Parte Geral - Doutrina Critério de Aceitabilidade dos Preços Unitários das Propostas em Licitações Públicas - Artigo 40, Inciso X, da Lei nº 8.666/1993 JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR Advogado, Sócio do Escritório Faganello Japur Advogados. SUMÁRIO: Introdução; I - O caráter instrumental das exigências referentes às propostas em licitações públicas; II - A finalidade da exigência de critério de aceitabilidade de preços unitários em licitações públicas: coibindo o "jogo de planilhas"; III - A (anti)juridicidade da desclassificação de propostas com preços unitários superiores aos valores máximos previstos no edital; IV Critérios para se decidir em que hipóteses se justifica a não desclassificação de propostas mesmo que infringida a exigência de critério de aceitabilidade de preços unitários; Conclusão. INTRODUÇÃO A Lei nº 8.666, de 1993, é a lei que regula as licitações e os contratos da Administração Pública. O art. 40 da lei regula a estrutura e o conteúdo dos instrumentos convocatórios, prevendo, em seu inciso X, que as propostas dos licitantes deverão atender ao critério de aceitabilidade de preços global e unitário estabelecidos 1. Em complemento, disciplina o texto legal que fica "permitida" a fixação de preços máximos no critério de aceitabilidade de preços global e unitário. Nesse sentido, invariavelmente, os editais trazem regras, exemplificativamente, assim redigidas: CRITÉRIO PROPOSTAS: DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS DAS Será desclassificada a proposta que: a) apresentar preço global superior ao valor máximo admitido para esta contratação previsto por este edital; 60 RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA b) apresentar preço(s) unitário(s) superior(es) aos valores máximos previstos por este edital. Quanto ao critério de aceitabilidade do preço global das propostas (alínea "a" do exemplo hipotético), inexistem maiores questionamentos. O estabelecimento de um valor máximo para a adjudicação do objeto licitado justifica-se em razão do montante de recursos que a Administração Pública tem disponível para fazer frente à execução do objeto licitado. Do contrário, proceder-se-iam contratações por valores excessivos, superiores aos respectivos valores de mercado, e/ou sem suficiente provisão orçamentária. Em razão disso, é induvidoso o dever de a Administração Pública desclassificar as propostas que apresentam valor global superior ao valor máximo previsto no edital. Todavia, não se pode dizer o mesmo ao falarmos do critério de aceitabilidade dos preços unitários das propostas (alínea "b" do exemplo hipotético). Não são incomuns questionamentos a respeito do porquê da exigência, mormente quando se trata de licitação do tipo menor preço global. Mais do que isso, questiona-se a correção ou não de se desclassificar propostas de menor preço global - e, pois, em um primeiro momento, mais vantajosas à Administração Pública - pelo só fato de o critério de aceitabilidade de preços unitários haver sido desatendido. Não são raras demandas judiciais que controvertem a desclassificação de empresas em licitações públicas em razão de propostas que infringiram o critério de aceitabilidade de preços unitários dos instrumentos convocatórios. Aliás, o tema ganha ainda maior destaque em licitações de serviços e obras de engenharia, cujos objetos são compostos, via de regra, por centenas de itens. Inicialmente, o presente estudo reforçará que (i) as exigências referentes às propostas dos licitantes nas licitações públicas têm caráter instrumental. Ato seguinte, elucidar-se-á a (ii) finalidade da exigência de critério de aceitabilidade de preços unitários. Por fim, analisar-se-á a (iii) juridicidade de se desclassificar propostas que infringem os critérios de aceitabilidade dos preços unitários (seja por apresentar preços unitários superiores aos preços máximos previstos pelo edital, seja por omitir a cotação de preços unitários) e sugerir-se-ão (iv) critérios para definirmos em que hipóteses a desclassificação de propostas que contenham as aludidas irregularidades não se justificam. I - O CARÁTER INSTRUMENTAL DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES ÀS PROPOSTAS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA 61 Não se desconhece o dever de as Comissões de Licitações apreciarem as propostas dos licitantes de forma objetiva e vinculada às exigências previstas no edital. Como assentado por Hely Lopes Meireles há tempos, "o edital é a lei interna da concorrência e da tomada de preços" 2. Todavia, esta apreciação deve ser proporcional e razoável. As exigências formuladas em licitações públicas não são um fim em si mesmo. É de mister perquirirmos a finalidade da exigência, devendo sempre ser lembrado que o fim último do processo licitatório é selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Aliás, em razão disso, o próprio Hely Lopes Meireles também advertia: A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se, aqui, a regra universal do "utile per inutile non vitiatur", que o Direito francês resumiu no "pás de nullité san grief". Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação. 3 E modernamente não dissente a melhor doutrina. À guisa de exemplo, a judiciosa lição da administrativista e Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Maria Isabel de Azevedo Souza: "A licitação consiste em processo administrativo que visa à escolha do futuro contratante que apresente a melhor proposta. Não se constitui em corrida de obstáculos cujo vencedor é o participante mais veloz" 4. Nessa linha de orientação e tratando justamente de exigência referente às propostas dos licitantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em precedente clássico a impropriedade de se desclassificar proposta de menor preço pelo fato de ter apresentado o valor da proposta grafado somente em algarismos - sem a indicação por extenso, conforme determinara o instrumento convocatório 5. 62 RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA Estabelecida essa premissa, urge elucidarmos qual a finalidade da exigência prescrita pelo inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993, segundo o qual os editais das licitações públicas deverão prever o critério de aceitabilidade dos preços unitário das propostas. II - A FINALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: COIBINDO O "JOGO DE PLANILHAS" Conforme reiteradamente observado pelos Tribunais de Contas do País, especialmente o Tribunal de Contas da União, o sobrepreço ou o superfaturamento é uma irregularidade recorrente em contratações governamentais 6. Em grande parte, a irregularidade começa a ser desenhada quando da apresentação das propostas nas licitações públicas que precedem as contratações. Formulam-se propostas com "jogo de planilhas" 7. Seja em decorrência de projetos básicos mal elaborados, seja em razão de informações privilegiadas repassadas por agentes públicos, os licitantes sabem de antemão que determinados serviços sofrerão acréscimo ou supressão em seu quantitativo inicial estabelecido. Assim, formulam suas planilhas de preços unitários com cotação excessiva justamente para os itens que terão seu quantitativo inicial majorado e com cotação reduzida para os itens que terão seu quantitativo inicial minorado. Dessa forma, apresenta-se proposta de valor global inferior às propostas de outros concorrentes no certame. Todavia, o que parecia ser a proposta mais vantajosa para a Administração à época do certame acaba não se confirmando quando da execução do objeto licitado. Ocorre que, tão logo é assinado o contrato, fazem-se aditivos contratuais que justamente vão ao encontro da previsão do licitante que formulara sua proposta com a aludida estratégia. Tem-se a proposta com "jogo de planilhas". Marcus Vinicius Campiteli resume o fenômeno da seguinte forma: O "jogo de planilha" ocorre quando uma proposta orçamentária contém itens com valores acima e abaixo do preço de mercado simultaneamente, que no somatório da planilha se compensam, totalizando um valor global abaixo do valor de mercado, atendendo momentaneamente ao interesse público. Porém, essa proposta pode se tornar onerosa para o contratante caso ocorram modificações contratuais de quantitativo que aumentem os itens supervalorizados e diminuam os itens subvalorizados, fazendo com que os itens com sobrepreço prevaleçam em relação à totalidade da proposta, desequilibrando as suas condições originais, fazendo com que o valor global da obra contratada passe a ficar com valor global acima do de mercado concorrencial, perdendo-se a vantagem ofertada originalmente. 