela Lei nº
31/2012, de 14.08, a qual também introduz
alterações ao Código Civil, ao Código de
Processo Civil e à Lei nº 6/2006, de 27.2 (que
aprovou o NRAU). A nova lei do arrendamento apenas entra em vigor no dia 12 de
novembro de 2012, estando a sua aplicação
prática, em determinadas matérias, dependente da adaptação dos seguintes regimes
às alterações ora introduzidas:
- regime de determinação e verificação do
coeficiente de conservação;
- regimes de determinação do rendimento
anual bruto corrigido e atribuição do subsídio de renda;
- elementos do contrato de arrendamento e
os requisitos a que obedece a sua celebração;
- regulamento das comissões arbitrais municipais.
Salientamos que nesse mesmo dia, 14 de
agosto, foram aprovadas alterações ao regime jurídico das obras em prédios arrendados
(Lei nº 30/2012) e ao regime jurídico da reabilitação urbana (Lei nº 32/2012).
Aproveitamos para elencar as principais alterações introduzidas de uma forma geral
ao regime jurídico do arrendamento urbano e, especificamente, ao novo meio processual destinado a obter o despejo de forma mais célere.
I - Resolução
- A justa causa para a resolução do contrato no caso de o arrendatário estar em mora
quanto ao pagamento das rendas passa de
três para dois meses de mora.
- Passa a ser possível ao senhorio resolver o
contrato se o arrendatário estiver em mora
quanto ao pagamento das rendas por mais
de oito dias, verificando-se essa situação mais
de quatro vezes, seguidas ou interpoladas,
num período de 12 meses, com referência
a cada contrato, sem possibilidade de a resolução ficar sem efeito caso o arrendatário
ponha fim à mora.
- O fundamento de resolução do contrato
pelo arrendatário referente à falta de reali-
zação de obras pelo senhorio é alargado aos
casos em que a falta de tais obras ponha em
causa a aptidão do locado para o uso previsto no contrato.
- O prazo para o arrendatário pôr fim à mora
e obter a ineficácia da comunicação de resolução pelo senhorio é encurtado de três para
um mês, ficando o uso desta faculdade limitado a uma só vez em cada contrato. Tal significa que, na prática, o despejo é possível ao
fim de três meses (dois meses de mora e mais
um sem regularizar o pagamento).
- Também a resolução fundada na oposição à
realização de obra ordenada por autoridade
pública passa a ficar sem efeito se essa oposição cessar no prazo de um mês.
- A desocupação passa a ser exigível um mês
após a resolução do contrato.
- Passa a ser possível a comunicação da resolução do contrato por outros motivos que
não o atraso no pagamento das rendas, através de simples comunicação por carta registada com aviso de receção.
II - Contratos com prazo certo
- Se nada estiver estipulado, o contrato tem-se como celebrado pelo prazo de dois anos
e não por tempo indeterminado, como atualmente. Ou seja, o regime supletivo é de 2
anos renováveis automaticamente.
- Deixa de existir um prazo mínimo de duração do contrato por 5 anos – passa a ser possível celebrar contratos pelo prazo acordado
entre as partes.
- Os períodos de renovação automática dos
contratos são iguais ao período de duração
inicial contratualmente estipulado, eliminando-se as renovações por períodos mínimos
de três anos.
III - Renovação / denúncia
- A oposição à renovação automática passa a ter avisos prévios iguais para ambas as
partes, prevendo-se as seguintes antecedências mínimas:
1) 240 dias, se o prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação for igual ou
superior a seis anos;
2) 120 dias, se o prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
3) 60 dias, se o prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação for igual ou
superior a seis meses e inferior a um ano;
4) Um terço do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação, tratando-se
de prazo inferior a seis meses.
- O arrendatário, decorrido um terço do prazo
de duração inicial do contrato ou da sua renovação, pode denunciá-lo a todo o tempo,
mediante comunicação ao senhorio com a
antecedência mínima seguinte:
1) 120 dias do termo pretendido do contrato,
se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
2) 60 dias do termo pretendido do contrato,
se o prazo deste for inferior a um ano.
- Se o senhorio impedir a renovação automática do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
não inferior a 30 dias do termo pretendido
do contrato, salvo se este tiver entretanto
caducado.
IV - Contratos com duração
indeterminada
- O arrendatário só pode denunciar o contrato após seis meses de duração efetiva, com
um aviso prévio de 120 dias para contratos
que, à data da comunicação, tiverem um ano
ou mais de duração efetiva e 60 dias nos contratos com duração efetiva inferior a um ano.
- Se senhorio denunciar o contrato através
de mero aviso prévio, o arrendatário pode
denunciá-lo mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30
dias do termo pretendido do contrato, salvo
se este tiver entretanto caducado.
- A antecedência para o senhorio denunciar
o contrato passa de cinco para dois anos.
- A denúncia para habitação ou para demolição ou obras profundas passa a operar por
mera comunicação (não tem de ser exercida
pela via judicial) e a respetiva compensação
devida ao arrendatário é fixada em seis meses de renda.
Análise
- Na denúncia para demolição ou obras profundas, a comunicação ao arrendatário deve
ser acompanhada da declaração do município que ateste que foi iniciado o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado e que esta obriga à
desocupação do mesmo.
- Os efeitos do incumprimento do tempo
mínimo de ocupação do imóvel em caso de
denúncia para habitação ou o não início da
obra no prazo de seis meses passa a implicar
o pagamento de uma indemnização muito
mais pesada para o senhorio, no valor de 10
anos de renda, mas deixa de conferir ao arrendatário o direito à reocupação do imóvel.
V - Transmissão da posição de
arrendatário
- A transmissão por morte do arrendatário
só se dá para pessoa com quem este vivesse
em união de facto ou em economia comum
há mais de dois anos e desde que essa pessoa residisse no locado há mais de um ano.
- Em qualquer caso, o direito à transmissão por
morte não se verifica se o titular desse direito
tiver outra casa, própria ou arrendada, na área
dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao
resto do País, à data da morte do arrendatário.
VI - Contratos para fins não
habitacionais
Mantém-se a liberdade das partes na determinação da duração do contrato. Na falta de
estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de cinco anos.
VII - Mecanismos extrajudiciais e
judiciais em situações de despejo ou
extinção:
- Prevê-se a criação do Balcão Nacional de
Arrendamento ao qual o senhorio pode recorrer para requerer a notificação de desocupação do imóvel ou fração por parte do
inquilino devido à falta de pagamento durante 3 meses comprovados;
- Deixa de se prever a existência de título executivo nos casos de resolução não fundada
no atraso no pagamento de rendas e passa a
ser obrigatório este novo procedimento para
a obtenção desse título executivo e passagem à fase de execução.
- O requerimento de despejo é convertido
em título para desocupação do locado se o
requerido não deduzir oposição, não juntar
o documento comprovativo do pagamento
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
da taxa de justiça ou do pagamento da caução ou se não proceder ao pagamento ou
depósito das rendas vencidas.
- Havendo oposição, o processo é distribuído
ao tribunal competente para decisão de mérito com eventual realização de julgamento.
- Obtendo-se o título para desocupação do
locado, a fase executiva ocorre imediatamente no próprio procedimento especial de despejo, podendo haver oposição à execução.
VIII – Atualização das rendas
- O senhorio pode propor ao inquilino um
novo valor de renda; o inquilino pode aceitar
ou não, podendo contrapor um novo valor.
Da média destes valores ou sai um valor sobre o qual pode haver acordo ou então sairá
o valor de indemnização a pagar ao inquilino
que corresponderá a 60 meses de renda que
o senhorio deverá pagar para que se desocupe o imóvel .
XIX - Proteção em casos excecionais a
idosos, deficientes com mais de 60%,
inquilinos com carência económica
- Prevê-se a transição dos contratos antigos
para o novo regime através da negociação
da renda, que deverá obedecer às seguintes regras:
1 - Mecanismo transitório de 5 anos para situações de carência económica, prazo durante
o qual se mantém o contrato, podendo haver um ajustamento extraordinário. O ajustamento extraordinário será apurado tendo
por base o valor patrimonial do imóvel (após
a atualização do valor patrimonial em curso
nos imóveis avaliados pela última vez antes de 2004) e uma taxa de esforço máxima
de 25% apurada sobre o rendimento anual
bruto corrigido do agregado (taxa de esforço máxima de 10% para rendimentos até
cerca de 500 €);
2 - Caso, findos os 5 anos, não haja possibilidade de proceder aos ajustamentos, a
Segurança Social deverá ser chamada para
encontrar uma solução para essas situações.
3 - Para inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, se não houver
carência, pode verificar-se a atualização da
renda, mas os inquilinos mantêm o contrato.
4 - Havendo necessidade da demolição do
imóvel ou obras profundas que obriguem
à desocupação, o contrato cessa com indemnização, não havendo acordo. Mas, nos
contratos de arrendamento celebrados em
27
data anterior a 1990, o senhorio fica obrigado ao realojamento se o arrendatário tiver
idade igual ou superior a 65 anos ou se tiver
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Os inquilinos que
tenham de ser realojados terão de o ser em
casas adaptadas ao agregado em termos de
tipologia. Este realojamento terá de ser feito
na mesma freguesia ou freguesias limítrofes.
5 - Limite máximo aos aumentos das rendas
de contratos anteriores a 1990: está previsto
que os aumentos das rendas para agregados
com rendimentos até 500 euros brutos mensais ficam limitados a 10% (não podendo ir
nestes casos para além dos 50 €) e para os
agregados com rendimentos até 2500 euros
brutos só poderiam sofrer um aumento máximo de 25%. Entretanto, foi proposto um teto
intermédio. Assim, para quem ganha entre
500 e 1500 euros brutos mensais, o peso da
renda no vencimento não pode ir além dos
17%. Nestes casos a renda nunca poderá ultrapassar os 255 euros mensais.
XX - Taxa especial de IRS – fim da isenção
de IMI
Está previsto o fim da isenção em sede de
IMI para os proprietários de prédios devolutos ou em ruínas em zonas classificadas. Em
contrapartida, os proprietários reclamam
do executivo a criação de uma taxa especial
para os proveitos com rendas, à margem do
restante rendimento. A tributação destes valores vai ter uma taxa especial, equiparada à
dos rendimentos de capital, atualmente fixada em 25%. Contudo, o valor da taxa e a sua
entrada em vigor não ficaram para já definidos nesta lei, embora se espere que possa
entrar em vigor em 2013.
XXI - Seguro de rendas
Outra das alterações diz respeito à criação
do seguro de rendas, que será comparticipado pelos próprios senhorios e que serve
de garantia quando há incumprimento pelos inquilinos.
XXII - Despejo
Em matéria de despejo, pretende-se acelerar estes processos em tribunal. Enquanto os
processos estão pendentes nos tribunais, os
inquilinos têm de continuar a pagar as rendas. Presentemente, os arrendatários tinham
de depositar no tribunal ou pagar o valor
referente a todas as rendas em falta; agora
limita-se esse valor a seis rendas.
28
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Noção: O procedimento especial de despejo
é um meio para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que
este se destina, quando o arrendatário não
desocupe o locado na data prevista na lei ou
na data fixada por convenção entre as partes.
Independentemente do fim a que se destina o arrendamento, podem servir de base ao
procedimento especial de despejo:
- Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado desse acordo;
- Em caso de caducidade pelo decurso do
prazo, não sendo o contrato renovável, o
contrato escrito donde conste a fixação
desse prazo;
- Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação
prevista no artigo 1097º ou no nº 1 do artigo
1098º do Código Civil;
- Em caso de denúncia por comunicação, o
contrato de arrendamento, acompanhado
do comprovativo da comunicação prevista
na alínea c) do artigo 1101º ou no nº 1 do
artigo 1103º do Código Civil;
- Em caso de resolução por comunicação, o
contrato de arrendamento, acompanhado
do comprovativo da comunicação prevista
no nº 2 do artigo 1084º do Código Civil, bem
como, quando aplicável, do comprovativo,
emitido pela autoridade competente, da
oposição à realização da obra;
- Em caso de denúncia pelo arrendatário,
nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 1098º do
Código Civil, do artigo 34º ou do artigo 53º,
o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta
do arrendatário.
O procedimento especial de despejo só pode
ser utilizado relativamente a contratos de
arrendamento cujo imposto do selo tenha
sido liquidado.
O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do
arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito
do procedimento especial, desde que tenha
sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida.
As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos
termos gerais.
Análise
Balcão Nacional do Arrendamento: O
Balcão Nacional do Arrendamento (BNA)
destina-se a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e tem competência em todo o território nacional para
a tramitação deste procedimento.
Requerimento de despejo: O requerimento de despejo é apresentado, em modelo
próprio, no BNA, devendo conter os seguintes elementos:
a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios;
b) Indicar o endereço do requerente de correio eletrónico, se este pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado;
d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos que servem de base a
esse pedido;
e) Formular o pedido e, no caso de pedido
para pagamento de rendas, encargos ou
despesas, discriminar o valor do capital, juros
vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga.
g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;
h) Assinatura do requerente.
A entrega do requerimento de despejo por
advogado ou solicitador é efetuada apenas
por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional
do mandatário.
Recusa do requerimento: O requerimento
pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) Não indicar o fundamento do despejo ou
não for acompanhado dos documentos que
fundamentam o pedido;
c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação
do requerido;
d) Não estiver assinado,
e) Não estiver redigido em língua portuguesa;
f) Não constar do modelo próprio;
g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
h) O pedido não se ajustar à finalidade do
procedimento.
Todavia, sempre que haja recusa, o reque-
rente pode apresentar outro requerimento
no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro
requerimento foi apresentado.
Notificação ao requerido: Aceite o requerimento, o secretário do BNA emite de imediato notificação para o requerido, por carta
registada com aviso de receção, para, em 10
dias, este desocupar o locado e, sendo caso
disso, pagar ao requerente a quantia pedida,
acrescida da taxa de justiça por ele liquidada;
ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado
Título de desocupação: O secretário do
BNA converte o requerimento de despejo
em título para desocupação do locado se:
Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
A oposição se tiver por não deduzida, consideram-se por não deduzida a oposição a
que seja junto o documento comprovativo
do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução;
Na pendência do procedimento especial de
despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas.
Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento
de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado:
1- Ao requerente, por meios eletrónicos se este
tiver indicado endereço de correio eletrónico;
2 - Ao agente de execução ou notário por
aquele designado, preferencialmente por
meios eletrónicos.
Oposição: O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a
contar da sua notificação. Esta oposição não
necessita de ser articulada, devendo ser apresentada no BNA.
Com a oposição, deve o requerido proceder à
junção do documento comprovativo da taxa
de justiça e, sendo esse o caso, ao pagamento
de uma caução no valor das rendas, encargos
ou despesas em atraso. Na falta de junção do
documento comprovativo do pagamento da
taxa de justiça ou do pagamento da caução
prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
Desistência do procedimento: Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo
Análise
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento especial de despejo.
no prazo de 10 dias, ser autorizada a entrada
imediata no domicílio.
Distribuição: Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição
e remete ao requerente cópia da oposição.
Por sua vez, o juiz pode convidar as partes
para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as
peças processuais.
Não decidindo logo do mérito da causa, o
juiz ordena a notificação das partes da data
da audiência de julgamento. A audiência de
julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a
contar da distribuição.
Este requerimento assume caráter de urgência e deve ser instruído com:
1 - O título para desocupação do locado;
2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
Se considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
Conferida autorização judicial para entrada
no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para
tomar a posse do imóvel.
Julgamento: Não é motivo de adiamento
da audiência a falta de qualquer das partes
ou dos seus mandatários, salvo nos casos de
justo impedimento. Se as partes estiverem
presentes ou representadas na audiência, o
juiz procura conciliá-las. Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas, sendo que
qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência. As provas são oferecidas na
audiência, podendo cada parte apresentar
até três testemunhas. A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
A sentença é ditada para a ata.
Suspensão da desocupação do locado: O
agente de execução ou o notário suspende
as diligências para desocupação do locado
sempre que o detentor da coisa, ao qual não
tenha sido dada a oportunidade de intervir
no procedimento especial de despejo, exibir
algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:
- Título de arrendamento ou de outro gozo
legítimo do prédio, emanado do senhorio;
- Título de subarrendamento ou de cessão
da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver
sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento
ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o
subarrendatário ou cessionário como tal.
Desocupação do locado e pagamento das
rendas em atraso: Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o
agente de execução ou notário desloca-se
imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
No entanto, o senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação
do locado com remoção de todos os bens
móveis, sendo lavrado auto pelo agente de
execução ou notário.
O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas
em atraso, e a decisão judicial que condene
o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de
quantia certa. Nestes casos não há lugar a
oposição à execução.
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio: Caso o arrendatário não
desocupe o domicílio de livre vontade e o
procedimento especial de despejo não tenha
sido distribuído a juiz, o agente de execução
ou o notário apresentam requerimento no
tribunal judicial da situação do locado para,
Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário suspende as diligências executórias, quando
se mostre, por atestado médico que indique fundamenta-damente o prazo durante
o qual se deve suspender a execução, que
a diligência põe em risco de vida a pessoa
que se encontra no local, por razões de doença aguda.
Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial
da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão
e a imediata prossecução daquelas.
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: No caso de imóvel
arrendado para habitação, dentro do prazo
para a oposição ao procedimento especial
de despejo, o arrendatário pode requerer
ao tribunal judicial da situação do locado o
diferimento da desocupação, por razões so-
29
ciais imperiosas, devendo logo oferecer as
provas disponíveis e indicar as testemunhas
a apresentar, até ao limite de três.
O diferimento de desocupação do locado
para habitação é decidido de acordo com o
prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz
ter em consideração as exigências da boa fé,
a circunstância de o arrendatário não dispor
imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em
geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido
desde que se verifique algum dos seguintes
fundamentos:
- Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se
deve a carência de meios do arrendatário, o
que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual
ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%.
No caso de diferimento, decidido com base
na carência económica do arrendatário, cabe
ao Fundo de Socorro Social do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes
ao período de diferimento, ficando aquele
sub-rogado nos direitos deste.
O diferimento não pode exceder o prazo de
cinco meses a contar da data do trânsito em
julgado da decisão que o conceder.
Recurso da decisão judicial para desocupação do locado: Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão
judicial para desocupação do locado cabe
sempre recurso de apelação, nos termos do
Código de Processo Civil, o qual tem sempre
efeito meramente devolutivo.
Regras aplicáveis
Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, sendo obrigatória a constituição de
advogado para a dedução de oposição ao
requerimento de despejo.
Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras previstas no Código de
Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a
qualquer dilação.
30
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
marcas
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO
(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/2012)
SUMÁRIO:
1. A restrição ao princípio do contraditório prevista na parte final do nº 1
do artigo 338º-E do Código da Propriedade Industrial apenas é aplicável
quando sejam requeridas medidas de preservação da prova e além da
alegação e prova da existência de violação ou fundado receio de que
outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial também se alegue e prove que o atraso na aplicação das
medidas pode causar danos irreparáveis ao requerente ou que existe sério
risco de destruição ou ocultação da prova.
2. Sendo requeridas medidas para obtenção de provas e informações ao
abrigo do disposto nos artigos 338º-C e 338º-H, ambos do Código da Propriedade Industrial, a decisão judicial que aprecie tal requerimento não
tem caráter provisório, pelo que, com a sua prolação, esgota-se o poder
jurisdicional relativamente a tais questões.
3. Por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, enferma
de ilegalidade a decisão judicial que, depois de ter apreciado requerimento em que eram requeridas medidas para obtenção de provas e informações, volta mais tarde a pronunciar-se de novo sobre as mesmas, confirmando a decisão inicialmente tomada.
Acordam no Tribunal da Relação
de Coimbra:
A espécie, o efeito e o modo de subida
do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de
ser corrigidas, não se verifica qualquer
circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as
questões a decidir são simples, pelo que
estão reunidos os requisitos legais para
julgamento sumário do recurso (artigo
705º, do Código de Processo Civil, na
redação aplicável a estes autos), o que
se passa a fazer de seguida.
1. Relatório
A 03 de fevereiro de 2010, no Tribunal
Judicial da Comarca de Coimbra, C (…)
Limited, comerciando como VJ (…)
sociedade britânica com sede em ...,
Suffolk, ..., Reino Unido, instaurou ação
declarativa sob forma ordinária contra
FF (…), SA, com sede na Estrada ..., Coimbra, freguesia de Santa Cruz, Portugal,
pedindo:
a) que se declare que os produtos fabricados, comercializados e distribuídos
pela ré constituem violação da Patente EP 1292792 da autora;
b) em consequência, que a ré seja
condenada a abster-se de fabricar,
comercializar e distribuir seja no país
ou em exportação, tais produtos;
c) que se ordene a imposição à ré de
uma medida inibitória, na forma de
sanção pecuniária compulsória, em
montante a apurar de acordo com
o valor de uma licença razoável,
destinada a assegurar a cessação da
atividade ilícita por parte da ré, de
fabricar, comercializar e distribuir
produtos que infringem a Patente EP
1292792 da autora, por cada dia em
que se verificar essa atividade ilícita,
desde a data do trânsito em julgado
da decisão a proferir;
d) que se declare a nulidade da Patente
de Invenção nº 103946 da ré.
Efetuada a citação da ré, a mesma ofereceu contestação em que impugna a
maior parte da factualidade articulada
pela autora, pugnando pela total improcedência da ação.
A 19 de abril de 2011, em requerimento
eletrónico notificado, via fax, a 20 de
abril de 2011, C (…) Limited, entre outras pretensões, veio requerer, “visando
uma esclarecida obtenção da verdade
material, para a dissipação de quaisquer
dúvidas sobre a identificação dos produtos produzidos pela Ré detetados pela
Autora no mercado e em instalações de
clientes finais, requer-se a promoção
das medidas para obtenção de prova
previstas no art. 338º-C do Código da
Propriedade Industrial, sendo a Ré ordenada a juntar aos autos exemplares
dos produtos “Juntas Multimateriais com
garras Sistema GFIX” que anuncia no seu
catálogo on-line, tal como documentado pelos Docs. 13 a 16 juntos à P.I., com
vista a poder ser esse exemplar igualmente submetido à perícia ordenada.
Com efeito, atenta a concentração de
esforços e recursos que uma perícia sempre requer, considera a Autora oportuno
a junção de tal exemplar por parte da
Ré em momento prévio à perícia, assim
marcas
se evitando uma eventual duplicação
de diligências, o que requer ao abrigo
do princípio da economia processual.
No mesmo sentido e contribuindo para
a determinação segura da origem do
fabrico dos produtos detetados pela
Autora, porque estão em causa atos
praticados à escala comercial, mais se
requer nos termos do disposto no nº
2 do art. 338º-C, e art. 338º-H, ambos
do Código da Propriedade Industrial, V.
Exa. Se digne ordenar à Ré a apresentação dos documentos contabilísticos
relativos à comercialização pela Ré, pelo
menos desde 2007, dos produtos “Juntas
Multimateriais com garras Sistema GFIX”,
devendo ser ainda a Ré ordenada a
prestar informação detalhada sobre as
quantidades produzidas ou fabricadas,
bem como o preço obtido pelos referidos produtos, e a identificação dos
distribuidores, grossistas e retalhistas
destinatários.”
A 02 de maio de 2011, foi proferido despacho que apreciando o requerimento
da autora de 19 de abril de 2011, entre
outras questões, decidiu:
- “Deverá a Ré, em 10 dias, juntar aos
autos exemplares físicos/materiais dos
equipamentos produzidos/comercializados por si e que a Autora alega
estarem a ser violadores da proteção
conferida pela patente que alegou na
P.I. (produtos identificados pelas designações “HIPERFIX”, “FUCOLI SOMEPAL
100/130 GG50” E “GFIX”), na medida em
que deverá ser no confronto, análise e
exame dos mesmos que a perícia será
realizada, acrescendo dever a Ré, em
igual prazo, juntar aos autos o conjunto
de documentos contabilísticos relativos
à comercialização pela mesma, desde
2007, dos produtos designados por
“Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX”, e bem assim prestar informação detalhada sobre as quantidades
produzidas ou fabricadas, bem como o
preço obtido pelos referidos produtos, e
a identificação dos distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários (cf. arts.
338ºC, nºs 1 e 2, 338ºE e 338ºH, ambos
do Código da Propriedade Industrial.”
Inconformada com o segmento da
decisão proferida a 02 de maio de 2011
em que se ordenou à ré a junção de documentos contabilísticos e a prestação
de informação comercial, em carta registada expedida a 23 de maio de 2011,
FF (…), SA interpôs recurso de apelação
contra a mesma.
A 05 de maio de 2011, FF (…), SA
pronunciou-se sobre as medidas requeridas pela autora, pugnando pela sua
improcedência.
A 21 de junho de 2011 foi proferido o
seguinte despacho:
“Reqº de fls. 700/706 deduzido pela Ré
com referência ao anterior despacho
que fixou um prazo para apresentação
de documentos e prestação de informações, no sentido de ser diferido tal prazo
até ao momento da decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso que a mesma irá
interpor do dito despacho e “oposição”
manifestada pela Ré de folhas 684 a 691
ao dito pedido de apresentação de documentos e prestação de informações
integrada no citado Reqº de fls. 671
apresentado pela mesma Ré (arts. 54º a
75º do mesmo):
Neste particular queremos começar por
dizer que o nosso visado despacho de
2 de maio foi proferido depois de estar
decorrido um prazo de 12 dias após a
A. ter apresentado a sua pretensão no
quadro dos arts. 338ºC e 338ºH do C.
Propriedade Industrial, mas tal não retira
que o mesmo foi proferido “sem audiência prévia da parte requerida” (cf. art.
338ºE, nº1 deste mesmo C.Propriedade
Industrial).
Pelo que, ainda que a Ré não tenha
configurado expressamente esta sua
“oposição” neste enquadramento e a
esta luz, cremos que é isso que preside
à sua apresentação, pelo que, sobre tal
passaremos a proferir despacho nos
termos do nº 4 do mesmo normativo.
Efetivamente, determina o nº 4 do
normativo em referência que “Ouvida
a parte requerida, o Tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a
confirmação das medidas aplicadas”.
Ora, confrontando os argumentos aduzidos pela Ré neste contexto, não vemos
razão nem justificação para revogar ou
sequer alterar o sentido do anterior
despacho que ordenou a apresentação
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
31
de documentos e prestação de informações.
