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ACESSO À JUSTIÇA PARA O IDOSO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VALLE1
LUCIANA MARÍLIA DA COSTA2
RESUMO: O presente artigo visa a apresentar a preocupação desde os
tempos remotos à preocupação para que todos tenham acesso a justiça, de
forma sutil, mas não deixa passar em branco a possibilidade de que todos
tenham meios de ver seus litígios resolvidos e de forma justa, desde as
escritas do Código de Hamurabi até a atualidade, passando pelos principais
acontecimentos da história da humanidade, na luta e evolução histórica
constante de proporcionar a cada individuo o acesso ao Poder Judiciário. Seu
foco principal está direcionando ao acesso à justiça pelos idosos, uma vez que
atualmente, o idoso faz parte de uma população economicamente ativa, que
cada vez mais demanda produtos e serviços especializados, cabendo assim,
viabilizar meios para que possa ser atingido de maneira justa e uniforme o bem
pretendido por essa pessoas nas questões litigiosas, e ainda, tutelar seus
interesse e oferecer condições para um envelhecimento digno e merecido.
Palavras-Chave: Poder Judiciário – Acesso à Justiça - Idoso
Acadêmico do Curso de Direito da FEATI – Faculdade de Educação, Administração e
Tecnologia de Ibaiti – PR.
2
Acadêmica do Curso de Direito da FEATI – Faculdade de Educação, Administração e
Tecnologia de Ibaiti – PR.
1
4
ABSTRACT: The present article aims at to present the concern since the
remote times the concern so that all have access the justice, of subtle form, but
it does not leave to pass blank the possibility of that all have ways to see its
litigations decided and of form joust, since the writings of the Code of Hamurabi
until the present time, passing for the main events of the history of the
humanity, in the fight and constant historical evolution to provide to each
individual the access to the Judiciary Power. Its main focus is directing to the
access to justice for the aged ones, a time that currently, the aged one is part of
a economically active population, that each time more demand products and
specialized jobs, thus fitting, to make possible ways so that it can be reached in
way joust and uniform the good intended for these people in the litigious
questions, and still, to tutor its interest and to offer conditions for a worthy and
deserved aging.
KEY WORDS: To Be Able Judiciary - Access to Justice – Aged
SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; 2. DO ACESSO AO
IDOSO; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. BIBLIOGRAFIA.
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1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
É bem antiga a preocupação do ser humano para facilitar e
resolver os conflitos, criando institutos capazes de facilitar o acesso aos órgãos
públicos capazes de resoluções.
Ao observar o Código de Hamurabi, editado entre os séculos
XXI e XVII a.C. fica evidente a preocupação com os desprovidos e o acesso a
justiça, mesmo que sutilmente desde os tempos remotos houve a intenção pelo
menos de diminuir a desproporção e a opressão dos “mais fracos”, mesmo que
teoricamente.
Do fundo do meu coração, amo a todos os habitantes da terra da
Suméria e Acádia; em meu refúgio, deixo-os repousar em paz, na
minha profunda sabedoria eu os protejo. Para que o forte não
prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos,
ergui a Babilônia, a cidade onde Anu e Bel reinam poderosos, no
Esagila, o Templo, cujas fundações são tão firmes quanto o céu e a
terra, para falar de justiça a toda terra, para resolver todas as
disputas e sanar todos os ferimentos, elaborei estas palavras
preciosas, escritas sobre meu memorial de pedra, ante minha
imagem, como rei de tudo o que é certo e direito.
Já no Egito antigo, mais certamente no chamado período do
Antigo Império (até o século XXV a.C). Pereira3 diz em seu livro que existem
relatos de um sistema judicial altamente qualificado, onde cada um tinha sua
função, e a primordial de todos era dos funcionários capazes de dizer o direito,
por intervenção divina dos Deuses, onde cada classe procuraria o seu
soberano para resolução do conflito.
3
PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados especiais federais cíveis. Questões de processo e
de procedimento no contexto do acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 11-12
6
Ele também salienta, que a Grécia Antiga, mais precisamente
no século VII a.C. e em Atenas, surge uma revolução onde mais tarde aparece
pela primeira vez a figura da assistência judiciária gratuita aos ‘pobres’, onde
era nomeado dez advogados para prestar assistência e defender esta classe.
Já em Roma teve uma evolução tão grande que até hoje pendura resquícios no
nosso Direito.
Já na Idade Média, com a queda do Império Romano, o Direito
teve influência marcante e exorbitante da Igreja Católica, mudando assim a
conduta humana da época e consequentemente o acesso à justiça, pois o
poder era de acordo com a posse de terras, concentrando assim nos vassalos
e nos representantes da Igreja.