8 RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA 63 III - A (ANTI)JURIDICIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS COM PREÇOS UNITÁRIOS SUPERIORES AOS VALORES MÁXIMOS PREVISTOS NO EDITAL A controvérsia surge quando, em licitações do tipo menor preço global, os licitantes apresentam proposta que atendem ao critério de aceitabilidade de preço global, mas infringem o critério de aceitabilidade de preços unitários (propostas que apresentam preços unitários superiores aos valores máximos previstos pelo edital ou sequer discriminam a cotação de todos os preços unitários dos itens que compõem o serviço/obra licitado). De um lado, defende-se a desclassificação das propostas faltosas, evocando-se o dever de a Administração Pública proceder a julgamentos objetivos e vinculados ao instrumento convocatório; de outro, clama-se pela não desclassificação destas propostas (mormente quanto apresentam o menor valor global entre os licitantes), sustentando-se o dever de a Administração Pública realizar julgamentos com atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa ao Erário. Salvo melhor juízo, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o mérito de demandas que envolviam o não atendimento do critério de aceitabilidade de preços unitários (art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993) em três oportunidades. Em dois precedentes (ambos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça), as propostas de licitantes apresentavam preços unitários superior aos valores máximos admitidos pelo edital e foram desclassificados do certame pelas Comissões de Licitação. Os licitantes desclassificados ingressaram em juízo alegando que as inconformidades verificadas nos preços unitários não elidiam a vantajosidade de suas propostas, eis que seus preços globais eram inferiores aos ofertados pelos demais licitantes. O Superior Tribunal de Justiça julgou as demandas improcedentes, assentando a legalidade dos atos de desclassificação em face da vinculação dos atos decisórios das Comissões de Licitação às exigências previamente dispostas nos editais de licitações públicas 9. 64 RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA Em um terceiro precedente (da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça), proposta de licitante sequer discriminava todos os preços unitários que compunham a íntegra do serviço contratado. Porém, a Comissão de Licitação não desclassificou a proposta que apresentava as omissões, declarando-a vencedora do certame. O licitante classificado em segundo lugar na disputa, que deixara de adjudicar o objeto licitado em face da não desclassificação da proposta faltosa, ajuizou demanda judicial pleiteando a anulação da decisão da Comissão de Licitação. Nesse caso, todavia, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a insurgência, assentando a legalidade do ato de classificação da proposta faltosa, que preteriu o princípio da vinculação dos atos decisórios das Comissões de Licitação às exigências previamente dispostas nos editais de licitações públicas em favor dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração 10. Extrai-se destes precedentes que há clara divergência entre os posicionamentos da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em verdade, o único traço de uniformização extraível dos precedentes acerca do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993, é sempre julgar as demandas em favor da Administração Pública. Alinhamo-nos ao posicionamento segundo o qual nem sempre a desobediência ao critério de aceitabilidade dos preços unitários deverá ensejar a desclassificação das propostas. A inobservância da exigência do critério de aceitabilidade dos preços unitários somente deverá reclamar a desclassificação da proposta, caso reste desatendida a finalidade da exigência. No caso, portanto, somente deverão ser desclassificadas aquelas propostas que ou apresentem preços unitários superiores aos valores máximos previstos no edital, ou não os discriminem, caso verifique-se a ocorrência de "jogo de planilhas" ou, pelo menos, a potencialidade de sua existência. RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA 65 Em igual linha de orientação, urge destacarmos recente recurso de apelação em mandado de segurança apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 11. O caso tinha como matéria de fundo uma licitação realizada pelo Município de Porto Alegre para a contratação de obra de saneamento. O certame foi processado pela modalidade concorrência do tipo menor preço global. O instrumento convocatório previu o critério de aceitabilidade de preços global e unitários. Assim, previra-se a desclassificação da proposta que apresentasse preço global