CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
LEI MUNICIPAL Nº 3.749
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal
REGULAMENTA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA NO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Art. 1°. A atividade profissional de despachante documentalista reconhecida pela Lei
Federal n° 10602, de 12 de dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos órgãos
em entidades Públicas do Município de Nova Friburgo, por pessoas habilitadas e
devidamente registradas no respectivo conselho regional dos despachantes
documentalistas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°. Os Despachantes Documentalistas poderão intermediar interesses de seus
comitentes que versem sobre matérias administrativas perante as repartições Públicas da
cidade de Nova Friburgo, desde que não pratiquem atos privativos de outras profissões
liberais.
Art. 3°. As repartições Públicas deverão exigir o selo de fiscalização e situação cadastral
de uso obrigatório pelos Despachantes Documentalistas, conforme estabelece a resolução
CRDD/RJ nº 3, de 10 de maio de 2005, do Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4°. O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas que
possibilitarão o exercício dos Despachantes Documentalistas na Administração Pública
Municipal.
Art.5°. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 07 de maio de 2009
HERÓDITO BENTO DE MELLO
PREFEITO
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