Senão vejamos.
Quanto ao fundamento de não estar
comprovada/previamente confirmada
a violação de direitos de propriedade
industrial, cremos que tal constitui um
sofisma, na medida em que as normas
em consideração apenas se referem a
“indícios suficientes de violação” e “que
se suspeite de violarem”, o que constitui
seguramente um grau inferior nesse particular, sendo certo que no caso vertente
tal está manifestamente apurado, por
alcandorado numa patente de invenção
(a da A.) que é de reconhecimento e
registo anterior à da Ré…
Depois, que essa violação está alegadamente a decorrer à “escala comercial”,
cremos ser um dado incontornável,
atento o que está aduzido quanto à
publicitação em redes virtuais, com o
inerente objetivo de correspondente
comercialização!
Finalmente, se reconhecemos que importa salvaguardar a confidencialidade
como regra de princípio, não vislumbramos como tal possa ser em concreto
mais alcançado no caso vertente, atendendo a que o que foi deferido já está
restrito aos documentos “contabilísticos”
(cf. elenco mais vasto constante do nº2
do art. 338ºC em referência) e relativamente a estes se não for prestada a informação relativamente à identificação e
valores unitários e totais das transações
comerciais envolvendo os sujeitos comerciais em causa (tenha-se presente
que só estão obviamente em causa os
“distribuidores, grossistas e retalhistas
destinatários” dos produtos ajuizados),
parece-nos que não estará a ser obtida
a informação mínima e imprescindível
para este efeito.
Acresce que esta diligência de prova se
estaria à data da propositura da ação
justificada para evidenciar a existência e
verificação da violação em causa, à data
em que foi formulada e veio a ser decidida estava igualmente fundamentada
para efeitos probatórios da dimensão
e gravidade dessa mesma violação,
atenta a ampliação do pedido a que nos
reportámos supra, e como tal admitida.
32
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Em todo o caso, uma eventual compressão do direito à salvaguarda da confidencialidade terá que ser naturalmente
aceite, em benefício da proteção do
superior direito à instrução do processo, e bem assim do regular andamento
do processo e da justa composição do
litígio (cf. art. 519ºA do C.P.Civil).
O que tudo serve para dizer que se
entende confirmar o anterior despacho
de 2 de maio que determinou a apresentação de documentos e prestação de
informações nos seus precisos termos.
Resta assim apreciar a questão do pedido do diferimento do prazo (conferido
pelo despacho em causa para a apresentação de documentos e prestação
de informações) para até ao momento
da decisão sobre o efeito a atribuir ao
recurso (que a Ré adianta ir interpor do
dito despacho e que efetivamente se
mostra interposto).
Nesse particular, em nosso entender,
antes de decidir essa questão, impõe-se
que a Ré esclareça e clarifique sobre se
tal posição se mantém face ao presente despacho, e na afirmativa em que
termos, pois que o mesmo, em nosso
entender, constitui o despacho decisório
final sobre o assunto, acrescendo o que
sobre o dito recurso já interposto se
determinará infra.
Not., sendo que para o efeito por último
aludido se concede à Ré um prazo de
10 dias.”
Inconformada com este despacho, na
parte em que confirmou o despacho
proferido a 2 de maio de 2011, que determinou a apresentação de documentos e a prestação de informações, FF (…),
SA interpôs recurso de apelação contra
o mesmo, terminando as suas alegações
com as seguintes conclusões:
“A) Ao afirmar que o despacho de 21 de
junho de 2011 é o despacho decisório
final sobre a questão das medidas de obtenção de documentação e de prestação
de informação, o Tribunal a quo proferiu
um despacho que constitui uma decisão
de admissão de meio de prova.
B) A Ré, por uma questão de mera cautela, vê-se assim obrigada a recorrer
desta nova decisão judicial que incide
precisamente sobre a mesma matéria
marcas
que a levou a interpor recurso, em 23
de maio de 2011, do despacho de 2 de
maio do mesmo ano.
C) Para o caso de se vir a entender o despacho de 21 de junho de 2011 como o
despacho decisório final sobre a questão
das medidas de obtenção de prova e
informação – algo que a Ré rejeita mas
por dever de patrocínio é obrigada a admitir - , é interposto o presente recurso
e requer-se ao Tribunal a quo que ao
mesmo seja atribuído efeito suspensivo,
uma vez que estão preenchidos os pressupostos do nº 4 do artigo 692º do CPC.
D) A execução imediata das medidas
decretadas pelo despacho de 2 de maio
de 2011 e confirmadas pelo despacho
de 21 de junho de 2011 provocará um
prejuízo considerável à Ré (e a terceiros,
exteriores ao presente processo), por
violação de dados pessoais e segredos
de negócio, sendo que a Ré se oferece
para prestar caução, nos termos a determinar pelo Tribunal a quo.
E) O despacho recorrido invoca o nº 4
do artigo 338º-E do CPI para confirmar
as medidas decretadas pelo despacho
de 2 de maio de 2011.
F) O regime especial do artigo 338-E do
CPI só é aplicável às medidas de preservação da prova (artigo 338º-D, por
remissão do nº 1 do artigo 338º-E), às
providências cautelares (por remissão
do nº 5 do artigo 338º-I) e ao arresto (por
remissão do nº 4 do artigo 338º-J), devido à natureza cautelar destas medidas.
G) As medidas de obtenção de prova e
de prestação de informação previstas,
respetivamente, nos artigos 338º-C e
338º-H do CPI, não se enquadram no
conceito de “medidas cautelares”, mais
antes no conceito de “instrumentos
destinados a obter prova”.
H) O disposto no nº 4 do artigo 338º-E
do CPI não serve para suprir as nulidades
de que um anterior despacho possa
padecer.
I) O despacho de 2 de maio de 2011 é
nulo porque, inter alia, decretou as medidas de obtenção de documentação e
de prestação de informação sem ouvir
previamente a Ré (alegadamente por
força da aplicação do regime do artigo
338º-E do CPI).
J) Ao continuar a aplicar o artigo 338º-E
do CPI (no caso, o seu nº 4) no ora despacho recorrido, o Tribunal a quo persiste
no seu erro quanto à determinação das
normas aplicáveis à execução das medidas dos artigos 338º-C e 338º-H.
K) Acresce que, ao pronunciar-se sobre a
mesma questão objeto do seu anterior
despacho (de 2 de maio de 2011), sem
cobertura legal para tal, o Tribunal a quo
violou o princípio do esgotamento do
poder jurisdicional (cfr. artigo 666º, nºs
1 e 3, do CPC).
L) Mesmo que o despacho recorrido
não padecesse das nulidades apontadas
nos pontos supra e pudese, de facto, ser
entendido como um despacho válido e
final sobre a questão das medidas de
obtenção de prova e de prestação de
informação – algo que não se concede
de modo algum -, seria forçoso concluir
que ele continua a ser nulo por falta
de fundamentação (artigos 668º, nº 1,
alíneas b) e d), e 666º, nº 3 do CPC), nomeadamente no que respeita à indicação dos indícios suficientes ou suspeitas
de violação de direitos de propriedade
industrial que condicionam a aplicação
dos artigos 338º-C e 338º-H do CPI.
M) É razoável supor que, ao introduzir o
critério de “indícios suficientes” no artigo
338º-C e o de suspeições de violação
no artigo 338º-H do CPI, o legislador
nacional quis adotar expressões com
significados próprios noutros ramos de
Direito (v.g., por exemplo, artigos 283º
e 308º do CPP).
N) Ora, tal como tem determinado a
melhor doutrina e jurisprudência nacional: “Os indícios só serão suficientes
e a prova bastante que, já em face dela
seja de considerar altamente provável
a futura condenação do acusado, ou
quando esta seja mais provável do que
a absolvição.”
O) No âmbito do Direito da Propriedade
Industrial, a violação de uma patente só
pode ser determinada através de uma
comparação das características técnicas
do produto alegadamente violador com
as características técnicas elencadas nas
reivindicações independentes da patente alegadamente infringida.
P) O despacho recorrido não identifica
marcas
os indícios de violação valorados na
tomada dessa decisão, tendo, aliás,
o Tribunal, em momento anterior do
processo, relegado a discussão dessas
matérias técnicas para uma perícia.
Q) A anterioridade da patente da Autora
face à patente da Ré não constitui um
indício de violação, logo não serve como
fundamento para o decretamento das
medidas previstas nos artigos 338º-C e
338º-H do CPI.”
FF (…), SA finaliza as suas alegações
pedindo que na procedência do recurso
por si interposto se declare “a nulidade
do despacho recorrido, com as devidas
consequências legais.”
C (…) Limited ofereceu contra-alegações em que pugna pela total improcedência do recurso.
Em despacho proferido a 08 de setembro de 2011, o Sr. juiz a quo pronunciou-se no sentido da inverificação das
nulidades arguidas pela recorrente,
afirmando que a decisão sob censura
constitui uma decisão final proferida ao
abrigo do disposto no artigo 338º-E, nº
4 do Código da Propriedade Industrial,
que se acha devidamente fundamentada, não vislumbrando em que medida se
pode sustentar que a mesma também
enferma de nulidade de omissão ou
excesso de pronúncia.
Nada obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, cumpre apreciar e
decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta
o objeto do recurso delimitado pela
recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1
e 3, ambos do Código de Processo Civil,
na redação aplicável a estes autos), por
ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento
oficioso, observado que seja, quando
necessário, o disposto no artigo 3º, nº
3, do Código de Processo Civil
2.1 Da ilegalidade da decisão recorrida
por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional;
2.2 Da nulidade da decisão recorrida por
falta de fundamentação.
3. Fundamentos de facto decorrentes de
folhas 1 a 324 destes autos
3.1 A 03 de fevereiro de 2010, no Tri-
bunal Judicial da Comarca de Coimbra,
C (…)Limited, comerciando como VJ
(…), sociedade britânica com sede em
..., Suffolk, ..., Reino Unido, instaurou
ação declarativa sob forma ordinária
contra FF (…), SA, com sede na Estrada
..., Coimbra, freguesia de Santa Cruz,
Portugal, pedindo:
a) que se declare que os produtos fabricados, comercializados e distribuídos
pela ré constituem violação da Patente
EP 1292792 da autora;
b) em consequência, que a ré seja condenada a abster-se de fabricar, comercializar e distribuir seja no país ou em
exportação, tais produtos;
c) que se ordene a imposição à ré de uma
medida inibitória, na forma de sanção
pecuniária compulsória, em montante
a apurar de acordo com o valor de uma
licença razoável, destinada a assegurar a
cessação da atividade ilícita por parte da
ré, de fabricar, comercializar e distribuir
produtos que infringem a Patente EP
1292792 da autora, por cada dia em que
se verificar essa atividade ilícita, desde a
data do trânsito em julgado da decisão
a proferir;
d) que se declare a nulidade da Patente
de Invenção nº 103946 da ré.
3.2 Efetuada a citação da ré, a mesma
ofereceu contestação em que impugna
a maior parte da factualidade articulada
pela autora, pugnando pela total improcedência da ação.
3.3 A 19 de abril de 2011, em requerimento eletrónico notificado, via fax,
a 20 de abril de 2011, C (…) Limited,
entre outras pretensões, veio requerer,
“visando uma esclarecida obtenção da
verdade material, para a dissipação de
quaisquer dúvidas sobre a identificação
dos produtos produzidos pela Ré detetados pela Autora no mercado e em
instalações de clientes finais, requer-se
a promoção das medidas para obtenção
de prova previstas no art. 338º-C do Código da Propriedade Industrial, sendo a
Ré ordenada a juntar aos autos exemplares dos produtos “Juntas Multimateriais
com garras Sistema GFIX” que anuncia
no seu catálogo on-line, tal como documentado pelos Docs. 13 a 16 juntos à
P.I., com vista a poder ser esse exemplar
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
33
igualmente submetido à perícia ordenada. Com efeito, atenta a concentração de
esforços e recursos que uma perícia sempre requer, considera a Autora oportuno
a junção de tal exemplar por parte da
Ré em momento prévio à perícia, assim
se evitando uma eventual duplicação
de diligências, o que requer ao abrigo
do princípio da economia processual.
No mesmo sentido e contribuindo para
a determinação segura da origem do
fabrico dos produtos detetados pela
Autora, porque estão em causa atos
praticados à escala comercial, mais se
requer nos termos do disposto no nº
2 do art. 338º-C, e art. 338º-H, ambos
do Código da Propriedade Industrial,
V. Exa. se digne ordenar à Ré a apresentação dos documentos contabilísticos
relativos à comercialização pela Ré, pelo
menos desde 2007, dos produtos “Juntas
Multimateriais com garras Sistema GFIX”,
devendo ser ainda a Ré ordenada a
prestar informação detalhada sobre as
quantidades produzidas ou fabricadas,
bem como o preço obtido pelos referidos produtos, e a identificação dos
distribuidores, grossistas e retalhistas
destinatários.”
3.4 A 02 de maio de 2011, foi proferido
despacho que apreciando o requerimento da autora de 19 de abril de 2011,
entre outras questões, decidiu:
- “Deverá a Ré, em 10 dias, juntar aos
autos exemplares físicos/materiais dos
equipamentos produzidos/comercializados por si e que a Autora alega
estarem a ser violadores da proteção
conferida pela patente que alegou na
P.I. (produtos identificados pelas designações “HIPERFIX”, “FUCOLI SOMEPAL
100/130 GG50” E “GFIX”), na medida em
que deverá ser no confronto, análise e
exame dos mesmos que a perícia será
realizada, acrescendo dever a Ré, em
igual prazo, juntar aos autos o conjunto
de documentos contabilísticos relativos
à comercialização pela mesma, desde
2007, dos produtos designados por
“Juntas Multimateriais com garras Sistema GFIX”, e bem assim prestar informação detalhada sobre as quantidades
produzidas ou fabricadas, bem como o
preço obtido pelos referidos produtos, e
34
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
a identificação dos distribuidores, grossistas e retalhistas destinatários (cf. arts.
338ºC, nºs 1 e 2, 338ºE e 338ºH, ambos
do Código da Propriedade Industrial.”
3.5 A 05 de maio de 2011, FF (…), SA
pronunciou-se sobre o requerimento da
autora que lhe foi notificado a 20 de abril
de 2011 pugnando pelo indeferimento
desse requerimento ou, subsidiariamente, que seja recusada a apresentação
de documentação bancária, financeira,
contabilística ou comercial que seja de
natureza confidencial.
3.6 A 21 de junho de 2011 foi proferido
o seguinte despacho:
“Reqº de fls. 700/706 deduzido pela Ré
com referência ao anterior despacho
que fixou um prazo para apresentação
de documentos e prestação de informações, no sentido de ser diferido tal prazo
até ao momento da decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso que a mesma irá
interpor do dito despacho e “oposição”
manifestada pela Ré de folhas 684 a 691
ao dito pedido de apresentação de documentos e prestação de informações
integrada no citado Reqº de fls. 671
apresentado pela mesma Ré (arts. 54º a
75º do mesmo):
Neste particular queremos começar por
dizer que o nosso visado despacho de
2 de maio foi proferido depois de estar
decorrido um prazo de 12 dias após a
A. ter apresentado a sua pretensão no
quadro dos arts. 338ºC e 338ºH do C.
Propriedade Industrial, mas tal não retira
que o mesmo foi proferido “sem audiência prévia da parte requerida” (cf. art.
338ºE, nº1 deste mesmo C.Propriedade
Industrial).
Pelo que, ainda que a Ré não tenha
configurado expressamente esta sua
“oposição” neste enquadramento e a
esta luz, cremos que é isso que preside
à sua apresentação, pelo que, sobre tal
passaremos a proferir despacho nos
termos do nº 4 do mesmo normativo.
Efetivamente, determina o nº 4 do
normativo em referência que “Ouvida
a parte requerida, o Tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a
confirmação das medidas aplicadas”.
Ora, confrontando os argumentos aduzidos pela Ré neste contexto, não vemos
marcas
razão nem justificação para revogar ou
sequer alterar o sentido do anterior
despacho que ordenou a apresentação
de documentos e prestação de informações.
Senão vejamos.
Quanto ao fundamento de não estar
comprovada/previamente confirmada
a violação de direitos de propriedade
industrial, cremos que tal constitui um
sofisma, na medida em que as normas
em consideração apenas se referem a
“indícios suficientes de violação” e “que
se suspeite de violarem”, o que constitui
seguramente um grau inferior nesse particular, sendo certo que no caso vertente
tal está manifestamente apurado, por
alcandorado numa patente de invenção
(a da A.) que é de reconhecimento e
registo anterior à da Ré…
Depois, que essa violação está alegadamente a decorrer à “escala comercial”,
cremos ser um dado incontornável,
atento o que está aduzido quanto à
publicitação em redes virtuais, com o
inerente objetivo de correspondente
comercialização!
Finalmente, se reconhecemos que importa salvaguardar a confidencialidade
como regra de princípio, não vislumbramos como tal possa ser em concreto
mais alcançado no caso vertente, atendendo a que o que foi deferido já está
restrito aos documentos “contabilísticos”
(cf. elenco mais vasto constante do nº2
do art. 338ºC em referência) e relativamente a estes se não for prestada a informação relativamente à identificação e
valores unitários e totais das transações
comerciais envolvendo os sujeitos comerciais em causa (tenha-se presente
que só estão obviamente em causa os
“distribuidores, grossistas e retalhistas
destinatários” dos produtos ajuizados),
parece-nos que não estará a ser obtida
a informação mínima e imprescindível
para este efeito.
Acresce que esta diligência de prova se
estaria à data da propositura da ação
justificada para evidenciar a existência e
verificação da violação em causa, à data
em que foi formulada e veio a ser decidida estava igualmente fundamentada
para efeitos probatórios da dimensão
e gravidade dessa mesma violação,
atenta a ampliação do pedido a que nos
reportámos supra, e como tal admitida.
Em todo o caso, uma eventual compressão do direito à salvaguarda da confidencialidade terá que ser naturalmente
aceite, em benefício da proteção do
superior direito à instrução do processo, e bem assim do regular andamento
do processo e da justa composição do
litígio (cf. art. 519ºA do C.P.Civil).
O que tudo serve para dizer que se
entende confirmar o anterior despacho
de 2 de maio que determinou a apresentação de documentos e prestação de
informações nos seus precisos termos.
Resta assim apreciar a questão do pedido do diferimento do prazo (conferido
pelo despacho em causa para a apresentação de documentos e prestação
de informações) para até ao momento
da decisão sobre o efeito a atribuir ao
recurso (que a Ré adianta ir interpor do
dito despacho e que efetivamente se
mostra interposto).
Nesse particular, em nosso entender,
antes de decidir essa questão, impõe-se
que a Ré esclareça e clarifique sobre se
tal posição se mantém face ao presente despacho, e na afirmativa em que
termos, pois que o mesmo, em nosso
entender, constitui o despacho decisório
final sobre o assunto, acrescendo o que
sobre o dito recurso já interposto se
determinará infra.
Not., sendo que para o efeito por último
aludido se concede à Ré um prazo de
10 dias.”
3.7 Em despacho proferido a 08 de
setembro de 2011, o Sr. juiz a quo pronunciou-se no sentido da inverificação
das nulidades arguidas pela recorrente,
afirmando que a decisão sob censura
constitui uma decisão final proferida ao
abrigo do disposto no artigo 338º-E, nº
4 do Código da Propriedade Industrial,
que se acha devidamente fundamentada, não vislumbrando em que medida se
pode sustentar que a mesma também
enferma de nulidade de omissão ou
excesso de pronúncia.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da ilegalidade da decisão recorrida
marcas
por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional
Em primeiro lugar, a recorrente assaca o
vício de nulidade à decisão recorrida em
virtude de se ter de novo pronunciado
sobre matéria que já havia decidido em
despacho proferido a 02 de maio de
2011, também ele objeto de censura por
via de recurso.
Porém, o Sr. juiz a quo justifica a prolação
de decisão recorrida por ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo
338º-E, nº 4 do Código da Propriedade
Industrial.
Apreciemos.
No caso em apreço, a recorrida requereu
medidas para obtenção de provas, ao
abrigo do disposto no artigo 338º-C, do
Código da Propriedade Industrial, bem
como a prestação de informações, ao
abrigo do disposto no artigo 338º-H, do
mesmo diploma legal.
A recorrida não requereu medidas de
preservação da prova previstas no artigo 338º-D do Código da Propriedade
Industrial, o que justifica que tenha notificado a recorrente das suas pretensões
probatórias, via fax, a 20 de abril de 2011.
Se acaso estivesse na mira da recorrida o
decretamento das medidas previstas no
artigo 338º-D do Código da Propriedade
Industrial, além da necessária alegação
e prova de factos integradores de violação ou receio fundado de lesão grave
e dificilmente reparável do seu direito
de propriedade industrial justificador
da aplicação de medidas provisórias urgentes e eficazes destinadas a preservar
provas da alegada violação, careceria
ainda de alegar e provar que um eventual atraso na aplicação de tais medidas
lhe poderia causar danos irreparáveis
ou que existia risco sério de destruição
ou ocultação da prova. É inequívoco
que se porventura a recorrida tivesse
a intenção de formular essa pretensão,
nunca notificaria a parte contrária do
requerimento em que essa pretensão
viesse exarada, sob pena de pelo seu
procedimento pôr em causa a finalidade
visada com a imposição de medidas de
preservação da prova, sem audiência da
parte contrária.
Ao invés do que é sustentado pela re-
corrida é patente que o disposto nos nºs
2, 3 e 4, do artigo 338º-E, do Código da
Propriedade Industrial apenas se aplica
às medidas de preservação da prova,
pois o nº 1, do citado artigo apenas
remete para o artigo anterior, ou seja, o
artigo 338º-D, do Código da Propriedade
Industrial[1].
E bem se percebe que assim seja pois
que a restrição ao princípio do contraditório só se admite na medida do
necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa).
Ora, só quando esteja em causa a eventual perda da prova ou de causação de
danos irreparáveis ao requerente se
justifica um contraditório diferido, não
havendo qualquer justificação material
para que igual regime seja aplicado
quando estejam apenas em causa
medidas para obtenção da prova, ou a
prestação de informações.
O nº 1, do artigo 338º-E do Código da
Propriedade Industrial, no que respeita
a questão do exercício do contraditório,
transpôs fielmente o regime previsto no
nº 1 do artigo 7º da Diretiva nº 2004/48/
CE, de 29 de abril de 2004, publicada no
JOUE, L157, de 30 de abril de 2004 e retificada no JOUE, L195/16, de 02 de junho
de 2004. No que respeita as medidas
de obtenção de prova e informações,
como se vê dos nºs 1 e 2, do artigo 6º
da Diretiva nº 2004/48/CE, não está
previsto qualquer desvio ao princípio
do contraditório.
Não tendo sido requerida a aplicação de
medidas de preservação da prova, nem
tão-pouco tendo sido alegados factos
que justifiquem a aplicação dessa medida e muito menos factos integradores
do possível diferimento do exercício
do contraditório, necessariamente se
conclui que não podia ser proferida
decisão provisória a 02 de maio de 2011,
nem, ulteriormente, podia ser proferida
decisão a confirmar, alterar ou revogar
a decisão proferida a 02 de maio de
2011, pois que com a prolação da decisão de 02 de maio de 2011 se esgotou
o poder jurisdicional do Sr. juiz a quo
relativamente às diligências probatórias
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
35
peticionadas no requerimento da autora
de 19 de abril de 2011.
Na verdade, como resulta do disposto
no artigo 666º, nº 1, do Código de
Processo Civil, “Proferida a sentença,
fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da
causa”, previsão legal aplicável aos despachos por força do disposto no nº 3, do
mesmo artigo. Percebe-se esta previsão
legal em homenagem ao instituto do
caso julgado formal e material. Se não
existisse uma previsão legal deste teor
poderia instalar-se grande insegurança
jurídica e prejuízo para um desenrolar
escorreito dos autos, permitindo-se a
prolação de decisões sucessivamente
contraditórias, cuja prevalência se teria
que resolver com recurso à regra dos
casos julgados contraditórios (artigo
675º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, a decisão recorrida
enferma de ilegalidade por violação
do princípio da extinção do poder
jurisdicional, pelo que aquela decisão
deve ser pura e simplesmente revogada,
eliminando-se juridicamente a mesma
destes autos porquanto nunca deveria
ter sido proferida.
A procedência deste fundamento do
recurso prejudica o conhecimento dos
restantes fundamentos do recurso, pelo
que não se conhecerá dos mesmos (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi artigo 713º, nº 2, do
mesmo diploma legal).
5. Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento na violação do princípio da extinção do poder
jurisdicional (artigo 666º, nºs 1 e 3, do
Código de Processo Civil), decide-se
revogar a decisão sob censura proferida
a 21 de junho de 2011. Custas do recurso
de apelação a cargo da recorrida, sendo
aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao
Regulamento das Custas Processuais, à
taxa de justiça do recurso.
Carlos Gil (Relator)
[1] Neste sentido veja-se, Temas da Reforma do
Processo Civil, IV Volume (4ª edição revista e
atualizada), Almedina 2010, António Santos
Abrantes Geraldes, páginas 360 a 362.
36
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
COMENTÁRIO:
No âmbito do presente recurso
colocam-se as seguintes questões:
- Da ilegalidade da decisão recorrida
por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional;
- Da nulidade da decisão recorrida
por falta de fundamentação.
Sobre a 1ª. Questão:
(Da ilegalidade da decisão recorrida
por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional)
A recorrente defende o vício de nulidade da decisão recorrida em virtude
de se ter de novo pronunciado sobre
matéria que já havia decidido em
despacho proferido a 02 de maio de
2011, também ele objeto de censura
por via de recurso.
O Sr. juiz a quo justifica a prolação de
decisão recorrida por ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo
338º-E, nº 4 do Código da Propriedade
Industrial.
No caso em apreço, a recorrida requereu medidas para obtenção de
provas, ao abrigo do disposto no artigo 338º-C, do Código da Propriedade
Industrial, bem como a prestação de
informações, ao abrigo do disposto
no artigo 338º-H, do mesmo diploma
legal.
A recorrida não requereu medidas
de preservação da prova previstas no
artigo 338º-D do Código da Propriedade Industrial, o que justifica que
tenha notificado a recorrente das suas
pretensões probatórias, via fax, a 20
de abril de 2011.
