3 ACESSO À JUSTIÇA PARA O IDOSO CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VALLE1 LUCIANA MARÍLIA DA COSTA2 RESUMO: O presente artigo visa a apresentar a preocupação desde os tempos remotos à preocupação para que todos tenham acesso a justiça, de forma sutil, mas não deixa passar em branco a possibilidade de que todos tenham meios de ver seus litígios resolvidos e de forma justa, desde as escritas do Código de Hamurabi até a atualidade, passando pelos principais acontecimentos da história da humanidade, na luta e evolução histórica constante de proporcionar a cada individuo o acesso ao Poder Judiciário. Seu foco principal está direcionando ao acesso à justiça pelos idosos, uma vez que atualmente, o idoso faz parte de uma população economicamente ativa, que cada vez mais demanda produtos e serviços especializados, cabendo assim, viabilizar meios para que possa ser atingido de maneira justa e uniforme o bem pretendido por essa pessoas nas questões litigiosas, e ainda, tutelar seus interesse e oferecer condições para um envelhecimento digno e merecido. Palavras-Chave: Poder Judiciário – Acesso à Justiça - Idoso Acadêmico do Curso de Direito da FEATI – Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti – PR. 2 Acadêmica do Curso de Direito da FEATI – Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti – PR. 1 4 ABSTRACT: The present article aims at to present the concern since the remote times the concern so that all have access the justice, of subtle form, but it does not leave to pass blank the possibility of that all have ways to see its litigations decided and of form joust, since the writings of the Code of Hamurabi until the present time, passing for the main events of the history of the humanity, in the fight and constant historical evolution to provide to each individual the access to the Judiciary Power. Its main focus is directing to the access to justice for the aged ones, a time that currently, the aged one is part of a economically active population, that each time more demand products and specialized jobs, thus fitting, to make possible ways so that it can be reached in way joust and uniform the good intended for these people in the litigious questions, and still, to tutor its interest and to offer conditions for a worthy and deserved aging. KEY WORDS: To Be Able Judiciary - Access to Justice – Aged SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; 2. DO ACESSO AO IDOSO; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. BIBLIOGRAFIA. 5 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES É bem antiga a preocupação do ser humano para facilitar e resolver os conflitos, criando institutos capazes de facilitar o acesso aos órgãos públicos capazes de resoluções. Ao observar o Código de Hamurabi, editado entre os séculos XXI e XVII a.C. fica evidente a preocupação com os desprovidos e o acesso a justiça, mesmo que sutilmente desde os tempos remotos houve a intenção pelo menos de diminuir a desproporção e a opressão dos “mais fracos”, mesmo que teoricamente. Do fundo do meu coração, amo a todos os habitantes da terra da Suméria e Acádia; em meu refúgio, deixo-os repousar em paz, na minha profunda sabedoria eu os protejo. Para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos, ergui a Babilônia, a cidade onde Anu e Bel reinam poderosos, no Esagila, o Templo, cujas fundações são tão firmes quanto o céu e a terra, para falar de justiça a toda terra, para resolver todas as disputas e sanar todos os ferimentos, elaborei estas palavras preciosas, escritas sobre meu memorial de pedra, ante minha imagem, como rei de tudo o que é certo e direito. Já no Egito antigo, mais certamente no chamado período do Antigo Império (até o século XXV a.C). Pereira3 diz em seu livro que existem relatos de um sistema judicial altamente qualificado, onde cada um tinha sua função, e a primordial de todos era dos funcionários capazes de dizer o direito, por intervenção divina dos Deuses, onde cada classe procuraria o seu soberano para resolução do conflito. 