Com o advento da iniciativa das Declarações de Direitos, na
Revolução Inglesa (1689), Americana (1776/1787) e mais tarde na Francesa
(1789), onde teve o seu auge, com a carta de “Declaração Universal dos
Direitos dos Homens”, surgiu à constitucionalização dos direitos humanos nos
vários Estados Internacionais.
Dividi-se a partir deste momento, o Estado em três poderes, de
acordo com a Teoria dos Três Poderes, consagrada pelo pensador francês
Montesquieu, sendo o Executivo
com função típica de administrar a coisa
pública, o Legislativo, cuja função é legislar e fiscalizar e o Judiciário, com o
Poder-Dever de julgar e solucionar conflitos em nome do Estado.
7
A partir daí chegamos ao nosso tema. A nossa Constituição de
1988, munida de democratização e valorização da pessoa humana, em seu
artigo 5º, inciso XXXV, institui a todos o direito à justiça, sendo, qualquer um
que se achar lesado tem direito de ser ouvido e ainda não se pode criar
qualquer tipo de dificuldades para os mesmos.
O conceito de acesso à justiça para os juristas Mauro
Cappelleti e Bryant Garth4 é:
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil
definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas
do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os
auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente
acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que
sejam individualmente e socialmente justos.Nosso enfoque
aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não
podermos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma
premissa básica será a de que a justiça social, tal como
desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o
acesso efetivo.
Por muito tempo, o tema ‘acesso à justiça’ foi visto com os
olhos de acessar unicamente ao Poder Judiciário, sendo este com o poder de
ouvir as pessoas e solucionar os conflitos que as fizeram procurar o Estado
representado pelo Juiz.
Hoje isso tudo mudou. Não basta apenas o Legislador trabalhar
para melhorar a forma de ajuizar ações, mas sim de colocar estas ações nas
‘mãos’ de uma ordem jurídica justa, que atenda aos princípios constitucionais
4
Acesso à justiça, no Brasil o título foi traduzido pela Ministra do Supremo Tribunal Federal
Ellen Gracie Northfleet. Página. 8
8
da inafastabilidade do Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com isso abrimos de vez o motivo a ser exposto. E os idosos,
como ficam nessa situação? Sendo que o sistema até certo ponto é acessível,
mas em regra, é para estes cidadãos de difícil acesso, até pelas dificuldades
físicas de acesso aos tribunais ou até mesmo mentais, muitas vezes
encontrados pelos mesmos, e Cappelletti e Garth reforçam a idéia, mas citando
os pobres5:
Um exame dessas barreiras ao acesso, como se vê, revelou
um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas
jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e
para os autores individuais, especialmente os pobres; ao
mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos
litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial
para obterem seus próprios interesses.
2 DO ACESSO AO IDOSO
O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial
crescente que progride em velocidades diferentes de acordo com o estágio de
desenvolvimento econômico dos diversos países.
5
Idem página 28. 2002
9
A probabilidade de envelhecimento da população brasileira
ocorrerá em ritmo maior do que aquele ocorrido nos países do Primeiro Mundo.
Tais países já convivem com populações menos jovens, por nunca terem
experimentado níveis tão altos de fecundidade quanto o Brasil.
Portanto, após sete anos circulando pela Casa Legislativa, foi
aprovada e promulgada a Lei 10.741 de 2003, a qual ampara os Idosos
brasileiros. É uma lei que ingressa no ordenamento jurídico nacional com o
intuito de dividir o comportamento e tratamento dos cidadãos, agentes públicos
e particulares em relação aos idosos.
A Lei explicita as regras programáticas constantes no art.
230
da Constituição,
dispondo, nos
termos do art. 2º, que deve
ser
assegurado aos idosos “todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”; o
art.
3º
explicita
a quem
incumbe
garantir
com
absoluta
prioridade,
referidos deveres: à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público.
Em seu Título V, a Lei introduz o seguinte assunto: “Do acesso
à justiça”, que visa facilitar ao idoso acesso ao Poder Judiciário, o qual sem
dúvidas é um ponto de extrema importância e relevância na vida de todos os
cidadãos, principalmente os apontados aqui.
Mesmo com o advento da Lei, o idoso brasileiro passa por
várias dificuldades, e ainda existe principalmente a discriminação. E um grande
10
problema é o idoso passar por inúmeras dificuldades e impedimentos para
exercer seus direitos por meio do processo judicial. A falta de assistência e
orientação jurídica e altos custos processuais, já na maioria das vezes, ele é
aposentado com apenas um salário mínimo, ou senão pedir ajuda às
Defensorias Públicas, que vivem em baixo de uma avalanche de demandas a
que são submetidos.