Se acaso estivesse na mira da recorrida o decretamento das medidas
previstas no artigo 338º-D do Código da Propriedade Industrial, além
da necessária alegação e prova de
factos integradores de violação ou
receio fundado de lesão grave e
dificilmente reparável do seu direito
de propriedade industrial justificador
da aplicação de medidas provisórias
urgentes e eficazes destinadas a preservar provas da alegada violação,
marcas
careceria ainda de alegar e provar que
um eventual atraso na aplicação de
tais medidas lhe poderia causar danos
irreparáveis ou que existia risco sério
de destruição ou ocultação da prova.
É inequívoco que se porventura a recorrida tivesse a intenção de formular
essa pretensão, nunca notificaria a
parte contrária do requerimento em
que essa pretensão viesse exarada,
sob pena de pelo seu procedimento
pôr em causa a finalidade visada com
a imposição de medidas de preservação da prova, sem audiência da parte
contrária.
Ao invés do que é sustentado pela recorrida é patente que o disposto nos
nºs 2, 3 e 4, do artigo 338º-E, do Código da Propriedade Industrial apenas
se aplica às medidas de preservação
da prova, pois o nº 1, do citado artigo
apenas remete para o artigo anterior,
ou seja, o artigo 338º-D, do Código da
Propriedade Industrial.
Ora, só quando esteja em causa
a eventual perda da prova ou de
causação de danos irreparáveis ao
requerente se justifica um contraditório diferido, não havendo qualquer
justificação material para que igual
regime seja aplicado quando estejam apenas em causa medidas para
obtenção da prova, ou a prestação
de informações.
O nº 1, do artigo 338º-E do Código
da Propriedade Industrial, no que
respeita a questão do exercício do
contraditório, transpôs fielmente o
regime previsto no nº 1 do artigo 7º
da Diretiva nº 2004/48/CE, de 29 de
abril de 2004, publicada no JOUE,
L157, de 30 de abril de 2004 e retificada no JOUE, L195/16, de 02 de junho
de 2004. No que respeita as medidas
de obtenção de prova e informações,
como se vê dos nºs 1 e 2, do artigo 6º
da Diretiva nº 2004/48/CE, não está
previsto qualquer desvio ao princípio
do contraditório.
Não tendo sido requerida a aplicação
de medidas de preservação da prova,
nem tão-pouco tendo sido alegados
factos que justifiquem a aplicação
dessa medida e muito menos factos
integradores do possível diferimento
do exercício do contraditório, necessariamente se conclui que não podia
ser proferida decisão provisória a 02
de maio de 2011, nem, ulteriormente,
podia ser proferida decisão a confirmar, alterar ou revogar a decisão
proferida a 02 de maio de 2011, pois
que com a prolação da decisão de 02
de maio de 2011 se esgotou o poder
jurisdicional do Sr. juiz a quo relativamente às diligências probatórias
peticionadas no requerimento da
autora de 19 de abril de 2011.
Na verdade, como resulta do disposto
no artigo 666º, nº 1, do Código de
Processo Civil, “Proferida a sentença,
fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria
da causa”, previsão legal aplicável aos
despachos por força do disposto no
nº 3, do mesmo artigo. Percebe-se
esta previsão legal em homenagem
ao instituto do caso julgado formal e
material. Se não existisse uma previsão legal deste teor poderia instalar-se grande insegurança jurídica e prejuízo para um desenrolar escorreito
dos autos, permitindo-se a prolação
de decisões sucessivamente contraditórias, cuja prevalência se teria
que resolver com recurso à regra dos
casos julgados contraditórios (artigo
675º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, a decisão recorrida
enferma de ilegalidade por violação
do princípio da extinção do poder
jurisdicional, pelo que aquela decisão
deve ser pura e simplesmente revogada, eliminando-se juridicamente
a mesma destes autos porquanto
nunca deveria ter sido proferida.
A procedência deste fundamento do
recurso prejudica o conhecimento
dos restantes fundamentos do recurso.
Face ao exposto o Tribunal da Relação de Coimbra decide-se revogar a
decisão sob censura proferida a 21 de
junho de 2011.
Resumos - jurisprudência
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
37
DEVER DE VIGILÂNCIA
- Atividades perigosas
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012
Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt
A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro
de 2012, foi sumariada do seguinte modo:
I - Provado que, no decurso de um treino
de hóquei em patins realizado a 07-041998 nas instalações do clube 2.º réu, no
qual participavam, entre outros, o autor, de
9 anos de idade, e o 1.º réu, de 8 anos, inscrito por este clube como atleta federado,
o 1.º réu levantou o seu stick acima da sua
cintura e da do autor e embateu com o mesmo no lado esquerdo da cara do autor, no
olho esquerdo e respetiva arcada do globo
ocular, causando-lhe ferida córneo escleral,
com expulsão do conteúdo intraocular, não
permite tal factualidade a qualificação como
culposa da conduta do 1.º réu, pelo que não
poderá este ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, embora seja passível
de imputabilidade para efeitos de responsabilização civil, uma vez que tinha mais de 7
anos de idade (art. 488.º, n.º 2, do CC).
II - Os pais do 1.º réu, atenta a sua qualidade
de pais de um menor, estavam obrigados ao
dever da respetiva vigilância, decorrente da
sua incapacidade natural para certos atos e
não necessariamente da sua menoridade
(arts. 122.º, 1877.º, 1878.º, n.º 1, 1881.º, n.º
1, e 1885.º, n.º 1, do CC).
III - A culpa in vigilando prevista no art. 491.º
do CC consiste em responsabilidade por
facto próprio, decorrente da presunção legal de omissão da vigilância adequada por
parte de quem a ela está obrigado, e não
de responsabilidade por facto de outrem.
IV - Tal responsabilidade só pode ser excluída por uma de duas formas: ou ilidindo a
presunção legal de culpa, ou provando que
os danos teriam, igualmente, ocorrido ainda
que tivesse sido cumprido o dever de vigilância por quem a tal estava obrigado por
lei ou negócio jurídico.
V - O dever de vigilância deve ser entendido
em relação com as circunstâncias de cada
caso e tendo em conta as conceções do-
minantes e os costumes, não se podendo
ser demasiado severo a tal respeito, tanto
mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações; assim,
não poderá considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais conceções ou
costumes, deixe certa liberdade às pessoas
cuja vigilância lhe cabe.
VI - Tidas em conta aquelas conceções e
costumes e fazendo uso dum recomendável juízo de valor pouco severo, tem de
considerar-se que os pais do 1.º réu, não
só não incorreram em violação do questionado dever, como também assumiram
uma conduta idónea à não verificação dos
ocorridos danos, já que haviam como que
delegado no clube 2.º réu a incumbência
da vigilância do menor enquanto sob a sua
dependência, para além de, simultaneamente e em segurança, investirem, correta
e adequadamente, na futura valorização do
menor, encontrando-se ilidida a presunção
de culpa in vigilando sobre si, à partida, impendente e, como tal, excluída a respetiva
responsabilização cível relativamente ao ato
ilícito praticado pelo menor.
VII - A atividade de prática de patinagem,
no circunstancialismo emergente dos autos – tendo em consideração o tamanho
desproporcionado dos sticks face à idade
infantil dos praticantes, bola pesadíssima e
com previsível e eventual impacto mortal,
ausência de proteção adequada dos sticks
e de uso obrigatório de máscara e/ou capacete protetor dos jogadores de campo,
tudo em conjugação com a fogosidade,
imprudência e emulação típicas daquela
idade –, constitui atividade perigosa, nos
termos previstos no art. 493.º, n.º 2, do CC.
VIII - Tem o clube 2.º réu de ser considerado
responsável, a título subjetivo-culposo ou
de responsabilidade delitual/aquiliana, pelo
ressarcimento dos danos sofridos pelo autor
em consequência do evento em causa (arts.
483.º e segs. do CC), uma vez que não pro-
vou ter empregue as providências exigidas
pelas circunstâncias com o fim de prevenir
tais danos.
IX - Tendo o clube 2.º réu tal responsabilidade, terá também de responder – dentro
dos limites das condições constantes da respetiva apólice de seguro – a ré seguradora,
atento o preceituado nos revogados arts.
426.º a 428.º do CCom. e nos arts. 2.º, n.º 1,
e 1.º, respetivamente, do Preâmbulo e do DL
n.º 72/08, de 16-04, responsabilidade que
é solidária, dentro dos sobreditos limites,
atento o disposto no art. 497.º, n.º 1, do CC.
X - Resultando da matéria de facto provada
que o autor, nascido a 13-05-1988, tem 24
anos de idade, encontrando-se apto para
ingressar no mercado de trabalho, onde,
em termos de previsível normalidade e não
obstante as correspondentes dificuldades
atuais – mas que se espera sejam, no curto
ou médio prazo, removidas –, poderia vir
a auferir um salário médio não inferior a €
800 mensais, considerando um período de
vida ativa de mais 40 anos, tendo em conta
o mencionado salário, duração previsível
de vida ativa e o grau de IPP de 35% de que
ficou a padecer em consequência do ato
em causa, entende-se, em prudente juízo
de equidade formulado nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, quantificar
os danos patrimoniais futuros em € 150 000.
Neste recurso interposto junto do Tribunal
do Supremo Tribunal de Justiça discute-se
a seguinte matéria:
- Saber se os RR.-recorridos são, perante si
(autor), civilmente responsáveis e, na afirmativa, se o são na medida por si impetrada.
O A. imputa responsabilidade civil extracontratual (rectius, extraobrigacional) – delitual,
aquiliana ou a título subjetivo-culposo aos
dois primeiros grupos de RR., qualificando
de origem ou fonte contratual a responsabilidade dos demais RR.
Com efeito, nos termos preceituados pelo
art. 483º , nº1, do CC, “Aquele que, com dolo
ou mera culpa, violar ilicitamente o direito
de outrem ou qualquer disposição legal
destinada a proteger interesses alheios fica
obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação”. Sendo que, nos ter-
38
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
mos do art. 487º, nº1, do mesmo Cod., “É ao
lesado que incumbe provar a culpa do autor
da lesão, salvo havendo presunção legal de
culpa” E esta “é apreciada, na falta de outro
critério legal, pela diligência de um bom pai
de família, em face das circunstâncias de
cada caso” (nº2 do mesmo art.).
Mas, por outro lado, prescreve o nº 2 do citado art. 483º que “Só existe obrigação de
indemnizar independentemente de culpa
nos casos especificados na lei”.
Ora, no caso em análise, não ocorre esta
última hipótese, sendo, por outro lado, certo que também se não verifica qualquer
situação donde possa emergir a sobredita
presunção de culpa associada à conduta
do mesmo menor.
Assim, o pressuposto da culpa cumulativamente exigido para a integração da falada
responsabilidade civil teria de marcar a sua
presença a título de dolo ou de culpa stricto
sensu, esta numa das duas modalidades em
que pode bifurcar-se, ou seja, de negligência consciente ou inconsciente, nos termos,
adequadamente, abordados na sentença
da 1ª instância.
Só que a factualidade provada que, aqui e a
propósito, pode e deve ser convocada não
consente que a questionada conduta do
menor possa ser qualificada como culposa,
nos termos latos que ficaram enunciados:
tão só se provou, na perspetiva que, ora,
releva que “No decurso do referido treino
ocorrido em 7 de abril de 1998, o R. FF levantou o seu stick acima da sua cintura e da do
A. e embateu com tal stick no lado esquerdo
da cara do autor, no olho esquerdo e respetiva arcada do globo ocular do mesmo” e,
bem assim, que “Não consta que, até 7 de
abril de 1998, o FF tenha alguma vez sido
repreendido por agressões a colegas nos
treinos, ou que tenha sido alvo de censura
por comportamentos antidesportivos”.
Nada, com efeito, na factualidade provada, nos pode encaminhar para a admissão
de dolo (em qualquer das suas modalidades: direto, necessário e/ou eventual) que
tenha presidido à mencionada atuação do
menor, o qual, não fora a idade deste, constituiria um dos elementos integrantes do
correspondente tipo legal de crime. Bem ao
contrário, no circunstancialismo ocorrente e
considerando a “verdura” da idade do mesmo menor – ainda não tinha completado 9
anos de idade –, tudo conduz a que se con-
jurisprudência - Resumos
sidere que aquele não representou mentalmente, nem, tão pouco, quis – ou admitiu
como necessário ou eventual resultado da
sua ação – atingir o CC na respetiva integridade física, antes visando, tão somente, no
vigor e irreflexão propiciados por aquela
idade, impedi-lo, adentro das regras do jogo,
de prosseguir a respetiva jogada. Não tendo,
pois, chegado a prever o maléfico resultado
dessa sua conduta, nem sendo, em tal circunstancialismo e com recurso ao mencionado critério da diligência que seria usada
por um «bonus pater familias», de exigir-lhe
que o tivesse previsto. Ou seja, tal conduta do menor FF está desacompanhada do
“condimento” da culpa “lato sensu”, quer na
modalidade de dolo, quer na de culpa stricto sensu, nas suas variantes de negligência
consciente e de negligência inconsciente,
não podendo, pois, ser fonte da questionada
responsabilidade civil.
Não podendo, pois, o menor FF ser responsabilizado civilmente, como pretendido se
mostra pelo A.
o A. filiou a demanda dos RR. DD e EE na
responsabilidade civil em que estes, na qualidade de pais do menor FF, se constituíram
perante si, por lhes dever ser assacada“culpa
in vigilando” do mesmo menor, nos termos
previstos no art. 491º do CC. Esta pretensão
carece de apoio legal.
Certo que, nos termos das disposições
conjugadas dos arts. 122º, 1877º, 1878º,
nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, todos do CC na
redação dada pelo DL nº 496/77, de 25.11,
os sobreditos RR. estavam, na indicada qualidade de pais do menor FF, obrigados ao
dever da respetiva vigilância decorrente da
sua incapacidade natural para certos atos e
não necessariamente da sua menoridade.
E o citado art. 491º estatui que “As pessoas
que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo
se mostrarem que cumpriram o seu dever
de vigilância ou que os danos se teriam
produzido ainda que o tivessem cumprido”.
Trata-se de responsabilidade por facto
próprio decorrente da presunção legal de
omissão da vigilância adequada por parte
de quem a ela está obrigado e não de responsabilidade por facto de outrem (“in casu”,
do menor FF).
E, nos termos legais, tal responsabilidade só
pode ser excluída por uma de duas formas:
ou ilidindo a presunção legal de culpa, ou
provando que os danos teriam, igualmente,
ocorrido ainda que tivesse sido cumprido
o dever de vigilância por quem a tal estava
obrigado por lei ou negócio jurídico.
No entanto, quer a doutrina, quer a jurisprudência chamam a atenção para que o dever
de vigilância deve ser entendido em relação
com as circunstâncias de cada caso e tendo
em conta as conceções dominantes e os
costumes, não se podendo ser demasiado
severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas que têm o dever de vigilância têm, em
regra, outras ocupações. Assim, não poderá
considerar-se culpado a tal título quem, de
acordo com tais conceções ou costumes,
deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe
Em consonância, decidiu-se, no Ac. deste
Supremo, de 23.01.07 – COL/STJ – 1º/30 –
que “Não é exigível a nenhum obrigado à
vigilância que acompanhe o vigilando para
todo o lado, num policiamento impossível
e castrante”. E, no Ac. deste Supremo, de
06.05.08 – Proc. 08A1042.dgsi.Net –, que
“O dever de vigilância, cuja violação implica
responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma
obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo no que ao poder paternal respeita,
alguma margem de liberdade e crescimento
do menor, seria contraproducente para a
aquisição de regras de comportamento e
vivências compatíveis com uma sã formação
do caráter e contenderia com a desejável
inserção social”.
No caso dos autos, parece óbvio que os pais
do FF não podem ser considerados como
tendo incorrido em correspondente culpa
in vigilando relativamente ao ato ilícito praticado pelo menor.
Na realidade, no quadro fáctico emergente dos autos, tem de assentar-se em que,
ponderadas as sobreditas conceções e costumes dominantes, com focagem no caso
em apreço, tais RR. ilidiram a presunção de
culpa in vigilando sobre si, e à partida, impendente. É que, no caso em apreço e tidas
em conta aquelas conceções e costumes,
fazendo uso dum recomendável juízo de
valor pouco severo, tem de considerar-se
que os pais do FF não só não incorreram
em violação do questionado dever, como
também assumiram uma conduta idónea
Resumos - jurisprudência
à não verificação dos ocorridos danos, já
que haviam como que delegado no “GG”
a incumbência da vigilância do menor enquanto sob a sua dependência, para além
de, simultaneamente e em segurança, investirem, correta e adequadamente, na futura
valorização do menor.
Excluída, pois, a pretensa responsabilização
cível dos pais do menor FF, improcedem as
correspondentes conclusões formuladas
pelo recorrente.
O A.-recorrente filia a responsabilidade civil
do R. “GG” no facto de, contra o regulamentado, não haver fornecido aos atletas o capacete protetor com viseira, tendo ainda
permitido que o FF usasse um stick lascado
que raspou na cara e no olho do A., o que
consubstancia atuação com negligência,
uma vez que não assegurou o respeito das
regras do jogo (quer pelo R. FF, quer pelo
seu treinador, JJ) e não forneceu os equipamentos adequados, nem as condições de
segurança para o seu desenrolar, permitindo
a utilização de material deteriorado.
Ora, é certo que “Os RR. “GG” e “HH” não forneceram ao A. nem ao R. FF capacete protetor com viseira” .
No entanto, como, correta e adequadamente, ponderado na sentença,“No que concerne ao fornecimento do equipamento necessário, preceitua o art. 12º das «Regras do
Jogo do Hóquei em Patins», sob a epígrafe
«Instrumentos de Proteção dos Jogadores»
(regras estas que são aplicáveis, em nosso
entender…também aos treinos e não apenas aos jogos) que as proteções metálicas
estão proibidas para todos os jogadores,
ressalvando-se a situação dos guarda-redes, que poderão usar capacete e máscara,
desde que as partes metálicas sejam revestidas de outro material, tal como plástico,
couro, borracha ou tela; e ainda a situação
dos demais jogadores, os quais, querendo,
poderão usar, se o desejarem, um capacete
ligeiro de proteção, em couro ou plástico
(…) Daqui resulta, pois, a não obrigatoriedade do uso de capacete de proteção e, logo,
a não obrigatoriedade do seu fornecimento pelo clube e, bem assim, a circunstância
de, querendo usar essa mesma proteção,
terem de ser os jogadores, maxime os seus
progenitores, no caso de menores, a providenciar pela sua compra (sendo certo que
até relativamente ao demais equipamento,
da matéria de facto dada como provada resulta que a sua aquisição e manutenção era
igualmente da responsabilidade dos atletas
e respetivos encarregados de educação –
vide a resposta aos quesitos 5º, 6º, 65º e 66º
–, fornecendo o R. «GG» as bolas – vide a resposta ao quesito 7º) (…) No que diz respeito
ao uso do stick lascado, de referir não ter resultado provado que o R. tivesse permitido
tal uso (e ainda, acrescentamos nós, que o
próprio stick estivesse lascado, porquanto
tal não resulta igualmente da mesma matéria de facto) (…) Por fim, também no que
se refere à violação das regras do jogo pelo
treinador JJ, o qual superintendia nos treinos, temos de concluir que a mesma, face
ao anteriormente exposto, não resultou demonstrada, atenta a factualidade provada
em sede de audiência de julgamento, para
além de que, contrariamente ao alegado, ficou apenas provado não constar que, até 7
de abril de 1998, o FF tenha alguma vez sido
repreendido por agressões a colegas nos
treinos, ou que tenha sido alvo de censura
por comportamentos antidesportivos (resposta aos quesitos 73º e 74º), afigurando-se
ainda absolutamente irrelevante que o R.
FF tenha continuado a jogar no «GG» após
a referida data”.
Assim, temos de concluir, que indemonstrada ficou a responsabilidade contratual
imputada ao R. “GG”, mesmo que, com o A.,
se admitisse como aplicável ao caso o preceituado no art. 800º, nº1, do CC.
Daí que, entende-se no STJ não se configurar a responsabilidade civil aquiliana ou
delitual do mesmo R., improcedendo as
correspondentes conclusões formuladas
pelo recorrente.
O recorrente insiste na responsabilidade
civil, de natureza contratual, da R. “HH”,
dada a deficiente vigilância por si exercida
da ação de formação levada a cabo, no dia
7 de abril de 1998, e, bem assim, por via
dos atos praticados pelo menor FF que, no
momento, se encontrava a jogar em representação da mesma Federação, enquanto
atleta federado.
No entanto, tal pretensão do recorrente
está desprovida de qualquer consistência
jurídica, atendendo ao seguinte conjunto
de razões:
• A sobredita R. é, nos termos dos estatutos
em vigor, uma associação de direito privado
sem fins lucrativos, constituída para a organização e desenvolvimento dos desportos
da patinagem (art. 2º);
• Enquanto a prática direta de atividades
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
39
desportivas incumbe aos clubes desportivos, às federações desportivas – englobando praticantes, clubes e agrupamentos de
clubes – cumpre, por seu turno, promover,
regulamentar e dirigir, a nível nacional, a
prática de uma modalidade desportiva,
representando perante a Administração
Pública os interesses dos seus associados, representando, ainda, a respetiva modalidade
desportiva perante organizações paralelas
estrangeiras e internacionais – arts. 20º e 21º
da Lei nº 1/90, de 13.01 – “Lei de Bases do
Sistema Desportivo”;
• Tendo-lhe sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, exerce a mesma,
nos termos do disposto nos arts. 7º e 8º do
DL nº 144/93, de 26.04, poderes no âmbito
da regulamentação e disciplina das competições desportivas que se desenvolvam no
quadro das várias disciplinas de patinagem;
• Não pode, pois, ser confundido o plano da
organização e desenvolvimento da prática
direta da modalidade, levada a cabo através
da atividade própria dos clubes existentes,
com o plano da atividade regulamentar ou
organizativa das competições de âmbito
nacional, estas diretamente dependentes
da própria federação;
• A estrutura territorial da R. é de âmbito
nacional, organizando-se através das associações de patinagem nela filiadas, constituindo agrupamentos de clubes com a categoria de sócios coletivos da Federação e
sendo dotadas de poderes administrativos
e financeiros, bem como de organização,
regulamentação e disciplina nas provas de
seu âmbito territorial;
• A “HH” é, pois, estranha a qualquer treino
promovido por clubes seus associados, incluindo o mencionado nos autos, não lhe
cabendo organizar nem dirigir quaisquer
treinos próprios da atividade regular da
prática desportiva levada a efeito pelos
diversos clubes, o que, além do mais, seria
inexequível;
• Tal atividade é da direta esfera e âmbito de
competência do clube em causa, porquanto
se apresentam os treinos como manifestação da própria prática desportiva, sendo
indispensáveis à preparação e qualificação
dos próprios praticantes desportivos;
• Por outro lado, não cumpre à Federação
fornecer equipamento para a prática desportiva desenvolvida pelos clubes, sendo
certo que, não sendo aquela a entidade
organizadora do treino em questão e não
40
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
havendo o mesmo decorrido sob a sua
responsabilidade ou direção, nenhuma
intervenção teve – nem poderia ter – no
desenvolvimento do mesmo;
• No treino mencionado nos autos, nem
o CC nem o FF atuavam em nome ou representação da Federação, já que não de
tratava de participação em seleção nacional nem de qualquer competição por si
organizada;
• Ainda porque o desenvolvimento e organização interna dos treinos ou da aprendizagem da modalidade obedecem aos
critérios técnicos do formador/treinador.
Prescreve, no entanto, o art. 493º, nº2, do
CC que “Quem causar danos a outrem no
exercício de uma atividade, perigosa por
sua própria natureza ou pela natureza dos
meios utilizados, é obrigado a repará-los,
exceto se mostrar que empregou todas as
providências exigidas pelas circunstâncias
com o fim de os prevenir”.
Como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Não se diz, no nº2” – do art.
493º do CC – “o que deve entender-se por
uma atividade perigosa” – e bem, diz-se no
Ac. deste Supremo, de 13.10.09 (COL/STJ –
3º/94), uma vez que essa é tarefa da doutrina e da jurisprudência. “Apenas se admite,
genericamente, que a perigosidade derive
da própria natureza da atividade…ou da
natureza dos meios utilizados (tratamentos
médicos com raios x, ondas curtas, etc). É
matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”.
Na lição do Prof. Almeida Costa, deve tratar-se de atividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados,
“tenha ínsita ou envolva uma probabilidade
maior de causar danos do que a verificada
nas restantes atividades em geral”.
Ainda o Prof. Antunes Varela sustenta,
igualmente – desta vez, a solo – que “o
caráter perigoso da atividade (causadora
dos danos) pode resultar…ou da própria
natureza da atividade (fabrico de explosivos, confeção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc) ou da natureza dos meios
utilizados (tratamento médico com ondas
curtas ou com raios x, corte de papel com
guilhotina mecânica, tratamento dentário
com broca, etc.)” ou até da natureza inflamável dos materiais guardados e que exigem certos cuidados.
O mesmo civilista ensina que um dos indícios do critério legal da qualificação de al-
jurisprudência - Resumos
guma atividade como perigosa, no âmbito
do citado art. 493º, 2, consiste em ter estado
no pensamento do legislador a ideia de que
o agente de atividades perigosas, para ilidir
a presunção de culpa sobre si impendente
terá de provar a adoção de providências especiais a tal destinadas, à distância e não em
termos de observância contínua.
Por seu turno, o Prof. Menezes Leitão, a propósito do sobredito comando legal, refere
que“Esta responsabilização parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o
que resulta das disposições anteriores, uma
vez que, além de não se prever a ilisão da
responsabilidade com a demonstração da
relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um
grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da
simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art. 487º, nº2), o legislador exige a demonstração de que o agente
«empregou todas as providências exigidas
pelas circunstâncias com o fim de prevenir»
os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa,
ou seja, para o critério da culpa levíssima.
Ora, nesta matéria e no caso dos autos entende o STJ que a atividade de prática de
patinagem, no circunstancialismo emergente dos autos, como aconselha a doutrina e a jurisprudência – tendo em consideração o tamanho desproporcionado dos
sticks face à idade infantil dos praticantes,
bola pesadíssima e com previsível e eventual impacto mortal, ausência de proteção
adequada dos sticks e de uso obrigatório
de máscara e/ou capacete protetor dos
jogadores de campo, tudo em conjugação
com a fogosidade, imprudência e emulação
típicas daquela idade – constitui atividade
perigosa, nos termos previstos no citado
art. 493º, nº2 do CC.