3 PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados especiais federais cíveis. Questões de processo e de procedimento no contexto do acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 11-12 6 Ele também salienta, que a Grécia Antiga, mais precisamente no século VII a.C. e em Atenas, surge uma revolução onde mais tarde aparece pela primeira vez a figura da assistência judiciária gratuita aos ‘pobres’, onde era nomeado dez advogados para prestar assistência e defender esta classe. Já em Roma teve uma evolução tão grande que até hoje pendura resquícios no nosso Direito. Já na Idade Média, com a queda do Império Romano, o Direito teve influência marcante e exorbitante da Igreja Católica, mudando assim a conduta humana da época e consequentemente o acesso à justiça, pois o poder era de acordo com a posse de terras, concentrando assim nos vassalos e nos representantes da Igreja. Com o advento da iniciativa das Declarações de Direitos, na Revolução Inglesa (1689), Americana (1776/1787) e mais tarde na Francesa (1789), onde teve o seu auge, com a carta de “Declaração Universal dos Direitos dos Homens”, surgiu à constitucionalização dos direitos humanos nos vários Estados Internacionais. Dividi-se a partir deste momento, o Estado em três poderes, de acordo com a Teoria dos Três Poderes, consagrada pelo pensador francês Montesquieu, sendo o Executivo com função típica de administrar a coisa pública, o Legislativo, cuja função é legislar e fiscalizar e o Judiciário, com o Poder-Dever de julgar e solucionar conflitos em nome do Estado. 7 A partir daí chegamos ao nosso tema. A nossa Constituição de 1988, munida de democratização e valorização da pessoa humana, em seu artigo 5º, inciso XXXV, institui a todos o direito à justiça, sendo, qualquer um que se achar lesado tem direito de ser ouvido e ainda não se pode criar qualquer tipo de dificuldades para os mesmos. O conceito de acesso à justiça para os juristas Mauro Cappelleti e Bryant Garth4 é: A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.Nosso enfoque aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não podermos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo. Por muito tempo, o tema ‘acesso à justiça’ foi visto com os olhos de acessar unicamente ao Poder Judiciário, sendo este com o poder de ouvir as pessoas e solucionar os conflitos que as fizeram procurar o Estado representado pelo Juiz. Hoje isso tudo mudou. Não basta apenas o Legislador trabalhar para melhorar a forma de ajuizar ações, mas sim de colocar estas ações nas ‘mãos’ de uma ordem jurídica justa, que atenda aos princípios constitucionais 4 Acesso à justiça, no Brasil o título foi traduzido pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet. Página. 8 8 da inafastabilidade do Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Com isso abrimos de vez o motivo a ser exposto. E os idosos, como ficam nessa situação? Sendo que o sistema até certo ponto é acessível, mas em regra, é para estes cidadãos de difícil acesso, até pelas dificuldades físicas de acesso aos tribunais ou até mesmo mentais, muitas vezes encontrados pelos mesmos, e Cappelletti e Garth reforçam a idéia, mas citando os pobres5: Um exame dessas barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. 2 DO ACESSO AO IDOSO O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial crescente que progride em velocidades diferentes de acordo com o estágio de desenvolvimento econômico dos diversos países. 5 Idem página 28. 2002 9 A probabilidade de envelhecimento da população brasileira ocorrerá em ritmo maior do que aquele ocorrido nos países do Primeiro Mundo. Tais países já convivem com populações menos jovens, por nunca terem experimentado níveis tão altos de fecundidade quanto o Brasil. Portanto, após sete anos circulando pela Casa Legislativa, foi aprovada e promulgada a Lei 10.741 de 2003, a qual ampara os Idosos brasileiros. É uma lei que ingressa no ordenamento jurídico nacional com o intuito de dividir o comportamento e tratamento dos cidadãos, agentes públicos e particulares em relação aos idosos. A Lei explicita as regras programáticas constantes no art. 230 da Constituição, dispondo, nos termos do art. 2º, que deve ser assegurado aos idosos “todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”; o art. 3º explicita a quem incumbe garantir com absoluta prioridade, referidos deveres: à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público. Em seu Título V, a Lei introduz o seguinte assunto: “Do acesso à justiça”, que visa facilitar ao idoso acesso ao Poder Judiciário, o qual sem dúvidas é um ponto de extrema importância e relevância na vida de todos os cidadãos, principalmente os apontados aqui. Mesmo com o advento da Lei, o idoso brasileiro passa por várias dificuldades, e ainda existe principalmente a discriminação. E um grande 10 problema é o idoso passar por inúmeras dificuldades e impedimentos para exercer seus direitos por meio do processo judicial. A falta de assistência e orientação jurídica e altos custos processuais, já na maioria das vezes, ele