A Carta Magna de 1988 em seu art. 230 caput, deixa claro o
dever da família, sociedade, bem como do Estado de amparar a pessoa idosa,
sob todos os aspectos, visando sua dignidade, bem-estar. Cabe ao Estado
propiciar entre outras coisas o acesso a justiça concretamente aos idosos,
observa-se que estamos tratando neste caso de cidadãos que já contribuíram e
muito para o crescimento e desenvolvimento do Estado, e ainda uma
correlação direta com a consagração da dignidade da pessoa humana. Dados
ficam comprovados que com essa iniciativa da legislação brasileira
reconheceu, assim como a tempos nos países europeus, o envelhecer como
um direito social.
Algumas disciplinas ampliaram sobremaneira de propositura de
algumas ações referentes aos interesses difusos, coletivos
e
individuais,
indisponíveis ou homogêneos, providência que reforçará a defesa do direito
do idoso, aumentando assim o campo de atuação do Ministério Público, o qual
o Estatuto do Idoso depositou confiança para concretização da tutela dos seus
direitos.
11
A ele foi inserido, dentro de suas atribuições, a de zelar para
que os Poderes Públicos e Órgãos competentes observarem os dispositivos
constitucionais de proteção aos idosos, principalmente na em questões
coletivas e até difusas, com isso justificando não apenas a intervenção, mas
também a iniciativa ministerial.
O dever de facilitar a todos, o acesso ao Poder Judiciário e a
produção os resultados pretendidos de forma justa, é um dos mais básicos dos
direitos humano. Neste sentido Cappelleti6:
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito
fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um
sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não
apenas proclamar os direitos de todos.
Outro fator importante a ser levantado é a respeito da política
processualística, o Código Processual Civil do nosso ordenamento jurídico é da
data de 1973, houve muitas mudanças no decorrer deste tempo, hoje tudo
acontece com muita rapidez.
Neste sentido, Estatuto do Idoso em seu ar. 69, “Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei”. Observa-se que não há nenhuma obrigação do legislador
em adotar o procedimento sumário, para todos os litígios que envolverem
6
Idem , p. 11. 2002.
12
partes ou terceiros idosos, prevendo apenas a subsidiariedade, ressalvando a
inaplicabilidade caso contrarie os prazos previstos na referida Lei.
Em uma breve explanação, o procedimento sumário se
caracteriza pela concentração de atos processuais realizados numa mesma
fase do processo, visando assegurar-lhe celeridade, sem omitir nenhum ato
processual. O Estatuto, no que diz respeita a matéria processual, não instituiu
nenhuma norma singular que agilize o processo e o procedimento, somente
dispões o art. 71, a prioridade na tramitação e cumprimento de diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos, em qualquer instância.
Observa-se que se torna insuficiente para alcançar o objetivo
da celeridade na solução dos litígios diante de uma relação processual que o
idoso é parte. Se for adotado o rito sumário, com certeza provocariam uma
verdadeira revolução na proteção dos direitos dos idosos litigantes. Ainda no
capítulo II, o Estatuto do Idoso depositou nas mãos do Ministério Público a
esperança de concretização da tutela de seus direitos.
Enriquece o Estatuto do Idoso a disposição contida no art. 70,
que permite ao Poder Público “criar varas especializadas e exclusivas do
idoso”, o que iria colaborar e atenuar os efeitos da ausência de regras
processuais adequadas para a necessária para tornar ágil os processos.
Todavia, verifica-se que a criação das varas especializadas é facultativa, o que
causa inevitável inquietação, pois estamos falando de pessoas maiores de 60
anos, e estas podem acabar sendo prejudicadas pelo desgaste enfrentado, ou
até mesmo por doenças que podem ser contraídas no decorrer do processo.
13
Vale lembrar que a decisão de criar esta Vara Especializada sempre
dependerá da política de administração de cada tribunal.