Tendo, pois, o R. “GG” de ser considerado
responsável, a título subjetivo-culposo ou
de responsabilidade delitual/aquiliana,
pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo
A.-recorrente em consequência do evento
a que se reportam os autos (arts. 483º e
segs. do CC), uma vez que não provou, minimamente, ter empregue as providências
exigidas pelas circunstâncias com o fim de
prevenir tais danos.
E tendo este R. tal responsabilidade, terá
também de responder – dentro dos limites das condições constantes da respetiva
apólice de seguro – a R.-seguradora, atento
o preceituado nos revogados arts. 426º a
428º do CCom. e nos arts. 2º, nº1 e 1º, respetivamente, do Preâmbulo e do DL nº 72/08,
de 16.04. Responsabilidade que é solidária,
dentro dos sobreditos limites, atento o disposto no art. 497º, nº1, do CC.
Em consequência do sinistro versado nos
autos, sofreu o A.-recorrente danos de natureza patrimonial e não patrimonial de que,
nos termos sobreditos, deve ser ressarcido.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação
que existiria “se não se tivesse verificado o
evento que obriga à reparação” (art. 562º,
do CC – como os demais que, sem menção
da respetiva origem, vierem a ser citados).
Sendo que “dano” é a perda, “in natura”, que
o lesado sofreu em consequência de certo
facto nos interesses (materiais, espirituais
ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” (Prof. Antunes
Varela, in “Das Obrigações”, 7ª Ed. – 591).
Manda, ainda, a lei – art. 564º, nº2, do CC –
atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes
plausíveis. Sendo que, “Se não puder ser
averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos
limites que tiver por provados” (art. 566º,
nº3, do CC).
Face ao exposto o STJ acordou em conceder, parcialmente, a revista, em consequência revougou o acórdão recorrido e na parcial procedência da ação decidiu::
- condenar o R. “GG”, atento o preceituado
no art. 661º, nº1, a pagar ao A.-recorrente
a quantia global de € 144 538,00 (cento e
quarenta e quatro mil quinhentos e trinta
e oito euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação
até integral pagamento e, bem assim, do
montante – a liquidar em execução de
sentença – das despesas referentes a assistência médica, medicamentosa, intervenções cirúrgicas e custos associados, para
tratamento e recuperação da visão do olho
esquerdo do A.;
condenar a R.“Companhia de Seguros Europeia, S. A.”a pagar ao A., solidariamente com
aquele R., a quantia referida na antecedente
al. a) e demais acréscimos condenatórios
que – aquela e estes – se mostrem abrangidos nos limites e condições constantes
da respetiva apólice.
jurisprudência do STJ e das Relações
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
41
PARTILHA EM VIDA
- Impugnação pauliana
ASSUNTO: Responsabilidade
da lquidação do IVA devido
Referências: Acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 11.10.2012
Fonte: site do TRP – www.dgsi.pt
Sumário:
I- A remissão genérica para documentos, apesar de incorreta, não integra
nulidade da sentença por falta de fundamentação, a qual só ocorre quando
é absoluta, e por não ser subsumível à
previsão do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II- A partilha em vida constitui uma
verdadeira doação e assume, por isso,
natureza gratuita, pelo que a procedência da impugnação não exige o requisito
da má fé.
III- O crédito do Estado pelo IVA
constitui-se no momento em que decorre o prazo legal para o seu pagamento,
sem que seja efetuado, e não com o
ato tributário de liquidação adicional
que for posteriormente notificado ao
sujeito passivo, pelo que, sendo aquele
momento anterior ao ato impugnado, a
procedência da impugnação pauliana
não depende da alegação e prova do
dolo.
IV- O cônjuge do devedor comerciante também é responsável pela dívida decorrente da falta de pagamento
daquele imposto, ainda que não tenha
participado nas transações que o originaram, desde que não estejam casados
no regime da separação de bens, por se
tratar de dívida comercial e se presumir o
proveito comum do casal, e, mesmo que
não fosse responsável, tal facto jamais
obstaria à procedência integral da ação
de impugnação em face dos efeitos do
ato impugnado.
V- O prazo normal da prescrição
das dívidas tributárias é de oito anos e
começa a correr, quanto ao IVA, a partir
do início do ano civil seguinte àquele
em que se verificou a exigibilidade do
imposto, devendo ser considerados os
factos interruptivos, suscetíveis de influir
no decurso desse prazo, previstos na lei
vigente à data em que ocorreram (cfr. art.
ºs 48.º, n.º 1 e 49.º da LGT e art.º 12.º, n.º
2, do Código Civil).
Acordam no Tribunal da Relação
do Porto:
I.
O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública – Estado
Português, intentou a presente ação
declarativa, sob a forma de processo
ordinário, contra os réus B…. e mulher,
C…., D….. e E…...
Pediu (após alteração que foi deferida) que:
a) seja declarado que o crédito do autor
relativo ao IVA dos anos de 1999 e
2000 e juros compensatórios, estes
contados até 25/08/03, ascendia a
€ 825.918,07 e 205.237,91, respetivamente, e é anterior à escritura de
partilha em vida impugnada, celebrada no Cartório Notarial de Amarante,
em 21/07/03;
b) seja declarado que os réus outorgaram
a escritura com conhecimento das
dívidas de imposto e da proximidade
da sua cobrança;
c) seja declarado que a partilha em vida
é um negócio gratuito: uma doação;
d) seja declarado que os réus B….. e mulher não possuem, por via do negócio
jurídico impugnado, património
fundiário ou outro suscetível de garantir o cumprimento da obrigação
em dívida;
e) seja declarado que o autor se encontra impossibilitado de satisfazer
integralmente o seu crédito, a não ser
no património objeto da partilha em
vida/doação;
f) seja declarada procedente a presente
ação de impugnação da partilha
em vida e, por via disso, seja o autor
autorizado a executar no património
dos donatários, os réus D..... e E....., os
bens imóveis necessários e suficientes
à satisfação do seu crédito;
g) de forma a ver-se pago do seu crédito por via da venda executiva
subsequente à penhora dos bens
transmitidos em exclusividade e sem
concorrência de outros;
h) seja declarado que pode usar dos
meios cautelares necessários a garantir a disponibilidade executiva
sobre o património que adveio aos
réus donatários da partilha em vida.
Como fundamento, alegou que o
réu B..... é devedor de IVA ao Estado,
num total de € 825.918,07, acrescido de
juros compensatórios; por escritura de
doação e partilha os réus B..... e mulher
declararam doar aos restantes réus, seus
filhos, os imóveis melhor descritos na petição inicial; todos os réus atuaram com
o propósito de prejudicarem a Fazenda
Nacional, tornando impossível a cobrança, sendo certo que conheciam aquele
crédito; quiseram obstar à penhora dos
prédios; e os primeiros réus não possuem
quaisquer outros bens.
Os réus apresentaram a contestação,
invocando: a nulidade da citação; a ilegitimidade passiva dos réus por preterição
de litisconsórcio passivo, dado que não
foi demandado o marido da ré E.....,
casados em comunhão de adquiridos; a
ineptidão da petição inicial.
No mais, os réus impugnaram os
factos alegados pelo autor, concluindo
pela improcedência da ação e pela sua
absolvição dos pedidos.
O autor apresentou réplica, deduzindo incidente de chamamento à demanda – intervenção principal passiva
– do marido da ré E…. e reduzindo e
alterando o pedido.
42
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Foi admitida a intervenção do chamado, tal como requerido pelo autor, não
tendo o chamado deduzido contestação.
Foi proferido despacho saneador,
tendo sido admitida a alteração do pedido e julgadas improcedentes as exceções
dilatórias invocadas pelos réus.
O processo prosseguiu a tramitação
normal, tendo, a final, sido proferida
sentença que julgou a ação parcialmente
procedente, decidindo-se:
a) declarar que o crédito do autor Fazenda Pública – Estado Português relativo
ao IVA dos anos de 1999 e 2000 e juros
compensatórios, estes contados até
25/08/03, ascendia a € 825.918,07 e
205.237,91, respetivamente, e é anterior à escritura de partilha em vida
impugnada, celebrada no Cartório
Notarial de Amarante, em 21/07/03;
b) declarar que o réu B..... outorgou a escritura com conhecimento das dívidas
de imposto e da proximidade da sua
cobrança;
c) declarar que a partilha em vida é um
negócio gratuito: uma doação;
d) declarar que os réus B..... e mulher
C…… não possuem, por via do negócio jurídico impugnado, património fundiário ou outro suscetível de
garantir o cumprimento da obrigação
em dívida;
e) declarar que o autor se encontra
impossibilitado de satisfazer integralmente o seu crédito, a não ser
no património objeto da partilha em
vida/doação;
f ) julgar procedente a impugnação
da partilha em vida e, por via disso,
autoriza-se o autor a executar no património dos donatários, os réus D.....
e E....., os bens imóveis a eles doados
nessa escritura necessários e suficientes à satisfação do seu crédito, de
forma a ver-se pago do seu crédito por
via da venda executiva subsequente à
penhora dos bens transmitidos;
g) declarar que o autor pode usar dos
meios cautelares necessários a garantir a disponibilidade executiva sobre
o património que adveio aos réus
donatários da partilha em vida;
h) absolver os réus do demais peticionado.
jurisprudência do STJ e das Relações
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os réus, de apelação,
tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
A) A douta sentença sob recurso é nula
por falta de especificação dos concretos fundamentos da decisão em
matéria de facto (al. b) do n.º 1 do art.º
668.º do CPC).
B) A douta sentença é igualmente nula
nos termos do invocado preceito legal
ao levar ao probatório como se de
facto se tratasse “Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos
os efeitos legais o teor das certidões
de fls. 329 a 398 dos autos”, sem a especificação dos concretos factos que
pretende dar como provados com tais
documentos e respetivos motivos.
C) A douta sentença incorre em erro de
julgamento em matéria de facto no
que respeita aos seguintes concretos
pontos:
i) “o réu B..... exercia a atividade de comércio de automóveis” (ponto 1.º da base
instrutória e ponto 2.º, primeira parte,
do probatório);
ii) o réu B..... “foi objeto de uma ação inspetiva no âmbito do IVA, que teve início em 23 de janeiro de 2003 e fim em
19 de maio de 2003”, no que respeita
à data do fim (2.º da base instrutória
e 2.º, segunda parte, do probatório);
iii) “Por carta registada em 22 de maio de
2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva que registava
IVA em falta, no total de € 825.918,07,
sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e
€ 148.188,49 do ano de 2000”, no que
respeita à data (3.º da base instrutória
e 3.º do probatório);
iv) “Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada
a liquidação do IVA, estando em falta
por parte do réu B..... € 825.918,07,
acrescido de juros compensatórios
no total de € 205.237,91” (4.º da base
instrutória e do probatório).
D) Da prova produzida (não especificada
na douta sentença para cada um dos
factos dados como provados), deveria
a douta sentença e deve o Tribunal de
recurso, após a reapreciação da prova
gravada, extrair como consequências:
i) não dar como provado que “o réu B.....
exercia a atividade de comércio de
automóveis”;
ii) dar como provado que o réu B..... “foi
objeto de uma ação inspetiva no
âmbito do IVA, que teve início em 23
de janeiro de 2003 e fim em 29 de
julho de 2003”;
iii) dar como provado que “Por carta
datada de 22 de julho de 2003,
registada em 23 de julho de 2003 e
recebida em 29 de julho de 2003, o
réu B..... foi informado da conclusão
da ação inspetiva que registava IVA
em falta, no total de € 825.918,07,
sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e
€ 148.188,49 do ano de 2000”;
iv) não dar como provado que “Em 25
de agosto de 2003, foi efetuada a
liquidação do IVA, estando em falta
por parte do réu B..... € 825.918,07,
acrescido de juros compensatórios
no total de € 205.237,91”.
E) A partilha em vida impugnada, em face
da existência de diferentes atribuições
patrimoniais entre os intervenientes
(nomeadamente a favor dos RR. B.....
e C….), constitui negócio oneroso e
não negócio gratuito nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo
612.º do Código Civil.
F) A douta sentença, ao decidir de modo
diferente, interpretou e aplicou erradamente o invocado preceito legal.
G) Mesmo que se considere existir crédito do Estado sobre o R. B....., esse
crédito, para os efeitos previstos no
art.º 610.º do Código Civil, só pode
considerar-se constituído com a
notificação da liquidação, pelo que é
posterior ao ato impugnado.
H) Sendo o crédito a que se refere a
douta sentença posterior à partilha
impugnada, a procedência da impugnação pauliana estava dependente da
alegação e da prova do dolo, o que
não foi feito.
I) A douta sentença sob recurso incorre
em erro de julgamento ao decidir que
a R. C….., apesar de não demonstrado
que tivesse participado nas transações que deram lugar à existência de
IVA a pagar ao Estado, responde por
essa dívida nos termos do art.º 1691.º,
jurisprudência do STJ e das Relações
n.º 1, al. d), do C. Civil e do art.º 15.º do
Código Comercial, porquanto:
- não foi feita prova de que “O réu B.....
exercia a atividade de comércio de
automóveis”;
- não foi feita prova nem o Tribunal deu
como provado que o mesmo “exercia
profissionalmente o comércio”.
- as dívidas de IVA por operações tributáveis praticadas por um dos cônjuges
não são “dívidas contraídas no exercício do comércio” nos termos e para os
efeitos daqueles preceitos do Código
Civil e do Código Comercial.
J) Mesmo que subsistissem razões para
que a ação procedesse, tal só poderia
suceder no que respeita à meação do
R. B..... nos bens partilhados e não na
meação da R. C…..
K) O Tribunal da ação é competente
para conhecer incidentalmente da
questão da prescrição da dívida
de IVA para aferir dos requisitos da
impugnação pauliana, sendo esse
conhecimento oficioso.
L) A dívida de IVA imputada ao R. B.....
encontra-se prescrita, pelo que inexiste crédito exigível a fundamentar a
pretensão formulada na impugnação
pauliana.
M) A douta sentença, ao julgar procedente a ação, violou o preceituado,
nomeadamente, nos art.ºs 610.º e
612.º do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, com o expresso pedido de reapreciação da prova gravada, deve ser concedido provimento ao presente recurso,
declarando-se nula a douta sentença
com as legais consequências, ou, quando
assim se não entenda, revogando-se a
mesma douta sentença e julgando-se a
final improcedente a ação.
O autor contra-alegou, concluindo
pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- Nulidade da sentença:
- falta de especificação dos fundamentos da decisão de facto;
- genérica remissão para documentos;
- Impugnação da decisão sobre a
matéria de facto;
- No que respeita ao mérito da ação,
estão em causa requisitos da impugnação pauliana, discutindo-se:
- se o ato é oneroso ou gratuito;
- a anterioridade do crédito;
- a responsabilidade da 1ª ré;
- a prescrição da dívida tributária.
III.
Importa começar pela apreciação da
impugnação da decisão sobre a matéria
de facto e das demais questões que a
essa decisão possam dizer respeito.
1. Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, no que
respeita às respostas aos quesitos 1º a 4º.
Estes quesitos, que tiveram resposta
inteiramente positiva, eram deste teor:
1º O réu B..... exercia a atividade de
comércio de automóveis?
2º E foi objeto de uma ação inspetiva
no âmbito do IVA, que teve início em 23
de janeiro de 2003 e fim em 19 de maio
de 2003?
3º Por carta registada em 22 de maio
de 2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva que registava
IVA em falta, no total de € 825.918,07,
sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e €
148.188,49 do ano de 2000?
4º Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada a liquidação do IVA, estando em
falta por parte do réu B..... € 825.918,07?
Os Recorrentes sustentam que:
- Os factos dos quesitos 1º e 4º deveriam
ter sido considerados não provados;
- Quanto ao quesito 2º: deveria dar-se
como provado apenas que o réu B.....
“foi objeto de uma ação inspetiva no
âmbito do IVA, que teve início em 23
de janeiro de 2003 e fim em 29 de
julho de 2003”;
- Quanto ao quesito 3º, deveria dar-se
como provado que “Por carta datada
de 22 de julho de 2003, registada em
23 de julho de 2003 e recebida em 29
de julho de 2003, o réu B..... foi informado da conclusão da ação inspetiva
que registava IVA em falta, no total de
€ 825.918,07, sendo € 677.729,58 do
ano de 1999 e € 148.188,49 do ano
de 2000”.
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
43
No que respeita ao facto do quesito
1º, estava em causa saber se o réu B.....
exercia a atividade de comércio de veículos automóveis.
Apesar do que se diz na alegação de
recurso, a resposta positiva a tal facto
parece indiscutível, não suscitando
qualquer dúvida.
Para assim concluir bastaria a convicção gerada pela prova documental
e testemunhal produzidas; não é indiferente, também, a posição assumida pelo
referido e demais réus na ação.
Vejamos.
Desde logo, importa referir o depoimento de F…., chefe de repartição
de finanças, que afirmou que conhecia
o réu apenas a título pessoal (não pelo
exercício de funções); foi numa conversa
tida com esse réu, sobre outros assuntos,
que este lhe referiu que se “dedicava ao
comércio de automóveis”; “à importação
e comércio de automóveis”. Acrescentou
essa testemunha que teve conhecimento da dívida já na fase de execução; tem a
ver com o IVA respeitante à importação
de automóveis; “com base nas faturas
constantes da contabilidade”.
A testemunha G…. é inspetor tributário e procedeu, no caso, a “todas as
diligências de inspeção”. Estas incidiram
principalmente sobre elementos da
contabilidade do réu B...... Afirmou que
este “era comerciante de automóveis”,
acrescentando não ter “nenhuma dúvida de que todos os factos apurados se
apoiaram em documentos”.
A testemunha H….. não participou
diretamente na inspeção, limitando-se
a sancionar o relatório final. Com base
neste e nos respetivos elementos documentais, afirmou que o réu se dedica
ao “comércio de veículos automóveis”;
“comprava no mercado comunitário”.
A par dessa prova, importa ainda
notar que os relatórios da inspeção
são claros na identificação da atividade
desenvolvida pelo réu – “comércio de
veículos automóveis” – daí decorrendo
(como foi igualmente afirmado em julgamento) que essa ação se inseriu numa
atuação mais vasta, justificada pelas
anomalias verificadas nas aquisições intracomunitárias. A inspeção incluiu uma
44
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
análise integral das faturas de aquisição
constantes da contabilidade, bem como
das respetivas faturas de venda. Análise
que permitiu naturalmente uma conclusão segura sobre a atividade do réu e a
correspondente qualificação. O próprio
facto de ter contabilidade organizada na
referida área de atividade é esclarecedor.
Perante esses elementos, seria de
esperar que se o réu discordasse dessa
qualificação da atividade o manifestasse,
desde logo, perante a Autoridade Tributária (AT). Não o fez, porém.
Com efeito, apesar das sucessivas tomadas de posição do réu – na sequência
do relatório da inspeção, na reclamação
graciosa, no recurso hierárquico, na impugnação judicial – nunca o réu pôs em
questão que exercesse a referida atividade de comércio de veículos automóveis.
Significativa é também a posição
assumida na contestação.
Por um lado, os réus C….., António e
E..... apenas impugnaram o art. 1º da p.i.
(onde também era alegada “a atividade
de comércio de automóveis”) “no que
respeita às relações entre a AT e o R. B.....”
(art. 37º da contestação), concretizando
depois o desconhecimento dessas relações (arts. 55º e segs).
Por seu turno, o réu B..... confessou
expressamente que exercia a atividade
económica de comércio de veículos
automóveis – arts. 38º, 57º e 58º.
Assim, em rigor, apenas o alegado no
art. 66º (os filhos não sabem da concreta
atividade económica desenvolvida pelo
pai, embora esta alegação se enquadre
ainda na impugnação do conhecimento
da relação do pai com a AT) terá impedido que o facto em questão fosse, desde
logo, considerado assente.
Todavia, tendo em conta a posição
assumida pelo próprio réu B..... perante
a AT e nesta ação e a prova documental e
testemunhal acima referidas, parece-nos
indiscutível concluir que esse réu exercia
realmente a atividade de comércio de
veículos automóveis, não merecendo,
pois, qualquer censura a resposta positiva ao quesito 1º.
No que respeita à resposta ao quesito
2º, os Recorrentes discordam apenas de
que se tenha considerado provado que a
jurisprudência do STJ e das Relações
ação inspetiva terminou em 19.05.2003,
pretendendo que, nesta parte, se julgue
provado que tal ocorreu em 29.07.2003,
data em que o réu B..... foi notificado do
relatório final da inspeção.
Esta resposta está conexionada com
a do quesito seguinte, que alude à notificação da conclusão da ação inspetiva,
que se considerou efetuada com a comunicação de 22/5 e que os Recorrentes
pretendem ver alterada para 29/7.
Não se vê grande utilidade nestes
factos (e, bem assim, no do quesito 4º),
no que concerne às indicadas datas,
como se depreende do que adiante
será dito na apreciação do mérito sobre
a existência e anterioridade do crédito
do autor.
De todo o modo, não existe razão
para que as respostas não traduzam
objetivamente o que se passou na realidade, sem necessidade de recorrer
aqui, indevidamente, a qualificações
que são necessariamente conclusivas
(“fim da inspeção”; “conclusão da ação
inspetiva”).
Assim e porque as respostas assentam sobretudo na prova documental
junta aos autos (cfr. fls. 12 e segs), a respetiva redação é alterada nestes termos:
Quesito 2º - Provado apenas que:
e foi objeto de uma ação inspetiva no
âmbito do IVA, que teve início em 23
de janeiro de 2003, tendo o referido réu
sido notificado, por carta remetida a
22.05.2003, do “Projeto de Conclusões do
Relatório de Inspeção” para, querendo,
exercer o direito de audição.
Quesito 3º - Provado apenas que,
depois de uma tentativa frustrada, por
o réu não ter reclamado nos CTT a carta
que lhe foi enviada em 03.07.2003, o réu
foi notificado, em 29.07.2003, do relatório final da ação inspetiva, que registava
IVA em falta, no total de € 825.918,07,
sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e €
148.188,49 do ano de 2000.
Por último, os recorrentes insurgem-se contra a resposta ao quesito 4º, no
que respeita à data em que foi efetuada
a liquidação.
Sem razão, porém.
Desde logo, a impugnação, como
vem formulada, não conduziria a que o
facto fosse considerado simplesmente
como não provado, uma vez que apenas
se põe em causa a data da liquidação.
Todavia, importa notar que a liquidação há de ser necessariamente anterior
à reclamação graciosa contra a mesma
deduzida, estando documentado nos
autos a data em que a mesma foi apresentada (30.01.2004 – fls. 81).
Por outro lado, nos factos provados
da sentença proferida na impugnação
judicial – al. X) e segs (fls 212) – alude-se a prova documental que demonstra a notificação ao réu, por carta de
22.09.2003, das liquidações efetuadas
em 25.08.2003, como o réu acabou por
reconhecer.
Não vemos, por isso, razão para alterar a resposta a este quesito.
2. Sustentam os Recorrentes que a
sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto que
justificam a decisão – art. 668º nº 1 b)
do CPC – acrescentando que “a decisão
sobre a matéria de facto não especifica
quais as concretas provas que levaram
a que se desse como demonstrados os
diferentes assentes”.
Aí incluem igualmente a “genérica remissão, sem especificação de concretos
factos” que consta do facto provado nº 6.
Parece, contudo, que aquela alegação confunde o regime de fundamentação das duas decisões que refere,
envolvendo-as num mesmo regime e
imputando-lhes um mesmo vício.
No entanto, este vício é privativo
da sentença, como decorre do normativo citado. O juiz deve especificar os
fundamentos de facto e de direito da
decisão, sendo nula a sentença quando
falte essa indicação. Mas desde há muito
que se entende, de modo pacífico, que
é necessária a absoluta falta de fundamentação[1], o que não ocorre, manifestamente, no caso.
Por outro lado, esse vício não se
identifica com a falta de exame crítico
das provas, referido no art. 659º nº 3 do
CPC, também invocado no recurso e
que parece aí confundido com a análise
crítica das provas, prevista no art. 653º
nº 2 do mesmo diploma.
Com efeito, na decisão sobre a ma-
jurisprudência do STJ e das Relações
téria de facto são dados como provados
os factos cuja verificação está sujeita à
livre apreciação do julgador, que decide
segundo a sua prudente convicção (art.
655º nº 1), com base na análise crítica
das provas apresentadas, mostrando e
explicando através desta as razões que
objetivamente o determinam a ter (ou
não) por provado determinado facto.
Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objeto os factos
provados através dos meios legais
indicados no art. 659º nº 3 (acordo das
partes, documento ou confissão), de
harmonia com as respetivas normas
do direito probatório. Ou seja, identificado e delimitado um facto, constante,
designadamente do documento, da
declaração confessória ou da resposta
a articulado, deve determinar-se se esse
facto é abrangido pela força probatória
do respetivo meio de prova, em função
do regime legal deste[2].
É claro que se são apenas atendíveis
factos que constavam dos Factos Assentes e que resultaram da decisão sobre
a matéria de facto, não haverá lugar a
exame crítico, por não existirem provas
que a este devam ser submetidas[3].
No caso, verifica-se que o Sr. Juiz considerou na sentença um “facto” que não
constava dos Factos assentes nem da
decisão sobre a matéria de facto, dando
“por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor das certidões
de fls. 329 a 398 dos autos” (nº 6).
Antecipando razões – para a questão
a seguir invocada pelos Recorrentes,
que incluem também esta remissão na
nulidade invocada – deve dizer-se que o
método é cómodo mas incorreto, como
tem sido reiteradamente decidido nos
tribunais superiores.
Os documentos não são factos, mas
simples meios de prova de factos e, por
isso, na fixação da matéria de facto há
que indicar os factos provados pelos
documentos, não bastando “dar como
reproduzidos” estes documentos.
Essa é a regra, mas tem de haver
razoabilidade: haverá casos em que será
difícil e até inútil proceder à especificação invocada pelos Recorrentes.
Ora, parece-nos ser essa a situação
com que deparamos nos autos: o documento é constituído precisamente
por uma certidão (repetida) de uma
sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que julgou
improcedente a impugnação deduzida
pelo réu B......