é aposentado com apenas um salário mínimo, ou senão pedir ajuda às Defensorias Públicas, que vivem em baixo de uma avalanche de demandas a que são submetidos. A Carta Magna de 1988 em seu art. 230 caput, deixa claro o dever da família, sociedade, bem como do Estado de amparar a pessoa idosa, sob todos os aspectos, visando sua dignidade, bem-estar. Cabe ao Estado propiciar entre outras coisas o acesso a justiça concretamente aos idosos, observa-se que estamos tratando neste caso de cidadãos que já contribuíram e muito para o crescimento e desenvolvimento do Estado, e ainda uma correlação direta com a consagração da dignidade da pessoa humana. Dados ficam comprovados que com essa iniciativa da legislação brasileira reconheceu, assim como a tempos nos países europeus, o envelhecer como um direito social. Algumas disciplinas ampliaram sobremaneira de propositura de algumas ações referentes aos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis ou homogêneos, providência que reforçará a defesa do direito do idoso, aumentando assim o campo de atuação do Ministério Público, o qual o Estatuto do Idoso depositou confiança para concretização da tutela dos seus direitos. 11 A ele foi inserido, dentro de suas atribuições, a de zelar para que os Poderes Públicos e Órgãos competentes observarem os dispositivos constitucionais de proteção aos idosos, principalmente na em questões coletivas e até difusas, com isso justificando não apenas a intervenção, mas também a iniciativa ministerial. O dever de facilitar a todos, o acesso ao Poder Judiciário e a produção os resultados pretendidos de forma justa, é um dos mais básicos dos direitos humano. Neste sentido Cappelleti6: O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Outro fator importante a ser levantado é a respeito da política processualística, o Código Processual Civil do nosso ordenamento jurídico é da data de 1973, houve muitas mudanças no decorrer deste tempo, hoje tudo acontece com muita rapidez. Neste sentido, Estatuto do Idoso em seu ar. 69, “Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei”. Observa-se que não há nenhuma obrigação do legislador em adotar o procedimento sumário, para todos os litígios que envolverem 6 Idem , p. 11. 2002. 12 partes ou terceiros idosos, prevendo apenas a subsidiariedade, ressalvando a inaplicabilidade caso contrarie os prazos previstos na referida Lei. Em uma breve explanação, o procedimento sumário se caracteriza pela concentração de atos processuais realizados numa mesma fase do processo, visando assegurar-lhe celeridade, sem omitir nenhum ato processual. O Estatuto, no que diz respeita a matéria processual, não instituiu nenhuma norma singular que agilize o processo e o procedimento, somente dispões o art. 71, a prioridade na tramitação e cumprimento de diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância. Observa-se que se torna insuficiente para alcançar o objetivo da celeridade na solução dos litígios diante de uma relação processual que o idoso é parte. Se for adotado o rito sumário, com certeza provocariam uma verdadeira revolução na proteção dos direitos dos idosos litigantes. Ainda no capítulo II, o Estatuto do Idoso depositou nas mãos do Ministério Público a esperança de concretização da tutela de seus direitos. Enriquece o Estatuto do Idoso a disposição contida no art. 70, que permite ao Poder Público “criar varas especializadas e exclusivas do idoso”, o que iria colaborar e atenuar os efeitos da ausência de regras processuais adequadas para a necessária para tornar ágil os processos. Todavia, verifica-se que a criação das varas especializadas é facultativa, o que causa inevitável inquietação, pois estamos falando de pessoas maiores de 60 anos, e estas podem acabar sendo prejudicadas pelo desgaste enfrentado, ou até mesmo por doenças que podem ser contraídas no decorrer do processo. 13 Vale lembrar que a decisão de criar esta Vara Especializada sempre dependerá da política de administração de cada tribunal. Atualmente, os idosos formam uma parcela considerável da população economicamente ativa, que cada vez mais demanda produtos e serviços especializados. Se tratando de uma relação de consumo, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec abarcou os preceitos do acesso à justiça de acordo com o Estatuto do Idoso, visando um atendimento prioritário, facilitando o acesso à justiça com assentos e caixas, identificados com a destinação aos idosos em local visível e caracteres legíveis. Ainda, o idoso que for parte em uma ação judicial em andamento no Fórum