Atualmente, os idosos formam uma parcela considerável da
população economicamente ativa, que cada vez mais demanda produtos e
serviços especializados. Se tratando de uma relação de consumo, o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec abarcou os preceitos do acesso à
justiça de acordo com o Estatuto do Idoso, visando um atendimento prioritário,
facilitando o acesso à justiça com assentos e caixas, identificados com a
destinação aos idosos em local visível e caracteres legíveis. Ainda, o idoso que
for parte em uma ação judicial em andamento no Fórum terá prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos, em qualquer instancia, basta
apenas que prove que possui idade superior a 60 anos e requerer o beneficio a
autoridade judiciária competente para decidir a ação. Saliente-se que se houver
o falecimento do idoso durante o andamento do processo, a prioridade
estende-se cônjuge, companheira ou companheiro, desde que também possua
idade superior a 60 anos. Enfim o Instituto prioriza todos os processos em que
os idosos são parte da relação processual de acordo com o Estatuto do Idoso.
No que diz a respeito da questão penal, A Lei 10.741 de 2003
introduz no Código Penal vigente, penas que variam de 6 (seis) meses a 3
(três) anos de reclusão e ainda multa, para quem maltratar, abandonar ou
discriminar Idosos.
14
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se vê, os direitos fundamentais passam por um longo
processo evolutivo, ainda inconcluso, diga-se de passagem. Mas somente com
tal análise histórica podemos compreender melhor a maneira pela qual tais
direitos foram influenciados pela própria evolução da humanidade e da
estrutura do Estado.
Podemos dizer então, que acesso à justiça é a proteção
jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os
princípios constitucionais citados, e não somente a facilidade de acessar o
Poder Judiciário.
Ela deve ser facilitada através de assistências jurídicas
gratuitas aos carentes, que possuem dificuldades financeiras, como cita
Cappelletti, em sua obra mencionada. Entre esses indivíduos podemos colocar
não só os pobres, mas também os Idosos.
Essa classe, que aumentou e muito nos últimos tempos, sofre
com esse problema. Muitas vezes são deixados de lado, não conseguindo
resolver seus problemas, não só pela falta de dinheiro. Deve-se colocar
também a dificuldade mental e física encontradas por essas ilustres criaturas,
tanto de acessar á algum tribunal ou um escritório de advocacia, quanto de
discernir o que é direito seu, ou crime cometido contra ele.
A agilidade nos processos também é uma falha que não é
obedecida na Lei. Ela é clara ao dizer que o idoso tem preferência ao ajuizar
uma ação, devido ao periculum in mora (perigo da demora), já que falamos de
15
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e que os riscos a partir dessa
idade, de contrair doenças ou moléstias é maior que um indivíduo de 30 anos.
A demora se dá devido ao saturamento de pendências judiciais.
O ideal para matar todos esses problemas por parte dos
Idosos, e também dos necessitados, seria a melhora da Defensoria Pública, e
implantação desta em alguns Estados da Federação, como no Paraná, que não
possuem. Esse instituto é mantido pelos governos estaduais mais é precário,
com falta de profissionais, e ainda os poucos que atuam contam com uma
demanda maiúscula, não conseguindo, em muitas vezes ‘dar conta do recado’.
Quem tem o poder de atuar fiscalizando se está sendo
obedecida a Lei supracitada é o Conselho do Idoso, Vigilância Sanitária e
Ministério Público, que é regulada pelo artigo 52. A este último é também
atribuída a função da Defensoria Pública em Estados que não conta com a
Instituição, além de sua função de ofício disposto no Capitulo II do Título V da
mesma Lei.
Por fim, o que realmente falta para ser eficiente a Legislação
nessa parte é a conscientização da população, pois embora as Leis forem farta
e detalhada, tem sido aplicada de maneira eficiente, que vão desde
contradições nos dispositivos legais, como o desconhecimento do seu
conteúdo. Devem-se mudar algumas concepções e informar a todos o que
enfim a nossa legislação propõe para a terceira idade. Mas o que realmente
deveria acontecer é percebermos que criando condições favoráveis para os
idosos estamos nos beneficiando, pois um dia também estaremos ocupando
seu lugar.
16
4 BIBLIOGRAFIA
BOUZON. E. (tradutor). O Código de Hammurabi. Editora Vozes, RJ: 1976.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso À Justiça. Trad. Ellen
Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
LAZZARINI, Marilena (Coord.). Direito dos Idosos nas Relações De
Consumo. São Paulo, setembro de 2007.
LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de Direito.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.
Planalto (Casa Civil). Legislação – Estatudo do Idoso – Lei Federal no 10.741,
de
1º
de
outubro
de
2003.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em:
20 de março de 2009
PEREIRA, Guilherme Bollorini.
Juizados Especiais Federais Cíveis.
Questões de Processo e de Procedimento no Contexto do Acesso à
Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso À Justiça. São Paulo: Fundação Konrad
Adenauer, 2001.
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acesso à justiça para o idoso