É indiscutível que o Sr. Juiz podia
considerar o teor de tal documento,
atendendo à sua força probatória plena – cópia certificada que tem o valor
do original, que é um documento autêntico – arts. 387º, 383º e 371º do CC
– a isto se restringindo o exame crítico
acima referido, que o Sr. Juiz dispensou,
certamente, por a questão não suscitar
qualquer dúvida.
Tendo em conta a extensão do
documento e a complexidade do seu
conteúdo, não se vê que a sua inclusão
nos factos provados desta ação pudesse
ser feita senão através de uma remissão
genérica para o teor de tal documento.
Assim, a redação do facto nº 6 passa
a ser a seguinte:
Por sentença proferida em 12.03.2010
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel, foi julgada improcedente a
impugnação judicial da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico
interposto da decisão de indeferimento
da reclamação graciosa das liquidações
adicionais de IVA e correspondentes
juros compensatórios, respeitantes aos
anos de 1999 e 1º trimestre de 2000, nos
valores de 677.729,58€ e 148.188,49€,
na importância total de 1.031.155,98€,
conforme certidão de fls. 366 a 398, aqui
dada por integralmente reproduzida.
No que respeita à fundamentação da
decisão sobre a matéria de facto, prevista
no art. 653º nº 2 do CPC, ela concretiza-se
na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
45
decisivos para a convicção do julgador.
Afigura-se-nos que, no caso, a motivação da decisão satisfaz perfeitamente
a exigência legal, tendo o Sr. Juiz indicado a prova documental e testemunhal
que foi relevante para a sua convicção
e justificando suficientemente as respostas dadas aos pontos de facto controvertidos.
Não existe, pois, falta de fundamentação da decisão de facto.
De qualquer modo, a existir tal falta,
a mesma não seria subsumível na previsão do art. 668º nº 1 b), mas antes do
art. 712º nº 5 do CPC, onde se prescreve
meio diferente de sanar o vício. Porém,
a solução aí prevista não poderia ser
imposta oficiosamente, sendo certo que
os Recorrentes a não requereram.
IV.
Os factos provados, considerando
as alterações introduzidas no ponto
anterior, são os seguintes:
1. Pela escritura de partilha em vida
de fls. 71, cujo teor se dá por repetido,
celebrada em 21 de julho de 2003, os
réus B..... e mulher C…. declararam doar
a seus filhos, os réus D..... e E....., como
adiantamento das respetivas quotas
hereditárias, os prédios identificados
na relação de fls. 76, cujo teor se dá por
repetido.
2. O réu B..... exercia a atividade de
comércio de automóveis
3. E foi objeto de uma ação inspetiva
no âmbito do IVA, que teve início em 23
de janeiro de 2003, tendo o referido réu
sido notificado, por carta remetida a
22.05.2003, do “Projeto de Conclusões do
Relatório de Inspeção” para, querendo,
exercer o direito de audição.
4. Depois de uma tentativa frustrada,
por o réu não ter reclamado nos CTT a
carta que lhe foi enviada em 03.07.2003,
o réu foi notificado, em 29.07.2003, do
relatório final da ação inspetiva, que
registava IVA em falta, no total de €
825.918,07, sendo € 677.729,58 do ano
[1]Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 139 e 149; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 687; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 669.
[2]Cfr. Alberto dos Reis, Ob. Cit., 32 e 33 e Lebre de Freitas, Ob. Cit., 643 e Ação Declarativa Comum, 284 e 285. Cfr. também, entre outros, o Ac. do STJ de
10.05.2005, em www.dgsi.pt, e o trabalho do ora relator, A Fundamentação da sentença cível, publicado no site desta Relação.
[3]Cfr. o citado Ac. do STJ de 10.05.2005.
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VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
de 1999 e € 148.188,49 do ano de 2000.
5. Em 25 de agosto de 2003, foi efetuada a liquidação do IVA, estando em
falta por parte do réu B..... € 825.918,07,
acrescido de juros compensatórios no
total de € 205.237,91.
6. Com a escritura referida em 1, o
Estado ficou impossibilitado de reaver,
no todo ou em parte, o IVA referido em
4, já que ao réu B..... não são conhecidos
outros bens para além de uns depósitos
bancários que não se mostraram suficientes para o pagamento de quantia
não superior a € 10.000,00.
7. Por sentença proferida em
12.03.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada
improcedente a impugnação judicial
da decisão que negou provimento ao
recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação
graciosa das liquidações adicionais de
IVA e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 1999
e 1º trimestre de 2000, nos valores de
677.729,58€ e 148.188,49€, na importância total de 1.031.155,98€, conforme
certidão de fls. 366 a 398, aqui dada por
integralmente reproduzida.
V.
A impugnação pauliana consiste na
faculdade que a lei concede aos credores
de atacarem judicialmente certos atos
válidos ou mesmo nulos celebrados
pelos devedores em seu prejuízo[4] - art.
610º do CC (como os preceitos adiante
citados sem outra indicação).
Nos termos desta disposição legal e
art. 612º, essa impugnação depende da
verificação simultânea destes requisitos:
- a existência de determinado crédito;
- que esse crédito seja anterior à
celebração do ato ou, sendo posterior,
tenha sido o ato realizado dolosamente
visando impedir a satisfação do direito
do futuro credor;
- resultar do ato a impossibilidade
para o credor de obter a satisfação plena
do seu crédito ou o agravamento dessa
jurisprudência do STJ e das Relações
impossibilidade;
- que tenha havido má fé, tanto da
parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se
por má fé a consciência do prejuízo que
o ato causa ao credor.
De realçar que ao credor incumbe
o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como o
montante das dívidas – desde que se
problematize a existência de outras
dívidas – cabendo ao devedor ou ao
terceiro interessado na manutenção do
ato a prova de que o obrigado possui
bens penhoráveis de igual ou maior
valor – art. 611º[5].
No caso, a prova produzida não deixa
dúvidas sobre a existência do crédito
de que o autor é titular sobre o réu B.....,
crédito este proveniente de IVA devido
pelas transações levadas a cabo por
esse réu no exercício da sua atividade
de comércio de automóveis, perfazendo
o IVA em falta o total de € 825.918,07,
sendo € 677.729,58 do ano de 1999 e €
148.188,49 do ano de 2000.
Os Recorrentes, não pondo claramente em causa a existência desse
crédito, suscitam, como se referiu, estas
questões:
- se o ato é oneroso ou gratuito;
- a anterioridade do crédito;
- a responsabilidade da 1ª ré;
- a prescrição da dívida tributária.
1. Os recorrentes defendem que
o ato impugnado é oneroso, em face
da existência de diferentes atribuições
patrimoniais entre os intervenientes, nomeadamente a favor dos RR. B..... e C…..
Na sentença recorrida afirmou-se,
sobre esta questão, o seguinte:
(…) Entende-se que, ao contrário do
defendido pelos réus, o ato impugnado –
partilha em vida – é um negócio gratuito
e não oneroso.
Com efeito, nos termos do art. 2029º
do CC, não é havido como sucessório o
contrato pelo qual alguém faz doação
entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte
deles a algum ou alguns dos presumidos
[4]Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 857 e segs..
[5]Ac. do STJ de 10.11.98, BMJ 481-449.
[6] CC Anotado, Vol. VI, 20
herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários
pagam ou se obrigam a pagar a estes o
valor das partes que proporcionalmente
lhes tocariam nos bens doados.
Resulta do artigo citado a previsão
de uma doação entre vivos, tratando-se
de uma partilha dos bens doados por
via do próprio contrato de doação, em
que as tornas funcionam como meio de
composição dos respetivos quinhões,
sendo certo que a doação é um negócio
gratuito (cfr. art. 940º do CC) – neste sentido cfr. acórdão do STJ de 8/11/2007, in
www.dgsi.pt (…).
A ser assim, como entendemos que
é, não é necessária a má fé do devedor e
dos terceiros, procedendo a impugnação
pauliana ainda que um ou outro tivessem agido de boa fé (cfr. art. 612º do CC)”.
Apesar das doutas alegações dos
Recorrentes, subscreve-se esta fundamentação, que tem claro apoio nas
disposições legais citadas.
É esse também o entendimento
francamente predominante na doutrina.
Com efeito, como referem Pires de
Lima e Antunes Varela[6], “no fundo, não
há, neste caso, senão uma doação (entre
vivos) feita pelo ascendente a todos os
herdeiros legitimários. Apenas sucede
que alguns recebem bens, enquanto
outros só percebem verdadeiras tornas
– o valor da quota (em bens) que caberia a cada um deles, se os bens doados
tivessem sido atribuídos a todos eles, na
proporção que a lei fixa os seus quinhões
legitimários. Mas todos ficam, afora isso,
em igualdade de condições, no próprio
momento em que é feita a doação”.
E acrescentam:
“O ato admitido no artigo 2029º é,
pois, uma doação em vida (uma partilha
em vida, como se lhe veio a chamar na
epígrafe oficial da disposição, mas não
uma partilha da herança), com a particularidade de os bens doados ficarem
a pertencer exclusivamente a algum ou
alguns herdeiros legitimários, cabendo
aos outros as tornas respetivas”.
No mesmo sentido, afirma Pereira
jurisprudência do STJ e das Relações
Coelho[7] que os bens são doados em
vida, não são deixados pelo doador e
não fazem pois parte da sua herança.
A partilha não é da herança, mas de
determinados bens presentes. E, como
qualquer doação em vida, a doação
produz aqui imediatamente os seus
efeitos, podendo, pois, o beneficiário ou
beneficiários da liberalidade dispor dos
bens doados ainda em vida do doador”.
Refere também Oliveira Ascensão
que “a partilha em vida é uma doação
verdadeira e própria, sujeita às regras da
doação”; “o contrato é de doação como
qualquer outro”[8].
A partilha em vida constitui, assim,
uma verdadeira doação entre vivos, que
apenas se distingue das doações em
geral por ter como donatários exclusivos
algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários do doador e exigir como
elemento integrante o consentimento
dos outros presumidos herdeiros legitimários e o pagamento ou a constituição
da obrigação de pagamento do valor
que proporcionalmente lhes tocariam
nos bens doados[9].
Constituindo o ato impugnado uma
verdadeira doação e assumindo, por isso,
natureza gratuita, a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé
(consciência do prejuízo que o ato causa
ao credor), como prescreve o art. 612º.
2. Sustentam também os Recorrentes
o crédito do autor, para os efeitos previstos no art. 610º, só pode considerar-se
constituído com a notificação da liquidação, pelo que é posterior ao ato impugnado. E sendo posterior, a procedência
da impugnação estava dependente da
alegação e prova do dolo, o que não
foi feito.
Afigura-se-nos que não têm razão
também quanto a esta questão, entendendo-se, como na sentença recorrida,
que crédito se constituiu no momento
em que decorreu o prazo legal para o
pagamento daquele IVA, sem que tal
pagamento tivesse sido efetuado, e não
com o ato tributário de liquidação adicional que, na sequência da ação inspetiva,
veio a ser notificado ao sujeito passivo
do imposto.
Nos termos do art. 36º nº 1 da Lei
Geral Tributária (LGT), a relação jurídica tributária constitui-se com o facto
tributário.
“O facto tributário é, assim, o pressuposto legal, de caráter fáctico, que
determina o nascimento da obrigação
tributária.
Um facto material produz efeitos
tributários sempre que se enquadre num
tipo legal de imposto. Nos tipos legais
de imposto podem distinguir-se dois
elementos: o objetivo e o subjetivo. O
elemento objetivo corresponde ao facto
ou aos factos que o legislador previu
como determinando o nascimento do
imposto. O elemento subjetivo traduz
a conexão entre o elemento objetivo
(factos) e o sujeito passivo”[10].
O IVA é um imposto geral sobre a
despesa (aplica-se a todas as operações
económicas), plurifásico (aplica-se a
todas as fases do circuito económico) e
sem efeitos cumulativos (incide apenas
sobre o aumento de valor que os bens
passam a ter em cada fase)[11].
Estão sujeitos a este imposto, designadamente, as transmissões e as importações de bens – art. 1º a) e b) do CIVA.
O facto gerador e a exigibilidade do
imposto vêm previstos nos arts. 7º e 8º
deste diploma: em regra, o imposto é
devido e torna-se exigível no momento
em que os bens são postos à disposição
do adquirente, no momento do despacho aduaneiro ou da realização da
venda (importações) ou no momento
da emissão da fatura.
O montante do imposto exigível
deve ser pago periodicamente, acompanhando as declarações periódicas (no
caso, trimestrais) – arts. 27º e 41º do CIVA.
Da factualidade provada decorre que
o réu B..... procedeu a incorreta declaração e liquidação do IVA, relativamente a
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
47
operações comerciais que realizou nos
anos de 1999 e 2000.
Deveria ter pago no trimestre subsequente a cada uma das operações o imposto que se veio a apurar estar em falta.
Daí que se tenha considerado que
incorreu nas correspondentes infrações
fiscais. Daí também a justificação para o
cálculo de juros compensatórios, uma
vez que, por culpa sua, retardou a liquidação e pagamento de parte do imposto
devido – art. 35º da LGT. O imposto em
falta deveria ter sido pago nos anos de
1999 e 2000.
Entende-se, por conseguinte, como
se referiu, que o crédito do Estado se
constituiu no momento em que decorreu o prazo legal para o pagamento
do aludido imposto, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado, sendo,
consequentemente, anterior ao ato aqui
impugnado, não dependendo a procedência da impugnação da alegação e
prova do dolo – art. 610º a).
3. Discordam ainda os Recorrentes
da decisão de considerar a ré C…. responsável pela dívida, nos termos dos
arts. 1691º nº 1 d) e 15º, este do CCom.
Acrescentam que mesmo que subsistissem razões para que a ação procedesse, tal só poderia suceder no que
respeita à meação do réu B..... nos bens
partilhados e não na meação daquela ré.
Mais uma vez, sem razão, parece-nos.
Na sentença recorrida, afirma-se o
seguinte:
“Relativamente à ré C…., mulher do
mencionado devedor B....., não está efetivamente demonstrado que a mesma
tivesse participado naquelas transações
que deram lugar à existência de IVA a
pagar ao Estado.
Resulta do teor do documento de
fls. 69 a 75 dos autos (certidão), que as
referidas pessoas são casadas no regime
da comunhão geral de bens.
Nos termos do art. 1691º, n.º 1, al.
d), do CC, são da responsabilidade de
ambos os cônjuges as dívidas contraídas
[7] Direito das Sucessões (1992)32.
[8] Direito Civil – Sucessões, 106 e 497.
[9] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 2ª ed., 51; no mesmo sentido Cristina Dias, Lições de direito das sucessões, 33.
[10] Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, LGT Comentada e anotada,136.
[11] Cfr. N. Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, 240.
48
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
por qualquer um deles no exercício do
comércio, salvo se se provar que não
foram contraídas em proveito comum
do casal ou se vigorar entre os cônjuges
o regime da separação de bens.
De harmonia com o disposto no
art. 15º do Cód. Comercial, as dívidas
comerciais do cônjuge comerciante
presumem-se contraídas no exercício
do seu comércio.
“É comerciante quem exerce profissionalmente o comércio, sendo este
um tipo de atividade económica que
essencialmente se caracteriza por ser
uma atividade de interposição nas trocas, isto é, de mediação entre a oferta
e a procura” – neste sentido cfr. Ferrer
Coreia, in “Lições de Direito Comercial”,
Lisboa, 1994, p. 76.
No caso concreto e face à matéria
apurada, conclui-se que, à data dos factos em apreço, o réu B..... exercia profissionalmente o comércio de automóveis
e, como tal, era comerciante, sendo que
a dívida do mencionado réu em causa
nestes autos foi contraída no exercício
do seu comércio.
Sendo assim, como entendemos
que é, pela mencionada dívida responde
também a ré C…., porquanto se presume
o proveito comum do casal, sem que tal
presunção se mostre ilidida, e não vigora
no casamento o regime da separação
de bens”.
E acrescenta-se ainda:
“Todavia, mesmo que assim não
se entendesse, o que não se concede,
sempre perfilharíamos o entendimento
vertido nos acórdãos do STJ e da RP,
respetivamente de 18/04/02 e 19/03/09,
segundo o qual não obsta à impugnação
pauliana de doação ou partilha em vida
de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas.
Com efeito e passando a citar o primeiro dos acórdãos citados, “pela nova
redação dada ao n.º 1 (…)” do art. 1696º,
n.º 1, do CC “(…) pelo art. 4º do DL n.º
329-A/95, de 12 de dezembro (…) deixou
jurisprudência do STJ e das Relações
de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à
moratória prevista na redação anterior
do n.º 1 daquele preceito. Adjetivando
este novo regime, o n.º 1 do art. 825º
do CPC, na redação dada por aquele DL
n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, veio
permitir ao credor, na execução movida
contra um dos cônjuges, a nomeação de
bens comuns à penhora determinados,
desde que peça a citação do cônjuge
do executado para requerer a separação de bens. Se nenhum dos cônjuges
(…) requerer a separação de bens, no
prazo previsto no n.º 2 do art. 825º do
CPC, a execução prosseguirá nos bens
penhorados. (…) Assim, podendo o
credor nomear à penhora bens comuns
do casal na execução movida contra o
cônjuge devedor, desde que requeira
a citação do cônjuge não devedor para
requerer a separação, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito. Garantia que pode ficar
definitivamente assente, se não vier a
ser requerida a partilha ou se nesta eles
vierem a caber ao executado»”.
O entendimento da primeira parte
deste excerto é, a nosso ver, correto.
Com efeito, nos termos do art. 13º nº
1 do CCom, são comerciantes as pessoas
que, tendo capacidade para praticar atos
do comércio, fazem deste profissão. É
assim comerciante quem habitual, regular e sistematicamente praticar atos
de comércio[12].
De harmonia com o disposto no art.
15º do mesmo diploma legal, as dívidas
comerciais do cônjuge comerciante
presumem-se contraídas no exercício
do comércio. E conforme dispõe o art.
1691 nº 1 d), responsabilizam ambos
os cônjuges as dívidas contraídas por
qualquer dos cônjuges no exercício do
comércio, salvo se se provar que não
foram contraídas em proveito comum
do casal ou se vigorar entre os cônjuges
o regime de separação de bens.
Como ensina Antunes Varela [13],
estabelece-se nestes preceitos uma
dupla e articulada presunção: as dívidas
comerciais de qualquer dos cônjuges,
desde que comerciante, presumem-se
realizadas no exercício da sua atividade
comercial; e, desde que presuntivamente
realizadas no exercício do comércio do
devedor, presumem-se contraídas em
proveito comum do casal.
No caso, à luz do que fica exposto, o
réu não pode deixar de ser considerado
como comerciante. Exercia a atividade
de comércio de veículos automóveis,
mantendo para tal uma contabilidade
organizada.
A dívida peticionada é comercial,
uma vez que decorre da atividade
comercial exercida pelo Réu, o que se
presume.
Sendo realizada no exercício do
comércio do Réu, e não vigorando entre
os cônjuges o regime de separação de
bens – facto da al. c) – presume-se que a
dívida foi contraída em proveito comum
do casal.
Ora, presumindo-se que a dívida foi
contraída em proveito comum, é evidente que o Autor não precisaria de provar
esse facto – arts. 350º nº 1 e 344º do CC.
O ónus da prova impendia sobre os Réus:
estes é que deveriam demonstrar que
a dívida não foi contraída em proveito
comum.
Constata-se, porém, que não o fizeram, nada alegando nesse sentido.
Daí que se entenda que a dívida é
também da responsabilidade da ré.
Parece-nos, porém, que esta conclusão não assume a relevância que os
Recorrentes lhe atribuem: é que, mesmo
que a ré não fosse considerada responsável pela dívida, tal facto não obstaria
à procedência integral da ação (e não
apenas pela meação do réu, como se
defende no recurso).
Com efeito, a impugnação, já o afirmámos[14], “não supõe um título inválido”,
“nem acarreta a invalidade superveniente do título”[15].
“Não se trata de uma ação de declaração de nulidade, uma vez que os atos
[12] Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 184; Ac. do STJ de 1.7.93, CJ STJ I, 2, 178.
[13] Direito da Família, 1º Vol. 4ª ed., 401; cfr. também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 2ª ed., 412 e A. Lopes
Cardoso, Da Responsabilidade dos Cônjuges por Dívidas Comerciais, em Temas de Direito da Família, 173 e 174.
[14] Acórdão desta Relação de 14.07.2008, em www.dgsi.pt.
[15] Paula Costa e Silva, Cadernos de Direito Privado, nº 7 (julho/dezembro de 2004), 54.
jurisprudência do STJ e das Relações
impugnados continuam válidos”, “nem
de uma ação de anulação da transmissão, dado que a procedência da impugnação não faz reverter os bens alienados
ao património do devedor”[16].
O ato sujeito à impugnação pauliana
“não tem vício genético algum, sendo
totalmente válido”: “a impugnação é
uma ação pessoal, onde se faz valer
apenas um direito de crédito de um dado
credor”; o ato, mesmo que impugnado
com êxito, mantém-se válido e eficaz,
continuando os bens alienados a pertencer ao adquirente, apenas respondendo,
dentro do seu património, pelas dívidas
do alienante[17].
Na sentença, na segunda parte do
excerto acima transcrito, admitiu-se
que a ação pudesse proceder, mesmo
que a ré mulher não seja considerada
responsável, reconhecendo-se neste
caso ao autor o direito de executar os
bens adjudicados à ré mulher até à
medida do que se mostrar necessário à
cobrança dos seus créditos, sem prejuízo
do disposto no art. 825º do CPC.
Esta decisão acolhe uma das soluções que têm sido adotadas sobre a
questão de saber que bens são abrangidos pela impugnação na hipótese de
serem alienados bens comuns e de a
dívida ser da exclusiva responsabilidade
de um dos cônjuges[18].
Tal entendimento parte da extinção
da moratória (que era prevista no art.
1696º do CC), operada pelo art. 4º do DL
329-A/95 e da redação introduzida por
este diploma ao art. 825º do CPC, que
passou a permitir que, na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge
devedor, sejam imediatamente penhorados bens comuns do casal, devendo
o cônjuge do executado ser citado para
requerer, querendo, a separação de bens.
Assim, se o cônjuge do executado
apresentar esse requerimento, a execução fica suspensa ate à partilha; sendo
os bens penhorados adjudicados ao
cônjuge devedor, a execução prosseguirá nesses bens; se os bens penhorados
forem adjudicados ao outro cônjuge, o
exequente terá de nomear outros bens
que tenham cabido ao cônjuge devedor.
Como sublinha J. Cura Mariano[19],
em vez da admissibilidade da simples
penhora da meação do devedor no
património comum, permite-se deste
modo que, em execução movida contra
apenas um dos cônjuges se penhorem
bens comuns do casal e daí que a impugnação pauliana possa ter também
por objeto um ato relativo a esses bens
na totalidade[20].
Decorre desta síntese que a sentença não deveria, nesta parte, merecer a
censura feita pelos Recorrentes. É que,
na perspetiva da decisão – e, realce-se,
na hipótese subsidiária que estamos a
analisar, de poder admitir-se que ela não
é também responsável pela dívida – a
ré não seria compelida a pagar e a condenação só iria refletir-se efetivamente
sobre o seu património se ela nada
requeresse ao ser citada nos termos do
art. 825º do CPC.
Porém, tendo presente os efeitos
do ato impugnado, parece-nos que a
solução deve ser diferente.
Dissemos atrás, citando Paula Costa e
Silva, que a impugnação não supõe um
título inválido, nem acarreta a invalidade
superveniente do título.
Assim, no caso de impugnação de
ato de alienação de bem comum por
ambos os cônjuges, acrescenta a mesma
Autora[21], “aquele bem que, antes da
transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera
válida, valendo o título contra o credor,
deixou de ter esta qualidade por referên-
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
49
cia ao património em que anteriormente
estava integrado”. Compreende-se, pois,
que, “depois da transmissão, não poderá
falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se
verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não
integra o património destes cônjuges,
mas o património de terceiro”.
Afirma-se também no Acórdão do
STJ de 15.03.2005 [22], com apoio na
referida anotação, que a impugnação
pauliana pressupõe que o contrato de
alienação seja válido, pelo que o bem é
de terceiro. Nessa medida, procedendo
a impugnação pauliana, é um bem de
terceiro a restituir mas sem perder a
natureza de bem de terceiro, o que, se
por um lado, inviabiliza poder proceder
apenas em parte, torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825º do CPC (já
não há lugar a falar em bens comuns do
casal, em se tratar de bem integrado na
comunhão conjugal).
Como afirmámos, não se questionando a validade do ato impugnado, os
bens pertencem aos réus adquirentes,
uma vez que adquiriram os bens, sendo
agora seus proprietários.
Pertencendo assim a esses réus, não
se tratando, portanto, de bens comuns,
torna-se inaplicável o art. 825º do CPC,
uma vez que nada há a partilhar para
se saber se os bens viriam a caber ao
cônjuge devedor do credor impugnante.
Com a procedência da impugnação,
o autor ficará munido de título que lhe
permite atingir o património dos réus
adquirentes, estendendo-se a penhora
aos bens transmitidos pelo ato impugnado; quer dizer, obtida a impugnação,
o autor pode executar diretamente o
património dos referidos réus, obrigados
à restituição, não lhe sendo concedida
uma pretensão à restituição dos bens
[16] Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 102.
[17] P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 3ª ed., 20 e 21.
[18] Cfr. os Acórdãos do STJ de 09.01.2003, de 21.01.2003 e de 14.12.2006, em www.dgsi.pt.
[19] Ob. Cit., 101.
[20] Na outra solução, a que anteriormente aderimos (Ac. desta Relação de 06.05.2004, em www.dgsi.pt), e que é defendida pelos Recorrentes, a impugnação só pode visar a alienação da quota do cônjuge devedor no bem comum, uma vez que o outro cônjuge não é responsável pela dívida.
Daí que os réus devessem ser condenados a ver declarada a procedência da impugnação pauliana relativamente à quota parte do bem alienado,
mas conferindo-se ao autor o direito à imediata restituição desse bem na medida necessária à satisfação do seu crédito – cfr. os Acórdãos do STJ de
24.10.2002 e de 05.06.2003, em www.dgsi.pt.
[21] Ob. Cit., 60.
[22] Em www.dgsi.pt.
50
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
ao património do devedor.