terá prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, em qualquer instancia, basta apenas que prove que possui idade superior a 60 anos e requerer o beneficio a autoridade judiciária competente para decidir a ação. Saliente-se que se houver o falecimento do idoso durante o andamento do processo, a prioridade estende-se cônjuge, companheira ou companheiro, desde que também possua idade superior a 60 anos. Enfim o Instituto prioriza todos os processos em que os idosos são parte da relação processual de acordo com o Estatuto do Idoso. No que diz a respeito da questão penal, A Lei 10.741 de 2003 introduz no Código Penal vigente, penas que variam de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de reclusão e ainda multa, para quem maltratar, abandonar ou discriminar Idosos. 14 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como se vê, os direitos fundamentais passam por um longo processo evolutivo, ainda inconcluso, diga-se de passagem. Mas somente com tal análise histórica podemos compreender melhor a maneira pela qual tais direitos foram influenciados pela própria evolução da humanidade e da estrutura do Estado. Podemos dizer então, que acesso à justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais citados, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. Ela deve ser facilitada através de assistências jurídicas gratuitas aos carentes, que possuem dificuldades financeiras, como cita Cappelletti, em sua obra mencionada. Entre esses indivíduos podemos colocar não só os pobres, mas também os Idosos. Essa classe, que aumentou e muito nos últimos tempos, sofre com esse problema. Muitas vezes são deixados de lado, não conseguindo resolver seus problemas, não só pela falta de dinheiro. Deve-se colocar também a dificuldade mental e física encontradas por essas ilustres criaturas, tanto de acessar á algum tribunal ou um escritório de advocacia, quanto de discernir o que é direito seu, ou crime cometido contra ele. A agilidade nos processos também é uma falha que não é obedecida na Lei. Ela é clara ao dizer que o idoso tem preferência ao ajuizar uma ação, devido ao periculum in mora (perigo da demora), já que falamos de 15 pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e que os riscos a partir dessa idade, de contrair doenças ou moléstias é maior que um indivíduo de 30 anos. A demora se dá devido ao saturamento de pendências judiciais. O ideal para matar todos esses problemas por parte dos Idosos, e também dos necessitados, seria a melhora da Defensoria Pública, e implantação desta em alguns Estados da Federação, como no Paraná, que não possuem. Esse instituto é mantido pelos governos estaduais mais é precário, com falta de profissionais, e ainda os poucos que atuam contam com uma demanda maiúscula, não conseguindo, em muitas vezes ‘dar conta do recado’. Quem tem o poder de atuar fiscalizando se está sendo obedecida a Lei supracitada é o Conselho do Idoso, Vigilância Sanitária e Ministério Público, que é regulada pelo artigo 52. A este último é também atribuída a função da Defensoria Pública em Estados que não conta com a Instituição, além de sua função de ofício disposto no Capitulo II do Título V da mesma Lei. Por fim, o que realmente falta para ser eficiente a Legislação nessa parte é a conscientização da população, pois embora as Leis forem farta e detalhada, tem sido aplicada de maneira eficiente, que vão desde contradições nos dispositivos legais, como o desconhecimento do seu conteúdo. Devem-se mudar algumas concepções e informar a todos o que enfim a nossa legislação propõe para a terceira idade. Mas o que realmente deveria acontecer é percebermos que criando condições favoráveis para os idosos estamos nos beneficiando, pois um dia também estaremos ocupando seu lugar. 16 4 BIBLIOGRAFIA BOUZON. E. (tradutor). O Código de Hammurabi. Editora Vozes, RJ: 1976. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso À Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. LAZZARINI, Marilena (Coord.). Direito dos Idosos nas Relações De Consumo. São Paulo, setembro de 2007. LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de Direito. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. Planalto (Casa Civil). Legislação – Estatudo do Idoso – Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 20 de março de 2009 PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais Cíveis. Questões de Processo e de Procedimento no Contexto do Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso À Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.