CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO LEI MUNICIPAL Nº 3.749 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal REGULAMENTA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Art. 1°. A atividade profissional de despachante documentalista reconhecida pela Lei Federal n° 10602, de 12 de dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos órgãos em entidades Públicas do Município de Nova Friburgo, por pessoas habilitadas e devidamente registradas no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2°. Os Despachantes Documentalistas poderão intermediar interesses de seus comitentes que versem sobre matérias administrativas perante as repartições Públicas da cidade de Nova Friburgo, desde que não pratiquem atos privativos de outras profissões liberais. Art. 3°. As repartições Públicas deverão exigir o selo de fiscalização e situação cadastral de uso obrigatório pelos Despachantes Documentalistas, conforme estabelece a resolução CRDD/RJ nº 3, de 10 de maio de 2005, do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4°. O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas que possibilitarão o exercício dos Despachantes Documentalistas na Administração Pública Municipal. Art.5°. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Nova Friburgo, 07 de maio de 2009 HERÓDITO BENTO DE MELLO PREFEITO