superior a R$ 2.700.000,000 (valor total estimado para a contratação) ou que contivesse preços unitários superiores aos limites fixados para os serviços, conforme previsto no edital (eram 160 itens, ou seja, 160 preços unitários distintos entre si). A Comissão de Licitação que conduzia o certame desclassificou empresa em razão de sua proposta apresentar 1 (um) preço unitário superior ao máximo admitido pelo edital. Referido licitante cotara o serviço "remanejamento de poste madeira com rede" no valor de R$ 3.700,00, ao passo que o preço unitário máximo previsto pelo edital era de R$ 3.010,15. O projeto da obra anexo ao edital previra o remanejamento de três postes. Portanto, o valor total da proposta dos licitantes para o item deveria ser de R$ 9.030,45 (3 x R$ 3.010,15), ao passo que o licitante desclassificado cotara-o em R$ 11.100,00 (3 x R$ 3.700,00). Denegada da segurança em 1ª instância, o licitante desclassificado interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Relator do recurso de apelação, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, votou pela manutenção da decisão de 1ª instância. Todavia, o Desembargador Arno Werlang, revisor, divergiu: [...] a desclassificação pelo outro motivo, qual seja, apresentação de um preço unitário superior ao orçado pelo órgão licitante, não pode subsistir. Nesse sentido, orçar apenas um item em valor superior ao fixado pela Administração constitui mera irregularidade que não afeta a higidez da proposta, porquanto o valor global proposto ficou aquém do valor orçado pela Administração Pública [...]. A Desembargadora Denise de Oliveira Cezar, vogal, ao acompanhar o voto divergente, acrescentou: "[...] Ainda que a ora recorrente não tenha se irresignado contra a previsão do edital, de exclusão do licitante que oferecesse preço unitário superior ao orçado, no caso em concreto o único item cotado em valor superior, dentre 160 itens licitados, tem valor inexpressivo [...]". Portanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, julgou procedente a ação para anular a decisão administrativa que desclassificara a da proposta da licitante que desatendeu o critério de aceitabilidade de preços unitários, declarando-a vencedora do certame. 66 RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA IV - CRITÉRIOS PARA SE DECIDIR EM QUE HIPÓTESES SE JUSTIFICA A NÃO DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS MESMO QUE INFRINGIDA A EXIGÊNCIA DE CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS Pode-se questionar o seguinte: Em que hipóteses propostas com preços unitários superiores aos valores máximos previstos na planilha de preços unitários anexa ao edital deverão ser desclassificadas do certame? Alguns autores já se aventuraram em equacionar o impasse. Cláudio Sarian Altounian sugere: "[...] seria adequado critério que aceitasse variação de preços unitários das propostas em patamar de até 10% superior aos estimados no orçamento-base, mas que estabelecesse como referencial máximo o preço global definido pela Administração" 12. Pedro Jorge Rocha de Oliveira, a seu turno, faz referência ao art. 112 da Lei nº 12.017, de 2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, a qual admite um patamar de 20% acima da mediana dos custos unitários e insumos ou serviços constantes do Sinapi ou do Sicro, e sinaliza: É de se perguntar por que não estabelecer parâmetros, dentro de uma razoabilidade, para eventuais acréscimos nos valores unitários de itens da proposta, por exemplo: para o limite de Convite até 15%, para o limite de Tomada de Preços até 10% e, por que não, Concorrência até 5% para casos excepcionais com justificativas, ou que essa regra fosse aplicada até, por exemplo, R$ 10 milhões. Porém, que sempre se estabelecesse pela Administração ou, no âmbito Federal, a mediana do Sinapi (ou do Sicro), para que os orçamentos não se apresentem "engessados"? 