A pretensão do autor contra esses
réus não será, assim, uma pretensão de
entrega dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do
produto da venda dos bens; não através
de execução para entrega de coisa certa,
mas de execução para pagamento de
quantia certa[23].
Não há que curar aqui das consequências que daí decorrem para os
intervenientes [24]; interessa apenas
concluir que, mesmo a admitir que a ré
Emília não seja responsável pela dívida
ao autor, esta circunstância não constituiria obstáculo à procedência integral
da impugnação.
4. Por fim, invocam os Recorrentes a
prescrição da dívida tributária.
Na sentença afirmou-se que o tribunal não pode conhecer desta questão,
competindo tal conhecimento às instâncias competentes para aquelas matérias.
Parece-nos, porém, que não será
essa a razão que nos levará a decidir
conhecer ou não da questão, uma vez
que a competência do tribunal comum
se pode estender às questões – e, por
isso, também às exceções, como a prescrição – que os réus suscitem como meio
de defesa – art. 96º do CPC.
Saliente-se que a prescrição é, no âmbito do direito fiscal, de conhecimento
oficioso – art. 175º do CPPT[25].
O problema é o da utilidade em decidir aqui dessa questão, uma vez que a
decisão, seja ela qual for, não fará caso
julgado fora do processo, não vinculando, por isso, a Autoridade Fiscal.
Acresce que uma eventual decisão
de procedência da exceção poderia
causar sérios embaraços (a ser seguido
entendimento diferente por essa AT).
Não parece, porém, que tal situação
venha aqui a ocorrer, por ser evidente
que a exceção de prescrição não pode
proceder, nada impedindo, por isso, que
se tome posição sobre a questão.
Vejamos.
Na redação inicial da LGT dispunha
jurisprudência do STJ e das Relações
o artigo 48º:
1 - As dívidas tributárias prescrevem,
salvo o disposto em lei especial, no prazo
de oito anos contados, nos impostos
periódicos, a partir do termo do ano em
que se verificou o facto tributário e, nos
impostos de obrigação única, a partir da
data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam
igualmente ao devedor principal e aos
responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não
produz efeitos quanto ao responsável
subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada
após o 5º ano posterior ao da liquidação.
E o artigo 49º:
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não
imputável ao sujeito passivo faz cessar
o efeito previsto no número anterior,
somando-se, neste caso, o tempo que
decorrer após esse período ao que tiver
decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal
suspende-se por motivo de paragem do
processo de execução fiscal em virtude
de pagamento ou prestação legalmente
autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Os nºs. 1 e 3 deste artigo 49º passaram, com a Lei 100/99, de 26/6, a ter
esta redação:
1 - A citação, a reclamação, o recurso
hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal
suspende-se por motivo de paragem do
processo de execução fiscal em virtude
de pagamento de prestações legalmente
autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
A Lei 55-B/2004, de 30/12, alterou
depois o nº 1 daquele artigo 48º da LGT,
o qual ficou com a redação seguinte:
1 - As dívidas tributárias prescrevem,
salvo o disposto em lei especial, no prazo
de oito anos contados, nos impostos
periódicos, a partir do termo do ano
em que se verificou o facto tributário
e, nos impostos de obrigação única, a
partir da data em que o facto tributário
ocorreu, exceto no imposto sobre o valor
acrescentado e nos impostos sobre o
rendimento quando a tributação seja
efetuada por retenção na fonte a título
definitivo, caso em que aquele prazo
se conta a partir do início do ano civil
seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto
ou o facto tributário.
A Lei 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o art. 49º da LGT, tendo sido revogado
o seu nº 2, alterada a redação do seu nº
3 e aditado o atual nº 4, passando a ter
esta redação:
1 - A citação, a reclamação, o recurso
hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
2 – Revogado.
3 - Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, a interrupção tem
lugar uma única vez, com o facto que se
verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de
prestações legalmente autorizadas, ou
enquanto não houver decisão definitiva
ou passada em julgado, que puser termo
ao processo, nos casos de reclamação,
impugnação, recurso ou oposição,
quando determinem a suspensão da
cobrança da dívida.
Decorre destas normas que, no caso,
o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT - oito anos
- e começou a correr a partir do início
do ano civil seguinte àquele em que se
verificou, respetivamente, a exigibilidade
do imposto ou o facto tributário.
Devem, porém, ser considerados
os factos interruptivos da prescrição,
[23] Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 56 e 57.
[24] Cfr., em relação aos adquirentes, o disposto no art. 617º nº 1. Tratando-se de ato gratuito, não se vê que compensações poderiam ser obtidas pela
ré Emília (cfr. art. 1697º nº 2).
[25] “A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao
trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa” – Acórdão do STA de 11.03.2009, em www.dgsi.pt.
jurisprudência do STJ e das Relações
suscetíveis de influir no decurso do prazo, previstos na lei vigente à data que
ocorreram - nº 2 do artigo 12º do CC[26].
No caso, porque se verificam vários
factos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição (reclamação graciosa, citação, recurso hierárquico e impugnação
judicial), pela atual redação do art. 49º, nº
3 da LGT a interrupção da prescrição teria
lugar uma única vez, com o facto que se
verificar em primeiro lugar, ou seja, os
factos com potencial efeito interruptivo
que ocorram após a primeira interrupção
deixariam de ter tal efeito.
Porém, essa nova redação apenas
entrou em vigor em 01.01.2007, sendo
uma norma sobre os efeitos de factos,
pelo que só se aplica após a sua entrada
em vigor (art. 12º, nº 2 do CC).
“Por isso, as causas de interrupção da
prescrição que ocorreram anteriormente
produziram os efeitos que a lei vigente
no momento em que elas ocorreram
associava à sua ocorrência.
Isto significa, assim, que as causas
de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito
interruptivo se, antes de elas ocorrerem,
não ocorreu qualquer outra com idêntico
efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo
próprio, de eliminar para a prescrição o
tempo anteriormente decorrido e obstar
ao decurso do prazo de prescrição até ao
termo do processo ou até à paragem do
processo por mais de um ano por facto
não imputável ao contribuinte”[27].
No caso dos autos, o primeiro facto
interruptivo da prescrição ocorreu em
29.01.2004, data em que foi apresentada
a reclamação graciosa, daí decorrendo,
como se referiu, a inutilização de todo
o período de prescrição anteriormente
decorrido e obstando ao decurso do
prazo de prescrição enquanto o processo estivesse pendente ou não estivesse
parado por mais de um ano por facto não
imputável ao contribuinte[28].
A decisão de indeferimento da reclamação foi notificada em 03.03.2005.
Em 10.04.2005 surge nova causa
de interrupção com a interposição de
recurso hierárquico, que foi julgado
improcedente por decisão notificada
em 30.03.2007.
Os autos não fornecem quaisquer
elementos que permitam afirmar que
este recurso esteve parado por mais de
um ano (para além do decurso de um
período de tempo que seria suficiente
para tal).
Admitindo que sim, como os Recorrentes alegam, e, na hipótese mais
favorável para estes, que essa paragem
ocorreu logo depois de o recurso ser
apresentado, este facto teria por conse-
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
51
quência a cessação do efeito interruptivo
do recurso, “degradando-se” em mera
suspensão, voltando a correr o prazo
uma vez completado um ano de paragem e somando-se ao prazo posteriormente decorrido o que tiver decorrido
até à data da autuação.
Ora, antes da autuação do recurso
hierárquico, apenas há que contar o
período que vai de 03.03.2005 (indeferimento da reclamação graciosa)
até 10.04.2005; o tempo decorrido
após o ano de paragem, iniciou-se em
10.04.2006.
Daí resulta claramente que não
decorreu ainda o prazo de prescrição
e que este não se completará antes de
03.03.2014 (na hipótese apontada, mais
favorável aos recorrentes, de o recurso
hierárquico ter estado parado por mais
de um ano e logo após o seu início).
VI.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a
sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 11 de outubro de 2012
Os Desembargadores,
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Batista Fernandes
[26] J. Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., 101; cfr. os Acórdãos do STA de 26.04.2012 e de 08.02.2012, em www.dgsi.pt.
[27] J. Lopes de Sousa, Ob. Cit., 72 e 73; também os Acórdãos do STA de 23.11.2011, de 07.03.2012 e de 30.05.2012, em www.dgsi.pt.
[28] Estando já interrompido o prazo, a citação no processo de execução, entretanto instaurada, é inócua para este efeito.
ANOTAÇÃO
Questão decidenda:
O Tribunal da Relação do Porto, no
dia 11 de outubro de 2012, procurou dar
solução definitiva, entre outras, à seguinte
questão:
- Apurar de se verificam requisitos da
impugnação pauliana, discutindo-se:
- se o ato é oneroso ou gratuito;
- a anterioridade do crédito;
- a responsabilidade da 1ª ré;
- a prescrição da dívida tributária.
Solução jurídica:
A questão em apreço consiste aferir-se
se se verificam os requisitos da impugnação
pauliana.
1. Os recorrentes defendem que o ato
impugnado é oneroso, em face da existência de diferentes atribuições patrimoniais
entre os intervenientes, nomeadamente a
favor dos RR. B..... e C…..
A partilha em vida constitui uma verdadeira doação entre vivos, que apenas se distingue das doações em geral por ter como
donatários exclusivos algum ou alguns
dos presumidos herdeiros legitimários do
doador e exigir como elemento integrante
o consentimento dos outros presumidos
herdeiros legitimários e o pagamento ou a
constituição da obrigação de pagamento
do valor que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
Constituindo o ato impugnado uma
verdadeira doação e assumindo, por isso,
natureza gratuita, a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé.
Sustentam também os Recorrentes o
crédito do autor, para os efeitos previstos
no art. 610º, só pode considerar-se constituído com a notificação da liquidação, pelo
que é posterior ao ato impugnado. E sendo
posterior, a procedência da impugnação
estava dependente da alegação e prova
do dolo, o que não foi feito.
Entende a Relação do Porto que crédito se constituiu no momento em que
decorreu o prazo legal para o pagamento
daquele IVA, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado, e não com o ato tributário
52
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
de liquidação adicional que, na sequência
da ação inspetiva, veio a ser notificado ao
sujeito passivo do imposto.
O IVA é um imposto geral sobre a
despesa (aplica-se a todas as operações
económicas), plurifásico (aplica-se a todas
as fases do circuito económico) e sem
efeitos cumulativos (incide apenas sobre o
aumento de valor que os bens passam a ter
em cada fase).
Estão sujeitos a este imposto, designadamente, as transmissões e as importações
de bens – art. 1º a) e b) do CIVA.
Da factualidade provada decorre que
o réu B..... procedeu a incorreta declaração
e liquidação do IVA, relativamente a operações comerciais que realizou nos anos de
1999 e 2000.
Deveria ter pago no trimestre subsequente a cada uma das operações o imposto
que se veio a apurar estar em falta.
Daí que se tenha considerado que incorreu nas correspondentes infrações fiscais.
Daí também a justificação para o cálculo de
juros compensatórios, uma vez que, por culpa sua, retardou a liquidação e pagamento
de parte do imposto devido – art. 35º da LGT.
O imposto em falta deveria ter sido pago nos
anos de 1999 e 2000.
Entende-se, por conseguinte, como se
referiu, que o crédito do Estado se constituiu
no momento em que decorreu o prazo legal
para o pagamento do aludido imposto, sem
que tal pagamento tivesse sido efetuado,
sendo, consequentemente, anterior ao ato
aqui impugnado, não dependendo a procedência da impugnação da alegação e prova
do dolo – art. 610º a).
3. Discordam ainda os Recorrentes da
decisão de considerar a ré C…. responsável
pela dívida, nos termos dos arts. 1691º nº 1
d) e 15º, este do CCom.
Acrescentam que mesmo que subsistissem razões para que a ação procedesse,
tal só poderia suceder no que respeita à
meação do réu B..... nos bens partilhados e
não na meação daquela ré.
Mais uma vez, sem razão.
Nos termos do art. 13º nº 1 do CCom,
são comerciantes as pessoas que, tendo
capacidade para praticar atos do comércio,
fazem deste profissão. É assim comerciante
quem habitual, regular e sistematicamente
praticar atos de comércio.
De harmonia com o disposto no art. 15º
do mesmo diploma legal, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-
jurisprudência do STJ e das Relações
-se contraídas no exercício do comércio.
E conforme dispõe o art. 1691 nº 1 d), responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas
contraídas por qualquer dos cônjuges no
exercício do comércio, salvo se se provar que
não foram contraídas em proveito comum
do casal ou se vigorar entre os cônjuges o
regime de separação de bens.
Como ensina Antunes Varela, estabelece-se nestes preceitos uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante,
presumem-se realizadas no exercício da sua
atividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio
do devedor, presumem-se contraídas em
proveito comum do casal.
No caso dos autos, o réu não pode deixar de ser considerado como comerciante.
Exercia a atividade de comércio de veículos
automóveis, mantendo para tal uma contabilidade organizada.
A dívida peticionada é comercial, uma
vez que decorre da atividade comercial
exercida pelo Réu, o que se presume.
Sendo realizada no exercício do comércio do Réu, e não vigorando entre os
cônjuges o regime de separação de bens
– facto da al. c) – presume-se que a dívida
foi contraída em proveito comum do casal.
Ora, presumindo-se que a dívida foi
contraída em proveito comum, é evidente
que o Autor não precisaria de provar esse
facto – arts. 350º nº 1 e 344º do CC. O ónus
da prova impendia sobre os Réus: estes é
que deveriam demonstrar que a dívida não
foi contraída em proveito comum.
Constata-se, porém, que não o fizeram,
nada alegando nesse sentido.
Daí que se entenda que a dívida é também da responsabilidade da ré.
Porém, mesmo que a ré não fosse considerada responsável pela dívida, tal facto
não obstaria à procedência integral da ação
(e não apenas pela meação do réu, como se
defende no recurso).
O ato sujeito à impugnação pauliana
“não tem vício genético algum, sendo
totalmente válido”: “a impugnação é uma
ação pessoal, onde se faz valer apenas um
direito de crédito de um dado credor”; o
ato, mesmo que impugnado com êxito,
mantém-se válido e eficaz, continuando os
bens alienados a pertencer ao adquirente,
apenas respondendo, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante.
No caso de impugnação de ato de
alienação de bem comum por ambos os
cônjuges, “aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com
a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter
esta qualidade por referência ao património
em que anteriormente estava integrado”.
Compreende-se, pois, que, “depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do
património comum do casal transmitente a
fim de se verificar a qual dos dois cônjuges
é deferido o bem transmitido. O bem já não
integra o património destes cônjuges, mas
o património de terceiro”.
Afirma-se também no Acórdão do STJ
de 15.03.2005[22], que a impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação
seja válido, pelo que o bem é de terceiro.
Nessa medida, procedendo a impugnação
pauliana, é um bem de terceiro a restituir
mas sem perder a natureza de bem de
terceiro, o que, se por um lado, inviabiliza
poder proceder apenas em parte, torna, por
outro, inaplicável o regime do art. 825º do
CPC (já não há lugar a falar em bens comuns
do casal, em se tratar de bem integrado na
comunhão conjugal).
Não se questionando a validade do ato
impugnado, os bens pertencem aos réus
adquirentes, uma vez que adquiriram os
bens, sendo agora seus proprietários.
Pertencendo assim a esses réus, não se
tratando, portanto, de bens comuns, torna-se inaplicável o art. 825º do CPC, uma vez
que nada há a partilhar para se saber se os
bens viriam a caber ao cônjuge devedor do
credor impugnante.
Com a procedência da impugnação, o
autor ficará munido de título que lhe permite atingir o património dos réus adquirentes,
estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo ato impugnado; quer dizer,
obtida a impugnação, o autor pode executar
diretamente o património dos referidos
réus, obrigados à restituição, não lhe sendo
concedida uma pretensão à restituição dos
bens ao património do devedor.
A pretensão do autor contra esses réus
não será, assim, uma pretensão de entrega
dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do produto da
venda dos bens; não através de execução
para entrega de coisa certa, mas de execução para pagamento de quantia certa.
Interessa, pois, concluir que, mesmo a
admitir que a ré Emília não seja responsável
pela dívida ao autor, esta circunstância não
jurisprudência do STJ e das Relações
constituiria obstáculo à procedência integral
da impugnação.
Os Recorrentes invocam a prescrição da
dívida tributária.
A prescrição é, no âmbito do direito
fiscal, de conhecimento oficioso – art. 175º
do CPPT.
O problema é o da utilidade em decidir
aqui dessa questão, uma vez que a decisão,
seja ela qual for, não fará caso julgado fora
do processo, não vinculando, por isso, a
Autoridade Fiscal.
Acresce que uma eventual decisão de
procedência da exceção poderia causar sérios embaraços (a ser seguido entendimento
diferente por essa AT).
Não parece, porém, que tal situação
venha aqui a ocorrer, por ser evidente que
a exceção de prescrição não pode proceder,
nada impedindo, por isso, que se tome posição sobre a questão.
Na redação inicial da LGT dispunha o
artigo 48º:
1 - As dívidas tributárias prescrevem,
salvo o disposto em lei especial, no prazo
de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se
verificou o facto tributário e, nos impostos
de obrigação única, a partir da data em que
o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente
ao devedor principal e aos responsáveis
solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz
efeitos quanto ao responsável subsidiário
se a citação deste, em processo de execução
fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao
da liquidação.
E o artigo 49º:
1 - A reclamação, o recurso hierárquico,
a impugnação e o pedido de revisão oficiosa
da liquidação do tributo interrompem a
prescrição.
2 - A paragem do processo por período
superior a um ano por facto não imputável
ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto
no número anterior, somando-se, neste caso,
o tempo que decorrer após esse período ao
que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo
de execução fiscal em virtude de pagamento
ou prestação legalmente autorizada, ou de
reclamação, impugnação ou recurso.
Os nºs. 1 e 3 deste artigo 49º passaram,
com a Lei 100/99, de 26/6, a ter esta redação:
1 - A citação, a reclamação, o recurso
hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo
de execução fiscal em virtude de pagamento
de prestações legalmente autorizadas, ou de
reclamação, impugnação ou recurso.
A Lei 55-B/2004, de 30/12, alterou depois o nº 1 daquele artigo 48º da LGT, o qual
ficou com a redação seguinte:
1 - As dívidas tributárias prescrevem,
salvo o disposto em lei especial, no prazo
de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se
verificou o facto tributário e, nos impostos
de obrigação única, a partir da data em
que o facto tributário ocorreu, exceto no
imposto sobre o valor acrescentado e nos
impostos sobre o rendimento quando a
tributação seja efetuada por retenção na
fonte a título definitivo, caso em que aquele
prazo se conta a partir do início do ano civil
seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o
facto tributário.
A Lei 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar
o art. 49º da LGT, tendo sido revogado o seu
nº 2, alterada a redação do seu nº 3 e aditado
o atual nº 4, passando a ter esta redação:
1 - A citação, a reclamação, o recurso
hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
2 – Revogado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma
única vez, com o facto que se verificar em
primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto
não houver decisão definitiva ou passada
em julgado, que puser termo ao processo,
nos casos de reclamação, impugnação,
recurso ou oposição, quando determinem
a suspensão da cobrança da dívida.
Decorre destas normas que, no caso, o
prazo de prescrição aplicável é o previsto
no artigo 48º nº 1 da LGT - oito anos - e
começou a correr a partir do início do ano
civil seguinte àquele em que se verificou,
respetivamente, a exigibilidade do imposto
ou o facto tributário.
Devem, porém, ser considerados os fac-
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
53
tos interruptivos da prescrição, suscetíveis
de influir no decurso do prazo, previstos na
lei vigente à data que ocorreram - nº 2 do
artigo 12º do CC
No caso, porque se verificam vários
factos a que é atribuído efeito interruptivo
da prescrição (reclamação graciosa, citação,
recurso hierárquico e impugnação judicial),
pela atual redação do art. 49º, nº 3 da LGT
a interrupção da prescrição teria lugar
uma única vez, com o facto que se verificar
em primeiro lugar, ou seja, os factos com
potencial efeito interruptivo que ocorram
após a primeira interrupção deixariam de
ter tal efeito.
Porém, essa nova redação apenas entrou em vigor em 01.01.2007, sendo uma
norma sobre os efeitos de factos, pelo que
só se aplica após a sua entrada em vigor (art.
12º, nº 2 do CC).
“Por isso, as causas de interrupção da
prescrição que ocorreram anteriormente
produziram os efeitos que a lei vigente no
momento em que elas ocorreram associava
à sua ocorrência. Isto significa, assim, que
as causas de interrupção da prescrição que
ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito
interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não
ocorreu qualquer outra com idêntico efeito;
mas, as que ocorreram anteriormente têm o
seu efeito interruptivo próprio, de eliminar
para a prescrição o tempo anteriormente
decorrido e obstar ao decurso do prazo de
prescrição até ao termo do processo ou até
à paragem do processo por mais de um ano
por facto não imputável ao contribuinte”. No
caso dos autos, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em 29.01.2004,
data em que foi apresentada a reclamação
graciosa, daí decorrendo, como se referiu, a
inutilização de todo o período de prescrição
anteriormente decorrido e obstando ao
decurso do prazo de prescrição enquanto
o processo estivesse pendente ou não estivesse parado por mais de um ano por facto
não imputável ao contribuinte.
A decisão de indeferimento da reclamação foi notificada em 03.03.2005.
Em 10.04.2005 surge nova causa de
interrupção com a interposição de recurso
hierárquico, que foi julgado improcedente
por decisão notificada em 30.03.2007. Os
autos não fornecem quaisquer elementos
que permitam afirmar que este recurso
esteve parado por mais de um ano (para
além do decurso de um período de tempo
que seria suficiente para tal). Daí resulta
54
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
claramente que não decorreu ainda o prazo
de prescrição e que este não se completará
antes de 03.03.2014 (na hipótese apontada,
mais favorável aos recorrentes, de o recurso
hierárquico ter estado parado por mais de
um ano e logo após o seu início).
Decisão do Acórdão:
A decisão tomada pelos Juízes Desembargadores acabou por ser sumariada, no
Acórdão, do seguinte modo:
I- A remissão genérica para documentos,
apesar de incorreta, não integra nulidade da
sentença por falta de fundamentação, a qual
só ocorre quando é absoluta, e por não ser
subsumível à previsão do art.º 668.º, n.º 1,
al. b), do CPC.
II- A partilha em vida constitui uma
O QUE DIZ A LEI
Código Civil
Artigo 610.º Requisitos gerais
Os atos que envolvem diminuição da
garantia patrimonial do crédito e não sejam
de natureza pessoal podem ser impugnados
pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo
posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do
direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade,
para o credor, de obter a satisfação integral
do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Artigo 611.º Prova
Incumbe ao credor a prova do montante
das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de
que o obrigado possui bens penhoráveis de
igual ou maior valor.
Artigo 612.º Requisito de má fé
1- O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro
tiverem agido de má fé; se o ato for gratuito,
a impugnação procede, ainda que um e
outro agissem de boa fé.
2- Entende-se por má fé a consciência do
prejuízo que o ato causa ao credor.
Artigo 613.º Transmissões posteriores
jurisprudência do STJ e das Relações
verdadeira doação e assume, por isso, natureza gratuita, pelo que a procedência da
impugnação não exige o requisito da má fé.
III- O crédito do Estado pelo IVA constitui-se no momento em que decorre o prazo
legal para o seu pagamento, sem que seja
efetuado, e não com o ato tributário de
liquidação adicional que for posteriormente notificado ao sujeito passivo, pelo que,
sendo aquele momento anterior ao ato
impugnado, a procedência da impugnação
pauliana não depende da alegação e prova
do dolo.
IV- O cônjuge do devedor comerciante
também é responsável pela dívida decorrente da falta de pagamento daquele imposto,
ainda que não tenha participado nas transações que o originaram, desde que não
estejam casados no regime da separação
de bens, por se tratar de dívida comercial e
se presumir o proveito comum do casal, e,
mesmo que não fosse responsável, tal facto
jamais obstaria à procedência integral da
ação de impugnação em face dos efeitos
do ato impugnado.
V- O prazo normal da prescrição das
dívidas tributárias é de oito anos e começa
a correr, quanto ao IVA, a partir do início do
ano civil seguinte àquele em que se verificou
a exigibilidade do imposto, devendo ser considerados os factos interruptivos, suscetíveis
de influir no decurso desse prazo, previstos
na lei vigente à data em que ocorreram (cfr.
art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º da LGT e art.º 12.º, n.º
2, do Código Civil).
ou constituição posterior de direitos
1- Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores é necessário:
a) Que relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da
impugnabilidade referidos nos artigos
anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante
como do posterior adquirente, no caso de a
nova transmissão ser a título oneroso.
2- O disposto no número anterior é
aplicável, com as necessárias adaptações, à
constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
1- Julgada procedente a impugnação, o
credor tem direito à restituição dos bens na
medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição
e praticar os atos de conservação da garantia
patrimonial autorizados por lei.
2- O adquirente de má fé é responsável
pelo valor dos bens que tenha alienado,
bem como dos que tenham perecido ou se
hajam deteriorados por caso fortuito, salvo
se provar que a perda ou deterioração se
teriam igualmente verificado no caso de os
bens se encontrarem no poder do devedor.
3- O adquirente de boa fé responde só
na medida do seu enriquecimento.
4- Os efeitos da impugnação aproveitam
apenas ao credor que a tenha requerido.
Artigo 614.º Créditos não vencidos ou
sob condição suspensiva
1- Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser
ainda exigível.
2- O credor sob condição suspensiva
pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade,
exigir a prestação de caução.
Artigo 615.º Atos impugnáveis
1- Não obsta à impugnação a nulidade
do ato realizado pelo devedor.
2- O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas
é impugnável o cumprimento tanto da
obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
Artigo 616.º Efeitos em relação ao
credor
Artigo 617.º Relações entre devedor e
terceiro
1- Julgada procedente a impugnação, se
o ato impugnado for de natureza gratuita, o
devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de
doações; sendo o ato oneroso, o adquirente
tem somente o direito de exigir do devedor
aquilo com este se enriqueceu.
2- Os direitos que terceiro adquira contra
o devedor não prejudicam a satisfação dos
direitos do credor sobre os bens que são
objeto da restituição.
Artigo 618.º Caducidade
O direito de impugnação caduca ao
fim de cinco anos, contados da data do ato
impugnável.