13 Alternativamente às respeitáveis soluções, acreditamos existir casos em que, induvidosamente, inexiste a potencialidade da ocorrência de "jogo de planilhas", razão pelo qual a desclassificação da proposta é inadmissível. São eles: • Quando o item da proposta que apresenta o preço unitário excessivo referir-se a serviço cuja majoração do quantitativo inicialmente previsto pelo edital é inviável RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA 67 Suponhamos que se trate de uma licitação para a contratação de reforma de uma escola de 1.000m². Se o licitante titular da proposta de menor valor global cotou o preço unitário referente ao m² da cerâmica do piso em valor excessivo (isto é, superior ao valor máximo previsto para o item na planilha de preços unitários anexa ao edital), inexiste razão para desclassificá-la. Ora, se o objeto licitado é a reforma de uma escola de 1.000m², é simplesmente impossível que tenhamos uma majoração do quantitativo deste serviço na fase de execução do contrato 14. • Quando o item da proposta que apresenta o preço unitário excessivo tiver valor irrelevante dentro do valor global do objeto licitado (ou, ainda, quando houver omissão quanto ao preço unitário de valor irrelevante dentro do valor global do objeto licitado) Seguindo o exemplo anteriormente citado, imaginemos que o valor global máximo admitido para a contratação da reforma da escola seja de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o valor unitário máximo admitido no edital para o item "prego" seja de R$ 0,05 a unidade. Suponhamos que a proposta de menor valor global seja de R$ 900.000,00 (novecentos mil). Se esta proposta apresentar a cotação do item "prego" em valor excessivo (por exemplo: R$ 0,20 a unidade), inexistirá razão para desclassificá-la. Aliás, sequer haverá razão para desclassificá-la caso houvesse omissão quanto ao valor unitário do item. Afinal, ainda que, por hipótese, se proceda a modificações no projeto inicial que causem a majoração do quantitativo do item "prego", é simplesmente inviável imaginarmos que este fato dê causa a um substancial incremento do preço global da proposta na fase de execução do contrato. • Quando o preço unitário excessivo for somente ligeiramente superior ao preço unitário máximo estabelecido pelo edital Ainda no exemplo anteriormente citado, imaginemos que os projetos para a contratação da reforma da escola prevejam a existência de 100 litros de tinta, sendo que o valor unitário máximo admitido na planilha de preços do edital para o item seja de R$ 50,00 o litro. Se o licitante titular da proposta de menor valor global cotou o preço para o item "tinta" no valor de R$ 50,30 o litro, embora excessivo (isto é, superior ao valor máximo previsto para o item pelo edital), inexistirá razão para desclassificá-la. Afinal, mesmo que, por hipótese, se proceda a modificações no projeto inicial que causem a majoração do quantitativo do item "tinta", é simplesmente inviável imaginarmos que o fato dê causa a um substancial incremento do preço global da obra na fase de execução do contrato. 68 RSDA Nº 77 - Maio /2012 - PARTE GERAL - DOUTRINA CONCLUSÃO Conclui-se que, embora o texto do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993, consigne que é "permitida" a fixação de preços máximos como critério de aceitabilidade dos preços unitários, a previsão de regra é medida que se impõe de forma a minimizar a ocorrência de sobrepreço e de superfaturamento em contratações governamentais. Todavia, daí não decorre o dever de se desclassificar toda e qualquer proposta que apresente preço unitário superior ao valor máximo admitido pelos editais. Há situações que, embora desatendido o critério de aceitabilidade dos preços unitários do edital, a desclassificação da proposta do licitante não se justifica, quais sejam: • Quando o item da proposta que apresenta o preço unitário excessivo referir-se a serviço cuja majoração do quantitativo inicialmente previsto pelo edital é inviável; • Quando o item da proposta que apresenta o preço unitário excessivo tiver valor irrelevante dentro do valor global do objeto licitado (ou, ainda, quando houver omissão quanto ao preço unitário de valor irrelevante dentro do valor global do objeto licitado); • Quando o preço unitário excessivo for somente ligeiramente superior ao preço unitário máximo estabelecido pelo edital. Como dito alhures, a apreciação das propostas dos licitantes sempre deverá se vincular às exigências previstas pelo instrumento convocatório, evitando-se subjetivismos imotivados durante a apreciação da documentação dos proponentes. Porém, referida análise deverá ser proporcional e razoável, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Por fim, considerando-se o caráter instrumental do critério de aceitabilidade dos preços unitários das propostas cuja finalidade é evitar o "jogo de planilhas", só deverão ser desclassificadas aquelas propostas que tenham a potencialidade de gerar danos ao erário durante a execução do objeto licitado.