Sumários - jurisprudência
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
55
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012,
Revista nº 5891/05.6TBVLG.P1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Servidão de gás
I - A constituição de servidão de gás
decorre da formalização da aprovação
ministerial do projeto de traçado do
gasoduto, a sua publicação do DR e a
comunicação ao proprietário do prédio
por ele abrangido, mediante carta registada com aviso de receção.
II - A alteração introduzida pelo DL nº
23/2003, de 04-02, no art. 19º do DL nº
11/94, de 13-01, apenas interferiu nas
formalidades referentes aos acordos indemnizatórios, passando a exigir, como
formalidade única, a forma escrita, e
sanando simultaneamente, através
da norma transitória do seu art. 2º, a
irregularidade formal dos acordos de
indemnização anteriormente firmados.
III - A abolição da formalidade da
autenticação não afeta o direito de
propriedade de quem entretanto adquiriu o prédio, já que aquela dispensa
respeita somente à forma do acordo
de indemnização, deixando intocável
a constituição da servidão administrativa.
IV - O art. 2º do DL nº 23/2003, de 0402, não viola os arts. 165º, 62º, 18º ou
2º da CRP e, consequentemente, não
enferma de inconstitucionalidade material orgânica.
V - A inscrição no registo predial nada
acrescenta à situação substantiva
criada com o despacho ministerial e a
respetiva publicação oficial, sendo que
a validade e eficácia da servidão, seja
em relação ao dono do prédio onerado,
seja em relação a terceiros, não depende da inscrição no registo, como também não depende o despacho do juiz
que adjudica à entidade expropriante a
propriedade e a posse dos bens.
VI - O art. 21º do DL nº 11/94, de 1301, não impõe a obrigatoriedade do
registo da servidão, referindo apenas
que o mesmo “é da responsabilidade e
encargo da concessionária do gás natural”, com isso procurando definir tão
só a legitimidade para desencadear o
atinente procedimento junto da competente conservatória e o pagamento
dos respetivos encargos.
VII - O que se visa com o registo, nesse
caso, é a mera publicidade-notícia da
situação e não o efeito de oponibilidade do facto a terceiros, pelo que a
sua não realização imediata por banda
da concessionária do gás natural não
determina a sua responsabilização
por quaisquer prejuízos sofridos por
terceiro.
VIII - Provado que, na data da transmissão do prédio onerado com a servidão,
a mesma não se encontrava registada
na competente conservatória, mas
constava dos documentos oficiais
camarários, como sejam as plantas
cadastrais e o PDM, e o espaço-canal
que delimita a servidão de gás achava-se aí bem explícito, é inaceitável que
os adquirentes do prédio, destinando
os terrenos à construção, não tivessem
tido o cuidado de verificar os condicionamentos decorrentes do PDM, só por
incúria sua é que não tomaram prévio
conhecimento da existência da servidão, pelo que, mesmo que houvesse
obrigação de registar, não foi essa
omissão a desencadear o prejuízo invocado, assim quedando por demonstrar
o nexo causal entre tais prejuízos e a
falta do registo da servidão.
IX - Se o então proprietário, não só tomou conhecimento das restrições que
iam incidir sobre o seu prédio por força
da servidão de gás, como acordou na
fixação da respetiva indemnização e
recebeu o pagamento, tendo depois
vendido o prédio à recorrente, que,
por força do princípio nemo plus iuris
in alium transfere potest quam ipse
habet, adquiriu o prédio onerado,
posto que a adquirente desconhecia
esse facto, poderia socorrer-se da ação
prevista nos arts. 905º e segs. do CC em
ordem a ser ressarcida pelo vendedor
que omitiu a informação relativa à existência da servidão de gás.«
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012,
Revista nº 129/07.4TBSTC.E1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Usucapião
I - No domínio do Código de Seabra, o
contrato de aforamento ou enfiteuse
estava sujeito a escritura pública e só
produzia efeitos em relação a terceiros
se devidamente registado (art. 1655º).
II - Não obstante alguma divergência,
era entendimento dominante – no domínio desse código – a usucapibilidade
da enfiteuse.
III - Discutindo-se a usucapião, a invalidade formal do negócio constitutivo da
enfiteuse influi no prazo daquela, posto
que determina a classificação da posse
como não titulada e, por isso, de má fé.
IV - Assim, a usucapião do domínio útil,
não havendo registo do título, fundada
em posse de má fé, no Código de Seabra, dava-se ao fim de 30 anos (art. 528º
e 529º), pelo que, tendo-se iniciado em
1951, completar-se-ia em 1981.
V - Em 1976, o DL nº 195-A/76, de 1603, veio abolir a enfiteuse relativamente aos prédios rústicos, determinando
a transferência do domínio direto para
a titularidade do domínio útil, confundindo assim os dois direitos na pessoa
do titular do domínio útil, e funcionalizando imperativamente uma das causas de extinção previstas pelo próprio
regime do direito abolido.
VI - Uma vez que à data de entrada em
vigor do DL nº 190º-A/76, de 16-03, o
prazo de usucapião do direito ao domí-
56
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
nio útil ainda não se havia completado
e estava ainda em formação, terá que
se considerar tal formação interrompida e extinta e, por conseguinte o
direito ao domínio útil não poderá ser
reconhecido.
VII - Ou seja, a usucapião do direito ao
domínio útil fundada em posse deste,
hábil para usucapir, deve ser reportada
à data de entrada em vigor do DL nº
190-A/76, devendo o prazo estar consumado nessa data.
VIII - A perpetuidade da enfiteuse –
per omnia secula seculorum – se bem
que não expressamente alegada, pode
inferir-se da ausência de limitação temporal para o uso e fruição.
COMERCIAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/72012
Revista nº 7/09.2TJVNF.P1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Culpa dos gerentes
I - A expressão “diretamente” contida
no art. 79º do CSC refere-se à culpa dos
gerentes, pressupondo que agiram no
exercício das suas funções.
II - As presunções judiciais não podem
suprir as respostas negativas aos pontos da matéria de facto.
III - A negligência inconsciente não implica que não exista culpa grave, por omissão grosseira dos deveres de cuidado.
IV - Não constitui matéria que cumpra
apreciar aquela que apenas é suscitada
nas alegações de recurso de revista – e
não foi suscitada nas instâncias.
V - Não é excessiva a indemnização de €
20 000, atribuída pela perda de um familiar – pai ou marido – em sequência de
septicemia causada por esmagamento
ocorrido na execução do trabalho.
VI - Não é excessivo o valor de € 60 000,
atribuído pelo direito à vida.
VII - Considerando que, (i) à data do acidente, a vítima tinha 51 anos de idade;
(ii) auferia o salário líquido mensal de €
750,00, quantia da qual previsivelmente gastaria consigo cerca de 1/3; e (iii)
que, com a sua morte, o seu agregado
familiar, além da contribuição de parte
do salário, perdeu ainda os proventos
obtidos numa sociedade comercial,
jurisprudência - Sumários
da qual aquela era gerente, mostra-se
equilibrada quantia de € 100 000, atribuída a título de danos patrimoniais
futuros.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 10/7/2012
Revista nº 2905/10.1TBLLE.E1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Sociedades – juros de mora
I - Tratando-se de juros moratórios de
crédito de que é titular uma empresa
comercial a taxa aplicável é, na falta de
contrária estipulação, a supletivamente estabelecida, com vista à particular
proteção dessas empresas, no art. 102º,
§ 3, do CCom.
II - Tais juros também são devidos
quando o crédito da autora, sendo uma
sociedade comercial (art. 230º do CSC),
provenha da sua atividade comercial,
verificados os requisitos da última parte do art. 2º do CSC.
CONTRATOS
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Revista nº 44/06.9TBVNG.P2.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Contrato de comodato
I- O comodato é um contrato que se
analisa na entrega pelo comodante ao
comodatário de uma coisa móvel ou
imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins
e pelo tempo (prazo certo ou incerto).
II - Usar a coisa – servir-se da coisa – não
se confunde com fruição da coisa: o uso
é a utilização direta da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões
naturais tendo em vista certos fins ou
para satisfação de certas necessidades;
fruição é a utilização da coisa como
instrumento de produção, logo, como
fonte de vantagens.
III - Assim, tendo o comodatário apenas
o uso da coisa, só por força de convenção expressa pode fazer seus os frutos
colhidos – art. 1132º do CC.
IV - Na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar
os frutos (rendimentos) que a coisa
produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção.
V - Tendo sido expressamente conven-
cionado, entra as limitações ao uso da
coisa pelo comodatário, a proibição de
afixar publicidade nas portas e paredes,
há violação contratual se, contrariando
tal proibição, a comodatária celebra
contratos cujo objeto é a afixação de
publicidade nesses locais, fazendo
suas as respetivas contrapartidas monetárias.
VI - Fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor ou
gentileza, o facto de – contra a verdade
por si sabida – o comodatário se arrogar, perante terceiros, proprietário do
imóvel configura uma grave violação
da boa fé, que não pode deixar de ter
consequências nas relações entre ele
e o comodante, posto que a traição ao
favor é uma traição à confiança.
VII - Entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato
incluem-se os de prestação e os acessórios de conduta (ou laterais), sendo
que estes se concretizam em deveres
de proteção como sejam o de lealdade,
consideração, notificação, informação
(com verdade), cuidado e consideração
com a pessoa e património da outra
parte, cuja eficácia se reflete nas relações entre comodante e comodatário,
mesmo que a conduta violadora tenha
tido lugar nas relações com terceiros.
VIII - Nos termos do art. 1140º do CC,
o comodante pode resolver o contrato
se para isso tiver justa causa, sendo que
justa causa será todo o facto suscetível
de determinar a inexigibilidade ética e
jurídica da subsistência do contrato, e
que pode derivar tanto da (i) violação
das obrigações legais, como da (ii) violação de deveres laterais de proteção,
fundados na confiança e na boa fé, reforçados in casu pela natureza gratuita
do contrato.
IX - A violação pela ré da proibição
expressa de utilizar as portas exteriores e as paredes do espaço que lhe foi
comodado para afixação de publicidade, bem como o comportamento
desta perante terceiros arrogando-se proprietária do espaço, em total
desconsideração pelos interesses do
comodante, preenchem o conceito de
justa causa para resolução do contrato.
Sumários - jurisprudência
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 10/7/2012
Revista nº 1407/10.0TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Contrato de locação financeira
I - As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo
com as regras relativas à interpretação
e à integração dos negócios jurídicos,
dentro do contexto do contrato em
que se inserem.
II - Pode aceitar-se como possível, em
caso de incumprimento do contrato
de locação financeira, por banda do
locatário, e em alternativa à resolução
do mesmo, sem violação das regras da
boa fé ou de quaisquer outras exigíveis,
a perda do benefício do prazo para o
locatário, podendo o locador exigir o
pagamento das rendas vencidas e não
pagas (acrescido dos correspondentes
juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem
juros), mantendo o locatário, neste
último caso, o direito a utilizar e gozar
o equipamento locado até final, assim
se vencendo antecipadamente a sua
obrigação pecuniária resultante de
um contrato com uma duração definida e certa.
III - É nula a cláusula contratual geral
do contrato de locação financeira que
estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa
ao direito de resolução do locador, a
título de cláusula penal, a obrigação,
por banda daquele, do pagamento
do valor residual do equipamento
locado.
IV - São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual
geral declarada nula, que não é uma
sanção, mas antes um meio usado para
divulgar a decisão pelo maior número
de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para
registo, tal como é também previsto
no art. 34º do RJCCG. Tendo este, pela
forma como se encontra organizado,
mais uma função pedagógica, dirigida
às empresas e profissionais experientes, que interessa “educar” de forma
a não incluírem nos formulários cláusulas contratuais gerais consideradas
abusivas.
FAMÍLIA
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 10/7/2012
Revista nº 2203/11.3TVLSB.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Partilha dos bens do casal
I - O recurso per saltum é um recurso
em que se suscitam apenas questões
de direito, que depende da verificação
cumulativa dos requisitos enunciados
no art. 725º, nº 1, do CPC.
II - A ineptidão da petição inicial por
contradição entre o pedido e a causa
de pedir, supõe que entre estes exista
uma flagrante negação recíproca.
III - Não se verifica qualquer colisão/
contradição entre a causa de pedir e o
pedido quando a autora alega que na
sequência de inventário subsequente
a ação de divórcio não recebeu as tornas que lhe eram devidas e formula
o pedido da condenação do réu, seu
ex-cônjuge, a pagar-lhe o valor das
tornas em falta.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Revista nº 2446/07.4TMLSB.L1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Deveres conjugais
O dever de respeito, previsto no art.
1672º do CC, não se encontra definido
na lei, pelo que não é fácil a sua caracterização, desde logo pela imprecisão
do seu conteúdo; não obstante, é
incontroverso que tal dever tem por
objeto a honra e o bom nome solidário
do casal, além de abranger o dever que
recai sobre cada um dos cônjuges de
não atentar contra a integridade física
e moral do outro.
PENAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/04/2012
Proc. nº 3969/07.5TDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção
Assunto: Non bis in idem
I - A lei adjetiva manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que
devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do art. 414º
do CPP e o recorrente não apresente,
complete ou esclareça as conclusões
formuladas e esse vício afete a totali-
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
57
dade do recurso nos termos do nº 3
do art. 417º – cf. art. 420º, nº 1, do CPP.
II - De acordo com o preceituado no
art. 400º, nº 1, al. f ), do CPP, na redação
introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08,
não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso,
pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos, o
que significa, como o STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica,
só ser admissível recurso de decisão
confirmatória na Relação no caso de a
pena aplicada ser superior a 8 anos de
prisão, quer estejam em causa penas
parcelares ou singulares quer penas
conjuntas ou únicas resultantes de
cúmulo (cf., entre muitos outros, os
Acs. de 13-08-2011, 23-09-2009 e 2306-2010, proferidos, respetivamente,
nos Procs. nºs 3381/08, 27/04.3GGBTM.
S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1).
III - No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é
aplicável a lei vigente à data da decisão
de 1.ª instância, entendimento a que o
STJ chegou no AUJ nº 3/2009, de 1802-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009.
IV - No caso vertente estamos perante
decisão condenatória de 1.ª instância
confirmada pelo Tribunal da Relação,
sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena
única situando-se nos 9 anos de prisão.
Deste modo, a decisão impugnada é
irrecorrível no que respeita às penas
parcelares aplicadas, consabido que
a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei
48/2007, de 29-08, mas também se
mostra irrecorrível no que se refere à
pena única. Com efeito, relativamente
aos crimes em concurso o acórdão
recorrido transitou em julgado, razão
pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando
definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena
de violação do princípio constitucional
non bis in idem (art. 29º, nº 5, da CRP).
V - Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª
instância não submeteu à apreciação
58
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da
pena conjunta, razão pela qual esta
instância não se pronunciou sobre
aquela pena, por estar limitada nos
seus poderes de cognição às questões
que, tendo sido objeto ou devendo
ter sido objeto da decisão recorrida,
constituam objeto da impugnação.
De facto, o tribunal de recurso só
pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões
da motivação de recurso e desde que
as mesmas hajam sido apreciadas ou
o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o
Tribunal da Relação tomado posição
sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa
questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte.
VI - O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em
matéria de decisões proferidas sobre
o pedido de indemnização civil, pondo
em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo
STJ no AUJ nº 1/2002, in DR I-A Série, de
21-05-2002, que fixou jurisprudência
no sentido de que «No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do
artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98,
de 25 de agosto – não cabe recurso
ordinário da decisão final do Tribunal
da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente
decisão penal».
VII - Com efeito, de acordo com o nº
3 do art. 400º, dispositivo introduzido
pela Lei 48/2007, de 29-08, «Mesmo
que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto
recurso da parte da sentença relativa
à indemnização civil». Com tal alteração, o legislador subtraiu ao regime
de recursos da lei adjetiva penal as
decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao
regime da lei adjetiva civil, colocando
em pé de igualdade todos aqueles que
pretendam impugnar a decisão civil
proferida, dentro ou fora do processo
penal, que seja, quer a respetiva causa
jurisprudência - Sumários
ou pleito se desenvolva em processo
penal ou em processo civil.
VIII - Daqui resulta, necessariamente,
que o nº 3 do art. 400º do CPP veio
submeter a impugnação de todas as
decisões proferidas em processo penal
ao regime previsto na lei adjetiva civil,
no sentido de que às decisões (finais)
relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente
aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.
IX - De acordo com o nº 3 do art. 721º
do CPC «Não é admitida a revista do
acórdão da Relação que confirme, sem
voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida
em 1.ª instância, salvo nos casos do
artigo seguinte».
X - Assim, também não é admissível
o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a
decisão proferida em 1.ª instância, sem
voto de vencido, sobre todos os pedidos de indemnização civil deduzidos
contra o arguido.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 12/04/2012
Proc. nº 19/02.7FANZR-B.S1 - 5.ª Secção
Assunto: Jogo de fortuna e azar
I - O fundamento invocado pela recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da al. d) do nº 1
do art. 449º do CPP, isto é, a descoberta
de novos factos ou meios de
prova que, por si só, ou conjugados
com os já existentes nos autos (nomeadamente, a prova pericial à máquina
de jogos em causa), suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Mas esses “novos factos ou meios
de prova” consistem apenas, para a
recorrente, na publicação do Ac. do
Pleno das Secções Criminais do STJ de
04-02-2010, o qual, segundo ela, veio
considerar que não constitui o crime de
jogo ilícito a exploração de uma máquina de jogo em tudo semelhante à apreendida nos autos onde foi condenada.
III - Ora, uma decisão emanada de um
tribunal, ainda que com a força do
Pleno das Secções Criminais do STJ,
não constitui um “facto” ou um “meio
de prova”, mas uma orientação jurisprudencial que, aliás, de acordo com
o disposto no nº 1, do art. 445º do CPP,
só tem eficácia obrigatória no processo
onde foi interposto o respetivo recurso
de fixação de jurisprudência e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do nº 2 do art. 441º,
o que não é o caso dos autos. Também
tem força de orientação jurisprudencial, embora não obrigatória, para as
decisões que venham a ser proferidas
posteriormente sobre a mesma questão jurídica, nos termos dos arts. 445º,
nº 3, e 446º, nos 1 e 2, do CPP.
IV - Em relação às decisões judiciais
transitadas em julgado antes do
acórdão de fixação de jurisprudência,
como é o caso em apreço, a orientação
jurisprudencial seguida por este último acaba por não ter qualquer relevo
prático, pois, ainda que proponha uma
“despenalização” de certas condutas
até aí consideradas criminosas por algum ou alguns tribunais, não produz o
efeito previsto no art. 2º, nº 2, do CP, já
que não tem a força de uma lei nova.
Também não serve de fundamento
para um recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não está previsto
no art. 449º e nem sequer pode dar
lugar a um recurso de decisão tomada contra jurisprudência fixada, dado
que neste a decisão recorrida, como é
óbvio, tem de ser posterior ao acórdão
de uniformização.
PROCESSO CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 10/7/2012
Revista nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Arresto - impugnação
I - Os dois distintos meios alternativos
de impugnação colocados à disposição
do arrestado que não tiver sido ouvido
antes do decretamento da providência,
objetivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que
o arresto foi decretado, indevidamente,
por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição,
propriamente dita, como forma de
Sumários - jurisprudência
afrontamento do ato do requerente
do arresto, quando alegue factos ou
pretenda produzir meios de prova
não tidos em conta pelo tribunal e que
infirmem os fundamentos do mesmo.
II - Não tendo sido deduzida oposição ao arresto, por ter sido julgado
extinto o procedimento cautelar, pelo
pagamento, ainda antes do trânsito
da decisão que o decretou, sem que
o requerido pudesse exercer o pedido
de indemnização, em sede reconvencional da ação principal, é lícito fazê-lo,
posteriormente, através de ação com
processo comum.
III - Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário,
mas não suficiente, que o ato seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente,
não teria acontecido se não fosse a lesão, que entre o facto e o dano indemnizável exista um nexo mais apertado
do que a simples sucessão cronológica.
IV - Causa adequada do dano é aquela
que, agravando o risco de produção do
prejuízo, o torna mais provável, e não
aquela que, de acordo com a natureza
geral e o curso normal das coisas, não
era apta para o produzir, mas que só
aconteceu devido a uma circunstância
extraordinária.
V - A mera privação do uso de um
veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de
um dano específico emergente ou de
um lucro cessante, é insuscetível de
fundar a obrigação de indemnização,
no quadro da responsabilidade civil.
VI - Sem a matéria factual que o tribunal que decretou o arresto considerou
como provada, mas que resultou da
versão, conscientemente, deturpada e
falaciosa do requerente, não teria dado
como verificado o requisito do justo
receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, ordenada
a providência.
VII - A responsabilidade civil por danos
não patrimoniais é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro,
desde que seja suscetível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom
conceito em que seja tida (prejuízo do
bom nome), no meio social em que
vive ou exerce a sua atividade.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Revista nº 2722/03.5TCSNT.L1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Defeito da obra
I - Ao comprador cabe o ónus da prova
dos defeitos de imóvel que foi vendido
pelo empreiteiro/construtor (arts. 342º
e 1225º do CC).
II - Já não cabe todavia ao comprador
o ónus de provar as causas dos defeitos – o vício do solo ou da construção,
modificação ou reparação ou os erros
de execução que estiveram na origem
dos defeitos da obra ou da sua ruína
total ou parcial – muito menos ainda as
concretas falhas técnicas de execução
que originaram esses defeitos.
III - Não deixa de se subsumir ao âmbito do art. 1225º do CC a situação do
construtor que procede à construção
da obra independentemente de ter
realizado atos concretos de execução
que negociou com subempreiteiros.
IV - Uma vez provado que a fração adquirida ao construtor/vendedor sofria
de infiltrações – e graves – de humidade no seu interior e, mais ainda, que tais
infiltrações resultavam da insuficiência
de isolamento das fachadas exteriores
na construção do edifício, preenche-se
a previsão do art. 1225º, nº 1, do CC,
presumindo-se a culpa do vendedor/
construtor (art. 799º do CC) e a sua
responsabilização pela eliminação dos
defeitos (art. 1221º do CC).
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Agravo nº 7928/1989.L1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Partes comuns
I - Não existindo qualquer norma relativa ao condomínio que resolva a
questão da capacidade judiciária do
condómino em ações relativas a questões de propriedade ou posse de bens
comuns, cumpre aplicar as normas
relativas à compropriedade, dado que
o condómino, além de ser proprietário
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
59
da sua fração autónoma, é comproprietário das partes comuns.
II - Fazendo-se corresponder os direitos
dos condóminos aos dos comproprietários – art. 1405º, nº 2, do CC –, a cada
condómino é reconhecido o direito
de defender, sem qualquer restrição
decorrente do regime da propriedade
horizontal, eventuais ofensas aos seus
direitos sobre partes comuns.
III - Os autores, na sua qualidade de
condóminos e comproprietários das
partes comuns do imóvel, têm capacidade judiciária para uma ação de
defesa/reivindicação da coisa comum,
através da qual pretendem reagir a
uma alegada apropriação ilegítima e
um afirmado destino ilícito das partes
comuns do prédio por parte de outro condómino, com a consequente
demolição de obras e construções aí
implantadas.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Incidente nº 218/2001.C3.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Propriedade horizontal – título
constitutivo
I - Verificados os requisitos da constituição da propriedade horizontal,
previstos pelos arts. 1414º e 1415º, a
nulidade a que se reporta o art. 1416º
afasta-se do regime geral das nulidades
e respetivos efeitos, não podendo ser
invocada por todos os interessados,
nem declarada, oficiosamente, pelo
tribunal, como decorreria dos princípios gerais consagrados pelo art.
286º, todos do CC, mas apenas pelos
condóminos e pelo MP, neste caso, na
sequência de participação prévia da
entidade com poderes de aprovação
ou de fiscalização das construções.
II - A conversão de um negócio, nulo ou
anulável, em negócio válido, envolve
matéria que não é do conhecimento
oficioso do tribunal, porquanto contende com interesses de ordem particular, que não de ordem pública, e,
nessa medida, impende sobre quem
pretenda aproveitar-se desse instituto
a formulação do pedido correspondente, no sentido dessa conversão, e bem
assim sobre si incidindo o ónus da pro-
60
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
va dos factos de que os intervenientes
no negócio principal teriam querido
o contrato sucedâneo, se a invalidade
daquele tivesse pelos mesmos sido
prevista.
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Revista nº 855/07.8TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Direitos de Autor
I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse
com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham
adquirido o poder de ser conhecidas
pelo comum das pessoas.
II - É fundamental que a obra se projete e cobre comunicação, no sentido
de que o resultado do ato ou da ação
criadora possa ser adquirido e percecionado pelo comum das pessoas.
III - A dicotomia ideia/expressão
surge como antinomia do que deve
ser entendido como protegível pelo
direito de autor e aquilo que não o
deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca
poderão ser tuteladas ou protegidas
pelo direito de autor enquanto não
obtiverem expressão que as torne e
projete na percetibilidade intelectiva
do ser humano.
IV - O CDADC protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitetura e urbanismo – arts. 1º, nº 1, e 2º,
nº 1, al. l). Já o art. 25º considera autor
de obra de arquitetura, de urbanismo
e de design, o criador da sua conceção
global e respetivo projeto, sendo que
a al. j) do art. 68º estipula que assiste
ao autor o direito exclusivo de fazer
ou autorizar “a construção de obra de
arquitetura segundo o projeto quer
haja ou não repetições”.
V - A exteriorização da ideia apresentada pelo autor, para o traçado da
linha do metro a consignar na projetada ligação Campanhã-Gondomar com
passagem pelo antigo estádio das
Antas, não colhe suficiente expressi-
jurisprudência - Sumários
vidade para se alçapremar à categoria
de projeto ou fase de projeto criador
de uma solução diferenciada, distinta
de outras ideias que pudessem estar
em estudo para o traçado do metro
nessa ligação, se os documentos,
alguns elaborados sobre elementos
cedidos por outras entidades, evidenciam expressões formais incipientes
e insuscetíveis de ser qualificados
como projetos de arquitetura, isto é,
incapazes e inaptos para que deles se
pudesse extrair a existência de um rasgo concetivo e imaginativo revelador
de originalidade que elevasse a ideia
à categoria de obra.
VI - Se os esquissos e bosquejos que
constituem o suporte da ideia que o
autor conclama como traduzindo uma
assumpção criadora, não reverberam
uma conceção, projeto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo
e técnico, ainda que com auxilio e
servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projetado num ensaio possível a
qualquer um que estivesse colocado
na posição do autor, habilitado com os
mesmos meios e com acesso a idênticos elementos, cumpre concluir que,
ainda que tivesse tido algumas ideias
para a solução a conferir ao traçado do
metro na ligação Porto-Gondomar, o
autor não as expressou com suficiente
individualidade para que lhe possa ser
atribuída a autoria da solução técnica
encontrada.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Revista nº 44/06.9TBVNG.P2.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Atividades perigosas
I - O comodato é um contrato que se
analisa na entrega pelo comodante ao
comodatário de uma coisa móvel ou
imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins
e pelo tempo (prazo certo ou incerto).
II - Usar a coisa – servir-se da coisa –
não se confunde com fruição da coisa:
o uso é a utilização direta da coisa
para aproveitamento imediato das
suas aptidões naturais tendo em vista
certos fins ou para satisfação de certas
necessidades; fruição é a utilização da
coisa como instrumento de produção,
logo, como fonte de vantagens.
III - Assim, tendo o comodatário apenas o uso da coisa, só por força de
convenção expressa pode fazer seus
os frutos colhidos – art. 1132º do CC.
IV - Na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar
os frutos (rendimentos) que a coisa
produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção.
V - Tendo sido expressamente convencionado, entra as limitações ao uso da
coisa pelo comodatário, a proibição
de afixar publicidade nas portas e
paredes, há violação contratual se,
contrariando tal proibição, a comodatária celebra contratos cujo objeto é a
afixação de publicidade nesses locais,
fazendo suas as respetivas contrapartidas monetárias.
VI - Fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor
ou gentileza, o facto de – contra a verdade por si sabida – o comodatário se
arrogar, perante terceiros, proprietário
do imóvel configura uma grave violação da boa fé, que não pode deixar de
ter consequências nas relações entre
ele e o comodante, posto que a traição
ao favor é uma traição à confiança.
VII - Entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato incluem-se os de prestação e os
acessórios de conduta (ou laterais),
sendo que estes se concretizam em
deveres de proteção como sejam o
de lealdade, consideração, notificação,
informação (com verdade), cuidado
e consideração com a pessoa e património da outra parte, cuja eficácia se
reflete nas relações entre comodante
e comodatário, mesmo que a conduta
violadora tenha tido lugar nas relações com terceiros.
VIII - Nos termos do art. 1140º do CC,
o comodante pode resolver o contrato
se para isso tiver justa causa, sendo
que justa causa será todo o facto suscetível de determinar a inexigibilidade
Sumários - jurisprudência
ética e jurídica da subsistência do contrato, e que pode derivar tanto da (i)
violação das obrigações legais, como
da (ii) violação de deveres laterais de
proteção, fundados na confiança e na
boa fé, reforçados in casu pela natureza gratuita do contrato.
IX - A violação pela ré da proibição
expressa de utilizar as portas exteriores e as paredes do espaço que lhe foi
comodado para afixação de publicidade, bem como o comportamento
desta perante terceiros arrogando-se proprietária do espaço, em total
desconsideração pelos interesses do
comodante, preenchem o conceito
de justa causa para resolução do
contrato.
TRABALHO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Recurso nº 3309/10.1TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Despedimento com justa causa
I - Provando-se que o trabalhador,
que exercia as funções de diretor de
balcão, com o desrespeito pelos mais
elementares deveres de cautela da
atividade bancária e sem garantias
sólidas, aprovou créditos de valor considerável, permitiu saldos devedores
por montantes e períodos superiores
ao regulamentado e desobedeceu,
conscientemente, a normas atinentes
à concessão de crédito, violou, culposamente e de forma grave, os deveres
de realizar com zelo e diligência as
funções que lhe estavam confiadas,
de cumprir as ordens e instruções do
empregador respeitantes à execução
do trabalho e de guardar lealdade ao
empregador, previstos no artigo 128º,
nº 1, alíneas c), e) e f ), do Código do
Trabalho de 2009.
II - Neste contexto, o trabalhador,
com o seu comportamento grave e
culposo, pôs em crise a permanência
da confiança em que se alicerçava a
relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente
impossível a respetiva manutenção,
que não é razoável exigir à empregadora, verificando-se, assim, justa causa
para o despedimento, nos termos do
artigo 351º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 5/7/2012
Recurso nº 257/07.6TTVFX.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Trabalho suplementar – isenção de
horário
Ao trabalhador isento de horário de
trabalho, na modalidade de isenção
total, não é devido o pagamento de
trabalho suplementar em dia normal
de trabalho, conforme resulta dos
artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL nº
409/71, de 27 de setembro, e 197º, nº
4, alínea a), do Código do Trabalho de
2003, mesmo que ultrapasse os limites
legais diários ou anuais estabelecidos
nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do
DL nº 421/83, de 2 de dezembro, e
200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código
do Trabalho de 2003, após a entrada
em vigor deste diploma.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/7/2012
Recurso nº 1584/07.8TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Justa causa de resolução- caducidade
I - O direito que assiste ao trabalhador
de resolver, com apelo à justa causa,
o contrato de trabalho carece, a par
da ocorrência de alguma das situações exemplificativamente elencadas
no artigo 441º, nº 2, do Código do
Trabalho de 2003, que se verifique a
imediata e praticamente impossível
subsistência da relação de trabalho.
II - Para que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição
constitua justa causa de resolução
do contrato por parte do trabalhador
não basta um qualquer atraso no seu
pagamento; é necessário que essa falta de pagamento, apreciada segundo
o critério de um bonus pater familias
revista, em si mesma e/ou nas suas
consequências, uma gravidade tal de
torne verdadeiramente insustentável
para o trabalhador a manutenção do
vínculo laboral.
III - Operada a resolução do contrato
de trabalho pela autora com efeitos a
24 de janeiro de 2007 e respeitando,
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
61
fundamentalmente, a justa causa invocada no escrito resolutivo à falta de
pagamento de retribuições vencidas
entre 1986 e 1994, reconhecida por
sentença transitada em julgado em
7 de abril de 2006, e tendo a autora
ao seu dispor a possibilidade de execução dessa sentença e, mormente,
a execução da garantia bancária
prestada pela ré no processo onde
aquela sentença foi proferida, importa
concluir que, naquela data de 24 de janeiro de 2007, estava caduco o direito
à resolução do contrato de trabalho.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 11/7/2012
Recurso nº 1861/09.3TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Prazo de resolução pelo trabalhador
I - Não resultando do acórdão recorrido qualquer vício lógico entre a fundamentação e a decisão, improcede a
alegada nulidade prevenida na alínea
c) do nº 1 do artigo 668º do Código de
Processo Civil.
II - Não se descortinando que a inexistência de registo do trabalho suplementar tenha impossibilitado a
produção de prova dos factos que o
autor alegou com vista ao reclamado
pagamento do trabalho suplementar
prestado, não há fundamento para a
inversão do ónus da prova, ao abrigo
do nº 2 do artigo 344º do Código Civil.
III - Reportando-se os créditos reclamados pelo trabalhador ao período entre
agosto de 2004 e outubro de 2007,
tendo reclamado à empregadora o
seu pagamento em 16 de outubro de
2007, mas mantendo-se ao serviço até
30 de julho de 2009, data em que tomou a iniciativa de resolver o contrato
de trabalho, com fundamento no não
pagamento desses créditos, verifica-se
a caducidade do direito de resolução.
IV - Provado que o trabalhador prestou
trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas
em que trabalhou para além do período normal de trabalho, o apuramento
dos valores devidos deve ser relegado
para posterior liquidação, ao abrigo
do nº 2 do artigo 661º do Código de
Processo Civil.
62
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Legislação - Síntese
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO PUBLICADA
1ª e 2ª Séries do Diário da República de 1 de setembro a 15 de outubro de 2012
Arrendamento – coeficientes de
atualização das rendas
Aviso nº 12912/2012, de 27.9 (II série)
- Determina que o coeficiente de atualização
dos diversos tipos de arrendamento urbano
e rural, para vigorar no ano civil de 2013 é de
1,0336.
Balcão do empreendedor
Port. nº 284/2012, de 20.9
- Primeira alteração à Portaria nº 131/2011, de
4 de abril, que cria um balcão único eletrónico,
designado «Balcão do empreendedor»
Conservatória do Registo Civil extinção
Port.nº 298/2012, de 1.10
- Extingue a Conservatória do Registo Civil de
Moscavide e integra por fusão na Conservatória
do Registo Civil de Lisboa
Crédito hipotecário à habitação e a
particulares
DL nº 226/2012, de 18.10
- Procede à extensão do âmbito de aplicação
do Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, aos
demais contratos de crédito garantidos por
hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e
celebrados com clientes bancários particulares
RAR nº 129/2012, de 19.12
- Recomenda ao Governo que solicite ao Banco
de Portugal a criação de um manual de boas
práticas em matéria de prevenção e de sanação
de situações de incumprimento de contratos de
crédito com particulares
RAR nº 130/2012, de 19.12
- Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência
ou acordo em processos de execução que
envolvam penhoras de imóveis que constituam
habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada,
foram iniciados
Eletricidade de gás natural
DL nº 212/2012, de 25.
-Procede à segunda alteração aos estatutos da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,
transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e
2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras
comuns para o mercado interno da eletricidade
e do gás natural, respetivamente, e revogam as
Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Extinção das fundações
RCM º 79-A/2012, de 25.9 (Supl.)
- Aprova as propostas de decisão relativas ao
processo de censo às fundações e estabelece
os procedimentos e as diligências necessários
à concretização das respetivas decisões de
extinção, de redução ou cessação de apoios
financeiros públicos e de cancelamento do
estatuto de utilidade pública.
Mecanismo Europeu de Estabilidade
RCM nº 84/2012, de 9.
-Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças
a dar cumprimento aos requisitos inerentes à
participação de Portugal no Mecanismo Europeu de Estabilidade
Ordem dos Advogados - Emolumentos
Deliberação nº 1400/2012, de 10.10 (II Série)
- Fixa o preço a pagar pelos advogados que
requeiram a emissão de certificado digital
não renovado ou revogado, no montante de
15,13 (euro).
PRODER
Port. nº 326/2012, de 17.10
- Primeira alteração à Portaria nº 94/2010, de
12 de fevereiro, que aprova o Regulamento
de Aplicação da Medida «Assistência Técnica»
do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente – PRODER
Registos - Certidão permanente
Portaria nº 285/2012, de 20.9
- Regula a certidão permanente de registos e de
documentos e a certidão permanente do pacto
social atualizado
Registos e Notariado – Nova tabela de
emolumentos
DL nº 209/2012, de 19.9
- Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como
legislação conexa com emolumentos e taxas.
Reabilitação urbana
Port. nº 324/2012, de 16.10
- Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria
nº 662-M/2007, de 31 de maio
Serviços mínimos bancários
DL nº 225/2012, de 17.10
- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
nº 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários,
estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável
pela área da defesa do consumidor, o Banco de
Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o
respetivo regime sancionatório
Sistema de Informação dos Certificados
de Óbito
Port. nº 329/2012, de 22.10
- Cria uma plataforma disponível na Internet,
através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da
entidade responsável pelo tratamento da base
de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Port. nº 330/2012, de 22.10
- Aprova o modelo de guia de transporte para
efeitos de remoção e transporte do cadáver e
o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar
eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Port. nº 331/2012, de 22.10
- Define os termos de transmissão eletrónica de
dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das
informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Port. nº 334/2012, de 23.10
- Aprova os modelos de certificado de óbito
e de certificado de óbito fetal e neonatal e os
modelos de boletim de informação clínica e
do formulário eletrónico para introdução dos
dados resultantes de autópsia clínica, de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal
a ela associada
Tabela de emolumentos consulares
Port. nº 296/2012, de 28.9
- Primeira alteração à Portaria nº 320-C/2011,
de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de
Emolumentos Consulares, a cobrar pelos
serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros
REGIÕES AUTÓNOMAS
Açores – fiscalização dos serviços
da administração direta e indireta
do Estado
DLR nº 40/2012/A, de 8.10
- Aplica à Região Autónoma dos Açores o
Decreto-Lei nº 276/2007, de 31 de julho, relativo
ao regime jurídico da atividade de inspeção,
auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.
Açores – Conselhos Municipais da
Juventude
DLR nº 41/2012/A, de 8.10
- Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da
Região Autónoma dos Açores, estabelecendo
a sua composição, competências e regras de
funcionamento
Madeira – remunerações na função
pública
DLR nº 26/2012/M, de 3.9
- Segunda alteração ao Decreto Legislativo
Regional nº 1/2009/M, de 12 de janeiro, que
adapta à administração regional autónoma da
Madeira a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas
Mobilidade especial
DLR nº 27/2012/M, de 3.9
- Aplica à administração regional autónoma
da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da
Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei
nº 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime
geral de extinção, fusão e reestruturação
de serviços públicos e de racionalização de
efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº
200/2006, de 25 de outubro
Legislação - Síntese
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Polícias - remunerações
Port. nº 289/2012, de 24.9
- Fixa os valores a auferir pelos militares da
Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal
policial da Polícia de Segurança Pública pela
participação efetiva na prestação de serviços
remunerados solicitados por órgãos e entidades
públicas e privadas
Unidades privadas de saúde internamento
Port.nº 290/2012, de 24.9
- Estabelece os requisitos mínimos relativos à
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da
atividade das unidades privadas que tenham
por objeto a prestação de serviços de saúde e
que disponham de internamento
Cirurgia de ambulatório
Port. nº 291/2012, de 24.9
- Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos
e instalações técnicas para as unidades privadas
que prossigam atividades no âmbito da cirurgia
de ambulatório
Segurança social – código contributivo
Dec. Regul. nº 50/2012, de 25.9
- Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que
regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Regularização das dívidas à Segurança
Social
DL nº 213/2012, de 25.9
- Procede à definição do regime de celebração
de acordos de regularização voluntária de
contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de
montante de contribuições a regularizar em
situações não resultantes de incumprimento e
prevê uma dispensa excecional do pagamento
de contribuições
AP - programa de estágios
DL nº 214/2012, de 28.9
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
nº 18/2010, de 19 de março, que estabelece o
regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública
Prestações sociais pagas – modelo de
declaração
Port. º 297-A/2012, de 28.9 (Supl.)
- Aprova a declaração modelo nº 43 e respetivas
instruções de preenchimento a utilizar pelos
órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores
de todas as prestações sociais pagas
Agricultura - Linha de crédito a juros
bonificados
Port. nº 300/2012, de 2.10
- Estabelece quem são os beneficiários, termos
e condições de acesso à linha de crédito com
juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei
nº 101/2012, de 11 de maio
Medicina do Trabalho
Port. nº 307/2012, de 8.10
-Aprova o programa de formação da área de
especialização de Medicina do Trabalho
Estágios profissionais
Port. nº 309/2012, de 9.10
- Primeira alteração à Portaria nº 92/2011, de 28
de fevereiro, que regula o Programa de Estágios
Profissionais
Rendimento social de inserção
DL nº 221/2012, de 12.
-Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de
rendimento social de inserção
Estabelecimentos prisionais - serviços
RCM nº 86/2012, de 15.10
- Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à
contratação de serviços de saúde diversos para
47 estabelecimentos prisionais destinados à
profilaxia e tratamento da população prisional
para o período de 2012 a 2014
Repartição das verbas dos jogos sociais
Port. nº 327/2012, de 18.10
- Determina a repartição das verbas dos jogos
sociais para o ano de 2013
Atribuição de apoios sociais
Port. nº 335/2012, de 23.10
- Define e regulamenta os termos e as condições
da atribuição dos apoios sociais previstos no
nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº
88/2012, de 18 de outubro
Tribunais de turno - Serviço de turno da
Comarca da Grande Lisboa - Noroeste
Aviso nº 12993/2012, de 28.9 (II série)
- Estabelece o regime de organização de turnos
do Ano 2013, para assegurar o serviço urgente
previsto no Código de Processo Penal, na lei
de cooperação judiciária internacional em
matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de
proteção de crianças e jovens em perigo e no
regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território
nacional, que deva ser executado aos sábados,
nos feriados que recaiam em segunda-feira e no
2º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
Tribunais de turno - Serviço de turno da
Comarca do Alentejo Litoral
Despacho nº 13445/2012, de 15.10 (II série)
- Estabelece a organização do serviço de turnos
na Comarca do Alentejo Litoral aos sábados
e feriados no período de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2013
Tribunal Constitucional
Apresentação de queixas ao provedor
de Justiça por militares
Acórdão do Tribunal Constitucional nº
404/2012, de 8.10
- Declara a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do artigo
34º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de
julho, na parte em que limita a possibilidade de
apresentação de queixas ao Provedor de Justiça
por motivo de ações ou omissões das Forças
Armadas aos casos em que ocorra violação dos
direitos, liberdades e garantias dos próprios
militares queixosos
Supremo Tribunal Administrativo
Decisão do Tribunal Administrativo –
recurso ou reclamação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
nº 3/2012, de 19.9
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
63
- Uniformiza a jurisprudência nos seguintes
termos: Das decisões do juiz relator sobre o
mérito da causa, proferidas sob a invocação dos
poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i),
do CPTA, cabe reclamação para a conferência,
nos termos do nº 2, não recurso
Empresas de venda de artifício
– adjudicação para espetáculos
irotécnicos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
nº 4/2012, de 20.9
- Uniformiza a jurisprudência nos seguintes
termos: As empresas de distribuição e venda
de fogo de artifício podem ser adjudicatárias
nos concursos para produção de espetáculos
pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo
de artifício, desde que, para o efeito, apresentem
os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação
RETIFICAÇÕES
Estatuto do Aluno
Decl. de Ret. nº 46/2012, de 17.9
- Declaração de retificação à Lei nº 51/2012, de 5
de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e
Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário
e o compromisso dos pais ou encarregados de
educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação,
revogando a Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro,
publicada no Diário da República, 1.ª série, nº
172, de 5 de setembro de 2012
Eletricidade - Mobilidade electrica
Decl. de Ret. nº 47/2012, de 17.9
- Retifica o Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de
agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de abril, que
cria o regime jurídico da mobilidade elétrica,
publicado no Diário da República, 1.ª série, nº
148, de 1 de agosto de 2012
Inspeção de veículos
Decl. de Ret. nº 49/2012, de 18.9
- Retifica a Portaria nº 221/2012, de 20 de julho,
do Ministério da Economia e do Emprego, que
estabelece os requisitos técnicos a que devem
obedecer os centros de inspeção técnica de
veículos (CITV), no âmbito da Lei nº 11/2011, de
26 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª
série, nº 140, de 20 de julho de 2012
Arrendamento urbano - retificação
Decl. de Ret. nº 59-A/2012, de 12.10 (Supl.)
- Declaração de retificação à Lei nº 31/2012, de
14 de agosto, que «Procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o
Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei
nº 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no
Diário da República, 1.ª série, nº 157, de 14 de
agosto de 2012
Obras em prédio arrendados retificação
Decl. de Ret. nº 59-B/2012, de 12.10 (Supl.)
- Declaração de retificação à Lei nº 30/2012, de
14 de agosto, que «Procede à segunda alteração
ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, que
aprova o regime jurídico das obras em prédios
arrendados», publicada no Diário da República,
1.ª série, nº 157, de 14 de agosto de 2012
64
VIDA JUDICIÁRIA - outubro 2012
Acórdãos do STJ
Alimentos a ex-cônjuge
Sumário:
I - Na segunda ação visando a alteração de
alimentos fixados por sentença de divórcio
que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts.
498º e 671º, nº 2, do CPC), os factos que já
tinham sido tomados em consideração na
ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou
circunstâncias supervenientes a essa ação
havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação
em alimentos.
II - Revista e confirmada em Portugal a
sentença de divórcio que homologou os
acordos de alimentos proferida por Tribunal
Suíço, ao pedido de alteração de alimentos
que seja deduzido em Portugal aplica-se o
direito material suíço face ao disposto no
art. 8º da Convenção da Haia de 1973 sobre
a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares.
III - Assente que a ré, credora de alimentos,
não auferia, quando do divórcio, nenhum
rendimento dos imóveis que integravam já
a herança aberta por óbito do pai de que a
ré e sua mãe eram únicas sucessoras, a circunstância de a ré ter, por partilha, passado
a proprietária do património imobiliário dos
pais, dele passando a auferir rendimentos,
constitui circunstância passível de justificar
a alteração ou mesmo a supressão da prestação de alimentos fixada, uma vez assente
que essa situação se verificou depois de
finda a anterior ação de alimentos (art.
672º do CPC).
IV - De acordo com o art. 153º do Código
Civil suíço, a prestação de sustento ou de
assistência prevista no art. 151º do mesmo
Código pode ser alterada ou mesmo suprimida se ocorrer uma modificação da situação financeira que seja sensível, duradoura
e imprevisível no momento do divórcio.
V- A mera integração no património da
ré do património imobiliário hereditário
que já fazia parte, ao tempo do divórcio,
da herança aberta por óbito do pai da ré,
situação que fora já considerada na ação
de alimentos proposta no Tribunal de Lausanne, não implica alteração da situação
de liquidez da credora de alimentos e tão
pouco constitui uma ocorrência imprevisível à data do divórcio; e sendo necessariamente conhecida, quando do divórcio,
a existência desse património tanto pelo
autor como pela ré, marido e mulher que
foram durante 28 anos, o acordo pelo qual
o marido se obrigou a prestar uma pensão
mensal vitalícia significa que essa futura
situação de aquisição por sucessão do património hereditário não foi tida pelo então
casal como circunstância determinante da
Legislação - Síntese
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fixação dessa prestação alimentar (cf. art.
2012º do Código Civil português)
VI - A resposta aos quesitos pode ser explicativa e restritiva (arts. 511º e 653º, nº 4,
do CPC). Se o Tribunal, face aos termos em
que foi formulado o quesito, interpreta o
seu alcance no sentido de não comportar
uma resposta restritiva, que será, por
exemplo, aquela em que se considerem
provados rendimentos de montante inferior ao montante alegado, respondendo,
por isso, ao quesito “não provado”, porque
não se houve por provados rendimentos
no montante alegado, justifica-se que seja
ampliada a decisão de facto, nos termos do
art. 729º nº 3, do CPC, de modo a possibilitar que se averigue que rendimentos foram
efetivamente auferidos.
VII - A não relevar o exposto em VI, seria
sempre de ter por verificada contradição na
decisão sobre a matéria de facto (art. 729º,
nº 3, do CPC) quando o Tribunal, depois de
responder “não provado” ao quesito onde
se perguntava se o património da ré proporcionava rendimento mensal de vários
milhares de contos, responde também “não
provado” ao quesito onde se perguntava se
determinada Herdade não dava qualquer
rendimento, motivando a resposta a este
último com o facto de essa propriedade
proporcionar determinado rendimento,
que concretizou, proveniente da utilização
de pastagens.
VIII - A contradição a que alude o art. 729º,
nº 3, do CPC, pode, assim, ser evidenciada à
luz da motivação dada às respostas, pois estas compreendem-se e justificam-se à luz da
motivação que lhes for dada pelo Tribunal.
IX - A circunstância de o Código Civil suíço
referir no art. 151º (entretanto revogado)
que o cônjuge inocente tem direito a
uma indemnização da parte do cônjuge
culpado não significa que se esteja face a
uma indemnização, e muito menos face à
indemnização que está prevista no nosso
art. 1792º do CC, pois tal indemnização
exprime, quanto à sua natureza, o direito
a uma prestação de natureza alimentícia.
X - A redução ou supressão da renda vitalícia que autor e ré acordaram quando do
divórcio, e que tinha em vista continuar a
proporcionar à ré padrão de vida similar
àquele que viveu ao longo do seu casamento de 28 anos com o autor, justifica-se
à luz do art. 151º do Código Civil Suíço se a
ré passou a auferir rendimentos que lhe permitem manter (droit à l’entretien: direito de
manutenção) um nível de vida que aquela
renda vitalícia visava assegurar, mas já não
se justifica se os rendimentos asseguram o
necessário à subsistência da ré..”
(Proc. º. 1622/04.6TBEVR.E1.S1, de 11/9/2012).
Dupla conforme
Sumário:
1. Havendo reconvenção, a existência do
requisito da dupla conformidade deverá,
em princípio, ser analisada separadamente
em relação aos segmentos decisórios que
se pronunciaram sobre a ação e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação
de incindibilidade entre a matéria de tais
pretensões, por estar a decisão de ambas
irremediavelmente ligada.
2. A incongruência interna da decisão,
detetável não apenas em função do teor da
sentença, dos raciocínios lógico-dedutivos
nela expressados, pressupondo antes a
análise e ponderação de elementos exteriores ao estrito teor da decisão em causa,
constitui erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos
e a decisão.
3. Numa situação peculiar de determinação indireta do preço convencionado
como contrapartida do fornecimento de
mercadorias, caracterizada por de comum
acordo, as partes terem estabelecido que
o preço de compra da mercadoria seria
fixado até ao final do mês de novembro
de 2008, sendo livremente escolhido pela
A. dentro de qualquer dia do referido período (compreendido entre os meses de
agosto e o fim de novembro desse ano) e
de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, obrigando-se
a comunicar à R. o dia escolhido antes
das 12 horas do dia em que o preço fosse
efetivamente fixado – e tendo-se apurado
que o procedimento de fixação do preço
não foi realizado pela A, fica precludida
ao contraente faltoso a possibilidade de
concretização do preço em data ulterior
à convencionada ou por critérios diversos
dos acordados, incumbindo ao tribunal,
na ação em que as partes controvertem
esta matéria, proceder à determinação do
preço, tendo em consideração prioritariamente a vontade dos contraentes e os princípios da equidade e da boa fé contratual.
4. A circunstância de, na fase de saneamento e condensação, não ter sido levada
à especificação a matéria respeitante às
cotações de certa matéria prima em determinada data a que se confere relevância
decisiva não obsta a que – não tendo sido
impugnado o documento que certifica
os valores das cotações durante todos
os dias que integram um amplo período
temporal -se considere tal factualidade
assente e processualmente adquirida,
não se justificando, neste caso, a prolação de condenação genérica, a liquidar
ulteriormente”.
(Proc.º. 29/09.3TBCPV.P1.S1, de 10/10/2012).
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